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Prova FCC - 2016 - SEGEP-MA - Procurador do Estado


ID
2063923
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL (leia só o negrito)

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

  • Gabarito, letra D.

    A intervenção é um mecanismo constitucional que visa assegurar o equilíbrio federativo. A regra é pela não intervenção, mas em casos excepcionais a União pode intervir nos estados, no DF e nos municípios situados em territórios federais, os estados podem intervir nos municípios localizados em seus respectivos territórios, observe que a União não pode intervir nos Municípios situados na área de um estado, mas tão somente nos territórios federais. 

    A União intervirá nos estados, DF ou nos municípios localizados em territórios federais para :

    1- Manter a integridade nacional

    2- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra.

    3- Por termo a grave comprometimento da ordem pública

    4- Reorganizar as finanças do estado que tenha suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ou deixar de entregar as receitas tributárias municipais nos prazos previstos em lei.

    5- garantir o livre exercício de quaisquer dos poderes das unidades da federação.

    Nesses 5 casos acima, o presidente da república irá decretar a intervenção de ofício (intervenção espontânea)e irá nomear o interventor já no próprio decreto interventivo. Esse decreto passará por um controle político na qual deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24h. Devendo, antes da intervenção, ser ouvido o conselho da república e o conselho da defesa nacional cujas opiniões serão meramente opinativas.

    No caso do livre exercício de quaisquer dos poderes, a União poderá intervir nos estados, porém se a coação for exercida sobre o executivo ou legislativo, dependerá de solicitação do respectivo poder ao presidente da república, aqui temos a intervenção provocada. Porém, se a coação se der sob o poder judiciário, dependerá de requisição do STF, essa requisição é vinculante. Nesses casos teremos tb a submissão do decreto interventivo à apreciação do Congresso nacional no prazo de 24h. 

    A União poderá intervir tb para garantir a execução de lei, ordem, ou decisão federal que esteja sendo desrespeitada, nesses casos, haverá requisição do STF, STJ, TSE a depender de qual órgão emanou a decisão desrespeitada, é o caso, por exemplo, de recusa voluntária de pagamentos de precatórios. Se a decisão partir de um juiz ou órgão de 2o grau, dependerá de representação deste para o tribunal superior respectivo e este fará a requisição ao Presidente da República. Nesses casos, não será necessária à apreciação pelo CN.
     

     

  • (continuação)

    A União tb intervirá para garantir a execução de lei federal e para garantir a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Verificada essas hipóteses o PGR fará representação através de ADI interventiva perante o STF, se houver procedência do pedido, o presidente da república tomará as medidas de expedir o decreto e nomear interventor, se for o caso de ser necessária a nomeação, no prazo improrrogável de 15 dias.

    O decreto se limitará a suspender o ato impugnado se esta medida bastar para restabelecer a normalidade,  não sendo necessário que essa intervenção seja apreciada pelo CN.

  • A UNIÃO aplicará, anualmente, nunca menos de 18% e os ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS 25%, das receitas resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    (CF,art.34,VII,"e")cuja inobservancia pelo estado ou distrito federal autoriza a intervenção federal, apartir de representação do procurador geral da republica ao STF (cf, art 36,III)

    LIVRO MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO.DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO,SEXTA EDIÇÃO,EDITORA METODO

  • Garantir Princípios:

    Tipo de Intervenção: Requisição

    PGR (representa) -> STF (julga) -> P. Executivo (decreta) 

     

    Não há controle do CN.

  • Hahahahahaahhahaahha Piculina, tenho o mesmo problema!! Acho que já li umas 10 vezes e sempre erro questão de intervenção! É impressionante! Kkkkkkk genial teu comentário 

  • Resumo de Intervenção

     

    1) http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/02/quadro-resumo-de-intervencao.html

    2) Info.550-STJ (dizer o direito)

  • hauhauhauhauh. Piculina Minnesota, você alegra o meu dia.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo até conseguir decorar esse artigo.....boa Piculina

  • Complementando: Artigo 212 CF fala sobre a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos pelos Estados e Municípios...
  • Pessoal, a letra C ao final fala de "retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal". Essa retenção não seria aquela vedada pelo art. 160 CF das transferências obrigatórias? De acordo com a CF, até poderia haver a retenção se o Estado não aplicasse o mínimo na saúde, mas o enunciado fala em mínimo para e educação. É esse o raciocínio?

  • Não precisa passar pelo congresso ou Assembleia legislativa:

    -> PROVER EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL,ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL

     

    -> PROVIMENTO PELO STF ( representação do PGR): 

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    -> o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    eu sei que esse assunto é um cu, mas isso ae tu tem q saber.

    GABARITO ''D''

  • O primeiro ponto a se analisar na questão é a hipótese em que se ocorrerá esta Intervenção:

    Art: 34, CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 

     

    O ponto seguinte é analisar como será esta Intervenção:

    Art. 36, CF: A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do Art. 34 VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    Art. 36, parágrafo terceiro, CF: Nos casos do artigo 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicialç o caso da questão) e VII, ou do Artigo 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

     

    Portando o Gabarito da questão é a letra D:

    após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional.

     

    Esse assunto tem sido recorrente nas provas!

  • ps: o site apagou meu comentário.

  • Piculinna, comenta ai de novo por favor. Quero saber do que todos estão falando hahaha'

  • comenta piculina

  • Viva a Piculina. QC, sem ditadura, por favor.

  • Sem dúvida a piculina está correta. Art. 34 a 36 são talvez os mais difíceis da CF.

  • Espero que parem com a palhaçada de apagarem os comentários da Piculina. 

  • Galera, conforme uma pessoa disse aqui nos comentários, recomendo que quem tenha dificuldades nessa parte da matéria leia o Informativo 550 STJ!

  • Informativo esquematizado 550 STJ do Dizer o Direito

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    art. 198 ...

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Notem que as alternativas incorretas, qual sejam a), b), c) e e) descrevem ao final de cada uma delas algum tipo de punição feita pela União, como "retenção, pela União" e "vedação de aumento de despesas com pessoal". Ocorre que tais punições não são trazidas no artigo 36, ou seja, essas punições não existem, por isso, por exclusão, poderíamos chegar a alternativa correta, letra d).

  • CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • -
    questão de pura interpretação constitucional. Custei pra entender =/
    vide art. 34 umas 10vezes!

  • Em Resumo:
    1. Intervenção, que é medida privativa do Chefe do Executivo, é mecanismo de supressão temporária e excepcional da autonomia de ente federativo. Lembre-se de que entes mais abrangentes sempre intervem em entes menos abrangentes.

    2. A União pode intervir nos Estados (art. 34,CF) e em Municípios localizados em Territórios (art. 35, CF).

    3. As hipóteses de Intervenção Federal nos Estados subdividem-se em 3:

    3.1 Intervenção de Ofício pelo Presidente da República (art. 34, I, II, III e V);

     

    3.2 Intervenção Provocada (art. 34, IV e VI - segunda parte)

     

    -> No caso da violação ao livre exercício dos Poderes da Federação (art. 34, IV), a Intervenção pode ser solicitada pelo Poder Legislativo coacto, ou requisitada pelo Poder Judiciário coacto.

     

    -> No caso de descumprimento de ordens e decisões judiciais, a intervenção será requisitada pelo TSE, caso a decisão descumprida seja da lavra da Justiça Eleitoral, pelo STF, caso a decisão seja do próprio STF, do TST, ou de quaisquer das Justiças desde que verse sobre matéria constitucional, ou do STJ, nos demais casos.

     

    3.3 Intervenção Provocada via Ação de Executoriedade de Lei Federal ou Representação Interventiva(art. 34, VI - 1a parte e VII) - o caso da questão

    -> No caso de descumprimento de Lei federal (art. 34, VI, 1a parte), o PGR terá competência para propor junto ao STF Ação de executoriedade de Lei Federal;

     

    (Caso da Questão)-> No caso de descumprimento de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), o PGR ajuizará Representação Interventiva perante o STF que, julgando procedente o pedido, requisitará ao Chefe do Executivo a Intervenção. Em um primeiro momento, há a Intervenção Branda, quando se suspende via decreto o ato impugnado. Caso insuficiente a medida, ocorre a Intervenção Efetiva, momento em que é nomeado Interventor e devem ser especificadas as medidas, os prazos e as condições da Intervenção. Por fim, destaque-se que a Intervenção Efetiva será submetida em 24h à apreciação do Congresso Nacional.

     

     

  • A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

    Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor. O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

  • RESUMO DE INTERVENÇÃO

     

    Solicitação do respectivo poder: respeito à divisão de poderes;

     

    Requisição STF, STJ, TSE: respeito à ordem/decisão do Poder Judiciário;

     

    PGR representa + STF provê para:

    - forma republicana;            ---------------------------

    - sistema representativo;      --------------------------    TEMAS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS

    - regime democrático            --------------------------

     

    - direitos humanos;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas [resposta da questão em tela];

    - mínimo $$ para saúde e educação;

    - execução de lei federal.

  • ADIN INTERVENTIVA

     

    Provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no casos de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

                  

    Art 34. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     

    No caso da ADIN INTERVENTIVA acima mencionada, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.  

     

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Sobre a  retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal, final da alternativa C - Dispõe o art. 160 que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos, mas é possível o condicionamento desta entrega ao pagamento de créditos, e prestação de serviços públicos de saúde e recursos mínimo. Desta maneira, não é cabível a retenção das transferências no caso de intervenção, por isso a alternativa C está errada. 

     

  • INTERVENÇÃO FEDERAL (BULOS, 2011, p. 977ss)

     

    Espécies:

     

    a) Espontânea: Presidente age de ofício, decretando o ao interventivo para proteger a unidade nacional, a ordem pública e as finanças dos E, do DF ou do Municípios. Necessário que o Presidente verifique os pressupostos de decretação (Art. 34, I, II, III e V, CF), bem como ouça os Conselhos da República e da Defesa Nacional. DISCRICIONÁRIO

    b) Provocada por solicitação: Necessário que os Poderes Executivo e Legislativo coactos ou impedidos a solicitem ao Presidente(Art. 34, IV, CF). DISCRICIONÁRIO.

    c)Provocada por requisição: decretada pelo Presidente, que se limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva. Não admite controle político por parte do Congresso Nacional, podendo ser requisitada: pelo STF (CF, art. 34, IV, 1ª parte, c\c 36, I) e pelo STF, STJ ou TSE CF, art. 34, IV, 2ª parte, c\c 36, II). VINCULADO.

    d) Por provimento de representação: em caso de recusa à execução de lei federal, o Procurador-Gweral da República poderá formular representação, no STF, pleiteando o ato interventivo (CF, art. 34, VI), bem como com o objetivo de assegurar a primazia dos princípios sensíveis da Constituição.

     

    No mais, é importante destacar que se trata de regra geral o controle político do decreto de intervenção. Excepcionalmente, contudo, dispensa-se a apreciação do Congresso Nacional nas intervenções decretadas para:

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI);

    b)prover a primazia dos princípios sensíveis (CF, art. 34, VII); ou

    c) preservar os vetores constitucionais dos Estados e do DF (CF, art. 35, IV);

    O controle político do decretivo interventivo é realizado em 24 (vinte e quatro horas), sendo o descumprimento de eventual ordem de intervenção crime de responsabilidade.

  • Como é difícil colocar o gabarito. 

    Gab. D

  • Alternativa C:

     

    A CF permite à União e aos Estados condicionarem a entrega de recursos, respectivamente, aos Estados e aos Municípios (transferência obrigatória de receitas) no descumprimento do art. 198, §2º. E o dispositivo fala na aplicação mín. de recursos na área da saúde 

     

    Ou seja, não aplicação do mín. exigido na área de ensino não poderia levar à retenção, pela União, de transferências de recursos previstos na Constituição Federal. 

     

     

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos

    [...]

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

     

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] 

     

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: [...]

     

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

     

     

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da organização do Estado. O gabarito pode ser alcançando por meio da interpretação conjunta de alguns dispositivos constitucionais. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Portanto, segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República, após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é princípio constitucional sensível (art. 34, VII, e), e a intervenção que se lastreie em seu descumprimento dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Este mesmo procedimento é aplicável no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF).

     

    Em sendo suficiente ao restabelecimento da normalidade, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, hipótese em que ficará dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional. Art. 36, § 3º da CF.

     

    No mais: 

    Quando será dispensada a apreciação posterior pelo Poder Legislativo?

     

    Nos casos de intervenção da União nos Estados ou no DF para:

     

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    b) assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Já nos casos de intervenção da União nos Municípios localizados em Território Federal, ou dos Estados nos seus Municípios:

    quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • De todos os itens apresentados pela FCC, apenas aquele trazido pela letra ‘d’ é correto, pois reflete o disposto nos arts. 34, VII, “e” e 36, III, §§ 1º e 3º, ambos da CF/88.

    - Letra ‘a’: A intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 dependerá de provimento, pelo STF, da representação formulada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF/88)

    - Letra ‘b’: O controle político do Congresso Nacional da intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 só poderá ser dispensado quando o decreto de intervenção se limitar a suspender o ato impugnado se for o bastante para o restabelecimento da normalidade (art. 36, §§ 1º e 3º, CF/88)

    - Letra ‘c’: É expressamente vedada a retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal (art. 160, CF/88)

    - Letra ‘e’: A intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 dependerá de provimento, pelo STF, da representação formulada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF/88). Além disso, é expressamente vedada a retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal (art. 160, CF/88)

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.   

  • Poxa! eu gosto dos comentários da Piculina de Minnesota

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Ao contrário da intervenção de E no M, a intervenção da U em E devido à não aplicação em Educa e Saúde:

    -Depende do provimento, pelo STF, de representação do PGR (no E não tem isso).

    -Se o decreto interventivo basta pra restabelecer a normalidade, dispensa aprecia pelo CN (no E é obrigatória a apreciação pela AL).


ID
2063926
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que

I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.

II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias.

São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    I – CORRETO. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo(“TETO CONSTITUCIONAL”), fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

    II – ERRADO. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

     

    III – ERRADO. Art. 40. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

     

    IV – CORRETO. Art. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores;

    Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Dicas.

    Item II - Se a uma estatal consegue pagar suas despesas "básicas" do próprio bolso, raciocione assim, é problema dela quanto ela paga aos seus empregados. Digamos que ela precise de um executivo mega competente e que se trata de um cara diferenciado. Então, ela precisa oferecer um salário elevado para retirá-lo da iniciativa privada.

     

    Se por outro lado recebe muitos recursos públicos, a empresa estatal tem que se sujeitar ao teto remuneratório.

     

    Item III - o respeito aos requisitos e critérios do RGPS permitem (pelo menos em teoria hehehe, isso aqui não é prova de economia...) o equílíbrio atuarial, a sustentabilidade da Previdência.

     

     

  • Não entendi pois  as leis das polícias e bombeiros militares estaduais se submetem ao regulamento do exército ainda???

  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores

  • FCC, texto da lei!

  • Embora o texto da CF diga o que está descrito no enunciado I, o STF julgou INCONSTITUCIONAL o subteto da Magistratura Estadual, logo, NÃO É COMPATÍVEL com a Constituição Federal uma proposta que faça tal limitação.

    Até onde eu saiba, a liminar não foi derrubada e continua válida.

    Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sobre o subteto para a magistratura estadual. A ação questiona o artigo 1º, da Emenda Constitucional (EC) 41/2003; o artigo 2º, da Resolução nº 13; e o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 14, ambas as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 21 de março de 2006.

  • Vê se alguém pode ajudar Referente ao item número I. O teto dos desembargadores refletem ao pessoal do poder judiciário, não é mesmo? Achei que esse item estava incorreto, tendo em vista que a questão generalizou o teto. Att.
  • III- errado. 

     

    Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

     

    IV- correto. 

     

    Art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

     

    Art. 142, §3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • I- correto. 

     

    Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    II- errado. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para incidir aquilo prescrito no §9º do art. 37. Ou seja, se tais entidades não receberem recursos da União, Estados, DF ou Municípios, não cabe se falar em teto máximo de remuneração. 

     

    Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • DICA: esse tipo de questão comece a ler de BAIXO (ITEM IV) para CIMA (ITEM I).

     

    A banca sabe que você vai chegar cansado de ler ao final. Por isso, colocam o texto grande no ITEM I para cansar ...

     

      De pronto, já dava para confirmar o item IV.  Portanto, eliminava a letra "c"  "e".

  • Essa questão é bem maldosa...

  • A alternativa I está incorreta e merecia anulação, vejamos:

    “I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos (...) não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça”

    Até aqui, ok. A EC 47/2005 permite a criação, pelos Estados e DF, de um subteto único entre os poderes, com limite baseado no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

     

    “limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.”

    Aqui é que a alternativa me parece enganada. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não está limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, ora que o STF decidiu que esta norma é inconstitucional, pois que viola a unicidade do Poder Judiciário. O que ficou permitido é o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aos servidores públicos em geral do Poder Judiciário, excluindo-se os magistrados.

     

    É o que podemos ver no informativo 457 do STF:

    O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (…) Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV)." ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)

  • A questão aborda temas relacionados ao processo legislativo e reforma constitucional. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 37, § 12, CF/88 – “Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores".  

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 37, § 9, CF/88 – “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

    Assertiva III: está incorreta. Segundo art. 40, § 12, CF/88 – “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 42, § 1º, CF/88 – “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores".

    Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

    Gabarito: letra b.         


  • Francamente, nem olho mais os comentários dos professores... muito fracos, aff!

  • Para aqueles que, assim como eu, não entendeu o porquê do I estar correto:

    CF, Art. 37, §12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Pessoal, esse limite imposto pelo item I. será para os servidores do Poder Judiciário Estadual. Por qual motivo está correto, tendo em vista que eles não especificam ?

  • item I= nao entendi, pois no ambito estadual do poder executivo, o parametro sera o governador de Estado.

  • Antes de falarem que não entederam procurem ler as explicações do coleguinha. 

     

    Essa questão é puro texto legal, se não entederam procurem ler novamente os artigos da CF.

  • A questão aborda temas relacionados ao processo legislativo e reforma constitucional. Analisemos as assertivas:


    Assertiva I: está correta. Conforme art. 37, § 12, CF/88 – “Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores".   [GABARITO]


    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 37, § 9, CF/88 – “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".


    Assertiva III: está incorreta. Segundo art. 40, § 12, CF/88 – “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".


    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 42, § 1º, CF/88 – “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores". [GABARITO]


    Estão corretas apenas as assertivas I e IV.


    Gabarito: letra b.          

  • Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que

    I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.

    II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias. 

    São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda

    a) I, III e IV.

    b) I e IV.

    c) I e II.

    d) II e IV.

    e) II e III.

  • Tá difícil...

  • CR 
    I) Art. 37, par. 12. 
    II) Art. 37, par. 9. 
    III) Art. 40, par. 12. 
    IV) Art. 42, par. 1

  • Alternativa II está errada justamente porque neste caso que a soc. eco. Mista não recebe dinheiro do estado, não ficara sujeita ao teto de subsidio. Caso na alternativa estuvesse “ “recebesse”, ficaria correta Alternativa III errada pelo fato de que havera a aplicação do regime de previdencia geral no que couber. E na alternativa está um “não”.
  • TEMA CORRELACIONADO

    Algumas Constituições estaduais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88? NÃO. A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual? NÃO. Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

  • I – CORRETO. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo(“TETO CONSTITUCIONAL”), fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    II – ERRADO. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral 

    III – ERRADO. Art. 40. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    IV – CORRETO. Art. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores;

    Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Alguém poderia me dizer se o Art. 40. § 12 da CF/88 é norma de reprodução obrigatória? Não possuem os demais entes competência para não utilizar o RGPS de forma subsidiária?


ID
2063929
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei ordinária estadual criou Região Metropolitana formada por municípios contíguos e não contíguos, voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios que a integram. A mesma lei criou órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais, voltado para disciplinar a concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana. De acordo com a Constituição Federal e a com a jurisprudência do STF, essa Região Metropolitana

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    JURISPRUDÊNCIA STF “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.

     

    O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. (...) A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.” [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Assunto que causa extrema confusão na cabeça da "peãozada" concurseira. Antes de responder a questão vale a pena passar por outros dispositivos. Vamos tentar elucidar:

    Existem certas possibilidades de transformações das entidades federadas: Uma dica é que, na maioria dos casos, essa galera é monogâmica. Eles não curtem "puladas de cerca". É cada um na sua.

    1-Estados e territórios federais-  incorporação,divisão e subdivisão  entre os próprios estados: § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Síntese para os estados: 1-Plebiscito; 2-Aprovação do Congresso Nacional; 3-Lei Complementar (ato discricionário). Obs.: As assembleias precisam ser ouvidas. 

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Síntese para os municípios: 1-Período de Lei complementar federal; 2-Estudos de viabilidade municipal por lei federal; 3-Plebiscito; 4-Lei ordinária estadual cria. Aqui existem mais restrições, pois pipocavam municípios pelo Brasil com uma rua só em sua constituição. 

    Eu uso algumas histórias para lembrar os assuntos mais confusos. Neste  caso da questão trata-se de um "sultanato". Aqui o sultão ( Estado) chama por lei complementar estadual  suas concubinas (muncípios limítrofes) para  tratar das funções públicas deles.

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

  • Obs.: No que tange à instituição de órgao colegiado, esse NÃO precisa serv paritário, porém, é necessário que previna, efetivamente, a concentração do poder decisório em único Ente.

     

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • LETRA A

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    #RumoPosse

     

  • porque é inconstitucional a "atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais"?

    eu vi quase todos os comentários mencionando o 25, §3º mas não achei essa parte. 

  • Alternativa "A" - Correta.

     

    Numa região metropolitana, a regulação e prestação de serviços de interesse comum de todos os entes que a compõem deve ser realizada por colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado.

     

    A participação dos diferentes entes federados no colegiado não precisa ser paritária, desde que um único ente (como o Estado, por exemplo) não concentre todo o poder decisório.

  • Thais, no enunciado da questão diz que o órgão colegiado é composto apenas de autoridades estaduais. É necessário também que tenham representantes municipais (a participação não precisa ser paritária), com o intuito de não se desprezar totalmente a autonomia dos municípios.

  • Lei ordinária estadual criou Região Metropolitana formada por municípios contíguos e não contíguos - ERRADO!! De acordo com o art. 25,§3º, CRFB, deve ser por lei complementar e somente municipios limitrofes -, voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios que a integram. A mesma lei criou órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais - ERRADO!! De acordo com o Estatuto das Cidades, requer a participação da população envolvida; outrossim, não pode esvaziar a competência que detêm os municípios -, voltado para disciplinar a concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana.

    Gabarito: A

  •  Art. 25 - § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  •  Art. 25 - § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Algumas questões relevantes sobre região metropolitana:

    1) Instituídas por Lei Complementar e constituídas por municípios limítrofes;

     

    2) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória

     

    3) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ; ADI 796/ES);

     

    4) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo) - art. 2 da Lei  13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

  • Região Metropolitana: Continuidade de municípios;  com município polo-sede

    Aglomerações Urbanas: Área urbana contínua; sem municípo polo-sede

    Microrregiões: Municípios Sem continuidade urbana; com município polo-sed

  • Apenas por lei complementar se pode instituir região metropolitana, e essas devem conter os municipios contiguos, ou seja “colados”, que cresceram muito e se fudiram... e não municipios que estão longe=não faria sentido neste último caso.
  • CF 88

     

     

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • a) apenas poderia ter sido criada por lei complementar e deveria ser formada apenas por municípios contíguos, sendo, ainda, inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais. 

    CORRETA - Art. 25, §3º, CF ( Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.) e ADI 1842 (“está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles” e “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”)

     b) poderia ter sido criada por lei ordinária, desde que assim previsto na Constituição do Estado, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo constitucional a criação do órgão colegiado estadual com a competência que lhe foi atribuída, desde que o projeto de lei tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    ERRADA

     c) poderia ter sido criada por lei ordinária, mas a Região deveria ser formada apenas por municípios contíguos, sendo inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.

    ERRADA

     d) apenas poderia ter sido criada por lei complementar, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo constitucional a criação do órgão colegiado estadual com a competência que lhe foi atribuída, desde que o projeto de lei tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    ERRADA

     e) apenas poderia ter sido criada por lei complementar, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.

     

  • Criação de Regiões metropolitanas - Lei Complementar Estadual

    Criação de Municípios - Lei Complementar Federal (define o período de criação) + Lei Estadual (cria)

    Criação de Distritos - Lei ordinária Municipal

  • A criação de regiões metropolitanas depende de edição de LC devendo os municípios envolvidos serem limítrofes (contíguos). Quando criado uma região metropolitana deve haver uma divisão de responsabilidades entre Estados e Municípios envolvidos. Assim o órgão colegiado responsável pela concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana deverá ter, em sua composição representantes dos municípios.

    G: A

  • A alternativa correta é a apresentada pela letra ‘a’! Por força do que dispõe o art. 25, §3o do texto constitucional, os Estados poderão, mediante edição de lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Além disso, de acordo com STF, lei que cria órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais, é inconstitucional, pois acarreta um esvaziamento da autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado, pois neste caso é necessário seja estabelecida uma divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado, a fim de evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Nesse sentido: ADI 1.842, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2013.

  • O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

    JURISPRUDÊNCIA STF “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.

    O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. (...) A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.” [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Depois de fazer várias questões sobre regiões metropolitanas, é inevitável não pensar que os legisladores, em alguns enunciados, são sujeitos completamente surtados
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da organização do Estado, em especial no que diz respeito à criação de regiões metropolitanas. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Ademais, está incorreta a atribuição exclusiva ao órgão colegiado estadual. Conforme MODESTO (2016), a região metropolitana exige personalidade jurídica aglutinadora, dirigida por órgão próprio, de natureza colegiada. O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 exige que a instituição se dê por lei complementar, conforme art. 25, §3º.

     

    Alternativa “c": está incorreta. A CF/88 exige que a instituição se dê por lei complementar, conforme art. 25, §3º.

     

    Alternativa “d": está incorreta. As regiões metropolitanas devem ser constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, conforme art. 25, §3º da CF/88.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Vide comentário da alternativa “d", supra.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

     

    Referências:

    MODESTO, Paulo. Região Metropolitana, Estado e Autonomia Municipal: a governança interfederativa em questão. a governança interfederativa em questão. 2016. 


ID
2063932
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a expectativa de que não se concretize a previsão de receitas contida na lei orçamentária de certo Estado, o respectivo Governador entende que devem ser tomadas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo:

I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.

II. extinguir determinadas autarquias.

III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.

À luz das disposições da Constituição Federal, poderão ser tomadas

Alternativas
Comentários
  • Quanto às asssetivas I e III

    Art. 84. (CF/88) Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    (...)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    (...)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

    A partir dos dispositivos acima, percebe-se que as asserivas I e III podem ser realizadas via decreto. O inciso XXV pode-se referir, por exemplo, a cargos públicos comissionados que poderão ser extintos. 

    Assertiva II 

    A extinção de autarquias somente pode ocorrer por lei. 

    Assertiva IV

    Art. 216 § 4º (CF/88) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

  • Excelentes respostas dos colegas Luiz Mata e Piculina.

     

    Só chamo a atenção para a justificativa da assertiva IV. A criação de fundos submete-se à reserva de lei, tendo em vista o art. 167, IX, da CRFB que fica lá na parte de Orçamentos:

     

    "Art. 167. São vedados:

    (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa."

  • Fundamento para os itens I e III: Ambos são atos atribuídos à competência privativa do Presidente da República (art. 84 da CF/88), os quais se aplicam por simetria ao chefe do Executivo Estadual, conforme entendimento do STF, dispensando a elaboração de lei.

    I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.

    III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

     

    Aplicação do P. da Simetria ao Art. 84 da CF/88 (Jurisprudência do STF):

     

    A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.)

     

    Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJEde 27-9-2011.) No mesmo sentidoRE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014.

  • IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.

    vide art. 216 § 6º CF

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de

  • Qual seria o fundamento para o cabimento de decreto autônomo para exonerar servidores comissionados? Achei o art. 169 §2, II, mas não dispõe que sobre qual espécie legislativa pode ser usada.

  • Acho que o governador não vai conseguir extinguir o fundo de incentivo a cultura... os artistas não vão deixar. rsrsrs

     

     

     

  • Marcela, o fundamento é que cargos comissionados são de provimento e exoneração livre do Presidente da República. O Presidente coloca quem desejar, sem precisar sequer motivar. E isso é feito por decreto.

     

    Na prática, em um Ministério, os cargos em comissão (chamados de "DAS") estão à disposição do Ministro. Ele nomeia e exonera por portaria ministerial. O Ministro pode fazer isso porque recebeu delegação do Presidente.

    bons estudos!

  • Letra D.

     

    I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.(Decreto)

    II. extinguir determinadas autarquias.(Lei)

    III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.(Decreto)

    IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.(Lei)

  • Alternativa "D".

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

     

  • LETRA D CORRETA 

    O ITEM I E O III SÃO MEDIDAS TOMADAS MEDIANTE DECRETO

  •  

     

    COMPLEMENTANDO 

    Assertiva IV

    Art. 216 § 6º (CF/88)  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular o fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais... 

    Art. 216-A § 4º (CF/88) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

     

  • I- Decreto autonomo (CF/88 Art. 84, VI)

     

     

    II- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades)

     

     

    III- Decreto (Cargos comissão livre nomeação/exoneração)

     

     

    IV- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades)

     

     

     

    Gabarito: D

  • A justificativa da III não seria o art. 169, §3º,I da CF?

    Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Alguém poderia, por favor, me ajudar?

     

  • I- Decreto autonomo (CF/88 Art. 84, VI), decreto autônomo exceção ao princípio do paralelismo. 

    II- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades), princípio do paralelismo, cria-se por lei extingue-se pela mesma forma.

    III- Decreto (Cargos comissão livre nomeação/exoneração) demissíveis ad nutum.

    V- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades) cria-se por lei, extingue-se por lei.

     

     

  • Natália L., Acredito que seja outra justifica também, mas a principal foi exposta aqui por todos que é a faculdade que o Chefe do Executivo tem de nomear e exonerar livremente (sem precisar motivar) quando se tratar de cargo ad nutum (ou cargo em comissão).

    Porém, voce deve permanecer atenta aos dados da questão e se ater aos das alternativas, evitando interpretação expansiva (para além daquilo que está escrito).

    Em todo caso, o artigo 169, §3º, I, diz respeito especificamente a situação em que o chefe do executivo deverá estar atento a um LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, disposto em lei complementar, sendo que, se para isso for preciso, adotará algumas providências dentre as quais está a exoneração de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funcões de confiança.

    Em suma: A questão aborda um aspecto mais genérico, ou seja, não fala que o Governador não está conseguindo cumprir o limite de despesa com pessoal, mas sim que ele,simplesmente tem a expectativa de que não se concretize a previsão de receitas contida na lei orçamentária (não disse se foi por conta de despesa com pessoal ou outra coisa).

    Faz sentido? Me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Pessoal, acredito que o fundamento do item IV é o fato de o Fundo Estadual de Fomento à Cultura ser um órgão. Desse modo, não se pode extinguir órgão público por Decreto Autônomo, apenas por Lei. 

     

    Bons estudos! :) 

  • Juscelino Rosa, muito obrigada pela explicação! Foi de grande ajuda. Agora sim eu entendi!!

  • Autarquias sao criadas por lei, assim só podem ser extintas através de lei também. O mesmo se aplica para o IV referente ao programa de fomento a cultura, no caso de extincao de cargos vagos, e de cargos em comissão não precisa ser por lei, podendo ser exti to por decreto, já que podem ser instituidos por meio de decreto.
  • ​Complementando: pelo princípio da simetria, a competência atribuída ao Presidente da República, na condição de chefe do Poder Executivo, pelo art. 84, VI, b, da CF, pode ser exercida pelo Governador do Estado na qualidade de chefe do Poder Executivo estadual.

     

    E aqui também se configura uma exceção ao paralelismo das formas, pois a criação dos cargos e funções se dá através de lei, mas a extinção dos cargos e funções vagos pode ser feita através de decreto.


ID
2063935
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Em determinadas situações, o chefe do poder executivo pode-se deparar com a situação em que a dotação orçamentária tenha se revelado insuficiente.  Dessa maneira são abertos os créditos adicionais que Brasil podem ser:

    1- Créditos adicionais suplementares.

    2- Créditos adicionais especiais.

    3- Créditos adicionais extraordinários.

    O crédito adicional suplementar visa reforçar uma dotação orçamentária, logo, conclui-se que a dotação orçamentária já existia, mas se revelou insuficiente, logo, é necessário que haja uma suplementação de valores. É o caso abordado na questão onde a dotação orçamentária revelou-se insuficiente para execução da obra.

    O crédito adicional especial visa à satisfação de uma necessidade nova, que surgiu no decorrer de um exercício financeiro, logo, não havia uma dotação anterior prevista, aqui, então, não há um reforço, mas sim uma dotação totalmente nova. Porém, a necessidade de abertura de crédito especial não está relacionado a uma imprevisibilidade e nem urgência, ou seja, no crédito especial, a dotação poderia ter sido prevista, mas não foi. 

    Em ambos os casos, tanto o crédito suplementar qto o crédito especial, necessitam de autorização legislativa, assim, é necessário que haja um novo projeto de lei que será submetido à aprovação do legislativo autorizando a liberação dessas novas dotações.

    Lembrando que a LOA pode conter autorização para que o chefe do executivo, por meio de decreto, possa abrir créditos suplementares desde que haja a observância de certos limites. Acima desse limite será necessária a autorização legisativa por meio de outro projeto de lei. 

    O crédito adicional extraordinário, ao contrário do crédito especial, possui imprevisibilidade e urgência requisitos necessários para que se possa autorizar sua abertura através de medidas provisórias, art. 167, § 3º da CF. Nos Estados e Municípios, a abertura dos créditos extraordinários serão realizados por meio de decreto, lei 4.320/64, art. 44. Alguns Estados preveem que se possa lançar mão também de medidas provisórias. 

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64, arts. 40 e 41.

     

     

  • > COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACERCA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS:

     

    "Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. No Distrito Federal, nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

     

    Ademais, ao contrário do que ocorre com os créditos suplementares e especiais, a abertura de créditos extraordinários não exige a indicação de disponibilidade de recursos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (CF, art. 167, § 2.0).


    Perceba-se que, em regra, os créditos adicionais deverão ser executados (utilizados) no curso do exercício financeiro em que forem autorizados/abertos. Entretanto, a Constituição Federal permite que os créditos especiais ou extraordinários, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício (setembro, outubro, novembro ou dezembro), sejam reabertos; nos limites dos seus saldos, para incorporação ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, eventuais saldos de créditos especiais ou extraordinários autorizados/abertos nos últimos quatros meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015.


    Essa possibilidade de reabertura de créditos adicionais no exercício financeiro subsequente só existe para créditos especiais ou extraordinários, isto é, tal regra não alcança os créditos suplementares." (Marcelo Alexandrino, pág. 907, direito constitucional descomplicado - 2016)

  • Para entender a questão, precisamos saber: 

    1. Os créditos adicionais se dividem em suplementares, especiais e extraordinários . - art. 41 da Lei 4.320/64

    2. A questão mostra que não são extraordinários pois não se tratam de despesas urgentes, portanto, eventual despesa será sobre os demais créditos adicionais

    3. Os demais créditos serão autorizados por lei e devem ter autorização legislativa - art. 42 da Lei 4.320/64 e 167 V da CF

    4. É vedada a edição de Medida provisória sobre créditos adicionais - art. 62 §1º I "d"

     

  • Havendo necessidade de aumento de capital em projeto, não poderá ocorrer o aumento da despesa extra através de medida provisória, havera necessidade de previsão da despeza adicional, sendo necessario a autorizacao legislativa
  • Não cabe MP em face das leis orçamentárias (art. 62, §1º, I, d, CF/88), salvo o caso crédito extraordinário, o que não se aplica ao caso. Os créditos adicionais são,a rigor, alterações na lei orçamentária.

  • A questão demanda conhecimento sobre a classificação e enquadramento dos créditos adicionais, previstos no art. 41 da Lei nº 4.320/64:

    Lei n. 4.320, Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
     
    O enunciado traz informação relevante para a resposta: “a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual".

    Os créditos adicionais suplementares são utilizados para reforçar dotações que já estavam previstas na LOA, mas foram insuficientemente dotadas, sendo o adequado à situação hipotética.

    - E quais são os requisitos para abertura do crédito adicional suplementar?
    Os créditos suplementares e especiais devem ter prévia autorização legislativa, conforme previsão do art. 167, V, da CF e art. 42 da lei n. 4.320/64.

    CF, Art. 167. São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    Lei 4.320, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Além disso, a Constituição federal veda a edição de medida provisória em tais casos:

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


    - Se a despesa pudesse ser caracterizada como imprevisível e urgente, a solução seria diferente?

    SIM. Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública são atendidas por créditos adicionais extraordinários, que não dependem de prévia autorização legislativa e podem ser abertos por medida provisória.
    CF, Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
     
    Sendo assim, concluímos que a majoração do objeto contratual sem créditos suficientes na LOA dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória, tal como consta na alternativa B).
     

    Gabarito do Professor: B

ID
2063938
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador. Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 63. (CF/88) Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • GABARITO: D.

     

    As duas emendas parlamentares são inconstitucionais, senão vejamos: "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).

  • Boa Mário Jr!

    Valeu.

    Embora não seja objeto da questão, O mesmo raciocínio aplica-se às emendas parlamentares em Medida Provisória.

    Segundo o Dizer o Direito, está assim resumido a questão do contrabando legislativo:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

     

  • Para corroborar com o entendimento exposto pelos colegas:

    A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818)

  • LETRA "D" de Diga aonde você vai, que eu vou varrendo

     

    Migos, o poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É necessário que se cumpram alguns requisitos:

     

    a) o conteúdo da emenda deve ser pertinente à matéria da proposição, isto é, deverá haver pertinência temática. O contrabando legislativo é vedado e esse termo tem sido utilizado em julgados recentes. Acho chique esse nome, apesar da prática ser safadeza. Na minha vida, isso se aplica quando faço supermercado com minha mãe e coloco no carrinho aquela produto caríssimo pra cabelo e ela: olha, amore, isso não tá na lista. Não precisamos disso. Pode tirar.

     

    b) no caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 63, I)

     

    Outra coisa, migos, é da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, ac, da Constituição de 1988.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    As duas emendas estão em desacordo com o texto constitucional. Confiram-se os dispositivos constitucionais pertinentes:

     

     

    Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    [...]

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    [...]

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, V

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • fui ler as alternativas já tinha esquecido a pergunta

  • Lembrando que, embora no âmbito estadual não possa haver emenda parlamentar sobre regime jurídico único, isso não se repete no âmbito federal.

  • Piculina, obrigada por torna a meta diaria de questoes mais leve, seu humor é muito agradável. Questao boa!

  • Obrigada, Piculina... dar algumas risadas durante os estudos é puro alívio!

  • Sobre a segunda emenda parlamentar (contrabando legislativo), confira: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Quem acha que deveria ser criado um botão intitulado "comentários da Piculina" ao lado dos comentários do professor? hehe

  • Em 2014, a FCC elaborou outra questão praticamente idêntica a esta: Q378690

  • Essa Piculina não devia ir atrás de cargo público não...ela ficaria MILIONÁRIA se fosse professora de cursinho! Sensacionais os comentários dela!

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares
    poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida
    provisória que está sendo apreciada
    . Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o
    assunto tratado na medida provisória.
    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de
    pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
    em 15/10/2015 (Info 803).

    As duas emendas parlamentares são inconstitucionais

    "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).


     

  • É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.
    [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

  • Complementando:

     

    Inf. 826, STF:

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    No âmbito estadual, a conclusão é a mesma acima exposta? Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88?

    NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo.

    Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado - ainda que haja pertinencia tematica e nao acarrete aumento de despesa, acredito eu!

     

  • Sendo as matérias de comoentencia do chefe do poder executivo, sendo elas então encaminhadas ao legislativo, é dacil comprender que essas materias que eram de competencia do chefe do poder executivo não poderão ser alteradas no meio do caminho! Se não pensa a confusao? Seria invadir a competência alheia, principalmente no caso em comento que se trata de aumento de despesa.
  • Cara, como tem seres inteligentes! Eu aqui ralando para entender as matérias, decorar etc., e alguns fazendo metáforas, piadas, explicações fodas! Merecem tudo de bom, acho chique seres inteligentes.

  • A questão trata do conhecido contrabando legislativo. Tal medida, conforme o STF, é inconstitucional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, V

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • É certo que se insere na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo a criação ou extinção de cargos ou empregos públicos.

    Com relação à apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, pondere-se que a emenda “não pode ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original. O Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, pena de o Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de competência exclusiva deste Poder” (TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, Rel. Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-1995).

    Nesta linha o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

    “[...] As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF) (STF, ADI 3.114-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 24-08-2005, v.u., DJ 07-04-2006, p. 15).

    Com base no entendimento acima explicitado e voltando à análise da questão, pode-se dizer que as duas emendas parlamentares apresentadas no caso em comento foram inconstitucionais, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas (primeira emenda) e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente (segunda emenda).

    Logo, a assertiva correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     


ID
2063941
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

Alternativas
Comentários
  • A Título de complementação

    Art. 27. (CF/88) O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Para quem ficou com dúvidas com relação à parte final da assertiva, dispõe a CF:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • O Marcelo Novelino 2015 (pg. 630), entende que a competência é do TJ, com base na STF RCL 7.936 MC/AL.

     

  • Súmula vinculante 45 combinado com o Art 53 da CF responde à questão. 

  • Segundo estabelecido na CF, os deputados estaduais gozam das mesmas prerrogativas dos parlamentares federais, logo, deveria prevalecer a competência funcional em face da competência genérica do júri. No entanto, o gabarito definitivo diz que prevalece a competência do júri, talvez porque a atribuição de competência ao Órgão Especial seja uma previsão específica da constituição estadual citada na assertiva. Ao meu ver, isso seria mera regra de organização judiciária, insuficiente para causar o declíneo da competência para o júri, mas, no máximo, deslocar o julgamento do parlamentar estadual ao pleno do tribunal.

    Nesse sentido, Renato Brasileiro: "Ao tempo em que a constituição outorga ao tribunal do júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, também outorga a certas autoridades competência originária junto aos tribunais. Por exemplo: deputado federal, desembargador, promotor de justiça. Se o foro por prerrogativa estiver previsto na constituição, este prevalecerá com base no princípio da especialidade. Se a prerrogativa estiver prevista tão somente em constituição estadual, prevalece a competência do júri, com status constitucional." (notas) 

    Para mim, não restou clara a opção da banca.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer?

    Grato!

     

  • A resposta dessa questão merece ser retificada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a sua Súmula n.º 721 não se aplica aos deputados estaduais, quando houver previsão na Constituição Estadual que a competência será do respectivo Tribunal de Justiça, uma vez que, consoante dispositivo constitucional, as mesmas regras preconizadas para os congressistas - deputados federais e senadores - são extensivas aos deputados estaduais.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido.

    (AC 700 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 07-10-2005 PP-00018 EMENT VOL-02208-01 PP-00067 RTJ VOL-00196-01 PP-00031)

  • Competência é do TJ. Seria tribunal do júri para o caso da CE dar imunidade para o PGE, para o delegado de polícia. Deputado estadual tem as mesmas prerrogativas dos deputados federais. Assim já decidiu o STF. Bobeira da banca.

  • Guilherme Gontijo eu concordo com vc

  • A questão merecer ser anulada ou alteração de gabartio para a A.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. QUEM DEVERÁ JULGÁ-LO? TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DO JÚRI?

    Postado em 10/09/2014

    Esta questão, que frequentemente é cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que  a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Este raciocínio, porém, é equivocado.

    Isto porque o art. 27, § 1º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio). 

    Norberto Avena

  • Entendo que a questão deve ser anulada. Deputado Estadual tem foro por prerrogativa de função, inclusive no caso de homicídio. Vejamos:

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. 

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • O número da Súmula Vinculante é 45.

  • Gabarito a meu ver incorreto. Em sentido diverso:

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011).

  • Esse acórdão é anterior a Sumula 721.

    Resposta Correta.  Letra D.

  • A Nathalia Masson em seu livro, pag. 725, também entende ser competência do Tribunal de Justiça, haja vista que o foro dos Deputados Estaduais está previsto na Constituição Federal em seu art.27, §1º, e não no diploma estadual.

  • SÚMULA 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Vejam que a previsão da Súmula diz respeito a foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE por meio da Costituição Estadual, o que não é o caso da questão, tendo em vista que os Deputados Estaduais guardam as mesmas garantias e prerrogativas do Deputados Federais, com escopo no princípio da simetria.

    Dessa forma, penso que merece imediata reforma o gabarito preliminar prolatado pela banca. 

  • Indiquem para comentário do professor do QC

  • Também não entendi nada, a simetria fica onde?

  • Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     

    Quanto está parte qual seria o erro? Li anotação  de aula e o Porfessor Rogério Sanches explica que aos parlamentares estaduais aplica-se a imunidade formal ao processo, podendo haver assim a suspensão.

  • Amélie, o problema é que a prerrogativa é estabelecida pela CE, que está abaixo da competencia do Juri estabelecida na CF.. assim sendo, a prevalece a competencia do juri

  • Pelo visto, os recursos dessa prova ainda não foram analisados!

     

  • As imunidades formais quanto ao processo é dada tanto aos deputados federais quanto aos estaduais, nesse caso, além de poderem ter o processo suspenso pela votação da maioria absoluta da Casa parlamentar (quando solicitado por partido politico com representação), terão seus crimes julgados por orgão especial do Tribunal de Justiça, não valendo a Sumula 721.

    Súmula 721 do STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Pessoal, o gabarito dessa questão foi alterado aqui no QC para alternativa A.

    Vide comentário de Nilka Kelly.

  • Pessoal, encontrei o seguinte julgado do STJ, do ano de 2010:

     

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

     

    Desta forma, o correto seria mesmo a letra "A" (vide tb comentário da colega Larissa Cardoso).

  •  

    Complementando os comentários dos colegas, observem o item 2 do julgado.

    "EMENTA: Ação penal. Questões de ordem. Crime doloso contra a vida imputado a parlamentar federal. Competência do STF versus competência do tribunal do júri. Norma constitucional especial. Prevalência. Renúncia ao mandato. Abuso de direito. Não reconhecimento. Extinção· da competência do STF para julgamento. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5.0, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, 'b', da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente" (AP 333, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j.05.12.2007, DJE de 11.04.2008).

  • Eu entendo todos os comentários aqui feitos, entretanto, ninguém atentou que há uma Súmula Vinculante  de nº 45, que dispõe "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual." e que ainda não foi revista nem cancelada, mas que afasta a norma do art. 27, §1º, da CF. 

    Mas esta é minha opinião, diante de uma alteração de gabarito do QC.

    Algum professor do QC poderia explicar melhor?

    Obrigada.

  • Resta indicar para comentários, pois que divergência F.... é essa.

  • LETRA A

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Informativo STJ, n. 0457 

    "Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 ."

  • Leandro, sua opinião não nos tras nenhum conteúdo, bom seria se vc explicasse a questão demonstrando que vc realmente sabe. 

  • Certo, Paula. Mas já deram a resposta nos comentários abaixo. É que no meio das baboseiras ela fica perdida. Mas repito: 

    CF, art. 53, § 3º c/c art. 27, § 1º = Se se aplicam as regras sobre inviolabilidades, imunidades, etc, dos deputados federais aos deputados estaduais, o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Estadual é uma previsão obrigatória. Por isso, não se aplicam as Súmulas 721 e Vinculante 45 do STF. 

     

    Aí aqui, eu discordo de você que o comentário não traz conteúdo: fez ao menos você questionar. ;)

  • Agora vc foi digno, Leandro! Muito obrigada.  A questão não é tao simples em virtude da existencia de S.V.

  • De nada. E, sim, a questão confunde.

    Por isso, largar aqui uma explicação sem ter entendido direito o tema, pode induzir a galera que está aqui estudando a aprender errado. Tenho visto muito isso aqui no QC. 

  • GABARITO : letra A

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

    1. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual.

    2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas, conforme preceitua a própria Carta Magna, em seu artigo 25, reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

    (STJ, Terceira Seção, CC 105207, DJ 25/03/2011)

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/04/sumula-vinculante-n-45.html 

  • Afinal, qual a responta? O gabarito está considerando como certa a letra "a". Prevalesce a Sumula 721 do STF ou não?

  • Não prevalesce, Ingrid. 

    Vê meu comentário abaixo mencionando os artigos: não é o caso da Súmula 721/STF, porque não é um caso previsto exclusivamente na Constituição Estadual.

  • "Em decorrência de previsão constitucional (artigo 27, par. 1º), reveladora do ideal de simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida. Não se aplica, na hipótese, o teor da Súmula Vinculante 45, STF".

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. MASSON, Nathalia.

     

  • Conforme comentario de colega acima, caso a competencia do juri fosse dada AO PGE pela constituicao estadual , somente esta estaria prevendo-a, logo, caberia a aplicação da sumula 721 do STF, pois não há previsão na CF. (prevaleceria o JURI) 

    No caso de deputado estadual, a CF, no art. 27,§ 1, já preve a simetria com o deputado Federal, logo, seria até obrigação da CE disciplinar tal matéria.

    Quanto a suspensão do processo, assim como para os deputados federais, para casos ANTES da diplomacão não ocorrerá a suspensão ( 53, § 3.º, da CF) sendo a imunidade PROCESSUAL instiuida com a diplomação.

    Portanto, pelo principio da simetria e conjuntamente com o disposto no art. 27,§ 1 da CF, aplica-se tal imunidade aos DEPUTADOS ESTADUAIS, desde que haja previsão na CE.

  • O gabarito correto é a letra A.

  • Pessoal, 

    o Gabarito correto é a Letra D, de acordo com o gabarito oficial da banca:

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/50118/fcc-2016-segep-ma-procurador-do-estado-prova.pdf

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

  • DEPUTADOS ESTADUAIS TEM AS MESMAS IMUNIDADES MATERIAIS E FORMAIS DOS DEP. FEDERAIS E SENADORES,
    SÓ O POBRES DOS VEREADORES TEM APENAS IMUNIDADE MATERIAL, E AINDA, DENTRO DA CIRCUNCRIÇÃO DO MUNICÍPIO
    .

  • Em 10/01/2017, às 08:50:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/09/2016, às 13:21:29, você respondeu a opção D.certa!

     

    Assim fica díficil, né?! Mudou o gabarito para a Letra A.

  • Pessoal, 

    Eu fiz essa prova e estou acompanhando a troca de gabarito desde então.

    O gabarito de fato foi alterado; a letra correta é ''A''.

    Para não restar dúvidas: Orgão especial do TJ será competente para julgar; a Assembléia Legislativa pode sustar o andamento (assim como acontece com os Deputados Federais). 

    ;)

  • COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

     

    JÚRI X JURISDIÇÃO COMUM = JÚRI

    JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL = PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL = JÚRI (SV 45, STF)

     

    OBS: 

    PREFEITO = PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL (art. 29, X) = TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    GOVERNADOR = PRERROG. CONST.  (art. 105, I, a, CF) =  STJ

    VICE-GOVERNADOR = JÚRI - exclusivo da Constituição Estadual

    SECRETÁRIO ESTADUAL = JÚRI - exclusivo da Constituição Estadual

    DEPUTADO ESTADUAL = TJ - paralelismo constitucional

     

    FONTE: Informativo 0457, STJ e site: Dizer o Direito

     

     

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência atual, a competência para processar e julgar os Deputados Estaduais por crimes comuns é do TJ. A prerrogativa de foro atribuída aos parlamentares estaduais prevalece, inclusive, sobre a competência do Tribunal do Júri, não se aplicando nesta hipótese o enunciado de Súmula 721/STF. Este entendimento tem como base o poder implícito reconhecido ao Estado-membro para atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal que a CF outorga aos Deputados federais.

  • A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Se assim fosse, a alternativa correta seria a letra “d”.

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Gabarito: letra “a”.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • questão complexa...                   STF tem até súm. vinc. sobre o tema, já o stj tem jurisprudência em sentido contrário!!!

     

    questão cespe analista mpu 2013:   deput. est. q pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tj do est. em q tenha sido eleito!      

    GAB. ERRADO!!!

  • omplementando os comentários dos colegas, observem o item 2 do julgado.

    "EMENTA: Ação penal. Questões de ordem. Crime doloso contra a vida imputado a parlamentar federal. Competência do STF versus competência do tribunal do júri. Norma constitucional especial. Prevalência. Renúncia ao mandato. Abuso de direito. Não reconhecimento. Extinção· da competência do STF para julgamento. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5.0, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, 'b', da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente" (AP 333, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j.05.12.2007, DJE de 11.04.2008)

  • Em 16/03/2017, às 17:20:51, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/10/2016, às 20:05:06, você respondeu a opção A.Errada!

     

  • Atenção: A questão foi respondida pelo Professor.

  • SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Abaixo a Atribuição de Questões e Alteração de Gabarito conforme item 1 do Edital nº 09/2016 de Divulgação do Resultado da Prova Escrita Objetiva, publicado no Diário Oficial do Estado. ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITOS

    ALTERAÇÃO DE GABARITOS

    Questão 7 tipo 1 E

    Questão 7 tipo 2 A

    Questão 8 tipo 3 A

    Questão 8 tipo 4 B

    Questão 9 tipo 5 B

  • CRIME COMUM
    É o que pode ser cometido por qualquer pessoa sem que para isso haja a exigência, da lei, de qualquer requisito especial para a sua classificação.
    Ex.: O homicídio (art. 121, CP).

  • GABARITO LETRA A

     

    Comentário professor do  QC

    Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

  • Tive dificuldade em entender a razão pela qual não se aplica a Súmula do STF lendo o comentário do professor. Lendo com mais calma, fica claro.

    A Súmula 721 não se aplica porque, no caso acima, a imunidade processual não está prevista exclusivamente na Constituição do Estado.

    Está prevista na própria Constituição Federal, que estende por simetria a imunidade processual dos deputados federais aos deputados estaduais.

    Assim, no caso a competência para julgamento será do TJ local, não do tribunal do júri.

     

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Se assim fosse, a alternativa correta seria a letra “d”.

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Gabarito: letra “a”.

     

  • Sinto muito, mas, mesmo com o comentário do professor, ainda não me convenci de que a alternativa correta é a letra A.

  • Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.

     

    CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • Resumindo: Princípio da Simetria. 

  • Há divergência de entendimento entre o STJ e o STF. A banca utilizou o entendimento do STJ e pronto. Fazer o que...

  • Para quem errou a questão (assim como eu), sugiro ler os comentários de Igor Carvalho e Luis Costa. Explicam porque a banca não entendeu pela aplicação da Súmula 721 do STF e também a Súmula Vinculante 45. 

  • Quer dizer que se a CE prever que o vereador terá foro privilegiado para crimes dolosos contra a vida no TJ será inconstitucional, por violar a SV 45 do STF....Já que não existe paralelo na CF?

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Pessoal, a CF não fala em vice-governadores, p.ex, portanto, se a CE prevê como competente o TJ para julgá-lo em caso de cometimento de crime comum, prevalece a CF (tribunal do júri), o que não se aplica aos Governadores, pois há previsão expressa da CF em sentido contrário, competência especial, que afasta a competência geral do tribunal do júri, por se tratar de previsões constitucionais de mesma hierarquia.

     

     

     

  • GAB. a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

  • O entendimento do entendimento consolidado em Sumula, que perfaz entendimento da corte. Entendeu?


  • CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL

     QUEM JULGA? TJ OU JÚRI? TJ, pois a prerrogativa de função do deputado estadual é estabelecida pela própria Constituição Federal (art. 27, §1º). Logo, não aplica Súmula 721 STF que trata dos casos onde a prerrogativa de função é estabelecida de forma exclusiva na Constituição Estadual, caso em que a competência do Júri prevalecerá.



     


  • COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Atentar para recente mudança de entendimento do STF quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais

     

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, foi fixada a seguinte tese:

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

     

    Significa também que os demais Tribunais (exs: STJ, TJ, TRF) podem adotar o mesmo raciocínio que o STF e passar a restringir o foro por prerrogativa de função nos processos que ali tramitam. Assim, nada impede que um Tribunal de Justiça passe a adotar interpretação restritiva dizendo que, a partir de agora, ele somente irá julgar originariamente os crimes cometidos por Deputados Estaduais se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e sejam relacionados às funções desempenhadas.(Márcio André Lopes Cavalcante, Professor. Juiz Federal).

     

  • ART. 27, C F:

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • REPETINDO A COLEGA KARINA,

    ATENÇÃO!!!!!!!

     

    Atentar para recente mudança de entendimento do STF quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais

     

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, foi fixada a seguinte tese:

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

     

    Significa também que os demais Tribunais (exs: STJ, TJ, TRF) podem adotar o mesmo raciocínio que o STF e passar a restringir o foro por prerrogativa de função nos processos que ali tramitam. Assim, nada impede que um Tribunal de Justiça passe a adotar interpretação restritiva dizendo que, a partir de agora, ele somente irá julgar originariamente os crimes cometidos por Deputados Estaduais se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e sejam relacionados às funções desempenhadas.(Márcio André Lopes Cavalcante, Professor. Juiz Federal).

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo deparlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • Novo entendimento do STF

    Quinta-feira, 03 de maio de 2018

    STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

    Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332

  • Marília Virgínia, cuidado com essa nova interpretação do STF pois ela só se aplica aos parlamentares federais, em regra. Por mais que outros tribunais do Brasil estejam adotando essa interpretação para Deputados Estaduais, essa não é a regra para qualquer membro do poder legislativo.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Precedente Representativo

    No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria CF/1988, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
    [RHC 80.477, voto do rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 31-10-2000, DJ de 4-5-2001.]

    Habeas corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
    [HC 78.168, rel. min. Néri da Silveira, P, j. 18-11-1998, DJ de 29-8-2003.]

  • -
    ​NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!!
    NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!​
    NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!!

  • O grande questionamento é que:

    1) Ok! sabemos que houve modificação do posicionamento do STF quanto ao foro por prerrogativa de função no tocante aos Dep Federais, neste caso, modificando a competência no que toca os crimes comuns. Concluímos que caso um dep federal pratique um crime doloso contra vida, este seria julgado no Júri?

    2) Assim, sob o argumento do paralelismo, então se um Dep Estad cometer crime de competência do Júri, este também será julgado no Júri?

  • Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão não está desatualizada, o Tribunal do Júri será o competente em qualquer caso, o crime estando relacionado ao cargo ou não. O STF não se pronunciou contra sustar o processo!


ID
2063944
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instituição privada com fins lucrativos que pretenda exercer atividades de assistência à saúde no País

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    CF 88, Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Corrigindo o Hallyson: o gabarito é a letra C. A fundamentação, porém, está corretíssima (199, §1, CF/88).

  • LETRA "C" DE CLOSE CERTO

     

    Migos, as instituições privadas são a personificação daquela pessoa folgada que força a amizade. Mas aí, você, faz o papel de constituinte originário e diz: Oi! Já chega e quer sentar na janela? Desculpa, vc pode participar, mas meus migos tem preferência. Sente bem ali, querida.

     

    Então, deixa a instituição privada ajudar na saúde do povo, pois, precisamos, mas dá prioridade pra quem não é falsiane: entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Afinal, elas ajudam por amor. <3

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 199 da Constituição Federal:

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • CF. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

  • Erro da A 

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Gabarito: C

     

    CF. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • O ITEM III NAO PODE SER CONSIDERADO CORRETO.

    Sobre o item III a propria FCC, no concurso PGE/MT de 2016,  entende que Tribunal de Contas nao julga as contas de ente público. Confira-se a seguinte questão que teve como gabarito correto a letra B, o que revela que a banca considera errada a afirmação da Letra D, onde diz que Tribunal de Contas julga contas , verbis:

    O Tribunal de Contas do Estado exerce relevante atividade visando à observância dos princípios administrativos na condução dos negócios e na gestão do patrimônio público. No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas do Estado 

     a) pode determinar o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras dos acusados nos processos de tomada de contas. 

     b) produz atos administrativos com força de título executivo.  

     c) não possui jurisdição sobre os municípios, que estão sob controle externo dos Tribunais de Contas municipais. 

     d) julga as contas do Governador do Estado, sendo sua decisão sujeita ao referendo pela Assembleia Legislativa. 

     e) tem o poder de sustar imediatamente atos ou contratos considerados ilegais, caso o órgão ou entidade, previamente notificados, não providenciem sua correção. 

  • As entidades privadas poderão participar, mas como elas possuem fina lucrativos, é obvio que as sem fins lucrativos terão preferencia. E poderão faze- lo atraves de contrato ou de convenios com a adm.
  • Constituição Federal:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Apenas complementando sobre a letra D:

    A assertiva erra ao afirmar que é vedada na CF a celebração de contratos de direito público com instituições privadas com fins lucrativos. OK, é o que se depreende da simples leitura do Art. 199, §1º, CF, conforme os colegas já esclareceram.

    No entanto, há outro erro.

    Embora a CF permita a participações dessas instituições por contrato OU CONVÊNIO, a legislação infraconstitucional vedou a parceria por meio de convênio. Atualmente esse instrumento só é permitido para parcerias com entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo.

    Lei 13.019/14 (Lei das parcerias entre a adm pública e as OSC):

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.

    Art. 84. [...] Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.

    Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: [...]

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal;

    Tem que ver essas referências tudinho aí pra entender a base legal, mas o resultado é esse que falei lá em cima. E se na sua prova de administrativo cair entidades de colaboração/terceiro setor, é muito importante saber isso. Tem muita questão.

    Vai dar certo, não desiste.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • A) poderá receber recursos públicos para auxílio ou subvenções. ERRADO.

    A destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções de instituições privadas com fins lucrativos é proibida.

    B) não poderá participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde em razão de sua finalidade lucrativa. ERRADO.

    As instituições privadas com fins lucrativos poderão participar, de forma complementar, ao SUS, contudo, será dada preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    C) poderá participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, ainda que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos tenham preferência. CORRETO.

    É exatamente o que foi explicado na alternativa anterior.

    Veja o art. 199, § 1º:

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    D) poderá participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante convênio, sendo vedada constitucionalmente a celebração de contrato de direito público para esse fim. ERRADO.

    A participação em questão deve ocorrer mediante convênio ou contrato de direito público.

    E) poderá participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, desde que mediante prévia autorização do Poder Legislativo do ente federativo com quem o ajuste será firmado. ERRADO.

    Não é exigida a autorização do Poder Legislativo do ente federativo com quem o ajuste será firmado.

    Resposta: C

  • piculina vc é a melhor


ID
2063947
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:

I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.

II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.

III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.

De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

     

    § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  •  

    Um adendo aqui de cunho gramatical: a redação do inciso III é precaríssima! se não tomar cuidado, faz-se a compreensão equivocada do texto.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como "a" das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

  • dica:

    -> SUSTAR ATO ( 3 letras) : TCU ( 3 letras)

    -> SUSTAR CONTRATO : congresso

     

     

    GABARITO ''C''

  • Em relação ao item "I". "Apreciar" é diferente de "negar registro". Certo? O TCE pode negar registro...?

  • Marcelo Neves,

     

    Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Ou seja, o Tribunal de Contas, além de apreciar, decide, podendo negar registro.

     

  • A III para mim está equivocada. Julgar é direferente de Fiscalizar!

  • ítem II Errado: Quando se fala em sustar CONTRATO ADM, é competência do Congresso Nacional. Quando se fala em sustar ATO ADM, a competência é do TCU. Se o Poder Executivo ou o  Congresso Nacional não executam a suspensão do contrato, aí sim o TCU deverá executar a suspensão.

    GABARITO: Letra "C".

  • Quem acha que deveria ser criado um botão intitulado "comentários da Piculina" ao lado dos comentários do professor? \o/

  • sustar CONtrato= CONgresso nacional

  • NO PRIMEIRO CASO, AVALIA-SE O ASPECTO LEGAL DA APOSENTADORIA, SEM QUE SE FAÇA JUÍZO DE MÉRITO. No caso seguinte, o tribunal não pode sustar o contrato, ficando a cargo da assembleia legislativa por se tratar de ambito estadual. No ultimo caso, correto, pois faz parte das competÊncias.

  • Errei por ter entendido errado a redação do art, 71, inciso III, da CF, pois pensei que a parte de concessões de aposentadorias, reformas e pensões estava incluída na mesma exceção que as nomeações para cargo de provimento em comissão.
    Na verdade, de acordo com a questão, acredito que o referido inciso deve ser lido da seguinte forma:
     

    Compete ao TCU apreciar:
     

    - Atos de admissão de pessoal
         * Exceção: nomeações para cargo de provimento em comissão

    - Concessões de aposentadorias, reformas e pensões
         * Ressalva: Melhorias posteriores

  • O controle externo das contas públicas é incumbência constitucional do Congresso Nacional, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71, CF). São atribuições constitucionais:

    I.                    Apreciar as contas anuais do PR, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento;

    II.                 Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro e valores públicos da administração direta, indireta, fundacional e as sociedades mantidas pelo poder público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III.               Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, fundacional instituídas e mantidas pelo poder público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, bem como a da concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessórioAssertiva I.

    IV.              Realizar por iniciativa própria, da CD ou do SF, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes legislativos, executivo e judiciário, bem como prestar informações dos resultados encontrados à CD ou ao SF (VII);

    V.                 Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Assertiva III. 

    VII.            Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    VIII.         Sustar, se não atendido os prazos estipulados pelo próprio TCU para a correção, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 

    Observação: Não compete ao TCU julgar contrato irregular e na mesma decisão sustá-lo. Deverá comunicar ao orgão e submete-lo a prazos para correção das divergências

     

    Espero ter contribúido. 

    Fonte: Resumo próprio, fundamentado no livro - Direito constitucional descomplicado. 

  • Errei o item III, pois entendi que fiscalizar não é julgar:

     

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a MunicípioAssertiva III. 

     

     

    MERECIA SER ANULADA ESSA QUESTÃO.

     

     

  • Que me desculpem os colegas e a banca, mas da leitura da lei fica nítido que NÃO É O TC QUEM REGISTRA OU NEGA REGISTRO, mas sim quem APRECIA A LEGALIDADE DO REGISTRO. Vejamos:

     

    "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (...) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"

     

    Tô contigo, Marcelo Neves.

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão....

    Estão dizendo que o TCU não pode negar registro! Certo, então p quê ele vai analisar a legalidade? P dizer: ok, é ilegal, mas vou registrar assim mesmo. Não tem lógica. Por isso creio q pode negar registro sim.

    A concessão de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com seu registro junto à Corte de Contas.

  • Justamente o que a Anita Concurseira falou. o TC aprecia com qual fim? Para fins de registro. Quem registra é próprio TC após analisar. Fica bem claro ao ler o dispositivo que o TC analisa a legalidade de ATOS DE ADMISSÃO... e não a legalidade DO REGISTRO, como alguns colegas comentaram abaixo. 

  • DESDE qUANDO FISCALIZAR E JULGAR SÃO SINÔNIMOS ? a ASSERTIVA III COMO CORRETA É UMA PALHAÇADA!

  • O TCU pode sustar ATOS ( têm 3 letrinhas), e não “contratos”( esses quem pode sustar é o congresso).
  • Caros amigos, tomem cuidado! a resposta do item III se encontra no art. 71 inciso II e não no inciso VI como se tem colocado aqui, pois é neste, inciso II que se ve a disposição de JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público, o inciso VI fala em FISCALIZAR.

  • I. CORRETO. art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Se o TC vai apreciar para fins de registro, se o ato for legal, então OK para o registro, mas se o ato for ilegal, o TCU susta (negar) tais atos ilegais (art 71, X, CF), permitindo antes um prazo para que tal entidade adote as medidas necessárias para correção (art. 71, IX, CF).

     

    II. ERRADO. Sustar contratos é competência do CN + PE, exceto após 90 dias em silêncio, o TCU decidirá sobre tais contratos. Sustar atos é competência do TCU, devebdo comunicar tal decisão à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     

    III. CORRETO. art. 71, II, CF - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    As verbas oriundas de repasse da União aos Estados, e destes aos Municípios, são verbas constitucionais mantidas pelo Poder Público.

    Tem dinheiro da União? Então, tem fiscalização, auditoria das contas pelo TCU. 

    Uma vez feita a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio (inciso VI) e observado que há ilegalidade, o TCU pode, de ofício, realizar auditorias de natureza contábil nos Poderes e nas entidades compreendidas no inciso II (incluíndo convênios). Após auditoria, confimou a ilegalidade, o TCU julgará as contas dos administradores de tal convênio (inciso II). Caso fosse do Prefeito, a atuação do TCU encerraria na apreciação, competindo a Câmara Municipal, auxiliada (apreciada) pelo Tribunal de Contas Municipal - TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, mas a questão teria que deixar clara que se trata das contas do chefe do executivo, do contrário, vale a regra geral do inciso II.

    Convênio nada mais é que acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

     

    O citado artigo 71 não está em ordem e por vezes confunde sua leitura, sugiro a leitura na sequência dos incisos:

    1º. V;

    2º. VI - se foi conta do Chefe do Executivo, o TCU só adentra na apreciação inciso I, mas demais administrados, inciso II;

    3º. VII;

    4º. III;

    5º. IV;

    6º. IX;

    7º. X;

    8º. XI;

    9º. VIII. 

     

     

  • * A análise do TCU em relação a aposentadorias, reformas e pensões se restringe aos aspectos de legalidade do ato concessório.

    -Súmula 03: "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    * O registro de aposentadorias só se aplica ao RPPS (regime próprio de previdência dos servidores). Assim, os empregados públicos -SEM e EP -têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS (regime geral de previdência social).

     

    * Concessão de aposentadoria é ato complexo, ie, só se aperfeiçoa com o registro perante o tribunal de contas.

     

    Fonte: Estratégia/Direito Constitucional/Profa Nádia e Prof Ricardo Vale

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As assertivas podem ser respondidas com base no art. 71, da CF/88. Dessa forma, de acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido apenas o quanto referido em I e III. Nesse sentido:

    Assertiva I: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Assertiva II: Conforme art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Assertiva III: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Constituição Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Eu pensava que o TCE fiscalizava as contas do poder executivo, mas quem julgasse fosse o respectivo poder legislativo


ID
2063950
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de certo Estado pretende editar decreto permitindo a nomeação, para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, de parente em linha colateral de servidor público que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica, autorizando a nomeação ainda que entre eles haja relação de subordinação direta. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do Governador seria

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    STF

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: D.

     

    In casu, o decreto estaria eivado de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio impessoalidade, nos estritos termos cristalizados na Súmula Vinculante 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    Entretanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal, eis que a matéria não demanda a edição de lei em sentido estrito: "A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (STF, Rcl 6702 MC-AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009).

  • Olá, só para complementar. A jurisprudencia que a questão se refere é do informativo 815 do STF, deste ano.

    "Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815)" (retirado do site dizer o direito).

  • Os migos lacrando nos comentários. Tudo com o informativo em dia. E eu nem com minhas contas. 

     

     

  • Amigos, para a questão ficar completa não faltou falar qual o grau de parentesco?

    (...) de livre provimento e exoneração, de parente em linha colateral_________________ (...).

  • Complementando o informativo 815 que o colega Fernando trouxe:

     

    O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. Além disso, não existia, no caso concreto, nenhum indício de a autoridade nomeante tivesse algum parentesco com o nomeado nem suspeita de que estaria havendo designações recíprocas mediante ajuste ("nepotismo cruzado"). Por fim, importante esclarecer que, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verifica a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete e de assessor de controle externo.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a questão, fato é que o STF pondera o sentido do enunciado da súmula vinculante em questão, afirmando que o seu espírito é coibir qualquer espécie de fraude no ato de nomeação. Assim, a simples afirmação de existência de vínculo familiar, desprovida de qualquer indício de fraude ou subversão legal do ato, não seria apta à sua anulação. Veja-se: 

     

     

    1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe  de 14.11.2014)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Emulando a questão:

     

    1º) O Ato do governador é inconstucional sob a perspectiva material? Sim, pois trata diretamente de uma afronta a uma regra estabelecida ao Poder Judiciário (exceto STF) e à Administração Pública, no caso em tela, a Sumúla Vinculante 13 editada pelo STF.

    Sumúla Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    2º) O Ato do governador é inconstucional sob a perspectiva formal? Não, pois a CF/88 atribui a competência ao Chefe do Poder Executivo, neste caso o Governador, de prover os cargos de livre nomeação e exoneração. Atente-se, pois o vício formal diz respeito tão somente às formalidades e aos procedimentos da formação do ato, não ao seu conteúdo.

    Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    GABARITO: d) materialmente incompatível com a Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STF e com a súmula vinculante editada nessa matéria.

  • Pensando de forma simples: O Art. 37 da CF aborda os pcp's do D. Adm., os quais estão expressos, o famoso "LIMPE", neste caso, nos interessa 3 destes princípios: impessoalidade, moralidade e eficiência, pois eles são feridos.  

    Impessoalidade: Tal princípio preza pela não discriminação a pessoas desconhecidas, bem como não privilégios a pessoas conhecidas, ou seja, tratar todos de forma igual, sem benefícios ou privilégios, sendo, portanto, imparcial com seus atos. É ferido porque não há imparcialidade em nomear um parente em linha colateral de um servidor público de mesma pessoa jurídica. 

    Moralidade: Tal princípio preza pela boa fé de quem está praticando o ato. É ferido porque não se presume boa fé em nomear um parente em linha colateral de um servidor público de mesma pessoa jurídica. 

    Eficiência: Tal princípio preza pela eficiência do servidor público no exercício de suas atribuições. É ferido porque para ser eficiente é necessário ter conhecimentos que servem de suporte para se exercer a função, principalmente um cargo de chefia/assessoramento/direção, os quais necessitam de um bom preparo.

    Como o nepostimo é uma prática que fere 3 princípios, logo ele é inconstitucional, ou sejá é incompatível com a CF.

    E por fim, o STF tem uma súmula vinculante N. 13, abordando que o nepotismo viola a constituição, ou seja, também é incompatível com o entendimento do STF.

  • SV 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • A questão não fala em criação de cargo, fala apenas em nomeação por meio de decreto, o que necessariamente não importa em aumento de despesa, por tal razão não existe incompatibilidade formal.

    Vamos se ater apenas ao enunciado da questão, pessoal.

    Abraço

  • Viola o conteúdo da CF (princípio da impessoalidade e moralidade), mas não a forma, pois o Chefe do Executivo poderá prover cargo público por meio de Decreto (ato privativo do Chefe do Executivo).  

  • Eu costumo comentar apenas sobre a matéria, mas galera, vocês estão de PARABÉNS! Muito obrigado pela contribuição, aprendo muito com vocês.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Formalmente: está OK, pois o tema está dentro das materias de competencia do chefe do executivo, materialmente: absurdo, é só ir pela logica: nomeação de parentes? E a impessoalidade e moralidade? Viola o entendimento dos tribunais quanto ao assinto tambem, acho que é a SV 13
  • d) Correta

    Inconstitucionalidade formal 

    A inconstitucionalidade por ação do tipo formal, também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.

    A expressão inconstitucionalidade nomodinâmica é utilizada em alusão ao processo legislativo, que traz a ideia de dinamismo, de movimento da lei, da iniciativa do projeto à sua promulgação.

    A inconstitucionalidade formal pode ser dividida em orgânica e propriamente dita. Na orgânica, há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos Estados ou da União.

    Na inconstitucionalidade formal propriamente dita, há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade pode se dar tanto na fase de iniciativa, quando se diz que a lei contém vício formal subjetivo, quanto nas demais fases do processo, onde a lei pode padecer de vício formal objetivo.

    Exemplo de vício formal subjetivo é a lei de iniciativa exclusiva ou reservada do Presidente da República e que é proposta por parlamentar. Em relação ao vício formal objetivo, seria hipótese a Lei Complementar aprovada com quórum de Lei Ordinária. Ou ainda Emenda Constitucional aprovada por quórum não qualificado, ou em apenas uma das casas legislativas.

     

    Inconstitucionalidade material 

    A inconstitucionalidade material, também conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo, substancial ou ainda doutrinária, ocorre quando o ato normativo afronta alguma regra ou princípio da Constituição Federal.

    Exemplo desse tipo de inconstitucionalidade é a lei que fere o princípio constitucional da isonomia. Ou ainda a lei que não obedeça à regra do teto salarial estabelecido para o funcionarismo público. Em ambos os caso há uma incompatibilidade substantiva ou de conteúdo com a Constituição.

    A inconstitucionalidade material também é conhecida como inconstitucionalidade nomoestática, já que agora passa a ideia de algo estático, substancial, relacionado à matéria. 

    http://direitoconstitucional.blog.br/inconstitucionalidade-e-seus-tipos-conforme-a-doutrina/

  • GABARITO: LETRA D

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • GABARITO: LETRA D

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do nepotismo.

    2) Base jurisprudencial

    2.1) Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    2.2) "A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (STF, Rcl 6702 MC-AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da Súmula Vinculante 13, considera-se nepotismo a nomeação de “parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Nesse sentido, o ato do governador é materialmente inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da impessoalidade e a Súmula Vinculante 13.

    Todavia, deve-se ressaltar que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria não demanda a edição de lei no sentido estrito, conforme jurisprudência acima destacada: “A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    Resposta: LETRA D.


ID
2063953
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Partido político com representação no Congresso Nacional propõe ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual que dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento básico e fornecimento de água, no território do Estado, bem como em face da lei estadual por esta revogada, que dispunha sobre a mesma matéria, ambas publicadas sob a vigência da Constituição de 1988. Requer, ainda, seja concedida medida cautelar, dotada de eficácia retroativa. Nessa hipótese, em tese,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Artt. 11 (Lei 9868/99) - Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa

  • O STF aceita e entende necessária a impugnação de todo o complexo normativo. Confira-se:

    "Fiscalização normativa abstrata. Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...) Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.)

  • Gabarito, letra E

    Comentário à letra B quanto à partinência temática. Partido político é considerado legitimado universal pela jurisprudência do Supremo. 

    A CF prevê os seguintes legitimados para propositura da ADI e ADC:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Desses legitimados ativos, o STF entende que há dois grupos: 

    1- Legitimados Universais, que são os que podem propor ADI e ADC sobre quaisquer matérias.

    2- Legitimados Especiais, que são os que necessitam de pertinência temática.

    Para o STF, são considerados legitimados Universais: O Presidente da República, a mesa do Senado, a mesa da Câmara, o PGR, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

    Já os legitimados especiais, que requerem pertinência temática, ou seja, a relação entre os objetivos institucionais do órgão ou entidade e a lei a ser impugnada, são: A Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara legislativa do DF, Governador do estado e do DF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

  • kkkkk tu é engraçada, Piculina.

  • Gabarito letra E

     

    Apenas para complementar o estudo sobre a matéria cobrada na questão e entender o porquê a alternativa "B" é incorreta, observem o seguinte esquema para identificar a legitimidade ativa para a propositura da ADI (CF, art. 103):

     

    3 Pessoas:

    Presidente da República,

    Governador de Estado ou do Distrito Federal, 

    Procurador-Geral da República.

     

    3 Mesas

    Mesa do Senado Federal,

    Mesa da Câmara dos Deputados,

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

     

    3 Entidades

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

     

    Todas as pessoas ou entidades federais são considerados legitimados universais, pois podem propor a ação contra qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual, independentemente de mostrar o prejuízo (pertinência temática).

     

    Logo:

     

    Necessitam demonstrar pertinência temática na matéria:

     

    1) Governador Estados ou DF

    2) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    3) Confederação sindical ou Entidade Sindical de âmbito nacional

     

    NÃO precisam demonstrar pertinência temática (Legitimidade universal):

     

     1) O Presidente da República

     2) Mesa do Senado

     3) Mesa da Câmara dos Deputados

     4) Procurador Geral da República

     5) Conselho Federal da OAB

     6) Partido Político com Representação no Congresso

     

     

    No mais, segue os comentários dos colegas.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  • Piculina, faz mais comentários, além de explicativo é divertido kkkkkkkkk

  • Amei a Piculina!!! rsrs...

  • Como nunca mais esquecer sobre o efeito repristinatório na concessão de cautelar em ADI:

    "A lei B ressurge das cinzas e diz pra lei A: parece que o jogo virou, não é mesmo?"

    kkkkkkkkkkkkkkk, Piculina lacrando no comentário.

    Bons estudos :)

  • Lei 9868/99.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Clèmerson Merlin Clève adverte para o fato de que nem sempre o efeito repristinatório é vantajoso. A norma que foi revogada pela norma declarada inconstitucional pode “padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração de inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado

    O Supremo Tribunal Federal aplicou o entendimento acima, conforme se percebe pelo trecho da ementa abaixo transcrito: “A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA ABROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA”

     

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKK valeu Piculina! Nunca vou esquecer agora!!

    Quero mais desses comentários kkk

  • Tenho nas anotações das auas do curso Ênfase que não é mais necessário entrar com c a Adin contra as duas leis, sob pena de não conhecimento da ação, como entendia o STF. O STF pode analisar a lei anterior, incidentalmente, de ofício, de forma que o princípio da adstrição ao pedido fica mitigado.

  • Simples: art. 11, parágrafo 2º da L. 9868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, SALVO expressa manifestação em sentido contrário."

  • A ADI contra leis e normativos já revogados pode ser admitida pelo STF?

  • Conforme já dito pelos colegas, gabarito correto letra E, por alguns motivos, primeiro, de fato, o STF já admitiu que não há necesside de adentrar com duas ADI, mas também não é ilegal entrar contra as duas leis, ainda mais no caso em que o efeito repristinatório seria indesejado, vez que a lei anteriormente revogada pela lei inconstitucional também era inconstitucional. Professor João do curso enfase é fera...

  • gente, e a Piculina?

    Retiraram os comentários dela?

  • Retirar os comentários da colega, que além de completamente aptos juridicamente,tem um homor único, é quase uma afronta a liberdade expressão, muito ruim hein! Péssima atitude Qconcursos. 

  • Alguém poderia me ajudar me explicando por que não é a letra "C" ?
    Pensei que era no tj quando fosse const. estadual.

  • David Vilela, a competência nesse caso é do STF conforme art. 102 da CF/88, in verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (sem grifos no original)

  • Apagaram meu comentário. Só para variar :\

  • THIAGO OLIVEIRA, a questão cobrou jurisprudência bem recente. Veja o informativo 838 do STF:

    Foi proposta ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas "voltariam" a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício. A fim de evitar essa "eficácia repristinatória indesejada", o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas também aquelas outras normas por ela revogadas. O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, (...)" STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • por que estão retirando os comentários da piculina?       o qcconcursos não tem colocado professor pra comentar questão e fica apagando comentário bastante explicativo e didático da colega 

  • ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". 

     

  • José Abreu coberto de razão. Clica no ? no canto superior direito da tela e abra uma solicitação. A exclusão destes comentários foi uma das coisas mais despropositadas que vi neste site.

  • Bom Dia. Em relação ao texto da questão ( prestação dos serviços de saneamento básico e fornecimento de água), alguém poderia, gentilmente, citar o texto constitucional que diz que esta matéria é de competência legislativa da União?

    No informativo supracitado pela colega (Inf 838), no caso concreto, a Lei 3041/2005 do Mato Grosso do Sul tratava realmente de matéria de competência da União (Institui no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor - CVDC - Direito do Consumidor). Porém, no texto da questão a matéria é de competência comum dos entes da federação (art 23, IX da CF/88).

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inc. IX, expressamente atribuiu à União, Estados e Municípios a competência comum para promoção de melhorias nas condições de saneamento básico – conceito que abrange água, esgoto, gestão de resíduos sólidos e drenagem de água de chuva. (Fonte Jusbrasil).

  • Alguém poderia me explicar pq a letra c está incorreta??

  • Mariana Vilela, acredito que a letra c está errada por falar que deve, dando a entender que seria obrigatório. Esse controle que o TJ faz tendo como parametro a CF é incidental. Assim, são duas providências distintas com objetivos tb diferentes. 

  • Mariana Vilela, acredito que a letra "c" está errada pelo fato da questão tratar de controle concentrado/abstrato, sendo neste caso a competência apenas do STF.

    Se fosse dentro de algum caso concreto/processo aí seria competência do TJ, por ser controle difuso/incidental.

    Se eu estiver errada alguém me corrija, por favor?

  • muito fácil. tá na lei seca.

     

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Boa noite,

    Quanto a polêmica letra C.

    O enunciado da questão prevê uma ADI proposta como objeto uma lei estadual, sendo que o instrumento utilizado e todos os requisitos se adequam ao enunciado, logo foi corretamente utilizada a ADI.

    Na letra C, tem-se uma afirmação que exclui o enunciado, ou seja, se o controle da lei estudal DEVESSE ser feito pelo TJ, desse modo, ele feito por meio de ADI no STF seria errado, o que não acontece. 

    Ainda, eh possível o controle concentrado no TJ,mas desde que ocorra a violação da Constituição Estadual, somente permitindo  o cabimento do RE se o parâmetro violado for norma de reprodução obrigatória na CE.

     

    Eduardo Amorim: Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Letra "D".Ocorre o "efeito repristinatório, quando STF concede medida cautelar em ADI, a norma impugnada ficará suspensa, até o julgamento do mérito. Com a suspensão da norma impugnada, a legislação anterior, acaso existente, torna-se aplicável." Prof . Ricardo Vale/ Estratégia.

    Quanto aos efeitos prospectivos ( ex nunc), regra: cautelar não afeta passado.

                                                                      Exceção: Ex tunc: STF deve fazê-lo EXPRESSAMENTE

  • Piculina Minnesota posta o seu comentário de novo, please! Fica tão mais fácil de entender assim, de maneira mais divertida! Revoltada aqui com os "colegas" que denunciam esse tipo de comentário que agrega e diverte, como os da Piculina! Tantos comentários repetitivos e olha que já vi "copia e cola" na "cara dura" de comentário postado logo acima de outro. Não consigo entender a razão desse tipo de comentário. Aqui, pelo menos eu, tento ajudar aos colegas, pesquiso antes, pra não falar bobagem, mas tem colega que nem se dá o trabalho de pesquisar e "copia e cola" comentários alheios, não digo de citações de livros e professores, pois a pessoa  ainda estuda procurando ajudar os outros colegas com as respostas, mas ser repetitivo, nos exatos termos dos outros colegas. Eu hein?

    Ah, quanto a letra "C" pesquisei no material do estratégia, acho que a alternativa ter sido dada como incorreta, é mais ou menos na mesma linha de raciocínio dos colegas abaixo, foram preenchidos os requisitos da ADI,  eram leis, logo possuiam normatividade e o mais importante, eram dotados de generalidade e abstração, não tinham destinatários certos e definidos, sendo aplicáveis a todos e não a um caso esspecífico.

    Caso meu comentário esteja " totalmente fora da rota" me corrijam, não quero atrapalhar nenhum colega!

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra: ´´e`` 

     


    A) Errado: A ADI é admitida em relação à lei vigente e também em relação à lei revogada. Ao impugnar a lei revogada, o que o autor quer é evitar o efeito represtinatório provocado por eventual decisão do STF que declare a inconstitucionalidade da lei vigente ou que conceda a medida cautelar.


    B) Errado: O partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado universal, não precisando demonstrar pertinência temática para ingressar com ADI perante o STF.

     


    C) Errado: A lei estadual pode ser objeto de ADI perante o STF. Não há qualquer impedimento a isso. É possível, também que ela seja objeto de ADI perante o Tribunal de Justiça, mas tendo como parâmetro a Constituição Estadual. 

     


    D) Errado: A medida cautelar produz efeitos “ex nunc”, promovendo a suspensão do julgamento de todos os processos em andamento que envolvam a aplicação da lei objeto da ação. Excepcionalmente, o STF poderá atribuir efeitos “ex tunc” à concessão de medida cautelar. Concedida a medida cautelar, a legislação anterior, caso existente, torna-se aplicável, a menos que esse efeito repristinatório seja afastado pelo STF. Na situação apresentada, o autor questionou a legislação revogada, justamente para afastar o efeito repristinatório.

     


    E) Correto:  A ADI será admita e a medida cautelar poderá ser concedida com efeitos “ex tunc”, inclusive afastando o efeito repristinatório, ou seja, atingindo a legislação revogada. Para isso, é necessário manifestação expressa do STF. 

     

    Bons Estudos. 

     

    FONTE: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/122654/00000000000/curso-20905-aula-00-v1.pdf?Expires=1479145574&Signature=a93GenbleCGU0ZNPmNS2xzHsFTqgwTk2LzAkF6H1FcVxziEHHtApu2X-E-4kNO5Jl4gTLDi~nXgHdkykrXYZE4yH0rE4MO-TrZF6CFA6Pb6EAAb2N7KmK0iEyAseFH~6PVkVsnfHt3BIm8S1yJrPBarcJgCC3d5rGBVWic~IeXE_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA
     

  • Afronta a liberdade de expressão deletarem comentários divertidos e que nos fazem APREENDER a matéria!!! Não bloqueiem a Piculina

  • "A lei B ressurge das cinzas e diz pra lei A: parece que o jogo virou, não é mesmo?"

     

    Gente, isso cola na mente! Q concursos, sejam "menas" ok? 

    É super agradável, no meio dessa tensão, ler comentários com tanto humor, e gravar matérias tão pesadas de forma tão simples!!!

    Volta com teu instagram piculina"

     

     

  • Piculina, você é excelente. Espero que desta vez o qconcursos não apague o seu comentário! Seria uma afronta ao direito dos usuários em comentar e em aprender com explicações tão didáticas e inteligentes quanto as que você faz. 

  • É isso aí, vamos Repristinar seu comentário, Piculina!

    Já temos manifestação expressa, portanto, não podem afastar o pedido!

    Medida Cautelar aceita!!!!

  • PICULINA, você é 10. Amei seu comentário! <3

  • Gente, e se fosse:

     

    Partido político com representação na Câmara Legislativa do DF propõe ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em face de lei estadual que dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento básico e fornecimento de água, no território do Estado, bem como em face da lei estadual por esta revogada, que dispunha sobre a mesma matéria, ambas publicadas sob a vigência da Constituição de 1988. Requer, ainda, seja concedida medida cautelar, dotada de eficácia retroativa. Nessa hipótese, em tese...

     

    O COMANDO DA QUESTÃO TAMBÉM ESTARIA CORRETO, NÃO É? Essa letra "C" não sai da minha cabeça.. :/

     

    Obrigada.

     

    OBS: PICULINA - noix! Deixem o comentário, QC!!! 

  • O efeito repristinatório consiste em, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional que houver revogado outra, a norma revogada voltará a viger. O efeito repristinatório indesejado surge quando o STF pronuncia a inconstitucionalidade de uma lei  revogadora com efeito ex tunc e quando não houve ADI contra a lei revogada que também se mostra inconstitucional. Por força do quanto previsto no inciso II do art. 12– B, da Lei n. 9.868/99, o pedido e suas especificações constituem-se em requisito da petição inicial da ADI.

    Assim, tanto por o pedido se constituir em requisito da petição inicial da ADI, quanto por regra jurisprudencial, deve a parte autora na ADI requerer expressamente que o STF afaste o efeito repristinatório indesejado ante a inconstitucionalidade da lei revogada, que poderá voltar a viger.

    http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/04/DO_RECONHECIMENTO_DE_INCONSTITUCIONALIDADE_DE_NORMA_J%C3%81_REVOGADA__8211.pdf

  • Cara, estudar é chato, cansativo, a gente tem que se esforçar bastante. Acho ótimo todo o tipo de recurso, desde mnemônicos, músicas, quadros, quadrinhos, vale tudo para assimilar a matéria. Acho válido até mesmo quando um colega pega o mesmo assunto, que já foi explicado, e explica novamente com outro autor pois às vezes nessa outra metodologia o negócio flui e acabamos assimilando a matéria. Piculina, no maior estilo Tati da Escolinha do Prof. Raimundo, manda bala...

  • Gaba letra "E" de errei.... A Piculina arrasa nos comentários, vale a pena usar a barra de rolagem para lê-los. = )

  • Eduardo Amorim, pelo o que entendi, o examinador quis confundir o candidato misturando temas relacionados à competência privativa da União para legislar e à legitimidade para propor ADI. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional não necessidam demonstrar pertinência temática para impugnar leis e atos normativos inconstitucionais, pois são considerados legitimados universais. Assim, a análise da competência dos partidos políticos para legislar sobre o tema mencionado no enunciado da questão torna-se irrelevante, podendo, sim, impugnar as leis em questão se considerá-las inconstitucionais (independentemente de ter ou não competência para legislar sobre o tema). DETALHE: respondi a questão corretamente, mas dois meses depois tornei responder e errei porque fiz que análise da competência legislativa (rsrsrs). Bom! Se me equivoquei, fiquem a vontade para fazerem as correções.

  • Piculina simplesmente adoooooro, miga sua louca!!! Quem é voce na fila do pão (rsrsrs)

  • A questão aborda os temas relacionados à legitimidade constitucional para propositura de ação direta de constitucionalidade, assim como o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado.

    Primeiro, em relação ao caso hipotético, destaca-se a legitimidade do Partido Político com representação no Congresso Nacional para a propositura da ADI, conforme art. 103, VIII da CF/88.

    Em relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma atual, assim como da norma já revogada, conforme ilustrado, é correto dizer que conforme o STF há essa possibilidade, quando se tem o intuito de evitar a eficácia repristinatória indesejada. Nesse sentido, “(...) Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.- Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados”- STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.

    Contudo, importante ressaltar a necessidade de manifestação expressa do Tribunal na decisão que conceder a cautelar para que isso aconteça, pois, em regra, ela é concedida com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9868/99), além de que, normalmente, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º da Lei 9868/99).

    Portanto, a alternativa que melhor se enquadra como gabarito é a letra “e”.


    Gabarito: letra e.



  • Atenção: A questão foi respondida pelo professor.

  • É hipótese de evitar efeito repristinatório indesejado.

     

    No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas.

    Foi proposta uma ADI questionando a Lei 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que a aludida lei revogara outras leis de igual conteúdo. Desse modo, se a Lei 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas “voltariam” a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício.

    A fim de evitar essa eficácia repristinatória indesejada, o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei 3.041/2005, mas também aquelas outras por esta revogadas. O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, [...]”. STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

  • Pra quem ficou com dúvida na letra "C", segue:

    É a letra da norma constitucional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

     

    Trata-se de uma LEI ESTADUAL que viola competência da União prevista na CR/88.

     

    CUIDADO! Vcs devem ter se confundido com o seguinte enunciado de INFORMATIVO do STF:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato/concentrado de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estadosSTF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). 

    Efeitos práticos: Será proposta ADI perante o TJ (e não perante o STF) de Lei municipal (norma-objeto) que viole norma de reprodução obrigatória da CR/88 (norma-parâmetro). Quem declarará a (IN)CONSTITUCIONALIDADE será o TJ. Para o sim ou para o não - haverá hipótese de RE para o STF. (Fui redundante, mas é pra ficar bem claro...)

     

    RESUMINDO:

    -----------------> Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ******** Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    Espero ter ajudado.

    OBS: fiquei curiosa pra ler o comentário da PICULINA!!!! rs

  • Muito boa questão.

     

  • Gab.: E

    Excelente o comentário do Professor.

  • Isso tudo para evitar o efeito represtinatório indesejável....

  • Por que apagar o comentário da Piculina???

    Sacanagem, velho!! Pois ela explica melhor que muitos professores do QC....

  • Deveriam ter apagado é o comentário do professor que só fez me confundir! QC, vocês estão caindo de nível no conceito dos seus clientes à toa.

     

  • Pessoal, 

    Leiam o comentário da professora. Estudem a doutrina/jurisprudência e complementem com esse comentário que entenderão certinho. Segue abaixo:

    "

    A questão aborda os temas relacionados à legitimidade constitucional para propositura de ação direta de constitucionalidade, assim como o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado.

    Primeiro, em relação ao caso hipotético, destaca-se a legitimidade do Partido Político com representação no Congresso Nacional para a propositura da ADI, conforme art. 103, VIII da CF/88.

    Em relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma atual, assim como da norma já revogada, conforme ilustrado, é correto dizer que conforme o STF há essa possibilidade, quando se tem o intuito de evitar a eficácia repristinatória indesejada. Nesse sentido, “(...) Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.- Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados”- STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.

    Contudo, importante ressaltar a necessidade de manifestação expressa do Tribunal na decisão que conceder a cautelar para que isso aconteça, pois, em regra, ela é concedida com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9868/99), além de que, normalmente, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º da Lei 9868/99).

    Portanto, a alternativa que melhor se enquadra como gabarito é a letra “e”.

     

    Gabarito: letra e."

  • Atualmente, seguindo orientação da doutrina, o STF tem tendência a entender que o efeito repristinatório não desejado pode ser afastado pela modulação dos efeitos da ADI (27 c/c 11, § 2º), independentemente de pedido na inicial.

    Fonte: Robério Nunes, professor do CERS.

  • Apenas complementando o comentário do professor: " A razão de se evitar a eficácia repristinatória indesejada se dá por que em sede de controle abstrato, a norma inconstitucional é declarada nula, como se nunca tivesse existido, ao contrário do que ocorre no controle de legalidade (convencionalidade): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, art. 2, p 3, Lei de introdução.

    Deus acima de todas as coisas.

  • O professor é bom, mas com didática fraca.

  • Por que os professores que são pagos não comentam todas as letras e os alunos que pagam que tem que comentar? Acho bem absurdo....

     

  • Eu fico o dia inteiro estudando. É muito bom poder ler um comentário fundamentado e bem humorado de vez em quando. Isso alegra o dia do estudante. Infelizmente o site está apagando esses comentários. É uma pena.

  • Fiquei em dúvida em relação a letra A. De fato, nao caberia ADI em face de lei já revogada, caberia ADPF. 

     

    Alguém poderia me explicar ?

     

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html#more

  • Engraçado essa galera que fala "questão fácil"...mas até hoje tá aqui estudando pra concurso.
    Vai entender...

  • Gente, mas cabe ADI em face de lei revogada??? 

  • Roberta, não cabe ADI em face de lei revogada, porque você tem que pensar o seguinte: A ADI visa assegurar a supremacia da Constituição, e lei revogada não atinge a constituição, não colocando em risco a supremacia.

     

    No entanto, no caso em hipótese, tanto a lei revogada, quanto a lei revogadora tinha vicio de inconstitucionalidade, por isso foi impetrado a ADI em face das duas, uma vez que, se assim não fosse, ao ser concedida a liminar requerida, a lei revogada voltaria a produzir seus efeitos, ou seja, se manteria a inconstitucionalidade.

    Nesse sentido, segue o comentario do professor do qconcurso:

    Em relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma atual, assim como da norma já revogada, conforme ilustrado, é correto dizer que conforme o STF há essa possibilidade, quando se tem o intuito de evitar a eficácia repristinatória indesejada. Nesse sentido, “(...) Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.- Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados”- STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.

    Contudo, importante ressaltar a necessidade de manifestação expressa do Tribunal na decisão que conceder a cautelar para que isso aconteça, pois, em regra, ela é concedida com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9868/99), além de que, normalmente, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º da Lei 9868/99).

  • A questão gira em torno do efeito repristinatório: sendo declarada inconstitucional a lei revogadora, a norma revogada é repristinada; ocorre que, se essa norma revogada também for inconstitucional, pode o autor da ADI fazer um pedido sucessivo para que o STF, após declarar a inconsitucionalidade da revogadora, também declare inconstitucional a revogada.

     

    Obs 1: A questão fala que a norma revogada também foi editada sob a égide da CF/88, logo ela pode ser DECLARADA inconstitucional. Porém, se a norma revogada tivesse sido editada antes de 1988, ela não poderia ser declarada inconstitucional (pois não se admite no Brasil "inconstitucionalidade superveniente"), mas poderia ser declarada NÃO RECEPCIONADA, ou seja, REVOGADA pela CF/88 (aliás, essa é uma hipótese em que EXCEPCIONALMENTE uma norma anterior à CF/88 pode ser objeto de ADI no STF, o que aliás já foi cobrado em provas de concurso dessa outra forma, mais ou menos assim: "não é impossível que norma anterior à CF/88 seja objeto de análise em ADI perante o STF").

     

    Obs 2: Em ambos os casos (seja no caso de declaração da inconstitucionalidade ou no caso de não recepção), o STF pode agir de ofício (inicialmente o STF entendia que só poderia fazê-lo mediante pedido expresso do autor; posteriormente, modificou o seu entendimento).

     

  • E) CORRETA

    MEDIDA CAUTELAR

    REGRA: EX NUNC

    EXCEÇÃO: EX TUNC

    Lei 9868/99.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nuncsalvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Questões recorrentes.

    01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.

    02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.

    03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.

    04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.

    05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3

    06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.

    07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.

    Cleverton Silva- PCPA

  • Pessoal!

    Sem mistério! Fiquem atentos!

    A alternativa "D" e "E" para entender. Observem:

    Lei 9868/99.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nuncsalvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existentesalvo expressa manifestação em sentido contrário.

    O erro da alternativa "D"!

    "a ação é admissível, mas a medida cautelar, se concedida, produzirá efeitos ex nunc e não atingirá a legislação pretérita, que se torna desde logo aplicável, conforme previsto na lei que regulamenta o procedimento da ação direta.''

    REGRA: §1º

    EXCEÇÃO: §2º.

  • Em regra, a discussão acerca de NORMAS REVOGADAS se dará a partir de ADPF, sejam pré ou pós constitucionais (entendimento do STF no julgamentos das ADPFs nº 84 e 33).

    Contudo, é também entendimento do STF que, havendo efeito represtinatório indesejado em ADI (caso em que há o pedido de declaração de inconstitucionalidade + liminar - que, em regra, aplicaria a norma revogada que anteriormente disciplinava o assunto) caberá também a discussão da inconstitucionalidade da norma revogada eis que a sua aplicação será prejudicial (pois inconstitucional).

  • A. a ação é admissível em relação à lei vigente, mas não em relação à lei revogada, que se torna, no entanto, aplicável, caso concedida a medida liminar.

    (ERRADO) Vide Letra E.

    B. o partido político não está legitimado para a propositura da ação, por ausência de pertinência temática.

    (ERRADO) A pertinência temática é exigida apenas para: Governador, Mesa de ALE e Sindicato.

    C. a lei estadual deveria ser objeto de ação direta perante o Tribunal de Justiça Estadual, e não perante o STF, para o qual caberia, no entanto, eventual recurso extraordinário.

    (ERRADO) A Lei Estadual pode ser objeto de ADI tanto no TJ quanto no STF.

    D. a ação é admissível, mas a medida cautelar, se concedida, produzirá efeitos ex nunc e não atingirá a legislação pretérita, que se torna desde logo aplicável, conforme previsto na lei que regulamenta o procedimento da ação direta.

    (ERRADO) A medida cautelar em regra tem efeito ex nunc, mas também pode ter efeitos ex tunc caso assim entenda o Tribunal (art. 11, §§1º e 2º, Lei 9.868/99).

    E. a ação é admissível e a medida cautelar poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive para atingir a legislação revogada, desde que haja manifestação expressa do Tribunal na decisão que a conceder.

    (CORRETO) Nos casos em que tanto a lei atual quanto as anteriores contenham o mesmo vício de inconstitucionalidade, o STF admite que se interponha a ADI contra todo o “bloco de leis”, notadamente em razão do efeito repristinatório de suas decisões no controle de constitucionalidade.

    Em outras palavras: a Lei A revogou a Lei B, mas as duas contém o mesmo vício. De nada adiantaria entrar com ADI impugnando somente a Lei A, uma vez que a decisão liminar ou definitiva expurgariam a Lei A e trariam de volta a Lei B (que contém o mesmo vício da Lei A). Então, para evitar isso, o STF permite que se ingresse com a ADI contra a Lei A e já na mesma petição pedir que a Lei B seja expurgada no mesmo bolo (STF ADI 3.148) (STF ADI 3.735)


ID
2063956
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos judiciais de primeira instância, aos quais acorrem as empresas que as produzem e comercializam, visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual. Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador do Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Toda a resposta encontra-se respaldo na Lei 9882

    Quanto ao ato impugnado - possibilidade:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)

    Quanto a legitimidade do Governador

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    Sobre a Liminar:

    Art. 4º - (...)

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

     

  • não entendi por que a letra B está errada ?

  • A B está errada porque não cabe ADC no STF com base em lei ou ato normativo estadual, conforme o art. 102, I, a, da CF.

  •  

    Gabarito, letra: C.

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.

    As principais características da ADPF são:

    Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).

    Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

    fonte: wikipédia

    Em relação a letra B, pelo texto da Constituição federal, art. 102, I, a, segunda parte, é incabível Ação Declaratória de Constitucionalidade relativo a lei ou ato normativo estadual. Nessa situação, por não haver outro mecanismo capaz de solucionar a controvérsia, é admissível, por subsidiariedade, a ADPF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

  • "na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade" foi comentário mito!!!

    Vou me valer dessa analogia certo! hsauhsau 

  • Migos, na balada, eu sou a ADPF com base no princípio da subsidiariedade. Se ninguém pode pegar, pq tá namorando e não tem competência, eu posso. Sou sempre a carta coringa do grupo, porque sim! Contando os dias pro carnaval. Não vou mentir.

    PARABÉNS PELO COMENTÁRIO...

     

     

     

    "Ostra feliz não faz pérola."

  • Pessoal uma dúvida: fiz essa prova, errei a questão...até aí tudo bem. 

     

    Minha dúvida na hora da prova, continua a mesma aqui! Se a ADPF é subsidiária, a pergunta que não quer calar é: o certo não seria uma ADI por ser uma lesgislação estadual?

     

    Caberia claramente uma ADI nessa situação, trata-se de lei Estadual e não Municipal,  mesmo que imaginássemos que o Governador possui a pertinencia temática para o caso!!

     

    Se alguém puder dar uma luz, eu agradeço. Enquanto isso, pedirei o comentário do professor nessa questão!! 

  • Não seria o caso de ADI porque ele quer a CONSTITUCIONALIDADE DA LEI e não a inconstitucionalidade.

  • Tenho a mesma dúvida de Thiago Coutinho!

    Eterno Estudande, não acredito que esse seja o motivo para não ser o caso de ADIN. Na questão diz: "visando obter pronunciamentos que as desobriguem de cumprir os mandamentos da lei estadual", ou seja, ele quer a inconstitucionalidade da lei.

  • Questão feita por eliminação, vez que não consegui perceber do enunciado se o governador desejava a constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

     a) não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral. (ERRADO) - Art. 103, V - CF. O governador é legitimado.

     

     

     b)estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (ERRADO) Art. 102, I, A, CF. Não cabe ADC para oposição à Lei Estadual, mas unicamente Federal.

     

     

     c) estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal. (CERTO) A grande polêmica da questão.... se houvesse ficado claro na questão que a intenção do Governador era a declaração da constitucionalidade da Lei não haveriam dúvidas, eis que não sendo possível declaração de constitucionalidade de lei estadual mediante ADI seria possível a ADPF. Todavia, a frase "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão" não deixa claro essa intenção....o que me faz ter dúvida quanto a possibilidade de ADI (caso o governador quisesse ver declarada a inconstitucionalidade da lei) ou APF (caso quisesse ver declarada a constitucionalidade). Assim marquei por exclusão.

     

     

     d) estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Art. 103-A, § 3º da CF. A reclamação é medida cabível contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

     

     

     e)estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual. (ERRADO) Uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário é o Controle de Constitucionalidade Difuso a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.

  • ERRO DA LETRA B!

     

    Quiridinhos! Mamãe tb caiu na pegadinha da FCC nesta questão. 

     

    ADC só vale para LEI FEDERAL!

     

     

  • Para mim, quando a questão fala "gera grande controvérsia quanto à sua constitucionalidade entre órgãos", fica claro que se pretende ADC, mas como a lei é estadual, ela não caberia, aplicando-se a ADPF pela sua subsidiariedade.

  • Valeu, Carol! Mas, apagaram mais um comentário :\

  • Sthepanie Medeiros, também fiquei na mesma dúvida ao resolver a questão. Deveriam ter deixado claro que o Governador pretendia a declaração de constitucionalidade da lei, pois, em tese, caberia também ADI perante o STF

  • ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". 

     

  • Não vi o preceito fundamental envolvido...a subsidiariedade é uma das nuances a se observar, mas o objeto tem que ser afeto a preceito fundamental...
  • Thiago Coutinho,

    Se o Governador quisesse que a lei estadual fosse declarada inconstitucional, ele teria que propor ADI, e não ADPF, dada a subsidiariedade desta, que vc bem lembrou (Lei 9882/99, art.4º, §1º "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade")

    Agora se o Governador tinha interesse em que a lei estadual fosse mantida válida e aplicável, seria meio ilógico ele propor a ADI (pois a ADI almeja declarar inconstitucional a lei). Daí a ideia de ele propor a ADPF como único meio eficaz para tal.

     

    De fato, a questão foi ambígua ao dizer "Pretendendo solucionar a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei em questão, o Governador (...)". Não dá para dizer se o Governador tinha interesse na constitucionalidade ou se tinha interesse na inconstitucionalidade da lei.

    Pode ser que o Governador tivesse interesse na aplicação da lei, considerando que ela seria boa para os consumidores de seu Estado. Mas também pode ser que o Governado tivesse interesse na não aplicação da lei, considerando que uma lei protetora do consumidor estaria afugentando a instalação de empresas naquele Estado.

     

    Por fim, se o Governador apenas queria que fosse resolvida a questão da falta de uniformidade dos juízes que gerara "relevante (...) controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal" (Lei 9882/99, art.1º,§único,I), sendo indiferente para ele se a lei fosse considerada pelo STF como constitucional ou inconstitucional, ele poderia muito bem propor a ADI, a qual poderia ser julgada procedente ou improcedente, gerando efeitos erga omnes em qualquer dos casos.

    Eu, particularmente, acho que até mesmo se o Governador tinha interesse na declaração de constitucionalidade da lei estadual em questão, ele poderia eventualmente propor a ADI e ficar torcendo para ela ser julgada improcedente.

  • Queremos PICULINA QC!!!!

  • A ADPF, segundo sua configuração jurídico-constitucional, destina-se a proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.376.

    (....) Nem a Constituição nem a Lei 9882/99 indicam quais são esses preceitos fundamentais.

    (...) Caberão, decerto, à doutrina e ao próprio STF, foros adequados para o debate dos temas constitucionais, a indicação, em cada caso, dos preceitos fundamentais merecedores da tutela pela via da ADPF.

    Há, contudo, um certo consenso em identificar como preceitos fundamentais:

    (a) Os princípios fundamentais do título I da CF, que fixam as estruturas básicas de configuração política do Estado (arts. 1.º ao 4.º);

    (b) Os direitos e garantias fundamentais, que limitam a atuação dos poderes em favor da dignidade da pessoa humana (sejam os declarados no catálogo expressado no título II ou não, ante a abertura material proporcionada pelo § 2.º do art. 5º e, agora, pelo § 3.º do mesmo artigo);

    (c) Os princípios constitucionais sensíveis, cuja inobservância pelos Estados autoriza até a intervenção federal (art. 34, VII);

    (d) As cláusulas pétreas, que funcionam como limitações materiais ou substanciais ao poder de reforma constitucional, compreendendo as explícitas (art. 60, § 4.º, incisos I a IV) e as implícitas (ou inerentes, que são aquelas limitações não previstas expressamente no texto constitucional, mas que, sem embargo, são inerentes ao sistema consagrado na CF, como, por exemplo, a vedação de modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário e do Poder Reformador, bem assim a impossibilidade de alterar o processo constitucional de emeda). 

     Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.381.

    Uma das significativas mudanças introduzidas no sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, proporcionadas pela ADPF refere-se ao objeto desta novel ação constitucional. Para além de desemprenhar a função de garantia da supremacia dos preceitos constitucionais fundamentais, a ADPF foi alçada a mecanismo de controle de qualquer ato ou omissão do poder público, seja normativo (incluindo os atos legislativos) ou não normativo, abstrato ou concreto, anterior ou posterior à CF, federal, estadual ou municipal, e proveniente de qualquer órgão, ou entidade, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg.391.

     

    A ADPF incidental, tal como concebida, possibilita o trânsito direto e imediato ao STF de uma questão constitucional relevante, debatida no âmbito das instâncias judiciais ordinárias, que envolva a interpretação e aplicação de um preceito constitucional fundamental.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 10.ª Edição - 2016 - Controle de Constitucionalidade - pg. 405.

     

     

  • Não entendi essa questão.. ADPF é subsidiária. Cabendo tanto ADC Estadual, como ADI estadual e federal, vai caber ADPF??

  • Luiz Melo é pq ADC só é pra lei Federal, por isso que a letra B está errada.

  • A ADPF mesmo sendo considerada subsidiária, sua proteção exige uma certa restrição. É um conceito aparentemente aberto " PRECEITO FUNDAMENTAL", mas o STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:

    -Direitos e Garantia Individuais

    -Cláusulas pétreas

    -Princípios Constitucionais sensíveis

    -Direito a saúde

    -Direito ao meio ambiente

    Aqui se encaixa perfeitamente a questão, o uso de sacolas plásticas e a relação a preservação do meio ambiente.

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra: ´´C`` 

     


    A) Errado: O Governador é legitimado para propor qualquer das ações do controle abstrato perante o STF. Na situação apresentada, por exemplo, poderia o Governador propor ADI ou ADPF.

     


    B) Errado: Na situação apresentada, não é possível que seja proposta Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), uma vez que esta somente pode ter como objeto lei ou ato normativo federal.

     


    C) Correto: O Governador poderá propor ADPF perante o STF. É possível também que requeira a concessão de medida cautelar para suspender todos os processos em andamento até o pronunciamento de mérito do STF. 

     


    D) Errado: A reclamação não é cabível contra lei, mas apenas contra decisões judiciais ou atos da Administração Pública.

     


    E) Errado:  Os órgãos de primeira instância podem realizar, incidentalmente, o controle de constitucionalidade das leis.

     

     

    Bons Estudos. 

     

     

    FONTE: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/122654/00000000000/curso-20905-aula-00-v1.pdf?Expires=1479145574&Signature=a93GenbleCGU0ZNPmNS2xzHsFTqgwTk2LzAkF6H1FcVxziEHHtApu2X-E-4kNO5Jl4gTLDi~nXgHdkykrXYZE4yH0rE4MO-TrZF6CFA6Pb6EAAb2N7KmK0iEyAseFH~6PVkVsnfHt3BIm8S1yJrPBarcJgCC3d5rGBVWic~IeXE_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA
     

  • Não entendi o porquê da alternativa "C" estar correta uma vez que a ADPF possui caráter subsidiário e, no caso, seria perfeitamente cabível o ajuizamento de ADI.

  • CENSURARAM a Piculina de novo!! ABSURDO

  • Lei estadual não pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade, nos termos do CF:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;"

     

    Assim, neste caso será cabível a ADPF, nos termos da Lei 9.882/99:

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

     

    Importante citar julgado do STF sobre o cabimento da ADPF:

    "Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público -- gênero." (ADPF 172-REF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJEde 21-8-2009.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.

     

    O Governador do Estado tem legitimadade para propor a ADPF:

    "Lei 9.882/99

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"

    "Lei 9.868/99:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

     

    Cabe destacar que o governador não tem legitimidade para a Ação Direta de Constitucionalidade:

    "Lei 9.868/99

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República."

     

    Gabarito: letra c

  • Muito boa sua colocação Kelly M, porém vc só e esqueceu que o artigo 13 da 9.868/99, não foi recepcionado pela EC 45, dando legitimidade para propor ADC os mesmos da ADIn.

  • Mariana também fiquei na dúvida sobre a adequação da ADPF no caso em que couber ADI. Creio que, neste caso, é porque a intençao do Governador é declarar a constitucionalidade, e não a inconstitucionalidade. Assim como a ADECON nao e cabivel para lei estadual, sobra só a ADPF para ele.
  • Diego o governador precisa de pertinência temática, portanto ele não é legitimado para qualquer ação de controle abstrato.

  • Só eu li Ação Declaratória de INconstitucionalidade ao em vez de Declaratória na alternativa B?... kkk

  • NÃO LI O COMENTÁRIO DA PICULINA (NESTA QUESTÃO), MAS A MENINA É BOA MESMO; É ENGRAÇADA E AJUDA A MEMORIZAR.

    O BLOQUEIO DE SEUS COMENTÁRIOS É FRUTO DOS "POLITICAMENTE CORRETOS", OS QUAIS REPORTAM ABUSO AO QC.

    UMA PENA!!!

  • QUEREMOS PICULINAAAAAAAAA

  • Kelly M, atente-se para o fato de que, após a EC 45/2004 o rol art. 13 da Lei 9.868/99 foi ampliado!

     

    Portanto, Governador pode sim propor ADC!!!!

     

  • Volta Piculina! seus comentários são ótimos. 

  • Como pode caber ADPF, se cabia ADI? Aquela não é subsidiária?

     

  • QUEREMOS piculina MINESOTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajuda a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários erados, isso sim!!!!!!!

  • Que absurdo o bloqueio aos comentários de Piculina!! Comentários muito imbecis e errados aqui é que deveriam ser bloqueados. Os comentarios de Piculina saem do convencional e , de fato, ajudam a memorizar. o que há de errado nisso? A meu ver, nada. O QC deveria bloquear comentários errados, isso sim!!!!!!!

  • ADC só para Lei Federal e Governador de Estado e DF não podem ajuizar. 2 erros na Letra B.

  • cade a piculina??????????????????????

  • C) O que é a reclamação?

    Reclamação é uma...
    - ação
    - proposta pela parte interessada ou pelo MP
    - com o objetivo cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
    a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
    b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2o grau ou Tribunal Superior);
    d) súmula vinculante;
    e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 

     

    Fonte: dizer o direito

  • Temos sempre que lembrar a prova que estamos prestando. No caso em tela, poderia ser facilmente a letra "a", uma vez que o fato de embalagem ser reutilizável ou não jamais poderia configurar como preceito fundamental (se necessário é só fazer uma comparação básica das ADPFs que o STF vem julgando, como o caso de aborto de anencéfalo etc.. Questões de fato fundamentais e maior interresse da população).

    Mas, a prova é para Procuradoria Estadual, a.k.a, advogado do governo. Assim, a função primordial é advogar em favor da validade dos atos e politicas públicas do governo estadual, dessa maneira, a melhor resposta (e única juridicamente possível) é a letra C - por meio de ADPF.

    P.S.: ABAIXO A CENSURA CONTRA A PICULINA, SUA LINDA.

  • Questão que confunde o despreparado, como eu.

    O Governador é legitimado a propor qualquer ação de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 103, da CF.

    Ocorre que a lei impugnada é estadual, logo, você que pensou de cara em responder a letra "b", deve se atentar ao fato de que ADC não impugna lei estadual (só impugna Lei ou Ato Normativo Federal).

    Portanto, a única que sobrou e digna de razoável assinalação é a letra "C", sendo prescindível comentário para as demais.

  • Pessoal, qual seria exatamente o erro da letra A? Eu não entendi porque está errada:

    "não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral".

     

    Pensei assim: realmente, o Governador do Estado não terá legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF, pois se trata de lei estadual e não cabe ADC em face de lei estadual, logo, realmente, não haveria legitimidade para a propositura da ação...

     

    Então, pensei, seria possível a propositura de ação em face do TJ, para se pleitear a constitucionalidade da lei, com Recurso Extraordinário para o STF.

     

    Estou errada? Por gentileza, se alguém puder me ajudar, agradeceria muito!

  • ADC é a mais restrita e ADPF é a mais ampla:

     

    ADC - federal

    ADI - federal e estadual

    ADPF - federal, estadual e municipal, além de anteriores à CF/1988

     

    Leilane Cheles, o erro da A é que cabe ADPF, portanto o Governador de Estado tem sim legitimidade para promover medida judicial diretamente perante o STF. Veja que o enunciado não diz se o Governador entende pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Se fosse pela constitucionalidade, realmente seria caso de ADC e não caberia, por ser lei estadual. Como ele pode ser pela inconstitucionalidade, cabe a ADPF.

  • Entendi Fábio! Obrigada! :)

  • eu não marquei a C pq meu Vademecum traz uma anotação de que o parágrafo que permite a suspensão dos processos em andamento (Art. 5º, §3º) está com eficácia suspensa desde 2001 pela ADI 2231.

     

    Alguém me explica?

  • Mnemônico para ajudar os colegas (acho que a fonte são os comentários das questões do QC):

     

    ADPFF E M

    ADI: F E

    ADC: F

     

    F: lei Federal

    E: lei Estadual

    M: lei Municipal

  • FCC sambando na minha cara!

     

    Essa eu errei com convicção!

     

    (ATUALIZAÇÃO: FIZ NOVAMENTE E ERREI NOVAMENTE... TAMO BEM!)

  • A questão ilustra caso hipotético em que Lei estadual versa sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor. Tendo em vista a controvérsia suscitada, conforme mencionado, é correto dizer que o Governador de Estado estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.  Vejamos:

    Conforme o art. 1º da Lei 9882, cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental – que será proposta perante o STF - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Ademais, o Governador é parte legítima para a propositura da ADPF (art. 2º, I, Lei 9882). O requerimento em sede de cautelar também é plausível, nos moldes do art. 4º, §3º, da lei, segundo o qual “A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    O gabarito, portanto, é a letra “c".

    Gabarito do professor: letra c.


  • Putz, pegadinha antiga, mas escorreguei

  • ADC somente para leis e atos normativos federais. 

  • Quem ficou em dúvida sobre a subsidiariedade da ADPF frente à ADI: comentário do Julio Paulo!!

     

    A FCC só nao perdeu essa questão porque não jogou um item com ADI no meio. Se tivesse, aí tocava logo fogo no cabaré!

     

    QCONCURSOS: ABAIXO A CENSURA!!!!!!

  • Aquele momento que vc da um grito - ÉGUA ! ADC só lei ou ato normativo FEDERAL. 

  • Controvérsias a respeito da constitucionalidade de leis ou atos normativos precisam ser extirpadas do meio jurídico, em prol do princípio da segurança jurídica e da isonomia. Para tanto, a CF oferece o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, porque não há, propriamente, um conflito de pretensão resistida, mas sim uma dúvida razoável sobre a legitimidade ou não do dispositivo, que pode dar ensejo a diversas decisões conflitantes e todo o território nacional.

     

    Muito bem, como o Governador do Estado não deseja declarar a noma inconstitucional, mas sim solucionar a controvérsia em torno da inconstitucionalidade, o candidato pode se precipitar e deduzir ser cabível ação declaratória de constitucionalidade, já que esta visa o pronunciamento definitivo e vinculante do STF em prol da mantença do dispositivo na seara jurídica, considerando-o constitucional. 

     

    Contudo... Muito cuidado!!!

     

    Estamos falando de uma lei estadual e, somente poderá ser objeto de ADC a lei ou ato normativo FEDERAL!!!

     

    Coloque isto na cabeça e você já exterminará da sua vida as assertivas maliciosas que insistem em oferecer a ADC como instrumento viável. Colocou? Ótimo! Vamos às assertivas.  

     

    a) Falso. O Governador do Estado está totalmente legitimado a propor medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Não fica restrito, portanto, ao controle difuso de constitucionalidade. Inteligência do art. 103, V da CF. 

     

    b) Falso. Não cabe ADC, lembram? Nem percam tempo com essa assertiva.

     

    c) Verdadeiro. Por que ADPF? Simples: se não cabe ADC, caberá ADPF, considerando o princípio da subsidiariedade. É certo que a arguição será manejada para tutela dos preceitos fundamentais, e pode surgir a dúvida: será que a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor, é preceito fundamental? A Constituição Federal não define, expressamente, o que seria preceito fundamental. Há, na doutrina, quem sustente que toda norma constitucional é um preceito fundamental. Para Nathalia Masson, "o melhor entendimento recomenda que se restrinja o alcance da expressão de forma a somente abarcar 'aquelas prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamencais'". É o caso da defesa do consumidor. 

     

    d) Falso. Não é caso para reclamação! Ora, a Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. O episódio não retrata esta hipótese, já que o Colendo Tribunal nem chegou a se manifestar.

     

    e) Falso. Igualmente não poderá suscitar conflito de competência, já que os órgãos judiciais de primeira instância estão desempenhando suas funções, normalmente e sem desconsiderar nenhum preceito constitucional.

     

    Resposta: letra "C"

  • Considerando o princípio da subsidiariedade, por que a ADPF e não a ADIN?

  • O governador irá questionar a constitucionalidade da lei em questão, daí ser cabível ADPF e não Reclamação, caí nessa tb... 

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Complementando os excelentes comentários sobre o erro da letra B, há que se observar que a MEDIDA CAUTELAR em ADPF diferencia-se da ADI/ADC na medida em que esta SUSPENDE O JULGAMENTO enquanto aquela SUSPENDE O ANDAMENTO DOS FEITOS.

    Lei 9868/99

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Lei 9882/99

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Gente, olha a pegadinha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ---> SOMENTE LEI E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS!

    No caso em tela foi lei estadual versando sobre a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis, como medida de proteção ao consumidor!!

    Gabarito : alternativa C é a correta. 

  • Questão excelente!

  • ADC só vale para LEI FEDERAL!

  • Excelente comentário da Amanda Queiroz!

  • Miolo da questão: Lei estadual com dúvida de constitucionalidade não cabe ADC no STF, mas cabe ADPF.

  • "Chave" da questão:

    → ADC: federal.

    → ADI: federal e estadual.

    → ADPF: federal, estadual e municipal.  


  • Essa questão é ABSURDA!!! Claramente é cabível ADI portanto não admissível ADPF, nesse caso( na minha opinião) nem fungibilidade seria possível em razão do erro grosseiro! Para mim é irrelevante o objetivo do governador, a admissibilidade das ações de controle é tema de ordem legal!!! Mesmo quem argumente pela intenção do governador a questão pergunta qual o meio jurídico para solucionar a controvérsia e NESSE CASO SÓ PODERIA SER ADI e seu julgamento, seja de procedência ou improcedência, resolveria a PROBLEMÁTICA!!!

  • Pulem direto para o comentário da Amanda Queiroz.
  • Não me lembrar que o Governador não é legitimado esta doendo. É a chave suficiente para não pensar em ADC.

  • tratando-se de lei estadual seria possível ADI, considerando que a ADPF é regida pelo principio da subsidiariedade, esta ação também não seria cabível...

    não entendi a alternativa

  • Querendo o governador declarar a constitucionalidade da lei estadual controvertida, a ação cabível é ADPF, em razão do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a ADC somente é cabível para lei ou ato normativo federal, e não estadual (art. 102, I, "a").

  • Em que pese possa parecer que não cabe a ADPF uma vez que caberia a ADI contra a Lei Estadual, e tem-se que é entendida a ADPF como residual (subsidiariedade) em relação aos demais instrumentos do controle concentrado. Acontece que não é bem a Lei Estadual aqui que o Governador estaria impugnando perante o STF, mas a controvérsia constitucional que paira sobre a questão em si.

    Veja que no enunciado a questão diz “controvérsia quanto à sua constitucionalidade” e essa é praticamente a literalidade do par. único, art. 1º, Lei 9.882/1999 (lei que trata da ADPF), então a FCC aqui foi muito mais na literalidade (copy and paste) do que qualquer outra coisa teórica ou doutrinária.

    Art. 1º, par. único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: 

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • A. não estará legitimado para promover medida judicial diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual a matéria, sob essa ótica, somente poderá chegar por intermédio de recurso extraordinário, desde que comprovada a repercussão geral.

    (ERRADO) Além de ter legitimidade (art. 2º, V, Lei 9.868/99), a matéria pode chegar ao STF tanto por ADPF, quanto por ADI ou RE.

    B. estará legitimado para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.

    (ERRADO) Não cabe ADC contra Lei Estadual (art. 13 Lei 9.868/99).

    Ademais, só para memorizar, as medidas cautelares nas ações de controle concentrado são as seguintes:

    a.    ADI: torna aplicável a legislação anterior ao ato impugnado com efeitos ex nunc (em regra) ou ex tunc caso assim entenda o Tribunal (art. 11, §§1º e 2º, Lei 9.868/99)

    b.    ADO: suspensão do ato normativo, ou dos processos judiciais e administrativos ou outra medida que o Tribunal entender pertinente (art. 12-F, §1º, Lei 9.868/99)

    c.     ADC: suspensão dos processos judiciais (art. 21 Lei 9.868/99)

    C. estará legitimado para ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo em sede cautelar a suspensão de todos os feitos em andamento, até pronunciamento final do Tribunal.

    (CORRETO) A existência de controvérsia sobre preceito constitucional enseja ajuizamento da ADPF, estando o governador legitimado para tanto (art. art. 2º, I, e 3º, V, Lei 9.882/99).

    D. estará legitimado para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para a apreciar a constitucionalidade da lei estadual.

    (ERRADO) Embora seja possível reclamação ao STF em casos de usurpação de sua competência (art. 102, I, l, CF), o caso não configura usurpação de competência.

    E. estará legitimado para suscitar conflito de competência, perante o Supremo Tribunal Federal, por terem os órgãos judiciais de primeira instância usurpado da competência deste para apreciar a constitucionalidade da lei estadual.

    (ERRADO) O Judiciário Estadual pode apreciar a constitucionalidade da lei estadual, seja perante a CE ou a CF, tendo em vista a noção de controle difuso existente no nosso ordenamento, conquanto seja respeitada a reserva de plenário nos casos em que couber (art. 97 CF).


ID
2063959
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sessão presidida pelo Ministro-Corregedor, o Conselho Nacional de Justiça conhece de reclamação formulada por jurisdicionado e, em consequência, determina a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual de primeira instância, ao cabo do qual, assegurada ampla defesa, poderá ser determinada sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, há irregularidade no procedimento APENAS quanto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Quanto ao ato de sanção de aposentadoria pelo CNJ

    Art. 93 (CF/88) -

    (...) 

    Inciso VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Quanto à presidência da sessão

    Art. 103-B (CF/88)

    (...)

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

  • Gabarito: Letra B

    Art. 103-B, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Na situação descrita o único vício presente diz respeito ao fato do ministro-corregedor ter exercido a presidência da sessão do Conselho. Tal atribuição não cabe a ele e sim ao presidente do STF. Caso o presidente do STF esteja ausente ou impedido por algum motivo a sessão será presidida pelo vice-presidente do STF.

     

    Abaixo os dispositivos constitucionais pertinentes:

     

    Art. 103-B.

    [...]

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal

    [...]

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    [...]

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Acredito que ele não pode instaurar processo administrativo disciplinar, somente avocar processos em curso:

    "podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas"

  • Letra "B" (art. 103-B, § 1º, CF)

  • Quanto à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais. Errado.

    Art. 92 VI CF: VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Piculina, uma opção é "ganhar vida própria", fazendo um blog pra vc. Hoje, não é tão complexo e é gratuito.

  • STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

    (...)

    Artigo 12
    Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645

  • E essa decisão aqui? Dá a entender que eventualmente o Ministro do STJ pode presidir o CNJ:

     

    " Em conclusão, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra ela, a despeito de a Corte local, à qual vinculada, haver determinado a não instauração de procedimento. A impetrante sustentava nulidade do ato impugnado, visto que: a) o CNJ somente teria competência para rever decisões proferidas ao término de PAD; b) não haveria demonstração de que o tribunal de justiça teria agido em contrariedade às provas contidas em sindicância levada a termo pela corregedoria estadual; c) os fundamentos defensivos apresentados perante o CNJ não teriam sido apreciados; e d) a sessão em que proferido o ato fora presidida por integrante do STJ, em suposta afronta ao art. 103-B da CF. Preliminarmente, por maioria, decidiu-se não ser necessário que as sessões do CNJ fossem presididas por Ministro do STF. Destacou-se que, embora o art. 103-B, § 1º, da CF, prescrevesse que o “Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal”, o inciso I do mesmo dispositivo reservaria apenas um assento do CNJ para membro do Supremo. Assim, a previsão constitucional de apenas um Ministro do STF, considerado o caráter ordinário e previsível de eventuais afastamentos temporários em qualquer órgão colegiado, infirmaria a interpretação de que, em toda e qualquer oportunidade, as sessões do CNJ devessem necessariamente ser presididas por Ministro desta Corte. Ademais, como o Vice-Presidente do Supremo, que em tese poderia substituir o Presidente em eventual ausência, teria outras atribuições, não seria razoável interpretar a Constituição de modo a condicionar a atuação do CNJ à criação de cronograma voltado a garantir que mais um Ministro da Corte ficasse de prontidão, em prejuízo de suas obrigações constitucionais principais. Afirmou-se que posição contrária levaria à paralisação do colegiado do CNJ."

    (STF MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012)

  • A aposentadoria proporcional por tempo de serviço se encontra no artigo 42, V, da LOMAN.

    Art. 42 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - remoção compulsória;

    IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    VI - demissão.

  • Amigo Julio Paulo, apesar desse julgado ser interessante, (in)felizmente o enunciado da questão é quem manda no jogo.

     

    Portanto, como se pede a resposta "à luz da Constituição Federal", a letra "B" é a única correta.

  • Se a alterntiva B está incorreta e alternativa E tb não o estaria?

  • MACETE BESTA MAIS TU TEM QUE SABER:

    PRESIDENTE ( sempre ) DO CNJ= presidente do STF

    PRESIDENTE ( quando ausente  o presidente do STF)= vice-presidente do STF.

     

    POR ISSO TÁ ERRADO. O CORREGEDOR NÃO PODE PRESIDIR. so vou descansar quando meu nome estiver no DOU em algum TRT por ai ( Texto do Bruno TRT haha, hj sou eu quem falo).

    GABARITO ''B''

  • ENUNCIADO - Em sessão presidida pelo Ministro-Corregedor, o CNJ conhece de reclamação formulada por jurisdicionado e determina a instauração de PAD em face de juiz estadual, ao cabo do qual, poderá ser determinada sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa hipótese, à luz da CF/88, há IRREGULARIDADE no procedimento APENAS quanto

    F - A) à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.

    [O CNJ pode sim instaurar PAD em face de juiz e tb pode aplicar pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço do magistrado, conforme dispõe o art. 103-B, § 4º, III, CF].

    Art. 103-B, § 4º, III, CF - Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    V - B) à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do STF ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do STF.

    [De fato essa é a única irregularidade trazida no enunciado da questão, conforme se observa no art. 103-B, § 1º, CF, o CNJ será presidido pelo presidente do STF, e nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presid. do STF].

    F - C) ao recebimento de reclamação formulada por jurisdicionado e à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por faltar competência ao CNJ para tanto.

    [O CNJ tem sim competência para receber reclamação e para instaurar PAD em face de magistrado estadual]

    F - D) à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado.

    [O CNJ tem sim competência para instaurar PAD em face de magistrado estadual]

    F - E) à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do STF ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do STF; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.

    [O CNJ pode sim aplicar pena de aposent. com proventos proporcionais = art. 103, B, §4º, III,CF]

  • Atenção p/ alteração feita EC 103/2019, no art. 103-B, § 4º, III:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;        

  • EC 103/2019 excluiu a possibilidade de o CNJ aplicar a pena de aposentadoria:

    Art. 103-B. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;        

    (texto antigo) ... Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:   

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.  


ID
2063962
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Juiz do Trabalho ao qual seja imputada a prática de crime de homicídio será processado e julgado, criminalmente, perante o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Só lembrando que Justiça do Trabalho não julga crimes, por decisão do STF.

    Bons estudos

  • GABARITO: C.

     

    A competência para julgamento penal dos magistrados do trabalho é do Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição (Art. 108, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).

    Apenas uma ressalva: os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho ("desembargadores do trabalho") serão julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).

  • Gabarito, letra: C

    O homicídio praticado por este  magistrado do trabalho é um crime comum e, por ser magistrado federal, terá foro por  prerrogativa de função a ser julgado originariamente pelo TRF, havendo ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão que o prive de sua liberdade de locomoção, a autoridade coatora será o próprio órgão do TRF, logo, pela dicção do art. 105, I, c conjuntamente com a letra a, o habeas corpus será dirigido para o STJ.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

  • Uma pequena observação: faltou o colega Milton Nishijima dizer que o homicídio praticado por magistrado "federal" será julgado pelo TRF.

    Da maneira como foi redigido parece que é o TRF quem julga qualquer magistrado.

    Em tempo: juiz estadual na função de juiz eleitoral que comete crime comum sera julgado pelo TRF.

  • LETRA C

     

    Fundamentando a letra E

    Art 96  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Poxa vida, qual a utilidade dessa questão para o cargo de PROCURADOR DO ESTADO?

  • Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juizes Federais, assim determina na Carta Magna de 88 em seu artigo 108 que: Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Assertiva: C.

  • Alguém pode explicar a competência do STJ para o HC sem apenas citar o artigo da constituição ? Porque não me parece que o art. 105, I, 'c' e 'a' englobem juizes federais de 1o. grau. Fosse assim haveria incompatibilidade entre o art. 108, "a" e o 105, I, c. Não entendo....

  • O que entendi é que o art. 105, "c", da CF/88 dispõe que é da competência originária do STJ julgar HC "quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição", no caso em comento, TRF é de sua jurisdição, ao contrario do TRE, por exemplo.   

  • Bruna Limonta disse:

     

    " Poxa vida, qual a utilidade dessa questão para o cargo de PROCURADOR DO ESTADO? "

     

    Olha que essa nem foi das mais inúteis! Se for olhar o que o ocupante do cargo realmente precisa de conhecimento para seu dia-a-dia de trabalho, constataremos que mais de 90% das questões de concurso são inteiramente inúteis para o cargo e para a vida, pois daqui uns anos vamos esquecer quase tudo (ainda bem!).

     

    Decorar leis, doutrinas e jurisprudências foi uma das formas de selecionar quem se dedica mais. Poderia, ao invés, mandar os concurseiros decorarem um milhão de números de telefone. Tou chegando à conclusão que daria no mesmo, pois no final todo mundo vai esquecer tudo mesmo.

  • Para mim a questão possui resposta correta. Misturou a hipótese envolvendo o juiz  de primeira instância com a do juiz membro de TRT. Sim, não há desembargador do trabalho e sim juiz membro de TRT. E só este é que terá o HC julgado pelo STJ...

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Pessoal, pensei que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou lese a liberdade de locomoção  era apenas PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO!

     

    O artigo 105 fala em membro do TRT! Pq está correto quando a questão fala em JUIZ DO TRABALHO?

  • Chiara AFT, no caso em tela, o magistrado é quem poderá sofrer a ameaça de liberdade de locomoção, ou seja, o TRT seria o coator de tal direito. E como mostra a CF:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

     

  • Parei no "TRF" e marquei, é óbvio. Caso fosse desembargador, federal ou estadual, seria julgado no STJ.

  • GABARITO C.

    A justiça do trabalho NÃO é competente para julgar CRIMES.

    Por isso, quando um juiz cometer CRIME comum ou de responsabilidade, caberá ao TRF fazê-lo.  

    Esquematizando:

     -Juiz do trabalho: TRF

     -Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho: STJ

     -Ministro do TST: STF

     

  • Gabarito, letra: C

     

    O homicídio praticado por  magistrado do trabalho é um crime comum e terá foro por  prerrogativa de função a ser julgado originariamente pelo TRF.

    CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Acrescentando aos comentários anteriores em relação à competência do STJ para processar e julgar eventual HC:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • E se for um homicidio doloso, muda alguma coisa? Vai pro Tribunal do Juri?

  • Pelo o que eu entendi da questão a competência originária é o TRF para julgar crime comum e de responsabilidade do Juiz do Trabalho (art. 108, I), e me parece que ficou subentendido na questão que o coator do HC é o TRF, ai sim nesse caso quem julga é o STJ. Creio que não caberia ao STJ julgar o HC pelo fundamento de que o paciente está na alíne "a" do art. 105, I, porque ali estão as pessoas que são julgadas originariamente pelo STJ, que não é o caso do Juiz do Trabalho, que como foi dito é julgado pelo TRF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Letra C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Chiara, eu tive a mesma dúvida que você. Porém, relendo a questão, eu cheguei à conclusão de que a banca estava cobrando a competência para julgar HC contra decisão do TRF (e não contra o Juiz do Trabalho). Vejamos a questão:

    "Juiz do Trabalho ao qual seja imputada a prática de crime de homicídio será processado e julgado, criminalmente, perante o Tribunal Regional Federal da área de sua jurisdição, sendo do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou lese a liberdade de locomoção do magistrado".

    Percebe-se que a questão pede quem é a autoridade competente para julgar HC contra decisão que ameaçar a liberdade de locomoção do Juiz (ou seja, contra a decisão do TRF).

    Em verdade, o HC seria impetrado A FAVOR do juiz, e não CONTRA ele, de modo que ele não possui qualquer relevância para a história, mas sim o TRF.

    E nesse caso a CF diz que quem julga HC CONTRA ato COATOR do TRF é o STJ.

    Por fim, pelo o que eu pude pesquisar, a competência para julgar HC CONTRA ato de Juiz do Trabalho é do TRF, conforme jurisprudência do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO, EM EXECUÇÃO DE JULGADO TRABALHISTA. Conforme a jurisprudência desta colenda Corte e do Pretório Excelso, compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz do Trabalho. (STJ, CC 46.775).

    _______________________________________________________________________________________________

    Esquematizando, ficaria assim:

    1) O Juiz do trabalho está sendo processado por crime de homicídio, sendo competente o TRF para julgar tal crime (art. 108, I)

    2) Se no decorrer do julgamento do crime de homicídio o TRF proferir alguma decisão que ameace a liberdade de locomoção do Juiz, a competência para julgar o HC, tendo o TRF como coator, será do STJ (art. 105, I, c).

  • GABARITO: C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  

     

    ===========================================================================   

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


     

  • Gabarito C.

    Errei na primeira e acertei usei um bizú que pode ajudar.

    MS ou HD quando for contra algum tribunal será sempre julgado no próprio tribunal.

    HC contra algum tribunal será julgado em tribunal superior hierárquico. Este é o exemplo da questão.

    Competência originária do TRF é julgar no crime comum e responsabilidade o juiz do trabalho. Se o TRF negar a decisão de HC, então cabe recurso ao STJ que possui a competência recursal de julgar.

  • Fundamentação: artigos 108, inciso I, letra “a” e 105, inciso I, letra “c” da Constituição Federal.

    Dica: se o TRF for o coator do habeas corpus a competência será do STJ.

         Macete: crime comum e de responsabilidade, é competência do TRF quando for os membros do FETRAPUMI - Eleitoral. Juízes federais, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Ministério Público da União. 

  • Creio que a questão merece uma releitura após a decisão da ação penal n. 937, que restringiu o foro por prerrogativa aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão da função.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • A questão trata do foro por prerrogativa de função, interessante que em 2018 teve um julgado neste sentido, do qual um desembargador foi autor do crime de lesão corporal (crime comum) contra sua mãe e irmã, tendo como decisão não unanime, a manutenção do STJ como prerrogativa de foro, em razão da função, eis o voto do presidente do Tribunal, Noronha:

    • "O Brasil tem peculiaridades que diferem muito. Por mais que acredite na lisura dos juízes brasileiros, seria muito constrangedor para esse juiz em determinada situação votar ou condenar um superior hierárquico, que votou ou votará nele para uma promoção. Sem considerar outras hipóteses. Eu não daria essa carta em branco. Não assinaria um cheque em branco para os juízes nessa hipótese. Eu prefiro a cautela. Não quero ver juiz perseguido nem promovido por favores concedidos que pode gerar até a impunidade. Minha preocupação é sobretudo a impunidade, vamos ver Estado em que a pressão no juiz é muito grande. Juiz que tem vínculo com investigado não pode julgar. É uma blindagem que se faz à independência da magistratura. O juiz que está subordinado a um investigado não deve julgá-lo."

    Com base neste voto, me esclareceu a questão da prerrogativa de foro aos membros do poder judiciário, no caso como ele é juiz do trabalho (federal), seria competente o que está no nível acima dele, ou seja, o Tribunal Regional Federal, a qual o HC contra ilegalidade ou abuso, compete ao STJ.

  • A questão traz uma hipótese e pede a competência adequada para o julgamento em relação a um magistrado. 

    O homicídio (crime comum, ou seja, que não tem correlação com a função) praticado por um magistrado trabalhista (que é um magistrado federal) será julgado originariamente pelo TRF, consoante o artigo 108, I, “a", da CRFB.

    Caso haja ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão que venha a privá-lo de sua liberdade de locomoção, a autoridade coatora será o próprio órgão do TRF, e, com isso, o habeas corpus será dirigido para o STJ, conforme o disposto no artigo 105, I, “c", da CRFB. 

    Importante destacar que a temática de crimes comuns, ou seja, sem relação com o cargo público ainda não totalmente aclarada pela jurisprudência, notadamente quando o autor for membro do Judiciário, sujeito a uma série de hierarquias estruturais.
    Vejamos as alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "B" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "C" está correta, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "D" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "E" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    Gabarito da questão: letra C.

ID
2063965
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:

“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

(...)

Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

(...)

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

(...)

II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

(...)

Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A. 

    Atualmente há a lei 13.300/2016 disciplinando o Mandado de injunção individual e coletivo. Antes dessa lei, o STF já admitia o mandado de injunção coletivo, aplicando-se as regras da Lei do Mandado de Segurança.

    Fiz essa prova e marquei a letra E, a mesma está errada, porque apesar da CF mencionar a falta de norma regulamentadora, o STF já entendia a possibilidade de MI em caso de omissão parcial, sendo esta uma importante previsão do § único do art. 2º da Lei 13.300/2016.

  • LETRA A

     

    Migos, a lei de Mandado de Segurança é aplicada subsidirariamente à Lei do MI. (assim como o NCPC). Tem até um resumo lacrador do Dizer o Direito sobre essa matéria. http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Resolvi a questão com base nisso. Amo vcs!

     

    Kallyne: Amei teu nome e tua sinceridade! 

  • Gabarito, letra A

    Discutível esse gabarito, a lei 13.300/16 contraria a jurisprudência do STF qto aos legitimados ativos para impetração do mandado de injunção.
    Para o STF, a corrente adotada para o Mandado de Injunção é a corrente concretista geral, concretista pq o provimento pelo judiciário do Mandado de Injunção deve fornecer elementos para viabilizar o direito em concreto, deve trazer efetividade ao direito violado pela omissão ou ato legislativo, não sendo necessário um prazo para produção legislativa ou ato normativo pelo poder público, o judiciário tem sim poder de dar efetividade ao direito eqto haja inércia legislativa. Além disso, a concepção qto á extensão dos efeitos jurídicos trazida pela lei e pela jurisprudência são divergentes, em regra, o provimento pelo STF do mandado de injunção possui efeito geral erga omnes valendo para todas pessoas que se encontrem em determinada situação, já a concepção trazida pela lei é mais restritiva e, via de regra, a extensão dos efeitos do provimento do Mandado de Injunção é inter partes, restrita ao grupo, classe, indivíduo impetrante, sendo excepcional a extensão com efeitos erga omnes, portanto, a letra A soa-me incorreta, já que a lei e a jurisprudência não me parecem compatíveis.

  • Piculina Minnesota, siga lacrando

  • Piculina, eu te amo, vamo ser migas

  • "Gabarito oficial, Letra A.

    A Lei 13.300/2016 disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

    O artigo 2º, da respectiva lei, estabelece que:

    Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

     A falta de norma regulamentadora poderá ser, portanto, total (quando não houver qualquer norma tratando sobre a matéria) ou parcial (quando em que pese existente a norma regulamentadora, esta o faça de forma insuficiente).

    Qualquer pessoa poderá impetrar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    O STF chegou inclusive a reconhecer a possibilidade de propositura de mandado de injunção coletivo, antes da regulamentação trazida pela Lei 13.300/2016. Tal dispositivo superou a discussão:

     

    Art. 3o. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Ambos os dispositivos são, portanto, compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tornado correta a Letra A."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • A questão desconsidera o decidido pelo o STF no RE573232/SC, com  repercusssão geral, que fixou a tese segundo a qual as associações necessitam de autorização específica de seus membros ou autorização na assembleia geral para propositura de acões coletivas, seja MS coletivos, seja ação civil pública. Para o STF prevalece o artigo 5º, XXI, CR/88 e o texto da Lei 12.016/09 e do CDC não são compatíveis materialmente com o artigo 5º, XXI, da CR/88.

    Assim, uma associação não pode suceder a outra em ação civil pública após a desistência da primeira, pois é necessária a autorizção especial.

    O mesmo não se aplica aos sindicatos, porque o artigo 8º, III, CR/88 não exige a autorização especial dos sindicalizados, logo, pode o sindicato propor acões coletivas independentemente de autorização especial.

    A questão deveria ser anulada, pois expressamente pergunta ao candidato especificamente sobre a jurisprudência do STF em relação à necessidade ou não de autorização especial das associações. O STF em 2014 modificou sua jurisprudência no RE 573232/SC.

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

  • Gabarito: A

    CF/88 Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    O mandando de injunção por falta de norma regulamentadora se utilizava das regras do mandando de segurança; mas agora em junho de 2016 foi lançado a LEI Nº 13.300 para regulamentar.

     

    Uma lei nova e recente.

  • Lei do Mandado de Segurança

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    A lei do mandado de injunção coaduna com a lei do Mandado de Segurança e a Sum 629 STF.

    "Esse tema foi muito debatido na jurisprudência, vencendo a tese da desnecessidade de autorização por se tratar de substituição processual autônoma e exclusiva, não de representação processual, dependente de autorização. ( leis especiais para concursos, v 28 - direitos difusos e coletivos  2016)

     

  • Mandado de injunção é...

     uma ação (instrumento processual), de cunho constitucional (remédio constitucional) que pode ser proposta por qualquer interessado com o objetivo de tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas relacionadas com nacionalidade, soberania ou cidadania;  que não estão sendo possíveis de ser exercidos em virtude da falta, total ou parcial, de norma regulamentando estes direitos.

  • Matheus F, creio que há um equívoco na sua análise:

    A questão da autorização dos associados para ajuizamento das ações Coletivas (vide Informativo 746 STF)

    Atenção: a Regra varia se for Sindicato ou Associação, e ainda, se for Associação em MS coletivo (ou MI coletivo) ou em Ação Civil Pública

    Vejamos os sindicatos: Os sindicatos não precisam de autorização de seus filiados e nem da relação nominal dos filiados para ajuizarem ações coletivas: Porque quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.

    Para Associação a regra é diferente:

    A Associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses. O inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. Veja: Art. 5o (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica. Essa autorização ou se dá em assembleia, ou em declaração individual.

    Entretanto, no caso No caso de impetração de MS coletivo (ou MI coletivo), a associação não precisa de autorização específica dos filiados, pois a CR não exige autorização no seu texto para este caso

    VIDE Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Portanto, segundo a jurisprudência do STF, a Associação precisa de autorização específica de seus Associados no caso de impetrar Ação Civil Pública, ou outras ações, que não sejam o MS ou MI coletivo

  • Acertei a questão, mas não sou da área do direito, então deve ser por isso que eu não achei nenhum peguinha. Fui pelos conhecimentos dos meus resumos. 

    Pensei, existe a lei do MI, o MI está na CF,  há posicionamento do STF sobre o assunto, então a lei é compatível com a CF e o STF.

    Resumo do STF:

    - até 2007 o STF adotou a posição não concretista, ou seja, apenas reconhecia a omissão;

    - após 2007, o STF passou a reconhecere a omissão e também a dar a solução para o caso (posição concretista);

    - no MI, a eficácia é interpartes , mas o STF pode dar eficácia erga homnes (para todos os homens), depende do caso concreto.

  • Art. 1º  - COMPATÍVEL - a jurisprudência do Supremo já admitia o Mandado de Injunção Coletivo, aplicando-se, por analogia, as regras do MS coletivo.

     

    Art. 2º - COMPATÍVEL - a previsão é perfeitamente compatível com o art. 5º, LXXI da CRFB. Quanto à omissão parcial, a jurisprudência já admitia MI em face dessa modalidade omissiva: [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.] = MI 670, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, e MI 712, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008. Vejam: :

     

    i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção;

     

    Art. 3º - COMPATÍVEL - a lei regulamentou que são os legitimados ativos e passivos do Mandado de Injunção, e esta previsão está em total consonância com a Constituição e a Jurisprudência do Supremo.


    Art. 12. - COMPATÍVEL 

    OBS: quanto aos Partidos Políticos, a lei exige que o mesmo atue no interesse dos seus integrantes ou com das suas finalidades partidárias (infelizmente, pois deveria poder impetrar o MI na defesa dos interesses de todos). Esta previsão, apesar de não garantir de forma ampla o direito ao Mandado de injunção pelos partidos políticos está em consonância com a jurisprudência do Supremo, que ao interpretar a legitimidade dos partidos políticos para o mandado de segurança coletivo, entendeu desta forma:

     

    Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. [RE 196.184, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-10-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

     

     

    Dessa forma, o gabarito é LETRA A

  • De acordo com a LEI 13.330/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por:

    -Sindicatos

    -Partidos políticos com representação no C.N.

    -Associações em funcionamento há 1 ano

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

    -DEFENSORIA PÚBLICA

     

    A lei acrescentou o M.P e a D.P. para promover o M.I.

     

    É importante observar como a FCC vai começar a cobrar isso!

     

     

  • Eu fiquei na Dúvida se marcava A ou B , pq pra mim estava errado no que se refere ao Mandato de Injunção Coletivo, por estar faltando o Ministério Publico e a Defensoria Pública entre os Impetrantes, mas não me liguei que eles colocaram as (...) .ou seja, ate onde eles escreveram está sim correto.

  • Que questão maluca!

  • Mermãooo... que questão horrível.

  • Letra a.

    A Lei n. 13.300/2016 veio para regulamentar o mandado de injunção. Incorporou a experiência jurisprudencial do STF desde a promulgação da Constituição de 1988, texto que inseriu o MI no ordenamento brasileiro.

    A lei permite mais claramente uma posição concretista, incorporando mais claramente as sentenças intermediárias, em especial, as normativas.

    No MI coletivo, chama a atenção a introdução do MP e da Defensoria como legitimados para a impetração, aproximando o MI Coletivo aos principais legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas.

    Não havendo mácula ao texto constitucional ou à jurisprudência do STF.

  • A questão demandou do candidato o conhecimento acerca de disposições de uma lei e pede a análise sobre a compatibilidade dos artigos nela tratados.  

    Vamos analisar os aspectos da lei.   

    “Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal."

    Aludido artigo compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. pois o entendimento da aludida Corte era no sentido de admitir o Mandado de Injunção Coletivo, aplicando-se, por analogia, as regras do mandado de segurança coletivo. 

    "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    Aludido artigo é compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois se coaduna justamente com a previsão constitucional do mandado de injunção.

    "Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."

    Aludido artigo é compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois apenas faz menção aos legitimados, coadunando-se ao disposto no texto constitucional. 

    "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    (...)

    II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;"
     

    Tal artigo compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois também demonstra os legitimados para o mandado de injunção coletivo, aplicando-se normas similares do mandado de segurança coletivo. 

    Portanto, todas os artigos estão em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

    Importa ressaltar que a Lei do Mandado de Segurança é aplicada subsidiariamente às hipóteses da lei do Mandado de Segurança. 

     Gabarito da questão: letra "A".

ID
2063968
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É consagrada em norma constitucional não dotada de autoexecutoriedade, na medida em que dependente de regulamentação infraconstitucional para a produção de efeitos, a regra concernente à propriedade segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    A:  Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

    B:Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    C: Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    D: Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    E: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

     

  • E) Art. 184 da CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo com sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    A redação do item A está correta. Todavia o enunciado requerer maior atenção. O item A é dotado de autoexecutoriedade não dependendo de regulamentação.

  • COM A PERMISSA VENIA, NÃO CONCORDO MUITO COM O COMENTÁRIO DO ANDRÉ ALENCAR, JÁ QUE A "C" TB APONTA PARA UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, SENDO QUE O ERRO ESTARIA NA ESPÉCIE DE LEI A COMPLEMENTÁ-LA, MAS TÁ VALENDO.

  • Gente, alguém pode me dizer se anulou?

    No gabarito, está letra A

  • Por que não pode ser a letra c?

  • bruna s:

    são dois os erros da letra C:

    Art. 182. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante LEI ESPECÍFICA (e não lei complementar) para a área incluída no plano diretor, exigir, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 

    ...

    O erro não está no fato da norma ser ou não de eficácia limitada, mas sim na literalidade do parágrafo. 

  • A letra "C" e a "E" também não dependem de regulamentação para produzir efeitos? nunca entendi essa naba...

  • Artigo 243, § único da CF -  

     

    Todo e qualquer bem de valor econômico

    apreendido

    em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    e da exploração de trabalho escravo

    será confiscado

    e reverterá a fundo especial

    com destinação específica,

    na forma da lei. 

  • Diante do enunciado da questão, eu não me preocupei se as assertivas eram fiéis ou não ao texto da constituicao. As presumi corretas. Mas achei sacanagem pedi uma assertiva com norma de eficácia limitada e ainda vc ter q preocupar com o texto, qdo isso nao está expresso no enunciado. 

  • Para quem não é assinante, o gabarito é letra B!!!!

  • GABARITO B

    Fundamento da resposta: art. 243, p. único, da CF/88

    OBSERVAÇÃO: A expropriação de que trata o dispositvo em questão poderá ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que ïn vigilando"ou ïn eligendo".

  • Gabarito B.

     

    O erro da letra E foi ter mencionado Lei Complementar.

     

    Vejam a redação do 184 da CF:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Bons estudos!

     

     

  • A questão já foi bem comentada pelos colegas. Mas entendo que a letra A é falsa em virtude da EXCEÇÃO prevista no § 2º do art 188, que traz um caso em que será dispensável a aprovação do Congresso Nacional para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. Tal exceção foi, inclusive, cobrada recentemente pela FCC no concurso do TRF 5 (Analista Judiciário).

    -

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    .

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área SUPERIOR A DOIS MIL E QUINHENTOS hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do CONGRESSO NACIONAL.

    .

    § 2º EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de REFORMA AGRÁRIA.

  • Vc acha que a questão está tratando sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, mas na verdade ela só quer saber se vc decorou os artigos pra identificar o erro na transcrição.

  • É consagrada em norma CONSTITUCIONAL não dotada de autoexecutoriedade, na medida em que dependente de regulamentação infraconstitucional para a produção de efeitos, a regra concernente à propriedade segundo a qual:

    a) a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. 

    O texto da alternativa A é norma constitucional autoaplicável, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para a produção de seus efeitos.    Atende ao primeiro requisito imposto pelo enunciado (é norma constituconal), porém não é dependente de regulamentação para a produção de efeitos. Portanto, incorreta a a lternativa.

     b) todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    O texto da alternativa B apresenta norma constitucional de eficácia limitada, conforme disposto no parágrafo único do art. 243 da CF. O texto da alternativa atende ao que foi pedido no enunciado da questão, ou seja, norma constitucional e que necessite de regulamentação para a produção de seus efeitos.

     c) é facultado ao Poder Público municipal, desde que mediante lei específica complementar para área incluída no plano diretor, exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

    O texto da alternativa C não atende o primeiro requisito imposto no enunciado, visto que na constituição não há regra que exija lei específica complementar para que o gestor municipal possa exigir o adequado aproveitamento do solo urbano. O texto da alternativa se parece com o texto do Art. 182 § 4º da CF, mas não há que se falar que a alternativa C apresenta norma constitucional de eficácia limitada, visto que não é norma constitucional, não podendo, portanto, ser classificado em qualquer das categorias referentes à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais.  Essa mesma idéia serve para fundamentar o erro das demais alternativas. 

     

    Em resumo, a questão pede texto que seja refetente a norma constitucional e também de eficácia limitada.

     

    A) é norma consitucional, porém não é de eficácia limitada

     

    B) é norma constitucional e de eficácia limitada

     

    C) não é norma constitucional

     

    D) não é norma constitucional

     

    E) não é norma constitucional

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

     

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei


     

  • É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.]

    Vide , rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004

    Segundo o STF, as terras podem ser expropriadas, mesmo sem Lei que regulamente a expropriação. O problema é apenas para onde irá o dinheiro, que precisa de um fundo criado por Lei.

  • O erro da letra "A" está na expressão "a qualquer título", uma vez que a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional quando versar sobre Reforma Agrária.

  •  A questão trata sobre os direitos e garantias concernentes à propriedade. 

    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir o candidato ao efetuar modificações no texto.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa "A" está incorreta, pois tal previsão vem no artigo 49, XVII, da CRFB, tal norma é autoaplicável.   

    A alternativa "B" está correta, pois consoante o artigo 243, parágrafo único,  da CRFB, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Assim, é necessário que exista uma norma para delimitar a aplicabilidade de tal dispositivo.    

    A alternativa "C" está incorreta, pois consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Assim, demanda-se uma lei específica, e não lei complementar. 

    A alternativa "D" está incorreta, pois consoante o artigo 182, §1º, da CRFB, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 

    A alternativa "E" está incorreta, pois consoante o artigo 184 da CRFB, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     Gabarito da questão: letra B.

ID
2063971
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • correta D. Resolve-se a questão com o conhecimento do art. 159,III, CAPUT e § 4º da CF.

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

     

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. 

     

    ATENÇÃO; O inciso III  faz remissão ao art. 177,§ 4º,II, c (SOMENTE ALINEA "C") :

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 

  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. Não há necessidade de Lei Complementar e a forma de distribuição dos recursos não é totalmente facultada aos Estados, vez que encontra limitação expressa na Constituição Federal (Art. 159, inciso III, caput e §4º;  Art. 177, §4º, ambos da CRFB/1988).
     

    B) ERRADA. É permitido o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto (Art. 177, §4º, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).

     

    C) ERRADA. Esse tributo encerra exceção ao princípio da legalidade (Art. 177, §4º, inciso I, alínea "b", da CRFB/1988).

     

    D) CORRETA. Alternativa que espelha a conjugação de diversos dispositivos constitucionais (Art. 159, inciso III, caput e §4º;  Art. 177, §4º, ambos da CRFB/1988).

     

    E) ERRADA. O erro encontra-se apenas na expressão "do álcool combustível" no que tange ao financiamento de projetos ambientais, a qual não consta do dispositivo constitucional (Art. 177, §4º, inciso II, alínea "b", da CRFB/1988)

  • Gabarito, letra D.

    A FCC adora essas questões de repartição de receitas tributárias e, na maioria das vezes, pede as porcentagens destinadas aos entes federativos. Com enfoque maior no caso do ICMS. Sendo assim é importante que se saiba:

    Pertencem aos Estados:

    100% do IR incidente na fonte pagos por eles, suas autarquias ou fundações.

    20% do imposto criado através da competência residual por meio de lei complementar, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador dos impostos já previstos.

     

     

    Pertencem aos Municípios:

    100% do IR incidente na fonte pagos por eles, suas autarquias ou fundações.

    50% do ITR dos imóveis rurais situados no município e 100% caso optem por fiscalizar e cobrar.

    50% do IPVA dos Estados sobre os veículos licenciados em seus municípios.

    25% do ICMS do Estado distribuídos da seguinte forma: 3/4 sobre o valor adicionado, 1/4 na forma da sua lei estadual, ou federal no caso dos municípios situados em território federal.

     

     

    A União entregará o seu IR e IPI da seguinte forma:

    49% distribuídos em: 21,5% aos Estados, 22,5% aos Municípios em seus respectivos Fundos (total = 44%). 3% para financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, sendo que 50% do que é destinado ao Nordeste ficará com no semi-árido. (total = 47%). 1% ao fundo de participação do município a ser entregue em dezembro, 1% ao fundo de participação do Município a ser entergue em em julho. (total = 49%).

    10% do IPI será dos Estados proporcionalmente ao valor de suas exportações, mas nenhum estado poderá receber mais do que 20% desses 10. Sendo que da proporporção entregue aos Estados 25% irão para os Municípios na proporção de 3/4 sobre o valor adicionado e 1/4 na forma da lei estadual, ou federal caso esteja o município situado em território federal.

    29% da CIDE combustíveis será dos Estados que entregará 25% desses 29 aos Municípios.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos dos artigos 177 e 159 da Constituição Federal:

     

    Art. 177. [...] § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    [...]

    II - os recursos arrecadados serão destinados

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

     

    Art. 159. A União entregará:

    [...]

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    [...]

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

  • a)     veda o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora admita que haja redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade em matéria tributária. INCORRETO

    Item errado. A Constituição em seu artigo 177, §4°, inciso I, alínea “a”, estabelece que a alíquota da CIDE-Combustíveis poderá ser diferenciada por produto ou uso.

    CF/88 Art. 177.

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

    b) admite o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora exija que sua redução e seu restabelecimento se deem mediante prévia autorização legislativa. INCORRETO

    Item errado. A Constituição em seu artigo 177, §4°, inciso I, alínea “a”, estabelece que a alíquota da CIDE-Combustíveis poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não necessitando, portanto, de prévia autorização legislativa.

    CF/88 Art. 177.

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

    c) determina que 29% do produto de sua arrecadação seja entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que 25% do montante de cada Estado serão destinados aos seus Municípios, na forma da mesma lei. CORRETO

    Item correto. É o exato comando do artigo 159, III combinado com o §4° da Constituição Federal – referente à CIDE-Combustíveis.

    CF/88 Art. 159.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

    Art. 177.

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes

    d) define a destinação dos recursos arrecadados, restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo, do gás natural e do álcool combustível, bem como ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. INCORRETO

    Item errado. Não há previsão no artigo 177, §4°, inciso II, “b” da Constituição para destinar os recursos da CIDE-Combustíveis para financiamento de projetos ambientais na indústria do álcool combustível.

    CF/88. Art. 177....

    § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    e) atribui à União competência para sua instituição, por lei complementar, que poderá ainda autorizar Estados e Distrito Federal a estabelecerem critérios para a distribuição, entre seus Municípios, do produto da arrecadação que lhes deve ser entregue pela União. INCORRETO

    Item errado. Os critérios de repartição da CIDE-Combustíveis estão definidas na Constituição Federal em seu artigo 159, III combinado com o §4° da Constituição Federal – referente à CIDE-Combustíveis.

    Resposta: C

  • Essa letra E é um crime contra os concurseiros, uma verdadeira ode ao decoreba

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 159. A União entregará:

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo

     

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

     

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.  

  • continuo sem ver o erro da letra D

  • Qual o erro da D? Incluiu o álcool sendo que no dispositivo constitucional este não está presente (art. 177, par. 4, II, b). Isso porque o Brasil coloca o álcool como uma solução para problemas ambientais e não como um contribuinte desses problemas.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização financeira e tributária, segundo a CF/88. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 159. A União entregará:  III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.   [...] § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Alternativa “b": está incorreta. É, sim, permitido o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto, nos moldes do art. 177, §4º, inciso I, alínea "a", da CF/88. Vejamos:

     

    Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso.

     

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de exceção ao princípio da legalidade. Conforme Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  I - a alíquota da contribuição poderá ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 159. A União entregará: [...] III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. [...] § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

     

    Alternativa “e": está incorreta. A expressão "do álcool combustível" não é compatível com o texto constitucional, no que tange ao financiamento de projetos ambientais. Conforme art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

     

    Gabarito do professor: letra d.


ID
2063974
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios integram o domínio patrimonial da União e sua demarcação é ato de competência desta, o qual se reveste de natureza meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que os direitos que sobre elas os índios exercem são reconhecidos pela Constituição como originários, sobrepondo-se inclusive a pretensões possessórias ou dominiais de particulares.

II. A insubsistência jurídica de pretensões possessórias e dominiais sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estende-se à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos nelas existentes, ressalvado interesse relevante público da União, não gerando direito à indenização, exceto, na forma de lei complementar, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé.

III. A ineficácia jurídica dos atos praticados sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios obsta, inclusive, o acesso a ações judiciais contra a União.

IV. A proteção outorgada constitucionalmente às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, no entanto, não alcança a atividade garimpeira exercida por cooperativas, a qual será favorecida pelo poder público, gozando de prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    I - Certo. "Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade." (MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)

     

    II - “Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º).” (Pet 3.388-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 23-10-2013, Plenário, DJE de 4-2-2014.)

     

    III - Certo. "Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade." (MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)

     

    IV -

  • Quanto ao fundamento da IV:

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

     

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

     

    Portanto, a proteção conferida às terras indígenas alcança sim a atividade garimpeira exercida por cooperativas, razão pela qual a assertiva está errada.

  • Não vejo qualquer erro no inciso II, até pq é possível que a União conceda a exploração de áreas indígenas.

    O inciso III é contrário à inafastabilidade do Poder Judiciário.

     

    Penso que não existe resposta correta.

  • rafael fachinello,  o erro da assertiva II é esse:

    II. A insubsistência jurídica de pretensões possessórias e dominiais sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estende-se à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos nelas existentes, ressalvado interesse relevante público da União, não gerando direito à indenização, exceto, na forma de lei complementar, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé. ERRADA

     

    Não é na forma de lei complementar, mas sim na forma de lei. (lei ordinária)

     

    ART. 231 § 6º DA CF São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar (essa lei complementar se refere ao interesse público da União), não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei ( percebe-se que é lei ordinária no que tange ao direito de indenização), quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

     

     

    Já quanto a assertiva III  está mal redigida, sendo PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:

     

    III. A ineficácia jurídica dos atos praticados sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios obsta, inclusive, o acesso a ações judiciais contra a União. (pela Banca essa assertiva até o gabarito preliminar foi dada como CERTA. PELA REGRA GERAL, a assertiva está certa, sendo impedido o acesso a ações judiciais contra a União pela ocupação da  terras indigenas, conforme o art. 231, § 6 da CF. Porém, na hipótese  da existência de benfeitorias  derivadas da ocupação de BOA-FÉ,  a indenização é devida e seria absurdo pensar que se a União se NEGASSE a pagar tal indenização, o indivíduo não poderia ingressar no Poder Judiciário pleiteando o valor da indenização. Isto violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( art. 5 , XXXV da CF).

     

    Questão passível de anulação.

     

     

     

     

  • ECV (1889),

    O Matheus Rosa respondeu sua dúvida, na qual aqui transcrevo:

    "

    Quanto ao fundamento da IV:

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

     

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

     

    Portanto, a proteção conferida às terras indígenas alcança sim a atividade garimpeira exercida por cooperativas, razão pela qual a assertiva está errada.

    "

  • A questão foi anulada pela banca.

     

    Apenas a afirmativa I está correta, concordam?


ID
2063977
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”

(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)

No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    “...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição). No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a existência de condicionantes materiais à atuação do poder constituinte.

  • LETRA "A" DE AHAZEI

     

    Migos, o poder constituinte originário já sabemos que é lacrador, inicial, autônomo, ilimidado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de decisões.

     

    O próprio texto fala que, apesar disso tudo, “as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça, que independentemente da sua configuração são compreendidos como LIMITES da liberdade e omnipotência do poder constituinte.”

     

    Assim, para que o Poder Constituinte se exerça legitimamente é preciso respeitar condicionantes materiais à sua atuação: princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão (Livro do tio Lenza, pg. 215 – 2014).

  • Alguém sabe dizer porque a E está errada? Fiquei em dúvida entre E a A.

  • Beatriz a letra A está errada pois as alternativas C, D e E tratam de "relação dicotômica" e o excerto não trata destes temas, embora induzam a concluir sobre; FORÇA E HONRA;

  • CORRIGINDO BEATRIZ: LETRA A CORRETA.

  • O texto traz referência a um dos atributos(características) do poder constituinte originário - ILIMITADO JURÍDICAMENTE.

    Embora o Poder Constituinte Originário seja ilimitado, esta ilimitação NÃO é ABSOLTUTA. Afasta-se a ideia de onipotência do Poder Constituinte Originário, atualmente ultrapassada. Segundo Canotilho, o Poder Constituinte "...é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como "vontade do povo"".

  • Colegas, acabei errando a questã por questão de desatenção.

    O termo "relaçã dicotômica" não foi lido da forma que deveria ter sido lido, pois o texto não demonstra dicotomia e sim convivência entre os institutos do poder constituinte nacional e o poder constituinte supranacional. Na verdade a questão até trás a ideia de poder constituinte supraacional e por isso fui levado a erro.

    Conntudo, lendo atentamente a questão não há como não marcar a alternativa "A", acho que erramos pelo mesmo motivo colega BEATRIZ SOARES...

    Bons estudos a todos

  • A questão trata dos limites extrajurídicos ao PCO. Na doutrina clássica, considera-se o PCO como ilimitado (autônomo - não há limitações materiais jurídicas, como existem as cláusulas pétreas para o Poder Reformador, por exemplo) e incondicionada (uma análise no âmbito formal, por não haver previsão do procedimento a ser seguido pelo PCO). Contudo, há o entendimento de que a própria formação cultural da sociedade atua como limite extrajurídico ao PCO, nesse caso entitulado de condicionante material. Segue texto da aula do meu curso preparatório para melhor compreensão e detalhamento:

    4.2.5 Limites ao Poder Constituinte Originário
    4.2.5.1 Limites Extrajurídicos
     Limites ideológicos

    Imagine que em 2016 seja elaborada uma nova constituição no Brasil. Seria possível adotarmos o modelo de estado comunista? A resposta pode ser sim e pode ser não, a depender do critério adotado.
    Sendo o poder constituinte originário juridicamente ilimitado, pode estabelecer o que quiser, inclusive o comunismo.
    Mas, qual é a chance real de, hoje, no atual estágio de sociedade e vida política que se vive, isso acontecer? Nenhuma ou quase nenhuma. Neste caso, estamos falando de um modelo ideológico de Estado que a nossa formação cultural e ideológica não admite. Trata-se de um limite ideológico, e não uma questão jurídica.
     Limites Institucionais
    A lógica é a mesma. Mas, ao invés de se falar em ideologia, fala-se em modelo de organização institucional. Qual é a chance real de, hoje, o poder constituinte adotar uma monarquia absolutista? Nenhuma. Juridicamente isso é possível.
     Limites Substanciais
    São limites valorativos.
    a) Transcendentes  valores derivados da dignidade da pessoa humana. Exemplo: hoje não pode uma constituição adotar tortura como mecanismo legítimo para obtenção de provas.

    b) Imanentes  Decorrem da própria ideia de direito.
    Exemplo: uma constituição hoje que seja elaborada e que outorgue ao presidente da república poderes ditatoriais não é legítima, isso porque estabelece um modelo contrário à própria ideia do direito (poder limitado). Seria uma constituição contrária ao próprio constitucionalismo.
    O Direito Constitucional não se esgota na Constituição, vai além dela. O constitucionalismo chegou a tal ponto de avanço que uma constituição como a exemplificada não seria legítima deste ponto de vista.
    c) Heterônomos  Diz respeito aos limites impostos pelas normas de Direito Internacional. Exemplo: não poderia o Brasil elaborar uma constituição rompendo com todos os tratados internacionais, adotando um modelo de isolamento pleno. Em tese, isso era possível, mas na prática se mostra totalmente inviável.

  • questão trata dos limites extrajurídicos ao PCO. Na doutrina clássica, considera-se o PCO como ilimitado (autônomo - não há limitações materiais jurídicas, como existem as cláusulas pétreas para o Poder Reformador, por exemplo) e incondicionada (uma análise no âmbito formal, por não haver previsão do procedimento a ser seguido pelo PCO). Contudo, há o entendimento de que a própria formação cultural da sociedade atua como limite extrajurídico ao PCO, nesse caso entitulado de condicionante material. Segue texto da aula do meu curso preparatório para melhor compreensão e detalhamento:

    4.2.5 Limites ao Poder Constituinte Originário
    4.2.5.1 Limites Extrajurídicos
     Limites ideológicos
    Imagine que em 2016 seja elaborada uma nova constituição no Brasil. Seria possível adotarmos o modelo de estado comunista? A resposta pode ser sim e pode ser não, a depender do critério adotado.
    Sendo o poder constituinte originário juridicamente ilimitado, pode estabelecer o que quiser, inclusive o comunismo.
    Mas, qual é a chance real de, hoje, no atual estágio de sociedade e vida política que se vive, isso acontecer? Nenhuma ou quase nenhuma. Neste caso, estamos falando de um modelo ideológico de Estado que a nossa formação cultural e ideológica não admite. Trata-se de um limite ideológico, e não uma questão jurídica.
     Limites Institucionais
    A lógica é a mesma. Mas, ao invés de se falar em ideologia, fala-se em modelo de organização institucional. Qual é a chance real de, hoje, o poder constituinte adotar uma monarquia absolutista? Nenhuma. Juridicamente isso é possível.
     Limites Substanciais
    São limites valorativos.
    a) Transcendentes  valores derivados da dignidade da pessoa humana. Exemplo: hoje não pode uma constituição adotar tortura como mecanismo legítimo para obtenção de provas.

    b) Imanentes  Decorrem da própria ideia de direito.
    Exemplo: uma constituição hoje que seja elaborada e que outorgue ao presidente da república poderes ditatoriais não é legítima, isso porque estabelece um modelo contrário à própria ideia do direito (poder limitado). Seria uma constituição contrária ao próprio constitucionalismo.
    O Direito Constitucional não se esgota na Constituição, vai além dela. O constitucionalismo chegou a tal ponto de avanço que uma constituição como a exemplificada não seria legítima deste ponto de vista.
    c) Heterônomos  Diz respeito aos limites impostos pelas normas de Direito Internacional. Exemplo: não poderia o Brasil elaborar uma constituição rompendo com todos os tratados internacionais, adotando um modelo de isolamento pleno. Em tese, isso era possível, mas na prática se mostra totalmente inviável

  • Existe limites para o poder constituinte originário, ou seja, poder constituinte é onipotente (pode tudo)? 

    R: Não. Embora não exista limite jurídico ao poder constituinte originário, este deve respeita as regras metajurídico ou suprapositivo, por sua vez, estão fora do direito jurídico. Cita-se: 

    a) Ideológica: crenças e ideologias populares, decorrente da opinião pública

    b) Institucionais:  instituições agregadas a sociedade (ex: não seria possível abolir o instituto da família ou da sociedade).

    c) Substanciais: estad dividem-se: (i) transcedentes (transcedem os direito positivo, seriam valores éticos superiores, como consciência jurídica coletiva, direito humano e natural, (ii) imanentes (configuração histórica do Estado naquele determinado momento, pode ser soberano, monarquico, democrático). 

    d) Heterônoma: divide-se: (i) heterônoma (aplicado a todos os Estados que integram o jus Conge, normas obrigatória do direito internacional que independem da vontade do Estado) e (ii) especiais (aquelas decorrente e obrigações assumidadas por um Estado em face de outro, como: MERCOSUL). 

     

    Abraço..

  • Questão igual a AGU (2012). De acordo com Bernardo Gonçalves, o PCO deve observar a cultura local (proteção de Deus no preâmbulo da CRFB e descanso aos domigos), limites territoriais (p.ex.: a capital do Brasil não pode ser Nova York) os direitos humanos, não sendo totalmente ilimitado!

  • “...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” 

    Gab. A

    Google: Significado de dicotômica. O que é dicotômicaDicotômico e algo que esta dividido em dois termos.​

    FÉ! 

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Contudo, como ensina Lenza, "não significa e nem poderia significar, que o Poder Constituinte serja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão. Todos estes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 155).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Confesso que entendo muito pouco de direito (sou da área de psicologia) mas eu acertei a questão, porque a mesma pode ser resolvida pela via da compreensão de texto.

    É bem nítido que o autor discorre, em todo o texto, sobre os diversos aspectos aos quais o poder constituinte se condiciona.

    Vejamos:

    1 - "não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador."

    2 -   Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece (se condiciona) a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’.

    3 - Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Que dizer: com o passar do tempo, se a observâncias de certos princípios tornam-se limitadores da liberdade e omnipotência do poder constituinte, elas se mostram desnecessárias, logo, essa situação também se mostra como uma condicional do poder constituinte.

    4- Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado (condicionado) a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” 

     

    Abraços mineiros a todos.

    E: BONS ESTUDOS

  • O texto nos diz sobre o Poder Constituinte Originário o qual não deriva de nenhum outro. É inical, autônomo, incondicionado e ilitmitado juridicamente. Mas é limitado pelos padrões éticos, espiritual, cultural....

  • Nas precisas palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer". 

     

  • Nesse sentido, Lenza afirma que o poder constituinte originário, malgrado ser ilimitado juridicamente, não pode ser arbitrário e onipotente. Na ordem material, o mesmo encontra-se limitado ao bem comum e à razão, devendo refletir a vontade do povo, como afirma a assertiva. Correta a letra A.

  • Jurei que se tratrava de limites IMPLÍCITOS ao poder constituinte e por serem os limites materiais explícitos errei a questão.

    HÁ SIM PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: site LFG

     

    Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.

     

  • GAB: A

    Pura interpretação!

     

  • Boa tarde.

    Errei pq estou estudando pela direito constitucional descomplicado, e embora mencione essa parte do prof. Gomes Canotilho, os autores recomendam que mesmo assim o poder constituinte é ilimitado, não se devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositivo ou quaisquer outras.. 

  • O caráter ilimitado e incondicionado do poder constituinte originário precisa ser visto com temperamentos, pois esse poder não pode ser entendido sem referenda aos valores éticos e culturais de uma comunidade política e tampouco resultar em decisões caprichosas e totalitárias.

    ·         Adota-se aqui a posição de Canotilho, para quem o Poder Constituinte Originário deve observar “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade"

     Ademais, o Poder Constituinte Originário deve obedecer certos princípios de justiça (princípios suprapositivos) e princípios de direito internacional.

  • PEDRO LENZA - 2016

    O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.

    Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”.

    Marcelo Neves demonstra a tendência mundial de superação do “constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo transconstitucionalismo”, mais adequado para solução dos problemas de direitos fundamentais ou humanos e de organização legítima de poder

  • porque a B está errada?

  • Rafaela, em razão desta doutrina entender que o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado, razão pela qual poderia criar uma nova ordem constitucional desvinculada da anterior, o que é rechaçado pela doutrina exposta pela banca.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É sempre dramática essa questão do constituinte originário, afinal, é ou não é ilimitado?

    Olha, por experiência própria... (aprendi a clássica posição "ilimitada" pela doutrina do Uâdi Lammego e me ferrei tanto nas minhas matérias da faculdade quanto em alguns concursos que fiz na época) ...leia doutrina voltada para concurso, sem mais, lá vai ter toda a novela bem explicadinha.

    Conhecer a banca é essencial também, é claro, mas saber todas as polêmicas do assunto facilita em qualquer prova.

    P.S. desde que adotei o Pedro Lenza estou sendo menos vítima da maldade das bancas ;)

  • Galera, em questões como essas, esqueça se autor X fala que é ilimitado, ou se autor Y fala que é limitado, esqueça essa briga doutrinária, esqueça o que está na lei (de grosso modo falando), a questão pede o entendimento do TEXTO, que claramanete defende  a existenção de condicionantes materiais ao poder originário, como vemos no trecho: ''são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte.''

  • Esta é uma questão bem interessante, pois diz respeito ao posicionamento, defendido por parte da doutrina, segundo o qual até mesmo o Poder Constituinte Originário teria algumas condicionantes materiais que deveriam ser observadas. Estas limitações estariam fora do direito positivo interno e o seu desrespeito poderia fazer com que a atuação deste poder fosse considerada ilegítima. Miranda classifica os limites materiais como sendo transcendentes (valores éticos), imanentes (referentes à própria identidade do Estado, como a soberania ou a sua forma) e heterônomos, que resultam da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como o regramento internacional que impõe algumas obrigações ao Estado (Novelino). Assim, considerando o texto trazido no enunciado, podemos notar que ele está discutindo a existência destas condicionantes materiais e, deste modo, a resposta correta é a letra A.
    Gabarito: letra A.
  • A questão fala dos limites transcendentes e heterônomos a que se submeteria o Poder Constituinte Originário segundo a doutrina de Jorge Loureiro miranda.

  • Essa prova teve uma questão a mais de português. Só acho.

  • O Prof. Canotilho, nesse trecho, explica que o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, uma vez que deve obedecer a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade. Ademais, o Poder Constituinte Originário deve obedecer certos princípios de justiça (princípios suprapositivos) e princípios de direito internacional. Discorre-se, portanto, sobre condicionantes materiais à atuação do Poder Constituinte. 

  • A)

    "Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo."


ID
2063980
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min. 3”, “Min. 4”, “Min. 5”:

Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?

Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”

Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”

Min. 2: “Exatamente.”

Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”

Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”

Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”

E, mais adiante:

Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.

(...)

Min. 5 “A não ser nos casos do § 3º do artigo 5º .”

Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”

Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:

I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.

II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.

IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • resposta correta E.

    Exigia do candidato a leitura atenta dos posicionamentos dos Ministros e o conhecimento do teor da súmula vinculante 25 :  

     

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    Do conhecimento do teor dessa súmula, observa-se que a mesma não reflete o entendimento dos Ministros 1 e 2 que reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional.

     

     sabendo disso já dava pra eliminar A, B e D

     

  • DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
    (HC 87585, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00237)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
    (RE 466343, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.

    (...)

    (HC 96772, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811 RTJ VOL-00218-01 PP-00327 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 173-183)

  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

     

    MACETE

    Rito Especial + Direito humanos = Status de emenda

    Rito Ordinário + Direito humanos = Status supralegalidade

  • Ministros 1, 2 e 5 entendem que TODO TRATADO DE DH TEM HIERARQUIA CONSTITUCIONAL (independente de aprovação na forma do § 3º, do art. 5º, CF/88), podendo servir de controle de constitucionalidade.

     

    Ministros 3 e 4 entendem que APENAS OS TRATADOs DE DH APROVADOS NA FORMA DO § 3º, DO ART. 5º, DA CF, TEM HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. Consequentemente, os tratados de DH não aprovados segundo esse procedimento possuem status supralegal, mas infraconstitucional (como o Pacto de San José da Costa Rica, que trata da prisão civil do depositário infiel).

     

    I- Certa.

     

    II- Certa.

     

    III- Certa.

     

    IV- Errada. É o contrário: reflete a posição dos Ministros 3 e 4, pois a súmula diz que a prisão é ILÍCITA e não INCONSTITUCIONAL.

     

     

  • Meu Deus, meu Deus e meu Deus. Agora as questões vêm sob forma de diálogo! Daqui a pouco, em forma de vídeo, peça teatral, vivência e por aí vai. kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Gabarito: E

    Questão lacrando na maldade e na interpretação de português Featuring RLM... Só faltou o meteoro.

    KKKK

  • A grande dificuldade está na interpretação do texto e não na matéria nela inserida!!!

    O gabarito dado pela Teresa Santos é o correto.

  • Achei a questão tranquila.Não tive dificuldades, mas enfim, vai de cada um.

  • A minha grande dificuldade foi ter saco pra ler a questão inteira. Mas, no fim, a questão era basicamente de interpretação de texto. A FCC está cada vez mais chata e esquisita...
  • Com todo respeito ao examinador, mas que questão bizarra rsrs'

  • pelo amor de Deus... examinador copiou o formato de questão do filho colegial e inseriu conteúdo jurídico....

  • Esses caras não tem mais o que inventar...prêmio criatividade pro palhaço que fez essa questão

  • Essa questão, na alínea I, não retrata o que diz a pergunta "À luz da disciplina constitucional da matéria", senão veja. Em pesquisa realizada o TIDH ratificado e trazido como lei serve de controle de constitucionalidade ou convencionalidade, pois é norma supralegal: e o TIDH trazido como emenda, após passar pelo rito, é norma constitucional. Para entrar no bloco de constitucionalidade é necessário que passe pelo trâmite das emendas. 

    Dessa forma, para mim, os TIDH não são todos iguais, mas existem os que entraram como emenda (bloco de constitucionalidade) e os como normas supralegais, como o inciso I não diferenciou, tratou todos com hierarquia constitucional, está nula a questão.

  • Até agora não consegui ver onde é que o Min. 3 profere alguma ´opinião´. Juro que entendi um diágolo entre ele e o Min. 5 e, APENAS, confirmar a ´opinião´ deste.

     

    Quem puder me explicar, por favor, ficarei grata.

  • Ingrid...

    Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.

    Ingrido o Min. 3 ratifica a posição do Min. 4 onde afirma que o voto deste segue a mesma conclusão que o seu. Espero ter ajudado. Caso tenho cometido algum equivoco favor explanar para colega.

  • Pessoal, vamos pedir para o profe comentar. Quem tiver acertado, favor solicitar também assom ajuda quem não acertou

    Obrigada 

  • Questão inteligente. Precisamos mais dessas.

     

    Bons estudos, pessoal.

  • Questão boa de resolver no conforto de casa, mas em uma prova lutando crontra o relógio é sacanagem.

  • Boa questão.

  • Mano do céu.

  • Questão chata.

    É o tipo de questão que serve para atrapalhar a prova, cansar a mente!

  • questão péssima.. cobra lógica e interpretação mais doq constitucional.. preguiçaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Você tem 5 horas pra fazer 80 questões e se depara com um livro desses que precisa ser lido e relido...

  • questão que também poderia ser classificada como de raciocínio lógico kkkk

  • Acertei a questão. Mas acertei pq consegui ter margem de segurança de saber que I e II eram corretas. A III eu marquei errado, mas como nas respostas só existia uma alternativa com I, II e III então marquei letra E e acertei. Mas confesso que numa prova em que vc tem pouco tempo pra resolver as questões se deparar com UM LIVRO desses dificulta qualquer raciocínio. 

  • Prevaleceu no STF que o Pacto de San José tem natureza de norma supralegal, acima da lei ordinária e abaixo da CF.

  • Curte aqui, quem acertou sem ler o texto, apenas julgando as alternativas. :D

  • Concordo com o colega que afirmou haver mais necessidade desse tipo de questão em concursos, por exigir mais reciocínio dos futuros servidores, mas acrescento que, para isso, seria necessário um tempo maior para a resolução (pelo menos por parte de quem quer resolver e não apenas chutar).

    Exige o mínimo do conhecimento acerca de hierarquia de normas. Contudo, muito da capacidade de interpretação. Talvez por ser para Procurador. Parece mais uma questão do ENEM embasada no Direito.

  • Quase uma questão de raciocínio lógico kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • procurando qual a necessidade de um enunciando enorme. eu hein. aff

  • Teresa Santos,

     

    O ministro 5 não seguiu a linha dos Ministros 1 e 2, mas sim dos Ministros 3 e 4.

     

    Pelo menos foi isso que eu entendi quando ele disse "a não ser nos casos do art. 5º, §3º da CRFB". Ou seja, para mim, ele acompanhou o que o Ministro 4 disse, ressalvando essa hipótese do parágrafo 3º.

  • Quanto ao direito constitucional e os tratados internacionais:

    I - CORRETA. Independentemente de terem sido aprovados com quorum qualificado.

    II - CORRETA. Para estes ministros, há hierarquia constitucional somente se os tratados de direitos humanos forem aprovados com o quorum qualificado das emendas constitucionais.

    III - CORRETA. Os ministros 3 e 4 entendem que somente os tratados de direitos humanos aprovados com quorum de emenda constitucional possuem hierarquia constitucional, no caso, o pacto de São José, que prevê a prisão civil do depositário infiel não foi aprovado com este quorum, razão pela qual possui status apenas supralegal, prevalecendo sobre as normas infraconstitucionais, mas não sobre a Constituição.

    IV - INCORRETA. Conforme a súmula vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Entende, portanto, que a prisão é ilícita e não constitucional, portanto o entendimento do pacto de São José é de ser uma norma supralegal e não constitucional, seguindo, portanto, a posição dos Ministros 3 e 4.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Ta repreendido!! Credo.

  • PQP !?!?!?

    Pula? Passa? Respassa? ... ou TORTA na CARA?

    Resolver uma quetão dessa deveria ser 'INCONSTITUCIONAL' - MARTÍRIO desumano deparar-se com uma dessas sabendo que tem mais 79 questões pra fechar em menos de 5 horas.

  • COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO JURÍDICO NÃO TÁ NO EDITAL. 

  • Tô até agora me perguntando POOOOOOOOOR QUEEEEEE você faz assim com a gente, FCC?

  • hahaha que banca, meus amigos

  • Questão que mistura o mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • Art. 5°, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Do contrário, se o respectivo tratado não obedecer a esses dois requisitos conjuntamente, então sua classificação será outra. Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.

    → os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil – independentemente de aprovação com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal

    Art. 109, CF: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Trata-se do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC).

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos, conforme prevista na Constituição Federal, é suscitada pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo. 


  • Se deu bem quem jogava RPG rsss

  • A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da  (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da , porém acima da legislação interna. status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da  expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.

    [, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]

  • só podia ser a fundação cheira cola msm

  • Alguém leu?

  • nenly e nenlerey

  • Tá fácil pra arbitragem Arnaldo ????
  • Que diabo é isso?

  • Por enquanto, os tratados internacionais de direitos humanos com status constitucional são:

    a) Tratado sobre o direito das pessoas com deficiência (Convenção de NY) - D 6949/2009;

    b) Tratado de Marraqueche - D 9522/2018

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • Dilma, é você?

  • Que ser humano tem esse tempo para resolver essa questão na prova? Nem em caso vou perder meu tempo nela.

  • Que ser humano tem esse tempo para resolver essa questão na prova? Nem em casa vou perder meu tempo com nela.


ID
2063983
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No âmbito da Teoria Geral do Direito Internacional dos Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • Olá. Resposta correta letra e).

    a) Os diretos humanos podem ser reivindicados por qualquer cidadão ao redor do mundo, mesmo que o direito violado não esteja reconhecido em diploma normativo internacional do qual o Estado a que pertença seja parte.

    No que tange a ordem internacional existem alguns direitos que são jus cogens e outros não. Somente os que são podem ser exigidos independentemente de tratados e convenções. A doutrina cita como exemplo a tortura que independente de estar em tratado ou não para ser protegida. Outrossim, no âmbito da América Latina a Corte Interamericana de Direitos Humanos discursa que o crime de desaparecimento forçado é crime contra humanidade e viola jus cogens.

    obs: Jus Cogens = São normas de grande força no direito internacional, as partes não podem ir contra elas e que as partes podem exigir o cumprimento independentemente de ter aderido ou não. Caso um tratado, por exemplo, vai contra um jus cogens ele não vai ter força.

     

    b) Direitos fundamentais é expressão que traduz conteúdo mais de cunho jusnaturalista, e não propriamente jurídico-positivo.

    Direitos fundamentais são aqueles positivados pela constituição, logo é jurídico-positivo.

     

    c )Direitos humanos é expressão que revela de forma mais adequada a proteção constitucional dos direitos básicos dos cidadãos.

    Direitos Humanos são os protegidos na ordem jurídica internacional, os que tem proteção constitucional são os direitos fundamentais.

     

    d) Direitos do homem é expressão que representa de forma mais correta os direitos positivados em tratados e declarações internacionais.

    Não tenho certeza nesta, mas creio que seja o seguinte: "Direito do homem" é referente a ideia de jusnaturalista, isto é, são direitos que não precisam ser positivados, haja vista serem inerentes ao ser humano, como exemplo: a vida. Logo, não tem necessidade de ser positivado. 

    Por fim, não confundir: Direitos Humanos x Direitos Fundamentais x Direitos dos Homens.

     

    e) Correta. Por exemplo:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    II - prevalência dos direitos humanos;

    Art.5, §3 da CF

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) .

     

  • A alternativa "a" pode ser explicada a partir da distinção mecanismos convencionais e não convencionais de proteção (similar à natureza jus cogens exposta pelo colega Fernando), conforme explicada na sinopse de Direitos Humanos da ed. Jus Podivm (autor Rafael Barreto) : 

     

    "Os mecanismos convencionais resultam, como o próprio nome sugere, de Convenções, Tratados, Acordos, ao passo que os mecanismos não convencionais não decorrem de nenhuma Convenção, mas, por assim dizer, de 'medidas de consenso' da comunidade internacional, a partir de princípios comezinhos sobre violações de direitos humanos.

    Uma diferença básica entre os tipos de mecanismos é que os convencionais somente podem ser aplicados em relação aos Estados signatários das Convenções, ao passo que os não convencionais podem ser aplicados em relação a qualquer Estado.

    Um tratado internacional somente é obrigatório em relação aos Estados que tenham aderido a ele, não se podendo exigir, de um Estado que não seja signatário, que cumpra as obrigações constantes do instrumento internacional.

    Em exemplo, no sistema regional americano há um tratado proibindo a aplicação da pena de morte, mas os Estados Unidos, que admitem esse tipo de pena na ordem jurídica interna, não são signatários, daí porque não se pode alegar que o País estaria descumprindo a Convenção."

     

    Quanto às alternativas 'b', 'c' e 'd', salvo engano (os colegas me corrijam se estiver errado), houve troca dos conceitos: a alternativa 'b' traz, na verdade, o conceito de direitos do homem, a 'c' de direitos fundamentais e a 'd' de direitos humanos.

  • Sobre a letra D:

    Segundo André Ramos Carvalho :"Por sua vez, a locução “direitos do homem” retrata a mesma origem jusnaturalista da proteção de determinados direitos do indivíduo, no momento histórico de sua afirmação em face do Estado autocrático europeu no seio das chamadas revoluções liberais, o que imprimiu um certo caráter sexista da expressão, que pode sugerir preterição aos direitos da mulher. No Canadá, há o uso corrente da expressão “direitos da pessoa”, apta a superar o sexismo da dicção “direitos do homem”.

     

  • "A alternativa A está incorreta. Embora tenhamos alguns direitos considerados jus cogens, que poderiam ser exigidos independentemente de o Estado ter ratificado o documento internacional, nem todos os direitos humanos são qualificado como jus cogens, pelo que está incorreto afirmar que eles podem ser reivindicados por qualquer cidadão ao redor do mundo, ainda que reconhecido em diploma do qual o País violador não faça parte.

    alternativa B está incorreta. A expressão direitos fundamentais se edifica com a criação dos primeiros documentos positivados prevendo a defesa de direitos. Cita-se como exemplo mais característico, a Carta Magna de 1215, que previu ineditamente, direitos de primeira dimensão. Portanto, ao contrário do afirmado, a expressão atrela-se ao caráter juspositivo.

    alternativa C está igualmente incorreta. Lembre-se a expressão direitos humanos refere-se aos Direitos básicos prescritos na ordem internacional; ao passo que direitos fundamentais se referem aos mesmos direitos básicos, contudo prescritos no ordenamento jurídico interno.

    alternativa D também está incorreta. A expressão “direitos humanos” é a que retrata com acuidade técnica os direitos positivados em tratados e declarações internacionais, no contexto da nossa disciplina. Entende-se que a expressão Direitos do Homem é demasiadamente ampla.

    alternativa E, por sua vez, é a correta e gabarito da questão. A CF ao falar em direitos humanos reporta-se à esfera internacional, tal como se percebe no art. 4º, II, art. 5º, §3º art. 109, §5º, entre outros. Por outro lado, quando se reporta aos direitos básicos prescritos internamente, temos a referência aos direitos fundamentais, a exemplo do que na topografia do Título II da CF, ao iniciar, no art. 5º, os direitos e deveres individuais e coletivos."

     

    comentários extraídos de um blog do estratégia, que comentou a prova. 

  • Inicialmente, a doutrina tende a reconhecer que os “direitos humanos” servem para definir os direitos estabelecidos pelo Direito Internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão “direitos fundamentais” delimitaria aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estado específico.
    Porém, como vimos, o Direito Internacional não é uniforme e nem utiliza a locução “direitos humanos” sempre. Há casos recentes de uso da expressão “direitos fundamentais” em normas internacionais, como se vê na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (redigida em 2000 e alterada em 2007). Também o Direito Constitucional de um país pode adotar a expressão “direitos humanos”, como se viu acima em vários casos na Constituição brasileira.
    Uma segunda diferença entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais” também é comumente assinalada: os direitos humanos não seriam sempre exigíveis internamente, justamente pela sua matriz internacional, tendo então uma inspiração jusnaturalista sem maiores consequências; já os direitos fundamentais seriam aqueles positivados internamente e por isso passíveis de cobrança judicial, pois teriam matriz constitucional.

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

  • ATENÇÃO: Gabarito Correto: Letra A - alteração da Banca Examinadora (19/10/2016)

  • Aguém sabe me dizer por que a FCC anulou esta questão? Procurei e nada encontrei!

  • Gente, alguém sabe explicar pq essa questão foi anulada? Pra mim a letra e parece correta.

     

  • alguém sabe me dizer porque essa questão foi anulada??

  • Mudou o Gabarito, a menina informou ai.

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A possibilidade de reivindicação dos direitos humanos por qualquer pessoa em qualquer local envolve a característica jus cogens da norma internacional. Assim, seguindo alinhamento doutrinário contemporâneo, entendeu a banca, nessa questão, que todas as normas de direitos humanos são jus cogens. Contudo, é importante mencionar que esse entendimento não é uníssono, havendo grande divergência quanto à amplitude de aplicação dessa regra.

    estratégia concurso

  • A letra A também está correta.

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A possibilidade de reivindicação dos direitos humanos por qualquer pessoa em qualquer local envolve a característica jus cogens da norma internacional. Assim, seguindo alinhamento doutrinário contemporâneo, entendeu a banca, nessa questão, que todas as normas

    de direitos humanos são jus cogens. Contudo, é importante mencionar que esse entendimento não é

    uníssono, havendo grande divergência quanto à amplitude de aplicação dessa regra.

    A alternativa E está incorreta. Embora na maioria das vezes a precisão técnica seja respeitada, há situações nas quais o legislador constituinte utilizou-se a expressão “direitos humanos” para se referir a direitos

    fundamentais, tal como fez em relação “à promoção dos direitos humanos”, ao tratar das atribuições

    institucionais da Defensoria Pública no art. 134, caput, da CRFB.

    Fonte: Estratégia concurso

    Professor: Ricardo Torques

    Uma questão que pode te ajudar.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.

    Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidadania global no mundo contemporâneo.

  • A letra D é correta tbm, pelo fato da nomenclatura dado quando se fala em direitos positivados em normas internacionais. Alguém concorda?

  • Direitos do homem e cidadão são nomenclaturas da revolução francesa. Direitos humanos às normas internacionais hoje. por isso não vejo a D como correta


ID
2063986
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à proteção internacional dos Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • O que é o direito internacional humanitário?  

    O DIH é um conjunto de normas internacionais, convencionais e consuetudinárias, destinadas a resolver problemas causados diretamente por conflitos armados internacionais e não internacionais. Protege as pessoas e os bens afetados, ou que podem ser afetados, por um conflito armado, e limita o direito das partes no conflito de escolher os métodos e os meios de fazer a guerra.

    Os principais tratados de DIH aplicáveis em caso de conflito armado internacional são as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I de 1977. As principais disposições aplicáveis em caso de conflito armado não internacional são o artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra e as disposições do Protocolo Adicional II.

      ... e o que é o direito internacional dos direitos humanos?  

    O DIDH é um conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, que estipulam acerca d o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir do Governo. Os direitos humanos são direitos inerentes a todas as pessoas por sua condição de seres humanos. Muitos princípios e diretrizes de índole não convencional (direito programático) integram também o conjunto de normas internacionais de direitos humanos.

    As principais fontes convencionais do DIDH são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965), Discriminação contra a Mulher (1979), Tortura (1984) e os direitos das Crianças (1989). Os principais instrumentos regionais são a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos (1950), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981).

    Apesar que o DIH e DIDH tiveram desenvolvimento independente do ponto de vista histórico, em tratados recentes incluíram disposições cruzadas de ambos os direitos; por exemplo, a Convenção sobre os Direitos das Crianças e seu Protocolo Adicional relativo à participação das crianças nos conflitos armados e no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

     

    GABARITO - letra C 

     

  •  

    (i) Direito Internacional dos Direitos Humanos: proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

     

    (ii) Direito Internacional dos Refugiados: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência a concessão do refúgio e seu eventual término.

     

    (iii) Direito Internacional Humanitário: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais).

     

    Inicialmente, deve-se evitar segregação entre esses três sub-ramos, pois o objetivo é comum: a proteção do ser humano. Com base nesse vetor de interação e não segregação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) é, sem dúvida, o mais abrangente, atuando o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Refugiados (DIR) em áreas específicas.

     

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos. 

  • A letra E está errada porque trocou SEGUNDA guerra por PRIMEIRA guerra. O correto seria dizer que o Direito Internacional dos Direitos Humanos consolidou-se normativamente logo após a Primeira Guerra Mundial...

  • A alternativa "C"não está adequadamente correta, pelo menos no sentido gramatical, pois da forma pelo qual foi redigida "O Direito Internacional Humanitário é menos abrangente que o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo precedido historicamente este último" dá a ideia que o DIDH veio primeiro e não o Direito Humanitário. Se utilizado a expressão "tendo precedido historicamente a este último", aí sim estaria correta.

  • A) O Direito Internacional Humanitário também protege os militares fora de combate.

     

    B) O Direito Internacional dos Refugiados interage com a proteção dos direitos humanos em si.

     

    C) Correta

     

    D)  O Direito Internacional dos Direitos Humanos incide também na hipótese de conflitos armados internacionais e internos.

     

    E) O Direito Internacional dos Direitos Humanos consolidou-se normativamente logo após a SEGUNDA Guerra Mundial.

  • alternativa A está incorreta, pois tanto a população civil, como os militares são protegidos pela vertente humanitária.

    alternativa B está totalmente incorreta, pois o Direitos dos Refugiados é considerado um dos grandes consectários do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão. Justamente em razão do desenvolvimento dessas três vertentes é que evoluímos para proteção internacional dos Direitos Humanos, quando o assunto alçou relevo e destaque no cenário internacional.

    alternativa D está incorreta, pois não apenas os conflitos internacionais são protegidos na vertente humanitária. Estão englobados todos e quaisquer conflitos bélicos.

    alternativa E está incorreta. Podemos solucionar essa questão até mesmo com a lógica. Se os Direitos Humanos tivessem se consolidado após a 1ª Guerra Mundial, não teríamos a 2ª Guerra Mundial. A verdadeira internacionalização e conscientização com os Direitos Humanos ocorre no pós-2ª Guerra Mundial.

    Estratégia Concursos acesso em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direitos-humanos/

     

  • Inicialmente, deve-se evitar segregação entre esses três sub-ramos, pois o
    objetivo é comum: a proteção do ser humano. Com base nesse vetor de interação
    e não segregação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) é, sem
    dúvida, o mais abrangente
    , atuando o Direito Internacional Humanitário (DIH) e
    o Direito Internacional dos Refugiados (DIR) em áreas específicas.
    A inter-relação entre esses ramos é a seguinte: ao DIDH incumbe a proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais; já o DIH foca na proteção do
    ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não
    internacionais);
    finalmente, o DIR age na proteção do refugiado, desde a saída
    do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no
    país de acolhimento e seu eventual término.

    -

    André C.

    FÉ!

  • Direito humanitário - Genebra - Guerra. (sempre fazendo as associações)

  • O colega Eduardo Pereira está com razão. O Direito Internacional Humanitário, relativo aos conflitos armados e às guerras é anterior ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    A redação da alternativa C a torna incorreta, o que ensejaria anulação.

  • Sobre a alternativa C:

    Até a fundação das Nações Unidas, em 1945, não havia, em DIP, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos. Havia alguns textos esparsos para proteger minorias dentro do contexto da sucessão de Estados, além da proteção humanitária em caso de guerra (Rezek). O direito humanitário é o precedente histórico mais concreto do atual sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Regulamento: Convenção de Genebra (1830). Aplica-se em caso de guerra, mesmo que interna. Busca reduzir o impacto dos conflitos armados na dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima e a assistência às vítimas dos conflitos (militares fora de combate e civis). Aplica-se independentemente do motivo para o conflito. O direito humanitário, a Liga das Nações e a OIT são os primeiros marcos de internacionalização dos direitos humanos. O moderno DIDH é um fenômeno pós-guerra. Surge da necessidade de se evitar novas atrocidades cometidas pelos regimes totalitários e conflitos armados do período (Flávia Piovesan). A criação do Tribunal de Nuremberg – com competência material para julgar crimes do regime nazista – e a criação da ONU foram instrumentais para a internacionalização dos direitos humanos.

     

    (disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/27586243/internacional-atualizado-xvi-trf1/43 )

  • a) O Direito Internacional Humanitário restringe-se à proteção das populações civis na hipótese de conflitos armados, excluindo-se os militares postos fora de combate. (civis e militares são protegidos DIH)

     

    b) O Direito Internacional dos Refugiados representa a proteção dos refugiados em aspectos relativos ao deslocamento do seu local de residência e à concessão do refúgio, não interagindo com a proteção dos direitos humanos em si. (DIR abrange DIR)

     

     

    c) O Direito Internacional Humanitário é menos abrangente que o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo precedido historicamente este último. (DIH surge em meados do século XIX, através de Francis Lieber e Henry Dunant, que diante de suas experiências traumáticas em conflitos armados, perceberam a necessidade e a eficácia do DIH moderno. Francis Lieber, um jurista germano-americano e também filósofo político, criou o Código Lieber, em 1863, destinado à Guerra Civil Americana. Este código continha a condução de toda a guerra terrestre, com o objetivo de evitar o sofrimento e limitar o número de vítimas do conflito (BORGES, 2006)    /      DIDH A idéia de uma nova declaração de direitos surgiu final da segunda guerra mundial (1945). Em 10 de dezembro de 1948 a terceira Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou o documento intitulado “Declaração Universal dos Direitos Humanos”. (site: http://www.ambito-juridico.com.br)

     

     

    d) O Direito Internacional dos Direitos Humanos não incide na hipótese de conflitos armados internacionais e internos. ( DIDH, Exemplo: Convenção de Genebra, adotada em 1949, foi um importante tratado de proteção e assistência humanitária as vítimas de guerras).

     

     

    e) O Direito Internacional dos Direitos Humanos consolidou-se normativamente logo após a Primeira Guerra Mundial, com a relativização da soberania dos Estados Nacionais e atribuição ao indivíduo da condição de sujeito de direitos no plano internacional. (DIDH, surgiu final segunda guerra mundial 1945).

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • A questão deveria ser anulada, pois a palavra PRECEDER significa vir antes. Contudo, o que veio antes foi o Direito Humanitário (1986) e a DUDH veio em 1948. 

  • Raquel, esta sua posição foi a interpretação que tive ao ler a questão. Ela trouxe a informação de que o direito humanitário prededeu ao direito Internacional dos direitos humanos. Não vi o erro que vc aponta, acho que é questão de interpretação. Dá uma conferida na alternativa.

  • Indico que assistam as vídeo aulas em relação a questão. Bem esclarecedora!

  • Raquel Mayer querendo falar igual a Dilma.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O direito internacional humanitário contempla também a proteção de militares fora de combate - três das Convenções de Genebra de 1949 tratam do tema.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, tanto o direito dos refugiados quanto o direito humanitário têm relação direta com o direito internacional dos direitos humanos, cujas normas, a propósito, são utilizadas de modo subsidiário quando não há norma específica de proteção. 
    - afirmativa C: correta. De fato, o direito humanitário é mais restrito que o direito internacional dos direitos humanos e, historicamente, lhe é anterior - as primeiras tentativas de consolidação datam de 1860 e a Batalha de Solferino, que inspirou a criação da Cruz Vermelha, ocorreu em 1859, enquanto a consolidação do direito internacional dos direitos humanos só se dá após 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Presta atenção em um detalhe: o verbo preceder, no caso, é um verbo transitivo direto e significa "vir antes"; não confunda com o seu uso no sentido de "ter prioridade", quando ele é um verbo transitivo indireto e precisa de um complemento preposicionado (ex: o Presidente da República precede aos demais cidadãos). 
    - afirmativa D: errada. A proteção dos direitos humanos incide em qualquer situação de conflitos armados - na verdade, incide em qualquer situação em que se coloque em risco a dignidade da pessoa humana.
    - afirmativa E: errada. Os eventos indicados ocorreram após a Segunda Guerra Mundial - e não após a Primeira.

    Gabarito: letra C.  

  • GABARITO C.

     

    DIREITOS DO HOMEM ----> CONDICIONAM O SER HUMANO A EXERCER SUA HUMANIDADE, SÃO UNIVERSAIS, VALIDOS A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER LUGAR, SÃO DIREITOS NATURAIS, INSEPARÁVEIS E IMPRESCINDIVEIS A QUALQUER SER HUMANO.

    DIREITOS HUMANOS ----> SÃO DIREITOS DO HOMEM POSITIVADOS NO AMBITO INTERNACIONAL, MEDIANTE TRATADOS, DOCIMENTOS, CONVENÇÔES, QUE GARANTE A PLENITUDE DESSES DIREITOS ENTRA AS NAÇÕES.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS -----> POSITIVADOS POR MEIO DO ESTADO, POR ITERMÉDIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, TEMOS A INCLUSÃO DOS DIREITOS HUMANOS À NORMATIZAÇÃO DE DETERMINADA NAÇÃO.

    DIREITO HUMANIÁTIOS -------> DIREITOS QUE VISAM O MÍNIMO DE DIGIDADE PARA OS PARTICIPANTES DE CONFLITOS ARMADOS OU FERIDOS E DOENTES VÍTIMAS DE GUERRAS E PROTEÇÃO PARA AQUELES QUE NÃO PARTICIPAM OU QUE FUGIRAM DO CONFLÍTO.

     

    FONTE: ALFACON.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  •  Justamente em razão do desenvolvimento dessas três vertentes é que evoluímos para proteção internacional dos Direitos Humanos, quando o assunto alçou relevo e destaque no cenário internacional.

  • A alternativa A está incorreta, pois o Direito internacional Humanitário protege tanto a população civil, como os militares, inclusive os postos fora de combate.

    A alternativa B está incorreta, visto que o Direitos dos Refugiados é considerado um dos grandes consectários do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é gênero que compreende os Direitos Humanos em sentido estrito, o Direito Humanitário e o Direito dos Refugiados. Além disso, a proteção dos direitos daqueles que estão envolvidos em guerra, promovido principalmente pela Cruz Vermelha, foi denominado direito humanitário e constitui um dos precedentes históricos da internacionalização dos Direitos Humanos.

    A alternativa D está incorreta. O Direito Internacional dos Direitos Humanos incide também na hipótese de conflitos armados internacionais e internos.

    A alternativa E está incorreta. A internacionalização e conscientização com os Direitos Humanos ocorre no Pós-Segunda Guerra Mundial. Além disso, apesar de se poder falar em uma relativização da soberania dos Estados Nacionais após a Primeira Guerra Mundial (com a Liga das Nações, em especial), a atribuição ao indivíduo da condição de sujeito de direitos no plano internacional só se tornou uma realidade na segunda metade do século XX. 

  • A alternativa A está incorreta, pois o Direito internacional Humanitário protege tanto a população

    civil, como os militares, inclusive os postos fora de combate.

    .

    A alternativa B está incorreta, visto que o Direitos dos Refugiados é considerado um dos grandes

    consectários do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    .

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O Direito Internacional dos Direitos Humanos

    é gênero que compreende os Direitos Humanos em sentido estrito, o Direito Humanitário e o Direito

    dos Refugiados. Além disso, a proteção dos direitos daqueles que estão envolvidos em guerra,

    promovido principalmente pela Cruz Vermelha, foi denominado direito humanitário e constitui um

    dos precedentes históricos da internacionalização dos Direitos Humanos.

    .

    A alternativa D está incorreta. O Direito Internacional dos Direitos Humanos incide também na

    hipótese de conflitos armados internacionais e internos.

    .

    A alternativa E está incorreta. A internacionalização e conscientização com os Direitos Humanos

    ocorre no Pós-Segunda Guerra Mundial. Além disso, apesar de se poder falar em uma relativização

    da soberania dos Estados Nacionais após a Primeira Guerra Mundial (com a Liga das Nações, em

    especial), a atribuição ao indivíduo da condição de sujeito de direitos no plano internacional só se

    tornou uma realidade na segunda metade do século XX.

    .

    .

    FONTE: Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O direito internacional humanitário contempla também a proteção de militares fora de combate - três das Convenções de Genebra de 1949 tratam do tema.

    - afirmativa B: errada. Na verdade, tanto o direito dos refugiados quanto o direito humanitário têm relação direta com o direito internacional dos direitos humanos, cujas normas, a propósito, são utilizadas de modo subsidiário quando não há norma específica de proteção. 

    - afirmativa C: correta. De fato, o direito humanitário é mais restrito que o direito internacional dos direitos humanos e, historicamente, lhe é anterior - as primeiras tentativas de consolidação datam de 1860 e a Batalha de Solferino, que inspirou a criação da Cruz Vermelha, ocorreu em 1859, enquanto a consolidação do direito internacional dos direitos humanos só se dá após 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Presta atenção em um detalhe: o verbo preceder, no caso, é um verbo transitivo direto e significa "vir antes"; não confunda com o seu uso no sentido de "ter prioridade", quando ele é um verbo transitivo indireto e precisa de um complemento preposicionado (ex: o Presidente da República precede aos demais cidadãos). 

    - afirmativa D: errada. A proteção dos direitos humanos incide em qualquer situação de conflitos armados - na verdade, incide em qualquer situação em que se coloque em risco a dignidade da pessoa humana.

    - afirmativa E: errada. Os eventos indicados ocorreram após a Segunda Guerra Mundial - e não após a Primeira.

    comentário da professora lins rodriques

  • DIREITOS HUMANOS x DIREITO HUMANITÁRIO: Quando é que se aplica o Direito Internacional Humanitário? O Direito Internacional Humanitário aplica-se apenas a conflitos armados. Não abrange os distúrbios internos tais como atos isolados de violência, nem regulamenta se um estado pode ou não utilizar a força. Este aspecto é regido por uma parte distinta, do Direito Internacional, que consta na Carta das Nações Unidas. O Direito Internacional só é aplicável após o início de um conflito e aplica-se uniformemente a todas as partes, independentemente de quem começou as hostilidades. O Direito Internacional Humanitário distingue entre conflitos armados internacionais e conflitos armados internos. Os conflitos armados internacionais são aqueles em que estão envolvidos pelo menos dois Estados. São objeto de um vasto conjunto de normas que incluem as que constam nas quatro Convenções de Genebra e no primeiro Protocolo Adicional. É importante distinguir entre Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Embora algumas das suas normas sejam idênticas, estes dois corpos de Direito desenvolveram -se separadamente e constam em tratados diferentes. Em particular, contrariamente ao que acontece no Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplica-se em tempo de paz e muitas das suas disposições podem ser suspensas durante um conflito armado.


ID
2063989
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que tange às características e especificidades dos Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    Imprescritibilidade, inalienabilidade e indisponibilidade


    Imprescritibilidade, inalienabilidade e indisponibilidade são características que, em conjunto, compõem uma proteção de intangibilidade aos direitos tidos como essenciais a uma vida digna.
    Imprescritibilidade: Implica o reconhecimento de que os direitos humanos não se perdem pela passagem do tempo.
    Inalienabilidade: Pugna pela impossibilidade de se atribuir uma dimensão pecuniária dos direitos humanos para fins de venda.
    Irrenunciabilidade: Revela a impossibilidade de o próprio ser humano – titular dos direitos humanos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos.


    Observações

    • Apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive a negociação ou mesmo prazo fatal para seu exercício.

    • Pela própria definição de direitos humanos, o indivíduo não é livre para não exercer os direitos quando há lesão à dignidade humana – limites da liberdade de exercício dos direitos calcada na autonomia da vontade.

    • Tais características perdem utilidade em um cenário marcado pela expansão dos direitos humanos, já que os conflitos entre direitos humanos fazem com que a sua interpretação tenha que ser acionada para estabelecer os limites entre eles, sem que seja útil apelar à proteção da intangibilidade conferida genericamente a todos, pois ambos os direitos em conflito também a terão.

    FONTE:ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    A) A indisponibilidade ou irrenunciabilidade revela a impossibilidade de o próprio ser humano – titular desses direitos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos. Exemplo clássico disso é o famoso caso francês do “arremesso de anões”.

     

    B) A imprescritibilidade quer dizer que a pretensão de respeito e concretização de direitos humanos não se esgota pelo passar dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento. Os direitos humanos são imprescritíveis. Ocorrendo violação de direitos humanos, não há que se falar no instituto da prescrição, pois são imprescritíveis em relação ao fato.

     

    C) A indivisibilidade consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma proteção jurídica, uma vez que são essenciais para uma vida digna. Essa compreensão afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos, como se uns fossem superiores aos outros, e propõe que todos os direitos são exigíveis, por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana.

     

    D) A interdependência ou interrelação consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana, interagindo para a satisfação das necessidades essenciais do indivíduo, o que exige, novamente, a atenção integral a todos os direitos humanos, sem exclusão.

     

    E) A abertura dos direitos humanos consiste na possibilidade de expansão do rol dos direitos necessários a uma vida digna. Fica consolidado, então, a não exauribildade dos direitos humanos, sendo o rol de direitos previstos na Constituição Federal e tratados internacionais meramente exemplificativo e não exclui o reconhecimento futuro de outros direitos.

     

    Fonte: ADCR + Sinopse Juspodivm

  • Erro da alternativa C:

    Não obstante o advento de dois pactos com estruturas distintas (pacto internacional dos direitos civis e políticos e pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais), a doutrina internacional sustenta que os direitos humanos integram um todo único, INDIVISÍVEL e interdependente, apagando a idéia de hierarquia entre os citados diplomas.

    Fonte: Sinopse Jurídica/Rafael Barreto

  • Gabarito letra A

     

    Irrenunciabilidade – não se pode renunciar um direito humano.

     

  • Universalidade, inerência e a transnacionalidade:

     Conceito de universalidade dos direitos humanos: atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras.
    • A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, graças a negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito.
    • Conceito de inerência dos direitos humanos: qualidade de pertencimento desses direitos a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção.
    • Edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948: marco da universalidade e inerência dos direitos humanos.
    • Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos.”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

  • A Irrenunciabilidade - O simples fato de ser "humano" torna detentor dos princípios, não podendo renunciá-los. Os casos mais comuns: Direito à Vida, não pode recusar viver.

  • Irrenunciabilidade

    Revela a impossibilidade de o próprio ser humano- titular dos direitos humanos- abrir mão de sua condição humana e permitit a violação desses direitos.

  • a) A irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo. (não pode ser objeto de renúncia)

     

    b) A imprescritibilidade implica o reconhecimento de que os direitos humanos podem ser reivindicados a qualquer tempo, com exceção dos direitos humanos de terceira geração que prescrevem nos termos da legislação nacional. (tem carater eterno)

     

    c) A indivisibilidade é caracterizada pela primazia conferida aos direitos civis e políticos em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais. (não podem ser divididos)

     

    d) A interdependência ou interrelação transmite a ideia de que a dignidade da pessoa humana pode ser protegida de forma fragmentada em algumas situações, na medida em que há direitos humanos mais essenciais que outros.(estão vinculados uns aos outros)

     

    e) A inexaurabilidade representa a taxatividade, ou seja, a limitação na consagração de novos direitos humanos. (historidicidade são compostos ao longo da história)

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • Explicando o "Caso do Arremesso de Anão". Na França, havia uma espécie de jogo/brincadeira numa casa noturna de Paris, que era justamente o arremesso de um anão (algo como um "boliche de anões"). Certa feita, o poder público proibiu esta atividade, o que gerou reclamação por muitas pessoas, inclusive pelos próprios anões, que não se importavam em serem arremessados e até ganhavam dinheiro com isso. Os anões alegavam que sempre deram o consentimento para serem arremessados, de forma que não poderia haver a proibição pelo poder público, inclusive teriam direito ao trabalho. O Conselho de Estado da França, definitivamente, proibiu a atividade, tendo em vista que a dignidade humana limita a autonomia da vontade das pessoas.

     

    Logo, é correto dizer que "a irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo". Assim, por mais que a pessoa autorize uma violação, a dignidade humana deve prevalecer, de modo que este consentimento não justificará e nem convalidará nenhuma agressão à dignidade humana.

  • Eu mesmo não teria melhor exemplo.

     

    Muito boa, a sua contribuição "Klaus Costa".

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. De fato, mesmo que o direito não seja exercido ou que o titular expressamente dele decline, o respeito aos direitos humanos deve ser observado por todos, uma vez que a renúncia do titular não convalida a usa violação. Lembre-se do "Caso do Arremesso de Anão", em que o tema foi discutido.

    - afirmativa B: errada. Direitos humanos são imprescritíveis e não se esgotam com o passar do tempo. No entanto, o direito de ação (que diz respeito à possibilidade de se exigir uma prestação jurisdicional) pode prescrever, nos termos legais.

    - afirmativa C: errada. Direitos humanos são indivisíveis e isso significa dizer que, tendo em vista o objetivo de assegurar a proteção da dignidade humana, não é possível escolher quais direitos serão protegidos e quais não serão. A perfeita realização de um direito depende da realização de outros, de modo que não é possível falar em primazia de um direito em relação a outro. 

    - afirmativa D: errada. Não há primazia entre as diferentes dimensões de direitos e a proteção da dignidade humana não pode ser feita de modo fragmentado; a separação em gerações ou dimensões é feita apenas para fins didáticos e, tendo em vista a necessidade de se proteger a dignidade humana, todos os direitos são igualmente relevantes - vale lembrar que a Conferência de Viena (1993) ressaltou estas características dos direitos humanos, que devem ser considerados de modo global.

    - afirmativa E: errada. A inexauribilidade diz respeito à constante possibilidade de ampliação do rol de direitos protegidos - uma vez que sempre surgem novas possibilidades de violação da dignidade humana, é preciso que sempre surjam novas formas de proteção e novos direitos. O conteúdo da proteção dos direitos humanos é infinito e não se limita aos direitos já positivados. 

    Gabarito; letra A. 

  • O duro é, nos dias de hoje, ficar escutando esses ultra-liberais (que na minha visão são de extrema-direita) dizendo que autonomia de vontade e propriedade privada são direitos de hierarquia superior.

    Não é a dignidade da pessoa humana o valor a ser perseguido, mas a liberdade dos mercados. É dose.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Características dos Direitos Humanos Fundamentais

    I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

    II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

    III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (art. 5º, § 2º, CF );

    IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

    V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

    VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

    VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

    VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

    IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

    X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

    XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

    XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

    XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

    fonte: https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais

    GAB - A

  • Como a letra A está certa se é possível a luta do MMA. Em tese seria afronta aos DH. Não faz o menor sentido.

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A irrenunciabilidade revela a impossibilidade de o próprio ser Humano, titular do direito humano, abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos.

  • a) A irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo (correta - De fato, os direitos humanos são irrenunciáveis e inalienáveis. Relevante uma observação: admite-se, todavia, relativização temporária, a exemplo do direito a imagem (v.g. BBB).

    b) A imprescritibilidade implica o reconhecimento de que os direitos humanos podem ser reivindicados a qualquer tempo, com exceção dos direitos humanos de terceira geração que prescrevem nos termos da legislação nacional (incorreta - Não há ressalvas no que toca aos direitos de terceira geração/dimensão. Importante pontuar também que sob o aspecto patrimonial/econômico esses direitos são prescritíveis (v.g. indenização contra a violação de um direito da personalidade).

    c) A indivisibilidade é caracterizada pela primazia conferida aos direitos civis e políticos em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais (incorreta - Não há primazia. Todos os direitos humanos são relevantes e tem igual consideração. São indissociáveis e interdependentes um do outro)

    d) A interdependência ou interrelação transmite a ideia de que a dignidade da pessoa humana pode ser protegida de forma fragmentada em algumas situações, na medida em que há direitos humanos mais essenciais que outros (A dignidade humana é um postulado normativo que não pode ser fragmentado ou relativizado. Embora não seja absoluta, ela possui um peso muito grande na análise dos princípios e regras. Nas palavras do Professor Daniel Sarmento: "No Direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana não é absoluto. Ele tem amplíssimo raio de incidência, e não há como compatibilizar tal amplitude com o caráter absoluto sem criar problemas práticos insolúveis. Contudo, quando a dignidade humana está realmente implicada em um caso, ela assume peso extremamente elevado em eventuais ponderações com interesses conflitantes"(g.n) (Sarmento, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p.327).

    e) A inexaurabilidade representa a taxatividade, ou seja, a limitação na consagração de novos direitos humanos.(incorreto - Os direitos humanos estão em constante evolução e expansão, assim como a sociedade. Impossível o Estado impor limites, sob pena de deficiência de proteção. Muitos direitos humanos atuais, não existiam há 100 ou 200 anos, a exemplo da escravidão, que por muito tempo foi admitida em algumas sociedades e até justificada por alguns filósofos, cito o próprio Aristóteles.

  • IRRENUNCIABILIDADE

    A irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo.

    (Não se pode abrir mão dos direitos fundamentais)

    IMPRESCRITIBILIDADE

    Os direitos humanos são imprescritíveis ou seja não se perde com o decurso do tempo.

    INDIVISIBILIDADE

    Os direitos fundamentais são indivisíveis tendo sempre a sua estrutura completa.

    INTERDEPENDÊNCIA OU INTERRELACIONALIDADE

    A interdependência ou inter-relação transmite a ideia que os direitos fundamentais deve andar juntos de forma que um complementa o outro.

    INEXAURIBILIDADE

    A inexauribilidade representa que os direitos humanos são inesgotáveis podendo ser ampliado e acrescentado.

  • IRRENUNCIABILIDADE - a única que é ABSOLUTA

  • Gab A

    irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo (correta - De fato, os direitos humanos são irrenunciáveis e inalienáveis. Relevante uma observação: admite-se, todavia, relativização temporária, a exemplo do direito a imagem (v.g. BBB).


ID
2063992
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne às normas de interpretação e colisão de direitos humanos:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    A alternativa A está incorreta. Observe que a alternativa não faz sentido. Não é possível que a restrição de um direito acarrete a realização dele.

     

    A alternativa B está incorreta. Como mencionamos em aula, os Direitos Humanos possuem eficácia horizontal, ou seja, vinculam também as relações entre particulares. A eficácia horizontal é uma das características dos Direitos Humanos, conforme apontado em aula.

     

    A alternativa C está incorreta. O princípio da proporcionalidade preceitua que se deve buscar o equilíbrio ao aplicar os Direitos Humanos. O princípio da proporcionalidade exige a adequação entre os meios e os fins.

     

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O núcleo dos Direitos Humanos representa o cerne de proteção inafastável de determinado direito. Nesse sentido, por não poder ser afastado, fala-se em “limite do limite”.

     

    A alternativa E está incorreta, pois traz o conceito de proporcionalidade. Na verdade, a adequação é uma faceta da razoabilidade.

     

    Ricardo Torques

  • GAB. "D".

    FUNDAMENTO:

    A proteção do conteúdo essencial consiste no reconhecimento da existência de núcleo permanente, que não pode ser afetado de forma alguma, em todo direito fundamental. Esse núcleo é intocável, constituindo-se em um “limite do limite” para o legislador e aplicador dos direitos humanos. A parte do direito que pode ser regulada ou limitada é somente aquela que não faz parte desse núcleo inexpugnável.

     

    FONTE:ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

  • Percebe-se nos comentários das questões de direitos humanos, que o Curso de Direitos Humanos de André Carvalho Ramos é suficiente pra responder todas as questões.

  • A questão fez uma mistura entre os conceitos dos subprincípios da proporcionalidade (ou razoabilidade, segundo STF).

     

    O erro da alternativa "A" é que se refere ao subprincípio da "adequação" e não o da "necessidade".

     

    O erro da alternativa "C" é que o conceito do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, na realidade refere-se ao subprincípio da necessidade.

     

    O erro da alternativa "E" é que o conceito refere-se ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito e não o da adequação.

     

    Lembre-se que os 3 subprincípios da proporcionalidade são, nessa sequência: Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

     

    1. Adequação - se os meios usados justificam os fins que devem ser alcançados
    2. Necessidade- se as medidas restritivas usadas mostram-se indispensáveis ou meios menos rigorosos.
    3. Proporcionalidade em sentido estrito - se a gravidade da medida é proporcional ao objetivo a ser alcançado, busca-se o equilíbrio.

     

    Observe-se ainda que o STF não faz distinção entre os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, ou seja, para eles é a mesma coisa. O doutrinador que faz distinção é o prof. Humberto Ávila no seu livro clássico Teoria dos Princípios, onde, além de fazer distinção entre proporcionalidade e razoabilidade, chama-os de postulados em vez de princípios, pois alega que esses postulados não possuem propriamente uma carga valorativa como os princípios, na realidade são metaprincípios que servem para potencializar ou resolver a aplicação ou conflito entre princípios.

     

    Por exemplo, se há um conflito entre o princípio da intimidade e de liberdade de imprensa em determinado caso, não será aplicado um princípio, mas um postulado para resolver esse conflito; em síntese, postulado seria um método de aplicação dos princípios.

  • Gabarito letra D

     

    a) ERRADA.  Aqui é o conceito do subprincipio da Adequação.

     

    b) ERRADA.  Existe a eficácia horizontal dos direitos humanos, ou seja, os direitos humanos se aplicam as relações particulares.

     

    c) ERRADA. O conceito a que se refere a assertiva é a do subprincípio da NECESSIDADE. 

     

    d) CORRETA.

     

    e) ERRADA. A assertiva traz o conceito de subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.

     

  • Um limite que deve ser observado no exercício da faculdade de limitar direitos é a PROPORCIONALIDADE, que traduz a ideia de que os atos estatais não podem ser excessivos, desmedidos, arbitrários, devendo ser ponderados, equilibrados, na justa medida.

    A noção de proporcionalidade compreende três aspectos que são o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito, de modo que o ato limitador do direito, deve ser a um só tempo, adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. (Sinopses para Concursos - v.39 - Direitos Humanos (2016) ... Autor: Rafael Barretto)

     

    letra a) O subprincípio da necessidade caracteriza-se pela verificação de que a medida restritiva do direito humano resulta na realização do objetivo perseguido. (ERRADA)  Esse é o conceito da adequação, o ato é adequado quando cumpre a finalidade pretendida.

     

    b) Muito embora o reconhecimento da eficácia dos direitos humanos em face do Estado, ou seja, dos poderes públicos, os mesmos não vinculam as relações entre particulares, as quais são regidas exclusivamente pelo direito interno. (ERRADA) Eficácia horizontal dos direitos humanos, ou simplesmente Drittwirkung, no vernáculo alemão, consiste na aplicação dos direitos humanos nas relações entre os particulares, que é regida pela autonomia privada.

     

     c) O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito visa a constatação de que a medida restritiva do direito humano é indispensável e que não exista outra menos restritiva passível de ser adotada. (ERRADA) Esse é o conceito da necessidade, a medida será aplicada por ser necessária, traz insita uma obrigação denominada PROIBIÇÃO DE EXCESSO, que nada mais é do que o dever imputado aos agentes públicos de, ao limitarem um direito, não irem além do estritamente necessário, não se excederam na limitação.

     

    d) A proteção do núcleo essencial representa o conteúdo intangível inerente a cada direito humano que não pode ser violado na hipótese de sua restrição e limitação do mesmo, caracterizando-se como “limite do limite”. (CORRETO) A Teoria dos limites dos limites, ou limites da limitação, traduz a ideia de que a faculdade de limitar direitos é uma faculdade limitada, ou seja, o poder que o Estado tem de restringir direitos não pode ser ilimitado, ela também possui limites, pois é vinculada aos parâmetros constitucionais. Por isso deve respeitar o núcleo essencial do direito que se pretende limitar, não podendo violá-lo.

     

    e) O subprincípio da adequação busca assegurar o equilíbrio entre a finalidade perseguida pela restrição imposta ao direito humano e os meios adotados para a sua realização. (ERRADA)  Essa é a proporcionalidade em sentido estrito, o benefício oriundo da limitação do direito justifica a limitação feita. 

  • ô matéria chata

  • Direito é assim mesmo. A chatice advém da não compreensão, do não aprofundamento. Já pensei assim. Com o passar dos anos percebo que a experiência, a dedicação, a leitura retiram essa incompreensão e consequente "chatice". Isso ocorre em qualquer matéria. Pode ser em física, química, português, Direito, etc. Das duas uma: ou não sabe e qualifica como matéria chata, ou não é afeito ao Direito, estando portanto em profissão errada. Dedicação é a chave de tudo.

  • da vontade de pular a questão só pelas palavras PQP!

  • KKKKK

  • Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: HEMOBRÁS

    Prova: Analista de Gestão Corporativa - Advogado

     

    A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
    seguem.
     

    A teoria dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.

     

    Certo

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Note que as afirmativas A, C e E tratam de elementos (ou subprincípios) da proporcionalidade. A adequação exige uma conexão lógica entre o fim que se busca e os meios utilizados para alcançá-lo; a necessidade requer o menor sacrifício possível de um direito, uma vez que a restrição não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim que se pretende alcançar; a proporcionalidade em sentido estrito está relacionado aos conflitos entre direitos e exige que se considere se o benefício resultante da limitação do direito justifica que esta limitação seja feita. Assim, a afirmativa A está se referindo ao subprincípio da adequação (e não da necessidade).
    - afirmativa B: errada. Além da eficácia vertical dos direitos humanos (que se aplica às relações estabelecidas entre os indivíduos e o Estado), temos a eficácia horizontal destes direitos, que é aplicada nas relações entre particulares. 
    - afirmativa C: errada. Este é o subprincípio da necessidade, como explicado acima.
    - afirmativa D: correta. A proteção do núcleo essencial de um direito contra restrições que possam levar ao seu esvaziamento é conhecida como a "teoria dos limites dos limites", que impede que o Estado possa criar restrições ilimitadas a um determinado direito. 
    - afirmativa E: errada. Este é o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, como já explicado acima. 

    Gabarito: letra D. 

  • Que questão massa!

  • ou seja: DIGNIDADE HUMANA, NÚCLEO DE TODO O DIREITO. Para questões de direitos humanos, vale mais a reflexão do que de princípios formulados para chegar na resposta.

  • A alternativa A está incorreta, pois trata-se do subprincípio da adequação, e não da necessidade.

    A alternativa B está incorreta. Os direitos humanos se aplicam as relações particulares (teoria

    horizontal).

    A alternativa C está incorreta, visto que se refere ao conceito do subprincípio da necessidade, e não

    da proporcionalidade em sentido estrito.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A proteção do conteúdo essencial consiste

    no reconhecimento da existência de núcleo permanente, que não pode ser afetado de forma

    alguma, em todo direito fundamental. Nesse sentido, por não poder ser afetado, fala-se em "limite do limite" (do alemão, Schranken-Schranken).

    A alternativa E está incorreta, pois diz respeito ao subprincípio da proporcionalidade em sentido

    estrito, e não da adequação.

    Sistematizando:

     subprincípio da adequação: caracteriza-se pela verificação de que a medida restritiva do direito humano

    resulta na realização do objetivo perseguido.

     subprincípio da necessidade: visa a constatação de que a medida restritiva do direito humano é

    indispensável e que não exista outra menos restritiva passível de ser adotada.

     subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito: busca assegurar o equilíbrio entre a finalidade

    perseguida pela restrição imposta ao direito humano e os meios adotados para a sua realização.

    Fonte: Blog Estratégia.

  • LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    A TEORIA INTERNA pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica. A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna.

     

    TEORIA EXTERNA- considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conteúdo de tais direitos. Assim existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos. Os direitos fundamentais podem ser restringidos desde que não afete seu núcleo essencial, o que consubstancia à teoria dos limites dos limites.

     

    A teoria dos limites dos limites dispõe que os direitos fundamentais podem sofrer restrição, desde que não afete o seu núcleo essencial, tal vertente apenas é aceita pela teoria externa.

  • Cumpre reforçar que não há uma vedação absoluta a alterações de proteção de direitos humanos. Contudo, a doutrina lista três condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida:

    1) que a justificativa para a diminuição do direito tenha fundamento na necessidade de garantir e proteger outros direitos humanos;

    2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade;

    3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.

    Por exemplo, podem ser constitucionais as alterações nas regras da aposentadoria dos servidores públicos que façam frente ao crescimento da expectativa de vida.


ID
2063995
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    alternativa E está incorreta proque a participação não é exclusiva do Congresso Nacional na ratificação dos tratados internacionais. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases. São elas:

    1) assinatura internacional;

    2) aprovação pelo Congresso Nacional;

    3) ratificação e depósito;  

    4) promulgação interna.

  • Depois de longo período praticando uma política de isolamento no tocante à ratificação de tratados, o Brasil tem seguido movimento inverso nos últimos anos: cada vez mais se torna parte de diplomas convencionais, dos mais variados tipos. 

     

    Levando-se em conta essa nova realidade, é importante que se conheça o roteiro para internalização desses textos. No Brasil, é necessário que passem por um processo que envolve os poderes Executivo e Legislativo, que pode ser assim resumido:


    (i) negociação e assinatura do texto pelo presidente da República (ou por seu representante, denominado plenipotenciário), a quem incumbe privativamente manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados, convenções e atos internacionais;
    (ii) aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, cabendo-lhe apenas aprová-lo, com reservas ou não;
    (iii) ratificação, ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

     

    Após esses passos previstos na Constituição, o tratado entrará em vigor no plano internacional, em conformidade com os critérios previstos no próprio texto convencional. Normalmente, se prevê vigência após um mês, seis meses ou um ano da data da ratificação ou adesão.

     

    Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv) promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-04/vigencia-interna-internacional-tratados-atividade-orquestrada-ou-acaso

  • Acrescentando o comentário dos colegas, acredito que o item E) quis confundir quando afirmou "participação exclusiva do Congresso Nacional", tendo em vista que conforme o art. 49 da CF/88 "é da competência exclusiva do Congresso Nacional":

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

  • Entendo que a letra b também está incorreta:

    Não é qualquer tratados aprovados na forma do art. 5º , § 3º , que possuem  força normativa equivalente às emendas constitucionais, mas apenas aqueles que versem sobre Direitos Humanos.

  • Eduardo, o enunciado da questão limita a análise aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

  • No meu mode de ver a banca deu mole na alternativa (B) ao falar ''tratados'', não é qualquer tratado, e sim os que versem sobre direitos humanos que através do do rito no CN terão equivalência as EC .

    !

  • No meu entendimento a errada seria a letra D, pois o caráter de Tratados Internacionais que não versem sobre direitos humanos segundo o STF seria de norma "Supralegal", ou seja, abaixo da CF, porém acima das Leis Ordinárias.

  • Colega saint leitão, na verdade o que teria status de norma supralegal seriam os tratados de direitos humanos aprovados por quórum diverso ao do art. 5º, § 3º, CF. Já os tratados e convenções internacionais de outra natureza têm força de lei ordinária, independentemente do quórum de aprovação.

     

    Então fica assim:

    - tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;


    - tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.


    - demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

  • GABARITO: E

     

    * O correto é que o Tratado Internacional deve passar por 4 fases.

    * Talvez o examinador quisesse confundir o candidato com o art. 49, I, da Constituição Federal.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em nosso ordenamento jurídico, a assinatura do Tratado Internacional pelo Presidente da República não implica a incorporação deste acordo perante a ordem jurídica interna. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro, ele deverá passar por quatro fases. São elas:


    ˃ 1. assinatura do tratado internacional;
    ˃ 2. aprovação pelo Congresso Nacional;
    ˃ 3. ratificação e depósito do tratado; e
    ˃ 4. promulgação na ordem interna.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...).

     

    1ª Fase – Assinatura Do Presidente


    No Direito brasileiro, o Presidente da República possui competência privativa para celebrar tratados internacionais. Tal competência nada mais é do que a manifestação do Poder Executivo.

     

    2ª Fase: Aprovação Congresso Nacional


    De acordo com a Constituição, após a assinatura pelo Presidente, o tratado internacional ficará sujeito à aprovação pelo CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...).

     

     

    Alfaconcursos

  • Teoria da duplicidade de vontandes

    1º assinatura do presidente (chefe de estado)

    2º aprovação no congresso

    3ºratificação e depósito

    4ºpromulgação.  

    -

    FÉ!

     

  • A meu ver a letra B também está errada,pois ele suprimiu o termo DE DIREITOS HUMANOS que deveria vir depois da expressão TRATADOS.Isso porque para que ingressem no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional os tratados tem que versar sobre direitos humanos e passar por todo o processo que nós já conhecemos.

  • Gustavo Rodrigues, creio que não há erro na letra B, pois a questão deixa claro" na forma do art. 5º , § 3º ", onde se encontra expresso no texto constitucional, tratados e convenções internacionais de direitos humanos. 

  • A galera deveria simplificar mais nas respostas.

    Só colocar:

    alternativa E está incorreta proque a participação não é exclusiva do Congresso Nacional na ratificação dos tratados internacionais. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:

    1) assinatura internacional;

    2) aprovação pelo Congresso Nacional;

    3) ratificação e depósito;  e

    4) promulgação interna.

     

    Não precisa fazer um textão.

  • ·           Celebração do tratado: Competência privativa do Presidente da República;

    ·           Referendo (resolução definitiva sobre tratados que acarretem encargos): decreto legislativo;

    ·           Ratificação: É competência do Presidente, após anuência do Congresso.

  • Item D não estaria errado? São normas Supralegais o que é diferente de Lei Ordinária. 

  • - A adoção dos tratados internacionais pelo Brasil adota o sistema de participação do Poder Executivo, na figura do Presidente, e do Poder Legislativo - na figura do Congresso Nacional, buscando maior equilíbrio na decisão. Sistema Check and balances.

  • SMJ: A questão cita os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos. Estes têm hierarquia de lei ordinária.

    Os tratados com hierarquia supralegal são os de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito das emendas

  • A pergunta é interessante e trata do procedimento de incorporação de tratados ao ordenamento brasileiro. A afirmativa A está correta porque, de fato, a aprovação de um tratado pelo Congresso (independentemente do quórum de votação) não é suficiente para obrigar o Brasil ao cumprimento deste tratado e não dispensa a ratificação, que é um ato privativo do Presidente da República. Somente a ratificação (ou a adesão), após a aprovação do tratado pelo Congresso, é capaz de vincular o país aos seus termos. A alternativa B também está correta - de fato, tratados ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 são equivalentes às emendas constitucionais (vale ressaltar que apenas os tratados de direitos humanos podem ser aprovados desta forma). Também está correta a letra C, que reproduz o disposto no art. 5º, §3º da Constituição. Por fim, tratados que não versam sobre direitos humanos são recepcionados como sendo equivalentes às leis ordinárias - este é o entendimento do STF sobre o tema e vem sendo mantido desde o julgamento do RE n. 80.004 (com exceção dos tratados que versam sobre matéria tributária, que por disposição expressa do art. 98 do CTN). 
    A única opção incorreta é a letra E - a ratificação de um tratado é um ato que, para sua perfectibilização, precisa, necessariamente, da participação do Poder Legislativo (aprovação pelo Congresso Nacional) e do Poder Executivo (lembre-se que a ratificação é um ato privativo do Presidente da República, previsto no art. 84, VIII da CF/88).

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Quando a banca se refere ao parágrafo terceiro discriminando somente "tratados" não comete erro algum, visto que nesse parágrafo ele já especifica que o tratado é sobre DH.

  • No brasil vigora o modelo da duplicidade de vontades para internalização dos tratados internacionais: CN + presidente da república 

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, é competência privativa do Presidente da República celebrar tratados internacionais (assinar), sujeitos a referendo do Congresso Nacional (aprovação). Desta forma, a incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro possui etapas. Duas delas foram apresentadas acima. No entanto, o tratado internacional precisa, ainda, passar pela ratificação e depósito e pela promulgação no ordenamento jurídico interno. Portanto, o processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos, não é de atribuição e participação exclusiva do Congresso Nacional.

    Resposta: LETRA E

  • Tratados e Convenções Internacionais Sobre Direitos Humanos.

    Para a formação da vontade brasileira em celebrar tratado internacional e para a sua incorporação é exigido um procedimento complexo que une a vontade concordante dos Poderes Executivo e do Legislativo, Teoria da Junção ou Teoria dos Atos Complexos.

    Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele DEVERÁ passar por QUATRO fases.

    1ª Fase: negociação, celebração, assinatura: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República a celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A mensagem presidencial que encaminha o tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde a projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República.

    2ª Fase: referendo, aprovação: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.

    3ª Fase: ratificação e depósito, efeitos externos: ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

    4ª Fase: promulgação e publicação, efeitos internos: por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

  • Letra B tb está errada. Vá p inferno essa banca.

  • LEMBRE-SE QUE ELE QUER A INCORRETA!

    A aprovação pelo Congresso Nacional de um tratado de direitos humanos de acordo com o rito estabelecido no § 3º do art. 5º da Constituição Federal não dispensa a ratificação do tratado.

    CERTO, não dispensa mesmo já que depois da aprovação do Senado vem a fase de ratificação para depois vir a fase de promulgação

    B Os tratados aprovados pelo Congresso Nacional na forma do art. 5º , § 3º , da Constituição Federal possuem hierarquia e força normativa equivalente às emendas constitucionais.

    CERTO, isso mesmo tá lá na CF nesse art. aí citado vai lá ler..

    C Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CERTO, tá na CF assim mesmo só ir lá ver no art.5 p. 3.

    D Os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos possuem, como regra geral, hierarquia de lei ordinária.

    CERTO, Isso mesmo. São três situações:

    1ªTratado de Dir. Humanos aprovados em cada casa do Congresso por 2t em3/5 dos votos TEM FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

    2ªTratados de Dir. Humanos não aprovado no Congresso TEM FORÇA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL ou SUPRALEGAL

    3ªTratados que não são de Dir. Humanos que ingressam no nosso ordenamento jurídico TEM FORÇA DE LEI ORDINÀRIA

    E Os tratados internacionais de direitos humanos dependem de ratificação pelo Brasil, mediante processo de incorporação de atribuição e participação exclusiva do Congresso Nacional.

    ERRADO, exclusiva nada! O Executivo também participa desse processo!!! Ele que ASSINA, RATIFICA e PROMULGA pô!!

  • Letra e.

    A incorporação dos tratados ao direito brasileiro ocorre mediante um processo que se inicia depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha o tratado com uma exposição de motivos ao Presidente da República. Este, por sua vez, envia o tratado, a exposição de motivos e uma mensagem ao Congresso Nacional que, caso aprove o tratado, edita um decreto legislativo. Com a aprovação congressual, o Presidente da República está autorizado a ratificar o tratado e, por fim, promulgá-lo com um decreto. Logo, o processo de incorporação conta com a participação não apenas do Congresso, mas também do Presidente da República.

    a) Certa. O advento do art. 5º, § 3º, da CRFB, não implicou a mudança de outros aspectos do processo de incorporação dos tratados. Portanto, continuam sendo necessárias a ratificação e o decreto do Presidente da República, mesmo nos TDH aprovados pelo rito especial (RAMOS, 2014, p. 395).

    b) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    c) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    d) Certa. O STF tem jurisprudência antiga no sentido de que os tratados comuns têm, em regra, hierarquia de legislação ordinária (RE 80.007-/RJ, Rel. Min. Antonio Neder, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/10/1977, Data de Publicação: 31/10/1977).


ID
2063998
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conhecida como “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, a Lei Federal no 13.019/2014, estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Ressalvadas as exceções previstas na mencionada legislação, é obrigatória a adoção do seguinte procedimento prévio para a celebração dos instrumentos de parceria nela disciplinados:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    O procedimento previsto na Lei 13.019/2014 para a celebração dos instrumentos de parceira nela disciplinados é o chamamento público. É o que está previsto no art. 24  da referida lei:

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 

  • Piculina Minnesota, mal te conheço, mas já te considero pacas.

  •  

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

     

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • - Devem ser celebrados COM chamamento público:
    Termos de colaboração (Proposto pela Administração Pública. Há transferência de recursos financeiros);
    Termos de fomento (Proposto pela organização da sociedade civil. Há transferência de recursos financeiros);
     Acordos de cooperação que envolvam compartilhamento de recurso patrimonial.

     

    - Devem ser celebrados SEM chamamento público:
    Acordos de cooperação (Proposto tanto pela administração pública como pela organização da sociedade civil. Não há transferência de recursos financeiros);
     Termos de colaboração e termos de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares às LOA.

     

    - O chamamento público é dispensável nos casos de urgência, guerra, calamidade pública, para programas de proteção a pessoas ameaçadas, para serviços de educação, saúde e assistência social (OSC cadastradas).

     

    - O chamamento público é inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando (exemplificativa): (i) decorrer de acordo internacional; (ii) se tratar de transferência autorizada em lei na qual seja identificada a entidade beneficiária.

     

    - A realização do procedimento de manifestação de interesse social não obriga a Administração a fazer o chamamento público nem dispensa a convocação por meio de chamamento público para firmar a parceria.

     

    - A OSC não precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio para empregar os recursos públicos.

     

    - A OSC não pode utilizar os recursos da parceria para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    - Sanções que podem ser aplicadas à OSC: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

     

     

    Fonte: revisão do Estratégia Concursos

     

  • Morto com o comentário da Piculina kkkkkkkkkkk

  • Piculina,tenho visto alguns comentários seus nesse site..voce,realmente , tem um viés cômico,claro,não só isso, ajuda muito comentando as questões.kkk Figuraça!!

     

  • Piculina é a melhor! kkkkk nunca deixe de comentar, pois apesar do estresse que é resolver algunas questões, me divirto com os seus comentários...kkk

  • o Site apagou meu comentário. Mais uma vez!

  • Piculina, estão com medo que você use o site para divulgar seu conteúdo (que é muito melhor que dos professores da casa) 

  • ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". além, obviamente, da quantidade extensa de questões desatualizadas!

     

  • Poxa, fiquei curiosa pra ver o comentário da Piculina. Perdi!

  • Podiam colocar um botão "indicada pra comentário da Piculina". aí os concurseiro pira.

  • Pessoal, cuidado: OS, OSCIP E OSC (da questão), não se confundem!

     

    O termo “organização da sociedade civil” (OSC) representa apenas a forma mais recente de fazer referência àquelas entidades antes denominadas “organizações não governamentais” (ONG). Essas organizações constituem atores sociais e políticos cada vez mais presentes nas democracias contemporâneas.

    Essas organizações da sociedade civil podem ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que cumpram certos requisitos estabelecidos em lei. A lei que instituiu essa titulação tinha como objetivo regulamentar o regime jurídico entre essas entidades e o poder público, com o fim de celebração de convênios.

    Organização social (OS) é outra qualificação outorgada pela administração pública para entidades sem fins lucrativos, para que possam receber determinados benefícios do poder público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) com vistas à realização dos seus fins. Com esse título, é possível celebrar um contrato de gestão, que é um modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente.

    A qualificação como OSCIP ou como OS é opcional e traz benefícios e deveres para as organizações civis.

     

    Fonte: https://mapaosc.ipea.gov.br/static.html?page=faq#faq2

  • Lei Federal n. 13.019/2014: 

    Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; [...] 

    Portanto, a alternativa B é a correta.

  • Lei 13019/14. art. 2º, inciso XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  (...)

     

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

  • Em vez de apagar os comentários explicativos feitos com boa vontade pela assinante Piculina, o site QC deveria avaliar melhor os professores que contratam para responder às questões, pois, muitas vezes, estes apenas copiam e colam a letra da lei, ficando muito aquém do esforço feito pelos assinantes para explicar as questões!

  • que absurdo?

  • Por que estão apagando os comentários da Piculina? Alguém sabe?

  • A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .

    CHAMAMENTO PÚBLICO

    • TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
    • TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
    • ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$

    Obs:

    Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.


ID
2064001
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação.

     

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

     

    Assim, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

     

    Prof. Erick Alves

  •  correta  letra “D”

     CUIDADO com a letra "A", pois o art. 48,§ 3,da LLC  prevê que quando TODOS os licitantes ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 dias úteis.   ( O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO)  

     

  • Para complementar os comentários acima:

    Quando falamos em licitação não podemos esquecer do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (Artigo 3º, Lei 8666).

    No caso, o instrumentos convocatório é Edital. E no edital estão os requisitos mínimos para a habilitação.

    Assim, depois que se inicia a licitação, a Administração não pode conduzir o certame de forma diferente da descrita no edital, pois ela encontra-se vinculada ao instrumento.

    Questão sempre cai.

    Um exemplo da mitigação desse princípio é o art. 48,§ 3, 8666 (comentado pela Kallyne Raquel).

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D DE DÓI UM TAPINHA NÃO DÓI.

     

    Aquela questão que induz ao erro. Vontade de zunhar a cara do examinador. Faz vc pensar que não pode prosseguir apenas com um licitante, mas, no final, qual o problema, monamour?

     

    Agora, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis (art. 48, II, §2º).

     

     É importante ressaltar que a fase de habilitação ocorre, de fato, somente na concorrência. Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os licitantes ou já são cadastrados (tomada de preços) ou já são conhecidos da Administração (convite).

  • Essa questão é uma cilada, Bino..

  • Gabarito letra D. Para que haja licitação fracassada é necessário que todos dos licitantes estejam inabilitados ou desclassificados, havendo apenas 1 a licitação prossegue.

    No que tange a revogação e anulação, para a  primeira  é necessário a presença de interesse público, devidamente justificado , e para a segunda ilegalidade no procedimento licitatório.

  • Procurador TCU - CESPE - 2015: A administração pública pode revogar pregão que contar com a participação de um único licitante, sob o fundamento da ausência de economicidade e de competitividade no certame. CERTO.

    E agora? Diante de condições como essas, a revogação só é possível no pregão?

  • Letra A errada: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Letra B errada: "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

  • Fábio: W, a questão da CESP que vc mencionou fala que só um interessado acudiu ao Edital e não que os outros foram desclassificados.

    Neste caso a administração PODE repetir a licitação (e neste caso fundamentar que somente um apareceu) ou revogar um ato válido por conveniência e oportunidade.

    No caso da questão da FCC os outros foram inabilitados (somente um tinha condição de continuar participando), se fosse pra começar tudo de novo tendo um vencedor: pra que então perder tempo avaliando a habilitação? Não foi o caso que só um apareceu, e sim o caso de que só um passou pela etapa... os outros foram desclassificados...

    A revogação é possível em qualquer modalidade de licitação, mesmo as findas... porque não há direito objetivo do ganhador de contratar com a administração, ele apenas tem o direito subjetivo (se alguém for contratado, será o ganhador).

    Observe mais: na questão do CESP que vc mencionou fala-se em revogar a licitação. Na questão da FCC fala em "dar continuidade" (não fala que a administração deve adjudicar, e sim que ela deve dar continuidade; porque quanto a adjudicar ou não é questão de conveniência e oportunidade). 

     

     

     

     

  • Moçada, só pra esclarecer bem (nada a ver com a questão agora):

     

    Licitação FRACASSADA (aparecem interessados, mas nenhuma proposta se adequa ao edital) é diferente daquela em que há apenas 1 interessado. É isso mesmo?

  • Fernanda M,

    Isso. Quando é Fracassada:

    Art. 48
    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
     

    Só será dispensada a licitação nesses casos se: 

    Art. 24
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
    (Vide § 3º do art. 48).

     

     

  • Obrigada, Rick Andrade! :)

  • Excelente comentário da Fabiana.

  • Art. 48
    § 3º Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
     

    A palavra "TODOS" merece destaque.

  • "Basta a habilitação de um licitante para que se dê prosseguimento, passando-se à fase seguinte..." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 26. Ed. - São Paulo: Atlas, 2013. Pag. 425). 

  • tentando resumir os comentários...

     

     

    se ninguém aparecer: Deserta = Dispensa                                          se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm pode fixar 8 dias úteis

     

    se apenas um aparecer: Adm pode repetir a licitação                           se apenas um for habilitado: Adm deve prosseguir a licitação

     

     

     

    é isso?

              

  • >regra geral 5 dias úteis.

    >abrir prazo de oito dias úteis quando todos licitantes forem inabilitados possam apresentar nova documentação

    8666

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Gabarito - Letra d)

     

    A resposta extrai-se do escólio de Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/revista/numero5/artigo13.htm

     

    #FacanaCaveira

  • Na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação.

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

    Assim, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

    Gabarito preliminar: alternativa “d”

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-2016-questoes-de-direito-administrativo-cabe-recurso/

  • Só comentem algo novo galera...

  • QUAL O MELHOR PROFESSOR DE LICITAÇOES?

  • Melhor Professor: Erick Alves do Estratégia !!!

    Nesse caso a  Publicidade do instrumento convocatório: será de de 30 dias (SÓ MELHOR PREÇO). Fora dos casos de dos casos de melhor técnica ou técnica e preço  (45 dias).

    1- LICITAÇÃO FRACASSADA =   INABILITADOS

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes SÃO INABILITADOS (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

    Com isso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado.

    Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

    2-  LICITAÇÃO DESERTA  =    NINGUÉM COMPARECE

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando NÃO comparecem interessados.

     

    Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

    É dispensável a licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Como bem citou o Ítalo:

     

    Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

     

    Assim, na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação. Sendo que, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

     

    ATENÇÃO: Na letra "A", a banca trouxe o art. 48,§ 3,da Lei 8.666/93, que prevê que:

     

    Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

     

    Vale destacar, por fim, resumo de suma importância, trazido pelo Leo, do Professor Erick Alves do Estratégia:

     

    1- LICITAÇÃO FRACASSADA =   INABILITADOS

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes SÃO INABILITADOS (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

    Com isso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado.

    Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

     

    2-  LICITAÇÃO DESERTA  =  NINGUÉM COMPARECE

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando NÃO comparecem interessados.

     

    Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

    É dispensável a licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Sistematizando:

     

    A) Errada. Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    B) Errada. Hipóteses de revogação da lei não contemplam a apresentada:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 64, § 2º  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    C) Errada. Não se trata de hipótese de anulação:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    D) Correta. Conforme Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    E) Errada. Tal hipótese não está contemplada na lei. A habilitação faz parte do processo licitatório, colocando-se em seu início ou em seu fim de acordo com a modalidade de licitação utilizada.

  • e o prazo pra recurso de 5 dias uteis com efeito suspensivo??? ai ai FCC

  • Letra A, por que fazes isto comigo? eu nunca te fiz mal.

  • Pessoal comenta mal nessas carreiras de PGE. Deus é mais! 

     

  • Um HABILITADO -> prossegue

ID
2064004
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública e uma sociedade de economia mista, ambas dedicadas à atividade bancária e controladas pelo mesmo ente político, decidem, por seus órgãos deliberativos competentes, promover conjuntamente a criação de uma outra entidade, voltada a prestar serviços de tecnologia da informação necessários à automação de suas respectivas atividades-fim. A previsão é de que tal entidade contará com a participação de capital privado em sua composição acionária. Em vista de tais características, é certo tratar-se de

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A entidade criada será uma sociedade subsidiária que, por definição, são empresas controladas pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista. Não há impedimento de que a subsidiária conte com recursos privados no seu capital, além dos recursos da empresa pública ou da sociedade de economia mista. A criação de subsidiárias, nos termos do art. 37, XX da CF, depende de autorização legislativa.

     

    Prof. Erick Alves

  • Conforme a Constituição Federal: 

    "Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

     

    Além disso, não há nenhuma vedação ao capital privado na criação de subsidiárias.

     

    Gabarito E

  • Complementando os migos:

     

    Artigo 37, CF/88:

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

     

    Migos, no âmbito do direito administrativo, “subsidiária” é sinônimo de “controlada”. O regime jurídico é predominantemente privado, mas respeita algumas regras de direito público: vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas; os atos que sejam a elas lesivos podem ser objeto de ação popular e por aí vai.

  • Em uma prova aberta a questão é discutivel, visto que, o STF disse ser constitucional autorização genérica para a PETROBRAS criar subsidiárias, sem necessidade de uma nova lei para cada nova subsidiária, mas como a prova é objetiva então segue o artigo:

    Art. 37, XX, CF: “XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (...)”

    o Art. 64, Lei 9.478/97 (ANP) → autorização genérica para a PETROBRAS criar subsidiárias.

            

  • INFORMATIVO  90 DE 1997 DO STF

    Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

    Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97

  • sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

    Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.

    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

     

    fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_comandita_simples

  • As subsidiárias são pessoas jurídicas controladas indiretamente pelo Poder Público, não integrando o conceito formal de Administração Pública. Dessa forma, devemos considerá-las como empresas privadas, que são controladas indiretamente, mas não integram a Administração Pública.
     

    Para que as entidades da administração indireta criem subsidiárias, deverá existir autorização em lei, bastando para tanto a existência de autorização legislativa genérica.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos. 
     

  • Complementando, importante!

    Art. 37

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;  

    Cuidado! O texto fala em autorização legislativa “em cada caso”.

    O STF já teve a oportunidade de analisar esse dispositivo e, segundo a Corte, não há necessidade de que essa autorização legislativa se dê toda vez que a entidade pretender criar uma subsidiária ou participar do capital privado. A expressão “em cada caso” exige que cada entidade tenha a sua autorização legislativa para criar subsidiária, ou mesmo, para participar do capital de uma empresa privada.  
     Exemplo: a Petrobrás tem a sua autorização legislativa contida na lei do petróleo (lei 9478/97) e isso basta para que ela possa, de acordo com sua vontade, constituir subsidiárias ou participar do capital privado.  

    Aula de administrativo do Ênfase.

    Bons estudos!!
     

  • Exemplo de sociedade subsidiária:

    A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro é uma importante empresa para o transporte e a logística de combustível no Brasil. Atua ainda nas operações de importação e exportação de petróleo e derivados, gás e etanol.

    [...]

    Como subsidiária integral da Petrobras, une as áreas de produção, refino e distribuição do Sistema Petrobras e presta serviço a diversas distribuidoras e à indústria petroquímica. Por isso, a Transpetro, tem atuação nacional, com instalações em 20 das 27 unidades federativas brasileiras.

    Fonte: http://www.transpetro.com.br/pt_br/quem-somos.html

  • a) Nas PPP's há criação de uma terceira pessoa jurídica a partir da união do setor público (Estado) + o investidor particular (parceiro privado).

     

    b) O consórcio público é o contrato firmado de direito público entre entes federados resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma de natureza pública ou privada.

     

    c) Sociedade comanditas por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital divido em ações como acontece com as sociedades anônimas, porém, têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes.

     

    d) Agência executiva é uma titularidade empregada às Autarquias, Fundações e excepcionalmente órgãos (isto mesmo, órgãos, entes despersonalizados, mas que a Emenda 19/98 acrescentou).

     

    e) GABARITO. 

  • então quer dizer que a subsidiária pode prestar serviço diverso da estatal à quem estar subordinada.

  • entao quer dizer que a subsidiária pode ser criada a partir de duas pessoas jurídicas distintas.

  • GABARITO LETRA: E

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    [...]

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

  • Errei pois tive dificuldade de imaginar essa hipotética situação de uma subsidiária que preste serviços a também outra pessoa jurídica

  • Errei a questão, pois  atualmente existe uma PPP entre o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para construção de um datacenter em Brasília. Foi a primeira PPP Federal, (vide abaixo): Mas depois de analisar bem a letra "a", o enunciado e a reportagem, percebe-se que não é uma PPP pois o enunciado sugere a criação de uma nova sociedade. A PPP não cria subsidiária. Aì o erro da letra "a".

    Brasília – A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil podem criar novas parcerias em áreas de infraestrutura, segurança, transporte de valores e suprimento de materiais, segundo os presidentes das instituições, respectivamente, Jorge Hereda e Aldemir Bendine. Hoje (20), os dois dirigentes instituições inauguraram o Complexo Datacenter BB-Caixa, localizado no Parque Tecnológico Capital Digital, em Brasília.

    datacenter (centro de dados) é um conjunto de prédios que abrigam equipamentos de tecnologia da informação das duas instituições financeiras. A construção, que teve o contrato assinado em 2010, foi feita por meio de parceria público-privada (PPP) com a empresa GBT. O complexo é dividido em 80% para o Banco do Brasil e 20% para a Caixa.. fonte:http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2013/03/caixa-e-bb-inauguram-datacenter-e-planejam-novas-parcerias

     

  • Alguém poderia explicar melhor por que a alternativa ''B'' está errada? Por que as empresas não poderiam realizar um consórcio? Obrigada!

     

    INDIQUEM PRA COMENTÁRIO! 

  • Carolina, o consórcio é criado com duas ou mais entidades políticas. Só pode ser celebrado pela União,  Estados, DF e Municípios, não pode ser com autarquia, fundações,  empresas públicas, soc econ mista, nem entre elas. 

     

    "Lei 11.107, Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências"

  • O comentário que farei não tem nada a ver com a questão em si, mas servirá para outra...

     

    Aproveitando o comentário do colega Vannucci S (12 de Outubro de 2016), que disse que "A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma. Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada", repasso o bizu que aprendi outro dia:

     

    ->SÓCIO COMANDITADO = É O SÓCIO COITADO (leia agora o comentário do colega com outros olhos: sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. É ou não um pobre coitado?!);

     

    -> SÓCIO COMANDITÁRIO = É O SÓCIO QUE NÃO É FEITO DE OTÁRIO  (leia agora o comentário do colega com outros olhos: têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da empresa. Veja que este sim é esperto e não é feito de otário!)

  • Gabarito "E"

    Artigo 37, XX da CF/88 c/c artigo 2º, §2º da Lei n. 1.303/16 (Lei das Estatais):

    *Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    *Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. § 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

  • A questão indicada está relacionada com as sociedade de economia mista, empresa pública e subsidiárias.
    • Sociedades de economia mista, empresa pública e subsidiárias:

    Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    A Lei nº 13.303 de 2016 veio dar cumprimento ao art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. A lei é de âmbito nacional e é aplicável a todas as esferas de governo. 
    Segundo Di Pietro (2018), as normas da lei abrangem: 
    - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exercem atividade econômica em sentido estrito - próprias da iniciativa privada -, ainda que em regime de monopólio. Exemplo: Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
    - As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que prestam atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, na qualidade serviços públicos. Exemplo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - "a lei iguala o regime jurídico das empresas estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito e as que prestam serviço público". 
    - A empresa pública dependente - art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 de 2000.
    - A empresa pública e a sociedade de economia mista que participe de consórcio, nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404 de 1976. 
    - As sociedades de propósito específico que sejam controladas por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • Empresa subsidiária:
    O conceito de empresa subsidiária não foi definido na Lei nº 13.303 de 2016. Conforme indicado pela doutrina "trata-se de empresas cujo controle acionário é exercido por empresa pública ou por sociedade de economia mista, ficando a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município com o controle indireto" (DI PIETRO, 2018).
    Pode-se dizer que as controladas diretamente são as empresas públicas e as sociedades de economia mista e as controladas indiretamente são as empresas subsidiárias - o controle é exercido por empresa pública ou sociedade de economia mista.
    Decreto nº 8.945 de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.303 de 2016 somente no âmbito da União, trouxe o conceito de empresa subsidiária no art. 2º, IV, "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado". 
    A criação da empresa subsidiária depende de autorização legislativa de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e repetido no art. 6º do Decreto nº 8.945 de 2016. 
    A) ERRADA, pois as Parcerias Público-Privadas são espécies de concessão de serviços públicos, as de natureza especial e ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987 de 1995, no silêncio da lei específica (CARVALHO, 2015).
    B) ERRADA, já que o consórcio público pode entendido como "uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos" (CARVALHO, 2015). Os consórcios públicos foram criados pela Lei nº 11.107 de 2005.
    C) ERRADA, uma vez que a sociedade em comandita por ações terá o capital divido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações, com base no art. 280 da Lei nº 6.404 de 1976. Além disso, as empresas subsidiárias que são controladas pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
    D) ERRADA, tendo em vista que a Agência Executiva é uma qualificação da autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor (MEDAUAR, 2018).
    E) CERTA, conforme delimitado por Di Pietro (2018), as empresas subsidiárias dependem de autorização legislativa, de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e são controladas pela empresa pública ou sociedade de economia mista. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: E 
  • O decreto nº 8.945 de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.303 de 2016 (Leis das Empresas Estatais) somente no âmbito da União, trouxe o conceito de empresa subsidiária no art. 2º, IV"empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado". 

    A criação da empresa subsidiária depende de autorização legislativa de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e repetido no art. 6º do Decreto nº 8.945 de 2016. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;     

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    =================================================================================

     

    DECRETO Nº 8945/2016 (REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA UNIÃO, A LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS )

     

    ARTIGO 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

     

    I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;

    II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    IV - subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;

    V - conglomerado estatal - conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;

    VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e

    VII - administradores - membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.

     

    Parágrafo único. Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 6º A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.

  • Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa (art. 37, XX) No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.


ID
2064007
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) CERTA. A conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação. A conversão possui efeitos retroativos, justamente para se aproveitar os efeitos já produzidos pelo ato.

     

    b) ERRADA. Possui essa característica apenas a permissão para uso de bem público. A permissão para a delegação de serviços públicos, por sua vez, deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo unilateral).

     

    c) ERRADA. Nos termos do art. 59, VII da Constituição Federal, as Resoluções editadas pelo Congresso Nacional e suas Casas constituem atos legislativos, assim como as leis e as emendas à Constituição, e não atos administrativos:

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    d) ERRADA. A homologação é ato administrativo destinado a realizar o controle a posteriori de outro ato administrativo (ex: homologação dos atos do procedimento licitatório).

     

    e) ERRADA. A licença é um ato administrativo vinculado e, como tal, não admite revogação

  • Convalidação # Conversão ou Sanatória
    Exemplo de conversão: Concessão de serviço público (sem autorização legislativa). Doutrina: se eu puder transformar esse ato solene em ato mais simples que não precise de autorização, se puder aproveitar o ato, deve ser feito. Neste caso tentariam transformar a concessão em permissão de serviço público.
    Aproveitamento de um ato administrativo em que há transformação de um ato solene, o qual não se preenche os requisitos em um ato mais simples, no qual são preenchidos os requisitos.

  • Complementando...

     

    Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a "conversão" consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • A questão, em tese, pode ser anulada.

    A permissão é ato vinculado; em tese, ato vinculado não pode ser revogado. Contudo, parte da doutrina admite, por exemplo, a revogação de licença para construção e reforma. Mas não é só isso. A jurisprudência do STJ também já permitiu. Veja abaixo a ementa.

     

    [...] Aprovado e licenciado o projeto para construção de edifício pelo Poder Público Municipal, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção  de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser (a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; (b) revogada,  quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado  a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou (c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. REsp 1011581/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008.
     

  • Acho que preciso trocar meus livros de Dir. Adm. Nunca ouvi falar desse "conversão" =/

  • CESPE também ja cobrou:

    (CESPE/MPES/2010) Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Gabarito: correto.

  • LETRA A

     

    Complementando

     

    LETRA A) TIPOS DE CONVALIDAÇÃO

     

    Macete : RARE CONVERSÃO

     

    RAtificação : Supre o vício de Competência

     

    REforma → Mantém a parte válida do ato e REtira a parte inválida

     

    Conversão → A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos RETROATIVOS à data do ato original (Retira a parte inválida e edita novo ato válido). Ex: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público , porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão , ou seja , retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

     

    LETRA D ) CONTROLE POSTERIOR:

    *Após o ato administrativo ter sido praticado;

    *Caráter corretivo e eventualmente sancionador.

    * É possível a partir dessa forma de controle a declaração de nulidade, revogação, cassação ou até mesmo a conferência do ato.

    *Em muitos casos, o controle posterior, confirma, certifica e atesta a irregularidades do ato praticado.

    Exemplo de controle posterior exercido pelo TCU:

    --> Julgamento de contas dos administradores públicos;

    -->  Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

    Homologar um ato válido é um controle SUBSEQUENTE (a posteriori)

    Fonte: M.A e V.P e Erick Alves (Estratégia)

     

    LETRA E )  LICENÇA

    → Ato administrativo unilateral e vinculado por meio do qual a administração faculta ao particular a realização de determinada atividade desde que preenchidos os requisitos da lei. Ex: Licença para dirigir.

    → A licença é um ato DEFINITIVO e só pode ser cancelada por :

    a) Ilegalidade na expedição do alvará

    b) Por descumprimento da lei

    c) Por razão de interesse público mediante indenização

     

     

    Não se assuste , é assim mesmo : A vida vai ficando cada vez mais dura perto do topo!!

  • Questão passível de anulação. De acordo com o livro Manual de Direitos Administrativo, autor Matheus Carvalho, "a princípio, a doutrina se posiciona no sentido de que não é possível a revogação de atos vinculados, haja vista o fato de que a revogação decorre de análise de pressupostos de conveniêcia e oportunidade. Ocorre que, no que tange ao ato de licença para construção e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente".

  • Kamila Moreira, embora seja excelente e muito bem colocada a sua observação sobre a possibilidade de revogação de ato vinculado, o item realmente está incorreto, pois a assertiva estabelece que tal hipótese somente é possível mediante prévia notificação do interessado. 

  • CONVALIDAÇÃO


    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o
    vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi
    praticado .

     

    Só podem ser CONVALIDADOS a (COMPETÊNCIA E A FORMA) do Ato Administrativo

     

    Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que
    se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que 
    ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, urna situação
    de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público
    ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua
    correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente
    que praticou o ato.

     

     

  • Obrigada Camila Gusmão. Não tinha me atentado a isso.

  • Art. 55. da LEI 9784-99 Em decisão na qual se evidenciennão acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem atos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Assim, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

    a) defeito sanável;

    b) o ato de não acarretar lesão ao interesse público;

    c)o ato de não acarretar lesão a terceiros;

    d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato ( em vez de anulá-lo).

  • FOCO(competencia e forma) CONVALIDA.

    Finalidade e Motivo nao CONVALIDA

    Apenas o objeto REVERTE

  • d) Homologação: somente após a prática do ato;

    Aprovação

  • CONVERSÃO
    Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra
    categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade
    diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público.
    O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. 2014. 

  • Salvo o engano isso é doutrina do JSCF, que elenca como forma de convalidação do ato ( para ele são três: ratificação, reforma e conversão). A adm retira parte inválida do ato anterior, processa sua substituição por uma nova parte de modo que o novo ato passa a conter uma parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o aproveitamento.

    Ex:

    A promovido por merecimento

    B promovido por antiguidade.

    Observe que é um ato plural: Promoção , um por antiguidade e outro por merecimento.

    Acontece, que na verdade C é o mais antigo, então o que a administração pode fazer????

    Reforma ato! "Sai " B", entra "C"        VÁLIDO

                         Mantém "A"                 VÁLIDO.

     

     

  • A Conversão é muito pouco aplicada na Administração Pública, pois aquele mesmo ato que seria ilegal para um determinado fim, pode ser legal de uma outra forma.

    Por exemplo: a concessão de uso de bem público exige autorização legislativa e a permissão de uso não exige. A administração fez uma concessão de uso sem autorização legislativa. Aquele ato (concessão), como permissão precária, seria válido, porém, como concessão, é inválido. Então, o que a Administração Pública pode fazer é converter a concessão numa permissão, porque como permissão vai ser válida e vai dá efeito retroativo. 

    A utilidade da convalidação e da conversão é aproveitar os efeitos já produzidos, porque se você for anular, você vai ter que apagar todos os efeitos, se você convalidar ou se você converter o ato, você está dizendo que aqueles efeitos já produzidos são válidos, são legais.

     

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

     

    Analogamente, pensei naqueles brinquedos de encaixar objetos. A Conversão seria como colocar o quadrado, que antes alguem tentou colocar no lugar do triânguo, realmente no lugar do quadrado. Seria errado (ilegal) colocar lá, mas aqui é certo (legal).

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Parabéns àquelas pessoa que doam os seus conhecimentos aos estudantes do QC.

    Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória (Provérbios 21).

  • dica- 

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

    REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo

    ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.

    CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.


    ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS

     

    ATOS INEXISTENTES: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).

    ATOS NULOS: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente).

    ATO ANULÁVEL: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).

    CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato.

    CONVERSÃO: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito EX-TUNC.

     

  • Essa questão é muitíssimo perigosa, cuidado. No enunciado diz: sobre os atos administrativos. 
    Na alternativa B, diz que: "Todas as modalidades de permissão podem ser definidas como atos unilaterais, discricionários e precários".
    Sabemos que a permissão pode ser em relação a atos administrativos ou em relação a delegação de serviços públicos. Enquanto ato admnistrativo, fazendo parte dos atos negociais, são sempre unilaterais, das quais se originam negócios jurídicos públicos, há convergencia entre atividade particular e pública. Neste caso, não temos contratos administrativos, mas sim manifestação unilateral da Admn pública.

    Nesse sentido, das modalidades dos atos negociais temos a Licença, autorização e permissão.
    A permissão, portanto, aqui, como ato negocial, tem como característica ser discricionaria e precária. Ora, e como ato unilateral por ser negocial, também é, então, unilateral, discricionária e precária, REGRA. Porém, temos uma exceção:

    Mas esses atos para a permissão de bens públicos podem não ser discricionários quando "a permissão poderá ser condicionada (também chamada de contratual), quando o próprio Poder Público criar autolimitações, que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação, pois que a liberdade de atuação por parte do administrador esbarrará nas condições que ele próprio estabeleceu". Ex: se tal permissão garante o prazo mínimo de um ano, a
    Administração terá que respeitar tal prazo, pena de, não o fazendo, possibilitar que o permissionário postule a reparação de seus prejuízos pela extinção antecipada.

    Veja que essa mitigação não é a mesma da segunda hipótese, da delegação de serviços públicos. O importante a se ressaltar é que a permissão tem dois entendimentos: O primeiro, esse, de ser facultado ao particular o uso de bem público, assim como ato administrativo; e, em segundo lugar, a delegação de serviços públicos, formalizada por "contrato de adesão" (e não "condição contratual", como na hipótese acima), precedido de licitação, não se podendo falar em ato administrativo, portanto.
    Nesse segundo caso, temos as palavras de Carvalho Filho:
    "É importante registrar, a propósito do tema, que a clássica permissão de serviços públicos, como ato administrativo, desapareceu do sistema. A Lei nº 8.987/1995, referindo-se à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando a contrato de adesão, isso com base no próprio art. 175, parágrafo único,inc. I, da CF, que já deixara dúvidas em seu enunciado, por transmitir a ideia de que a permissão de serviços públicos se revestiria de forma contratualizada". Assim, "Diante de tudo isso, reduziu-se a um mínimo de extensão o universo de atos administrativos de permissão. Podemos dizer, sem medo de errar, que, erradicados os atos administrativos de permissão de serviços públicos, restaram apenas os atos de permissão de uso de bens públicos".

     

  • NOssa, errei por ter seguido o livro Resumo de Direito Adm da Editora Juspodivm que diz: "homologação: ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da propria Administração, de outra entidade ou particular, para dar-lhe eficácia". Ou eu estou doida? pois pra mim esse trecho diz exatamente o que esta na alternativa E.

  • Laura Santos, a homologação é um "atitude" da administração posterior ao ato de referência. Primeiro tem-se o ato. Depois a Homologação desse ato. Dessa forma, a "homologação" é posterior ao ato administrativo.

    No exercício, a alternativa informa que a "homologação" seria anterior ao ato. Eis o motivo da alternativa estar errada.

    Se você ler o seu próprio comentário, referindo-se ao livro de resumo, você vai perceber que o trecho que você colocou está certo, pois informa que a homologação é posterior ao ato administrativo de referência. Vlw!! 

  • 1. Homologação pressupõe ato anterior. 2. A convalidação de ato noutra espécie de ato tem o condão de prestigiar a eficiência e aproveitamento dos atos já praticados. Ademais, confere validade noutra espécie ato que dentro dos termos em que originariamente editados já operária regular e legalmente seus efeitos e de forma válida.
  •  Conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido COM EFEITOS EX TUNC (REPETINDO PRA FIXAR)

  • "Conversão" é um conceito do Carvalhinho, pessoal.

  • Laura,

    Se a homologação  "examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da propria Administração", então,  não é controle prévio e sim posterior.

  • A conversão é forma de convalidação do ato e pressupõe objeto plúrimo, mantém a parte válida e troca (aproveita) a inválida.

    Diferente da reforma que suprime a parte inválida e mantém a válida.

    Obs. P/ Di Pietro não são formas de convalidação, são outros institutos. 

  • Segundo Matheus Carvalho:

    A) Requisitos para convalidação: 1) interesse público; 2) vício sanável; 3) oportunidade e conveniência; 4) não cause prejuízos a terceiros.

    A convalidação opera efeitos “ex tunc

    Confirmação: convalidação feita pela mesma autoridade

    Ratificação: convalidação feita por outra autoridade

    Conversão não se confunde com Convalidação – Ato com vício de forma é convertido em ato mais simples para que cumpra os requisitos definidos em lei

     

    E) "no que tange ao ato de licença para construção e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões de interesse público superveniente, sendo que, nesses casos o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados" - Matheus Carvalho

     

  • A convalidação do ato administrativo tem efeito ex tunc (ou seja retroativo) 

  • MAIS UMA PARA CONTA DO Prof. Erick Alves (O CARA É F...). 

    DIFERENÇA ENTRE CONVERSÃO e CONVALIDAÇÃO:

     

    CONVERSÃO OU SANATÓRIA     (  FI    -  MO )          EX TUNC

    VÍCIO DE FINALIDADE

    VÍCIO DE MOTIVO

                                                                                  SUBSTITUI O ATO

     

    CONVERSÃO ou SANATÓRIA, que consiste no aproveitamento de um ATO INVÁLIDO, tornando-o de outra categoria, com efeito retroativo (EX TUNC) à data do ato original, SALVO se houver MÁ-FÉ.

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Ou utiliza-se a tese da MODULAÇÃO DOS EFEITOS ANULATÓRIOS, quando se declara a inconstitucionalidade de um ATO NORMATIVO.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

    Na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    .........................................

     

     

    CONVALIDAÇÃO:    FO - CO   EX TUNC

     

    SANEAMENTO DO ATO:  aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    ·         VÍCIO COMPETÊNC IA -  EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA

     

    ·         VÍCIO  FORMA  -    EXCETO FORMA ESSENCIAL

     

    NÃO  CABE CONVALIDAÇÃO em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE. Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    São quatro condições, portanto, para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999:

    (1) que isso não acarrete lesão ao interesse público;

     (2) que não cause prejuízo a terceiros;

    (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

    (4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade (pode-se optar pela anulação do ato).

     

  • O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação . Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro. Pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos.

     

    Um exemplo seria o de urna concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

    Não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência; a primeira retroage e a segunda produz efeitos para o futuro.

     

    Exemplo : um decreto que expropria parte de um imóvel é reformado para abranger o imóvel inteiro.

     

    Pág. 260, Direito Administrativo • Di Pietro, 27º Edição,2014. 

  • Conversão (de ato inválido) é diferente de Convalidação (por vício de competência ou forma). 

    ConveRs4o:  conveRsão, * outRa categoRia, * Retroativo

  • a) GABARITO

    b) Permissão: é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga

    c) Resolução: ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativos e Judiciário e Pelas Agências Reguladoras para disciplinar matéria de sua competência específica.

    d) Homologação: configura-se ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública.

    e) A licença é ato vinculado. Não é possível a revogação de atos vinculados, exceto no que tange ao ato de licença para construções e reformas, o qual a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razoes e interesse público superveniente, sendo que, nesses casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados.

  •  a)

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

     b)

    Todas as modalidades de permissão podem ser definidas como atos unilaterais, discricionários e precários. ERRADO

    permissão de uso de bens públicos X permissão de serviços públicos (são contratos administrativos - contrato de adesão através de licitação).

     c)

    As resoluções editadas pelo Congresso Nacional e suas Casas constituem atos administrativos privativos daqueles órgãos. ERRADO

    As agências reguladoras podem editar resolução. (atos normativos)

     d)

    A homologação é ato administrativo destinado a realizar o controle prévio de outro ato administrativo.ERRADO

    posterior

     e)

    A licença é ato unilateral e vinculado, cuja revogação somente é possível mediante prévia notificação do interessado.ERRADO

    Atos vinculados NUNCA podem ser revogados.

    A licença pode ser cassada ou anulada se ilegal.

  • Maria Silvia Zanella Di Pietro:

     "não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência; a primeira retroage e a segunda produz efeitos para o futuro. Ex: um decreto que expropria parte de um imóvel é reformado para abranger o imóvel inteiro."

  • Acredito que existe um erro no comentário da colega Adriana Alves. A licença para construir, apesar de ser um ato vinculado, pode sim ser revogada pela Administração Pública. É uma exceção.

  • A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

  • SEFIN AQUIRAZ - 2017 - BANCA CETREDE - AUDOTIR DE TRIBUTOS - Q46

  • Interessante a troca proposital da banca da palavra NULO/INVÁLIDO, dessa forma, sugiro fazerem a troca dos termos, objetivando  uma análise global da questão.

     

    CONVERSÃO: é um ato privativo da administração pública, que transforma um ato nulo de determinada espécie em um ato válido, de outra espécie, modificando inclusive seu enquadramento legal, conferindo-lhe ainda efeitos retroativos.

    É meio forçado, mas a possibilidade existe, a administração pública utiliza e as bancas costumam cobrar! 

     

  • CONVALIDAR consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.


    Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    A CONVERSÃO é apresentada pela doutrina como sinônimo ou assemelhada à convalidação. A conversão atinge ato inválido, mudando - o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Ex: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para o qual não se exige licitação. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato, na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando - o. 
     

  • Sim. Existe uma única exceção consolidada de revogação de licença que é para CONSTRUÇÃO desde que esta ainda não tenha sido iniciada. Todavia, há, na doutrina, um entendimento (NÃO UNÂNIME) de que a licença ambiental também pode ser revogada. 

     

    RESP 105634

    "ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO . "

  • A alternativa correta é o conceito exato retirado da livro da DiPietro, cabe informar que ela não considera a conversão uma forma de convalidação:

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original. (edita OUTRO ato)

     

    Lembrando que o conceito de conversão trazido pelo Carvalho Filho é COMPLETAMENTE diferente do conceito da Dipietro, e, por vezes, é cobrado pela CESPE:

    Conversão é quando exclui a parte ilegal e acrescenta outra parte legal.. (aproveita-se o ato)



    Fonte: Deduções da Aula do Sobral do Papa Concursos.

     

    Qualquer erro, avisem!

  • É como se fosse um duplo twist carpado. Ela sai de uma categoria e inesperadamente aparece em outra! 

  • Sei que a questão é FCC, mas uma posição oficial do Cespe sobre o tema NÃO TEM PREÇO! Lá vai:

    .

    "Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original".

    .

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

  • Gabarito Letra A

     

    Conversão; atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

  • - "Espécies" de convalidação:  ratificação, confirmação, reforma e conversão.

     

    -Ratificação: convalidação pela mesma autoridade que praticou o ato.

     

    - Confirmação: convalidação por autoridade diversa da que praticou o ato.

     

    - Reforma: incide sobre ato válido, aperfeiçoado por razões de conveniência e oportunidade, melhor atendimento do interesse público.

     

    - Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para aproveitamento dos efeitos já produzidos.

  • Examinemos cada opção, individualmente, à procura da correta:

    a) Certo:

    O instituto da conversão não possui uniformidade de tratamento no âmbito doutrinário, mas é fato que a Banca Examinadora abraçou, corretamente, uma das possíveis correntes conceituais, como se depreende da lição abaixo transcrita, proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a 'conversão' consiste em um ato privativo da administração pública mediate o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal."

    De tal forma, há que se ter por acertada esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Não é verdade que todas as modalidades de permissão possam ser definidas como atos administrativos. Com efeito, as permissões de serviços públicos têm natureza contratual, por expressa base legal, o que se extrai da norma do art. 40, caput, da Lei 8.987/95, que assim dispõe:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Refira-se, outrossim, que a própria Constituição da República estabelece a natureza contratual das permissões de serviços públicos, o que se vê da regra do art. 175, parágrafo único, I:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A rigor, as resoluções, editadas pelo Congresso Nacional e por suas Casas, têm genuíno status de espécies normativas primárias, isto é, que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, porquanto arroladas no elenco do art. 59 da CRFB/88, mais precisamente em seu inciso VII. Assim sendo, não podem ser consideradas como atos administrativos, os quais se caracterizam por serem infralegais. No ponto, confira-se:

    "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    (...)

    VII - resoluções."

    De tal maneira, as resoluções produzidas pelas Casas Legislativas devem ser vistas como atos legislativos, e não como atos administrativos, tal como afirmado nesta opção.

    d) Errado:

    Na realidade, a homologação se caracteriza por constituir ato administrativo por meio do qual a Administração exerce controle apenas de legalidade a posteriori de outro ato ou procedimento administrativo. Por todos, eis a definição apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação."

    e) Errado:

    Em se tratando de ato vinculado, como corretamente definiu-se nesta alternativa, a licença não é passível de revogação. Isto porque a revogação, como bem se sabe, somente recai sobre atos válidos e discricionários, porquanto incide sobre os aspectos de conveniência e oportunidade (mérito) do ato a ser revogado. Ora, se o ato em questão é vinculado, de sorte que não possui mérito administrativo, não cabe cogitar de sua revogação.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Lembrando que de acordo com a Di Pietro, confirmação não é uma espécie da convalidação.

     

    Convalidação: ato pelo qual é suprido um vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos.

     

    Confirmação: mantém-se o ato ilegal por razões de interesse público, desde que não cause prejuízo a terceiros.

     

    Ou seja, na confirmação não há correção do ato, na convalidação há.

  • Segunda vez que vejo esse assunto só na bateria de hoje. Vamos estudar!

  • Sobre a Letra A): Certo.

    O instituto da conversão não possui uniformidade de tratamento no âmbito doutrinário, mas é fato que a Banca Examinadora abraçou, corretamente, uma das possíveis correntes conceituais, como se depreende da lição abaixo transcrita, proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a 'conversão' consiste em um ato privativo da administração pública mediate o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal."

    De tal forma, há que se ter por acertada esta primeira alternativa.

     

    SIGAM: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

  • Vide os comentários do professor.

  • Com relação a letra "C"

    Professor Matheus Carvalho ensina que "Resoluções" - são espécies de Atos Administrativos; dentro da subespécie Atos normativos.

    São espécies de Atos administrativos:

    1 - Atos Normativos, que podem ser:

    Regulamento;

    Aviso;

    Instrução normativa;

    Regimento

    Deliberações; e

    "Resolução".

    Resoluções - São Atos Administrativos, da espécie de Atos Normativos dos órgãos colegiados, usado pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e pelas Agencias reguladores, para disciplinar matéria de sua competência específica.

  • Cuidado com a Licença - O professor do QC, afirma que por se tratar de ato vinculado é impossível revogação.

    No casos das Licenças para construir é sim possível a revogação da licença por questões de interesse público supervenientes, desde que feitas as devidas indenizações quando a revogação causar prejuízos ao particular.

  • A ideia de conversão trazida nesta questão remonta mais a uma noção dos atos jurídicos inválidos no direito civil do que propriamente o estudo dos atos administrativos, a conversão nos atos jurídicos nulos tem o poder de convalidá-los desde que se cumpram requisitos como a compatibilidade com outro ato possível e a manutenção da vontade inicial.

  • Conversão: É o aproveitamento do ato defeituoso como válido em outra categoria. Ex.: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa de concorrência, convertida em permissão de serviço público. É ato constitutivo, discricionário e eficácia ex nunc.

  • "Por fim, não se deve confundir convalidação com a conversão de atos administrativos. Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos. Desse modo, o ato ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei".

    Matheus Carvalho


ID
2064010
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade de polícia administrativa

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) ERRADA. A atividade de polícia administrativa incide sobre atividades particulares. A atuação das corregedorias, por sua vez, incide sobre órgãos públicos.

     

    b) ERRADA. Embora a discricionariedade seja um dos atributos do poder de polícia, algumas atividades de polícia administrativa são vinculadas, a exemplo da concessão de licenças. Portanto, é errado afirmar que “sempre é exercida de forma discricionária”.

     

    c) CERTA. É possível a cobrança de taxas em razão do efetivo exercício do poder de polícia.

     

    d) ERRADA. Os atos discricionários adotados no exercício do poder de polícia podem sim ser revogados.

     

    e) ERRADA. O atributo que possibilita que a Administração execute suas decisões com seus próprios meios, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário, é a autoexecutoriedade.

     

    Prof. Erick Alves

  • (Art. 77, CTN)

     As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • E) é dotada do atributo de imperatividade, que consiste na possibilidade que a Administração tem de executar suas decisões com seus próprios meios, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário.

    ERRADA

     

    Imperatividade é diferente de autoexecutoriedade.

    Imperatividade: Independe de concordância de terceiros.

    Autoexecutoriedade: Independe de autorização do judiciário.

     

     

  • é a famosa "taxa de fiscalização"... vamos que vamos.. gabarito C

  • Só uma observação:

    Na alternativa C, IMPLICAM EM ....

     

    Pode isso, Arnaldo?

  • Características do PODER DE POLÍCIA

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

    Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público. 

  • Sò lembrar da multa de trânsito.

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Políca Administrativa: exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos

    Polícia Judiciária: incide diretamente sobre pessoas.

  • Gab:C

     

    A aternativa correta é a letra C. Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia.

  • Devemos nos lembrar dos ciclos do poder de polícia:

    Ordem de Polícia --> Consentimento de Polícia --> Fiscalização de Polícia --> Sanção de Polícia

    No consentimento de polícia é possível a onerosidade para obtenção de alvará, por exemplo.

  • sobre a letra "E"...

    Atributos do poder de polícia: Coercibilidade, Autoexecutoriedade  e discricionariedade.

  • Complementando a ótima resposta do Colega Thiago:

    Letra (c)

    a) ERRADA. A atividade de polícia administrativa incide sobre atividades particulares. A atuação das corregedorias, por sua vez, incide sobre órgãos públicos. (a atividade da Corregedoria está ligada ao PODER HIERÁRQUICO, pois é interna e específica, não geral como o PODER DE POLICIA)

    b) ERRADA. Embora a discricionariedade seja um dos atributos do poder de polícia, algumas atividades de polícia administrativa são vinculadas, a exemplo da concessão de licenças. Portanto, é errado afirmar que “sempre é exercida de forma discricionária”.

    c) CERTA. É possível a cobrança de taxas em razão do efetivo exercício do poder de polícia.

    d) ERRADA. Os atos discricionários adotados no exercício do poder de polícia podem sim ser revogados.

    e) ERRADA. O atributo que possibilita que a Administração execute suas decisões com seus próprios meios, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário, é a autoexecutoriedade.

    Prof. Erick Alves

  • PODER DE POLÍCIA =    TAXA DE FISCALIZAÇÃO

    FONTE: Prof. Erick Alves

    Questão bastante debatida na jurisprudência diz respeito à cobrança
    de taxas (espécie de tributo) como decorrência do exercício do poder de
    polícia. Com efeito, art. 145, II da CF, dispõe:
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
    instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
    efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
    ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    Exemplos de taxas decorrentes do poder de polícia são as taxas para
    obtenção de licença de funcionamento de atividades comerciais,
    industriais e de lazer.
    A jurisprudência destaca que a taxa de polícia deve sempre decorrer
    do efetivo exercício do poder de polícia, isto é, da realização de
    atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte.

  • Gabarito: C

     

    Erro da "E" O atributo que possibilita que a Administração execute suas decisões com seus próprios meios, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário, é a autoexecutoriedade.

     

  • Questão mais de tributário até.. Quase marco "a", mas lembrei do querido Ricardo Alexandre dizendo que taxa é cobrada pelo simples fato da execução da atividade fiscalizadora do estado, quando concede uma licença por exemplo.

  • As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja fundamentação é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem comum, o interesse público, o bem-estar geral podem justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.

    Nesse sentido, o CTN, em seu art. 78, conceitua poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Para que seja possível a cobrança de taxas, o exercício do poder de polícia precisa ser regular, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78, parágrafo único).

    Fonte: Ricardinho Alexandrinho

  • Com a devida vênia, a atividade da Corregedoria não está ligada está ao PODER HIERÁRQUICO, mas sim ao PODER DISCIPLINAR que é a prerrogativa de investigar e punir, após o devido processo (PAD), os agentes nas hipóteses de infração disciplinar. 

    As corregedorias  não exercem relação de subordinação hierárquica em relação aos demais órgãos integrantes de determinado ente. 

    Ao fim do PAD, quem aplicará ou não a sanção será o superior hieráquico e não o corregedor.

    RJGR

  • Atributos do Poder de Polícia: D.I.C.A

     

    Discricionariedade: margem de escolha da lei

    Coercibilidade / Exigibilidade: exige cumprimento CONTRA  a vontade do particular, sob pena de sanção

    Auto-executoriedade: lei + urgência = estado executa, sem autorização judiicial

     

    * Autoexecutoriedade depende da Coercibilidade

  • Fui certeira na letra E   =/

     

    Gabarito C

  • PODER DE POLÍCIA INCIDE SOBRE PARTICULARES.

  • FUI DIRETO NA LETRA E

  • a. trata-se de controle interno.

    b. nem sempre é discricionária. Ex.: exercício do poder de polícia preventivo para emitir licença: sempre vinculado e definitivo.

    d. sem comentários.

    e. o atributo em questão é o da autoexecutoriedade.

  • Boa Sérgio TRE's, estamos aqui pra isso mesmo. hahaha

  • Resp: Letra C 

    A conceituação do Poder de Polícia está situada nas disposiçóes do Código

    Tributário Nacional, pelo fato de que o exercício deste poder, assim como a prestação de

    serviços públicos uti singuli podem ensejar a cobrança de taxa, que tem previsão no próprio

    texto da Constituição Federal, em seu art. 145, II.

    Matheus Carvalho

  • Taxa de polícia.

    GABARITO: C

     

    O CTN prevê a definição legal do poder de polícia como hipótese de incidência de uma taxa, chamada de taxa de polícia. Taxa é tributo vinculado à contraprestação estatal. Logo, o valor que o Estado pode cobrar por esta taxa é o custo da diligência.

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    SÉRGIO TRE's, excelente observação!

    Implicar no sentido de envolver-se – usa a preposição em.

    Implicar no sentido de ter implicância – usa a preposição com.

    Implicar no sentido de causar, acarretar, provocar – não usa preposição.

  • Nossa! Minha professora de Direito Administrativo não mencionou isso, nem eu vi em algum lugar. 

    Por isso é bom responder questões. 

  • Lembrei das taxas e matei a questão!

  • Hein pessoal, quando a gente marca a letra E em uma questão dessa - assim como eu fiz rsrs - vemos a importância de lermos e relermos com atenção as alternativas. Creio que a maioria dos que marcaram a letra E sabia que a palavra correta seria AUTOEXECUTORIEDADE, mas por simples descuido acabou marcando a alternativa errada.

  • Alexandre TST - VC SABE TUDO GAROTO - ERREI TAMBÉM. MAS NÃO ERRO MAIS ESSA.
  • O Atributo da Imperatividade é Sinônimo da COERCIBILIDADE (Atributo do Poder de Polícia pelo qual ele pode ser Executado sem necessidade de Concordância do Particular).

    AUTOEXECUTORIEDADE => Exercício do Ato de Poder de Polícia Independentemente de prévia Autorização Judicial.

  • A) ERRADO. O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objetivando impedir que particulares pratiquem atos nocivos ao interesse público nas áreas de higiene, saúde, meio ambiente, segurança pública, profissões, trânsito, entre outras. O poder de polícia é direcionado aos particulares, não se aplica a órgãos públicos. 

    B) ERRADO. Em regra a polícia administrativa atua de forma discricionária. Todavia, deve ficar claro que a polícia administrativa também pode agir de forma vinculada, a exemplo do que ocorre na concessão de licença (espécie de ato administrativo) a particulares. 

    C) CORRETO. O art. 77 do Código Tributário Nacional prevê que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”.

    Percebam, meus caros, que o exercício do poder de polícia pode originar implicações onerosas. 

    D) ERRADO. Aplicando o princípio da autotutela, que possibilita a Administração Pública rever os seus atos, é possível a revogação de medidas discricionárias de polícia administrativa. 

    E) ERRADO. Não é a imperatividade, mas sim o atributo da autoexecutoriedade que consiste na possibilidade assegurada à Administração de utilizar os próprios meios de que dispõe para colocar em prática as suas decisões, independentemente de autorização do Poder Judiciário, podendo valer-se, inclusive, de força policial.

    Gabarito: Letra C.

    Paz, meus caros!

  • Qual a diferença de COERCIBILIDADE e IMPERATIVIDADE?

  • Ana Carolina, enquanto atributos, são sinônimos. O erro consiste na definição trazida pela alternativa E, que define a autoexecutoriedade e não a coercibilidade.

  • Gabarito Letra C

     

    * Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

    *Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização “porta a porta”, desde que haja competência e estrutura.

  • A alternativa “a” encontra-se incorreta porquanto a atuação das corregedorias (órgãos internos às pessoas jurídicas administrativas, preordenados a velar pela legitimidade da atuação administrativa) consubstancia genuína expressão do poder hierárquico da Administração Pública, não havendo falar, pois, em manifestação do poder de polícia administrativa – este, de seu turno, empregado para limitar e condicionar a liberdade e a propriedade da coletividade, genericamente considerada, em prol da paz pública,

    A alternativa “b” está errada porque, conquanto a doutrina administrativista majoritária propugne que o poder de polícia é, em essência, discricionário, é fato que há atos de polícia que são, por excelência, vinculados (ou regrados). Exemplo flagrante disso é a licença, ato negocial que há de ser necessariamente praticado se o particular nele interesse dispor de todos os requisitos para sua lavratura, bem como tê-lo requerido à Administração.

  • Na letra C eu lembrei da CNH.

  • Quanto ao poder de polícia:

    a) INCORRETA. O Poder de Polícia é exercido pela Administração em relação aos particulares, que limita direito ou liberdade para proteger o interesse público.

    b) INCORRETA. É discricionária em regra. Há, portanto, situações em que o poder de polícia é uma atividade vinculada, como no caso das licenças administrativas.

    c) CORRETA. A cobrança de taxa tem como fato o exercício regular do poder de polícia, portanto pode, também, ser oneroso.

    d) INCORRETA. As medidas adotadas devido à polícia administrativa não absolutas, razão pela qual podem ser revogadas pela administração, no exercício do poder de autotutela. 

    e) INCORRETA. O atributo da imperatividade significa fazer que a Administração tem a prerrogativa de impor ao particular a sua vontade. O conceito dado pela assertiva se refere ao atributo da autoexecutoriedade.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Correta: C

     

    Os entes federativos podem, por exemplo, instituir taxas em razão do exercício do poder de Polícia. Logo, nem sempre ele é gratuito.

    Ex.: para conseguir a CNH é necessário fazer o pagamento do valor respectivo.

     

    Obs.: não é possível que os entes federativos instituam impostos em razão do exercício do poder de Polícia.

  • A questão é fácil, mas "implica em" é sacanagem. Jurista tem que saber português tbm

  • A CF diz:

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    Um exemplo prático é a expedição de passaporte. Você deve pagar uma taxa para que o Poder Público emita o seu passaporte. 

     

    Resposta: Letra C

  • Quanto ao poder de polícia:

    a) INCORRETA. O Poder de Polícia é exercido pela Administração em relação aos particulares, que limita direito ou liberdade para proteger o interesse público.

    b) INCORRETA. É discricionária em regra. Há, portanto, situações em que o poder de polícia é uma atividade vinculada, como no caso das licenças administrativas.

    c) CORRETA. A cobrança de taxa tem como fato o exercício regular do poder de polícia, portanto pode, também, ser oneroso.

    d) INCORRETA. As medidas adotadas devido à polícia administrativa não absolutas, razão pela qual podem ser revogadas pela administração, no exercício do poder de autotutela. 

    e) INCORRETA. O atributo da imperatividade significa fazer que a Administração tem a prerrogativa de impor ao particular a sua vontade. O conceito dado pela assertiva se refere ao atributo da autoexecutoriedade.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Comentários:

    Vamos analisar todas as alternativas.

    a) Errado. As ações de fiscalização das corregedorias não se caracterizam poder de polícia, mas poder hierárquico.

    b) Errado. Mesmo que a discricionariedade seja um atributo do poder de polícia, não é sempre que é exercido dessa forma. Veja que as licenças são atos vinculados praticados no âmbito do poder de polícia.

    c) Certo. A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, é exigido mediante uma contraprestação do Estado. Segundo o art. 145, II da CF/88, as taxas poderão ser instituídas pelos entes federativos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) Errado. Sendo a autorização ato discricionário praticado no âmbito do poder de polícia, nada impede que tal ato seja revogado posteriormente.

    e) Errado. A imperatividade é atributo do poder de polícia que consiste na possibilidade de a Administração impor determinada vontade ou restrição a direito de particulares. Já a autoexecutoriedade é outro atributo que possibilita a Administração Pública praticar atos de poder de polícia sem a devida autorização do poder Judiciário. Portanto a questão misturou os dois conceitos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • poder disciplinar = imperatividade

    poder de policia = autoexecutoriedade

    um passo a frente e vc não está mais no mesmo lugar (chico sciencie)


ID
2064013
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado do Maranhão decidiu constituir uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, com a finalidade de contratar a construção de um estabelecimento prisional e a prestação de serviços associados a esse estabelecimento. Para garantia do recebimento da contraprestação pecuniária pelo parceiro privado, um imóvel onde funciona uma escola pública estadual, de propriedade do Estado, foi transferido ao Fundo Garantidor de Parcerias do Estado do Maranhão, após autorização da Assembleia Legislativa. Uma vez construída a unidade prisional e iniciada a prestação dos serviços a ela associados, o Estado passou a atrasar o pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado. Por conta da inadimplência, o parceiro privado ajuizou ação de execução da dívida estatal, pleiteando em juízo a penhora do imóvel em que está instalado o estabelecimento escolar. Em vista de tal situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A escola pública dada em garantia pelo Estado é um bem público de uso especial e, como tal, está protegida pela prerrogativa da não onerabilidade, razão pela qual ela não poderia ser dada garantia, a menos que o imóvel fosse previamente desafetado, deixando de funcionar como escola.

     

    Prof. Erick Alves

  • Letra (A)

    Artigo 835 do NCPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    VI - Bens imóveis;

  • Art. 8º, da Lei 11.079. "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] II - instituição de fundos especiais previstos em lei.

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

    A escola é bem público de uso especial. Para servir de aporte ao FGP deveria ter sido desafetada.

  •  GABARITO: C.


    A) ERRADA. É perfeitamente viável a penhora de bens imóveis (art. 835, inciso VI, do NCPC).


    B) ERRADA. "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios" (art. 16, §1º, da Lei n. 11.079/2004).


    C) CORRETA. Sendo o imóvel bem público de uso especial, deveria ter ocorrido a prévia desafetação. A mais disso: "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada" (art. 16, §7º, da Lei n. 11.079/2004).


    D) ERRADA. Porquanto nula a transferência ao fundo, o imóvel não perdeu o caráter público, ao passo que remanesce a sua impenhorabilidade.


    E) ERRADA. Os bens de entidades de direito privado controladas pelo Estado não são impenhoráveis, invalidando a assertiva generalista.

  • Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004 

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ; 

    II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; 

    III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; 

    VI - outros mecanismos admitidos em lei. 

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

     

    (...)

     

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

  • Meu erro foi ter lido mais do que a questão dizia. No problema onde dizia: "após autorização da Assembleia Legislativa", interpretei como sendo a desafetação do bem.

  • nunca vi penhora de bem ímovel. 

  • Vitor, não confunda a penhora enquanto direito real de garantia, com a penhora enquanto constrição judicial executiva. Esta última tem aos montes.
  • Lionel Richie, Penhora não é direito real de garantia. Você e o Vitor confundiram com o PENHOR.

  • que questão difícil 

  • Discordo da questão! A prévia autorização da Assembléia Legislativa permite presumir que ocorreu desafetação sim! Segundo CABM a afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos, que indicam mutações nas finalidades ou destinações do bem público. Pode decorrer, inclusive e em situações excepcionais, de fato da natureza. O não uso, por si só, todavia, não acarreta desafetação. A formalização da desafetação depende de lei ou ato administrativo – mesmo que meramente declaratório –, processada na forma prevista pelo direito posto e observadas as competências setoriais fixadas legalmente.  

  • Aquele momento quando um resumo salvaria:

     

    A questão fala basicamente de uma PPP, nela a contraprestação da Adm Pública pode ocorrer por:

                    --- Ordem bancária

                    --- Cessão de créditos NÃO tributários

                    --- Outorga de direitos em face da Adm Pública

                    --- Outorga sobre bens públicos DOMINICAIS 

                    --- Outros meios previstos em lei

     

    Escola é bem de uso especial, já iria na Letra (C).

     

    At.te, CW.

  • Colega Wolverine Potter,

    não podemos "presumir" fatos na resolução de questões. Devemos considerar só o que o examinador escreveu. 

     

    De toda forma, não há como "presumir" a desafetação do uso do imóvel, mesmo com a prévia autorização da Assembleia Legislativa, porque a questão foi expressa ao dizer: "um imóvel onde funciona uma escola pública estadual". Portanto, o bem não estava desafetado ao uso administrativo.

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 99. São bens públicos:

    [...]

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    [...]

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Assim, considerando que no imóvel ainda funciona a escola (conforme escrito na questão), é de se ver que não foi retirada a qualificação de bem de uso especial do imóvel, motivo pelo qual ele não pode ser alienado (nem dado em garantia).

     

    Espero ter ajudado! =)

     

  • Pegadinha: assembléia apenas autorizou a transferência do bem, questão não disse haver lei autorizando a desafetação. Vejamos:

    "A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos (escola estava funcionando, não se pode presumir a desafetação, grifei). Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo. (Rafael Oliveira, pág. 646). 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Excelente questão

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Penhora é ato de constrição judicial, que visa a garantir a satisfação de crédito em uma futura execução, sendo que pode recair, indistintamente, tanto sobre bens móveis como imóveis, sendo certo que se cuida de tema objeto do Direito Processual Civil. Não se deve confundi-la com o penhor, este sim incidente apenas sobre bens móveis, e consistente em direito real de garantia, instituto estudado no âmbito do Direito Civil.

    Refira-se que penhora de bens imóveis se encontra expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, em seu art. 835, VI, a seguir transcrito:

    "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    V - bens imóveis;"

    Logo, ostensivamente equivocada a presente opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta nesta assertiva, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas não tem natureza autárquica, mas sim privada, conforme preceitua o §1º do art. 16 da Lei 11.079/2004. Confira-se:

    "Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

    § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    Realmente, a legislação de regência da matéria exige que se opere prévia desafetação dos bens de uso comum ou de uso especial, em ordem a que possam ser transferidos posteriormente para compor patrimônio do FGP, o que se extrai da norma do §7º do mesmo art. 16, citado nos comentários anteriores.

    A propósito, confira-se:

    "
    § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada."

    Como, na espécie, o imóvel ofertado constitui uma escola pública, encontra-se claramente afetado a uma destinação pública, devendo ser classificado como bem de uso especial, razão por que a norma acima transcrita se aplica perfeitamente à situação em tela.

    Integralmente acertada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que a própria transferência para o patrimônio do FGP se revelou nula, mercê de não ter havido prévia desafetação do bem, como previsto em lei, é de se concluir que o imóvel permaneceu com sua natureza de bem público de uso especial, o que resulta, por conseguinte, na persistência de sua impenhorabilidade, como uma de suas características mais proeminentes.

    e) Errado:

    A impenhorabilidade constitui característica que recai sobre bens públicos, bem assim, por extensão, sobre bens privados afetados à prestação de um serviço público, o que encontra apoio na observância do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Todavia, não se pode afirmar, genericamente, como se fez nesta assertiva, que todos os bens pertencentes a entidades controladas pelo Estado, as quais têm natureza de direito privado, sejam impenhoráveis. Afinal, referidos bens devem ser tidos como privados (Código Civil, art. 98), razão pela qual, se não estiverem afetados à prestação de um serviço públicos, estarão plenamente sujeitos a atos de constrição judicial, como a penhora.

    Logo, equivocada esta opção.

    Gabarito do professor: C
  • GABARITO: C

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 16. § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • A alternativa A tem uma pegadinha pra confundir penhora e penhor, e a galera nos comentários realmente confundindo. Vamos lá

    PENHORA: constrição judicial de bens em um processo de execução, pode recair tanto sobre bens móveis quanto bens imóveis (verbo: penhorar) Os bens públicos não estão sujeitos a ela em razão da impenhorabilidade de bens públicos.

    X

    PENHOR: garantia real que recai unicamente sobre bens móveis. (verbo: empenhar)

    Obs: Penhor está para bens móveis como hipoteca está para bens imóveis. E os bens públicos não estão sujeitos a nenhum dos dois, em razão da não onerabilidade de bens públicos.

  • Você mata a questão quando pensa na "não onerabilidade dos bens públicos".

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ======================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.   

     

    § 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • Vale lembrar:

    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 


ID
2064016
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ( d ).

     

    Concessão de uso especial para fins de moradia está prevista na Medida provisória 2.220/2001 é uma alternativa à regra constitucional da impossibilidade de usucapião de bens públicos.

     

             Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    A concessão especial de uso para fins de moradia está prevista no art. 1.225, inc. XI do CC.


    CC. Art. 1.225. São direitos reais:
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    A própria Constituição, em seu art. 183, indica que a concessão de uso é instrumento da política urbana apto a garantir o direito à moradia daquele que habita área urbana de até 250 m2 por cinco anos, ininterruptamente.


    CF/88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (trata-se do usucapião especial urbano)
    § 1º - O título de domínio e a CONCESSÃO DE USO serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    O texto constitucional diferencia o domínio do uso. Nos termos do art. 183, §1º, CF, os efeitos da posse são distintos de acordo com a titularidade do solo. A posse exercida em propriedade privada, se cumpridos os requisitos do caput, leva à aquisição do domínio (usucapião).
    Já o título de concessão de uso é conferido àquele que exerce a posse para fins de moradia, em área PÚBLICA de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel. A concessão de uso, portanto, não constitui transferência de domínio.


    A CEUM foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº2.220 de 04 de setembro de 2001. Conforme determinação legal, trata-se de direito subjetivo de todos aqueles que possuíam, até 30 de junho de 2001, ÁREA PÚBLICA URBANA utilizando-a para fins de moradia. Veja que não completou os requisitos até essa data, não poderá mais adquirir a concessão e uso para fins de moradia.


    Medida Provisória (MP) nº2.220/01
    Art. 1o Aquele que, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão

  • LETRA "D" DE DESCE, SOBE, EMPINA E REBOLA  (Atualizado)

     

    Migos, sinceramente? Direito Urbanístico não estava previsto no edital dessa prova. Reli o edital todinho e a única parte cabível estava em constitucional: “d) política urbana: bases constitucionais do direito urbanístico.”

     

    Mores, apesar de ser gata, não estou chorando o leite derramado.

     

    Para resolver esta questão, seria necessário conhecer o teor da Medida Provisória 2.220/2001, (alterada pela Lei 13.465/2017) que assim dispõe:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Só para completar: achei interessante um julgado do STJ (AgRg no AREsp 333647/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 19/02/2015) em que esse art. 1º não limita o tamanho total do imóvel público, mas exclusivamente a parcela ocupada pelo possuidor, para fins de concessão de uso especial.

     

    Assim, esses 250 m², devem ser considerados sobre a área ocupada pelo possuidor e não sobre o total do imóvel público, certo?

  • Questão pegadinha.

  • só para complementar:

    o art. 1.225 do CC/2002 sofreu recente alteração, incluindo como direitos reais:

    (...)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    ademais, o STJ já reconheceu a MULTIPROPRIEDADE como direito real NÃO CONSTANTE DO ART 1.225 CC:

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. (...)

    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

    FONTE: http://www.portaljustica.com.br/noticia/4222/terceira-turma-reconhece-multipropriedade-como-direito-real-e-afasta-penhora

    Também no site do Dizer o Direito há explicação desse instituto e da decisão

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • A informação da colega Concurso Mira está desatualizada: A MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 foi alterada recentemente pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    Até a presente data(02/01/2017) a referida redação está vigente. Vamos ver se haverá conversão desta MP em lei, ou se não haverá projeito de lei de conversão da MP com alteração de texto.

  • Acrescentar nova redação dada pela MP 759/2016:

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • Questão muito interessante, ela pega uma exceção muito pouco estudada. De fato, a regra - e que estamos cansados de saber - é que quando se ocupa um imóvel público, está ocupando como mero detentor, assim, o poder público pode demolir tudo o que o detentor construiu, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias e tampouco em retenção, ainda que o invasor esteja de boa-fé, problema vai ser dele. No entanto, o detentor talvez não precisa se preocupar, pois pode ser a hipótese de se valer da MP 2.220/01.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 1o  da MP 2220/01. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

  • Sobre a alternativa A, apenas a título de curiosidade: o foreiro não é ocupante de terreno urbano como aduz a questão, mas sim dos terrenos de marinha.
    "Os terrenos de marinha se submetem a dois regimes distintos: o regime de ocupação e o regime de aforamento. Quem é ocupante não tem qualquer direito sobre o imóvel; é um mero posseiro, ou seja, a sua condição é precária. Com efeito, a União poderá imitir-se na posse do imóvel ocupado a qualquer tempo, promovendo sumariamente a sua desocupação, necessitando apenas indenizar o preço das benfeitorias, se a ocupação for julgada de boa-fé. Já o foreiro possui maiores garantias, já que é detentor de direito real e possui o domínio útil sobre o imóvel. Assim, caso a União pretenda utilizar o imóvel, deverá extinguir o aforamento, mediante prévia indenização a ser paga ao foreiro. Os ocupantes e os foreiros anualmente são obrigados a pagar à União a taxa de ocupação e o foro, respectivamente. Além disso, em ambos os casos também é devido à União o pagamento do laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos." 

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. 3ª ed. 2017.

  • Outro julgado interessante por ser relacionado ao tema:

     

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

     

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A letra "c" é capciosa, porque diz que o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público. E, realmente, quando se pensa em usucapião de bem público (que é inviável), é essa a conclusão. Mas a assertiva, em sua primeira parte, não fala em usucapião, mas em "permanência no imóvel" - de forma genérica. Como ainda existe, no ordenamento, solução para "salvar" a manutenção da posse pelo possuidor (MP 2.220), não há como se afirmar que o sujeito não tenha direito subjetivo de permanecer no imóvel.

     

  • Bens públicos não podem ser usucapidos.

    MP - 2220:

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

  • Piculina Minnesota, como sempre, arrasando!!! kkkk

  • pessoal, uma pergunta para os mais experientes...

    Alguem sabe me explicar, se a MP tem prazo de 60 dias, como essa MP nº2.220 é de 2001 e ainda esta em vigor??

  • Gilmar Mendes:

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/20/cinquenta-medidas-provisorias-de-2001-ainda-estao-validas

  • Info: a MP n. 759/2016 foi transformada na LEI Nº 13.465

  • MP 2.220/2001 - Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • A concessão especial de uso para fim de MORADIA prevista na MP 2.220//2001 é direito real por força do art. 1.225, CC 2002, mas sofre restrições à vista dos bens elencados no art. 5º, da MP 2.220/2001, já que o Poder Público poderá remanejar/realocar o concessionário para outro local: 

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

            I - de uso comum do povo;

            II - destinado a projeto de urbanização;

            III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

            IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

            V - situado em via de comunicação.

    Também perderá a concessão aquele que:

    Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

            I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

            II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

            Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    A QUESTÃO QUE SE IMPÕE É:

    Sendo direito real, concedido em favor de quem não tem outra moradia (portanto, exclusivamente, para solucionar um problema pessoal) como pode ser transferido por ato inter vivos para terceiros segundo o art. 7º da MP 2.220/2001? O possuidor poderá alienar o seu direito real de moradia para terceiro, ainda que o terceiro não preencha os mesmos requisitos da concessão pelo Poder Público?

  • Parece usucapião sendo chamado por outro nome...são tantas exceções...

  •  

    COMENTARIO COLEGUINHA NA Q698516

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    João, de boa-fé, construiu um pequeno quiosque (bar) na beira da praia, de frente para o mar. A União ajuizou ação reivindicatória contra João alegando que a praia marítima é bem da União (art. 20, IV, da CF/88), sendo classificada como bem de uso comum do povo, o que impede sua apropriação privada. Além disso, não houve autorização para que fosse realizada a edificação no local. O réu apresentou contestação, na qual afirmou que construiu o quiosque com seus próprios recursos e, por isso, deveria ser indenizado pelas acessões e benfeitorias que fez no local e que, se não fosse compensado, poderia reter as benfeitorias realizadas. Invocou para tanto o art. 1.219 do CC (que, para a doutrina e jurisprudência, inclui acessões).

     

    A tese de João é aceita pela jurisprudência do STJ?

    NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

     

    Mesmo que a pessoa tenha ocupado o bem público de boa-fé?

    Mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, ela não terá direito à indenização nem à retenção.

     

    Por quê?

    Porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

     

    Dizer o Direito - obviamente... =)

  • lembrando que a Lei 13.645/2017 ALTEROU a MP n. 2.220/01, tornando os possuidores até 22/12/2016 (NÃO MAIS 30/06/2001) como titulares do direito de concessão de uso especial para fins de moradia.

    .

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    .

    OS DISPOSITIVOS ABAIXO FORAM REVOGADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    .

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001 , possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    .

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Essa só dá pra ficar em dúvida entre A e D, né gente? vc meio que esqueceu sobre aforamento pq foi revogado com o CC/2002 e pintou uma pontinha de dúvida.. então pra espancar a dúvida, lá vai:


    Aforamento - não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica. É um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o particular) o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, em que se confere ao titular do direito - foreiro ou enfiteuta - a plena posse, uso e gozo da coisa, sem fins específicos, com poderes, inclusive, de aliená-la e transmiti-la hereditariamente, desde que pague anualmente ao senhorio direto (proprietário) chamada de foro ou pensão anual.



    Descartada a A, não tem como não marcar a D. Veja:


    B) faz jus à usucapião do terreno, visto que se trata de imóvel particular da entidade autárquica.

    usucapião de bem público não né galera..



    C) não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel, pois o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público.

    a frase é até bonitinha mas não tem nada ver com nada; "não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel pq ele é público".. boa-fé? o imóvel é imprescritível, do que adianta boa-fé?


    E) deve requerer ao INCRA a abertura de processo de legitimação de posse, visto tratar-se de ocupante de terra devoluta.

    terreno urbano como terra devoluta?? NADA A VER mandou lembrança..




  • GABARITO: D

    Art. 1 o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural

  • Esclarecendo a letra a)

    A legislação patrimonial da União se refere ao termo aforamento quando trata da enfiteuse, que é o 'direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de emprega-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.21 de ago. de 2018

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     
    =================================================================================

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2220/2001 (DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE QUE TRATA O § 1O DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CNDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural


ID
2064019
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, em sua redação vigente, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • salvo por antiguidade

  • A) A gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão incorpora-se à remuneração do servidor titular de cargo efetivo na proporção de um décimo por ano de exercício do cargo em comissão, até o limite de dez décimos.  ERRADA

    Fundamentação: Art. 75, §1º - §1º . A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo em comissão até o limite de 5 (cinco) quintos. A redação era essa, mas ainda assim foi revogada pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995

    B) A posse em cargo público ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sem direito à prorrogação. ERRADA

    Fundamentação: Art. 17, §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    C) O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. ERRADA

    Fundamentação: Art.22 . O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    D) Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por merecimento. ERRADA

    Fundamentação: Art. 26, parágrafo único. Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antiguidade.

    E) À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento oitenta dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. CORRETA

    Fundamentação: "Art. 140 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança". (alterado pela lei 10.464/2016)

  • 180 DIAS!!

  • questão errada anulada hj, ate 01 ano 180 dias, depois de 01 ano apenas 90 dias

  • QUANTO A LETRA D QUE ESTA ERRADA:

    SEÇÃO VII 
    DA PROMOÇÃO

    Parágrafo único - Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antigüidade.

  • querido benilton, perceba que a lei que muda esse artigo é de 2016. Devemos considerar essa como a mais atualizada.

    Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei nº 10.464, de 7 de junho de 2016) 

    o parágrafo primeiro ainda está no estatuto, mas devemos considerá-lo revogado.

    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei n° 8.886 de 7/11/2008)

    referências: professor Anderson Rocha.

    https://www.youtube.com/watch?v=0vbVrQlGsx0&list=PLCU6ghq10EaZVgFX5Jm76STtHeMJDZpKS&index=2

  • ao meu material de estudo consta que 180 dias SOMENTE para crianças adotadas de até 1 ano.


    90 dias para crianças de 1 a 4 anos


    60 dias para crianças de 4 a 8 anos

  • Essa questão está desatualizada. 

  • Questão desatualizada

    Atualmente os artigos do 131 ao 143 foram revogados, e se consideram se as alterações feitas pela lei LEI N.º 2.885, DE 27 DE ABRIL DE 2004 no artigo 2.

    Art. 2.º - A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

    I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos - criança até 1 (um) ano de idade;

    II - por 90 (noventa) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade;

    III - por 60 (sessenta) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.


ID
2064022
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à participação das empresas em consórcio nas licitações, a Lei nº 8.666/93 VEDA

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • LETRA "B"  DE BEYONCÉ

     

     

    Migos, a empresa já está consorciada e quer participar da licitação em mais de um consórcio ou isoladamente? Ai, pára que ta feio. Miga, sua loca, consórcio é que nem time de futebol: resolveu se juntar pra jogar vai até o final. Pára de bancar a vira-casaca em outro time ou querer jogar sozinha.

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    No tutorial do vídeo de hoje, vamos aprender a marcar um * ao lado de cada inciso/artigo do seu VadeDyva para deixar ele todo brilhando só com o que foi pedido nas provas. Maravicherry para revisar depois! Bjs

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 33 IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

  • UASHUAHUDHUHAUDHUAHDAHDU

    Por mais explicações como a da Piculina Minnesota!!

  • ahahahahahahah o Buscapé (Cidade de Deus) incorporou a Piculina quando foi explicar a história de Napoleão... ahahahahahhahaha

     

  • Piculina, o qconcursos precisa contratar você!!! Eu espero que a gente passe no mesmo concurso!!!!

  •  

    Os comentários da Piculina não só engrados. Eles fazem, por meio de brincadeiras, vc se recordar do conteúdo da questão.... MUITO BOM!

     

  • Gabarito: B

     

    Lei 8666

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

  • TODA VEZ Q PARO NESTA QUESTAO DOU UM LIKE NA Piculina Minnesota!!

    SIM PODEMOS DAR MAIS DE UM LIKE NO MESMO COMENTARIO :)

  • Alguém pode explicar a letra "e"?

    Agradeço.

  • O que consta no art 33, § 1º é que no consorcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá OBRIGATORIAMENTE à empresa brasileira e não assim qualquer vedação de participação de consórcio composto exclusivamente de empresas estrangeiras. 

  • Campanha QC CONTRATA A PICULINA

  • Gabarito - Letra b)

     

    Primeiramente, parabéns à Piculina Minnesota por encontrar uma didática lúdica e suave para esta disciplina tão enfadonha.

    Não tem macete, ipsi literis, só muitas questões e uma didática suave, que se encaixe no seu perfil te conduzirão ao sucesso.

     

    Da Lei 8.666/93

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1°  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2°  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     

    #FacanaCaveira

  • Gente, quem é essa Piculina? Sou fã.

  • Concordo que não há dúvida de que a alternativa "b" repete o inciso IV do art. 33. Contudo, apesar da explicação do colega quanto à  alternativa  "e" ,  ainda assim tenho minhas dúvidas.

    Isso porque se no consórcio deve a liderança, obrigatoriamente, ser realizada por empresa brasileira é porque necessariamente o consórcio é formado por empresas brasileiras e estrangeiras, como mencionada o§1º do artigo 33. Ora, não haveria como um consórcio "composto exclusivamente de empresas estrangeiras", como disposto na alternativa "e",  ser liderado por empresa Brasileira.

    Assim, apesar da Lei não vedar explicitamente a particiapação de consórcio exclusivamentecomposto por empresas estrangeiras, considerando o disposto no art. 33, §1º, ao menos, implicitamente existe tal vedação. 

  • Gab. B

     

    PODEMOS DAR MAIS DE UM LIKE NO MESMO COMENTÁRIO, Gustavo?!

     

    Ótimo. Agora somos dois que damos like toda vez na Piculina! XD

  • Letra B. IV 

  • Gustavo e Israel, vamos ser amigos e fazer um vídeo dançando a nova musica da Preta Gil para postar. Bjs!

  • Artigo 33 da Lei 8.666/93:

     

    Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participaçãopodendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Piculina: MELHOR PESSOA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Faço questões já procurando o seu comentário!!!!

  • Organizando:

    A) Errada. Inclusive, o artigo dá privilégios nesses casos:

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, *inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;*

     

    B) Correta. Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – *impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;*

     

    C) Errada. Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei *por parte de cada consorciado*, admitindo-se [...]

     

    D) Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso *público ou particular* de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    E) Errada. *Não há tal vedação na lei*. A título de exemplo:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    [...]

    IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

    Art. 42, § 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por *licitantes estrangeiros* serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

     

  • Hahahahahaha Piculina Diva!!!!

     

  • VEDA...

    D) a celebração de compromisso particular de constituição do consórcio, impondo-se o uso de instrumento público.

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso *público OU particular* de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    Penso que essa assertiva TB está correta, pois a Lei não impõe o instrumento público, logo, o Edital poderia fazer essa restrição?!!

     

    PS: TB fiquei na dúvida quanto ao consórcio exclusivo de empresas estrangeiras....

  • Pra quem ja esta estudando para discursiva vale mencionar trechinho de parecer do TCU.  

    TCU afirmou a inviabilidade de participação de empresas com sócios em comum - indicaria ausência de competição e indício de simulação licitatória.

  • Art. 9. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    1. O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    2. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto do controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    3. Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Letra B

  • Censura no QC concursos? Os comentários de todos, salvo hipóteses excepcionais, é claro (ofensas raciais e terrorismo, p.ex.), devem ser mantidos, em homenagem a liberdade de expressão. Entendimento em sentido contrário é preconceituoso e ofensivo à CRF.

  • GABARITO : LETRA B 

    No tocante à participação das empresas em consórcio nas licitações, a Lei nº 8.666/93 VEDA

     a) a participação de consórcio composto exclusivamente de micro ou pequenas empresas.

    Errado. Na Lei 8.666 não expressa vedação de que ME e PE participem de consórcio de empresas. 

     b) a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

    Certo. O art. 33, IV da Lei 8666 impede a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. 

     c) o estabelecimento, pelo edital, de exigências de qualificação econômico-financeira distintas das impostas aos licitantes individuais.

     Errado. Vide art. 33, III, "in verbis": "apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei". 

    d) a celebração de compromisso particular de constituição do consórcio, impondo-se o uso de instrumento público.

    Errado. O § 2º, do art. 33, da Lei 8666 estatui que: "§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo'. 

     e) a participação de consórcio composto exclusivamente de empresas estrangeiras.

    Errado. Inexiste tal vedação na Lei 8.666. Na verdade, da leitura do art. 3º, § 2º, verifica-se a possibilidade de empresas estrangeiras participarem das licitações em face dos critérios de desempates previstos na Lei. 

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS):

    Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

    III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; (Grifei).

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.


ID
2064025
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Selecionada por meio de licitação, na modalidade tomada de preços, a empresa Tudolimpo Ltda. foi contratada para prestação de serviços contínuos de limpeza em determinada repartição estadual, sendo que o contrato tem prazo de vigência de doze meses, iniciado em 1º de fevereiro de 2016. Todavia, em virtude de constantes falhas na execução contratual, a Administração decidiu, após regular processo administrativo, rescindir o contrato, a contar de 1º de maio. Nesse ínterim, convidou a empresa Limpabem Ltda., segunda colocada no certame, para assumir a execução do serviço, mediante a formalização de novo contrato. A propósito de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de se contratar, por dispensa de licitação, a execução de “remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual”:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Como se nota, a lei impõe algumas condições: observância à ordem de classificação da licitação e aceitação, por parte da empresa que irá assumir o contrato, das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.

     

    Logicamente, a empresa convidada a assumir o contrato não é obrigada a aceitar as mesmas condições do licitante fornecedor. Se isso ocorrer, a Administração não poderá contrata-la por dispensa, restando-lhe convidar as próximas empresas, seguindo a ordem de classificação do certame, ou, alternativamente, realizar uma nova licitação.

     

    Prof. Erick Alves

  • Pra mim essa questão é passível de anulação, pois a empresa não é obrigada a assumir o remanescente exatamente por estar vinculada as condições do contrato original , o artigo 24 xi e bem claro nesse sentido.Logo, se ela não achar vantajoso assumir, ela não assume.Questao mal redigida.
  • Crônica da Culina

     

    Então pronto: rescindiu o contrato com o licitante vencedor, chama o próximo colocado para atuar e pergunta: vai querer assumir com as mesmas condições, querido? “Sim, quero demais!”. Então contrata por dispensa. “Não, porque não sou obrigada a nada!”. A Administração chama o próximo da lista.

     

    A Administração pode, ao invés de chamar os próximos colocados para assumir na mesma condição, realizar uma nova licitação. Fica a critério da gata.

  • Art. 24 da Lei 8.666/93: é dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    a questão é, realmente, mal redigida. isso porque a aceitação da 2a colocada é discricionária justamente porque estaria vinculada àqueles preços propostos pela licitante vencedera.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 24 XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Mal elaborado o item... realmente não está obrigada a assumir... mas é oferecida as mesmas condições contratuais da vencedora....

  •  

    Gabarito, letra A

    Questão mal elaborada, primeiro porque não deixa claro que a empresa Limpabem.Ltda foi apenas convocada para contratar, pior é utilizar o verbo convidou que lembra a modalidade licitatória convite, segundo pq dá a entender que o contrato foi formalizado, logo, se está formalizado, o art. 24, XI, diz claramente que deve ser realizada nas mesmas condições do licitante vencedor. Terceiro, o que é facultativo não é a assunção da relação contratual, que é objeto do contrato, mas sim a liberdade de contratar da empresa Limpabem.Ltda.

     

    Nesse ínterim, convidou a empresa Limpabem Ltda., segunda colocada no certame, para assumir a execução do serviço, mediante a formalização de novo contrato. A propósito de tal situação,

     a) a assunção da relação contratual pela empresa Limpabem Ltda. é facultativa, pois não está ela vinculada às condições oferecidas pela empresa vencedora do certame.

  • GABARITO LETRA "A"

    Lei 8.666/93 Art. 24, XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu te amo Piculina

  • Até concordo que ficou mal elaborada, mas por exclusão, ela é sem dúvida a menos errada...

    ...

  • Piculina: melhor da vida!!!!!!!!!!

  • Gabarito - Letra a)

     

    Dispensa-se a licitação quando, sendo ela em princípio exigível e possível de realizar-se, outros interesses em confronto, no caso concreto, indiquem que o melhor caminho será a contratação direta. A licitação é exigida e sua realização perfeitamente viável, mas o administrador, diante de certas circunstâncias definidas em lei, sopesando o custo-benefício da realização do certame, está autorizado a optar (justificada e motivadamente – art. 26 da Lei n. 8.666/93) pela contratação direta.

    O art. 24 da Lei n. 8.666/94 é contemplativo das hipóteses de dispensa de licitação, que podem ser divididas em quatro grupos, consoante escólio de Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo, a saber: a) pequeno valor da contratação; b) situações excepcionais ou particulares; c) particularidades da pessoa contratada; d) peculiaridades do objeto que se busca obter.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    [...]

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    c/c

    Art. 64, § 3°  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

     

    #FacanaCaveira

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA: Deveria estar como LICITAÇÕES !!!

  • Péssima questão... A FCC vem se especializando nisso! Estão achando que isso é forma de explorar o conhecimento do candidato? questão mal elaborada.. até o gabarito no meu entender está errado! 

  •  

    Questão mal elaborada.

    Realmente a é facultativa, para a administração chamar as empresas em ordem decrescente de classificação caso a primeira colocada não assumir o contrato ou reincidir.

     Logo a empresa remanescente que ira executar a obra não está ela vinculada às condições oferecidas pela empresa vencedora do certame, ma se aceitar ele terá de vincular nas mesmas condições da empresa vencedoras.

  • Art. 24 , XI - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XI – na contratação de REMANESCENTE de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Quadro expositivo:

     

    . REMANESCENTE - Obra/ Serviço/ Fornecimento - Rescisão Contratual

     

    . Ordem de Classificação

     

    . Aceite - FACULTATIVO

     

    nas MESMAS Condições do Vencedor - Preço Corrigido

     

    ATENÇÃO: Caso não haja interesse pelos demais licitantes convados em aceitar as condições estabelecidas ao vencedor, deverá ser realizada nova licitação.

  • Só complementando com outra hipótese, prevista no artigo 64 da 8666/93, em que a administração poderá contratar com os licitantes remanescentes:

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • É facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes.

    É facultado ao licitante remanescente convocado pela administração aceitar, pois o aceite será nas mesmas condições do licitante vencedor.

  • A FCC deveria apenas se ater a sua típica conduta de "copiar e colar" os textos das lei. Quando ela se mete a elaborar questões com "casos hipotéticos" SÓ SAI MERDA. Olha a redação dessa opção "a", dada como gabarito. Vejam o tanto de interpretações que se pode dar a essa porra.

    Agora vou eu, em uma hipotética prova discursiva sobre licitações, escrever algo desse naipe... Capaz da banca desgraçada nem terminar de ler, alegando "impropriedade sobre o assunto" ou inventar alguma outra justificativa que ela NEM AO MENOS SEGUE. 

  • Nossa que questão mais burra!

  • Vou sugerir à Banca contratar pelo menos estagiários para elaborar suas questões, porque com analfabetos tá difícil..

  • a) a assunção da relação contratual pela empresa Limpabem Ltda. é facultativa, pois não está ela vinculada às condições oferecidas pela empresa vencedora do certame.

    Alternativa correta. Mas é confuso e contraditório, no primeiro momento é correto ao afirmar que a assunção pela empresa Limpabem Ltda é facultativa. No entanto, a assertiva passa a ser incorreta quando afirma que a empresa Limpabem Ltda não está vinculada as condições oferecidas pela empresa vencedoras.

    Isso porque, o art. 24, XI da lei 8.666/93, permite a contratação direta (licitação dispensável), no caso de contratação remanescente, em consequência de rescisão contratual, desde que atendidas à ordem de classificação da licitação anterior, e aceita as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.

    Por fim, não se aplica a hipótese prevista no paragrafo 2º do art. 64 da lei nº. 8.666/93, tendo em vista que a assertiva descreve situação de falha na execução do contrato, e esse dispositivo se refere à situação em que o convocado não assina o termo de contrato ou não aceita ou retira o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidas.  

    b) a Administração não poderia ter convidado à empresa Limpabem Ltda, ao contrário, deveria ter realizado nova licitação antes de promover nova contratação. Erro: sai caro uma nova licitação, por isso, na hipótese apresentada a lei autoriza a contratação direta, art. 24, XI da lei nº. 8.666/93

    c) a Administração deve determinar a requisição dos recursos humanos e materiais, que ficarão à disposição da nova contratada durante o restante da vigência contratual.  

    Ao resolver essa questão fiquei na dúvida entre letras “a” e “c”.  Isso porque, em razão da previsão do art. 80, I, II e §1º da lei 8.666/93, em casos de rescisão contratual motivado por descumprimento das clausulas contratuais, especificações, projetos ou prazo, a Administração Pública pode assumir o objeto do contratado, ocupar e utilizar o local, as instalações, equipamentos, material e pessoal, dando continuidade a obra ou serviço por execução direta ou indireta.

    d) deveria ter sido reaberta a fase de julgamento da licitação, para que as demais empresas habilitadas pudessem oferecer lances, visando a assunção da relação contratual de forma mais econômica para a Administração. Erro: se fosse para reabrir a fase de julgamento da licitação, nova licitação deveria ter sido feita, nada econômico. 

    e) em vista do caráter emergencial da contratação, o novo contrato deverá ter sua vigência limitada a cento e oitenta dias, vedada a prorrogação. Erro: quem disse que é emergencial? Não se enquadra na previsão do art. 24, IV da lei 8.666/93.

  • Art. 64, § 3°  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Apenas isso. Olhem os prazos.

  • A letra A esta corretissima e isso nao é questao de se ter duvidas por dois motivos. Primeiro que a segunda colocada que ofereceu 130.000 pra cumprir um serviço nao esta obrigada a fazer o mesmo serviço por 100.000 como a primeira coloca aceitou. Segundo que o de qualquer jeito o prazo esta maior 60 dias. Terceiro que esse prazo de 60 dias só vale pro vencedor da licitaçao, o que foi adjudicado compulsoriamente vencedor, e depois desses 60 dias nem ele é obrigado a cumprir a proposta e pode recusar. Sugiro fortemente que os que estao reclamando se dediquem mais aos estudos antes de vir reclamar de uma questão fácil dessa, pois nao tem 1 ponto nela que possa gerar alguma dúvida.
  • Não entendi o motivo pelo qual a alternativa A está correta, por conta da redação do art. 24, XI, já transcrito pelos colegas.

    Pensei que a segunda colocada tivesse vinculada às condições da proposta vencedora.


    Vamos indicar p/ comentário do professor do QC!



  • Carolina, eu entendi assim: (e já vou dizendo que não tem nada a ver com o prazo de 60 dias que alguns dizem que usaram para resolver a questão)


    "a assunção da relação contratual pela empresa Limpabem Ltda. é facultativa, pois não está ela vinculada às condições oferecidas pela empresa vencedora do certame."


    O 2º colocado não tem obrigação de aceitar a proposta do 1º colocado caso seja convocado para cumprir o restante do contrato. Mas se ele aceitar, deverá sim se submeter ao que o 1º colocado acordou com a Administração.


    Com isso em mente, perceba que a assunção da relação contratual pela empresa Limpabem é facultativa! Não há vinculação (digo, OBRIGAÇÃO) para ela aceitar as condições oferecidas pela empresa vencedora. Somente no caso dela ACEITAR (e veja que é uma faculdade, não uma obrigação) o contrato, é que terá que realizar nos termos do 1º colocado.


  • Cuidado!! Para não interpretar errado o inciso XI do art.24 (contratação de remanescente). Observe que o enunciado fala que a assunção contratual (entenda-se a aceitação do contrato) é facultativa, e por isso o licitante não está vinculado às condições do inciso XI, e está certo ao afirmar isso, a aceitação é facultativa, mas uma vez aceito o contrato, o licitante ficará obrigado a seguir as mesmas regras, conforme o inciso XI.

    Art.24, XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atenda à ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto a preço, devidamente corrigido.

    EX: a segunda colocada que ofereceu R$120.000 para cumprir um serviço, não está obrigada a fazer o mesmo serviço por R$100.000 como a primeira coloca aceitou (salvo se aceitar as mesmas condições conforme inciso XI).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • alternativa correta mal elaborada e deixa dúvidas: a segunda vencedora está vinculada sim às condições oferecidas pela empresa vencedora do certame, embora seja sua sua escolha o aceite.

  • Também achei estranho nesse ponto. Porém, a única coisa que me fez achar que a Letra C está incorreta é o fato de mencionar ali a proteção de direitos difusos, o que não tem previsão no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.


ID
2064028
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais que regulam o regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) ERRADA. O servidor que recebe o abono de permanência não necessariamente “deve” permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Como ele já possui os requisitos para a aposentadoria voluntária, ele pode sair a qualquer momento, livremente. Logicamente, ao atingir a idade da compulsória, ele será obrigado a se aposentar. Assim, para o item ficar correto, a palavra “devendo” teria que ser substituída por “podendo”.

     

    b) ERRADA. A aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    c) CERTA. Se o servidor acumular, licitamente, um cargo e um emprego público, terá que recolher contribuição previdenciária tanto para o regime próprio (relativa ao cargo público) quanto para o regime geral de previdência (relativa ao emprego público).

     

    d) ERRADA. O exercício da função de magistério no ensino superior não reduz os requisitos de idade e de tempo de contribuição (CF, art. 40, §5º).

     

    e) ERRADA. Conforme o art. 40, §13 da CF, se vinculam ao regime geral de previdência social apenas os servidores que ocupem exclusivamente cargo em comissão (pessoas não vinculadas à Administração e que são nomeadas para cargo em comissão).

     

    Prof. Erick Alves

  • Letra (C)

     

    a) ERRADA. CF/88. ARt. 40. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    b) ERRADA. CF/88. Art. 40. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    c) CERTA.

     

    d) ERRADA. CF/88. Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    e) ERRADA. CF/88. Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Tiago Costa, vc é um professor....

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Tiago Costa sempre concorda com todos os gabaritos. Sabe responder qualquer questão sobre qualquer tema. Realmente um fenômeno.

  • Letra (c)

     

    a) ERRADA. O servidor que recebe o abono de permanência não necessariamente “deve” permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Como ele já possui os requisitos para a aposentadoria voluntária, ele pode sair a qualquer momento, livremente. Logicamente, ao atingir a idade da compulsória, ele será obrigado a se aposentar. Assim, para o item ficar correto, a palavra “devendo” teria que ser substituída por “podendo”.

     

    b) ERRADA. A aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    c) CERTASe o servidor acumular, licitamente, um cargo e um emprego público, terá que recolher contribuição previdenciária tanto para o regime próprio (relativa ao cargo público) quanto para o regime geral de previdência (relativa ao emprego público).

     

    d) ERRADA. O exercício da função de magistério no ensino superior nãoreduz os requisitos de idade e de tempo de contribuição (CF, art. 40, §5º).

     

    e) ERRADA. Conforme o art. 40, §13 da CF, se vinculam ao regime geral de previdência social apenas os servidores que ocupem exclusivamentecargo em comissão (pessoas não vinculadas à Administração e que são nomeadas para cargo em comissão).

     

  • Tiago Costa   123  para Ministro do STF

  • Mestre Tiago!!!

  • LETRA C - CORRETA - 

     c)

    em caso de acúmulo regular de cargo efetivo e emprego público, haverá recolhimento de contribuição previdenciária tanto para o regime próprio quanto para o regime geral de previdência.

    Justificativa: CF/88, artigo 40, parágrafo 6º: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (art. 40 - Regime Próprio da Previdência)

  • opção d está errada por conta do ensino superior, a redução é só para professores do ensino infantil, fundamental e médio. 

  • A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o abono de permanência, o qual se refere ao pagamento de um bônus ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária e decida permanecer na ativa até a compulsória. Este bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=574

     

    Obs: Esta para ser cortado nessa onda de corte de gastos...

  • ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS:        VIDE LC 152/2015

     

     

    Após a EC nº 88/2015, a redação do art. 40, § 1º, II, foi modificada e passou a prever que os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. Essa lei complementar já foi editada: é a Lei Complementar nº 152/2015, aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. Assim, hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 (setenta e cinco) anos.

     

     

     

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 100, assim dispondo:

     

    “Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal”.

  • Cuidado ai Leo! Já foi promulgada a LC 152/2015 falando sobre a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

    Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Questão maliciosa!

    Se não tivermos atenção, erramos fácil.

  • Difícil!

    Errei também!

  • Destacando erros:
    Art. 40


    a) o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, devendo permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória. §19

     

    b) os servidores serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais, aos setenta anos de idade, ou com proventos integrais aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar. §1º

     

    c) em caso de acúmulo regular de cargo efetivo e emprego público, haverá recolhimento de contribuição previdenciária tanto para o regime próprio quanto para o regime geral de previdência.

     

    d) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, médio e superior. §1º

     

    e) todo servidor que ocupe cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, é vinculado ao regime geral de previdência social.  §13

  • A Letra "C" esta correta porque as demais estao erradas? Vi os comentarios de todos, mas qual a justificativa para a questão, onde esta previsto a acumulação de cargo efetivo e emprego público?

  • A justificativa da letra "C" ser a resposta correta: 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    Creio que essa seja a justificativa, se tiver outra alguem me diga por gentileza

  • A - INCORRETA. De fato, o servidor que já atende aos requisitos para aposentadoria voluntária poderá requerê-la. Entretanto, se optar por permanecer no serviço público, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O erro da assertiva (ao que parece) está em se afirmar que, optando pelo abono de permanência, o servidor "deverá" permanecer em serviço até a aposentadoria compulsória, quando, na verdade, ele "poderá" permanecer até a compulsória, podendo requerer a voluntária a qualquer momento (art.40,§19,CF).

     

    B - INCORRETA. Os servidores se aposentam compulsoriamente aos 70 anos, ou, na forma da lei complementar, aos 75 anos, sendo que, em qualquer caso, farão jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art.40,§1º,II,CF).

     

    C - CORRETA. Admitindo-se qualquer das hipóteses excepcionais autorizativas da acumulação remuneradas de cargos e empregos públicos (artigo 37, XVI e XVII, CF), será devido, por via de consequência, a contribuição previdenciária correspondente ao cargo e ao emprego público, respectivamente, para fins do regime próprio de previdência social e do regime geral de prvidência social.

     

    D - INCORRETA. A aposentadoria especial dos professores não contempla o magistério no ensino superior. 

    Artigo 40,§5º,CF: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

     

    E - INCORRETA. Somente o servidor que ocupe exclusivamente cargo em comissão (ou outro cargo temporário) contribuirá para o regime geral de previdência social. Logo, o servidor efetivo que, concomitantemente, exerça cargo em comissão, continurá vinculado ao regime próprio (artigo 40,§13º,CF).

  • A meu ver, o erro da assertiva "A" foi ter utilizado a expressão "aposentadoria voluntária" como sendo uma expressão genérica. Conforme o art. 40, § 1, III, CF, a aposentadoria voluntária pode se dar com proventos integrais  (alínea "a") ou com proventos proporcionais (alínea "b"). Sendo que, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF, a possibilidade do gozo do abono de permanência se restringe ao preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária com proventos integrais. Assim, como a questão não se referiu expressamente a qual tipo de aposentadoria voluntária (se com proventos integrais ou proporcionais), o enunciado tornou-se incorreto.

     

    Bons estudos galera. Foco na missão...

  • Aproveitando a resposta do colega "Tiago Costa", por interpretação sistemática, conseguimos chegar a seguinte fundamentação:

     

    A, B, D e E: erradas.

    *Fundamentação dos colegas são suficientes.

     

    C: certa.

    **Fundamentação: "Se o servidor acumular, licitamente, um cargo e um emprego público (art. 37, XVI), terá que recolher contribuição previdenciária tanto para o regime próprio (art. 40, caput, CF) quanto para o regime geral de previdência (art. 40, §13, CF - servidor ocupante (...) emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social).

     

    ***OBS: Sedimenta ainda o raciocínio, o art. 40, §11, quando aduz que "aplica-se o limite (teto) à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social (...)".

     

    QUESTÃO LINDA (EU ERREI TAMBÉM, MAS APÓS PESQUISA, APRENDIZADO.)

     

    Sucesso!

  • ninguém fundamentou a letra A corretamente: o erro da assertiva refere-se ao termo "no máximo" que foi substituído por "equivalente", deixando a alternativa errada, veja-se na CF:

    Art. 40 - § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.           

    Bons estudos!

  • Comentário da Questão de Acordo com o Art. 40 da CF/88.

    a) Errado. Art.40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor

    titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

    Com a EC. 103/2019 o servidor poderá fazer jus ao abono de permanecia que equivale no máximo ao valor de sua contribuição.

    b) Errado. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    (...)

    c) Correto. Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    Da leitura percebe-se ser possível acumular o RPPS com o RGPS observado as regras e condições assim como as vedações impostas neste regime.

    d) Errado. Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    e) Errado. Art. 40, § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

    Gabarito: [Letra C]

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do regime previdenciário dos servidores públicos na Constituição Federal.

    2) Base constitucional

    Art. 40 [...]

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  

    § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADO. Nos termos do art. 40, §19, da CF/88, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. É fato que ele não deverá permanecer até a compulsória, mas sim ele poderá.

    b. ERRADO. Conforme art. 40, §1º, II, da CF/88, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

    c. CERTO. Consoante art. 40, §6º, da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Assim, nas hipóteses permitidas de acúmulo, será devida a contribuição previdenciária correspondente ao cargo e ao emprego público, para fins do regime próprio e geral de previdência social.

    d. ERRADO. Nos termos do art. 40, §5º, da CF/88, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    e. ERRADO. Conforme art. 40, §13, da CF/88, aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  Assim, o servidor efetivo que, concomitantemente, ocupa cargo em comissão, continuará vinculado ao regime próprio.

    Resposta: C.

  • A - . De fato, o servidor que já atende aos requisitos para aposentadoria voluntária poderá requerê-la. Entretanto, se optar por permanecer no serviço público, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O erro da assertiva (ao que parece) está em se afirmar que, optando pelo abono de permanência, o servidor "deverá" permanecer em serviço até a aposentadoria compulsória, quando, na verdade, ele "poderá" permanecer até a compulsória, podendo requerer a voluntária a qualquer momento (art.40,§19,CF).

     

    B - . Os servidores se aposentam compulsoriamente aos 70 anos, ou, na forma da lei complementar, aos 75 anos, sendo que, em qualquer caso, farão jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art.40,§1º,II,CF).

     

    C - . Admitindo-se qualquer das hipóteses excepcionais autorizativas da acumulação remuneradas de cargos e empregos públicos (artigo 37, XVI e XVII, CF), será devido, por via de consequência, a contribuição previdenciária correspondente ao cargo e ao emprego público, respectivamente, para fins do regime próprio de previdência social e do regime geral de prvidência social.

     

    D - . A aposentadoria especial dos professores não contempla o magistério no ensino superior. 

    Artigo 40,§5º,CF: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

     

    E - . Somente o servidor que ocupe exclusivamente cargo em comissão (ou outro cargo temporário) contribuirá para o regime geral de previdência social. Logo, o servidor efetivo que, concomitantemente, exerça cargo em comissão, continurá vinculado ao regime próprio (artigo 40,§13º,CF).


ID
2064031
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação vigente sobre desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Tiago, entendo que a Letra C está errada, pois a autorização da desapropriação das respectivas instituições e empresas pelo Presidente se dá por meio de Decreto. Na questão apenas afirma, de forma genérica, que há "necessidade de prévia autorização do Presidente da República". 

  • Caros colegas, corrijam-me se estiver errado, o erro da letra C consiste no fato de que o procedimento da desapropriação se divide em duas fases: declaratória e executória. A primeira é de competência exclusiva dos entes competentes, não sendo passível de delegação, a qual só é permitida para os atos executórios. Portanto, não basta mera autorização do PR, e sim declaração de interesse em desapropriar a PJ, com a consequente delegação dos atos de execução. Assim, ao interpretar o artigo 3 do decreto 3365/41, a palavra promover não pode ser entendida como direito de declarar o interesse na desapropriação.

  • LETRA A: CORRETA

    "permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."

    Art. 4. Parágrafo único (DL 3.365/41).  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

     

    LETRA B: INCORRETA

    "estabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social."

     

    "Para desapropriar em sentido estrito, ou seja, para DECLARAR a utilidade pública ou o interesse social (...) são competentes, via de regra, União, Estados, Municípios e Distrito Federal (competência COMUM, art. 2º da LGD) (...). Exceção se faz Pa desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, de competência EXCLUSIVA do Município, e à desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, de competência EXCLUSIVA da União."

    Resumos para concursos: Direito Agrário, ed. jus podvium, 2014, p. 143. 

     

    LETRA C: INCORRETA

    "permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização."

     

    "Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas."

    https://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia

     

    LETRA D: INCORRETA

    "considera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população."

    É hipótese de UTILIDADE PÚBLICA (art. 5º, letra e, DL 3.365/41)

     

    LETRA E: ERRADA

    "permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse."

    Art. 15 § 2º (DL 3.365/41)  A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

  • Ca ros, 

     

    Penso que o erro do item B esteja na classificação como "exclusiva", visto que há hipóteses de delegação, como é o caso da ANEEL, pela lei 9.074/95 (http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao). 

     

    Sabendo-se que as competências exclusivas não admitem delegação, correto seria classificar tal competência como privativa, essa sim, passível de delegação. 

     

    Um abraço!

  • O erro da letra c está no fato de que não é possível desapropriar pessoas jurídicas, mas sim cotas do seu capital social ou bens integrantes do seu patrimônio ou do fundo de comércio (estabelecimento em sentido estrito, excluindo-se o aviamento).

  • Acrescentando informação:

     

    Competência sobre desapropriação:

    - Legislar – privativa da União

    - Declarar – comum da União, Estados, DF, Municípios

    - Executar – Adm. Direta e Indireta e Delegatários.

  • Concordo com  Renato, a letra C cabe recurso:

    Vejamos:

    ERRADA (cabe recurso). A banca deu o item como errado, mas, a meu ver, da forma como foi escrito, ele está em conformidade com o seguinte dispositivo do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 2º (….)

    3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Ou seja, se tiver a prévia autorização do Presidente da República, os bens das pessoas jurídicas vinculadas ao Governo Federal podem ser desapropriados. Creio que é exatamente este o sentido da frase exposta no item, razão pela qual ele pode ser considerado correto.

  • O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A LETRA "B" SÃO OS ARTIGOS 6º E 8º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41

  • Gostaria de comunicar que fiz esta prova e errei esta questão, apesar que eu havia assistido uma aula da profa. Isabella Ferrari que alertou que poderia cair este artigo, pois era novo.

  • Estive lendo o comentários dos colegas e acredito que há alguns erros que podem confundir os colegas, principalmente quanto às letras B e C:

    Letra B: O colega Tiago Costa falou, em síntese, que o ato declaratório para desapropriação não é propriamente da pessoa política, e sim do Presidente da República, Governador ou Prefeito (regra), podendo também ser feita pelo Poder Legislativo.

    Primeiramente é importante frisar que a Presidência da República é um órgão, portanto destituído de personalidade jurídica, integrante da União Federal. Já o Presidente da República ou chefe do Poder Executivo Federal é o agente público ocupante do referido cargo. De acordo com a Teoria do Órgão Público, o ente público age através de seus órgãos. Portanto, não é correto afirmar que quem declara a utilidade pública ou interesse social é o Presidente, mas a União Federal através do Presidente. O raciocínio é extensivo aos demais entes da federação.

    Da mesma forma, o Poder Legislativo é um órgão da União, Estado, DF e Município e ao editar lei com efeitos concretos também é manifestação do ente político.

    Ao meu ver, o erro reside na exclusividade da declaração. De fato, a declaração em comento não é exclusiva dos entes políticos, pois autarquias, quando autorizadas pelo Poder Legislativo mediante lei, podem realizar esse ato declaratório. É o exemplo do DNIT que tem competência para declarar a utilidade pública do bem a ser desapropriado com o objetivo de implantar o Sistema Federal de Viação (art. 82, IX, Lei 10.233/2001); e a ANEEL que tem competência para declarar o interesse em desapropriar áreas para a instalação de concesionárias e permissionárias de energia elétrica (art. 10 da Lei 9.074/95, com redação dada pela ei 9.648/1998).

    Referência: Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus. Editora Metodo. 2ª Edição. 2016. Pág. 867.

     

    Letra C: Considero que o erro na verdade é bem grosseiro, mas requer um pouco de atenção para percebê-lo. Não existe desapropriação de pessoa nenhuma, nem de pessoa física, nem de jurídica privada ou pública. O que se desapropria são bens. A questão fala em desapropriar pessoa jurídica, isso é impossível. Notem que o §3º do art. 2º do DL 3.365/41 fala da desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital . São esses bens que serão desapropriados, segundo esse dispositivo, e não a pessoa jurídica.

    Art. 2º, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Para reforçar o argumento de que somente bens podem ser desapropriados é de bom alvitre observar o caput do art. 2º.

  • Pessoal, leiam os comentários do Bruno dc.

    Irretocáveis.

  • O comentário mais votado tem algumas impropriedades. Por isso, leiam o comentário do bruno dc

  • A despeito das arguições de impropiedade do termo "pessoa jurídica" na alternativa "C" - para fins de legitimar o gabarito, repare-se que esse é o teor exato de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal:

     

    Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Questão complicada, em que pese o alternativa "a" correta ser transcrição de lei (art. 4º, § único, Decreto 3.365/1941). Estude-a novamente.

  • Não é possível a desapropriação de pessoas, físicas ou jurídicas, eis que são sujeitos de direito. O termo 'empresa' tem outro significado, qual seja o da própria atividade desenvolvida pela pessoa. C incorreta.

  • Artigo 4° Parágrafo Único

    Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre o projeto associado por conta e risco do concessionário,garantindo ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

     

    Ademais os colegas já complementaram bastante.

    GABA a  

  • me ajudem a pedir comentários do professor!

  • A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente à desapropriação, nos termos do decreto 3365/1941:

    a) CORRETA. É exatamente o disposto no art. 4º, parágrafo único do decreto 3365/41.
    Art. 4º, parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    b) INCORRETA. O decreto estabelece apenas a respeito da declaração de utilidade pública, que deverá ser feita por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
     Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    c) INCORRETA. Não é permitida a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital de empresas que dependam de autorização do Governo Federal para funcionar, exceto se houver decreto do Presidente da República.
    Art. 2º, §3º, - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

    d) INCORRETA. A criação e melhoramento de centros de população é hipótese de utilidade pública.
    Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;


    e) INCORRETA. A alegação de urgência não pode ser renovada. 
    Art. 15, § 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Quando ao erro da Letra B.

    Competência declaratória é dos Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios) e, excepcionalmente, de 03 (três) autarquias federais, por expressa previsão legal: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

  • A) art. 4º, paragrafo único do DL 3.365/41

    art. 4º (...)

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.   

    B) A competência declaratória para as desapropriações, consiste na atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação. Constitui-se em competência comum de todos os entes federativos, destacando que essa competência não se estende, via de regra, às pessoas públicas da Administração Indireta.

    Contudo, a regra da competência declaratória, para fins expropriatórios, como exclusiva dos entes federados, comporta exceções: DNIT e a ANEEL.

    C) art. 2º do DL 3.365/41

    Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    D) art. 5º, e" do DL 3.365/41 

    Art. 5º  Consideram-se casos de utilidade pública:

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    E) art. 15, §2º do DL 3.365/41

    §2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

  • GABARITO LETRA A 

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

     

    Parágrafo único.  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.     


ID
2064034
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A responsabilidade civil da União por danos provocados por atentados terroristas constitui exemplo clássico da aplicação da teoria do risco integral. Nesse sentido, a Lei 10.744/2003 autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. A referida lei não prevê qualquer excludente de responsabilidade. Logo, a responsabilidade se estende inclusive aos passageiros embarcados em solo estrangeiro. O que importa para caracterizar a responsabilidade integral da União é o atentado ter ocorrido em aeronave com matrícula brasileira.

     

    Prof. Erick Alves

  • Lei 10.744/03. Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 1o  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 2o  As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.

            § 3o  Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder.

            § 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

            § 5o  Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

  • Alternativa correta letra E.

    Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

    No entanto, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:

    “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.

     

     

    >>>  NA TEORIA DO RISCO INTEGRA NÃO SE ADMITEM EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL COMO:

     

    A) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    B) FATO DE TERCEIRO

    C) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

     

    >>> Aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL a danos ambientais, nucleares, atos terroristas etc...

     

     

    bons estudos  !

  • Gabarito letra E

     

    Teoria do Risco Integral é aquela em que o Estado assume integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Essa teoria afasta alegação de causas excludentes. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, contudo parte da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais, tais como: acidente de trânsito, dano nuclear, dano ambiental e atentados em aeronaves (Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003.)

  • Complementando:

     

    Aplica-se ao caso a Teoria do Risco Integral, em que a simples ocorrência do dano e do nexo causal é suficiente para que haja a responsabilização estatal. Não se admite a exclusão da responsabilização pela ausência do nexo causal.

     

    Helly Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho entendem que a teoria em questão é inaplicável no Direito Brasileiro. Já Maria Sylvia Di Pietro entende que são expressões sinônimas.

     

    Tal teoria é aplicável também nos seguintes casos:

     

    a) dano decorrente de atividade nuclear (atos comissivos e atos omissivos);

     

    b) dano ao meio ambiente (apenas quanto aos atos comissivos; quanto aos atos omissos o STJ entnde que há aplicação de igual forma, mas de forma subsidiária, devendo primeiramente haver a responsabilização por parte do poluidor direto);

     

    c) acidente de trânsito (decorre do seguro obrigatório: DPVA);

     

    d) crimes ocorridos a bordo de aeronaves.

  • O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Afinal de contas, quem eh esse prof Erick Alves que responde tds as perguntas  Tiago Costa??

  • Erick Alves = Professor de Adm. e AFO do Estratégia Concursos

  • Aí vc está prestes a pegar um avião e resolve dar uma última estudada e de cara pega esta questão! fuuuu! uheuhe

     

    Gab: A, com ctz! Teoria do Risco Integral, assim como dano nuclear e desastres ambientais!

  • Nesse caso, se ocorresse algum crime a bordo do avião (e não um ataque terrorista), somente seria aplicada a teoria do Risco Integral se este crime tivesse ocorrido enquanto o avião estivesse sobrevoando o espaço aéreo brasileiro. Se o crime, mesmo se tratando de aeronave brasileira, tivesse sido praticado em solo americano, por ex., não haveria RCO pelo risco integral.

    Conforme Matheus Carvalho, Direito Administrativo, p. 334, 2015.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Nessa teoria o ente público é garantidor universal.

    A simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade

     

    A teoria do risco integral é utilizada nas seguintes situações:

    --> Dano decorrente de ATIVIDADE NUCLEAR

    --> Dano ao MEIO AMBIENTE

    --> Acidente de Trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT

    --> Crimes ocorridos a BORDO DE AERONAVES que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorretes de ATAQUES TERRORISTAS

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho 

  • Exclente comentário da Alessandra Santos !

     

    (Cespe - AJ/TRT 10/2013) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.

    Comentário: pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. Dessa forma, não há nenhum tipo de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não para o dano. Logo, o item está correto.

  • Complementando...

    Gabarito E

    Importante ressaltar que o Brasil adota a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (indispensável a comprovação de dolo ou culpa). 

    Contudo, na situação apresentada, será adotada a TEORIA DO RISCO INTEGRAL (basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade), tendo em vista que a doutrina aponta 3 situações em que deve ser aplicada essa teoria:

    1) Dano Nuclear;

    2) Dano Ambiental;

    3) Dano decorrente de ATAQUE TERRORISTA

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Essa é para quem estudou, muitos professores só falam do risco integral no tocante aos acidentes nucleares, esquecendo dos demais.

  •  

    Sei que deve ta cansado e tal, mas é bastante importante, pois esgota o assunto da RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ESTADO.

     

    RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:

    a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;

    b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);

    c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
    empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo
    (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
    aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;

    d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;

    e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.

     

    FONTE: Alexandre Mazza.

    GABARITO ''E''

  •  

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-SC Prova: Juiz Substituto

    Na hipótese de danos causados a terceiros, em decorrência de atentado terrorista que venha a ser praticado contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, 

    a) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, se comprovada falta do serviço, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

    b) não há consequência patrimonial para a União. 

    c) a União é legalmente autorizada a assumir as consequentes despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria em relação aos terceiros.  CERTO

    d) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza subjetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

    e) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza objetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

  • SEGUE UMA DICA : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)

     

    A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)

     

    Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

     

    No que tange à Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. O montante global das assunções ficou limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. E ainda, caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.

     

    Já a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

     

    O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas acima fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

     

     

     

  • Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade do Estado é objetiva, mas em determinadas hipóteses admite-se as excludentes da responsabilidade civil do Estado: culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito; 

     

    Teoria do Risco Integral: A responsabilidade do Estado também é objetiva, mas essa teoria NÃO admite as excludentes da responsabilidade extracontratual do Estado, uma vez que essa teoria considera que o Estado é um garantidador univeral, especificamente nas seguintes hipóteses: dano ambiental, dano decorrente de atividade nuclear, acidente de trânsito (decorre do seguro obrigatório: DPVA), ataques terroristas e crimes ocorridos em aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

     

    A aeronave não estava sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, mas os danos causados decorreram de um ataque terrorista, logo, aplica-se a teoria do risco integral.  

     

    Fonte: Curso Carreiras Jurídicas, Cers, 2017. Professor: Matheus Carvalho

  • na hora que eu li:

    TERRORISTA > BOMBA> AERONAVE> linkei logo com RISCO INTEGRAL!

     

    GABARITO ''E''

  • Obrigado Priscila Marques

     

  • Ele facilitou trouxe vários elementos do risco integral

    TERRORISMO + AERONAVE  só faltava dizer tbm que era NUCLEAR

  • Alternativa (E) 
    Teoria do Risco Integral
    De acordo com essa teoria o Estado deve ser responsabilizado por qualquer dano causado a esfera jurídica  de um particular, não se admitindo qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado.
    - Em regra essa teoria não é aceita...
    -Aplicabilidade:
    Danos Nucleares, Danos de Guerra ou Terrorismo, Danos ao Meio Ambiente.

  • Teoria do risco integral que será aplicada em casos de acidente de trabalho, acidentes de trânsito com pagamento do seguro DPVAT, nos casos de atentados a aeronaves brasileiras (em área brasileira ou não), e também nos casos de acidentes ambientais e nucleares. Sobre esses últimos, não há unidade doutrinária a respeito da aplicação da teoria do risco integral, pois há quem considere à aplicação da teoria do risco administrativo de forma subsidiária, a exemplo dos ambientalistas. 

     

  • GAB E

    Danos Nucleares;

    Danos de Guerra ou Terrorismo;

     Danos ao Meio Ambiente.

    Pra trás nem pra pegar impulso. Seu bosta!

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A?

  • Acredito que o problema da "a" esteja em afirmar a responsabilidade subsidiária estatal, eis que a própria Lei 10.744/03, em seu artigo 1º, traz a responsabilidade para a União por eventuais danos em caso de ato terrorista contra aeronave. 

  • Será que seria a Teoria do Risco Integral? A lei prevê uma indenização no montante determinado (US$ 1 bi)... mais se assemelha a uma indenização tarifada, diferentemente da indenização advinda do Risco Integral (que não há teto indenizatório)...

  • Tanto nessa questão como em uma que fiz agora a pouco do CESPE fiquei com a mesma dúvida: sabemos que o risco integral não permite as excludentes, perfeito! Mas não deveria a entidade que prestou o serviço ser a responsável pela obrigação de indenizar primeiramente, vindo o ente responsável logo após de maneira subsidiária?


    Tanto nesta da FCC como na do CESPE, já foi direto para "União tem responsabilidade objetiva na modalidade risco integral (o caso do CESPE foi dano ambiental) mas ficou no limbo a hipótese de primeiro a entidade que prestou o serviço arcar com a indenização pela modalidade risco integral.


    Confesso que não tirei esta dúvida ainda...o risco integral rompe essa "ordem de cobrança" também???

  • Alfred, a Lei 10.744/03 dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo, por esta razão a União é diretamente acionada. Para maiores esclarecimentos vide a ADI 4.976, ela cita exemplos de danos nucleares, ambientas, terroristas etc, embasadas no risco integral.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    É hipótese de responsabilidade civil objetiva por parte do estado, não se aplica as causas excludentes e atenuantes;

    Hipóteses de cabimento:

    1 - DANOS NUCLEARES;

    2 - DANOS AMBIENTAIS;

    3 - ATAQUE TERRORISTA EM AERONAVE.

  • Gostaria de fazer um destaque:

    Em alguns comentários consta a informação de que o evento danoso, no caso de atentado terrorista em aeronave, deva ocorrer em espaço aéreo brasileiro. Todavia, a própria lei 10.744 explicita que o atentado pode ocorrer no Brasil ou no exterior, exigindo apenas que o seja "contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo."

    Bons estudos!

  • LETRA E

    a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

  • O erro da alternativa "A'" acretido que consiste em não separar responsabilidade pelo evento com a execução. Assim, a responsabilidade pelo evento, é solidária entre a empresa prestadora de serviço público e o Estado, porém, a execução é subsidiária, uma vez que primeiro executa-se os bens da concessionária para depois ir no patrimônio do Estado.

  • De acordo com a Lei 10.744/03:

    Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,excluídas as empresas de táxi aéreo.

    (...)

    § 4º Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

    § 5º Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em voo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

    Repare que não importa se a explosão ocorreu em solo norte-americano. E também não importa se passageiros embarcaram em escala no México. Não importa onde o atentado terrorista aconteceu. A União está autorizada a assumir despesas de responsabilidade civis provocados por atentados terroristas ocorridos no Brasil ou no exterior. O que importa é que a aeronave era de matrícula brasileira e operada por empresa brasileira de transporte aéreo público. Isso é o que configura a responsabilidade civil da União.

    Gabarito: E

  • Vi em uma aula do Prof. Gustavo Scatolino (Gran Cursos) que risco integral ocorre nas hipóteses de dano nuclear, ato terrorista e ato de guerra contra aeronave brasileira independentemente de onde ocorra.

    Dano ambiental também é uma hipótese que enseja a teoria do risco integral.

  • Teoria do risco integral 

    ·        Responsabilidade objetiva 

    ·        Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil

    ·        Independe de ilicitude do ato

    ·        Danos nucleares

    ·       Danos ambientais 

    ·        Atentado terrorista  

  • obrigada

  • Gabarito: E.

    Para a hipótese, a doutrina vem entendendo que se aplica a teoria do risco integral.

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional, e apenas com expressa determinação Constitucional ou legal.

    Quais são os casos em concurso em que podemos admitir adoção dessa teoria?

    1) Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF/1988, art. 21, XXIII, d).

    2) Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aero�naves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis ns. 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.

  • E. aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.

    (CERTO) Nesses casos a responsabilidade é objetiva na modalidade risco integral por imposição legal (art. 1º Lei n. 10.744/03).


ID
2064037
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual nº 8.959, de 08 de maio de 2009, estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão. Segundo tal diploma,

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA: Art. 64. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.

    B)CERTA: Art. 54. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, de forma motivada, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    C)ERRADA: Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que: III - seja cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de algum dos interessados, em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau;

    D)ERRADA: 

    Art. 24. O agente público que incorrer em impedimento ou se julgar suspeito deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento (não fala em suspeição) constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    E)ERRADA: Não existe esta previsão. Art. 34. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.§3º A intimação será realizada:

    I - mediante ciência no processo, certificada pelo servidor;

    II - por via postal com aviso de recebimento;

    III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao endereço ou domicílio eletrônico do interessado;

    IV - outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


ID
2064040
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a 8987

     

    a) Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor ;

     

    III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

     

    IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

     

    b) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    c) Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    d) Certo. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    e) Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

    A Lei possibilita, mas não impõe.

     

  • A- A inversão das fase de habilitação e julgamento é uma faculdade e não uma imposição legal.

     

    B- Não são todos os bens reversíveis que serão indenizados, apenas não amortizados ou depreciados.

     

    C- A intervenção é decretada por ato do poder concedente, independentemente de prévio procedimento administrativo, que deverá ser instaurado no prazo de 30 dias após a decretação da intervenção.

     

    D- Correta com base no art. 36 da L. 8987

     

    E- A instituição de arbitragem é uma faculdade e não uma obrigação.

  •        Lei 8987

     

            Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

     

    bons estudos !

  • Ótima questão..Tem uma da banca FGV igualzinha a essa! Daí a importância de fazer questões das mais variadas bancas CONCEITUADAS! REVERSÃO - AO FINAL DO CONTRATO, o poder concedente reverte para si os bens afetos ao serviço público, havendo indenização no caso em tela da questão!
  • Então é assim: tipo do "pé na porta", intervém primeiro, PAD depois.

  • Lembrando que quanto à alternativa "C" não há necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo, mas o procedimento deve ser instaurado até o prazo máximo de 30 dias, "para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa", conforme art. 36 da Lei 8.987/1995.

     

    Ainda, o referido procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (§2º do art. 33, Lei 8.987/1995).

  • DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

            Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

            § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

            Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • Com relação à alternativa "D", quando se diz: indenização da concessionária. Não fica parecendo que quem deve indenizar é a concessionária?

  • Sobre a letra B:

    Não são todos os bens que são reversíveis!

     Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     X - a indicação dos bens reversíveis;

  • indenização da concessionária ou à concessionária? oO

  • Pois é Thayná Mesquita: indezição da concessionária, parece q a concessionária ´quem está idenizando o Estado.

  • Questão mal formulada que, a meu ver, deveria ser ANULADA, visto que a alternativa B também estava certa.

    TODOS OS BENS podem ser revertidos ao Poder Concedente, inclusive os bens da própria Concessionária. Agora, a questão da indenização é outros 500. A questão não condicionou a reversão à questão da indenização e, por isso, a meu ver, deveria ser ANULADA por conter 2 respostas. Essa FCC tá me dando cada dia mais decepção. Pior banca (junto com ESAF) pra redigir questões.

  • Prova de Procurador e o examinador não sabe regra de regência nominal é foda "Indenização à Concessionária" carai!

     

  • O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

     

    a.)inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.[Errada]

            Faculdade. Art 18-A " O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação...".

     

     b)reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.[Errada]

            Art 36 [...] ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     c)instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.[Errada] 

          Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Assim: 1º decreta intervenção, depois instaura processo adminsitrativo.

     
    d)indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     e)adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público. [Errada]

            Faculdade. [errada]  Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,

  • Não é possível que essa questão não foi anulada. Erro básico de português! O examinador utilizou a regência errada ao elaborar a questão e mudou completamente o sentido da alternativa. Vergonha!

  • Amigos, entendo que cada assertiva deva ser lida em conjunto com o enunciado da questão.

    Então teríamos: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual [...]

    A existência do artigo "a" antes de indenização, a meu ver, possibilita essa construção. 

    S.m.j. é o mesmo que dizer: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe indenização à concessionária de serviço público, no advento do termo contratual.

  • a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.

    O edital PODERÁ prever a inversão de ordem das fases de habilitação e julgamento, ou seja, NÃO SERÁ OBRIGATORIO A INVERSÃO.ART 18- A

     

     b) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    Não são todos os bens que podem ser revertidos, apenas aqueles previsto no contrato

     

     c) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.

    1º declara a intervenção

    2º o poder concedente no prazo de 30 dias instaurar procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o direito de ampla defesa.

    A questão trouxe a ordem trocada dos procedimentos.

     

     d) indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Na reversão o particular é indenizado das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. ( art 36)

     

     e) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

    NÃO é obrigatoria a arbitragem. O contrato PODE apenas prevê esse mecanismo. 

  • também errei pela dicção cretina da letra "d" ¯\_(ツ)_/¯ 

  • que droga, parece que estou é doido:

     

    INTERVENÇÃO ( decreto - tem 30 dias para abrir...>) depois quem vem o PROCEDIMENTO ADM. ( prazo de 180 dias)

     

     

    GABARITO ''D''

  • É... Indenização "da" concessionária foi duro... 

  •  a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.

    FALSO. É uma faculdade (poderá).
    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

     

     b) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    FALSO. Não são todos os bens, apenas os reversíveis não amortizados ou depreciados.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     c) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.

    FALSO. Primeiro decretga a intervenção, depois instaura-se o procedimento administrativo.

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

     d) indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    CERTO
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     e) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

    FALSO

      Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • Alternativa D.

    Conforme o estatuído no art. 36 da Lei 8.987/1995:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Gabarito D

     

    O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

     

    A) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público. ERRADO

     

    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento

     

    É uma faculdade, não uma obrigação.

     

     

    B) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado. ERRADO

     

    Art 35, § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    Assim, não são todos os bens utilizados, mas apenas aqueles previstos como "reversíveis" no respectivo edital de liticação:

     

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

                    X - a indicação dos bens reversíveis;

     

     

    C) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual. ERRADO

     

      Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    Portanto, a instauração do procedimento administrativo é posterior.

     

     

     

    D) CERTO

     

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

     

     

    E) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público. ERRADO

     

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • b. reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    Nao sao todos os bens que são reversíves, apenas os previstos no contrato, sendo certo que todos os bens utilizados na prestação do serviço PODEM ser considerados reversíveis.

    " Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

    Os bens reversíveis devem ser indicados no edital e no contrato de concessão (arts. 18, X
    e XI, e 23 da Lei 8.987/1995).
    A reversão refere-se a todo e qualquer bem necessário à prestação adequada do serviço
    público. Por essa razão, tanto os bens eventualmente cedidos pelo poder concedente à
    concessionária quanto os bens de propriedade da própria concessionária devem ser transferidos
    ao poder concedente ao fmal do contrato. Em relação à reversão dos bens de propriedade da
    concessionária, a indenização será sempre devida, pois, caso contrário, teríamos verdadeiro
    confisco. Nesse caso, o valor será pago ao final da concessão e levará em conta os bens
    reversíveis ainda não amortizados (art. 36 da Lei 8.987/1995).

  • Sobre a letra B)

    Somente os bens efetivamente atrelados ao contrato de concessão são passíveis de reversão. Do contrário, se quisesse o poder concedente apropriar-se de todos os bens da concessionária, indiscriminadamente, configurar-se-ia um autêntico processo de desapropriação, não só dos bens da empresa mas também do seu capital. Com essa reserva, é justo inferir que ao termo final do contrato de concessão o Poder Concedente pode recolher o acervo vinculado ao contrato em condições regulares, capazes de assegurar a continuidade do serviço, e o Concessionário recobrar inteiramente o que fora investido durante o contrato na manutenção dos bens reversíveis.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Na o CESPE considerou correta a assertiva:

    "A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público"

    No que ela diverge do item B dessa questão?

  • As bancas gostam de trocar "todos os bens necessários à continuidade do serviço público" por "todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado" Q558925;


ID
2064043
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado do Maranhão ofertou à União uma área devoluta para a criação de um assentamento para fins de reforma agrária. O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à nulidade de tal ato porque, segundo a petição inicial, a área é necessária à proteção de ecossistemas naturais. Para que o pedido seja julgado improcedente, o Estado deverá alegar e provar a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Como regra, as terras devolutas são consideradas bens dominiais, portanto passíveis de alienação pelo ente. Contudo, conforme a CF:

     

    Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Com essas considerações podemos eliminar as alternativas A, B, C e D. Dessa forma, não restaria outro caminho ao procurador senão sustentar pela irrelevância da área para a proteção de ecossistemas naturais, a fim de fazer valer o poder discricionário do Estado do Maranhão.

  • São terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias. A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

    Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/81573.html

  • Apenas para esclarecer:

     

    O que invalida a alternativa B, é o que consta em sua parte inicial, ou seja, ausência de previsão legal, haja vista o dispositivo apresentado no comentário abaixo, contendo a norma constitucional.

  • Respondida a questão pelos colegas abaixo, para reflexão:

    São da União "terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental".

    São indisponíveis "terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    As terras necessárias à proteção dos ecossistemais naturais não seriam, necessariamente, indispensáveis à preservação ambiental? E, assim sendo, ainda que arrecadadas pelo Estado, pertencentes à União?

  • Marquei a letra B e entendi o erro, mas não compreendi o porquê de a letra E ser a correta. O fato de o Estado ter ofertado à União uma área para fins de assentamento para reforma agrária a torna irrelevante para a proteção de ecossistemas naturais?? O que uma coisa tem a ver com a outra?? Ainda acho que a letra A faz mais sentido, tendo em vista que a terra devoluta não tem uma afetação prévia a uma finalidade pública.  Alguém poderia esclarecer?

  • Regra geral as terras devolutas dos Estados são bens dominiais, e, portanto, disponíveis. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §5º, traz uma exceção ao prescrever que as terras devolutas pertencentes aos Estados, caso sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis, não podendo ser destinadas a outras finalidades (mitigação da discricionariedade). Portanto, para que a ação civil pública ajuizada pelo MP seja julgada improcedente o Estado do Maranhão deverá alegar e provar que a área em questão não é necessária para a proteção dos ecossistemas naturais, o que torna a alternativa “e” correta

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-direito-ambiental-pgema/

  • Marcela Pimentel:

     

    Para entender porque a alternativa E é a correta tem que ser compreendido o enunciado da questão. 

     

    De forma resumida a situação é a seguinte: o Estado do Maranhão pretende ceder uma área de terra para a União para que este ente federativo possa criar um assentamento para fazer reforma agrária.

     

    Ao tomar conhecimento deste ato (a cessão da terra), o Ministério Público impetra uma Ação Civil Pública, argumentando que a faixa de terra em questão não poderia ser cedida para fins de reforma agrária, pois consiste em área necessária para a proteção de ecossistemas naturais.

     

    Diante da ACP proposta pelo Ministério Público qual seria o argumento que deveria ser utilizado pela Procuradoria do Estado do Maranhão?

     

    Resposta: deve a PGE-MA alegar e provar, em sede contestação da ACP, que a área de terra em questão é irrelevante (sem importância) para a finalidade de promover a proteção de ecossistemas naturais.

     

    Caso consiga provar o fato acima alegado, o Estado do Maranhão estará autorizado a ceder a faixa de terra para a União.

     

    Isso, porque, nos termos da Constituição Federal, mesmo as terras devolutas ou as terras arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, são consideradas indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Qual o fundamento jurídico?

     

    Resposta: artigo 225, § 5º da CF/88: 

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Bons estudos a todos.

  • O Estado do Maranhão ofertou à União uma área devoluta para a criação de um assentamento para fins de reforma agrária. O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à nulidade de tal ato porque, segundo a petição inicial, a área é necessária à proteção de ecossistemas naturais. Para que o pedido seja julgado improcedente, o Estado deverá alegar e provar a...

     

    O Ministério Público diz na petição que a área é NECESSÁRIA à proteção de ecossistemas naturais. Para que esse entendimento seja combatido, ou seja, para que o pedido do MP seja julgado improcedente, podemos dizer que a área NÃO SERÁ NECESSÁRIA à proteção de ecossistemas naturais, sendo então "irrelevância da área para a proteção dos ecossistemas naturais".

  • REGRA: terras devolutas são bens dominicais, ou seja, DESAFETADOS= não tem destinação específica

    EXCEÇÃO= terras devolutas que tenham como FINALIDADE proteger o meio ambiente = AFETADAS

  • Regra geral as terras devolutas dos Estados são bens dominiais, e, portanto, disponíveis. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §5º, traz uma exceção ao prescrever que as terras devolutas pertencentes aos Estados, caso sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis, não podendo ser destinadas a outras finalidades (mitigação da discricionariedade). Portanto, para que a ação civil pública ajuizada pelo MP seja julgada improcedente o Estado do Maranhão deverá alegar e provar que a área em questão não é necessária para a proteção dos ecossistemas naturais, o que torna a alternativa “e” correta.

  • (Letra E). Justificativa: A PGE deverá alegar e provar na ACP que a área em questão é
    irrelevante (sem importância) para a finalidade de promover a proteção de ecossistemas
    naturais.
    Caso consiga provar o fato acima alegado, o Estado poderá ceder a faixa de terra para a
    União. Isso, porque, nos termos da Constituição Federal, as terras devolutas ou as terras
    arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, são consideradas indisponíveis
    quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • A questão parece simples a primeira vista, não. trazendo grandes dificuldades, porém podemos extrair algumas informações importentes:  "BENS DOMINIAIS" são aqueles bens aos quais pertecem ao ESTADO, sendo as TERRAS DEVOLUTAS classificadas como tais....  tais bens seriam INDISPONIVEIS, o que permitiria assim o ESTADO ofertar a terra para UNIÃO, porém se tal terra for indispensável para a MANUTENÇÃO DE ECONOSSISTEMA, muda a questão pois se tornaram um INDISPONIVEL.   Assim a PGE precisada demonstrar que a area é SEM RELEVANCIA para a proteção do ecossistema, para não cair na excessão do artigo  225 CF, se não me engano § 5.

  • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias = RELEVANTE  à proteção dos ecossistemas naturais.

  • nossa! errei, mas errei com gosto!

    ótima questão!

  • É evidente que há potencial incompatibilidade entre destinar ao assentamento para fins de reforma agrária e à proteção do ecossistema. O contato da população alocada pode colocar a área de proteção em grave risco, a partir da exposição à poluição, à caça e à pesca. Asssente 1.000 famílias em uma área de preservação de mata atlântica para ver o que acontece.
  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

    Hoje, a Constituição no seu RT. 20, II, inclui entre os bens pertencentes à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental”. As demais terras devolutas pertencem aos Estados. No tocante à questão fundiária, pelo art. 188, a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º determina que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

  • as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados são indisponíveis QUANDO NECESSÁRIAS à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Gente, bati cabeça pra entender essa questão, mas a meu ver, ela é mais simples do que parece, repare que no texto motivador nos direciona p/ assertiva “E”, ainda mais sabendo que se trata de concurso pra PGE. Veja: (...) “o Estado alegar e provar...”

    Explico:

    Primeiramente, tente classificar as terras devolutas. Como vc sabe, elas se classificam como bens dominicais, e essa classificação permite que os bens sejam alienados, porém o art. 225, § 5º da CF/88 consigna exceção a essa regra, ou seja, norma de inalienabilidade das terras devolutas, mas para haver essa inalienabilidade, elas devem ser “necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

    Ora meu amigo, imagine você, futuro procurador do Estado, se depara com essa situação e carreia na sua peça robusto lastro probatório que comprova que aquela porção de terra, objeto do litígio, é irrelevante para a proteção dos ecossistemas naturais, ou seja: não é “necessária à proteção dos ecossistemas naturais”, a probabilidade de o pleito do Ministério Público ser julgado improcedente e vc logra êxito é gigantesca. Viu?? Cuidado só com o decoreba, ter uma estudo sistemático é importantíssimo.

    A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível!!!!


ID
2064046
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Expedida a Licença de Operação, o órgão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Resolução nº 237 do CONAMA.

     

    A, B, C e D

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    E

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Sobre a alternativa "E", apenas para esclarecer sobre os prazos:

     

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Cuidado com os prazos de prorrogação!! Veja o que dispõe a lei:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

  • Com eveito, o órgão ambiental pode modificar as condicionantes relativas à licença expedida, desde que ocorra alguma das situações previstas no art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997, verbis:

     

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

  • Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997: CONAMA, em seu artigo 19 , caput e incisos, assim estabelecem:

    O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    Letra correta: C.

  • Esse "somente" me quebrou. Passou batido

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

    Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, juntamente com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Possui o prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. --> não pode ter seu prazo de validade prorrogado

     

    Obs: A LP e a LI poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, desde que obedecidos os prazos máximos.

    Já a LO não poderá ter seu prazo de validade prorrogado (art. 18, §1º da Resolução CONAMA 237/97).

  • Quando infere-se ao Ambiente, sendo nesta alternativa, uma expeção, deve-se conter às normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, se atentando com sua especificações.

  • Caro Guilherme Cirqueira,

    Data venia, com todo respeito, acredito que você esteja equivocado.

    Nenhum dispositivo da Lei afirma que a Licença de Operação (LO) pode ser prorrogado. O que se estabelece é que o órgão licenciador pode aumentar ou diminuir, mediante decisão motivada, o prazo da Licença de Operação anteriormente expedida.

     

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Res 237 Conama
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    .
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    .
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    .
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    C é a Correta!

    Só um adendo ao comentário do xará Guilherme- Uma coisa é renovação da licença, outra coisa diversa é prorrogação do prazo

    Como o Jacqueson disse, é possível a renovação, mas não a prorrogação da LO.

    Segundo o art. 18

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
     

  • Complementando o GUILHERME a sequencia é o famoso ""LP" da LILÓ".

     

    Pra quem é muito novo LP é disco.

  • Licença Prévia: "Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade, não podendo ser superior a cinco anos, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso I e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA). 

     

    Licença de instalação: "Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo de com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a seis anospodendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso II e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Licença de operação: "Autoriza o início das atividades após a verificação do efetivo cumprimemo do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento propostos e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis". Prazo de validade: deve considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos  (art. 18, inciso III, da Resolução n. 237/97 do CONAMA). Nesta não se fala em prorrogação, mas sim renovação, que poderá ser feita mediante decisão motivada respeitados os limites de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos (art. 18, § 3°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Licença simplificada: "Autoriza o funcionamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental em uma única etapa". Prazo de validade: "o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores". (art. 18, § 2°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Em todos os casos, "o § 4º do art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011 determina que a renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".

     

    Fonte: Coleção Sinops para Concursos. 3° ed. rev. e atual. Editora Juspodivm

  • Letra C.

    O artigo 19 da Resolução n 237 do CONAMA responde as alternativas A, B, C e D.

     

    Nesse viés, a Resolução nº 237 do CONAMA traz hipóteses nas quais a licença concedida poderá ser alterada:


    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
    condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença
    expedida, quando ocorrer:


    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.


    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
    licença.


    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

     

     

    LETRA E

     

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

     

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

     

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

     

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

     

    COMPLEMENTO AO ARTIGO 18

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • A licença de operação pode modificar suas condicionantes desde que ocorra algumas das situações previstas no conoma

  • Gabarito C

    Apenas complementando, prorrogação é diferente de renovação, Licença Prévia e Licença de Instalação prorroga, Licença de Operação não prorroga.

  • Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

    o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

     


ID
2064049
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (...)

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada

    (...)

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo

  • a) poderá ser feita apenas fora do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta, visto que a compensação da Reserva Legal pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme estabelece o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.235/2014.

    Vale lembrar que para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    Destarte, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

      b) somente é possível se houver adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta. Conforme já explanado, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

      c) independe de prévia inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

    Incorreta, na medida em que a regularização por meio adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) depende da inscrição do imóvel rural no CAR, em outros termos, é condição obrigatória para a adesão ao PRA a referida inscrição, consoante prevê o artigo 66, 5º, da Lei nº 12.651/12 e no artigo 11, do Decreto nº 7.830/12.

      d) será feita em área equivalente ao dobro da extensão da área a ser compensada.

    Incorreta, uma vez que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, conforme dispõe o artigo 66, 6º, inciso I, da Lei nº 12.651/12.

      e) não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Correta, nos termos do artigo 66, 9º, da Lei nº 12.651/12. Logo, o que se quer é evitar que a compensação da Reserva Legal propicie a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, isto é, que permita a substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

  • Otimo comentário do Matheus. Só faltou dizer que o art. 66 é da Lei 12.651.

  • voce em 2020 que já esta resolvendo questoes de procurador de 2016. CONTINUE


ID
2064052
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No processo de criação de uma Estação Ecológica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Errado, pois a Lei 9.985/2000, no seu art. 22, § 2º, exige, para criação de unidades de conservação, prévio estudo técnico e consulta pública.

     

    b e d)  Como exceção à regra do art. 22, § 2º, o § 4º do referido artigo dispõe que na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública, razão pela qual correta a letra D.

     

    c e e) Ambas erradas, pois a criação de uma unidade de conservação, conforme o caput. do art. 22 da referida lei, ocorre por ato do Poder Público, que pode se dar mediante lei ou decreto. Vale frisar, porém, que a supressão de uma UC só pode ser feita por meio de lei específica.

  • Letras A e B estão erradas,

     

    Lei 9985/200:

     

    Art. 22 § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo

    (é o gabarito - letra D).

     

     

    Letras C e E também estão incorretas:

     

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

     

    Mas somente por LEI podem ser extintas ou reduzidas, ou seja, mesmo que tenha sido instituida por decreto, a desafetação depende de lei:

     

    Art. 22 §7º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

     

  • Nos casos de estação ecológica e reserva biológica a consulta pública é facultativa, pois o interesse público é presumido. 

     

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • Em regra, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/00).

    .

    Excepcionalmente, na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.985/00).

  • Na Estação Ecológica  ou Reserva Biológica não é necessário consulta

  • APÍTULO IV
    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • Espaços territoriais especialmente protegidos (incluem-se as unidades de conservação):

    - Criação ou delimitação: LEI ou DECRETO

    - Alteração (para diminuir a proteção ambiental), supressão e desafetação: LEI

    - Alteração (para aumentar a proteção ambiental): LEI ou DECRETO

  • Só lembrando que o correto é "deve haver"...verbo haver no sentido de “existir” é impessoal. Isso significa que permanece na terceira pessoa do singular, pois não tem sujeito. A Banca deveria fazer uma revisão de português....

  • Dica que vi de um usuário do Qconsursos:

    A turma da LÓGICA não precisa de consulta pública:

    Estação ecológica e reserva biológica 

  • As unidades de conservação serão precedidas de estudos técnicos + consulta pública

    -> dispensa-se a última para as Estações Ecológicas e Reservas Biológicas.

    As U.C serão criadas por ato do Poder Público [decreto ou lei] e serão alteradas e suprimidas por lei específica!

  • Lembrando ainda que se a palavra estiver com formatações distintas Ex.: Texto o Pincel de Formatação irá copiar a formatação da primeira letra: Ex.:  Texto

  • Letra d.

    Nos casos de estação ecológica e reserva biológica, a consulta pública é facultativa, pois o interesse público é presumido.

    • DICA:
    • MÉTODO MNEMÔNICO: A turma da LÓGICA não precisa de consulta pública:
    • Estação ecológica e reserva biológica.

    SOBRE AS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    a) Errada. Pois a Lei n. 9.985/2000, no seu art. 22, § 2º, exige, para criação de unidades de conservação, prévio estudo técnico e consulta pública.

    b) Errada. Como exceção à regra do art. 22, § 2º, o § 4º do referido artigo dispõe que na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública.

    c) e e) Erradas. Pois a criação de uma unidade de conservação, conforme o caput do art. 22 da referida lei, ocorre por ato do Poder Público, que pode se dar mediante lei ou decreto. Vale frisar, porém, que a supressão de uma UC só pode ser feita por meio de lei específica.


ID
2064055
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Decreto Federal nº 6.514/2008, que trata das infrações administrativas ambientais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal

    § 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

  • a)  a prescrição da pretensão punitiva da Administração pública elide a obrigação de reparar o dano ambiental.  ERRADA

    Fundamento legal:

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    § 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    b) as infrações ambientais são imprescritíveis. ERRADA

    Fundamentação legal:

    Prescrevem, conforme dispõe o artigo 21, da lei 6514/2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

     

    c) as infrações ambientais prescrevem em três anos. ERRADA

    Prescreve em 5 anos ( Artigo 21)

     

    d) incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração ambiental paralisado por mais de três anos. CORRETA

    Artigo 21

    (...)

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    e) quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição ocorrerá em dez anos. ERRADA

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    § 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

     

  • Muita atenção com a imprescritibilidade para a pretensão de reparação do dano ambiental !!!

  • A ação de reparação  civil ambiental é imprescritível, mas a infração administrativa prescreve em 5 anos.

  • NAO CAI PGE-SP

  • Gabarito Letra D. Trata-se da denominada prescrição intercorrente, pois é verificada no curso do procedimento de apuração da infração. Está prevista no § 2º do art. 21 do aludido Decreto.

  • Gabarito: D

    Trata-se da prescrição intercorrente.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    2   Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Decreto 6.514/08

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • A ação de reparação civil ambiental é imprescritível, mas a infração administrativa prescreve em 5 anos.


ID
2064058
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antes da vigência da Lei nº 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei nº 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2005 tem aplicação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: C

    Acredito que neste caso aplica-se o art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, pelo qual prevê:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    Sendo assim, a Lei 13.146/15, que derrogou os artigos 3º e 4º, dentre outros, do Código Civil, tem aplicação imediata, considerando relativamente incapaz, aqueles que não poderem exprimir a sua vontade, por causa transitória ou permanente, a partir da vigência da referida lei (irretroatividade).

    Assim, aquele que foi considerado absolutamente incapaz por não poder exprimir a sua vontade, antes da vigência da Lei 13.146/2015, continua sendo considerado absolutamente incapaz, em respeito ao princípio da irretroatividade.

     

  • CORRETO: C

     

    Considerações do site do ConJur:

    Aquelas pessoas que hoje, tendo deficiência mental ou intelectual, se encontram sob interdição por incapacidade absoluta passarão automaticamente, com a vigência da lei nova, a serem consideradas capazes? A tradicional exegese da regra intertemporal, nessas situações, indica a eficácia imediata da lei nova. Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Não há razão para que existam deficientes capazes e absolutamente incapazes sem distinção fática a justificar o tratamento diverso.

     

    Por outro lado, pode a lei nova desconstituir automaticamente a coisa julgada já estabelecida? Cremos, que dada a natureza constitutiva da sentença, o mais razoável é que, por iniciativa da partes ou do Ministério Público, haja uma revisão da situação em os interditados se encontram, para que possam migrar para um regime de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, conforme for o caso.

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas

     

  • Pablo Stolze Gagliano, em seu artigo "É o fim da interdição?" abordou acerca da vigência e eficácia do Estatuto em questão da seguinte forma:

    "O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um
    aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
    E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e
    aplicabilidade imediatas.
    Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o
    interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto,
    pessoa legalmente capaz."

    Ótima questão :)

    Bons estudos!!

  • A referida lei é de 2015 e n 2005 como diz no enunciado.

  • Penso que para acertar a questão, o candidato tinha que ter o conhecimento de tão somente do 6º da LINB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). [Artigo importante. Aqui menciona o principio da segurança jurídica].

    Item C. bons estudos.

  • A lei que atribui capacidade não encontra óbices no ato jurídico perfeito, no direito adquirido ou na coisa julgada, aplicando-se desde logo, do início de sua vigência em diante, a todos os fatos em curso.

    Como leciona Carlos Francesco Gabba, " (...) as leis concernentes ao estado e à capacidade das pessoas devem (...) ser aplicadas imediatamente a todas as pessoas que se encontrem  na condição nela contemplada, e não somente àquelas que venham a estar em tal condição no futuro."

    A incapacidade civil é disciplinada pela lei vigente ao tempo em que se desenvolverem, por não gozarem da mesma proteção conferida ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim dispoe: 

    Art. 121.  Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

    Parágrafo único.  Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

    Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Assim, o mais benéfico, nesse caso, é a aplicação imediata do estatuto do deficiente, em detrimento da aplicação dos arts. do CC/02, ainda para aqueles que ja se enquadravam na condição de incapacidade absoluta antes da vigencia do estatuto.

  • Artigo 6º da nossa LINDB..A LEI EM VIGOR TEM EFEITO IMEDIATO E GERAL!

    Princípio da imediatidade da lei nova!

  • Penso que o GAB C também esta equivocado, uma vez que conforme a legislação em debate, qual seja, lei 13.146/2015, os que eram considerados absolutamente incapazes como era o caso dos que mesmo por causa transitória não pudessem manifestar suas vontades, hoje é considerado absolutamente CAPAZ. e nao relativamente incapaz. 

  • Onde está o erro da letra E???

  • Jackson Pinho, penso que o erro da E se encontra na parte final, fazendo uma separação onde não existe. Dizendo que a lei é ultrativa para quem tem causa permanente.

  • questão deveria ser anulada pois menciona que trata-se de lei 13.146/2005 ao invés de 2015!!!

  • A questão é perfeitamente solucionada através de um mero juízo de razoabilidade: o escopo precípuo do estatuto da pessoa com deficiência é modificar a concepção por muito propugnada pelo Código Civil, qual seja, a de que a regra seria a incapacidade absoluta dos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para pratica dos atos da vida civil. Dessarte, com advento do EPD, a exceção virou regra e vice-versa, de modo que, preponderantemente, os detentores de limitações das mais variadas especies hão de ser compreendidos como relativamente (in)capazes. Assim, seria inaceitável cogitar de tratamento distinto e, consequentemente, discriminatório tão somente levando em conta a regra constitucional e legal da irretroatividade das normas. Não é plausivel e aceitável uma interpretração em rota de colisão com o princípio da isonomia (um grupo de sujeitos regulados e reputados incapazes apenas por razões de segurança jurídica). Essa foi a minha linha de raciocínio.  

  • Sem contar que não se presume a incapacidade, logo não existindo mais a incapacidade absoluta daqueles que não possam exprimir sua vontade, não se pode mais assim os considerar, visto que a presunção é sempre pela capacidade. 
    Portanto, considerando que a regra é a capacidade, não se pode tornar a pessoa incapaz por motivos que a lei não considera mais. 
    Esse foi meu raciocínio.

  • Gente, o erro no ano da lei foi da banca, não do QConcursos! 

  • Essa questão pede conhecimento do tempo da aplicação da lei, de acordo com a LINDB.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  



    A) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.

    A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do no início da vigência da referida norma, as quais passam a ser consideradas relativamente incapazes, a partir do início da vigência da lei.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) ultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, depois do início da vigência da referida norma.


    A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que não podem exprimir a vontade por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes a partir do início da vigência da referida norma.

    Incorreta letra “B”.


    C) imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.


    A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da vedação ao efeito retroativo.

    A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da referida norma, as quais passam a ser consideradas relativamente incapazes, em razão da aplicação imediata da lei.

    Incorreta letra “D”.



    E) imediata quanto às pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de causa transitória, e ultrativa em relação às pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito.


    A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de causa permanente ou transitória, as quais passam a ser consideradas relativamente incapazes, em razão da aplicabilidade imediata da lei.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Basta saber que:


    Lei ultrativa ~~> quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência.


    Qual seria a lógica de criar um estatuto para pessoas com deficiência que só servirá para o futuro?


    Resposta: Letra (C).

    At.te, CW.

    ULTRATIVIDADE. http://estudantededireio.blogspot.com.br/2011/03/ultratividade.html

  • COMENTÁRIOS:

     

    alternativa A está incorreta, eis que a eficácia da lei é imediata, por força do art. 6º da LINDB, atingindo também as pessoas já interditadas.

    alternativa B está incorreta, porque o referido dispositivo legal é expresso ao consignar a eficácia imediata da lei e não se fala em ultratividade dos dispositivos anteriores.

    alternativa C está correta, pois o EPD se aplicaria imediatamente às pessoas interditadas judicialmente, por lógica.

    alternativa D está incorreta, dado que não se poderia manter pessoas, com as mesmas limitações psíquicas, com diferenças quanto à capacidade.

    alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões apresentadas na alternativa B.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgema-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • Ótima Questão .

  • questão fofa.

  • Olá candidatos aos cargos da República, comento a "A":

     

    INCORRETA. A alternativa ACERTA quando diz que a Lei 13.146/2015 terá APLICAÇÃO IMEDIATA (obdiência ao art. 6º da LINDB), porém ERRA QUANDO DIZ QUE “porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.”, erra porque uma vez com a aplicação da referida norma, apenas os menores de 16 anos passam a ser absolutamente incapazes, todos os demais são relativamente incapazes.

     

    Cumpre trazer palavras de Flávio Tartuce: "A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da sociedade. Por isso é que deve ser feita a correta ponderação de valores, especialmente quando entram em cena valores de ordem pública com amparo constitucional.".

     

    Importante ainda os escritos de Daniel Sarmento: "A segurança jurídica – ideia que nutre, informa e justifica a proteção constitucional do direito adquirido – é, como já se destacou, um valor de grande relevância no Estado Democrático do Direito. Mas não é o único valor, e talvez não seja nem mesmo o mais importante dentre aqueles em que se esteia a ordem constitucional brasileira. Justiça e igualdade material, só para ficar com dois exemplos, são valores também caríssimos à nossa Constituição, e que, não raro, conflitam com a proteção da segurança jurídica. Se a segurança jurídica for protegida ao máximo, provavelmente o preço que se terá de pagar será um comprometimento na tutela da justiça e da igualdade substancial, e vice versa. O correto equacionamento da questão hermenêutica ora enfrentada não pode, na nossa opinião, desprezar esta dimensão do problema, refugiando se na assepsia de uma interpretação jurídica fechada para o universo dos valores. Ademais, no Estado Democrático de Direito, o próprio valor da segurança jurídica ganha um novo colorido, aproximandose da ideia de Justiça. Ele passa a incorporar uma dimensão social importantíssima. A segurança jurídica, mais identificada no Estado Liberal com a proteção da propriedade e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal, caminha para a segurança contra os infortúnios e incertezas da vida; para a segurança como garantia de direitos sociais básicos para os excluídos; e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos ecológicos na chamada ‘sociedade de riscos’.".

     

    Assim o direito adquirido deve ser protegido para favorecer as pessoas e não desfavorecer. A retro citada lei veio para favorecer e facilitar a vida da pessoa com deficiência e não piorar.

  • Qualquer norma que altera capacidade das pessoas aplica-se imediatamente, alcançando inclusive situações anteriores. O mesmo ocorreu quando o Código Civil de 2002 reduziu a maiorirdade que era de 21 anos para 18 anos. Todas aqueles que tinham entre 18 e 21 anos, tornaram-se maiores.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência também trouxe alterações sobre a capacidade das pessoas, considerando apenas absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, todos as outras situações que eram consideradas de incapacidade absoluta e passaram a ser estabelecidas como relativas alcançam imediatamente aqueles que nelas se encaixavam, bem como aqueles que em momento posterior se incluirem nas hipóteses previstas na nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil.

  • PLENAMENTE CAPAZES: maiores de 18 anos

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: somente menores de 16 anos (terá um representante: pais-tutor)

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: (terá um assistente: pais-curador) 

    - Maiores de 16 e menores de 18 anos;

    - Hébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais com discernimento reduzido;

    - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    - Os pródigos (quem dilapida seu patrimônio desordenadamente)

  • Questão bonitinha até, como muitos falaram. Mas como a banca deixa passar um  erro grotesco desses? Erro ortográfico uma vez tudo bem, mas várias vezes mostra que achava que era 2005 mesmo. Até doi ler, parece que quem está fazendo a prova e quem nos testa realmente não sabe nada... 

  • Letra C - Porem, passivel de ANULAÇAO.

    O Prof. Paulo H M Sousa, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos, fez algumas observações importantes sobre a questão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgema-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • cuidado com o comentário do @Foco Macetes

    deficientes mentais com discernimento reduzido não são mais relativamente incapazes

  • C de Coração.

  • LEI 13.146-2015

    LEI 13.1463-2015

    LEI 13.1462-2015

    LEI 13.146-2015

    LEI 13.146-2015

    LEI 13.146-2015

     

  • O ANO DA LEI ESTA ERRADO, A LEI E DE 2015 E NÃO DE 2005..

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    ============================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Fui na alternativa que melhor atendia a proposta da norma em torna-los capazes. Deu certo!


ID
2064061
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, de natureza não fiscal nem ligada às relações de consumo, a Procuradoria do Estado do Maranhão constatou que a empresa X Ltda. não possuía bens suficientes ao pagamento do débito. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa X, a Procuradoria do Estado do Maranhão deverá, de acordo com o Código Civil, comprovar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Previsão no Código Civil da desconsideração da PJ:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

    bons estudos

  • Em síntese, apenas para lembrá-los (a resposta da questão já foi apresentada pelo Renato):

    O Código Civil adota a TEORIA MAIOR, conforme o que se lê pelo artigo 50 do CC. Isto é, para efeito de desconsideração da personalidade jurídica exige-se o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Ao contrário, o CDC e a legislação ambiental adotam a TEORIA MENOR, que é mais fácil de ser aplicada, não precisando dos requisitos acima (abuso = desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para desconsideração da PJ. 

     

    Foco! 

  • Enunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:

     

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

  • Link para complementar os estudos: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Teoria: A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

     

    Base legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

     

    Aprofundamento conexo como  o novo CPC: Contra o incidente de descosideração da pessoa jurídica cabe agravo de instrumento.

     

    Gabarito letra A

  • Alternativa correta letra A.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
    Apesar de haver a separação patrimonial de PJ e PF, no caso concreto (uso fraudulento), poderá ser suspensa a vigência da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio da pessoa membro seja atingido em decorrência de obrigações assumidas pela PJ. – Suspensão da autonomia patrimonial.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Complementando o comentário de Woody.

     

    A TEORIA MAIOR se divide em duas correntes:

    a) Teoria maior OBJETIVA: o abuso da personalidade se vislumbra com a mera confusão patrimonial (regra do nosso Código Civil);

    b) Teoria maior SUBJETIVA: o abuso da personalidade se dá com o desvio de finalidade e fraude.

     

    Lembrando, também, que a desconsideração da personalidade jurídica em casos envolvendo o CDC pode se dar de ofício pelo juiz, o que não é permitido pelo CC.

  • Art. 50. EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • nunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:

     

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favo

  • Com a finalidade de complementar os excelentes comentários dos colegas, incluo alguns assuntos sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica:

    Histórico da Desconsideração no Brasil:

    • CC-1916: não previa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

    • Na década de 60, Rubens Requião foi um dos primeiros doutrinadores brasileiros a defender a aplicação da teoria no Brasil, mesmo sem previsão legal.

    • CDC em 1990: primeira lei a prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no Brasil (art. 28).

    • Lei nº 8.884/94 (antiga Lei Antitruste): previu a desconsideração.

    • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): também disciplinou a desconsideração.

    • Código Civil de 2002: trouxe previsão expressa no art. 50.

    • Lei nº 12.529⁄2011: desconsideração em caso de infrações da ordem econômica (art. 34).

    CPC/2015: regulamentação processual do instituto do "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"

     

    Jurisprudência:

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Considerações sobre esse julgado:

    "não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC."

     

    Interdisciplinaridade:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

     

    Fonte: "Dizer o Direito " http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html"

    "Eu perdi mais de 9000 lances livres na minha carreira. Perdi quase 300 jogos. 26 vezes, meu time confiou em mim para dar o arremesso que daria a vitória, e perdi. E falhei muitas e muitas e muitas vezes na minha vida. Por tudo isso fui bem sucedido" - Michael Jordan

    Quando chega a hora certa, o que é pra vir pra você, vem. Enquanto espera não lamente, nem anseie. Não sinta tristeza, nem ira. Aprenda que a colheita tem seu tempo de crescimento. Rega teus sonhos e semeia teu caminho. Você só vai colher quando estiver preparado. Carolina Salcides

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Complementando:

     

    TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 8981048 PR 898104-8 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 24/07/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAR OS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIAL PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.

    -

    -

    1. Apenas a insolvência da pessoa jurídica, nesse sentido considerada sua incapacidade de, com recursos e bens próprios, arcar com seus compromissos financeiros, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50 , do Código Civil , que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

  • O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     Código Civil: NÃO

     CDC: SIM

     Lei Ambiental: SIM

     CTN: SIM 

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    CC/2002 (Teoria Maior): abuso de personalidade - desvio de finalidade e confusão patrimonial. (agora se dá através de incidente processoal)

    CDC (Teoria Menor|): abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. Ainda, na hipótese de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    CTN: Portaria PGFN n.º 180, de 25 de fevereiro de 2010:

    “Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: (Redação dada pela Portaria PGFN nº 904, de 3 de agosto de 2010)

    I - excesso de poderes;

    II - infração à lei;

    III - infração ao contrato social ou estatuto;

    IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.

    Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.”

     

  • O ABUSO DA PERSONALIDADE POSSUI DOIS DESDOBRAMENTOS - A CONFUSAO PATRIMONIAL E O DESVIO DE FINALIDADE,

  • -
    achei a questão bem tranquila pra Procurador 

    ¬¬

    vide art. 50 CC

  • CDC basta a insolvência, ou não pagamento do devido ao consumidor

  • o abuso da personalidade juridica se materializa tanto pelo desvio de finalidade como a confusao patrimonial 

  • CC/2002 - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    GAB: A

  • Art. 50 do CC.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    GAB.: A

     

  • Como assinala Galhardo Jr: “para que se desconsidere a pessoa jurídica, é necessário que o dano causado seja decorrente do uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial. Quando a fraude e o abuso de direito podem ser combatidos sem a necessidade de afastar-se a personalidade distinta da pessoa jurídica (como quando é aplicável o regramento dos vícios dos atos jurídicos), a teoria da desconsideração é inócua (...)”.

     

    Gabarito letra A.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídicacaracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, 

    Art. 50. Em caso de ""abuso da personalidade jurídica"", CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
    ou sócios da pessoa jurídica.

    A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

  • Complementando:



    O IDPJ* aplica-se no caso de execução fiscal? Há polêmica!


    SIM (Leonardo Carneiro da Cunha)




    ''[...] o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado não apenas nos casos de desconsideração propriamente dita, mas também nas hipóteses em que haja possibilidade de o sócio responder pelas dívidas da sociedade, seja em razão do regime jurídico a que ela se sujeita, seja por causa do exercício da administração feita em desacordo com normas legais, estatutárias ou contratuais.'' (CUNHA)


    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137, CPC)



    A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.



  • art. 50 foi alterado em 2019-

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (=TEORIA MAIOR)

  • Houve alteração legislativa no dispositivo infratranscrito:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO: A

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


ID
2064064
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Lei 8.009/90.

     

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

     

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

     

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

  • Há que se atentar para a diferença entre o bem de família da lei 8.009/90 (involuntário ou legal) e o bem de família previsto pelo art. 1.711 do CC (voluntário). Enquanto que para o bem de família legal, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal e etc, o bem de família voluntário, por sua vez, torna indisponível e consequentemente impenhorável não apenas o prédio residencial, mas bens que compõem no máximo um terço do patrimônio líquido. Portanto, o instituto é mais amplo, visto que o patrimônio não compreende só o prédio utilizado como residência da família, mas também outros bens suscetíveis de avaliação econômica. 

     

    Fonte: Registros Públicos. Teoria e Prática. Guilherme Loureiro.

  • oão é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende:

    rt. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Acabei marcando aquela q a voluptuaria nao tinha.

    No entanto, entendi o motivo pelo qual errei: as voluptuárias não são penhoraveis.

  • Lei 8.009/90.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

     Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

     Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

  • Acabei de ver uma aula que frisa que os equipamentos profissionais são impenhoráveis, mas não bem de família.

    A assertiva B não está correta, pois equipamentos profissionais não são bem de família, apesar de serem impenhoráveis por proteção do CPC.

  • veículos, obra de arte e adorno suntuoso PODEM SER PENHORADOS. ARTIGO 2


ID
2064067
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

     

     

     

  • Art. 196 CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206CC. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, além disso a pretensão  de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.

     

    Bons estudos.

  • Importante observar que caso os descendentes do de cujus fossem menores e incapazes absolutamente a prescrição não correria. Assim, a resposta seria outra. Boa a questão.

  • Complementando os estudos...

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Recomendo a leitura do seguinte arquivo do sítio Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/sc3bamulas-503-505-stj.pdf

  • me tirem uma duvida

    se o espolio so ajuizou ação em FEVEREIRO, nao seria uma causa de prescrição?

    já que o dinheiro deveria ter sido devolvido em janeiro de 2010 e o prazo seria até janeiro de 2015

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

  • Em fevereiro de 2015 não estaria prescrito? Pois a dívida venceu em Janeiro de 2010... 

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Pessoal fiquei em duvida nessa questão, pois penso que não houve prescrição. Vamos indicar essa questão para comentario na parte superior direita (no botão mais +). vlw.

  • Prazos prescricionais

    Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)

    Especificos:

    1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.

    2 anos - alimentos.

    4 anos - tutela.

    5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.

    3 anos - demais casos.

  • Colegas, a prescrição iniciou em fevereiro de 2010. Em Janeiro de 2010 não havia ainda a violação do direito, pois se ele pagasse dia 1 ou 31 de janeiro, estaria correto. No primeiro dia de fevereiro se iniciou a prescrição, pois o direito de receber havia sido violado. Corrijam-me se eu estiver errada.

  • .......

    b) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

     

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 530 e 531):

     

    “Dispõe o art. 193 que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instância.

     

    Pode, portanto, ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o réu tenha deixado de invocá-la na contestação, não significando renúncia tácita a falta de invocação na primeira oportunidade em que falar no processo. Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa o que não tolhe o efeito da prescrição.

     

    Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC, art. 535, VI).

     

    Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial; perante o Superior Tribunal de Justíça, ou no recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei. Dispõe a Súmula 282 do último que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Igualmente, no tocante à ação rescisória.” (Grifamos).

  • Henrique Fragoso, muito boa sua colocação, mas gostaria de apresentar uma breve observação sobre o tratamento do tema em sede de instância especial, objetivando o debate de alto nível.

    É certo que nenhuma matéria de ordem pública dispensa pré-questionamento, por se tratar de exigência constitucional. Porém, caso o recurso de natureza extraordinária (aqui entendidos tanto REsp quanto RE) seja admitido por um dos fundamentos constitucionais, o conhecimento da Corte não ficaria restrito à matéria discutida por ocasião do Juízo de Admissibilidade, certo?
    Isto é, admitido o instrumento recursal, se extenderia a matéria tratada não só àquela levantada pelo recorrente, como também, para todas as demais questões de ordem pública?

    O ponto que gostaria de colocar aqui, em coadunação com os ensinamentos do professor Fábio Azevedo, é que, uma vez admitido o recurso em sede especial por qualquer fundamento, o efeito translativo do mesmo expandiria a cognição da Corte para alcançar qualquer matéria de ordem pública, inclusive a prescrição.

     

    Ademais, vale ressaltar que parece ser o sentido adotado pela doutrina majoritária a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado da prescrição, em defesa do Direito ao Razoável Tempo da Entrega Jurisdicional (Art. 5, LXXVIII, CF/88), ficando respeitada a possibilidade de renúncia à mesma (art. 191, CC/02) pela intimação judicial das partes para se pronunciarem sobre o tópico antes de sua declaração.

  • CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição não interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor - tanto os prazos a favor como os contra.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • "decretar" a prescrição foi de doer!

  • Não entendi. Se o cara tinha que pagar em janeiro de 2010 e a ação foi proposta em fevereiro de 2015, então o prazo de 5 anos já passou, não? 

    Socorro rs... 

  • Jana, mas é isso que a letra B diz. Ocorreu o prazo prescricional de 5 anos!!! 

  • Prescrição de 5 ANOS (Penta.):  Profissionais liberais, Procuradores, Professores, intrumento Público ou Particular.

  • FE-LA DA P@@...em sede de recurso:

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Jana, se ele tinha que pagar em janeiro de 2010 é pq pegou o dinheiro emprestado antes de janeiro. Logo, por via das dúvidas, a questão diz que o exequente entrou com a ação em fevereiro de 2015, estando, pois, prescrita, a pretensao
  • esse Leo so comenta coisa nada ver, se nao sabe melhor ficar calado

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição não interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor - tanto os prazos a favor como os contra.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    A) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo de cinco anos, iniciou-se quando Jonas era vivo.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

    A prescrição iniciou-se contra Jonas e depois continuou contra seus herdeiros. Sidney é que alegou prescrição da sua dívida, pois o prazo de cinco anos já havia se esgotado. O recurso no Tribunal é de Sidney.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria pois, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Incorreta letra “C”.

    D) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores de Jonas, na data de seu falecimento.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciou-se contra Jonas e continuou a correr contra os seus sucessores.

    Incorreta letra “D”.


    E) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, se ultimou.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B

    Conforme art.206, §5º I do CC.

    Deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

  • Prazos prescricionais do Código Civil:

     

    - 1 ano - Hospedeiro
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro*
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    - 2 anos - Alimentos

    - 3 anos - Aluguéis
    - Acessórias
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro*
    - Título de crédito

    - 4 anos - Tutela

    - 5 anos - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais

    - 10 anos - Demais hipóteses

    *Seguro - 1 ano -ação do segurado contra a seguradora (Súm. 101 do STJ); - 3 anos - do beneficiário da apólice em face da seguradora.

  • Adoro esse tipo de questão (não é muito difícil, mas também não é a mais fácil do Planeta). Tomara que caia na minha prova.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Código Civil 

    Artigo 206.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

  • Ressalte-se que, a despeito de o falecimento não suspender o prazo prescricional antes de proposta a ação, tal ocorre quando já existente processo em curso:

     

    CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    "O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva". 
    (REsp 1625947/PE, DJe 14/10/2016)
     

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    .

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • NINGUÉM QUER FALAR DA POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO NÉ (RSSSSSSSSSS)...


    E A FINAL O MAGISTRADADO (PODE)/(DEVE) DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO... ???????????


    >>> O ANTIGO CPC EM SEU ART.219 §5º DIZIA QUE SIM, PORÉM COM O ADVENTO DO NOVO CPC, ISSO NÃO FICOU TÃO CLARO, INCLUSIVE, HÁ BASTANTE DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA.


    AS BANCAS (FCC, FGV, VUNESP...) DIZEM QUE SIM...


    O ARTIGO QUE MAIS SE APROXIMA DA RESPOSTA É O ARTIGO 332§1º DO NOVO CPC

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: B

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • "Fê-lo". Coisa linda!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    ARTIGO 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • GABARITO: B

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


ID
2064070
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Art. 820CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 823CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

  • Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre credor e fiador. Este assume uma obrigação perante o credor.

     

    A disposição contida no artigo 820 enaltece a prerrogativa do credor de, ainda que o devedor não consinta, ou mesmo que ele manifeste-se em contrário, salvaguardar o seu crédito mediante instituição de garantia supletória. O cerne da obrigação primitiva não é alterado, motivo que legitima o permissivo para que a fiança seja instituída mesmo a contragosto do devedor, considerando-se, ainda, que esta é estabelecida em benefício do credor.

  • Executidos??? procede essa palavra, como sinonimo de executados???

     

  • Maria, não é executidos, mas EXCUTIDOS.

     

    1. Excutidos

    Significado de Excutidos Por Dicionário inFormal (SP) em 29-11-2013

    Que sofreu excussão.

    "... o credor só pode executar o património do fiador depois de estarem previamente excutidos todos os bens do património do devedor principal."

     

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/excutidos/

  • Questão correta é a letra E

  • A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.

    Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.

    No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido"
    .

    Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.

    Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".

    É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.

    Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.

    No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido"
    .

    Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.

    Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".

    É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

     

    ARTIGO 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    ARTIGO 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    ARTIGO 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

     

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


ID
2064073
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, sobre a exclusão da responsabilidade civil:

I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Na verdade cabe excludentes de responsabilidade do Estado no caso de atos comissivos, e são eles: i) fato da vítima; ii) fato de terceiro; iii) força maior e caso fortuito

    II - Errado, a culpa exclusiva da vítima é uma excludente de causalidade, ou seja, rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, e não a culpabilidade.

    III - CERTO: Nem sempre o caso fortuito ou a força maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Em regra, não se responderá pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a força maior (fatos imprevisíveis, não imputáveis à Administração), mas existem casos em que há essa responsabilidade, por exemplo, na omissão do estado, a omissão culposa na responsabilidade subjetiva do Estado.


    IV - Em desacordo com o CC:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    bons estudos

  • Para os penalistas de plantão, cabe observar que a expressão "rompe o nexo de causalidade" é utilizada pelo fato de que na doutrina civilista prevalece a Teoria da Causalidade Adequada, e não a da Equivalência das Causas. A primeira teoria, a Adäquanztheorie, considera causa aquilo que possui um grau elevado de probabilidade de produzir o resultado. Nesse sentido, é uma verificação hipótetica sobre o grau de ocorrência de um resultado quando determinado fato se produz.

  • Em relação ao item III (CERTO): Não se olvide que tais excludentes de nexo de causalidade devem ser analisadas caso a caso pelo aplicador do Direito. É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável.


    Em outras palavras, é forçoso constatar se o fato entra ou não no chamado risco de negócio (eventos internos e externos), o que remonta à antiga e clássica conceituação feita por Agostinho Alvim. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado interessante prevendo que “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição. (2016).

     

    Complementando:

    Informativo 538 STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

     

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

     

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

  • Item III:

    Se as partes convencionaram a responsabilidade do devedor no caso fortuito ou força maior também não se pode cogitar de exclusão:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    RJGR

  • Carlos Junior, não é possível aplicar-se o art. 393, CC/02 nesse caso, pois a questão trata de responsabilidade civil extracontratual e o referido dispositivo está entre os dispositivos referentes às obrigações, responsabilidade contratual.

     

    Bons estudos!

  • III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Basta lembrar do Direito Ambiental, que é pautado na teoria do risco integral, que não se admite excludentes do Nexo de Causalidade

  • Os julgados do STJ que tem como relator o Ministro Luis Felipe Salomão são verdadeiras aulas. O cara é fera!

  • ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO IMPURO OU EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • III. Certa:

    CC Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Item IV traz claro exemplo de abuso de direito. 

  • Artigos do CC/22 que justificam o item III: "O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano", vejamos:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • I - ERRADO - A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

    A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. STJ, Segunda Turma, REsp 1869046 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674)

    ______________

    II - ERRADO - A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    # EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 37, § 6º, CF - nessa qualidade)

    ==> CULPA DE TERCEIRO (art. 37, § 6º, CF- nessa qualidade)

    ==> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (art. 393 CC/02)

    # ATENUANTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (art. 945 CC/02)

    _____________

    III- CERTO - O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Enunciado 443 CJF - O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida

    _____________

    IV- ERRADO - Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C (que corresponde ao item III).

     

    III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

     

    CORRETO. Não são todos os casos que ensejam a liberação da responsabilidade civil, tal como pode se observar através da leitura dos artigos 246 e 868, ambos do Código Civil:

     

    I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

     

    INCORRETA. O Brasil adotou a Toeria do Risco Administrativo (e não do risco integral). De acordo com essa Teoria, são aplicáveis as excludentes de Força maior, Caso Fortuito, culpa exclusiva da vítima, etc.

     

    II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

     

    INCORRETA. A culpa exclusiva vítima não afasta a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. 

     

    IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    INCORRETA. O erro está previsto no art. 187, do CC, cuja redação é a seguinte:

    "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,  excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

    Professor:


ID
2064076
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo possuiu, como seu, imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, por onze anos, sem interrupção nem oposição, e não ostentando justo título. No imóvel, foram descobertas jazidas e recursos minerais. Em ação de usucapião, Marcelo requereu fosse declarada aquisição do imóvel e das jazidas e recursos minerais, pelo transcurso do tempo. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Complementando o estudo:

    É uma aplicação da função social da posse, Resultando na diminuição do prazo para usucapião.

    Em regra, as Jazidas e demais recursos do subsolo pertencem à União.

    Salvo no caso do Parágrafo único do Art. 1.230 do CC acima transcrito: O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

  • USUCAPIÃO – Prazos

    Extraordinária (independe de justo título e de boa-fé) = 15 anos.

    Art. 1.238 do CC – redução para 10 anos se estabeleceu moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo;

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural (pro labore) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares; Não possuir outro imóvel urbano ou rural; Tornar produtiva a propriedade por seu trabalho ou de sua família.

    Art. 1.239 do CC -

    Usucapião especial urbana (pro misero) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião especial por abandono do lar = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m².

    Art. 1.240-A do CC – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião com base em registro cancelado (tabular ou documental) = 5 anos.

    Art. 1.242, § único, do CC – Estabelecer moradia.

    Usucapião especial coletiva de bem imóvel = 5 anos. Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados. População de baixa renda. Impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Não ser possuidor de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10 do Estatuto da Cidade -

    Desapropriação judicial indireta (Usucapião pro labore)= Mais de 5 anos. Área extensa. Boa-fé. Considerável número de pessoas. Realizados obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • No caso, Marcelo poderia usucapir o imóvel por meio da usucapião extraordinária, cujo prazo seria reduzido de 15 para 10 anos, visto que Marcelo estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Todavia, a usucapião não o tornaria proprietário das jazidas e recursos minerais, visto que o art. 1230 do Código Civil dispõe expressamente: "A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito da questão: "A".


    Pontuando:

    1. A Constituição Federal prevê no art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

    2. O art. 1.229 do Código Civil, por sua vez, afirma:a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.

    3. O subsolo, portanto, pertence ao proprietário do solo. O que se separa, na verdade, é a propriedade das jazidas e demais recursos minerais em relação ao imóvel onde estejam situados.

    4. Nesse contexto, a União não é proprietária do subsolo. Ademais as jazidas, por exemplo, podem estar, não no subsolo, mas incrustadas no solo, e isso não alterará a titularidade da propriedade do imóvel.

    5. O particular, inclusive o proprietário do solo ou subsolo – onde se localizam as jazidas –, pode explorá-las, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada pela União.

    6. Importa, por fim, frisar que tal exploração não constitui monopólio da União, conforme já decidiu o STF na ADI 3273, j. 2005.

    Bons estudos, pessoal.

  • Gab.: A

    Questão linda, didática!

  • A questão trata da situação de Marcelo, que, sem justo título estabeleceu moradia, sem interrupção ou oposição, em determinado imóvel no qual foram descobertos recursos naturais.

    Assim, sabendo que ele pretendeu ver declarada a usucapião do imóvel e das jazidas e recursos minerais, é preciso identificar a alternativa correta.

    Primeiramente, sobre as modalidades de usucapião, é preciso saber que:



    Dessa forma, não restam dúvidas de que ele cumpriu os requisitos da usucapião extraordinária privilegiada, conforme art. 1.238, parágrafo único do Código Civil:

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."


    Por outro lado, nos arts. 1.229 e 1.230 vemos que:

    "Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial"
    .

    Logo, embora posse ver declarada a sua propriedade por meio da prescrição aquisitiva (usucapião), ela não contemplará a propriedade das jazidas e recursos minerais lá encontrados.

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    ARTIGO 1230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Eu confundi dois institutos.

    Vou explica-lo.

    A usucapião ordinário e extraordinário.

    A ordinário é 10 anos -> justo titulo e boa fé

    a extraordinária pode ser 15 ou 10 anos -> pra ser 10 anos, tem que ter moradia e produtividade.

    então são duas hipótese de usucapião com a mesmo tempo. Um precisa de justo titulo e boa fé (ordinário) e outro precisa de moradia e produtividade (extraordinária).


ID
2064079
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sérgio, domiciliado durante toda a vida em São Luís, faleceu, em um acidente de trânsito em Bacabal, em 20 de outubro de 2014. Seu inventário foi aberto em 19 de dezembro de 2014 e a partilha de seus bens foi homologada em 15 de março de 2015. De acordo com o Código Civil, a herança de Sérgio foi transmitida a seus herdeiros no momento da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra c) sua morte (momento da transmissão), em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será aberta no local de seu último domicílio, São Luís (local).

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • Alternativa C - CORRETA:

     

    Trata-se do princípio da saisine, positivado no nosso Código Civil no artigo 1.784, conforme apontou o colega João Leão.

     

    Bons estudos!

     

  • Regras de competência para processar o inventário:

     

    - Geral: último domicílio do falecido;

     

    - Ressalvas:

    (i) se tinha mais de um domicílio, qualquer um deles por prevenção;

    (ii) se não tinha domicílio certo, o lugar onde estiverem situados os bens;

    (iii) se não tinha domicílio certo e possuía bens em diferentes lugares, o lugar do óbito (se nele tinha algum bem);

    (iv) se não tinha domicílio certo, deixou bens em diferentes lugares e no lugar do óbito não tinha nenhum bem, qualquer dos lugares onde estiverem os bens, por prevenção. 

  • O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:

    o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto.[10]

  • SAISINE 

  • Só para complementar os comentários dos colegas, vale lembrar que todas as regras de competência pra o inventário são ratione loci e, consequentemente, relativas, daí porque não pode o juiz controlá-las de ofício (se as partes não suscitarem incompetência territorial no momento oportuno, ocorrerá a prorrogação da competência do juiz prevento). Vale lembrar também que essas regras de competência não se aplicam ao inventário extrajudicial, o qual pode ser lavrado por escritura pública em qualquer cartório do país, independentemente do local do último domicílio do autor da herança ou da situação de seus bens. 

  • CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

     

    Princípio da saisine: Direito de sucessão no registro de imóveis. Marcos Alberto Pereira Santos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9763&revista_caderno=7

     

    (...)“a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterior.[4]” Assim o Código Civil adotou o droit de saisine (direito de saisina), que na visão de César Fiuza fora introduzido em nosso ordenamento por legado português, através do Alvará de 09 de novembro de 1754, que determinou que transmissão do domínio, isto é, “abertura da sucessão se dá com a morte e no mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herança.”[5]

    Para Eduardo de Oliveira Leite, “o saisine oriundo do direito francês é que confirma a idéia de que a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros”.[6]

    (...)

    A transmissão do acervo opera-se então  automaticamente (no exato momento do evento morte) e em sua totalidade, sub-rogando-se os sucessores plenamente, em todos os direitos e obrigações, e passam a ser vistos como se fossem o próprio falecido. De acordo Carlos Roberto Gonçlves, “nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança”.[10] (...)

     

    [4] RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Introdução ao Fenômeno Jurídico Sucessório. p. 609.; [5] FIUZA, César. Direito Civil. p. 1011.; [6] LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. v. XXI.  p. 6.;  [10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. VII. p. 19.

     

  • SAISINE

     

    Maria Helena Diniz, com grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.[4]

    O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

    É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. 

  • O Código Civil brasileiro adota, em seu art. 1.784, o princípio da saisine, por meio do qual se entende que a transmissão da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros ocorre no momento de seu falecimento. Vejamos:

    "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    O enunciado da questão traz o caso do falecimento de Sérgio, citando as datas em que cada ato após o falecimento foi realizado, exigindo-se do candidato o conhecimento quanto ao momento correto de transmissão da herança aos herdeiros.

    Nesse sentido, não restam dúvidas que, como explicado acima, a transmissão ocorre na abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento. 

    No que se refere ao local de abertura da sucessão, por sua vez, o art. 1.785 deixa claro que: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido", logo, diante da informação de que Sérgio morou durante toda sua vida em São Luis, lá é o local correto.

    Gabarito do professor: alternativa "c".
  • GABARITO: C

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • Princípio de Saisine: estabelece que no momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


ID
2064082
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html

  • Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação)  tera que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedencia ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório tera que aplicar o §2 do art. 1.023.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas: Para julgar procedente o juiz (monocrático) pode utilizar-se e fudamentar apenas uma das teses apresentadas na inicial... para julgar improcedente ele deve fundamentar a negativa de todas.

    ATENÇÃO: em recente decisão do STJ acredito que não se aplica a recursos/tribunais:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Antes de mais nada, apenas para enriquecer os precisos comentários dos colegas, convém ressaltar o teor do art. 4º do NCPC, que diz:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Da mesma forma, cabe observar os arts. 7º e 9º, caput e 10 do NCPC que assim dispõem:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O "espírito do NCPC" consagra o contraditório, não há dúvida disso. Nessa mesma quadra, o NCPC impõe o dever de fundamentação das decisões, observando-se todos os argumentos lançados.

    Se o magistrado não tratou, na sentença, de alguma matéria da qual deveria se manifestar fundamentadamente, caberá embargos de declaração por omissão, na forma do art. 1022, II e parágrafo único do NCPC.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    (...)

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (NO CASO EM TELA, SERIA JUSTAMENTE O INCISO IV DO §1º DO ART. 489 - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).

    Por fim, cabe reforçar o que já foi dito pelos colegas em relação ao art. 1023, §2º, que estabelece:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Alternativa A) Uma vez opostos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes, deve ser o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não tendo o juiz se manifestado sob uma das causas de pedir formuladas pelo autor, qual seja, a de que o menor estava coagido no momento de celebração do negócio jurídico, configurada está uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A situação narrada no enunciado constitui, sim, uma das hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a omissão do juiz sobre questão relevante capaz de modificar o sentido do julgamento proferido. Dispõe o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, que é considerada omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, dentre as quais está, justamente, a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
  • Art. 489, § 1o do NCPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

     

    Com o CPC/15, o juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar TODOS os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele. O que o juiz pode fazer (e a jurisprudência já admitia) era acolher o pedido sem a necessidade de analisar cada fundamentação trazida (em tese, pois, com o NCPC, até isso o juiz precisará fazer agora).

     

    Agora, como a questão em tela fala que o autor alegou dois fundamentos (menoridade + coação), o juiz só poderá julgar improcedente a demanda se ele analisar esses dois fundamentos trazidos. Como, no caso, o juiz analisou apenas a menoridade, é possível que o autor oponha ED para forçar o juiz a se manifestar sobre o pedido "esquecido" (coação) e depois, se o caso, interpor apelação (já que o prazo para este ficou interrompido). 

  • CPC. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Qual é a função do julgador ao receber o recurso de embargos de declaração? Ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar que há a possibilidade de efeito modificativo da decisão, ele deve então abrir o prazo de 5 dias pra parte contrária pra que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação. Por quê? Princípio do Contraditório, se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada, ou seja, aquela decisão que vai afetar as partes, uma delas opôs embargos de declaração, se houver a possibilidade de ela ser modificada, a outra parte precisa ser ouvida antes pra que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir  pra influenciar o julgador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração. (Professor Rene Hellman)

    Gabarito C

  • O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC.

  • A decisão do STJ citada pela colega se aplica sim aos tribunais (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acredito que o motivo pelo qual os embargos de declaração são cabíveis seria porque caso tivesse havido realmente a coação, o argumento pelo qual fora julgado improcedente seria inválido, pois o menor poderia ter sido coagido a declarar se maior, em razão do caso apresentado em questao, são cabíveis embargos de declaração.

  • A - Incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    B - Incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    C - CORRETA. Com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    D - Incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    E - Incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Prof. Ricardo Torques - Estratégia. 2016. Aula 07, pág:110

  • GABARITO C

    Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a REGRA GERAL é NÃO admitir CONTRARRAZÕES, no entanto, se o juiz perceber que ao receber os embargos e acolhê-los, O RESULTADO SERÁ ALTERADO, FICA ELE OBRIGADO DE INTIMAR A OUTRA PARTE e dá-la 5 dias.

    (ART. 1.023 § 2)
     "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-­se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
    opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

  • PARA COMPLEMENTAR

    Situações em que os embargos de declaração não irão interromper o prazo para os demais recursos:

    Vimos acima que, mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido protelatórios.

    Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas:

    1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo);

    2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015). Nesse sentido: 

    Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

    Dizer o direito.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"  :

       Art. 1.023. "  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, om indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   

     2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre   os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão  embargada.

  • Aqui transcriçãozinha de lei não resolve.

    É fato que  o juiz pode decidir se já encontrou motivo  suficiente. Mas a inicial apresenta dois fundamentos completamente distintos para procedência. Dessa forma, se o juiz não vai acolher um desses fundamentos independentes e distintos entre si tem que fundamentar.

    Este precedente já citado vai DESPENCAR nas provas:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO - C

     

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado caso queira manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    A alternativa D está incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    A alternativa E está incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Prof.Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • O Juiz não precisa analisar todos os fundamentos se, com somente um deles, perceber que o autor tem razão, PORÉM, para rechaçar o pedido do autor, DEVE analisar todos eles! Neste caso, julgando a ação improcedente em razão da não procedência do fundamento A, tendo sido arguido A e B pelo autor na inicial, cabe ED para questionar a ausência de fundamentação quanto ao fundamento B, que poderia, em tese, ter alterado o resultado do julgamento.

     

    Obs.: somente fundamentos que, em tese, podem infirmar o julgamento.


ID
2064085
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos prazos do Código de Processo Civil.

I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno.

IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • O Novo CPC, conforme leciona Fredie Didier, optou por unificar os prazos recursais em 15 dias, sendo a única exceção o caso de embargos de declaração, que possuem prazo de 5 dias.

    Entretanto, fora do âmbito dos recursos, em hipóteses mais relacionadas a prazos de atos ou manifestações das partes, o normal é que o prazo seja de 10 dias, embora existam outros. Ex:

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal

  • I-. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.( certo- Art.218,§único)

     

    II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.( Certo- Art.221,§único)

     

    III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ( Errado- O  certo é 15 dias, segundo o art 1021,§2º)

     

    IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ( Certo- Art1003)

     

    V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.   (Errado)

    O Art.229 refere-se apenas a litisconsortes. Logo, se  tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. Ainda sobre prazo de litisconsortes, o §1º aduz-   cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2( dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Já o §2 dispõe nao  se aplicar o caput( 229) nos processos em autos eletrônicos.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Artigo 229, NCPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

  • Hayde, é 219, parágrafo único.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito letra B.

     

    Fonte: QC

  • Continua existindo a dobra do prazo para litisconsortes. Mas temos as seguintes mudanças:

    i. os litisconsortes devem ter advogados diferentes que atuem em escritórios diferentes.

    ii. só haverá prazo em dobro se o processo for físico, se for eletrônico não haverá prazo em dobro;

    iii. a dobra do processo cessa se um dos réus for revel.

  • Apenas uma correção no gabarito disponibilizado pelo prof do QC.- o art correto do item IV é o 1003 NCPC. 

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - Art. 219, p. u. - I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

     

    CORRETA - Art. 221, p . u - II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    ERRADA - 15 dias, art. 1.021 - III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. -

     

    CORRETA - Art. 1.003 - IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    ERRADA - Somente se diferentes procuradores, de escritórios diferentes. Não se aplica quando os autos forem eletrônicos - V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos

  • I ->  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II -> Art. 221.  Parágrafo único.  SUSPENDEM-SE os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III ->  Art. 1.021.  § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV ->  Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V ->  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.

    GABARITO -> [B]

  • Claro que na prova vai bater a dúvida sobre o prazo do agravo interno. Será que tem exceção? Mas prazo contado em dia útil que não seja processual e não seja em processo civil não tem como.

    Será que em algum lugar do mundo contam prazo em dia útil ou o didier tirou isso da cabeça dele?

    Aliás, é uma baita ironia chamar o cpc de ``código da celeridade`` e contar prazo em dia útil.

  • CUIDADO:       

    NO STJ:  AGRAVO INTERNO (ANTIGO REGIMENTAL)  PRAZO DE 05 DIAS POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Tem que ter a 1;

    Não pode ter a 5.

    Resta?

  • Sabendo que os litisconsortes terão prazo em dobro somente se for  de escritórios de advocacia distintos, você já elimina as alternativas c, d e E.

    Restam as alternativas A e B que têm em comum as alternativas II e IV resta só duas alternativas para analisar a I e a III não sabia o prazo para o agravo interno, mas tinha certeza que somente serão computados os prazos processuais em dias úteis

     

  • os prazos não se contam mais da juntada do mandado cumprido??

  • REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA: Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos.

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos.

  • I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II - CERTO: Art. 221. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III - ERRADO: Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV - CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V - ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • FCC. 2016

    CORRETO (LETRA B)

    ________________________________________

    CORRETO. I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais. CORRETO.

    Art. 219, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _____________________________________________

    CORRETO. II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. CORRETO.  

    Art. 221, §único, CPC.  

     

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _______________________________________________

    ERRADO. III. ̶É̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ERRADO.

    Prazo de 15 dias.

    Art. 1.021, §2º, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ____________________________________________________

    CORRETO. IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. CORRETO.

    Art. 1.003, caput, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ________________________________________________

    ERRADO. V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶c̶i̶a̶, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. ERRADO.

    Art. 229, caput,  §2º  CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOOTORIA DO MP SP


ID
2064088
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    b) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...).

     

    d)  Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    e) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Eu li a alternativa "a" e simplesmente não entendi e passei direto... 

    Para quem não entendeu o que o artigo quis dizer: 

    Essa tutea de urgência serve para aqueles casos em que a judicialização da qustão não pode esperar 1 min pra ser ajuizada. Se tem extrema urgência na apreciação e assim, teríamos uma peça feita na correria sem seguir todas as formalidades da petição inicial. P ex, ter um plano de saúde negado uma cirurgia de emergência para um cliente seu. Vai esperar o fórum abrir? Vai sentar e esperar ter todas as informações da inicial? Claro que não! 

    Por isso ela tem que ser emendada posteriormente. Ela é uma peça defeituosa a princípio. 

    Primeiro vc ajuda o cliente a ser operado, depois deixa a petição inicial "bonita". 

    Obs: Contemporâneo = Algo ou alguém que fez parte de uma mesma época ou que faz parte do presente (tempo atual).

  • Esta alternativa "a" foi realmente mal formulada.

  • O que me fez errar foi.. ou em outro prazo que o juiz fixar...

    Complicado...

  • "Gabarito Oficial, Letra A.

    A alternativa A está correta, eis que contém o disposto no artigo 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    A alternativa B está incorreta, em razão do disposto no artigo 297, do CPC:

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    A alternativa C está incorreta, visto que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A alternativa D está incorreta, em razão de que haverá a aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas, de forma que a petição não será indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 305, do CPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o pedido principal não será feito em autos apensos, conforme previsto no artigo 308 do CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Caros colegas, li um artigo esclarecedor acerca das principais diferenças entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  •  a)Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.( Correto- Art. 303,§1,I)

     

     b)A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.(Errado)

    Art.297- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    c)A tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.( Errado)

    Art.311- A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

     

    d)a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória. ( Errada)

    "Art 305-  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. " E como bem salientou o colega acima, dado o caráter da fungibilidade das demandas, a petição inicial não será indeferida, mas sim aproveitada como se tal fosse.

     

    e) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.( Errada)

    Art.308- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo de adiamento de novas custas processuais.

  • Pessoal, eu gostaria de chamar a atenção para que tenham cuidado com o art 303, §1, I, porque embora esteja determinado que:

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    o autor DEVERÁ, esse ato é uma faculdade do autor, porque se o mesmo NÃO ADITA A INICIAL, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM MÉRITO , CONFORME §2º do mesmo artigo.

     

    §2 - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto SEM resolução do mérito.

     

     

  • Apenas para enriquecer o debate, vale a leitura deste artigo sobre a estabilização da tutela

     http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
  • Alternativa Correta  - A

     

    Procedimento a ser observado no que tange a tutela antecipada requerida em caráter incidente.

    Ocorre “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a P.I pode limitar-se ao requerimento da T. Antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” (art. 303, “caput”). Neste sentido, deve o autor demonstrar na P.I a ação que pretende ajuizar, veiculando o pedido de T. Antecipada.

     

    Não há necessidade de na petição inicial, exaurir os fundamentos para a procedência da ação, bastando à demonstração da probabilidade do direito afirmado, por uma simples e incontestável razão: o autor deverá aditar a petição inicial posteriormente, complementando sua argumentação. A indicação do pedido de tutela final na petição inicial se revela fundamental, de modo a que o magistrado tenha condições de verificar o(s) efeito(s) da sentença que o autor pretende antecipar. (SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil).

     

     

    In: RUBIN, Fernando; REICHELT, Luis Alberto (orgs). Grandes Temas do Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 115).

  • Beck B vlw pelo artigo. Mt bom. No final dele não entendi isso: 

     

    Mas esse prazo aplica-se especificamente à ação de revisão (desconstituição) da tutela estabilizada. Já a ação destinada à discussão do mérito da pretensão principal não se submete àquele prazo. Poderá sujeitar-se eventualmente a outros prazos decadenciais ou prescricionais, conforme a pretensão veiculada. No exemplo acima dado, a ação de investigação de paternidade, por sua natureza declaratória, seria inclusive imprescritível.

    Então, usando-se ainda o mesmo exemplo, pode-se ter a seguinte situação: passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa duvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou.

     

    Isso quer dizer que mesmo se o homem não for o pai, ele pode ter que continuar pagando alimentos devido à decadencia do prazo?

    O que acham?   

     

  • CPC 2015

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A questão não foi bem formulada, como a amiga ali em cima observou. A utilização desse expediente, que é o aditamento posterior da inicial, é uma FACULDADE do autor e não uma obrigação, como o enunciado leva a crer.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Breves comentários:

     

    Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que também se proceda “à indicação do pedido de tutela final”, que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos no prazo de quinze dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente, além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput). O pedido, na espécie, pode limitar-se “ao requerimento da tutela antecipada”, caso em que a pretensão principal não será formulada se o réu não recorrer da medida liminar (art. 304). A tutela provisória se estabilizará, mas sem se revestir da autoridade da coisa julgada. Novo-Código-de-Processo-Civil-Anotado-20ª-Ed.-2016-Humberto-Theodoro-Junior-Epub

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ

     

  • ART 303 NCPC.

    NOS CASOS EM QUE A URGÊNCIA FOR CONTEPORÂNEA Á PRPOSITURA DA AÇÃO \\\\ A PETIÇÃO INICIAL PODE LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA  ANTECIPADA E Á INDICAÇÃO  DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, COM A EXPOSIÇÃO DA LIDE, DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    P1*- CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO:

     

    I-  O AUTOR DEVERÁ A PETIÇÃO INICIAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DE SUA ARGUMENTAÇÃO, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA  FINAL, EM 15 DIAS OU EM OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito: A

     

    B) Exatamente o oposto ao que dispõe o art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destaca-se que embora o procedimento cautelar tenha sido extinto, as medidas de natureza cautelar subsistem e preservam sua essência;

     

    C) A tutela de evidência não requer, em nenhuma das situações do art. 311, a demonstração do periculum in mora. A essência desta tutela provisória consiste no elevadíssimo grau de probabilidade do direito pretendido pela parte;

     

    D) Caso o juiz verifique que o procedimento requerido como cautelar antecipada consiste, em verdade, em medida de natureza antecipada, observará o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 305, p.u.);

     

    E) O prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal está correto. Contudo, esse será apresentado nos mesmos autos (princípio da complementação da petição inicial e ideia do sincretismo processual pleno no NCPC) e não requer o pagamento de custas.

  • Gente, NÃO há erro na assertiva "a".

     

    CUIDADO! Alguns estão confundindo o "poderá" mencionado logo no início do artigo 303 com o "deverá" do inc. I do mesmo artigo . 

    A questão misturou tudo propositadamente, mas percebam que o "deverá" da assertiva é o mesmo do inc. I, que é decorrente da CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA!!!

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".

  • Questão mal formulada. Isso só vale no caso da "mini petição inicial", se o autor já tiver apresentado a inicial completa, não haverá necessidade de emenda.

  • Gabriel Teixeira, se a petição inicial for completa então a tutela antecipada não terá caráter antecedente.

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC

  • No pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, se esta for deferida, o autor terá a faculdade de aditar o pedido ou não. Não aditando e o réu não interpondo agravo de instrumento, a tutela se estabiliza e o processo é extinto, conservando, no entanto, os efeitos da decisão liminar. Se o autor deseja, por exemplo, não só a internação hospitalar urgente, mas também condenação por danos morais e que se faça coisa julgada, confirmando-se a tutela de forma definitiva, deverá aditar complementando os pedidos e requerendo a confirmação da tutela, para que o processo tenha prosseguimento e haja uma sentença exauriente, que resolva o mérito. Do contrário, se a tutela satisfativa antecedente estabilizada apenas quanto a internação lhe é suficiente, é facultado deixar arquivar. 

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    Sobre a tutela de urgência:

    a) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.

    b) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

    c) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.

    d) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. CORRETO

     

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

  • Excelente questão para revisar os conteúdos.

  • As tutelas de urgências possuem a finalidade de combater o ônus do decurso do tempo sobre a prestação da tutela jurisdicional afetiva, afinal, justiça tardia é sinônimo de injustiça, impossibilitando a pacificação social dos conflitos, artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Especificamente em provas de procuradorias, o domínio dos assuntos "TUTELAS DE URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA" e "RECURSOS" são fundamentais para as provas de processo civil.

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias
  • LETRA A

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Não confundir: tutela antecipada - art. 303, §1° do CPC (prazo de 15 dias p/ formular pedido principal) com tutela cautelar - art. 308 do CPC (prazo de 30 dias p/ formular o pedido principal).

  • GABARITO: A

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Julia Florin, mas é o teor do artigo:

    o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo correto dizer que:  Se requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    • o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do 

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    • o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

    • Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do  , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente15 DIAS p/ aditar a Inicial e complementar a argumentação ou outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente → 30 DIAS p/ formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias

    Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    Alternativas

    A Correta – art. 303, §1° CPC

    requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    B

    a tutela cautelar de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico. PODERÁ SER EFETIVA ART. 301 CPC                         

    C

    a tutela de evidência será concedida, se perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. INDEPENDENTEMENTE ART. 311 DO CPC

    D

    a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas CASO ENTENDA QUE O PEDIDO A QUE SE REFERE O CAPUT TEM NATUREZA ANTECIPADA O JUIZ OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 303 CPC.

    E

    efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo deem e mediante o pagamento de novas custas processuais. NOS MESMOS AUTOS ART. 308 CPC


ID
2064091
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial

Alternativas
Comentários
  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • Seção DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
  • PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
    I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.
    II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 801.600/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

  • Desconhecendo o assunto, dá pra resolver por eliminação

  • A alternativa A está errada em razão do STF ter decidido através da ADC de número 04 a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    Fonte: Estratégia

  • Resposta correta: Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…) De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC). Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…) (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que: “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique.

    Fonte: Estratégia

  • Questão mais de interpretação galera...alguém discorda?

     

    Fé foco e força!

  • RESPOSTA: E

    STF, conforme julgados já colados, que pode haver a liminar de antecipação de tutela contra o Estado, mesmo com o perigo de irrevesribilidade, quando em razão do caso concreto, se excepcional, como risco grave de morte devido a falta de medicamento. Porém, continua constitucional as limitações de liminares contra a fazenda, mas os casos excepcionais, de grave risco, são exceções permitidas. 

  • O art. 1°, § 3.º da Lei 8.437/1992 prevê que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Trata-se da proibição de concessão de tutela de urgência quando ocorrer a irreversibilidade da concessão, previsão que já está no CPC, no art.300, §3o. Por exemplo, é costumeiro que alguém ajuíze ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado, obrigando que o Estado forneça certo medicamento, então ocorre que o juiz defere a tutela antecipada em caráter liminar e o Estado logo cumpre com sua obrigação, assim que o Estado cumprir com sua obrigação - entrega do medicamento - há uma perda do objeto do ação, pois o medicamento já fora entregue, então é costume que os próprios procuradores já peçam a extinção da ação. Perceba que o Estado poderia, em defesa, alegar a violação da lei 8.437/92 ou ao art 300 do CPC, ocorre que a jurisprudência é unânime em permitir uma mitigação da proibição de tutela de urgência irreversível, como é o caso de ações que envolvam os direitos fundamentais, típica situação dos direitos de saúde, como é o caso da questão. Outro exemplo muito comum é o das internações em hospitais.

  • Esquematizando as hipóteses de vedação de medidas antecipatórios contra à Faz. Pública.

    São 04 (quatro) leis que bagunçam o raciocínio do peão. 

    I-Mandado de Segurança -Lei 12.016- art. 7º, § 2. 

    Não pode liminar em MS: a) Compensação de créditos tributários. b)Entrega de mercadorias e bens do exterior (Ebay chora); c)Equiparação ou extensão de vantagens a servidores públicos; d)Concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Obs.: Não pode nem executar provisoriamente a sentença nas hipóteses acima (art. 14,§ 3).

    Vamos explicar essa "puta sacanagem": Ex.: Seu Zé não recebe uma gratificação específica que todos os seus colegas recebem. Aí ele contrata um advogado que entra com o MS e pleiteia tutela antecipada (leia-se satisfativa) para ele receber logo a gratificação. Pode? NÃO! Chore, Seu Zé. Esta é uma das vedações legais. kkkkk. Não pode liminar nessa hipótese. O juiz aí profere sentença concedendo a gratificação. Agora o Seu Zé vai receber?  Não! Chore de novo, Seu Zé. kkkkk. É mais uma hipótese de vedação legal (art. 14, § 3)

    II-Vedações para Medidas Cautelares- Lei 8.´437/92- art. 1º

    Não pode medidas liminares: a)Toda vez que hipótese semelhante não puder ser concedida em MS; b) Não cabe compensação de créditos tributários ou previdenciários; c)Não cabe cautelar , no juízo de 1º grau, medida cautelar ou liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeito à ms em competência originária. Explicando essa bagaça da letra "c". Imagine que Seu Zezinho está pedindo o aumento de sua aposentadoria em virtude da paridade  a qual faz "jus" (se você não sabe o que é paridade vá pesquisar). Ele quer "brocar" um ms contra o secretário da administração. MS contra secretário é impetrado no TJ, ou seja, competência originária. Lembre: concessão de aumentos por liminar não pode. Os advogados espertos que são estavam fazendo o seguinte:  entravam com uma medida cautelar em 1º grau para fugir das hipóteses de vedação para liminares em MS. Aí criaram essa hipótese da letra c para acabar com a festa.

    III- Tutela Antecipada contra à Faz. Pública-  Lei 9494/97 - 

    Não pode tutela antecipada- a) Repete as hipóteses do MS; Obs.: Art. 2-B- Tutela antecipada na sentença só após trânsito em julgado nas hipóteses: liberação de recurso, inclusão em folha, concessão de aumento  extensão  de vantagens à servidores públicos da adm. direta de todos os entes e autarquias.  

    IV- FGTS-  Art. 29- B- FGTS- Está pensando que acabou? NÃO PODE EM FGTS, MALUCO! Não cabe liminar em ms, cautelar e tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta do FGTS. 

    Para arrebatar o NCPC- Art. 1.059 diz:Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Obs.: Lembre que tutela provisória é gênero que abrange a antecipada(leia-se satisfativa) e a cautelar. 

    Falou! Deu trabalho! Espero que você entenda! 

  • Explicação parte II
     

    "Em que pese sua vigência, trata-se de norma por vezes relativizada pelo Judiciário, consoante será demonstrado em tópico específico abaixo. O exemplo dado em nossa aula foi exatamente aquele cobrado pela alternativa E:

     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…)

    De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC).

    Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…)

    (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Por outro lado, e se o jurisdicionado estiver enquadrado em uma das hipóteses de vedação à concessão de liminar, mas possui ampla prova documental da plausibilidade de seu direito e a urgência for extremamente elevada?

    Ainda assim, deverá o juiz ater-se à letra fria da lei e negar a liminar pleiteada por expressa vedação legal?

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que:

    “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.”

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Explicação parte I

    "Gabarito Oficial: Letra E.

    A alternativa A está errada, visto que, conforme vimos, o STF através da ADC de número 04 declarou a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    As alternativas B, C e D também estão equivocadas.

    O do artigo 1º, da Lei 8.437/92, estabelece que não será deferida medida liminar que esgote parcial ou totalmente o objeto da ação:

    3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…)

    Tal dispositivo é repetido no Código de Processo Civil, em relação à tutela de urgência, no artigo 300, parágrafo 3º:

    3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

  • A questão aborda o tema da constitucionalidade ou não dos dispositivos legais que vedam a concessão de medidas liminares contra o Poder Público, quando a sua concretização esgota, no todo ou em parte, o próprio objeto da ação. O STF apreciou o tema na ADC nº 4 e afirmou a constitucionalidade de tais vedações, porém, em casos extremos, a exemplo dos que a parte solicita o fornecimento de medicamentos especiais pelo Estado, necessários à manutenção de sua vida, que se encontra em sensível risco, o entendimento tem sido excepcionado, admitindo a Suprema Corte, pontualmente, a concessão das referidas medidas liminares.

    Resposta: Letra E.

  • Comentando a assertiva "e".

     

    Nos dizeres de Daniel  Neves, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalemnte concedê-la, quando se tratar de um direito indisponível do autor que não pode ser sacrificado. Exemplo: demandas em que se discute a saúde do autor - liberação de remédios, internação imediata e intervenção cirúrgica. Essas situações revelam o que a doutrina costuma chamar de irreversibilidade de mão dupla, cabendo ao juiz realizar a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido de tutela antecipada, aplicando o princípio da razoabilidade, de modo a escolher, entre os males, o menor.

  • 8437/97

     

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    § 5° Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

  • a) em qualquer circunstância, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.- não foi declarado inconstitucional

    .

    b)  somente nos casos em que a impugnação, do mesmo ato de autoridade, nas vias do mandado de segurança, seja de competência originária de tribunal. - também nesse caso e não ¨somente nesses casos¨ (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 1)

    .

    c)  apenas em ação civil pública. - não é apenas em ACP - ex.: item acima e ação popular (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 2)

    .

    d) apenas em ações de interesses de pessoas idosas, por lhes ser garantida prioridade no trâmite processual. - se NÃO existe essa hipótese,

    é claro que não pode ser APENAS nesse caso.

    .

    e) em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte. - SEM comentários porque desenterraram até julgado de 2009 pra justificar isso aqui... MDDC!!

  • R B tem um lugarzinho reservado no céu.

  • Única alternativa que não tentou estabelecer um axioma (verdade absoluta). Como no direito quase tudo tem exceção, o desconhecimento do tema até me ajudou a ganhar tempo. 

  • Comentários como o do R B me fazem ter a certeza de que o QC é uma das melhores (senão a melhor) fonte de estudos para concursos públicos. Obrigado, concurseiro!!

  • Vídeo rápido e esclarecedor sobre o tema do Rodrigo da Cunha Lima Freire.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=MHOqlRLF_m4

     

    ENUNCIADO 40 (CJF) – "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível"

  • Excelente o comentário de R B

  • Gabarito: E

    A questão versa sobre as tutelas de urgência de natureza antecipada, disciplinadas no Livro V da Parte Geral do CPC.

    Os requisitos para a concessão das tutelas de urgência de natureza antecipada podem ser divididos em requisitos positivos e requisito negativo. São requisitos positivos: 1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput. É seu requisito negativo: 3) a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do artigo 300, § 3º.

    A irreversibilidade de efeitos, contudo, é mitigada desde a vigência do Código de Processo revogado, no contexto daquilo que a doutrina identificava como irreversibilidade de mão dupla ou irreversibilidade recíproca, a saber: casos em que irreversíveis os efeitos da concessão da tutela, assim como irreversíveis os efeitos da não concessão da tutela. O mais clássico dos exemplos faz alusão às demandas da saúde, como é o típico caso de pleito de medicamentos.

    Considerando-se que as tutelas provisórias figuram como mecanismos de mitigação do ônus do tempo do processo, permitindo que o ônus do tempo do processo não recaia em desfavor daquele cujo direito se revela provável, o rigor do artigo 300, § 3º do CPC é mitigado nas hipóteses em que, nada obstante o risco da irreversibilidade, a tutela é requerida por sujeito cuja pretensão revela-se de provável acolhida, encontrando-se o bem da vida em situação de perigo. Assim, diante dessa irreversibilidade recíproca, o Estado-juiz privilegia aquele cuja direito revela-se provável, antecipando os efeitos da tutela.

    Referida técnica tem assento na proposição doutrinária do enunciado 40 do CJF/Direito Processual Civil.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • Dúvidas nas alternativas e o comentário do prof não ajudou mt. Clique em comentários “mais curtidos” e vá para o comentário do colega R B que é bem elucidativo.

    bons estudos

  • VEDAÇÕES ÀS MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    _____________________________

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial, é correto afirmar que: Em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADI 4296, julgada em 09/06/2021

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


ID
2064094
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O erro da Alternativa D está no termo CITADA, visto que, como se trata de cumprimento de sentença (e não execução de título extrajudicial), há a continuação de um processo já existente, não havendo de se falar em segunda CITAÇÃO, mas sim em intimação.

  • Estabelece, assim, em seu artigo 535, caput e inciso III, da lei 13.105/2015, titulada como o Novo Código de Processo Civil, que:

    "A Fazenda Pública erá intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

    Questão em tela: B

  • Nas execuções por título extrajudicial, o executado é citado para pagar ou embargar. Aqui a matéria é aberta, restrita aquelas do art. 917 do NCPC.

    Já nas execuções po título judicial, o executado é intimado para pagar ou impugnar. Nesta aqui, o juíz já decidiu toda matéria passível de defesa e a sentença já transitou em julgado, logo, não há o que discutir. Aqui o juiz tem as opções de determinar o cumprimento da sentença, a liquidação da sentença ou impugnar a sentença. A Fazenda Pública só poderá alegar as matérias do art. 535 do NCPC.

     

  • "Gabarito Oficial: Letra B.

    Conforme vimos, proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.

    É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo, não se permitindo alegar causas anteriores à sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.

    Correta, portanto, a Alternativa B."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Pegadinha marota entre CITADA e INTIMADA.

    A palavra CITADA estava ali, como quem não quer nada. kkkkk

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

     

    GABARITO: B)  Intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. (Art. 535, III)

     

    A) Intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, ou [por carta], para no prazo [de quinze dias] deduzir impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, podendo alegar qualquer matéria útil à sua defesa. (Art. 535)

     

    C)  Intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, que serão [autuados em apensonos próprios autos, podendo alegar [apenas excesso de execução]. (Art. 535, Incisos)

     

    D) [Citada] intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, nos próprios autos, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito em julgado.

     

    E) Apresentado pelo credor, nos mesmos autos, [e, após a homologação da conta de liquidação, iniciar-se-á a execução, com abertura de prazo para embargos].  (Art. 534) c/c (Art. 100, CR/88)

     

    CONCLUSÃO

     

                "Ante o exposto, constata-se que o art. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

                Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

                De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal".  

    Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa PROCURADOR FEDERAL.

     

    Deixe o seu últil!

  • GABARITO: B

    FICA ABAIXO EXPLICAÇÃO - QUE NA VERDADE SE CONVERTE EM "MACETE" - DO PORQUÊ DE SER INTIMAÇÃO E NÃO CITAÇÃO:

    NÃO VEJO, PARTICULARMENTE, COMO PEGADINHA A TROCA DO "CITADA" POR "INTIMADA". BASTA COMPREENDER O SISTEMA, O "FEELING" DO PROCESSO.
    ORA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NADA MAIS É QUE UMA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FASE TAL QUE INAUGUROU O QUE CHAMAMOS DE PROCESSO SINCRÉTICO. ASSIM, NÃO HÁ, IN CASU, PROCEDIMENTO NOVO, NEM NOVO PROCESSO. NÃO HÁ NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS A MESMA DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A FAZENDA JÁ ESTAVA INTEGRADA À LIDE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM CITAÇÃO, QUE É JUSTAMENTE O ATO DE CHAMAR O RÉU, O EXECUTADO OU INTERESSADO À INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESSA FEITA, RESTA TÃO SOMENTE A INTIMAÇÃO. ;))) 

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Conforme se nota, a Fazenda Pública não será intimada por carta e, tampouco, por oficial de justiça, mas por carga, remessa ou meio eletrônico. O prazo que a lei lhe confere para impugnar a execução, ademais, é de 30 (trinta) dias e não de quinze. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam nos incisos do art. 535, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A impugnação será oferecida nos próprios autos e não em autos apensos. Ademais, a lei admite que outras matérias, além do excesso de execução, sejam objeto dos embargos. Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • aqui na vara onde trabalho, não acontece assim

     

    quando há o trânsito em julgado da sentença, o Estado é citado pra pagar...

     

    ai entra o processo executorio trabalhista

     

    se algum puder me ajudar nessa, pq fiquei um pouco confuso

     

    o Estado é citado pra pagar........ e nao intimado

     

    mande mensagem se puder me responder

     

  • Embargos à execução são cabíveis apenas nas execuções de título extrajudicial ou execuções fiscais - promovidas pela fazenda pública (Lei 6.830). 

    Nas fases de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é cabível a impugnação.

    FUTURO OJAF, o colega Alisson respondeu a sua dúvida, eu acho.

     

  • obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados intimação REPRESENTANTE JUDICIAL POR  carga, remessa ou meio eletrônico

  • É o ¨código da celeridade¨ permitindo discutir em impugnação de cumprimento de sentença contra a Fazenda (dependendo do valor teve até remessa necessária hein!!) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação...

    O jurisdicionado que durma com um barulho desse.

  • Holy shit, encontrei uma pessoa mais revoltada do que eu: Cowboy.

     

    Cowboy, respira fundo e vamos direcionar a raiva p/ o estudo. Eu sei como é difícil.

     

    Obs: eu sei que eu tenho esse problema de descontar frustração em comentários por aqui, porque a vida de estudante é solitária e não sobra tempo p/ discutir em outras redes Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • IMPUGNAÇÃO em 30 dias, isso basta pra matar a questão!

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    B)  Art. 535. I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II -
    ilegitimidade de parte;
    III -
    inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV -
    excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V -
    incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa
    modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    C) É oferecida nos próprios autos!

    D) É intimada!

    E) Totalmente equivocada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: INTIMADA para IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 dias, nos próprios autos.

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: CITADA para OPOR EMBARGOS, no prazo de 30 dias.

     

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias ( art 910 do CPC)

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos ( art 910 do CPC)


  • Cumprimento de sentença: INTIMAÇÃO

    Processo de execução: CITAÇÃO

  • A fazenda pública é intimada e pode impugnar no prazo de 30 dias nos próprios autos


ID
2064097
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre a reconvenção.

I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    I) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II) Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III) Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV) Art. 343.

         § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

         § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    V) Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Para melhorar o entendimento:

     

    O que é contestação?

     

     

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    O que é reconvenção? 

    É quando  num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

     

    Não basta decorar, tem que entender!

  • Todas as respostas estão no art. 343 do CPC;2015:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Item D. 

    I-O réu utilizará do meio de Contestação para apresentar sua defesa, conforme artigo 335 do NCPC 2015.Já reconvenção trata-se ação proposta pelo réu em face do autor, APROVEITANDO O MESMO PROCESSO, ou seja junto com a contestaçaõ, assim deve a reconvenção ser proposta na mesma peça da contestação. ART 343 NCPC 2015. Mesmo assim a reconvenção será autonoma, no entanto, isso não fará nascer um novo processo.

    II-A reconvenção é autonoma, ao passo que pode ser arguida peça reconvencional sem a contestação sim.

    III-Artigo 343 § 2, " A desistencia da ação ou a ocorrencia de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO do processo quanto a reconvenção"

    IV-Artigo 343 § 3 e 4 , poderá ser proposta contra o autor e terceira, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V-Artigo 343 § 5 

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTANDO AS ERRADAS:
     

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    A RECONVENÇÃO É AUTÔNAMA E NÃO DEPENDE DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PODE O RÉU DEIXAR DE CONTESTAR E TÃO SOMENTE RECONVIR. A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE, DIANTE DE CADA CASO, JÁ ENTENDE QUE EM CASOS DE RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU ATAQUE MINUCIOSAMENTE TODOS OS PONTOS DOS SUPOSTOS DIREITOS AUTORAIS PODERÁ NÃO OCORRER O EFEITO DA REVELIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. É QUE A RECONVENÇÃO PODE SER, NO CONTEÚDO, UMA CONTESTAÇÃO. 


    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. VIDE ART. 343, §2º.

     

  • A reconvenção está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 343, §6º, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 343, §2º, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D 


  •  Para complementar:

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

  • I - CORRETA: Art. 343, caput, NCPC;

    II - INCORRETA: Art. 343, §6º, NCPC - "o réu pode propor reconvenção...";

    III - INCORRETA: Art. 343, §2º, NCPC - "(...) não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção";

    IV - CORRETA: Art. 343, §3º c/c §4º NCPC;

    V - CORRETA: Art. 343, §5º, NCPC.

    RESPOSTA: d)  

  • I - Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (CERTA)

     

    II -  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO. (ERRADA)

     

    III - § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (ERRADA)

     

    IV -  § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. (CERTA) 

     

    V - § 5o Se o AUTOR for substituto processual, o reconvinte (réu) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (CERTA)

     

    RESPOSTA D

  • É importante ressaltar que este assunto é recorrente na FCC, ele já foi cobrado da mesma forma na DPE-BA, vejamos: Q690136

    Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

     a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( Nota se da mesma forma do item III)

    Esse assunto merece uma atenção especial!!! Bons Estudo.

    Foco nos estudos, pois a aprovação está próxima...

  • questão que se responde por eliminação...como o item I é verdadeiro, exclui-se logo de cara as alternativa A, B e E ...

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação. (mais falso que nota de 3 reais)...eliminando essa ja mata a alternativa C..

    sobrou a alternativa D.

  • A incidência de cobrança do §2º do art. 343, nCPC está alta na banca.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    III)ERRADO.Art. 343.§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    IV)CERTO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    V)CERTO.Art. 343.§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • A reconvenção pode ser, no conteúdo, uma contestação. Legal a explicação do colega Alisson Daniel.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Ao contestação o réu poderá reconvir e contestar ou só contestar ou só reconvir - II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

     

    ERRADA - Não obsta o prosseguimento da reconvenção. A reconvenção passou a ser um item da contestação, porém é independente. III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

     

    CORRETA - IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.

    III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

    IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •   No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. ITENS II e III ERRAADOS!

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • FCC faz perguntinha fácil pra Procurador, Juiz, Promotor e na hora da prova pra um mero Analista baixa o santo nela e faz questões que só por Deus

  • Gabarito D), entretanto, acerca do item V:

     

    O paragrafo 6º do mencionado art. 343 do CPC, nos induz a pensar que, o recovinte é obrigado (deverá) a afirmar direito em face do substituído, quando em alguns caso poderá não haver mais vínculo entre o eles (me foge da mente exemplos), não concordam?

     

    Mas enfim, letra de lei é letra de lei !!

  • saber que o item I está correto e o item II está incorreto. Pronto matou a questão. Isso ajuda muito quando se está diante de 100 questões.

  • Ainda não consegui entender por que várias respostas repetidas, ainda mais quando o gabarito está todo fundado na letra da lei. Não sei se é vício ou promessa!

  • 'Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual'.

    Esse dispositivo, boy crush da FCC !!

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    I - CORRETO. Isso aí!. A reconvenção deve estar relacionada ao pedido do autor ou aos fundamentos aduzidos em defesa. Além disso, a reconvenção é formulada na própria contestação, não em petição autônoma.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - INCORRETA. Por serem independentes, mesmo que não apresente a defesa na contestação, o réu pode formular sua reconvenção.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. Justamente por seu caráter independente, a desistência da ação ou a inviabilização de julgamento do mérito da questão principal (acarretando a extinção do processo) não impede o processamento e julgamento da reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    IV - CORRETA. A reconvenção permite o acréscimo de terceiros tanto no polo ativo como no polo passivo da demanda:

    Art. 343, .§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    V – CORRETA. É isso aí.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Itens corretos: I, IV e V.

    Resposta: C

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2064100
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na apelação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    b) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    d) Art. 1.013. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    e) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementado a informação sobre o item "A":

    Art. 1.009 - (...) § 2° Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

  • Alternativa A) É o que dispõem, expressamente, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/15: "Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o efeito devolutivo da apelação, dispõe o art. 1.013, caput, do CPC/15, que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", trazendo o §1º, do mesmo dispositivo legal, a seguinte ressalva: "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.009, §3º, do CPC/15, que "o disposto no caput deste artigo ['da sentença cabe apelação'] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento do agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: A

    Obs. Essa foi a típica questão que representa friamente a letra da Lei, contudo, merece alguns comentários a respeito:

     

    A) O Código atual manteve a mesma sistemática do anterior (NCPC, art. 1.009), al-terando, porém, a definição de sentença, que passa a ser a decisão que encerraa fase cognitiva do processo ou a execução (art. 203, § 1º) Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxati-vo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prola-ção da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    B) Art. 1.014 - Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal. Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. Entre as questões de fatos alegáveis originariamente na apelação, e, até mesmo, depois de sua interposição, figuram aquelas relativas a fato superveniente (NCPC, art. 493).

     

    Alternativas C); D) e E) estão fundamentadas pelo Art. 1.013 do Ncpc, portanto, farei o comentário em conjunto: 

    O § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de 1º grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Técnica esta que se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º). 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

     

  • se forem suscitadas em preliminar de apelação não cabe manifestação do recorrente?

  • Como assim, mª? a menifestação que o CPC menciona seria a resposta ao alegado, se o recorrente alegar preliminar de apelação como ele mesmo iria contraditar? Não faz sentido

     

  • Letra A: artigo 1009, §1º CORRETA

    Letra B: artigo 1014 "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"

    Letra C: artigo 1013, §1º "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, desde que relativas ao capítulo impugnado

    Letra D:artigo 1013, §4º "... o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito..."

    Letra E: artigo 1013, §5º "É impugnável..." 

  • Respondendo ao questionamento do O estudioso:

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    AÇÃO EM QUE FULANO DEMANDA CICLANO:

     

    QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM AI ---> SENTENÇA --->  FULANO APELA (REFERIDAS QUESTÕES SUSCITADAS EM PRELIMINAR)

    ---> CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DE CICLANO (TAMBÉM SUSCITA QUESTÕES QUE NÃO COMPORTARAM AI) --->

    ---> FULANO (RECORRENTE) É INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PRELIMINARMENTE NAS CONTRARRAZÕES

     

    Espero ter colaborado.


    Bons estudos!

  • Cézar, mas ai é se a preliminar for suscitada nas contrarrazões. O que a Mª pergutou foi da preliminar suscitada no proprio recurso

  • Fiz confusão, o Estudioso! De fato, você não estava com dúvidas... Foi mal!!!

    Espancando qualquer dúvida da Ma.:

     

    RECORRENTE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO ---> RECORRIDO MANIFESTA-SE NAS CONTRARRAZÕES

     

    RECORRIDO, EM CONTRARRAZÕES, APRESENTA QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO ---: RECORRENTE MANIFESTA-SE EM 15 DIAS

     

    RECORRENTE QUE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO PRECISA MANIFESTAR-SE SOBRE ELA, UAI... :--))

     

  • Obrigada, César!!

  • NOVIDADES DO NCPC: A) Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração (05 dias); B) Regra: Efeito devolutivo. Exceção: Apelação; C) Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação; D) Fim do agravo retido e dos embargos infringentes; E) Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime; F) Regra: Desistência. Exceção nos repetitivos. Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos.

  • SE possível, meu povo!! rs

  • A) Art. 1.009.  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas. [GABARITO]



    B) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



    C)  Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
     


    D) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

  • A questão da letra E) foi pq a decisão sobre TP foi na sentença, por isso apelação do 1.013, §5. Se fosse decisão interlocutória sobre TP, aí seria agravo de instrumento do 1.015, I. Ficar atento pois cabe tanto A.I. como apelação, à depender do tipo de decisão sobre TP.

  • Na apelação

    Parte superior do formulário

     a) as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

    CORRETA. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     c) só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     d) quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     e) não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Reformando sentença que reconheça prescrição ou decadência, o Tribunal NÃO esta OBRIGADO a dar uma nova sentença. questões NÃO alcançadas por agravo de instrumento podem ser discutidas em 1. preliminar de contestação ou 2. Contrarrazões.
  • NCPC:

    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.


ID
2064103
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • Foi cobrada a literalidade do art. 496 do CPC/2015

    a) Incorreta porque o valor inferior a mil salários mínimos diz respeito à sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3o, I); Contra os Estados, o valor deverá ser inferior a 500 SM (idem, inciso II);

    b) Incorreta porque com ou sem apelação deverá ocorrer a remessa necessária (art. 496, § 2o);

    c) Não há previsão legal, assim, mesmo sendo revel o processo é submetido à remessa necessária;

    d) correta;

    e) A primeira parte está correta, cabe a remessa necessária mesmo que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes (art. 496, II); todavia, se o valor for inferior a 500 salários mínimos, ela não ocorrerá. Portanto, depende do valor.

     

  • Galerinha, questão comentada em vídeo , breve, fora outras já comentadas, vai uma dica: ao se inscrever você será notificado quando uma questão nova for comentada, vai o link:

     

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  • "Gabarito Oficial, Letra D.

    Conforme vimos, a remessa necessária independe do manejo de Recurso de Apelação pelo ente público, sendo esta condição de eficácia da sentença. Por esta razão, tanto a alternativa B quanto a alternativa C estão equivocadas.

    As alternativas A e E estão equivocadas por expressamente serem contrárias ao disposto no parágrafo 3º e no inciso II, do artigo 496 do CPC, respectivamente.

     Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     Apenas nas demandas propostas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público é que não haverá reexame necessário em demandas com valores inferiores a mil salários mínimos.

    Já a alternativa D adequa-se às disposições do parágrafo 4º, do artigo 496, do CPC, especificamente em seu inciso IV:

     4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

    Completando: Não cabe reexame necessário em Juizados Especiais! 

  • As hipóteses em que a remessa necessária é dispensada estão contidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496, do CPC/15. São elas:

    "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

    Resposta: Letra D.
  • (A) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.

    A questão se refere à sentença proferida contra o ESTADO. Portanto, o erro está no quantum x ente federativo. Veja-se:

    CPC, Art. 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500  salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos EstadosIII - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    (B) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Alternativa Correta - D

     

    "Vide artigo 496 do NCPC - Da Remessa necessária;"

     

    A remessa impositiva (leia-se, remessa necessária), TAMBÉM será afastada quando a sentença estiver fundada em,

    incisos:

    I - súmula de tribunal superior,

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, e

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

     

    Avante Delta/2018

  • O erro da opção A está apenas no valor (Art. 496, § 3o)

    Casos em que não haverá remessa necessária (duplo grau de jurisdição):

    1) União  (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------------- Até 1.000 salários mínimos

    2) Estados e DF (e respectivas autarquias e fundações) -------------------------------------------------Até 500 salários mínimos

    3) Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------- Até 100 salários mínimos

  • Em que pese esta questão de Remessa Necessária esteja classificada no site como "Recursos", é importante ressaltar que a Remessa Necessária (Artigo 496 NCPC) não é recurso, e sim Condição de Eficácia da sentença de primeiro grau!! 

  • Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Para acrescentar: 

     

    REMESSA NECESSÁRIA

    Efeitos?  Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito suspensivo. Por quê? Melhor dizer que ela é condição de eficácia da sentença, porque não é ela que suspende a eficácia da sentença; mas esta não produz nenhum efeito enquanto não reexaminada pelo tribunal.

    Quanto ao efeito devolutivo ===>

    1) SÚMULA 45 STJ -NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. ( só analisa a sucumbência imposta à Fazenda, e não as outras partes da sentença)

    2) SÚMULA 325 -
    A REMESSA OFICIAL DEVOLVE AO TRIBUNAL O REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(  Aplica-se ainda que haja apelação parcial da Fazenda;se ela apelar de apenas uma parte da sentença em em que sucumbiu, a outra parte que não foi objeto do recurso, deverá ser objeto da remessa).

     

    Atenção!

     

    A técnica de Julgamento do artigo 942, CPC, prevista quando houver julgamento não unânime , não se aplica a remessa necessária. ( art. 942§4 inciso II).

     

    Boa pergunta ==> Além das mencionadas no CPC, existem outras hipóteses de remessa necessária, em ações de natureza cível, na legislaçao extravagante ?

    SIM! Uma delas é a da sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular ( art. 17, da Lei 4.717/65); outra é a sentenca que conceder o mandado de segurança ( art. 14, § 1° , da Lei 12.016/2009)

     

     

     

    Fonte :  resumos segundo o livro do Marcus Vinicius Rios.

     

     

     

     

  • a) ERRADA

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    b) ERRADO

    Art. 496 § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    c) ERRADO

     

    d) GABARITO

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    e) ERRADA

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença 

  • Alternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendi- mento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária.

    Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013.

    Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respec- tivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o

    reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeri- dade processual.

    Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improce- dência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717/65). (REsp 1220.667/MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O funda- mento para esse entendimento é que a ação de improbi- dade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário.

    Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Proces- sualistas Civis (En. 164).

    d) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administra- tiva não sujeita ao reexame necessário.

    e) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública sujei- ta-se ao reexame necessário.

    O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença:

    Ausência de voluntarie- .. Voluntariedade.

    Não é dialética, porque .. Oialético,tendoemvistaque

    dade.

    f---:-----+---------j

    não há previsão de con- trarrazões.

    Independe de prazo.

    Legitimidade do juízo que proferiu a sentença. 

  • LETRA D

    REMESSA NECESSÁRIA (Art 496 NCPC)

    Quais casos que estará sujeita ao duplo grau de Jurisdição? Nos casos em que a sentença,depois de confirmada pelo tribunal:

          For proferida contraUnião, Estados, DF, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações de direito público 

          Que julgar procedentes ,no todo ou em parte - Embargos à execução fiscal 

     

    Quando não estará sujeita ao duplo grau ? Quando sentença tiver valor certo e líquido inferior a:

        ☆ 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS - União e autarquias e Fundações de direito públicos 

        ☆ 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Estados , DF e respectivas Autarquias e Fundacões de direito pub e Municípios que constituam capitais do Estado 

        ☆100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - demais Municípios e respectivas Autarquias e fundações de direito público 

         ☆ Súmula de tribunal superior;

         ☆ Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

         ☆ Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

         ☆ Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

         

     

  • A) INCORRETA.
    1.000 SM -> FEDERAL
    500 SM -> ESTADUAL
    100 SM -> MUNICIPAL

    B) e C) Não estão entre as exceções aplicadas à remessa necessária.
     

    D)  § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  IV - ENTENDIMENTO coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
     


    E)  Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA
    II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    GABARITO -> [D]

  • Dica quanto ao valor certo e liquido INFERIOR a:

    1.000 SM - Federal
    500 SM ---> Estadual+ DF + Municipio capital
    100 SM ---> Municipio

    Bem como suas respectivas autarquias e fundações de dir. publico.

  • Vale lembrar que quando a sentença for ÍLIQUIDA , independentemente do valor a que for  condenado o réu, haverá remessa necessária .Salvo se for ilíquida e se baseiar nos  casos do  parágrafo 4 do artigo 485.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pequeno resumo sobre remessa:

    • É um instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público;
    • Tem origem no direito portugues (daí o nome "recurso de ofício");
    • Sua constitucionalidade é justificada pela proteção ao interesse público;
    • A doutrina atribui ao instituto a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença;

    Hipóteses de cabimento se referem a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Hipóteses de não cabimento:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Outras hipóteses em que não é cabível, desvinculada do valor de condenação dizem respeito à sentença fundada:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Súmulas relacionadas à matéria:

    STF 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege.

    STJ 490: A dispensa de reexame necessário quando o valor da condeançao ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínmos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    STJ 325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.

    STJ 45. No reexame necessário é defeso ao Tribunaç agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Lumos

  • Teste comentado na apostila do Escrevente do Estratégia Concurso - Aula 08

    A gente acerta o teste aqui, mas não se esquece que já fez esse teste anteriormente... sentimento horrível...


ID
2064106
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A data da resolução da sociedade será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

     

  • a) não existe esta previsão em lei (art. 605);

    b) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (ART. 605, v);

    c) na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II);

    d) no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente (art. 605, III);

    e) correta.

  • Dispõe o art. 605, do CPC/15, que a data da resolução da sociedade será:

    "I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."

    Resposta: Letra E.

  • faltou falar que o art. 605 é do CPC/15.

  • Embora seja a literalidade da Lei, lendo na hora não entendi foi nada!!!

  • Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de
    sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

    Resposta: e

  •  a) aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres. [Invenção do examinador!] 

     b) na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado [na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado]

     c) na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.[Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante]

     d) no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial. [No recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente]

     e) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. [Exatamente!!!]

     

  • Eu decorei esse artigo através dos seguintes destaques:

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

     

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

     

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

     

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

     

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

     

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

  • DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1) falecimento do sócio = óbito

    2) retirada imotivada = sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante

    3) no recesso = o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente, pela sociedade

    4) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio = a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade

    5) exclusão extrajudicial = a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."


ID
2064109
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento:       

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Quem estudou pelo Vade Mecum 2016 e não acompanhou essa alteração recente do NCPC pela Lei nº 13.256/2016, provavelmente errou marcando a alternativa "E", foi fogo!

  • a) ERRADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: 
    a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    - - -

    b) CORRETA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
    I - Negar seguimento:
    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
    §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    - - -

    c) ERRADA - vide letra "B"

    - - -

    d) ERRADA - vide letra "B"

    A hipótese em que cabe o agravo para o tribunal superior é do §1º.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: ...
    §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    - - -

    e) ERRADA - vide letra "D" e demais incisos do art. 1.030 do novo CPC.

  • GABARITO: B.

     

    Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:


    1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).


    2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.


    3 - Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

    Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.


    4 - Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid, essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

  • Acerca do processamento do recurso extraordinário e especial, dispõe o art. 1.030, do CPC/15, que:

    "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    §  1º . Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    §  2º . Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

    Resposta: Letra B.
  • Mto bom o trabalho do Mario Junior. Obrigado!

  • meu vade é de 2016 e está desatualizado! se nao fosse essa questao, nao teria reparado... 

  • Se o juízo de admissibilidade (realizado pelo tribunal a quo) for negativo, caberá, em regra, agravo em RE/REsp - salvo quando a decisão de admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, quando, então, caberá agravo interno.

     

    Novo CPC para Concursos - JusPodivm, p. 1129.

  • Que merda, agora que vi pelos comentários dos colegas que meu vade está desatualizado.  

  • No processamento do  RE e REsp, caso o Presidente ou o Vice:

    Negar seguimento  ou sobrestar - cabe Agravo  interno ( par. segundo, art. 1.030 NCPC)

    Não admitir - cabe Agravo ao Tribunal superior) (par. primeiro, art. 1030 NCPC)

     

    Assim, é mais simples para fixar.

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso 

     

     

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:          

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

      §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    Agravo Interno --> Quando SE NEGA seguimento ou SOBRESTA o Recurso.

    Agravo --> Quando NÃO ADMITIR o Recuso Especial ou Extraordinário em juízo de amdissibilidade.

  • a) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

     

    b) CORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

     

    c) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  •   

    d) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    e) INCORRETA. A Lei. 13.256/16 que alterou a redação reestabelecendo o juízo de admissibilidade no juízo a quo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

     

  • Autos conclusos ao PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO:

    - Negar seguimento: 1)sem repercussão geral 2)Conformidade à entendimento do STF/STJ

    - Selecionar o recurso como representativo da controvérsia

    - Encaminhar para a retratação: 1) COM repercussão geral 3)DISFORME à entendimento do STF/STJ

    - Sobrestar: controvérsia de caráter repetitivo

    - Juízo de admissibilidade: Se positivo --> Remete ao STF/STJ

  • Errei.

  • Comentário do Mário Junior foi fantástico !

    Obrigado por compartilhar o conhecimento !

    Bons estudos a todos !

  • Interessante lembrar que o NCPC eliminou o duplo juízo de admissibilidade na apelação e, em seu texto original, eliminá-lo-ia também nos recursos especial e extraordinário, mas a Lei 13.256 veio para alterar o texto do art. 1.030 do NCPC e manter o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, antes mesmo que o NCPC entrasse em vigor.

     

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

    Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, IIi

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que: (cabe agravo em REX e RESP);

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

    CABE AGRAVO INTERNO, NOS CASOS:

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Eminentes colegas,

    se o Presidente ou Vice do Tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp, em decisão monocrática, com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos  caberá agravo interno, julgado pelo Pleno ou Órgão Especial consoante Regimento Interno de cada Tribunal?

    Se o Pleno  ou Órgão Especial  negar seguimento ao Resp ou Rext no julgamento do Agarvo Interno, caberá Agravo contra negativa de Resp ou Rext, o qual não poderá ter o seguimento denegado pelo Tribunal a quo?

    Se o Relator do STF ou STJ no julgamento do Agravo contra negativa de Resp ou Rext, em decisão monocrática, não receber o recurso, cabe Agravo Regimental para que a Turma do STF ou STJ julgue o recurso? 

    Dessa decisão, eventualmente, ainda caberá Embargos de Divergência.

  • PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas "irrecorríveis". São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Para simplificar as ''negativas'':

     

    * Decisão de inadmissibilidade - > Cabe Ag em REsp ou RExt.(art. 1.030, § 1º, NCPC)

     

    * Negou seguimento ou sobrestou o recurso sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida nas instâncias superiores - > Cabe agravo interno. (art. 1.030, § 2º, NCPC)

  • Gabarito: B

     

    Agravo Interno e Agravo em RE ou REsp são cabíveis contra decisão monocrática proferida por:

     

    Agravo interno: RELATOR 

    - negando seguimento a RE ou REsp (RE no qual não foi reconhecida repercussão geral ou RE/REsp interposto contra acórdão em conformidade com entendimento dos tribunais superiores em regime de repercussão geral) ou

    - sobrestando recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo STF ou STJ (art. 1021 e art. 1030, §2º, CPC). 

    Será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme regimento interno do tribunal.

     

    Agravo em RE ou REsp: PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE do tribunal a quo 

    - negando seguimento a RE ou REsp (exceto se a decisão estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos), ao fazer juízo negativo de admissibilidade. (art. 1030, §1º e art. 1042, CPC).

  • Atenção com jurisprudencia recente (sábado, 23 de dezembro de 2017): Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    fonte: dizer o direito.

  • Prezado Mario Junior,

     

    uma pequena correção: o Agravo do art. 1.042 não será direcionado ao Tribunal Superior, mas ao Tribunal de origem (o qual também colherá eventual resposta antes de remeter o recurso ao Tribunal Superior). É verdade que este não efetuará juízo de admissibilidade quanto ao agravo (que se presta justamente a impugnar uma decisão sobre admissibilidade recursal), mas, mesmo assim, o recurso não deve ser dirigido ao Tribunal Superior.

    Art. 1.042, §2º, CPC. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    Art. 1.042, §4º, CPC. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

  • 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

  • Complementando...

     

    Enunciado 77 CJF:

    Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

    -

     

    Enunciado 78 CJF

    A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

  • Gabarito: alternativa B

  • a) CORRETA. Se o RE ou o REsp forem interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o presidente/vice deverão negar seguimento a esses recursos:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    IMPORTANTE! Contra decisão do presidente de inadmissibilidade do RE ou do REsp caberá agravo interno!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

    b) e c) INCORRETAS. Contra essa decisão cabe agravo interno.

    d) INCORRETA. O juízo de admissibilidade é realizado no tribunal de origem, de onde “saiu” o acórdão recorrido:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    e) INCORRETA. Caso tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o RE ou REsp não serão remetidos ao STF ou ao STJ:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Resposta: A

  • Letras A e E

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    _________________

    Letras B, C e D

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    ________________

    DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO

    REGRA

    CABE AGRAVO EM RE OU RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, V)

    EXCEÇÃO

    CABE AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO, (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, I e III)

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DEFINITIVO

    # CABE AGRAVO INTERNO (art. 1021 c/c art. 932 c/c art. 1030, I, III e V)

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    • Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    • Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    • Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal.

    OPÇÕES DESTE:

    - Juízo de admissibilidade (se positivo: sobe para tribunais superiores; Se for negativo: Agravo em RE ou REsp – artigo 1042);

    - Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão.

    - Negar seguimento (I). Quando?

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em REsp ou RE é erro grosseiro.

    - Retratação do órgão julgador: Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

    Casos em que o Juízo de admissibilidade será positivo (SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES):

    . O tribunal recorrido não quis se retratar

    . O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo.

    . O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia.


ID
2064112
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO

     

    II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    IV) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO

     

    V) Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF. 

  • I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

    Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC

     

    II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    correta. letra da lei

     

    III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    correta. letra da lei

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

    Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC

     

    V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    correta. letra da lei

  • I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

    Regra da Conversão.

    III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Atenção:

     

    A questão fala genericamente em RE/REsp.

     

    A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.

     

    Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Importante ressaltar:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Concordo com Júlio Paulo.

  • Carlos,

     

    Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.

    O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.

    ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "

    Extraído do site do Supremo.

  • O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe

     

    Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.

     

    O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".

     

    II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

     

    III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".

     

    IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".

     

    V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".

  • Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.

     

    A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.

     

    Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".

     

    Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC

     

    Agora o contrário.

     

    Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC

     

    A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC

     

     

    Espero que tenha sido útil.

    Bons Estudos!

  • Comentário de Saul Benjamim na Q688034:

     

    "PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."

  • Gabarito: alternativa C

  • I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:

    Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Resposta: c)


ID
2064115
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    b) Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    C) Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     

    d) Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    e) Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 420, do CPC/15, que "o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 421, do CPC/15, que "o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 418, do CPC/15, que "os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 419, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 417, do CPC/15, que "os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta.
  • Art. 419, NCPC.

  • Sobre a exibição dos livros empresariais, decorebinha que ajuda e já descarta duas alternativas:

     

    Exibição integral:  somente a requerimento das partes

    Exibição parcial: somente de ofício pelo juiz

  • C- enunciados restritivos (somente, apenas, só) na maioria das vezes estão errados.

     

    Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário,
    todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
    correspondem à verdade dos fatos.


    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a
    favor de seu autor
    no litígio entre empresários.

     

  • Importante também observar os casos em que se admite exibição integral : liquidação, sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei.

  • data venia, há casos em que a parte requer apenas a exibição parcial do livro. Requer a parte que a interessa. Logo, exibição parcial não é somente de ofício. Exibição parcial pode se dar a requerimento.

  • A - Incorreta. Artigo 420 do CPC: "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".

     

    B - Incorreta. O juiz, "de ofício", só poderá determinar a exibição parcial dos livros (artigos 420 e 421 do CPC).

     

    C - Incorreta. Artigo 418 do CPC: " Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários".

     

    D - Correta. Artigo 419 do CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade".

     

    E - Incorreta. Artigo 417 do CPC: "Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos".

  • sobre a letra B: situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).

    Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.

    STF. (repercussão geral) (Info 820).

    Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

    Isso significa que, durante esses 360 dias, a Administração ainda está dentro do prazo e, portanto, não é possível exigir a correção monetária.

    Em princípio, os créditos decorrentes da não cumulatividade são escriturais e, portanto, não ensejam direito à correção monetária. Todavia, Se há um atraso abusivo no reconhecimento do direito, esse crédito escritural é desnaturado e passa a ensejar correção monetária e, nesse caso, O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).

    FONTE: DOD INFO 670 STJ


ID
2064118
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) O prazo é decadencial.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  • Letra (c)

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Complementando os comentários dos colegas, ta aí um prato cheio pra pegadinha de concurso: ao contrário do regime do MS coletivo, na ação coletiva, não é necessária o autor em ação individual requerer a desistência, bastando o pedido de suspensão, conforme art. 104 do CDC ("Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva").

  • Complementando o comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra C.

     

    a) Lei 12.016/2009, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

  • Pessoal, vai ai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

  • Pessoal, só trazer a observação que essa questão originariamente é do Bloco de Processo Civil da Prova e não do Bloco de Direito Constitucional, foi a questão 66. No entanto, o qconcurso lançou pra matéria de direito Constitucional.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.   ( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. )

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C



  • O mandado de segurança

     a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    ERRADO. Prazo é decadencial. Lei 12.016/09, art. 23 "o direito de requerer ms extinguir-se-á", como é o direito em si é decadência e não prescrição.

     b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    ERRADO. STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    CERTOLei 12.016/09, art. 22, p. 1º.

     d) poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    ERRADO. Se não houve decisão de mérito pode propor de novo, Lei 12.016/09, art. 6º, p. 6º.

  • É isso aí: o prazo é decadencial !

  • a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Prazo é decadencial, ou seja, "extinguir-se-á o direito em si, então é prazo decadencial e não precricional.

     

    b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) poderá, ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

    e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    Artigo 6, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Sobre a letra D:

     

    O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória.

  • A - Incorreta. Artigo 23 da Lei nº. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (prazo decadencial). 

    Cabe lembrar que o prazo decandencial é aplicável somente ao mandado de segurança repressivo, e não ao mandado de segurança preventivo.

     

    B - Incorreta. Nada a ver. O MS é vocacionado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD,  em razão de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública (artigo 5º, LXIX, CF). É ação constitucional! Nem vem com essa de que se presta a substituir ação de cobrança! 

    Aliás, ó a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

     

    C - Correta. Artigo 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    D - Incorreta. Artigo 5º da Lei nº. 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    E - Incorreta. Artigo 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • GABARITO C

     

    Algumas hipóteses Sumuladas de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

    OBS III: Prazo do MS conta ato judicial (processual) o prazo é de 120 dias úteis conforme  art. 219 do NCPC, já MS fora de hipótese processual civil, o prazo são contados em dias corridos

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C

  • A regra é a impossibilidade de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, vez que o mandamus não pode fazer as vezes de ação rescisória. Excepcionalmente, porém, será possível a impetração de mandado de segurança após o advento do trânsito em julgado da decisão judicial em três casos: (a) quando se tratar de terceiro prejudicado, que, por não ter sido citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de recorrer no prazo legal; (b) quando a decisão for teratológica (Ex.: decisão judicial que determina a complementação de custas judiciais depois de transitada em julgada a ação de inventário); (c) para que o Tribunal de Justiça exerça o controle sobre a competência dos Juizados Especiais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • errei porque confundi decadência e prescrição

  • NAO CABE MS DE DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.

  • prazo do ms é decadencial

  • Têm doutrinadores que defendem que o prazo é prescricional ou até preclusivo... Mas, para fins de prova e entendimento majoritário, o prazo é DECADENCIAL.

    Abraços!

  • Mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança.


ID
2064121
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação civil pública será proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Lei 7.347/85

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • É derecho processuali civil, mas estás na Lei n. 7347 de 1985.

  • Observar o art 93 do CDC

  • Letra B

    Art. 2º LACP: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Atentar que o comando da questão fala em Ação Civil Pública (Latu sensu), sendo irrelevante as demais normas do microssistema do processo coletivo.

  • TRATA-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DO DANO

    "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACP É ABSOLUTA E SE DÁ EM FUNÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO". (STJ. AGRG NOS EDCL NO CC 113.788-DF)

    GAB.: B

  • Gajardoni explica assim: 

     

    Em qual o local será ajuizada a ACP? Há duas posições:

     

    a) Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: Dano local - local do dano; Dano regional- capital do estado; Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

     

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

                    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

                   Crítica sobre esse entendimento: segundo o professor essa regra é ruim, pois acaba levando para as capitais, processos que versam sobre danos regionais ou nacionais, sem que o juiz competente para o caso tenha proximidade com as questões que ele vai julgar. Boa parte da doutrina defende (a jurisprudência é nebulosa) que o ideal é ignorar o art. 93 do CDC em certas circunstâncias e usar a regra da prevenção, assim o juízo competente seria o que recebeu a primeira ACP (embora seja a interpretação correta do sistema, não encontra previsão na legislação).

     

    b) Parte da doutrina entende que quando se tratar de direitos difusos e coletivos aplica-se o art. 2º da LACP (competência absoluta – sob pena de nulidade). Ou seja: local do dano - local da ação. Já para os casos de direitos individuais homogêneos usaria a regra do art. 93 do CDC. Ou seja: dano local - local do dano; dano regional - capital do estado; dano Nacional - DF ou capital do Estado. (Para os direitos individuais homogêneos há tanto quem diga que a competência é relativa, quanto quem diga que é absoluta – a questão é controvertida).

     

                    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

     

    O professor diz que em concurso deve ser adotada a primeira posição!

  • O art. 2.º da LACP qualifica a competência na ação civil pública como funcional. Ela é determinada ratione loci, pelo local do dano, o que, normalmente, implicaria hipótese de competência relativa. Sem embargo, por ser funcional, a competência aí estabelecida é absoluta. Sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo, e é inalterável pela vontade das partes. A ratio do modelo adotado pela lei foi atribuir a jurisdição ao órgão que poderia mais eficazmente exercer sua função, tendo em vista sua maior proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova. Logo, o atributo funcional teria sido conferido pela norma seguindo a classificação dualista chiovendiana, referindo-se àquela modalidade de competência funcional que se aproxima da territorial.

     

    Fonte: Interesse Difusos e Coletivos. Masson

  • a jurisprudência tende a fixar como foro competente aquele que poderá proporcionar maior celeridade no julgamento de acordo com a facilidade da instrução do processo, como mostra esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/9. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinados por órgão central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC 116815/DF (2011/0086279-2), Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, data do julgamento 28/3/12, data da publicação 3/4/12)


ID
2064124
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória se presta a rescindir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    c) Errada conforme 966, § 2º.

     

    d) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...).

     

    e) Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o §3º, do art. 966, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §4º, do art. 966, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o §2º, do art. 966, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput [hipóteses de cabimento da ação rescisória], será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, V, do CPC/15, que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente ordem jurídica", não englobando essa hipótese, portanto, qualquer decisão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
  • Ação rescisóra: è uma ação de impugnação tem por finalidade reincidir uma decisão de mérito que já transitou em julgado. 

     Bons estudos!

  • Comentário breve:

    O art. 966, que trata das hipóteses que justificam o manejo da AR aplicam-se às decisões de mérito. Decore aqueles incisos como sendo a regra geral. O §2º é a exceção, aplicável para as decisões que não são de mérito.

    A letra D está errada porque não é qualquer decisão de transitada em julgado que infrinja norma jurídica de forma manifesta, mas sim a decisão DE MÉRITO. 

     

  • Escorreguei na nasca de bacana...

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica.

     

    Não é qualquer decisão, cf. quer fazer crer a alternativa 'c', mas sim aquelas DE MÉRITO + TRANSITADAS EM JULGADO.

     

    ITEM E CORRETO - art. 966, § 2º e incisos.

  • a letra  D  está correta. sugiro, leonardo castelo que retire o seu comentário para não confundir os novatos no assunto.

     

  • A letra D está errada.

    A decisão que viola manifestamente norma jurídica só pode ser rescindida quando:

    - De mérito -> Já tiver transitado em julgado;
    - Sem julgamento de mérito -> Já tiver transitado em julgado e preencher um dos requisitos do art. 966, § 2º, do CPC.

    Portanto, não basta apenas violar manifestamente norma jurídica, como afirma a questão, o requisito do trânsito em julgado deverá sempre ser preenchido, seja a decisão rescindenda de mérito ou não.

     

    Veja-se o CPC:


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Resposta: E.


    Fiquem com Deus.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • a) Art. 966.[...]

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    b) Art. 966.[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    c) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Art. 966.[...]

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    e) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias. (STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.)

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2064127
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As empresas brasileiras foram beneficiadas por determinada lei federal, que perdoou as infrações cometidas no ano de 2015, deixando de incidir as multas relacionadas aos fatos perdoados relativamente ao imposto de renda. O advogado da empresa X impetrou mandado de segurança entendendo que, além da multa, a lei alcançaria, também, o valor originário do imposto e seus acréscimos legais. O pleito do advogado, de acordo com a legislação tributária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: 

    CTN: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações (multa) cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:  I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    Obs: Anistia é o perdão da multa. Remissão é o perdão da dívida.

  • Gabarito A

     

    Retifico meu comentário. Concordo com o gabarito. Eu não havia me ligado que se tratava do IR, portanto, mesmo que a infração já tivesse sido cometida, não necessariamente o crédito está constituído, como os colegas comentaram. 

     

  •  

    GABARITO: A

    Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).

    Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário.

    Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva.

    O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.

    O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação.

    Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Bons estudos!

     

  • Fiquei bem na dúvida entre a A e a E.

    Discordo do Gabriel Fumagalli quanto ao fato da constituição do crédito tributário. O CT é ato posterior ao lançamento.

    A dúvida paira entre houve o lançamento ou não? se sim Remissão, se não Anistia.

    Como se trata de IR, o fechamento do exercício de 2015 somente se dá após a declaração de 2016 ser homologada o que não aconteceu ainda. Por isso o correto é Anistia.

  • "ANISTIA é o perdão de INFRAÇÕES, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário. Em consonância com o comentário relativo ao significado da da expressão 'exclusão do crédito tributário', somente se pode falar em exclusão ANTES da constituição do crédito (antes do lançamento). Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão 'salvo disposiçãoo em contrário'." (Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)

  • Piculina, kkkkkkkk! perfeita alusao, sou sua fã. 

  • CTN.  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando (...)

        Art. 181. A anistia pode ser concedida:

          (...)

            II - limitadamente:

            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

            d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (...)

  • Anistia é o perdão da multa.(INFRAÇÕES)

    Remissão é o perdão da dívida.

    Isenção é perdão de Tributo

  • Piculina mitou!! kkkk

  • As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no artigo. 142, § único, do CTN, pela qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

  • Exclusão do crédito tributário

    ISENÇÃO- DO TRIBUTO

    ANISITIA- DA MULTA

  • Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).


    Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário. Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva. O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.


    O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação. Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:


    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:


    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

  • No caso de Anistia as infrações deveriam ter sido cometidos anteriormente à vigência da Lei. Não é isso que deu a entender o enunciado da questão.

  • Remissão = todo o crédito.

    Anistia = infração, multa.


ID
2064130
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do instituto da isenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

    A) ERRADA. ART. 176, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    -

    B) ERRADA. ART. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  

    -

    C) CORRETA. ART. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    -

    D) ERRADA. Art. 104, CTN: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    -

    E) ERRADA. ART. 151, CF: É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Letra C de "Close Certo"

     

    Migos, a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, é a dispensa legal do tributo. Há fato gerador, mas dispensa-se o pagamento do imposto. Completando a explicação maravicherry do migo, além do artigo 178 do CTN que vem explicar que

     

    - Regra geral: as insenções podem ser revogadas a qualquer tempo

    - Exceção: Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições

     

    Ainda tem a Súmula 544 do STF que diz: isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida.

  • Letra C. As isenções onerosas geram direito adquirido.

  • Quanto à letra D, vale a observação que na prática está correta, pois na visão do STF, no caso de revogação de isenção, não é necessário observar a anterioridade, no entanto, a questão diz expressamente: " De acordo com o CTN", assim é necessário consultar o Código.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 1.

    Resumindo, não se aplica a anterioridade:

    Alteração do prazo de recolhimento, atualização monetária da BC, redução de desconto e segundo o CTN revogação de isenção (para o STF não precisa de anterioridade nesse caso)

     

    Bons estudos.

  • Nossa, fui seca na D! Corretíssimo! 178, CTN. 

    RT. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

  • só pra completar o comentário do giovani em relação à letra d)

     

    (INFO 757 do STF) A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. 

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

     

    Maaas, a questão exigia o conhecimento do CTN.... 

  • É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).

  • Importante acrescentar que a alternativa correta traduz o contido na Súmula 544 do STF, que, apesar de antiga, ainda é bastante cobrada: "Isenções tributárias concedidas, sob condição ONEROSA, NÃO PODEM ser livremente suprimidas".

     

    O Prof. Ricardo Alexandre ensina precisamente que: "A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de ICMS por 10 anos (prazo certo) para as empresas que se instalarem no interior de Pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (condições). A empresa que tenha cumprido os requisitos durante a vigência da lei concessória tem direito adquirido à isenção, que não pode ser revogada. Não se pode confundir a REVOGAÇÃO da isenção onerosa (impossível, por conta da proteção ao direito adquirido) com REVOGAÇÃO DA LEI concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei). Quem, durante a vigência da lei concessória, cumpre os requisitos para o gozo do benefício, tem direito adquirido ao mesmo, pelo prazo previsto na lei, mesmo que esta venha a ser revogada. Em contrapartida, os contribuintes que estavam se estruturando para cumprir os requisitos previstos da lei e, antes de ultimadas as providências, são surpreendidos pela revogação, não têm direito à isenção, sendo prejudicados pela inovação legislativa" (Direito Tributário Esquematizado, 2016, Ed. Método).

  • Resposta: letra C

    LETRA A. Art. 176, § único, do CTN - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    LETRAS B e C. Art. 178 do CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    - Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    - "Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...)." [RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.]

    - Lembrar: isenções onerosas são aquelas concedidas por prazo certo E em função de determinadas condições (art. 178 do CTN), ou seja, trazem o bônus da dispensa legal, mas também algum ônus como condição para o seu gozo.

    LETRA D. Art. 104 do CTN - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    LETRA E. Art. 151 da CF - É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  


    =================================================================

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

     

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A isenção sujeita a termo, concedida de forma onerosa e que impõe investimento ao contribuinte beneficiário, não pode ser livremente suprimida.

    Salvo disposição de lei em sentido contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão e nem às taxas e contribuições de melhoria.

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.


ID
2064133
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar da fiscalização feita pela Administração Tributária, a legislação tributária proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 198. (CTN) Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • Complementando:

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. 
     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 198 do CTN:

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • t. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • Vou lembrar isso ad eternum, mande nudes mas nao o extrato bancário rsrsrrsrs! ótimo! 

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

     

  • Exceções ao sigilo: REPARIN

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

     

    Fábio Dutra, Estratégia. Xoneiii no material!

     

     

     

  • EXCEÇÕES AO SIGILO

     

    GOSTEI DO REPARIN. 

     

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

  • Prefiro mnemônicos com as iniciais, então montei:

    Exceções ao sigilo: RePaMoIn

    Representação para fins penais;

    Parcelamento

    Moratória

    Inscrição em dívida ativa

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • art. 198, CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • LETRA B

     

    ART 198 - Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    ...

     § 3º, CTN -  Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.  


ID
2064136
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, do Estado do Maranhão, haverá incidência do ICMS sobre

Alternativas
Comentários
  • STJ - Súmula 163: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • O ítem E está errado porque :

    O fato gerador do ICMS é o negócio jurídico o qual o vendedor transfere a posse ou a propriedade de uma mercadoria para o terceiro comprador. Além disto, este negócio jurídico tem um preço que sai do patrimônio do comprador e vai para o patrimônio do vendedor. Por esta razão, simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracteriza-se como mero transporte, sem preço, e, assim, intributável por meio de ICMS.

    De fato, a mera saída física da mercadoria do estabelecimento não constitui "circulação" da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS que pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, a mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica, tal como: compra e venda e a permuta.

     

    fonte : http://grupociatos.com.br/pode-incidir-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias-de-matriz-para-filial/

  • E o item d, por que ele está errado?

  • A LC 87/96 (Lei Kandir), Federal, responde a questão, inclusive com a mesma redação. 


ID
2064139
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos institutos da decadência e da prescrição tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Quanto ao direito de pedir a restituição

    Art. 165. (CTN) O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    (...)

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Quanto ao prazo do pedido

    Art. 168 (CTN). O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. "A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN." (STJ, REsp 1.164.878/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010).

     

    B) ERRADA. "De acordo com o caput do art. 169 do CTN, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." (STJ, AgRg no REsp 1.240.843/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013).

     

    C) ERRADA. "prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário é quinquenal e o mesmo se aplica à Execução." (STJ, AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016).

     

    D) CORRETA. "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." (Art. 168 do CTN).

     

    E) ERRADA. "Fora dos casos de dolofraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador." (STJ, AgRg no REsp 1.532.105/RR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016).

  • Art. 168/ CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Quanto ao quesito A, em que pese o gabarito, é questão divergente, porquanto pela LEF não há distinção acerca do crédito SER OU NÃO tributário. A questão não veio 'BLINDADA", e, se não houvesse a MAIS CERTA, possivelmente geraria sua anulação. Observação apenas para análise dos amigos. Abs.

  • A) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.

    Mesmo se ignorarmos a jurisprudência que diz que esta suspensão do prazo somente se aplica a dívidas de natureza não tributária, visto que prescrição e decadência tributária são matérias que devem ser reguladas por lei complementar nos termos do art. 146 da CR, e a LRF é uma lei ordinária, esta alternativa estaria errada senão vejamos:

    A alternativa afirma que ação prescreve em 5 anos e 180 dias a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Contudo, o marco inicial da prescrição não é a inscrição em dívida ativa, e sim a constituição definitiva do crédito tributário. Esta se dá com a notificação do lançamento e escoamento do prazo para pagamento, ou quando, impugnado o lançamento, após decisão definitiva no âmbito do processo administrativo fiscal, o lançamento se dá em definitivo. (na sistemática do lançamento de ofício ou por declaração)

    Tal lógica não se aplica ao lançamento por homologação em que o próprio contribuinte é quem calcula e paga o tributo: Neste caso, o prazo prescricional da Fazenda tem início a partir da data em que escoa o prazo para pagamento, quando o contribuinte não paga o tributo, ou da data da realização do pagamento antecipado, se for inferior ao devido (isso considerando que não houve nenhuma causa de suspensão da prescrição, como, por exemplo, o depósito do montante integral enquanto se discute o tributo).

    O que ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa é a SUSPENSÃO do curso do prazo prescricional que já havia iniciado, durante 180 dias, ou até a data da distribuição da ação de execução fiscal, se esta for ajuizada antes dos 180 dias. Distruibuída a ação, note-se que o prazo prescricional volta a correr, somente se interrompendo com o DESPACHO que ordena a citação, tendo seus efeitos retragidos à data de propositura da ação. Lembrando que a demora do serviço judiciário para realizar o despacho não pode ser utilizada contra a Fazenda.

    Veja-se que alternativa A estaria errada mesmo se desconsiderássemos a jurisprudência colacionada pelo colega Mario Junior.

     

    Bons Estudos

     

     

  • CTN

    a) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    b) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    c) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses (Art. 165. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;), da data da extinção do crédito tributário; 

     

    CERTA ---> d) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese (165. III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.), da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    e) Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Acresce súmula 412 STJ

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;        

      

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    ================================================


    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
     

  • Mnemônico/bizu:

    Prescreve em Dois anos a ação anulatória da Decisão administrativa que Denegar a restituição. (art. 169, 'caput', CTN)

    Evidente que se trata de prescrição, e não de decadência, visto que:

    a) a violação do direito ocorre com a denegação da restituição.

    b) por conseguinte, surge a pretensão para o titular do direito (ajuizamento de ação anulatória), a qual se extingue pela prescrição - 2 anos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Extinção do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.

    Falso, por negar o CTN (pois não há tal previsão e não se aplica, nesse caso, a LEF para dívidas tributárias):

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    B) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de pagamento indevido.

    Falso, por negar o CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


    C) Se a Administração Fiscal cobrar tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, o direito de prejudicado pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de dois anos.

    Falso, por negar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    D) No caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Correto, por respeitar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    E) Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o prazo será de cinco anos do ato doloso, fraudulento ou simulado.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 


ID
2064142
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     Art. 36. (LC 101) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • gabarito: Letra C

     

    letra a): art. 35 § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

    letra c): Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

    letra d) Art. 35 § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    letra e) Art. 36, pú: O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Dilma que o diga...

  • Lembrei da Dilma e acertei. =P

  • Essa questão é gólpi!

     

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:

     a) Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. - Errada - art. 35 §2º --> O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades; 

     b) Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.-Errada - art. 34 --> O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta lei complementar

     c) Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.  - Correto - está vedada esta operação de crédito já que não é exceção do art. 35 §1º 

     d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes. - Errado - art 35 §1° Excetuam-se da vedação que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação , inclusive suas entidades da administração indireta que não se destinam a: I - financiar direta ou indiretamente despesas correntes.

     e) Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.- Errado - o disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida de emissão da União aplicação de recursos próprios

  •  

     a)Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

            § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

     

     b)Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.

     

      Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

     

     c)Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    GABARITO.

     

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. 

     

     d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

     

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

     

     e)Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Pedalada fiscal.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

       Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

    Gabarito: C

  • A respeito do art. 36, vale a pena dar uma lida: http://mercadopopular.org/2015/10/o-que-e-pedalada-fiscal-um-manual-para-nao-economistas/

  • Sempre lembro da Dilma quando resolvo essa questão! kkk

  • O Yves tem bons comentários, mas esse foi de morrer de rir. Ditadura, golpe de estado...

  • Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) Errada. Regra geral, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e

    outro ente é vedada. Mas isso não impede que os Estados e Municípios comprem títulos da dívida

    da União como aplicação de suas disponibilidades (LRF, art. 35, § 2º). Em outras palavras:

    Estados e Municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas

    disponibilidades!

    Por isso, a compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação

    de suas disponibilidades não é uma vedação.

    b) Errada. A partir da data da publicação da LRF, o Banco Central do Brasil ainda teve dois

    anos para emitir títulos da dívida pública! Observe:

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos

    após a publicação desta Lei Complementar.

    Portanto, essa também não é uma vedação!

    c) Correta. Ah! Essa operação aqui é vedada, proibida! E ela está exatamente assim na

    LRF:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente

    da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    d) Errada. Em regra, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro

    ente é vedada, mesmo que seja por meio de suas entidades da administração indireta (LRF, art. 35).

    Só que:

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição

    financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração

    indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Então, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada.

    Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e

    ela não se destine a financiar despesas correntes, então ela será permitida. Portanto, essa também

    não é uma vedação.

    e) Errada. Como você viu na alternativa C, a operação de crédito entre uma instituição

    financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do

    empréstimo, é proibida! Mas isso não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no

    mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da

    dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios (LRF, art. 36, parágrafo único).

    Gabarito: C


ID
2064145
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) determina:

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que a penhora de faturamento equivale à penhora da própria empresa, proclamou o seu caráter excepcionalíssimo, autorizando-a somente em último caso, quando o credor houver esgotado todos os meios para localizar outros bens e estiver demonstrada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175309,101048-Penhora+de+faturamento+em+execucao+fiscal+exige+diversos+requisitos

  • a) ERRADA. Art. 11, II, da Lei 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    b) ERRADA. Art. 11, caput,  I e III - o inciso I é dinheiro e pedras e metais preciosos fica no inciso III, em terceiro lugar. Como o caput fala que obedecerá à seguinte ordem, dinheiro fica em primeiro e terceiro pedras e metais preciosos.

    c) ERRADA. Art. 11, § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    d) ERRADA, pois não é só na fase final, mas em qualquer fase do processo, conforme art. 11, §3º - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    e) CORRETA. Literalidade do art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.

  • Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:

    " DIga TUdo, Porém Isso, Não Vale Mais Dizer.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro; (DIGA)

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (TUDO)

            III - pedras e metais preciosos; (PORÉM)

            IV - imóveis; (ISSO)

            V - navios e aeronaves; (NÃO)

            VI - veículos; (VALE)

            VII - móveis ou semoventes; e (MAIS)

            VIII - direitos e ações. (DIZER)

  •  Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

        

  • a)São impenhoráveis direitos e ações?

     b)Deverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro? A ORDEM EM Q

    c)A penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.

     d)Somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.

     e)Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • Alternativa correta letra E

     

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • Samuel e Roberto, a letra a está errada pois consta expressamente no dispositivo do art. 11, inciso VIII da LEF:

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

    (...)

    VIII - direitos e ações.

     

  • Resposta: Letra E

     

    Dica: leitura minuciosa do art. 11 da Lei 6.830/80

  • Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:

    "DTPIN VEMODI"

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

  • DI - TI - PE - IM - NA - VÊ - MO - DIR
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • COMPLEMENTANDO:

    SÚMULA N. 417 STJ : Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto

    SÚMULA N. 451 STJ:. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    SÚMULA N. 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório

    SÚMULA N. 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2064148
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as funções do tributo, considera-se na concepção de tributo com finalidade extrafiscal a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Percebe-se a intenção extrafiscal de alíquotas diferenciados para o IPVA em razão do tipo de combustível, porque a finalidade é induzir ou incentivar as pessoas a utilizarem determinado automóvel cujo tipo de combustível cause menos poluição ao meio ambiente, por exemplo.

  • "O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. Tem, todavia, função extrafiscal, quando discrimina, por exemplo, em função do combustível utilizado." (Fonte: Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 26ª ed., p. 383)

  • GABARITO: LETRA "E".   

     

    Inicialmente, a EXTRAFISCALIDADE trata-se do uso de instrumentos tributários com o objetivos não arrecadatórias (diferentemente da função FISCAL), mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos.

    Alguns intrumentos utilizados que caracterizam o caráter extrafiscal a determinado tributo: a progressividade, a regressividade, a seletividade de alíquotas, a concessão de isenções e outros incentivos fiscais.

     

    __________________________________________________________________________________________________________

    A) ERRADA. Os únicos impostos seletivos são o IPI e o ICMS (respectivamente, Art. 153, §3º, I, da CF e Art. 155, §2º, III, da CF). O princípio da seletividade, em resumo, tem a função de variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

     

    B) ERRADA. Segundo a doutrina majoritária a PROGRESSIVIDADE em razão do valor venal do imóvel é uma progressividade FISCAL do IPTU (o enunciado requisitou a finalidade EXTRAFISCAL). PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU - (ART. 156, §1º, I, CF).

    Já a Progressividade EXTRAFISCAL é a progressividade no tempo (por descumprimento da função social do imóvel urbano) - ART. 182, §4º, II, CF.

     

    C) ERRADA. Assim como na alternativa "B", trata-se de progressividade FISCAL

     

    D) ERRADA. Não há finalidade extrafiscal.

     

    E) CORRETA. As alíquotas diferenciadas de acordo com o tipo de combustível utilizado também podem ser justificadas como uma forma de efetivação da extrafiscalidade, tributando a menor os veículos que servem como instrumento no exercício da profissão (diesel e álcool).

    https://jus.com.br/artigos/21740/ipva-e-extrafiscalidade

     

    BONS ESTUDOS ! FOCO, FORÇA E FÉ!

     

     

     

  • Bela questão da FCC, cai que nem um patinho

  • Assunto complexo, mas com a noção de que a extrafiscalidade se refere à finalidade de intervenção econômico-social, e não apenas à de arrecadação, dá para arrematar a questão. 

     

  • EXTRAFISCALIDADE: Utilização do tributo para fins não fiscais, ou seja, para fins não arrecadatórios. O objetivo da extrafiscalidade, grosso modo, é estimular, ou desestimular o consumo de certos produtos ou a prática de certas ações. Baseando-se no principio do bem comum.

     

    ALTERNATIVA A)

    ERRADA: Alíquota do IPTU em razão do uso do imóvel ser comercial ou residencial: Claramente a distinção feita é baseada no princípio da capacidade contributiva, ou seja, tem finalidade arrecadatória(fiscal).

     

    ALTERNATIVA B)

    ERRADA: lembrando que, no caso do IPTU, a capacidade contributiva se revela pelo próprio bem, não pelos rendimentos do seu possuidor. Logo, quanto maior o valor venal do imóvel, maior a carga tributária que aquela pessoa pode suportar. Finalidade fiscal, arrecadatória.

     

    ALTERNATIVA C)

    ERRADA: Finalidade fiscal: quanto mais a pessoa ganha, mais ela paga e mais o Estado enriquece (princípio da capacidade contributiva).

     

    ALTERNATIVA D)

    ERRADA: Alíquota interestadual do ICMS é definida pelo Senado, cuja finalidade é "amenizar a guerra fiscal". Lembrando que a extrafiscalidade nas alíquotas do ICMS fere a isonomia tributária e o pacto federativo.

     

    ALTERNATIVA E)

    CORRETA: Diferenciar um tipo de combustível, consequentemente, estimula o consumo do mesmo, em prol do bem comum. Por ex: redução da alíquota praticada em combustíveis de origem sustentável.

     

  • Particularmente, acredito que o erro no item A não resida na seletividade, o que é compreendido pela doutrina majoritária, mas sim na função extrafiscal da variação das alíquotas. A seletividade pode tanto servir à arrecadação como para intenvenção econômica/social. No caso, verifica-se preponderante o interesse arrecadatório, o que não impede de existir na lei, criadadora da exação, casos em que a mesma seletividade atenda à função extrafiscal.

  • Alternativa A: Não há que se falar em extrafiscalidade quando há diferenciação entre alíquotas do IPTU, a depende do uso do imóvel. Alternativa errada.

    Alternativa B: A progressividade na tributação do IPTU, com base no valor venal do imóvel, está associada à finalidade fiscal, com interesse arrecadatório. Alternativa errada.

    Alternativa C: A progressividade na tributação do IRPF está associada à finalidade fiscal, com interesse marcantemente arrecadatório. Alternativa errada.

    Alternativa D: Não há finalidade fiscal em tributar com alíquota interestadual para o ICMS nas operações e prestações que destinem serviços ao consumidor final. Alternativa errada.

    Alternativa E: Quando se estabelece alíquotas diferenciadas para o IPVA em razão do tipo de combustível, pode ser estimulada ou desestimulada a aquisição de veículos que sejam movidos a determinado combustível, como etanol, por exemplo. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra E

  • extrafiscal =  pense, logo, em regular alguma coisa.

  • e)   aplicação de alíquotas diferenciadas para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em razão do tipo de combustível.

     

  • Cuidado com esses comentários. Tem gente dizendo que só o ICMS e IPI podem ser seletivos, existem outros impostos que são seletivos tais como o IPVA, embora a CF não use a palavra especificamente.

  • Discordo quando afirmado que não há seletividade no IPTU. O STF está analisando a matéria em sede de Repercussão Geral (Tema 523), (523 - Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS, EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000). Faz alusão ao art. 156, I, §1º, II/CF (O IPTU poderá: II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel).

    O julgamento ainda não foi concluído. 

  • Provas discursivas:

    Ricardo Alexandre considera que a progressividade de alíquotas no Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) pode ser considerada secundariamente como um aspecto da extrafiscalidade, tendo em vista que visa combater desigualdades sociais.

    Por exemplo: os ricos contribuem mais, entretanto, geralmente não fazem uso da educação pública e da saúde pública oferecidos pelo Estado e custeadas pelos tributos. Por outro lado, as pessoas menos abastadas, que em alguns casos nem pagam IRPF, são as maiores usuárias dos serviços públicos.

  • GAB: E

    "Em razão do tipo de combustível"

    O objetivo é estimular e/ou desestimular o uso de determinado combustível. Logo, essa medida não se fundamenta da função não de arrecadar, mas sim de regular algo.

    REGULAR ALGO = EXTRAFISCALIDADE

  • Gabarito: E

    Bizu:

    Extrafiscalidade - estimular | desestimular condutas

    No caso da questão, o governo visa estimular a compra de veículos com um tipo x de combustível.

    Fonte: minhas aulas da 2º fase da OAB.

  • Sabemos que a função extrafiscal extrapola o caráter arrecadatório do tributo e tem como objetivo principal a intervenção do Governo em determinada área. 
    O desejo de incentivar o setor sucroenergético (produtores de etanol) ou de reduzir os impactos ambientais causados por veículos que usam diesel ou gasolina como combustível pode ser motivo para aplicar alíquotas diferenciadas em razão do tipo de combustível. 
    Mais uma vez, vamos mostrar um exemplo do cotidiano para facilitar o entendimento. Veja como a legislação paulista do IPVA trata o caso 
    L. 13.296/2008-SP. Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: 
    (...) 
    III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si. IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo. 
    Gabarito: E

  • Falaremos sobre alíquotas regressivas ou progressiva daqui a algumas páginas. Por essa razão, vamos direto comentar o item correto: “aplicação de alíquotas diferenciadas para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em razão do tipo de combustível”.

    Sabemos que a função extrafiscal extrapola o caráter arrecadatório do tributo e tem como objetivo principal a intervenção do Governo em determinada área.

    O desejo de incentivar o setor sucroenergético (produtores de etanol) ou de reduzir os impactos ambientais causados por veículos que usam diesel ou gasolina como combustível pode ser motivo para aplicar alíquotas diferenciadas em razão do tipo de combustível.

    Mais uma vez, vamos mostrar um exemplo do cotidiano para facilitar o entendimento. Veja como a legislação paulista do IPVA trata o caso (grifos nossos):

    L. 13.296/2008-SP. Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: (...)

    III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si.

    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.

    Gabarito: E

  • FISCALIDADE

    Tem por objetivo arrecadar valores, a fim de custear as atividades do Estado, sejam elas específicas ou gerais.

    EXTRAFISCALIDADE

    Quando o tributo é utilizado como meio de incentivo ou desincentivo às ações do contribuinte, intervindo na sociedade e economia, estaremos diante da função extrafiscal. Aqui, o tributo é empregado com o objetivo de regular a economia, a exemplo do imposto de importação, o qual pode ter suas alíquotas majoradas com o fim de incentivar o mercado interno, reduzindo a saída de capital.

    PARAFISCALIDADE

    Quando os tributos visam o financiamento de atividades de entidades diversas daquelas que o instituíram, falamos em função parafiscal. Assim, os valores arrecadados custeiam atividades do Estado, mas que não são exercidas diretamente por ele. Desta forma, as atividades exercidas por conselhos profissionais, por exemplo, serão custeadas por tributos que exercem esta função. Conselhos de Classe e Sistema S

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Falou, pela recorrente, o Dr. Diogo Ferraz Lemos Tavares. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Falaremos sobre alíquotas regressivas ou progressiva daqui a algumas páginas. Por essa razão, vamos direto comentar o item correto: “aplicação de alíquotas diferenciadas para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em razão do tipo de combustível”.

    Sabemos que a função extrafiscal extrapola o caráter arrecadatório do tributo e tem como objetivo principal a intervenção do Governo em determinada área.

    O desejo de incentivar o setor sucroenergético (produtores de etanol) ou de reduzir os impactos ambientais causados por veículos que usam diesel ou gasolina como combustível pode ser motivo para aplicar alíquotas diferenciadas em razão do tipo de combustível.

    Mais uma vez, vamos mostrar um exemplo do cotidiano para facilitar o entendimento. Veja como a legislação paulista do IPVA trata o caso (grifos nossos):

    L. 13.296/2008-SP. Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: (...)

    III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si.

    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.

    Gabarito: E

  • A título de complementação...

    São características do tributo quanto à sua finalidade: fiscais, extrafiscais e parafiscais.

    Fiscal=> visa ARRECADAR, carrear recursos para os cofres públicos. Ex: ISS, ICMS, IR...

    Extrafiscal=> objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica.Ex: impostos de importação e exportação.

    Parafiscal=> quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Ex.: Anuidade dos Conselhos (SESC, SENAI, CRM, CRO, etc).

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • LETRA E

    a) Errada. Quando falamos de seletividade, estamos falando de uma decorrência da aplicação do princípio da capacidade contributiva. A seletividade se aplica aos tributos reais para melhor definição de uma ideia de justiça fiscal. O caráter aqui mais presente não é uma ideia de extrafiscalidade.

    b) Errada. Da mesma forma, a progressividade em razão do valor venal do imóvel, caso do IPTU, retrata uma faceta da capacidade contributiva, da isonomia na instituição de tributos e não um aspecto de extrafiscalidade.

    c) Errada. Assim como delimitado na assertiva anterior, a progressividade do imposto de renda é reflexo da capacidade contributiva e da isonomia na instituição de tributos.

    d) Errada. Quando falamos de aplicação de alíquotas interestaduais do ICMS nas prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro estado, o que se revela aqui é mais um aspecto do federalismo fiscal do que de extrafiscalidade. Com a Emenda Constitucional 87 de 2015, a formatação do ICMS mudou para prestigiar a destinação da carga tributária para o destino em detrimento da origem.

    e) Certa. A aplicação de uma alíquota diferenciada de IPVA (mais gravosa) para veículos movidos a combustíveis fósseis – como a gasolina – tem a intenção de gerar um comportamento no consumidor. A ideia aqui é estimular a compra de veículos a álcool ou a energia elétrica com fins de preservação do meio ambiente. Extrafiscalidade.


ID
2064151
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária, considere os itens a seguir.

I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais.

II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - Art. 147 (CF). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    II - ERRADO - A competência tributária é indelegável.  (Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição).

    III - ERRADO - O artigo 150 da Constituição veda a instituição de determinados impostos. A vedação implica a limitação da competência do Ente para cobrar o imposto. Nesse sentido, Ricardo Alexandra diz que "As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos". Por fim, é válido lembrar que imunidades são hipóteses de não-incidência.

    IV - CERTO - A competência para instituição de tributos é sempre exclusiva ou privativa, o que evita a bitributação. Ricardo Alexandre assinala que "Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil [...]".

     

    GABARITO LETRA B

  • Item III - A imunidade tributária tem assento exclusivo na Constituição Federal.

  • Item I foi muito mal feito...não corresponde ao que fala o artigo 147 da CF....a União pode criar nos territórios federais os impostos estaduais e se não for dividido em municípios, cumulativamente os impostos municipais e não os impostos de competência do Distrito Federal.

  • I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais. CORRETA. Art. 147 CF/88. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas. ERRADA. Características da competência tributária: a indelegabilidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade e a inalterabilidade. Art. 7º CTN. A competência tributária é indelegável...

     

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar. ERRADO. Imunidade somente na CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar;

     

    IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. CORRETO. A competência tributária exclusiva se refere a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir os tributos que a Constituição prevê especificamente apenas para cada ente federativo.

     

    Fonte: PDC

  • Conforme já comentado pelos colegas, ITEM I - correto, ITEM II e III, ERRADOS.

     

    Por exclusão já se pode faturar a alternativa assinalada pela Banca.

     

    Porém, sendo rigoroso, o ITEM IV está ERRADO.

     

    A competência tributária se divide em: Competência Privativa (IMPOSTOS), Competência Comum (TAXAS e CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA), Competência Especial(EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS), Competência Residual (IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS), Competência Extraordinária(IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS) e Competência Cumulativa (IMPOSTOS no caso do DF e União em relação aos Territórios Federais, se houver)

     

    Assim sendo, a Competência Tributária pode ser comum: instituição de TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, por exemplo. Qualquer ente federativo pode instituí-las normalmente.

     

    A afirmativa ficaria perfeita se fosse afirmado: A competência para a instituição de impostos é privativa...

  • I) CORRETA

    II) ERRADA: A capacidade de fiscalizar e arrecadar tributo pode ser delegada à outro Ente. Porém, a compentência tributária, prevista no texto constitucional, é indelegável, ou seja, continua pertencente aquele previsto na CF.

    III) ERRADA. É tão absurdo que dispensa comentários.

    IV) CORRETA

     

    Alternativa B

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONSIDERE OS ITENS A SEGUIR:

     

    I - Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Territorio Federal, os impostos estaduais e, se o Territorio não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    II - A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    III - A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA. A imunidade tributária é instituída, na Constituição Federal, cabendo à Lei Complementar a sua regulamentação, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à Lei Complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    IV - A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 7º c/c 8º, do CTN: "Art. 7º. - A competência tributária é indelegavel, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido".

     

  • GABARITO LETRA B

     

    1 - Se o ente constitucionalmente competente para instituir determinado tributo não exercer esta competência, ela não poderá ser exercida por outro, ainda que haja previsão de repartição de receitas.

    2 - As hipótese de imunidade tributária estão previstas no texto constituicional, não há previsão de imunidade tributária em lei complementar, nas quais existe, eventualmente, hipóteses de isenção.

     

    Assim, com base em 1, a assertiva II está errada, levando a erro as alternativas C, D e E.

    Com base em 2, a assertiva III está errada, levando a erro a alternativa A.

    Conclusão, por eliminação I e IV estão corretas, gabarito B.

    Bons estudos

  • Essa é uma típica questão da FCC na qual as assertivas são bem duvidosas, para resolvermos devemos nos fixar no seguinte método;

    1- Absolutamente certas – estão na resposta

    2- Absolutamente erradas – eliminaremos da resposta

    3- Alternativas duvidosas – esperar, às vezes a resposta sai sem nos preocuparmos com essas

     

    Analisando a questão:

    I- Absolutamente CORRETO. (já eliminaríamos as alternativas “C” e “D”)

     

    art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais"

     

     II – Absolutamente ERRADO (já eliminaríamos as alternativas “E”)

     

    Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

    Art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    IMPORTANTE. NÃO CONFUNDIR!

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA à INDELEGÁVEL

     

    CAPACITADADE TRIBUTÁRIA ATIVA – DELEGÁVEL – é a atribuição de estar no pólo ativo de uma relação jurídico tributária, ou seja, conforme o art.7° do Código Tributário Nacional são as funções de  arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Exemplo: O imposto territorial rural (ITR) é de competência da União, entretanto, essa (União) delega a capacidade tributária ativa para os Municípios, assim esses (Municípios) arrecadam e fiscalizam o tributo. Por que isso ocorre?

    Para facilitar a arrecadação, imagine um auditor federal percorrendo mais de 5000 a fim de fiscalizar tal tributo, é no mínimo inviável ou burrice.

     

    III – Absolutamente ERRADO (eliminaríamos a alternativa “A”, concluindo que a resposta é a “B”, assim não precisaríamos analisar a duvidosa que esta por vim)

     

     As imunidades tributárias estão previstas taxativamente na Constituição Federal, cabendo à Lei Complementar a sua regulamentação,

     

    Consoante os termos do art. 146, II, da CF:

     

     "Art. 146 - Cabe à Lei Complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"

     

    IV- ALTERNATIVA DUVIDOSA – Porém já “matamos” a questão.

     

     A FCC utilizou a palavra PRIVATIVA no sentido de INDELEGÁVEL, vamos fazer uma troca das palavras e analisar, além disso, a assertiva discorre sobre competência e NÃO SOBRE tributos, pois:

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – é PRIVATIVA = INDELEGÁVEL;

    TRIBUTOS – PRIVATIVOS OU COMUNS

     

    A competência para instituição de tributos é privativa (indelegável), ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

    Portanto, IV – CORRETA.

     

    GABARITO: “B”

  • Isso não interfere muito para descobrir o gabarito, mas a IV está manifestamente ERRADA:

     

    "A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo (CERTO), visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível (ERRADO)"

     

    Ex: contribuinte fazer circular produto industrializado: o mesmo fato é tributado pela União com o IPI e pelos Estados com o ICMS.

  • Penso que o comentário do colega Julio Paulo, na parte final, não foi feliz. O fato do contribuinte fazer circular produto industrializado, terá como fato gerador distintos, por isso deve ser tributado pelos Entes.

  • Em relação ao item IV:

     

     

    Acredito que, eventualmente, p. ex., em uma prova discursiva, o candidato poderia relativizar a afirmativa.

     

    Além do que os colegas já falaram, sobre tributos de competência comum, que podem ser instituídos por mais de um ente, a CF admite que a União institua impostos extraordinários de guerra compreendidos ou não na sua competência tributária.

     

    Poderia a União, então, instituir, p. ex., novo ICMS extraordinário (imposto originalmente de competência dos Estados). E, segundo Ricardo Alexandre, ''a hipótese não traz uma invasão de competência alheia pela União Federal, mas sim um caso em que a União, extraordinária e temporariamente, passa a deter competência para tributar manifestações de riqueza já tributadas por outros entes'' (p. 209-210)

     

    Veja o que diz R. Alexandre:

     

     

    ''Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. [...] a bitributação, está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência [...]. 

     

    Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima.

     

    A primeira decorre da possibilidade de qye a União institua, na iminência ou em caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/ 1988, art. 154, II). [...] a União poderia tanto instituir um novo IR, [...], quanto um novo ICMS [...]. No primeiro caso, haveria bis in idem [...], no segundo, bitributação [...].

    A segunda situação em que poderia haver legítima bitributação ocorre nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente no que concerne à tributação de renda.''

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 209-210. 

     

     

  • I e IV

  • Bis in idem = mesmo

    Bitributação = dois entes

  • Tenho a impressão que o examinador não sabe a diferença entre tributo e imposto. PQP!

  • I - Correta – Cabe à União a instituição dos impostos estaduais nos Territórios
    Federais criados.
    II - Errada – Se o ente competente não instituir seu tributo, não pode outro
    ente se apropriar dessa competência, ou seja, a competência tributária não
    pode ser exercida por outro ente.
    II - Errada – Imunidade pressupõe origem constitucional, portanto, isenção ou
    não incidência pode ser concedida por lei complementar, mas não será chamada
    de imunidade.
    IV - Correta – Diante de tudo que falamos essa se torna uma assertiva um pouco
    duvidosa, já que vimos a possibilidade de a União, por exemplo, instituir um
    imposto extraordinário sobre o mesmo fato de outro ente. Essa situação, no
    entanto, configura uma exceção, ou seja, em condições normais a competência
    privativa realmente é privativa, e não se pode admitir a bitributação.

  • Na I, é facultada ou obrigatória a cobrança dos aludidos impostos estaduais em territórios ? Foi usado a palavra "pode" e não "deve"

  • Letra (b)

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

    -> A imunidade deve necessariamente estar prevista na CF.88

  • As imunidades são exclusivamente previstas e estabelecidas pela CF.

  • Vamos analisar os itens:

    I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais. CERTO

    O item está correto. A União pode instituir nos territórios federais os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal (art.147 da CF/88):

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    O item ficou com a narrativa confusa, mas o examinador buscou o entendimento que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais, e, caso o território não seja dividido em municípios, a União poderá instituir também os impostos municipais no Território Federal.

    II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas. ERRADO

    A competência tributária é indelegável, não podendo em nenhuma hipótese ser exercida por ente diverso daquela que a Constituição Federal atribuiu. Veja a redação do art. 6°, parágrafo único, do CTN:

    CTN. Art. 6º, parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementarERRADO

    O item trata da imunidade tributária que é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL veda a incidência da tributação na hipótese nela [Constituição] prevista! Logo não pode ser fixada em lei complementar.

    IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. CERTO

    Exato! Apenas o ente a quem a Constituição atribuiu a competência para instituir determinado tributo o pode fazer, estando os demais proibidos de instituir o mesmo tributo.

    Caso dois entes da federação tribute o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador (ou fato imponível), ocorrerá o que chamamos de bitributação, que – em regra – é vedada no ordenamento pátrio!

    Portanto os itens I e IV estão corretos.

    Resposta: B

  • Eu não concordo com o Item I ser certo. Ao meu ver ele restringe a competência tributária à privativa, quando sabemos que ela pode ser comum (taxas e contribuição de melhoria), privativa (impostos em geral), residual (impostos e contribuições residuais) ou cumulativa (DF com atribuições municipais e União com atribuições estatais dos territórios).

  • Sobre o item IV: IR e CSLL incidem sobre o mesmo fato gerador, um típico caso de bis in idem. Aqui o sujeito passivo é tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. Isso para não mencionar as exceções previstas na própria CF88 como os chamados impostos residuais e os impostos extraordinários de guerra

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da competência tributária, tal como prevista à CRFB e CTN.

    A alternativa I encontra-se correta, com fulcro ao Art. 147 da CRFB: 

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    A alternativa II encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 7 e 8  do CTN: 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    A alternativa III encontra-se incorreta, posto que  a  imunidade tributária é instituída, na Constituição Federal. Nesse sentido, cabe a Lei Complementar a regulamentação, conforme se prevê ao art. 146.

    A alternativa IV encontra-se correta, com fulcro ao artigo 7 e 8  do CTN: 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




    Nesse sentido, a alternativa B encontra-se correta, conforme gabarito do professor.



ID
2064154
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre obrigação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 113 (CTN). A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • A imunidade tributária atinge apenas a obrigação PRINCIPAL, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as obrigações acessórias, ou seja, deveres instrumentais do contribuinte, os quais permanecem incólumes, podendo ainda assim ser objetos de fiscalização.

    Atente-se ao fato de que OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é qualquer dívida de valor (tributo ou multa); OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é o dever de fazer algo (emitir notas fiscais, manter livros). Em direito tributário não se segue a máxima “o acessório segue o principal”, uma vez que há inúmeras hipóteses em que existe obrigação acessória independentemente da principal.

    Dessa forma, as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PRESCINDEM DE EDIÇÃO DE LEI, podendo estar previstas em decretos, portarias, circulares. A edição de Lei somente é necessária para veiculação de deveres patrimoniais.

  • e) ERRADA. Art. 113, § 3º, CTN. A assertiva disse justamente o contrário. Afirmou que a principal converteria-se em acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Alternativa A: A obrigação principal independe da obrigação acessória. Assim, aquela não pressupõe o prévio ou posterior cumprimento desta. Resumindo: a obrigação principal não deve nada à acessória, né non?

     

    Alternativa B: Não necessariamente o sujeito passivo de obrigação tributária principal sempre também será de obrigação tributária acessória. 

     

    Alternativa C: A obrigação acessória, como comentado, independe da obrigação tributária principal. De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Alternativa E: O que ocorre, segundo dispõe o art. 113, §3º, do CTN, é que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Alternativa errada.

     

    Prof. Fábio Dutra - Amo!

  • ALTERNATIVA C

    Segue trecho da doutrina de Ricardo Alexandre:

    "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal.Em direit tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da obirgaçõa principal. Exemplo do art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória para quem, em circunstãncias normais, não possui obrigações principais (sobre renda, patrimônio e serviços)."

     

  • 90% das vezes que tem SEMPRE na redação está equivocada a alternativa.

  • GABARITO C, de Kasa.

    É a máxima de que só no direito tributário o acessório não segue a sorte do principal. Aqui não vale o famoso princípio da gravitação jurídica. 

  • Obrigação Principal e Acessória SÃO AUTÔNOMAS, uma independe da outra. GABARITO C

  • LETRA C

     

    a) a obrigação tributária principal sempre pressupõe o prévio ou posterior cumprimento de obrigação tributária acessória. 

    >>ERRADO! Apenas quando há o descumprimento da Obrigação Acessória, gerando o dever de pagar a respectiva Multa Tributária (Obrigação Principal)

     

    b) todo sujeito passivo de obrigação tributária principal sempre também será de obrigação tributária acessória.

    >>ERRADO! Uma não depende da outra. 

     

    c) a obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal e existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    >>CORRETO!

     

    d) somente pode ser objeto de obrigação tributária acessória aquele previsto em lei ou ato normativo para ser sujeito passivo de obrigação tributária principal.

    >>ERRADO! O Fato Gerador da Obrigação Acessória é definido na Legislação Tributária. 

     

    e) a obrigação tributária principal se converte em obrigação tributária acessória quando se trata de pagamento de multa por infração à legislação tributária. 

    >>ERRADO! O descumprimento da Obrigação Acessória é que gera o Fato Gerador referente a Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

     

  • A verdade é que o legislador do CTN importou toscamente o conceito de obrigação do direito comum e até hoje a doutrina bate a cabeça para tentar resolver essa falta de técnica - entre muitas outras ao longo do códex tributário... Muitos criticam e muitos outros tentam consertar o "mal entendido".

    Para fazer questões de concurso, a dica é ignorar e seguir com as definições do CTN na literalidade. É entender que "principal" e "acessório" são termos que não correspondem aos seus homônimos no direito civil. Aceitar. E seguir em frente.

    Caso queiram se aprofundar, recomendo a leitura do capítulo de "Obrigação tributária" do livro "Curso de Direito Tributário" da Regina Helena Costa (atual Ministra do STJ). Ela desenvolve bem o problema do conceito de obrigação no direito tributário.

  • GABARITO: C

    Art. 113 (CTN). A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • o Acessório só segue o principal no Direito Civil, não no Tributário


ID
2064157
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre integração e intepretação da legislação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

    A) CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

    B) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    C)  e D)§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    E) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
     

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 111 do CTN:

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • mnemônico:

    associar:

    interpreta-se LITERALMENTE -----> com -------> SUSPENSÃO/EXCLUSÃO (cred. trib)  + ISENÇÃO (outorga) + DISPENSA (obrig. acessórias)

    MNEMNÔNICO:

    "LITERAL DO LIVRO = SUSPE/EXCLUI + ISEN + DISPE"

    bons estudos!

  • GABARITO A

    "Art. 111(CTN): Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I) suspensão ou exclusão do crédito tributário

    II) outorga de isenção

    III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias"

     

    B) Exclusão => Interpretação literal

     

    C) A analogia é usada para a aplicação da legislação tributária, não para criar tributo. Uma vez que só a lei pode alterar a hipótese de incidência e sua base de cálculo.

     

    D) "Art. 108 2.) O emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."

     

    E) Alternativa pra quem fumou um e foi fazer a prova...

  • Questão de nível bem fácil para o cargo de PGE

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

      Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Amigos, decorem isso aqui, porque cai muito em prova:

     

    Art. 108 do CTN - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: A

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
2064160
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a lei atribui a qualidade de responsável tributário sobre fato gerador que ainda não ocorreu, mas que deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    CF, Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GABARITO: D.

     

    "No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo artigo 150, § 7º, da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida." (STJ, RMS 23.142/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007).

  • "Para esquematizar a matéria, tomemos exemplo identificando suas peculiaridades. Imaginemos que um fabricante de automóvel (“montadora”) – “A” – recolha o ICMS. A lei determina que o sujeito “A” recolha não só pela venda ao distribuidor (“concessionária”) – “B”, mas também pela comercialização do carro do distribuidor ao consumidor – “C”. Na relação entre A e B, não há substituição; dá-se a incidência nos padrões normais. É na relação entre B e C que ocorre a substituição, o “A” instituído para figurar no lugar de “B” no vinculo entre B e C. Encontraremos o problema na medida em que o evento ainda não ocorreu, sendo possível que até mesmo nem venha a ocorrer. Em representação gráfica, apareceria da seguinte forma:

    Ou seja, exige-se o recolhimento do ICMS pelo fabricante “A” do valor devido na relação A e B e, em substituição ao distribuidor “B”, na relação B e C, antes mesmo da efetiva ocorrência da situação fáctica, enquanto evento (i), antecipando-se o momento da incidência tributária de B para C (ii); e, com isso, sem saber o quantum exato (preço) da venda da própria mercadoria da concessionária ao consumidor final (iii). Assim sendo, modifica-se três critérios da regra matriz de incidência tributária “B-C”: material, temporal e quantitativo."

    Fonte: http://www.institutoidea.net.br/substituicao-tributaria-para-frente/

     

     

  • Gabarito Letra D
     

    O “X” da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    bons estudos

  • Gabarito D:

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ainda vai ocorrer = substituição tributária para frente (art.150, paragrafo sétimo, CF/88).

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ja ocorreu = substituição tributária para trás.

  • E se na substituição para frente, do art. 150, § 7º, não ocorrer o fato gerador ou acontecer "a menor" do que foi cobrado, caberá restituição?

    Não ocorreu o fato gerador: tranquilo, caberá restituição do tributo conforme previsão da própria CF.

    Ocorrência de fato gerador em valores menores que os presumidos: Polêmico. A CF não prevê solução para essa hipótese. O FISCO entende não ser cabível a restituição, pois 1) a fiscalização deverá ser feita em toda a cadeia tributária para confirmar a diferença, o que inviabilizaria a própria natureza da substituição pra frente; 2) em caso de recolhimento a maior, não haverá restituição pois se recolhido a menor, não haveria cobrança suplementar. Há leis estaduais prevendo a restituição nesse caso, mas foram alvos de ADI e encontram-se pendentes de julgamento no STF.

    FOnte: Ricardo Alexandre  

  • Atualizando:
    Conforme ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE) 593849, julgado pelo STF em 2016, havendo DIFERENÇA entre o valor pago em substituição e o valor efetivamente devido e cobrado, é SIM cabível a restituição da diferença. 
    O caso foi aplicado quanto ao ICMS, imposto estadual, porém, em sede de repercussão geral, devendo tal decisão ser utilizada daqui pra frente.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

    Espero ter contribuído!

  • Substituição tributária pra frente ou progressiva:
    o pagamento ocorre ANTES do fato gerador

    Substituição tributária pra trás ou regressiva:
    o pagamento ocorre DEPOIS do fato gerador

  • Dica do professor Sabbag:

    Substituição tributária para frente -> Fato gerador lá na frente

    Substituição tributária para trás -> Fato gerador lá atrás

    Ajuda muitoooo

     

  • Obs: o STF decidiu que se o FG ocorrer a menor, é devido a restituição, acabando com o celeuma apontado pelo colega.

  • CF88, art. 150

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • Complementando os comentários e aproveitando que o gabarito informa que a substituição tributária para frente é prevista expressamente pela CF, vale destacar que a substituição para trás não tem previsão expressa na CF. Tal detalhe já foi objeto de questão.

  • Gabarito letra D!

    Atenção: 

    Mesmo pressupondo a antecipação do pagamento sem, ainda, a efetiva ocorrência do FG, o STF julgou

    pela constitucionalidade do instituto em comento.

    #rumoàposse

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária "para frente" tem previsão constitucional (a substituição "para trás" não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria.

  • · Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)

     

    · Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

  • Vale acrescentar que muitos sustentaram a inconstitucionalidade da Emenda 93, por supostamente prever uma hipótese de recolhimento de tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o que ensejaria violação ao princípio da legalidade.

    Porém, "Pagamento Antecipado" na visão do STF não se confunde com "Recolhimento do Tributo antes do fato gerador"

    O entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da emenda que trouxe a substituição tributária progressiva, pois  pagamento antecipado não se confundiria com o recolhimento do tributo.

    “com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.a T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).

    "em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento." (RICARDO ALEXANDRE)

    (ESAF/AFRFB/2009) "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei." (GABARITO:CERTA)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • GABA d)

    Linha do tempo:

    ____________________ (Pagamento) _____________ (F.G) ➜ Substituição "pra frente"

    ____________________ (F.G) _____________ (Pagamento) ➜ Substituição "pra trás"

  • Depois de 10 erros , acerteeeei miseravelllll
  • Essa é a substituição tributária para frente, também conhecida como substituição tributária progressiva.

    Resposta: Letra C

  • A substituição tributária para frente (progressiva) ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    Exemplo:

    Suponha-se que "A" é uma refinaria de combustíveis que venda gasolina para diversos distribuidores ("B"), que por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos ("C"), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais.

    Nessa situação, torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de "A" todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.

    "A" será sujeito passivo do tributo incidente sobre as seguintes operações:

    a) venda de combustível feita de "A" para "B";

    b) venda de combustível de "B" para "C";

    c) venda de combustível feita por "C" aos consumidores;

    "A" (REFINARIA) --------------- "B" (DISTRIBUIDORES)-----------------------"C" (POSTOS"------------"D"(CONSUMIDORES)

    OBS: Todo o tributo é pago de uma só vez por "A", sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor.


ID
2064163
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária por sucessão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    B:   

    C: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    D: Art. 132.(CTN) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    E: Art. 108 § 1º (CTN) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Redação meio estranha esta da questão, mas comparando com as outras alternativas certamente a alternativa "A" é a correta. Mas creio que a redação deixou a desejar.

  • A letra "A" está errada pois de acordo com o CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Da data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação são pessoalmente responsáveis o sucessor, cônjuge...

  • Concordo com a Sirlene Marques! A alternativa "A" está incorreta.

    A questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta. 

     

    Da data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação:

    1) Contribuinte: De cujus.

    2) Responsável Pessol: Sucessores e o cônjuge meeiro.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Amigos, está na cara que o erro foi da pessoa que transpassou a questão para o site. A pessoa deve ter se equivovado na hora de colocar o "ponto e vírgula". Onde está: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também", deve ser: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão; até a data da partilha ou adjudicação...", tornando a alternativa verdadeira. Creio que na prova deve ter vindo assim.

  • Na fase de inventário, ou seja, entre a abertura da sucessão (falecimento) e a partilha, a sujeição passiva do espólio tem natureza híbrida (dupla), pois ele é responsável pelas dívidas deixadas pelo morto e ao mesmo tempo é contribuinte de suas próprias dívidas, que são os fatos geradores que ocorrem após a abertura da sucessão. Os fatos geradores constituirão dívida própria do espólio, como contribuinte, já que não mais podem ser vinculados diretamente ao de cujus, nem aos seus sucessores, haja vista que os bens ainda não foram individualizados e partilhados. (Sinopse Direito Tributário, Roberval Rocha).

  • Não há erro na redação do alternativa aqui no Qconcurso, está conforme a prova, tenho a provas em mãos.

  • Também entendi que a alternativa A está errada. Espero que a banca anule, fiz essa prova e marquei a letra B, a qual não entendi qual foi o erro.

  • O erro da alternativa B se baseia no art. 130 do CTN " Ele informa que somente os creditos tributários relativos à inpostos cujo fato gerador seja a propriedade, contribuições de melhoria e Taxas de serviços e DIGO SOMENTE TAXAS DE SERVIÇOS subrogação ao adquirente" 

    Na alternativa "B" ele disse que abrange penalidade por infração. 

  • Pelo que entendi, o erro da alternativa B foi indicar que a responsabilidade sucessão de bens imóveis só se aplica nos casos de transmissão por ato oneroso.

     

    b) abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Pessoal, a alternativa "a" está correta. O examinador seguiu a interpretação doutrinária do art. 131 do CTN e não o seu sentido literal. O problema está na forma mal escrita do CTN. Vejamos: Ao dizer que " a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação" o examinador quiz dizer que o espólio é responsável pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus e DESCOBERTOS dentro do período que vai da abertura da sucessão (morte) até a data da partilha. No caso de tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (morte) e NÃO PAGOS ATÉ A PARTILHA (porque só foram DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA), a responsabilidade passa a ser pessoal do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado

     

  • A alternativa B foi considerada errada pela banca porque se utilizou o entendimento adotado pelo STF, e não o entendimento do STJ (REsp 86.149/RS).

    STF:

    EMENTA: MULTA. TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. Na responsabilidade tributária do espólio, não se compreende a multa imposta ao de cujus. Tributo não se confunde com multa, vez que estranha àquele a natureza de sanção presente nesta. (RE 95.213-6/SP, 2ªT., rel. Min. Décio Miranda, j. 11-05-0984)

    Destarte, o erro da questão encontra-se exatamente em se afirmar que a responsabilidade abrange as penalidades, ao contrário do que afirma o art. 131 do CTN e o entendimento adotado por parte da doutrina (cf. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 7ª ed., pág. 783)

     

  • A alternativa "A" encontra-se tecnicamente errada, na minha visão. No caso narrado, o espólio é CONTRIBUINTE e não responsável. 

    Antes da abertura da sucessão:

    Contribuinte - De cujus;

    Responsável: Espólio

    Após a abertura da sucessão:

    Contribuinte: Espólio

    Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro

    Após a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro

    Responsável: Não há

    Vejam que o Espólio só figura como responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a abertura da sucessão, conforme estabelecido no artigo 131, inciso III, do CTN, e não DESDE a data da abertura da sucessão, pois, a partir daí, o Espólio se transforma em contribuinte, situação que dura até a Sentença de partilha.

    Acerca do tema, vejamos lição doutrinária: 

    "Ressalte-se que o espólio surge com a morte do de cujus, e existe até a data da partilha ou adjudicação [...] Quanto aos fatos geradores ocorridos durante tal período, o espólio será contribuinte." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)

  • A questão foi mal elaborada porém é possível salvá-la com o seguinte raciocínio:

    De fato o Espólio é responsável tributário até a partilha, só que referente aos tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da morte. Assim, entre a morte e a partilha o espólio:

    é responsável pelos tributos anteriores ao óbito;

    é contribuinte dos tributos posteriores ao óbito.

    Os sucessores e o cônjuge meeiro são:

    responsáveis desde antes da morte até a partilha;

    após a partilha passam a ser contribuinte, pois desaparece a figura do espólio.

  • A redação do item A não foi muito feliz, mas é a menos incorreta. Art. 131, incisos III e II do CTN (nesta ordem).

    A alternativa B fala da sucessão tributária na venda de bens imóveis. O art. 130 do CTN não se refere a responsabilidade por infração da legislação tributária, mas dispõe expressamente sobre (i)  impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, (ii)  taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e (iii) contribuições de melhoria.

  • a)    é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. (MENOS ERRADA)
    >>>a.    cf. expõe o CTN, art. 131, II e III: o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pessoais pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO; sendo o espólio responsável ATÉ ABERTURA DA SUCESSÃO; >>> alternativa misturou os dois incisos, mas, mesmo assim, é a MENOS ERRADA DAS ALTERNATIVAS; 

    __
    b)    abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.(ERRADA)
    >>>a.    Art. 130, CTN, in fine: há sub-rogação de CT referentes a imóveis na figura do ADQUIRENTE (obrigação propter rem), “SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO”; no caso, há responsabilidade do tabelião, cf. art. 134, VI, CTN;

    __

    c)    é absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou colateral até terceiro grau. (EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO = REGRA!!! Pargágrafo 2º, art. 133, exceção da exceção posta no parágrafo 1º do mesmo artigo) (ERRADA)
    >>>a.    aqui há a fraude do art. 133, p. 2, II, CTN, mas o grau de parentesco que configura a fraude é até o QUARTO GRAU, não até o terceiro;

    __

    d)    é solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico. (ERRADA)
    >>>a.    O art. 133, CTN fala somente em RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EM SUBSIDIÁRIA, sem fazer mesmo a ressalva posta na questão;

    __

    e)    pode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular na arrecadação tributária.(ERRADA)
    >>>a.    Cf. art. 108, p. 2º, CTN o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”;

  • Com a devida vênia aos meus colegas, segue meu entendimento a respeito da letra (A)

    A responsabilidade tributária por sucessão

     a) é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

     

    Enxergo duas dúvidas possíveis na parcela sublinhada da frase:

    A primeira dúvida gerada a respeito desta assertiva encontra-se na redação do CTN. Embora o Art. 131. traga em seu inciso III a responsabilidade do "espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.", na prática esta afirmativa não faz sentido quando interpretada de maneira mais ampla. Como poderia o Espólio ser responsável por tributos de uma data anterior à morte do sujeito? Se a pessoa ainda está viva, não existe espólio. O espólio, portanto, será sim responsável por obrigações tributárias anteriores à morte, porém, passará a ser, apenas no momento que o indíviduo morre  (desde a data da abertura da sucessão). Portanto, neste ponto, considero correta a redação da questão.

    Por outro lado, acredito que a segunda parte da assertiva (até a data da partilha ou adjudicação) está incorreta. Para as obrigações tributárias que surgem a partir do momento da abertura da sucessão até a data da partilha, o espólio é contribuinte (relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador) e não responsável. 

     

    Resumindo:

    Período anterior à morte:
    Contribuinte: Indivíduo ainda vivo
    Responsável: Não há

    Desde a abertura da sucessão para obrigações anteriores à morte:

    Responsável - Espólio

    Obrigações desde a abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Espólio

    Após a partilha ou adjudicação para obrigações anteriores:

    Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro

    Obrigações após a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro

    Responsável: Não há

     

                     Contribuinte: de cujus                      Contribuinte: espólio                                 Contribuinte: cônjuge meeiro

                    Responsável: espólio                     Responsável: meeiro e herdeiros                            e herdeiros  

     

    __________OT1________________|____________OT2______________________|_________OT3___________________

                                                   MORTE                                                      PARTILHA

    Obrigação Tributária 1: De cujus será contribuinte / Espólio será responsável (após a morte) / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
    Obrigação Tributária 2: Espólio será contribuinte / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
    Obrigação Tributária 3: Sucessores e cônjugue meeiro seráo contribuintes

     

    Espero ter ajudado com os esqueminhas acima :D

  • Muito obrigado pelo comentário colega. Tyrion

  • Responsabilidade tributária por sucessão: >> aqui há dois momentos:

    - o surgimento do fato gerador é quando?

    - e a responsabilidade (de quem?) da obrigação de pagar esse tributo ocorre em qual tempo?

    é pessoal do espólio pelos tributos devidos (ou seja, FG vem lá do tempo do vivo-contribuinte, não pagou, logo espólio é responsável) pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação ( AQUELA VÍRGULA ALI MUDA MUITO A INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO! ELA ESTÁ ALI DIZENDO SOBRE O PERÍODO DA RESPONSABILIDADE E NÃO SOBRE OS TRIBUTOS);

    também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação (AQUI NÃO TEM SEPARAÇÃO POR VÍRGULA, rsrs; AQUI SE FALA DO HERDEIRO QUE É "RESPONSÁVEL DO RESPONSÁVEL", pensando no exemplo do IPTU, seu fato gerador continua surgindo mesmo com o cara morto, e no período de sucessão até adjudicação, o CONTRIBUINTE passa a ser o ESPÓLIO que, se não pagar seu IPTU, deixará o encargo sob responsabilidade do herdeiro).

  • Gabarito A

     

    Segundo o professor Ricardo Alexandre, a responsabilidade na sucessão causa mortis pode ser assim entendida:

    a. até a sua morte (abertura de sucessão), o de cujus era sujeito passivo na modalidade contribuinte;

    b. após a morte, os novos fatos geradores terão como contribuinte o espólio, e tal situação durará até data da partilha ou adjudicação;

    c. após a partilha ou adjudicação, os novos fatos geradores terão como contribuintes os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro.

    O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até a data de abertura da sucessão. ( art. 131, III. do CTN)

    O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, tendo como limite do débito o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos. ( art. 131, II, do CTN)

  • Pessoal, indiquem para comentário!

  • O item A está incorreto. É necessário diferenciar as hipótese de sujeição passiva. Artigo 121 do CTN. Contribuinte = sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Responsável = sujeito passivo determinado expressamente por LEI, que não possui relação pessoal e direta, mas que possui vínculo (o responsável não pode ser totalmente alheio a situação). Na hipótese, o espólio é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos pelo “de cujos” ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, pois o contribuinte é o “DE CUJUS”. O espólio é CONTRIBUINTE dos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha, e não responsável.
  • Não percam tempo- leiam o comentario do Durand lsrd 

     

  • O item "A" é uma pegadinha da língua portuguesa. 

     

    A primeira sentença diz: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação". Vejam que a vírgula entre "de cujus" e "desde" tem muita importância. Não se trata dos tributos devidos pelo de cujus desde a data da abertura da sucessão (o que seria biologicamente impossível). Trata-se dos tributos devidos pelo de cujus (vírgula)! 

     

    A frase poderia ser escrita da seguinte forma: desde a abertura da sucessão (claro, só a partir daqui existe espólio), a responsabilidade é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus (até a sua morte, claro, o que equivale dizer até a abertura da sucessão). Aqui se fala do termo inicial da responsabilidade do Espólio.

     

    Já a redação do inciso III do artigo 131 tem outro sentido: (é pessoalmente responsável) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Aqui se fala do termo final da condição de contribuinte do de cujus, o que é óbvio e não precisava ser dito pela lei.

     

    Espero ter ajudado.

  • Vá direto ao comentário do colega "ygo negreiros".
  • Caramba, essa questão me tirou o sono. Estou apenas no meio dos meus estudos de direito tributário, ainda sem passar pelo processo de revisão deste tema, e fiquei encucado com ela. Em nenhum material que busquei a alternativa A pode configurar-se como correta. A própria redação do CTN denuncia a assertiva como incorreta e o que tenho visto é comentários de professores que acompanham a banca e citam como referência nos comentários o Art. 131, III do CTN, quando o dispositivo versa diferente.

  • Concordo com o Colega ygo negreiros, não há como o espólio figurar como responsável na alternativa A. Se colcarmos o advébio no inicio da frase ficaria assim:

    Desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação, a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus ( ERRADA) 

    Desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação, a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus ( CERTA)

     

  • Gostaria muito de ver qual a explicação da banca examinadora,nos recursos, sobre a letra "A".Conforme Ygo Negreiros colocou,o Ricardo Alexandre apresenta,no seu livro,um gráfico bastante elucidativo sobre o tema.Até a abertura da sucessão,o espólio é RESPONSÁVEL,entre a abertura da sucessão e a PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO,o espólio é CONTRIBUINTE.Ponto final,a banca precisa assumir que errou.A literalidade do artigo 131,III,do CTN é suficiente para reconhecer o erro.Essa história de "menos errada","pode aceitar como certa","dá para aceitar"....Esqueçam isso,questão deveria ser anulada e pronto.

  • GABARITO LETRA "A"

    Entendo que o gabarito está correto pelo simples motivo: ..."é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação."

     

    A alternativa define que os tributos são devidos pelo de cujus, sendo o espólio responsável por eles desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação. O adjunto adverbial temporal se refere à responsabilidade do espólio e não aos FG dos tributos (se são devidos pelo de cujus, são anteriores à data da abertura da sucessão).

  • Tá certa a letra A.

     

    A confusão na interpretação se deve à virgula logo após "de cujus". Analisando só a parte da alternativa que fala do espólio (deixemos pra depois, por enquanto, a parte que fala dos sucessores), teremos:

     

    A responsabilidade tributária por sucessão​: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação".

     

    Ou seja, o que está dito aí é o seguinte: a responsabilidade é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus e essa responsabilidade do espólio dura da data de abertura da sucessão e vai até a partilha ou adjudicação (conforme, dispõe o art. 131, III, do CTN, só que com outras palavras).

     

    Já no restante da alternativa (quando fala dos sucessores/cônjuge) adota-se a redação literal do art. 131, II.

     

    Questão chata para interpretar!

  • Remetendo ao colega Ygor Negreiros, é importante fazer algumas observações.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Antes da abertura da sucessão:

    De cujus: contribuinte de suas próprias dívidas

    Espólio: responsável pelas dívidas do de cujus (com fato gerador anterior à sucessão)

    Herdeiros: responsável pelas dívidas do de cujus (com fato gerador anterior à sucessão) não pagas pelo espólio ou descobertas à época deste.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Entre a sucessão e partilha:

    Espólio: contribuinte de suas próprias dívidas

    Herdeiros: responsável pelas dívidas do espólio (com fato gerador entre a sucessão e a partilha) não pagas pelo espólio ou descobertas à época deste.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Depois da partilha:

    Herdeiros: contribuinte de suas próprias dívidas


    A figura do contribuinte se dá quando existe relação pessoal direta entre o mesmo e o fato gerador, caso contrário será responsavel. Como dito acima estava falando do fato gerador, diferente do que a questão informou), nesse caso teríamos:


    Para dívidas deixadas pelo de cujus ou descobertas, após à morte deste, ENTRE A SUCESSÃO E A PARTILHA, o espólio será RESPONSÁVEL e não contribuinte. Ora, o fato gerador ocorreu antes da morte, o contribuinte é o de cujus, esse tem relação direta com o fato gerado, não pode ser o espólio que somente passou a existir depois de sua morte. Além disso, os herdeiros serão RESPONSÁVEIS pelas dívidas deixadas pelo de cujus ou espólio, ou descobertas APÓS A PARTILHA, e não contribuintes. Serão contribuintes de suas próprias dívidas, ou seja, as com fato gerador pós partilha.


    No meu ver a alternativa está certa, e pelo uso de vírgulas.

    Pegue a primeira frase. O uso da vírgula deu a entender que o espólio é pessoalmente responsável por todas as dívidas deixadas pelo de cujus (certo), desde a abertura do espólio até a partilha (certo pois o espólio só existe nesse período, veja que a alternativa não está falando em fato gerador, o que ficaria caracterizado se não houvesse vírgula). No final da alternativa ele faz o oposto, entretanto sendo literal a cópia, devemos considerar como certo.

  • Letra (a)

    Alternativa A: A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, entre a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação é pessoal do espólio, conforme determina o art. 131, III, do CTN. Além disso, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação é pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Alternativa correta.

    Alternativa B: Em se tratando de aquisição de bem imóvel, o adquirente responde apenas por tributos incidentes sobre o imóvel, se não constar do título a prova de sua quitação. Como a questão não especificou a que tributos se refere a dívida do alienante, Alternativa errada.

    Alternativa C: Em caso de arrematação de bem imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, não havendo que se falar em responsabilidade para o adquirente. Alternativa errada.

    Alternativa D: Não há que se falar em responsabilidade solidária com o contribuinte neste caso. De acordo com o art. 132, do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Alternativa errada.

    Alternativa E: A responsabilidade tributária é sempre definida em lei. De acordo com o art. 128, do CTN, cabe a lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Alternativa errada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Espólio:

    Responsável > até a data da sucessão

    Contribuinte > da sucessão à partilha (no papel de inventariante)

    Sucessores e Meeiro:

    Responsável > até à partilha

    Contribuinte > após a partilha, cada um responsável por sua contraparte.

  • Depois de quebrar um pouco a cabeça, acho que consegui entender o que a banca quis dizer com a difícil redação da alternativa A:

    A responsabilidade tributária por sucessão

    "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação."

    Agora com comentários:

    A responsabilidade tributária por sucessão

    é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

    Perceba que o primeiro trecho sublinhado está entre vírgulas. A banca disse que a responsabilidade é do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. E essa responsabilidade limita-se, temporalmente, da data da abertura da sucessão até a data da partilha, pois a partir da partilha entram em cena os sucessores.

    Uma coisa é dizer:

    i) o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha

    Outra coisa é dizer:

    ii) o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha

    Essa simples vírgula faz toda a diferença. No primeiro trecho, os tributos devidos pelo cujus desde a abertura até a partilha são de responsabilidade do espólio. No segundo caso, os tributos devidos pelo de cujus são de responsabilidade do espólio, mas essa responsabilidade vai da data da abertura até a data da partilha.

    O segundo trecho sublinhado não está entre vírgulas. A banca disse que os sucessores são responsáveis pelos tributos devidos até a data da partilha.

    Portanto, está seguindo o entendimento de que o espólio é responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão; daí até a partilha, o espólio é contribuinte. A partir da partilha, os sucessores são responsáveis pelos tributos até então devidos, e contribuintes daqueles que venham a ser devidos, cessando o papel do espólio.

  • RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:

    Sucessão tributária é a transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. Exceto nos casos legalmente previstos, o contrato particular, que transfere o ônus fiscal de um contratante para o outro, não é reconhecido perante a Fazenda Pública.

    Sucessão “causa mortis”: Ocorre quando o contribuinte falecer, passando o espólio e, depois, os sucessores a sub-rogar-se nos direitos e obrigações tributárias do falecido. O espólio responde por todos os débitos tributários do de cujus, sejam eles conhecidos, em vias de serem lançados e, também, pelos débitos desconhecidos à data de abertura da sucessão.

    Serão pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens, móveis ou imóveis, transmitidos causa mortis:

    a) o espólio, pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão;

    b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, exigidos pelo fisco após a partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    O espólio e os sucessores não são simultaneamente responsáveis. Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível; efetuada a partilha - o que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio - passarão os sucessores a responsáveis tributários, no caso de dívidas exigidas após a partilha. Mesmo que o lançamento não tenha sido ainda efetuado pela entidade tributante, se a obrigação tributária for relativa a ato anterior ao ato sucessório, responderá o sucessor. 

  • Alternativa A está completamente equivocada!

    RAFAEL MOURISCA RABELO, não há como interpretar que desde a abertura da sucessão até a partilha será responsabilidade do espólio porque isso está completamente errado e é a interpretação literal da alternativa A, ou seja, é justamente o ERRO!

    O espólio é responsável apenas até a abertura da SUCESSÃO. O espólio é o conjunto de bens do de cujus. É um ente despersonalizado. Não dá pra confundir com sucessores.

    Quando a sucessão é aberta, quem passa a ser responsável são os sucessores herdeiros/meeiros até o formal de partilha, quando então cada herdeiro receberá seu quinhão descontados os débitos do de cujus.

    Gente, é absurdo a alternativa fazer essa inversão de interpretação e a banca considerar correta. Ainda mais quando o artigo da lei é simples e literal, não tem que quebrar cabeça para entender a ordem de responsabilidade! Como os colegas já colaram a legislação aqui, não vou repetir, mas realmente não há interpretação que salve esse flagrante erro. (Art. 131 do CTN).

    Penso que é aquela questão que ninguém recorre porque de tão absurda os candidatos julgam que todo mundo vai recorrer e ele não precisará, quando, na verdade, ninguém fez nada ou fez mal feito. Recorram sempre! hahaha

    Um abraço!

  • Gente! A questão é mais de interpretação de português do que de tributário!

    Eu realmente não entendia pq o CTN dizia que "o espólio é responsável até a data da abertura da sucessão"... Eu não entendia pq é exatamente ali que o espólio nasce!

    TIVE que errar essa questão pra aprender de vez:

    O que o CTN diz é que o espólio será responsável pelos tributos do de cujus GERADOS até a abertura da sucessão e não que o espólio será responsável até esse momento!!!

  • Fica um alerta: a questão está SIM correta, quem pode ver o comentário da professora, por favor veja, quem não puder, dê uma olhada em alguns comentários e também nesse. (Galera, se vocês não tiverem certeza de algo não comentem, pois atrapalha o estudo de quem está começando e acaba anotando coisa errada em seus resumos).

    Uma coisa precisa ficar clara: Responsabilidade tributária é um termo amplo que abrange o contribuinte (relação direta com o FG) e o responsável (designado por lei).

    Assim, quem tem responsabilidade pessoal?

    Tanto o contribuinte quanto o responsável.

    No mais, o resto já foi dito pelos colegas.

    (Sim, é questão de interpretação e a questão está correta, pois o "até" do art 131 diz respeito a responsabilidade do espólio sobre os tributos devidos (praticados) pelo de cujus até a data de sucessão, porém a responsabilidade do espólio existe enquanto ele existir e se estende até a abertura da sucessão ou adjudicação, que é quando o espólio deixa de existir. Acontece que entre a abertura de sucessão e a partilha ou adjudicação a responsabilidade do espólio é como contribuinte, pois ele é quem terá ligação direta com os fatos geradores).

  • RESPOSTA LETRA A (Errei a questão, mas procurando entender, consegui entender sob essa análise)

    Embora a responsabilidade pelo tributo após a abertura da sucessão seja dos sucessores, o tributo será devido pelo de cujus.

    Espólio= responsabilidade até abertura da sucessão (ART. 131, III CTN) = TRIBUTO SERÁ DEVIDO PELO DE CUJUS

    Sucessores = responsabilidade após abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação (ART. 131, II CTN) = TRIBUTO CONTINUA SENDO DEVIDO PELO DE CUJUS

    Herdeiros = responsabilidade pelo tributo após a partilha ou adjudicação.

  • A responsabilidade do conjunto e dos tributos devidos pelo espólio e não de cujos . O de cujos e do espólio . Isso não é questão de português e erro da banca mesmo .
  • Pra quem já tem o seu cônjuge meeiro boa sorte!
  • Responsável não é contribuinte , não fiquem querendo achar justificativa pra validar a questão . A banca não é Deus e o que ela fala não é certo sempre , claro que temos que aceitar , mas concordar é opcional. Após a abertura da sucessão até a partilha , o espólio e o contribuinte e não responsável . ( ponto Final)

ID
2064166
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O LANÇAMENTO pode ser:

    A) DE OFÍCIO. Art.149 do CTN. Quando o sujeito passivo não participa da atividade. É lançamento direto.

    B) POR DECLARAÇÃO. Art. 147 do CTN. Quando há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do ente tributante.

    C) POR HOMOLOGAÇÃO. Art. 150 do CTN. Quando o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade, restando ao sujeito ativo homologá-los.

  • errei esta questão por analisar o fato gerador do ICMS tendo como base a circulação de mercadoria.

  • Luís, acredito que você não esteja errado. Errada está a Banca. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação. A declaração constitui de pleno direito o crédito tributário, mas a obrigação tributária já nasceu com o fato gerador (que, neste momento, é apenas declarado e reafirmado pelo lançamento). Para mim, humildemente, não há opção correta; o fato gerador do ICMS, à evidência, não é a feitura da declaração do imposto (cujo conteúdo, aliás, traz a própria ocorrência do fato gerador).
  • Tudo bem! o fato gerador do ICMS ocorre quando há circulação de marcadoria ou prestação de serviço de transporte intermunicial e interestadual. A alternativa B menciona o momento em que ocorre o fato gerador e se torna DEVIDO o imposto. Para que haja a ocorrencia desses dois fatores deve haver a declaração pelo contribuinte com posterior homologação.

  • Súmula 436 STJ
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Explico: No lançamento por homologação o contribuinte faz todo o trabalho. Ele calcula o tributo e paga. É o caso do ICMS na substituição tributária progressiva ou para  frente. Ex.: Veículos. A montadora recolhe antecipadamente o ICMS da venda da distribuidora (concessionária) para o consumidor final. FIAT vende para a concessionária BOM CARRO  que irá vender para o consumidor final. Veja que aqui tem duas operações. FIAT p/ BOM CARRO  BOM CARRO p/ Consumidor. A FIAT será contribuinte na relação com a BOM CARRO e responsável na transação para o consumidor final.

    Se o contribuinte entrega a declaração, ele está dizendo: "-Sr. Fisco, eis aqui os dados, declarações e valor do tributo." Ora, ele já disse tudo. O lançamento serve para isso mesmo. Quantificar a obrigação. Logo, se ele já quantificou o crédito, em regra, foi lançado. Aqui já então começa a correr o prazo prescricional para o Fisco toca o terror na cobrança.

    Falou!

  • Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o sujeito passivo faz a sua declaração? Eu errei em virtude dessa minha interpretação. Ou será que cabe anulação da questão?

  • Desde quando "CRÉDITO TRIBUTÁRIO" é a mesma coisa que "FATO GERADOR"? Fato gerador é o substrato material descrito em lei suficiente e necessário (corrijam, se estiver errado). Não se confundem, embora estejam interligados, passível de anulação essa questão. O que se dispensa com a Súmula 436 do STJ é a atuação da administração, por intermédio do lançamento tributário, na análise da ocorrência do fato gerador, de seu contribuinte, do valor, etc.

  • Gente, a "A" está errada porque ao DF cabem os tributos referentes às competências municipais? (art. 147, CF).

  • Nathalia, tudo bem?

     

    A letra A está errada porque o laçamento de IR é por homologação e não de ofício. Ademais, quem declara os valores do IR são os próprios contribuintes e não os Estados e Municípios, estes apenas homologam os valores declarados. 

     

    No mais, o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação. Quando o mesmo é declarado mas não é pago, mesmo assim, está feito o lançamento e considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, vejamos:

     

    RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.

     

    Espero ter te ajudado. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Alternativa A: Realmente, o imposto de renda retido na fonte pelos Estados-membros e Distrito Federal pertence a tais entes. Contudo, não se pode dizer que o fato de ser destinatário dessa receita tributária confere-lhes competência para lançar de ofício o imposto. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com a Súmula 436, do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, feita a declaração relativa ao ICMS, , mesmo não fazendo o pagamento antecipado, o imposto já é devido. Alternativa correta.

    Alternativa C: O ITCMD não é lançado de ofício, pois o Estado não possui todas as informações necessárias para realizar o lançamento. Assim sendo, é necessário que o sujeito passivo preste as informações cabíveis, caracterizando a modalidade de lançamento por declaração. Alternativa errada.

    Alternativa D: No caso do IPVA, o lançamento é realizado de ofício pelo Estado, uma vez que não há necessidade de participação do sujeito passivo. Alternativa errada.

    Alternativa E: O fato de as taxas serem tributos vinculados não implica a lançamento de ofício necessariamente. Afinal, não há qualquer regra no CTN impondo tal modalidade de lançamento. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

    Recurso: A rigor, a alternativa B também está incorreta. A banca mencionou que “considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração”. Ora, não é com a declaração do sujeito passivo que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, mas sim nos casos previstos no art. 12, da LC 87/96. É possível alegar esse raciocínio e solicitar anulação da questão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-prova-comentada-direito-tributario/

  • Muito esclarecedores os comentários do Thiago Coutinho e da Vanessa Mesquita. Muito obrigada, gente!

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

    IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

     

    "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração"???

     

    A FCC tá de brincation com a gente, né???? O cara se esburracha de estudar para errar uma questão dessas...

  • Só fazer uma obsevação quanto ao comentário do colega Thiago Coutinho, ele afirmou: "A letra A está errada porque o laçamento de IR é por homologação e não de ofício. Ademais, quem declara os valores do IR são os próprios contribuintes e não os Estados e Municípios, estes apenas homologam os valores declarados." 

     

    No entanto, não são os Estados e os Municípios que homologam esses lançamentos no caso do IR, mas sim o órgão da Receita Federal, apesar deles serem os destinatários das receitas obtidas do IR de seus funcionários, não são eles que homologam. Só esse detalhe que gostaria de observar.

  • Dir. Tributario esquematizado, de Ricardo Alexandre, 2015 Cap.7:

    a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração.

  • Ter de engolir que o FATO GERADOR é sinônimo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO é forçar muuuuuiiiiiitttoooo!!!

  • A dificuldade na resolução da questão é semântica.

    A afirmativa "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS..." não implica dizer "ocorre o fato gerador quando...".

    Com efeito, o lançamento tributário, ao constituir o crédito tributário, gera a presunção de ocorrência do fato gerador. Assim, na verdade a leitura da letra B deve ser feita no sentido de que a declaração do contribuinte do ICMS funciona como lançamento tributário (já que é por homologação) e, assim, a partir dessa declaração, "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS".

    Por fim, a letra E está errada pelas várias razões já abordadas pelos colegas. No entanto, pra facilitar, basta pensar em Fernando de Noronha. A taxa de preservação ambiental da ilha (princípio do usuário-pagador) pode ser paga antecipadamente pelo contribuinte, o que afasta a necessidade de lançamento de ofício a que a questão se refere.

  • Por mais que haja claras dificuladades na interpretação da questão, acredito que ela (alternativa "b") esteja correta. Vejamos os fundamentos legais e jurisprudências:

    CTN:        

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondentedeterminar a matéria tributávelcalcular o montante do tributo devidoidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

          Súmula 436 - STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010

    LEI Nº 1.810, DE 22/12/1997
    (DO-MS, DE 23/12/1997) / 
    Lei n° 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) SP

    Assim, podemos entender que as leis estaduais que dispõem sobre os tributos de competência dos estados, regulamentam  que o lançamento do ICMS se dará por homologação.

    O art. 142 estabelece que o crédito tributário é constituído pelo lançamento, entendido como o ato administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ....

    Então, para haver a constituição do crétito tributário é necessário que haja o lançamento, que nada mais é do que a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ou seja, para que seja confirmada e efetivamente considerada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente é necessário que haja o lançamento. O que a súmula 436/STJ diz é que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal configura o lançamento que costitui o crédito tributário e, por isso, dispensa qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, a afirmativa "B' da questão está correta, quando diz que "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS", termos que podem ser traduzidos respectivamente como  "considera-se realizado o lançamento e, portanto, constituído o crédito do ICMS" quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação, conforme dispõe o art. 150 do CTN.  

  • O fato gerador do ICMS não ocorre quando há declaração do crédito!!! É um absurdo essa questão considerar essa como resposta.!!!!

  • Não há uma taxatividade em relação ao tributo e o respectivo tipo de lançamento. Cada ente federado possui autonomia para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos. Não há qualquer norma no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício (como IPTU e IPVA).

    .

    Fonte: Ricardo Alexandre 

  • Parece que a FCC tomou com gosto o lugar da ESAF no quesito redações confusas.

    É impressionante como ela redige mal váááárias questões por prova, prejudicando sistematicamente os condidatos. Lamentável!!!

  • Apesar da Súmula 436, do STJ, dizer que a  entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  Fato gerador é apenar um dos requisitos para que se possa constituir o credito tributário.  

  • Colegas,

    A alternativa "b" diz: "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação".

    Ao que parece, o verbo "considera-se" deve ser interpretado no sentido de presunção. Ou seja: "presume-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação".

    Ora, se a declaração é suficiente para a constituição do crédito tributário, nos moldes do verbete sumular nº 436 do STJ, hipótese que implica a desnecessidade de homologação, pode-se inferir que o fato gerador OCORREU com a declaração do sujeito passivo.

    Veja-se que não se trata de uma relação temporal. Com efeito, não foi dito que o fato gerador só ocorre com a declaração, mas que o FISCO pode considerá-lo ocorrido a partir do momento em que esta é efitavada, eis que o próprio contribuinte DECLAROU tê-lo ocorrido.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errada. Obrigada!

    Força a todos!

  • Tudo bem que a declaração pode constituir o crédito tributário, mas não representa a ocorrência do fato gerador... Basta lembramos da substituição pra frente, quando o indivíduo realiza a declaração e recolhe o tributo com base em FG presumido, sendo que este ocorre concretamente apenas posteriormente...

  • Discordo do Gabarito

     

    Essa questão merecia ser anulada. A lei determinar que o crédito tributário estará constituído com a entrega de uma declaração é uma coisa. Outra coisa completamente diferente é falar que o fato gerador do ICMS é a "entrega de uma declaração". Absurda a questão!

    É incrível como as questões são elaboradas sem que se faça uma revisão mínima né... O cara faz a questão, pede um ou dois pra ler... Que que custa?

  • desde quando o fato gerador ocorre com a declaração??? ABSURDA essa questão

  • Letra B

    Achei também questionável a Letra B. O Ricardo Alexandre alerta no livro dele, no capítulo sobre lançamento, que é preciso ter cuidado nas questões objetivas em que é cobrado jurisprudência do STJ, em virtude da cobrança se dar de forma bastante genérica.

    Para acertar a questão deveria ser considerado apenas o entendimento do STJ de que a mera declaração tributária de um débito importa, por si só, a constituição do crédito tributário. O que é bastante criticado pela doutrina, já que para constituição do crédito é preciso a existência da obrigação tributária (hipótese de incidência + fato gerador) + lançamento.

    Nesse sentido, de início, deve-se focar que a questão cobra o entendimento do STJ sobre o tema.  Considerando isso, acredito que a  frase "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS" expressa na letra B faz referência  à constituição do crédito tributário, já que sob o prisma do entendimento do STJ, o lançamento nesse caso não é o que constitui o crédito. Assim, a ocorrência do fato gerador encontra-se subentendida na questão.

    Então, substituindo a referida frase por "constituído o crédito tributário", a alternativa está correta, sob o prisma da jurisprudência do STJ:

    Considera-se "constituído o crédito tributário" quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação.

     

    Como expõe e critica Ricardo Alexandre, referindo-se ao entendimento do STJ:

    "Nas palavras da Corte, "a apresentação pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF [...] ou de Guia de nformação e Apuração do ICMS - GIA -, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra procedência por parte do fisco. [...]

    Percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba desconsiderando que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN possuem status de lei complementar, não podendo ser contrariadas por leis ordinárias, o que parece ter ocorrido no que concerne à regra que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento."

     

  • Rogo vênia para discordar dos nobres colegas que, em provável esforço, procuraram justificar a alternativa "A" como a correta. Longe de querer deter conhecimento exaustivo no assunto, mas permito-me discordar da alternativa eleita sob o fundamento de que, genericamente, é sabido se dar a ocorrência do fato gerador quando da subsunção do fato à hipotese prevista em lei como fato suficiente para nascer a obrigação tributário, o dito fato gerador. Relativamente ao tributo em comento "ICMS" tem-se que o aspecto temporal que demarca a gênese desse fato gerador o previsto no Art. 155, II da CFRB/88 de sorte que não é a declaração do sujeito passivo que tem o condão desse nascimento. Acredito, e até gostaria que fosse feita essa conferência por parte QC que o gabarito se refira às provas tipo 2 ou 4 as quais o gabarito da questão 82 tem como referência a alternativa "B" ao passo que as tipo 1 e 3 tem a alternativa "A".

  • Alternativa B e a correta. Entendimento sumulado. Súmula STJ 436, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
  • Questão patética! Fato gerador do ICMS não é a declaração, mas sim a circulação de mercadorias. É perfeitamente possível que uma pessoa realize o fato gerador do tributo e não realize a declaração, cabendo ao fisco efetuar o lançamento de ofício mediante auto de infração.

  • Vá ao comentário da Vanessa Mesquita!

  • Gutto Menezes, exatamente por conhecer o teor da Sumula que voce mencionou foi que eu não marquei a B como correta. Fato Gerador e Crédito Tributário não se confunde. A declaracão do S.P faz constituir o crédito, o FG ocorre com a circulação da mercadoria. Gabarito ridiculo.

  • Que vacilo da banca! FG é diferente de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO =(

  • Sobre a "E" ( as taxas somente podem ter, em razão sua natureza de tributo vinculado, lançamento de ofício, não se admitindo outra modalidade), questão ERRADA, tendo em vista que as taxas admitem outras modalidades de lançamento (exemplo: a Taxa de Fiscalização de Funcionamento , é lançada por homologação).

  • Eu que estou começando Direito Tributário na Universidade, também achei estranho e errado o gabarito...

  • A ocorrencia do fato gerador do ICMS não é quando o sujeito passivo faz sua declaração... questão EXTREMAMENTE esquisita!!! Quer dizer que o fato gerador do ICMS ocorre quando eu declaro ao fisco que ele ocorreu ou quando eu circulo bens ou mercadorias no territorio do ente credor do tributo?

  • Eu tenho inveja de quem consegue justificar o injustificável.

  • A banca foi Atécnica ao digitar a questão..Ela queria que você soubesse da sumula do STJ sobre a declaração;

  • Desculpe os colegas que pensam diferente, entretanto a declaração constitui o crédito tributario, fato gerador ocorre no momento da circulaçao da mercadoria, desembaraço aduaneiro, dentre outros...

  • Pelo que entendi a banca quis dizer que quando o fisco não conhece o momento certo da ocorrência do FG esse deve ter como base o momento da declaração. Por isso afirma que considera-se ocorrido o FG no momento da declaração do S.Passivo. Duro é ter um entendimento desses na hora da prova. Entendi assim.

  • Essa do ICMS foi de chorar, meu deus do céu...


  • Moral da história... para a banca, basta não fazer a declaração que o fato gerador não terá sido praticado e vc não estará devendo tributo algum.

  • Questão absurda, uma vergonha a FCC recusar-se a anular uma questão visivelmente equivocada.

  • Em Direito Tributário a FCC, em algumas questões, lembra o CESPE. Ora, o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação.

  • Interessante!! Agora o fato gerador do ICMS é a declaração e não a circulação de mercadorias. Essa questão é um absurdo!

  • Colegas,

    Com efeito, a assertiva B é ambígua.

    Primeiro possível entendimento: a declaração do contribuinte estabelece o exato momento em que é constituído o fato gerador do tributo.

    Segundo possível entendimento (adotado pela Banca): a declaração do contribuinte faz com que seja presumido a constituição do fato gerador, já que não faria sentido haver declaração sem fato gerador correspondente. Se o contribuinte não faz a declaração, não significa que o fato gerador não ocorreu; mas, se o contribuinte declara, é possível presumir/considerar que o fato gerador ocorreu.

    De qualquer maneira, as demais alternativas estão integralmente erradas, tornado a B a "mais correta".

    Grande abraço!

  • Concordo declarar débito constitui o lançamento e não o fato gerador . Agora , me tirem uma dúvida : diga-me um lançamento de taxa que não seja de ofício ?! Não consigo lembrar ...

ID
2064169
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A isenção, enquanto causa de exclusão do crédito tributário, está adstrita à regra da legalidade estrita. Diante disso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O art. 14,  § 1, da LC 101 estipula que é renúncia de receita a isenção de caráter não geral.

    Logo, a interpretação a contrariu sensu do mesmo dispositivo leva a conclusão de que "Quando concedida em caráter geral, não é considerada como renúncia de receita tributária para fins de obediência às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal".

    LC 101 (LRF)

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Li várias vezes a alternativa "c" e o artigo 14, da LC 101/00, mas ainda não consegui compreender o erro da assertiva. Em outras palavras o art. 14 prevê medidas de compensação, o que nos leva a crer que o ente deve observar, quando da concessão do benefício, a não afetação das metas fiscais. Alguém poderia me esclarecer o assunto? 

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Sobre as alternativas C e D, nos termos do artigo 14 da LRF:

     

      Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Nathalia, a alternativa "c" possui a seguinte redação

    "Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    A expressão destacada vai de encontro ao previsto no caput do art. 14, LRF, que traz alternativa a essa "verificação de que não afetará as metas..."

    "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:"

    A alternativa "c" é somente uma das condições, podendo o ente tributante apresentar medida de compensação, por exemplo.

  • Quanto a questão C tenho uma opinião um pouco diferente dos colegas do porquê da questão estar errada. O item diz:

    "c) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    Comparemos com o que diz o caput do Art. 14 da LRF:

    "  Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: "

    Claramente podemos perceber que a questão C citou apenas um dos requisitos do caput do art. 14 relativo ao "...atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias", mas NÃO cita o requisito " deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes"

    Por isso a questão C está incompleta e errada, não sendo necessário nesse caso analisar os incisos do art.14.

    Obs: A vídeo aula sobre isenção do Marcello Leal aqui no qconcursos dirime qualquer dúvida quanto a esse assunto.

     

     

     

     

     

  • Acho que cabe recurso, o §1º do art. 14 é clausula aberta, é meramente exemplificativo. No final do dispositivo pode ser inserido as isenções de caráter não geral já que corresponde a benefício diferenciado.  

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

  • Sobre a letra C:

    Nao é so a exigência de verificação de que a isenção não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, sendo que também não é em qualquer hipótese. Alem dessa, há outras exigências previstas na LRF, vide o art. 14, verbis:

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

     

  • Letra C) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

    ERRADA

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Cade o Renato? rsss

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, lei em sentido cont´rário pode instituir isenção para as taxas, vejamos o CTN:
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;


    B) Errado, em regra, a isenção heterônoma, ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é proibida pela CF no art. 151 III. Todavia, admite-se excepcionalmente a isenção heterônoma no caso do ICMS (Art. 155 §2 CF) e no ISS (Art. 156 §3 CF) no caso de Lei Complementar federal para exportação para o exterior de mercadorias ou serviços. No entanto, As isenções provenientes de tratados internacionais não são consideradas uma isenção heterônoma, isso porque advém do PR como chefe de estado, e não do PR como chefe de governo, a isenção heterônoma do ICMS e do ISS advêm como PR chefe de governo.

    C) Errado, a LRF a estabelece no art. 14 várias condições nos casos de renúncia de receita, entretanto, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR como renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    D) CERTO: Pela inteligênia da LRF, temos que nesse caso NÃO É renúncia de receita:
    art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    E) Embora as medidas  de compensação no caso de renúncia de receitas públicas seja uma das condições, a referida assertiva ERRA ao permitir a isenção heterônoma:
    CF Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    agradeço ao gustavo pelo contato e por depositar em mim sua confiança na minha reposta
    bons estudos a todos.

  • GAB.: D

     

    B e E) 

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Em relação à letra C, para ficar mais claro, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais, ou seja, não é em qualquer hipótese como afirmar a questão.


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições 

  • Não façam como eu fiz crianças:

    Nunca deixem passar batido expressões como: Todos, nunca, sem exceção, em qualquer caso etc.

    Para quem não é assinante: Resposta D


ID
2064172
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria do Carmo foi contratada em junho de 2009, pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA, no cargo de ajudante geral, percebendo salário de R$ 1.200,00.

Em dezembro de 2012, Maria do Carmo foi promovida para o cargo de assistente administrativo, sendo seu salário majorado para R$ 1.800,00.

Izabelita foi contratada pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., em setembro de 2014, para prestar serviços em São Luís/MA, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.500,00.

Maria do Carmo e Izabelita executam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, cumprindo, inclusive, a mesma jornada de trabalho.

De acordo com a legislação trabalhista e entendimento jurisprudencial sumulado, em relação ao direito à equiparação salarial com Maria do Carmo, Izabelita

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    Súm. 6, TST:

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço NA FUNÇÃO e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, NÃO IMPORTANDO se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a MUNICÍPIOS DISTINTOS que, comprovadamente, pertençam à MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

     

  • Esta questão é polêmica.

     

    Muitos candidatos recorreram.

     

    Exigiu-se do candidato saber que a cidade de São José do Ribamar integra a região metropolitana de São Luis.

     

    Geografia do Estado do Maranhão é matéria estranha ao edital. Vejamos:

     

    SUM-6  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

     

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

     

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

     

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (QUEM NÃO SABIA QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR é região metropolitana de São Luis errou a questão.)

     

  • O Recurso dessa questão foi aceito ?
  • Essa questão é uma piada.

  • kkkkkk....Piada viu. A questão deveria trazer: considerando que São Luiz e São José fazem parte da mesma região metropolitana ....etc

  • na mesma localidade???

  • Ainda não saiu o gabarito definitivo. Tomara que seja aceito sim. Errei com convicção.

  • GABARITO PRELIMINAR letra C

    Questao passível de recurso. Mesma localidade não significa mesma região metropolitana. Assim o gabarito seria letra D

    Cabe transcrever a Súmula 6 do TST, em seu inteiro teor devido à alteração realizada em 2015.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – 
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. 
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

  • Quando fiz essa questão lá na prova, sabia que tinha alguma safadeza pra derrubar, porque tava muito óbvio, por isso presumi que as duas localidades faziam parte da mesma região metropolitana no Maranhão, sendo aplicada a Súmula nº 6, inciso X do TST; minha lógica na hora da prova deu certo; eles ocultaram no enunciado da questão essa informação, apesar de absurdo, é válido.

     

    Só praticando mesmo pra na cair nessas armadilhas! Acho que não será anulada, mas vamos aguardar o gabarito definitivo.

  • Que horror... não avaliou o direito do trabalho nesse ponto, apenas para derrubar quem não fosse do estado...

  • Péssima questão! Agora geografia tb cai em concurso?! É só o que faltava mesmo...

  • Absurda essa questão!! Tem que ser anulada, além de ter que saber a legislação trabalhista temos que conhecer a geografia da região!!! Palhaça da FCC!!!
  • Maria do Carmo foi contratada em junho de 2009, pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA, no cargo de ajudante geral, percebendo salário de R$ 1.200,00. Em dezembro de 2012, Maria do Carmo foi promovida para o cargo de assistente administrativo, sendo seu salário majorado para R$ 1.800,00. Izabelita foi contratada pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., em setembro de 2014, para prestar serviços em São Luís/MA, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.500,00. Maria do Carmo e Izabelita executam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, cumprindo, inclusive, a mesma jornada de trabalho.

    ______________________________________________________________________________________

    MESMA LOCALIDADE: Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA

    CARGO: cargo de assistente administrativo

    DATAS TEMPO NA FUNÇÃO: setembro de 2014 E dezembro de 2012 . menos de 2 anos na função.          

     

     

    GABARITO ''C''

  • Absurda a questão!

    Cobrar Geografia é covardia.

  • E aí, anulou???

     

  • Gabarito infelizmente mantido pela FCC: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/govma116/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

    Primeiro, sugiro a leitura completa da Súmula n. 6 do TST e do art. 461 da CLT.

     

    ASSERTIVA "A" - ERRADA

    "Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado não o momento de admissão, na empresa, dos empregados, mas o período em que passaram a exercer a mesma função. Deve-se ressaltar que o empregado que tenha mais de dois anos na função, possua, pelo menos, em tese, maior experiência" (Henrique Correia).

    No caso, Maria do Carmo só começou a trabalhar na "função administrativa" em dezembro de 2012. E após 1 ano e nove meses é que entrou Izabelita. Ou seja, não deu mais de 2 anos, a justificar a "experiência" de Maria do Carmo para receber mais. Assim, quanto ao requisito de TEMPO NA FUNÇÃO ATÉ 2 ANOS, este foi cumprido, estando a assertiva falsa.

     

    ASSERTIVA "B" - ERRADA

    Na verdade, é o contrário. "Não será possível a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira" (Henrique Correia).

     

    ASSERTIVA "C" - CORRETA

    Nesse caso, cumpriu-se todos os requisitos para equiparação salarial (3M2T-i*).

    Quanto à polêmica dessa assertiva, realmente, como Italo Nicacio falou, deveríamos desconfiar de pegadinhas como essa na prova. Concursos municipais e estaduais pedem, SEMPRE, questões locais, "cor da bandeira", "data de fundação da cidade". Pedir conhecimento sobre a região metropolitana foi até bondade por parte da banca, se a gente comparar com muitos concursos municipais por aí.

    Só a título de conhecimento, segue a legislação sobre a RI da Grande São Luis/MA.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 12 DE JANEIRO DE 1998

    Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Luís.

    Art. 1º- A Região Metropolitana da Grande São Luís, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, constitui-se de comunidade socioeconômica que abrange a área territorial dos Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.

     

    *Mnemônico 3m2T-i =

    Mesmo empregador;

    Mesma função (não importa a denominação);

    Mesma localidade (cidade ou Região Metropolitana);

    Trabalho de igual valor (eficiência, qualidade, quantidade)

    Tempo não superior a 2 anos;

    Inexistência de Quadro (se houver quadro de carreira, não pode equiparar)

     

    ASSERTIVA "D" - ERRADA

    Estaria certa se São Luis/MA e São José do Ribamar/MA não pertencessem a mesma Região Metropolitana (vide comentários a assertiva anterior).

     

    ASSERTIVA "E" - ERRADA

    A denominação não importa, o que importa é efetivamente a função e sua eficiência (qualidade e quantidade).

    Veja o texto da própria Súmula n. 6 do TST, que tem vários incisos: " (...) III- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

     

    Bons estudos!

  •  

    somente teria direito à equiparação salarial se a empresa possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Esse tipo de questão requer TRI (teoria de resposta ao item), antes de mais nada é preciso saber que de acordo com o enunciado a paragonada preenchia os requisitos para equiparar-se à paradigma, então, todas as respostas que começam com NÃO estão automaticamente eliminadas, quando você fica com as 2 alternativas restantes, você percebe que "somente teria" quer dizer NÃO tem, logo, a assertiva é falsa, pois ela tem esse direito, restando, portanto, como única alternativa de resposta ao item SIM, tem direito, pois...

     

  • Legal também é o cara querer ser PROCURADOR do estado do Maranhão e não conhecer a região metropolitana da capital.

    Não estou nem entrando no Mérito de anular ou não. rs

  • Não anulou...

  • Eu até pensei nessa hipótese de integrar a mesma região metropolitana. Eu sou paulista, como saberei que a cidade de São José do Ribamar integra a região metropolitana de São Luis ? Isso privilegia os cadidatos da própria região do Maranhão ! Não é adequado cobrar isso em prova ! Algúem diz aí: Quem diz que a FCC está preocupado com o adequado ? hahahaha.

    Bons estudos !!!!!

  • Quanto Izabelita foi contratada (set/2014), o “Tempo de Maria do Carmo na função” era de 1 ano e 9 meses, portanto, inferior a 2 anos. Dessa forma, a diferença de tempo na função não é óbice à equiparação salarial.

     

    Apesar de laborarem em municípios diferentes, sabe-se que São Luís e São José do Ribamar estão na mesma região metropolitana. Assim, por força da SUM-6, item X, do TST, a localidade do trabalho também não será obstáculo à equiparação.

     

    Além disso, como trabalham na mesma empresa, executam as mesmas funções, com mesma jornada, produtividade e perfeição técnica, elas terão direito à equiparação salarial.

     

    A denominação do cargo é irrelevante para a pretensão equiparatória, como diz a parte final do item III da SUM-6 do TST.

    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-das-questoes-de-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • kkkkkkkkkkkkkkkk..desse jeito erra mesmo, eu sou de Goiânia, como iria saber disso!!!! kkkkkkkkkk

  • Como que eu vou saber a área metropolitana de São Luiz/MA?????

  • A FCC com frequência está fazendo questões desse tipo no assunto de equiparação. O jeito agora é decorar a região metropolitana mesmo!

  • Pesquisei no Google antes de responder kkkk

  • Gente, pela o amor do Pai Eterno. Não há nenhuma informação na questão que levasse a conclusao de que  se tratava de localidades distintas. Povo vê chifre em cabeça de cavalo e fica num mimimi eterno. Façam o simples. É simples.

  • Lucas, uma trabalhou em São José do Ribamar e a outra em São Luís.

  • Dr. Gilmar, não precisa chamar o Estado do Maranhão de "porra" só por estar indignado com a questão, respeite os habitantes de lá. Se quer falar mal, fala da banca que elaborou a questão, os maranhenses não têm nada a ver com isso!

    E sim, É NO BRASIL QUE FICA ESSE ESTADO LINDO, QUE TENHO MUITA VONTADE DE CONHECER!

  • Lebrando a todos que o artigo 461 passou por mudança na reforma trabalhista.

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    Essa alteração tira toda e qualquer ambiguidade e provavelmente tornará o inciso X da Súmula 6 do TST sem efeito.

     

    Bons estudos

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 461 da CLT:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de
    paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • MODIFICAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA DO ART. 461, CLT - REFLEXOS NA SÚMULA 6, TST. 

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    a) além o mesmo empregador, passa a exigir o trabalho no mesmo estabelecimento (art. 461, caput, da CLT);

    b) além do tempo de serviço não superior a 2 anos, a equiparação passa a exigir tempo de serviço do paradigma na empresa não superior a 4 anos (art. 461, § 1º, da CLT);

    c) o quadro de carreira, fixado em norma interna ou coletiva, impede a equiparação, independente de homologação ou registro em órgão público (art. 61, § 2º, da CLT), podendo prever promoções por merecimento e antiguidade ou por apenas um destes
    critérios
    (art. 461, § 3º, da CLT);

    d) exigência de que o paradigma seja contemporâneo ao empregado, com proibição da equiparação em cadeia (art. 461, § 5º, da CLT);

    e) instituição de multa, no valor de 50% do teto de benefícios da Previdência Social, em favor do empregado, caso a discriminação salarial tenha ocorrido comprovadamente por motivo de sexo ou etnia (art. 461, § 6º, da CLT).



     

  • "SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

     

    COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 12 DE JANEIRO DE 1998

    Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Luís.

    Art. 1º- A Região Metropolitana da Grande São Luís, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, constitui-se de comunidade socioeconômica que abrange a área territorial dos Municípios de São LuísSão José de RibamarPaço do Lumiar e Raposa.

    RESPOSTA É A LETRA C 

  • Gabarito letra C.

     

    Já inlcuí Geografia no plano de estudos....

  • Atenção! Está desatualizada, de acordo com a Reforma Trabalhista, só se equipara se for no mesmo estabelecimento empresarial,

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • Redação do dispositivo de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13467/2017):

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Assim, considerando a redação da lei após a reforma, o gabarito muda, já que as empregadas não laboram no mesmo estabelecimento e a diferença no tempo de serviço para o empregador é superior a 4 anos.

  • Reforma encerrou a polêmica, agora equiparação salarial apenas no mesmo estabelecimento empresarial :)
  • Isso se chama regionalismo em concurso público (as vagas são dolosamente direcionadas a quem é da região), o que só reforça as fraudes.

     

    A quem está dizendo "ah, mas quem queria ser Procurador desse Estado tinha que saber" a questão que faço é: Geografia da região estava no edital? Não, não estava - então não tinha como o canditado ter se preparado nesse aspecto e tal item não poderia ser cobrado.

     

    Essa, inclusive, é uma das exceções à jurisprudência (absurda) do STF de que o Judiciário não pode entrar no mérito das questões. O próprio Supremo excepcionou dessa tese a hipótese de a Banca não respeitar o conteúdo programático do edital.

     

    Já passou do tempo de ter uma lei regulando os concursos públicos - num cenário onde a arbitrariedade virou regra: questões com gabarito absurdo, recursos sem resposta ou com respostas evasivas, professores de cursinho corrigindo provas, parentes gabaritando provas de alto nível... as fraudes que emergem no noticiário com certeza são só o pico do iceberg.

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista. De acordo com a nova lei, a equiparação só pode ser pleiteada quando o solicitante e o paradigma trabalham no mesmo ESTABELECIMENTO. 

  • Questão desatualizada:

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                   (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Conforme o que mudou com a reforma, essa questão tem como alternativa "mais ou menos correta" a "A". (estaria correta de fato se dissesse que Maria do Carmo tem mais de 4 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador)

     

    A) não terá direito à equiparação salarial, pois Maria do Carmo tem mais de dois anos de tempo no emprego.

     

    Prestando serviços ao mesmo empregador, Maria do Carmo já tem mais de 5 anos, o que torna inviável a equiparação salarial por conta do disposto no art. 461, § 1º " Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".

     

    ERROS, ME AVISEM!

     

    Bora pessoal, acreditem que é possível!

  • Com a Reforma Trabalhista, a resposta da questão passa a ser a alternativa "D".

    Os requisitos para equiparação salarial passam a ser:

    a) Mesmo empregador;

    b) Mesmo estabelecimento empresarial;

    c) Mesma função e mesmas tarefas;

    d) Trabalho de igual valor (produtividade e qualidade)

    e) Inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira e plano de cargos e salário previsto em ACT/CCT ou norma interna da empresa;

    f) Contemporaneidade entre equiparando e paradigma (durante algum período de tempo devem ter prestado serviço simultaneamente, impedindo assim, a indicação de paradigmas remotos - equiparação em cadeia);

    g) Diferença de tempo na função de até 2 anos e no serviço para o mesmo empregador de até 4 anos.

     

  • Agora com a Deforma não precisa mais estudar as regiões metropolitanas 

  • RESUMO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CLT, OJ E SÚMULAS DO TST - ATUALIZADO CONFORME DEFORMA TRABALHISTA)

     

    CLT (ARTIGO 461):

     

    REQUISITOS: função idêntica e trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial.

     

    TRABALHO DE IGUAL VALOR: é o feito com mesma produtividade e perfeição técnica. A diferença de tempo entre paradigma e paragonado não pode ser superior a 4 (QUATRO) anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 (dois) anos.

     

    QUADRO DE CARREIRA E/OU PLANO DE SALÁRIOS: PREVALÊNCIA sobre o artigo 461 da CLT. 

    NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO/REGISTRO EM CARGO PÚBLICO: NÃO.

    PROMOÇÕES QUANDO EXISTEM PLANO DE CARGOS/SALÁRIOS E OU QUADRO DE CARREIRA: merecimento e/ou antiguidade, podendo ser apenas um dos critérios.

     

    TRABALHADOR READAPTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODE SERVIR DE PARADIGMA: NÃO.

     

    TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE CARGO/FUNÇÃO NA MESMA ÉPOCA PODE SER PARADIGMA: NÃO, pois não é contemporâneo.

    INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO QUE CONCEDEU VANTAGEM JUDICIAL AO PARADIGMA CONTEMPORÂNEO. VEDADO.

     

    DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA EM RAZÃO DE SEXO OU ETNIA: além das diferenças salariais multa de 50% do valor máximo dos benefícios da previdência social.(Hoje: R$ 2.822,90)

     

    SÚMULAS DO TST:

     

    CARGO PRECISA TER A MESMA DENOMINAÇÃO: NÃO. Súmula 6,III do TST

     

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE TRABALHO INTELECTUAL: POSSÍVEL, desde que respeitados os requisitos do artigo 461 da CLT (Súmula 6, VII, TST)

     

    ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO: EMPREGADOR.  (Súmula 6, VIII, TST).

     

    PRESCRIÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL: PARCIAL, alcança apenas as diferenças que precedem os 5 anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista. (Súmula 6, IX, TST).

     

    DEMAIS ITENS DA SÚMULA: no meu entendimento, estão revogados de forma tácita em razão da reforma trabalhista. No entanto, caso a banca perguntar o entendimento sumulado do TST, pode ser considerado correto (espero que não adote essa postura lamentável).

     

    EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: POSSÍVEL. (Súmula 455 TST).

     

    ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:

    EQUIPARAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL: AINDA QUE CONTRATADOS PELA CLT-> IMPOSSÍVEL. (OJ 297 - SBDI I-TST)

     

    EQUIPARAÇÃO ENTRE ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM: IMPOSSÍVEL. (OJ 296- SBDI I - TST)

     

    EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO: IMPOSSÍVEL.  (OJ 379 SBDI-I TST).

     

     

    Espero que ajude, qualquer erro avisem-me, até para que eu possa corrigir os meus resumos.

     

  • Especificamente quanto à questão:

    As letras A,B e E são elimináveis com base no estudo de direito do trabalho. Maria do Carmo não possuia mais de dois anos na função e, à época da realização da prova, era irrelevante o tempo de serviço na empresa (A, incorreta). É desnecessário quadro de carreira para equiparar salário, se preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, até porque o quadro de carreira, que na época precisava de homologação e hoje não mais, prevalece sobre o artigo 461, que versa sobre a equiparação quando ausente o quadro ou plano de cargos/salários (letra B, incorreta). Cargo não precisa ter a mesma denominação, algo que, a meu ver, prevalece mesmo com a deforma trabalhista (alternativa E incorreta).

     

    Quanto às demais alternativas, se no edital não foi cobrado Geografia do Estado do Maranhão, impossível a cobrança da alternativa D. Trata-se de concurso disputado, com alta remuneração e, pelo que falam, realizado em um Estado belíssimo e de pessoas acolhedoras (Espero um dia conhecer). Logo, certo que muitas pessoas, as vezes de muito longe e que sequer conhecem o nordeste, disputariam a prova.


    Nos comentários, há a menção de que o gabarito foi mantido, em que pese os recursos apresentados, mas não foi juntada a justificativa da banca. De qualquer forma, não consigo imaginar qualquer argumento plausível do porque da questão não ter sido anulada.


    Dentre os objetivos da Constituição, constam a construção de uma sociedade solidária e a promoção do bem de todos, sem qualquer preconceito de origem.


    Aí em uma questão de um concurso estadual, com gabarito chancelado mesmo com recursos, resta demonstrado o desrespeito a estes dispositivos constitucionais e até mesmo uma aparência de reserva de vaga a candidatos do estado/município/região.


    Concordo, em razão disso, com o comentário do colega Yves Guachala, já passou da hora de uma lei geral de concursos, pois existe um desrespeito generalizado com quem estuda, paga inscrição, tem custos com viagem, hospedagem, alimentação, transporte, etc. pra, por vezes, ser eliminado por regionalismo da banca.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Com a Reforma Trabalhista, a resposta da questão passa a ser a alternativa "D".

    Os requisitos para equiparação salarial passam a ser:

    a) Mesmo empregador;

    b) Mesmo estabelecimento empresarial;

    c) Mesma função e mesmas tarefas;

    d) Trabalho de igual valor (produtividade e qualidade)

    e) Inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira e plano de cargos e salário previsto em ACT/CCT ou norma interna da empresa;

    f) Contemporaneidade entre equiparando e paradigma (durante algum período de tempo devem ter prestado serviço simultaneamente, impedindo assim, a indicação de paradigmas remotos - equiparação em cadeia);

    g) Diferença de tempo na função de até 2 anos e no serviço para o mesmo empregador de até 4 anos.

     

  • Estão falando que após a reforma o gabarito seria D, mas creio que, na verdade, não teria resposta correta, não? Porque:

    D) não terá direito à equiparação salarial, pois apesar de executar as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, Izabelita e Maria do Carmo não trabalham na mesma localidade.

    A diferença de tempo delas na função é que não é superior a 2 anos; porém a diferença de tempo de serviço entre elas é de mais de 4 anos (é de 5 anos). Portanto, mesmo se trabalhassem no mesmo estabelecimento, não poderia haver a equiparação.

    Corrijam-me se me equivoquei ;)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Ricardo Vanderlei! A melhor de todas as respostas


ID
2064175
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aprendiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    ART. 428, § 7o , CLT: Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • Gabarito letra D.

     

    a) A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz é de no máximo seis horas diárias para aqueles que não concluíram o ensino médio e de oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental (Certo), computadas ou não as horas destinadas às atividades teóricas e prática (Errado). 

     

    Art. 432. § 1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

    b) O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado (ERRADO), devendo, obrigatoriamente, ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

    c) Considera-se aprendiz, o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não (ERRADO), que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. ERRADO.

     

    d) Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental. CERTO.

     

    e)Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados. Revogado. Parece mentira, mas não é, existia mesmo essa pevisão. ERRADO.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

     

     

  • Acrescentando informações sobre contrato de aprendizagem:

    - No caso das jornadas de 06 horas diárias, não poderá haver prorrogação e compensação de horário.

    - Há recolhimento para o FGTS em 2%.

    - Extinção contratual dar-se-á: desempenho insuficiente; falta grave; ausência injustificada à escola; à requerimento; atingir 24 anos.

     

  • Gabarito: D

     

    ART. 428, § 7o , CLT: Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

  • Gabarito (D), que é transcrição do disposto na CLT, art. 428, §7º.

    Alternativa (A) está incorreta pelo que dispõe o Decreto 5.598/05, art. 18, §1º.

    Alternativa (B) conflita com o disposto no caput do art. 428 da CLT.

    Alternativa (C) está em desacordo com o art. 4º do Decreto 5.598/05.

    Alternativa (E) que traz a redação antiga do art. 430 da CLT.

  • Pessoas que comentam o erro de cada assertiva têm lugares garantidos no céu

  • Alternativa D.

     

    Apesar de ter acertado a questão, creio que a assertiva C também está correta. Explico.

     

    Se retirarmos do texto da assertiva C a expressão "deficiente ou não" o restante da questão está correto. Concordam?

    Então se perguntarmos: e se ele for deficiente, será considerado aprendiz? Claro que sim!!

    Para que a alternativa C estivesse errada, seria necessária a presença da expressão "apenas", da seguinte forma: Considera-se aprendiz, apenas o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não, que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Ficaria errada pelo fato de o § 5º do Art. 428 trazer uma exceção para o limite de 24 anos (que não é aplicado nos casos de aprendiz deficiente).

    Deve ter chovido recurso contra essa questão!!!

  • Pois é, Tiago Alves, concordo com você. A alternativa fala "considera-se aprendiz...". Realmente, se a pessoa tiver entre 14 e 24 anos, independentemente de ser ou não pessoa com deficiência, poderá ser aprendiz.

  • Como BrunoAFT falou bem, a letra C se torna errada pelo fato de que o deficiente não está inserido no prazo máximo de até 24 anos para caracterizar o fim do contrato de aprendizagem. Pegadinha sacana da FCC

  • Acredito que o erro da letra C não tenha nada a ver com o termo "com deficiência ou não". Observe que o texto da assertiva dispõe da seguinte forma:

    1...que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ENSINO MÉDIO, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido...

    Não existe tal previsão no texto da lei de forma que transcrevo in verbis:

    Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Acredito que este seja o erro.

  • A – Errada. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.  

    B – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o contrato de aprendizagem pode ser por prazo indeterminado. A CLT prevê que é um contrato por prazo determinado.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C – Errada. Se for pessoa com deficiência, não se aplica o limite de 24 anos.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (…)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    D – Correta. Onde não há oferta de ensino médio, é possível contratar aprendiz sem frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental.

    Art. 428, § 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    E – Errada. Não há previsão legal para a preferência descrita na alternativa.

    Gabarito: D

  • A. A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz é de no máximo seis horas diárias para aqueles que não concluíram o ensino médio e de oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental, computadas ou não as horas destinadas às atividades teóricas e prática.

    (ERRADO) É permitido aumentar para 8h desde que sejam computadas as horas de aprendizagem teórica (art. 432, §1º, CLT).

    B. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, devendo, obrigatoriamente, ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    (ERRADO) Tem prazo determinado de até 2 anos (art. 438 CLT).

    C. Considera-se aprendiz, o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não, que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    (ERRADO) O limite etário é inaplicável para portadores de deficiência (art. 428 CLT).

    D. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental.

    (CERTO) (art. 428, §7, CLT).

    E. Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

    (ERRADO) Regra inexistente hoje em dia.


ID
2064178
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sandra foi contratada, em janeiro de 2013, pela empresa Uni Dune S/A, para trabalhar como faxineira, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

Em abril de 2014, Sandra sofreu acidente do trabalho quando caiu da escada e torceu seu tornozelo, ao limpar uma das janelas do escritório da empresa, ficando afastada de suas atividades por quinze dias.

Em dezembro de 2014, Sandra foi dispensada sem justa causa, quando recebeu corretamente todas as verbas rescisórias. Em janeiro de 2016, Sandra propôs reclamação trabalhista em face da empresa Uni Dune S/A, pretendendo a reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos sofridos.

Neste caso, Sandra

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Súmula nº 378 do TST

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Uni Dune "D". A banca deu até uma dica. kkkkk
  • Estabilidade do Acidentado ( sumula 378 TST)

    - REQUISITOS:

    1. + 15 dias de afastamento E

    2. receber o beneficio de auxilio doença acidentario.

    - CONTRATO DETERMINADO : também tem direito

    - DURAÇÃO: 12 meses  após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

     

     

    GABARITO ''D''

  • 8213/91 

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Se não houver afastamento superior ao prazo para suspensão do contrato de trabalho decorrente do acidente laboral, não há que se falar em estabilidade.

    #futuroauditorfiscaldotrabalho

     

  • ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

    1. PRAZO DE 12 MESES APÓS CESSAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .

    2. REQUISITOS : A ) AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS + B) PERCEPÇÃO DE AUXILIO DOENÇA

    3. SALVO DOENÇA PROFISSONAL

     

    a) é estável, pois apesar de não ter percebido auxílio doença acidentário, sofreu acidente do trabalho que, por si só, garante o direito à estabilidade provisória.INCORRETA, DEVE PREENCHER OS DOIS REQUISITOS

     

    b) não poderia ser dispensada, pois tinha direito à estabilidade provisória por período de doze meses, contado a partir do retorno ao trabalho.ELA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXILIO.

     

    c) tem direito à estabilidade provisória, podendo ser reintegrada a qualquer tempo, mesmo exaurido o período estabilitário. ELA NÃO TEVE DIREITO A ESTABILIDADE

    DENTRO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE = REINTEGRAÇÃO

    APÓS O PERIODO DA ESTABILIDADE = INDENIZAÇÃO

     

    d) não tem direito à estabilidade, uma vez que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.CORRETA

     

    e) não tem direito à reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.

    ELA  NÃO TEVE ESTABILIDADE

     

  • ela tem que ser afastada por mais de 15 dias e tem tb que receber auxilio.

  • Não sei se é só eu que tenho esta duvida:

     

    O art. 118 fala em independentemente da percepção, ja a sumula 378 elenca como requisito a percepçao do auxilio

     

    E agora?

     

  •  Aecio, no caso, vc só deve adotar o posicionamento do art. 118 da Lei 8i.213/91 se a questão for explicta ao pedir a letra da lei previdenciária...

    Senão, adote o posicionamento do TST, da súmula 378

    Ademais, observe que: auxílio-doença é benefício diversos de auxílio-acidente tá?

    Espero ter colaborado!!

     

  • ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:

     

    A estabilidade do acidentado independe da atividade exercida, mas decorre de uma situação pessoal (acidente de trabalho / doença laboral).


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    III –  O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo DETERMINADO goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91

  • O importante para esse assunto é saber 2 pontos:

     

    1. que a estabilidade provisória de 12 meses tem seu prazo inciado a partir da cessação do auxílio-doença; e

    2. que se o auxílio-doença é o parâmetro, então sabe-se que ele só é pago após 15 dias de afastamento.

     

    * A exceção fica por conta de constatação realizada após a despedida.

    Exemplo: o empregado descobre que tem L.E.R. logo na sequência ao despedimento.

     

    ** 2 estabilidades provisórias muito cobradas:

    A do empregado acidentado e da empregada grávida (estabilidades garantidas mesmo no contrato por tempo determinado).

     

  • Gabarito (D), já que ela somente teria direito à estabilidade se o afastamento fosse maior que 15 dias. Como o afastamento foi de exatos 15 dias, ela realmente não tem direito à estabilidade.

  • O art. 118 trata do auxílio-acidente. Este sim é independentemente!!!

     

  • houve modificação com a reforma trabalhista?

  • quando cara quer mastigado, ja se sabe que não é concorrente a vaga alguma. Estudo passivo não rende nada amigo....

  • Gabarito letra D

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

    CIPA

    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

     

    GESTANTE

    O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.

    Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

     

    DIRIGENTE SINDICAL

    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

     

    DIRIGENTE DE COOPERATIVA

    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

     

    ACIDENTE DO TRABALHO

    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

    Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

     

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

    Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

    - Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

    - Aviso Prévio;

    - Complementação de Auxílio-Doença;

    - Estabilidade da Gestante.

    O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

  • Show de Comentário Daniele, apenas complementando quanto aos dirigentes de cooperativa, em que pese eles tenham as mesmas garantias do dirigente sindical, o diretor suplente da cooperativa NÃO TEM DIREITO à estabilidade.

     

    Nesse sentido a OJ 253 da SBDI-I do TST: 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • A – Errada. Para que a estabilidade seja reconhecida em favor do empregado é necessário que sejam preenchidos dois pressupostos: afastamento do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou doença profissional e percepção de auxílio doença acidentário.

    B – Errada. A empregada não preencheu os pressupostos para aquisição da estabilidade.

    C – Errada. Sandra não tem direito a estabilidade, pois não recebeu auxílio doença acidentário e não ficou afastada por período superior a 15 dias.

    D – Correta. Em razão do não preenchimento dos requisitos para obtenção de estabilidade esse direito não será assegurado a Sandra.

    Súmula 378, TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

    E – Errada. Não há direito à reintegração ou ao pagamento de indenização em face de inexistência de direito a estabilidade.

    Gabarito: D


ID
2064181
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria foi contratada pelo frigorífico Boi Magro Ltda., em 10 de janeiro de 2012, para laborar no cargo de auxiliar de abate.

No ano de sua contratação, Maria faltou dezesseis dias injustificadamente e a empresa concedeu o gozo de apenas quatorze dias corridos de férias, de 01 de março de 2013 a 14 de março de2013.

Ocorre que, em virtude de grave crise financeira, a empresa, mediante acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, interrompeu totalmente suas atividades, no período de 15 de março de 2013 a 20 de maio de 2013, porém continuou efetuando o pagamento dos salários aos empregados.

Em dezembro de 2014, o frigorífico agendou férias de vinte dias para Maria no período de 15 de janeiro de 2015 a 03 de fevereiro de 2015, quando a empregada solicitou o pagamento de abono pecuniário de dez dias de suas férias. O pedido foi negado.

Maria foi dispensada em 20 de março de 2015, quando recebeu o pagamento de 10 dias de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional referente ao período de 2013/2014 e demais verbas rescisórias devidas.

Com relação às férias,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • O empregador não poderá se opor ao pagamento do abono pecuniário, desde
    que solicitado dentro do prazo de até quinze dias antes do término do período
    aquisitivo. O pagamento das férias, bem como do abono pecuniário, deverá ocorrer
    em até dois dias antes do início das férias. Para os empregados domésticos, a
    LC n~ 150/2015 também previu a possibilidade de conversão de 1/3 das férias. No
    entanto, o pédido de conversão deve ser realizado até 30 dias antes do término
    do período aquisitivo.

    COMO SÓ ERAM 20 DIAS DE FÉRIAS, ELA SÓ PODERIA CONVERTER 6,6 DIAS.. E NÃO 10 DIAS.. 1/3 DE 20!

  • Gabarito letra E.

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    I - Até 5 faltas-------------------------30 dias de férias;

    II - De 5 a 14 faltas------------------24 dias de férias;

    III - De 15 a 23 faltas---------------18 dias de férias;

    IV - De 24 a 32 faltas---------------12 dias de férias.

     

    Perceba que a proporção de que trata o disposito é de 9/6, ou seja, a cada 9 dias faltosos exclui-se 6 dias no tempo de férias. Tendo Maria faltado por 16 dias injustificados, teria direito a apenas 18 dias de férias.

     

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Li a questão toda ... achei complicada..

    quando vi as alternativas, fiquei até com raiva: só podia ser a letra E...não existe férias de 16 dias de férias na CLT.

  • FERIAS:

      DIAS DE FALTAS    /      DIAS DE FERIAS

    Diferença de 08 dias  /  Diferença de 06 dias

             + 08 dias         /           - 06

    - até 5 dias de falta    /  30 dias de ferias,

    - de 06 à 14 dias       /  24 dias de ferias,

    - de 15 à 23 dias       /  18 dias de ferias,

    - de 24 à 32 dias       /  12 dias de ferias,

  • A)

    1º Período aquisitivo: 10/01/2012 – 09/01/2013

    2º Período aquisitivo (parcial): 10/01/2013 – 14/03/2013 – gozado nas férias coletivas

    Férias coletivas: 15/03/2013 – 20/05/2013

    3º Período aquisitivo: 21/05/2013 – 20/05/2014

    4º Período aquisitivo: 21/05/2014 – 20/03/2015 – Demitida em 20/03/2015

     

    Como podemos observar, as férias do período de 2013/2014 (3º período aquisitivo) não deveriam ser pagas em dobro, já que foram concedidas no período de 15/01/2015 a 03/02/2015, portanto, dentro do período concessivo (21/05/2014 – 20/05/2015).

     

    B) No 1º período aquisitivo a empresa concedeu 14 dias de férias em vez de 18 dias; e não pagou as férias proporcionais do 4º período.

     

    C) As férias de dez dias referentes ao período de 2013/2014 (3º período aquisitivo) não deveriam ser pagas em dobro, já que foram pagas no dia 20/05/2015, portanto, dentro do período concesso (21/05/2014 – 20/05/2015).

     

    D) A questão cita que Maria solicitou o abono pecuniário em dezembro de 2014, no entanto, ele deveria ser solicitado até 15 dias antes do final do período aquisitivo, ou seja, até 15 dias antes do dia 20/05/2014 (último dia do período aquisitivo 2013/2014).

     

    E) Correta! Conforme comentários dos colegas.

  • RESPOSTA LETRA E

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Gabarito (E)

    São muitas informações no enunciado desta questão! O primeiro passo é organizar isso tudo, com o auxílio de uma tabela:

    Em relação ao 1º período aquisitivo, como houve 16 faltas injustificadas, a empregada teria direito a 18 dias corridos (CLT, art. 130, III). Como só foram concedidos 14 dias, o empregador deve indenizar essas 4 dias restantes. Além disso, como são férias vencidas, esse pagamento deverá ser em dobro.

    Em relação ao 2º período aquisitivo, com a paralisação remunerada das atividades da empresa por mais de 30 dias, naquele período aquisitivo, houve a perda do direito às férias.

    Em relação ao 3º período aquisitivo, a empregada usufruiu somente 20 dias, quando deveria ter usufruído 30. Portanto, na sua rescisão, tem direito a receber 10 dias a título de indenização de férias não usufruídas.

    Já em relação ao 4º período aquisitivo, Maria terá direito a receber férias proporcionais nas verbas rescisórias.

    Em relação à solicitação do abono pecuniário de férias, primeiro é preciso destacar que sua aceitação não é uma faculdade do empregador (CLT, art. 143). Todavia, para exigir a conversão no abono, a empregada deve solicitar com antecedência de até 15 dias do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).

    Vejam que o texto da questão não foi preciso quanto à data desta solicitação. A expressão “quando” pode se referir tanto a “03 de fevereiro de 2015” como a “dezembro de 2014”. A redação do enunciado ficou ambígua, permitindo ao candidato interpretar que a solicitação se deu em 03/02/2015 ou na data do agendamento das férias (dezembro/2014). Com essa ambiguidade, o candidato poderia muito bem ter interpretado que o abono foi solicitado em dezembro de 2014, sem saber exatamente o dia. Se a solicitação tiver sido de 1º/12 até 25/12/2014, o prazo de 15 dias fora cumprido e o abono deveria ter sido pago, tornando correta a alternativa (D).

    Portanto, entendo que a questão deva ser anulada, considerando a possibilidade de a letra (D) estar correta.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-das-questoes-de-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • Decorada>

    Até 5 = 30 dias de férias (-0)

    6 a 14 = 24dias dias deférias (-6)

    15 a 23 = 18 dias de férias (-12)

    24 a 32=12 dias de férias (-18)

    #FÉEMDEUS

  • PARTE 1-

     

    A questão traz muitas informações mesmo. De fato, se você tem a tabela do art 130 da CLT, apesar de toda a confusão trazida pela banca, você iria acertar. Mas, por questão de peso na consciência eu fui verificar onde estão os erros das demais alternativas e eis o que encontrei (desculpem-me seficou confuso ou se passou por mim algum erro que não percebi).

     

    Inicialmente, vamos organizar as informações:\

     

    Contratação: 10/01/2012.

     

    PA1: 10/01/2012 - 09/01/2013

     

    PC1/PA2: 10/01/2013 - 09/01/2014

     

    Ocorre que, no meio desse PC1/PA2 (de 15/03/2013 a 20/05 de 2013), a empresa, em virtude de grave crise financeira, mediante acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, interrompeu totalmente suas atividades, continuando, porém, a efetuar o pagamento dos salários aos empregados. Dessa forma nos termos do art 133, caput, da CLT, o empregado perde o direito a férias desse período. Veja:

     

    Art. 133, caput, da CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

     

    Findo o término do período da paralisação da empresa, aplica-se o parágrafo 2o desse mesmo dispositivo:

     

    Art 133, §2º, da CLT. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 

     

    Assim, dia 21 do maio de 2013 começou um novo período aquisitivo, que vai até 20 de maio de 2014. Esse é o período aquisitivo 2013/2014, que, em tese, teria como período concessivo 21 de maio de 2014 a 20 de maio de 2015. Entretanto, no meio deste prazo (20/03/2015), o empregado foi dispensado.

     

    Visto isso, vamos ver cada uma das alternativas:

     

    A) ERRADO. As férias do período aquisitivo 2013/2014, como foi dito, teriam como período concessivo 21 de maio de 2014 a 20 de maio de 2015. Os 20 dias que foram concedidos foram gozados no período de 15 de janeiro de 2015 a 03 de fevereiro de 2015, ou seja, dentro do período correto. Assim, não deveriam ser pagas em dobro, como fala a alternativa.

     

    B) ERRADO. Como veremos mais adiante, a empresa não observou corretamente todos os períodos aquisitivos e concessivos, assim como concedeu período de férias de forma equivocada à empregada.

     

    C) ERRADO. Como vimos, Maria foi dispensada no meio do período concessivo referente ao período aquisitivo 2013/2014. Os 10 dias que ficaram faltantes, acrescidos do terço constitucional, foram pagos no acerto rescisório, DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO em questão. Assim, não deveriam ser pagos em dobro.

     

    CONTINUA...

     

     

     

  • PARTE 2.

     

    D) ERRADO. No que diz respeito ao abono pecuniário de férias requerido, vejamos os seguintes artigos da CLT:

     

    Art. 143 - É FACULTADO AO EMPREGADO converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  

     

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.

     

    Como já foi dito no comentário da colega Vanessa, o abono é uma faculdade do EMPREGADO. Se ele assim requerer e, claro, solicitar no período correto, o empregador não vai poder escolher se aceita ou não. Ele DEVERÁ SER PAGO e ponto.

    O período aquisitivo referente ao abono foi o de 2013/2014, período este que teve fim em 20/05/2014. Assim, voltando com excelente comentário da colega Vanessa, pouco importa se você interpretar que a solicitação se deu em 03/02/2015 ou na data do agendamento das férias (dezembro/2014). De toda forma, o prazo para requerer o abono já foi ultrapassado (seria até o dia 05/05/2014), o que torna a alternativa D ERRADA.

     

    E) CORRETO. Finalmente (ufa...), temos a resposta. Aplicamos, como a Vanessa disse, o art 130, III, da CLT, temos o " x" da questão: 

     

    Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

     

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

     

    No período aquisitivo 2012/2013, a empregada teve 16 faltas. Logo, deveriam ter sido concedidos 18 dias corridos de férias. 
     

  • até 5 faltas = 30 d

    6 a 14  = 24 d

    15 a 23 = 18d

    24 a 32 = 12d

     

    #foconotrabalho

     

     

  • - 1º Período aquisitivo (10/01/2012 a 09/01/2013), cujo período concessivo foi de 10/01/2013 a 09/01/2014:

    As férias foram concedidas no prazo concessivo correto, já que elas foram de 01/03/2013 a 14/03/2013 (art. 134, caput da CLT). O problema é que o número de 15 a 23 faltas imotivadas gera 18 dias de férias (art. 130, III da CLT), ou seja, o empregador não deveria ter concedido 14 dias de férias.

     

    - 2º Período aquisitivo (iniciado em 10/01/2013 e terminado excepcionalmente em 20/05/2013):

    O empregado perdeu as férias em relação a tal período, uma vez que deixou de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total das atividades da empresa (art. 133, III da CLT). Como o obreiro retornou às suas atividades em 21/05/2013, foi iniciado neste dia um 3º período aquisitivo (art. 133, §2º da CLT).

     

    - 3º Período aquisitivo (21/05/2013 a 20/05/2014), cujo período concessivo foi de 21/05/2014 a 20/05/2015):

    O abono deveria ter sido pedido pelo empregado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, §1º da CLT), ou seja, até 05/05/2014, mas foi pedido depois disso. Logo, o empregador agiu corretamente ao negá-lo. Além disso, embora só tenham sido concedidos, inicialmente, 20 dias de férias (gozados entre 15/01/2015 e 03/02/2015), percebam que na data de rescisão (20/03/2015) o restante das férias foi concedido no prazo correto, ou seja, dentro do período concessivo.

     

    - 4º Período aquisitivo (iniciado em 21/05/2014 e terminado em 20/03/2015, em razão da rescisão contratual):

    O empregado faz jus a 10/12 (dez doze avos) de férias proporcionais, uma vez seu período aquisitivo de 12 meses não se completou (art. 146, p. único da CLT). No entanto, não recebeu tais verbas, agindo o empregador erroneamente.

     

    RESUMO DA HISTÓRIA:

    a) ERRADO, pois as férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) foram gozadas/pagas dentro do prazo concessivo correto.

    b) ERRADO, pois as férias do 1º período aquisitivo foram concedidas em número abaixo do exigido na lei, e as férias proporcionais do 4º período aquisitivo não foram pagas.

    c) ERRADO, pois as férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) foram gozadas/pagas dentro do prazo concessivo correto.

    d) ERRADO, pois nas férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) o abono não foi requerido em até 15 dias antes do fim desse período aquisitivo (05/05/2014).

    e) CORRETO, pois, no 1º período aquisitivo, 16 faltas imotivadas geraram o direito a 18 dias de férias, e não 14.     

  • Irretocável o comentário do colega Tulio Souza

  • Bastava ler a primeira informação e ir pras alternativas.

  • Gabarito questionável:

    O período das férias era de 18 dias. Agora, a concessão NÃO PRECISAVA ser de 18 dias corridos, pois, havendo situação excepcional (crise financeira), é admitido o fracionamento das férias, SENDO UM DOS PERÍODOS NÃO INFEROIR a 10 DIAS.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
     

    Gabarito errado (opinião)

  • Daniel Silveira, data vênia, sua afirmação de incoerência quanto ao explicitado na assertiva correta não procede. Veja bem, os parágrafos e alíneas são exceções ao que se afirma no caput dos artigos, Logo, tratando-se de férias individuais, conforme apresentado no art. 134, configura-se exceção à regra do não fracionamento das férias, senão vejamos:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (grifei).

    A primeira parte da situação hipotética apresentada não apresenta caso excepcional, portanto, não sendo passível de interpretar dessa forma.

  • Que questão enrolada, rsrs

     

  • A questão colocou tanta informação que deixou o cara doido na hora. Sacanagem isso.

  • Acredito que bastava saber o art. 130 da CLT. A banca colocou bastante informações para confudir.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Fica a dica: os dias diminuem de 6 em 6 e as faltas almentam de 9 em 9

     

  • Isso é um estudo de caso, pai.

  • Letra E.

     

    Trabalho integral 

    Férias x faltas injustificadas (96)

           5    ------30
    6 a 14    ------24
    15 a 23  ------18
    24 a 32  ------12
         >32  ------00

  • OK.DE 15 A 23 =18 DIAS CORRIDOS.

  • É o famoso meia-nove de férias

  • É o tipo de questão que o candidato perde vários minutos para responder e acaba se enrolando pra terminar a prova. 

  • Gabarito letra E

    Reforma trabalhista
     

    Novidades quanto às férias:


    a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
    b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
    c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
    d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
    e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
    f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  • O primeiro parágrafo já matava a questão, fazendo a tabela (dias x injustificadas) 

  • Tudo isso pra nada...

  • Questão cansativa! Mede menos conhecimento que paciência!

  • questão para pegar apressado, tipo eu kuakuakuakaua

  • Vc pode faltar ate cinco dias no trabalho sem justificativa, isso porque, caso vc nunca falte, na realidade trabalhará cinco dias por ano a mais sem ganhar nada por isso...exatamente por isso nao descontam nas férias... nossa ... o brasileiro nao pode saber disso heim ... ne...kkkkk
  • essa questão me desanimou de uma maneira!!!

  • Tanta informação pra no final resolver pela tabelinha do 69. Quero meu tempo de volta


ID
2064184
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre Direito Coletivo do Trabalho.

I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.

Está correto APENAS o que consta em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    .

    I- ERRADO. ART. 611, § 2º, CLT: As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    -

    II- ERRADO. ART. 612, CLT: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos

    -

    III- CORRETO. ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos

    -

    IV- ERRADO. ART. 615, caput, CLT: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. 

  • Gabarito: B 

    ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos

  • Não entendi

    I- " inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações." Eu sei que ta na lei, mas alguem me explica, quer dizer que os sindicatos sao desorganizados?

    e

    IV - esses 1/3 dos mesmos na segunda convocação, sao os mesmos (associados) ou os presentes na sessão? 

  • Pearson Specter, não necessariamente. Não é que os Sindicatos são desorganizados, mas sim que não há organização em Sindicatos no âmbito de suas representações. Espero ter ajudado.

  • se fosse o Mike Ross, não viria com esse tipo de pergunta...  :P

  • Migos, essa troca troca de 2/3 e 1/3 no item III é pra mostrar que a vida agora é assim: eu beijo homem, beijo mulher, eu beijo quem eu quiser. 

     

    E pra finalizar lacrando ainda podemos complementar que os sindicatos poderão celebrar Convenção ou Acordo com um quorum de 1/8 dos associados em SEGUNDA convocação na entidades sindicais que tenham mais de CINCO mil associados. Bjs do artigo 612, § único da CLT.

  • Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

  • Gabarito (B).

    A assertiva I está incorreta com o dispositivo da CLT, art. 611, § 2º.

    A assertiva II está incorreta, pois foram trocadas as frações de 1/3 com 2/3 previstas no art. 612, caput, da CLT.

    A assertiva III está correta com o que dispõe a CLT, art. 614, § 3º.

    A assertiva IV está incorreta, já que a aprovação pela Assembleia Geral é regra a ser observada em “qualquer caso”, como dispõe o caput do art. 615 da CLT, não tendo margem para a mencionada “autorização expressa na própria Convenção ou Acordo”.

  • Só melhorando a visualização.

    I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    ERRADO. ART. 611, § 2º, CLT: As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

     

    II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

    ERRADO. ART. 612, CLT: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos

     

    III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

    CORRETO. ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

     

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.

    ERRADO. ART. 615, caput, CLT: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. 

    Gabarito: B

  • ART. 614, §3º APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 614.  .............................................................

    ..................................................................................... 

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • Reforma Trabalhista: Vigência de ACT e CCT

    O art. 614, §3º da CLT ao proibir a ultratividade dos instrumentos coletivos, contraria a jurisprudência anterior do TST, cristalizada na súmula 277. Assim, a Lei 13.467 adotou a corrente que vinha sendo defendida pelo STF.


    CLT, art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


    Portanto, se um ACT chega ao final de sua vigência sem que novo Acordo seja estabelecido, aquele mesmo ACT não poderá continuar regulando as relações de trabalho. Nesse sentido, verifica-se a aplicação da teoria da aderência limitada pelo prazo, a qual defende que as normas coletivas sutem efeitos apenas no prazo de vigência , sendo que seus dispositivos não aderem aos contratados de trabalho.

    Bons estudos!

  • DECOREBA!!!

  • Complementando:

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

     

    NÃO CONFUNDA:

     

     Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  

  • Pearson Specter, as Federações só irão celebrar ACT/CCT quando inexistir sindicato da categoria (isso seria o "inorganizadas" ou, simplesmente, não organizadas em sindicatos. A atuação das Federações, portanto, será residual, ocorrendo somente na falta de sindicato correspondente. Do mesmo modo, a atuação da Confederação será residual em relação às Federeçãos. Logo, a Confereção só irá firmar ACT/CCT em caso de inexistir tanto Sindicato quanto Federação representativos da respectiva categoria. Espero ter ajudado!

  • convocação --> 2/3


    acordo --> 1/3

  • I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

    III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo


ID
2064187
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Carlos, diretor executivo com cargo de confiança na empresa Pato Azul S/A, foi transferido, de São Luis/MA para Joinville/SC, pelo período de seis meses, para trabalhar na implantação de uma filial.

Em função da transferência, João Carlos rescindiu antecipadamente o contrato de locação do apartamento em que residia, tendo que efetuar o pagamento de multa rescisória para o locador.

Findo o prazo de seis meses, João Carlos voltou a trabalhar e residir na cidade de São Luis/MA, sendo novamente transferi-do, dessa vez, em definitivo, para a cidade de São José de Ribamar/MA, na mesma função, não obstante tenha continuado a residir em São Luis/MA.

Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

        

    ART. 469,  § 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    -

    ART. 470, CLT: As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    -

    OJ 113, SDI-I, TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

  • Comentários das outras opções?

     

  • Gabarito letra C.

     

    a) ERRADO. O percentual devido pela transferência está correto, sendo pacífico o entendimento de que o adicional de transferência é sim devido aos profissionais que ocupam cargo de confiança, contudo, encontrei diversas decisões contrárias ao pagamento do adicional quando tratar-se de transferência definitiva, sendo que o entendimento quanto ao prazo que formaliza o caráter definitivo da transferência é de 2 anos, o que é irrelevante nessa questão pois a banca relatou apenas tratar-se de transferência em definitivo

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) ERRADO Art. 469​ § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) CERTOArt. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) ERRADO. Conforme justificaticativas acima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) ERRADOArt. 469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Gabarito (C), com fundamento no art. 469, §3º, e art. 470.

    A alternativa (A) está incorreta, pois somente a transferência provisória acarreta o pagamento do adicional de transferência.

    A alternativa (B) também está incorreta. O empregador agiu corretamente em ambas as transferências, mesmo sem consentimento do empregado. Na transferência para Joinville, o empregado exercia cargo de confiança e ficou caracterizada a necessidade do serviço ao mencionar a “implantação de filial” (CLT, art. 469, §1º), de modo que a transferência poderia ter sido unilateral.

    Na mudança para São José do Ribamar, além de continuar ocupando o cargo de confiança, a mudança não é considerada transferência, já que não resultou em alteração do domicílio do empregado (CLT, art. 469, caput). Para quem desconhecia, esta cidade pertence à mesma região metropolitana de São Luís[2].

    A alternativa (D) está incorreta, já que as despesas resultantes da transferência são do empregador, incluindo-se as despesas com mudança.

    Por fim, a letra (E) está em desacordo com a SUM-43 do TST.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-das-questoes-de-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • GABARITO LETRA C 

    A) transferência em definitivo para São José de Ribamar/MA acarreta o pagamento suplementar Como ajuda de custo, de natureza indenizatória. Na transferência provisória ou na definitiva, as despesas resultantes da mesma correrão por conta do empregador. É a chamada ajuda de custo, em que a empresa se obriga a custear em parcela única as despesas de mudança do empregado e de sua família. 
    A ajuda de custo paga em uma única parcela não incorpora a remuneração do empregado para nenhum efeito e não sofre a incidência das contribuições do INSS, FGTS e do IR/Fonte.

     

    B) requisitos para transferência:

    - ausência de prejuízo - princípio da inalterabilidade lesiva ao empregado

    - necessidade 

    ART. 469,  § 1º, CLT: Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Súmula Nº 43 - transferência 
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    C) ART. 470, CLT: As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

    D) Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

    E) OJ 113, SDI-I, TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

     

  • Só alertando para uma disposição da L. 8.245/90 que poderia anular a questão:

    Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

  • Ainda não entendi o erro da E.

    e) A transferência provisória para Joinville/SC independe da comprovação da necessidade do serviço, porque João Carlos exerce cargo de confiança.

    Art. 469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Pelo que entendi esse trecho "quando esta decorra de real necessidade de serviço" se refere apenas à transferência nos demais contratos que não sejam cargo em confiança. No início do artigo é dito que os empregados CCs não estão inclusos na proibição, sem restrição alguma. O trecho destacado ao final se refere apenas aos segundo caso, não ???

     

  • Thamires, 

    o artigo 469, §1º deve ser lido em conjunto com a súmula 43 do TST. Desse modo, a transferência do empregado detentor de cargo de confiança deve ser, também, realizada com a comprovação da real necessidade de serviço, sob pena de ser presumida abusiva. 

    Nesse sentido é o texto da súmula:

    Súmula nº 43 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • Este examinador merece os parabéns!

  • duas coisas sobre a transferencia:

    -> para ter o adicional tem que ser PROVISORIA : 25%

    -> tem que ter real necessidade do serviço.

     

    GABARITO ''C''

  • Alternativa correta: C.

     

    Excepcionalmente, poderá ocorrer a transferência unilateral do empregado, se respeitados os limites impostos por lei:

     

    a) Empregados que exerçam cargos de confiança: conforme súmula nº 43 do TST¹, é necessário que o empregador demonstre a necessidade de serviço, de modo a evitar perseguições;

     

    b) Empregados cujo contrato tenha como condição implícita ou explícita a necessidade de transferência: deve ser comprovar a necessidade real de serviço. Implícita: circo. Explícita: na contratação fica expressa a possibilidade. É comum em bancos;


     

    c) Extinção do estabelecimento: a transferência pode ser unilateral;


     

    d) Transferência provisória por necessidade de serviço: princípio da lealdade contratual. Deverá haver fundamentação de real necessidade de serviço. O empregado receberá adicional de, no mínimo, 25% que, conforme jurisprudência dominante, possui natureza salarial.

     

     

    ¹ Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  •                                                                                                                                                                                         Letra: ´´C`` 


    A) Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.


    B) Somente no caput do art. 469/CLT, é exigido o consentimento do servidor. No §1º, §2º e §3º o ato é unilateral. Neste caso, é exigido apenas a real necessidade do serviço. 


    C) CORRETO: Art. 469: § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    Este tipo de transferência é a única provisória, manifesta-se por ato unilaterla, atinge qualquer empregado da empresa e depende da real necessidade de serviço. Independe da vontade do obrigeiro. Gera pagamento nunca inferior a 25 % dos salários enquanto durar transferência provisória (Renato Saraiva).


    D) Súmula 29/TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

     

    Bons EstuDOS..
     

  • Sobre a letra E, temos a Súmula 43 do TST:

    "Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."

  • A) A transferência em definitivo para São José de Ribamar/MA acarreta o pagamento suplementar do adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    O adicional é somente para transferência provisória.

     

    B) João Carlos somente poderia ser transferido para Joinville/SC ou São José de Ribamar/MA, se comprovado seu consentimento, pressuposto básico para a transferência.

     

    Pressuposto básico é o empregador comprovar a necessidade da transferência.

    Obs. A anuência nem sempre será necessário, como no caso de transferência por extinção do estabelecimento.

     

    E) A transferência provisória para Joinville/SC independe da comprovação da necessidade do serviço, porque João Carlos exerce cargo de confiança.

     

    Inclusive para cargo de confiança é necessário que o empregador demonstre a necessidade da transferência para evitar abusos eperseguições.

  • Gabarito (C), com fundamento no art. 469, §3º, e art. 470.

    A alternativa (A) está incorreta, pois somente a transferência provisória acarreta o pagamento do adicional de transferência.

    A alternativa (B) também está incorreta. O empregador agiu corretamente em ambas as transferências, mesmo sem consentimento do empregado. Na transferência para Joinville, o empregado exercia cargo de confiança e ficou caracterizada a necessidade do serviço ao mencionar a “implantação de filial” (CLT, art. 469, §1º), de modo que a transferência poderia ter sido unilateral.

    Na mudança para São José do Ribamar, além de continuar ocupando o cargo de confiança, a mudança não é considerada transferência, já que não resultou em alteração do domicílio do empregado (CLT, art. 469, caput). Para quem desconhecia, esta cidade pertence à mesma região metropolitana de São Luís[2].

    A alternativa (D) está incorreta, já que as despesas resultantes da transferência são do empregador, incluindo-se as despesas com mudança.

    Por fim, a letra (E) está em desacordo com a SUM-43 do TST.

  • Só não entendi por que o empregador, que não cometeu nenhum ilícito, teria que arcar com os custos do distrato do aluguel, já que agiu no exercício regular de direito. Mas...

  • Marcos Teixeira, a legislação abarca a transferência decorrente da função de confiança para outra localidade como regular, mas isso não implica que o empregado, tendo uma vida estruturada num Município, deva arcar com os custos de uma mudança todas as vezes que for conveniente para o empregador apenas por uma cláusula de contrato. Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. 

  • Confesso que fiquei sem entender agora...

     


    A questão afirma que a transferência para Joinville foi temporária, só durou 6 meses, ou seja, não ocorreu transferência, pois, como ele voltaria para São Luiz, não havia necessidade de transferir o domicílio. O art. 460 diz que não há transferência se não houver mudança de domicílio.

     

    Fica a cargo do empregado escolher se vai mudar ou não de domicílio? Mesmo que a transferência seja temporária? Achei que o adicional de 25% servia justamente porque ele estaria bancando seu domicílio na cidade em que mora junto com a estadia na cidade onde estivesse trabalhando.

     

    Sendo assim, se não houve transferência, não há motivos para o empregador arcar com a multa da locação, pois ele escolheu romper o contrato.

  • Paulo, claro que teve mudança de domicílio. Ou você acha que ele iria ficar pagando o aluguel em São Luís e outro em Joinville? Ele morou em Joinville por 6 meses. Morou. Como é que não houve transferência? Ou você acha que era possível ele morar em São Luís e trabalhar todo dia em Joinville? Obviamente que não. 

  • Pgto da multa - Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
    empregador
    . (Redação dada pela Lei n.º 6.203, de 17-04-75, DOU 18-04-75)

    Transf. São Luis/MA para Joinville/SC -  Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
    empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
    restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
    suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários
    que o
    empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo
    incluído pela Lei n.º 6.203, de 17-04-75, DOU 18-04-75)

  • Resumo de transferencia

    TRANSFERENCIA DEFINITIVA

    - Empregador deve obter a anuencia do empregado.

    - Excecao 1 - Cargo de Confianca ou funcao exercida tem esta condicao + REAL NECESSIDADE.

    - Excecao 2 - extincao do local de trabalho. 

    - Paga as despesas com a mudanca. 

    - Mudanca de localidade - domicilio. 

     

    TRANSFERENCIA PROVISORIA

    - paga 25%

     

    LUGAR MAIS LONGE

    - Paga acrescimo salarial decorrente das despesas com transporte.

     

  • Questão muito mal formulada pelo seguinte: A primeira parte do enunciado da questão afirma que o ele foi transferido para Joinvile pelo período de seis meses, para trabalhar na implantaçao de uma filial. Até esse ponto, as únicas informações concretas são: ocupava cargo de confiança; implantação de filial; periodo de 6 meses. Portanto, o examinador já indica que a ida do empregado para joinvile fundamentou-se em necessidade de serviço (implantação de filial). Até aqui nao se pode dizer que a transferencia foi definitiva ou provisória ( tempo de permanencia nao é criterio legal, repito, legal, para fins de aferição), a necessidade de serviço também não suficiente para aferir nada vez tal critério legal é utilizado tanto para a hipotese da provisoriedade quanto da definitiva. Além disso, nao informa se houve a mudança de domicilio do empregado até esse momento.

    Pois bem, em seguida o enunciado da questão afirma que ele encerrou o contrato de locação do apartamento que residia. Essa informação já causa um problema de imediato, porque se ele encerrou o contrato de locação do imovel onde residia foi porque teve que morar em joinvile. Nesse sentido, a mudança de domicilio implica para a CLT ocorrencia de Transferencia. Então como a resposta do gabarito afirma que foi transferencia provisoria? - O proprio enunciado da questão afirma ipsis literis que ele encerrou o contrato de locação onde residia.

    Na segunda parte da questão,  o próprio enunciado ratifica a mudança de domicilio ao dizer que "joão Carlos voltou a trabalhar e residir na cidade de São Luis .....". 

    Como então o gabarito considera que houve uma transferencia provisória? Faça me o favor FCC!!! 

     

    Aos colegas para avaliar!! 

  • Questão muito estranha.

  • De fato, única justificativa pra esse gabarito: 470, clt. Achei confusa! Mas... #próxima

ID
2064190
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.

II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.

III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros.

IV. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    .

    I- ERRADO.  ART. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  

    -

    II- ERRADO. ART. 896-C, § 8o, CLT: O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    -

    III- CORRETO. ART. 896-C, § 10, CLT: Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.   

    -

    IV- CORRETO. ART, 896-C, § 13, CLT: Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.   

    -

    V- CORRETO. ART, 896-C, § 3o, CLT: O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.     

  • Creio que a assertiva II esteja se referindo ao Amicus curiae e não ao que o colega Rodrigues colocou. Ademais, sabendo que a II está errada já dá para matar a questão. Pois a única opção que tem sem a II é a letra "E".

  • Aquele momento que vc não faz idéia da resposta, mas tem certeza que a 2 ta errada! E ai... nas opções: tcharam! 

  • GABARITO: LETRA "E"
    Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas, conforme análise a seguir:

    I. Errada, pois a afetação é por maioria simples dos membros, sendo que o requerimento pode ser feito por qualquer dos Membros, podendo a divergência se dar entre os Membros daquela seção, conforme art. 896-C da CLT.

    II. Errada, pois o §8º do art. 896-C da CLT menciona "assistente simples", sendo que a luz do art. 138 do CPC/15, seria na função de "amicus curiae".

    III. Correta, em conformidade com o §10º do art. 896-C da CLT.

    IV. Correta, conforme §13º do art. 896-C da CLT.

    V. Correta, de acordo com o §3º do art. 896-C da CLT (Bruno Klippel)
    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma...​

  • I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.= maioria simples

    II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.

    III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros.=correto

    IV. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. = correto

    V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. = correto

  •  

    CLT. Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  (...)

    § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    § 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.     

     § 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.  (...)

     § 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

      § 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. 

  • Atenção!

    Reforma Trabalhista: acabou com o incidente de uniformização de jurisprudência nos TRTs:

     

    “Art. 896.  ..............................................................

    § 3o (Revogado).

    § 4o (Revogado).

    § 5o (Revogado).

    § 6o (Revogado)."

     

    Antiga redação:

    § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos doCapítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

            § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

            § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

             § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • A Reforma Trabalhista revogou parágrafos do art. 896, CLT, que trata de uniformização da jurisprudência nos TRT's. O art. 896-C, que foi base pra essa questão, diz respeito à multiplicidade de recursos de revista no TST e continua em vigor. 

    Qualquer erro, avisem-me. 

  • Reforma trabalhista, revogando a sistemática de uniformização prevista nos  § §3° ao 6°, não mexeu em nada no artigo cobrado na questão (896-C), que continua atualizada.

  • João Gabriel, a Reforma Trabalhista acabou com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mas não com o rito dos Recursos de Revista Repetitivos. Observe-se que a questão é atual e está em consonância com a legislação vigente no pós reforma.


  • Vejam essa diferença:


    IN 38/2015 - § 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como AMICUS CURIAE, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.


    Art. 896-C, § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como ASSISTENTE SIMPLES, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)



ID
2064193
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Com a finalidade de complementar a resposta do colega, vale destacar que a parte final do art. 897-A da CLT, prevê que o manifesto equívoco estará no exame dos pressupostos extrinsecos do recurso.

    Vale assim lembrar quais são estes pressupostos extrinsecos do recurso, sendo:

    - Tempestividade;

    - Representação;

    - Preparo (custas e depósito);

    - Regularidade formal.

    Assim, sendo o PREPARO considerado um pressuposto extrinseco do recurso, conforme a presente questão, é cabível o Recurso de Embargos a Declaração nos termos do art. 897-A da CLT (alternativa C), conforme ja exposto.

  • Embargos de Declaração:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: contra sentença, acordão, decisão interlocutoria

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS

    - REQUISITOS: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos extrinsecos, Obscuridade, erro material.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL

     

     

    GABARITO ''C''

  • Somente caberão embargos de declaração por manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos em recurso se a decisão for do juízo ad quem. Isso porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa tais pressupostos caberá agravo de instrumento e não embargos de declaração. Fonte: Élisson Miessa, processo do trabalho, p. 541.

  • Gabarito: C

     

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  •   CLT. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS (extrínsecos)
    Recorribilidade do ato; Adequação; Tempestividade; Preparo; Regularidade de representação.

     

     

  • Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

  • Embargo de declaração na hípotese de  > Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos > pressuposto extrínseco > preparo

    -

    O artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.
    -
    Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    -

    Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...

     

    #fé

  • Vanessa Oliveira,

     

     Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento só é usado para destrancar recurso de revista ou contra o despacho que não receber o agravo de petição.

  • O agravo de instrumento visa destrancar recursos no caso do trancamento deste ser feito pelo juízo de origem (juízo a quo) . No caso, observa-se que foi a própria turma do TRT que não conheceu o RO, ou seja, foi o tribunal ad quem que entendeu como deserto o RO. Por isso o descabimento do AI na questão.

  • Vanessa Oliveira

    15 de Novembro de 2016, às 21h18

    Útil (2)

    Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

    O agravo de instrumento serve para destrancar recursos no juízo a quo. No caso em tela, o recurso já estava no órgão ad quem (tribunal), o que inutiliza o agravo de instrumento. Ademais, no processo do trabalho é expressamente previsto o cabimento de ED nestes casos. Vejamos:

    -

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

     

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

  • Embargos de Declaração:

    Prazo: 5 dias.

    "COMO"

    Contradição

    Omissão

    Manifesto Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos.

    Obscuridade

  • Marcela e Laiana, não poderia ser Agravo de Instrumento porque a inadmissão se deu no segundo juízo de admissibilidade. O Agravo de Instrumento somente poderia ser ajuizado se a negativa de seguindo fosse no juízo "a quo". O Agravo de Instrumento serviria, portanto, apenas para levar ao Tribunal a análise de admissibilidade do recurso. Assim, como o recurso já estava com o Tribunal, não teria necessidade de apresentar o Agravo de Instrumento. 

  • Gab C

     

    ART. 897-A: Caberão Embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto Equívoco no exame dos pressupostos Extrínsecos do recurso.  (EEE)

     

    Aprofundando:

     

    Pressupostos Ex-trín-se-cos (4 sílabas):

    - $ preparo $ (caso da questão que enseja Deserção);

    - Representação ( advogado,que ensejaria Inexistência);

    - Tempestividade ( exemplo, protocolar Rec Ordinário no 9º dia, que seria intempestivo);

    - Regularidade Formal ( exemplo, falta de fundamentação, que, imagino, carência de regularidade formal).

     

    Se houver erro ou algo a aportar estou à disposição.

     

  •  

    Resumindo os bons cometários dos colegas e acrescentando algumas observações sobre o ED, temos:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos recursais extrínsecos, obscuridade, erro material.

              > Admite-se, ainda, para fins de prequetionamento (art. 1.025/CPC)

              > Erros materiais também podem ser levantados por simples petição.

              > Não cabe contra decisão de relator, se buscar modificação do julgado (caberá agravo regimental - súm 421/TST).

              > Cabe contra decisão do relator, se buscar apenas efeito integrativo.

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS e NÃO HÁ CONTRARRAZÕES

              > Deve haver contrarrazões, porém, se buscar efeito modificativo.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL.

    - Não cabe agravo de instrumento, na questão, pois destinado a destrancar recurso não admitido no juízo  a quo.

     

     

  • A decisão da turma foi fundada em manifesto equívoco, sendo assim o recurso cabível é o embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias. 

     

    Não cabe o agravo de instrumento, pois o recurso não foi admitido no juízo ad quem, ou seja, no TRT, sendo que o agravo de instrumento cabe quando o juízo a quo, por despacho, denega a interposição do recurso (art. 897, 'b'). 

     

    Os requisitos de admissibilidade no embargo para que o recurso seja conhecido: adequação, tempestividade, interesse de agir, legitimidade, representação. 

     

    Embargos de DeclaraçãoContradição, Omissão, Manifesto equívoco, Obscuridade. 


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Complementando, agora é aplicável o art. 1007 do CPC, que prevê a possibilidade de correção do preparo:

     

    OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Lembrando que a restrição à aplicação do ncpc (inicialmente regulada pela IN39) apenas quanto às custas não é mais aplicável. O mesmo vale para a diferença de valor infímo. 

     

    Isso hoje, se mudar ou se estiver incorreto me avisem para edit!

  • Gabarito da questão : C

    Vejamos

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Sempre que uma questão falar em inadmissão pelo juízo ´´ a quo´´ a resposta é Agravo de Instrumento.... No caso da questão o juízo é´´ad quem´´

  • SEM DÚVIDAS é cabível o RECURSO DE REVISTA.

    Trata-se de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho (art. 896 da CLT).

    A redação do art. 897-A apenas admite efeito modificativo da decisão nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, mas de maneira nenhuma prejudica o recurso de revista.

     

    Não há jurisprudência no TST inadmitindo RR nesses casos.

    Ao contrário, a jurisprudência do TST permite o cabimento de RR nesses casos:

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DURANTE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS A GREVE. Na ocorrência de fato impeditivo à realização de regular preparo, em virtude de força maior, devidamente comprovada, é possível a prorrogação do prazo recursal pelo Juiz ou Tribunal, conforme previsão no art. 775 da CLT. Na hipótese, em decorrência de greve bancária, o Tribunal Regional adotou as Portarias GP-CR nº 58/2013 e nº 68/2013, que prorrogaram o prazo recursal. A reclamada comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal prorrogado, o que afasta a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 176-17.2013.5.15.0119 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

     

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado o pagamento das custas no momento oportuno e no valor correto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 78300-90.2008.5.01.0341 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012)

     

  • segue link de um quadro resumo dos recursos e prazos no processo do trabalho

    http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho

     

  • Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "a quo" (Vara do Trabalho)
    Agravo de Instrumento

     

    Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "ad quem" (Turma do TRT)
    Embargos de Declaração

  • COMPLEMENTANDO:

     

    ...a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

     

    GENTE,

     

    1) NÃO DA PRA DISCUTIR COM A BANCA, TEM QUE JOGAR O JOGO DELA

     

    2) QUANDO A QUESTÃO FALA EM ...MANIFESTO EQUÍVOCO..., ELA TÁ APONTANDO UMA ARMA PRA SUA CABEÇA PRA VC MARCAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELA QUER ISSO..

     

    3) ELA TENTA INDUZIR A CONFUNDIR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    4) MASSS SABENDO QUE A FCC GOSTA DO TEXO DA LEI, QUE É IGUAL A PARTE FINAL DO ARTIGO ABAIXO, MELHOR IR NA LITERALIDADE:

     

     

    ART. 897-A, CLT:

     

     Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

     

     

    GAB C

     

  • Paulo Marques não há como interpor RR se o RO não foi conhecido.

    O RR tem por finalidade corrigir decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, neste caso, não houve julgamento do recurso, porque alegou-se equivocadamente que um dos pressupostos de admissibilidade para o RO (preparo) não foi verificado. 

  • Juízo Ad quEMbargos

  • Raphael Oliveira, a questão está atualizada em relação ao cabimento dos Embargos de Declaração, entretanto, em relação à declaração da deserção, observe-se o comentários de Charles Castro, com relação à necessidade de concessão de prazo de 05 dias para complementação/comprovação do recolhimento do preparo antes de declarar o recurso deserto, inovação esta trazida pela reforma.

  • Amigos, acredito que está acontecendo alguns equivocos aqui

    tanto o Ag. Inst / ED  podem ser interposto no A QUO ou AD QUEM

     

    No caso de denegação do 1º ou 2º juízo de admissibilidade (Ag. Inst) ou Manifesto equícoco dos pressupostos, omiss/obsc/contrad (ED).

    Acredito ser equivocada essa dicotomia estanque de Ag. inst APENAS no A QUO ou ED APENAS no AD QUEM.

     

     

    O § 4 do 897 e 897 - A afirma isso. Não faz nem sentido ED apenas pra AD QUEM sendo que quem recebe é o PRÓPRIO PROLATOR da decisão!?!

     

    Avise-me caso eu esteja ficando doido vlw.

  • Uma das primeiras coisas que se aprende quando passa a estudar processo do trabalho:

    ESQUEÇA tudo o que você aprendeu sobre agravo de instrumento no processo civil.

  • Dica:


    1) Analise se não é caso de agravo de instrumento ??


    Tipo: No caso em questão, se o tribunal "a quo" negasse seguimento, por exemplo, seria caso de AI.


    2) Se não for agravo de instrumento, perceba se é decisão denegatória monocrática de relator, por exemplo??


    Tipo: decisão de relator de tribunal "ad quem" que indefere o recurso, deixaria chance de agravo interno.


    3) Não sendo nada disso, pense duas coisas !


    Trata-se de pressupostos extrínsecos e é decisão de inadmissibilidade, se sim caberá embargos de declaração.

  • Gabarito:"C"

    CLT, ART. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 


ID
2064196
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    .

    A) ERRADA. SÚM. 385, TST: I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

    -

    B) CORRETA. SÚM. 1, TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    -

    C) ERRADA. SÚM. 262, TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    -

    D) ERRADA. SÚM. 262, TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    -

    E) ERRADA. SÚM. 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO LETRA B. SÚM. 1, TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se segui

  • Quando fiz a questão acreditava qua a alternativa A era a correta, contudo, na busca do pq estava errada, compreendi que:

    385, I - Necessário ônus da prova da parte que interpuser recurso, quando for FERIADO LOCAL. 

    II - Quando for FERIADO FORENSE o cartório certifica. 

    III - Na hipótese do inciso II, há a possibilidade de reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante PROVA DOCUMENTAL. 

  • Alguém explica o erro da C ?   Pensei qie no caso do sábado, o prazo tb inicia na segunda..

  • Thamires Rocha, sábado não pode ser considerado "dia do susto". Em que pese o fato de que os atos processuais possam ser procedidos neste dia, como no caso da notificação, se essa assim é feita, fica certo de que tenha sido realizada no próximo dia útil trabalhado (segunda) e sua contagem no subsequente (terça). Espero ter ajudado.

  • a) errada

    Súmula 385/TST - 12/07/2016. Recurso. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo «a quo». CLT, art. 775, parágrafo único.

    II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    b) certa

    Súmula nº 1 do TST

    PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    c) errada

    SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    d) errada

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    e) errada

    Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Letra C

    A regra geral é esta:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Como a regra geral é que os atos sejam realizados em dias uteis, assim, a questão aborda um caso excepcional, de ato praticado no sábado. Tema que foi Sumulado, vejamos:

    Súmula nº 262 do TST - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais(ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Intimou na sexta -> contagem começa na segunda, se util.

    Intimou no sabado -> contagem na terça, se util.

     

    GABARITO ''B''

  • Início do prazo ("dia do susto") = é o dia da notificação.

    Início da contagem = dia útil subsequente ao da notificação.

    *Tanto a notificação quanto a contagem (bem como a consumação do prazo) não se podem dar em dias não-úteis.

    Portanto, caso a notificação seja feita numa sexta, a contagem do prazo será iniciada na segunda (se dia útil for); ao passo que, se efetivada num sábado, o dia notificação será considerado a segunda (se dia útil dor), e a contagem do prazo, a terça.

  • Resposta: Letra B

    A gente até acerta a questão eliminando as outras, mas o final da letra b está esquisito:

    "caso em que o inicio do prazo se dará no dia útil que se seguir"

     

    Porque o início do prazo se deu na sexta. O INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO é que se dará na segunda, ou na terça, quando na segunda não houver expediente.

     

    - inicio do prazo: dia da intimação/notificação.

    - inicio da contagem do prazo: dia util seguinte. 

     

    Então, se a intimação/notificação se der na sexta: o inicio do prazo é na sexta e o inicio da contagem do prazo é na segunda, SALVO se não houver expediente neste dia, quando o INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO é que se dará no dia util que se seguir.

    E se a intimação/notificação for no sábado (dia não util), o inicio do prazo é na segunda e a inicio da contagem do prazo é na terça.

     

  • Um adendo ao comentário do colega Eliel:

    Intimou na sexta -> contagem começa na segunda, se util.

    Intimou no sabado -> contagem na terça, se util. Aqui tem que ter cuidado, pois para isso acontecer a segunda (início do prazo)  tem que ter sido dia útil também.

     

    GABARITO ''B''

  • Só eu achei a alternativa confusa? 

  • A escrita não está clara, vírgulas erradas, mas.. é a "B" mesmo.

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula nº 1 do TST. PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Prazos processuais serão, assim como no CPC, contados em dias úteis.

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • ELE EMBOLA DIA DO:

     

    1) INÍCIO DO PRAZO

    2) INÍCIO DA CONTAGEM

     

    MAS DEU PRA RESOLVER POR ELIMINAÇÃO

     

     

    >> LEMBRANDO QUE NA CONTAGEM, EXCLUÍ O DIA DO COMEÇO, E INCLUÍ O DO VENCIMENTO

     

     

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    ART.775 CLT

     

    OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS (GRACAS A DEUS)

     

     

     

    GAB B

  • Alguém me explica a A? 

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • Oi CA Concurseira,

     

    A SÚM. 385, TST: I, diz que incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado LOCAL que autorize a prorrogação do prazo recursal, no mesmo sentido está o § 6º do art. 1.003 do NCPC. Já a alternativa “a” da questão suprime a expressão “local” dando a entender que incube à parte o ônus de provar qualquer que seja o feriado, o que não é verdade. Isso ocorre porque um Juiz de um determinado tribunal, numa capital, não vai saber, por óbvio, dos feriados existentes nas mais diversas cidadezinhas interioranas.

     

    Valeeeeeuu! Acho que é isso.

  • Pra quem tem dificuldade ou quem não é da área jurídica...

     

    1) Início do prazo e início da contagem do prazo SÃO DISTINTOS; NÃO SE CONFUNDEM 

    2)Distinção 

    Início do prazo - é o "ponto de partida" para começar a contar o prazo; é o "dia do susto" - excluído da contagem

    Início da Contagem do prazo - após o dia do início, ou seja, após o "dia do susto".

     

    Espero que facilite!!   : )

    abç a tds e bons estudos

  • Em relação a ônus da prova, segue a alteração trazida pela Reforma Trabalhista:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.        

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                  

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • RETIFICANDO meu comentário anterior, após observação da colega Sarah:

    Início do prazo ≠ Contagem do prazo

     

    Início dos prazos:

    - Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem.

    Súmula 16, TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Se a intimação for por edital, o termo incial é a data da publicação no diário oficial.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                           

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

    - Se a intimação ou notificação for na sexta-feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato.

    Súmula 1, TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262, TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Contagem do prazo:

    Os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação; no caso da intimação ocorrer na sexta-feira ou sábado, como o início será no primeiro dia útil imediato, a contagem começará a correr no dia seguinte a este, como determinam as Súmulas 1 e 262, I, TST.

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

    Prorrogação ≠ Dilatação: prorroga-se o processo que já está em curso, mas se dilata antes mesmo do seu termo inicial.

  • Alguem sabe porque o QC deu como desatualizada? pra mim essa questao esta plenamente valida

  • essa questão deveria ser anulada. Claramente a alternativa correta confundiu início de prazo com início da contagem, de acordo com a súmula n° 1 do TST.

  • Se intimar no final de semana, é como se tivesse intimado no primeiro dia útil subsequente. A contagem começa a correr a partir do dia seguinte a este.

  • A - errada, SUM- 385 do TST  – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal.

     

    B - Correto,

     

    C - errada, Sumula 1 do tst: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  

     

    d - errada, Suspensos

     

    e - errada, 48 horas.

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA


ID
2064199
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    .

    A) CORRETA. ART. 852-H, CLT:  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    -

    B) ERRADA. ART. 852-H, § 4º, CLT: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    -

    C) ERRADA. ART. 852-H,  § 1º, CLT: Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    -

    D) ERRADA. ART. 852-H, § 2º, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    -

    E) ERRADA. ART. 852-H, § 2º, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Discordo do gabarito. Há provas que não são produzidas em audiência, tema que inclusive que já foi cobrado em outras provas da FCC. São exemplos de provas produzidas fora da audiência: a prova documental (pré constituída) e a pericial. É o caso da questão Q378673. Letra de lei dá nisso. Meleca. =( 

     

  • O erro da letra D, é porque as testemunhas devem comparecer na audiência de instrução e julgamento e a alternativa só fala na audiência, sem especificar? É isso?

  • a) ainda que não requeridas previamente, todas provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. CORRETA.

    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    Tal determinação também é uma das características do princípio da oralidade que são: o predomínio da palavra falada, a concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.  

     

     b) a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista impede o seu processamento por este rito. ERRADA.

    Art. 852-H, § 4º, da CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito.

     

     c) sobre documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária manifestar-se-á no prazo de 24 horasERRADA.

    Art. 852-H, §1º, da CLT. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

     

     d) as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. ERRADA.

    No caso de não comparecimento da testemunha, a parte terá que comprovar seu convite, para que assim o juízo possa intimá-la. Não há de imediato a perda da prova. Perde-se somente se a parte não comprovar que convidou a testemunha. 

    Art. 852-H, §3º, da CLT. Só será deferida intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

     

     e) cada parte poderá ouvir, no máximo, três testemunhas. ERRADA.

    Art. 852-H, § 2º, da CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • nÃO, maRE. A "D" está errada porque existem caso em que a testemunha se recusa em comparecer à audiência. Nesses casos, a parte não perde a prova, mas pode pedir ao juiz que a notifique sob pena de condução coercitiva. 

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

    - TESTEMUNHAS : até 2 

    - PODE PRODUZIR PROVAS ( ainda que não requeridas) : na audiencia de instrução e julgamento.

     

    so lembrando : rito sumarissimo é aquele proposto contra empresa ( que não pode ser adm. direta, autarquia ou fundacional), cuja causa não ultrapasse 40 salarios minimos. 

    - OS PEDIDOS DEVEM SER CERTOS E INDICAR OS VALORES, E NÃO OCORRERA CITAÇÃO POR EDITAL : casoooooo não seja atendida alguma dessas normas o processo será ARQUIVADO, e condenação a pagar as custas no VALOR DA CAUSA.

     

    so um resmuninho hahah

    GABARITO ''A''

  • RESPOSTA LETRA A.

     

     a) ainda que não requeridas previamente, todas provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. 

    A) CORRETA. ART. 852-H, CLT:  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

     

    b) a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista impede o seu processamento por este rito.

    B) ERRADA. ART. 852-H, § 4º, CLT: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

     

     c) sobre documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária manifestar-se-á no prazo de 24 horas.

    C) ERRADA. ART. 852-H,  § 1º, CLT: Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

     

     

     d) as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.

     D) ERRADA. ART. 852-H, § 2º, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    O n° de palavras define as testemunhas:

    2 testemunhas - Procedimento Sumaríssimo

    3 testemunhas - Procedimento Comum Ordinário

    6 testemunhas -  Inquerito Para Apuração de Falta Grave

     

    e) cada parte poderá ouvir, no máximo, três testemunhas.

    E) ERRADA. ART. 852-H, § 2º, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Nem todas as provas serão realizadas em audiência, ex: pericial, mas é a literalidade do art. 852-H da CLT.

     

    OBS: a FCC já considerou como correta a afirmativa abaixo (Q378673):

     

    "o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência."

     

    Avante!

  • 2umaríssimo: 2 testemunhas

  • É foda. As vezes a FCC quer que consideremos só a regra geral, às vezes não.

     

    A regra é o que tá na letra D: " As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação "

     

    Ponto.

     

    O parágrafo 3º diz o que é necessário para poder proceder com a intimação de uma testemunha: comprovação de que ela foi convidada e não compareceu.

  • ATENÇÃO!

     

    A reforma trabalhista também realizou modificações no capítulo das provas na CLT:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Prazos no Procedimento Sumarissímo

     

    Documentos apresentados: manifestar-se-á imediatamente a parte contrária.

     

    15 dias no máximo para apreciação da reclamação.

     

    30 dias no máximo caso a audiência seja interrompida.

     

    5 dias COMUM para manifestar sobre o LAUDO. 

  • MACETE:

     

    (QUE AINDA SERVE COM A REFORMA)

     

    >> Procedimento Comum Ordinário (3 palavras) => 3 testemunhas

    >> Procedimento Sumaríssimo (2 palavras) => 2 testemunhas

    >> Inquérito Para Apuração de Falta Grave (6 palavras) => 6 testemunhas

     

     

    GAB A

  • Gabarito letra A -

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.   

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Se bem que a fundamentação da Letra D também é correta. 

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

     

    Quem concorda?

  • Não houve alteração na sistematíca do procedimento sumaríssimo pela Reforma Trabalhista.

  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
    previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     


    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
    interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
    independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     


    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
    comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva
    . (Incluído pela Lei nº
    9.957, de 2000)

     


    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo
    ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Intimação testemunhas:

     

     

    Ordinário: não comparecendo na audiência, será intimada, independentemente de comprovação de que foi convidada

     

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

     

    Sumaríssimo: comparecerão independentemente de intimação. Se não comparecerem, parte terá que provar que convidou para que juiz a intime

     

    Art 852-H § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • A alternativa "a" está correta. É exatamente isso que prevê a CLT:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.  

    A alternativa "b" está errada. Galera, não é proibida a produção de prova técnica no rito sumaríssimo, mas exige-se algumas condições:

    Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    A alternativa "c" está errada. A manifestação deve ser imediata:

    Art. 852-H § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz

    A alternativa "d" está errada. De fato, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, porém não há essa penalidade indicada pela assertivas. Caso a testemunha não compareça, cabe a parte interessada provar que a convido, para, então, ser deferida a intimação judicial da testemunha. Prevalecendo a ausência, o juiz ordenará sua condução coercitiva.

    Art. 852-H (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    A alternativa "e" está errada. No procedimento sumaríssimo, cada parte poderá levar no máximo de testemunhas.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
2064202
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    .

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

  • Questão passível de anulação, pois o quorum do art. 612 nao foi recepcionado pela CF/88, já que cabe aos sindicatos, na forma de seu estatuto, indicar qual o quórum a ser adotado. Tanto que o TST cancelou a OJ abaixo:

    OJ-SDC-13    LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.
    Inserida em 27.03.1998 - Cancelada - DJ 24.11.2003
    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

  • Gabarito: A 

     

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

  • a) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes:

     

    b) Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão. 1ANO

     

    c) O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 4 ANOS

     

    d) A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores. INCORRETA, pode ser por:

    1. Solicitação de 1 ou mais empregadoresou de qualquer sindicato deste

    2. Por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados

    3. Ex oficio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão

    4. Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

     

    e) A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. INCORRETA, a conciliação será designada dentro do prazo de 10 dias

  • Acertei porque a alternativa A é lei seca e as demais eu tinha certeza que não estavam corretas. Porém, o art. 612 da CLT, quanto ao quórum mínimo para votação em assembleia, não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere a liberdade sindical. É possível sim se falar em votação da assembleia para tal fim, mas o quórum será estabelecido por cada sindicato.

     

    #Desabafo:

    É por isso que eu digo que essa Reforma Trabalhista, que tanto falou que a CLT estava defasada e precisava se adequar à nova realidade, foi apenas para mudar o que os políticos tinham interesse, porque um artigo desse, que já foi muito discutido, eles não mexeram em nada! Não custava nada retirar o quórum e colocar que seria estabelecido no estatudo de cada sindicato, mas eles foram objetivos, diretos, pois queriam a reforma o quanto antes, de qualquer forma.

  • Não sei quem mais, mas eu fiz confusão com uma disposição da CLT que postarei aqui para os próximos também fixarem e não errarem:

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

     

    De fato, não há duvida da certa "lembrança" que esse dispositivo guarda com o da questão por causa desta parte final, portanto, fiquem ligados.

    No mais, a reforma trabalhista não alterou a sistemática do capítulo dos dissidios coletivos, portanto, a questão permanece atualizada.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

     

    ART. 859, CLT - Dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    ART. 870, CLT- Estender a decisão em dissídio coletivo: 3/4 empregados e 3/4 empregadores ou respectivos sindicatos concordem. Prazo para manifestação dos interessados não inferior a 30 dias, nem superior a 60 dias.

     

    Art. 612, CLT -  Sindicatos celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral , em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

  • THAYS... obrigado demais, demais, demais!!!!
  •                                                                             *****NÃO CONFUNDIR*****

     

     

    Decisções de dissídio coletivo:

    Art. 868, parágrafo único: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     

    Convenção ou Acordo Coletivo:

    Art. 614. §3°. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017).

     

    Resumindo:

     

    Dissídio coletivo: não poderá ser superior a 4 anos.

    CCT e ACT: não poderá ser superior a 2 anos.

  • A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes: - art. 859

     b)

    Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão.

     c)

    O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 

    art. 868 paragrafo unico = 4 anos

     d)

    A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores.

     e)

    A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. - prazo de 10 dias art. 860

  • A - gab,     Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     

     

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • A) CORRETA - Art. 859, CLT- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     A


ID
2064205
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, NÃO compete à Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    .

    A) ERRADA. SÚM. 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    -

    B) ERRADA. SÚM 454, TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    -

    C) ERRADA. SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    -

    D) CORRETA. SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -

    E) ERRADA. ART. 114, VI, CF: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

  • Letra E: ERRADA: mudança recente (27 Out 2015) da súmula 392, TST: 

    O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (27), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula 392

    A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração na redação da Súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.  

    O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.

    A Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho, inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG pelo STF.

    Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada.

    Veja abaixo a nova redação da súmula.

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1/pop_up?_101_INSTANCE_P4mL_viewMode=print

  • Para quem quiser complementar o estudo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf

  • Gabarito: letra D

     

    O enunciado pede a resposta incorreta com base na jurisprudência do TST e a letra D traz a posição da CLT (que diverge do TST):

     

    Art. 876, §u: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

     

  • A)  Súmula nº 189 do TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    B)  414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    C) SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    D) SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    E) ART. 114, VI, CF - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA "D"

    A situação prevista na letra "D" não compete à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF, pois são parcelas devidas em decorrência de vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo que a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições incidentes sobre condenações pecuniárias. As demais assertivas tratam de situações da competência da Justiça Laboral, vejamos:

    A. Consta no inciso II do art. 114 da CF/88, que trata das ações relacionadas à greve.

    B. Conforme expressamente dispõe a Súmula nº 454 do TST.

    C. Conforme disposição contida na Súmula nº 300 do TST.

    E. De acordo com a Súmula nº 392 do TST, alterada em 2016. (Bruno Klippel)

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma...

     

  • A questão D pode ser solucionada com o seguinte raciocício:

     

    a Justiça do Trabalho só tem competência para executar de ofício as contribuições sociais que se referem às verbas que foram objeto da sentença condenatória ou do acordo homologado. Ou seja, o simples fato de reconhecimento de relação de emprego, não torna a Justiça do Trabalho competente para executar contribuições previdenciárias.

     

    Exemplo: João trabalhou 5 anos sem carteira assinada. Nos últimos 2 anos de serviço não recebeu férias e horas extras. Ao ser dispensado, ingressou com uma Reclamação.

    O Juiz reconheceu o vínculo de cinco anos (e obrigou o patrão a assinar sua CTPS) e condenou o empregador ao pagamento de férias e horas extras atrasadas. Neste caso, o juiz só poderá executar as contribuições socias relativas à condenação das férias e horas extras dos últimos dois anos, muito embora tenha reconhecido o vínculo de cinco anos de serviço de João. (É que o dispõem as súmulas 368 do TST e 53 do STF)

  • Interessante notar que a letra D está correta segundo a Súmula 368, I, do TST, mas incorreta diante da literalidade da CLT:

     

    CLT, art. 876, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Gabarito: letra D.

    Bezerra Leite e o próprio TST entendem que a justiça do trabalho é incompetente no caso de ação em que o único pedido é a condenação do empregador para efetuar depósitos relativos às contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. Veja a jurisprudência:

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O INSS. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à determinação de recolhimento da contribuição previdenciária das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme preconizado na Súmula 368, I, do TST. No caso dos autos , não houve condenação em pecúnia. Assim, no tocante às sentenças de carga meramente declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária do período reconhecido em juízo e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou da estadual, conforme o caso, à luz dos arts. 109 , I , § 3º , e 114 , VIII , da CF , e não desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 7020720105150016 702-07.2010.5.15.0016 - TST)

  • não consegui entender o erro da letra D, apesar das explicações xD

  • PIS? JT

    PASEP? NÃÃÃÃÃÃÃÕOO!

  • Talita Lima, deixa eu tentar te explicar. A JT será competente somente se, na mesma ação, tiver condenado ao pagamento em pecúnia, ou tiver homologado acordo que obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da Sum 368 do TST e Sum. Vinc. 53 STF, ou seja, se houver alguma condenação à pagamento junto com o reconhecimeno do vínculo. Se a ação apenas declarou o vínculo, a cobrança deverá ser realizada junto à JFederal.

  • Lembrando que com a Reforma Trabalhista a letra E também não é competência da JT.

     

    ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • A reforma trabalhista modificou o dispositivo da CLT que divergia da súmula 368, I do TST. Vejamos:

     

    Art. 876. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    Foi suprimido trecho que dizia "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

  • COMPLEMENTANDO:

     

    NUNCA VAI SER COMPT DA JT

     

    1) MATÉRIA CRIMINAL

     

    2) RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    3) RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    4) VÍNCULO ESTATUTÁRIO

     

     

    GAB D

  • Reforma trabalhista

    Art. 876 §u:  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  - Agora esta adequado à jurisrpudência do TST

     

    Antes da reforma

    Art. 876, §u: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • RECONHECIDO enuncia que a decisão é DECLARATORIA, o que foge da competência da JT. 

  • ERRO DA LETRA D:

    A JT determina a execução das contribuições previdenciárias e não o recolhimento, uma vez que a Justiça Federal é que é responsável por determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias.

     

  • Discordo TOTALMENTE. Se o vínculo de emprego é reconhecido em Juízo, então da sentença decorre o dever de recolhimento, podendo tais parcelas serem executadas pela Justiça do Trabalho. Diferente do empregado que já tem carteira assinada antes de entrar com a ação.

  • A alternativa d) menciona uma decisão declaratória.

     

    E o parágrafo único do art. 876 da CLT menciona a execução de ofício das contribuições diante de condenações e acordos homologados.

  • Colegas, a DECLARAÇÃO de vínculo jurídico não enseja à JT competência para determinar o repasse das contribuições voluntárias ao INSS, competência esta que cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear na JUSTIÇA FEDERAL, a condenação do empregador ao recolher a cota empregatícia de contribuição previdenciária. 

    Exceção à Justiça Federal nos casos de INSS: ação movida em face do INSS, para que a autarquia previdenciária reconheça a existência de acidente de trabalho é competência da Justiça Comum Estadual.

    Portanto, apenas em casos de condenação trabalhista ou acordo (S.V. nº 53).

  • A) ERRADA. SÚM. 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    -

    B) ERRADA. SÚM 454, TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    -

    C) ERRADA. SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    -

    D) CORRETA. SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -

    E) ERRADA. ART. 114, VI, CF: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.


ID
2064208
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E. Contudo, para mim, não existe alternativa correta. 

     

    a) ERRADA. Lei 8.666. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 

     

    b) ERRADA. CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro da alternativa está em colocar que é efeito genérico e automático, sendo que é especifico e não automático.

     

    c) ERRADA. CP.  Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O exercício de função de que privado por decisão judicial, constitui crime. Por decisão administrativa também é crime, conforme art. 205 do CP.

     

    d) ERRADA. CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    e) ERRADA. Lei 9.455 (Lei de tortura). Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Alternativa a) nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Errado: o artigo 83 da lei 8.666 prevê as conseqüências mesmo que os crimes apenas sejam tentados.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     

    Alternativa b) constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.

    Errado: Não constitui efeito genérico, mas sim efeito específico previsto no artigo 92, I do código penal. Aplicável quando ocorrer uma das hipóteses das alíneas a ou b

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Alternativa c) não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.

    Errado: previsto como crime no artigo 359 do CP

     

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Alternativa d) a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

    Errado:

    Art. 93 - CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenaçãoParágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 

     

    Alternativa e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    CERTA:  ART 1º, Parte inferior do formulário

     § 5º DA LEI 9455 - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Alternativa E:  É A  correta pois realmente ela não fala sobre prazo determinado pela lei, mais ela especifica que 

    e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    Então ela esta correta pois fala que punição esta cominada em lei, unico erro que eu vejo é falta de especificação da lei que é Lei n° 9.455/97

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm 

  • Pessoal, o § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em lei. Por qual motivo a alternativa E está correta? Sei não...

  • questão extremamente maldosa 

  • Tudo é questão de hábito.

  • maldade pura nessa questao..

  • LETRA E - CORRETA

    A condenação pela prática de crime definido pela Lei de Tortura, se o agente for funcionário público, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).
    Cuida-se de efeito automático da condenação. Como destaca o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme dispõe o § 5.º do art. 1.º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta”

    LETRA A- INCORRETA

    De acordo com o art. 83 da Lei 8.666/1993, os crimes referentes a licitações e contratos da Administração Pública, ainda que na forma tentada, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.”

     

  • em algumas questões tá certo só o que está idêntico a lei, não pode nem pensar, ex:

    A lei diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 24 horas"

    Então tem uma alternativa que diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 48 horas" e dá como errada

    aí nesta de agora tem que fazer uma interpretação do texto... e tem gente que acha que concurso é justo jejejeje

  • Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença

     

  • Ainda que não seja parte legítima a esposa, convém analisar a questão do pedido de reintegração ao serviço público. Como a condenação foi por peculato, ou seja, um crime cometido em razão do cargo público é de se aplicar aqui o parágrafo único do art. 93, combinado com o inciso I, art. 92, também do Código Penal. Assim, mesmo que a reabilitação fosse deferida, não poderia ele retornar à condição antiga, ou seja, ao seu cargo antigo, permitindo a reabilitação apenas que ele ingressasse novamente nos quadros da Administração, mas em outro cargo.

     

    Por fim, cabe falar sobre a sentença que concede o perdão judicial. Segundo já decidiu o STJ, ela é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação. O pressuposto para tal sentença é que tenha havido condenação, já que não se fala em perdão se não houve falta. Seria uma sentença, pois, “condenatória imprópria”, já que há a condenação, mas sem os seus efeitos principais. Ressalta-se “efeitos principais” porque alguns secundários permanecem, como a obrigação de reparar na esfera cível e o pagamento das custas no processo penal, se houver. Quanto à inscrição do nome da pessoa no rol dos culpados, a jurisprudência é divergente, entendendo ora que cabe, ora que não cabe.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Cargo: Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – Prova Subjetiva P2 

    ANO 2005.

     

    Foi requerida pela esposa a reabilitação de um réu que foi condenado, à revelia, a 6 anos de reclusão pelo crime de peculato, oportunidade em que foi pedida, igualmente, sua reintegração ao serviço público. O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido, alegando ser o réu reincidente, em face de condenação penal em que lhe havia sido aplicado o perdão judicial.

     

    Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que resolva a questão tanto em relação ao pedido de reabilitação quanto ao pedido de reintegração ao cargo público.

    Em seu texto, deverão, necessariamente, serem abordados os seguintes aspectos:

     

    < natureza da reabilitação, seu procedimento e seus efeitos;

    < natureza da sentença do perdão judicial e seus efeitos.

     

    A reabilitação, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, tem a natureza declaratória do cumprimento da pena pelo réu, ou da extinção da punibilidade por outro motivo, como a prescrição da pretensão executória, mas em caráter suspensivo e não definitivo. Basicamente, é um atestado de que o réu está apto a voltar ao normal convívio social, pois já se reabilitou de sua falta. É um instituto de Direito Penal e constitui um direito do condenado, razão pela qual, presentes os seus requisitos, não deve ser negada. Porém, como já destacado, é preciso ressaltar que a reabilitação não extingue os efeitos da condenação, mas apenas os suspende, tendo em vista que a reabilitação poderá ser revogada, nos termos do art. 95 do Código Penal.

     

    O procedimento para a obtenção da reabilitação, no caso do Brasil, é pelas vias judiciais, não bastando apenas o decurso do tempo, pois ao juiz caberá apreciar se o condenado cumpriu os requisitos do art. 94 como, por exemplo, a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. A legitimidade para pedir a reabilitação é apenas do condenado, tratando-se de direito personalíssimo, devendo o pedido ser feito ainda por quem tem capacidade postulatória. O pedido deve ser dirigido ao juízo da condenação, e não ao da execução, pois assim é previsto no art. 743 do Código de Processo Penal, que nesse tocante não foi revogada pela Lei de Execuções Penais. Há a abertura de contraditório e, inclusive, o direito ao duplo grau de jurisdição, junto ao tribunal que seja imediatamente superior ao juiz da causa, se for o caso.

     

    Assim, pelo que foi acima exposto, não poderia ser deferido o pedido feito pela esposa do condenado, por não ter ela legitimidade para requerer a reabilitação. Não se adentra aqui nas questões relativas à extinção da pena e ao prazo de dois anos de tal fato, posto que não detalhados na questão, muito embora tais questões também devam ser necessariamente verificadas caso seja superada a questão da falta de legitimidade, como também devem ser verificados os demais requisitos do art. 94 do Código Penal.

  • Questão fácil, porra. Dobro do prazo.... não está fixado em lei?

  • Pessoal, a alternativa "E" fala que, além da perda da função/cargo/emprego público, ocorrerá "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    >> Existe a previsão legal da interdição do exercício de função/cargo/emprego público? Sim, na LT! O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício". 

     

    >> Existe prazo legal dessa interdição? Sim, na LT. O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".  

     

    A alternativa diz, então: "para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    Qual é o erro que os pessoal está dizendo haver? Existe previsão da interdição e o seu prazo será o dobro da pena aplicada. Alei não diz que a interdição "será fixada pelo juiz". Pelo contrário! O juiz fixa a pena e a lei diz que a interdição será pelo dobro dessa pena. Não é o juiz quem fixa o prazo de interdição, mas a LEI. De novo: o juiz fixa a pena privativa de liberdade; quem fixa a interdição é a LEI (tanto que está expresso textualmente: pelo dobro da pena aplicada). Basta ver que a interdição é efeito AUTOMÁTICO, independentemente de previsão na sentença, ou seja, o juiz fixa a PPL e a lei já fixou, previamente, que a interdição da ocupação funcional será pelo dobro da PPL. Por isso é TOTALMENTE correto dizer que haverá "a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei", já que nem é atribuição do juiz fixar na sentença o prazo de interdição. 

  • Letra E --> para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. O prazo fixado na lei é o dobro da pena. Não precisa a banca deixar tudo separadinho pra vcs não kkkkkkkkkk

  • PERDA DO CARGO PÚBLICO:

    1. efeito automático e obrigatório da sentença. (sem a necessidade de fundamentação)

    2. interdição: obsta a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que a pena privativa de liberdade.

  • Lei 9.455/97, Art. paragráfo 5: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada. 

    O Efeito da condenação se dará de forma automática. 

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    ART. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-recurso/

    a) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação ocorrerá mesmo que se trate de crime meramente tentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA: Trata-se de efeito específico e não automático, ou seja, depende de previsão específica na sentença, nos termos do art. 92, I e seu § único, do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração da Justiça, mais especificamente o crime de “Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do art. 359 do CP:

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    d) ERRADA: Item errado, pois a reabilitação, apesar de alcançar os efeitos da condenação, veda o retorno à situação anterior em qualquer das hipóteses do art. 92 do CP, nos termos do art. 93, § único do CP.

    e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 1º, §5º da lei 9.455/97:

    Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Bom, fui por eliminação. A resposta que estava menos "errada" pela omissão ao meu ver foi a letra E mesmo. 

    Ela diz no final: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei". 

    Qual é o prazo DETERMINADO em lei? 

    Não é pelo dobro do prazo da pena aplicada? 

    Está aplicado em que lugar? 

    Fiz com bastante calma e percebi o lado MALIGNO do examinador nesta questão. 

     

  • O prazo determinado em lei é o dobro da pena aplicada. 

  • EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO

               PRIMÁRIO - CUMPRIR A PENA

               SECUNDÁRIO - REINCIDÊNCIA E INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL GENÉRICO - AUTOMÁTICO

     

    1-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO 

     

    2- CONFISCO PARA A UNIÃO (SALVO DIREITO DO 3º DE BOA-FÉ) DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E DO PROVEITO AUFERIDO ILICITAMENTE OU PERDA DE BENS E VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO, QUANDO NÃO FOREM ENCONTRADOS OU ESTIVEREM NO EXTERIOR

     

    - AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - COMO O SEQUESTRO - PODEM ABRANGER BENS E VALORES LÍCITOS PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA 

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO - DEVE SER DECLARADO NA SENTENÇA EXPRESSAMENTE

     

    1- PERDA DO  CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO 

             PENA MAIOR OU IGUAL A 1 ANO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO

                                       OU

             PENA MAIOR QUE 4 ANOS NOS DEMAIS CASOS

     

     

    2- PERDA DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA NOS CRIMES DOLOSOS SEJEITOS À RECLUSÃO CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO

     

    3- INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO QUANDO UTILIZADO COMO MEIO PARA PRÁTICO DE CRIME DOLOSO

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ATO VOLUNTÁRIO -  REDUZ DE 1/3 A 2/3

     

    SE A VIOLÊNCIA É IMPRÓPRIA (AMARRANDO A VÍTIMA PARA REDUZIR A POSSIBILIDADE DE DEFESA) A REDUÇÃO É POSSÍVEL

     

    ERRO SOBRE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO ( ERRO DE TIPO PERMISSIVO)

     

    1C - ERRO DE TIPO QUE EXCLUI O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

    E O ERRO FOR INESCUSÁVEL

     

     

    2C - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE   -   SE ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA

     

    EX,: REVELAR SEGREDO SEM JUSTA CAUSA - AQUI O ERRO PODE EXISTIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL = REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3 

     

    EX.: SE APROPRIAR DE COISA ACHADA É CRIME

     

    MAS SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA, INCIDE EM ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - ACHA QUE HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCRIM INANTE AUTORIZANDO A CONDUTA NA NORMA

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE FATO = LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

     

     

     

    O ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO AO MP

     

     

    QUERELADO E ASSISTENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PESSOALMENTE OU NA PESSOA DO ADVOGADO;

    SE NÃO FOREM ENCONTRADO, EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS.

     

    FALSIDADE DE DOC. OU IDEOLÓGICA DE DOC JUNTADO - NÃO SUSPENDE O PROCESSO

    48H PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE   -    DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PROVAR AS ALEGAÇÕES

     

    SUSPEIÇÃO - RESPOSTA DO JUIZ EM 3 DIAS E REMESSA AO TRIBUNAL EM 24H

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA - HAVENDO DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ

    5 DIAS PARA PROVAR QUE O LEGÍTIMO DONO    + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

    DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO - REMETE AO  CÍVEL

    90 DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE NÃO FOR RESTITUÍDO VAI PARA UNIÃO OU VAI À LEILÃO

     

    INSANIDADE MENTAL - 45 DIAS PARA PERITO ENTREGAR O LAUDO, SALVO SE PERITO DEMONSTRAR NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR

    SEGUE EM AUTOS APARTADOS, APÓS O LAUDO, SERÁ APENSADO.

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.455

    ART 1 

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A questão está nitidamente errada e não há resposta. Não tem nada de prazo na LEI, É O DOBRO DA PENA APLICADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Letra A incorreta. Lei 8.666/93, Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Letra B incorreta. Com os requisitos satisfeitos no artigo 92, I, a e b, CP, em que pese parecer serem os efeitos automáticos, o parágrafo único do citado dispositivo dispõe:  - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Letra C incorreta.

    Letra d incorreta. Reabilitação. Parágrafo único do art. 93, CP. - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Não apenas quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mas também quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Letra E correta. Lei 9.455/97, § 5º :  A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Ora, a assertiva diz: pelo prazo determinado em lei da interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público, qual seja, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Certa.

     

  • Pessoal, acertei a questao, mas estou confusa sobre um ponto. Nos crimes relacionados a licitacao previstos na Lei 8666 aplica-se o artigo 83 que preve o efeito da condenacao. Esse efeito é automatico ou nao? Alguem saberia me dizer? Tortura e Organizacao Criminosa o efeito é automatico, Abuso de Autoridade é pena e nos demais casos tirando licitacao sei que o efeito nao é automatico. 

  • A única condenação quem recordo que gera efeitos automáticos é no crime de tortura. Nos demais, a perda deve ser motivada.

  • MAL ELABORADA

     

  • 1ª C) Gabriel Habib, Victor Rios e Baltazar consideram a perda do cargo como efeito automático na Lei 8.666/93.

     

    Fonte:

    Coleção leis especiais para concurso, v.12, 2018, fl.760, Gabriel Habib.

    Legislação penal especial esquematizada, 2017, Victor Rios e Baltazar.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    2ª C) Cleber Masson, por outro lado, afirma não ser automático os efeitos do art. 83 da Lei 8.666/93

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Cleber Masson, v.1, fl. 939, 2017.

     

  • Pessoal, cuidado para não confundir!!!

    A lei de organização criminosa inabilita para cargos públicos por 8 anos.

    Já a lei de tortura inabilita pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por  até ANOS. Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

  • GABARITO: E

    Lei 9.455. Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Questão capciosa!

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Pessoal bitola buscando justificativas, parece não entender o que são as questões de concursos públicos. Muitas vezes questões incompletas não são erradas

    E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (qual prazo determinado em lei?)

     Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Acerca do crime de tortura, é correto afirmar que:

    A)a prática do crime de tortura não acarretará a perda do cargo público, mas tão somente a suspensão de seu exercício, pelo período equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada.

    B) o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    C)não constitui crime de tortura o emprego de violência, ainda que com intenso sofrimento físico, como medida de caráter preventivo, por parte de quem detenha a guarda legal de alguém.

    D) a condenação por crime de tortura acarreta a perda do emprego público.

    E) a condenação por crime de tortura acarreta a suspensão do exercício do emprego público.

    Para, pessoal. Questão redondinha. Aceita o erro. Aprende com ele e segue em frente!

    PERTENCEREMOS!

  • Erro da letra B, não é genérico, é específico pois previsto no § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". 

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS - são automáticos

     Art. 91 - São efeitos da condenação:     

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS - não são automáticos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    EFEITOS DA CONDENAÇAO NA LEI DE TORTURA

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo, função ou emprego publico somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • DESEJO UM 2021 DE SUCESSO A CADA UM COLEGA DO QC. UMA ABENÇOADA APROVAÇÃO.

    QUESTÃO INCOMPLETA! ATENTE-SE A ESSE FATO.

    para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. PELO DOBRO DO PAZO DA PENA APLICADA

    GAB: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública de 1 a 5 anos >> Precisa ser REINCIDENTE e Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

    Fonte : Bruna concurseira

  • A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • GAB: E

    #PMPA2021

  • Para mim, não existe alternativa correta.

  • essa deveria ser anulada. A lei fala em PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO e nao em "prazo definido em lei" porém o prazo é definido pela sentença condenatória.
  • E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

    Como alguém tem coragem de dizer que a E é errada? A gente sabe que o prazo é o dobro da pena ok! E ele é previsto onde? na lei ou no cool de quem falou que a E tá errada?

    "Ain, mas isso não é o prazo!"

    Então o prazo tá onde???

    Cadê ele no mundo jurídico????

    Porque se ele não tá previsto aqui na lei de tortura, ele não está em lugar nenhum, e tão aplicando um tipo de sanção sem cominação legal da pena, desrespeitando uma pá de tratado internacional e princípios constitucionais e só os chorões aqui perceberam, tão sabendo mais que os juristas de mais alto escalão. Vergonha demais, aceita logo que errou e pronto.

    Se a questão falasse prazo ESPECIFICADO ao invés de DETERMINADO, aí sim, poderia ter um choro, gerar uma anulação e blá blá blá, mas não é esse o caso

  • Costumeiramente eu evito bancas menores nos estudos para me livrar de perguntas assim.

  • O que importa é que acertei.

  • o prazo em si é determinado pelo dobro da pena inicialmente aplicada, não faz sentido a letra E estar correta.


ID
2064211
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, no crime de Peculato e no crime de  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança admite-se a punição mediante culpa.

    B) Errado, cabe retratação no crime de falso testemunho, mas nao no de denunciação caluniosa.
    Art. 342  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    C) Errado, a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato, mas ela pode ser comunicar com o particular, se dela o particular souber dessa condição e, ainda assim, concorrer para o crime.

    D) CERTO: Não é crime de concussão, mas sim contra a ordem tributária, da lei 8.137
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    E) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    bons estudos

  • D) Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. Também é considerado excesso de exação atuar de forma humilhante, socialmente inadequada ou abusiva frente ao cidadão cobrado. Exação significa cobrança específica pelo Estado, excesso de exação é ultrapassar o limite da exatidão definida em lei.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • quanto aos crimes contra a Administração em GERAL; sendo graves, algumas informações podem ajudar (para responder perguntas por exclusão):

    1- em regra, as penas são de RECLUSÃO de 02 à 12 anos com multa

    2- na maioria dos casos: requer DOLO e na modalidade GENÉRICA (por essa razão assinalei a letra D, porque ali falava do dolo específico). o único crime que admite a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

    3- são casos de crimes FORMAIS.

     

    espero ter ajudado!! (qq imprecisão ou erro, favor notificar-me)

  • Complementando:

    A) CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO: LETRA D.

    Código Penal. Decreto Lei 2848/40:

            Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Confundi com o crime de excesso de exação, mas depois vi que são diferentes:

    -  Excesso de exação: o agente exige tributo ou contribuição social;

    - Art. 3º, II, Lei 8.137: o agente exige (tem outros verbos) vantagem indevida  para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

  •    VIDE   Q702374    CUIDADO:    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE        O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.

     

                                                                           CONCUSSÃO  =   EXIGIR 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos +    MULTA.

           

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO    =    EXIGE TRIBUTO

     

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, que a lei não autoriza: 

     

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de DOIS A DOZE ANOS     +      MULTA.

     

     

     

  • Concussão>>>>>> é o crime de exigir, porém quando se tratar de exigir tributos ou contribuições indevidas ou devidas de maneira vexatória ou gravosa, concorre para o crime de excesso de exação.

  • Concussão - EXIGIR vantagem indevida

    Sonegação de contribuição previdênciária - SUPRIMIR ou REDUZIR

  • Gabarito D

    Sempre que os crimes de concussão e corrupção passiva tiverem por fim deixar de lançar ou de cobrar tributo = crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, Lei 8.137/90). Também o crime de advocacia administrativa tem previsão na mesma lei de crimes contra a ordem tributária e econômica.

    CUIDADO: não é excesso de exação como alguns disseram, pois não se trata de tributo indevido, e sim devido, mas que o funcionário não vai lançar ou cobrar. Lembrando que o excesso de exação diz respeito a empregar meios vexatórios na cobrança ou cobrar um tributo indevido sem intenção de obter algo para si; o dinheiro vai para o próprio Estado mas não é devido.

    Já o excesso de exação qualificado, embora o agente tenha intenção de obter o dinheiro para si ou para outrem, esbarra na questão de ser indevido, e, no caso de não lançamento ou cobrança, ao menos em tese, é um imposto que seria devido.

  •       Art. 324   Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 

     

    (resposta D)

      

  • LETRA D!

     

    O crime referido é excesso de exação.

  • a conduta não tipifica o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO !.

    tipifica crime contra a ordem tributária.

  • De onde estão tirando que a alternativa D é excesso de exação? Claro que não gente

  • Muito bem elaborada essa questão. Realmente, trata-se de crime contra a ordem tributária de que trata a Lei 8.137, art. 3, II. A banca tentou confundir o candidato misturando Concussão e excesso de exação. 

  • Trata-se de crime contra a ordem tributária.

  •  d)

    não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.

     

    Realmente não trata-se de CONCUSSÃO, a banca tentou levar ao erro , caso esteja com a atenção devida, a questão refere-se ao crime de excesso de exação que é considerado crime contra a ordem tributária

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Quem estiver aprendendo o tema, IGNORE todos os comentários que falam se tratar de excesso de exação. Às vezes algumas pessoas comentam aqui de forma irresponsável e nem sequer verificam a lei antes de escrever o comentário.

     

    A resposta é D porque:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Muitos equívocos nos comentários, não perca tempo vá direto ao comentário do Renato!

  • Obrigada por existir, Renato !

  • Alternativa correta "D"

    Crime contra a Ordem Tributária

    Lei 8.137/90, Art. 3°,

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

  • NOSSA NEM TERMINEI DE LER KKKKKKKK ERREI, PEQUEI KKKKKKKKKKKK PEGADINHA BOA ESSA KKKKKKKKKKK JESUSSSSSSSS ABANA, NUNCA MAIS IREI ERRAR KKKKKKKKKKKKKKK

  • letra D

     

  • Fui seco achando que a D estava errada!

    hahahaha

    maldita FCC, mal posso ver seus movimentos :'(

  • Se na tua prova não cai LEI 8137 nem da bola pra essa questão!

  • Apesar de possuir os mesmos verbos nucleares do delito de concussão previsto no Código Penal, o referido crime está previsto na Lei 8.137/90. (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dessa forma, aplicando-se o princípio da especialidade já que há tipo penal próprio.

  • Não caia na pegadinha do ADVOGADO COCÔ! Concussão, Corrupção Passiva e Advocacia Administrativa são específicos se estão na LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • Que questão linda!

  • ERREI E ERRARIA DE NOVO..

  • será que não é excesso de exação

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Nem excesso de exação é, por deixar de lançar tributo poderia pensar ser prevaricação por parte de quem tem a obrigação de lançar tributos, porem é um crime de ordem tributaria, atenção em LANÇAR.

  • Lei 8137

  • Gab: D

    Lei 8.137/1990

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Notamos que a pena base desse crime específico é maior que a do crime de concussão (2 a 12 anos).

    DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A) puníveis apenas condutas dolosas. [Incorreto. Lembrar que existe o peculato culposo Art. 312, § 2º ]

    B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. [Incorreto. Apenas no crime de falso testemunho é que há a possibilidade de retratação. Art. 342. § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (extinção da punibilidade)]

    C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato e, por isso, não se comunica, em qualquer situação, ao coautor ou partícipe particular.

    Em regra, as circunstância de caráter pessoal não se comunicam, TODAVIA, comunicam-se em caso de a condição ser elementar do crime conforme art. 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Podemos observar no art. 312 que a condição de ser funcionário público é elementar para o tipo de peculato:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. 

    Com isso, a alternativa está incorreta, pois, em verdade no crime em questão a situação de ser funcionário público se comunicará ao particular coautor ou partícipe. 

    *Exceção (não se comunica) quando o coautor não sabe da condição especial do outro, qual seja: a de ser funcionário público

    E) não se equipara a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. [Incorreta. Pelo contrário, conforme art. 327]

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • NOVIDADE LEGISLATIVA, GALERA! FIQUEM ESPERTOS!

    A Lei 14.110 de 2020 alterou a redação do crime de denunciação caluniosa, que passa a ter o seguinte enunciado típico:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CALÚNIA = ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DA SETENÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = NÃO ADMITE RETRATAÇÃO EM NENHUM.

    A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1662/Crimes-contra-a-honra-Calunia

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FCC. 2016.

    Misturei comentários do concurso com os meus também:

    RESPOSTA D (CORRETO).

    __________________________________________

    ERRADO. A) ̶p̶u̶n̶í̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Em regra são crimes dolosos, PORÉM há o peculato culposo.

    __________________________________________

     

    ERRADO. B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho ̶e̶ ̶d̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶a̶l̶u̶n̶i̶o̶s̶a̶. ERRADO.

     

     

    Não é possível retratação na denunciação caluniosa (art. 339, CP).

     

    Art. 342. CP (falso testemunho e falsa perícia). Há a possiblidade de retratação. A retratação é causa extintiva da punibilidade.  

     

    Mas não há retratação no crime de denunciação caluniosa. Na denunciação caluniosa o sujeito vai até uma autoridade pública e informa o crime e imputa esse crime a alguém. Ou ele faz de forma autônoma o que causa aumento de pena.

    __________________________________________

    ERRADO. C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato ̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶s̶s̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶í̶c̶i̶p̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶. ERRADO.

     

    Há a possibilidade de coautoria para peculato.

     

    O peculato se comunica a coautores e participes.

    __________________________________________

    CORRETO. D) não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social. CORRETO.

     

    Não se constitui o crime de concussão (art. 316, CP).

     

    Não faz parte da definição do tipo penal (concussão) essa parte riscada embaixo.

     

    __________________________________________

    ERRADO. E) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ ̶ funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ERRADO.

     

    Se equipara sim. Inclusive estagiários e mesários da justiça eleitoral. 

  • A - ERRADO - PECULATO E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TÍTULO XI QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (ART. 65, III, B DO CP).

    C - ERRADO - A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É CONDIÇÃO DE SUJEITO ATIVO, PORÉM ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. ISSO NÃO DESCONFIGURA O SUJEITO ATIVO COMO PRÓPRIO, APENAS COLOCA O TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE RESPONDER PELO MESMO CRIME.

    D - CORRETO - PERGUNTO: O OBJETO DA EXIGÊNCIA É TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL??? SIM! ENTÃO É CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO, NÃO SE TRATA DE TRIBUTO E NEM DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL! ORAS, ENTÃO É CONCUSSÃO! PORÉÉÉÉM O EXAMINADOR COLOCOU O OBJETO DE EXIGÊNCIA DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) COMO FINALIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. ISSO CONFIGURA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, OU SEJA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA! LOGO, EMBORA TIPIFIQUE O CRIME DE CONCUSSÃO, NÃO O CONSTITUI!

    E - ERRADO - EQUIPARA-SE SIM! SE A ATIVIDADE É TÍPICA DA ADM. PÚBLICA, ENTÃO EQUIPARA-SE. SE NÃO FOR TÍPICA, ENTÃO NÃO É EQUIPARADO. (EX. DE ATIVIDADE ATÍPICA: EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA LIMPEZA E/OU SEGURANÇA EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2064214
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos crimes de licitações,

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • ALTERNATIVA: C

     

    a) ERRADA. Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) ERRADA. Art. 98. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CERTA. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) ERRADA. Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) ERRADA.  Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Sempre será possível ação privada subsidiária da pública, pois esta é uma garantia constitucional!

  • Art. 5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

  • CRIMES NA LEI DE LICITAÇÃO 8666/93

     

    6 meses a 2 anos:

    P romover (alteração indevida de registro)

    O bstar (inscrição de licitante)

    P atrocinar (interesse)

    A dmitir (licitante inidôneo)

    I  mpedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    F rustrar (caráter competitivo)

    A fastar (licitante)

    P ossibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar / Inexigir  (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

     

    Tem uns macetes para resover essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

    Fonte: Comentário de Colegas

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 99, caput, prevê duas possibilidades de base de cálculo para fins de fixação da pena de multa, vale dizer, o valor da vantagem efetivamente obtida pelo agente, bem como a vantagem "potencialmente auferível pelo agente".

    A propósito, confira-se:

    "
    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente."

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na forma do §2º do mesmo art. 99, cujo caput foi acima transcrito, o produto da multa pode ser revertido, conforme o caso, para as Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    No ponto, é ler:

    "Art. 99(...)
    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal
    ."

    c) Certo:

    A presente opção se mostra em sintonia com a norma do art. 103 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."

    d) Errado:

    A causa de aumento de pena, versada nesta alternativa, aplica-se, também, aos ocupantes de cargo em comissão, e não tão somente aos que exercem função de confiança, como equivocadamente aduzido.

    "Art. 84 (...)
    § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
    "

    e) Errado:

    Cuida-se de assertiva em desacordo manifesto com o teor do §1º do mesmo art. 84. No ponto, confira-se:

    "Art. 84 (...)
    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."

    Daí se conclui que a norma em tela não se destina apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, como incorretamente asseverado, mas sim, igualmente, às fundações públicas e às demais entidades sob controle do Poder Público.

    Gabarito do professor: C
  • É admissível a ação privada subsidiária da pública!

  • a) INCORRETA. A base de cálculo da multa pode ter por base o valor da vantagem (a) efetivamente obtida OU (b) potencialmente auferível pelo agente.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) INCORRETA. a pena de multa reverte em favor da Fazenda Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Art. 99, § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CORRETA. É perfeitamente admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) INCORRETA. Haverá o aumento de 1/3 da pena caso o autor ocupe cargo em comissão OU função de confiança.

    Art. 84. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) INCORRETA. Para os fins penais previstos na Lei nº 8.666/93, as entidades paraestatais são as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,

    § 1º  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Resposta: c)

  • Só para deixar registrado:

    O §1º do art. 84 define, equivocadamente, ainda que de forma indireta, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) como entidades paraestatais.

    Essa definição não está em consonância com o atual entendimento doutrinário.

    Diferentemente das EP e SEM, as entidades paraestatais compõem o terceiro setor, de modo que não fazem parte da administração direta nem da indireta. Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta.

    "Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,

    § 1º  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."

  • FCC disparada a melhor banca da atualidade. Questões bem elaboradas, longe de subjetividade das demais.

  • ALTERNATIVA: C

     

    a) ERRADA. Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) ERRADA. Art. 98. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CERTA. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) ERRADA. Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) ERRADA. Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • ATENÇÃO!!!

    Nova Lei de Licitação (Nº 14.133/21) revogou as disposições penais da Lei 8.666.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;


ID
2064217
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No inquérito policial, o advogado

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode, no curso do IP, examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, nos termos do art. 7º, XIV do Estatuto da OAB. No caso de autos sob sigilo, o advogado deverá apresentar procuração para que possa ter acesso, nos termos do art. 7º, §10 do Estatuto da OAB.

    Além disso, é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, nos termos do art. 7º, XXI do Estatuto da OAB.

    Por fim, nos termos da súmula vinculante 14, a autoridade policial pode limitar o acesso advogado aos elementos de prova ainda não documentados nos autos (diligências ainda em curso), independentemente de se tratar de procedimento sob sigilo.

    Vemos, portanto, que a Súmula Vinculante veda o acesso aos elementos de prova ainda não documentados, mas não faz ressalva quanto à aplicabilidade de tal previsão, que tem cabimento tanto nos procedimentos não sigilosos quanto naqueles submetidos a sigilo, eis que, embora o procedimento não tramite sob segredo de justiça, a diligência em andamento não pode ser acessada, sob pena de prejuízo à efetividade da medida.

     

    Portanto, não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas entendo que cabe recurso, com vistas à anulação da questão.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Questão passível de anulação. Todas estão incorretas. Os incisos e parágrafos referem-se ao art. 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

     

    No inquérito policial, o advogado

     

     a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (INCORRETO)

     

    Como referido pelo colega, a lei não diz que apenas no procedimento sujeito a sigilo pode haver a delimitação pela autoridade.

    Confira-se:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

     b) pode examinar os autos sem procuração, mesmo que sujeitos a sigilo. (INCORRETO)

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. 

     

     c) pode tomar apontamentos, desde que o faça unicamente por meio físico. (INCORRETO)

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     

     d) não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETO)

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, [...], podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos; 

     

     e) pode assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade relativa do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente. (INCORRETA)

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, [...]

     

    Bons estudos!

  • Creio que a questão envolvia conhecimento das características do inquérito policial, especificamente o sigilo. A autoridade policial pode velar pelo sigilo parcial das investigações para o seu bom andamento, mormente de atos que estão em andamento e os que ainda não foram documentados. Acertei a questão por esse raciocínio. Mas, os argumentos dos colegas também são válidos.

  • a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (CORRETO)

    -

    [É direito do advogado] examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    -

    [...] a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências

    -

    Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    -

    Exercendo o direito de defesa, o advogado tem acesso AMPLO aos elementos de prova já documentados, salvo quando as diligências estão em andamento, caso em que o acesso aos elementos de prova ainda não documentados poderão ser delimitados pela autoridade policial em face do risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência.

    -

    Quando houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência a autoridade decreta o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

    -

    Assim, quando as diligências estão em andamento, ou seja, não estão documentadas ainda, o acesso a elas pode comprometer a eficiência, eficácia ou finalidade da diligência, caso em que a autoridade declara o sigilo delimitando o acesso às diligências a serem realizadas.

    -

    A delimitação do acesso pressupõe sigilo, na condição de parcial, pois o STF diz que o advogado só tem acesso não delimitado, ou amplo, no caso de documentos resultantes de diligências realizadas, não se enquadrando nesta hipótese as diligências a serem realizadas, estas poderão ser acobertadas pelo sigilo em caso de pretensão de acesso.

    -

    Que rolo. Mas, só pode ser assim. A delimitação de acesso é o instrumento através do qual se realiza o sigilo. Então, há delimitação desde que o procedimento esteja sujeito ao sigilo.

    -

    Essa foi a questão mais complicada que eu já fiz. Demorou muito pra entender.

     

  • GABARITO:    A

     

    COMPLEMENTANDO

     

     

     CPP

     

     Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Logo, a despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem
    prevalecido o entendimento de o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório,
    caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada.
    Porém, em se
    tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar
    em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é
    inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o que se denomina de sigilo interno, que visa
    assegurar a eficiência da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia
    de determinadas diligências pelo investigado e por seu advogado.

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 14  STF:   “É direito do defensor, no interesse do representado,
    ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
    realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
    defesa”.

     

    Negado o acesso do advogado aos autos do inquérito policial JÁ DOCUMENTADOS, considerando a edição da súmula nº 14, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
    municipal, é viável o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja preservada sua competência e assegurada a autoridade de suas decisões.

     

     

    bons estudos !

  • ...

    De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará
    no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

    Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às
    provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito.
    Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV, da
    Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB)
    confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer
    repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
    ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula
    Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal
    determina que “é direito do defensor, no interesse do
    representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
    investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício
    do direito de defesa”.

    Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Direito Processual Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Goncalves e Alexandre Cebrian Araujo Reis

     

  • TODO INQUÉRITO É SIGILOSO, LOGO, A QUESTÃO FICOU AMBÍGUA.

  • Esta questão foi anulada pelo gabarito definitivo. Já avisei o site.

  • Resumindo o que os colegas já responderam \0/

    No inquérito policial, o advogado

     a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (INCORRETO)

    Pode ser limitado--> Em procedimento sigiloso ou quando houver risco de comprometimento da eficácia, da eficiência ou da finalidade das diligências.

    b) pode examinar os autos sem procuração, mesmo que sujeitos a sigilo. (INCORRETO)

    Pode tanto examinar como também copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Porém, os sujeitos a sigilo o advogado deve apresentar PROCURAÇÃO.

    c) pode tomar apontamentos, desde que o faça unicamente por meio físico. (INCORRETO)

    Pode fazer tanto por meio físico como digital

    d) não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETO)

    Pode sim.

    e) pode assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade relativa do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente. (INCORRETA)

    Pode sim, mas é sob PENAL DE NULIDADE ABSOLUTA.

     


ID
2064220
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    -> Outra questão que ajuda a revolver:

    Q614764, Direito Processual Penal, Condições para o Exercício da Ação Penal,  Ação Penal,  Denúncia e Queixa

    Ano: 2015, Banca: FCC, Órgão: DPE-RR, Prova: Oficial de Diligência

     

    De acordo com o CPP

     

    a) Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    BILATERAL:


    - Depende da aceitação do ofendido.
    - Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
    Ao dispor que o silêncio do querelado...
    Pelo período de 03 (três) dias...
    Fará presumir a aceitação do perdão...
    - Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
    - Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.

     

    b) Certo. Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.

     

    c) O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo )

     

    d) De acordo com o CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    e)  Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

     a) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)

     

    É ato bilateral.

    CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

     b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)

    A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

     c) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)

     

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)

    Só é possível o perdão até o trânsito em julgado.

    CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)

     

    CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

     a) ERRADA o perdão do ofendido independe de aceitação.

    Os arts. 51, 56 e 55 do CPP deixam claro que o perdão depende de aceitação, não operando efeitos para o réu que não o aceitar.

     

     b) CORRETO o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a ajuização da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.

     

     c) ERRADA importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    O código penal, no art. 104, afirma que o direito de queixa não pode ser exercido se o querelante renunciou expressa ou tacitamente, deixando claro que não implica renúncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) ERRADA admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.

     

     e) ERRADA incabível extinção da punibilidade por perempção.

    A perempção, que é o abandono da ação por parte do querelante, é causa de exclusão de punibilidade sim, inclusive elencada no rol do art. 107 do CP, sendo suas hipóteses previstas no art. 60 do CPP

  •  

    Breve questão comentada em vídeo com mais detalhes, segue o link:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Complementares:

    A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.

    A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);

    Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;

     

     

    PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

     

    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições)

     

     

  • Errei pela letra "C".

    Muito embora o art. 104 do CP seja expresso quanto a inocorrência de renúncia tácita quando houver reparação do dano, me confundi com o caso dos JeCrim. Na Lei 9.099/95 em seu art. 74 , parágrafo único, reza que:

    "Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

    Vamos ficar atentos!!

  • Só uma dúvida: e se o inquérito policial foi instaurado justamente para apurar a autoria do fato? O prazo decadencial, nesse caso, sequer começaria, certo?

  • Eduardo Antunes, conforme CPP:

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (APPrivada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     

    Assim, se for APPrivada ou APPública Condicionada a representação, a decadência é contada do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se for o caso de APPrivada subsidiária da pública, a decadência corre a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • Antonio, passar em julgado é a mesma coisa que transitar em julgado, são expressões sinônimas que dizem respeito à sentença da qual não cabe mais recurso.

  • Recomendo os comentários feitos pela professora Letícia Delgado na aba "comentários do professor". 

  • As instâncias civil e penal são independentes, em regra.

  • I - Espécies Ação Penal (AP)   

    1) AP Pública: MP: Denúncia.

         1.1) Incondicionada: MP não precisa de autorização (Crimes contra a vida, todos os crimes do ECA, todos os crimes de licitação)

         1.2) Condicionada: MP precisa de autorização. Delegado precisa de autorização para instaurar o IP. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria)

                1.2.1) Representação do ofendido. (Não tem forma prevista em lei) (Se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI) (Retração até o momento do oferecimento da denúncia, exceto os crimes praticados conggtra a mulher, a retratação só pode ocrrer perante o juiz)

                1.2.2) Requisição do Ministro da Justiça. (Não se sujeita a prazo) (Crimes contra a honra do PR ou Chefe de governo estrangeiro) (Crimes praticados por extrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)

    2) AP Privada: Ofendido ou Representante Legal: Queixa. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria(Sucessão Processual: se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI)

     

    II - AP nos crimes de lesão corporal, crimes contra a honra, nos crimes que se aplica Lei Maria da Penha

    1. Lesão Corporal

          1.1) Leve/Culposa: APP Condicionada a respresentação (art. 88, Lei 9.099/95)

          1.2) Grave/Gravíssima: APP Incondicionada.

    2. Crimes Contra a Honra

          2.1) Regra: AP Privada

          2.2) Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função (Súmula 714 do STF)

               2.2.1) AP Privada: Ofendido - Queixa Crime.

               2.2.2) AP Pública Condicionada a Representação: MP - Denúncia.

          2.3) Injúria Racial ou qualificada (ofende o indivíduo com elemento raça) (art. 140, §3, CP): AP Pública Condicionada à Representação.

          2.4) Racismo (ofende generalidade de pessoas): AP Pública Incondicionada.

          2.5) Crimes contra a honra do PR ou Chefe do Governo Estrangeiro: AP Pública Condicionada a Requisição do MJ.

          2.6) Lei Maria da Penha (LMP): se houver relação íntima de afeto.

                2.6.1) Lesão Corporal Leve: AP Pública Condicionada a Representação.

                2.6.2) Demais Crimes: não muda a AP.

     

    III - Princípios

    1) AP Pública

          1.1) Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar o processo. Exceção: Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).

          1.2) Indisponibilidade: MP não pode desistir da AP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95) (pena mín. 1 ano)

          1.3) Oficialidade: a títularidade da AP é atribuida a um órgão.

          1.4) Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.

          1.5) Divisibilidade: se não oferecer denuncia contra todos não havera sanção.

    2) AP Privada

          2.1) Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser

          2.2) Disponibilidade: a vítima pode desisitr da AP.

          2.3) Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos.

          2.4) Instrancedência

     

    IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

     

  • IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

    1) Renuncia: pré processual, independe da concordância.

    2) Perdão: processual, depende da concordância.

    3) Perempção: deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.

     

    V - Escusas Absolutórias e Relativas nos Crimes Contra o Patrimônio

    1. Regra: AP Pública Incondicionada. Inclusive os divorciados

    2) Crime praticado por por cônjuge separado, irmõas, tio coabitante: AP Pública Condicionada.

     

    VI - Espécies de AP Privanda

    1) Subsidiária da Pública: Se o MP perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária.

          1.1) Preso: 6 dia

          1.2) Solto: 16 dia.

          1.3) Prazo: 6 meses a contar da inércia do MP.

    2) Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa.

          2.1) Crime: art. 236, CP - Induzimento em erro esencial / Ocultação de impedimento matrimonial

          2.2) Se a vítima morrer: extinção da punibilidade

    3) Propriametne dita: regra geral.

          3.1) Se a vítima morrer: Sucessão processual (CADI)

     

    VI - Ações Civis

    1) Execução Civil de Sentença Penal Condenatória:

         a) a vítima deve guardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-lo no juízo civil.

         b) O art. 387 do CPP determina que o juiz na sentença penal condenatória fixe o valor mínimo para reparação do dano.

         c) a vítima pode pleitear um valor maior no juízo cível.

         d) contra o condenado, ou herdeiros, ou responsável.

    2) Ação Civil "ex delicto"

         a) é uma ação de conhecimento, na qual serão discutidos todos os fatos e todos os direitos.

         b) Cabe mesmo quando o IP foi arquivado, houve extinção da punibilidade, e até mesmo em caso de absolvição penal, exceto se reconhecimento de inexistência do fato, reconhecimento da não autoria, ou excludente de ilicitude.

         c) contra criminoso, herdeiros, responsável.

     

    VI - Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual

    1) Regra: AP Pública Condicionada à Representação (art. 225, CP).

    2) Exceção: AP Pública Incondicionada

    a) Vítima menor de 18 anos.

    b) Vítima vulnerável que não pode oferecer resistência

    c) Resulta lesão corporal

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    OBS - O QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL É O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME/REPRESENTAÇÃO.

    Se o Crime é de Ação Penal Privada, o requerimento da instauração de Inquérito NÃO interrompe o Prazo Decadencial. O que interrompe é o Oferecimento da Queixa Crime.

    A Renúncia, de fato, pode ser Expressa ou Tácita e acarreta a Extinção da Punibilidade. Mas NÃO É RENÚNCIA TÁCITA o fato de Receber o Ofendido a Indenização pelo Dano causado pelo Crime (A REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA NÃO).

    CUIDADO - Lei dos Juizados Especiais e a verificação da Possibilidade da Composição Civil dos danos (o Acordo Homologado Acarreta Renúncia ao direito de QUEIXA - É EXCEÇÃO DO ÂMBITO DA LEI 9099/95).

    A Letra D está errada, pois o Perdão do Ofendido (Apenas de Ação Penal Privada) e Extingue a Punibilidade, só pode ser concedido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    A Perempção é causa de Extinção de Punibilidade apenas da Ações Penais Privadas. NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA.

     

  • se repetindo 

    (179º MAG/SP) Assinale a alternativa incorreta.
    (A) O requerimento para instauração de inquérito policial na ação penal privada pode ser feito ao Juiz, ao Promotor
    de Justiça ou ao Delegado de Polícia.
    (B) O prazo para apresentação de queixa ou representação na Lei de Informação é de 3 meses da data em que a
    matéria foi veiculada na imprensa.
    (C) O requerimento para a instauração de inquérito na ação penal privada interrompe o lapso temporal para apresentação da queixa.
    (D) O prazo para apresentação de queixa ou representação é, em regra, de 6 meses, a contar da data em que a vítima
    sabe quem é o infrator.

  • a)o perdão do ofendido independe de aceitação. ( o perdão depende de aceitação e o silêncio deve ser ciêntificado que importará em aceitação)

     B)o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. 

     c)importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( renúncia implícita)

     d)admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ( inadmissível )

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. ( perempção é a extinção da punibilidade)

  • A) O perdão do ofendido independe de aceitação. (Depende, é ato Bilateral)


    B) O requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.


    C) Importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.(A renúncia Tácita é quando apresenta o comportamento que demonstra falta de interesse/ vontade de oferecer a queixa)


    D) Admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória)


    E) Incabível extinção da punibilidade por perempção.(A Perempção Extingui a punibilidade)


  • Não sendo oferecida a queixa-crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendendo-se à inteligência do art. 38 do CPP.

    A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.

    A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes a titulo de prazo a notitia criminis.

    Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.

    Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituída para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.

    Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende.

  • Alguns comentários que podem ajudar alguém...

    O perdão do ofendido é ato bilateral que pode ser oferecido durante o processo. Depende de aceitação por parte do infrator/querelado; lembrando que na hipótese de pluralidade de querelados o direito de cada um (de aceitar ou não) não prejudica os demais bem como que o silêncio é uma forma de aceitação.

    Quanto a perempção, pode ocorrer durante o processo e é a perda do direito de prosseguir com a ação privada. É uma espécie de sanção em decorrência da inércia do ofendido/querelante, pois ele deixa de realizar atos necessários ao andamento processual.

    Obs: A renúncia, o perdão e a perempção ocorrem nas ações penais de natureza privada! Com exceção das ações privadas subsidiárias das públicas.

  • Sobre a C: ART.104, PARÁGRAFO ÚNICO CP

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito Letra B

    Embasado por um julgado do STJ e pelo artigo 38 do CPP

    STJ: A instauração do inquérito policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, pois este somente é interrompido pelo oferecimento da queixa-crime, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento da queixa no juízo mesmo que incompetente é causa interruptiva do prazo decadencial

  • Letra b.

    a) Errada. O perdão depende, sim, de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. A perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A - art 58

    C - art 104, p. único

    D - art 106, §2º

    E - art. 107, IV

  • O perdão do ofendido depende de aceitação.

    o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    NÃO importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    NÃO é admissível o perdão do ofendido concedido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    É cabível extinção da punibilidade por perempção.

  • A decadência é improrrogável, não se suspende, não é interrompida. Protola antes de dar os 6 meses a contar do descobrimento de quem é o autor (regra) ou vai decair.

    Se cair no domingo, protocole na sexta em!!!

  • A) o perdão do ofendido independe de aceitação.

    R = Depende de aceitação pelo querelado.

    C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    R= o recebimento de indenização não impporta renúncia tácita do querelante.

    D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    R = o perdão do ofendido só pode ser feito antes da sentença transitar em julgado.

    E) incabível extinção da punibilidade por perempção.

    R = A perempção é uma da causas de extinção da punibilidade, ocorrendo somente nas ações privadas. NÃO OCORRE NAS INCONDICIONADAS, NEM NAS CONDICIONADAS, NEM NAS SUBSIDIÁRIAS!

  • a) Errada. O perdão depende sim de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. Conforme explicamos, a perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Via: Douglas Vargas.

  • PERDÃO DO OFENDIDO:

    ·        É ato bilateral.

    ·        Pode ser concedido no processo ou fora dele.

    ·        É expresso ou tácito.

    ·        Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, exceto ao que recusar.

    ·         O silêncio do querelado importará aceitação (intimado, manter-se inerte no prazo de 3 dias).

    ·        Só é possível até o trânsito em julgado.

  • FCC. 2016.

    RESPOSTA B

    _________________________________________

     

    ERRADO. A) o perdão do ofendido ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶ de aceitação. ERRADO.

     

    Depende de aceitação. Art. 58, CPP. Art. 51, CPP. Art. 51, 56 e 55, CPP.

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

    _________________________________________________________

     

     

    CORRETO. B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. CORRETO.

     

    Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa. Art. 182, CPC.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

      

    _________________________________________________________

     

    ERRADO. C) ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶t̶á̶c̶i̶t̶a̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶ ̶ o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. ERRADO.

     

    O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo ) Art. 104, CP.

     

    Art. 104, §único, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

    _____________________________________________________________

    ERRADO. D) ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶ do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADO.

     

    Não é admissível o perdão. – Art. 106, §2º, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

     

    ______________________________________________

     

    ERRADO. E) ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶ por perempção. ERRADO.

     

    Trata-se de extinção da punibilidade. Art. 60, CPP. Art. 107, IV, CP.  

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.