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Prova TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
1233550
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela:

Alternativas
Comentários
  • Eu caí na pegadinha... O controle de constitucionalidade foi inserido no Brasil pela CF de 1891, mas a inovação de uma ação genérica de inconstitucionalidade foi trazida ao ordenamento jurídico somente em 1965, com a EC 16.

    LETRA E!
  • Bernardo Gonçalves, 2013, pág. 1089:

    "Com a EC 16/65 surge o controle concentrado in abstrato de leis ou atos normativos em nosso ordenamento. "

  • Vale notar que o professor Pedro Lenza em suas aulas afirma que a ADI Interventiva nasceu com a CF de 1934.

  • Segundo Dirley da Cunha, foi com a EC 16/1965 que se instalou definitivamente no Brasil o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta  de inconstitucionalidade por ação), nos moldes do sistema europeu, de competência reservada exclusivamente ao STF.

  • putz, uma questão dessa em prova de concurso para juiz federal, fala sério! ninguém merece!

  • Segundo Marcelo Alexandrino,"a emenda constitucional 16/65 introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. (...) Somente a partir dessa emenda o sistema jurídico brasileiro passou a admitir a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em tese dos atos normativos do Poder Público, mediante controle concentrado, pela via direta".

  • Segundo a professora Flávia Bahia, o controle concentrado surgiu na CF de 1934 com a Representação de Inconstitucionalidade Interventiva. Alguém pode explicar por que a resposta não é letra "a"?

  • Segundo lições de Novelino:

    No Brasil, o controle CONCENTRADO foi inserido somente com a EC n. 16/65 na CF de 1946, na época chamada de "representação de constitucionalidade".
    O controle DIFUSO, por outro lado, foi inserido através da Constituição de 1891.

  • Felipe,

    A CF/1934 manteve o sistema de controle difuso iniciado pela CF/1891, não instituindo o controle abstrato como o fez apenas a EC 16/65 da CF/1946.

    Essa representação de inconstitucionalidade interventiva estabelecida pela CF/1934, apesar de poder ser considerada o germe, o embrião, do controle abstrato, limitava-se tão somente à declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal, e por conta dessa especificidade limitadora/restritiva, a CF/1934 não pode ser considerada como a instituidora do típico controle abstrato de constitucionalidade. 

    BONS ESTUDOS.


  • Segundo Pedro Lenza (2014, p. 284): "Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado no âmbito estadual". 

    O item "a" está incorreto porque na Constituição de 1934 não foi instituída a modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, mas tão somente a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja função era evitar a intervenção federal, nas hipóteses de ofensa aos princípios constantes do art. 7º, I, "a" a "h", da Constituição de 1934 (representação interventiva, de competência do PGR).


  • O controle de constitucionalidade difuso foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1891. A Constituição de 1934 estabelece a ação direita de inconstitucionalidade interventiva e a cláusula de reserva de plenário. A Constituição de 1946, por meio da EC n. 16/65 introduziu no Brasil a ação direta de inconstitucionalidade, com competência originária do STF. Considera-se que foi esse o marco do controle de constitucionalidade na modalidade concentrada no Brasil. A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade. Dentre eles: ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade; possibilidade de controle de constitucionalidade de omissões legislativas; ADPF. A partir da EC n. 3/93 a ADC e a EC n. 45/2004 aumentou os legitimados para a ADC.

    RESPOSTA: (E)


  • Pessoal, a fim de organizar:

    a) Constituição Federal de 1934 - surgimento da ADI interventiva.

    b) Constituição Federal de 1891- surgimento do controle difuso.

    c) Constituição Federal de 1988.

    d) Emenda Constitucional nº 7/77 - institui o sistema de contencioso administrativo no Brasil. Segundo HLM, a EC não chegou a ser regulamentada. O Brasil, dessa forma, sempre adotou o sistema de jurisdição una. 

    RESPOSTA CORRETA. e) Emenda Constitucional nº 16/65- institui o o controle concentrado no Brasil. Bons estudos!!
  • Primeiramente, longe de querer desmerecer outros doutrinadores, já vi em blogs e já ouvi de quem passou no concurso de juiz federal que um dos melhores livros voltados a esse certame é o do juiz federal Dirley da Cunha Jr. Estou lendo a última edição (nona) e nela consta que o controle concentrado (abstrato, modelo europeu ou kelseneano) foi introduzido no BR pela EC 16/65 à Constituição de 1946. Não li o livro da professora Flávia, mas pode ser que a afirmação de o controle concentrado ter sido inaugurado na Constituição de 1934 se deva ao fato de que nela foi crida a chamada REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, tentando corrigir o anterior sistema puramente difuso-incidental, representando um primeiro passo no desenvolvimento do sistema europeu (concentrado) de constitucionalidade. Mas, como essa representação era confiada apenas ao PGR, sujeita à competência do STF, somente para as hipóteses de ofensa pelos Estados aos princípios constitucionais sensíveis, não pode ser considerada como inauguração de um MODELO concentrado de constitucionalidade propriamente dito. Indício disso é que na constituição de 1937 houve um grande retrocesso nessa seara, concentrando poderes no chefe do Executivo. Acredito que a explicação vai nesse sentido. A evolução do controle no BR está bem explicada, a meu ver, nas páginas 246 a 251 do Curso de Direito Constitucional do Dirley da Cunha Jr.  Avante!

  • A Emenda Constitucional nº 16/65 previa ADI, sendo legitimado exclusivo o PGR.

    Cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Pg. 276

  • Na minha humilde opinião, estou achando que o doutrinador confundiu controle concentrado com abstrato. Assim como muitos estão fazendo ao comentar esta questão.

    De fato, o controle concentrado surgiu na Representação Interventiva da Constituição de 1934. Inclusive, tratava-se de controle concentrado e concreto, pois resolvia um caso concreto, através de uma ação própria (RI) e em um órgão específico (STF) por um legitimado específico (PGR). Já o controle abstrato surgiu na EC 16/65 com a Representação de Inconstitucionalidade.

    Controle judicial

    Aspecto Subjetivo ou Orgânico

    Quanto ao aspecto orgânico, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado.

    Difuso: conferido a todo e qualquer juiz, independente de sua posição na estrutura do Poder Judiciário, sem que seja necessária ação própria.

    Concentrado: conferido a órgão específico dentro de uma estrutura própria, e não a todo e qualquer juiz. Trata-se de controle exercido via ação própria, em que há um rol taxativo de legitimados específicos para a propositura da ação.

    No controle concentrado, a competência é originária e exclusiva de determinado órgão. Tal proposição não está errada, mas deve ser ressaltado que essa competência originária e exclusiva é fixada em razão da matéria constitucional, mediante ação própria e legitimados específicos.

    Aspecto Formal ou Processual (quanto à forma ou modo de controle)

    Quanto ao aspecto formal, o controle de constitucionalidade pode ser concreto ou abstrato.

    Via Incidental/Concreto/Via de Exceção ou de Defesa

    A matéria constitucional é questão meramente prejudicial para a resolução da lide.

    O juiz primeiro tem que resolver acerca da constitucionalidade ventilada antes de adentrar o mérito da causa.

    Portanto, a questão prejudicial condiciona a resolução do mérito.

    Via Principal/Abstrato/Via de Ação

    A análise da matéria constitucional é a questão principal, sendo, portanto, o pedido, o que significa que a norma é verificada em tese.

    Observação: controle concentrado ou difuso está relacionado ao órgão competente para realizar o controle. Já controle abstrato ou concreto guarda relação com a forma pela qual o controle de constitucionalidade é exercido.

  • Complementando o comentário do colega Jonatas que diferencia o controle concentrado do abstrato (pq não são sinônimos).

    "Para não dizer que o controle de constitucionalidade concentrado no Brasil só surgiu em 1965, com a Emenda Constitucional nº 16 da Constituição de 1946, há quem reconheça o embrião desse controle em 1934. Ele estaria num mecanismo chamado representação interventiva. Nada a ver com o Senado ou com o controle difuso. Por que concentrado? Porque só no Supremo Tribunal Federal que se poderia fazer essa análise. Mas este é um caso concreto, ainda que seja uma análise em tese, e ainda que no Supremo Tribunal Federal. Por que no caso concreto? Porque objetiva uma questão material, fática da vida, que, pelo próprio nome, podemos identificar. Do que se trata? Qual é o objetivo da representação interventiva? Aqui, há a igualdade e independência dos entes federativos. Mas a Constituição prevê hipóteses excepcionalíssimas de suspensão dessa autonomia. Para que isso aconteça, há um procedimento. Do estamos falando? Intervenção federal. Por um problema, a União afasta os governantes, mesmo que tenham sido eleitos pelo povo no estado, o que é a expressão da autonomia do ente federativo, e gere diretamente aquele estado da Federação. E esse procedimento, em 1934, era a representação interventiva, que funcionava assim: se houvesse esse problema, essa exceção dentro de um ente federativo que exigisse a intervenção da União, o Senado propunha um projeto de lei cujo conteúdo era a intervenção. Então, inicia-se um processo legislativo. Mas essa lei fica pendente de uma confirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. É como se o Supremo tivesse que agir como o Presidente da República quando sanciona ou veta. E se a lei fosse declarada constitucional pelo Supremo, haveria a intervenção. Por que isto pode ser entendido como o embrião do controle concentrado? Por que só o Supremo poderia fazer, então ele concentra o ato. " (Fonte: http://notasdeaula.org/dir3/direito_const2_28-05-09.html#Representa%E7%E3o_interventiva)

  • Para Luís Roberto Barroso: "Com a Constituição de 1934 foi introduzido um caso específico de controle por via principal e concentrado, de competência do Supremo Tribunal Federal: a denominada representação interventiva. A lei que decretasse a intervenção federal por violação de um dos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros (os denominados princípios constitucionais sensíveis, constantes do art. 7º da Carta) precisava ser previamente submetida à mais alta corte, mediante provocação do Procurador-Geral da República, para que fosse declarada sua constitucionalidade" in: Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência . 6.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 57.

     

  • A questão é claramente discutível. Ainda que se considere que a representação interventiva da CF/34 não tenha a mesma amplitude representeção de inconstitucionalidade da EC 16/65, fato é que o próprio Barrso, Ministro do STF, entende que aquele instituto tem natureza de controle concentrado (veja que a questão não falou em controle abstrato). 

  • e)

    Emenda Constitucional nº 16/65.

  • Absolutamente impensável um Juiz Federal sem esse tipo de conhecimento, que faz parte do dia a dia da própria magistratura federal.

     

    sqn.

     

  • GAB - E)

    JuizBurrito

    Realemtente, juiz federal realiza, no dia a dia, controle incindental, e não concentrado, tal qual pedido na questão.

    Cumpre informar que, apesar da divergência doutrinária abaixo, o controle concentrado, no Brasil, fora introduzido pela previsão da ADIN por meio de emenda à CF de 1946 (EC 16/1965).

  • LETRA A  – A meu ver, a questão correta seria a Letra A. Nesse sentido:

     

     

    Representação interventiva: CREUB/1934, art. 12, § 2º: “Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”.

     

    Observação n. 1: o controle concentrado não surgiu no Direito brasileiro com a EC n. 16/65. Conforme se vê pelo dispositivo citado acima, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, através da criação da representação interventiva. O que surgiu com a EC n. 16/65 foi o controle normativo-abstrato (representação de inconstitucionalidade, atualmente denominada de ação direta de inconstitucionalidade).

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Ao meu ver o gabarito está equivocado, isto porque a EC 16/65 introduziu no direito brasileiro a "representação de inconstitucionalidade" que corresponde a atual Ação Direta de Inconstitucionalidade (abstrata e concentrada).

    O controle abstrato é distinto do controle concentrado. O controle concentrado (que se concentra a competência na mão de um determinado órgão) foi criado na CF/34, na representação interventiva, que se tinha o controle concreto e concentrado, conforme aula ministrada pelo professor Marcelo Novelino.

  • Segundo o doutrinador Pedro Lenza, o controle concentrado de constitucionalidade foi previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, por meio da representação interventiva.

    Questão com gabarito equivocado, passível de anulação.

  • Meu resumo do G7 jurídico também informa que esse controle deve previsão pela primeira vez em 1934.

  • Amigos essa questão foi avaliada na prova oral do MPMG em plena pandemia.

    Lembre-se o quão importante é cada questão que temos a chance de resolver no QC até o dia da nossa posse.

    VAMOS QUE VAMOS!!

  • Estudei antes sobre o livro do Marcelo Novelino e depois sobre o do Dirley da Cunha Junior e ambos afirmam q foi a de 34; vá entender. Fui seco na letra A, mas....

  • A sem vacilar.

  • GABARITO: E

    Questão similar:

    Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MG Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto

    III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato. CERTO

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Segundo a doutrina de Pedro Lenza a alternativa A está correta.

  • Questão passível de recurso, uma vez que o controle concentrado (diferente do controle abstrato) surgiu na constituição de 1934 com a criação da representação interventiva (atualmente ADI interventiva).

    O controle concentrado é aquele que se concentra em apenas um órgão do Poder Judiciário. A representação interventiva somente poderia ser processada e julgada pelo STF. Se a competência era apenas de um órgão do Poder Judiciário, tratava-se de espécie de controle concentrado.

    Por seu turno, a EC 16/1965 trouxe a criação do controle abstrato e não do controle concentrado, o qual já havia sido criado pela Constituição de 1934. (FONTE G7, prof. Marcelo Novelino)


ID
1233553
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 103-B da CR/88:


    § 1º- O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

  • CORRETA a) O Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral é um Ministro do Superior Tribunal de Justiça. (Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.)

    CORRETA b) Nos crimes de responsabilidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal é julgado pelo Senado Federal. (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;) 

    INCORRETA c) O Conselho Nacional de Justiça é presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. (art. 103-b § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.) 

    CORRETA d) Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em matéria penal, dos Governadores dos Estados. (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal...)

    CORRETA e) O Tribunal Superior Eleitoral é integrado por, no mínimo, sete membros, dentre os quais três escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.)


  • errada a letra C

    Quem exerce a presidencia do CNJ é o proprio presidente do STF.

    O STJ exerce funçao de corregedor. 

  • Esse negócio de correto e incorreto, tem que ter muita atenção ao marcar!!!

  • superior ou supremo?

  • Gabarito C. Presidente do STF e não STJ.

  • PRESIDENTE DO CNJ - PRESIDENTE DO STF

     

    PRESIDENTE DO CNMP - PGR

  • PELO STF

  • § 1º- O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Reportar abuso


ID
1233556
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
A Justiça Federal de 1º Grau, extinta pela Constituição Federal de 1937, foi restabelecida pela:

Alternativas
Comentários
  • Em 1889, com a proclamação da República, as províncias transformaram-se em Estados, passando a integrar a Federação brasileira. A partir de então, tornou-se possível a organização do Poder Judiciário nos âmbitos Federal e Estadual. Em 1890, Campos Salles, então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, elaborou o texto do Decreto nº 848, editado por Marechal Deodoro, criando a Justiça Federal. A Constituição de 1891 já previra a criação de Tribunais Federais. Em 1894, com a edição da Lei 221, foi completada a organização da Justiça Federal, com a divisão das Sessões Judiciárias em circunscrições. A Constituição de 1934 instituiu uma Corte Suprema, mantendo os Juízes e Tribunais Federais. Sob o governo Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 extingue a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral. A Constituição de 1946 restabeleceu a Justiça Eleitoral, criou o Tribunal Federal de Recursos e a Justiça do Trabalho. Somente em 1965, pelo Ato Institucional nº 2, é que a Justiça Federal é restabelecida, sendo que cada Estado ou Território e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária, com sede na respectiva capital. Em 1966, a Lei n.º 5.010, tida como a Lei Orgânica da Justiça Federal, estruturou as Seções Judiciárias em cinco Regiões e criou o Conselho da Justiça Federal. 


    fonte: http://www.jfsp.jus.br/institucional-cm/

  • Na boa, tem alguém que acerta isso? Temos hexilhões e coisas pra aprender (porque se tu só decora...) e em me perguntar de quando foi restabelecida a JF de primeiro grau...


    PS: acertei no chute total. 

  • Gabarito: E


    "A Justiça Federal foi criada em 1890 pela Constituição Provisória, logo após a Proclamação da República. Inicialmente ela era composta pelo Supremo Tribunal Federal, com quinze ministros, e por uma Seção Judiciária em cada um dos vinte Estados da federação, com um juiz titular e um substituto.

    Ao tomar o poder em 1937, Getúlio Vargas extinguiu a Justiça Federal. Com isso, os feitos de competência das seções judiciárias federais passaram a ser processados pela Justiça Estadual, nas varas da Fazenda Nacional. As matérias tratavam de cobrança de impostos, tributos e acidentes envolvendo veículos do Governo Federal.

    A Justiça Federal de Primeiro Grau foi restabelecida no governo Castello Branco, pelo Ato Institucional nº2 (27.10.1965). Cada Estado ou Território, inclusive o Distrito Federal passou a ter uma Seção Judiciária com sede na respectiva capital.

    (...)."

    fonte: http://www.jfsp.jus.br/historico/

  • Não que seja regra, obviamente, mas se é para "chutar", que seja a mais estranha de todas... "E"! Rs!

  • A questao nao da muita base para o entendimento, visto que devemos saber quais foram as outorgadas e as promulgadas e dentro de cada uma identificar os acontecimentos.

    A que mais se aproxima é a promulgada de 1946.

    Questao claramente errada.

  • Em 1965, com o Ato Institucional nº 2, é que a Justiça Federal é restabelecida, sendo que cada Estado ou Território e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária, com sede na respectiva capital. Em 1966, a Lei n.º 5.010, tida como a Lei Orgânica da Justiça Federal, estruturou as Seções Judiciárias em cinco Regiões e criou o Conselho da Justiça Federal. Com a Constituição de 1988 são criados os Tribunais Regionais Federais, em número de cinco. Fonte: http://www.jfsp.jus.br/institucional-cm/

  • Cara, que chute bonito!!!!

  • Isabela Mourão, teu raciocínio não está correto, pois a questão pergunta quando a Justiça Federal de 1º Grau foi restabelecida, logo, ela somente poderá ser após 37. =D

  • Quem chutou e acertou, pode jogar na Mega porque hoje é o seu dia.

  • Há divergências.

    "A Carta Política de 1937, imposta por Getúlio Vargas, com o fechamento do Congresso para a instituição do "Estado Novo", alterou substancialmente a atividade do Poder Judiciário, na medida em que extinguiu a Justiça Federale a Justiça Eleitoral."

    "A Constituição democrática de 1946 veio a restabelecer a Justiça Federal, indo além: criou o Tribunal Federal de Recursos, como instância revisional das sentenças prolatadas pelos juízes federais, composto por 9 ministros (arts. 103-105). O Ato Institucional nº 2, de 1965, elevaria esse número para 13. O Tribunal foi regulamentado pela Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, sendo efetivamente instalado em 23 de junho de 1947."

    Fonte:

    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA

    Ives Gandra da Silva Martins Filho

     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm

  • Não é bem assim! Eu chutei, mas é porque nunca ouvi nenhum dos professores que tive falar nisso.

  • Breve histórico da Justiça Federal no Brasil

    (do livro “Crimes Federais”, de Rogério Sanches Cunha e Fábio Roque – 2ª ed.).

    1. Criação da Justiça Federal – Decreto 848/1890: Foi criada logo após a proclamação da república, pelo Decreto 848, de 11/10/1890.

    Estrutura:

    · Supremo Tribunal Federal

    · “Juízes de Secção” (instância inferior) - Vitalícios

    · Juízes Substitutos da Seção (mandato de 6 anos)

    Cada Estado e o DF deveria formar apenas UMA Seção, com um Juiz de Seção e um Juiz Substituto.

    Todos eram nomeados pelo PR.

    2. Constituição de 1891

      Art. 55, da CR/1891, dispunha que o Congresso poderia criar quantos fossem necessários:

    · Tribunais Federais

    · Juízes Federais (vitalícios, inamovíveis, irredutibilidade de vencimentos)

    · Juízos Substitutos (mantidos pelo Decreto 848/1890)

    Leis e decretos posteriores:

    · Lei 221/1894 – Criou o suplente do substituto do juiz seccional (3 suplentes para servirem durante 4 anos)

    · DL 1.152/1904 – criou nova Seção (Vara) do DF.

    · DL 4.381/1921 – Criou 3 Tribunais Regionais

    · DL 4.848/1924 – criou a Terceira Vara do DF e a segunda em MG e SP.

    3. Constituição de 1934

      O Pode Judiciário ganha nova “roupagem”, sendo que o STF é extraído da estrutura da Justiça Federal.

      Poucas alterações

    4. Constituição de 1937

     Extinguiu a Justiça Federal.

      Magistrados com mais de 30 anos de serviço foram aposentados com proventos integrais.

      Magistrados com menos de 30 anos de serviço, postos em disponibilidade com proventos proporcionais.

    5. Constituição de 1946

      Embora de viés democrático, não fez ressurgir a Justiça Federal.

      Criou o Tribunal Federal de Recursos, mas não mencionou sobre os Juízes Federais e nem a estrutura da Justiça Federal.

    6. Ato Institucional nº 2/1964 (sob a égide da Constituição de 1946, porém, diante do Golpe Militar e ruptura do regime democrático)

      Recriou os cargos de Juízes Federais.

    7. Lei 5.010/66

      Esta lei, ainda em vigor, que organiza a Justiça Federal no Brasil (embora alguns dispositivos não tenham sido recepcionados pela CF/88).

      Até então, não havia concurso público para ingresso na carreira de Juiz Federal (eram indicados pelo PR).

      A Lei 5.010/66, em seu art. 20, é que trouxe a exigência de concurso público.

    8. Constituição de 1967

      Não trouxe grandes inovações, apenas constitucionalizando em grande parte a Lei 5.010/66.

    9. EC 01/1969

      Não promoveu qualquer alteração de relevo quanto à Justiça Federal.

    10. Constituição de 1988

    ·Extinguiu o Tribunal Federal de Recursos, criando em seu lugar o STJ.

    · Para instância recursal da JF de 1º grau, criou 5 TRF’s (art. 26, ADCT).

    11. EC 73/2013

      Acrescenta o § 11, ao art. 27 do ADCT.

    Criou-se mais 4 TRF’s.

      ANPAF (Associação Nacional dos Procuradores Federais) ingressou com ADI (5.017) com pedido de inconstitucionalidade da EC 73/2013.

    Em cautelar fora deferida a suspensão da EC 73.

    Não houve julgamento de mérito até a presente data.

  • excelente dica ,Bruno , valeu !

  • AI 2/65, por Castelo Branco.

  • Esse povo que elabora a prova do TRF4 merece um globo repórter especial de fim de ano.

  • Sendo objetivo: Foi na CF/67 que reapareceu a JF de primeiro grau.

  • Um das minhas maiores dificuldades são essas questões....brincadeira o Brasil ter "centenas" de constituições e emendas, parece até piada.....nessas horas, queria aprender constitucional dos EUA!! kkkkkkkkkkk

  • A Justiça Federal

    (...) Em 1890, Campos Salles, então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, elaborou o texto do Decreto nº 848, editado por Marechal Deodoro, criando a Justiça Federal. 

    (...)A Constituição de 1934 instituiu uma Corte Suprema, mantendo os Juízes e Tribunais Federais. 

    (...) Sob o governo Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 extingue a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

    A Constituição de 1946 restabeleceu a Justiça Eleitoral, criou o Tribunal Federal de Recursos e a Justiça do Trabalho. 

    Somente em 1965, pelo Ato Institucional nº 2, é que a Justiça Federal é restabelecida, sendo que cada Estado ou Território e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária, com sede na respectiva capital. 

    Em 1966, a Lei n.º 5.010, tida como a Lei Orgânica da Justiça Federal, estruturou as Seções Judiciárias em cinco Regiões e criou o Conselho da Justiça Federal. 

    Com a Constituição de 1988 são criados os Tribunais Regionais Federais, em número de cinco. 

    (...) Em 2001, a Lei nº 10.259 cria e regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal.

    Fonte: Site oficial do TRF 3ª Região



    a) ERRADA: A Constituição de 1946 restabeleceu a Justiça Eleitoral, criou o Tribunal Federal de Recursos e a Justiça do Trabalho. 

    b) ERRADA: A EC 16/65, introduziu no Brasil o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, da norma em tese (..) site boletim jurídico

    c) ERRADA: A Constituição de 1967 (art. 114, I, 1) e a EC n. 1/69 (art. 119, I, 1) mantiveram o sistema misto de controle de constitucionalidade, prevendo inclusive a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo como legitimado ativo exclusivo o Procurador-Geral da República. (...) site boletim jurídico

    d) ERRADA: “A Emenda n. 7/77 introduziu, ao lado da representação de inconstitucionalidade, a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, outorgando ao Procurador-Geral da República legitimidade para provocar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 119, I, e). (Gilmar Mendes)

    e) CORRETA: Somente em 1965, pelo Ato Institucional nº 2, é que a Justiça Federal é restabelecida (...) site oficial trf3

    Bons estudos!!!

  • Não filtrei e caiu essa questão pra JUIZ FEDERAL. Óbvio que pra quem almeja e estuda para esse concurso esses assuntos são cobrados. Mas para essa mera mortal aqui, que estuda pra outros concursos não rola kkkkkk

  • É tanta Constituição Federal, tanta Emenda, tanto Ato Institucional que para lembrar qual foi a que inseriu algo ou a que retirou, depois voltou com maior abrangência...Meu Deus!!! rsrs...

    O IMPORTANTE É NUNCA DESISTIR!!!!

  • AI 2/65, por Castelo Branco.

  • Essa prova do TRF4 de 2014 está parecendo que o examinador é um fã de Bolsonaro, querendo fazer com que os candidatos descubram as "evoluções" jurídicas que se passaram no período da ditadura militar. Essas informações são daquelas que não fazem sentido nenhum na história política do país nem tiveram eficácia na prática (já que o Judiciário não tinha poder de nada no período), mas que são bonitas "para inglês ver". Restabelecimento de Justiça por Ato Institucional... Palhaçada, né? :D

  • 37 a 65... meu irmão é muito tempo sem justiça de 1ª grau


ID
1233559
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Incumbe privativamente ao Senado Federal:
I. Aprovar a indicação dos Embaixadores.
II. Aprovar a indicação do Ministro da Fazenda.
III. Aprovar a indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Deliberar acerca do alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em tese.
V. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • III - CERTA - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    IV- ERRADA. Quando o Supremo Tribunal Federal decide, de modo definitivo, que determinada lei é inconstitucional, a decisão não depende da chancela do Senado para gerar efeitos sobre as demais instâncias da Justiça.

    V - CERTA. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • A assertiva I está correta, porque  a Constituição estabelece em seu artigo 52, item IV, que "compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente".

  • II - A nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República não está sujeita à aprovação do Senado Federal.


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;


  • artigo 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


    V. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.


    No meu entendimento a questão teria que ser anulada no que tange aos decretos ......não previsto no inciso X do artigo 

    52..... alguém

     concorda 


  • IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;( embaixador)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;(ministros stf e stj)


  • João Jr,


    Também concordo com você. O art. 52, X, CR/88, fala somente em "lei". Como não foi mencionado nenhum filtro do tipo ˜segundo entendimento majoritário da doutrina", "segundo o STF" ou coisa que o valha, deve-se seguir o comando da lei, no caso, da CR/88.


    abs,

    Bons estudos a todos!

  • A banca considerou a assertiva V correta, provavelmente porque, salvo melhor juízo, levou em conta que o decreto mencionado seria o de natureza autônoma e não o regulamentar.

  • É impressão minha ou essas questões dos TRF's são bem mal feitas?

  • Pessoal, já é pacífico que quando o artigo 52, inciso X, da CT, fala em "lei", entende-se lei em sentido amplo, o que se inclui, inclusive, eventual decreto declarado inconstitucional pelo STF.


    A assertiva não falou nada em "Segundo a CT ou Segundo doutrina" e, muito menos, levantou a discussão se é decreto autônomo ou regulamentar e bla bla bla...acho que quem consegue captar o que a questão objetivamente quer, sem ficar "querendo ver coisas" e levantar polêmicas sobre as questões, sai na frente! Às vezes a questão é mais simples do que a gente imagina.


    Falo isso não porque sou a expert em resolver questões, mas pelo contrário, de tanto aprender com alguns erros meus, inclusive em ficar tentando questionar a questão com coisa que ela não pede, vejo que estou melhorando nas resoluções de questões...Mas claro, ainda tenho muito de melhorar...Abs!

  • V. CORRETA. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    ***Questionamento  pode ser levantado contra esta assertiva por ter incluído “leis e decretos”, quando o texto constitucional expressamente prevê apenas lei:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    Tal objeção, todavia, não procede. À luz da jurisprudência e da doutrina, entende-se por lei todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

     

    STF: Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2604391/quais-leis-e-atos-normativos-estao-sujeitos-ao-controle-de-constitucionalidade-joaquim-leitao-junior

  • LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 39.  Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.

  • art.52, CF:

    I- IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    III- III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    IV- X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • IV. Deliberar acerca do alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em tese.

     

    Errada.

     

    Constituição e o Supremo:

     

    O STF, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo o território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham. A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995, com efeito vinculante e erga omnes. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2017). A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais.

    [ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, Informativo 886.]


ID
1233562
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Antes de 1988 somente o MPF (PGR) poderia ingressar com ADI.B) INCORRETA. Governador tem legitimidade para propositura de ADI ou ADC, devendo demonstrar pertinência temática, MAS a competência para apreciá-la continua sendo do STF. C) CORRETA. STF: O veto é irretratável, pois uma vez manifestado e comunicadas as razões ao Poder Legislativo, tornar-se-á insuscetível de alteração a opinião do Presidente da República, somente podendo ser revogado pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Inteligência do art. 66 , da Constituição Federal .

  • d) CORRETA


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias


    e) CORRETA


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;



  • errada a letra B

    A partir de 1988 foi ampliado o rol de legitimados para propor Adin e o governador foi beneficiado com isso, o erro é perante o STJ!!

    ADC é no STF

  • (alternativa B) Importante notar também que os governadores não tiveram legitimidade para ajuizamento de ADI a partir de 1988, mas sim a partir de 2004 com a EC 45.

  • Acrescento duas observações:

    1. a legitimidade do governador de estado ou distrito federal e da mesa da assembleia legislativa ou câmara legislativa foi inserida com a EC 45/2004;

    2. o veto é irretratável, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores (não se trata de revogação).

  • Importante observar que a ação declaratória de constitucionalidade ingressou na Constituição brasileira com a emenda constitucional 03/93. Ademais, a legitimidade do governador se deu com a emenda constitucional 45/04.

    "UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!"

  • Somente para complementar e fazer uma breve retificação: a previsão do Art. 66, § 4º da Constituição é de apreciação do veto em sessão conjunta, com quorum de maioria absoluta para sua rejeição. A única previsão no texto constitucional sobre sessão unicameral do Congresso Nacional é aquela disposta no Art. 3º do ADCT, in verbis: "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

  • Qual o problema do item E? Não é somente por ADPF que se questiona a lei municipal em tese?

  • A Resposta "E" esta correta pois a competência é da Justiça Estadual, vejamos: 

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Espero ter dirimido sua dúvida, vamos conseguir... Basta Crermos!


  • A alternativa "e" pode ser considerada correta também, além da alternativa "b". De fato, só pode ser objeto de ADI perante o STF lei ou ato normativo federal ou estadual, e não municipal. Assim, a alternativa "e" é incorreta, respondendo corretamente a questão.

  • A questão pede a INCORRETA...


  • Pessoal, a alternativa "B está errada por dois motivos:

    1 - ADC não é perante o STJ e sim perante o STF.

    2 - A Ação Declaratória de Constitucionalidade não é norma originária, tendo surgindo apenas com a Emenda Constitucional 03/93. Outrossim, a legitimidade do governador se deu com a Emenda Constitucional 45/04.


  • Para contribuir com os colegas:

    Características do veto 
    O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.

    - Ato Expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).

    - Ato Formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em 48 horas, ao presidente do Senado Federal.

    - Motivado, para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o chefe do Poder Executivo ao veto.

    - Total ou parcial. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.

    - Supressivo, somente. O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição

    - Superável, Relativo ou Suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, § 4°).

    - Irretratável - Uma vez manifestada pelo presidente da República a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao presidente do Senado Federal, não pode o chefe do Executivo se arrepender, uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar-se o projeto de lei tacitamente aprovado.

    - Não é suscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (Paulo e Alexandrino, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.


    Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/Jornal123/processo_legislativo.aspx

  • Questão feita para pegar quem lê muito rápido. Todo o controle concentrado é exercido pelo STF.

  • A ADC surgiu com a EC 03/1993 e não a partir de 1988. Além disso ao ser criada só previa como legitimado ativo o presidente da república, a mesa da câmara dos deputados, a mesa do senado federal e o PGR, tendo sido ampliada sua legitimidade com a EC 45/2004.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Então raphel X, vc é um cara muito foda.. Vc deve ser Procurador da Republica, né? 

  • Lembrar que a ADC foi instituída por EC em 1993. Já caiu em prova

  • A RETRATAÇÃO DO VETO

    Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

    Desembargador Federal do TRF da 4ª Região

    publicado em 28.02.2013

     

    “The President can not recall a veto though it is signed under a misapprehension...”

    (David Watson, in The Constitution of the United States, Chicago, 1910, v. I, p. 375)

     

    A Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição constitucional desde a Carta Imperial de 1824, mantém o instituto do veto, isto é, autoriza a Lei Maior que o Chefe do Poder Executivo recuse sanção a projeto de lei já aprovado pelo Legislativo, dessa forma impedindo a sua transformação em lei (art. 66, § 1º, da CF/88).

     

    O ponto nodal da questão está em se saber se a Constituição admite a possibilidade de retratação de um veto pelo titular do Poder Executivo.

     

    A doutrina, em expressiva maioria, responde pela negativa, concluindo que o uso do veto não permite arrependimento e, uma vez lançado, é irretratável.

     

    Pontes de Miranda, com insuperável clareza, expõe esse princípio de Direito Constitucional com estas palavras, verbis:

    “Vetado o projeto de lei, não pode o Poder Legislativo resolver corrigi-lo e submetê-lo a novas discussões. A fortiori, pedir que o Presidente da República lho devolva, para que, antes da sanção, se emende. Os trâmites da elaboração das leis são irreversíveis. Também o Presidente da República que exerceu o direito de vetar não pode penitenciar-se e revogar ou modificar o veto. Se vetou totalmente o projeto de lei, não lhe é permitido passar ao veto parcial. Se só parcialmente o vetou, não se lhe concede vetá-lo duas vezes, em parte, ou mais de uma vez no todo.”[...]

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 432-DF, em 22 de janeiro de 1960, sendo relator o Ministro Ary Franco, teve a oportunidade de se pronunciar a respeito de retratação do veto.

    O acórdão possui a seguinte ementa, verbis: “O poder de veto, se usado pelo executor, não pode ser retratado.” [...]

    A gravidade dessa medida, quando utilizada pelo titular do Executivo pois o coloca na posição de defensor da Carta Magna, exercendo um verdadeiro controle preventivo para resguardá-la de qualquer violação ao seu texto, resultante da entrada em vigor de uma lei inconstitucional implica, uma vez aposto o veto, a impossibilidade de sua posterior retratação.

    Verba clara non admittunt interpretationem, neque voluntas conjecturam.

    Fonte: TRF4- revista doutrina


ID
1233565
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
É de competência do Tribunal de Contas da União:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Art. 49 da CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...); IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;



  •  Letra E

    Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, 
    será exercido com o AUXÍLIO DO Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

                                                          COMPETÊNCIA ≠ AUXÍLIO 

    Pegadinha!

  • a) quem julga as contas do PR é o CN;

    c) uma comissão mista de deputados e senadores que examina e emite parecer prévio sobre a proposta orçamentária;


  • Eu errei, assinalei a alternativa B. 

    Mas ao rever, cheguei à conclusão de que o erro está na expressão "decisão definitiva", uma vez que as decisões do TCU não fazem coisa julgada e têm natureza meramente administrativa. 

    Complementando o comentário com um trecho da Lei Maior:

    Artigo 71, CF. X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • a) ERRADA – É competência do Congresso Nacional e não do TCU - Art. 49 (CF). É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Ao caro colega jefter correia sobre o macete COMPETÊNCIA não é AUXÍLIO, é importante ressaltar que o artigo 71 fala que o controle externo será exercido pelo CN com auxílio do TCU, ao qual compete


    Logo, meus caros(as) colegas o TCU tem competência sim. Colocassem em qualquer das alternativas um dos incisos do artigo 71 e o macete já não seria válido.


    Uma questão que poderia complicar sobre o TCU seria uma que incluísse a palavra jurisdição. Em que pese a palavra ser realmente usada no Artigo 73 para descrever a amplitude de atuação do órgão, o TCU não possui jurisdição (não diz o direito), como visto em outro comentário, suas decisões não fazem coisa julgada e têm caráter administrativo.

  • Está cada vez mais difícil estudar pelo QC sem a ajuda dos professores. Vamos lá.
    O rol do art. 71 traz sim os assuntos de competência do Tribunal de contas. As alternativas estão erradas por não se adequarem corretamente às disposições legais. As afirmações em aspas abaixo são retiradas do livro do Pedro Lenza.
    A) "As atribuições constitucionais (do TCU) estão elencadas no art. 71, CF/88:
    apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento; - Observe-se que o art. diz "apreciar" e não "julgar", tal o erro da letra "a"

    B) Tal alternativa parece ser retirada da S. 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. 
    Lenza afirma que os TC podem somente deixar de aplicar a lei por julgá-la inconstitucional, mas que não possuem competência para julgá-la inconstitucional.
  • A-complemento) A propósito: Devemos deixar bem claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas, conforme visto, pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado 60 dias a contar de seu recebimento. (LENZA)
    C) essa alternativa não se encontra no rol do art. 71;

    D) O controle realizado pelo Tribunal de Contas, quando da apreciação da execução orçamentária dar-se-á, em regra, a posteriori, posto que a LOA tem vigência adstrita ao exercício financeiro que rege. Assim, os atos já se concretizaram e as leis orçamentárias

    nas quais se basearam já tiveram seus efeitos exauridos. Portanto, só é possível verificar a conformidade dos atos com o ordenamento jurídico, verificando-se a constitucionalidade da norma, após o seu exaurimento, nos exercícios financeiros seguintes. 

    (TCEMG. Prestação de Contas Municipal n. 750.047. Relator: Auditor Edson Arger. Parecer do Cons. substituto Licurgo Mourão. Sessão: 21 ago. 2012).

  • A) errado - TCU não julga e sim aprecia as contas do Pres República, quem julgará será o Poder Legislativo 

    B) errado - TCU representará ao Poder competente sobre irregularidade, ilegalidade e abusos apurados

    C) errado - orçamento é de competência do Pode Executivo e não do Legislativo (onde o TCU auxilia CN)

    D) errado - Lei orçamentária é feita pelo P Executivo, o controle do TCU é para atos administrativos

  • GAB E

    Só um ponto: Há sim competencias do TCU. Não vamos confundir

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Esse compete é se referindo ao TCU.

  • CF, 88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;. 

    Pode sustar ato, contrato, cabe ao CN sustar. 

    São casos de SUSPENSÃO do ato, NÃO declaração de nulidade. 

  •  a) O julgamento das contas do Presidente da República. QUEM JULGA É O CN.

     b) Revisar e decretar a nulidade, em decisão definitiva, de atos administrativos editados em contrariedade à Constituição. DECISÃO DEFINITIVA SOMENTE O PODER JUDICIÁRIO...

     c) Manifestar-se, previamente, sobre a elaboração de proposta do orçamento da União. SOMENTE MANIFESTA-SE QUANDO SOLICITADO PELO CONGRESSO NACONAL (NA PRÁTICA A COMISSÃO DE ORÇAMENTO).

     d) Fazer o controle prévio da constitucionalidade de lei orçamentária. O CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE É FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL.

  • A) INCORRETA. O TCU não julga as contas do PR. Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). O TCU analisa as contas anuais do PR e emite parecer sobre elas (art. 71, I, CF). Depois, encaminha ao CN para que lá sejam julgadas. As contas que o TCU julga são as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e recursos públicos (art. 71, II, CF).

    B) INCORRETA. Penso que a alternativa apresenta várias "incorreções", mas só pelo fato de dizer "decisão definitiva", já seria possível excluí-la. Isso porque qualquer decisão do TCU poderia ser revista, sem dúvida, pelo Judiciário. Somente o STF tem competência para, em decisão definitiva, DECLARAR a inconstitucionalidade de lei ou ato NORMATIVO.

    C) INCORRETA. Não há, dentre as competências listadas no art. 71 da CF (competências do TCU), essa que a alternativa traz. Até porque, o trabalho do TCU é posterior à prática do ato. Não é órgão consultivo e sim de fiscalização. Analisa a legalidade e a legitimidade de atos administrativos que foram ou estão sendo praticados.

    D) INCORRETA. Novamente, o TCU não atua previamente à prática do ato. Esse controle prévio de constitucionalidade é realmente feita pelo Poder Legislativo, mas, para tanto, possui órgãos específicos como a CCJ. Essa, sim, faz o controle prévio das leis, inclusive, imagino, da lei orçamentária (que apesar de ter mais efeitos concretos, pelo entendimento atual do STF é possível ser, até, objeto de controle de constitucionalidade abstrato).


ID
1233568
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela:

Alternativas
Comentários
  • e) correta: A CF/88 só previa a ação direta de inconstitucionalidade, sendo que a ação declaratória de constitucionalidade só foi inserida no Texto Constitucional pela EC 3/93:

    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • PEGADINHA

    genericamente deveria ser correta a CF88 posto que foi a partir dessa constituçao que foi consagrada a abrangencia do instituto do controle. 

  • A - Errada. A Emenda Constitucional 16/65 introduziu no Brasil o Controle Abstrato. Esse modelo é oriundo da Áustria (1920), cuja elaboração se deve basicamente ao jurista checo Hans Kelsen.


    B- Errada. Sem pertinência.


    C- Errada. Sem pertinência.


    D- Correta. A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela EC nº 3/93 (art. 102, I, a, 2ª parte e § 4º do art. 103 da CF), e, após, regulamentada pela Lei nº 9.868 de 1999.

    Os principais nomes desse mister foram Ives Gandra Martins e o atual Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes.


  • GAB. "E".

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi concebida com o objetivo de abreviar o tempo para a pronúncia do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a, segunda parte).

    Quando de sua criação pela EC 3/1993, um grupo de renomados juristas reunidos pela Ordem dos Advogados do Brasil apontou a existência de uma série de inconstitucionalidades na nova ação, entre as quais a ausência de réu e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da dupla instância de julgamento, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação dos poderes.

    O entendimento firmado pelo STF, no entanto, foi no sentido de que, por se tratar de um processo constitucional objetivo que visa precipuamente à defesa da Constituição, não seria necessária a existência de partes antagônicas, nem incidiriam certos princípios constitucionais processuais. A alegação de que esta espécie viola diversos princípios constitucionais parece conter uma grave contradição lógica, uma vez que a ADC é uma ADI com sinal trocado. Assim, o reconhecimento das inconstitucionalidades alegadas teria que afetar, necessariamente, a própria ADI.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Que pergunta mais sem vergonha!!!!

  • Em que ano nasceu o Ministro Joaquim Barbosa?

  • A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela: Emenda Constitucional nº 3/93.

     

    Correta.

     

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade surgiu com a EC 03/1993 e não a partir de 1988. Além disso, ao ser criada só previa como legitimado ativo o presidente da república, a mesa da câmara dos deputados, a mesa do senado federal e o PGR, tendo sido ampliada sua legitimidade com a EC 45/2004.

     

    CF/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    [...]

     

    § 4.º A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)    (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A letra ‘e’ é a nossa alternativa correta! A ADC foi inserida no Direito Constitucional brasileiro pela EC nº 3/93 que, curiosamente, foi objeto de uma ADC (ADC-QO nº 1) para que a sua constitucionalidade fosse reconhecida.

    Gabarito: E

  • questão para magis. Sem noção!!

  • A questão exige conhecimento acerca da Ação Declaratória de Constitucionalidade e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quando foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro.

    Sobre o tema, Pedro Lenza:

    "A EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e remunerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando-o em § 1º, mantendo a redação original da previsão da ADPF, nos seguintes termos: "a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei."

    Portanto, a Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela: Emenda Constitucional nº 3/93.

    Gabarito: E

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


ID
1233571
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
É da competência privativa da União legislar sobre:
I. Registros públicos.
II. Processo civil e procedimentos em matéria processual.
III. Direito Civil.
IV. Direito Financeiro.
V. Direito Urbanístico.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. As outras tratam de competência CONCORRENTE!


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    XI - procedimentos em matéria processual;


  • I e III corretas: Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XXV - registros públicos;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XXV - registros públicos;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;




  • correta C

    letra da lei art. 22 da CF

    é competencia privativa da Uniao legislar sobre:

    registros públicos e direito civil.

    II- materia processual é competencia concorrente art 24 

    IV e V- competencia concorrente 

  • GABARITO - C 

    ·  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    II- desapropriação;
    III -requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    IV -águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    V- serviço postal;
    VI -sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    VII- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    VIII- comércio exterior e interestadual;
    IX -diretrizes da política nacional de transportes;
    X -regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    XI -trânsito e transporte;
    XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XIII- nacionalidade, cidadania e naturalização;
    XIV- populações indígenas;
    XV- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XVII- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    XVIII- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    XIX -sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    XX -sistemas de consórcios e sorteios;
    XXI -normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII -competênciada polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    XXIII -seguridade social;
    XXIV -diretrizes e bases da educação nacional;
    XXV -registros públicos;
    XXVI -atividades nucleares de qualquer natureza;
    XXVII –normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;


  • Engraçado, pois o art. 22 diz que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Parece-me que o processo civil (primeira parte da assertiva II) está inserido no direito processual. Alguém explica?

  • procedimentos em matéria processual é competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, vide artigo 24, XI, da CRFB.

  • 8- Art. 22 (CF) Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XXV - registros públicos;

    Art. 24 (CF) - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual;

  • Forma mnemônica 

    Art. 22 - Compete à União legislar sobre:

    C - Civil                                                               P - Processual      

    A - Agrário                    DE - Desapropiação       I - Informática

    P - Penal                                                             M - Marítimo

    A - Aeronáutico                                                   E - Energia

    C - Comercial                                                       N - Nacionalidade

    E - Espacial                                                          T - Trânsito e Transporte

    T - Trabalho                                                         A - Águas

    E - Eleitoral


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    P - Penitenciário                           F - Financeiro

    U - Urbanístico                             E - Econômico

    T - Tributário

    O - Orçamentário


    Fonte: http://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/competencias-constitucionais.html

  • As assertivas que não são privativas da união, são concorrentes entre união ,estado e df,II,IV, V

  • Incrível a diferença da prova de Direito Constitucional para o restante da mesma prova!

  • Pequenos detalhes que confundem:
    Legislar sobre seguridade social (privativa da União - 22, XXIII) com legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (concorrente - 24, XII)
    Legislar sobre direito processual (privativa da União - 22,I) com legislar sobre procedimentos em matéria processual (concorrente - 24, XI)
    Legislar sobre diretrizes bases da educação nacional (privativa da União, 22, XXIV) com legislar sobre educação e ensino (concorrente - 24, IX)
    Bons estudos!

  • MUITA MALDADE.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência privativa da União.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 22, CRFB: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXV - registros públicos; (...)". 

    Assertiva II - Incorreta. Embora processo civil seja matéria de competência privativa da União, procedimento em matéria processual é matéria de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI - procedimentos em matéria processual; (...)".

    Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 22, CRFB: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)".

    Assertiva IV - Incorreta. Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)".

    Assertiva V - Incorreta. Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas I e III).


ID
1233574
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 177 da Constituição Federal de 1988, o monopólio incide basicamente nas seguintes áreas:

Alternativas
Comentários
  • O Estado SOMENTE pode criar Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista para explorar atividade econômica nos seguintes casos:
    - segurança nacional (art. 173, da CF)
    - interesse público (art, 173, da CF)
    - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL (art. 177, da CF) --> petróleo, gás e minerais nucleares.

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.


  • Interessante... pela pergunta (feita no plural), infere-se que a resposta seja no plural também, então poderia ser a letra "b" ou a letra "e". Já na primeira leitura descartamos as letras "a", "c" e "d"!!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    ARTIGO 177 - CONSTITUEM MONOPÓLIO DA UNIÃO

     

     

    I - A PESQUISA E A LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

     

    II - A REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NACIONAL OU ESTRANGEIRO

     

    III -  A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DOS PRODUTOS E DERIVADOS BÁSICOS RESULTANTES DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS INCISOS ANTERIORES;

     

    IV - O TRANSPORTE MARÍTIMO DO PETRÓLEO BRUTO DE ORIGEM NACIONAL OU DE DERIVADOS BÁSICOS DE PETRÓLEO PRODUZIDOSNO PAÍS, BEM ASSIM O TRANSPORTE, POR MEIO DE CONDUTO, DE PETRÓLEO BRUTO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DE ORIGEM;

     

    V -  A PESQUISA, A LAVRA, O ENRIQUECIMENTO, O REPROCESSAMENTO, A INDUSTRIALIZAÇÃO E O COMÉRCIO DE MINÉRIOS E MINERAIS NUCLEARES E SEUS DERIVADOS, COM EXCEÇÃO DOS RADIOISÓTOPOS CUJA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PODERÃO SER AUTORIZADAS SOB REGIME DE PERMISSÃO, CONFORME AS ALÍNEAS B E C DO INCISO XXIII DO CAPUT DO ART. 21 DESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

     


ID
1233577
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O art. 148 da Constituição Federal autoriza a instituição de empréstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • (A) Relevante interesse nacional.

    (B) Guerra externa ou sua iminência.

    (C) Sem previsão constitucional.

    (D) Mediante lei complementar.

    (E) CORRETA,

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Guerra civil não seria uma calamidade pública

  • Obs: a alternativa b fala em "guerra CIVIL iminente", mas a CF autoriza os empréstimos compulsórios apenas para GUERRA EXTERNA.

  • Um pouco de história para os que não eram nascidos nessa terrível época...

    .............................

    Vinte anos depois do Plano Collor, ex-presidente pede desculpas à população pelo bloqueio do dinheiro

    Fonte: Agência Senado

    "Peço desculpas, as mais sentidas e as mais humildes, aos brasileiros que passaram por constrangimentos, traumas, medos, incertezas e dramas pessoais com o bloqueio do dinheiro. Lamento que tenha acontecido. Hoje, não faria de novo". Assim o senador Fernando Collor (PTB-AL) se manifesta hoje sobre o empréstimo compulsório que deixou apenas 50 mil cruzados novos (equivalente a R$ 6 mil) nas contas correntes, cadernetas de poupança e demais investimentos em 16 de março de 1990, dia posterior à posse do primeiro presidente eleito após o regime militar.

    ...........................

    "Cerca de 80% do dinheiro aplicado, não só em cadernetas de poupança e em contas correntes, mas, também, em aplicações financeiras, como o famoso "overnight", ficou retido no Banco Central por 18 meses. Estima-se que o governo tenha confiscado o equivalente a cerca de US$ 100 bilhões, o equivalente a 30% do Produto Interno Bruto (PIB). "Na hora da coletiva, senti um misto de revolta e perplexidade. Sabia que aquele plano provocaria um trauma na população. No fim do dia, chorei muito. O governo cometeu uma violência econômica muito grande contra o povo brasileiro. Foi o pior dos planos econômicos já feitos no Brasil", avalia a jornalista Miriam Leitão que, no livro Saga Brasileira: ... - Veja mais em economia/uol.


ID
1233580
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 8213, Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
    b) Não tenho certeza. Parece correta. 

    c) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, (...) (AgRg no REsp 1329231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)
    d) literalidade dos dispositivos mencionados.
    e) Lustro = 5 anos. O prazo de decadência para a revisão e anulação de atos favoráveis ao segurado é de 10 anos (arts. 103 e 103-A).

  • "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.  Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência.  Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. STJ. 1ª Seção. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. "

  • Lustro = Corresponde a duração de 5 anos. 

  • Penso que o erro da alternativa "b" possa estar na expressão "menores de dezoito anos".
    Não tenho absoluta certeza, mas talvez o prazo decadencial somente possa ser suspenso para os absolutamente incapazes (portanto, menores de 16 anos, conforme art. 3º do CC: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos).

  • O erro na alternativa b está justamente na expressão "menores de dezoito anos". 

    A decadência não se suspende nem se interrompe, de regra. Uma das exceções é aquela do art. 3 do CC que cuida dos casos de incapacidade absoluta. 

    E por este artigo:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;



  • 11  Letra B errada - dezesseis e não dezoito anos. Artigos do 207 c/c 198 c/c 3o do CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nosarts. 195 e198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata oart. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • Correta: Letra D. 

    Letra A: O prazo prescricional de 05 anos é contado da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (art. 103, §único). A questão tenta confundir o início do prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício (contado do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação), estabelecido no caput do mesmo artigo. 

    Letra B: De acordo com o CC, prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes ---- menores de 16 anos.  (art. 208). 

    Letra C: segundo o STJ, o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de desaposentação (informativo 535)


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 

    Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.


    Letra D: correta. 

    Letra E: Os prazos de decadência da lei 8.213 são de 10 anos e os prescricionais são de 05 anos. Além disso, não há extinção do direito subjetivo quando se fala em prescrição, mas apenas extinção da pretensão.  


  • Na letra "e", o erro está na expressão "submetidos a lustro [5 anos]". 

  • Este assunto - Decadência e Prescrição - é chato pra caramba! Mas na hora da prova faz à diferença. ;)

  • A -  A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS.


    B - O PRAZO DECADENCIAL NÃO OCORRE PARA OS MENORES DE 16 ANOS, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    C - PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA À RENÚNCIA DE APOSENTADORIA..


    D- GABARITO


    E - DECADÊNCIA 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS

  • Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) - art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) - art. 103-A -  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

  • e) - Ambos os prazos decadenciais previstos na Lei 8.213/1991 são de 10 anos (decadência para o segurado revisar o ato de concessão - art. 103, caput -  e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados - art. 103-A), portanto, não  estão submetidos a lustro (5 anos).

  • Lustro corresponde a um período de 05 anos. 

  • Pedro Matos você é o cara, sempre fazendo comentários objetivos e muito bons! Deus irá te honrar. 


ID
1233583
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada pelo "todos"; p. ex.: Auxílio-Doença ou Ap. por Invalidez decorrente de doença comum, benefícios para os quais será exigida carência de 12 contribuições mensais (Lei 8213, art. 26, II, e 25, I).

    b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    c) Não há tal carência para a empregada, avulsa ou empregada doméstica.

    d) No caso de segurados avulsos e empregados, essas contribuições se presumem recolhidas pelo empregador/sindicado/OGMO. Art. 33, § 1°, da 8212.

    e) Tais benefícios/serviços independem de carência (atenção: não prescinde = não dispensa). Art. 26, 8213.


  • Acredito que a alternativa B tb está errada, pois segundo a lei 10.666

    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    Ou seja não há essa necessidade de pagar 1/3 como é exigido nos casos de auxílio-doença por exemplo.


  • Andressa, este dispositivo quer dizer é que se o segurado já tiver implementado os requisitos para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial não importa se no momento da entrada do requerimento ele tenha perdido ou não a sua qualidade de segurado.


    Ex: Contribuinte Individual que já tenha cumprido carência e tenha feito todas as contribuições necessárias para aposentar-se por tempo de contribuição, mas que ainda não deu entrada no seu benefício (por um motivo qualquer...) e para de pagar por mais de 12 meses. Se após esse período ele quiser requerer não será impedido.



  • O que o item b nos fala é:

    No caso de um empregado que pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a interrupção de períodos contributivos com perda da qualidade de segurado não constitui impedimento ao aproveitamento do período contributivo antecedente
    para fins de carência quando houver ele recolhido sessenta(60) contribuições na nova filiação.

    A carência da aposentadoria por tempo de contribuição é 180C.

    no caso do item ele deve recolher 60 que é equivalente à 1/3 das 180.

    Para poder contar com as contribuições anteriores para efeito de carência, o segurado deve contribuir com 1/3 do total do benefício requerido.

    art 24. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • Isso não ocorre com as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60 contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as contribuições antigas. lei 10.666  Art. 3°, § 1°

  • Eu também entendo que a alternativa B está errada porque já há entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: ainda que o segurado tenha perdido tal qualidade, se ele já tiver cumprido a carência mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade ou especial não há mais necessidade de cumprir o requisito de 1/3 que o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91 exige.

    Alguém saberia me explicar porque a alternativa B foi considerada correta?  

  • Não é necessário recolher mais 60 contribuições para obter novamente qualidade de segurado, pois para aposentar-se por contribuição a perda desta qualidade não é considerada. Portanto, a letra B está incorreta, conforme

    LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.

    " Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."


     http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/:

    "Observação:
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas."

  • Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Essa exigência contudo, não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por contribuição, pois a partir da vigência da Lei 10.666/2033, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão destes benefícios.

    Conclui-se, portanto, que quando se trata de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

    Hugo Goes - M.P. 8 edição, pg. 181


    Força e Fé!

  • HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A ESSA PERDA SÓ SERÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DE NOVA FILIAÇÃO AO RGPS, COM, NO MÍNIMO, 1/3 (UM TERÇO) DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO A SER REQUERIDO.ESSA EXIGÊNCIA, CONTUDO, NÃO SE APLICA AOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 10666/2003, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSES BENEFÍCIOS.

     CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  SEMPRE SERÃO CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA. 

    OU SEJA , LETRA B --- INCORRETA

  • Qual o erro da letra E, galera?

  • O erro da E é dizer que "não prescinde", afinal, isso significa "necessita". Diz a questão que na pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social e reabilitação, aos descendentes do segurado NECESSITA haver a carência para que estes benefícios e serviços possam ser oferecidos, mitigada, todavia, em determinadas situações. 
    Isso está errado!! Não há necessidade de carência nestas situações!!!
    Vejamos:
    Lei 8.213/91 (Trata sobre benefícios):
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    Espero ter ajudado!
    P.s - Leiam a lei 8.213 e 8.212, que vocês entenderão bonitinho como funciona a Previdência em nosso país!


  • Desculpem a ignorância mas, alguém poderia me informar o erro na alternativa A??

  • Penso que todas as alternativas estão incorretas.

  • Pessoal boa tarde, essa questão foi anulada, era a questão 12 da prova de juiz federal

    Cinco questões do XVI Concurso para Juiz Federal Substituto da Região Sul foram anuladas em sessão pública de julgamento ocorrida hoje (5/9) pela manhã no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Decidiu-se pela anulação das questões 12, 60, 69, 78 e 98 – conforme o regulamento, elas serão consideradas corretas para todos os candidatos. Os cinco membros da Comissão Examinadora do concurso julgaram os 901 recursos interpostos contra a prova.

    A previsão de divulgação do edital com os classificados é a partir da próxima terça-feira (9/9), no site do concurso. Nessa mesma data, também serão disponibilizados no portal os votos dos relatores da sessão.

    fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10370

    abraços e bons estudos



  • na letra A o erro está em afirmar que todos os benefícios não programados prescinde de carência,a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença em regra necessita de 12 contribuições

  • Fenomenal o comentário do colega Jardel Silva!!!

  • não prescinde = não dispensa, a letra A está errada pois esses benefícios dispensam carência

  • A letra B encontra-se correta, pois não está especificando, apenas exemplificando...Se tivesse usado termos do tipo "somente", "apenas" etc. com certeza estaria errada, pois a aposentadoria por tempo de contribuição nao considerada a perda da qualidade.

  • Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017

    Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

    �Art. 27-A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.� �Art. 43. 

    Art. 13. Ficam revogados:

    - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  • Item E

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de(I) auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de(III) salário-maternidade e de (IV)auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I(12), III(10) e IV(24) do caput do art. 25


ID
1233586
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
II. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, se houvesse requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue.
IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.
V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • I - STJ: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.334.488, SC, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (DJe, 14.5.2013).


    II - STF: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.(RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

  • III - INCORRETA: ART. 10, Lei 8.213/91 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • V - O STF e o STJ possuem o entendimento consolidado  que a baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes.

  • IV - INCORRETA - Ressalva aposentadoria e pensão por morte:


    Lei 8213/91

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


  • Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema: 

    1ª)Posição do INSS:  Não se admite a desaposentação.

    2ª)Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3): Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado.

    3ª)Posição do STJ:  Admite-se a desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/desaposentacao.html
  • Posição do STF (informativo 762, de outubro/2014): possível a desaposentação: "Em síntese, o Ministro Roberto Barroso assentou as seguintes diretrizes: a) inexistência de fundamentos legais válidos que impediriam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de requerimento de um novo benefício mais vantajoso, tendo em conta as contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo; b) exigência de que fossem levados em consideração os proventos já recebidos pelo interessado, com o objetivo de preservar a uniformidade atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações; c) utilização, no cálculo dos novos proventos, dos fatores idade e expectativa de vida com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria, de modo a impedir a deturpação da finalidade desses fatores como instrumentos de graduação dos benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição pelo segurado;".

    Os valores recebidos, portanto, não deverão ser devolvidos, mas considerados no cálculo do valor do novo benefício: "a aplicação da fórmula descrita faria com que o segundo benefício, resultante da “desaposentação”, fosse intermediário em relação a duas situações extremas também aventadas: proibir a “desaposentação” ou permiti-la sem a restituição de qualquer parcela dos proventos anteriormente recebidos."

    Recomendo lerem esse informativo!!!

  • III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue. 

    não é inclusive, é exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, pois deve respeitar a dignidade da pessoa humana.

    IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. (acredito que essa afirmativa pecou no "EXCLUSIVAMENTE" ,pois além da aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos,também existe, além desta aposentadoria já citada, o direito da pensão por morte aos dependentes do segurado que tiver preenchido os requisitos de uma suposta aposentadoria não gozada)

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


    V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.

    o erro está no final, o baixa renda deve ser o segurado e não os dependentes: O STF e o STJ possuem o entendimento consolidado que a baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes.

  • I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 

    observando as palavras em destaque percebemos que se trata de desaposentação e que a posição pedida é a do STJ.

    PARA DESAPOSENTAÇÃO LEVE O SEGUINTE:

    INSS: NÃO PODE

    TNU: PODE MAS DEVOLVE O QUE JÁ RECEBEU (PALHAÇADA KKK)

    STJ: PODE E NÃO PRECISA DEVOLVER O QUE JÁ RECEBEU.

    FORÇA!!! VAMOS CONSEGUIR...

  • Complementando a resposta V- 

    O Decreto 3048/99, que regulamenta a previdência social, prevê em seu art. 116: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." Portanto, o critério não é a renda bruta dos dependentes pretendentes do benefício e sim o último salário de contribuição do segurado. FORÇA A TODOS

  • Atenção para aqueles que vierem a resolver resta questão. A constitucionalidade da "desaposentação" está sendo apreciada pelo Supremo no REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833. 
  • só lembrando que a palavra "prescindindo-se"  quer dizer não sendo necessário.

    abraço galera e bom estudos.

    F

    F

    F


  • I - CORRETO... PARA O STJ NÃÃÃO PRECISA DEVOLVER, PRESCINDE, ABRE MÃO, DISPENSA...


    II - CORRETO... CUIDA-SE DE INSTITUTO QUE TEM NEXO DIRETO COM O PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". VALE RESSALTAR QUE ENQUANTO NÃO COMPLETADOS OS REQUISITOS LEGAIS NÃO HÁ DE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO, MAS APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEMBRANDO QUE, DE ACORDO COM O STF, INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É LÍCITO AO SEGURADO CONJUGAR AS VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM AQUELAS APLICÁVEIS AO SISTEMA ANTERIOR, POIS FERE A NORMA CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, OU SEJA, INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. (O STJ SEGUE NA MESMA LINHA RE RACIOCÍNIO)


    III - ERRADO... QUANDO O TRATAMENTO IMPLICAR CIRURGIA OU TRANSFUSÃO DE SANGUE DEIXARÁ DE SER OBRIGATÓRIA E PASSARÁ A SER FACULTATIVO PARA O SEGURADO QUE GOZA DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA PENSIONISTA INVÁLIDO.


    IV - ERRADO... O DIREITO ADQUIRIDO NÃO OCORRE SOMENTE NA APOSENTADORIA, EXISTE NO CASO DA PENSÃO POR MORTE TAMBÉM.


    V - ERRADO... É NECESSÁRIO QUE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO SEJA IGUAL OU INFERIOR AO VALOR DE UM BAIXA RENDA. (Ele pode ter contribuído a vida toda sobre o teto mas para fazer jus ao benefício é necessário que o ultimo salário de contribuição seja =< ao valor considerado de baixa renda.)



    GABARITO ''B''

  • gostei da dica, errei a  questão por não saber o significado da palavra "prescindindo-se"

  • questão arrombada de dificil.

  • kkkkk Questão foi foda, demorei 6 minutos para entender, mais consegui o acerto.

  • Que raiva kkkkkk

  • ATENÇÃO:

    Desaposentação é aprovada na Câmara Federal


    O Plenário da Câmara Federal aprovou, por 174 votos a 166, a emenda do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) à Medida Provisória 676/15 que inclui na lei o dispositivo da “desaposentação” — o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.

    Cerca de 500 mil aposentados que trabalham serão beneficiados. No total, cerca de 4 milhões de aposentados continuam no mercado de trabalho, mas nem todos serão beneficiados. É o caso dos aposentados que ganham um salário mínimo.

    A troca de aposentadoria foi incluída, mediante emenda, no projeto de lei de conversão da comissão especial da MP, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95.

    A medida provisória segue agora para votação no Senado e terá que ser votada até o próximo dia 15, para não perder sua validade.


  • Jurisprudência do STF que explica o item II da questão:


    A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

  • Dica: leiam o comentário do Jesus Neto e acessem o site que ele deu como fonte. Muito bom!!!

  • Gabarito B!

     

    A jurisprudência da II diz que a partir do momento que o segurado já possui os requisitos para aposentadoria proporcional é devido beneficio mais vantajoso. Segue julgado:

     

    RE 630.501 /RS (9) - ano 2013 

    "Quando os requisitos para a aposentadoria proporcional tiveram sido cumpridos, cabe reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que tardiamente. É o que destacou o Min. Carlos Velloso ao decidir o RE 269.407: "... se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, a,aquisição do direito, irrevelante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia".

    O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional."

     

     Mas a prova é p juiz

  •  A DESAPOSENTAÇÃO NÃO É MAIS POSSÍVEL.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

  • Nem leio rs...

  • Mesmo desatualizada, a questão é interessante! 

     

    I - VERDADEIRO (mas desatualizado). A afirmativa, que é considerada verdadeira pelo gabarito, trata da questão da desaposentação. À época em que a prova foi aplicada, efetivamente o STJ admitia a desaposentação. Ocorre que, em outubro de 2016, no RE 661256, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida, o STF fixou tese no sentido de que, por ora, não se admite a desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Por isso, a questão está desatualizada. 

     

    II - VERDADEIRO (mas desatualizada). O direito ao melhor benefício significa que, quando o segurado reúne condições para mais de um benefício, o INSS deve esclarecer todas as opções ao segurado, que deverá fazer, por escrito, sua opção. Caso não tenha havido este esclarecimento/opção, o segurado posteriormente poderá solicitar revisão ou alteração do benefício. ATUALMENTE, o direito ao melhor benefício está previsto na IN 77/2015

    "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

    Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

    § 1º  A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

    § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

    I -  se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e

    II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.

    Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

    § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

    § 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal". 

     

    (continua) 

     

     

  • (continuação)

    III - FALSO. O erro está na parte "inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue". Tratamento cirúrgico e transfusão de sangue são facultativos. Nesse sentido é o art. 101, caput, da Lei 8.213:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

     

    IV - FALSO. A afirmativa está incompleta, porque há outra exceção para que garante direitos àquele que perdeu a qualidade de segurado. Como regra, há caudicidade dos direitos inerentes ao segurado. As exceções são: (a) direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (isso constou da questão); (b) pensão por morte àquele que, embora não fosse aposentado e tivesse perdido a qualidade de segurado, reunia as condições para se aposentar (a questão não mencionou isso). Ver o art. 102 da Lei 8.213/91:

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 

     

    V - FALSO. O erro está na parte que fala em "renda bruta dos dependentes". A renda aferida é do segurado, e não dos dependentes. Nesse sentido, é o RE 587365 (repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese: 

    "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes".

  • I -

    DESAPOSENTAÇÃO

    A desaposentação é ilegal

    Importante!!!

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Quarta-feira, 26 de outubro de 2016

    STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

     


ID
1233589
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    INCORRETA A


  • O STJ estabeleceu em recurso repetitivo, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível.


  • Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes.

    1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente.

    2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade.

    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 775.314/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 571).
  • Deve ou não ter ligação com o trabalho?

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1112886 SP 2009/0055367-6 (STJ)Data de publicação: 12/02/2010Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105 , III , ALÍNEA A DA CF .DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto odoméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constataçãonão traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido....Encontrado em: (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AUXÍLIO ACIDENTE - REVETRA C  e D-
  • Só pra complementar e chamar atenção para um detalhe: se o benefício for aposentadoria por idade o termo inicial não será a citação, mas sim o ajuizamento da ação:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
    AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A despeito de o art. 49, II da Lei 8.213/91 dispor que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento, no caso, não houve prévia solicitação administrativa, tendo a segurada entrado com o pedido de concessão do benefício diretamente em Juízo, pelo que, respeitando a lógica definida pela citada Lei, deve ser este o termo inicial do benefício.
    2.  Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 964.318/GO, pacificou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por idade, na ausência de requerimento administrativo deve ser a data de ajuizamento da ação.
    3.  Agravo Regimental do INSS desprovido.
    (AgRg no AREsp 382.757/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)

  • apresenta redução permanente (ou parcial) da sua capacidade laborativa...
    A

  • B) correta (entretanto a questão pede a incorreta): Após muita divergência doutrinária e jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas será possível a acumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria quando tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente quanto a aposentadoria concedida ao segurado forem anteriores à edição da Lei n.º 9.528/1997. Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG e, no ano de 2014, foi consolidada pela edição da Súmula n.º 507 do Tribunal da Cidadania. No âmbito da Advocacia Geral da União (AGU), a orientação também deverá ser seguida, haja vista a recente edição da Súmula n.º 75, de teor obrigatório para os membros da instituição.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/30420/o-atual-entendimento-do-stj-sobre-a-impossibilidade-de-cumular-auxilio-acidente-com-aposentadoria#ixzz3P5LyoHxU 

  • C) Correta (entretanto a questão pede a incorreta) RECURSO ESPECIAL Nº1.40.43 -MG (2013/04525-1)- Relator MINSTRO ARNALDO ESTEVS LIMA

    O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade

    Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

  • GABARITO ''A''



    O auxílio-acidente será cedido quando ocorrer:
    ---> OCORRA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA;
    ---> CONSOLIDAÇÕES DAS LESÕES;
    ---> HAJA SEQUELA
    ---> OCORRA PERDA FUNCIONAL PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE DESENVOLVIA OU IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA A ÉPOCA DO ACIDENTE, PORÉM PERMITA O DESEMPENHO DE OUTRA, APÓS O PROCESSO DE REABILITAÇÃO.

    OBS.: A SEQUELA NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE IRREVERSÍVEL, TRATA-SE DE UMA PRESUNÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA DO INSS


    B -
    SE OS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS NA DATA EM QUE A LEI AUTORIZAVA A ACUMULAÇÃO, ENTÃO INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO, OU SEJA, DIREITO ADQUIRIDO (Exceção da regra do Art.124 da Lei 8.213)

    C - O SALÁRIO DE BENEFÍCIO ENTRARÁ NO CÁLCULO PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE QUE VIER INTERCALADO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    D - A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício?

    A APOSENTADORIA DEVERÁ SER CONCEDIDA DE FORMA RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. SEGUNDO A POSIÇÃO AGORA PACÍFICA DO STJ, A CITAÇÃO VÁLIDA INFORMA A PARTE RÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO, CONSTITUI EM MORA O INSS E DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL QUANDO AUSENTE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).



    IMPORTANTE DESTACAR QUE O STJ DECIDIU ESSE TEMA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, TENDO SIDO FIRMADA A SEGUINTE REGRA DE JURISPRUDÊNCIA QUE, SERÁ APLICADA PARA OS DEMAIS CASOS SEMELHANTES (art. 543-C do CPC):

    “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


    CUIDADOOO!

    Deve-se ter muito cuidado com esse julgado porque os livros de Direito Previdenciário, inclusive os de 2014, dão uma informação diferente sobre o tema.



    E - SEGURADO JÁ PORTADOR DE DOENÇA, QUANDO CONSTATADO QUE DEVIDO AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO A DOENÇA PRÉ-EXISTENTE  VENHA A SE AGRAVAR, SERÁ PRESCINDIDA DE CARÊNCIA.
  • A) STJ (julgamento do AGA 1.108.738, de 16.04.2009) - a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão do auxílio-acidente;

    B) STJ (súmula 507) - a acumulação de aux-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Lei nº 9.528/97);

  • Atenção pessoal!!


    A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que o segurado empregado apresenta redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza e de que a moléstia incapacitante é IRREVERSÍVEL.

    Toda essa parte  em negrito da alternativa "a" está CORRETA! De fato, é devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões (ou seja, de maneira permanente), haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando a redução da capacidade funcional.


    O STJ estabeleceu que o segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter REVERSÍVEL ( aqui está o erro da letra a).

     O entendimento dos ministros é de que " estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado,em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Sobre a letra D: não seria a partir da data da juntada do laudo ao processo?

  • Então aposenta logo !! Kkk
  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8213/91
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • LETRA D: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • O entendimento de que, na aposentadoria por idade, a data do início do benefício seria a data do ajuizamento da ação parece estar desatualizado. Mesmo neste caso deve ser considerada a data da citação, conforme seguinte precedente judicial:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
    1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
     

  • D) Vide Súmula 557, do STJ.

  • E) correta. Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais..

     

    Art 26, ii, da 8213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • e) Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais.

     

    Correta.

     

             Lei 8213/91:

     

            Art. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:

     

              I - PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-ACIDENTE;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

     

           II - AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3  anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)     

  • c) A adequada interpretação do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, conduz à conclusão de que o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

     

    Correta.

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

    2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

    3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC.

    (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013) RECURSO REPETITIVO.

     

    SÚMULA 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º [revogado em 2020], do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.


ID
1233592
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Previdência Social brasileira é constituída pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de natureza estatal e pública, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservados os equilíbrios financeiro e atuarial (art. 201, caput, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988), e pelo Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar (art. 202, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
O referido Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, foi regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, a qual dispôs, entre outros temas, a respeito das entidades de Previdência Complementar, classificando-as em abertas e fechadas. Quanto a estas últimas (fechadas), foi editada a Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, a qual dispôs sobre as relações entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas (empresas controladas direta ou indiretamente), e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar.

Sendo assim, com base nesses diplomas legais, é possível afirmar que:
I. As entidades fechadas de Previdência Complementar são acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), entes denominados de patrocinadores, e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, estas denominadas instituidoras.
II. As entidades de Previdência Complementar abertas visam a instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
III. Enquanto as entidades fechadas de Previdência Complementar se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, as entidades abertas de Previdência Complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas.
IV. As contribuições vertidas para as entidades de Previdência Complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Além disso, a concessão de benefício pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM II - Art. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

  • Item IV comungar também com o art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

  • Juntando os comentários de Madruga e Luciana FujikiGabarito: letra E

    ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM II - Art. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1oAs entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.  art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.



  • Sobre a possibilidade de dedução das contribuições vertidas a previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda, tem-se a seguinte sistemática: 

    Redação original da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989 a 31/12/1995: O participante, quando recolhia a contribuição para a previdência privada, pagava IR. Logo, quando recebia a complementação de aposentadoria ou o resgate das contribuições recolhidas era isento de IR (para não pagar duas vezes - bis in idem).

    Redação dada pela Lei nº 9.250/95 Período a partir de 01/01/1996: A Lei nº 9.250/95 inverteu a sistemática. O participante não é obrigado a recolher IR sobre o valor das contribuições pagas à previdência privada (possibilidade de dedução. Logo, quando recebe a complementação de aposentadoria ou resgate das contribuições, deverá pagar o IR (Fonte: Dizer o Direito). 

    Daí a edição de recente súmula do STJ>:

    Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995

    Desse modo, antes das referidas alterações legislativas, não era possível a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda (incidia IR sobre as contribuições), de modo que não incidia este imposto sobre o benefício a ser instituído (complementação de aposentadoria). Hoje, ao contrário, é possível deduzir as contribuições vertidas à previdência complementar da base de cálculo do IR (não incide IR sobre as contribuições), mas, em contraprestação, incidirá este imposto no benefício a ser instituído.

  • Gabarito: E

    ITEM I: Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM IIArt. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III: Art. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, §1º - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Art. 36, caput - As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM IV: Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.  Art. 68, §2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

  • art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

    Não podemos confundir o regime de previdência complementar com o regime próprio de previdência social.

    Temos que ficar atentos. Um forte abraço.


ID
1233595
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dedicou especial atenção à questão dos Serviços, disciplinando o chamado Serviço Social, bem como a Habilitação e a Reabilitação Profissional. Seu decreto regulamentador (Decreto nº 3.048/99) dedicou os artigos 136 a 141 aos temas da Habilitação e da Reabilitação Profissional. Com relação aos Serviços devidos aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos seus respectivos dependentes, pode-se dizer que:

I. Compete ao Serviço Social prestar aos segurados e aos seus dependentes todos os esclarecimentos relativos a seus direitos sociais e aos meios de exercê-los, estabelecendo, em conjunto com os beneficiários, o processo de solução dos problemas que surgirem no âmbito interno da instituição e na dinâmica da sociedade.
II. O Serviço Social deverá dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
III. A Reabilitação Profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados de modo parcial ou total para o trabalho, inclusive aposentados. Contudo, tal dever da Administração Previdenciária não compreende o fornecimento de órteses, próteses ou outros instrumentos de auxílio à locomoção, sob pena de ônus excessivo aos cofres da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO- Art. 88, Lei 8.213/91 - Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade

    ITEM II - CORRETO- Art. 88, § 1º, Lei 8.213/91 - Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

    ITEM III  - CORRETO- Art. 89, §1º, Lei 8.213/91: A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

    c/c Art. 90, caput, Lei 8.213/91 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • III - Incorreta.


    AgR noAgR noAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº391.894 -RS 

    (2013/09051-4)

    RELATOR : MINSTRO HERMAN BENJAMIN

    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 

    PROCURADOR : CARLOS ROBERTO DA COSTAQUINES EOUTRO(S)

    AGRAVADO : MERINDA FAGUNDES DA SILVA 

    ADVOGADOS : DANTON VITURINO RAMOS NETO EOUTRO(S)

    FERNANDO JSÉ LOPESCALZILI 

    INTERS. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES 

    FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA.

    1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente.



  • 16 III Errada. A reabilitação compreende o fornecimento de prótese/órtese conforme art. 89 Lei 8213

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

     Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

     a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  • I-Correta Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

          II-Correta  § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas

          Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

          III-Errrada  Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

            a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional

  • Art 137 Decreto 3048:

    Parágrafo 2 : Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e , na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.


ID
1233598
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A recente Lei nº 12.873/2013, entre outras disposições, introduziu sensíveis alterações nas Leis de Custeio e de Benefícios. Especificamente, nas modificações promovidas na disciplina jurídica do salário-maternidade, pode-se dizer, na atual redação dada à Lei nº 8.213/91, que:
I. Ao segurado ou segurada vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
II. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao(à) cônjuge ou ao(à) companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. A percepção do salário-maternidade, inclusive daquele pago ao(à) cônjuge sobrevivente na hipótese de morte do segurado ou da segurada que fazia jus originalmente ao benefício, está condicionada ao afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO Art. 71-A, Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    ITEM II – CORRETO Art. 71-B, Lei 8.213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade

    ITEM III – CORRETO - Art. 71-C, Lei 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

  • Pq o salário maternidade p adotante é pago pela Previdência social diretamente e n pela empresa???

  • Atenção!

    O salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela previdência social, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada.

    Ivan Kertzman


  • Complementando sobre a afirmativa I...

    "Quem paga o salário-maternidade?

    A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003."

    Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

    Ou seja, isso quer dizer que, caso a empregada seja mãe adotiva ou possua guarda judicial, não será a empresa onde ela trabalha quem irá pagar o benefício, mas sim a Previdência Social. No caso de a empregada não ser mãe adotiva ou não possuir guarda judicial, será a empresa quem irá pagar diretamente o salário maternidade.


  • Com relaçao a idade, é até quantos anos? 12 anos? Alguem pode me dizer? Obg desde ja

  • E. A. para fins de salário maternidade agora é usado o conceito de criança trazido pelo ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente)
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • I-   Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    II-Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III-Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    GABARITO:E

  • Não confundir no caso da Segurada Empregada, que a licença maternidade será pago pelo empregador, exceto quando for segurada empregada de um empregador MicroEmprendedor,  cuja licença será paga pelo INSS.

  • Pessoal a meu ver essa questão deveria ser anulada, porque a assertiva número I coloca que o prazo do salário-maternidade seria de 120 dias para todos os casos, independente da idade da criança adotada, quando que, segundo o Art.71-A, Lei 8.213/91, os prazos para adoção dependem da idade da criança adotada: criança de até 01 (um) ano de idade: 120 dias; criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos: 60 dias; crianças de 04 (quatro) a 08 (oito) anos: 30 dias. Me corrijam se eu estiver errado. Abçs...

  • Leandro Silva, foi alterado para 120 dias independente da idade da criança adotada..

     O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013.


  • Gente me corrijam por favor, mas a segurada que tiver o aborto espontâneo nao faz jus ao salario maternidade integral de 2 semanas???

  • LUCAS A AFIRMATIVA TRATA DO FALECIMENTO DA SEGURADA.


    ---> ABORTO QUANDO NÃO CRIMINOSO = 2 SEMANAS OCORRIDO ANTES DO 6º MÊS DA GESTAÇÃO, OU SEJA DENTRO DA 23ª SEMANA. MAS SE A SEGURADA TAMBÉM VIR AO ÓBITO O CÔNJUGE/PARCEIRO(a) NÃO FARÁ JUS.

    ---> PASSOU DESSE PRAZO O ABORTO SERÁ CONSIDERADO COMO PARTO NORMAL, OU SEJA, SERÁ CONCEDIDO À SEGURADA O BENEFÍCIO POR 120 DIAS. MESMO QUE SEJA UM NASCIMENTO DE UM NATIMORTO. MAS SE A SEGURADA TAMBÉM VIR AO ÓBITO O CÔNJUGE/PARCEIRO(a) NÃO FARÁ JUS.

    ---> CASO OCORRA O ABANDONO, COMO POR EXEMPLO A ADOÇÃO, A SEGURADA NÃÃÃO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO. 




    GABARITO ''E''
  • ACHO QUE A MAIORIA QUE ERROU - ASSIM COMO EU NA PRIMEIRA VEZ QUE FEZ A QUESTÃO - ERROU POR ACHAR QUE A ACERTIVA 1 ESTAVA ERRADA, ENTENDENDO QUE DEVE SER PAGO O BENEFÍCIO PELA EMPRESA;

    LOGO, É O SEGUINTE:

    R$ - EMPRESA = FILHO NATURAL

    R$ - PREVIDÊNCIA = ADOTADO OU GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CUIDADO!

    I - Aos segurados empregados quem paga é a empresa, com direito a restituição pelo INSS, exceto funcionários do MEI, aí sim será pago diretamente pela Previdência

    II - O erro está em "exceto no caso de falecimento do filho". No falecimento do filho, também haverá o benefício de 120 dias

    III - Única correta


  • Comentário equivocado da Gabriela Trevizan! No caso de adoção quem paga é a previdência, como bem comentou o colega Jakson!

  • Segundo a lei 8.213 e suas atualizações, o salário maternidade será pago pela Previdência Social

    - No caso de adoção ou guarda judicial( para qualquer tipo de segurado); Art 71-A

    - No falecimento da segurada(o) que fizer jus ao benefício( para qualquer tipo de segurado) e Art 71- B §2°

    - Eliminando os dois fatores citados, quando o segurado não for empregado(caso em que será pago pela empresa), ou seja, for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo também será pago pela Previdência Social.  Art. 73


    Espero ter ajudado.

  • Adota ou Guarda = INSS paga.

    Gabarito: E.
  • A questão não está desatualizada.


    “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 


    Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS, MESMO QUE O ADOTANTE SEJA SEGURADO EMPREGADO.


    Cuidado com alguns cometários ai..

  • Pessoal me tirem uma dúvida por favor! Em caso de processo de adoção caso o segurado venha falecer antes do término do salario maternidade o companheiro também segurado terá direito de receber o restante do benefício? OU essa hipótese e possivel apenas em caso de parto?

  • Olaecio, a lei não faz distinção entre mães e pais biológicos ou adotantes.

    “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

     

    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

     

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

     

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

     

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

     

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

     

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

     

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

  • ERREI, PARA NÃO ERRAR MAIS : CASOS DE ADOÇÃO SEMPRE SERÁ PAGO PELA PREVIDÊNCIA !!!

  • Serio mesmo q o item 1 esta certo? Ha uma regra e a assertiva colocou todo mundo no mesmo saco, ou seja, 120 dias de licensa.

    Lei 8213

    Art. 71-A.   À segurada  da  Previdência Social  que  adotar  ou obtiver  guarda judicial  para fins de  adoção de  criança, é  devido salário-maternidade pelo período  de  120 (cento  e vinte)  dias, se  a criança tiver  até  1 (um)  de  idade, de 60 (sessenta)  dias, se  a criança  tiver  entre  1  (um)  e 4 (quatro)  anos  de  idade, e  de 30  (trinta)  dias, se a criança tiver  de  4 (quatro)  a 8 (oito)  anos de  idade.

  • Resposta Letra E

    Wilson Moniz  conforme a Lei 8.213 a nova redação é esta:

     

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

    Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm  (antes realmente era conforme você colocou)

  • Interessante de saber:

    HOMENS: O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

     

    DOIS EMPREGOS: No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

     

    PARTO MULTIPLO/ADOÇÃO MULTIPLA: Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

     

    FALECIMENTO: A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

     

     

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/

  • Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Wilson Moniz, meu caro, vamos atualizar o Vade Mecum antes de postar? A alteração legislativa referente ao art. 71-A já tinha pelo menos uns 3 anos na data do seu comentário.

  • I - Art. 71- A. e 71-B. - §2°

    II - Art. 71 - B.

    III - Art. 71 - C.

  • Em contraponto à lei 8213, atenção ao Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.               


ID
1233601
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o Regime Previdenciário do servidor público federal, a disciplina jurídica consta da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a qual dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. No seu Título VI, o referido diploma legal cuida da Seguridade Social do Servidor, sendo possível afirmar que:

I. Ainda que haja opção pelo regime de previdência complementar, conforme previsto na Lei nº 12.618/2012, a União mantém Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, visando garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, sem descuidar da assistência à saúde.
II. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, de modo automático, sendo sua aposentadoria declarada por ato oficial, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, recebendo proventos integrais, independentemente de seu tempo de serviço.
III. Entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público federal, com proventos integrais, estão a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e a cegueira posterior ao ingresso no serviço público.
IV. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, expirado o período da licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90


    II - Incorreta

    Art. 186. O servidor será aposentado:

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


    III - CORRETA

    Art. 186. O servidor será aposentado: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.


    IV - CORRETA

           Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

      § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

      § 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.


  • I. CORRETO - Ainda que haja opção pelo regime de previdência complementar, conforme previsto na Lei nº 12.618/2012, a União mantém Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, visando garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, sem descuidar da assistência à saúde. 



    II. ERRADO - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, de modo automático, sendo sua aposentadoria declarada por ato oficial, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, recebendo proventos integrais, independentemente de seu tempo de serviço. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DAR-SE-Á COM 70 OU 75 ANOS DE IDADE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR NESTE ÚLTIMO CASO. OS PROVENTOS DESTA APOSENTADORIA SÃO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.



    III. CORRETO - Entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público federal, com proventos integrais, estão a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e a cegueira posterior ao ingresso no serviço público.

     - REGRA GERAL: PROVENTOS PROPORCIONAIS (para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário).

     - EXCEÇÃO: DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE.



    IV. CORRETO - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, expirado o período da licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. Art.188. §§ 1º e 2º




    GABARITO ''C''
    Obs.: O ITEM "II" ESTÁ DESATUALIZADO, MAS MANTEM O GABARITO DA QUESTÃO.
  • De acordo com o Informativo 574 do STJ, a aposentadoria por invalidez PODE ou NÃO ser precidida de auxílio doença.

  • BORA ESTRALAR...

     

    I – CORRETA: RPPS obrigatório convive com o RPPS complementar.

    Ex: até os 4 contos pago 10 % para o obrigatório. Dos 4 aos 10 contos pago 5% para o complementar. Afinal, quando aposentar quero continuar comendo os mesmos filés...

     

     

    II – Proventos PROPORCIONAIS. Desatualizada: agora, só sai com 75 aninhos.

    Ex: João vendia lanches e tirava o seu sustento honestamente.

    Possui 65 aninhos. Já puxou umas cadeias, mas faz tempo e não vem ao caso. Estudou e passou num concursinho até bom e ganha uns 10 continhos por mês.

    Fez 75, (já contando a alteração da CF), e agora a Administração tá querendo fazer a fila andar, ou seja, aposentar compulsoriamente o nosso amigo João. Ele tem direito à aposentadoria com direito à integralidade, paridade e proventos integrais?

     

    Peraí, vamos com calma.

    Se entrou ANTES da EC 41/03: Sim, tem direito à paridade (aumentou da galera da ativa, aumenta pra João também) e tem direito à integralidade (apesar de somente ter contribuído por 10 anos (veja: trampou dos 65 aos 75) vai sair recebendo, em tese, os seus mesmos 10 continhos). Que MARAVILHA !!! Mas a alegria acaba por aqui. Lembra que ele terá direito a PROVENTOS PROPORCIONAIS? Então, se fossem INTEGRAIS, de fato, ia sair com os 10 contos pra comer aquele camarão na Praia Grande, mas como são PROPORCIONAIS os 10 conto servirão de BASE DE CÁLCULO para os proventos PROPORCIONAIS. Tipo assim, a lei pode dizer que ele levará 60 %. Ou seja, em cima dos 10 contos receberá apenas 60% deste valor: 6 contos. Já tá bom vai, João.

    Se entrou DEPOIS da EC 41/03: Aqui o B.O é complicado. Nosso amigo João NÃO tem direito à PARIDADE, INTEGRALIDADE e ainda vai receber proporcionais. Como não tem direito à INTEGRALIDADE. A administração vai ver se ele trampou antes em algum lugar, ou seja, vamos ver se cabe a CONTAGEM RECÍPROCA, depois vamos somar todo o período contributivo, incluindo os 10 anos que ele contribuiu aqui, aí fazemos um esquema monstro: pegamos as 80% maiores contribuições do período e sobre esse valor vamos calcular uma porcentagem dos proventos do João. Ex: digamos que ele tenha 200 contribuições. As 80% maiores. São as 80 maiores, certo? Digamos que esse valor dê 300.000,00 (trezentos mil). Maravilha. Agora, dividimos por 80. Vai dar 3.750. Então, sobre esse valor incide os 60% da proporcionalidade, ou seja, João sairá com R$ 2.250 conto.

     

     

    III- Sim, dignidade da pessoa humana. Ninguém merece trampar nessas condições. Sáude e vida longa a todos nós !!!

     

     

    IV – Maravilha, a lei especial do servidor diz que deve haver licença antes da aposentadoria. Mas CUIDADO: lá no RGPS não há essa necessidade de auxílio doença antes da aposentadoria, ou seja, pode aposentar por invalidez diretão.

     

     

    Toma essa, examinador safadinho...

     

     

    JUNTOS SOMOS MELHORES !!!

    UBUNTU !!!

  • Segundo a 8112 a questão NÃO está desatualizada!

    75 aninhos... lá ele. Sem comentários.

  • I. Ainda que haja opção pelo regime de previdência complementar, conforme previsto na Lei nº 12.618/2012, a União mantém Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, visando garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, sem descuidar da assistência à saúde.

     

    Correta.

     

            CF/88:

     

            Art. 40.

     

            § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1233604
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O disposto no art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória em matéria penal, não obsta que, presentes a relevância e a urgência, sejam veiculadas normas processuais penais, desde que não modifiquem a competência nem interfiram no contraditório e na ampla defesa.
II. A anistia é ato político, concedido mediante lei. Assim, é da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, de controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial.
III. A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;(

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    II) CORRETA

    Art. 21. Compete à União:

    XVII - conceder anistia;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    Processo:

    RE 106282 DF

    Relator(a):

    Min. RAFAEL MAYER

    Julgamento:

    20/09/1985

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 11-10-1985 PP-17870 EMENT VOL-01395-06 PP-01091 RTJ VOL-00115-02 PP-00958

    Ementa

    ANISTIA. REVERSAO. LEI 6.683/79 (ART. 3.). MOTIVO DO ATO INEXISTENTE). CONTROLE JUDICIAL. SENDO O INDEFERIMENTO DA REVERSAO DO ANISTIADO CONDICIONADO A NEGATIVA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, O MOTIVO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL E ESTA POR ISSO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL, PASSIVEL DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE SE O DITO PRESSUPOSTO E INCONGRUO OU INEXISTENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    III) CORRETA

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    IV) ERRADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.


  • Afinal, MP pode ou não pode tratar sobre Direito Penal?

    Para responder essa pergunta vamos, inicialmente, apresentar a sumula 513 do STJ:

    Súmula 513-STJ:

    abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    Quando entrou  em vigor o Estatuto do Desarmamento em 23/12/2003, ocorreu a suspensão da eficácia do art. 12 (pose de arma de fogo) pelo prazo de 180 dias.

    Esse prazo foi alterado pelo Presidente da Republica através de MEDIDA PROVISÓRIA (MP 174) convertida na lei 10.884/2004 prorrogando o prazo de suspensão da eficácia do art. 12 para mais 180 dias.

    Em seguida esse prazo foi novamente prorrogado para 23/06/2005 pela lei 11.118/2005.

    Antes do vencimento do prazo, uma nova MEDIDA PROVISÓRIA (MP 253) é editada e convertida na lei 11.191/2005 prorrogando o prazo para 23/10/2005 (conforme é expresso na súmula 513 –STJ)

    Nesse ponto podemos observar que MP pode versar sobre Direito Penal não incriminador.

    Acho que vale a pena a discussão para não sermos pegos de surpresa.


  • Apenas para clarificar o erro do item IV:



    IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.


    O trecho em negrito está em desacordo com a alínea "e" do §2º do art. 7º, do CP. Se extinta a punibilidade no estrangeiro, os crimes praticados lá não estarão sujeitos à lei brasileira.


  • I. O disposto no art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória em matéria penal, não obsta que, presentes a relevância e a urgência, sejam veiculadas normas processuais penais, desde que não modifiquem a competência nem interfiram no contraditório e na ampla defesa.

    ERRADO. O art. 62, § 1º, I, b, expressamente VEDA a edição de medidas provisórias sobre processo penal.

    II. A anistia é ato político, concedido mediante lei. Assim, é da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, de controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial.

    CERTO. Não encontrei resposta na doutrina constitucionalista. No entanto, em pesquisa realizada no livro “A Constituição e o Supremo”, disponibilizado no site do STF, verifiquei a citação do seguinte julgado: “A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (ADI 1.231, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-12-2005, Plenário, DJ de 28-4-2006.)”

    III. A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

    CORRETO. Não logrei encontrar fundamentação teórica. Porém é possível fazer uma interpretação com base no art. 3º do CP.


    IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

    ERRADO. O erro está na parte que diz: ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira. Conforme art. 7º, § 2º, e, do CP, NÃO pode estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Código Penal

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • No caso da IV, bastava pensar que não faz sentido a exigência de que o acusado não possa ter sido absolvido no estrangeiro e ser admitido o processamento no País, ainda que extinta a punibilidade no estrangeiro.


ID
1233607
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 20 CP

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 


  • Comentário por item ....

    I. Não, responde por homicídio Doloso .....

    II... Correta...Trata-se da hipótese prevista no paragrafo 3 do artigo 20. ERRO SOBRE A PESSOA ....aqui ele não sabe ao certo quem é a pessoa; diferente do Erro na execução em que nessa hipótese ha um erro de pontaria na execução, sabendo perfeitamente quem e a vitima, chamado pela doutrina de  aberratio ictus.... artigo 73, cp. Mas o resultado sera o mesmo do artigo mencionado acima....

    III.  não tem concurso 

    IV. o artigo 163 do Cp só admite a modalidade Dolosa. Não existe dano culposo....

  • Quanto ao item IV, acredito que a justificativa do colega João Júnior pode ser complementada, tendo em vista que, mesmo que o ordenamento tivesse previsto a figura do crime de dano culposo, não se teria configurado tal crime. Embora nós estejamos diante de um caso de aberratio criminis, devendo-se aplicar, a princípio, o art. 74 do Código Penal, acredito que esta é uma daquelas hipóteses em que, segundo Flávio Monteiro de Barros, tal dispositivo legal deve ser afastado:


    "O art. 74, 1ª parte, do CP, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de gerar soluções absurdas. Tome-se o seguinte exemplo: 'A' atira em 'B' para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passou a incriminar o dano culposo em plantas de ornamentação e logradouros públicos em propriedade privada alheia. Uma interpretação gramatical do art. 74 faria com que o agente respondesse apenas pelo delito do art. 49 da citada lei. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, porque disse mais do que quis. Assim, quando o art. 74 do CP enuncia que o agente deve responder tão-somente pelo resultado produzido, leia-se: 'desde que o resultado produzido seja um crime mais grave do que o visado pelo agente'. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, no exemplo ministrado, haverá tão-somente a tentativa de homicídio." (BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 256).


    Dessa maneira, aplicando-se o entendimento acima esposado, acredito que o sujeito deveria responder pelo crime de homicídio em sua modalidade tentada.

  • O erro de tipo acidental NÃO EXCLUI O DOLO. No caso, o atirador cometeu error in persona, respondendo pelo homicídio doloso. 

  • GABARITO "B",

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

    O erro quanto à pessoa mão exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - PARTE GERAL.


  • Galera, direto ao ponto:
    1. O erro de tipo acidental não exclui dolo e nem culpa;


    2. Tanto no erro sobre a pessoa, quanto no erro na execução (aberratio ictus), o agente responte pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual (pretendida);

    Avante!!!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    "IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União."


    Inicialmente, trata-se de “aberratio criminis” esculpido no artigo 74 do CP:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


    Sendo assim, em se aplicando a letra fria da lei, o atirador responderia somente pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa;

    Neste caso, dano culposo....


    Erro 1: não há crime de dano na modalidade culposa; isso quer dizer que o atirador não responderá por nada?


    Erro 2: Conforme leciona Zaffaroni, o art. 74 do CP não se aplica se o resultado produzido for menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade;


    Em suma, o atirador deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado: tentativa de homicídio!!!



    Avante!!!!

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA

  • ITEM IV

    Tentativa branca é aquela da qual não resulta nenhum dano ao bem jurídico visado pelo agente. P. ex.: Caio atira contra Tício várias vezes, para matá-lo, mas nenhum dos tiros acerta a vítima.

  • Excelente o comentário do Batman!

  • RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

    4 situações podem acontecer:

    A) quero acertar a COISA e acabo acertanto a PESSOA : Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo CULPOSO

    B) quero acertar a PESSOA e acabo acertando a COISA: Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo TENTADO. Não responderá por dano pq não exite dando culposo.

    C) quero acertar a COISA e acabo acertando também a PESSOA: Responderá por DANO em concurso formal com lesão corporal ou homicidio CULPOSO.

    D) quero acertar a PESSOA e acabo acertando também a COISA: Responderá por homicidio ou lesão corporal, não respondendo por dano pois inexiste dano culposo.

  • I - trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

    II - v. comentário anterior.

    III - o concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

    IV - relação pessoa-coisa. o agente responde pelo resultado pretendido se mais grave que o alcançado. como não existe dano culposo, o agente responderá por tentativa de homicídio.

  • Nossa, pra que colocar I, II, III, IV e não logo a, b, c, d, e se só tem uma opção por alternativa?! rs

  • Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa

     

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

     

     

    Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Consequências: responde pelo resultado produzido com o nexo...

     

    -         considera-se o nexo pretendido

    -         considera-se o nexo ocorrido, real. O agente aceita qualquer meio para atingir o fim

    -         nexo mais favorável

     

     

    PERGUNTA DE CONCURSO: Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? Naquele há um único ato; neste, por sua vez, há dois atos distintos

     

     

     Erro na execução (aberratio ictus): Art. 73 do CP. Acidente ou erro dos meios da execução atinge pessoa diversa da pretendida, não há erro de representação, e sim de execução; O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo

  • Na IV o agente responde por tentativa de homicídio.

  • Só tem jenios aqui. A tentativa de homicídio de reflexo aqui vai para os autos da eternidade.

  • GABARITO: B

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

    (0)

  • organizando os comentários a esta questão!

     

    gabarito letra B

     

    I - incorreta. Trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

     

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     

    O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

     

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

     

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

     

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

     

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

     

    II - correta. Vide comentário ao item I desta questão

     

    III - incorreta. O concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

     

    IV - incorreta. 

     

    Mas atenção: se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade culposa, deve-se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputado ao agente, pois, o crime de tentativa de homicídio doloso.

     

    fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas estão corretas.

    Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O erro de percepção do matador não corresponde à mera imperícia, pois a falsa impressão é apenas periférica e acidental ao dolo de matar do agente. Nessa perspectiva, o agente responderá por homicídio doloso e também por todas as consequências circunstanciais pertinentes às condições pessoais da pessoa que objetivava matar. Desta forma, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (II) - Conforme se extrai da análise feita quanto a proposição contida no item (I),  a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Do cotejo entre a proposição ora examinada e o dispositivo legal transcrito, verifica-se que há plena consonância entre ambos, motivo pelo qual pode-se observar que a presente assertiva é verdadeira.

    Item (III) - Como visto na análise dos itens (I) e (II), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, o agente responderá apenas por homicídio doloso com todas as consequências advindas das condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (IV) - A situação descrita neste item corresponde à figura do resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, que assim dispõe: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Na hipótese narrada, o resultado diverso do pretendido foi o dano ao patrimônio. Sucede que este fato não é previsto na modalidade culposa, motivo pelo qual a presente a assertiva é falsa.




    De todas as análises feitas acima, pode-se concluir que a única proposição verdadeira é a contida no item (II), razão pela qual é correta a alternativa (B).



    Gabarito do professor: (B) 

ID
1233610
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
III. Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento por câmeras de vigilância e por sistema de alarmes ou mesmo a existência de seguranças no estabelecimento tornam impossível a consumação do furto, incidindo, assim, a regra do art. 17 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


    II - INCORRETA


    "24) É possível autolavagem? Entende-se por autolavagem (ou selflaundering) quando o próprio autor da infração antecedente pratica a lavagem de capitais.

    25) É admitida no Brasil, por força da Lei 9.613/98, assim decidindo o STF (Inq. 2471)."

    Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?id=168901553171286&story_fbid=528236290571142


    Inq 2471 / SP - SÃO PAULO 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  29/09/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Ementa 

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. 

    IV – Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem.

  • IV - INCORRETA

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.878 - MT (2011/0185879-0)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISAO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NAO OCORRÊNCIA.EMENTA

    3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, nos moldes necessários a caracterizar o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.


  • Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin,Täterschaft und Tatherrschaftinicialmente publicada em 1963, que ateoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral


  • Qual  erro da III?

  • Item III, o erro: "o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato". 

    Conforme citado abaixo: "Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)."

    Abraços.

  • I – CORRETA. O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.

    II – ERRADO. A Lei 9.613/1998 sofreu profundas alterações em seu conteúdo. A Lei 12.683/2012 modificou os procedimentos e a intensidade do combate aos crimes de lavagem de capitais, bens e valores.

    Autoria e Participação

    - não há vedação em incriminar o autor do crime antecedente em concurso com o crime de lavagem de capitais (autolavagem).

    - aquele quem tem a função de comunicar as autoridades da suposta prática do crime de lavagem não necessariamente é partícipe do crime quando não faz a devida comunicação.

    Dever de Diligência e Teoria do Domínio do Fato

    - para que o diretor de uma instituição não seja responsabilizado por eventual crime de lavagem de dinheiro praticado por terceiro deve: (1) conhecer o cliente, (2) informar as autoridades as operações suspeitas e (3) identificar operações suspeitas que ocorrem no interior da instituição.

    III – ERRADO. Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação, quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será realizada. Não obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro, ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. Conforme Welzel, autor é só aquele que, mediante a direção consciente do curso causal dirigido à produção do resultado típico, tem o domínio da realização do tipo.

    IV - ERRADO. “Conforme jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 251/01/2011). (AgRg no AREsp 258.347/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013)

  • O erro do item III está em "Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica".

    É necessário que se demonstre ter o autor mediato interferido na concretização da prática do delito, não restando caracterizado a Teoria do Domínio do Fato a simples posição hierárquica em relação ao autor imediato.

  • apenas acrescentando:

    Não confundir CRIME complexo com TIPO penal complexo:

    * CRIME complexo: é quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime. (conceito dado pela assertiva).

    * TIPO complexo: para os finalistas o tipo penal complexo se justifica pela fusão dos elementos objetivos, situados no mundo exterior, com os elementos subjetivos, situados internamente, no psiquismo do agente. Fonte: Cleber Masson. Direito penal esquematizado

  • Creio que o erro da assertiva III (a mais polêmica) está em afirmar "...essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem..." Ora se não há prova não há como imputar responsabilidade penal.

  • Galera, direto ao ponto:

    II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.

    Assertiva ERRADA!!!


    E vamos a famosa Ação Penal nº 470 (“mensalão”):

    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. (http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);


    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo: “...1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado)...”;


    E é possível que o autor do crime antecedente seja responsabilizado também pelo crime de lavagem de dinheiro: “...de modo a evitar dupla incriminação pelo mesmo fato, é no sentido de que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado.”



    O que temos?

    Sabemos que são delitos autônomos e que haverá concurso de crimes... Mas será concurso de crimes a que título?

    “...Os tipos penais são independentes e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo consunção de um pelo outro. O crime do art.317doCódigo Penaltutela a moralidade administrativa, consumando-se com o simples recebimento, solicitação ou aceitação de promessa de vantagem indevida, pelo funcionário público, em razão da função exercida.


    Por sua vez, o delito previsto no art.1ºda Lei nº9.613/98 protege a administração da justiça – sendo certo que a lavagem de bens, direitos ou valores, dificulta a aplicação da lei penal, por escamotear a materialidade do crime ou a sua autoria – e a ordem econômica – reduzindo a confiança de investidores no mercado financeiro e gerando a concorrência desleal.


    Por isso, há incidência conjunta de ambos os tipos penais, em concurso material.”


    (EMBARGOS INFRINGENTES NA AP 470. LAVAGEM DE DINHEIRO.STF, 13/03/2014);



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.

    Assertiva CORRETA!!!

    Os crimes complexos restam configurados quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro.

    Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.

    Exemplos:  A extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º do mesmo diploma).


    Avante!!!

  • Pra mim o erro da III seria apenas o "não":

    Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que NÃO se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica. 

  • Erro- da III - tem que ter elementos probatórios a vincular, senão é responsabilidade objetiva!

  • Justificativa extraída da coleção REVISAÇO (ed. Juspodivm) para o erro do item III: 

    "está errada a assertiva. A teoria do domínio do fato não tem a função, em absoluto, de permitir a punição de agentes em situações nas quais se revele a insuficiência probatória. O propósito desta teoria é o de diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Nessa concepção, é autor aquele que exerce o controle finalístico sobre o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O partícipe, por outro lado, se caracteriza por colaborar dolosamente para o alcance do resutado sem exercer domínio sobre a ação".

  • SÚMULA 567 STJ - SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO. 

  • I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.

    Não basta apenas conceituar crime complexo como "a junção de dois crimes"; tem que explicar o porquê de o "por si mesmo" constituir o crime!

     

    EXEMPLO: no crime de roubo, a ameaça pode, por si só, constituir o crime, mesmo com a inocorrência da subtração. Notadamente, será um crime tentado. O agente terá que realizar todo o tipo penal para ocorrer a consumação (constrangimento ilegal + furto).

  • Autolavagem (self-laundering) é crime?

     

    Há países em que o autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado, também, pelo crime de lavagem (chamada de reserva de autolavagem). Ex.: Alemanha, França e Itália. Fundamento: Convenção de Palermo (art. 6º, item 2, e)

     

    Não obstante inexistir no Brasil uma “reserva de autolavagem” (isto é, a lei brasileira não veda expressamente a autolavagem), a matéria não é pacificada na doutrina, existindo duas posições: uma que preconiza o bis in idem, e outra, majoritária, que admite a dupla punição (argumentando, entre outros fundamentos, que os bens tutelados são distintos)

     

    Os Tribunais Superiores acolhem o segundo posicionamento, afirmando que não há simples exaurimento no delito-base, já que a lavagem de dinheiro configura crime autônomo

  • ERRO DA ASSERTIVA III (respondido pelo próprio CLAUS ROXIN em entrevista):


     

    Seria possível utilizar a teoria do domínio do fato para fundamentar a condenação de um acusado, presumindo-se a sua participação no crime a partir do entendimento de que ele dominaria o fato típico por ocupar determinada posição hierárquica?  

     

    Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta.  


    FONTE: http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista-do-jurista-alemao-Claus-Roxin-sobre-teoria-do-dominio-do-fato.html

     

    OBS: a teoria do domínio do fato foi uma teoria criada APENAS para distinguir autor de partícipe. Não pode ser utilizada para suprir a inexistência de provas sobre a autoria e materialidade do crime. Não é uma teoria baseada na mera relação hierárquica entre chefe/dono de empresa e empregado/preposto.

  • I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.

    O conceito legal de crime complexo está contido na redação do art. 101 do CP, verbis:

    A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Item III

     

    A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • A assertiva III traz o conceito que Vinícius Marçal chama de Teoria do Domínio da Posição, em que é possível imputar certa conduta a alguém pelo simples posicionamento hierárquico que detém na coorporação. Segue o trecho:

     

    "...Alguns Ministros, portanto, usurparam o nome de uma teoria famosa (teoria do domínio do fato) para criar, como
    bem percebeu Alaor Leite, uma “ teoria do domínio da posição”.Aliás, convém ressaltar que “ uma responsabilidade
    fundada na mera posição de comando, que dispensa dolo, existe apenas no direito penal internacional, na chamada
    command responsability (art. 28, Estatuto do Tribunal Penal Internacional), uma figura de duvidosa legitimidade” e
    que nada tem a ver com o domínio da organização de Roxin."

  • Para entendermos melhor a alternativa I é simples:

    "O crime é complexo quando o elemento ou circunstância do tipo penal, por si mesmo, constitui crime".

    No caso do roubo (art. 157, CP):

    Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

    Os bens jurídicos tutelados são: patrimônio e a integridade física/psíquica da vítima;

    Assim, a ocorrência tanto da lesão a integridade física ou psíquica (ameaça ou lesão corporal) ou (a lesão ao patrimônio) já constituem crime!

  • A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta

    Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.

    Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.

    STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas  estão corretas e quais estão erradas  e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira. 
    Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101 do Código Penal traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
    Item (II) - Constitui autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente.
    Há divergências quanto a sua possibilidade no Brasil, havendo duas correntes. A minoritária é no sentido de que não é possível, pois configuraria bis in idem, o que é vedado no nosso sistema jurídico-penal.
    Parte da doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. 
    Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que "(...) Embora  a  tipificação  da  lavagem  de  dinheiro  dependa  da existência  de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é,  a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime  de  lavagem  -,  desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos  daquele  que  compõe  a  realização  do  primeiro  crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).".
    Nesta mesma esteira, veja-se decisão proferida pelo STF: 
    "Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
     3. Nada obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas"
    (STF; Segunda Turma; HC 165036/PR; Relator: Min. Edson Fachin; Publicado no DJe: 10/03/2020)
    Ante essas considerações, reputo que a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (III) - A primeira parte da proposição contida neste item de fato está correta, pois, em síntese, detém o domínio final do fato quem domina de modo efetivo a realização de toda a conduta delituosa. A autoria mediata seria uma das formas de domínio do fato, quando o agente, denominado de sujeito de trás, serve-se de interposta pessoa para a realização do fato como se um instrumento fosse. A segunda parte, no entanto, está equivocada, na medida em não basta a superioridade hierárquica para se responsabilizar o autor do delito, pois a teoria do domínio do fato tem por objetivo precípuo possibilitar a verificação do papel do agente no concurso para a realização do crime, ou seja, se mero partícipe ou autor/coautor. Com efeito, deve haver prova do concurso do superior hierárquico para a realização da conduta típica. Neste sentido, é o entendimento que o STF vem adotando, senão vejamos:
    “PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-GOVERNADOR. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DECORRENTE DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. CONSTATAÇÃO DE SOBREPREÇO E DIVERGÊNCIA DE QUANTITATIVOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. A MERA POSIÇÃO DE UM AGENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA É INSUFICIENTE PARA, DE FORMA ISOLADA, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
    (...)
    3. Não são enquadráveis como notórios, ao ponto de prescindir de maior substrato probatório, fatos que demandam tarefa intelectiva do autor para serem compreendidos e aceitos, como é o caso de irregularidades relacionadas a complexo procedimento licitatório.
    5. Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo.
    6. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.
    7. Não tendo o órgão acusatório se desincumbido do ônus probatório, de forma necessária e suficiente, e não tendo logrado demonstrar, de modo conclusivo, a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.
    8. Apelação provida, a fim de, preliminarmente, declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, por afronta ao princípio da correlação, e no mérito, absolver o réu, por ausência de provas de ter concorrido para o delito (art. 386, V, do CPP)"
    (STF; Segunda Turma; AP 975/AL, Relator Ministro Edson Fachin; Publicado no DJe de 03/10/2017)
    Ante essa explanação, verifica-se que a proposição contida na segunda parte deste item está incorreta.
    Item (IV) -  De acordo com precedentes do STJ sedimentado na súmula nº 567 da Corte, o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
    Segundo a Corte Superior, embora o sistema eletrônico de vigilância dificulte a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é  capaz de impedir a ocorrência do delito. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Neste sentido, veja-se o teor do extrato de ementa de acórdão proferido pela aludida Corte, não vejamos:
    “HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. INSANIDADE MENTAL NÃO   COMPROVADA  DE PLANO.  NECESSIDADE  DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO   COMERCIAL   POR   CÂMERAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À CONSUMAÇÃO DO FURTO. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO. SUBTRAÇÃO  DE  BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 20,00. VALOR INFERIOR A 10%  DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ PRIMÁRIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE APURAM PRÁTICA DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE  DA  CONDUTA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    3.  O  Superior  Tribunal  de Justiça adotou o entendimento de que a vigilância  por câmera apenas dificulta a prática do crime de furto, o  que  não  torna a consumação impossível. A questão foi discutida, inclusive,  aplicando-se  a  sistemática  dos  processos repetitivos (art.  543-C  do  CPC), sob o Tema 924. A legislação pátria adotou a teoria  objetiva  temperada  de  forma  que  o sistema de vigilância configura,  apenas,  inidoneidade  relativa do meio empregado para a prática do crime. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 336.850/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 24/02/2017)
    Assim, está evidenciado que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Diante das considerações relativas a cada um dos itens, verifica-se que o único item a conter assertiva integralmente correta é o item (I), razão pela qual conclui-se que a alternativa correta é a contida na letra (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)


  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas está estão corretas e quais estão erradas  e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira. 
    Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101, do Código Penal, traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
    Item (II) - Parte da doutrina e a da jurisprudência admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. Constitui autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente.  Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que "(...) Embora  a  tipificação  da  lavagem  de  dinheiro  dependa  da existência  de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é,  a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime  de  lavagem  -,  desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos  daquele  que  compõe  a  realização  do  primeiro  crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).".
  • Nota pessoal: corrigir


ID
1233613
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

  • Item II. Errado.

     Art. 92 CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Item I: Correto

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • IV - CORRETA

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 58970 SP 2006/0101871-0

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR. NULIDADE ESPECIFICAMENTE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, pois tal constitui- se em direito subjetivo do paciente


  • O erro quanto ao item III de refere ao fato de que, não é necessário o cumprimento da pena para ocorrer a expulsão, conforme preconiza o artigo abaixo:


    Estatuto do Estrangeiro. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

  • Com relação ao item "IV": Atualmente no Direito Penal, o rol das PRDs é taxativo/exaustivo.


  • O Item III está incorreto porque decidir sobre "Expulsão" é competência do Presidente da República (pode ser delegada ao Ministro da Justiça). Não cabe ao juiz determinar a expulsão do estrangeiro. 

    Neste sentido, vide art. 66, caput, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) "caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação."

    Assim sendo, o item III encontra-se incorreto por conta do seguinte trecho: "poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão"

  • Gabarito letra "b"

    Sobre o item "IV" na verdade o erro está no seguinte:

    A substituição da pena privativa de liberdade está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art 44, I a III, do CP, de duas ordens:

    Objetivos = Natureza do crime e quantidade da pena aplicada

    Subjetivos = Não ser reincidente em crime doloso (salvo exceção), e princípio da eficiencia.

    Porém, esses requisitos devem ser rigorosamente analisados, POIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Portanto esse item peca ao enunciar que "a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu".

    Pelo menos foi esse o erro que encontrei!!!

    Só é difícil para que é frouxo ;)

    Bons estudos.

  • "A substituição da PPL está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art. 44 I ao III, do CP, de duas ordens: objetivos e subjetivos. No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado NÃO PODERÁ NEGAR A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"

    Cleber Masson, direito penal esquematizado, parte geral, volume 01 - 10ª ed. 2016, pág. 776.

    No mesmo sentido:

    STF: RHC 100.657/MS, 2ª turma, 14.09.2010

    STJ: HC 108.930/RJ, 5ª turma, 13.04.2010

  • Quanto ao item III, vide a nova Lei de Migração (13.445/2017):

    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

  • Atualmente com a entrada em vigor da Lei 13.445/2017 que revogou o estatuto do estrangeiro - citado no item III da questão -  encontra-se correto.  
    Isso, diante do texto do inciso II do art. 54 da nova lei de migração. Veja: Art. 54 (...)§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: (...)II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional."

  • Gabarito: B

    Alternativas I e IV

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
1233616
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os 

    da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º 

    do art. 180 do CP.

    STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.


  • I - CORRETA

    Processo:  HC 109151 RJ

    Relator(a):  Min. ROSA WEBER

    Julgamento:  12/06/2012

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação:  DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012

    Parte(s):  MIN. ELLEN GRACIE

    CLEBER FARIA DA SILVA

    ANGELA DIAS MONTEIRO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.


  • II – CORRETA

    Processo:  HC 101730 MG

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  27/11/2009

    Publicação:  DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009

    Parte(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    FÁBIO ALVES DA SILVA

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Decisão

    “(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida” (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 – grifo nosso);”“


  • IV – CORRETA

    Processo:  HC 72690 SP

    Relator(a):  MOREIRA ALVES

    Julgamento:  05/09/1995

    Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação:  DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247

    Parte(s):  GILBERTO MODESTO DA SILVA

    JOAO FRANCISCO VANNI

    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal

    . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.


  • III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).


  • Gabarito: D.

    Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.

    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".

    Repetindo o item "II":

    "II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "

    CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)

     Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).

    IV -  "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

    (STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)


  • GABARITO "D".

    I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

    (STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    II - 

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................

  • Os Ministros deixam os estagiários redigirem as ementas e daí vem uma jurisprudência chamando as circunstâncias do §2º do art. 157 de qualificadora. Jogam isso na prova OBJETIVA e o candidato fica no seguinte dilema: será que eu estou viajando por achar que é uma qualificadora? Será que é mero equívoco da banca?  E assim vai...

  • A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    É COMPLICADO ENTENDER ISSO?

     

  • Jurisprudencia do STF 

     

    I -  HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/06/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

     

    II - STF -  A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

     

    III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

     

    IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  05/09/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".

     

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf 

  • Julgado de 1995...

  • ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.

    Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.

     

  • Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
    RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
    INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
    DESCABIMENTO.
    1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
    Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
    Precedentes do STJ e do STF.
    2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
    3. Ordem denegada.
    (HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

     

  • III - DESATUALIZADA: 

     

    ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

    ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

    Bons estudos.

  • Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.


ID
1233619
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • II)"Vejamos um exemplo: No cruzamento entre duas ruas, o veículo de “A” ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel de “B”, o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal de trânsito, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que, desavisado, atravessou a via pública e foi atropelado, não resistindo aos ferimentos.No caso mencionado, tanto “A” como “B” agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." Cleber Masson

    IV) "Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar “funcionário público” transmite-se a “B”.35 Entretanto, se “B” não conhecesse a condição funcional de “A”, responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva." Cleber Masson

  • III - CORRETA

    Processo:  HC 142667 RS 2009/0141952-5

    Relator(a):  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Julgamento:  02/12/2010

    Órgão Julgador:  T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:  DJe 17/12/2010

    Ementa

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ACESSO PRONTO À MUNIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC n. 81.057-8/SP, "para a teoria moderna � que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso � o cuidar-se de crime de mera conduta � no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação � não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato." 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal. 3. Na espécie, conquanto o paciente tenha sido abordado portando um revólver desmuniciado, em seu bolso foram encontrados doze cartuchos de munição eficazes, de acordo com o laudo pericial. Tendo em vista as peculiaridades do caso, não é possível falar em conduta atípica. 4. Ordem denegada.


  • a concussão em que pese ser crime funcional, se perder a qualidade de funcionário público, a depender do caso pode se tornar crime de extorsão.

  • Assertiva III - correta

    “Para a teoria moderna — que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso — o cuidar-se de crime de mera conduta — no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação — não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.” (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 29-4-2005.)"

    Retirei a integralidade da manifestação do Ministro da "Coletânea Penal de 16 de outubro de 2013" -  fls. 18 

  • Assertiva II - A primeira parte da assertiva foi retirada do Livro Cesar Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal - Vol 1 - fls. 432. O autor continua o estudo da concorrência de culpas afirmando que não há que se falar em concurso de agentes, em razão da ausência do vínculo subjetivo. 

  • CORRETA = I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro. 


    INCORRETA = II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).


    CORRETA = III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.

     
    CORRETA = IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

    OBS: O peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível tanto com furto, ou com apropriação indébita.

  • Imunidades são garantias funcionais normalmente dividas em material e formal, garantia
    prevista na Constituição para o livre exercício do oficio de membro do Poder Legislativo.

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não
    responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas
    opiniões, votos e palavras.

    A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como
    aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta
    restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

    Art. 53, caput, da Lei Magna -"Os Deputados e Senadores são invioláveis,
    civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e
    Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o
    processo de parlamentares (foro privilegiado que é do cargo e não do
    parlamentar).

    Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
    Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
    respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
    prisão;

    O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é
    fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme
    o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto
    durarem os efeitos da pena.

  • Concussão não se tornaria extorsão, pois não há violência ou grave ameaça. Caso funcionário público exija algo mediante grave ameaça ou violência, ainda que se valendo da qualidade de funcionário público, já seria extorsão.

  • Sinceramente, na minha humilde opinião, achei a redação do aresto redigido pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, adotada na assertiva III, um tanto quanto confusa. Bastava a banca examinadora dizer que os adeptos da teoria moderna do direito penal, segundo a interpretação do STF, não dispensam a existência de lesividade efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, mesmo quando se trata de crime de mera conduta (na verdade, no meu modesto entendimento, os referidos adeptos sequer vislumbram a existência de lesividade efetiva ou potencial nos crimes de mera conduta). O exemplo dado pelo colega Guilherme é bem mais esclarecedor para se alcançar o raciocínio dado pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, uma vez que traz o exemplo de um crime de mera conduta (porte de arma desmuniciada) que, nas circunstâncias em que praticado, evidenciava a lesividade da conduta (existência de cartuchos de munição eficazes no bolso). Mas vejam que apenas no caso concreto é que a conduta se mostrou lesiva (o tipo não é: portar arma de fogo com munição ao alcance). A teoria trata da simples previsão abstrata de tipos penais de mera conduta. Em outras palavras, esses crimes, por si sós, não tem potencial lesivo e, portanto, segundo a teoria moderna do direito penal, são inconstitucionais (só para esclarecer, não estou aqui defendendo ou criticando a referida teoria, mas apenas expondo o que essa tese defende).

  • "II – ERRADO. Na primeira parte há concausalidade que irá dar causa ao resultado,
    porém a segunda parte está errada, uma vez que na ignorância não poderia haver o
    concurso de pessoas. Nesse caso há cooperação colateral.


    Pode haver concurso de pessoas em crimes culposos?

    A doutrina majoritária e a jurisprudência têm admitido. Para tanto, afirmam que deve haver a concausalidade,
    acrescida da proximidade física da conduta.
    Assim, tratando-se de crime culposo o domínio finalista da ação é afastado."

    (Curso Ênfase - Reta Final TRF4.15_Resumo_Aula1_Direito_Penal-Parte_Geral.pdf)

  • ITEM II - ERRADO

     

    Autoria Colateral - Concorrência de culpas: A autoria colateral desconfigura o concurso de pessoas (AI ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA), pois entre os sujeitos não havia liame subjetivo. A autoria colateral não é a mesma coisa que coautoria, pois não há concurso de pessoas. Ocorre a autoria colateral quando dois ou mais agentes estão agindo na mesma circunstância, objetivando o mesmo fim, mas sem existir entre eles o liame subjetivo.

     

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo

  • Marquei a assertiva IV como incorreta, pq, para mim, ela traz o conceito de crime próprio puro e impuro. É oq diz o Masson (Direito Penal - Parte Geral, 2017, p. 216): Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar "funcionário público", não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois afastando-se a elementar "funcionário público", o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

  • Juro que na II li concurso de pessoas

  • Achei a última alternativa incompleta, pois a condição de funcionário público (elementar do crime) só comunica aos demais participantes do delito se eles tiverem ciência da mesma. A questão não citou esse ponto importantíssimo.

  • Com relação a II: Há de se ressaltar que, caso tivessem ciência um do outro, seria possível a coautoria em crimes culposos por concorrência de culpas.


ID
1233622
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a doutrina, é correto afirmar: 

 

I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a assertiva III se relacione a tentativa
    Art. 14 CP
    Tentativa
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheiasà vontade do agente.

    Segundo Bittencourt.

    "O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. O fato típico se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada (...) Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos".

    "O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é,do eventus periculi (ameaça, a injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente,"

    "Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente. O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente protegido. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em uma situação de risco, no caso concreto. O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa."

  • O "x" da questão é o "não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente".

  • O erro da III é o seguinte: "pois a ação era potencialmente lesiva". Isso denota crime de perigo concreto e não crime de perigo abstrato como consta na assertiva.

  • Perigo concreto

    Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    Perigo abstrato

    Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Ex. embriaguez ao volante.


    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

    Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-crime-de-perigo.html

  • Questão fácil: III- Tentativa: Perigo concreto.

  • E: No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • III - crimes de perigo também possuem resultado -.

    Citando Bitencourt: ""Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. "

    "O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa"

  • o erro da alternativa III está na afirmação que há crime sem ter lesado o bem jurídico. Como todos sabem, não há crime sem lesão  a bem jurídico, embora haja crime sem lesão a bem material. Espero ter ajudado. Dica: quando a questão vem cheia de rebuscado, temos que procurar palavras chaves e as mais simples para resolvermos a questão. Foi esse o caso, como afirmado acima. Abraço a todos. Força, fé e café!

  • QC, por gentileza, vcs poderiam disponibilizar o comentário do professor para esta questão, abordando todos os itens.

  • III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.

    Está incorreta a assertiva "III" pelo fato de que a tentativa se amolda ao crime de perigo concreto.

    "Os crimes de perigo abstrato também se amoldam no quadro dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado , ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa. "

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,instituto-da-tentativa-na-teoria-geral-do-crime,36494.html


  • Poxa.... QC está um pouco fraco em Direito Penal. Poucos comentários de professores e poucas aulas...

  • O erro da assertiva III é que trata-se de CRIME MATERIAL e não de PERIGO ABSTRATO.

  • Colegas, errei a questão, mas analisando os diversos comentário e em pesquisa sobre o tema, acredito que o erro da assertiva III está no fato de descrever um tipo de perigo abstrato, o qual não admite a tentativa. Vejamos. A questão afirma "Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato."

    Temos aí a incongruidade da questão, porque de fato nos crimes de perigo abstrato a lesividade ao bem jurídico não precisa ser demonstrada, é juris et de jure, como mencionado pelos colegas em comentários anteriores. Porém, aceita como correta a definição do crime de perigo abstrato, não seria possível admitir a hipótese de tentativa aventada na questão, pois constituem crimes unissubsistentes, não se admitindo tentativa. 

  • A questão não apresenta grande dificuldade, porém, reclama leitura apurada das assertivas o que na hora da prova, por vezes, é tarefa complexa diante do tempo de prova e da ansiedade natural do momento. Veja-se que o examinador apenas usou palavras rebuscadas para definir (I) dolo eventual e culpa consciente, (II) crime material e (IV) adequação tipica. O erro do ítem III é que a assertiva descreve o conceito de crime de perigo concreto e não abstrato, uma vez que é o crime de perigo concreto que admite tentativa e reclama comprovação, diferentemente do crime de perigo abstrato que, por ser unissubsistente, não admite tentativa e nem comprovação.

  • O item III é a definição de crime formal?

  • Item III errado. Veja como este tema caiu na Magistratura Federal – 5ª Região. (Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB):

     

    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

  • Item III - entendo que a definição deste item se refere a CRIME TENTADO.

  • Item III - O dilema da questão está na interpretação dessa proposição, "que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente". Ou seja, havia de fato potencial lesivo, nos crimesde perigo abstrato o risco é absolutamente presumido, não há exigência de haver um risco. Ex. O fato de dirigir embreagado, mesmo que esteja dirigindo corretamente supõe um perigo que não existe, no entanto é tipificado por crime pelo simples fato de estar. Concluindo, a alternativa trata de perigo concreto. Pois há a existência de um efetivo perigo. Att. 

  • http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Acir%20Braga.pdf 

     

    A questão foi retirada dessa monografia.O item III tem a definição de TENTATIVA na visão do autor.

  • ITEM II.

    II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típico.

    Vejo a ideia do desdobramento causal: responde o agente pelo resultado se o evento estiver dentro da linha de desdobramento causal.

  • RESPOSTA: C

    Assertiva I – Correta. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

    Assertiva II – Correta. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

    Assertiva III – Incorreta. O crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

    Assertiva IV – Correta. A adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

    *A assertiva III é ipsis litteris de um trecho do Miguel Reale quando estava a descrever a TENTATIVA, na obra "Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281". Sendo assim, uma vez que o crime de perigo abstrato é unissubsistente, fica visível a sua incompatibilidade com a tentativa, tornando incorreta o final da questão.

    FONTE: (Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. fl. 219)

    ETIC 2015-ISSN 21-76-8498. Trabalho de Iniciação Científica. Lucas Del Mora - Toledo Prudente Centro Universitário 

  • Alternativa correta: letra “c”:

     

    Item I: está correta a assertiva. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

     

    Item II: está correta a assertiva. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

     

    Item III: o crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

     

    Item IV: está correta a assertiva, sendo que a adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

     

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019.

  • O grande erro da questão reside em que ela traz o conceito de tentativa, segundo o prof. MIGUEL REALE JUNIOR, e não a definição do crime de perigo abstrato, senão vejamos:

     

    Nos crimes em que o dano se destaca da ação e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso (crime de resultado material), o legislador pune esta ação mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. A proteção do bem jurídico destarte se antecipa, e é relevante o perigo criado em razão da intenção de lesar ter sido posta em atividade, combinando-se um dado objetivo consistente no perigo a que resta submetido o bem jurídico com a vontade de dar causa a um delito perfeito cujo ponto final seria o efetivo dano (...). No crime consumado, o agente alcança o resultado próprio da conduta delituosa descrita no tipo penal. No crime tentado, o agente não alcança esse resultado (...).

     

    fonte: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281.

  • Alexsandro Batista, acho que o item III se refere ao instituto da TENTATIVA. 

  • o erro da questão reside no fato de falar que é um crime abstrato. Eis a definição de crime abstrato:

    crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    ja na questão fala totalmente o inverso na parte: o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente.

    Bons estudos.

  • II - relevância penal não é sinônimo de consumação do delito, a II está incorreta também.

  • São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).


     

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

     

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

     

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

     

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

     



    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Posso então, considerar os crimes de perigo abstrato como sendo os de mera conduta?

  • acho muito estranho este trecho da assertiva II: "... um resultado exterior destacado da ação"


ID
1233625
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • I- A primeira parte da assertiva está deacordo com o art. 366 do CP. Contudo, apesar de ser necessária a nomeação de defensor para a produção da prova, em observância ao princípio do contraditório, assevera a súmula 455 do STJ que não é motivação idônea a antecipação da prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha (por mais contraditória que seja essa jurisprudência):

    “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    II- Correta. Trata-se de trecho do que restou decidido na Rcl. 2040 QO/DF, julgado em 21.2.2002.

    III- Correta. Neste sentido:

    (...)

    5. Ainda que fosse possível superar essaquestão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncianão estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha dajurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos,a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provasvalidamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementosinformativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ11.11.2005)

    (RE 413559 / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j.28.11.2006)

    IV- Correta. Questão iniludível.


  • Alternativa I – INCORRETA. O primeiro trecho da assertiva está correto, pois conforme o art. 366, do CPP:


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  


    Porém, a banca examinadora considerou incorreta a segunda parte da assertiva, isso, possivelmente, à luz da súmula nº 455, do STJ:


    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    No entanto, é preciso cuidado. No HC nº 110.280 de MINAS GERAIS, o STF proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:


    Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.


    Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão que denegou o HC: "Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real – são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal".


    Parece-me possível concluir-se, então, que, na visão do STF, a limitação da memória humana aliada ao significativo lapso temporal e ao consequente risco de comprometimento da busca da verdade real são fundamentos idôneos para antecipação de prova testemunhal nos termos do art. 366, do CPP.

  • Item II

    - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.

    (STF - Rcl-QO: 2040 DF , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)

  • Sobre o item III, alguém consegue me explicar como um escrito anônimo pode ser produzido pelo acusado? Se tem autoria certa, obviamente não é anônimo.

  • Letra D) CORRETA
    Esclarecendo a duvida do colega, item III extraído de tal julgado:

    "os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.) (Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Legal cobrarem um julgado de 2002... 

  • ITEM IV - É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

  • Acho que o item II foi o caso da cantora Glória Trevi, muito famoso na época (2001/2002), mas é muita maldade cobrar esta informação 12 anos depois em uma prova de juiz federal em que o candidato sequer tem tempo para piscar.

    Essa prova do TRF4 foi sinistra! Uma prova onde o homem chora e a mãe não vê!

  • Só acertou a II quem lembrou da Glória Trevi. 

  • IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

    Correta.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.

    1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.

    2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    ____________________

    [...]

    PROVA EMPRESTADA - INOBSERVANCIA DA GARANTIA DO CONTRADITORIO - VALOR PRECARIO - PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - A PROVA EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, TEM VALOR PRECARIO, QUANDO PRODUZIDA SEM OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. EMBORA ADMISSIVEL, E QUESTIONAVEL A SUA EFICACIA JURÍDICA. INOCORRE, CONTUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, SE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, NÃO FOI ELA A ÚNICA A FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA.

    (HC 67707, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1989, DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00178:: RTJ VOL-00141-03 PP-00816)


ID
1233628
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.
II. De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proveitos da infração, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa. Inclusive, para a preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, poderá o juiz determinar a alienação antecipada, por meio de leilão.
III. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência. Por exemplo, para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
IV. O juiz, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, poderá rejeitar a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Alternativas
Comentários
  • I- Errada, pois não consta nos arts. 66 e 67 do CPP as causas excludentes de tipicidade (ex.: coação física absoluta e princípio da insignificância):

    "Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

    II- Correta, de acordo com os arts. 127 e 144-A do CPP:

    "Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa".

    "O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    III-Correta, nos termos do art. 185, § 2º, II, do CPP:

     "§ 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública". 

    IV- Correta - art. 516, CPP:

    "O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação".



  • O reconhecimento de causa excludente de tipicidade não faz coisa julgada no cível e, portanto, não pode obstar a ação civil. Somente vincula o juizo cível as decisões do juízo criminal que:

    1 -  diga respeito à existência e autoria do fato (935, CC); e

    2 - reconheça causa excludente de ilicitude (65, CPP).

    Assim, não há óbice legal à propositura da ação civil quando houver o reconhecimento de causa excludente de tipicidade, como, p.e., o princípio da insignificância, pois, embora seja o fato insignificante para o direito penal, pode não o ser para o direito civil.

  • Com todo o respeito à banca examinadora, que seguiu o texto da lei em seu sentido literal, ouso discordar. Em minha humilde opinião, se a sentença reconhece que houve causa excludente de tipicidade, ela, consequentemente, entendeu que não houve crime. Logo, incidira o art. 67, III, CPP. Para mim, a afirmativa I também está correta.

  • Passível de recurso, ele (examinador) se ateve ao texto da lei, isso não dá guarida ao gabarito, pois o examinador não a "blindou", dizendo por exemplo: de acordo com o CPP...

  • Incorreta a banca e acertado o colega João Lucas. A banca está dizendo que a excludente de tipicidade afasta a possibilidade de ação  cível, o que é absurdo, com a devida vênia. Mesmo um furto insignificante , malgrado não ser criminoso, caracteriza-se como ilícito civil,passível de indenização. Não me convenci do erro da I. Bons estudos aos confrades!

  • Também acho que a assertiva I está correta! respota certa seria a letra "d"

  • Em relação à alternativa I, não tem como conceber que está INCORRETA. Se, pelo menos, o enunciado da questão dissesse "nos termos do Código de Processo Penal" (o que também seria um absurdo, pois não mediria conhecimento), ainda daria para supor onde estaria incorreta. Lamentável se não foi anulada!

  • Galera, direto ao ponto:



    Podemos ter duas situações à luz do art. 66 do CPP:

    1. Estar provada a inexistência do fato: se o fato não ocorreu, não há de se falar em prejuízo; logo, impede a propositura da ação civil.

    2. Não houver prova da existência do fato: a deficiência probatória levará a absolvição, afinal, in dubio pro reo. Mas não impede a propositura da ação civil - que poderá ser favorável ou não.

    A assertiva: I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (...).

    Ora, se não foi reconhecida (indubitavelmente) a inexistência material do fato, não impede a ação civil. Logo, está correto o item I.
    Avante!!!!!
  • o erro da I está  no "despacho de arquivamento". Nem todo arquivamento será por conta de atipicidade ou de falta de justa causa. Há hipóteses em que o arquivamento faz coisa julgada, quando, por exemplo, reconhece a inexistência da materialidade ou autoria. Nesse caso, em que a decisão de arquivamento faz coisa julgada, a ação civil estará prejudicada não podendo ser ajuizada. 
    Portanto o erro está em que o despacho de arquivamento em regra não impede a ação civil, mas nem todo ele.  Alguns despachos de arquivamento irão impedir a ação civil ex delito.
  • Pois é.... sempre esta banca... até quando vamos ter que aguentar para entrar no TRF4 a banca própria ..Podiam profissionalizar um pouco! Em relação aos cometários do Wagner, eu tenho uma séria reserva a esta afirmação simples de que o reconhecimento de uma exclusão de ilicitude afasta a indenização: e a legítima defesa putativa?!?!? A real é óbvio, mas a putativa é baseada em erro...

  • Essa banca está precisando ler um pouco de doutrina e aprender a fazer interpretação teleológica

  • Com relação ao item I, acredito que esteja errada mesmo, entretanto, minha fundamentação é com base no direito civil. Vejamos se convenço alguém ou vou confundir ainda mais....

    - A excludente de tipicidade pode impedir a ação civil ex delict a depender do caso.

    Ex.: pessoa que para não bater o carro em bêbado que passava na rua derruba muro. O que derrubou o muro agiu em estado de necessidade e caso seja processado será absolvido criminalmente.

    - Com relação a ação civil ex delitc por causa do dano causado ao muro, teremos duas opções.

    1ª se o muro pertencia ao causador do estado de necessidade (o bêbado), este não poderá entrar com a ação civil, pois a situação só aconteceu por sua culpa.

    2º entretanto, se o muro pertencia a um terceiro inocente, este, mesmo com a sentença penal absolutória, devido ao estado de necessidade, poderá entrar com ação civil ex delict contra o causador do dano. 

    ----------

    - Portanto, o item I está errado pois ele diz equivocadamente que “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta (...) quando reconhecida causa excludente de tipicidade”. Há casos que a exclusão de tipicidade não gera o direito de ação civil ex delicto.

    O engraçado é que perguntei isso a professores de direito processual penal, mas eles não acharam solução, já o de direito civil deu essa luz.... (ou foi a treva???). Questão malassombrada.



  • Pessoal o item I está errado porque existem excludentes de tipicidade que permitem o ingresso de ação civil como por exemplo o ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, OU A LEGÍTIMA DEFESA REAL que atinge terceiro inocente como também existem excludentes de tipicidade que não permitem o ingresso da ação civil como o EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ou o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. Quando o item afirma que "não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade". ele está generalizando e esquecendo das exceções que afastam a ação civil. Além das hipóteses citadas também afasta o ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E A LEGÍTIMA DEFESA REAL que não atinge terceiro inocente.

  • A causa excludente de tipicidade também é causa que exclui o crime e, assim, o fato imputado não constituira crime. Afinal, a tipicidade é dos elementos que compõem o fato tipico. Então, se não há fato tipico, não ha crime.

  • Gente, o erro do item I está no final da assertiva. Não se pode confundir exclusão da tipicidade com exclusão da ilicitude!

     

  • Nas palavras de Nestor Távora: "A relação entre a sentença penal absolutória e a demanda civil ex delicto de
    conhecimento é de ordem lógica: o motivo absolutório pode tornar inquestionável a
    inexistência do dever de indenizar por parte do réu absolvido. Toda vez que o juiz penal
    reconhecer, de forma categórica, que inexistiu lastro fático (inexistência do fato) ou que
    dado acusado não concorreu para a infração penal (negativa de autoria) ou, ainda, que o
    acusado agiu de acordo com a lei sem ofender direitos de terceiros (excludentes),
    forma-se coisa julgada criminal que encerra a discussão quanto aos elementos que
    poderiam constituir ilícito cível. Embora se diga que, nessas hipóteses, não cabe ação
    civil ex delicto, a rigor, o que não tem lugar é o dever reparatório do acusado absolvido
    por tais razões. A ação civil ex delicto pode até ser movida contra outra pessoa. Se for
    ajuizada contra o acusado absolvido por esses fundamentos que repercutem na esfera

    civil, a petição inicial será indeferida, porquanto existirá coisa julgada criminal com
    efeitos civis.

  • Reconhecer causa excludente de tipicidade (que mesmo sendo produzida no inquérito só poderá ser reconhecida pelo juiz, pois é quem tem poder para determinar o arquivamento) não impede a ação civil ex delicto.

    Nestor Távora diz que "a atipicidade do fato não nega a existência do fato, pelo que não há que se falar em impedimento à propositura de ação civil ex delicto".

    Pensemos no caso de estupro de vulnerável. O CP tutela o bem jurídico dignidade sexual da pessoa vulnerável. No caso de um menor de 14 anos dolosamente esconder a idade para se relacionar sexualmente com uma pessoa maior de idade, isto faz afastar a tipicidade (pois a idade constitui uma elementar do tipo), mas não impede de forma alguma que os pais desta menor movam ação cível visando responsabilizar o maior de idade que com ela teve relações sexuais. Neste caso o fato foi penalmente atípico porque ausente uma elementar, mas existiu e poderá ensejar responsabilização cível por danos morais (abalo psicológico), por exemplo.

  • Apesar dos diversos comentários, confesso que não consigo entender como a banca considerou errada a assertiva I. Visando a contribuir com o debate, reproduzo abaixo comentários do Renato Brasileiro no sentido de que o reconhecimento da atipicidade (formal ou material) não impede o manejo da ação civil:

    "1.3. Atipicidade formal ou material: sempre que o legislador utiliza a expressão "não constituir o fato infração penal", como, por exemplo, no art. 386, III, do CPP, refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente, seja no plano formal, seja no plano material. Exemplificando, constatada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva, pressupostos da insignificância, deve o juiz absolver o acusado com base no inciso III do art. 386 do CPP, haja vista a atipicidade material da conduta. Esta absolvição não repercute no âmbito cível, já que o reconhecimento da atipicidade da conduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigação de reparar os danos (CPP, art. 67, III). Exemplificando, apesar de o dano culposo ser formalmente atípico no direito penal comum, isso não significa dizer que não acarrete o dever de indenizar (CC, art. 186). (...) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, ou seja, que reconhecer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, também não impede a propositura da ação civil".

    BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 236 e 239. 

  • I. INCORRETA. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.

     

    ***Caso o arquivamento do inquérito policial tenha sido lastreado na comprovação de que (i) o indiciado não fora o autor do fato investigado; (ii) o fato investigado não existiu; ou (iii) verificou-se uma causa excludente da ilicitude; haverá reflexos na esfera civil.

  • Não consigo entender o erro da assertiva I, se alguém puder explicar agradeço.

    Está em contradição com a questão Q329231, na qual o professor comentou:

    "A alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto."

    A alternativa "e" que o professor diz estar errada afirma: Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.

    Note-se que o professor tratou a excludente de tipicidade dentro da hipótese do inciso III do art. 67 do CPP "decidir que o fato imputado não constitui crime".

    No mais, para mim, a assertiva I está de acordo com os artigos 66 e 67 do CPP.

  • Assertiva I: errado. é verdade que a ação civil poderá ser proposta se não tiver sido reconhecida, no processo penal, a inexistência material do fato. Ou seja, o fato existiu, mas a absolvição se deu por motivo diverso. Também é verdade que a ausência de tipicidade penal e a extinção de punibilidade igualmente não impedem a ação civil ex delicto. Porém o mesmo não se pode afirmar quanto ao arquivamento do inquérito policial. Normalmente, tal arquivamento não impede a ação civil. Porém, se o arquivamento se deu sob a conclusão de que o imputado - o investigado - agiu acobertado por causa de exclusão da ilicitude, tal decisão faz coisa julgada material e, assim, impede, normalmente, a abertura da ação civil. (comentário extraído de Revisaço Magistratura Federal, Ricardo Silvares, ed. Juspodivm, 2015, p. 1074).

    A legítima defesa, p.e., é causa de exclusão da ilicitude nas esferas civil e penal (art. 188, I, C.C. e art. 23 CP), não havendo razão para se rediscutir tal questão no juízo cível, se já reconhecida a coisa julgada material na esfera penal.


ID
1233631
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.
II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
IV. As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito.

Alternativas
Comentários
  • I- Correta, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013:

    "§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo" .

    II- Correta - art. 4º, § 5º:

    " § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos" .

    III- Correta - art. 4º, § 14:

    " § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".

    IV- Incorreta - art. 4º, § 16:

    "§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

    Abraços aos colegas estudantes e batalhadores. 



  • A redação do item III está um pouco diferente do texto legal.  Veja o que dispõe o §12 do art. 4º da Lei 12850/2013:

    §12 - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.


  • Se você soubesse a I, II e III, já acertaria, pois é a única opção que sobra. Porém, deixo uma crítica quanto ao inciso IV. 

    A LOC determina que a delação não pode ser a única prova (ok, pela parcialidade do colaborador). O art. 155 do CPP prevê que os elementos do IPL não podem ser as únicas provas (ok, pelo contraditório e ampla defesa), salvo as cautelares e não repetíveis, bem como aquelas colhidas em procedimento de produção antecipada. Portanto, há casos em que a condenação poderá basear-se em prova exclusivamente colhida no IPL (ex.: teste de bafômetro na direção embriagada, um exame de corpo de delito constatando lesões de violência sexual). Assim, teoricamente, a soma desses elementos do IPL com a delação seria mais do que suficiente.

  • Questão inespecífica. Existem vários diplomas normativos que admitem a colaboração premiada. A Lei Antitóxicos, por exemplo. Deveriam ter dito: "Segundo a lei 12.850/13, (....)". 

  • Questão classificada errada como "sentença e coisa julgada". Deveria estar dentro das questões sobre a lei 12.850/13.

  • "A assertiva IV está errada, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 16, da Lei n.º
    12.850/13, acima transcrito, segundo o qual nenhuma sentença condenatória será proferida
    com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso porque, embora a
    assertiva faça menção a "prova existente no inquérito", o que se colhe no inquérito não
    pode ser definido como prova, mas apenas elementos informativos."

    (Curso Ênfase - Reta Final TRF4.15_Resumo_Aula1_Processo Penal.pdf )

  • IV- Incorreta - art. 4º, § 16:

    "§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

    ---> Lembrando que prova em inquérito não é tecnicamente prova.. POIS PARA SER PROVA NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO, que no caso só vem na fase judicial. 

     

    Há apenas 3 exceções onde a prova do inquérito poderá fundamentar sentença (no caso da questão, fundamentar sentença juntamente com declaração do colaborador), que são as do mnemônico PI-CI-PA: 

    a. Prova irrepetível;

    b. Cautelar inominada;

    c. Produtação antecipada.  

  • Artigo 4º, § 5o ; "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • SOMENTE O ITEM IV ESTÁ ERRADO: "As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito." 

    SEGUNDO O ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."

  • "Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc.)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545).

  • não basta dedar os mano.

  • Essa questão parece raciocínio lógico!

  • GAB D

    I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.

    II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.

    III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    IV. As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito.

    12.850/13 com alteração da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), mesmo com a alteração a questão continua correta, o pacote apenas acrescentou outras medidas que não poderão ser decretadas com base, exclusivamente, nas declarações do colaborador.

    Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;   

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;   

    III - sentença condenatória. 

  • LETRA " A " DESATUALIZADA.

    Tivemos um acréscimo em relação a possibilidade da não-denúncia ou processo: AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO COLABORADOR NÃO PODEM ESTÁ SENDO/SIDO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.

  • Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

    IV- Incorreta - art. 4º, § 16:

    "§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    "A assertiva IV está errada, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 16, da Lei n.º

    12.850/13, acima transcrito, segundo o qual nenhuma sentença condenatória será proferida

    com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Isso porque, embora a

    assertiva faça menção a "prova existente no inquérito", o que se colhe no inquérito não

    pode ser definido como prova, mas apenas elementos informativos."

  • Caso consubstanciem em única prova judicial (apenas nas declarações de agente colaborador), NÃO autorizará a prolação de sentença condenatória.

  • A assertiva IV é pra lá de sebosa. Supostamente, ela estaria incorreta porque o que consta no inquérito policial não é "prova", e sim "elementos informativos". Portanto, quando ela diz que as declarações são a única "prova judicial", ela estaria implicitamente cobrando essa distinção.

    No entanto, essa é uma inferência capciosa, pois a própria assertiva chama explicitamente os "elementos informativos" do inquérito de "prova". Assim, o candidato não tem como ter certeza de se deve ou não considerar essa distinção para resolver a questão.

  • GABARITO "D".

    ATENÇÃO: O item "I", está incompleto, atualmente se fosse cobrar a literalidade estaria incorreto, haja vista que tal conduta por parte do parquet somente ocorrerá nas hipóteses em que o colaborador indicar a existência de crime desconhecido por aquele e que não era e nem é objeto de investigação.

    Avante!

  • § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:    

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;   

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;   

    III - sentença condenatória.

  • A questão deveria ser anulada. Fundamentação: o art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 prevê que a sentença condenatória não poderá ter as declarações do agente como fundamento único. Noutras palavras, é preciso que a referida prova seja cotejada com outras provas, de modo a formar um acervo probatório apto e profícuo para convencer o julgador a prolatar uma sentença de condenação. Aplicação do princípio da Persuasão Racional das Provas, que afasta eventual dúvida razoável, a qual beneficiaria o réu, em virtude do Princípio do Favor Rei.

    A banca considerou como errada a assertiva IV, cuja redação é a seguinte: "as declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito." Entretanto, esta afirmativa se encontra correta, tendo em vista que, para além dos elementos de informação colhidos na fase investigativa (pré-processual), o inquérito pode sim trazer provas em seu bojo. São as chamadas provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas.

    Desse modo, é possível que o magistrado fundamente a condenação com base nas declarações do colaborador e nas provas produzidas em inquérito policial, como interceptação telefônica, exame de corpo de delito e em depoimento ad perpetuam rei memoriam.

    Nesse caso, dado o vasto e robusto acervo probatório contra o réu, seria absolutamente irrazoável, ilógico e delirante proferir sentença absolutória. Nestes termos, discordo do gabarito da banca. Gabarito deste comentador: questão anulada.

  • II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.

    Como assim? um dos requisitos num é de não está mais em organização?

    Sendo dessa forma o meio pra ter a progressão de regime?

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    I – CORRETA: a presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 4º, §4º, I e II, da lei 12.850/2013:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. “


    II – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 4º, §5º, da lei 12.850/2013:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 4º, §12 e §14, da lei 12.850/2013:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    (...)

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”


    IV – INCORRETA: o artigo 4º, §16º, III, traz que a sentença condenatória não poderá ser proferida exclusivamente com base nas declarações do colaborador:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - sentença condenatória. 

    Resposta: D


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.





  • I. (V) -Art. 4º, § 4º, I e II da Lei 12.850/2013: " Art. 4º, § 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: I- não for o líder da organização criminosa; II- for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.";

    II. (V) - Art. 4º, § 5º da Lei 12.850/2013 da Lei 12.850/2013: "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausente os requisitos objetivos.";

    III. (V) - Art. 4º, § 12 da Lei 12.850/2013: "Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial; e Art. 4º, §14: "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade." e

    IV. (F) - Art. 4º, § 16º da Lei 12.850/2013: "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."

  • o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo

  • I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.

    II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.

    III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.


ID
1233634
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. De acordo com a Lei nº 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como com o decreto que a regulamenta, é correto afirmar:
I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional.
II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal.
III. Não obstante o prazo previsto na lei para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, situações excepcionais, objetivamente demonstradas, poderão justificar a prorrogação do prazo, observado, porém, o contraditório.
IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.

Alternativas
Comentários
  • I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional. 

    II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal. 

    IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.

  • IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal. incorreta

    Art. 10 (...)  § 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

    § 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 


  • Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 

    § 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 

  • Não descobri o erro da alternativa I. O art. 4º, § 1º, da Lei 11.671, dispõe que: 

    § 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    Será que o erro é por a questão não copiar o artigo na íntegra?

    Obs: a justificativa do colega abaixo NÃO responde a questão.

  • A primeira assertiva tá errada pq inclui preso provisório.

  • Alguém me esclareça, por favor: pela Lei 11671, art.4o. §2, eu concordo que a transferência do preso provisório não altera a competência do juiz original para o processo de conhecimento e para incidentes como habeas corpus por ilegalidade em tal processo. Entretanto, não entendo como o "processo da execução" da prisão provisória poderia ficar fora da competência do juiz federal responsável pelo presídio federal. Por exemplo: decorrido um sexto da pena máxima aplicável pelo crime imputado, quem deferirá eventual progressão de regime - o juiz federal ou o juiz original? E eventual incidente de insanidade mental, seria por acaso decidido à distância pelo juiz original?

  • (...)

    5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.

    6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.

    (STJ, CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)


  • II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal. ERRADO. JUSTIFICATIVA: Uma das possíveis hipóteses é realmente estar incluído no RDD (art. 3º, III, do Decreto). Contudo, existem outras. DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009. Regulamenta a Lei no 11.671

    Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

  • Item II:

    II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal. 

    Nem sempre é exigível...

    Decreto nº 6.877/2009:

    Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 


  • a assertiva IV tenta confundir o candidato no que diz respeito à atuação do Juiz Corregedor. Observamos que a atuação desse somente se dá quando requerida (pelo preso, MPF, ou diretor) a transferência entre penitenciárias federais. O Juiz Corregedor ouve o Juiz Corregedor do destino do preso e, após, comunica a decisão ao Juiz de exec. penal federal

  • II está errada, pois o preso poderá solicitar a transferência para o presídio federal se sua integridade física estiver ameaçada em decorrência do crime cometido. e a lei 11.671 não cita explicitamente o caso específico do juiz corregedor desse exemplo.

  • Alguém sabe informar onde encontro mais questões sobre a Lei nº 11.671/08?

    Obrigado!

  • NÃO COMPREENDO O ERRO DA I:

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

    Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 

    § 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.




  • A primeira está errada pois PPL destina-se ao preso definitivo, e não ao provisório!!!!

  • Com relação ao item I da questão:

    I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional. 

    De acordo com o que estabelece o art. 4º, da Lei nº.11.671/08, é possível vislumbrar duas situações distintas, transcreve-se:

    Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

    § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    § 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

    O item em comento pauta-se na literalidade do §1º, culminando, portanto, em seu erro - "Independentemente de ser preso definitivo ou provisório".

    CONTUDO, importante destacar a situação do preso recolhido em presidio federal por sentença não transitada em julgado. Nesse caso, aplica-se a inteligência do §2º susomencionado, ou seja, a competência para o processo, bem como os respectivos incidentes, permanecerão na competência do juízo de origem, que deprecará ao juiz federal competente APENAS A FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.

    Em se tratando  de preso com sentença condenatória  já transitada em julgado, ou seja, EXECUÇÃO DEFINITIVA, subentende-se que o legislador vislumbrou a situação descrita no §1º.

    VQV!! Rumo à toga!! =J


  • Com relação ao item II da questão: Errado. Seguem as hipóteses:

    Lei n.º 11.671/2008:

    Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

    Decreto 6.877/2009:

    Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.


  • Outro ponto relevante na alterntativa IV, a competência para decidir o conflito é do STJ apenas quando o juízo de origem for estadual ou federal de outra região. Tratando-se se juiz federal da mesma região, o conflito será decidido pelo respectivo TRF.

  • Esse item II e seu "sempre" é extremamente forçado.

    Abraços.

  • Assertiva I: errado. Para o preso provisório aplica-se o parágrafo 2 do art. 4: "Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. " Portanto, as decisões sobre execução permanecem sob a competência do juízo de origem do preso.

  • Assertiva IV: errado. "Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário" (art.9). Porém, enquanto não decidido, não se faz a transferência, então ele não permanece no presídio federal. Somente no caso de recusa da prorrogação do período de transferência que o preso permanece no presídio federal:

    "art. 10, § 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

    § 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. "

  • Me corrijam se eu estiver errada...

    O item IV fala "Havendo recusa DO JUÍZO DE ORIGEM..." então no meu ver se refere a situação em que o JUÍZO DE ORIGEM (e não o juízo federal) se recusa a receber o preso (de volta) após decorrido o prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima.

    então acredito que seja a situação do §2 do art. 10:  "Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. " 

     

  • Nossa!!! Fiquei foi confuso com CORRETA e INCORRETA!!!

  • Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
  • I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional.

    Errado, visto que há diferença entre o preso definitivo e o provisório: . Segundo art. 4º, da Lei nº.11.671/08:

    a) preso definitivo (art. 4º, § 1º, da Lei nº.11.671/08): A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente;

    b) preso provisório (art. 4º, § 2º, da Lei nº.11.671/08): o juízo de origem ficará responsável para o processo e para os respectivos incidentes, enquanto que o juízo federal competente ficará responsável apenas a fiscalização da prisão provisória.

    II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal.

    Errado, na medida em que há outras hipóteses elencadas pelo art. 3º, do Decreto 6.877/2009.

    III. Não obstante o prazo previsto na lei para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, situações excepcionais, objetivamente demonstradas, poderão justificar a prorrogação do prazo, observado, porém, o contraditório.

    Correto: “O período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem (art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008)” (STJ, CC 155190, Dj 01/02/2018). No mesmo sentido o STF no HC 151557/PR de 14/02/2018.

  • IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.

    Errado. Conforme mencionado pela colega, aqui a recusa não foi realizada pelo juiz federal (que é chamado de juiz corregedor), mas, sim, pelo próprio juízo da causa. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no §2 do art. 10, em que o juízo de origem fica obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

    Ademais, vale lembrar que “A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação. 5. Conflito de competência conhecido para, na linha do parecer da Douta Subprocuradoria da República, declarar competente o Juízo Federal de Mossoró/RN (suscitado)”. (STJ, CC127981, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 09/12/2013)

    Desse modo, o juiz-corregedor (juiz federal) não tem legitimidade, porquanto a análise sobre as razões de fato compete ao juízo de origem e não havendo pedido de prorrogação por este juízo, não há que falar em legitimação do juiz-corregedor.

    Sobre o tema: https://blog.ebeji.com.br/o-superior-tribunal-de-justica-e-os-limites-de-atuacao-do-juiz-federal-corregedor-de-presidio-federal-na-decisao-a-respeito-de-inclusao-de-preso-no-sistema-penitenciario-federal/

  • Item D

    I: Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional.

    Art. 4° da Lei n° 11.671/2008

    § 1° A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    § 2° Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 

    Errado

    II: Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal.

    Art. 3° do Decreto n° 6.877/2009

    Caput: Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

    Errado, pois além da condição que foi citada, existem várias outras que não necessitam que o preso esteja em RDD

    III: Não obstante o prazo previsto na lei para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, situações excepcionais, objetivamente demonstradas, poderão justificar a prorrogação do prazo, observado, porém, o contraditório.

    Art. 10 da Lei n° 11.671/2008

    § 1°  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 

    Certo

    IV: Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.

    Art. 10 da Lei n° 11.671/2008

    § 2°  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

    Errado, pois se não houve pedido de renovação do prazo, não se faz necessário um conflito de competências

  • Típica questão que a falta de atenção na leitura da palavra INcorreta, induz ao erro.

  • Questão difícil (também, é para juiz). Já comece prestando atenção que nas alternativas ele pede os itens incorretos. Vamos à análise.

    Item I: errado. A lei estabelece diferença entre o preso definitivo (a execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, fica a cargo do juízo federal competente) e o provisório (o juízo de origem fica responsável para o processo e para os respectivos incidentes, enquanto que o juízo federal competente fica responsável apenas a fiscalização da prisão provisória):

    Art. 4º, § 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    § 2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

    Item II: errado, pois não são apenas essas duas hipóteses que estão elencadas no art. 3º do Decreto 6.877/2009, há outras:

    Art. 3.º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

    Item III: certo. A lei permite renovação, desde que fundamentada:

    Art. 10, § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

    Item IV: errado. A questão deu uma embaralhada em alguns pontos. Primeiro: quem pode sucitar o “conflito de competência” é o juiz de origem, quando rejeitada a transferência ou a renovação. Não é o juiz corregedor.

    Art. 9º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

    Art. 10, § 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

    Além disso: o item fala recusa do “juízo de origem” em receber o preso. O juiz de origem vai receber o preso se acabar o prazo da transferência sem pedido de renovação. E aí ele nem tem direito a recurso, é obrigado a receber:

    Art. 10, § 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

    E pra finalizar: não necessariamente é o STJ que vai julgar o conflito, pode ser o TRF da região, caso o conflito seja de dois juízes do mesmo TRF.

    Resposta: D.

  • Está o juiz de origem obrigado a aceitar o preso. A questão inverteu a alternativa IV, e por isso a torna errada.

  • Preso Definitivo >> Juiz federal fica com a EXECUÇÃO

    Preso Provisório >> Juiz federal fica com a FISCALIZAÇÃO

  • minha gente, onde está mostrando incorreta aqui? não estou vendo, duas vezes aparece alternativa CORRETA.

  • Agr no ano de 2020, Pedro Gomes, sua justificativa para o item III fica incorreta, tanto como sua resposta, o inciso ficará errado pelo motivo de ter o contraditório, devido a atualização na lei, alterando-a de 360 dias para até 3 anos e removendo o contraditório.

    Sua resposta para o item IV também está errada, pelo motivo da sua justificativa, considerando que quem recusa é o Juízo Corregedor Federal e não o de Origem.

    A alternativa correta é a alternativa "D", presumindo o erro da banca de "incorreta" para correta, pois todas as alternativas estão incorretas.

  • Questão desatualizada;

    "Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

    § 1o O período de permanência não poderá ser superior a 3 ANOS, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência."

    [Nova Redação Pacote Anticrime lei 13.964/19]

  • LETRA D

    I) INCORRETA. No caso do preso definitivo sim, mas no caso de preso provisório, o juízo federal ficará responsável pela fiscalização apenas.

    II) INCORRETA. Estar o preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado é apenas uma das hipóteses que estão previstas no decreto.

    III) CORRETA.

    IV) INCORRETA. O juízo de origem não pode recusar. Se não solicitar a renovação, após o término do prazo será obrigado a receber o preso de volta.

  • Essa questão esta desatualizada,

    De acordo como o pacote anticrime 2019/2020

    São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

    Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 

    As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais. 

    O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram

  • Íten III - incorreto

    A lei 11671/2008 não faz menção alguma ao princípio do ´´ contraditório ´´ em seu art. 10 e parágrafos subsequentes.

  • ATENÇÃO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA PERANTE O PACOTE ANTICRIME!

  • Quem decide?

    Preso CONDENADO -> Juiz federal da execução da pena

    Preso PROVISÒRIO -> Juiz de origem

  • A questão está se referindo a LEI 11.671/2008

  • Preso Definitivo >> Juiz federal fica com a EXECUÇÃO

    Preso Provisório >> Juiz federal fica com a FISCALIZAÇÃO (Juiz de Origem fica com a Execução)

  • No caso de preso provisório:

    Juízo de Origem --> Processo

    Juízo Federal --> Execução/Fiscalização

  • OUSH Q NDA V ESSA QUESTAO


ID
1233637
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
I. A ordem constitucional contempla a segregação cautelar como medida excepcional que se justifica, segundo a legislação pátria, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sob fundamento da garantia da ordem pública, é idôneo, por exemplo, utilizar os argumentos da credibilidade da justiça e da gravidade em abstrato do delito para decretar a segregação cautelar.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Esse direito tem por objeto as informações já introduzidas nos autos de inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
III. Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares.
IV. O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar habeas corpus para tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem a cláusula do devido processo legal e a ela dão significado.

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta ,pois a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) está presente na gravidade em concreto do crime e na periculosidade do agente, mas não na gravidade em abstrato do crime. Este entendimento é pacífico no STF e no STJ (vide, no STJ, HC 231188/AL. Rel. Min. Jorge Mussi. j. 13.3.2012).

    II- Correta. A assertiva está de acordo com a súmula vinculante 14 do STF.

    III- Correta. Neste sentido:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "assiste a co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa" [Informativo n. 520/STF]. Precedentes. No caso, no entanto, não consta do interrogatório de co-réu registro de requerimento da defesa da paciente a fim de reformular reperguntas. Daí a inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. 2. A questão referente ao excesso de prazo não foi posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento da matéria nesta Corte traduz supressão de instância. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão". (HC 95.225. Rel, Min. Eros Grau. j. 4.8.2009).

    IV- Correta:

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeironão possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réuestrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante". (HC 102.041/SP. Rel. Min. Celso de Mello. j. 24.4.2010).




  • I - correta. A decretação da prisão preventiva exige a comprovação concreta dos requisitos cautelares, isto é, fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (no caso em exame, risco social no que tange à permanência do indiciado ou acusado em liberdade), devendo o risco à garantia da ordem pública ser demonstrado de forma objetiva (por exemplo, elementos concretos que demonstrem a reiteração delitiva ou a iminência desta). Destarte, a gravidade abstrato do delito, o clamor público e a influência manipuladora da mídia, por si sós, não são meios idôneos para a decretação da cautelar em testilha:

    Ementa: (...). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...). II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. (...). VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.

    (HC 118684, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)


  • I - STF / HC 99853 AM

    II - Súmula Vinculante 14

    III - STF / HC 94.601-1 CE

    IV - STF / HC 94404 SP

  • imprecisão técnica na assertiva IV: ninguém, nem estrangeiro, IMPETRA habeas corpus em seu favor. Quem impetra é outrem. O titular do direito é PACIENTE, não impetrante. Erro crasso ao meu ver. Pedem tanta precisão e fazem tantas pegadinhas com as palavras, com essa não poderia ser diferente.

  • Fabrício teixeira, SABE NADA inocente....

    Provavelmente, o leitor mais atento deve estar se perguntando, porque impetrante e não advogado ou bacharel. A resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1134/habeas-corpus-impetrante-ou-capacidade-postulatoria#ixzz3ngvjdtq9

  • Gente, antes de explicar cada alternativa, que tal dizermos, sempre, o gabarito oficial? Quem não tem acesso ao gabarito, fica completamente perdido. Por exemplo: Murilo Sábio diz que a I está errada. Fernando Felipe, que está correta.

    Qual o gabarito oficial afinal?
  • Gente, pelo gabarito do CQ a assertiva I está errada. Contudo, esta mesma questao se encontra no livro Código de processo penal para concursos, e nele o item I está como correto.

    Afinal, qual está certo?
    Ao meu ver o item I está errado, mas qual é o gabarito oficial?
  • Conforme gabarito definitivo que pode ser obtido no site do próprio TRF4 o item I está errado e a resposta certa é a D.

  • ITEM I - ERRADO.

    Comentário:

    ______________

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à demonstração da real periculosidade do paciente. 2. O excesso de prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o conhecimento do habeas corpus. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.


    (HC 93641, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520)

    ____________________________________

    EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.

    Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à ABSTRATA GRAVIDADE DO DELITO como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP).

    O CLAMOR POPULAR não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes.

    O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.

    O PODER ECONÔMICO DO RÉU, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir.

    (HC 85298 QO, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 04-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02212-01 PP-00065 RTJ VOL-00196-01 PP-00258)

  • I - Incorreta; é jurisprudência pacífica que a prisão exige análise de gravidade em concreto, e não em abstrato. Não sei por que cargas d'água tem livro considerando-a correta; se for da Juspodivm, certamente é erro de edição, pois a Juspodivm é notória por não fazer qualquer revisão nos textos, para baixar custos.

    II - Para quem está se perguntando "onde diabos na súmula vinculante 14 está escrito que o direito do advogado não abrange vicissitudes da execução de diligências em curso??", não está escrito mesmo. Isso é transcrição de um trecho do HC nº 82.354/PR.

    Quem apontou que a assertiva II está correta somente com base na SV 14 deve tomar cuidado, pois a segunda parte da assertiva é um item autônomo de avaliação e poderia muito bem estar incorreto (poderia ser, por exemplo, a transcrição do mesmo trecho, mas com adição de um "não").

    III - As duas partes da assertiva estão corretas: (1) a jurisprudência é pacífica em que o litisconsorte pode reperguntar aos demais corréus (vide Informativo nº 520 do STF); (2) diferentemente das testemunhas, o corréu não está obrigado a responder às perguntas dos litisconsortes, por simples aplicação da garantia constitucional contra a autoincriminação.

    IV - O STF é pacífico em reconhecer diversos direitos fundamentais aos estrangeiros não residentes. A segunda parte da assertiva (prerrogativas que compõem a cláusula e lhe dão significado...) é o típico blablablá juridiquês e não é item de avaliação; deve ser transcrição de blablablá de algum voto do STF.

  • Questão muito bem formulada, que exigiu dos (as) candidatos (as) o conhecimento sobre diversos temas do Processo Penal. Para facilitar o seu estudo, analisaremos cada item.

    Item I – Incorreto. De fato, a segregação cautelar é contemplada no ordenamento processual pátrio como medida excepcional. O equívoco do item está em afirmar que é idôneo, sob o fundamento da garantia da ordem pública utilizar como argumento para fixação da segregação cautelar a credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito.

    De acordo com o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (Nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019).

    Da redação do art. 312 do CPP, é possível observar que a credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito não são fundamentos aptos a justificar a decretação da medida extrema.

    Ademais, este também é o entendimento do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. (...) (HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).

    Item II – Correto, e está em total consonância com o que dispõe a Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Item III – Correto. O item retrata o julgamento do STF no HC 94.601/CE, que dispõe de maneira expressa: “(...) Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.601/CE, Rel. Min. Celso de Mello)".

    Item IV – Correto. O art. 654, caput, do CPP dispõe que: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." A doutrina especializada afirma que a legitimidade ativa para esta ação autônoma de impugnação é ampla, mencionando que:

    “(...) Diante da importância do bem jurídico tutelado pelo habeas corpus – liberdade de locomoção -, o writ pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1863)

    Dessa forma, estão corretos os itens II, III e IV e, por isso, a alternativa a ser assinalada é a letra “D" (corretas apenas as assertivas II, III e IV.)

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1233640
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/11, são medidas cautelares diversas da prisão, por exemplo: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado dela permanecer distante; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; e fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
II. A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem estiver envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta ou ainda o fato de não ter sido ouvido.
IV. Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO
     Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Item II - Correto
    STF Súmula nº 697 -  A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo
    Item -III - Correto
    PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal.  HC 102732 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento:  04/03/2010
    Item IV - Correto
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    §1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
    GAB. E

  • II - CORRETA. SÚMULA 697: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo". Esta súmula encontra-se superada, pois a lei dos crimes hediondos, após o advento da Lei 11464/2007, não mais veda a liberdade provisória no que tange aos crimes hediondos e equiparados. Ademais, qualquer lei que impeça a liberdade provisória, independentemente do delito praticado, é inconstitucional, por violar o princípio da fundamentação judicial exigida na decretação da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo em manter o réu em liberdade, por estar este ameaçando testemunhas/destruição de provas - conveniência da instrução criminal, reincidência - garantia da ordem pública, fuga - assegurara a aplicação da lei penal, por exemplo) devem ser aferidos de forma objetiva. Destarte, o art. 44 da Lei 11343/06 (Lei de Drogas) que veda a liberdade provisória é inconstitucional, posto que só o juiz pode determinar, de forma devidamente fundamentada, a presença dos requisitos cautelares supratranscritos para determinar a preventiva.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO. DECISÃO BASEADA, APENAS, NA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. (...).. I – Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. II – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...).

    (HC 114029, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)


  • I - Art. 319 do CPP.

    II - Súmula 697 do STF

    III - STF / HC 102732 - DF

    IV - Art. 387, § 1º do CPP (com redação dada pela lei 12.736/2012).

  • Apesar do item II ser cópia literal da súmula 697 do STF, o enunciado está evidentemente incorreto. Questão é de 2014 e desde 2007 que é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos, sem mencionar a jurisprudência reiterada do STF de que a vedação de liberdade provisória é inconstitucional.

  • o item II, mal formulado, induz o candidato a erro....

  • Creio que a questão está desatualizada, pois a liberdade provisória em crimes hediondos é aceita.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Desde quando é vedada a liberdade provisória SEM FIANÇA para crimes hediondos?! O que a cf e a lei vedam é a concessão de liberdade provisória COM FIANÇA para crimes hediondos.

     

    Questão absurda.

  • O item II estaria correto simplesmente se mencionasse "de acordo com súmula do STF...". 

     

    Como não faz esta ressalva, entendemos que a assertiva traz que a liberdade provisória seria vedada nos crimes hediondos, o que não pode ser considerado correto.

  • À data da prova a questão já estava desatualizada havia sete anos.

    #Socorro

  • Os comentaristas não perceberam que a assertiva II está correta, apesar da superação da súmula 697 do STF, por uma questão de lógica.

    Ela não diz que "a proibição de liberdade provisória, por ser inconstitucional, não impede o relaxamento da prisão" nem que "a proibição de liberdade provisória, que o STF entende ser constitucional, não impede o relaxamento da prisão". Diz, simplesmente, que caso exista uma vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, isso não impedirá o relaxamento da prisão por excesso de prazo. O fato de ela não utilizar a forma subjuntiva não muda a estrutura do argumento, só a torna mais difícil de detectar. Releiam-na: "A proibição de liberdade provisória não impede..." Isso é correto, pois mesmo quando essa proibição de liberdade provisória era admitida, tal proibição não impedia o relaxamento do flagrante por excesso de prazo. Caso a proibição da liberdade provisória venha a ser reinstituída, ela continuará não sendo capaz de impedir o relaxamento da prisão prolongada.


ID
1233643
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.

Alternativas
Comentários
  • III - Processo penal – servidor – falta de defesa preliminar – art. 514 CPP crime com violência ou grave ameaça – crime inafiançável – STF – não há nulidade – “a jurisprudência do STF põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável” – obter dictum: “Asseverou-se a relevância de se revisar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que eventual nulidade decorrente da não-observância do art. 514 do CPP tem caráter relativo e de que a defesa prévia é dispensável quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” – pois, o objetivo do art. 514 é afastar o processo temerário – evitar o processo como pena – não podendo ser nulidade absoluta(HC 85779 – I 457).


  • IV - 

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – ALEGADA OMISSÃO, NAS DECISÕES JUDICIAIS, DA ANÁLISE MINUCIOSA DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA – ALEGADO CONFLITO ENTRE AS DEFESAS DOS CO-RÉUS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO REAL AOS ACUSADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR “AD HOC” – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE ACESSO À PLENITUDE DE DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DOS DEBATES ORAIS PELO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS – SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTERPOSIÇÃO DE PEÇA INSATISFATÓRIA – RÉU CONSIDERADO INDEFESO – CONSTITUIÇÃO DO MESMO DEFENSOR PELO RÉU PARA ATOS POSTERIORES - INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA – NOMEAÇÃO, PELO JUIZ, DE DEFENSOR DATIVO – GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA – PEDIDO INDEFERIDO.

    - Tratando-se de matéria que envolve a discussão do mérito da acusação penal - e que impõe, por isso mesmo, o necessário reexame do conjunto probatório produzido no processo penal de conhecimento -, não se revela adequado o remédio constitucional do “habeas corpus”, em face do caráter sumaríssimo de que se reveste a sua disciplina ritual. Precedentes.

    - A fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que plenamente fundamentada, não constitui situação configuradora de injusto constrangimento, ainda que imposta a réu primário. Precedentes.

    ...

    - A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional - impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. Precedentes.

    - A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu “status libertatis”. Situação inocorrente no caso em exame.

  • Creio que o raciocínio do julgado abaixo auxilia na compreensão da não fixação de competência ao juiz plantonista.

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO PLANTAO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO. 1- A competência do Juiz no Plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão, portanto, em tais hipóteses não induzem prevenção do Juízo Plantonista, vez que quando o Juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.

    (TJ-MG - CJ: 10000130371057000 MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2013)

  • Alternativa III: está em descompasso com a Lei 12.403/11.

    Com o advento da Lei 12.403/11 não mais é vedada fiança para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Em regra, todo crime é afiançável, salvo as proibições constitucionais. Logo, não faz mais sentido a jurisprudência do STF contida no HC 85779, já que, mesmo cometido com violência ou grave ameaça, será o crime afiançável. Nesse sentido, será também devida a defesa prévia.

  • I - correta. Trata-se assertiva em exame da teoria do juízo aparente, isto é, não é nula a interceptação telefônica, satisfeitos os requisitos legais, se for determinada por juízo aparentemente competente para a causa (juiz federal), mesmo que, posteriormente, seja determinada a competência da Justiça Estadual:

    Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.

    (HC 110496, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)


  • III - CORRETA. Em que pese o gabarito dizer que esta assertiva é correta, entendo que a mesma resta equivocada:

    1º ARGUMENTO: que os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça não são crimes inafiançãveis, pois estes estão previstos, de forma taxativa, pela CF/88 (ART. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem), reproduzidos no art.323 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Destarte, como os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, por si sós, não são crimes inafiançãveis (salvo se enquadrarem no rol supramencionado), aplica-se o art. 514 do CPP: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. (CONTINUA...)

  • III - CORRETA (CONTINUAÇÃO): 2º ARGUMENTO PARA NULIFICAR ESTA ASSERTIVA: Mesmo que o crime praticado por funcionário público fosse afiançável, se o processo for instruído com inquérito policial (apto para aferir-se a justa causa da ação penal, a evitar ações temerárias), a ausência de defesa preliminar não acarretaria nulidade processual, por ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, como se depreende da súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 


    (...). NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE.
    AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
    1. Nos termos do enunciado 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial .
    2. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, gera nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a arguição oportuna e comprovação do prejuízo.
    3. Na espécie, embora a defesa tenha suscitado a eiva em questão antes das alegações finais, o certo é que em momento algum logrou demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado com a não apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.400/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • I - STJ - Recurso Ordinário em HC - RHC 39626 GO 2013/0235804-5

    II - Não encontrei fundamentação jurídica suficiente. Embora eu acredite que o erro reside na hipótese de o juiz plantonista em sendo prevento ferir o princípio do juiz natural. Pela análise dos dispositivos mencionados na questão (art. 75, parágrafo único e art. 83 do CPP) não existiria óbice e a afirmativa estaria correta. Enfim, quem encontrar posta aqui.

    III - STF / HC 85779 RJ

    IV - STF / HC 70600 SP

  • II:

    Não fica prevento. Tem artigo de JF defendendo o contrário, segue abaixo, no trecho, percebe-se orientação do STJ no sentido do erro da assertiva. 

    "JUIZ FEDERAL PLANTONISTA SE VINCULA AO PROCESSO CRIMINAL?

    AGAPITO MACHADO

    Juiz Federal da 4ª Vara - CE

    e

    Prof. de Penal e Processo Penal da UNIFOR

    ...

    Afora o TRF da 5ª Região entendendo que o Juiz plantonista não se vincula à ação penal, há também uma decisão proferida no HC 03043283, pelo TRF da 3ª Região, em que foi Relatora a Juíza Diva Malerbni, constante do CD sobre a Jurisprudência dos TRF’s, l3ª edição e também uma outra do STJ, esta, entendendo que o plantão não dispensa a ulterior distribuição com vistas à fixação da competência Rel. Min. Assis Toledo, RTJ 02/ll8, ART. 539/381, DJ 22.l0.90, pg.ll67l.

    ..."

    Internet em 21/08/2014. 

  • Gente, objetividade: qual é o gabarito oficial?

  • 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1° da L. 9.296⁄96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente.

    2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: AÍ, O PONTO DE PARTIDA À DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A ORDEM JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO - NÃO PODENDO SER O FATO IMPUTADO, QUE SÓ A DENÚNCIA, EVENTUAL E FUTURA, PRECISARÁ -, HAVERÁ DE SER O FATO SUSPEITADO, OBJETO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM CURSO.

  • GABARITO: D - Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

     

  • II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal. 

     

    ITEM II - ERRADO - A meu ver, o examinador induziu os candidatos, assim como eu, ao erro. Repare que na assertiva não fica claro que o juiz plantonista  emanou algum ato de carga decisória, ele apenas TOMOU CONHECIMENTO dos pedidos, portanto, não há o que se falar em prevenção. Achei uma jurisprudência sobre assunto. Se eu estiver enganado, por favor, corrijam-me:

     

    Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

    TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

     

  • Pelo visto, concurso de Juiz Federal é bem mais difícil que Juiz Estadual...

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O ITEM III:

    Defesa preliminar:

    O rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos prevê uma fase processual chamada de defesa (ou resposta) preliminar.

    Assim, após o Ministério Público oferecer a denúncia, o juiz, antes de decidir se recebe ou não a peça acusatória, deverá notificar o denunciado para que este apresente, no prazo de 15 dias, a sua defesa preliminar. Isso está previsto no art. 514 do CPP.

    Crimes afiançáveis:

    Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a 326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.

    Por que o legislador previu a resposta preliminar?

    Segundo aponta a doutrina, a defesa preliminar é uma forma de proteger o funcionário público contra acusações infundadas que tenham sido motivadas apenas por perseguições. Assim, o servidor, antes de começar a responder a um processo criminal, tem direito a um filtro (análise da defesa preliminar), no qual o juiz poderá rejeitar desde logo a denúncia caso o acusado demonstre que ela é manifestamente improcedente.

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

     STJ: NÃO

     STF: SIM

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6a Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Desta forma, não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.

  • Sobre o item II:

    O art. 83 do CPP, que versa sobre a competência por prevenção, deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina que a “distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”.

    Daí se conclui que somente se cogitará de prevenção da competência caso a decisão que a determinaria tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência as decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em regime de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro.

  • A questão parece estar desatualizada: "O procedimento [do art. 513 e seguintes] é aplicável aos crimes afiançáveis. A partir da lei nº 12.403/2011, são inafiançáveis apenas aqueles crimes que assim já eram considerados pela Constituição, a saber, racismo, crimes hediondos e equiparados (tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura) e crimes cometidos por grupos aramados, civis ou militares contra a ordem constitutional e o Estado Democrático (arts. 323, CPP, supra). Desta forma, atualmente, todos os crimes funcionais são afiançáveis". Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 957.

    Ora, a assertiva III se baseia no HC 85779/RJ - STF, no qual o tribunal assentou que a não apresentação da defesa prévia do art. 514, CPP não violaria os princípios do contraditório e ampla defesa no caso em que o crime praticado por servidor público "é exercido com violência ou grave ameaça, por ser inafiançável".

    Lembra-se, ainda que "a jurisprudência do STF é forme no sentido de que o 'procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais' (HC 95.969/SP, rel Min. Ricardo Lewandowsi)." Fonte: TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. "CPP para concursos", 11ª edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2020, página 958.

  • SOBRE A PREVENÇÃO E O JUIZ DE GARANTIAS:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     

    III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     

    IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     

    V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;  

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre diversos temas.

    Item I – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por Autoridade Judicial competente até então" (STF - HC 122553 GO).

    Item II – Incorreto. A questão cobra conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto. Apesar de intensa pesquisa não encontramos nenhuma decisão do STF sobre o tema. Contudo, é farta a jurisprudência dos TJs de que as decisões proferidas no plantão judiciário não tornam o juiz prevento, a exemplo cito o TJDF que proferiu a seguinte decisão “A decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de  medidas urgentes, não torna prevento o juízo. A competência do juiz, no plantão, é transitória". (TJ-DF: 0706490-98.2018.8.07.0000).

    Item III – Correto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável" (STF – HABEAS CORPUS: HC 85779 RJ).

    Item IV – Correto. O item está de acordo com a decisão proferida no HC 70600 SP que dispõe “A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado".

    Os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito, letra D.



ID
1233646
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 4º O Cade é entidade JUDICANTE com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    III - Art. 20. O Procurador-Geral da Repúblicaouvido o Conselho Superiordesignará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

  • I - INCORRETA

    Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


  • I - Lei 12.529/2011 - O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC é formado pelo CADE e pela SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO. O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 


    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos.

    Segundo determina o art. 9º, III compete ao Plenário do Tribunal:

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


    II - Lei 12.529/2011, art. 4º c/c art. 9º, II.


    III - Lei 12.529/2011, art. 20.

  • Lembrando que é o Tribunal que decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei e que o Tribunal pertence ao CADE.

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 


  • I - INCORRETA - não cabe à SDE.

    Art. 9º da Lei 12529 - Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


    II - CORRETA

    Art. 4º  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

    Art. 5º  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 


    III - CORRETA

    Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 



    Gabarito: D.

  • egislação brasileira antitruste atualmente em vigor: 
    I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
    II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei. 
    III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

    I- Compete ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, conforme o artigo 9, inciso II, decidir pela existência de infração a ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei. F

    II- O CADE é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional?

    III- Conforme o artigo 20, caput, o Procurador Geral da República, ouvido o conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para nesta qualidade, emitir parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações a ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro Relator==> C

  • A questão I está errada;

    A questão II está correta;
    A questão III, embora o gabarito conserva como verdadeira, em que pese não refletir a dicção jurídica do artigo 20 da lei 12529/11, a afirmação viola o princípio da independência funcional do MPF, bem como DESIGNADO JUNTO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - que percebe idéia dupla e ambiguidade. Devendo ser anulada.
  • PRA SE LIGAR : à SDE compete apenas OPINAR, ELABORAR, PROPOR, MANIFESTAR e ENCAMINHAR.

     

    A SDE é um órgão paralelo ao CADE. Atente que enquanto o CADE é autarquia subordinada ao Ministério da Justiça, a SDE é vinculada ao Ministério da Fazenda. Entre outros elementos de distinção, esse é um bom exemplo.

  • Sobre a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE:

    É órgão do Ministério da Fazenda e tem papel prioritariamente de advocacia da concorrência, ou seja, de promover o conhecimento sobre a concorrência e estimular ações privadas e estatais em benefício da competição. Previsão legal: art. 19 da Lei n. 12.529.

  • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1233649
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
As medidas de salvaguardas são restrições ao comércio internacional que podem ser adotadas para proteger os setores produtivos nacionais, permitindo a sua adaptação e a retomada da competitividade. Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas:

Alternativas
Comentários
  • a), b) e e) INCORRETAS. Segundo o acordo sobre salvaguardas: “Um membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado, de conformidade com as disposições enunciadas abaixo, que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos seja em proporção à produção nacional, e ocorram em condições tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes”.

    d) INCORRETA. Conforme consta no acordo sobre salva guardas: “Medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência”.


    Acordo sobre salvaguardas: file:///C:/Users/Sim%202.Sim2-PC/Downloads/22%20-%20Salvaguardas-2.pdf



  • Gabarito Letra "c"- Retirado do texto (traduzido) - http://www.wto.org/spanish/tratop_s/safeg_s/safeg_info_s.htm 

    O Acordo sobre Salvaguardas ("Contrato de SG") estabelece normas para a aplicação de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994. As medidas de salvaguarda são definidos como medidas de "emergência" no que diz respeito ao aumento das importações determinados produtos, caso essas importações tenham causado ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica do Membro importador (artigo 2º) danos. Estas medidas, que geralmente tomam a forma de suspensão de concessões ou obrigações, pode consistir de restrições quantitativas à importação ou de direitos de aumentos acima das taxas consolidadas.Constituem, portanto, um dos três tipos de proteção especial do comércio (os outros dois são anti-dumping e de compensação) para que possa ser utilizada pelos membros da OMC. Os princípios orientadores do acordo, relativo às medidas de salvaguarda são: devem ser temporárias; Só podem ser impostas quando for determinado que as importações causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de um concorrente;aplica-se (geralmente) não seletivo (ie MFN ou MFN); será progressivamente liberalizado, enquanto em vigor; Membro impondo-lhes deve (geralmente) dar compensação aos membros cujo comércio é afetado. Portanto, medidas de salvaguarda, ao contrário das medidas anti-dumping e de compensação não exigem uma determinação da prática de "injusto", deve aplicar-se (em geral) MFN (ver: tratamento especial e diferenciado ) e deve ser ( em geral), "compensada" pelos Estados que aplicam (ver: Aplicação de medidas de salvaguarda definitivas ).

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, é importante dizer que a salvaguarda constitui um conjunto de medidas aplicadas para reduzir o impacto do aumento súbito na importação de determinado produto, que está provocando danos materiais no mercado interno. Ela pressupõe prática econômica leal, isto é, não houve ajuste ou sobrepreço proposital do produto para prejudicar o mercado do país importador.
    Diversamente, as medidas antidumping pressupõe prática comercial desleal, que se comprovada pode acarretar a aplicação de medidas antidumping ao exportador (Ex: elevação da taxa de importação).
    (Vide PETTER, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série concursos. 6. ed. páginas 198 a 203). 
     

  • SOBRE A LETRA E:

    "DECRETO Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995.Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda: 

     Art. 6º Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por:

     I - prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;

    II - ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

    III - indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens".

  • Como não vi nos comentários a fonte normativa da assertiva C (correta), acrescento que os princípios mencionados extraem-se do Decreto no 1.488/1995, que internalizou o GATT:

    Art. 5o As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (PRINCÍPIO DA GENERALIDADE)

    Art. 9o As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. (PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE)

    (...)

    § 4o As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. (PRINCÍPIO DA LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA)

    Art. 11. Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT – 1994.

    § 1o Para os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.  (PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)


ID
1233652
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Relativamente à interpretação e à aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra c

    a) S. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    b) o STJ admite que os órgãos de defesa do consumidor apliquem multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No entanto, é considerado ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. Vide 

    REsp 1256998 GO 2011/0035721-5 (STJ)

    c) correta

    d) Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na convenção de Varsóvia, quanto no código brasileiro de aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª seção do STJ. 

  • Correta alternativa C - Trata-se da teoria do Finalismo Aprofundado, vide REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6: "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE."


  • LETRA A: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 

    LETRA B: "2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.3. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade.Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97.[...]5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor."(REsp 1256998/GO,)

    LETRA C: "2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.5. (AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)"

    LETRA D: A INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA, APÓS O ADVENTO DO CDC, NÃO SEGUE O TARIFAMENTO DO PACTO DE VARSÓVIA. SÚMULA 83/STJ.(AgRg no REsp 1181252/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
     

  • Assinale a alternativa correta.

    Relativamente à interpretação e à aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio vigente, é correto afirmar:

    A) Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.

    Incorreta letra “A”.



    B) A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade das decisões dos órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determinam ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR CLÁUSULA QUE ESTA CORTE ENTENDE NÃO ABUSIVA. ILEGALIDADE DA SANÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE, PRETENDENDO DIRIMIR CONFLITO NA SEARA CONSUMEIRISTA, DETERMINA AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO.

    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

    2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. (destacamos).

    (...) 5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. (destacamos).

    6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1256998 GO 2011/0035721-5. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento 22/04/2014. Primeira Turma. DJe 06/05/2014).

    Incorreta letra “B”.


    C) A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em que o consumidor- empresário (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em face do fornecedor.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de vulnerabilidade do agravante em relação ao fornecedor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1413939 SC 2013/0349622-8. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento 24/03/2015. Quarta Turma. DJe 30/03/2015).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelas normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, afastando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICÁVEL. TEMA CONSTITUCIONAL. -

    Em recurso especial não há campo para discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

    - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de pedido de indenização por extravio de mercadoria em transporte aéreo. (STJ. AgRg no REsp 309836 MG 2001/0029521-5. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgamento 18/08/2005. Terceira Turma. DJ 12/09/2005).

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA."CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...).

    II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica,segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ.Precedentes do STJ. (...). (STJ. REsp 740968 RS 2005/0058525-2. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 11/09/2007. Quarta Turma. DJ 12/11/2007).

    Incorreta letra “D”.


    E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

    Incorreta letra “E”.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • CUIDADO. Mudou o entendimento.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Por que prevalece as Convenções?

    Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

     

    Assim, em virtude dessa previsão expressa quanto ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional.

     

    Critérios para resolver esta antinomia

    A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.

    Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

     

    Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO... APLICAM-SE A CONV. DE MONTREAL E VARSÓVIA NO TRANSPORTE E NO EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    MAS NÃO SE APLICAM AS CONVENÇÕES NO CASO DE DANOS MORAIS - STJ 2019


ID
1233655
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na redação em vigor, estabelece a disciplina jurídica que regula, entre outros temas, a vigência da lei no tempo e no espaço e a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, da analogia e da equidade para suprir lacunas legais em determinadas situações, além de promover a operacionalidade das garantias constitucionais relacionadas ao respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, contemplando também regras de direito internacional privado. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.376/10, houve ampliação do campo de aplicação do Decreto-Lei nº 4.657/42, de tal modo que a LINDB, no seu atual formato, não se limita às normas de introdução ao Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), mas a todo Direito brasileiro. Sendo assim, com base na LINDB, pode-se dizer que:
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    II- Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    III- Art.12, § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    IV- Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

     

     


     

  • ITEM I: art. 7º da LINDB

    ITEM II: art. 10 da LINDB

    ITEM III: art. 12, § 1º da LINDB

    ITEM IV: art. 18 da LINDB
  • I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

    (CERTO, ART. 7º CAPUT DA LINDB)

    II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    (CERTO, ART. 10º CAPUT DA LINDB)

    III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).

    ( CERTO, ART. 12, § 1º DA LINDB)  

    IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.

    (CERTO, ART. 18 DA LINDB)


  • A título de observação marginal, houve vacilo da banca que apontou a "equidade" como instituto positivado na LINDB para suprir lacuna legal quando isso não é verdade. Se não vejamos o que diz o seu art. 4º: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Embora o gabarito seja inquestionável por tratar-se de letra de lei, os dispositivos que fundamentam as respostas II e III podem parecer contraditórios.

    A conclusão que eu chego é a de que em caso de sucessão de pessoa domiciliada fora do Brasil com imóvel no Brasil é que o juiz brasileiro conhecerá da ação envolvendo a sucessão do referido imóvel, mas aplicará a lei da sucessão do país do domicílio do de cujus. Logo, não há contradição entre os dispositivos.

    II- Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    III- Art.12, § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • George Alves, você está correto.

    Os artigos 10 e 12, § 1o, da LINDB tratam de coisas diferentes:

    - o primeiro, sobre a LEI a ser aplicada às sucessões por morte ou ausência (ou seja, o ordenamento jurídico cujas normas devem ser consideradas para analisar a questão)

    - o segundo sobre o JUIZ que terá JURISDIÇÃO para conhecer e decidir as controvérsias em que se discutem imóveis situados no Brasil. Lembrando que, ao menos em teoria, o juiz brasileiro pode ter de decidir questões em que o direito aplicável é estrangeiro.

    Não existe contradição

  • Nesse caso, não confundir a aplicação da lei com competência jurisdicional. Para a pessoa que falece e deixa patrimônio, a sucessão será regida pela lei do local em que era domiciliada ao tempo de sua morte (art. 10). Não importa o local do falecimento, a nacionalidade ou a localização dos bens.
     A localização dos bens vai importar para a fixação da competência jurisdicional. No caso de bens situados no Brasil, a competência é da autoridade judiciária brasileira (art. 12, §1º).

  • A questão quer saber sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.


    I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Correta assertiva I.

    II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Correta assertiva II.

    III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).

    LINDB:

    Art. 12º. § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    Correta assertiva III.

    IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.

    LINDB:

    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

    Correta assertiva IV.



    A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

    Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas apenas as assertivas II e III.

    Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

    Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

    Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    b) Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    c) Art. 12.  § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    d) Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

  • E quanto ao §1º do art. 10 da LINDB, que enuncia: " § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.".

     

    Tal dispositivo não invalidaria a assertiva "b"? uma vez que representa exceção à regra trazida pelo Caput?

  • Gabarito desatualizado - alternativa II estaria errada: INFO 563 STJ

    Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país? NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior. O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015). Desse modo, esses dispositivos revelam que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá. STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563). 

  • Entendo que o INFO 563 STJ não anula a questão, pois a pergunta foi feita com base na literalidade da LINDB. Além disso o aludido informativo é posterior a data da aplicação da prova, o que não tira a qualidade do comentário do 26 caput que é de grande valia para o debate.


ID
1233658
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), na redação vigente, dedica o seu Livro I à tutela jurídica das pessoas. Com base nas disposições respectivas às pessoas naturais, é possível afirmar que:
I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama.
II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício.
III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis.
IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

Alternativas
Comentários

  • III - Errada. 

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • II - correta. 

    Incapazes são aqueles que sofrem restrição legal ao exercício de atos da vida civil. A restrição ao exercício desses atos pode ser total ou parcial, dessa forma teremos:

    - incapacidade absoluta: é a proibição total ao exercício dos atos da vida civil, o incapaz deverá ser representado sob pena de nulidade do ato;

    - incapacidade relativa: é a restrição parcial para o exercício de direitos, o incapaz deve ser assistido sob pena de anulabilidade do ato.

  • IV - CORRETA

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    ·  abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • a letra I está correta? nao sabia que fama era direito de personalidade. 


  • I - CC Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    II - Toda pessoa possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, mas nem todos possuem capacidade para a aquisição desses direitos ou para seu exercício, por si mesmos. A capacidade é conceituada como sendo a “medida da personalidade”. Pode-se dizer que existem duas espécies:

    - capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida;

    - capacidade de fato ou de exercício: é aptidão para o exercício de direitos por si só.


    III - Errada: CC Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    IV - CC Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • FAMA? Pode isso arnaldo?

  • Sobre a questão I:

    Atributos da Personalidade

    O Direito confere as pessoas, atributos que a tornam especial e a individualizamcomo sujeito de direitos. Os atributos da personalidade são elementosindividualizadores das pessoas no mundo jurídico. Por meio de atributospode-se identificar juridicamente a pessoa como determinado sujeito a quem alei garante posições jurídicas, positivas ou negativas. Este seráindividualizado através de cinco atributos:

    - Capacidade

    - Status (individual, familiar esocial): refere-se ao conjunto de características que individualizam edesignam cada pessoa, que para o Direito Civil, referem-se à situação familiar(pai, mãe, filho ou filha, solteiro, casado, divorciado, etc.), política(cidadão ou não, nacional ou estrangeiro), profissional (empregado ou não,jurista, advogado, médico, arquiteto, etc.), individual (homem, mulher,heterossexual, homoafetivo, esportista, sedentário, etc.).

    - Fama

    - Nome

    - Domicílio

  • Vamos aos itens:
    I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. CORRETO. A fama também é atributo apontado por Nelson Nery Jr. Trata-se de um atributo específico do Nome.

    II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício. CORRETO.

    ATENÇÃO porque não existe INCAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO, já que, por outro lado, a CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO é adquirida a partir do nascimento com vida, e toda e qualquer pessoa será dela detentora. Em sentido oposto, há previsão no ordenamento da  INCAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO que é a falta de aptidão para exercer direitos de forma pessoal, presente nos incapazes, sejam eles absoluta ou relativamente.

    III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. ERRADO, pois o pródigo não pode, sozinho, praticar negócios jurídicos de natureza patrimonial.
    CC, art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,               demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento. CORRETO. É expressa dicção dos arts. 5º, parágrafo único, I, c/c 9º, II, do CC:


    CC, art. 5º, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
    CC, art. 9º. Serão registrados em registro público: (...)II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  • I - Obviamente, "fama", tal como empregado na assertiva, diz com a honra objetiva.

  • Fama... doutrinador escreve o que quer só pra ficar "famoso", conhecido.

    Eles não param de inventar mesmo...

    Ideais do código de Thundera - Justiça, verdade, honra e lealdade.

    E agora o Nery inclui "FAMA".

    Blasfemia!! 

  • Nélson Nery Júnior, citando Joseph Kohler, dita que personalidade é a “aptidão para ser sujeito de direito”10  e que direitos de personalidade “é parte do direito privado que cuida da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem”11 .

    Enfim, os direitos da personalidade envolvem seus atributos, que são: liberdade (de pensamento, filosófica, religiosa, política, de expressão, sexual etc), saúde, honra, respeito, nome, status individual, social e familiar, domicílio, corpo, fama, privacidade e imagem.

  • ABSURDO!
    A assertiva "IV" refere REGISTRO no RCPN de nascimento, em verdade o registro é no livro "E" do RCPN de domicílio do emancipando e ANOTAÇÃO no assento de nascimento. Se quisesse falar em registro "lato senso" deveria ter colocado a literalidade do Código Civil (registro da emancipação "por outorga dos pais") e não complementado com "à margem do assento de nascimento". Isso não existe. Ofende frontalmente a Lei 6.015/73 (LRP). Sem mais comentários.

  • Se é atributo da personalidade, então exijo, ao menos, meus 15 minutos de fama!!!

  • Prezados, pensemos em fama como um atributo que diz respeito à reputação, à boa fama de alguém. É isso que leva o Direito a proteger (inclusive na esfera criminal - art. 139, CP) a honra, a imagem das pessoas, cabendo indenização por danos morais decorrentes de sua violação. Observem, também, que o art. 20 do CC, inserido no capítulo que fala dos direitos de personalidade, prevê que "(...) a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (...)". Ou seja, irretocável o item I, não apenas pela doutrina de Nelson Nery Jr, mas pelos dispositivos legais expressamente previstos que protegem a fama (ou a boa fama) de alguém por seu um atributo de personalidade.

  • fama? tanto estudo em vão...

  • gabarito: C


    Sem comentários essa questão. Primeiro, a "fama" da II. Segundo, a questão do "registro" no assento de nascimento, qdo deveria ser "anotação", pois o registro da emancipação ocorre em livro próprio.

    Lei 6015

    "Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisãojudiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças deemancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores neladomiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975)."


    qto à III:

    "CC, art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,               demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."


    O que isso significa? Que, enquanto o pródigo não for interditado, ele pode praticar, livremente e sem supervisão de um curador, todos os atos da vida civil (alienar, hipotecar, emprestar, etc) e tais atos poderão, no máximo, ser anulados por algum eventual interessado. Pródigo não é absolutamente incapaz! Ele é uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo, entretanto, um grande gastador. E, mesmo após a interdição, ele continua fazendo tudo sozinho, administrando seus bens e tudo mais, salvo a meia dúzia de atos previstos no CC, art.1782.

  • meson preparatorio Você está equivocado quanto ao art. 1.520, CC, na parte que fala que é permitido o casamento para evitar condenação criminal. Esta parte do art. não vale mais, foi revogado, não é causa de extinção de punibilidade.


    Quanto a alternativa IV, as emancipações voluntárias e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, I; LRP, art. 108, §1º).

  • I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. 

    São atributos da personalidade civil:

    Nome civil – designa a pessoa, individualizando-a na sociedade.

    Estado – conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade.

    Domicílio – toda pessoa natural apresenta um domicílio.

    Capacidade – medida jurídica da personalidade.   

    A questão trouxe “fama”. A fama está compreendida dentro do conceito de capacidade, sendo a fama um atributo da personalidade.

    Correto item I.

    II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício. 
    Todos possuem capacidade de direito – que é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres.

    Capacidade de fato ou de exercício – aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.

    Capacidade plena – capacidade de direito e capacidade de fato.

    A incapacidade para praticar os atos da vida civil é quando a pessoa ainda não tem a capacidade de fato ou de exercício.

    Correto item II.

    III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    Art. 1.782 – A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    O pródigo – que é relativamente incapaz, não poderá praticar validamente atos de administração patrimonial por si só.

     

    Incorreto item III.

    IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

    Código Civil, art. 5º:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    Correto item IV.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - Está correta apenas a assertiva I.

    Letra “B” - Estão corretas apenas as assertivas II e III.

    Letra “C” - Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. Correta. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

    Letra “E” - Estão corretas todas as assertivas.

  • Questão absurda, sem resposta. O erro é grave no item IV. Demonstra que o examinador desconhece o sistema registral público, confundindo registro com a mera anotação. 

  • TV fama é aquele programa da redeTV

  • A fundamentação do item IV parece ser a combinação dos seguintes dispositivos:

    CC 2002- Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     LRP Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    IV - as emancipações;

    LRP – Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98(Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    LRP  Art. 107. § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

  • FAMA???? É sério isso????????????? E eu quando li a questão achei muita facilidade colocar "fama", eliminado direto a assertiva. E não é que era a resposta.... caiu os butiá do bolso.

  • Por mais problemática que seja a questão, na hora de resolver vemos:

    I - "fama".. Pode estar errado, mas enfim.

    II - Correta (conceito de capacidade de direito e de fato, art. 1º do CC).

    III - Errada (trata justamente da única limitação ao pródigo).

    IV - Questão com problemas.

     

    Logo, sendo que a II está certa e a III está errada, elimina-se a alternativa (a), (b), (d) e (e), sobrando apenas a (c).

     

    Bons estudos!

  • Também resolvi por eliminação!

  • Item IV está flagrantemente errado. 

    A emancipação é registrada no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou seja, em livro próprio. Não há "registro à margem" do assento de nascimento. O que existe, na hipótese, é anotação no assento de nascimento. 

    Questão formulada por examinador que desconhece a Lei de Registros Públicos. Deveria ter tido a humildade de anulá-la.

  • Questão horrível, feita de má vontade ou com o desconhecimento da lei. Como pode a "fama", o que quer que isso signifique, integrar o conceito de direito de personalidade? Ainda, deve o examinador ter confundido registro de ônus real, que se averba à margem do registro, com o registro de emancipação, que se registra autonomamente, por constituir ato próprio. Mas enfim, sigamos...
  • Mano, que questão ruim, mal feita.

    Só por eliminação mesmo.

    Gabarito: C

  • IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.

    Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos

    - Art. 21 - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato - cuja certidão é pedida - deve o Oficial mencioná-la - obrigatoriamente - não obstante as especificações do pedido - sob pena de responsabilidade civil e penal - ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    - Art. 21. Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo - deverá ser anotada na própria certidão - contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

    - Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária - de cada comarca serão registrados - em livro especial - as sentenças de emancipação - bem como os atos dos pais que a concederem - em relação aos menores nela domiciliados. 

    - Art. 107 - O óbito deverá ser anotado - com as remissões recíprocas - nos assentos de casamento e nascimento - e o casamento no deste.

    - Art. 107. § 1º - A emancipação/ a interdição/ e a ausência - serão anotadas pela mesma forma - nos assentos de nascimento e casamento - bem como a mudança do nome da mulher - em virtude de casamento/ ou sua dissolução/ anulação/ ou desquite.

    - Assento (sentido geral) - qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito

    - Assento (sentido técnico-registral) - é a constatação por escrito - verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil

  • Nelson Nery Jr. "fama" = honra objetiva

  • Não existe INcapacidade de direito, já que a capacidade de direito todas as pessoas naturais possuem, indistintamente.

ID
1233661
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), na redação vigente, se ocupa, nos artigos 11 a 21, da tutela jurídica dos chamados direitos da personalidade, ou seja, da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem (direitos de humanidade). Mais adiante, no artigo 52 atribui também às pessoas jurídicas a titularidade dos direitos da personalidade, desde que compatíveis com os aspectos múltiplos das atividades que desenvolvem. A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:
I. O ato de disposição do próprio corpo, para fins de transplante, é admitido pelo Código Civil de 2002, na forma estabelecida por lei especial. Sendo assim, é permitido à pessoa plenamente capaz dispor, gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes de seu corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que resguardada a sua integridade física e psíquica.
II. É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares.
III. Toda a pessoa natural tem direito ao nome, sendo que a forma fundamental de aquisição do patronímico é a filiação. O atual Código Civil, no entanto, permite que o marido adote o patronímico da esposa, na medida em que a própria Carta Constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres.
IV. O direito ao nome empresarial (ou à denominação das sociedades simples, associações e fundações) decorre da proteção que a Lei Civil assegura às pessoas jurídicas, enquanto sujeitos do direito à identidade, ao passo que, do ponto de vista da Ordem Pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome ou da denominação, têm a correlata obrigação de ter um nome pelo qual possam ser identificados perante a sociedade e os Poderes Públicos.

Alternativas
Comentários
  • erro da assertiva II - enunciado 277 JDC

    alternativa correta "E"

  • ITEM I: art. 13 c/c art. 14 do CC/02

    ITEM II: art. 14 do CC/02

    ITEM III: art. 16 c/c art. 1565, § 1º do CC/02

    ITEM IV: art. 52 do CC/02

  • No meu ponto de vista, o item II não está errado e está em consonância com o enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil.

    Referido enunciado estabelece que:

    277 — Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

    O item II diz que "sendo que a livre manifestação expressa  do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares".

    Alguns poderiam questionar se a Lei 9.434/97 não deveria prevalecer, pois é especial em relação ao NCC, no entanto a doutrina entende que o princípio que a norma especial prevalece sobre a geral diz respeito a "dispositivo" e não a "diploma legal". Sendo o dispositivo do NCC (art. 14) específico sobre o tema de doação de órgãos, deve prevalecer sobre o art. 4º da Lei 9.434/97, pois mais recente.

    O NCC, com referido dispositivo, estabeleceu o princípio do "consenso afirmativo", que nada mais é do que a possibilidade da pessoa dispor do próprio corpo, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga riscos à integridade física e psíquica do doador (enunciado n. 06 das JDC).

     

  • Eu errei a questão por considerar a questão II errada, uma vez que lembrava que na minha apostila de estudo o professor falava que "Em que pese o Enunciado 277 refletir a posição doutrinária dominante, na prática, ainda se acolhe o consenso afirmativo da família". Ou seja, no dia a dia dos hospitais, a família é chamada a consentir quanto ao transplante.

    Entretanto, pelo que vi da questão, a prática NÃO VALE NADA para fins de prova!!!! Rs


    De fato, a Lei 9434/97 adota o princípio do consenso familiar, não sendo expressa se isso será só em caso de silêncio do doador ou não. Enfim, a lei é omissa quanto a isso, exigindo, de forma geral, a autorização da família para a doação dos órgãos do falecido. Durante 97 até o surgimento do 2002, isto foi tão predominante que não existiu mais afirmações no RG da pessoa como doadora ou não, pois a manifestação de vontade não seria eficaz sem o consenso da família (curiosidade: Medida Provisória, que tentou modificar o texto desta lei, dizia que deveria prevalecer o que estivesse expresso no RG, mas quando foi posta em votação no Parlamento, o Poder Legislativo alterou a redação, para estabelecer o consenso entre falecido e familiares).

    Dai, com o surgimento do CC/02 (observa-se que a lei é anterior ao atual CC), em especial seu artigo 14, bem como com a evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, entendeu-se que a pessoa humana tem o direito de dispor de maneira eficaz de seu corpo, restando o consenso familiar somente para as hipóteses de silêncio do indivíduo, daí o Enunciado 277 da IV Jornada do CJF.

    Portanto, este último e atual entendimento é o que é válido para fins de prova, a não ser, é claro, que a questão se refira especificamente à Lei 9434/97, pois ela é expressa quanto ao princípio do consenso afirmativo da família em qualquer caso, tendo o entendimento atual surgido por interpretação sistemática e teleológica, e não por modificação desta lei.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Nao ha erros, a Pessoa  plenamente capaz, pode dispor de Seu Corpo para fins de transplante se assim deseja, sua vontade Nao pode Ser Negada pela familia . Todas Estao corretas 

  • O art. 4º da Lei 9437/97 derroga o art. 14 do CC com base no princípio da especialidade. Até onde sei, tal posição é majoritária e utilizada na prática, portanto errada a assertiva II.

  • Mariana T. 
    O caso do princípio "lex specialis derogat generali" deve ser analisado com certa cautela.
    Ao analisarmos este caso, devemos atentar que este principio não faz menção a lei como um todo, mas sim ao dispositivo conflitante. De fato, se olharmos para o Código Civil como um todo e para a Lei 9437/97, aquele será geral e a Lei específica. Entretanto, ao analisarmos o dispositivo isoladamente, verificamos que ele trata especificamente da disposição de partes do corpo para fins de transplante (doação de órgãos), de modo a se ternar uma norma específica, e não geral.
    Partindo dessa premissa, é possível verificar que o dispositivo da Lei 9437/97 não se sobrepõe ao artigo 14 do Código Civil, eis que não é dotado de especialidade em relação a este.
  • Concordo com a Mariana T.
  • O próprio enunciado da questão limitou a discussão ao Código Civil ao dispor: "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:".

     

  • Em relação à alternativa  II:

    Enunciado 277 do CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

  • DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 

    Agora, não mais haverá intervenção do MP nos transplantes entre pessoas vivas. Entendeu-se que, se a própria Lei n. 9.434/97 (que disciplina os transplantes) não exige a referida participação ministerial, não faz sentido o Decreto regulamentador exigir – o que tornava o procedimento mais complexo e mais burocrático.

    Caberá, agora, ao próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos órgãos competentes.

    Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/23/mudancas-normativas-nos-transplantes-de-orgaos-eliminacao-da-atuacao-mp-e-ineficacia-da-declaracao-da-vontade-de-ser-doador/

  • O excerto "e partes de seu corpo vivo" me confundiu, tendo em vista uma possível ambiguidade semântica ao interpreta-lo. Fez-me entender que se trataria de disposiçãode órgãos, para fins de doação, com o doador ainda vivo, o que, aparentemente, não é admitido pela regra geral do art. 14 do CC.
  • Me confundiu tb , Adolfo!

     

  • AFIRMATIVA II: Manual Direito Civil, Tartuce, p. 93: 

    De acordo com o art. 14 da atual codificação material, é possível, com objetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento. A retirada post mortem dos órgãos deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica e depende de autorização de parente maior, da linha reta ou colateral até o 2.º grau, ou do cônjuge sobrevivente, mediante documento escrito perante duas testemunhas (art. 4.º da Lei 9.434/1997 e Lei 10.211/2001). A primeira norma, em sintonia com o que consta do art. 13, parágrafo único, do atual Código Civil, regulamenta questões relacionadas com os transplantes de órgãos.

    Em relação a essa retirada post mortem, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o princípio do consenso afirmativo, no sentido de que é necessária a autorização dos familiares do disponente. A Lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia de que todas as pessoas eram doadores potenciais, o que era duramente criticado pela comunidade médica e jurídica. Contudo, para deixar claro que a decisão de disposição é um ato personalíssimo do disponente, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, determinando que: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. Realmente, o enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988).

  • A personalidade civil da pessoa tem início em seu nascimento com vida e se extingue com a morte,
    sendo que a personalidade é essencial para que os sujeitos possam ter direitos e contrair obrigações.

    Segundo Rubens Limongi França, os direitos da personalidade são "as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções".
    Para Clóvis Beviláqua, personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.
    Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. No mais, é todo aquele direito que o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência, etc, atinentes à sua identidade, visando a promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.  

    Já o artigo 52 prevê que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Conforme leciona Silmara J. Chinellato, há muito a doutrina, com reflexos na jurisprudência, sustenta a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade. Reconhece-se, por exemplo, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, a projetada externamente, no âmbito da sociedade. Assim, inúmeros acórdãos estabelecem indenização por dano moral à pessoa jurídica, em caso de protesto indevido que lhe ofenderia a honra objetiva,o conceito
    de que goza no âmbito profissional,empresarial. Reconhece-se, ainda, a tutelada identidade da pessoa jurídica, por meio do nome empresarial (arts. 1.163 e 1.164 do CC), já proposta por Carlos Alberto Bittar em seus vários escritos.
    Entre inúmeros acórdãos do STJ, citamos o proferido no REsp n. 1.032.014/RS, rei.Min.Nancy Andrighi,j. 26.05.2009, v.u., que reconheceu o direito à identidade da pessoa jurídica, cujo nome empresarial deve ser protegido, razão de ter imposto pagamento de dano moral aos que violaram a marca do fornecedor. Cita-se, ainda, a Súmula n. 227 do STJ, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 
    Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das assertivas.
    I- CORRETA. O ato de disposição do próprio corpo, para fins de transplante, é admitido pelo Código Civil de 2002, na forma estabelecida por lei especial. Sendo assim, é permitido à pessoa plenamente capaz dispor, gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes de seu corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que resguardada a sua integridade física e psíquica.
    Correta. O ato de disposição do próprio corpo, mesmo que por exigência médica, não pode importar em diminuição permanente da integridade física, nem mesmo contrariar os bons costumes. A hipótese de disposição do próprio corpo, mesmo com as restrições contidas, é admitido para fins de transplante, com base na Lei nº 9.434/97.
    No mais, a I Jornada de Direito Civil, em seu Enunciado 6, firmou entendimento de que a expressão "exigência médica" contida no artigo 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

    II- CORRETA. É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares. 
    Correta. Conforme previsão do artigo 14, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo científico ou altruístico, podendo o ato ser revogado a qualquer tempo.

    No mais, o enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil prevê que, o artigo citado acima, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.


    III- CORRETA. Toda a pessoa natural tem direito ao nome, sendo que a forma fundamental de aquisição do patronímico é a filiação. O atual Código Civil, no entanto, permite que o marido adote o patronímico da esposa, na medida em que a própria Carta Constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres.

    Correta. O artigo 16 garante que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, sendo possível que qualquer dos nubentes acrescente ao seu o sobrenome do outro, caso seja de sua vontade. Portando, tanto o marido quanto a esposa tem o direito de alterar o sobrenome quando do casamento. 

    Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.


    IV- CORRETA. O direito ao nome empresarial (ou à denominação das sociedades simples, associações e fundações) decorre da proteção que a Lei Civil assegura às pessoas jurídicas, enquanto sujeitos do direito à identidade, ao passo que, do ponto de vista da Ordem Pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome ou da denominação, têm a correlata obrigação de ter um nome pelo qual possam ser identificados perante a sociedade e os Poderes Públicos. 

    Correta. De acordo com o artigo 52, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Neste sentido, o Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada, equiparando-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


    Considerando que todas as assertivas estão corretas, tem-se que o gabarito da questão é letra E. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • Dizer que sociedade simples tem denominação é complicado....

  • O enunciado é claro ao dizer que "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:". Ora, a parte final da afirmativa (II) está definida apenas em Enunciado do CJF, e não nos "referidos dispositivos LEGAIS", e, portanto, estaria incorreta.


ID
1233664
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Questão difícil!

    I - art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes;

    II - art. 218, § 5º, teve a redação determinada pela lei 11.280/06 e diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    III - jurisprudência do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0), por exemplo, há uma explicação pormenorizada de como se diferenciam direitos potestativos e direitos subjetivos, e quais o efeitos da decadência e da prescrição. Não colei por ser um voto muito extenso. Vale a pena ler. A decadência recai sobre direitos potestativos, os quais consistem no poder concedido a alguém de submeter outrem ao seu direito. Ex. separação, reconhecimento de paternidade, despedida, etc.

    Os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora, ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 201/202).

    IV - Prescrição e decadência são matérias de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, logo devem ter sido pre-questionadas no Tribunal de Origem para poder ser objeto de análise no RE ou no REsp.

  • Essa de o juiz aceitar a prescrição de ofício não me convence. A parte pode pagar uma dívida prescrita por mera liberalidade. O juiz não pode extinguir pela prescrição de ofício. Isso não é pacífico mas não pode a banca colocar uma afirmação que ao juiz proclamar a prescrição de ofício... Cilada bino

  • Súmula 153 do TST - não se conhece de prescrição arguida na instância ordinária

  • ITEM I: art. 189 c/c art. 192 do CC

    ITEM II: art. 219, § 5º do CPC

    ITEM III: " Daí que a decadência apenas se aplica às hipóteses de direito potestativo, nunca de direito subjetivo (estes são protegidos, como se viu, pela pretensão, que se sujeitam a prescrição). A ação constitutiva apenas será possível nos direitos potestativos, sujeitos a decadência."

    ITEM IV: é o chamado PREQUESTIONAMENTO, requisito exigido para fins de admissibilidade recursal.


  • Colegas.Fiquei com uma dúvida. A assertiva II não vai de encontro ao instituto da renúncia à prescrição (art. 191, CC)?

    "Era da tradição do direito brasileiro que o juiz não pudesse de ofício declarar a prescrição, se a parte beneficiada por ela não a alegasse. Admitia- -se que a pessoa obrigada pudesse abrir mão dessa faculdade, em virtude do princípio da autonomia privada. Todavia, a Lei n. 11.280/2006, mudou radicalmente essa orientação do direito brasileiro, dentro da linha de ten- dência de maior atuação ativa do juiz no processo judicial, ao estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, revogando expressamente o art. 194 do CC, que dispunha em contrário. A prescrição, assim, deixou de ser direito individual e converteu-se em dever de natureza pública; deixou de ser exceção de direito material, de meio de defesa, como era de sua na- tureza. Nesta hipótese, como não é exercida pela parte a quem aproveita, deixa de ser exceção para se converter em objeção substancial, no dizer dos processualistas. Essa mudança tem sido condenada, pois violaria o princípio constitucional da liberdade do devedor de não se valer dela, ou da longa tradição do direito brasileiro e do sistema romano-germânico de se tratar de exceção, que somente assiste a quem aproveita. Outro problema trazido com o advento da Lei n. 11.280 é a conciliação de sua regra de pronunciamento de ofício pelo juiz com o art. 191 do CC, que faculta ao interessado a renún- cia da prescrição.
    Permanece o direito de renúncia da prescrição. Consumada a prescrição, isto é, concluído o prazo prescritivo previsto em lei, a parte beneficiada po- derá abrir mão dela, renunciando expressamente ao direito de opô-la. A re- núncia faz ressuscitar a obrigação, que pode ser exigível a qualquer tempo. A renúncia antecipada não é permitida. A renúncia dá-se mediante documen- to escrito, em juízo ou fora dele, salvo se a dívida não for revestida de forma escrita. Também é considerada renúncia (tácita) quando o beneficiado comportar-se em sentido contrário ao direito à prescrição, ou cumprir as obrigações assumidas como se ela não tivesse ocorrido. Na renúncia tácita, cabe ao credor ou titular do direito a prova de que os comportamentos do beneficiário da prescrição configuram sua renúncia. Nessas hipóteses, pre- valece a autonomia privada, não podendo o juiz declarar de ofício a prescri- ção quando houver renúncia tácita ou expressa. Se dúvida houver quanto à renúncia, deve o juiz, antes de pronunciamento de ofício, assegurar oportu- nidade ao réu para que se manifeste sobre ela." (LOBO, Paulo, 2015)

  • Galera, direto ao ponto:


    Sobre o item I:

    O que prescreve é a pretensão para compelir outrem (futuro demandado) a cumprir uma determinada obrigação.

    Ou, "o poder de exigir uma prestação devida".

    Uma vez prescrita, a obrigação jurídica ainda não adimplida, passa a ser uma obrigação natural. Há o direito de fundo, mas não é exigível. Por esta razão, se alguém pagar uma dívida prescrita, não poderá cobrá-la de volta.


    A assertiva menciona "causa extintiva da pretensão de direito material"...
    Embora possa confundir, de acordo com que afirmei logo acima, mas esta se refere ao direito material da ação... ou seja, não contradiz o que elenquei...

    Avante!!!
  • SOBRE O ITEM IV

    Prescrição e decadência, embora sejam questões de ordem pública, não admitem conhecimento de ofício nem alegação pela primeira vez nas instâncias excepcionais, sendo necessário o prequestionamento. Isso porquê "[...] 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. [...]" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)

    Vejamos jurisprudência do STJ de 2016:

    AGRAVO   INTERNO   NO  RECURSO  ESPECIAL.  CABIMENTO  DE  MULTA  POR DESCUMPRIMENTO  EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.  Para  que  fique  configurado  o  prequestionamento  não basta a simples  menção  à  matéria  ou  norma  considerada  violada,  sendo necessário  que  a  causa  tenha  sido  decidida à luz da legislação federal  indicada,  bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos quanto ao cabimento da multa em ação de exibição de documentos. 2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no sentido de que, na instância  especial,  é  vedado  o  exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1168896/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
     

  • Questão DESATUALIZADA. Com o advento do NCPC, o juiz fica obrigado a intimar as partes antes de reconhecer a prescrição de ofício. (art.10, NCPC).

  • Questão que vale ainda sob o novo CPC; pois também sob esse "cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público". A assertiva NÃO diz que o juiz pode fazê-lo sem ouvir as partes. Se ela dissesse isso, aí sim ela já não valeria sob o novo CPC.

  • II. CORRETA. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.

    ***Mesmo com a vigência do NCPC continua correta a assertiva, contudo, quando o juiz de ofício perceber a prescrição, deve intimar as partes para que exerçam o contraditório, talvez elas possam apontar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

     

    NCPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ação constitutiva - certificação e efetivação de direito potestativo - prazo decadencial - não corre contra abasolutamente incapaz < 16 somente!

  • III - CORRETA

     

    "critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias-(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7)"

  • gente, quanto o reconhecimento pelo juiz da prescrição de oficio, é bom diferenciar:

    A) se o julgamento for de IMPROCEDENCIA: ele pode reconhecer de oficio sem necessidade de intimar as partes.

    NCPC. art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    B) já se o se o julgamento for de PROCEDENCIA: daí ele tem que intimar as partes antes. Incide aqui o art. 9º e 10 NCPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
1233667
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das Obrigações, de acordo com o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02, na redação vigente), pode-se dizer que:
I. Se a prestação se tornar impossível em momento posterior à constituição do vínculo obrigacional, mas antes da tradição ou pendente condição suspensiva, e para tanto tendo concorrido com culpa o devedor, este se torna responsável tão somente pelo ressarcimento do equivalente perdido.
II. No caso de pagamento indevido de obrigação de fazer (seja pelo desempenho desta, seja para eximir-se da obrigação de não fazer), não se pode exigir daquele que recebeu a prestação qualquer tipo de indenização.
III. No caso da obrigação de fazer, quando a prestação respectiva for fungível, havendo resistência do devedor em cumpri-la, seja por recusa, seja por mora, o credor poderá mandar executá-la, à custa do devedor, podendo ainda ajuizar contra ele ação de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
IV. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação.
V. A cláusula penal ou pena convencional é um pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. Errada 

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    II. Errada

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    III. Correta

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    IV. Correta

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    V. Correta

    Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html


    "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"

  • ITEM I: art. 239 do CC "responderá pelo equivalente, mais perdas e danos".

    ITEM II: art. 881 do CC

  • IV - Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • Letra D. 

  • No que toca ao item V, apenas a fim de complementar as explicações acima. A cláusula penal pode incidir no caso de descumprimento de obrigação ACESSÓRIA (ex: pagamento realizado fora do prazo; em local indevido) e não somente no caso de descumprimento de obrigação principal.

  • Sobre o Direito das Obrigações, deve-se analisar as afirmativas levando em consideração as disposições do Código Civil:

    I - A assertiva está incorreta nos termos do art. 234:

    "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".

    II - Outra afirmativa incorreta, conforme art. 881:

    "Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido".

    III - Em relação às obrigações de fazer FUNGÍVEIS, ou seja, que podem ser executadas por outra pessoa, prevê-se que:

    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido".


    Portanto, a assertiva está correta.

    IV - Conforme art. 402:

    "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

    Nesse casso, o que efetivamente foi perdido são os danos emergentes (prejuízo efetivo), e o que razoavelmente deixou-se de ganhar são os lucros cessantes, logo, a assertiva está correta.

    V - Em relação à cláusula penal, temos que:

    "A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2016, p. 472).

    No mesmo sentido, Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, citando Caio Mário da Silva Pereira (Curso Didático de Direito Civil. 2018, p. 358):

    "Ao se celebrar um negócio jurídico, é possível pactuar-se a chamada cláusula penal, que tem natureza de uma 'obrigação acessória condicional de dar' cuja prestação é a 'entrega de uma quantia em dinheiro', ou, ainda de 'outra coisa ajustada', a qual se torna exigível se houver inexecução (...)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está correta.

    Estão corretas, então, as afirmativas "III", "IV" e "V".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1233670
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002, na redação vigente) dedica todo o Título IX do Livro I da Parte Especial ao tema da Responsabilidade Civil, prevendo um sistema geral (responsabilidade civil subjetiva), fundado na teoria da culpa, e outro sistema subsidiário (responsabilidade civil objetiva), fundado na teoria do risco. Há, também, outros subsistemas derivados dos dois acima referidos, que se encontram no próprio diploma ou espalhados na legislação extravagante. Com base na disciplina jurídica dada pelo Código ao importante tema da reparação civil dos danos, pode-se afirmar que:
I. Uma das situações na qual incide o sistema subsidiário da responsabilidade civil objetiva ocorre quando a lei assim o determinar, como, por exemplo, no caso dos pais que respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus filhos menores, devendo suportar, diretamente, a indenização respectiva em favor do prejudicado (art. 932, caput e inciso I, combinado ao art. 933, ambos do Código de 2002).
II. A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
III. A regra geral que orienta a obrigação de indenizar é de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, na hipótese em que o lesado tenha, de algum modo, concorrido, culposamente, na relação de causa e efeito, a sua indenização será avaliada e fixada na proporção da gravidade comparativa de sua culpa à do autor do dano.
IV. Consideram-se ofensivos à liberdade pessoal, dando causa à indenização consistente no pagamento de perdas e danos que sobrevierem ao ofendido: o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas a alternativa que me gerou dúvida foi a I.

    A responsabilidade dos pais é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC. A subsidiariedade se dá em relação aos filhos, pois, segundo o art. 928 do CC, o incapaz somente responderá pelo prejuízo que causar se os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda, o art. 934 do CC determina que aquele que ressarcir o dano em favor de outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    É importante observar que apesar não se discutir a culpa dos pais, é possível analisar a inexistência de culpa do menor, o que afastaria a responsabilidade dos pais. Sobre o assunto, o trecho de doutrina abaixo é esclarecedor:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
    "Contudo, o Art. 933, do CC não faz nenhuma referência quanto a necessidade de comprovação de culpa do autor do dano. Em decorrência disto, foi construída pela doutrina e pelos Tribunais a idéia de que, diferentemente da resposabilidade dos pais (que é objetiva), a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada sob ótica da subjetividade. Ou seja, faz-se necessária a comprovação de culpa por parte dos protegidos, para que haja obrigação de indenizar dos pais. 
    A título de maior elucidação da questão, podemos trazer à baila a seguinte situação: 
    Suponha um menor com 17 anos que, atacado raivosa e traiçoeiramente por outrem, revida em legítima defesa e causa soferimentos ao agressor. Se levarmos em consideração apenas a condição a condição do pai ou responsável e o fato de que se estabeleceu a sua responsabilidade subjetiva, surgiria a obrigação de reparar o agressor, que restou ferido, ainda que o filhostenha agido amparado pela lei, que admite legítima defesa e não considera ato ilícito aquele praticado nessas circunstancias. (CC, art. 188, I).* 
    Corrobora com tal entendimento o fato de o Art. 928 do CC, estabelecer que responsabilidade pessoal do Incapaz (...)”se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigaçao de fazê-lo”ou não dispuserem de meios suficientes(..)” 
    Esse é o entedimento de vários autores, como, por exemplo, Rui Stoco: 
    “ A nós parece que, embora a responsabilidade das pessoas referidas no Art. 933 (pais, tutores, curadores, empregados) seja objetiva – no que se refere ao seu comportamento, diligência, cuidado e providencias com relação ao protegido (filhos tutelados, curatelados, empregados e etc), circusntâncias essas que não mais se consideram para responsabilização -, não se dispensa a comprovação de que estes últimos tenham agido com culpa, quando desses se possa exigí-la, quer dizer dos imputáveis e semi-imputáveis (16 anos)”. (Tratamento de Responsabilidade Civil, pág 949). 
    Desta maneira, restando comprovado que o ato do menor não violou nenhuma obrigação preexistente, uma possível ação promovida pela vítima contra o pai do menor inimputável deverá ser prontamente repudiada".
  • Concordo com Natalia. Se a responsabilidade do incapaz é subsidiária a de seus pais, nos termos do art. 928 CC, então o enunciado erra ao afirmar que esses terceiros (pais) DEVEM SUPORTAR DIRETAMENTE a indenização, o que não ocorrerá se eles não tiverem meios para tanto. Questão absolutamente questionável!

  • Natalia P. e Paulo Silva.

    Ao meu ver a questão está se referindo a subsidiariedade do sistema de resp.Civil objetiva, conforme encerrado no próprio titulo/enunciado da questão, quando fala em um sistema geral de responsabilidade subjetiva e um sistema subsidiário de resp. Civil objetiva (embora haja divergência doutrinária neste ponto, do que é regra e o que é exceção em termos de resp. Civil), não especificamente na subsidiariedade da resp. Civil dos pais pelos filhos como sendo a principal (isto o é de fato pelos proprios ditames do CC), como referido e citado por vocês.

    Acho que foi mais questão de interpretação da questão como um todo,  do que de conhecimento.

    De qualquer sorte, espero ter ajudado.

    Bons estudos.


  • IV - art. 954, parágrafo único, CC.

  • Eu errei, porque pensei que a afirmativa II estava errada. 

    Na leitura de Cavalieri Filho, verifiquei o meu erro:

    "Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no Cível." Ou seja, ainda que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas na esfera Penal, isso não quer dizer que o juízo cível não possa ser acionado, obrigando o autor a indenizar, sob pena de prevalecer a sentença penal, persistindo então no cível a possibilidade de investigação. Correta a assertiva II. Não esqueço mais!!


  • Item III

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Errei por considerar que a responsabilidade dos pais é solidária com os menores, de acordo com o parágrafo único do art. 942. Alguém pode dizer

     onde errei no meu raciocínio?

  • Há uma antinomia aparente entre o art. 928 e o art. 942, p.u.

    O 942 trata da solidariedade como regra geral entre os coatoures e entre as pessoas descritas no 932 (o que incluirira pais e filhos). Contudo, o art. 928 trata especificamente da responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos menores, estabelecendo que a responsabilidade do menor é subsidiária à dos pais, que, por sua vez, é objetiva conforme o 932, I.

    Por isso tá certa a I.

  • Há uma falha de interpretação que eu mesmo cometi na primeira leitura. A subsidiariedade que trata a questão é acerca do instituto da Responsabilidade Objetiva, que configura exceção à regra da Responsabilidade Subjetiva. Mesmo a questão estando regular quanto a isso, eu errei por conta da menção de que os pais devem suportar diretamente a indenização. Quando, de acordo com os meus estudos, é caso de responsabilidade indireta objetiva (por fato de terceiro). 

    Alguém pode esclarecer pra mim se se trata de erro meu de interpretação ou da questão?

  • Assertiva II - A absolvição de um réu no processo penal por insuficiencia de provas de fato faz persistir a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.

     

    Em verdade, até se a absolvição se der por entendimento de que o fato não constitui CRIME, subsitirá a possibilidade de instauração de procedimento judicial cível. 

    "Artigo 67, III/CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

     

    -

     

    Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, basta lembrar do mnemônico de que o indivíduo tem que ser gente FINA (Fato Inexistente e Negativa de Autoria). Ou seja, na hipótese de ser o FATO INEXISTENTE ou ter sido declarada NEGATIVA DE AUTORIA não caberá ajuizamento de ação cível para reparação de danos. 

     

     

     

  • Item I incompleto. A assertiva não informa se o filho menor está sob autoridade e em companhia do pai, algo imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil complexa. Além disso, se não houver culpa por parte do FILHO causador do dano, não há o que se falar em responsabilidade do pai. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • BIZU:

    RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SUBSTITUTIVA (em relação ao menor)

    RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA (em relação aos pais)

    RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA (no caso de emancipação)

  • ASSERTIVA I - Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ASSERTIVA II - Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    ASSERTIVA III - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    ASSERTIVA IV - Art. 954 do CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Sobre o tema "responsabilidade civil" no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    I - Como se sabe, o Código Civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, isto é, que depende de demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa). No entanto, conforme prescreve o parágrafo único do art. 927:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Assim, no casos especificados em lei ou a depender da atividade desenvolvida, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

    Um dos casos de responsabilidade civil objetiva está previsto no art. 932, inciso I:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)".

    Em complementação, o art. 933 determina que:

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    OBS: O disposto no art. 928 não pode ser confundido com o que fora tratado nesta assertiva, no sentido de que os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos, embora, caso os filhos tenham condições, eles possam suportar equitativamente a indenização:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    II - Conforme determina o art. 935:

    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Não obstante isso, o art. 66 do Código de Processo Penal esclarece que:

    "Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Assim, sendo incontroversa a existência material do fato, com a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, a ação civil não fica obstada, logo, a afirmativa está correta.

    III - Conforme prevê o art. 944:

    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Em complementação, lemos, no art. 945, que:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    Assim, a afirmativa está correta.

    IV - A assertiva está correta, em consonância com o art. 954:

    "Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal".


    Assim, todas as assertivas analisadas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
1233673
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (na redação vigente) assegura o respeito à propriedade, na mesma linha traçada pelo legislador constituinte no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, garantindo, a cada um, o direito ao respeito a seus bens. De fato, só a tutela jurídica da propriedade ocupa o extenso Título III (Da Propriedade) do Livro III (Do Direito das Coisas) de sua Parte Especial. Com base nos respectivos dispositivos, pode-se dizer que:
I. Ainda que o proprietário tenha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha, ele terá de respeitar, entre outros, o equilíbrio ambiental e os patrimônios históricos e artísticos, na forma e nos limites estabelecidos pelas leis especiais respectivas.
II. O proprietário pode ser privado da coisa em determinadas situações, como, por exemplo, por desapropriação judicial decorrente da posse-trabalho, garantindo-lhe a justa indenização fixada pelo Juiz, sendo que, uma vez pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
III. A usucapião especial urbana residencial familiar exige, como condições para que o(a) interessado(a) possa vir a ser declarado(a) proprietário(a) pela referida usucapião, que a posse ad usucapionem seja exercida, sem interrupção ou oposição, por no mínimo 5 (cinco) anos, por aquele(a) que dividia o imóvel com ex-cônjuge ou ex- companheiro(a) que abandonou o lar, e desde que esteja presente a finalidade de utilização do imóvel para fins de moradia própria, individual ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • III - está errada porque posse tem que se dar por dois anos:


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


  • I - CERTA - art. 1228, § 1º

    II - CERTA

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


    [...]


    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


  • I - correta. Em que pese o proprietário ter as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar (direito de sequela) a coisa, não se trata a propriedade de direito absoluto, pois é limitado pela função social exigida pela propriedade, que exige o devido respeito ao meio ambiente natural e urbanístico (higidez do patrimônio histórico-cultural.

    Art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    II - Correta. A desapropriação por posse trabalho constitui em uma das sanções pelo descumprimento da função social da propriedade:

    Art. 1.228 CÓDIGO CIVIL. (...).

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


  • Item III - ERRADO. O prazo do art. 1.240-A é de dois anos e não de cinco como afirma a assertiva.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • A "II" está correta, mas não se pode dizer ser decorrente da "posse-trabalho"...

  • a primeira vez que ouço falar em posse trabalho, gerando usucapião... eu sou um jumento

  • "Posse-trabalho"...essa foi pra derrubar qualquer um. Malditos juízes federais...rsrsrs!!

  • Importante saber que a indenização a ser paga, no caso da desapropriação "posse-trabalho", deve ser feita pelos próprios possuidores e não pelo poder público. Observe:

    Enunciado 84 I JORNADA DIREITO CIVIL – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

  • É importante frisar que o item II não se trata de modalidade de usucapião, mas sim de desapropriação. Existem difenças consideráveis entre os dois institutos, uma delas é que a desapropriação gera a obrigação de pagar a indenização, já a usucapião não. Essa desaporpriação não é aquela convencional feita pelo estado, pois, apesar de feita pelo estado, é em favor de particulares e às custas destes.  

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    [...]

     

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Também cai nessa de posse-trabalho kkkk 

  • A desapropriação judicial (CJF) é conhecida também como desapropriação judicial privada por posse trabalho; expropriação social; aquisição social da propriedade e expropriação judicial.

  • SÓ uma observação no comentário do Miguel Silva:

    o enunciado nº 84 da CJF foi parcialmente superado. Você deve interpreta-lo a conjuntamente com o enunciado nº 308:

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 308

    A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

  • Pessoal, cuidado com comentários incorretos, a denominação "desapropriação judicial por posse-trabalho" está correta, inclusive Tartuce (Manual, p. 639, 2017) esclarece que esse nome era utilizado pelo próprio Miguel Reale.

    "As palavras de Reale justificam a terminologia desapropriação judicial privada por posse-trabalho, que deve ser considerada a melhor a ser empregada, pois de uso pelo criador do instituto.

    Não há dúvidas de que o instituto aqui estudado constitui uma modalidade de desapropriação e não de usucapião, como pretende parte da doutrina. Isso porque o §5º do art. 1.228 do CC consagra o pagamento de justiça indenização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa.

    (...)

    Seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta."

  • A questão exige conhecimentos quando à propriedade no Código Civil, devendo ser analisadas as assertivas:

    I - Conforme determina o caput do art. 1.228: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    Em complementação, o §1º do mesmo art. 1.228 assim prevê: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

    Logo, a afirmativa está correta.

    II - Os §§4º e 5º, ainda do art. 1.228, estabelecem que:  

    "
    §4O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 
    No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores".

    Portanto, temos que a assertiva está correta.

    III - A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:

    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    §1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".


    Assim, verifica-se que o prazo temporal exigido para reconhecimento desta modalidade de usucapião é de 2 anos, e não 5 anos, logo, a afirmativa está incorreta.

    Estão corretas, então, apenas as assertivas "I" e "II".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Não se trata de usucapião, Olho de Tigre; trata de desapropriação judicial indireta (há justa indenização). O escopo de tal norma é também garantir a função social da propriedade e direito à moradia, porém não se trata de usucapião.


ID
1233676
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

    b)   Art. 25  -  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

    c) Art. 25 § 2o -  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    d)   Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

    e)   Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

     


     

  • GABARITO: B

    CPC - Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões

  • Pelo Novo CPC:

    a) Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    b)Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

    c)art. 90, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    d) Não possui correspondente no novo CPC

    e)Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.


ID
1233679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b) Art. 349, § único do CPC.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

  • Pequena dúvida sobre a "D".

    Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?

  • Nagell, olhe bem o texto legal:


    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.


    O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).


  • CPC 2015

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.

    a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se

    de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas

    breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b)art. 390.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com

    poder especial.

    c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de

    coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e

    pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os

    litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis

    alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o

    regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e)

     


ID
1233682
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento de multa no percentual de 10% na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento objeto da condenação no prazo de 15 dias.
II. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo determinar-se que a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o parquet arque com tais despesas.
III. Ainda que o autor não haja apresentado requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos, entende-se presente o interesse de agir da respectiva postulação em juízo.

Alternativas
Comentários
  • II-

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).


  • I - O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.247.150-PR) é de que não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja entendeu aquela corte que a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da sentença, e por este motivo inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC.

  • Afirmativa I: CERTO. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.247.150, nestes termos:

    A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

    Afirmativa II: CERTO. Entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.253.844/SC

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida

    isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

    Afirmativa III: ERRADO. Para que haja interesse de agir na postulação em juízo o autor deve apresentar requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos. Assim entendeu o STJ no AgRg no REsp 924.576/RS:

    Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,1º da Lei 6.404/1976 (Resp 982.133/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).


    Fonte: TEC Concursos

  • III - ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100,§ 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2ª. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (Resp n. 982.133/RS; rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julg. em 10/09/2008).


ID
1233685
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O boletim de subscrição e o aviso de chamada relativamente à sociedade anônima valem como título executivo extrajudicial para fins de ajuizamento da respectiva execução.
II. A sentença arbitral é título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
III. O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de extrato de conta- corrente, é título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.

    Fiz por exclusão.

    II) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

     III)  Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.


  • Lei 6.404/76 -         

    Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

            I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

  • Sempre estudando, na verdade, não dá pra responder por exclusão. Parece uma questão fácil, já que os itens II e III são mamão com açúcar.

    Contudo, sobra o item I e as alternativas A e E.

  • Resposta: A.

    Afirmativa I: CERTO. É o que determina o art. 107, I, da Lei 6.404/1976

     Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

    Afirmativa II: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Afirmativa III: ERRADO. Estabelece a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.


    Fonte: TEC Concursos

  • I - CERTO. Art. 107, I da Lei das S.A. 

    Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;

    II - ERRADO. O art. 475-N do CPC elenca como títulos executivos judiciais (...) a sentença arbitral.

    III - ERRADO. Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

  • No Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foi mantido o tratamento referente à sentença arbitral:

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo."

  • SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL!!!!

    Art. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 515 DO NOVO CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.

  • I. BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO/AVISO DE CHAMADA = Título executivo extrajudicial. 

    II. SENTENÇA ARBITRAL = Título executivo judicial.  

    III. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO = NÃO é título executivo.


ID
1233688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Admite-se reclamação para o Supremo Tribunal Federal somente na hipótese em que a decisão recorrida seja contrária à Súmula de sua jurisprudência.
II. Admite-se a reclamação para o Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a decisão do juiz de primeiro grau contrariar orientação firmada em julgamento afeto ao regime da repercussão geral.
III. A súmula vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, vincula o legislador, que não pode dispor contrariamente ao que nela se contém.

Alternativas
Comentários
  • Item 1. incorreto paragrafo terceiro do artigo 103, A, CF....

    Item 2. incorreto ...Só cabe reclamação na hipótese ventilada acima 

    item 3. incorreto...não vincula o legislador, pois se fosse assim, teria o que a doutrina chama de '' INCONCEBÍVEL FENÔMENO DA FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO", Pedro Lenza ....pagina 873 do manual.  

  • Item II

    RECLAMAÇÃO 10.793/SP

    RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE 

    RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

  • Rcl 10793 / SP - SÃO PAULO

    As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.


    A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação.

  • Afirmativa I: ERRADA

    A reclamação é ação de competência originária de tribunais que tem o objetivo de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 499). A reclamação para o STF está prevista no art. 102, I, l, da CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Afirmativa II: ERRADA. O STF na Rcl. 10.793/SP, não admitiu a reclamação neste caso: . 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.  8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação.

  • Afirmativa III: ERRADA. A súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo e nem o STF (art. 103-A, caput, CF).

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • I - ERRADA. Art. 102, l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. c/c art. 103-A , § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.





  • No CPC/15:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.       


ID
1233691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o mandado de segurança:
I. São incabíveis, no processo de mandado de segurança, embargos infringentes.
II. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E.

    A) 

    Súmula 169 do STJ: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


    B)

    Lei 12.016/2009. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 


    C)

     Lei 12.016/2009. art. 1º, § 2º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    D)

    Entendimento do STJ:

    (...) A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da 

    autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ.

    3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009.


  • "Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público". 

    O problema é que a competência da Justiça Federal é no caso de MS contra ato de DIRIGENTE de SEM, e não contra ATO de SEM, como quer a assertiva. Fiz a prova e errei a questão por conta dessa assertiva. Espero que anulem.

  • IV - CERTO.

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
    SEGURANÇA. CONCURSO DA PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é
    estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
    autoridade apontada como coatora
    .
    2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de
    Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia
    mista.
    3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
    compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se
    impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
    4.
    Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel. Ministro
    Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).

  • Assertiva I:

    Lei 12.016/2009:
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 
  • Como disse o colega, o ato DE uma SEM não é de competência da JF (art. 109, I da CF, que exclui da JF a SEM). No entanto, o ato DE um DIRIGENTE de uma SEM, em MS, pode ser de competência da JF. Como disse o STJ:


    "O dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar atos em certame público, desempenha ato típico de Direito Público, impugnável pelo remédio constitucional. Precedentes do STJ" (REsp 1.195.927).

  • A alternativa IV está correta. 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.

    2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista.

    3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/12/2014)


  • Fundamento para a competencia da JF em caso de dirigente de SEM:

    CF Art. 109. I VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


ID
1233694
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)A doutrina divide a citação em real e ficta. 

    A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. 

    Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

    b) É cediço que a jurisprudência afirma que o início da contagem do prazo para oferecer contestação, nas hipóteses da citação com hora certa, é da juntada do mandado de citação cumprido, desconsiderando a juntada do aviso de recebimento (AR) relativo à correspondência posteriormente enviada. 

    No caso, há uma peculiaridade: a carta enviada pelo escrivão, em obediência ao art. 229 do CPC, expressamente mencionou que o prazo para responder era de 15 dias contados da data da juntada do AR aos autos. 

    Para a Min. Relatora, o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear, injusta e despropositadamente, uma solução de mérito, nem o formalismo deve ser desvinculado de sua finalidade. 

    Dessa forma, dada essa particularidade, considerando que o réu foi induzido a erro por ato do funcionário do cartório, admite-se a contestação como tempestiva. 

    Com essas razões, a Turma negou provimento ao REsp. 

    Precedentes citados: REsp 211.146-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 180.917-SP, DJ 16/6/2003; REsp 963.977-RS, DJ 5/9/2008, e REsp 901.556-SP, DJ 3/11/2008. 

    REsp 746.524-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.


    c) cpc

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.



    d)Lei 6830 

       Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     ...

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;



    e) CPC

    Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Item b

    4. Prazo para contestação. “Na citação com hora certa o prazo para a contestação começa a fluir da 

    juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão” (STJ, REsp

    211.146/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 08.06.2000, DJ 01.08.2000, p. 265).

  • Única tentativa de citação por oficial de justiça. Possibilidade. “A citação por edital é cabível 

    após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu

    domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp

    1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do

    543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda

    Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell

    Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.” (STJ, AgRg no AREsp 206770/RS, Rel. Min. Benedito

    Gonçalves, 1ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 22.11.2012).

  • Letra C: Errada

    Art. 202 CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • Alternativa C: CPC

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.




  • Letra D


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)


  • Letra A - É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com o intuito de causar tumulto processual.

  • A jurisprudência da D foi construída em razão de muitos juízes exigirem que a fazenda pública ficasse enviando ofícios às companhias de água, energia elétrica e telefonia para descobrir o endereço do executado. Até o ofício retornar isso atrasava a execução uns bons meses.

  • NOVO CPC

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • A - O comunicado de que trata o art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”, permite excluir a citação com hora certa das modalidades de citação ficta. INCORRETA:

    Atenção: Art. 229 referido é do CPC de 1973. No entanto, tal dispositivo está previsto no CPC de 2015 no art. 254:

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    A incorreção da assertiva refere ao trecho final, pois a citação por hora certa é um tipo de citação ficta

    Explicação: A citação pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que este pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V). São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV).

    B - O prazo para contestar, em se tratando de citação com hora certa, conta-se da data em que é juntado aos autos o comunicado expedido pelo escrivão ao réu. INCORRETA:

    Fundamento Legal: Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Explicação: Na hora certa, também se considera o incio do prazo a juntada aos autos do mandado cumprido.

    C - A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição. INCORRETA!

    Fundamento legal: Art. 240 do NCPC, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D -Para que se efetue a citação por edital na execução fiscal, é prescindível o esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, uma vez frustradas as tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. CORRETA! SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    E - Requerida, dolosamente, a citação por edital, o juiz poderá aplicar multa em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, que reverterá em benefício do citando. INCORRETA:

    Fundamento Legal: Art. 258 do NCPC. (...) incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo


ID
1233697
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil.
III. Desde que haja renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado estrangeiro, compete ao juiz trabalhista de primeiro grau processar e julgar reclamatória trabalhista intentada contra embaixada estrangeira localizada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil. - Correta - art. 102, I, "e" da CRFB/88

    II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil.  - Correta - Informativo 466 do STJ: Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15 - 1a Turma - COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.


  • O Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição em relação à causas trabalhistas, assim a renúncia é irrelevante para o ajuizamento da causa. Deve-se atentar para a discussão quando a imunidade de execução, havendo controvérsia sobre a possibilidade de incidir sobre os bens não afetos à missão diplomática.


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I – As ações oriundas das relações de trabalho,abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (CR/88).

    “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista (RE-AgR. 222.368/PE, 2ª Turma, v.u., j. 30-IV-2002, DJ. 14-II-2003).”

  • Complementando o item II:

    Nos termos do art. 109, II, CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

    Assim, imaginem que há uma ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. Como dito, a competência é do juízo federal de primeiro grau. Proferida a sentença, o recurso cabível não é uma apelação, mas sim recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, b, da CF). Até aqui tudo certo...

    Mas e se for o caso de decisão interlocutória, quem é competente para julgar o agravo?

    Diz o CPC:

    "Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias."

    Como se nota, CPC não diz de quem é a competência para julgar o agravo. Assim, a doutrina entende que a competência para julgar o agravo, seja ele retido ou por instrumento, é do STJ!

    Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "O dispositivo legal não indica, entretanto, qual órgão e competente para o julgamento do recurso de agravo. É evidente que, tratando-se de agravo retido, que será julgado pelo tribunal no momento do julgamento do recurso contra a sentença - no caso o recurso ordinário o órgão competente seja o Superior Tribunal de Justiça. Entendo que o mesmo ocorre com o agravo de instrumento, até por uma questão de ísonomia, não havendo nenhum sentido jurídico a competência de órgãos diversos paia julgar agravo retido e agravo de instrumento num mesmo processo." (In Manual de direito processual civil. 2011, pág.731).


  • Em relação ao item III, Paulo Henrique Gonçalves Portela explica: "Cabe destacar que os atos de gestão que aparecem com maior frequência nas cortes brasileiras envolvem matérias trabalhistas". Arremata: " Em todo caso, qualquer ato praticado pelo Estado que envolva uma relação de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista é considerado ato de gestão e, portanto, não se encontra abrigado pela imunidade de jurisdição estatal. Adicionalmente, recordamos que tampouco há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro em causas envolvendo responsabilidade civil" (Direito Internacional Público e Privado 6 Edição, Juspodivm pg. 197).

    Já em relação aos atos de império haverá imunidade de jurisdição. Estes atos, segundo o citado autor, "são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação" (pg. 196)

  • O ITEM II agora está expressamente regulado pelo artigo 1027, §1 do NCPC, mas o entendimento foi mantido nos moldes do explicado pelo colega Renan Barão.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.


ID
1233700
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da arbitragem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Sobrevindo, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou inexistência, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, extinguindo o procedimento arbitral. - Incorreta - art. 25 Lei 9307/96

    b) A sentença arbitral poderá ser redigida de forma concisa, dispensando-se o relatório. - Incorreta - art. 26, Lei 9307/96

    c) Caso a testemunha, intimada pelo tribunal arbitral, deixe de comparecer à audiência aprazada para sua oitiva, poderá esse tribunal determinar sua condução coercitiva. - Incorreta - art, 22, P. 2o, Lei 9307/96

    d) Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, deverão ser repetidas as provas já produzidas. - Incorreta - art. 22, P 5o, Lei 9307/96

    e) É admissível a decretação de nulidade da sentença arbitral em sede da ação de embargos do devedor, que tenham sido oferecidos em face da execução judicial da referida sentença. - Correta - art. 33, P. 3o, Lei 9307/96


  • LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunalarbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar arealização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, medianterequerimento das partes ou de ofício.

    § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado emlocal, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

    § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocaçãopara prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará emconsideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se aausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer àautoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando aexistência da convenção de arbitragem.

    § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentençaarbitral.

    § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitrospoderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,competente para julgar a causa.

    § 5º Se,durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica acritério do substituto repetir as provas já produzidas.

    Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragemcontrovérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de suaexistência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitralremeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

    Parágrafo único. Resolvidaa questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados emjulgado, terá normal seguimento a arbitragem.

    Art. 26. São requisitosobrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, queconterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casosprevistos nesta Lei.

    § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitralseguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deveráser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação dasentença arbitral ou de seu aditamento.

    ...

    § 3º Adecretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida medianteação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, sehouver execução judicial.


  • A) ERRADA - art. 25 da Lei 9.307/96: Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.


    B) ERRADA - art. 26, I da Lei 9.307/96: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.


    C) ERRADA - art. 22, § 2º: § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.


    D) ERRADA - art. 22, § 5º da Lei 9.307/96: § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

    E) CORRETA - art. 33, § 3º da Lei 9.307/96: § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
  • Questão desatualizada.

    A Lei 9.307/96 foi alterada pela Lei 13.129/2015!!

    Pela nova redação, a assertiva "e" está errada, vejamos:

    Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

    § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

    § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

    § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)


  • Complementando o comentário da Raquel: Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais. Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão desatualizada com a Lei 13.129/2015

  • ART. 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - § 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • Está desatualizada, mas sabendo que a lei que fez a alteração era de 2015 e conhecendo a alteração, dava pra responder.

     

     


ID
1233703
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Alternativas
Comentários

  • ERRADA IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento. (Contra sentença cabe apelação)

    CORRETA V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. (1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. STJ - AgRg no REsp 1408831/CE - 22/04/2014) 

  • II - "em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão" STJ. REsp 1.069.810-RS

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nosentido da restituição de valores recebidos por servidores públicospor força de antecipação de tutela posteriormente revogada.2. Por força da preclusão, não há como examinar teses impeditivasda devolução que foram julgadas improcedentes na sentença e não foramobjeto de apelação, nem reiteradas nas contrarrazões do recursoespecial.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1408831 / CE)

  • IV - ERRADA - PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. - De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso Especial não conhecido." (STJ - Sexta Turma - REsp 524017/MG - 16/09/2003 - Rel. Min. Paulo Medina ? DJ 06/10/2003, página 347).

  • Tive uma pequena dúvida sobre o item II.

    II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação

    Entretanto o art. 822 do CPC deixa claro que o juiz só poderá proceder com o sequestro "a requerimento da parte".

    Sendo assim, não bastaria o arbítrio do juiz, mas o requerimento do polo ativo, não?

  • III - CERTA. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA O CARGO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2011. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (ARE 839757 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

  • O item III torna a questão polêmica (na verdade, para mim deixa o item incorreto, pois há previsão de RE e RESP de decisão interlocutória  na forma retida no CPC: Art. 542(...)

    § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

  • Item I - art. 273, § 7º, CPC.

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



ID
1233706
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.

Alternativas
Comentários
  • III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória. ERRADA

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Assertiva I:

    Art. 481. Omissis. 

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998). 


    Assertiva II: 

    Art. 485. Omissis. 
    § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Assertiva IV: 

    Art. 102, Constituição Federal 
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;



    Assertiva V:


    SÚMULA Nº 640, STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • III - ERRADO: O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade ou ao mérito da ação.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/embargos-infringentes-acao-rescisoria-valem-decisao-for-anulada

  • Causas de alçada é foda...

    E se esse examinador dos infernos quisesse considerar o item como errado justificando que não existem mais tribunais de alçada???

    É cada uma...

    Avante!!

  • Antônio, pelo que verifiquei essas questões de alçada são as Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN - que só cabe embargos infringentes e de declaração, daí a necessidade da súmula.

      Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


  • Correta a observação do Bruno Coach.


ID
1233709
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca dos juizados especiais federais:
I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais.
III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais.
IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos. 

    ERRADA II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais. (STJ Súmula nº 428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.)

    CORRETA III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais. (STJ Súmula nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.)

    ERRADA IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei. 

    CORRETA V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. (Lei 10259/01 - art. 17 §3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.)


  • Item II - atentar para o cancelamento da Súmula 348 do STJ. Não é como o colega abaixo afirmou, ser em razão do final da assertiva, a sua incorreção.

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


  • Item IV ERRADO. Divergência entre Turmas Recursais apenas sobre DIREITO MATERIAL e não MATERIAL e PROCESSUAL. Art. 14 da Lei 10259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

  • I: ERRADO. A execução fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais federais pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

  • A respeito do item I, importante consignar o seguinte.


    O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal: "é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus" (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).


    No entanto, no caso, por se tratar de ação anulatória proposta no juizado especial federal, como bem demonstrou a colega Luciana, não será possível a conexão, diante da expressa vedação legal.


    Oportuno registrar, ainda, que do mesmo modo, não será possível a conexão entre a execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).

  • Por eliminação

     

    III-       Em sede de Juizado Especial, somente é CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."

     

    IV -   Art. 14. Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

     

    V-   Art. 17 § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

  • I. Erro: As causas de ação anulatória podem sim ser julgadas no Juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. 
    II. Erro: não compete ao STJ dirimir conflito de compentência entre Juizado especial comum e federal - compete ao STF, por meio de RE.

    obs: motivo é que Turma Recursal não é tribunal, logo não estamos discutindo Recursos


    III. CERTA. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais - Cabe RE para o STF.
    IV. erro: O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível somente sobre questões de direito material e nao processual.fundamento:  Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

    V. CERTA Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.


ID
1233712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)

    CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)

    CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.  (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)

    CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.  (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)

    CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)


  • Súmula 531

    Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).

  • Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)

     

    Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


ID
1233715
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
A respeito da assembleia geral de sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • b) Errada:  Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

      § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    d) Errada: Art. 125, Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

    e) Correta: Art. 126 § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

  • Complementando....

    Em relação à letra "A", acredito que a resposta se encontra no art. 125, "caput", da Lei n 6.404/76, vejam:

    "Quorum" de Instalação

     Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

    Como se pode ver, o simples fato de possuir 25% (1/4) dos acionistas com direito a voto já permite a instalação em primeira chamada. Logo, se o acionista majoritário possuir 51% dos direitos a voto, isso, por si só, não impedirá a instalação da assembleia. Caso o sócio majoritário possua mais de 75% (o que pode acontecer - penso eu), ainda assim, poderia ser instalada a assembleia em segunda convocação, vez que não se exige qualquer número mínimo como se pode notar.Espero ter ajudado.Bons estudos a todos e Deus lhes abençoe!!! 
  • Continuação.... 

    Em relação à letra "C", acredito que a resposta se encontra no art. 193, "caput", da Lei n 6.404/76, vejam:
    Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
  • Letra E: art. 126, § 1º da Lei das S.A

    § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

  • Letra E: art. 126, § 1º da Lei das S.A

    § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

  • Assertiva c - errada

     Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

      § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

      § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital


  • b) Errada: Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

      § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.



    Assertiva c - errada

     Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

      § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

      § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital



    d) Errada: Art. 125, Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.



    e) Correta: Art. 126 § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.


ID
1233718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A respeito da sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


     Art. 159. § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.


    Lei das SA.

  • Complementando o comentário do colega.

    Acredito que as respostas se encontram na Lei 6.404/76 (Lei da S.A):

    LETRA "B": Art. 159,  § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    LETRA "C": Art. 159,  § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    LETRA "D": Art. 159, § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    LETRA "E": Art. 158, § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!!!

  • Complementando as respostas dos colegas...

    Letra C: artigo 159, § 5º: Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

  • Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

    §4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    Responsabilidade dos Administradores

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.


ID
1233721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" se encontra correta, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo, vejam:

    LETRA "D": 

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    PRECEDENTES.

    DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

    1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

    3.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no CC 130.433/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014)

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos, fé, força!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014)

    E ainda, a súmula 480, do STJ dispõe que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”


    Portanto, gabarito B.

  • a) CORRETA. Segundo a Súmula nº 361, do STJ: “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 

    b) INCORRETA. Segundo a Súmula nº 480, do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

    c) CORRETA. De acordo com o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL, a partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito, sobretudo, às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas. O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. No caso das empresas sujeitas ao processo de recuperação judicial, como regra, entende o STJ que a autonomia patrimonial da empresa é mantida: 
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. 1- Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, a menos que haja determinação expressa nesse sentido. 2- Hipótese em que não foi comprovada a extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular dos sócios. 3- Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no CC: 119952 DF 2011/0276067-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2013). 

    d)  CORRETA. De fato, esse é o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ: 
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014).
  • e) CORRETA. Examinando a questão do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e a Justiça do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9/RJ,  assim decidiu o  Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE  CRÉDITOS  TRABALHISTAS  EM  PROCESSOS  DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA ESTADUAL  COMUM,  COM  EXCLUSÃO  DA  JUSTIÇA  DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM  FACE  DO  ART.  114  DA  CF.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    [...]

    III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador  ordinário  a  faculdade  de  submeter  à  competência  da Justiça  Laboral  outras  controvérsias,  além  daquelas  taxativamente  estabelecidas  nos  incisos  anteriores,  desde  que  decorrentes  da relação de trabalho.

    IV  -  O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente  o julgamento  pela  Justiça  do  Trabalho,  à  luz  das  peculiaridades  das situações que pretende regrar.

    V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior  de  execução  dos  créditos  trabalhistas  pelo  juízo universal  da  falência,  sem  prejuízo  da  competência  da  Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.


ID
1233724
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETA


    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

      O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


  • I - Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

    II - Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.

    III - Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    IV - Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • II. (Em complemento à Súmula 476) "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito do art. 543-C do CPC).

  • Jesus do ceu... assim como a morte, a unica ctz na vida é que essa sumula 476 vai cair em qlq prova de empresarial.....

  • III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Lembrar que no caso do cheque o prazo de prescrição conta-se do dia seguinte ao da emissão, em resumo: 

     

    - noTa promissória: dia seguinte ao Término do prazo, vencimento do título;

    - chEque: dia seguinte ao da Emissão.

  • GABARITO: E - TODAS ASSERTIVAS CORRETAS!

    I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.

    COMPLEMENTO: O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”. A súmula 475 se aplica a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco.

    II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.

    COMPLEMENTO:

    A súmula 476 trata da situação do endosso-mandato, ou seja, daquela situação de endosso impróprio em que endossatário recebe o título para dar cumprimento a mandato, devendo agir em nome do endossante-mandante, visando o recebimento do crédito.

    III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CUIDADO: Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. CORRETA!

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    COMPLEMENTO: Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações...


ID
1233727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG (valor residual garantidor) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
II. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
III. A regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital), que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916, não se aplica aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IV. É incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, por ferir o princípio do devido processo legal, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a I. Esta errada!



  • I - CORRETA


    Segunda Seção – DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA 
    ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL 
    PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 
    543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


    Nas ações de reintegração de posse motivadas por 
    inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma 
    do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como 
    VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, 
    porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou 
    encargos contratuais
    .

    REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. 
    para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


  • Acredito que a questão merece ser anulada. Vejamos por quê?

    O gabarito é a letra "D" (consta item I e II como corretos). Como se pode ver, de fato, o item I está em conformidade com a posição sedimentada do STJ (já comentada pelo colega). 

    No entanto, em relação ao item II, não se pode dizer o mesmo, conforme entendimento do STJ divulgado no informativo 493:

    A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. (grifo nosso)
    Informações retiradas do site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    Fica nítido que, diferentemente do que constou na assertiva, é possível a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009) quanto MENSAL após o advento daquela lei.


    ITEM III: está errado, consoante se vê no informativo.


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos e que Deus lhes abençoe!!!

  • Concordo com o comentário anterior e tb errei a questão por conhecer desse julgado... Possivelmente a banca irá mudar o gabarito da questão, caso receba recurso nesse sentido e o examinador esteja de "bom humor" no dia da análise...

  • IV – INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no STF, segundo o qual houve a recepção do procedimento de execução extrajudicial  previsto no Decreto-lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI 70/66. ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis. II - Agravo regimental improvido. (AI 600257 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01491)


    EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 287453 / RS)


  • QUESTÃO ANULADA!

    Esta era a questão número 60 do caderno de provas, e segundo o TRF4:


    "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

    Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."


    A única assertiva correta da questão é a número I, no entanto, não há opção nas alternativas que aponte "apenas a assertiva I esta correta" ou "as assertivas II, III e IV estão incorretas". Por isso foi anulada! 


    Conforme um colega comentou abaixo, a afirmativa II contraria a jurisprudência do STJ que admite no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009), quanto MENSAL após o advento daquela lei (informativo nº 493, STJ).

  • I - CORRETA. 

    Agora virou entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o

    valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o

    prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016).

    A Súmula 564 com outras palavras:

    "Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o

    arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG

    antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado)

    for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o

    arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    Fonte: Dizer o Direito (prof. Márcio André Lopes Cavalcante).


ID
1233730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
II. É matéria reservada à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
III. É matéria sujeita à regulação por lei ordinária o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
IV. Considerando a natureza meramente programática da lei que regula o plano plurianual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão, em situações excepcionais, ser aprovadas mesmo quando contrariem o plano plurianual.
V. O Poder Executivo, por decreto, e o Poder Legislativo, por lei, podem instituir fundos de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    II- Art 165, § 9 Cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;  CORRETA

    III- Art 165,§ 9 Cabe à lei complementar: estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    IV art 166, § 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


  • I - Art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesaNÃO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 


  • complementando....

    ITEM V (errado): Regra geral, são vedados instituir fundos de qualquer natureza, salvo autorização legislativa. Portanto, O Poder Executivo não poderá editar decreto para tanto. Vejamos por quê:Constituição da República de 1988. Art. 167. São vedados: (...)
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
    Bons estudos!!!
  • Chamo atenção para estratégia nesse tipo de questão: nesse caso acertei sabendo apenas que a I e a V estavam erradas. A única alterativa viável ficou a letra B

  • A acertiva II está correta em razão da sistemática de a Lei Complementar, diante da competência concorrente entre os entes federados, dispor sobre normas gerais, semelhante às normas gerais de direito tributário. Neste caso, a Lei 4320/64: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Quanto item III, deve ser observada a competência de matérias mediante lei complementar:


    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) e


    Quanto à instituição, não há, até onde observo, previsão de criação por lei, bastando a autorização legislativa.

    Art. 167. São vedados: (...) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


  • Questãozinha que demandava o conhecimento do texto seco da CF/88.

  • ITEM I- ERRADO. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos".Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

  • I-ERRADO.FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §8°,CF. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

    II- CERTO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §9,I,CF. É matéria reservada à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. 

    III- ERRADO. FUNDAMENÇÃO: ART.165,§9,II,CF. É matéria sujeita à regulação por lei ordinária o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos.

    IV-  ERRADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §4,CF. Considerando a natureza meramente programática da lei que regula o plano plurianual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão, em situações excepcionais, ser aprovadas mesmo quando contrariem o plano plurianual. 

    V- ERRADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.167,IX,CF. O Poder Executivo, por decreto, e o Poder Legislativo, por lei, podem instituir fundos de qualquer natureza.

    ALTERNATIVA CORRETA: B

    BONS ESTUDOS!


ID
1233733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária, após o encaminhamento da requisição pelo Poder Judiciário, autoriza a medida de sequestro de verbas públicas da pessoa jurídica de direito público renitente.
II. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido.
III. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
IV. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste.

Alternativas
Comentários
  • Somente o Item I está errado, e o fundamento está:

    ADI 1662 - "A falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” Julgamento em 4-2-2010."

    Fiquem com Deus !!!


  • III - CORRETA

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)

  • II-CORRETA


    CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC. 2. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167 da CF). 3. A conversão em lei da medida provisória que abre crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de inconstitucionalidade. 4. A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar. 5. Medida cautelar deferida.

    (STF - ADI: 4049 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 05/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187)


  • IV - CORRETA.

     EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Município. Fundo de Participação. Impetração contra mudança do coeficiente anual pelo Tribunal de Contas da União. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva do Tribunal. Número de habitantes. Estimativa populacional elaborada pelo IBGE. Questão fática dependente de dilação probatória. Precedentes. Não se admite mandado de segurança, impetrado por município, contra o Tribunal de Contas da União, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios. 2. MUNICÍPIO. Fundo de Participação. Revisão da estimativa populacional. Redução do índice anual de participação. Alteração promovida por Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União. Aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro. Ilegalidade. Violação da regra da anualidade da vigência dos índices fixados para todo o exercício financeiro. Ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido, para cassar os efeitos da Decisão. Aplicação dos arts. 91, § 3º, e 92, do CTN, e 244 do RITCU, cc. art. 102, caput e § 2º, da Lei federal nº 8.442/92. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.

    (MS 24098, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162)

  • Sobre o item I: as hipóteses previstas no parágrafo 6º para sequestro das contas públicas são duas:

    I - preterimento do direito de precedência do credor;

    II - não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • Não entendi o item I...a parte final do parágrafo 6, art. 100 da CR, não retrata a situação da assertiva? Alguém me ajuda?

    Obrigado!

  • Item II. CERTO. Para o STF. “(...). 2. Medida Provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício finan-

    ceiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subsequente (§ 2º do art. 167 da CF). (STF, ADI 4049-DF, j. 05/11/2008, Pleno, Publicação: DJe-084 07-05-2009).

    Item III. CORRETO. "ADI. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...)A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes.  ADI parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2007, Plenário, DJ 2007).

    Item IV. CORRETA. Segundo o STF, “(...). Não é lícito ao TCU promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste”. (STF, MS 24098, Rel.  Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 2004, DJ 2004).

    Gabarito: Letra D.

  • Resposta: 

    O questionamento anterior de Antonio 123 é pertinente a cerca do 1º item. Ora, a “falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária” parece ser o mesmo que “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito”. Sabemos que a atual redação do § 6º do art. 100 da CF foi trazida pela EC nº 62/2009. Contudo, no julgamento da ADI n° 1.662, em 2010, a Suprema Corte, com base na antiga redação do art. 100, § 2°, da CF, fixou que apenas no caso de preterição da ordem cronológica de pagamento dos precatórios é que se admite a ordem de sequestro, firmando que a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas. Portanto, cuidado em concurso: se a questão se referir à CR, devemos considerar os dois possíveis casos de sequestro previstos no § 6º do art. 100; por outro lado, se se questionar a posição do STF, devemos ver apenas uma possibilidade de sequestro. Vamos às fundamentações:

    Item I. ERRADO. Segundo o STF, a falta de inclusão do precatório em previsão orçamentária não justifica sequestro: “Conforme decidido no julgamento da ADI 1.662, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” (Rcl 743, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 2010, Plenário, DJE 2011)”.


  • QUESTÃO REALIZADA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. JUSTO!

  • Concordo com o Antônio 123. O art. 100, § 6º, expressamente prevê hipótese de sequestro de verba pública em caso de não alocação do valor necessário ao pagamento do precatório. Mas quando se trata de verba pública e calote estatal muitos contorcionismos jurisprudenciais são feitos e o item I fala segundo o STF e realmente há orientação do STF contrária ao previsto no § 6º.

  • A ADI 1662 foi proposta antes da Emenda Constitucional 62/2009.  Antes dessa emenda a única previsão constitucional de sequestro de verbas públicas era no caso de preterimento do direito de preferência.  Com o advento da referida emenda passou-se a admitir o sequestro de verbas públicas também no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, como se depreende do Art. 100 § 6º da CF.  Assim sendo,  o Item I estaria correto também.  Logo, parece que todas a assertivas estão corretas e a resposta certa deveria ser a letra E.

  • Essa prova foi realizada em 2014, então é um absurdo cobrarem entendimento ultrapassado de 2010, com base em texto constitucional alterado em 2009. Se a Banca queria examinar o conhecimento do candidato sobre o que se entendia antes da alteração da EC 62/2009, deveria ter expressamente mencionado isso. 

  • Não acertei essa questão nenhuma vez, e é a quinta vez que resolvo ela... a mente já está condicionada a aceitar o sequestro de acordo com o texto atual da CF.

  • Complementando...


    Sobre o Fundo de Participação dos Municípios


    União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao Fundo de Participação dos Municípios

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).



ID
1233736
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando o estatuído na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
I. Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas as quais não correspondam contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
IV. Incluem-se entre as inversões financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital.

Alternativas
Comentários
  • Item I correto: Lei 4320, Art 12, § Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Fiquem com Deus!!!
  •  Despesas:

    - Critério da Previsão Orçamentária: Orçamentárias/Extraorçamentárias

    - Critério da Regularidade: Ordinárias/ Extraordinárias

    - Critério das Categorias Econômicas:

    a. Despesas Correntes

    a.1. Despesas de Custeio – Serviços / Obras / Adaptações de Bens Imóveis.

    a.2. Transferências correntes – Despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. As subvenções podem ser sociais ou econômicas.

    b. Despesas de Capital

    b.1. Investimentos – Obras / Aquisição de Imóveis / Programas Especiais de Trabalho / Aquisição de Instalações / Aumento do Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.

    b.2. Inversões Financeiras – Aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização / aquisição de títulos representativos do capital de empresa que não importe em aumento do capital / constituição ou aumento de capital de empresa com fins comerciais.

    b.3. Transferência de Capital – Para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar.

  • Lei 4320

    1) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    2) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     3)Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    4)  Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

      I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

      II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

      III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


  • simulado ebeji: "De acordo com a Lei 4.320/64, a aquisição de bens imóveis ou de bens de capital JÁ em utilização são consideradas inversões financeiras. Entretanto, a aquisição de bens móveis NÃO se enquadra nesta classificação de despesa.

    Assim diz o parágrafo 5º, do artigo 12 da Lei 4.320/1964:

    Art. 12 (...)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    "

  • Gabarito: E.


ID
1233739
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados.
V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da I) Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Carolina o erro está "...por suas empresas públicas..." que não consta no dispositivo constitucional.

  • Obrigada! Li e reli e não vi "empresas públicas". Essa prova estava enorme! Muito cansativa :(

  • I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 

    Errada - art. 157 I CF

    II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Correta - art. 158 II CF


    III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 

    Errado - art. 159 II CF (10%)


    IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados. 

    Errada - art. 159 §3º CF (25%)


    V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última.

    Correta - 

    RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

    MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da

    Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula

    contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de

    valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta

    última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.458 MATO GROSSO


  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 25% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado; (justifica o erro do item III)

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI); (justifica o erro do item IV)

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018
  • Empresas publicas derrubando geral no item I.... Bancas não conseguem criar questões mais elaboradas e inserem uma palavra no meio da afirmação que derruba a transcrição do texto. Dificil assim!

  • Apenas fazendo uma correção sobre o comentário do colega Osmar, conforme a CF/88:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Ou seja, a União repassará 20% dos impostos residuais para os Estados e DF.

    Atenção para alteração recente promovida pela EC 84/02.12.2014: 

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) (antes era 48% => EC 55/07)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos (21,5%) por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos (22,5%) por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; 

    c) três por cento (3%), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento (1%) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    Resumo: 49% do IR + IPI (21,5% + 22,5%+1%+1%+ 3%)

    21,5% FPE;

    22,5% FPM (ao mês) + 1% no espaço de 10 dias do mês de julho (EC 84/14)+ 1% no espaço de 10 dias do mês de dezembro;

    3% para Programas de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.

  • Sò pensem, para nunca mais errarem:

    Empresas públicas e SEM"s jamais recolhem o IR pros Estados, não são servidores públicos, são EMPREGADOS públicos. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz.
    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

  • Guilherme, acho q vc comentou a questão errada. O gabarito é letra A. 

  • Mais uma correção sobre as considerações do colega Osmar.

    No repasse dos Estados aos Municípios, a estes compete 25% sobre a circulação de mercadorias (ICM). O "S", de serviços refere-se tão somente aos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. O tributo estadual cobrado sobre a prestação de outros serviços não é repassado aos Municípios.

  • I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem. ERRADO!

    Art. 157 DA CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. CORRETO!

    Art. 158 DA CF. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III ( III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal). 

    III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. ERRADO!

    Art. 159 DA CF. A União entregará: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados.ERRADO!

    Art. 159 DA CF - § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última. CORRETO!

    RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República.  (RE 397.458)

  • Sobre a assertiva "V": (a banca foi buscar um jugado que basicamente não tem fundamentação)

    O agravante, na minuta de folha 258 a 266, sustenta a existência de violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Aduz que “a norma destina-se a impedir que a receita de impostos possa ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, excluindo dessa proibição aquelas modalidades definidas no art. 165, parágrafo 8º, do mesmo diploma” (folha 260). Assevera ter o Município de Poxoréu firmado “contrato de empréstimo por antecipação de receitas com o agravante, conferindo como garantia os recursos provenientes da antecipação de receita orçamentária oriundos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e do Fundo de Participação de Municípios (FPM)” (folha 260). Nesse sentido, entende estar a obrigação firmada com o Município prevista nas exceções do artigo 167, inciso IV, da Carta da República.

    Observem as premissas do acórdão proferido. Não ocorreu propriamente a vinculação autorizada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal. Entabulou-se, sim, garantia em que o repasse de numerário seria feito diretamente pelo Banco do Brasil e Banco do Estado de Mato Grosso, presente a cota do Município no fundo de participação. Em síntese, haveria numerário que não viria a compor a contabilidade do Município, a ter ingresso nesta última. Ora, o Tribunal de origem interpretou, de forma sistemática, a Carta da República e ressaltou que esta, quanto ao instituto da garantia, apenas o permite considerada a União – § 4º do artigo 167 do Diploma Maior. Daí a improcedência do inconformismo.

    A Carta da República veda vinculação de receita a certo contrato, objetivando satisfação de débito.

  • Cai nesse: Empresas públicas do item "I".

    Alternativa correta "A"


ID
1233742
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Em relação à lei complementar em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • e)

    Dispositivos presentes de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem ser alterados por esta.

  • CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm

  • alternativa e) segue um julgado do STF que confirma o que bem sintetizou a colega Jéssica: O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htmRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLR N. 84/96 PELO ART. 9º DA LEI N. 9.876/99: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:“A apelante sustenta que a Lei 8.212/91 (referindo-se ao artigo 22, III) somente poderia ser revogada/alterada por lei complementar, por ser hierarquicamente superior à lei ordinária.Embora o art. 195, I, da Carta Magna, em sua redação original, somente permitisse a instituição de contribuição da empresa incidente sobre a folha de salários (motivo pelo qual a contribuição sobre a remuneração paga a segurados sem vínculo empregatícios foi instituída por lei complementar, atendendo ao disposto no art. 195, § 4º da CF, que trata da competência residual da União), após a EC 20/98 passou a ser permitida a criação de contribuição a cargo da empresa incidente sobre qualquer remuneração paga a segurado que lhe preste serviço.Portanto, a matéria anteriormente reservada à lei complementar passou a ser veiculada por meio de lei ordinária.Ora, na esteira do que já foi decidido pelo Pretório Excelso, o caráter ordinário de uma norma, ainda que veiculada por Lei Complementar, a torna suscetível de derrogação por lei de mesma estatura, sendo, portanto, regular a revogação levada a cabo pela Lei 9.876/99” (fl. 132 v. – grifos nossos).2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 59, 146, inc. III, 154, inc. I, e 195, § 4º, da Constituição da República.Assevera que “a Lei ordinária n. 9.876/99 não poderia alterar a regra contida na Lei n. 8.212/91. Tal alteração somente poderia ocorre por meio de lei complementar, nos precisos termos do art. 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição” (fl. 247).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 5.12.2003, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre as questões objeto deste recurso:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDA
  • Resumindo:

    Reserva de Lei Complementar = só pode ser revogada por outra LC.

    Matéria diversa da reserva de LC, mas tratada através de uma LC = pode ser revogada por Lei Ordinária ou Lei Complementar.

  • RESOLUÇÃO

    As assertivas “A”, “B”, “C”, e “D” estão corretas e são repetições dos incisos do art.146.

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”

    Já a “E”, nosso gabarito, expõe a orientação do Supremo no sentido de que lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sendo, nesse caso, apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário.

    Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

  • Gabarito E

    A razão para que uma lei complementar que não trate de assunto reservado a esse tipo de lei possa ser revogada por uma lei ordinária, creio ser a seguinte:

    Se fosse possível aprovar leis complementares para tratar de matérias sem reserva, provavelmente os parlamentares recorreriam a este expediente para dificultar a mudança de algum assunto que fosse do interesse daquela legislatura específica.

    Com isso, futuramente seria mais difícil alterar a legislação em questão, mesmo que a Constituição não tivesse conferido essa proteção ao assunto. Assim, mesmo sem emendar a Constituição, os parlamentares poderiam "burlar" a reserva de lei complementar, conforme quisessem / tivessem maioria para isso. Para evitar isso e defender a Constituição, o STF adotou esse entendimento.

    Mas os parlamentares não poderiam emendar a Constituição e prever a reserva para lei complementar e depois fazer a mesma coisa? Sim, poderiam. Mas: 1 - o processo de emenda é mais difícil e 2 - nesse caso a matéria seria constitucional e não haveria ofensa nenhuma mais.


ID
1233745
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre o processo de execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Primeira Seção. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo nº 0524).

  • Pessoal, não estaria INCORRETA a alternativa C?

    É certo que não é valida a intimação por imprensa oficial (correto), mas é possível que o ato seja realizado mediante carta registrada, porque esta constitui modalidade de intimação pessoal.

    No REsp 1352882 / MS, o STJ decidiu que:

    É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com 
    aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o
    respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
    Precedentes do STJ.

    O TRF1 possui jurisprudência pacífica no sentido de que é considerada pessoal a intimação da Fazenda Nacional por carta registrada, com aviso de recebimento, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830 /80 (TRF-1 - AC: 17832 MG 1997.01.00.017832-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/01/2004 DJ p.59).

  • LETRA A:

    REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
    RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
    RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

  • Quanto a letra C


    TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 199).
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
    PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº
    6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR.
    1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução
    fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em
    primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira
    pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
    publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com
    AR.

  • Em que pese com o entendimento de Levi, concordo com Georgiano... Veja-se:


    Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

  • Nem é preciso ser expert em Direito Tributário para responder essa. Sabendo que o STJ é pró Fazenda Pública, seria praticamente impossível a letra "E" estar correta!

  • Quanto à alternativa c), que trata da intimação da fazenda pública nos processos de execução fiscal, pesquisando na jurisprudência, cheguei a seguinte conclusão:

    Regra geral: a intimação deve ser pessoal, tanto em primeiro como em segundo grau, sem possibilidade de intimação por meio de imprensa oficial ou carta registrada.
    Exceção: a intimação pode ser promovida mediante carta registrada, quando inexiste na sede do juízo representante da fazenda pública.Assim, entendo que o enunciado da alternativa c) está correto. Porque a situação exposta trata da regra geral, visto que o examinador não mencionou a situação de inexistência de representante judicial da fazenda pública na sede do juízo.

    Artigo 25 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980


    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO.

    1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, "será feita pessoalmente" ou "mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria".

    2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada).

    (STJ - AgRg no REsp: 1157225 MT 2009/0188673-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2010)
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.390 - SP

    (2013/0055359-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    AGRAVANTE : LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DEBRICOLAGEM

    ADVOGADOS : MAURÍCIO PERNAMBUCO SALINMÔNICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS EOUTRO(S)

    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

    PROCURADORES: CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)MURILO GALEOTE E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOALDA MUNICIPALIDADE. NULIDADE. RETORNO DOSAUTOS. NECESSIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e doart. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente.

    2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada,

    porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal.

    3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal.

    Agravo regimental improvido.

  • O item b também está incorreto pois, depois da LC 118, mesmo os créditos objeto de execução fiscal que ostentam natureza tributária têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação. questão passível de anulação, portanto:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Matheus, com a devida vênia, não entendi o motivo pelo qual você julgou a alternativa "B" equivocada.

    Sim, com a reforma no CTN, tanto os créditos tributários quanto os não tributários tem seus prazos prescricionais interrompidos com o despacho do magistrado que ordenar o citação. A reforma veio justamente para afastar a antiga incongruência entre o CTN e a LRF.

    Contudo, a assertiva, em nenhum momento, afirma que SOMENTE os não tributários estão submetidos a tal regramento, não havendo motivos para se cogitar, no meu entendimento, de sua incorreção e consequente anulação da questão.

  • sobre a letra "d"

    como é que foi considerada certa a parte final da alternativa que diz: "sendo cabível a declinação de competência de ofício."???

    O STJ aplica a súmula 33, a qual preconiza que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício neste caso.

    Não estaria errada a letra D também????

  • Pablo Pires, muito obrigada por suas explicações!

  • Letra E errada:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.812 - RS (2012/0249096-3)(...) 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica , partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, nãoafasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica , que, na condição de devedora,deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei ".3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos , cujo conteúdonormativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislaçãoespecífica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relaçõesjurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direitomaterial, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada impostoespecificamente considerado e não tem relação com a responsabilidadepatrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, oucom os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos nodireito empresarial.4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio noCNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administraçãotributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. (...)

    Acerca da SUSPENSÃO da prescrição no executivo fiscal e a letra B:
    Art. 2º, LEF: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    SOMENTE se aplica para crédito de natureza NÃO TRIBUTÁRIA (já foi cobrado em concurso), porque o art. 146, III, "b", da CR/88 exige        LEI COMPLEMENTAR para tratar de prescrição em matéria tributária.
    Ver: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1016445 SP
  • A) CORRETA. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão EMBARGOS INFRINGENTES e de DECLARAÇÃO. - Portanto, das sentença de primeira instância com valor igual ou inferior a 50 ORTN não é cabível APELAÇÃO. LEF, Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.STF: "compatível com a constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (ARE 637.975 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 31.8.2011).
    B) CORRETA. LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
    C) CORRETA. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, isso é assegurado também no 2º grau. LEF, Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. (STJ, Resp Repetitivo 1268324 PA, Rel)
  • D) NA ÉPOCA ESTAVA CORRETA, MAS HOJE ESTÁ ERRADA. ATENÇÃO: antes a execução fiscal era ajuizada no foro de domicílio do réu, se não houvesse vara federal no domicílio do réu, o juiz estadual seria o competente para julgar a ação, caso a execução fosse proposta em outro lugar, o juiz declinaria de ofício para o foro de domicílio do executado, independentemente de haver vara federal ou não. Entretanto, esse inciso fundamentado na lei 5.010/66 art. 15, I foi revogado.

    - Em 11/2014 o art. 75 da Lei nº 13.043 (“Refis da Crise” – Reabertura do Refis da Copa) revogou o art. 15, I da lei 5.010/66. Portanto, as execuções fiscais que começarem hoje serão propostas na Justiça Federal que abranja o domicílio do réu e não mais no domicílio do réu.

    Lei 5.010/66 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (ESTÁ REVOGADO)

  • E) ERRADA. portanto é o gabarito da prova.

    - Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. (STJ, REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 - Informativo nº 0524)

  • Leandro, 


    acho muito perigosa tua afirmação. Em que pese a alteração legislativa, esta apenas revogou a competência delegada da Justiça Estadual para julgar execuções fiscais


    Porém, daí para afirmar que a Fazenda poderá, a seu critério, ajuizar as execuções exclusivamente na capital, por sua comodidade, há uma distância tremenda...

  • A letra "C" refere que não é válida intimação por carta do representante da fazenda. Entretanto, o STJ, em sede de RESP com de efeito repetitivo (INF 522), decidiu que é válida a intimação do Procuraador que Fazenda quando não existir Procuradoria local. 



    EM 2013:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995). Precedentes citados: EREsp  743.867-MG, Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.





    Ocorre que em 2012 no REsp 1268324 o STJ havia decidido também em sede de RESP com efeito repetitivo o seguinte:





    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.( REsp 1268324 / PA Data 17/10/2012)




    Afinal o STJ entende que é ou não é válida a intimação por carta do representante da Fazenda?? O que parece é que o julgado mais recente excepciona a regra trazida pelo julgado mais antigo. Assim, só vale intimaçãoo por carta de não existir Procuradoria no local.



        Mas isso significa que a C também está errada porque essa alternativa nega qualquer possibilidade de intimação por carta, contrariando a exceção trazida pelo RESP mais recente. Concordam?

  • D) Tema 373 Repetitivos: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal,  que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)
     

  • b) CORRETA. O entendimento exposto na assertiva realmente está de acordo com a jurisprudência do STJ:

     

    [...] 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.

     

    Vale acrescentar que prescrição e decadência são matérias sujeitas a Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), portanto o STJ entendia que o disposto no § 2º, do art. 8º da Lei n. 6.830/1980:

     

    a)    Aplicava-se aos créditos em execução fiscal de natureza não tributária: pois pelo princípio da especialidade o dispositivo em comento prevalece sobre a lei geral (CPC);

     

    b)    Não se aplica aos créditos fiscais de natureza tributária: visto que a matéria é sujeita a Lei Complementar, aplica-se o CTN recebido como tal pela CF/88.

     

    Ocorre que essa distinção perdeu a razão de ser, porque o CTN foi alterado:

     

    Redação anterior:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

     

    Redação atual:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

     

    Atualmente, portanto, tanto créditos fiscais como não fiscais tem sua prescrição interrompida quando o juiz ordena a citação em execução fiscal.

  • A - Correta
    É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Repercursão Geral: Tema 408, ARE 637975.

    B - Correta

    Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

     

    C - Correta
    O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Recursos Repetitivos: Tema 508, REsp 1268324/PA.

     

    D - Correta
    As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores. (EDcl no REsp 1146194/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)

    Atualização

    A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

    E quem julgará agora a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra um devedor que more em cidade onde não haja vara federal? Essa execução fiscal será julgada pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada nesta cidade, tiver competência sobre ela. Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html


    E - Incorreta

    Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz. Recurso Repetitivos: Tema 614, REsp 1355812/RS. 

  • Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca da autonomia dos estabelecimentos, é impossível a penhora de depósito de titularidade das filiais por débitos da matriz.

  • Gabarito E

    Se fosse verdade que os depósitos das filias fossem impenhoráveis por dívidas da matriz, os empresários, no geral, usariam sempre essa regra para burlar as execuções, o que tornaria muito difícil reaver os valores devidos. Aposto até que haveria criação de filiais só para essa razão...

    Em regra, os Tribunais Superiores tendem a decidir sempre em favor da efetividade das execuções fiscais, principalmente quando o contrário puder favorecer "malandragem" pelos contribuintes.

  • Acrescentando para a letra A, do Dizer o Direito, Informativo 648 do STJ:

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE 637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal. Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648)

  • Acredito que as premissas da Alternativa "D" ainda são verdadeiras, mesmo com a revogação da delegação da execução fiscal à Justiça Estadual:

    "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as execuções fiscais da Fazenda Nacional não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores, sendo cabível a declinação da competência de ofício."

    Por mais que a Fazenda Nacional não precise mais ajuizar a execução fiscal na justiça estadual, ela ainda terá que promover o executivo fiscal na Subseção Judiciária que abranja o município de residência do devedor. Não poderá propor a Execução na Capital do Estado (Seção Judiciária) ou em eventual Subseção Judiciária na qual a PFN esteja mais bem aparelhada.

    Ex: A PFN não poderá propor execução fiscal em Belém (Sede da Seção Judiciária) contra um contribuinte residente em Jacareacanga/PA (município abrangido pela Subseção Judiciária de Itaituba/PA). Do mesmo modo, a PFN mesmo não tendo sede em Itaituba/PA, não poderá propor a execução fiscal em Santarém/PA (Subseção Judiciária mais próxima em que há sede da PFN).

    Necessariamente a execução deverá ser proposta em Itaituba/PA.


ID
1233748
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Alternativas
Comentários
  • I -  DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.


  • STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1168038 SP 2009/0221207-5 (STJ)

    EMENTATRIBUTÁRIO- PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIMEDETRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA -DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADEDE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA -VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSOSUBMETIDO AO REGIMEDO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.

    1.Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer desupostas violações a enunciados normativos constitucionais.Precedentes.

    2.O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício dacompetência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matérianitidamente constitucional, razão pela qual a competência para oexame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

    3.Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar dedeterminado regime fiscal.

    4.A fixação do regime de competência para a quantificaçãoda base de cálculo do tributo e do regime de caixapara a dedução das despesas fiscais não implica emmajoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceitode renda fixado na legislação federal.

    5.Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos àsorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modoque não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsitoem julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e nãoprovido


  • SÚMULAN. 411-STJ

    Édevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando háoposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítimado Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.


  • STJ- RECURSOESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0

    EMENTA:PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia(art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EMDECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃOCORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARAEFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

    1.A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofícioo lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquerelemento definido na legislação tributária como sendo dedeclaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, doCTN).
    2.A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificare ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro defato, quando dessa retificação resultar a redução do tributodevido.
    3.Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés decorrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era oseu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivadosde nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito epedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção decertidão negativa.
    4.Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro defato) foi transportado para a confissão de débitos feita porocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade daconfissão.
    5.A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial daobrigação tributária, no que se refere aos seus aspectosjurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide anorma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente aconfissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento dedébitos tributários. No entanto, como na situação presente, amatéria de fato constante de confissão de dívida pode serinvalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico(v.g. erro, dolo, simulação e fraude).


  • A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.168.038/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os “depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias”, de forma que não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSSL, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. art. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, além do que a “fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal”.

  • III - Correto.

    Justificativa -> É devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco

    Súmula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

    - Dizendo de outra maneira: Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.


  • O item I está CORRETO.
    A decadência é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário. Após a extinção, a obrigação tributária e o respectivo crédito não podem renascer.

    O item II está CORRETO. É isso aí: “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – IMPOSTO SOBRE A RENDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – DESPESAS DEDUTÍVEIS – REGIME DE CAIXA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – INGRESSOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – ART. 110 DO CTN – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ – 1- Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2- O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3- Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4- A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5- Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do IRPJ (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/irpj) até o trânsito em julgado da demanda. 6- Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ – REsp 1.168.038 – (2009/0221207-5) – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 16.06.2010 – p. 349).

    O item III está CORRETO. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.035.847, pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.

     

  • O item IV está CORRETO.

    Recentemente foi representativo da controvérsia, no Superior Tribunal de Justiça, recurso cuja matéria é relativa à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida – efetuada a fim de obter parcelamento de débitos tributários. O Tribunal Superior entendeu que a confissão de dívida realizada quando da adesão ao parcelamento tributário ou mesmo a renúncia a direitos junto aos órgãos fiscais, não inibem o questionamento posterior da obrigação tributária/débito ou, até mesmo, do próprio parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Assim, todos os itens estão corretos.
    Gabarito: alternativa e)

     

    Comentários : Prof. Rafael Lapa, TecConcursos
    https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/258274

  • I) CORRETA (ipsis litteris) Informativo 522 STJ - A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Resp  1.355.947�SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. 

     

    III) CORRETA Súmula 411 STJ c/c

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : EREsp 1136991 A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

     

    STF EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO299.605 PARANÁ 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente.

  • não entendi nada :(

  • Como vai se extinguir algo que sequer existe? A decadência extingue o direito da administração CONSTITUIR o crédito tributário.

    Essas matérias de tributário pelo visto as bancas costumam aloprar geral.

  • I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO! 3. A decadência, consoante a letra do art. , do , é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

    II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. CORRETO! A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. RESP nº 1.168.038 – SP, DJ 16/06/2010.

    III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. CORRETO! 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"

    IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). CORRETO!

  • I. CORRETO. Exato conceito de decadência.

    II. CORRETO. Regime de competência para apuração da BC e regime de caixa para inscrição da despesa fiscal não importa em majoração do tributo.

    III. CORRETO. Nos casos em que o aproveitamento do crédito escritural do IPI não ocorreu no tempo correto em razão de resistência da Administração, é cabível a incidência de correção monetária em favor do contribuinte.

    IV. CORRETO. Confissão de dívida (para fins de parcelamento) não inviabiliza posterior discussão judicial do crédito tributário quanto aos seus aspectos jurídicos


ID
1233751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • II - INCORRETA


    RMS 30777 / BA

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2009/0209190-8

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    16/11/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 30/11/2010

    RT vol. 906 p. 526

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO

    SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA

    LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

    6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as

    micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas

    obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do

    interessado em optar pelo regime especial não encerra ato

    discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não

    somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer

    tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos

    fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no

    sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia,

    porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais.


  • Súmula 730 do STF.

    Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários

      A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • STF Súmula nº 669 - 

    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula 670 STF:

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. 

    Fonte de Publicação

    DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. 

    Legislação

    Constituição Federal de 1988, art. 145, II. 

    Precedentes

    RE 233332

    RE 231764

    AI 231132 AgR


    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf

  • Em relação ao item I, a resposta encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). (Grifo nosso) 

  • ITEM II:

    TJ-PR - Apelação Cível AC 6624313 PR 0662431-3 (TJ-PR)

    Data de publicação: 14/09/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPRESA - REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006 - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O FISCOMUNICIPAL - VEDAÇÃO A ADESÃO AO REGIME "SUPER SIMPLES" PREVISTO NO ARTIGO 17 , V , DA LC 123 /2006 - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura inconstitucional o dispositivo legal que prevê a vedação de inclusão da empresa ao regime diferenciado de tributação da LC 123 /2006. Tendo em conta que a empresa recorrente encontra-se em débito com o FiscoMunicipal, não pode optar pela inclusão no Regime do Super Simples


  • Alguém consegue entender o motivo desse item IV existir? Se ele simplesmente está em todas as alternativas, é nada além de um peso morto para a questão. Que coisa mal feita...

  • assertiva III - sumula 730 do STF, pura copia

  • I - CORRETA:

    “CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 265.749-ED-ED, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.8.2011 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 6.10.2011 –grifos nossos).

  • Item IV (para fins didáticos) súmula 669 do STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Novamente, pura cópia. 

  • Pessoal, compilando as ideias dos colegas:

    I. Certa. Fundamento: RE 580.264                                                                                                                                                     II. Errada. Fundamento: RMS 30.777                                                                                                                                                 III. Certa. Fundamento: Súmula 730, STF                                                                                                                                         IV. Certa. Fundamento: Súmula 669, STF                                                                                                                                           V.Certa.Fundamento: 670, STF
    Bons estudos a todos!
  • item Y - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015

  • item II - a decisão é recente, havia repercussão geral.

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

  • Pessoal, na II, o fato de dizer lei ordinária não torna o item correto, isto é, para ser compatível com a CF, deveria ser lei complementar, portanto, é realmente incompatível como afirma a questão?

  • São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo estado:


    a) Taxas de segurança pública;


    b) taxa de iluminação pública; e


    c) taxa de coleta de lixo e limpeza pública.


    Atenção: "Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • A número II está correta.Todos os julgados colacionados pelos colegas afirmam " LEI COMPLEMENTAR".Ora, se tal previsão se encontra em lei ordinária, é incompatível por violação ao art. 146 da CF.
    Paz

  • Gabarito: c)

    Resposta: INCORRETA. A alternativa está incorreta sobre dois enfoques, primeiro, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita mediante lei complementar (art. 146, caput e inciso III, da CF) e o enunciado fala em lei ordinária. Não bastasse isso, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade de lei complementar que condicione o ingresso de empresa no Simples à comprovação de inexistência de débito tributário, não constituindo esse requisito sanção política e via indireta de cobrança de tributo. 


  •                I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).

      (...)


      III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.

      Súmula730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


      IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.

      Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

      Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Até agora não entendi o erro da assertiva II. O julgado citado pelos colegas (RMS 30.777, do STF) trata da possibilidade de lei complementar estabelecer esse tratamento diferenciado, contudo acredito que lei ordinária não poderia fazê-lo. 
    Algum colega conhece julgado que especificamente declare a constitucionalidade da lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário?

    Sobre a exigência de lei complementar nessa situação, me reporto à Q419632, também de Juiz Federal (TRF2, 2014).

     

  • "...A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido". (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014).
    Diante deste julgado, o erro do item II encontram-se em sua parte final, a qual, dentro do contexto, justifica a incompatibilidade.
    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

  • Aquele que, antes de  tudo,  procura o comentário do Renato :)   e não encontra.

     

     

  • A inconstitucionalidade da referida lei ORDINÁRIA do ítem II está no fato de infringir reserva de Lei Complementar e NÃO por ser sanção política/meio indireto de cobrança de tributo, como afirma o ítem. 

  • II) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento : AI 50167248820134040000 5016724-88.2013.404.0000 INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1374712 A exigência de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos fiscais do programa PRODUZIR/FOMENTAR, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débito Previdenciário - CND, está amparada pela norma inscrita no art. 195, §3 e da Constituição Federal, e por tal razão, não caracteriza nenhuma sanção política tampouco irregularidade por falta de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo ainda, respaldo na Lei 8.212/91, em seu art. 47, inciso I, alínea "a", de sorte que a empresa impetrante não faz jus à segurança impetrada. (...) Não se trata, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, de simples sanção política ao contribuinte devedor, isto é, de meio indireto para a cobrança de tributos.

     

    LC 123/06 (Simples Nacional) Art. 16. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

     

    IV) CORRETA Súmula 669 STF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00122281620034036100 SP Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212 /95 ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1.212 /95, não implica majoração da obrigação tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

     

    V) CORRETA Súmula Vinculante 41 c/c

     

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

  • II. É incompatível (COMPATÍVEL) com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.

     

     

    Fundamento constitucional

     

    O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto nos dispositivos da CF/88, arts 146, 170 e 179:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 17, LC 123/2006 : "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)

    V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

     

    Alguns advogados passaram a defender a tese de que essa vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 é inconstitucional, considerando que a CF/88 não exigiu que as microempresas e empresas de pequeno estivessem quites com a Fazenda Pública. Além disso, isso seria uma forma de “coação” para exigir o pagamento dos tributos.

     

    O STF concordou com isso?

     

    NÃO. O Plenário do STF decidiu que é CONSTITUCIONAL a exigência contida no art. 17, V da LC 123/2006. O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos.

    Dessa forma, não há óbice para que o legislador crie restrições de ordem subjetiva para a adesão ao Simples. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e nem que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Assim, o art. 17, V não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

     

    Fonte: dizer o direito.

  • I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal. 

    CERTO - STF, RE 580.264: "(...) 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal."

    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

    ERRADO - STF, Info 707, RE 550769/RJ. 


    "III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários."

    CERTO - STF, súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assitência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários". 
     

    "IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade."

     CERTO. STF, súmula vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

    V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

    CERTO. STF, súmula vincunte 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 

     

  • Assertiva “II”: ERRADA. Trata-se de jurisprudência acerca das hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar 123/06).

    Nesse sentido, o inciso V do art. 17, por exemplo, condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas, dispositivo que foi considerado constitucional pelo STF (RE 627.543, TEMA 363 de Repercussão Geral). Na oportunidade, o relator Dias Toffoli assim justificou:

    A Tese fixada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

    EMENTA            "(...) 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido".

    (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

    A assertiva ao dizer que a condição do art. 17, V é incompatível se opõe à tese fixada pelo STF acima. Em suma: a restrição baseada na inexistência de débito tributário é constitucional e não se constitui sanção política via indireta de cobrança de tributo. 


ID
1233754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Segundo o que dispõe a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, esta questão deveria ser anulada, já que não há nenhuma alternativa incorreta, conforme os dispositivos constitucionais.

  • Discordo do gabarito.

    Não encontrei erro na opção letra "e".

    Art. 153 da CR/88. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


  • LETRA C - CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    42/03)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte; 
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


  • Questão impossível! Não encontrei a incorreta, ainda mais que o gabarito é letra "E" mas tal alternativa é o parágrafo primeiro do art. 153 da CF transcrito.

  • Concordo com os colegas quanto a alternativa E, não vendo erro nela. Assinalei a alternativa A, por achar que a imunidade recíproca é extensível apenas as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, não podendo ser extensível para as que delas decorram... 

  • Sobre a letra "a": "


    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e  aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"

  • LETRA C ESTÁ ERRADA!

    No meu entender, da forma como está expressa a alternativa C, extrai-se que se trata de MAIS UMA HIPÓTESE AUTÔNOMA de regência afeta à Lei Complementar e não é verdade! SE fosse, seria mais um inciso do "caput" do Art. 146 da CF/88!

    Trata-se de uma hipótese específica e atrelada ao "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".

    Portanto, ou se ANULA A QUESTÃO, ou SE ALTERA O GABARITO para a C.

    Abraços.

  • Caro Jose Claudio e aos nobres colegas.

    Analisando atentamente a letra "e" com a literalidade do art. 153 da CF/88, percebe-se que há realmente um ERRO. Explico, da maneira que o avaliador transcreveu o o artigo constitucional para a questão, ele o fez suprimindo a primeira VIRGULA "(...) exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados". Com essa supressão da vírgula, tem-se a ideia que abarca toda exportação para o exterior, quando, na verdade, só será de produtos nacionais ou nacionalizados.

    Acho que é isso.

    Abraço a todos.
  • Continuo sem encontrar alguma resposta incorreta. Na minha humilde opinião, questão plausível para anulação.

  • Atenção pessoal, a banca anulou a questão!

    Era a de número 69 da Prova Objetiva.

    Conforme a página do concurso: "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

    Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."



ID
1233757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A letra d é a assertiva incorreta, pois as características de especificidade e divisibilidade foram invertidos.

    Art. 79, CTN:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


  • Letra "b":

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)


  • ITEM A:

     Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:

      I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

      II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

      III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    ITEM B:

    O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

    Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

    Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

    O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).

    Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


    ITEM C:

    Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    ITEM D:

    EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.

    ITEM E: 

    Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço.


  • Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.

    Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...

    Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.    (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


    Logo, o registro no CAR supre a averbação na matrícula do imóvel.

    Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
    Avante!!

  • As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"

  • B) CORRETA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.754 PARAÍBA STF A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. (...) As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.

  • APP é isenta de ITR, mas incide IPTU???

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non edificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. (STJ - Info 558).

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de IPTU, pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações.

    Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (onde não é permitido construir) não afasta o entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua

  • b) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da “área de reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR, sendo que as áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionado registro.

     

    Correta.

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)

    2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 64, IV, "a", do CTN:

    "Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    V - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;"

  • Gabarito D

    Questão bastante capciosa, pois apenas inverteu conceitos que são bem próximos.

    Citando Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Direito Financeiro):

    A CF somente permite a cobrança de taxa em razão de serviço específica e divisivelmente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, inciso II). O serviço público é específico — em relação ao sujeito passivo — quando, embora se encontre mobilizado para servir indistintamente a todos, tem destinatário certo e especificado, sempre que a sua prestação se torna concretamente necessária. O serviço público, para ser qualificado como específico, pressupõe que a Administração Pública o presta sabendo quem são os contribuintes que usufruirão dele". Serviços públicos divisíveis são aqueles de utilização mensurável. São os que, embora prestados como um todo, funcionam em condições tais que possam ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade, a parcela utilizada individualmente pela pessoa (usuário). A divisibilidade é, assim, critério de medição, de mensuração do aproveitamento (efetivo ou potencial), pelos usuários, do fruto da ação estatal (serviços públicos).

    Comentário ao item

    Vejamos o teor do enunciado:

    Os serviços públicos, para fins de cobrança de taxa, são divisíveis, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Divisível - traz a ideia de dividir, obviamente. Dividir é separar, apartar. Logo, a ideia é mais próxima à segunda definição.

    Específico traz a ideia de especificar, individualizar, destacar. Logo, a ideia é semelhante a primeira definição.

    Portanto, existiam bons indícios no item de que os conceitos estavam trocados.

  • Vale lembrar:

    Serviço Público:

    • Específico = unidades autônomas de intervenção
    • Divisível = utilizado separadamente
    • Utilizado efetivamente = quando usufruído
    • Utilizado potencialmente = utilização compulsória

ID
1233760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das entidades paraestatais, entes de cooperação ou, simplesmente, terceiro setor, com base na Lei nº 9.637/98, na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99 (nas suas redações vigentes):
I. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestão, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que satisfeitos os requisitos exigidos na Lei nº 9.637/98.
II. O termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de interesse público, como, por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, da defesa e da conservação dos patrimônios históricos e artísticos e dos estudos e pesquisas para desenvolvimento de tecnologias alternativas, atendidos os requisitos da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99.
III. Independentemente das atividades às quais se dediquem, nunca poderão ser qualificadas como OSCIPs, entre outras, as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais, as fundações públicas e as empresas que comercializem planos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Todas estao corretas

    I- OS não integram a administração publica indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que ganham do poder publico uma qualificação especifica, por meio de um contrato de gestão que é realizado em tese pelo Ministro de Estado de acordo com a natureza da Organização. A OS tem uma peculiaridade, diante da licitação que ela nao precisa fazer, somente se a verba recebida for proveniente da união. 

    II- OSCIP também seguem a regra da OS, mas o campo de abrangência da OSCIP é maior, elas são qualificadas por meio de termo de parceria onde o Ministro da Justiça que vai realizar. As Oscip devem licitar tambem quando for verbas provenientes da uniao, e ainda realizar a modalidade pregao eletronico.

    III- as Oscips tem algumas vedaçoes relativas a entidades que nao podem ser qualificadas, é um rol extensivo.  


  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

      I - as sociedades comerciais;

      II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

      IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

      V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

      VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

      VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      IX - as organizações sociais;

      X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

      XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Não entendi por que a assertiva I está correta. Não é o contrato de gestão que qualifica como OS o ente privado. A qualificação é feita discricionariamente por ministérios ou órgãos atendidos alguns requisitos. O contrato de gestão é feito com PJ já qualificada como OS para o recebimento de fomento e execução de atividades.

  • Caro @Flavio Fonseca, li uma transcrição no livro dos autores MA &VP, que acredito esclarecer sua dúvida.


    "Maria Sylvia Di Pietro assim define as OS's:


    Organização Social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social; é a entidade criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder públicorecebe a qualificação [como OS]; trata-se de um título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público."


    No item I. O Poder Executivo poderá qualificar (por delegação) como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestãopessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas [...]

  • Oi pessoal,

    A alternativa I para mim está incorreta, porque  atender aos requisitos da lei não é 

    determinante, ou seja, a administração possui a conveniência e a oportunidade

     para conceder a qualificação. Mesmo que os requisitos de validade sejam cumpridos 

    é conferida a administração a discricionariedade nesta qualificação.


  • "Concluiu o Ministro Ayres Britto, relator da ação, pela parcial procedência da ação, a fim de seja declarada a inconstitucionalidade: a) das expressões “quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social” - contida no inciso II do art. 2º - e “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria” - constante do § 2º do art. 14 – ambos da Lei n° 9.637/98; e b) dos artigos 18 a 22 da Lei n° 9.637/98. Nesse aspecto, ressaltou que a decisão deve refletir no sentido de que as organizações sociais que “absorveram” atividades de entidades públicas extintas até a data do julgamento deverão continuar prestando os respectivos serviços."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30311/a-constitucionalidade-da-lei-n-9-637-1998-lei-das-organizacoes-sociais/2#ixzz3IPcyVyec

  • Danielle, as suas transcrições não alteraram o que o Flavio disse. 

    Concordo plenamente com ele: a assertiva I está errada. 

    Contrato de gestão é celebrado a posteriori da qualificação. Pode acontecer, inclusive, de uma instituição qualificar-se como OS e não firmar contrato de gestão, por questões de conveniência e oportunidade.

    O grande problema é convencer o desembargador que ele se equivocou na redação confusa da questão. Certamente apresentou uma explicação mirabolante para manter o gabarito da questão...

    Andou muito mal o TRF4 em manter o gabarito.

    Infelizmente os candidatos ficam à mercê da truculência de algumas bancas examinadoras.

  • A não ser que esteja ignorando a existência de uma Lei que permita a qualificação de OS ipso facto da celebração do contrato de gestão com o Poder Público, creio que a habilitação seja etapa preliminar. Isso porque o art. 1º da L. 9.637 estabelece:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 

    Por seu turno, o art. 5º da mesma Lei indica:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    =) 

  • Gabarito: Letra E

     A alternativa I está correta!

    "As OS's recebem tal qualificação do Poder Público através do Contrato de Gestão" . Informação dada pela aula da professora Lidiane do EVP.

  • A assertiva I está errada, como bem demonstrou o Gabriel Langa. É possível inclusive que uma entidade qualificada como OS sequer venha a firmar contrato de gestão.

    Segundo Ricardo Alexandre, "as organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação(um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí,em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino,pesquisa científica,desenvolvimento tecnológico,proteção e preservação do meio ambiente,cultura e saúde."

  • Vale ressaltar a recente mudança legislativa em relação as Oscips, pois o art. 1° da lei 9790/99 foi alterado, exigindo a partir de agora 3 anos de funcionamento para a pessoa jurídica de direito privado sem  fins lucrativos ser qualificada como Oscip:
    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  

  • Letra E,

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Acredito que há erro na alternativa I, tendo em vista que as OS não precisam cumprir requisitos exigidos em lei. O ato é discricionário. Quem precisaria cumprir tais requisitos seria a OSCIP. Discordo do gabarito.

  • Gabarito E

    Resolução como se fosse na prova

    Esse é um tipo de questão que costuma ser bem chata de resolver, por dois motivos:

    1 - Envolve decorar conceitos / definições e não raciocínio jurídico (ou lógico).

    2 - Temos a tendência (pelo menos eu) de procurar erros nos itens e aqui todos eram corretos.

    Mas, vamos tentar pensar como resolver uma questão dessas na prova. Em primeiro lugar, vamos começar pelo item mais fácil de avaliar, que é o III. Considerando que uma OSCIP é uma entidade não governamental, então realmente não faz sentido que uma fundação pública receba essa denominação. Além disso, OSCIP e OS são organizações que não visam lucro, pertencentes ao terceiro setor. Assim, provavelmente não podem comercializar. Por fim, são entidades que recebem cooperação do Estado, o que, diante da laicidade do Brasil, faz com que seja recomendável que sejam excluídas entidades religiosas. Com isso, o item III é correto. Sabendo disso, já excluímos os itens A e B.

    Agora resta saber se as definições dadas nos itens I e II são corretas. Se você não sabe os conceitos de OS e OSCIP, nesse ponto resta buscar alguma evidência nos enunciados que ajude a decidir. Eu visualizo algumas:

    - No item I: Contrato de gestão dá a ideia de administrar, gerir. Assim, parece que o Estado irá interferir diretamente nas atividades. Isso faria sentido nas atividades listas, que são todas atividades próprias do Estado (talvez a parte de ciência e tecnologia crie dúvidas, mas pense em centros de pesquisa de universidades, por exemplo).

    - No item II: Termo de parceria (...) destinado à cooperação (...) fomento e execução de atividades de interesse público (OSCIP - OSC de interesse público).

    Diante disso, se eu não soubesse as definições, diria que estavam certas. Poderia haver alguma pegadinha, como colocar entidades erradas, atividades que não próprias, etc. Mas é um risco pequeno e vale a pena responder que está tudo correto.

    No fim, sem dominar totalmente os conceitos, a resposta mais adequada é a correta - letra E, afirmando que todos os itens são certos.

  • Resolver sem saber os conceitos de OS e OSCIP seria bem difícil nessa questão. Assim, são dois conceitos que vale muito à pena saber. Para ajudar nisso, deixo a distinção entre OS e OSCIP, conforme explica Fernanda Marinela:

    As duas novas figuras, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, foram introduzidas pela Reforma Administrativa, com semelhanças em alguns pontos e algumas diferenças relevantes em outros. O vínculo jurídico por elas celebrado recebe denominações diferentes, entretanto não há dúvida acerca da idêntica natureza jurídica de ambas as figuras, inclusive no tocante a limites e impedimentos. Os interesses não são contraditórios, e sim convergentes, pois ambos visam ao estabelecimento de programa de trabalho, definindo prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, cronograma da liberação dos recursos previstos e previsão de responsabilidade e denúncia do Tribunal de Contas. Algumas distinções são apontadas pela doutrina. As organizações sociais, conforme já foi dito, estão sendo utilizadas para substituir órgãos que foram extintos, representando uma escolha discricionária do administrador, tendo como vínculo jurídico o contrato de gestão que representa condição para sua existência enquanto pessoa jurídica. Por meio de contrato, elas poderão ser destinatárias de recursos orçamentários e bens públicos necessários, além da cessão especial de servidores. Por outro lado, a organização da sociedade civil de interesse público tem o objetivo de cooperar com o Estado, sem que a atividade deixe de ser desempenhada por ele, estando sujeita a uma análise rigorosa de requisitos. Nessa hipótese, ao contrário da anterior, o Poder Público não participa dos seus quadros diretivos. Sua atividade é mais ampla e o vínculo jurídico é o termo de parceria, o que não representa requisito para sua existência enquanto pessoa jurídica. Nesse caso, não há previsão expressa para recursos orçamentários, apesar de a lei estabelecer a possibilidade de recursos públicos que serão liberados em conta bancária específica. Também, não há previsão para cessão de bens e servidores.

  • ➩OOrganização Social - Contrato de GeStão;

    ➩OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    ➩OSOrganização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • Assertiva I: a qualificação como OS se dá por por ato discricionário do Ministro ou de titular do órgão supervisor ou regulador da área de atuação definida no ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado (art. 2º, II, Lei nº 9.637/98), e não pelo contrato de gestão.

    Aliás, o contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades já qualificadas como OS para a formação de parceria com vistas ao fomento e à execução das atividades de interesse social contempladas na Lei nº 9.637/98 (art. 5º, Lei nº 9.637/98), o que leva à irremediável conclusão de que a qualificação é etapa prévia à parceria em si.

    Assim, a assertiva I, do jeito como está posta, está incorreta.


ID
1233763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o consórcio público, nos termos da redação vigente da Lei nº 11.107/05 (a qual regulamentou o art. 241 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos):
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    II - O pessoal dos Consórcios Públicos com personalidade jurídica de direito privado  (Associação Civil) é celetista (CLT).III - Caso o Consórcio Público se constituir em Associação Civil (direito privado), esta entidade não integrará a Administração Indireta de nenhum dos entes consorciados. 
  •   Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Somente a alternativa I está correta!

    O consorsio público é uma modalidade de contrato administrativo onde entra fedeativos s reunem com

    Esforcos de cooperacao para o interesse comum,

    Que é o interesse publico. Muito interessante frisar, que a CF so admitia o consorcio convencional realizado com a mesma entidade federativa, com a lei 11.107/05 foi alterado e o consorcio tbm poderia ser realizado com pessoas de outra natureza.

    Outra peculiaridade refere-se a criacao de uma nova PJ chamada de soeciedade 

    Propósito especifico, ao final tal

    Consorcio pode ser optado em: civil ou publica.

  • Observação no item III


    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.


    Fonte LFG

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady

  • Pessoal, sobre o III, o consorcio publico de direito privado tambem pode integrar a administração indireta. O erro esta so quando diz: do "ente federado com maior produto interno bruto." 
     

  • Galera, direto ao ponto:
    Sobre o Item III:

    O consórcio público somente é admitido entre entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que celebram um contrato de Consórcio Público que criará uma nova pessoa jurídica (chamada de associação pública) que não se confunde com os entes políticos associados. 

    Esta nova pessoa jurídica surgida da celebração do contrato de Consórcio Público tanto pode ter natureza de direito público como de direito privado (obviamente, segundo a doutrina, o ideal é que essa nova pessoa jurídica tenha natureza de direito público). Assim, se ela é uma associação de direito público, sua natureza é de Autarquia; mas se a sua natureza é de direito privado, sua natureza é de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista.


     Com razão José Cunha. Ela integra a ADM indireta com as ressalvas do §2º, art 6:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Avante!!!!!

  • Criada uma associação pública pertencente a mais de uma esfera federativa, qual legislação será aplicável? Para Mazza será a legislação da entidade consorciada geograficamente mais extensa.

  • II - INCORRETA. A assertiva sintetiza o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, o erro está apenas na parte final que menciona: “à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários”, porquanto o § 2º do art. 6º estabelece que se o consórcio público for revestido de personalidade jurídica de direito privado seus agentes públicos serão contratados mediante regime celetista. Ademais, se os agentes forem contratados pelo consórcio público para prestação de serviço temporário (art. 4º, IX, da Lei 11.107, 2005) poderá ser dispensado o concurso público, sendo substituído por processo seletivo simplificado.  

  • Art. 1o 

    § 2o  A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

     

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    "Longe se Vai quem acredita"

  • Sobre a assertiva III.

    Segundo Maria S. Z Di Pietro, adotada por muitas bancas, "o chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem. Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente for instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria) . Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços".
  • I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles. CORRETA.

     

    Artigo 1º, da Lei 11.107/05 diz:

    Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     


    II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.  INCORRETA.

     

    § 2º, Artigo 6º, da Lei 11.107/05, diz:

    No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     


    III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto. INCORRETA.

     

    § 5º, Artigo 13, da Lei 11.107/05, diz:

    Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

     

  • Pessoa Juridica de Direito Publico - Servidor Publico Estatutário

    Pessoa Juridica de Direito Privado - Empregado Publico regido pela CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.!

    MOTIVO: Alteração no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.107/05. -> O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Redação dada pela Lei 13.822/2019)       

  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação

    do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de

    todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de

    direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à

    admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

    nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Não está desatualizada a questão. Pelo contrário.

  • Tem artigo no site do estratégia muito completo sobre consórcio público: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/


ID
1233766
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das concessões de serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro:
I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão patrocinada e a concessão administrativa.
II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35 da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável.
V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (ato administrativo vinculado) sempre que houver a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me pode me esclarecer o ítem iv? me parece que a concessionária poderia sim utilizar a execeção do contrato não cumprido, apenas tendo que esperar o prazo de 90 dias de mora do poder público. A questão fala que teria que esperar até o trânsito em julgado da decisão judicial....

  • item IV - Lei 8987/1995 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Charizard,

    Veja o que dispõe a lei 8.666

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Este dispositivo confere o direito ao particular de alegar a exceptio non adimpleti contractus.

    Contudo, no caso de concessões de serviço público (8987), à míngua de previsão expressa, entende-se que ao concessionário não assiste tal prerrogativa. A razão disso é que ele desempenha serviço público, que "não pode parar" (princípio da continuidade).

  • Lei 8.987, Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.


  • Esta questão foi retirada 'ipsis litteris" do livro "Resumo de Direito Administrativo Descomplicado", Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Na mesma sequência, letra por letra, sem tirar nem por.... 

  • "III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95 (...)"

    Não é apenas de maneira subsidiária que se aplica a Lei 8.987 às concessões patrocinadas. Afinal, elas não são espécies de parcerias público-privadas, regidas primariamente pela lei 11.079/04?

  • ITEM I- CORRETA. Todas são espécies de concessão de serviço público, sendo que as duas primeiras encontram guarita na Lei 8789 e as duas últimas encontra-se localizadas na Lei 11079.

      Art. 2o LEI de Concessão de Serviços Públicos.

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;


    Art. 2o Lei de PPP.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.



    ITEM II - CORRETA. É o teor do artigo 2º da lei de PPP.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.



    ITEM III - CORRETA.


    ITEM IV -CORRETA.  Acerca da exceção do contrato não cumprido, assim disserta os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , Direito ADministrativo Descomplicado, 19ª ed., página 726:


    "Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8666, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato".


    ITEM V - CORRETA. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo  a caducidade em regra geral é modalidade discricionária para os casos previstos no artigo art. 38, §1º, da Lei 8789. Todavia, quando a caducidade versar sobre o artigo 27 (transferência de concessão ou controle societário) deixa de ser facultativa a sua imposição, e passa a ser modalidade vinculada de extinção da concessão.

  • II - art. 2º da 11.079/2004

    III - Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei 11.079/2004.

    IV - art. 39 da Lei 8.987/95

    V - art. 27 da Lei 8.987/95

  • Detalhe não observado pelos colegas é que a lei das PPPs não é a 8987/95 como diz o item III, e sim a 11.079/04, o que o torna incorreto. Portanto, na minha visão, não há resposta válida para a questão.

  • Tecnicamente falando, a recisão não é a unica forma da extinção do contrato. O que seria então o Advento do Termo Contratual de que trata o inc I do art 35 da lei 8987 senão uma possibilidade de extinção do contrato que tem a Concessionária?


  • Guilherme Lima, vc não se atentou para a redação do art. 2º, § 1º da lei 11079/04:

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    É cópia. Up the irons!

  • Vale ressaltar a recente mudança legislativa, ocorrida em 2015, que trata sobre a possibilidade de assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores que não tenham vínculo societário direto:
    Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 1o  Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 2o  A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 3o  Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 4o  Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 5o  A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)§ 6o  O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
  • I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão patrocinada e a concessão administrativa. CORRETA.

     

    Lei nº 8.987/95, Art. 2º, II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Lei nº 8.987/95, Art. 2º, III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

  • II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. CORRETA.

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     


     

  • III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. CORRETA

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

  • IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35 da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável. CORRETA.

     

    Lei nº 8.987/95, Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Sobre o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável.

    Veja o que ensina a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. ( Livro: Direito Administrativo, 29ª Edição, pág. 322 ):

     

    "No direito privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), com fundamento no artigo 477 do Código Civil."

     

    "No direito administrativo, o particular não pode interrromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço e da supremacia do interesse público sobre o particular, em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo. Note-se que a Lei nº 8.666/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências) só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração (art. 79, I)."

     

  • V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (ato administrativo vinculado) sempre que houver a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente. CORRETA.

     

    Lei nº 8.987/95, Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado

    Esta afirmativa está errada.

    A concessão patrocinada não é disciplinada pela Lei 8.987/95, e sim pela 11.079/05.

  • A concessão ordinária é a forma de concessão que a remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, ou seja, o serviço é prestado e o usuário desse serviço remunera a concessionária.

    Por outro lado, na concessão patrocinada, ocorrem duas formas de remuneração do concessionário: tarifa paga pelo usuário e a contraprestação do poder concedente.

    Enquanto a concessão administrativa ocorre quando a remuneração é constituída pelo parceiro público ao parceiro privado.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e da Lei 8.987/95 (Serviços Públicos).

    I- Correta. Art. 2 da Lei 8.987/95. “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;  III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.”

    Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II- Correta. Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    III- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”

    Art. 2º, § 3º da Lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    IV- Correta. Art. 39 da Lei 8.987/95: “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    V- Correta. Art. 27 da Lei 8.987/95: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    GABARITO DA MONITORA: “E” (Estão corretas todas as assertivas).


ID
1233769
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas nos prazos fixados em lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. Além disso, preocupada em resguardar a moralidade administrativa e a probidade dos agentes públicos, a Carta de 1988 garantiu o direito de participação dos usuários na Administração Pública direta ou indireta, na forma da lei, especialmente no que diz respeito ao direito de acesso a registros administrativos e às informações sobre atos do governo. Determinou, ainda, como dever da Administração Pública, na forma da lei, a gestão de documentos governamentais e as providências para franquear as consultas respectivas a quantos delas necessitarem. Com base nessa matriz constitucional (art. 5º, caput e incisos X e XXXIII; art. 37, caput, § 3º e inciso II; e art. 216, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988), foi editada a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). Tal diploma legal trouxe, entre outras disposições, novas figuras típicas de ilícitos administrativos, além de promover algumas alterações importantes na Lei nº 8.112/90 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Sendo assim, levando em consideração as redações atuais dessas duas leis ordinárias, tão valiosas à proteção da moralidade e da probidade administrativas, é correto afirmar que:
I. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso.
II. É dever do servidor público, entre outros, levar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo, ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
III. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurada ao acusado a ampla defesa. Os prazos de prescrição contra a ação disciplinar começam a correr na data em que o fato se tornou conhecido, sendo que a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • I - verdadeiro. Art. 34 da Lei 12.527/11 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    II- verdadeiro. 

    Art. 116, Lei 8.112/90. São deveres do servidor:

    (...) VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
    Art. 126-A, Lei 8.112/90. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011). 

    III- verdadeiro. Art. 143, Lei 8.112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 142, Lei 8.112/90. Omissis. 

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.


  • Contraditório e ampla defesa são assegurados quando se trata de sindicância?

  • David, acredito que haverá contraditório e ampla defesa na sindicância, quando dela resultar em punição ao servidor público.

  • Questões do tipo acabam com o candidato pelo cansaço e não pela complexidade.

  • Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!

  • "Rodrigo Pimenta

    12 de Março de 2015, às 23h41

    Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!"


    Na verdade, não. O sigilo profissional é protegido pela constituição:


    Art 5º 

    "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

  • Queria saber como o órgão responde diretamente se não possui personalidade jurídica, apesar da previsão legal.

  • Rodrigo Pimenta, não é bem assim. O Código de Ética proíbe qualquer conduta do profissional nesse sentido, salvo autorização do paciente/cliente.

  • Responsabilidade do "Órgão"? 


  • Info 543. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.

    No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD.

    No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004.MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.


  • Assim como o Fabrício Balem, não entendi porque "órgão" está como responsável direto já que não possui personalidade jurídica.

    É provável que seja cópia de algum dispositivo legal que eu desconheço.... :-(
  • Letra D,

    I - certa 

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

        \  Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    II - certa

     Art. 116.  São deveres do servidor:

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.      (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

     

    III - certa

      Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

  • Obs.: Quanto ao Item III, em que pese a literalidade do art. 142, §3º da Lei 8.112/90, o STJ entende que o prazo prescricional volta a correr após o transcurso do prazo de 140 dias, que é o prazo máximo previsto para finalização do PAD. Creio que o item só não está errado porque a questão pergunta "levando em consideração a redação das leis".

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. NULIDADES. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

    3. Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, o curso do prazo prescricional é interrompido desde a publicação do primeiro ato instauratório do processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º).

    4. No entanto, segundo entendimento consolidado neste STJ, a interrupção do prazo prescricional do processo disciplinar não é definitiva, vez que, decorrido o prazo máximo para conclusão e julgamento deste, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/90. Precedentes.

    (MS 15.903/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012). 9. Segurança denegada.

  • Alguém poderia explicar como os '' Órgãos" irão responder sendo que não possuem personalidade??????????


ID
1233772
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na redação vigente da Lei nº 12.462/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:
I. A Lei do RDC prevê cinco regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia: a empreitada por preço unitário, a empreitada por preço global, a contratação por tarefa, a empreitada integral e a contratação integrada. Esta última modalidade se constitui em um novo regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, no qual o contratado fica incumbido não apenas da execução das obras e dos serviços, mas também das etapas prévias de elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivos correspondentes.
II. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; às obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos mundiais antes referidos; às ações integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); às obras e aos serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); às obras e aos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e às obras e aos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
III. São procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.

Alternativas
Comentários
  • Os três itens podem ser respondidos com a literalidade da Lei 12.462/2011 (RDC).


    Item I) Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.

    Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Item II) Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Item III) Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

  • Primeiramente, parabéns ao site questões de concursos pelo relevante serviço prestado aos concurseiros. Sempre indico-o aos meus alunos, pela convicção de que a resolução constante de questões é fundamental para o sucesso na aprovação.

    Com relação à questão, parece-me que o gabarito da questão está errado!

    Salvo melhor juízo, o enunciado do item II da questão acerca do RDC, ao tentar enunciar as pretensões contratuais passíveis de adoção do RDC, limitou-se ao texto inicial da Lei nº 12.462/2011, esquecendo outros dispositivos legais, inclusive na mesma Lei, que fazem alusão à utilização do RDC, para pretensões contratuais diversas.

    Vale a leitura, por exemplo, o artigo 63-A, incluído pela Lei nº 12.833, de 2013:

    Art. 63-A.  Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

    § 1o  Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.  (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

    Conforme informamos, em nosso livro sobre RDC, cabe ainda citar que a recente Lei 12.873, de 2013, permite que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) utilize o RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

    A CONAB poderá também contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações acima. Nesse caso, a instituição financeira pública federal contratada também poderá utilizar o RDC para a contratação das respectivas ações.

    Por fim, há disposições semelhantes, em favor da Secretaria de Aviação Civil (SAC) e da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM).

    Bons estudos,
    Ronny Charles


  • Questão desatualizada. Lei nº 13.190/2015 inclui novas hipóteses de utilização do RDC. Inclusive, acredito que em pouco tempo a 8.666 vai se tornar letra morta pelo desuso porque tudo pode RDC (hehehe)

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. 



ID
1233775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na atual redação da Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal:
I. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. Uma vez concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
II. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras hipóteses: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios finais.
III. A desistência do pedido formulado ou até mesmo a renúncia a direitos disponíveis feita pelo administrado são causas de extinção do processo administrativo o qual tenha proposto. Contudo, a desistência ou a renúncia formulada pelo administrado não prejudica automaticamente o andamento do feito respectivo nas hipóteses em que a Administração considere que o interesse público assim o exija.
IV. Em caso de recurso da decisão administrativa, se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, cabe ao órgão competente para decidir sobre o referido recurso explicitar as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula. Além disso, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, os quais deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E ("Estão corretas todas as assertivas").


    Justificativas (todas da lei 9784, conforme enunciado):
    I - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    II -  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    III -  Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

            (...)

            § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


    IV - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

            (...)

            § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

           (...)

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.      (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).


    "Se você tem um plano, vai acabar executando-o; se você não tem um plano, o executado é você." (William Douglas).


    Bons estudos.

  • Esta questão não deveria estar relacionada a Lei 9784/99 ??! porque aparece no filtro da 8429? (apenas um questionamento sobre a organização)

  • relatórios finais = relatórios oficiais ????????????????

  • IV. Em caso de recurso da decisão administrativa, se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, cabe ao órgão competente para decidir sobre o referido recurso explicitar as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula. Além disso, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, os quais deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

     

    Art 56 (...) § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

     

    Lembremos que as duas autoridades explicitarão!!!!!

  • A desistência é causa de extincao?! E se a adm achar por bem da prosseguimento no orocesso?!


ID
1233778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com relação à recente Lei nº 12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, mais conhecida como Lei Anticorrupção:
I. Aplica-se o disposto nessa lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
II. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos capitulados no referido diploma legal, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
III. São exemplos de atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Anticorrupção: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
IV. Consideram-se, como Administração Pública estrangeira, os órgãos e as entidades estatais ou as representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Equiparam-se á Administração Pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
V. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, sendo que o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial (ou equivalente) do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto na lei, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Além disso, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/85.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D :Todas estão corretas.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    § 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
  • Cito mais dois dispositivos cobrados na literalidade, destacando a nova redação do art. 18 da Lei Anticorrupção:


    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)


    Art. 19. § 4o  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    A Lei 12.846 foi alterada em alguns pontos pela MP 703/2015.
    As alterações não influíram nesta questão, porém atentem-se às mudanças ao estudar o tema.

    Bons estudos!

  • Boa questão para revisar!

  • ótima questão para revisar


ID
1233781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) Pela letra da lei, parece estar correta, mas o gabarito provisório indicou que essa seria a opção errada...

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.   


  • Acredito que o erro da alternativa "D" tem fundamento nesse julgado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro (...)" do art. 14 da LC 76/1993, devido à violação do sistema de precatórios previsto na CF: 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

    (STF - RE: 247866 CE , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976)


  • O direito de desapropriação do Estado esta no art. 5º, XXII da CF e no art. 182, §3º da CF.

    "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).


    “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).


  • A letra A está realmente correta?

    Alguém poderia explicar? Agradeço.

    No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado: "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa". Fonte: http://jus.com.br/artigos/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2




    PS: realmente, não vejo erro na D, pela letra da Lei.

  • INCORRETA: D

    RESOLUÇÃO 19, 2007

    O  Senado Federal resolve:

    Art. 1º  É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de  julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e  necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de  declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal  Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

    Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


  • não entendi a a tbm?

    dis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
    Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.

  • assertiva B) CORRETA

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdoeconômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pelalimitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria ocaso da desapropriação indireta. Alimitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, hátransferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, comintegral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedadeimposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessaforma, as restrições ao direito de propriedadeimpostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, nãoconstituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva B)

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • assertiva C) CORRETA


    DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...).

    (RE 140254 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907)


  • A)Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera o tombamento = ferimento do principio da harmonia dos poderes e do paralelismo das formas.
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Motivo, ao se alterar uma ordem dada pelo legislativo o executivo estaria interferindo e gerenciando por vias oblíquas o que o legislativo faz ou deixa de fazer, ou seja ferindo o principio republicano. Porém se quer mesmo o executivo tombar o mesmo bem é possível. Pode haver diversos tombamentos sobre os mesmo bem da vida. E ficaram eles gravados no devido cartório.
    Legislativo tomba imóvel, vem o Executivo e altera = Ditadura do executivo
    Boa sorte ;)
  • Pessoal, uma dica: a expressão "à ordem do juízo", na alternativa D, refere-se à determinação de complementação da indenização das benfeitorias por SENTENÇA JUDICIAL, conforme previsão na LC 76/93, que trata do assunto. Não se trata, pois, da indenização inicial prevista no § 1º do art. 184 da CF (essa sim, deve ser em dinheiro).  Logo, como já afirmado anteriormente pelos colegas, entra no regime de precatórios, conforme já decidido pelo STF e disciplinado em resolução do Senado, não devendo ser depositada em dinheiro, o que torna a alternativa D errada.

  • Letra C: ERRADA

    Com o advento da Lei 9314, de 1996, a concessão de mina passou a ser atribuição do Min. de Minas e Energia. No sistema anterior, o Min. autorizava, via alvará, e o PR concedia, via decreto. Daí a jurisprudência fixada no RE 140254 AgR, julgado em 1995 na vigência do texto revogado.
  • e) CORRETA. 

     

    STJ: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (REsp 1351812 MA 2012/0231122-3. Data de publicação: 21/05/2013)

  • Questão ANULADA, porquanto TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS! Vejamos:

     

    A) Correta: Nada obstante o Legislativo já tenha efetivado tombamento, o fez por meio do Poder Constituinte, a exemplo do artigo 216 da CF (§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos), o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tombamento pelo Poder Legislativo ordinário, por assim dizer, caracterizando violação à Separação dos Poderes. Vide ADI 1706.

     

    B) Correta: Nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32 temos o prazo quinquenal quando estivermos diante da Fazenda Pública. Nada obstante, devemos nos ater ao fato de que, em regra, as limitações administrativas, por ostentarem caráter geral, não redem ensejo a indenização. 

     

    C) Correta: A concessão de lavra tem inegável valor econômico, gerando responsabilidade civil estatal (obejtiva) em casos de impedimentos causados pelo Estado, forte no artigo 37, §6º, da CF.

     

    D) Correta: O artigo 184, §1º, da CF, combinado com o artigo 5º, IV, c, V e VI, estes últimos da LC 76/93 tornam a acertiva correta.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua

     

    E) Correto: Em que pese o §2º do artigo 15-A do decreto 3.3365/41 ser expresso quanto à não indenização em casos que tais, o STF suspendeu asua eficácia por meio de Medida Cautelar em ADI (2332). Para além disso, nos termos do enunciado sumular 618 do STF, os juros devidos a título de compensação serão de 12% ao ano, e não 6% conforme previsto no artigo referido. Isso por força da MC em ADI na qual o STF suspendeu a eficácia da MPV 1.577/97. Portanto, teremos juros compensatórios de 6% ao ano entre 11/06/1997 e 13/09/2001, vez que não julgado o mérito da ADI respectiva (MC possui efeitos ex nunc - não retroativos). 

     

     


ID
1233784
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso à licitação pública, para aquisição de bens e serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou a sede no Estado-membro.
II. Estabelece a Lei nº 8.666/93 que são considerados produtos manufaturados nacionais todos aqueles produzidos por pessoas jurídicas situadas no Brasil ou em países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
III. Segundo a Lei nº 8.666/93, caso adquira um imóvel mediante dação em pagamento, a União pode aliená-lo posteriormente sem autorização legislativa.
IV. Deserta a licitação, abre-se a possibilidade de a Administração Pública contratar a obra ou o serviço diretamente, pois está presente hipótese de inexigibilidade.
V. Segundo a Lei nº 8.666/93, o bem imóvel da União cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, pode ser alienado por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: a) avaliação; b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    I- Correta, em obsevrancia ao principio da igualdade nao pode exigir da empresa que tenha sede no Estado.

    II- Errada, são produtos manufaturados aqueles produzidos no pais, mas a Lei infraconstitucional nao admite o Mercosul. 

    III- correta, tendo em vista que nesse caso falamos de licitaçao dispensada, onde a Uniao pode alienar.

    IV- errada, licitação deserta é aquela que até ha possibilidade de concorrência, mas ninguem comparece no certame interessado, e aí a Admin. Pública tem a possibilidade de dispensar a licitaçao. Inexigível nao ha possibilidade de concorrencia, posto que o serviço é exclusivo e o objeto singular. 

    V- correta

  • Dúvida: A autorização legislativa não continuaria sendo exigida mesmo no caso de dispensa?! Pelo que entendo a licitação é dispensada e não a autorização, avaliação prévia...

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;


  • Também fiquei com a mesma dúvida, Thiago, pois o artigo 17 requer autorização legislativa e, por outro lado, o artigo 19 não menciona a referida autorização. 

  • Assertiva i) correta:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Lei nº 12.349/2010)  (Regulamento)  (Regulamento)  (Regulamento)

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010

  • Assertiva 2) ERRADA:

    Lei , art. 6º, F)XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


  • I- Certa:  art22 CF, Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas asmodalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas efundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido odisposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    II- Errada: Lei 8666, art 6º, f, XVII - produtosmanufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territórionacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origemestabelecidas pelo Poder Executivo federal;

    III- Certa: lei 8666,  Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:

    I - avaliaçãodos bens alienáveis;

    II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob amodalidade de concorrência ou leilão.

    Obs:não há exigência de autorização legislativa

    IV- Errada:Há licitação deserta quando não houver interessados na licitação, assim,conforme art 24, V da lei 8666, estaremos diante de caso de dispensa delicitação-

    Art. 24. É dispensável alicitação: V - quando não acudirem interessados à licitaçãoanterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para aAdministração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    V-   Certa:lei 8666,  Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:

    I - avaliaçãodos bens alienáveis;

    II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoçãodo procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


  • EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.

    (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112)

  • continuo com a mesma dúvida dos colegas Thiago e Jesus Neto . O art. 19 que autoriza a dispensa da autorização legislativa é anterior ao art. 17 ,I a . O art. 19 é de 94 e o 17 foi alterado em 2005 . Acho que essa dispensa de autorização legislativa não tá valendo mais .....

  • Caros colegas, acredito que a dúvida sobre a aplicação dos requisitos do art.17 ou 19 da Lei 8.666/93 pode ser elucidada da seguinte forma :

    o art.17 vale quando a Adm.Pública irá realizar a dação em pagamento, senão  vejamos : 

    art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Já o art.19 é quando ela irá alienar o bem ADQUIRIDO por dação em pagamento:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    Assim, para a Adm. Pública fazer a dação em pagamento precisa de autorização legislativa mas a concorrência é dispensada. Já quando for alienar bem adquirido por dação em pagamento, prescinde de autorização legislativa, mas não dos requisitos do art.19. Espero ter ajudado.
  • A respeito do Art. 19, da Lei n. 8.666/93, leciona Marçal Justen (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16 ed. 2014. p.333):

    "O dispositivo faculta a alienação de bens imóveis, independentemente de prévia autorização legislativa, quando seu ingresso tiver origem em crédito fazendário. A regra tem relevância para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, que se sujeitariam ao disposto no art. 17, I."

  • Pessoal, a dúvida em relação aos artigos 17 e 19 procede e os livros mencionam a incongruência legal. Contudo, a Banca cobrou a literalidade do artigo 17, I e o artigo 19. 

     

  • Pessoal, o colega Gustavo Carvalho matou a questão! O art 17, quando se refere à Dação em pagamento, que seria uma hipótese de licitação dispensada, SE REFERE SOMENTE ÀS SITUAÇÕES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DÁ O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, A ADM. PÚBLICA, DEVEDORA, PAGA SUA DÍVIDA DANDO UM IMÓVEL COMO PAGAMENTO. Nesse caso, há hipótese de licitação dispensada, e, a depender da Pessoa que está realizando o pagamento, haverá necessidade ou não de autorização legislativa.

    Por outro lado, no art. 19, a situação muda de figura, pois neste artigo a ADM. PÚBLICA RECEBE O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, OU SEJA, AQUI ELE ERA CREDOR. O artigo diz que quando ele adquire o imóvel em dação em pagamento, ele poderá alienar, atendendo as condições ali impostas, quais sejam, avaliação, comprovação de necessidade e o procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão. NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.


ID
1233787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em suma, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do

    citado RE 573.202/AM, não compete à Justiça do Trabalho processar e

    julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração,

    inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da

    CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da

    ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do

    vínculo. No caso, a Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoas por

    tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta, com a

    incidência subsidiária de regras da Lei 8.112/90 e filiação ao Regime Geral

    de Previdência Social (art. 8º da Lei 8.745/93 e art. 1º da Lei 8.647/93).

    5. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC,

    conheço do conflito, declarando a competência da Justiça Federal, e

    determino a remessa dos autos para a 15ª Vara da Subseção Judiciária do

    Distrito Federal.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 27 de agosto de 2013.

    Ministro TEORI ZAVASCKI

    Relator

    Documento assinado digitalmente


  • Erro da assertiva B: STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170, da Lei 8.112/90.

  • a) STF reitera entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar contrato de trabalho temporário (Informativo 541)

     b) já comentado

      d) portadores de deficiência também

     e) Declarada a desnecessidade do cargo, a remuneração também será proporcional.


  • Assertiva a)correta:

    Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum


    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
    Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)


    b)incorreta (obsta...)
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    INFORMATIVO Nº 743

    TÍTULO
    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

    PROCESSO

    MS - 23262

    ARTIGO
    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurançapara cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que,em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim,afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli(relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nosassentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O MinistroMarco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor.Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que setrataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262

  • Qual o motivo da letra "d" estar incorreta?

  • d) 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    A CF não fala em lei complementar.

  • Fernanda, 

    O art. 40, §4º CF diz:

    §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência; 

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O erro esta em falar que será APENAS nos casos de servidores que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • Letra E

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • LETRA D) o erro da alternativa está na palavra APENAS, pois faltou incluir os portadores de deficiência.

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Segue um esquema que montei sobre o assunto:

     

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

     

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

     

    * Portanto, não compete à Justiça do Trabalho, conforme afirmado pela alternativa "a".

     

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

     

    ** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

     

     

    b) Lei 8.112, Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    * No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.

     

     

    c) Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    * A regra é que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Porém, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria será com "proventos integrais". Logo, a alternativa "c" é o gabarito em tela.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q778868.

     

     

    d) Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

     

    I - portadores de deficiência;

     

    II - que exerçam atividades de risco;

     

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    * Por faltar a expressão "portadores de deficiência", a assertiva "d" está incorreta.

     

     

    e) CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    CF, Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

     

     

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  • Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019

  • A Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    Art. 40, §1º da lei 8.112: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

    Gabarito: C

  • Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria “por invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para o trabalho”. A EC nº 103/2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, nestes termos:

    Art. 40, CF: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

     

    Trata-se de norma com eficácia limitada. Contudo, até que entre em vigor lei federal que discipline esse benefício no âmbito da União, está prevista uma disposição transitória de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Segundo essa norma transitória, é feita uma média aritmética de contribuição, chegando-se a base de calculo, e o valor da aposentadoria será de 60% dessa média aritmética do tempo de contribuição. Caso o servidor tenha mais de 20 anos de contribuição, terá mais 2% para cada ano a mais de contribuição. Por exemplo, se um servidor tinha 30 anos de contribuição, ele terá 60% + 20% (os 10 anos de diferença são multiplicados por 2%), totalizando 80% de proventos de aposentadoria, salvo na hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, quando o percentual da referida média corresponderá a 100%. Note-se, todavia, que esta exceção não mais se aplica às hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, que conforme entendimento do STF, era um rol taxativo, casos que o servidor só teria direito à aposentadoria com proventos integrais, caso a moléstia estivesse expressamente prevista em dispositivo legal.

    FONTE: Matheus Carvalho, curso Carreiras Jurídicas 2020 CERS e Nota Técnica SEI nº 12212/2019/Ministério da Economia.


ID
1233790
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta D

    plena cópia do dispositivo literal, art. 84 da CF/88, o erro se encontra na ultima frase, porque o presidente pode excluir cargos públicos desde que estes estejam VAGOS.

  • . A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controlejurisdicional de tal ato amplo

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 808677 RJ 2006/0006069-0 (STJ)


  • assertiva a)correta:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    (AI 788628 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)


  • assertiva a)correta:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    (AI 788628 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)


  • A) STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 788628 GO (STF)

    (…) II - O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráterprecário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.


    B) Correta, pois segundo o STJ, de fato não cabe discricionariedade na aplicação ou não de sanção disciplinar a servidor público. Portanto, o controle jurisdicional de tal ato é amplo, conforme se constata no julgado abaixo:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 808677 RJ 2006/0006069-0

    3. A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controle jurisdicional de tal ato amplo. Precedentes desta Corte.


    C) Correta, pois se o judiciário interferisse e atuasse como banca examinadora, estaria violando o princípio da separação dos poderes.


    D)  INCORRETA

    Art. 84. Compete privativamente ao presidente da república:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    E)  Correta – CF – ART. 41 – § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

  • Eu acertei a questão mas fiquei em dúvida na letra B.
    Até onde eu sei, o poder disciplinar, no que tange a aplicação da pena, será DISCRICIONÁRIO.

    A letra B diz que "não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública". Essa afirmação não estaria errada?
    Se alguém puder responder e me deixar um recado eu agradeço!

  • Cecilia, 

    o poder disciplinar, para efeito de provas de concursos, é vinculado. 

    Não cabe ao administrador aplicar pena diferente da prevista na lei. Assim sendo, não se analisa princípios de proporcionalidade/razoabilidade. Vale lembrar que não há a incidência do princípio da insignificância na Adm. Pública. 

    Um policial que pede uma propina, mesmo que o valor seja pequeno, sofrerá a pena de demissão, sem análise de proporcionalidade/razoabilidade.


    espero ter ajudado! ;)

  • Alguém pode me explicar o que significa "contratação em caráter precário"?

  • Heytor, lê isso: http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_2126.html

  • Eu também achei a assertiva "b" meio complicada. Parece-me ser o caso de um trecho de ementa destacado de algum julgado colocado fora de contexto.

    A doutrina administrativista tradicional vai na linha de que há, sim, discricionariedade no âmbito do poder disciplinar, conforme se vê dessa passagem do livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:

    "A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente.

    Vale dizer: não há, necessariamente, a definição de infração administrativa e a respectiva sanção disciplinar que deve ser aplicada. As sanções devem ser sopesadas pelo administrador para que seja escolhida aquela que melhor se encaixa na gravidade da infração apurada em determinado caso concreto (...)" (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).

    Óbvio que não há discricionariedade total, e ao Judiciário será dado efetuar o controle de juridicidade do ato, tanto em relação à legalidade deste quanto em relação ao respeito aos princípios constitucionais, sobretudo o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

    Enfim, ficam as considerações.


  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ORGÃOS PÚBLICOS; 


    b) extinção de FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, quando vagos;

  • Comentário do colega Guilherme Azevedo foi muito pertinente. De fato a doutrina entende que há discricionariedade na imposição de multas.

    No entanto, decisão recente entendeu que, quando o enunciado da questão for TOTALMENTE contrário à lei, o Judiciário pode sim interferir na correção. Desculpe não saber certamente o julgado, mas li essa semana.

  • A sensação que tive foi a de marcar a "mais errada". Entre a B e a D, marquei a D e acertei.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Em relação à assertiva "B":

    Questão temerária. Analisando-se a "jurisprudência em teses" do STJ (disponibilizada no próprio site do Tribunal), é possível encontrar dois entendimentos completamente incompatíveis, sendo ambos firmados pela 1ª Seção:

                9) É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

    MS 018666/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 07/10/2013.

                10) É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.

    MS 018800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 1ª SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 20/11/2013.

    MS 017479/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, Julgado em 28/11/2012, DJE 05/06/2013.

  • Pessoal, na minha humilde opinião, pelo o que compreendi nos meus estudos pertinentes a está matéria, se a falta disciplinar foi comprovada, a Administração Públuica é obrigada a penalizar.

     

    Há discricinariedade SIM no pder disciplinar, mas não referente a imposição ou não de sanção. Se assim o fosse, seria am esma coisa de permitir a ADM. PÚB penalizar um servidor e absolver um outro no mesmo fato concreto mesmo tendo abos praticados atos idênticos.

     

    A discricionariedade está em diversos outras possibilidades. Quantidade de dias por exemplo, trocar pela suspensção pelos dias trabalhados com 50% da remuneração etc....

     

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • GABARITO LETRA D

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

                            

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                          

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;        

  • Gabarito D

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o entendimento do STF fosse diferente, o administrador poderia burlar a regra do concurso público, contratando sem concurso. Muito comum em prefeituras esse tipo de comportamento, o STF procurou proteger também a impessoalidade com essa decisão, pois em alguns casos poderia não ser feita a nomeação dos aprovados caso não fosse a pessoa que "deveria ter passado". Está certo o item.

    Item B - Como afirmado pelos colegas, esse item é um pouco discutível. Quem não soubesse o erro da letra D teria grandes chances de marcar esse item. Acho um pouco exagerado afirmar que não existe discricionariedade no exercício do poder disciplinar. Na prática, então, essa afirmação passa longe de ser verdadeira. Mas, deixando a "vida real" de lado, mesmo na Jurisprudência há casos em que não se entendeu possível a revisão judicial da decisão em PAD, por entender que seria revisão do mérito administrativo, como mostra o comentário da colega Lorena. Logo, na prova eu olharia bem os outros itens antes de marcar que esse item é correto,

    Item C - Esse item reforça ainda mais as dúvidas na letra B. Mas, aqui estamos diante de clara jurisprudência dominante, no sentido de que o Judiciário não pode ser uma outra instância para os recursos das questões. O controle é apenas da legalidade, como, por exemplo, casos em que os itens da prova fujam do conteúdo do edital. Está correto o item.

    Item D - Se fosse correto esse item, precisando de lei para extinguir cargos e funções públicos vagos, haveria uma burocracia tremenda, que impediria o bom andamento da Administração. Por esse motivo, essa atribuição é do Presidente - na prática dos subordinados, que são quem faz a máquina pública funcionar. Logo, o item está errado, pela parte ", não lhe sendo possível, todavia, extinguir funções ou cargos públicos, ainda que vagos".

    Item E - Está certo o item. A dificuldade aqui era apenas saber se os termos usados estavam corretos. Em provas que caem o tema Agentes Públicos, nunca deixe de estudar as formas de provimento (art. 8o da Lei 8112/90). Esse tema cai em todas as provas, de nível fundamental até magistratura, como era o caso aqui. Nesse caso estava tudo certo, mas as bancas adoram fazer questões preguiçosas em que apenas trocar "reintegração" por "readaptação", por exemplo. Não era o caso aqui. Item certo.

    Resolução - Como podemos ver, a dificuldade era entre as letra B e D. O erro em D era mais claro, pois decorria de mudança no texto legal. Para quem não sabia o texto, entretanto, a questão era difícil, mas pensar que é eficiente que não haja participação do LEgislativo quando os cargos vagos ajuda a achar o item errado. Portanto, letra D é o gabarito.

  • Também fiquei em dúvida com relação à alternativa B, que diz: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, o que torna possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla."

    Pelo que entendi, smj, não há discricionariedade com relação à impor ou não a sanção, ou seja, presentes os motivos, deve a autoridade aplicar a sanção.

    De modo diverso, o quantum pode ser considerado discricionário, ex: punição de 10 a 30 dias.


ID
1233793
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
II. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que

    prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art.

    17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º),

    somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.643 - SP (2009/0207385-8)

  • INFORMATIVO 428, STJ. REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  


    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. 

    No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. 

    Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquet e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. 

    Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. 

    Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 

  • Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.

    1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.

    2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.

    3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.

    5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.

    6. (...)

    7.  (...)

    8. (...)

    9. (...)

    10. Ordem denegada.

    (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

  • Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.

    1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.

    2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.

    3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.

    5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.

    6. (...)

    7.  (...)

    8. (...)

    9. (...)

    10. Ordem denegada.

    (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

  • Sobre o erro do item III

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

    AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.

    2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27/9/10).

    3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)


  • Alternativa IV - erro 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • A está pacificada na doutrina?

  • Só uma pergunta... então existe a ação de improbidade administrativa típica (aquela da 8.429) e a atípica (simples ação de ressarcimento ao erário)? 

  • Estou confusa com a afirmativa II. O entendimento do STJ vai de encontro a LIA? Por que a LIA diz  no art. 20 que "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."l

    Alguém poderia me ajudar e esclarecer essa dúvida?

  • CARLINE,


    O que a assertiva II está falando é sobre a independência das instâncias administrativa e civil. A punição civil (a natureza jurídica da jurisdição na ação de improbidade é civil) e a punição administrativa (através de PAD) são independentes. Um PAD pode condenar o servidor à perda da função e a ação de improbidade pode absolver, por exemplo. 


    Assim, percebe-se que o art. 20 da LIA está se referindo apenas à ação civil e não à administrativa. Por isso, a assertiva está incorreta. 

  • A redação do item II está muito ruim se comparada com a jurisprudência na qual se baseou, por isso a Caline fez confusão. Dá a entender que proposta a ação de improbidade deve-se aguardar o trânsito em julgado dessa ação para que seja editado o ato de demissão com base na sentença da ação de improbidade, o que está de acordo com o art. 20. Vejam que a redação da jurisprudência não faz essa confusão ao afirmar que "não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal."

  • Diferença entre ação de improbidade TÍPICA e ATÍPICA com base no julgado:


    REPETITIVO. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

    Típica:

    ·  Fundamento legal: arts. 12 e 17, LIA;

    ·  Caráter repressivo;

    ·  Finalidade: aplicação de sanções político-civis;

    ·  Natureza das sanções: pessoal (aos responsáveis por atos de improbidade);

    ·  APLICA-SE PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    Atípica:

    · Ação de responsabilidade civil;

    · Finalidade: ressarcimento do dano correspondente;

    · Caráter indenizatório;

    · Objeto: consequências de natureza civil comum;

    ·  NÃO SE APLICA PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    Julgado retirado de: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=improbidade-administrativa

  • ALTERNATIVA: A

     

    CORRETA. I - O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. 


    INCORRETA, na medida em que são independentes as esferas civil, administrativa e PENAL. II - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa. 


    INCORRETA, visto que só os atos que causam prejuízo ao erário comportam o elemento subjetivo DOLO ou CULPA. III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa. 


    INCORRETA, está sujeito até o limite da herança percebida. IV - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.

  • Lembrando que a MP 703/2015 perdeu a vigência. Voltou a regra que proíbe a transação ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

  • Drumas _: o tema é polêmico, vide Resolução 179/17 CNMP.

  • como eu já acertei essa questão 2x:

    - mesmo sem fazer ideia de que juizo de delibação é esse; e

    - só tendo descoberto hj q existem ações de improbidade administrativa típicas e atípicas????

  • Juízo de delibação é a análise restrita à legalidade de um ato, sem examinar o mérito, é a análise formal do ato, sem decidir quem está com a razão.

    O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para

    recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)


ID
1233796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, as quais se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
III. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias.
IV. As jazidas, em lavra ou não, os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

    Proteção expressamente garantida na CF aos índios, não aos quilombolas.

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

    permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes


  • Assertiva II - ART 20 §2 CF

    Assertiva III - ART 225 §5º CF

    Assertiva IV - ART 176 CF

  • Por que o item II está errado?

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


  • Oi Maxwell Moura, o item II está errado porque a faixa de fronteira não é bem da União, esta apenas exerce regulação, fiscalização e ocupação. Este parágrafo 2º é confuso mesmo, pois faz parte do artigo que trata dos bens da União, mas esta semana assisti a aula da professora Fernanda Marinela que alertou sobre esse §2º. 

    Espero que a informação tenha sido esclarecedora.

  • Matheus Carvalho do CERS tbm pediu atenção a este parágrafo.

  • Sobre a assertiva I:

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional. 

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO serão regulados por lei. Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.


  • Sobre o item III, creio que o fundamento não esteja no art. 225, §5º, CF.

    Esse artigo, na verdade, foi usado para confundir o candidato. Ele diz: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."

    Na assertiva, é reproduzido o dispositivo, exceto a parte "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais". 

    Isso porque, acredito, somente são indisponíveis as terras devolutas com tal característica, sendo que todas as demais terras devolutas são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.

  • Terra dos indios: propriedade da União e posse dos índios. São bens de uso especial

    Terra dos quilombolas remanescentes: propriedade dos quilombolas, poder público deve desde já dar-lhes o títulos de propriedade.

    Item III: não são todas a terrras devolutas, mas somente aquelas essenciais a proteção dos ecossistemas naturais.

    Item II: não são bens da União(essa muita gente confunde), mas são essenciais à defesa das fronteiras.


    Item IV(GABARITO): Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (cf/88)

  • Letra B

    Fiz por eliminação.

    Afirmativa I, aparece a exprssào "uso exclusivo" - Desacartada

    Afrimativa II, aparece as expressões " São bens da União as terras (...) de fronteiras" - Descartada

    Afirmativa III, aaprece um termo estranho "açoes discriminaórias" - Descartada

    Sobrou a afirmativa IV.

  • I- Terras dos Quilombolas Remanescentes: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    Terras Ocupadas pelos Índios: CF - Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

    Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    II- Faixa de fronteira: não está elencada entre os bens da União. Contudo, é fundamental para a defesa do território nacional. 

     

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    III- Terras Devolutas ou Arrecadadas pelo Estado: são indisponíveis apenas aquelas necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
    Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    IV- Correto. As Jazidas: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    CF, Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

    Ficam tombados as reminiscências históricas dos antigos quilombos, mas as terras ocupadas por eles, diversamente das terras ocupadas pelos índios, não são propriedade da União.

  • Sobre a assertiva II:

    A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009.


ID
1233799
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item e: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

    favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

    salvo comprovada má-fé. "

  • Item c: "

    § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 

    concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

    neste caso, serão parte integrante do ato"

  • Fundamentação Per Relationem ou Aliunde:

    Nós sabemos que o Estado Democrático de Direito e a princípio republicano estariam fatalmente comprometidos se não houvesse o dever do administrador e do estado-juiz de fundamentar suas decisões. Isto porque, a ausência de exposição das razões que levaram o agente a decidir de um modo ou de outro obstaria o controle interno e externo.

    Pois bem.

    A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

    A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.

    É relevante registrar, que no âmbito administrativo, a própria Constituição Federal, no seu art. 37, II traz exceção à necessidade de fundamentação do ato administrativo. Trata-se da admissão e exoneração dos cargos em comissão. Frise-se, por oportuno, que o vício de motivação, no ato administrativo, é vício de forma (e não de motivo).


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A". A Lei 9784/99, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:
    "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

  • TF Súmula nº 383 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

    Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial

      A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo


  • No tocante à letra b, observar o disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como o verbete 383 do STF:

                                                Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer                direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    (...)

     Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.                                                                                                Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


    Súmula 383 STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”



  • SÚMULA vinculante 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

  • § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.



    O trecho destacado se refere ao que chamamos de motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.


    Em outras palavras, segundo o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento).Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).

  • LETRA C CORRETA 

     ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    TRATA-SE DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA ALIUNDE

  • Errei a questão por mera DESATENÇÃO... Sempre que falam em incorreta, começo bem, mas depois esqueço e marco a correta... Acho que é cansaço tbm...

  • SÚMULA 383

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

     ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • ITEM B

    Pessoal, caso alguém não tenha entendido de forma clara o teor da súmula 383 do STF, remeto à leitura da página web a seguir mencionada. Vale frisar que o conteúdo foi exposto de uma forma breve, simples, mencionando um exemplo que retira toda e qualquer dúvida que ainda reste.

    http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html

    Grande abraço!

  • a- VERDADEIRA.

    b- VERDADEIRA. 
    SÚM. 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 
    c- FALSA (gabarito pede a incorreta). 
    Lei 9.784. Art. 50°, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO CONSISTIR em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
    Motivação Aliunde ou "Per relationem": é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer).

    d- VERDADEIRA.

    e- VERDADEIRA.

     

  • a) Correta. A razoabilidade está prevista expressamente no art. 2º da lei 9.784/99.

    b) Correta. Nos termos dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32, e súmula 383 do STF.

    c) Errada. Nos termos do art. 50, § 1º, da lei 9784/99, a motivação deve ser explicita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    d) Correta. Súmula Vinculante n. 3 -Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    e) Correta. A primeira parte da assertiva está em conformidade com o art. 53 da lei 9784/99 e a segunda parte da assertiva está em conformidade com o art. 54 da aludida lei.

  • Sobre a alternativa B: 

     

    Colegas, quem mais está com dificuldade para entender a redação truncada dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32? Se alguem puder explicar melhor, eu agradeceria! 

  • Poxa, sai do TEC pois lá estava demorando muito para os professores comentarem, mas vejo que tem o mesmo problema aqui...


ID
1233802
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.
II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte.
III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ)

    Data de publicação: 21/08/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.



  • III - CORRETA

    Lei 9784 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Alguém poderia fundamentar o item II...

  • II - CORRETA

    Processo:

    RE 602089 MG

    Relator(a):

    Min. JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    24/04/2012

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012

    Parte(s):

    MIN. JOAQUIM BARBOSA
    ISOMONTE S/A
    CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA
    JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
    PROCURADOR GERAL FEDERAL

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art.145,IIdaConstituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    CF - Art. 145 - II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • IV - CORRETA

    CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Com relação ao Item II, não seria específico somente o serviço público? a instituição da taxa em razão do exercício do poder de Polícia deve ser necessariamente específica ao contribuinte?

  • Galera,

    Apesar do amigo Guilherme ter brilhantemente colacionado um julgado demonstrando que a alternativa "I" pode ser considerada em tese correta, acredito que aludida alternativa deve ser lida com reserva. EXPLICO:

    A que tudo indica a banca se valeu do acordão proferido nos autos do REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, cuja ementa foi transcrita pelo Guilherme.

    A discussão travada no processo acima foi inerente a auto-executoriedade de ato administrativo emanado pelo Ibama, a fim de demolir obra irregular, afastando a necessidade de atuação do Poder Judiciario. Analisando o arresto, verifiquei que realmente por força do  art. 12, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, a demoliação de obra, edificação ou construção quando envolver infração ambiental não pode ser auto-executada pela administração, caso se trate de edificação residencial.

    Contudo, me fiz a seguinte pergunta: E se a obra , habitada, tiver sido construida em local público, diferente de uma área de proteção ambiental, será necessário a intervenção do Poder Judiciario? Indo além. E se alguem resolver construir ou erguer uma edificação no meio de uma avenida ou em uma praça pública, haverá necessidade da intervenção do poder judiciário?

    Acredito que nas hipóteses acima não haverá necessidade de intervenção do poder judiciario, apesar do imóvel se destinar a habitação, como a alternativa "I" categoricamente afirmou, eis que "a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade" (José dos Santos Carvalho Filho). 

    Demonstrando que a alternativa "I" merece ser lida com reserva, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inadmissível o mandado de segurança sem a indispensável preconstituição da prova ou quando a matéria é controvertida exigindo dilação probatória. 2. Inexistência de ilegalidade ou abusividade do exercício do Poder de Polícia para demolir construções irregulares decorrentes de invasão de área 'non aedificandi' do Município. 3. Direito líquido e certo incomprovado. – 4. Recurso ordinário improvido (RMS 11.688/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 229)


    Fé e força!


  • Item IV correto:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


  • II - É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art.145,II, da Constituição). Em voto bastante didático o STF já entendeu que isso se dá na medida em que não basta a previsão legal de fiscalização, mas, pelo menos, a potencialidade de efetiva dela, leia-se, o órgão fiscalizador da atividade específica deve existir e contar com estrutura mínima apta À FISCALIZAÇÃO, mesmo que esta nunca tenha se dado efetivamente. Por isso, um restaurante será obrigado a pagar taxa de inspeção sanitária, mesmo que o fiscal nunca a tenha efetivado. Assim, o ente tributante deve ser o competente, acredito eu.

  • I. CORRETO - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) - 21/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.



    II. CORRETO -  É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. (CF/88 Art.145) A UNIÃO OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: [...] II - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA...

     


    III. CORRETO - Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 9.784, ART.12



    IV. CORRETO - Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. DECRETO AUTÔNOMO (Art.84,VI,a,CF/88) PODE SER DELEGADO A MINISTROS DE ESTADO, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE PRIVATIVAAA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.




    GABARITO ''E''

  • Por favor, preciso de uma ajuda!

    Procurei nos livros da Di Pietro, da Fernanda Marinela, MAVP e Carvalhinho e não consegui esclarecer uma dúvida que me surgiu.

     

    A assertiva III é disposição literal da lei 9.784, como os colegas disseram. No entanto, eu não compreendo como pode haver delegação a órgão que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO à autoridade delegante!

    Em todos os livros que citei, estuda-se o tema "delegação" como decorrência do que é chamado por uns de "poder hierárquico" ou por outros, como Carvalhinho, de fato administrativo decorrente da hierarquia.

     

    Portanto, parece NECESSÁRIA a hierarquia para que haja delegação, sendo o comando legal equivocado.

     

    Desde já, agradeço aos colegas que se dispuserem a ajudar.

     

    Vamos adiante!

  • André, a doutrina de Hely Lopes Meirelles é a tradicional no assunto, e ele diz que pode haver tal delegação fora da hierarquia. Chama-se delegação horizontal. Sugiro ler o que ele diz sobre o assunto porque algumas bancas adotam a sua doutrina.

  • O item IV pode trazer alguma dúvida, pois, em tese, não são delegáveis os atos de caráter normativos, mas o artigo 84, IV da CF repele qualquer dúvida que possa pairar sobre nossas cabeças.


ID
1233805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Considerando o disposto na Lei nº 9.605/98, que prevê sanções penais e administrativas punitivas às condutas lesivas ao meio ambiente:

Alternativas
Comentários
  •        " Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos

            § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

            § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.  (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)

            § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

           § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem."



         "  Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."


  • Segundo Frederico Amado (direito Ambiental Esquematizado), "a apreensão recairá sobre produtos e instrumentos da infração administrativa ambiental, podendo haver a liberação de animais e a doação de produtos perecíveis ou madeira a entidades beneficentes, que passarão a integrar o patrimônio da entidade ambiental após o perdimento administrativo [...] Se não houver utilidade ou seu uso for ilícito, aí deverá ser adotada a penalidade da destruição ou inutilização do produto da infração ambiental" grifo nosso

    Quanto à penalidade de intervenção no estabelecimento, o artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais prevê as sanções administrativas, e no seu teor não contém a penalidade de intervenção em estabelecimento.

  • Letra D - Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. 



    Letra Einciso X, do artigo 72, da Lei de Crimes Ambientais foi vetado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, com essa fundamentação: “A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais, o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à preservação ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem ambiental”
  • Correto o comentário do Pablo! A alternativa apenas está correta porque pediu a letra da lei - do contrário, o entendimento já é outro, após a LC 140/11.

  • Segundo o art. 25 da lei 9.605/98, os animais apreendidos serão soltos em seu habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou   entidades congêneres, desde que sejam mantidos sob a guarda de responsáveis com habilitação técnica. Os produtos perecíveis e as madeiras serão avaliados e doados à instituições científicas, entidades beneficentes, penal, hospitais. Os produtos e subprodutos oriundos da fauna e não perecíveis serão destruídos ou doados instituições científicas, culturais ou educacionais. Por fim, os instrumentos dos delitos serão vendidos, após sua descaracterização através da reciclagem.

  • Pessoal, atenção pela nova redação do art. 25 da lei 9.605/98, dada pela lei 13.052/2014.


    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

    § 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.        (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

    § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.       (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.        (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)


  • A alternativa (C) é a resposta.

  • Alternativa c) O pagamento de multa administrativa imposta pelos órgãos ambientais de Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa imposta por órgão ambiental federal na mesma hipótese de incidência.

    Lei 9605/98 => Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Lei Complementa 140/20111 => Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Vida de concurseiro!!! Não é a correta, mas a menos errada!!!

  • Reunindo as observações: Lei 9605

    A e B- ERRADAS. Art. 25, § 3º prevê que: Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 

    C- CORRETA.  Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."

     D- ERRADA. valores irão para os fundos Nacional estadual e municipal do Meio Ambiente - Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. 

    E - ERRADA  porque não existe a pena de intervenção no estabelecimento-  inciso X, do artigo 72, da Lei de Crimes Ambientais foi vetado
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 76 da Lei nº 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • LETRA C) CORRETA

    STJ SOBRE O TEMA:

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ LOPES ADVERTE O SEGUINTE:

    penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.


ID
1233808
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    O correto seria dizer que cabe ai CGEN a referida autorização.


     Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.


    Medida Provisória 2.186-16/01

  • Prezados,

    a) Conceito proposto pelo grupo para o anteprojeto de lei de acesso.

    b) Penso que, nos termos da MP 2186-16/01, cabe à instituição credenciada, entretanto, não ficou muito claro para mim. Avaliem.

    Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:

      I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:

      b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;

    c) Art. 11, IV, b, MP;

    d) Art. 7, V;

    e) Art. 8, § 1º.

  • Guilherme,

    A MP2186-16 parece meio confusa mesmo. É difícil saber quem é competente para autorizar o acesso ao patrimônio genético, se é o Conselho de Gestão ou se são as Instituições Credenciadas ou ambos. No art.11,II,b, há a competência do Conselho de Gestão de estabelecer critérios p autorizações de acesso. Isso significa que o art.11,IV,a ("deliberar sobre autorizações de acesso") seria o aprovar um acesso requerido por um interessado. Veja que o art.11,IV,e há a competência do Conselho p credenciar instituição q vai autorizar 3os a acessarem o patrimônio genético. E por fim o art.14,I,b prevê a competência da Instituição credenciada para 'analisar requerimento e emitir autorização de acesso'. Afinal, quando o Conselho credencia uma Instituição, esta passa a aprovar e emitir com exclusividade as autorizações de acesso, passando o Conselho a ser uma instância recursal conforme o art.11,VII? Ou o Conselho continua com sua competência originária paralelamente ou ele terá uma competência supletiva em caso de omissão da Instituição credenciada? É muito confuso mesmo.

    "Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:

      ...

      II - estabelecer:

      ...

      b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

    ... 

      IV - deliberar sobre:

      a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

     ...

      e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:

      1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado

    ...

    VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória"


    "Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:

      I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:

      b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área"

  • Foi publicada no ano de 2015 a Lei Federal n° 13.123. Tal regramento regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

    Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

    Nos próximos concursos, fiquem atentos!

  • Lei nº.13.123 - Comentários Importantes

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira

    a. O consentimento prévio informado, antes chamado de anuência prévia e exigido para qualquer tipo de acesso, passa a ser exigido apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável. Dessa forma, a nova norma diferencia o conhecimento tradicional de origem identificável e aquele de origem não identificável, situação em que não é possível vincular a origem do conhecimento tradicional associado a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional. Nesse caso, o acesso prescindirá de consentimento prévio informado e a repartição de benefícios se dará por meio de acordo com a União.

    b. Facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico por cadastro eletrônico declaratório pelo usuário, em lugar da autorização prévia que passa a ser exigível apenas em situações bem específicas, como os acessos em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

    c. Quanto à repartição de benefícios, a lei estabelece que os benefícios gerados pelo produto acabado ou material reprodutivo serão repartidos pelo último fabricante da cadeia de produção. Assim, as atividades iniciais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico não mais serão negativamente afetadas pela regra de repartição de benefícios. Note que, para a exploração econômica do produto acabado, diferentemente da MP, a lei exige notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização e concede o prazo de 365 dias, contados da notificação, para apresentação do acordo de repartição de benefícios.

    d. Será devido à União 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até 0,1% da receita líquida anual.

  • (Cont...)

    Lei nº.13.123 - Comentários Importantes

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira

    e. A criação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, o qual será implementado por meio do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios com a finalidade de conservar a diversidade biológica, elaborar inventário do patrimônio genético, estimular o uso sustentável da diversidade biológica e a repartição de benefícios, dentre outras.

    f. Em relação aos usuários que realizavam o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de forma irregular, durante a vigência da MP, a lei prevê que a regularização destes usuários se dará por meio de celebração de termo compromisso, sendo que após o cumprimento das obrigações assumidas, as multas anteriormente aplicadas serão extintas, e aquelas referentes ao acesso ao conhecimento tradicional associado serão reduzidas em 90%.

    g. Alteração da composição do CGEN, a qual contará com: (i) a participação máxima de 60% dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre diversas matérias de que trata a lei; e (ii) a representação da sociedade civil, em no mínimo 40%, sendo assegurada a paridade entre o setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

    Em razão da dica do Gustavo! =)

  • A) ACREDITO QUE ESTA ALTERNATIVA ESTEJA DESATUALIZADA!!!

    Art. 2. II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

    C) Art. 6. § 1 Compete também ao CGen (CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO):

    b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;


ID
1233811
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Sobre a gestão de recursos hídricos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 9984

    Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: 

    IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;


  • Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.

    Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).

    Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição.


  • Alguém sabe onde está o fundamento do erro da E? A lei 11445 fala apenas em "os titulares dos serviços públicos de saneamento básico" e diz

    "Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais."

    A competência p saneamento básico é dos Municípios pelo "interesse local" (CF,art.30,I)?


  • ERRADA. Por quê?  Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    B) ERRADA. Por quê? A Lei 9.433/97, adotada pelo Tribunal de Justiça em suas razões de decidir, aponta claramente a competência dos Municípios para a gestão dos recursos hídricos (art. 1º, VI) e para a "integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federais e estaduais de recursos hídricos" (art. 31). Os arts. 1º, VI, e 31 da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos devem ser interpretados sob o prisma constitucional, que fixa a competência comum dos Municípios, relativa à proteção do meio ambiente e à fiscalização da exploração dos recursos hídricos (art.23, VI e XI, da Constituição).  A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios. (REsp 994.120/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 27/04/2011). OBS. Estudem esse julgado, vale a pena!

    C) ERRADA. Por quê? O Comitê da Bacia Hidrográfica outorga coisa alguma. Vejamos sua competência: Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - PROMOVER o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - ARBITRAR, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - APROVAR O PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA; IV - ACOMPANHAR A EXECUÇÃO do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - PROPOR AO CONSELHO NACIONAL E AOS CONSELHOS ESTADUAIS de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - ESTABELECER OS MECANISMOS DE COBRANÇA pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII -  (VETADO); VIII -  (VETADO); IX - ESTABELECER CRITÉRIOS E PROMOVER O RATEIO DE CUSTO DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

    D) CORRETA. Por quê? Lei Federal 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, preceitua no art. 3º, inciso IV, que compete à ANA " outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União”.

    E) ERRADÍSSIMA. Por quê? STF ADI 1842/RJ
  • Pessoal um alerta. Vi que muita gente achou útil os comentários do colega Jorge Fredi. Ocorre que ele está equivocado nas justificativas as letras A e B. Acabei de assistir as aulas do Prof. Frederico Amado. A resposta correta se encontra no comentário mais abaixo do colega Osmar, o qual reproduzo:


    "Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.

    Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).

    Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição."

  • Na verdade a alternativa A está incorreta também (porque o prazo é de 35 anos mesmo), por um motivo muito simples:O Município não tem competência para outorgar uso de água.

    E por quê? Ora, o Município não possui águas, "sendo estas bens públicos de uso comum do povo da União/Estados/DF a depender " (Frederico Amado). Nesta esteira são as razões do veto do art. 24 que tratava da compensação aos municípios: 

    "O estabelecimento de mecanismo compensatório aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta Magna, como é o caso da compensação financeira prevista no § 1 ° do art. 20 da Constituição, que abrange exclusivamente a exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. 

      A par acarretar despesas adicionais para a União, o disposto no § 2° trará como conseqüência a impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações. Como decorrência, a União deverá deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa.

      Além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte de Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União."

  • Pessoal, em relação aos itens "a" e "b", concordo com o alerta feito pelo colega Bruno Santos.

     

    Referente ao item "c", acrescento os dizeres do colega Jorge Fredi no que diz respeito ao art. 14 da Lei 9433, a saber:

    "A outorga efetivar-se-á por ato da autordade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados e do Distrito Federal".

     

    Dessa forma, a competência para outorgar direitos de uso de recursos hídricos não é dos comitês de bacia hidrográfica.

  • b) INCORRETA. As águas subterrâneas podem ser de domínio da União (neste caso compete a Agência Nacional de Águas - ANA - a outorga) ou de domínio dos Estados ou DF (nesse caso a outorga fica a cargo do órgão ambiental estadual ou distrital competente).

     

    É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 524)

  • Letra E (INCORRETA)

    ADI 1842: "(...) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (...) o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente."

     

    Ou seja, não será da titularidade apenas dos Estados.

  • fundamento legal do erro do prazo da letra A:  35 ANOS E NÃO 30

    LEI 9.433/97

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

  • A respeito da alternativa E, fiquei na dúvida e fui procurar --> Os serviços de saneamento, nos casos dos municípios integrantes de regiões metropolitanas, são de titularidade dos ESTADOS E dos Estados e compreendem o abastecimento básico de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais.

    A ausência de regras claras contribuiu para que, ainda hoje existam disputas a respeito da competência sobre os serviços de saneamento básico nessas regiões, apesar das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal – STF, definindo-se pela titularidade municipal quando o serviço é de interesse local e pela gestão compartilhada quando se trata de regiões metropolitanas, ainda permanecem dúvidas e divergências sobre a governança e a sua forma de gestão. Com certeza, a disputa pela competência desses serviços tem sido uma das matérias mais controversas do direito público brasileiro.

    ...

    Após 13 anos de intenso debate e conflitos sobre a sobre a competência dos serviços, em 06/03/2013, o STF concluiu simultaneamente o julgamento das duas ADI, estabelecendo um novo regime jurídico-constitucional para as regiões metropolitanas, onde prevalecendo o bom senso, definiu-se pela gestão compartilhada entre o estado-membro e os municípios integrantes, por meio de uma entidade metropolitana intergovernamental.

    ...

    Trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa: “A titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana. Em contrapartida, o exercício das funções normativas, diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado com paridade entre o estado e os municípios”. Da mesma forma, o Relator do Acórdão da ADI 1842-RJ, Ministro Gilmar Mendes referenda a ideia: “Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita ser paritária, desde que apta a prevenir concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto”.


ID
1233814
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Relativamente às terras indígenas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


  • CF, ART.231, § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • A alternativa (C) é a resposta.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


  • Três comentários idênticos sobre a mesma resposta, mas nenhum sobre os erros das demais.


    Assim, para não fugir da torpeza aqui usual, a certa é a letra "C" e é competência exclusiva do Congresso, viu?!
  • Observação: Letra B - Lembrar da espécie de Usucapião conhecida como "Usucapião indígena" trazida no art. 33 do Estatuto do índio.

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

    Assim, tanto o índio integrado a civilização, como os índios silvícolas, aqueles que vivem na selva e não tiveram contato com outras culturas, detém o direito de usucapir terras particulares caso vivam nela por 10 (dez) anos consecutivos.

     

  • a) ERRADA. Por quê? Porque não são necessariamente bens dominiais da União, e o art. 22 do estatuto indígena prevê: "Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União." 
    b) ERRADA. Por quê? Porque a usucapião indígina é decenal, e não quinquenal, segundo estatuto indígena de 73, verbis: "Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal."
    c) CORRETA. Por quê? Porque é a previsão constitucional do art. 49, verbis: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;"
    d) ERRADA. Por quê? Porque a marcação se dará administrativamente, e não judicialmente, nos termos do art. 19 do EI, verbis: "Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória."
    e) ERRADA. Por quê? Porque se trata de bem exclusivo da União (art. 20 da CF).

  • a) Enquanto não demarcadas pelo Poder Executivo Federal, são bens dominiais da União, mas, após o regular procedimento demarcatório, passam a integrar o patrimônio das populações indígenas indicadas no laudo etno-histórico e antropológico, elaborado pelo órgão de proteção dos índios, ficando sempre assegurado o usufruto vitalício em favor da União. Errada.

     

    Resposta: Mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União ( art. 20, XI, CRFB ). Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes ( art. 231, § 2º, CRFB ).

     

    b) As terras ocupadas pelos índios por mais de cinco anos passam a integrar o patrimônio da União e destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Errada.

     

    Resposta: Art. 33, Lei nº 6.001/73. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

     

    c) É da competência exclusiva do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, autorizar o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, ficando- lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Correta.

     

    Resposta: Art. 231, § 3º, CRFB - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

     

    d) As terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal serão judicialmente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, cabendo ao Ministro da Justiça definir, mediante portaria, os limites das terras indígenas e ao Presidente da República editar o decreto homologatório. Errada.

     

    Resposta: A demarcação é um processo administrativo, e não judicial.

    fonte: www.funai.gov.br - Entenda o processo de demarcação.

     

    e) São bens comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, competindo ao órgão federal de proteção aos índios (Funai) proceder com exclusividade às avaliações etno-históricas e antropológicas necessárias à demarcação das terras indígenas. Errada.

     

    Resposta: Art. 20, CRFB - São bens da União:

    XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

     

     

     


ID
1233817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Relativamente às áreas de preservação ambiental – APAs:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "E"

    DL 227

    Art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.


  • D) Creio que seja o art. 22, XII, CF.


    Quanto às áreas de preservação ambiental - APAs, alguém sabe em que lei/ato normativo ela está? Visto que não se confunde com área de preservação permanente - APP, nem com área de proteção ambiental - APA (unidade de conservação). 



  • Lei 9985 de 2000

    Art. 15.A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

  • Até onde eu sei (e tb pesquisando no google) não existem "Áreas de Preservação Ambiental - APAs".

    Quando as lei 6902,art.9o, a lei 9985,art.15 e a LC140,art.7o,XIV,d  falam em APAs, elas estão se referindo às unidades de conservação denominadas "Áreas de Proteção Ambiental".

    Mandei a dúvida para o QC para ver se foi o QC errou na hora de reproduzir a questão ou se a redação está do jeito dado pela banca examinadora do concurso.


    De qualquer maneira, mesmo relativamente à APAs (Áreas de Proteção Ambiental), tenho dúvidas se a letra B estaria errada. A Lei 6902 não permite expressamente a terraplanagem, a mineração etc, mas só as veda quando forem capazes de "afetar mananciais" ou quando provocarem "sensível alteração das condições ecológicas" ou "acelerada erosão".


    Outra questão: muitas vezes é o turismo que permitirá a sustentabilidade ambiental das APAs, de modo que algumas obras para viabilizá-lo são requisito para a viabilidade dessa unidade de conservação (obras para construir pousadas, campings, restaurantes, banheiros).

    Lei 6902:

    "Art . 9º - Emcada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem oexercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ouproibindo:

    a) aimplantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes deafetar mananciais de água;

    b) arealização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativasimportarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

    c) o exercíciode atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuadoassoreamento das coleções hídricas;

    d) o exercíciode atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biotaregional."


  • A)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 9985/2000, art. 15, “caput”, dispõe que a APA tem como OBJETIVOS BÁSICOS proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS.


    B)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 6.902/81, art. 9º, “caput”, alínea “b”, preceitua que “em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo a REALIZAÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E A ABERTURA DE CANAIS, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais.


    C)  ERRADÍSSIMA. Não podemos esquecer que a APA é uma unidade de conservação de uso sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o USO SUSTENTÁVEL DE PARCELA DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. Ora, se o interessado comprova que sua atividade não causará danos ambientais, não há porque proibir de forma ABSOLUTA a atividade. É que, quando se fala em mineração, as pessoas pensam logo nos garimpos que causam impactos ambientais gigantescos.


    D)  ERRADÍSSIMA. Art. 22, inc. XII, da Constituição, pela qual compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.


    E)  CORRETÍSSIMA. Decreto-lei 227/67, art. 2º, parágrafo único, pelo qual aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, É PERMITIDA a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

  • Essa questão está classificada de forma errada pelo QC.  APP é diferente de APA. Ela está de forma equivocada classificada como Código Florestal. APP (área de preservação permanente)  é regulada no Código Florestal. Já a APA está na Lei do SNUC (sistema nacional das unidades de conservação).

  • Acredito que o erro da B esteja mais ligado à Resolução nº 10 do CONAMA, em seu art. 6º.

    Art. 6º - Não são permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.


ID
1233820
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Acerca do regime jurídico brasileiro de exploração dos recursos minerais:

Alternativas
Comentários
  • B, C, e E) ERRADA. O caput do inciso XXIII do art. 21 da Constituição determina que à União competente explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições que estabelece nas alíneas a seguir.

    (...)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (D - CORRETA.)

  • industrialização e comercialização não estão incluídas no rol de atividades ligadas à mineração previstas na CF,art.176,§1.

  • DEC. LEI 227/67

    ALTERNATIVA A: Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

    ALTERNATIVA B: Como o poder público é quem autoriza as pesquisas, a justificativa da alternativa A já serve como explicação para a alternativa B.

    ALTERNATIVA C: Mesma justificativa das alternativas acima. A pesquisa precisa de autorização.

    ALTERNATIVA D (CORRETA): Mesma justificativa das alternativas acima. A pesquisa precisa de autorização.

    ALTERNATIVA E: Só há monopólio nas hipóteses definidas na CF. Na exploração dos demais recursos minerais, pode haver concessão ou permissão, na forma do código de minas.


  • Erro da letra e: 

    "De acordo com a Constituição Federal de 1988, os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX), ou seja, a propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública federal, significando que qualquer recurso mineral existente no país pertence à União (...) Contudo, a titularidade dos bens pela União não pressupõe monopólio da União para a exploração dos recursos minerais. O conceito de monopólio não está atrelado às características de propriedade. Outrossim, mesmo sendo propriedade da União, os recursos minerais podem ser também explorados por concessionários do direito de lavra."

    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. P. 508.

  • a) INCORRETA. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227, de 1967) estabelece um sistema de normalização, outorga e fiscalização das concessões baseado em procedimentos burocráticos e centralizadores, e a outorga da concessão é um ato discricionário no qual os direitos minerários são obtidos pelo cumprimento dos requisitos burocráticos, cabendo ao poder concedente exercer o julgamento da conveniência técnica e do interesse da sociedade naquela concessão.

     

    ***

     

    A autorização de pesquisa mineral, consubstanciada em um alvará outorgado pelo Diretor-Geral do DNPM, é um ato administrativo vinculado, na certa que, preenchidos todos os requisitos da lei pelo pretendente a autorização não se pode negá-la, sob pena de, em caso a de negativa, estar a ato que assim for emanado afrontando a lei e conter, irremediavelmente, todas as características de ato praticado com desvio de poder. (SOUZA, Marcelo Gomes de. Direito Minerário Aplicado, 2003, p. 62).


ID
1233823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Sobre a reparação do dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • A) RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.536/SE, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão, Turma integrada pelos Excelentíssimos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Sidnei Benetti. Ficou decidido,para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, que:1 - "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação”. (Tema 680)

    "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.

    4 - "O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.". (Tema 834)

    Os temas 679, 682 e 684 foram cancelados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o julgamento deste Recurso Especial não afeta as matérias que lhes correspondem.

    (Acórdão publicado no DJe de 05/05/2014)

    C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 
    o..... REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013

    D) Decreto 6.514 - Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ   , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

  • A) Correta.


    B) Errada - não há exigência de demonstração de culpa/dolo ou atividade econômica etc.


    C) Errada - é possível cumular os pedidos.


    D) Errada - não é possível demolir casa habitada sem ordem judicial (e se isso causar mais danos ao meio ambiente, nem demolida será).


    E) Errada - não há essa tal restrição.

  • é cada resposta que essa turma coloca... sinceramente.... vamos lá

    PNMA - 6938 artigo 14 parágrafo primeiro

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado , independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).


ID
1233826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
III. A crueldade contra animais pode ser exercida apenas em benefício da ciência e da evolução do ser humano.
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
V. A crueldade contra animais é vedada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.

Alternativas
Comentários
  • correta: e

    foie gras: termo francês, fígado gordo, prática de engorda forçada de animais. Inserir muita comida pela boca do animal com o objetivo de criar gordura no fígado. Método utilizado com gansos em épocas passadas na França.

  • Notícias STF  Quinta-feira, 26 de maio de 2011

    Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

    Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais. 

  • o Supremo Tribunal Federal, em 3 de Junho de 1997, através do Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101, proibiu a prática da "Farra do Boi" em território catarinense, no julgamento da Ação Civil Pública de nº 023.89.030082-0. Segundo interpretação do STF, a Farra do Boi é intrinsecamente cruel e por isso poderia ser qualificada como crime.

  • I, II, III, IV e V – INCORRETAS. A CF/88 em seu art. 225, § 1º, VII, veda, sem prever ressalva alguma, as práticas que submetam os animais à crueldade, sendo dever do Poder Público evitá-las:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838

  • A maior dificuldade dessa questão era saber o que era proscrita... 

    adjetivo

    1. que se proscreveu.

    2. exilado, banido, degredado.

  • I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal. 

    ERRADA. STF ADI 1856. E M E N T A: (...) RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPET IÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA D E CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE.

    (...)

     

    IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.

    ERRADA. STF RE 153531. EMENTA: COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

     

    V. A crueldade contra animais é ve dada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.

    ERRADA. CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)


    ATENÇÃO:  A EMENDA 96 DE 2017 TEM COMO OBJETIVO SUPERAR
     A decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.

    veremos nos próximos capítulos se essa emenda será declarada inconstitucional.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 935 DO STF (2019)!!!

    É constitucional lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. Entendeu-se que não há violação ao art. 225, CF/88, devendo-se reforçar o argumento de que os animais sacrificados nesses cultos são abatidos de forma rápida, mediante degola, de sorte que a realização dos rituais religiosos com esses animais não se amolda ao art. 225, §1º, VII, que proíbe práticas CRUÉIS com animais.

  • II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.

     

    Errada.

     

    Hoje ela estaria correta em 2019.

     

    ATUALIZAÇÃO:

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB).

    2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais.

    3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade.

    4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos.

    5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.

    6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

    7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    (RE 494601, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)


ID
1233829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Em se tratando de duplicidade de pedido de extradição e já tendo sido esta concedida ao governo do país que o formulou primeiramente:
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: art. 79 do Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

     § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

      I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

      II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

      III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

     § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.


  • STF - EXTRADIÇÃO Ext 1276 DF (STF)

    Data de publicação: 07/04/2014

    Ementa: Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do art. 79 , §1º , inciso II , da Lei n. 6.815 /1980 -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro . 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext n. 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro .


  • Pegadinha das grandes... O examinador espera que você analise as alternativas sob a ideia de serem crimes diversos a motivar os sucessivos pedidos de extradição.

  • I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.

    II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.

    III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.

    IV. Examinados ambos os pedidos, não constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.

    V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.

  • Lei de Migração 

     

    Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

    III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

    § 2o  Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

    § 3o  Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

  • A questão encontra-se desatualizada, ainda nos moldes da Lei nº. 6815/80. Os itens devem ser analisados conforme a Lei nº. 13445/17:

    Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

    III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

  • Vale lembrar, quanto ao item IV, o teor da Súmula 421 do STF:

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    E a Súmula 1 do mesmo STF, que diz respeito à expulsão:

    É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.


ID
1233832
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de cartas rogatórias de caráter executório:
I. São insuscetíveis de cumprimento no Brasil.
II. São suscetíveis de cumprimento no Brasil, dependendo apenas do caso concreto sub judice no país de expedição da carta.
III. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, não podendo haver exceções fundadas na preexistência de acordos internacionais de cooperação jurisdicional.
IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
V. A existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar a orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Entendia o STF que as medidas de caráter executório só poderiam ser deferidas em território nacional se já houvesse sentença sobre o fato. 

    Um dos principais motivos para a denegação a esse tipo de diligência foi desenvolvido pelo ex-ministro do STF, Antonio Neder, no julgamento, em 26 de março de 1979, da Carta Rogatória n. 2.963, dispondo que “a carta rogatória não pode afastar, por via oblíqua, a necessidade imperiosa de a Justiça brasileira homologar sentença estrangeira”.
    Quando a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ este abrandou este posicionamento, ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução n. 9, artigo 7º, que estatuiu: "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios". Por fim, a lei n. 12.683/12 que alterou a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98) permitiu expressamente a execução das "medidas assecuratórias":

    Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

      
  • Resposta: letra D


    Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

  • Embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência do STF parece ser majoritária no sentido de que:


    REGRA → Vedada o cumprimento de carta rogatória de natureza executória.

    EXCEÇÃO → Possibilidade de cumprimento de carta rogatória de natureza executória SE HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL com o País que expediu a carta.


    Nesse sentido, note-se o seguinte excerto retirado do julgamento do STF da Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina (informativo nº 109 do STF):


    Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


    Alguém pode ajudar a entender o erro da assertiva nº IV??? Parece estar correta, assim como a V. 
    Será que consideraram a IV incorreta somente porque mencionou "exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional", excluindo, assim, a possibilidade de execução da carta rogatória também no caso de ACORDO internacional de cooperação jurisdicional?
  • As cartas rogatórias de caráter executório são insuscetíveis de cumprimento, existindo exceção que se refere à hipótese de haver acordo ou convenção internacional de cooperação jurisdicional. Isso tem fundamento jurídico na jurisprudência do STF, presente no informativo 109 da Corte (Carta Rogatória 8.279), em que se lê, dentre outras coisas, o seguinte: “Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)”. 

    A alternativa correta é a letra (D).


  • Só que o STF não tem mais competência para isso, há muito tempo!

    De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é
    vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
    de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
    jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
    jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

    No entanto,com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur
    às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação
    jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005
    pararegulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foiestabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ounão decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartasrogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçadapelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsãoem tratado internacional
  • http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/3-cartas-rogatorias

    aplicacao pratica pela PGR

  • Alguém sabe explicar por que a assertiva IV está incorreta?

  • Errada - IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.

    exclusivamente? existência de acordo seria algo diferente da preexistência de convenções. Sempre fico desconfiado com essas palavras imperativas. Não sei ao certo, mas pelas outras explicações seriam dois casos de aceitação pelo STF de carta rogatória de natureza executaria:

    i) acordo

    ii) convenção internacional de cooperação.


    De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva de que a existência de acordo OU de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.



  • Gab. D.

     

    Desde 2005 é de competência do STJ!

    Antes, realmente, o STF vedava a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva da existência de acordo ou convenção internacional...

     

    Para quem quer saber o atual procedimento, desde 2005... muito tempo, não?... É o seguinte:

    Agora, primeiro, A COMPETÊNCIA PASSOU DO STF PARA O STJ. Adiós, STF!

    E, segundo,  a resolução editada pela resolução n. 9/2005, em seu art. 7º diz:

    Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

    Ou seja, se a carta rogatória pode ter natureza decisória, logo, pode ser executória!

     

    Romanos 5:3,4---> E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência,
    E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.

     

  • I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional. (CR 8329, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 06/05/1999, publicado em DJ 07/06/1999 PP-00001)

     

    A redação do item I deixou a desejar, porque VIA DE REGRA as cartas rogatórias de caráter executório são sim insuscetíveis de cumprimento no Brasil, COM EXCEÇÃO das acima citadas.

     

    Jucimara, só Deus pra saber, questão super mal elaborada, péssima redação.

  • Questão desatualizada com o advento do CPC/2015.

    É possível o cumprimento, no Brasil, de execução, que se dará através de carta rogatória:

     

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art.960. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.


ID
1233835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca da competência internacional do Poder Judiciário Brasileiro, podemos afirmar que algumas causas, ainda que passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de tribunais estrangeiros.
I. Algumas hipóteses legais admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e brasileiros.
II. A norma legal que admite competência concorrente permite, nas suas hipóteses, a livre opção por litigar perante magistrados brasileiros ou perante tribunais estrangeiros.
III. Entre os elementos definidores da competência da autoridade judiciária brasileira, ressalta-se o fato de o réu ser domiciliado no Brasil e de aqui dever ser cumprida a obrigação, não sendo relevante que a ação se origine de fato ocorrido no Brasil.
IV. A circunstância de o réu, em processo instaurado perante tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, por si só, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena.
V. Em face da legislação brasileira, é legítimo entender-se, quanto aos casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, que valerá a sentença decorrente do primeiro litígio instaurado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa III: Errada em razão do disposto no CPC, art. 88, II.

    Afirmativa V: A sentença que prevalece é a que transita em julgado primeiro.

    Informativo 533 STJ: Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine - em face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes - a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao contrato de adesão. É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.

  • Atenção para o disposto no art. 90, CPC, segundo o qual a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil, previsão esta que se aplica, por óbvio, à competência internacional concorrente. Nesse caso, terá prevalência a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, sabendo-se que a homologação da sentença estrangeira implica seu trânsito em julgado no Brasil (STF, Pleno, SE 4.509/AO, Rel. Min. Marco Aurélio). Todavia, entende-se que, proferida liminar no Brasil, esta prevalece sobre  a sentença estrangeira, pena de violação da soberania nacional (STF, Pleno, SEC 5.526/NO, Rel. Min. Ellen Gracie).  

  • As assertivas III e V são falsas, de modo que a alternativa correta é a letra (C). A assertiva III está errada porque o fato ter ocorrido no Brasil é uma das hipóteses em que a justiça brasileira é competente para julgar. Isso está previsto no artigo 88, III do Código de Processo Civil. Já a assertiva V é falsa porque, em caso de litispendência internacional, situação permitida pela lei Brasileira, valerá a primeira sentença proferida, e não aquela onde se instaurou o primeiro litígio. O conflito de jurisdição no plano internacional é resolvido por três artigos do CPC: 88, 89 e 90. O conflito de leis é regulamentado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seguem os textos dos artigos do CPC: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


    Resposta : C



  • A III está errada em função do inciso III do art.88 do CPC :

    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

  • Pq a V está errada?

     

  • O erro da V é apenas no fim da frase: prevalecerá a sentença que transitar em julgado primeiramente.

  • C. I – Correta. Exs: Arts. 21 e 22 do CPC.

    II – Correta.

    III – Errada. CPC Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    IV – Correta. Art. 21, I é hipótese de competência concorrente, não exclusiva, como se vê no art. 23.

    CPC Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    V – Errada. Informativo 533 STJ: É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.

  • Outro erro da assertiva V, não apontado nos outros comentários, é a afirmação de que a competência concorrente pode ser afastada por vontade das partes, o que não encontra respaldo na jurisprudência e doutrina. De certo, sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela faculdade das partes, permitindo-se a eleição de foro, o que, por si só, não exclui (é dizer: não afasta) a jurisdição brasileira. Isso porque as normas delimitadoras de jurisdição nacional, atualmente disciplinadas nos arts. 21, 22 e 23 do CPC/2015, estão intrinsecamente ligadas ao exercício da soberania de Estado, tema que não pode ser submetido à livre vontade das partes interessadas.

     

    Nesse sentido, Paulo Henrique Gonçalves Portela (2015, p. 682): "A jurisprudência brasileira enfatiza que a competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes".

     

    Na jurisprudência do STJ, v. Recurso Ordinário n.º 114/DF (acórdão publicado em 25/06/2015): "Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada".

     

    Veja ainda: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223439,71043-STJ+define+controversia+sobre+jurisdicao+em+contratos+internacionais

     

    Abraços,

    Francisco

  • Temos que verificar que o Novo CPC, são outros artigos que dispõe sobre competência.

  • IV) CORRETA (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que "A circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional" (CR 7.870-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (SEC 5778, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2000, publicado em DJ 19/05/2000 PP-00028)

     

    V) INCORRETA Entretanto, pelo texto legal, é legítimo o entender-se estarmos ante casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, e valerá a sentença que primeiro alcançar a coisa julgada, devendo a estrangeira (se assim tiver sido), ser regularmente delibada. (CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)


ID
1233838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.

Alternativas
Comentários
  • " A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).

    A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte".

  • O fenômeno retratado no enunciado da questão é a retroatividade ou retroação dos tratados. Regra geral, um tratado não pode retroagir. Isso só pode ocorrer excepcionalmente, conforme artigo 28 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte". A alternativa correta, portanto, é a letra (C). 
  • O que é reenquadramento do fato no direito internacional? é vedado? 

    Qual o motivo da letra E está errada?

  • De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”

  • Qual a razão da letra "E" estar incorreta?

     

  •  De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.

    Fonte:http://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • A alternativa E está incorreta porque o enunciado não é incompatível com as normas sobre tratados internacionais. Apenas é excepcional.

  • DE acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.

  • Creio que o equívoco da letra "E" consiste em condicionar os efeitos dos tratados à "assinatura", quando na realidade o início da vigência se dá, no caso do Brasil, com o Decreto Executivo que internaliza o regramento normativo do tratado.

  •  A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).

    A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa part

  • Gabarito: C.


ID
1233841
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Acerca da possibilidade de limitação das indenizações de danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, com fundamento na Convenção de Varsóvia:

Alternativas
Comentários
  • correta: A

    Para ser um bom juiz federal tem que saber sobre bagagem. É a vida amigo! Manda quem pode, obedece quem precisa.

  •     Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

     
    Artigo 20

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno. 


  • Esse tema ainda não está consolidado na jurisprudência, apesar de haver decisões do STF no sentido de conferir validade à Convenção de Varsóvia, que limita a reparação por danos decorrentes de extravio de bagagens. Os TJs, normalmente, aplicam o CDC e arbitram indenização proporcional ao dano, não obstante a limitação imposta pela Convenção de Varsóvia.

    O debate é interessante pois discute a aplicação da convenção internacional ou do Cód. de Defesa do Consumidor, o qual não impõe limite algum. É importante perceber que essa limitação existe para viagens internacionais, ou seja, ela não se aplica a vôos estritamente domésticos.


    Para maiores informações, acompanhem o RE/636331, de repercussão geral.

    Leiam também interessante artigo em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-09/suspenso-stf-julgamento-indenizacao-transporte-aereo-internacional


  • A questão foi bem anulada porque a discussão tanto trata dos princípios da indenização restrita (conforme as convenções de Vársóvia e Motreal) como da indeização ampla (CDC). Em verdade, a discussão acerca de princípio constitucional referente à indenização é secundária. O principal é o conflito aparente de normas. Discute-se se o CDC (norma interna) revogou (para o Brasil) essas convenções internacionais. Isso porque o CDC é posterior e prevê a indenização integral ao consumidor. A jurisprudência pátria é esmagadora no sentido de que se aplica o CDC. No STJ o tema chega a ser objeto de "pesquisa pronta"  e já foi objeto de recurso repetitivo. Ocorre, contudo, que a questão se encontra pendente de julgamento no STF, no qual há repercussão geral reconhecida. Nesse caso, três ministros já votaram favoravelmente à aplicação das convenções internacionais, pois, mesmo que mais antigas, são específicas. Os votos foram claramente políticos, pois tratam de forma flagrantemente desigual e desproporcional os consumidores que tiverem bagagens extraviadas em voos nacionais (serão reparados integralmente) daqueles em voos internacionais (receberão uma merraca calculada com base no peso da bagagem que não indeniza nem o preço da mala vazia). Além disso, violam a proteção do consumidor como mandamento constitucional e princípio da ordem econômica. Por fim, incentiva as companhias aéras e os serviços concessionários dos aeroportos a não tomar qualquer medida de segurança quanto às bagagens dos passageiros, que são obrigados a despachar a partir de 5 ou 8 quilos (depende da natureza do vôo).  

  • TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF:

     

    TÍTULO
    Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 2

    PROCESSO

    RE - 636331

    ARTIGO
    No RE 636.331/RJ, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial. Salientou que a proteção ao consumidor não seria a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou também que o próprio texto constitucional, desde sua redação originária, determina, no art. 178, a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional (“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”). Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia — e demais normas internacionais sobre transporte aéreo —, não haveria diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Ambos teriam estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolveria a análise dos critérios cronológico e da especialidade. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331)

  • Transporte internacional envolvendo importador NÃO CONSUMIDOR: há divergência nas turmas do STJ

    4ª Turma - aplica-se a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia - Resp 1.162.649-SP - 13/5/2014 (info 541);

    3ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia, mas o Código Civil, devendo a indenização corresponder ao valor integral declarado - Resp 1.289.629-SP, 20/10/2015 (Info 573).

    Transporte internacional envolvendo importador CONSUMIDOR: até agora não há divergência.

    4ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC - AgRg no Ag 1409204/PR - 25/9/2012.

    (Extraído do livro Principais julgados do STF e STJ comentados 2014).

  • Na realidade nao é uma simples discussao sobre bagagem. A questao exige um tema bastante discustido, priciplamente nos STJ, sobre indenizacao por extravio ou perda de bagagem em relacoes internacionais.

    Se for relacao de consumo - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e nao há limite de indenizacao.

    Outras relacoes civis internacionais - Convencao de Varsóvia, que adota a regra da indenizacao tarifada (existe um valor pré-fixado sem discussao a respeito do verdadeiro dano).

  • e) CORRETA. A indenizabilidade é ampla quanto aos danos morais e restrita quanto aos danos materiais.

     

    Quando aplicada a prova o tema era controverso, portanto, foi anulada a questão. Hoje, porém, há precedente vinculante do STF.

     

    STF (repercussão geral): Por força do artigo 178 da CF, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

     

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866)

     

    Observações importantes:

     

    ==> Indenização tarifada da convenção de Varsóvia:

    (i)           Danos materiais: R$ 4.500,00

    (ii)          Atraso de voo: R$ 18.500,00.

     

    ==> A convenção de Varsóvia não prevê indenização por danos morais, portanto, poderá ser pleiteada e arbitrada pelos juízes brasileiros segundo os critérios de praxe para esse tipo de dano.

     

     

    ==> Em se tratando de transporte aéreo nacional aplica-se o CDC;

     

     

    Overruling!

     

    Com a tese fixada pelo STF foi superado (overruling) o seguinte entendimento do STJ:

     

    STJ: Caracterizando-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte de mercadoria, não se aplica a indenização tarifada revista na legislação do transporte aéreo nacional ou internacional. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC.

     

    STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.

  • Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal? As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf


ID
1233844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Tratando-se de pedido de extradição de cidadão estrangeiro, com base na jurisprudência majoritária e atualizada do Supremo Tribunal Federal:
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional.
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)

    § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.



    V - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Redação e numeração dadas pela Lei nº 6.964, de 1981)

  • STF - Pleno - Processo: Ext 1082 
    - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80

  • Gabarito: C

    Imiscuir-se - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

  • I. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. Entretanto, deve-se observar o julgado do STF - Pleno - Processo: Ext 1082. “O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80”

    II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

    III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.

    IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, desde que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.

    V. A extradição não poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. Pois segundo o art. 76 do estatuto do estrangeiro: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”

  •  

    I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. ERRADO, ao STJ (antes da EC 45/2004 era competência do STF) cabe homologar sentença estrangeira, mas não avaliar o mérito da decisão. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
    II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito. CERTO, o mérito de uma decisão estrangeira nunca é analisado. O que pode ocorrer é homologação ou ratificação de uma decisão, ainda que apenas parcialmente.
    III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada. CERTO, o Brasil adota o sistema da contenciosidade limitada nos pedidos de extradição. Por tal sistema não se entra no mérito da ação penal no exterior que deu causa ao pedido extradicional. A extradição é discricionária e é irrelevante a analise do processo penal que deu origem ao pedido de extradição.
    IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico. ERRADO, dispõe o § 1º, do artigo 85 da Lei n.º 6815/80: §1º. A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
    V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. ERRADO, a extradição deve se fundamentar em tratado ou reciprocidade.

  • Na segunda fase, judicial, o STF fará apenas exame de legalidade, típico do sistema da “contenciosidade limitada”, de modo que a autoridade judiciária brasileira não poderá examinar o mérito da ação penal, mas apenas realizar juízo de delibação, verificando se os requisitos formais estão presentes.

  • II) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO Ext 1293 DF (STF) Descabida, pour cause, a exigência de apresentação de provas documentais dos fatos supostamente ilícitos imputados ao extraditando, porquanto não compete a esta Corte examiná-las para concluir por sua inocência; vale dizer, em matéria de extradição, o Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, pelo qual a República Federal da Alemanha também é caracterizada.

     

    III) CORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. (Ext 1293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)

     

    IV) INCORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. 3. A cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição resta impossibilitada, devendo ser consideradas aquelas aferidas pelo juízo alienígena quanto a este tópico específico. (Ext 1293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)

     

    V) DESATUALIZADA. REVOGADO Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.REVOGADO Não há artigo correspondente na Lei de Migração Lei 13445/17 para o CtrlC+CtrlV dos concursos.

  • A questão não está desatualizada, a resposta permanece sendo a letra C.

    Alternativas II e III corretas


ID
1233847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando-se a relação de hierarquia existente entre os tratados internacionais e a Constituição Brasileira vigente:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Correto


    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

  • Item II: Incorreto


    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.



    Item III-Correto


    ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.

  • Na assertiva II, mesmo se os tratados ou convenções já tiverem sido incorporados no sistema de direito positivo interno, caberá controle, conforme decisão do STF: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência”. Já na assertiva V, a restrição quanto a tratados versarem sobre matéria reservada constitucionalmente para lei complementar também se aplica a atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro, conforme decisão do STF: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas II e V são falsas. 


    Resposta : C


  • ITEM V - INCORRETO

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Item “I” correto; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “II” errado; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF, ressalvado a expressão .... salvo se ...

    Item “III” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “IV” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “V” errado, reproduzido “ipsis litteris” na ADI 1.480-3/DF, in verbis: Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

  • Falar que o item III está correto é ser no mínimo reducionista. Vários tratados internacionais, quando incorporados no direito interno, têm status de norma supralegal, como no caso de tratados de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CR, de tratados de direito tributário (art. 98 do CTN) e de tratados de ordenação do transporte internacional (art. 178 da CR). Copiar jurisprudência descontextualizada não é examinar raciocínio jurídico do candidato.

  • Com todo o respeito ao examinador e ao relator da ADI de onde foi extraída, a assertiva IV está flagrantemente incorreta! Trata-se de um trecho infeliz do julgado que foi reproduzido como verdade absoluta pelo examinador. Isso porque, com a possibilidade de que tratados internacionais sejam internalizados com força de emendas constitucionais, NÃO é "sempre" que a "Lei Fundamental da República" vai prevalecer. Não resta claro ainda se eventual conflito entre um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado com quorum de emenda constitucional terá o condão de revogar ou apenas afastar eventual norma da CF que com ele seja incompatível, mas, seguramente, em qualquer dos casos, é possível dizer que a constituição não prevalecerá, especialmente se o tratado for mais protetivo e considerando que, versando sobre direitos humanos (direitos fundamentais), poderá, inclusive, ser considerado cláusula pétrea, mesmo não constando no texto da CF.

  • Em que pese o entendimento aqui colecionado, nem sempre as normas internas prevalecerão. Alem dos TIDH com quorum qualificado, veja_se o entendimento do STF acerca da prisão do depositário infiel, o que foi objeto inclusive de Sumula Vinculante.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    Há uma nulidade flagrante nesse item...

    Não são todos que possuem natureza de leis ordinárias...

    Há as supralegais e constitucionais.

    Abraços.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    O item não é suficientemente claro, pois não faz a ressalva dos tratados internacionais de direitos humanos.

    É preciso considerar a evolução ocorrida na jurisprudência do STF que tornaria a questão incorreta (ao menos incompleta por falta da ressalva acima referida).

    Com efeito, “o STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, ADIn 1.480-3-DF etc.)” (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/88906/inovacoes-legislativas-decreto-legislativo-186-08-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-informativo-513) .

    Todavia, após o julgamento do RE 466343 (03/12/2008), que trata da prisão civil do depositário infiel, o posicionamento tradicional foi superado em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ainda que tenham sido incorporados segundo procedimento regular, ou seja, sem o rito de emenda constitucional, tendo prevalecido o entendimento de que tais diplomas ostentam caráter supralegal, e não de mera lei ordinária.

    “Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade (Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2011, vol. 3, n. 5, Jul.-Dez. p. 274-302)”.

    À luz dessas razões, não se pode afirmar que há mera relação de paridade entre norma ordinária e tratados ou as convenções internacionais sem ao menos ressalvar a hipótese dos TIDH.

  • ALGUEM PODE EXPLICAR O ITEM 4?

     

  • Olha, eu até acertei por exclusões, mas não compreendi nenhuma corretamente nenuma das alternativas.
     Alguém pode me ajudar, por favor?

  • Essa prova de Juiz Federal esta tomando como pacífico o entendimento de que a supremacia da constituição, fundamentada na soberania de um país, sempre irá subordinar a validade de um tratado internacional. Mas a verdade é que não há entendimento pacífico sobre o tema. O examinador ignorou as diferenças entre a teoria dualista e monista (nacionalista e internacionalista). Também ignora normas imperativas do jus cogens, que, segundo parte da doutrina, pode limitar até mesmo a carta constitucional dos Estados soberanos.

  • Justamente Bruno Sá, pois se trata de prova para Juiz Federal.

    Entretanto, entendo que se a prova fosse para Defensor Público, em que se destaca a primazia dos DH... o resultado seria o que você aponta.

  • Pra mim questão desatualizada. Em especial referente ao item III. Pois tratados possuem a mesma força de norma constitucional, quando tratam de Direitos Humanos e infraconstitucional nos demais casos, conforme últimos posicionamentos do STF.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 1:

    – A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno ainda desperta debates na seara acadêmica, particularmente entre os monistas e os dualistas, sejam os radicais, sejam os moderados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que esse entrave acadêmico não pode influenciar no processo de celebração dos tratados no Brasil, haja vista que é no que deve ser encontrada a resposta para sua celebração. Sobre o assunto, é imprescindível ler trecho da ementa da ADI 1480, que por sinal responde a todos os itens da presente questão: “É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (...) e a do Presidente da República (...). O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”. Como se vê, em razão da sua própria competência constitucional, a Suprema Corte tem atuação decisiva quanto à interpretação do Direito dos Tratados. Partindo-se dessa premissa, em vários momentos a supremacia constitucional e a força normativa da Lei Fundamental brasileira já foram realçadas em julgados tupiniquins. Assim, é possível afirmar, com segurança, que inclusive os tratados internacionais estão sim subordinados à autoridade normativa da da República. Faz-se, destarte, verificação de compatibilidade vertical (controle de constitucionalidade) das convenções em relação à Magna Carta.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 2:

    - O item II traz uma redação confusa e sua parte final leva à conclusão de sua incorreção. É possível afirmar que o Poder Judiciário dispõe de competência para efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados internacionais, desde que já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Vejam, mais uma vez, trecho da ADI 1480: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno”.

    - O item III refere-se apenas aos tratados ou às convenções internacionais comuns (não versam sobre direitos humanos), os quais, uma vez regularmente incorporados ao Direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia da legislação ordinária. Esta, por sinal, é a tese da paridade normativa ou paridade hierárquica adotada pelo STF desde a década de setenta. Havendo conflito entre tratado e lei, será adotado o clássico critério da especialidade. As novidades jurisprudenciais sobre o assunto, na verdade, reinam no terreno das convenções sobre direitos humanos (não objeto de questionamento no presente item), que podem ser equivalentes às emendas constitucionais ou assumem o caráter supralegal. Eis a ADI 1480: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa”.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 3:

    - O item IV é tido como correto. Contudo, já de início é conveniente realçar que ele traz posição excessivamente nacionalista, que exalta exageradamente o primado da num momento de valorização do Direito Internacional, especialmente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, até mesmo na União Europeia, em que se desenvolve o instituto do primado do Direito Comunitário (ou Direito da União), a existência de fontes supranacionais, há tempos, vêm flexibilizando o já clássico (e quiçá ultrapassado) modelo de supremacia absoluta da nacional. De qualquer forma, vamos nos ater ao sentido de supremacia constitucional pelo examinador, haja vista que para concursos vigora um dogma: “primeiro passe na prova, depois mude o mundo”. Relembre-se de que o foco de sua prova é o examinador, ele tem sempre razão! Se assim o é, vejamos porque a questão está correta, para tanto, basta leitura, de novo, da ADI 1480: “O primado da ConstituiçãoConstituiçãodesejadoConstituiçãoerá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público

    - O item V está incorreto, porque contraria a farte final da seguinte passagem da ADI 1480: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.

    Fonte: https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Sob a perspectiva da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é possível que a IV se encontre incorreta.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    Vê-se que a CVDT não faz distinção entre a disposição do Direito interno do Estado ser constitucional ou legal. O princípio pacta sunt servanda é a vinculatividade internacional que tem um Tratado face aos Estados que o assinam, sendo este um ato voluntário de vinculação. Ainda, sob a perspectiva do monismo internacional dialógico (Mazzuolli), em matéria de Direitos Humanos a norma internacional pode prevalecer, se mais protetiva, o que foi inclusive o entendimento firmado no RE 466.343 (ilicitude da prisão do depositário infiel), eis que o art. 5º, LXVII da CF autoriza a prisão civil do depositário mas o Pacto San José da Costa Rica não, por mais que tal teoria não tenha sido expressamente mencionada. Então, na dicção do item IV, a Constituição nem sempre será oponível ao princípio pacta sunt servanda, seja por disposição da CVDT, seja pelo reconhecimento, na jurisprudência do Supremo, da aplicação da Teoria monista internacional dialógica.

  • ADI 1480 MC

    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

    O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • ADI 1480 MC

    PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.

    Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. 

    O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. [OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO ANTERIOR À EMENDA Nº 45/2004].