- ID
- 1233550
- Banca
- TRF - 4ª REGIÃO
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Assinale a alternativa correta.
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela:
Assinale a alternativa correta.
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela:
Assinale a alternativa INCORRETA.
Assinale a alternativa correta.
A Justiça Federal de 1º Grau, extinta pela Constituição Federal de 1937, foi restabelecida pela:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Incumbe privativamente ao Senado Federal:
I. Aprovar a indicação dos Embaixadores.
II. Aprovar a indicação do Ministro da Fazenda.
III. Aprovar a indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Deliberar acerca do alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em tese.
V. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Assinale a alternativa correta.
É de competência do Tribunal de Contas da União:
Assinale a alternativa correta.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
É da competência privativa da União legislar sobre:
I. Registros públicos.
II. Processo civil e procedimentos em matéria processual.
III. Direito Civil.
IV. Direito Financeiro.
V. Direito Urbanístico.
Assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 177 da Constituição Federal de 1988, o monopólio incide basicamente nas seguintes áreas:
Assinale a alternativa correta.
O art. 148 da Constituição Federal autoriza a instituição de empréstimos compulsórios:
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
II. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, se houvesse requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue.
IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.
V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Previdência Social brasileira é constituída pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de natureza estatal e pública, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservados os equilíbrios financeiro e atuarial (art. 201, caput, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988), e pelo Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar (art. 202, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
O referido Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, foi regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, a qual dispôs, entre outros temas, a respeito das entidades de Previdência Complementar, classificando-as em abertas e fechadas. Quanto a estas últimas (fechadas), foi editada a Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, a qual dispôs sobre as relações entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas (empresas controladas direta ou indiretamente), e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar.
Sendo assim, com base nesses diplomas legais, é possível afirmar que:
I. As entidades fechadas de Previdência Complementar são acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), entes denominados de patrocinadores, e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, estas denominadas instituidoras.
II. As entidades de Previdência Complementar abertas visam a instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
III. Enquanto as entidades fechadas de Previdência Complementar se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, as entidades abertas de Previdência Complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas.
IV. As contribuições vertidas para as entidades de Previdência Complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Além disso, a concessão de benefício pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dedicou especial atenção à questão dos Serviços, disciplinando o chamado Serviço Social, bem como a Habilitação e a Reabilitação Profissional. Seu decreto regulamentador (Decreto nº 3.048/99) dedicou os artigos 136 a 141 aos temas da Habilitação e da Reabilitação Profissional. Com relação aos Serviços devidos aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos seus respectivos dependentes, pode-se dizer que:
I. Compete ao Serviço Social prestar aos segurados e aos seus dependentes todos os esclarecimentos relativos a seus direitos sociais e aos meios de exercê-los, estabelecendo, em conjunto com os beneficiários, o processo de solução dos problemas que surgirem no âmbito interno da instituição e na dinâmica da sociedade.
II. O Serviço Social deverá dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
III. A Reabilitação Profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados de modo parcial ou total para o trabalho, inclusive aposentados. Contudo, tal dever da Administração Previdenciária não compreende o fornecimento de órteses, próteses ou outros instrumentos de auxílio à locomoção, sob pena de ônus excessivo aos cofres da Previdência Social.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A recente Lei nº 12.873/2013, entre outras disposições, introduziu sensíveis alterações nas Leis de Custeio e de Benefícios. Especificamente, nas modificações promovidas na disciplina jurídica do salário-maternidade, pode-se dizer, na atual redação dada à Lei nº 8.213/91, que:
I. Ao segurado ou segurada vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
II. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao(à) cônjuge ou ao(à) companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. A percepção do salário-maternidade, inclusive daquele pago ao(à) cônjuge sobrevivente na hipótese de morte do segurado ou da segurada que fazia jus originalmente ao benefício, está condicionada ao afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o Regime Previdenciário do servidor público federal, a disciplina jurídica consta da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a qual dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. No seu Título VI, o referido diploma legal cuida da Seguridade Social do Servidor, sendo possível afirmar que:
I. Ainda que haja opção pelo regime de previdência complementar, conforme previsto na Lei nº 12.618/2012, a União mantém Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, visando garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, sem descuidar da assistência à saúde.
II. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, de modo automático, sendo sua aposentadoria declarada por ato oficial, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, recebendo proventos integrais, independentemente de seu tempo de serviço.
III. Entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público federal, com proventos integrais, estão a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e a cegueira posterior ao ingresso no serviço público.
IV. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, expirado o período da licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O disposto no art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória em matéria penal, não obsta que, presentes a relevância e a urgência, sejam veiculadas normas processuais penais, desde que não modifiquem a competência nem interfiram no contraditório e na ampla defesa.
II. A anistia é ato político, concedido mediante lei. Assim, é da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, de controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial.
III. A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
III. Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento por câmeras de vigilância e por sistema de alarmes ou mesmo a existência de seguranças no estabelecimento tornam impossível a consumação do furto, incidindo, assim, a regra do art. 17 do Código Penal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a doutrina, é correto afirmar:
I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.
II. De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proveitos da infração, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa. Inclusive, para a preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, poderá o juiz determinar a alienação antecipada, por meio de leilão.
III. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência. Por exemplo, para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
IV. O juiz, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, poderá rejeitar a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O Ministério Público poderá, no caso de colaboração premiada, quando o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, deixar de oferecer denúncia.
II. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que estejam ausentes os requisitos objetivos.
III. Não obstante o acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
IV. As declarações do agente colaborador, ainda que se consubstanciem em única prova judicial, autorizam a prolação de sentença condenatória quando corroborem a prova existente no inquérito.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. De acordo com a Lei nº 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como com o decreto que a regulamenta, é correto afirmar:
I. Independentemente de ser preso definitivo ou provisório, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente pela unidade prisional.
II. Salvo na hipótese de réu colaborador que se encontre em situação de risco à sua integridade física, é sempre exigível que o preso esteja submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado para justificar sua transferência para o estabelecimento penal federal.
III. Não obstante o prazo previsto na lei para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, situações excepcionais, objetivamente demonstradas, poderão justificar a prorrogação do prazo, observado, porém, o contraditório.
IV. Havendo recusa do juízo de origem em receber o preso, estará o juiz-corregedor legitimado a suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o preso, enquanto não for decidido o conflito, sob a jurisdição federal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
I. A ordem constitucional contempla a segregação cautelar como medida excepcional que se justifica, segundo a legislação pátria, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sob fundamento da garantia da ordem pública, é idôneo, por exemplo, utilizar os argumentos da credibilidade da justiça e da gravidade em abstrato do delito para decretar a segregação cautelar.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Esse direito tem por objeto as informações já introduzidas nos autos de inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
III. Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares.
IV. O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar habeas corpus para tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem a cláusula do devido processo legal e a ela dão significado.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/11, são medidas cautelares diversas da prisão, por exemplo: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado dela permanecer distante; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; e fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
II. A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem estiver envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta ou ainda o fato de não ter sido ouvido.
IV. Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
I. Quando a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamento. Assim, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Assim, se, inicialmente, suspeita-se da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, válida é a decisão do Juiz Federal, bem como a prova dela decorrente, ainda que ao final se decline da competência para a Justiça Estadual.
II. O juiz, ainda que em plantão, que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal, fica prevento para a ação penal.
III. Não há ofensa ao princípio do contraditório pela não apresentação de defesa prévia do art. 514 do Código de Processo Penal quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça.
IV. A indisponibilidade do direito de defesa - que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte de conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
Assinale a alternativa correta.
As medidas de salvaguardas são restrições ao comércio internacional que podem ser adotadas para proteger os setores produtivos nacionais, permitindo a sua adaptação e a retomada da competitividade. Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas:
a), b) e e) INCORRETAS. Segundo o acordo sobre salvaguardas: “Um membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado, de conformidade com as disposições enunciadas abaixo, que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos seja em proporção à produção nacional, e ocorram em condições tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes”.
d) INCORRETA. Conforme consta no acordo sobre salva guardas: “Medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência”.
Acordo sobre salvaguardas: file:///C:/Users/Sim%202.Sim2-PC/Downloads/22%20-%20Salvaguardas-2.pdf
Gabarito Letra "c"- Retirado do texto (traduzido) - http://www.wto.org/spanish/tratop_s/safeg_s/safeg_info_s.htm
O Acordo sobre Salvaguardas ("Contrato de SG") estabelece normas para a aplicação de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994. As medidas de salvaguarda são definidos como medidas de "emergência" no que diz respeito ao aumento das importações determinados produtos, caso essas importações tenham causado ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica do Membro importador (artigo 2º) danos. Estas medidas, que geralmente tomam a forma de suspensão de concessões ou obrigações, pode consistir de restrições quantitativas à importação ou de direitos de aumentos acima das taxas consolidadas.Constituem, portanto, um dos três tipos de proteção especial do comércio (os outros dois são anti-dumping e de compensação) para que possa ser utilizada pelos membros da OMC. Os princípios orientadores do acordo, relativo às medidas de salvaguarda são: devem ser temporárias; Só podem ser impostas quando for determinado que as importações causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de um concorrente;aplica-se (geralmente) não seletivo (ie MFN ou MFN); será progressivamente liberalizado, enquanto em vigor; Membro impondo-lhes deve (geralmente) dar compensação aos membros cujo comércio é afetado. Portanto, medidas de salvaguarda, ao contrário das medidas anti-dumping e de compensação não exigem uma determinação da prática de "injusto", deve aplicar-se (em geral) MFN (ver: tratamento especial e diferenciado ) e deve ser ( em geral), "compensada" pelos Estados que aplicam (ver: Aplicação de medidas de salvaguarda definitivas ).
SOBRE A LETRA E:
"DECRETO Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995.Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda:
Art. 6º Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por:
I - prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;
II - ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
III - indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens".
Como não vi nos comentários a fonte normativa da assertiva C (correta), acrescento que os princípios mencionados extraem-se do Decreto no 1.488/1995, que internalizou o GATT:
Art. 5o As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (PRINCÍPIO DA GENERALIDADE)
Art. 9o As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. (PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE)
(...)
§ 4o As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. (PRINCÍPIO DA LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA)
Art. 11. Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT – 1994.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio. (PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)
Assinale a alternativa correta.
Relativamente à interpretação e à aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio vigente, é correto afirmar:
Alternativa correta: letra c
a) S. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
b) o STJ admite que os órgãos de defesa do consumidor apliquem multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No entanto, é considerado ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. Vide REsp 1256998 GO 2011/0035721-5 (STJ)
c) correta
d) Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na convenção de Varsóvia, quanto no código brasileiro de aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª seção do STJ.
Correta alternativa C - Trata-se da teoria do Finalismo Aprofundado, vide REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6: "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE."
LETRA A: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
LETRA B: "2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.3. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade.Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97.[...]5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor."(REsp 1256998/GO,)
LETRA C: "2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.5. (AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)"
LETRA D: A INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA, APÓS O ADVENTO DO CDC, NÃO SEGUE O TARIFAMENTO DO PACTO DE VARSÓVIA. SÚMULA 83/STJ.(AgRg no REsp 1181252/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
Assinale a alternativa correta.
Relativamente à interpretação e à
aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio
vigente, é correto afirmar:
A) Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito dá ensejo à indenização
por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Incorreta letra “A”.
B) A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admite a
legitimidade das decisões dos órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo
dirimir conflitos nas relações de consumo, determinam ao fornecedor de produtos
ou serviços a restituição de valores ao consumidor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR CLÁUSULA QUE ESTA CORTE ENTENDE NÃO ABUSIVA. ILEGALIDADE DA SANÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE, PRETENDENDO DIRIMIR CONFLITO NA SEARA CONSUMEIRISTA, DETERMINA AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. (destacamos).
(...) 5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. (destacamos).
6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1256998 GO 2011/0035721-5. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento 22/04/2014. Primeira Turma. DJe 06/05/2014).
Incorreta letra “B”.
C) A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o
conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) para
autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em
que o consumidor- empresário (pessoa física ou jurídica), embora não seja
tecnicamente o destinatário final do produto ou do serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade em face do fornecedor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de vulnerabilidade do agravante em relação ao fornecedor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1413939 SC 2013/0349622-8. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento 24/03/2015. Quarta Turma. DJe 30/03/2015).
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de
bagagem ou de carga rege-se pelas normas especiais do Código Brasileiro de
Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, afastando-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor – CDC.
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICÁVEL. TEMA CONSTITUCIONAL. -
Em recurso especial não há campo para discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de pedido de indenização por extravio de mercadoria em transporte aéreo. (STJ. AgRg no REsp 309836 MG 2001/0029521-5. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgamento 18/08/2005. Terceira Turma. DJ 12/09/2005).
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA."CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...).
II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica,segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ.Precedentes do STJ. (...). (STJ. REsp 740968 RS 2005/0058525-2. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 11/09/2007. Quarta Turma. DJ 12/11/2007).
Incorreta letra “D”.
E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Incorreta letra “E”.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
Gabarito C.
Resposta: C
CUIDADO. Mudou o entendimento.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Por que prevalece as Convenções?
Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Assim, em virtude dessa previsão expressa quanto ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional.
Critérios para resolver esta antinomia
A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.
Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
Três importantes observações:
1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;
2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO... APLICAM-SE A CONV. DE MONTREAL E VARSÓVIA NO TRANSPORTE E NO EXTRAVIO DE BAGAGEM.
MAS NÃO SE APLICAM AS CONVENÇÕES NO CASO DE DANOS MORAIS - STJ 2019
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na redação em vigor, estabelece a disciplina jurídica que regula, entre outros temas, a vigência da lei no tempo e no espaço e a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, da analogia e da equidade para suprir lacunas legais em determinadas situações, além de promover a operacionalidade das garantias constitucionais relacionadas ao respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, contemplando também regras de direito internacional privado. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.376/10, houve ampliação do campo de aplicação do Decreto-Lei nº 4.657/42, de tal modo que a LINDB, no seu atual formato, não se limita às normas de introdução ao Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), mas a todo Direito brasileiro. Sendo assim, com base na LINDB, pode-se dizer que:
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
I - Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III- Art.12, § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
IV- Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
ITEM I: art. 7º da LINDB
ITEM II: art. 10 da LINDB
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(CERTO, ART. 7º CAPUT DA LINDB)
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
(CERTO, ART. 10º CAPUT DA LINDB)
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
( CERTO, ART. 12, § 1º DA LINDB)
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
(CERTO, ART. 18 DA LINDB)
Embora o gabarito seja inquestionável por tratar-se de letra de lei, os dispositivos que fundamentam as respostas II e III podem parecer contraditórios.
A conclusão que eu chego é a de que em caso de sucessão de pessoa domiciliada fora do Brasil com imóvel no Brasil é que o juiz brasileiro conhecerá da ação envolvendo a sucessão do referido imóvel, mas aplicará a lei da sucessão do país do domicílio do de cujus. Logo, não há contradição entre os dispositivos.
II- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III- Art.12, § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
George Alves, você está correto.
Os artigos 10 e 12, § 1o, da LINDB tratam de coisas diferentes:
- o primeiro, sobre a LEI a ser aplicada às sucessões por morte ou ausência (ou seja, o ordenamento jurídico cujas normas devem ser consideradas para analisar a questão)
- o segundo sobre o JUIZ que terá JURISDIÇÃO para conhecer e decidir as controvérsias em que se discutem imóveis situados no Brasil. Lembrando que, ao menos em teoria, o juiz brasileiro pode ter de decidir questões em que o direito aplicável é estrangeiro.
Não existe contradição
Nesse caso, não confundir a aplicação da lei com competência jurisdicional. Para a pessoa que falece e deixa patrimônio, a sucessão será regida pela lei do local em que era domiciliada ao tempo de sua morte (art. 10). Não importa o local do falecimento, a nacionalidade ou a localização dos bens.
A localização dos bens vai importar para a fixação da competência jurisdicional. No caso de bens situados no Brasil, a competência é da autoridade judiciária brasileira (art. 12, §1º).
A questão quer saber sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
LINDB:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Correta assertiva I.
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Correta assertiva II.
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
LINDB:
Art. 12º. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Correta assertiva III.
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
LINDB:
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Correta assertiva IV.
A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
Incorreta letra “A”.
B) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
Incorreta letra “B”.
C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
Incorreta letra “C”.
D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
Incorreta letra “D”.
E) Estão corretas todas as assertivas.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
a) Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
b) Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
c) Art. 12. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
d) Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
E quanto ao §1º do art. 10 da LINDB, que enuncia: " § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.".
Tal dispositivo não invalidaria a assertiva "b"? uma vez que representa exceção à regra trazida pelo Caput?
Gabarito desatualizado - alternativa II estaria errada: INFO 563 STJ
Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país? NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior. O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015). Desse modo, esses dispositivos revelam que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá. STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563).
Entendo que o INFO 563 STJ não anula a questão, pois a pergunta foi feita com base na literalidade da LINDB. Além disso o aludido informativo é posterior a data da aplicação da prova, o que não tira a qualidade do comentário do 26 caput que é de grande valia para o debate.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), na redação vigente, dedica o seu Livro I à tutela jurídica das pessoas. Com base nas disposições respectivas às pessoas naturais, é possível afirmar que:
I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama.
II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício.
III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis.
IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.
III - Errada.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
II - correta.
Incapazes são aqueles que sofrem restrição legal ao exercício de atos da vida civil. A restrição ao exercício desses atos pode ser total ou parcial, dessa forma teremos:
- incapacidade absoluta: é a proibição total ao exercício dos atos da vida civil, o incapaz deverá ser representado sob pena de nulidade do ato;
- incapacidade relativa: é a restrição parcial para o exercício de direitos, o incapaz deve ser assistido sob pena de anulabilidade do ato.
IV - CORRETA
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
· abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
a letra I está correta? nao sabia que fama era direito de personalidade.
- capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida;
- capacidade de fato ou de exercício: é aptidão para o exercício de direitos por si só.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
FAMA? Pode isso arnaldo?
Sobre a questão I:
Atributos da Personalidade
O Direito confere as pessoas, atributos que a tornam especial e a individualizamcomo sujeito de direitos. Os atributos da personalidade são elementosindividualizadores das pessoas no mundo jurídico. Por meio de atributospode-se identificar juridicamente a pessoa como determinado sujeito a quem alei garante posições jurídicas, positivas ou negativas. Este seráindividualizado através de cinco atributos:
- Capacidade
- Status (individual, familiar esocial): refere-se ao conjunto de características que individualizam edesignam cada pessoa, que para o Direito Civil, referem-se à situação familiar(pai, mãe, filho ou filha, solteiro, casado, divorciado, etc.), política(cidadão ou não, nacional ou estrangeiro), profissional (empregado ou não,jurista, advogado, médico, arquiteto, etc.), individual (homem, mulher,heterossexual, homoafetivo, esportista, sedentário, etc.).
- Fama
- Nome
- Domicílio
I - Obviamente, "fama", tal como empregado na assertiva, diz com a honra objetiva.
Fama... doutrinador escreve o que quer só pra ficar "famoso", conhecido.
Eles não param de inventar mesmo...
Ideais do código de Thundera - Justiça, verdade, honra e lealdade.
E agora o Nery inclui "FAMA".
Blasfemia!!
Nélson Nery Júnior, citando Joseph Kohler, dita que personalidade é a “aptidão para ser sujeito de direito”10 e que direitos de personalidade “é parte do direito privado que cuida da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem”11 .
Enfim, os direitos da personalidade envolvem seus atributos, que são: liberdade (de pensamento, filosófica, religiosa, política, de expressão, sexual etc), saúde, honra, respeito, nome, status individual, social e familiar, domicílio, corpo, fama, privacidade e imagem.
ABSURDO!
A assertiva "IV" refere REGISTRO no RCPN de nascimento, em verdade o registro é no livro "E" do RCPN de domicílio do emancipando e ANOTAÇÃO no assento de nascimento. Se quisesse falar em registro "lato senso" deveria ter colocado a literalidade do Código Civil (registro da emancipação "por outorga dos pais") e não complementado com "à margem do assento de nascimento". Isso não existe. Ofende frontalmente a Lei 6.015/73 (LRP). Sem mais comentários.
Se é atributo da personalidade, então exijo, ao menos, meus 15 minutos de fama!!!
Prezados, pensemos em fama como um atributo que diz respeito à reputação, à boa fama de alguém. É isso que leva o Direito a proteger (inclusive na esfera criminal - art. 139, CP) a honra, a imagem das pessoas, cabendo indenização por danos morais decorrentes de sua violação. Observem, também, que o art. 20 do CC, inserido no capítulo que fala dos direitos de personalidade, prevê que "(...) a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (...)". Ou seja, irretocável o item I, não apenas pela doutrina de Nelson Nery Jr, mas pelos dispositivos legais expressamente previstos que protegem a fama (ou a boa fama) de alguém por seu um atributo de personalidade.
fama? tanto estudo em vão...
gabarito: C
Sem comentários essa questão. Primeiro, a "fama" da II. Segundo, a questão do "registro" no assento de nascimento, qdo deveria ser "anotação", pois o registro da emancipação ocorre em livro próprio.
Lei 6015
"Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisãojudiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças deemancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores neladomiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975)."
qto à III:
"CC, art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."
O que isso significa? Que, enquanto o pródigo não for interditado, ele pode praticar, livremente e sem supervisão de um curador, todos os atos da vida civil (alienar, hipotecar, emprestar, etc) e tais atos poderão, no máximo, ser anulados por algum eventual interessado. Pródigo não é absolutamente incapaz! Ele é uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo, entretanto, um grande gastador. E, mesmo após a interdição, ele continua fazendo tudo sozinho, administrando seus bens e tudo mais, salvo a meia dúzia de atos previstos no CC, art.1782.
meson preparatorio Você está equivocado quanto ao art. 1.520, CC, na parte que fala que é permitido o casamento para evitar condenação criminal. Esta parte do art. não vale mais, foi revogado, não é causa de extinção de punibilidade.
Quanto a alternativa IV, as emancipações voluntárias e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, I; LRP, art. 108, §1º).
I. São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama.
São atributos da personalidade civil:
Nome civil – designa a pessoa, individualizando-a na sociedade.
Estado – conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade.
Domicílio – toda pessoa natural apresenta um domicílio.
Capacidade – medida jurídica da personalidade.
A questão trouxe “fama”. A fama está compreendida dentro do conceito de capacidade, sendo a fama um atributo da personalidade.
Correto item I.
II. A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo
esta, na Ordem Jurídica brasileira, exclusivamente, de fato ou exercício.
Todos possuem capacidade de direito – que é a aptidão para adquirir direitos e
contrair deveres.
Capacidade de fato ou de exercício – aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil.
Capacidade plena – capacidade de direito e capacidade de fato.
A incapacidade para praticar os atos da vida civil é quando a pessoa ainda não tem a capacidade de fato ou de exercício.
Correto item II.
III. Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como são exemplos a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis.
Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
Art. 1.782 – A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
O pródigo – que é relativamente incapaz, não poderá praticar validamente atos de administração patrimonial por si só.
Incorreto item III.
IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.
Código Civil, art. 5º:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Correto item IV.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - Está correta apenas a assertiva I.
Letra “B” - Estão corretas apenas as assertivas II e III.
Letra “C” - Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. Correta. Gabarito da questão.
Letra “D” - Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
Letra “E” - Estão corretas todas as assertivas.
Questão absurda, sem resposta. O erro é grave no item IV. Demonstra que o examinador desconhece o sistema registral público, confundindo registro com a mera anotação.
TV fama é aquele programa da redeTV
A fundamentação do item IV parece ser a combinação dos seguintes dispositivos:
CC 2002- Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
LRP Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
IV - as emancipações;
LRP – Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
LRP Art. 107. § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
FAMA???? É sério isso????????????? E eu quando li a questão achei muita facilidade colocar "fama", eliminado direto a assertiva. E não é que era a resposta.... caiu os butiá do bolso.
Por mais problemática que seja a questão, na hora de resolver vemos:
I - "fama".. Pode estar errado, mas enfim.
II - Correta (conceito de capacidade de direito e de fato, art. 1º do CC).
III - Errada (trata justamente da única limitação ao pródigo).
IV - Questão com problemas.
Logo, sendo que a II está certa e a III está errada, elimina-se a alternativa (a), (b), (d) e (e), sobrando apenas a (c).
Bons estudos!
Também resolvi por eliminação!
Item IV está flagrantemente errado.
A emancipação é registrada no Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou seja, em livro próprio. Não há "registro à margem" do assento de nascimento. O que existe, na hipótese, é anotação no assento de nascimento.
Questão formulada por examinador que desconhece a Lei de Registros Públicos. Deveria ter tido a humildade de anulá-la.
Mano, que questão ruim, mal feita.
Só por eliminação mesmo.
Gabarito: C
IV. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais ao menor com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, independentemente de homologação judicial, mas necessariamente concretizada em instrumento público, sob pena de nulidade, devendo a escritura respectiva ser registrada no cartório do registro civil, à margem do assento de nascimento.
Lei 6.015/1973 - Lei de registros públicos
- Art. 21 - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato - cuja certidão é pedida - deve o Oficial mencioná-la - obrigatoriamente - não obstante as especificações do pedido - sob pena de responsabilidade civil e penal - ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
- Art. 21. Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo - deverá ser anotada na própria certidão - contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
- Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária - de cada comarca serão registrados - em livro especial - as sentenças de emancipação - bem como os atos dos pais que a concederem - em relação aos menores nela domiciliados.
- Art. 107 - O óbito deverá ser anotado - com as remissões recíprocas - nos assentos de casamento e nascimento - e o casamento no deste.
- Art. 107. § 1º - A emancipação/ a interdição/ e a ausência - serão anotadas pela mesma forma - nos assentos de nascimento e casamento - bem como a mudança do nome da mulher - em virtude de casamento/ ou sua dissolução/ anulação/ ou desquite.
- Assento (sentido geral) - qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito
- Assento (sentido técnico-registral) - é a constatação por escrito - verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil
Nelson Nery Jr. "fama" = honra objetiva
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), na redação vigente, se ocupa, nos artigos 11 a 21, da tutela jurídica dos chamados direitos da personalidade, ou seja, da proteção jurídica de objetos de direito que pertencem à natureza do homem (direitos de humanidade). Mais adiante, no artigo 52 atribui também às pessoas jurídicas a titularidade dos direitos da personalidade, desde que compatíveis com os aspectos múltiplos das atividades que desenvolvem. A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:
I. O ato de disposição do próprio corpo, para fins de transplante, é admitido pelo Código Civil de 2002, na forma estabelecida por lei especial. Sendo assim, é permitido à pessoa plenamente capaz dispor, gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes de seu corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que resguardada a sua integridade física e psíquica.
II. É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares.
III. Toda a pessoa natural tem direito ao nome, sendo que a forma fundamental de aquisição do patronímico é a filiação. O atual Código Civil, no entanto, permite que o marido adote o patronímico da esposa, na medida em que a própria Carta Constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres.
IV. O direito ao nome empresarial (ou à denominação das sociedades simples, associações e fundações) decorre da proteção que a Lei Civil assegura às pessoas jurídicas, enquanto sujeitos do direito à identidade, ao passo que, do ponto de vista da Ordem Pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome ou da denominação, têm a correlata obrigação de ter um nome pelo qual possam ser identificados perante a sociedade e os Poderes Públicos.
erro da assertiva II - enunciado 277 JDC
alternativa correta "E"
ITEM I: art. 13 c/c art. 14 do CC/02
ITEM II: art. 14 do CC/02
ITEM III: art. 16 c/c art. 1565, § 1º do CC/02
ITEM IV: art. 52 do CC/02
No meu ponto de vista, o item II não está errado e está em consonância com o enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil.
Referido enunciado estabelece que:
277 — Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
O item II diz que "sendo que a livre manifestação expressa do doador dos órgãos em vida prevalece sobre a vontade de seus familiares".
Alguns poderiam questionar se a Lei 9.434/97 não deveria prevalecer, pois é especial em relação ao NCC, no entanto a doutrina entende que o princípio que a norma especial prevalece sobre a geral diz respeito a "dispositivo" e não a "diploma legal". Sendo o dispositivo do NCC (art. 14) específico sobre o tema de doação de órgãos, deve prevalecer sobre o art. 4º da Lei 9.434/97, pois mais recente.
O NCC, com referido dispositivo, estabeleceu o princípio do "consenso afirmativo", que nada mais é do que a possibilidade da pessoa dispor do próprio corpo, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga riscos à integridade física e psíquica do doador (enunciado n. 06 das JDC).
Eu errei a questão por considerar a questão II errada, uma vez que lembrava que na minha apostila de estudo o professor falava que "Em que pese o Enunciado 277 refletir a posição doutrinária dominante, na prática, ainda se acolhe o consenso afirmativo da família". Ou seja, no dia a dia dos hospitais, a família é chamada a consentir quanto ao transplante.
Entretanto, pelo que vi da questão, a prática NÃO VALE NADA para fins de prova!!!! Rs
Nao ha erros, a Pessoa plenamente capaz, pode dispor de Seu Corpo para fins de transplante se assim deseja, sua vontade Nao pode Ser Negada pela familia . Todas Estao corretas
O art. 4º da Lei 9437/97 derroga o art. 14 do CC com base no princípio da especialidade. Até onde sei, tal posição é majoritária e utilizada na prática, portanto errada a assertiva II.
O próprio enunciado da questão limitou a discussão ao Código Civil ao dispor: "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:".
Em relação à alternativa II:
Enunciado 277 do CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Agora, não mais haverá intervenção do MP nos transplantes entre pessoas vivas. Entendeu-se que, se a própria Lei n. 9.434/97 (que disciplina os transplantes) não exige a referida participação ministerial, não faz sentido o Decreto regulamentador exigir – o que tornava o procedimento mais complexo e mais burocrático.
Caberá, agora, ao próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos órgãos competentes.
Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/23/mudancas-normativas-nos-transplantes-de-orgaos-eliminacao-da-atuacao-mp-e-ineficacia-da-declaracao-da-vontade-de-ser-doador/
Me confundiu tb , Adolfo!
AFIRMATIVA II: Manual Direito Civil, Tartuce, p. 93:
De acordo com o art. 14 da atual codificação material, é possível, com objetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento. A retirada post mortem dos órgãos deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica e depende de autorização de parente maior, da linha reta ou colateral até o 2.º grau, ou do cônjuge sobrevivente, mediante documento escrito perante duas testemunhas (art. 4.º da Lei 9.434/1997 e Lei 10.211/2001). A primeira norma, em sintonia com o que consta do art. 13, parágrafo único, do atual Código Civil, regulamenta questões relacionadas com os transplantes de órgãos.
Em relação a essa retirada post mortem, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o princípio do consenso afirmativo, no sentido de que é necessária a autorização dos familiares do disponente. A Lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia de que todas as pessoas eram doadores potenciais, o que era duramente criticado pela comunidade médica e jurídica. Contudo, para deixar claro que a decisão de disposição é um ato personalíssimo do disponente, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, determinando que: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. Realmente, o enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988).
Dizer que sociedade simples tem denominação é complicado....
O enunciado é claro ao dizer que "A partir dos referidos dispositivos legais, é possível afirmar que:". Ora, a parte final da afirmativa (II) está definida apenas em Enunciado do CJF, e não nos "referidos dispositivos LEGAIS", e, portanto, estaria incorreta.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.
I - CORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Questão difícil!
I - art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes;
II - art. 218, § 5º, teve a redação determinada pela lei 11.280/06 e diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
III - jurisprudência do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0), por exemplo, há uma explicação pormenorizada de como se diferenciam direitos potestativos e direitos subjetivos, e quais o efeitos da decadência e da prescrição. Não colei por ser um voto muito extenso. Vale a pena ler. A decadência recai sobre direitos potestativos, os quais consistem no poder concedido a alguém de submeter outrem ao seu direito. Ex. separação, reconhecimento de paternidade, despedida, etc.
Os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora, ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 201/202).
IV - Prescrição e decadência são matérias de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, logo devem ter sido pre-questionadas no Tribunal de Origem para poder ser objeto de análise no RE ou no REsp.
Essa de o juiz aceitar a prescrição de ofício não me convence. A parte pode pagar uma dívida prescrita por mera liberalidade. O juiz não pode extinguir pela prescrição de ofício. Isso não é pacífico mas não pode a banca colocar uma afirmação que ao juiz proclamar a prescrição de ofício... Cilada bino
Súmula 153 do TST - não se conhece de prescrição arguida na instância ordinária
ITEM I: art. 189 c/c art. 192 do CC
ITEM II: art. 219, § 5º do CPC
ITEM III: " Daí que a decadência apenas se aplica às hipóteses de direito potestativo, nunca de direito subjetivo (estes são protegidos, como se viu, pela pretensão, que se sujeitam a prescrição). A ação constitutiva apenas será possível nos direitos potestativos, sujeitos a decadência."
ITEM IV: é o chamado PREQUESTIONAMENTO, requisito exigido para fins de admissibilidade recursal.
Colegas.Fiquei com uma dúvida. A assertiva II não vai de encontro ao instituto da renúncia à prescrição (art. 191, CC)?
"Era da tradição do direito brasileiro que o juiz não pudesse de ofício declarar a prescrição, se a parte beneficiada por ela não a alegasse. Admitia- -se que a pessoa obrigada pudesse abrir mão dessa faculdade, em virtude do princípio da autonomia privada. Todavia, a Lei n. 11.280/2006, mudou radicalmente essa orientação do direito brasileiro, dentro da linha de ten- dência de maior atuação ativa do juiz no processo judicial, ao estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, revogando expressamente o art. 194 do CC, que dispunha em contrário. A prescrição, assim, deixou de ser direito individual e converteu-se em dever de natureza pública; deixou de ser exceção de direito material, de meio de defesa, como era de sua na- tureza. Nesta hipótese, como não é exercida pela parte a quem aproveita, deixa de ser exceção para se converter em objeção substancial, no dizer dos processualistas. Essa mudança tem sido condenada, pois violaria o princípio constitucional da liberdade do devedor de não se valer dela, ou da longa tradição do direito brasileiro e do sistema romano-germânico de se tratar de exceção, que somente assiste a quem aproveita. Outro problema trazido com o advento da Lei n. 11.280 é a conciliação de sua regra de pronunciamento de ofício pelo juiz com o art. 191 do CC, que faculta ao interessado a renún- cia da prescrição.
Permanece o direito de renúncia da prescrição. Consumada a prescrição, isto é, concluído o prazo prescritivo previsto em lei, a parte beneficiada po- derá abrir mão dela, renunciando expressamente ao direito de opô-la. A re- núncia faz ressuscitar a obrigação, que pode ser exigível a qualquer tempo. A renúncia antecipada não é permitida. A renúncia dá-se mediante documen- to escrito, em juízo ou fora dele, salvo se a dívida não for revestida de forma escrita. Também é considerada renúncia (tácita) quando o beneficiado comportar-se em sentido contrário ao direito à prescrição, ou cumprir as obrigações assumidas como se ela não tivesse ocorrido. Na renúncia tácita, cabe ao credor ou titular do direito a prova de que os comportamentos do beneficiário da prescrição configuram sua renúncia. Nessas hipóteses, pre- valece a autonomia privada, não podendo o juiz declarar de ofício a prescri- ção quando houver renúncia tácita ou expressa. Se dúvida houver quanto à renúncia, deve o juiz, antes de pronunciamento de ofício, assegurar oportu- nidade ao réu para que se manifeste sobre ela." (LOBO, Paulo, 2015)
SOBRE O ITEM IV
Prescrição e decadência, embora sejam questões de ordem pública, não admitem conhecimento de ofício nem alegação pela primeira vez nas instâncias excepcionais, sendo necessário o prequestionamento. Isso porquê "[...] 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. [...]" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Vejamos jurisprudência do STJ de 2016:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que fique configurado o prequestionamento não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos quanto ao cabimento da multa em ação de exibição de documentos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1168896/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Questão DESATUALIZADA. Com o advento do NCPC, o juiz fica obrigado a intimar as partes antes de reconhecer a prescrição de ofício. (art.10, NCPC).
Questão que vale ainda sob o novo CPC; pois também sob esse "cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público". A assertiva NÃO diz que o juiz pode fazê-lo sem ouvir as partes. Se ela dissesse isso, aí sim ela já não valeria sob o novo CPC.
II. CORRETA. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
***Mesmo com a vigência do NCPC continua correta a assertiva, contudo, quando o juiz de ofício perceber a prescrição, deve intimar as partes para que exerçam o contraditório, talvez elas possam apontar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
NCPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ação constitutiva - certificação e efetivação de direito potestativo - prazo decadencial - não corre contra abasolutamente incapaz < 16 somente!
III - CORRETA
"critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7)"
gente, quanto o reconhecimento pelo juiz da prescrição de oficio, é bom diferenciar:
A) se o julgamento for de IMPROCEDENCIA: ele pode reconhecer de oficio sem necessidade de intimar as partes.
NCPC. art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
B) já se o se o julgamento for de PROCEDENCIA: daí ele tem que intimar as partes antes. Incide aqui o art. 9º e 10 NCPC:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das Obrigações, de acordo com o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02, na redação vigente), pode-se dizer que:
I. Se a prestação se tornar impossível em momento posterior à constituição do vínculo obrigacional, mas antes da tradição ou pendente condição suspensiva, e para tanto tendo concorrido com culpa o devedor, este se torna responsável tão somente pelo ressarcimento do equivalente perdido.
II. No caso de pagamento indevido de obrigação de fazer (seja pelo desempenho desta, seja para eximir-se da obrigação de não fazer), não se pode exigir daquele que recebeu a prestação qualquer tipo de indenização.
III. No caso da obrigação de fazer, quando a prestação respectiva for fungível, havendo resistência do devedor em cumpri-la, seja por recusa, seja por mora, o credor poderá mandar executá-la, à custa do devedor, podendo ainda ajuizar contra ele ação de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
IV. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação.
V. A cláusula penal ou pena convencional é um pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.
I. Errada
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II. Errada
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
III. Correta
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
IV. Correta
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
V. Correta
Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html"O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"
ITEM I: art. 239 do CC "responderá pelo equivalente, mais perdas e danos".
ITEM II: art. 881 do CC
IV - Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Letra D.
No que toca ao item V, apenas a fim de complementar as explicações acima. A cláusula penal pode incidir no caso de descumprimento de obrigação ACESSÓRIA (ex: pagamento realizado fora do prazo; em local indevido) e não somente no caso de descumprimento de obrigação principal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002, na redação vigente) dedica todo o Título IX do Livro I da Parte Especial ao tema da Responsabilidade Civil, prevendo um sistema geral (responsabilidade civil subjetiva), fundado na teoria da culpa, e outro sistema subsidiário (responsabilidade civil objetiva), fundado na teoria do risco. Há, também, outros subsistemas derivados dos dois acima referidos, que se encontram no próprio diploma ou espalhados na legislação extravagante. Com base na disciplina jurídica dada pelo Código ao importante tema da reparação civil dos danos, pode-se afirmar que:
I. Uma das situações na qual incide o sistema subsidiário da responsabilidade civil objetiva ocorre quando a lei assim o determinar, como, por exemplo, no caso dos pais que respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus filhos menores, devendo suportar, diretamente, a indenização respectiva em favor do prejudicado (art. 932, caput e inciso I, combinado ao art. 933, ambos do Código de 2002).
II. A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
III. A regra geral que orienta a obrigação de indenizar é de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, na hipótese em que o lesado tenha, de algum modo, concorrido, culposamente, na relação de causa e efeito, a sua indenização será avaliada e fixada na proporção da gravidade comparativa de sua culpa à do autor do dano.
IV. Consideram-se ofensivos à liberdade pessoal, dando causa à indenização consistente no pagamento de perdas e danos que sobrevierem ao ofendido: o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.
Eu acertei a questão, mas a alternativa que me gerou dúvida foi a I.
A responsabilidade dos pais é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC. A subsidiariedade se dá em relação aos filhos, pois, segundo o art. 928 do CC, o incapaz somente responderá pelo prejuízo que causar se os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda, o art. 934 do CC determina que aquele que ressarcir o dano em favor de outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Concordo com Natalia. Se a responsabilidade do incapaz é subsidiária a de seus pais, nos termos do art. 928 CC, então o enunciado erra ao afirmar que esses terceiros (pais) DEVEM SUPORTAR DIRETAMENTE a indenização, o que não ocorrerá se eles não tiverem meios para tanto. Questão absolutamente questionável!
Natalia P. e Paulo Silva.
Ao meu ver a questão está se referindo a subsidiariedade do sistema de resp.Civil objetiva, conforme encerrado no próprio titulo/enunciado da questão, quando fala em um sistema geral de responsabilidade subjetiva e um sistema subsidiário de resp. Civil objetiva (embora haja divergência doutrinária neste ponto, do que é regra e o que é exceção em termos de resp. Civil), não especificamente na subsidiariedade da resp. Civil dos pais pelos filhos como sendo a principal (isto o é de fato pelos proprios ditames do CC), como referido e citado por vocês.
Acho que foi mais questão de interpretação da questão como um todo, do que de conhecimento.
De qualquer sorte, espero ter ajudado.
Bons estudos.
IV - art. 954, parágrafo único, CC.
"Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no Cível." Ou seja, ainda que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas na esfera Penal, isso não quer dizer que o juízo cível não possa ser acionado, obrigando o autor a indenizar, sob pena de prevalecer a sentença penal, persistindo então no cível a possibilidade de investigação. Correta a assertiva II. Não esqueço mais!!
Item III
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Errei por considerar que a responsabilidade dos pais é solidária com os menores, de acordo com o parágrafo único do art. 942. Alguém pode dizer
onde errei no meu raciocínio?
Há uma antinomia aparente entre o art. 928 e o art. 942, p.u.
O 942 trata da solidariedade como regra geral entre os coatoures e entre as pessoas descritas no 932 (o que incluirira pais e filhos). Contudo, o art. 928 trata especificamente da responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos menores, estabelecendo que a responsabilidade do menor é subsidiária à dos pais, que, por sua vez, é objetiva conforme o 932, I.
Por isso tá certa a I.
Há uma falha de interpretação que eu mesmo cometi na primeira leitura. A subsidiariedade que trata a questão é acerca do instituto da Responsabilidade Objetiva, que configura exceção à regra da Responsabilidade Subjetiva. Mesmo a questão estando regular quanto a isso, eu errei por conta da menção de que os pais devem suportar diretamente a indenização. Quando, de acordo com os meus estudos, é caso de responsabilidade indireta objetiva (por fato de terceiro).
Alguém pode esclarecer pra mim se se trata de erro meu de interpretação ou da questão?
Assertiva II - A absolvição de um réu no processo penal por insuficiencia de provas de fato faz persistir a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
Em verdade, até se a absolvição se der por entendimento de que o fato não constitui CRIME, subsitirá a possibilidade de instauração de procedimento judicial cível.
"Artigo 67, III/CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".
-
Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, basta lembrar do mnemônico de que o indivíduo tem que ser gente FINA (Fato Inexistente e Negativa de Autoria). Ou seja, na hipótese de ser o FATO INEXISTENTE ou ter sido declarada NEGATIVA DE AUTORIA não caberá ajuizamento de ação cível para reparação de danos.
Item I incompleto. A assertiva não informa se o filho menor está sob autoridade e em companhia do pai, algo imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil complexa. Além disso, se não houver culpa por parte do FILHO causador do dano, não há o que se falar em responsabilidade do pai. Na minha opinião, questão passível de anulação.
BIZU:
RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SUBSTITUTIVA (em relação ao menor)
RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA (em relação aos pais)
RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA (no caso de emancipação)
ASSERTIVA I - Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ASSERTIVA II - Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
ASSERTIVA III - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
ASSERTIVA IV - Art. 954 do CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (na redação vigente) assegura o respeito à propriedade, na mesma linha traçada pelo legislador constituinte no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, garantindo, a cada um, o direito ao respeito a seus bens. De fato, só a tutela jurídica da propriedade ocupa o extenso Título III (Da Propriedade) do Livro III (Do Direito das Coisas) de sua Parte Especial. Com base nos respectivos dispositivos, pode-se dizer que:
I. Ainda que o proprietário tenha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha, ele terá de respeitar, entre outros, o equilíbrio ambiental e os patrimônios históricos e artísticos, na forma e nos limites estabelecidos pelas leis especiais respectivas.
II. O proprietário pode ser privado da coisa em determinadas situações, como, por exemplo, por desapropriação judicial decorrente da posse-trabalho, garantindo-lhe a justa indenização fixada pelo Juiz, sendo que, uma vez pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
III. A usucapião especial urbana residencial familiar exige, como condições para que o(a) interessado(a) possa vir a ser declarado(a) proprietário(a) pela referida usucapião, que a posse ad usucapionem seja exercida, sem interrupção ou oposição, por no mínimo 5 (cinco) anos, por aquele(a) que dividia o imóvel com ex-cônjuge ou ex- companheiro(a) que abandonou o lar, e desde que esteja presente a finalidade de utilização do imóvel para fins de moradia própria, individual ou de sua família.
III - está errada porque posse tem que se dar por dois anos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
I - CERTA - art. 1228, § 1º
II - CERTA
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
I - correta. Em que pese o proprietário ter as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar (direito de sequela) a coisa, não se trata a propriedade de direito absoluto, pois é limitado pela função social exigida pela propriedade, que exige o devido respeito ao meio ambiente natural e urbanístico (higidez do patrimônio histórico-cultural.
Art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
II - Correta. A desapropriação por posse trabalho constitui em uma das sanções pelo descumprimento da função social da propriedade:Art. 1.228 CÓDIGO CIVIL. (...).
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Item III - ERRADO. O prazo do art. 1.240-A é de dois anos e não de cinco como afirma a assertiva.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.a primeira vez que ouço falar em posse trabalho, gerando usucapião... eu sou um jumento
Importante saber que a indenização a ser paga, no caso da desapropriação "posse-trabalho", deve ser feita pelos próprios possuidores e não pelo poder público. Observe:
Enunciado 84 I JORNADA DIREITO CIVIL – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
É importante frisar que o item II não se trata de modalidade de usucapião, mas sim de desapropriação. Existem difenças consideráveis entre os dois institutos, uma delas é que a desapropriação gera a obrigação de pagar a indenização, já a usucapião não. Essa desaporpriação não é aquela convencional feita pelo estado, pois, apesar de feita pelo estado, é em favor de particulares e às custas destes.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Também cai nessa de posse-trabalho kkkk
A desapropriação judicial (CJF) é conhecida também como desapropriação judicial privada por posse trabalho; expropriação social; aquisição social da propriedade e expropriação judicial.
SÓ uma observação no comentário do Miguel Silva:
o enunciado nº 84 da CJF foi parcialmente superado. Você deve interpreta-lo a conjuntamente com o enunciado nº 308:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 308
A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
Pessoal, cuidado com comentários incorretos, a denominação "desapropriação judicial por posse-trabalho" está correta, inclusive Tartuce (Manual, p. 639, 2017) esclarece que esse nome era utilizado pelo próprio Miguel Reale.
"As palavras de Reale justificam a terminologia desapropriação judicial privada por posse-trabalho, que deve ser considerada a melhor a ser empregada, pois de uso pelo criador do instituto.
Não há dúvidas de que o instituto aqui estudado constitui uma modalidade de desapropriação e não de usucapião, como pretende parte da doutrina. Isso porque o §5º do art. 1.228 do CC consagra o pagamento de justiça indenização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa.
(...)
Seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, pode-se dizer que a posse-trabalho constitui uma cláusula geral, um conceito aberto e indeterminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal conceito a efetivação da função social da posse, pelo desempenho de uma atividade positiva no imóvel, dentro da ideia de intervenção impulsionadora, antes exposta."
Não se trata de usucapião, Olho de Tigre; trata de desapropriação judicial indireta (há justa indenização). O escopo de tal norma é também garantir a função social da propriedade e direito à moradia, porém não se trata de usucapião.
Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
b) Art. 25 - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
c) Art. 25 § 2o - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
d) Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
e) Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
GABARITO: B
CPC - Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões
Pelo Novo CPC:
a) Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
b)Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
c)art. 90, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
d) Não possui correspondente no novo CPC
e)Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Assinale a alternativa correta.
a) Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
b) Art. 349, § único do CPC. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Pequena dúvida sobre a "D".
Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?
Nagell, olhe bem o texto legal:
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).
CPC 2015
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.
a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas
breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
b)art. 390.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com
poder especial.
c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de
coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e
pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o
regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
e)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento de multa no percentual de 10% na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento objeto da condenação no prazo de 15 dias.
II. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo determinar-se que a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o parquet arque com tais despesas.
III. Ainda que o autor não haja apresentado requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos, entende-se presente o interesse de agir da respectiva postulação em juízo.
II-
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).
I - O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.247.150-PR) é de que não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC,
tendo em vista que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação
civil coletiva não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia
certa ou já fixada em liquidação, ou seja entendeu aquela corte que a
condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da sentença, e por este motivo inaplicável a multa prevista
no art. 475-J do CPC.
Afirmativa I: CERTO. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.247.150, nestes termos:
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Afirmativa II: CERTO. Entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.253.844/SC
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Afirmativa III: ERRADO. Para que haja interesse de agir na postulação em juízo o autor deve apresentar requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos. Assim entendeu o STJ no AgRg no REsp 924.576/RS:
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,1º da Lei 6.404/1976 (Resp 982.133/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Fonte: TEC Concursos
III - ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100,§ 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2ª. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (Resp n. 982.133/RS; rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julg. em 10/09/2008).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O boletim de subscrição e o aviso de chamada relativamente à sociedade anônima valem como título executivo extrajudicial para fins de ajuizamento da respectiva execução.
II. A sentença arbitral é título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
III. O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de extrato de conta- corrente, é título executivo extrajudicial.
CORRETA LETRA A.
Fiz por exclusão.
II) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III) Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Lei 6.404/76 -
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
Sempre estudando, na verdade, não dá pra responder por exclusão. Parece uma questão fácil, já que os itens II e III são mamão com açúcar.
Contudo, sobra o item I e as alternativas A e E.
Resposta: A.
Afirmativa I: CERTO. É o que determina o art. 107, I, da Lei 6.404/1976
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
Afirmativa II: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Afirmativa III: ERRADO. Estabelece a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Fonte: TEC Concursos
I - CERTO. Art. 107, I da Lei das S.A.
Art. 107. Verificada a mora
do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o
acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de
execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o
aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;
II - ERRADO. O art. 475-N do CPC elenca como títulos executivos judiciais (...) a sentença arbitral.
III - ERRADO. Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo”.
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo."
SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL!!!!
Art. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 515 DO NOVO CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.
I. BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO/AVISO DE CHAMADA = Título executivo extrajudicial.
II. SENTENÇA ARBITRAL = Título executivo judicial.
III. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO = NÃO é título executivo.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Admite-se reclamação para o Supremo Tribunal Federal somente na hipótese em que a decisão recorrida seja contrária à Súmula de sua jurisprudência.
II. Admite-se a reclamação para o Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a decisão do juiz de primeiro grau contrariar orientação firmada em julgamento afeto ao regime da repercussão geral.
III. A súmula vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, vincula o legislador, que não pode dispor contrariamente ao que nela se contém.
Item 1. incorreto paragrafo terceiro do artigo 103, A, CF....
Item 2. incorreto ...Só cabe reclamação na hipótese ventilada acima
item 3. incorreto...não vincula o legislador, pois se fosse assim, teria o que a doutrina chama de '' INCONCEBÍVEL FENÔMENO DA FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO", Pedro Lenza ....pagina 873 do manual.
Item II
RECLAMAÇÃO 10.793/SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Rcl 10793 / SP - SÃO PAULO
As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão
geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por
estes, de outros feitos sobre idêntica
controvérsia.
2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão
do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral,
assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e
concretizando a certeza jurídica sobre o tema.
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de
fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.
A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos
casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a
orientação fixada em sede de repercussão geral.
7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à
orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo
Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser
subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância
ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e
a subida de recurso extraordinário para
cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica
constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais
ordinária e extraordinária pela reclamação.
Afirmativa I: ERRADA
A reclamação é ação de competência originária de tribunais que tem o objetivo de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 499). A reclamação para o STF está prevista no art. 102, I, l, da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Afirmativa II: ERRADA. O STF na Rcl. 10.793/SP, não admitiu a reclamação neste caso: . 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação.Afirmativa III: ERRADA. A súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo e nem o STF (art. 103-A, caput, CF).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - ERRADA. Art. 102, l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. c/c art. 103-A , § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
No CPC/15:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o mandado de segurança:
I. São incabíveis, no processo de mandado de segurança, embargos infringentes.
II. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público.
CORRETA LETRA E.
A)
Súmula 169 do STJ: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
B)
Lei 12.016/2009. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
C)
Lei 12.016/2009. art. 1º, § 2º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
D)
Entendimento do STJ:
(...) A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009.
"Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público".
O problema é que a competência da Justiça Federal é no caso de MS contra ato de DIRIGENTE de SEM, e não contra ATO de SEM, como quer a assertiva. Fiz a prova e errei a questão por conta dessa assertiva. Espero que anulem.
IV - CERTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO DA PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é
estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
autoridade apontada como coatora.
2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de
Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia
mista.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se
impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).
Como disse o colega, o ato DE uma SEM não é de competência da JF (art. 109, I da CF, que exclui da JF a SEM). No entanto, o ato DE um DIRIGENTE de uma SEM, em MS, pode ser de competência da JF. Como disse o STJ:
"O dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar atos em certame público, desempenha ato típico de Direito Público, impugnável pelo remédio constitucional. Precedentes do STJ" (REsp 1.195.927).
A alternativa IV está correta.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/12/2014)
Fundamento para a competencia da JF em caso de dirigente de SEM:
CF Art. 109. I VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Assinale a alternativa correta.
a)A doutrina divide a citação em real e ficta.
A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado.
Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.
b) É cediço que a jurisprudência afirma que o início da contagem do prazo para oferecer contestação, nas hipóteses da citação com hora certa, é da juntada do mandado de citação cumprido, desconsiderando a juntada do aviso de recebimento (AR) relativo à correspondência posteriormente enviada.
No caso, há uma peculiaridade: a carta enviada pelo escrivão, em obediência ao art. 229 do CPC, expressamente mencionou que o prazo para responder era de 15 dias contados da data da juntada do AR aos autos.
Para a Min. Relatora, o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear, injusta e despropositadamente, uma solução de mérito, nem o formalismo deve ser desvinculado de sua finalidade.
Dessa forma, dada essa particularidade, considerando que o réu foi induzido a erro por ato do funcionário do cartório, admite-se a contestação como tempestiva.
Com essas razões, a Turma negou provimento ao REsp.
Precedentes citados: REsp 211.146-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 180.917-SP, DJ 16/6/2003; REsp 963.977-RS, DJ 5/9/2008, e REsp 901.556-SP, DJ 3/11/2008.
REsp 746.524-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.
c) cpc
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
d)Lei 6830
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
...
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
e) CPC
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Item b
4. Prazo para contestação. “Na citação com hora certa o prazo para a contestação começa a fluir da
juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão” (STJ, REsp
211.146/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 08.06.2000, DJ 01.08.2000, p. 265).
Única tentativa de citação por oficial de justiça. Possibilidade. “A citação por edital é cabível
após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu
domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp
1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do
543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.” (STJ, AgRg no AREsp 206770/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 22.11.2012).
Letra C: Errada
Art. 202 CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Alternativa C: CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Letra D
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)
Letra A - É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação
ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se
situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado
para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com
o intuito de causar tumulto processual.
A jurisprudência da D foi construída em razão de muitos juízes exigirem que a fazenda pública ficasse enviando ofícios às companhias de água, energia elétrica e telefonia para descobrir o endereço do executado. Até o ofício retornar isso atrasava a execução uns bons meses.
NOVO CPC
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
A - O comunicado de que trata o art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”, permite excluir a citação com hora certa das modalidades de citação ficta. INCORRETA:
Atenção: Art. 229 referido é do CPC de 1973. No entanto, tal dispositivo está previsto no CPC de 2015 no art. 254:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
A incorreção da assertiva refere ao trecho final, pois a citação por hora certa é um tipo de citação ficta
Explicação: A citação pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que este pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V). São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV).
B - O prazo para contestar, em se tratando de citação com hora certa, conta-se da data em que é juntado aos autos o comunicado expedido pelo escrivão ao réu. INCORRETA:
Fundamento Legal: Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Explicação: Na hora certa, também se considera o incio do prazo a juntada aos autos do mandado cumprido.
C - A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição. INCORRETA!
Fundamento legal: Art. 240 do NCPC, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
D -Para que se efetue a citação por edital na execução fiscal, é prescindível o esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, uma vez frustradas as tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. CORRETA! SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
E - Requerida, dolosamente, a citação por edital, o juiz poderá aplicar multa em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, que reverterá em benefício do citando. INCORRETA:
Fundamento Legal: Art. 258 do NCPC. (...) incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil.
III. Desde que haja renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado estrangeiro, compete ao juiz trabalhista de primeiro grau processar e julgar reclamatória trabalhista intentada contra embaixada estrangeira localizada no Brasil.
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil. - Correta - art. 102, I, "e" da CRFB/88
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. - Correta - Informativo 466 do STJ: Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15 - 1a Turma - COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.
O Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição em relação à causas trabalhistas, assim a renúncia é irrelevante para o ajuizamento da causa. Deve-se atentar para a discussão quando a imunidade de execução, havendo controvérsia sobre a possibilidade de incidir sobre os bens não afetos à missão diplomática.
“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista (RE-AgR. 222.368/PE, 2ª Turma, v.u., j. 30-IV-2002, DJ. 14-II-2003).”
Complementando o item II:
Nos termos do art. 109, II, CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.
Assim, imaginem que há uma ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. Como dito, a competência é do juízo federal de primeiro grau. Proferida a sentença, o recurso cabível não é uma apelação, mas sim recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, b, da CF). Até aqui tudo certo...
Mas e se for o caso de decisão interlocutória, quem é competente para julgar o agravo?
"Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
caberá agravo das decisões interlocutórias."
Como se nota, CPC não diz de quem é a competência para julgar o agravo. Assim, a doutrina entende que a competência para julgar o agravo, seja ele retido ou por instrumento, é do STJ!
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
"O dispositivo legal não indica, entretanto, qual órgão e competente para o julgamento do recurso de agravo. É evidente que, tratando-se de agravo retido, que será julgado pelo tribunal no momento do julgamento do recurso contra a sentença - no caso o recurso ordinário o órgão competente seja o Superior Tribunal de Justiça. Entendo que o mesmo ocorre com o agravo de instrumento, até por uma questão de ísonomia, não havendo nenhum sentido jurídico a competência de órgãos diversos paia julgar agravo retido e agravo de instrumento num mesmo processo." (In Manual de direito processual civil. 2011, pág.731).
Em relação ao item III, Paulo Henrique Gonçalves Portela explica: "Cabe destacar que os atos de gestão que aparecem com maior frequência nas cortes brasileiras envolvem matérias trabalhistas". Arremata: " Em todo caso, qualquer ato praticado pelo Estado que envolva uma relação de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista é considerado ato de gestão e, portanto, não se encontra abrigado pela imunidade de jurisdição estatal. Adicionalmente, recordamos que tampouco há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro em causas envolvendo responsabilidade civil" (Direito Internacional Público e Privado 6 Edição, Juspodivm pg. 197).
Já em relação aos atos de império haverá imunidade de jurisdição. Estes atos, segundo o citado autor, "são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação" (pg. 196)
O ITEM II agora está expressamente regulado pelo artigo 1027, §1 do NCPC, mas o entendimento foi mantido nos moldes do explicado pelo colega Renan Barão.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
A respeito da arbitragem, assinale a alternativa correta.
a) Sobrevindo, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou inexistência, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, extinguindo o procedimento arbitral. - Incorreta - art. 25 Lei 9307/96
b) A sentença arbitral poderá ser redigida de forma concisa, dispensando-se o relatório. - Incorreta - art. 26, Lei 9307/96
c) Caso a testemunha, intimada pelo tribunal arbitral, deixe de comparecer à audiência aprazada para sua oitiva, poderá esse tribunal determinar sua condução coercitiva. - Incorreta - art, 22, P. 2o, Lei 9307/96
d) Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, deverão ser repetidas as provas já produzidas. - Incorreta - art. 22, P 5o, Lei 9307/96
e) É admissível a decretação de nulidade da sentença arbitral em sede da ação de embargos do devedor, que tenham sido oferecidos em face da execução judicial da referida sentença. - Correta - art. 33, P. 3o, Lei 9307/96
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunalarbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar arealização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, medianterequerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado emlocal, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocaçãopara prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará emconsideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se aausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer àautoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando aexistência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentençaarbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitrospoderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,competente para julgar a causa.
§ 5º Se,durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica acritério do substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragemcontrovérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de suaexistência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitralremeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvidaa questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados emjulgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitosobrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, queconterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casosprevistos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitralseguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deveráser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação dasentença arbitral ou de seu aditamento.
...
§ 3º Adecretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida medianteação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, sehouver execução judicial.
A) ERRADA - art. 25 da Lei 9.307/96: Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
B) ERRADA - art. 26, I da Lei 9.307/96: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.
C) ERRADA - art. 22, § 2º: § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
Questão desatualizada.
A Lei 9.307/96 foi alterada pela Lei 13.129/2015!!
Pela nova redação, a assertiva "e" está errada, vejamos:
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
Complementando o comentário da Raquel: Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais. Fonte: Dizer o Direito.
Questão desatualizada com a Lei 13.129/2015
ART. 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - § 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Está desatualizada, mas sabendo que a lei que fez a alteração era de 2015 e conhecendo a alteração, dava pra responder.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
ERRADA IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento. (Contra sentença cabe apelação)
CORRETA V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. (1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. STJ - AgRg no REsp 1408831/CE - 22/04/2014)
IV - ERRADA - PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. - De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso Especial não conhecido." (STJ - Sexta Turma - REsp 524017/MG - 16/09/2003 - Rel. Min. Paulo Medina ? DJ 06/10/2003, página 347).
Tive uma pequena dúvida sobre o item II.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Entretanto o art. 822 do CPC deixa claro que o juiz só poderá proceder com o sequestro "a requerimento da parte".
Sendo assim, não bastaria o arbítrio do juiz, mas o requerimento do polo ativo, não?
III - CERTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA O CARGO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2011. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 839757 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
O item III torna a questão polêmica (na verdade, para mim deixa o item incorreto, pois há previsão de RE e RESP de decisão interlocutória na forma retida no CPC: Art. 542(...)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Item I - art. 273, § 7º, CPC.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.
III - ERRADO: O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se
houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença
transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis
independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade
ou ao mérito da ação.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/embargos-infringentes-acao-rescisoria-valem-decisao-for-anulada
Causas de alçada é foda...
E se esse examinador dos infernos quisesse considerar o item como errado justificando que não existem mais tribunais de alçada???
É cada uma...
Avante!!
Antônio, pelo que verifiquei essas questões de alçada são as Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN - que só cabe embargos infringentes e de declaração, daí a necessidade da súmula.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Correta a observação do Bruno Coach.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca dos juizados especiais federais:
I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais.
III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais.
IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
ERRADA I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos.
ERRADA II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais. (STJ Súmula nº 428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.)
CORRETA III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais. (STJ Súmula nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.)
ERRADA IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
CORRETA V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. (Lei 10259/01 - art. 17 §3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.)
Item II - atentar para o cancelamento da Súmula 348 do STJ. Não é como o colega abaixo afirmou, ser em razão do final da assertiva, a sua incorreção.
SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.
SÚM. N. 428-STJ.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.
Item IV ERRADO. Divergência entre Turmas Recursais apenas sobre DIREITO MATERIAL e não MATERIAL e PROCESSUAL. Art. 14 da Lei 10259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei.
I: ERRADO. A execução fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais federais pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
A respeito do item I, importante consignar o seguinte.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal: "é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus" (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).
No entanto, no caso, por se tratar de ação anulatória proposta no juizado especial federal, como bem demonstrou a colega Luciana, não será possível a conexão, diante da expressa vedação legal.
Oportuno registrar, ainda, que do mesmo modo, não será possível a conexão entre a execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).
Por eliminação
III- Em sede de Juizado Especial, somente é CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."
IV - Art. 14. Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
V- Art. 17 § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
I. Erro: As causas de ação anulatória podem sim ser julgadas no Juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
II. Erro: não compete ao STJ dirimir conflito de compentência entre Juizado especial comum e federal - compete ao STF, por meio de RE.
obs: motivo é que Turma Recursal não é tribunal, logo não estamos discutindo Recursos
III. CERTA. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais - Cabe RE para o STF.
IV. erro: O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível somente sobre questões de direito material e nao processual.. fundamento: Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
V. CERTA Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)
CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)
CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)
CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)
CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)
Súmula 531
Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)
Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
Assinale a alternativa correta.
A respeito da assembleia geral de sociedade anônima:
b) Errada: Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
d) Errada: Art. 125, Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
e) Correta: Art. 126 § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
"Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.
Como se pode ver, o simples fato de possuir 25% (1/4) dos acionistas com direito a voto já permite a instalação em primeira chamada. Logo, se o acionista majoritário possuir 51% dos direitos a voto, isso, por si só, não impedirá a instalação da assembleia. Caso o sócio majoritário possua mais de 75% (o que pode acontecer - penso eu), ainda assim, poderia ser instalada a assembleia em segunda convocação, vez que não se exige qualquer número mínimo como se pode notar.Espero ter ajudado.Bons estudos a todos e Deus lhes abençoe!!!Letra E: art. 126, § 1º da Lei das S.A
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição
financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
Letra E: art. 126, § 1º da Lei das S.A
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição
financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
Assertiva c - errada
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital
b) Errada: Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
Assertiva c - errada
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital
d) Errada: Art. 125, Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
e) Correta: Art. 126 § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
Assinale a alternativa INCORRETA.
A respeito da sociedade anônima:
Resposta: Letra A
Art. 159. § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Lei das SA.
Complementando o comentário do colega.
Acredito que as respostas se encontram na Lei 6.404/76 (Lei da S.A):
LETRA "B": Art. 159, § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
LETRA "C": Art. 159, § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
LETRA "D": Art. 159, § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
LETRA "E": Art. 158, § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!!!
Complementando as respostas dos colegas...
Letra C: artigo 159, § 5º: Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.
§4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Assinale a alternativa INCORRETA.
A letra "D" se encontra correta, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo, vejam:
LETRA "D":
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 130.433/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014)
Espero ter ajudado!!!Bons estudos, fé, força!!!
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014)
E ainda, a súmula 480, do STJ dispõe que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”Portanto, gabarito B.
e) CORRETA. Examinando a questão do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e a Justiça do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9/RJ, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
IV - CORRETA
STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
I - Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.
II - Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.
III - Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV - Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
II. (Em complemento à Súmula 476) "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito do art. 543-C do CPC).
Jesus do ceu... assim como a morte, a unica ctz na vida é que essa sumula 476 vai cair em qlq prova de empresarial.....
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Lembrar que no caso do cheque o prazo de prescrição conta-se do dia seguinte ao da emissão, em resumo:
- noTa promissória: dia seguinte ao Término do prazo, vencimento do título;
- chEque: dia seguinte ao da Emissão.
GABARITO: E - TODAS ASSERTIVAS CORRETAS!
I. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. CORRETA!
FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes ou avalistas.
COMPLEMENTO: O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”. A súmula 475 se aplica a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco.
II. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. CORRETA!
FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Súmula 476 do STJ. O endossatário de título de crédito por endosso mandado só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.
COMPLEMENTO:
A súmula 476 trata da situação do endosso-mandato, ou seja, daquela situação de endosso impróprio em que endossatário recebe o título para dar cumprimento a mandato, devendo agir em nome do endossante-mandante, visando o recebimento do crédito.
III. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. CORRETA!
FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Súmula 504 do STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
CUIDADO: Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
IV. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. CORRETA!
FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Súmula 300 do STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
COMPLEMENTO: Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações...
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG (valor residual garantidor) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
II. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
III. A regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital), que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916, não se aplica aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IV. É incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, por ferir o princípio do devido processo legal, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.
Não entendi por que a I. Esta errada!
I - CORRETA
Segunda Seção – DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA
ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL
PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma
do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como
VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo,
porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou
encargos contratuais.
REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel.
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.
Acredito que a questão merece ser anulada. Vejamos por quê?
O gabarito é a letra "D" (consta item I e II como corretos). Como se pode ver, de fato, o item I está em conformidade com a posição sedimentada do STJ (já comentada pelo colega).
No entanto, em relação ao item II, não se pode dizer o mesmo, conforme entendimento do STJ divulgado no informativo 493:
A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. (grifo nosso)
Informações retiradas do site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Fica nítido que, diferentemente do que constou na assertiva, é possível a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009) quanto MENSAL após o advento daquela lei.
ITEM III: está errado, consoante se vê no informativo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos e que Deus lhes abençoe!!!
Concordo com o comentário anterior e tb errei a questão por conhecer desse julgado... Possivelmente a banca irá mudar o gabarito da questão, caso receba recurso nesse sentido e o examinador esteja de "bom humor" no dia da análise...
IV – INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no STF, segundo o qual houve a recepção do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI 70/66. ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis. II - Agravo regimental improvido. (AI 600257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01491)
EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 287453 / RS)
"Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.
Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."
A única assertiva correta da questão é a número I, no entanto, não há opção nas alternativas que aponte "apenas a assertiva I esta correta" ou "as assertivas II, III e IV estão incorretas". Por isso foi anulada!
Conforme um colega comentou abaixo, a afirmativa II contraria a jurisprudência do STJ que admite no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009), quanto MENSAL após o advento daquela lei (informativo nº 493, STJ).
I - CORRETA.
Agora virou entendimento sumulado do STJ:
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o
valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016).
A Súmula 564 com outras palavras:
"Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o
arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG
antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado)
for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o
arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).
Fonte: Dizer o Direito (prof. Márcio André Lopes Cavalcante).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
II. É matéria reservada à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
III. É matéria sujeita à regulação por lei ordinária o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
IV. Considerando a natureza meramente programática da lei que regula o plano plurianual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão, em situações excepcionais, ser aprovadas mesmo quando contrariem o plano plurianual.
V. O Poder Executivo, por decreto, e o Poder Legislativo, por lei, podem instituir fundos de qualquer natureza.
Letra b
II- Art 165, § 9 Cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; CORRETA
III- Art 165,§ 9 Cabe à lei complementar: estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
IV art 166, § 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
I - Art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Chamo atenção para estratégia nesse tipo de questão: nesse caso acertei sabendo apenas que a I e a V estavam erradas. A única alterativa viável ficou a letra B
A acertiva II está correta em razão da sistemática de a Lei Complementar, diante da competência concorrente entre os entes federados, dispor sobre normas gerais, semelhante às normas gerais de direito tributário. Neste caso, a Lei 4320/64: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Quanto item III, deve ser observada a competência de matérias mediante lei complementar:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) eQuanto à instituição, não há, até onde observo, previsão de criação por lei, bastando a autorização legislativa.
Art. 167. São vedados: (...) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Questãozinha que demandava o conhecimento do texto seco da CF/88.
ITEM I- ERRADO. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos".Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
I-ERRADO.FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §8°,CF. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
II- CERTO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §9,I,CF. É matéria reservada à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
III- ERRADO. FUNDAMENÇÃO: ART.165,§9,II,CF. É matéria sujeita à regulação por lei ordinária o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
IV- ERRADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.165, §4,CF. Considerando a natureza meramente programática da lei que regula o plano plurianual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão, em situações excepcionais, ser aprovadas mesmo quando contrariem o plano plurianual.
V- ERRADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART.167,IX,CF. O Poder Executivo, por decreto, e o Poder Legislativo, por lei, podem instituir fundos de qualquer natureza.
ALTERNATIVA CORRETA: B
BONS ESTUDOS!
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária, após o encaminhamento da requisição pelo Poder Judiciário, autoriza a medida de sequestro de verbas públicas da pessoa jurídica de direito público renitente.
II. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido.
III. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
IV. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste.
Somente o Item I está errado, e o fundamento está:
ADI 1662 - "A falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” Julgamento em 4-2-2010."
Fiquem com Deus !!!
III - CORRETA
"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)
II-CORRETA
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC. 2. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167 da CF). 3. A conversão em lei da medida provisória que abre crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de inconstitucionalidade. 4. A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar. 5. Medida cautelar deferida.
(STF - ADI: 4049 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 05/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187)
IV - CORRETA.
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Município. Fundo de Participação. Impetração contra mudança do coeficiente anual pelo Tribunal de Contas da União. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva do Tribunal. Número de habitantes. Estimativa populacional elaborada pelo IBGE. Questão fática dependente de dilação probatória. Precedentes. Não se admite mandado de segurança, impetrado por município, contra o Tribunal de Contas da União, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios. 2. MUNICÍPIO. Fundo de Participação. Revisão da estimativa populacional. Redução do índice anual de participação. Alteração promovida por Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União. Aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro. Ilegalidade. Violação da regra da anualidade da vigência dos índices fixados para todo o exercício financeiro. Ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido, para cassar os efeitos da Decisão. Aplicação dos arts. 91, § 3º, e 92, do CTN, e 244 do RITCU, cc. art. 102, caput e § 2º, da Lei federal nº 8.442/92. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.
(MS 24098, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162)
Sobre o item I: as hipóteses previstas no parágrafo 6º para sequestro das contas públicas são duas:
I - preterimento do direito de precedência do credor;
II - não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Não entendi o item I...a parte final do parágrafo 6, art. 100 da CR, não retrata a situação da assertiva? Alguém me ajuda?
Obrigado!
Item II. CERTO. Para o STF. “(...). 2. Medida Provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício finan-
ceiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subsequente (§ 2º do art. 167 da CF). (STF, ADI 4049-DF, j. 05/11/2008, Pleno, Publicação: DJe-084 07-05-2009).
Item III. CORRETO. "ADI. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...)A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes. ADI parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2007, Plenário, DJ 2007).
Item IV. CORRETA. Segundo o STF, “(...). Não é lícito ao TCU promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste”. (STF, MS 24098, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 2004, DJ 2004).
Gabarito: Letra D.
Resposta:
O questionamento anterior de Antonio 123 é pertinente a cerca do 1º item. Ora, a “falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária” parece ser o mesmo que “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito”. Sabemos que a atual redação do § 6º do art. 100 da CF foi trazida pela EC nº 62/2009. Contudo, no julgamento da ADI n° 1.662, em 2010, a Suprema Corte, com base na antiga redação do art. 100, § 2°, da CF, fixou que apenas no caso de preterição da ordem cronológica de pagamento dos precatórios é que se admite a ordem de sequestro, firmando que a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas. Portanto, cuidado em concurso: se a questão se referir à CR, devemos considerar os dois possíveis casos de sequestro previstos no § 6º do art. 100; por outro lado, se se questionar a posição do STF, devemos ver apenas uma possibilidade de sequestro. Vamos às fundamentações:
Item I. ERRADO. Segundo o STF, a falta de inclusão do precatório em previsão orçamentária não justifica sequestro: “Conforme decidido no julgamento da ADI 1.662, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” (Rcl 743, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 2010, Plenário, DJE 2011)”.
QUESTÃO REALIZADA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. JUSTO!
Concordo com o Antônio 123. O art. 100, § 6º, expressamente prevê hipótese de sequestro de verba pública em caso de não alocação do valor necessário ao pagamento do precatório. Mas quando se trata de verba pública e calote estatal muitos contorcionismos jurisprudenciais são feitos e o item I fala segundo o STF e realmente há orientação do STF contrária ao previsto no § 6º.
A ADI 1662 foi proposta antes da Emenda Constitucional 62/2009. Antes dessa emenda a única previsão constitucional de sequestro de verbas públicas era no caso de preterimento do direito de preferência. Com o advento da referida emenda passou-se a admitir o sequestro de verbas públicas também no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, como se depreende do Art. 100 § 6º da CF. Assim sendo, o Item I estaria correto também. Logo, parece que todas a assertivas estão corretas e a resposta certa deveria ser a letra E.
Essa prova foi realizada em 2014, então é um absurdo cobrarem entendimento ultrapassado de 2010, com base em texto constitucional alterado em 2009. Se a Banca queria examinar o conhecimento do candidato sobre o que se entendia antes da alteração da EC 62/2009, deveria ter expressamente mencionado isso.
Não acertei essa questão nenhuma vez, e é a quinta vez que resolvo ela... a mente já está condicionada a aceitar o sequestro de acordo com o texto atual da CF.
Complementando...
Sobre o Fundo de Participação dos Municípios
União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao Fundo de Participação dos Municípios
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando o estatuído na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
I. Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas as quais não correspondam contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
IV. Incluem-se entre as inversões financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital.
Despesas:
- Critério da Previsão Orçamentária: Orçamentárias/Extraorçamentárias
- Critério da Regularidade: Ordinárias/ Extraordinárias
- Critério das Categorias Econômicas:
a. Despesas Correntes
a.1. Despesas de Custeio – Serviços / Obras / Adaptações de Bens Imóveis.
a.2. Transferências correntes – Despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. As subvenções podem ser sociais ou econômicas.
b. Despesas de Capital
b.1. Investimentos – Obras / Aquisição de Imóveis / Programas Especiais de Trabalho / Aquisição de Instalações / Aumento do Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.
b.2. Inversões Financeiras – Aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização / aquisição de títulos representativos do capital de empresa que não importe em aumento do capital / constituição ou aumento de capital de empresa com fins comerciais.
b.3. Transferência de Capital – Para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar.
Lei 4320
1) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive
as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
2) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
3)Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
4) Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
simulado ebeji: "De acordo com a Lei 4.320/64, a aquisição de bens imóveis ou de bens de capital JÁ em utilização são consideradas inversões financeiras. Entretanto, a aquisição de bens móveis NÃO se enquadra nesta classificação de despesa.
Assim diz o parágrafo 5º, do artigo 12 da Lei 4.320/1964:
Art. 12 (...)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
"
Gabarito: E.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados.
V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última.
Não entendi o erro da I) Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Carolina o erro está "...por suas empresas públicas..." que não consta no dispositivo constitucional.
Obrigada! Li e reli e não vi "empresas públicas". Essa prova estava enorme! Muito cansativa :(
I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Errada - art. 157 I CF
II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Correta - art. 158 II CF
III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Errado - art. 159 II CF (10%)
IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados.
Errada - art. 159 §3º CF (25%)
V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última.
Correta -
RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da
Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula
contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de
valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta
última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.458 MATO GROSSO
REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:
1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
2) 25% dos impostos residuais (se criados);
3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado; (justifica o erro do item III)
4) 29% do CIDE Combustível;
5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS
1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
3) 7,25% do CIDE Combustível;
4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO
1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
2) 25% do ICMS;
3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI); (justifica o erro do item IV)
Fonte: http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018Empresas publicas derrubando geral no item I.... Bancas não conseguem criar questões mais elaboradas e inserem uma palavra no meio da afirmação que derruba a transcrição do texto. Dificil assim!
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Ou seja, a União repassará 20% dos impostos residuais para os Estados e DF.Atenção para alteração recente promovida pela EC 84/02.12.2014:
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) (antes era 48% => EC 55/07)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos (21,5%) por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos (22,5%) por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento (3%), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento (1%) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
Resumo: 49% do IR + IPI (21,5% + 22,5%+1%+1%+ 3%)
21,5% FPE;
22,5% FPM (ao mês) + 1% no espaço de 10 dias do mês de julho (EC 84/14)+ 1% no espaço de 10 dias do mês de dezembro;
3% para Programas de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.
Sò pensem, para nunca mais errarem:
Empresas públicas e SEM"s jamais recolhem o IR pros Estados, não são servidores públicos, são EMPREGADOS públicos.
GABARITO: LETRA E
Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
Guilherme, acho q vc comentou a questão errada. O gabarito é letra A.
Mais uma correção sobre as considerações do colega Osmar.
No repasse dos Estados aos Municípios, a estes compete 25% sobre a circulação de mercadorias (ICM). O "S", de serviços refere-se tão somente aos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. O tributo estadual cobrado sobre a prestação de outros serviços não é repassado aos Municípios.
I. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias, por suas empresas públicas e pelas fundações que instituírem e mantiverem. ERRADO!
Art. 157 DA CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II. Caberá ao Município cem por cento do valor relativo ao Imposto Territorial Rural sempre que, na forma da lei, optar o ente federativo por fiscalizar e cobrar a exação e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. CORRETO!
Art. 158 DA CF. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III ( III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal).
III. A União entregará quinze por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. ERRADO!
Art. 159 DA CF. A União entregará: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
IV. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos que receberem da cota que lhes cabe do imposto sobre produtos industrializados.ERRADO!
Art. 159 DA CF - § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
V. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil veda o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do Município e sem o ingresso nesta última. CORRETO!
RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República. (RE 397.458)
Sobre a assertiva "V": (a banca foi buscar um jugado que basicamente não tem fundamentação)
O agravante, na minuta de folha 258 a 266, sustenta a existência de violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Aduz que “a norma destina-se a impedir que a receita de impostos possa ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, excluindo dessa proibição aquelas modalidades definidas no art. 165, parágrafo 8º, do mesmo diploma” (folha 260). Assevera ter o Município de Poxoréu firmado “contrato de empréstimo por antecipação de receitas com o agravante, conferindo como garantia os recursos provenientes da antecipação de receita orçamentária oriundos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e do Fundo de Participação de Municípios (FPM)” (folha 260). Nesse sentido, entende estar a obrigação firmada com o Município prevista nas exceções do artigo 167, inciso IV, da Carta da República.
Observem as premissas do acórdão proferido. Não ocorreu propriamente a vinculação autorizada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal. Entabulou-se, sim, garantia em que o repasse de numerário seria feito diretamente pelo Banco do Brasil e Banco do Estado de Mato Grosso, presente a cota do Município no fundo de participação. Em síntese, haveria numerário que não viria a compor a contabilidade do Município, a ter ingresso nesta última. Ora, o Tribunal de origem interpretou, de forma sistemática, a Carta da República e ressaltou que esta, quanto ao instituto da garantia, apenas o permite considerada a União – § 4º do artigo 167 do Diploma Maior. Daí a improcedência do inconformismo.
A Carta da República veda vinculação de receita a certo contrato, objetivando satisfação de débito.
Cai nesse: Empresas públicas do item "I".
Alternativa correta "A"
Assinale a alternativa INCORRETA.
Em relação à lei complementar em matéria tributária:
e)
Dispositivos presentes de uma lei complementar que não constituírem
matéria constitucionalmente reservada a lei complementar possuem
natureza jurídica de lei ordinária, e podem ser alterados por esta.
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
Resumindo:
Reserva de Lei Complementar = só pode ser revogada por outra LC.
Matéria diversa da reserva de LC, mas tratada através de uma LC = pode ser revogada por Lei Ordinária ou Lei Complementar.
RESOLUÇÃO
As assertivas “A”, “B”, “C”, e “D” estão corretas e são repetições dos incisos do art.146.
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”
Já a “E”, nosso gabarito, expõe a orientação do Supremo no sentido de que lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sendo, nesse caso, apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário.
Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.
Gabarito E
A razão para que uma lei complementar que não trate de assunto reservado a esse tipo de lei possa ser revogada por uma lei ordinária, creio ser a seguinte:
Se fosse possível aprovar leis complementares para tratar de matérias sem reserva, provavelmente os parlamentares recorreriam a este expediente para dificultar a mudança de algum assunto que fosse do interesse daquela legislatura específica.
Com isso, futuramente seria mais difícil alterar a legislação em questão, mesmo que a Constituição não tivesse conferido essa proteção ao assunto. Assim, mesmo sem emendar a Constituição, os parlamentares poderiam "burlar" a reserva de lei complementar, conforme quisessem / tivessem maioria para isso. Para evitar isso e defender a Constituição, o STF adotou esse entendimento.
Mas os parlamentares não poderiam emendar a Constituição e prever a reserva para lei complementar e depois fazer a mesma coisa? Sim, poderiam. Mas: 1 - o processo de emenda é mais difícil e 2 - nesse caso a matéria seria constitucional e não haveria ofensa nenhuma mais.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre o processo de execução fiscal:
Primeira Seção. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo nº 0524).
Pessoal, não estaria INCORRETA a alternativa C?
É certo que não é valida a intimação por imprensa oficial (correto), mas é possível que o ato seja realizado mediante carta registrada, porque esta constitui modalidade de intimação pessoal.
No REsp 1352882 / MS, o STJ decidiu que:
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.
O TRF1 possui jurisprudência pacífica no sentido de que é considerada pessoal a intimação da Fazenda Nacional por carta registrada, com aviso de recebimento, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830 /80 (TRF-1 - AC: 17832 MG 1997.01.00.017832-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/01/2004 DJ p.59).
LETRA A:
REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Quanto a letra C
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 199).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº
6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução
fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em
primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira
pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com
AR.
Em que pese com o entendimento de Levi, concordo com Georgiano... Veja-se:
Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
Nem é preciso ser expert em Direito Tributário para responder essa. Sabendo que o STJ é pró Fazenda Pública, seria praticamente impossível a letra "E" estar correta!
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO.
1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, "será feita pessoalmente" ou "mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria".
2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada).
(STJ - AgRg no REsp: 1157225 MT 2009/0188673-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2010)AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.390 - SP
(2013/0055359-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DEBRICOLAGEM
ADVOGADOS : MAURÍCIO PERNAMBUCO SALINMÔNICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS EOUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES: CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)MURILO GALEOTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOALDA MUNICIPALIDADE. NULIDADE. RETORNO DOSAUTOS. NECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e doart. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente.
2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada,
porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal.
3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal.
Agravo regimental improvido.
O item b também está incorreto pois, depois da LC 118, mesmo os créditos objeto de execução fiscal que ostentam natureza tributária têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação. questão passível de anulação, portanto:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Matheus, com a devida vênia, não entendi o motivo pelo qual você julgou a alternativa "B" equivocada.
Sim, com a reforma no CTN, tanto os créditos tributários quanto os não tributários tem seus prazos prescricionais interrompidos com o despacho do magistrado que ordenar o citação. A reforma veio justamente para afastar a antiga incongruência entre o CTN e a LRF.
Contudo, a assertiva, em nenhum momento, afirma que SOMENTE os não tributários estão submetidos a tal regramento, não havendo motivos para se cogitar, no meu entendimento, de sua incorreção e consequente anulação da questão.
sobre a letra "d"
como é que foi considerada certa a parte final da alternativa que diz: "sendo cabível a declinação de competência de ofício."???
O STJ aplica a súmula 33, a qual preconiza que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício neste caso.
Não estaria errada a letra D também????
Pablo Pires, muito obrigada por suas explicações!
D) NA ÉPOCA ESTAVA CORRETA, MAS HOJE ESTÁ ERRADA. ATENÇÃO: antes a execução fiscal era ajuizada no foro de domicílio do réu, se não houvesse vara federal no domicílio do réu, o juiz estadual seria o competente para julgar a ação, caso a execução fosse proposta em outro lugar, o juiz declinaria de ofício para o foro de domicílio do executado, independentemente de haver vara federal ou não. Entretanto, esse inciso fundamentado na lei 5.010/66 art. 15, I foi revogado.
- Em 11/2014 o art. 75 da Lei nº 13.043 (“Refis da Crise” – Reabertura do Refis da Copa) revogou o art. 15, I da lei 5.010/66. Portanto, as execuções fiscais que começarem hoje serão propostas na Justiça Federal que abranja o domicílio do réu e não mais no domicílio do réu.
Lei 5.010/66 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (ESTÁ REVOGADO)
E) ERRADA. portanto é o gabarito da prova.
- Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. (STJ, REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 - Informativo nº 0524)
Leandro,
acho muito perigosa tua afirmação. Em que pese a alteração legislativa, esta apenas revogou a competência delegada da Justiça Estadual para julgar execuções fiscais.
Porém, daí para afirmar que a Fazenda poderá, a seu critério, ajuizar as execuções exclusivamente na capital, por sua comodidade, há uma distância tremenda...
EM 2013: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995). Precedentes citados: EREsp 743.867-MG, Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
Ocorre que em 2012 no REsp 1268324 o STJ havia decidido também em sede de RESP com efeito repetitivo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.( REsp 1268324 / PA Data 17/10/2012)
Afinal o STJ entende que é ou não é válida a intimação por carta do representante da Fazenda?? O que parece é que o julgado mais recente excepciona a regra trazida pelo julgado mais antigo. Assim, só vale intimaçãoo por carta de não existir Procuradoria no local.
Mas isso significa que a C também está errada porque essa alternativa nega qualquer possibilidade de intimação por carta, contrariando a exceção trazida pelo RESP mais recente. Concordam?
D) Tema 373 Repetitivos: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)
b) CORRETA. O entendimento exposto na assertiva realmente está de acordo com a jurisprudência do STJ:
[...] 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
Vale acrescentar que prescrição e decadência são matérias sujeitas a Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), portanto o STJ entendia que o disposto no § 2º, do art. 8º da Lei n. 6.830/1980:
a) Aplicava-se aos créditos em execução fiscal de natureza não tributária: pois pelo princípio da especialidade o dispositivo em comento prevalece sobre a lei geral (CPC);
b) Não se aplica aos créditos fiscais de natureza tributária: visto que a matéria é sujeita a Lei Complementar, aplica-se o CTN recebido como tal pela CF/88.
Ocorre que essa distinção perdeu a razão de ser, porque o CTN foi alterado:
Redação anterior:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Redação atual:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Atualmente, portanto, tanto créditos fiscais como não fiscais tem sua prescrição interrompida quando o juiz ordena a citação em execução fiscal.
A - Correta
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Repercursão Geral: Tema 408, ARE 637975.
B - Correta
Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
C - Correta
O representante da Fazenda Pública Municipal, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Recursos Repetitivos: Tema 508, REsp 1268324/PA.
D - Correta
As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores. (EDcl no REsp 1146194/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
Atualização
A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
E quem julgará agora a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra um devedor que more em cidade onde não haja vara federal? Essa execução fiscal será julgada pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada nesta cidade, tiver competência sobre ela. Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html
E - Incorreta
Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz. Recurso Repetitivos: Tema 614, REsp 1355812/RS.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca da autonomia dos estabelecimentos, é impossível a penhora de depósito de titularidade das filiais por débitos da matriz.
Gabarito E
Se fosse verdade que os depósitos das filias fossem impenhoráveis por dívidas da matriz, os empresários, no geral, usariam sempre essa regra para burlar as execuções, o que tornaria muito difícil reaver os valores devidos. Aposto até que haveria criação de filiais só para essa razão...
Em regra, os Tribunais Superiores tendem a decidir sempre em favor da efetividade das execuções fiscais, principalmente quando o contrário puder favorecer "malandragem" pelos contribuintes.
Acrescentando para a letra A, do Dizer o Direito, Informativo 648 do STJ:
Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE 637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal. Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648)
Acredito que as premissas da Alternativa "D" ainda são verdadeiras, mesmo com a revogação da delegação da execução fiscal à Justiça Estadual:
"Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as execuções fiscais da Fazenda Nacional não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores, sendo cabível a declinação da competência de ofício."
Por mais que a Fazenda Nacional não precise mais ajuizar a execução fiscal na justiça estadual, ela ainda terá que promover o executivo fiscal na Subseção Judiciária que abranja o município de residência do devedor. Não poderá propor a Execução na Capital do Estado (Seção Judiciária) ou em eventual Subseção Judiciária na qual a PFN esteja mais bem aparelhada.
Ex: A PFN não poderá propor execução fiscal em Belém (Sede da Seção Judiciária) contra um contribuinte residente em Jacareacanga/PA (município abrangido pela Subseção Judiciária de Itaituba/PA). Do mesmo modo, a PFN mesmo não tendo sede em Itaituba/PA, não poderá propor a execução fiscal em Santarém/PA (Subseção Judiciária mais próxima em que há sede da PFN).
Necessariamente a execução deverá ser proposta em Itaituba/PA.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
EMENTA: TRIBUTÁRIO- PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIMEDETRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA -DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADEDE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA -VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSOSUBMETIDO AO REGIMEDO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1.Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer desupostas violações a enunciados normativos constitucionais.Precedentes.
2.O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício dacompetência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matérianitidamente constitucional, razão pela qual a competência para oexame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.Precedentes.
3.Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar dedeterminado regime fiscal.
4.A fixação do regime de competência para a quantificaçãoda base de cálculo do tributo e do regime de caixapara a dedução das despesas fiscais não implica emmajoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceitode renda fixado na legislação federal.
5.Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos àsorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modoque não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsitoem julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e nãoprovido
SÚMULAN. 411-STJ
Édevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando háoposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítimado Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
STJ- RECURSOESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0
EMENTA:PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia(art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EMDECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃOCORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARAEFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1.A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofícioo lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquerelemento definido na legislação tributária como sendo dedeclaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, doCTN).
2.A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificare ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro defato, quando dessa retificação resultar a redução do tributodevido.
3.Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés decorrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era oseu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivadosde nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito epedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção decertidão negativa.
4.Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro defato) foi transportado para a confissão de débitos feita porocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade daconfissão.
5.A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial daobrigação tributária, no que se refere aos seus aspectosjurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide anorma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente aconfissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento dedébitos tributários. No entanto, como na situação presente, amatéria de fato constante de confissão de dívida pode serinvalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico(v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.168.038/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os “depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias”, de forma que não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSSL, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. art. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, além do que a “fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal”.
Justificativa -> É devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco
Súmula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
- Dizendo de outra maneira: Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
O item I está CORRETO.
A decadência é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário. Após a extinção, a obrigação tributária e o respectivo crédito não podem renascer.
O item II está CORRETO. É isso aí: “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – IMPOSTO SOBRE A RENDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – DESPESAS DEDUTÍVEIS – REGIME DE CAIXA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – INGRESSOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – ART. 110 DO CTN – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ – 1- Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2- O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3- Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4- A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5- Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do IRPJ (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/irpj) até o trânsito em julgado da demanda. 6- Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ – REsp 1.168.038 – (2009/0221207-5) – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 16.06.2010 – p. 349).
O item III está CORRETO. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.035.847, pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.
O item IV está CORRETO.
Recentemente foi representativo da controvérsia, no Superior Tribunal de Justiça, recurso cuja matéria é relativa à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida – efetuada a fim de obter parcelamento de débitos tributários. O Tribunal Superior entendeu que a confissão de dívida realizada quando da adesão ao parcelamento tributário ou mesmo a renúncia a direitos junto aos órgãos fiscais, não inibem o questionamento posterior da obrigação tributária/débito ou, até mesmo, do próprio parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Assim, todos os itens estão corretos.
Gabarito: alternativa e)
Comentários : Prof. Rafael Lapa, TecConcursos
https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/258274
I) CORRETA (ipsis litteris) Informativo 522 STJ - A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Resp 1.355.947�SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
III) CORRETA Súmula 411 STJ c/c
Superior Tribunal de Justiça STJ : EREsp 1136991 A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
STF EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO299.605 PARANÁ 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente.
não entendi nada :(
Como vai se extinguir algo que sequer existe? A decadência extingue o direito da administração CONSTITUIR o crédito tributário.
Essas matérias de tributário pelo visto as bancas costumam aloprar geral.
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO! 3. A decadência, consoante a letra do art. , , do , é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. CORRETO! A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. RESP nº 1.168.038 – SP, DJ 16/06/2010.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. CORRETO! 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). CORRETO!
I. CORRETO. Exato conceito de decadência.
II. CORRETO. Regime de competência para apuração da BC e regime de caixa para inscrição da despesa fiscal não importa em majoração do tributo.
III. CORRETO. Nos casos em que o aproveitamento do crédito escritural do IPI não ocorreu no tempo correto em razão de resistência da Administração, é cabível a incidência de correção monetária em favor do contribuinte.
IV. CORRETO. Confissão de dívida (para fins de parcelamento) não inviabiliza posterior discussão judicial do crédito tributário quanto aos seus aspectos jurídicos
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.
II - INCORRETA
RMS 30777 / BA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0209190-8
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/11/2010
RT vol. 906 p. 526
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO
SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA
LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.
6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as
micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas
obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do
interessado em optar pelo regime especial não encerra ato
discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não
somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer
tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos
fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no
sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia,
porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais.
Súmula 730 do STF.
Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 670 STF:
O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 145, II.
Precedentes
RE 233332
RE 231764
AI 231132 AgR
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf
Em relação ao item I, a resposta encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
(RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). (Grifo nosso)
ITEM II:
Data de publicação: 14/09/2010
Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPRESA - REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006 - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O FISCOMUNICIPAL - VEDAÇÃO A ADESÃO AO REGIME "SUPER SIMPLES" PREVISTO NO ARTIGO 17 , V , DA LC 123 /2006 - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura inconstitucional o dispositivo legal que prevê a vedação de inclusão da empresa ao regime diferenciado de tributação da LC 123 /2006. Tendo em conta que a empresa recorrente encontra-se em débito com o FiscoMunicipal, não pode optar pela inclusão no Regime do Super Simples
Alguém consegue entender o motivo desse item IV existir? Se ele simplesmente está em todas as alternativas, é nada além de um peso morto para a questão. Que coisa mal feita...
assertiva III - sumula 730 do STF, pura copia
I - CORRETA:
CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, f)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, a)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (RE 265.749-ED-ED, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.8.2011 grifos nossos). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral (RE 580.264, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 6.10.2011 grifos nossos).
item Y - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015
item II - a decisão é recente, havia repercussão geral.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)
Pessoal, na II, o fato de dizer lei ordinária não torna o item correto, isto é, para ser compatível com a CF, deveria ser lei complementar, portanto, é realmente incompatível como afirma a questão?
São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo estado:
a) Taxas de segurança pública;
b) taxa de iluminação pública; e
c) taxa de coleta de lixo e limpeza pública.
Atenção: "Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
A número II está correta.Todos os julgados colacionados pelos colegas afirmam " LEI COMPLEMENTAR".Ora, se tal previsão se encontra em lei ordinária, é incompatível por violação ao art. 146 da CF.
Paz
Gabarito: c)
Resposta: INCORRETA. A alternativa está incorreta sobre dois enfoques, primeiro, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita mediante lei complementar (art. 146, caput e inciso III, da CF) e o enunciado fala em lei ordinária. Não bastasse isso, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade de lei complementar que condicione o ingresso de empresa no Simples à comprovação de inexistência de débito tributário, não constituindo esse requisito sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).
(...)
III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
Súmula730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.
Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Até agora não entendi o erro da assertiva II. O julgado citado pelos colegas (RMS 30.777, do STF) trata da possibilidade de lei complementar estabelecer esse tratamento diferenciado, contudo acredito que lei ordinária não poderia fazê-lo.
Algum colega conhece julgado que especificamente declare a constitucionalidade da lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário?
Sobre a exigência de lei complementar nessa situação, me reporto à Q419632, também de Juiz Federal (TRF2, 2014).
"...A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido". (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014).
Diante deste julgado, o erro do item II encontram-se em sua parte final, a qual, dentro do contexto, justifica a incompatibilidade.
"II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."
Aquele que, antes de tudo, procura o comentário do Renato :) e não encontra.
A inconstitucionalidade da referida lei ORDINÁRIA do ítem II está no fato de infringir reserva de Lei Complementar e NÃO por ser sanção política/meio indireto de cobrança de tributo, como afirma o ítem.
II) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento : AI 50167248820134040000 5016724-88.2013.404.0000 INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.
Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1374712 A exigência de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos fiscais do programa PRODUZIR/FOMENTAR, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débito Previdenciário - CND, está amparada pela norma inscrita no art. 195, §3 e da Constituição Federal, e por tal razão, não caracteriza nenhuma sanção política tampouco irregularidade por falta de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo ainda, respaldo na Lei 8.212/91, em seu art. 47, inciso I, alínea "a", de sorte que a empresa impetrante não faz jus à segurança impetrada. (...) Não se trata, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, de simples sanção política ao contribuinte devedor, isto é, de meio indireto para a cobrança de tributos.
LC 123/06 (Simples Nacional) Art. 16. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
IV) CORRETA Súmula 669 STF c/c
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00122281620034036100 SP Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212 /95 ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1.212 /95, não implica majoração da obrigação tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
V) CORRETA Súmula Vinculante 41 c/c
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)
II. É incompatível (COMPATÍVEL) com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
Fundamento constitucional
O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto nos dispositivos da CF/88, arts 146, 170 e 179:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
------------------------------------------------------------------------------
Art. 17, LC 123/2006 : "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"
Alguns advogados passaram a defender a tese de que essa vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 é inconstitucional, considerando que a CF/88 não exigiu que as microempresas e empresas de pequeno estivessem quites com a Fazenda Pública. Além disso, isso seria uma forma de “coação” para exigir o pagamento dos tributos.
O STF concordou com isso?
NÃO. O Plenário do STF decidiu que é CONSTITUCIONAL a exigência contida no art. 17, V da LC 123/2006. O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos.
Dessa forma, não há óbice para que o legislador crie restrições de ordem subjetiva para a adesão ao Simples. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e nem que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Assim, o art. 17, V não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).
Fonte: dizer o direito.
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
CERTO - STF, RE 580.264: "(...) 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal."
"II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."
ERRADO - STF, Info 707, RE 550769/RJ.
"III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários."
CERTO - STF, súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assitência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
"IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade."
CERTO. STF, súmula vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.
CERTO. STF, súmula vincunte 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Assertiva “II”: ERRADA. Trata-se de jurisprudência acerca das hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar 123/06).
Nesse sentido, o inciso V do art. 17, por exemplo, condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas, dispositivo que foi considerado constitucional pelo STF (RE 627.543, TEMA 363 de Repercussão Geral). Na oportunidade, o relator Dias Toffoli assim justificou:
A Tese fixada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
EMENTA "(...) 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido".
(RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)
A assertiva ao dizer que a condição do art. 17, V é incompatível se opõe à tese fixada pelo STF acima. Em suma: a restrição baseada na inexistência de débito tributário é constitucional e não se constitui sanção política via indireta de cobrança de tributo.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Segundo o que dispõe a Constituição Federal:
Discordo do gabarito.
Não encontrei erro na opção letra "e".
Art. 153 da CR/88. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
LETRA C - CORRETA
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
42/03)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Questão impossível! Não encontrei a incorreta, ainda mais que o gabarito é letra "E" mas tal alternativa é o parágrafo primeiro do art. 153 da CF transcrito.
Concordo com os colegas quanto a alternativa E, não vendo erro nela. Assinalei a alternativa A, por achar que a imunidade recíproca é extensível apenas as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, não podendo ser extensível para as que delas decorram...
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
LETRA C ESTÁ ERRADA!
No meu entender, da forma como está expressa a alternativa C, extrai-se que se trata de MAIS UMA HIPÓTESE AUTÔNOMA de regência afeta à Lei Complementar e não é verdade! SE fosse, seria mais um inciso do "caput" do Art. 146 da CF/88!
Trata-se de uma hipótese específica e atrelada ao "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".
Portanto, ou se ANULA A QUESTÃO, ou SE ALTERA O GABARITO para a C.
Abraços.
Continuo sem encontrar alguma resposta incorreta. Na minha humilde opinião, questão plausível para anulação.
Atenção pessoal, a banca anulou a questão!
Era a de número 69 da Prova Objetiva.
Conforme a página do concurso: "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.
Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."
Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Letra "b":
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)
ITEM A:
Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
ITEM B:O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).
Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
ITEM C:
Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
ITEM D:
EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.
ITEM E:
Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.
Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...
Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
Avante!!
As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"
B) CORRETA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.754 PARAÍBA STF A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. (...) As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.
APP é isenta de ITR, mas incide IPTU???
Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:
O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non edificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. (STJ - Info 558).
Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de IPTU, pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações.
Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (onde não é permitido construir) não afasta o entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua
b) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da “área de reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR, sendo que as áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionado registro.
Correta.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)
2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Sobre a alternativa "E":
Art. 64, IV, "a", do CTN:
"Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;"
Gabarito D
Questão bastante capciosa, pois apenas inverteu conceitos que são bem próximos.
Citando Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Direito Financeiro):
A CF somente permite a cobrança de taxa em razão de serviço específica e divisivelmente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, inciso II). O serviço público é específico — em relação ao sujeito passivo — quando, embora se encontre mobilizado para servir indistintamente a todos, tem destinatário certo e especificado, sempre que a sua prestação se torna concretamente necessária. O serviço público, para ser qualificado como específico, pressupõe que a Administração Pública o presta sabendo quem são os contribuintes que usufruirão dele". Serviços públicos divisíveis são aqueles de utilização mensurável. São os que, embora prestados como um todo, funcionam em condições tais que possam ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade, a parcela utilizada individualmente pela pessoa (usuário). A divisibilidade é, assim, critério de medição, de mensuração do aproveitamento (efetivo ou potencial), pelos usuários, do fruto da ação estatal (serviços públicos).
Comentário ao item
Vejamos o teor do enunciado:
Os serviços públicos, para fins de cobrança de taxa, são divisíveis, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Divisível - traz a ideia de dividir, obviamente. Dividir é separar, apartar. Logo, a ideia é mais próxima à segunda definição.
Específico traz a ideia de especificar, individualizar, destacar. Logo, a ideia é semelhante a primeira definição.
Portanto, existiam bons indícios no item de que os conceitos estavam trocados.
Vale lembrar:
Serviço Público:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das entidades paraestatais, entes de cooperação ou, simplesmente, terceiro setor, com base na Lei nº 9.637/98, na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99 (nas suas redações vigentes):
I. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestão, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que satisfeitos os requisitos exigidos na Lei nº 9.637/98.
II. O termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de interesse público, como, por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, da defesa e da conservação dos patrimônios históricos e artísticos e dos estudos e pesquisas para desenvolvimento de tecnologias alternativas, atendidos os requisitos da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99.
III. Independentemente das atividades às quais se dediquem, nunca poderão ser qualificadas como OSCIPs, entre outras, as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais, as fundações públicas e as empresas que comercializem planos de saúde.
Todas estao corretas
I- OS não integram a administração publica indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que ganham do poder publico uma qualificação especifica, por meio de um contrato de gestão que é realizado em tese pelo Ministro de Estado de acordo com a natureza da Organização. A OS tem uma peculiaridade, diante da licitação que ela nao precisa fazer, somente se a verba recebida for proveniente da união.
II- OSCIP também seguem a regra da OS, mas o campo de abrangência da OSCIP é maior, elas são qualificadas por meio de termo de parceria onde o Ministro da Justiça que vai realizar. As Oscip devem licitar tambem quando for verbas provenientes da uniao, e ainda realizar a modalidade pregao eletronico.
III- as Oscips tem algumas vedaçoes relativas a entidades que nao podem ser qualificadas, é um rol extensivo.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Não entendi por que a assertiva I está correta. Não é o contrato de gestão que qualifica como OS o ente privado. A qualificação é feita discricionariamente por ministérios ou órgãos atendidos alguns requisitos. O contrato de gestão é feito com PJ já qualificada como OS para o recebimento de fomento e execução de atividades.
"Maria Sylvia Di Pietro assim define as OS's:
Organização Social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social; é a entidade criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação [como OS]; trata-se de um título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público."
No item I. O Poder Executivo poderá qualificar (por delegação) como Organizações Sociais, por meio de contratos de gestão, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas [...]
Oi pessoal,
A alternativa I para mim está incorreta, porque atender aos requisitos da lei não é
determinante, ou seja, a administração possui a conveniência e a oportunidade
para conceder a qualificação. Mesmo que os requisitos de validade sejam cumpridos
é conferida a administração a discricionariedade nesta qualificação.
"Concluiu o Ministro Ayres Britto, relator da ação, pela parcial procedência da ação, a fim de seja declarada a inconstitucionalidade: a) das expressões “quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social” - contida no inciso II do art. 2º - e “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria” - constante do § 2º do art. 14 – ambos da Lei n° 9.637/98; e b) dos artigos 18 a 22 da Lei n° 9.637/98. Nesse aspecto, ressaltou que a decisão deve refletir no sentido de que as organizações sociais que “absorveram” atividades de entidades públicas extintas até a data do julgamento deverão continuar prestando os respectivos serviços."
Danielle, as suas transcrições não alteraram o que o Flavio disse.
Concordo plenamente com ele: a assertiva I está errada.
Contrato de gestão é celebrado a posteriori da qualificação. Pode acontecer, inclusive, de uma instituição qualificar-se como OS e não firmar contrato de gestão, por questões de conveniência e oportunidade.
O grande problema é convencer o desembargador que ele se equivocou na redação confusa da questão. Certamente apresentou uma explicação mirabolante para manter o gabarito da questão...
Andou muito mal o TRF4 em manter o gabarito.
Infelizmente os candidatos ficam à mercê da truculência de algumas bancas examinadoras.
A não ser que esteja ignorando a existência de uma Lei que permita a qualificação de OS ipso facto da celebração do contrato de gestão com o Poder Público, creio que a habilitação seja etapa preliminar. Isso porque o art. 1º da L. 9.637 estabelece:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Por seu turno, o art. 5º da mesma Lei indica:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
=)
A alternativa I está correta!
"As OS's recebem tal qualificação do Poder Público através do Contrato de Gestão" . Informação dada pela aula da professora Lidiane do EVP.
A assertiva I está errada, como bem demonstrou o Gabriel Langa. É possível inclusive que uma entidade qualificada como OS sequer venha a firmar contrato de gestão.
Segundo Ricardo Alexandre, "as organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação(um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí,em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino,pesquisa científica,desenvolvimento tecnológico,proteção e preservação do meio ambiente,cultura e saúde."
Letra E,
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Acredito que há erro na alternativa I, tendo em vista que as OS não precisam cumprir requisitos exigidos em lei. O ato é discricionário. Quem precisaria cumprir tais requisitos seria a OSCIP. Discordo do gabarito.
Gabarito E
Resolução como se fosse na prova
Esse é um tipo de questão que costuma ser bem chata de resolver, por dois motivos:
1 - Envolve decorar conceitos / definições e não raciocínio jurídico (ou lógico).
2 - Temos a tendência (pelo menos eu) de procurar erros nos itens e aqui todos eram corretos.
Mas, vamos tentar pensar como resolver uma questão dessas na prova. Em primeiro lugar, vamos começar pelo item mais fácil de avaliar, que é o III. Considerando que uma OSCIP é uma entidade não governamental, então realmente não faz sentido que uma fundação pública receba essa denominação. Além disso, OSCIP e OS são organizações que não visam lucro, pertencentes ao terceiro setor. Assim, provavelmente não podem comercializar. Por fim, são entidades que recebem cooperação do Estado, o que, diante da laicidade do Brasil, faz com que seja recomendável que sejam excluídas entidades religiosas. Com isso, o item III é correto. Sabendo disso, já excluímos os itens A e B.
Agora resta saber se as definições dadas nos itens I e II são corretas. Se você não sabe os conceitos de OS e OSCIP, nesse ponto resta buscar alguma evidência nos enunciados que ajude a decidir. Eu visualizo algumas:
- No item I: Contrato de gestão dá a ideia de administrar, gerir. Assim, parece que o Estado irá interferir diretamente nas atividades. Isso faria sentido nas atividades listas, que são todas atividades próprias do Estado (talvez a parte de ciência e tecnologia crie dúvidas, mas pense em centros de pesquisa de universidades, por exemplo).
- No item II: Termo de parceria (...) destinado à cooperação (...) fomento e execução de atividades de interesse público (OSCIP - OSC de interesse público).
Diante disso, se eu não soubesse as definições, diria que estavam certas. Poderia haver alguma pegadinha, como colocar entidades erradas, atividades que não próprias, etc. Mas é um risco pequeno e vale a pena responder que está tudo correto.
No fim, sem dominar totalmente os conceitos, a resposta mais adequada é a correta - letra E, afirmando que todos os itens são certos.
Resolver sem saber os conceitos de OS e OSCIP seria bem difícil nessa questão. Assim, são dois conceitos que vale muito à pena saber. Para ajudar nisso, deixo a distinção entre OS e OSCIP, conforme explica Fernanda Marinela:
As duas novas figuras, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, foram introduzidas pela Reforma Administrativa, com semelhanças em alguns pontos e algumas diferenças relevantes em outros. O vínculo jurídico por elas celebrado recebe denominações diferentes, entretanto não há dúvida acerca da idêntica natureza jurídica de ambas as figuras, inclusive no tocante a limites e impedimentos. Os interesses não são contraditórios, e sim convergentes, pois ambos visam ao estabelecimento de programa de trabalho, definindo prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, cronograma da liberação dos recursos previstos e previsão de responsabilidade e denúncia do Tribunal de Contas. Algumas distinções são apontadas pela doutrina. As organizações sociais, conforme já foi dito, estão sendo utilizadas para substituir órgãos que foram extintos, representando uma escolha discricionária do administrador, tendo como vínculo jurídico o contrato de gestão que representa condição para sua existência enquanto pessoa jurídica. Por meio de contrato, elas poderão ser destinatárias de recursos orçamentários e bens públicos necessários, além da cessão especial de servidores. Por outro lado, a organização da sociedade civil de interesse público tem o objetivo de cooperar com o Estado, sem que a atividade deixe de ser desempenhada por ele, estando sujeita a uma análise rigorosa de requisitos. Nessa hipótese, ao contrário da anterior, o Poder Público não participa dos seus quadros diretivos. Sua atividade é mais ampla e o vínculo jurídico é o termo de parceria, o que não representa requisito para sua existência enquanto pessoa jurídica. Nesse caso, não há previsão expressa para recursos orçamentários, apesar de a lei estabelecer a possibilidade de recursos públicos que serão liberados em conta bancária específica. Também, não há previsão para cessão de bens e servidores.
➩OS - Organização Social - Contrato de GeStão;
➩OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;
➩OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.
Assertiva I: a qualificação como OS se dá por por ato discricionário do Ministro ou de titular do órgão supervisor ou regulador da área de atuação definida no ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado (art. 2º, II, Lei nº 9.637/98), e não pelo contrato de gestão.
Aliás, o contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades já qualificadas como OS para a formação de parceria com vistas ao fomento e à execução das atividades de interesse social contempladas na Lei nº 9.637/98 (art. 5º, Lei nº 9.637/98), o que leva à irremediável conclusão de que a qualificação é etapa prévia à parceria em si.
Assim, a assertiva I, do jeito como está posta, está incorreta.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o consórcio público, nos termos da redação vigente da Lei nº 11.107/05 (a qual regulamentou o art. 241 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos):
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Somente a alternativa I está correta!
O consorsio público é uma modalidade de contrato administrativo onde entra fedeativos s reunem com
Esforcos de cooperacao para o interesse comum,
Que é o interesse publico. Muito interessante frisar, que a CF so admitia o consorcio convencional realizado com a mesma entidade federativa, com a lei 11.107/05 foi alterado e o consorcio tbm poderia ser realizado com pessoas de outra natureza.
Outra peculiaridade refere-se a criacao de uma nova PJ chamada de soeciedade
Propósito especifico, ao final tal
Consorcio pode ser optado em: civil ou publica.
Observação no item III
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Fonte LFG
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
Pessoal, sobre o III, o consorcio publico de direito privado tambem pode integrar a administração indireta. O erro esta so quando diz: do "ente federado com maior produto interno bruto."
O consórcio público somente é admitido entre entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que celebram um contrato de Consórcio Público que criará uma nova pessoa jurídica (chamada de associação pública) que não se confunde com os entes políticos associados.
Esta nova pessoa jurídica surgida da celebração do contrato de Consórcio Público tanto pode ter natureza de direito público como de direito privado (obviamente, segundo a doutrina, o ideal é que essa nova pessoa jurídica tenha natureza de direito público). Assim, se ela é uma associação de direito público, sua natureza é de Autarquia; mas se a sua natureza é de direito privado, sua natureza é de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista.
Com razão José Cunha. Ela integra a ADM indireta com as ressalvas do §2º, art 6:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Criada uma associação pública pertencente a mais de uma esfera federativa, qual legislação será aplicável? Para Mazza será a legislação da entidade consorciada geograficamente mais extensa.
II - INCORRETA. A assertiva sintetiza o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, o erro está apenas na parte final que menciona: “à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários”, porquanto o § 2º do art. 6º estabelece que se o consórcio público for revestido de personalidade jurídica de direito privado seus agentes públicos serão contratados mediante regime celetista. Ademais, se os agentes forem contratados pelo consórcio público para prestação de serviço temporário (art. 4º, IX, da Lei 11.107, 2005) poderá ser dispensado o concurso público, sendo substituído por processo seletivo simplificado.
Art. 1o
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
"Longe se Vai quem acredita"
I. O consórcio público é a união de entes federados para a realização de objetivos e interesses comuns, como ocorre, por exemplo, quando vários municípios se unem em forma de consórcio para a preservação de área de mata que se estenda sobre os territórios de todos eles. CORRETA.
Artigo 1º, da Lei 11.107/05 diz:
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
II. O consórcio público pode se revestir tanto de personalidade jurídica de direito público (associação pública), a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, quanto de personalidade jurídica de direito privado, desde que satisfeitos os requisitos da lei civil. Neste último caso, deverá observar também as normas de direito público no que diz respeito às licitações, aos contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal por concurso público, os quais são agentes públicos estatutários. INCORRETA.
§ 2º, Artigo 6º, da Lei 11.107/05, diz:
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta dos entes reunidos em consórcio, segundo expressa determinação da Lei nº 11.107/05. Contudo, caso seja instituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio integrará a Administração Indireta do ente federado com maior produto interno bruto. INCORRETA.
§ 5º, Artigo 13, da Lei 11.107/05, diz:
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
Pessoa Juridica de Direito Publico - Servidor Publico Estatutário
Pessoa Juridica de Direito Privado - Empregado Publico regido pela CLT.
QUESTÃO DESATUALIZADA.!
MOTIVO: Alteração no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 11.107/05. -> O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Redação dada pela Lei 13.822/2019)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação
do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Não está desatualizada a questão. Pelo contrário.
Tem artigo no site do estratégia muito completo sobre consórcio público: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito das concessões de serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro:
I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão patrocinada e a concessão administrativa.
II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35 da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável.
V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (ato administrativo vinculado) sempre que houver a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente.
Alguém me pode me esclarecer o ítem iv? me parece que a concessionária poderia sim utilizar a execeção do contrato não cumprido, apenas tendo que esperar o prazo de 90 dias de mora do poder público. A questão fala que teria que esperar até o trânsito em julgado da decisão judicial....
item IV - Lei 8987/1995 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Charizard,
Veja o que dispõe a lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Este dispositivo confere o direito ao particular de alegar a exceptio non adimpleti contractus.
Contudo, no caso de concessões de serviço público (8987), à míngua de previsão expressa, entende-se que ao concessionário não assiste tal prerrogativa. A razão disso é que ele desempenha serviço público, que "não pode parar" (princípio da continuidade).
Lei 8.987, Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
"III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95 (...)"
Não é apenas de maneira subsidiária que se aplica a Lei 8.987 às concessões patrocinadas. Afinal, elas não são espécies de parcerias público-privadas, regidas primariamente pela lei 11.079/04?
ITEM I- CORRETA. Todas são espécies de concessão de serviço público, sendo que as duas primeiras encontram guarita na Lei 8789 e as duas últimas encontra-se localizadas na Lei 11079.
Art. 2o LEI de Concessão de Serviços Públicos.
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 2o Lei de PPP.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
ITEM II - CORRETA. É o teor do artigo 2º da lei de PPP.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
ITEM IV -CORRETA. Acerca da exceção do contrato não cumprido, assim disserta os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , Direito ADministrativo Descomplicado, 19ª ed., página 726:
"Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8666, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato".
ITEM V - CORRETA. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a caducidade em regra geral é modalidade discricionária para os casos previstos no artigo art. 38, §1º, da Lei 8789. Todavia, quando a caducidade versar sobre o artigo 27 (transferência de concessão ou controle societário) deixa de ser facultativa a sua imposição, e passa a ser modalidade vinculada de extinção da concessão.
II - art. 2º da 11.079/2004
III - Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei 11.079/2004.
IV - art. 39 da Lei 8.987/95
V - art. 27 da Lei 8.987/95
Tecnicamente falando, a recisão não é a unica forma da extinção do contrato. O que seria então o Advento do Termo Contratual de que trata o inc I do art 35 da lei 8987 senão uma possibilidade de extinção do contrato que tem a Concessionária?
Guilherme Lima, vc não se atentou para a redação do art. 2º, § 1º da lei 11079/04:
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
É cópia. Up the irons!
I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão patrocinada e a concessão administrativa. CORRETA.
Lei nº 8.987/95, Art. 2º, II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Lei nº 8.987/95, Art. 2º, III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. CORRETA.
Lei nº 11.079/04, Art. 2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. CORRETA
Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Lei nº 11.079/04, Art. 2º, §3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35 da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável. CORRETA.
Lei nº 8.987/95, Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Sobre o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável.
Veja o que ensina a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. ( Livro: Direito Administrativo, 29ª Edição, pág. 322 ):
"No direito privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), com fundamento no artigo 477 do Código Civil."
"No direito administrativo, o particular não pode interrromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço e da supremacia do interesse público sobre o particular, em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo. Note-se que a Lei nº 8.666/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências) só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração (art. 79, I)."
V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (ato administrativo vinculado) sempre que houver a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente. CORRETA.
Lei nº 8.987/95, Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
Esta afirmativa está errada.
A concessão patrocinada não é disciplinada pela Lei 8.987/95, e sim pela 11.079/05.
A concessão ordinária é a forma de concessão que a remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, ou seja, o serviço é prestado e o usuário desse serviço remunera a concessionária.
Por outro lado, na concessão patrocinada, ocorrem duas formas de remuneração do concessionário: tarifa paga pelo usuário e a contraprestação do poder concedente.
Enquanto a concessão administrativa ocorre quando a remuneração é constituída pelo parceiro público ao parceiro privado.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e da Lei 8.987/95 (Serviços Públicos).
I- Correta. Art. 2 da Lei 8.987/95. “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.”
Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”
II- Correta. Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”
III- Correta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
Art. 2º, § 3º da Lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
IV- Correta. Art. 39 da Lei 8.987/95: “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.”
V- Correta. Art. 27 da Lei 8.987/95: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
GABARITO DA MONITORA: “E” (Estão corretas todas as assertivas).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas nos prazos fixados em lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. Além disso, preocupada em resguardar a moralidade administrativa e a probidade dos agentes públicos, a Carta de 1988 garantiu o direito de participação dos usuários na Administração Pública direta ou indireta, na forma da lei, especialmente no que diz respeito ao direito de acesso a registros administrativos e às informações sobre atos do governo. Determinou, ainda, como dever da Administração Pública, na forma da lei, a gestão de documentos governamentais e as providências para franquear as consultas respectivas a quantos delas necessitarem. Com base nessa matriz constitucional (art. 5º, caput e incisos X e XXXIII; art. 37, caput, § 3º e inciso II; e art. 216, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1988), foi editada a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). Tal diploma legal trouxe, entre outras disposições, novas figuras típicas de ilícitos administrativos, além de promover algumas alterações importantes na Lei nº 8.112/90 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Sendo assim, levando em consideração as redações atuais dessas duas leis ordinárias, tão valiosas à proteção da moralidade e da probidade administrativas, é correto afirmar que:
I. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso.
II. É dever do servidor público, entre outros, levar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo, ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
III. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurada ao acusado a ampla defesa. Os prazos de prescrição contra a ação disciplinar começam a correr na data em que o fato se tornou conhecido, sendo que a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
II- verdadeiro.
Art. 116, Lei 8.112/90. São deveres do servidor:
(...) VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Contraditório e ampla defesa são assegurados quando se trata de sindicância?
Questões do tipo acabam com o candidato pelo cansaço e não pela complexidade.
Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!
"Rodrigo Pimenta
12 de Março de 2015, às 23h41
Item II - Ou seja, não rola falar para o psicólogo do Estado que você está com peso na consciência por estar metendo a mão no dinheiro público. Ele tem obrigação de te dedurar!"
Na verdade, não. O sigilo profissional é protegido pela constituição:
Art 5º
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Queria saber como o órgão responde diretamente se não possui personalidade jurídica, apesar da previsão legal.
Rodrigo Pimenta, não é bem assim. O Código de Ética proíbe qualquer conduta do profissional nesse sentido, salvo autorização do paciente/cliente.
Responsabilidade do "Órgão"?
Info 543. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD.
No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004.MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
Letra D,
I - certa
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
\ Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
II - certa
Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
III - certa
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
Obs.: Quanto ao Item III, em que pese a literalidade do art. 142, §3º da Lei 8.112/90, o STJ entende que o prazo prescricional volta a correr após o transcurso do prazo de 140 dias, que é o prazo máximo previsto para finalização do PAD. Creio que o item só não está errado porque a questão pergunta "levando em consideração a redação das leis".
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. NULIDADES. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
3. Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, o curso do prazo prescricional é interrompido desde a publicação do primeiro ato instauratório do processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º).
4. No entanto, segundo entendimento consolidado neste STJ, a interrupção do prazo prescricional do processo disciplinar não é definitiva, vez que, decorrido o prazo máximo para conclusão e julgamento deste, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/90. Precedentes.
(MS 15.903/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012). 9. Segurança denegada.
Alguém poderia explicar como os '' Órgãos" irão responder sendo que não possuem personalidade??????????
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na redação vigente da Lei nº 12.462/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:
I. A Lei do RDC prevê cinco regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia: a empreitada por preço unitário, a empreitada por preço global, a contratação por tarefa, a empreitada integral e a contratação integrada. Esta última modalidade se constitui em um novo regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, no qual o contratado fica incumbido não apenas da execução das obras e dos serviços, mas também das etapas prévias de elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivos correspondentes.
II. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; às obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sede dos mundiais antes referidos; às ações integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); às obras e aos serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde); às obras e aos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e às obras e aos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
III. São procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do RDC: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
Os três itens podem ser respondidos com a literalidade da Lei 12.462/2011 (RDC).
Item I) Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.
Art. 9o, § 1o A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
Item II) Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC)
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de
2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Item III) Art. 29. São procedimentos
auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de
preços; e IV - catálogo eletrônico de
padronização.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Primeiramente, parabéns ao site questões de concursos pelo relevante serviço prestado aos concurseiros. Sempre indico-o aos meus alunos, pela convicção de que a resolução constante de questões é fundamental para o sucesso na aprovação.
Com relação à questão, parece-me que o gabarito da questão está errado!
Salvo melhor juízo, o enunciado do item II da questão acerca do RDC, ao tentar enunciar as pretensões contratuais passíveis de adoção do RDC, limitou-se ao texto inicial da Lei nº 12.462/2011, esquecendo outros dispositivos legais, inclusive na mesma Lei, que fazem alusão à utilização do RDC, para pretensões contratuais diversas.
Vale a leitura, por exemplo, o artigo 63-A, incluído pela Lei nº 12.833, de 2013:
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 1o Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
Conforme informamos, em nosso livro sobre RDC, cabe ainda citar que a recente Lei 12.873, de 2013, permite que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) utilize o RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.
A CONAB poderá também contratar instituição financeira pública federal, dispensada a licitação, para atuar nas ações acima. Nesse caso, a instituição financeira pública federal contratada também poderá utilizar o RDC para a contratação das respectivas ações.
Por fim, há disposições semelhantes, em favor da Secretaria de Aviação Civil (SAC) e da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM).
Bons estudos,Questão desatualizada. Lei nº 13.190/2015 inclui novas hipóteses de utilização do RDC. Inclusive, acredito que em pouco tempo a 8.666 vai se tornar letra morta pelo desuso porque tudo pode RDC (hehehe)
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na atual redação da Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal:
I. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. Uma vez concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
II. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras hipóteses: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios finais.
III. A desistência do pedido formulado ou até mesmo a renúncia a direitos disponíveis feita pelo administrado são causas de extinção do processo administrativo o qual tenha proposto. Contudo, a desistência ou a renúncia formulada pelo administrado não prejudica automaticamente o andamento do feito respectivo nas hipóteses em que a Administração considere que o interesse público assim o exija.
IV. Em caso de recurso da decisão administrativa, se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, cabe ao órgão competente para decidir sobre o referido recurso explicitar as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula. Além disso, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, os quais deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
III - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
(...)
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
IV - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
(...)
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
(...)
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
"Se você tem um plano, vai acabar executando-o; se você não tem um plano, o executado é você." (William Douglas).
Bons estudos.
relatórios finais = relatórios oficiais ????????????????
IV. Em caso de recurso da decisão administrativa, se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, cabe ao órgão competente para decidir sobre o referido recurso explicitar as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula. Além disso, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, os quais deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art 56 (...) § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
Lembremos que as duas autoridades explicitarão!!!!!
A desistência é causa de extincao?! E se a adm achar por bem da prosseguimento no orocesso?!
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com relação à recente Lei nº 12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, mais conhecida como Lei Anticorrupção:
I. Aplica-se o disposto nessa lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
II. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos capitulados no referido diploma legal, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
III. São exemplos de atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Anticorrupção: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
IV. Consideram-se, como Administração Pública estrangeira, os órgãos e as entidades estatais ou as representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Equiparam-se á Administração Pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
V. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, sendo que o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial (ou equivalente) do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto na lei, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Além disso, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/85.
Alternativa D :Todas estão corretas.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
IV - no tocante a licitações e contratos:
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.Cito mais dois dispositivos cobrados na literalidade, destacando a nova redação do art. 18 da Lei Anticorrupção:
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Art. 19. § 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
ATENÇÃO PESSOAL:
A Lei 12.846 foi alterada em alguns pontos pela MP 703/2015.
As alterações não influíram nesta questão, porém atentem-se às mudanças ao estudar o tema.
Bons estudos!
Boa questão para revisar!
ótima questão para revisar
Assinale a alternativa INCORRETA.
D) Pela letra da lei, parece estar correta, mas o gabarito provisório indicou que essa seria a opção errada...
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Acredito que o erro da alternativa "D" tem fundamento nesse julgado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro (...)" do art. 14 da LC 76/1993, devido à violação do sistema de precatórios previsto na CF:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
(STF - RE: 247866 CE , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976)
O direito de desapropriação do Estado esta no art. 5º, XXII da CF e no art. 182, §3º da CF.
"A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).
“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).
A letra A está realmente correta?
Alguém poderia explicar? Agradeço.
No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado: "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa". Fonte: http://jus.com.br/artigos/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2
PS: realmente, não vejo erro na D, pela letra da Lei.
INCORRETA: D
RESOLUÇÃO 19, 2007
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
não entendi a a tbm?
dis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.
assertiva B) CORRETA
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdoeconômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pelalimitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria ocaso da desapropriação indireta. Alimitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, hátransferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, comintegral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedadeimposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessaforma, as restrições ao direito de propriedadeimpostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, nãoconstituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 6/11/2012.
assertiva B)
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo
prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o
caso da desapropriação indireta. A
limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há
transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com
integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade
imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa
forma, as restrições ao direito de propriedade
impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não
constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp
901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/11/2012.
assertiva C) CORRETA
DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...). (RE 140254 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907) |
assertiva C) CORRETA
DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...). (RE 140254 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907) |
Pessoal, uma dica: a expressão "à ordem do juízo", na alternativa D, refere-se à determinação de complementação da indenização das benfeitorias por SENTENÇA JUDICIAL, conforme previsão na LC 76/93, que trata do assunto. Não se trata, pois, da indenização inicial prevista no § 1º do art. 184 da CF (essa sim, deve ser em dinheiro). Logo, como já afirmado anteriormente pelos colegas, entra no regime de precatórios, conforme já decidido pelo STF e disciplinado em resolução do Senado, não devendo ser depositada em dinheiro, o que torna a alternativa D errada.
e) CORRETA.
STJ: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (REsp 1351812 MA 2012/0231122-3. Data de publicação: 21/05/2013)
Questão ANULADA, porquanto TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS! Vejamos:
A) Correta: Nada obstante o Legislativo já tenha efetivado tombamento, o fez por meio do Poder Constituinte, a exemplo do artigo 216 da CF (§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos), o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tombamento pelo Poder Legislativo ordinário, por assim dizer, caracterizando violação à Separação dos Poderes. Vide ADI 1706.
B) Correta: Nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32 temos o prazo quinquenal quando estivermos diante da Fazenda Pública. Nada obstante, devemos nos ater ao fato de que, em regra, as limitações administrativas, por ostentarem caráter geral, não redem ensejo a indenização.
C) Correta: A concessão de lavra tem inegável valor econômico, gerando responsabilidade civil estatal (obejtiva) em casos de impedimentos causados pelo Estado, forte no artigo 37, §6º, da CF.
D) Correta: O artigo 184, §1º, da CF, combinado com o artigo 5º, IV, c, V e VI, estes últimos da LC 76/93 tornam a acertiva correta.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
E) Correto: Em que pese o §2º do artigo 15-A do decreto 3.3365/41 ser expresso quanto à não indenização em casos que tais, o STF suspendeu asua eficácia por meio de Medida Cautelar em ADI (2332). Para além disso, nos termos do enunciado sumular 618 do STF, os juros devidos a título de compensação serão de 12% ao ano, e não 6% conforme previsto no artigo referido. Isso por força da MC em ADI na qual o STF suspendeu a eficácia da MPV 1.577/97. Portanto, teremos juros compensatórios de 6% ao ano entre 11/06/1997 e 13/09/2001, vez que não julgado o mérito da ADI respectiva (MC possui efeitos ex nunc - não retroativos).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso à licitação pública, para aquisição de bens e serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou a sede no Estado-membro.
II. Estabelece a Lei nº 8.666/93 que são considerados produtos manufaturados nacionais todos aqueles produzidos por pessoas jurídicas situadas no Brasil ou em países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
III. Segundo a Lei nº 8.666/93, caso adquira um imóvel mediante dação em pagamento, a União pode aliená-lo posteriormente sem autorização legislativa.
IV. Deserta a licitação, abre-se a possibilidade de a Administração Pública contratar a obra ou o serviço diretamente, pois está presente hipótese de inexigibilidade.
V. Segundo a Lei nº 8.666/93, o bem imóvel da União cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, pode ser alienado por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: a) avaliação; b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
CORRETA B
I- Correta, em obsevrancia ao principio da igualdade nao pode exigir da empresa que tenha sede no Estado.
II- Errada, são produtos manufaturados aqueles produzidos no pais, mas a Lei infraconstitucional nao admite o Mercosul.
III- correta, tendo em vista que nesse caso falamos de licitaçao dispensada, onde a Uniao pode alienar.
IV- errada, licitação deserta é aquela que até ha possibilidade de concorrência, mas ninguem comparece no certame interessado, e aí a Admin. Pública tem a possibilidade de dispensar a licitaçao. Inexigível nao ha possibilidade de concorrencia, posto que o serviço é exclusivo e o objeto singular.
V- correta
Dúvida: A autorização legislativa não continuaria sendo exigida mesmo no caso de dispensa?! Pelo que entendo a licitação é dispensada e não a autorização, avaliação prévia...
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Também fiquei com a mesma dúvida, Thiago, pois o artigo 17 requer autorização legislativa e, por outro lado, o artigo 19 não menciona a referida autorização.
Assertiva i) correta:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Lei nº 12.349/2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010Assertiva 2) ERRADA:
Lei , art. 6º, F)XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) |
I- Certa: art22 CF, Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas asmodalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas efundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido odisposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, § 1°, III
II- Errada: Lei 8666, art 6º, f, XVII - produtosmanufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territórionacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origemestabelecidas pelo Poder Executivo federal;
III- Certa: lei 8666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:
I - avaliaçãodos bens alienáveis;
II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob amodalidade de concorrência ou leilão.
Obs:não há exigência de autorização legislativa
IV- Errada:Há licitação deserta quando não houver interessados na licitação, assim,conforme art 24, V da lei 8666, estaremos diante de caso de dispensa delicitação-
Art. 24. É dispensável alicitação: V - quando não acudirem interessados à licitaçãoanterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para aAdministração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V- Certa:lei 8666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadasas seguintes regras:
I - avaliaçãodos bens alienáveis;
II - comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoçãodo procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
(ADI 3583, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112)
continuo com a mesma dúvida dos colegas Thiago e Jesus Neto . O art. 19 que autoriza a dispensa da autorização legislativa é anterior ao art. 17 ,I a . O art. 19 é de 94 e o 17 foi alterado em 2005 . Acho que essa dispensa de autorização legislativa não tá valendo mais .....
Caros colegas, acredito que a dúvida sobre a aplicação dos requisitos do art.17 ou 19 da Lei 8.666/93 pode ser elucidada da seguinte forma :
o art.17 vale quando a Adm.Pública irá realizar a dação em pagamento, senão vejamos :
art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Já o art.19 é quando ela irá alienar o bem ADQUIRIDO por dação em pagamento:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
Assim, para a Adm. Pública fazer a dação em pagamento precisa de autorização legislativa mas a concorrência é dispensada. Já quando for alienar bem adquirido por dação em pagamento, prescinde de autorização legislativa, mas não dos requisitos do art.19. Espero ter ajudado.A respeito do Art. 19, da Lei n. 8.666/93, leciona Marçal Justen (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16 ed. 2014. p.333):
"O dispositivo faculta a alienação de bens imóveis, independentemente de prévia autorização legislativa, quando seu ingresso tiver origem em crédito fazendário. A regra tem relevância para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, que se sujeitariam ao disposto no art. 17, I."
Pessoal, a dúvida em relação aos artigos 17 e 19 procede e os livros mencionam a incongruência legal. Contudo, a Banca cobrou a literalidade do artigo 17, I e o artigo 19.
Pessoal, o colega Gustavo Carvalho matou a questão! O art 17, quando se refere à Dação em pagamento, que seria uma hipótese de licitação dispensada, SE REFERE SOMENTE ÀS SITUAÇÕES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DÁ O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, A ADM. PÚBLICA, DEVEDORA, PAGA SUA DÍVIDA DANDO UM IMÓVEL COMO PAGAMENTO. Nesse caso, há hipótese de licitação dispensada, e, a depender da Pessoa que está realizando o pagamento, haverá necessidade ou não de autorização legislativa.
Por outro lado, no art. 19, a situação muda de figura, pois neste artigo a ADM. PÚBLICA RECEBE O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, OU SEJA, AQUI ELE ERA CREDOR. O artigo diz que quando ele adquire o imóvel em dação em pagamento, ele poderá alienar, atendendo as condições ali impostas, quais sejam, avaliação, comprovação de necessidade e o procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão. NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Assinale a alternativa correta.
Em suma, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do
citado RE 573.202/AM, não compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração,
inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da
CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da
ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do
vínculo. No caso, a Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoas por
tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta, com a
incidência subsidiária de regras da Lei 8.112/90 e filiação ao Regime Geral
de Previdência Social (art. 8º da Lei 8.745/93 e art. 1º da Lei 8.647/93).
5. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC,
conheço do conflito, declarando a competência da Justiça Federal, e
determino a remessa dos autos para a 15ª Vara da Subseção Judiciária do
Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Erro da assertiva B: STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170, da Lei 8.112/90.
a) STF reitera entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar contrato de trabalho temporário (Informativo 541)
b) já comentado
d) portadores de deficiência também
e) Declarada a desnecessidade do cargo, a remuneração também será proporcional.
Assertiva a)correta:
Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum
|
INFORMATIVO Nº 743
TÍTULO
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
Qual o motivo da letra "d" estar incorreta?
d)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
A CF não fala em lei complementar.
Fernanda,
O art. 40, §4º CF diz:
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O erro esta em falar que será APENAS nos casos de servidores que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Letra E
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
LETRA D) o erro da alternativa está na palavra APENAS, pois faltou incluir os portadores de deficiência.
Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Gabarito letra c).
a) Segue um esquema que montei sobre o assunto:
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
* Portanto, não compete à Justiça do Trabalho, conforme afirmado pela alternativa "a".
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
b) Lei 8.112, Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
* No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.
c) Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
* A regra é que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Porém, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria será com "proventos integrais". Logo, a alternativa "c" é o gabarito em tela.
** DICA: RESOLVER A Q778868.
d) Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
* Por faltar a expressão "portadores de deficiência", a assertiva "d" está incorreta.
e) CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
CF, Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019
A Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Art. 40, §1º da lei 8.112: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Gabarito: C
Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria “por invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para o trabalho”. A EC nº 103/2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, nestes termos:
Art. 40, CF: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Trata-se de norma com eficácia limitada. Contudo, até que entre em vigor lei federal que discipline esse benefício no âmbito da União, está prevista uma disposição transitória de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Segundo essa norma transitória, é feita uma média aritmética de contribuição, chegando-se a base de calculo, e o valor da aposentadoria será de 60% dessa média aritmética do tempo de contribuição. Caso o servidor tenha mais de 20 anos de contribuição, terá mais 2% para cada ano a mais de contribuição. Por exemplo, se um servidor tinha 30 anos de contribuição, ele terá 60% + 20% (os 10 anos de diferença são multiplicados por 2%), totalizando 80% de proventos de aposentadoria, salvo na hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, quando o percentual da referida média corresponderá a 100%. Note-se, todavia, que esta exceção não mais se aplica às hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, que conforme entendimento do STF, era um rol taxativo, casos que o servidor só teria direito à aposentadoria com proventos integrais, caso a moléstia estivesse expressamente prevista em dispositivo legal.
FONTE: Matheus Carvalho, curso Carreiras Jurídicas 2020 CERS e Nota Técnica SEI nº 12212/2019/Ministério da Economia.
Assinale a alternativa INCORRETA.
correta D
plena cópia do dispositivo literal, art. 84 da CF/88, o erro se encontra na ultima frase, porque o presidente pode excluir cargos públicos desde que estes estejam VAGOS.
. A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controlejurisdicional de tal ato amplo.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA
SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de
que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a
contratação de servidores comissionados e temporários pela
Administração, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do
certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria
imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei
Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em
caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o
qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato
habilitado, quando ainda subsiste a
plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do
concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
(AI 788628 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC
08-11-2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA
SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de
que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a
contratação de servidores comissionados e temporários pela
Administração, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do
certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria
imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei
Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em
caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o
qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato
habilitado, quando ainda subsiste a
plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do
concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
(AI 788628 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC
08-11-2012)
(…) II - O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráterprecário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
B) Correta, pois segundo o STJ, de fato não cabe discricionariedade na aplicação ou não de sanção disciplinar a servidor público. Portanto, o controle jurisdicional de tal ato é amplo, conforme se constata no julgado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 808677 RJ 2006/0006069-0
3. A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controle jurisdicional de tal ato amplo. Precedentes desta Corte.C) Correta, pois se o judiciário interferisse e atuasse como banca examinadora, estaria violando o princípio da separação dos poderes.
D) INCORRETA
Art. 84. Compete privativamente ao presidente da república:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
E) Correta – CF – ART. 41 – § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Eu acertei a questão mas fiquei em dúvida na letra B.
Até onde eu sei, o poder disciplinar, no que tange a aplicação da pena, será DISCRICIONÁRIO.
A letra B diz que "não há que se falar na presença de discricionariedade no
exercício do poder disciplinar pela autoridade pública". Essa afirmação não estaria errada?
Se alguém puder responder e me deixar um recado eu agradeço!
Cecilia,
o poder disciplinar, para efeito de provas de concursos, é vinculado.
Não cabe ao administrador aplicar pena diferente da prevista na lei. Assim sendo, não se analisa princípios de proporcionalidade/razoabilidade. Vale lembrar que não há a incidência do princípio da insignificância na Adm. Pública.
Um policial que pede uma propina, mesmo que o valor seja pequeno, sofrerá a pena de demissão, sem análise de proporcionalidade/razoabilidade.
espero ter ajudado! ;)
Alguém pode me explicar o que significa "contratação em caráter precário"?
Heytor, lê isso: http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_2126.html
Eu também achei a assertiva "b" meio complicada. Parece-me ser o caso de um trecho de ementa destacado de algum julgado colocado fora de contexto.
A doutrina administrativista tradicional vai na linha de que há, sim, discricionariedade no âmbito do poder disciplinar, conforme se vê dessa passagem do livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:
"A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente.
Vale dizer: não há, necessariamente, a definição de infração administrativa e a respectiva sanção disciplinar que deve ser aplicada. As sanções devem ser sopesadas pelo administrador para que seja escolhida aquela que melhor se encaixa na gravidade da infração apurada em determinado caso concreto (...)" (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Óbvio que não há discricionariedade total, e ao Judiciário será dado efetuar o controle de juridicidade do ato, tanto em relação à legalidade deste quanto em relação ao respeito aos princípios constitucionais, sobretudo o da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Enfim, ficam as considerações.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ORGÃOS PÚBLICOS;
b) extinção de FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, quando vagos;
Comentário do colega Guilherme Azevedo foi muito pertinente. De fato a doutrina entende que há discricionariedade na imposição de multas.
No entanto, decisão recente entendeu que, quando o enunciado da questão for TOTALMENTE contrário à lei, o Judiciário pode sim interferir na correção. Desculpe não saber certamente o julgado, mas li essa semana.
A sensação que tive foi a de marcar a "mais errada". Entre a B e a D, marquei a D e acertei.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Em relação à assertiva "B":
Questão temerária. Analisando-se a "jurisprudência em teses" do STJ (disponibilizada no próprio site do Tribunal), é possível encontrar dois entendimentos completamente incompatíveis, sendo ambos firmados pela 1ª Seção:
9) É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
MS 018666/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 07/10/2013.
10) É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.
MS 018800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 1ª SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 20/11/2013.
MS 017479/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, Julgado em 28/11/2012, DJE 05/06/2013.
Pessoal, na minha humilde opinião, pelo o que compreendi nos meus estudos pertinentes a está matéria, se a falta disciplinar foi comprovada, a Administração Públuica é obrigada a penalizar.
Há discricinariedade SIM no pder disciplinar, mas não referente a imposição ou não de sanção. Se assim o fosse, seria am esma coisa de permitir a ADM. PÚB penalizar um servidor e absolver um outro no mesmo fato concreto mesmo tendo abos praticados atos idênticos.
A discricionariedade está em diversos outras possibilidades. Quantidade de dias por exemplo, trocar pela suspensção pelos dias trabalhados com 50% da remuneração etc....
Corrijam-me se eu estiver equivocado.
GABARITO LETRA D
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Gabarito D
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se o entendimento do STF fosse diferente, o administrador poderia burlar a regra do concurso público, contratando sem concurso. Muito comum em prefeituras esse tipo de comportamento, o STF procurou proteger também a impessoalidade com essa decisão, pois em alguns casos poderia não ser feita a nomeação dos aprovados caso não fosse a pessoa que "deveria ter passado". Está certo o item.
Item B - Como afirmado pelos colegas, esse item é um pouco discutível. Quem não soubesse o erro da letra D teria grandes chances de marcar esse item. Acho um pouco exagerado afirmar que não existe discricionariedade no exercício do poder disciplinar. Na prática, então, essa afirmação passa longe de ser verdadeira. Mas, deixando a "vida real" de lado, mesmo na Jurisprudência há casos em que não se entendeu possível a revisão judicial da decisão em PAD, por entender que seria revisão do mérito administrativo, como mostra o comentário da colega Lorena. Logo, na prova eu olharia bem os outros itens antes de marcar que esse item é correto,
Item C - Esse item reforça ainda mais as dúvidas na letra B. Mas, aqui estamos diante de clara jurisprudência dominante, no sentido de que o Judiciário não pode ser uma outra instância para os recursos das questões. O controle é apenas da legalidade, como, por exemplo, casos em que os itens da prova fujam do conteúdo do edital. Está correto o item.
Item D - Se fosse correto esse item, precisando de lei para extinguir cargos e funções públicos vagos, haveria uma burocracia tremenda, que impediria o bom andamento da Administração. Por esse motivo, essa atribuição é do Presidente - na prática dos subordinados, que são quem faz a máquina pública funcionar. Logo, o item está errado, pela parte ", não lhe sendo possível, todavia, extinguir funções ou cargos públicos, ainda que vagos".
Item E - Está certo o item. A dificuldade aqui era apenas saber se os termos usados estavam corretos. Em provas que caem o tema Agentes Públicos, nunca deixe de estudar as formas de provimento (art. 8o da Lei 8112/90). Esse tema cai em todas as provas, de nível fundamental até magistratura, como era o caso aqui. Nesse caso estava tudo certo, mas as bancas adoram fazer questões preguiçosas em que apenas trocar "reintegração" por "readaptação", por exemplo. Não era o caso aqui. Item certo.
Resolução - Como podemos ver, a dificuldade era entre as letra B e D. O erro em D era mais claro, pois decorria de mudança no texto legal. Para quem não sabia o texto, entretanto, a questão era difícil, mas pensar que é eficiente que não haja participação do LEgislativo quando os cargos vagos ajuda a achar o item errado. Portanto, letra D é o gabarito.
Também fiquei em dúvida com relação à alternativa B, que diz: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, o que torna possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla."
Pelo que entendi, smj, não há discricionariedade com relação à impor ou não a sanção, ou seja, presentes os motivos, deve a autoridade aplicar a sanção.
De modo diverso, o quantum pode ser considerado discricionário, ex: punição de 10 a 30 dias.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
II. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.
Item I:
2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que
prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art.
17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º),
somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.643 - SP (2009/0207385-8)
INFORMATIVO 428, STJ. REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas.
No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos.
Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquet e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia.
Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei.
Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.
Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.
1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.
2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.
3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.
5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
10. Ordem denegada.
(MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.
1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.
2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.
3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.
5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
10. Ordem denegada.
(MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)Sobre o erro do item III
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27/9/10).
3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)
Alternativa IV - erro
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
A está pacificada na doutrina?
Só uma pergunta... então existe a ação de improbidade administrativa típica (aquela da 8.429) e a atípica (simples ação de ressarcimento ao erário)?
Estou confusa com a afirmativa II. O entendimento do STJ vai de encontro a LIA? Por que a LIA diz no art. 20 que "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."l
Alguém poderia me ajudar e esclarecer essa dúvida?
CARLINE,
O que a assertiva II está falando é sobre a independência das instâncias administrativa e civil. A punição civil (a natureza jurídica da jurisdição na ação de improbidade é civil) e a punição administrativa (através de PAD) são independentes. Um PAD pode condenar o servidor à perda da função e a ação de improbidade pode absolver, por exemplo.
Assim, percebe-se que o art. 20 da LIA está se referindo apenas à ação civil e não à administrativa. Por isso, a assertiva está incorreta.
A redação do item II está muito ruim se comparada com a jurisprudência na qual se baseou, por isso a Caline fez confusão. Dá a entender que proposta a ação de improbidade deve-se aguardar o trânsito em julgado dessa ação para que seja editado o ato de demissão com base na sentença da ação de improbidade, o que está de acordo com o art. 20. Vejam que a redação da jurisprudência não faz essa confusão ao afirmar que "não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal."
Diferença entre ação de improbidade TÍPICA e ATÍPICA com base no julgado:
REPETITIVO. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)
Típica:
· Fundamento legal: arts. 12 e 17, LIA;
· Caráter repressivo;
· Finalidade: aplicação de sanções político-civis;
· Natureza das sanções: pessoal (aos responsáveis por atos de improbidade);
· APLICA-SE PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.
Atípica:
· Ação de responsabilidade civil;
· Finalidade: ressarcimento do dano correspondente;
· Caráter indenizatório;
· Objeto: consequências de natureza civil comum;
· NÃO SE APLICA PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.
Julgado retirado de: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=improbidade-administrativa
ALTERNATIVA: A
CORRETA. I - O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
INCORRETA, na medida em que são independentes as esferas civil, administrativa e PENAL. II - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa.
INCORRETA, visto que só os atos que causam prejuízo ao erário comportam o elemento subjetivo DOLO ou CULPA. III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
INCORRETA, está sujeito até o limite da herança percebida. IV - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.
Lembrando que a MP 703/2015 perdeu a vigência. Voltou a regra que proíbe a transação ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Drumas _: o tema é polêmico, vide Resolução 179/17 CNMP.
como eu já acertei essa questão 2x:
- mesmo sem fazer ideia de que juizo de delibação é esse; e
- só tendo descoberto hj q existem ações de improbidade administrativa típicas e atípicas????
Juízo de delibação é a análise restrita à legalidade de um ato, sem examinar o mérito, é a análise formal do ato, sem decidir quem está com a razão.
O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para
recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
(REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, as quais se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
III. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias.
IV. As jazidas, em lavra ou não, os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.
I - INCORRETA
Proteção expressamente garantida na CF aos índios, não aos quilombolas.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes
Assertiva II - ART 20 §2 CF
Assertiva III - ART 225 §5º CF
Assertiva IV - ART 176 CF
Por que o item II está errado?
Art. 20. São bens da União:
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Oi Maxwell Moura, o item II está errado porque a faixa de fronteira não é bem da União, esta apenas exerce regulação, fiscalização e ocupação. Este parágrafo 2º é confuso mesmo, pois faz parte do artigo que trata dos bens da União, mas esta semana assisti a aula da professora Fernanda Marinela que alertou sobre esse §2º.
Espero que a informação tenha sido esclarecedora.
Matheus Carvalho do CERS tbm pediu atenção a este parágrafo.
Sobre a assertiva I:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
Art. 20. São bens da União:
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO serão regulados por lei. Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.
Sobre o item III, creio que o fundamento não esteja no art. 225, §5º, CF.
Esse artigo, na verdade, foi usado para confundir o candidato. Ele diz: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
Na assertiva, é reproduzido o dispositivo, exceto a parte "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".
Isso porque, acredito, somente são indisponíveis as terras devolutas com tal característica, sendo que todas as demais terras devolutas são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.
Terra dos indios: propriedade da União e posse dos índios. São bens de uso especial
Terra dos quilombolas remanescentes: propriedade dos quilombolas, poder público deve desde já dar-lhes o títulos de propriedade.
Item III: não são todas a terrras devolutas, mas somente aquelas essenciais a proteção dos ecossistemas naturais.
Item II: não são bens da União(essa muita gente confunde), mas são essenciais à defesa das fronteiras.
Item IV(GABARITO): Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra. (cf/88)
Letra B
Fiz por eliminação.
Afirmativa I, aparece a exprssào "uso exclusivo" - Desacartada
Afrimativa II, aparece as expressões " São bens da União as terras (...) de fronteiras" - Descartada
Afirmativa III, aaprece um termo estranho "açoes discriminaórias" - Descartada
Sobrou a afirmativa IV.
I- Terras dos Quilombolas Remanescentes: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Terras Ocupadas pelos Índios: CF - Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
II- Faixa de fronteira: não está elencada entre os bens da União. Contudo, é fundamental para a defesa do território nacional.
Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
III- Terras Devolutas ou Arrecadadas pelo Estado: são indisponíveis apenas aquelas necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
IV- Correto. As Jazidas: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
CF, Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Ficam tombados as reminiscências históricas dos antigos quilombos, mas as terras ocupadas por eles, diversamente das terras ocupadas pelos índios, não são propriedade da União.
Sobre a assertiva II:
A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Item e: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. "
Item c: "
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato"
Fundamentação Per Relationem ou Aliunde:
Nós sabemos que o Estado Democrático de Direito e a princípio republicano estariam fatalmente comprometidos se não houvesse o dever do administrador e do estado-juiz de fundamentar suas decisões. Isto porque, a ausência de exposição das razões que levaram o agente a decidir de um modo ou de outro obstaria o controle interno e externo.
Pois bem.
A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.
É relevante registrar, que no âmbito administrativo, a própria Constituição Federal, no seu art. 37, II traz exceção à necessidade de fundamentação do ato administrativo. Trata-se da admissão e exoneração dos cargos em comissão. Frise-se, por oportuno, que o vício de motivação, no ato administrativo, é vício de forma (e não de motivo).
Gabarito: C.
Sobre a letra "A". A Lei 9784/99, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
TF Súmula nº 383 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
No tocante à letra b, observar o disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como o verbete 383 do STF:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Súmula 383 STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
SÚMULA vinculante 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O trecho destacado se refere ao que chamamos de motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.
Em outras palavras, segundo o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento).Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).
LETRA C CORRETA
ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
TRATA-SE DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA ALIUNDE
Errei a questão por mera DESATENÇÃO... Sempre que falam em incorreta, começo bem, mas depois esqueço e marco a correta... Acho que é cansaço tbm...
SÚMULA 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
ITEM B
Pessoal, caso alguém não tenha entendido de forma clara o teor da súmula 383 do STF, remeto à leitura da página web a seguir mencionada. Vale frisar que o conteúdo foi exposto de uma forma breve, simples, mencionando um exemplo que retira toda e qualquer dúvida que ainda reste.
http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html
Grande abraço!
a- VERDADEIRA.
b- VERDADEIRA.
SÚM. 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
c- FALSA (gabarito pede a incorreta).
Lei 9.784. Art. 50°, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO CONSISTIR em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Motivação Aliunde ou "Per relationem": é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer).
d- VERDADEIRA.
e- VERDADEIRA.
a) Correta. A razoabilidade está prevista expressamente no art. 2º da lei 9.784/99.
b) Correta. Nos termos dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32, e súmula 383 do STF.
c) Errada. Nos termos do art. 50, § 1º, da lei 9784/99, a motivação deve ser explicita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
d) Correta. Súmula Vinculante n. 3 -Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
e) Correta. A primeira parte da assertiva está em conformidade com o art. 53 da lei 9784/99 e a segunda parte da assertiva está em conformidade com o art. 54 da aludida lei.
Sobre a alternativa B:
Colegas, quem mais está com dificuldade para entender a redação truncada dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32? Se alguem puder explicar melhor, eu agradeceria!
Poxa, sai do TEC pois lá estava demorando muito para os professores comentarem, mas vejo que tem o mesmo problema aqui...
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.
II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte.
III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal.
I - CORRETA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ)
Data de publicação: 21/08/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.
III - CORRETA
Lei 9784 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Alguém poderia fundamentar o item II...
II - CORRETA
Processo: |
RE 602089 MG |
Relator(a): |
Min. JOAQUIM BARBOSA |
Julgamento: |
24/04/2012 |
Órgão Julgador: |
Segunda Turma |
Publicação: |
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012 |
Parte(s): |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art.145,IIdaConstituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
CF - Art. 145 - II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;IV - CORRETA
CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Com relação ao Item II, não seria específico somente o serviço público? a instituição da taxa em razão do exercício do poder de Polícia deve ser necessariamente específica ao contribuinte?
Galera,
Apesar do amigo Guilherme ter brilhantemente colacionado um julgado demonstrando que a alternativa "I" pode ser considerada em tese correta, acredito que aludida alternativa deve ser lida com reserva. EXPLICO:
A que tudo indica a banca se valeu do acordão proferido nos autos do REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, cuja ementa foi transcrita pelo Guilherme.
A discussão travada no processo acima foi inerente a auto-executoriedade de ato administrativo emanado pelo Ibama, a fim de demolir obra irregular, afastando a necessidade de atuação do Poder Judiciario. Analisando o arresto, verifiquei que realmente por força do art. 12, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, a demoliação de obra, edificação ou construção quando envolver infração ambiental não pode ser auto-executada pela administração, caso se trate de edificação residencial.
Contudo, me fiz a seguinte pergunta: E se a obra , habitada, tiver sido construida em local público, diferente de uma área de proteção ambiental, será necessário a intervenção do Poder Judiciario? Indo além. E se alguem resolver construir ou erguer uma edificação no meio de uma avenida ou em uma praça pública, haverá necessidade da intervenção do poder judiciário?
Acredito que nas hipóteses acima não haverá necessidade de intervenção do poder judiciario, apesar do imóvel se destinar a habitação, como a alternativa "I" categoricamente afirmou, eis que "a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade" (José dos Santos Carvalho Filho).
Demonstrando que a alternativa "I" merece ser lida com reserva, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inadmissível o mandado de segurança sem a indispensável preconstituição da prova ou quando a matéria é controvertida exigindo dilação probatória. 2. Inexistência de ilegalidade ou abusividade do exercício do Poder de Polícia para demolir construções irregulares decorrentes de invasão de área 'non aedificandi' do Município. 3. Direito líquido e certo incomprovado. – 4. Recurso ordinário improvido (RMS 11.688/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 229)
Fé e força!
Item IV correto:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
II - É
condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de
polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da
atividade específica do contribuinte (art.145,II, da Constituição). Em voto bastante didático o STF já entendeu que isso se dá na medida em que não basta a previsão legal de fiscalização, mas, pelo menos, a potencialidade de efetiva dela, leia-se, o órgão fiscalizador da atividade específica deve existir e contar com estrutura mínima apta À FISCALIZAÇÃO, mesmo que esta nunca tenha se dado efetivamente. Por isso, um restaurante será obrigado a pagar taxa de inspeção sanitária, mesmo que o fiscal nunca a tenha efetivado. Assim, o ente tributante deve ser o competente, acredito eu.
I. CORRETO - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) - 21/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.
II. CORRETO - É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. (CF/88 Art.145) A UNIÃO OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: [...] II - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA...
III. CORRETO - Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 9.784, ART.12
IV. CORRETO - Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. DECRETO AUTÔNOMO (Art.84,VI,a,CF/88) PODE SER DELEGADO A MINISTROS DE ESTADO, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE PRIVATIVAAA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
GABARITO ''E''
Por favor, preciso de uma ajuda!
Procurei nos livros da Di Pietro, da Fernanda Marinela, MAVP e Carvalhinho e não consegui esclarecer uma dúvida que me surgiu.
A assertiva III é disposição literal da lei 9.784, como os colegas disseram. No entanto, eu não compreendo como pode haver delegação a órgão que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO à autoridade delegante!
Em todos os livros que citei, estuda-se o tema "delegação" como decorrência do que é chamado por uns de "poder hierárquico" ou por outros, como Carvalhinho, de fato administrativo decorrente da hierarquia.
Portanto, parece NECESSÁRIA a hierarquia para que haja delegação, sendo o comando legal equivocado.
Desde já, agradeço aos colegas que se dispuserem a ajudar.
Vamos adiante!
André, a doutrina de Hely Lopes Meirelles é a tradicional no assunto, e ele diz que pode haver tal delegação fora da hierarquia. Chama-se delegação horizontal. Sugiro ler o que ele diz sobre o assunto porque algumas bancas adotam a sua doutrina.
O item IV pode trazer alguma dúvida, pois, em tese, não são delegáveis os atos de caráter normativos, mas o artigo 84, IV da CF repele qualquer dúvida que possa pairar sobre nossas cabeças.
Assinale a alternativa correta.
Considerando o disposto na Lei nº 9.605/98, que prevê sanções penais e administrativas punitivas às condutas lesivas ao meio ambiente:
" Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem."
" Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."
Segundo Frederico Amado (direito Ambiental Esquematizado), "a apreensão recairá sobre produtos e instrumentos da infração administrativa ambiental, podendo haver a liberação de animais e a doação de produtos perecíveis ou madeira a entidades beneficentes, que passarão a integrar o patrimônio da entidade ambiental após o perdimento administrativo [...] Se não houver utilidade ou seu uso for ilícito, aí deverá ser adotada a penalidade da destruição ou inutilização do produto da infração ambiental" grifo nosso
Quanto à penalidade de intervenção no estabelecimento, o artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais prevê as sanções administrativas, e no seu teor não contém a penalidade de intervenção em estabelecimento.
Correto o comentário do Pablo! A alternativa apenas está correta porque pediu a letra da lei - do contrário, o entendimento já é outro, após a LC 140/11.
Segundo o art. 25 da lei 9.605/98, os animais apreendidos serão soltos em seu habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades congêneres, desde que sejam mantidos sob a guarda de responsáveis com habilitação técnica. Os produtos perecíveis e as madeiras serão avaliados e doados à instituições científicas, entidades beneficentes, penal, hospitais. Os produtos e subprodutos oriundos da fauna e não perecíveis serão destruídos ou doados instituições científicas, culturais ou educacionais. Por fim, os instrumentos dos delitos serão vendidos, após sua descaracterização através da reciclagem.
Pessoal, atenção pela nova redação do art. 25 da lei 9.605/98, dada pela lei 13.052/2014.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
A alternativa (C) é a resposta.
Alternativa c) O pagamento de multa administrativa imposta pelos órgãos ambientais de Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa imposta por órgão ambiental federal na mesma hipótese de incidência.
Lei 9605/98 => Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Lei Complementa 140/20111 => Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Vida de concurseiro!!! Não é a correta, mas a menos errada!!!ALTERNATIVA: C
Art. 76 da Lei nº 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
LETRA C) CORRETA
STJ SOBRE O TEMA:
A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).
ATENÇÃO PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ LOPES ADVERTE O SEGUINTE:
penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova
Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Resposta: Letra B
O correto seria dizer que cabe ai CGEN a referida autorização.
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
Medida Provisória 2.186-16/01
Prezados,
a) Conceito proposto pelo grupo para o anteprojeto de lei de acesso.
b) Penso que, nos termos da MP 2186-16/01, cabe à instituição credenciada, entretanto, não ficou muito claro para mim. Avaliem.
Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;
c) Art. 11, IV, b, MP;d) Art. 7, V;
e) Art. 8, § 1º.
Guilherme,
A MP2186-16 parece meio confusa mesmo. É difícil saber quem é competente para autorizar o acesso ao patrimônio genético, se é o Conselho de Gestão ou se são as Instituições Credenciadas ou ambos. No art.11,II,b, há a competência do Conselho de Gestão de estabelecer critérios p autorizações de acesso. Isso significa que o art.11,IV,a ("deliberar sobre autorizações de acesso") seria o aprovar um acesso requerido por um interessado. Veja que o art.11,IV,e há a competência do Conselho p credenciar instituição q vai autorizar 3os a acessarem o patrimônio genético. E por fim o art.14,I,b prevê a competência da Instituição credenciada para 'analisar requerimento e emitir autorização de acesso'. Afinal, quando o Conselho credencia uma Instituição, esta passa a aprovar e emitir com exclusividade as autorizações de acesso, passando o Conselho a ser uma instância recursal conforme o art.11,VII? Ou o Conselho continua com sua competência originária paralelamente ou ele terá uma competência supletiva em caso de omissão da Instituição credenciada? É muito confuso mesmo.
"Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
...
II - estabelecer:
...
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
...
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;
...
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:
1.
a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado
...
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória"
"Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área"
Foi publicada no ano de 2015 a Lei Federal n° 13.123. Tal regramento regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
Nos próximos concursos, fiquem atentos!
Lei nº.13.123 - Comentários Importantes
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira
a. O consentimento prévio informado, antes chamado de anuência prévia e exigido para qualquer tipo de acesso, passa a ser exigido apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável. Dessa forma, a nova norma diferencia o conhecimento tradicional de origem identificável e aquele de origem não identificável, situação em que não é possível vincular a origem do conhecimento tradicional associado a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional. Nesse caso, o acesso prescindirá de consentimento prévio informado e a repartição de benefícios se dará por meio de acordo com a União.
b. Facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico por cadastro eletrônico declaratório pelo usuário, em lugar da autorização prévia que passa a ser exigível apenas em situações bem específicas, como os acessos em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
c. Quanto à repartição de benefícios, a lei estabelece que os benefícios gerados pelo produto acabado ou material reprodutivo serão repartidos pelo último fabricante da cadeia de produção. Assim, as atividades iniciais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico não mais serão negativamente afetadas pela regra de repartição de benefícios. Note que, para a exploração econômica do produto acabado, diferentemente da MP, a lei exige notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização e concede o prazo de 365 dias, contados da notificação, para apresentação do acordo de repartição de benefícios.
d. Será devido à União 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até 0,1% da receita líquida anual.
(Cont...)
Lei nº.13.123 - Comentários Importantes
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira
e. A criação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, o qual será implementado por meio do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios com a finalidade de conservar a diversidade biológica, elaborar inventário do patrimônio genético, estimular o uso sustentável da diversidade biológica e a repartição de benefícios, dentre outras.
f. Em relação aos usuários que realizavam o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de forma irregular, durante a vigência da MP, a lei prevê que a regularização destes usuários se dará por meio de celebração de termo compromisso, sendo que após o cumprimento das obrigações assumidas, as multas anteriormente aplicadas serão extintas, e aquelas referentes ao acesso ao conhecimento tradicional associado serão reduzidas em 90%.
g. Alteração da composição do CGEN, a qual contará com: (i) a participação máxima de 60% dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre diversas matérias de que trata a lei; e (ii) a representação da sociedade civil, em no mínimo 40%, sendo assegurada a paridade entre o setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
Em razão da dica do Gustavo! =)
A) ACREDITO QUE ESTA ALTERNATIVA ESTEJA DESATUALIZADA!!!
Art. 2. II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
C) Art. 6. § 1 Compete também ao CGen (CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO):
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
Assinale a alternativa correta.
Sobre a gestão de recursos hídricos:
LETRA D
Lei 9984
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.
Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).
Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição.
Alguém sabe onde está o fundamento do erro da E? A lei 11445 fala apenas em "os titulares dos serviços públicos de saneamento básico" e diz
"Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais."
A competência p saneamento básico é dos Municípios pelo "interesse local" (CF,art.30,I)?
Pessoal um alerta. Vi que muita gente achou útil os comentários do colega Jorge Fredi. Ocorre que ele está equivocado nas justificativas as letras A e B. Acabei de assistir as aulas do Prof. Frederico Amado. A resposta correta se encontra no comentário mais abaixo do colega Osmar, o qual reproduzo:
"Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.
Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).
Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição."
Na verdade a alternativa A está incorreta também (porque o prazo é de 35 anos mesmo), por um motivo muito simples:O Município não tem competência para outorgar uso de água.
E por quê? Ora, o Município não possui águas, "sendo estas bens públicos de uso comum do povo da União/Estados/DF a depender " (Frederico Amado). Nesta esteira são as razões do veto do art. 24 que tratava da compensação aos municípios:
"O estabelecimento de mecanismo compensatório aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta Magna, como é o caso da compensação financeira prevista no § 1 ° do art. 20 da Constituição, que abrange exclusivamente a exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
A par acarretar despesas adicionais para a União, o disposto no § 2° trará como conseqüência a impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações. Como decorrência, a União deverá deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa.
Além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte de Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União."
Pessoal, em relação aos itens "a" e "b", concordo com o alerta feito pelo colega Bruno Santos.
Referente ao item "c", acrescento os dizeres do colega Jorge Fredi no que diz respeito ao art. 14 da Lei 9433, a saber:
"A outorga efetivar-se-á por ato da autordade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados e do Distrito Federal".
Dessa forma, a competência para outorgar direitos de uso de recursos hídricos não é dos comitês de bacia hidrográfica.
b) INCORRETA. As águas subterrâneas podem ser de domínio da União (neste caso compete a Agência Nacional de Águas - ANA - a outorga) ou de domínio dos Estados ou DF (nesse caso a outorga fica a cargo do órgão ambiental estadual ou distrital competente).
É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 524)
Letra E (INCORRETA)
ADI 1842: "(...) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (...) o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente."
Ou seja, não será da titularidade apenas dos Estados.
fundamento legal do erro do prazo da letra A: 35 ANOS E NÃO 30
LEI 9.433/97
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
A respeito da alternativa E, fiquei na dúvida e fui procurar --> Os serviços de saneamento, nos casos dos municípios integrantes de regiões metropolitanas, são de titularidade dos ESTADOS E dos Estados e compreendem o abastecimento básico de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais.
A ausência de regras claras contribuiu para que, ainda hoje existam disputas a respeito da competência sobre os serviços de saneamento básico nessas regiões, apesar das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal – STF, definindo-se pela titularidade municipal quando o serviço é de interesse local e pela gestão compartilhada quando se trata de regiões metropolitanas, ainda permanecem dúvidas e divergências sobre a governança e a sua forma de gestão. Com certeza, a disputa pela competência desses serviços tem sido uma das matérias mais controversas do direito público brasileiro.
...
Após 13 anos de intenso debate e conflitos sobre a sobre a competência dos serviços, em 06/03/2013, o STF concluiu simultaneamente o julgamento das duas ADI, estabelecendo um novo regime jurídico-constitucional para as regiões metropolitanas, onde prevalecendo o bom senso, definiu-se pela gestão compartilhada entre o estado-membro e os municípios integrantes, por meio de uma entidade metropolitana intergovernamental.
...
Trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa: “A titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana. Em contrapartida, o exercício das funções normativas, diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado com paridade entre o estado e os municípios”. Da mesma forma, o Relator do Acórdão da ADI 1842-RJ, Ministro Gilmar Mendes referenda a ideia: “Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita ser paritária, desde que apta a prevenir concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto”.
Assinale a alternativa correta.
Relativamente às terras indígenas:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
CF, ART.231, § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A alternativa (C) é a resposta.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Observação: Letra B - Lembrar da espécie de Usucapião conhecida como "Usucapião indígena" trazida no art. 33 do Estatuto do índio.
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Assim, tanto o índio integrado a civilização, como os índios silvícolas, aqueles que vivem na selva e não tiveram contato com outras culturas, detém o direito de usucapir terras particulares caso vivam nela por 10 (dez) anos consecutivos.
a) ERRADA. Por quê? Porque não são necessariamente bens dominiais da União, e o art. 22 do estatuto indígena prevê: "Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União."
b) ERRADA. Por quê? Porque a usucapião indígina é decenal, e não quinquenal, segundo estatuto indígena de 73, verbis: "Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal."
c) CORRETA. Por quê? Porque é a previsão constitucional do art. 49, verbis: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;"
d) ERRADA. Por quê? Porque a marcação se dará administrativamente, e não judicialmente, nos termos do art. 19 do EI, verbis: "Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória."
e) ERRADA. Por quê? Porque se trata de bem exclusivo da União (art. 20 da CF).
a) Enquanto não demarcadas pelo Poder Executivo Federal, são bens dominiais da União, mas, após o regular procedimento demarcatório, passam a integrar o patrimônio das populações indígenas indicadas no laudo etno-histórico e antropológico, elaborado pelo órgão de proteção dos índios, ficando sempre assegurado o usufruto vitalício em favor da União. Errada.
Resposta: Mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União ( art. 20, XI, CRFB ). Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes ( art. 231, § 2º, CRFB ).
b) As terras ocupadas pelos índios por mais de cinco anos passam a integrar o patrimônio da União e destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Errada.
Resposta: Art. 33, Lei nº 6.001/73. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
c) É da competência exclusiva do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, autorizar o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, ficando- lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Correta.
Resposta: Art. 231, § 3º, CRFB - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
d) As terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal serão judicialmente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, cabendo ao Ministro da Justiça definir, mediante portaria, os limites das terras indígenas e ao Presidente da República editar o decreto homologatório. Errada.
Resposta: A demarcação é um processo administrativo, e não judicial.
fonte: www.funai.gov.br - Entenda o processo de demarcação.
e) São bens comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, competindo ao órgão federal de proteção aos índios (Funai) proceder com exclusividade às avaliações etno-históricas e antropológicas necessárias à demarcação das terras indígenas. Errada.
Resposta: Art. 20, CRFB - São bens da União:
XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Assinale a alternativa correta.
Relativamente às áreas de preservação ambiental – APAs:
Resposta: Letra "E"
DL 227
Art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
D) Creio que seja o art. 22, XII, CF.
Quanto às áreas de preservação ambiental - APAs, alguém sabe em que lei/ato normativo ela está? Visto que não se confunde com área de preservação permanente - APP, nem com área de proteção ambiental - APA (unidade de conservação).
Lei 9985 de 2000
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
Até onde eu sei (e tb pesquisando no google) não existem "Áreas de Preservação Ambiental - APAs".
Quando as lei 6902,art.9o, a lei 9985,art.15 e a LC140,art.7o,XIV,d falam em APAs, elas estão se referindo às unidades de conservação denominadas "Áreas de Proteção Ambiental".
Mandei a dúvida para o QC para ver se foi o QC errou na hora de reproduzir a questão ou se a redação está do jeito dado pela banca examinadora do concurso.
De qualquer maneira, mesmo relativamente à APAs (Áreas de Proteção Ambiental), tenho dúvidas se a letra B estaria errada. A Lei 6902 não permite expressamente a terraplanagem, a mineração etc, mas só as veda quando forem capazes de "afetar mananciais" ou quando provocarem "sensível alteração das condições ecológicas" ou "acelerada erosão".
Outra questão: muitas vezes é o turismo que permitirá a sustentabilidade ambiental das APAs, de modo que algumas obras para viabilizá-lo são requisito para a viabilidade dessa unidade de conservação (obras para construir pousadas, campings, restaurantes, banheiros).
Lei 6902:
"Art . 9º - Emcada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem oexercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ouproibindo:
a) aimplantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes deafetar mananciais de água;
b) arealização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativasimportarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercíciode atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuadoassoreamento das coleções hídricas;
d) o exercíciode atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biotaregional."
A) ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 9985/2000, art. 15, “caput”, dispõe que a APA tem como OBJETIVOS BÁSICOS proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS.
B) ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 6.902/81, art. 9º, “caput”, alínea “b”, preceitua que “em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo a REALIZAÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E A ABERTURA DE CANAIS, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais.
C) ERRADÍSSIMA. Não podemos esquecer que a APA é uma unidade de conservação de uso sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o USO SUSTENTÁVEL DE PARCELA DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. Ora, se o interessado comprova que sua atividade não causará danos ambientais, não há porque proibir de forma ABSOLUTA a atividade. É que, quando se fala em mineração, as pessoas pensam logo nos garimpos que causam impactos ambientais gigantescos.
D) ERRADÍSSIMA. Art. 22, inc. XII, da Constituição, pela qual compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
E) CORRETÍSSIMA. Decreto-lei 227/67, art. 2º, parágrafo único, pelo qual aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, É PERMITIDA a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
Essa questão está classificada de forma errada pelo QC. APP é diferente de APA. Ela está de forma equivocada classificada como Código Florestal. APP (área de preservação permanente) é regulada no Código Florestal. Já a APA está na Lei do SNUC (sistema nacional das unidades de conservação).
Acredito que o erro da B esteja mais ligado à Resolução nº 10 do CONAMA, em seu art. 6º.
Art. 6º - Não são permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
Assinale a alternativa correta.
Acerca do regime jurídico brasileiro de exploração dos recursos minerais:
B, C, e E) ERRADA. O caput do inciso XXIII do art. 21 da Constituição determina que à União competente explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições que estabelece nas alíneas a seguir.
(...)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (D - CORRETA.)
industrialização e comercialização não estão incluídas no rol de atividades ligadas à mineração previstas na CF,art.176,§1.
DEC. LEI 227/67
ALTERNATIVA A: Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
ALTERNATIVA B: Como o poder público é quem autoriza as pesquisas, a justificativa da alternativa A já serve como explicação para a alternativa B.
ALTERNATIVA C: Mesma justificativa das alternativas acima. A pesquisa precisa de autorização.
ALTERNATIVA D (CORRETA): Mesma justificativa das alternativas acima. A pesquisa precisa de autorização.
ALTERNATIVA E: Só há monopólio nas hipóteses definidas na CF. Na exploração dos demais recursos minerais, pode haver concessão ou permissão, na forma do código de minas.
Erro da letra e:
"De acordo com a Constituição Federal de 1988, os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX), ou seja, a propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública federal, significando que qualquer recurso mineral existente no país pertence à União (...) Contudo, a titularidade dos bens pela União não pressupõe monopólio da União para a exploração dos recursos minerais. O conceito de monopólio não está atrelado às características de propriedade. Outrossim, mesmo sendo propriedade da União, os recursos minerais podem ser também explorados por concessionários do direito de lavra."
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. P. 508.
a) INCORRETA. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227, de 1967) estabelece um sistema de normalização, outorga e fiscalização das concessões baseado em procedimentos burocráticos e centralizadores, e a outorga da concessão é um ato discricionário no qual os direitos minerários são obtidos pelo cumprimento dos requisitos burocráticos, cabendo ao poder concedente exercer o julgamento da conveniência técnica e do interesse da sociedade naquela concessão.
***
A autorização de pesquisa mineral, consubstanciada em um alvará outorgado pelo Diretor-Geral do DNPM, é um ato administrativo vinculado, na certa que, preenchidos todos os requisitos da lei pelo pretendente a autorização não se pode negá-la, sob pena de, em caso a de negativa, estar a ato que assim for emanado afrontando a lei e conter, irremediavelmente, todas as características de ato praticado com desvio de poder. (SOUZA, Marcelo Gomes de. Direito Minerário Aplicado, 2003, p. 62).
Assinale a alternativa correta.
Sobre a reparação do dano ambiental:
A) RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.536/SE, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão, Turma integrada pelos Excelentíssimos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Sidnei Benetti. Ficou decidido,para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, que:1 - "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação”. (Tema 680)
2 - "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
4 - "O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.". (Tema 834)
Os temas 679, 682 e 684 foram cancelados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o julgamento deste Recurso Especial não afeta as matérias que lhes correspondem.
(Acórdão publicado no DJe de 05/05/2014)
C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
o..... REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013
D) Decreto 6.514 - Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
A) Correta.
B) Errada - não há exigência de demonstração de culpa/dolo ou atividade econômica etc.
C) Errada - é possível cumular os pedidos.
D) Errada - não é possível demolir casa habitada sem ordem judicial (e se isso causar mais danos ao meio ambiente, nem demolida será).
E) Errada - não há essa tal restrição.
é cada resposta que essa turma coloca... sinceramente.... vamos lá
PNMA - 6938 artigo 14 parágrafo primeiro
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado , independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
III. A crueldade contra animais pode ser exercida apenas em benefício da ciência e da evolução do ser humano.
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
V. A crueldade contra animais é vedada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.
correta: e
foie gras: termo francês, fígado gordo, prática de engorda forçada de animais. Inserir muita comida pela boca do animal com o objetivo de criar gordura no fígado. Método utilizado com gansos em épocas passadas na França.
Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
o Supremo Tribunal Federal, em 3 de Junho de 1997, através do Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101, proibiu a prática da "Farra do Boi" em território catarinense, no julgamento da Ação Civil Pública de nº 023.89.030082-0. Segundo interpretação do STF, a Farra do Boi é intrinsecamente cruel e por isso poderia ser qualificada como crime.
I, II, III, IV e V – INCORRETAS. A CF/88 em seu art. 225, § 1º, VII, veda, sem prever ressalva alguma, as práticas que submetam os animais à crueldade, sendo dever do Poder Público evitá-las:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838
A maior dificuldade dessa questão era saber o que era proscrita...
adjetivo
1. que se proscreveu.
2. exilado, banido, degredado.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
ERRADA. STF ADI 1856. E M E N T A: (...) RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPET IÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA D E CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE.
(...)
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
ERRADA. STF RE 153531. EMENTA: COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
V. A crueldade contra animais é ve dada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.
ERRADA. CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
ATENÇÃO: A EMENDA 96 DE 2017 TEM COMO OBJETIVO SUPERAR A decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.
veremos nos próximos capítulos se essa emenda será declarada inconstitucional.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html
ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 935 DO STF (2019)!!!
É constitucional lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. Entendeu-se que não há violação ao art. 225, CF/88, devendo-se reforçar o argumento de que os animais sacrificados nesses cultos são abatidos de forma rápida, mediante degola, de sorte que a realização dos rituais religiosos com esses animais não se amolda ao art. 225, §1º, VII, que proíbe práticas CRUÉIS com animais.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
Errada.
Hoje ela estaria correta em 2019.
ATUALIZAÇÃO:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB).
2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais.
3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade.
4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos.
5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.
6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 494601, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Em se tratando de duplicidade de pedido de extradição e já tendo sido esta concedida ao governo do país que o formulou primeiramente:
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.
Fundamento: art. 79 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
Data de publicação: 07/04/2014
Ementa: Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do art. 79 , §1º , inciso II , da Lei n. 6.815 /1980 -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro . 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext n. 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro .
Pegadinha das grandes... O examinador espera que você analise as alternativas sob a ideia de serem crimes diversos a motivar os sucessivos pedidos de extradição.
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, não constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.
Lei de Migração
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3o Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.
A questão encontra-se desatualizada, ainda nos moldes da Lei nº. 6815/80. Os itens devem ser analisados conforme a Lei nº. 13445/17:
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
Vale lembrar, quanto ao item IV, o teor da Súmula 421 do STF:
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
E a Súmula 1 do mesmo STF, que diz respeito à expulsão:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de cartas rogatórias de caráter executório:
I. São insuscetíveis de cumprimento no Brasil.
II. São suscetíveis de cumprimento no Brasil, dependendo apenas do caso concreto sub judice no país de expedição da carta.
III. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, não podendo haver exceções fundadas na preexistência de acordos internacionais de cooperação jurisdicional.
IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
V. A existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar a orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
Embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência do STF parece ser majoritária no sentido de que:
REGRA → Vedada o cumprimento de carta rogatória de natureza executória.
EXCEÇÃO → Possibilidade de cumprimento de carta rogatória de natureza executória SE HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL com o País que expediu a carta.
Nesse sentido, note-se o seguinte excerto retirado do julgamento do STF da Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina (informativo nº 109 do STF):
As cartas rogatórias de caráter executório são insuscetíveis de cumprimento, existindo exceção que se refere à hipótese de haver acordo ou convenção internacional de cooperação jurisdicional. Isso tem fundamento jurídico na jurisprudência do STF, presente no informativo 109 da Corte (Carta Rogatória 8.279), em que se lê, dentre outras coisas, o seguinte: “Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)”.
A alternativa correta é a letra (D).
Só que o STF não tem mais competência para isso, há muito tempo!
De fato,
na jurisprudência do STF, como regra, é
vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/3-cartas-rogatorias
aplicacao pratica pela PGR
Errada - IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
exclusivamente? existência de acordo seria algo diferente da preexistência de convenções. Sempre fico desconfiado com essas palavras imperativas. Não sei ao certo, mas pelas outras explicações seriam dois casos de aceitação pelo STF de carta rogatória de natureza executaria:
i) acordo
ii) convenção internacional de cooperação.
De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva de que a existência de acordo OU de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
Gab. D.
Desde 2005 é de competência do STJ!
Antes, realmente, o STF vedava a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva da existência de acordo ou convenção internacional...
Para quem quer saber o atual procedimento, desde 2005... muito tempo, não?... É o seguinte:
Agora, primeiro, A COMPETÊNCIA PASSOU DO STF PARA O STJ. Adiós, STF!
E, segundo, a resolução editada pela resolução n. 9/2005, em seu art. 7º diz:
Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Ou seja, se a carta rogatória pode ter natureza decisória, logo, pode ser executória!
Romanos 5:3,4---> E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência,
E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.
I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional. (CR 8329, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 06/05/1999, publicado em DJ 07/06/1999 PP-00001)
A redação do item I deixou a desejar, porque VIA DE REGRA as cartas rogatórias de caráter executório são sim insuscetíveis de cumprimento no Brasil, COM EXCEÇÃO das acima citadas.
Jucimara, só Deus pra saber, questão super mal elaborada, péssima redação.
Questão desatualizada com o advento do CPC/2015.
É possível o cumprimento, no Brasil, de execução, que se dará através de carta rogatória:
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art.960. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca da competência internacional do Poder Judiciário Brasileiro, podemos afirmar que algumas causas, ainda que passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de tribunais estrangeiros.
I. Algumas hipóteses legais admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e brasileiros.
II. A norma legal que admite competência concorrente permite, nas suas hipóteses, a livre opção por litigar perante magistrados brasileiros ou perante tribunais estrangeiros.
III. Entre os elementos definidores da competência da autoridade judiciária brasileira, ressalta-se o fato de o réu ser domiciliado no Brasil e de aqui dever ser cumprida a obrigação, não sendo relevante que a ação se origine de fato ocorrido no Brasil.
IV. A circunstância de o réu, em processo instaurado perante tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, por si só, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena.
V. Em face da legislação brasileira, é legítimo entender-se, quanto aos casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, que valerá a sentença decorrente do primeiro litígio instaurado.
Afirmativa III: Errada em razão do disposto no CPC, art. 88, II.
Afirmativa V: A sentença que prevalece é a que transita em julgado primeiro.
Informativo 533 STJ: Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de
estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante
de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine - em
face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes - a
submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda
que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior
ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da
cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira
pertinentes ao contrato de adesão. É
necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência
concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a
outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a
sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a
aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do
julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue,
porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença
estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e
criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque
essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à
Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.
As assertivas III e V são falsas, de modo que a alternativa correta é a letra (C). A assertiva III está errada porque o fato ter ocorrido no Brasil é uma das hipóteses em que a justiça brasileira é competente para julgar. Isso está previsto no artigo 88, III do Código de Processo Civil. Já a assertiva V é falsa porque, em caso de litispendência internacional, situação permitida pela lei Brasileira, valerá a primeira sentença proferida, e não aquela onde se instaurou o primeiro litígio. O conflito de jurisdição no plano internacional é resolvido por três artigos do CPC: 88, 89 e 90. O conflito de leis é regulamentado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seguem os textos dos artigos do CPC: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Resposta : C
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Pq a V está errada?
O erro da V é apenas no fim da frase: prevalecerá a sentença que transitar em julgado primeiramente.
C. I – Correta. Exs: Arts. 21 e 22 do CPC.
II – Correta.
III – Errada. CPC Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
IV – Correta. Art. 21, I é hipótese de competência concorrente, não exclusiva, como se vê no art. 23.
CPC Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
V – Errada. Informativo 533 STJ: É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.
Outro erro da assertiva V, não apontado nos outros comentários, é a afirmação de que a competência concorrente pode ser afastada por vontade das partes, o que não encontra respaldo na jurisprudência e doutrina. De certo, sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela faculdade das partes, permitindo-se a eleição de foro, o que, por si só, não exclui (é dizer: não afasta) a jurisdição brasileira. Isso porque as normas delimitadoras de jurisdição nacional, atualmente disciplinadas nos arts. 21, 22 e 23 do CPC/2015, estão intrinsecamente ligadas ao exercício da soberania de Estado, tema que não pode ser submetido à livre vontade das partes interessadas.
Nesse sentido, Paulo Henrique Gonçalves Portela (2015, p. 682): "A jurisprudência brasileira enfatiza que a competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes".
Na jurisprudência do STJ, v. Recurso Ordinário n.º 114/DF (acórdão publicado em 25/06/2015): "Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada".
Veja ainda: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223439,71043-STJ+define+controversia+sobre+jurisdicao+em+contratos+internacionais
Abraços,
Francisco
Temos que verificar que o Novo CPC, são outros artigos que dispõe sobre competência.
IV) CORRETA (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que "A circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional" (CR 7.870-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (SEC 5778, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2000, publicado em DJ 19/05/2000 PP-00028)
V) INCORRETA Entretanto, pelo texto legal, é legítimo o entender-se estarmos ante casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, e valerá a sentença que primeiro alcançar a coisa julgada, devendo a estrangeira (se assim tiver sido), ser regularmente delibada. (CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)
Assinale a alternativa correta.
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.
" A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).
A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não
ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de
outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato
anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do
tratado, em relação a essa parte".
O que é reenquadramento do fato no direito internacional? é vedado?
Qual o motivo da letra E está errada?
De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”
Qual a razão da letra "E" estar incorreta?
De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.
Fonte:http://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal
A alternativa E está incorreta porque o enunciado não é incompatível com as normas sobre tratados internacionais. Apenas é excepcional.
DE acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.
Creio que o equívoco da letra "E" consiste em condicionar os efeitos dos tratados à "assinatura", quando na realidade o início da vigência se dá, no caso do Brasil, com o Decreto Executivo que internaliza o regramento normativo do tratado.
A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).
A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa part
Gabarito: C.
Assinale a alternativa correta.
Acerca da possibilidade de limitação das indenizações de danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, com fundamento na Convenção de Varsóvia:
correta: A
Para ser um bom juiz federal tem que saber sobre bagagem. É a vida amigo! Manda quem pode, obedece quem precisa.
Artigo 18.
(1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.
(2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno.
Esse tema ainda não está consolidado na jurisprudência, apesar de haver decisões do STF no sentido de conferir validade à Convenção de Varsóvia, que limita a reparação por danos decorrentes de extravio de bagagens. Os TJs, normalmente, aplicam o CDC e arbitram indenização proporcional ao dano, não obstante a limitação imposta pela Convenção de Varsóvia.
O debate é interessante pois discute a aplicação da convenção internacional ou do Cód. de Defesa do Consumidor, o qual não impõe limite algum. É importante perceber que essa limitação existe para viagens internacionais, ou seja, ela não se aplica a vôos estritamente domésticos.
Para maiores informações, acompanhem o RE/636331, de repercussão geral.
Leiam também interessante artigo em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-09/suspenso-stf-julgamento-indenizacao-transporte-aereo-internacional
A questão foi bem anulada porque a discussão tanto trata dos princípios da indenização restrita (conforme as convenções de Vársóvia e Motreal) como da indeização ampla (CDC). Em verdade, a discussão acerca de princípio constitucional referente à indenização é secundária. O principal é o conflito aparente de normas. Discute-se se o CDC (norma interna) revogou (para o Brasil) essas convenções internacionais. Isso porque o CDC é posterior e prevê a indenização integral ao consumidor. A jurisprudência pátria é esmagadora no sentido de que se aplica o CDC. No STJ o tema chega a ser objeto de "pesquisa pronta" e já foi objeto de recurso repetitivo. Ocorre, contudo, que a questão se encontra pendente de julgamento no STF, no qual há repercussão geral reconhecida. Nesse caso, três ministros já votaram favoravelmente à aplicação das convenções internacionais, pois, mesmo que mais antigas, são específicas. Os votos foram claramente políticos, pois tratam de forma flagrantemente desigual e desproporcional os consumidores que tiverem bagagens extraviadas em voos nacionais (serão reparados integralmente) daqueles em voos internacionais (receberão uma merraca calculada com base no peso da bagagem que não indeniza nem o preço da mala vazia). Além disso, violam a proteção do consumidor como mandamento constitucional e princípio da ordem econômica. Por fim, incentiva as companhias aéras e os serviços concessionários dos aeroportos a não tomar qualquer medida de segurança quanto às bagagens dos passageiros, que são obrigados a despachar a partir de 5 ou 8 quilos (depende da natureza do vôo).
TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF:
TÍTULO
Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 2
PROCESSO
RE - 636331
ARTIGO
No RE 636.331/RJ, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial. Salientou que a proteção ao consumidor não seria a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou também que o próprio texto constitucional, desde sua redação originária, determina, no art. 178, a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional (“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”). Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia — e demais normas internacionais sobre transporte aéreo —, não haveria diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Ambos teriam estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolveria a análise dos critérios cronológico e da especialidade. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331)
Transporte internacional envolvendo importador NÃO CONSUMIDOR: há divergência nas turmas do STJ
4ª Turma - aplica-se a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia - Resp 1.162.649-SP - 13/5/2014 (info 541);
3ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia, mas o Código Civil, devendo a indenização corresponder ao valor integral declarado - Resp 1.289.629-SP, 20/10/2015 (Info 573).
Transporte internacional envolvendo importador CONSUMIDOR: até agora não há divergência.
4ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC - AgRg no Ag 1409204/PR - 25/9/2012.
(Extraído do livro Principais julgados do STF e STJ comentados 2014).
Na realidade nao é uma simples discussao sobre bagagem. A questao exige um tema bastante discustido, priciplamente nos STJ, sobre indenizacao por extravio ou perda de bagagem em relacoes internacionais.
Se for relacao de consumo - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e nao há limite de indenizacao.
Outras relacoes civis internacionais - Convencao de Varsóvia, que adota a regra da indenizacao tarifada (existe um valor pré-fixado sem discussao a respeito do verdadeiro dano).
e) CORRETA. A indenizabilidade é ampla quanto aos danos morais e restrita quanto aos danos materiais.
Quando aplicada a prova o tema era controverso, portanto, foi anulada a questão. Hoje, porém, há precedente vinculante do STF.
STF (repercussão geral): Por força do artigo 178 da CF, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866)
Observações importantes:
==> Indenização tarifada da convenção de Varsóvia:
(i) Danos materiais: R$ 4.500,00
(ii) Atraso de voo: R$ 18.500,00.
==> A convenção de Varsóvia não prevê indenização por danos morais, portanto, poderá ser pleiteada e arbitrada pelos juízes brasileiros segundo os critérios de praxe para esse tipo de dano.
==> Em se tratando de transporte aéreo nacional aplica-se o CDC;
Overruling!
Com a tese fixada pelo STF foi superado (overruling) o seguinte entendimento do STJ:
STJ: Caracterizando-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte de mercadoria, não se aplica a indenização tarifada revista na legislação do transporte aéreo nacional ou internacional. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC.
STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.
Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal? As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Tratando-se de pedido de extradição de cidadão estrangeiro, com base na jurisprudência majoritária e atualizada do Supremo Tribunal Federal:
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional.
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade.
IV - Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
V - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Redação e numeração dadas pela Lei nº 6.964, de 1981)
I. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. Entretanto, deve-se observar o julgado do STF - Pleno - Processo: Ext 1082. “O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80”
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, desde que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição não poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. Pois segundo o art. 76 do estatuto do estrangeiro: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. ERRADO, ao STJ (antes da EC 45/2004 era competência do STF) cabe homologar sentença estrangeira, mas não avaliar o mérito da decisão. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito. CERTO, o mérito de uma decisão estrangeira nunca é analisado. O que pode ocorrer é homologação ou ratificação de uma decisão, ainda que apenas parcialmente.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada. CERTO, o Brasil adota o sistema da contenciosidade limitada nos pedidos de extradição. Por tal sistema não se entra no mérito da ação penal no exterior que deu causa ao pedido extradicional. A extradição é discricionária e é irrelevante a analise do processo penal que deu origem ao pedido de extradição.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico. ERRADO, dispõe o § 1º, do artigo 85 da Lei n.º 6815/80: §1º. A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. ERRADO, a extradição deve se fundamentar em tratado ou reciprocidade.
Na segunda fase, judicial, o STF fará apenas exame de legalidade, típico do sistema da “contenciosidade limitada”, de modo que a autoridade judiciária brasileira não poderá examinar o mérito da ação penal, mas apenas realizar juízo de delibação, verificando se os requisitos formais estão presentes.
II) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO Ext 1293 DF (STF) Descabida, pour cause, a exigência de apresentação de provas documentais dos fatos supostamente ilícitos imputados ao extraditando, porquanto não compete a esta Corte examiná-las para concluir por sua inocência; vale dizer, em matéria de extradição, o Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, pelo qual a República Federal da Alemanha também é caracterizada.
III) CORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. (Ext 1293, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)
IV) INCORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. 3. A cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição resta impossibilitada, devendo ser consideradas aquelas aferidas pelo juízo alienígena quanto a este tópico específico. (Ext 1293, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)
V) DESATUALIZADA. REVOGADO Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.REVOGADO Não há artigo correspondente na Lei de Migração Lei 13445/17 para o CtrlC+CtrlV dos concursos.
A questão não está desatualizada, a resposta permanece sendo a letra C.
Alternativas II e III corretas
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando-se a relação de hierarquia existente entre os tratados internacionais e a Constituição Brasileira vigente:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.
Item I: Correto
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
Item II: Incorreto
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
Item III-Correto
ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.
Na assertiva II, mesmo se os tratados ou convenções já tiverem sido incorporados no sistema de direito positivo interno, caberá controle, conforme decisão do STF: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência”. Já na assertiva V, a restrição quanto a tratados versarem sobre matéria reservada constitucionalmente para lei complementar também se aplica a atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro, conforme decisão do STF: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas II e V são falsas.
ITEM V - INCORRETO
TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)
Item “I” correto; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.
Item “II” errado; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF, ressalvado a expressão .... salvo se ...
Item “III” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.
Item “IV” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.
Item “V” errado, reproduzido “ipsis litteris” na ADI 1.480-3/DF, in verbis: Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.Falar que o item III está correto é ser no mínimo reducionista. Vários tratados internacionais, quando incorporados no direito interno, têm status de norma supralegal, como no caso de tratados de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CR, de tratados de direito tributário (art. 98 do CTN) e de tratados de ordenação do transporte internacional (art. 178 da CR). Copiar jurisprudência descontextualizada não é examinar raciocínio jurídico do candidato.
Com todo o respeito ao examinador e ao relator da ADI de onde foi extraída, a assertiva IV está flagrantemente incorreta! Trata-se de um trecho infeliz do julgado que foi reproduzido como verdade absoluta pelo examinador. Isso porque, com a possibilidade de que tratados internacionais sejam internalizados com força de emendas constitucionais, NÃO é "sempre" que a "Lei Fundamental da República" vai prevalecer. Não resta claro ainda se eventual conflito entre um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado com quorum de emenda constitucional terá o condão de revogar ou apenas afastar eventual norma da CF que com ele seja incompatível, mas, seguramente, em qualquer dos casos, é possível dizer que a constituição não prevalecerá, especialmente se o tratado for mais protetivo e considerando que, versando sobre direitos humanos (direitos fundamentais), poderá, inclusive, ser considerado cláusula pétrea, mesmo não constando no texto da CF.
Em que pese o entendimento aqui colecionado, nem sempre as normas internas prevalecerão. Alem dos TIDH com quorum qualificado, veja_se o entendimento do STF acerca da prisão do depositário infiel, o que foi objeto inclusive de Sumula Vinculante.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
Há uma nulidade flagrante nesse item...
Não são todos que possuem natureza de leis ordinárias...
Há as supralegais e constitucionais.
Abraços.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
O item não é suficientemente claro, pois não faz a ressalva dos tratados internacionais de direitos humanos.
É preciso considerar a evolução ocorrida na jurisprudência do STF que tornaria a questão incorreta (ao menos incompleta por falta da ressalva acima referida).
Com efeito, “o STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, ADIn 1.480-3-DF etc.)” (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/88906/inovacoes-legislativas-decreto-legislativo-186-08-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-informativo-513) .
Todavia, após o julgamento do RE 466343 (03/12/2008), que trata da prisão civil do depositário infiel, o posicionamento tradicional foi superado em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ainda que tenham sido incorporados segundo procedimento regular, ou seja, sem o rito de emenda constitucional, tendo prevalecido o entendimento de que tais diplomas ostentam caráter supralegal, e não de mera lei ordinária.
“Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade (Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2011, vol. 3, n. 5, Jul.-Dez. p. 274-302)”.
À luz dessas razões, não se pode afirmar que há mera relação de paridade entre norma ordinária e tratados ou as convenções internacionais sem ao menos ressalvar a hipótese dos TIDH.
ALGUEM PODE EXPLICAR O ITEM 4?
Olha, eu até acertei por exclusões, mas não compreendi nenhuma corretamente nenuma das alternativas.
Alguém pode me ajudar, por favor?
Essa prova de Juiz Federal esta tomando como pacífico o entendimento de que a supremacia da constituição, fundamentada na soberania de um país, sempre irá subordinar a validade de um tratado internacional. Mas a verdade é que não há entendimento pacífico sobre o tema. O examinador ignorou as diferenças entre a teoria dualista e monista (nacionalista e internacionalista). Também ignora normas imperativas do jus cogens, que, segundo parte da doutrina, pode limitar até mesmo a carta constitucional dos Estados soberanos.
Justamente Bruno Sá, pois se trata de prova para Juiz Federal.
Entretanto, entendo que se a prova fosse para Defensor Público, em que se destaca a primazia dos DH... o resultado seria o que você aponta.
Pra mim questão desatualizada. Em especial referente ao item III. Pois tratados possuem a mesma força de norma constitucional, quando tratam de Direitos Humanos e infraconstitucional nos demais casos, conforme últimos posicionamentos do STF.
COMENTÁRIOS – PARTE 1:
– A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno ainda desperta debates na seara acadêmica, particularmente entre os monistas e os dualistas, sejam os radicais, sejam os moderados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que esse entrave acadêmico não pode influenciar no processo de celebração dos tratados no Brasil, haja vista que é no que deve ser encontrada a resposta para sua celebração. Sobre o assunto, é imprescindível ler trecho da ementa da ADI 1480, que por sinal responde a todos os itens da presente questão: “É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (...) e a do Presidente da República (...). O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”. Como se vê, em razão da sua própria competência constitucional, a Suprema Corte tem atuação decisiva quanto à interpretação do Direito dos Tratados. Partindo-se dessa premissa, em vários momentos a supremacia constitucional e a força normativa da Lei Fundamental brasileira já foram realçadas em julgados tupiniquins. Assim, é possível afirmar, com segurança, que inclusive os tratados internacionais estão sim subordinados à autoridade normativa da da República. Faz-se, destarte, verificação de compatibilidade vertical (controle de constitucionalidade) das convenções em relação à Magna Carta.
COMENTÁRIOS – PARTE 2:
- O item II traz uma redação confusa e sua parte final leva à conclusão de sua incorreção. É possível afirmar que o Poder Judiciário dispõe de competência para efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados internacionais, desde que já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Vejam, mais uma vez, trecho da ADI 1480: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno”.
- O item III refere-se apenas aos tratados ou às convenções internacionais comuns (não versam sobre direitos humanos), os quais, uma vez regularmente incorporados ao Direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia da legislação ordinária. Esta, por sinal, é a tese da paridade normativa ou paridade hierárquica adotada pelo STF desde a década de setenta. Havendo conflito entre tratado e lei, será adotado o clássico critério da especialidade. As novidades jurisprudenciais sobre o assunto, na verdade, reinam no terreno das convenções sobre direitos humanos (não objeto de questionamento no presente item), que podem ser equivalentes às emendas constitucionais ou assumem o caráter supralegal. Eis a ADI 1480: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa”.
COMENTÁRIOS – PARTE 3:
- O item IV é tido como correto. Contudo, já de início é conveniente realçar que ele traz posição excessivamente nacionalista, que exalta exageradamente o primado da num momento de valorização do Direito Internacional, especialmente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, até mesmo na União Europeia, em que se desenvolve o instituto do primado do Direito Comunitário (ou Direito da União), a existência de fontes supranacionais, há tempos, vêm flexibilizando o já clássico (e quiçá ultrapassado) modelo de supremacia absoluta da nacional. De qualquer forma, vamos nos ater ao sentido de supremacia constitucional pelo examinador, haja vista que para concursos vigora um dogma: “primeiro passe na prova, depois mude o mundo”. Relembre-se de que o foco de sua prova é o examinador, ele tem sempre razão! Se assim o é, vejamos porque a questão está correta, para tanto, basta leitura, de novo, da ADI 1480: “O primado da ConstituiçãoConstituiçãodesejadoConstituiçãoerá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público
- O item V está incorreto, porque contraria a farte final da seguinte passagem da ADI 1480: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.
Fonte: https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
Sob a perspectiva da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é possível que a IV se encontre incorreta.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
Vê-se que a CVDT não faz distinção entre a disposição do Direito interno do Estado ser constitucional ou legal. O princípio pacta sunt servanda é a vinculatividade internacional que tem um Tratado face aos Estados que o assinam, sendo este um ato voluntário de vinculação. Ainda, sob a perspectiva do monismo internacional dialógico (Mazzuolli), em matéria de Direitos Humanos a norma internacional pode prevalecer, se mais protetiva, o que foi inclusive o entendimento firmado no RE 466.343 (ilicitude da prisão do depositário infiel), eis que o art. 5º, LXVII da CF autoriza a prisão civil do depositário mas o Pacto San José da Costa Rica não, por mais que tal teoria não tenha sido expressamente mencionada. Então, na dicção do item IV, a Constituição nem sempre será oponível ao princípio pacta sunt servanda, seja por disposição da CVDT, seja pelo reconhecimento, na jurisprudência do Supremo, da aplicação da Teoria monista internacional dialógica.
ADI 1480 MC
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
ADI 1480 MC
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.
TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR.
O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. [OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO ANTERIOR À EMENDA Nº 45/2004].