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Gab A
Relembrando a teoria dos “status” de JELLINEK, a dimensão objetiva da liberdade de expressão consiste no dever de proteção e promoção da liberdade de expressão por parte do Estado, em um momento inicial, e da sociedade em geral, em um segundo momento. A noção se relaciona com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais (ordem objetiva de valores – Caso Lüth), que, em última análise, confunde-se na necessidade de todos os entes públicos colaborarem para a consolidação e o respeito a um direito fundamental. É o chamado “status positivo” da teoria de JELLINEK. O Estado (sentido lato) deve promover a liberdade de expressão em todos os poderes, seja por medidas administrativas, legislativas ou decisões judiciais.
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• Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).
• Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre com o papel de: Estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser condicionadas uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os núcleos essenciais de cada um.
Fonte: Prof. Vítor Cruz
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A 1ª dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A 2ª dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Estou falando na necessidade de o Legislativo elaborar a leis (para proteger direitos), a Adm púb governar (para proteger direitos) e o Judiciário resolver conflitos (para proteger direitos).
Essas medidas tomadas pelo poder público com vistas a proteger os direitos fundamentais podem ser até mesmo de ordem penal. Por ex, para proteger o direito à vida e o direito à igualdade, o poder público criminaliza o assassinato e o racismo, respectivamente.
Outro exemplo. Sabemos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art. 5º, XXXII). Significa que existe, para o Estado, um dever de proteção explícito no texto constitucional. Essa regra dirige-se ao poder público para que ele implemente medidas que garantam o direito do consumidor (exemplo: a edição de um código de defesa do consumidor, a criação de institutos de defesa do CDC –Procon etc.).
Mais um exemplo. A CF garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).
É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.
Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.
Fonte: Prof. Frederico Dias - Ponto dos concursos
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Alguém pode me explicar por que o item C não está inserido na dimensão objetiva? Obrigada!
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I. Recurso extraordinário: legitimação da ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério Público , (STF, Sums. 210 e 448). II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de industria de vestuario a revista intima, sob ameaça de dispensa; sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia constitucional da intimidade e acórdão absolutorio do Tribunal de Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira instância e jamais interrompida, desde então.(STF - RE 160222, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/04/1995, DJ 01-09-1995 PP-27402 EMENT VOL-01798-07 PP-01443)[3]
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Estou no mesmo barco da Camila Souza, sem saber por que a C está errada...
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Conceito de Ingo Sarlet:
...a doutrina alienígena chegou à conclusão de que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais constitui função axiologicamente vinculada, demonstrando que o exercício dos direitos subjetivos individuais está condicionado, de certa forma, ao seu reconhecimento pela comunidade na qual se enconta inserido e da qual não pode ser dissociado, podendo falar-se, neste contexto, de uma responsabilidade comunitária dos indivíduos. Por tais razões, parece correto afirmar que todos os direitos fundamentais (na sua perspectiva objetiva) são sempre, também, direitos transindividuais. É neste sentido que se justifica a afirmação de que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais não só legitima restrições aos direitos subjetivos individuais com base no interesse comunitário prevalente, mas também que, de certa forma, contribui para a limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais, ainda que deva sempre ficar preservado o núcleo essencial destes, de tal sorte que não se poderá sustentar uma funcionalização da dimensão subjetiva (individual ou transindividual) em prol da dimensão objetiva (comunitária e, neste sentido, sempre coletiva), no âmbito de uma supremacia apriorística do interesse público sobre o particular.
Entenderam? Pois é, eu também não! Errei na hora da prova e errei aqui. Se isso cair outra vez certamente errarei. #PAS
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Questão bastante complexa. Até entendi a diferença entre as dimensões subjetiva e objetiva. O que não consigo é enxergar exemplos de cada uma delas.
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A letra "a" é a correta, porque é único exemplo que contempla a aplicação de um direito fundamental em face de empresa privada, e não do poder público, caracterizando, por consequência, verdadeiro exemplo da incidência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
As letras "b", "d" e "e" estão incorretas porque, evidentemente, se trata de pretensões arguidas contra o Poder Público, constituindo exemplos da incidência da dimensão subjetiva dos direitos fundamentais.
Por fim, a letra "c" está incorreta, porque trata de um direito fundamental propriamente dito, pondendo ser aplicado tanto em sua dimensão objetiva, quanto em sua dimensão subjetiva, a depender do caso concreto.
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Também marquei a letra "c", mas após estudar o assunto para entender o meu erro cheguei à seguinte conclusão.
Os direitos fundamentais são aqueles direitos humanos reconhecidos e positivados pela Carta Maior.
Sendo assim, sabendo que o conceito objetivo impõe ao estado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais, trata-se, portanto, de um efeito irradiante dos direitos fundamentais à atuação estatal. Ou seja: os direitos fundamentais estão positivados, mas muitos deles exigem uma atuação do estado para proteção.
Analisando as alternativas, vejamos:
1) Habeas Corpus e Mandado de Injunção são remérios constitucionais previstos pelo constituinte e não uma atuação em si concreta e objetiva. Há uma dimensão subjetiva ( um direito de exigir do estado uma atuação positiva ou negativa)
2) A disposição constitucional“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” é o próprio direito em si regulamentado. Veja que este dispositivo produzirá efeitos irradiantes na atuação do estado em outro momento, como por exemplo, as decisões do STF na discussão sobre o direito da imprensa x intimidade.
4) No que tange à alternativa da Tutela e Urgência, é o exercício jurisdicional do próprio jurisdicionado, o exercicio de um direito fundamental. Aqui pelo que entendi há a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, ou seja, o direito de exigir do estado uma atuação (positiva ou negativa).
5) Por fim a alternativa correta: "Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal" Percebam que aqui aparece nitidamente os efeitos irradiantes do direito fundamental à intimidade na atuação do Poder Judiciário quando decide o caso.
Obs: também errei a questão, mas é assim que aprendemos. Abraços e bons estudos!
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Obrigada colegas, excelentes explicações!!!
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Vou tentar explicar da forma como entendi, depois de ler e reler a questão e procurar uma explicação menos abstrata:
A dimensão subjetiva, em resumo, consiste na incidência dos direitos fundamentais na relação existente entre Estado e indivíduo.
A seu turno, em síntese, a dimensão objetiva consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações mantidas sob a égide de outros ramos do direito, que não o Constitucional. Configura a chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais irradiando-se sobre todos os ramos do direito, sobre todas as relações existentes.
Por isso a correção da assertiva A. Trata-se dos direitos fundamentais incidindo em relações mantidas sob a regência do Direito do Trabalho.
Espero que tenha ficado claro.
Bons estudos!
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INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR
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DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estado. A RELAÇÃO É VERTICAL.
DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003., p. 132-134). A RELAÇÃO É HORIZONTAL.
CONCLUSÃO: A fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, ao impor uma regra, ainda que consentida pela empregada (relação de particular com outro particular) constitui constrangimento ilegal, por violar o direito a INTIMIDADE (direito fundamental).
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Lembrando que a responsabilidade no fornecimento de medicamentos é solidária
Abraços
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- Dimensão subjetiva: direitos de proteção (negativos) e exigência de prestaçoes (positivos) pelo indivíduo em relação ao Poder Público.
- Dimensão objeitva: valores básicos do Estado de Direito estabelecendo diretrizes de atução do P. Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na relação entre particulares (eficácia irradiante dos direitos fundamentais).
G: A
MAVP, Resumo, 2015, p. 38.
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Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão: i) dimensão subjetiva
e; ii) dimensão objetiva.
Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis
perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de
intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o
Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços
públicos (direitos de 2ª geração).
Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como
enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como
princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o
ordenamento jurídico.
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quando eu iria imaginar que um entedimento besta desse ia ser o certo
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Relembrando a teoria dos “status” de JELLINEK, a dimensão objetiva da liberdade de expressão consiste no dever de proteção e promoção da liberdade de expressão por parte do Estado, em um momento inicial, e da sociedade em geral, em um segundo momento.
A noção se relaciona com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais (ordem objetiva de valores – Caso Lüth), que, em última análise, confunde-se na necessidade de todos os entes públicos colaborarem para a consolidação e o respeito a um direito fundamental. É o chamado “status positivo” da teoria de JELLINEK. O Estado (sentido lato) deve promover a liberdade de expressão em todos os poderes, seja por medidas administrativas, legislativas ou decisões judiciais.
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Indicada para comentário. Indiquem também, pessoal! :)
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Lições extraídas do livro "Curso de Direito Constitucional" de Autoria do Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:
DIMENSÃO SUBJETIVA
"A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos, de em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado compotamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa (em especial, de respeito ao espaço de liberdade do indivíduo), ou positiva de outrem, e, ainda, correspondem a competências - em que não se cogita exigir comportamento ativo ou omissivo de outrem, mas do poder modificar-lhes posições jurídicas"
DIMENSÃO OBJETIVA
"A dimensão objetiva resulta do significado dos Direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional." [..] As constituições democráticas assumem valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para ação de todos os poderes constituídos. [..] A dimensão objetiva faz com que o direito fundamental não seja cionsiderado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado". A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos". [...] O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. A dimensão enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais- a eficácia desses direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares."
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- Dimensão subjetiva: direitos de proteção (negativos) e exigência de prestaçoes (positivos) pelo indivíduo em relação ao Poder Público.
- Dimensão objeitva: valores básicos do Estado de Direito estabelecendo diretrizes de atução do P. Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na relação entre particulares (eficácia irradiante dos direitos fundamentais).
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Dimensão objetiva e subjetiva
Dimensão subjetiva (ou clássica) corresponde no aspecto negativo, ao direito de resistir à intervenção estatal (liberdades) e no seu aspecto positivo, ao direito de exigir do Estado uma prestação/ação estatal (direitos sociais).
A dimensão objetiva possui 03 aspectos:
01- Os Direitos Fundamentais envolvem também deveres de proteção.
Impõem que o Estado proteja bens jurídicos. Relaciona-se com a proporcionalidade como proibição da proteção deficiente, quando, nos deveres de proteção, é feito menos do que se deveria fazer.
02- Eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
A eficácia radiante tem relação com a “interpretação conforme a Constituição”, mas ela é um plus da interpretação conforme. Ela demanda mais ainda. Não é apenas porque não se interpreta uma norma contra uma cláusula constitucional, deve- se buscar projetar os direitos o máximo possível. Conforme Daniel Sarmento a eficácia irradiante dos direitos fundamentais manifesta-se, sobretudo, em relação à interpretação e aplicação das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados constantes da legislação infraconstitucional, a exemplo dos conceitos de boa-fé, ordem pública, interesse público, etc, o que proporciona a extensão dos direitos fundamentais para o âmbito das relações privadas.
03- Procedimentos e Instituições.
Aqui a preocupação é dar os mecanismos, consagrar mecanismos que permitam que os direitos saiam do papel para a realidade. Exemplo: benefício de assistência social.
Instituições – quando pensamos hoje no acesso à justiça, sabemos que não é só a Lei que impede. Se não tivermos, por exemplo, uma defensoria pública aparelhada, não há acesso à justiça. Se a justiça, em alguma medida não se interioriza, não há acesso. Então, para que a instituição esteja ajustada ao direito material ela tem que ter certas conformações e configurações.
Resumos do curso Ênfase
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Fala Pessoal,
Apesar de ser uma questão ao meu ver de nível difícil pela sua abstração, o melhor raciocínio a partir dos comentários dos colegas, é que as alternativas B, C, D e E trazem hipóteses envolvendo relações do indivíduo para com o Estado, sendo que a alternativa A traz uma hipóteses de nítida relação privada ao trazer uma relação trabalhista, de forma que ai se evidencia a eficácia irradiante (a qual compõe a dimensão objetiva, junto das eficácias vinculante e processual, já explanadas pelos colegas).
Fé e Foco.
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Olá amiguinhos,
tudo bem com vocês?
O gabarito da questão, já bem fundamentado pelos colegas, trouxe um importante caso verídico em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a revista íntima em mulheres em uma determinada fábrica de lingerie configuraria grave violação de direitos fundamentais
Quero deixar bem claro, meu queridos, que o tema em análise é permeado de dicussões semelhantemente a outros temas igualmente perquiridores acerca da dimensão dos efeitos dos direitos fundamentais em determinado caso concreto
Nesse contexto, verifica-se que os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada dos obreiros entram em rota de colisão com o direito fundamental à propriedade privada e o poder diretivo do empregador
Diante do caso, analisando as peculiaridades, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ultrapassou o campo da razoabilidade a conduta do empregador frente às revistas íntimas realizadas
É importante acrescer, para todos que não possuem muita familiaridade com o Direito do Trabalho, que o art. 373A na CLT veda à revista íntima em mulheres, interpretação que vem sendo extensiva a alcançar homens também "em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República" (JORNADA DE DIREITO DO TRABALHO)
Pois bem,
O caso é de típico exemplo de aplicação da dimensão objetiva dos direitos fundamentais
Explico, galerinha!
Segundo Paulo BONAVIDES, uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais está justamente no "desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram"
O grupo de direitos de per si que está em discussão (direito à intimidade, à vida privada e a própria dignidade da pessoa humana) possui "duplo caráter", isto é, conservam, a um só tempo, a dimensão subjetiva - frente ao Estado (relação de verticalidade) - e a dimensão objetiva - frente aos particulares (relação de horizontalidade).
Avançando na discussão rs
Diante do caso concreto, há clara APLICAÇÃO (esta só se verifica no caso concreto) da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, pois o particular (empregador) violou os direitos fundamentais de seus empregados (particulares) ao utilizar excessivamente seu poder diretivo - relação de horizontalidade dos direitos fundamentais
A letra B traz o instrumento (HABEAS CORPUS) e um caso concreto em que há a APLICAÇÃO de dimensão SUBJETIVA dos direitos fundamentais (frente ao Estado)
A letra C traz uma previsão constitucional em que se pode verificar, diante do caso, uma aplicação de dimensão OBJETIVA ou SUBJETIVA (observe que há necessidade de verificar o caso concreto).
A letra D e E incorretas pelos mesmos motivos acima elencados (Dimensão Subjetiva).
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Dimensão Objetiva trata-se da relação entre particulares, contrapartida, a subjetiva é relação ESTADO vs. PARTICULAR.
Letra A
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Alguma alma boa poderia me explicar o porquê da ALTERNATIVA C ser considerada errada???
"Art.5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"
Isso aí não é um exemplo de dimensão objetiva dos direitos fundamentais?????
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Juliana, acredito que o objetivo da questão seja apontar, de modo induvidoso, uma relação particular que conte com a incidência dos Direitos Fundamentais. Sendo assim, é o caso da alternativa "A".
Segue interessante definição da apostila do curso "PED":
"A dimensão subjetiva corresponde à característica desses direitos de ensejarem uma pretensão a que se adote um determinado comportamento (negativo ou positivo) ou de produzirem efeitos sobre certas relações jurídicas. Já a dimensão objetiva revela a aptidão que os direitos fundamentais têm de influírem em todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos; são os direitos fundamentais como “princípios básicos” da ordem jurídica. Assim sendo, o aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes uma eficácia irradiante, que os converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas, ensejando, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que será trabalhada logo adiante."
Abçs e bons estudos!
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A - CORRETA - Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.
Fundamento: na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, se estabelece diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações particulares. No caso apresentado na alternativa, o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade está recebendo uma diretriz para posteriores revistas intimas realizadas em mulheres em empresas privadas. A dimensão objetiva é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais - capacidade que os direitos fundamentais têm de alcançar os poderes públicos e casos particulares e orientar o exercicios de suas atividades.
Como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público e cria para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões advindas do próprio Estado ou de particulares.
C - INCORRETA - acredito que o erro da alternativa seja o de não estabelecer diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nem para as relações entre particulares - caracteristicas da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
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Dimensão objetiva equivale à eifcàcia horizontal?
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Pedro Monteiro,
Não são sinônimos! A doutrina traz dois aspectos dos DF:
- Dimensão subjetiva x objetiva.
- Eficácia vertical x horizontal x diagonal.
A dimensão subjetiva é a titularidade pelo indivíduo, que lhe permite o exercício de pretensões com base em direitos fundamentais. (alternativas B, D, E)
A dimensão objetiva é o fato de os direitos fundamentais consistirem em normas que estruturam o ordenamento, são a sua base principiológica, por isso são decorrências dessa dimensão: o dever de proteção do Estado, restrições aos direitos subjetivos individuais, a eficácia irradiante dos direitos fundamentais... A eficácia horizontal é uma das consequências da dimensão objetiva. Por isso, o fato de o STF considerar a revista íntima nas fábricas de lingerie inconstitucional denota que a leitura das regras privadas também se dão à luz dos direitos fundamentais, o que é um exemplo da aplicação do conceito de dimensão objetiva. (alternativa A)
Acredito que a alternativa C não seja um exemplo de aplicação do conceito de dimensão objetiva porque só traz uma previsão legal, sem mostrar como se dá de fato a aplicação do direito fundamental em algum caso concreto... não traz um exemplo desse conceito, só traz um exemplo de um direito fundamental.
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acredito que o simples fato de sabermos que os efeitos irradiante , consequentemente a relação horizontal também está submetida as garantias fundamentais , é suficiente para responder a questão : alternativa " A ".
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Dimensão Objetiva nada mais é do que a Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, aplicabilidade nas relações entre particulares.
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Marquei a "c" porque parecia ser um caso mais geral, portanto, menos subjetivo. Mas foi inteligente a questão, pois o direito fundamental descrito na "c" pode ser analisado no viés subjetivo e objetivo.
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Dimensão objetiva - ligada a eficácia vertical dos direitos fundamentais, nesse sentido, orienta a relação entre Estado e súdito. Quer proteger os direitos e garantias individuais deste contra eventuais ações ou omissões daquele, especialmente diante da supremacia do interesse público sobre o privado que, se levada a uma interpretação sem limites, certamente violaria a esfera individual de direitos.
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Dimensão subjetiva - relacionada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma visão contemporânea em que se estende a aplicação dos direitos e garantias individuais nas relações entre particulares. Aqui, a relação é equânime, por isso, horizontal, de forma que, numa relação jurídica, os direitos e garantias de uma pessoa não podem ser afrontados pelos da outra, harmonizando-se com os preceitos constitucionais.
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Posto tudo isso, a alternativa correta é a letra "A"
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Conforme comentários da professora do QC
a) Dimensão objetiva dos direitos fundamentais - atende a interesses de uma coletividade.
b) Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais - atende a interesses de indivíduos, de forma unitária.
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Objetiva - Coletividade
Subjetiva - Individual
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Não erro mais Pai.
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O direito fundamental, de forma objetiva, é pensado como um dever fazer ou não fazer, um mandamento a ser cumprido, independentemente da identificação e individualização dos sujeitos titulares dos direitos considerados em um caso em concreto.
A dimensão objetiva traz pelo menos três reflexos importantes: A eficácia irradiante da Constituição Federal; A imposição ao Estado do dever de proteção dos direitos fundamentais; E a definição de limites de interpretação e de aplicação de normas, com procedimentos formais que respeitem os direitos materiais.
Por outro lado, quando tratamos dos direitos fundamentais, em sua dimensão subjetiva, estamos vinculando-os a titulares (sujeito ativos) e destinatários (sujeitos passivos – comumente, o Estado), de modo que, há uma análise concreta, com análise de quem de fato titulariza determinado direito. Então, na dimensão subjetiva existe uma análise daquele direito dentro de uma relação subjetiva, envolvendo sujeitos concretos.
Fonte: Ciclos R3
Com base nesse trecho, penso que a letra "C" também representa a dimensão objetiva.
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Não descartaria a assertiva "E" como correta.
Penso que as dimensões não sejam estanques.
O mandado de injunção é um remédio que visa a, justamente, regulamentar o exercício de direitos fundamentais inviabilizado (hoje adotada a teoria concretista intermediária, ou seja, mediante concessão de prazo para regulamentação e, ausente esta, com definição da forma de exercício pelo próprio Judiciário), os quais impõem deveres de proteção, verdadeiros mandamentos de atuação e promoção, ao Estado, a eles vinculado, objetivamente.
Vejam, a utilização do mandado de injunção não deixa de veicular um direito público subjetivo fundamental do cidadão em face do Estado, para ver seu direito regulamentado e assim exercê-lo plenamente.
Todavia, do mesmo modo, demonstra a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que revelam o dever de proteção (mandamento de atuação) desse mesmo direito público subjetivo dirigido ao Estado.
A partir do momento que o próprio indivíduo os postula frente ao Estado, denota-se a dimensão subjetiva (indivíduo é o titular e o Estado o destinatário, devedor). Mas se não houvesse essa postulação pelo indivíduo, em virtude da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, esse mesmo direito fundamental não regulamentado imporia um dever de atuação ao Estado.
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Também relacionado ao tema, a título de complementação: o termo EFICÁCIA DIAGONAL tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático entre eles (Ex: patrão x empregado; fornecedor x consumidor).
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Aprendi com o Cristiano Chaves que isso seria a eficácia horizontal dos direitos fundamentais ... mais uma nomenclatura para decorar.
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Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
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Dimensão objetiva dos direitos fundamentais, também denominado jurídico objetivo, refere-se a norma de comptência negativa para o poder público, impedindo essencialmente a ingerência deste na esfera juridico-individual. Gabarito "A".
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1 – Dimensão Subjetiva, trata-se de uma relação vertical entre o particular em face do Estado, em que visa a tutela de liberdade, impondo ao Estado o dever de abstenção, e, ao mesmo tempo, a tutela prestacional, obrigando o Estado a um dever de agir, isto é, uma obrigação de fazer.
2 – Dimensão Objetiva, trata-se de uma relação horizontal, que atinge relações entre os particulares, e também frente aos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), em um plano de paridade entre as partes, no qual se objetiva o reconhecimento da função axiológica, indissociável e vinculada dos direitos subjetivos individuais no seu exercício e responsabilidade nas relações comunitárias e comportamentais.
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Estou tentando entender o porquê da nomenclatura "Dimensão objetiva" e "Dimensão subjetiva". Me parecem, num primeiro momento, expressões falhas para os conceitos dados. Teriam haver com direitos objetivos e direitos subjetivos? Foi o que eu imaginei, ao me deparar com a questão. Não é como "eficácia vertical", expressão que remete a uma relação de um ente maior (Estado) e o indivíduo, ou como "eficácia horizontal", que evoca a ideia de aplicação entre iguais (os indivíduos).
Segundo Paulo BONAVIDES, uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais está justamente no "desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram"
Portanto, segundo Paulo Bonavides, a eficácia horizontal é uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais. Se é uma consequência, a "DIMENSÃO OBJETIVA" não pode ser considerada como um sinônimo de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Como os Direitos Objetivos Fundamentais previstos na constituição geralmente autorizam, em princípio, o exercício do direito subjetivo em face apenas do Estado, o que seria a dimensão subjetiva dos Direitos Fundamentais, um alargamento dos direitos objetivos fundamentais alcançaria também os indivíduos em situação de igualdade (inter privatos), mas não porque exista, AQUI, um direito subjetivo do indivíduo em face de outros indivíduos. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Um exemplo: "a Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo)".
É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.
Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles vão além de assegurar direitos subjetivos. Sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico.
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CORRETA - LETRA A
A dimensão ou perspectiva objetiva significa dizer que os direitos fundamentais são valores. E mais: os valores mais importantes de uma determinada sociedade.
A perspectiva objetiva possui eficácia dirigente, isto é, norteia as relações do Estado com os particulares e entre estes e outros particulares.
Como consequência da dimensão objetiva é sua eficácia irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário resolver eventuais conflitos (DANIEL SARMENTO).
A dimensão objetiva implica a existência de ordenamento jurídico axiológico objetivo. Nessa dimensão, os direitos fundamentais possuem duas funções principais:
1) eficácia dirigente: obrigação do Poder Público de adotar políticas públicas voltadas à concretização dos direitos fundamentais, inclusive no âmbito normativo. E para os particulares (eficácia irradiante);
2) vetor interpretativo: é a função de servir como vetor interpretativo de todo o sistema normativo, principalmente nas decisões judiciais de controle de constitucionalidade. Ex.: o direito à vida tanto pode ser um direito subjetivo, como de vetor interpretativo de todo o sistema de normas.
Essa compreensão, abre espaço para a imposição de deveres fundamentais. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nada mais é do que a eficácia horizontal, isto é, a ideia de que os direitos fundamentais (como valores fundamentais) irradiam para todas as relações jurídicas de uma sociedade, não só para aquelas travadas entre o Estado e o particular.
Trazendo essa noção para a questão, todas as assertivas, com a exceção da letra "a", implicam numa pretensão do sujeito para com o Estado, razão pela qual se está a falar em dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, sendo a ideia de cidadão como credor e Estado como devedor.
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mais uma terminologia viajada na cabeca de doutrinadores malucos para prejudicar o coitado do concurseiro.
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Pelo livro do Gilmar Mendes a dimensão objetiva dos direitos fundamentais estaria ligada a ideia dos direitos fundamentais como valores da sociedade na qual eles estão inseridos. Já a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está mais ligada a proteção dos indivíduos como destinatários da proteção.
Dimensão Subjetiva: "A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas" (pag. 167 do Livro do Gilmar Mendes)
Dimensão Objetiva: "Essa dimensão objetiva produz consequências apreciáveis. Ela faz com que o direito fundamental não seja considerado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado" (pag. 167 do Livro do Gilmar Mendes)
Parece que eles consideraram a dimensão objetiva como dimensão subjetiva, ou pegaram a doutrina de algum autor maluco ai.
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Indico o comentário da Ju Iza.
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Dimensão objetiva: eficácia horizontal (e diagonal)
Dimensão subjetiva: eficácia vertical
é isso?
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É a segunda vez que erro uma questão com este tema (ver ) . Na primeira ocasião recorri ao Livro: DIMOULIS, Dimitri. MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. É uma excelente obra, mas que, de tão acadêmica, talvez tenha aprofundado a minha confusão mais do que esclarecido o tema. Tentarei contribuir, agora, com novas referências bibliográficas (algumas já transcritas aqui, mas sem a devida referência).
"Os direitos fundamentais, assim, transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais, para alcançar a estrutura de normas que filtram valores básicos da sociedade política, expandindo-os, para todo o direito positivo. Formam, pois, a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático.
Essa dimensão objetiva produz conseqüencias apreciáveis.
Ela faz com que o direito fundamental não seja considerado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado.
A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos (grifou-se).
[...]
O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também, uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz para a interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. A dimensão objetiva enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais - a eficácia desses direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares"
(MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 257, 258).
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Em outra obra temos:
"A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nada mais é do que a capacidade que esses direitos possuem de se irradiar pelos diversos ramos do ordenamento jurídico, como manifestação da 'ordem de valores' que eles representam. Ela é fruto de um dever específico de proteção que obriga que os direitos fundamentais sejam levados em conta na hora da tomada de decisões pelos agentes públicos.
Como consequência da dimensão objetiva, qualquer interpretação jurídica deverá ser feita à luz dos direitos fundamentais, que se transformam no fundamento axiológico de todo o sistema normativo".
(MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330).
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Por fim:
"Como um dos mais importantes desdobramentos da força jurídica objetiva dos direitos fundamentais, costuma apontar-se para o que boa parte da doutrina e da jurisprudência constitucional da Alemanha denominou de eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direto objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais de todo o ordenamento jurídico. [...]
Outra função que tem sido reconduzida à dimensão objetiva está vinculada ao reconhecimento de que os direitos fundamentais implicam deveres de proteção do Estado, impondo aos órgãos estatais a obrigação permanente de, inclusiva preventivamente, zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não somente contra os poderes públicos, mas também, contra agressões por parte de particulares e até mesmo por parte de outros Estados (destacou-se).
(SARLET, Ingo Wolfgang. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 310, 311).
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Inicialmente, verifique o examinador requer um exemplo de aplicação, ademais, observe os comentários às alternativas:
Alternativa A: CORRETA, na medida em que, nessa oportunidade, o STF não se limitou a tratar caso individual, e deu comando (ordem) para que as autoridades administrativas promovessem aquele direito. Trata-se, portanto, de exemplo de aplicação do conceito de dimensão objetiva de um direito fundamental.
Alternativa B: INCORRETA, pois trata de posição jurídica subjetiva, na medida em que trata da liberdade de um indivíduo.
Alternativa C: INCORRETA, visto que reproduz direito constitucional que pode ser individual ou pode ter dimensão objetiva.
Alternativa D: INCORRETA, pois não trata da dimensão objetiva, mas apenas de um indivíduo.
Alternativa E: INCORRETA, na medida em que, assim como a alternativa "B" não trata claramente de uma dimensão objetiva, mas apenas de uma garantia constitucional.
1
Razão pela qual com o surgimento do constitucionalismo, houve o implemento de direitos negativos, os quais objetivavam a não interferência do Estado nas relações privadas.
2
Nota do monitor: o professor pontua que considerou questão difícil de ser respondida.
Material Complementar
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Pessoal, muito cuidado! Não confundir eficácia horizontal dos direitos fundamentais com dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
Os Direitos Fundamentais apresentam uma dupla dimensão: a) dimensão subjetiva; b) dimensão objetiva.
a) Dimensão subjetiva
A noção de uma perspectiva subjetiva engloba a possibilidade de o titular do direito fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão perante o destinatário (que poderá ser o Estado ou o particular).
b) Dimensão objetiva
Os direitos fundamentais representam decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, que se projetam em todo o ordenamento jurídico, constituindo um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos que transcende a perspectiva subjetiva.
Seus desdobramentos mais importantes são:
i. Eficácia irradiante dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais, em sua perspectiva objetiva, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional. É dizer, irradiam uma eficácia objetiva que deve ser observada pelos poderes constituídos (Legislativo ao elaborar leis, Executivo ao governar e o Judiciário ao julgar).
ii. Constitucionalização do direito: não decorre exclusivamente da dimensão objetiva, pois também é influenciado pela noção de Supremacia da Constituição e pelo controle de constitucionalidade das leis -, incluindo a eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares (eficácia horizontal).
iii. Função organizatória e procedimental: demonstra que todas as funções dos direitos fundamentais guardam direta conexão entre si e se complementam reciprocamente. Não seria possível o efetivo gozo dos direitos fundamentais sem que fossem colocadas à disposição prestações estatais na esfera organizacional e procedimental.
Por fim, vale dizer que a dimensão objetiva está vinculada ao reconhecimento de que os direitos fundamentais implicam deveres de proteção do Estado, impondo aos órgãos estatais a obrigação permanente de, inclusive preventivamente, zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não somente contra os poderes públicos, mas também contra particulares e até mesmo por parte de outros Estados.
Assim, essa associação de que dimensão objetiva diz respeito a relação entre particulares está equivocada, pois, a dimensão objetiva (valores de natureza jurídico-objetiva que devem ser observados pelos particulares, mas principalmente pelo Estado).
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“Diimensão é a objetiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.
Essa última feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.” (Grifou-se)
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Portanto não se limita a dimensão objetiva apenas para as relações entre particulares, como alguns comentários sugerem.
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Gabarito A.
Binômio de Janus
Futuro e passado
. Dimensão subjetiva (clássica) defesa do "meu" direito.
. Dimensão objetiva – relação com a eficácia irradiante dos direitos fundamentais. "espelho" para outras. - irradia.
Aula Prof.Aragonê
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A única alternativa que contempla a relação de particular versus particular é a letra A.
Eficácia horizontal = dimensão objetiva = particular vs particular – ex: revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie (particular), ou seja, empresa privada (particular), constitui constrangimento ilegal.
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GAB.: A
Aprofundando:
Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por uma norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de um princípio e/ou de uma regra.
As normas de direitos fundamentais valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe prosseguir, em grande medida através da ação estatal. A dimensão objetiva costuma ser referida na doutrina constitucional em contextos diversos e com alcances variados.
No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa. Este caráter “significa que aquilo que está sendo outorgado ao indivíduo em termos de liberdade para a ação e em termos de livre-arbítrio, em sua esfera, está sendo objetivamente retirado do Estado”. Este aspecto, que não depende de qualquer postulação em juízo do titular do direito, mostra-se relevante, sobretudo, para o controle abstrato de constitucionalidade.
No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional (“efeito de irradiação dos direitos fundamentais”). Este aspecto impõe que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais (“interpretação conforme”).
Em um terceiro aspecto, os direitos fundamentais impõem aos poderes públicos – em especial ao legislador – o dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais contra possíveis violações, sobretudo as provenientes de particulares. Neste sentido, a dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua “influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade”.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Dimensão subjetiva - particular x Estado (visão clássica)
Dimensão objetiva - particular x particular
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Os direitos fundamentais, classicamente concebidos, surgiram para proteger o indivíduo em face de arbítrios estatais. Assim, a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais outorgam ao indivíduo proteção frente ao Estado (Estado-indivíduo).
Ocorre que com a força normativa da Constituição(Konrad Hesse), da qual brota a máxima efetividade dos direitos fundamentais, percebeu-se que os direitos fundamentais possuem uma eficácia irradiante inclusive nas relações entre particulares.
A eficácia irradiante decorre dos valores - DIMENSÃO OBJETIVA - que se espraiem por todas as relações jurídicas que se submetem à força normativa da CRFB. Eis a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (DRITTWIRKUNG).
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Numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.
exemplo:
A Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).
FONTE: pontodosconcursos.com.br/artigo/10237/frederico-dias/dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais
ANALISANDO AS ASSERTIVAS
(a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.
Trata-se de uma decisão do Estado-Juiz (STF) garantindo o direito a intimidade a toda a população.
(b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.
HABEAS CORPUS É ação constitucional que pleiteia proteção para o individuo contra o Estado e não de uma medida estatal para fazer valer esse direito fundamental para todos.
(c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Observa-se que trata de uma norma abstrata, não uma atuação do Estado para garantir os direitos fundamentais a toda a população.
(d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.
Ação de um indivíduo exigindo do Estado uma atuação positiva. Trata-se da satisfação do interesse pessoal e nao de ação do Estado para toda a população
(e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.
Ação constitucional exigindo que o Estado crie uma lei para a implementação de direitos sobre a nacionalidade. Embora aqui va servir pra toda a população, observe que não se trata de uma atuação do Estado para garantir tais prerrogativas sobre a nacionalidade para toda a população e sim de pedido para que isso aconteça.
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DIMENSÃO SUBJETIVA x DIMENSÃO OBJETIVA.
A dimensão subjetiva se caracteriza como sendo aquela em que impõe um comportamento positivo ou negativo do poder público de acordo com a situação jurídica em que se encontram os indivíduos. Já de forma objetiva é a observância da efetividade dos direitos fundamentais que assegurem a aplicação dos valores predominantes em uma comunidade, devendo o poder público assegurar a promoção desses mesmos valores, ainda que não vislumbre uma agressão efetiva a direitos subjetivos fundamentais.
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Meus amigos.... de todas as assertivas trazidas na questão, a única que contempla uma "lide" entre particulares, cuja resolução demanda aplicação dos direitos fundamentais, é a letra A... Eis, portanto, o exemplo de conceito de DIMENSÃO OBJETIVA cobrado na questão, tratando-se de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notem que, nas demais questões, os exemplos tratam de situações de arbítrio cometidos pelo Estado frente ao particular, sendo assim, exemplos da DIMENSÃO SUBJETIVA dos direitos fundamentais, numa eficácia vertical desses direitos.
Tranquilo né? Bons estudos pra todos!
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Trago comentário elaborado pelos professores do curso MEGE (prova comentada TJRS/2018)
A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (Canotilho).
Já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:
a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;
b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;
c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;
d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;
e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;
f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;
g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;
h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;
i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade;
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Trago comentário elaborado pelos professores do curso MEGE (prova comentada TJRS/2018)
A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (Canotilho).
Já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:
a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;
b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;
c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;
d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;
e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;
f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;
g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;
h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;
i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade;
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(a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.
PARTICULAR X PARTICULAR
(b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.
ESTADO X PARTICULAR
(c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
ESTADO X PARTICULAR
(d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.
ESTADO X PARTICULAR
(e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.
ESTADO X PARTICULAR
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"Paulo BONAVIDES (2000, p. 541-542) traz um vasto rol de consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais, que aqui se reproduz para agregar valor ao tema enfrentado:
“Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais; i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.”
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Pessoal, essa explicação da maioria não está fazendo sentido, a priori. Segundo material do Themas MAGE 2019 (segundo Ingo Sarlet):
DIMENSÃO SUBJETIVA: prerrogativa de um sujeito impor direitos pessoais - positivos ou negativos - ao poder público (eficácia vertical) E aos PARTICULARES (eficácia horizontal).
DIMENSÃO OBJETIVA: a Constituição de um Estado consubstancia um sistema de valores e princípios (por isso objetiva, pq não se refere a casos particulares) que influencia todo o ordenamento jurídico, dando diretrizes p/ interpretação e aplicação de todas as normas. Relação com a Eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
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Assim, a assertiva A não revela dimensão objetiva, mas subjetiva, de pretensão das mulheres (sujeitos) contra outro particular (empresa). No máximo, fica configurada eficácia Diagonal, se tais mulheres forem consideradas vulneráveis na relação com a empresa, o que não abala a dimensão ainda subjetiva.
Pedi comentário do professor.
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"Candidato deve procurar assertiva que indica "dimensão objetiva dos direitos fundamentais" - "direito enquanto principio" -, não direito enquanto norma".
C) De cara se exclui, pois traz regra constitucional e banca pretende que candidatos procurem o principio.
B, D e E) devem ser excluídas pois falam de ações judiciais ou de remédios constitucionais, temas ligados à proteção dos direitos fundamentais.
A) fala de princípio constitucional da intimidade (dimensão objetiva)" e é nosso gabarito. Item A tem o RE 683.751, STF, como base.
Guilherme Peña em aula no youtube estrategia
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Gabarito Letra A
Os direitos fundamentais possuem dupla dimensão: A) subjetiva; B) objetiva.
A) Dimensão subjetiva: é a visão clássica, na qual os direitos fundamentais são exigíveis
perante o Estado (ou de se abster de intervir indevidamente - 1ª dimensão -, ou
ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos - 2ª dimensão).É
a chamada eficácia vertical dos direitos fundamentais.
B) Dimensão objetiva: visão mais moderna de que os direitos fundamentais são vistos
como enunciados dotados de alta carga valorativa, sendo, portanto, estruturantes do
Estado, cuja eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico. Nesse caso, aplicamse
também nas relações entre particulares, conhecida como eficácia horizontal dos
direitos fundamentais.
Há, ainda, a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, que também é entre
particulares, mas que se encontram em situação de desigualdade. Por exemplo: direito
do consumidor e direito trabalhista.
(Professor Nilton Santos)
Bons Estudos!
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(a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.
PARTICULAR X PARTICULAR
(b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.
ESTADO X PARTICULAR
(c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
ESTADO X PARTICULAR
(d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.
ESTADO X PARTICULAR
(e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.
ESTADO X PARTICULAR
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GAB. A)
Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.
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Gabarito letra A
Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos.
Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais não podem ser considerados, apenas sob a perspectiva dos indivíduos, mas também do "ponto de vista da comunidade". A dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino
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Galera, cuidado com os comentários mais curtidos!! Pulem direto para o comentário do Manogi e da Carla Panza
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pra mim, essa porcaria de dimensão subjetiva e objetiva nao tinha nada a ver com relação entre os sujeitos. pra mim, essa relação entre os sujeitos era a eficácia horizontal e vertical...
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Não sabia que dimensão objetiva era eficácia horizontal
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LETRA A
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, é a capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos, estabelecer diretrizes para sua atuação e para as relações entre particulares (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 16ª ed., Método, 2017, p. 97).
A decisão do STF que firmou o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal (RE 160.222-8) é exemplo de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas (Josiane Hybner Rodrigues Ramos e José Eduardo Silvério Ramos, A eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação de emprego, In Revista Síntese trabalhista e previdenciária, nº 297, março de 2014, p. 16).
As demais alternativas são exemplos de aplicação do conceito de dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, aquela relativa aos sujeitos da relação jurídica, que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 16ª ed., Método, 2017, p. 97).
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SALVO MELHOR JUÍZO ESSE JULGAMENTO FOI REALIZADO PELO STJ, E NÃO STF.
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Segundo ensinamentos do prof. Frederico Dias:
"Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais".
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Objetivo: o Estado impõe uma norma que irradia em todo ordenamento sendo o caso da letra A.
Subjetivo: o Sujeito pede algo igual as alternativas restantes.