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Prova VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto


ID
2669449
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

Ao tratar do movimento separatista catalão, o texto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha.

    -Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. 

    -Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão.

  • Alternativa: "C"

    Trata-se de texto dissertativo expositivo, fundamentado por premissas de dados. O autor, tão somente, apresenta aquilo que é, e não se posiciona ou induz a qualquer conclusão. Razão pela qual, pode-se concluir que ‘privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha’.

  • É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

    GABARITO -> [C]

  • Objetividade é uma qualidade atribuída a algo ou a alguém que é direto em suas ações, sem perder tempo com especulações ou subterfúgios.

    Subjetividade é caracterizado como algo que varia de acordo com o julgamento de cada pessoa, consistindo num tema que cada indivíduo pode interpretar da sua maneira.

    Gabarito letra C

    fonte:https://www.significados.com.br/

  • Objetividade por demonstrar, também, as duas principais posições, sem aderir a elas

    Abraços

  • Ao tratar do movimento separatista catalão, o texto 

     a) resgata dados da história da dominação franquista na Espanha, com a finalidade de propiciar conclusões favoráveis ao retorno do sistema educacional aos moldes tradicionais.  (ERRADA)

    R: Adotando o ensino Franquista e o contexto de Separatista, em nenhum momento figura o "modelo tradicional" no texto. 

     

     b) mostra-se tendencioso, apontando fatos e dados que levam o leitor a concluir que o objetivo da maioria dos catalães se justifica, em nome da liberdade ideológica. (Errada)

    R: "Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões.  (...) Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. "

    Pelos elementos apresentados, verificamos que o único elemento que contrasta entre os cidadãos são o separativismo, não da liberdade ideológica (o qual em nenhum momento figura no texto).

     

     c) privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha. (C)

    R: Dados objetivos que exprimem a diferença de opiniões e contrastes vividos pela população catalã.

     

     d) apresenta argumentos contraditórios, ao partir de premissas que contrapõem dados sem vínculo lógico, tais como o modo como os catalães e turistas se envolvem na causa. (Errada)

    R: "De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política" 

    Não há fragmentos no texto que denotem contrastes de opiniões entre catalães e turistas, apenas a realidade pelo qual eles convivem.

     

     e) relata com subjetividade os princípios dos grupos ideologicamente divididos sobre a causa, enfatizando o argumento da importância dos jovens nas tomadas de decisão. (Errada)

    R: Relata com dados OBJETIVOS (que são dados fáticos).

  • Gab C

    Primeiramente: Barcelona >> real madrid

    Messi>> cr7

     

    Segundamente: privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã isso está demonstrado a partir de "33%"...até "disputando o espaço com as bandeiras da Espanha"

    e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha: os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas

  • Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

    EQUEMATIZANDO O TEXTO:  1 §  UM LADO A ESPANHA TEM APOIO E O OUTRO NÃO. UM LADO TEM MUITOS TURISTAS PARA VER PONTO TURISTICO  CIDADE DE CATALUNHA.

    ESQUEMATIZANDO:  2 § 

    Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalãoque toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

     

    LETRA C privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas

     

  • As proposições são precipuamente OBJETIVAS porque a redação da revista apenas apresentou fatos e dados, não tomando nenhum posicionamento, valendo-se de estatísticas, acontecimentos históricos e argumentos de especialistas que compreendem os lados pró e contra o separatismo, sem se pender para um dos lados, reafirma-se.

  • O texto, na minha visão, não é objetivo, porque o recorte dos dados apresentados ao final deixa clara a posição da autora de não concordar com os "separatistas". Ao afirmar que os dirigentes das escolas são "escolhidos a dedo" pelos governos catalães e, ainda, usar da fala de uma historiadora para falar em "manipulação de estudantes", está evidente, a meu ver, o direcionamento da informação.

    Acredito que a objetividade se perde porque a fala conclusiva deveria conter mais de uma fala, e não apenas aquela dos contrários aos catalães. 

    Errei lindamente essa questão, acredito que erraria novamente se me deparasse com outra semelhante. Pessoalmente, não tenho uma posição sobre o problema do separatismo na Espanha, mas não visualizei no texto a preocupação com a imparcialidade, mas sim com a colocação de um ponto de vista. Enfim, o texto está mais para uma petição do que para um relatório.

  • Tenho medo de juízes que acertaram essa questão. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Desculpa, Vunesp, mas eu não chamo isso de OBJETIVIDADE.

  • Leta 'c' é a correta. TÁ SEEEEEEEEERRRRRRRRRRRRRRRRRRTOOOOOOOOOOO. Tá muito objetivo mesmo. Bando de sem vergonhas!

  • ALTERNATIVA A – ERRADO – A menção ao período de dominação franquista não tem por objetivo defender a volta do ensino tradicional. O objetivo é mostrar que as escolas catalãs hoje são centros de irradiação das ideias independentistas entre os jovens.

    ALTERNATIVA B – ERRADO – O texto deixa claramente exposta a divisão quanto à independência entre os próprios catalães, não tomando partido de uma corrente ou outra. O que o texto se limita a dizer é que o sentimento independentista é propagado sobretudo entre os jovens pelas escolas.

    ALTERNATIVA C – CERTO O texto se limita a expor opiniões acerca do movimento separatista e aponta a utilização das escolas pelo governo catalão como estratégia para se alcançar a independência.

    ALTERNATIVA D – ERRADO – Não se trata de inexistência de vínculo lógico. Apenas o autor contrasta a realidade dos turistas, mais preocupados com entretenimento, com a dos moradores, divididos quanto à possibilidade de os catalães se tornarem independentes.

    ALTERNATIVA E – ERRADO – O texto não faz um relato subjetivo. Predomina sim a objetividade na descrição dos motivadores que levam os catalães a defenderem a independência.

  • o segredo dessa p*** é dar uma de maluco

  • Segundamente: privilegia a objetividade na apresentação das diferenças de opinião da comunidade catalã isso está demonstrado a partir de "33%"...até "disputando o espaço com as bandeiras da Espanha"

    e aponta ações oficiais para afirmar a ideia de independência da Catalunha: os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas


ID
2669452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

Leia as passagens do texto.


•  De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade…

•  … o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas.

•  “… do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.


Em relação aos significados dos termos em destaque, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  E: “propagar” e “encerrados” estão empregados em sentido literal, equivalendo, respectivamente, a “difundir” e a “enclausurados”; “se cotovelam” está empregado em sentido figurado, equivalendo a “se amontoam”.

  • VUNESP mudando seu estilo de questões de português. Estou preocupado...

  • Alternativa: "E"

    Na oração: “que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade…”, constata-se o sentido conotativo. O texto não apresenta a ideia literal na expressão "se cotovelam", denta-se uma grande concentração de pessoas nos pontos turísticos, aglomeradas, "amontoadas". No que se refere aos termos ‘propagar’ e ‘encerrados’, estes foram empregados em sentido literal, denotativo, e, de fato, traduzem o sentido de ‘difundir’ e ‘enclausurados’, respectivamente.

  • A Vunesp esta virando o meu pesadelo ultimamente.

  •  a) ERRADO, "propagar" e "encerrados" está em sentido literal

     b)ERRADO, " se cotovelam" está em sentido figurado

     c)ERRADO, "propagar" e "encerrados" está em sentido literal

     d)ERRADO, "encerrados" está em sentido literal

     e)CORRETO

  • Gabarito letra E

     

    Propagar: 1. Multiplicar pela via de reprodução,2. [Figurado]  Difundir, tornar conhecido, fazer propaganda de.3. Propalar.

     

    Encerrado:

    1 Fechar em lugar seguro.2. Resumir.3. Conter; incluir.4. Abrigar.5. Guardar.6. Compreender.7. Limitar.8. Encobrir.9. Lacrar.10. Rematar.11. Fechar.

     

    verbo pronominal

    12. Enclausurar-se.13. Conter-se.14. Resumir-se.15. Ser compreendido.16. Ater-se.17. Limitar-se.18. Reduzir-se.19. Acabar.

     

    https://www.priberam.pt/dlpo/encerrado [consultado em 14-05-2018].

     

     https://www.priberam.pt/dlpo/propagar 

  • Sinônimo de acotovelam

    6 sinônimos de acotovelam para 2 sentidos da palavra acotovelam:

    1 cotovelam.

    2 incitam, provocam, apertam, empurram, atropelam.

    Abraços

  • Vunesp dando uma de FGV em Português....

    Acho que o sentido de “enclausurados" no escritório ter sentido literal forçou um pouco a barra ...  seria figurado no meu ponto de vista ...   

  • A VUNESP gosta de cobrar esse sentido figurado

  • en·cer·rar - Conjugar

    verbo transitivo

    1. Fechar em lugar seguro.

    2. Resumir.

    3. Conter; incluir.

    4. Abrigar.

    5. Guardar.

    6. Compreender.

    7. Limitar.

    8. Encobrir.

    9. Lacrar.

    10. Rematar.

    11. Fechar.

    verbo pronominal

    12. Enclausurar-se.

    13. Conter-se.

    14. Resumir-se.

    15. Ser compreendido.

    16. Ater-se.

    17. Limitar-se.

    18. Reduzir-se.

    19. Acabar.


    "encerrar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/encerrar [consultado em 31-05-2018].

  • Sim, pessoal.

    O Português da VUNESP mudou MUITO em 2018.
    Notei a mesma coisa, a qual me preocupa demais.

    Era uma matéria que gabaritava ou chegava perto disto, fazia com tranquilidade. Ao passo que, hoje, há questões que mesmo depois da correção ainda pairam dúvidas, a Interpretação de Texto tem sido ambígua em alguns casos, deixando uma subjetividade imprecisa com duas respostas ideais, etc.
     

  • Pessoal, essa prova é pra juiz, é óbvio que terá um nível mais elevado do que outros, especialmente em comparação com cargos de nível médio.

  • Propagar realmente tem como sinônimo difundir e encerrados também pode ter como sinônimo enclausurado, já que as duas palavras tem a acepção de "estar fechado". Se cotovelam está num sentido figurado que é percebido sem maiores dificuldades. O maior problema pra mim foi associar encerrado com enclausurado, mas perto das demais alternativas, deu para resolver!

  • Potzzzzzzzzz...A última que eu iria seria a E. 

  • Como assim edificações propagarem ideias é sentido literal e indivíduos em carne e osso se cotovelarem é sentido figurado???

  • Suei, mas consegui! JURAVA que se cotovelam também estava em sentido literal.

  • Pensava que "encerrados" era sentido figurado; Uma pessoa estar encerrada? Mas, a resposta da banca está conforme o dício: Então pessoal, as pessoas podem sim, estarem encerradas x enclausurados.-no sentido literal.

    Em caso de erro, por favor avisar inbox.


ID
2669455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

Assinale a alternativa correta quanto à concordância, à regência e à colocação pronominal, em conformidade com a norma-padrão.

Alternativas
Comentários
  • a) dada as dimensões;

     

    b) existam diferenças;

     

    c) já tenha se admitido;

     

    d) CORRETA;

     

    e) que se recrute;

     

  • a C seria: já tenha se admitido...   /     Já tenham se admitido..?

  • Na alternativa "C" além da colocação pronominal incorreta também vi erro em:

    É vedado, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se exceções. 

    O correto não seria: 

    São vedadas, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenham-se admitido exceções.    

    Aulas ministradas nessa lingua são vedadas.    //                Exceçõesforam admitidas 

    Se estiver errado corrigam-me por favor!

  •  

     

    Alternativa: "D"

    ALTERNATIVA A –  Erro de concordância. O correto seria: “DADAS’ as dimensões da crise...’

    ALTERNATIVA B – A palavra ‘se’ é partícula apassivadora: ‘espanhol é ensinado na escola...’- concordância correta. Em “exista diferenças entre os cidadãos da nação” o verbo existir é pessoal, e o sujeito está no plural. O correto seria: ‘EXISTAM diferenças’.

    ALTERNATIVA C – A estrutura está na ordem inversa, e a ‘aulas ministradas nessa língua’ é o sujeito. O correto seria: SÃO VEDADAS aulas.... Ademais, há erro de colocação pronominal em ‘tenha admitido-se’ (o pronome oblíquo não pode ficar preso ao verbo no particípio), e, nesse trecho, também há erro de concordância. A palavra ‘se’ é partícula apassivadora e ‘exceções’ é o sujeito da oração. O correto seria: ‘embora já SE tenhaM admitido exceções’.

    ALTERNATIVA D - Concordância perfeita!.O ‘se’ é partícula apassivadora e ‘medidas drásticas’ é o sujeito da oração

    ALTERNATIVA E – Erro de concordância e de colocação pronominal. O correto seria: ‘mais de UM simpatizante do separatismo APOIA que SE recruteM docentes partidários da causa. ‘Docentes partidários’ é o sujeito da oração’ e o ‘se’ é partícula apassivadora. O correto seria empregar o verbo no plural.

  • A) Dado as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as protejam de atos violentos. ( DADA AS DIMENSÕES)

    B) Ensina-se espanhol na Catalunha para que no futuro não exista diferenças entre os cidadãos da nação.(EXISTAM DIFERENÇAS)

    C) É vedado, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se exceções. (SÃO VEDADAS AULAS)

    D) CORRETO

    E) Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoiam que recrute-se docentes partidários da causa. ( vERBO CONCORDA COM O NÚCLEO 'UM', SERIA APOIA, AO INVÉS DE PLURAL E VERBO RECRUTAR DEVERIA ESTAR NO PLURAL, FRASE N PASSIVA SINTÉTICA, DOCENTES É SUJEITO, VERBO DEVE CONCORDAR.

     

    fORÇA!!

  • A) Dadas.

    B) Existam diferenças.

    C) São vedadas aulas ministradas nessa língua.
    Embora já se tenham admitido exceções
    -> Não pode ocorrer ênclise com verbos no particípios;
    -> Erro de concordância e de colocação pronominal.

    D) GABARITO.


    E) A expressão mais de um mantém o VERBO NO SINGULAR. O plural só ocorre se essa expressão se repetir no sujeito ou se houver ideia de reciprocidade.
    Exemplos:
    Mais de um aluno já passou.
    Mais de um aluno, mais de um professor já discutiram.
    Mais de um mendigo encontraram-se na Praça da República.

  • Lembrando que o "que" é atrativo; logo, há erro crasso na E

    Abraços

  • Nas expressões MAIS DE, MENOS DE, o verbo concorda com o numeral.

    ex: Mais de um tenista representou o Brasil.

    ex: Menos de dez pessoas foram à reunião.

    Força, foco e fé! Sorte a todos.

  • Complementando os cometários, a letra "a" tem outro erro, o certo é:

    As pessoas pedem que o governo as PROTEJA de atos violentos.

  • achei erro na letra D tbm, so marquei essa alternativa pq foi a q menos errada.

  • CASOS DE CONCORDÂNCIA

     

    Quando o sujeito é formado por expressão que indica quantidade aproximada(cerca de, mais de, menos de, perto de...) seguida de numeral e substantivo, o verbo concorda com o substantivo. Observe:

     

    Cerca de mil pessoas participaram da manifestação.
    Perto de quinhentos alunos compareceram à solenidade.
    Mais de um atleta estabeleceu novo recorde nas últimas Olimpíadas.

     

    Obs.: quando a expressão "mais de um" se associar a verbos que exprimem reciprocidade, o plural é obrigatório:

     

    Por Exemplo:

     

    Mais de um colega se ofenderam na tumultuada discussão de ontem. (ofenderam um ao outro)

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraço

  • Pessoal, atenção aos comentários errados. Vamos pesquisar para não aprender errado.

    Falando nisso eu tenho uma questão a discutir. Não que nesse caso tenha erro nos comentários dos colegas, ainda não estou certa disso, no comentário acima me referi a outros casos.

     

    Em todos os cometários relacionados a alternativa c, vi a seguinte correção: "São vedadas aulas.." Como ao fazer a questão o único erro que vi na frase foi na colocação pronominal, fui pesquisar. Acredito que "É vedado aulas ministradas..." não esteja errado. Não seria o mesmo caso das construções "É proibido" "É necessário"? 

    "A expressão “é proibido”, bem como “é preciso”, “é necessário”, “é bom”, “é permitido” permanecem invariáveis em gênero (masculino) e número (singular), quando o artigo “a” não aparecer." https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/gramatica/proibido-ou-proibida.htm

    Eu quase não encontrei construções como a da questão, por isso não posso afirmar, então se alguém puder afirmar isso eu agradeceria.

     

  • Mais particularidades da concordância, convém aqui explicitar: 

     

    Sujeito composto com núcleos unidos pelo OU:

     

    inclusivo(plural) :  EX: Meu Pai Ou minha Mãe me AJUDAM.

     

    exclusivo(singular) ou um ou outro: EX: Talento ou Sorte PREDOMINA no sucesso. 

                                                            EX: O Liberal ou o Convervador GANHARÁ as eleições.

     

     

    ATENÇÃO: UM OU OUTRO,  IDEIA DE EXCLUSIVO, SÓ SINGULAR.

     

     

    Com as expressões "um ou outro" "nem um nem outro", a concordância costuma ser feita no singular, embora o plural também seja praticado.

    Por Exemplo:

    Um e outro compareceu / compareceram à festa.
    Nem um nem outro saiu / saíram do colégio.

     

    Quando os núcleos do sujeito são unidos por "com", o verbo pode ficar no plural. Nesse caso, os núcleos recebem um mesmo grau de importância e a palavra "com" tem sentido muito próximo ao de "e". Veja:

    O pai com o filho montaram o brinquedo.
    O governador com o secretariado traçaram os planos para o próximo semestre.

    Nesse mesmo caso, o verbo pode ficar no singular, se a ideia é enfatizar o primeiro elemento.

    O pai com o filho montou o brinquedo.
    O governador com o secretariado traçou os planos para o próximo semestre.

     

    Obs.: com o verbo no singular, não se pode falar em sujeito composto. O sujeito é simples, uma vez que as expressões "com o filho" e "com o secretariado" são adjuntos adverbiais de companhia. Na verdade, é como se houvesse uma inversão da ordem.Veja:

    "O pai montou o brinquedo com o filho." 
    "O governador traçou os planos para o próximo semestre com o secretariado."

     

     

    FONTE: SOPORTUGUES.COM.BR

     

     

  • fácil 

  • Letra D

     

    Por que a letra D está correta, porque quando a palavra intensificada é um advérbio não há flexão em gênero ou em número. Como ela é uma palavra invariável, a expressão que indica grau superlativo permanece sempre no masculino singular (para os artigos) e singular (para a palavra "possível").

     

    Para que a situação seja o mais rapidamente (advérbio) possível controlada, determinaram-se (no início de oração usa-se ênclise) medidas drásticas.

     

    Entreguem estas encomendas as mais rápido possíveis.[Inadequado]

    Entreguem estas encomendas o mais rápido possível[Adequado]

     

    Os primeiros passos para o emprego correto da expressão de intensidade, nesse caso, são:

    1) identificar a palavra intensificada como um adjetivo ou advérbio, e

    2) promover a concordância correta entre o adjetivo e o substantivo, quando a palavra intensificada for um adjetivo.

     

    Exemplos:

    Gostaríamos de uma resposta o mais objetivo possível. [Inadequado]

    Gostaríamos de uma resposta a mais objetiva possível [Adequado]

     

    http://www.interaula.com/portugues/aconcord.nciaeaexpress.o.omais...poss.vel..htm

     

    Nada é fácil nessa vida, muito menos questão de concurso!! :/

  • Gente, o correto é "dadas as dimensões" e não "dada as dimensões", pois elas (as dimensões) SÃO dadaS  e não SÃO DADA AS DIMENSÕES...

     

     

    https://duvidas.dicio.com.br/dado-as-ou-dadas-as/

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Quando a gente coloca a frase na ativa, ela fica certinha. Foi assim que percebi qual é a alternativa correta.

  • a) A forma correta de concordância é dadas as, como em: dadas as circunstâncias, dadas as informações, dadas as respostas, dadas as indicações,… Sendo um particípio, concorda em gênero e número com o substantivo a que se refere: dado o, dados os, dada a e dadas as. 
    Exemplos:
    -Dado o imprevisto, os planos foram cancelados.
    -Dados os resultados, serão necessárias novas análises.
    -Dada a denúncia, a empresa foi submetida a auditoria.
    -Dadas as circunstâncias, não serão tomadas novas decisões no momento.
    fonte: https://duvidas.dicio.com.br/dado-as-ou-dadas-as/
     
    b) não existam diferenças;

    c)Embora já se tenham admitido exceções (próclise)

    e) que se recrute; (próclise)
     

    GABARITO D

  • Muito dificil. 

  • Agora que estudei bastante ficou fácil :D

  • Comentário da Priscila REIS corretíssimo!!!

  • Alternativa: "D"

    ALTERNATIVA A –  Erro de concordância. O correto seria: “DADAS’ as dimensões da crise...’

    ALTERNATIVA B – A palavra ‘se’ é partícula apassivadora: ‘espanhol é ensinado na escola...’- concordância correta. Em “exista diferenças entre os cidadãos da nação” o verbo existir é pessoal, e o sujeito está no plural. O correto seria: ‘EXISTAM diferenças’.

    ALTERNATIVA C – A estrutura está na ordem inversa, e a ‘aulas ministradas nessa língua’ é o sujeito. O correto seria: SÃO VEDADAS aulas.... Ademais, há erro de colocação pronominal em ‘tenha admitido-se’ (o pronome oblíquo não pode ficar preso ao verbo no particípio), e, nesse trecho, também há erro de concordância. A palavra ‘se’ é partícula apassivadora e ‘exceções’ é o sujeito da oração. O correto seria: ‘embora já SE tenhaM admitido exceções’.

    ALTERNATIVA D - Concordância perfeita!.O ‘se’ é partícula apassivadora e ‘medidas drásticas’ é o sujeito da oração

    ALTERNATIVA E – Erro de concordância e de colocação pronominal. O correto seria: ‘mais de UM simpatizante do separatismo APOIA que SE recruteM docentes partidários da causa. ‘Docentes partidários’ é o sujeito da oração’ e o ‘se’ é partícula apassivadora. O correto seria empregar o verbo no plural.

     

    (comentário nota 10 - Priscila Reis)

  • Assinale a alternativa correta quanto à concordância, à regência e à colocação pronominal, em conformidade com a norma-padrão.

     a) Dado (DADAS) as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as protejam de atos violentos.

     b) Ensina-se espanhol na Catalunha para que no futuro não exista (EXISTAM) diferenças entre os cidadãos da nação.

     c) É vedado (SÃO VEDADAS), nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se exceções. 

     d) Para que a situação seja o mais rapidamente possível controlada, determinaram-se medidas drásticas. (GABARITO)

     e) Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoiam (APOIA) que (SE RECRUTE) recrute-se docentes partidários da causa.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa "c" não seja o "é vedado", pois como não há artigo em "aulas ministradas", a construção fica no singular mesmo.

    Acho que o erro está na parte final do período, em que se lê "embora já tenha admitido-se exceções". 

    "Exceções" está no plural, portanto ficaria correto dizer "embora já se tenham admitido exceções".

  • letra C explicação de "È vedado..."

    Fonte:   http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=53012

     os adjetivos BOM, NECESSÁRIO, PRECISO e PROIBIDO, entre outros, em função predicativa e antepostos ao sujeito, ficam invariáveis (ou seja, no masculino singular) quando o sujeito da oração constitui-se de substantivo usado de forma indeterminada, de modo vago ou geral, portanto sem artigo definido. Temos abaixo alguns exemplos:


    1) Água pura é bom para tudo.
    2) Cerveja é gostoso no verão.
    3) É necessário muita fé, antes de mais nada.
    4) É necessário boa vontade para fazer tal serviço.
    5) É proibido entrada de pessoas estranhas.
    6) Proibido saída.
    7) Proibido carroças na ponte das 7 às 19 h.
    8) É proibido animais na enfermaria e no pátio.
    9) É preciso qualidades de modelo para ser elegante?
    10)É preciso consciência.


    Desde que haja a determinação (com o artigo definido ou pronome), a concordância é exigida, dizem os manuais de gramática. Eu diria que essa concordância é comum, mas não chega a ser absoluta. Vejamos o mesmo tipo de frase com o substantivo-sujeito determinado:


    1) A água que bebemos é boa.
    2) É gostosa essa cerveja.
    3) É necessária toda a fé possível para se chegar ao céu.
    4) É necessária a boa vontade de uma santa para fazer tal serviço.
    5) É proibida a entrada de pessoas estranhas.
    6) É proibida a saída antes do término da sessão.
    7) São proibidas as carroças na ponte das 7 às 19 h.
    8) São proibidos os animais sem dono na enfermaria e no pátio.
    9) São precisas as seguintes qualidades para figurar na lista das 10 mais.
    10)É precisa a consciência de uma criança para ser feliz.


    Até o número 8 temos frases usuais, de uso corrente. Mas as construções 9 e 10 soam completamente artificiais. O que se pode concluir, então, é que no português brasileiro não se costuma flexionar o adjetivo “preciso” quando anteposto ao sujeito. Nós até flexionamos seu similar “necessário”, mas não o adjetivo “preciso”, que sempre tem uma implicação de neutralidade, como vimos na coluna NTL 226. Comprove-se o fato:


    É preciso as seguintes qualidades para figurar na lista das 10 mais.

    É preciso a consciência de uma criança para ser feliz.


    Ou se usa o adjetivo assim no neutro, ou se faz a substituição:


    São necessárias as seguintes qualidades para figurar na lista das 10 mais.

    É necessária a consciência de uma criança para ser feliz.


    Nessa esteira, perguntou uma leitora se está correta a concordância nominal na seguinte frase: Para a implementação da lei será necessária modificação na estrutura administrativa do Estado. Sua dúvida é se ela deveria usar “necessário”, já que o substantivo “modificação” não está antecedido de nenhum artigo (e não está – explico – porque aí se subentende uma modificação ou alguma/ qualquer modificação).


    A frase está correta, sim, pois é possível usar o neutro/masculino singular nesse caso, mas não obrigatório. Portanto as duas formas são válidas. Enfim, o que rege esse tipo de concordância é a eufonia 

  • É vedado, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se exceções. 

    NUNCA HÁ ÊNCLISE COM VERBO NO PARTICÍPIO.

    A gramática para concursos - Fernando Pestana

  • ENCLESE OBRIGATORIA APOS  PAUSA , SEM PALAVRA ATRATIVA ! 

  • boa questão 

  • DESATENÇÃO! COMO MARCAR A QUESTÃO COM NÃO FEITA PARA REFAZER POSTERIORMENTE? NÃO DÁ ?

  • Clássica questão Vunesp.

  • d) CORRETA;

  • Dadas as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as proteja de atos violentos.


    Ensina−se espanhol na Catalunha para que no futuro não existam diferenças entre os cidadãos da nação.


    São vedadas, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já se tenham admitido

    exceções.


    Para que a situação seja o mais rapidamente possível controlada, determinaram−se medidas drásticas.


    Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoia que se recrutem docentes partidários da causa.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

  • A) Dado (Dadas) as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as protejam de atos violentos.

    -Concorda com dimensões.

    .

    B) Ensina-se espanhol na Catalunha para que no futuro não exista (existam) diferenças entre os cidadãos da nação.

    -Concorda com diferenças.

    .

    C) É vedado (são vedadas)¹, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se (se tenham admitido)² exceções.

    ¹ - Concorda com -> aulas ministradas

    ² - Não há ênclise com verbo no particípio/ tenham concorda com exceções.

    .

    D) Para que a situação seja o mais rapidamente possível controlada, determinaram-se medidas drásticas.

    .

    E) Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoiam (apoia)¹ que recrute-se (que se recrutem)²docentes partidários da causa.

    ¹ - Apoia concorda com -> mais de um simpatizante

    ² - Há palavra atrativa (que) sendo obrigatório o uso da próclise.

    Qualquer erro me avisem =)

  • a)

    DadAS as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as protejam de atos violentos.

     b)

    Ensina-se espanhol na Catalunha para que no futuro não existaM diferenças entre os cidadãos da nação.

     c)

    SÃO vedadA, nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já SE tenha admitido  exceções. 

     d)

    Para que a situação seja o mais rapidamente possível controlada, determinaram-se medidas drásticas.

     e)

    Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoia  que SE recrute e docentes partidários da causa.

  • Dadas as dimensões, (...)

    (...) para que no futuro não existam diferenças entre os cidadãos. ---> Diferenças não existam

    São vedadas, nas escolas catalãs, aulas ministradas ---> Aulas ministradas são vedadas.

    Mais de um apoia.

  • o   Gabarito: D.

    .

    A. ERRADA: Dado (DADAS) as dimensões da crise na Catalunha, as pessoas pedem que o governo as protejam (PROTEJA) de atos violentos.

    B. ERRADA: Ensina-se espanhol na Catalunha para que no futuro não exista (EXISTAM) diferenças entre os cidadãos da nação.

    C. ERRADA: É vedado (SÃO VEDADAS), nas escolas catalãs, aulas ministradas nessa língua, embora já tenha admitido-se (JÁ SE TENHA ADMITIDO) exceções. 

    D. CORRETA.

    E. ERRADA: Certamente mais de um simpatizante do separatismo apoiam (APOIA) que recrute-se (QUE SE RECRUTEM) docentes partidários da causa.

  • Errei. Mas a questão é linda!

  • Eu errei por ter essa dúvida: Mais...possível: Nas expressões superlativas com mais e possível a concordância é feita com o artigo.

     

    As questões são as mais ambíguas possíveis/ Estude o mais cedo possível.


ID
2669458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

No trecho do primeiro parágrafo do texto – Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, … –, empregam-se as vírgulas para separar as expressões destacadas porque elas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: "A"

    A primeira referência em destaque se trata de aposto explicativo. Já a segunda, é uma oração subordinada adjetiva explicativa, e por ter natureza explicativa, acrescem às informações precedentes comentários que lhes ampliam o sentido.

  • As bancas cobram direto: Oração subordinada adjetiva : explicativa e restritiva

    Bem simples, só lembrar:

    explicativas: Realçam um detalhe ou amplificam dados sobre o antecedente que já se encontra suficientemente definido.

    ex: Os pescadores, que moram na praia, estão tristes.

    com vírgulas 

     

    restritivas:Restringem ou especificam o sentido do termo a que se referem, individualizando-o.

    ex: Os pescadores que moram na praia estão tristes.

    sem vírgulas

     

  • Aposto

    Com vírgulas, explicativo

    Sem vírgulas, restritivo

    Abraços

  • A Vunesp fazendo uma pergunta dessa para juiz e quando é prova de nível médio pega pesado. 

     

  • Gabarito: A.

    É exatamente a função essencial da oração explicativa, que nos dá um tom mais amplo; ao contrário seria a oração restritiva (sem vírgula)

  • São orações explicativas, AMPLIANDO a ideia que foi antes introduzida. Seriam RESTRITIVAS, se em sentido contrário, e apareceriam sem vírgulas.

  • GABARITO LETRA A

     

    *BIZU*

    Sem vírgula  -  ReStringe

    Com vírgula  -  ExpliCa

     

     

  • No primeiro segmento, há o aposto explicativo “uma cidade”, o qual é seguido da oração subordinada adjetiva restritiva “que vive hoje em duas dimensões”.

    No segundo segmento, há a oração subordinada adjetiva explicativa “que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade”.

    Assim, tais segmentos são explicativos e a única resposta adequada é a alternativa (A).



  • Não se trata de aposto explicativo a primeira informação, para ser aposto tanto a informação que se refere como a referida NÃO podem ter verbos, devem ser substantivos ou palavras que tomem lugar de substantivos, atentem-se que tem verbo por isso é uma oração...


ID
2669461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

Assinale a alternativa em que, no primeiro enunciado, a palavra “se” é pronome expressando ideia de reciprocidade e, no segundo enunciado, o trecho destacado expressa o sentido de causa.

Alternativas
Comentários
  • B) cotovelam uns aos outros   /   Com a queda do general Franco (causa), as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública… (consequência)

  • c) onde se concentram esta expressa recoprocidade não? e o segundo enunciado traz a causa dos diretores escolherem a dedo os profs. sei não hein 

     

  • A idéia de reciprocidade pressupõe uma espécie de troca, por essa razão está correto enunciado ös turistas se cotovelam", porque dá a idéia de que trocam "cotoveladas" entre eles. Quanto à idéia de causa, acho que fica bem claro no enunciado que a queda do general Franco foi a causa da incorporação das escolas catalãs privadas à rede pública. Correta alternativa "B"

  • PRONOMES PESSOAIS OBLÍQUOS RECÍPROCOS: refere-se à mutualidade, troca.
    Ex.: Ele se ajudaram (ajudaram um ao outro).


    Conjunções causais:
    -> porque,
    -> que,
    -> como,
    -> pois que,
    -> uma vez que,
    -> visto que,
    -> porquanto,
    -> já que,
    -> por isso,
    -> pois.

    GABARITO -> [B]

  • Alternativa: "B"

    Essa é a única alternativa em que o ‘se’ é pronome recíproco. Foi possível resolver por eliminação. E em ‘Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública…’, fica subentendido que “as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública por causa da queda do general Franco. Portanto, traz a ideia de causa.

  • GABARITO B 

    há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam ( ou seja, cotovelam um ao outro, TEMOS AQUI, RECIPROCIDADE)nos pontos turísticos da cidade…

    SEGUNDA ANÁLISE:  (O FATO DE )Com a queda do general Franco, (FEZ COM QUE)as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública…( PERFEITO, RELAÇÃO CAUSAXCONSEQUENCIA)

     

    fORÇA!

  • Cotovela demonstra ato recíproco e conjunto

    Abraços

  • Um comnetário sobre a Letra C:

    … onde se concentram os moradores de Barcelona…

    concentrar é verbo pronominal, logo, este SE é parte integrante do verbo. Talvez possa causar estranheza o fato de que SE está anteposto ao verbo, isso se dá pois o pronome reflexivo Onde atrai o pronome SE.

  • Respondi errado porque procurava o sentido de consequencia ao invez de CAUSA!!!

  • Pediu causa mas colocou consequência, rs legal.

  • Discordo do colega Flavio acerca de sua posição quanto à letra C:

    "Onde se concentram os moradores de Barcelona."

    Passando para a voz passiva temos: Onde os moradores de Barcelona são concentrados.

    Sendo assim, o pronome “se” em questão classifica-se como partícula apassivadora.

    Se alguém puder acrescentar algo para nos ajudar.

    Bons estudos.

  • B)  SE cotovelam uns aos outros  =  UMA DAS FUNÇÕES DO USO DO SE É DE PRONOMES PESSOAIS OBLÍQUOS RECÍPROCOS: refere-se à mutualidade, troca.
    Ex.: Ele se ABRAÇARAM (ajudaram um ao outro). PALAVRA CHAVE:  O ato de um abraçar ao outro ao mesmo tempo " recíproco" , ENTÃO OUVE UMA TROCA DE ABRAÇOS AO MESMO TEMPO.

  • Vou colocar a minha análise. Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    a) 1º trecho: Se = parte integrante do verbo

        2º trecho = ideia de explicação

     

    b) 1º trecho: Se = Pronome reflexivo ou recíproco (ideia de reciprocidade)

        2º trecho = ideia de causa

     

    c) 1º trecho: Se = partícula apassivadora

        2º trecho = ideia de causa

     

    d) 1º trecho: Se = parte integrante do verbo

        2º trecho = ideia de finalidade

     

    e) 1º trecho: Se = Coonjunção Subordinativa Condicional

        2º trecho = ideia de finalidade.

  • O que levou as escolas catalãs privadas a serem incorporadas à rede pública foi a queda do general Franco. Ou seja, a queda do general Franco causou um efeito, que foi a incorporação das escolas privadas à rede pública. 

     

  • O ato de se cotovelarem é recíproco, uma pessoa batendo na outra. A outra alternativa você mata ao pensar que "as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública" POR CAUSA da queda do General Franco.

  • Afinal, na letra C temos uma partícula inerente ao verbo ou partícula apassivadora ?

    em dúvida.

  • Conjunção causal- como = porque, no início da frase.

  • … há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade… / Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública…

    oração suborndinada adverbial causal = possível inverterr = as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública Com a queda do general Franco,

    há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam = os quais se cotovelam, oração subordinada adjetiva explicativa.

    SE cotovelam, é um verbo cotovelar, usado para os dois sujeitos pluralizados em turistas.


ID
2669464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto para responder a questão abaixo.


    Nas escolas da Catalunha, a separação da Espanha tem apoio maciço. É uma situação que contrasta com outros lugares de Barcelona, uma cidade que vive hoje em duas dimensões. De um lado, há a Barcelona dos turistas, que se cotovelam nos pontos turísticos da cidade, fazem fila para entrar nos museus e buscam mesa nos restaurantes. Para a maioria deles, a capital da Catalunha segue seu ritmo normal. Nos bairros afastados do centro turístico, onde se concentram os moradores de Barcelona, todas as conversas tratam da tensa situação política – e há muita divisão em relação à independência. Segundo a última pesquisa feita pelo jornal El Mundo, 33% dos catalães são a favor da criação de um estado independente, enquanto 58% são contra. A divisão pode ser verificada pelas bandeiras penduradas nas sacadas e janelas. Chama a atenção ver as esteladas, como são conhecidas as bandeiras independentistas, disputando o espaço com as bandeiras da Espanha.

     Nesse quadro de cisão, o separatismo tem nas escolas suas grandes aliadas para propagar as ideias nacionalistas. Isso ocorre desde a redemocratização espanhola, no fim dos anos 1970. Antes disso, durante a ditadura comandada pelo general Francisco Franco, que governou a Espanha entre 1938 e 1973, os colégios públicos eram proibidos de ensinar em catalão. Somente os privados ofereciam aulas nessa língua. Em sua maioria, essas escolas tinham perfil inovador e vanguardista, se comparadas às tradicionais escolas católicas da época. Com a queda do general Franco, as escolas catalãs privadas foram incorporadas à rede pública e tornaram-se o modelo principal do sistema educacional, que hoje abriga 1,5 milhão de alunos e 71 mil professores. Como a educação pública na Espanha está a cargo dos governos regionais, os diretores dos centros escolares são escolhidos a dedo pelo governo catalão – que toma o cuidado de selecionar somente diretores separatistas. “A manipulação dos jovens é central para o independentismo catalão. É assim com qualquer movimento supremacista na Europa”, diz a historiadora espanhola Maria Elvira Roca. “É mais fácil convencer estudantes a apaixonarem-se por uma causa do que trabalhadores que estão encerrados num escritório”.

(Época, 13.11.2017. Adaptado)

Leia as frases.


•  Observe-se que, na ditadura do general Franco, o governo não __________ para que as escolas particulares deixassem de oferecer o catalão em seus currículos.

•  Ainda que __________ bandeiras independencistas espalhadas por Barcelona, é fato que muitos catalães se _____________ à ideia de separação.

•  Se a Catalunha __________ a se tornar independente, como ficará sua relação com a Espanha?


Em conformidade com a norma-padrão, as lacunas dos enunciados devem ser preenchidas, correta e respectivamente, com:

Alternativas
Comentários
  •  A: interveio … haja … opõem … vier

  • Acertei todas, menos o "interveio"

  • Interviu não existe.

  • Para os amigos que erraram por causa do invterveio , dica:

     

    O verbo intervir é derivado do verbo vir, logo deve seguir a conjugação desse verbo.

     

    Ou seja:              eu vim , eu intervim 

                           Tu viestes, tu interviestes

                       ele/ela veio , ele/ela interveio

                     

     

     

    Cuidado!! Confusão com o verbo ver:            

      Ele viu ( verbo ver), ele interviu ( NÃO EXISTE)

  • Intervir é conjugado como o verbo vir.

    VIR (líder)

    Modo Indicativo:

    PRETÉRITO PERFEITO: vim, vieste, veio, viemos, viestes, vieram;
    Intervim
    Intervieste
    Interveio
    Interviemos
    Interviestes
    Intervieram

    GABARITO -> [A]

  • Alternativa: "A"

    - A conjugação de ‘intervir’ segue a conjugação do verbo ‘vir’ e não verbo ‘ver’, portanto, ‘interveio’ é o correto.
    - O verbo haver é impessoal, assim, fica no singular.
    - O sujeito de ‘opõem’ é ‘muitos catalães’, necessário o emprego do plural.
    - O verbo vir, no caso em apreço, deve ser conjugado no futuro do presente do subjuntivo: se vier...

  • É interveio, e não interviu!

    Abraços

  • Pra não esquecer: interviu é entrevista em inglês.
  • Letra A

     

    INTERVEIO - > Interveio é a forma conjugada do verbo intervir no pretérito perfeito do indicativo, na 3ª pessoa do singular. Intervir significa interceder, interferir, participar, intrometer-se, assistir. 

    Este verbo, sendo derivado do verbo vir, deverá ser conjugado tal como este. O mesmo acontece com os verbos convir, provir e advir: ele veio, ele interveio, ele conveio, ele proveio, ele adveio. ​

     

    HAJA - >  Esse verbo, no sentido de “ocorrer” ou “existir”, é impessoal. Isso significa que permanece na terceira pessoa do singular, pois não tem sujeito. Portanto, é errônea a flexão do verbo no plural. 

     

    OPÕEM -> Está na 3º pessoa do plural no presente do indicativo.

     

    VIER - >  quando ele/ela vier , se ele /ela vier : 3º pessoa do singular do futuro do subjuntivo.

  • Intervir conjuga-se assemelhado ao verbo vir, então é interVEIO e não interVIU.

    Haver no sentido de existir é impessoal, então fica haja.

    Opõem concorda com catalães, que está no plural.

    Vier é futuro no subjuntivo, indicando uma hipótese, dúvida, como trazido na alternativa.

  • Eu intervim

    Tu intervieste

    ELE INTERVEIO (O Governo....)

    Nós interviemos

    Vós interviestes

    Eles Intervieram

    Sim, eu errei!!!

  • INTERVEIO

    INTERVEIO

    INTERVEIO

  • POR QUE INTERVEIO?

    INTERVIR É DERIVADO DO VIR, OU SEJA, BASTA FAZER A CONJUGAÇÃO DO VERBO VIR E, DEPOIS, ACRESCENTA-SE O PREFIXO "INTER". ASSIM, TEMOS: VIR (VERBO IRREGULAR) NO PRETÉRITO PERFEITO DO INDICATIVO - ONTEM EU VIM, ONTEM TU VIESTE, ONTEM ELE/ELA VEIO.

    INTER + VEIO = INTERVEIO.

  • "Pra não esquecer: interviu é entrevista em inglês." KKKKK


ID
2669467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia os textos para responder à questão abaixo.


Texto I


Como reparar a escravidão?



    Como falar de um assunto grave e controverso no Brasil iracundo dos dias de hoje? Como falar da herança do escravismo brasileiro no nosso cotidiano?
    Para fundamentar a pertinência da discussão, cabe lembrar que a maioria da população brasileira, ou seja, 54% dos habitantes em 2014, se auto-identificam como afrodescendente. A origem desse panorama cultural tem suas raízes no povoamento do Brasil. Em cada 100 indivíduos desembarcados entre 1550 e 1850 no Brasil, 86 eram africanos escravizados e só catorze eram cidadãos portugueses. As estatísticas podem variar com novas pesquisas, mas é improvável que a proporção se altere. No século XX, imigrantes de outras paragens aumentaram a categoria dos brancos e, mais geralmente, dos habitantes não negros. Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. Mais acentuado entre as mulheres brancas do que entre as mulheres mulatas e negras, esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente. Algumas constatações podem ser tiradas dessa evolução.
    Foi essencialmente o trabalho africano e afro-brasileiro que sustentou os chamados ciclos econômicos – açúcar, ouro e café – e costurou as capitanias e depois as províncias num corpo nacional. Por esse motivo, faz todo o sentido incluir o estudo da história africana e afro-brasileira no ensino médio. Em seguida, é preciso rever o discurso sobre a nacionalidade. Não se pode dizer apenas que “O Brasil é uma obra de imigrantes, homens e mulheres de todos os continentes”, como afirmou o presidente no seu discurso na Organização das Nações Unidas. O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

(Luiz Felipe de Alencastro. Como reparar a escravidão. Veja, 22.11.2017. Adaptado) 

Texto II
 
    Os pretos e pardos representam metade da população brasileira, mas apenas 9,8% dos deputados e senadores, segundo levantamento da Transparência Brasil. Considerado apenas o Senado, pretos e pardos compõem somente 3,7% da Casa – 3 de um total de 81 senadores. Na Câmara, a parcela é de 10,7% – 55 dos 513 deputados.

(https://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br)

Confrontando-se as informações dos dois textos, conclui-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    "os afrodescendentes são uma maioria demográfica, social e cultural"  é o que trata o primeiro texto

    "mas são uma minoria na política"  argumento defendido pelo segundo texto.

  • nunca tinha visto questão de comparar textos e fazer uma conclusão sobre...

    esse foi tranquilo, mas prevejo uns textos cabeludos por aí...

     

  • Gabarito letra D

     

    Fiquei curiosa sobre o significado de Iracundo, segue para aumentarmos nosso vocabulário:

     

    Significado de Iracundo

    adjetivo - Irado; que expressa ira; que tende a se irritar com facilidade.Irascível; que tem o gênio difícil ou se enraivece com facilidade.[Por Extensão] Furioso; que expressa uma raiva excessiva; repleto de rancor.

  • Não era nem necessário ler o texto

    Qualquer pessoa com conhecimento sobre o problema da minorias ou maiorias oprimidas poderia responder essa questão

    Abraços

  • D) os afrodescendentes são uma maioria demográfica, social e cultural, mas são uma minoria na política.

     

      Para fundamentar a pertinência da discussão, cabe lembrar que a maioria da população brasileira, ou seja, 54% dos habitantes em 2014, se auto-identificam como afrodescendente. (1º Paragrafo).

     

    Os pretos e pardos representam metade da população brasileira, mas apenas 9,8% dos deputados e senadores, segundo levantamento da Transparência Brasil. Considerado apenas o Senado, pretos e pardos compõem somente 3,7% da Casa – 3 de um total de 81 senadores. Na Câmara, a parcela é de 10,7% – 55 dos 513 deputados(3º Paragrafo).

     

     

    Gostaria de aborda um ponto que não tem nada a ver com o texto. Por que que branquelo não é racismo?

  •  Os pretos e pardos representam metade da população brasileira, mas apenas 9,8% dos deputados e senadores, segundo levantamento da Transparência Brasil. Considerado apenas o Senado, pretos e pardos compõem somente 3,7% da Casa – 3 de um total de 81 senadores. Na Câmara, a parcela é de 10,7% – 55 dos 513 deputados.

     

    D-os afrodescendentes são uma maioria demográfica, social e cultural, mas são uma minoria na política.

  • QUE TEXTO LINDÃO!

    Isso que é texto de qualidade, isso que é "papel social".

  • Rafa Saldanha, tentarei lançar um pouco de luz sobre a sua pergunta "Por que que branquelo não é racismo?"

    Dizer: seu branquelo, Alemão... no contexto brasileiro não é, tradicionalmente, um xingamento. Pelo menos não é encarado da mesma forma que dizer "seu negro". Porquê?

    A explicação remonta às origens da nossa colonização, pois, quando alguém diz: "seu negro..." na verdade ele quer dizer subliminarmente:"seu descendente de escravo (ser humano que, no contexto da origem do brasil, não teve oportunidade, foi serviente, foi chicoteado, humilhado, escravizado, tratado pior que os animais... ). Logo, é diferente de dizer "branquelo". Porque no contexto brasileiro os "brancos" eram os senhores de engenho, os políticos, os que açoitavam, os que eram servidos, os que estavam "por cima" e não se ofende ninguém dizendo que ele vem de uma origem que esteve por cima. Seria o mesmo que tentar ofender alguém dizendo que ele é ricaço, diferentemente é dizer que ele é um pobretão!

    É mais ou menos por isso que se ofende através do xingamento ligado a cor negra, na verdade não é a COR em si que é a ofensa, é o resgate da humilhação e do sofrimento ligado à cor e à origem escrava, pois subliminarmente a intenção do racista é dizer: PESSOA INFERIOR DESDE A ORIGEM, ETC...

    Abraços!!!


ID
2669470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia os textos para responder à questão abaixo.


Texto I


Como reparar a escravidão?



    Como falar de um assunto grave e controverso no Brasil iracundo dos dias de hoje? Como falar da herança do escravismo brasileiro no nosso cotidiano?
    Para fundamentar a pertinência da discussão, cabe lembrar que a maioria da população brasileira, ou seja, 54% dos habitantes em 2014, se auto-identificam como afrodescendente. A origem desse panorama cultural tem suas raízes no povoamento do Brasil. Em cada 100 indivíduos desembarcados entre 1550 e 1850 no Brasil, 86 eram africanos escravizados e só catorze eram cidadãos portugueses. As estatísticas podem variar com novas pesquisas, mas é improvável que a proporção se altere. No século XX, imigrantes de outras paragens aumentaram a categoria dos brancos e, mais geralmente, dos habitantes não negros. Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. Mais acentuado entre as mulheres brancas do que entre as mulheres mulatas e negras, esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente. Algumas constatações podem ser tiradas dessa evolução.
    Foi essencialmente o trabalho africano e afro-brasileiro que sustentou os chamados ciclos econômicos – açúcar, ouro e café – e costurou as capitanias e depois as províncias num corpo nacional. Por esse motivo, faz todo o sentido incluir o estudo da história africana e afro-brasileira no ensino médio. Em seguida, é preciso rever o discurso sobre a nacionalidade. Não se pode dizer apenas que “O Brasil é uma obra de imigrantes, homens e mulheres de todos os continentes”, como afirmou o presidente no seu discurso na Organização das Nações Unidas. O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

(Luiz Felipe de Alencastro. Como reparar a escravidão. Veja, 22.11.2017. Adaptado) 

Texto II
 
    Os pretos e pardos representam metade da população brasileira, mas apenas 9,8% dos deputados e senadores, segundo levantamento da Transparência Brasil. Considerado apenas o Senado, pretos e pardos compõem somente 3,7% da Casa – 3 de um total de 81 senadores. Na Câmara, a parcela é de 10,7% – 55 dos 513 deputados.

(https://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br)

A leitura dos dois textos permite identificar, além da voz do narradores, uma outra, cujo discurso sugere que se faça justiça à participação de povos escravizados na formação do país. Essa voz está expressa em:

Alternativas
Comentários
  • O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

  • Analisei o seguinte:

    Uma voz, cujo discurso sugere...

     O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

     

    A expressão encontrada no texto " O que deve ser dito..." é uma sugestão, logo alternativa correta C

     

     

  • É a voz da ONU!

    Abraços

  • "além da voz do narradores" 

    Comando da questão com erro kkkk.... Até a Vunesp erra

  • Porque não pode ser a (a)? Segundo o narrador, essa voi a voz do presidente na ONU...Alguem poderia explicar?

  • Hêlo pq o comando da questão pede um trecho do texto que vai alem dos 'pensamentos' dos narradores .. um trecho que fale de fazer justiça .. e não uma citação de algo ou alguem no texto .

  • Ahhh...É mesmo...Poxa, sou lerda! rsrsr Obrigada Matheus!

  • DIZ A  ONU  é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

  • Em seguida, é preciso rever o discurso sobre a nacionalidade. Não se pode dizer apenas que “O Brasil é uma obra de imigrantes, homens e mulheres de todos os continentes”, como afirmou o presidente no seu discurso na Organização das Nações Unidas. O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

     

    Gabarito: C

     

    #avanterumoàposse

     

     

  • Que "discurso sugere que se faça justiça à participação de povos escravizados na formação do país?"

    O que diz ser "O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural."

     

  • Luk, vou explicar com seu próprio comentário.

     

    Que "discurso sugere que se faça justiça à participação de povos escravizados na formação do país?"

     

     

    "justiça à participação de povos escravizados " essa é a parte relevante.

     

    Veja o trecho do texto:

     

    Não se pode dizer apenas que “O Brasil é uma obra de imigrantes, homens e mulheres de todos os continentes”, como afirmou o presidente no seu discurso na Organização das Nações Unidas.O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

     

    Fazendo justiça à participação de povos escravizados..

  • A questão pergunta sobre uma "terceira voz" que não seja a dos narradores, mas coloca como resposta correta um termo que está entre aspas por representar as palavras do autor do texto caso ele pudesse discursar na onu. Que porcaria de questão é essa?!?!

  • Também achei a questão incoerente, pois pede uma 3ª voz e não o que o próprio autor sugere que a ONU deveria dizer...

    Se alguém ficou confuso como eu, peçam para o professor comentar. Eu já pedi!

  • Gab C

    o enunciado pede a terceira voz e no final do texto conclui-se

    3 voz “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.


ID
2669473
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia os textos para responder à questão abaixo.


Texto I


Como reparar a escravidão?



    Como falar de um assunto grave e controverso no Brasil iracundo dos dias de hoje? Como falar da herança do escravismo brasileiro no nosso cotidiano?
    Para fundamentar a pertinência da discussão, cabe lembrar que a maioria da população brasileira, ou seja, 54% dos habitantes em 2014, se auto-identificam como afrodescendente. A origem desse panorama cultural tem suas raízes no povoamento do Brasil. Em cada 100 indivíduos desembarcados entre 1550 e 1850 no Brasil, 86 eram africanos escravizados e só catorze eram cidadãos portugueses. As estatísticas podem variar com novas pesquisas, mas é improvável que a proporção se altere. No século XX, imigrantes de outras paragens aumentaram a categoria dos brancos e, mais geralmente, dos habitantes não negros. Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. Mais acentuado entre as mulheres brancas do que entre as mulheres mulatas e negras, esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente. Algumas constatações podem ser tiradas dessa evolução.
    Foi essencialmente o trabalho africano e afro-brasileiro que sustentou os chamados ciclos econômicos – açúcar, ouro e café – e costurou as capitanias e depois as províncias num corpo nacional. Por esse motivo, faz todo o sentido incluir o estudo da história africana e afro-brasileira no ensino médio. Em seguida, é preciso rever o discurso sobre a nacionalidade. Não se pode dizer apenas que “O Brasil é uma obra de imigrantes, homens e mulheres de todos os continentes”, como afirmou o presidente no seu discurso na Organização das Nações Unidas. O que deve ser dito, na ONU e alhures, é o seguinte: “O Brasil é obra de milhões de deportados africanos, índios e outros milhões de imigrantes pobres, que criaram uma nação, um Estado independente e multicultural”.

(Luiz Felipe de Alencastro. Como reparar a escravidão. Veja, 22.11.2017. Adaptado) 

Texto II
 
    Os pretos e pardos representam metade da população brasileira, mas apenas 9,8% dos deputados e senadores, segundo levantamento da Transparência Brasil. Considerado apenas o Senado, pretos e pardos compõem somente 3,7% da Casa – 3 de um total de 81 senadores. Na Câmara, a parcela é de 10,7% – 55 dos 513 deputados.

(https://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br)

Assinale a alternativa em que as expressões destacadas do Texto I mantêm, entre si, relação de sentido responsável pela progressão temática do texto.

Alternativas
Comentários
  • Díficil, mas acertei

  • E: Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. / … esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente.

  • A fecundidade gerou a proeminência

    Abraços

  • Bem claro, através da queda geral da taxa de fecundidade, ocorreu o fenômeno que acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente.

  • Eu discordo do gabarito. O "fênomeno" que gerou a proeminência da população afrodescendente não foi a queda geral da taxa de fecundidade, mas sim o fato da queda ter sido mais acentuada entre as mulheres brancas do que entre as mulheres negras.

    Se a taxa natalidade tivesse caído igual entre as populações negra e branca, não haveria aumento proporcional da primeira, portanto a alternativa E está errada. 

  • Relação de sentido responsável    =  sentido de causa 

     

    Gab E: Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. / … esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente.

  • (L. 6) Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidade. Mais acentuado entre as mulheres brancas do que entre as mulheres mulatas e negras, esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente.


    Amplia os fatos

    Remete as ideias

  • Acertei sem entender muito o enunciado. Vunesp...

  • têm umas questões bizonhas de Interpretação da Vunesp que você vai no feeling mesmo!
    Ou eu que sou o bizonho rsrsrs

  • Tbm não entendi direito,mas acertei,e na prova certamente iria causar um grande desconforto.

  • As questões da Vunesp são óbvias mesmo!!!

  • Tentei fazer sem ler e errei. Mas ao buscar os períodos em que se encontra a alternativa certa dá pra entender o porquê.

    Houve, contudo, desde 1960, uma queda geral da taxa de fecundidadeMais acentuado entre as mulheres brancas do que entre as mulheres mulatas e negras, esse fenômeno acabou gerando a proeminência populacional afrodescendente.

  • Lucas Costa está certo. 

  • Acertei, mas até agora nem seu o q pediu.

  • Solicitei uma expliçao de algum professor

  • Solicitei uma expliçao de algum professor

  • Não consigo entender o erro da Letra D. Vejamos:

    "Como falar da herança do escravismo brasileiro no nosso cotidiano? Para fundamentar a pertinência da discussão...".

    Que discussão se quer fundamentar? A herança do escravismo brasileiro, e o texto traz dados e fatos que fundamentam mencionada discussão.

    Completamente correta a assertiva pelo enunciado: "assinale a alternativa em que as expressões destacadas do Texto I mantêm, entre si, relação de sentido responsável pela progressão temática do texto".


ID
2669476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria (grávida de 9 meses) sofreram um acidente automobilístico. José faleceu no acidente. Maria foi levada com vida ao hospital e o filho que estava em seu ventre faleceu alguns minutos após o nascimento, tendo respirado. Na manhã seguinte, Maria também faleceu em decorrência dos ferimentos causados pelo acidente. José e Maria não tinham outros filhos. O casal tinha uma fortuna de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em aplicações financeiras, numa conta conjunta, valores acumulados exclusivamente durante o período do casamento, sob o regime legal de bens (comunhão parcial). Os pais de José (Josefa e João) e os pais de Maria (Ana e Paulo) ingressaram em juízo postulando seus direitos hereditários. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Primeiro, devemos atentar para o fato de que José e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e não tinham bens particulares. Com a morte de José, pelo princípio da saisine, Maria recebeu a meação e o filho que estava em seu ventre teve resguardada para si a herança. Veja que o nascituro pode ser chamado a suceder (art. 1.798), mas a eficácia da vocação depende do seu nascimento com vida. Uma vez nascido com vida, recebeu a herança do pai. Depois, ao falecer, o filho transmitiu a herança para a mãe.

    Finalmente, com a morte de Maria, cujo patrimônio consistia na meação e na herança recebida do filho, a herança deve ser atribuída totalmente a seus pais. Veja:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Acho que é isso.

    Bons estudos!

  • Respostas com base no Código Civil

    Ha três sucessões.

    1ª SITUAÇÃO: José faleceu. Maria não herda, porque já é meeira (casada em comunhão parcial e não há bens particulares). Art. 1829, I.

    O filho herda sozinho, porque já concebido ao tempo da sucessão e nascido com vida (art. 2º e art. 1798 ambos do CC).

    Dessa forma, os pais de José não estão mais na linha de sucessão.

    Referências legais:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Princípio da Saisine

    2ª SITUAÇÃO: o filho morre. A mãe herda sozinha.

    Referência legislativa:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    “O artigo disciplina a sucessão de ascendentes, que compõem a segunda classe preferencial da ordem de vocação hereditária... Os ascendentes herdam na falta de descendentes. Como ocorre com os descendentes, os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Essa exclusão ocorre sem distinção de linhas. As linhas a que se refere o dispositivo são as linhas de ascendência paterna e materna. Se o autor da herança, por exemplo, deixa mãe viva e se o pai era premorto, a mãe herda toda a herança; os avós paternos nada recebem. O § 2º trata da possibilidade de haver igualdade e diversidade em linhas, estabelecendo caber a cada linha metade de herança. Suponha que os pais morreram antes do autor da herança e este deixou avó paterna e avós maternos vivos. A herança será dividida em duas linhas, paterna e materna, atribuindo-se a cada uma metade da herança de modo que a a vó paterna receberá 50% e os avós maternos os outros 50%.” (Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2017. p. 2145.

    3ª SITUAÇÃO: Maria falece. Os pais de Maria são os únicos herdeiros, pois não há descendentes que são os primeiros na linha sucessória. Então a herança cabe integralmente aos ascendentes. No caso, os pais de Maria somente.

  • Para responder a essa questão, fiz o seguinte raciocínio:

    herança: 50 milhões. Sendo regime de comunhão parcial e os bens foram amellhados durante o casamento (bem comum).

    Maria não herda nada (já que não existem bens particulares do falecido), mas tem direito à meação (25 milhões). 

    O filho herda 25 milhões de José. Em seguinda, o filho falece e Maria herda os 25 milhões.

    Maria falece e deixa os 50 milhões (25 de sua meação + 25 que herdou do filho)

    Como não tem outros filhos, seus pais são herdeiros de todo o montante.

                      Josefá ---- João                  Ana ---- Paulo

                                      -->      José ----     --> Maria

                                                    -> filho

    Questão boa de fazer.

  • João tinha 50% e Maria 50% (a título de meação).

     

    A herança do nascituro fica condicionada ao nascimento com vida.

     

    Como o nascituro nasceu e respirou os 50% de João foi totalmente para o filho. Não foi para Maria pela exceção criada no final do artigo 1.829, I do CC.

     

    Com a morte do bebê, os 50% dele - que eram de João - passa para Maria, na forma do artigo 1.829, II do CC.

     

    Como morte de Maria, os 100% (50% dela e 50% herdados do filho morto) vão para os seus pais, na forma do artigo 1.829, II do CC.

  • Se não havia bens particulares na comunhão parcial, não concorre

    Abraços

  • SE FORMOS PELA LÓGICA ERRAMOS A QUESTÃO, vejamos:

    1º Quando José falece, por meação, Maria fica com 50% do seu patrimônio e o filho que nasceu com vida com os outros 50%

    2º Quando o filho morre, seus 50% recebidos de José são transmitidos para Maria (que tinha 50% da meação + 50% da herança do filho)

    3º Quando Maria morre (com 100% do patrimônio), esses são divididos entre seus genitores (50% para cada um deles).

    Obs: Os bens comuns não irão para herança, somente os bens particulares (no caso eram bens comuns)

    Obs: No regime de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os bens comuns (apenas meação)

    GAB: D

  • Questão relativamente fácil, mas que pode confundir em razão do senso de justiça que nós temos em dividir pela metade (desde pequenos fomos criados assim. Não estou dizendo que está errado, mas no Direito as coisas não funcionam sempre assim).


    - José morre, transferindo 25 milhões de herança ao seu filho (ainda nascituro) e 25 milhões a título de meação para sua esposa.

    - Depois, o filhinho, antes nascituro, NASCE, mas morre logo depois. Assim, transfere todo o seu patrimônio à sua mãe, ficando esta com os 50 milhões.

     

    - Quando Maria morre, transfere todo o seu patrimônio a seus pais, pois não tinha mais nenhum descendente.

     

    - Os pais de José não ficam com nada.

  • O reflexo é pensarmos no caso de comoriência, MAS NÃO É O CASO! No falecimento é possível identificar o momento da morte de cada um. #vamoqvamo

  • apesar de parecer, de imediato, "injusto". É correto! hahahha

  • Simples: José morreu, a herança passou para o filho. O filho morreu, a herança passa para Maria (sua mãe). Maria morreu, passa tudo para seus pais.

    Gabarito: D: A herança deve ser atribuída totalmente aos pais de Maria, nada cabendo aos pais de José.

  • Em resposta ao colega Felippe Almeida. Lembrando que o total do patrimônio é de 50 milhões, ou seja, tirando a meação de Maria restaria como patrimônio de José 25 milhões, que foram divididos para Maria e seu filho ficando 12,5 milhões para cada, com a morte do filho Maria herdou os 12,5 milhões ficando com a totalidade, 50 milhões. Por favor, corrijam-me caso esqueci de algo. 

  • Por mais estranho que possa parecer, a herença ser toda dos pais de Maria, é o correto, segundo a lei. 

    E de maneira muito simples, porém perfeita,  isso foi explicado pela colega ANA BREWSTER.. 

  • E se o filho de José  tivesse nascido morto? R -  Nesse caso, os pais de José teriam direito a herança, assim: eles teriam direito a 1/3 da herança (Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.), mesmo Maria tendo morrido logo após. (Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.)

    De outro modo, o caso poderia também ser diferente se Maria tivesse morrido antes do filho. Se isso tivesse ocorrido, a herança dos pais passariam para o filho que teria como herdeiros os avós ( tanto paternos como maternos), cada um deles herdaria 1/4 da herança.

    Tanto um caso como o outro mudaria completamente a situação dos pais de José.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Alguém liga para Maria e manda ela dividir, por favor. Fiquei com dó dos pais de José. Uma vida de dedicação ao filho e a mulher fica com tudo. Rs 

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    obs. A contrário senso, o art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • Se lembrar que nascituro também tem direito à herança, fica fácil para resolver!

    Art. 1798, CC.

  • nossa, que injusto!
  • Direito de Saisine aplicado, levando-se em conta a existência de descendência privilegiado sobre ascendência: o pai morre, meia com a esposa ainda viva e transmite ao herdeiro; este, quando morre, deixa à ascendente e, da mesma forma, esta deixa todo o seu patrimônio aos seus ascendentes pela sucessão legal.

  • Boa questão, se pegar o candidato cansado, derruba.

  • Com a morte de José, a herança passou apenas para o filho, e não para Maria. Por se tratar de comunhão parcial e os bens do falecido não serem particulares (adquiridos conjuntamente), ela não figura como herdeira, mas como meeira.

    Depois, com a morte do filho, os bens deste foram herdados integralmente pela mãe Maria (ascendente), afinal, os pais do falecido José não herdam por representação (por serem ascendentes).

    Por fim, com a morte de Maria, os pais dela herdam tanto aquilo que já pertencia a ela em razão da meação, quanto os bens herdados do filho.

  • Aos meus caros colegas que ficaram com dó dos ascendentes de José, é para esse tipo de problema, ainda mais tratando-se de R$50.000.000,00, que serve o instituto do testamento, o qual consegue-se quebrar a ordem legal, ao menos que seja da parte disponível dos bens.

  • Gabarito: D


    Como Maria faleceu depois de José e a criança morreu, transmitindo a herança à Maria. Maria herdou toda a herança de José e da criança, e com a sua morte seus pais herdaram.


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  • É como dizem, na hora de resolver a questão a pessoa não deve ter pena de ninguém na historinha e seguir a lógica legal.

  • O filho, embora ainda não nascido, era legitimado a suceder, por já haver sido concebido.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Maria era casada no regime da comunhão parcial de bens, e todos os bens deixados eram comuns, portanto, ela não era herdeira, sendo o filho nascituro o único herdeiro.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:      

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Com a morte do filho, a única sucessora era Maria (art. 1.829, inciso II).

    Com a morte de Maria, os únicos sucessores eram seus pais (art. 1.829, inciso II).

  • descomplicando para quem nao entende muito ainda de sucessçao

    1- José morreu na hora.

    2- quando ele morreu metade dos seus bens foram para a esposa que ainda estava viva, a outra metade foi para o filho, que nasceu com vida e respirou. - isso de falar que ele nasceu com vida é uma informação importantíssima, se ele tivesse nascido morto mudava tudo.

    3 - o menino nasceu e morreu logo depois - o que aconteceu? ele recebeu a metade( o filho ) e a esposa a outra metade, quando ele morreu , seus bens foram para a mãe. ela ficou com tudo nesse momento.

    4 - a esposa de josé - maria morreu. só que ela morreu com metade dos bens a prova ainda da outra informação bem importante -->  valores acumulados exclusivamente durante o período do casamento, sob o regime legal de bens (comunhão parcial).

    5 - quando maria morre ela está com a totalidade dos bens.

    Logo os únicos a receberem a herança sao seus pais.

  • 1º Passo (importantíssimo): Fazer a partilha de bens do casal em razão da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, inc. I do CC):

    Maria e João eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens sem bens particulares, logo Maria não é herdeira de João (Art. 1.829, inc I do CC). Neste caso, a partilha fica da seguinte forma:

    Patrimônio de 50.000.000,00 do Casal:

    Maria: 25.000.000,00 (meação);

    Filho: 25.000.000,00 (herança) nascituro que nasceu com vida tem direito à herança) Art. 1.798 do CC.

    2º Passo: filho de Maria (e João) morre: O nascido possuía 25.000.000.00 de patrimônio (herança) que transmite-se à Maria (ascendente) de acordo com a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, inc. II do CC.

    Maria: 25.000.000,00 (herança).

    3º Passo: Morre Maria com um patrimônio de 50.000.000,00 (meação + herança deixada pelo filho).

    Nesta hipótese, serão chamados a suceder (herdar) os ascendentes de Maria nos exatos termos do art. 1.829, inc. II do CC, uma vez que ela não possui mais descendentes nem cônjuge, classe anterior na ordem de vocação hereditária.

    De acordo com a regra do art. 1.836 do CC, a monte de R$ 50.000.000,00 será dividido em partes iguais, se houverem descentes da linha materna e paterna (estiverem vivos pai e mãe de Maria).

    Obs.: os pais do marido de Maria não são herdeiros dela, logo não possuem direito à herança.

  • Gabarito "D"

    1- José foi para o saco; bens comuns, quem herda não meia: assim 25.000,00 para Maria (meação) e os outros 25.000,00 para a criança (herança).

    2- A criança nasceu e logo em seguida morreu, sendo assim, recebeu ex vi legis a sua parte 25.000,00 e transferiu a sua herdeira necessária, qual seja Maria, quem ficou com a bolada? Exatamente, Maria, porém, ela também não pode desfrutar, pois também foi para a terra dos pés juntos logo na sequência, mas a bolada permaneceu, se ela não possui descendentes quem herda?

    Pois é, os ascendentes de Maria, ou seja, seus pais herdarão a bolada, 50% para cada um (CC artigo 1.836)

  • Sucessão no Código Civil , sempre segue essa ordem:

    Filho

    Mulher

    Ascendentes Mulher

  • Isso é macabro e estranho :/

  • muita informação junta

    letra D

  • Excelente explicação, guerreiro!


ID
2669479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquina nasceu com o diagnóstico de síndrome de Down; aos 18 anos, conheceu Raimundo e decidiu casar. Os pais de Joaquina declararam que somente autorizam o casamento se o mesmo for celebrado sob o regime da separação convencional de bens, tendo em vista que a família é possuidora de uma grande fortuna e Raimundo é de origem humilde. Joaquina, que tem plena capacidade de comunicação, não aceitou a sugestão dos pais e deseja casar sob o regime legal (comunhão parcial de bens). Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Joaquina é considerada absolutamete capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, podendo estipular seu regime de bens.

    Art. 1.550, § 2º, CC - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  

    Lei 13.146, art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • A) Para que possa casar sob o regime da comunhão parcial de bens, deverá Joaquina ser submetida, mesmo contra sua vontade, ao procedimento de tomada de decisão apoiada.

    Errada. O artigo 84, §2º, da Lei n. 13.146/2015, prevê ser o procedimento de tomada de decisão apoiada uma medida facultativa, e não obrigatória. De nada adiantaria afirmar que a pessoa com algum tipo de necessidade especial tem plena capacidade e a submeter, contra a sua vontade, a um procedimento em que terceiros podem influir em sua escolha.

     

    B) Joaquina poderá casar sob o regime de bens que melhor entender, tendo em vista que é dotada de plena capacidade civil.

    Correta. Atingindo a maioridade e possuindo idade núbil (art. 1.517, CC), Joaquina, mesmo que seja considerada pessoa portadora de necessidade especial, pode se casar livremente (art. 6º, I, da Lei n. 13.146/2015), bem como também livremente escolher o regime de bens que lhe aprouver, bastando, caso necessário, a comunicação de sua intenção por meio de representante ou curador (art. 1.550, §2º, CC).

     

    C) O juiz deverá nomear um curador para que possa analisar as pretensões do noivo em relação a Joaquina e decidir acerca do melhor regime patrimonial para o casal.

    Errada. O artigo 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015, prevê ser a curadoria uma situação extraordinária e que durará o menor tempo possível. É, assim, uma medida excepcional. Não se pode afirmar que o magistrado deverá nomear um curador – até porque uma postura dessas atentaria diretamente contra a dignidade dos nubentes.

     

    D) Joaquina é relativamente incapaz e deve ser assistida no ato do casamento que somente pode ser celebrado sob o regime da separação legal.

    Com a reforma produzida no Código Civil pela Lei n. 13.1046/2015, são relativamente incapazes, pelo art. 3º do CC, (i) os menores entre 16 e 18 anos, (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico, (iii) os que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória e (iv) os pródigos.

     

    E) Joaquina somente poderá casar se obtiver autorização dos pais que poderá ser suprida pelo juiz, ouvido o Ministério Público.

    Errada. A autorização parental para casamento somente é exigida nos casos de menoridade civil (art. 1.517, CC). A maioridade de Joaquina faz cessar a necessidade de consentimento dos pais.

  • Referência legal: Lei 13146/2017 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Código Civil

     A)INCORRETA: O processo de decisão apoiada é FACULTATIVO

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    B_: CORRETA:

    Art. 1.550, § 2º, CC - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

    Lei 13146/2017,: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I – casar-se e constituir união estável;

    C) e D) INCORRETAS: Joaquina é plenamente capaz.

  • Lembrando que a constitucionalização do direito das pessoas com deficiência garante a liberdade sexual e de matrimônio

    Abraços

  • Segundo a Lei 13.146/15:

                    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

                    I - casar-se e constituir união estável;

  • Acrescento a resposta do colega RENATO Z, sempre muito completas e acertadas que, no inciso III, do art. 4º, a causa é transitória ou permanente.  

  •  Lei n. 13.146/2015. (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Doença mental não se confunde com deficiência, esta abrangida pela lei 13.146/15.

    Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    Assim, não basta a doença, é necessário que haja certo impedimento que prejudique a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Outra questão que deve ser eslcarecida são as diferenças entre capacidade, casamento e regime de bens, embora uma esteja atrelada a outra, conforme previsões legais.

    Capacidade.

    O único caso de incapacidade absoluta é a menoridade de 16 anos. Já a relativa temos: entre 16 e 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxico; quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade; pródigos.

    Casamento.

    A capacidade p/ casar é suprida conforme a idade. A partir de 16 anos (idade núbil) já pode casar, sendo exigida autorização dos pais entre os 16 e 18 anos. Apenas neste caso a legislação exige a autorização dos pais.

    Observa-se ainda casos em que é anulável o casamento, por exemplo: menor de 16; menor entre 16 e 18 sem autorização; erro quanto à pessoa do outro; coação; incapacidade de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

    Neste contexto foi incluído o §2º, art. 1550: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Ou seja, não se afastou da regra geral, exigindo idade e vontade.

    Na mesma linha, o art. 6º, lei 13146: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável. Porém, excepcionalmente, dado o grau da deficiência, esta pode afetar a própria manifestação de vontade (daí curador e tomada de decisão apoiada).

    Regime de bens.

    É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    O Cod. impõe ainda o regime de separação obrigatória nos seguintes casos: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Conclusão: não há que se confundir os institutos, ou seja, a capacidade para casar será atingida plenamente com 18 anos, desde que a pessoa possa livremente consentir (independentemente de doença ou deficiência - por óbvio que o grau de deficiência poderá prejudicar o próprio consentimento); havendo necessidade de suprimento judicial (somente no caso de os pais não autorizarem o menor de 16 a 18 anos), impõe-se a separação obrigatória.

  • Lei 13146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Conforme o EPD, a pessoa com deficiência, atendido o requisito etário, é plenamente capaz para se casar ou constituir união estável, bem como definir o regime de bens que regerá a união, facultado a ela se submeter ao procedimento de decisão apoiada.

  • GABARITO: B

     

    CC. Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Com a reforma, o legislador presume que a pessoa com deficiência tem plena capacidade.Para se retirar essa presunção  deve-se provar o contrário.

  • Pessoal,

    Na verdade mesmo, penso que a base legal mais apropriada para responder à questão está simplesmente nos arts. 3º e 4º do CC.

    Vejam que o texto destaca que Joaquina "tem plena capacidade de comunicação". Pois bem, esse fator, aliado ao critério etário (18 anos completos), já permite ela praticar todos os atos da vida civil sem assistência. Ou seja, para efeito de capacidade civil, ela não é deficiente.

  • Gabarito: B


    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

  • Para quem se confundiu, como eu:

     

    A existência de deficiência, por si só, não retira a capacidade da pessoa de decidir sobre seu casamento e respectivo regime de bens.

     

    MAS, quando a pessoa deficiente é CURATELADA, incide o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o que indubitavelmente incluiria o regime de bens do casamento!

  • Caiu..... e vai cair de novo

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Acrescento que o termo "portadora de necessidades especiais" é equivocado. O ideal é pessoa com deficiência, simplesmente.

  • B. Joaquina poderá casar sob o regime de bens que melhor entender, tendo em vista que é dotada de plena capacidade civil. correta

    Lei 13146/2015

    Art. 6°  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • A questão trata da capacidade das pessoas com deficiência, assunto que sofreu verdadeira revolução legislativa com o advento da Lei 13.146/2015. Referido diploma revogou o art. 3º, II do Código Civil, que determinava a incapacidade absoluta para os que, “por enfermidade ou deficiência mental”, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com isso, as pessoas com algum tipo de deficiência passaram a ser consideradas capazes, inclusive com o direito de casar, constituir união estável e exercer direitos

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    sexuais e reprodutivos, exercendo também o direito à família e à convivência familiar e comunitária. Para manter o sistema coeso, a referida Lei revogou o art. 1.548, I do Código Civil, que tornava nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Logo, Joaquina poderá casar sob o regime de bens que escolher.GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • ela é capaz CC fala dos que estão em idade nubil entre 16 e menor de 18 passou disso atinge plena capacidade , relativamente incapaz precisaria de autorização para casar ? 

    lei brasilera do inclusão alterou incapacidade absoluta e outras  estão no art 4 o portador de sindrome de dow deixa de ser incapaz pode se enquadra na incapacidade relativa art 4 plenamente capaz , não pode ser contra vontade de individuo .

    A-ERRADA

    B- gabarito

    C- curador ? errado isso é lei antiga , antes da leigislacao d einclusao , não cabe ohoje temos duas pessoas plenamente capazes mesmo que isso seja criticavel  

     

     

     

     

  • não é relativamente incapaz ela é plenamente capaz se estabelece regime de separação legal


ID
2669482
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    a) CORRETA - Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme artigo 4º, CC. No entanto, o artigo 198, CC, traz apenas a incapacidade absoluta como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

     

    b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...). 

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    c) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    d) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    e) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.

     

  • A) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    Correta. Os sujeitos listados são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV, do CC), contra os quais corre a prescrição e a decadência normalmente, uma vez que elas só não correm contra os absolutamenet incapazes (art. 198, I e 208, do CC).

     

    B) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Errada. É verdade que há doutrina civil e processual civil que sustenta de lege ferenda a possibilidade excepcional de aplicação de mais de um marco interruptivo, sob pena de se reconhecer a prescrição em casos nos quais não houve inércia do titular do direito. Ocorre que pela literalidade do Código Civil a interrupção da prescrição opera uma única vez (art. 202, CC).

     

    C) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    Errada. De acordo com os artigos 210 e 211 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser levantada de ofício pelo juiz; deve ser arguida por uma das partes em qualquer grau de jurisdição. Apenas a decadência legal deve ser arguida de ofício pelo magistrado.

     

    D) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    Errada. É nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209, do CC). Há quem sustente, ainda, a invalidade da renúncia à prescrição de direitos indisponíveis. Acredito, contudo, que seja majoritário o entendimento que não diferencia a natureza dos direitos sobre os quais a prescrição incide para aferir a regularidade da prescrição.

     

    E) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    Errada. O artigo 208 prevê, por remissão, prevê a ação regressiva também nos casos de decadência.

  • Gab. A

     

    DICA! SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: prescrição é decadência 

     

    Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

     

    Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação

     

    Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

     

    Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

     

    Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

     

    Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    REVOGAÇÃ O EXPRESSA conforme Artigo 202, III do Código Civil/2002.

  • Em regra, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez

    Abraços

  •  a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    Incorreta: Os relativamente incapazes tem ação contra os seus assistentes que derem causa à prescrição. 

     

     b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    Incorreta: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

     c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    Incorreta: a decadência legal pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Se a decadência for convencional, a parte pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação. 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    Incorreta: É nula a renúncia fixada em lei. Admite-se a renúncia à decadência convencional. 

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    Incorreta: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 

     

  • VUNESP está de parabéns com essa prova de Civil. Questões muito boas e bem elaboradas.

  •  a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

    CERTO

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     

     b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

    FALSO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

     c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

    FALSO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social.

    FALSO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

    FALSO

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    B) A interupção da prescrição só pode ocorrer uma vez - art. 202 do CC.

    C) O juiz só pode conhecer de ofício da decadência fixada em lei - art. 210 do CC.

    D) É nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209 do CC.

    E) A lei prevê ação regressiva para o caso de decadência também - art. 208 c/c art. 195, ambos do CC.

  • letra A, corre prescrição normalmente em relação aos relativamente incapazes

  • a) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente. 

     

    b) antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. [A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição].

     

    c) a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes. [Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação].

     

     d) é válida a renúncia à prescrição e à decadência fixada em lei, desde que não versem sobre direitos indisponíveis ou sobre questões de ordem pública ou interesse social. [É nula a renúncia à decadência fixada em lei.]

     

     e) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva. [208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.] 

  • Questão sem maiores complicações para quem está em dia com a letra do CC.

    Nos termos do art. 198, I, CC a prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes, razão pela qual o gabarito é a alternativa "A".

    Bons estudos!

  • Excelente questão !

  • PRESCRIÇÃO

    - Perda da pretensão

    - Pode ser suspensa ou interrompida

    - É fixada apenas por lei

    - Pode ser alegada pelas partes e JUIZ a qualquer tempo e grau de jurisdição

    - Admite-se renúncia

     

    DECADÊNCIA

    - Perda do direito

    - Regra geral, não admite suspensão e interrupção

    - Fixada por lei ou convenção das partes

    - Decadência legal não se admite renúncia

    - O juiz não pode conhecer de ofício decadência convencional

     

    Acho que são as principais diferentes entre os institutos! Bora estudar, galera! Sabadão vai ficar pequeno!

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Letra A errada porque o rol a que se fez menção é de pessoas relativamente incapazes e não existe previsão legal que impeça ou suspenda a prescrição para estes.

  • Luks AD, a resposta correta é sim a LETRA A, os incapazes relativamente correm para eles normalmente a prescrição e decadência. 

  • Somente o menor de 16 anos é absolutamente incapaz.

  • Pessoal, atenção ao comentário do colega Órion Junior, pois algumas súmulas estão SUPERADAS!

    Das súmulas por ele mencionadas, estão superadas as súmulas 147, 153 e 607 do STF.

    Vou transcrever as válidas e acrescentar as do STJ sobre o assunto.

     

    Súmulas do STF

     

    Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação [leia-se: “pretensão”].

     

    Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

     

    Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

     

    Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. [vide art. 182, Lei 11.101/05]

     

    Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. [o prazo decadencial do MS é de 120 dias – art. 23, Lei 12.016/09].

     

    Súmula 154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.


    Súmulas do STJ

     

    Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

     

    Súmula 39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, da sociedade de economia mista. SUPERADA. Prescreve em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC).

     

    Para o STJ:

     

    - Prescrição em 5 anos (Dec. 20.910/32): Pessoas jurídicas de Direito Público (U, E, M, DF, autarquias e fundações públicas).

     

    - Prescrição em 3 anos (art. 206, par. 3º, V, CC): Pessoas jurídicas de Direito Privado (SEM, EP, fundações).

     

    Súmula 547. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do CC/16. Na vigência do CC/02, o prazo é de 5 anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição do art. 2.028, CC.

  • GABARITO: A

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

      Art. 3 o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos  arts. 195  e  198, inciso I .

  • Art. 198, Código Civil: Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


  • ·        Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    ·        Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    ·        Art. 202. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

    ·        Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ·        Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    ·        Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • O CPC esclarece a questão da prescrição, a qual pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487 II que assim prevê:

    Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    Bons estudos!

  • B) A interrupção só ocorre uma vez.

    C) O juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional.

    D) A decadência legal é irrenunciável.

    E) Abrange também a decadência.


ID
2669485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

  • Complementando a resposta da colega Renata:

     

    A) Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    Errada. De acordo com o artigo 189 da LRP, o oficial aguardará 30 dias – após o que, se não for lavrada a primeira hipoteca, perderá esta a preferência para a segunda.

     

    B) Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    Errada. Se há anotação da data e hora em que foram lavradas as escrituras prevalecerá a de hora anterior (art. 192 da LRP). Se

     

    C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Correta. Cópia do artigo 195 da LRP. Sendo o registro de imóveis regido pelo princípio da continuidade, não se pode admitir que a matrícula do imóvel contenha lapsos de propriedade.

     

    D) São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    Errada. Na forma do artigo 221, da LRP, os escritos particulares levados a registro devem ter firma reconhecida, exceto quando praticados por entidades vinculadas ao SFH.

     

    E) Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    Errada. O georreferenciamento é obrigatório nessas situações, conforme dispõe o artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 10.267/2001.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA
    Art. 189, da Lei 6.015/73: Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
    ALTERNATIVA "B" - ERRADA
    Art. 192, da Lei 6.015/73 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    ALTERNATIVA "C" - CORRETA
    Art. 195, da Lei 6.015/73 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
    ALTERNATIVA "D" - ERRADA
    ART. 221, da Lei 6.015/73 - Somente são admitidos registro:
    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
    ALTERNATIVA "E" - ERRADA
    Art. 176, § 3º, da Lei 6.015/73 - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
    Obs: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
    II - são requisitos da matrícula:
    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
    "a" - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.    

    B)INCORRETA: Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

    C)CORRETA: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    D)INCORRETA Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    E)INCORRETA

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3

    II - são requisitos da matrícula:

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    § 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                         (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05).

    Abraços

  • A - O prazo é de 30 dias, com fulcro no 189, LRP.
    B - A prevalência é daquela que apresentar o horário mais cedo, com fundamento no 192, LRP.
    C - Literalidade do 195, LRP.
    D - O registro escrito particular realizado por entes do SFH dispensa firma reconhecida. Inteligência do 221, LRP.
    E - Não é facultativo, é obrigatório.

  • Parabens LuKs AD, pela sua fundamentação legal, o que nos dá mais firmesa

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    A alternativa "a" esta incorreta, pois o examinador alterou o prazo, apenas. A resposta correta encontra-se no artigo 189 da Lei 6.015/1973:

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    B)INCORRETA.Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    A alternativa "b" esta incorreta, haja vista que quando duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, para efeito de prioridade,  prevalece a que foi lavrada em primeiro lugar, conforme o artigo 192 da Lei 6.015/73:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    Para a resposta ficar mais completa e para facilitar os estudos, cumpre transcrever os artigo 190 e 191 da Lei 6015/73:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil."    

    C) CORRETA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    A alternativa "c" está correta, em consonância com artigo 195 da Lei 6.015/1973:

    Art.195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    Um dos princípios que norteia a atividade do Registrador de Imóveis é o Princípio da Continuidade Registral. Esse princípio visa  impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias. 

    D)INCORRETA. São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    A alternativa "d" esta incorreta, tendo em vista que, de acordo com artigo 221,III, da Lei 6.015/1973,  os contratos particulares praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, dispensa o reconhecimento de firma.

     - SOMENTE SÃO ADMITIDOS REGISTRO:

    a) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas -> COM FIRMA RECONHECIDA

    B) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação -> DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA

    E)INCORRETA. Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    A alternativa "e" esta incorreta, haja vista que o georreferenciamento do imóvel rural nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento NÃO É FACULTATIVO:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3
    (...)
    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, GEORREFERENCIADAS ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á OBRIGATÓRIA para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • NOVIDADE

    A Lei nº 13.838/2019 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

    A Lei nº 13.838/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/06/2019).

    Art. 176.  (...)

    § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838/2019)

    0

  • Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                


ID
2669488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Egídio descobre que sua esposa Joana está com um câncer. Ao iniciar o tratamento, o plano de saúde de Joana se recusa a cobrir as despesas, em razão da doença ser preexistente à contratação. Em razão disso, o casal coloca à venda um imóvel de propriedade do casal com valor de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), visando obter, de forma rápida, valores necessários para o pagamento do tratamento de saúde de Joana. Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio, compra o imóvel em 01.01.2015. Em 02.01.2018, Egídio e Joana ajuízam uma ação judicial contra Raimundo, na qual questionam a validade do negócio jurídico.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

    Obs.: para que se configurasse o estado de perigo, Raimundo deveria ter conhecimento sobre a situação da doença de Joana.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

  • Complementando a ótima explicação da colega Mariana.

     

    A) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

    Errada. O prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, caput, do CC) para pleitear anulação de negócio jurídico.

     

    B) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

    Errada. O prazo decadencial é de 4 anos, conforme explicação da alternativa A. O prazo decadencial de 2 anos somente é aplicável quando a lei não prevê um prazo certo, seja a anulabilidade textual ou virtual (art. 179, do CC).

     

    C) O negócio jurídico é válido e eficaz. Não há qualquer norma que impeça um vendedor, por livre e espontânea vontade, de alienar um bem por valores abaixo dos praticados no mercado, em razão do princípio da autonomia da vontade que prevalece, principalmente no presente caso, onde não se verifica que uma das partes seja hipossuficiente em relação à outra.

    Errada. O negócio jurídico é anulável (art. 178, II, do CC), embora eficaz – até que seja anulado –, em razão do vício da lesão (art. 157, do CC). Efetivamente, houve prestação manifestamente desproporcional e o adquirente não conhecia a situação de risco, bem como não tinha dolo de aproveitamento.

     

    D) O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

    Errada. A nulidade por ilicitude do objeto (art. 166, II, do CC) se verifica quando o objeto do negócio jurídico é contra a lei, a moral ou os bons costumes. A compra e venda de imóvel é absolutamente lícita. O que se pode arguir de vício, no contrato, é o baixíssimo preço do bem, configurando causa de anulabilidade sujeita a prazo decadencial. Se nulo fosse, o negócio poderia a qualquer tempo ser desfeito.

     

    E) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

    Correta. Houve lesão, e não estado de perigo, tendo em vista o desconhecimento do adquirente da situação de risco que ensejou a proposta de contrato, bem como não houve dolo de aproveitamento. Ademais, na forma do artigo 157, §2º, do CC, a oferta de complementação do valor pago é capaz de fazer sanar o vício que atinge o negócio jurídico.

     

  • A) INCORRETA: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    B) INCORRETA: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    C) INCORRETA: No caso de lesão, há limitação à autonomia da vontade. O negócio jurídico é anulável. Art. 178, II

    D) INCORRETA: O negócio jurídico é anulável. Art. 178, II

    E) VERDADEIRA: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão induziu o candidato a erro.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Embora a questão fale que "Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio, compra o imóvel em 01.01.2015", na LESÃO não é necessário o dolo de aproveitamento (a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando), diferentemente do que ocorre no ESTADO DE PERIGO, quando a outra parte tem conhecimento da situação e dela se aproveita:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    Nesse sentido:

    Enunciado CFJ 150: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

     

     

  • POLP

    Perigo, obrigação, e lesão, prestação

    Abraços

  • 371 marcaram letra C.

    Pessoal sem coração rsrsrsrsrs

  • Ressalte-se: a lesão dispensa o dolo de aproveitamento!

    (Diferente do que ocorre no estado de perigo, em que é condição necessária para configuração do vício, como se infere da expressão "conhecido pela outra parte", no caput do artigo 156, CC).

  • A alternativa E é a correta. De fato, está caracterizada a lesão, que torna o negócio jurídico anulável. Todavia, este subsistirá se for oferecido suplemento suficiente - art. 157, caput e §2º do CC.

    A) Embora se trate realmente do vício de lesão, o qual torna o negócio jurídico anulável, o prazo decadencial é de 4 anos, que ainda não se consumou - art. 178, II do CC.

    B) Não se  trata de estado de perigo, pois não havia conhecimento de grave dano por parte do comprador. Ademais, mesmo se fosse caso de estado de perigo o prazo decadencial, tal como para a lesão, é de 4 anos - art. 156 c/c art. 178, II, ambos do CC.

    C) No caso do negócio jurídico ser celebrado nas circusntâncias relatadas no comando, caracterizada estará a lesão, vício que o torna anulável - art. 157 do CC.

    D) A lesão é defeito do negócio jurídico que o torna anulável e não nulo de pleno de direito.

     

  • Minha INTERPRETAÇÃO 

    Acho importante citar também a diferença entre lesão e Estado de perigo pois isso na hora de interpretar um caso poderá gerar dúvidas.Assim como ocorreu comigo.

    O único elemento que diferencia é que em caso de estado de perigo é possivel observar o conhecimento do "perigo" da outra parte. Nesse caso Raimundo não tinha o conhecimento das circunstâncias em que vivia o casal.Apenas levou em conta, um excelente negócio que estava fazendo o que gerou prejuizo para outra parte.E anos depois se sentiram lesionados com o negócio. Podendo assim de acordo com a interpretação do juiz anular o negócio ou permanecendo caso raimundo ofereça suplementos suficientes que reduzem o proveito permancendo assim o negócio e zelando o príncipio da consersavação dos Negócios. 

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    No estado de perigoelementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     -> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

     

    Gabarito: E

  • Em que pesem as ótimas e corretas explanações sobre a distinção entre "lesão" e "estado de perigo", a alternativa C não está equivocada. As pessoas costumam confundir os três institutos (existência, validade e eficácia). Dizer que o negócio jurídico é anulável - como de fato assim o é no presente caso - não significa que ele não seja válido, muito menos que não seja dotado de eficácia. Ps: para quem tiver tempo e interesse, recomendo a leitura da tese de doutorado de Antônio Junqueira de Azevedo, eterno prof. de Direito Civil das Arcadas (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia).

  • A - Errado. Ao certo, trata-se de lesão, já que a questão apresenta duas condições do citado vício: (a) premente necessidade; (b) se obriga a prestação manifestamente desproporcional. Ocorre que, para a lesão, o prazo decadencial para lesão é de 04 anos, iniciando-se a contagem a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    B - Errado. Não há que se falar em estado de perigo no enunciado. No estado de necessidade, diferentemente da lesão, o beneficiário do negócio jurídico conhece essa situação fática que levou a parte a querer celebrar o negócio jurídico. No caso, a questão deixa a entender que Raimundo não tinha conhecimento da necessidade financeira vivida pelo casal, ou se tinha, não a utiliza como fator determinante para a compra do imóvel. Outrossim, o prazo decadencial é 04 anos, iniciando-se a contagem a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    C - Errado. Essa pode até ser uma concepção válida auferida por um juiz no caso concreto. No entanto, a questão apresenta os requisitos da lesão, que melhor se adequa à vontade da banca, que utiliza a expressão – “principalmente no presente caso” – a fim de exigir do candidato conhecimento de vícios dos negócios jurídicos.

    D - Errado. Não há qualquer ilicitude no objeto. A compra e venda de imóvel por valor inferior ao do mercado não é ilícito. As vontades são válidas, já que não existe, na questão, qualquer vício de consentimento. Apesar do negócio jurídico nulo não ser suscetível de confirmação, nem convalidação pelo decurso do tempo (169, CCB), a questão não trata de nulidade, e, sim, anulabilidade por lesão.

    E - Correto. Trata-se de lesão, já que a questão apresenta duas condições do citado vício: (a) premente necessidade; (b) se obriga a prestação manifestamente desproporcional. O código civil traz uma regra a fim de manter a relação negocial em caso de lesão: “§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

  • Irei replicar um "bisú" que peguei aqui no QC ( infelizmente n me lembro quem ensinou) mas,  me fez memorizar a diferença de lesão e Estado de necessidade:

    dolo DE aproveitamento -> estado DE necessidade!

    daí vc lembra do Enunciado CFJ 150: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

    É simplezinho, mas me ajudou demais nestas questoes que contam casos práticos em que sempre há duvida se foi lesão ou estado de necessidade.

    No caso em questão se verifica que: " Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio"

    Assim, ficou evidente não existir dolo DE aproveitamento por parte de Raimundo, razão pela qual é caso de lesão, portanto o gabarito correto é letra E.

    Que mantenhamos nossa fé e ânimo nesta jornada! 

    * PS: se alguém identificar algum  erro no meu comentário me avisem por favor! obrigada! 

  • -    LESÃO =  DESPROPORCIONALIDADE  UMA PARTE PREMENTE PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

     

     

    -   ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE.  UMA PESSOA, PARA SALVAR  ou SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra,  ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA 

    Art. 156. Configura­-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-­se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

  • Como o enunciado da questão não traz nada sobre o comprador saber da doença, ele não agiu com "dolo de aproveitamento", necessário ao estado de perigo. Logo, trata-se de lesão. 

  • A - INCORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

     

    Fundamento: O correto neste caso seria o prazo de 4 anos: Art. 178, CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    B - INCORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

     

    Fundamento: A questão deixa claro que "Raimundo não tinha qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores".

    O estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, a outra parte deve ter consciencia do grave dano que está causando. O que não houve no exemplo. Portanto, trata-se de "lesão", cujo prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, CC).

     

    O prazo só será de 2 anos quando a lei não estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art.179,CC)

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

     

    C - INCORRETAO negócio jurídico é válido e eficaz. Não há qualquer norma que impeça um vendedor, por livre e espontânea vontade, de alienar um bem por valores abaixo dos praticados no mercado, em razão do princípio da autonomia da vontade que prevalece, principalmente no presente caso, onde não se verifica que uma das partes seja hipossuficiente em relação à outra.

     

    FundamentoArt. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    D - INCORRETA - O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

     

    Fundamento: Neste caso, trata-se de um defeito do negócio jurídico que pode causar anulação e não nulidade. (art. 178,CC)

     

    E - CORRETA - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A - O prazo é de 4 anos para lesão.
    B - Para se configurar estado de perigo, deve haver ciência da outra parte da peculiar situação.
    C - O negócio qualificado por lesão é anulável.
    D - Mesma coisa da C.
    E - É a verdadeira, dando-se a lesão quando alguém, por necessidade ou inexperiência, realiza uma obrigação em que a sua prestação é muito desproporcional quando comparada com a do outro polo. Essa desproporção é aferida conforme valores comuns ao tempo em que se realizou o negócio jurídico, que pode ser mantido caso se tomem medidas no sentido de restabelecer a proporção entre as prestações.

  • Para a resolução dessa questão é importante ter o conhecimento do Enunciado CFJ 150: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

  • Complementando os comentários:


    “Apesar de similar, a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 150 do CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo de aproveitamento.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”.

  • Já vi outro macete para lembrar: Le$$ão envolve demandas patrimoniais, ao passo que o Estado de Perigo envolve real perigo de vida (biologicamente).

  • Que raios de eficácia tem esses enunciados do CJF ?????

    Nem no edital tem ué.

    Isso cai mesmo ???

  • EEEEstado de necessidade --> EEEu sei!

  • Art. 157, Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ao contrário do estado de perigo, para se configurar a lesão a necessidade não precisa ser conhecida pela outra parte.


    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Art. 178, Código Civil. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • A - ERRADA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

     

    **O vício é o da "lesão" e o e negócio é anulável - art. 157 do CC, todavia o prazo decadencial é de 4 anos e não de 3, conforme art. 178 do CC.

     

    B - ERRADA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

     

    **Não caracteriza o "estado de perigo" uma vez que ausente um dos requisitos, qual seja o CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE - art. 156 do CC, além do que o prazo decadencial é de 4 anos e não de 2, conforme art. 178 do CC.

     

    Requisitos do estado de perigo: 1) situação de perigo CONHECIDO pela outra parte (elemento subjetivo) + 2) onerosidade excessiva (elemento objetivo)

     

    C - ERRADA - O negócio jurídico é válido e eficaz...

     

    **O negócio jurídico é anulável pela presença do vício da "lesão" art. 157 do CC.

     

    D - ERRADA - O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

     

    **O negócio jurídico é anulável (e não nulo) pela presença do vício da "lesão" art. 157 do CC.

     

    E - CORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

     

    **Presentes os requisitos caracterizadores do vício da lesão, quais sejam: 1) Preemente NECESSIDADE (é o caso do enunciado da questão) ou inexperiência + 2) onerosidade excessiva - art. 157 do CC.

    E ainda, aplica-se a REVISÃO NEGOCIAL pela regra expressa no art. 157 § 2º: "Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito" - hipótese de subsunção - Princípio da conservação do negócio.

  • É BEM SIMPLES:


    na lesão NÃO HA de forma alguma má-fé ou ilicitude do comportamento da parte beneficiada, como ha no caso do ESTADO DE PERIGO.


    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.



    muita gente so dificulta na hr de explicar.

  • Ora, tendo em vista a gravidade da doença em questão(câncer) e a grande possibilidade de morte (caso o tratamento não seja realizado, rapidamente) a premente necessidade do casal não diz respeito à saúde/vida da mulher? Ao meu ver, pelos apontamentos supracitados, entendo ser estado de perigo.

  • LESÃO = causa de invalidade do negócio jurídico, traduz a desproporção existente em determinado negócio jurídico, de maneira a prejudicar a parte que, por necessidade ou inexperiência, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No caso, Joana estava com câncer e o plano de saúde se recusou a cobrir. A venda da casa abaixo do valor de mercado foi desproporcional em razão da necessidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • A DIFERENÇA ENTRE LESÃO E ESTADO DE PERIGO, É QUE NO ÚLTIMO EXISTE DOLO DE APROVEITAMENTO ( OU SEJA, A OUTRA PARTE SABE DA SITUAÇÃO E SE APROVEITA)

  • Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.", há somente no ESTADO DE PERIGO.

  • Houve lesão em decorrência da desproporção entre o valor do bem e o preço pago.

    Prazo decadencial de 4 anos para sua anulação.

    GABARITO LETRA E

  • Gabarito: E

    Da Lesão

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Não entendi.

    OK com relação a lesão dispensar dolo de aproveitamento, mas o caso sugere muito mais a hipótese de estado de perigo, que, ao contrário, exige dolo de aproveitamento.

    Como o estado de perigo é lesão qualificada, sempre é anulável. que estranho.

  • ESSA QUESTÃO É INTELIGENTE!

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão deixa claro que não há intensão do comprador em causar qualquer prejuízo ou tirar proveito da situação de forma maliciosa, conclui-se então pela falta de dolo de aproveitamento, exigível para o caso de estado de perigo (art. 156,CC)

    Resta caracterizada a lesão, já que o vendedor por se encontrar sob premente necessidade se obrigou a prestação manifestamente desproporcional (art. 157,CC)

    Por fim, o prazo decadencial para pleitear a anulação do referido negócio é de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II, CC)


ID
2669491
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André. Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2 e deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião para obter a declaração de propriedade do imóvel que foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação originária, é possível afirmar que a obrigação originária

Alternativas
Comentários
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • A) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errada. A obrigação, embora extinta com a dação em pagamento, é reestabelecida (art. 359, do CC). Ademais, a obrigação ressurge com o seu valor originário, não havendo qualquer relação com o valor do bem dado em pagamento.

     

    B) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errada.  Pelos mesmos motivos da alternativa A.

     

    C) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errada. Assim como as alternativas A, B e C, a afirmativa se torna errada ao prever que a obrigação será equivalente ao valor do imóvel dado em pagamento, e não ao valor original da dívida.

     

    D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correta. A obrigação é reestabelecida pelo seu valor original (art. 359, CC), mas sem a fiança prestada por Maria, tendo em vista a sua exoneração por força da dação em pagamento antes realizada (art. 838, III, do CC).

     

    E) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errada. De acordo com o artigo 838, III, do Código Civil, o fiador fica exonerado da garantia fidejussória prestada caso o credor amigavelmente aceite coisa diversa como forma de pagamento, ainda que reste evicto ao final. Ademais, de acordo com o art. 359, também do CC, a dação em pagamento e a quitação dela decorrente não subsistem diante da evicção, ressurgindo a obrigação originária – sendo impróprio afirmar que a obrigação ressurgirá pelo valor do imóvel dado em pagamento.

  • A) INCORRETA:  Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. (dação em pagamento

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    B) e C) INCORRETAS: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    D) CORRETA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    E) INCORRETA: ART. 838, III

  • Olá,

    será que alguém poderia me explicar o erro da alternatica "c"? 

  • Rafaela, 

    A letra C está incorreta haja vista disposição do art. 450, §único, CC/02:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    [...]

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Além disso, como no caso o pagamento ocorreu com objeto diverso daquele em que Maria prestou a garantia (fiança), ela ficará exonerada da garantia, conforme, art. 838, III, CC/02:

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção

     

    Seguimos LIDA CAMPEIRA (obs: melhor grupo de Whats da Advocacia Pública)

  • Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Abraços

  • Resposta C:

    Art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 838, CC: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • De acordo com o artigo 838, III, do Código Civil, o fiador fica exonerado da garantia fidejussória prestada caso o credor amigavelmente aceite coisa diversa como forma de pagamento, ainda que reste evicto ao final. Ademais, de acordo com o art. 359, também do CC, a dação em pagamento e a quitação dela decorrente não subsistem diante da evicção, ressurgindo a obrigação originária.

     

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Questão resolvida através de texto de lei. Não há o que discutir quanto ao gabarito. Mas é interessante a opção do legislador, que aparentemente deixa margem para que devedor e fiador ajam em conluio. Se ambos, por exemplo, combinam a realização da dação em pagamento com objeto viciado pela evicção, o resultado será a exoneração do fiador, em prejuízo do credor, que perderá a garantia fiduciária original. 

  • Usando o bom senso: Se André devia a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro a Mateus e este aceitou um imóvel como pagamento, dando quitação, mas não pode ficar com o imóvel porque Pedro obteve a declaração de propriedade do imóvel em razão da usucapião, nada mais justo que a obrigação de André com Mateus ser restabelecida. Ora, Mateus "ganhou e não levou" o imóvel! E se André devia R$ 50.000,00, nada mais justo que continuar devendo esta quantia.

     

    A dúvida que poderia surgir seria quanto a garantia pessoal prestada por Maria, pois aqui demandaria conhecimento jurídico. Porém, usando o bom senso explicado acima, somente a assertiva D se encaixaria ao caso... Logo, poderíamos concluir que a garantia pessoal prestada por Maria deixaria de subsistir, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

  • Alternativa correta: Letra D

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • a) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errado. Em face da evicção, a dação em pagamento fica sem efeito. Portanto, a obrigação originária é reestabelecida nos mesmos moldes iniciais (com seu valor originário, por exemplo). Nesse sentido: “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”. Em relação a fiadora (Maria) esta será liberada, nos termos do inciso III do artigo 838 do CC: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.” 

    b) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errado. Conforme dito no enunciado “a”, a obrigação é reestabelecida. Portanto, André continua responsável perante Mateus. Maria está liberada da fiança.

    c) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errado. O erro está somente em relação ao valor. Não será o valor do bem na época em que se evenceu, mas o valor da obrigação originária.

    d) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correto. “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”. Em relação a fiadora (Maria) esta será liberada, nos termos do inciso III do artigo 838 do CC: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.”

    e) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errado. São os erros do item: (a) garantia fidejussória da Maria é restabelecida; (b) o valor restabelecido é aquele inerente ao bem na época em que se evenceu (quando foi objeto da dação em pagamento). O valor restabelecido, repita-se, é o da dívida original (R$ 50.000,00).

  • A questão trata da extinção das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    A) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.


    A obrigação originária é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal (fiança) prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “A”.



    B) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.


    A obrigação originária é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “B”.


    C) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    A originária é restabelecida, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, pois o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária. O valor da obrigação restabelecida é o valor original.

    Incorreta letra “C”.

    D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.


    O valor da obrigação é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.


    O valor da obrigação é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “E”.

    Relembrando os conceitos:

    Dação em pagamento – o credor aceita do devedor prestação diversa da original, há uma substituição do objeto da prestação. No caso, aceitou o apartamento ao invés do dinheiro.

    Evicção – perda da coisa (bem) em razão de sentença judicial ou ato administrativo.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • continuo sem entender a letra C, alguem poderia explicar?

    letra C diz: "Em razão da evicçào a obrigacao repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu."( Nào é isso que diz o CC? O valor da coisa na época em que se evenceu?)

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    [...]

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Apesar de não concordar com o gabarito e torcer pela anulação desta questão, já que ainda não saiu o resultado oficial desta prova, eu tentei compreender a resposta dada pela banca da seguinte forma:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: [...] Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

            De acordo com a previsão do artigo 450, parágrafo único, a alternativa C estaria também correta. No entanto, em uma análise sistemática e literal dos dispositivos em apreço, vê-se que o art. 359 trata da evicção no caso de coisa dada em pagamento (tanto que está no capítulo da Dação em Pagamento), adequando-se melhor ao enunciado da questão, prevendo expressamente o restabelecimento da obrigação primitiva, ou seja, refere-se ao valor originário da dívida. Motivo pelo qual acredito que a banca tenha priorizado a sua aplicação em detrimento do contido no parágrafo único do artigo 450.

            Quanto ao artigo 450, por sua vez, dispõe acerca dos casos em que há aquisição de bem pelo evicto, sendo que este despendeu valor em determinada época que já desvalorizou, pelo que tem direito à restituição integral do preço atualizado relativamente ao tempo da evicção.

  • Vamos aguardar o resultado do gabarito oficial. Na minha visão a alternativa C tb está correta.

  • Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Eu também não entendi porque o preço não é do da época da evicção.

  • Uma das melhores questões de direito civil que já vi.

  • Alguém sabe dizer se esta prova foi elaborada por banca própria (TJRS) ou pela VUNESP mesmo?

  • Rolando a tela até achar o comentário do Renato Z.

  • Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

     

    [...]

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Quem vai pela ótica da evicção pura e simples (como eu) vai levar fumada. O preço só vai ser o valor da coisa na época em que se eveneceu quando for a regra geral da evicção. Mas como outros já disseram, no caso trata-se de evicção ocorrida na hipótese de dação em pagamento, que possui regra especifica sobre o tema (art. 359), ocorrendo apenas o reestabelecimento da obrigação originária. Além de, como outros também já disseram, ser extinta a obrigação do fiador no caso de dação em pagamento (art. 838, III).

     

    Questão sinistra, tinha que lembrar do regramento especifico da evicção na hipótese em que o bem foi adquirido por meio de dação em pagamento. Além de lembrar também que se o credor aceitar a dação em pagamento fica excluida a responsabilidade do fiador, mesmo na hipótese de evicção.

     

    Daria uma ótima questão discursiva também.

  • Mesmo eu errando, foi uma das questões mais linda que já vi de Direito Civil.

  • Alternativa correta: Letra D

    Código Civil

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Item iv da questão tjdft/2012 sobre a fiança.
  • O único detalhe que não entendi é onde está dito que o valor é o original, e não o da época que se evenceu , esse sim  está conforme dita o artigo 450 , parágrafo único do CC. Se alguem puder me ajudar já agradeço antecipadamente.

    Bons estudos

  • Questão TOP!!!!!!!

  • Questão Sofisticada.

  • Na Hora de Deus Lopes, a questão aponta um caso específico de dação em pagamento, sendo assim, segundo o artigo 359 do CC: "Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento (dação em pagamento), restabelecer-se-á a obrigação PRIMITIVA (originária), ficando sem efeito a quitação dada...".

    Só seria o valor da época em que se evenceu (alternativa C) se tratasse de pagamento comum, e não dação em pagamento, como dispõe o artigo 450, parágrafo único.


    Espero ter ajudado.

  • Com o devido respeito aos colegas que erraram a questão: se a dívida era de 50 mil, dou em pagamento um bem de 100 mil reais, o credor perde o bem por evicção, agora ficará credor no valor de 100 mil? Não tem lógica nenhuma. Nada mais do que o princípio basilar do direito civil: ninguém se enriquecerá às custas dos outros.



  • Vou tentar simplificar para ajudar os colegas:



    1 - André tinha uma obrigação de pagar em dinheiro em face de Mateus no valor de R$ 50.000,00 (Obrigação principal);

    2 - Maria era fiadora de André nesta obrigação principal;

    3 - André dá um imóvel no valor de R$ 60.000,00 para resolver a obrigação principal em face de Mateus o qual aceita (dação em pagamento) - nesse caso extinta a obrigação principal;

    4 - Como foi extinta a obrigação principal, Maria é liberada do seu encargo de fiadora;

    5 - Pedro que já era morador no referido imóvel o adquire através de ação de usucapião (imóvel avaliado na época em R$ 65.000,00);

    6 - Mateus se torna evicto em razão da perda do imóvel dado em pagamento por André;

    7 - Nesta situação, para Mateus não sair no prejuízo, a obrigação principal (R$ 50.000,00) é reestabelecida (Art. 359) em face de André, porém sem a garantia pessoal da fiadora Maria que fora liberada do sem encargo quando da dação em pagamento (Art 838, III).




    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.




    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 




    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:


    (...)


    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção

  • Errei, mas a questão é massa demais....

  • Errei, mas a questão é muito bem feita. Por mais questões assim e menos decoreba !
  • Uau! Questão super bem elaborada!

  • A questão exige conhecimento sobre a dação em pagamento e evicção.

    No contrato de compra e venda comum, havendo evicção do imóvel adquirido, o adquirente/evicto inocente tem direito de receber de volta o valor pago, além de ser indenizado pelos frutos restituídos, despesas do contrato, prejuízos advindos da evicção, custas e honorários de sucumbência, tudo a ser cobrado do alienante, aplicando-se as cláusulas do Código Civil que versam sobre a evicção.

    Já na dação em pagamento, ou seja, quando se aceita coisa diversa do acordado, há norma específica sobre evicção no art. 359 do Código Civil.

    Portanto, a questão queria avaliar se o candidato conhecia tal diferença.

    Quanto a perda da caução fidejussória, é regra a perda das garantias dadas pelo terceiro que era de alguma forma obrigado na relação jurídica e não consentiu com a alteração, isso acontece na novação (art. 364), na fiança (838, III), na assunção de dívida não consentida pelo devedor primitivo (art. 300), etc.

    Assim, invés de decorar esses dispositivos, faz mais sentido entender as diferenças.

  • tá aí, errei com gosto!

    pra fazer questão difícil não precisa trazer gabarito nulo.... essa questão é difícil, eu errei p q não conhecia o art. 838

    alto nível. tenho que estudar mais.

  • FUNDAMENTOS DA RESPOSTA- alternativa D:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    C/C

    Art. 838, III- O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Esquema :

    Preço será o da época que a coisa se evenceu => REGRA GERAL DA EVICÇÃO

    Preço será o valor originário => REGRA ESPECIAL DA EVICÇÃO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO

  • Sobre a letra C, um exemplo para enxergar a pegadinha:

    Se devia um carro e deu uma moto em dação, no caso de evicção o que se restaura pelo valor da época em que se evenceu é o carro, e não a moto!

    Voltando à questão, o que se restaura é a dívida de 50mil (e não o bem imóvel), pelo valor da época em que se evenceu

    Essa pegadinha é bastante comum.

    • A evicção em dação em pagamento tem regra específica, decorrente do artigo 359 do CC
    • Art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
    • Ou seja, havendo evicção da coisa dada em pagamento, não se aplicam as regras do art. 450 do CC, mas regra específica que determina o reestabelecimento da obrigação principal - e por isso não se considerará o valor do bem na época que se evenceu.

    • Ainda, segundo o artigo 838, III do CC é causa de extinção da fiança "se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha perdê-lo por evicção".

    Portanto, gabarito letra D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.


ID
2669494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Fundamentos -- art. 445 e 446 do CC, vejamos:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

  • Gab. B

     

    Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.

     

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem  VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • Letra b:

    Fundamento: Enunciado 174 Jornadas de Direito Civil: “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito

    Esse entendimento foi unânime no REsp 1.095.882, rel. Min. Isabel Gallotti.

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA:  O adquirente já estava na posse do bem. O prazo será de15 dias para móveis e de 6 meses para imóveis, pois conta-se pela metade. Art. 445, § 1º. Veja item correto B)

    B) CORRETA: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    C) INCORRETA:  Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    D) INCORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    E) INCORRETA: art. 445, caput, § 1º

    É de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.  Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os imóveis.

  • A. Se o adquirente já estava na posse, o prazo cai pela metade: 15 dias (móveis); 6 meses (imóveis) - art. 445, parte final, CC.

     

    B. Quando o vício por sua natureza só poder ser conhecido mais tarde, o prazo (30 dias para móvel; 1 ano para imóvel) começa a contar a partir do descobrimento do vício. No entanto, esse descobrimento deve ocorrer no máximo em 180 dias se for móvel e em 1 ano se for imóvel. Ou seja, sendo o bem móvel, com vício  oculto, seu descobrimento deve ocorrer em no máximo 180 dias. A partir desse decobrimento, começa o prazo de 30 dias para obter a redibição ou abatimento - art. 445, §1º, CC e enunciado 174 das Jornadas de Direito Civil.

     

    obs. Se fosse imóvel, o descobrimento do vício oculto deveria ocorrer no prazo máximo de 1 ano. A partir desse descobrimento, a parte teria mais 1 ano para ajuizar a ação redibitória. 

     

    C. As disposições sobre vício redibitório também se aplicam quando se tratar de doação onerosa, e não somente em contratos comutativos - art.  441 parágrafo único,CC.

     

    D. Como dito acima, o aparecimento do vício oculto tem prazo máximo para ocorrer: 180 dias se móvel; 1 ano se imóvel - art. 445, §1º CC

     

    E. No caso do imóvel, o descobrimento deve ocorrer em 1 ano, tendo o comprador, a partir disso, mais 1 ano para postular a redibição ou abatimento do preço. 

  • GABARITO LETRA B

     

    Questões que cobram os artigos sobre vícios redibitórios são recorrentes:

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. LETRA C

     

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. LETRA A

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. LETRA B / LETRA D / LETRA E

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZO para reclamar do vício oculto:

    Caso o bem seja MOVEL o adquirente tem até 180 DIAS, para descobrir o vicio - descoberto o vicio terá 30 dias para reclamar - (caso descubra depois dos 180 dias, não há mais o direito a redibição) 

    Caso o bem seja IMOVEL o adiquirente terá até 1 ano para descobrir o vício - a partir da descoberta o adquirente terá mais 01 ano para reclama a redibição ou o abatimento do preço. 

    enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

  • É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. 

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Sem o enunciado da 174 da Jornada o candidato não consegue fazer a questão. Para mim, o vício tinha que ser visto nos 180 dias. Não tinha essa de 30 dias para pleitear. Mas realmente, é um pouco ilógico, porque se o cara conhece o vício no dia 179, não haveria mais como pleitear a indenização ou o abatimento no preço. Andaram bem os doutrinadores civilistas.

  • Complementando: Atentar que o prazo previsto no artigo 445, $1, CC é prazo de constatação do vício e não para promover a ação redibitória ou estimatória. Portanto, o prazo previsto no caput (para obter a redibição ou abatimento) será sempre 30 dias ou 1 ano , contado da entrega efetiva,  salvo se já estava na posse, que será de 15 dias ou 6 meses, respectivamente, contado da alienação.

  • E por que o § 1º do art. 445 fala em 180 dias?
    O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)
    Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando as regras do CDC.

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/informativo-esquematizado-554-stj_9.html

  • Katra Concurseiro, realmente alguns comentários estão confusos.

    A resposta encontra-se na alternativa B.

    A questão, que trata dos vícios redibitórios, pode ser resolvida apenas com a letra da Lei.

     

    Observe a redação do caput do Art. 445, do Código Civil, o qual disciplina os prazos para redibição quando NÃO se tratar de vício oculto:

     

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

     

    Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece forma específica de contagem dos prazos quando o vício for OCULTO. Assim, quando o vício somente puder ser conhecido mais tarde pelo adquirente, os prazos previstos no caput (30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis; ou, se ele já estava na posse, 15 dias para bens MÓVEIS e 6 meses para imóveis) terão início somente a partir do conhecimento do vício.

     

    Entretanto, para não alongar ad eternum a possibilidade de reclamação por vícios ocultos, o legislador entendeu por bem estipular um prazo máximo para que o vício fosse descoberto (ou se manifestasse). Dessa forma, fez-se constar que o adquirente decairá do direito de pedir a redibição, em decorrência de vício oculto, naqueles prazos previstos no caput (30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis; ou, se já estava na posse, 15 dias para bens MÓVEIS e 6 meses para imóveis) ,se o defeito aparecer:

     

    1) No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrega do bem MÓVEL, ou da ALIENAÇÃO se o adquirente já estivesse na posse do bem;

    2) No prazo máximo de um ano a contar da entrega do bem IMÓVEL, ou da ALIENAÇÃO se o adquirente já estivesse na posse do bem.

     

    Essa é a redação do parágrafo primeiro do art. 445:

    § 1o "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

     

    Por fim, veja o texto, CORRETO, da alternativa B:

    b) No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço.

     

    Agora, perceba o erro da alternativa D:

    d) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo.

     

    Para completar, informo que o gabarito provisório divulgado pela VUNESP, no dia 02/05/2018, dá como correta a alternativa B.

     

    Espero ter contribuído.

  • CORRETA LETRA B

     

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

  • O comentário mais esclarecedor é o da Emanoella Castro. 

  • Concordo com a Claudiane a alternativa correta é a D.

    O Legislador é claro 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    O prazo que o legislador trata no paragrafo não é o prazo para a descoberta do vício e sim para o direito redibidição.  Já que o vício não se pode ser percebido por sua natureza. Dessa mesma forma prega grandes doutrinadores como Pablo Stolze em sua obra Manual de Direito Civl pgs 454 e 455 

     

    "Interessante ainda observar a dicção do § 1º, do artigo sob comento, já transcrito:
    “§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até
    o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
    Cuidou-se, aqui, de regular a situação muito comum de o vício redibitório apenas ser detectado após a
    tradição ou, como quer o legislador, “ser conhecido mais tarde”, hipótese em que o prazo será contado a
    partir do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito (termo a quo), até o prazo máximo de 180
    dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel.
    Saliente-se este ponto: tal prazo somente correrá a partir do momento em que o dono da coisa detectar
    o vício, o qual, obviamente, não poderá decorrer de má utilização, e sim, ser anterior à tradição da coisa.
    Este dispositivo segue a trilha do art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que dispõe acerca do prazo
    decadencial para que o consumidor reclame por vícios do produto ou serviço:
    “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
    II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;
    (...)
    § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decaden​cial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (grifamos)."

    Ou ainda Carlos Roberto Gonçalves em Curso de Direito Civil Vol 3 

    "Dispõe, a propósito, o § 1º do art. 445 do Código Civil que, em se tratando de vício que
    “só puder ser conhecido mais tarde”, a contagem se inicia no momento em que o adquirente
    “dele tiver ciência”, com “prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens
    móveis, e de um ano, para os imóveis”. "

     


     

  • Caro Manoel Carvalho, a letra D não está correta. Você e a Claudiane estão interpretando de maneira errada o vício oculto.

    Olhe bem o § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Se o vício pudesse aparecer a qualquer tempo, as relações jurídicas nunca se tornariam estáveis. Assim quando o legislador previu o prazo máximo, este foi para a constatação do vício. Assim se você comprou uma boneca em até 180 dias surgir um vício, você tem mais 30 dias para reclamar.

    Se o vício na boneca aparecer apenas depois dos 180 dias, você já não pode pedir a redibição ou abatimento. 

    Já com bens imóveis, o vício deve aparecer no prazo máximo de um ano para poder se pedir a redibição em também um ano.

     

  • Questão muito confusa! Eu assinalei como correta a alternativa "D", até agora não entendi porque a Vunesp deu como gabarito a alternativa "B". Alguém sabe explicar de modo simples? 

    Questão mal formulada!

  • Acredito que foi considerada correta a letra B, em razão de interpretação dada pelo STJ ao §1º do Artigo 445 do CC, conforme informativo 554, o qual já foi mencionado nestes comentários (Ayron Bach): 

     

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554)

    "O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71) Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando as regras do CDC'. (Dizer o Direito) 

     

    Deste modo, a meu ver, não é uma questão que pode ser resolvida somente a partir da leitura da lei, porque os dispositivos analisados não dispõem claramente que os prazos de 180/móveis e 01/imóveis referem-se ao período em que é possível aparecer o vício oculto, ao contrário, pela interpretação literal deles não há alternativa correta nesta questão.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

     

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Vícios redibitórios

    É um vício oculto em uma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que cause uma depreciação em seu apreço financeiro.

    Em regra, se aplica aos contratos bilaterais, onerosos e comutativos.

    É uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, já que o alienante tem que garantir o uso da coisa, para que sua finalidade seja alcançada, ao adquirente.

    Válido aqui diferenciarmos o vício redibitório, do erro (vício do negócio jurídico): enquanto no vício redibitório o defeito está na coisa, no erro a coisa é perfeita e o adquirente é quem a adquire por engano;

    O prazo para reclamação no vício redibitório é de 30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis, enquanto no erro o prazo é de quatro anos;

    O vício redibitório dá ensejo à rescisão ou revisão contratual, enquanto o erro é passível de anulação do negócio.

    São requisitos do vício redibitório: vício oculto desconhecido do adquirente, o vício precisa ser grave a ponto de impedir o bom uso da coisa e deve existir no tempo do contrato.

    O adquirente, uma vez tendo descoberto o vício redibitório, tem duas alternativas:

    pedir a rescisão do contrato e exigir a devolução do valor pago, por meio de uma ação redibitória;

    ou ficar com a coisa e pedir o abatimento do preço, exigindo o valor proporcional mediante ação estimatória.

    A cláusula de garantia, implícita em todos os contratos, pode expressamente ser diminuída, aumentada ou renunciada, obedecendo-se aos princípios contratuais.

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • A - Estando o adquirente na posse do bem, o prazo é de 15 dias para bem móvel e 6 meses para bem imóvel.
    B - Não estando na posse do bem, os prazos são o dobro do trazido na alternativa A. Para vícios ocultos, contam-se 180 dias da descoberta do vício para bens móveis e 1 ano para os imóveis.
    C - A aplicação se dá tanto aos contratos comutativos quanto às doações onerosas.
    D - Não é a qualquer tempo, é nos prazos apontados para a alternativa B.
    E - Ele tem 1 ano para postular, e não 180 dias.

  • – Quadro comparativo dos prazos decadenciais dos vícios redibitórios C.C:

    REGRA GERAL:

    – Bem móvel: 30 dias /

    – Bem imóvel: 1 ano

    – Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    – Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.

    – Bem móvel: 180 dias /

    – Bem imóvel: 1 ano

    – Venda de animais - Legislação especial

    Ações edilícias

    1-Redibitória: rejeita o bem+ pede devolução valor (441)

    2- Estimatória/ Quanti minoris: reivindica abatimento do preço (442) 

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    TRATA DE VÍCIOS APARENTES:

    Prazo DECADENCIAL:

    Serviços ou Produtos NÃO Duráveis: 30 DIAS

    Serviços ou Produtos Duráveis: 90 DIAS

    CDC Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

     

    E VÍCIOS OCULTOS:

    Prazo DECADENCIAL:

    Serviços ou Produtos NÃO Duráveis: 30 DIAS

    Serviços ou Produtos Duráveis: 90 DIAS

     

     

     


  • Boa noite, Daniela Bahia.


    d) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo.


    Art. 445, § 1°, CC/02 - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Respondendo o que você indagou, sobre a alternativa “d”, nada tem a ver com o direito consumerista, mas sim a pura legislação civilista, e a alternativa "d" se encontra errada pelo simples fato de não preencher o disposto no parágrafo 1°, do artigo 445, CC/02, pois, a alternativa diz que o prazo somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, sendo que verdadeiramente o prazo se inicia a partir da ciência do agente sobre o aparecimento do vício, não necessariamente que o vício apareceu hoje e o prazo também se inicia, pois, a pessoa/agente pode ter conhecimento daqui um ou mais dias para frente ("[...] do momento em que dele tiver ciência [...]"), e é a partir do dia do conhecimento do vício pelo agente que o prazo decadencial se inicia, para tanto, trouxe acima um comparativo entre a alternativa “d” e o parágrafo 1°, do artigo 445, CC/02, para facilitar a visualização do erro.

     

    (Trocando em miúdos: Se o vício apareceu no dia 07, mas o conhecimento do vício pelo agente se deu exatamente no dia 21, o prazo decadencial se inicia a partir do dia 21 e não do dia 07)


    Espero ter ajudado a esclarecer tua dúvida.


    Abraços e bons estudos.

     
  • J P, uma palavra define teu comentário: fantástico!

    Vai para minhas anotações pessoais a excelente explicação dada para a Daniela bahia.

  • Essa eu fui seco mesmo, mas pelo menos agora não erro mais. A hora de errar (e aprender com isso) é agora.

  • Tenho uma prova amanha à noite, e ainda não entendi de onde surgiu esses 30 dias a mais da letra "b". Concordo que as outras estejam erradas, mas não vejo a B correta.

  • Monika Oliveira, acredito que o comentário do Nalim Sguario é o que responde a sua indagação (a mesma que eu tinha).

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • CORRETA LETRA B

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. 

  • DIZER O DIREITO: INFO 554/STJ:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
     

    Qual das duas interpretações está correta? Qual é o prazo, afinal: 30 ou 180 dias?
    30 dias. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
    E por que o § 1º do art. 445 fala em 180 dias?
    O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)
    Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando

  • Gab: B

     

    O enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil dispõe: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.".

     

    Ou seja, nos casos de vício oculto, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art.445, caput) desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art 445, §1).

     

    Em 2014, o STJ aplicou esse enunciado e assim decidiu:

     

    RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
    1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1095882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
     

     

    A jurisprudência tem sido nesse sentido, bem como parte considerável da doutrina. (O Professor Flavio Tartuce, contudo, faz críticas a esse entendimento em seu manual de direito civil - fls. 719/720 da 8 ed)

  • Não adianta a gente decorar os prazos sem entender como funciona o esquema dos vícios redibitórios.


    Vamos usar como exemplo um carro.


    Existem dois tipos de vícios: os que podem ser percebidos precocemente (art. 445) e os que podem ser percebidos tardiamente (§1º). E é claro, o vício que é visível de pronto (ex.: vc comprar um carro com perda total. Óbvio que uma oficina mecânica, por exemplo, vai comprar uma lataria dessa a preço pífio).


    Um exemplo de vício que pode ser percebido precocemente: o ar condicionado do carro estar quebrado (ora, no primeiro dia de calor, vc vai perceber que o ar condicionado do seu carro é um lixo). Podem ser aplicados outros exemplos tb (ex.: carregador do celular que não funciona. Na segunda tentativa de carga após 3 dias da compra vc vai ver que ele não funciona). Para estes casos, aplica-se o art. 445, caput, do CC, cujos prazos são, em regra, de 30 dias se imóvel e 1 ano se imóvel).


    Mas vamos supor que o vício só pode ser conhecido mais tarde (ex.: um problema no motor do carro ou um problema na placa do celular). Aí vc percebe que o motor do seu carro foi pro lixo (ou seu celular) pq surgiu um vício 4 meses após a compra. Vc tem o direito de redibir? Sim, pois o vício resolveu aparecer antes dos 6 meses do §1º. E se o vício surgisse após 10 meses? Ferrou-se, vai ter que chorar no colo da mamãe.


    Tá. O vício surgiu no 4º mês de compra do carro. Tenho prazo para tomar ciência dele? Não! Pode ser que vc venha tomar ciência só daqui 2 anos, 3 anos (é um vício pequeno, mas de efeitos drásticos com o passar do tempo). Não interessa. Quando vc tomar ciência, começará a correr o prazo de 180 dias para redibir (ex.: o mecânico constata que veio com um problema de fábrica).


    Uma triste analogia: o vício oculto é como se fosse uma doença silenciosa (um câncer, uma diabete etc). Ele tá lá, mas vc não toma nenhuma medida para resolver PQ VC NÃO SABE QUE ELE EXISTE. Quando vc descobre, aí vc corre atrás do tratamento. Já o vício aparente é como vc ficar com a menina no carnaval e no terceiro dia vc percebe que ela tá com gripe.


    Se errei, corrijam. Abs

  • Para os colegas que estão estudando para a magistratura esse artigo e parágrafo são uma boa opção da banca para uma dissertativa ou mesmo questão oral.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele se tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Apesar da interpretação hoje ser que o prazo decadencial é de 30 dias desde que a ciência ocorra dentro do prazo de 180 dias para móvel e um ano para imóvel, esta tese é uma construção jurisprudencial e doutrinária politicamente incorreta na minha concepção.

    Tanto que já foi motivo de embargos de divergência no STJ (Emb.de Diverg. no REsp n.431.353/SP, 2a S., rei. Min.Nancy Andrighi, j. 23.02.2005) em que a ministra sabiamente alegou que os 180 dias é um prazo decadencial que sem conta a partir do conhecimento do vício, bem como nos casos de bem imóvel esse prazo é de 1 (um) ano.

    A mudança deste paradigma nos últimos anos foi principalmente sobre os vícios redibitórios em imóveis, e, os magistrados começaram a declarar que as construtoras não poderiam responder eternamente pelos vícios ocultos. Assim, resolveram construir essa interpretação que foi aprovada pelo Conselho da Justiça Federal.

    Lembrando que o estudo do tema tem que ser interpretado junto ao CDC, artigo 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Existem relações jurídicas de empreiteiras, construtoras com incorporadoras e com os adquirentes dos imóveis. Relações distintas.

    No livro do Ricardo Fiuza, Direito Civil Comentado página 227 e 228 ele dispõe que o doutrinador José Fernando Simão critica a interpretação nova dada ao § 1º.

    Já está pacífico na jurisprudência o entendimento acima, mas vários doutrinadores não coadunam com a tese.


  • Quanto à resposta certa (B), tomem CUIDADO!

    Em que pese o enunciado 174 do CJF e o STJ interpretem o dispositivo dessa forma, o professor Flávio Tartuce faz uma crítica ao dispositivo dizendo que a melhor interpretação seria no sentido de que esse prazo de 180 dias somente deve ser contado a partir do descobrimento do vício, pois caso contrário isso privilegiaria as condutas de má-fé, por exemplo no caso em que alguem mascara um vício em um automóvel, e esse vício so venha aparecer após 01 ano. Nesse caso o prejudicado teria perdido o prazo. Percebam inclusive que essa seria a melhor interpretação do art. 445 p1:


    "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á DO MOMENTO EM QUE DELE TIVER CIÊNCIA, ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (e nao em 180 a contar da posse, pois caso fosse essa intenção o legislador o teria feito expressamente, assim como o fez no caput do dispositivo)

  • Sinceramente... alguem pode desenhar pra mim? porque eu leio o art. 445 e parágrafos do CC e leio essa alternativa B e não encontro lógica alguma. Juro como não entendo como estão fundamentando essa resposta com o §1º do 445.

  • Discordo dessa interpretação, porque sendo assim, em casos de vícios redibitórios de bens imóveis que fossem manifestados com um 1 ano e 1 dia após o negócio jurídico, como ficaria? se houvesse má-fé não haveria como entrar com as ações edilícias, pois o prazo é decadencial. Flávio Tartuce também rejeita essa interpretação.

  • Prazo é de 30 dias (bem móvel) – art. 445.

    Mas, se pela natureza do vício só mais tarde puder aparecer, conta-se o prazo do momento em que ele aparecer.

    Exemplo: Apareceu com 100 dias > a partir daí conta-se o prazo do caput (30 dias).

    Contudo, esse prazo é limitado à 180 dias.

    A alternativa B diz “se ele aparecer em até 180 dias” – Ok! Está dentro do prazo do § 1º, então, a partir daí começa a contar os 30 dias do caput.

    Por isso “terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço”.

  • LETRA B

    Sobre os vícios redibitórios, assinale a alternativa correta.

    A) O adquirente que já estava na posse do bem decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. (Errada. Se já estava na posse, reduz de metade esses prazos).

    B) No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço. (Correta).

    C) Somente existe o direito de obter a redibição se a coisa foi adquirida em razão de contrato comutativo, não se aplicando aos casos em que a aquisição decorreu de doação, mesmo onerosa. (Errada. Aplica-se para contratos comutativos e doações onerosas).

    D) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo. (Errada. O vício tem que aparecer em 180 dias, para que se possa pleitear redibição ou abatimento).

    E) No caso de bens imóveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo é de um ano para que o vício apareça, tendo o comprador, a partir disso, mais 180 dias para postular a redibição ou abatimento no preço. (Errada).

    Conforme enunciado 174 da Jornada de Direito Civil e decisões do STJ:

    Prazo para o surgimento do vício: 180 dias móveis. 01 ano imóveis.

    Prazo para pleitear redibição ou abatimento: 30 dias móveis. 01 ano imóveis.

  • O VICIO DE DIFICIL CONSTATACAO DEVE APARECER EM ATÉ 180 DIAS. APARECENDO EM ATÉ 180 DIAS, DA DATA DE SUA CONSTATACAO, O ADQUIRENTE TERÁ MAIS 30 DIAS PARA RECLAMAR SE O BEM FOR MOVEL. SE O VICIO SE MANIFESTAR NO 181º DIA, O ADQUIRENTE NAO TERÁ MAIS DIREITO DE RECLAMAR DO VICIO. PESSIMA REDACAO DESSE ARTIGO.

  • Caros,

    ·     Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal, art. 445:Em se tratando de vício oculto, O ADQUIRENTE TEM OS PRAZOS DO CAPUT DO ART. 445 PARA OBTER REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DE PREÇO, DESDE QUE OS VÍCIOS SE REVELEM NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO PRIMEIROFLUINDO, ENTRETANTO, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO.

    ·      STJ - 4ª Turma - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL - Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, DESDE QUE O CONHECIMENTO DO VÍCIO OCORRA DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM.

    ·      O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caputdo art. 445 do CC, isto é, trinta dias. 

    ·      O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. 

    ·      Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, O ADQUIRENTE TEM O PRAZO MÁXIMO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA PERCEBER O VÍCIOE, SE O NOTAR NESTE PERÍODO, TEM O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRINTA DIAS, A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO VÍCIO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REDIBITÓRIA

    ·      Nesse sentido, o ENUNCIADO 174 do CJFdispõe que: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. (INFO 554)

  • A questão apresente divergência jurisprudencial e doutrinária à exame dos arts. supracitados. Portanto a questão deveria ser anulada.

  • Para quem tem dificuldade de entender os prazos do vício redibitório, principalmente o parágrafo primeiro do artigo 445, vou deixar aqui as anotações que fiz de uma aula do SupremoTV com o Professor Bruno Zampier, aprendi só depois de ver isso, espero que ajude:

    EXPLICAÇÃO ARTIGO 445 DO CC:

    O prazo do caput, é para CONSTATAR, e ENTRAR COM A AÇÃO edilícia! (30 DIAS/01 ANO), contado da entrega efetiva, ou se já tiver na posse esses prazos pela metade, e contados da alienação.

    O prazo do parágrafo 1°, é para CONSTATAR um “vício que por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde” e será objeto de análise no caso concreto pelo juiz. (180 dias/01ano) da entrega efetiva, ou se ja estiver na posse, da alienação.

     A partir daí tenho um prazo de 30 dias para entrar com a ação, se for móvel, e 01 (um) ano se for imóvel, contados da CONSTATAÇÃO. Ou seja, aqui EXISTE UMA SEPARAÇÃO DOS PRAZOS DE CONSTATAÇÃO E INGRESSAR COM A AÇÃO EDILÍCIA.

  • Letra B. Tentando facilitar as coisas num esqueminha:

    ATENÇÃO. Os prazos aqui são DOIS.

    Caso de bens móveis quando o vício oculto só puder ser descoberto depois:

    l---------180 dias para descobrir o vício -----------l------30 dias para reclamar ------l

    No caso de bens imóveis quando o vício oculto só puder se descoberto depois:

    l----------------1 ano para descobrir o vício -----------------l-----------------1 ano para reclamar --------------------l

    Assim, já mostrando o erro da letra D, é claro que o vício não pode ser descoberto a qualquer tempo, existe um prazo para isso, contado a partir da efetiva entrega do bem, nos moldes expostos acima.

    Vale lembrar também que o vício pode ser descoberto antes desses prazos de 180 dias ou de 1 ano. A partir da descoberta vai começar a contar o prazo para reclamar.

  • Questão passível de anulação! Equivoco do examinador ao acrescentar a expressão "mais" na alternativa "B" (dada como gabarito). Acrescentar a expressão "mais" significa afirmar que ele teve um prazo anterior e agora passa a ter "mais 30 dias". Não é isso que a lei afirma. Os 30 dias são um único prazo, contado da data em que ele teve conhecimento do vício que só possa ser conhecido mais tarde. Se assim ocorre, inapropriado pressupor a existência de um prazo anterior.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    O § 1º trata de defeitos ocultos de difícil constatação. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado que só poderá ser verificado na análise do caso concreto. Nesse caso, o ordenamento dá ao adquirente dois prazos: um para a constatação da existência do direito e um para reclamar a existência do defeito, a partir dessa constatação.

                   - Bem móvel: 180 dias para constatar a existência do defeito (contados da entrega efetiva do bem) + 30 dias para reclamar (contado da constatação) ; e

                   - Bem imóvel: 1 ano para constatar a existência do defeito (contados da entrega efetiva do bem) + 1 ano para reclamar (contado da constatação).

    Essa questão foi objeto de um Enunciado do CJF, de nº 174:

    Enunciado n. 174 (CJF): “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço [30 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel], desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito [180 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel]”.

    FONTE: Ciclos R3.

  • EXISTE A DIFERENÇA ENTRE O APARECIMENTO DO VÍCIO E DA CIÊNCIA DESSE VÍCIO!!! O PRAZO CONTA-SE DA CIÊNCIA, SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 445 DO CC.

  • Não é correto afirmar que, se descoberto o vício durante o prazo de 180 dias, o comprador terá "MAIS" 30 dias para requerer a redibição (resolução do contrato) ou o abatimento do preço (quantis minoris). Em verdade, esse prazo de 30 dias vai variar em respeito ao limite máximo de 180 dias da entrega. Ou seja, se o vício fosse descoberto com 170 dias da entrega, o comprador só teria 10 dias para reclamar o vício.

    Por favor, me corrijam caso esteja equivocado.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    b) CERTO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    c) ERRADO: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    d) ERRADO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    e) ERRADO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
2669497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José era proprietário de uma extensa área urbana não edificada, com mais de 50.000 m2 . Essa área não era vigiada e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável número de pessoas, que construíram suas moradias. Os ocupantes, por sua própria conta, em mutirão, além de construírem suas casas, realizaram a abertura de viários posteriormente reconhecidos pelo poder público municipal, bem como construíram espaços destinados a escolas e creches que estão em pleno funcionamento. Cada moradia tem área superior a 350 m2 . Em março de 2016, José ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Meus resumos qc 2018: Usucapião

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • A) improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Correta. O enunciado narra hipótese da posse-trabalho, sobre a qual diverge a doutrina, entendendo uns se tratar de usucapião (em razão da posse exercida pelo tempo de 5 anos), enquanto entendem outros tratar-se de desapropriação (tendo em vista a necessidade de indenização prévia ao antigo proprietário). De qualquer forma, os requisitos previstos pelo artigo 1.228, §4º, do CC estão presentes no enunciado, quais sejam (i) extensa área, (ii) posse ininterrupta e de boa-fé, (iii) 5 anos de posse, (iv) considerável número de pessoas, (v) realização de obras de relevância econômica ou social.

     

    B) procedente, tendo em vista que ainda não houve o prazo para a aquisição mediante usucapião. Dessa forma, os moradores deverão ser retirados, sem qualquer direito a indenizações por benfeitorias e acessões, tendo em vista a posse de má-fé.

    Errada. Pelos motivos das alternativas A e C.

     

    C) procedente, tendo em vista que ainda não houve o prazo para a aquisição mediante usucapião constitucional. Dessa forma, os moradores deverão ser retirados, mas terão direito à retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias e acessões, tendo em vista a posse de boa-fé.

    Errada. A questão trata da posse-trabalho, e não da desapropriação constitucional, que tem caráter individual. Ademais, os moradores não serão retirados do local, na forma da alternativa A.

     

    D) improcedente, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por usucapião especial coletivo; José, assim, foi penalizado pelo não cumprimento da função social da propriedade, bem como em razão da preponderância do direito social à moradia sobre o direito de propriedade.

    Errada. Não se trata de usucapião especial coletivo (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), posto possuir requisitos diferentes da posse-trabalho do art. 1.228, §4º, do CC.

     

    E) improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, não havendo qualquer direito à indenização, tendo em vista o não cumprimento da função social da propriedade e a preponderância do direito social à moradia sobre o direito de propriedade.

    Errada. O artigo 1.228, §5º, do Código Civil, expressamente prevê que o pagamento da indenização é pressuposto ao registro da sentença na matrícula do imóvel. Uma questão polêmica não resolvida pela lei é a questão da demora no pagamento de precatórios. É razoável afirmar que não serão os moradores que pagarão o ex-proprietário. Sendo o Estado o responsável, haveria registro da sentença mesmo que não pago o precatório respectivo?

  • Trata-se da “DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL” POR INTERESSE SOCIAL prevista no art. 1228 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM USUCAPIÃO COLETIVA prevista no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Bem apropriados os questionamentos do Renato Z.

     

    Penso que a indenização poderia ser com títulos da dívida pública. Isso aproximaria a posse-trabalho do instituto da expropriação ("sui generis") com indenização.

     

    Esse artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, afigura-se, no meu entender, uma norma merecedora de complementos - necessários à sua efetividade. Afinal, não delimitou a área, não fixou o número de pessoas, não inseriu a posse-trabalho em nenhum instituto, não indicou quem é o responsável pela indenização...

     

    É possível que tais lacunas dificultem o exercício do direito nele fixado.

     

    Por isso, parece-me que o razoável seria atribuir ao legislador a sua complementação para: (i) definir a área estabelecendo uma média em relação ao número de beneficiários, inclusive fixando o número mínimo de pessoas; (ii) vincular a posse-trabalho a algum instituto - da desapropriação ou da usucapião; (iii) esclarecer sobre a responsabilidade pela indenização, prevendo a quem compete pagá-la e de que forma; entre outros aspectos.

     

    Caso tais lacunas permaneçam, entendo que estaria esse dispositivo fadado à inutidade ou à insegurança jurídica. Nesta última hipótese, por atribuir ao universo do Judiciário o poder para colmatação dessas lacunas que constituem o próprio núcleo desse direito, postando, pois, o juiz em nítida substituição ao legislador - o que ofenderia o princípio constitucional da separação dos poderes.

     

  • A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Lembrando que cabe alegação de usucapião como matéria de defesa

    Abraços

  • VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO: Enunciado 84, da I Jornada de Direito Civil: Os réus da ação reivindicatória são responsáveis pelo pagamento da justa indenização ao proprietário da área. Sendo a ação julgada improcedente, a sentença vale como título para registro no cartório (LOGO, QUEM PAGA É QUEM INVADIU! ALEGANDO A DESAPROPRIAÇÃO POR POSSE TRABALHO, OS INVASORES DEVEM INDENIZAR O PROPRIETÁRIO AUTOR DA REIVINDICATÓRIA).

     Cuidado!! O enunciado 308 da IV Jornada de Direito Civil de 2006 faz uma ressalva: a Administração pública suportará a justa indenização devida ao proprietário se os possuidores forem pessoas de baixa renda e desde que tenha havido intervenção dela no processo. (FONTE: ANOTAÇÕES DAS AULAS DA LFG E MATERIAL DO MEGE). Qualquer informação incorreta, favor me avisar!

  • Resumo Usucapião - QC

    a) Usucapião Extraordinário: exige posse mansa e pacífica e sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente do justo título ou boa fé. Art. 1.238 CC/02.

    Entretanto, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver sido realizados obras e serviços de caráter produtivo. Art. 1.238 CC/02, PU.

     

    b) Usucapião Ordinário: exige posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo necessário o justo título e boa fé. 

    Entretanto, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242 e PU. (Usucapião documental, também conhecida como tabular).

     

    c) Usucapião Especial: Há duas subespécies, vejamos:

    - Urbano: exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel urbano utilizado como moradia, pelo prazo de cinco anos em área não superior a 250 metros quadrados. (artigo 183 da CF e 1.240 CC).

    - Rural: Exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel rural tornando-o produtivo por seu trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 hectares (artigo: 191/CF e 1.239/CC).

    Em ambos os casos, o requerente deve comprovar que não possui outro imóvel e que dele retira a subsistência, quando rural.

     

    d) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição (núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos), de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    e) Usucapião por abandono do lar: 

    “Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” 

  • Situação qu a doutrina chama de "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA", prevista nos §§4º e 5º do aritgo 1228 do CC.

    Os requisitos são: imóvel de extensa areá, posso ininterrupta e de boa-fé, mais de 5 anos,  considerável número de pessoas, realização de obras ou serviços considerados PELO JUIZ de interesse social e econômico relevante.

  • Como se define a boa-fé exigida no 1.228, § 4º, CC?

     

    Parece-me que seja a ausência de consiciência sobre a irregularidade da posse (boa-fé subjetiva). No caso de ocupação, como proposto no enunciado, há boa-fé? Fiquei na dúvida...

  • Correta - alternativa A: Improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.228, § 4o e 5o, CC:

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    §5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário ; pago o preço valerá a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores. 

    Respondendo ao colega “O Antagonista”, entendo que a boa-fé se demonstra neste caso pela ignorância dos possuidores quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (acreditarem que o terreno está abandonado e não tem um proprietário, por exemplo) - artigos 1.201 e 1.202, CC. 

  • Acertei a pergunta mas a meu ver não há nenhuma alternativa totalmente correta. Isso porque todas as alternativas que falam na improcedência da ação reivindicatória não mencionam que o juiz não poderá reconhecer a desapropriação judicial privada de ofício. Na minha concepção, todas as alternativas, da forma como estão escritas, dão entender que o juiz poderá julgar improcedente mesmo que tal instituto não seja alegado pela parte ré como matéria de defesa. Enfim, dá para resolver a questão por exclusão, mas acho importante essa observação. Alguém concorda?

  •                                                                                  INFORMATIVO 619 DO STJ/18

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda. O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

     

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

     

    Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.

     

    O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Fantástico! 

     

    Trata-se da proteção a posse pro labore segundo denominação da Maria Helena Diniz, ou “posse-trabalho” na denominação de Miguel Reale, na exposição de motivos do Novo Código Civil, pois através do instituto se autoriza que determinado número de pessoas obtenham a propriedade, desde que construam sua moradia e efetuem benfeitorias de caráter social e cultural produtivo, exercendo a posse em conjunto de determinada área, por 5 (cinco) anos.

     

    Mas de que forma se dará este reconhecimento da posse-trabalho?

     

    Surgiram duas correntes para explicar o instituto, a primeira entendendo que se trata de uma nova espécie de desapropriação, e outra, como sendo uma espécie de usucapião coletivo.

    Filiam-se à primeira corrente, ou seja, que entendem como forma desapropriação judicial através da posse-trabalho, Marco Aurélio S. Viana e Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

    Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a norma cria a desapropriação judicial, considerada uma inovação “do mais alto alcance, inspirada no sentido social de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo posse trabalho.”

     

    Filiam-se à segunda, importa dizer, que entendem como forma de usucapião coletiva, Silvio de Salvo Venosa, Teori Zavascki, Eduardo Cambi6e Carlos Alberto Dabus Maluf.

     

    EDUARDO CAMBI pondera que:

    “Trata-se de instituto jurídico novo e autônomo, cuja diferença essencial, em relação aos imóveis urbanos, está no tamanho, por extrapolar os 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados), previsto no art. 183 da CF, para a usucapião especial. Além disso, o novo Código Civil vai além da Lei n.10.257/2001, pois estende o instituto aos imóveis rurais, não contemplados no Estatuto da Cidade”.

     

    Segundo a lei, seriam elementos desta espécie nova de usucapião, seja em área urbana ou rural, os seguintes requisitos: a) que a propriedade alheia; b) em área extensa; c) com posse ininterrupta e de boa-fé; d) por lapso temporal de 5 (cinco) anos; e) através do exercício da posse por um número considerável pessoas, não indicando quantas; f) que esta posse fosse caracterizada como “posse-trabalho”; g) e além disto, que efetuassem obras de interesse social relevante.

  • GAB: A

    trata-se de USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL / PRÓ-LABORE, pois o enunciado tb fala que cada moradia tem área superior a 350m², ou seja, enquadra-se no requisito de até 50h ( até 1000m²) exigido nessa espécie de usucapião. 

     

    Requisitos:

    posse qualificada: mansa, pacífica, por tempo prolongado ( 5 anos), sem interrupção/oposição, posse com animus domini;

    não ter o possuidor outro imóvel urbano ou rural;

    tornar a terra produtiva, tendo nela sua moradia, por seu trabalho ou de sua família ( para o trabalho/pro-labore) 

    sem justo título e boa-fé ( presunção iure et de iure )

    + + + + + + + 

    Dispõe o caput do art. 191 da CF/1988 que:

    “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

  • Guriaconcurseira, não é usucapião rural porque não é em área rural.
  • Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição (núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos), de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  •  Para a nova usucapião coletiva devem concorrer os seguintes pressupostos:

    (i) presença de núcleos urbanos informais. A usucapião coletiva não mais se restringe, nos termos do art. 10, II, do Estatuto da Cidade, a beneficiários hipossuficientes. De acordo com a Lei 13.465/2017, é considerado núcleo urbano informal “aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.” 

    (ii) posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos. Isso para a usucapião coletiva em sentido estrito, uma vez que outras configurações são possíveis, segundo o sistema da Lei, 

    (iii) posse sobre unidade habitacional ou comercial, por cada titular,  inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Inovando completamente em comparação ao sistema anterior, o novel Diploma enquadra a usucapião coletiva na realidade do país, permitindo a formalização do direito fundamental de moradia para beneficiar unidades com área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Neste ponto, a norma encontra-se em sintonia com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em julgado sob o regime da repercussão geral, pela inconstitucionalidade de se restringir a aquisição da propriedade via da usucapião ante o fato de a área encontrar-se em dimensões inferiores ao módulo urbano;

    (iv) inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 

    Além da permissão da usucapião coletiva integrada por unidades em que cada uma pode apresentar área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados ou área inferior ao módulo urbano, a mais destacada alteração promovida pela Lei 13.465/2017, em prol da concretização do direito fundamental à moradia, foi a supressão do desnecessário pressuposto da confusão entre unidades, o que na verdade redundava em confusão hermenêutica. Admite-se, então, a constituição do condomínio especial previsto no Estatuto da Cidade, por intermédio da usucapião coletiva, mesmo quando for possível identificar unidades mais ou menos delimitadas, em que pese a construção à semelhança de vilas e comunidades. 

  • CUIDADO HÁ VÁRIAS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO E AINDA HÁ DESAPROPRIAÇÕES JUDICIAL 

    FUNDAMENTO NO CÓDIGO CÍVIL (NÃO EXIGE TAMANHO MÁXIMO)

    1 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (extraordinariamente longa 15 anos); fundamento art. 1238 cc; não é necessário justo título e boa-fé. ( obs: não há tamanho máximo)

    1.1 -  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA habitacional  (reduzida para 10 anos); fundamento art. 1238§U cc; não é necessário justo título e boa-fé, mas exige moradia habitual no imóvel. ( obs: não há tamanho máximo)

    1.2 -  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA pro labore  (reduzida para 10 anos); fundamento art. 1238§U cc; não é necessário justo título e boa-fé, mas exige obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel; ( obs: não há tamanho máximo)

    2 -  USUCAPIÃO ORDINÁRIA : 10 anos; fundamento art. 1242  e 1379 cc; exige justo título e boa-fé; ( obs: não há tamanho máximo)

    2.1 - USUCAPIÃO ORDINÁRIA habitacional (reduzida para 5 anos); fundamento art. 1242 §U CC; exige justo título e boa-fé; solo adquirido onerosamente e cancelado o título posteriormente e finalidade habitacional; ( obs: não há tamanho máximo)

    2.2 - USUCAPIÃO ORDINÁRIA pro labore (reduzida para 5 anos); fundamento art. 1242 §U CC; exige justo título e boa-fé; solo adquirido onerosamente e cancelado o título posteriormente e realizado investimento de caráter social ou econômico ( obs: não há tamanho máximo).

    ENTRE CÔNJUGES: 1240 CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO (REQUISITO O TAMANHO MÁXIMO DO IMÓVEL)

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL, fundamento 183 CF; requisitos cumulativos: máximo 250m²  em solo urbano+ 5 anos; não ser proprietário de outro imóvel;  (não exige justo título, boa-fé); 

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE, fundamento 191 CF; requisitos cumulativos: máximo 50 Hectares   em solo rural + 5 anos; não ser proprietário de outro imóvel;  (não exige justo título, boa-fé); 

    LEI 6.969/81  USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL, não exige justo título e boa-fé; imóvel rural de no máximo 25 hecteres, não possuir outro imóvel; 5 anos; admitida em terras devolutas, proíbida em áreas de segurança nacional;

    LEI 10257/2001, USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE), não exige justo título e boa-fé, composse sem precisão de área, aréa total deve ser mais de 250 m², não pode ser possuidor de outra área, 5 anos;

     

    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. ART. 1.228 §§ 4º  e 5º CC com fundamento no artigo 182§2º CF. 

     

     

  • Muito esclarecedor o comentário de Antônia Márcia em 11 de Maio de 2018, às 16h47

     

  •  “DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL” POR INTERESSE SOCIAL  Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • A - Tem todos os requisitos do p. 4o do 1228 - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    B - O prazo foi verificado.

    C - Não é hipótese de usucapião visto que o fenômeno se realizou coletivamente.

    D - Não é usucapião coletiva porque, nela, a área ocupada não pode ultrapassar 250 metros quadrados por possuidor. No caso concreto, o espaço ocupado por cada um ultrapassa 350 metros.

    E - A perda da propriedade, no caso em questão, demanda indenização ao proprietário.

  • Trata a questão da desapropriação por "posse trabalho", prevista no art. 1.228 § 4º do CC. 

     

    Requisitos:

     

    - Imóvel reivindicado: Ação reivindicatória proposta pelo proprietário;

    - Extensa área;

    - Posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos; 

    - Considerável número de pessoas; 

    - Posse trabalho; Função impulsionadora, e usar o bem para o bem; 

    - Justa indenização devida ao proprietário. 

     

    Mas qual a diferença entre a desapropriação indireta por posse trabalho e a usucapião coletiva do Estatuto da cidade?

     

    - Na posse trabalho a "área é extensa", em imóvel rural ou urbano. Na usucapião coletiva o imóvel é urbano, em área superior a 250 metros quadrados;

    - Na posse trabalho se fala em "Considerável número de pessoas". Na usucapião coletiva se fala em "População de baixa renda, em composse";

    - A posse trabalho tem que ser de boa fé. Na usucapião a posse pode ser de boa fé ou de má fé;

    - Na posse trabalho há de haver "obras e seviços relevantes", considerados pelo Juiz. Na Usucapião há de haver "Finalidade de moradia"; 

    - Na posse trabalho é o pagamento de indenização. Na usucapião não há indenização (Essa é uma das principais diferenças, ao meu ver); 

    - O MP não tem legitimidade para a Usucapião Coletiva, funcionando apenas como Fiscal da Lei. Contudo, 

     

     

    - E quais as semelhanças entre os institutos?

     

    - Ambos se assentam na função social da propriedade;

    - Em ambas o prazo é de cinco anos; 

    - Ambos os institutos podem ser alegados em ação autônoma ou em matéria de defesa (Exceção substancial); 

     

    Lumus!

  • Artigo 1228, parágrafo 4º: "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mas de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."

    Artigo 1228, parágrafo 5º: " No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."

  • GAB - A

    Quando forem comentar, coloquem logo o gabarito para nós pobres. VLW, FLW.


  • O usucapião especial urbano Coletivo do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) recebeu nova redação.


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.          

    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


    P.S. a questão trata da Desapropriação Judicial Indireta - artigo 1.228, §§ 4º e 5º do CC.

  • O usucapião especial urbano Coletivo do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) recebeu nova redação.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    P.S. a questão trata da Desapropriação Judicial Indireta - artigo 1228, §§ 4º e 5º do CC.

  • Trata-se de desapropriação judicial por interesse social.

    Jurisprudência interessante sobre a matéria:

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Esta mesma pergunta foi feita no concurso do TJ/AC em 2019.

  • A questão trata da usucapião judicial e não da coletiva, uma vez que não há menção à "população de baixa renda".

  • A questão trata da desapropriação judicial, nos termos do art. 1.228, §4º e 5º.

  • Com base no artigo 1.228, §4º do Código Civil, o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: 

    82 - É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo (Manual de Direito Civil Vol. Único, 2018) consideram que a desapropriação judicial é aquela prevista pelo artigo 1.228, /§§4º e 5º do Código Civil.

    Desta forma, tem-se que a ação deve ser julgada improcedente, vez que preenchidos os requisitos para que o proprietário não possuidor seja privado da coisa

    Comentários do professor na questão 951005

  • A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor. Se a propriedade for restituída, o proprietário reconquista o direito de uso e fruição. 

    Tal ação está prevista no artigo 1.288 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Arnaldo Rizzardo ensina que: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o  jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico."

    Existem três requisitos para que se possa ajuizar ação reivindicatória, a saber: 

    1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda;

    2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

    3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

    A doutrina mais significativa aponta a hipótese ora tratada como “desapropriação judicial", tendo em vista que a norma contida no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil de 2002 evoca “razões de ordem social", o que tem sido interpretado como algo semelhante ao “interesse social" exigido para a desapropriação tratada pelo Direito Administrativo. Além disso, esse entendimento se fundamenta na previsão de que deve ser fixada justa indenização em favor do proprietário que perderá a demanda, o que também se assemelha à desapropriação tradicional, exceto pelo fato de que neste último caso a indenização deve ser prévia e independe de processo judicial para ser fixada, salvo quando há discordância quanto ao seu valor. Por fim, seria judicial, pois sua fixação caberia ao juiz da causa.

    Continua...

  • Usucapião coletivo lei 10257.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR INTERESSE SOCIAL art. 1228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ID
2669500
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria vivia em união estável com José, sob o regime da comunhão parcial de bens. Este possuía dois filhos decorrentes de relacionamento anterior e três filhos com Maria. José faleceu. Considerando a disciplina constante do Código Civil, bem como o entendimento do STF proferido em Repercussão Geral sobre o tema, podemos afirmar que caberá a Maria, na sucessão dos bens particulares de José,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil. - RE 646721

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:   

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Conforme o julgado já mencionado pela colega Mariana, na forma do artigo 1.829, I, do CCB, o companheiro em regime legal (comunhão parcial, art. 1.725 do CC) concorre com os descendentes quanto aos bens particulares. Ocorre que o artigo 1.832 prevê que, havendo somente filhos do casal, cônjuge (e, por extensão, o companheiro) que concorrer com os descendentes terá direito a, pelo menos, 1/4 da herança.

     

    Contrario sensu, se houver descendentes do falecido que não são descendentes do cônjuge/companheiro supérstite, não tem o sobrevivente a reserva de 1/4 da herança.

     

    Assim, o esquema é o seguinte:

    (i) Cônjuge/companheiro sobrevivente que também é ascendente de todos os descendentes: meação +

              a) Se houver um ou dois filhos, a herança será partilhada igualmente entre todos;

              b) Se houver três ou mais filhos, o sobrevivente terá 1/4 da herança (art. 1.832), e o restante será dividido igualmente entre os descendentes;

    (ii) (Caso da questão) Cônjuge/companheiro que não é ascendente de todos os descendentes: meação + divisão igualitária da herança com os descendentes.

     

    Portanto, havendo 5 filhos, não haverá reserva de 1/4 da herança; esta será dividida igualmente entre todos os herdeiros. Sendo seis os herdeiros, tocará a cada um 1/6 do monte hereditário.

  • Para complementar os estudo - Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

  • Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I, CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior a ¼ da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

     

    Até aí tudo bem. Todavia, na situação hipotética prevista na questão, o cônjuge não é ascendente de todos os herdeiros com quem vai concorrer com base no artigo 1.829, inciso I do Código Civil, pois existe filiação exclusiva do de cujus. Nestes casos, não há previsão do legislador sobre como ocorrerá a partilha.

     

    A omissão do Código Civil dá origem a três correntes doutrinarias antagônicas:
              A primeira corrente afirma que o cônjuge supérstite (sobrevivente) terá direito, tão somente, a quinhão igual ao dos demais descendentes. A distribuição ocorreria por cabeça, sem a reserva de ¼ para o cônjuge.
              A segunda corrente defende a ideia de que na filiação hibrida todos os descendentes deveriam ser tratados como comuns, reservando-se ¼ para o cônjuge sobrevivente.
              A terceira corrente propõe a divisão proporcional da herança entre os descendentes de cada grupo. Assim, resguardar-se-ia a reserva de ¼ para o cônjuge sobrevivente somente da parte dos filhos comuns, fazendo-se a partilha igualitária com relação aos filhos exclusivos.
     

    A primeira corrente é defendida pela maioria dos autores, como Zeno Veloso, Giselda Hironaka, Euclides de Oliveira, Mário Luiz Delgado Regis e Carlos Roberto Gonçalves, por atender à mens legis, vontade do legislador de beneficiar o cônjuge acarretando menor prejuízo aos filhos.

     

    Assim, com base na doutrina majoritária, caberá à Maria o mesmo quinhão dos demais herdeiros, como a herança será dividida por seis, lhe caberá um sexto da herança. RESPOSTA CERTA: Letra "A"

     

  • ALT. "A"

     

    Sistematizando os comentários: 

     

    No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil. - RE 646721.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Na forma do art. 1.829, I, do CC, o companheiro em regime legal (comunhão parcial, art. 1.725 do CC) concorre com os descendentes quanto aos bens particulares.

     

    Ocorre que o artigo 1.832 prevê que, havendo somente filhos do casal, cônjuge (e, por extensão, o companheiro) que concorrer com os descendentes terá direito a, pelo menos, 1/4 da herança.

     

    Contrario sensu, se houver descendentes do falecido que não são descendentes do cônjuge/companheiro supérstite – filiação híbrida, não tem o sobrevivente a reserva de 1/4 da herança. Neste sentido, o enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

     

    Bons estudos.

  • Resumindo...

    Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

    > Se houvessem apenas filhos comuns entre o casal, dever-se-á respeitar o quantum de 1/4 para o cônjuge sobrevivente.

    > No caso em tela, como há filhos híbridos (fora do casamento do casal), não faz jus ao direito de 1/4, concorrendo por cabeça nos bens particulares

  • Eu sabia a regra do 1/4 e não sabia a regra da filiação híbrida. Me lasquei Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Considerando a disciplina do Código Civil, conforme foi determinado pelo enunciado, a questão não tem resposta, já que o Código Civil não prevê o caso de filiação híbrida.

  • Questão estranha. Não fala se o patrimônio era constituído de bens comuns e/ou particulares. Me pareceu não haverem informações completas para a aplicação da regra do art. 1.829, I, CC. Até, achei que, se não fala nada sobre o assunto, deveria presumir que o patrimônio deixado pelo de cujus fosse tudo "bens comuns", o que levaria à obtenção de meação pela companheira supérstite. Enfim...

  • Sobre o art. 1832 do CC, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald explicam:

     

    "(...) Garante ao supérstite um piso, uma garantia mínima, não permitindo que a sua cota seja inferior a 1/4 (25%) do total da herança, desde que seja o ascendente do descendente com quem estiver concorrendo. Assim, se o sobrevivente é ascendente (pai, mãe, avô...) dos descendentes com quem concorre, terá uma proteção mínima de 1/4. Não sendo, terá a mesma cota que couber a cada um deles individualmente. (...) O exemplo é de fácil matemática: se o finado deixou seis descendentes, que são filhos ou netos, da viúva, garante-se a ela 1/4 da herança, dividindo os outros 3/4 pelos seis; entretanto, se os descendentes não são filhos ou netos da viúva (porque o falecido já os tinha anteriormente, por exemplo), ela não terá o piso garantido, dividindo em porções idênticas (1/7 para cada sucessor, no caso). O problema é que (...) o legislador ignorou a possibilidade de remanescerem descendentes comuns e não comuns ao consorte sobrevivo. É a chamada filiação híbrida. A ocorrência é muito comum por conta das chamadas famílias ensambladas ou reconstituídas. Se o falecido deixou filhos de uma relação antecedente e, também, filhos que teve com a própria viúva. (...) Qual seria, então, a solução para o cálculo do percentual sucessório do cônjuge nesse caso de filiação híbrida? Alguns, trilhando uma linha de interpretação restritiva da norma, entendem que a garantia mínima de 1/4 só é possível se todos os descendentes forem comuns. Havendo um único filho ou neto, que não tenha vinculação ancestral com o consorte, cessa o piso assegurado. Outros trafegam em direção diametralmente oposta, asseverando bastar a existência de um único descendente comum para que se assegure a garantia legal de 1/4 em favor do esposo ou esposa. Finalmente, uma terceira via foi estabelecida, propondo uma regra de proporcionalidade, assegurando ao cônjuge sobrevivo a garantia de 1/4 em relação aos descendentes comuns e a perda da garantia em relação ao número de descendentes não comuns. Para nós outros, tendo na tela da imaginação que se trata de norma garantidora de um privilégio (uma base mínima de cálculo hereditário), a interpretação há de ser restritiva. Ademais, conforme a máxima de Ulpiano, quando a norma é defeituosa ou pouco clara (como nesse caso), deve ser "seguido o mínimo". Ou seja, a norma deve ser interpretada restritivamente, evitando que produza algum prejuízo. Por isso, somente na hipótese de todos os descendentes serem filhos ou netos do cônjuge supérstite se lhe haverá de garantir o percentual mínimo de 1/4 do total do patrimônio transmitido."

     

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, 2016, 2ª edição,Vol. 7, sucessões, pag.317 e 318

  • Se individuo morre e é casado ou convive em união estável sob o regime da comunhão parcial, seu conjuge sobrevivente (Maria) concorrerá com seus descentes sobre o patrimônio particular deixado.

    Quando há concorrência entre conjuge e descendentes são três os possíveis cenários:

    -> Filhos comuns (mesmo pai e mãe): nesse caso conjuge sobrevivente recebe igual aos seus filhos MAS a sua quota NÃO pode ser inferior a 1/4. O Código faz essa reserva no art. 1.832 . 

    - Há a possibilidade de não haverem filhos comuns do casal mas o morto ter filhos de um relacionamento anterior (descendentes unilaterais): Nesse caso o CC não faz nenhuma reserva de quota para o conjuge sobrevivente e a divisão vai ser igualitária

    - E há uma terceira possibilade (QUESTÃO) que consiste no fato de o morto ter filhos em comuns com seu conjuge, mas também unilaterais, fruto de um relacionamento anterior. Como se dá a quota do conjuge sobrevivente? Tem direito a reserva de 1/4 ou participa de forma igualitária? O CC não estabeleceu. Havia divergência mas hoje prevalece, conforme o Enunciado 527, que havendo essa situação de filiação hibrida (descentens comuns e também descendentes unilaterais) o conjuge sobrevivente NÃO tem reserva da quota de 1/4 e vai participar da divisão de forma igualitária.

    Por isso a resposta da questão é A (terá direito a 1/6 da herança) -> 5 filhos do morto + conjuge sobrevivente: 6 pessoas, sem reserva de quota, para dividirem o patrimônio deixado. 

  • - Art. 1.832 CC. O cônjuge recebe quinhão igual ao que recebe o descendente por cabeça.

     

    - O código garante ao cônjuge um mínimo sucessório se for ascendente dos herdeiros com quem concorreu. Logo, se concorrer com filhos comuns, terá direito a ¼ da herança. Exemplo: 4 filhos comuns + cônjuge. O cônjuge recebe ¼ e os filhos dividem os outros 3/4.

     

    - Se concorrer com descendentes exclusivos, ou seja, só do autor da herança, não há a garantia do mínimo. Exemplo: 4 filhos exclusivos + cônjuge. Cada um recebe 1/5 da herança.

     

    - E se houver filiação híbrida? Ou seja, filhos comuns e filhos exclusivos.

    a) Primeira corrente – Zeno Veloso e Euclides de Oliveira.

    - Só haverá reserva de ¼ se todos os filhos forem comuns. Ou seja, na hipótese de filiação híbrida, não há reserva de ¼. Corrente Majoritária.

    - A base da doutrina é que, a médio prazo, haveria vantagem sucessória para o filho comum, já que aquele ¼ garantido ao cônjuge seria, com a sua morte, entregue ao filho comum, prejudicando os exclusivos.

     

    b) Segunda corrente – Silvio Venosa.

    - Na hipótese de filiação híbrida, o cônjuge tem a reserva de ¼, pois a lei não exige que todos os filhos sejam comuns, bastando um.

     

    - Enunciado 527 CJF. Adota a primeira corrente, que é a majoritária.

  • O que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge.

    O regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens. Nesses casos, a herança é transmitida apenas aos descendentes.

    Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.

    O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.

    Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. O artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.

    Se os companheiros optarem pelos demais regimes (comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos), haverá concorrência hereditária com os descendentes.

    Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança

    Se não existirem descendentes, o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido. Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil. Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.

    Fonte: https://mbaadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/463383687/stf-decide-nao-existe-diferenca-entre-conjuge-e-companheiro-para-fins-sucessorios

     

     

  • Filiação híbrida=dvisão em partes iguais

  • que bagunça;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;

  • GABARITO A

    Tentando ajudar, a resolver está desgraça!

     

    Raciocínio para chegar a resolução da questão

    1.O julgado tratado, diz respeito ao entendimento de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado aos companheiros, as mesmas regras sucessórias previstas para os cônjuges;

    2.A companheira/convivente, tratando-se de comunhão parcial de bens, será assegurado o direito a meação;

    3.Quem é meeiro, não pode também ser herdeiro dos mesmos bens, admitindo-se contudo, na mesma sucessão, que o cônjuge sobrevivente possa ser meeiro dos bens comuns e herdeiro de bens particulares do falecido;

    4.Pelo enunciado, presume-se que uma vez já resolvida, eventual questão sobre meação de bens, haviam bens particulares a serem herdados pela viúva em concorrência com os filhos do falecido;

    5.Concorrência com filhos comuns: Em havendo somente filhos da viúva com o falecido na sucessão, está receberá uma parte igual a dos demais filhos. Porém, caso hajam muitos filhos, deverá ser assegurado a viúva, o percentual mínimo de 1/4 da herança, sendo o restante dividido em partes iguais entre os demais filhos;

    6.Concorrência com filhos comuns + filhos do falecido com terceiros / ou / somente filhos do falecido com terceiros: Neste caso, a viúva não terá direito assegurado a percentual de 1/4 da herança, recebendo apenas uma quota igualitária a recebida por cada um dos demais filhos;

    7.Eram 5 filhos do falecido, 3 comuns e 2 do falecido com terceira pessoa, mais a viúva, logo, dividindo-se em partes iguais, considerando que são 6 pessoas legitimadas a suceder, caberá a cada um o equivalente a 1/6 da herança.

     

    Julgados relacionados

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

    Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

     

     
  • Na prática, o nosso amigo José teve uma rama de filhos.


    Se os rebentos fossem só seus e do mozão atual. O mozão receberia, no mínimo, 1/4. O resto ficava com os catarentis do coração.


    Mas, como o José, não era fraco não e, tinha uns filhotes do mozão anterior, os catarentis do "ex-mozão" estragam o prazer do mozão atual e ela fica com tudo dividinho por igual !




  • - Art. 1.832 CC. O cônjuge recebe quinhão igual ao que recebe o descendente por cabeça.

    - O código garante ao cônjuge um mínimo sucessório se for ascendente dos herdeiros com quem concorreu. Logo, se concorrer com filhos comuns, terá direito a ¼ da herança. Exemplo: 4 filhos comuns + cônjuge. O cônjuge recebe ¼ e os filhos dividem os outros 3/4.

  • Rindo muito com os comentários dos colegas

  • Gab. A

     

    Obs. Lucas Rocha, copiando os seus comentários para auxiliar nos meus estudos ok.

     

    Raciocínio para chegar a resolução da questão

     

    1. O julgado tratado, diz respeito ao entendimento de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado aos companheiros, as mesmas regras sucessórias previstas para os cônjuges;

     

    2. A companheira/convivente, tratando-se de comunhão parcial de bens, será assegurado o direito a meação;

     

    3. Quem é meeiro, não pode também ser herdeiro dos mesmos bens, admitindo-se contudo, na mesma sucessão, que o cônjuge sobrevivente possa ser meeiro dos bens comuns e herdeiro de bens particulares do falecido;

     

    4. Pelo enunciado, presume-se que uma vez já resolvida, eventual questão sobre meação de bens, haviam bens particulares a serem herdados pela viúva em concorrência com os filhos do falecido;

     

    5. Concorrência com filhos comuns: Em havendo somente filhos da viúva com o falecido na sucessão, está receberá uma parte igual a dos demais filhos. Porém, caso hajam muitos filhos, deverá ser assegurado a viúva, o percentual mínimo de 1/4 da herança, sendo o restante dividido em partes iguais entre os demais filhos;

     

    6. Concorrência com filhos comuns + filhos do falecido com terceiros / ou / somente filhos do falecido com terceiros: Neste caso, a viúva não terá direito assegurado a percentual de 1/4 da herança, recebendo apenas uma quota igualitária a recebida por cada um dos demais filhos;

     

    7. Eram 5 filhos do falecido, 3 comuns e 2 do falecido com terceira pessoa, mais a viúva, logo, dividindo-se em partes iguais, considerando que são 6 pessoas legitimadas a suceder, caberá a cada um o equivalente a 1/6 da herança.

     

    Julgados relacionados

     

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

     

    Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • A questão chave da pergunta está em "bens particulares" de José. Por conta disso errei essa joça.
  • ENUNCIADO 527 = art. 1.832: na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

  • A RESERVA DA QUARTA PARTE DA HERANÇA, PREVISTA NO ART. 1.832 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDA. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).

  • 651/STJ DIREITO CIVIL (2019). A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

  • Trata-se de sucessão híbrida, pois há filhos com o conjuge herdeiro e filhos somente do autor da herança, ou seja, irmãos unilaterais.

    ________

    Inf. 651/2019 do STJ: não se aplica o art. 1.832 quando se tratar de sucessão híbrida.

  • não entendi bulhufas

  • Pra quê tanto texto?

    Cinco filhos + Maria (1/6)

    JUSTIFICATIVA: "(...) com a fixação da seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." STF. Plenário. RE no878.694/MG, Relator o Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

  • Correta a letra "A".

    Quem não é herdeira é meeira. Ela é herdeira, pois tratam-se de bens particulares. A filiação é híbrida. Aplica-se o enunciado 527 do cjf. Logo, não resevardo 1/4 para ela, pois os descendentes são de ambos, correta a proporção de 1/6.

    Arts. 1829 1832 e E527CJF.

    Vejam as seguintes, para treinar:

    Q984624

    Q1103332

    Q889823

    Q889831

  • Para complementar, trago o destaque de julgado publicado no informativo 651 do STJ:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida

  • A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1617650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/07/2020

  • a reserva de 1/4 somente no caso de concorrer com os descendentes em comum, nao aplica à concorrência sucessória hibrida.

  • Atenção!!! A Vunesp tem fetiche por sucessão híbrida e regime de comunhão parcial de bens.


ID
2669503
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João emprestou a José, Joaquim e Manuel o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); foi previsto no instrumento contratual a solidariedade passiva. Manuel faleceu, deixando dois herdeiros, Paulo e André. É possível afirmar que João poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC.

     

  • Complementando as respostas das colegas Mariana e Renata:

     

    A) cobrar de Paulo e André, reunidos, somente até o valor da parte relativa a Manuel, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que o falecimento de um dos devedores extingue a solidariedade em relação aos herdeiros do falecido.

    Errada. Se reunidos, os herdeiros respondem pela dívida toda (art. 276, CC), até o limite da herança (art. 1.792, CC)

     

    B) cobrar a totalidade da dívida somente se acionar conjuntamente todos os devedores, tendo em vista que o falecimento de um dos devedores solidários ocasiona a extinção da solidariedade em relação a toda a obrigação

    Errada. De acordo com o artigo 275 do Código Civil, o credor poderá cobrar a dívida inteira de um ou de todos devedores solidários. Ademais, o artigo 276 prevê que os herdeiros, reunidos, são considerados como um único devedor solidário – o de cujus –, não havendo, nesse ponto, extinção da solidariedade.

     

    C) cobrar de Paulo e André a totalidade da dívida, tendo em vista que ambos, reunidos, são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores; porém, isoladamente, somente podem ser demandados pelo valor correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta. É o que preveem os artigos 276 e 1.792 do Código Civil.

     

    D) cobrar o valor da totalidade da dívida de José, Joaquim, Paulo ou André, isolada ou conjuntamente, tendo em vista que, após o falecimento de Manuel, resultou numa obrigação solidária passiva com 4 (quatro) devedores.

    Errada. De acordo com o artigo 276, segunda parte, os herdeiros reunidos representam o devedor solidário falecido. Assim, a cobrança da obrigação, apesar de poder se dirigir a quatro pessoas reunidas, representa, em verdade, apenas três.

     

    E) cobrar de Paulo ou André, isoladamente, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista que o quinhão hereditário de Manuel é uma prestação indivisível em relação aos herdeiros.

    Errada. A prestação de pagar quantia não é indivisível, não se amoldando ao artigo 258 do Código Civil. Ademais, poderia o credor cobrar a totalidade da dívida de cada um dos herdeiros isoladamente, e não apenas a quota relativa ao de cujus.

  • Complementando sobre a solidariedade passiva:

    a) Dívida indivisível: qualquer herdeiro, individualmente, pode ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.

    b) Dívida divisível: nesse caso, a situação varia se o herdeiro for acionado individualmente ou reunido com os demais herdeiros.

    b.1) Acionamento individual: qualquer herdeiro paga apenas sua quota-parte na herança, não podendo ser compelido a pagamento que supere sua parte na herança. Mesmo que tenha patrimônio pessoal superior, sua obrigação na dívida restringe-se aos limites da força da herança, em sua quota-parte. Reitere-se que, se um herdeiro, nessa situação, for compelido a pagar toda a dívida, o início do art. 276 será violado, tornando-se letra morta.

    b.2) Acionamento coletivo dos herdeiros: somente reunidos, os herdeiros podem ser compelidos a pagar toda a dívida, pois ocupam a posição do devedor falecido. Demandados conjuntamente, geram um litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois serão vistos como se fosse um único codevedor em relação aos demais devedores. (justificativa da resposta)

    Fonte: Manual de Direito Civil. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Jr. 2017, pg. 258

     

  • Lembrando que as dívidas ficam limitadas as valores da herança

    Abraços

  • Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    É essa parte sublinhada que faz toda a diferença. Os herdeiros, todos reunidos, serão considerados como UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. Porém, respondem até o limite do seu quinhão hereditário.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: C

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Então o credor pode cobrar dos herdeiros do devedor solidário o total da dívida? Evidente que não. Eles só são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, não em relação ao credor.

  • Exato, João Mello. É o que diz a doutrina, inclusive. Recorri desta questão alegando isso, além de o enunciado não ter limitado a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança. Ou seja, pela assertiva considerada correta, mesmo que o total da herança tenha sido de R$ 10.000,00, os herdeiros seriam obrigados a pagar os R$ 300.000,00.

  • Segundo a assertiva apontada no gabarito preliminar como correta, o credor poderia cobrar de Paulo e André (herdeiros de Manuel, um dos devedores solidários em obrigação divisível) a totalidade da dívida, “tendo em vista que ambos, reunidos, são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

    A análise da questão passa pela interpretação do art. 276 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ”Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”

    Conforme se verifica da redação legal, os herdeiros do devedor solidário, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. A lei, contudo, não prevê que referidos herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação ao credor.

    Desta forma, a lei não autoriza que a dívida seja cobrada integralmente dos herdeiros reunidos do devedor solidários, mas que codevedor que tenha adimplido a integralidade do débito possa cobrar-lhes a parte do débito de responsabilidade do devedor falecido.

    Nesse sentido, confira-se a posição da doutrina:

    “Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal.” (Código Civil Comentado: doutirna e jurisprudênia. Coordenador Cezar Peluso. – 9ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2015, f. 196).

    Percebe-se que o autor, ao interpretar o dispositivo, permite que se cobre dos herdeiros reunidos somente a quota parte do devedor falecido, e não a integralidade da dívida.

    Na mesma linha:

    “Também é interessante deixar claro que, de acordo com o art. 276 do CC, todos os herdeiros, reunidos, devem ser considerados como um devedor solidários em relação aos demais codevedores. A parte final do dispositivo legal é interessante para os casos de pagamento feito por um dos devedores, que poderá cobrar dos herdeiros, até os limites da quota do devedor falecido e da herança.” (Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 13 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

    Vale dizer, a solidariedade estabelecida entre os herdeiros reunidos para com os codevedores se refere à responsabilidade pelo pagamento da quota parte do de cujus, e não pela integralidade da dívida.

  • Deve-se registrar, ademais, que segundo a redação da assertiva admitida como correta, os herdeiros reunidos ficariam responsáveis pela integralidade da dívida, independentemente do valor da herança, violando a regra prevista no art. 1.792 do Código Civil, primeira parte, que dispõe: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

    Com efeito, como não foi mencionado o valor da herança no enunciado ou na assertiva dada como correta, tampouco ressolvou-se que a responsabilidade dos herdeiros reunidos estaria limitada pelo valor da herança, seria possível, segundo a afirmativa considerada correta, por exemplo, que os herdeiros reunidos fossem responsabilidados pelos R$ 300.000,00 mesmo em caso de herança no valor de R$ 50.000,00.

  • QUESTÃO ERRADA

    Tentaram bolar ai uma questão ''literal'', mas erraram feio.

    Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    José não pode cobrar de Paulo e André a totalidade da dívida só que pode fazer isso são os DEMAIS DEVERORES, por exeplo para repartir a quota do insolvente

  • concordo com o coleguinha Delegado ChicoPalha..

     

    e isso fica bem evidente na Q833115:A, B, C e D eram devedores solidários de E da quantia de R$ 120.000,00. B faleceu, deixando F e G como herdeiros, cada um, de 50% do seu patrimônio. E exonerou C da solidariedade. Com base nesses dados, assinale a alternativa CORRETA.

    GABARITO:Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G. 

    Veja novamente o art. 276 do CC/02:

    ""Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

  • Pessoal, não sou bom em direito civil. Mas pela interpretação literal do antigo 276, vislumbro 2 erros na alternativa C, quais sejam:

    1 - Os herdeiros sópoderiam ser obrigados em caso de obrigação indivisível, no caso de dívida em dinheiro, a obrigação é divisível.

    2 - Como os colegas já abordaram, tão somente os demais devedores poderiam cobrar a integralidade da dívida.

  • IMPORTANTE!!! SEJA QUAL FOR A OBRIGAÇÃO: DIVISÍVEL OU INDIVISÍVEL O HERDEIRO JAMAIS, JAMAIS, JAMAIS RETIRARÁ DINHEIRO DO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PARA PAGAR O CREDOR. Vamos interpretar o artigo 276 CC com exemplos:

    Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    PRIMEIRO EXEMPLO COM OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL  E CREDORES SOLIDÁRIOS

     1 credor,

    Obrigação INdivisível de R$ 3.000,00  (um cavalo) que está na posse de um dos herdeiros;

    3  devedores solidários (um faleceu, deixou dois filhos  e uma herança particular de  R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada filho)

    Única solução para o credor: demandar o herdeiro pela dívida toda, ou seja, os R$ 3000.00 com base na primeira parte do artigo 276,, verbis:

     

    "nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".

     

    Perceba que por expressa permissão do artigo 276, primeira parte, o herdeiro será obrigado a entregar o cavalo, mesmo que lhe tenha sido transmitido R$ 1500,00 e o cavalo tenha o valor de R$ 3000,00, posto que não se está invadindo o patrimônio pessoal do herdeiro e sim do outro herdeiro até o limite da herança que lhe foi transmitida também. Por isso eu reafirmo que o herdeiro JAMAIS responte com o patrimônio particular, mesmo na primeira parte do artigo.

    OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL DE R$ 3000,00 e herança total do falecido de R$ 3000,00 (R$ 1500,00 para cada filho)

    Soluções para o credor receber: A) o credor pode acionar um dos devedores originais pela dívida toda e este fará valer a parte final do artigo 276 "mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores" ou seja, os dois filhos juntos devem  devolver R$ 1.000,00 ao devedor  original que pagou.

                                                        B) o credor pode acionar um dos herdeiros, neste caso  pode cobrar o valor de R$ 1500,00 de um dos herdeiros. Porém pode acionar os dois em conjunto e cobrar R$ 3000,00 (observe que não entrou no patrimônio pessoal do herdeiro).

     

    OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL DE R$ 3000,00 e herança total do falecido de R$ 800,00 (R$ 400,00 para cada filho)

    Soluções para o credor receber: A) o credor pode acionar um dos devedores originais pela dívida toda e este fará valer a parte final do artigo 276 "mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores" ou seja, os dois filhos juntos devem  devolver R$ 800,00 ao credor original e este  divide o prejuízo com o outro devedor original. Por força do art. 5º inciso XLV CF.

                                                        B) o credor pode acionar um dos herdeiros, neste caso só pode cobrar o valor de R$ 400,00 de um dos herdeiros. e se quiser o restante dos outros devedores originais. 

     

  • Até porque não faz sentido o art. 276, se interpretado na forma como queria a questão.

    Percebam que o artigo 276 fala que os herdeiros podem responder pela quota que corresponder ao seu quinhão - e não até o limite do quinhão - e isso é muito importante.

    Interpretar que o herdeiro responde pela quota que corresponde ao quinhão é entender que: se existe uma dívida, essa dívida será dividida proporcionalmente de acordo com cada quinhão. No nosso exemplo, a quota de Manuel da dívida era 100 mil; portanto, dividida em dois, proporcionalmente aos dois herdeiros. As quotas de Paulo e André da dívida perfazem 50 mil para cada um.

    A alternativa "C" diz que os herdeiros juntos podem ser cobrados por 300 mil, mas que, em realidade, só respondem cada um por 50 mil (quota proporcional ao respectivo quinhão). Então o credor - feito de otário - pode cobrar tudo, mas os herdeiros só repondem pelo quinhão. É o famoso "é proibido dançar agarrado, mas se quiser, pode". Como os herdeiros podem responder pela totalidade da dívida se ela suplanta seus respectivos quinhões? Resposta: porque não podem.

    Segundo Tartuce, "com a morte cessa a solidariedade em relação aos herdeiros (refração do débito)" (p. 346. 5a ed. 2015). É dizer, se cessa a solidariedade em relação a eles, não podem ser cobrados por toda a dívida. No entanto, "todos os herdeiros, reunidos, devem ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais codevedores." Ex: pagamento feito por um dos devedores, que poderá cobrar dos herdeiros, até a quota do devedor falecido e da herança. Assim, a solidariedade persiste em relação aos demais devedores, mas não em relação ao credor.

    Em suma, a questão cobrou o tema de forma flagrantemente errada.

  • achei que estava ficando louco, os herdeiros responderem de maneira solidária perante o credor????

  • Delegado ChicoPalha, eu pensei igual a você e errei a questão. Daí fui pesquisar sobre o tema e descobri que a literalidade do art. 276 gera uma confusão que costuma não ser bem explicada pela maioria dos doutrinadores. Vou colar abaixo uma explicação que elucidou bastante as coisas para mim:

     

    "No caso de algum dos co-devedores falecer deixando mais de um herdeiro, estes serão considerados como um devedor solidário em relação ao credor e aos demais devedores, sendo que a condição de solidariedade extingue-se entre os herdeiros, perdurando, porém, quanto a estes e os demais co-devedores. Assim, inexiste o vínculo solidário entre os herdeiros, ficando cada um responsável pelo equivalente às respectivas quotas-partes perante o credor, isso se o detentor do crédito demandar seu cumprimento após a partilha da herança, caso contrário "...o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito". (PEREIRA, 1994, p.73). Fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav51/artigos/beso.pdf

     

    No mesmo sentido, Cristiano Chaves dispõe o seguinte: "A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente. Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinhão. O Código, contudo, possibilita que se acione o espólio, conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária." (Código de Direito Civil para Concursos, 2017, p. 366).

     

    Conclusão: Os herdeiros, quando considerados individualmente, somente poderão ser cobrados pelo seu quinhão hereditário. Porém, quando considerdos em conjunto, poderão ser cobrados pelo total da dívida. Atente-se que em TODAS as hipóteses, a cobrança estará limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC).

    Bons estudos!

  • Nessa, cai bonito, mas a explicação aclara tudo. Muito bom

  • Art. 276, Código Civil: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • gb letra C-

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

    Os herdeiros, quando considerados individualmente, somente poderão ser cobrados pelo seu quinhão hereditário. Porém, quando considerados em conjunto, poderão ser cobrados pelo total da dívida. Atente-se que em TODAS as hipóteses, a cobrança estará limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC).

    art. 1.792, CC: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

  • Gabarito LETRA C.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Penso que existem alguns comentários equivocados sobre solidariedade e interpretações equivocadas feitas pela própria doutrina. Em verdade, o art. 276 do CC é mal interpretado.

    Nas precisas palavras de Gustavo Tepedino e Anderson Schereiber (Atlas, p. 135, CC Comentado) , "caso o de cujus tenha um único herdeiro, este o substituirá na relação com o credor e com os demais devedores, respondendo pela integralidade da dívida como seu sucedido. Se, por outro lado, mais de herdeiro houver, cada um isoladamente responde apenas pela parcela da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. O credor, todavia, tem a faculdade de acionar os herdeiros em conjunto, caso em que eles responderão pela integralidade da dívida, e não somente pela quota da dívida atinente ao de cujus, já que persiste, a rigor, a solidariedade."

    Assim, nada tem a ver a questão estar errada porque os herdeiros não poderiam ser solidários em face do credor porque a cota-parte da herança ser menor que a integralidade da dívida. Em verdade, a dívida é do devedor solidário falecido que transmite ao seu espólio. Se tal universalidade tiver patrimônio suficiente, vai responder pela dívida toda. A herança é um plus na vida dos herdeiros, de modo que não há prejuízo, uma vez que inexiste desfalque no patrimônio deles. Logo, a solidariedade entre os herdeiros em conjunto persiste até o limite das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 CC), pois se esta for menor que a dívida, os herdeiros só responderão nessa medida, nada além disso.

    Portanto, a letra C está correta.

  • A situação relatada nesta questão é exatamente a utilizada no livro do Pablo Stolze para exemplificar e explicar o art. 276 do CC. Como já sabemos, qualquer dos devedores solidários poderá ser exigido o pagamento total/parcial da obrigação.

    No caso em estudo, Manuel morre, deixando como herdeiros os filhos Paulo e André.

    O que o art. 276 determina é que cada um dos herdeiros só estará obrigado a pagar a quota correspondente ao quinhão, que, neste caso, corresponde à 50 mil, metade da quota de Manuel. Ou seja, se Paulo OU André forem demandados em separado, somente poderão ser compelidos ao pagamento de 50mil.

    Agora, se o credor decidir demandar Paulo E André (de modo conjunto), eles serão considerados um único devedor solidário em relação aos demais devedores (o que significa que estarão obrigados a pagar toda a dívida, ressalvada a ação regressiva).

    • Importante lembrar que este pagamento total está adstrito às forças da herança.
    • Importante lembrar que, sendo obrigação indivisível, o credor poderia exigir o objeto por inteiro por ser impossível fracioná-lo, de modo que o herdeiro que pagou deveria ajuizar ação regressiva em face dos demais coobrigados.

    Resumo dos cenários possíveis do art. 276 do CC:

    1. Dívida indivisível: qq herdeiro, ainda que individualmente, pode ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.
    2. Dívida divisível: situação irá variar conforme o herdeiro seja acionado individualmente ou em conjunto com os demais herdeiros. Assim:
    • Acionamento individual: o herdeiro paga apenas sua quota-parte nas forças da herança.
    • Acionamento coletivo dos herdeiros: SOMENTE reunidos podem ser compelidos a pagar a integralidade da dívida, pois, assim sendo, ocupam a posição do devedor que faleceu.

    Fonte: Manual de Civil do Pablo Stolze 2020

  • Ao meu sentir essa questão está bem incorreta. Vejamos o texto legal:

    Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Ora, João, no caso em comento, é CREDOR da obrigação. Assim, não pode cobrar como se devedor solidário fosse na mesma obrigação de Paulo e André, que na situação de herdeiros, respondem perante o credor (João) tão somente com o correspondente ao seu quinhão hereditário.

  • Luana.... fantástico comentário!


ID
2669506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Recebida a petição do recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art.  1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

  • Gab. E

     

    Esse é um exemplo de questão bem direta, em que o enunciado nos remete aos incisos do art. 1.030, do CPC. Vamos iniciar com o caput:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

     

    A) INCORRETA, uma vez que a remessa dos autos ao STF depende sim de um juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, V, do CPC:

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que (…)

     

    B)INCORRETA, uma vez que o dever de se verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF não consta do rol do artigo analisado.

     

    C) CORRETA,  é o gabarito da questão. No caso, se a matéria estiver sob julgamento de recurso repetitivo no STF, haverá o sobrestamento do recurso na forma do inc. III do art. 1.030:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

     

    D) INCORRETA, pelo mesmo motivo que a alternativa B. O suposto dever não consta do rol do art. 1.030.

     

    E) INCORRETA, pois o presidente ou vice-presidente do tribunal não reconhece a repercussão geral. Ele apenas confronta a repercussão geral já reconhecida a fim de obstar seguimento de recursos extraordinários ou especiais

  • o art. 1.030 do CPC/15 foi alterado pela Lei 13.256/2016. 

  • CUIDADO! O NCPC não utiliza a expressão "jurisprudência dominante", mas o RISTJ a mantém firme e forte.

    Aconselho a leitura do artigo abaixo:

    http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/11/stj-desvirtua-novo-cpc-e-mantem-poderes-arbitrarios-do-relator/

  • a) Incorreta. Jamais o tribunal de 2º grau poderá obstar a interposição de RE ou REsp pautando-se no entendimento sumular do tribunal local, pois seria usurpar a competência do STF e do STJ, guardiões do direito constitucional e do direito federal, respectivamente.

     

    b) Incorreta. O duplo juízo de admissibilidade foi excluído do recurso de apelação. Não o foi do RE e do REsp, que mantêm a exigência de que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal deverão proceder a um prévio juízo de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 1.030, V do CPC: Art. 1.030. V - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que [...] 

     

    c) Incorreta. Não existe essa possibilidade no artigo 1.030 do CPC. Súmula comum, ou vinculante, não serve de paradigma para que o Presidente ou Vice do Tribunal negue seguimento ao recurso. De igual sorte, o termo "jurisprudência dominante", que era utilizado no CPC/1973, era uma das formas de negar seguimento a REsp e RE pelo Tribunal de 2º grau, mas tal termo foi abolido no NCPC para estes fins, daí porque as bancas vão se utilizar com frequência desse peguinha.

     

    d) Incorreta. Jamais um Tribunal de 2º grau poderá emitir juízo de mérito acerca da existência ou não da repercussão geral da matéria em apreço, pois trata-se de incumbência do STF. Poderá (deverá), isto sim, verificar apenas a presença de capítulo próprio no recurso destinado a demonstrar a existência da repercussão geral, pois se trata de requisito recursal específico do RE, sem o qual o apelo extremo estará fadado ao insucesso, até porque não haverá possibilidade, no STF, de complementar as razões recursais para incluir o respectivo capítulo. Isto porque não se trataria, a rigor, de vício sanável, conforme entendeu o STF no Informativo 829.

     

    e) Correta. CPC. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

  • Colega Órion diz que o gabarito é C, mas está apontando E aqui para mim

    Abraços

  • Gabarito: letra E

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    I – negar seguimento: 

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou   

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • Correta a letra "E". Analisando as demais assertivas e o porquê do desacerto:

     

    (a) aplicar a súmula impeditiva de recurso, do tribunal local, se for o caso?

    NÃO. O NCPC excluiu essa possibilidade. Segundo Freddie Didier Júnior, a súmula impeditiva de recurso, prevista no CPC de 1973, não cabia em 6 hipóteses, destacando aqui duas: a que objetivava a distinguishing e a que apresentasse fundamentos não examinados nos precedentes que deram origem à súmula, aptos a proceder à superação – overrulling

     

    Para alguns doutrinadores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, a aplicação da súmula impeditiva de recurso exigia a análise do mérito recursal e não mero juízo de admissibilidade do recurso. Para ele representava uma aberração. Caiu em desuso, com ulterior expurgo pelo NCPC.

     

     

    (b) remeter os autos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade?

    NÃO! O juízo de admissibilidade está previsto no art. 1.030, I, V, do CPC de 2015.

     

    A banca tentou confundir, porque a redação original do art. 1.030 aboliu o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial, extraordinário e de apelação. Para o Ministro Luiz Fux, à época presidente da comissão do anteprojeto do NCPC, essa abolição representava compromisso com a celeridade processual; entretanto, os demais ministros não concordaram ao argumento de que haveria um aumento de trabalho nos tribunais superiores. Por isso, o antigo juízo de admissibilidade dos REsp e do RE no tribunal de origem foi restabelecido pela Lei 13.256/16.

     

     

    (c) verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF? 

    (d) reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de não admiti-lo?

    Em ambas, NÃO! 

    Na assertiva (c), tem-se uma questão de mérito. Por isso, o RE que contrariar súmula do STF será improvido e não inadmitido como induz a questão.

     

    Quanto à repercussão geral (d), por ser pressuposto específico de admissibilidade do RE, será denegado seguimento ao recurso em matéria que o STF não tenha reconhecido a repercussão geral. Contrariando a assertiva, descabe ao relator do tribunal de origem fazer tal reconhecimento. (art. 1.030, I, “A”, do CPC).

     

     

    NOTA: 

    Com a finalidade de se evitar qualquer dúvida, transcrevo a síntese encontrada na própria página do STF:

     

    a) A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma recursal OU Turma de Uniformização de origem e do STF.

     

     

    b) MAS a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

     

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

     

    Bons estudos! :)

  • Em relação a alternativa C:

    Acredito que a questão quis afirmar que o Presidente ou Vice analisariam o recurso, o que seria impossível já que o mérito será resolvido pelo STF.

    Todavia o Presidente ou Vice analisam se há CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO com a jurisprudencia, nos termos do art. 1030 (em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos)

    Além disso examina a conformidade do RECURSO com a INEXISTENCIA DE REPERCUSÃO GERAL. Ou seja, se o STF já se posicionou pela inexistencia de repercursão geral sobre determinada questão não há porque dar seguimento.  (art. 1030, I, b c/c art. 1035, §8º). Notem que aqui o recurso extraordinário poderia inclusve estar sobrestado aguardando o pronunciamento do STF (art. 1030, V)

  • Letra da Lei 

    NCPC, Art. 1030, III. 

    A galera quer fazer tese em cima de uma questão, já devem ser magistrados ou ter muito tempo pra perder.

  • As alíneas ao inciso I do artigo 1.030 do CPC tratam do dever do relator negar seguimento a RE em relação ao qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral ou esteja a decisão atacada em consonância com entendimento proferido em repercussão geral (alínea “a”); ou cujo acórdão recorrido esteja em conformidade com decisão do STF em julgamento de repetitivo (alínea “b”). Assim, não há previsão no dispositivo de verificação de consonância com súmula ou jurisprudência dominante (expressão essa, como indicado pelos colegas, que não há). Portanto, infelizmente, a questão exige o mero texto expresso de lei - inclusive quanto aos verbos apresentados nas alternativas.

  • A - A súmula de tribunal local não pode servir de argumento para impedir a admissibilidade do RE.

    B - Deve ser realizado o juízo de admissibilidade em caso de RE.

    C - Esta hipótese não tem previsão legal.

    D - O tribunal de segundo grau não poderá se pronunciar sobre o teor da repercussão geral da matéria, pois essa competência é do STF, no caso do RE. A verificação se restringe a formalidades apenas, ou seja, se existe um tópico ou parte da petição destinada a conformar a repercussão geral.

    E - É hipótese do 1030, III, CPC - "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

  • Alberto tucundurra, uns "perdem tempo" ajudando os coleguinhas do QC, outros perdem tempo reclamando e não agregando em nada o debate. Abs!

  • Letra da Lei: Artigo 1031, inciso III, do CPC.

    Art. 1031. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

  • Pra ter umas visão completa do artigo que fundamenta a respota da questão

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • a) Falso. Perfeita a observação do colega Procuradoggo Estadual: seria uma verdadeira usurpação de competência. 

     

    b) Falso. Ao contrário da sistemática das apelações, prevalesceu o sistema de juízo de admissibilidade no órgão a quo para o caso do RE e do REsp (art. 1.030 do CPC).

     

    c) Falso. As hipóteses que autorizam o relator do tribunal a quo a negar seguimento do RE ou do REsp estão insculpidas no inciso I do art 1.030 do CPC, e cingem-se a dois paradigmas: mácula ao decidido em regime de repercussão geral e em julgamento de recursos repetitivos. Os termos "súmula" ou "jurisprudência dominante" podem ou não estar inclusos nestes pontos, de sorte que a assertiva deve ser considerada falsa.

     

    d) Falso. Muito cuidado! Nao cumprirá ao presidente ou o vice-presidente do tribunal local reconhecer se há repercussão geral, sob pena de atropelar o procedimento e, na tônica da assertiva "a", usurpar a competência do STF. O que pode acontecer (e isto está previsto no inciso I, a do art. 1.030 do CPC) é que o STF já tenha se manifestado sobre aquela mesma quetsão e não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (um dos paradigmas dos quais falei na assertiva "c"). Neste caso, o CPC autoriza que seja negado seguimento ainda no juízo de admissibilidade feito pelo TJ local.

     

    e) Verdadeiro. Inteligência do art. 1.030, III do CPC.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • *DÚVIDAS?*

    direto ao comentário do colega "Procuradoggo Estadual".

  • Quanto ao erro da C, cabe fazer uma pontuação o porquê não está no rol do art. 1.030: não cabe ao presidente do TJ avaliar o que é jurisprudência dominante do STF. Ele deve se pautar em critérios objetivos, como verificar se a tese está sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso daria margem para subjetivismos por parte da presidência. Ele teria que ver todos os acórdãos do STF sobre aquela matéria e contar em quais o STF decidiu de determinada forma?! Não tem lógica. E outra: um acórdão novo do STF sobre um tema pode ser uma mudança de entendimento. O presidente do TJ barraria sempre pq os outros mil do antigo entendimento tornaria a tese dominante? Engessaria a atuação do STF aos entendimentos antigos.


    Não é a toa que não está no rol do art. 1.030 (embora alguns colegas somente tivessem dito "não cabe pq não está no rol do art. 1.030 do CPC". Sim, o legislador assim decidiu pq qdo ele editou o CPC ele acordou de manhã, fumou seu charuto e pensou "eu acho que não vou colocar esse lance de jurisprudência dominante não pq não estou a fim").

  • OBS: No CPC/15 só interessa saber de súmula e jurisprudência dominante do STF quando tiver algum acórdão que as contrariem. Nesse caso, o recurso em face desse acórdão sempre vai ter repercussão geral (par. 3o do 1.035).

  • Sobre a Letra D:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    - Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    - Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    - Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

    OPÇÕES DESTE:

    -> Juízo de admissibilidade positivo (inciso V). SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS CASOS EM QUE:

    •          O tribunal recorrido não quis se retratar

    •          O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia

    •          O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo:

    -> Juízo de admissibilidade negativo:

    Inadmissão proferida com fundamento no inciso V: caberá agravo em RE ou REsp – artigo 1042.

    Inadmissão proferida com fundamento nos incisos I e III: caberá agravo interno.

    Mas e se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ  (art. 1.030, I, a e b, do CPC)?

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    -> Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão. . Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    -> Negar seguimento (I). Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    -> Retratação do órgão julgador (inciso II): Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    -> Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (Inciso IV). Só podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. OU SEJA, SE REALIZOU O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE MAS NEGOU SEGUIMENTO PELAS RAZOES DA ALINEA, CABE AGRAVO AO STJ OU STF;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. SE NEGOU SEGUIMENTO POR SER CONTRARIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSAO GERAL, CABE AGRAVO INTERNO (NO PROPRIO TRIBUNAL)

  • O recurso extraordinário previsto no art. 994, inciso VII, CPC não cai no TJ SP Escrevente.

    O que cai dele está previsto no CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    (...)

    VII - recurso extraordinário.


ID
2669509
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.029, §5º, do NCPC:

     

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Essa pegadinha do parágrafo 5o tem caído muito. Para fixar:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     II- ao relator, se já distribuído o recurso;

     III– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

  • Pode ser tanto ao Tribunal Superior, quanto ao relator, além do Presidente ou Vice

    Depende da hipótese do 1.029 do NCPC

    Abraço

  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

  • Gabarito: B

     

    Colocando na ordem fica mais fácil de decorar:

     

    > Entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso = Presidente ou Vice do Recorrido

    > Entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição = Tribunal Superior Respectivo

    > Se já distribuído = Ao relator

     

    Bons estudos a todos.

  • Suspensão e efeito suspensivo são a mesma coisa?

  • Segundo o art. 1029, §5º - momento do pedido de concessão do efeito suspensibo e respectivo endereçamento do requerimento: 

     

    - se for pedido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso -> ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (ALTERNATIVA B - GABARITO)

     

    - se for pedido no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (julgamento de recursos repetitivos) -> também ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido

     

    - se for pedido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição -> ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (ALTERNATIVA E - INCORRETA)

     

    - se for pedido quando o recurso já tiver sido distribuído -> ao relator do recurso (ALTERNATIVA C - INCORRETA)

     

    ALTERNATIVA A - INCORRETA: hipótese sem previsão no NCPC.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: abrange um período mais amplo do que o previsto nas alternativas (no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição). Existe previsão: entre a interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso; e entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. 

     

     

     

     

  • Tiger Tank, 

    Sim! O pedido de suspensão é um instrumento processual em que se solicita a suspensão dos efeitos de uma decisão, sentença ou acórdão.

     

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

     

    Em certas situações, nas quais desponta chance razoável de êxito do recurso especial, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ainda pendente de juízo de admissibilidade, perante o tribunal de origem, ou de julgamento, no tribunal superior. O fundamento está contido no artigo 995, parágrafo único, lido amplamente à luz dos artigos 1.012, § 4º e 1.026, § 1º (dupla fundamentação: probabilidade do provimento E/OU fundamento relevante + risco de lesão/dano/ineficácia da medida).

     

  • Complementando...

     

    SÚMULA 634/STF

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

     

    SÚMULA 635/STF

    Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

  • Item correto: B

     

    O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    1. ART. 1029, §5º DO CPC.

     

    AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

     

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO------------------ATÉ------------------A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

     

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO--------------------ATÉ------------------A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

     

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

    OBS1: SEGUE ESSE MESMO ENTEDIMENTO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

    OBS2: LEMBREM-SE: O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO INTERPOSTOS PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO.

     

  • PARA COMPREENDER ESTE ARTIGO DEVE-SE LER O INCISO III, DEPOIS O I E NA SEQUÊNCIA O II, PORQUE ESTA É A SEQUÊNCIA DE TRÂMITE DO RECURSO.

    ARTIGO.1.029, § 5º, do CPC.

    Vejamos:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(ESTE ATO É PRATICADO NO TRIBUNAL A QUO, SENDO QUE A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ENCERRA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO - JÁ FOI FEITO O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (AQUI O RECURSO JÁ SAIU DO TRIBUNAL A QUO, MAS AINDA NÃO FOI DISTRIBUIDO NO TRIBUNAL AD QUEM, POR ISSO NÃO TEM RESPONSÁVEL DIRETO - VAI PARA O PRESIDENTE DO AD QUEM)

    II – ao relatorse já distribuído o recurso; (AQUI JÁ TEM DONO NO AD QUEM - O RELATOR)

     

  • Art. 1029 parágrafo 6 CPC - item B

    PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO  RECURSO ATÉ A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

  • A - Já recebido o recurso, o pedido é endereçado ao relator.

    B - É a letra da lei, III do p. 5o do 1029, CPC.

    C - Admitido o recurso, o pedido é feito ao tribunal superior, e não ao local.

    D - Mudou o que diz a lei - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ...

    E - Nesse caso, seria endereçado ao tribunal superior.

  • BIZU:

    tribunal sUPerior: entre a  PUblicação e a distribuição.

     

    PREsidente/vice: entre a  intERPosiçao e a publicação. / TRIBUNAL RECORRIDO

  • Concordo com o comentário da Marylin Monroe. Tem colega que comenta em TODAS as questões apenas por comentar, sem acrescentar nada de construtivo aos demais e, muitas vezes, fazendo afirmações erradas sobre a matéria! Parece de propósito, pelo amor...

  • Gente tenham pena do Lúcio, por favor, o cara tenta ajudar os colegas com respostas completas e objetivas e ninguém reconhece

    vamos fazer um abaixo acinado para ele poder comentar sempre e continuar nos ajudando!

  • art. 1.029, CPC. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relatorse já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Interposição                                Publicação da Admissão                                            Distribuição

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o Tribunal Superior, pois ainda não foi passou pelo juízo de admissibilidade) 

    Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

  • Arrasou, Joany

     

    GAB: B

  • ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO    ------------  Pres/vice do tribunal recorrido   ----------------------   A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE

     

     

    entre a A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE  ----------------------     TRIBUNAL SUPERIOR  ----------------------------------   DISTRIBUIÇÃO

     

     

    DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO: RELATOR

  • Esse Lucio Weber é uma piada..rs 

     

  • abaixo acinado doeu mais que qualquer comentário do Lúcio Weber, meu brother camarada lá dos pampas!

  • direto ao comentária da Joany.

  • GABARITO LETRA B

    l Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Rext ou Resp devem ser formulados:

    . Ao STF ou STJ, entre a publicação da decisão de admissão e a distribuição;

    . Ao Relator, se já distribuído o recurso;

    . Ao presidente ou vice do tribunal recorrido, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão;

  • NAO CONFUNDIR!!

    APELAÇÃO:

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - TRIBUNAL, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – AO TRIBUNAL SUPERIOR respectivo, no período compreendido ENTRE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá lo;             

    II - AO RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDO o recurso;

    III – AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .  

  • pessoal a C qual é o erro?

  • Não adianta!!! Essa é a típica questão que vc só compreende se realmente DESENHAR!!!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Há precedente na jurisprudência do STJ que indica que "em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação". (AgRg na MC 21.218/MG).


ID
2669512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito da ação quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    (por exclusão):

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

     

  • Gab. D

     

    Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido. Portantos amigos, vejo q nosso gabarito é a letra D

     

    Vejamos os erros das outras alternativas: 

     

    A alternativa A está incorreta. Indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único), a questão será resolvida sem resolução de mérito (art. 485, I), uma vez que se trata de vício de natureza processual que impede a análise de mérito pelo juiz.

     

    A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que a ausência de legitimidade de uma das partes é a ausência de uma das condições da ação, e, nós sabemos, com base na teoria da asserção, que a ausência de uma das condições da ação analisada no início do procedimento (in status assertionis), implica a extinção do processo sem resolução mérito (art. 485, VI).

     

    A alternativa C, também, está incorreta. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por lei, o juiz não resolverá o mérito da questão (art. 485, IX).

     

    A alternativa E, por fim, também está incorreta. A homologação da desistência da ação leva a não resolução do seu mérito (art. 485, VIII). Valendo lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia, sendo que esta última, sim, leva à resolução do mérito na lide.

  • Correta a letra "D".

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  •  a) homologar a desistência da ação.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

     b) indeferir a petição inicial. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    CERTO. Com fundamento na teoria da asserção.

     

     e) em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Lembrando que, ao contrário da legitimidade e do interesse, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação

    Abraços

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  •  

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

  • Gabarito: letra d.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial; (letra b)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (letras c)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;(letra a)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (letra e)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Impossibilidade jurídica do pedido com o novo CPC é questõa de mérito que levará à improcedência ou procedência do pedido.

  • Nem sempre a impossibilidade jurídica do pedido levará à resolução com resolução do mérito.

    Daniel Assumpção entende cabível a extinção com ou sem resolução do mérito, a depender do caso. Se a impossibilidade jurídica deriva do pedido, deveria o juiz resolver o mérito e julgar improcedente. Se deriva das partes ou da causa de pedir, o mais adequado, segundo o autor, seria resolver sem a resolução do mérito.

    "(...) Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2017, 9ª Ed.,  pag. 130.

  • A - Quando o juiz homologa a desistência, ele não aprecia o mérito

    B - É vício que resolve sem se adentar no mérito.

    C - Falta de legitimidade é falta de condição da ação, que obsta a apreciação do mérito.

    D - A impossibilidade jurídica do pedido é, a partir do CPC vigente, questão de mérito.

    E - Morrendo a parte e sendo personalíssima a demanda, o juiz também não resolve o mérito da questão.

    Todas, menos a D - gabarito - são hipóteses trazidas pelo 485, CPC.

  • Gabarito: "D"

     

    a) homologar a desistência da ação.

    Errado. Aplicação do art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação."

     

    b) indeferir a petição inicial. 

    Errado. Aplicação do art. 485, I, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial."

     

    c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    Errado. Aplicação do art. 485, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

     

    d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Em face da teoria da asserção. "De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, como os autores são servidores públicos aposentados do Poder Executivo Federal e alegam que os índices de 3,17% e 28,86% não foram incorporados a seus vencimentos, possuem interesse de agir. Além disso, o pedido é possível, porque o ordenamento jurídico admite a pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual suscitadas em contrarrazões." [STJ - REsp 1.477.368 - Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho - D.J.:15.06.2018]

     

    e)  em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    Errado. Aplicação do art. 485, IX, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada instransmissível por disposição legal."

  • questão passível de nulidade. Segundo art. 488.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    Logo, a ilegitimidade da parte poderá ensejar sentença com resolução de mérito. Aplicação da Teoria da asserção eclética.

  • O juiz resolverá o mérito da ação quando:

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

     

  • Só responderia essa questão quem conhecia o perfil da banca. Clássica questão doutrinária, de que quem a realizou tem, ainda, a perspectiva da existência da Possibilidade Jurídica do Pedido.

  • Um exemplo da doutrina nesse caso é Fredie Didier que entende que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação (expressão que não é mais usada no CPC), e causará a improcedência da ação e, portanto, julgamento do mérito.

  • Fora do último edital OJ

  • Raul, o seu comentário está equivocado.

    A Teoria Abstratista Eclética não faz oposição à Teoria da Asserção; incidem em temas diferentes, até porque ambas eram defendias por Liebman.

    A Teoria Abstratista Eclética se refere sobre o Direito de Ação em si, ou seja, diferencia o direito material do direito processual de ação, que é o direito a uma resposta de mérito; para a Teoria Eclética o Autor exerceu direito de ação se ao final recebeu uma sentença de PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA (ambas de mérito), mas não se recebeu uma sentença de extinção sem resolução de mérito; em outras palavras, sempre que proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, não terá havido ação (ação em sentido estrito);

    Por outro lado, a Teoria da Asserção se refere sobre a MANEIRA COMO O JUIZ DEVE AVALIAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO; para tal teoria, deve fazê-lo em abstrato, considerando verdadeiro tudo que o Autor alegar na Petição Inicial.

    Uma das consequências da aplicação desta teoria, que vem sendo cobrada em provas, é de que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma condição da ação, e logo o juiz para avaliá-la terá de averiguar aspectos concretos, ADENTRANDO NO MÉRITO; por isso, ao decidir pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, estará proferindo uma extinção COM resolução de mérito.

    EM RESUMO:

    SOBRE A NATUREZA DO DIREITO DE AÇÃO: TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA (LIEBMAN) VS TEORIAS CONCRETISTAS;

    SOBRE COMO AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO (LIEBMAN) VS TEORIA CONCRETISTA

    FONTE: MARCUS VINICIUS GONÇALVES.

  • Questão bastante complexa.

    O novo CPC traz como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir de modo que a possibilidade jurídica do pedido foi abarcada pelo interesse de agir.

    Assim, se a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo interesse de agir, quando existir um pedido juridicamente impossível, teremos ausência de interesse de agir e, consequentemente o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, conforme vemos no art. 485, VI, do CPC.

    Esse é o posicionamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • ATENÇÃO: Há hipóteses em que a impossibilidade jurídica do pedido levará à extinção, por caracterizar falta de interesse processual - adequação. (Daniel Assunção Neves).

  • PARTE 2

    SEVERAS CRÍTICAS

    Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".

    Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

    "É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".

    A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Decisao-interlocutoria-sobre-arguicao-de-impossibilidade-juridica-do-pedido-e-atacavel-por-agravo.aspx

  • Galera, eu encontrei essa decisão do STJ de 19/09/2019, espero que possa ajudar um pouco.

    PARTE 1

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É ATACÁVEL POR AGRAVO.

    Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

    No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

    Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC.

    No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".

    Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

  • Juliano Rohde, concordo e face a isso, a questão deveria ser anulada.

  • impossibilidade jurídica do pedido realmente é questão de mérito, é dizer, se for o caso, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

  • instransmissivel intrasmissivel istransmissivel instramissivel por lei

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC DE 2015:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,[29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

  • Eu odeio essa Vunesp!

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Para adicionar ao debate, lembro-lhes que nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º da lei nº 9.469/97) (STJ. REsp 1.174.137/PR. DJe 06.05.10). Nessa linha, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)


ID
2669515
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ente sem personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    " A capacidade de ser parte, como pressuposto processual, pode materializar-se de três formas: 1ª) por pessoas físicas (personalidade geral); 2ª) por pessoas jurídicas (personalidade jurídica); 3ª) por pessoas formais (personalidade judiciária). Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo".

    http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Gab. A

     

    Antes de mais nada, compreenda:

    personalidade jurídica: aptidão para contrair direitos e obrigações, que abrange pessoas naturais e jurídicas.

    personalidade judiciária: capacidade de estar em juízo.

     

    De acordo com o NCPC a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária. É o que ocorre com órgãos públicos que, embora sem natureza jurídica, podem ingressar com demanda no Poder Judiciário para discutir interesse institucional, tais como autonomia, funcionamento ou independência do órgão.

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Resumo: O órgão é desprovido de personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Trata-se de vertente da teoria dos poderes implícitos

    Quer dizer, se o órgão sem personalidade jurídica pode se defender, também pode acionar o Judiciário

    Abraços

  • Típico caso das Câmaras Municipais retratado na Súmula 525 do STJ.

  • GABARITO: A

     

    Súmula 525/STJ - 18/12/2017. Recurso especial repetitivo. Câmara dos Vereadores. Personalidade jurídica. Recurso especial representativo da controvérsia. Legitimidade ativa. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga à Vereadores. Ação ordinária inibitória de cobrança proposta contra a União e o INSS. Ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ. CPC, arts. 7º e 267, VI. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26 .

    «A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.»

  • personalidade judiciária = criação doutrinária acolhida pela jurisrpudência paa admitir que entes sem personalidade jurídica ingressem em juízo para defender seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    o cuidado aqui é ler devagar para não marcar no embalo como " institucionais e patrimoniais " como certo.

    bons estudos. posse próxima!!

     

  • Segundo a assertiva apontada no gabarito preliminar como correta, “o ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária”. A assertiva foi redigida sem qualquer ressalva, tanto em relação à necessidade de autorização legal para que o ente despersonalizado ingresse em juízo, como em relação à finalidade buscada através da tutela judicial.

     

    Contudo, a afirmação está incorreta.

     

    O art. 70 do CPC prevê que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Ao mencionar expressamente o termo “pessoa”, o dispositivo restringe a capacidade processual às pessoas jurídicas, excluindo, em princípio, os entes despersonalizados.

     

    Em regra, portanto, os entes despersonalizados não possuem capacidade processual, não podendo ingressar em juízo. Jurisprudência e doutrina, contudo, admitem a hipótese, deixando claro que se trata de possibilidade excepcional.

     

    Nesse sentido:

     

    “Entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte, mas a lei pode atribuir capacidade de ser parte e capacidade processual (personalidade judiciária) a alguns entes despersonalizados”  (Novo Código de Processo Civil – CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier – 8ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2018 f. 180)

     

    Na mesma linha:

     

    “Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conceder excepcionalmente capacidade para estar em juízo até mesmo para pessoas formais que não têm personalidade jurídica, tais como o Cartório de Notas (STJ, 2ª Turma, Resp 774.911, j. 18/10/2005), a Câmara Municipal (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1.299.469/AL, j 27/03/2012) e o Tribunal de Contas (...) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assunpção Neves – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, f. 98)

     

    Impõe-se ressaltar, ademais, que além de se tratar de hipótese excepcional, entes despersonalizados só podem ingressar em juízo para defender seus direitos institucionais, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais).

     

    Neste contexto, de acordo com doutrina e jurisprudência, verifica-se que a personalidade judiciária de entes despersonalizados constitui hipótese excepcional, tanto em relação aos entes que efetivamente poderão ingressar em juízo, quanto acerca das matérias que poderão pleitear em suas demandas. Justamente por isso, do modo como redigida, a alternativa “A” não pode ser considerada correta, na medida em que prevê situação excepcional como se regra fosse, sem qualquer ressalva, o que contraria a legislação pertinente e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

  • galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esqueci que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada

     

  • LETRA "A"

    Se o ente sem personalidade jurídica pode figurar no polo passivo (art. 53, III, "c", do CPC/2015), natural que também tenha o direito de propor ação, de figurar como parte autora (teoria dos poderes implícitos, como dito pelo colega acima).  

    O precedente abaixo do TJMG, ainda que referente ao CPC/1973, esclarece: "Mesmo que desprovida de personalidade jurídica de direito material, a sociedade empresária poderia figurar como sujeito da relação processual, a teor do disposto no art. 12, VII, do Código de Processo Civil"   (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0596.12.005192-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014)

     

  • Galera, embora concorde que o conhecimento do teor da Súmula 525-STJ auxiliaria na resolução da questão, acredito que a mesma, não tenha tratado apenas dos orgãos como a Camara dos Deputados (tratada na sumula) como ente sem personalidade jurídica, pois outros exemplos que poderiam ser utilizados in casu, que também se encaixariam na questão, seriam o ESPOLIO e a MASSA FALIDA, os quais, embora entes sem presonalidade jurídica, possuem capacidade judiciária.

     

    Espero ter ajudado, no caso de erro favor me notifiquem.

  • "galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esquecE que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada"

     

    Concordo.

     

  • considerou exceção como verdadeira, e a regra como errada... Regra: não pode ingressar em juizo em nome próprio, EXCEÇÃO é a personalidade judiciária para defesa dos direitos institucionais. Questão que mesmo sabendo você erra, porque não dá pra saber o que o examinador quer.

  • Para chegarmos à resposta da questão a alternativa “A”, necessário destacar o seguinte:

     


    A lei processual admite também como dotados de capacidade de ser parte alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não têm a personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo.

     

    Vale dizer: a doutrina e a jurisprudência passaram a afirmar que as pessoas formais, embora destituídas de personalidade jurídica, seriam detentoras de personalidade judiciária. Isso porque, muito embora não tenham personalidade de direito material, possuem capacidade de ser parte, sendo tratadas como pessoas na relação processual.

     

    A lei deve indicar expressamente os conglomerados jurídicos detentores de capacidade jurídica. Como exemplos de pessoas formais podemos citar, dentre outros as pessoas indicadas no art. 75, do CPC/15: a massa falida (art. 75, inciso V, do CPC/15), o espólio (art. 75, inciso VII, do CPC/15), o condomínio (art. 75, inciso XI, do CPC/15) e a sociedade sem personalidade jurídica (art. 75, inciso IX, do CPC/15).

     

    Nesses casos, o código confere a capacidade para ser parte e para estar em juízo, indicando as pessoas físicas que as representarão, ativa e passivamente.

     

    Logicamente dentre tais entes, há de se destacar o mencionado na súmula 525 do STJ, que seria a Câmara Municipal, já citada por outros colegas que me antecederam neste comentário.

     

    Espero ter colaborado. Bons estudos...

     
  • Por personalidade judiciária, deve-se entender a capacidade de estar em juízo. Ela não se confunde com a personalidade jurídica, entendida também por alguns como capacidade de direito, que é a possibilidade que pessoas naturais e jurídicas tem de contrair direitos e obrigações.
    .
    Destacar que a personalidade judiciária é normalmente conferida a entes sem personalidade jurídica apenas para debater questões atinentes a finalidades precípuas da entidade.
    .
    Na minha opinião a questão é problemática porque até onde sei conferir capacidade de estar em juízo a entes que não tem capacidade de direito e/ou de fato é excepcional, e a questão fez disso uma regra.

  • A questão não faz disso uma regra, apenas uma afirmação. É o caso das câmaras de vereadores.

  • Mesmo sem ter personalidade juridica os entes podem ingressar em juizo desde que para defender as suas respectivas prerrogativas.

  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Muito bom seu comentário J P, vai pro meu caderno de anotações. 

    Obrigado e parabéns!

  • "por ter"... Nem todo ente sem personalidade jurídica tem personalidade judiciária. Assertiva generalizante.
  • VUNESP dando um up grade!

  • Concordo com os demais colegas. Típica questão onde a respsta correta é, na verdade, a menos errada.

     

    O correto seria afirmar que o ente sem personalidade jurídica poderia ingressar em juízo se possuísse personalidade judiciária.

     

    A personalidade judiciária não é um pressuposto: o reconhecimento da personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica em todo caso, como dá a entender a leitura do enunciado.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Letra A foi a primeira que eu eliminei -.-

  • Com relação ao comentário do Orion e direcionado aos demais colegas, em momento algum o CPC afirma que " a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária."

    Tal interpretação é fruto da jurisprudência do STJ, que admite, em casos específicos, a postulação de determinados órgãos em juízo de que para a defesa de seus interesses institucionais como a autonomia, o funcionamento ou a independência do órgão. O enunciado súmula 525 do STJ é um exemplo de aplicação de tal raciocínio.

  • Entendo que a questão, do jeito que foi formulada, a resposta seria a letra C. A letra "A" é para casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, mormente do STJ,  como exemplo a Súmula  525: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Seria o caso também do espólio e da massa falida. Mas isso não é a regra. 

  • Art. 75, IX

  • lembrei de massa falida, espólio.. por isso marquei a A 

  • Acho que o melhor fundamento é letra de lei seca mesmo, sem cogitar situações específicas (como orgãos públicos).

     

     

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    [...]

  • Lei seca. Acredito que seja uma junção do set. 75 c o 70 do Cpc. O ser. 70 menciona que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em Juízo. Capacidade
  • Ex: massa falida e espólio.

  • MASSA FALIDA, ESPÓLIO, NO DIREITO PRIVADO.

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS COMO TRIBUNAL DE CONTAS, DEFENSORIA PÚBLICA, MP, DEMAIS ÓRGÃOS COMO MESA DE SENADO, E TANTOS OUTROS ÓRGÃOS, NO DIREITO PÚBLICO.

    PERSONALIDADE JURÍDICA x PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

     

  • se n tem tu vai tu mesmo...a

  • Letra (a)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q373802 Direito Administrativo   Administração Direta,  Organização da administração pública

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Todos os Cargos

     

    Julgue o item que se segue, relativos à organização da administração pública.

    Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

     

    Certo. 

  • Que alguns entes despersonalizados tem capacidade judiciária todos sabem, agora a questão não exemplifica qual ente, dando a entender que todos têm.

  • Faltou a quem elaborou essa: raciocínio lógico e noções básicas de processo civil.

    E a quem não anulou (se é que não anulou) humildade e bom senso.

  • Acertei, mas acho que a questão generalizou demais. Alguns entes despersonalizados têm capacidade judiária, mas não são todos.

  • Um exemplo de ente despersonalizado, desprovido de capacidade jurídica é o espolio, eventualmente ele pratica atos da vida civil, apesar de despersonalizado ele possui capacidade judiciaria.

    CPC, Art.75 trás os entes que podem figurar em processo, tanto como demandante, como demandado.

  • Caros colegas,

    A capacidade de ser parte, também chamada de personalidade judiciária ou personalidade processual, constitui-se em um dos pressupostos de existência do processo. Consiste na aptidão que toda pessoa tem, em tese, de ser parte de um algum processo, de ser sujeito na relação jurídica processual. Todo aquele que tem personalidade jurídica, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, possui capacidade de ser parte, possui a aptidão de ser autor ou réu em qualquer processo.

    Em que pese a regra seja o reconhecimento da capacidade de ser parte àqueles que possuem personalidade jurídica, reconhece-se também a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, haja vista a necessidade de se reconhecer a esses entes personalidade judiciária que lhes permita serem sujeitos da relação jurídica processual, para a postulação ou a defesa de interesses em juízo. Assim, conquanto não tenham personalidade civil, terão personalidade processual.

    A lei reconhece capacidade de ser parte aos seguintes entes despersonalizados: massa falida, herança jacente ou vacante, espólio, sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica e o condomínio, respectivamente, na forma dos incisos V, VI, VII, IX e XI do artigo 75 do Código de Processo Civil.

    Saliente-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de nº 525 da sua súmula reconhece que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

  • É REGRA que todo ente sem personalidade jurídica possui personalidade JUDICIÁRIA??? NAO!!!

    Se tivesse trocado aquele "POR" por "SE", aí estaria correto.

    INDIQUEM PARA COMETÁRIOS DO PROFESSOR

  • Questão muito mal elaborada, não são todos os entes sem personalidade jurídica que poderão ingressar em Juízo.

  • Qual o erro da alternativa B?

  • Sem muitas delongas, acredito que a banca cobrou texto base do artigo 75, IX:

    Artigo 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • Oi FGV, é você? Desde quado essa é a REGRA?

  • a) INCORRETA. Nos casos de perda do objeto do processo, são devidos honorários advocatícios por quem deu causa ao processo:

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    b) INCORRETA. O CPC não faz menção aos honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Há apenas a determinação do adiantamento das despesas pelo requerente e o rateamento entre os interessados.

    Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    c) INCORRETA. Veja o que diz a Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 25. NÃO cabem, no mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    A Lei nº 12.016/2009 nos diz que, caso haja má-fé, a parte será punida com a aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé (não com o pagamento de honorários advocatícios).

    d) INCORRETA. Na realidade, o autor beneficiário da justiça gratuita é quem será condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, pois o benefício concedido não afasta tal responsabilidade.

    Contudo, essa obrigação ficará sob condição suspensiva, aguardando um aumento superveniente de sua condição financeira pelos próximos 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    e) CORRETA. São devidos honorários advocatícios no cumprimento PROVISÓRIO da sentença:

    Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Resposta: E

  • Muito mal elaborada!
  • Só falta aparecer o Serginho Malandro quando o cara virar a página da prova!

  • a alternativa A está correta, nem precisa ler as demais alternativas. personalidade jurídica não se confunde com personalidade judiciária. v.g: espólio, massa falida, condomínio etc.

  • Questão estranha, em que pese o espólio, ou massa falida, ou câmara de vereadores possuírem capacidade judiciária, é exceção.. a regra é a necessidade de representação.. Condomínio edilício por exemplo... é ente despersonalizado, e não possui tal prerrogativa..

    Marquei B..

  • Os entes despersonalizados, em regra, não têm capacidade de ser parte. Mas o ordenamento jurídico pode atribuir a alguns entes despersonalizados a capacidade de ser parte. O STJ tem reconhecido a personalidade judiciária a entes públicos despersonalizados, tais como os tribunais de contas e as câmaras municipais, quando defendem em juízo seus interesses institucionais.

  • A alternativa "A" está correta, basta lembrar da CÂMARA MUNICIPAL, não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, podendo fazer parte em um dos polos da demanda defendendo seus interesses.

  • O ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária.

  • CÂMARA MUNICIPAL --- NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS.

  • A questão está com gabarito errado, a meu ver, por ter generalizado (dá a entender que TODO ente despersonalizado tem tal prerrogativa, o que não é verdade).

  • Creio que seria mais técnico substituir o "por" por "se" possuir personalidade judiciária.

  • Qualquer ente despersonalizado? O PCC por exemplo? Sinceramente...
  • Ex: massa falida, espólio, condomínio, Câmara de Vereadores...


ID
2669518
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada

Alternativas
Comentários
  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ...

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    CPC.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 ( Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. )

     

     

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Art. 915, § 2º, CPC: CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA:

     

    O termo inicial do prazo será diferente a depender da matéria que será alegada nos Embargos.

     

     

    - Se forem alegados apenas vícios/defeitos referentes a penhora, avaliação ou expropriação de bem:

     

    O termo inicial é a juntada na carta precatória da certificação da citação.

     

    - Se forem alegadas outras matérias que não as acima:

     

    O termo inicial será a juntada da comunicação do juízo deprecado aos autos principais.

     

     

     

  • Não há, em 15 de maio de 2018, os termos "último comprovante" no NCPC

    Abraços

  • Lucio, posso estar enganada, mas o parágrafo 1* do art 915 fala que será da juntada do último comprovante quando tratar-se de cônjuges ou de companheiros.

  • LÚCIO, ISSO É MERO JOGO DE PALAVRAS. NO CASO, NÃO INFLUI EM NADA:
     

    "Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    (OBS: COM A PARTE FINAL DO §1 DO ART. 915, ELIMINAMOS AS ALTERNATIVAS B, C e D)

     

    GABARITO: A

  • Lúcio....

    Leva G$10,00 (dez guaranis) pra cada questão não comentada.

  • Gabarito - Letra A

    Esse " unicamente " me destruiu.

     

    Bons estudos!

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • CertificaÇÃO, alienaÇÃO, avaliaÇÃO. Decorei assim...

  • Art. 915, § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    * DA JUNTADA NA CARTA DA CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO (se alegado vício na penhora/avaliação/alienação dos bens)

    * DA JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO (demais alegações)

  • Por que a alternativa "E" está errada? 

  • Letra E, acredito que está errada conforme exposto abaixo:

    Trata-se de questão que deveria ter sido examinada de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC = Art. 803.  É nula a execução se: II - o executado não for regularmente citado; Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução). O art. 525, § 11 (Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação: § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato). Ou seja, as defesas que, antigamente, poderiam ser oferecidas como exceções de pré-executividade, atualmente, continuam sendo admitidas; sua alegação, porém, não é mais lastreada apenas em uma orientação da doutrina ou da jurisprudência, estando acolhidas ou pelo regime da impugnação, ou pelo da alegação superveniente.

  • Acho que a letra E está errada por ser incompleta. Se lida juntamente com o enunciado, a gente acaba se perguntando: "da juntada de que?". VEJAM:

     

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada:

    e) nos autos de origem (?), quando versarem sobre a nulidade da citação na ação de obrigação de pagar.

     

    Quando o correto seria:

     

    Art. 915, § 2o:

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    GAB: A

  • Em 16/10/2018, às 10:49:01, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/09/2018, às 12:01:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/09/2018, às 01:38:55, você respondeu a opção D. Errada!

  • Letra "E" incorreta.

    Vejam que a alternativa "E" faz menção à suposta nulidade ocorrida em ação de obrigação de pagar, o que geraria um título executivo judicial e não extrajudicial como se verifica na questão.

  • Art 915, §2º, I, CPC2015

  • Eu acertei a questão, mas me parece que a letra d também não está errada.

    Procurei sobre o assunto na doutrina do Daniel Amorim e ele diz o seguinte: "Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução consagrada na parte final do §1º do art. 915 do Novo CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial de contagem de prazo deve ser único para ambos, da juntada do último mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo ora enfrentado, qual seja, o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados."

    A alternativa diz: das respectivas citações, no caso de companheiros, sem contrato de união estável. Logo, seguindo esse raciocínio do Daniel Amorim, o prazo para embargar desses companheiros sem contrato de união estável deveria ser contado individualmente.

    Se alguém entender diferente, poderia me explicar?

    Bons estudos a todos.

  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Thays S, essa explicação que você trouxe se refere à citação "normal" no processo de execução (art. 915, §1), enquanto a questão se refere à citação por carta (art. 915, §§2, 3 e 4), que tem regras específicas de contagem de prazo.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §2. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta de certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penha, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §4. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a) mais de um executado: o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação;

                  

     b) cônjuge ou companheiros: prazo conta a partir da juntada do último;

                  

     c) execução POR CARTA:

    - quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens -> da juntada, na carta de certificação da citação;

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4 deste artigo (CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM) ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.


ID
2669521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à arbitragem em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    CPC.

  •  a) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    FALSO

    Art. 1.012. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

     b) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    FALSO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    CERTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

     d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    FALSO (Contudo, a questão estaria correta se levasse em consideração a literalidade da norma)

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     e) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  •  Sr. Lei Seca,

     

    "d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    FALSO (Contudo, a questão estaria correta se levasse em consideração a literalidade da norma)

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." (Grifos de estilo)

     

    Não será em "todos os processos", apenas se comprovada a confidencialidade. Sucesso!

  • Não são todos os processos que tramitam em segredo de justiça

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • ARBITRAGEM 

    - rejeição - agravo de instrumento

    - acolhimento - apelação

    - extinção do processo sem resolução de mérito

    - é segredo de justiça somente se tiver sua confidencialidade reconhecida por decisão judicial 

  • Que besteira o povo "pegando ar" com Lúcio Weber. Deixem o cara comentar.

  • Obrigado, Lucio

    Abraços

  • Há no site a ferramente de bloqueio de algum perfil indesejado. Recomendo porque eu mesmo tive que adotar esse procedimento... rsrs

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • A - A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem tem efeitos imediatos a partir da sua publicação.
    .
    B - O réu deve alegar preliminarmente a existência de convenção de arbitragem, do contrário, entender-se-á por renunciada a jurisdição arbitral e acolhida a jurisdição estatal.
    .
    C - Rejeitar a alegação de convenção de arbitragem é decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. Gabarito.
    .
    D - A confidencialidade deve ser comprovada para o trâmite em segredo de justiça.
    .
    E - Neste caso, ele não resolve o mérito, o que caberá ao juízo arbitral.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • Gabarito: "C"

     

     

     a) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 1.012, §1º, IV, CPC: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1º  Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;"

     

     b) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    Errado. Aplicação do art. 337, §5º, CPC: "§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

     c) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.015, III, CPC: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;"

     

     d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 189, IV, CPC: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

     e) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 485, VII, CPC: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência."

     

  • Pelo menos o Lúcio não fica copiando e colando os comentários dos colegas, como muitos fazem. Deixem o cara! Se não tá gostando dos comentários é só bloquear.


  • Concordo, Larissa. 

  • Concordo. O Lúcio Weber nunca desrespeitou nenhum colega. Faz seus comentários oportunos, por mais pequenos que sejam. Nunca deixo de lê-los, pois são sempre oportunos.

  • Tem gente aquí que se acha dono (a) dos comentários do QC! se é tão bom assim, tá fazendo o que aqui que ainda não está pelo menos numa segunda fase?

    Quanto à fundamentação dos comentários, muitas vezes sabemos que estudamos determinadas matérias, mas não nos lembramos do exato dispositivo legal onde ela estava!

  • Deixem o Lucio Weber.

    abraços

     

     

    kkkkkk

  • Escrever "mais pequenos" tá serto çim! 

  • deixem o pessoal menosprezar o Lucio tbm kkkkkkkkkk é uma das coisas q torna o QC engraçado, agente tenta ser paciente com o Lucio, mas em algum momento ficamos putos tbm... é normal galera

  • Vale a pena lembrar alguns detalhes:

    Enunciado 203/ FPPC - Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

    Enunciado 434/ FPPC- O reconhecimento da competência pelo juízo arbitral é causa para a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.

    Enunciado 435/ FPPC- Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito

    Enunciado 489/ FPPC- Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro.

    Enunciado 544/ FPPC Admite-se a celebração de convenção de arbitragem, ainda que a obrigação esteja representada em título executivo extrajudicial.

    Enunciado 668/ FPPC A convenção de arbitragem e a cláusula de eleição de foro para os atos que necessitem da participação do Poder Judiciário não se excluem, ainda que inseridas em um mesmo instrumento contratual.

  • Rejeição de arbitragem desafia agravo de instrumento

    Acolhimento de arbitragem desafia apelação

    Haja!

  • A) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    ERRADA. A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não possui efeito suspensivo automático, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

    B) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    ERRADA. A existência de convenção de arbitragem não é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

    C) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    CORRETA. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, conforme o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

    D) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    ERRADA. Conforme o art. 189, IV, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    E) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    ERRADA. Conforme o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, conforme o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

  • Para saber em quais decisões cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (aprendi no Q CONCURSOS):

    BRONCA DA MÉRI: TU MÉRI REJEITA O ÁRBITRO, DESCONSIDERA A GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS PARA LITIS E TERCEIROS, SUSPENDE MEU EMBARGO E EU QUE PROVE?

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Gabarito - Letra C.

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


ID
2669524
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 85, CPC -  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Quem deu causa ao processo, e não à extinção

    Abraços

  • Complementando... erro da alternativa "C":

     

    art. 25, da Lei 12.016/2009 : "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. "

     

    Combinado com o entendimento da 1ª Turma do STF, exposto no Informativo n. 831 (fonte: dizerodireito):

     

    "Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais."

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • Lúcio está em todas

    abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • https://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cpc-justica-autorizar-honorarios-sucumbencia-ms

    Leiam esse artigo sobre a opção C. 

    Eu concordo com ele. 

    Abs 

  • Prefiro a bnaca da Vunesp, que a Cebraspe.

  • Essa alternativa "C" é judiação, pois ninguém há um claro conflito entre a antiga posição e o novo CPC.

  • LETRA A. São devidos honorários advocatícios por quem deu causa à extinção, nos casos de perda de objeto. ERRADACPC/2015. Art. 85. § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

    LETRA B. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA. STJ. REsp 1.431.036/2018. "Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes.".

     

    LETRA C. São devidos honorários advocatícios na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança. ERRADA. STJ. AgInt no RMS 52.179/2017. "É indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Essa previsão legal, por conseguinte, afasta a previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ.".

     

    LETRA D. São devidos honorários advocatícios pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita. ERRADA. CPC/2015. Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    LETRA E. São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. CORRETA. CPC/2015. Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) Falso. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85, § 10 do CPC.

     

    b) Falso.  Em regra, não cabe honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária. Todavia, quando há a característica de litigiosidade, é possível a sua fixação. Quanto às despesas, nos os procedimentos de jurisdição voluntária, elas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).

     

    c) Falso. Configura-se indevida a condenação em honorários advocatícios na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança, visto ser incabível a referida verba no referido writ como um todo. Inteligência do art. 25 da Lei n. 12.016/2009: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

    d) Falso. Art. 98, § 3º do CPC: "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita".

     

    e) Verdadeiro. Art. 85, § 1º do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, no cumprimento provisório de sentença.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • No cumprimento provisório da sentença são devidos honorários advocatícios!

  • GABARITO: LETRA E  

    Art. 85, § 1º do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, no cumprimento provisório de sentença.

  • INF 831 STF - LETRA C

  • Sobre a alternativa "A", importante acrescentar que o STJ, recentemente, decidiu que não sendo possível determinar quem seria o vencedor da ação, em caso de perda do objeto, a sucumbência deve ser "recíproca". Em outras palavras, quando houver perda do objeto, segundo o STJ, pode ser que seja caso de ratear as custas e despesas processuais para todas as partes.

  • GABARITO: LETRA "E"

    CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil: no cumprimento provisório de sentença.

  • Aquele pedacinho do disposito legal que, se bem decorado, garante uma questão.


ID
2669527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o incidente de descondireção da P.J. levanta o "véu protetivo" do sócio, não haverá de se falar em responsabilidade limitada à cota social.

     

    A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

  • a) A legislação não faz essa ressalva. 

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) Correta.

    c) "instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado." Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) "resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão". Isso não faz nem sentido, tem que ser apelação.

    e) "o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso". Não, não pode ser de ofício. Aí está um dos momentos que o código mandou uma direta pra justiça do trabalho, que fazia isso com frequência. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Logo, como se verifica da leitura dos dispositivos supramencionados, para a desconsideração prevista Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Algo bastante interessante que às vezes acontece na prática é que, nos processos em que a parte não pleiteia a desconsideração, o juiz exara despacho, provocando-a para que requeira a desconsideração, nos termos seguintes: "Diga a parte sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/115173/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pode-ser-decretada-de-oficio-andrea-russar

    Abraços

  • Questão polêmica

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves distingue a desconsideração pedida incidentalmente daquela requerida na inicial.

     

    No primeiro caso (incidente), o autor afirma que "Se o juiz acolher o pedido de desconsideração, o sócio não será transformado em codevedor, não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica. Mas, quando se chegar à fase executiva (se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior), caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação, será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio, a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial."

     

    Já na desconsideração requerida na inicial, o autor afirma que aí sim "não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente".

     

    Um colega apresentou um enunciado do FPPC em sentido diverso, mas me parece que a questão não está bem resolvida na doutrina e na jurisprudência para ser cobrada assim (assim como o outro colega comentou que, na prática, a desconsideração já vem sendo provocada de ofício por diversos juízes).

  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [X Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [X  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

     

  • É impressão minha ou esse Orion ta colocando uns comentários muito loucos? Vi nessa questão e em outras.

     

    Aqui mesmo ele colocou o gabarito como B e na explicação das alternativas disse que a correta era a E. Além disso, os comentários das alternativas estão trocados...

  • a) A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Pode ser facultativo – sócio ou PJ, um ou outro – ou seja, não é necessário.  

    Art. 135 NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Se requerido na Petição inicial, não suspende, já que não será instaurado incidente.

    Art. 134, § 2º NCPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    d) Não caberá agravo de instrumento em caso de sentença, mas sim apelação.

    Art. 1009 NCPC – Da sentença cabe apelação.

    e) Pela parte ou MP – Logo não pode de ofício.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A - A desconsideração é justamente para transbordar a cota social.
    .
    B - O litisconsórcio é passivo por estar no lado do réu e facultativo por poder ou não ocuparem esse polo a PJ e o sócio.
    .
    C - Quando requerida na petição inicial, não enseja a instauração do incidente e, por isso, nem a suspensão do processo.
    .
    D - Ataca-se sentença através de apelação, e não agravo de instrumento.
    .
    E - Não pode o juiz tomar essa medida de ofício, cabe apenas ao MP quando puder intervir no processo ou à parte legitimada a requerê-la.

  • Complementação da fundamentação da letra D:

     

    Incidente processual é uma questão (ponto controvertido) acessória, que surge no curso da demanda principal e que vem a ser proposta ao longo da causa principal, devendo ser julgada antes da decisão principal. Ressalte-se que o incidente processual não gera uma nova relação processual.

    Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz:

    1. suspenderá o processo, salvo no caso de pedido de desconsideração formulado na petição inicial, que dispensa a instauração do incidente e não suspende o processo (art. 134, §§ 2º e 3º, CPC);

    2. determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC), oportunizando o contraditório e a ampla defesa;

    3. instrui a questão incidente, se necessário (art. 136 caput, CPC);

    4. E decide sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art 136, CPC).

    Essa decisão, segundo dispõe o art. 136, CPC, tem natureza de decisão interlocutória, que desafia, necessariamente, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, IV, CPC:

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais será julgado por sentença, e sim por decisão intelocutória (art. 136, CPC), desafiando, por conseguinte, agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).

    Saliente-se, por fim, que nem sempre haverá a instauração do incidente. No caso de pedido de desconsideração contemporâneo à propositura da demanda, dispensa-se a instauração do incidente, formando-se um litisconsóricio passivo, desde o início, entre pessoa jurídica e sócio.

  • Resuminho top sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • Gabarito: alternativa B

     

    Comentário Alternativa E:

     

    *O juiz pode requerer de ofício o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?

     

    R: Não. Tem que haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (art. 133 NCPC)

     

    Continue com fome!

  • DANIEL A.A. NEVES: "todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter ilegitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior  com o devedor”.

  • Alguém trouxe a lição de Daniel A.A. Neves para quem  o julgamento favorável do incidente de desconsideração provoca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, no entanto a assertiva dada como correta tem que o litisconsório seria passivo facultativo. Como harmonizar? Alguém pode ajudar? 

  • É litisconsórcio passivo ulterior sim, ponto de vista inclusive defendido pelo Daniel Assumpção. É facultativo pois só se forma se sendo citada a parte responsabilizada pela desconsideração, se ela se manifestar nos autos. Por isso facultativo.
  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

  • há alguns julgados dizendo ser possível a desconsideração de ofício nas relações de consumo. Tema que, inclusive, foi pergunta da ultima da prova oral do tjsp.

  • Segundo Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 269):


    "A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração".


  • Sobre a letra B:

    FPPC 125: (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pessoal, muita gente comentando que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o sócio responde com todo seu patrimônio... no entanto, a meu ver, a questão está incorreta apenas porque generalizou... nas SA’s e nas Ltda’s a responsabilidade pessoal do sócio estará limitada sim. Não concordam???

  • No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norteamericano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  • Eu não sou perito em gramática, mas acredito que faltou uma vírgula na primeira assertiva.

    Uma coisa é a frase:

    "Como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável, limitado a sua cota social."

    Acredito que nesse caso seria possível apontar a assertiva como falsa. Da maneira como foi posta (sem a vírgula) o termo "limitado a sua cota social" se relaciona com o termo antecedente (responsável limitado a sua cota social - sinônimo de sócio), o que tornaria a assertiva correta.

    Nãoo sou especialista em português, mas fikei com essa dúvida. Se alguém puder ajudar, ficaria contente! kkkkk

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

     

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

     

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

     

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

     

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • GABARITO: B

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra B.

  • A alternativa E não se encontra completamente incorreta, vez que se a causa de pedir envolver relação de consumo, o CDC estabelece a possibiliadde de desconsideração da PJ de ofício.

    Assim, como o comando da questão não fez referência expressa ao CPC/15, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • a) INCORRETA. Ainda não chegamos a esta parte, mas saiba que a legislação não faz essa ressalva:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a intervenção de um terceiro no processo – o sócio, que responderá pela dívida contraída com os seus bens.

    O litisconsórcio é facultativo, já que não é obrigatório que se requeira a instauração do incidente de desconsideração!

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Se for requerido logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) INCORRETA. O pedido de abertura do incidente pode ser proposto apenas pela parte ou pelo MP – jamais pode ser instaurado de ofício pelo juiz:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O entendimento majoritário da doutrina é de que não pode ser instaurado de ofício nem mesmo nas relações de consumo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: É uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.


ID
2669530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação revisional de aluguel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei. L 8.245/91.

    Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

  • Gabarito letra A. Todas as alternativas a mais pura letra fria da lei.

    ALTERNATIVA  a) Na ação o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. CORRETA.

    Letra de lei. L 8.245/91. Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

    ALTERNATIVA  b) O aluguel fixado na sentença retroage à data do reajuste anteriormente pactuado. ERRADA.

    Letra da lei. Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

    ALTERNATIVA  c) A sentença não poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando. ERRADA

    Letra da lei: art. 69, §1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

    ALTERNATIVA   d) No curso da ação, o aluguel provisório não será reajustado. ERRADA

    Letra da lei. Art. 68, §2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

    ALTERNATIVA  e) Em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior ao aluguel vigente. ERRADA

    Letra da lei. Art. 68, inciso II, alínea b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Art. 70 da Lei 8.245/91 - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

     

    Questão idêntica para ajudar a memorizar:

     

    Q874947 – CESPE – ABIN – 2018 > Considerando o disposto na Lei n.º 8.245/1991 acerca da locação de imóveis urbanos e dos procedimentos a ela pertinentes, julgue o item a seguir. 

     

    Na ação de revisão de aluguel, é possível a homologação de acordo de desocupação a ser executado mediante expedição de mandado de despejo. CERTO.

  • GABARITO: A

     

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

  • a) Na ação o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. []

    b) O aluguel fixado na sentença retroage à data do reajuste anteriormente pactuado. [citação!]

    c) A sentença não poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando. [poderá!]

    d) No curso da ação, o aluguel provisório não será reajustado. [será!]

    e) Em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior ao aluguel vigente. [pode! não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente]

  • A - Literalidade do artigo 70 da Lei 8245/91.
    .
    B - Retroage à citação.
    .
    C - A sentença pode, sim, estabelecer periodicidade distinta da prevista em contrato.
    .
    D - Reajusta-se conforme pactuado ou o que determinar a lei.
    .
    E - Não pode ser inferior a 80% do aluguel vigente.

    A questão cobrou os artigos 68, 69 e 70 da Lei 8245/91. 

  • Decoreba pura Art. 70 da Lei 8.245/91 - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

  • Alguém tem aqueles resumos maravilhosos sobre lei de locações?

    (:

  • 19 da Lei de Locações (Lei n. 8.245 /1991) prevê que "não havendo acordo, o locador ou locatárioapós três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizadopoderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado".

  • Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: 

    I - além dos requisitos exigidos pelos  e  a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; 

    II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: 

    a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; 

    b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; 

    III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;  

    IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; 

    V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. 

    § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. 

    § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. 

    Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.


ID
2669533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Veto ao art. 333 do novo CPC:

    "Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

  • O art. 333 do NCPC foi vetado, de modo que NÃO HÁ previsão legal p/ a conversão de demanda invidual em demanda coletiva.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A legitimidade do MP está cada vez mais ampla, mas não é para tanto...

    Coletiva em individual não tem previsão legal!

    Abraços

  • O art. 333, do NCPC, integralmente vetado pela Presidência, possuía a seguinte redação:
     

    Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

    I - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

    II - tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

     

    Razões do veto:

     

    "Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.​"

  • Sacanagem, que questão, agora temos saber até os artigos vetados kkkkkk... VUNESP se superou nessa, palmas kkkk...

     
  • Agradeço pela crítica e desejo ótimos estudos!

    Abraços

  • GAB letra D o art 333 foi vetado

  • Essa perseguição ao tal do Lúcio já não está exagerada? Gente, é muito simples: não gostam dos comentários dele, não leiam!

  • NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

  • Não confundir com:

    Art. 139.

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • GOSTO DO LUCIO!!!

  • Que questão inútil

  • Que questão inútil

  • Lembrando que legislação vetada e concurso público não combinam.

    Abraços

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

    Questões sobre o mesmo tema 

    Q1010483

    Q889842

    Q1008868


ID
2669536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

João comprou um pacote de biscoitos, e ao levar à boca um deles, percebeu algo estranho. Sem comer o biscoito, notou que havia pelos de ratos, o que ficou devidamente confirmado em laudo pericial particular. Isso fez com que João procurasse seus eventuais direitos em ação judicial. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.
    1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.
    2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.
    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º
    do CDC.
    5. Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).

  • Há grande divergência nessa questão, estando em fase de recursos

    Há decisão dizendo que precisa ingerir

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Obs: existe precedente em sentido contrário. STJ. (Info 553).

    Abraços

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE POLÊMICA

     

    Necessária a ingestão do produto:

     

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    Desnecessária a ingestão do produto (GABARITO)

     

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

  • Questão anulável!!!!!! Divergência jurisprudencial do STJ!!!!

     

    RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.
    1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem.
    2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural.

    (...)
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 
    (...)
    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    (...)
    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)

  • Deveria ser anulada, pois o posicionamento é divergente no STJ. Apesar de o último ser no sentido da assertiva, outros (de outra Seção) também recentes entendem como necessário a ingestão. O examinador deveria ter mais cuidado.

  • Juris não pacífica no STJ sobre o dano moral. 

  • foda colocarem uma questão polemica em prova objetiva

  • Concordo com os colegas que o STJ cada hora decide de uma forma e isso acaba desestabilizando uma "posição" sobre o tema.

    Contudo, tratando-se de uma prova para Juiz, presume-se que o candidato esteja acompanhando os informativos semanalmente. E se estiver, perceberá que, recentemente, a última posição destacada (inclusive noticiada em mídias sociais e no proprio site do STJ) foi a de que é desnecessário levar o alimento contaminado à boca.

    Partindo desse fato, dava para deduzir que a banca quis explorar essa "notícia", esse julgado recente. Aliás, bastava a banca dizer no enunciado "segundo entendimento mais recente do STJ...".

    Em suma: Dava para acertar com tranquilidade, muito embora eu concorde com o direito do candidato a recorrer, em virtude da divergência de posicionamentos.

    Bons estudos a todos.

  • Rafael BP, continua necessário levar o alimento à boca... só não é necessário ingeri-lo. Tá aí a própria justificativa do porque a questão deveria ser anulada. rsrsrsrs. Você mesmo que está a defendê-la confundiu. Não fosse isso, o posicionamento citado é de uma das seções, tendo outra que entende de forma contrária. Logo, CONTINUA NÃO PACIFICADO no STJ.

  • afora a questão da divergência jurisprudencial (em verdade, da Terceira turma do STJ, sendo o gabarito no sentido do "último julgado" - não algo pacífico), percebe-se que as demais alternativas, inclusive a alternativa "A" (que é na mesma linha da tese do stj reputada como correta), está errada porque não possibilita ao consumidor o abatimento do preço, a restituição do valor ou o substituição (art. 18, § 1º, do CDC), falando exclusivamente em uma ou outra possibilidade

  • "Observação:
    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais."

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Entendo que o julgado do STJ atual sobre a desnecessidade da ingestão do produto defeituoso, supera o entendimento antigo sobre a necessidade de ingestão do produto defeituso.

  • As razões da anulação, por gentileza.

  • A questão foi anulada.

  • Que nojo!

     

    Imagina você perceber um cheiro estranho e aspecto horrível no seu Trakinas?

    Você abriu o pacote, encostou no produto e quase o levou à boca.

    Todos os seus sentidos, com exceção ao paladar, foram utilizados no manuseio do produto.

    Além disso, você gastou seus suados 2,90 para adquirir o pacote de Trakinas. 

    Nada mais justo do que fazer jus a danos morais pela experiência.  

  • Os precedentes mais recentes no STJ dispensa o efetivo consumo do produto com corpo estranho por parte do consumidor, entendendo que há fato do produto pela simples comercialização. Logo, há responsabilidade do fornecedor e dever de reparação dos danos morais que decorre dessa conduta, pois violadora do dever insculpido no art. 8º do CDC:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.

    EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.

    1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo.

    2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015.

    3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral.

    4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

    6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.

    7. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)

  • Questão anulada, acredito que pelo entendimento atual do STJ:

    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.


ID
2669539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira foram furtadas. A contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. Nesse caso, a prescrição para que o proprietário das joias, que pagou sua dívida, seja ressarcido pelo valor das mesmas é de

Alternativas
Comentários
  • Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017, DJe 23.11.2017).

     

    A) três anos, por se tratar de contrato de mútuo que não foi devidamente executado, de natureza estritamente civil.

    Errada. A natureza da relação jurídica é consumerista (enunciado 297 da súmula do STJ), aplicando-se o artigo 27 do CDC, e não o art. 206, §3º, V, do CC.

     

    B) três anos, por se fundamentar em causa de enriquecimento ilícito da instituição financeira.

    Errada. A ação contra o enriquecimento ilícito tem caráter residual, sendo utilizável apenas na falta de outras formas de cobrança. O STJ entende que a relação do devedor pignoratício frente à instituição financeira, credora pignoratícia, é de consumo, e, também mas não só por isso, entende ser cabível ação de indenização.

     

    C) cinco anos, por se tratar da pretensão de cobrança de obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Errada. O prazo efetivamente é de cinco anos, mas não com base no artigo 206, §5º, I, do CC.

     

    D) dez anos, por não se enquadrar em nenhuma situação prevista em lei ou que gere o reconhecimento de um direito de consumidor.

    Errada. Não se aplica a regra do prazo decenal por se tratar de relação de consumo e estar regulado por dispositivo próprio no CDC.

     

    E) cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Correta. Entende o STJ ser aplicável o artigo 27 do CDC nessas situações, por ser o dano patrimonial sofrido pelo devedor pignoratício uma hipótese de fato do serviço.

     

  • Informativo 616.

    Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada. A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • Lembrando que há vícios tão graves que são considerados pela jurisprudência como fato do produto

    Abraços

  •                                                                          INFORMATIVO 616 DO STJ/18

    A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento.

     

    O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • LETRA E CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Apenas colocando em ordem crescente por anos a explica do colega André Arraes.

    LETRA E CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    2 anos: Alimentos

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    4 anos: Tutela

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    10 anos . A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

  • Tenho uma dificuldade enorme com esses prazos.

  • Agradeço pela crítica e desejo ótimos estudos!

    Abraços

  • Penjara... a mim tb! 

    Afff

  • Vai que é sua, Lúcio!!

    "Abraços"

  • Difícil assim.... a razão de ser do STJ é pacificar a jurisprudência sobre determinado assunto, e não "inovar", extraíndo interpretações do CDC totalmente irracionais e ilógicas, que só se encontram na cabeça dos ministros. Há quase trinta anos (desde a entrada em vigor  do CDC) a doutrina (majoritária) vem fazenda a distinção entre defeito e vício do produto, e é isso que ensinam nas faculdades, pois existe uma "lógica" (senão cada um escreveria o que quisse e o prof. não poderia "reprovar" ninguém). não faz sentido termos um sistema esquizofrênico, que ora os ministros usam a "lógica" do direito em determinada matéria e, em outros casos,  por motívos inimagináveis, "inovam", sem nenhum critério técnico, mas apenas com base no "intimo convencimento", solisista, portanto. na minha constituição não está escrito que devemos obediência ao que dizem os Juizes, mas sim à Lei (lato senso). Não acho que o melhor perfil de Juiz seja daquele que decorra  os informativos - como se fossem mantras, dogmas inquestionáveis, pois, se fosse assim, bastaria termos um STJ e um monte de "robôs" dos tribunais e comarcas - sairia mais barato. 

  • Lúcio..

    abraços!

  • Gabarito da questão no INFO 616 STJ:

     

    "A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616)."

  •  

    Q768618

     

    10    PRAZO GERAL     (LEI FOR OMISSA)

     

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

     

     

     

    4 ANOS

    TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

     

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    2 ANOS

    ALIMENTOS

     

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    PERITO  EMOLUMENTOS    e   HONORÁRIOS

     

  • Simplesmente questão baseada no informativo 616 do STJ.

  • Questão tosca. Não tem nada no enunciado que induza à aplicação do CDC.

  • Acrescentando:

     

    Vício do produto x Fato do produto

    Vício = vício de qualidade por inadequação - art. 18, CDC.

    Defeito (fato do produto) = vício de qualidade por insegurança - art. 12, CDC.

  • Concordo com Salem, o prazo do art. 27 do CDC se aplica para FATO do produto ou serviço, ou seja, situações que violam a integridade psicofísica do consumidor. O mais lógico aqui seria adotar o prazo decenal do CC.

  • FURTO DE JÓIA OBJETO DE PENHOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO.

    A banca tira a questão de um caso concreto que acontece uma vez na vida pra avaliar os candidatos. 

  • Súmula 297, STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Por isso o prazo de 5 anos do CDC, além do julgado do STJ já mencionado.

  • O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Assim, a instituição financeita é responsável por furtos e roubos ou mesmo roubos em seus cofres (STJ, REsp 1250997/SP, 2013).

  • O prazo prescricional para que o proprietário das joias, que pagou sua dívida, seja ressarcido pelo valor das mesmas é de 05 anos, por se tratar de fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC.

     

    É que nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando que as joias - supõe-se, pela leitura do enunciado -  estiveram na posse da instituição financeira.

     

    Finalmente, não poderá a instituição financeira alegar ausência de culpa no furto, considerando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva. Neste sentido, a ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade da instituição financeira, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO LETRA E

    Fundamento: artigo 27, CDC e INFO 616/STJ (REsp 1.369.579/PR).

     

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     

    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias
    decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem
    em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
    A jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em
    garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas
    excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um
    fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a
    responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de
    contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição
    financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise
    deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização
    por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se
    fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica
    entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem
    penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é
    prestação contratual stricto sensu.

  • Trata-se de fortuito interno, logo a instituição financeira responde objetivamente.

  • Concurseiro Salem,

    Não conheço a fundo o julgado que baseou essa questão. Mas acho que no caso em tela, ocorreu dano à incolumidade psíquica do consumidor, ora, alguém penhora suas joias pensando em futuramente reavê-las (caso contrário, melhor seria vendê-las). Errei a questão, pois não visualizei dano à incolumidade física do consumidor (havia esquecido que caso o dano seja psíquico haveria também o fato do serviço).

    Acho que deve ser isso.

     

  • questão difícil


  • Conta do Renato Z. deveria ser gratuita no QC.

  • Esse informativo também caiu na prova de magistratura do TJBA 2019 CESPE

  • Dá pra acertar a questão quem está afiado com os informativos do STJ em direito do consumidor, até pq esse em questão, foi amplamente divulgado nos meios jurídicos... Mas, o enunciado está falho, pois não menciona nada se o dano extrapolou o serviço em si (FATO), ou se o dano manteve-se apenas e tão somente na prestação do serviço (VÍCIO)....

  • Lembrar que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e por ser o furto um fortuito interno, não há que se falar de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Ademais, trata-se de um fato ou defeito do serviço (art. 14 do CDC) e não vicio, cujo prazo prescricional é regulado pelo CDC no art. 27.
  • Eu nunca vou compreender esse entendimento.

    Ora, se o furto de jóias não é fato do produto ou do serviço (já que não atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, mas sim econômica, por isso é vício do serviço), logo, não se aplica o prazo prescricional do CDC, 27, que se refere à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO ou do SERVIÇO.

    Existe entendimento, inclusive, no sentido de que a ação de indenização por danos materiais proposta por consumido em face da construtora em virtude de vício de qualidade do imóvel adquirido observa o prazo prescricional decenal do CC, 205. Como o CDC não possui dispositivo que trate de prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do CC, 205.

  • Gabarito para não assinantes (como eu): E

    A questão tratou de prescrição quanto ao FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.

    No entanto, QUANTO A VÍCIOS DE QUALIDADE E DE QUANTIDADE, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (205, CC):

    STJ 3ª TURMA - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC/02 - Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAISDECORRENTES DE VÍCIOS DE QUALIDADE E DE QUANTIDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, E NÃO O PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELO ART. 26 DO CDCREsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 (INFO 620)

    Bônus a mais:

    TJ-RJ SÚMULA No. 207: A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal -  Referência: Processo Administrativo no. 0013685-89.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime 

    TJ-PR CESPE JUIZ 2019: A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. (CORRETA)

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.


    As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.


    A controvérsia dos autos consiste na definição do prazo prescricional a ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por furto de joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira. De início, anota-se, no que diz respeito à natureza da relação existente entre os pactuantes do contrato analisado, que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Com efeito, o referido contrato traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. Foi nesse rumo de ideias que a jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 do STJ.

    A) três anos, por se tratar de contrato de mútuo que não foi devidamente executado, de natureza estritamente civil.

     

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) três anos, por se fundamentar em causa de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) cinco anos, por se tratar da pretensão de cobrança de obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular.


    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “C”.


    D) dez anos, por não se enquadrar em nenhuma situação prevista em lei ou que gere o reconhecimento de um direito de consumidor.


    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “D”.


    E) cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A rigor, não há fato do serviço, embora o próprio STJ trate falha do serviço como sinônimo de fato de serviço.

  • A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito.

    Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.

    Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento.

    O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017(Info 616).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022

  • É "fato"?


ID
2669542
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. Considerando isso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Cláusula de tolerância. Validade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.675.015/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2017, DJe 14.09.2017).

     

     

    A) Trata-se de cláusula abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva a favor da construtora.

    Errada. Não há qualquer diferença no preço ou qualquer desvantagem – além do próprio atraso da entrega, obviamente – ao consumidor.

     

    B) Não se trata de cláusula abusiva, diante dos costumes do mercado imobiliário, que pode paralisar a obra se houver alguma necessidade financeira.

    Errado. A possibilidade de atraso não diz respeito à condição financeira da construtora, mas sim a fatos relacionados à própria construção que podem resultar no atraso da entrega.

     

    C) Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Correta. O fundamento da cláusula de tolerância é justamente notória ocorrência de fatos inevitáveis e até mesmo imprevisíveis que atrasam a entrega da obra, a justificar a possibilidade de previsão contratual nesse sentido. Vale salientar que o STJ entende que o prazo superior a 180 dias é abusivo.

     

    D) Trata-se de cláusula abusiva, pois condiciona a entrega do produto sem justa causa ou limites quantitativos.

    Errada. A cláusula não impõe qualquer condição à entrega da obra, apenas prevendo a possibilidade de atraso.

     

    E) Trata-se de cláusula abusiva, pois representa uma oferta enganosa do prazo de entrega do imóvel, que já estabelece condições para o construtor apurar eventual necessidade de atraso.

    Errada.

     

  • Info 612.

    "É que a disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente. De fato, quanto maior o risco do empreendimento, maior o preço final ao consumidor."

  • Lembrando que o rol das abusividades não é taxativo

    Abraços

  • Resposta letra C

    Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

     

    Existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os incorporadores e construtoras, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.

    Assim, diante da complexidade desse negócio, é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra.

  • kkkkkkkk... gente, deixem o rapaz comentar... não entendo pq tanto aborrecimento.. abraços.

  • A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que a cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é, de per se, abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obtém. 

     

    Mais do que isto, incidir-se-ia em abusividade, visto que as empresas não impor benefícios desprovidos de contraprstação, estendendo, para além do razoável, o prazo para a entrega da obra e prejudicando o promitente comprador, cuja legítima expectativa de usufruir do bem contratado seria, cabalmente, frustrada.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Os ministros do STJ entenderam NÃO ser abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso MÁXIMO de 180 DIAS. É razoável a cláusula que prevê no máximo tal lapso de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, §2º, Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) (STJ, INFO 612, REsp 1.582.318, 2017).

  • GABARITO C 

     

    A “cláusula de tolerância” é abusiva?

    Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

     

    Existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os incorporadores e construtoras, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.

    Assim, diante da complexidade desse negócio, é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra.

    A própria Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) prevê a possibilidade de prorrogação:

    Art. 48. (...)

    § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

     

    Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).

    Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.

    É que a disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversas obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente.

    De fato, quanto maior o risco do empreendimento, maior o preço final ao consumidor.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A validade da cláusula de tolerância foi inserida expressamente na Lei

    A Lei nº 13.786/2018 acrescentou na Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias) a previsão expressa da validade da cláusula de tolerância. Confira o dispositivo inserido:

    Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

  • O que poderia levar ao erro da assertiva C foi ter mencionado "grande magnitude", apesar de que esse não é um requisito que aparenta ser imprescindível para a extensão do prazo. A banca, porém, seguiu a risca o julgado 612.

    Vejamos:

    Info 612.

    "É que a disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área,sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente. De fato, quanto maior o risco do empreendimento, maior o preço final ao consumidor."

  • 612/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.

  • A questão trata de cláusulas abusivas e proteção contratual.

     

    Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Cláusula de tolerância. Validade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes.


    Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


    No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. É certo que a esses contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei n. 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. De qualquer modo, apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância. Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão, conforme previsão do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC). Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. Por seu turno, no tocante ao tempo de prorrogação, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Assim, a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes para fins de não responsabilização do incorporador.


    REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017. Informativo 612 do STJ.

     

    A) Trata-se de cláusula abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva a favor da construtora.


    Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não se trata de cláusula abusiva, diante dos costumes do mercado imobiliário, que pode paralisar a obra se houver alguma necessidade financeira.

    Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Trata-se de cláusula abusiva, pois condiciona a entrega do produto sem justa causa ou limites quantitativos.

    Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Incorreta letra “D”.



    E) Trata-se de cláusula abusiva, pois representa uma oferta enganosa do prazo de entrega do imóvel, que já estabelece condições para o construtor apurar eventual necessidade de atraso.


    Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2669545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.

     

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1588281&num_registro=201600380089&data=20170417&formato=PDF

  • Apenas trazendo o julgado que a colega Mariana já mencionou:

     

    Ação de indenização por danos morais e materiais. Medicamento anti-inflamatório. Ingestão. Falecimento do paciente. Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Inobservância do dever de segurança, a partir da fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso. Não verificação. Produto de periculosidade inerente. Riscos previsíveis e informados aos consumidores. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento) cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. (STJ. REsp 1.599.405/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017)

  • É óbvio que não responde

    Os medicamentos possuem periculosidade inerente, podendo, sim, causar vários efeitos colaterais

    Abraços

  • Colega Lúcio, poderia responder se o produto implicasse risco desmedido que não justificasse sua introdução do mercado de consumo (ainda que previsto nas instruções do produto). Contudo, como tal informação não constou da questão, a assertiva A, de fato, é a mais adequada.

  • questão perfeita. foi indicado na bula possíveis doenças renais graves. se não houvesse tal previsão, seja por omissão do fornecedor, seja por desconhecimento de determinada reação, o fornecedor do medicamento responderia. 

    caso clássico sobre o assunto é a Talodomida, https://pt.wikipedia.org/wiki/Talidomida 

  • O STJ classifica a periculosidade em três;

    i. inerente/latente/normal/intrínseco: da natureza do produto ou serviço. A periculosidade advém da própria utilidade do produto, de seu modo de funcionamento ou fruição. Está em sintonia com as expectativas do consumidor. ex. faca, cigarro, veneno, fogos de artifício, bebida alcoolica, . Nessa classificação impõe-se o dever de informação, sobretudo se o perigo surge do manuseio do produto, esclarecendo sobre o modod de usar e os riscos que decorrem da desatenção às instruções.

    ii. adquirida: não há pericusolidade inerente, mas sim decorrente de um vício que o torna perigoso. ex. falha no freio, falta de informações, lata de molho de tomate que corta.

    iii. exagerada: alto grau de nocividade ou periculosidade. É inerente, mas exagerada. Não pode ser comercializado. ex. veneno fatal apenas com o toque.

    A indenização pelo dano será devida nos casos em que a periculosidade do produto não seja inerente, ou, sendo, faltam informações.

  • Vi numa outra questão muito semelhante, achei interessantíssimo compartilhar:

    "É óbvio que não responde

    Os medicamentos possuem periculosidade inerente, podendo, sim, causar vários efeitos colaterais

    Abraços"

  • GABARITO LETRA A -  ARTIGO 8º, CDC

     

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • TEORIA DA EXCEÇÃO A RUÍNA

    DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO A RUÍNA)

    Os empresgados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para o plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm deireito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharem o sistema estabelecido um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção a ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido assegurados aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionais aos empregados ativos. (Resp. 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 1º/09/2015).

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA.

    EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.

    2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.

    3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)


  • Foco na legislação: CDC.


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • INFORMATIVO 603 STJ

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4.REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso.O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor.

    (...)

    (REsp 1599405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • 603/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor NÃO enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto de é defeituoso.

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    Ação de indenização por danos morais e materiais. Medicamento anti-inflamatório. Ingestão. Falecimento do paciente. Fundamento da reponsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Inobservância do dever de segurança, a partir da fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso. Não verificação. Produto de periculosidade inerente. Riscos previsíveis e informados aos consumidores.


    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.


    A controvérsia centra-se em saber se laboratório farmacêutico responde objetivamente pelos danos advindos da morte, por insuficiência renal aguda, de pessoa que, por prescrição médica, ingeriu medicamento (anti-inflamatório Vioxx) por aquele produzido, cuja bula adverte, expressamente, como possíveis reações adversas, a ocorrência de doenças graves renais. Debate-se, nesse contexto, se o remédio poderia ser considerado defeituoso, na dicção legal. Sobre a responsabilidade do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, releva anotar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade). Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é irrestrita, integral, na medida em que pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta eximentes. Assinala-se que o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. Este dever jurídico, cuja inobservância confere supedâneo à responsabilidade objetiva do fornecedor, está expresso no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que os produtos e serviços colocados no mercado não poderão acarretar riscos à segurança ou à saúde dos consumidores — revelando-se defeituosos, portanto —, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Daí ressai que o sistema protetivo do consumidor, na esteira do dispositivo legal acima destacado, não tem por propósito obstar, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores. Uma disposição com esse propósito afigurar-se-ia de todo inócua, pois ignoraria uma realidade intrínseca a todo e qualquer produto, qual seja, a de guardar, em si, um resquício, um grau mínimo, de insegurança. Esta realidade, a propósito, apresenta-se de modo muito contundente em relação aos medicamentos em geral (qualificados como produtos de periculosidade inerente), pois todos, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, de maior ou menor gravidade, indiscutivelmente. Por conseguinte, os riscos normais e previsíveis, em decorrência da natureza ou da fruição do produto, são absolutamente admissíveis e, por consectário lógico, não o tornam defeituoso, impondo-se ao fornecedor, em qualquer hipótese, a obrigação de conferir e explicitar as informações adequadas a seu respeito. Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. (REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017) Informativo 603 do STJ.

    A) não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.


    Não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) reponde objetivamente pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade.

    Não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) responde objetivamente, por ser causador de um acidente de consumo.

    Não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) responde objetivamente pelos riscos do produto, pelo simples fato de tê-lo colocado no mercado. 

    Não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) responde subjetivamente, pois se trata de produto defeituoso.

    Não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

    • Laboratório: não responde, não há defeito (fato do produto) em razão da periculosidade inerente e previsível do bem (medicamento) - entendimento do STJ

    • Médico: como profissional liberal, tem responsabilidade subjetiva, dependendo de culpa - art. 14, p. 4, CDC

ID
2669548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as regras consumeristas, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial, nas condições legais, que tenha sido extinto e um novo contratado em novas condições:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA). Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

     

    Informativo 569, STJ

  • Gabarito: D

    STJ: Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569

    OBS: Julgado não comentado pelo Dizer o Direito.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Julgado não comentado pelo Dizer o Direito, é pra derrubar geral!!!

     

    REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569

     

    Se as bancas começarem com essa linha de cobrar julgados não comentados pelo Dizer o Direito, a coisa vai complicar kkkkk...

     

     

     
  • Fiz um resumo do que entendi sobre o informativo. Quem quiser ir direto ao ponto, leia apenas os dois últimos parágrafos negritados.

     

    É garantido ao inativo (o empregado demitido sem justa causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998).

     

    Nesse contexto, de acordo com o art. 2º, II, da RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por "mesmas condições de cobertura assistencial" a "mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos", de modo a inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

     

    Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. Além do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990.

     

    Assim, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto (para evitar o seu colapso) não têm direito [adquirido] de serem mantidos nesse plano, se o plano foi redesenhado e estabelecido novo plano coletivo. Como dito, eles não têm direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

     

    Se, por exemplo, o cidadão, quando na ativa, tinha plano de saúde empresarial na modalidade X e a empresa e o operador de plano de saúde alteraram a sistemática, passando para a modalidade Y, o STJ entendeu que o, agora, inativo (aposentado ou demitido sem justa causa) não teria direito a exigir que fosse mantida, em relação a ele, a mesma sistemática anterior. Como a alteração se deu em todo o plano de saúde, para todos (ativos e inativos), de forma igualitária, entendeu o STJ que a medida não fere nenhum princípio, até porque não houve nenhuma distinção entre os empregados ativos e inativos. Então, desde que tenham sido asseguradas aos demitidos sem justa causa e aos aposentados as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, não haveria nenhuma ilegalidade.

  • Eu  nem entendi o que se estava perguntando....

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado não deixa claro se os aposentados e demitidos sem justa causa ainda estavam vinculados ao plano coletivo , tendo em vista que esse, via de regra, é um benefício provisório (salvo para aposentados com 10 anos no emprego e no plano), conforme art. 30 e 31, da lei 9656. 

     

    Esse que é o problema do copia e cola de jurisprudência !

  • Só entendi que copiaram do julgado e colaram na prova. Depois disso, neca de pitibiribas.Por que "a" e "b" estão incorretas?

  • Fiquei sem entender essa questão! Se alguém que recorreu tiver a justificativa da banca, favor postar aqui. 

  • Trata-se de questão casuística, mas que exige o conhecimento atualizado da jurisprudência. Vamo que vamo!

  • A alternativa queria saber se tinha direito ou não...

  • Vale acrescentar:

     

    Info. 588/STJ. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de continuar no plano durante certo período com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31, Lei 9656/98).

  • Sobre o tema, sege posição do STJ: “vindo a ex-empregadora e o plano de saúde firmarem novo contrato a fim de evitar o seu colapso, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, os ex-empregados demitidos sem justa causa e os aposentados não terão direito de serem mantidos no plano anterior, existente quando da extinção do contrato de trabalho, devendo serem enquadrados nas condições do novo plano com o pagamento integral do valor do prêmio. Ressalte-se, ainda, que por mesmas condições de cobertura assistencial deve ser entendida como mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).” (REsp nº 1.523.957-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.04.2016, DJe 20.4.2016).

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Só eu achei que a assertiva correta estava mal redigida?

     

  • A concurseira,

     

    Também acho que a resposta está mal redigida sim. Foi um copia e cola do Informativo 569 do STJ.

    O que se quis dizer é que os inativos não têm direito de serem mantidos nesse plano já extinto. Eles podem ser incluídos no novo modelo de plano, devendo ser asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

     

    A forma como copiaram a ementa do Informativo, a meu ver, é que causou certa confusão (coloquei em negrito a parte que corresponde à resposta):

     

    DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).

    Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    (...) REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.

  • VALE RESSALTAR QUE O STJ NO INFORMATIVO 621 AFIRMOU QUE NO CASO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE MAIS SE ASSEMELHA A UM CONTRATO INDIVIDUAL ( CASO DA MICROEMPRESA COM APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS) TRATA-SE DE CONTRATO COLETIVO ATIPICO E QUE PORTANTO MERECE RECEBER TRATAMENTO COMO SE FOSSE CONTRATO INDIVIDUAL JÁ QUE NAO HÁ UMA POPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NESSE CASO, NAO É VALIDA A RESCISÃO UNILATERAL.

     

    INF.621 STJ

  • Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato, sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde. No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621)

  • Parachute Accelerate,

     

    As assertivas a e b estão incorretas porque o término do contrato de trabalho não ensejará necessariamente a extinção do plano de saúde para o demitido sem justa causa e para o aposentado. De acordo com lei 9656/98, especificamente seus artigos 30 e 31, o demitido sem justa causa e o aposentado possuem direito à manutenção no plano fornecido pelo ex-empregador mediante o preenchimento de alguns requisitos. O demitido sem justa causa terá esse direito por determinado prazo e o aposentado pode tb ter que observar um prazo ou até mesmo ter esse direito de forma vitalícia, caso tenha contribuído para o plano por 10 anos ou mais.  Durante esse período, caso haja a extinção do plano anterior e o ex-empregador contrate novo plano, deverá promover a inclusão desses inativos tb em um novo plano de saúde.

    Daí ser equivocado dizer que eles não poderão participar desse novo plano contratado pelo ex-empregador simplesmente por não terem mais vínculo com a empresa, como foi afirmado nas letras A e B.

  • Correta: d

    Que questão mal redigida, nem lendo os comentários abaixo consegui entender kkkkkkkkkk

  • questão muuuuuuito mal redigida.

  • Nossa foi muito mal redigida essa questão, só endedi quando li os comentários da Amanda Queiroz

    Em síntese, os funcionários demitidos sem justa causa e os aposentados, que tinham plano de saúde na ativa, tem direito a continuar no plano, desde que paguei por conta, ocorre que nao há direito adquerido ao formato do plano, digo, se a empresa e o plano mudarem o tipo de plano para os funcionários da ativa, muda também pra quem está na inativa...

  • A banca usou o pronome relativo "nesse" para se referir ao plano antigo e depois usa para o plano novo, o que gerou incompreensão a qual deles se referia. Lamentável!
  • O enunciado coaduna sim com o julgado:

    Letra D. não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    ___________________

    Regra: não tem direito ao novo plano se asseguradas as mesmas condições dos ativos

    Exceção: se nao forem asseguradas as mesmas condições dos ativos, os demitidos sem justa causa e os aposentados terão direito de participar do novo plano.

  • Márcia,

    Concordo com vc. Fizeram ctrl+c/ctrl+v mal feito, a meu ver.

    Seria mais preciso dizer que eles "não têm direito de serem mantidos no plano antigo", mas sim direito de "ingressarem no plano novo, o qual deve-lhes assegurar mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas dos empregados ativos".

  • 599/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Ex-empregado demitido sem justa causa tem direito de permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão com as mesmas condições de valor.

  • Jesus Cryme!

    O que custa redigir uma alternativa de forma limpa e clara??

    Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano, CASO OUTRO PLANO/MODELO TENHA SIDO ADQUIRIDO PELA EMPRESA de forma universal.

    Por que?

    Como a alteração se deu em todo o plano de saúde, para todos, de forma igualitária, o STJ entendeu que a medida não fere nenhum princípio, isso porque não houve nenhuma distinção entre os empregados ativos e inativos (aposentados, demitidos sem justa causa).

    Então.... SE foi assegurado aos demitidos sem justa causa e aos aposentados as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, não houve ilegalidade, AINDA QUE O PLANO SEJA NOVO e PIOR!

  • além de péssima a redação deveria ter mencionado a exceção da ruína para ser o gabarito

  • A questão trata de planos de saúde – proteção contratual do consumidor.

    Manutenção em plano de assistência à saúde. Contribuição com valores diferenciados para empregados e ex-empregados demitidos sem justa causa. Impossibilidade. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 que prescinde da aplicação da Resolução ANS 279/2011.


    Mesmo antes da entrada em vigor da Resolução ANS 279/2011, é indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral das mensalidades, só lhe podendo ser atribuído algum aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade.


    O ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de o ex-empregado, demitido sem justa causa, permanecer vinculado ao plano de saúde contratado por seu ex-empregador – juntamente com seus dependentes –, nas mesmas condições de cobertura e preço a que estava submetido antes de seu desligamento, acrescido da parcela que era de responsabilidade da empresa estipulante, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ou, diversamente, se essa faculdade só poderia ser exercida após a edição da Resolução n. 279/2011, que regulamentou o mencionado dispositivo legal. Com efeito, sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não poderia restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos. Nessa linha de raciocínio, entende-se que a Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado – demitido sem justa causa –, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". Assim, considerando a própria finalidade da lei e sua submissão ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor – (Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde) –, é curial que o valor a ser pago após a demissão seja a mesma quantia estabelecida por ocasião da vigência do contrato de trabalho, sujeitando-se, porém, aos critérios de reajuste e revisão que forem aplicados para os empregados em atividade. Vale, ainda, lembrar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, não necessita de regulamentação para a produção dos efeitos nela previstos, na medida em que já contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade. REsp 1.539.815-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017. Informativo 599 do STJ.

    A) não têm direito de serem mantidos nesse plano, pois as condições dos planos coletivos impede novos integrantes sem vínculo com a empresa.


    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “A”.

    B) não têm direito de serem mantidos nesse plano, por não pertencerem mais aos quadros da empresa.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “B”.

    C) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições já pactuadas, por terem ingressado anteriormente à saída da empresa.


    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “C”.

    D) não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições, por abusividade da nova contratação.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • #2019: Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano. Ex: João era funcionário da empresa que oferecia plano de saúde coletivo; foi demitido sem justa causa; ele tem direito de continuar no plano, cumpridas as exigências do art. 30 da Lei nº 9.656/98; ocorre que, se, posteriormente, a empresa cancelar o plano para seus funcionários, esse ex-empregado também perderá o direito de continuar. STJ. 3ª Turma. REsp 1736898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    #2018: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. STJ. 3ª Turma. REsp 1594346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 2ª Seção. REsp 1680318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo).

    #2016: É ilícita a exigência de cumprimento de carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (plano coletivo por adesão). Nos termos do art. 7º-C da RN nº 186/2009 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes ficam dispensados do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. STJ. 3ª Turma. REsp 1525109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2016 (Info 592).

    #2016: É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de continuar no plano durante certo período com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98). STJ. 3ª Turma. REsp 1594346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • O julgado utilizado para elaboração da questão foi recentemente reafirmado em sede de repetitivos (tema 1.034):

    a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

    b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

    c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

  • DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).

    Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1o/9/2015, DJe 11/9/2015. Informativo 569 do STJ,

    Absolutamente TODAS as questões de consumidor desta prova basearam-se em informativos do STJ!

    Questão 1- anulada por haver divergência jurisprudencial no âmbito do STJ sobre o tema

    Questão 2- Informativo 616 STJ

    Questão 3- Informativo 612 STJ

    Questão 4- Informativo 603 STJ

    Questão 5- Informativo 569 STJ

  • Acho que o(a) responsável pela elaboração de uma questão como essa, deve ir ao topo do orgasmo ao saber que muitos vão errar tendo em vista a péssima redação.


ID
2669551
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito aos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relativos ao período de gestação até o final da amamentação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    A - Art. 8º, § 5º - A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

     

    B - Art. 13, § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

    C - Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

     

    D - Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

     

    E - CORRETO. Art. 8º, § 6º, ECA - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

  • Interessante que caiu pedindo se podia a família toda fazer esse acompanhamento à gestante e à parturiente...

    Negativo!

    Seria teratológico!

    Abraços

  • Sobre a letra "b" acredito que o erro do enunciado está na expressão "antes", com fundamento no art. 19-a, §8º do ECA, que dispõe: § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

  • a) Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. (ERRADO) Não é vedado, a gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, e serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. - Art. 13, § 1o, e Art. 19 A do ECA.

     b) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento. (ERRADO) Não é vedado, a mãe pode sim desistir de entregar a criança após o nascimento, fato que pode ser manifestado em audiência ou perante a equipe profissional, sendo determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - Art. 19-A, § 8º, do ECA.

     c) O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado. (ERRADO) A lei não fala sobre a exceção em regime disciplinar diferenciado. "O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade." - Art. 9º do ECA.

     d) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (ERRADO) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. - Art. 12 do ECA.

     e) A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (CORRETÍSSIMO) - Art. 8º, § 6º Do ECA.

  • a) Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. [X Se fosse vedado teria muita mãe jogando filho na lagoa da Pampulha, ou em caçambas... Art. 19-A do ECA: "A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude"]

     

     b) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento. [Não é vedado desistir! Art. 19-A §8º, ECA: "Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional, da entrega da criança após o nascimento, a criança..."]

     

    c) O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado. [Tadinho dos pobres bebês... as mães aprontam na cadeia e eles ficam sem leite... Punição indo além da pessoa do condenado?! Não! Esse finalzinho Petista não existe no Art. 9º do ECA]

     

    d) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. [X À exceção não... Inclusive! Art. 12, ECA]

     

    e) A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. [✔ Art. 8º, §6º, ECA]

  •  a) Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento.

    FALSO

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

     

     b) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento.

    FALSO

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

     c) O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado.

    FALSO

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

     

     d) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    FALSO

    Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

     

     e) A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    CERTO

    Art. 8o § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

  • No que diz respeito aos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relativos ao período de gestação até o final da amamentação, assinale a alternativa correta.

     a)Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento?

     

     b)A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento?

    ERRADO. CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NÃO É VEDADO A GENITORA DESISTIR DA ENTREGA DO MENOR

    ART.19, 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias

     

     c)O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado?

    .  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.          

     

     d)Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente?

     e)A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto?

    CORRETO. 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • ECA Art. 8o § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    GABARITO E

  • § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A - Ela pode querer sim, entregar, ainda que esteja no estado puerperal, mas o Poder Público deve lhe prestar assistência psicológica.
    .
    B - É facultada a desistência, ficando a criança com os genitores e sendo a família acompanhada pelo prazo de 180 dias.
    .
    C - A inclusão em RDD não afasta esse direito ao adequado aleitamento materno.
    .
    D - Estas unidades não são excepcionadas, mas também incluídas.
    .
    E - A letra da lei.

  • Artigo 8º, parágrafo 6º: "A gestante e a parturiente têm direito a 1(um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós parto imediato."

    Artigo 12: "Os estabelecimentos de atendimento à saúde, INCLUSIVE as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente."

  • a) Falso. Fato é que a gestante ou mãe poderá manifestar interesse em entregar seu filho para adoção em dois momentos distintos: 01) antes do nascimento e 02) logo após o nascimento. Em qualquer dos casos, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (se constrangimento). Aplicação do art. 19-A e do art. 13, §1º, todos do ECA.

     

    b) Falso. O termo a quo para o exercício do direito de arrependimento é a data da prolação da sentença que extingue o poder familiar, nos termos do art. 166, §5º do ECA, sendo que o prazo para tanto será de 10 (dez) dias. Bem se vê que a manifestação do interesse de entregar o filho para a adoção, ainda que em audiência ou perante equipe interprofissional, não tem o condão de tornar a decisão irretorquível.

     

    c) Falso. O ECA, em seu art 09º, caput, afirma que o Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive os filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Percebe-se, neste sentido, que a lei não impõe excepcionalidade às mães que estejam submetidas ao regime do RDD.

     

    d) Falso. Mais uma vez a assertiva peca ao definir uma exceção que não existe. É de clareza solar o que estabelece o art. 12 do ECA: "os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação da criança ou do adolescente.

     

    e) Verdadeiro. Literalidade do art. 8º, § 6º do ECA.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: E

  • aquele momento de cansaço que vc erra por não ter feito uma leitura branda

  • Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. INCORRETA

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento. INCORRETA

    Art. 166° § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado. INCORRETA

     Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

    Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. INCORRETA

     Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. CORRETA

    § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 

  • A) Em virtude dos efeitos do estado gestacional ou puerperal, é vedado à gestante ou à mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    GESTANTE ----> PODE MANIFESTAR INTERESSE EM ENTREGAR FILHO PARA ADOÇÃO -----> ANTES OU LOGO APÓS O NASCIMENTO

    PARA ONDE SERÁ ENCAMINHADA? ------> JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE

    B

    A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sendo que após a formalização do interesse manifestado em audiência ou perante a equipe interprofissional, é vedada a desistência da entrega da criança, pela mãe, após o nascimento.

    Art. 166° § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    O CONSENTIMENTO DADO É ----> RETRATÁVEL

    QUAL O PRAZO DE ARREPENDIMENTO ----> 10 DIAS

    CONTADOS DE QUANDO? -----> DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

    C

    O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade, à exceção daquelas incluídas em regime disciplinar diferenciado.

     Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

    D

    Os estabelecimentos de atendimento à saúde, à exceção das unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    E

    A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 


ID
2669554
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Errada. Cuidado! Antes da Lei n. 13.509/2017, que modificou vários artigos do ECA, a retratação efetivamente só era permitida até a publicação da sentença. Com a nova lei, a retratação passou a poder ser realizada em até 10 dias da publicação da sentença de extinção do poder familiar.

     

    B) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    Errado. O artigo 23, §2º, do ECA, prevê que a condenação por crime doloso não implicará em destituição do poder familiar, exceto se a condenação for por crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra o próprio filho ou filha. Também nesse sentido o artigo 92, II, do CP.

     

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Correta. Cópia do artigo 136, XI, do ECA.

     

    D) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    Errado. De acordo com o art. 161, §5º, do ECA, se os genitores estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para realizar a oitiva.

     

    E) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.

    Errada. O artigo 23 expressamente veda a perda ou suspensão do poder familiar em razão da falta ou carência de recursos materiais. O cerne da família é a solidariedade e as relações de afeto, e não a condição econômica de cada um.

  • QUANTO A LETRA A: 

     

     Art. 166, Lei 8.069:  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.       

          

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.           

          

  • A falta ou carência de recursos não é motivo suficiente...

    Falta de dinheiro não é, necessariamente, falta de cuidado.

    Abraços

  • a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar. [X Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar - Art. 166, §5º do ECA].

    b) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar. [X A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha]

    c) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. [ É o que dispõe o art. 136. XI do ECA]

    d) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade. [X Não há esse finalzinho no Art. 161, §4º do ECA]

    e) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente. [X A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar]

  • Lucio comenta so pra fazer volume. Melhore . 

  • XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Meu deus do céu galera, parem com isso. Ninguém aqui está pondo uma arma na cabeça dos outros para que LEIAM e TOMEM como verdade absoluto comentário de outro colega. Pra piorar, o meio não obriga que o nível do comentário ou o seu tamanho esteja no gosto de cada um que abre o espaço. Não gostou, vai abrir um livro, vai pesquisar no Google, vai ver uma aula, vai fazer algo de sua incumbência, MEU DEUS.

  • Hahah, pensei que só eu estivesse incomodada com os comentários do nosso colega.

  • Artigo 166, parágrafo 5º: "O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no parágrafo 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

    Artigo 23: "A falta ou carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar."

    Artigo 23, parágrafo 2º:" A condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    Artigo 161, parágrafo 4º: "É OBRIGATÓRIA a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a justiça quando devidamente citados."

    Artigo 161, parágrafo 5º: "Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva."

  •  

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Correta. Cópia do artigo 136, XI, do ECA.

  • Pessoal alguém pode me auxiliar em relação a letra B, está errada devido ao disposto no art 23, §2º, mas in fine expressa que a condenação por crime doloso é exceção, visto isso não estaria correta?

  • O movito da letra B estar errada se deve porque de acordo com o § 2ºdo Art. 23 ECA "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

     

    OBS: a questão não traz a informação de que o crime é contra o próprio filho ou filha, logo,  qualquer crime doloso praticado pelos pais, será motivos deles perderem o poder familiar, o que torna a questão incorreta.

  • Em relação a LETRA B, houve alteração do ECA, pela Lei 13.715/2018

     

    O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23 ,§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

  • § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.   

  •  a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    FALSO

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

     b) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    FALSO

    Art. 23. § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

     c) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    CERTO

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

     

     d) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    FALSO

    Art. 161. § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

     e) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • ATUALIZAÇÃO 2018!

    Art 23

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • GABARITO: C

    Observação quanto à letra B: atenção para a mudança recente na redação do art. 23, §2º do ECA.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • A – Incorreta. O consentimento é, de fato, retratável até a data da realização da audiência judicial, no entanto, o arrependimento pode ser realizado até 10 dias da prolação da sentença de extinção familiar (Art. 166§5º,ECA)


    B – Incorreta. A destituição do poder familiar só ocorrerá em razão de (Art. 23§2º,ECA):

    - Crime doloso

    - Sujeito à pena de reclusão

    - contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (modificação legislativa de 2017) OU contra filho, filha OU outro descendente


    C- Correta. Transcrição do art. 136,XI, ECA


    D – Incorreta. O art. 161, §4º não traz a possibilidade de não serem ouvidos os pais quando estiverem privados de liberdade. Pela lógica, essa assertiva não tem fundamento, já que os pais, caso privados de liberdade, estariam à disposição do Estado, não havendo justificativa para a dispensa de sua oitiva.


    E – Incorreta. Art. 23,ECA – a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão do poder familiar. 



  • Atenção para mais uma mudança legislativa realizada pela lei 13715/18.

    Art. 23, § 2o, do ECA:

    A condenação criminal do pai ou da mãe, não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente detentor do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • A letra E está incorreta.

    Os pais podem manifestar arrependimento em colocar o filho em família substituta até 10 dias após a prolação da sentença.

     

    A letra B está incorreta.

    Art. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.  

     

    A letra C está correta.

    Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

     

    A letra D está incorreta.

    No caso de pai e mãe privados de liberdade, o juiz requisitará sua apresentação para oitiva.

    Art. 161, § 5o 

     

    A letra E está incorreta.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • Atualização:

    O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou nesta segunda-feira, 24, a , que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.

    Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo , determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  

  • Atualização:

    O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou nesta segunda-feira, 24, a , que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.

    Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo , determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  

  • melhor que o Lúcio Weber, só a Piculina Minesota, que desapareceu do QC, deve ter sido aprovada...rs

  • A) ECA - Art. 166. (...) § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) ECA - Art. 23. (...) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C) ECA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    D) ECA - Art. 161. (...) § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

    E) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder poder familiar.

  • a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    Art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    CRIME CONTRA ----> TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU CONTRA FILHO, FILHA OU OUTRO DESCENDENTE SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO.

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    D) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    Art. 161. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

    E) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente. a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • A resposta desta questão pode ser encontrada nos seguintes dispositivos do ECA:

    A) Art. 166. § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo (audiência em que o juiz, na presença do MP, ouve as partes, devidamente assistidas por defensor público ou advogado, para verificar a sua concordância com a adoção, tomando por termo as declarações e declarando extinto o poder familiar), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C) Art. 136- São atribuições do Conselho Tutelar (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    D) Art. 161, § 4º- É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.  § 5 Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. 

    E) Art. 23, caput. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • GABARITO: C

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2669557
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere aos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente em relação ao Título destinado à prática de atos infracionais.

Alternativas
Comentários
  • A) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria.

    Errada. O artigo 114, parágrafo único, prevê dois requisitos para a aplicação da medida de advertência: (i) prova da materialidade e (ii) indícios suficientes de autoria. Assim, apenas os indícios de autoria são insuficientes para a aplicação da medida.

     

    B) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Correta. Cópia do artigo 127 do ECA.

     

    C) A medida socioeducativa, denominada liberdade assistida, será fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Errada. O prazo mínimo da aplicação da medida de liberdade assistida é de 6 meses, conforme artigo 118, §2º, do ECA.

     

    D) A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações por parte do adolescente infrator.

    Errada. O artigo 122, II, do ECA, admite a aplicação da medida de internação caso o adolescente reitere o cometimento de outras infrações graves, e não quaisquer infrações.

     

    E) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    Errada. O artigo 112, VII, prevê a possibilidade de, diante do cometimento de ato infracional, serem aplicadas também as medidas protetivas, e não apenas as medidas socioeducativas.

  • Essas duas medidas não podem ser incluídas, pois o adolescente não pode abrir mão de sua liberdade

    Precisa de devido processo legal para tanto

    Abraços

  • a) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria. FALSO

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    b) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. CORRETO

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    c) A medida socioeducativa, denominada liberdade assistida, será fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. FALSO

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    d) A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações por parte do adolescente infrator. FALSO

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

    e) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. FALSO

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

     VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • a) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria. [X Poderá desde que: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade]

     

    b) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. [✔ Art. 127 do ECA]

     

    c) A medida socioeducativa, denominada liberdade assistida, será fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. [X Prazo mínimo de 06 meses. Art. 118, §2º do ECA]

     

    d) A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações por parte do adolescente infrator. [X reiteração no cometimento de outras infrações graves]

     

     e) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. [X Não é vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. Art. 112 do Eca: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII- qualquer umas das previstas no art. 101, Ia VI". Art. 101, I: "encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade"]

  • ECA Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    GABARITO B

  • Medidas socioeductivas - art. 112

    Provas suficientes de autoria e materialidade:

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

     

    I - advertência; prova da materialidade e indícios de autoria

  • uma questã desa na minha prova senhor

     

  • A importância de sempre fazer questões:

     

    a) IBFC: Q793875: Assertiva correta: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação

     

    b) FCC: Q772234: Assertiva correta: Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. 

     

    c) VUNESP: Q889850: Assertiva correta: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Artigo 127: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação."

  • Henrique Macedo, mal podemos esperar pra ver teu nome na lista dos aprovados neste próximo concurso.

  •  a) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria.

    FALSO

    Art. 114. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

     b) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    CERTO

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

     c) A medida socioeducativa, denominada liberdade assistida, será fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    FALSO

    Art. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

     d) A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações por parte do adolescente infrator.

    FALSO

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

     

     e) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    FALSO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • Esse "não implica 'necessariamente' o reconhecimento"...

    O problema é quando a letra de lei é meio imprecisa e, por isso, te faz achar pelo em ovo...

  • Tá que é questão para juiz , mas essa D é sacanagem !


  • A letra E está incorreta.

    Para que seja aplicada advertência não basta somente existir INDÍCIOS suficientes de autoria, mas também prova de materialidade do fato.

    Art. 114

     

    A letra B está correta.

    A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    A letra C está incorreta.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de SEIS MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    A letra D está incorreta.

    A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Não basta a reiteração de outras infrações, elas devem ser GRAVES.

    Art. 122

     

    A letra E está incorreta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

    D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CERTO

    RESPOSTA: art. 126 caput do ECA

    Capítulo V Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade JUDICIÁRIA importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento OU comprovação da responsabilidade, NEM prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão PODERÁ ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso

    - do adolescente ou

    - de seu representante legal,

    - ou do Ministério Público.

    OBS:

    ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo

    INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.

    vide também

    Q889851

  • E) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    Complementando o fundamento legal da "E":

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • sem palavras para uma questão dessa. 03 alternativas corretas. A, B, D. Se a alternativa "A" está errada porque não menciona a materialidade, então só estaria correta uma afirmação desse tipo: "a medida de advertência pode ser aplicada se houver indícios de autoria, provada materialidade, não esteja o fato prescrito, não tenha sido o adolescente beneficiado com a remissão, e medida se mostre proporcional e adequada... etc, etc. Nos poupe VUNESP. Alternativa D. "Infração grave" por definição é espécie do gênero infração. Se se fala do gênero, fala-se, por consequência LÓGICA, de todas as espécies que o compõe. Infração grave é uma infração? Sim. então está correta a p. da alternativa c@****!!! Em resumo: uma palhaçada uma questão dessa.
  • Marquei a A pq fiquei com preguiça de ler as outras mas ela está certa,

    pois a questão não limitou a dizer que SOMENTE indícios suficientes de autoria.. ....

  • O artigo 127 dispõe que "a remissão não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentespodendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em leiexceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação"

  • A) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria.

    Art. 114. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver PROVA DA MATERIALIDADE e indícios suficientes da autoria.

    ERRO: É PROVA DA MATERIALIDADE

     

    B

    B) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    CORRETA!

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    C

    A medida socioeducativa, denominada liberdade assistida, será fixada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    ERRO: SÃO 6 (SEIS) MESES, E NÃO 1 (UM) MÊS.

    D

    A medida de internação poderá ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações por parte do adolescente infrator.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES

    ERRO: SÃO INFRAÇÕES GRAVES

    ERRO: SÃO INFRAÇÕES GRAVES E NÃO QUALQUER INFRAÇÃO

    e) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas, sendo vedada a simples determinação de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • A) Art. 114- A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI) pressupõe a existência de provas suficientes de autoria E (provas suficientes) da materialidade da infração, RESSALVADA a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Observação: o parágrafo único do mesmo artigo aponta que, para a imposição de advertência, a medida socioeducativa mais branda de todas, basta a PROVA DA MATERIALIDADE e INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria.

    B) Art. 127- A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    C) Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos).

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127- A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há exigência de provas suficientes de autoria e materialidade, tudo nos termos do art. 114 do ECA.

     “ Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 127 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA.  O prazo mínimo  é de 06 meses. Diz o art. 118, §2º, do ECA:

     “ Art. 118 (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

    LETRA D- INCORRETA. Só falamos em internação em caso de reiteração de crimes graves.

    Diz o art. 122, II, do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."

    LETRA E- INCORRETA. É possível a aplicação da medida prevista na alternativa.

    Diz o art. 112 do ECA:

    “ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (INCLUINDO AQUI O ENCAMINHAMENTO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE)"

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2669560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Errada. Não se aplica, nesse caso, o enunciado 383 da súmula do STJ. O art. 147, §3º, do ECA, atribui a competência, nesses casos, à autoridade judiciária do local da emissora.

     

    B) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.

    Errada. Nesses casos, o magistrado deverá nomear substituto, ainda que exclusivamente para o ato (art. 207, §2º, do ECA).

     

    C) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Errada. As associações não têm legitimidade para firmar TAC; a legitimidade é apenas dos órgãos públicos (art. 211, do ECA).

     

    D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

    Correta. É o que prevê o artigo 126 do ECA. Vale salientar que a remissão não significa aplicação de medidas sócio-educativas; essas são de competência exclusiva da autoridade judicial (enunciado 108 da súmula do STJ). A remissão concedida pelo representante do MP deve ser homologada pelo magistrado para que surta efeitos.

     

    E) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Errada. O que o artigo 149, I, atribui ao juiz é disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, por alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nesses estabelecimentos desacompanhadas dos pais. Se acompanhados, podem livremente permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão. A afirmativa, portanto, está incompleta.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta, já que depois da decisão do STF na ADPF 165/DF é possível que as associações privadas transacionem nas ações civis públicas, conforme apontado no site Dizer o Direito:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

  • Conceder não significa aplicar, pois quem aplica é a autoridade judicial

    Abraços

  • Lúcio e demais concurseiros, vale a pena conferir as diferenças:

     

    Há 02 espécies de remissão: 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Eu não sabia dessas diferenças...

  •         Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    DISCIPLINAR: PORTARIA

    AUTORIZAR: ALVARÁ

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

    Lembrando que: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

  • GABARITO D

     

    Existem 2 modalidades de remissão, quais sejam:


    1ª) Remissão pré-processual (ministerial): ocorre antes de iniciado o processo e é proposta pelo MP, por meio de um termo de remissão, importando na EXCLUSÃO do processo (não se inicia o processo), mas sempre depende de homologação judicial.


    2ª) Remissão processual (judicial): é concedida pelo juiz (por requerimento do MP, da defesa, ou mesmo de ofício), a partir da audiência de apresentação, sendo necessária a oitiva do MP, sob pena de nulidade, importando na EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I-Conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

  • Vale lembrar que o STF reconheceu a possibilidade de associações celebrarem TAC. Eis a ementa:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  •  a) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    FALSO

    Art. 147. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

     b) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.

    FALSO

    Art. 206. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

     c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    FALSO

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     d) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

    CERTO

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

     

     e) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    FALSO

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:

    1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.


    2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.



  • Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:

    1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.


    2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.



  • -Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).

  • Comentários em relação à alternativa C.

    c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A alternativa não corresponde ao gabarito, por força do disposto no artigo 211 do ECA, verbis:

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Vale trazer a lume, contudo, a recente decisão tomada pelo Plenário do STF, nos autos da ADPF 165, rel. Min. Lewandowski, constante do Informativo 892/STF, que reconhece a possibilidade de associações privadas firmarem termos de ajustamento de conduta e transacionarem, no bojo de ação civil pública.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: Informativo comentado 892 - STF, Dizer o Direito.

    Assim sendo, pela análise da ratio decidendi firmada nesse julgado, que reconhece a admissibilidade da transação por parte de associações privadas em ação civil pública, sob o argumento de que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 não encerra hipótese taxativa e excludente de legitimados à formalização de TAC, possível conjecturar que esta mesma possibilidade aplica-se nas ações coletivas que discutem temas pertinentes aos Direitos de Crianças e Adolescentes, através de uma mais atualizada interpretação do artigo 211 do ECA.

  • Alguém sabe a diferença de exclusão e extinção do processo nesse caso ? É só pela questão de ser antes de iniciado o processo no caso da exclusão ?obrigada !

  • ALT. "D"

     

    Adriano Lanna, o seu comentário está equivocado. 

     

    A questão diz: (...) "o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial." 

     

    Por se tratar de título executivo extrajudicial, é tomado de forma preliminar ao processo. Desta forma, as associações privadas não dispõe de legitimidade para o ato extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º da LACP. 

     

    De outro modo, e conforme com julgado por você colacionado, em juízo, as autocomposições judiciais podem ser entabuladas também pelas associações privadas. 

     

    Bons estudos.

  • letra D

    Estabelece o ECA: " Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional."

  • Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

    D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CERTO

    RESPOSTA: art. 126 caput do ECA

    Capítulo V Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade JUDICIÁRIA importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento OU comprovação da responsabilidade, NEM prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão PODERÁ ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso

    - do adolescente ou

    - de seu representante legal,

    - ou do Ministério Público.

    OBS:

    ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo

    INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.

  • ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo

    INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.

  • Letra A)

    Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. ERRADA

    Art. 147, § 3º do ECA -

    A competência para processar este tipo de infração é a do juízo do local da sede estadual da emissora ou rede.

    Letra B)

    A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo. ERRADA.

    Art. 207, § 2º -

    A ausência do defensor não determinará o adiamento de NENHUM ATO do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente (...)

    Letra C)

    As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA.

    Art. 211

    Os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra D)

    Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CORRETA!

    Art. 201, I

    A exclusão do procedimento de apuração de ato infracional ocorre com a remissão PRÉ-PROCESSUAL, com o ministério público. A suspensão ou extinção se dá com a remissão PROCESSUAL, com a autoridade judiciária. Independente de ser forma de exclusão do processo, no entanto, a remissão pré-processual deve ser homologada pelo juízo da infância e juventude. (Ver arts. 148, II e 181 do ECA).

    Letra E)

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. ERRADA.

    Art. 149, I, "e"

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Esta alternativa, atualmente, encontra-se correta!

    [...] E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?

    Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.

    O texto é bem claro no sentido de que os ÓRGÃOS legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar termo de ajustamento de conduta.

    Diante disso, surgiu muito questionamento acerca da possibilidade das associações serem detentoras de tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a negando.

    No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. [...]

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • desatualizada!

  • A) Art. 143, §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    B) Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    C) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    D) A questão perguntou sobre a remissão pré-processual- efetuada pelo MP- exclusão do processo.

    Segue pequena revisão sobre a remissão no âmbito do ECA:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial (REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL) para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento (REMISSÃO JUDICIAL), a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    ATENÇÃO! A remissão pode ser própria (perdão puro e simples) ou imprópria (perdão + medida socioeducativa- desde que não seja restritiva de liberdade- semiliberdade e internação).

    E) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, em:

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Em relação à alternativa "E": Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. (Errado, pois se acompanhados dos pais ou responsável, podem permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão).

    • participação em espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza. (Precisa de autorização judicial ainda que esteja acompanhado dos pais ou responsável).

    Obs.: decisão desafia apelação.

    Obs.: as medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. ”Toque de recolher” STJ, HC 207.720 e REsp 1.046.350/RJ

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A competência, segundo o art. 143, §3º, do ECA, é da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede.

    Vejamos:

    “ Art. 143 (...)

     §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado."

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de adiamento do processo, mas sim de designação de defensor substituto.

    Diz o art. 207, §2º, do ECA:

    “ Art. 207 (...)

     § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato."

    LETRA C- INCORRETA. O art. 211 do ECA faz alusão à órgãos públicos legitimados para fins de TAC, e não associações legitimadas. Diz o artigo:

    “ Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 126 do ECA. É um caso clássico de remissão pré-processual, concedida pelo Ministério Público, que redunda em exclusão do processo, sequer carecendo de aprovação ou não do juiz para ser concedida (a decisão é conforme a determinação do Ministério Público).

    LETRA E- INCORRETA. Faltou dizer que cabe à autoridade judiciária disciplinar mediante alvará a entrada em permanência em caso de criança ou adolescente desacompanhado de pais ou responsável.

    Diz o art. 149 do ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de pais ou responsável

    (...)

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão."

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Confesso desconhecer ainda a aplicação prática desse art. 149, mas vejo que os concursos cobram então passemos a decorar:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

     

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


ID
2669563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à jurisprudência, aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e dos Adolescentes, e à Organização Judiciária e demais peculiaridades e competências do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Segundo o STF:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. [...]
    (HC 113018, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 29/10/2013, DJe-225 PUBLIC 14-11-2013)

     

    (B) INCORRETA. A conduta é penalmente típica.

     

    ECA, Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

     

    (C) INCORRETA. O ECA prevê a conduta como crime.

     

    ECA, Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     

    (D) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.

     

    ECA, Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

     

    (E) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.

     

    ECA, Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Hospedar é apenas infração administrativa!

    Abraços

  • O problema dessa questão está na palavra "excepcionalmente" contida na alternativa A. Sabemos que STF e STJ permitem a competência por deliberaçã do Conselho, mas, jamais, ela pode ser de exceção, de forma excepcional, mas, sim, prévia, abstrata e geral (para todos os casos). Portanto, a alternativa "A" está incorreta e a questão deve ser anulada por falta de alternativa certa.

  • A palavra excepcionalmente não ser refere a um suposto tribunal de exceção, como fez entender a FABJ. Simplesmente remete ao fato, que pode o Conselho efetuar a modificação da competência da justiça comum para a Vara especializada da infância. é evidente que essa mudança de competencia será anterior ao fato criminoso e será geral para todos os crimes de estupro cometido contra menor.

  • Pensava que a competência para determinar funcionamento e competência de varas era de Tribunal de Justiça, mediante seus regulamentos, e não de Conselho de Magistratura.

  • Sobre a A:

    Ampliação de competência (art.145 do ECA)

    Inicialmente, o STF decidiu que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Ementa do julgado:

    COMPETÊNCIA – VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.069/90 E LEI Nº 12.913/2008, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerado o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e na Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para julgar delito praticado contra criança ou adolescente. (HC 113102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)

    Seguindo o entendimento do STF, a 6ª Turma do STJ decidiu que “Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes”.

    Os ministros enfatizaram que embora exista precedentes do STJ adotando posicionamento contrário, em observância ao princípio da segurança jurídica é salutar seguir o entendimento adotado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e da Juventude, entre outras competências já conhecidas, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Decisão publicada no informativo 551 do STJ. Precedentes citados do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 18/2/2013; e HC 113.018-RS, Segunda Turma, DJe 14/11/2013. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Vide Informativo nº 529).

    (comentário editado em 02/09/2020)

    No mesmo sentido é o entendimento do STJ: Jurisprudência em teses Ed, 151, item 1) É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

  • Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  • FABJ e Jerusa. Nem uma coisa nem outra.

    FABJ, o "excepcional" não torna a afirmativa errada, pois apenas diz q é algo q não é a regra. Acredito q enxergou algo q não está na questão, fugindo a afirmativa.

    Jerusa, acredito q a discussão acerca de um "Tribunal de exceção" não faz sentido, e não entendi isso nas palavras do FABJ. Tb não se discute a modificação prévia ao fato criminoso, ou a abstração e generalidade da modificação.

    Conhecimento exigido objetivamente: Trata-se de um crime de competência da justiça comum, mas q é possível que o Conselho da Magistratura defina q naquele Estado seja da competência da Vara especializada da infância quando praticado contra criança e adolescente. A banca apenas testou o candidato para que diga se essa modificação é possível em uma hipótese específica (vítima específica), não em um caso específico, é diferente.

    Abraços

  • Gabarito -A

    Na raça...

    b) Crime

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    ----------------------------------------

    c) Crime

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    --------------------------------------

    d) Infração administrativa

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 

    Pena – multa.

    ----------------------------------------

    e)  Infração administrativa

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).


ID
2669566
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro da sede da entidade ou do órgão responsável pela adoção das medidas de proteção ao menor.

    Errada. Enunciado 383/STJ: A competência para processar e julgar ações conexas aos interesses de menor é o do foro do detentor da guarda.

     

    B) A confissão do adolescente no procedimento para aplicação de medida socioeducativa permite a desistência de outras provas e aplicação de medida mais adequada ao princípio da reeducação e da proteção integral.

    Errada. A confissão não faz prova plena, devendo ser confrontada com outros elementos de prova. Enunciado 342/STJ: No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    C) É dispensável a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    Errada. Enunciado 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

     

    D) A configuração do crime do art. 244-B do ECA depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Errada. Sendo o crime formal, prescinde de prova de efetiva corrupção. Enunciado 500/STJ: Para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    E) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta. Trata-se do enunciado 594 da súmula do STJ, que veio pacificar a divergência existente no âmbito do STJ e firmar a desnecessidade de aferição de outros elementos fáticos – tais como a inexistência de Defensoria Pública no ente federativo, ou a existência de situação de risco – para que seja reconhecida a legitimidade do MP.

  • Não tem essa de inconstitucionalidade progressiva nos alimentos!

    Legitimidade do MP cada vez mais ampla

    Abraços

  • Alguém o pare... rs


    Só a título de curiosidade, a Legitimidade do MP foi flexibilizada com o novo CPC, de modo que, por exemplo, antes era obrigado a participar de todas audiências sobre direito da família, diferentemtne do que ocorre atualmente, onde ele deve ser intimado a se manifesar sobre o interesse de atuar no feito e só será obrigado a participar quando se tratar de interesse público ou social; interesse de incapaz ou  litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    com efeito, o STJ, em 2014, assentou que o o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.

  • Para além do Enunciado sumular, traz-se o Art. 201, inciso III, do ECA: "Compete ao Ministério Público: [...] III- promover e acompanhar as ações de alimentos [...]

  • Consegui reunir as súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.

     

    Se faltar alguma me corrijam, por favor.

  • Renato Z, muito obrigada pelo comentário! Ficou bem didático

  • GABARITO LETRA: E

    Súmula 594:O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Súmula 265/STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    Q940934 Ano: 2018 Julgue o item subsequente, relativo à apuração de ato infracional praticado por adolescente e à aplicação de medidas socioeducativas. Ao ser comunicado da evasão, pela segunda vez, de adolescente que cumpre medida socioeducativa de semiliberdade, o juiz da vara da infância e da juventude competente deverá regredir a medida para a internação, independentemente da prévia oitiva do adolescente. (ERRADO)

  • Guilherme,

    Muito boa a sua compilação de súmulas!

    Só um alerta sobre a Súmula 277/STJ (Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação).

    Com a Lei de Alimentos Gravídicos, essa súmula ficou mitigada.

    Confira (Lei 11.804/2008):

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    Ou seja, não incidem a partir da citação em posterior investigação de paternidade.

  • Repostando o excelente comentário do colega Guilherme:

    Súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

     *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    MATÉRIA NÃO INFRACIONAL

    Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

  • A) Súmula 383 STJ- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DE SUA GUARDA.

    B) Súmula 342 STJ- No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, É NULA A DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE.

    C) Súmula 265 STJ- É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    D) Súmula 500 STJ- A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    E) Súmula 594 STJ- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • A) A resposta consta de julgado da segunda turma do STF (vide Informativo 726) no qual julgou-se a constitucionalidade de lei estadual do RS (Lei 12.913/2008) que atribuía a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juiz da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou até mesmo a qualquer outro juiz que entender adequado, dentro dos limites da auto-organização e divisão judiciária, in verbis:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II - Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III - A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV - Ordem denegada. (HC 113018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, segunda turma, j. 29/10/2013, DJe-225, DIV. 13/11/2013, PUB. 14/11/2013)”.

  • Sobre o mesmo tema, eu encontrei um julgado posterior à prova, mas que também trata sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO EDITAL 58/2008-COMAG, POR FORÇA DA LEI 12.913/2008 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRATICADOS NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II A Lei Estadual 12.913/2008, em seu art. 3º, conferiu ao Conselho da Magistratura o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais aos juizados da infância e juventude, entre elas a de processar e julgar crimes sexuais, previstos no Código Penal, em que sejam vítimas crianças e adolescentes. III Por meio do Edital 58/2008, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça gaúcho transferiu da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital para os 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS a competência para o processamento e o julgamento dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados naquela base territorial, transferência que perdurou até o advento da Resolução 943/2013, que determinou que referidos processos fossem novamente redistribuídos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central daquela Capital. IV As referidas alterações de competência restringem-se aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados na Comarca de Porto Alegre/RS, não alcançando aqueles executados na base territorial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. V Agravo regimental a que se nega provimento. (, j. 28/06/2019, DJE 07/08/2019, Segunda Turma, Relator Ricardo Lewandowski). 

  • B) Art 239 ECA- Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (é CRIME!) Pena- detenção de quatro a seis anos, e multa.

     

    C) Art 241-C ECA- SIMULAR a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito, pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (é CRIME!) Pena- reclusão, de um a três anos, e multa.

    P. ú. INCORRE NAS MESMAS PENAS quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica o divulga por qualquer meio, ADQUIRE, possui ou armazena O MATERIAL PRODUZIDO na forma do caput deste artigo.

    D) Art. 250 ECA- HOSPEDAR criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere (NÃO É CRIME! É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). Pena- Multa.

    E) Art. 258-B ECA- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (NÃO É CRIME! É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). Pena- multa de mil a três mil reais. 


ID
2669569
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Alternativa C

  • Gab. C

    A obediência hierárquica como excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Mas lembro aos senhores q deve ser em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, para estar acobertado pela excludente. Se for ordem manifestamente ilegal, respondera pelo crime com atenuação de pena.

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • GABARITO C

     Nesse caso, estamos diante de uma das hipóteses das excludentes da culpabilidade ,abarcada pela inegibilidade de conduta adversa.

    Somente responde o mandante da ação, o subordinado fica isento de pena.

    Assim diz o CP : Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Força!

  • Excludentes da Ilicitude:


    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Estrito cumprimento de um dever legal;
    - Exercício regular de um direito.


    Excludentes da Culpabilidade:

    Ausência de imputabilidade:

    - menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.

    Ausência de potencial consciência da ilicitude:
    - erro de proibição inevitável.

    Ausência de inexibilidade de conduta diversa:
    - coação moral irresistível;
     -obediência hierárquica.

    Excludentes da tipicidade:


    - Coação física absoluta;
    - Aplicação do princípio da insignificância;
    - Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

  • Basta pensar!

     

    Se você obedeceu aos comandos - QUE NÃO ERAM MANIFESTAMENTE ILEGAIS - do seu superior hierárquico, você não será punido criminalmente! 

     

    Ordem não manifestamente ilegal é a ordem que, emanada de autoridade legítima, reveste as características externas de legalidade, isto é, de conformidade com a norma expressa. Se a ordem não é manifestamente ilegal, cumpre ao subordinado executá-la.

     

    Sendo manifesta a ilegalidade, é perfeitamente presumível o seu conhecimento pelo subordinado, e aí sim será punido juntamente com o seu superior.

     

    ...

    Você até poderia ficar em dúvida e marcar a B... Porém, releia o final dela: "pois tem a ilicitude de sua conduta afastada".

    Mas qual ilicitude de sua conduta?! O subordinado não agiu com ilicitude!

  • "Você até poderia ficar em dúvida e marcar a B... Porém, releia o final dela: 'pois tem a ilicitude de sua conduta afastada'. Mas qual ilicitude de sua conduta?! O subordinado não agiu com ilicitude!"

     

    Na verdade, colega Ana Brewster, o agente subordinado agiu com ilicitude, sim. Nesses casos, o agente subordinado pratica um ato típico e ilícito, porém não é culpável por não lhe ser exigida uma conduta diversa.

  • Elias Junior, entendi o que você quis dizer, mas o enunciado da questão não menciona que o subordinado praticou ato ilícito...

    Veja: "De acordo com o Código Penal, aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico:"

    Entre as opções da questão, a resposta só pode ser a C mesmo: "não é punido criminalmente". 

     

    Se ele tivesse praticado uma conduta ilícita, em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, aí sim, embora o agente subordinado tivesse praticado um ato típico e ilícito, ele não responderia pelo crime, em face da ausência de culpabilidade. Só seria punível o autor da ordem.

  • Bom dia, Ana Brewster!

     

    Embora nossa troca de ideias não seja diretamente relevante para a resolução da questão, não deixa de ser estimulante e, de certa forma, enriquecedora de nossos estudos. Qualquer discussão jurídica saudável é bem vinda, não é? rs

     

    Bom, continuo achando equivocada a afirmação de que "o subordinado não agiu com ilicitude."

     

    O conceito analítico de crime é desenvolvido em uma ordem lógico-sucessiva. Só faz sentido falar em ilicitude, se o fato praticado pelo agente foi típico, da mesma forma que só faz sentido falar em culpabilidade, se o fato praticado foi típico e ilícito. Veja, por exemplo, o conceito de culpabilidade trazido por Cleber Masson:

     

    "Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena."

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado -- Parte Geral - Vol.1 -- 9. ed. -- São Paulo: Método, 2015; p. 490 -- g.n.)

     

    Perceba que, no caso da nossa questão, o fato praticado pelo subalterno apenas não seria ilícito se estivesse amparado por alguma causa de exclusão da ilicutude -- legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Se superamos essa etapa e chegamos ao ponto de investigar se ele apenas praticou o fato "em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico" (enunciado da questão), então já estamos no terreno da culpabilidade e, por consequência, já aceitamos que o fato praticado é típico e ilícito. Não faria sentido adentrar na análise dos elementos da culpabilidade se o fato praticado sequer superou a etapa da ilicitude.

     

    Por derradeiro, o motivo de constar da alternativa "B" a informação de que o agente "não comete crime, pois tem a ilicitude de sua conduta afastada", é aferir se o candidato sabe se o estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal figura em nosso ordenamento jurídico como causa de exclusão da ilicitude ou causa de exclusão da culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa), sendo esta última a resposta correta.

     

    Se existir alguma falha em meu raciocínio, ficaria muito feliz em ser informado.

     

    Grato pelo debate!

  • Elias Junior, adorei o debate! Você está corretíssimo!!!! Não apagarei as mensagens anteriores, porque poderá servir para os outros colegas.

    Bons estudos, amigo.

     

     

  • Excludentes da Ilicitude:


    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Estrito cumprimento de um dever legal;
    - Exercício regular de um direito.


    Excludentes da Culpabilidade:

    Ausência de imputabilidade:

    - menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.

    Ausência de potencial consciência da ilicitude:
    - erro de proibição inevitável.

    Ausência de inexibilidade de conduta diversa:
    - coação moral irresistível;
     -obediência hierárquica.

    Excludentes da tipicidade:


    - Coação física absoluta;
    - Aplicação do princípio da insignificância;
    - Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

     

  • Crime Funcional.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    - ESTADO DE NECESSIDADE

    - LEGÍTIMA DEFESA

    - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO


    EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    -AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE (menoridade, doença mental, desenvolvimento metal retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental)
    - Ausência de potencial consciência da ilicitudade: erro de proibição inevitável

    -Ausência de inexigibilidade de conduta diversa: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 

    EXCLUDENTES DE TIPICIDADE

    -Coação fisíca absoluta

    -Aplicação princípio da insignificância

    -Adotada a teoria da ticipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. 


     

  • Correta, C

    -> Falou em punição -> O agente não será punido -> É Excludente de Culpabilidade.

    -> Falou em Ilicitude -> Exclui o crime -> É Excludentes de Ilicitude / Antijuridicidade.

  • Cupabilidade - Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e  Exigibilidade de Conduta Diversa. IM.PO.EX

    Dentro da Exigibilidade de Conduta Diversa;

    → Coação moral irresistível; (se for a física exclui a conduta e consequentemente, há tipicidade).

    Obediência hierárquica; (Requisitos: - Ordem de um superior hierárquico de uma relação pública (no caso de subordinação doméstica, eclesiástica, não há exclusão); - Não pode ser manifestamente ilegal, - Estrita obediência à ordem (se ele excede, ele responde)).

    → Dirimentes supralegais; (Condutas inegivieis como as Cláusulas de consciência ou Desobediência civil)

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • LETRA C CORRETA 

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Não é punido criminalmente e o agente que emitiu ordem responde como autor mediato com base na teoria do domínio do fato.

  • Obs: Majoritariamente se entende que a coação moral irresistível e a obediencia hierárquica são causas que excluem a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa. 

    Vale ressaltar uma posição minoritária, trabalhada por Paulo César Busato: As hipóteses do art. 22, CP, na visao do autor, seriam causas que afastariam a própria pretensão de ilicitude da conduta. Ou seja, não haveria antijuridicidade. Isso, pois, o que se verifica caso a caso é uma condição fática onde não exista uma conduta alternativa (exigível) conforme o Direito. Dito de outro modo, não se exige ato de heoísmo, logo, não haveria antinormatividade. Se não há antinormatividade, não se pode falar em ilicitude.

    Esse autor trabalha a questão como hipótese de "Permissão Fraca", que não afasta a responsabilidade de partícipes e nem aplicação dos demais ramos do Direito.

  • Comentário irresponsável do nosso colega Julia Bakene, se quiserem saber o que extingue a punibilidade, leiam o atigo 107 e seus incisos....

  • Acredito que a nossa colega Julia quis dizer Excludentes de Culpabilidade.

    Bom estudos a todos.

  • Macete para a Culpabilidade e suas Excludentes, na sequência: IDEM PE ECO

     

    Imputabilidade

    Doença mental

    Embriaguez acidental

    Menoridade

     

    Potencial consciência da ilicitude

    Erro de proibição

     

    Exigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

  • Não confundir excludente de punibilidade com excludente de culpabilidade!

    O caso em questão é uma excludente de culpabilidade e não de punibilidade conforme apontado pelos colegas.

  • Tipicidade/Ilicitude/Culpabilidade

    O crime é típico, se encaixa na ilicitude, mas deve-se observar se o agente será punido

    No caso, não será punido, porque se encaixa no caso de excludente de culpabilidade chamado Obediência Hierárquica (no caso, o ato não era manifestamente ilegal)

  • Não confundir a excludente de ilicitude/antijuridicidade/desculpante "estrito cumprimento de dever legal" (art. 23, III, CP) com a excludente de culpabilidade/exculpante "obediência hierárquica" (art. 22, CP). No primeiro caso não há a figura do superior hierárquico, a conduta é típica, mas permitida pelo ordenamento jurídico. Como consequência, não há crime; já que a ilicitude é um elemento constitutivo deste, de acordo com a teoria tripartite (Crime = tipicidade + antijuridicidade + culpabilidade). No segundo caso a conduta é típica e ilícita, mas a culpa do agente é afastada; por esse motivo também não há crime em relação ao sujeito que praticou a ação. No entanto, por expressa previsão legal, pune-se o superior hierárquico que manifestou a ordem.

    Paz

  • GABARITO: C

     

     Coação irresistível e obediência hierárquica

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • "aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico".

     

    Nos termos do art. 22 do Código Penal, se o fato é cometido em estritra obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    A dúvida que resta é em relação à alternativa B, que fala que o indivíduo não comete crime. Sobre sua incorreção, vejamos.

     

    O conceito analítico de crime é composto por tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A previsão do art. 22 do CP é causa de excludente de culpabidade. Desta forma, já se analisaram os outros elementos antecessores do crime: tipicidade e antijuridicidade. Portanto, não há como afirmar que a situação não é crime. Ao contrário, se verificou que o fato praticado era típico e ilícito, são sendo punido o agente em razão da excludente de culpabilidade do art. 22 do CP. Em síntese, o autor praticou um crime, mas não será punido.

     

  • Estamos diante do artigo 22 do CPB que diz: " se o fato é cometido sob coação IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem" 

    Nesse caso, estamos diante de uma autoria mediata -> isso porque o coagido ao praticar o ato ilícito age sem que seja exigível uma outra conduta - > haverá a exclusão da culpabilidade.

    Outrossim, o coator responde  -  além do crime praticado pelo coagido - pelo crime de tortura definido pelo artigo 1º, I , alínea 'b' da lei 9455/97,em concurso material.

    (Cléber Masson - direito penal parte geral - edição 10ª - p. 555)

  • Gabarito: C

    Excludentes da Ilicitude:


    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Estrito cumprimento de um dever legal;
    - Exercício regular de um direito.


    Excludentes da Culpabilidade:

    Ausência de imputabilidade:

    - menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.

    Ausência de potencial consciência da ilicitude:
    - erro de proibição inevitável.

    Ausência de inexibilidade de conduta diversa:
    - coação moral irresistível;
     -obediência hierárquica.

    Excludentes da tipicidade:


    - Coação física absoluta;
    - Aplicação do princípio da insignificância;
    - Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

  • Marquei B, achando que não havia crime, pela falta de dolo. Que raivaaaaaa!

  • Gabarito letra "c" - não será punido, porque a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade, conforme o art. 22 do CP.

    Dá-se a obediência hierárquica quando alguém cumpre ordem de autoridade superior, revestida de caráter criminoso, desconhecendo a ilicitude de tal comando que, ademais, não pode ser manifestamente ilegal.

    Os requisitos da excludente são, portanto:
    1) relação de direito público (hierarquia);
    2) ordem superior de cunho ilícito;
    3) ilegalidade da ordem não manifesta.

    Ao autor da ordem não manifestamente ilegal será aplicada uma circunstância agravante (art. 62, III do CP) e o subordinado será isento de pena (trata-se de caso de autoria mediata).

    Se o comando, todavia, mostra-se patentemente ilícito, todos deverão ser punidos. O autor da ordem, com pena agravada (art. 62, III do CP) e quem a cumpriu, com sanção atenuada (art. 65, III, c, segunda figura).

    (Fonte: André Estefam - Direito Penal - Parte Geral, 6ª edição)

  • é impressão minha ou as questões para Juiz, Promotor e Defensor Público estão mais fáceis do que para a PM e PC?

  • Estudar para PC, PF é mais difícil q estudar pra Juiz!! Kkkk
  • A hipótese descrita no enunciado da questão configura obediência hierárquica, que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". 
    Trata-se de uma causa de exclusão da culpabilidade que decorre da não reprovabilidade de determinadas condutas em virtude de não ser exigível de um subordinado que aja em desconformidade com ordem de seu superior hierárquico. 
    É próprio das relações de caráter hierárquico a pronta obediência do subordinado às ordens a ele dirigidas por seu chefe, excepcionando-se os casos em que a ilegalidade esteja evidente aos olhos do executor da ordem.  Diante dessa considerações, fica patente que a alternativa correta é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • GAB.: C

    Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Art. 22, CP: “Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor (...) da ordem”.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem NÃO manifestamente ILEGAL de superior hierárquico.

    - Não é punido criminalmente. 

     

    Gab. C

  • É causa de exclusão da culpabilidade.

  • COMENTÁRIOS: A letra C é a única assertiva que traz a consequência de ato praticado em estrita observância à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Portanto, é o gabarito.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    LETRAS A, D, E: Estão erradas porque o agente não responde criminalmente, eis que sua culpabilidade é excluída.

    LETRA B: De fato, ele não responde criminalmente, mas a ilicitude da conduta não é afastada. Há ilicitude, mas não há culpabilidade, pois esta é excluída pela obediência à ordem hierárquica. Incorreta a assertiva.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS - POIS A CULPABILIDADE É EXCLUÍDA EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    JÁ DE A COAÇÃO FOR RESISTÍVEL - HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS E O SUBALTERNO RESPONDE PELO CRIME COM PENA DIMINUÍDA.

  • Em suma:

    Se o agente (ex. Policial Militar) praticar determinado ato sob o estrito cumprimento do dever legal, sua conduta será típica, porém permitida pela causa de exclusão da ilicitude (art. 23, III, CP).

    Porém, se este mesmo policial militar praticar conduta cumprindo ordem não manifestamente ilegal, ele praticará um fato típico + ilícito + SEM CULPABILIDADE (art. 22 CP).

    Assim, teríamos duas alternativas:

    B - não comete crime, pois tem a ilicitude de sua conduta afastada (ex. policial que age de acordo com o dever legal - age sozinho)

    C - não é punido criminalmente (ex. um Policial Miliar Cabo que age de acordo com a ordem do seu Sargento).

    Por isso, a alternativa correta de acordo com o enunciado é a C.

  • Sem entrar em muitos detalhes, na resolução da questão caso você tivesse ficado em dúvida entre as alternativas B e C, bastaria pensar da seguinte forma:

    Estrito cumprimento do dever legal = excludente de ilicitude

    Obediência a ordem hierárquica = excludente de culpabilidade

    Estrito cumprimento do dever legal = Agente CUMPRE uma ordem que lhe é atribuída, que embora possa ser típica, é permitida pelo ordenamento jurídico.

    Obediência a ordem hierárquica = Agente OBEDECE a determinada ordem que lhe é dado (respondendo no caso de ser ilegal...)

    Q.: aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, logo, resposta correta: Letra c

  • Gaba: C

    Não manifestamente ilegal = ordem com aparência de legalidade.

    Bons estudos!!

  • Gaba: C

    Não manifestamente ilegal = ordem com aparência de legalidade.

    Bons estudos!!

  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    •A coação moral irresistível e obediência hierárquica exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

    •Só é punível o autor da coação ou da ordem

  • ISENTO DE PENA ou NÃO É PUNIDO = Excluir a CULPABILIDADE (dirimente)

    NÃO HÁ CRIME = Excluir da ILICITUDE (eximente)

  • Gabarito C

    EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE [há crime, mas o autor será isento de pena, ou seja, não será punido criminalmente]

    >>> inimputabilidade

    >>> erro de proibição

    >>> coação moral irresistível

    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente

  • A ordem de um superior hierárquico é emitida para ser cumprida, trazendo consigo a força da hierarquia institucional. Quando legal, não pode ser desobedecida, sob pena de responsabilidade do subalterno. A ordem ilegal, por sua vez, não deve ser executada, e seu descumprimento não acarreta nenhum efeito para o subordinado que a descumpre (aliás, efeitos administrativos ou penais existirão se cumprir o mandamento). Há, entretanto, a ordem ilegal, mas com aparência de legalidade. O inferior hierárquico, ao executá-la, equivoca-se diante das aparências. É desta ordem que cuida o artigo 22, segunda parte, do CP, que trata da exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/18/exclusao-da-culpabilidade-pela-obediencia-hierarquica-exige-ordem-nao-manifestamente-ilegal/

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

       

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    (!)

    • Observação sobre coação irresistível – a coação física irresistível produz efeito diferente da coação moral irresistível. Só responde pelo fato o autor da coação, mas na coação moral irresistível está afasta a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), e a coação física irresistível afasta a conduta, por se tratar de ato involuntário. A ausência de conduta importa fato atípico.

ID
2669572
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estritamente nos termos do quanto prescreve o art. 39 do CP, o trabalho do preso

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização.

    A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social.

  • A prestação de serviços à comunidade é que não será remunerada

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Trabalho do preso

            Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 

  • Ressalte-se que, nos termos em que preceitua o artigo 28, parágrafo 2° da LEI, "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". 

    Cuidado para não confundir! 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • GABARITO: B

     

    CP. 

    Trabalho do preso

            Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  •  Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Texto expresso do art. 39, CP: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Adorei as novas tesourinhas do QC

  • A leitura da lei seca já é um bom começo.

  • a lei seca diz que 'o trabalho será sempre remunerado'. No entanto, trabalho que consista em prestação de serviços à comunidade não merece contraprestação...

  • GABARITO: B

     Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Nos termos expressos do artigo 39 do Código Penal, "O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social". Com efeito, além de o trabalho do preso ser necessariamente remunerado, são garantidos os benefícios da Previdência Social, pois, uma vez que exerça atividade laborativa, pode facultativamente entrar para o Regime Geral da Previdência Social, nos termo do artigo 11, § 1º, inciso XI, do Decreto nº 3.048 de 1999. 
    Tendo em vista as considerações traçadas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (B)

  • CUIDAO: prestação de serviço à comunidade não se remunera.

    LEP, Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • LEP

    Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao

    qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    O texto da lei chama a "prestação de serviços à comunidade" de trabalho, mas fazer o que né...

  • Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 


ID
2669575
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48)

Alternativas
Comentários
  • § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    Alternativa D

  • Complementando a resposta do colega Amaury.

     

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    Errada. A perda de bens ou valores se dá em favor do FUNPEN (art. 45, §3º, CP). O que se dá em favor da vítima é a pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP), cujo valor será fixado entre 1 e 360 salários mínimos.

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    Errada. De acordo com o artigo 44, I, do CP, a pena privativa de liberdade é cabível (i) nos crimes dolosos com pena não superior a quatro anos e praticados sem violência ou grave ameaça, e (ii) nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    Errada. Também são admitidas pelo CP, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especial, as penas de interdição temporária de direitos (art. 43, V, CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP).

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Correta. É o que prevê o artigo 44, §4º, do CP. Ressalte-se, ainda, que o prazo mínimo de prisão, como conversão da pena restritiva de direitos, é de 30 dias.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Errada. Excepcionalmente é permitida a aplicação aos reincidentes, caso a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica (art. 44, §3º, CP).

  • Gab. D

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    VI - limitação de fim de semana.


     As penas restritivas de direito apresentam-se como alternativa às penas privativas de liberdade, que, apesar de necessárias à segurança da sociedade, apresentam sérias dúvidas acerca da finalidade reeducativa e de ressocializadora.

     

    A questão: Art 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

  •  a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    FALSO

    Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

     

     b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    FALSO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    CERTO

    Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    FALSO

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  

    b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. FALSO

     

    Sobre a letra B, importa mencionar ainda que o art. 46, CP aduz que "A prestacao de serviços à comunidade ou a entidades publicas é APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES SUPERIORES A 6 (SEIS) MESES de privação de liberdade". Desse modo, erra a assertiva ao afirmar que "pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos". 

    Ex: pena privativa de liberdade fixada em 3 meses nao pode ser substituida por prestacão de serviços à comunidade. 

  • A) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a P. B. se dará em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto do perdimento é o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido (CP, art. 45, §3º). 

    B) INCORRETA. O art. 46, CP, diz que a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública se aplica às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade.

    C) INCORRETA. Faltou a alternativa indicar a interdição temporária de direitos (CP, art. 43, V).

    D) CORRETA - Nos termos do art. 44, § 4º, CP

    E) INCORRETA. Há possibilidade de aplicação a reincidentes, nos termos do art. 44, §3º, desde que socialmente recomendável em face da condenação anterior e não seja a reincidência em relação ao mesmo delito (reincidência específica).

  •         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    GABARITO LETRA D

     

  • a) Tá toda errada. Primeiro que em crime doloso, embora a pena esteja correta (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos), não é requisito único, visto que, deve ser ainda um crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ja no crime culposo não importa qual seja a pena. 
    OBS: Nos crimes de menor potencial ofensivo cometidos com violência ou grave ameaça poderá ser aplicada a pena restritiva de direitos. O argumento utilizado é que a lei 9099 é posterior ao CP, e previu uma série de medidas despenalizadoras, logo seria irrazoável não aplicar restritivas para esses crimes.  

  • DICA q peguei aqui no QC:

     

                                                                                                  PENA :                         

     

                               Prestação Pecuniária                                                                                         MULTA

    -paga à vítima/dependentes/entidade c/ destinação social                                                    -paga ao FUPEN

    -01 a 360 SM                                                                                                                    -10 a 360 dias-multa

    -se nao pagar--> cabe prisão                                                                                           -não cabe prisão --> vai para Dívida Ativa

    -é espécie de PRD                                                                                                          - é espécie autonoma de pena

    -valor pode ser deduzido da reparação civil

  • Cuidado, colega Verena. Em se tratando de pena de multa, não são 10 a 360 salários mínimos. 

    São 10 a 360 dias-multa. Sendo que cada dia-multa pode ser fixado pelo juiz em no mínimo 1/30, e no máximo 5x o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    CPB

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Sucesso, aos que lutam!

  • GABARITO: D

     

    CP. Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Comentário corrigido, Romulo Vargas! Obrigada pelo alerta =)

  • A - Não, os valores ou bens perdidos vão pro Fundo Penitenciário.
    .
    B - Qualquer não, mas sim àquelas por crimes dolosos praticados sem violência ou grave ameaça com pena não maior que 4 anos e, no caso de crimes culposos, não importando a pena.
    .
    C - Há outras, como interdição temporária de direito e limitação ao FDS.
    .
    D - Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    .
    E - Pode ser aplicada a substituição por pena restritiva ao reincidente desde que a nova condenação seja por crime diferente e desde que a medida seja socialmente recomendável.

  • Destinação dos valores:

     

    - FUNPEN:

    - MULTA 

    - PRD perda de bens e valores

     

    - REVERTIDO À UNIÃO:

    - CONFISCO (Efeito extrapenal)

     

    - VITIMA/ BENEFICÁRIOS/ ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA:

    - PRD de prestação pecuniária.

     

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

     

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

    Diferença entre os institutos!!!

  •  a)FALSO

    na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.- FALSO - art. 45, §3, CP - na perda de bens e valores dar-se-à em favor de um fundo penitenciário.

     b)FALSO

    na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.- FALSO - não é qualquer PPL que admite connversão em PRD - art. 44, I ao III, CP, ou seja, nao se admite a conversão se o crime praticado, ainda que não supere a 04 anos for com violência ou grave ameaça.

     c)FALSO

    admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. - FALSO - art. 43, CP, ainda que preveja  a maioria das penas restritivas, o exclusivamente torna  a assertiva errada, isso porque, não incluiu no rol de PRDs a interdição temporária de direitos - art. 43, inciso V, CP.

     d)VERDADEIRA - disposição expressa no art. 44, §4, CP

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     e)FALSO - art. 44, §3, CP - nos condenados REINCIDENTES , o juiz PODERÁ aplicar, desde que em face da condenação anterior a medida seja  socialmente RECOMENDÁVEL.

    só pode ser aplicada a condenados primários.

  • Sobre a letra B, a moral da história está no art. 46, caput, do CP: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • a) Falso. Dentre as duas penas restritivas de cunho pecuniário, há determinação legal para que a perda de bens e valores dos condenados se dê em favor do Fundo Penitenciário Nacional (CP, art. 45, § 3º). A seu turno, a pena de prestação pecuniária (esta sim) se dará em favor da vítima, dos seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (CP, art. 45, § 1º).

     

    b) Falso. Há dois erros nesta assertiva.

    O primeiro é que o critério para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não é, única e exclusivamente, o da quantidade de pena para os crimes dolosos (vez que sempre será possível nos crimes culposos). Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão do disposto no art. 44, I, do CP, ou seja, para os atos perpetrados com violência e grave ameaça.

    Já o segundo erro está, especificamente, na espécie da restritiva, vez que a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superior a seis meses de privação de liberdade.

     

    c) Falso. Eis o rol completo de restritivas de direito, a teor do art. 43 do CP: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

    d) Verdadeiro. Inteligência do art. 44, §4º do CP.

     

    e) Falso. Não existe esta vedação. A única exigência que o CP faz é no seu art. 44, II, vetando a conversão ao reincidente em crime doloso.

     

     

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  •  

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

     

    INCORRETA. A perda dar-se-á, salvo previsão em lei especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP).

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    INCORRETA. O erro está em afirmar que a prestação de serviços pode ser substitutiva de qualquer pena igual ou inferior a quatro anos. O art. 46 do CP prevê que essa PRD é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

     

    INCORRETA. Trata-se de decoreba do art 43 do CP, faltando apenas a modalidade interdição temporária de direitos.

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    CORRETA. Art. 44, § 4º, do CP.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

     

    INCORRETA. O art. 44, § 3º, do CP permite que o juiz aplique a substituição para condenado reincidente desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica).

  • A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

     a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    ( artigo 45, § 3º) [ a perda de bens e valores será convertida em favor do Fundo Partidário Nacional e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do  prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequencia da prática do crime. ]

     

    (É a modalidade pagamento da prestação pecuniária que é revertido à vítima. (só para lembrar: desse valor pago será deduzido o valor da eventual condenação em ação de reparação civil)

     

     

     

     b)  na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    (Art. 46, ) [ A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação à liberdade]

     

    (Aqui o examinador tenta enganar o candidato, isso porque, as penas restritivad de direito são aplicadas para o crimes dolosos cuja pena não ultrapasse 04 anos - é a regra geral) - artigo 44 do CPB

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública

    São cinco  os tipos de penas restritivas de direitos:  a) prestação pecuniária, b) perda de bens e valores, c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, d) interdição temporária de direitos, limitação do final de semana;

     

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (item correto)

    (art. 45, § 4º) "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.. (...)"

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Art. 45 § 3º 'Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime'

  • c) Erro : Faltou acrescentar a interdição temporária de direitos. (art. 43,V, CP)

    gabarito: D

  • Item (A) - Nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime." Em vista disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - A pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é uma das modalidades de penas restritivas de direito e que se encontra listada no inciso IV do artigo 43 do Código Penal. As condições cuja presença permitem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, dentre as quais, evidentemente, a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, encontram-se elencadas no inciso do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." 
    Diante disso, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos inciso do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores;  III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." Sendo assim, a assertiva constante deste item está incorreta.
    Item (D)  - Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Da análise do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)


  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, § 4º -  A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    • a) dar-se-á em favor do FUNPEN (Art. 45,§3º);
    • b) é aplicável nos casos de condenações superiores a 6 meses de PPL (Art. 46);
    • c) faltou a inclusão da interdição temporária de direitos (Art. 43, inciso V);
    • e) no caso de reincidência genérica (não específica), pode ser aplicada a substituição (Art. 45,§3º); 

    Gabarito: D

  • Realmente, é o que diz o artigo 44, parágrafo 4º do CP.

    Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    LETRA A: Errado, pois tal perda dar-se-á, em regra, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Art. 45, § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

    LETRA B: Incorreto, pois a prestação de serviços é aplicável às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade.

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA C: Incorreto. As modalidades estão no artigo 43 do CP.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    LETRA E: Na verdade, o reincidente também pode ser beneficiado.

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.perda de bens e valores é uma pena restritiva de direitos, mas vai para o Fundo Penitenciário. O que vai para a vítima é a prestação pecuniária

    b.Essa pena restritiva de direitos só pode ser aplicada em condenações superiores 6 meses. Essa é a única que terá limitação. Qualquer pena de até 4 anos pode ter a substituição por penas restritivas de direitos. A única que vai ter limitação é a prestação de serviço à comunidade ou entidade.

    c. Falta a interdição temporária de direitos. d.Art. 44, §4º, CP

    e.Pode haver penas restritivas de direitos sendo aplicadas a condenados reincidentes

  • Penas restritivas de direitos

    Reais

    Atinge o patrimônio do condenado

    Pessoais

    Atinge a pessoa do condenado

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    (real)

    II - perda de bens e valores

    (reais)

    III - limitação de fim de semana. 

    (pessoal)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    (pessoal)

    V - interdição temporária de direitos

    (pessoal)

    VI - limitação de fim de semana. 

    (Pessoal)

  • GAB: D

    Art. 44, §4º, CP

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  • a) em favor do Fundo Penitenciário Nacional

    b) aplicável a condenação superior a 6 meses a pena privativa de liberdade

    c) faltou a interdição temporária de direitos

    d) ok

    e) pode se aplicar a reincidentes, desde que não se tenha cometido o mesmo crime


ID
2669578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi condenado por furto simples (CP, art. 155, caput) em sentença já transitada em julgado para a acusação. Na primeira fase de dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Reconhecidas circunstâncias agravantes, a pena foi majorada em 1/2 (metade). Por fim, em razão da continuidade delitiva, a pena foi novamente aumentada em 1/2 (metade). A prescrição da pretensão executória dar-se-á em

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.

    Primeiro, é necessário calcular a pena aplicada ao réu, e depois a prescrição incidente ao caso.

     

    CÁLCULO DA PENA:

    (1º) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    (2º) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses.

     

    (3º) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.

     

    PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.

     

    CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:

    Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar a pena aplicada para cada um dos crimes isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva.

     

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência da continuidade delitiva).

     

    Prazo prescricional incidente ao caso: 4 anos.

    CP, Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    RESPOSTA:  (A) 4 anos.

  • Gab. A

     

    Meus resumos QC 2018:  FURTO

     

     

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

     

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)

     

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

     

    1 - primariedade do agente;

    2 - o pequeno valor da coisa e;

    3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).

     

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

     

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

     

    7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.

     

    8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

     

    9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.

     

    10. No furto, só existe uma causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

     

    11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

     

    12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.

          Coisa perdida     > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.

     

    13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

     

    14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

     

    15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

     

    16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.

  • Essa questão já está testando o candidato para uma segunda fase. 

    Para respondê-la, exigia do candidato o conhecimento do montante da pena cominada ao delito de furto (art.155 do CP) e dos prazos prescricionais da pretensão executória (arts. 109 e110, do CP). Mas com um DETALHE QUE PEGOU MUITA GENTE: A SÚMULA 497 DO STF.


    A pena mínima do furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     
    A pena base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 1 ANO. 


    Na segunda fase, a pena foi exasperada em 1/2, resultando a pena intermediária em 1 ANO E 6 MESES. 


    Na terceira fase, a pena foi, novamente, majorada em 1/2, resultando a pena definitiva 
    em 2 ANOS E 3 MESES de reclusão. 


    Nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, IV, do CP, a prescrição se daria em oito anos, eis que a pena aplicada é superior a dois, mas não excede quatro anos. 

    OCORRE QUE COM A SÚMULA 497, o candidato tinha que desconsiderar o aumento em razão da continuidade delitiva para se achar o prazo de prescrição,

     

    ASSIM, a pena de 1 ano e 6 meses prescreve em 4 ANOS.

     

    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    PRAZOS DA PRESCRIÇÃO:

    20 ANOS, se o máximo da pena é superior a 12;

    16 ANOS, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    12 ANOS, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    8 ANOS, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    4 ANOS, se o máximo da pena é IGUAL a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    3 ANOS, se o máximo da pena é INFERIOR a 1 (um) ano.

     

  • Eu rodei por esquecer de aplicar a Súmula 497 do STF.

     

    Paciência, uma vez que ainda não sou experiente em aplicação de penas Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Lembrando que agregar 1/2 de 1 ano não vai para 2 anos...

    É 12 meses mais 6 meses

    18 meses, que significa 1 anos e 6 meses

    Abraços

  • 1ª fase: 01 ano (12 meses) + 2ª fase: 1/2 de 01 ano (6 meses) + 3ª fase: 1/2 (9 meses)

    Total: 2 anos e 3 meses (12+6+9)

    Acabou? Não! Precisa-se ter em mente a Súmula 497 do STF que diz: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 

    Ou seja, leva-se em conta somente a pena de 01 ano e 6 meses.

    Portanto, a resposta correta é a LETRA A. Prescreve em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, CP.

    VAMOS À LUTA! 

  • Questão dificílimaaaaa por exigir conhecimento de quantidade de pena.

    Faça o texte! Se a banca pedir a mesma questão e mudar o crime para Estelionato, Roubo, Sequestro etc, você acertaria? 

     

  • Dependendo da idade poderia ser em 2 anos.

  • Para fins de cálculo da prescrição não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 

    **As agravantes e atenuantes não podem fixar pena além, nem aquém dos patamares legais estabelecidos. 

  • como a pena-base ficou no mínimo, ou seja, 1 ano e foi acrescido de mais 1/2 em razão da agravante =  1 ano e 6 meses, leva-se este quantum a tabela do artigo 109,CP, inciso V, CP = pena > 1 ano e < 2 = 4 anos;.

    Lembrando que a súmula 494,STF veda a contagem da continuação para fins de cálculo prescricional.

  • Pena base fixado no mínimo legal: Furto - reclusão de 1 a 4 anos, ou seja, fixada em 1 ano

     

    2º parte - agravantes e atenuantes: fixada agravante de 1/2 da pena base ( 12 meses + 1/2 = 18 meses ou 1 ano e 6 meses)

     

    Sabendo que para prescrições não é aplicado o aumento da continuidade delitiva, não havia sequer necessidade de calcular o restante da pena.

     

    Agora cálcula a prescrição com base na pena fixada (1 ano e 6 meses). Aqui é simples, basta lembrar que penas < que 1 ano a prescrição é de 3 anos (menor prazo prescricional - exceto multa isolada) e que maior ou igual 1 ano até 2 anos a prescrição é de 4 anos.


    A assertiva não trás idade na data do fato, idade na sentença ou mesmo reincidência, então leva-se em conta o prazo supramencionado.


    Gabarito "A"

  • Fiz tudo corretamente, mas adivinhem? pois é, a tal súmula 497/STF. 

  • Súmula 497 
    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    1) FURTO - 1 A 4 ANOS 
    2) P. MÍNIMA +1/2 = 1 A 6M 
    3) NÃO CONTA O ACRÉSCIMO DO C. CONTINUADO PARA PRESCRIÇÃO = MANTEM 1 E 6M. 
    4) TABELA ART. 109 CP (DE 01 ATE 2) = 4 ANOS.

     

    Fora o conhecimento da súmula era necessário saber decor a pena do furto e a tabela do artigo 109

  • uma característica predominante na banca Vunesp é uma cobrança maciça de "penas".

  • Artigo 109 do Código Penal > Traz o prazo para a PPP - Prescrição da pretensão punitiva, que é feita pelo máximo em abstrato da infração penal, é aplicada somente nos casos que ainda NÃO transitaram em julgado. 

    I - prescreve em 20 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 12 anos, não pode ser exatamente 12; exemplo: homicídio qualificado. 

    II - precreve em 16 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 8 anos ATÉ 12 anos redondos; exemplo: homicídio simples

    III - prescreve em 12 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 4 anos e ATÉ 8 anos redondos; exemplo: furto qualificado

    IV - prescreve em 8 anos se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 2 anos e ATÉ 4 anos redondos; exemplo: furto simples 

    V - precreve em 4 anos se o máximo da pena em abstrato é IGUAL a 1 ANO OU se for maior que UM ANO, NÃO EXCEDE A DOIS

    VI - prescre em 3 anos se o máximo da pena em abstrato é INFERIOR a 1 ano

     

    Art. 110 > Traz o PPE, o prazo para prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, ou seja, quando o agente já foi sentenciado, passando por todo o sistema trifásico e essa sentença já transitou em julgado. No caso da PPE, o prazo será contado pelo tempo da PENA APLICADA, seguindo os limites do artigo 109, MAS a contagem será aumentada de UM TERÇO se o condenado for REINCIDENTE 

    * Art. 115: O prazo de prescrição será reduzido em METADE quando o criminoso era, AO TEMPO DO CRIME (teoria da atividade) MENOR DE 21 ANOS, ou, na DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos

    §1º: A prescrição DEPOIS da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação OU depois que foi improvido o seu recurso, vai ser regulada pela PENA APLICADA, não podendo ter por TERMO INICIAL a data anterior a da denúncia/queixa. Traduzindo > A prescrição será contada pela pena que o juiz aplicadou desde o momento do RECEBIMENTO da denúncia até a SENTENÇA, e será computada pela pena em abstrato somente no lapso entre o CRIME até ANTES DA DENÚNCIA. 

     

  • Colegas, peço licença pra pedir uma indicação: que autor(es) vocês mais indicam pra direito penal, pra quem (ainda) tem pouco conhecimento na área? 

  • A colega Camila deu uma aula de dosimetria da pena rs. Realmente, mais didático do que isso, impossível!

     

     

     

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  • Camila arrasou no comentário!!! Sensacional!! Não deixem de ler!!!

  • o q q isso camila! mandou bem demais!

  • O ideal para Prescrição da Pretensão Punitiva/Executória é fazer uma tabela e mapa mental.

    Para Mapas Mentais eu recomendo a todos o aplicativo chamado XMind ele tem pra Windows, Mac, Linux, Android e iOS.

  • Gente, fiz a isolada de prescrição do gabriel habib e ele diz que as agravantes não são computadas para a prescrição! nesse caso não muda nada, mas acredito que se considera a prescrição para a pena de 1 ano!

    Segundo o professor, não se computam circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, concurso formal e crime continuado.

    as demais causas de aumento e de diminuição seriam computadas.

  • Camila, Excelente!
  • Camila . = melhor pessoa = melhor comentário.

  • Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Com efeito, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com as balizas do conferidas pelo enunciado da questão. 
    De acordo com o enunciado da questão, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no seu mínimo, ou seja, em uma ano, porquanto a pena mínima cominada para o crime de furto é de um ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada da metade em razão da presença de agravantes. Por fim, em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada novamente pela metade. Sendo assim, a pena total foi de dois anos e três meses de reclusão decorrente da soma de  um ano, mais seis meses (primeiro aumento da metade) e mais nove meses (segundo aumento da metade que incide sobre o subtotal de um ano meio).
    Não obstante ao quantum final aplicado, no tange à contagem do prazo prescricional, incide sobre o caso a regra do artigo 119 do Código Penal, segundo a qual "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.", por força do entendimento sedimentado pelo STF nos termos da súmula 497, que dispõe que: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
    Pelas razões consignadas, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, ou seja, o cálculo terá que se dar sobre o quantum de um ano de seis meses de reclusão. Neste sentido, aplica-se a regra prevista no artigo 109, V, do Código Penal, verificando-se a prescrição em quatro anos, em virtude do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal.
    Diante da considerações feitas acima, a assertiva correta é constante da alternativa (A)
    Gabarito do professor: (A)  

  • Como um pato...

  • Duas coisas me fizeram errar. Alguém pode me ajudar?


    Primeira, o fato da questão chamar o aumento de pena da segunda fase, como se fosse terceira fase. Majorante é causa de aumento na terceira fase.


    Segunda coisa, a questão trata de PPE, e não PPP.


    Posso estar errada mas o artigo 109 trata de PPP. Ou trata dos dois?

  • Depois da explicação da Camila, como as pessoas têm coragem de fazer algum comentário?

    Não perca tempo com os outros comentários.

    Vá direto para a explicação da Camila, que conta com 1366 curtidas.

  • sem comentários, só parabenizar camila pelo excelente comentário

  • Fui até lá em baixo procurando o comentário de Camila! Ótima explicação! Eu não tinha lembrado que "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497-STF).

  • Ao contrário do que muitos estão falando, a pena fica em 1 ano (mínimo legal) e 6 meses, pois não se reconhece AGRAVANTES/ATENUANTES no cômputo para prescrição e nem a continuidade delitiva, vide súmula. Logo, a prescrição é de 4 anos (pois a pena = ou + que 1 ano será = 4 anos).

    Na segunda fase da pena esta não pode passar do limite legal, portanto, não poderá ser considerada para a prescrição, somente as CAUSAS de DIMINUIÇÃO/AUMENTO (3ª FASE) de pena tem esse condão, assim restaram computadas na prescrição.

    Somente incide a continuidade delitiva como causa de aumento.

  • Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?

  • Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?

  • GAB.: A

    Quanto à influência de agravantes/atenuantes sobre a prescrição:

    Como a PPL é calculada por meio de um sistema trifásico, cada uma das 3 etapas pode ou não

    influenciar no cômputo da prescrição:

    - fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as circunstâncias judiciais não influenciam no cálculo da prescrição.

    - 2ª fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as agravantes e atenuantes também não influenciam na contagem do prazo prescricional.

    - Exceções: menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos ao tempo da sentença

    (reduzem pela metade os prazos prescricionais, em qualquer modalidade).

    - 3ª fase: influem na prescrição.

    a) Existindo causas de aumento, incide o percentual de MAIOR ELEVAÇÃO. Ex.: no crime de roubo circunstanciado (4 a 10 anos), com a pena aumentada em razão do emprego de arma, a exasperação é de 1/3 até 1/2. 10 anos (máximo da pena) + aumento de 1/2 (aumento máximo) = 15 anos. Prescreve em 20 anos.

    b) Existindo causas de diminuição, incide o percentual de MENOR ELEVAÇÃO. Ex.: tentativa (redução de 1 a 2/3) no crime de peculato de apropriação (2 a 12 anos). 12 anos (máximo da pena) + diminuição de 1/3 (causa de menor diminuição) = 8 anos. Prescreve em 12 anos.

    FONTE: MARTINA CORREIA (FOCA NO RESUMO)

    Desta forma, a pena considerada para efeito de prescrição será de 01 ano, desconsiderados os demais acréscimos de continuação delitiva ou agravante. Ainda assim, o gabarito permanece inalterado, pois para penas igual a um ano, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP).

  • Ótima questão! Não apliquei a Súmula 497 do STF e caí feito um patinho...

  • Decorar os prazos de prescrição OK é obrigação saber, mas decorar as penas, muito desconhecimento da pena, porque o magistrado sempre terá à sua disposição todos os materiais disponíveis para confecção da sentença.

  • José Maria Monteiro Neto

    A desconsideração das agravantes só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, o que não é o caso da questão (já há trânsito em julgado para a acusação, logo trata da prescrição retroativa).

    O que a colega Aline Fleury citou só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, conforme ensina o Prof. Cleber Masson em sua obra: Direito Penal - parte geral, 11 edição, fls. 1046-1052.

    Assim, conforme vários colegas comentaram, acertado o cômputo da prescrição sobre a pena de 1a e 6m.

  • Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Gisele Fernandes de Sousa

    Aconselho que saiba as penas dos crimes mais abordados em aulas, o furto é SEMPRE mencionado em aulas sobre prescrição, aí não fica tão difícil! :))

  • A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.

    1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.

    Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Essa é a típica questão que errar vale mais do que acertar!!!! Não esquecerei jamais que em crime continuado, a prescrição será regulada pela pena aplicada na sentença sem o acréscimo da continuidade!

  • Então, para o efeito do cálculo da pena, o aumento de 1/2 em relação à agravante incide sobre o quantum base de pena e o posterior aumento (+1/2) em decorrência da continuidade delitiva incide sobre o total apurado na segunda fase (12+6=18+9)?  

  • Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Desse modo, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com os dados trazidos pelo enunciado da questão. Portanto, para resolver o caso, é necessário calcular A PENA aplicada ao réu, e depois A PRESCRIÇÃO incidente ao caso, a saber:

    1) CÁLCULO DA PENA: 1.a.) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano. (Furto: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”); 1.b.) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses; 1.c.) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.

    PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.

    2) CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar A PENA aplicada para cada um dos crimes, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva. No tange que à contagem do prazo prescricional, incidirá sobre o caso a regra do art. 119 do CP e o entendimento sedimentado na Súmula 497 do STF. Vejamos o seguinte raciocínio: 2.a.) Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência do acréscimo decorrente da continuidade delitiva). 2.b) Prazo prescricional incidente ao caso4 anos. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 109, V, do CP, verificando-se a prescrição em 4 anos, em virtude do disposto no art. 110, caput e § 1º do CP. Vide art. 109, inciso V do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...).

    É o segundo aumento da 1/2 que incide sobre o subtotal de 1 ano e meio.

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.)

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A questão exige 4 coisas:

    1º - Saber que o crime de furto é punido com 1 a 4 anos de reclusão

    2º - Fazer a dosimetria: 1ª fase: no mínimo= 1 ano. 2ª fase: +1/2=1 ano e 6 meses; 3º fase: +1/2= 2 anos e 3 meses

    3ª - Saber que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (exasperação) não é computado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. Consequentemente, esse acréscimo da 3ª fase não será considerado, o que nos levará a realizar a etapa seguinte com a pena da 2ª fase (1 ano e 6 meses)

    4º - Saber que, sendo a pena de 1 ano e 6 meses, a prescrição ocorrerá em 4 anos.

  • Gabsarito - A 4 anos.

    Destrinchando

    Seria 12 meses (pena mínima do furto 1 a 4 anos), com aumento de (metade 1/2), + 6 meses = 1 ano e meio ou seja 12 meses mais 6 meses = 18 meses, mais (metade 1/2), da continuidade delitiva + 9 meses, (18 meses + 9 = 27 meses),

    1 ano + 1 ano = a 24 meses para 27 faltam 3 meses, assim 2 anos e 3 meses de pena.

    A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.

    1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.

    Artigo 109, V do CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

  • Atenção: aumento de 1/3 de reincidente na PPE, desconsideração do aumento se crime continuado.

  • Uia, rodei na questão por não desprezar o acréscimo da exasperação para fins de prescrição. hahahahahahahaa

    To enjoado de me deparar com a súmula, mas é a primeira questão prática que vejo...

  • Decorar pena é do capiroto!

  • É uma questão realmente pra Juiz...

  • Uma questão boa dessa agt erra até com gosto!!!

  • QUESTÃO BOA, MAS DEVERIA VIR A PENA NE... ATÉ ISSO AGORA TEM QUE DECORAR.

    LETRA A

  • AOCPena NA VUNESP.

    hahahahah.

    Gp pra Candidatos a DELTA , msg in box

  • 1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos. Despreza a contin.

  • Tipo de questão que se o candidato responde no início da prova, passa a prova pensando nela e, se responde no final, bom, daí, nem responde, chuta. rsrs.

    Brincadeira a parte, a questão é bem elaborada.


ID
2669581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O feminicídio (CP, art. 121, § 2o , VI)

Alternativas
Comentários
  • VUNESP cobrando as alterações mais recentes do CP. Grande chance de cair as novidades nas provas da PCSP

  • A) está ausente do rol dos crimes hediondos (Lei no 8.072/90).

    Errada. A Lei n. 8.072/90 foi modificada para também abranger a qualificadora do feminicídio no rol exaustivo dos crimes hediondos, para se evitar que eventual ausência de indicação do inciso da qualificadora pudesse servir de alegação e impossibilidade de se reconhecer a hediondez do feminicídio.

     

    B) demanda, para seu reconhecimento, obrigatória relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima.

    Errada. A qualificadora existe quando o crime é praticado em razão do sexo feminino da vítima, não importando questões como coabitação ou relação familiar.

     

    C) é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino.

    Correta. É a literalidade do artigo 121, VI, do CP.

     

    D) foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06)

    Errada. A alteração foi trazida pela Lei n. 13.104/2015, e não Pela Lei n. 11.340/2006.

     

    E) admite a modalidade preterdolosa.

    Errada. Tendo em vista que a qualificadora incide quando o homicídio é praticado “por razões da condição de sexo feminino”, a figura preterdolosa é inaplicável. Com efeito, a partícula “por razões” indica uma tendência interna peculiar, compatível exclusivamente com o dolo.

  • Gab. C

     

    Foi publicada ontem (10/03/2015), a Lei n.° 13.104/2015, que:

    • prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e

    • inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.

     

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

     

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

     

    Fonte: DoD

  • Gabarito C

    A) Errado, pois o feminicídio integra o rol dos homicidios qualificados e, por consequêcia, a 8072 de90, lei dos crimes hediondos.

    B) Errado, muito batida já! Não exige nenhuma obrigatória relação, pode ,inclusive, ser usada em prol das esporadicamente agregadas, como cozinheiras,empregadas, cuidadoras e etc, sem vínculo familiar.

    C) Correto! Observa-se a discriminação da mulher ou em razão da condição do sexo feminino.

    D)Errado. Confesso que não me recordava a lei.

    E) Errado, não está previsto e nem tem nenhum respaldo a modalidade preterdolosa. Tendo em vista apenas o dolo do agente em praticar tal conduta do 121 especifica contra um sujeito passivo.

    Força!!

  • GABARITO C

     

    Duas são as hipóteses previstas como requisito para o Feminicídio:

    Art. 121...

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

     II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    Dessa forma, feminicídio, para o código penal, trata-se do comportamento destinado a por fim a vida da mulher por razões de violência doméstica e familiar e/ou por menosprezo ou descriminação a sua condição de mulher.

    Transexual ou outros tipos de alterações corporais pode vir a ser vítima do Feminicídio ou da Lei Maria da Penha: sim, porém, somente se este estiver feito alteração de seu gênero através do registro civil de pessoa física.

    Atenção:

    Femicídio: matar mulher;

    Feminicídio: matar mulher por uma das condições previstas no artigo 121, § 2o-A

     

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  •  a) está ausente do rol dos crimes hediondos (Lei no 8.072/90).

    FALSO

    LEI Nº 8.072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    Código Penal Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     b) demanda, para seu reconhecimento, obrigatória relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima.

    FALSO

    Art. 121. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

     c) é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino.

    CERTO

    Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     d) foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06).

    FALSO. Foi incluido pela Lei nº 13.104, de 2015.

     

     e) admite a modalidade preterdolosa.

    FALSO. Não existe previsão legal.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    ART 121 

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

  •  

    Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Razões da condição de sexo feminino” (lei) é bem diferente de “condições do sexo feminino” (enunciado).

    Infelizmente somos obrigados a marcar a alternativa menos errada.

  • GABARITO: C

     

     Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

  • Lei Maria da Penha: não se aplica o princípio da insignificância

    abços

  • LETRA C

    LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Questão passível de anulação, pois o feminicídio ocorre quando o agente mata a mulher EM RAZÃO DE GÊNERO, e não de sexo. Ex: marido mata a esposa por se achar superior a ela porque está é mulher. De outra banda, quando o agente mata a mulher por outra razão diversa da de gênero, estará configurado o FEMICÍDIO(caso da letra C). Ex: O traficante João mata Maria, chefe da facção criminosa rival para tomar sua boca de fumo. Percebam que a morte ocorreu em razão diversa da de gênero, mesmo a vítima sendo mulher.  

  • Ádria,

    O enunciado da questão é: "O feminicídio (CP, art. 121, § 2o , VI):". 

    O examinador quer saber exatamente o dispositivo... E a letra C se encaixa ao que pede o enunciado... veja:

    CP, art. 121: “(...):

    § 2º: Se o homicídio é cometido:

    VI- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.

     

    Sobre o feminicídio, achei interessante transcrever as minhas anotações de parte da aula do professor Cléber Masson:

     

    "Essa qualificadora foi criada pela Lei n. 13.104/2015. Quando foi acrescentado este inciso houve alguns doutrinadores que falaram que era desnecessário, já que poderia ser enquadrado em outra qualificadora. Todavia, não é verdade, pelos seguintes fundamentos de validade da qualificadora: a) a doutrina não considera o ciúme como motivo torpe ou fútil. Ocorre que, muitas vezes, o homem mata a mulher alegando ciúme. Logo, o agente responderia por homicídio simples. b) a Lei Maria da Penha não diminuiu o número de crimes contra a mulher.

     

    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado e, portanto, de competência do Tribunal do Júri. Então, quem reconhece o feminicídio são os jurados.

     

    Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva ou pessoal. O agente mata a mulher por razões da condição de ser do sexo feminino. (O legislador deveria ter empregado a expressão “razões de gênero”, pois com a redação do inciso os transexuais não estão abarcados pela proteção*).

     

    Feminicídio é o homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mas o que são “razões de condição do sexo feminino”?

     

    O Código Penal traz uma norma explicativa:

    CP, art. 121,

    § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

     

    Ex.1: certa noite, o marido e a mulher estão deitados na cama e o marido quer ter relações sexuais. A mulher fala que não. O marido mata a mulher. Neste caso, temos feminicídio, pois há relação familiar e a morte foi por razões do sexo feminino.

     

    Ex.2: irmão que mata irmã para ficar com a herança. Neste caso, não teremos feminicídio, já que a morte não foi por razões de a irmã ser do sexo feminino.

     

    Ex.3: colegas de trabalho de uma mesma empresa. Homem mata a mulher porque a mulher vai ser promovida e ele não. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Ex.4: mulher que tira nota maior em prova e o colega a mata por isso, por não aceitar que uma mulher possa tirar nota maior que ele. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher."

     

    * O prof. entende que é possível que o transexual feminino que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo possa figurar como sujeito passivo, pois já pode ser considerado mulher para os fins desta lei.

     

    ​Espero ter ajudado!

  • A - Art. 1o, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI [feminicídio] e VII)
    .
    B - Não precisa ser relação doméstica ou familiar, mas se for, a norma também abarca dentro das condições do sexo feminino.
    .
    C - Art. 121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    .
    D - Art. 121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    .
    E - Não tem respaldo legal, mas a própria norma é indicativa de que não aceita a modalidade preterdolosa.

  • GABARITO: alternativa C.

     

    O feminicídio está previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Foi incluído pela Lei nº 13.142/2015. Trata-se, portanto, de homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Com efeito, não requer que haja obrigatoriamente relações domésticas ou familiares entre agressor e vítima, considerando que pode dar-se também em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º-A, CP).

    A Lei dos Crimes hediondos considera hediondo todos os homicídios qualificados.

    Por fim, crime preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. 2018). Desta forma, considerando ser uma qualificadora objetiva, não há como se caracterizar como crime preterdoloso. O agente que incide neste tipo quer deliberadamente matar uma mulher nas circunstâncias do art. 121, § 2º-A, CP). Caso, por exemplo, tenha a intenção apenas de praticar lesão corporal e, culposamente, mate a vítima, incidirá nas sanções do art. 129, § 3º, do CP (lesão corporal seguida de morte).

  • Para acrescentar


    Natureza da qualificadora:


    "Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o Feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)"

  • Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.

     

    Vamos a elas! Em ''azul'' as novidades:

     

    art. 121, § 2o , VI

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    Até a próxima!

  • FEMINICIDIO........EM RAZÃO DO SEXO(ODIO)

    FEMICIDIO.........EM RELAÇÃO A CRIMES QUE A MULHER SEJA VITMA, EXEMPLO NO TRANSITO.

    SEGUNDO SANCHES..........TODO FEMINICIDIO É UM FEMICIDIO PORQUE A VITMA É MULHER, MAS NEM TODO FEMICIDIO É FEMINICIDIO, POIS NEM TODO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER É EM RAZÃO DO SEXO FEMININO

    EIIIIIIITA QUE O TREM É ENRROLADO RSRSRSRRS MAS DA PARA ENTENDER RSRSRS

     

  • Item (A) - O feminicídio encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. É, com efeito, uma espécie qualificada de homicídio que foi inserida no nosso ordenamento jurídico-penal por força da Lei nº 13.104/2015. Essa mesma lei incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos, conforme consta do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072 de 1990. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é do que uma nova modalidade de homicídio qualificado cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão. Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º- A). Sendo assim, não é obrigatória para a configuração do feminicídio a relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima. Essa relação pode estar ausente, mas, havendo "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", pode ficar caracterizado o feminicídio. Em vista dessas considerações, pode-se concluir que a assertiva contida neste item é errada.
    Item (C) Conforme já explicitado na análise do item anterior, a Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é do que uma nova modalidade de homicídio qualificado cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão. Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, a assertiva constante deste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o que foi dito no exame dos itens (B) e (C), o crime de feminicídio foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.104/2015. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente)  caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo. No crime de feminicídio, o agente quer a morte do sujeito passivo (mulher) por razões da condição de sexo feminino. Sendo assim, não há que se falar em um resultado agravador que não tenha sido visado pelo autor do delito. Não cabe, nesta modalidade delitiva, falar em preterdolo, estando esta assertiva incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • A) Homicídio qualificado é crime hediondo

    B) Não obrigatoriamente. Há crimes cometidos apenas pela condição de ser mulher.

    D) Não, a Lei Maria da penha veio tratá-la de forma específica.

    E) Não, pois o agente age com dolo em matar. Nos casos preterdolosos a morte é culposa. ( homicídio qualificado apenas admite dolo)

    GAB C

  • Letra C.

    c) Certa. Feminicídio é crime hediondo, não demanda obrigatoriamente a relação doméstica entre agressor e vítima, mas é qualificado por condições do sexo feminino. O feminicídio foi introduzido em 2015, e não pela Lei Maria da Penha. Também não admite a modalidade preterdolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO C

    PMGOOOOO

    Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • COMPLEMENTANDO:


    Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (saber esse 1/3 ate a metade tb!)
    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 
    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
    -->É crime hediondo
    --> É homicídio qualificado
    -->Não foi trazida pela lei maria da penha e sim pela lei 13.104/2015
    -->Não admite a conduta preterdolosa
    -->Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);
    -->Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

  • Gab c

    errei, marque a

  • é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino

  • GABARITO C

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    [...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio)

    § 2ºA -Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

  • Letra C.

    a) Errado. O feminicídio é uma forma de homicídio qualificado, logo, é um crime hediondo.

    b) Errado. A relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima é apenas uma das hipóteses do feminicídio. Também haverá esse crime quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    c) Certo. A alternativa está correta, nos termos do art. 121, § 2º-A do CP.

    d) Errado. Não foi a Lei Maria da Penha quem introduziu o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro.

    e) Errado. O feminicídio não admite o preterdolo. Trata-se de uma modalidade unicamente dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Me ajudem, não é simplesmente pelo fato de ser do sexo feminino - o que deixaria a alternativa errada.

    E se o cara bate na mulher por questão de menosprezo a condição de mulher, sem a intenção de matar, e essa vem a morrer não é feminicidio

  • Se fosse contra a mulher e em razão da condição do sexo feminino, seria feminicídio (homicídio qualificado).

    Se fosse contra a mulher em represália por ser integrante da Força Nacional, por exemplo, seria então um homicídio funcional (homicídio qualificado).

  • ▪️ FEMINICÍDIO: MORTE EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E MENOSPREZO E DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER). OU SEJA, NÃO NECESSARIAMENTE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    ▪️ FEMICÍDIO: APENAS MORTE DE MULHERES, SEM RAZÕES DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO.

    .

    GABARITO ''C''

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ID
2669584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local. Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime. Praticada a subtração, José deixou o local, sem desamarrar Marcos. Horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento. Considere a inundação causa superveniente relativamente independente.


Diante desse quadro, José será responsabilizado por

Alternativas
Comentários
  • Essa vai dar polêmica

  • A questão versa sobre a causalidade da conduta, mais especificamente na existência de concausas. As concausas dividem-se em (i) absolutamente independentes e (ii) relativamente independentes – e cada uma destas duas divide-se, por sua vez, em (i) preexistente, (ii) concomitante e (iii) superveniente.

     

    Quando a concausa é absolutamente independente – isto é, quando a concausa produz o resultado por si só e não decorre, ainda que indiretamente, do comportamento do agente –, o agente não responde pelo resultado, seja a concausa preexistente, concomitante ou superveniente. Isso porque mesmo que fosse excluída a conduta do agente (método de eliminação hipotética de Thyren), o resultado teria sido atingido.

     

    As concausas relativamente independentes, por sua vez, têm tratamento diferenciado.

    Se a concausa relativamente independente é preexistente, o resultado não teria sido alcançado sem a conduta do agente, razão pela qual este responderá pelo crime consumado. Há doutrina que rechaça a imputação do resultado quando o agente não conhece a condição preexistente, sob o argumento de que geraria a responsabilidade objetiva do agente. Para essa corrente, portanto, o agente responde (i) pelo crime consumado, caso conheça a condição, ou (ii) tentado, se admissível a modalidade, caso não a conheça. Exemplo: agente hemofílico que vem a falecer em decorrência de uma única facada do agente.

    Se a concausa relativamente independente é concomitante, o agente responde pelo crime consumado, dado que foi a sua conduta que gerou a concausa que ensejou o resultado. Exemplo: vítima que morre de ataque cardíaco após o agente ter disparado arma de fogo em sua direção, embora errado o alvo.

    Se a concausa relativamente independente é superveniente, o artigo 13, §1º, do CP, dá a solução:

    Art. 13. [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    No caso da questão, temos uma concausa relativamente independente (posto que gerou o resultado por si só, mas decorreu da conduta do agente) e superveniente (dado que foi posterior à conduta). Assim, aplica-se o artigo 13, §1º, do CP, excluindo-se o resultado superveniente (morte), mas punindo-se os atos anteriores.

     

    Tendo em vista que o agente impossibilitou a resistência do segurança, configura-se o roubo. Sendo a subtração do patrimônio posterior à impossibilidade de resistência da vítima, tem-se a figura do roubo próprio.

     

    Gabarito: D

     

    Qualquer erro, sugestão ou comentário, inbox! Obrigado!

  • Gab. D

     

     

    Jóse praticou roubo próprio, pois usou da violência antes da subtração. Outrossim, José não responderá pelo homicídio, ante a superveniência de causa relativamente independente que exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, com fulcro no art 13 do cp.

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    ____________

     

    Por fim, não era previsível que horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morresse por afogamento. Para mim, ocorreu o rompimento do nexo de causalidade referente a morte de Marcos.

    Sendo assim, não se amolda a conduta ao crime de furto, visto que o segurança foi amarrado e a coisa subtraída estava em sob sua vigilância(roubo)

     

    _________________________________________

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    =======================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

  • Roubo proprio com violencia impropria.

  • GABARITO D

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Trata-se da figura do roubo próprio pela violência imprópria, ou seja, quando o agente usa de algum meio que reduza à impossibilidade de resistência da vítima (ex: amarrar o vigia na cama, boa noite cinderela e outros)

     

    Pelo fato de a inundação ser causa absolutamente independente da primeira, ou seja, a chuva não foi provocada pelo agente e muito menos, este, sabia que o local iria inundar por conta de tal evento climático, não há que se cogitar em responsabilização penal ao agente pelo evento morte. Caso contrário, seria concordar com a possibilidade de responsabilização penal objetiva, fato que é limitado em nosso ordenamento jurídico pela teoria da imputação objetiva.

     

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  • Em síntese, para ficar didático:

     

    O agente amarrou o vigilante, PARA subtrair os pertences - VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, portanto, ROUBO ATÉ AQUI. 

     

    Depois da subtração por parte do autor, que vai embora, ocorre uma INUNDAÇÃO, que ocasiona a morte da vítima. Qual o fenômeno? causa superveniente relativamente independente. Ótimo. A causa, por si só, produziu o resultado? sim. Surgem os questionamentos, então: 

    1)  - Mas, de acordo com a teoria da conditio sine qua non, a morte da vítima não poderia ser atribuida ao autor do fato? uma vez que, se ele não tivesse amarrado a vítima, esta não teria morrido por conta da inundação. RESPOSTA - NÃO, pois a teoria é temperada pela CAUSALIDADE ADEQUADA (VON KRIES). Segundo a teoria, somente se o evento morte estivesse na linha de DESDOBRAMENTO FÍSICO do fenômeno, seria possível a responsabilização do autor pelo resultado mais grave. Portanto, como determina o artigo 13, §1º, do CP,  "o agente somente se responsabilizará pelos atos até então praticados" - O ROUBO.

     

    2 ) - Mas o agente não poderia responder AO MENOS A TÍTULO DE CULPA pela morte? NÃO, pois há um elemento no tipo culposo, qual seja A PREVISIBILIDADE OBJETIVA por parte do agente. E como aferimos essa tal previsibilidade objetiva? A partir da ótica do HOMEM MÉDIO. Assim, seria possível prever a tal chuva, mormente em tamanha proporção? NÃO. Portanto, o evento morte restará como um INDIFERENTE PENAL, sob pena de ser APLICADA A ODIOSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO CASO EM TELA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão trata da segunda parte do caput do artigo 157 do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência."

  • Errado Leonardo Engel,  a segunda  parte do caput trata-se de violência imprópria, no delito em tela houve violência própria, pois durante a amarração o vigilante acordou e o agente aplicou força pra mante-lo imóvel.. 

  • Questão bem formulada, a VIOLÊNCIA é imprópria mas o ROUBO é próprio!

  • Gente, me tirem uma dúvida, por favor.

    Nas causas supervenientes relativamente independentes, quando o nexo for rompido, o agente nao responde por tentativa?

    Pq o cara tava amarrado por causa do agente. Se ele não tivesse amarrado, não teria morrido.

    Até onde eu sei:

    QUANDO HÁ NEXO: responde pelo consumado.

    QUANDO O NEXO FOR ROMPIDO: responde por tentativa, visto que se não fosse a ação do agente, não teria ocorrido o resultado morte por afogamento.

  • Excelente comentário do Guilherme Cirqueira. Se não entenderem após lê-lo, abandonem o DP rsrs.

  • é só lembrar do exemplo da ambulancia que capota. 

    O agente só responde pelos atos praticados.

  • Essa questão é maravilhosa! Conjugou institutos relativos à culpa com a Causalidade qualificada.  Até iria comentar, mas depois do SOBERBO comentário do GUILHERME .. não há algo a complementar. 

     

  • A questão só errou ao tipificar o delito, haja vista que, ao amarrar a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa, o autor restou incurso nas penas do art. 157, § 2°, inciso V, do CP. 

     

    Digo isso porque a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, introduzida pela Lei 9.426/96, teve – e continua tendo – a finalidade de punir mais severamente o autor do roubo que, direta ou indiretamente, detém os ofendidos sob o seu poder por tempo superior ao necessário à consumação delitiva. Em outras palavras, quando os elementos de prova demonstram que todos os atos de privação de liberdade praticados pelo executor após ter se apoderado dos bens das vítimas foram claramente desnecessários para a concretização do intento criminoso almejado, mostra-se abusiva a privação da liberdade que se seguiu, autorizando-se, assim, a incidência da aludida circunstância legal.

  • Excelente questão e excelentes comentários.

    Não obstante ilustro a diferença de roubo próprio e roubo impróprio:

    O primeiro encontra-se amoldado no caput do art.157.Enquanto q o segundo,no aart.157§1°.

    A distinção entre roubo proprio do improprio reside no momento em que o sujeito emprega a violencia contra a pessoa ou grave ameaça.

    Se a violência ou grave ameaça for ANTES ou DURANTE o ato -> roubo próprio;

    Se for após -> roubo impróprio ( na verdade o roubo impróprio é um furto que "deu errado" e o agente emprega a violência ou grave ameaça para se manter na posse do objeto.

    Bons estudos!

  • Excelente questão. Muito bem feita!!! Questões assim são boas para estimular o raciocínio jurídico. 

  • Lembrando que no roubo impróprio não cabe violência imprópria

    Abraços

  • COMO PODE SER ROUBO DO CAPUT SE HOUVE RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA?

  • Cuidado pra não confundirem ROUBO IMPRÓPRIO com ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
    São coisas diferentes!!!
    Vejamos:
    Roubo Impróprio (Art. 157, §1º, CP): É um furto que "deu errado". O agente apenas quer subtrair o bem móvel, porém, após a subtração, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa. Esta violência posterior pode ser tanto contra o proprietário da coisa, quanto em face de terceiro (policial que vá atrás do agente), devendo ela sempre ser realizada de modo a assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa.

    Roubo com violência imprópria (Art. 157, caput, 2ª parte, CP): A violência Imprópria no roubo está na segunda parte do caput do art. 157, quando ele diz "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O clássico exemplo é o do "boa noite Cinderela", em que o agente coloca droga na bebida da vítima, que desmaia, tendo seus pertences roubados.

    E como disse o nosso colega Lucio Weber: do ROUBO IMPRÓPRIO não é cabível VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, já que o §1º, do art. 157, que trata sobre o roubo impróprio, não fala em "redução à impossibilidade de resistência", mas apenas da VIOLÊNCIA PRÓPRIA, que são a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA!

    OBS: Roubo Próprio é o do caput do art. 157. Pode ser cometido por meio de violência PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    Não confundir!

  • Roubo Próprio: Violência antes da subtração;

    Roubo Impróprio: Violência depois da subtração.

     

    Roubo Impróprio | VIOLÊNCIA | Roubo Próprio

  • Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos.

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

  • Só sei que Marcos tem um azar danado.

  • até entendo mais não compreendo...

  • Feliz em acertar uma questão malandra dessa!
  • Vou tentar demonstrar a forma que eu cheguei na resposta correta, vamos lá:

     

    Em nenhum momento o criminoso tentou matar a vítima, somente restringiu sua liberdade, a fim de cometer o crime de ROUBO. Com essa informação vc já elimina as alternativas A, C e E. A alternativa B não pode ser, pois o roubo impróprio inicialmente o criminoso tenta cometer um crime de furto, porém após tomar posse do bem pretendido com o crime, é visto pela vítima e ela tenta evitar o crime, com isso o criminoso passa a ameaça-la ou agir violentamente, ou seja, caracterizando um crime de Roubo, só que impróprio, pois a ameaça ou a violência foi empregada após ter posse do bem.

    Dessa forma, resta a alternativa D, o crime de roubo próprio.

     

    Espero ter colaborado.

  • GABARITO: D

     

       Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • (...) "causa superveniente relativamente independente", pronto, acabou. PRÓXIMA!

  • Por eliminação roubo próprio, o problema para mim é apenas a questão do a157, caput, pois entendo que deveria ter havido o aumento de pena.

  • Roubo próprio, sem problema algum. Segue o fluxo!

  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc

    Fonte: LFG

  • Apenas roubo! João irá responder pelo que quis fazer, ou seja, roubar as obras de arte.

  • O artigo 157- caput, in fine é bem esclarecedor, ao meu entendimento"...reduzido a impossibilidade de resistência". Nos parece que Banca tentou confundir o candidato com as demais assertivas em consonância com a morte da vítima. Todavia, a "superveniência de causa independente" é bem objetiva ao descrever "...os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou" - artigo 13§1º in fine.

  • O elemento volitivo é a intenção de roubar. O caso fortuito causa a quebra do nexo causal. Desta forma, não há em que se falar que José irá responder por homicídio. 

  • Gabarito : D.

     

    O examinar tentou pegar o candidato logo no início, utilizando o termo " Utilizando-se de uma chave falsa, ..." , e a ausência dos termos "grave ameaça ou violência" leva o candidato a pensar em Furto qualificado, mas logo em seguida temos a passagem "...amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava... " ,  ou seja , reduzindo a impossibilidade de resistência caracterizando o roubo. Por fim, temos o rompimento do nexo de causalidade por superviniência de causa relativamente independente por um evento natural ( Chuva ), o que resultou na morte de Marcos.

     

    Bons Estudos !!!

  • Superveniência de Causa Independente

    "Teoria Sine Qua Non"

    Quando um fator superveniente e independente a conduta do autor, "por si só"for capaz de gerar o resultado, não necessita dos desdobramentos do fato, excepiciona-se a regra, e o resultado não será imputado ao autor, que só responderá pelos atos praticados.

    Gabarito: D

  • A TEORIA USADA PARA ELUCIDAR A QUESTÃO É A DA CAUSALIDADE ADEQUADA ART.13§1CP

  • GABARITO D

     

    Pontos chave para matar a questão: 

     

    "Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu": até aqui seria furto qualificado...

     

    "e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local": tornou impossível a resistência - violência, o possível furto passa a ser considerado crime de roubo.

     

    Pelo fato de Marcos ter morrido em consequência da inundação e esta ter sido decorrente de causa superveniente relativamente independente, José não responderá pelo crime de homicídio, nem mesmo na modalidade culposa.

     

  • Sobre a concausa relativamente independente superveniente que por si só produz resultado, Rogério Sanches explica:

     

    "Trata-se de hipótese em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha". Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente". (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 4ª Edição - 2016 - págs. 237 e 238). 

     

    Cléber Masson citou em aula os exemplos clássicos da ambulância e do incêndio no hospital:

     

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital, há um incêndio nele e todos que lá estão morrem;

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.

     

    Nestes casos, o agente responde pelo resultado final?

    Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou").

     

     

  • Darwin Concurseiro, não se aplica o inc V do par 2o, pois a vítima não foi mantida em "poder" do agente (tal qual exige a redação). 

  • Parabéns ao colega Guilherme Cirqueira!  Excelente raciocínio, didática e resposta!

    Vamo que vamo!!! 

  • Roubo impróprio = Furto + violência pós subtraída a coisa

    Roubo próprio = Violência/grave ameaça ou impossibilitando resistência

     

     

    PAZ

  • Eu li essa questão com um sorriso no rosto, Direito Penal é a coisa mais divertida do mundo! hehe

  • Não podemos confundir a violência imprópria com o roubo impróprio, pois, tais figuras são incompatíveis.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (viloência Imprópria).

     

    Onde na questão verificamos o caso de violência imprópria: "  Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."

     

    E como tivemos a superveniência de causa relativamente indepedente a imputação de homicídio será excluída, senão vejamos: 

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

  • Isso é um crime preterdoloso, não consigo entender o porquê o agente não responderá pela morte da vitíma. 

  • 1º - Roubo , pois houve violência( VGA - violência ou grave ameaça)

    2º - Roubo Próprio, pois a violência foi antes de roubar ( se fosse empregada depois de roubar para garantir a o sucesso do rouvo, seria Roubo impróprio). 

    Obs. Note que Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, não cabe no roubo impróprio.

    3º - O " carinha não tinha capacidade de prever que iria chover, haver inundação e a morte do segurança ( Art. 13 - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. )

  • Thiago Oliveira, o resultado a título de culpa para ser preterdolo tem que ser ao menos previsível, proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia); e o enunciado afirma que a forte chuva foi inesperada. Dessa forma, não pode ser imputada a morte ao agente, posto este não ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, bem como não ser o resultado morte por afogamento previsível como decorrência de deixar a vítima amarrada num museu.

  • "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

  • Li um artigo e gostei >>> a título de complementação dos estudos. Não está diretamente relacionada a questão!

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

    Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

     

    Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

    (A) furto consumado.

    (B) roubo impróprio.

    (C) tentativa de furto.

    (D) roubo impróprio tentado.

    (E) estelionato.

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    FONTE: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • Ainda acredito ser um crime preterdoloso

  • Roubo Próprio - Art. 157, caput: MEIOS: por violência própria, grave ameaça ou violência imprópria; MOMENTO: é exercida ANTES ou DURANTE o roubo; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria, grave ameaça e a violência imprópria com a finalidade de subtrair

    O que é violência IMPRÓPRIA? É a conduta de reduzir a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, in fine) 

    Roubo Impróprio: Art. 157, §1º: MEIOS: APENAS por violência própria ou por grave ameaça; MOMENTO: roubo impróprio é feito LOGO DEPOIS de sutbrair a coisa; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria e a grave ameaça, depois de subtrair, pra assegurar a impunidade ou a detenção da coisa para si ou pra terceiro. Roubo impróprio é um crime travestido, ele começa como um furto mas APÓS, pelo emprego de violência própria ou grave ameaça, se torna ROUBO. 

    Dica: No roubo IMPRÓPRIO não tem VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA 

    E porque não tem violência imprópria? Pois se eu já tenho a detenção da res, e após eu emprego violência imprópria, o que eu tenho é FURTO que pode ser, p. ex., em concurso com o cárcere privado. 

    E porque ele não responderá pela morte? 

    Clique em "Mais utéis" e veja o primeiro comentário que o colega explica muito bem =) 

  • De acordo com a dinâmica narrada no enunciado da questão, José  subtraiu obras de artes do museu, após ter reduzido à impossibilidade de resistência o vigilante Marcos, amarrando-o na cama. A conduta praticada por José, com efeito, se subsume a modalidade de roubo próprio, tipificada na parte final do caput, do artigo 157, do Código Penal.
    O furto qualificado pelo emprego da chave falsa é absorvido pelo roubo, uma vez que é um crime-meio para a consecução de um crime-fim, mais gravoso ao bem jurídico tutelado, que é o roubo. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção. 
    A morte do vigilante, em razão da inundação não pode ser atribuída a José. Este fato trata-se de causa superveniente relativamente independente, uma vez que totalmente fora da linha do desdobramento causal que gerou o resultado. Tal circunstância exclui a imputação a José, que não tinha meios para prever o resultado ocorrido. Não há que se falar, portanto, nem em crime de latrocínio - conduta em que o agente mata com a finalidade de roubar -, nem em crime de homicídio culposo, dado que o agente não poderia ter previsto o resultado.
    Sendo assim a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Questão foi anulada

  • Pessoal! Essa questão foi anulada? Se foi, quem tiver acesso à prova e ao gabarito favor reportar ao QC em "notificar erro". Ajuda muito!

  • ALTERNATIVA D

    Três formas de ocorrer o ROUBO PRÓPRIO:

    I - Violência

    II - Grave ameaça

    III - Violência imprópria: nesta o agente primeiramente reduz a capacidade da vítima e depois efetua o roubo (caso em questão).

     

    Vale ressaltar que não se pode confundir violência imprópria com roubo impróprio. O Roubo Impróprio é o inverso da violência imprópria, ou seja, 1º há o furto e após, visnado assegurar a impunidade ou a posse do bem, utiliza violência ou grave ameaça.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA 

  • A questão foi anulada.

  • Anulada porque? Só porque um monte de gente deve ter errado? Aff

  • Em relação a violência empregada ter sido própria ou imprópria, na quesntão diz "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José..." a minha interpretação é de que a violência imprópria que estava sendo praticada (uma vez que a vítima estava inconsciênte), passou a ser própria no momento em que ela acordou, já que tal fato ocorreu durante a amarração e não após, logo ele foi completamente amarrado quando já estava consciente, o que afasta a violência imprópria. Porém, tal fato não altera a tipificação do delito como roubo próprio (como já explicado pelos colegas). Algum colega diverge da minha interpretação?

  • Caiu na magistratra TJMG (prova 02/09/2018) uma questão na qual também se cobrava o Roubo Próprio conforme a segunda metade do caput.

    Eu errei :/

     

    Não erro mais \o/

     

     

  • Alguém tem os fundamentos da anulação??

  • Eu acho que a causa da anulação reside nesse trecho da questão: "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."


    O roubo dá-se por meio violência imprópria. Mas a questão deixa entender que o criminoso manteve a vítima em seu poder durante o crime, de forma que atrairia causa de aumento do §2º, V:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    (...)

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    


    Logo, a resposta seria o crime de roubo por meio de violência imprópria mas com causa de aumento: art. 157, §2º, V (e não art. 157, caput)

  • 1 Animus do agente: subtrair coisa alheia móvel


    2 Meio empregado:amarrou a vítima (violência própria) antes da subtração.


    = roubo próprio até o momento


    3 ocorreu o resultado morte em razão de o agente ter deixado a vítima amarrada + inundação (concausa, concorrência de mais de uma causa para o resultado).


    4 latrocínio (art. 157, parágrafo 3° CPB): resultado pode decorrer tanto de dolo quanto de culpa, então pode ser preterdolo ou não.


    5 o enunciado deixou expresso que fora uma causa superveniente relativamente independente


    Se aplicássemos a teoria da conditio sine qua non, na qual se faz a eliminação hipotética:

    apagar a conduta do agente de deixar amarrado e verificar se o resultado também some, o resultado sumiria, pois tem dependência, logo o agente responderia pelo resultado, pois sem a sua ação o resultado não teria ocorrido (art. 13 caput CPB).


    Mas trata-se de causa superveniente relativamente independente, aplica-se a teoria da causalidade adequada/ teoria da condição qualificada/individualizadora (Von Kroes), do art. 13, parágrafo 1o, CPB:


    -> se a segunda causa por si só produziu o resultado: rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado


    -> se a segunda causa não por si só produziu o resultado: mantém-se o nexo e o agente reponde pelo resultado, a título de dolo ou de culpa, a depender do animus.


    Como saber se a causa por si só produziu o resultado?

    Deve-se analisar se o resultado está na linha natural de desdobramento, ou seja, se é previsível o resultado.


    Ex.:

    É natural dar um tiro em alguém e o indivíduo morrer no hospital por conta de infecção hospitalar?

    Sim, está na linha natural de desdobramento, é previsível. Logo, responde pelo resultado. Pois a segunda causa não produziu o resultado por si só.


    Agora, é natural deixarmos alguém amarrado e a pessoa morrer afogada por conta de uma inundação? O agente tem essa previsibilidade(elemento objetivo)?

    Não, logo a causa superveniente relativamente independente produziu o resultado por si só. Rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.


    Fragoso entende que na causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”.


    Sendo assim, o agente praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP).


    Qualquer erro ou divergência, só apontar aí!


    Valheu!

  • Pesquisei na página desse concurso. A banca não fundamenta a decisão acerca dos recursos ¬¬

  • Creio que nesta questão a própria banca foi pega na própria questão, pois confundiram o roubo impróprio com violência imprópria (segunda parte do caput do Art. 157). No gabarito preliminar da questão no site da Cespe, consta como alternativa "B", que deve ter sido anulado por se tratar de roubo próprio (com violência imprópria) e não roubo impróprio.

  • Alguém saberia explicar a causa de ANULAÇÃO da questão?

  • Atenção! A questão foi anulada porque nem a CESPE, nem os membros da comissão, nem os ministros do STJ e do STF juntos saberiam a resposta diante de tantas informações destoantes apresentadas no enunciado, cada qual apontando em uma direção e o pobre do candidato perdido nesta selva de informações, sem saber para onde ir e o relógio só girando.

  • Sujeito que morre em virtude de infecção hospitalar que se instalou na ferida causada por um tiro que tomou é causa relativamente independente superveniente que por si só não produziu o resultado, de acordo com o livro do Masson (já que aqui a concausa se soma a conduta de quem atirou no sujeito).

    Diferentemente seria no caso de um incêndio no hospital (já que nesse caso quem tivesse no hospital morreria de qualquer forma).

    Então, por que nesse caso eu consideraria a inundação causa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, se a própria questão afirma que em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento? Aqui a inundação só seria apta para causar o resultado se a pessoa tivesse amarrada, não seria idônea para matar uma pessoa livre, que é o caso da questão. Ao meu ver, se assemelha ao caso da infecção hospitalar supracitado.

    Por favor, me expliquem onde errei aí.

  • a questão foi anulada.

    mas não achei o motivo.

    alguém sabe?

  • Questão fácil. Praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP). Não sei porque anular, teria apenas que trocar o gabarito de B para D, já que a banca errou a questão rs . Tudo devidamente fundamentado por Andrew Lima.

  • Responderia somente pelo roubo, pois quanto à morte, tivemos concausa absolutamente independente superveniente


ID
2669587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o § 1º do art. 302 da Lei noº  9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente

Alternativas
Comentários
  • Resposta B, nos termos da lei:

     

    Art. 302.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

  • Apenas complementando a resposta da colega Camila:

     

    A) estiver sob efeito de álcool ou droga.

    Errada. Atenção! Estar sob efeito de álcool ou droga costumava ser majorante no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Atualmente é uma qualificadora do crime (Lei n. 13.546/2017).

     

    B) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Correta. Artigo 302, §1º, I, do CP. São causas de aumento no homicídio culposo do CTB (i) não possuir Permissão para Dirigir ou CNH, (ii) praticar o delito na faixa de pedestres ou na calçada, (iii) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, à vítima do acidente e (iv) quando no exercício de profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    C) for contumaz infrator das leis de trânsito.

    Errada. Não há qualquer disposição nesse sentido no CTB.

     

    D) praticá-lo conduzindo em velocidade excessiva.

    Errada. Condutor que trafega em velocidade superior à da via em pelo menos 50km/h não pode se beneficiar das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95 se praticar o delito de lesão corporal culposa. Quanto ao homicídio culposo não há qualquer previsão nesse sentido, não caracterizando sequer causa de aumento de pena.

     

    E) praticá-lo durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente.

    Errada. O cometimento de lesão corporal culposa – e não homicídio culposo –, na forma do CTB, admite a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, exceto se o agente praticar o delito, entre outras hipóteses, durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (art. 291, §1º, II, CTB).

  • Complementando o comentário do Renato Z.

     

    E) praticá-lo durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente

    Nesse caso, entendo que restaria configurado o delito previsto no § 2º do Art. 308. ( Racha qualificado pelo resultado morte )

     

  • Gab. B

     

    Art. 302.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    _____________________________

    Meus resumos QC 2018:  CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

  •  

     

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É SUBSIDIÁRIO, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

     

     

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

     

    Ter cometido o crime:

     

    - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto-mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;

    - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

     

     

    3) Homicídio culposo no TRÂNSITO QUALIFICADO pela embriaguez ou uso de substância

    psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine

     

    3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

     

     

     

  • GABARITO B

     

    Complementando:

    Atenção quanto ao principio da especialidade: falou em homicídio culposo na direção de veículo automotor, estaremos diante da hipótese do crime tipificado no artigo 302 do CTB, não o do artigo 121, § 3º

    Atentar, também, com as auterações trazidas pela Lei nº 13.546, de 2017.

      

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Comentário de outra questão, não sei de qual colega

    "

    Tem a ESAF e tbm o ESOF:   

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão. 

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

    Não tem “estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos” na majorante!!"

    Abraços

  • a) INCORRETA - Trata-se de crime qualificado, conforme § 3º, do art. 302, CTB, com pena de reclusão de 05 a 08 anos, mais suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    b) CORRETA - causa de aumento expressamente prevista no art. 302, §1º, I, CP. 

    c) INCORRETA - Situação não prevista no § 1º, do art. 302. 

    d) INCORRETA - Situação não prevista no § 1º, do art. 302. 

    e) INCORRETA - A prática de raxa é crime específico previsto no art. 308, CTB. Há previsão de crime preterdoloso, com morte no consequente, no § 2º, do art. 308, dispondo que se a prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Lembre dessa historinha pra não esquecer as causas de aumento de 1/3 a metade em caso de homicído culposo: Um jovem sem CNH, pegou escondio o carro do pai que trabalha com transporte de pessoas, acabou gerando um acidente em alta velocidade, atropelou uma pessoa na faixa e outra na calçada, deixou de prestar socorro às vitimas que vieram a falecer (homicídio culposo).

     

    Espero que ajude :)

     

    Art. 302, § 1º No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH;

    2-Faixa de pedestre ou calçada;

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa;

    4- Profissão de transporte de pessoas;

     

     
  • Renato Z, praticar homicidio culposo embriagado nunca foi majorante. Era nada e agora é qualificadora.

     

  • Gabarito: B

     

    Art. 302, §1º, CTB - Causas de aumento de pena no homicídio culposo na direção de veículo automotor: PPPP

     

    P - não Possuir Permissão para Dirigir ou CNH;

     

    P - na faixa de Pedestre ou na calçada;

     

    P - deixar de Prestar socorro sem risco Pessoal;

     

    P - no exercício de Profissão ou atiividade, estiver conduzindo veículo de transporte de Passageiros.

     

     

    Frase mnemônica: Profissão Permite Prestar socorro ao Pedestre.

  • sigam o comentario de "concursanda PRF".

    Art. 302, §1º, CTB - Causas de aumento de pena no homicídio culposo na direção de veículo automotor: PPPP

     

    P - não Possuir Permissão para Dirigir ou CNH;

     

    P - na faixa de Pedestre ou na calçada;

     

    P - deixar de Prestar socorro sem risco Pessoal;

     

    P - no exercício de Profissão ou atiividade, estiver conduzindo veículo de transporte de Passageiros.

     

  • IMPORTANTE:

    já vi cobrar em outra questão esse mesmo inciso. No caso de CNH VENCIDA não aumenta a pena, pois o inciso só fala em não possuir permissão ou cnh para dirigir, Não é permitida a analogia em prejuízo do réu. To certo ou to errado ??

  • Fábio Pavoni, você está certo. Esse entendimento encontra-se no Informativo 581, do STJ:

     

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

  • Lembrando que a Lei 13.546/2017 acrescentou o paragrafo 3 no art. 302 do CTB, para prever como QUALIFICADORA a conduta do agente que comete o crime sob a influencia de alcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    João, conduzindo imprudentemente veículo automotor, atropelou e matou um pedestre.

    Ao chegar no local, a polícia constatou que a Carteira Nacional de Habilitação de João estava vencida.

    O réu se defendeu afirmando que a causa de aumento não se aplica ao caso porque ele possuía (e possui) Carteira de Habilitação. Ela simplesmente estava vencida no momento do acidente. O fato de estar vencida não pode ser equiparada à inexistência de CNH.

    A defesa do réu foi acolhida pelo STJ?

    SIM.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTBSTJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    Dirigir sem possuir CNH é uma conduta diferente de dirigir com CNH vencida. Isso fica muito claro ao se analisar o art. 162 do CTB, onde são previstas as infrações administrativas de trânsito. Confira:

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    (...)

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    (...)

    Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa.

    Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o inciso I do § 1º do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese.

    No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) uma conduta que não foi prevista expressamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .

  • Majorante é SPFC

     

    Socorro (omissão)

    Profissão de transporte de passageiros

    Faixa de pedestre ou calçada

    Cnh (sem cnh)

     

     

    PAZ

  • Futuro Investigador

     

    Muito bom o macete!  

     

    SPFC

  • Dos Crimes em E spécie
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
    para dirigir veículo automotor.
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à
    metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • GABARITO: B

     

    CTB. Art. 302. § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:      

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • b)

    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • De acordo com o artigo 302 do CTB (homicídio culposo), a pena será aumentada de 1/3 à metade, se o agente não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, se praticá-lo em faixa de pedestres ou calçadas, se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente ou quando ocorrer no exercício de sua profissão ou atividade e estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Ressalte-se que quanto esta última modalidade, o agente responderá pela majorante ainda que o veículo,na hora dos fatos, não esteja transportando passageiros (INFO 537, STJ).

  •  

    Gab B

     

    Art. 302

     

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

     

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

     

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  

     

  • Dirigir sob efeito de álcool ou droga e praticar corrida, disputa ou competição automobilística deveriam ser incluídos também.

  • Minha contribuição... 

     

     

    LEI Nº 9.503 - CTB

     

     

    -> ART 291, §1º - NÃO CABE JECRIM na lesão corporal culposa quando praticado:

     

    1º Em corrida; 

    2º Com Álcool e Droga;  

    3º A MAIS de 50 KM da velocidade permitida;

     

     

     

    -> ART 298 - AGRAVANTES GENÉRICAS

     

    I      - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II     - Utilizando placas falsas ou adulteradas;

    III    - Sem possuir PPD ou CNH;

    IV   - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V    - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI   - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII  - Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente

     

     

     

    -> ART 302, § 1º - AUMENTATIVOS DO HOMICÍDIO CULPOSO

     

    1. Sem carteira;

    2. Faixa de pedestre;

    3. Deixar de prestar socorro;

    4. No exercício da profissão;

     

     

    OUTRA QUESTÃO 

     

    (Q643954) Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

    De acordo com a Lei nº 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente.

      

    b) praticá-lo em faixa de pedestres.  

  • Homicídio culposo a direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se o condutor cometer o crime:


    Não possuir CNH ou PPD;

    praticar na FAIXA DE PEDESTRES ou CALÇADA;

    DEIXAR de prestar SOCORRO à vitima do acidente, qndo possivel sem risco pessoal;

    No exercicio de sua profissão ou atividade estiver CONDUZINDO veículo de transporte COLETIVO DE PASSAGEIROS.

  • Gabarito: B

    Aumentativos da CTB, 1/3 a 1/2


    SPFC:

    S de omissão de SOCORRO

    P de no exercidio de sua PROFISSÃO conduzindo transporte de passageiros

    F na FAIXA de pedestres ou calçada

    C sem possuir CHN ou permissão

  • Estar sob efeito de psicoativos é crime elencado ao CP

  • Exercício de profissão de transporte de passageiros;

    Sem CNH/PPD;

    Omissão de socorro;

    Faixa de pedestre/calçada.

  • Agravante do Homicídio Culposo e da Lesão Corporal Culposa.

    A pena é aumentada de UM TERÇO à METADE, se o agente:  

    Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

    Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo SEM risco pessoal, à vítima do acidente.

    No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  


  • Em 09/01/19 às 10:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/18 às 17:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • dirigir sobre o efeito de álcool como muitos marcaram é uma circunstancia que sempre QUALIFICA a conduta., e se qualificado se torna pena de RECLUSÃO.

  • Gabarito: B

    SOFACETRAN

    Sem CNH ou PPD

    Omissão de socorro

    FAixa de pedestres

    Calçada

    Exigir cuidados na profissão de TRANsporte de passageiros

  • Estar sob efeito de álcool ou substância entorpecente NÃO é caso de aumento de pena no CTB, nem situação que agrava a pena, e sim QUALIFICADORA, tanto no homicídio quanto na lesão corporal, ambos culposos. Seria "Homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor". Assim, qualquer banca que perguntar se o condutor ingeriu álcool ou outra substância entorpecente vai causar um aumenta a pena, sem medo de ser feliz, marque (marcaremos) ERRADO. BONS ESTUDOS!

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;           

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automot

  • Gabarito B

    "As causas de aumento (de 1/3 à metade) são os 4 "Ps" (Lembrem-se dos 4 Ps de marketing - Administração):

    I - não Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

    Comentário do Heberton Dalmora em outra questão

  • Gabarito B

    "As causas de aumento (de 1/3 à metade) são os 4 "Ps" (Lembrem-se dos 4 Ps de marketing - Administração):

    I - não Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

    Comentário do Heberton Dalmora em outra questão

  • Letra B.

    b)Das alternativas apresentadas, integra o rol do art. 302, § 1º, do CTB, a prática do delito sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH (inciso I). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Complementando o excelente comentário do colega Renan Rodrigues De Sousa, lembrar que só haverá Lesão Corporal Qualificada pelo Álcool/Droga se resultar em lesão Grave ou Gravíssima!!!

  • Assertiva b

    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • Socorro

    Profissão

    Faixa

    Carteira

    Causa de aumento é diferente de agravante.

  • GABARITO B

    Gostei do comentário do Italo :

    Lembre dessa historinha pra não esquecer as causas de aumento de 1/3 a metade em caso de homicído culposo: Um jovem sem CNH, pegou escondio o carro do pai que trabalha com transporte de pessoas, acabou gerando um acidente em alta velocidade, atropelou uma pessoa na faixa e outra na calçadadeixou de prestar socorro às vitimas que vieram a falecer (homicídio culposo).

     

    Espero que ajude :)

     

    Art. 302, § 1º No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH;

    2-Faixa de pedestre ou calçada;

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa;

    4- Profissão de transporte de pessoas;

  • ART. 302 - CTB

    DOS CRIMES EM ESPÉCIE

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    [...]

    ________________________________________________________________

    Gabarito: Letra B.

    _________________________________

    Bons Estudos!

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     

    A banca exigiu conhecimentos sobre as circunstâncias que aumentam a pena do crime do art. 302. De acordo com o §1º do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas:
     
    A. INCORRETA. O agente que comete o crime do art. 302 sob o efeito de álcool ou droga responde na forma do §3º, que não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora. Vejamos:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    B. CORRETA. A alternativa corresponde ao inciso I do §1º do art. 302.
     
    C. INCORRETA. Não há qualquer correspondência no CTB quanto essa alternativa;
     
    D. INCORRETA. O que há é a regra do art. 291 do CTB que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal
     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM/H (CINQUENTA QUILÔMETROS POR HORA).
     
    Porém, a regra do art. 291 não se aplica ao crime de homicídio culposo. Portanto, condutor que comete crime de homicídio com excesso de velocidade não terá a pena aumentada;
     
    E. INCORRETA. Novamente a banca tentou confundir o candidato com a regra do art. 291 do CTB.
     

     
    Gabarito da questão - Alternativa B     

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.

    Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:

    V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos);

    Multa.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • BIZU:

    Para o crime de homicídio e lesão corporal: + 1/3 a 1/2

    NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte DE PASSAGEIROS.      

    Prof. Julio Ponte

  • AUMENTO DE PENA no homicídio culposo (1/3 – 1/2)

    - não possuir CNH

    - crime na faixa de pedestre ou calçada

    - deixar de prestar socorro à vítima

    - profissão de transportar passageiros

    AGRAVANTES nos crimes de trânsito

    - dano potencial para 2 ou mais pessoas

    - veículo SEM placas/adulteradas

    - sem possuir CNH

    - categoria diferente na carteira para dirigir veículo

    - profissão de transportar passageiros

    - veículo adulterado

    - crime na faixa de pedestre

  • 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) art. 74 composição civil art. 76 transação penal art. 88 representação não se pode dizer que todas as medidas despenalizadoras serão afastadas nos casos acima, visto que a aplicação da suspensão condicional do processo não é mencionada, como pode se observar no par. 1°.

ID
2669590
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a proposição que reflete entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) Se a cártula foi pré-datada, ainda que tenha havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (súmula 246).

    Errada. A conduta de emitir cheque sem fundos apenas configura crime se houver fraude. É atípica a conduta de pré-datar o cheque que, sem dolo ou fraude do emitente, não é descontado por insuficiência de fundos

     

    B) É unicamente do Ministério Público, mediante representação, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (súmula 714).

    Errada. A competência, nesses casos, é concorrente entre o Ministério Público, mediante representação, e o ofendido, por meio de queixa.

     

    C) A medida de segurança pode ser aplicada em segunda instância, ainda que só o réu tenha recorrido (súmula 525)

    Errada. O enunciado 525 da súmula do STF veda aplicação da medida de segurança quando apenas o réu tiver recorrido. Ocorre que o enunciado foi editado antes da reforma de 1984 do CP, quando vigente o sistema do Duplo Binário. Com a reforma, doutrina majoritária, bem como o STJ, passarou a advogar a superação do enunciado por ter o legislador adotado o sistema unitário ou vicariante. Não obstante, em 2012 o STF voltou a aplicar o enunciado (STF. 2ª Turma. HC 111.769, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 26.06.2012).

     

    D) Não se tipifica crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24).

    Errada. O enunciado 24 da súmula vinculante diz respeito apenas aos crimes do artigo 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90. O crime do artigo 1º, V (deixar de emitir nota fiscal quando necessário), da mesma lei, é formal, e dispensa o lançamento definitivo do tributo.

     

    E) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145).

    Correta. O enunciado 145 da súmula do STF, reproduzido na alternativa, veda o chamado flagrante preparado. São situações em que a própria autoridade policial enseja a prática do crime mas que, em razão de sua presença, é impossível a consumação. Uma situação recorrente, mas em que não se aplica o enunciado 145 da súmula do STF, é a de policiais que se passam por consumidores de droga e prendem agente que com eles negociou o tóxico. Nesses casos, por ser o tráfico de droga crime de ação múltipla, há consumação com a mera guarda da substância, sendo impróprio se falar em flagrante preparado. Nesse caso, o agente já havia consumado o delito antes mesmo da negociação dos policiais, sendo próprio o flagrante (STF. 2ª Turma. HC 105.929, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2011).

  • Gab. E

    Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Renato Z: bons comentarios 

  • Crime material contra a ordem tributária, e não crime

    Abraços

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Esse Orion quer pegar o lugar do Renato agora.

  • O Orion tem a disposição de comentar .. de buscar o teor da súmula e disponibilizar..  e o cara " acha " que é por vaidade ..  DAÍ SIM!

    Como diz meu avô " Só dando com um gato morto pela cabeça! "

     

    Parabéns Orion! 

  • Execelentes comentários do colega Órion, parabéns pela contribuição!!! Tenho anotado várias dicas suas!!

  • Eu acho que o QC deveria criar uma maneira de premiar os melhores comentários. Tipo levando em conta a quantidade de curtidas. Eu já fiz vários cursos, mas confesso que o QC tem os melhores comentários e macetes. Deveriam criar um jeito de remunerar os reis dos comentários no QC. Vamos levantar essa bandeira. 

  • Muito bom o comentário do Renato Z.

  • @Órion Júnior e @Renato Z, quero agradecer pela disposição e despreendimento em compartilhar conhecimento de qualidade. Em tempos que as pessoas se tornaram egoistas, amantes de si mesma, voces fazem a diferença, seus comentários; acrescenta, facilita a revisão é otimiza o tempo. Que Deus os abençõe com sabedoria, discercimento e entendimento sempre.  Gostaria que tivessem mais pessoas compromissadas com "exibicionismo" de conhecimento e não o contrário. Forte abraço!

  • Com relação a alternativa a), o enunciado está correto, pois no caso de cheque pré-datado, em hipótese nenhuma ocorrerá essa modalidade de estelionato. O erro é unicamente a falta de correspondência da súmula com o enunciado da questão.

  • Súmula Vinculante nº 24= "Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da lei 8.137 antes do lançamento definitivo do tributo".

  • A) Se a cártula foi pré-datada, ainda que tenha havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (súmula 246). ERRADA

     Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    B) É unicamente do Ministério Público, mediante representação, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (súmula 714). ERRADA

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     c) A medida de segurança pode ser aplicada em segunda instância, ainda que só o réu tenha recorrido (súmula 525). ERRADA

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     d) Não se tipifica crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24). ERRADA

    Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

     e) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145). CERTO

    Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Fábio Barreto complicou o que é simples. Confusa e nada didática seu comentário, colega. Desconexo. Se não for para ajudar, não atrapalhe.

  • Renato Z, monstro!
  • Item (A) - Nos temos da súmula nº 246 do STF, "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos". De acordo, pois, com a referida súmula e os acórdãos da Corte que renderam ensejo a sua edição, havendo comprovação de fraude, fica configurado o crime de emissão de cheque sem fundos. Nada obstante, é importante registrar que, atualmente, tanto a doutrina como a jurisprudência brasileiras, vêm entendendo que o cheque pré-datado perde a sua natureza, pois deixa de ser um ordem de pagamento à vista para se tornar uma promessa de pagamento, o que afasta a elementar "cheque", da espécie de estelionato prevista no artigo 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Assim, levando em consideração o teor da súmula nº 246 do STF, temos que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Conforme expressamente dispõe a súmula nº 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O STF há muito tempo editou a Súmula nº 525 que possui a seguinte redação: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." A razão de ser dessa súmula é a de evitar a reformatio pejus, que ocorreria se partirmos da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu, o que sucedia com a jurisprudência da Corte que subsidiou a edição da referida súmula. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Não é qualquer espécie de crime fiscal que não se tipifica antes do lançamento tributário. A não tipificação, nessa circunstância, ocorre apenas em relação aos crimes tributários materiais. Nesse sentido, leia-se o teor da súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Diante do que se expôs, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao que expõe súmula nº 145 do STF, senão vejamos: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Ante tal constatação, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Assertiva E

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145).

  • CUIDADO !!! A emissão de cheque pré datado JAMAIS irá configurar o crime do artigo 171, §2° , IV. Este deixa de ser uma ordem de pagamento a vista. PORÉM, se o cheque pré datado foi emitido desde o inicio de forma fraudulenta, o agente irá responder pelo artigo 171, caput.

  • Corroborando....

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Quais são os incisos?

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    _____________________________________

    OBSERVAÇÃO!

    NÃO SE CONFUNDE AGENTE POLICIAL DISFARÇADO NOVA FIGURA TRAZIDA PELO PAC

    COM FLAGRANTE PREPARADO:

    Exemplo de possíveis questões:

    Há flagrante preparado quando o agente vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    () certo (X) errado

    Segundo a lei 10.826/03 comete o crime de porte de arma de fogo de uso permito quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente

    () certo (x) errado

  • LETRA E • Vale deixar uma observação acerca da "alternativa B" que é bem recorrente em questões.

    O crime contra honra de servidor público em razão de sua função, a competência para a propositura de ação penal é CONCORRENTE. Ou seja, o servidor tanto pode recorrer ao MP para a propositura da ação penal (Ação Penal Pública Condicionada), quanto ele mesmo poderá apresentar queixa-crime (Ação Penal Privada).

  • A) Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    B) Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     c) Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     d) Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

     e) Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • O policial poderá se disfarçar de usuário para comprar a droga do traficante, e assim, após a compra e venda, prendê-lo em flagrante delito. O auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado, desde que no ato da lavratura, o presidente do inquérito policial, demonstre que o autuado já incidia na prática do tráfico (ex. guardava a substância entorpecente), mesmo antes de sua detenção, evitando assim  que o Juiz da audiência de custódia relaxe a prisão em flagrante.

    Como houve a instigação do agente no momento da compra da droga, a defesa poderia usa como tese, na audiência de custódia ,  a ocorrência do flagrante preparado ou provocado, o que cai por terra por conta da criação da figura do Agente de Polícia Disfarçado, com o advento do Pacote Anticrime.

    https://blog.grancursosonline.com.br/o-agente-de-policia-disfarcado-e-o-afastamento-da-sumula-no-145-do-stf/


ID
2669593
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos prazos previstos no CPP e em leis especiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

    Correta. Reprodução do artigo 417 do CPP. Nessas situações, o Ministério Público poderá aditar a denúncia, havendo nova instrução, ou oferecer denúncia em separado (art. 80, CPP). A praxe é oferecer nova denúncia, justamente para não alongar ainda mais o procedimento originário.

     

    B) A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.

    Errada. O prazo é de 60 dias para o rito ordinário (art. 400, CPP) e de 30 dias para o sumário (art. 531, CPP).

     

    C) O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 120 dias.

    Errado. O prazo é de 90 dias (art. 412, CPP). É importante lembrar que as pautas de audiências costumam ser bastante cheias, o que torna os dispositivos das alternativas B e C não aplicados na prática.

     

    D) Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

    Errada. Os prazos são de (i) 10 dias, para decisão definitiva ou interlocutória mista, (ii) 5 dias, se interlocutória simples e (iii) 1 dia, se tratar de despacho de mero expediente. (art. 800, I, II e III, do CPP).

     

    E) Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Errada. O prazo é de 10 dias, conforme prevê o artigo 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. Ressalte-se que esse é o procedimento quanto às drogas apreendidas quando do flagrante. Se não houver flagrante, o procedimento é o do art. 50-A da Lei n. 11.343/2006 (destruição dentro de 30 dias da apreensão, guardando-se amostra). Tratando-se de plantação ilícita, o delegado a destruirá imediatamente, também guardando amostra (art. 32 da Lei de Drogas).

  • Se o colega Renato Z. me permitir uma retificação no comentário da questão letra "E".

    Onde se lê: "Errada. O prazo é de 10 dias, conforme prevê o artigo 50, §3º, do CPP."

    Leia-se: " Errada. O prazo é de 10 dias, conforme prevê o artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06".

     

    Segue o artigo da Lei de drogas art.50, §3, in verbis:

    "§ 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo."

    Bons estudos!

  • só complementando sobre a Letra E 

    trata se do art 50 § 3º  e art 50-A lei 11 343/06 ( lei de drogas )

    Destruição da droga?

    com prisão em flagrante o prazo é de 10 dias 

    sem prisão em flagrante o prazo é de 30 dias. 

     

  • A) CORRETA - ARTIGO 417, CPP;

    B) ERRADA - ARTIGO 400, CPP - prazo máximo de 60 dias;

    C) ERRADA - ARTIGO 412, CPP - prazo máximo de 120 dias;

    D) ERRADA - ARTIGO 800, INCISO I, CPP - 10 dias para decisão definitiva ou interlocutória mista;

    E) ERRADA - ARTIGO 50, § 3º DA LEI 11.343/2006 - prazo de 10 dias.

  •  a) No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

    CERTO

    CPP Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. 

     

     b) A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.

    FALSO

    CPP  Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

     c) O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 120 dias.

    FALSO

    CPP Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

     d) Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

    FALSO

    CPP Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

     

     e) Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    FALSO

    Lei 11.343/06 Art. 50. § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Letra A.  

    Providências a serem adotadas pelo MP:

     

    1) pode o MP aditar a peça acusatória apara incluir os coautores e partícipes; 

     

    2) verificando não ser recomendável o aditamento, que acarretaria reabertura da instrução probatória, podendo implicar em constrangimento ilegal ao acusado preso por onta de excesso de prazo, é possível o oferecimento de outra peça acusatória, instaurando-se processo penal diverso contra os demais coautores e partícipes. 

     

    (CPP comentado - Renato Brasileiro)

  • Prazos interessantes: a) no rito ordinário, a instrução deverá ser concluída em 60dias (art. 400, CPP); b) no júri, 90 dias (art. 412, CPP); c) no caso de processo que apure crime cometido por organização criminosa (art. 22, parágrafo único, Lei 12.850/20 13), 120 dias (se o réu estiver preso)

    Abraços

  • Ademais, entendo que o prazo, além de ser 90 dias, é inerente à primeira fase do Tribunal do Júri (Seção I)

     

  • Pessoal, em relação à alternativa C, tenho uma ressalva: o examinador não quis se referir especificamente à 1ª fase do procedimento do Júri que, como antes alertado, remete ao art. 412, CPP (90 dias), mas, na verdade, a todo o procedimento referido, o qual, como é de conhecimento notório, estende-se dos artigos 406 ao 491. 

  • GABARITO: A

     

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.       

  • A) CORRETA

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    B) INCORRETA

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    C) INCORRETA

     Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

    D)    INCORRETA

            Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

            I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

            II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

            III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    E) INCORRETA

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Letra A está correta. Você não deve ir no art. 80 do CPP senão você vai achar que está errado. A resposta é proveniente do art. 417 do CPP. =D

  •    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

  • Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
    pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias,
    aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  a) No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP. (CORRETA: art. 417, CPP)

     b)A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 60 dias. (art. 400, CPP)

     c)O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 90 dias. (art. 412, CPP)

     d)Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 10 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista. (art. 800, I, CPP)

     e)Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. ( art. 50, §3º da Lei 11.343/06)

  • Decorebão ein...triste

  • Só pra completar...

    o Art. 80 do CPP dispõe que: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Questão que busca juiz "boca da lei".

  • Desnecessário

  • LETRA A - No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

    Correta.

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.   

     

    LETRA B - A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.

    Incorreta. Será realizada em prazo máximo de 60 dias.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.   

     

    LETRA C - O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 120 dias.

    Incorreta. Será realizada em prazo máximo de 90 dias.

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.   

     

    LETRA D - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

    Incorreta.

    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

     

    LETRA E - Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Incorreta.

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

     

  • A - Correta.

    B - 60 dias.

    C - 90 dias.

    D - 10 dias.

    E - 10 dias.

  • Boa noite! Muito obrigada pelos comentários, Carol Montenegro!

  • Embora não seja a letra E a resposta da questão, vi que os colegas, quase à unanimidade, consideraram que o prazo para destruição da droga, no caso de prisão em flagrante, é de 10 (dez) dias. Data maxima venia, ouso discordar.

    O art. 50 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.   

    Vejam que existem dois prazos:

    a) o prazo de 10 dias, concedido ao Juiz, para decidir acerca da destruição da droga;

    b) o prazo de 15 dias, para a destruição propriamente dita.

    Esse também é o entendimento de Gabriel Habib, exposto no Livro Leis Penais Especiais:

    9. §4o. Prazo para destruição das drogas apreendidas. 15 dias, a contar da determinação judicial a que se refere o parágrafo anterior. A exigência da presença do Ministério Público e da autoridade sanitária tem por finalidade apenas acompanhar a destruição, nada podendo ser requerido nesse momento, após a decisão do Juiz de destruir a droga.  

    Qualquer correção, estou aberta a sugestões ;)

  • Colega Viviane, tudo que você falou está correto. Porém, a questão era expressa ao requerer o prazo do juiz e não o prazo para a destruição propriamente dita.

  • Com relação a prazos previstos no Código de Processo Penal e em leis especiais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.      

      

    A) CORRETA: a afirmativa está de acordo com a previsão do artigo 417 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: No procedimento ordinário a audiência de instrução e julgamento será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no prazo máximo de 30 (trinta) dias em se tratando de procedimento sumário.


    C) INCORRETA: O procedimento dos processos da competência do Tribunal do Jurí será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 412 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Em se tratando de decisão definitiva ou interlocutória mista os despachos e decisões serão dados no prazo de 10 (dez) dias, quando outros não tiverem estabelecidos, artigo 800, I, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo, de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, conforme artigo 50, §3º, da lei 11.343/2006.


    Resposta: A

    DICA: Fique sempre atento a legislação penal prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há sempre questões específicas, como referente aos prazos.






         
  • eita questão pesada.

  • artigo 50, § 4º da Lei 11.343=== "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".

  • Sobre a letra B (ERRADO)

    Comentários ao artigo 400, CPP:

    A possibilidade de oitiva de perito no procedimento ordinário (art. 400, CPP) e no sumário (art. 531, CPP).

    Diferenças:

     

    1) Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).

    Rito comum sumário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP).

     

    2) Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP). 

    CPP. Mesma disposição cai no rito sumário.  Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

     

    O procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, será concluído no prazo máximo de 90 dias (Art. 412, CPP).

     

    Sobre o processo do júri também existe esse prazo: Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    

    Ordem de Testemunhas:

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri (art. 411):

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado 

  • Sobre a Letra C

    Comentários ao artigo 412, CPP:

    O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias.

     

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria.

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

     

  • Sobre a Letra D

    Comentários ao artigo 800 do CPP

    Ele não cai no TJ SP Escrevente, mas vamos ver o comparativo dele no PROCESSO CIVIL que cai no TJ SP Escrevente:

    C. Processo CIVIL - Art. 226. O juiz proferirá: 

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    MAS ISSO NO PROCESSO CIVIL!!! NO PROCESSO PENAL SÃO OS PRAZOS DO ARTIGO 800 QUE SE VOCÊ FOR VER EXISTE SEMELHANÇA:

    CPP.    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

            I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

           II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

           III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    Esse artigo 800 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: A

    A) Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o .

    B) Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    C)  Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

    D) Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    E) Art 50, §3° da Lei 11.343/06:  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Limitação do efeito devolutivo do recurso de apelação: um dos princípios que regem o tribunal do juri é a Soberania dos Vereditos, por conta dessa e outras particularidades das decisões desse tribunal, caso seja interposto um recurso de APELAÇÃO, esse somente será restrito aos fundamentos da sua interposição.

  • A. No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

    B

    A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias. 60 dias

    C

    O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 120 dias. 90 dias

    As outras não caem no TJSP.

  • Prazo para ocorrer a audiência = 60 dias

    Procedimento prévio no Juri será concluído em 90 dias

  • A) Correto - No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    B) Errado - A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias [...].

    C) Errado - O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri será concluído no prazo máximo de 120 dias.

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.    

    D) Errada - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

    Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

  • há momentos em que o cpp pode ser lido como um bom livro de piadas [risos].


ID
2669596
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A interceptação das comunicações telefônicas não poderá ser determinada ex officio pelo juiz.

    Errada. O artigo 3º da Lei n. 9.296/96 expressamente permite a decretação de ofício pelo magistrado. Vale lembrar que há substanciosa doutrina que sustenta que a decretação de ofício pode ocorrer apenas na fase judicial.

     

    B) Não pode o juiz, havendo indícios suficientes, decretar ex officio, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei no 11.343/06.

    Errada. O artigo 60 da Lei de Drogas expressamente confere esse poder ao magistrado. Trata-se de medida acautelatória e que visa garantir a efetividade da aplicação da lei penal.

     

    C) As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei no 11.340/06, não poderão ser concedidas ex officio pelo juiz, dependendo sempre de requerimento da parte interessada ou mesmo da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. A presença da vírgula no artigo 19, caput, da Lei n. 11.340/06 leva à interpretação de que o magistrado pode, de ofício, determinar as medidas protetivas de urgência. Ademais, ainda que assim não fosse, podendo o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20), a teoria dos poderes implícitos o autorizaria a determinar medidas menos gravosas também de ofício.

     

    D) Em relação à proteção aos réus colaboradores, prevista na Lei no 9.807/99, não pode o juiz conceder o perdão judicial ex officio.

    Errada. A Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas, no artigo 13, expressamente prevê a possibilidade de concessão de perdão judicial de ofício como forma de extinção da punibilidade, caso o acusado (i) seja primário, (ii) tenha colaborado efetivamente com a investigação e com o processo criminal e (iii) cuja colaboração tenha resultado na identificação de mais agentes, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

  • O Juiz pode fazer quase tudo de ofício! rsrsrsrs

  • O juiz é o cara! 

  • falou e diske, Phylipe Silva!!

  • Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito : E

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

     

    Bons Estudos !!!

  • Trata-se do art. 62 do CPP

    Lembrando que a falsidade da certidão de óbvio pode ser superada, retomando-se a ação penal

    Abraços

  • O juiz pode QUASE tudo! Lembrem-se que ele não pode decretar prisão temporária de ofício!!

     

    Lei 7.960/89

     

    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Não por vaidade, como falaram em outra questão kkkk, nem por querer mais curtidas que os comentários fodasticos do nosso amigo Renato, mas vale colar a lei seca aqui : 

     

     

    Letra A)  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Letra B) Lei de Drogas: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    Letra C) Lei Maria da Penha Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Letra D) Lei de Proteção a testemunhas:  Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Letra E, cópia fiel do CPP.

  • Eu não sabia, mas parei para pensar, dificilmente o juiz não pode fazer algo de oficio, dai é só ir por eliminação.

  • É sempre bem vinda esse tipo de questão para estudo, fazendo apanhado bacana de algumas matéria.

    abços

     

  • E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

     

    Apenas complementando o comentário do colega, nós temos como via de regra o sistema do livre convencimento motivado, logo, o juiz não fica adstrito as provas apresentadas, afinal não temos uma hierarquia entre as provas, inclusive o juiz pode de maneira fundamentada decidir de maneira contrária ao laudo pericial. No entanto, em relação à comprovação da morte é necessário a certidão de óbito, não tendo o magistrado um maior grau de liberdade, pois, nesse caso se aplica o sistema da prova tarifada.

  • Me parece que o erro da letra "C" é a previsão da "autoridade policial"... algo não previsto expressamente na lei (apenas MP e ofendida). Assim, creio que o juiz, mesmo assim, não poderia decretar de ofício as medidas de urgencia (note-se que quando houve previsão de algo que o juiz pudesse fazer expressamente, assim o fez - técnica legislativa).

  • Letra pura da lei. Art. 62,caput CPP.

  • Desculpe mas não concordo com as justificativas dadas a letra c, ate porque em inumeros concursos ja caiu exatamente isso, que a medida protetiva de urgencia nao pode ser concedida de oficio pelo juiz, DEPEDENDO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA. O que está errado não é essa parte e sim a parte que diz " dependendo sempre de requerimento ........... da autoridade policial ou do Ministério Público", pois a lei preve requerimento da parte interessada ou do MP e nao menciona autoridade policial. 

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. ( NAO FALA EM REQUERIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL)

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. ( DE IMEDIATO É DIFERENTE DE OFICIO - AQUI FALA INDEPENDENTEMENTE DE AUDIENCIA DAS PARTES E NAO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA - COISAS DIFERENTES.)  Fosse dispensável o requerimento da ofendida, esse parágrafo teria mencionado "ofendida"e nao partes. 

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. ( TANTO É ASSIM QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI EM CASO DE REVISÃO OU NOVA MEDIDA, É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP OU OFENDIDA. Aqui nao fala "partes" e sim ofendida. 

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • (A) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.)

    (B) Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.(LEI DE DROGAS)

    (C)Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (LEI MARIA DA PENHA)

    (D) Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:( Lei no 9.807/99)

    (E) Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.(CPP) - CORRETA!

     

  • Quanto à letra "E", vejamos a seguinte questão cobrada na prova da Analista do MPU, em 2018, realizada pela CESPE:

     

    (Anal./MPU-2018-CESPE): No curso de um processo criminal, antes do interrogatório, foi noticiada a morte do réu no momento da oitiva das testemunhas de defesa e de acusação. Nessa situação, para que seja declarada extinta a punibilidade, a morte do réu não poderá ser demonstrada com base apenas na prova testemunhal. BL: art. 62, CPP. (VERDADEIRA)

  • IMPORTANTE! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    De acordo com o Dizer o Direito:

    "Medidas assecuratórias (em sentido estrito) são medidas cautelares de natureza patrimonial que têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

    As medidas assecuratórias são o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.

    A Lei nº 13.840/2019 promoveu mudanças no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre medidas assecuratórias que podem ser decretadas pelo juiz em processos envolvendo os crimes da Lei de Drogas.

    Foram três as mudanças mais importantes nesse dispositivo:

    1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício;

    2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias;

    3) o art. 60 possuías dois parágrafos trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP."

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html

    Logo, a alternativa "B" torna-se correta após o advento da Lei 13.840/2019

    Nova redação do art. 60:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    §§1º e 2º Revogados

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 3º e incisos da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a matéria, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, e do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A assertiva contida neste item estava correta à época da prova. Porém, com o advento da Lei nº 13.840 de 2019, a hipótese de decretação de ofício pelo juiz das medidas descritas neste item não é mais prevista na Lei nº 11.343 de 2006. O dispositivo legal que trata da matéria, qual seja, o artigo 60 da Lei nº 11.343/2006, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos: "O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, entendemos que a questão encontra-se desatualizada. 
    Item (C) - Com base nos mesmo fundamentos explicitados no exame do item anterior, temos que a assertiva era correta à época da prova, mas, atualmente, após o advento da Lei nº 13.840 de 2019, está incorreta. Sendo assim, entendemos que a questão encontra-se desatualizada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 13 da Lei nº 9.807 de 1999, "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 62 do Código de Processo Penal, "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Sendo assim, a presente assertiva está correta.
    Gabarito do professor: desatualizada em razão do advento da Lei nº 13.840 de 2019, conforme análise feita nos itens (B) e (C).
  • LEI INTERCEPTAÇÃO

    Juiz pode de ofício DECRETAR a interceptação art. 3º da Lei 9296

    Juiz não pode DESTRUIR a gravação que não interessar SEM requerimento do MP ou parte interessada - art. 9º da Lei 9696:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A alternativa "B" hoje também se faz correta, pois com o advento da Lei 13.840/2019 houve alteração do artigo 60 da lei de drogas, suprindo o poder do Juiz de agir de OFÍCIO, hoje não pode mais!

    Antiga redação, artigo 60 da lei 11.343/2006.

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    NOVA REDAÇÃO:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts.125.                    

  • A alternativa B se encontra desatualizada. Atualmente, o juiz não pode mais decretar, de ofício, as medidas indicadas no artigo 60 da Lei 11.343/06, cuja redação passou a estar assim descrita:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019.                   

  • Sobre a letra A:

    A lei de interceptação telefônica também sofreu alterações dadas pelo pacote anticrime, contudo, contrariando a onda do pacote que tira o poder ex ofício do magistrado, devendo esse agir somente quando provocado, a interceptação continua sendo possível de oficio, mas, em relação à novidade:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

     Juiz autoriza de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou MP

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL (novidade pacote anticrime)

     Juiz não autoriza de ofício, somente a requerimento do MP ou autoridade policial


ID
2669599
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • A) O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral.

    Errado. O artigo 439 do CPP confere presunção de idoneidade moral ao jurado. Vale lembrar que o desempenho da função de jurado é critério de desempate em concursos públicos, licitações ou promoções (art. 440, CPP).

     

    B) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados.

    Errada. De acordo com o artigo 447, do CPP, o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente e 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais 7 comporão o Conselho de Sentença.

     

    C) O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante.

    Correta. É o que prevê o artigo 427, §2º, do CPP. A oitiva do magistrado é necessária nesses casos para que possa o Tribunal competente ter maiores informações quanto à situação do processo que se pretende desaforar, bem como quanto às circunstâncias fáticas que o circundam.

     

    D) O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos.

    Errado. O serviço do júri é obrigatório (art. 436, CPP). O artigo 437 prevê os casos de “isenção do serviço”, arrolando os cidadãos maiores de 70 anos que requererem a sua dispensa (inciso IX), e aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento (inciso X, que seria o caso das gestantes). A possibilidade de dispensa/isenção não se confunde com a obrigatoriedade/facultatividade.

     

    E) Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.

    Errado. As recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, CPP).

  • Excelente comentário Renato Z. Se me permitir uma retificação no comentário da letra "C)":

    Onde se lê: " Correta. É o que prevê o artigo 427, §2º, do CPP."

    Leia-se: " Correta. É o que prevê o artigo 427, §3º, do CPP."

  • GAB.: C

    CPP

     

    A) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.    

    B)  Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.   

    C)   Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (...)   § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    D) Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.             (...)§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.   

    Obs.: O CPP prevê, no art.437, um rol de pessoas isentas de exercer a função de jurado, mas não inclui a gestante dentre os beneficiados.

    E)   Art. 468. (...) Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.                

    Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.  

     

    Deus é fiel!!!

  •  Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:                  

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;                      

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários;                   

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;                      

            IV – os Prefeitos Municipais;                      

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;                  

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;                 

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;                       

            VIII – os militares em serviço ativo;                     

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;                   

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.                     

  •  a) O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral.

    FALSO

    Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

     

     b) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados.

    FALSO

    Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

     

     c) O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante.

    CERTO

    Art. 427. § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

     

     d) O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos.

    FALSO. Não existe previsão legal de isenção para grávidas.

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

     

     e) Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.

    FALSO

    Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

    Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, se o direito de recusa é do réu - e não do defensor -, ao não se permitir o direito de recusa em relação a cada um dos réus, estar-se-ia não apenas desconsiderando o caput do art. 468 do CPP, mas, também, violando o direito constitucional da plenitude de defesa. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015, DJe 29/9/2015.

  • Desaforamento: de ofício ou mediante provocação!

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    ART 427  § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.    

  • Os Renatos desse QC mandam muito bem!

  •  Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   

  • Desaforam ento
    (Redação dada pela Lei nº 11.68 9, de 2008)
    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
    segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
    acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra
    comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação
    dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei
    nº 11.689, de 2008)

  • GABARITO: C

     

    Art. 427. § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
    segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
    acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra
    comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação
    dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei
    nº 11.689, de 2008)

    Reportar abuso

  • B) Os sete jurados mencionado já foram sorteados e compõem o Conselho de Sentença.

    C) A oitiva do magistrado(a) é relevante.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente,

    quando a medida não tiver sido por ele

    solicitada.

  • A - Serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

    B - 1 juiz togado e 7 jurados.

    C - Correta!

    D - Serviço obrigatório. Maiores de 70 anos serão dispensados mediante requerimento, o CPP nada menciona sobre as grávidas.

    E - No caso de 2 ou mais acusados, as recusas PODERÃO ser feitas por um só defensor.

  • Art. 427.       

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Os crimes dolosos contra a vida (tentados e consumados) são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos vereditos.


    A) INCORRETA: O exercício efetivo da função de jurado, além de constituir serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral.


    B) INCORRETA: Essa alternativa requer muita atenção, pois o Tribunal do Júri realmente é composto por 1 (um) Juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados dentre os alistados, 7 (sete) destes constituirão o Conselho de Sentença.


    C) CORRETA: O Juiz presidente será ouvido quando ele não tiver sido o responsável por realizar o pedido de desaforamento. O desaforamento é uma causa de derrogação da competência, diante da presença dos fatos previstos no 427 e seguintes do Código de Processo Penal (1- A dúvida quando a imparcialidade do Júri; 2 - a segurança pessoal do acusado; e 3 - o interesse da ordem pública o reclamar; 4 - comprovado excesso de serviço) e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    D) INCORRETA: O artigo 436 do CPP traz que o serviço do Júri é obrigatório e compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Já o artigo 437 traz aqueles que estão isentos do serviço do júri, onde consta os maiores de 70 (setenta) anos, mas não as gestantes.


    E) INCORRETA: No caso de serem dois ou mais acusados as recusas PODERÃO ser feitas por um só defensor.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.





  • QUANDO O JUIZ NÃO REPRESENTA SOBRE O DESAFORAMENTO, ELE DEVE SER OUVIDO.

  • Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

  • Artigo 427, parágrafo terceiro do CPP==="Será ouvido o presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada"

  • Resolução:

    a) pelo contrário, meu amigo(a), conforme o artigo 439 do CPP, o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    b) lembre-se, meu amigo(a), o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    c) conforme o artigo 427, §3º, do CPP, no incidente de desaforamento, o juiz será ouvido quando ele não for o solicitante da medida.

    d) não há nenhuma disposição no CPP acerca da facultatividade do exercício de jurado aos cidadãos maiores de 70 anos ou gestantes.

    e) as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Não há regra de obrigatoriedade para apenas um defensor apresentar recusa para todos os réus.

     

    Gabarito: Letra C.

  • Essa cai direto:

    Composição do Júri: 1 juiz togado (presidente) E 25 jurados (7 dos quais irão compor o conselho de sentença).

  • O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral. Claro que estabelece. Como vai colocar um louco para julgar outra pessoa?

    O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados. Não confunda tribunal com conselho de sentença. O tribunal é composto por 25 jurados.

    O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante. Certo.

    O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos. Na verdade, eles serão dispensados.

    Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor. Poderão.

  • Gabarito: C

    A) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.      

    B)   Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. 

    C) Art 427 § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    D) Art 437, IX – São isentos: os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa / não há previsão de isenção às gestantes.

    E)   Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas PODERÃO ser feitas por um só defensor

  • A) O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral. ERRADA. Conforme está no Artigo 436 do CPP: o júri é constituído por cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

    B) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados. ERRADA. O Tribunal é composto por 25 jurados que são sorteados dentre os alistados, 7 desses compõem o Conselho de sentença e não o Tribunal.

    C) O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante. CORRETO. Exatamente como está descrito no Artigo 427, § 3.

    D) Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor. ERRADA. Se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Art. 469.

  • A

    O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral.É sim presunção de ideoneidade moral

    B

    O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados. 1 juiz togado, seu presidente, 25 jurados, 7 no Conselho de sentença

    C

    O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante.

    D

    O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos. Não é facultativo. Os maiores de 70 anos precisam requerer a isenção.

    E

    Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor. Poderão

  • A ) erro não confere idoneidade, ART 439 Confere presunção de idoneidade moral ao jurado Tribunal do júri, Juiz Presidente+ 25 jurados Conselho de Sentença Juiz Presidente + 7 jurados sorteados comparecendo no dia min 15.
  • GABARITO: Letra (C).

    Letra (A) - ERRADO – Art. 439, do CPP. “O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 447, do CPP. “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Letra (C) - CERTO – Art. 427, §3º, do CPP.

    Letra (D) - ERRADO – A facultatividade de servir no Júri não tem previsão expressa às gestantes, embora elas possam solicitar a dispensa com base na demonstração do justo impedindo para prestar o serviço (inciso X). Em relação aos maiores de 70 anos, estarão isentos de servir como jurados se assim requererem. Sobre as isenções de servir como jurados, é importante a leitura do art. 437, do CPP.

    CPP, Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Letra (E) - ERRADO – Art. 469, do CPP. “Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor”.  

  • Número de jurados do tribunal do Júri:

    25 jurados compõem o Tribunal do Júri;

    15 jurados é o número mínimo de jurados que devem estar presentes para instalação dos

    trabalhos do Tribunal do Júri.

    7 jurados compõem o Conselho de Sentença

  • Rapaz a letra D foi pesada , porque uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Uma coisa é você ter um justo motivo o que seria por exemplo gravidez (artigo 437 inciso X )

    e outra coisa é dizer que tem a FACULTATIVO.

    Na prática meio que pode dar a mesma ideia né, mas não é a mesma coisa realmente...

  • EU TE AMO VUNESP EU TE AMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO


ID
2669602
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às assertivas a seguir.

Alternativas
Comentários
  • A) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.

    Correta. Art. 581, XVIII, do CPP.  O julgamento do incidente de insanidade é irrecorrível; o julgamento do incidente de falsidade é recorrível por RESE.

     

    B) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena.

    Errada. A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena (art. 622, CPP). Com efeito, não é porque o agente cumpriu a pena que todos os efeitos da condenação são apagados. Há situações de reincidência, impossibilidade de usufruir de certos benefícios legais e mesmo o registro criminal do indivíduo. Ademais, pode o interessado obter justa indenização pelos danos sofridos (art. 630, CPP).

     

    C) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo.

    Errada. O artigo 598 do CPP prevê que o recurso de apelação interposto pelos legitimados do art. 31, mesmo não habilitados, não terá efeito suspensivo. É exceção à regra de que a apelação terá efeito suspensivo (art. 597, CPP).

     

    D) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”.

    Errado. A carta testemunhável está prevista nos artigos 639 e seguintes do CPP. A carta testemunhável é cabível contra decisão que denegar o recurso ou que, embora o admitindo, obstar sua expedição ou juízo ad quem. Vale lembrar que o prazo de interposição é de 48 horas e é dirigido diretamente ao escrivão ou secretário do Tribunal.

     

    E) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado.

    Errada. O artigo 616 expressamente confere poderes instrutórios aos tribunais, câmaras ou turmas. Não poderia ser diferente dentro de um sistema que privilegia a ampla defesa e o contraditório. Por fim, vale lembrar que o STF entende não haver ofensa ao princípio do juiz natural na função de “juízes instrutores”; magistrados que recebem a delegação da função de realizar os procedimentos instrutórios eventualmente requeridos pelos desembargadores ou ministros relatores (STF. 1ª Turma. HC 131.164, rel. Min. Edson Fachin, j. 24.05.2016).

  •  a) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.

    CERTO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

     

     b) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena.

    FALSO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

     c) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo.

    FALSO

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

     d) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”.

    FALSO

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

     e) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado.

    FALSO

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Ao contrário da reabilitação, a revisão criminal pode ser ajuizada até depois da morte

    Abraços

  • Complementando a letra C 

    não terá, porém, efeito suspensivo. ( salvo, no casos de decisão absolutória )

    não terá, porém, efeito suspensivo. ( salvo, no casos de decisão absolutória )  ART. 596 c/c 597

    abços

    GABARITO : A 

     

  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XVIII. que decidir o incidente de falsidade

  • lembrar que carta testemunhável, previsto no CPP, serve para a decisão que denegar o recurso ou aquela que obsta o seguimento do recurso para o juízo final. 

    o prazo é de 48 horas

    não tem efeito suspensivo. 

  • CAPÍTULO II
    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    29/05/2018 Del3689Compilado
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm 69/93
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou
    revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780,
    de 22.6.1989)
    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • GABARITO: A

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  •  a) - CORRETA - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Na LETRA D, acredito que o examinador tenha tentado confudir o candidato, pois, em verdade, o PROTESTO POR NOVO JÚRI é o recurso que foi extinto do CPP.

  • 63637890986551 comentários copiando e colando a lei.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

     a)  Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.(CPP ART 581, XVII)

     

     b) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena. (ART 622 CPP)

     

    Questão decoreba... só para saber se tem ou não no código com seus inúmeros artigos. 

     

     c) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo. (ART 598 CPP)

     

     d) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”.  (existe sim e está no capítulo IX - art 639 CPP)

     

     e) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado. (ART 616 CPP)

  • Fui por eliminação, há negativas demais nas outras alternativas.

  • Uma máquina de decorar texto da lei passaria nesse concurso.

  • Galera, mesmo não sabendo decoradamente os artigos de uma questão, sobretudo em questões de multipla escolha, onde é possível não se marcar direto uma alternativa correta mas eliminando-se as evidentemente erradas, devemos analisá-la sob aspectos principiológicos e coerentes com todo o sistema. Vejamos:

    Assinale a alternativa correta em relação às assertivas a seguir.

    Alternativa que trata de uma das hipóteses de cabimento do RESE, dentre varias outras expressas no art 581 do cpp. Não sabendo de cara sobre a positividade da afirmação (apenas pareceu redundante), passemos para as próximas.

    Aqui já se daria para supor sobre o aspecto de um réu absolvido em razão da extinção do direito de punibilidade do Estado, mas que, por motivos pessoais, quer provar sua inocencia para fins sociais.

    Bem, em que pese a transcrição literal da norma, a grande sacada aqui seria saber que nos casos de recurso interposto pelas pessoas enumeradas no art. 31 (famoso CADI - conjungem, ascendente, descendente e irmao), ainda que não se tenham habilitados como assistentes, tal recurso terá efeito apenas devolutivo. Perceba que a norma 'dá e depois tira', quero dizer, faz um contrapeso quando autoriza a interposição de um recurso além do prazo normal expresso, mas que não poderá ter efeito suspensivo. É o famoso ditado: não dá pra se ter tudo.

    Alternativa que antes de ser decoreba, supoe que um candidato a juiz saiba que existe o recurso da carta testemunhavel.

    De certo que a verdade real deixou de ser absoluta pelo sistema processual, contudo, mesmo diante de tal afirmativa, não pode ser correto que os operadores do direito (sobretudo no sistema penal) não se direcionem na busca de uma verdade cada vez mais próxima da realidade, sendo, por evidente, possível que mesmo em sede recursal, seja realizado novo interrogatório do acusado para ensejar o convencimento do julgador de 2 grau.

    Ora, percebam que as letras b, c, d, e foram eliminadas como corretas, reportando-nos áquela alternativa a qual não se tinha certeza (letra a).

    Foi assim que executei esta questão.

  • ATENÇÃO!!!!!

    Há um equívoco no comentário do grande Renato Z.

    Ao contrário do que ele afirma, É CABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE (OU MESMO DO JULGAMENTO) DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

    Nesse sentido:

    "Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP. Temos, com base na jurisprudência do STF e do STJ, como incabíveis o habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia."

    ()

    Ainda:

    "Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela imputabilidade do agente, caberá o recurso de apelação, e não o recurso em sentido estrito, como poderiam pensar alguns.

    Isso porque, a a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP e da Jurisprudência Pátria."

    ()

    A propósito, na (VUNESP - TJ/SP - 2012) foi cobrado o seguite:

    "O recurso cabível contra a decisão ou sentença de homologação de laudo, no incidente de insanidade mental é o(a):

    A) agravo.

    B) recurso em sentido estrito.

    C) apelação.

    D) correição parcial."

    GABRITO: C) apelação.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos recursos previstos no Código de processo penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. o Recurso em sentido estrito serve para impugnar decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, esse recurso se encontra no art. 581 do CPP e suas hipóteses são taxativas.  Uma das hipóteses é o art. 581, inciso XVIII o qual traz que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade.

    b) ERRADA. Revisão criminal é a ação por meio da qual a pessoa condenada requer ao tribunal que reveja a decisão que a condenou. E ela pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após e não apenas após a extinção, conforme art. 622 do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade o erro da questão está sem se afirmar que a apelação terá efeito suspensivo,  quando na verdade, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo, de acordo com o art. 598 do CPP.

    d) ERRADA. A carta testemunhável é uma espécie de recurso, embora haja corrente divergente, e que tem caráter subsidiário e tem a finalidade de reexame da decisão denegatória de recurso em sentido estrito. Está prevista no CPP dos arts. 639 a 646. Sendo assim, dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. de acordo com o art. 639 do CPP.


    e) ERRADA. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, de acordo com o art. 616 do CPP.


     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;     

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Decisão de instaura o incidente de falsidade: Irrecorrível.

    Decisão que julga o incidente de falsidade: RESE.

  • Letra A !

  • Sinteticamente:

    O RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra decisões condenatórias do Tribunal do Júri, terá efeito suspensivo (art. 597), ressalvadas duas situações:

    1) Se interposto supletivamente pelo assistente de acusação (art. 598, CPP);

    2) Se o réu for condenado à pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. (art. 492, §4, CPP).

  • Em geral, a apelação possui efeito suspensivo, salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação, ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade).

  •  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo

  • Julga incidente de Falsidade - Rese (F - R = duas consoantes)

    Julga incidente de Insanidade - Apelação (I - A = duas vogais)

  • GABARITO LETRA A

    Julgamento da Insanidade Mental: Apelação

    Indeferimento para interpor o incidente de Insanidade Mental: Correição Parcial (recurso dado pela Lei 5010/66)


ID
2669605
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos enunciados a seguir, assinale o que representa entendimento já sumulado pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) O excesso de prazo na instrução, independentemente de quem o produz, gera constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão.

    Errada. Enunciado 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. O enunciado é concretização do brocardo nemo turpitudinem suam audire potest (ninguém será ouvido alegando a própria torpeza). Se a própria defesa deu causa ao excesso de prazo, não pode ela própria se voltar contra as consequências de seus atos.

     

    B) É admissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Errada. Enunciado 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial no regime aberto. Cuidado para não confundir com o entendimento do STJ que permite que medidas equivalentes a penas substitutivas sejam consideradas como condições da suspensão condicional do processo (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

     

    C) Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado, salvo se houver falta grave.

    Errado. Enunciado 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

     

    D) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Correta. Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, (vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

     

    E) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal.

    Errada. Enunciado 330: É desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial. Vale dizer: não é dispensável em todos os processos por crimes funcionais, mas apenas naqueles instruídos com inquérito policial. Ressalte-se, ainda, que o STF discorda da posição adotada pelo STJ.

  • Gab. D

     

    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

     

    * Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 

    * Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    * Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

     

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 . A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

           

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, SALVO se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • O Renato Z e o Neymar Júnior, quero dizer Órion Júnior, estão dando show no Qconcursos. Ótimo trabalho!

     

    Estão merecendo convocação p/ as segundas fases de certames difíceis Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se for causado pela defesa, não gera

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Súmula 441/STJ - 18/12/2017. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

  • Súmula 441, do STJ= "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".

  • Eu fico imensamente grato aos colegas que perdem um tempinho para ajudar os demais com comentários de qualidade e grande conteúdo. Gratidão!

  • Vi esse comentário do colega Lussio Lebre em outra questão e achei interessante 

    The falta grave: I- interrompe o prazo para a progressão de regime, II- acarreta regressão de regime, III-- causa revogação das saídas temporárias, IV- pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos,  V  pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, VI- causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdadePor outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (nos dois últimos casos se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

  • Informativo 546 do STJ

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013.

    , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

  • ATENÇAO ÀS ALTERAÇOES DO PACOTE ANTICRIME - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Salvo engano, o entendimento sumulado pelo STJ na Sumula 441 (Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional) encontra-se superado!!!

     

  • Logo, logo, a questão estará desatualizada...(Pacote Moro)

  • Exemplo de falta grave

    O art. 50 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre o que pode levar o sentenciado a pena privativa de liberdade a cometer falta grave, aplicando-se também ao preso provisório que cometer tais infrações. Dentre as infrações expressas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, a mais freqüente é a prevista no inciso VII, que diz: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Mesmo com a alteração pelo pacote anticrime (art. 83, III, b - requisito do livramento condicional: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses), a súmula 441 do STJ não foi superada.

    A falta grave, por si só, não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    A falta grave apenas o interromperá se for cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício.

    (Samer Agi)


ID
2669608
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, ao proferir sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • A) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    Errada. Como decorrência do dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), toda decisão deverá ser fundamentada, havendo ou não divergência entre as partes. Não por outro motivo prevê o artigo 381, III, do CPP, prevê ser elemento da sentença a indicação dos fatos e do direito em que se fundar a decisão.

     

    B) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    Correta. É o que prevê o artigo 384, §4º, do CPP.

     

    C) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Errada. O magistrado fixará o valor mínimo para reparação dos danos, possibilitando que a vítima, ou os demais legitimados, procedam à execução da quantia ou à liquidação do valor que for superior ao fixado pelo magistrado criminal. Vale ressaltar que o STJ entende que a fixação de quantia mínima a título de danos morais, nos processos regidos pela Lei n. 11.340/2006, independe de instrução própria, bastando o pedido da parte (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018).

     

    D) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    Errada. O artigo 387, I, do CPP, prevê que o magistrado mencionará as agravantes cuja existência reconhecer, não fazendo menção a requerimento da parte. Assim, são aplicadas pelo juiz havendo ou não pedido. Nesse sentido é o artigo 385 do CPP.

     

    E) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    Errada. O magistrado deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP).

  • Essa alternativa B está mesmo correta? O juiz não pode considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia? Quanto à definição fática é evidente que sim, mas quanto à definição jurídica não consigo entender o porquê. 

     

  • ALT. "B"

     

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"

     

    [...]

     

    No entando, essa inadmissibilidade de julgamento tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento não será aplicável nas situações em que o aditamento não implicar substituição dos fatos originários pelos fatos provados no curso da instrução e, superveniente, imputados pelo aditamento da denúncia. Isso ocorrerá em duas hipóteses:

     

    a) no caso de imputação por um crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito.

     

    [...]

     

    b) no caso de crime complexo: havendo a imputação oringinário por um crime simples (v.g. furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), de modo a caracterizar um crime complexo (in casu, roubo) [...]

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2016, pág 1539.

  •  

    Q890904

     

    A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

  •  Art. 384.     (...)

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Entendo que a alternativa B, considerada correta, está errada! Questão deve ser anulada.

     

    Pois bem, a assertiva B diz: "se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia",

     

    Importante antes lermos os seguintes artigos:

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.  

     

    Desta forma, depreende-se que o juiz poderá atribuir ao agente delituoso uma definição jurídica diversa da requerida na denúncia/queixa, visto que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da capitulação jurídica descrita. Logo, a denúncia pode ser aditada, a fim de que fatos antes não narrados passem a compor a inicial, ficando o juiz adstrito a esses fatos expostos e o magistrado atribuirá a definição jurídica correspondente ao crime descrito, não havendo vedação de que esse delito corresponda ao requerido na primeira inicial protocolada (antes do aditamento). 

     

    Assim, a redação da assertiva foi infeliz e tentou confundir o candidato, sendo que ela mesma caiu na sua torpeza. 

     

    Ps: Quanto a letra E, o possível erro pode ser destinado a expressão " de forma resumida". Porém, não necessariamente a decisão feita de forma resumida significa que há ausência de fundamentação. 

  •  a) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

     

     b) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    CERTO

    Art. 384.  § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     c) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    FALSO

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

     d) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    FALSO

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     

     e) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    FALSO

    Art. 387. § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

  • Correto. "se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia." 

    Lembrando acerca da mutatio libelli: 

    1) Conceito: Oportunidade garantida a acusação de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual.

    2) Momento: encerrada a instrução probatória;

    3) Procedimento: abre-se vista à acusação para aditamento da denúncia no prazo de 05 dias. A defesa também deve se manifestar em 05 dias. Haverá novo interrogatório e oitivas das testemunhas.

    4) Arrolar testemunhas: Até 03 testemunhas (depor sobre a nova realidade fática).

    5) Em decorrência da mutatio libelli, pode-se aferir a pertinência da suspensão condicional do processo (89, 9.099/95).

    6) Rejeição do aditamento: o processo segue normalmente, com a imputação original. Contra a decisão, cabe RESE (interpretação extensiva do artigo 581, inciso I, CPP.

    7) Se receber o aditamento, o magistrado está adstrito aos termos do aditamento. 

    8) Ações: somente aplica-se às ações públicas e privadas subsidiárias das públicas.

    9) Instância recursal: Não se aplica: Verbete 453 da súmula do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Juspodivm 9ª Edição. 

     

  • Estabelecerá o valor mínimo, podendo ser aumentado no juízo cível

    Abraços

  • Item "B", Gaba. Refere-se a "mutatio libelli".

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    ART 384     § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.    

  • Pessoal, acompanho os demais colegas que explicitaram os motivos que tornam a assertiva B incorreta, de modo que deverá ser anulada. Vejam que o § 4º do art. 384 do CPP em nenhum momento refere-se à restrição dos sentença condenatório aos estritos termos da definição jurídica anterior ao aditamento: "[...] § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento." Admitir o contrário significaria que o réu, no processo penal, defende-se contra a capitulação do crime dada pelo Ministério Público (e não contra os fatos descritos na denúncia, como sói acontece, na linha do que preceitua remansoso entendimento doutrinário-jurisprudencial), o que, para aquele, não seria um "mau negócio", pois bastaria afastar o nexo causal de sua conduta em relação ao tipo penal para se safar de uma eventual condenação. De fato, a busca do examinador iludir e testar o candidato acabou por aquele se ludibriar a si próprio. QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA. 

  • apenas para complementar as respostas dos colegas, segue artigo referente à alínea d:

       Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • a) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    Errado! Decisões deverão ser sempre fundamentadas.

     

    CF art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...].

     

     

    b) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia. 

    Correto!

     

    CPP - Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

    c) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Errado!

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     


    d) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    Errado! Não há esta resalva, podendo reconhecer livremente:

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

    e) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    Errado! O que pode ocorrer de forma resumida é a publicação da sentença, manutenção da prisão preventiva deverá ser fundamentada. Segue abaixo os dois dispositivos em sua lteralidade.

     

    Art. 387 CPP:

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Trata-se do princípio da congruência, que estabelece a necessária relação entre o pedido e a sentença. Aplica-se também no processo penal. 


  • juiz não fica adstrito a definição jurídica dada na denúncia e sim aos fatos. ABSURDO

     
  • Galera, vamos indicar para comentário do professor! Também achei a B incorreta. 

  • "CPP - Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento".

    Não é crível que a expressão "adstrito aos termos do aditamento" existente na lei refira-se à definição jurídica, mas sim aos fatos novos. O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica. O juiz, fundamentadamente, deverá caso seja seu entendimento, realizar a mutatio. Ante o exposto, deve ser anulada. Vários colegas também entendem dessa forma. Vamos indicar essa questão para comentário do professor. 

  •  

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO, POR FAVOR. 

  • Segue explicação brasileiro; "Antes do advento da Lei n. 11.719/08, sempre se entendeu que, nas hipóteses de aditamento à denúncia por força da mutatio libelli (antiga redação do art. 384, parágrafo único, do CPP), o juiz continuava livre para julgar o acusado tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Ou seja, o aditamento não substituiria a imputação originária, mas a ela se somaria, de modo alternativo. Tinha-se aí a denominada imputação alternativa superveniente. Se essa imputação alternativa superveniente prevista no antigo parágrafo único do art. 384 do CPP era amplamente admitida pela doutrina e pelos Tribunais, pode-se dizer que, diante das modificações produzidas pela Lei n. 11.719/08, não se pode mais falar em denúncia alternativa superveniente. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 384, §4°, do CPP, havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró (Correlação entre acusação e sentença. 2a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 172), “se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença”.

  • Joan Filho, eu entendi que sua explicação se refere à mudança dos fatos (aditamento da denúncia e imputação anterior e posterior). O problema da alternativa julgada correta é que ela diz que a adstrição denúncia/sentença também deve ocorrer para a capitulação jurídica ....

    Não consigo entender....

  • A parte final da letra "b" "não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia" foi só para confundir o candidato. Na dúvida, o camarada deve fazer a eliminação e ver que as demais assertivas são absurdas.

  • GABARITO: B

     

    Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Concordo com os dissidentes, o juiz fica adistrito aos fatos narrados (seja na exordial, seja na emenda), mas nunca à definição jurídica atribuída pelo órgão acusador. Além disso, nem sempre o aditamento da denúncia implicará mudança de definição jurídica e mesmo de fatos, pois a emenda pode ser apenas para incluir um outro acusado.

     

    Apesar dos recursos, a questão não foi anulada!

     

    AVANTE!

  • b) CORRETA  - se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia. 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Dr. Gilmar, gostei de seu comentário. Mas não encontrei no dicionário a palavra "perprecto". Não seria "perplexo"? Abraço.

     

  • O aditamento será considerado como sendo uma nova denúncia, estando o Magistrado adstrito aos termos desse aditamento.

  • Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621). 

    dano moral in re ipsa

    DIZERODIREITO

  • Angelo garcia, o "perpecto" dele foi intencional...Ele escreveu como ator da foto que ele tem no perfil fala a palavra perplexo!

  • Apenas aprofundando o assunto para questões discursivas.

    O juiz, depois de aditada a denúncia com esteio no enunciado que permite a mutatio libelli, pode condenar o acusado pelo crime definido originariamente na denúncia, por ter ficado convencido, após a instrução acerca da elementar incluída na mutatio, que esta não existiu, mas tão somente o que foi descrito na peça acusatória tal com proposta.

    Em outras palavras, depois de aditada a denúncia e realizada a instrução processual em torno do elemento ou circunstância objeto do acréscimo, se o juiz poderia condenar pelo fato descrito tão somente na imputação originária (denúncia), descartando a imputação superveniente (aditamento).

    Afrânio Silva Jardim entende ser possível a condenação pelo fato originário ou pelo seguinte, descrito no aditamento, de forma alternativa. Sustentando a existência, no processo penal brasileiro, do que se nominou de IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA OBJETIVA SUPERVENIENTE RESTRITA. De acordo com sua lição, o acusado, depois de aditada a denúncia, passa a responder por uma nova acusação (imputação de novo fato, de forma alternativa como primeiramente definido na denúncia), depois do aditamento (superveniente a peça acusatória), por dois fatos delituosos (objetivamente), tal como se dá com um crime simples e outro delito qualificado pela inclusão de elementar (restritamente no que concerne a esta circunstancia elementar). Entretanto, a parte final do §4° do art. 384, CPP, pode ensejar interpretação de que a possibilidade de imputação alternativa objetiva superveniente foi banida do processo penal.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora & Rosmar Rodrigues Alencar.

  • Acompanho a colega Camila Queiroga, com certeza, questão deve ser anulada, não há alternativa correta. O juiz deve se restringir aos fatos da nova denúncia e NÃO a definição jurídica.

  • O juiz fica adstrito aos termos do aditamento pelo princípio da correlação.

    Artigo 384 § 4º do CPP "§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

  • Questão horrível. Estou a maioria dos colegas que entendem que a questão merece ser anulada.


    Alternativa B: o juiz fica adstrito aos fatos sim. Que dizer então que, se o Mp denuncia por furto, uma testemunha fala que houve ameaça, o Mp adita para roubo, não pode o juiz desclassificar para furto pq a palavra da testemunha está isolada?! Errado.


    Alternativa E: quer dizer então que o juiz não pode decidir de forma resumida? A situação da prisão preventiva não mudou e ele não pode dizer "mantenho a decisão de fl. X por seus próprios fundamentos"? Ou seja: ele vai ter que copiar a decisão inteira da fl. X e colocar "pela cláusula rebus sic stantibus, não houve mudança do contexto fático, por isso a prisão preventiva tem que ser mantida"? Tem réu que pede 5 vezes liberdade provisória num processo em um mês a ponto de explodir a cabeça do juiz e dos serventuários, mas pela Vunesp, vc tem que em todas copiar e colar a decisão que decretou a prisão preventiva + dizer que o contexto fático não mudou.


    Vunesp: sempre dando suas caneladas.

  • Acertei a questão, mas é de se reconhecer sua péssima redação.

  • Pessoal, acho que está certo sim o gabarito.

    O juiz fica adstrito ao crime indicado no aditamento por ele recebido, e por isso, se depois ele entender que o aditamento foi incorreto porque, na realidade, o crime anteriormente imputado ao agente era o correto, ele deverá absolver o réu, e não pode condenar (nem absolver) levando em conta o crime anterior.

    Não confundam emendatio com mutatio!

    Na ementatio, o juiz, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia, de ofício aponta a correta definição jurídica do crime = não há mudança na denúncia, a narrativa dos fatos permanece a mesma.

    Já na mutatio, o juiz percebe pela instrução probatória que os fatos narrados na denúncia estão incorretos, que o crime é diverso, então provoca o MP pra aditar não só o crime, mas também os fatos ocorridos. Assim, fica adstrito ao aditamento, que é o mesmo que dizer que ele fica adstrito aos termos (fatos) da denúncia!!!

    Por ex.:

    denúncia - furto

    instrução probatória - houve grave ameaça

    aditamento - grave ameaça e roubo

    juiz - recebido o o aditamento, se depois entender que foi furto, deve absolver no roubo

    Acho que é nesse sentido!

  • O mais absurdo é que os comentários mais curtidos estão errados! A alternativa B está errada! Não é o caso de aplicação do art. 384, §4º!

    Dica: o comentário da Camila Queiroga está perfeito.

  • observa-se que o juiz tá adstrito aos termos do aditamento com relação aos FATOS DESCRITOS NO ADITAMENTO. A questão coloca a autoridade judicial adstrita à definição jurídica, o que é algo inconcebível em se tratando de ação penal.

  • O juiz fica adstrito aos fatos narrados na "nova denúncia", mas não a definição juridica desta. Caso o Juiz perceba, durante a instrução probatória, (audiência) que o crime é roubo e não furto, por ter havido violência contra a vítima, e o Ministério Público aceite editar a denúncia (MUTATIO) ("fazer uma nova, como roubo") mas na hora do contra o c e contra o v o promotor deixa a definição juridica antiga de furto, o Juiz não está obrigado a condenar com base no furto, porque não está adstrito a definição legal, mas sim aos fatos narrados na denúncia, que já foi corrigido para roubo. Nesse caso o Magistrado so poderá condenar por roubo, visto que são estes os fatos da denúncia. Ou seja, está adstrito aos fatos e não a definição. Assim a definição juridica seja nova ou anterior não importa,. e sim os fatos colhidos na audiência que devem está em harmonia com a narrativa da denúncia.

    Portanto, marquei a B, não por ser certa, mas a menos errada.

  • A questão apresenta redação confusa

    Vi muitos comentários confundindo o novo aditamento com a antiga possibilidade de imputação alternativa superveniente que, desde a reforma de 2008, não é mais admitida no Brasil. A nova redação do §4 do art. 384 deixa clara que o juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

    O que ocorre é que, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libeli, o FATO imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que SUBSTITUI O FATO originário.

    Exemplo dado pelo professor Renato Brasileiro em seu livro: "Imagine-se que alguém tenha sido denunciado pela prática do crime de peculato culposo (CP, art. 312, §2º). Posteriormente, no curso da instrução, fica provado que o funcionário público, que tinha a posse do bem em razão de seu cargo, teria se apropriado dolosamente da res. Feito o aditamento da denúncia para imputar a prática do crime de peculato-apropriação (CP, art. 312, caput), e sendo este aditamento recebido pelo magistrado (CPP, art. 384, §2º), não restará mais a acusação pelo peculato culposo, que terá sido substituída pela acusação de peculato-apropriação. Nesse contexto, o acusado não poderá ser condenado por peculato culposo, já que o próprio MP afirmou no aditamento, recebido pelo magistrado, que houve a apropriação de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo".

    Parece ser este o caso do enunciado, porém, admito que se trata de alteração dos fatos e não da definição jurídica em si. o juiz não poderá condenar por peculato culposo, não em razão da nova definição de peculato, mas sim porque o MP passou a afirmar que ele tinha a posse da res, de modo que o acusado deve se defender desses fatos.

    Renato brasileiro ainda cita Badaró, que apresenta exceções à regra de que o julgamento não pode ocorrer tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento, sendo elas:

    1) no caso de imputação por crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito. Ex: roubo simples, com posterior aditamento para incluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Em tal situação o juiz poderá condenar apenas pr roubo simples, uma vez qu eestará realizando apenas uma exclusão parcial do fato, limitando-se a considerar não provados o elemento especializante agregato pelo aditamento.

    2) no caso de crime complexo: havendo imputação originária por crime simples (v.g, furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), caracterizando um crime complexo (no caso, roubo), é possível que o juiz condene o acusado somente pela imputação originária, caso a lesão corporal (o fato novo) não seja comprovado.

    FONTE: Manual de processo penal: volume único/Renato Brasileiro de lima - Juspodvim, 2019, p.322/323)

  • XOXOXOXOXOXOXO

    Pode até parecer MIMIMI de quem não marcou o gabarito... mas não é não.

    Recebido o aditamento, o juiz está vinculado as termos (FATOS) do aditamento. Adstrito à definição jurídica do aditamento????? Como assim???

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. (AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

  • GABARITO: B

    Art. 384. § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento  

  • Aditou, ele fica adstrito! parte final parágrafo 4°, art. 384

  • Eu acertei, mas todas estão erradas. Definição jurídica e modificação dos fatos são coisas completamente diferentes. Esse pessoal que compõe as bancas dá a entender que desconhece o próprio conteúdo que cobra.

  • Definição jurídica é "classificação do crime", não a descrição dos fatos. O que vincula o magistrado na condenação, pelo que se sabe, são os fatos narrados na denúncia, e não a classificação (definição jurídica dos fatos).

    Por exemplo. O Delegado de Polícia realiza uma prisão em flagrante de um homem que esfaqueou uma mulher. O Delegado, na autuação, classifica os fatos como "homicídio simples tentado".

    Ao chegar o Inquérito Policial no Ministério Público, detentor da opinio delicti, o Promotor descreve os mesmos fatos apurados na denúncia, mas classifica como "feminicídio tentado".

    Após a instrução processual, o magistrado, ao prolatar a sentença, entende que, na verdade, os fatos descritos se amoldam ao crime de "lesão corporal grave".

    Veja-se que os fatos são os mesmos, o que mudou foi a definição jurídica dada a eles por cada instituição (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário), todos com suas respectivas autonomias para a análise.

    O magistrado, na sentença, observou a correlação entre os fatos e seus fundamentos.

    Diferentemente seria se o magistrado prolatasse uma sentença condenado o réu ao crime de estelionato, quando na denúncia há descrição de um homem que teria esfaqueado uma mulher.

    No caso da questão, se o Ministério Público modificasse apenas a classificação do crime, ou seja, sua definição jurídica, mas os fatos fossem os mesmos, o magistrado, caso na sentença entendesse que a definição jurídica daqueles fatos é a que estava anteriormente na denúncia, não vislumbro óbices para sua condenação, havendo fundamento lógico.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, ele estabelecerá valor mínimo, não máximo.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • Em 08/01/20 às 17:02, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 04/10/19 às 10:08, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 24/09/18 às 14:45, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Concordo inteiramente com seus comentários Camila. O Juiz fica adstrito ao aditamento quanto aos fatos e não em relação a definição jurídica levantada pelo aditamento, podendo, inclusive, se for o caso, considerar o crime anteriormente imputado na denúncia.

  • Código de Processo Penal

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

  • B) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    Correta. É o que prevê o artigo 384, §4º, do CPP.

  • Artigo 384, parágrafo quarto do CPP==="Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o Juiz, NA SENTENÇA, ADSTRITO aos termos do ADITAMENTO"

  • B

    ERREI.

  • a) a fundamentação das decisões judiciais ( a fortiori a das sentenças ) é exigência constitucional. ( art. 93, IX, in verbis, initio - ''Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.''

    b ) CORRETA. Se o juiz tivesse sido contra o aditamento, tê-lo-ia rejeitado. Como o recebeu, a sentença deverá estar adstrita-restrita justamente aos termos do aditamento recebido.

    c) O juiz criminal fixará o valor mínimo para a reparação civil dos danos causados pela infração penal.

    d) o reconhecimento de agravantes, qualificadoras e majorantes pelo juiz independe da denúncia, desde que os fatos narrados não sejam alterados - em vista da emendatio libelli.

    e) decidirá de forma FUNDAMENTADA a manutenção ou decretação da prisão preventiva - haja vista o gravame a ser imposto ao réu.

  • O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

    - O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu. MP não precisa aditar denúncia.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

     

    José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

     

    O art. 384 do CPP prevê a -    MUTATIO LIBELLI.

    - Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.

    -  Realiza o interrogatório do réu.

    -  Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia

     

    Ex.:    Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    -          poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

    Ex.:   Em determinado processo criminal, José foi denunciado pelo MP por suposta prática do crime de furto simples (pena: reclusão de 01 a 04 anos e multa). Segundo narra a denúncia, José teria subtraído a bolsa de Maria no momento em que esta estava distraída no ponto de ônibus. Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas ao afirmar que José não apenas subtraiu a bolsa, mas ameaçou gravemente a vítima, dizendo que ela deveria passar a bolsa, senão morreria, o que configuraria, portanto, um crime de roubo (pena: reclusão de 04 a 10 anos e multa).

    -  mutatio libelli, podendo o Juiz condenar o réu pelo crime de roubo, desde que haja o aditamento da denúncia por parte do MP

  • GABARITO: B

    Art. 384. § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento 

  • A alternativa A está errada, pois o juiz deve indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, como expressamente previsto no art. 381, III, do CPP.

    A alternativa B está correta, nos termos do art. 384, § 4º do CPP.

    A alternativa C está errada, pois o juiz deverá estabelecer valor mínimo e não máximo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

    A alternativa D está errada, pois o juiz mencionará as agravantes independente de pedido das partes, conforme descrito no art. 385 do CPP.

    A alternativa E está errada, pois o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão preventiva, conforme art. 387, § 1º do CPP.

  • NAO CAI PRA ESCREVENTE TJSP

  • Meu Deus, pq 5 folhas como resposta?

    Aditou, ele fica adstrito! parte final parágrafo 4°, art. 384

    Próxima...


ID
2669611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão e medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    Errada.  Art. 5º, XI, CF: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

     

    B) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Correta. Dispõe o artigo 287 do CPP que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

     

    C) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    Errado. Embora a lei processual penal admita a integração pelos princípios gerais de direito (art. 3º, CPP), as medidas cautelares têm regulamentação própria no artigo 282, dispondo que serão aplicadas observando-se (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    D) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    Errada. O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, do CPP).

     

    E) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    Errada. O artigo 285, parágrafo único, ‘a’, do CPP, determina que os mandados de prisão sejam assinados pela autoridade que os expede.

  • O artigo 287 não estaria superado pela superveniência do artigo 289-A? Se o juiz providenciará (comando impositivo) o registro do mandado no banco de dados, e se, registrado o mandado no banco de dados, a exibição do mandado se torna dispensável em qualquer caso, a distinção entre crime afiançável ou inafiançável, s.m.j., se torna irrelevante.

    No mínimo, demonstra o descaso da instituição em exigir de seus futuros membros conhecimentos com utilidade prática, o que caracterizou as questões de processo penal dessa prova.

  • A - Errada - A prisão em flagrante delito poderá ser realizada em qualquer dia e a qualquer hora, bem como por QUALQUER pessoa.

                       Já a prisão por mandado poderá ser realizado somente durante o dia, por policial COM ou SEM registro no CNJ.

    B - Correta - Artigo 287 do CPP “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Ou seja, o mandado de prisão existe, porém, se o crime for inafiançavel, a sua não exibição não comprometerá a prisão do agente.

    C - Errada - Deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    D - Errada -
    Art. 282, §3º, do CPP "​O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida".

    E - Errada - CPP - Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade(...)

  •  a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Artigo 285: o mandado de prisão deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Acredito que quiseram confundir o candidato com o caso de busca e apreensão, quando não será preciso mandado, se a autoridade judicial competente estiver presente.

  • Sinceramente, apesar de não ter errado a questão, essas questões da VUNESP são meio fuleiras. A FCC e Cespe, em primeira fase, selecionam muito melhor os candidatos.

     

    A prova anterior, organizada pela FAURGS, estava muito mais exigente e inteligente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Em regra, o mandado de prisão não se confunde (não se trata) de prisão em flagrante

    Na segunda hipótese, pode o magistrado prender verbalmente, dispensando-se a assinatura prévia

    Abraços

  • leiSECA abcdfg - Vc faz o estudo da forma adequada para primeira fase. Show de bola! Deus te abençõe.

  • Justamente José Medeiros. Por isso as bancas que cobram Lei Seca pegam aqueles que esquecem um "e" do abecedário kkkk

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Não basta cobrar lei seca, tem que exigir o conhecimento dos dispositivos da lei de 70 anos atrás que não fazem sentido. Ou se justifica exigir que o juiz, no local, apresente mandato assinado por ele mesmo? kkk

     

    só um desabafo, turma. Sei que concurso é isso aí...

  • Na prova do MPE-MG/2018 caiu algo parecido... veja: "c) De conformidade com o entendimento doutrinário majoritário, ninguém pode ser preso, por ordem da autoridade judiciária, sem a exibição do respectivo mandado, trate-se de crime afiançável ou não." (Gabarito: Errado)

     

    Achei interessante o comentário do colega Renan Ongaratto naquela questão:

     

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Considerações gerais:

    Intenção da lei: A intenção deste dispositivo foi a de que naquelas infrações inafiançáveis, dada a gravidade desses delitos, a exibição do mandado por ocasião da prisão pode ser dispensada.

    Razão do dispositivo: O legislador teve em consideração o interesse público que há na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei 12.403/11, que introduziu o artigo 289-A, parágrafo 1o., mesmo em se tratando de delito afiançável a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado se este estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1o.: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o artigo 289-A, parágrafo 1o. Somente quando a infração for afiançável e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Neste caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário para só após efetuar a prisão. Exceção a esta regra é 684 do CPP, segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, esta prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia."

     

    (De acordo com ele, a fonte foi: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/305380620/da-prisao-das-medidas-cautelares-e-da-liberdade-provisoria)

  •  Concordo plenamente Concurseiro Humano.  

  • GABARITO: B

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Complementando,

    A dispensa do mandado se refere à busca domiciliar, mas não do mandado de prisão, nos termos do art. 241 do CPP:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  •  artigo 287 do CPP -  “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z.,seus comentários ajudam muito. Obrigada! Sucesso para você!

  • DIRETO: Renato Z.

  • Relacionado ao tema:

    Art. 241 CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Sinceramente não acho legal esses comentários do tipo de: vá direto ao comentário tal... pode ser que os outros comentários ajudem. Sem contar que os outros colegas, quase sempre, tão tentando ajudar

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z, Monstro!
  • Alternativa "D"

    Artigo 287, CPP

  • NÃO OBSTA =NÃO IMPEDE

  • Acredito que a alternativa "D" foi para confundir com a busca domiciliar: rsrs

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

  • Um detalhe importante sobre a alternativa B:

    .

    O mandado de prisão existe! Só não pode ser exibido no momento.

  • Povo devia aprender a se abster de escrever NOVO comentário falando algo que alguém JÁ FALOU .... que síndrome de exibicionismo que tá virando esse concursos ...

  • Extra Petita Algumas pessoas repetem comentários para poder marcá-los como "meus comentários" e em outra oportunidade revisar. Nem sempre há o que se falar em exibicionismo

  • Gabarito: B

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    PORÉM, Renato Brasileiro pontua que esse dispositivo foi parcialmente derrogado/ ou deve ser lido em complemento com 299, CPP, com redação dada pela lei 12403/2011. A expressão "por qualquer meio de comunicação" quer dizer que até por telefone pode realizar a captura, não se restringindo aos delitos inafiançáveis, como o faz o 287, CPP. Portanto, pela letra da lei, está certa a letra B, porém, numa dissertativa, estaria incompleta.

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.  

  • Gente é tão simples.

    Se o crime for INAFIANCÁVEL não precisa apresentar o mandado para prender quem teve ele em seu desfavor!!!

  • Letra D o Juíz pode aplicar o contraditório diferido/postergado!!

  • Assertiva b

    a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

  • Alteração legislativa

    CPP

    “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Crime inafiançável = Não precisa de mandado.

  • Resposta art 287 do CPP- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

    Cuidado! Provavelmente nas próximas provas que o gabarito for este artigo da lei, DEVEREMOS ANALISAR A LEI 13964 (PACOTE ANTICRIME), certamente será cobrado a apresentação do preso ao juiz cujo objetivo é a realização da audiência de custódia, ademais, essa audiência tem a finalidade de verificar tão somente se preenchidos os requisitos da prisão, e sobre a necessidade da sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

  • Nova redação com o pacote anticrime:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal

    caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de

    custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • B.

    e) 285, MESMO, PRECISA DE ASSINATURA EM MANDADO DE PRISÃO. NÃO PRECISARIA, SE FOSSE, EM BUSCA DOMICILIAR, COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apenas uma infirmação para agregar:

    A prisão que qualquer pessoa, de regra, poderá ser realizada em qualquer dia da semana, e em meio de qualquer ocasião (casamento, consulta médica, aniversário, lua de mel, suruba etc). Mas temos situações em que não será possível realizar a prisão: os 5 dias que antecedem as eleições e as 48h posteriores, salvo se se tratar de flagrante delito ou mandado judicial por crime inafiançável, nos termos do art. 236 do código eleitoral.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Vale atentar:

    EXIBIÇÃO EXPEDIÇÃO

  • a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para realização de audiência de custódia!!!

     

  • Completando sobre a letra E:

    Art. 285 do CPP:

      A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 241 do CPP:

     Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • artigo 287 do CPP==="se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".

  • Gabarito: Letra B.

    A título de complementação: DOUTRINA, de forma majoritária, estende o entendimento da letra "B" também aos crimes afiançáveis.

  • Correta: Alternativa B

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades:

    1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes);

    2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz;

    3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender;

    4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz.

    Bons estudos

  • Resposta: B

    Justificativa

    a) Errada: Art. 283, §2°, CPP fala que a prisão pode acontecer em qualquer dia e qualquer lugar, e não que é dever ser realizada, respeitando as restrições da inviolabilidade do indivíduo. 

    b) Correta: Art. 287, CPP se uma infração for inafiançável, a não exibir o mandado não se tem prisão, e o preso, é imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado. 

    c) Errada: Não possui nenhuma aplicação legal sobre essa qeustão

    d) Errada: Art. 282, §3° o juiz pode dispensar  a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, salvo em casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida.

    e) Errada: De acordo com o art. 381,CPP a sentença deve conter a data e a assinatura do juiz, ou seja, não é dispensável a assinatura do juiz no mandado de prisão. 

  • Art. 287 do CPP==="Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".  


ID
2669614
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Errada. A doutrina faz a distinção entre provas ilegítimas e provas ilícitas; as primeiras decorrem do descumprimento da legislação adjetiva (CPP), enquanto que as provas ilícitas decorrem da violação de normas constitucionais.

     

    B) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    Errada. O artigo 209, §2º, do CPP, afirma que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber da causa.

     

    C) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Errada. O reconhecimento de escritos está previsto no artigo 174 do CPP.

     

    D) O juiz não tem iniciativa probatória.

    Errada. O artigo 156, I, possibilita ao magistrado ordenar, antes mesmo de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas relevantes e urgentes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Há doutrina que sustente ser inaplicável o dispositivo em questão, por se fundar em um diploma formulado em uma época inquisitorial e que não se coaduna com as disposições acusatórias constantes da Constituição Federal. Não obstante, a prática revela que a iniciativa probatória do magistrado é amplamente aceita – tolhendo-se eventuais excessos, naturalmente – pelos tribunais pátrios.

     

    E) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Correta. É o entendimento já consolidado pelo STJ. Nesse sentido:

    Habeas corpus. Processual penal. Lesão corporal grave. Ausência do exame de corpo de delito. Existência nos autos de outro elemento de prova (prova testemunhal) capaz de suprir a referida ausência. Nulidade. Inocorrência. (STJ. 5ª Turma. HC 37.760/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 16.11.2004).

  • A Jurisprudência separava, a partir das lições de Pietro Nuvolone: 
    a) Prova ilegítima: viola DIREITO PROCESSUAL e gera NULIDADE. 
    b) Prova Ilícita: viola DIREITO MATERIAL e é inadmissível, devendo ser DESENTRANHADA e inutilizada.

    Sistema Pós 2008: 
     A CF/88 permanece a mesma, dizendo ser a prova ilícita inadmissível. 
     Contudo, o CPP passa a ter o artigo 157, que diz que a PROVA ILÍCITA É A OBTIDA COM VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS - é inadmissível e deve ser desentranhada e inutilizada. Ou seja, o legislador não faz a diferenciação entre normas de direito processual e normas de direito material.

    A questão estaria correta se trocassemos o termo "ilegitma" por "ilicita", tal qual descrito no artigo 157 do cpp. 

     

  • A) ERRADA - NÃO SE TRATA DE PROVA ILEGÍTIMA, MAS SIM DE PROVA ILÍCITA. 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    B) ERRADA - A TESTEMUNHA TEM O DEVER DE CONTRIBUIR COM A INSTRUÇÃO, CONTUDO, CASO NADA SAIBA NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA.

     Art. 209.  [...]

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

    C) ERRADA - Art. 174 CPP PREVÊ O EXAME PARA RECONHECIMENTO DE ESCRITOS.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

     

    D) ERRADA - O CPP ADOTA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO E DA BUSCA DA VERDADE REAL, O QUE AUTORIZA OS MAGISTRADOS A DE FORMA FUNDAMENTADA ACEITEREM AS PROVAS PROPOSTAS, BEM COMO DETERMINAR DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DE OUTRAS. 

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    E) CORRETA - ART. 168,§3º do CPP.

    Art. 168.

    [...]

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    FALSO

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

     b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    FALSO

    Art. 209. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    FALSO

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...)

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

    FALSO

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...)

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    CERTO

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Lembrando que há forte entendimento de que a prova testemunhal serve apenas para fazer o exame de corpo de delito indireto

    Não seria, então, para oitiva direta do juiz, mas oitiva do perito para ulterior realização do exame

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Gabarito: E

    A assertiva trata do chamado corpo de delito indireto, que ocorre quando o perito examina elementos paralelos do crime para aferir suas causas. 

  • ILÍCITAS (08 LETRAS) – MATERIAL (08) / Viola DIREITO MATERIAL é inadmissível, deve ser desentranhada e inutilizada.

    ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) – PROCESSUAL (10) / Viola DIREITO PROCESSUAL e gera NULIDADE. 

  •              Acho que a questão merecia ser anulada, porque a alternativa A, s.m.j, está também correta.

                 Explico: apesar da diferenciação notória entre provas ilícitas e ilegítimas (ambas espécies do gênero "provas ilegais"), antes da reforma do art. 157 do CPP, dada pela Lei 11.690/2008, subsistia fundamentos jurídicos para distinção, com efeitos práticos visíveis (sobre o assunto, cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A reforma do Código de Processo Penal e a polêmica da inadmissibilidade das provas ilegítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2018). 

                  Contudo, após a reforma legal, mais especificamente a partir da inserção da parte final do caput do art. 157 ("assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"), referindo-se às provas ilícitas, em consonância com o inciso LVI do art. 5º da CF , não subsiste mais razão na diferenciação entre normas ILEGÍTIMAS e ILÍCITAS, de modo que, se ambas oporem aos ditames constitucionais, elas serão inadmitidas no processo, não importando se produzidas dentro deste (provas ilegítimas) ou fora (provas ilícitas). 

                   Daí porque se pode dizer que tanto as provas ilegítimas como as ilícitas deverão ser desentranhadas do processo, não cabendo ao juiz decidir, de acordo com o sistema de nulidades previsto nos arts. 564, 572 e 573, do CPP, sobre a revogação/nulidade das provas ilegítimas se estiverem em desacordo com as normas constitucionais. 

                   Dito isso, é possível concluir que, conforme o enunciado da questão, as provas ilegítimas também serão desentranhadas do processo, porque obtidas em desacordo com as normas constitucionais, pouco importando se produzidas dentro ou fora do processo.

     

     

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas [Provas ilicitas], assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

     

    b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa [Não] será computada como testemunha.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Renato Z. tá com tudo... Força, amigo!

  • Conforme já referido por alguns colegas, o reconhecimento de escritos é previsto expressamente no CPP (art. 174). Acrescento, apenas, que tanto STF quanto STJ admitem o reconhecimento por fotografias, sendo que este, ao contrário do anterior, não possui previsão legal expressa:

    "IV - Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes." (HC 393.172, STJ).

  • GABARITO: E

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • sobre a correta: lesão corporal é crime que deixa vestígio. se deixa vestígio, é indispesável comprovar sua materialidade pelo corpo de delito (direto ou indireto):

    - o ideal: corpo de delito direto, onde são examinados os vestígios do crime (a exemplo do "exame complementar")

    - se não for possivel: pode ser suprido pela prova testemunhal, um corpo de delito indireto

  • a lesão corporal grave em decorrência de ficar 30 dias parado das ocupações habituais configura um crime a prazo, que depende do laudo complementar para concretizar o tipo penal. Esse laudo complementar pode ser suprido por prova testemunhal. 

  • a) Não são provas ilegítimas, são provas ILÍCTAS!!!

    b) Como será computada como testemunha se nada sabe? Ilógico.

    c) reconhecimento tem previsão legal sim!

    d) O juiz tem iniciativa probatória.

    e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • NÃO CONFUNDAM!!!

     

    Ilícita = A prova em si é ilícita (viola o ordenamento jurídico geral)

    Ilegítima = A prova foi obtida de maneira ilícita (viola normas do CPP)

     

     

    PAZ

  • Lembrando que o STF não faz diferenciação entre prova ilícita e ilegítima.

     

    Quando o artigo 157 fala em violação a normas constitucionais ou legais, não diferencia se a norma legal é material ou processual, portanto qualquer violação ao devido processo legal acarreta a ilicitude da prova.

     

    Para o LFG não existe mais diferença para a prova ilegítima, pois tudo que viola norma constitucional, seja processual ou material, será considerada prova ilícita.

     

    No HC 82.778 o STF acatou essa corrente, dizendo que pouco importa se é violação a norma material ou processual, sendo ambas ilícitas.

  • Letra E.

    Art. 168, § 3°, CPP.

  • CUIDADO - SOBRE ALTERNATIVA A

    Primeiramente, cumpre diferenciar prova ilícita de prova ilegítima. Enquanto a Prova Ilícita, conforme art. 157 do CPP, é aquela que viola uma regra de direito material, à medida que contraria normas constitucionais ou legais e é obtida fora do processo, a Prova ilegítima seria aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). [1]

    O art Art. 5º da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penalasseveram, respectivamente:

    (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    MALDADE DA BANCA!

    Bons estudos Guerreiros

  • CPP:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

        (...)

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • GABARITO E

     

    Com relação à alternativa de letra "C": o reconhecimento de escritos tem previsão legal, já o reconhecimento fotográfico não tem, embora seja aplicado a alguns casos no ambito da investigação policial. O reconhecimento fotográfico com outras provas é perfeitamente válido. 

  • Art 168, parágrafo 3º, do CPP= " A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal".

  •  

    Sobre a Alternativa A

     

    Tem muita gente comentando que o erro da alternativa está na parte "provas ilegítimas", na minha humilde opinião o erro não está aí, se assim fosse caberia recurso contra essa questão, pois como já comentado por alguns colegas, o art. 157 do CPP foi indiferente quanto a classificação doutrinária, pouco importando se a prova ilícita é aquela que viola o Direito Material ou Processual. O erro da questão, como bem comentado pelo colega Renato Z,  refere-se ao conceito de Prova Ilegítima, quando a questão relaciona esse tipo de prova como sendo aquela que viola as normas constitucionais ou legais, sem especificar quais.

     

    Conceito Doutrinário:

    Prova Ilícita ==> São aquelas que ofendem o Direito Material, ou seja, o Código Penal, a Legislação Penal Especial e os Princípios Constitucionais Penais.

     

    Prova Ilegítima ==> São aquelas ofensivas ao Direito Processual, ou seja, ao Código de Processo Penal, a Legislação Processual Especial ou aos Princípios Constitucionais Processuais.

     

    Conceito Normativo:

    O artigo 157 do CPP foi indiferente à classificação doutrinária, considerando como ilícita a prova que viola a norma constitucional ou infraconstitucional, pouco importa se de Direito Material ou Processual.

     

    Bons estudos a todos

    Abraço

  • O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Errada. O reconhecimento de escritos está previsto no artigo 174 do CPP.
    Por outro lado, o reconhecimento fotográfico pode ter três embasamentos:

    1. Princípio da Liberdade Probatória, que encontra limites nas provas ilegais (ilícitas ou ilegítimas) ou imorais;
    2. Princípio do Livre Convencimento Motivado, que se aplica conjuntamente com o princípio da Liberdade Probatória;

    3. No âmbito do inquérito policial, encontramos o art. 6.º, III c/c VI, CPP:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    (...)
    VI - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  •  a) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas [Provas ilicitas], assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

     

    b) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa [Não] será computada como testemunha.

     

     c) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal

     

     d) O juiz não tem iniciativa probatória.

     

     e) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Leva a sério seus estudos e desligue das redes sociais. Trabalhe pelas sombras e o resultado será breve.

     

    Em 25/09/2018, às 09:48:35, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 10/07/2018, às 20:35:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 20/06/2018, às 18:44:02, você respondeu a opção A.Errada!

  • Questão bem capciosa, haja vista a doutrina entender que tanto as provas ilícitas e ilegítimas devem ser desentranhadas do processo, o artigo 157 do CPP só prevê o tipo de prova ilícita, e como a questão não deixou claro se é de acordo com a doutrina, devemos nos basear conforme o CPP.

  • ERRADO!


    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.




    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ILICITAS, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Apenas alguns exemplos para facilitar a visualização da diferença entre provas Ilícitas e Ilegítimas:


    PROVAS ILÍCITAS - Exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. 5º, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.


    PROVAS ILEGÍTIMAS - Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 , do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22092/que-se-entende-por-prova-ilegitima-depois-da-lei-11690-2008-luiz-flavio-gomes



    Espero ter ajudado.



  • A respeito das provas, assinale a alternativa correta.

    A) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    ~> Provas Ilícitas = Violam Direito Material [Interceptação sem autorização judicial]

    ~> Provas Ilegitimas = Violam Direito Processual [Apresentar testemunha fora do prazo]

    B) A pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa será computada como testemunha.

    C) O exame para o reconhecimento de escritos, tal como o reconhecimento fotográfico, não tem previsão legal.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...)

    D) O juiz não tem iniciativa probatória.

    E) A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Conforme o 167 do cpp
  • GB\E

    PMGO

    PCGO

  • Art. 167 CPP- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Qual o motivo de a pessoa chegar aqui e postar apenas a letra do gabarito? Na boa o qc já faz isso.
  • gb e

    LETRA DA LEI

    PMGO

  • Erros das alternativas.

    A >>> Ilegítimas não, as ilícitas correspondem ao descrito (Art. 157)

    B >>> Essa pessoa não é computada como testemunha (Art. 209, § 2º)

    C >>> Tem previsão legal o reconhecimento de escritos (Art. 174). O fotográfico tem aceitação doutrinária, realmente não está no CPP.

    D >>> O juiz pode ordenar produção de provas ou determinar diligências (Art. 156)

    E >>> CORRETA. Art. 168, §3º

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Fui feito um cavaleiro de ouro, na "A" sem sequer vê as demais e caí :( como um cavaleiro de bronze.

  • Não entendi porque a letra A estaria equivocada. O fato de ser ilegítima não seria contrária ao ordenamento pátrio?

  • COMPLEMENTANDO.

    Não sendo o caso específico da questão, o Art. 167 do CPP trata-se do CORPO DE DELITO INDIRETO (que será realizado quando inexistente ou desaparecerem os vestígios, através de outros meios de prova em direito admitidos, a exemplo do exame de ficha clínica de hospital, fotografia, filmes, atestados de outros médicos e PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL).

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    BONS ESTUDOS.

  • Rafael... é o seguinte, vc está correto ao afirmar que as provas ilegítimas estão em desacordo ao direito, mas a questão de ilegitimidade da prova leva à outra discussão no processo penal, qual seja, NULIDADE DA PROVA e não o seu desentranhamento. E mais, para se chegar a essa nulidade, há ainda que se provar o prejuízo gerado por essa nulidade (pas de nullite sans griffe).

    Para haver o desentranhamento da prova, esta deve ser ILEGAL, questão de direito material.

    Espero ter ajudado e se alguém identificar algum erro na resposta, por favor pode dizer e postar... estamos no mesmo barco....

    Luz e Paz no coração de todos!

  • Consequências (prova ilícita/prova ilegítima):

    PROVAS ILÍCITAS - violação de direito MATERIAL:

    -> A prova deve ser desentranhada dos autos não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões.

    PROVAS ILEGÍTIMAS - violação de direito PROCESSUAL:

    -> Afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade.

    Fonte: Caderno com base no livro de Processo Penal de Nestor Távora e Rosmar

    Bons estudos '')

  • Acredito que a D esteja correta após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

    CPP - Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • O ano é 2018.

    pessoas falam em terraplanismo.

    ainda tem quem acredite que o juiz tem iniciativa probatória.

    de copérnico pra cá não muita coisa mudou.

  • Resposta, alternativa E:

    C.P.P.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • PROVAS ILÍCITAS - violação de direito MATERIAL

    8 LETRAS

    PROVAS ILEGÍTIMAS - violação de direito PROCESSUAL

    10 LETRAS

  • Hoje, a alternativa D estaria correta com advento da Lei 13.964/2019 ,vulgo, PACOTE ANTICRIME.

  • reconhecimento fotográfico nao tem previsão legal.

    decisão do STF em 2021- só é valido se seguir o procedimento do reconhecimento de pessoas

  • Ada Pelegrini Grinover: teoria francesa de Pietro Novoloni - genero: prova vedada, especies:

    • prova ilícita: viola o direito material (CP, legislação penal especial penal e pcps const penais)
    • prova ilegitima: viola o direito processual penal (CPP, legislação processual especial ou pop const processuais)

    prova ilicita deve ser desentranhada uma vez assim declarada, nao pode de forma alguma adetrar no processo - nao pode nem ser admitida, mas se por acaso o for, deve ser imediatamente retirada

    prova ilegitima: uma vez invalidada, é possível que seja refeita desde que o vicio seja afastado

  • Prova

    É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Meios de prova

    É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.

    Meios de obtenção de prova

    São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.

    Elemento de prova 

    É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.

    Formas:

    Material

    Documental

    Pessoal

    Prova nominada

    São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico

    Prova inominada

    São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico

    Provas ilegais (gênero)

    2 espécies:

    1 - Provas ilícitas

    Viola normas de direito material

    2 - Provas ilegítimas

    Viola normas de direito processual

    CPP

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Admissíveis

    1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2 - Fonte independente (descoberta inevitável)

     Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    Incidente de inutilização

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Prova Ilegítima se refere a uma prova Falsa. Prova Ilegal, refere-se a uma prova que não atende as normas constitucionais ou legais.

  • Isso é questão para prova de Juiz? Caramba!

  • ilegitimas - violação de regra de direito processual

    ilícitas - violação de regra de direito material ( Normas Constituição)

  • DICA PARA DIFERENCIAR AS PROVAS ILICITAS E ILEGITIMAS:

    ILEGINUPRO >> ILEGITIMA, NULA, PROCESSUAL

    AS OUTRAS CARACTERÍSTICAS SÃO DAS ILICITAS, QUE SÃO DESENTRANHADA E MATÉRIAL


ID
2669617
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    (B) INCORRETA. O CPP não exige que haja réu preso:

    CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

     

    (C) INCORRETA. Nesse caso, o prazo para a sentença é de 10 dias:

    CPP, Art. 403.

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    (D) INCORRETA. A citação do réu é obrigatória:

    SÚMULA 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    (E) CORRETA. Não cabe HC nesse caso, ainda que haja patente constrangimento ilegal:

    SÚMULA 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • A) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial.

    Errada. O procedimento será comum ou especial (art. 394, caput, CPP). O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP). Comum é o “procedimento padrão” dos processos criminais, enquanto que especial é o procedimento diferenciado do procedimento comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado. Os procedimentos ordinário e sumário, por sua vez, apresentam como diferenças (i) o prazo de designação de audiência: 60 dias no ordinário e 30 dias no sumário, (ii) o número de testemunhas que se pode arrolar: 8 no ordinário e 5 no sumário, (iii) alegações finais: orais ou escritas no ordinário, e orais no sumário, embora na prática também tenha sido admitida a alegação final escrita no procedimento sumário e (iv) a pena abstratamente cominada aos delitos: igual ou superior a 4 anos para o rito ordinário, e inferior a 4 anos para o sumário. O procedimento sumaríssimo, por fim, é aquele que se destina à apuração de delitos de menor potencial ofensivo, aplicando-se, ainda, a Lei n. 9.099/95.

     

    B) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso.

    Errado. O artigo 394-A do CPP não faz essa ressalva, sendo certo afirmar que a prioridade existirá havendo ou não réu preso.

     

    C) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais.

    Errada. O prazo é de 10 dias, na forma do artigo 403, §3º, do CPP.

     

    D) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Errado. A integração da relação processual pelo réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória (enunciado 701 da súmula do STF). Isso porque haveria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa caso fosse possibilitado ao MP discutir determinada matéria constante do processo penal sem que o réu também pudesse se manifestar.

     

    E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    Correta. A afirmativa decorre do enunciado 603 da súmula do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curto por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. É sempre bom prestar atenção nas expressões “patente constrangimento”, “teratologia” e afins quando se trata de mandado de segurança e habeas corpus, porque elas, nesses casos, geralmente acabam por excepcionar uma situação de não cabimento dos writs. Ocorre que, quanto à decisão condenatória a pena de multa, nem o flagrante constrangimento ilegal é suficiente a legitimar a impetração do habeas corpus, porque não há, nesse caso, qualquer violação ao direito de locomoção.

  •  a) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial.

    FALSO

    Art. 394. § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     

     b) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso.

    FALSO

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

     

     c) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais.

    FALSO

    Art. 404. Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

     

     d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo.

    FALSO

    Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

     e) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    CERTO

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Sobre o enunciado 693 da Súmula do STF, atenção aos precedentes excepcionais por parte da própria corte em questão: 1 - No caso de prisão por inadimplemento de alimentos, quando for flagrante a ilegalidade; 2 - Pena de prestação pecuniária, pois esta pode ser revertida em privativa de liberdade, em determinadas situações. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não cabe, mas em alguns casos os magistrados concedem por teratologia

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    SÚMULA 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Essa foi tranquila só pelo fato da "letra E" ser manjada.

  • NÃO cabe Habeas Corpus:

     

    a) Contra pena de multa;

     

    b) Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais, a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência);

     

    c) Quando já extinta a pena privativa de liberdade;

     

    d) Em favor de pessoa jurídica;

     

    e) Contra pena de perda de função pública ou de perda de patente;

     

    f) Relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Obs.: ADMITE-SE Habeas Corpus nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

     

    Fonte: Cursinho IMP

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO: LETRA E

    COMPLEMENTANDO...
    NÃO SE ADMITE HC:
    *QUANDO JÁ CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE;
    *PARA IMPUGNAR A MERA PERDA DO CARGO;
    *PARA IMPUGNAR A APREENSÃO DE VEÍCULOS;
    *PARA PEDIDO DE REABILITAÇÃO;
    *PARA EXTRAIR CÓPIAS DE PROCESSO;
    *PARA VISITAR DETENTO;
    *PARA IMPEACHMENT;
    *PARA DISCUTIR PERDA/SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS;
    *PARA DISCUTIR CUSTAS PROCESSUAIS;
    *PARA DISCUTIR SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR;
    *PARA DISCUTIR A REPARAÇÃO CIVIL FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA;
    *PARA PUNIÇÕES DISCIPLINARES (SEGUNDO DOUTRINA, IMPEDE APENAS EXAME DE MÉRITO, MAS PERMITE CONTROLE DE LEGALIDADE POR VIA DO HC)

    FONTE: HABEAS CORPUS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. PROF. JOÃO PAULO LORDELO

  • LETRA  E 

    SÚMULA 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • a) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial. Art.394 CPP " O Processo será comum ou especial". Comum ( Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo).

    b) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso. Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    c) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais. O Prazo é de 10 dias, para que as partes possam apresentar memoriais, o prazo é de 5 dias, vale destacar que isso é uma ressalva, só ocorrerá quando o juiz julgar que a causa é complexa ou que há vários acusados. art.403 § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo. súmula 701 do STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    e) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado. Correto, Habeas Corpus é um remédio constitucional voltado a garantir a liberdade de ir e vir, mediante constrangimento ilegal, a pena de multa por sí só, não gera limitação desse direito. súmula 693 STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • E. alternativa correta.

    Súmula 693 STF, "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • A propósito da Súmula 693-STF e do gabarito da Questão, com essa onda recente de elastecimento da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus", não duvido em breve caber HC até para nunciação de obra nova, não mais previsto como procedimento especial no Novo CPC.

     

    Não é à toa que no TJMA já se impetrou habeas corpus para liberar um veículo, embora o desembargador plantonista, com excesso e desrespeito, não tenha conhecido do writ.

     

    Avante!

  • comentário parcialmente correto de Alex...

    Afirma que o juiz terá prazo de 5 dias para sentença, quando em verdade é 10 dias no caso de memoriais

    Abraço

  • E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    Correta. Súmula 603 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curto por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
    Além disso, vale lembrar que, fixada a pena de multa, uma vez não adimplida, haverá remessa à Procuradoria da Fazenda para o ajuizamento de execução fiscal. A pena fixada converte-se-á em dívida de valor, o que impede que haja prisão (por dívida) e, por consequência, inexiste risco concreto à liberdade de locomoção. 

  • Apenas corrigindo o comentário do colega Morinho Brasil, a Súmula por ele citada é a de número 693 do STF.

  • Gab. E

     

                                                                        Vedações ao uso do habeas corpus - Parte 1

     

    1. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares;

    2. Não cabe habeas corpus durante o estado de defesa;

    3. Não cabe habeas corpus ao longo do estado de sítio (art. 137, CF), muitos direitos e garantias individuais são suspensos;

    4. Também não será possível a reiteração de habeas corpus baseada nos mesmos fatos;

    5. Não cabe habeas corpus para apressar a sentença ou recurso;

    6. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula no 693 do STF);

    7. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (STF: Súmula nº 606);

    8. Não cabe habeas corpus redigido em língua estrangeira;

    9. É impossível o habeas corpus quando se exige exame de provas;

    10. Não cabe Habeas Corpus para frequentar templos religiosos, de ingressar em determinados locais;

    11. Não cabe habeas corpus quando se pretende a simples transferência de estabelecimento penal ou pleitear autorização para visitas de preso, que evidentemente não tem reflexos na liberdade de ir e vir;

    12. Não cabe habeas corpus quando o escopo é evitar impeachment;

    13. Não cabe o writ quando faltar algumas das condições do habeas corpus;

    14. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;

    15. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF);

    16. não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida.

    17. Não cabe habeas corpus para discutir a concessão de sursis porque impreterivelmente deve haver análise dos requisitos subjetivos;

    18. Não cabe habeas corpus para a concessão de progressão de regime;

    19. Não cabe Habeas Corpus contra lei em tese;

    20. Não cabe habeas corpus cujo pedido é a reabilitação do paciente;

    21. Não cabe habeas corpus para liberar veículos;

    22. Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal;

    23. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial;

    24. Não cabe habeas corpus para consegui extração gratuita de cópias de processo;

    25. Não cabe habeas corpus para questionar decisão que determina o afastamento de cargo público;

    26. É juridicamente impossível impetrar HC para incluir réu na denúncia;

    27. Não é possível impetrar HC para obter porte de arma;

    28. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior;

    29. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    30. Não cabe habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal em substituição a recurso ordinário;

     

     

  •                                                                                 Vedações ao uso do habeas corpus - Parte 2

     

    31. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior;

    32. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário;

    33. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar;

    34. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior;

    35. Não cabe "habeas corpus" quando a alegada coação é decorrente de sentença judicial;

    36. Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal;

    37. Não cabe habeas corpus para reabrir prazo para interposição do recurso na origem;

    38. Não cabe habeas corpus para discutir a impossibilidade de pagar prestações alimentícias vencida ou para atestar a incapacidade financeira do paciente;

    39. O Habeas Corpus não se presta para discutir confisco criminal de bem;

    40. habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo;

    Também não é possível impetrar Habeas Corpus

    41. para contestar perda de direitos políticos;

    42. com escopo de revisar súmulas da jurisprudência dos tribunais;

    43. regularizar posse das terras;

    44. para trancar ação de improbidade administrativa;

    45. para pleitear pedido de livramento condicional;

    46. para questionar inquérito civil público;

    47. para atestar as dependências das terras da união;

    48. para regulamentar direito de visita ou guarda;

    49. para aferir se o agente agiu com dolo;

    50. para assegurar o direito de silêncio;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41882/vedacoes-ao-uso-do-habeas-corpus

     

  • GABARITO E.

    Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa: se a infração penal imputada ao acusado for punida com pena exclusivamente de multa, não será cabível habeas corpus posto que não há risco de o acusado, se condenado, sofrer restrição da sua liberdade de locomoção.

    Ademais, cumpre recordamos que com a reforma, nos moldes do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não paga não poderá mais ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Corroborando ao exposto, a Súmula 693, do STF.

    Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Exemplo: Art. 28, da Lei 11.343/2006 – não há previsão de pena privativa de liberdade. Assim, não cabe impetração de HC.

    Assim, diante da reforma trazida pela Lei nº 9.268/96, a qual não mais autoriza a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade em decorrência de seu não pagamento, não há mais risco à liberdade de locomoção, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus.

    STF - cabe ao Ministério Público cobrar multas resultantes de condenações penais. A Fazenda Pública só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias.

  • O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Na medida em que não há qualquer restrição constitucional, nada obsta seu manejo em relação à infração de menor potencial ofensivo, não importando se classificada esta como crime ou contravenção. Sem embargo, é necessário que se trate de infração a que cominada em abstrato pena de prisão, cumulada ou não com multa, pois, no dizer da Súmula 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    FONTE: AVENA, NORBERTO. PROCESSO PENAL

  • GABARITO: E

    SÚMULA 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Art. 403, §3º do CPP: O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.

  • A questão exigiu o conhecimento a respeito dos temas: procedimento, mandado de segurança e habeas corpus. Para a resolução da questão, é necessário saber o que dispõe o Código de Processo Penal e as súmulas dos temas mencionados. Por isso, a leitura das súmulas na semana que antecede a prova é vital.

    Aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta, nos termos do que dispõe o art. 394 do CPP. Em verdade, o procedimento é dividido em duas classes: comum e especial, sendo subdivisão do procedimento comum os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo que levam em consideração, para a divisão, a quantidade de pena cominada em abstrato ao delito que está sendo apurado.

    Assim, o procedimento especial é um contraponto ao procedimento comum e não espécie deste, sendo subdivisões do procedimento comum apenas os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, como mencionado acima.

    (...) Procedimento especial é aquele previsto no CPP ou nas leis especiais para hipóteses específicas, incorporando regras próprias de tramitação do feito de acordo com as peculiaridades da infração penal. Exemplos: procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida (CPP, arts. 406 a 497); procedimento especial dos 'crimes de responsabilidade' dos funcionários públicos (CPP, arts. 513 a 518); procedimento especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); procedimento especial dos crimes contra a honra não submetidos à competência dos Juizados (CPP, arts. 519 a 523); procedimento originário dos Tribunais (Lei nº 8.038/90).  (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal, 2020, página 1393/1394).

    B) Incorreta, conforme o disposto no art. 394-A do CPP. Ao tratar sobre a prioridade de tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo, o CPP não trouxe a exigência de que o réu esteja preso para que seja conferida a prioridade. Assim, basta que o crime a ser apurado seja hediondo para que tenha prioridade de tramitação em todas as instâncias, estando o réu preso ou solto.

    C) Incorreta, em razão do que preleciona o §3º do art. 403 do CPP. O parágrafo autoriza que em razão da complexidade de alguns casos ou do número de acusados, os memorias sejam oferecidos em 05 dias e, nestes casos, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

    D) Incorreta, por contrariar a Súmula 701 do STF que determina ser obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. É obrigatória em razão da observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.

    E) Correta, pois é o que observa a Súmula 693 do STF ao vedar a utilização do HC contra decisão condenatória à pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento. Isso porque a multa não ameaça a liberdade; que seria o direito protegido pelo remédio.

    Resposta: ITEM E.

  • Acerca do Habeas corpus, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

  • A Súmula 693 do STF veda a utilização do HC contra decisão condenatória à pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento.

    A pena de multa não ameaça a liberdade de locomoção, objeto tutelado pelo remédio.

  • GAB E

    #PMPA2021

  • Sobre a Letra A

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

  • Sobre a Letra B

    Art. 394-A, CPP

    Definição de hediondos:

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos/

    No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Neste CNJ Serviço, entenda quais são eles. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro deles é o homicídio qualificado, ou seja, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, se o crime é praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime. Também é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma só pessoa do grupo.Em 2015, duas leis incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. Já a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou seja, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    De acordo com a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes.

  • Multa não tem nem como pensar em Habeas Corpus. Não restrição do corpo do indivíduo multado. Nessa senda, não há em que se falar em HC.


ID
2669620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele. O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional. A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de

Alternativas
Comentários
  •  C

     

    Olhar o Info 900, porquanto houve o julgamento da questão de ordem pelo STF

     

    P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

  • A forma clássica de se alterar as regras do Constituição Federal, tendo em vista sua rigidez, é o Poder Constituinte Derivado, ou seja, por meio de EC.

     

    A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, por possibilitar a alteração de normas constitucionais sem uma EC, é considerada uma forma de Poder Constituinte DIFUSO.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • - (...) "Sobre a mutação constitucional, Luís Roberto Barroso parece ter se transformado no principal defensor prático dessa perspectiva".

     

    - Ela encobre uma perversidade sob a forma de um decisionismo do Supremo Tribunal Federal, afinal, é a corte quem dará a palavra final sobre a (in)existência e (in)validade de uma mutação constitucional. (https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/diario-classe-crenca-mutacao-constitucional-aplicada-stf-equivocada) 

     

    - fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la

     

    - A mutação constitucional não implica alteração de SIGNOS linguisticos ( questão que ja caiu na VUNESP). A MUTAÇÃO é processo de alteração informal da norma constitucional ( BARROSO) 

  • Mutações constitucionais > alterações no significado e no sentindo interpretativo do texto (processo informal)

    Reforma constitucional > Alteração da Constituição por mecanismos definidos pelo poder constituinte originário > EMENDAS CONSTITUCIONAIS (processo formalmente estabelecido no texto constitucional) 

     

  • Sugiro a leitura sobre o assunto em uma excelente postagem do Dizer o Direito.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • Fiz a prova na vida real e me ferrei em razão desse informal

    Formal seria poder derivado reformador ou revisor

    O acerto fica para a próxima

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA: MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO, vejamos:

     

    A questão trata do assunto consubstanciado no INFORMATIVO 900 DO STF, onde cristaliza o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos:

    a) durante o exercício do cargo; 

    b) em razão dele, relacionado às funções desempenhadas.

    JUSTIFICATIVA: A quantidade de processos de competência originária no qual o STF não é vocacionado afasta sua primordial função de guardião da constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais.

    CONSEQUÊNCIA: Além da impunidade, resultaria em desprestígio para o STF e acarretaria a perda do grande papel do direito penal de atuar como prevenção geral.

    OCORRE AQUI A DENOMINADA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Processo informal de alteração do entendimento/interpretação, sem a mudança do texto, que permanece intacto, pois no caso defendido pela questão houve: 1) mudança na realidade fática; 2) mudança na percepção social do direito; 3) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. 

    PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES: 1) Princípio da igualdade (em decorrência do excessivo retardamento a impunidades do agente público em face do "privilégio"; 2) Princípio Republicano (por ter como uma de suas dimensões a responsabilização dos agentes públicos. 

  • Trata-se da decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função previsto para Deputados Federais e Senadores, a saber:

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

     

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Dizer o Direito

  • Falou em Mudança, quase certeza de se relacionar a mutação

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO UM CONJUNTO ABERTO

     

    PEDRO LENZA =    MUDANÇA INTERPRETATIVA ,  MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO

     

     MUTAÇÃO INFORMAL =  mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:     RESTRINGIR O FORO DE PRERROGATIVA:     CRIME COMUM PRATICADO DURANTE O MANDATO  +    CRIME RELACIONADO COM MANDATO

     

    MUDANÇA FORMAL = REFORMA   EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Q873662

    A técnica da declaração do “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações URGENTES E NECESSÁRIAS ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.

     

    Q477635 Q838995

    INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.

    Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.

     Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

     

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO/PONDERAÇÃO DE VALORES  - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.

     

     A Teoria da Margem de Apreciação surgiu em um julgamento da

    Corte Europeia, mais especificamente no caso Handyside v. Reino Unido, e é frequentemente utilizada em casos nos quais há uma ponderação de direitos.

     

     

     

  • Para mim a resposta veio na parte: "... haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."

    Letra: C

  •  

    “A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.” (HC 91.361 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.)
     

  • Mutação informal é redundante ou tbm existe mutação "formal"? Me confundi um pouco. 

  • " (...) haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."

     

    Mutação constitucional ;)

  • Dizer o direito

     

    Trata-se da chamada “redução teleológica” (Karl Larenz) ou, de forma mais geral, da aplicação da técnica da “dissociação” (Riccardo Guastini), que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal, que se dá para adequá-la à finalidade da norma. Nessa operação, o intérprete identifica uma lacuna oculta (ou axiológica) e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo, mas extraída de sua própria teleologia. Como resultado, a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados.

     

     

    Outros exemplos em que se aplicou a técnica da “redução teleológica”:

    Ex1: o art. 102, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STF processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal, o STF consagrou entendimento de que não cabe ADI contra lei anterior à Constituição de 1988, porque, ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a Constituição superveniente, fica ele revogado (não recepção).

    Ex2: o art. 102, I, “f” prevê que competente ao STF julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados”. O Supremo entendeu que essa competência não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados, mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo.

    Ex3: o art. 102, I, “r” prevê que compete ao STF julgar “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”. Em uma intepretação literal, essa competência abrangeria toda e qualquer ação contra o CNJ, sem exclusão. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal, somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e o habeas corpus, pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam. E mais: ainda quando se trate de MS, o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do CNJ.

    Ex4: o art. 102, I, “n” prevê que compete ao STF julgar a “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. Em relação à primeira parte do dispositivo, o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura, não envolvendo interesses comuns a outros servidores. Em relação à segunda parte do preceito, entende-se que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.

     

     

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    Marco para o fim do foro: término da instrução

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele.

    O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.

    A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de:

     

    ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    Marco para o fim do foro: término da instrução

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900

     a)força normativa da Constituição.

     b)princípio da concordância prática.

     c)mutação informal da Constituição. 

     d)maximização das normas constitucionais. 

     e)interpretação sistêmica.

  • complementaçãp

     

    ·        IMP: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Informativo comentado Informativo 886-STF (06/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido; teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que,se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    site dizer o direito

  • a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.

    b) Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva). Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais. 

    c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. 

    d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.

    e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização

    f) Princípio da justeza ou conformidade funcional: Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

  • Na hermenêutica constitucional, é possível que se dê uma reforma informal, ou seja, a mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.

     

    Nas palavras do próprio Barroso, trata-se da "mudança da realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético e justo".

     

    Ademais:

     

    "a mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular".

    (Q826744 - Ano: 2017, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-SP, Prova: Juiz Substituto).

     

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos!

    :)

  • negócio aqui é em tempo real, praticamente... rs

     
  • A questão foi levantada através de Questão de Ordem em um caso emblemático, que se arrastava por 10 anos entre diferentes tribunais. O voto do ministro Luis Roberto Barroso, que prevaleceu, fixou que:

    Por todo o exposto, resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. [ii]

    O voto condutor teve a adesão total de mais seis votos e, assim, por maioria, deu nova interpretação ao artigo 53, § 1º da Carta Magna. Houve, contudo, algumas objeções.

    FONTE:https://www.conjur.com.br/2018-mai-06/segunda-leitura-reflexos-decisao-stf-foro-prerrogativa-funcao. Acesso em 17.09.2018.

  • Na minha opinião, o cerne da questão está neste trecho:

     

    [...] haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.

     

    A resposta é extraída da doutrina de Marcelo Novelino: "Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa".

  • Questao brilhante, gab. C

  • O Gabarito realmente correto seria "Manipulação Constitucional", mas como não há essa opção, o gabarito fica sendo mutação constitucional informal (até porque a Manipulação Constitucional é uma deturpação da Mutação Constitucional Informal).

  • A questão trata da hermenêutica constitucional. Analisando as alternativas:

    O que se depreende do seguinte excerto da questão: haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional é o fenômeno da mutação constitucional, que representa a possibilidade de alteração da Constituição sem passar por seu processo formal de modificação, que ocorre mediante emenda constitucional. A alteração é feita por um processo informal, que modifica o significado da norma, sem alterar o seu texto. 

    As demais alternativas se referem a outros princípios não aplicáveis a questão. Analisando sucintamente cada uma delas;

    a) INCORRETA. O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia.

    b) INCORRETA. O princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve ser feita em consonância com as demais normas constitucionais, de forma a evitar contradições.

    c) CORRETA. Conforme explicação no enunciado da resposta.

    d) INCORRETA. A maximização das normas constitucionais consiste em uma interpretação que dê a maior eficácia possível. Maximizar uma norma, extraindo dela todas as suas potencialidades.

    e) INCORRETA. O ordenamento jurídico é um sistema, de forma que a norma não pode ser interpretação isoladamente, tendo de ser considerado todo o sistema jurídico me que está inserida.

    Gabarito do professor: letra C.
  • gb C- Mutação Constitucional: neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto. HC 82959 – a Lei 8072/90 foi questionada em dois momentos diferentes, em relação ao princípio da individualização da pena, no primeiro tendo sido considerada constitucional (em 90). No entanto, diante do fenômeno da mutação constitucional ocorrida com o princípio da individualização da pena, a norma foi declarada inconstitucional. Aqui sim se admite falar em inconstitucionalidade superveniente.

  • A)     

    Princípio da força normativa da Constituição:

    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Sobre o tema "mutação constitucional", vejamos questão de concurso para Delegado do Estado de Goiás, ano 2018, que cobrou exatamente o mesmo julgado veiculado no Informativo 900 do STF, exigindo a compreensão do referido tema:

     

    (PGGO-2018-UEG): O foro por prerrogativa de função, segundo o STF, por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau. BL: Info 900, STF. (verdadeira)

     

    Abraço,

    Eduardo.

  • A VUNESP tem uma fixação pela mutação constitucional.

  • Se Lúcio Weber errou, quem sou eu pra acertar! rsrr

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL são processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.

  • Invenção constitucional.

  • Mutação constitucional leva a insegurança jurídica. O poder competente, representante do povo, elabora a lei e essa mutação permite que a mesma norma seja aplicada de forma diferente. Onde se encontra o fato o valor e o resultado que é a norma, fruto de robusto olhar aos anseios do cidadão.
  • 2020, o TJRJ já proferiu decisão contrária ao entendimento firmado acerca do Foro por Prerrogativa de Função.

  • Na hermenêutica constitucional, faz-se possível que se dê uma reforma informal, por meio da mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.

    A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de certas normas constitucionais, que implica na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico. 

  • Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".

     

    Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.

    Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.

  • Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".

     

    Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.

    Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.

  • Mutação Constitucional é o nome chique para GAMBIARRA. Salve isso na memória e nunca mais erre.


ID
2669623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente contempla um exemplo de aplicação do conceito de dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Relembrando a teoria dos “status” de JELLINEK, a dimensão objetiva da liberdade de expressão consiste no dever de proteção e promoção da liberdade de expressão por parte do Estado, em um momento inicial, e da sociedade em geral, em um segundo momento. A noção se relaciona com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais (ordem objetiva de valores – Caso Lüth), que, em última análise, confunde-se na necessidade de todos os entes públicos colaborarem para a consolidação e o respeito a um direito fundamental. É o chamado “status positivo” da teoria de JELLINEK. O Estado (sentido lato) deve promover a liberdade de expressão em todos os poderes, seja por medidas administrativas, legislativas ou decisões judiciais.

     

  • • Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais)  ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais). 

     

     

    • Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre com o papel de: Estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser condicionadas uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os núcleos essenciais de cada um.

     


    Fonte: Prof. Vítor Cruz

  • A 1ª dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A 2ª dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

    Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.

    Estou falando na necessidade de o Legislativo elaborar a leis (para proteger direitos), a Adm púb governar (para proteger direitos) e o Judiciário resolver conflitos (para proteger direitos).

    Essas medidas tomadas pelo poder público com vistas a proteger os direitos fundamentais podem ser até mesmo de ordem penal. Por ex, para proteger o direito à vida e o direito à igualdade, o poder público criminaliza o assassinato e o racismo, respectivamente.

    Outro exemplo. Sabemos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art. 5º, XXXII). Significa que existe, para o Estado, um dever de proteção explícito no texto constitucional. Essa regra dirige-se ao poder público para que ele implemente medidas que garantam o direito do consumidor (exemplo: a edição de um código de defesa do consumidor, a criação de institutos de defesa do CDC –Procon etc.).

    Mais um exemplo. A CF garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).

    É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.

    Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.

    Fonte: Prof. Frederico Dias - Ponto dos concursos

     

  • Alguém pode me explicar por que o item C não está inserido na dimensão objetiva? Obrigada!

  • I. Recurso extraordinário: legitimação da ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério Público , (STF, Sums. 210 e 448). II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de industria de vestuario a revista intima, sob ameaça de dispensa; sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia constitucional da intimidade e acórdão absolutorio do Tribunal de Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira instância e jamais interrompida, desde então.(STF - RE 160222, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/04/1995, DJ 01-09-1995 PP-27402 EMENT VOL-01798-07 PP-01443)[3]

  • Estou no mesmo barco da Camila Souza, sem saber por que a C está errada...

  • Conceito de Ingo Sarlet:

     

    ...a doutrina  alienígena chegou à conclusão de que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais constitui função axiologicamente vinculada, demonstrando que o exercício dos direitos subjetivos individuais está condicionado, de certa forma, ao seu reconhecimento pela comunidade na qual se enconta inserido e da qual não pode ser dissociado, podendo falar-se, neste contexto, de uma responsabilidade comunitária dos indivíduos. Por tais razões, parece correto afirmar que todos os direitos fundamentais (na sua perspectiva objetiva) são sempre, também, direitos transindividuais. É neste sentido que se justifica a afirmação de que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais não só legitima restrições aos direitos subjetivos individuais com base no interesse comunitário prevalente, mas também que, de certa forma, contribui para a limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais, ainda que deva sempre ficar preservado o núcleo essencial destes, de tal sorte que não se poderá sustentar uma funcionalização da dimensão subjetiva (individual ou transindividual) em prol da dimensão objetiva (comunitária e, neste sentido, sempre coletiva), no âmbito de uma supremacia apriorística do interesse público sobre o particular.

     

    Entenderam? Pois é, eu também não! Errei na hora da prova e errei aqui. Se isso cair outra vez certamente errarei. #PAS

  • Questão bastante complexa. Até entendi a diferença entre as dimensões subjetiva e objetiva. O que não consigo é enxergar exemplos de cada uma delas.

  • A letra "a" é a correta, porque é único exemplo que contempla a aplicação de um direito fundamental em face de empresa privada, e não do poder público, caracterizando, por consequência, verdadeiro exemplo da incidência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

    As letras "b", "d" e "e" estão incorretas porque, evidentemente, se trata de pretensões arguidas contra o Poder Público, constituindo exemplos da incidência da dimensão subjetiva dos direitos fundamentais. 

    Por fim, a letra "c" está incorreta, porque trata de um direito fundamental propriamente dito, pondendo ser aplicado tanto em sua dimensão objetiva, quanto em sua dimensão subjetiva, a depender do caso concreto.

  • Também marquei a letra "c", mas após estudar o assunto para entender o meu erro cheguei à seguinte conclusão.

    Os direitos fundamentais são aqueles direitos humanos reconhecidos e positivados pela  Carta Maior.

    Sendo assim, sabendo que o conceito objetivo impõe ao estado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais, trata-se, portanto, de um efeito irradiante dos direitos fundamentais à atuação estatal. Ou seja: os direitos fundamentais estão positivados, mas muitos deles exigem uma atuação do estado para proteção.

    Analisando as alternativas, vejamos:

    1) Habeas Corpus e Mandado de Injunção são remérios constitucionais previstos pelo constituinte e não uma atuação em si concreta e objetiva. Há uma dimensão subjetiva ( um direito de exigir do estado uma atuação positiva ou negativa)

    2) A disposição constitucional“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” é o próprio direito em si regulamentado. Veja que este dispositivo produzirá efeitos irradiantes na atuação do estado em outro momento, como por exemplo, as decisões do STF na discussão sobre o direito da imprensa x intimidade.

    4) No que tange à alternativa da Tutela e Urgência, é o exercício jurisdicional do próprio jurisdicionado, o exercicio de um direito fundamental. Aqui pelo que entendi há a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, ou seja, o direito de exigir do estado uma atuação (positiva ou negativa).

    5) Por fim a alternativa correta: "Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal"    Percebam que aqui aparece nitidamente os efeitos irradiantes do direito fundamental à intimidade na atuação do Poder Judiciário quando decide o caso.

    Obs: também errei a questão, mas é assim que aprendemos. Abraços e bons estudos!

  • Obrigada colegas, excelentes explicações!!!

  • Vou tentar explicar da forma como entendi, depois de ler e reler a questão e procurar uma explicação menos abstrata:

     

    A dimensão subjetiva, em resumo, consiste na incidência dos direitos fundamentais na relação existente entre Estado e indivíduo.

     

    A seu turno, em síntese, a dimensão objetiva consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações mantidas sob a égide de outros ramos do direito, que não o Constitucional. Configura a chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais irradiando-se sobre todos os ramos do direito, sobre todas as relações existentes.

     

    Por isso a correção da assertiva A. Trata-se dos direitos fundamentais incidindo em relações mantidas sob a regência do Direito do Trabalho.

     

    Espero que tenha ficado claro.

     

    Bons estudos! 

     

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estado. A RELAÇÃO É VERTICAL.

    DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003., p. 132-134). A RELAÇÃO É HORIZONTAL.

    CONCLUSÃO: A fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, ao impor uma regra, ainda que consentida pela empregada (relação de particular com outro particular) constitui constrangimento ilegal, por violar o direito a INTIMIDADE (direito fundamental).

  • Lembrando que a responsabilidade no fornecimento de medicamentos é solidária

    Abraços

  • - Dimensão subjetiva: direitos de proteção (negativos) e exigência de prestaçoes (positivos) pelo indivíduo em relação ao Poder Público.

     

    - Dimensão objeitva: valores básicos do Estado de Direito estabelecendo diretrizes de atução do P. Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na relação entre particulares (eficácia irradiante dos direitos fundamentais).

     

    G: A

     

    MAVP, Resumo, 2015, p. 38.

  • Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão: i) dimensão subjetiva
    e; ii) dimensão objetiva.


    Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis
    perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de
    intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o
    Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços
    públicos (direitos de 2ª geração).
    Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como
    enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como
    princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o
    ordenamento jurídico.

  • quando eu iria imaginar que um entedimento besta desse ia ser o certo 

  • Relembrando a teoria dos “status” de JELLINEK, a dimensão objetiva da liberdade de expressão consiste no dever de proteção e promoção da liberdade de expressão por parte do Estado, em um momento inicial, e da sociedade em geral, em um segundo momento.

    A noção se relaciona com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais (ordem objetiva de valores – Caso Lüth), que, em última análise, confunde-se na necessidade de todos os entes públicos colaborarem para a consolidação e o respeito a um direito fundamental. É o chamado “status positivo” da teoria de JELLINEK. O Estado (sentido lato) deve promover a liberdade de expressão em todos os poderes, seja por medidas administrativas, legislativas ou decisões judiciais.

  • Indicada para comentário. Indiquem também, pessoal! :)

     

  • Lições extraídas do livro "Curso de Direito Constitucional" de Autoria do Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: 

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    "A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos, de em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado compotamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa (em especial, de respeito ao espaço de liberdade do indivíduo), ou positiva de outrem, e, ainda, correspondem a competências - em que não se cogita exigir comportamento ativo ou omissivo de outrem, mas do poder modificar-lhes posições jurídicas"

    DIMENSÃO OBJETIVA 

    "A dimensão objetiva resulta do significado dos Direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional." [..] As constituições democráticas assumem valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para ação de todos os poderes constituídos.  [..] A dimensão objetiva faz com que o direito fundamental não seja cionsiderado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si,  a ser preservado e fomentado". A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos". [...] O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. A dimensão enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais- a eficácia desses direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares." 

  • Dimensão subjetiva: direitos de proteção (negativos) e exigência de prestaçoes (positivos) pelo indivíduo em relação ao Poder Público.

     

    Dimensão objeitva: valores básicos do Estado de Direito estabelecendo diretrizes de atução do P. Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na relação entre particulares (eficácia irradiante dos direitos fundamentais).

     

  • Dimensão objetiva e subjetiva

     

     

    Dimensão subjetiva (ou clássica) corresponde no aspecto negativo, ao direito de resistir à intervenção estatal (liberdades) e no seu aspecto positivo, ao direito de exigir do Estado uma prestação/ação estatal (direitos sociais).

     

     

     

    A dimensão objetiva possui 03 aspectos:

     

    01-  Os Direitos Fundamentais envolvem também deveres de proteção

    Impõem que o Estado proteja bens jurídicos. Relaciona-se com a proporcionalidade como proibição da proteção deficiente, quando, nos deveres de proteção, é feito menos do que se deveria fazer.

     

    02-  Eficácia  irradiante  dos  direitos  fundamentais.  

    A eficácia radiante tem relação com a “interpretação conforme a Constituição”, mas ela é um plus da interpretação conforme. Ela demanda mais ainda. Não é apenas porque não se interpreta uma norma contra uma cláusula constitucional, deve- se buscar projetar os direitos o máximo possível. Conforme Daniel Sarmento a eficácia irradiante dos direitos fundamentais manifesta-se, sobretudo, em relação à interpretação e aplicação das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados constantes da legislação infraconstitucional, a exemplo dos conceitos de boa-fé, ordem pública, interesse público, etc, o que proporciona a extensão dos direitos fundamentais para o âmbito das relações privadas.

     

    03- Procedimentos e Instituições

    Aqui a preocupação é dar  os mecanismos, consagrar mecanismos que permitam que os direitos saiam do papel para a realidade. Exemplo: benefício de assistência social.

    Instituições   –   quando   pensamos   hoje   no   acesso   à  justiça, sabemos que não é só a Lei que impede. Se não tivermos, por exemplo, uma defensoria pública aparelhada, não há acesso à justiça. Se a justiça, em alguma medida não se interioriza, não há acesso. Então, para que a instituição esteja ajustada ao direito material ela tem que ter certas conformações e configurações.

    Resumos do curso Ênfase

  • Fala Pessoal,

    Apesar de ser uma questão ao meu ver de nível difícil pela sua abstração, o melhor raciocínio a partir dos comentários dos colegas, é que as alternativas B, C, D e E trazem hipóteses envolvendo relações do indivíduo para com o Estado, sendo que a alternativa A traz uma hipóteses de nítida relação privada ao trazer uma relação trabalhista, de forma que ai se evidencia a eficácia irradiante (a qual compõe a dimensão objetiva, junto das eficácias vinculante e processual, já explanadas pelos colegas).

     

    Fé e Foco.

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

    O gabarito da questão, já bem fundamentado pelos colegas, trouxe um importante caso verídico em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a revista íntima em mulheres em uma determinada fábrica de lingerie configuraria grave violação de direitos fundamentais

    Quero deixar bem claro, meu queridos, que o tema em análise é permeado de dicussões semelhantemente a outros temas igualmente perquiridores acerca da dimensão dos efeitos dos direitos fundamentais em determinado caso concreto

    Nesse contexto, verifica-se que os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada dos obreiros entram em rota de colisão com o direito fundamental à propriedade privada e o poder diretivo do empregador

    Diante do caso, analisando as peculiaridades, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ultrapassou o campo da razoabilidade a conduta do empregador frente às revistas íntimas realizadas

    É importante acrescer, para todos que não possuem muita familiaridade com o Direito do Trabalho, que o art. 373A na CLT veda à revista íntima em mulheres, interpretação que vem sendo extensiva a alcançar homens também "em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República" (JORNADA DE DIREITO DO TRABALHO)

    Pois bem,

    O caso é de típico exemplo de aplicação da dimensão objetiva dos direitos fundamentais

    Explico, galerinha!

    Segundo Paulo BONAVIDES, uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais está justamente no "desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram"

    O grupo de direitos de per si que está em discussão (direito à intimidade, à vida privada e a própria dignidade da pessoa humana) possui "duplo caráter", isto é, conservam, a um só tempo, a dimensão subjetiva - frente ao Estado (relação de verticalidade) - e a dimensão objetiva - frente aos particulares (relação de horizontalidade).

    Avançando na discussão rs

    Diante do caso concreto, há clara APLICAÇÃO (esta só se verifica no caso concreto) da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, pois o particular (empregador) violou os direitos fundamentais de seus empregados (particulares) ao utilizar excessivamente seu poder diretivo - relação de horizontalidade dos direitos fundamentais

    A letra B traz o instrumento (HABEAS CORPUS) e um caso concreto em que há a APLICAÇÃO de dimensão SUBJETIVA dos direitos fundamentais (frente ao Estado)

    A letra C traz uma previsão constitucional em que se pode verificar, diante do caso, uma aplicação de dimensão OBJETIVA ou SUBJETIVA (observe que há necessidade de verificar o caso concreto).

    A letra D e E incorretas pelos mesmos motivos acima elencados (Dimensão Subjetiva).

  • Dimensão Objetiva trata-se da relação entre particulares, contrapartida, a subjetiva é relação ESTADO vs. PARTICULAR.

    Letra A

  • Alguma alma boa poderia me explicar o porquê da ALTERNATIVA C ser considerada errada???

    "Art.5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"

    Isso aí não é um exemplo de dimensão objetiva dos direitos fundamentais?????

  • Juliana, acredito que o objetivo da questão seja apontar, de modo induvidoso, uma relação particular que conte com a incidência dos Direitos Fundamentais. Sendo assim, é o caso da alternativa "A".

    Segue interessante definição da apostila do curso "PED":

    "A dimensão subjetiva corresponde à característica desses direitos de ensejarem uma pretensão a que se adote um determinado comportamento (negativo ou positivo) ou de produzirem efeitos sobre certas relações jurídicas. Já a dimensão objetiva revela a aptidão que os direitos fundamentais têm de influírem em todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos; são os direitos fundamentais como “princípios básicos” da ordem jurídica. Assim sendo, o aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes uma eficácia irradiante, que os converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas, ensejando, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que será trabalhada logo adiante."

     

    Abçs e bons estudos!

  • A - CORRETA - Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.

     

    Fundamento: na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, se estabelece diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações particulares. No caso apresentado na alternativa, o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade está recebendo uma diretriz para posteriores revistas intimas realizadas em mulheres em empresas privadas. A dimensão objetiva é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais - capacidade que os direitos fundamentais têm de alcançar os poderes públicos e casos particulares e orientar o exercicios de suas atividades. 

     

    Como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público e cria para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões advindas do próprio Estado ou de particulares.

     

    C - INCORRETA - acredito que o erro da alternativa seja o de não estabelecer diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nem para as relações entre particulares - caracteristicas da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

  • Dimensão objetiva equivale à eifcàcia horizontal? 

  • Pedro Monteiro,

     

    Não são sinônimos! A doutrina traz dois aspectos dos DF:

    - Dimensão subjetiva x objetiva.

    - Eficácia vertical x horizontal x diagonal.

    A dimensão subjetiva é a titularidade pelo indivíduo, que lhe permite o exercício de pretensões com base em direitos fundamentais. (alternativas B, D, E)

    A dimensão objetiva é o fato de os direitos fundamentais consistirem em normas que estruturam o ordenamento, são a sua base principiológica, por isso são decorrências dessa dimensão: o dever de proteção do Estado, restrições aos direitos subjetivos individuais, a eficácia irradiante dos direitos fundamentais... A eficácia horizontal é uma das consequências da dimensão objetiva. Por isso, o fato de o STF considerar a revista íntima nas fábricas de lingerie inconstitucional denota que a leitura das regras privadas também se dão à luz dos direitos fundamentais, o que é um exemplo da aplicação do conceito de dimensão objetiva. (alternativa A)

    Acredito que a alternativa C não seja um exemplo de aplicação do conceito de dimensão objetiva porque só traz uma previsão legal, sem mostrar como se dá de fato a aplicação do direito fundamental em algum caso concreto... não traz um exemplo desse conceito, só traz um exemplo de um direito fundamental.

     

  • acredito que o simples fato de sabermos que os efeitos irradiante , consequentemente a relação horizontal também está submetida as garantias fundamentais , é suficiente para responder a questão : alternativa " A ".

  • Dimensão Objetiva nada mais é do que a Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, aplicabilidade nas relações entre particulares.

  • Marquei a "c" porque parecia ser um caso mais geral, portanto, menos subjetivo. Mas foi inteligente a questão, pois o direito fundamental descrito na "c" pode ser analisado no viés subjetivo e objetivo.

  • Dimensão objetiva - ligada a eficácia vertical dos direitos fundamentais, nesse sentido, orienta a relação entre Estado e súdito. Quer proteger os direitos e garantias individuais deste contra eventuais ações ou omissões daquele, especialmente diante da supremacia do interesse público sobre o privado que, se levada a uma interpretação sem limites, certamente violaria a esfera individual de direitos.
    .
    Dimensão subjetiva - relacionada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma visão contemporânea em que se estende a aplicação dos direitos e garantias individuais nas relações entre particulares. Aqui, a relação é equânime, por isso, horizontal, de forma que, numa relação jurídica, os direitos e garantias de uma pessoa não podem ser afrontados pelos da outra, harmonizando-se com os preceitos constitucionais.
    .
    Posto tudo isso, a alternativa correta é a letra "A"

  • Conforme comentários da professora do QC

    a) Dimensão objetiva dos direitos fundamentais - atende a interesses de uma coletividade.

    b) Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais - atende a interesses de indivíduos, de forma unitária.

     

  • Objetiva - Coletividade

    Subjetiva - Individual

  • Não erro mais Pai.

  • O direito fundamental, de forma objetiva, é pensado como um dever fazer ou não fazer, um mandamento a ser cumprido, independentemente da identificação e individualização dos sujeitos titulares dos direitos considerados em um caso em concreto.

    A dimensão objetiva traz pelo menos três reflexos importantes: A eficácia irradiante da Constituição Federal; A imposição ao Estado do dever de proteção dos direitos fundamentais; E a definição de limites de interpretação e de aplicação de normas, com procedimentos formais que respeitem os direitos materiais.

    Por outro lado, quando tratamos dos direitos fundamentais, em sua dimensão subjetiva, estamos vinculando-os a titulares (sujeito ativos) e destinatários (sujeitos passivos – comumente, o Estado), de modo que, há uma análise concreta, com análise de quem de fato titulariza determinado direito. Então, na dimensão subjetiva existe uma análise daquele direito dentro de uma relação subjetiva, envolvendo sujeitos concretos.

    Fonte: Ciclos R3


    Com base nesse trecho, penso que a letra "C" também representa a dimensão objetiva.

  • Não descartaria a assertiva "E" como correta.
    Penso que as dimensões não sejam estanques.
    O mandado de injunção é um remédio que visa a, justamente, regulamentar o exercício de direitos fundamentais inviabilizado (hoje adotada a teoria concretista intermediária, ou seja, mediante concessão de prazo para regulamentação e, ausente esta, com definição da forma de exercício pelo próprio Judiciário), os quais impõem deveres de proteção, verdadeiros mandamentos de atuação e promoção, ao Estado, a eles vinculado, objetivamente.

    Vejam, a utilização do mandado de injunção não deixa de veicular um direito público subjetivo fundamental do cidadão em face do Estado, para ver seu direito regulamentado e assim exercê-lo plenamente.
    Todavia, do mesmo modo, demonstra a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que revelam o dever de proteção (mandamento de atuação) desse mesmo direito público subjetivo dirigido ao Estado.

    A partir do momento que o próprio indivíduo os postula frente ao Estado, denota-se a dimensão subjetiva (indivíduo é o titular e o Estado o destinatário, devedor). Mas se não houvesse essa postulação pelo indivíduo, em virtude da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, esse mesmo direito fundamental não regulamentado imporia um dever de atuação ao Estado.

  • Também relacionado ao tema, a título de complementação: o termo EFICÁCIA DIAGONAL tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático entre eles (Ex: patrão x empregado; fornecedor x consumidor).

  • Aprendi com o Cristiano Chaves que isso seria a eficácia horizontal dos direitos fundamentais ... mais uma nomenclatura para decorar.

  • Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

  • Dimensão objetiva dos direitos fundamentais, também denominado jurídico objetivo, refere-se a norma de comptência negativa para o poder público, impedindo essencialmente a ingerência deste na esfera juridico-individual. Gabarito "A".

  • 1 – Dimensão Subjetiva, trata-se de uma relação vertical entre o particular em face do Estado, em que visa a tutela de liberdade, impondo ao Estado o dever de abstenção, e, ao mesmo tempo, a tutela prestacional, obrigando o Estado a um dever de agir, isto é, uma obrigação de fazer.  

     

    2 – Dimensão Objetiva, trata-se de uma relação horizontal, que atinge relações entre os particulares, e também frente aos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), em um plano de paridade entre as partes, no qual se objetiva o reconhecimento da função axiológica, indissociável e vinculada dos direitos subjetivos individuais no seu exercício e responsabilidade nas relações comunitárias e comportamentais.

  • Estou tentando entender o porquê da nomenclatura "Dimensão objetiva" e "Dimensão subjetiva". Me parecem, num primeiro momento, expressões falhas para os conceitos dados. Teriam haver com direitos objetivos e direitos subjetivos? Foi o que eu imaginei, ao me deparar com a questão. Não é como "eficácia vertical", expressão que remete a uma relação de um ente maior (Estado) e o indivíduo, ou como "eficácia horizontal", que evoca a ideia de aplicação entre iguais (os indivíduos). 

     

    Segundo Paulo BONAVIDES, uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais está justamente no "desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram"

     

    Portanto, segundo Paulo Bonavides, a eficácia horizontal é uma das consequências da aplicação objetiva dos direitos fundamentais. Se é uma consequência, a "DIMENSÃO OBJETIVA" não pode ser considerada como um sinônimo de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

     

    Como os Direitos Objetivos Fundamentais previstos na constituição geralmente autorizam, em princípio, o exercício do direito subjetivo em face apenas do Estado, o que seria a dimensão subjetiva dos Direitos Fundamentais, um alargamento dos direitos objetivos fundamentais alcançaria também os indivíduos em situação de igualdade (inter privatos), mas não porque exista, AQUI, um direito subjetivo do indivíduo em face de outros indivíduos. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Um exemplo: "a Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo)".

    É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.

    Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles vão além de assegurar direitos subjetivos. Sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico. 

  • CORRETA - LETRA A

    A dimensão ou perspectiva objetiva significa dizer que os direitos fundamentais são valores. E mais: os valores mais importantes de uma determinada sociedade. 

    A perspectiva objetiva possui eficácia dirigente, isto é, norteia as relações do Estado com os particulares e entre estes e outros particulares. 

    Como consequência da dimensão objetiva é sua eficácia irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário resolver eventuais conflitos (DANIEL SARMENTO).

    A dimensão objetiva implica a existência de ordenamento jurídico axiológico objetivo. Nessa dimensão, os direitos fundamentais possuem duas funções principais:

    1) eficácia dirigente: obrigação do Poder Público de adotar políticas públicas voltadas à concretização dos direitos fundamentais, inclusive no âmbito normativo. E para os particulares (eficácia irradiante);

    2) vetor interpretativo: é a função de servir como vetor interpretativo de todo o sistema normativo, principalmente nas decisões judiciais de controle de constitucionalidade. Ex.: o direito à vida tanto pode ser um direito subjetivo, como de vetor interpretativo de todo o sistema de normas.

    Essa compreensão, abre espaço para a imposição de deveres fundamentais. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nada mais é do que a eficácia horizontal, isto é, a ideia de que os direitos fundamentais (como valores fundamentais) irradiam para todas as relações jurídicas de uma sociedade, não só para aquelas travadas entre o Estado e o particular.

    Trazendo essa noção para a questão, todas as assertivas, com a exceção da letra "a", implicam numa pretensão do sujeito para com o Estado, razão pela qual se está a falar em dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, sendo a ideia de cidadão como credor e Estado como devedor.

  • mais uma terminologia viajada na cabeca de doutrinadores malucos para prejudicar o coitado do concurseiro.

  • Pelo livro do Gilmar Mendes a dimensão objetiva dos direitos fundamentais estaria ligada a ideia dos direitos fundamentais como valores da sociedade na qual eles estão inseridos. Já a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está mais ligada a proteção dos indivíduos como destinatários da proteção.

    Dimensão Subjetiva: "A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas" (pag. 167 do Livro do Gilmar Mendes)

    Dimensão Objetiva: "Essa dimensão objetiva produz consequências apreciáveis. Ela faz com que o direito fundamental não seja considerado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado" (pag. 167 do Livro do Gilmar Mendes)

    Parece que eles consideraram a dimensão objetiva como dimensão subjetiva, ou pegaram a doutrina de algum autor maluco ai.

  • Indico o comentário da Ju Iza.

  • Dimensão objetiva: eficácia horizontal (e diagonal)

    Dimensão subjetiva: eficácia vertical


    é isso?

  • É a segunda vez que erro uma questão com este tema (ver ) . Na primeira ocasião recorri ao Livro: DIMOULIS, Dimitri. MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. É uma excelente obra, mas que, de tão acadêmica, talvez tenha aprofundado a minha confusão mais do que esclarecido o tema. Tentarei contribuir, agora, com novas referências bibliográficas (algumas já transcritas aqui, mas sem a devida referência).

    "Os direitos fundamentais, assim, transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais, para alcançar a estrutura de normas que filtram valores básicos da sociedade política, expandindo-os, para todo o direito positivo. Formam, pois, a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático.

    Essa dimensão objetiva produz conseqüencias apreciáveis.

    Ela faz com que o direito fundamental não seja considerado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado.

    A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos (grifou-se).

    [...]

    O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também, uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz para a interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. A dimensão objetiva enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais - a eficácia desses direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares"

    (MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 257, 258).

  • Em outra obra temos:

    "A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nada mais é do que a capacidade que esses direitos possuem de se irradiar pelos diversos ramos do ordenamento jurídico, como manifestação da 'ordem de valores' que eles representam. Ela é fruto de um dever específico de proteção que obriga que os direitos fundamentais sejam levados em conta na hora da tomada de decisões pelos agentes públicos.

    Como consequência da dimensão objetiva, qualquer interpretação jurídica deverá ser feita à luz dos direitos fundamentais, que se transformam no fundamento axiológico de todo o sistema normativo".

    (MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 330).

  • Por fim:

    "Como um dos mais importantes desdobramentos da força jurídica objetiva dos direitos fundamentais, costuma apontar-se para o que boa parte da doutrina e da jurisprudência constitucional da Alemanha denominou de eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direto objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais de todo o ordenamento jurídico. [...]

    Outra função que tem sido reconduzida à dimensão objetiva está vinculada ao reconhecimento de que os direitos fundamentais implicam deveres de proteção do Estado, impondo aos órgãos estatais a obrigação permanente de, inclusiva preventivamente, zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não somente contra os poderes públicos, mas também, contra agressões por parte de particulares e até mesmo por parte de outros Estados (destacou-se).

    (SARLET, Ingo Wolfgang. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 310, 311).

  • Inicialmente, verifique o examinador requer um exemplo de aplicação, ademais, observe os comentários às alternativas:

    Alternativa A: CORRETA, na medida em que, nessa oportunidade, o STF não se limitou a tratar caso individual, e deu comando (ordem) para que as autoridades administrativas promovessem aquele direito. Trata-se, portanto, de exemplo de aplicação do conceito de dimensão objetiva de um direito fundamental.

    Alternativa B: INCORRETA, pois trata de posição jurídica subjetiva, na medida em que trata da liberdade de um indivíduo.

    Alternativa C: INCORRETA, visto que reproduz direito constitucional que pode ser individual ou pode ter dimensão objetiva.

    Alternativa D: INCORRETA, pois não trata da dimensão objetiva, mas apenas de um indivíduo.

    Alternativa E: INCORRETA, na medida em que, assim como a alternativa "B" não trata claramente de uma dimensão objetiva, mas apenas de uma garantia constitucional.

    1

    Razão pela qual com o surgimento do constitucionalismo, houve o implemento de direitos negativos, os quais objetivavam a não interferência do Estado nas relações privadas.

    2

    Nota do monitor: o professor pontua que considerou questão difícil de ser respondida.

    Material Complementar

  • Pessoal, muito cuidado! Não confundir eficácia horizontal dos direitos fundamentais com dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

    Os Direitos Fundamentais apresentam uma dupla dimensão: a) dimensão subjetiva; b) dimensão objetiva.

    a) Dimensão subjetiva

    A noção de uma perspectiva subjetiva engloba a possibilidade de o titular do direito fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão perante o destinatário (que poderá ser o Estado ou o particular).

    b) Dimensão objetiva

    Os direitos fundamentais representam decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, que se projetam em todo o ordenamento jurídico, constituindo um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos que transcende a perspectiva subjetiva.

    Seus desdobramentos mais importantes são:

    i. Eficácia irradiante dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais, em sua perspectiva objetiva, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional. É dizer, irradiam uma eficácia objetiva que deve ser observada pelos poderes constituídos (Legislativo ao elaborar leis, Executivo ao governar e o Judiciário ao julgar).

    ii. Constitucionalização do direito: não decorre exclusivamente da dimensão objetiva, pois também é influenciado pela noção de Supremacia da Constituição e pelo controle de constitucionalidade das leis -, incluindo a eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares (eficácia horizontal).

    iii. Função organizatória e procedimental: demonstra que todas as funções dos direitos fundamentais guardam direta conexão entre si e se complementam reciprocamente. Não seria possível o efetivo gozo dos direitos fundamentais sem que fossem colocadas à disposição prestações estatais na esfera organizacional e procedimental.

    Por fim, vale dizer que a dimensão objetiva está vinculada ao reconhecimento de que os direitos fundamentais implicam deveres de proteção do Estado, impondo aos órgãos estatais a obrigação permanente de, inclusive preventivamente, zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não somente contra os poderes públicos, mas também contra particulares e até mesmo por parte de outros Estados.

    Assim, essa associação de que dimensão objetiva diz respeito a relação entre particulares está equivocada, pois, a dimensão objetiva (valores de natureza jurídico-objetiva que devem ser observados pelos particulares, mas principalmente pelo Estado).

  • “Diimensão é a objetiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.

    Essa última feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.” (Grifou-se)

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Portanto não se limita a dimensão objetiva apenas para as relações entre particulares, como alguns comentários sugerem.

  • Gabarito A.

    Binômio de Janus

    Futuro e passado

    . Dimensão subjetiva (clássica) defesa do "meu" direito.

    . Dimensão objetiva – relação com a eficácia irradiante dos direitos fundamentais. "espelho" para outras. - irradia.

    Aula Prof.Aragonê

  • A única alternativa que contempla a relação de particular versus particular  é a letra A.

     

    Eficácia horizontal = dimensão objetiva = particular vs particular – ex:  revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie (particular), ou seja, empresa privada (particular), constitui constrangimento ilegal.

  • GAB.: A

    Aprofundando:

    Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por uma norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de um princípio e/ou de uma regra.

    As normas de direitos fundamentais valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe prosseguir, em grande medida através da ação estatal. A dimensão objetiva costuma ser referida na doutrina constitucional em contextos diversos e com alcances variados.

    No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa. Este caráter “significa que aquilo que está sendo outorgado ao indivíduo em termos de liberdade para a ação e em termos de livre-arbítrio, em sua esfera, está sendo objetivamente retirado do Estado”. Este aspecto, que não depende de qualquer postulação em juízo do titular do direito, mostra-se relevante, sobretudo, para o controle abstrato de constitucionalidade.

    No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional (“efeito de irradiação dos direitos fundamentais”). Este aspecto impõe que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais (“interpretação conforme”).

    Em um terceiro aspecto, os direitos fundamentais impõem aos poderes públicos – em especial ao legislador – o dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais contra possíveis violações, sobretudo as provenientes de particulares. Neste sentido, a dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua “influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade”.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Dimensão subjetiva - particular x Estado (visão clássica)

    Dimensão objetiva - particular x particular

  • Os direitos fundamentais, classicamente concebidos, surgiram para proteger o indivíduo em face de arbítrios estatais. Assim, a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais outorgam ao indivíduo proteção frente ao Estado (Estado-indivíduo).

    Ocorre que com a força normativa da Constituição(Konrad Hesse), da qual brota a máxima efetividade dos direitos fundamentais, percebeu-se que os direitos fundamentais possuem uma eficácia irradiante inclusive nas relações entre particulares.

    A eficácia irradiante decorre dos valores - DIMENSÃO OBJETIVA - que se espraiem por todas as relações jurídicas que se submetem à força normativa da CRFB. Eis a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (DRITTWIRKUNG).

  • Numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.

    exemplo:

    A Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).

    FONTE: pontodosconcursos.com.br/artigo/10237/frederico-dias/dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais

    ANALISANDO AS ASSERTIVAS

    (a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.

    Trata-se de uma decisão do Estado-Juiz (STF) garantindo o direito a intimidade a toda a população.

    (b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.

    HABEAS CORPUS É ação constitucional que pleiteia proteção para o individuo contra o Estado e não de uma medida estatal para fazer valer esse direito fundamental para todos.

    (c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

    Observa-se que trata de uma norma abstrata, não uma atuação do Estado para garantir os direitos fundamentais a toda a população.

    (d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.

    Ação de um indivíduo exigindo do Estado uma atuação positiva. Trata-se da satisfação do interesse pessoal e nao de ação do Estado para toda a população

    (e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.

    Ação constitucional exigindo que o Estado crie uma lei para a implementação de direitos sobre a nacionalidade. Embora aqui va servir pra toda a população, observe que não se trata de uma atuação do Estado para garantir tais prerrogativas sobre a nacionalidade para toda a população e sim de pedido para que isso aconteça.

  • DIMENSÃO SUBJETIVA x DIMENSÃO OBJETIVA.

    A dimensão subjetiva se caracteriza como sendo aquela em que impõe um comportamento positivo ou negativo do poder público de acordo com a situação jurídica em que se encontram os indivíduos. Já de forma objetiva é a observância da efetividade dos direitos fundamentais que assegurem a aplicação dos valores predominantes em uma comunidade, devendo o poder público assegurar a promoção desses mesmos valores, ainda que não vislumbre uma agressão efetiva a direitos subjetivos fundamentais.

  • Meus amigos.... de todas as assertivas trazidas na questão, a única que contempla uma "lide" entre particulares, cuja resolução demanda aplicação dos direitos fundamentais, é a letra A... Eis, portanto, o exemplo de conceito de DIMENSÃO OBJETIVA cobrado na questão, tratando-se de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Notem que, nas demais questões, os exemplos tratam de situações de arbítrio cometidos pelo Estado frente ao particular, sendo assim, exemplos da DIMENSÃO SUBJETIVA dos direitos fundamentais, numa eficácia vertical desses direitos.

    Tranquilo né? Bons estudos pra todos!

  • Trago comentário elaborado pelos professores do curso MEGE (prova comentada TJRS/2018)

    A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (Canotilho).

    Já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:

    a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;

    b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;

    c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;

    d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;

    e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;

    f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;

    g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;

    h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;

    i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade;

    .

  • Trago comentário elaborado pelos professores do curso MEGE (prova comentada TJRS/2018)

    A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (Canotilho).

    Já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:

    a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;

    b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;

    c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;

    d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;

    e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;

    f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;

    g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;

    h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;

    i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade;

    .

  • (a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.

    PARTICULAR X PARTICULAR

    (b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.

    ESTADO X PARTICULAR

    (c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

    ESTADO X PARTICULAR

    (d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.

    ESTADO X PARTICULAR

    (e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.

    ESTADO X PARTICULAR

  • "Paulo BONAVIDES (2000, p. 541-542) traz um vasto rol de consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais, que aqui se reproduz para agregar valor ao tema enfrentado:

    “Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais; i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.”

  • Pessoal, essa explicação da maioria não está fazendo sentido, a priori. Segundo material do Themas MAGE 2019 (segundo Ingo Sarlet):

    DIMENSÃO SUBJETIVA: prerrogativa de um sujeito impor direitos pessoais - positivos ou negativos - ao poder público (eficácia vertical) E aos PARTICULARES (eficácia horizontal).

    DIMENSÃO OBJETIVA: a Constituição de um Estado consubstancia um sistema de valores e princípios (por isso objetiva, pq não se refere a casos particulares) que influencia todo o ordenamento jurídico, dando diretrizes p/ interpretação e aplicação de todas as normas. Relação com a Eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    -----

    Assim, a assertiva A não revela dimensão objetiva, mas subjetiva, de pretensão das mulheres (sujeitos) contra outro particular (empresa). No máximo, fica configurada eficácia Diagonal, se tais mulheres forem consideradas vulneráveis na relação com a empresa, o que não abala a dimensão ainda subjetiva.

    Pedi comentário do professor.

  • "Candidato deve procurar assertiva que indica "dimensão objetiva dos direitos fundamentais" - "direito enquanto principio" -, não direito enquanto norma".

    C) De cara se exclui, pois traz regra constitucional e banca pretende que candidatos procurem o principio.

    B, D e E) devem ser excluídas pois falam de ações judiciais ou de remédios constitucionais, temas ligados à proteção dos direitos fundamentais.

    A) fala de princípio constitucional da intimidade (dimensão objetiva)" e é nosso gabarito. Item A tem o RE 683.751, STF, como base.

    Guilherme Peña em aula no youtube estrategia

  • Gabarito Letra A

    Os direitos fundamentais possuem dupla dimensão: A) subjetiva; B) objetiva.

    A) Dimensão subjetiva: é a visão clássica, na qual os direitos fundamentais são exigíveis

    perante o Estado (ou de se abster de intervir indevidamente - 1ª dimensão -, ou

    ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos - 2ª dimensão).É

    a chamada eficácia vertical dos direitos fundamentais.

    B) Dimensão objetiva: visão mais moderna de que os direitos fundamentais são vistos

    como enunciados dotados de alta carga valorativa, sendo, portanto, estruturantes do

    Estado, cuja eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico. Nesse caso, aplicamse

    também nas relações entre particulares, conhecida como eficácia horizontal dos

    direitos fundamentais.

    Há, ainda, a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, que também é entre

    particulares, mas que se encontram em situação de desigualdade. Por exemplo: direito

    do consumidor e direito trabalhista.

    (Professor Nilton Santos)

    Bons Estudos!

  • (a) Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.

    PARTICULAR X PARTICULAR

    (b) Habeas Corpus que se fundamenta no argumento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada.

    ESTADO X PARTICULAR

    (c)A previsão da Constituição Federal que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

    ESTADO X PARTICULAR

    (d)Propositura de ação, com pedido de tutela de urgência, por indivíduo que pleiteia que o Poder Público forneça medicamentos dos quais necessita e não possui condições de adquirir.

    ESTADO X PARTICULAR

    (e) Mandado de injunção em que é questionada omissão normativa que inviabiliza o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, pleiteando-se decisão judicial que afaste as consequências da inércia do legislador.

    ESTADO X PARTICULAR

  • GAB. A)

    Decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi firmado o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal.

  • Gabarito letra A

    Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos.

    Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais não podem ser considerados, apenas sob a perspectiva dos indivíduos, mas também do "ponto de vista da comunidade". A dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

  • Galera, cuidado com os comentários mais curtidos!! Pulem direto para o comentário do Manogi e da Carla Panza

  • pra mim, essa porcaria de dimensão subjetiva e objetiva nao tinha nada a ver com relação entre os sujeitos. pra mim, essa relação entre os sujeitos era a eficácia horizontal e vertical...

  • Não sabia que dimensão objetiva era eficácia horizontal
  • LETRA A

     A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, é a capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos, estabelecer diretrizes para sua atuação e para as relações entre particulares (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 16ª ed., Método, 2017, p. 97).

     A decisão do STF que firmou o entendimento de que a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie, ou seja, empresa privada, constitui constrangimento ilegal (RE 160.222-8) é exemplo de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas (Josiane Hybner Rodrigues Ramos e José Eduardo Silvério Ramos, A eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação de emprego, In Revista Síntese trabalhista e previdenciária, nº 297, março de 2014, p. 16).

     As demais alternativas são exemplos de aplicação do conceito de dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, aquela relativa aos sujeitos da relação jurídica, que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 16ª ed., Método, 2017, p. 97).

  • SALVO MELHOR JUÍZO ESSE JULGAMENTO FOI REALIZADO PELO STJ, E NÃO STF.

  • Segundo ensinamentos do prof. Frederico Dias:

    "Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais".

  • Objetivo: o Estado impõe uma norma que irradia em todo ordenamento sendo o caso da letra A.

    Subjetivo: o Sujeito pede algo igual as alternativas restantes.


ID
2669626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Iniciativa popular -> apresentar projeto de lei? = SIM. Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Iniciativa popular -> emendar a CF? = NÃOArt. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." // A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional. O cabimento da iniciativa popular ao processo legislativo de PEC, de forma analógica ao previsto para PLs, é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva. Sustentam que o rol do artigo 60 não é taxativo, o que tornaria possível, através de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

     

     

     

  • Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • GABARITO: LETRA D.

  • Para resolver essa questão, basta saber que não cabe iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional. Os legitimados para modificar a Constituição são apenas esses, segundo o art. 60 da CF/88: (1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) o Presidente da República; (3) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Ótima questão amigos, Vale ressaltar que não cabe Iniciativa Popular para prosposta de Emenda à Constituição, e sim para apresentar projeto de lei.

  • A questão não é complexa, mas é aquela típica pergunta que é mais fácil acertar em casa do que no dia do concurso. A prova do TJRS foi bastante extensa e essa era a questão de n. 60. Acredito que aqueles que não pararam para tomar uma água ou lavar o rosto erraram. Uma pausa entre os blocos de questões é sempre importante, principalmente para ficar atento em relação às pegadinhas.

    No mais, talvez o maior expoente da admissão da participação popular nas reformas constitucionais seja o saudoso José Afonso da Silva.

  • pelo visto nao foi só eu quem leu o enunciado como "proposta de lei" . kkkkkkk

  • Nem parece questão típica da VUNESP... está mais para uma FCC da vida.. que te pergunta sobre salada e a resposta é macarrão..

  • Comentário do colega Delegado de Polícia:

    Iniciativa popular -> apresentar projeto de lei? = SIM. Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Iniciativa popular -> emendar a CF= NÃO.  Art. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." // A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional. O cabimento da iniciativa popular ao processo legislativo de PEC, de forma analógica ao previsto para PLs, é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva. Sustentam que o rol do artigo 60 não é taxativo, o que tornaria possível, através de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

  • Há doutrinadores para todo tipo de posição!

    Abraços

  • Posição majoritária: defende a impossibilidade de iniciativa popular em PEC, por falta de previsão normativa. 

    Posição Minoritária: Pedro Lenza e José Afonso da Silva, assevera a possibilidade de Iniciativa popular em Pec, conforme uma interpretação sistemática do texto constitucional. 

  • Lembrando que a iniciativa popular, apesar de não constar expressamente como hipótese de PEC, é cabível para projetos de lei. A título de exemplo, a Lei da Ficha Limpa foi editada através de PL de iniciativa popular.

     

    Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Regra de memorização para lei de iniciativa popular: Lembre-se do número 1503 (1% do eleitorado nacional; dividido em pelo menos 5 estados; com não menos de 0,3% dos eleitores em cada um dos estados).

     

  • Pessoal, o erro da "B" está na palavra "exclusivamente" ou no simples fato de não ser a posição doutrinária/jurisprudencial que a banca queria?!

    Na dúvida, acabei marcando "B".

  • RG RR, sobre o seu questionamento, a alternativa "B" está incorrenta por conta do termo "EXCLUSIVAMENTE", uma vez que a participação do cidadão não se limita às alternativas mencionadas acima (referendo, plebiscito e voto). O cidadão tem legitimidade para iniciativa de lei (ordinária e complementar), no caso dos Municípios (artigo 29, inciso XIII, da CF),  Estados (artigo 27, §4º, da CF) e União (artigo 61, §2º, da CF - iniciativa para pojetos de leis ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES).

     

    De fato, não previsão expressa acerca de pojeto popular de emenda à CF. 

     

    Assim, nota-se que a questão está incorreta, por ter limitado os exemplos acima a um rol exaustivo. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Diferente de alguns colegas, achei LINDA essa questão! Típica assertiva para pegar no laço os candidatos incautos e descuidados, acostumados com questão copia e cola da lei. 

     

    O mais cauteloso percebeu, desde logo, o que a banca queria: "(...) INICIATIVA POPULAR no processo de REFORMA da Constituição Federal de 1988", e a incompatibilidade nos seus termos.

     

    Ora, se pedem reforma da CF, única medida cabivel será a Emenda, que não possui, em seu rol, a participação popular.

     

    Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

  • d) CORRETA. Não há previsão de iniciativa popular para criação de PEC’s, apenas para criação de leis, assim como não há veto do presidente diante de PEC. No entanto, José Afonso da Silva e Pedro Lenza afirmam que a partir de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional é possível verificar –art.1,p.único,CF- que há permissão de exercício do poder de reforma direta pelo próprio povo. Nesse sentido, cumpre colacionar que 16 dos estados-membros trazem em suas constituições de forma declarada e expressa a possibilidade de iniciativa popular para fins de PEC estadual.

     
  • "A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988" -> o art. 60, incisos I, II e III trazem a colação o rol dos que tem iniciativa para propor EMENDA CONSTITUCIONAL. A principal controvérsia sobre o tema é saber se esse elenco é taxativo ou não. 

    Há quem entende ser um elenco não taxativo, que em geral agrega mais um legitimado, que seria a iniciativa popular. Posição de ninguém menos que Daniel Sarmento, dentre outros. Posição minoritária tomando a literalidade do art. 60 e o exposto no art. 61, onde resta claro que a iniciativa popular se dará na deflagração de lei ordinária e complementar. 

    Daniel Sarmento, em interpretação teleológica, mais aberta, partindo da premissa que o povo é o titular do poder constituinte, que a nossa Constituição quis apostar em mecanismos de democracia participativa, o povo poderia deflagrar esse processo de mudança. Essa posição era defendida pela professora Carmem Lucia, antes de estar no STF, assim como por José Afonso da Silva e Paulo Bonavides. Em que pese a tese ser minoritária, não é um minoritário isolado, há bons defensores e argumentos plausíveis mas que nunca foram testados. 

    Em relação ao art. 61, §2º da CFRB/88, que trata da iniciativa popular para propor lei ordinária e lei complementar, na forma ali estabelecida, cumpre registrar que NÃO VINCULA o Parlamento. Ao receber o projeto de lei nesta forma o Parlamento aplica o art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, colocando-o na ordem da pauta, podendo inclusive emendar o referido projeto e tudo mais que compõe o processo legaislativo. O melhor exemplo são as tais "10 Medidas" do MPF, que subiu como projeto de lei de iniciativa popular, mas que por não correponder a literalidade do título sofreu diversas alterações e encontra-se na fila para ser pautada, ou não. 

    Os demais comentários são melhores, ficando o meu como complemento informativo.

    #Underwood2018 for president 

  • Embora refere-se ao ato de soberania popular, a iniciativa popular na égide da criação de PEC´s não vem coadunada explicitamente no texto constitucional.

  • Marcelo Novelino explica em sua obra: "José Afonso da Silva (2005) defende a possibilidade de iniciativa popular para a propositura de emendas por meio de uma interpretação sistemática da Constituição, aplicando-se, por analogia, o procedimento previsto para a iniciativa popular de leis, qual seja, projeto "subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles" (CF, art. 61, §2º). Esse, todavia, não parece o melhor entendimento sobre o tema, seja por ser a norma referente à iniciativa de proposta de emenda exceção à regra geral (CF, art. 61), descabendo interpretação extensiva (normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente), seja por ter sido a iniciativa popular para tais propostas objeto de deliberação e rejeição pelos constituintes". (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, 2016, pág. 75/76)

  • O texto constitucional não prevê a iniciativa popular para o processo de elaboração de emendas. Entretanto, parte da doutrina (José Afonso da Silva, principalmente) entende que é possível a iniciativa popular para as emendas, aplicando-se por analogia os requisitos da iniciativa legislativa popular comum (art. 61, § 2º). Não há situação real em que isso tenha ocorrido. Há alguns projetos que visam a introduzir expressamente a iniciativa popular de emendas constitucionais (como a PEC n. 3/2011).

  • A iniciativa popular pode ser exercida para a apresentação de projetos de lei, e não de PECs.

  • Em 21/06/2018, às 14:43:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/06/2018, às 21:53:29, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Acontece, acontece.

  • Que pegadinha!!

     

    Apesar de não ter previsão legal e não haver decisão do STF, seria possível PEC de 
    iniciativa popular, se aplicando o art. 60, § 2º, analogicamente (muitos estados têm 
    dispositivos específicos nas Constituições Estaduais permitindo PEC de iniciativa popular). 

  • Pegadinha do satanás kkkkkkkkkk

  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5959/1/Jerson%20Carneiro%20Goncalves%20Junior.pdf

    A proposta  de tese de doutorado deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Lei de iniciativa popular e PEC... 

    Quem confude isso mds

  • Em 27/07/2018, às 21:05:55, você respondeu a opção E.

    Em 06/06/2018, às 08:52:22, você respondeu a opção E.

     

    Um dia vai..

     

  • Questão que devemos ler interpretando. Na primeira leitura, quando vi: "Não está expressamente"..., logo descartei, pois está expresso na CF, Art. 14, III. Continuei lendo todos os itens e não achei a resposta. Voltei ao enunciado e entendi que não está expresso em relação a reforma da CF. Logo o item d) é a resposta, pois realmente não consta em relação ao papel reformador, mas de iniciativa de lei, sendo 1% eleitorado em 5 estados.

    Bons estudos.

  • Questão ABSURDAMENTE mal formulada!

  • Não é prevista a participação popular no processo de reforma constitucional. Infere-se, a partir da leitura do artigo 60, I a III, e 61,  § 2º, ambos da CF, que houve "silêncio eloquente" do constituiente nesse particular. Não indicou o povo como legitimado a propor ec no primeiro caso e, em linha contrária, atribuiu a ele a legitimidade para apresentar projeto de lei.

  • Jessica Iara, mal formulada pq? perguntou se pode ter iniciativa popular para reformar a CF, o que nao pode, mas tem doutrina que permite.. excelente questão

     
  • CUIDADO! Uma coisa é a iniciativa popular para deflagração de mero PROCESSO LEGISLATIVO (federal, municipal e estadual) e outra, completamente diferente, é a iniciativa popular para que se EMENDE À CONSTITUIÇÃO (poder constituinte derivado).

     

    Plenamente possível a iniciativa popular para deflagrar o processo legislativo, mormente porque as regras para tanto encontram-se positivadas no texto constitucional. Neste sentido:

     

    1) Âmbito federal: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de 1) projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, 2) distribuído pelo menos por 05 Estados, com 3) não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º da CF).

    2) Âmbito estadual: a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual art. 27, § 4º da CF).

    2) Âmbito municipal: quando o interesse for específico do Município, da cidade ou de bairros, a iniciativa popular se dará através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado (art. 29, XIII da CF).    

     

    E o processo de emenda à constituição? É possível iniciativa popular neste sentido? A doutrina diverge. Mas, o que se poe afirmar, é que inexiste previsão expressa no texto constitucional.  Os autores que defendem sua viabilidade, baseiam-se em uma interpretação sistemática da constituição.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • No Concurso Delegado Goiás 2018 (Q923565) a seguinte alternativa foi considerada errada:

     

    É constitucionalmente possível, apesar das limitações constitucionais ao poder constituinte derivado, segundo a doutrina nacional predominante, [...] a Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular.

     

    Lamentável...

     

  •  d) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal. 

  • Essa foi pra pegar candidato desatento (como eu). #oremos

  • Por que a assertiva A está incorreta ? 

  • Jorge Mady, o motivo da alternativa "A" estar errada é o emprego da expressão "exclusivamente". Para além da participação por meio dos representantes eleitos, a soberania popular pode ocorrer tanto por plebiscito e referendo (art. 14, CF), quanto por meio da iniciativa popular de projetos de lei (art. 61, §2º, CF).

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Gaba "D"

     

    O problema das letras "A" e "B" são o exclusivamente. O que deve ser considerado aqui é que o Poder Constituinte Derivado pode ser exercido de forma Decorrente ou Reformador, este só pode ser exercido de duas formas: Revisão Constitucional (Prevista pelo Art. 3º da ADCT, entretanto no mesmo artigo prevê o prazo desta de 5 anos) e Emenda Constitucional (Cujo titular é APENAS o Congresso Nacional, é assim que as BANCAS entendem!). O Decorrente é exercido apenas pelos ESTADOS, e a jurisprudência e o STF (e a maioria das bancas) entendem que o DF também, visto que este está sujeito diretamente à CONSTITUIÇÃO. NÃO há previsão para o POVO propôr Emenda à Constituição!!! Mesmo sendo o Titular do Poder Originário, mas o Titular do Poder Constituinte Reformador é o Congresso Nacional!!! Note que o processo de E.C. não passa pela SANÇÃO ou VETO do poder Executivo!!!

     

    Como o colega colocou, o art. 14 da CF mata a maioria das questões:

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

     

    LEMBREM-SE: Sejam acertadores de questões e não doutrinadores! Dpeois que forem nomeados ao cargo que sonham, podem ser, falar e discutir o que quiserem! 

     

    Um forte Abraço e Bons estudos!!!

  • Letra B. é vedada pelo texto constitucional vigente, que prevê que a participação popular se dará exclusivamente por meio do voto, do plebiscito e do referendo.

    Acho que o erro é que a Constituicao nao veda a iniciativa popular para EC.. ela simplesmente é omissa 

     

  • Atenção ! NOVIDADE!


    O plenário do STF concluiu o julgamento da ADIn 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual. Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.

  • Eu sabia que não era previsto, no entanto fiquei na dúvida quanto à questão da interpretação sistemática.. acertei, mas nem sempre a sorte está do nosso lado.

  • Motta Ev....Na questão que você remeteu, menciona-se "doutrina nacional predominante" (o que é errado - apenas alguns autores admitem isso) e nesta questão fala-se exatamente em alguns autores, portanto, gabarito D.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 1º, par. único da CF/88 prevê que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da CF/88.
    - afirmativa B: errada. O art. 14 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
    - afirmativa C: errada. A iniciativa popular não é prevista expressamente como instrumento de reforma da Constituição, apenas como forma de propositura de projetos de lei.
    - afirmativa D: correta. Como mencionado anteriormente, a iniciativa popular não é prevista expressamente como forma de se promover a reforma da Constituição, mas parte da doutrina entende que é possível a sua utilização para este fim. 
    - afirmativa E: errada. Como já mencionado, a iniciativa popular não é mencionada, no texto constitucional, com esta finalidade.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Questão interessante.


    A CF admite a iniciativa popular de lei, não fazendo menção expressa quanto a possibilidade de iniciativa popular de emenda Constitucional.

  • d) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal. 

     

    LETRA D – CORRETA –


     

    Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda?

     

    Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição. Posições doutrinárias:

     

    Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).

     • Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • INFO 921, STF:


    Analisou a possibilidade de Constituição Estadual prever a iniciativa popular para EC à CE.


    Firmou-se entendimento pela validade da norma da CE do Amapá que previa PEC se houvesse manifestação de 1% do eleitorado do Estado.. tendo como argumento favorável o fato de que, apesar da CF não prever a iniciativa popular para PEC, ela não a proíbe. Para além, a norma reforça a participação popular, cumprindo com a democracia vigente.

  • Colocar questões cujas respostas são controversas na doutrina em provas objetivas só pode ter sido uma invenção do capeta pra afastar a vaga do candidato, sacanagem. Mas seguimos...


  • Iniciativa popular NO PROCESSO DE REFORMA!!!!!

    A (E) estaria correta caso fosse iniciativa popular de PROJETO DE LEI em âmbito federal!!!




  • O rol taxativo para propor emenda à Constituição está previsto no art. 60, e não prevê a participação popular direta.

    Já no art. 61 há a possibilidade de iniciativa popular para propor projeto de lei mediante a subscrição de no mínimo 1% por eleitorado nacional, em pelo menos 5 estados, com no mínimo 3% em cada um deles.

  • Recomendo resolver a questão (Q961762):

    “Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas - mulheres e homens - pode 'decidir' ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo. Como já atrás foi referido, o povo, nas democracias atuais, concebe-se como uma 'grandeza pluralística' (P. Hãberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, tais como partidos, igrejas, associações, personalidades, decísivamente influenciadoras na formação de 'opiniões', 'vontades', 'correntes' ou 'sensibilidades ' políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”

    (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: EdiçõesAlmedinas, 2003. p. 75).

    Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:

  • O artigo 60 da Constituição não prevê a possibilidade de iniciativa popular para as Emendas Constitucionais. Os legitimados são: Presente da República, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, tendo cada uma delas maioria relativa.

    Já o artigo 61 prevê a iniciativa popular de leis complementares e ordinárias.

  • iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)

  • INICIATIVA POPULAR

    ·    APRESENTAR PROJETO DE LEI? = SIM (Art. 61, §2º, CF);

    ·      EMENDAR A CF= NÃO

    ·       EMENDAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL? Sim (STF: Info 921 )  

  • É incrível como, tantas vezes, o comentário mais curtido é melhor, mais completo e mais caprichado que o do professor.

  • Prevalece o entendimento que não é possível proposta de emendas à Constituição Federal por iniciativa popular. A Lei Maior admite a propositura de projetos de lei pelos cidadãos (art. 61, §2º), porém não conferiu semelhante legitimidade no tocante às emendas de reforma do texto constitucional.

    Importante destacar, no entanto, que o STF reconheceu a validade de norma prevista na Constituição do Estado do Amapá que prevê a iniciativa popular para a proposta de emenda à Constituição do referido Estado. Vejamos:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    Para o STF, a Constituição do Amapá democratizou ainda mais o processo de reforma das regras constitucionais estaduais.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • 50 VEZES FAREI ESSA QUESTÃO, 50 VEZES MARCAREI LETRA E!

  • (D) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

    CORRETA – É exatamente o que ocorre, como bem pontuou a colega Ana Brewster, ao trazer a obra de Marcelo Novelino: "José Afonso da Silva (2005) defende a possibilidade de iniciativa popular para a propositura de emendas por meio de uma interpretação sistemática da Constituição, aplicando-se, por analogia, o procedimento previsto para a iniciativa popular de leis (...) Esse, todavia, não parece o melhor entendimento sobre o tema, seja por ser a norma referente à iniciativa de proposta de emenda exceção à regra geral (CF, art. 61), descabendo interpretação extensiva (normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente), seja por ter sido a iniciativa popular para tais propostas objeto de deliberação e rejeição pelos constituintes". (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, 2016, pág. 75/76)

     

    (E) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional.

    ERRADA - Art. 61, §2º, CF - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • (B) é vedada pelo texto constitucional vigente, que prevê que a participação popular se dará exclusivamente por meio do voto, do plebiscito e do referendo.

    ERRADA - Art. 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

     

    (C) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado nacional.

    ERRADA - Art. 61, §2º, CF - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 29, XIII, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

  • GABARITO "D"

    A questão pede a iniciativa popular no processo de reforma da constituição, o que não encontra abrigo na CF/88. Atentar para não confundir projeto de lei com proposta de emenda à constituição.

    A iniciativa popular está prevista na constituição, no art. 61, §2º (no âmbito federal), no art. 27, §4º (no âmbito estadual) e no art. 29, XIII (no âmbito municipal), porém se refere à propositura de leis.

    Por sua vez, a reforma da constituição está prevista no art. 60 da CF e não legitima a iniciativa popular à propositura de emendas constitucionais.

    Contudo, outra forma de acertar a questão seria conhecendo alguns dispositivos constitucionais (embora as justificativas à resposta não condigam com a pergunta da assertiva). Assim:

     

    (A) não é contemplada pelo texto constitucional vigente, posto que este prevê que todo poder emana do povo, que o exercerá exclusivamente por meio de representantes eleitos.

    ERRADA - Art. 1º, parágrafo único, CF - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Tratando-se reforma ao texto constitucional, a CF não prevê em lugar nenhum a possibilidade de iniciativa popular para esses casos. Assim, nesse assunto, não vejo erro na alternativa B.

  • O emprego incorreto da locução conjuntiva "posto que" me fez errar a questão. Para a abalizada gramática, "posto que" tem conotação de conjunção subordinada concessiva, e não de causal ou explicativa... Daí decorre a importância de as bancas utilizarem corretamente a língua portuguesa...

  • Não cabe iniciativa à emendas.

  • Li "iniciativa popular", puxei o 1503 na memória e pulei pras opções. Errei bonito e depois voltei pra ver que se tratava de "reforma da Constituição". Moral da história: ler toda a questão com atenção.

  • iniciativa popular de leis sim, da CF não. veneno errar por falta de atenção.
  • JOSÉ AFONSO DA SILVA, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 37º ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 66.

    Pelo citado art. 60, I, II e III, vê-se que a Constituição poderá ser emendada por proposta de iniciativa: (1) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) do Presidente da República; (3) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, retomando, aqui, urna regra que vinha desde a Constituição de 1891, suprimida pela de 1969, regra que não teve urna única aplicação nesses cem anos de República; (4) popular, aceita a interpretação sistemática referida acima, caso em que as percentagens previstas no § 2º do art. 61 serão invocáveis, ou seja, a proposta de emenda terá que ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não" menos de zero vírgula três por cento dos eleitores de cada um deles. Repita-se que esse tipo de iniciativa popular pode vir a ser aplicado com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição, mas ele não está especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis (art. 61, § 2º).

    STF RECONHECE POSSIBILIDADE DE EC POPULAR À CE:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Marcelo Novelino entende que é possível.

  • Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • D erei

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    [...]

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • ATÉ AGORA NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA "E" SE ALGUÉM POR FAVOR PUDER ME ESCLARECER, SEREI MUITO GRATA.

  • Recentemente teve um julgado no STF sobre o assunto, de forma que embora não esteja expresso na constituição a iniciativa popular para apresetanção de PECs, os Estados podem criar este mecanismo para alterações de suas próprias constituições.

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    (fonte: Dizer o direito)

  • Entendimento recente sobre a inciativa popular para emenda às constituições estaduais:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Por eliminação, exclui as letras A, C e D. Depois percebi que a CF não veda nada, apenas não contempla, então fui na D.


ID
2669629
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Na ausência de lei federal sobre um determinado tema, de competência legislativa concorrente, em 1995, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu sua competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos da Constituição Federal, editando lei estadual que proibiu o uso de determinada substância no território estadual. Em 2007, a União editou lei federal que regulou o uso dessa mesma substância, permitindo-o, ainda que de forma restrita. No entanto, a lei federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Não foi suspensa a aplicação da norma federal, no entanto, ela foi declarada inconstitucional, em 2017. Com isso, a lei estadual deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • A) inválida, pois no âmbito da competência legislativa concorrente, caberia ao Município – e não ao Estado – legislar sobre proteção e defesa da saúde, sobretudo se o uso da substância for relacionado ao interesse local.

    Errado. O município tem competência comum (material/administrativa, e não legislativa) para “cuidar da saúde” (art. 23, II, CF). A competência concorrente (legislativa) é restrita à União e aos Estados e Distrito Federal (art. 24, caput, CF).

     

    B) válida, pois a superveniência de lei federal apenas suspende a eficácia da lei estadual no âmbito da competência concorrente, de modo que, com a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, a norma estadual teve sua eficácia restabelecida.

    Correta. A afirmativa conjuga o artigo 24, §4º, da CF, com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

     

    C) inválida, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei federal não restabelece a eficácia da lei estadual, tendo como efeito apenas a devolução da competência ao Estado para legislar sobre normas gerais enquanto não for editada nova lei federal.

    Errada. O efeito repristinatório é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrência dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Ademais, há previsão expressa do efeito repristinatório quando da concessão de medida liminar em ações de controle concentrado (art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99).

     

    D) válida, pois a lei federal não revoga nem suspende a eficácia da lei estadual; em casos em que as normas federal e estadual forem incompatíveis, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir qual delas é aplicável.

    Errada. A superveniência da lei federal suspende a eficácia da legislação estadual naquilo em que dela contrariar (art. 24, §4º, CF). Não cabe ao Supremo determinar qual delas será aplicável; a própria Constituição prevê que prevalência da legislação federal.

     

    E) inválida, pois a competência legislativa concorrente permite que o Estado exerça sua competência suplementar somente após a União exercer plenamente sua competência de legislar sobre normas gerais.

    Errada. O Estado exerceu a competência concorrente do artigo 24, XII, da Constituição. A ausência de lei federal estabelecendo regras gerais não impede que os Estados exerçam sua competência, que, nesse caso, a exercerão de forma plena (art. 24, §3º, CF). Declarada inconstitucional a legislação federal, a lei estadual é válida em decorrência do efeito repristinatório.

  • Art. 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    - Resenha entre concurseiros: Hahaha eu ri com esse enunciado. É um caso possível, mas NOSSA que NOVELA Hahaha

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito Letra B

     

    Colocaram um textão para cansar o aluno ou tentar induzir ao erro, mas indo de forma breve e clara. O enunciado que sabe se diante de omissão da União cabe aos Estados criar lei, e caso venha uma lei federal, se essa lei criada pelo Estado será dada como suspensa ou revogada, como “nós” robôs da CF. Letra de lei seca. sabemos que sim. porém no enunciado foi  aumentado um pouco a mais dizendo que a Lei federal foi uma ADI. com isso sabemos que a Lei estadual continua em vigor. ponto sem mimi.

     

    Art. 24 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório automático. 

  • Vale lembrar o caso do Amianto, que foi proibido pelo STF: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-proibe-em-todo-o-pais-producao-comercializacao-e-uso-de-materiais-com-amianto.ghtml

     

  • A superveniência de norma federal suspende a anterior norma estadual

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Apenas uma observação: inexistindo lei federal sobre normas GERAIS, os estados exercerão a competencia legislativa plena, p atender suas peculiaridades

    A superveniencia de lei federal sobre normais gerais suspende a eficacia da lei estadual, no que lhe for contrario

    Nestes dois dispositivos os estados poderão legislar sobre normais gerais quando não houver lei federal, tratando sobre o tema, porém se houver lei federal irá suspender a eficacia da lei estadual no que lhe for contrario

    OBS: não é revogação da lei, mas sim suspensão de sua eficacia e não invalida a norma, assim a lei estadual não é excluida do mundo juridico, írá permanecer válida,  será apenas bloqueada pela lei federal.Porém se a lei federal for declarada inconstitucional, a lei estadual voltará a surtir efeitos, se chamando de efeito repristinatório tácito

     


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Concurseiro Humano, é realmente uma novela que ocorreu recentemente. Informativo 886 - STF. Julgamento sobre as leis estaduais de São Paulo e Rio Gande do Sul e a Lei Federal 9.055/95 que tratam sobre a comercialização do amianto.

    Mais uma prova irrefutável de que devemos estudar os informativos. Lembrei do caso assim que li a  questão! 

  • Belissimas explicações como sempre, Lúcio!

    Abraços

  • letra b- válida, pois a superveniência de lei federal apenas suspende a eficácia da lei estadual no âmbito da competência concorrente, de modo que, com a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, a norma estadual teve sua eficácia restabelecida.

    art 24 cf

     § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.".

    A lei federal não revoga a lei estadual...

  • Questão manjadaa

     

  • Chinelo Sujo .. não tem o que comentar? silencie! 

  • Declaração de Inconstitucionalidade tem efeito repristinatório, fugindo a regra de não repristinação automática.  Gab: B

  • Comentários do Dizer o Direito para quem quiser entender o assunto em que se baseou a questão: www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

  • Conforme explica Marcelo Novelino:

    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.

    Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)"

    (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO indesejado –  

     

    1. Importa indagar se ocorrerá o efeito repristinatório automático, resultante da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, ainda que a lei a ser restabelecida seja também inconstitucional.

     

    2. Entende o Supremo Tribunal Federal (STF) que caberá ao legitimado ativo requerer, também, a declaração de inconstitucionalidade da lei supostamente revogada, com a apresentação de pedidos sucessivos.

    ==>pedidos sucessivos: declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente + declaração de inconstitucionalidade da norma anterior por ela revogada.

     

    3. Tais pedidos com o condão de se evitar o efeito repristinatório indesejado.

     

    4. Se ausente a cumulação de tais pedidos sucessivos, o STF (*) não conhecerá da ADI, já que seu julgamento restaria inutilizado pela permanência da agressão à Constituição Federal.

     

    (*) Segundo precedentes (**) da Corte, o próprio relator tem competência plena para negar trânsito a tal ADI, em decisão monocrática sem a necessidade de submissão ao Colegiado.

    (**) RTJ 168/174-175, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 563-DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 593-GO, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 2.060-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.207-AL, Rel. Min. Celso de Mello; Também RISTF, art. 21, I.

     

    Fonte:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14821398/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2215-pe-stf

  • Na ausência de lei federal sobre um determinado tema, de competência legislativa concorrente, em 1995, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu sua competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos da Constituição Federal, editando lei estadual que proibiu o uso de determinada substância no território estadual. Em 2007, a União editou lei federal que regulou o uso dessa mesma substância, permitindo-o, ainda que de forma restrita. No entanto, a lei federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Não foi suspensa a aplicação da norma federal, no entanto, ela foi declarada inconstitucional, em 2017. Com isso, a lei estadual deve ser considerada:

     

    O art. 24, § 3º, da CF possibilita aos Estados e ao DF exercer competência legislativa plena caso inexista lei federal sobre o assunto relacionado a matéria de legislação concorrente. Desta forma, nada impediu ou tornou inválida a lei estadual que tratou de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF).

     

    A superveniência da lei federal suspendeu a eficácia da norma estadual (art 24, § 4º, CF). Com efeito, após a declaração da inconstitucionalidade da lei federal, a lei estadual volta a ter eficácia. 

     

    GABARITO: Letra B

  • ATENÇÃO! Percebe-se que vários comentaristas trabalharam a questão relacionando ao instituto da repristinação.

    Ocorre que, ao meu ver, não há que se falar em repristinação, tendo em vista que o enunciado não trata de revogação de norma por outra.

    O que se verifica é a suspensão da eficácia da norma estadual pela lei federal (NÃO É REVOGAÇÃO).

    Assim, declarando-se inconstitucional a lei federal, a lei estadual volta a surtir seus efeitos, ou seja, volta a ter eficácia.


  • CUIDADO!! OLHA A PEGADINHA NÍVEL HARD!


    "Vale destacar que a referida retomada de produção de efeitos da norma estadual (ou distrital) não é consequência da incidência do fenômeno legislativo da represtinação, afinal a norma geral estadual (ou distrital) não houvera sido revogada pela superveniência da norma geral federal, mas tão somente suspensa - e a represtinação, de acordo com o art. 2°, § 3º da LINDB exige duas revogações efetivas."


    (Manual de direito constitucional, Natalia Masson - 6. ed, Pag. 651)

  • Para complementar

    O modelo de repartição de competências que predomina no Brasil é o modelo horizontal, onde a União e os Municípios possuem competências enumeradas, enquanto os Estados ficam com as competências reservadas ou residuais.
    No entanto, o país também faz uso do modelo vertical ao relacionar competências concorrentes entre a União e os Estados no art. 24 da Constituição. Em relação a elas, a União limita-se a editar as normas gerais, e os Estados as normas específicas, tendo estes competência plena em caso de inércia da União.

     

  • pessoal, a banca quis saber sobre o julgamento do STF do uso da substância amianto, que é extremamente cancerigina. existia uma liberacao industrial para a utilizacao desse produto, via norma federal. Mas o estado de sao paulo já tinha norma estadual proibindo qualquer utilizacao no estado. entao essa norma estadual estava suspensa. todavia, por ocasiao da adin que julgou inconstitucional a norma federal, por outro vício, nao lembro agora, a norma proibitiva de sao paulo que estava suspensa voltou a valer. só isso. 

  • Pelo colega Leonardo Moraes:


    "Vale destacar que a referida retomada de produção de efeitos da norma estadual (ou distrital) não é consequência da incidência do fenômeno legislativo da represtinação, afinal a norma geral estadual (ou distrital) não houvera sido revogada pela superveniência da norma geral federal, mas tão somente suspensa - e a represtinação, de acordo com o art. 2°, § 3º da LINDB exige duas revogações efetivas."


    (Manual de direito constitucional, Natalia Masson - 6. ed, Pag. 651)

  • ATENÇÃO!!!! 

     

    AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO POR MUITOS COLEGAS, NÃO HÁ NA ESPÉCIE APRESENTADA EFEITO REPRISTINATÓRIO, VEZ QUE A NORMA FEDERAL NÃO REVOGA A NORMA ESTADUAL, APENAS A SUSPENDE, CONFORME CF. ART. 24, §3º DA CF.

  • GABARITO: B

    Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GAB.: B

    Aprofundando:

    Há hipóteses nas quais, apesar de não haver uma repristinação tácita propriamente dita, os efeitos produzidos são bastante semelhantes, dando origem a um fenômeno denominado efeito repristinatório tácito. A principal diferença é que neste ocorre novamente a vigência de uma norma aparentemente revogada ou cuja eficácia havia sido suspensa por outra norma, ao passo que na repristinação tácita a norma que volta a ter vigência havia sido efetivamente revogada por outra norma válida. Nas ações diretas de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo STF, o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com que a lei revogada volte a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (Lei 9.868/1999, art. 11, § 2.°). Na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional com efeitos retroativos (“ex tunc”), o vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Neste caso, a lei inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual esta poderá voltar a ser aplicada novamente, caso esta solução seja mais razoável que o vácuo legislativo.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

    FONTE: CF 1988

  • Caso do amianto

  • Nesse caso, como leis inconstitucionais são nulas, deixou de existir no ordenamento jurídico a norma geral que permitia a utilização da substância, motivo pelo qual a lei estadual voltou a produzir efeitos, vez que estava apenas suspensa.

  • Apenas reforçando:

    a) inválida, pois no âmbito da competência legislativa concorrente, caberia ao Município – e não ao Estado – legislar sobre proteção e defesa da saúde, sobretudo se o uso da substância for relacionado ao interesse local.

    O município não possui competência legislativa concorrente ( regra )

  • Acerca da competência concorrente do art. 24 da CF.

    A competência legislativa concorrente é espécie de repartição de competências vertical, porque a União se sobrepõe aos Estados e ao Distrito Federal. Todavia, a competência da União limita-se à edição de normas gerais sobre as matérias previstas no art. 24 da CF, ressalvada a esfera federal, para a qual a União também edita normas específicas;

    A partir da regulação de dada matéria do art. 24 pela União, quanto às suas normas gerais, compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar as normas específicas sobre as matérias (competência suplementar).

    Se a União não estabelecer a lei de normas gerais sobre algum assunto do art. 24, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa plena, podendo regular tanto as normas específicas como as normas gerais sobre o assunto (competência supletiva).

    A competência plena dos Estados e do DF para estatuir também as normas gerais de dado assunto é precária, pois, se a União posteriormente vier a elaborar a lei de normas gerais, tal lei suspende a eficácia das normas estaduais gerais, no que contrariarem as normas gerais elaboradas pela União. Não é revogação, mas suspensão de eficácia, o que significa que, se a lei nacional vier a ser revogada, automaticamente as normas estaduais gerais voltam a vigorar, enquanto não tiverem sua eficácia novamente suspensa por outra lei nacional. Ademais, têm sua eficácia suspensa exclusivamente as normas estaduais gerais que conflitarem com aquelas editadas pela União, pois as normas compatíveis permanecem eficazes.

    Na competência concorrente, não há que se falar em delegação por parte da União, como pode ocorrer com relação às matérias constantes do art. 22 da CF (competência legislativa privativa da União), pois a omissão da União já transfere de pronto a competência plena, embora temporária, para a regulação das matérias do art. 24 da CF.

    Os Municípios não estão incluídos na competência legislativa concorrente, mas, em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

  • Leis que emanam de entes federados DISTINTOS NÃO tem o condao de REVOGAR uma a outra, mas de SUSPENDER a eficácia. É isso que acontece quando após edicao de lei pelos Estados, a Uniao vem a editar norma geral sobre o tema (que é sua competencia concorrente, nos termos do art. 23, CF) que é contrária a editada pelos Estados. Com isso, a Lei da Uniao não revogará, mas SUSPENDERÁ a estadual, naquilo que lhe for contrária.

    IG: @marialaurarosado


ID
2669632
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) O Conselho Nacional de Justiça poderá exercer o controle abstrato de constitucionalidade, declarando, em tese e como questão principal de eventual procedimento de controle administrativo, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Errada. O CNJ pode realizar o controle incidental de constitucionalidade, apreciando a questão de constitucionalidade como via de defesa (incidenter tantum), “sob pena de estar violando a Constituição” (STF. Plenário. Petição 4.656/PB, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2016). Vale lembrar que recentemente o Min. Alexandre de Moraes julgou prejudicado o enunciado 347 da súmula do STF, que permitia aos Tribunais de Contas a realização do controle incidental de constitucionalidade (STF. Decisão monocrática. MS 35.410/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.12.2017).

     

    B) Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça pode avocar processos disciplinares e determinar, dentre outras sanções cabíveis, a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.

    Errada. De acordo com o artigo 103-B, §4º, III, da CF, o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios proporcionais ou outras sanções administrativas, mas não a perda do cargo.

     

    C) O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser composto por algumas pessoas estranhas ao Poder Judiciário fere a independência desse poder, tanto que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais os dispositivos que versam sobre a composição do Conselho.

    Errada. O STF declarou ser constitucional a criação do CNJ, a sua forma de composição e as suas competências. Ademais, consignou-se que a composição de membros de outros poderes no CNJ “não pode equiparar-se a nenhuma forma de intromissão incompatível com a ideia de política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes”, bem como que o Legislativo “sempre teve o poder superior de fiscalização dos órgãos jurisdicionais quanto às atividades de ordem orçamentária, financeira e contábil” – e se isso não é violação de autonomia, também não o é a mera representação de outros Poderes no CNJ. (trechos do julgado: STF. Plenário. ADI 3.367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.04.2005)

     

    D) A Constituição Federal determina que a União crie ouvidorias de justiça, que serão competentes para receber reclamações e denúncias contra membros do Poder Judiciário e encaminhá-las aos respectivos Tribunais, mas não diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

    Errada. O art. 103-B, §7º, da CF, prevê que as reclamações e denúncias poderão ser encaminhadas tanto para as ouvidorias dos Tribunais locais quanto diretamente para o CNJ.

     

    E) O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

    Correta. A frase é cópia de trecho do voto do Min. Cezar Peluso na já mencionada ADI 3.367/DF.

  • CNJ não pode determinar a perda do cargo.

  • Faz parte do Poder Judiciário, mas não possui funções jurisdicionais; assim, não pode, também, fazer controle de constitucionalidade

    Abraços

  • B) Se nos dois primeiros anos, antes do vitaliciamento, o juiz de primeiro grau pode perder o cargo por decisão administrativa do tribunal, isso não pode ser visto/revisto/deteminado pelo CNJ? Ainda não tem vitlaiciamento e a decisão seria adminsitrativa... Concordo que não pode ser determinada a perda do cargo do juiz já vitaliciado, mas e antes disso? Pode o CNJ assim determinar?

  • "(...) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."

     

    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

  • “CNJ.   Órgão   de   natureza   exclusivamente   administrativa.   Atribuições   de   controle   da   atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4o, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este  o  órgão  máximo  do  Poder  Judiciário  nacional,  a  que  aquele  está  sujeito”  (STF,  ADI   3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.)

  • Infelizmente a Assertiva E está correta!  e da-lhe 48 ligações do intocavel Gilmar Mendes para aécio neves..

     

  • o STF consolidou o entendimento sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade exercido por órgãos administrativos, "Nesses termos, que, portanto, inclui o CNJ: 

    "concluída pelo Conselho Nacional de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade de lei aproveitada como fundamento de ato submetido ao seu exame, poderá esse órgão constitucional de controle do Poder Judiciário valer-se da expedição de ato administrativo formal e expresso, de caráter normativo, para impor aos órgãos submetidos constitucionalmente à sua atuação fiscalizadora a invalidade de ato administrativo pela inaplicabilidade do texto legal no qual se baseia por contrariar a Constituição da República. (...) 16. O exercício dessa competência implícita do Conselho Nacional de Justiça revela-se na análise de caso concreto por seu Plenário, ficando os efeitos da inconstitucionalidade incidentalmente constatada limitados à causa posta sob sua apreciação, salvo se houver expressa determinação para os órgãos constitucionalmente submetidos à sua esfera de influência afastarem a aplicação da lei reputada inconstitucional." (Pet 4656, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2016, DJe de 4.12.2017)"

  • Erro da B: após o vitaliciamento, a perda do cargo só ocorrerá por decisão judicial transitada em julgado.

  • ADI 3.367, que confirmou o que eles já sabiam: que são vice-deuses.

  • GABARITO: E

    Quanto a questão "B", de acordo com o artigo 103-B, §4º, III, da CF, o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios proporcionais ou outras sanções administrativas, MAS NÃO A PERCA DO CARGO.

  • Obrigado pelo seu comentário, Renato Z. 

  • GAB E

     

     Sobre o CNJ:
    1. o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa;
    2. o CNJ não pode intervir em processos de natureza jurisdicional;
    3. o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros; 

  • Quanto à letra A:

     

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional

     

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.
    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/07/2018

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa “E, além do conhecimento do artigo 103-B, CB/88, deveríamos saber do seguinte julgado do STF:

     

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=8750&tipo=CJ&termo=37

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Como disse o Ministro Gilmar Mendes: "O rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo"

  •  a) O Conselho Nacional de Justiça poderá exercer o controle abstrato de constitucionalidade, declarando, em tese e como questão principal de eventual procedimento de controle administrativo, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 

     

    ERRADA. O STF já declarou que o CNJ não possui competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo (STF, MS 28.872). No entanto, para fins de conhecimento, nada impede que faça controle de validade dos atos administrativo, mediante a não aplicação de leis inconstitucionais (Pet 4.656/PB).

     

     b) Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça pode avocar processos disciplinares e determinar, dentre outras sanções cabíveis, a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.

     

    ERRADA. O art 103-B, §4º, III, CF prevê que a sanção mais grave aplicada pelo CNJ seria a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

     

    c) O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser composto por algumas pessoas estranhas ao Poder Judiciário fere a independência desse poder, tanto que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais os dispositivos que versam sobre a composição do Conselho.

     

    ERRADO. Na ADI 3.367, julgada em 2005, o STF declarou constitucional a EC 45/2004, que criou o CNJ, inclusive em relação a presença de membros não pertencentes aos quadros da magistratura. 

     

    d) A Constituição Federal determina que a União crie ouvidorias de justiça, que serão competentes para receber reclamações e denúncias contra membros do Poder Judiciário e encaminhá-las aos respectivos Tribunais, mas não diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 

     

    ERRADA. O art. 103-B, § 7º, CF prevê que as ouvidorias poderão representar diretamente ao CNJ.

     

    e) O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

     

    CERTA. Na ADI 3.367, julgada em 2005, o STF apontou que a competência do CNJ é relativa apenas aos órgãos e juízos situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Ademais, foi exposto que o STF é o órgão máximo do Poder Judiciário, estando o CNJ sujeito a seu controle.

  • Por isso que bancas não colocam termos absolutos em questões corretas: se põem fica muito fácil de resolver. Rs rs

  • Meus caros, a alternativa B menciona que o CNJ pode determinar a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.

    Sabemos que, após a aquisição da Vitaliciedade, isso não é possível, mas também sabemos que, antes de transcorridos os 2 anos, tanto o Tribunal ao qual o juiz está vinculado quanto o CNJ podem fazer com que o Magistrado perca o cargo, por votação de 2/3. Ou estou errado?

    Se isso está correto, a B também é uma alternativa válida, salvo melhor juízo.

  • Ragnar, errado! Quem disse que o CNJ pode demitir? Antes da vitaliciedade, quem pode demitir é o Tribunal, CF não fala CNJ ( vide 95, l) .

    Esse ponto que vc menciona de tribunal ou CNJ, por maioria absoluta e assegurada ampla defesa, é sobre remoção ou disponibilidade ( houve alteração tirando aposentadoria ) vide art.93 Vlll

  • TEMA CORRELACIONADO: ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    fonte: INFO 961 STF do DOD

  • Lembro que o artigo 103-B, §4º, III, CRFB/88 (que foi cobrado na alternativa "B") foi alterado pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que retirou o trecho "ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço" da redação anterior.

    Redação original: CRFB/88, Art. 103-B, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Redação atual: CRFB/88, Art. 103, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

  • Gabarito E.

    Na letra C, STF entende que não fere o princípio da separação dos poderes a composição do CNJ ser a maioria dos membros do poder judiciário.

    ADI nº 3.367/DF.

  •   Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:         

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;        

  • STF interfere em todos os poderes e a recíproca não é verdadeira.

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    A aquisição da vitaliciedade no 2° grau que ocorre com a posse.

    O JUIZ NO PRIMEIRO GRAU = ADQUIRE A VITALICIEDADE APÓS 2 ANOS DE EXERCÍCIO.

    A PERDA DO CARGO= NO PERÍODO DE 2 ANOS, COMPETE AO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTIVER VINCULADO. NOS DEMAIS CASOS, SÓ ATRAVÉS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CNJ - LEI E JULGADOS:

    * Órgão de controle do Poder Judiciário e da atividade da magistratura.

    * Os Conselheiros não são investidos de jurisdição, de maneira que as decisões do CNJ não possuem autoridade de coisa julgada.

    * o CNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

     * NÃO cabe ao CNJ fiscalizar a função jurisdicional do Judiciário e de seus membros.

    * Os atos administrativos do CNJ podem ser controlados judicialmente apenas por meio de ação, a ser processada no STF (art. 102, I, r, CF), nesse caso o STF exerce apenas controle de legalidade. O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.

    * STF não se submete ao CNJ.

    * CNJ tem competência concorrente e autônoma (NÃO É SUBSIDIÁRIA) para investigar os magistrados.

    * O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF.

    * CNJ pode fazer controle de legalidade/validade, podendo deixar de aplicar leis inconstitucionais.

    * Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça.

    * Competência disciplinar: originária, autônoma, não sujeita a prazo temporal.

    * Competência revisional: só pode rever os PAD´S julgados há menos de um ano (depois de instaurada a revisão, não existe prazo para que o CNJ julgue o procedimento).

  • E

    ERREI

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange ao CNJ. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032).


    Alternativa “b": está incorreta. A perda do cargo não está prevista. Segundo art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.      


    Alternativa “c": está incorreta.  Na ADI 3367 o STF declarou constitucional a existência e composição do CNJ, inclusive com membros alheios ao Poder Judiciário. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 1º e 2º da EC 45/2004, que estabelecem normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A requerente alegava que a instituição do CNJ, voltado ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, composto por membros na origem alheios ao mesmo Poder, ofenderia o princípio da separação e da independência dos poderes (CF, art. 2º) e também o pacto federativo (CF, arts. 18, 25 e 125), na medida em que submeteu os órgãos do Poder Judiciário dos Estados a uma supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar por órgão da União" ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367).


    Alternativa “d": está incorreta.  As ouvidorias poderão representar diretamente ao CNJ. Nesse sentido: art. 103-B, 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 


    Alternativa “e": está correta.  Conforme o STF: CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006].


    Gabarito do professor: letra e.

  • "Nenhuma e concurso público não combinam".

    Não, péra.

  • A título de complementação:

    -Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e CNMP no exercício de suas atividades-fim.


ID
2669635
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • A) se os órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, haverá violação da cláusula de reserva de plenário.

    Errada. “1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10, a autorizar o cabimento da reclamação [...] quando o ato judicial reclamando se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal (STF. 1ª T. Rcl 16.528, rel. Min. Rosa Weber, j. 07.03.2017).

     

    B) aqueles que integram o processo em primeira instância na qualidade de terceiros – como assistentes, denunciados à lide ou chamados ao processo – não podem suscitar, pela via difusa, questão prejudicial de constitucionalidade.

    Errada. A via difusa é aquela por meio da qual a inconstitucionalidade assume papel de questão prejudicial à análise do mérito do processo. Considerando-se não existir, como regra, restrição cognitiva aos terceiros intervenientes, podem eles arguir a inconstitucionalidade de leis ou ator normativos se lhes aprouver, tendo em vista que a alegação se destina apenas a embasar sua tese jurídica.

     

    C) a ação civil pública ajuizada para resguardar direitos difusos ou coletivos pode substituir a ação direta, própria do controle concentrado das normas, não cabendo, no entanto, tal substituição se a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.

    Errada. A ACP não se presta a realizar o controle abstrato de constitucionalidade, por ter por objeto a tutela de interesses coletivos lato sensu ou indisponíveis; e, sabe-se, o controle abstrato de constitucionalidade não tem por fundo interesses (STF. Pleno. Rcl 2.224/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,  j. 26.10.2005).

     

    D) tanto as normas constitucionais originárias quanto as normas constitucionais derivadas podem ser objeto de controle difuso, pela via de defesa, e de controle concentrado, a ser exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    Errada. A tese de normas constitucionais inconstitucionais não se coaduna com o sistema brasileiro (STF. Pleno. ADI 815/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 28.03.1996). Em caso de aparente conflito entre as normas constitucionais aplicam-se os princípios da hermenêutica constitucional. Por outro lado, as normas constitucionais derivadas são, sim, suscetíveis de controle de constitucionalidade (STF. Pleno. ADI 939/DF, rel. Min. Sidney Sanches, DJ 17.12.1993).

     

    E) inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

    Correta. Nesses casos, aliás, da decisão do TJ cabe RE cuja decisão terá efeitos erga omnes (STF. Pleno. RE 650898/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.02.2017).

  • Gabarito - Letra E:
     

    STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Gabarito letra "E"

     

    Sobre a letra "A"

     

    a) se os órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, haverá violação da cláusula de reserva de plenário.

              --> O erro está em afirmar que quando houver pronunciamento haverá violação. 

              --> Na verdade, quando já houver um pronunciamento do Pleno, Órgão Especial ou do STF sobre a matéria, poderá o Órgão Fracionário deliberar sobre a inconstitucionalidade.

  • Lembrando que a tese de Otto Bachof não foi aceita

    Assim, não é possível inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias

    Ao contrário das derivadas...

    Abraços

  • Não se admitem normas constitucionais inconstitucionais fruto do PCO, em razão do Princípio da Unidade da Constituição.

  • Falando mais sobre a tese de Otto Bachof, bem lembrada pelo nosso colega Lúcio Weber:

     

    A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra Normas constitucionais inconstitucionais.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele: Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera

  • “Os  Tribunais  de  Justiça  podem  exercer  controle  abstrato  de  constitucionalidade  de  leis   municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info  852)”

  •  DICA:

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL    x  FACE CF =        STF

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL  x  FACE LEI ESTADUAL  =     ÓRGÃO ESPECIAL TJ  (reserva de plenário)

     

    ....................

     

    CONTROLE DIFUSO / CONCRETO = VIA INCIDENTAL, EXCEÇÃO ou DEFESA, excercido por qualquer juiz ou Tribunal

     

    CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, via ação própria.

  • Gab. E

    >>>> Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). <<<<

    #Underwood2018 for president

  • POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de CONTROLE DE CONSTITUCIONALDIADE controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental. Ex.: STJ (Resp 557.646) e STF (RE 227.159)

  • Esta é, inclusive, uma hipótese em que se pode suscitar a utilização de recurso extraordinário para questionar a decisão do Tribunal. Hipótese excepcional, tendo em vista o controle abstrato realizado pelo TJ. 

     

    Lumus! 

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal? NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.

    Veja: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal

     

    Recurso:

    Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ. Sobre o tema: (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    Fonte: INFO 852 STF - DIZER O DIREITO

  • "Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente
    na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são
    autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a
    Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa
    regra está presente na Carta Estadual.' Dizer o Direito <3


     

  • Sobre a letra "E"

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, PROCESSADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desde o julgamento da RCL 383, Rel. Min. Moreira Alves, entende o STF inexistir usurpação de sua competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Carta da República de observância obrigatória. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl nº 2076, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 08/11/02)

  • Pela primeira vez o lucio comentou algo que preste!

  •  

    c) a ação civil pública ajuizada para resguardar direitos difusos ou coletivos pode substituir a ação direta, própria do controle concentrado das normas, não cabendo, no entanto, tal substituição se a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.

     

     

    LETRA C – ERRADA –

     

     

    Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade?

     

    O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

    • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • E) CERTO - inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle

    concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam

    regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

    vide anotações -

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não.

    Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    Observações: O MS impetrado por parlamentar, para a defesa de seu direito líquido e certo à participação de um processo legislativo constitucionalmente hígido, é hipótese de controle de constitucionalidade jurisdicional de caráter preventivo. Isso porque a avaliação de constitucionalidade é feita pelo Poder Judiciário e durante o processo legislativo.

    Ocorre, todavia, que referido controle é excepcional, não sendo regra a admissibilidade do controle jurisdicional preventivo, cujo efeito seria a determinação de arquivamento da proposição legislativa. Ante o seu caráter excepcional, a jurisprudência do STF admite duas exceções em que o controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional poderá determinar o arquivamento de proposições legislativas:

    1) concessão da segurança, em favor de parlamentar, para determinar o arquivamento de Propostas de Emenda à Constituição (PEC's) que: i) violem cláusulas pétreas; ou ii) violem as regras constitucionais de tramitação do processo legislativo;

    2) concessão da segurança, em favor de parlamentar, para determinar o arquivamnto de Projetos de Lei (PL's) que violem as regras constitucionais regulamentares do processo legislativo.

    Nota-se, ante o exposto, que o parâmetro de aferição da constitucionalidade, que autoriza a obstação/arquivamento de projetos de tramitação no Congresso Nacional, é diverso para Emendas Constitucionais e Projetos de Lei: pode-se obstar PEC's violadoras de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF) ou violadoras das normas do processo constitucional legislativo, todavia, a determinação de arquivamento de PL's, sob o verniz da inconstitucionalidade, apenas pode ter por parâmetro as normas reguladoras do processo legislativo constitucional, e não a argumentação de violação de cláusulas pétreas.

    Logo, o parâmetro para o controle de constitucionalidade jurisdicional de caráter preventivo, incidente sobre Propostas de Emenda à Constituição (PEC's), é mais amplo do que aquele aplicável aos Projetos de Lei (PL's).

  • Colegas, quanto à E, um help, para além da alternativa: Ok, inexiste usurpação de competência do STF, e aí vai caber Rec. Extraordinário dessa decisão justamente para que TJ não tenha a última palavra sobre a CF. Diante disso, a minha dúvida é: e se não recorrerem e transitar (TJ estaria dando essa última palavra)? Caberia o que? ADPF por ser ato decisório?

    Muito obrigada!

  • STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    A ação foi julgada pelo TJ estadual, porém não ocorreu a interposição de recurso extraordinário da decisão.

    Como fica a questão?

    -> Estamos diante de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade (eficácia erga omnes e vinculante da decisão);

    -> Temos uma lei municipal que viola indiretamente a CF, pois o parâmetro são normas de reprodução obrigatória da CF na Constituição Estadual;

    Os resultados da ação podem ser:

    DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE da lei municipal - cabe Recurso Extraordinário contra o acórdão pois o STF é o intérprete final da Constituição; Após o trânsito em julgado caberá ADPF se preenchidos os requisitos desta, mas não da decisão em si, pois a ADPF não descontitui coisa julgada, mas sim, da própria lei municipal, ou, a questão pode ser levada ao STF via Recurso Extraordinário em controle difuso. 

    DECLARA A LEI INCONSTITUCIONAL - também cabe Recurso Extraordinário no prazo recursal; após o trânsito, devido aos efeitos da decisão (erga omnes), a lei municipal foi retirada do ordenamento jurídico, não sendo possível novo controle.

    BONS ESTUDOS!


ID
2669638
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No atual sistema normativo brasileiro, à luz do posicionamento assumido pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados que possuem status normativo supralegal

Alternativas
Comentários
  • Eu não fazia ideia da resposta da questão. É a primeira vez que penso nesse assunto trazido pela questão.

     

    Uma coisa que eu sei: A CIDH - Corte Intramericana de DH - entende que pode realizar controle de convencionalidade de normas constitucionais originárias.

     

    Nesse sentido, a CIDH já recomendou a alteração da Constituição do Chile na decisão de um caso.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O controle difuso de convencionalidade, assim como o controle de constitucionalidade, é realizado por qualquer juiz ou tribunal pátrio (além das cortes internacionais),  e não necessita de nenhuma autorização para a sua realização. Assim, passa-se a considerar a possibilidade de que a norma, mesmo sendo vigente, seja declarada inválida diante da sua incompatibilidade com tratado ou convenção internacional, e passam a ter eficácia paralisante, para além da derrogatória, das normas internas.

     

    O controle concentrado de convencionalidade, cuja competência é reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em face do disposto no art. 102 do texto constitucional que atribui o dever de “guardar a Constituição”, e portanto, também deve realizar a proteção das normas que à elas sejam equiparadas. Cabe, então, aos legitimados do art. 103, a propositura dos instrumentos necessários para garantir a plenitude dos tratados.

     

    Adalberto Fraga Veríssimo Junior

    https://jus.com.br/artigos/41818/consideracoes-sobre-o-controle-de-convencionalidade

  • Professor Valério Mazzuoli, G7 jurídico:

     

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

     

     

    a) Controle CONCENTRADO de Convencionalidade: requer-se que o tratado tenha equivalência de emenda constitucional, caso contrário, não será apreciado pelo Supremo. No Brasil, são três:

    1. A convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2. O Protocolo dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    3. O Tratado de Marrakesh.

     

    Pode-se utilizar todas as ações do controle abstrato para invalidar leis federais ou estaduais que violem os tratados internacionais de Direitos Humanos constitucionalizados.

     

     

    b) Controle DIFUSO de Convencionalidade: todos os juízes podem exercer.

    Tem como base TODOS os tratados e opera sempre que o Direito Internacional for mais benéfico ao cidadão, ou seja, no controle difuso de convencionalidade, independe o status de tratado de Direitos Humanos.

     

     

    OBS.: INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

     

    1ª tese: Jurisprudência e Doutrina concordam que qualquer tratado internacional já é norma com status constitucional. Se aprovado pelo art. 5, §3º, da CF, são equivalentes às EC;

    2ª tese: O STF vai dizer que todos os tratados de DH tem status supralegal, porém infraconstitucional, mas se aprovados pelo art. 5º, §3º da CF serão equivalentes às EC;

    3ª tese: DIVERGÊNCIA -> TRATADOS NÃO APROVADOS PELO ART. 5º, §3º, da CF: para o STF a hierarquia é de norma supralegal e para da Doutrina a hierarquia é de norma com status constitucional.

  • Alguém mais entendeu, como eu, que a questão traz os tratados com status supralegal como objeto do controle de convencionalidade e não parâmetro? Isso me confundiu, acho que a forma que as alternativas foram escritas está muito confusa.

  • GABARITO C

     

    São três as formas de integração dos tratados internacionais no plano interno:

    1)      Relativas a Direitos Humanos:

    a)      Estatus de Norma Constitucional: há a necessidade de seguirem o trâmite do art. 5, parágrafo terceiro, da CF1988.

    b)      Status de Supralegalidade: caso não sigam o trâmite previsto no art. 5, parágrafo 3° terão estatus acima das normas legais e abaixo da norma constitucional.

    2)      Não Relativas a direitos humanos:

    a.       Status Lei Ordinária

     

    Nessa modalidade (tratados Internacionais) pode ser realizado controle de CONVENCIONALIDADE (modalidade parecida com controle de constitucionalidade), como medida apta a aferir a consonância das normas aos tratados internacionais com status de emenda à constituição ou de supralegalidade.

    Quando se tratar das normas do item 1.a, haverá a possibilidade de controle de CONVENCIONALIDADE (ADI; ADCON; ADPF) pela via concentrada; Já quando forem recepcionados com status de supralegalidade, poderá haver controle de CONVENCIONALIDADE em via difusa, podendo ser proposto por todos os juízes ou tribunais do país, a requerimento das partes ou ex ofício

     

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  • Insta consignar que:

    A) Controle de convencionalidade: as normas podem ser objeto de controle difuso ou concentrado, a depender de como a norma-parâmetro ingressou no ordenamento nacional.

    B) Controle de supralegalidade: sempre controle será pela via de exceção (ou difuso)

  • Como desconhecia tal assunto, melhor artigo que encontrei resumiu bem:

    Duplo controle de verticalidade: do ponto de vista jurídico a conseqüência natural do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir (doravante) com toda clareza o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade. No primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a Constituição . No segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os tratados. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados ou com a Constituição , não vale. É vigente, mas não vale (Ferrajoli).

    Tese de doutoramento de Valerio Mazzuoli: no Brasil quem defendeu, pela primeira vez (até onde sabemos), a teoria do controle de convencionalidade foi Valério Mazzuoli, em sua brilhante tese de doutoramento (sustentada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul-Faculdade de Direito, em Porto Alegre, em 2008).

    Vale a pena destacar alguns trechos da sua obra: [pág. 227] "Para realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a [pág. 228] ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. À medida que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais - estando tais tratados em vigor no plano internacional - podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país. Em outras palavras, os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das demais espécies normativas domésticas, cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar o que elas dizem. Mas, também, pode ainda existir o controle de convencionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal, como abaixo se dirá, na hipótese dos tratados (neste caso, apenas os de direitos humanos) internalizados pelo rito do art. 5º , § 3º da Constituição ."

    [Pág. 235]:"Ora, se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que garante a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional."

    "Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pelo quorum qualificado, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade. Portanto, para nós - contrariamente ao que pensa José Afonso da Silva - não se pode dizer que as antinomias entre os tratados de direitos humanos não incorporados pelo referido rito qualificado e as normas infraconstitucionais somente poderão ser resolvidas 'pelo modo de apreciação da colidência entre lei especial e lei geral'".

     

  • Camila, também achei péssima a redação das alternativas.
  • Lembrando que há, atualmente, três Textos Internacionais sobre direitos humanos incorporados na forma da constituição...

    Abraços

  •  

    C) são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício. 

     

    O juiz pode fazer o controle difuso de ofício???

  • Perfeito, Camila!

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    As normas internalizadas como emendas constituem paradigma para o controle concentrado de convencionalidade, permitindo que os mesmos legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade, ingressem com ações perante o STF para assegurar o respeito dos tratados internacionais na ordem interna. Portanto, o controle concentrado interno de convencionalidade se dá tão somente em relação aos tratados internacionais de direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º CF).

    Ao contrário, no controle DIFUSO, tanto as normas internalizadas como fundamento no art. 5º, §3º, como os demais tratados internacionais, podem ser considerados como parâmetro para o controle difuso de constitucionalidade.

  • Alguém sabe qual a decisão do Supremo que diz isso que está na questão?

    Deve ser o mesmo examinador que disse que a DUDH tem efeito vinculante... 

  • Correta C

    "Se  o  tratado  internacional  de  direito  humano  não  tiver  sido  aprovado  com  o  quórum   qualificado, não poderá servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (é materialmente, mas não formalmente constitucional). Como são normas supralegais, podem  ser  parâmetro  de  controle  convencionalidade  ou  de  surpalegalidade”

    Nesse sentido, esse controle pode ser pela via difusa, de ofício ou mediante provocação.

  • Correta C

    "Se  o  tratado  internacional  de  direito  humano  não  tiver  sido  aprovado  com  o  quórum   qualificado, não poderá servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (é materialmente, mas não formalmente constitucional). Como são normas supralegais, podem  ser  parâmetro  de  controle  convencionalidade  ou  de  surpalegalidade”

    Nesse sentido, esse controle pode ser pela via difusa, de ofício ou mediante provocação.

  • Sim, Camila.. eu também fiquei confusa... porque se o Tratado é o objeto, a Cf é o parâmetro, logo ocorre é controle de constitucionalidade e naõ de convencionalidade, pois este ocorre quando o Tratado é o parâmetro... 

    Esta questão merece ser anulada

     

  • Camila Souza... entendi igualzinho a vc :(

  • O Comentário de Stella Torres, esclarece a questao.

  • Galera,

    O "controle de convencionalidade" seria um nome "bonitinho" para uma espécie de controle difuso de constitucionalidade - só que NESTE caso, o paradigma não é uma norma constitucional, mas sim um tratado. 
    Então, qualquer juiz ou tribunal, ao verificar que uma norma é incompatível com um tratado do qual o Brasil é signatário, poderá realizar o "controle de convencionalidade". 
    Na prática, como seria? Ora, simples. Na sentença, o juiz declara que não aplica o Artigo "tal" de "tal" lei, por entender incompatível com as normas internacionais das quais o pais é signatário.
    Agora, sempre que for tratado, vamos falar de "controle de convencionalidade"? Não! Quando for tratado de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico pela regra "2235", será feito um controle de constitucionalidade - isso porque, agora estaremos diante de norma com status constitucional.

    E como esse termo ficou famoso? Com o comentário do então vice-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Eduardo Ferrer, em evento do CNJ em parceria com o STF.

    Método minemônico: Tratado - Convenção = Convencionalidade

    É isso.

  • Camila Souza, tive a mesma dificuldade que você: a questão claramente diz que os referidos tratados é que passarão pela fiscalização do Judiciário.

  • Só um adendo: O Tratado de Marraquexe (que facilita o acesso de cegos a livros: https://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros) foi o último de DH incorporado pelo Brasil na forma do art. 5ª, § 3º da CF e, portanto, servirá de parâmetro para o controle de convencionalidade e de constitucionalidade.

  • Davi Vieira, o  que Convencionalidade sim. De acordo com o Bernardo Gonçalves "mesmo diante da ausência de sua alegação, poderá o órgão julgador declarar ex officio a inconvencionalidade de lei ou ato do Poder público", está na página 1705 do Curso de Direito Constitucional, 10°edição. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Controle de convencionalidade é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de direitos humanos, que, por ser considerado uma norma supralegal, lhe é superior. Note que o tratado é o parâmetro do controle e quem será submetida ao controle de convencionalidade é a norma nacional, que lhe é inferior - o controle é feito sobre a norma, e não sobre o tratado (como indica a alternativa). O tratado pode ser objeto de controle de constitucionalidade (o parâmetro, no caso, seria a CF/88) e, se este for feito de modo concentrado, o será perante o STF.
    - afirmativa B: errada. A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão.
    - afirmativa C: correta. O controle de convencionalidade difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e, por ele, é examinada a compatibilidade de uma norma do ordenamento aos termos do tratado. Pode ser feito mediante provocação ou por ato de ofício, sem maiores dificuldades.
    - afirmativa D: errada. Os tratados de direitos humanos que são considerados normas infraconstitucionais e supralegais não foram incorporados pelo processo previsto no art. 5º, §3º e, exatamente por isso, não são considerados como equivalentes às emendas constitucionais.
    - afirmativa E: errada. Em primeiro lugar, nada impede que sejam objeto de controle de constitucionalidade. Em segundo, o tratado não é objeto de controle de convencionalidade, ele é o parâmetro deste controle. Por fim, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tratados que possuam status supraconstitucional.

    Gabarito: letra C. 

  • Controle de convencionalidade (sobre tratados de DH, equivalentes ou não às EC):

     

    - É dever de todos os poderes (incluíndo o poder judiciário em sua primeira instância);

    - Dever PRIMÁRIO INTERNO. O Controle de convencionalidade das cortes internacionais são SUBSIDIÁRIOS

    - Quanto as normas supralegais de DH, no tocante ao controle DIFUSO pode ser exercido por todos os juízes (DEVER). Não cabe controle de convencionalidade sobre normas supralegais no caso de RESP e REXT (nesses casos apenas é cabível quando equivalente a uma EC)

    - Quanto ao controle CONCENTRADO cabe o controle de convencionalidade apenas das normas de DH EQUIVALENTES A EC.

     

    EDIT: quanto ao tratado de Marraqueche, acho que não está incorporado ainda no direito brasileiro, pois falta a ratificação presidencial através de um decreto presidencial (início da vigência no plano interno). Procurei rápido aqui e não achei... caso esteja errado me avisem. Abraços

  • Comentário da nossa colega SD Vitório esclarece a questão.

    mas ainda sim acho que o mesmo deveria se abster de inserir seu numero de whatsapp em todos os comentários

  • Lúcio Weber,

    No site do planato só há um tratado de DH incorporado na forma de EC:

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

    Não sei quais outros dois já teriam esses status...

  • Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

     

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, DE 2015

     

    Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

     

    O Congresso Nacional decreta:

     

    Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

     

    Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Senado Federal, em 25 de novembro de 2015

     

    SENADOR RENAN CALHEIROS

    Presidente do Senado Federal

  • a) estão submetidos ao controle de convencionalidade concentrado, independentemente da forma como foram incorporados ao ordenamento interno, cabendo admitir o uso de todos os instrumentos desse controle perante o Supremo Tribunal Federal. ERRADO - O controle concentrado, que é exercido por meio de ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF), sempre é controle de constitucionalidade, ou seja, o paradigma é a Constituição. Não existe ação de controle concentrado tendo como paradigma uma norma internacional, ainda que de status supralegal, salvo em se tratando de tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico pátrio na forma § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Neste último caso, o controle será de constitucionalidade (ou convencionalidade/constitucionalidade).

     

    b) são sujeitos a um controle concentrado, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia entre o tratado internacional e o direito interno. ERRADO. Seria o caso se se tratasse de tratado internacional de direitos humanos internalizado na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, tratado internacional com status de norma constitucional. Poder-se-ia falar em ADPF, em se tratando de discussão sobre a constitucionalidade de norma infraconstitucional anterior à internalização do referido tratado.

     

     c) são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício. CORRETO. Normas de direitos humanos que não tenham se submetido ao procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal são, no entender do STF, normas SUPRALEGAIS, ou seja, que prevalecem sobre as normas legais, mas inferiores à Constituição Federal. O juiz, exercendo controle difuso de convencionalidade, deve verificar se determinada norma do ordenamento interno é compatível com normas internacionais incorporadas ao nosso ordenamento com status supralegal. Nesse caso, o paradigma é a norma supralegal. A ideia de controle, seja de constitucionalidade, seja de convencionalidade, remonta à idéia de hierarquia de normas. Sendo a norma supralegal superior à norma legal, aquela prevalece sobre esta.

     

    d) foram incorporados pelo processo legislativo de emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade e convencionalidade, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa. ERRADO. As normas supralegais são justamente aquelas que emanam de tratados internacionais sobre direitos humanos que não se submeteram ao processo legislativo de emendas constitucionais. 

     

    e) foram incorporados pelo processo legislativo comum e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade ou de convencionalidade, este reservado aos tratados que possuem status normativo supraconstitucional. ERRADO. Cf. letra c. Constituição é a norma máxima. 

  • Para Valerio Mazzuoli todos os tratados internacionais de direitos humanos (sejam aprovados como emenda ou não ) ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm nível de normas constitucionais (seja material ou material e formal), de forma que servem como parâmetro de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade que utiliza o tratado como parâmetro, é chamado pelo autor de controle de convencionalidade.

    Assim, considerando que tratados que não versem sobre direitos humanos possuem status suprealegal/infraconstitucional, poderiam ser objeto de controle, tanto de constitucionalidade, quanto de convencionalidade(o parâmetro é tratado de direitos humanos).

  • Errei a questão por estudar pelo livro do Lenza. Na edição de 2017, na página 313, ele diz que: "tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma: malgrado posicionamento pessoal desse autor já exposto, de acordo com a jurisprudência do STF, guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade."


    Em nenhum momento no livro ele fala de controle de convencionalidade, o que, aliás, eu nunca ouvi falar.

  • Continuo sem entender... Um tratado de direitos humanos com status de supralegalidade não pode ser objeto de ADPF? Por quê?

  • Caraca... 1 ano estudando Direito Constitucional a fio e nunca tinha visto esse tema. Cacetada kkkkkkk

    Por isso é bom fazer inúmeras questões. Esse eu não erro mais!!!


  • Aqui teria que saber a diferença entre Controle de Constitucionalidade e Controle de Convencionalidade. Os tratados que possuem status normativo supralegal podem servir de parâmetro para o controle de convencionalidade que é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de status normativo supralegal, sendo sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, mediante provocação da parte ou de ofício. Diferente dos tratados de direitos humanos incorporados pela regra do "2235" Art. 5º, § 3º , CF podem ser parâmetro para o Controle de Constitucionalidade, pois serão equivalente às emendas constitucionais.

  • Controle de Convencionalidade: Mazzuoli. Em síntese, é aquele que tem como parâmetro uma convenção internacional. Para Mazzuoli quando o parâmetro é um tratado, seja com status constitucional ou não, haveria controle de convencionalidade. Interno (objeto de controle são as normas infraconstitucinais) - STF - e externo (o objeto é todo ordenamento jurídico interno, inclusive as normas constitucionais originárias) - Cortes Internacionais.


  • As normas com status normativo supralegal geram um duplo controle, convencionalidade e constitucionalidade, estando acima das normas infraconstitucionais, mas abaixo da Constituição. Destarte, o ordenamento infraconstitucional deve ser compatível com as normas supralegais e com a Carta Magna.

  • Com dúvida? Vá direto ao comentário do Alysson Batista.

  • Errei a questão pq entendi que os tratados supralegais seriam OBJETO do controle de convencionalidade e não o parâmetro.

  • Os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados por 3/5, 2 turnos nas 2 casas (CD,SF) terão os mesmos status que as emendas e se alguma lei vier a ofender esse tratado é possível haver o controle de constitucionalidade concentrado (STF) abstrato (via direta ou via de ação principal). Trata-se de um processo objetivo com a finalidade de assegurar a supremacia da Constituição.

    Já os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados com quórum simples terão status infraconstitucional, mas caráter supralegal, ou seja, estão abaixo da constituição, mas acima das leis. Por isso, vão ter seu controle aferido de uma maneira difusa (qualquer juiz) por meio de um processo que visa assegurar a proteção dos direitos subjetivos, sendo porém concreto (incidental, por via de exceção, por via de defesa)

    Tratados e convenções que NÃO tratem de direitos humanos vão ter status de lei ordinária.

  • Essa questão dá a entender que os tratados serão OBJETO do controle, não o PARÂMETRO. A questão foi muito mal elaborada!

  • GAB.: C

    - afirmativa A: errada. Controle de convencionalidade é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de direitos humanos, que, por ser considerado uma norma supralegal, lhe é superior. Note que o tratado é o parâmetro do controle e quem será submetida ao controle de convencionalidade é a norma nacional, que lhe é inferior - o controle é feito sobre a norma, e não sobre o tratado (como indica a alternativa). O tratado pode ser objeto de controle de constitucionalidade (o parâmetro, no caso, seria a CF/88) e, se este for feito de modo concentrado, o será perante o STF.

    - afirmativa B: errada. A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão.

    - afirmativa C: correta. O controle de convencionalidade difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e, por ele, é examinada a compatibilidade de uma norma do ordenamento aos termos do tratado. Pode ser feito mediante provocação ou por ato de ofício, sem maiores dificuldades.

    - afirmativa D: errada. Os tratados de direitos humanos que são considerados normas infraconstitucionais e supralegais não foram incorporados pelo processo previsto no art. 5º, §3º e, exatamente por isso, não são considerados como equivalentes às emendas constitucionais.

    - afirmativa E: errada. Em primeiro lugar, nada impede que sejam objeto de controle de constitucionalidade. Em segundo, o tratado não é objeto de controle de convencionalidade, ele é o parâmetro deste controle. Por fim, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tratados que possuam status supraconstitucional.

  • Nitidamente há uma troca dos conceitos de parâmetro e objeto, mas é bom para ficar esperto para não errar e ter mais maldade na hora do vamos ver. Errei aqui… Fiz essa essa prova lá, não lembro o que marquei.. Se usasse a palavra “objeto” não teria dúvida. 

  • "Estão submetidos, estão sujeitos"... parece até que os tratados é que serão objetos de controle!

  • C) de CERTO - são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício.

  • Ressalvado entendimento em contrário, entendo que seria o caso de CONTROLE DE SUPRALEGALIDADE (em que pese a questão não apresentar essa opção). Vejamos.

    Nas palavras de Mazzuoli, se as normas constitucionais (normas do próprio texto constitucional) ou aquelas que lhe são niveladas (normas previstas nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado) são fundamento para o que se chama de controle de constitucionalidade ou convencionalidade, é lógico admitir que as normas supralegais também são fundamento de algum controle. Nesse sentido, surge o chamado controle de supralegalidade. O autor acima citado defende a tese de que os Tratados de Direitos Humanos apenas ratificados pelo Brasil já possuiriam o status materialmente constitucional, desta forma estes seriam paradigmas de controle de convencionalidade pela via difusa, outrossim, para ele os Tratados Internacionais Comuns é que teriam valor de supralegalidade, e seria realizado o controle de supralegalidade em relação a esses. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 87.585/TO e RE 466.343/SP, expressou o seu novo posicionamento acerca do tema, atribuindo aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos valor de norma supralegal. Com esse entendimento acabou por realizar um controle de supralegalidade, compatibilizando o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica em face do o art. 652, do Código Civil de 2002, que possibilitava a prisão civil do depositário infiel, tornando-o inaplicável.

  • QUESTÃO DISCURSIVA: Existe o controle concentrado de convencionalidade no Brasil?

    O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade somente seria possível nos casos em que um tratado ou convenção tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de emendas constitucionais.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

    DIFERENÇAS:

    1) no controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, têm-se como parâmetro a Constituição Federal e o chamado "Bloco de Constitucionalidade";

    (2) Já no Controle de Convencionalidade o parâmetro constitui-se apenas dos tratados internacionais de Direitos Humanos, sendo que, no difuso, o parâmetro engloba os TIDH incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (que é modelo de comparação no concentrado) + aqueles com status de supralegalidade.

    3) Ademais, importa consignar que no controle de constitucionalidade almeja-se a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo; enquanto no controle de convencionalidade, afere-se a ilicitude ou inconvencionalidade frente aos paradigmas citados.

    FONTE: EBEJI E DOD

  • Resumindo:::::::::::::

    Se Tratado Internacional de Direitos Humanos equivalente à emenda constitucional = pode ser objeto de controle CONCENTRADO ou DIFUSO

    Se status supralegal = somente pode ser objeto de controle DIFUSO.

  • C

    ERREI

  • A redação dessa questão é muito atécnica, porque, quando se lê as alternativas, dá a entender que o tratado internacional de DH incorporado seria o objeto do controle de convencionalidade ("estão sujeitos...", "estão submetidos..."), e não o seu parâmetro.

    Não sei como não anularam.

    Segue o baile.

  • Juiz nacional?

  • Quando o controle das normas legais e infralegais é realizado com base em tratados internacionais de Direitos Humanos, ele pode ser chamado de controle de convencionalidade.

    Deve-se registrar, por oportuno, que nem sempre o controle de convencionalidade será também controle de constitucionalidade, visto que somente aqueles tratados que passaram pelo rito do § 3º do art. 5º da CF podem ser vistos com o mesmo status de norma constitucional, podendo ser usados como parâmetro para controle de convencionalidade e simultaneamente de constitucionalidade.

    Já os Tratados de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, mas que não passaram pelo rito do art. 5º, §3º, serão parâmetro apenas de controle de convencionalidade, mas não serão parâmetro de controle de constitucionalidade, pois terão, segundo a jurisprudência do STF, firmada no RE nº 466.343, status supralegal, mas infraconstitucional. 

    Fonte: material do Ouse Saber

  • A meu ver, a redação da questão é ruim.

    O tratado pode ser objeto ou parâmetro de controle.

    Se for objeto (como é o caso trazido pela questão, já que fale em "são sujeitos de controle"), não se fala em controle de "convencionalidade" no âmbito interno, mas de constitucionalidade! O parâmetro não é o tratado, mas a CF.

  • Controle de convencionalidade: Controle das normas legais e infralegais realizado com base em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    -para que seja realizado o controle de convencionalidade não precisam ser aprovados como emenda à CF (art. 5º, §3 da cf)

    -porem, se tiverem sido aprovados como emenda, passam pelo controle de convencionalidade e também de constitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA C

    O CONTROLE CONCENTRADO DE CONVENCIONALIDADE é aquele feito em relação a um tratado ou convenção que tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Em outras palavras, é aquele que tem como parâmetro os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional).

    Por sua vez, o controle DIFUSO é realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais.

    De fato, a Corte IDH, no caso Gelman vs. Uruguai (2011), decidiu que "Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos seus órgãos, incluindo seus juízes, estão submetidos àquele, que lhes obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam menosprezados pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, pelo que os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça em todos os níveis estão na obrigação de exercer DE OFÍCIO um controle de convencionalidade (...), evidentemente no marco de suas respectivas competências e regulações processuais competentes".

  • A. ERRADO. Tratado incorporado com status supralegal não é objeto mas sim parâmetro para o controle de convencionalidade

    B. ERRADO. Nas palavras da professora: “A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão”

    C. CORRETO. Apesar da confusão no primeiro trecho, está correto: os tratados de status supralegal são o parâmetro do controle de convencionalidade das normas internas (o que é feito ex officio ou mediante provocação da parte)

    D. ERRADO. Tratados de status supralegal não tiveram o quórum de aprovação das EC, por isso não possuem este status. Apesar de poder ser objeto de controle de constitucionalidade, não podem ser objeto de controle de convencionalidade, mas sim parâmetro.

    E. ERRADO. Idem resposta da D).

  • Controle de Convencionalidade. Mazzuoli. Em síntese, é aquele que tem como parâmetro uma convenção internacional. Para Mazzuoli quando o parâmetro é um tratado, seja com status constitucional ou não, haveria controle de convencionalidade. Interno (objeto de controle são as normas infraconstitucinais) - STF – e externo (o objeto é todo ordenamento jurídico interno, inclusive as normas constitucionais originárias) - Cortes Internacionais.

    (FONTE FUC CICLOS)


ID
2669641
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Súmula Vinculante no 49 afirma que a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área é

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    A) inconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre atividades financeiras, econômicas e comerciais.

    Errada. Não só a competência para legislar sobre direito financeiro e econômico é concorrente entre União e Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF), como também não é este o fundamento da inconstitucionalidade da lei municipal. A lei municipal efetivamente trata de matéria de interesse local (art. 30, I, CF), mas ultrapassa os limites constitucionalmente postos.

     

    B) inconstitucional, porque viola o princípio da livre concorrência, previsto como princípio expresso da ordem econômica na Constituição Federal de 1988.

    Correta.

     

    C) inconstitucional, porque um dos princípios da ordem econômica na Constituição Federal de 1988 é a redução das desigualdades regionais e sociais.

    Errado. A redução das desigualdades regionais e sociais efetivamente é princípio da ordem econômica (art. 170, VII, CF), mas nada tem a ver com a restrição de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa área.

     

    D) constitucional, porque os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local conforme prevê o texto da Carta da República.

    Errada. Embora caiba aos entes municipais legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), a lei municipal que restrinja sobremodo a concorrência estará transbordando a sua competência, atentando contra a ordem econômica.

     

     

    E) constitucional, porque no âmbito da ordem econômica da Constituição Federal de 1988, a intervenção do Estado deve coibir o abuso do poder econômico.

    Errada. O art. 173, §4º, da CF, prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que (i) vise a dominação de mercados, (ii) à eliminação da concorrência e (iii) ao aumento arbitrário dos lucros. A lei municipal, além de não representar repressão ao abuso de poder econômico – seja porque não coíbe nenhuma das práticas previstas no artigo, seja porque não possui finalidade regulatória –, acaba por favorecer determinados comerciantes, intervindo de maneira indevida na livre concorrência.

  • Lembrando que o Município pode fixar horários de funcionamento para os estabelecimentos (SV 38), mas não a localização.

  • Tema bem recorrente nas provas da CESPE desde de 2009! Respondi umas 10 questões sobre o tema em provas para diferentes cargos!

    Força, foca, fé!

  • Ressalvando a possibilidade de, em alguns casos, afastar alguns estabelecimentos de hospitais ou locais que não comportam determinadas atividades

    Trata-se de exceção ao entendimento da súmula pelo interesse público

    Abraços

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • LETRA B CORRETA

     

    Violação à súmula vinculante 49  que foi convertida na súmula 646 do Supremo Tribunal Federal: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."

     

    "(...). O Órgão reclamado concluiu pela constitucionalidade do artigo 86, § 4º, inciso I, da Lei Complementar local nº 205/2012, alusiva ao zoneamento, uso e ocupação do solo e o sistema viário do Município de Dourados/MS. Vejam o texto do dispositivo: (...). As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote. Surge relevante a alegação. Ao admitir a validade do preceito, o Tribunal estadual desrespeitou o verbete vinculante nº 49 da Súmula do Supremo, porquanto limitada, por meio de legislação local, a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa localidade." (Rcl 24383, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 29.6.2016, DJe de 1.8.2016).

     

    "Você não nasceu para ser sombra, seu destino é ser sol". 

  • Exceção a posto de gasolina, já vi julgado limitando um perto do outro, por questões de segurança. O julgado da questão era sobre farmácia, aí não pode ser regulado, fere o princípio da livre concorrência!

  • a questão queria saber se a sumula era constitucional ou nao.

    abraços

     

  • Súmula vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula 19 do STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • Resposta: letra B

    SÚMULA VINCULANTE 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Lembrar:

    (...) o direito à livre concorrência contido no enunciado da Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis." [Rcl 32. 229, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]

  • GABARITO B

    Enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Vamos desmembrar o raciocínio da súmula 49 do STF.

    Inicialmente a súmula diz "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".

    O zoneamento urbano é competência do Município (art.30, VIII, CF/88) para organizar por meio de lei e outros atos normativos o uso e a ocupação do solo urbano. Em síntese, o zoneamento urbano consiste em dividir a cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades, por exemplo, o município pode estabelecer que determinado bairro será considerado área resindencial ou outra região da cidade será reputada como área comercial, outra área como industrial etc.

    Contudo, zoneamento e ordenamento urbano não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos. Dessa forma, o município a pretexto de proibir em determinada área da cidade a instalação de estabelecimento comercial por simples fato de existir outro ali funcionando viola a livre concorrência estampado no art.170, IV da CF/88.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão exige conhecimento acerca do conteúdo de Súmula Vinculante. Conforme a Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Portanto, conforme a Súmula, é correto afirmar que:


    A Súmula Vinculante no 49 afirma que a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área é inconstitucional, porque viola o princípio da livre concorrência, previsto como princípio expresso da ordem econômica na Constituição Federal de 1988.


    O Gabarito, assim, é a alternativa “b". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Na verdade, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre direito financeiro e econômico (art. 24 I, CF/88). Ademais, não é este o motivo da inconstitucionalidade da lei municipal.


    Alternativa “c": está incorreta. No que pese a redução das desigualdades regionais e sociais ser um princípio da ordem econômica (art. 170, VII, CF/88), não há relação deste princípio com a restrição de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa área.


    Alternativa “d": está incorreta. De fato, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF, CF/88), contudo, não é esse o motivo da inconstitucionalidade.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 173, § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Todavia, isso não torna a lei municipal constitucional, sendo ela inconstitucional pela fundamentação da alternativa “b".


    Gabarito do professor: letra b.  

  • A questão exige conhecimento acerca do conteúdo de Súmula Vinculante. Conforme a Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Portanto, conforme a Súmula, é correto afirmar que:

    A Súmula Vinculante no 49 afirma que a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área é inconstitucional, porque viola o princípio da livre concorrência, previsto como princípio expresso da ordem econômica na Constituição Federal de 1988.

    O Gabarito, assim, é a alternativa “b”. Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Na verdade, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre direito financeiro e econômico (art. 24 I, CF/88). Ademais, não é este o motivo da inconstitucionalidade da lei municipal.

    Alternativa “c”: está incorreta. No que pese a redução das desigualdades regionais e sociais ser um princípio da ordem econômica (art. 170, VII, CF/88), não há relação deste princípio com a restrição de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa área.

    Alternativa “d”: está incorreta. De fato, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF, CF/88), contudo, não é esse o motivo da inconstitucionalidade.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 173, § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Todavia, isso não torna a lei municipal constitucional, sendo ela inconstitucional pela fundamentação da alternativa “b”.

    Gabarito do professor: letra b.  


ID
2669644
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 propicia amparo a alguns grupos sociais vulneráveis, sendo um exemplo disso

Alternativas
Comentários
  • A) a garantia de acesso e locomoção adequados às pessoas portadoras de deficiência, sendo a construção ou adaptação dos logradouros públicos e privados de responsabilidade do Estado.

    Errado. Da leitura dos artigos 227, §2º, e 244, da Constituição, a responsabilidade do Estado recai sobre logradouros, edifícios e veículos de transporte públicos.

     

    B) a proteção especial de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, por meio de acolhimento institucional, que será mantido com os recursos oriundos do salário-família.

    Errada. O artigo 227, §3º, VI, prevê que o estímulo do Poder Público será realizado através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios.

     

    C) a posse permanente, pelos índios, das terras por eles tradicionalmente ocupadas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Correta. É exatamente o que dispõe o artigo 231, §2º, da CF. As populações indígenas têm posse das terras, e não sua propriedade. As terras tradicionalmente ocupadas pelas populações indígenas são bens da União (art. 20, XI, CF).

     

    D) a garantia de gratuidade nos transportes coletivos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Errada. A idade é de 65 anos (art. 230, §2º, CF), e não 60. A questão tenta confundir com a previsão do artigo 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos – embora o mesmo Estatuto, no artigo 39, reafirme a previsão constitucional de gratuidade nos transportes públicos apenas aos maiores de 65 anos.

     

    E) o conceito de família, estabelecido na Carta de 1988, de caráter limitado à comunidade entre ambos os pais com os respectivos filhos, como base da sociedade e destinatária de proteção especial do Estado.

    Errada. Não só a Constituição prevê também ser entidade familiar a comunidade formada por apenas um dos genitores (e não ambos) e os filhos (art. 226, §4º), como o Supremo, em mais de uma oportunidade (veja-se, v.g., o RE 878.694), afirmou que a Constituição abriga diversos modelos de família – dentre as quais podemos incluir as famílias anaparental e monoparental, por exemplo.

  • Questão passível de anulação. 

     

    Segue o enunciado: "A Constituição Federal de 1988 propicia amparo a alguns grupos sociais vulneráveis, sendo um exemplo disso:(...)".

     

    Segue questão da VUNESP, em que difere grupo vulnerável x minoria, e considera o índio pertencente a esta última classificação:

    Q389306

    Direitos Humanos

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Considerando a distinção conceitual entre grupos vulneráveis e minorias, assinale a alternativa que identifica, correta e respectivamente, no Estado Brasileiro, um componente de grupo de vulnerável e outro de uma minoria.


    (A) Homossexuais e idosos.
    (B) Crianças e pessoas com deficiência física ou sofrimento mental.
    (C) Adolescentes e mulheres.
    (D) Ciganos e praticantes do Candomblé.
    (E) População de rua e índios.

    Alternativa do gabarito
    Resposta E
    "população de rua - vulneráveis"
    "índios - minorias"

     

     

  • Em relação aos ÍNDIOS, a CF dispõe que:

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

     

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

     

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Perdida!!!!

    Fiz a questão que a colega colocou e lá em Direitos humanos a banca considera índios como minoria e agora considera vulnerável...

    Complicado!  

  • Terras dos índios: posse + usufruto em uma mesma matéria

    Abraços

  • Exclusion mode ativar

  • ÍNDIO = POSSE

    UNIÃO = PROPRIEDADE

  • Reafirmando o comentário do amigo! Perfeita observação

    Segue o enunciado: "A Constituição Federal de 1988 propicia amparo a alguns grupos sociais vulneráveis, sendo um exemplo disso:(...)".

     

    Segue questão da VUNESP, em que difere grupo vulnerável x minoria, e considera o índio pertencente a esta última classificação:

    Q389306

    Direitos Humanos

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Considerando a distinção conceitual entre grupos vulneráveis e minorias, assinale a alternativa que identifica, correta e respectivamente, no Estado Brasileiro, um componente de grupo de vulnerável e outro de uma minoria.


    (A) Homossexuais e idosos.
    (B) Crianças e pessoas com deficiência física ou sofrimento mental.
    (C) Adolescentes e mulheres.
    (D) Ciganos e praticantes do Candomblé.
    (E) População de rua e índios.

    Alternativa do gabarito
    Resposta E
    "população de rua - vulneráveis"
    "índios - minorias

  • LETRA B

     

    Outro erro dessa letra, de acordo com o art. 227, §3º, VI, da CF, é que para o menor abandonado será estimulado o acolhimento sob a forma de guarda (art. 33 do ECA - forma de família substituta) e não acolhimento institucional (art. 101, VII, do ECA - medida de proteção). CF não fala nada sobre acolhimento institucional.

  • IDOSO --> 60 ANOS
    IDOSO + GRAUTUITADE DO "BUZUN" --> 65 ANOS

  • indio é minoria, não grupo de vulnerável.  ¬¬

  • "O Brasil – pós governos militares – adotou um novo modelo de Constituição, donde a cidadania e os direitos a ela inerentes foram alçados a um primeiro plano. Decorrente da lógica constitucional, proliferaram-se organizações de apoio as lutas dos grupos em situação de risco, ou de vulnerabilidade, propondo políticas públicas ao Estado, visando à concretização dos direitos de cidadania, de sem-tetos, sem-terras, vítimas de violência policial, populações quilombolas, índios, mulheres, negros, homossexuais, e muitos outros grupos vulneráveis, ou marginalizados pela sociedade envolvente" (*)

    * Maria José do Amaral, Mestra em Direito Público pela UFPE/FDR Docente vinculada aos Cursos de Graduação em Direito da FACOL – Faculdade Escritor Osman da Costa Lins e Faculdade Joaquim Nabuc). Advogada. Assessora Jurídica da Organização Não-Governamental Via do Trabalho, em Recife/PE

    (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7218#_edn1)

  • Índio pertence a grupo de minoria, não a grupo vulneravel... Isso deve estar na legislação Constituição Federal da Vunesp... rssss

  • Aos índios caberá a posse de suas terras, porém, a propriedade pertence à União.

  • Encontrei no site do Ministerio da Justiça, que os indios se encontram dentro dos grupos de vulneráveis.

    Dispõe o seguinte texto no site:

    "Indígenas

     Hoje, segundo dados do censo do IBGE realizado em 2010, a população indígena brasileira soma 817.963 mil indivíduos, representados em 305 povos distintos. Neste mesmo ano, foram registradas no país 274 línguas indígenas. O censo também demonstrou que cerca de 17,5% da população indígena não fala a língua portuguesa.

     A população indígena, em sua grande maioria, vem enfrentando uma acelerada e complexa transformação social, necessitando buscar novas respostas para a sua sobrevivência física e cultural e garantir às próximas gerações melhor qualidade de vida. As comunidades indígenas enfrentam problemas concretos, tais como invasões e degradações territoriais e ambientais, exploração sexual, aliciamento e uso de drogas, exploração de trabalho, inclusive infantil, mendicância, êxodo desordenado causando grande concentração de indígenas nas cidades em situação de risco."

     

    Em relação a vulnerabilidade da população indígena, será que é possivel considerar esse fator em relação aos problemas que as comunidades indigenas enfrentam? Está aí um questionamento sobre o que a banca pensaria.... 

     

  • Essa vulnerabilidade dos indios também pode ser entendida de outra forma, visto que umas das caracteristicas de grupos da minoria pode ser a vunerabilidade. Vunerabilidade quanto a falta de amparo legal suficiente, entre outras razões, então imagino que na questão a VUNESP não quis trazer o sentido denotivo de vulnerável ligado à fragilidade, e sim por outros sentidos, podendo ser até o sentido que citei. 

  • Sobre a polêmica se índio é vulnerável ou minoria, há quem diga que vulnerável é gênero, do qual minoria é espécie...

  • Gabarito "C"

    Complementando os comentários dos colegas:

    Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão a margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores sócioeconômicos.

    Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação sócioeconômica de determinado grupo ou indivíduo.

  • Minorias são grupos de pessoas participantes do estado democrático de direito que constituem minoria numérica e em posição desprivilegiada no Estado. Possuem características religiosas, étnicas ou linguísticas diferentesdaquelas que a maioria da população adota.

    Exemplo de minorias: índios, remanescentes de quilombos, negros, ciganos, etc.

    Portanto, "as minorias estão limitadas aos aspectos étnicos, linguísticos e religiosos."

    Os grupos vulneráveis estão relacionados com as características especiais que as pessoas adquirem em razão da idade, gênero, orientação sexual, deficiência e condição social...

    Não vislumbro índio como vulnerável, construção do enunciado ruim...

     

  • A questão queria saber qual proteção e amparo há na constituição de 88

  • O site Q concursos tem classificado muito mal as questões.

    Nesse caso específico, indica-se a resposta na classificação.

    "Direito Constitucional  Índios,  Ordem Social"

    Nem precisei ler as outras alternativas para saber qual era a correta.

    Hey, Q concursos, por favor, né?

  • Peço licença aos colegas para publicar as minhas considerações sobre vulnerabilidade versus minoria (tema da questão).

    Se úteis, ficarei feliz.

     

    Mandado de Segurança. Proposta de EC 215/2000. Demarcação das terras indígenas.

     

    1. O STF ao julgar esse MS não se preocupou em definir “grupos minoritários” e “grupos vulneráveis”, apenas os mencionou.

     

    2. Contudo, observando o recorte (seguinte) extraído da decisão nesse MS,

    “[...] O ponto é particularmente relevante quando a tutela se volta a grupos minoritários e/ou historicamente marginalizados, os quais, como regra, não dispõem de meios para participar em condições adequadas do debate político. É esse o caso dos índios, no Brasil e em diversas outras partes do mundo.” (destaque meu).

     

    3. e o voto do Min. Menezes Direito no julgamento da Pet 3.388/RR, onde ele afirma: “Não há índio sem terra. [...] pois tudo o que ele é, é na terra e com a terra”,

     

    É razoável, pois, afirmar que o indígena integra o grupo de minorias, mas ele também integra grupo de vulneráveis, pois a vulnerabilidade (reportando-me, sobretudo, à vulnerabilidade social) se verifica quando grupos de indivíduos se encontram à margem da sociedade ou em processo de exclusão social, desprovidos (ou em processo de perda) de representatividade efetiva.

     

    Penso que o Código de Direito do Consumidor (CDC) auxilia na compreensão de que “minoria” está contida na “vulnerabilidade”, já que vulnerável não é apenas o pobre, o idoso, o analfabeto, o deficiente, população de rua, v.g., mas todo aquele que se encontra numa posição de desequilíbrio, sem condições de alterar as regras impostas pelo mercado de consumo.

     

    Sendo assim, a vulnerabilidade é característica dos indígenas, sobretudo em relação à terra que habitam, já que exercem apenas o usufruto, não sendo eles proprietários dela. E bem se sabe,  usufruto é direito real de coisa alheia. Daí a situação de precariedade, de fragilidade deles, nesse aspecto analisado.

     

    Fonte:

    stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=187...24/...


    https://www.significados.com.br/vulnerabilidade-social/

  • Sem delongas galera:


    A) a garantia de acesso e locomoção adequados às pessoas portadoras de deficiência, sendo a construção ou adaptação dos logradouros públicos e privados de responsabilidade do Estado. Errado. Art. 227, §2º, CF e lei 10.098. Exemplo de adaptação de responsabilidade do particular: art. 14 (prédios privados)


    B) a proteção especial de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, por meio de acolhimento institucional, que será mantido com os recursos oriundos do salário-família. Errado. A proteção que a CF confere é a do acolhimento sob a forma de guarda. Art. 227, §3º, VI. Devemos aqui resgatar um pouco da matéria relacionada à Criança e Adolescente: para a aplicação de medidas protetivas, tem-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar. A CF dá estímulo, expressamente, ao acolhimento sob a forma de guarda. Mais detalhes sobre os institutos: https://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/


    C) a posse permanente, pelos índios, das terras por eles tradicionalmente ocupadas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Correta. Art. 231, §2º, CF.


    D) a garantia de gratuidade nos transportes coletivos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Errada. 65 anos. Art. 230, §2º, CF.


    E) o conceito de família, estabelecido na Carta de 1988, de caráter limitado à comunidade entre ambos os pais com os respectivos filhos, como base da sociedade e destinatária de proteção especial do Estado. Errado. O conceito de família não tem caráter limitado à comunidade dos pais com os filhos. Há a proteção de outros componentes da família. Tanto é que o ECA prevê a família estendida, formada por parentes próximos - art. 25, PU, ECA.


    Galera, sei que há discussões sobre o tema, mas extraindo diretamente do texto da lei, é isso. E infelizmente algumas coisinhas têm que ser entendidas (como as alternativas A, B, E), outras decoradas (letra D - fui nessa pq é um pouco "absurdo" índio que fala francês e ganha em Euro para ajudar algumas empresas estrangeiras que fazem pesquisas aqui ganhe proteção constitucional, ao passo que imaginei a gratuidade do transporte do idoso para acima de 60 anos). Para quem está na 1ª fase de concurso grande (como é o meu caso), o ideal é focar o texto da lei e da CF.

  • Assertiva (C)

    A questão cobrou a literalidade do art.231, §2° da CF/88, in verbis "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".

  • Ressalvando a discussão sobre vulnerabilidade x minoria, importante focar nos temas com o objetivo de passar em um concurso, sem eventuais análises político ideológicas sobre indígenas. A constituição garante proteção a eles. PONTO. Letra C art. 231, §2º, da CF. É uma prova objetiva. Marca a afirmativa ou escreve isso, se a prova for discursiva, e passa!

  • Errei por causa do "vulneráveis". Vida que segue!

  • o problema já nasce na própria cacofonia que é o texto da cf 88, uma grande colcha de retalhos onde um parágrafo consegue ser absolutamente contrário ao que diz o parágrafo seguinte.


ID
2669647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será

Alternativas
Comentários
  • Artigo 17, §1º, da CF – com redação dada pela EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre a sua organização e funcionamento e para editar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Atenção! A EC 97/2017, no que tange à vedação a coligações no pleito proporcional, não se aplica às eleições de 2018. O artigo 2º da Emenda expressamente previu que a vedação se aplicará apenas a partir das eleições de 2020. A regra de acesso ao fundo partidário, que também foi mudada, só terá aplicação completa a partir de 2030 (art. 3º, caput), havendo regras de transição para as eleições que forem realizadas nesse interregno.

     

    A) vedada nas eleições proporcionais, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Correta.

     

    B) permitida para as eleições majoritárias, ou seja, em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Errada. Os cargos elencados são pleitos proporcionais, e não majoritários.

     

    C) permitida para as eleições proporcionais, ou seja, em relação aos cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. A vedação atinge justamente as proporcionais, permitindo a realização de coligação apenas nos cargos majoritários. Além disso, os cargos elencados são pleitos majoritários, e não proporcionais.

     

    D) vedada em qualquer hipótese, atingindo tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais.

    Errada. A vedação atinge apenas os pleitos proporcionais.

     

    E) vedada nas eleições majoritárias, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. Ademais, a permissão de coligação atinge exatamente os cargos elencados pela afirmativa.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Alternativa letra "A" correta:

    A EC 97 alterando o texto do artigo 17 da CF, estabeleceu o fim das coligações eleitorais nas eleições proporcionais ( Vereador, Deputado Federal, Estadual e Distrital) a partir de 2020. Assim, nas eleições municipais de 2020, os partidos políticos não poderão mais formar, de forma coligada, chapas para as eleições para as Câmaras de vereadores, regra que também será observada nas eleições para as assembleias legislativas, Câmara Distrital do DF e Câmara dos deputados a partir de 2022. 

     

  •  Emenda Constitucional no 97/2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
    Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIA............. Simples...........Maioria dos votos..........................SP SENADOR E PREFEITO(COM MENOS DE 200 mil ELEITORES) 

                            .

                            .

      ELEIÇÕES MAJORITÁRIA...............Absoluta........Atingir + da metade dos votos 50%+1...................... PGP PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO (COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES)  

     

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ............................... Votos do partido.....................DDV..... DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR

  • Continuariam permitidas nas majoritárias!

    Abraços

  • Com o advento da Emenda Constitucional nº 97/2017, foi alterado o parágrafo 1º, do art. 17, da CRFB, passando a estar vedada, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais, Vejamos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Vale destacar que, com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 passa a ser considerado como não recepcionado pela EC 97/2017.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    FONTE; ESTRATEGIA

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020

  • A celebração de coligações nas eleições proporcionais será 

    VETADO para VEREADOR (sebe-se que é proporcional) após dois mil e VINTE

  • Constituição Federal

     

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou          

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.   

  • EM 2020: VEDADA PARA VEREADORES

    A PARTIR DE 2020: VEDADA PARA VEREADORES, DEPUTADOS.

  • Atenção para as alterações de 2021 - Federações Partidárias (Lei 9.096/95):

    Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.  

    § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação

    § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos;

    III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

    IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo (permanência da filiação à Federação por no mínimo 4 anos) acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

    § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

    § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

    I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

    II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

    III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

    § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

    § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

    § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.


ID
2669650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, diferentemente dos demais órgãos judiciais, pode exercer a função consultiva que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL. Artigos 23, XII, e 30, VIII.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...]

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

     

    A) ocorre de ofício ou mediante provocação por órgão nacional, estadual ou municipal de partido político, ou pelo Procurador Geral da República.

    Errada. O TSE entende, há muito, que o presidente do diretório municipal de partido político não tem legitimidade para formular consulta eleitoral.

     

    B) se realiza por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.

    Errada. Os Juízes Eleitorais não possuem competência consultiva, seja por falta de previsão legal, seja porque todos os legitimados a formular consultas estão distribuídos somente entre as competências do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    C) consiste em preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral, desde a fase do alistamento até a diplomação dos eleitos.

    Errada. Trata-se da função administrativa da Justiça Eleitoral, que funciona como “gestora” das eleições.

     

    D) consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Correta. Conforme artigos 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral. Ademais, é certo afirmar que não há força vinculante nas respostas de consultas formuladas perante o TSE (STF. Plenário. MS 26.604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.10.2007).

     

    E) resulta na expedição de instruções para fiel execução da lei eleitoral, ouvidos, previamente, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    Errada. Cuida-se da função normativa da Justiça Eleitoral, prevista no artigo 23, IX, do Código Eleitoral. Em todo processo eleitoral o TSE expede resoluções bastante detalhadas com regras sobre as eleições – repetindo, em muitos artigos, o que consta da lei, e positivando, em outros, jurisprudência consolidada. O artigo 105 da Lei n. 9.504/97 prevê que as Resoluções do TSE terão caráter meramente regulamentar e não restringirão direitos, tampouco estabelecerão sanções não previstas em lei.

  • Consultas eleitorais: não pode ser de caso concreto; não possuem efeito vinculante e erga omnes; não são fontes formais ou diretas, mas materiais.

    Abraços

  • Como sabemos, a justiça eleitoral possui uma função judicante, uma função administrativa e uma função consultiva. Essa função consultiva consiste em responder, fundamentadamente, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Essas consultas não têm força vinculante e podem ser feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, para o Tribunal Superior (art. 23, XII, do CE), ou por autoridade pública ou partido político, para os Tribunais Regionais (art. 30, VIII, CE)

    Fonte: Estrategia

  • NÃO há força vinculante nas respostas de consultas formuladas perante o TSE.

  • Código Eleitoral - Lei 4737/65

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; 

    (As consultas dirigidas ao TSE somente poderão ser feitas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político)

     

     As consultas respondidas pela Justiça eleitoral não têm efeito vinculante.

  • Pô Lúcio Weber joga a fonte das informações aí ... são boas mas dá um medo de ir sem saber quem disse, rsrs 

  • Extra Petita,

    "Quanto às consultas previstas no inciso XII, as mesmas deverão ter CARÁTER ABSTRATO, DESVINCULADAS DE CASOS CONCRETOS, não tendo também caráter vinculante, segundo a JURISPRUDÊNCIA do TSE (Ac. 23.404/2004)"

    Fonte: JAIME BARREIROS NETO. Código Eleitoral para concursos, 5ªed. editora juspodivm. pág. 27.

  • A função consultiva é inerente ao TSE e aos TREs (juízes eleitorais, bem como as juntas não possuem), em que consiste em responder as consultas formuladas pelas partes interessadas no processo eleitoral. 

  • Uma dúvida: a função consultiva pode ocorrer de ofício ? Nos comentários e no vídeo do professor só é falado do erro de legitimidade da Letra A, que aponta que órgão municipal de partido poderia fazê-la, mas fiquei com dúvida a respeito desse "de ofìcio" também. Alguém pode me ajudar?! :)

  • A função consultiva da Justiça Eleitoral- Código Eleitoral:

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [..]

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

    [...]

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    As consultas formuladas não têm caráter vinculante, mas tão somente de orientação aos órgãos da Justiça Eleitoral.

    Dois são os requisitos legais para possibilitar o exercício da função consultiva:

    (i) a legitimidade do consulente (TSE/TRE); e

    (ii) ausência de conexão com situações concretas

    Juiz Eleitoral não tem competência para responder Consultas, por se tratar de

    atividade reservada ao TSE e aos TREs, conforme artigos 23, XII e 30, VIII do Código Eleitoral.

  • A meu ver, a questão está DESATUALIZADA.

    O TSE (Consulta 060023494), em 29/05/2018, decidiu pelo caráter vinculante das consultas, fundamentando-se no novo art. 30 da LINDB:

    LINDB, Art. 30. "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".

  • FUNÇÕES CONSULTIVAS:

    1-TSE================>AUTORIDADE COM JURISDIÇÃO FEDERAL

    ================>ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO

    2-TRE===============>AUTORIDADE POLÍTICA

    ===============>PARTIDO POLÍTICO

  • Felipe Sachetti, no livro sinopse de direito eleitoral do Jaime Barreiros fala exatamente isso que você disse.

    Terão caráter vinculantes em face do art. 30 da LINDB.

  • quem errar essa questão, pule do barco!

  • Colega Juliana M.,

    Acredito que a função consultiva não poderá ser realizada de ofício e este também seria um erro da alternativa A.

    Pesquisei e não achei ninguém tratando sobre isso, mas se é uma consulta que é realizada aos TSE's ou TRE's, não vejo como o TSE "consultar a si mesmo" ou o TRE absurdamente "consultar o TSE", neste caso inclusive não seria atuação de ofício e sim provocada. Sendo assim, acho que não pode ser realizada de ofício, caso o TSE queira expedir alguma norma ou instrução para regulamentar algum tema, se valerá de sua competência normativa e não consultiva.

    Segundo Roberto Moreira de Almeida: A função consultiva "consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, as consultas, em matéria eleitoral, que lhe forem feitas, em tese, respectivamente, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político (TSE) ou por autoridade pública ou por partido político (TRE)". (FONTE: Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 2019)

  • Atualização: Lei 13.655/2018

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."

  • Prezada S. Bessa, errei a questão, mas não pretendo de jeito nenhum pular do barco. O que pode ser óbvio para você, não necessariamente o é para os outros. O principal inimigo do concurseiro é a arrogância, pois faz com que ele esteja menos disposto a aprender coisas novas e se capacitar cada vez mais. Além do mais, convenhamos, seu comentário é manifestação clara de sua falta de educação e respeito.

  • S. Bessa, acredito que a questão que você achou tão fácil está desatualizada. Talvez, por isso, tenho acertado, não acha?

    Atualização: Lei 13.655/2018

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

     

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;


    ==================================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA 

     

    AC.-TSE, DE 27/11/2012, NO RESPE Nº 20680 E, DE 20/05/2008, NO AGR-MS Nº 3710: A RESPOSTA DADA A CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL NÃO TEM NATUREZA JURISDICIONAL, SENDO ATO NORMATIVO EM TESE, SEM EFEITOS CONCRETOS E SEM FORÇA EXECUTIVA COM REFERÊNCIA A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUALQUER PESSOA EM PARTICULAR.

  • Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a LINDB, as Consultas passaram a ter efeito vinculante:

    LINDB

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)"

    É bom ter cuidado e atenção ao estudar esse tema! =)

  • QUANTO À VINCULAÇÃO OU NÃO DA FUNÇÃO CONSULTIVA, AINDA NÃO HÁ UMA POSIÇÃO SEDIMENTADA!!!

    CUIDADO!!!

  • Quem responde consulta? TSE ou TRE. Juiz eleitoral não tem competência para responder consultas. Salienta-se, que as consultas respondidas pela Justiça Eleitoral não têm efeito vinculante. Em tese, essas consultas são formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos (as consultas dirigidas ao TSE somente poderão ser feitas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político).

    Fonte: Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • questão DESATUALIZADA - CONSULTAS AO TSE PASSAM A TER CARÁTER VINCULANTE

    As consultas devem serrealizadas em tese, sem estar relacionadas ao caso concreto. Quanto à vinculação das consultas, o TSE possuía um entendimento pacificado de que as respostas não possuíam efeito vinculante; e, ainda, não caberia reclamação pelo descumprimento de resposta à consulta, segundo a súmula 35 do TSE. Todavia, com o advento da Lei nº 13.655/2018, que inseriu o art. 30 e parágrafo único na LINDB, surge a dúvida: as respostas às consultas do TSE possuem caráter vinculante? Primeiramente, veja a redação do argo em questão: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administravas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste argo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou endade a que se desnam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Assim, pela literalidade do disposivo, possuiria caráter vinculante. Anote-se que, no site do TSE, em legislação anotada, quando da anotação ao art. 23, XII, do CE (que atribui competência ao TSE a responder consultas), há a seguinte indicação, in verbis: “V. art. 30 do DL nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: caráter vinculante das respostas às consultas. V., também, Ac.-TSE, de 29.5.2018, na Cta nº 060023494.”. Na Sessão Plenária de 29 de maio de 2018, o TSE apreciou a Cta nº 060023494, oportunidade na qual promoveu considerável mudança em sua jurisprudência, uma vez que, a parr desta, os Ministros apontam pela vinculação das respostas às consultas. Emverdade,noprimeiromomento,oRelatorMinistroNapoleãoNunesMaiaFilhonãoconsiderou como vinculante. Contudo, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em seu voto, alertou ao Ministro relator que, comamudança da LINDB, passaria a vincular o TSE, ao afirmar: “a premissa de que as consultas não são vinculantes agora está demolida na lei, que se aplica não apenas à seara administrava mas também à seara jurisdicional.” E complementou: “ A observação que faço, se Vossa Excelência aderir a essa inclinação, reforça ainda mais a compreensão de Vossa Excelência, de que não convém responder a esse po de pergunta, porque assim estaríamos engessandonossaprópriaavidadejurisdicionalnomomentopróprio” Após esse pronunciamento, o Relator respondeu: “Acolho com muita alegria e agradeço a Vossa Excelência pela advertência.”. Ao final, o TSE, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Destarte, é possível defender que, diante dos votos proferidos na mencionada consulta, com fundamentonaalteraçãodaLINDB,asrespostasàs consultasdoTSEteriamcarátervinculante. Fonte: Mege2020

  • Com as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), houve a previsão de respostas à consultas como instrumento idôneo a ser utilizado pelas autoridades públicas para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, tendo caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destina, até ulterior revisão.

    Ademais, o TSE já havia decidido pelo caráter vinculante das consultas em 29 de maio de 2018, ao responder a Consulta nº 060023494.


ID
2669653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Candidato X declara na prestação de contas de sua campanha um gasto com combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 10.000,00, cuja receita, no entanto, não foi declarada. Verifica-se, também, a omissão de despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha. É instaurada uma Representação por captação e gastos ilícitos eleitorais (Lei Federal no 9.504/97), que será julgada procedente se

Alternativas
Comentários
  • “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. [...] 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]” (TSE. AgR-Respe n. 917*07.2011.6.26.0000/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j.11.03.2014).

     

    Vale lembrar que a representação por captação e gastos ilícitos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) obedece o rito da do artigo 22, XIV, da LC 64/90, sendo a única modalidade de AIJE cujo termo final de propositura ultrapassa (em 15 dias) a diplomação.

     

    A) comprovada a relevância jurídica dos atos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral, independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas.

    Correta. É necessário muito cuidado com a expressão “relevância jurídica”. O TSE entende que a representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não depende de potencialidade lesiva, mas pressupõe relevância jurídica. A relevância jurídica exigida pelo TSE é mais ligada a uma concretização do princípio da razoabilidade em âmbito eleitoral. Ainda que o TSE dispense a potencialidade lesiva dos gastos e captação irregulares de recursos, exige que a conduta tenha alguma relevância. Nesse sentido, não se admitiria a procedência da representação do 30-A quando o único ilícito cometido pelo candidato consiste, por exemplo, em receber doação de R$ 2,00 (dois reais) e não a declarar como recurso de campanha. Sobre a relevância jurídica: TSE. RO 712.330/MT, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2014.

     

    B) comprovado que as fontes não declaradas são ilícitas e que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos.

    Errada. Não se exige ilicitude de origem tampouco má-fé.

     

    C) provada a potencialidade do dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que comprovado que os ilícitos realmente poderiam desequilibrar o pleito eleitoral.

    Errada.

     

    D) provado que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos, não importando se as fontes não declaradas são lícitas ou ilícitas.

    Errada.

     

    E) comprovado o dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que o candidato que praticou os ilícitos seja eleito.

    Errado. Não se exige potencialidade lesiva.

  • Comentando sobre a gravidade e relevância jurídica da ilicitude, na arrecadação ou gatos de campanha eleitoral, que fundamentam a representação prevista no art. 30-A, da Lei 9.504/97, Marcílio Nunes Medeiros assim leciona:

    "Para a procedência da representação baseada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, o TSE exige não apenas a demonstração da ilicitude na arrecadação ou gastos, como também que o ilícito ostente gravidade ou relevância jurídica para justificar a aplicação da sanção, levando em consideração no julgamento o contexto da campanha e os valores envolvidos na irregularidade. Havendo diminuto impacto dos valores irregulares no montante da  campanha, ainda que esses valores sejam nominalmente elevados, ou, independentemente do tamanho da campanha, se os valores são irrisórios, impõe-se o julgamento de improcedência da representação. Por outro lado, a gravidade ínsita à prática do denominado "caixa dois" de campanha, ou seja, movimentação de recursos à margem do sistema formal de prestação de contas de campanha deve ser considerada suficiente para justificar a condenação na representação do art. 30-A."

  • Representação para apuração de arrecadação de gastos ilícitos: candidatos não são legitimados ativos.

    3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais, art. 30-A da Lei das Eleições; estão vedadas duas condutas: captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de recursos; pode ser ajuizada desde o registro até 15 dias após a diplomação (art. 30-A da Lei de Eleições e 73 da Resolução 23.406/14 do TSE); candidato não tem legitimidade ativa para ajuizá-la, conforme TSE, por silêncio eloquente; bem jurídico tutelado é a moralidade das eleições (RO 1540, TSE), além da higidez das regras de arrecadação e gastos de recursos de campanha; sanção cabível (§ 2º), cassação ou denegação; deve haver uma proporcionalidade entre o ilícito praticado e a gravidade da sanção (coisas menos relevantes não podem, de per si, acarretar a cassação ou denegação; quando confirmada por órgão colegiado, tem a inelegibilidade da Ficha-Limpa, 1º, I, J.

    Abraços

  • Para a configuração da captação ilícita de recursos, disciplinada no art. 30-A da Lei 9.504/1997 basta a irregularidade no recebimento dos valores para que o diploma seja negado. Não há necessidade de demonstração da má-fé. De acordo com o art. 22, da Lei Complementar 64/1990, que, no art. 22, disciplina o rito do procedimento, prevê a deflagração da investigação quando houver provas, indícios e circunstâncias que indiquem o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Fonte:Estrategia

  • E essa decisão de 2016?
     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe no 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • E como pena

    Lei nº 9.504

    Art. 30

     § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Gabarito: A

    - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. (TSE - Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

  • Questão polêmica, pois, apesar de a doutrina e jurisprudência eleitoral, não entenderem que a boa ou má-fé são requisitos essências para a procedência da representação, mas sim a relevância jurídica para o pleito eleitoral da conduta, há necessidade de comprovar a ilicitude da fonte, diferente do que afirma na letra A “independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas”.

     

    “Recurso  ordinário.  Eleição  2010.  Representação.  Lei  no  9.504/97.  Art.  30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. Provimento. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei no 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. 3. Recurso ordinário provido. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO no 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base  no  art.  129  da  CF/88  e  em  dispositivos  da  LC  no  75/93”  (fl.  7).

    (Ac de 1.8.2014 no RO no 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 12.2.2009 no RO no 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa e o RO no 1540 de 28.4.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Bingo!!! 

     

    Vejam o que achei  em http://www.tre-df.jus.br/jurisprudencia/informativo-tematico/representacao-por-captacao-e-gastos-ilicitos-em-campanhas-eleitorais-art-30-a-da-lei-9-504-1997:

     

    "A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

     

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.

    Desnecessário que as ilicitudes identificadas na prestação de contas apresentem potencialidade de interferir no pleito. Exigir prova da potencialidade resultante dos recursos ou gastos omitidos em face da campanha é tornar inócua a disposição contida no art. 30-A da Lei das Eleições. O que se deve perquirir é a relevância jurídica dos ilícitos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral e não prova da potencialidade do dano em face do resultado eleitoral.

     

    No caso, a prestação de contas do representado foi rejeitada pelas seguintes ilicitudes: a) houve um gasto declarado com combustíveis e lubrificantes no valor de R$10.000,00, cuja receita não foi declarada; b) as despesas com material de propaganda alçaram ao montante de R$14.574,00 e não foram apresentados comprovantes de gastos com pessoal que pudessem viabilizar a distribuição e a divulgação desse material impresso.

     

    A produção de prova que intente justificar a fonte da receita não declarada, relativa aos gastos com combustíveis e lubrificantes, bem como a não apresentação de comprovantes de gastos com pessoal na divulgação de propaganda eleitoral impressa não pode ser feita em processo distinto, posterior à rejeição de contas, em que se pede a cassação do mandato.

     

    Verifica-se, na espécie, captação não declarada de recursos e, também, omissão de gastos realizados.

     

    Há relevância jurídica nos fundamentos que ensejaram a rejeição das contas do representado, uma vez que o desvirtuamento dos objetivos previstos pelo art. 30-A da Lei das Eleições macula o pleito eleitoral pela conduta irregular do candidato que captou e não declarou os recursos para os gastos com combustíveis e lubrificantes e, ainda, omitiu despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha.

     

    Essas ilicitudes, que comprometeram a prestação de contas em órbita superior a 10% do total arrecadado, ostentam relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma.

     

    Pedido julgado procedente, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do representado.

     

    REP. LEI 9.504 nº 443482, Acórdão nº 4643 de 13/04/2012, Relator SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Pub: DJE TRE-DF, Tomo 083, Data 04/05/2012, Página 03"

  • LC 64/90 - ART. 22 INC. XVI - Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

  • É,  Ana Brewster parece que a questão apresenta o mesmo caso do julgado que você colacionou, o que revela a necessidade (também) de ler os informativos do eleitorais.... 

  • Não tem segredo:

    LEI + DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA + EXERCÌCIOS, MUITOS EXERCÍCIOS + UMA PITADA DE SORTE + PERSISITÊNCIA + FÉ INABALÁVEL  ! 

    Anotem porque não vou repetir. 

  • E que fim levou o  art. 81§ 1º, da Lei nº 9.504/97 ?! 

    Alguém sabe!? Está tratado onde agora, como, por queeee?

    Inteiro revogado pela Lei 13165/15

    Dizia:

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.  

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.  

    § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.    (

    § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.  

    § 4o  As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • Verifica-se que a questão foi retirada de uma decisão do TSE, conforme comentário da Ana Bewster.

     

    Porém, tal decisão é de 2012. Em 2016, o TSE decidiu, acerca do art. 30-A da Lei 9.504/97, da seguinte forma:

     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017).

  • Mas e o artigo 26 paragrafo terceiri?

    "Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;"

  • Tiger, o §3° se refere ao combustível do veículo usado pelo próprio candidato para seu deslocamento. De resto, tem que prestar contas.

  • Veja só:

    “O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de "caixa dois", o que não restou evidenciado nos autos.” (RO - Recurso Ordinário nº 1233 - PALMAS - TO

    Acórdão de 01/02/2017

    Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio

    0000012-33.2015.6.27.0000 - DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/03/2017)

  • Resuminho:

    REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS (Lei nº 9.504/1997,art. 30-A).
    OBJETIVO: Cassação do mandato ou diploma do candidato.
    HIPÓTESES DE CABIMENTO: Utilização de recursos oriundos de fonte ilícita ou obtidos de modo ilícito, ainda que
    de fonte lícita, desde a campanha eleitoral.
    LEGITIMIDADE ATIVA: Promotor Eleitoral; partido político ou coligação.
    PRAZOS: Podem ser ajuizados até 15 (quinze) dias após a diplomação. A representação segue o rito processual da
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

  • Cuidado nos comentários, pois tem gente que fica colando recortes de julgados para tentar justificar eventual posição, sem considerar os casos julgados.

    A questão está correta e reflete a posição da jurisprudência.

    Diversos julgados possuem os seguintes dizeres: O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada OU a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito.

    Ou seja, se o fato for relevante, não se exige má-fé, por outro lado, se houver má-fé, independe de relevância.

    Os fatos narrados na questão são claros, embora se possa entender que a omissão dos valores referentes ao combustível, por si só, poderia não ensejar a procedência, para o segundo fato não há dúvida, a questão utiliza o termo "relevante"; assim, independe de má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

     

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 11/06/2014, NO RESPE Nº 184; DE 13/03/2014, NO RO Nº 711468; E, DE 01/12/2011, NO RO Nº 444344: PARA INCIDÊNCIA DESTE PARÁGRAFO É NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DA GRAVIDADE E RELEVÂNCA JURÍDICA DO ILÍCITO

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 24/04/2014, NO RO Nº 1746 E, DE 07/05/2013, NO RO Nº 874: NA REPRESENTAÇÃO DESTE ARTIGO DEVE-SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS QUE EXTRAPOLEM O UNIVERSO CONTÁBIL E POSSUAM RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA COMPROMETER A MORALIDADE DA ELEIÇÃO.

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 03/08/2015, NO AGR-RESPE Nº 79227: A OMISSÃO DE DESPESA, INCLUSIVE A DECORRENTE DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO, PODE, EM TESE, CARACTERIZAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU VIOLAÇÃO A ESTE ARTIGO.

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.   

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.  

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Ainda que o candidato estivesse de boa-fé a representação poderia ser julgada procedente (a letra B está errada); Não é necessária a prova de possibilidade de alteração do resultado eleitoral (a letra C está errada); A representação atinge, inclusive, o candidato de boa-fé e busca apenas fontes ilícitas (a letra D está errada); Não é necessária a vitória do candidato para que a representação seja julgada procedente (a letra E está errada). A representação por captação e gastos ilícitos será julgada procedente quando comprovado que os recursos captados eram ilícitos e que era juridicamente relevante a ação (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a letra B.

    a) A ação objeto, para ser julgada procedente, independe de comprovação do desequilíbrio do pleito eleitoral para ser julgada procedente e, tampouco, da comprovação de má-fé do candidato. Quando estamos diante de caso de gastos ilícitos, a licitude da fonte também não importará em improcedência da ação.

  • REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ILICITUDES GRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.


ID
2669656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do uso da internet em campanhas eleitorais, disciplinado por modificações introduzidas na Lei Federal no 9.504/97, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.

    Errada. A afirmativa vai de encontro ao artigo 36-A, da Lei n. 9.504/97. Como regra geral, considera-se propaganda antecipada o pedido expresso de votos. Sem pedido expresso, não há propaganda antecipada.

     

    B) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.

    Errada. O artigo 41, §2º, da Lei n. 9.504/97, veda a censura prévia. Nem poderia ser diferente diante da força vinculante da ADPF 130.

     

    C) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente.

    Errada. O artigo 57-C, §1º, I, expressamente veda a realização de propaganda política em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas, tenham ou não finalidade lucrativa.

     

    D) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Errada. A vedação atinge apenas as pessoas jurídicas constantes do artigo 24 da Lei n. 9.504/97, como, por exemplo, entidades de classe e entidades esportivas.

     

    E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.

    Gabarito, mas passível de anulação. Impulsionamento de conteúdo nada mais é do que propaganda paga. O artigo 57-B, IV, ‘b’, permite a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural (leia-se: não candidato), desde que não haja impulsionamento. Ocorre que o artigo 57-C permite o impulsionamento de propaganda eleitoral quando identificada de maneira inequívoca e realizada por candidato, coligação, partido ou representante.

  • Com todo o respeito ao colega, não vejo possibilidade de anulação.

    Veja que o termo "sem contratação de impulsionamento de conteúdo" versa sobre o termo anterior "qualquer pessoa natural" e não toda a assertiva anterior.

    E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  (OK)

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.  (OK)

    Contudo, é apenas minha opinão. Abraços.

  • IV ? por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

    Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

    V. nota ao caput do art. 36-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124.

    V. nota ao art. 57-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464. 

    V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.

    Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    Abraços

  •  a) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.

    FALSO

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

     b) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.

    FALSO

    Art. 41. § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

     

     c) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente. 

    FALSO

    Art. 57-C. § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

     

     d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    FALSO

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     

     e) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos. 

    CERTO

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

  • para mim e tb nos comentarios do estrategia, a correta é a d, não a e.

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-eleitoral-tj-rs/

    d- De acordo com o art. 57-E, da Lei nº 9.504, são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que inclui a pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos.

    e- Uma interpretação conjunta das alíneas do art. 57-B, IV, nos faz compreender que a restrição ao impulsionamento de conteúdos alcança apenas as pessoas naturais. 

  • A assertiva "E" é flagrantemente dúbia. Não é possível saber se a vedação ao impulsionamento se refere a todas as hipóteses mencionadas ou apenas à ultima. Contudo, acho difícil a anulação.

  • Lei 9504/97, art. 57-E: "são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações".


    As pessoas relacionadas no art. 24 são as seguintes:
     I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas;
    IX - entidades esportivas;
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

  • Dar para chegar à resposta por eliminação, mas a redação da letra E está sofrida demais.

  • Na minha opinião, a última vírgula da alternativa "E", se não deixou a questão errada, tornou-a dúbia.

     

    Uma coisa é dizer: "... ou qualquer pessoa natural sem contratação de impulsionamento de conteúdos".

    Outra é: "... ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos".

     

    No primeiro caso, fica claro que é a pessoa natural não pode contratar o impulsionamento, mas no segundo a informação parece estender-se à todo o período da frase e não apenas ao último termo.

     

     

     

    Avante!

  • Questão sem assertiva correta!

  • Pessoas jurídicas de direito privado não podem fazer propagandas políticas em seus sites. Mas podem ceder seus cadastros. Assim uma empresa como a Vivo, não pode fazer propaganda, mas pode ceder seu cadastro de clientes. Somente se a empresa privada receber contribuição compulsória em virtude de lei, é que não pode doar.

  • Indiquem para comentários. Abraços.

  • Bem.. pelo que eu tenho lido nehuma PJ pode doar... sorry

  • Nao entendi a letra E estar correta se o artigo 57 C permite o impulsionamento e a redacao da letra E parece que o impulsionamento nao é permitido.

    Vejam o art. 57 C.

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Abaixo um trecho do Dizer o Direito

    "Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.

    Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google"fonte dizer o direito

    Alguem poderia me explicar?

  • Tiger, a vedação do impulsionamento se refere à "qualquer pessoa natural". Pode ver que no artigo que você citou, a possibilidade de impulsionamento dos conteúdos só é conferido aos candidatos, partidos e coligações. A galera normal não pode.

     

  •  d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO

    Realmente, as pessoas jurídicas não podem doar (STF). Ocorre que os partidos são pessoas jurídicas e podem fornecer, desde que gratuitamente.

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

     

  • Eu nao tinha entendido essa questão até agora. Depois que li o comentario da colega AAsdf Fafa, cheguei a seguinte conclusão: a afirmativa diz que nenhuma pessoa juridica de direito privado pode ceder ou doar cadastros. Entretanto o impedimento (art. 24, IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal)  refere-se apenas a pessoa juridica de direito privado com fins lucrativos que recebe contribuição compulsoria. Assim, não é qualquer pessoa juridica, mas apenas as que recebem o beneficio. FOI O QUE ENTENDI HOJE...RS

    d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO.

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

  • Texto redigido de forma truncada, pra não dizer mal redigido, e que leva o candidato ao erro.

    A forma que foi utilizado a vírgula leva ao entendimento de que a proibição se refere à todo período da oração.

    Haveria, portanto, para discriminar parte dela, ou seja, somente na parte final referente a qq pessoa natural, ao menos a seguinte conjunção "desde que,  quanto a esta, sem contratação de impulsionamento..."

    A interpretação é dúbia na forma como foi proposta a questão e leva a erros como eu disse.

  • A assertiva dada como correta não reflete o que dispõe a legislção eleitoral... colocou todo mundo no mesmo bolo como se nenhum deles pudessem contratar impulsionamento

  • do jeito que esta escrito faz referencia a todos. se não anularem e safadeza.

  • GAB. E

    A questão está correta. Há conflito aparente de normas que não se contradizem, mas se complementam:

    O art. 57-C da L9504 dispõe que o impulsionamento deve ser "contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes", portanto, o impulsionamento de conteúdo não pode ser contratado por terceiros, que é exatamente o que diz o art. 57-B, IV, b, da mesma lei, dado que é permitido conteúdo gerado por "qualquer pessoa natural" (estranhos ao pleito eleitoral), "desde que não contrate impulsionamento de conteúdo", haja vista a reserva de iniciativa.

    Resumindo, a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural está limitada ao alcance ordinário e espontâneo que suas publicações geralmente auferem.

    Bons estudos.

  • Alguém pode me dar uma luz de como estudar eleitoral? (Professor/ ou material, exceto a sinopse da Juspodivim, que acho extremamente extensa). Se possível me mande mensagem no privado com a orientação. Muito grata!

  • Bruna Cordeiro,Compre o Material do Estratégia Concurso é ótimo bem esquematizado e resumido ! os pdf's são ótimos! Comprei no próprio site do TSE o código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar ( é lei seca com todas as Legislação Eleitoral e notas de rodapés ) a lei seca é essencial para estudo em concursos por enquanto é isso e creio que o necessário
  • Essa assertiva D, em um interpretação literal da lei é realmente a correta (conjugação do art. 57-E com o 24, IV), pois, apesar da dubiedade da redação da alternativa E, fica claro em relação a essa última que o examinador estava se referindo à proibição de contratação de impulsionamento de conteúdo apenas em relação a pessoas naturais.

    Ocorre que se fosse em uma prova aberta, eu, particularmente, defenderia a tese de que não é possível a toda e qualquer pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não (a exceção dos partidos políticos) ceder ou doar seus cadastros de clientes a candidatos, partidos e coligações.

    Deve-se lembrar que a redação do art. 24 da Lei 9.504 é anterior à decisão do STF que vedou a doação eleitoral por pessoas jurídicas, de modo que essa lei já fazia um recorte de quais pessoas jurídicas não podiam doar, pois a regra até então vigente era que a pessoa jurídica poderia doar.

    Daí, a meu ver, a insuficiência do rol do art. 24 com o que vigora hoje na jurisprudência do STF, de modo a não ser mais possível essa doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, pois, na medida em que esse cadastro eletrônico tem valor comercial, incorre na vedação construída pelo STF.

    Em resumo, o art. 24 está desatualizado, pois não abarca as demais pessoas jurídicas, todas elas proibidas de fazer doação à luz da jurisprudência do STF.

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:  

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 


ID
2669659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O artigo 966 do Código Civil define como empresário aquele que exerce

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Teoria da empresa (Itália): em razão de que a Teoria do Comércio não abrangia todas as atividades (ligadas à terra), veio a Teoria da Empresa a alargar o âmbito de incidência do Direito Comercial ? núcleo passa a ser empresa e não comércio (adotada mesmo antes do CC/02). O direito brasileiro já incorporara a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do CC/02.

    Abraços

  • Literalidade do art. 966, CC. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Criticável essa questão, para dizer o mínimo. 

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    :)

  • A título de complementação: Perfis da empresa

    O professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber:

    Perfil subjetivo: consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    Perfil objetivo: foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Perfil funcional: refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Perfil corporativo ou institucional: estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil. (André Santa Cruz).

  • Já que o Lúcio Weber mencionou, achei oportuno deixar uma dica que poderá ajudar na hora da prova:

     

    A Parte I - DO COMÉRCIO EM GERAL – (revogada em 2002) adotou a Teoria dos atos de Comércio, de origem Francesa (CONSOANTES). 

     

    A Parte II- DO COMÉRCIO MARÍTIMO - (em vigor) adotou a Teoria da Empresa, de origem Italiana. (VOGAIS).

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • GABARITO B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    O artigo 966 do Código Civil traz o conceito da figura do empresário. Daí pode ser extraído o conceito de atividade empresária:

    a.       Profissionalmente – há a necessidade de habitualidade, a prática isolada da atividade não configura;

    b.      Atividade econômica – atividade que visa lucro. Se for atividade filantrópica, não será empresária;

    c.       Organizada – reúne fatores de produção, quais sejam (capital; insumos; tecnologia; mão de obra).

     

    Para a caracterização do empresário, sendo assim é necessário estar presente os três elementos acima descritos, ou seja, haver habitualidade na atividade exercida, busca pelo lucro e a organização dos fatores de produção.

     

    Atentar ao fato que o “e” passa uma idéia de negação caso falte um dos requisitos, já o “ou” traz uma idéia de alternância.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Juro que olhei pra questão e ví tres alternativas identicas! Meu Deus, sou um desastre pra decorar letra de lei!

  • Teoria do dir. empresarial:

    i. T. subjetiva (fase das corporações de ofício):

    Burguês. obs. na t. objetiva: comerciante, na t. subj. moderna/t. da empresa: empresário.

    Tempos feudais, formação dos estados (situação no tempo e espaço).

    Características: assegura o oligopólio (pequeno grupo no controle) no exercício da profissão; assegura o privilégio de classe (inscritos nas corporações de ofício).

    ii. T. objetiva (t. dos atos de comércio):

    Surge nos tempos da revol. francesa (cod. napoleônico), p/ acabar com privilégios de classes, buscando igualdade formal.

    Prevaleceu no Brasil até o CC/02.

    A lei enumera práticas/atos que considera comerciais e têm tratamento diferenciado.

    Sai da proteção subjetiva/pessoa e passa a ser objetiva/atividade.

    Quebra o oligopólio da t. subjetiva.

    iii. T. subjetiva moderna (empresarial).

    CC/02: superou a t. objetiva.

    Volta a proteger o sujeito/empresário, porém, não há oligopólio legal.

    Empresário (foco de incidência do dir empresarial - tem como objeto a empresa): art. 966.

    Quatro elementos para configurar o empresário:

    a. profissionalismo: habitualidade, exercida em nome próprio, e de onde se extrai as condições para se estabelecer e se desenvolver financeiramente.

    b. atividade econômica: intenção de lucro.

    c. organização: dos fatores de produção: capital, trabalho e atividade.

    d. produção ou circulação de bens ou serviços.

    obs. exclui-se do conceito as atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que com o concurso de colaborades, salvo se o constituir elemento de empresa.

  • E ou OU

    OU  ou E

    Questão Ridícula

  • Eu prestei esse concurso. Lembro que li várias vezes, pois parecia que duas alternativas eram idênticas. Mas por que não perguntar de maneiramais direta? Essa tentativa de confundir o candidato com as conjunções...Para quê isso?

  • Questão excelente. Aqui realmente é posto a prova o conhecimento do candidato. Parabéns ao elaborador!!

  • Questão ridicula sem comentários 

  • Típica questão "casca de banana"

  • GABARITO B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Desabafo apenas: "Sonho com um dia que tenhamos outra forma de avaliação. Decorar e decorar, não é saber o necessário para trabalhar. Concurso devia selecionar profissional, e não papagaio".

  • Quase montei uma tabela verdade para resolver essa questão :(

     

     

  • Como essa banca continua fazendo concurso de alto nivel? Detalhe: o tjsp já escolheu essa porcaria para o concurso de juiz.

    Só deus na causa

  • VUNESP sendo VUNESP.... Desanimador

  • No Brasil não precisa ser inteligente pra passar em certos concursos, precisa decorar o que está escrito nos textos. Que questãozinha mais pífia. 

  • caray Letra de Lei...

  • Artigo 966, CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção OU a circulação de bens OU de serviços."

  • Sempre cai questão com definição de empresário.

    São três características (organizada, economica e profissional) + dois OU (produz ou circula + bens ou serviços)

  • Vergonha alheia desse examinador! Questão de magistratura que não mede conhecimento jurídico.

  • o ou foi muito importante!

  • Ou! ou! ou ou ou!

  • questão que guarda bastante relação com o exercício do cargo. 

     

    OU vamos ser servidores públicos do bem OU vamos ser do mal haha

  • não acredito que errei isso por causa do "ou".

  • Esse decoreba absurdo torna uma questão bestas dessas chatas de fazer. Até acertar é chato.

  • Isso é falta de dispositivos para cobrar ou o examinador não sabe ler ou não tem criatividade....

  • CC, ARTIGO 966: CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.

  • Um simples OU e E fazer com que você perca uma questão de prova de MAGISTRATURA é o cúmulo do absurdo.. Quanta preguiça na elaboração da questão. Acertei, mas confesso que tive de ler 2x as duas únicas alternativas restantes, após a eliminação das demais, para ter a certeza de que não se tratava de erro de digitação com duas alternativas idênticas. affff

  • Sabe aquela questão que você olha e pensa: ah essa é fácil! peraí .,.. organizada, E, ou OU, eu sei eu sei, supletivo, supletivo. Questão com 60% de acertos no QC OSSO né.

  • e/ou define quem vai ser juiz

  • PÁ MANO

  • Tipo de questão que não afere o conhecimento de ninguém.

    e / ou ...

  • Ou pegadinha

  • Gabarito: b.

    Ficou sofrível essa tentativa de transformar em substantivo o adverbio "profissionalmente", constante do caput do art. 966.

  • Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

    Atenção também ao fato da atividade ser profissional, ou seja, habitual. A falta de habitualidade, ou seja a eventualidade, descaracteriza o empresário (caso das opções C e D)

    A única assertiva que contempla o texto legal é a letra B.

    Gabarito: Letra B

  • Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

    Atenção também ao fato da atividade ser profissional, ou seja, habitual. A falta de habitualidade, ou seja a eventualidade, descaracteriza o empresário (caso das opções C e D)

    A única assertiva que contempla o texto legal é a letra B.

    GABARITO: B

  • Nome disso é preguiça do examinador.

  • Criei um esqueminha para não errar mais isso:

    A-tividade

    P-rofissional

    O-rganizada

    P-rodução ou

    C-irculação

    B-ens ou

    S-erviços

  • B) atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços. 

    CERTA

    E) atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços. 

    ERRADA

    Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

  • CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção OU a circulação de bens OU de serviços.

  • Muito cuidado com questões que cobram a literalidade ao extremo. Lembra a seguinte questão da Consulplan: Q643943, Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2016 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Quanto à tutela provisória, é correto afirmar, EXCETO:

    A - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    C - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada; todavia, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    D - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Gabarito: Letra A. A banca cobrou a letra fria do art. 294, parágrafo único, CPC (e não o seu sentido), que afirma “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, PODE SER concedida em caráter antecedente ou incidental” e não “será”.

  • Ah, vá pá puc te pá riu

  • Parabéns!!! Agora sabemos pq a nossa magistratura está ao nível em que se encontra.

  • das piores que já vi...pensar que o cara ganha pra isso

  • ou,,,,,,, defini se vc pode ou não ser juiz. kkkkk


ID
2669662
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio é sócio proprietário de uma empresa que fabrica móveis. Nos últimos cinco anos houve uma importante queda em seu faturamento, resultado do cenário econômico vivenciado em nosso país. Infelizmente, hoje sua empresa se encontra devedora de débitos trabalhistas, tributários e bancários. Para avaliação acerca da viabilidade de uma recuperação extrajudicial, é preciso saber que tipos de credores poderão ser atingidos pelo seu plano de recuperação. Assim, de acordo com o texto legal, são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. 

    §1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

     

  • credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial

     

    credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,

    de arrendador mercantil,

    proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    credores de débitos trabalhistas;

    credores de débitos tributários e

    instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

     

  • Vide arts. 161, §1º, 49, § 3º e 86, II, todos da Lei 11.101/05. (Gab. "E")

    São credores preservados da recuperação extrajudicial:

    - Ttitulares de crédito de relação empregatícia

    - Credor Tributário

    - Credor Fiduciário

    - Credor Titular de Reserva de Domínio

    - Instituição Financeira que tenha dado crédito de adiantamento ao exportador (ACC). 

    *estes não estarão submetidos à recuparação extrajudicial. 

    OBS: Seria bom um comentário escrito e em vídeo dos professores. 

  • Lúcio, enable desconfiômetro mode!

  • Já bloquei para não ver os cometarios do Lúcio tem tempo.

  • A questão foi anulada.

  • hahhahah tem jeito de bloquear seus comentários??? bloqueando em 1 2 3...

  • Todo mundo aqui falando do Lúcio Weber e esqueceram de falar da questão. Larga o cara para lá, deixa ele ser feliz.


    Quanto à questão, não encontrei no site da Vunesp o motivo da anulação da questão. Pela lógica, reparei que as letras b, c, d, e trazem no seu bojo créditos extraconcursais (art. 49, §3º, art. 161, art. 49, §3º e art. 86, II), embora somente a alternativa E traga todos os créditos do art. 161, §1º, da LRJF.


    Aparentemente, o fim da questão ficou genérico e dizer que "são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial" torna praticamente todas as alternativas corretas. Mas se alguém souber a justificativa da banca, poste aí.


    E mais uma vez, parem de pegar no pé do menino Lúcio. Isso é cyberbullying, sujeito a pena de 30 anos de reclusão e multa no valor de 2 chicletes para ele.

  • A regra é que todos os credores existentes na data do pedido de recuperação são atingidos. Não importa se o contrato está vencido ou não (art. 49).


    Em suma, as EXCEÇÕES, são:

    1.    Proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    2.    Arrendador mercantil;

    3.    Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    4.    Proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contrato com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    5.    Credores de débitos trabalhistas;

    6.    Credores de débitos tributários e

    7.    Instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.


ID
2669665
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do tema teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça em muitos de seus julgados faz menção à teoria maior e à teoria menor da desconsideração. Com base nessa informação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

     

    - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

    (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009)

  • Maior, CC

    Menor, CDC

    Abraços

  • Teoria maior: adotada pelo CC, relacionada a conduta fraudulenta.

    Teoria menor: adotada pelo CDC, relacionada a má administração.

  • Prova da insolvência, é...

     

    Não lembro de ter visto isso como requisito da taoria maior (ou da menor) na doutrina ou na jurisprudência (na lei não há). Apesar de se admitir, regra geral, que a desconsideração tenha lugar quando a PJ não tenha patrimonio para pagar suas dívidas, parece possível imaginar situação em que o requisito não exista, e mesmo sim se admita a desconsideração. Ex. estão preenchidos os requisitos legais do art. 50, e o patrimônio da PJ está concentrado em único bem de difícil alienação. Não se admitiria a desconsideração, nessa hipótese? 

     

    No CDC, então, que traz a previsão da teoria menor, parece ainda mais clara a desnecessidade de prova da insolvência:

    Art. 28 (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • A diferença do gabarito correto "C" para a alternativa "E", são apenas as conjunções "ou" e "e", visto que os requisitos são alternativos para configuração da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, além da prova de insolvência, ou a demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial.

     
  • Vale lembrar que a Teoria Menor se aplica somente aos casos de insolvência nas relações trabalhistas, ambientais, consumeristas e tributárias. A Teoria Maior é regra no ordenamento jurídico, mas residual em relação às 4 relações jurídicas supramencionadas.

  • Teorias de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica - pode-se dizer que há duas grandes Teorias no ordenamento jurídico brasileiro, a que tem assento no CDC e aquela prevista no CC/2002, o que levou a uma classificação doutrinária muito
    famosa e cobrada em provas. As teorias são divididas levando em consideração a quantidade (maior ou menor) de requisitos para que haja a desconsideração. São estas as teorias:

     

    1. TEORIA MAIOR:

    Previsão no art. 50 do CC.

    Não é suficiente a prova da insolvência.

    Exige o abuso da personalidade jurídica, que pode ser por:
    - confusão patrimonial.
    - desvio de finalidade.

    Não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento da parte ou do
    MP.

     

     

    2. TEORIA MENOR:

    Previsão no art. 28 do CDC.

    É suficiente a prova da insolvência.

    Exige como único requisito o prejuízo do consumidor.
    O caput do art. 28 cita alguns exemplos, em rol não taxativo, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei etc.

    Pode ser decretada de ofício.

     

    OBS: A doutrina entende que a Teoria Menor foi adotada também na Lei n. 9.605/98, que trata das infrações administrativas e dos crimes ambientais.

     

    Fonte: Mege- Defensorias.

  • Questão passível de anulação.

     

    Enunciado 281, do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    No mesmo sentido, Nelson Rosenvald, curso de direito civil - parte geral, 2015, p. 396.

  • CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Questão indaga o aluno acerca do tema desconsideração da pessoa jurídica

  • Teoria MAIOR : MAIORES são as exigências para a desconsideração (Código Civil - mais difícil desconsidrear a PJ)

    Teoria MENOR: MENORES são as exigências para a desconsideração (CDC - benéfica ao consumidor que é vulnerável, ou seja, possui menor força na relação jurídica)

  • Em suma,

     

    1) Teoria maior: art. 50, CC c/c art. 28, CDC.

    Não basta a insolvência ou a impossibilidade de reparação do dano pela PJ. É indispensável que tenha havido abuso da personalidade jurídica, que poderá se dar pelo desvio de finalidade ou pela confusão.

     

    a) Desvio de Finalidade: uso abusivo ou fraudulento (teoria maior subjetiva);

    b) Confusão patrimonial: não separação entre o patrimônio da PJ e o patrimônio de seus sócios (teoria maior objetiva).

     

    OBS.: ATENÇÃO! O art. 50 não fala de qualquer abuso de personalidade, somente daquele que decorre de desvio de finalidade (T. Maior Subjetiva) ou confusão patrimonial (T. Maior Objetiva). No caso da teoria subjetiva, é necessário demonstrar a intenção do sócio ou administrador no desvio de finalidade. Já pela teoria objetiva, não precisa demonstrar a intenção do sócio ou administrador em criar a confusão.

     

    2) Teoria Menor

    Adotada no CDC (art. 28, p. 5o) e no Direito Ambiental. Para essa teoria, basta que o credor demonstre a inexistência de bens da PJ aptos a saldar a dívida.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
    POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
    COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
    1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
    2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
    3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
    4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
    5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
    (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
     

  • Com o devido respeito aos colegas (pois é uma situação irritante), mas o único comentário que presta aqui é o do Alan Reis. Um monte de gente não assinalou a alternativa C pois justamente entendeu que não há necessidade de provar a insolvência para que fosse aplicada a teoria.


    Ninguém aqui está pedindo para copiar e colar os inúmeros textos já batidos na internet sobre a teoria menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica.


    Acompanho o Alan: questão passível de anulação.


    E, como sempre, a Vunesp não anula as besteiras que faz.

  • Caros colegas,

    Segue a redação da assertiva C, gabarito da questão:

    c) Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica.

    Gostaria, contudo, de trazer à colação as lições de FLÁVIO TARTUCE:

    Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

    Teoria maior: a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    Teoria menor: a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei nº 9.605/98 - para os danos ambientais - e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

    O gabarito aponta, como requisito da desconsideração, em sua vertente maior e menor, a prova da insolvência da pessoa jurídica.

    Parece-nos, no entanto, que a posição majoritária em doutrina não exige a prova da insolvência, senão da inadimplência de uma obrigação assumida, também identificada como prejuízo ao credor. Esta tese tem amparo no Enunciado nº 281 do CJF/Jornadas de Direito Civil.

    Enunciado 281, CJF. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Eventual discordância, favor encaminhar mensagens.

  • Para complementar:

    A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

    Nas causas em que a relação jurídica for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a desconsideração da personalidade jurídica. O que se exige é a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC). Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor. STJ. 4ª Turma. REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018

  • Teoria maior: insolvencia + OU confusão patrimonial OU desvio de finalidade

  • Novas redações do art. 50 do CC/02:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.   

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:    

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;    

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e   

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.   

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.   

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.   

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   

  • Guilherme J.

    Se é que entendi seu posicionamento, creio que a pergunta faz menção à Jurisprudência do STJ, que, não necessariamente terá que seguir esse ou aquele posicionamento em doutrina, será isso?

  • Fabio delegado!

    Quanto ao comentário do Alan Reis, juro que não conhecia o CJF, aí fui pesquisar!

    Conselho da Justiça Federal (), órgão autônomo com sede em -DF, tem como missão promover e assegurar a integração e o aprimoramento humano e material das instituições que compõem a , como órgão central do sistema. O Colegiado do CJF é formado por cinco ministros do  (STJ) e pelos presidentes dos cinco  do país, sendo presidido pelo presidente e vice-presidente do STJ.

    Examinar e encaminhar ao STJ a criação e extinção de cargos, fixação de vencimentos e vantagens de servidores e magistrados da Justiça Federal de 1ª e 2ª instância, promover a padronização de procedimentos administrativos e jurisdicionais entre as instituições da Justiça Federal e a administração  dessas instituições são as principais atribuições do CJF. Por meio de seus atos administrativos, o CJF tem regulamentado uma série de atividades essenciais à celeridade na prestação jurisdicional da Justiça Federal. As competências e composição do Conselho são regulamentadas pela Lei n. 11.798/2008, incluindo a normatização das atividades de , orçamento, administração financeira,  e , além de outras atividades auxiliares comuns.

    Dessa forma pergunto por absoluto desconhecimento,e por isso peço desculpas, "em que isso voga com as definições de STJ, por exemplo?"

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimendo do Superior Tribunal de Justiça.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

    - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .

    - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. REsp 970.635 – SP. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 10.11.2009. DJe 01.12.2009.



    A) Para aplicação da teoria maior da desconsideração, regra aplicada excepcionalmente em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica, enquanto para incidência da teoria menor da desconsideração é preciso apenas a demonstração de confusão patrimonial. 


    Para aplicação da teoria menor da desconsideração, regra aplicada excepcionalmente em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica, enquanto para incidência da teoria maior da desconsideração é preciso a demonstração de confusão patrimonial ou a demonstração de confusão patrimonial.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Considera-se correta a aplicação da teoria maior da desconsideração, regra excepcional em nosso sistema jurídico brasileiro, com a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica juntamente com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, por consequência, regra geral em nosso sistema jurídico, considera-se correta sua aplicação apenas diante da comprovação da insolvência da pessoa jurídica.

    Considera-se correta a aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral em nosso sistema jurídico brasileiro, com a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica juntamente com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, por consequência, regra excepcional em nosso sistema jurídico, considera-se correta sua aplicação apenas diante da comprovação da insolvência da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica. 

    Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Caracteriza-se a teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, com a identificação apenas do desvio de finalidade da pessoa jurídica, ao passo que a teoria menor da desconsideração concretiza-se com a comprovação somente da insolvência da pessoa jurídica.


    Caracteriza-se a teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, com a identificação da insolvência da pessoa jurídica e a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou de confusão patrimonial, ao passo que a teoria menor da desconsideração concretiza-se com a comprovação somente da insolvência da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para devida incidência da aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, torna-se necessária a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, a demonstração do desvio de finalidade e da demonstração de confusão patrimonial. Para a correta aplicação da teoria menor, por sua vez, regra excepcional em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. 


    Para devida incidência da aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, torna-se necessária a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, e demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a correta aplicação da teoria menor, por sua vez, regra excepcional em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Atenção com as alterações trazidas pela MP da Liberdade Econômica ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Não se pode esquecer da alteração trazida pela Lei de Liberdade Econômica, que trouxe um requisito a mais para a aplicação da teoria, consistente na necessidade de benefício do desvio de função ou da confusão patrimonial pelo indivíduo. É o que consta do artigo 50 do Código Civil, modificado pela referida lei:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • TEORIA MAIOR: O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    TEORIA MENOR : No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

  • Enunciado 281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Não é necessária a insolvência da PJ para a sua desconsideração.


ID
2669668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar no 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006.

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    

     

  • MEI - até R$ 81.000,00

    ME - igual ou inferior a R$ 360.000,00

    EPP - maior que R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00

  • A partir de 1º de janeiro de 2018, o limite máximo de receita bruta para o SIMPLES nacional passa para 4.800.000,00 ? LC n. 155/16; logo, mais empresas no SIMPLES.

    Abraços

  • Decoreba pura. 

  • São múltiplos de 12
  • O cúmulo da decoreba. 

  • Eu sabia que tinha um 36 e um 48 - felizmente deu pra fazer por eliminação.

  • GABARITO: B

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais).   

  • Mais uma questão que não mede conhecimento algum e sim a capacidade de decorar.

    ok, é importante saber alguns valores, mas não exatamente o número e sim aproximadamente.

  • Até mesmo em provas de magistratura a decoreba corre solta.

    Isso demonstra que não devemos/podemos deixar de prestar atenção a esses detalhes minuciosos que são letra de lei; ainda que a carreira almejada cobre em suas provas - em outras etapas - conhecimentos mais aprofundados, tais como doutrina e jurisprudência recente dos tribunais superiores. 

     

  • letra fria! 

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: OBSERVAÇÕES.

    - Não são espécies de empresários (empresarial individual, IERELI ou sociedade empresária);

    - São qualificações jurídicas atribuídas aos empresários em virtude do princípio constitucional do Tratamento Favorecido das ME e EPP (art. 179, inciso IX);

    - Em obediência ao comando constitucional o legislador editou a LC 123/2006, onde trouxe um conceito objetivo para qualificá-las juridicamente como ME e EPP (art. 3º - ME receita bruta anual de até 360.000,00; - EPP receita bruta superior a 360.000,00 e até 4.800.000,00);

    - Nota-se que a receita é bruta e não líquida, bem como é anual e não mensal.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos

     

     

     

     

  • Que perguntinha ridícula. É para quando na comarca que o juiz for trabalhar acabar a internet e não tiver um vademecum em mãos do juiz.



  • Gabarito B

  • Pra se ligar, segue a dica: falou em ano-calendário, já associa à quantidade de dias do ano, 365, logo o número que vc deve gravar é um número próximo à quantidade de dias do ano, 360. Então, até R$ 360.000,00 (Microempresário); mais de R$ 360.000,00 (múltiplo de 12) até R$ 4.800.000,00 (múltiplo de 12), Empresa de Pequeno Porte - EPP.

    Observando que o sistema é bruto, logo, a receita é bruta rsrsrs...

    Pra decoreba, não tem jeito, tem que criar associações. Espero ter ajudado.

  • Para ser ME, receita bruta até 360 mil

    Para ser EPP, receita bruta até 4,8M.

    Resposta: B

  • Trata-se da literalidade do artigo 3º, incisos I e II, LC 123. Nosso aluno teria facilidade de acertar essa questão para juiz...

    Resposta: B


ID
2669671
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o artigo 11 da Lei no 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

Assinale a alternativa que corresponde ao conceito legal de estado da técnica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

     

    Cópia literal do texto da lei:

     

    Lei 9.279/96.

     

    Art. 11. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

  • A correta era a mais ampla, que possuía menos restrições

    Abraços

  • a = correta

     

    De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, um dos requisitos da invenção é a novidade, ou seja, ela deve ser desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados. Nos termos do art. 11 da Lei 9.279/96 (LPI), a invenção é nova quando não compreendida no estado da técnica.

     

    O estado da técnica compreende todos os conhecimentos difundidos no meio científico, acessível a qualquer pessoa, e todos os reivindicados regularmente por um inventor, por meio de depósito de patente, mesmo que ainda não tornados públicos. Estes são os contornos básicos da noção conceitual que permite avaliar o grau de novidade das invenções, mas o conceito de estado da técnica não está completo, ainda.

     

    Devem-se ressalvar algumas formas de divulgação que não chegam a comprometer a novidade do invento. Assim, se o próprio inventor, nos 12 (doze) meses anteriores ao depósito da patente, deu notícias de sua invenção – por exemplo, em congressos ou por meio de revista acadêmica -, então não se considera que a invenção já integre o estado da técnica. O mesmo ocorre se a divulgação é feita em razão de fraude, como no caso de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) inadvertidamente publicar a invenção, na tramitação de pedido de patente apresentado por quem, na verdade, usurpara uma criação intelectual alheia. Outro exemplo é o da divulgação do invento por quem não estava autorizado a fazê-lo (LPI, art. 12).

     

    Nas duas últimas situações, para que a divulgação não seja considerada integrante do estado da técnica, ela também deve ter-se verificado no período de 12 (doze) meses anteriores ao depósito do pedido de patente. É o chamado período de graça.

  • os artigos refeirdos pelo art. 11, § 1o, são os seguintes:

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

    Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. (omissão dos parágrafos)

    Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. (omissão dos parágrafos)

    ...

    Não resolve a vida de ninguém fazer comentário no sentido de que é cópia do dispostivo legal (o ocorre em todos os níveis de concurso, infelizmente)- muito ajuda quem não atrapalha !!!!

     

  •  

    O prof. Alexandre Gialluca explicou assim:

     

    → Tanto a novidade, quanto a atividade inventiva estão relacionados ao estado da técnica. (O Professor dá a dica de substituir “estado” por “estágio”. Deve-se verificar se o que está sendo proposto já está compreendido no que sabemos hoje sobre determinado assunto. Exemplo: criação de uma jaqueta para motoqueiros que tem um airbag – se no momento que foi criada “nunca havia se falado nisso”, não estava compreendida no “estágio” da técnica).

     

    O estado da técnica é constituído por tooodo o conjunto de informações que tenha se tornado acessível ao público anteriormente ao depósito do pedido de Patente

     

    O art. 12 diz o que não é considerado como estado da técnica:

     

    “Art. 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

    I - pelo inventor;

    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

    Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.”

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Art. 11. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

  • Ao invés de criticar a escolha da banca o ideal seria quebrar a banca!

    Se ainda não passou, se ainda está aqui, pense em desdenhar menos das questões, pedir menos questões complexas e focar em acertar as simples mas fora da vitrine!

    Essa é uma das leis mais importantes do Direito Empresarial e uma das, se não for a mais, esquecida!

    Bora focar na aprovação e nos bons comentários como do Madrake, do Renato Z. e outros...

    Seja menos, amiguinho!

  •  

    Antes de criticar a questão vamos aprender a escrever o português corretamente também!

    Concordo com o F. UNDERWOOD.

  • A letra A está idêntica à letra D.

     

    Não sei se foi erro do QC ao transcrever a resposta.

  • Júlio Paulo, não está idêntica. Uma diz ANTES (A); a outra diz APÓS (D).

  • Examinador do bem, não precisa saber o conteúdo pra acertar a questão

  • Essa vai para meus cadernos...

  • Com tanta coisa interessante pra perguntar sobre PI, o examinador vem com uma questão dessas...


ID
2669674
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde ao conceito de título de crédito disposto no artigo 887 do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

     

    Cópia literal do texto da lei.

     

    CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • É uma questão de lógica

    Se não forem preenchidos os requisitos legais, seria ilícito

    Abraços

  • Pela lógica como escolher entre as alterntivas A e D? 

     

    a)

    O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito autônomo nele contido, que somente produz efeito se preenchidos os requisitos legais. 

     

    d)

    O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • Alex Rodrigues, também fiquei nessa dúvida, mas quando analisei a palavra 'literal' no item d, já marquei essa. 

    Assim é o conceito dado pelo artigo 887 do CC/02: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."

  • Para memorizar os princípios dos títulos de crédito: "CLAU"

     

    Cartularidade

     

    Literalidade

     

    Autonomia

  • GABARITO: D

     

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • VIDE    

    Q873612

     

     

    O conceito mais recorrentemente cobrado em provas é o seguinte:
    título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito,
    literal e autônomo, nele mencionado (Cesare Vivante).

     

    ATRIBUTOS -  CONCEITOS

     

    - AGILIDADE OU CELERIDADE: por ser título de

    formalidade mais simples, se comparado a outros

    instrumentos de dívida, e, também, por ser um

    título executivo, de fácil cobrança.

     

     

     

    - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO: a obrigação é

    conhecida, determinada.

     

     

    - CARÁTER QUESÍVEL DA OBRIGAÇÃO: os títulos de

    crédito, em regra, são quesíveis, isto é, deve o

    credor buscar a satisfação no DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

     

     

     

     

    - CARÁTER PRO SOLVENDO: O TÍTULO DE CRÉDITO, DE

    MODO GERAL, TEM CARACTERÍSTICA PRO SOLVENDO.

     

     

    E o que é isso? Significa que, em regra, a simples

    tradição, ou entrega do título, não

    necessariamente implica o pagamento, pois há

    uma dilação do prazo para pagamento.

     

     

     

     

    Os títulos  pro solutos são aqueles que devem ser quitados quando houver a entrega do título.

     

    PRO SOLUTO = QUITADO NA ENTREGA DO TÍTULO

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • lamentável essa prova de empresarial

  • Títulos de Créditos

    O art. 887 do CC traz os princípos basilares dos títulos de créditos, que se amolda no conceito do Jurista Cesare Vivante: " documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado".

    Assim, na expressão "documento necessário" está o princípio da cartularidade;  na expressão "exercício do direito literal" está o princípio da literalidade;  na expressão "autônomo nele mencionado" está o princípio da autonomia.

    Obs 1.  O código civil traz o regramento jurídico para os títulos de créditos atípicos. Assim, a legislação aplicável os títulos típicos como cheque e duplicada deve-se fazer uso da legislação especial. Ressalta-se que o códido civil aplica-se nos títulos típicos em casos omissos ou lacuna da legislação especial.

    Obs 2.  Para o STJ o art. 1.647, III do CC ( necessidade de outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada, salvo o regime de bens da separação absoluta) é aplicável somente aos títulos de créditos atípicos, ou seja, aos disciplicados pelo código civil.

     

     

     

     

     

     

  • Não confundir CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO E PRO SOLVENDO com PAGAMENTO PRO SOLUTO E PRO SOLVENDO


    Cessão de Crédito:

    # Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor;

    # Na cessão pro solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor.



    Pagamento:

    # O pagamento pro soluto é quando o título equivale a dinheiro. Há a extinção da relação obrigacional com o pagamento através do título

    # No pagamento pro solvendo primeiramente se recebe o título dado em pagamento e somente após dá-se a quitação. A entrega do título não encerra a relação obrigacional, que somente será concluída com o resgate do título

  • Artigo 887, CC: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."

  • LEI SECA . ARTIGO 887 CC

  • O que pode ser confundido nessa questão é a redação do CC.

    Vamos entender:

    O titulo de crédito pode ser autônomo em relação a obrigação que o originou, mas é vinculado ao direito nele contido.

    Por exemplo .Decorrente da obrigação de fazer (ex. de pintar uma casa) onde foi fixado um contrato e emitido um titulo de crédito em favor do prestador de serviços na ordem de R$2000,00

    Haverá um titulo de crédito no valor de R$2000,00. - Esse titulo é vinculado à cártula, e o que ali estiver exposto. Mas esse título é independente da obrigação de fazer compactada, tão logo, se o título for declarado como nulo, por exemplo, a obrigação de fazer não é afetada.

    Quanto à segunda parte da questão, é simples verificarmos que os requisitos do título de crédito são os previstos em lei, de cumprimento obrigatório.

  • Palhaçada esse tipo de abordagem em prova de magistratura. Cobrança da transcrição de um art. ipsis litteris, sendo que existe outra alternativa com o mesmo sentido, modificando apenas os termos...

  • CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • A lógica entre a A e a D é a seguinte... Primeiramente, a questão pede o que corresponde "ao conceito de título de crédito disposto no artigo 887 do Código Civil".

    Neste sentido, você deveria buscar pelo que se adequa à redação de leis e, dificilmente você vai encontrar uma lei falando que determinada coisa É isso ou aquilo.

    Segundo, que na A faltou o princípio da literalidade.

    Esse tipo de questão a gente acaba vencendo depois de pegar um pouco das manhas de resolver prova objetiva.


ID
2669677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa X possui vultoso montante de débitos tributários de ICMS e necessita saneá-los para dar prosseguimento ao seu pedido de recuperação judicial. Não dispondo do montante integral para a quitação dos valores à vista, a empresa X pretende parcelar o montante devido à Fazenda Estadual.


Considerando as disposições do Código Tributário Nacional sobre o parcelamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta E, nos termos do CTN:

     

    CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Parcelamento de débitos de Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial

     

    O que é?

     

    É o serviço que possibilita o Parcelamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo titular tenha pleiteado a recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

     

    Legislação específica

     

    Lei n° 10.522, de 19 de julho, de 2002

    Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, com alterações da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 13 de fevereiro de 2015

     

    Fonte: http://www3.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-juridica/parcelamento-de-debitos-de-pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial/parcelamento-de-debitos-de-pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial

  • Os créditos tributários não estão sujeitos à recuperaçãojudicial. Muito ao contrário, é um dos requisitos para a concessãodo benefício a juntada de certidão negativa de débitos tributários(art. 57 da LF). Entretanto, a jurisprudência apresentauma forte tendência em relativizar essa exigência, asseverandoque se trata de um meio coercitivo de cobrança de tributos.Afinal, um empresário em crise dificilmente estará em dia comsuas obrigações tributárias, o que sepultaria a aplicação donovo instituto.

    Abraços

  • "Em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial".

    ERRADO, há previsão expressa no CTN da possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributário de empresas em recuperação judicial (CTN, art. 155-A, § 3º). 

    "Por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar".

    ERRADO, a lei será ESPECÍFICA, não complementar, nos termos do art. 155-A, § 3º do CTN. 

    "O parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar."

    ERRADO, não há essa disposição no bojo do art. 155-A do CTN e, outrossim, a lei que prevê o parcelamento, nas hipóteses de recuperação judicial, será ESPECÍFICA, não complementar.

    "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros".​

    ERRADO, o art. 155-A, § 1º do CTN estabelece: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

    " A inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica".

    CERTO, "ipsi literis" o que está disposto no art. 155-A, § 4° do CTN.

  • GABARITO: E

     

    Art. 155-A.  § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.  

  • a) em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial.

    ERRADO, há previsão expressa no CTN da possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributário de empresas em recuperação judicial:

    CTN, art. 155-A, § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

     

     b) por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar. ERRADO, é em lei ESPECÍFICA:

    CTN, art. 155-A, § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

     

     c) o parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar. ERRADO, não há essa previsão no CTN de restrição apenas aos débitos inscritos em dívida ativa, ademais, as condições de parcelamento deverão ser previstas em LEI ESPECÍFICA.

     

     d)  salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros. ERRADO. O parcelamento deve incluir multas e juros:

    CTN, art. 155-A, § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

     

    e) a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. CORRETO.

    CTN, Art. 155-A, § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

  • art 155 § 4 CTN

  • Letra e

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a/b/c) lei específica vai dispor sobre as condições de parcelamento do devedor em recuperação judicial.

     

    d) NÃO exclui a incidência de multas e juros.


    e) gabarito
     

  • Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.            (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A lei nº 10.522/02 pode ser considerada como a lei específica? A previsão de parcelamento foi dada pela Lei nº 13.043, de 2014

  • REsp 1578158 / SP

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/04/2018

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. PRAZO DE 84 MESES. ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Não tendo o recorrente desenvolvido argumentos para demonstrar a ocorrência de alegada omissão de fundamento constante em dispositivo legal, apresenta-se deficiente a referida parcela recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. II - Sociedade empresarial, atualmente em recuperação judicial, a recorrente pretende parcelar sua dívida em 180 (cento e oitenta) meses, com base na Lei n. 11.941/2009, norma que não trata do parcelamento tributário para as empresas na situação peculiar dela. III - O disposto no caput do art. 155-A deixa claro que o parcelamento deve ser estabelecido por lei específica. A superveniente Lei n. 13.043/2014 incluiu o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002, autorizando o parcelamento das dívidas das empresas em recuperação em 84 parcelas mensais. IV - Segundo o art. 493 do CPC/2015, a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a influir no julgamento do mérito impõe a sua consideração no momento de proferir a decisão, razão pela qual aplicável a novel legislação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 20/2/2017 e AgInt no REsp 1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017). V - Mesmo que pudesse ser afastado o teor da Lei n. 13.043/2014, para analisar o prazo máximo de parcelamento para as empresas em recuperação judicial, não seria possível admitir a ampliação dos parcelamentos em 180 parcelas mensais, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. Isso porque o art. 155-A, § 4º, do CTN explicita que a inexistência de lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial, impõe a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação, in casu, a Lei n. 10.522/2002, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências", incluindo o parcelamento dos créditos tributários em 60 meses. VI - Recurso especial improvido.

  •  a)ERRADA- há possibilidade SIM - art. 155-A, CTN, §3º

    em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial.

     b)ERRADA

    por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar.

     c)ERRADA- 

    o parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar.

     d)ERRADO, art.155-A, §1º - não exclui juros e multa

    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros.

     e)CORRETA- art.155-A, §4º, CTN =- " a inexistência de lei especifica importa em aplicar as leis gerais de parcelamento.

    a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. 

  • Têm uns comentários que falam que a questão está errada, cita o artigo certo, e em seguida transcreve a parte errada...

  • NÃO É NECESSÁRIO LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE PARCELAMENTO.


    Se eu estiver errado, favor corrigir.

  • Pessoal, sobre o tema, importante rememorar que diante da inexistência de lei específica a regularidade fiscal não é requisito para a concessão da recuperação judicial:

     

    "(...) De acordo com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial." (STJ, AgInt no AREsp 1100371/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

     

    Nesse sentido também vai o enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial: "O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN".

     

  • Questão desatualizada!

    Deveras, os artigos 191-A do CTN e 68 da Lei 11.101/05, condicionam o deferimento de recuperação judicial a apresentação de quitação de tributos, podendo o ente tributante conceder parcelamento específico ao devedor em recuperação.

    Tendo em vista a demora na edição da lei específica para regulamentar o parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial, consagrou-se o entendimento de que "o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN" (enunciado 55 da Jornada de Direito Comercial).

    Ocorre que a Lei 13.043/2014, em seu artigo 43, acrescentou o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, passando a prever o referido parcelamento específico:

    Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 

    I - da 1 à 12 prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); 

    II - da 13 à 24 prestação: 1% (um por cento); 

    III - da 25 à 83 prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e 

    IV - 84 prestação: saldo devedor remanescente. 

  • A questão exige conhecimento acerca das temáticas relacionadas aos artigos específicos do CTN (Lei nº 5.172/66) e da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) referentes ao parcelamento de empresas inseridas na sistemática da recuperação judicial.


    Alternativa “a": está incorreta. Essa assertiva não encontra amparo legal, uma vez que a previsão da possibilidade de parcelamento para empresas em recuperação judicial está previsa no art. 155-A, do CTN, bem como no art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “b": está incorreta. Não há necessidade de lei complementar para fins de concessão de parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A, do CTN. Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há necessidade de lei complementar para fins de concessão de parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A, do CTN. Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “d": está incorreta. Tal assertiva viola o art. 155-A, §1º, do CTN, segundo o qual “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência. No caso concreto, não existe tal disposição legal em contrário. 


    Alternativa “e": está correta. De acordo com o previsto no Código Tributário Nacional nos §§ 3º e 4º do art. 155-A: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (…) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, o prazo de parcelamento ser inferior ao concedido pela lei federal". Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.



    GABARITO DO PROFESSOR: E


  • Antonio Ximenes Jorge Filho, em que a sua exposição torna a questão desatualizada? O gabarito correto encontra-se na letra E, que repete a literalidade do art. 155-A, § 4º, do CTN. Suas considerações não foram trazidas pelas demais alternativas.

  • CTN - Art. 155-A: o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • a) podem ser concedidas condições especiais

    b) lei específica (ordinária, e não complementar)

    c) a lei específica deverá relacionar os tributos aos quais o parcelamento será concedido, não necessariamente inscritos em DA

    d) O parcelamento, regra geral, não exclui a aplicação de multas e juros. Isso só ocorre se houver previsão legal.

    e) gabarito!


ID
2669680
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).

     

    B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

     

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.

     

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.

     

    E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    Correta. É a redação do artigo 100, II, do CTN.

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    (E)

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • A - A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    INCORRETA. Não implicando em majoração do tributo, a atualização monetária não necessita de lei para tal.

     

    B - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    INCORRETA.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    C - A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    INCORRETA.

     

    D - Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    INCORRETA.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    E - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CORRETA.

    Art. 100, II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  •  a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    FALSO

    CTN. Art. 97.  § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

     b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    FALSO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

     c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    FALSO

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:   I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

     d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    FALSO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

     e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Sobre a atualização do tributo, importante lembrar do parâmetro criado pelo STJ, que embora diga respeito ao IPTU, possui lógica para os demais impostos:

     

    enunciado 160 da súmula do STJ "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 

     

    Assim, a atualização do valor do imposto deve obedecer ao limite acima descrito, o que configura mais um dado a ser analisado nas questões vindouras. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

     

     

  • Sobre atualização do valor do IPTU, cabe reforçar que se o municipio adotar a SELIC para "atualizar" a base de cálculo, estará cometendo ilegalidade. O reajuste promovido pela SELIC é bem superior à inflação oficial, representando aumento real, e não atualização monetária. 

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Letra a -  A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. FALSO

    ART. 97 -  Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º CTN -  Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.  FALSO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Letra e : As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.  VERDADEIRO

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

  • a) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo ( II - a majoração de tributos, ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

      b) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

      c) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


      d)  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

      e) CERTO (art 100, II CTN)

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Ricardo Alexandre explica que esse dispositivo trata tão somente do princípio da especialidade. Explica-se.

    Impagine-se, por exemplo, que um tratado preveja isenção de IR obtido por brasileiros em terriotório português e vice versa, com o objetivo de evitar bitributação. Assim, obtido renda por brasileiro no território de Portugal, apenas este país cobrará o IR.

    Nesse caso, a lei brasileira do IR não incidirá, aplicando-se o tratado.

    Note-se que, a rigor, a lei brasileira que trata de IR não foi revogada pelo tratado. Houve apenas a aplicação do princípio da especialidade.

  • a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

     

    FALSO. Estabelece o art. 97 § 2º que não constitui majoração de tributo , para os fins do disposto no inciso II, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 

     

    b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

     

    FALSO. O art. 100, III prevê que são sim normas complementares as "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas". 

     

    Quais as outras normas complementares? Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas + Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa + convênios que entre si celembrem os Estados, o DF e a União. 

     

    c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

     

    FALSO. Determina o art. 97 do CTN que somente lei pode instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos (Legalidade estrita). 

     

    d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

     

    FALSO. Em verdade os tratados e convenções internacionais fazem parte da legislação tributária (Cf. Art. 96).

     

     e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

     

    VERDADEIRO. É o que estabelece o art. 100, I do CTN. 

  • Vi alguns comentários apontando que tratados são normas complementares.
    Errado!
    Tratados e convenções internacionais são fontes formais principais do Direito Tributário. E prevalecem sobre a legislação ordinária em virtude da especialidade. Sabbag (2018) aponta que o "ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado".

  • COMPLEMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA D.

    O artigo 98 do CTN preleciona que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

    Todavia, para a resolução de conflitos entre normas de tratado internacional e legislação interna, deve-se adotar o critério da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, sem modificá-la ou revogá-la.

    Nesse sentido: (...) Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna (...) (STJ - RESp 1272897/PE)

     

  • Código Tributário:

        Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

           Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CTN Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

           Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise de cada alternativa! 

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160). 

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”  

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos. 

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” 

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa” 

    GABARITO: E  

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise de cada alternativa! 

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160). 

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”  

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos. 

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” 

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa” 

    GABARITO: E  

  • Vamos à análise de cada alternativa!

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

    GABARITO: E

  • Quanto ao Item "c".

    "As desonerações tributárias, quer no plano da extinção (e.g., isenções, remissões etc.), quer no plano das reduções (v.g., redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido etc.), adstringem-se à reserva de lei (art. 150, § 6º, CF)."

    Eduardo Sabbag

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos à análise de cada alternativa!

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

    GABARITO: E

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das normas complementares. 

    O art. 100, do CTN enumera o que pode ser considerado como normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos. São normas que integram o termo "legislação tributária" (art. 96, CTN).

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    " Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
     I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
     II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
     III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de o parágrafo único do art. 100, CTN excluir a questão da atualização do conceito de "normas gerais", é incorreto afirmar que se trata de majoração e deve ser estabelecido em lei. O art. 97, §2º prevê o contrário. Não se trata de majoração. O entendimento que prevalece é que se trata apenas de recomposição do valor e função da perda inflacionária. Errado.
    b) O inciso III do art. 100, CTN expressamente prevê as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como norma complementar. Errado.
    c) o art. 97, II, CTN prevê que a majoração ou redução de tributos somente podem ser estabelecidos em lei. Errado.
    d) Nos termos do art. 98, CTN: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." Logo, não são considerados normas complementares, e podem revogar ou modificar a legislação tributária interna. Errado.
    e) A alternativa é a transcrição do II do art. 100, do CTN. Correto.

    Resposta: E


  • Assinale a alternativa correta em relação à legislação tributária.

    A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. ERRADO- Conforme par. 2º. do Art. 97 do CTN, NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DO TRIBUTO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO.

    B ) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo. ERRADO- Conforme Art. 100, III do CTN, as praticas reiteradas constituem sim normas complementares de leis, tratados e convenções internacionais e decreto.

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente. ERRADO- PARA EXCLUIR, MODIFICAR OU SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DISPENSA E/OU REDUÇÃO DE PENALIDADE, TAMBÉM EXIGEM LEI- vide Art. 97, VI do CTN.

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna. ERRADO- PODEM REVOGAR OU MODIFICAR A LEGISLAÇÃO TRIB. INTERNA SIM.

    E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito. CORRETO- LITERALIDADE DO ART. 100, II DO CTN.

  • - De uma vez por todas: normas complementares não são a espécie normativa leis complementares.

    - São as normas complementares:

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades adm.

    2. Decisões dos órgãos singulares/coletivos de jurisdição adm., a que a lei atribua eficácia normativa.

    3. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    4. Convênios que entre si celebrem a U/E/DF/M.

  • Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Vigência da Legislação Tributária

           Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

           Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

           Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).

    B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.

    e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


ID
2669683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um cidadão protocola pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Município X, pleiteando acesso à lista dos 50 maiores devedores do Município, considerando apenas os débitos inscritos em dívida ativa.


A autoridade competente da Secretaria da Fazenda, com base na legislação tributária vigente, deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 198, §3º, II, do CTN.

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     

  • Não há óbice.

    A listagem dos devedores é pública:

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/dau/consultas/consultar-a-lista-de-devedores-na-divida-ativa-da-uniao

     

    Consultar a relação das pessoas físicas e jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário. Não estão relacionados na lista aqueles devedores que tenham crédito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor e com garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

  • GABARITO: LETRA A.

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    - representações fiscais para fins penais; 

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    III - parcelamento ou moratória. 

  • O direito à informação é considerado um direito fundamental numa sociedade democrática. Como já comentamos, há uma relação direta entre a obtenção de informações e a cidadania. No Brasil, o direito à informação está previsto na Constituição Federal, isto é, é um direito desde 1988.

    A previsão do direito à informação na Constituição é muito importante, principalmente porque a cultura da transparência não era forte no Brasil. Na época da ditadura militar, por exemplo, a lógica era: tudo é sigilo até que se diga o contrário. O Estado utilizava do argumento de segurança nacional para manter em sigilo não apenas questões relativas à segurança, mas diversos  tipos de informação relativas aos governos, suas ações e as instituições que lhes cercavam.

    O que imperou nos anos de regime militar foi uma cultura do silêncio e do sigilo. A lógica da Constituição Cidadã é a que muitos jornalistas, políticos, sociólogos defendem: a informação pública deve ser um bem público. E, mesmo hoje, em que há ferramentas para as esferas e os níveis de poder ? seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário ? publicarem seu trabalho, ainda há um grande déficit na transparência de informações públicas.

    http://www.politize.com.br/direito-a-informacao/

    Abraços

  • Gabarito A

     

    No Rio Grande do Sul a lista de devedores inscritos em dívida ativa, bem como a fase em que se encontra esse débito (fase Administrativa, fase judicial, em discussão judicial) está disponível na internet.

     

    > https://www.sefaz.rs.gov.br/DAT/DEV-JUR-CON.aspx<

     

    Creio que os outros estados devam ter algo semelhante.

     

    Bons estudos a todos!

  • Não lembrava desse artigo do CTN, mas já consultei muito o site da dívida ativa de SP, logo sabia que era possível.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.                (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais;              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.  

  • Com relação aos deveres da Administração Tributária, são destacáveis: i) o dever de documentar o início de qualquer procedimento de investigação tributária, devendo ser lavrado termo de ciência do contribuinte (Princípio da Cientificação); ii) Dever de sigilo e; iii) abrangência subjetiva da fiscalização.

    Quanto ao dever de sigilo, importante saber que:

    REGRA: o Fisco não poderá divulgar informações pessoais relativas ao patrimônio do contribuinte:

    EXCEÇÕES (nas seguintes situações, o Fisco não precisará observar o dever de sigilo):

    i) Requisições do Poder Judiciário no interesse da Justiça;

    ii) Solicitações de autoridades administrativas no interesse da Administração, desde que comprovada a prévia instauração procedimento administrativo;

    iii) Representações fiscais para fins pessoais;

    iv) Inscrições em dívida ativa (como é o caso da questão supra);

    v) Parcelamento / moratórias.

     

    Espero que o comentário tenha sido útil:)

  • GABARITO: A

     

    CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; 

    PARcelamenro ou moratória;

    INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia

  •  a)deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.CORRETA

    - disposição expressa no art. 198, §3º, II, CTN " não é vedada a divulgação de informações relativas: I- representações fiscais para fins penais; II- inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública; III- parcelamento ou moratória

    . b)indeferir o pedido, porque a divulgação desses dados somente é permitida quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa-  ERRADA , pois é permitida divulgação de informações sobre Divida Ativa (  CTN), não se aplica no presente caso o §1,  do art. 198, mas, o §3, do mesmo dispositivo.

     c)indeferir o pedido, porque essas informações foram obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.ERRADA, ainda que haja a presente informação no art. 198, caput, CTN, trata-se de aplicação  do permissivo legal disposto no §3, do mesmo artigo.

     d)deferir o pedido, desde que a entrega das informações seja realizada pessoalmente ao solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência dos dados solicitados e assegure a preservação do seu sigilo. ERRADO

     e)indeferir o pedido, porque a divulgação de informações sobre inscrição de débito em dívida ativa da Fazenda Pública somente pode ser realizada ante a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. ERRADO , não se aplica o §1, II, do art. 198, mais o §3, II, do art. 198.

  • Pessoal, vamos primar por comentarios com fundamentação legal, quando possivel.

  • Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    PaRe In Mora 

    Pa - parcelamento

    Re - representações fiscais para fins penais

    In - inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública

    Mora - Moratória

     

  • LISTA DE DEVEDORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO SE SUJEITA AO SIGILO FISCAL.



  • Todas as informações que forem vexatórias ao contribuinte poderão ser divulgadas. São elas: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.

  • Raciocínio é simples: sou um revendedor e quero saber se a empresa está "mal das pernas". Não posso perguntar para o fisco se ela é devedora?! Claro que o fisco não vai dar informações sobre o caixa da empresa, fluxo, os livros contábeis etc, mas ele pode falar "ó, ela deve 100 mil". Se deve 100 mil, eu como negociante vou contratar? Chances de eu tomar calote dela são boas.

    Por isso a previsão do art. 198, §3º, II, CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3  Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

  • RESOLUÇÃO:

    O cidadão pediu uma informação que a fazenda não está proibida de dar:

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.     

                   

    Não há motivos para não dar acesso à informação requerida.

    Gabarito A

  • Assertiva correta, Letra A.

    Se o art. 185 do CTN dispõe "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.", como eu poderia saber que o sujeito está em débito com a fazenda pública e deixar de realizar com ele um negócio jurídico, se fosse imposto sigilo fiscal sobre essa informação?

    :)

    Abraços.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
    (...)
    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
     I – representações fiscais para fins penais; 
     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
     III – parcelamento ou moratória." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 198, §3º, II, CTN, não é vedada divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa. Correto.
    b) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    c) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    d) O CTN não exige essa formalidade. Essa disposição está prevista no art. 198, §2º, CTN e diz respeito ao intercâmbio de informação sigilosa dentro da Administração Pública. No entanto, conforme apontado, não há sigilo fiscal nesse caso. Errado.
    e) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    Resposta: A

  • A título de complementação...

    STF, Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, desde que limitado ao ponto objeto de fiscalização.

     

    Jurisprudência STF: a apreensão de documentário fiscal é lícita, mas não se pode fazê-la após ingresso ilícito no domicílio.

    A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional. (STF - ARE: 1143038 PR)

  • deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.


ID
2669686
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prefeito do Município X pretende instituir uma taxa para custear o serviço de coleta, remoção e destinação do lixo doméstico produzido no Município. A taxa será calculada em função da frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno

Acerca dessa taxa, é correto afirmar que ela é

Alternativas
Comentários
  • A) ilegal, porque a coleta, remoção e destinação do lixo doméstico não podem ser considerados como serviço público específico e divisível.

    Errada. O serviço de coleta, remoção e destinação é, sim, serviço público divisível e não viola a Constituição (enunciado 19 da súmula vinculante). Efetivamente, é possível identificar o contribuinte beneficiado pelo serviço e, adotadas base de cálculo e alíquota próprias, identificar também a “quantidade de serviço” usufruído (STF. Plenário. RE 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008).

     

    B) ilegal, porque sua base de cálculo utiliza elemento idêntico ao do IPTU, qual seja, a metragem da área construída ou a testada do imóvel.

    Errada. Não viola o art. 145, §2º, da CF, a utilização, na base de cálculo de taxa, de elemento componente de base de cálculo de imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra (enunciado 29 da súmula vinculante).

     

    C) legal se houver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

    Correta. Embora a base de cálculo seja adequada à espécie tributária, de nada valeria se do contribuinte fosse cobrado um valor exorbitante em razão de elevada alíquota, por exemplo.

     

    D) ilegal, porque não possui correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço.

    Errada. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento acerca da possibilidade de calcular a taxa de coleta de lixo tendo por base a área construída do imóvel – a qual, cotejada ainda com a frequência da prestação do serviço, efetivamente quantifica o serviço e o traduz em valor monetário (STF. AI 235.270, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24.09.2002).

     

    E) legal, porque foi instituída em razão do exercício regular de poder de polícia, concernente à atividade da Administração Pública que regula ato de interesse público referente à higiene.

    Errada. O poder de polícia, atualmente chamado de “limitações administrativas à liberdade e à propriedade”, consiste na restrição, imposta pelo Poder Público, a liberdades individuais tendo em vista o superior interesse da coletividade e de valores relevantes, tais como a segurança e a saúde (art. 78 do CTN). O serviço de coleta de lixo é um serviço público, tendo em vista que objetiva satisfazer uma necessidade material da coletividade.

  • O que não pode é taxa na iluminação (contribuição)

    Abraços

  • Súm. vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Correto Letra C

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa.

    Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1o. II. - R.E. não conhecido.
    (STF - RE 232393, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto,
    possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em
    proporção razoável com os custos da atuação estatal,
    valor esse
    que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de
    fiscalização em percentual superior aos índices de correção
    monetária legalmente previstos. (STF, Plenário, RE 838284/SC,
    Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, repercussão geral,
    Informativo 844).
     

  • STF- SÚM. VINCULANTE 19-COLETA DE LIXO- TAXA- CONSTITUCIONAL

    SERVIÇO PÚBLICO "UTI SINGULI" PORTANTO DIVISIVEL E ESPECIFICO. COBRANÇA DE TAXA CONSTITUCIONAL.

    (equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado). Principio da Referibilidade não se pode arrecadar a titulo de taxa, mas do que foi gasto para prestar o serviço.

     

    GAB- C

  • Serviço e iluminação pública/ segurança pública/ serviço de limpeza e conservação de calçamento NÃO PODEM SER REMUNERADOS MEDIANTE TAXA.

    COLETA DOMICILIARA DE LIXO PODE SER FEITA MEDIAMNTE TAXA.

    SÚMULA VINCULANTE 19- A taxa cobrada exclusivamente em razão  dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145,II, da CF.

     

  •  

    Ricardo Alexandre citou em aula um caso concreto semelhante a essa questão e explicou:

     

    O Município de São Carlos/SP criou uma taxa pela coleta domiciliar de lixo que era calculada em função da área do imóvel, de forma que quanto maior a área, maior seria a taxa a ser paga por aquele imóvel. Foi alegado pelos contribuintes que esta taxa estava sendo calculada, levando em consideração um elemento utilizado também para firmar a base de cálculo do IPTU, o que acarreta a violação da Constituição Federal, no art. 145, § 2º, que diz que taxas não podem ter as bases de cálculo próprias de imposto. O STF, ao analisar a matéria, disse três coisas:

     

    ✓  É razoável presumir que imóveis maiores produzam mais lixo que os menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.

     

    ✓  O STF percebeu que, ao cobrar a taxa proporcionalmente à área do imóvel, a taxa acaba sendo graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A CF, em seu art. 145, § 1º, conforme interpretação do dispositivo, diz que não há proibição para que as taxas sejam graduadas, apesar de o princípio da capacidade contributiva referir-se aos impostos. OBS: Quanto aos impostos, há obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva, se possível (impossível, p.ex., para o ICMS).

     

    ✓ A Constituição proíbe que as taxas possuam base de cálculo idêntica a dos impostos. A base de cálculo da taxa – levando em consideração a área – é igual à base de cálculo do imposto? Não. Na base de cálculo da taxa, a área foi utilizada apenas como um elemento. E mesmo que a base de cálculo fosse exatamente a área, ainda assim, não seria idêntica à base de cálculo do IPTU. A área é só um elemento para se chegar à base de cálculo do IPTU (utilização do valor venal). Então, o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra.

     

    Súmula Vinculante nº 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

  • Na verdade enunciado da questão está errado na medida que afirma que a "testada do imóvel", isoladamente, é parâmetro para calcular a taxa de lixo. Fora isso, não levando em consideração o que disse o enunciado, a alternativa "c" é uma afirmação correta para o direito administrativo pelo simples fato de afirmar que deve haver "equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo indiviidual do serviço que lhe é prestado" 

    O enunciado está errado porque a testada do imóvel, isoladamente, em nada contribui, assim como o número de janelas, a altura do pé-direito, a cor ... etc.

    Perceba que no final do enunciado o examinador colocou um  "ou" que  tem sentido alternativo,  de que a taxa seria calculada em função da frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno."

    Pelo "ou" do enunciado, bastaria simplemente a "testada do terreno" na ausência dos demais itens enumerados anteriormente para se calcular o valor da taxa. O que seria um absurdo! Pois convenhamos que a "testada do imóvel", que é a medida linear do imóvel com saída para a via pública, não guarda correlação objetiva com a produção de lixo, vejamos os seguintes exemplos:

     

    1º exemplo -  um imóvel com 5 metros de testada, pode ter 100 metros de fundos e dezenas de moradores, que produzem muito lixo.

    2º exemplo - um imóvel com 100 metros de testada pode ter apenas 5 metros de fundos e poucos moradores, ou apenas um e o restante ser quintal.

     

    Observe que uma lei que utilize apenas a testada do imóvel como critério para estabelecer o valor da coleta de lixo, sem considerar o volume deste, estaria tratando de forma não isonômica os proprietários dos exemplos 1 e 2, já que o segundo estaria 20 vezes mais onerado que o primeiro embora produza menos lixo.

    Ademais um imóvel de esquina seria duplamente taxado por possuir duas testadas.

     

    Portanto, a testada do terreno, isoladamente,não reflete relação objetiva com a produção de lixo e é anti isonômico, diferentemente seria utilizar a área construída do imóvel (medida em metros quadrados), pois, é de se presumir que um imóvel maior em metros quadrados abrigue mais pessoas.

     

  • Entendo que os colegas ainda não explicaram a resposta de forma satisfatória. Uma vez que se utiliza a testada do imóvel como elemento para cálculo da taxa (que é totalmente inadequado para isso), não vejo como o valor do serviço cobrado pode ser equivalente ao do serviço prestado. A alternativa d) me parece mais coerente.

  • Comentários:

     

    1- por se tratar de serviço específico e divísivel, ora denominado "Uti Singuli", é passível a sua remuneração mediante taxa, quanto a isso não há qualquer erro.

     

    2- A taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas isso não significa que na composição da base de cálculo da taxa não pode haver um ou mais elementos coincidentes com os elementos que formam a base de cálculo de um imposto. Assim, o que se veda é a completa identidade entre a base de cálculo da taxa com a base de cálculo do imposto. Portanto, não é defeso a área construída do imóvel ser utilizada como elemento da base de cálculo da taxa, ainda que saibamos que esse elemento compõe a base de cálculo do IPTU.

     

    3-Baseado no princípio do não confisco e da vedação do enriquecimento sem causa, a taxa do serviço tem que corresponder aos custos do mesmo.

     

    Gabarito "C"

     

    Bons Estudos!

  • A iluminação pública não pode ser cobrada mediante TAXA, e sim contribuição. 

    Já a coleta de lixo domiciliar é remunerada mediante TAXA, pois se caracteriza como sendo um serviço divisível, específico em que se pode individualizar o contribuinte).

    A TAXA possui natureza de contraprestação, é um tributo vinculado, sua base legal encontra-se nos artigos 145, inc. II, da CF e nos artigos 77 ao 80, do CTN. Pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial do serviço, e deve guardar proporcionalidade com o serviço prestado, ou posto à disposição pelo poder público./

     

    Para elucidar: " A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art:; 79, II e III)." Extraído do material CICLOS.

     

    A coleta de lixo domiciliar, remunerada mediante taxa, difere da limpeza de ruas, praças, pois nesse caso, o agente beneficiário é a coletividade (não se pode individualizar).

     

  • Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Cartórios/TJMG-2017) (TJRJ-2016) (TJDFT-2016) (TJPA-2012) (TJPR-2012) (TJRO-2011)

     

    Exemplo: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. IPTU: fato gerador é o valor do imóvel. Taxa de coleta de lixo: pode ter como fato gerador o tamanho da frente do imóvel, ainda que se trate de elemento necessário para se chegar ao valor da base de cálculo do imóvel para se cobrar o IPTU.

  • Galera, há postagens com gabarito errado e explicações equivocadas. A questão não fala, em momento algum, que a Base de Cálculo da Taxa de coleta domiciliar será a "frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno", pois  seria uma taxa ilegal, utilizando uma base de cálculo própria de impostos.

    Ela diz que serão critérios para que se chegue a um valor do rateio desse serviço público de forma minimamente razoável, já que é impossível uma divisão perfeita do custo do uso de um serviço público oferecido.

     

  • Já percebi que tem um cara aqui que sempre posta gabaritos errados... abram o olho.

    gabarito 

     c)

    legal se houver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    Precedente Representativo

    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]



    Tese de Repercussão Geral

    ● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;

    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

    III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]


  • Ricardo Alexandre citou em aula um caso concreto semelhante a essa questão e explicou:

     

    O Município de São Carlos/SP criou uma taxa pela coleta domiciliar de lixo que era calculada em função da área do imóvel, de forma que quanto maior a área, maior seria a taxa a ser paga por aquele imóvel. Foi alegado pelos contribuintes que esta taxa estava sendo calculada, levando em consideração um elemento utilizado também para firmar a base de cálculo do IPTU, o que acarreta a violação da Constituição Federal, no art. 145, § 2º, que diz que taxas não podem ter as bases de cálculo próprias de imposto. O STF, ao analisar a matéria, disse três coisas:

     

    ✓  É razoável presumir que imóveis maiores produzam mais lixo que os menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.

     

    ✓  O STF percebeu que, ao cobrar a taxa proporcionalmente à área do imóvel, a taxa acaba sendo graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A CF, em seu art. 145, § 1º, conforme interpretação do dispositivo, diz que não há proibição para que as taxas sejam graduadas, apesar de o princípio da capacidade contributiva referir-se aos impostos. OBS: Quanto aos impostos, há obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva, se possível (impossível, p.ex., para o ICMS).

     

    ✓ A Constituição proíbe que as taxas possuam base de cálculo idêntica a dos impostos. A base de cálculo da taxa – levando em consideração a área – é igual à base de cálculo do imposto? Não. Na base de cálculo da taxa, a área foi utilizada apenas como um elemento. E mesmo que a base de cálculo fosse exatamente a área, ainda assim, não seria idêntica à base de cálculo do IPTU. A área é só um elemento para se chegar à base de cálculo do IPTU (utilização do valor venal). Então, o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra.

     

    Súmula Vinculante nº 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado impostodesde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

  • pq nao seria a letra E?

  • Boa noite, Marcos S.!


    Não é a alternativa E, porque ela fala sobre taxa de polícia, quando na verdade se trata de uma taxa de serviço em razão da prestação de um serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial, no caso, serviço de coleta, remoção e destinação do lixo doméstico, como exposto no enunciado.


    Espero ter ajudado!

  • Mescla entre as SV 19 e 29 STF.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Engraçado, lembro de ter visto alguma questão que dizia ser ilegal a vinculação de taxa de recolhimento de lixo a testada ou fachada do imóvel, por justamente não encontrar precisão com o serviço executado.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Incorreta. Segundo entendimento sumulado do STF:

    Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal

    B - Não viola o art. 145, 2º, da CF, a utilização, na base de cálculo de taxa, de elemento componente de base de cálculo de imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

    C – Correta! Como vimos, deve haver uma razoável equivalência entre o valor cobrado e o custo do serviço prestado.

    D – Não é necessária uma correlação absolutamente precisa. Havendo razoabilidade nessa correlação, a taxa poderá ser cobrada.

    E – Na verdade essa taxa refere-se à prestação de serviço público específico e divisível.

    Gabarito C

  • Gente, o que a questão queria, principalmente, é o conhecimento quanto (i) à possibilidade de cobrança de taxa por serviço de coleta domiciliar de lixo, uma vez que se trata de serviço público específico e divisível (CRFB, art. 145, II; CTN, art. 77, caput e SV 19) e (ii) a possibilidade de se instituir taxa cuja base de cálculo contenha elemento próprio de imposto - no caso, elementos próprios do IPTU - desde que não haja total identificação. (CRFB, art. 145, §2º; CTN, art. 77, parágrafo único e SV 29, STF).

    Em relação à área/metragem e testada do imóvel como base de cálculo, v. o outro comentário.

  • Fiz uma pesquisa e pelo o que eu verifiquei, a "testada do imóvel/terreno" pode sim ser usada como base de cálculo na taxa de coleta de lixo, assim como a "área ou metragem do imóvel". Sobre este último critério, não há qualquer dúvida, uma vez que existe farta jurisprudência do STF a respeito. Apenas para ilustrar:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Precedente: RE-AgR 971.511, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 03.11.2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1148041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).

    Em relação à testada, a seguinte decisão do próprio TJRS:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. BASE DE CÁLCULO PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE DOIS DOS IMÓVEIS TRIBUTADOS EXISTEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXEQÜENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES. O E. Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes, já definiu que é constitucional a Taxa de Coleta de Lixo que tem como base de cálculo a metragem da área construída do imóvel, ainda que este dado seja também utilizado para ser calculado o valor venal do imóvel, sobre o qual incide a alíquota do IPTU. O art. 102 da Lei Complementar nº 02/84, do Município de Carazinho, além de prescrever como base de cálculo a metragem e a testada do imóvel, fatores admitidos na base de cálculo, também estipula valores por m2 e metro linear diferentes em relação à área em que se localiza o bem, sendo que as áreas mais valorizadas arcam com quantias maiores por m2 e metro linear do que as menos valorizadas. A taxa ora examinada, à toda evidência, possui base de cálculo progressiva, que é típica dos impostos pessoais ou dos impostos reais em que haja previsão constitucional nesse sentido. E, como os arts. 77, parágrafo único, do CTN e 145, § 2º, da CF/88 vedam que a taxa tenha base de cálculo própria de impostos, deve ser considerada ilegal e inconstitucional a Taxa de Coleta de Lixo exigida pelo Município de Carazinho. (...) APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70015939853, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em: 22-08-2007).

  • ATENÇÃO

    A questão Q823020, da FCC (TJSC), parecida com esta, trazia uma base de cálculo diferente. Na referida questão, a taxa era calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta. De fato, essa base de cálculo (e não a área do imóvel) era o que impedia que a taxa fosse cobrada.

    Confira:

    "Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque

    a) a base de cálculo é semelhante ao valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU.

    b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços, prestando-se, somente, para o caso de taxa por exercício de poder de polícia.

    c) o serviço público é prestado por particular contratado, sendo, portanto, caso de cobrança de preço público diretamente pelo contratado.

    d) o serviço é, por natureza, indivisível, tendo em vista a impossibilidade de pesar o lixo no momento da coleta.

    e) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição".

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: ##STF: O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF. Plenário. RE 232393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12/08/99). A propósito, vejamos o seguinte trecho do julgado: “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, §1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas.” (...)

     

    Abraço,

    Eduardo Teixeira.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento relativo a súmulas vinculantes relativas a TAXAS, e ainda, posicionamento não sumulado do STF a respeito da base de cálculo da taxa de coleta, tratamento e remoção de lixo.


    Taxas são tributos de competência COMUM a todos os entes federativos, previstas no Art. 145, II, CF e são classificadas como tributos de FATO GERADOR VINCULADO. Ou seja: para que possa ser cobrado pelo ente político é indispensável que o Estado FAÇA ALGO para o sujeito passivo para que então, possa lhe cobrar o tributo. Parcela da doutrina classifica os tributos de fatos geradores vinculados como tributos SINALAGMÁTICOS.


    São dois os fatos geradores das taxas:


    O exercício – efetivo – do Poder de Polícia, e; A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    A taxa de coleta, tratamento e remoção de resíduos sólidos, vulgarmente conhecida como TAXA DE LIXO, caracteriza-se como uma taxa de serviço público, e não uma taxa de poder de polícia.

    Por poder de polícia considera-se a possibilidade do Poder Público FISCALIZAR, REGULAR E NORMATIZAR a vida e as atividades dos particulares em prol do interesse público, como, exemplificativamente, a atividade realizada pela Vigilância Sanitária ao fiscalizar bares e restaurantes. Tal taxa é paga pelo fiscalizado e, conforme posicionamento do STF, somente pode ser cobrada se o Poder de Polícia for efetivamente realizado.


    OBS: considera-se efetivamente prestado o Poder de Polícia quando há um órgão de fiscalização no qual estejam lotados agentes com competência administrativa para a realização da atividade do poder de polícia, capazes de fiscalizar o sujeito passivo, ainda que por AMOSTRAGEM, em nome da reserva do possível. Assim, mesmo que a fiscalização ocorra por amostragem (em nome do princípio da reserva do possível) a taxa poderá ser cobrada mesmo que não haja fiscalização in loco de todos os contribuintes da taxa.


    Já a taxa de serviços público específico e divisível – serviço ut singuli – pode ser cobrada no caso de efetiva utilização do serviço, ou no caso de serviço INDISPENSÁVEL ela poderá ser cobrada a partir do momento em que o serviço é colocado à disposição do sujeito passivo que terá de realizar o seu pagamento tendo, ou não, utilizado tal serviço. É o que se denomina de prestação potencial do serviço. É o caso da taxa de lixo.


    O STF assentou, por meio da súmula vinculante 19 que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."


    Assim, já conseguimos concluir que as ASSERTIVAS “A" e “E" são INCORRETAS, pois a denominada taca cobrada em razão do serviço de tratamento, coleta e remoção de resíduos sólidos – TAXA DE LIXO – é constitucional e se caracteriza como uma taxa decorrente da prestação de um serviço público específico e divisível, conforme já assentado pelo STF.


    As demais assertivas exigem do candidato conhecimento relativo à base de cálculo das taxas.


    Conforme delimitado no Art. 145, §2º, CF as não podem ter base de cálculo própria de impostos e, a mesma lógica é reproduzida no Art. 77, parágrafo único, CTN, segundo o qual,  as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.


    Isso porque taxas e impostos são tributos absolutamente distintos. Enquanto o primeiro é, como já visto, um tributo de fato gerador vinculado a uma atividade do Poder Público, o segundo é, por excelência, tributo NÃO VINCULADO, como disposto no Art. 16, CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.".


    O aspecto quantitativo da norma de incidência tributária (base de cálculo e alíquota) deve guardar expressa relação com o aspecto material da hipótese de incidência da norma, razão pela qual, não faz o menor sentido que taxas e impostos tenham IDÊNTICA base de cálculo, uma vez que recaem sobre situações absolutamente distintas, sendo as taxas regidas pelo principio da REFERIBILIDADE, e os impostos tributos com os quais se faz o “caixa".


    De acordo com o PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE, exatamente em razão das taxas terem fato gerador vinculado, o valor a ser pago pelo sujeito passivo a título desse tributo não pode ultrapassar o custo que o Poder Público teve para a prestação do poder de polícia ou do serviço público em questão.


    O STF ao se debruçar sobre a possibilidade da base de cálculo de uma taxa possuir UM OU MAIS ELEMENTOS da base de cálculo própria de imposto concluiu que tal sistemática não contraria o disposto na Constituição Federal.


    No caso analisado, a Taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município considerava a metragem do imóvel urbano um dos elementos para a sua base de cálculo. Os contribuintes alegaram ofensa aos dispositivos legais acima mencionados, uma vez que a base de cálculo do IPTU – valor venal do imóvel – também é composta pela metragem do imóvel. Todavia, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no caso apontado, pois não há integral identidade entre as bases, o que resultou na edição da súmula vinculante 29, segundo a qual: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".


    Ao analisarmos trecho do precedente representativo, destacamos os pontos abaixo:


    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.] (grifos nossos).


    O enunciado da questão deixa claro que a taxa que o Município pretende criar levará em consideração, para fins de determinação da sua base de cálculo “a frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno".


    Por testada do imóvel entende-se a largura de um determinado terreno, em outras palavras – para fins da resolução da questão – ela pode ser entendida como a metragem do imóvel.


    Diante do exposto, a ASSERTIVA B está INCORRETA pois a utilização de UM DOS ELEMENTOS da base de cálculo do imposto – metragem – não pode ser confundida com a integralidade da base de cálculo do IPTU – valor venal do imóvel, conforme entendimento do STF exposto na SV29.


    A ASSERTIVA D também está INCORRETA, pois delimita que o valor cobrado a título da taxa “não possui correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço", o que, a princípio, não reflete o posicionamento do STF, pois presume-se que um imóvel de maior extensão gere mais lixo que um de menor dimensão, ademais, a base de cálculo da taxa, conforme disposto no enunciado, também levará em consideração a frequência da prestação desse serviço, de modo que presume-se que quanto mais o serviço seja prestado, maior seja o volume de resíduos produzidos.


    A ASSERTIVA C é a resposta da questão por ser a única CORRETA, pois a cobrança da taxa pretendida revela-se como LEGAL se houver, de fato, equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado, em razão da obediência ao PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE e ainda, considerando o posicionamento do STF segundo o qual a base de cálculo das taxas pode, sim, adotar um ou mais elementos da base de cálculo própria de impostos.


    Gabarito do Professor: LETRA C.  

  • Pensei a mesma coisa!

  • Pensei a mesma coisa!

  • A testada do imóvel ngm comenta.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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  • Também entendo dessa forma.

  • Confundi esses 2 julgados abaixo:

    As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.

    STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

    A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.

    STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.


ID
2669689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governo estadual quer fomentar as áreas de lazer e turismo do Estado com a construção de um complexo multiuso com arena coberta que comporte a realização de shows e outros eventos de lazer, além de um aquário. Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada a realização das obras de construção do complexo, que deverá ser levantado em área pública predefinida, e sua posterior exploração pelo prazo de 30 (trinta anos). O concessionário será remunerado exclusivamente pelas receitas advindas da exploração econômica do novo equipamento, inclusive acessórias. Para que o projeto tenha viabilidade econômica, está prevista a possibilidade de construção de restaurantes, de um centro comercial, de pelo menos um hotel dentro da área do novo complexo, além da cobrança de ingresso para visitação do aquário e dos eventos e shows que vierem a ser realizados na nova arena. Há previsão de pagamento de outorga para o Estado em razão da concessão.

Em relação à cobrança do IPTU pelo município onde se situa a área do complexo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (STF. Plenário. RE 601.720/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2017)

    Em entendimento que já era consolidado no STJ, entendeu o STF que o concessionário de serviço público que usa bem público para suas atividades – e mesmo sociedades de economia mista e empresas públicas que atuam em regime de livre concorrência (RE 594.015) – é contribuinte do IPTU, posto que a imunidade, nesse caso, beneficiaria pessoa jurídica que atua em regime de livre concorrência, dando-lhe especial e indevida vantagem.

     

    A) por se tratar de área pública estadual, o Município não poderá cobrar IPTU em nenhuma hipótese, em razão da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, ‘a‘ da Constituição Federal de 1988.

    Errada.

     

    B) a cobrança do IPTU é indevida porque o concessionário não exerce nenhum direito de propriedade sobre o imóvel, sendo mero detentor de posse precária e desdobrada, decorrente de direito pessoal, fundada em contrato de cessão de uso, não podendo ser considerado contribuinte do imposto.

    Errada. A tese de ser a concessão do serviço público um direito pessoal era uma das alegações defensivas das concessionárias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o artigo 34 do CTN expressamente prevê a possibilidade de o possuidor, a qualquer título, ser contribuinte do IPTU – cabendo, sempre, ao município, por lei própria, assim o definir (enunciado 399 da súmula do STJ).

     

    C) apesar de o imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU se não restar comprovado que a outorga paga pelo concessionário ao Estado pela concessão foi integralmente revertida para a realização de atividades de caráter eminentemente público.

    Errada. O IPTU pode ser cobrado mesmo que o particular comprove que as atividades desempenhadas são de interesse público, posto que a incidência do tributo é vinculada à atividade econômica desempenhada, e não a eventual relevância do serviço. Ademais, concessões de serviço público, justamente por envolverem um serviço público, invariavelmente possuem relevância social e interesse púbico.

     

    D) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o contribuinte do imposto.

    Correta. É o que restou consignado dos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720.

     

    E) a cobrança do IPTU é indevida porque o imóvel é público, sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador a finalidade que o Estado dá ao imóvel.

    Errada. A imunidade recíproca não se aplica nos casos em que o imóvel é cedido a particulares que o exploram com intuito lucrativo.

  • Questão bem estranha em minha opinião:

     

    "O governo estadual quer fomentar..."    "Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada..."    "O concessionário será remunerado..."

     

    Em minha interpretação a questão só fala sobre a intenção do estado e em momento algum fala que a concessão foi realizada.

  • Correta letra D:

    IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (STF - RE 601720, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Resta a dúvida: nessa situação, a empresa seria responsável tributária ou contribuinte?

    Na prova do ICMS RO 2018 aplicada pela FGV, afirma-se que a empresa é responsável. Q863383

    Na prova de Juiz TJ-RS 2018 aplicada pela VUNESP, afirma-se que a empresa é contribuinte. Q889894

    Será que a diferença é que no primeiro caso se trata apenas de uma PJ qualquer e no segundo caso é uma concessionária ?

  • Para resolver a questão, tinha que lembrar do art. 150, §3º da CF:

     

    CF, art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, “a” [que imunizam a União, Estados, DF e Municípios - que vedam a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros] e do parágrafo anterior [que estendem as imunidades às autarquias e fundações] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.

     

    A possibilidade de se exigir o tributo foi reavivada após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual foi fixada a tese, por unanimidade de votos, de que ''incide IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo''.

     

    As atividades privadas estariam fora do âmbito da imunidade recíproca em razão do §3º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988(CF/88), que afasta o benefício no caso de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

     

    O Tribunal entendeu que a não tributação da atividade econômica exercida pelo concessionário representaria uma violação à livre concorrência e ao princípio da capacidade contributiva, pois estabeleceria condições desiguais de competição entre agentes privados que desempenham a mesma atividade. Ainda, as atividades prestadas pelos concessionários gerariam custos correntes para os municípios, sem a contrapartida adequada de receitas.

  • GAB:D

    O STF afirmou que, sem prejuízo da necessidade de cumprimento de outros requisitos constitucionais e legais, a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos:

    -->restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado

     

    --> não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares

     

    -->não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

  • Guilherme Villa, também tive a mesma dúvida que você...

    Há casos em que a pessoa deve pagar o tributo mesmo sem ter relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.

    Havendo relação pessoal e direta com o fato gerador: será contribuinte.

    Não havendo relação pessoal e direta com o fato gerador (a lei manda que um terceiro que tenha vínculo com o fato gerador pague): será responsável tributário.

     

    Agora vamos às questões que você citou e o que achei, que poderia justificar as respostas das questões:

     

    Q863383Determinado Estado da Federação cedeu um imóvel de sua propriedade à pessoa jurídica de direito privado ABC, para que esta exerça atividade econômica com fins lucrativos, no local do imóvel. Em relação à cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel, assinale a afirmativa correta: Resposta: e) O IPTU é devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. [De acordo com o Prof. Fábio Dutra, como a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, não faz jus à imunidade recíproca, o IPTU torna-se devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. Não se pode dizer que o Estado é o sujeito passivo, pois este é constitucionalmente imune].

     

    Q889894: (leia o enunciado desta questão porque aqui não tinha espaço para transcrevê-la): Resposta: d) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o contribuinte do imposto. [O artigo 34 do CTN dispõe que ''o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título''. Para o Ministro Barroso, os contratos de concessão são de longo prazo (25 ou 30 anos), não podendo ser considerada posse ''precária''. O Ministro Marco Aurélio se valeu da previsão contida no art. 34 do CTN para considerar que o possuidor, independentemente de essa posse ter ou não animus domini, também pode ser considerado contribuinte do IPTU].

     

    Embora, por mim, as situações são idênticas...

    O negócio é contar com a sorte no dia da prova... 

  • Quando li a questão, lembrei do direito de superfície, previsto nos arts. 1.369 e ss do CC.

    O artigo 1.376 afirma que o direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno e o artigo 1.371 dispõe que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Já vi várias questões da VUNESP nessa linha (concessão de área pública à iniciativa privada) e a resposta sempre está nos artigos do CC que tratam do direito de superfície.

  • Plenário do STF decidiu que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. “Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

  • Bastava lembrar do art. 150, § 3º, da CF, Ana Brewster?


    Fácil, né?

  • 860/STF DIREITO TRIBUTÁRIO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão conta uma grande história da qual se filtra que o Estado concedeu à iniciativa privada área para exploração comercial sobre a qual se questiona a respeito de eventual incidência de IPTU.

    A – Errada. Vejamos tese definida pelo STF a esse respeito:

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

    B – Errada. Por mais sedutora que a assertiva possa parecer, temos que acatar o decidido pelo STF.

    C – Não existe essa exceção.

    D – Gabarito!

    E – Vejamos outra tese a respeito:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    Gabarito D

  • INFO 860, STF

    1) A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. (RE 594.015, repercussão geral)

    2) INCIDE o IPTU sobre imóvel de PJ de direito público cedido a PJ de direito privado, devedora do tributo. (RE 601.720, repercussão geral)

    → O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1) da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão conta uma grande história da qual se filtra que o Estado concedeu à iniciativa privada área para exploração comercial sobre a qual se questiona a respeito de eventual incidência de IPTU.

    A – Errada. Vejamos tese definida pelo STF a esse respeito:

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

     

    B – Errada. Por mais sedutora que a assertiva possa parecer, temos que acatar o decidido pelo STF.

    C – Não existe essa exceção.

    D – Gabarito!

    E – Vejamos outra tese a respeito:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

     

    Gabarito D

  • A título de complementação...

    -STJ: p/ fins de cobrança do IPTU, somente é considerado contribuinte aquele que exerce posse exclusiva, com ânimo definitivo, em virtude de direito real.

    -Quanto a questão: se a imunidade recíproca fosse alargada ao ponto de afastar a tributação de sociedades empresárias que se utilizam de bens públicos para o desenvolvimento de atividade econômica, além de afronta ao princípio da livre concorrência (170, CF/88), haveria fragilização do próprio pacto federativo que a imunidade recíproca visa a proteger.

    -STF: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo."

    -A imunidade recíproca alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    -STF: "A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário


ID
2669692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disciplina do fato gerador trazida pelo Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    Errada. A chamada “norma antielisiva” do art. 116, parágrafo único, do CTN, permite ao Fisco desconsiderar negócios e atos jurídicos cuja finalidade seja dissimular a ocorrência do fato gerador. Vale lembrar que a norma apenas confere novos poderes fiscalizatórios ao Fisco, sendo aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 144, §1º, CTN).

     

    B) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    Correta. É o que prevê o art. 116, I, do CTN. O que a norma pretende dizer, de um jeito bastante torto, é simplesmente que o fato é considerado existente quando ocorre. Se o fato não ocorre, não existe.

     

    C) fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Errada. O “fato necessário e suficiente à ocorrência” diz respeito à obrigação principal, e não à acessória (art. 114). O art. 115 do CTN adotou um critério residual para a definição da hipótese de incidência da obrigação acessória, considerando-a como “qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

     

    D) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Errada. Na forma do artigo 118, I, do CTN, o fato gerador não depende da validade do negócio jurídico realizado. Assim, mesmo diante da nulidade ou ineficácia de determinado ato, haverá incidência da norma tributária.

     

    E) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Errada. O negócio jurídico sujeito a condição suspensiva só produz efeitos quando implementada a sua condição. Considerar o fato jurídico tributário realizado antes mesmo da condição seria antecipar a ocorrência de fato, o que não é permitido fora da hipótese de substituição tributária progressiva do art. 150, §7º, da CF. Por isso, prevê o artigo 117, I, do CTN, que o ato será considerado realizado quando do implemento da condição – e não quando da celebração do negócio jurídico.

  • Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

    Criação: obrigação principal, lei; obrigação acessória, legislação tributária.

    A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

    Abraços

  • O equívoco da letra 'c' está na afirmação de que o fato gerador da obrigação acessória precisa estar definido em lei, quando, na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação tributária.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  •  a) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    FALSO

    Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

     b) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    CERTO

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

     c) fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    FALSO

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

     d) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    FALSO

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

     e) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    FALSO

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • CAPÍTULO II

    Fato Gerador

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Para complementar:

    Quando lemos o presente texto legal temos que ter em mente a  cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro/o dinheiro não fede) que estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja".

     

    Portanto, por exemplo, um traficante que tenha uma significativa fortuna oriunda do tráfico, em que pese deva responder criminalmente por isso, será tributado em relação aos seus bens. Ou uma prostituta cuja renda seja oriunda da prostituição, será ela, igualmente, tributada. Não importando ao Estado a origem ílicita/imoral do dinheiro.

    https://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação a letra D, numa prova aberta, é essencial citar o artigo do CTN, 118, I, bem como que se trata do princípio Pecunia non olet, Resp. 149.3162-DF. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO B

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Extrai-se da interpretação do artigo 116 do CTN dois momentos para ocorrência do Fato Gerador: no inciso I situação de Fato e no inciso II situação de Direito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Não entendi a alterna tiva A, então para desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária não precisam estar expressamente previstos em lei. ???

  • Fato Gerador

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • GABARITO: B

    Vide CTN, art. 116, I

  • Art. 116 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • A) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    B) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Art. 116 CTN

    C) fato gerador da obrigação acessória (Principal) é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    D) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se (Abstraindo-se) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    E) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva (Resolutória), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Gab. B

    Letra de lei:

    Art. 116, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • Situação de FATO

    -> desde o momento em que ser verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção de efeitos.

    Situação JURÍDICA

    -> incondicionada (desde a celebração do negócio/prática do ato - constituição definitiva)

    -> sob condição suspensiva (desde o implemento da condição)

    -> sob condição resolutória (desde a celebração do negócio/prática do ato)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do momento de ocorrência do fato gerador. 

    Relembrando que nos termos do art. 114, CTN, o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

    Quanto ao momento de ocorrência, é preciso primeiro observar se o fato gerador se trata de uma situação de fato ou uma situação jurídica.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
     I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
     II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A alternativa é contrária ao previsto no art. 116, parágrafo único, CTN, conforme acima transcrito. Errado.
    b) Esse é o conteúdo do art. 116, I, CTN. Quando se tratar de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias. Correto.
    c) A definição da alternativa diz respeito ao fato gerador da obrigação principal, conforme previsto no art. 114, CTN. Errado.
    d) A alternativa é contrária ao art. 118, I, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica. Errado.
    e) A alternativa trata dos efeitos dos atos e negócios jurídicos sujeitos a condição resolutiva, conforme previsto no art. 117, II, CTN. Errado.
    Resposta: B


  • LETRA E

    SUPENSÃO COMBINA COM IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. SÃO C/ ÇÃO 

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ÇÃO C/ ÇÃO


ID
2669695
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constantes do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade por infrações à legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a denúncia espontânea pode ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que seja acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

    Errada. A denúncia espontânea deve ser realizada antes da atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Fisco (art. 138, parágrafo único, CTN). A ideia que motiva a denúncia espontânea, como o próprio nome sugere, é a espontaneidade da conduta do contribuinte. O início de atividade fiscalizatória retira a espontaneidade do contribuinte, que se vê na iminência de sofrer lançamento tributário.

     

    B) a responsabilidade por infração à legislação tributária não é excluída pela denúncia espontânea da infração se esta for conceituada por lei como crime ou contravenção.

    Errada. O artigo 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

     

    C) os pais podem ser responsabilizados por infrações tributárias cometidas por seus filhos menores quando essas infrações forem conceituadas por lei como crimes ou contravenções.

    Errada. A responsabilidade dos pais, pelos tributos devidos pelos filhos (art. 134, I, CTN), é afastada quando se trata de fato definido como crime ou contravenção (art. 137, I, CTN).

     

    D) salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Errada. A legislação tributária adotou a responsabilidade objetiva quando se trata de infrações, não dependendo do ânimo do agente (art. 136, CTN).

     

    E) a responsabilidade é pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quanto às infrações à legislação tributária praticadas pela empresa, quando decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra a empresa.

    Correta. É o que dispõe o artigo 137, III, do CTN.

  • Com relação a letra 'b': a denúncia espontânea exige o pagamento integral do débito tributário, que, por sua vez, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.

  • Responsabilidade por Infrações

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

  • Na assertiva B, a banca quis claramente confundir as vedações da DENUNCIA ESPONTANEA e ANISTIA

     

    O artigo 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

     

    O art. 180 do CTN traz em seus incisos casos de vedação da anistia e o primeiro deles é o da não concessão do benefício quando os atos da infração tributária são qualificados em lei como crimes ou contravenções , pois por conta da gravidade dos fatos optou o legislador por proibir que o infrator seja beneficiado. A infração administrativa , não está expressamente disposta no inciso I, por isso a princípio não impede a concessão de anistia.

     

    A anistia é vedada aos atos praticados com dolo. Apesar da infração à legislação tributária ser, em regra, objetiva e não ser necessária a análise da presença de elementos subjetivos como o dolo e a culpa para legitimar sua punição, mais uma vez querendo excluir da possibilidade do perdão legal pela anistia os atos mais graves, o legislador optou por proibir sua concessão aos atos não só dolosos, como fraudulentos e os simulados.

  • GAB.: E

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Veja que o art. 138 (denúncia espontânea) não faz nenhuma ressalva quanto ao tipo de infração que possa ou não ser excluída. 

  • Vai direto no Renato Z.



  • A. a denúncia espontânea pode ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que seja acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

    ERRADA: Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.



    B. a responsabilidade por infração à legislação tributária não é excluída pela denúncia espontânea da infração se esta for conceituada por lei como crime ou contravenção.

    ERRADA: O CTN não faz essa distinção.



    C. os pais podem ser responsabilizados por infrações tributárias cometidas por seus filhos menores quando essas infrações forem conceituadas por lei como crimes ou contravenções.

    ERRADA: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;



    D. salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ERRADA: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    CORRETA

    E. a responsabilidade é pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quanto às infrações à legislação tributária praticadas pela empresa, quando decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra a empresa.


  • Q948477

    Q500839

  • !!!! PARA QUEM FICOU ENTRE AS LETRAS "C" E "D":

    ____________________

    * NÃO É A LETRA "C", POIS: ART. 134, INCISO I X ART. 137, INCISO I; DO CTN.

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Responsabilidade por Infrações

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    ____________________

    * É A LETRA "E", POIS: ART. 137, III, ALÍNEA 'C', DO CTN.

    Responsabilidade por Infrações

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Gab. E

    Art. 137, CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada!

    A partir do momento que se inicia qualquer ato ou procedimento de fiscalização, o contribuinte perde a espontaneidade em relação aos tributos investigados.

    Art. 241 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

    B – Não existe essa possibilidade.

    C – Errada! Os pais respondem na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelos filhos.

    Art. 237 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D – Errada

    Art. 239 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    E – Nosso gabarito!

    Art. 240 - A responsabilidade é pessoal do agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;

    2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas

    Gabarito E


ID
2669698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    Correta. Reprodução do artigo 147, §1º, do CTN. Presume o CTN que a declaração do contribuinte é correta, e que eventuais retificações poderiam decorrer de má-fé. Assim, apenas admite a correção caso haja erro e antes do lançamento de ofício (art. 149, CTN).

     

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado.

    Errada. A conversão é realizada pela cotação da moeda nacional do dia da realização do fato jurídico tributário, e não quando do lançamento (art. 143, CTN).

     

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

    Errada. Quando se trata de “erro de fato”, por ser uma apreciação incorreta da realidade, a autoridade administrativa pode – e até deve, diante do caráter vinculado da atividade de lançamento (art. 3º, CTN) – realizar a correção do lançamento com fundamento no artigo 149, VIII, do CTN.

     

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

    Errada. A modalidade de revisão vedada pelo CTN é a revisão de direito (art. 146, CTN), que consiste na revisão em razão da alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. A mudança nos critérios jurídicos de lançamento somente alcança os fatos ocorridos posteriormente.

     

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Errada. Uma das hipóteses de retroatividade da lei tributária é a de normas que ampliam os poderes fiscalizatórios das autoridades administrativas (art. 144, §1º, CTN).

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • LETRA C: Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (art. 147, § 2º, CTN).

  • SEÇÃO I

    Lançamento

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    SEÇÃO II

    Modalidades de Lançamento

      Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

  •   Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • Quase cai na pegadinha da letra ''b'', mas é no dia da ocorrência do FG. 


  •   a) CERTO ->  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
                           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
                            art149,  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (tem outros critérios também)


      b) cambio do dia do fato gerador.

     

      c)         Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     


      d) alcança os fatos geradores ocorridos POSTERIORMENTE à sua introdução

     

      e) se aplica sim

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Prestada a declaração pelo sujeito passivo, só pode ser feita retificação com o intuito de reduzir ou excluir tributo, antes da notificação. Além disso, o contribuinte deve provar que a declaração realmente continha erros. Caso a declaração traga erros e o contribuinte não consiga retificá-los por já ter sido notificado, poderá apresentar impugnação, conforme art. 145, I.

     

    Lumus!


  • A - CORRETA - Art 147

    a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 


    B - ERRADA - art 143 CTN - do dia da Ocorrência do fato gerador

    salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado.


    C - ERRADA - Art 147 CTN - PERMITIDO - Principio da Autotutela - SV 473

    é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame. 


    D - ERRADA - Art 146 CTN - Posteriormente - a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.


    ATENÇÃO! erro de fato tambem admite modificação de oficio. ( Ex: lançou com base na aliquota de Tablet, porém não era tablet, mas sim um celular grande, cuja aliquota é outra)


    E - ERRADA - aplica-se - Art 144 CTN - não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito, letra A.

     

    CTN
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

     

    Em comentário a este parágrafo, o Professor Roberval Rocha (Sinopse para Concursos. Juspodivm, 4ª edição, 2017, pg. 280) diz que este dispositivo "dá a falsa impressão de que a notificação, nesse caso, convola em definitivo o lançamento, com efeito de preclusão absoluta para o sujeito passivo. Entretanto, como o processo tributário submete-se ao princípio da verdade real, qualquer erro pode ser reclamado dentro do prazo prescriocional para a repetição do respectivo indébito. O que o Código quis dizer, em verdade, é que, após a notificação regular do lançamento, descabe a retificação, exigindo do irresignado sujeito passivo que este demande o contensioso administrativo formalmente, pela via da reclamação ou da revisão do lançamento, por petição".

  • Código Tributário:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Muito cuidado com as palavras anteriormente e Posteriormente.

    A) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

    B) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que este ato for realizado (câmbio do dia da ocorrência do fato gerador).

    C) é vedado à autoridade administrativa responsável pela revisão da declaração retificar de ofício os erros nela contidos e apuráveis pelo seu exame.

    D) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente (Posteriormente) à sua introdução, desde que relacionados ao mesmo sujeito passivo.

    E) (Aplica-se) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gab. A

    Letra de lei:

     Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


ID
2669701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional acerca do pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado no local indicado pelo sujeito ativo.

    Errada. O local de pagamento, quando não houver indicação na lei tributária, é a repartição competente do domicílio do sujeito passivo (art. 159, CTN). Como o pagamento atualmente é realizado por meio das instituições do sistema financeiro nacional, o artigo perdeu bastante utilidade.

     

    B) a existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, não afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis nem a aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento.

    Errada. Seria atentatório à boa-fé permitir que o contribuinte realizasse consulta perante a administração tributária e o penalizasse com juros de mora e demais penalidades administrativas, quando realizada a consulta antes do vencimento do tributo. Assim, na pendência de consulta não há o vencimento do tributo – e, consequentemente, não há mora (art. 161, §2º, CTN).

     

    C) a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 164, I, do CTN. Vale lembrar que as demais hipóteses de consignação tributária são (i) subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências sem fundamento legal e (ii) exigência de idêntico tributo por mais de um ente tributante.

     

    D) o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.

    Errada. O pagamento pode ser efetuado em moeda, cheque ou vale postal (art. 162, I, CTN), independente de previsão específica na legislação local. O que a legislação pode realizar, desde que não torne impossível ou mais oneroso o pagamento, é exigir garantias adicionais para o pagamento em cheque ou vale-postal (art. 162, §1º, CTN).

     

    E) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre quinze dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Errada. O prazo para pagamento, no silêncio da legislação tributária, é de 30 dias, contados da notificação do contribuinte acerca do lançamento (art. 160, CTN).

  • A consignatória é sempre garantida!

    Deposita em juízo e depois discute!

    Abraços

  • Lúcio... please!

  • SEÇÃO II

    Pagamento

     Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • Agradeço pela crítica e desejo ótimos estudos!

    Abraços

  •  Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

  • Sobre a D: " O Código Tributário Nacional autorizou em norma de eficácia plena -, e, portanto, independentemente de regulamentação - que o pagamento seja feito em moeda corrente, cheque e vale postal. Entretanto, no que concerne ao pagamento em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, inseriu-se a expressão 'nos casos previstos em lei', o que torna a possibilidade dependente de regulamentação". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, PÁGS. 507-508).

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

  • a)Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     

    b)  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


    c) CERTO ->         Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    d)    Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

     

    e)         Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • O pagamento de tributos se dá de três formas:

     

    - moeda corrente;

     

    - cheque;

     

    - vale postal.

     

    Embora o próprio CTN diga que se considera efetuado o pagamento, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, não foi bem isso que o Código quis dizer. Segundo a doutrina, estas são formas de comprovação da quitação do tributos. Ninguém paga tributos com estampilha ou papel selado, mas em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (artigo 3º).

  • Ganhe tempo e vá direto ao comentário do Renato Z. Ooooo povo carente que gosta de colocar comentário nada a ver no QC.

  • Ao analisar questões sobre pagamento de tributos, sempre será utilizado consignação em pagamento quando o sujeito passivo estiver se sentindo lesado: Seja cobrando 2x ou por mais de um ente

  • Código Tributário:

        Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

           Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

           Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

           Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

           Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a letra B:

    O artigo 161, § 2.º, do CTN fala sobre o processo administrativo de consulta, Ricardo Alexandre explica que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução. Isso porque o sujeito passivo tem dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária. Assim, enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

  • DIRIGIDO AOS COLEGAS QUE FALAM DO LÚCIO......por favor nos poupem de comentários contrarios aos nossos estudos.

    Eu nunca vi o Renato Z e outros que acrescentam conteudo neste grupo perderem tempo com comentários pequenos sobre o LÚCIO, porque eles focam no realmente importante e quem o critica aqui não acrescenta nada de conteudo, entao por favor se ABSTENHAM DE CRITICAS, parem de encher os comentarios c invejas e criticas, eu quero passar p/ JUIZA, imagino q/ vcs tmbm querem algo elevado, então parem com esta mentalidade retrograda, não combina. NOS POUPEM!!!!!!

    (deixem o cara se expressar, ele pelo menos acrescenta e VOCÊS????)

  • E quero agradecer o Renato Z e outros colegas que não lembro o nome, pelos excelentes comentarios e diferença que fazem nesse grupo. OBRIGADO CONTINUEM ASSIM COLEGAS!!!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

  • #COMO NÃO VER COMENTÁRIOS INDESEJADOS#

    Vá ao perfil da pessoa e aperte em “bloquear”. Pronto, não aparecerão mais os comentários dessa pessoa.

    Vi essa dica em outra questão e funciona mesmo.

  • FUNDAMENTOS DAS RESPOSTAS:

    ERRADA: Art. 161, parágrafo 2º CTN- Em caso de CONSULTA FORMULADA PELO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO, e havendo o pagamento PARCIAL, não haverá incidencia de juros de mora e outras penalidades. In verbis:

    art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Lucio meu nobre colega, estou no aguardo do vade mege, que voce vai enviar pelo meu email.

    rsrsrs

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Pagamento no direito tributário.

    Vamos, abaixo, justificar todas as assertivas, nos atendo ao CTN:

    A) quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado no local indicado pelo sujeito ativo.

    A assertiva está errada pois nega o art. 159 do CTN (local indicado pelo sujeito passivo):

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    B) a existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, não afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis nem a aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento.

    A letra B também está errada, pois fere o art. 161, §2º do CTN:

    Art. 161. §2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    C) a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o previsto no art. 164, I do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    D) o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.

    Errada, pois nega o previsto nesse dispositivo legal (pode pagar de outras formas):

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    E) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre quinze dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Por fim, temos a letra E, também errada, pois viola o prazo abaixo:

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que fica vindo em todo comentário para fazer bullying com o Lucio. Quanta imaturidade... Isso não combina com a dedicação, disciplina e intelectualidade que é preciso para passar para um concurso difícil.


ID
2669704
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto ao licenciamento ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas com base na Resolução 237/97 do Conama:

     

    (A) INCORRETA.

    Art. 18.

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

     

    (B) CORRETA.

    Art. 18.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 1º

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

     

    (E) INCORRETA.

    Art. 18.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

  • 120 dias e importando em prorrogação até manifestação

    Abraços

  • Prazos de validade das licenças:

    LP -> Mínimo: estabelecido pelo cronograma do projeto apresentado; Máximo: não superior a 5 anos.

     

    LI -> Mínimo: de acordo com o cronograma de instalação da atividade; Máximo: Não superior a 6 anos

     

    LO -> Mínimo: 4 anos; Máximo: 10 anos

     

  • A LC 140 revogou a resolução 237 do CONAMA em diversos pontos, também no que tange à norma da alternativa correta.
     

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    (...)

    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • A) Resolução CONAMA 237, art. 18, I: não pode ser superior a 5 anos.

    B) Resolução CONAMA 237, art. 18, § 4º: CORRETA.

    C) Resolução CONAMA 237, art. 1º, IV: Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    D) Resolução CONAMA 237, art. 17: O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

    E) Resolução CONAMA 237, art. 18, II: não pode ser superior a 6 anos.

  • BizuPrazos de validade das licenças:

     

    LP-> se é prévia, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma do projeto apresentado; o prazo máximo não poderá ser superior a 5 anos (para guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras).

     

    LI-> se é para instalar, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma de instalação da atividade; o prazo máximo não poderá ser superior a 6 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6)

     

    LO-> se é para operar, o prazo mínimo será 4 anos (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).

     

    Sei que isso é ridículo, mas ajuda!

  • A LP e a LI após cumprirem o seu objeto, não precisam ser renovadas. Já a LO precisa ser renovada periodicamente, enquanto a atividade licenciada permanecer em operação. O pedido de renovação deve ser apresentado ao órgão ambiental com antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade. Respeitado este prazo, a LO ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental. 

    Gabarito: B 

  • Ana Brewster, também detesto esses métodos de memorização, mas, como disse a colega, o seu está super divertido! E embora eu deteste isso, detesto ainda mais o examinador, que opta por avaliar nossa memória no lugar de nossos conhecimentos gerais sobre direito ambiental. Então, obrigada por compartilhar conosco seu método.
  • Os comentários da Ana Brewster são muito bons, na maioria das vezes excelentes! Vale a pena acompanhá-la. Parabéns!

  • Licenças ambientais - sistema trifásico:

    1. Prévia - prazo não superior a 5 anos.

    2. Instalação - prazo não superior a 6 anos.

    3. Operação - mínimo 4 anos e no máximo 10 anos.

    .

    Lembrando que ela poderá a qualquer hora ser suspensa, cancelada ou revogada atestando o caráter PRECÁRIO da licença ambiental. (diferente das licenças presentes no Direito Administrativo que em regra não têm esse caráter precário, incorporado como direito do particular).

  • Fui conferir no edital se tinha a referida resolução no edital e lá tem assim: 5. Política Nacional do Meio Ambiente, objeto, finalidade, instrumentos, SISNAMA, e seus órgãos integrantes. O licenciamento ambiental. Zoneamento Ambiental. CONAMA. 8. Licenciamento Ambiental. Tipos de Licenciamento. Processo de Licenciamento. Licença prévia. Licença de Instalação. Licença de Operação. Licença Ambiental para fins específicos.

     

  • A licença de operação tem prazo entre 4 e 10 anos. Apenas a título de acréscimo de informação, não se esqueça de que no caso de apicuns e salgados o prazo da licença de operação é de 5 anos.

     

    CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.  

    § 2o  A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.

  • Ana Brewster, não tem nada rídiculo não! Adoro esses macetes para decorar essas coisas chatas (quando decoro). Ajuda muita gente!

     

    Obrigada por compartilhar conosco!

     

    Abraços!

  • Prévia 5

    Instalação 6

    Operação 10

  • Errada letra C: art. 1º, III, da Resolução Conama 237: III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. 

    Errada letra D: Art. 17 da Resolução Conama 237: - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise

  • Sendo bem objetiva no comentário:

    Correta letra B: art 18, §4º da Resolução CONAMA 237/97.

  • a LP tem prazo de validade de até 5 anos , não podendo ter lapso temporal inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos, ao passo que a LI não poderá ter validade superior a 6 anos. já os prazos da LO variarão entre 4 e 10 anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência minima de 120 dias do seu vencimento, FICANDO AUTOMATICAMENTE RENOVADA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO ENTE LICENCIANTE.

  • Res. Conama 237/97.

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    Dica: Apenas as vogais (I e O) terminam com prazos pares, sendo 6 anos, 4 a 10, respectivamente.

  • B - Conforme dispõe o art. 14, § 4 º, da LC nº 140/2011 - "a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".

  • A licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos (#DESPENCAEMPROVA), não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos, ao passo que a licença de instalação não poderá ter validade superior a seis anos. Já os prazos da licença de operação variarão entre quatro e dez anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de 120 dias de seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante.

    Outra característica dessas licenças ambientais é que tais concessões pressupõem a realização de um estudo de impacto ambiental. Por fim, enquanto a licença administrativa se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado, no Direito Ambiental não é assim, pois mesmo no prazo de validade a licença ambiental pode ser SUSPENSA, ALTERADA ou, nos casos mais graves e em que não haja alternativa, ela pode ser CANCELADA, na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente e à saúde pública


ID
2669707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto no Código Florestal – Lei no 12.651/2012, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errada. De acordo com o artigo 8º, §1º, do CFlo, a supressão da vegetação nativa nessas situações somente poderá ocorrer em razão de utilidade pública, vedada a supressão por interesse social. Importante lembrar que o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, que se qualificavam como “utilidade pública” (STF. Plenário. ADC 42, AADDII 4.937 e 4.903, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    B) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errada. O artigo 39, §4º, CFlo, é expresso ao exigir o estabelecimento de nexo causal para a responsabilização por uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares. É preciso prestar atenção nesse tipo de questão sobre nexo de causalidade, dado haver precedente do STJ em que estranhamente foi dispensada a existência de nexo causal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.540/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

     

    C) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    Errada. O artigo 38 do CFlo prevê situações em que o uso do fogo é permitido, tais como em caso de práticas agropastoris ou florestais excepcionais, ou queima controlada em Unidade de Conservação e em conformidade com o plano de manejo. É importante ressaltar que em todas as hipóteses de uso de fogo há necessidade de prévia aprovação do órgão ambiental competente.

     

    D) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 8º, §4º, do Código Florestal. Ainda que o CFlo tenha sido um tanto generoso quanto à regularização da situação de infratores da legislação ambiental anterior, o direito à regularização foi tido por constitucional pelo Supremo (STF. Plenário. ADC 42/DF e AADDII 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    E) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errada. O artigo 51, §1º, do CFlo, prevê que haverá embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo de modo irregular. O embargo, contudo não abrange as atividades de subsistência ou as atividades que não tenham relação com a atividade embargada.

  • Praticamente a mesma questão da prova PC-BA para delegado. 

    Q886425

    Nos termos do disposto na Lei no 12.651/2012, assinale a alternativa correta. 

     a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

     b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

     c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

     d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Creio que a B está parcialmente correta

    Se houver a compra de terras afetadas por queimadas irregulares, realmente não precisa de nexo causal (propter rem)

    Porém, como a questão não disse isso, está errado

    Abraços

  • Esse Renato Z é o cara.

     

  • Colega Renato Z, em relação a letra B, acredito que o estabelecimento do nexo causal para imputação da responsabilidade por infração seja necessário em razão de seu caráter punitivo, tal como a responsabilidade penal. Afinal, não se admite responsabilidade objetiva em matéria punitiva (STJ), ao contrário da responsabilização civil ( propter rem), que dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para ensejar o dever de reparar integralmente o dano ambiental, devendo fazê-lo o proprietário ou possuidor da coisa, seja ele ou não quem lhe deu causa. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • acertado o comentário de "um vez..." acerca da ressalva  feita ao  também colega "renato Z", quando aquele aduz que a exigência de nexo de causalidade é somente  cabível no caso de infrações, e não para responsabilização lato senso, a exemplo da responsabilização civil. Nesse sentido é a literalidade do art. 38 citado pelo colega renato Z: 

    C. Florestal: 

    art. 38 .(...) § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    EM verdade, penso que a responsabilidade civil, mesmo objetiva com risco integral, exige ao menos nexo de causalidade.Nesse sentido, aliás, foi o gabarido da questão 91 desta prova.  porém, no caso de dano ambiental, não seria propriamente que aferir os requisitos da responsabilidade civil, mas simples transferência de obrigação, no caso, propter rem, conforme anteriormente já ressaltado pelo colega "uma vez". 

    no mais, só tenho a dizer que os comentários dos colegas, via de regra, são sempre excelentes e as criticas aos demais são sempre incrivelmente polidas e construtivas - o que é raridade na internet....

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. []

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

  • Pessoal, o art 9º do Codigo Florestal diz: 

    "É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."

     

    Alguém poderia me dizer se tais atividades requerem prévia autorização ou licença do órgao ambiental competente?

  • Lei seca, por favor, apareça!

  •  a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    FALSO

    Art. 38. § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    FALSO

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    CERTO

    Art. 8o § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    FALSO

    Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errado. Somente em caso de utilidade pública. 

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errado.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

    Errado. A lei traz circunstâncias em que é permitido o uso do fogo. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correto.

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errado. Em caso de desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Aquí uma exceção à regra de que " em qualquer hipotese" é sempre pegadinha!

  • Natalia, o "qualquer hipotese" aqui, não é bem um "qualquer hipotese", visto que tem a hipotese de estarem previstas no codigo florestal, kkk

  • Confia, Mr. Specter!

     

    Em 25/01/2019, às 20:46:54, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 04/10/2018, às 01:25:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 22:39:18, você respondeu a opção A.

  • Não tá fácil!

    Em 22/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Em 31/01/19 às 09:38, você respondeu a opção B.

    Em 19/01/19 às 20:40, você respondeu a opção B.

  • O Embargo é medida Administrativa (não punitiva, letra de lei) e se restringe ao local de ilegalidade, não se estendendo às demais atividades do local.

  • Código Florestal partindo para os top 3 das leis mais chatas de se estudar, mas que despencam em prova...

  • SEM EVOLUÇÃO. OQ FAZER??

    Em 15/01/20 às 16:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/07/19 às 19:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  •  Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    INTERESSE SOCIAL NÃO...

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    LETRA D

  • A- poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social. FALSO: Com base no Par. 1º do Art. 8º do Código Florestal A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA (NÃO INTERESSE SOCIAL).

    B- a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal. FALSO: Inexiste responsabilidade civil sem nexo. Elementos mínimos da resp. civil OBJETIVA: CONDUTA, NEXO E RESULTADO;

    C- é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. FALSO: É POSSIVEL O USO DO FOGO EM ALGUMAS HIPOTESES: a) atividades de pesquisa cientifica (exige aprovação do órgão ambiental); b) praticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas; c) emprego de queima controlada em UC (conf. plano de manejo + aprovação do Orgão Ambiental); d) Locais ou regiões cujas peculiaridades justifiqum o emprego de fogo (exige previa aprovaçaõ do orgão estadual).

    D -não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. CORRETO: LETRA DE LEI: ART. 9º, PAR. 4º.

    E - ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração. FALSO: Com base no par. 1º do Art. 51 do Cod. Florestal o EMBARGO SERÁ RESTRITO AOS LOCAIS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O DESMATAMENTO ILEGAL, não alcançando as atividades de subsistencia ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


ID
2669710
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante às águas, nos termos da Constituição Federal e da Lei das Águas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

     

    Lei 9.433/97, Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

     

    (B) INCORRETA.

     

    Lei 9.433/97, Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

     

    (C) INCORRETA.

     

    CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     

    (D) INCORRETA.

     

    Lei 9.433/97, Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

     

    (E) CORRETA.

     

    CF,

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Água é coisa MUITO IMPORTANTE.... LOGO... A união que deve ter competência privativa para legislar sobre ela.

  • L.Cavalcante: hahaha! Melhor pessoa você! Assino embaixo!

  • Eu não sou de cometar aqui, mas devidos a vários comentários sobre o colega lúcio, que não faço a menor ideia de quem seja, só tenho uma coisa a dizer, por favor, vão estudar. Se não gostam do que ele escreve, pulem, não leiam, reportem abuso, mas toquem a vida sem precisar se manifestar aqui. Vamos deixar esse espaço para comentários construtivos relacionados à matéria. Isso aqui não é rede social. É site de estudo. Então, se eu tivesse que fazer uma campanha, faria a mais simples de todas, a campanha do vai estudar!

  • Concordo gabriela. Acho que é hora do site filtrar certos comentários, mantendo o auto padrão.

     

  • A-E-I-Te-Ra é privativa.

  •  a) Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não inferior a vinte e cinco anos, renovável.

    FALSO

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

     

     b) Os planos de Recursos Hídricos são elaborados por bacia hidrográfica, por Município e por Estado.

    FALSO

    Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

     

     c) São bens da União todas as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.

    FALSO

    CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     

     d) Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.

    FALSO

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

     

     e) A União tem competência privativa para legislar sobre águas.

    CERTO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Engraçado, se é competência privativa da União legislar sobre ÁGUA, por que os estados editaram suas políticas estudais de recursos hídricos?

    Agora que pensei sobre isso, alguém saberia?

  • Rogenes Horsth, penso que seja por ser competência privativa da União, e não exclusiva, de tal modo que podem os Estados fazerem com base nas normativas gerais traçadas pela união, sua políticas de recursos hídricos.

  • A questão exige conhecimento acerca das águas, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não inferior a vinte e cinco anos, renovável.

    Errado. A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 anos (e não inferior a 25), renovável, nos termos do art. 16, PNRH: Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

    b) Os planos de Recursos Hídricos são elaborados por bacia hidrográfica, por Município e por Estado.

    Errado. Na verdade, os Planos de Recursos Hídricos serão elaborador por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, nos termos do art. 8º, PNRH: Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

    c) São bens da União todas as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.

    Errado. Não se trata de bens da União, mas, sim, dos Estados. Inteligência do art. 26, I, CF: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    d) Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.

    Errado. Não se aplica de maneira exclusiva, mas, sim, de forma prioritária. Aplicação do art. 22, PNRH: Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    e) A União tem competência privativa para legislar sobre águas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 22, IV, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    Gabarito: E


ID
2669713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange às unidades de conservação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas com base na Lei 9.985/00:

     

    (A) INCORRETA. Refere-se à Estação Ecológica.

     

    Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

     

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

     

    (B) INCORRETA. Refere-se ao Parque Nacional.

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

     

    (C) INCORRETA. São permitidas alterações dos ecossistemas.

     

    Art. 9º, § 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

     

    (D) INCORRETA. Refere-se às Unidades de Proteção Integral.

     

    Art. 7º, § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

     

    (E) CORRETA.

     

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (Regulamento)

  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • Lei 9.985 Art 7º ao Art 13

     

    Unidades de Conservação de Proteção Integral --> Objetivo básico de preservar a natureza, apenas o uso indireto dos recursos.

     

    I-Estação Ecológica
    Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    Posse: Domínio Público
    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia

     

    II-Reserva Biológica
    Objetivo: preservação integral da biota.
    Posse: Domínio Público.

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    III- Parque Nacional

    Objetivo: Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    Possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo.

    Posse: Domínio Púlbico

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    IV- Momento Natural

    Objetivo: Preservar sitios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    V- Refúgio da Vida Silvestre

    Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora e fauna.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

     

     

  • Excelente trabalho, Camila.

     

    #FU2018 #president 

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: É um espaço territorial especialmente protegido, com características naturais relevantes e que só existe na medida em que é instituída pelo poder público, com objetivo de conservação, com limites definidos e regime especial de administração. Há duas espécies de unidade de conservação:

     

         → UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Destina-se à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. (Uso indireto é o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição). É possível a cobrança pela visitação. Exemplo: Parque Nacional do Iguaçu - uso indireto.

     - São Unidades de proteção integralMACETE: Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO: (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre).

     

         → UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: Destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. A ideia é de conservação, admitindo o uso sustentável, o qual permite a continuidade dos recursos naturais. Exemplo: APAs – Área de Proteção Ambiental.

     - São Unidades de uso sustentávellembrar por exclusão: 02 Áreas, 01 Floresta e 04 Reservas: (Área de Proteção Ambiental;  Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural).

  • a) A Reserva Biológica [Estação Ecológica] tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    b) O Refúgio de Vida Silvestre [Parque Nacional] tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    c) Na Estação Ecológica não podem [podem, em certos casos] ser permitidas alterações dos ecossistemas.

    d) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável [de Proteção Integral] é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais [com exceção dos casos previstos na Lei 9.985/00​].

    e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. [✔]

  • a) Reserva Biológica: Preservação integral da natureza, sem interferência humana. Pesquisas científica é permitida mediante autorização e sujeita a restrições.

    b) RVS: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução animal e vegetal.

    c) E.E: Pesquisa científica, mediante autorização e restauração de ecossistemas.

    d) É o conceito das Unidades de Proteção Integral.

    e) Correto. Unidades de Uso Sustentável.

  • Lei 9.985 de 2000 - Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)


    a) Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessário para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. (conceito da alternativa refere-se à Estação Ecológica)


    b) Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. (conceito da alternativa refere-se ao Monumento Natural)


    c) Art. 9º, § 4º. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: (...)


    d) Art. 7º, § 2º. O Objetivo Básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. (conceito da alternativa refere-se ao Objetivo Básico das Unidades de Proteção Integral)


    e) Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (CORRETA)

  •  a) A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    FALSO

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

     

     b) O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    FALSO

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

     

     c) Na Estação Ecológica não podem ser permitidas alterações dos ecossistemas.

    FALSO

    Art. 9 § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

     

     d) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

    FALSO

    Art. 7. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

     

     e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.

    CERTO

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

  •  e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.

    CERTO

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

     

  • UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL OBJETIVAM PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E SÃO CRIADAS COM ESTUDOS E CONSULTAS PÚBLICAS PRÉVIAS. ELAS SÃO CRIADAS POR LEI OU POR DECRETOS, MAS SÓ É POSSÍVEL SUA EXTINÇÃO POR MEIO DE LEI. AS UNIDADES DE PROTEÇÃO SE DIVIDEM EM:


    Unidades de Proteção Integral. a) Estação Ecológica: tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas (essas dependem de autorização prévia do órgão responsável); b) Reserva Biológica. c) Parque internacional. d) Monumento natural: tem como objetivo básico a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; e) Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.


    Unidades de Uso Sustentável. a) Área de proteção ambiental. b) Área de Relevante Interesse Ecológico. c) Floresta Nacional: É uma área com cobertura florestal de espécies predominantes nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. d) Reserva Extrativista. e) Reserva da Fauna. f) Reserva de desenvolvimento sustentável. g) Reserva Particular do Patrimônio Natura.




    #ApostilaCiclos

  • Como vcs fazem para decorar isso? Eu nunca consegui! Alguém tem alguma estratégia?

  • MAIS fácil entender do que decorar, e olha como eh tranquilo: As UC`s (Unidades de Conservação) são áreas que por serem super relevantes em razão de seus atributos naturais/históricos/ecológicos ou mesmo em razão de sua grande beleza ou por abrigar especies e populações nativas - não podem ser tratadas como a casa da sogra e correr o risco de perderem esse atributo que as torna tao especiais.

    Justamente por isso, o Poder Publico ira criar uma proteção a essas unidades, ou seja, ao perceber que uma determinada área se encaixa nas hipóteses, ele ira declarar que ela agora eh uma UC`s, seja através da aprovação de uma lei ou decreto do poder executivo, e a depender de qual sua natureza e importância para o meio ambiente, poderá ate desapropriar o particular que estiver em sua posse, ou limitar seu uso e admininstracao a fim de preservar o máximo possível seus atributos. O objetivo aqui eh simples: proteger uma área importante ambientalmente falando, mesmo que custe proibir o povo de usar.

    Como criam essas áreas? Primeiro realizam um estudo técnico e prévio, juntamente com uma consulta publica com a população local para identificar a localização, dimensão e os limites adequados para a unidade. Claro amores, precisamos conhecer a unidade para então estabelecer uma correta proteção, e ninguém melhor que o povo que já mora por la. Essa consulta publica não sera necessária nos casos de Estacoes Ecológicas e Reservas Biológicas, pois são áreas que já eh presumido o interesse publico em sua preservação, mas nos outros casos ela eh mega importante, mesmo não sendo vinculante, sua ausência pode acarretar na invalidade do ato de criação. Ao criar essa área, o poder publico terá 5 anos para aprovar o plano de manejo daquela unidade, que nada mais eh do que o ''manual de instruções'' de como deve ser o aproveitamento de seus recursos, visitação, exploração, pesquisa, o que sera permitido e o que sera proibido, etc.

    As UC`S são divididas em dois grandes grupos: as áreas de proteção integral (são 5) e as áreas de uso sustentável (são 7). Qual a diferença? O objetivo da proteção. Enquanto uma quer proteger a área EM SI da interferência humana de maneira a preserva-la, permitindo a utilização de seus recursos apenas de maneira indireta (sem envolver consumo, coleta, dano ou destruição de recursos naturais), condicionando ate mesmo visitações e pesquisas, a outra não quer impedir seu uso, apenas garantir que ele sera feito de maneira sustentável e sem prejudicar aquele ambiente (suas especies, populações nativas, etc.), e como consequência ira restringir esse uso e proibir algumas praticas que poderiam ser prejudicais. Ex: Joãozinho como morador extrativista de uma UC não pode querer caçar por esporte os animaizinhos que la vivem tranquilos.

  • CONTINUACAO 2- ***1 GRUPO - Unidades de Proteção INTEGRAL - o nome já diz tudo: objetivam proteger aquela localidade, justamente por isso o uso de seus recursos são indiretos e a interferência de pessoas eh proibida ou MUITO restrita (deve obedecer o plano de manejo quando a interferência for possível). Sao áreas que em razão da grande beleza, singularidade, ou mesmo em razão da natureza unica acabam ganhando uma proteção maior do poder publico, como eh o caso dos Parques Nacionais que visitamos. Se dividem em 5 tipos:

    > Estacão Ecológica - função: preservar a natureza e realizar pesquisas cientificas, por isso não admitem visitacao como regra, já que o objetivo aqui eh justamente afastar os possíveis prejuízos de uma interferência humana, apenas preservando a área e extraindo informações cientificas sobre ela.

    > Reserva Biológica - mais restrita, objetiva preservar sem qualquer interferência humana, tanto que só podem ser de domínio publico e não admite visitação e nem mesmo pesquisa como regra, salvo para fins educativos SE autorizado e olhe la, a intenção eh manter o povo longe.

    > O Parque Nacional admite a realização de pesquisas e atividades recreativas, turismo, etc. Mas com obediência as regras da unidade! Tambem eh de domínio publico já que busca PRESERVAR ecossistemas naturais de grande beleza ou de grande relevância ecológica.

    > Monumento Natural também pode ser visitado, pois são áreas onde se protege sítios naturais raros ou de grande beleza.

    > Refugio da Vida Silvestre - Nome já entrega, busca proteger a unidade devido a sua importância para a procriação e existência de especies da natureza e da fauna local ou migratória. Aquela unidade eh como a casa dos bichinhos saca?! Não da pra sair desmatando e interferindo já que isso provavelmente prejudicaria e muito as especies que ali vivem.

    OBS.: A únicas áreas de proteção integral que podem ser de domínio privado são: os refúgios de vida silvestre e os monumentos naturais. As outras devem ser todas de domínio publico. Apenas a Estacão Ecológica e a Reserva Biológica não permitem visitação como regra, apesar da Estacão Ecológica objetivar a pesquisa cientifica.

  • CONTINUACAO 3 - *** 2 GRUPO. Unidades de Uso Sustentável - também se entregam pelo nome : USO.

    Sao unidades que podem SIM ter seus recursos aproveitados pelos

    seus moradores nativos, serem visitadas ou serem objeto de pesquisa cientifica,

    mas por serem relevantes para determinadas populações, especies, etc., vão ter

    seu uso limitado para que não venham a ser prejudicadas pelo mau uso do povão.

    Nesse caso o maior objetivo eh garantir que aquela área seja

    utilizada de maneira sustentável/equilibrada e com menor impacto possível. Como

    a proteção nesse tipo recai sobre o uso, por obvio existe interferência humana

    (já que somos os grande consumidores da natureza), sendo possível a habitação

    (maior ou menor) nos caso de povos tradicionais, como exemplo: Florestas

    nacionais, Reservas Extrativistas, Areá de Proteção Ambiental (certo grau de

    ocupação humana) e Areá de Relevante Interesse Ecológico (pouca ou nenhuma

    ocupação humana). Vamos aos tipos:

    >Florestas Nacionais - Claro que são exploradas, sendo

    permitida sua ocupação por povos tradicionais que ali já residiam, mas deve ser

    feito através de métodos sustentáveis que permitam o bom aproveitamento dos

    recursos daquela unidade e também contribua para pesquisas cientificas.

    >Reserva Extrativista - Essa unidade recebe proteção em razão

    de ser utilizada por populações extrativistas tradicionais daquela localidade,

    que a utilizam como forma de sobrevivência, podendo plantar e criar animais de

    pequeno porte. POREM, não podem explorar seus recursos minerais ou caçar de

    forma amadora ou profissional. Tem seu uso concedido pelo Poder Publico através

    de contrato de concessão de uso, sendo absurdo se falar na possibilidade dessas

    áreas serem alvo de reforma agraria (opinião do STF), ate porque o domínio eh

    publico.

    > As áreas de Proteção Ambiental

    são extensas, PUBLICAS OU PRIVADAS, e recebem essa atenção em relação ao seu

    uso pois são lugares importantes para a qualidade de vida e bem-estar de

    populações, objetivando preservar seus atributos culturais, biológicos, e

    cuidar para que o processo de ocupação seja respeitoso, assim como o uso de

    seus recursos.

    >Área de Relevante Interesse Ecológico - Pelo nome já se

    percebe que são áreas ricas ecologicamente, onde o maior INTERESSE eh proteger

    o MEIO ECOLÓGICO e não população (o nome já ajuda), e por isso tem pouca ou

    nenhuma ocupação humana. Formada também por áreas de domínio PUBLICO OU

    PARTICULAR, são geralmente pequenas. Então porque recebem proteção? Pois

    abrigam exemplares raros de ecossistemas naturais e regionais de suma

    importância.

    >Reserva de Fauna - Busca preservar a fauna composta por

    animais nativos, adequando um correto manejo de seus recursos e pesquisas

    cientificas, permitindo também visitação mas nada de caçar os bichinhos!

  • CONTINUACAO 4 - > Reserva de Desenvolvimento Sustentável - DOMÍNIO PUBLICO, abrigam populações que la habitam ha gerações e se baseiam em sistemas sustentáveis de exploração, protegendo a natureza. Tambem possuem contrato de uso com o Poder Publico.

    MACETES GERAIS:

    > TODAS AS UN. DE USO SUSTENTÁVEL PERMITEM VISITAÇÃO E PESQUISA CIENTIFICA, por serem mais liberais sempre permitem visitação, pesquisa, bem como ocupação por povos tradicionais, nativos ou extrativistas. (Obvio que quem pode o mais, pode o menos, então se pode usar, também pode visitar e pesquisar, MAS sem abusos, claro).

    Ja nas áreas de proteção ambiental, relevante interesse ecológico, e reserva particular, podem ser de domínio tanto publico quanto particular. Enquanto as Florestas Nacionais, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável são todas de domínio publico.

    MACETE: > PERCEBA QUE SALVO UM TIPO DE Unidade de Conservação, TODAS AS OUTRAS UNIDADES (tanto de proteção integral quanto de uso sustentável) COM NOME inicial ''RESERVA'' SÃO DE DOMÍNIO PUBLICO, SALVO A RESERVA PARTICULAR, que mesmo assim, sofre uma violenta restrição sendo permitido apenas visitação e pesquisa, recebendo um regime jurídico de proteção integral mesmo sendo particular, e MESMO fazendo parte do Grupo de unidades de Uso sustentável. Irônico não?!

    E no caso das Unidades de Proteção Integral, como decorar as que permitem visita e pesquisa?

    > Áreas de Proteção Integral (OLHA O NOME) indica uma proteção mais pesada/MAIOR e por isso tudo eh mais restrito ou proibido, apesar disso a visitação e pesquisa são possíveis nos Parques, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. Porem na Estação Ecológica eh permitida apenas pesquisa e na Reserva Biológica nem isso sem a devida autorização ou necessidade, podendo haver modificação nos ecossistemas de for necessário a sua

    preservação ou utilidade (já vi uma pegadinha dessa em questão).

    > PORTANTO: Quando o enunciado disser que o lugar possui

    ''BELEZA'', pode apostar que pode visitar e pesquisar, já que nasce a

    possibilidade de surgir um dim dim através do turismo e o Governo adora! Eh o

    caso dos Parques Nacionais e Monumentos naturais. Outra conclusão obvia que nos

    leva a chutar quais outras unidades permitem a visitacao e pesquisa eh naquelas

    em que o Poder Publico permite que a unidade permaneça sob o domínio de

    particulares - como eh o caso dos refúgios de vida silvestre e Monumentos

    Naturais - já podemos presumir que se fosse para proibir geral, ele teria se

    apropriado da unidade, e não deixado esta em mãos particulares.

  • Repostando resumo da colega Emilai (muito bom):

    Lei 9.985 Art 7º ao Art 13

     

    Unidades de Conservação de Proteção Integral --> Objetivo básico de preservar a natureza, apenas o uso indireto dos recursos.

     

    I-Estação Ecológica

    Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    Posse: Domínio Público

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia

     

    II-Reserva Biológica

    Objetivo: preservação integral da biota.

    Posse: Domínio Público.

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    III- Parque Nacional

    Objetivo: Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    Possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo.

    Posse: Domínio Púlbico

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    IV- Momento Natural

    Objetivo: Preservar sitios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    V- Refúgio da Vida Silvestre

    Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora e fauna.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    Art. 10.   A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    Art. 11.   O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    Art. 12.   O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Art. 13.   O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Muitos comentários bons com resumos sobre UC, não é necessário copiar e colar os comentários bons, apenas faça um comentário como este para se lembrar depois.

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: É um espaço territorial especialmente protegido, com características naturais relevantes e que só existe na medida em que é instituída pelo poder público, com objetivo de conservação, com limites definidos e regime especial de administração. Há duas espécies de unidade de conservação:

     

       → UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Destina-se à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. (Uso indireto é o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição). É possível a cobrança pela visitação. Exemplo: Parque Nacional do Iguaçu - uso indireto.

     - São Unidades de proteção integralMACETE: Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO: (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre).

     

       → UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: Destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. A ideia é de conservação, admitindo o uso sustentável, o qual permite a continuidade dos recursos naturais. Exemplo: APAs – Área de Proteção Ambiental.

     - São Unidades de uso sustentávellembrar por exclusão: 02 Áreas, 01 Floresta e 04 Reservas: (Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural).

  • A) A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. ERRADO

    Descreveu a Estação Ecológica.

    Objetivo de preservação INTEGRAL da biota (fauna e flora). A realização de pesquisa não é o objetivo da Reserva Biológica e depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade.

    B) O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. ERRADO

    Descreveu o Monumento Natural.

    Refúgio da Vida Silvestre objetiva a proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e fauna migratória.

    C) Na Estação Ecológica não podem ser permitidas alterações dos ecossistemas. ERRADO

    É permitida alterações em alguns casos definidos em lei.

    D) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. ERRADO

    Descreveu a Unidade de Proteção Integral.

    As Unidades de Uso Sustentável permitem o uso, desde que haja a continuidade os recursos naturais (uso sustentável).

    E) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. CORRETO

  • Reserva Biológica -> proteção integral da Biota

  • para revisar!


ID
2669716
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei no 9.605/1998, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da autoridade competente, não é considerado crime.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade.

      § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco anos.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

    e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente, prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Complementando a resposta.

    C) Errada: 

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

  • Gabarito: LETRA B

     

    /!\ TOME CUIDADO 

     

    A suspensão condicional da pena, ou sursis, pode ser aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade à qual o agente foi condenado não for superior a 2 anos.

     

    A Lei nº 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos, a pena privativa de liberdade de até 3 anos.

  • Sobre a alternativa "C", em verdade, o item está incorreto por haver regramento próprio sobre a aplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no que toca aos crimes ambientais (artigo 28, da Lei 9.605, que, inclusive, menciona ao final "... com as seguintes modificações":). 

     

    No caso de não haver completa reparação do dano, o prazo de prorrogação será prorrogado, ao contrário do que a alternativa afirma - que haverá extinção da punibilidade. Veja-se: 

     

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

     

    Notar que o prazo pode ser prorrogado por até DUAS VEZES;

     

    Ademais, ficar atento à soma de 1 ANO ao prazo de suspensão, que na LEI 9.099, é de 2 a 4 anos. 

     

    Assim, o prazo para suspensão condicional do processo na Lei ambiental em estudo poderá ser prorrogado por até cinco anos, e, no caso de reparação parcial do dano, o referido prazo pode ser estendido por até mais 5 ANOS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Comparando (Código Penal x Lei 9.605/98): 

     

    Código Penal:

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...):

     

    Lei 9605/98:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  •  a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime.

     b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. 

     c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].

     d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos.

     e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível].

  • Letra C errada:
     

    Art. 28 - V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

     

  • É possível a aplicação do Sursis etário é Humanitário nos crimes ambientais, portanto sendo possível a aplicação do sursis para penas maior de três anos. Mas é só não viajar muito na questão que dar pra acerta tranquilo.

     

  • Galera, se vcs aprenderem a colocar os artigos na resposta tudo fica mais rapido e mais fácil aos nossos colegas...


    a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime. (Art. 37, II)


     b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. (Art. 16)


     c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].


     d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos. (Art. 22, $3)


     e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível]. (Art. 9)

  • SOBRE A LETRA C 

    A Alternativa está errada, mas o fundamento legal é o art. 28, I da Lei 9.605/98: 

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.

  • Gabarito: Letra B

    A suspensão condicional da pena, ou sursis, pode ser aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade à qual o agente foi condenado não for superior a 2 anos.

    A Lei nº 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos, a pena privativa de liberdade de até 3 anos.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Galera, se vcs aprenderem a colocar os artigos na resposta tudo fica mais rapido e mais fácil aos nossos colegas...

     

    a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime. (Art. 37, II)

     

     b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. ✔ (Art. 16)

     

     c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].

     

     d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos. (Art. 22, $3)

     

     e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível]. (Art. 9)

  • Kkkkk fiquei imaginando a minha lavoura sendo destruída  se eu ia pedir primeiro autorização ! 

    Enfim !!! 

     

    Gab : B

  •  a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da autoridade competente, não é considerado crime.

    FALSO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

     b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei.

    CERTO

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade.

    FALSO

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

     

     d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco anos.

    FALSO

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente, prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação.

    FALSO

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Não confunda:

    Lei de Crimes Ambientais

    Substituição de PPL em Pena Restritiva de Direito - a PPL tem que ser INFERIOR a 4 anos

    Suspensão condicional da pena - PPL não superior a 3 anos

  • GAB.: B

    Sobre a letra C

    Lei 9.605/1998

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 8º As penas restritivas de direito (PRD) são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • a) INCORRETA. O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais apenas não será considerado crime se houver autorização da autoridade competente:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    b) CORRETA. De fato, não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos na Lei nº 9.605/98:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    c) INCORRETA. Nessas circunstâncias, a extinção da punibilidade deverá ser declarada pelo juiz:

    Art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de DEZ anos.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

    e) INCORRETA. A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá sempre em tarefas gratuitas:

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Resposta: b)

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • O camarada em vez de fazer um comentário sucinto especificamente nos pontos-chave, cola a lei inteira aqui. Pra que isso? Se for pra ver a lei inteira o pessoal vai no site do planalto.

  • Acréscimo ao comentário do colega Diogo.

    Sobre a Letra C- vide art. 28 da Lei 9.605/98: Aplicação da suspensão condicional do processo nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo:

    1) A declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. (suspensão condicional do processo inicialmente em no máximo 4 anos).

    2) Se o laudo não comprovar ter sido completa a reparação, O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO será prorrogado (4 anos máx. + 1 ano = 5 anos);

    3) Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação de dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão (5 anos);

    5) Esgotado o prazo máximo de prorrogação (máx. 14 anos), a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias para a reparação do dano.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO (máx. 4 anos) -----) REPARAÇÃO DO DANO -----)LAUDO: NÃO COMPLETA A REPARAÇÃO -----) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (máx. 5 anos)-----) FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO: NOVO LAUDO PARA VERIFICAÇÃO- NÃO REPAROU INTEGRALMENTE AINDA -----) NOVA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PERÍODO MÁXIMO (5 anos= total 14 anos no máximo)----) LAUDO DE CONSTATAÇÃO (acusado adotou todas as providências para reparar o dano)-----) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Art. 27 da Lei 9.605 - Nos crimes ambientais a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, (transação), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Findo este período de 2 a 4 anos, o juiz manda fazer o laudo comprobatório da reparação do dano ambiental: Se o laudo informar que foi reparado o dano, o juiz extingue a punibilidade; se o laudo informar que não houve a reparação completa, o juiz prorroga a suspensão do processo por MAIS 5 ANOS (4 +1) e SUSPENDE A PRESCRIÇÃO; durante o prazo de prorrogação, o agente não fica mais sujeito às condições do jecrim, mas sim à obrigação de reparar o dano. Ao final do período de 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo, se concluir que houve reparação do dano, o juiz extingue a punibilidade. Se o laudo informar que não houve reparação do dano, o juiz tem duas opções: a) Revoga a suspensão e retoma o processo, ou; b) Prorroga a suspensão do processo por mais 5 ANOS, SEM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (o legislador esqueceu). Ao final do período de + 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo. Se o terceiro laudo informar que houve a reparação do dano ou que não houve, apesar de o acusado ter feito tudo para reparar (irreparável), o juiz extingue a punibilidade; se o terceiro laudo informar que não houve reparação e o acusado não fez tudo o que podia para reparar, o juiz revoga a suspensão e retoma o processo. Obs: O prazo máximo da prorrogação para a reparação do dano ambiental é de 10 anos.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    CP => PPL não superior a 2 anos ou 4 anos

    CRIMES AMBIENTAL=> PPL não superior a 3 anos

  • -> Não é crime o abate de animal quando: 1) em estado de necessidade para saciar a fome; 2) para proteger lavouras, pomares e rebanhos, desde que prevista em lei e expressamente autorizado pela autoridade competente; e 3) por ser nocivo o animal, caracterizado assim pelo órgão ambiental competente (ex: javali);


ID
2669719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.

De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os proprietários do navio e as empresas adquirentes das cargas transportadas pelo navio que explodiu respondem solidariamente pelos danos morais e materiais suportados pelos pescadores prejudicados.

    Errada. “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.602.106/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2017)

     

    B) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, basta que o autor tenha o registro de pescador profissional.

    Errada. Assim como a alternativa E, a questão não foi analisada no julgamento do REsp 1.602.106/PR. Não obstante, tem prevalecido, em segundo grau – e não havendo notícia de reforma pelo STJ –, a tese de que não só o registro não é condição essencial ao reconhecimento da legitimidade, que pode ser reconhecida por meio de outros elementos probatórios que indiquem a atividade pesqueira da parte, como também que o registro, por si só, não é apto a conferir legitimidade. Entende-se, da mesma forma, que é necessário que a parte demonstre que estava no exercício das atividades.

     

    C) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Correta. Essa é uma das teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014).

     

    D) Não será devida indenização aos pescadores se restar comprovada pela empresa responsável pela carga que o acidente foi decorrente de caso fortuito ou força maior.

    Errada. Conforme o julgado mencionado na alternativa C, a responsabilidade é informada pela teoria do risco integral, não havendo possibilidade de exclusão de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior.

     

    E) É devida a indenização por lucros cessantes ainda que o período de proibição da pesca em razão do acidente ambiental coincida com o período de “defeso”, em que por lei seja vedada a atividade pesqueira.

    Errada. A questão não foi apreciada no REsp 1.602.106/PR pelo STJ. Ocorre que não há motivo para se indenizar por lucros cessantes se não há comprovação de o dano efetivamente cessou um lucro futuro. Se o período é defeso, não poderia haver pesca; não podendo haver pesca, não há lucro presumido; não havendo lucro presumido, não há que se falar em lucro cessante.

  • Alternativa protecionista é alternativa correta

    Abraços

  • E se o navio for bombardeado?

  • Clayton Reis, sobre sua dúvida, no caso em tela não haveria responsabilidade pelo dono do navio, uma vez que o fato proposto por você rompe, em absoluto, como NEXO CAUSAL. E sim, ao contrário do que muitos pensam, o nexo de causalidade NÃO É dispensável no liame da responsabilidade, ainda que OBJETIVA, em sua vertente do RISCO INTEGRAL (veja-se trecho de julgado da lavra do STJ abaixo).  Portanto, no caso proposto por você, a responsabilidade seria do autor do bombardeio. 

    "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar." (TEMA 681/STJ).

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Quanto a assertiva 'b':

    Tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, REsp 1354536/SE.

    Tema/Repetitivo n. 680:

    "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."

  • Quanto à alternativa 'e'. O tema também foi tratado pelo STJ no REsp 1.354.536/SE, nos seguintes termos: "[...] e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve período de ‘defeso’ – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.”
  • (C)


    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

    Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

    De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. (C)

  • Questão comentada pelo blog do MEGE:

     

    Pois bem: a responsabilidade do poluidor é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    A posição que prevalece na doutrina ambiental é no sentido de que a Lei nº 6.938/81 adotou, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente. Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

    ​Portanto, a correta é a alternativa C.

     

    https://blog.mege.com.br/categoria/questoes-27/questao-comentada-4-responsabilidade-do-poluidor-608

  • GABARITO: LETRA C

    ATUALIZAÇÃO da justificativa da assertiva B:

    B) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, basta que o autor tenha o registro de pescador profissional.

    STJ. Tese 11 ed. 119/2019: O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. (TEMA 436)

    C) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Tema 681 (Rec. Repet.): a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    Obs.: É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    Fonte: DoD

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681)

    A título de complementação...

    Edição 119 - Jurisprudência em tese STJ

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

  • COMPLEMENTANDO:

    -> A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente, em crimes ambientais, se presentes dois requisitos legais: 1) decisão do crime deve ser tomada por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa; e 2) o crime for praticado no interesse ou em benefício da empresaEsses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépciaA exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crimeSe não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente; FCC


ID
2669722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um Município, ao promover a reintegração de posse de área pública, observando os requisitos previstos em lei municipal, cadastrou as famílias que ocupavam irregularmente a área, a fim de conceder-lhes auxílio aluguel provisório. Nos termos do artigo 3o da Lei municipal, o valor do benefício é de R$ 300,00 (trezentos reais) por família, a ser transferido pelo período estimado de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis a critério do Chefe do Poder Executivo municipal. Associação das famílias instaladas na localidade, contudo, impetrou Mandado de Segurança e, liminarmente, pleiteou que o Município fosse compelido a efetuar pagamento de, pelo menos, R$ 500,00 (quinhentos reais) por família, valor que supostamente equivaleria ao valor médio de aluguel residencial em área próxima àquela objeto da reintegração. Nesse caso, à associação dos ocupantes da área pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, caput, da Constituição da República.

    Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.

    ???

  • Primeiro, em regra é possível o controle de constitucionalidade

    Segundo, em regra não é limitado à reserva do possível

    Abraços

  • Correta letra A:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁREA INVADIDA. DESOCUPAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MORADIA OU ALUGUEL SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Em ação de reintegração de posse, foi determinada a desocupação de área invadida por diversas famílias, fato que ensejou o ajuizamento desta ação pela Defensoria Pública. Conforme demonstrado, a invasão ocorrera há menos de ano e dia. Não há surpresa aos autores, pois no local haviam recentemente se assentado, sabendo que poderiam dali ser retirados, por se tratar de gleba de terceiro. Apesar da situação das famílias retiradas da área, não cabe determinar ao município, liminarmente, que providencie moradia ou aluguel social, especialmente quando há programa para tal finalidade. Decisão indeferitória de antecipação de tutela mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70068287358, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/04/2016)

  • A fixação dos valores do aluguel social está no campo da discricionariedade do poder público, não podendo o poder judiciário intervir no mérito administrativo, pois não existe nenhuma ilegalidade aparente.

  • Se fosse prova para PROCURADOR eu marcaria a alternativa E! rs

  • E) O erro está em vedar a análise do poder judicário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO Á MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. É dever dos entes públicos promover o direito à moradia, constitucionalmente garantido. Comumente esse direito fundamental se expressa na elaboração de políticas públicas municipais habitacionais orientadas à dignidade da pessoa, dentre as quais podem ser destacadas o aluguel social, os albergues, os programas de incentivo à aquisição da casa própria, bem como a distribuição de casas populares. No caso dos autos, o Município de Santo Ângelo, através da Lei n.º 4.032, de 26 de fevereiro de 2016, definiu os critérios, diretrizes e procedimentos para a concessão do aluguel social, arguindo a viabilidade de disponibilizar ao menor e ao seu grupo familiar tal benefício. A instituição do aluguel social visa auxiliar famílias em extrema miserabilidade, e bem atende às necessidades do menor no presente caso. Referido benefício, contudo, deverá ser fornecido ao menor, enquanto durar a situação de carência habitacional ou até o fornecimento de nova moradia pelo município, sendo descabida a fixação de prazo certo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074018086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2017).(TJ-RS - AC: 70074018086 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito, letra A.

    Eu acho que a justificativa da questão passa pela conhecida súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

    O caso em tela trata exatamete de uma lei, tanto em sentido formal quanto material (visto que editada pelo Poder Legislativo e dotada de generalidade e abstração), que está sendo questionada em sede de mandado de segurança (o que não se admite).

    Para a concessão de segurança, é preciso que esteja configurada alguma ilegalidade ou algum abuso de poder (artigo 5º, LXIX, CF/88). No caso narrado, não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que o Poder Executivo Municipal apenas cumpriu o disposto em lei. 

     

    É importante também conhecer julgados em que o Tribunal aplicou o referido enunciado sumular para melhor compreender o seu alcance, Como exemplo:

    "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]

  • "não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município."

    "Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 

    simplesmente não vi a possibilidade de MS, acho que seria outra via para discutir o valor do aluguel provisório.

  • Concordo com a Concurseira Determinada.

    Meu raciocínio para a questão foi: Existe uma lei que fixou o valor do aluguel em R$ 300,00. O Prefeito está pagando o aluguel de acordo com o que prevê a Lei Municipal. Logo, o Prefeito está agindo de acordo com a lei, não havendo, portanto, ilegalidade a ensejar o cabimento de mandado de segurança (ou mesmo abuso de poder).

    Assim, não é cabível, no caso, mandado de segurança, por não estarem preenchidos os seus requisitos (ilegalidade ou abuso de poder). Por isso a resposta é a letra A.

    Se as famílias pretendem discutir o valor do aluguel, isso deve ser feito por meio de outra ação, que não o MS.

    Logo, no meu entendimento, a questão estava cobrando muito mais os requisitos de cabimento do MS.

  • Na letra E só fala sobre o pagamento em si, nada dizendo sobre o valor a ser pago, que é o cerne da questão. Discute-se o valor pago e não se deve ou não se pagar. Por isso tá errada.
  • a) CORRETA. não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município.

    ***O "aluguel social" é benefício assistencial eventual. Instituído, em regra, para a situação de perda da moradia decorrente de calamidade pública.

    Não há lei nacional que imponha aos Municípios a instituição de aluguel social no caso de reintegrassão de posse de imóvel público. Assim, o benefício social mencionado na questão foi criado discricionariamente pelo Município, buscando evitar o total desamparo das famílias desapossadas.

    Portanto, não há direito líquido e certo a percepção de benefício em valor superior ao oferecido pelo Município.

    Apenas em reforço argumentativo, caso existisse o direito ao benefício em valor superior ao concedido (se fosse decorrência de calamidade pública, por exemplo), o instrumento processual adequado para pleitear a majoração não seria o Mandado de Segurança, pois a via estreita do remédio constitucional não permitiria a adequada fixação do valor para cada entidade familiar, que deve ser variável de acordo, por exemplo, com o número de integrantes da família.

    http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1551.html

  • Normalmente, é a afirmativa mais simples.

    A letra "E" fala sobre a impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na reserva do possível, o que não se pode afirmar,genericamente, quando se tratar de violação de direito fundamental.

  • A - tema analisado na alternativa: os requisitos da ação escolhida, no caso o MS.

    Não havendo ilegalidade, não cabe MS.

    Não adentra na análise do mérito

    E- tema analisado na alternativa: controle da Adm pelo Judiciário

    O judiciário pode sim analisar eventuais argumentos de reserva do possível.

  • Resumindo:

    - Não houve ilegalidade nem abuso de poder na situação narrada - sem fundamento para MS;

    - Não cabe MS contra lei em tese (no caso a lei municipal), conforme entendimento sumulado do STF (S. 266);

    - O benefício do “aluguel social” pode ser concedido em duas situações: a) para as famílias que estejam em áreas de risco ou que tenham que se ausentar do local de sua moradia para execução de obras de infraestrutura ou processo de regularização fundiária; e b) para as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

    - O valor deverá ser fixado através de decreto do Poder Executivo, depois de prévia pesquisa de preços de alugueis residenciais, de cadastramento das famílias beneficiárias e de disponibilidade orçamentária.

    Inicialmente não havia entendido o erro da letra E. Depois observei que é justamente pelo fato do julgador sequer ter adentrado no mérito. Se estivéssemos falando de outra ação, p. ex. Obrigação de Fazer, poderia fundamentar a decisão conforme a letra E. Ocorre que, conforme a letra A, não assiste razão (improcedência da ação) por ser o MS a via inadequada para a tal discussão, visto que só cabe se houver ilegalidade ou abuso de poder. Seria a hipótese de extinção sem resolução do mérito por ser a via inadequada.

  • Excelente o comentário do colega Pablo Pires. Direto ao ponto!

  • Muitas pessoas assinalaram a alternativa E.

    Contudo, é possível concluir pela incorreção da alternativa em apreço, a partir do seguinte raciocínio: o enunciado esclarece que o auxílio, de R$ 300,00, a ser prestado pelo Poder Público, possui previsão legal ("Nos termos do artigo 3o da Lei municipal [...]"). Com base somente nesse dado, sem nem mesmo adentrarmos nos aspectos técnicos relativos ao MS, já é possível identificar um erro na alternativa E, já que ela aduz que o valor do auxílio seria estabelecido a critério da discricionariedade do Poder Executivo.

    Bons estudos!

  • Acredito ainda, acompanhando entendimento exposto no comentário da “Concurseira Determinada”, que a matéria carece de dilação probatória, já que o fundamento da ação consiste na fixação de valor de aluguel abaixo do valor médio praticado em áreas próximas, o que por si só, impediria o conhecimento do mérito do mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de prova pré-constituída.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1136963 SP 2017/0174326-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)


ID
2669725
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal e jurisprudencial da invalidação dos atos administrativos e, em especial, o previsto na Lei federal no 9.784/99, a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Questão aparentemente passível de anulação, por não possuir resposta correta.

     

    (A) INCORRETA.

    O erro está em afirmar que decorre do exercício do poder de polícia. Na verdade, decorre do exercício do poder/princípio da autotutela.

     

    (B) INCORRETA.

    A anulação também pode se dar por ato da própria administração:

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    (C) INCORRETA.

    O STF entende que deve ser assegurado contraditório e ampla defesa, se o ato tiver o condão de repercutir na esfera de interesses do particular:

     

    A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - Tema 138)

     

    (D) INCORRETA.

    A anulação pode se dar pela Administração ou pelo Judiciário, no exercício do poder de autotutela, e pode alcançar terceiro de boa-fé:

     

    L 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Súmula 473: vide alternativa B.

     

    (E) INCORRETA.

    Considerada correta pelo gabarito preliminar. A meu ver está incorreta, pois a anulação não se sujeita ao prazo decadencial de 05 anos em caso de má-fé ou se evidenciada a violação direta ao texto constitucional; além disso, pode se dar pela própria Administração ou pelo Judiciário:

     

    L 9.784/99. Art. 54. vide alternativa D.

     

    Súmula 473: vide alternativa B.

     

    STF, Tema 839/RG: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (RE 817338).

  • ALT. "E"

     

    Ao meu ver todo ato que restringe um direito, seja qual for decorre, também, do poder de polícia administrativo. É muito claro o que dispõe o CTN, vejamos: 

     

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

     

    Não é preciso entrar no mérito, que regime-jurídico administrativo não se excluem mutuamente, muito pelo contrário eles se complementam. Lógico, há casos de mais especificidade, de um ou de outro princípio, mas como a colega Camila mencionou em seu comentário, o princípio da segurança jurídica, não se aplica quando afronta normas de hierarquia constitucional, sendo totalmente incorreta a alternativa "E", o que me leva a crer, ser  "A" correta.

     

    Penso que a questão é nula, ou em uma possível troca no gabarito. 

     

    Bons estudos. 

  • Caro ProssecutorMP, acredito que a alternativa "a" encontra-se errada, pois se o enunciado fala em "anulação do ato ampliativo de direitos", não há relação com "garantir a segurança jurídica e estabilidade". Muito pelo contrário. A segurança jurídica e estabilidade, nesse caso e ao meu ver, está relacionada a NÃO anulação, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. E numa análise bem apertada também acredito que pode decorrer do Poder de Polícia. 

  • Acertei por eliminação, mas o GAB apresenta erro, pois a anulação do ato administrativo pode ser promovida pela Administração ou pelo Poder Judiciário, entendimento consolidado no enunciado da súmula n 473 do STF.

  • Mas é no caso de má-fé, não seria imprescritível o ato???
  • Questão passível de anulação.

    Pois a assertiva E está claramente ERRADA. Pois no caso de má fé, como sabemos, os atos podem ser anulados a qualquer tempo.
     

    Além disso, todas as demais assertivas estão erradas.

  • A formulação da questão está mesmo truncada, no entanto, se verificar atentamentte a afirmação é possível extrair uma interpretação que leva ao seu acerto. Pode ver pelo art. 54 da Lei de Processo que os atos ampliativos só podem ser anulados pela Adminitgração até 5 anos, sendo que após esse prazo gera a decadência do direito, no entanto, não torna a questão imune de nulidade pelo Poder Judiciário. Quer-se dizer que o prazo decadencial de 5 anos paralisa o direito de nulidade somente em face da Administração, ou seja, depois desse lapso temporal a Administração não pode se valer da autotutela. 

  • Administração anula e revoga

    Judiciário, salvo competência administrativa, apenas anula

    Abraços

  • acertei por eliminação, mas a alternativa E também está errada

    em caso de má fé o processo pode ser anulado a qualquer momento.

    caberia recurso nessa questão

  • Creio que a questão tem chance de ser anulada, pois a letra é está nitidamente ERRADA. Segundo entendimento do STJ, a ressalva contida quanto a prazos para a anulação de ato administrativo não se aplica para os casos em que há má-fé do beneficiário. É o que diz a jurisprudencia.

     MS 15433 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2010/0112665-5

    Relator(a)Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

  • LETRA E

     

    NÃO DIZ NO ENUNCIADO QUE SE ESTAVA DE MÁ FÉ, POR ISSO LETRA E ESTÁ CERTA

  • Não amigo Lebron...no caso de comprovada a má fé, anula-se a qualquer tempo.

    L 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O "pulo do gato" é realmente esse, passados 5 anos do ato sem anular, se o ato for de boa-fé, não poderá mais a administração anulá-lo, convalida-se o ato.Fato este que não ocorre comprovada a má-fé.

    Espero ter ajudado!

    Em que pese, o judiciário também poderá anular..mal formulada a questão.

  • Todas as questões estão erradas. 

  • A meu ver, existe clara diferente entre cobrar regra e exceção. No texto não há nada que se refira a ato praticado por má-fé. Considerando a regra geral, a assertiva está sim correta.

  • dificilmente eles vão anular a questão. Concurso é isso, as vezes a menos errada é a certa

  • Gabarito: E

    Comentários:

    a) ERRADO! O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    b) ERRADO! A anulação também pode se dar por ato da própria administração:

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    c) ERRADO! A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.

     

    d) ERRADO! Tanto aos atos vinculados como discricionários são passíveis de anulação. Com a anulação retira-se do mundo jurídico o ato e seus efeitos retroagem até o momento de sua prática (ex tunc) . Dessa forma todos os efeitos produzidos devem ser desconstituídos. Entretanto os efeitos produzidos na esfera jurídica de terceiros de boa fé devem ser mantidos. A anulação deve ser feita de ofício ou provocado pela Administração (auto tutela), ou mediante provocação do Poder Judiciário.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

     

    e) CERTO! Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     
  • SÓ PODE SE DAR... restringiu, ferrou a questão!

  • Em questão desse tipo tem que marcar a menos errada para acertar, porque no pé da letra a alternativa dita como correta no gabarito também estaria errada.

     
  • Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Primeiro: o prazo de 5 anos é para os atos que tenham efeitos favoráveis a terceiros. Atos comuns que não tenham efeitos favoráveis pode ser a qualquer tempo.

    Segundo: os atos com má-fé podem ser anulados a qualquer tempo.

  • "só pode" deixou a alternativa E errada

  • Ficam parafraseando a lei e fica tudo confuso e bagunçado

  • se for com má fé... nao existe esse prazo de 5 anos, certo? 

  • GALERA QUE FALA QUE A E ESTÁ CORRETA:

     

    -> SÓ PODE... EXCLUI A POSSIBILIDADE DE, COMPROVADA MÁ FÉ, ANULAR APÓS 5 ANOS

     

    -> QUESTÃO MAL FORMULADA, SEM GABARITO 

  • Letra c:

    Info 763 STF: se estes produzirem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

  • O prazo para anular ato administrativo decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

     

    Questão ESCROTA

  • ei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Vamos inverter e daí soará melhor:

    {...} a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos:

    Pela própria administração pública, só pode se dar no prazo de até cinco anos.

    A alternativa não fala que somente seria pela AP, excluindo o Judiciário e tampouco que a dependender de qualquer situação seria o prazo de 5 anos, o que se limitou foi o teto desse período para qualquer caso.

     

    Vide Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Resposta: E

     

  • Gabarito E. 

    Apesar da redação truncada, não acredito na anulação, no enunciado foi citada a regra e não a situação excepcional.

    A Lei 9.784 disciplina, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, salvo se o ato tiver sido praticado com má-fé.

    É importante destacar a teoria do fato consumado. Segundo esta teoria, uma ilegalidade poderá ser convalidada pela consolidação da situação de fato. Haveria mais prejuízos em anular do que manter.

  • TJRS (Juiz Substituto) - Vunesp 2018

     

    Só para constar, esta questão (93) não foi anulada. O gabarito definitivo já foi divulgado. Apenas as questões 30, 46 e 72 foram anuladas. 

     

    Avante!

  • O gabarito letra E faz sentido quando trocamos a ordem da frase:

    "Pela própria Administração Pública só pode se dar no prazo de até 5 anos."

    Faz sentido e está correta, não diz que somente se dá pela Adm. Pública, mas que, pela Adm., se dá em até 5 anos (pode ainda pelo Judiciário).

  • a)decorre do exercício do poder de polícia administrativa a fim de garantir segurança jurídica e estabilidade das relações entre Administração e administrado. ERRADO A anulação ocorre com base no PODER DE AUTOTUTELA da Administração Pública sobre os próprios atos.

     

    b) só pode se dar por força de decisão judicial, observados os prazos de prescrição previstos no Código Civil. ERRADO A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    c) decorre do exercício do poder de autotutela administrativa e independe de procedimento em que seja assegurado contraditório e ampla defesa do beneficiário dos efeitos do ato anulável sempre que houver má-fé. ERRADO Ressalte-se que para se proceder à invalidação de ato administrativo que afete esfera jurídica de terceiros, deve a administração instaurar o devido processo administrativo, para que se garanta os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

     

    d) só pode se dar pela Administração Pública, no exercício do poder hierárquico, e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé. ERRADO Realmente não podem atingir terceiros de boa-fé que tenham sido alcançados pelos efeitos do ato anulado, contudo a invalidação pode se dar tanto pela Administração Pública quanto pelo PODER JUDICIÁRIO.

     

    e) só pode se dar no prazo de até cinco anos, pela própria Administração Pública. CERTO Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gabarito E

     

    Fiz confusão com os artigos seguintes:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    AVANTE SEMPRE!

  • A anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, isto é, atos ampliativos de direitos, pode ser realizada pela própria Administração Pública, fundada em seu poder de autotutela, desde que observado o prazo decadencial de cincos anos, contado da prática do ato, salvo a demonstração de má-fé de seus beneficiários.

    É neste sentido a norma do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Neste sentido, outrossim, as Súmulas 473 e 346 do STF, que abaixo reproduzo:

    "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    "Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    Sem embargo do acima exposto, a jurisprudência do STF também é firme no sentido de que, para que a Administração possa proceder a anulação de ato ampliativo da esfera de direitos de particular, é necessário que instaure regular processo administrativo, no âmbito do qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados (RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, em 21.9.2011 - Informativo n.º 641 do STF).

    À luz destas noções teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O poder administrativo que autoriza a anulação de atos administrativos não é o de polícia, mas sim o poder de autotutela.

    b) Errado:

    Como acima destacado, a própria Administração pode rever seus próprios atos, anulando os ilegais, sendo certo que o prazo a ser observado não é o prescricional, constante do Código Civil, e sim o decadencial, fundado, no âmbito federal, na Lei 9.784/99.

    c) Errado:

    Na linha do anteriormente exposto, a instauração de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa é medida que se impõe, ainda que haja indícios de má-fé, sendo certo que a configuração desta inibe a decadência administrativa, porém não dispensa o devido processo legal em sede administrativa.

    d) Errado:

    Novamente, o poder que autoriza esta atuação administrativa é o de autotutela, e não o hierárquico. Deveras, a existência de terceiro de boa-fé não impede a anulação do ato administrativo inválido, mas sim, tão somente, submete a Administração à observância do respectivo prazo decadencial de cinco anos.

    e) Certo:

    Em sintonia com todas as premissas acima firmadas.


    Gabarito do professor: E
  • Letra "d" (incorreta pela banca). Senti muita dificuldade em acompanhar a banca nesse sentido.

     

    O professor Rafael Pereira diz que o erro está em afirmar que "o poder que autoriza esta atuação administrativa é o de autotutela, e não o hierárquico".

     

    Acredito estar correto afirmar que o poder que autoriza a invalidação administrativa decorra do poder hierárquico, uma vez que, em sua vertente "poder-dever de fiscalização", inclui a manutenção dos atos válidos, convenientes ou oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, quando esta for possível e conveniente, a anulação de atos ilegais (...). Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Página 249.

    Os conceitos de "poder hierárquico" e "exercício da autotutela adminstrativa" não são excludentes.

     

    Além disso, a assertiva não afirma que somente a Administração Pública possa invalidar os atos ilegais. Muito pelo contrário. A assertiva afirma que a anulação de um ato "no exercício do poder hierárquico só pode se dar pela Administração Pública", o que a torna correta, uma vez que o Judiciário não controla a (in)validade do ato em decorrência do poder hierárquico, mas sim em função da inafastabilidade do controle jurisdicional.

     

    Quanto ao final da assertiva, "e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé", também vejo correta a afirmação. Quando se fala em invalidação do ato administrativo, "devem ser resguardados os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé".

     

    Portanto, não vejo motivo para se considerar incorreta a assertiva "d": a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos só pode se dar pela Administração Pública, no exercício do poder hierárquico, e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé.

     

    Se alguém puder me esclarecer melhor o desacerto da alternativa, ficarei bem grato! Um abraço.

  • Os comentários do professor Rafael costumam ser estar entre os melhores do site, mas, dessa vez, parece que não aprofundou... :/

  • Ora, quando vc afirma categoricamente: "só pode se dar no prazo de cinco anos", claro que está restringindo, "só pode", não comporta exceção e o art. 54 é claro "salvo comprovada má-fé. Temos que engolir goela abaixo, é o tipo de questão  pra derrubar quem estuda. 

     

    Lástima!

  • Gabarito E

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

    direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da

    percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade

    administrativa que importe impugnação à validade do ato.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Até consegui acertar, mas a alternativa E está flagrantemente errada.

  • absurdo de questão !

  • questão ridícula. aff

  • Só virando Chico Xavier ou Mãe Diná para responder essa questão, pois tem que advinhar que o ato foi de boa-fé e que o examinador não queris que você soubesseda ressalva da própria lei e jurisprudência consolidada.

  • Pessoal, eu acredito que o equívoco da maioria é vislumbrar o que não há na questão, no caso: a história da má-fé. A questão não fala de má-fé. Se houvesse má-fé, e a questão dela falasse, não haveria decadência. Lembrem-se: má-fé não se presume.

    Além disso, o ato administrativo inválido, praticado de boa-fé, produziu efeitos jurídicos, e, depois de cinco anos, pode não ser interessante à administração desfazê-los.

  • Para acrescentar (com a ajuda do Dizer o Direito):

    Regra geral, o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal é de 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Excepcionalmente, (1) se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo. Ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que tenha se passado mais de 5 anos; (2) o prazo decadencial de 5 anos do art. 54, Lei 9784/99, não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de uma exceção construída pela jurisprudência do STF (MS 26860/DF, 2014, Info. 741).

    Súmula 633/STJ (2019). A lei 9784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Informação retirada do Dizer o Direito: Necessidade de garantir contraditório e ampla defesa para se realizar a autotutela - Vale ressaltar que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não prescinde (não dispensa) a instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, a Administração deve dar oportunidade ao interessado para que ele se manifeste sobre a ilegalidade que foi a princípio detectada:

    A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.

  • É uma ofensa uma questão como esta não ter sido anulada. O enunciado da questão considera o entendimento jurisprudencial e assertiva restringe, ao utilizar-se da expressão "só".

  • ✅ Recente julgado do STF (Informativo 1012, STF):

    AUTOTUTELA

    Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    Comentários: A prerrogativa de autotutela, reconhecida em favor da Administração Pública, consiste em um poder de controle sobre os próprios atos, que se exerce tanto por critérios de legalidade, quanto por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o exercício do poder de autotutela da administração, por critério de legalidade, implica na anulação do ato, enquanto o exercício da autotutela por critério de conveniência e oportunidade implica na sua revogação.

    Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346, STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por questões de proporcionalidade e razoabilidade, e pacificada em entendimento sumular, posicionou-se pela aplicação, por analogia, aos processos administrativos de estados e municípios, do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Ex vi da sua súmula:

    Súmula 633, STJ. A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    O que a recente jurisprudência do STF concluiu, ao argumento da isonomia constitucional, é que o prazo decadencial de exercício da autotutela administrativa, para fins de anulação de atos administrativos, é de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato, aplicável a todos os entes federativos.

  • Atos Administrativos Ampliativos e Restritivos de Direitos

    Por atos restritivos entendem-se aqueles que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações, deveres ou ônus. Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 429) cita os seguintes exemplos: os que extinguem os atos ampliativos, as sanções administrativas em geral, as ordens, as proibições etc. Os atos ampliativos, ao contrário, são aqueles que concedem ou reconhecem direitos, faculdades, poderes ou que afastam deveres, obrigações, encargos, limitações a direitos, de modo a produzir o alargamento da esfera jurídica do destinatário conforme conceitua Rafael Valim (2010, p.86).

    TUBIANA, Janaina Bressan, A manutenção dos efeitos do ato administrativo viciado, disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39134/a-manutencao-dos-efeitos-do-ato-administrativo-viciado>.

  • Sinceramente errei a questão por supor a que poderia ser "certa", mas a "E" é errada por sequer fazer a ressalva prevista em lei. MEIA VERDADE NUNCA SERÁ (=) VERDADE, ainda que seja essa a perspectiva da banca VUNESP.

  • LETRA E


ID
2669728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um determinado ente da federação, na execução de sua política para o agronegócio, pretende contratar pessoa jurídica que exerce atividade de pesquisa, de reconhecida capacidade tecnológica no setor, com vistas ao desenvolvimento de produto hábil a controlar de forma imediata, eficiente e sustentável (não poluente), pragas que estão atacando as plantações de uma determinada espécie frutífera típica daquela localidade. O valor estimado da contratação é de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais). Considerando que os padrões de desempenho e qualidade da contratação envolvem especificações não usuais no mercado, bem como que a pesquisa de preços realizada não localizou a existência de solução similar, essa contratação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "b", conforme art. 24, XXI, da Lei 8.666/93:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor a alínea b do inciso I do caput do art. 23;

     

    Como a situação tratada no enunciado não se refere a obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite de 20% para a dispensa de licitação.

  • Complementando...

    Esse limite de 20% referente à obras e serviços de engenharia equivale à R$ 300.000,00.

  • O fundamento do disposito da lei geral de licitações, art. 24, xi, é o artigo 218, CF, que consagra o dever do Estado de promover e icentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, devendo ser acompanhada do documento de aprovação dos projetos e pesquisa aos quais os bens serão alocados, art. 26, p.ú, IV, 8666. RO, pág. 427.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Para fins de audiencia pública, o valor deve ser superior a 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhoes).

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • A contratação direta libera a licitação, mas isso não significa que o ato não precisa ser precedido de um processo administrativo. Esse processo recebe o nome de PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO (art. 26 da Lei 8.666/93).

    Abraços

  • A lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos sofreu recente alteração no seu inciso XXI do artigo 24 pela lei 13.243/16 justamente no rol das licitações dispensáveis.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     XXI:

    redação anterior: para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

     

    redação atual: para aquisição ou contratação de produto para a pesquisa e desenvolvimento, limitada no caso de obras e serviços de engenharia,  a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

    Vlw

     

  • Em 04/06/2018, às 20:25:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/05/2018, às 16:30:35, você respondeu a opção E.Errada!

    Uma hora dá certo

     

     

  • HOJE ESTARIA ERRADA PELA REDAÇÃO NOVA?

    ART 24 - XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;    (R$300.000,00) EM SUMA, COMO FOI DE 55 MILHÕES, NÃO SERIA POSSÍVEL.

  • DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Esteves Pedro Colnago Junior

  • Caríssimos:

    Questão muito capciosa, e que exige muita atenção. 

    O Enunciado assevera que o objeto da da contratação de pesoa juridica que desenvolva atividade de pesquisa, é "DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO HÁBIL A CONTROLAR DE FORMA IMEDIATA, EFICIENTE E SUSTENTAVEL (NÃO POLUENTE), PRAGAS..."

    Assim NÃO ENVOLVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA... 

    Deste modo aplica-se a parte inicial do Inciso XXI do art 24 da Lei de Licitações. 

    Ou seja, o limte de 20% do valor constante da alínea b, inciso I do art. 23,da referida lei, só é aplicável para obras e serviços de engenharia, segunda parte do inciso XI do art. 24. (Leia com Bastante Atenção)

    Com efeito, para aquisição ou contrtação de produto para pesquisa e desenvolvimento, a licitação pode ser dispensada independentemente do valor da contratação, podendo  superar o limite de 20% do valor constante do Inciso I, b do art. 23. 

    Lembre-se, contudo, que mesmo sendo dispensada a licitaçao, não significa que a Administração pública não deva valer-se de mecanismos apropriados para verificação da efetiva nevessidade, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade, e etc, quando decidir concretizar referida contratação em valor expressivo como indicado no enunciado. 

    Tudo isso devidamente Fundamentado em Processo de Justificação, como bem salietou o Colega LUCIO WEBWER;

     

  • Acredito que seja art. 24, inciso XXI da lei n. 8.666/93. (alternativa "B")

    Art. 24 É dispensável a licitação.

    XXI- para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnologica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou outras instituiçoes de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

  • ART 24  Dispensa

    A dispensa ocorre nos casos em que a competição é viável, mas a lei libera. Em alguns casos, a licitação é dispensada (o administrador não tem liberdade, art. 17) ou dispensável (o administrador pode escolher se vai dispensar ou não a licitação, art. 24[1]). O art. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece um rol taxativo.

     

    [1] *A prova do TRF4/2016 considerou correta a seguinte alternativa: “É dispensável a licitação quando  não  acudirem  interessados  à  licitação  anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.”

     

    Art. 25  Inexigibilidade

     

    A competição é inviável, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93. Esse rol é exemplificativo

     

  • Mais fácil gravar a inexigibilidade que são menos opções!

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Essa terminologia que me incomoda..

    Aprendi que existem:

    Hipóteses de licitação dispensadaÉ possível e viável a competiçãoLicitação é diretamente dispensada por lei (administrador é obrigado a dispensar – ato vinculado – não haverá licitação); Previsão no Art. 17, I e II e § 2º L. 8666/93 – Rol Taxativo (São as hipóteses de dispensa de licitação para alienações).

    Hipóteses de licitação dispensável:É possível e viável a competição; Licitação é discricionária – a lei permite que a licitação se realize ou que seja dispensada (dependendo da conveniência e oportunidade do administrador); Previsão no Art. 24 da L. 8666/93 – Rol Taxativo

    Hipóteses de licitação inexigívelÉ impossível e inviável a competição; Licitação é juridicamente impossível - Impossibilidade jurídica de competição. Na prática, ocorre que a licitação se mostra desnecessária; Previsão no Art. 25 - Rol Exemplificativo;

    A competição é possível e viável quando:

    a) Há pluralidade de produtos, fornecedores e empresas no Mercado.

    b) Busca-se o interesse público.

    c) Existir interesse de mercado.

    Obs: por favor apontem os equívocos do resumo.

  • b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.CERTO Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)   XXI - para a aquisição ou contratação de produto para PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (L8666/93)

  • Gabarito: "B"

     

    a) poderá se dar de forma direta somente se a pessoa jurídica contratada for fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta e indireta, nos termos da lei. 

    Errado. Aplicação do art. 24, VIII, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"

     

    b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 24, XXI, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23."

    Obs.: Art. 23, I, b: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguntes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);" PORÉM, vale a observação de que como não se refere à obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite deste artigo trascrito.

     

    c) deverá ser precedida de audiência pública e subsequente licitação, na modalidade concorrência, nos termos da lei. 

    Errado. É possível a dispensa da licitação, eis que " a pesquisa de preços realizada não localizou a existência de solução similar."

     

    d) deverá ser precedida de licitação, na modalidade pregão.

    Errado. Aplicação do art. 1º, da Lei 10.520: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei." E o enunciado é claro ao dizer que: "considerando que os padrões de desempenho e qualidade da contratação envolvem especificações não usuais no mercado", além do mais é caso de dispensa à licitação.

     

    e) deverá ser precedida de concurso para seleção do melhor projeto.

    Errado. Aplicação do art. 22, §4º, da Lei 8.666: "Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

  • DICAS EXTRAÍDAS DE COMENTÁRIOS EM OUTRAS QUESTÕES.

    art. 25 lei 8.666 (oito capeta) INEXIGIBILIDADE = COMPETIÇÃO INVIÁVEL 

    O ROL É EXEMPLIFICATIVO PQ NÃO DÁ PRA LEI PREVER TDAS AS SITUAÇÕES. 

    MNEMÔNICO PARA O ROL PREVISTO (incs. I a III do art. 25): ARTISTA ESNObe
        ARTISTA consagrado pela crítica
        ESclusivo (representante comercial) 
        NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)
    ou seja:
        1) PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO CONSAGRADO PELA CRÍTICA E PELA OPINIÃO PÚBLICA;
        2) FORNECEDOR EXCLUSIVO;
        3) SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA ESPECIALIZADA MEDIANTE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.

  • Pra quem se lembrou que é necessária audiência pública acima de determinado valor e não se recorda do montante. 

    O artigo 39 menciona a necessidade de audiência pública para contratações superiores a 100 (cem) vezes o valor previsto para a concorrência do artigo 23, inciso I, alíena c, da LL. 

    O valor indicado é de R$1.500.000, ocorre que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores do artigo 23, no caso, aquele valor passou a ser de R$3.330.000,00 (três milhões e trezentos mil). 

    Assim, a audiência pública é obrigatória para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas que for superior a R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões). Como o valor do enunciado fala que o custo é de R$55 milhões, a alternativa c é incorreta nesse sentido, além do ato de ser caso de dispensa, como apontado nos comentários anteriores. 

     

  • No que pesem os comentários acima, referindo que a dispensa de licitação se fundamenta no inciso XXI (para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento), não parece ser a hipótese indicada, pois de acordo com a doutrina (ex: Jacoby Fernandes), a dispensa de contração é aplicada a aquisição de bens ou a contratação de produtos, sendo afastada a hipótese para a contratação de serviços ou realização de obras, o que não impede que haja a prestação de serviço que tenha como objeto o resultado de um produto, porém, esse produto deverá ter por finalidade a pesquisa e desenvolvimento (ex: posso contratar uma empresa para que desenvolva um software que eu irei aplicar em projetos de pesquisa e desenvovimentos, mas não posso contratar uma empresa para desenvolver um software para simples controle de entrada e saída de mercadorias).

    Não encontrei um fundamento para a resposta da banca, por isso indiquei a questão para comentários. Se alguém tiver mais informações ou doutrina que não concorde com o autor, por favor, complemente.

  • GABARITO LETRA B

    Trata-se de contratação direta e será dispensável a licitação - art. 24, XXI, lei 8666/93  (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

     

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • a) poderá se dar de forma direta somente se a pessoa jurídica contratada for fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta e indireta, nos termos da lei. 

     

    ERRADA. Quando se fala em forma direta não haverá licitação em razão de ser ela dispensada (art. 17),  dispensável (art. 24) ou inexigível (art. 25). Ocorre que a alternativa está errada em afirmar que a contração direta somente poderá ser de fundação, nas circunstâncias citadas, quando o art. art. 24, VIII, possibilita de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, desde que criado para este fim e em data anterior à vigência da Lei 8.666/93;

     

     

    b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.

     

    CERTA. Acredito que se enquadra no art. 24, XXI, que possibilita a dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento.

     

     

    c) deverá ser precedida de audiência pública e subsequente licitação, na modalidade concorrência, nos termos da lei. 

     

    ERRADA. Acredito que o erro esteja em afirmar a necessidade de audiência pública. O valor do contrato é de R$ 55 milhões, valor abaixo da obrigatoriedade da audiência, nos termos do art. 39 da Lei 8.666/93.

     

     

    d) deverá ser precedida de licitação, na modalidade pregão.

     

    INCORRETA. Acredito que o erro esteja em afirmar que deverá ser precedida de licitação, pois foi visto que é caso de dispensa. Acredito também pela impossibilidade da utilização de modalidade pregão, restrita para bens e serviços comuns (Lei 10.520/02).

     

     

    e) deverá ser precedida de concurso para seleção do melhor projeto.

     

    INCORRETA. A modalidade concurso é para trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores (art. 22, §4º, Lei 8.666/93). Desta forma, acredito que a elaboração de produto não possa ser contratada por concurso.

  • Quanto às licitações, com base na Lei 8666/1993:

    De acordo com o enunciado, destaca-se as seguintes informações: contratação de pessoa jurídica para atividade de pesquisa com reconhecida capacidade tecnológica; os padrões de desempenho e qualidade da contratação envolvem especificações não usuais no mercado; a pesquisa de preços não localizou a existência de solução similar.

    De acordo com o art. 24, XXI, é dispensável a licitação quando o objeto da contratação se referir a pesquisa e desenvolvimento.

    a) INCORRETA. Não há essa limitação de a pessoa jurídica ter de ser uma fundação, podendo ser pessoa jurídica que integra a Administração Pública, desde que tenha sido criada para este fim específico e em data anterior à vigência da Lei 8666/1993.

    b) CORRETA. Conforme art. 24, XXI - p ara a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b" do inciso I do caput do art. 23. Obs: o objeto do contrato não é obra ou serviço de engenharia, mas sim atividade de pesquisa, de reconhecida capacidade tecnológica no setor.

    c) INCORRETA. Há dispensa de licitação. Além do mais, o art. 39 determina que audiência pública só é obrigatória quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei, muito acima do valor de 55 milhões de reais.

    d) INCORRETA. Há dispensa de licitação.

    e) INCORRETA. Há dispensa de licitação.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Melhor comentário: Wagner Corrêa Oliveira. Abordou todas as alternativas.

    Tem um ponto específico do concurso: este serve para trabalho artístico, científico ou técnico. É um trabalho CONCLUÍDO. Quando se tratar de "pesquisas" (estudos a serem realizados), é licitação dispensável. Por isso muitos candidatos assinalaram a E.

    Para ficar gravado: no concurso seria o seguinte "um mesa com 3 jurados que estão diante de 10 participantes que fizeram cada um uma escultura. A banca escolhe o candidato 4 e este recebe o prêmio.". Dá para aplicar raciocínio similar para trabalhos científicos ou técnicos.

    Situação diversa é a pesquisa. Não pode o governo ficar nas mãos de pesquisas a serem feitas em faculdades, universidades etc, podendo contratar diretamente mediante dispensa.

  • - Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% da tomada de preços.

    . 20% de (Lei: 1,5 milhão; Decreto: 3,3 milhão) + procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

    . Se a situação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento não for obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite de 20%; ou seja, pode ser qualquer valor. CASO DA QUESTÃO.

  • Letra A:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.               

  • Gabarito B

    Art. 24 da Lei 8666

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;

    Comentário:

    § O limite da dispensa para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento é apenas para obras e serviços de engenharia (20% de R$ 3,3 milhões = R$ 660 mil).

    § Em tese, não há limite quando se tratar de compras e serviços que não sejam de engenharia.

    § Nesse tipo de contratação, não se aplica a vedação do art. 9º, I, ou seja, a pessoa que elaborou o projeto poderá ser contratada pela administração para executá-lo.

    Fonte: PDF; Lei Esquematizada;Prof. Herbert Almeida.

  • O Lúcio Weber até que falou uma coisa pertinente dessa vez.

  • Sobre a C:

    Após o DL 9412/2018, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, por AUDIÊNCIA PÚBLICA somente para licitações superiores a 330 milhões. (Art. 39, 8666/93)

  • O erro da letra C é apenas o verbo DEVERÁ. Pois, a obrigatoriedade só se daria se o valor do objeto ultrapassasse 330 milhões.


    "O processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, por AUDIÊNCIA PÚBLICA somente para licitações superiores a 330 milhões. (Art. 39, 8666/93)".

  • De onde eu tirei essa letra C pelo amor de Deus?

    Em 21/07/20 às 07:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/07/20 às 21:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Apenas complementando os colegas...

    Os valores previstos no artigo 23 da Lei 8666/93 sofreram atualização pelo Decreto 9412/18, o qual passou a dispor:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • GAB: B (A questão permanece válida de acordo com a nova lei de licitações)

    LEI 14.133/2021

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    Artigos complementares sobre produtos para pesquisa e desenvolvimento.

    Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: 

    III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Art. 93, § 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.


ID
2669731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um determinado Estado celebrou contrato, precedido de licitação, com a empresa RS Ltda., tendo por objeto a execução de reforma de edifício público. Durante a execução do contrato, sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel, de forma a torná-lo acessível às pessoas com deficiência, havendo necessidade de modificar o projeto licitado. Ao adequar o projeto, o Estado constatou aumento do valor orçado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante equivalente a 50% do valor original do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o contrato deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Cara, fiquei pensando aqui...pq não é B? questão tacanha! rsrs

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    Seria a alternativa B, se fosse modificação do valor contratual, pois os valores de 25 e 50% são referentes à alínea ''b'' do artigo 65:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (igual ao que tá letra B) 

     

    Para a alínea ''a'' a lei não cita limites. Daí vc fica com esses percentuais na cabeça e vai direto na letra B. Logo, só pode ser a letra C

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    Qualquer discordância, fiquem à vontade para corrigir.

    Até a próxima!

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Lei 8.666/93

     

     

    Art. 65 § 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Para quem marcou a Letra B, o erro está em sua parte final: "modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado." Não é do valor original ajustado/pactuado, mas do valor atualizado do contrato. Vejamos:

     

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Observem que as bancas já cobraram questões em que a alternativa correta já especifica o termo "do valor atualizado do contrato" => Q266499, Q236424.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

     

    Macete: Art. 65 §1º

     

    Obras, serviços ou compras => Até 25 % para acréscimos ou supressões (Obs: Por acordo, podem suprimir mais de 25%).

     

    Reforma de Edifício ou de Equipamente => Até 50% para Acréscimos (Obs: As Supressões continuam até 25%).

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

     

  • Lembrando que está superado o termo pessoa portadora de deficiência, sendo, agora, o adequado pessoa com deficiência

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    Limites das Alterações Quantitativas:

     

    Contratos Administrativos:

    Acréscimo de 25% e decréscimo de 25% no quantitativo inicial.

    Contratos de Reforma:

    Acréscimo de 50% e decréscimo de 25% no quantitativo inicial.

     

     

    Importante: a Administração não poderá alterar o objeto do contrato.

     

    Profa. Gabriela Xavier

  • Realmente a questão engana um pouco. Seria a letra B se houvesse modificação unilateral IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.

    Mas no caso a modificação decorreu de ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Assim, o contrato deve ser adequado à  nova legislação com a sua revisão.

    E, conforme o Marconde Conde falou, para alteração de adequação técnica não haveria limites. Embora o TCU tem dito que os limites das alterações QUALITATIVAS (letra A) devem obsevar os limites das alterações QUANTITATIVAS (letra B).

    abs.

  •  

    Um determinado Estado celebrou contrato, precedido de licitação, com a empresa RS Ltda., tendo por objeto a execução de reforma de edifício público. Durante a execução do contrato, sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel, de forma a torná-lo acessível às pessoas com deficiência, havendo necessidade de modificar o projeto licitado. Ao adequar o projeto, o Estado constatou aumento do valor orçado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante equivalente a 50% do valor original do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o contrato deverá ser

    A) modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado. PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS (Art. 65, § 1º)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    B) modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • GAB:  C

    Trata-se de hipótese de alteração contratual para com vistas ao equilibrio econômico-financeiro do contrato, conforme art. 65, II, 'd' da Lei 866/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    Logo, permite a recoposição inicial contratual apenas a Álea econômica extraordinária:

    -> Fatos imprevisíveis;

    -> Fatos previsíveis mas que tenham consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do contrato.

     

    No caso, o órgão responsável pela mudança abrupta das condições iniciais do contrato foi o Legislativo do Ente e não o próprio ente que firmou o contrato, entendedo portanto, que se trata do chamado "fato do príncipe" -> determinação estatal, imprevisível, superveniente, geral e abstrata que onera o contrato e repercute indiretamente no contrato (incidência reflexa).

     

     

  • Mais de 50% marcaram a letra b. Se vc, assim como eu, errou a questão, indique para comentário!

  • Trata-se de Fato do príncipe: Atuação geral e abstrata pelo Poder Público que atinge o contrato de forma indireta e reflexa. Ex.: alteração da alíquota de um imposto. Obs. Em não sendo possível continuar, a Adm. indeniza.

    O problema da letra B está na expressão "o valor ajustado original", pois, conforme art 65 p.1 da Lei 8666, é sobre o valor inicial atualizado do contrato.


  • O erro da alternativa "B" está em mencionar "reajuste", sendo que não se trata do mesmo, mas sim de "revisão". Alexandre Mazza nos ensina que:

    Reajuste: "Reajuste é a terminologia apropriada para denominar a atualização do valor remuneratório ante as perdas inflacionárias ou majoração nos insumos. Normalmente, as regras de reajuste têm previsão contratual e são formalizadas por meio de instituto denominado apostila."

    Revisão: "Já revisão ou recomposição são alterações no valor efetivo da tarifa, quase sempre sem previsão contratual, diante de circunstâncias insuscetíveis de recomposição por reajuste. Portanto, no reajuste é promovida uma simples atualização monetária da remuneração, ao passo que na revisão ocorre um aumento real no valor pago ao contratado."

     

    Bons estudos.

  • A questão diz que "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel". De acordo com o Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou Encargos Legais Criados, alterados ou extintos, bem como a Superveniência de Disposições Legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada Repercussão nos preços contratados, implicarão a Revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    No caso da Letra "B", o aumento de 50% é só quando for no Interesse da Administração. 

  • O Gabarito é letra C;

    -Alterações contratuais

    Dentre as prerrogativas da administração, denominadas cláusulas exorbitantes, encontra-se a possibilidade de modificação unilateral dos contratos, as quais serão admitidas em algumas situações. Será admitida a alteração contratual unilateral para:
    • Alteração técnica (melhorar a técnica)
    • Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou de uma diminuição quantitativa;

    A alteração dos contratos administrativos deve observar uma limitação, ainda que essa alteração se dê por acordo entre as partes.
    Em regra, poderá suprimir ou acrescentar até 25% do objeto inicialmente contratado.
    • Se for serviços de obra ou reforma de edifício ou de equipamento, esse acréscimo poderá ser de até 50% do quantitativo originariamente fixado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições anteriormente fixado, os acréscimos ou supressões do serviço.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 65 § 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

     Letra c) - modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.

     

  • Quanto às licitações, a questão trata da alteração do contrato de forma a retomar o seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Desse modo, a Lei 8666/1993, ao tratar das hipóteses de alteração do contrato, determina no art. 65, II, d, que poderá ser alterado por acordo entre as partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    O caso apresentado se enquadra na hipótese de fato de príncipe, em que há uma ação estatal (lei) de ordem geral, sem relação direta com o contrato mas seus efeitos incidem sobre ele, de forma a dificultar, onerar ou mesmo impedir a execução de determinas cláusulas.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Errei a questão, mas concordo com o concurseiro 3. Não acho que o erro esteja no "valor original do contrato", já que no livro do Matheus Carvalho ele traz exatamente essa expressão.

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que a determinação legal recai sobre a Administração e seu prédio que deve ser adaptado e não aos custos da contratada, que apenas deverá seguir o projeto original até que a administração contratante solicite a alteração do projeto, nos termos do artigo 65....

  • TÁ CADA DIA MAIS FODA...

  • c) modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado. CERTO  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  (Art.65, Lei8666/93)

     

  • Professora que comenta somente a questão correta deveria ter vergonha. Só se aprende com os erros.

  • Bastava lembrar da teoria da imprevisão.

  • Compilação de 3 justificativas postadas aqui pra justificar o erro da B)

     

    1) A revisão de 50% é sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre valor original ajustado;

     

    2) Trata-se de REVISÃO contratual, e não reajuste;

     

    3) Essas porcentagens de 25% e 50% são para o caso de interesse da administração, e não modificação do contrato via lei posterior.

  • Lei 8.666/93

    Artigo 65: O contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Parágrafo 6º:Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • b)modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.

     

    Tem uma série de comentários com justificativas bem forçadas para não ser correta essa alternativa a correta. Eu creio que a diferença desta alternativa para o gabarito, letra "c", é o fato de que aqui se diz que somente se modificará o contrato para o reajuste do preço, no entanto, deverá, também, haver alterações qualitativas, técnicas, no contrato, que é exatamente o que diz o gabarito. Assim, a alternativa mais abrangente é a "c". Vejamos:

     

    c)modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.

     

    A questão é péssima!

  • Sobre alternativa B - ERRADA

    B) O contrato deverá ser modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.

    Art. 65 (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     
  • Apesar dos comentários dos colegas, penso que o erro está em afirmar que se trata de reajuste. Nota-se que a questão estabelece um fato do príncipe e, portanto, remete à teoria da imprevisão, sendo hipótese de revisão do contrato (não de reajuste).

  • Gabarito: C.


    O que pude entender nessa questão é que se trata de fato da Administração, pois no enunciado da questão diz "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel'', ou seja, do imóvel objeto de reforma, não de forma geral. O que nos dá entender que essa adaptação incide diretamente neste imóvel.


    Sendo assim de acordo com a legislação pertinente, o fato deve ser tratado de acordo com o ART. 65 Parágrafo 6º: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    Sendo assim, para este caso em tela não há um limite pecuniário, pois a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, independente do valor.

  • GABARITO LETRA C - art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93

    Nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, a legislação expressamente admite a alteração do contrato em até o limite de 50% do valor inicial. 

    art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Erro da letra B: usar o termo "reajuste" no lugar de revisão.

    "Enquanto o reajuste contratual é previsto antes da assinatura do contrato, pactuando-se inclusive o índice a ser aplicado, como abordado no capítulo anterior, a revisão contratual é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme preconiza o inciso II, alínea “d”, do artigo 65 da Lei 8.666/93." Fonte https://jus.com.br/artigos/62844/a-distincao-entre-o-reajuste-e-a-revisao-contratual

  • Tem alguns colegas falando que tem a ver com a teoria da imprevisão e o fato do príncipe...

    Só eu acho que não tem nada a ver?!

    Ao meu ver, esse caso se encaixa na hipótese deste artigo:

     

    Art. 65 (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Aberta a debates sobre o tema.

    At.te

  • A questão traz que determinação legal, posterior a assinatura do contrato e início da execução, impôs a adaptação do imóvel. Acredito se enquadrar na hipótese do artigo 65, §5º da lei 8.666/93:


    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.


    Portanto, a modificação do projeto não se deu para melhor adequação técnica (Art. 65, I, a da lei 8.666/93) o que tornaria a alternativa "B" correta. Mas sim em razão de "Fato do Príncipe" que onerou a obra por meio de determinação legal e, assim, dispõe o §6º do mesmo artigo que deve ocorrer aditamento do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.





  • Com todo respeito, isso não é fato do príncipe. Fato do príncipe é algum ato estatal que incide na 'álea econômica extraordinária e extracontratual', como por exemplo, algum plano econômico.

    Uma lei de proteção que garante acesso ao deficiente não configura álea econômica, mas tão apenas uma garantia a um direito fundamental, previsto na CF.

    Acredito que o fundamento não seja o informado pelo comentário do professor, mas sim o art. 65, I, a c/c §6º.

    Para quem gosta de decorar, a chave da questão está no complemento do termo 'modificar', presente no enunciado, e nas assertivas 'b' e 'c'. Um 'modifica' o 'projeto' (qualitativo), o outro o 'valor' (quantitativo).

    Há grandes diferenças nas consequências jurídicas entre alterar o projeto, seu objeto; ou meramente uma modificação quantitativa.

    Voltando à questão, que, a meu ver, não tem qq problema, a modificação do projeto (objeto) não se confunde com acréscimos e supressões quantitativas (mantém-se o objeto, altera-se apenas quantidades), nesses se mantém o objeto do contrato, naquele há alteração do objeto.

    Como consequências jurídicas, ambos permitem a alteração unilateral e o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, assim como ambos são obrigatórios para o contratado, mas somente a alteração quantitativa está sujeita à limites legais. Pela literalidade da lei, a alteração qualitativa não está sujeita a limites percentuais, embora parte da doutrina afirme que sim.

  • nula. 

  • Eu só acertei por causa desta frase: "...restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro...", sempre que vejo esta frase nas questões, dou uma analisada com calma, pois a doutrina adore esta frase no direito administrativo.

  • Pessoal... CUIDADO...

    A resposta correta foi postada pelo Concurseiro 3... como segue:

    A questão diz que "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel". De acordo com o Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou Encargos Legais Criados, alterados ou extintos, bem como a Superveniência de Disposições Legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada Repercussão nos preços contratados, implicarão a Revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    No caso da Letra "B", o aumento de 50% é só quando for no Interesse da Administração. 

  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    § 7o (VETADO)

    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "O Estado contratante pode modificar a avença, independentemente do consentimento da outra parte,desde que não prejudique o contratado e desde que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados pela lei. Sendo assim, não pode haver alteração que atinja o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório". 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Quando ocorre alteração decorrente de disposição de lei - é o caso em tela, porquanto adveio lei SUPERVENIENTE impondo acessibilidade e gerando um aumento de 50% no valor incial do contrato, onerando o contratado ( empresa RS LTDA) - é um flagrante caso de FATO DO PRÍNCIPE ( art. 65, par. 5, Lei 8.666/93). Nesse caso, haveria em pensar em aditar o contrato a fim de que se equilibrie economico-fianceiramente as partes. Logo, a letra C está correta. Aplicaria ao caso como fundamento jurídico o art. 65, § 5o e § 6o, Lei 8.666/93. No caso da letra B, há alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública ( não se aplica ao caso da questão), no seu interesse, até o limite de 50%, quando for o caso de reforma.

  • GABARITO: C

    Art. 65. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Refazendo a questão, estou tendente a achar que o único correto aqui é o Gustavo R. Na primeira vez, tinha concordado com o pessoal da Teoria da Imprevisão, mas relendo a lei juntamente com a letra C, observa-se que a alternativa realmente é uma junção do art. 65, I, a com o parag.6º.

  • fato do príncipe

  • Ainda estou na dúvida, pq não o art. 65, parágrafo 1???

  • Luciano Alves, é o seguinte:

    As alterações de um contrato administrativo podem ser qualitativas (referem-se à adequação técnica do objeto). Nesse caso, a alteração é unilateral e o contratado é obrigado a aceitá-la (art. 65, I, a), havendo o reequilíbrio econômico financeiro, nos termos do parágrafo 6º.

    As alterações de um contrato administrativo também podem ser quantitativas (referem-se à quantidade do objeto). Nesse caso, em relação a obras, serviços e compras, o contratado é obrigado a aceitar quaisquer acréscimos e supressões em percentual de 25% do valor inicial do contrato e, em relação a reforma de edifícios ou equipamentos, o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos em 50%.

    A dificuldade da questão era perceber que no caso se tem uma alteração qualitativa - ou seja, tornar o imóvel acessível à pessoas com deficiência é uma alteração de qualidade do imóvel. Por óbvio, isso vai impactar nos custos do imóvel, mas tal não será relevante porque, conforme a lei 8.666/93, em alterações qualitativas, não importa o quantum que a obra ficará mais cara, o contratado deverá aceitar e haverá o reequilíbrio econômico do contrato. Os valores fornecidos na questão foram só para confundir o candidato.

    Diferentemente ocorreria, por exemplo, se Administração Pública resolvesse aumentar o tamanho do imóvel em 10 andares, porque achou que seria necessário mais salas. Nesse caso, a alteração seria quantitativa e, aí sim, nesse caso, os limites do parágrafo 1º do art. 65 seriam relevantes.

  • Cuidado em relação a utilização dos limites previstos nas alterações quantitativas e qualitativas galera. Segundo explica o Rafael Oliveira em seu manual de direito administrativo, existe controvérsia doutrinária a respeito da utilização desses limites na alteração qualitativa. Contudo, doutrina majoritária, bem como o TCU e o STJ entendem que esses limites devem ser respeitados na alteração quantitativa E na qualitativa, visto que não há distinção entre as alterações na norma que trata sobre os limites. Em sentido contrário: Di Pietro.

  • Mayara Garcia.... explicação fenomenal. Melhor que a do professor. Obrigado.

  • Vão direto para o comentário da Mayara Garcia

  • Fiquei entre a B e a C: DATA VENIA, em que pese a distinção doutrinária entre alteração quantitativa ou qualitativa mencionada por alguns colegas, o entendimento que prevalece é que os limites (25% e 50%) devem ser aplicados aos dois tipos de alteração, vide o art. 65, §2º da Lei 8666:

    "Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I- Vetado

    II as SUPRESSÕES resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    A distinção quantitativa-qualitativa é doutrinária e não encontra previsão legal.

    É o posicionamento do TCU: Acórdão 215/199 segue trecho da decisão:

    "Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

    8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:

    a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;"

    A letra B está errada porque REAJUSTE de preços é uma forma de compensar os efeitos das variações inflacionárias, termo não utilizado para os casos de alteração unilateral do contrato, que leva à sua REVISÃO.

    A letra C está certa porque o limite de reforma é mesmo 50%, devendo o contratado se submeter a ele. Assim deve apenas ocorrer o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro conforme o art. 65, 6º da Lei 8666:

    "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial."

  • Creio que a alternativa B esteja incompleta. O artigo 65, §1 não deve ser lido de maneira isolada, mas em conjunto com o §6º. O reajuste obrigatório não é realizado à mingua do reequilíbrio econômico financeiro do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Mesmo que os fatos estivessem subsumidos ao disposto no §1º, a alternativa estaria incompleta.

  • Acredito que o erro esteja na palavra reajuste. Se trata de revisão.

  • Condensando os comentários, os erros da B são: a) uso da palavra reajustar ao invés de "revisar" ou "alterar"; b) 50% do valor originário, quando o certo seria do valor inicial atualizado do contrato.

  • ..data venia kkkkk. Eu quero é passar no concurso. Sejamos mais objetivos;

    A letra B realmente foi feita para separar os aprovados dos concorrentes. Se trocarmos a palavra REAJUSTE por REVISÂO a alternativa ficaria correta.

    ATENÇÃO!

    Art. 65

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Bons Estudos, galera.

  • Errei a questão por entender que o aditamento do contrato, na hipótese da questão, tratava-se de uma alteração quantitativa, ou seja, art. 65, I, b, da Lei de Licitação, assinalando como alternativa correta a letra B. Sucede que não, é qualitativa :/

  • O que é relicitação?

    Em 2017, foi editada a Lei nº 13.448/2017, que estabeleceu diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

    Essa Lei trouxe, portanto, a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016).

    Em que consiste essa prorrogação?

    Consiste na extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso pode ocorrer de duas formas:

    • Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste;

    • Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste.

    Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).

    O Governo percebeu que algumas concessionárias que celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações.Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas empresas, escolhidas mediante licitação.Tem-se aí a previsão do instituto da relicitação.

    Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.

    A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA INFO 967 STF

    As normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. As regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei nº 8.987/95) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade). A prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Vale ressaltar, ainda, que o contrato deve ser submetido à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final. STF. Plenário. ADI 5991 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/2/2020 (Info 967).

    FONTE DOD

  • Seu comentário e o melhor. Através dele que comecei acerta questões de R.L.M .

  • Seu comentário e o melhor. Através dele que comecei acerta questões de R.L.M .

  • O ERRO DA LETRA B:

    Por se tratar de uma adequação na obra a torná-la acessível às pessoas com deficiência, não respeita a regra do limite de 50%, pois quando houver:

    modernização;

    adequação (encaixa neste caso )

    ampliação

    aprimoramento

    Não segue esse limite! (lei13.448/17)

    ''Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993  . ''

    Art. 65 :

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Ou seja, a questão apresentou esse aumento de 50%, ao meu ver, apenas para confundir o candidato!

  • De cara, eu não identifiquei erro nem na B, nem na C. Acabei marcando a "B", reli a questão e comentários dos colegas e cheguei as seguintes conclusões:

    Existem três equívocos na "B":

    1º) O primeiro considero uma "pegadinha". Explico. Do modo que a questão é formulada, parece que se encaminharia para a fácil solução do §1º do art. 65 da L8666. Até porque, segundo posição pacífica do TCU (Decisão Plenária 215/99) e do STJ (INFO 363), tanto as alterações quantitativas (acréscimo/diminuição do objeto) quanto as alterações qualitativas (modificação do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos) devem respeitar aos percentuais previstos no art. 65 §1º, apesar de forte discordância em doutrina especializada (Di Pietro e Justen Filho) que entende que apenas as alterações quantitativas se submetem a tais limites.

    No caso em questão, apesar de parecer se tratar de uma alteração qualitativa (art. 65, I, "a") - que, pelo exposto acima, também se sujeitaria aos limites -, a interpretação que se requer do enunciado, é o fato de que a lei superveniente que interfere no contrato (exigência de acessibilidade especial) não é uma mera "alteração qualitativa" (no interesse da Administração), mas se trata de um "fato do príncipe" (determinação estatal geral imprevisível) de modo a ensejar um ônus maior à contratada, autorizando, portanto, a sua revisão. NÃO se aplica ao caso, portanto, o art. 65 §1º, mas sim o art. 65 §5º que autoriza a revisão do valor contratual tendo por objetivo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em razão de fato do príncipe, de consequências incalculáveis, e esta revisão não se submete aos limites do artigo 65 §1º (perceba: o enunciado fala "sobreveio determinação legal" justamente para se adequar à redação do §5º que diz "superveniência de disposição legal") e se dá por acordo entre as partes e não unilateralmente (o contratado não é obrigado a aceitar).

    Obs.: é lógico tal solução. Perceba: o contratado, que honestamente venceu difícil procedimento licitatório, não poderia ser preterido por conta de uma lei superveniente que onerou (acima de 50%) o contrato. É mais consentâneo com os princípios administrativos dar a chance de se alterar amigavelmente o contrato a fim de se restabelecer o equilíbrio financeiro com o licitante vencedor, antes de se optar pela rescisão contratual e elaborar nova licitação custosa ao Estado.

    2º) Ainda que não se tenha notado a pegadinha, não se trata o presente caso de uma hipótese de "REAJUSTE" (cláusula contratual cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação), mas de "REVISÃO" (cláusula LEGAL que incide independentemente de previsão contratual e provoca um necessário restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro). Identificado esse "errinho" também daria para se pular a alternativa B

    3º) O percentual de alteração se dá sobre o valor atualizado e não sobre o valor originário.

  • A alteração em questão é qualitativa. Há divergência se aplica os limites da alteração quantitativa. A letra C é mais adequada, pois não se trata de um acréscimo de 50% à obra, mas de uma alteração qualitativa no objeto, que irá repercutir em um aumento de 50%. Da alteração qualitativa, que aumentará os custos, surge a necessidade do reequilíbrio econômico financeiro, que em questão é de 50%. São naturezas diferentes. Há inclusive decisão do TCU onde afirma ser permitido o reequilíbrio ultrapassar os 50% ou 25% quando for econômico e eficiente.

  • Questão difícil.

    Trata-se da diferença entre alteração qualitativa ou alteração quantitativa nos contratos administrativos, que possuem regimes diversos.

    Alteração qualitativa: não tem limite de valor; a Administração altera unilateralmente o objeto técnico do contrato, o contratado é obrigado a se submeter, mas com posterior reequilíbrio econômico - financeiro (Art. 65, I, "a" c/c §6º).

    Alteração meramente quantitativa: submete-se a limites de valor, o contratado só é obrigado a aceitar dentro desse limite de valor (Art. 65, §2º - até 25% para acréscimos e supressões, como regra geral; até 50% para acréscimos em reformas de edifício).

    A banca exigia que o candidato assumisse tratar-se de alteração qualitativa, creio que por isso muita gente (eu inclusive) marcou a assertiva B e errou).

  • Não se trata de alteração do contrato (quantitativa ou qualitativa). Se trata de fato príncipe, ou seja, um fato provocado pelo Estado (alteração legislativa) e externo ao contrato.

    Um dos motivos da letra B estar errada, é porque ela diz respeito a uma alteração do contrato, o que não condiz com o título da questão.

    Já a letra C está tratando de revisão por equilíbrio econômico financeiro decorrente de fato príncipe.

  • Observação muito pertinente do colega Lorran Silva. Bons estudos, vamos com tudo!

  • Letra c.

    A Lei n. 8.666/1993, ao tratar das hipóteses de alteração do contrato, determina no art. 65, II, d, que poderá ser alterado por acordo entre as partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. O caso apresentado se enquadra na hipótese de fato de príncipe, em que há uma ação estatal (lei) de ordem geral, sem relação direta com o contrato, mas seus efeitos incidem sobre ele, de forma a dificultar, onerar ou mesmo impedir a execução de determinas cláusulas.

    Lei n. 13448/2017:

    • Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
    • Art. 2º A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
    • Art. 3º O ministério ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
    • Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
    • III – relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
  • Questão comentada conforme a nova Lei 14.133/21

    Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 130)

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%. 

  • Se fosse o caso de alteração qualitativa, dentro do limite de 50% dos acréscimos, também haveria necessidade de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial? Em outras palavras, os artigos 125 e 130 da Nova Lei de Licitações devem ser lidos em conjunto?


ID
2669734
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um município, que deixou de aplicar o percentual mínimo da sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, pretende firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o recebimento de recursos financeiros estaduais para prestação de serviços de fornecimento de refeições à população em situação de rua. Nesse caso, o convênio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    LC 101/2000

     

    Art. 25 Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     

    O §1º enumera diversas exigências para a realização de transferência voluntária. Sendo que o §3º nos traz algumas exceções:

     

    § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

     

     

    Bons estudos !

  • LC 101/2000

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    (...)

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    (...)

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    (...)

        § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

     

     
  • LRF: Tratando-se de ações de educação, saúde e assistência social, não se podem aplicar sanções de suspensão de transferências voluntárias a determinado ente federativo.

    Abraços

  • Correta letra D:

    Conformes p. 3 do art 25 da LRF, ainda que o Município não tenha aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá receber transferência voluntária desde que os valores recebidos sejam destinados a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Letra d) - poderá ser firmado porque não há vedação legal à realização de transferências voluntárias entre entes federados para ações de assistência social.

    LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 25 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

  • marquei a C pensando que tava fugindo da pegadinha e caí na pegadona!

  • No meu parco entendimento sobre o assunto o convênio não poderia ser firmado. Porém, uma vez firmado, ele não poderia ser suspenso. Ou seja, se o município desrespeitasse o limite após o convênio, tudo bem... Permaneceria recebendo esses recursos...

  • A LRF acaba comigo

  • Vamos entender o que é uma transferência voluntária (disposto na LRF):

    "...entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

    Existem exigências para o ente que transfere e o que recebe.

    1 - Para o ente que transfere:

    a) Dotação específica

    b) Art 167, X da CF: veda a transferência voluntária para pagamento de pessoal

    2) Para o que recebe:

    a) estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde

    c) limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal

    d) previsão orçamentária de contrapartida

    Agora observe o §3º do art. 25 da LFR:

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    Tão logo, mesmo se o ente não está cumprindo com as determinações do art. 25, ainda assim poderá receber as transferências voluntárias, se forem estas destinadas à:

    Não confunda com as transferências obrigatórias (que não sofrem suspensão)!!!

  • FONTE: CURSINHO "MEGE"

    Para responder esta questão bastava uma leitura atenta da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tema é tratado no art. 25 da Lei Complementar nº 101/00. Com efeito, em regra, exige-se para a realização de transferência voluntária que o beneficiário comprove: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e

    financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. Todavia, o § 3º do mesmo art. 25 da LRF estabelece que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Isso significa que se a transferência voluntária tiver por objeto (finalidade) a realização de ações de educação, saúde, assistência social será permitido o repasse dos valores mesmo que o beneficiário não comprove o cumprimento de todas exigências previstas no art. 25. Assim, conforme previsão na LRF, ainda que o Município não tenha aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá receber transferência voluntária desde que os valores recebidos sejam destinados a ações de educação, saúde e assistência social. No caso narrado na questão, o enunciado indica que os valores serão utilizados para prestação de serviços de fornecimento de

    refeições à população em situação de rua (atividade de assistência social), razão pela qual o Município poderá receber a transferência voluntária.

  • CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

            Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II -  (VETADO)

    III - observância do disposto no ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • ESA Ñ TEM SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.


ID
2669737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decisão proferida pelo Conselho Superior de Agência Reguladora estadual, órgão máximo de direção da autarquia, que mantém aplicação de sanção ao concessionário de serviço público por ela regulado em razão do descumprimento de cláusula contratual,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    Em regra, as decisões definitivas das Agências Reguladoras nas matérias de sua competência constituem a última instância de natureza administrativa. E isso ocorre, primeiramente, pela própria natureza jurídica das agências que, como entidades da Administração Indireta, não estão subordinadas a alguma instância superior para a qual se possa apresentar recurso hierárquico.

     

    Outro fator é a alta complexidade das matérias que geram os conflitos solucionados pelas agências reguladoras, o que faz com que seu corpo técnico, altamente especializado nessas matérias, seja percebido pelas partes diretamente interessadas como o foro natural de mediação e solução dos conflitos.  Apesar disso, parte da doutrina sustenta que, excepcionalmente, as decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pela Administração Direta (leia-se: Ministério supervisor), especialmente nas hipóteses em que a agência pratica atos ilegais. É o chamado recurso hierárquico impróprio". Por isso o "salvo disposição específica em contrário" na alternativa.

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões:

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo

     

    As decisões definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública. (Correta)

     

     

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: ARCE Prova: Analista de Regulação - Analista de Sistemas

     

    No que diz respeito à autonomia das agências reguladoras, é correto afirmar que: 

    d) suas decisões, em regra, não são passíveis de recurso a outra instância administrativa, porém são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário quanto aos aspectos de legalidade. (Correta)

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Alternatica "D" ERRADA:

    Das decisões finais das agências reguladoras, pode caber recurso hierárquico IMPRÓPRIO, caso previsto na lei ou na Constituição”

    Fonte: Manual de Direito Adm. do Alexandre Mazza.

  • a) pode ser objeto de recurso administrativo interno, dirigido ao Dirigente Superior da Agência Reguladora.

    ERRADA. O próprio enunciado da questão menciona ser o Conselho Superior o órgão máximo de direção da agência reguladora, de natureza colegiada. Além disso, inexiste uma codificação das normas das agências reguladoras, estando elas espalhadas por leis específicas e destoantes entre si, como, por exemplo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Lei n. 9.427, de 26-12-96, vinculada ao Ministério de Minas e Energia; e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) – Lei n. 9.472, de 16-07-97, vinculada ao Ministério das Comunicações. 

     

     b) é ilegal, por desbordar os limites da competência das agências reguladoras, autarquias submetidas ao princípio constitucional da estrita legalidade.

    ERRADA. Diante da autonomia e independência em relação ao poder central (Chefe do Executivo e MInistérios, conforme o caso), às agências reguladoras foram conferidas, de acordo com suas leis respectivas e regulamentos próprios, poderes quase-judiciais, quase-legislativos, e quase-regulamentares, comumente classificados pela doutrina administrativista.

     

    c) salvo disposição específica em contrário, é irrecorrível no âmbito administrativo, especialmente por se tratar de atividade finalística da agência reguladora.

    CORRETA. Compartilho do entendimento dos colegas, conforme fundamentos já mencionados.

     

     d) pode ser objeto de recurso hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo estadual. 

    ERRADA. O erro da questão está na omissão do termo "impróprio". Sendo assim, contra decisão do órgão máximo da agência reguladora caberia recurso hierárquico impróprio para o Chefe do P. Exec.  Para Wilson José Vinci Júnior (Da possibilidade de controle das decisões das agências reguladoras através do recurso hierárquico impróprio (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15688#_ftnref33), "recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.Nesse sentido, o recurso hierárquico próprio é aquele dirigido ao agente público superior da autoridade prolatora do ato questionado, no mesmo órgão em que o ato foi praticado ou em órgão diverso mas com autoridade hierárquica sobre o órgão prolator da decisão. Já recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma relação hierárquica daquele que praticou o ato questionado, necessitando de expressa previsão legal."

     

     e) é inconstitucional, porque sanções aplicadas ao particular só podem decorrer de lei em sentido estrito e não de contrato de concessão de serviço público, do qual o órgão regulador não é parte.

    ERRADA. Fundamentos na resposta da assertiva B.

  • Decisão proferida pelo Conselho Superior de Agência Reguladora estadual, órgão máximo de direção da autarquia, que mantém aplicação de sanção ao concessionário de serviço público por ela regulado em razão do descumprimento de cláusula contratual, C) salvo disposição específica em contrário, é irrecorrível no âmbito administrativo, especialmente por se tratar de atividade finalística da agência reguladora. CERTO A autonomia das agências reguladoras é um traço fundamental dessas entidades.  A proibição do recurso hierárquico impróprio visa justamente ratificar a autonomia majorada das agências, especialmente a inexistência de subordinação hierárquica em relação a quaisquer outros órgãos da Administração Pública e a autonomia das suas decisões técnicas. Essa opção coaduna-se com o regime especial que caracteriza as agências reguladoras, estabelecendo expressa previsão legal do caráter final para as suas decisões, sendo impossível revisão por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Rodrigo Vieira mandou muito bem!

  • Por uma palavra fui para o buraco :(

     

    Recurso impróprio.

  • Alternativa "a": Errada. Conforme consta no enunciado da questão, a decisão foi proferida pelo órgão máximo de direção na autarquia, o que indica não ser cabível recurso administrativo interno.

    Alternativa "b": Errada. As agências reguladoras são autarquias em regime especial criadas para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos. A aplicação de sanção ao concessionário de serviço publico decorrente de descumprimento de cláusula contratual está dentro dos limites de competência da agência reguladora, não podendo ser considerada ilegal.

    Alternativa "c": Correta. Em virtude da decisão ter sido proferida pelo órgão máximo da agência reguladora, não é cabível mais recurso administrativo.

    Alternativa "d": Errada. O erro da assertiva consiste em não mencionar que seria caso de recurso hierárquico impróprio, visto que a autoridade superior, no caso o Chefe do Poder Executivo local, está em estrutura diversa da autoridade que proferiu a decisão.

    Alternativa "e": Errada. Em sentido oposto ao afirmado na assertiva, não há inconstitucionalidade na atuação da agência reguladora, visto que a mesma agiu dentro dos limites de sua competência, conforme mencionado no comentário da assertiva "b".

    Gabarito do Professor: C
  • GAB.: C

    *1.º entendimento (majoritário): impossibilidade do recurso hierárquico impróprio, tendo em vista a ausência de previsão expressa na legislação das agências. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    *2.º entendimento: viabilidade de revisão pelo chefe do Executivo ou respectivo Ministério da decisão da agência por meio de provocação do interessado (recurso hierárquico impróprio) ou de ofício (avocatória), com fundamento na direção superior exercida pelo chefe do Executivo sobre toda a Administração Pública (art. 84, II, da CRFB). Nesse sentido: AGU (Parecer AC-051).

    * 3.º entendimento: cabimento do recurso hierárquico impróprio por ilegalidade (anulação da decisão ilegal da agência), com fulcro no art. 84, II, da CRFB, e  descabimento do recurso por conveniência e oportunidade (impossibilidade de revogação da decisão regulatória). Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Acredito que não só a D está errada por faltar o "impróprio", como também por considerar regra o recurso ser dirigido diretamente ao Chefe do Executivo. Tal recurso é manejado, em regra, perante o chefe da Pasta, ou seja, um Secretário ou Ministro, salvo se a lei (que o precisa prever) estipular que caberá perante o próprio chefe do Poder Executivo.

  • Enunciado 25 I Jornada de Direito Administrativo CJF:

    A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  • Gabarito - Letra C.

    Em regra, as decisões definitivas das Agências Reguladoras nas matérias de sua competência constituem a última instância de natureza administrativa. Isso decorre da própria natureza jurídica das agências que, como entidades da Administração Indireta, não estão subordinadas a alguma instância superior para a qual se possa apresentar recurso hierárquico, além do caráter técnico na atuação dessas agências, de modo que são as entidades adequadas para a mediação e solução dos conflitos no setor. 

    Apesar disso, parte da doutrina sustenta que, excepcionalmente, as decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pela Administração Direta (leia-se: Ministério supervisor), especialmente nas hipóteses em que a agência pratica atos ilegais.

    É o chamado recurso hierárquico impróprio". Por isso o "salvo disposição específica em contrário" na alternativa.

    Fonte: Curso Ênfase


ID
2669740
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a respeito dos agentes públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) é vedada a percepção acumulada de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Errada. Art. 37. §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    B) somente os empregados públicos previamente aprovados em concurso público podem adquirir estabilidade após o período de três anos de efetivo exercício.

    Errada. Empregados públicos não fazem jus à estabilidade (STF. Plenário. RE 589.998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013). A estabilidade a que alude o art. 41 da CF atinge os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

     

    C) os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis a estrangeiros, exceto cargo de professor ou pesquisador junto a instituição de ensino.

    Errada. De acordo com o artigo 37, I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis a estrangeiros na forma da lei.

     

    D) é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, observado, em qualquer caso, o limite máximo de remuneração no setor público.

    Errada. A permissão de acumulação de cargos (art. 37, XVI, CF) existe apenas nas hipóteses de (i) dois cargos de professor, (ii) um cargo de professor e outro científico e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, na hipótese de cumulação de cargos, entende o STF que o limite individual incide para cada cargo isoladamente, e não para a cumulação de cargos. Havendo cumulação de cargos, poderá haver cumulação de remunerações – desde que cada uma delas não ultrapasse o teto (STF. Plenário. RREE 612.975/MT e 602.043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.07.2017)

     

    E) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Correta. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos de confiança, por sua vez, se destinam às mesmas funções e serão preenchidos por agentes estranhos à Administração e por servidores de carreira – estes últimos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V, CF).

  • ALT. "E"

     

    Complementando o excelente comentário do Renato: 

     

    A - Errada. Cargo em comissão, não se aplica a este caso, como também não se aplica quanto a limitação de idade para aposentadoria compulsória, 70 ou 75 cf. lei complementar. 

     

    B - Errada. Empregado público não adquire estabilidade, seu vínculo decorre de um contrato de trabalho, não de lei, como acontece com os servidores público, regidos pelo regime jurídico único. 

     

    C - Errada. Art. 207, § 1º da CRFB/1988: "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."

     

    D - Errada. Seria um contra estímulo, se houvesse a limitação pelo teto constitucional, a acumulação de cargos e empregos públicos. Por exemplo, um Magistrado do STF, de per si, caso houvesse a limitação, e ele quisesse lecionar, não receberia nada a mais pela contraprestação de seu serviço de professor, por exemplo. Desistimulando a sim, a propogar o seu 'notório saber', nestes termos decidiu o STF. 

     

    E - Certa. É o que diz a CRFB/1988.

     

    Bons estudos. 

  • Bizú passado em alguma questão e que merece ser reiterado:
     


    CONFIO no EFETIVO porque ele ESTUDOU (ou seja, funções de confiança são exclusivas de quem possui cargo efetivo, que pressupõe a aprovação em concurso público).

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Cargo efetivo, função de confiança

    Carreira, cargo em comissão

    Jamais tem dois cargos

    Abraços

  • É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo: CEA 


    Cargos em comissão

    Cargos eletivos

    Cargos acumuláveis

  • ART 37

     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • a)APOSENTADORIA + PROVENTOS DE CARGO - CF, 37, §10

    REGRA: vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública

    EXCEÇÃO: CEA

    Comissão

    Eletivo

    Acumuláveis

     

    b)Empregados públicos não fazem jus à estabilidade (STF) - estabilidade do art. 41 da CF atinge servidores efetivos.

     

     

    c) CF, 37, I ACESSIBILIDADE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES:

    BRASILEIROS: requisitos da lei

    ESTRANGEIROS: na forma da lei

     

    d) ACUMULAÇÃO DE CARGOS CF 37, XVI

     Vedada acumulação de cargos

    EXCETO:

    PROFESSOR + PROFESSOR

    PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO

    PROFISSIONAL DA SAÚDE + PROFISSIONAL DA SAÚDE

     

    e) GABARITO

    CF, 37, V - FUNÇÕES DE CONFIANÇA e CARGOS EM COMISSÃO

    APENAS:

    CAD

    Chefia

    Assessoramento

    Direção

  • Como regra, não pode ser cumulada remuneração de cargo ativo nem mesmo com cargos inativos, como aposentadoria. Entretanto, existem 3 exceções:

    1. se os cargos forem acumuláveis nas atividades (dentro das 6 exceções);

    2. é possível acumular aposentadoria do serviço público com cargo em comissão;

    3. pode ser cumulada aposentadoria com cargos eletivos.

  • Macetinho que ajuda a lembrar na hora da prova:

    eFetivo - conFiança

  • Caríssimos;

    Creio que o erro da alternativa "c", esteja em não constar instituição de ENSINO SUPERIOR OU PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA, mas somente instituição de ensino, pois a Lei n. 9.515/97: dispõe que  "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    Por outro lado, a alternativa "e", está perfeita.

    Grande abraço!

     

  • letra A: art 37, paragrafo 10 o erro está na palavra inclusive, quando é RESSALVADO

     

    GABARITO: art. 37, V.

  •  

    MACETE

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     

     

  • a) é vedada a percepção acumulada de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e OS CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

     

    b) somente os empregados públicos previamente aprovados em concurso público podem adquirir estabilidade após o período de três anos de efetivo exercício. ERRADO Art. 41. "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Sendo uma garantia outorgada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, após o atendimento de alguns requisitos, a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados públicos, independentemente de o contratante ser uma entidade de direito público ou privado.É assegurada uma estabilidade excepcional ou extraordinária aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88.

     

    c) os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis a estrangeiros, exceto cargo de professor ou pesquisador junto a instituição de ensino. ERRADO Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas SÃO ACESSÍVEIS aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como AOS ESTRANGEIROS, na forma da lei;  

     

    d) é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, observado, em qualquer caso, o limite máximo de remuneração no setor público. ERRADO XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    e) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.CERTO Art.37, V - as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, DESTINAM-SE APENAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

  • Prova pra JUIZ DE DIREITO. Vou me inscrever pro próximo kkkkkk

  • Alternativa "a": Errada. Conforme disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 41 da Constituição Federal, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Todavia, os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade uma vez que não são detentores de cargo público, mas sim, contratados pelo regime celetista. Ressalte-se o teor da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, conforme dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal.

    Alternativa "d": Errada. A hipótese de acumulação de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas descrita na assertiva não é admita. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente é possível a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor, b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, e c) dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor:  E
  • Sobre a acumulação de cargos públicos:

    Em regra, o texto constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CRFB).

    A referida proibição incide sobre as seguintes entidades: Administração direta, Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e fundações) e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

    Todavia, admite-se, excepcionalmente, a acumulação de cargos, empregos e funções em determinadas situações, desde que haja:

    a) compatibilidade de horários;

    b) obediência ao teto remuneratório, na forma do art. 37, XI, da CRFB (segundo o STF, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que

    recebido); e

    c) casos previstos na Constituição (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

    OBS: Entendimento recente do STF

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp /RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.

  • Letra E

    Alternativa "a": Errada. Conforme disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 41 da Constituição Federal, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivoem virtude de concurso público. Os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Todavia, os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade uma vez que não são detentores de cargo público, mas sim, contratados pelo regime celetista. Ressalte-se o teor da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, conforme dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal. 

    Alternativa "d": Errada. A hipótese de acumulação de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas descrita na assertiva não é admita. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente é possível a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor, b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, e c) dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.

  • Diferença entre CARGO de confiança e FUNÇÃO de confiança:

     

    * FUNÇÃO DE CONFIANÇA: É uma função sem cargo, é uma função isolada na estrutura do serviço público. Função de direção/chefia/assessoramento que por não estar atrelada a nenhum cargo específico, pode ser exercidade por alguém que já ocupa um cargo efetivo.

     

    Todo cargo ou emprego público deve ter uma FUNÇÃO estipulada por LEI, que são as tarefas a serem executadas pelo servidor que, de forma lícita, o ocupar.

     

     

     * CARGO EM COMISSÃO: É chamado de cargo de confiança; é um cargo cuja a função que lhe foi atribuída corresponde a atividade de direção/chefia/assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, é o chamado comissionado.

    Obs.: o cargo em comissão pode ser exercido por servidor de um cargo efetivo, mas como não pode acumular cargos, deverá se afastar do cargo efetivo (sem vagar), recebendo a remuneração só do cargo em comissão/comissionado.

     

     LEMBRANDO - Art. 37, inciso V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

    > Ou seja, há uma "reserva de mercado" para que cada entidade, por lei, estabeleça um percentual minímo de CARGOS EM COMISSÃO que, necessariamente, deverão ser preenchidos por servidores de carreira (efetivos)

     

     OBS.: Pode ser atribuído um cargo em comissão ao servidor que já ocupa um cargo em comissão, desde que de forma temporária/interina, e ele receberá apenas uma remuneração (a maior).

     

    OBS.: É APLICADO A SUMULA VINCULANTE N. 13, QUE VEDA O NEPOTISMO

  • Função de confiança só é destinada ao servidor público efetivo.

  • A questão aborda o regime jurídico dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal.

    e) CORRETA.A alternativa “E” está correta porque a Constituição Federal prevê expressamente que as funções de confiança se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art.9º A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Art.10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2669743
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelas obrigações assumidas por consórcio público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A resposta não se encontra na Lei 11.107/05(Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências), mas sim no art. 9, caput do Decreto 6.017/07 que regulamentou a referida lei. Para não precisar decorar é só saber que a responsabilidade do Ente Público é subsídiária pois o consórcio forma uma nova pessoa jurídica e consequentemente terá patrimônio próprio, direitos e obrigações, respondendo por estes. É o mesmo raciocínio aplicado p/ as autarquias, estatais, etc.

     

    Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.(gabarito)
    Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.

     

    Sobre a responsabilidade dos consórcios públicos, para fins de concurso, basta saber o seguinte:

     

    a)  As associações públicas, em razão da personalidade jurídica de direito público, submetem-se à responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, § 6.°, da CRFB.
     

    b) Os Entes federados consorciados possuem responsabilidade subsidiária pelas obrigações do consórcio público (art. 9.° do Decreto 6.017/2007).

     

    c) Em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2.°, da Lei 11.107/2005).(creio que essa previsão confundiu a maioria)

  • Não faz sentido pensar em uma responsabilidade solidária legal e, ao mesmo tempo, remeter às disposições de um estatuto qualquer, que poderia, por exemplo, dispor sobre a exclusão de responsabilidade de algum dos consorciados, o que nos permitiria excluir a alternativa "a".

     

  • matéria de direito adm, ela é infinita, nunca, jamais, em nehuma circunstância finaliza-se esta matéria

  • Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!

    Consórcio público: se for pessoa jurídica de direito público, Autarquia; se for pessoa jurídica de direito privado, associação civil.

    Contrato de rateio: Instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas.

    Abraços

  • Lúcio Weber, 

    Creio que na parte final do seu comentário houve um engano. Querendo dizer consórcio administrativo, você colocou autarquia, certo?

    Abraços!  

    Ps: A alternativa ponderada é a alternativa correta. 

  • REGRA: Os entes consorciados, que são os entes federados que participam do consórcio, respondem SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente!), no que se refere às obrigações assumidas pelo consórcio. 

     

    Dispõe o Decreto 6.017/2007, art. 9.º:

    “Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia-geral.”

     

    EXCEÇÃO: Em caso de ALTERAÇÃO ou EXTINÇÃO do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2.°, da Lei 11.107/2005).

     

    Só um último detalhe! O  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  prevê  que  os  agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, e sim pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

     

  • Há responsabilidade subsidiária dos Entes públicos consorciados (art. 9º do Decreto 6.017/2007), pelos danos causados por essas entidades privadas.

     

    Mas, no caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes (art. 12, Lei 11.107/2005), e, nos termos do § 2º, esta situação perdurará "até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação".

  • a titulo de curiosidade o art. 10 da lei dos consórcios públicos foi vetado e continha a seguinte previsão:

    Art. 10. Os consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio. (VETADO)

    ........................................................................................."

    Razões do veto

    "A intenção do legislador, aparentemente, era dizer que os consorciados respondem subsidiariamente; contudo, constou que os consorciados respondem solidariamente.

     

    Na responsabilidade subsidiária, a administração direta somente responde por obrigações quando comprovada a insolvência patrimonial do ente que integra a administração indireta. Ou seja, a entidade da administração indireta responde por si e, no caso de ter assumido obrigações maiores que seu patrimônio é que, liquidado primeiro este, poderá a administração direta ser demandada pelas eventuais obrigações remanescentes.

     

    Já na responsabilidade solidária, como previsto no art. 10, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação tanto do consórcio como dos entes consorciados. Isso fará que dívidas do consórcio sejam automaticamente transferidas para os consorciados, num evidente prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade fiscal.

    Com o veto, o regime a ser aplicado aos consórcios públicos será o da responsabilidade subsidiária, que é o ordinário da administração indireta. Esse conceito é manso, pacífico e não deixa margens para nenhuma dúvida, como deixa clara a doutrina brasileira, de onde se destaca a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

     

    ‘... doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais de atos que lhe fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam que ser propostos – e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que, perante terceiros, as autarquias são responsáveis pelos próprios atos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária’."

  • Dec 6017/2007 => Os entes da Federação consorciados  respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público. 

    Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.

  • Perfeito o comentário do Victor AC

  • Excelente explicação de B. Alencar!

  • Complementando o item a de B. Alencar: Ainda que o consórcio constitua pessoa jurídica de direito privado, por prestar serviços públicos, se submete à regra constitucional do art. 37, §6º e à responsabilidade civil objetiva.

  • Pelas obrigações assumidas por consórcio público: respondem subsidiariamente os entes públicos consorciados. CERTO Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público. Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, OS ESTATUTOS OU DECISÃO DA  ASSEMBLÉIA GERAL. (Dec.6017)

  • O art. 10, caput, da Lei 11.107/2005 previa que a responsabilidade dos entes consorciados seria solidária. O então Presidente Lula vetou esse dispositivo a fim de que permanecesse o ordinário em termos de administração indireta: responsabilidade subsidiária, e para evitar a automática transferência de dívidas para os consorciados, em verdadeiro atentado contra a estabilidade fiscal.


    Para fortificar o entendimento delineado no veto, o Chefe do Executivo editou o Decreto 6.017/2007 dizendo expressamente que a responsabilidade, no caso, é subsidiária.


    Dica: quando vir veto ou revogação em lei, procure ler a redação do dispositivo vetado ou revogado. Por quê? O examinadores infelizes das costas ocas adoram cobrar esses pontos!

  • Pelas obrigações assumidas por consórcio público: respondem subsidiariamente os entes públicos consorciados. CERTO 

    Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, OS ESTATUTOS OU DECISÃO DA  ASSEMBLÉIA GERAL. (Dec.6017

  • GABARITO LETRA D

     

    art. 13, § 2º,INCISO I, DA LEI 11.107/2005

     

     Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     

    (...)

     

    § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

     

     

            I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

  • A questão indicada está relacionada com o consórcio público.

    Consórcio público:

    Conforme exposto por Mazza (2013), "a doutrina nacional sempre definiu consórcio público como o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para a relização de objetivos de interesse comum". 
    • Consórcios públicos x convênios:

    Os convênios são contratos administrativos de mútua de cooperação, mas entre entidades federativas desiguais. Exemplo: convênio de ICMS celebrado entre a União e os Estados-membros. 

    2 tipos de consórcios:

    - Consórcios públicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo; 
    - Consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005 - firmados entre quaisquer entidades federativas.

    A base constitucional para celebração dos consórcios públicos é o artigo 241 da CF/88.
    Segundo Di Pietro (2018), os consórcios públicos gerem dinheiro público e serviço público. Para tanto, as suas contratações de pessoal dependem de concurso público e os contratos de obras, serviços, compras e alienações dependem de licitação.

    • STF ARE 1098568 / SE - SERGIPE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 19/12/2017

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-020 DIVULG 02/02/2018     PUBLIC 05/02/2018

    Quanto à responsabilidade sobre o cumprimento das obrigações contraídas, importante saber se o consórcio ainda vige pois, se extinto, até que seja delimitada a responsabilidade por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º da Lei nº 11.107/05). Caso esteja em vigor o contrato do consórcio, como presumo ser a situação do consórcio demandado, haja vista a inexistência de provas em sentido diverso, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6.017/07)". (fls.113v) In casu, resta claro nos autos que o consórcio se encontra em plena atividade, consoante se infere do comprovante de situação cadastral de fls. 244, emita em 23 de agosto de 2012, juntada inclusive pelo autor e não refutada pelos municípios consorciados, nas razões de apelo. Desta forma, é nítida a responsabilidade subsidiária dos municípios apelantes / consorciados da demandada. 
    A) ERRADA, tendo em vista que, em se tratando das obrigações assumidas, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações dos consórcios públicos, com base no art. 9º, do Decreto 6.017/07 e ARE 1098568 / SE SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, STF. Se extinto, até que seja delimitada a responsabilidade por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que deram causa à obrigação nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/05.
    B) ERRADA, uma vez que quem responde subsidiariamente são os entes da Federação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.017 de 2007.
    C) ERRADA, já que os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral, conforme do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.017 de 2007.
    D) CERTA, uma vez que caso esteja em vigor o contrato do consórcio, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, nos termos do art. 9º, do Decreto 6.017/07 e (ARE 1098568 / SE SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, STF).
    E) ERRADA, tendo em vista que os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.017 de 2007. 
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    STF

    Gabarito:  D

  • Lei dos Consórcios Públicos:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • D) CERTA, uma vez que caso esteja em vigor o contrato do consórcio, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, nos termos do art. 9º, do Decreto 6.017/07.

  • Oi pessoal! Aproveitando para ressaltar uma alteração legislativa de maio de 2019:

    Regime de pessoal dos consórcios

    Os consórcios precisam de funcionários para realizarem suas atividades.

    No caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam regidos pela CLT.

    No entanto, no caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários ou também deveriam ser celetistas?

    A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. 

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).

    C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    "Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017). 

  • A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).

    C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    "Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017). 

  • Errei na data 28/05/2020: marquei a letra A.

    ________________________________________________

    ''Obrigações remanescentes após extinção - responsabilidade solidária até a indicação - Como o consórcio é pessoa jurídica dotada de autonomia, a responsabilidade dos entes consorciados enquanto o consórcio estiver em pleno funcionamento será subsidiária. No entanto, após a extinção, até que as obrigações sejam imputadas aos seus respectivos responsáveis, a responsabilidade pelas obrigações do consórcio será solidária entre os entes consorciados.  ''

    ''Lei 11.107/2005, Art. 13, §2º , I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;'' 

    ________________________________________________

    Vejamos correção do usuário ''carla cc'':

    A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).

    C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio públicomas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)

    E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).

    "Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017). 

  • ''O caput do art. 10, da lei 11.107 foi vetado e o dispositivo anterior previa antes "que os consorciados respondem solidariamente nas condições assumidas pelo consórcio". [...]

    Esse dispositivo foi vetado, tendo prevalecido ou entendido quem consorciado responde apenas subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio e não solidariamente, isto é, apenas quando comprovada a insolvência do consórcio ".

    Este dispositivo também prevê que os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, salvo quando se desconecta com uma lei ou com as estatísticas dos estatutos, o que significa que as eventuais dívidas contraídas pelo consórcio não podem ser cobradas ou agente gestor desse consórcio, salvo nas hipóteses em que esse agente age em desconformidade com suas atribuições e com os dispositivos da lei e do estatuto.'' (LA p/ concursos art. 10, Lei nº 11.107/2005, 4ª ed, p. 161).

  • Basta lembrar:

    - Se foi constituído um consórcio público, houve a criação de uma pessoa jurídica. Neste caso, ela responde por eventuais danos que seus agentes causarem (de forma objetiva, a meu ver). Todavia, se essa nova PJ não possuir meios suficientes para reparação, os entes consorciados respondem subsidiariamente.

    - Se foi instituído por meio CONVÊNIO ou COOPERAÇÃO, não criação de PJ. Neste caso, o ente responde diretamente.

  • Gab: Letra D.

    De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, art. 9º, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

  •  subsidiária dos Entes públicos consorciados (art. 9º do Decreto 6.017/2007), pelos danos causados

    solidariamente no caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, (art. 12, Lei 11.107/2005)


ID
2669746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tombamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A".

     

    O ministro Gilmar Mendes afirma em seu voto, proferido na ACO 1208, que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    (ACO 1208 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Vamos entender o gabarito, letra A.

    O que é tombamento?

    Em síntese, é um procedimento administrativo pelo poder público que visa preservar um bem, uma coisa, um local. Então, pense, é algo bom, que vai proteger essa coisa, esse bem, esse local. Não faz sentido haver restrição, se um Munícipio, um Estado ou a União quiserem proteger, ao mesmo, essas coisas, isso é possível...sacou!?

     

    Não confunda com a desapropriação que deve obedecer a hierarquia verticalizada dos entes federados, em regra, a União pode desapropriar um bem do Estado ou do Munícipio, mas um Munícipio não pode desapropriar um bem da União...é de cima pra baixo!

     

    Assim, é possível tombamento de bens públicos estaduais e estaduais, pela União, ou tombamento de bens federais, por Municípios ou Estado,

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

     

    FONTE: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • GABARITO: A

     

    a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. - CORRETO

     

    b) No caso de bem público, após a manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, notificando a pessoa jurídica de direito público titular do bem ou que o tenha sob sua guarda. Em se tratando de tombamento voluntário requerido pelo proprietário, será também ouvido o órgão técnico e, em caso de preencher os requisitos, será determinada a sua inscrição no Livro do Tombo e a transcrição no Registro de Imóveis, desde que se trate de bem imóvel. Já o procedimento do tombamento compulsório compreende os seguintes atos : manifestação do órgão técnico, notificação ao proprietário, impugnação, manifestação do órgão que tomou a iniciativa do tombamento, decisão pelo órgão técnico, homologação pelo Ministro da Cultura, inscrição no Livro do Tombo. - Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 149.

     

    c) O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento. Se, para proteger o bem, o Poder Público tiver que impor restrição total, de modo que impeça o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropriar o bem e não efetuar o tombamento, uma vez que as restrições possíveis, nesta última medida, são apenas as que constam da lei, nela não havendo a previsão de qualquer imposição que restrinja integralmente o direito de propriedade. - Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 147.

     

    d) Pelo Decreto-lei nº 25/37, o tombamento distingue-se conforme atinja bens públicos ou particulares. Quando incide sobre bens públicos, tem-se o tombamento de ofício, previsto no artigo 5º, que se processa mediante simples notificação à entidade a quem pertencer (União, Estado ou Município) ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada; com a notificação, a medida começa a produzir efeitos.- Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 148.

     

    e) Art. 5º, Decreto-lei 25/37 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

  • Admite-se o chamado tombamento cumulativo, que é otombamento de um mesmo bem por mais de um ente político.

    A instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. Aúltima impõe a notificação do proprietário para, no prazo de15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público detombar a coisa.

    O tombamentotambém pode advir de ato legislativo (por exemplo, oart. 216, §5°, da CF, pelo qual "reminiscências históricas dos antigosquilombos") ou ato judicial.

    Abraços

  • Complementando o comentário da Marina M.

    Item D: ERRADO

     

    O erro do item encontra-se no art. 10 do DL 25/39, expondo que o tombamento dos bens a que se refere o art. 6º (pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado) será considerado provisório (após notificação) ou definitivo (após conclusão). 

     

    Desta forma, o equívoco do item é falar que o tombamento recaído sobre bens públicos (art. 5º do DL 25/37) poderá ser provisório ou definitivo, sendo que apenas os privados que serão.

  • UNIAO pode desapropriar bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIAO pode instituir servidão administrativa nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIAO pode tombar bens pertencentes aos ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.

  • Para ajudar a entender a alternativa B, nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do Tombo. A instituição depende de processo específico para cada bem que apresente valor cultural, artístico, histórico arqueológico ou paisagístico. [...] [O] rito processual varia de acordo com o tipo de tombamento (de oficio, voluntário ou compulsório). [...] 

     

    Discute-se a possibilidade de instituição do tombamento por meio da lei. Entendemos que, ressalvado o tombamento instituído pela Constituição (art. 216, § 5.°, da CRFB: "Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos"), o tombamento somente pode ser instituído por ato do Poder Executivo, sendo inviável a formalização por meio da legislação. A impossibilidade de tombamento legal decorre da necessidade de análise técnica da presença do valor cultural do bem, o que se dá por meio da instauração do devido processo administrativo perante o órgão ou entidade administrativa composta por especialistas no assunto, com a observância da ampla defesa e do contraditório.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Ed. digital. 

  • "Notícias STF

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União."

     

    "O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina.[...]



    (ACO 1208 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Importante mencionar que parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, entende pela impossibilidade do tombamento de "baixo para cima". Argumenta-se, para tanto, com base no art. 2º §2º do Decreto n. 3365 de 1941, que veda a desapropriação de baixo para cima. Indicidira, ainda, a predominância de interesses, de modo que o nacional prevaleceria sobre o regional ou local.

     

    Contudo, há uma posição do STJ, no informativo n. 244, que entende pela possibilidade do tombamento nos termos do mencionado pela letra "a". Admitiu-se, no caso, o tombamento de um bem do Estado pelo Município. O principal argumento foi o da impossibilidade de utilização, ao caso, da norma sobre desapropriação, porque esta representa maior exceção ao direito fundamental de propriedade. Assim, a lei deveria ser interpretada restritivamente. Também se argumentou, no caso, que o tombamento tem por finalidade proteger o patrimônio cultural e tal é um objetivo e todos os entes federados. Ademais, como o tombamento representa uma intervenção branda, por não retirar o bem do patrimônio daquele ente federado, não haveria óbice (RMS 18.952). 

     

    Além disso, em decisão monocrática de 18.05.2017, o Ministro Gilmar Mendes entendeu ser possível o tombamento por ato legislativo. Pontuou-se, no caso, que o Estado poderia tombar bem da União (Vide Ação ordinária n. 1208). 

     

    Lumus!

  • a) No tombamento, prevalece o entendimento segundo o qual não há necessidade de observância à hierarquia federativa, tal como previsto no procedimento de desapropriação;


    b) Há divergências sobre a possibilidade de instituição de tombamento por lei. No entanto, prevalece o entendimento da impossibilidade. O tombamento é procedimento administrativo e, portanto, só poderia ser realizado por ato do Poder Executivo.


    c) O tombamento, em regra, não gera direito à indenização, porquanto não retira o direito de usar ou gozar do bem.


    d) No caso de tombamento de bem público (tombamento de ofício), a medida começa a produzir efeitos pela simples notificação (art. 5º, DL 25/37)


    e) e) Art. 5º, Decreto-lei 25/37 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    Não se trata de validade, mas sim de produção de efeitos.

  • a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. CERTO em julgado recente proferido pelo STF (ACO nº 1208), firmou-se o entendimento de que Estados e Municípios podem tombar bens da União. No julgamento, o STF ponderou que o instituto do tombamento é regulamento por norma específica (Decreto-Lei 25/1937), na qual não há previsão sobre a incidência da hierarquia verticalizada.

     

    b) se constitui mediante decreto expedido pelo Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, reconhecendo o valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de um bem ou bens, individual ou coletivamente considerados, culminando com ato administrativo de registro em livro próprio. ERRADO Na oportunidade, o STF esposou também que não há vedação de que o tombamento seja realizado pelo Poder Legislação mediante a edição de Lei, não havendo a exigência de que o bem seja tombado tão somente por ato do Executivo.

     

    c) se recair sobre bem particular, sua instituição pelo Poder Público, em regra, admite pagamento de indenização por limitação de uso da propriedade. ERRADO O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano ao bem.

     

    d) se recair sobre bem público, poderá ser provisório ou definitivo, conforme a fase do procedimento administrativo, que se conclui com a inscrição do bem no competente Livro do Tombo. ERRADO Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará DE OFÍCIO.Assim, quando é bem público o tombamento se processa mediante SIMPLES NOTIFICAÇÃO à entidade a que pertencer (União, Estado ou Município). Com a notificação a medida começa a produzir efeitos.Pode-se tombar uma casa, uma rua, um bairro ou até mesmo uma cidade.

     

    e)se recair sobre bem público, poderá se dar de ofício pela autoridade competente e a prévia notificação do ente proprietário constitui condição de validade do ato administrativo de tombamento. ERRADO O decreto-lei 25/37 claramente exige a necessidade de notificação do proprietário do bem, a fim de que possa se manifestar, exercendo os seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, a lei não disciplina a forma de notificação, nem as regras a serem observadas, a fim de que essa comunicação possa ser considerada válida. Para Antonio Queiroz Telles, “a notificação, no processo administrativo do tombamento, deve obedecer a um mínimo de requisitos sem os quais se torna nula e de nenhum efeito.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A", SEGUE NOTÍCIA DO SITE DO STF:

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Processos relacionados
    ACO 1208

  • Cabe ressaltar que o STJ tem o mesmo entendimento do STF. Pelo menos foi o que restou decidido no RMS 18.952/RJ, onde foi considerado válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói/RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte deste ente federado. O STJ ressaltou que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante da lei de regência deste não se aplica àquele. 

  • Bruna Debora uma mini-aula de Tombamento!

  • TOMBAMENTO

    Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. 

    Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico). O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. 

    Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). 

    Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entende-se que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei (corrente minoritária, Carvalho Filho). O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). 

    Efeitos: o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. 

    Indenização: a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Competência Administrativa (comum): Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    Competência legislativa: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  •  a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • GABARITO LETRA A

    STF (ACO 1208 AgR) e STJ -  INAPLICABILIDADE HIERARQUIA VERTICALIZADA DA DESAPROPRIAÇÃO NO TOMBAMENTO - POSSIBILIDADE DE TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS POR OUTRO ENTE FEDERADO. o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

     

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de
    bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.
    Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41).
    Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º,
    5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o
    Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul
    1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material
    (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de
    previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa.
    Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico,
    cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade.
    Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição.
    Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente
    declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder
    Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937).
    Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e
    não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
    agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do
    valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO
    1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).
    Na ocasião, o voto do Min. Relator definiu tombamento da seguinte forma:
    “Constitui-se mediante a declaração do Poder Público Federal, Estadual, Distrital ou
    Municipal, reconhecendo o valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou
    científico de bem(ns), individual ou coletivamente considerados, que impõem ser
    preservados, culminando-se, ao final, com a inscrição em livro próprio (Tombo) e
    averbação no registro no cartório de imóveis, se for o caso”.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente ao tombamento:

    a) CORRETA. O  tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    b) INCORRETA. Na ACO 1208, o STF ratificou o entendimento de que não há proibição de que o tombamento seja realizado por lei, mas no tombamento provisório. O tombamento permanente é restrito a ato do Poder Executivo.

    c) INCORRETA. Já que a restrição do bem tombado é apenas parcial, não há pagamento de indenização, salvo se houver efetivo dano decorrente do tombamento.

    d) INCORRETA. O tombamento poderá ser provisório ou definitivo se recair sobre bens particulares (pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado). No tombamento de bem público, basta que haja a notificação do ente proprietário do bem para se produzir efeitos.  
    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
    Art. 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  

    e) INCORRETA. No tombamento de bem público, a notificação deve ser realizada apenas para a produção dos efeitos necessários. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  

    Gabarito do professor: letra A.
  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).

    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • O tombamento por ser feito por ato do Legislativo?

    Sim, o ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirmou o Ministro.

  • a) CORRETA. No tombamento, prevalece o entendimento segundo o qual não há necessidade de observância à hierarquia federativa, tal como previsto no procedimento de desapropriação;

    b) INCORRETA. Há divergências sobre a possibilidade de instituição de tombamento por lei. No entanto, prevalece o entendimento da impossibilidade. O tombamento é procedimento administrativo e, portanto, só poderia ser realizado por ato do Poder Executivo.

    c) INCORRETA. O tombamento, em regra, não gera direito à indenização, porquanto não retira o direito de usar ou gozar do bem.

    d) INCORRETA. No caso de tombamento de bem público (tombamento de ofício), a medida começa a produzir efeitos pela simples notificação (art. 5º, DL 25/37)

    e) INCORRETA. Art. 5º, Decreto-lei nº 25/1937 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Não se trata de validade, mas sim de produção de efeitos.

    Gabarito: Letra “a”.

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. 

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

  • A título de complementação:

    QUAIS SÃO OS EFEITOS DO TOMBAMENTO? Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.