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Gabarito: letra B
“A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.” (RE 559.823-Ag)
Súmula nº. 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Para limitar a idade deve haver previsão em lei e desde que a natureza das atribuições justifique a restrição.
(Q48177) Somente se legitima a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público quando prevista em lei e possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (certo)
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“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo.
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Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública
b) limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
GAB. LETRA "B"
e) anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
TODAVIA:
(...)
Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988.
No entender do insigne ministro do STJ LUIZ FUX(12) “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.
Ainda na jurisprudência do STJ, é supinamente salutar à compreensão do texto ter-se em mente um excerto do voto da Exma. Min. LAURITA VAZ(13), “Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas”.
12 -- STJ, REsp. nº 402.638/DF, j. 03.04.03, pub. DJU 02.06.03, p.187; RDDP vol. nº 5, p.237.
13 -- STJ, REsp. nº 645856/RS, j. 24.08.04, pub. DJU 13.09.04, p.291
Fonte: https://www.conjur.com.br/2005-mar-29/administracao_publica_principio_seguranca_juridica
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADAS POR FORÇA DA PORTARIA Nº 474/87 - MEC. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. (...) I – A Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé (art. 54 da Lei nº 9.784/99). (...)” (REsp nº 548526/RN, Felix Fischer, 5ª T., DJ 19.12.2003, p. 610)
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na CF. (...) [MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2010, P, DJE de 29-4-2011.]
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Alguém pode explicar o erro da E?
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(GABARITO: B)
A) Nomeação para cargos políticos não há NEPOTISMO. (Exemplo recente de conhecimento de todos: Bolsonaro indicar filho pra embaixada nos EUA). O que não pode é nomear para cargos comissionados e funções gratificadas.
B) Limitação de idade só POR LEI. Quando não é fere o princípio da igualdade no texto constitucional e também da legalidade (só a constituição pode criar desigualdades ou autorizar que se faça por lei)
C) Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
D) Nome de escola... Hospital... Rua em homenagem a político falecido é o que mais tem, não fere o princípio da IMPESSOALIDADE.
E) A questão erra ao falar que a administração pode anular seus atos independente do direito adquirido.
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Súmula 473.]"
Se houver algum erro avisem inbox pra que eu possa corrigir e não prejudicar alguém, por favor.
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O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
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QUESTÃO ANULÁVEL
Primeiramente, Sobre a letra "B": "limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Se a medida "está fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" me parece óbvio que já há menção expressa dessa circunstância na lei que rege a carreira do servidor, tendo o Edital apenas chancelado essa circunstância.
SUBSIDIARIAMENTE, a letra "E" também me parece ser caso de correção, pois o enunciado almeja saber O QUE "CONSTITUI UMA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CRFB".
Em outras palavras, se a ADM. anula o ato SEM observar o direito adquirido ela ESTÁ VIOLANDO o princípio da legalidade constitucional.
LEI 9784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Gente, como assim a E tá errada?
Lei 9.784/99 Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
CF/88 Artigo 5º XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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Creio que o erro da E esteja em não especificar que, do suposto ato, surgiriam efeitos favoráveis a terceiros. Salvo engano, só há o prazo decadencial de 5 anos para anular atos dos quais derivem efeitos favoráveis a administrados de boa fé. Como a questão deixou genérico, não haveria tal prazo para anular.
Lembrando que os atos nulos não geram direito adquirido, bem como não possuem prazo de decadência, nem de prescrição. A decisão seria declaratória, com efeitos, em regra, retroativos.
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GABARITO: OPÇÃO B.
Sobre a Letra B: "limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
SÚMULA 683 - STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Regra: é proibido que o edital estabeleça diferenças (art. 7º, XXX c/c art. 39, §3º, CF)
Exceção: é possível o edital estabelecer diferenças, desde que haja previsão legal e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.
Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Súmulas do STF e do STJ anotadas.
Sobre a Letra E - O nepotismo na nomeação de cargos políticos...
EMENTA Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 7590, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
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Sobre a letra "E" lembremos que anulação tem efeito extunc , ou seja, retroage até a origem do ato, ao contrário da revogação que tem efeito exnunc, ou seja, não retroage, tem efeitos prospectivos, portanto a afirmação está devidamente correta.
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Lei 9.784/99 Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Se ato for considerado ilegal a Administração tem o dever de anular esse ato viciado, porém devem ser observados as seguintes hipótese:
1º Ato ilegal + boa fé do beneficiado + passados 05 anos = Ato anulado, mas permanecem os direitos adquiridos;
2º Ato ilegal + má fé do beneficiado + passados 05 anos = Ato anulado + perda dos direitos;
3º Ato ilegal + Boa fé ou má Fé + Mas, não passou os 05 anos = Ato anulado + perda dos direitos.
Repararam que o Ato ilegal sempre vai ser ANULADO, porém a permanência dos efeitos decorrentes dele dependem do lapso temporal + a boa ou má fé do beneficiado.
Se eu estiver equivocado me avisem!
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CUIDADO!!
Em q pese alguns comentários nesse sentido, a afirmação que atos ilegais podem ser anulados a qualquer tempo não corresponde com a realidade. O colega A. Mathedes fez importante ressalva sobre o prazo decadencial de 5 anos para a Adm Pública anular seus atos quando há boa-fé do administrado, em perfeita consonância ao princípio da Segurança Jurídica.
Art. da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Justificativa do Item E:
O erro da assertiva está em generalizar.
Ao afirmar que, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido, a anulação de ato adm. ilegal ofende princípio constitucional da administração pública, exclui-se a possibilidade de anulação no curso do prazo decadencial previsto em lei, o que está incorreto.
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A questão "E" não ficou clara para mim. Respondi a "B", mas com um a pulga na "E".
Enfim, tentei interpretá-la e achar uma justificativa, além das expostas pelos colegas.
O enunciado pede: "Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública:"
E) anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
S. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
Ou seja, não há violação aos princípios na referida parte, por conseguinte, a questão não pode ser ofertada como correta, mesmo havendo o prazo de 05 anos para anulação (tema destrinchado pelos colegas).
Caso meu entendimento esteja errado, por favor, venha no privado para que eu possa retificar o erro.
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Kd o comentário do professor, QC?! Aproveitando, os comentários em vídeo são legais, mas os em texto são mais práticos e pouco dependem de qualidade de conexão. Fica a dica!
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Marquei a letra E, porque lembrei dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. Os direitos adquiridos devem ser repeitados. Porém esses atos realmente devem ser anulados independente de ser de boa-fé ou não, o que muda é quanto ao efeito retroativo, no caso de atos de ilegais sendo de boa-fé o efeito será ex-nunc (a partir de agora) ou seja não retroage.
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº /99, “Art. . A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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Pessoal, o enunciado pergunta qual alternativa fere os princípios constitucionais da Administração Pública. (Qual viola o LIMPE)
A letra E fere o princípio da Segurança Jurídica. (Não é um princípio constitucional da Administração Pública)
A letra B fere evidentemente o princípio da Legalidade (que é um princípio constitucional da Administração Pública), pois somente a lei pode autorizar a limitação de idade em concurso público, e não um ato administrativo.
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Todas estão erradas!!!
letra B: limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Se está fundamentada nas atribuições do cargo, está previsto em lei.
Enfim, cespe sendo cespe.
Q911583 Ano: 2018 Banca: Cespe
III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CORRETO
Foco e Fé!
A luta continua.
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LETRA E... CORRETA
A banca quer saber se ato ilegal pode continuar existindo...só isso. Povo escorregou na casca de banana.
Não pode! FERE a legalidade. Não há motivo para trazer a lei 9784 pro assunto, pq a banca perguntou sobre a CF de 88.
Anular um ato ilegal é não só facultado à Administração Pública mas seu dever, do contrário continuará gerando efeitos. E isso independente de existir direito adquirido. O ato deve ser anulado preservando o princípio da legalidade.
Não vale levantar hipóteses qto ao prazo ou existência de direito adquirido. As coisas não se confundem.
Anula- se o ato e preserva- se o eventual direito adquirido, se for o caso.
ATO ILEGAL FERE A LEGALIDADE E DEVE SER ANULADO INDEPENDENTE DE QUAISQUER CONSIDERAÇÕES OUTRAS OU CONTINUARÁ GERANDO EFEITOS. Preservar ou não direito adquirido são outros 500. Questão secundária.
Caso semelhante é qdo o STF declara lei inconstitucional mas modula seus efeitos de ex tunc para ex nunc de forma a preservar situações de fato já ocorridas na vigência da lei inconstitucional. A corte não mantém operacional lei inconstitucional só pq isso vai prejudicar direito de alguém....
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LETRA A - respeita a constituição que permite a nomeação ad nutum para cargos de confiança
LETRA B - ERRADA. FERE o princípio da igualdade explícito no texto constitucional e tb da legalidade (só a constituição pode criar desigualdades ou autorizar que se faça por lei)
LETRA C - Respeita o princípio da publicidade e transparência.
LETRA D - não viola o princípio da publicidade
Em nenhum momento entrei em considerações sobre o que pensa o STF (LETRA A) ou leis infraconstitucionais porque a questão não trata disso, mas do que diz a Constituição.
PS: qualquer coisa me corrijam
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Pra galera falando sobre a letra B, é importante dizer que existe sumula do STF sobre o tema( s-683) e que nao diz que necessita de previsão legal para criar distinção de idade... TODAS ESTÃO ERRADAS...a letra E é a menos errada, pq vc pode conjugar a resposta com a lei 9784( embora o comando da questão restrinja a o enunciado à cf)
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A questão não é anulável:
questão:
a questão afirma que a anulação de ato ilegal pela administração independe de prazo e existência de Direito Adquirido. sendo que para anular um ato ilegal deve-se observar o direito adquirido,bem como observar se do ato decorrem efeitos favoráveis, pois havendo decai em 5 anos o direito da ADM anular.
Responde:
Lei: 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Redação horrível da letra E.
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Cleyton Natal já dizia "maconha pura ".
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Questão passível de anulação.
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GABA b)
limitação de idade, por ato administrativo
GABA e)
anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido. (NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO???) Então dane-se a prescrição e decadência não é??
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A questão tem seu gabarito como fundamento o verbete nº 683 da Súmula do STF, o qual dispõe:
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Para atender ao princípio da legalidade, a restrição deve ser oriunda de lei. Corrobora com este entendimento, o seguinte precedente:
A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da . Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 28-11-2008.
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Letra B - errada - a limitação de idade deve estar prevista em lei, não em ato administrativo - " o limite de idade tem que está previsto na lei da carreira. Esse raciocínio serve para tudo, altura, peso, atividade jurídica. Para o requisito ir para o edital tem que está previsto na lei da carreira e ser compatível com as atribuições do cargo.
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òtimo comentário do "DEUS é sempre bom!". Questão nula. Todas falsas.
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Pessoal, prestem atenção ao enunciado da questão. Ela pede uma violação a um dos princípios constitucionais. A letra E fala da anulação de um ato ilegal independente de direito adquirido. É isso que está previsto no princípio da legalidade e, portanto, não se trata de violação e, sim, de uma previsão constitucional.
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Não existe direito adquirido em ato ilegal.
O que acontece é um prazo decadencial de 5 anos para anular atos dos quais decorram EFEITOS FAVORÁVEIS aos 3os de boa-fé.
Veja que a letra E fala sobre DIREITO ADQUIRIDO e não sobre efeitos favoráveis. Se fosse o segundo caso, aí sim existe limitação de tempo.
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Alternativa B
Súmula 14 STF
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
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GABA b)
Constitui violação aos princípios constitucionais
limitação de idade, por ato administrativo
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Carlos Humberto, discordo de vc. Qualquer regra "discriminatória" de um concurso (ex: idade, altura, teste psicológico...) devem estar previstas em LEI!!! a adm não pode fazer isso por simples ato administrativo, pois poderia até mesmo favorecer alguém próximo do agente competente caso isso fosse possível.
A letra E está errada quando diz "independente do prazo", pois, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ou seja, a ADM TEM UM PRAZO DE 5 ANOS PARA ANULAR ATOS ILEGAIS, SALVO COMPROVADA MÁ FÉ. isso ocorre por causa do principio da segurança jurídica.
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Eu tive que ir na famosa "mais errada", nesse caso a B kkkkkk
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Concordo com o colega quanto a redação da letra 'B', pra mim quando diz que "tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" pra mim isso significa que está na lei esse requisito.
Em relação a letra E, conforme o entendimento sumulado, quando ilegais os atos administrativos não se originam direitos, entretanto, o STF tem o entendimento de que, caso o gestor entenda que a invalidação do ato administrativo repercutirá no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa em âmbito administrativo. (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF e STF. Plenário. MS 25399/DF).
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Letra B
STF coloca três critérios necessários para legitimar exigências discriminatórias em editais de concurso público:
Pertinência
Parâmetros razoáveis
Critério previsto em lei
Súmula 14 STF
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
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O item III da questão Q1020357 também ajuda no entendimento:
Ano: 2019 Banca: IF-MG Órgão: IF-MG Prova: IF-MG - 2019 - IF-MG - Tecnólogo em Gestão Pública
Considere as seguintes assertivas relacionadas aos princípios gerais:
I – Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.
II - Significa que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III – A Administração deve respeitar a boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. O princípio não pode ser usado para impedir a anulação de atos ilegais da Administração.
IV – Sinônimo de princípio do controle. Aqui se trata do controle finalístico, pelo qual se permite, excepcionalmente, em casos extremos, o controle das atividades exercidas pela entidade da Administração Indireta, caso essa não esteja observando suas finalidades institucionais.
Qual é a relação correta entre as assertivas e os princípios gerais?
A I – presunção de legitimidade, II – tutela, III – segurança jurídica, IV - autotutela
B I – segurança jurídica, II – autotutela, III – presunção de legitimidade, IV - tutela
C I – indisponibilidade do interesse público, II – tutela, III – presunção de legitimidade, IV - autotutela
D I – presunção de legitimidade, II – autotutela, III – segurança jurídica, IV - tutela
E I – continuidade do serviço público, II – autotutela, III – segurança jurídica, IV - tutela
GAB: D
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Questão esperta. Caí na pegadinha achando que eu tava arrasando.
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eu devo estar muito burro com relação a interpretação. senão vejamos:
a questão diz: Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública.
ai vem a assertiva (E) : anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
OBS 1: SE A QUESTÃO FOSSE ATE APARTE VERDE, BLZ, ELA NÃO SERIA A RESPOSTA, POIS O ENUNCIADO BUSCA A VIOLAÇÃO, E NESSE CASO DA APARTE VERDE NÃO TEM VIOLAÇÃO NENHUMA.
OBS 2 : COMO A QUESTÃO COMPLEMENTOU COM ESSA PARTE VERMELHA, AI ELA JA CONSTITUIU UMA VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS E AUTOMATICAMENTE ELA SERIA A RESPOSTA CORRETA DA QUESTÃO
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Ao meu ver questão anulável.
O STJ firmou o seguinte entendimento:
4) O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-16/stj-divulga-12-teses-lei-processo-administrativo-federal
Logo, a letra E também estaria correta.
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Em 24/12/19 às 09:45, você respondeu a opção B.Você acertou!
Em 02/12/19 às 11:21, você respondeu a opção E. Você errou!
esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as que estão adiante, Fp 3:13
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Questão passível de anulação, ao meu ver a alternativa E também está correta.
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Espero que o professor do Qconcursos não demore 1 ano pra responder essa questão.
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Cheração pura.....kkkk
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A anulação não gera direito adquirido, pois dela, os atos ilegais, não se originam direitos. A redação da Súmula 473 fala em respeitar os direitos adquiridos EM REVOGAÇÃO - NÃO EM ANULAÇÃO.
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [Súmula 473.]"
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Ato administrativo não pode limitar idade.
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Voto com o relator Carlos Humberto Búrigo Filho!Questão plausível de ser anulada!
Primeiramente a alternativa B esta correta e não viola o disposto constitucional , pois a súmula 683 do STF estabelece uma exceção ao principio da isonomia ao estabelecer que como regra não se pode limitar o acesso aos concursos públicos,tanto que o limite está previsto no art.7,inciso XXX da constituição,contudo a súmula traz a exceção quando o cargo exigir.Exemplo um salva vidas de 85 anos, ou seja, limitação proporcional ao cargo.Portanto, a exceção estabelece que é possível que o edital do concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.
SÚMULA Nº 683: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO
OUTRAS QUESTÕES:
(TJCE-2018-CESPE): Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. S. 683, STF.
(MPSP-2017): Em concurso público, é possível limitar a idade dos candidatos quando esta limitação se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 683, STF.
(MPPR-2016): Entende o STF que o limite de idade para inscrição em concurso público apenas se legitima, à vista do art. 7°, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. S. 683, STF.
(TJMG-2012-VUNESP): De acordo com o STF, não ofende o princípio da igualdade a limitação de idade para a inscrição em concurso público, desde que se leve em conta a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. S. 683, STF.
Já com relação ao item E -anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.ESTA ERRADO, pois deve respeitar o direito adquirido: Existem súmula do STF a respeito:
SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Portanto, trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela). Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF, julgado em 10/12/2013).
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Aos não assinantes, comentários da Professora Patrícia Riani:
(...) O candidato deve marcar a alternativa que corresponda a uma violação a um dos princípios constitucionais da Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
a) INCORRETA. A nomeação para cargo político - no qual se inclui o de secretário de estado- não configura nepotismo. Somente os cargos e funções administrativos, criados por lei, que são alcançados pelo enunciado da súmula vinculante nº 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
b) CORRETA. De fato, pode haver limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). No entanto, ato administrativo, por si só, não pode estabelecer limitação de idade, uma vez que o edital só pode prever esta diferença se, além da justificativa da natureza das atribuições do cargo, houver previsão legal.
c) INCORRETA. STF já decidiu que é legítima a publicação de vencimentos de servidores (ARE 652777), inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública. Respeito ao princípio da publicidade.
d) INCORRETA. Não viola o princípio da moralidade a homenagem a políticos falecidos em ruas e demais bens públicos. A homenagem a políticos vivos pode incorrer em ilegalidade e imoralidade, mas não é disto que trata a alternativa.
e) INCORRETA. É dever da Administração Pública anular os atos administrativos ilegais. Prazos e eventuais direitos adquiridos são outras questões a serem observadas em outro momento. Respeito ao princípio da legalidade.
Gabarito do professor: letra B (...)
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A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da
inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o
exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na
qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas
de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que
a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando,
portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula Vinculante n. 13.
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Austrélio foi certeiro, pensei assim, mas só depois de errar. Examinador de administrativo da CESPE anda formulando umas questões bem controversas, e pior que não anulam nada, vide questão 23 para analista de controle externo - direito TCE-RO.
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Limite de idade em concurso público se faz por LEI, não ato administrativo.
GAB (B)
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Boa noite Pessoal, canal bom iniciando agora, é canal de revisão de Direito, vídeos curtos de segundos a 1min e meio.
quem puder dar uma força lá, críticas e sugestões são bem vindas.
a primeira playlist é de Direito Administrativo, na descrição da playlist você tem todo o cronograma do conteúdo.
nome do canal é: Revise Direito !
forte abraço !!!
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Para que haja limitação por idade em concursos públicos é preciso ser estabelecido em LEI.
É possível nomear parentes para CARGOS POLÍTICOS como, por exemplo, SECRETÁRIO DE ESTADO, desde que apresente qualificação para o exercício do cargo.
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Questão mal elaborada.
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Marcarei letra E até o final da minha vida. Prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé.
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Gente, eu marquei a (E). Errei a questão, mas foi pq não se trata do que eu imaginei. É preciso interpretar a questão com mais calma para acertar.
GAB.: B.
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Ué, cargo de secretário não é comissionado?
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Erro da letra E: Na revogação são respeitados os direitos adquiridos, já na anulação, não, pois não se originam direitos de vícios insanáveis!
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Concordo com a Mulher Maravilha. A anulação opera efeitos “ex tunc” (retroativos), portanto, o ato anulado não gera direitos nem obrigações desde a sua origem, ressalvado o terceiro de boa-fé. Este, creio que, por estar de boa-fé poderá alegar a responsabilidade da Administração, caso haja dano e nexo.
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Concordo com a Mulher Maravilha. A anulação opera efeitos “ex tunc” (retroativos), portanto, o ato anulado não gera direitos nem obrigações desde a sua origem, ressalvado o terceiro de boa-fé. Este, creio que, por estar de boa-fé poderá alegar a responsabilidade da Administração, caso haja dano e nexo.
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Concordo com a Mulher Maravilha. A anulação opera efeitos “ex tunc” (retroativos), portanto, o ato anulado não gera direitos nem obrigações desde a sua origem, ressalvado o terceiro de boa-fé. Este, creio que, por estar de boa-fé poderá alegar a responsabilidade da Administração, caso haja dano e nexo.
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Os princípios constitucionais entendo ser apenas o do Art. 37 (LIMPE - os princípios constitucionais da administração pública). A letra E) viola a segurança jurídica. Esse não é um princípio da Administração Pública é um princípio geral do Direito.
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Quando a questão trata de princípios constitucionais, ela quer dizer todos os princípios e não só os expressos. Senão, na própria questão deixaria claro essa situação.
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Acho que o erro da questão está no fato da limitação ter se originado de um ato administrativo e não de lei.
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A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula.
Mateus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.
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Creio que na letra E, a banca adotou o sentido de nulidade absoluta ao termo ato administrativo ilegal, o que, NESTE CASO, realmente independe de prazo, pois é um vício insanável, que não se convalida com o tempo!
Sobre a convalidação, vale lembrar que somente ocorre naqueles casos de nulidade relativa (anuláveis), quando não lesa o interesse público e nem prejudica a 3º, além de ocorrer em apenas 2 casos (vícios) específicos:
1) vício de competência quanto à pessoa, desde que ela não possua a competência exclusiva;
2) vício na forma, desde que não seja essencial para a prática do ato, ex.: era para ter dado um prazo de 15 dias e o adm deu apenas de 10.
Quanto aos demais vícios, (do objeto, motivo e finalidade), não se aplica o instituto da convalidação, insanáveis.
Ainda, o mesmo instituto é ato discricionário da adm, dentro do prazo de 5 anos do art. 54. E possui efeitos ex tunc.
Tendo feito esses esclarecimentos, ao dizer "ato administrativo ilegal", teria esse o sentido amplo, abarcando tanto os atos nulos, como também os anuláveis.
Vejamos, após 5 anos, dentro dos casos de nulidade relativa, com o sujeito de boa fé e tendo obtido efeito favorável, o poder público não mais teria o direito de anular o ato administrativo que carecesse do vício.
Lei 9.784/99 Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A afirmativa necessita de uma melhor redação.
Questão nula... sem chances de convalidação... kkkkkkkk
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A Adm. tem o dever de anular atos que sejam ilegais a qualquer tempo. Quanto ao direito adquirido, mesmo que o detentor seja de boa-fé, seu ato será anulado. Não impotando sanções para ele. Em alguns casos, o mesmo continua com o direito sobre tal ação. anulando a adm., neste caso, para que outros não se beneficiem. EX.: construções em territórios proíbidos, em alguns casos, os que já costruíram, tem direito adiquirido pela terra, pois, construíram de boa-fé, mas seu ato será anulado, para que outras pessoas não possam mais construir, não se trata de revogação, e sim de anulação, com exceção do direito adquirido. Outras vezes, o indivíduo se faz cessar o direito, vide aposentadoria que recebeu por boa-fé, neste caso, não irar mais receber, mas não será penalizado, para devolver a adm. tudo que recebeu, pois estava de boa-fé.
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De maneira simples e objetiva:
Limitação de idade tem que estar prevista em lei específica.
Muitos marcaram letra E (inclusive eu kkkk)...
Mas lembrando o jeito CESPE de ser, a letra E não está errada, está incompleta (se comprovada má-fé não há prazo). Além disso, devemos sempre analisar nesse tipo de questão se há uma "mais" certa!!
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misericórdia!
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Gabarito letra "B"
Quanto a alternativa "E" que alguns estão dizendo ser passível de anulação, TOMEM CUIDADO!
Tratando-se de ato nulo, não há que se falar em direito adquirido.
Prestem atenção na primeira parte da súmula:
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A parte que diz "...respeitados os direitos adquiridos..." refere-se ao atos REVOGADOS. Uma vez que estes não são nulos.
Se eu estiver errado, avisem-me.
Bons estudos galera!
Foco, Força e Fé!
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Gab letra B.
O erro que faz com que a alternativa viole os preceitos da Constituição é de que tal limitação de idade ter sido objeto apenas de ato administrativo, visto que a jurisprudência exige LEI.
Jurisprudência em teses 09 - Concursos Públicos
3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.
4) Somente a lei pode estabelecer limites de idade nos concursos das Forças Armadas, sendo vedado, diante do princípio constitucional da reserva legal, que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela Marinha, Exército ou Aeronáutica.
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Letra B- correta. De forma resumida, Não é por ATO e sim por LEI, somente esta pode impor limitações.
Quanto a letra E, acredito que a Administratação indenpendente de prazo e direito adquirido, deve anular um ato ilegal, para que o mesmo não continue produzindo seus efeitos, gerando mais prejuizos para Administração, porém os direitos adquiridos não irão ser atingindo por esta anulação.
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A) a proibição ao nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza politica.
B) sumula 14 STF
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
O limite de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito previsto em lei
c) é possível pelo princípio da transparência
d) é possível
e) se o ato for ilegal não tem prazo para ser anulado.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS A LETRA E, TAMBÉM VIOLA A CONSTITUIÇÃO.
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Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública: a) A nomeação de cônjuge de prefeito para o cargo de secretário estadual, mesmo que o nomeado possua inegável qualificação técnico-profissional e idoneidade moral.
Todo e qualquer cargo público, seja através de concurso público (celetista ou estatutário), seja comissionado precisa atender ao princípio da moralidade e da impessoalidade. Esses princípios são o que fundamentam a vedação ao nepotismo. Quanto aos agentes ditos administrativos, não há dúvida sobre a aplicação desses princípios. Ocorre que o STF entende que no tocante aos agentes políticos há uma maior discricionariedade (flexibilização quanto à impessoalidade) relativa a escolha de quem ocupará tal cargo. Não significa dizer que um governador "X" que queira colocar seu irmão "Y" como secretário de estado poderá fazer ao bel prazer e de qualquer forma só pelo fato de ser um cargo de natureza política. A problemática deve ser analisada caso a caso, e o filtro será analisar se o nomeado não possui a capacidade técnica necessária para o exercício do cargo ou ficar demonstrada à chamada “troca de favores” (designações recíprocas) ou outra forma fraudar a legislação.
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Quem marcou a ALTERNATIVA E Esta no caminho certo... continue.
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Também confundi, respondendo a letra E. Porém, revisando o tópico de EXTINÇÃO DOS ATOS no livro de Direito Adm. do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pude verificar no subtópico 11.1, oitavo parágrafo que diz: " DEVEM, ENTRETANTO, SER RESGUARDADOS OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O ATO NULO GERE DIREITO ADQUIRIDO...O ATO NÃO MAIS ORIGINARÁ EFEITOS, DESCABENDO COGITAR INVOCAÇÃO DE "DIREITO ADQUIRIDO"".
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Um exemplo de ponderação entre princípios pode ser encontrado na jurisprudência do STJ2. Na ocorrência de ilegalidade é dever da Administração e do Judiciário anular o ato administrativo ilegal (princípio da legalidade). No entanto, é possível o princípio da legalidade ceder espaço para o princípio da segurança jurídica, nos casos em que a manutenção do ato ilegal causar menos prejuízos que a sua anulação (fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo).
Fonte: Erick Alves
A letra E, ao meu ver, ainda está errada.
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Anulação de um ato administrativo, independe de qualquer tempo, pois o ato é ilegal, e ilegalidade não se convalesce pelo tempo, no entanto, mesmo nos casos de anulações, os EFEITOS DO ATO se mantém em determinados casos, sendo um deles o direito adquirido.
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e) anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
Creio que a alternativa "e" deva ser interpretada sobre o fato de que o ato ilegal ilegalidade não se convalida com o tempo. Os direitos adquiridos anteriores estariam assegurados constitucionalmente, porém o ato poderia e deveria ser anulado.
Penso que a questão violaria os princípios constitucionais se os efeitos da anulação fossem ex tunc.
Nesse sentido: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Adm Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. STF, Plenário, Repercussão geral - tema 839, info 956.
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"Nhaca"
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Ato nulo não gera direito adquirido e não se convalida com o tempo (Portanto, a anulação de ato nulo se dá independentemente de prazo e da existência de direito adquirido).
Porém, deve ser resguardada a relação do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo.
"O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas e deste Supremo Tribunal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" ()."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" ().
[, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 20-5-2014, DJE 106 de 3-6-2014.]
"No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, é incontroverso que o impetrante foi convocado e nomeado após expirado o prazo de validade do concurso público. Desse modo, como preconiza a própria , a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. (...) É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. (...) Não subsiste o direito alegado pelo recorrido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer convocação para investidura em cargo público não comissionado realizada depois de expirado o prazo de validade do certame após a promulgação da , sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime."
[, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-3-2017, DJE 57 de 24-3-2017.]
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A questão, por trazer entendimento incomum na alternativa "E", merece um exame mais detido. A meu ver, os colegas que afirmam que ela afere se o candidato sabe o princípio da legalidade estão certos. E também estão aqueles que alegam a súmula 473 do STF, que é uma expressão perfeita do referido princípio:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Quanto ao direito adquirido, é claro, por força desse entendimento sumular, que não há que se falar nesse instituto quando da anulação de atos ilegais. Destes "não se originam direitos". Portanto, não há direito adquirido.
Quanto ao prazo, a situação é um pouco mais complicada, porque há mais de uma decisão dizendo que tem que haver um limite temporal para a faculdade da Administração de anular os próprios atos. No entanto, penso que a questão se resolve da seguinte maneira.
A súmula, que não menciona prazo algum, foi editada sob a vigência da Constituição de 1967. Ainda não estávamos sob o regime de um Estado Democrático de Direito. Portanto, é normal que o Estado tivesse mais poderes, um dos quais seria anular o que vai contra as suas leis a qualquer tempo.
Ademais, anulação a qualquer tempo, embora diminua sem dúvida o influxo do princípio da segurança jurídica, não fere o ato jurídico perfeito, se, abrindo mão da concepção administrativista deste, reputamo-lo também como ato válido.
Abraços.
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Lembrei do Crivella que quis nomear o filhinho e me ferrei.
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Gabarito: B
Limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público...
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Dos atos administrativos ilegais não se originam direitos, logo não precisa observar direito adquirido. É verdade, deu no rádio.
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Ato administrativo não é lei pra restringir direito.
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PARA QUEM NÃO ENTENDEU O ERRO DA ALTERNATIVA "E":
"Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública: E) a anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido."
ERRADA, pois EXISTEM 2 hipóteses em que a ANULAÇÃO não constitui violação aos princípios constitucionais, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO e da existência de DIREITO ADQUIRIDO:
a) má-fé (art. 54, da lei 9.784/99);
b) ato ilegal que afronta diretamente à Constituição Federal (Info 741-STF).
1) A administração pública pode anular seus atos quando forem ilegais?
Sim, diz respeito ao princípio da autotutela, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, podendo inclusive anula-los quando forem ilegais e revoga-los quando forem inconvenientes ou inoportunos, sem a OBRIGATORIEDADE de recorrer ao Poder Judiciário. Por isso chama-se princípio da Autotutela.
2) Quais são as Súmulas que tratam do assunto?
a) Súmula 346-STF " A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Aprovada em 13/12/1963
b) Súmula 473-STF ' A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" Aprovada em 03/12/1969.
3) Qual o dispositivo legal que prevê a possibilidade de auto tutela?
Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
4) Qual é o prazo DECADENCIAL para anulação de atos administrativos e qual a exceção desse prazo?
Lei 9.784/99
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"
5) Qual é o prazo para anulação de ato administrativo que afronte diretamente a Constituição Federal?
Não tem prazo, pois quando o ato administrativo afronte diretamente a Constituição Federal não deverá ser observado o prazo decadencial disposto no art. 54 da lei 9.784/99 (INFO 741-STF);
6) Qual o prazo para anulação para a Administração Pública anular um ato administrativo ilegal?
REGRA: 5 anos, a contar da data em que o ato foi praticado (art. 54, lei 9.784/99);
EXCEÇÃO I: Se ficar comprovada a má-fé, assim a Administração poderá anular o ato mesmo se tiver decorrido o prazo de 5 anos.
EXCEÇÃO II: Se o ato administrativo afrontar diretamente a Constituição Federal NÃO SE APLICA o disposto no art. 54, lei 9.784/99 (info 741-STF).
Biografia: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assuno, Marcio André Cavalcante.
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Pensei na cláusula de barreira e me lasquei!
vida que segue!
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Gente cuidado! ADM PODE ANULAR ATO ILEGAL A QUALQUER TEMPO. PARA NÃO ERRAR PENSEM ASSIM: SE O ATO É ILEGAL AQUILO QUE FOI CONCEDIDO NÃO É VERDADEIRO. NA ANULAÇÃO DE ATO ILEGAL NÃO GERA DIREITOS ADQUIRIDOS. SE RESPEITA DIREITO ADQUIRIDO APENAS NA REVOGAÇÃO!!! POIS NA REVOGAÇÃO O ATO ELE FOI LEGAL, APENAS NÃO EXISTE MAIS Conveniência
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deveria ser estabelecido limite de idade por lei
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Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O candidato deve marcar a alternativa que corresponda a uma violação a um dos princípios constitucionais da Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
a) INCORRETA. A nomeação para cargo político - no qual se inclui o de secretário de estado- não configura nepotismo. Somente os cargos e funções administrativos, criados por lei, que são alcançados pelo enunciado da súmula vinculante nº 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
b) CORRETA. De fato, pode haver limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). No entanto, ato administrativo, por si só, não pode estabelecer limitação de idade, uma vez que o edital só pode prever esta diferença se, além da justificativa da natureza das atribuições do cargo, houver previsão legal.
c) INCORRETA. STF já decidiu que é legítima a publicação de vencimentos de servidores (ARE 652777), inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública. Respeito ao princípio da publicidade.
d) INCORRETA. Não viola o princípio da moralidade a homenagem a políticos falecidos em ruas e demais bens públicos. A homenagem a políticos vivos pode incorrer em ilegalidade e imoralidade, mas não é disto que trata a alternativa.
e) INCORRETA. É dever da Administração Pública anular os atos administrativos ilegais. Prazos e eventuais direitos adquiridos são outras questões a serem observadas em outro momento. Respeito ao princípio da legalidade.
Gabarito do professor: letra B
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Em relação a letra E
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; OU revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA 473
PORTANTO não viola os princípios constitucionais:
Anulação, pela administração pública, de ato administrativo ILEGAL, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
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Não entendi porque o gabarito não é o item E.
A questão diz: "Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública"
Se o direito adquirido e o prazo para anulação não são respeitados, me parece óbvio que haverá violação.
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Assertiva B (Errada) Deve constar no Edital que é a Lei do Concurso e, em alguns casos, na Legislação pertinente, ou seja, Estatuto do órgão.
Assertiva E (Errada) Tem Prazo e respeitado o direito adquirido. Segundo Lei 7.984 e CF. Porém tem uma Sumula do STF reproduzindo o entendimento de modo vago cuja complementação está nas leis citadas. A Banca usou o entendimento da Sumula. Portanto questão Errada.
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Por favor, não tentem a qualquer custo justificar questão anulável de concurso. Banca não é legislador nem jurista! Banca não pode criar ou dizer o direito para prejudicar o candidato!!!
Não obstante os diversos comentários dos colegas afirmando não existir prazo para a anulação de ato, administrativo, cabe lembrar que existe PRAZO sim!!! A norma federal prevê expressamente prazo decadencial de 5 anos para a anulação do ato. Isso de poder anular a qualquer tempo e modular os direitos adquiridos é argumento da Administração e viola frontalmente a segurança jurídica.
Tanto é regra que existe exceções. A exceção legal para o respeito ao prazo de 5 anos é quando o beneficiário do ato agiu de má-fé. Há exceções mencionadas na jurisprudência também. (próximo comentário), mas para haver exceções, deve existir primeiro uma REGRA a ser excepcionada.
Dizer o Direito:
Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?
Regra: 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.
Exceção 1: Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.
Exceção 2: Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a aplicação, por analogia integrativa, do prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei do processo administrativo federal para Estados e Municípios que não tiverem leis sobre o tema. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92650b2e92217715fe312e6fa7b90d82>. Acesso em: 07/05/2020
Quanto à violação à princípio, a letra E traz hipótese de violação à princípio, o da legalidade, o da moralidade e o da segurança jurídica, que é princípio expresso na CRFB (art. 5º) e considerado princípio implícito da AP.
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Lei:
Lei federal - L. 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)
Lei Estadual do Rio de Janeiro - L. 5427/2009:
Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado.
§3º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado. ---> Modulação.
E AINDA, a doutrina:
"O princípio da autotutela administrativa significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade, conforme previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999."
"A autotutela administrativa encontra limites importantes que são impostos pela necessidade de respeito à segurança jurídica e à boa-fé dos particulares. Em âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 impõe o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé."
FONTE: RAFAEL OLIVEIRA, 2018, P. 91.
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letra: E
Ta certo, porque pode anular mas, tem que OBSERVAR OS PRAZOS.
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Sobre a letra e) INCORRETA. É dever da Administração Pública anular os atos administrativos ilegais. Prazos e eventuais direitos adquiridos são outras questões a serem observadas em outro momento. Respeito ao princípio da legalidade.
@andersoncunha1000
@andconcurseiro
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A letra B só estaria explicitamente errada se a banca deixasse claro que a limitação de idade foi estabelecida apenas por ato administrativo, e não por lei. Quando li a questão, ficou subentendido que o edital apenas apresentou os critérios para a restrição já baseado em "suposta disposição legal". A banca só traz uma suposição, um exemplo...
A letra B, portanto, estaria certa porque está apenas incompleta, e incompleta para a CESPE costuma ser certa.
A letra E está COMPLETAMENTE ERRADA. Não há o que se discutir!!!
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A letra "E" também me parece ser caso de correção, pois o enunciado almeja saber O QUE "CONSTITUI UMA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CRFB".
Em outras palavras, se a ADM. anula o ato SEM observar o direito adquirido ela ESTÁ VIOLANDO o princípio da legalidade constitucional.
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No meu entender, a anulação de ato administrativo ilegal pode (e deve) ser feita a qualquer tempo. Essa nova interpretação não pode, de fato, prejudicar o direito adquirido, mas isso não significa que não possa ocorrer a anulação
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A meu ver B e E estão erradas.
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Não existe direito adquirido tendo por base ato ilegal ou ato nulo. -Letra E - errada
não há direito adquirido tendo por base ilegalidade.
"Ato nulo não gera direito adquirido e não se convalida com o tempo (Portanto, a anulação de ato nulo se dá independentemente de prazo e da existência de direito adquirido).
Porém, deve ser resguardada a relação do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo."
indenização não implica que o ato deve continuar surtindo seus efeitos.
Ato Administrativo não pode limitar idade. Requisitos para cargo ou emprego públicos são definidos em LEI - letra b - errada
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Pessoal, após rever os julgados mais recentes, tanto do stj, bem como do stf, pode sim a adm publica anular os atos administrativos eivados de ilegalidade (autotutela).
Caso fique demonstrado q tais atos surgiram efeitos a determinado administrado será instaurado processo adm aberto a ampla defesa e contraditorio para se comprovado boa fé do administrado, a adm publica fará o devido ressarcimento, mas o ato será nulo.
sumula stf 473
stf com repercussao geral RE 946481 18/112016
stj AREsp 760.681/sc 03/06/2019
Espero ter ajudado
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De fato, é dever da Administração Pública anular os atos administrativos ilegais em respeito ao princípio da legalidade! Os prazos e direitos adquiridos, que lutem em outro momento.
A pegadinha na letra B é "ato administrativo", somente o edital pode prever limitação de idade.
Próxima.
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Pessoal, quanto à polêmica da letra E, olhem o que diz esse professor no comentário da questão do TEC:
"e) anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido.
ERRADO. A alternativa confundiu vários candidatos, pois o art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que os atos ilegais não poderão ser anuladas após o prazo de 05 anos.
Ocorre que a aplicação do referido artigo limita-se aos atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, ou seja, atos que produzem efeitos maléficos podem ser anulados a qualquer tempo.
Veja:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ou seja, entendo que o art. 54 seria uma exceção (atos com efeitos benéficos), mas a regra é anulação independente de prazo/direito adquirido.
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GAB. B
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"anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido."
Isso constitui SEMPRE uma violação aos princípios de Direito Administrativo?
Não.
Por quê?
Digamos que o prefeito não pensa em nada e diz que vai anular o ato de qualquer jeito, que não quer saber de prazo ou direito adquirido, a anulação vai acontecer e pronto. Terá ele afrontado princípio? Talvez sim, talvez não. Porque no caso específico pode ter havido decadência ou não, poderia ter existido ou não direito adquirido.
Se não há direito adquirido e a anulação for levada a efeito antes do aperfeiçoamento da decadência, será legítima. Errada, portanto, a generalização.
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DISCORDO do gabarito!
Questão deveria ser anulada
Se a administração anular um ato sem respeitar o direito adquirido, ela causa sim uma violação.
O enunciado da questão é bem categórico: "Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública"
Enfim..........mais uma insegurança jurídica nos concursos públicos.
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Pessoal, tem duas nuances que merecem nossa atenção na alternativa "e".
Primeiro: a Súmula 473 - STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS... QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS. Sendo assim, justifica-se a parte da alternativa "anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal ... e da existência de direito adquirido"
Segundo: O art. 54 da Lei nº 9.784/99: salvo comprovada a má-fé, quanto a "independentemente de prazo"
Eu errei e fui analisar, resultou na explicação acima.
Espero tê-los ajudado!
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b) CORRETA. De fato, pode haver limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). No entanto, ato administrativo, por si só, não pode estabelecer limitação de idade, uma vez que o edital só pode prever esta diferença se, além da justificativa da natureza das atribuições do cargo, houver previsão legal.
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Eu sempre entendi que a parte da súmula que diz: "respeitados os direitos adquiridos" se refere somente a revogação dos atos adm, pq no início, quando fala da anulação, diz que dos atos ilegais não se originam direitos....Por isso que marquei a letra E
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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Que prova esta do TCE RO meu amigo... respondi 3 de dir adm e 3 erros!!!
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B
Ainda estou sem entender porque a A está errada se está de acordo com a SV13!
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Súmula 14 - STF
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, .]
● Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
[Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 9-2-2011, DJE 125 de 1º-7-2011, .]
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A letra e viola o princípio da segurança jurídica que não compõe o LIMPE
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LETRA B
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A vedação do nepotismo não se refere a cargos públicos de natureza política, RESSALVADOS os casos de INEQUÍVOCA falta de RAZOABILIDADE, por manifesta AUSÊNCIA de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ou INIDONEIDADE MORAL (1ª turma do STF/2020 - Rcl 32475)
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Em 2008, o STF para aplicar a vedação ao nepotismo, editou a súmula vinculante de nº 13.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A súmula está se referindo a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance desta Súmula Vinculante.
LOGO A LETRA A ESTA ERRADA, POIS CARGO POLÍTICO.
DE ACORDO COM A SUMULA DO STF, LETRA B NOSSA RESPOSTA: LIMITAÇÃO IDADE POR ATO ADMINSTRATIVO NÃO É ADMISSIVEL, QUESTAO CLASSICA.
Súmula 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
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B está correta msm. Tal limitação tem de ser por lei. Quando a questão fala "ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", está falando do Edital. A letra E não atende ao enunciado, pois quando fala "independentemente de prazo e da existência de direito adquirido", ela não diz que o direito adquirido vai ser cerceado, só fala que o ato deve ser anulado msm assim, devido à ilegalidade.
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Boa Apolonio Neto!
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Não tem preço acertar uma questão dessa na madrugada...!
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LETRA B
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A CESPE é igual a aquele amigo teimoso que inventa até cabelo em ovo pra não admitir erro ...
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A E não está certa porque a questão pergunta a respeito de princípios constitucionais, ou seja, explícitos.
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Gabarito''B''.
Conforme entendimento do STF, pode haver limitação de idade para a inscrição em concurso público, desde que seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, porém, não pode ocorrer por mero ato administrativo, mas por expressa previsão legal nesse sentido.
Então, houve violação ao princípio da legalidade.
Súmula 14 STF:
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula 683 STF:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
STF:
Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.
[ARE 920.676 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 24.11.2015, DJE 18 de 1.2.2016.]
CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Quer dizer que o direito adquirido ninguém respeita mais,é?
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B e E para mim são a resposta, questão deveria ser anulada
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Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo.
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Constituição Federal que se lasque pra lá. Quem manda é o CESPE.
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gab. b
Súmula 14 - STF - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
A vedação do nepotismo não se refere a cargos públicos de natureza política, RESSALVADOS os casos de INEQUÍVOCA falta de RAZOABILIDADE, por manifesta AUSÊNCIA de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ou INIDONEIDADE MORAL (1ª turma do STF/2020 - Rcl 32475)
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Teses de Repercussão Geral
● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, .]
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
[Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 9-2-2011, DJE 125 de 1º-7-2011, .]
No item específico, relativo à definição dos limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas, a fixação do requisito por regulamento ou edital – categorias de ato administrativo – esbarraria ainda, na desde Supremo Tribunal, segundo a qual não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Na espécie em pauta, tanto se mostra mais gravoso, porque a é, repita-se à exaustão, taxativa ao dispor que estes elementos, relativamente aos candidatos a ingressar nas Forças Armadas, se dará segundo o que a lei dispuser, sem ressalva a permitir que outra categoria de atos, menos ainda infralegais, pudesse curar o tema.
Na esteira da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal, há de se concluir que, como a Constituição da República atribuiu à lei o cuidado da matéria, não pode outro instrumento normativo dispor sobre ela sem exacerbar o poder regulamentar, que, no Brasil, não inova a ordem jurídica.
[, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 9-2-2011, DJE 125 de 1º-7-2011, .]
Jurisprudência selecionada
● Constitucionalidade da restrição de idade no edital caso respaldada por lei
1. O Tribunal, no , julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes.
[, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-12-2015, DJE 42 de 7-3-2016.]
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Ato administrativo não é lei.
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Concursos Militares? Porque da idade então?
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Em 15/02/21 às 09:40, você respondeu a opção E.!
Você errou!
Em 10/02/21 às 23:23, você respondeu a opção E.!
Você errou!
Em 31/01/21 às 16:12, você respondeu a opção E.!
Você errou!
maldição kkkkk
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"limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Ou seja, Concurso de Polícia Militar: Sempre há limite de idade para ingresso no cargo, mas nada impede que um senhor de 60 anos faça a inscrição no concurso. Ele só não vai poder se formar policial.
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O inimigo é sujo! kkkk
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CARGO POLÍTICO: Não gera nepotismo
CARGO COMISSIONADO: Gera nepotismo.
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Ato administrativo, por si só, não pode estabelecer limitação de idade, uma vez que o edital só pode prever esta diferença se, além da justificativa da natureza das atribuições do cargo, houver previsão legal.
Prof do QC
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O desrespeito ao direito adquirido viola o princípio da segurança jurídica, por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada.
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STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).
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Comentando as alternativas:
A (Errada) - A nomeação do cônjuge para cargo de secretário municipal (cargo de natureza política) é possível nos moldes previstos pelo nosso ordenamento e decisões anteriores dos tribunais.
B (Certa) - A limitação de idade é possível, mas deve ser feita por lei, nos moldes do STF, súmula 683.
C (Errada) - Ao contrário do que a alternativa afirma, a pratica da transparência com relação aos nomes, vantagens e benefícios dos servidores, não viola os princípios da Administração Pública, entendimento já consolidado.
D (Errada) - A atribuição de nome de governador já falecido (é a palavra-chave) a escola pública, não fere os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade.
E (Errada) - Ato administrativo ilegal tem que ser anulado de ofício e não se leva em consideração prazo. (confesso que fiquei em dúvida com relação ao direito adquirido)
Gabarito B.
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Que b*$t@ de comentário do professor!
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Nepotismo: somente para cargos e funções administrativas , cargos políticos não se enquadram.
A limitação de idade é possível, mas deve ser feita por lei, e não por ato administrativo.
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Também marquei "E", mas refleti e verifiquei que existe uma justificativa para tanto: o desrespeito ao direito adquirido viola o princípio da segurança jurídica, que não é princípio expresso na constituição. A questão pede a alternativa que viola "princípio constitucional".
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Não respeitar o direito adquirido e coisa julgada também viola o princípio da legalidade que está presente na CF. Tanto normas constitucionais como a A LICC garantem o direito adquirido frente à administração pública. É estranho o comentário do professor reconhecer este erro da alternativa, mas dizer que por ser a falha da administração averiguada somente na fase judicial posterior ao ato, então não responde ao comando da questão o que é um argumento ilógico. Qualquer falha da administração será averiguada posteriormente ao ato em sede judicial, a não ser que a própria admin anule seu ato ilegal.
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Sobre a alternativa E:
Súmula 473 STF
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
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Acredito que o rol exemplificativo é de cargo executivo etc
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Redação horrivel dessa questão. PQP
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Ao meu sentir - essa questão é passível de NULIDADE.
Posto que a alternativa B e E. Podem ser gabaritos válidos para o quesito.
JUSTIFICATIVA:
Letra B - houve violação ao princípio da legalidade - posto que tal limitação deve ser amparada em PREVISÃO LEGAL (em lei) e não em simples ato administativo.
Letra E - houve violação ao Princípio da Segurança Jurídica na medida em que, a ordem jurídica, impõe prazo para o exercício do poder-dever de administração anular seus atos ( prazo decadencial de 5 anos, salvo caso de má-fé do agente) e deve também respeitar o princípio Constitucional do direito adquirido. >> Lei 9.784/99 Artigo 54 c/c CF/88 Artigo 5º XXXVI.
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Pegadinha nível hard.
"Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública"
a questão quer saber qual a atitude viola OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM...
perceba que a letra B descreve uma violação ao princípio da legalidade. é um princípio expresso e, sendo mais específico, descrito como expresso no art. 37.
O mesmo não acontece com a letra E. Houve violação da segurança jurídica, mas não é um princípio constitucional da administração pública (é um princípio administrativo).
- obs: mesmo que vc opte por considerar a segurança jurídica como um princípio constitucional adm, perceba que sempre será mais prudente marcar a letra B, pois a conduta descrita fere frontalmente a legalidade (princípio estampado no caput do 37).
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Gabarito: B ✔
a) a nomeação para cargo político - no qual se inclui o de secretário de estado - não configura nepotismo, por si só, nepotismo. Somente os cargos e funções administrativos, criados por lei, são alcançados imediatamente pelo enunciado da súmula vinculante nº 13 (que veda o nepotismo na administração). Por outro lado, o STF entende que, em relação aos cargos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. (STF, Rcl 28.024 Agr) - ERRADA;
b) de fato, pode haver limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). No entanto, ato administrativo, por si só, não pode estabelecer limitação de idade, uma vez que o edital só pode prever esta diferença se, além da justificativa da natureza das atribuições do cargo, houver previsão legal. Logo, essa limitação atenta contra o princípio da legalidade - CORRETA;
c) o STF já decidiu que é legítima a publicação de vencimentos de servidores (ARE 652777), inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública - isso em respeito ao princípio da publicidade - ERRADA;
d) não viola o princípio da moralidade a homenagem a políticos falecidos em ruas e demais bens públicos. A homenagem a políticos vivos pode incorrer em imoralidade/impessoalidade, mas não é disto que trata a alternativa (CF, art. 37, § 1º) - ERRADA;
e) é dever da Administração Pública anular os atos administrativos ilegais, em respeito ao princípio da legalidade. Porém, no meu ponto de vista, o trecho final da questão ficou dúbio. A anulação atende ao princípio da legalidade, mas deve observar o prazo decadencial para o desfazimento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Logo, em regra, a anulação deve observar o prazo para o desfazimento. Há exceções, como no vaso de violação expressa ao texto constitucional, uma vez que, nesse caso, não haveria decadência. Porém, essa é uma exceção, e não uma regra. Por esse motivo, entendo que a questão foi mal formulada. Por fim, em regra, atos ilegais não geram direito adquirido - ERRADA.
Bons estudos!
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*#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF: A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal por se tratar de cargo público de natureza política por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política como por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Em regra, AGENTES POLÍTICOS ESTÃO FORA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DE ACORDO COM O STF (Reclamação 6650, 7834; AgRcl 66750). "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
FONTE: FUC Ciclos.
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Acertei e depois errei. É assim, não pode parar. Avante!!!
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Pode até haver limitação de idade, mas esta deve ter previsão em lei.
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alguém anotou a placa?
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Não li "por ato administrativo" errei a questão. Alternativas C, D, E estão fáceis para encontrar o erro. Marcaria a A por eliminação.
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letra E que viola, gente.
A - a mulher vai obter cargo fora da jurisdição do marido
B - limitação de idade fundamentada na natureza do cargo. ok.
C - sobre os servidores já é algo consolidado.
D - essa eu deduzi porque já vi muito kkk
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A LETRA B REALMENTE VIOLA, MAS A LETRA E TAMBÉM....ENFIM....ESTUDAMOS TANTO PARA TER UMA QUESTÃO DUBIA...
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Para cargo de policial militar , não exige limite de idade no edital devido à natureza do cargo??? Entendo mais nada ....
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A limitação de idade tem que estar prevista em LEI.
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Limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Só por meio de LEI.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios da administração pública e do entendimento sumulado do STF, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Não constitui violação, visto que cargos de natureza política não são tidos como nepotismo, como é o caso justamente de Secretário do Município. A súmula vinculante 13 do STF diz o seguinte: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Entretanto, a jurisprudência do STF já fixou entendimento de que os cargos que compõem a estrutura do Poder executivo são de livre nomeação e exoneração, por serem cargos de natureza política, eis o julgado:
Agravo regimental em reclamação. 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. Precedente: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 12.9.2008. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação.
(STF - AgR Rcl: 22339 SP - SÃO PAULO 0007959-11.2015.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 21-03-2019).
O requisito que se deve atender é de que o nomeado tenha qualificação técnico profissional e idoneidade moral.
b) CORRETA. De fato, a limitação de idade por ato administrativo para inscrição em concurso público, só pode se dar por meio de lei, inclusive a súmula 14 do STF é nesse sentido: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público". Desse modo, estaria se violando o princípio da legalidade.
c) ERRADA. Não é uma violação, trata-se justamente do princípio da publicidade e da transparência da administração pública:
“CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido." No ponto, também não merece ser acolhida a irresignação, eis que o Tribunal de origem vedou a divulgação apenas de informações estritamente pessoais, como os descontos em folha para pagamento de dívidas e por imposição de decisão judicial. Diante do exposto, com base no art. 21,
§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
(STF - RE: 1206340 AC 0800882-77.2012.4.05.8100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020).
d) ERRADA. A priori, estaria se violando o princípio da impessoalidade, vez que se estaria fazendo a promoção pessoal de autoridade, contudo, quando se trata de pessoas já falecidas, não há violação a tal princípio, que está previsto no art. 37, §1º da CF.
e) ERRADA. A alternativa gerou muitas dúvidas, vez que não deixou claro se o ato foi favorável ao administrado, veja, o art. 54 da Lei 9.784/99 afirma que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Se do ato administrativo, não decorre efeitos favoráveis, a anulação independeria de prazo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO : AgR Rcl 0007959-11.2015.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0007959-11.2015.1.00.0000. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 0800882-77.2012.4.05.8100 AC 0800882-77.2012.4.05.8100 - Inteiro Teor. Site: JusBrasil
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Mas a letra e tbm viola
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Gente, a súmula 14 do STF foi cancelada, ela dizia tal qual a letra B: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público". Desse modo, estaria se violando o princípio da legalidade.
Já a Súmula 683- STF diz que:
SÚMULA 683-
O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Assim, embora a regra geral seja a proibição de o edital estabelecer diferenças e critérios em razão da idade, claramente comporta exceção, sendo possível que o edital de concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.
FONTE: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto/ Márcio André " Do Dizer o direito" 8 edição 2021, pag. 56.
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Somente a LEI pode Limitar a idade em concursos públicos, não pode ser feito por meio de ATO ADMINISTRATIVO.
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a) ERRADA. Não constitui violação, visto que cargos de natureza política não são tidos como nepotismo, como é o caso justamente de Secretário do Município. A súmula vinculante 13 do STF diz o seguinte: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Entretanto, a jurisprudência do STF já fixou entendimento de que os cargos que compõem a estrutura do Poder executivo são de livre nomeação e exoneração, por serem cargos de natureza política.
O requisito que se deve atender é de que o nomeado tenha qualificação técnico profissional e idoneidade moral.
b) CORRETA. De fato, a limitação de idade por ato administrativo para inscrição em concurso público, só pode se dar por meio de lei, inclusive a súmula 14 do STF é nesse sentido: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público". Desse modo, estaria se violando o princípio da legalidade.
c) ERRADA. Não é uma violação, trata-se justamente do princípio da publicidade e da transparência da administração pública:
d) ERRADA. A priori, estaria se violando o princípio da impessoalidade, vez que se estaria fazendo a promoção pessoal de autoridade, contudo, quando se trata de pessoas já falecidas, não há violação a tal princípio, que está previsto no art. 37, §1º da CF.
e) ERRADA. A alternativa gerou muitas dúvidas, vez que não deixou claro se o ato foi favorável ao administrado, veja, o art. 54 da Lei 9.784/99 afirma que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Se do ato administrativo, não decorre efeitos favoráveis, a anulação independeria de prazo.
COMENTÁRIO DA PROFERROSA DO QC