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Prova FGV - 2014 - PGM - Niterói - Procurador do Município, 3ª Categoria (P3)


ID
1386622
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às normas constitucionais afetas ao meio ambiente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.428 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece em seu art. 1° " A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. "

  • Gabarito D, de acordo com a Constituição ...

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

  • CORRETA LETRA D - mata atlantica, serra do mar, pantanal, ilhas costeiras sao todos patrimonio nacional, bens da uniao estao dispostos no art. 20 da CF

  • Letra (d)


    Domínio florestal: a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF), mas preservar as florestas, a fauna e a flora é competência comum a todas as entidades federativas (art. 23, VII, da CF). O regramento infraconstitucional do tema cabe basicamente ao Código Florestal – Lei n. 4.771/65, cujo art. 1º prescreve: “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”. 


    Bastante frequente em provas, o conteúdo do art. 225, § 4º, da Constituição Federal define os bens pertencentes ao patrimônio nacional, passíveis de exploração somente dentro dos limites legais: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”;


  • letra A está errada

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. II – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 631753 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00214)

    Letra B está errada também!!!


    "Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts. 58, § 2º, e 225, § 1º, da CB. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública – entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)


  • Letra C Errada!!!

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE . - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes . (STF - ADI: 1856 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275)



  • Letra A e Letra B  - Em ambas deve-se ter em mente que a autorização, análise e dispensa do EIA e RIMA decorrem de ato do Poder Executivo, sendo inerente ao exercício do poder de polícia. Decisões  ''O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.'' (RE 650909 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012) ''A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque''. (ADI 1086, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083) ''É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)
  • Notícias STF

    Quinta-feira, 26 de maio de 2011

    Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

    Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

  • art. 225, VII, §4º/CF

  • CORRETA - D

    De acordo com a CF, art. 225, §4º "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". 

    Observe-se que o patrimônio nacional é o conjunto de bens naturais que, em razão de sua elevada relevância, estão sob tutela do da Nação como um todo, já os bens da União diferem no sentido de que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (CC, art. 98 e 99). A CF arrola os bens da União no art. 20, que possuem grande relevância para o país, mas com estatura regional. 

    INCORRETA - A

    O STF já se manifestou no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio da prevenção, exige a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, determinação insuscetível flexibilização por lei estadual, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa.  (CF, art. 225, § 1º; Lei 6.938/81, arts. 9, III e IV e 10; Decreto nº 99.274/90, art. 17)

    INCORRETA - C 

    A CF, em seu artigo 225, VIII determina que o Poder Público proteja a fauna e a flora, vedando expressamente práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. São comandos que não podem ser ignorados ou alterados por lei estadual, sob pena de violação à hierarquia vertical normativa.  

    A jurisprudência do STF também já tratou do tema e declarou inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que autorizava a prática de rinha de galos. 



  • A Mata Atlântica é patrimônio nacional, não bem da União.

  • Atencao, pessoal, a questão está parcialmente DESATUALIZADA!
    Na contramão da evolução moral da maioria, a EC 96/2017 acrescentou o parágrafo 7 ao artigo 225, CRFB, segundo o qual: 
    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  •  

    galos combatentes

     

    logo vem à mente galos trajados de farda portando fuzis... kkkkkkkkkkk

  • RESPOSTA D

    B) Norma da Constituição Estadual pode determinar a submissão do relatório de impacto ambiental ao crivo do Ministério Público, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo.

    [...] ''É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. [...] Luana F

    D) A Mata Atlântica é patrimônio nacional, não bem da União.

    CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". 

    E) A proteção ao meio ambiente compete privativamente à União.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    >>Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre a organização do Estado, assinale a alternativa correta. Compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. (ERRADO)

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • PATRIMÔNIO NACIONAL

    Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira

  • "Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4º, da CF, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." (RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-2001, Primeira Turma, DJ de 19-12-2001.) No mesmo sentido: RE 349.184, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-12-2002, Primeira Turma, DJ de 7-3-2003.

    GABARITO: "D"


ID
1386625
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, pág. 940): Se o certo dispositivo de uma lei estadual for impugnado em ação direta perante o TJ por ofensa a norma da Constituição estadual que seja se reprodução obrigatória da CF, o TJ dará início ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação estadual, for proposta ação perante o STF impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a CF, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento da ação direta perante o TJ. Ao final, como o parâmetro para o exame da validade da lei estadual é o mesmo nas duas ações diretas, a decisão de mérito do STF obrigará o TJ, por força do efeito vinculante da decisão em ação direta pelo STF. 

  • Alguém sabe explicar a razão pela qual a 'e' está errada?

  • GABARITO "A".

    O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco, que se irradiou pela Europa, e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles, em lugar do modelo americano de fiscalização por todos os órgãos jurisdi­cionais (sistema difuso). No caso brasileiro, a Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal, a ser desempenhado:

    a) no plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação diretade inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º);

    b) no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais (art. 125, § 2º).


    FONTE: LUIS ROBERTO BARROSO.

  • Camila, norma de reprodução obrigatória não se confunde com "norma de conteúdo idêntico" (alternativa E).

  • A letra E esta errada porque em sede de recurso extraordinário se realiza apenas o controle de constitucionalidade difuso e não o concentrado. 

  • Fundamentação do acerto da alternativa "a" e do erro da  "e":

    Controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ. Objeto e parâmetro: leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE. Não pode ter como parâmetro a CF. Mas o parâmetro pode ser norma da CE de conteúdo idêntico ao da CF ou de reprodução obrigatória, conforme jurisprudência pacífica do STF. (Veja-se: “Os Tribunais de Justiça estaduais são investidos de competência jurisdicional para exercer a fiscalização abstrata de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face de parâmetros insculpidos na Constituição Estadual, ex vi do art. 125, § 2º, da Lei Fundamental de 1988, inclusive em relação a disposições que reproduzem compulsoriamente regras da CRFB.” RCL 15.826/MG).

    Controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ. Possibilidade de recurso. Via de regra, não cabe recurso para o STF. Isso porque o STF é o intérprete máximo de lei (federal ou estadual) perante a CF, não perante a CE. Excepcionalmente, admite-se a interposição de R. Ext. quando o parâmetro da CE for norma de observância obrigatória ou compulsória. Repare: neste caso, se a lei estadual (ou mesmo municipal!) violar a CE, no fundo pode ser que ela também esteja violando a CF. Essa posição da Corte também é pacífica (Veja-se: “Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida” RCL 383/SP)

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 17a ed., 2013.

  • Nossa, Pedro Borsatto, é verdade! Que vacilo. Não tinha me atentado pra isso. rs. Muito obrigada! :)

  • As Cláusulas de caráter remissivo, que inscrita na CE remete, diretamente, às regras normativas da própria CF podem ser usadas como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, parágrafo 2, da CF. Curso de Direito Constitucional Esquematizado.

  • Somente poderá ser revisto, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, quando tiver sido utilizada, como paradigma de confronto, norma da Constituição Estadual de conteúdo idêntico ao da Constituição Federal.

    O Erro da questão está em afirmar que somente pode ser revisto se o paradigma de confronto  for norma da CE, tendo em vista que, segundo Pedro Lenza, lei municipal também por, via RE.

  • Gabarito A

    Art. 125, § 2º

    "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

    ADI 1423

    "...quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal , suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal..."

  • LETRA E

    Errada: Somente poderá ser revisto, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, quando tiver sido utilizada, como paradigma de confronto, norma da Constituição Estadual de CONTEÚDO IDÊNTICO ao da Constituição Federal.

    Correta: Somente poderá ser revisto, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, quando tiver sido utilizada, como paradigma de confronto, norma da Constituição Estadual que reproduz norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados.

    Ou seja, os Estados podem reproduzir normas idênticas as da CF, mesmo que essa reprodução não seja obrigatória, nesse caso, o controle do TJ não poderá ser revisto pelo STF em sede de Recurso Extraordinário.
  • Janaína, o erro da alternativa "e" é mesmo o apontado pelos colegas: o fato de não se confundir norma de conteúdo idêntico com norma de observância obrigatória. Portanto, não somente a norma de conteúdo idêntico abrirá oportunidade para a interposição de RE, como afirma a questão. Quanto a sua afirmação, cuidado, Pedro Lenza afirma que a lei Municipal poderá ser o objeto do controle remetido por meio de RE, mas não o paradigma de confronto. Esse, em controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo TJ, sempre será a CE.

  • A CRFB previu a possibilidade de haver controle concentrado in abstrato no âmbito dos Estados, Leis estaduais e municipais podem ter sua constitucionalidade auferida, em face da constituição estadual, controle esse que será realizado pelo respectivo tribunal de Justiça.

    Na CRFB não há previsão dos legitimados, apenas há vedação de que ela seja atribuida a um único órgão.

    Todas as normas presentes na Constituição Estadual funcionarão como parâmetro para o controle de constitucionalidade estadual.

  • Fiquei em dúvida com as alternativas..mas apenas excluindo os termos: somente, deve, ....que na maioria das vezes indica que a questão está errada...consegui acertar!

  • Letra A.

    INFORMATIVO 852 do STF

    TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parametro norma da CRFB, desde que se trate de norma de reproduçao obrigatória pelos Estados.

    (RE 650898/RS, Plenário)

  • GABARITO "A"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL

    LEGITIMIDADE : Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    OBJETO: Leis ou atos normativos estaduais ou municipais.

    COMPETÊNCIA: TJ.

    PARÂMETRO: Constituição Estadual.

    EFEITOS DA DECISÃO: EX TUNC, vinculante, ERGA OMNES. 
     
    RE: Se a norma da Constituição Estadual for de reprodução obrigatória da CF, caberá RE ao STF. Nesse caso, esse RE produzirá os mesmos efeitos de uma ADI (vinculante, ERGA OMNES...)

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando  como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas  de  reprodução obrigatória pelos estados (Info 852, STF). 

  • O motivo de o Supremo, na Reclamação 383, permitir a revisão, através de Recurso Extraordinário, da decisão proferida pelo TJ em contole de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face de norma constitucional estadual, somente se for norma de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, é o fato de o responsável por retirar tais normas do ordenamento jurídico ser o STF.

    Se o conteúdo da norma constitucional estadual for apenas idêntico, o próprio TJ poderá retirá-la do ordenamento, não sendo necessário que o STF se pronuncie sobre a questão.   

  • Vale lembrar que:

    Norma constitucional de observância obrigatória pela Constituição Estadual - cabe Recurso Extraordinário.

    Norma constitucional de imitação (conteúdo idêntico) pela Constituição Estadual - Não cabe Recurso Extraordinário.


ID
1386628
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à reforma da Constituição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentidoADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.

  • Complementando com os erros dos demais itens:

    a) A emenda constitucional que disponha sobre a formação de coligações partidárias não estará sujeita à regra da anualidade eleitoral.- ERRADO - Uma emenda constitucional que trate sobre a formação de coligações partidárias se sujeita à anualidade eleitoral, na medida em que se trata de norma referente ao processo eleitoral. Assim, aplicável o art. 16 da CF: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    b) A emenda constitucional não pode ter sua constitucionalidade examinada utilizando-se, como paradigma de confronto, normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal- ERRADO - o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato de só ser alterado por Emenda Constitucional. Se assim é, serve perfeitamente como parâmetro de análise de constitucionalidade.

    c) A revisão constitucional, tal qual disciplinada na Constituição Federal, não está sujeita ao limitador oferecido pelas cláusulas pétreas. - ERRADO - As limitações ao poder de revisão podem ser materiais, circunstanciais, ou temporais. As limitações materiais são aquelas que determinam quais matérias não podem ser objeto de alteração, como a Separação dos Poderes, a forma do Estado, e os direitos e as garantias individuais (artigo 60 § 4º). As limitações circunstanciais são aquelas que vedam a que se realize a revisão da Constituição durante a existência de certos eventos que influem, de modo negativo, na vontade dos membros dos órgãos revisor, como por exemplo: ocupação estrangeira, guerra, intervenção federal, e estado de sitio (artigo 60 § 1º). Já as limitações temporais são aquelas que consistem na definição de certas datas para que se proceda à revisão, não permitindo sejam efetuadas em outras épocas (artigo 3º do ADCT).

    d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.- ERRADO - Os limites materiais à reforma podem ser explícitos ou implícitos, sendo este últimos aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados, que não se restringem à literalidade da dicção legal.


  • apesar do comentário do colega não entendi o erro da alternativa D.. se alguém mais poder ajudar, agradeço

  • Caro Manoel, acredito que, fundamento da que justifica o erro da alternativa "E" encontra-se no Art. 60, §4º, IV da CF.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ...

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    Esse dispositivo legal enumera as famosas cláusulas petreas, limite material às reformas constitucionais.

    Contudo, consoante entendimento do STF, é possível, por exemplo, restringir ou mesmo ampliar algum direito ou garantia fundamental. A vedação restringe-se à emendas tendentes à abolir cláusula pétrea.

    Assim, creio ser possível concluir que as limitações materiais não protegem a literalidade das disposições constitucionais, sendo possível sua modificação. Nas lições de Pedro Lenza "O que não admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, dentro de um parêmetro de razoabilidade." 


  • Sobre a Letra D - d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.

    FALSO - Os limites materiais não protegem a literalidade da disposição constitucional. A literalidade pode ser alterada, desde que não reduza direito protegido por esse limite. 

    O artigo pode até ser alterado, mas para ampliar direitos.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).(STF, ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  22/03/2006

  • Bela Questão! 

  • Sobre a alternativa "D":  Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria. ERRADA!


    Outra questão:

    CESPE – 2015 – DPU – Defensor Público Federal  (Poder Constituinte)

    No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o item que se segue.

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. CERTO!  


    O texto da norma pode ser alterado, tendo em vista que a proteção dos limites materiais não se circunscrevem ao texto da norma (o que não pode é atingir o núcleo essencial desse direito).


    As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.


  • Pessoal a letra "E" é a correta e banca cobrou o posicionamento do STF sobre o assunto. 

    Assim o Supremo tem entendido que somente é obrigatório o retorno à casa iniciadora, quando a modificação da segunda casa implicar em ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. Se a modificação não importar em alteração substancial no sentido (como foi na questão),a proposta de emenda não precisa retornar à Casa iniciadora. ADI 2.666 DF 2002.

    Fonte Direito constitucional descomplicado. VP e MA. 2012.

  • Discordo da justificativa apresentada pela professora e pelo comentário mais votado para explicar o erro da B, a emenda constitucional se presta exatamente para mudar a constituição, então a explicação de que "também é paramentro de controle" não basta; bastaria se se tratasse de lei ordinária como objeto. 

    Além das limitações materias ao poder de reforma (clausulas pétreas) tem as limitações implicitas, espalhadas no texto constitucional. Nas palavras de Luis Roberto Barroso: 

    Há quatro categorias de normas que a doutrina, classicamente, situa fora do alcance do poder revisor, independentemente de previsão expressa. São elas as relativas:

    1ª) aos direitos fundamentais, que no caso brasileiro já se encontram, ao menos em parte, protegidos por disposição expressa (CF, art. 60, §4º);

    2ª) ao titular do poder constituinte originário, haja vista que a soberania popular é pressuposto do regime constitucional democrático e, como tal, inderrogável;

    3ª) ao titular do poder reformador, que não pode renunciar à sua competência nem, menos ainda, delegá-la, embora nesse particular existam precedentes históricos, alguns deles bastante problemáticos;

    4ª) ao procedimento que disciplina o poder de reforma, pois este, como um poder delegado pelo constituinte originário, não pode alterar as condições da própria delegação. (BARROSO, 2009, p. 165-166).

    Achei a alternativa B muito mal formulada.

  • Alternativa E.

    No momento da apreciação, o Poder Legislativo poderá propor modificações ao projeto, poderão ser propostas emendas (modificações) ao projeto. Emendas são proposições de membros da Casa para modificar o projeto; podem ser de vários tipos, entre elas (RICD, art. 118).

    a) Supressiva: é a que suprime qualquer parte do projeto (§2º);

    b) Aglutinativa: funde dois ou mais projetos num só (§3º);

    c) Substitutiva: é a emenda que altera o projeto na essência, no conjunto, formal ou substancialmente (§4º); quando altera todo o projeto, ganha o nome de substitutivo;

    d) Modificativa: altera parte do projeto, mas não altera o conjunto (§5º);

    e) Aditiva: adiciona algo ao projeto (§6º);

    f) De Redação: visa a corrigir erro ou impropriedade linguistica no projeto (§8º)

    g) Subemenda: é a emenda a uma emenda (§7º).

    Vale ressaltar, que é fundamental conhecer o conceiro de emendas de redação, pois, segundo a juriprudência do TF, se a emenda apresentada não modificar o conteúdo do projeto, mas apenas questões formais de redação, não fica afetada a sua tramitação.

  • Gostaria de uma explicação para justificar o erro da assertiva "b": o parâmetro de controle de constitucionalidade não é somente o art. 60 da CRFB, além da cláusulas pétreas implícitas?

  • Gabriel, você está confundindo "cláusulas pétreas" com "parâmetro" de controle de constitucionalidade. Em se tratando de ADI o parâmetro (também chamado de bloco de constitucionalidade) será todo o corpo da CF, além do ADCT e os tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados seguindo o procedimento das EC (2 turnos em cada casa e quorum de 3/5), ex: o tratado de Nova York e de Marrakesh. O preâmbulo da CF é desprovido de força normativa, STF entende que ele seria um vetor de interpretação apenas, por isso (ausência de normatividade) é que ele não faz parte do parâmetro. Lembrando que no caso de ADPF esse parâmetro é ainda mais reduzido não será a CF toda, mas apenas princípios fundamentais, direitos fundamentais, princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas pétreas.

  • d) Os limites materiais à reforma da Constituição protegem a literalidade da disposição constitucional que verse sobre a respectiva matéria.- ERRADO.

    "Os limites materiais explícitos são aqueles contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador. Os limites materiais explícitos são as chamadas cláusulas pétreas, já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados."

    Fonte: Daniela Bornin - Âmbito Jurídico.

  • GABARITO: Letra E

    A alteração de redação, pelo Senado Federal, de proposta de emenda constitucional aprovada na Câmara dos Deputados não implicará, necessariamente, no seu retorno à Casa de origem. Somente é obrigatório o retorno da proposta de emenda à Constituição à Casa Legislativa de origem quando ocorrer modificação substancial de seu texto. Se a modificação do texto não resultar em alteração substancial do seu sentido, a proposta de emenda constitucional não precisa voltar à Casa iniciadora.

  • LETRA C: ERRADA

    Sobre as EMENDAS CONSTITUCIONAIS REVISÃO (ECR) : também incidiam as limitações materiais (cláusulas pétreas)."

    "O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou

    que, após pelo menos cinco anos (mínimo) da promulgação da Constituição, fosse feita

    uma revisão no texto constitucional.

    A primeira coisa que você tem que observar é que as emendas constitucionais

    de Revisão (ECR) só poderiam ser feitas em uma oportunidade, que já se esgotou

    – por isso se fala em eficácia exaurida.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes


ID
1386631
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município, com o objetivo de oferecer maior segurança aos frequentadores das agências bancárias, editou lei dispondo que esses estabelecimentos deveriam instalar uma série de equipamentos de segurança.

Essa lei é

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocaçãode bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 251.542-6 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO).

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482212 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)

  • Art. 30 CF.Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 

  • essa foi pra mata um!


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. (Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 536.884/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26 de junho de 2012, na Segunda Turma).

  • Horário de funcionamento de comércio local - município

    Horário de funcionamento bancário - união

    Segurança das agências bancárias - município.

  • Parto do princípio de que tudo aquilo que for oferecido para conforto dos clientes e não clientes pelas instituições financeiras, normalmente, é de interesse local.

  • Pensei  em bancário caí na pegadinha, pensando que tudo relacionado a banco fosse união, sendo que:

    Horário de funcionamento bancário - união

    Segurança das agências bancárias - município.


  • Gente, como diferenciar esses interesses locais de questões de Direito Civil???

  • GABARITO "b"

    “Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada Lei Cidade Limpa – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.” (AI 799.690-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)

     

    “Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)

  • Quem mais cobra jurisprudência é a FGV! :O

  • Resumo da ópera: ódio! ¬¬'

  • Dispor sobre instalação de equipamentos de segurança em agências bancárias é de competência concorrente entre todos os entes federativos, e não cabe apenas aos municípios fundamentado em sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mas cabe também aos Estados por se tratar de matéria concorrente ligada à ideia de producão e consumo (Art. 24. V), e à ideia de proteção ao consumidor (Art. 24. VIII). Veja o teor deste recente julgado de 2017:

    1) (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna). [ARE 1.013.975 AgR-Segundo, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 22-11-2017.]

    2) O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinaràs instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.)

    Portanto, tenha cuidado ao se deparar com novas questões sobre esse assunto. Deste modo, quanto à alternativa "d" ela continua errada por causa de sua justificativa, pois não cabe a todos os entes federativos legislar concorrentemente sobre segurança pública.

  • O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. [, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.], rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 11-5-2012

     

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    Errei a resposta, por acreditar que fosse "competência concorrente" legislar sobre SEGURANÇA PÚBLICA.

    Pesquisando, descobri que atualmente a competência para legislar sobre segurança pública é dos Estados.

    Porém, foi aprovada no Senado Federal, em novembro de 2015, a PEC n. 33/2014, que se encontra para análise na Câmara dos Deputados, que objetiva inserir a segurança pública entre as "competências comuns" da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


ID
1386634
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito fundamental à igualdade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683 STF).

  • a) As ações afirmativas, ou discriminações positivas, vão ao encontro do princípio da igualdade material (equiparar quando há necessidade - ou comumente conhecido como: tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades);

    b) Na realidade, as ações afirmativas decorrem, principalmente, do caput do artigo 5º e inciso I, no entanto, estão espalhadas pelo texto constitucional e não seguem um rol taxativo de possibilidades;

    c) O Supremo declarou, de forma unânime, a constitucionalidade das cotas para facilitar o ingresso de negros à universidade no ano de 2012 (ADPF186, RE597285 e na ADI 3330);

    d)Súmula 683 STF (como disse a colega Bianca);
     


    e) Segundo o STJ, a adoção de critérios diferenciados para promoção de militares, pelo gênero, não constitui afronta à Constituição Federal, mas sim corrobora com o princípio da igualdade material. Nas palavras do relator:“o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”. (STJ RMS 44576). 

  • Memorizem isso-----> PODE HAVER CRITERIOS DIFERENCIADOS PARA INVESTIDURA EM  CARGOS PUBLICOS??

    POOOOOOOOOOOOOOOOOODE.....

    depende de duas coisas:

    -> tem q estar prevista em LEI

    -> tem q ser NECESSARIO AO CARGO

    Fonte > Prof. Daniel Sena

  • "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO." - Súmula 683 do S.T.F.

    Abraços.
  • Com relação às "ações afirmativas", estas buscam compensar as situações discriminatórias ocorridas ao longo da história. Tais ações são obrigatoriamente temporárias, sob pena de "discriminação inversa". Portanto, são compatíveis com o direito à igualdade.

  • LETRA

  • Apesar de não restar dúvida sobre o acerto na letra D, defendo que no mínimo ela está incompleta, pois não basta haver justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, deve existir também previsão legal.

    Serve para irmos percebendo como as bancas exploram essas questões, apesar de ter me dado uma rasteira por pensar de mais.

  • Interpretei errado a E.

     

    A D julguei incompleta, notadamente pelo fato de não consta "previsão legal".

  • É o que estabelece a Súmula do STF, nos termos seguintes:
    “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”.

    Gab: B

  • Corretíssima a letra D.

    O STF considera legítima a previsão de limites de idade em concursos públicos, quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
     

  • Acredito que não tenha nenhuma certa, pois até a alternativa D está errada. Ela afirma que limite de idade para inscrição, porém se for analisar de forma literal, o limite não é para se inscrever e sim para assumir ao cargo.

  • Quanto a letra "E" o STF tem o seguinte entendimento: Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente(, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000). Portanto, não é incompatível com o princípio da igualdade.

  • Thiago Farias, em relação à sua afirmação:"Acredito que não tenha nenhuma certa, pois até a alternativa D está errada. Ela afirma que limite de idade para inscrição, porém se for analisar de forma literal, o limite não é para se inscrever e sim para assumir ao cargo".

    Olha só, o limite de idade não está necessariamente ligado ao momento de assumir o cargo. Isso porque, em especial, àqueles cargos que possuem limite máximo de idade para o ingresso, poderia-se prejudicar àquelas pessoas que ao tempo da inscrição encontravam-se no lapso etário descrito no edital, mas que devido à demora do processo do concurso público (inscrição - provas- homologação - nomeação etc.) poderia no instante da nomeação já ter ultrapassado à idade limite para o cargo.

    Diante de tal situação, o STF lançou a súmula 683: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    Ou seja, o limite máximo da idade é aferido no instante da inscrição no certame, enquanto que o mínimo, de regra, é naquele da posse.

  • Embora tenha acertado por exclusão, entendo que a digitação da letra D, deixa-nos confusos. Porém, a restrição mencionada pela Súmula do STF 638, de fato, se dá no acesso ao cargo. Dessarte, existem concursos que estabelecem critérios já no ato da inscrição. É o exemplo da Espcex ("possuir idade de, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 22 (vinte e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula"), concursos das Polícias Militares ("Ter idade, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição") e outros das Forças Armadas.

    Ah, só para lembrar: Essa restrição só vale se for mencionada em lei específica ou se for expressa na CF/88. Edital, como ato infralegal, não tem legitimidade para propor esses limites.


ID
1386637
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos distintos aspectos afetos ao direito à educação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Súmula vinculante nº 12
    - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


  • letra E está errada!!!

    Declarada inconstitucional lei do DF que dispunha sobre cobrança de mensalidade escolar

    Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111791


    LETRA C TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!:

    diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).

    O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111821
  • Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII - garantia de padrão de qualidade;

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

  • Alternativa A:

    ARE 761127 AgR / AP - AMAPÁ
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  24/06/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DEPOLÍTICAS PÚBLICAS.DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DEENSINO.CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPODERES.GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível aoJudiciário,em situações excepcionais, determinar aoPoderExecutivo a implementação depolíticas públicaspara garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dosPoderes.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • A despeito dos fundamentos corretos apontados pelos colegas, a questão era facilmente resolvida pela leitura do enunciado nº. 12 da Súmula Vinculante do STF: "A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."

  • c) o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997...


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111821

  • A súmula vinculante 12, entretanto, se refere unicamente aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, uma vez que às especializações (pós-graduações lato sensu) é permitida a cobrança de matrícula e mensalidade nas Universidades públicas. 

  • Como estudar jurisprudência dos Tribunais Superiores se a maioria dos acórdãos que fundamentam as questões das provas da FGV não se encontram nos Informativos (que, em regra, é a fonte de leitura dos julgados)?

  • RESPOSTA B

    A) O Poder Judiciário não pode determinar, em demanda específica, a realização de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino.

    [...; As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário,em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. CRISTIANOSOLETTI

    B) Não se admite a cobrança de taxa de matrícula para o ingresso em universidade pública.

    Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. AdrianoRaffaelli

    C) É possível que os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público sejam preenchidos por eleição.

    c) o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997… ElisaCarvalho

    D) A autonomia das universidades públicas federais obsta a sua sujeição a qualquer parâmetro de controle estabelecido pela Administração Pública federal.

    E) A legislação estadual deve disciplinar, em harmonia com os padrões locais, a cobrança das mensalidades escolares.

    Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Osmar


    #SEFAZAL #ORGANIZANDOOSCOMENTÁRIOS

  • Carai errei essa!!! morto de sono


  • Um dos princípios constitucionais do ensino diz que:

    ---> gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

    Isto é, o Supremo Tribunal Federal, em súmula vinculante nº 12, considera inconstitucional a cobrança de taxas de matrícula nas universidades públicas, por exemplo, dado que é assegurada a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais.

    Em relação à saúde

    Art. 198, §2º, I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

    Em relação à educação

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


ID
1386640
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conflitos afetos à judicialização de políticas públicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) pelo contrário, é papel do Estado promover os direitos sociais.

    c) caso fosse assim, as decisões para garantir compra de medicamentos aos pacientes só seriam cumpridas no ano seguinte.

    d) apesar de haver a chamada "reserva do possivel", não é bem ato discricionário do Executivo a promoção de políticas públicas, visto que é dever do Estado garantir os direitos sociais previstos na CF, na medida do possível.

    e) é possivel sim ACP para tanto

  • Só pra acrescentar Letra ADe acordo com a teoria da reserva do possível o cidadão só poderia exigir do Estado aquilo que razoavelmente se pudesse esperar. Por isso essa teoria poderia ser considerada um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor.


  • Ademais, a alegação do não cumprimento da pretensão formulada pelo autor, com fundamento na reserva do possível, deve ser concretamente demonstrada pelo Estado. Há ainda quem entenda que o respeito ao mínimo existencial é absoluto, não podendo o estado refuta-se com fundamento nessa teoria.

  • A teoria do mínimo existencial impede sim a alegação da reserva do possível. Agora, vai depender do entendimento de quais direitos estejam inseridos no mínimo existencial, que no mínimo deve abranger o "núcleo essencial dos direitos fundamentais"

  • Acredito que dizer ser impeditivo ao acolhimento tornou muito abrangente e abstrata a assertiva a). Errei a questão mas acredito q o correto seria usar o termo FATOR RESTRITIVO ou FATOR DE MOTIVAÇÃO. impedir um direito significa não viabilizar por completo, e acho que isso contradiz completamente com as noções básicas do sistema normativo como um todo, especialmente a ideia de dignidade humana e inafastabilidade de jurisdição, tutela jurisdicional efetiva e reserva mínima do possível. De modo que, numa prova aberta, essa questão seria fuzilada e até em objetiva, poderia ser revista sim. Mal formulada e muito rateira sua análise.

  • O direito visto como um conjunto de regrinhas casuísticas é uma coisa, visto como sistema normativo lógico e dentro de princípios integrados e harmônicos é outra, e, nessa segunda visão, a alternativa a) está errada. 

  • Segundo STF, o Estado é obrigado a realizar o mínimo existencial das normas programáticas, devendo ser observado o limite da reserva do possível - limite orçamentário do Poder PÚblico.

  • Esse tema é muito polêmico, e, portanto, não penso ser adequado seu tratamento numa questão de concurso. A letra B, por exemplo, ficou muito vaga. Afinal, o judiciário pode "promover" as políticas públicas em qual sentido? Seria menos tormentoso - do ponto de vista das divergências - se se colocasse um caso concreto, já decidido pelo STF. 

  • Dyego Porto, é consolidado que o Poder Judiciário pode influir na promoção dos direitos sociais e sem afronta ao princípio da separação dos poderes.

    .

    Como exemplos, temos o mandando de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ou seja, se um direito social previsto na Constituição Federal não for implementado pelo poder público em tempo razoável, pode haver a utilização do remédio constitucional ou da ADO, pois resta caracterizada a omissão inconstitucional.

    .

    Pode-se citar o caso do direito de greve dos servidores públicos, que depende de lei específica para ser usufruído. Tendo em vista a inércia do Poder competente, o Poder Judiciário foi chamado para solucionar o impasse e ficou decidido que, enquanto não editada a referida lei, o direito de greve dos servidores públicos pode ser exercido com base na lei de greve dos trabalhodores comuns. E essa postura não feriu o princípio de separação dos poderes.

    .

    Bons estudos.

  • gabarito: A

  •  a)

    A denominada teoria da reserva do possível pode ser vista como um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor.

  • Complicada a cobrança desse tema em questão objetiva, sobretudo quando relacionada ao "mínimo existencial" que, conforme entendimento jurisprudencial, impede a aplicação da tese da "reserva do possível", tornando, a meu ver, a alternativa A errada. Veja-se, a propósito, as considerações dos prof. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade a respeito do assunto:

     

    (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016. Pág. 102/106).

     

    "Questiona-se, então, a legitimação do Judiciário para a determinação do objeto e do quantum da prestação, uma vez que, em face da relevância econômica dos direitos a prestações, a decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, por sua direta implicação orçamentária, incumbe, em primeira linha, ao legislador. Daí a íntima conexão desse problema com a discussão em torno da assim designada “reserva do possível”, na condição de limite fático e jurídico à efetivação judicial de direitos fundamentais a prestações. Nesse contexto, é correto afirmar que o cerne da questão consiste em saber se os direitos sociais a prestações podem assumir a condição de verdadeiros direitos subjetivos, independentemente ou para além da concretização pelo legislador infraconstitucional. Vale dizer, se todos eles são dotados da possibilidade de tutela jurisdicional, inclusive e preferencialmente em escala coletiva, ou se alguns deles dependem de prévia ponderação de outros Poderes do Estado, consistente na formulação específica de políticas públicas para sua implementação. Em doutrina, o 'mínimo existencial' é considerado um direito às condições mínimas de existência humana digna, cuja implementação exige prestações positivas por parte do Estado. A adoção do conceito de 'mínimo existencial' é feita para possibilitar a tutela jurisdicional imediata, sem a necessidade de prévia ponderação do Legislativo ou do Executivo por meio de política pública específica, e sem a possibilidade de questionamento, em juízo, das condições práticas de sua efetivação, vale dizer, sem sujeição à cláusula da 'reserva do possível'.

     

    A jurisprudência do STF caminha precisamente no sentido da inadmissibilidade da invocação da cláusula da reserva do possível nos processos em que esteja em jogo o mínimo existencial (!). Na mesma direção evolui a jurisprudência do STJ, consoante se extrai do Acórdão do Resp 1.185.474/SC, relatado pelo eminente Ministro Humberto Martins: '(...) Aqueles direitos que estão intimamente ligados à Dignidade Humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial'.

    Nesses casos, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tampouco em indevida ingerência na discricionariedade administrativa, mas sim restauração da ordem jurídica".

  • Note, a propósito, o tratamento diverso dado ao mesmo tema, pela banca FCC, na questão abaixo:

     

    (2010 - FCC - DPE/SP - Defensor Público)
    Q60991 - Em uma cidade, diversas mães tem comparecido no atendimento inicial da DP para se queixarem de que não têm conseguido vaga em creche municipal para seus filhos. O Defensor Público deve:

     

    GABARITO 
    "c) ajuizar ação judicial com base no direito à educação, que compreende o atendimento em creche e pré-escola, pois a 'reserva do possível' não pode ser oponível à realização do 'mínimo existencial'"

     

    Trata-se de questão mais antiga (2010) mas que, apesar disso, esboçou entendimento mais atualizado do que esta questão!

  • Não tentem complicar demais a situação.

    A alternativa a não elimina outras teorias e nem trata do minimo existencial. A afirmação é simples: "A denominada teoria da reserva do possível pode ser vista como um fator impeditivo ao acolhimento da pretensão formulada pelo autor." SIM, PODE. A pretensão do autor da norma é vê-la cumprida integralmente, mas a reserva do possível permite que a norma seja condicionada às condições do Estado.

    Não tem nada na questão sobre jurisprudência. É uma afirmação rasa e simples, sim, mas não há "deve", "exclusiva", "apenas", e sim um grande PODE.

    Cuidado para não complicarem demais e errarem questões simples.


  • GAB A


    A teoria da reserva do possível surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D? (Favor, mandar no privado.)

  • O MÍNIMO EXISTENCIAL se sobrepõe à RESERVA DO POSSÍVEL!
  • PQ ISSO TA NO FILTRO DE PODER JUDICIÁRIO MEU DEUS


ID
1386643
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local, é correto afirmar que esse ente federado

Alternativas
Comentários
  • A,B,C são competência do município legisla sobre interesse local e como está negando a competência estão erradas 

    D é direito civil ,portanto competência  da União


  • Veja bem, é no Município que emite alvará de construção.

  • As opções A,B e C não há que se falar em dúvida, tendo em vista que são contrárias a competência de legislar sobre interesse local dos municípios, a D no entanto, se torna interessante, por que trata de competência privativa da União ( art. 22, I, da CF/88) legislar sobre matéria de Direito Civil, assim estabelecer limitadores para a cobrança de estacionamento em propriedades particulares, consiste em regulação privativa da União, não cabendo aos municípios está regulamentação. Portanto a Opção correta é a alternativa E, já explicitado pelos colegas acima.

    Bons estudos!    

  • a)“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645 STF) 

    b) O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Veja-se: “(...) não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios (...)” RE 397.094, julgado em 29/08/2006.

    c) O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. (RE 251.542/SP, de julho/2005).

    d) COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I � A Lei estadual 4.049 /2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22 , I , da Constituição Federal . Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. AI 742.679/RJ, julgado em 27/09/2011.

    e) "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público." (AI 491.420-AgR, julgamento em 21-2-2006) No mesmo sentido: RE 795.804-AgR, julgamento em 29-4-2014.

  • Gabarito E.

    Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público." (AI 491.420-AgR, julgamento em 21-2-2006) No mesmo sentido: RE 795.804-AgR, julgamento em 29-4-2014.

  • Pensei q a letra d fosse direito do consumidor...

  • Vamos lá, resumindo: 

    Horário de funcionamento do comércio local = Município (interesse local)

    Horário do funcionamento de instituições bancárias = União (matéria civil)

    Segurança bancária = Município (interesse local)

    Limites para cobrança de estacionamento em propriedade particular = União (matéria civil)


  • Controle do uso do solo urbano. (e)

  • Letra D: só a União pode legislar sobre Direito civil.

  • RESUMO: COMPETÊNCIA  DO MUNICÍPIO

     a) pode fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

     b) pode fixar o tempo razoável de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.

      c)  pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário.

      d) não pode estabelecer limitadores para a cobrança de estacionamento em propriedades particulares. (direito civil - não pode legislar - 22, I CF)

      e) pode legislar sobre questões relacionadas a edificações ou a construções realizadas em seu território.

    E MAIS: 

    1 - Horário de funcionamento do comércio local = Município (interesse local) SV STF - 38

    2 - Horário do funcionamento de instituições bancárias = União (matéria civil) S 19 STJ

    3 - Segurança bancária = Município (interesse local)

    4 - Limites para cobrança de estacionamento em propriedade particular = União (matéria civil)

    5 - tempo de fila no banco = Município. (interesse local)

    6- Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. SV. 49 STF.(direito econômico - 24, I CF, município não possui competência concorrente, somente suplementar.)

     

  • 1 - legislar sobre assuntos de interesse LOCAL

     

    2 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência

     

    3 - aplicar suas rendas

     

    4 - criar, organizar e suprimir distritos

     

    5 - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, quem tem caráter essencial

     

    6 - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental

     

    7 - prestar os serviços de atendimento à saúde da população

     

    8 - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

     

    9 - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local

  • Jurisprudência + FGV = CASAL PERFEITO

  • Não esqueçam do art. 182 da CF:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • KKk' um julgado por alternativa!

     

    O comentário da CARLOS BARBOSA  está bem redondinho!

  •  

    GABARITO ''E''

    Sobre a letra D...essa questão aqui é bem parecida: Q594127

    ''Determinada lei estadual, com o objetivo declarado de proteger o consumidor e coibir o abuso do poder econômico, dispôs que a cobrança pelo uso de estacionamentos particulares deveria observar o critério de proporcionalidade. Com isso, caso a cobrança seja feita por hora e o usuário permanecer minutos no local, a cobrança deve ser proporcional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

    Letra (E) Inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil.''

    LEGISLAR SOBRE cobrança de estacionamento em propriedades particulares. >>>>>> DIREITO CIVIL >>>>>> PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • Eu diria que a assertiva "D" trata de consumo (óbvio, também não é competência do município). Unica ressalva que acho apropriada.

  • só Deus


ID
1386646
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a sistemática constitucional afeta ao provimento de cargos públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico. Nesse contexto, existindo lei municipal que estabelece como requisito para a obtenção de emprego público a realização de exames médicos, não poderia um decreto regulamentador impor que o candidato passasse por exames psicotécnicos, como condição para aprovação em concurso público. Assim dispondo, esse decreto viola o princípio da reserva legal (quando a regulamentação de determinada matéria deve ser feita necessariamente por lei formal) e da legalidade estrita da administração pública.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1415389/sumula-686-do-stf
    :p
  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 534560 DF (STF)

    Data de publicação: 25/08/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação dealtura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido.

    A contrario senso, desde a exigência/limitação esteja calcada lei, poderá ocorrer. 

  • Súmula do STF 686:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Letra a: A posse dos aprovados dentro do número de vagas do edital constitui direito subjetivo do candidato. A discricionariedade da Administração é apenas quanto ao momento de realizar a posse, dentro do prazo de validade do concurso. Tema reconhecido com repercussão geral pelo STF. '”Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.' (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 

    Letra b: STF 683: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. 
     Letra d: Não é cabível a transposição de cargos públicos, pois ofende a regra do concurso público estabelecido no art. 37, II da CF. 
    STF 685:  É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
  • Sobre a transposição de cargo público: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido." (Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal) 

  • C - Súmula 686, do STF

  • Correta: C
    Alguém poderia falar mais sobre a letra "b", eu achei que fazer a inscrição e a prova qualquer um poderia e que somente para a nomeação e/ou posse se exigisse os requisitos do edital. Eu achei que fosse vedado o limite de idade para inscrição.

  • Gente, vamos pedir comentários ao professor? Tem muitos detalhes nessa questão que merecem ser abordados...

  • Lembrando do que dispõe o art 39, §3º, segue a seguinte notícia do site do STF:

    "Terça-feira, 30 de abril de 2013

    STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial

    Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

    No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

    De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu."

  • Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


  • Para quem for fazer prova da FGV, tem que ter em mente a súmula 686.

    Gabarito: C

  • Amigos, vou apenas acrescentar um resuminho de entendimentos jurisprudenciais acerca dos servidores públicos:

    a) Em concurso público, só pode haver reprovação em exame médico mediante a avaliação dos critério objetivos previstos no Edital. (STF - AI 850638 - BA )

    b) É inconstitucional a investidura por transposição. (ADI 3.332 - MA)

    c) É inconstitucional lei que autoriza o sistema de opção de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência do concurso. (ADI 980 - DF)

    d) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso, por meio de ato judicial,a qual seja atribuída de eficácia retroativa, NÃO gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, se houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação. (RE 629392 - STF)

    e) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional (AG. REG. no Recurso Extraordinário 558833 CE - STF).

    Questões sobre o assunto:

    Q200455 - FUMARC

    Q963531 - Quadrix

    Q990702 - Vunesp

    Q960518 - MPE-PR

    Q1348394 - FAEPESUL

  • Achava que a lei era o próprio edital do concurso público... Que lei seria essa para psicotécnico ? :/


ID
1386649
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina estabelecida pela Constituição Federal de 1988 para o processo legislativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode comentar...

  • Sobre a alternativa C, que entendo estar CORRETA:

    CF Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.;

    Ou seja, o texto constitucional não veda a "AMPLIAÇÃO DE VANTAGENS" de servidores, mas tão-somente o "AUMENTO DA DESPESA". Portanto, desde que a emenda parlamentar não reflita estritamente em aumento de recursos, não haveria empecilho.


  • Paula, muito interessante a sua observação. Contudo, não consigo visualizar nenhuma "ampliação de vantagem" que não significa "aumento de despesa". Você teria algum exemplo? Obrigado

  • Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.)


    O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X (“revisão geral anual”), da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido:MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.


    É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa." (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)

  • Letra a e c: Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. ADI 1333, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014


    Letra  e: O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes.  (ADI 3627, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)

    Neste sentido,  súmula 5 do STF deve ser considerada superada, embora não haja manifestação da Corte sobre o verbete.

  • "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário,DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • Acho que a decisão que inspirou a letra D é essa:

    "O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X, da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade. Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido:MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • O art. 64, da CF/88, prevê que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. O § 3º, do mesmo artigo, estabelece que a apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. Portanto, incorreta a alternativa A.

    O art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Portanto, incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 63, I, da CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º. Incorreta a alternativa C.


    O entendimento do STF é no sentido de que a data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos. Veja-se: "Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a). Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei." (MS 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003). No mesmo sentido: MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-200

    "Muito embora a regra contida na S. 5/STF de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC n .1/69, nos termos do seu art. 57, parágrafo único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (cf. Rp 890, RTJ 69/625). Assim, a sanção presidencial não convida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável." (LENZA, 2013, p. 599) Incorreta a alternativa E.

    Resposta : D

  • Paula, muito interessante a sua observação. Contudo, não consigo visualizar nenhuma "ampliação de vantagem" que não significa "aumento de despesa". Você teria algum exemplo? Obrigado


    Rafael Freire, só para ficar em um exemplo, a redução da carga horária de determinados servidores, ou até mesmo a alteração do horário em que o servidor exerce as suas funções - colocando-os em horários mais confortáveis - não implica em aumento de despesa e significa uma vantagem ao servidor público.

  • Rafael, embora tenha acertado a questão, imagino que a redução da carga horária, por exemplo, com a manutenção da remuneração (irredutibilidade salarial), seria uma ampliação de vantagem sem aumento de despesa. Mas, o examinador não costuma questionar exceções. Por isso, considerei essa ampliação como aumento de despesa e acertei a questão.

  • Letra C errada, porque o termo "vantagens" na CF sempre se refere a $$$.

  • Quanto ao item "e": 

    Informativo 774 do STF: na ADI 2.063 MC/RS, o Plenário concluiu que se emenda de origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua provação não invadiria a iniciativa reservada ao governador. 


  • Sobre a alternativa C, Paula, Pedro e Rafael,

    Acredito que, independentemente da ampliação de vantagens aumentar ou não os custos, haveria invasão de esferas, o que causaria um vício (insanável) de competência.

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre: 
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

     

    Outra questão que ajuda no entendimento


    Q563868 Banca: CESPE
    Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. (CERTA)

  • No que se refere a dúvida de alguns colegas relacionada a opção (c), creio que o julgado abaixo esclarece objetivamente a questão:

    A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º,  II,  a e c, da CB, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. (...) A fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou concessão de vantagem.[ADI 559, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 5-5-2006.]

  • Para mim, o que pega na letra C é a palavra PODE.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Logo, se formos interpretar a letra da lei, não é a regra, mas PODE sim ocorrer aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Presidente da República. O aumento de despesas poderá ocorrer nas leis orçamentárias (LOA e LDO), que, mesmo sendo de iniciativa privativa do Presidente, poderão ser emendadas com aumento de despesa.

    Porém, geralmente quando a banca faz uma afirmativa, ela está se referindo à regra. Mas, não duvido o CESPE trazer a letra C como um item de "certo" ou "errado" e dar o gabarito como certo.

    De qualquer forma, ficaria mais difícil de responder se fosse para julgar certo ou errado. Sendo um item com outras alternativas onde consta a opção D, é possível acertar a questão.

    Aprofundando o estudo na afirmativa trazida na letra D: "A data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos".

    Devido ao princípio da separação de poderes, o Poder Legislativo NÃO pode fixar prazo para que o detentor da iniciativa reservada apresente projeto de lei sobre determinada matéria, ressalvados os casos em que o prazo for definido pela própria Constituição. Com base no mesmo fundamento, também não cabe ao Judiciário obrigar órgão ou autoridade de outro Poder a exercer tal iniciativa.

    Entretanto, devido à previsão expressa da Constituição, pode o Poder Judiciário, por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer a mora do detentor da iniciativa reservada e, em consequência disso, declarar a inconstitucionalidade de sua inércia.

    Bons estudos!

  • Letra E - INCORRETA

    A Súmula 5 do STF ( "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo" ) foi CANCELADA pelo STF.

    A sanção do projeto de lei aprovado NÃO convalida o defeito de iniciativa.

    Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Estadual, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assuntos, Márcio André Lopes Cavalcante, 5. ed., JusPodivm, 2019


ID
1386652
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de conferir maior densidade ao direito fundamental ao meio ambiente, dispôs que os estudos de impacto ambiental de empreendimentos que, de modo direto ou indireto, afetem os cursos d’água e as florestas cuja proteção incumbe ao respectivo Estado devem ser examinados e eventualmente aprovados por comissão permanente instituída no âmbito da Assembleia Legislativa, de composição paritária, sendo formada por membros do poder público e da sociedade civil.

É correto afirmar que esse comando normativo é

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está errada porque: CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Na verdade, a justificativa para a letra C estar incorreta é o artigo 24,CF, pois é uma questão de legislar e  não meramente proteger.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

    A diferença prática é que se você considerar o art.23 como embasamento para essa questão, equivocadamente concluirá que os Municípios podem legislar nesse assunto. Mas o art.24 restringe à U - E e DF


  • É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts. 58, § 2º, e 225, § 1º, da CB. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública – entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

  • Resposta correta, item A

  • As formas de controle legislativo estão exaustivamente previstas na CF., não sendo possível que a CE alargue esse rol. Violaria a separação dos poderes. 


ID
1386655
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual erro da letra C

    Qual órgão público que não pode ser investigado pela CPI

  • CPI pode: - convocar testemunha;

                      - realizar acareações;

                      - quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico(dados);

                      - efetuar prisão em flagrante;

                      - requisitar documentos e informações.

     

    CPI não pode:  - quebrar sigilo das comunicações telefônicas(interceptações);

                              - decretar busca e apreensão domiciliar;

                              - bloquear bens do investigado;

                              - efetuar prisão, a não ser em flagrante.

     

    Fonte: Professor João Trindade Filho

     

                      -

  • Caro @Paulo,

    Ao atentar para a alternativa perceba que não se refere a todo e qualquer órgão público, veja: "Podem investigar todo e qualquer ATO praticado por órgão público." E não é qualquer ATO que as CPI podem investigar, a exemplo, os "atos de natureza jurisdicionais, assim entendidos aqueles praticados pelos membros do Poder Judiciário no desempenho de sua atividade típica (decisões judiciais). É que segundo jurisprudência do STF, a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante CPI sobre ato jurisdicional praticado ofenderia o princípio constitucional da separação dos Poderes, haja vista que a atuação do magistrado no exercício profissional é intangível, não podendo sofrer ingerência de outros Poderes."

    Fonte: VP &MA, Direito Constitucional Descomplicado.

    Bons estudos!

  • Geralmente o pessoal confunde sigilo telefônico com interceptação telefônica. A interceptação telefônica só é possível mediante autorização judicial, pois a interceptação consiste em escutar o que a pessoa está falando para outra.

    Já a quebra do sigilo telefônico consiste em verificar os dados de um determinado número telefônico, não escutar a conversa. Neste caso, a CPI tem legitimidade de quebrar o sigilo telefônico.

  • Constituição Federal, art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Em tese as CPIs poderiam determinar quaisquer diligências investigativas (exemplo: quebra de sigilo bancário, de dados e telefônico). Há duas exceções: interceptação telefônica e busca e apreensão.

    E por que são exceções? Devido à chamada reserva de jurisdição. Veja-se a CF, art. 5o, incisos XI e XII:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    Assim, a CF dispôs expressamente que essas duas diligências só poderão ser realizadas com ordem judicial. A contrario sensu, CPI não pode determinar interceptação telefônica e busca e apreensão.


  • Quanto à alternativa C, encontrei um texto bacana que ajuda a responder:


    "Destarte, nem todo fato determinado poderá ser objeto de investigação de uma CPI. É necessário que esse fato ou esteja relacionado com as atividades do Poder Legislativo ou se mostre interessante ao exercício funcional desse Poder. Os delitos deverão ser investigados pela polícia judiciária e pelo Ministério Público, não apenas por possuírem competência para tanto, mas por possuírem instrumentos adequados para a elucidação dos fatos. A investigação poderá recair sobre agentes públicos e também sobre atividades particulares, desde que, nesse último caso, tais atividades possuam relação com a competência da Casa.

    Logo, se a função investigativa deve estar relacionada com a função legislativa, podemos concluir que a matéria a ser investigada é aquela que a constituição define como de sua competência, podendo ser encontrada preponderantemente na esfera pública, mas também na esfera privada, desde que interligada com a pública.

    Acerca das limitações constitucionais às CPIs, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, brilhantemente, no sentido de que:

    "o respeito incondicional aos valores e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado, longe de comprometer a eficácia das investigações parlamentares, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pelas comissões legislativas. A autoridade da Constituição e a força das leis não se detêm no limiar das comissões parlamentares de inquérito, como se estas, subvertendo as concepções que dão significado democrático ao Estado de Direito, pudessem constituir um universo diferenciado, paradoxalmente imune ao poder do Direito e infenso à supremacia da Lei Fundamental da República. Se é certo que não há direitos absolutos, também é inquestionável que não existem poderes ilimitados em qualquer estrutura institucional fundada em bases democráticas. A investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão Legislativa, não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas. Não se pode tergiversar na defesa dos postulados do Estado Democrático de Direito e na sustentação da autoridade normativa da Constituição da República, eis que nada pode justificar o desprezo pelos princípios que regem, em nosso sistema político, as relações entre o poder do Estado e os direitos do cidadão – de qualquer cidadão" (STF, MS 23.576 – DF (pedido de reconsideração), Rel. Min. Celso de Mello, Informativo STF n. 176, de 9-2-2000).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14311/dos-limites-constitucionais-da-comissao-parlamentar-de-inquerito-e-das-provas-obtidas-pela-cpi-que-os-extrapolarem#ixzz3TaNHj6cJ"


    Espero que ajude! Bons estudos!
  • LETRA E CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


  • Não é apenas unicameral! Veja: 

    Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF).

    -Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais.

    -Legislativo distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais.

    -Legislativo municipal: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.


  • Ano: 2015 - Banca: FGV - Órgão: DPE-MT - Prova: Advogado

     

    A respeito dos instrumentos de atuação das comissões parlamentares de inquérito instauradas no âmbito das Casas do Congresso Nacional, assinale a afirmativa correta.

     

     a) Podem determinar a realização de intercepção telefônica.

     b) Podem determinar a quebra de sigilo telefônico.

     c) Podem determinar a indisponibilidade dos bens dos investigados.

     d) Podem determinar a realização de busca e apreensão domiciliar.

     e) Podem determinar que o investigado não se ausente do país

     

    GABARITO (B)

     

    ESTOU COMEÇANDO A DESCONFIAR QUE VAI "CAIR" CPI NA PROVA DO MP DO RJ.

     

  • Elucidando a C: Não é qualquer fato que a CPI pode investigar, mas somente aqueles de relevante interesse para a vida privada e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, não podendo investigar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal (Lenza, 19ª Ed., pg. 897).

  • Quanto a letra "C":

     

             As CPI's devem obrigatoriamente guardar nexo causal com a gestão da coisa pública. Significa que a CPI só pode investigar se existir uma contrariedade a bens, serviços ou interesses que envolvam a União e a própria sociedade como um todo, não podendo as CPIs realizarem devassa na vida de instituições ou mesmo de pessoas.

             Em obediência ao princípio federativo, a CPI nacional investiga questões nacionais e não devem investigar questões estaduais ou locais (municipais). Tais questões incubem, respectivamente, às Assembléias Legislativas estaduais e às Câmaras Municipais. Nao estamos com isso afirmando que as CPIs não podem realizar investigações no âmago dos Estados ou Municípios, mas sim que essas investigações devem ter uma relevância de cunho nacional.

     

    PORTANTO, não podem investigar todo e qualquer ato praticado por orgão público! Questão ERRADA.

  • Alternativa "E".


    As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certosendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Públicopara que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.


    Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:

     

    --- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequênciasse justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicosa necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);

     

    --- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilopois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).

  • Sobre a alternativa C

     

     

    c) [As CPIS] Podem investigar todo e qualquer ato praticado por órgão público. (ERRADA)

     

     

    De acordo com Pedro Lenza: 

     

    ''O art. 146 do RISF [Regimento Interno do Senado Federal] estabelece, contudo, que não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

    - à Câmara dos Deputados 

    - às atribuições do Poder Judiciário

    - aos Estados.''

     

     

     

    Lembrando que, diante do mesmo fato, podem ser criadas também CPIs nos outros entes federativos, se houver interesse em comum, e CPIs simultâneas na mesma Casa Legislativa. Conforme explica Lenza, o RISF, no art. 35, §4º, fixou o limite de 5, restrição declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.635, em 2000. 

     

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 621. 

  • GABARITO "E"

    B) Devem necessariamente observar, na sua composição, o princípio da unicameralidade.

    Na sua composição as CPI's devem observar ao princípio da representação proporcional partidária.  

     

    PODERES DA CPI
    Poderes de investigação próprios de autoridade judicial, além dos previstos nos regimentos internos.
    1. Quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados (STF, MS 25668) (alternativa "E").
    2. Busca e apreensão de documentos e equipamentos, respeitados a inviolabilidade do domicílio.
    3. Determinar a condução coercitiva de testemunhas ou indiciados.
    4. Determinar a realização de exames periciais.

    LIMITES AOS PODERES DA CPI
    1. Cláusula da reserva de jurisdição. Ex.: interceptação telefônica (alternativa "D"/"A").
    2. Direito de Não-Incriminação (art. 5°, LXIII, da CF)
    3. Sigilo Profissional (art. 5°, LIV, da CF)
    4. Não pode formular acusações, punir delitos e nem adotar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens (MS 23480), proibição de ausentar-se do país, arresto, sequestro e hipoteca judiciária.

    5. CPI não pode convocar o chefe do executivo (fundamento: separação dos poderes- RECORRENTE FGV);


ID
1386658
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos mecanismos federativos de integração e de cooperação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra fria e seca da constituição:

    CF - Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (...)

  • Confesso que essa foi na cagada, eliminando as outras pela malícia uihaiuhai

  • ALTERNATIVA A (INCORRETA):

    Código Civil - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as  autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


    ALTERNATIVA B (CORRETA): 

    Constituição Federal/88 - Art. 43. (...)

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (...)


    ALTERNATIVAS C e D (INCORRETAS):

    Constituição Federal/88 - Art. 43 (...)

    § 1º Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento


    ALTERNATIVA E (INCORRETA):

    Constituição Federal/88 - Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

  • Ebenézer, idem! kkk

     

  • Concordo com Ebenézer, essa foi na Cagada mesmo.

  • Sangue de Cristo tem poder, meu aliado!

  • O desenvolvimento não é um fim único e exclusivo, visa também á redução das desigualdades regionais.


ID
1386661
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos Ministros de Estado e aos atos praticados no exercício de suas competências constitucionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. "Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa." (ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07)

    Letra B - Errada. Estão obrigados constitucionalmente: Art. 87. (...) Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

    Letra C - Errada: Não precisa ser brasileiro nato, já que o art. 12, § 3º, VII, apenas impõe tal condição ao Ministro de Estado da Defesa. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Letra D - Correta - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Letra E - Errada. O erro está no somente. Já que além dessa atribuição, detém outras.

  • Acrescentando ao que já foi dito, o erro da letra E, pra mim, não está no "somente", mas sim nos "projetos de lei e medidas provisórias", já que o Ministro de Estado não referenda projetos de leis e medidas provisórias assinados pelo Presidente da República, uma vez que (o Ministro de Estado) não participa, em geral, ao menos formal e oficialmente, do processo legislativo, mesmo quando a iniciativa do projeto de lei ou a adoção de medida provisória parta do Presidente da República (vale lembrar que MPs só podem ser adotadas pelo Presidente..).

     

    E - INCORRETA - Somente devem referendar os projetos de lei e as medidas provisórias assinadas pelo Presidente da República.

  • Apenas complementando o acertado comentário anterior do colega, referenda ministerial "é a manifestação de aunuência aposta pelo Ministro de Estado nos atos e decretos presidenciais que versem sobre matéria relaciona ao respectivo ministério (Mazza Manual de Direito Administrativo)". Ou seja não há refenda ministerial em relação a leis ou medidas provisórias.

  • A alternativa A está correta!

    IN é ato normativo secundário, portanto não se sujeita a controle de constitucionalidade, mas a controle de legalidade.

    Art. 87, Parágrafo único, II (expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos)

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA AS EMPRESAS INSCRITAS NO "SIMPLES". IMPUGNAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.317, DE 05.12.96, E DO § 6º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 9, DE 10.02.99. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. I - PRELIMINAR. 1. Quando instrução normativa baixada por autoridades fazendárias regulamenta diretamente normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via oblíqua atinge a Constituição, este Tribunal entende que se trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Ação direta não conhecida nesta parte. II - MÉRITO. 1. A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. 2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, artigo 149). 3. A tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. 4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte indeferida a liminar por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada.

    (ADI 2006 MC, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1999, DJ 24-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01964-01 PP-00078 REPUBLICAÇÃO: DJ 01-12-2000 PP-00101 RTJ VOL-000170-03 PP-00845)

    Ademais, não encontrei nenhum julgado que permitisse o controle concentrado de constitucionalidade de uma IN.


  • Mariana, eu pensei a mesma coisa, porém o fato de não caber ADI não significa que não cabe apreciação pelo controle concentrado, já que cabe ADPF.

  • Convocar é uma coisa e "devem" é outra. Acho que a (D) forçou a barra.

  • A Vanessa está correta! O enunciado da questão questiona a cerca das competências constitucionais dos Ministros de Estado.

    Essas competências estão no art. 87 da CF e nenhum de seus incisos cita o dever de prestar as comissões do CN informações atinentes às suas atribuições.

    É claro que o Art.. 58, III que fala da competência das comissões do CN diz que cabe convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

    Mas a alternativa D, da a entender que independente de convocação, no caso eles estão obrigados a prestar informações, sendo que isso não é verdade.

    Se o texto da alternativa D fosse assim:

    d) Devem, quando convocados, prestar às comissões do Congresso Nacional informações atinentes às suas atribuições.

    Aí sim a questão estaria correta.


  • Digo mais, Rodrigo de Souza,

    Para a alternativa estar mais correta ainda, deveria estar assim:

    d) Devem, quando convocados, prestar às comissões do Congresso Nacional informações atinentes às suas atribuições, devendo estes ainda estarem vivos, no curso do mandato e presentes neste planeta no momento da convocação.

  • Ministro de Estado não precisa se brasileiro Nato, conforme Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada

  • Art. 50 da CF. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada

  • Só pra lembrar que parte da doutrina aponta que os ministros não são obrigados a referendar os atos do Presidente da República. Como estes são demissíveis ad nutum, a recusa de referendar o ato do presidente simplesmente implicaria na quebra de confiança entre o presidente e o ministro, fato que ensejaria a sua exoneração. Assim a alternativa "b", apesar de errada segundo a literalidade da lei, segundo parte da doutrina está certa.

  • FGV legislando mais uma vez.... Criou uma atribuição para o Ministro de Estado: prestar ao SF, CD ou suas Comissões informações atinentes a suas atribuições.

    Não é isso que diz a CF, nem no artigo 87, nem no 50.

    Enfim, temos que nos adaptar. 

  • Art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

  • Pesquisei na internet e achei o seguinde:

     

    Controle de constitucionalidade - Instrução normativa - Vício de legalidade

    Celso de Mello

     

    Resumo

     

    - Instruções Normativas são provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e as medidas provisórias.

    - O desrespeito à lei não pode fundamentar um juízo de constitucionalidade. A inconstitucionalidade que autoriza o controle concentrado é apenas aquela decorrente de incompatibilidade direta e frontal com o Texto Maior.

     

    Texto completo:

    PDF



    DOI: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v185.1991.44586

     

    Onde achei? No site da FGV! Será que o Celso de Melo não sabe de nada?

  • E, também:

     

    "A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...). O controle normativo abstrato, para efeito de sua valida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT(...). (...) Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade –, impedindo, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada."  (ADI 1.347-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 1º-12-1995.) No mesmo sentido: ADPF 93-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009; ADI 3.376, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-6-2005, Plenário, DJ de 23-6-2006.

  • "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • SOMENTE O MINISTRO DA DEFESA (por questão de Segurança Nacional) DEVE SER NATO. OS DEMAIS BRASILEIROS (natos ou naturalizados)

  • Atribuições do Ministro de Estado

    O art. 87, parágrafo único, traz as competências do Ministro de Estado, abaixo reproduzidas:

     

    * Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

     

    * Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

     

     * Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

     

    * Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

     

    Conforme o art. 88, lei deverá dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

  • Condições para ser Ministro de Estado: Brasileiro, maior de 21 anos e em exercício dos direitos políticos.

    Atribuições:

    I - Orientação, Coordenação e supervisão de órgãos e entidades da Administração Federal, nas áreas de suas competências. REFERENDAR ATOS E DECRETOS ASSINADOS PELO PR.

    II - Expedir INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS.

    III - Apresentar ao PR Relatório Anual de sua gestão no Ministério.

    IV - Praticar atos pertinentes às Atribuiões que lhes foram outorgadas ou delegadas pelo PR.

  • Ministros de Estado: Como característica do sistema presidencialista de governo, o Presidente da República tem ampla liberdade para nomear ou exonerar os seus Ministros.

     

    Os Ministros de Estado serão escolhidos (pelo Presidente da república) entre os brasileiros ( natos ou naturalizados) maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos (poder votar e ser votado) e, conforme o Art. 12, 3º, da CF/88, o cargo de Ministro da Defesa é privativo de brasileiro nato os cargos.

     

    Por meio de Lei Ordinária, o Presidente da República pode criar, modificar ou extinguir as atribuições e as estruturas dos ministérios com liberdade legal.

     

    Os Ministros de Estado são auxiliares de confiança na direção superior da Administração Federal e estão hierárquica e funcionalmente subordinados ao Presidente da República, a quem cabe aprovar os atos daqueles, todos realizados sob efeito de expressa delegação de poderes do chefe do Executivo.

     

    O Presidente da República não é obrigado a acatar as decisões de seus Ministros de Estado.

     

    O Presidente da República poderá delegar a atribuição de extinção de funções ou cargos públicos, mediante decreto (art. 84, VI, "b" , da Constituição, incluída pela Emenda Constitucional n. 32 de 11.09.01), quando vagos , aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (CF/88, Art. 84, Parágrafo único).

  • Só encontrei a resposta da alternativa D na CF por meio da resposta da colega Thaís, conforme segue:

    Thaís Trindade 

    28 de Abril de 2016, às 23h54

    Art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

  • Letra A - ERRADA! "Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa." (ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07)

     

    Letra B - ERRADA! Estão obrigados constitucionalmente: Art. 87. (...) Parágrafo Único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

     

    Letra C - ERRADA! Não precisa ser brasileiro nato, já que o art. 87 apenas estabelece que "Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercí­cio dos direitos polí­ticos."

     

    Letra D - CORRETA! CF Art. 58, § 2º, III - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

     

    Letra E - ERRADA! O erro está no "somente" já que além desta atribuição, os Ministros de Estado detêm outras arroladas no parágrafo único do art. 87 da CF.

  • Realmente dessa eu não lembrava! :-(

     

    Vamos que vamos!

  • Ministro de Estado

    1) Escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 anos no exercício de seus direitos políticos.

    2) Exercem a OSC - Orientação, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta.

    3) Referenda atos e decretos assinados pelo presidente

    4)Expede instruções para a execução de LDR- Leis, decretos e regulamentos

    5) Apresenta ao Presidente relatório anual

  • Nossa, essa C é maldosa hein?

  • Brasileiro nato só o Ministro de Estado de Defesa.

  • ATENÇÃO

    Devem ser escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Está errada, pois a CF não delimita ser brasileiro nato).

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Letra A - ERRADA! "Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa." (ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07)

     

    Letra B - ERRADA! Estão obrigados constitucionalmente: Art. 87. (...) Parágrafo Único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

     

    Letra C - ERRADA! Não precisa ser brasileiro nato, já que o art. 87 apenas estabelece que "Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercí­cio dos direitos polí­ticos."

     

    Letra D - CORRETA! CF Art. 58, § 2º, III - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

     

    Letra E - ERRADA! O erro está no "somente" já que além desta atribuição, os Ministros de Estado detêm outras arroladas no parágrafo único do art. 87 da CF.

  • A) Errado. Estão sujeitos sim ao controle concentrado de constitucionalidade conforme o STF.

    B) Errado. De acordo com o art. 87, I da CF/88, Os Ministros de Estado referendam ATOS E DECRETOS do PR.

    C) Errado. De acordo com o caput do art 87, os Ministros de Estado serão escolhidos "dentre brasileiros"

    Obs 1: Lembrar do primeiro Min da Educação do gov Bolsonaro, min. Ricardo Velez, COLOMBIANO.

    Obs 2: Lembrar da previsão constitucional (Art. 12, § 3) de que os Ministros de Estado da DEFESA devem ser NATOS.

    D) Certo.

    E) Errado. Vide comentário da letra B.

    Referendam ATOS E DECRETOS.

  • Gabarito da Banca: D

    Ocorre que a Instrução normativa não se confunde com decreto. A questão deveria ser anulada por ter duas respostas. São inúmeros julgados do STF, o mais recente que encontrei:

    Ministro julga inviável ADI contra instrução normativa do INSS sobre empréstimo consignado

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”.

    Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira. Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe.

    Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”.

  • Em relação aos Ministros de Estado e aos atos praticados no exercício de suas competências constitucionais, assinale a afirmativa correta.

  • Atenção gisele covizzi, acredito que não cabe ADI, porém cabe ADPF.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à ;

  • Letra D.

    CF/88. Art. 58, § 2º, III - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

  • A obrigatoriedade de ser brasileiro nato é somente para o Min.da Defesa e por razões obvias.

  • Art.87.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

  • Acertei porque lembrei do curioso caso do "Aqui você é tigrão, mas lá fora você é tchutchuca".


ID
1386664
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
    Art. 136 e 137 da CF/88

  • CF, art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • art. 49 CF. É de competência exclusiva do congresso nacional:(...)IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;c/c art. 136 e 137 CF 

  • Errado item E

    .Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à LIBERDADE DE IMPRENSA , radiodifusão e televisão, na forma da lei; 

  • Lembrando que o Conselho da República e Defesa Nacional são órgãos de consulta, previamente ouvidos, porém suas opiniões não possuem caráter vinculativo, logo a medida adotada pelo Presidente poderá contrariar o respectivo parecer. 

    Fonte: Pedro Lenza, D. Const. Esquem. 2013, 988.

  • ALTERNATIVA "C". O PRESIDENTE NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE ACATAR A DECISAO DOS CONSELHOS. POREM , COM UM ORGAO CONSULTIVO, É DE SEU DEVER CONSULTA-LOS, CONFROME O ART 136°, o presidente pode(pode no sentido de condiçao), ouvidos o conselho  e etc..

  • d)  ERRADO. No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. ( É o contrário).


    Art. 137. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I-  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;


    e)  ERRADO. É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (É permitido).


    Art. 139, CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    II-  restrições relativas a inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;


  • a)  ERRADO. Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República.


    A titularidade para decretar o estado de defesa é do Presidente da República, fato este que se depreende da análise conjunta dos artigos 84, IX e art. 136 da CF. Haja vista que cabe ao Presidente, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, decretar o estado de defesa, o que deve ser feito mediante decreto.


    b)  ERRADO. A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República.


    O Congresso Nacional exercerá:

    - controle político imediato – art. 136, §§ 4º-7º;

    - controle político concomitante – art. 140, CF;

    - controle político sucessivo (ou a posteriori) – art. 141, parágrafo único, CF.

    - controle jurisdicional concomitante – art. 136, § 3º, CF;

    - controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori) – art. 141, caput.


    c)  CORRETO. Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação.


    Art. 136, CF. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas (...).


    Perceba que o Presidente da República irá ouvir os Conselhos da República e Defesa Nacional, contudo, as opiniões que ocasionalmente vierem a ser externadas por eles, não vincularão o Presidente, haja vista que tais órgãos são consultivos. Sendo assim, mesmo após um parecer opinativo de desnecessidade de decretação do estado de defesa por aqueles conselhos, o Presidente, caso julgue pertinente, poderá decretar o estado de defesa.


  • "Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República". Deve ser colhido e acolhido são coisas distintas. Colhido significa que o presidente deve necessariamente ouvir o CR, sem caráter vinculativo. Acolhido significa que o presidente deveria acatar o pronunciamento do CR, como se a opinião do CR tivesse força vinculante, devendo o presidente ficar adstrito à opinião do CR. Ahh quando um "a" faz toda a diferença...

  • O Conselho da República e o Conselho Nacional de Justiça DEVEM ser ouvidos pelo Presidente da República, antes da decretação do Estado de Defesa e antes de pedir autorização ao CN para decretar o Estado de Sítio.

  • ESTADO DE DEFESA: DECRETADO PELO PRESIDENTE DA RFB; EM CASOS DE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU GRANDES CALAMIDADES DA NATUREZA; DURAÇÃO DE 30 DIAS + PRORROGAÇÃO.

    Estado de sítio é um estado de exceção, instaurado como uma medida provisória de proteção do Estado, quando este está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública.

  • Sobre a letra C, a CF assim dispõe:

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91

    ...

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    ...

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • Conselho da Re-pú-bli-ca ~> pro-nun-ci-ar (4 sílabas)

    Conselho de De-fe-sa ~> O-pi-nar (3 sílabas)

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Art. 91 (...)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    (fonte: CF)

    Bons estudos!!

  • GAB C.

    QUEM DECRETA ESTADO DE DEFESA E DE SÍTIO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - É ATO PRIVATIVO DELE.

    RUMO A PCPA.

  • A- Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República. (Compete exclusivamente ao Presidente República decretar tanto o Estado de Defesa quanto o de Sítio) ERRADA

    B- A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República. ( Tanto no Estado de Defesa quanto no de Sítio, o Congresso Nacional tem que autorizar, no caso do de Defesa o Congresso tem 10 dias após o decreto do Presidente para decidir se mantem ou não o Estado de defesa, e no Estado de Sítio, o Presidente só poderá decretar caso o Congresso Nacional autorize, sendo assim, sua atuação não é limitada à fiscalização) ERRADA

    C- Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação. (antes de Decretar o Presidente deve ouvir os dois Conselhos, no entanto, sua opiniões não têm caráter vinculativo.) CORRETA

    D- No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. (no caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de defesa, poderá ser decretado o Estado de Sítio - se houver autorização do CN.) ERRADA

    E- É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (A liberdade de imprensa pode ser restrita no estado de sítio). ERRADA

  • Sobre a letra "C" cuidado para não ler "acolhido" o que passa a ideia de vinculação do parecer emitido pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.

    É cediço que o parecer emanado pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional é meramente opinativo.

  • A D ficaria correta simplesmente invertendo os termos.

    D) No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de defesa, é autorizada a decretação do estado de sítio.

  • Dever não seria diferente de poder? agora fiquei confuso.

  • GABARITO: C

    A Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República. (ERRADO) Ambos serão decretados pelo Presidente da República, nos termos dos artigos 136, caput e 137, caput. No caso do estado de defesa, o decreto será submetido à aprovação pelo CN, conforme art 136, §4º. Já o decreto do estado de sítio deverá ser autorizado pelo CN.

    B A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República. (ERRADO) Conforme comentário trazido acima, além da competência para aprovação e autorização, o CN deverá ainda acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas durante tais períodos, bem como exercerá um controle posterior à cessação do estado de defesa e do estado de sítio mediante apresentação de mensagem remetida pelo Presidente, nos termos dos artigos 140, caput e § único.

    C Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação. (CERTO) Os artigos 136 e 137 trazem a necessidade da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional antes da decretação do estado de defesa e do estado de sítio. Entretanto, tal oitiva possui caráter meramente opinativo, não vinculando o decreto do Presidente.

    D No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. (ERRADO) Na verdade, o correto é exatamente o contrário do trazido na afirmativa, pois, nos termos do artigo 137, I da CF, o estado de sítio poderá ser decretado quando ocorrerem fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. É como se o estado de sítio fosse uma medida mais enérgica, adotada em casos mais extremos.

    E É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (ERRADO) O artigo 139 da CF traz as medidas que poderão ser tomadas durante o estado de sítio e, dentre elas, prevista no inciso III, encontra-se expressamente a restrição à liberdade de imprensa. Além dela, poderá haver restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações, etc.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Anotações sobre Estado de Defesa e de Sítio.

    1. Em ambos o PR deve ouvir o Conselho da República e de Defesa Nacional.
    2. O Estado de Defesa impõe restrições mais brandas e terá duração de 30 dias, prorrogado uma única vez.
    3. No Estado de Defesa o CN aprova/ratifica (a posteriori). Decreto > apresentação dentro de 24 horas > decisão por maioria absoluta no prazo de 10 dias. 
    4. No Estado de Sítio o CN autoriza. 
    5. No caso de ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa, pode ser decretado o Estado de Sítio. 
    6. O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
    7. No Estado de Sítio ocorrem vedações a direitos relacionados com a comunicação e divulgação de atos/fatos. 

  •  . Disposições comuns ao Estado de Defesa e Estado de Sítio

    - os dois regimes jurídicos são excepcionais e, por isso, a CF não poderá ser emendada na vigência de qualquer um deles

    - ambos estão sujeitos ao controle político (efetuado pelo CN) e ao controle judicial

    - no estado de defesa, o controle político ocorrerá da seguinte forma

    • - controle político imediato: após decretado o estado de defesa, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (art. 136, § 4º, CF/88)
    • - controle político concomitante: a Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio (art. 140, CF/88)
    • - controle político sucessivo (“a posteriori”): logo após o fim do estado de defesa ou do estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao CN, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas

    - no estado de sítio, o controle político ocorrerá da seguinte forma

    • - controle político prévio: para a decretação do estado de sítio, é necessária autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta
    • - controle político concomitante: assim como no caso do estado de defesa, a execução das medidas referentes ao estado de sítio será acompanhada e fiscalizada por Comissão composta de 5 membros designados pela Mesa do Congresso Nacional
    • - controle político sucessivo (“a posteriori”): o Presidente deverá, assim como estado de defesa, relatar ao Congresso Nacional as medidas aplicadas na vigência do estado de sítio

    - o estado de sítio e o estado de defesa também estão sujeitos ao controle judicial. Na sua atuação, o Poder Judiciário não poderá analisar a conveniência e a oportunidade da decretação dessas medidas. Todavia, poderá efetuar amplo controle de legalidade

    - trata-se de medida excepcional decretada pelo Presidente da República após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (esses órgãos têm função apenas consulta, suas manifestações não vinculam o presidente da república)


ID
1386667
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação de descumprimento de preceito fundamental, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C.

    Lei nº 9.882: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • Atos que ficaram de fora do controle concentrado, portanto, podem ser trazidos através de ADPF:

    ·  Lei anterior à Constituição (essa só pode ser objeto de ADPF, nunca de ADIn). Pode ser norma federal, estadual ou municipal. (OBS.: A não recepção de uma lei pode ser declarada por qualquer juiz);

    ·  Leis municipais que contrariam a CF (Lei municipal não pode ser objeto de ADIn, nem mesmo em sede de TJ, que não tem competência pra analisar a constitucionalidade da CF, apenas da CE); APLICA-SE A LEI DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL (se for lei distrital de competência estadual, o cabimento é ADI).

    ·  Atos infralegais (norma secundária) (decretos, portarias, etc), via de regra não admitem ADIn; A única forma de se impugnar, segundo jurisprudência majoritária, é através de ADPF. OBS: Lembrar que se for Decreto Autônomo do artigo 84 da CF cabe ADIn, haja vista que este Decreto é ato primário (meu caso na 2º fase da prova da OAB no XIII exame).

    ·  Lei revogada. O STF entende que se a lei for revogada, perdeu-se o objeto da ADIn.

    ·  Atos do Poder Público (judicial, legislativo, administrativo);

    ·  Atos praticados por outras entidades, mas no exercício da função pública. Por exemplo, empresas concessionárias;

    ·  Omissão inconstitucional (quando a ADIn por omissão se mostrar incapaz de resolver a lesão ao direito constitucional);

  • Letras D e E:

    No julgamento da ADPF 147 AgR, o STF fixou entendimento de que a ADPF não é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    No julgamento da ADPF 80 AgR, o STF fixou o entendimento de que essas súmulas não podem ser objeto de ADPF, uma vez que tais enunciados não consubstanciam ato do Poder Público, mas, sim, a expressão de entendimentos reiterados do Tribunal.

  • GAB. "C".

    ADPF

    A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.

    A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).

    Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”. André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.

    O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal,desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos. A jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição27 e o veto do Chefe do Poder Executivo.

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Lenza (p. 211) nos ensina que "A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de acordo com a lei em comento, seja no modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação. A segunda hipótese (por equiparação), prevista no parágrafo único do art. 1.o. da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescenta-se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Lenza, Pedro
    Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza - 12. ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2008.


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • LETRA "D": A aplicação do princípio da fungibilidade entre ADPF e outras ações de controle concentrado é medida excepcional no STF. Nesse sentido, voto condutor do Min. Marco Aurélio, no AgRg na ADPF 314/DF:

    "Reconheço haver precedentes do Supremo quanto à possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Cito a Questão de Ordem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 72/PR, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 1º de junho de 2005, o Referendo em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.180/DF, apreciado em 10 de março de 2010, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.163/SP, examinada em 29 de fevereiro de 2012, ambas da relatoria do ministro Cezar Peluso. Segundo o entendimento adotado nesses julgados, dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, tais como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimam o Tribunal a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra a depender do quadro normativo envolvido. Para o Supremo, portanto, apenas situações extravagantes autorizam a admissão de arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e vice-versa, revelada postura conciliatória entre instrumentalidade e celeridade processuais, de um lado, e necessidade de não se baratear os institutos, do outro. Essa excepcionalidade não está presente na espécie, ao contrário. O recorrente incorreu naquilo que a doutrina processual denomina de “erro grosseiro” ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. Aduzida a inconstitucionalidade de norma federal editada no ano de 2013, pós-constitucional, portanto, apontando-se como violado dispositivo cuja redação originária mantém-se até os dias atuais – artigo 150, inciso II, da Carta de 1988 –, a adequação da ação direta a excluir a propriedade da arguição apresentou-se acima de qualquer dúvida razoável. A particularidade impossibilita a conversão pretendida. O princípio da fungibilidade foi pensado, de início, relativamente aos recursos, para evitar prejuízos às partes em casos nos quais “o sistema recursal enseja margem a dúvidas objetivas” a ponto de ser razoável a interposição tanto de um quanto de outro recurso contra uma mesma decisão. Nessas situações, “por maior que seja a diligência do recorrente, não poderá vir a reunir condições de certeza sobre qual o recurso cabível”, surgindo campo propício à fungibilidade (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 736). [...]"
    Bons estudos!
  • Natureza subsidiária (um dos pontos mais cobrados em provas ): não cabe ADPF quando há outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabível as demais ações do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, não se admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999!

  • Quanto as normas anteriores a Constituição não é possível fazer controle de Constitucionalidade, o que é possível é observar se esta norma foi recepcionada ou não pela CF. Mas é possível Arguição de descumprimento de preceito Fundamental.

    Qualquer incorreção me avisem!

    Avante Guerreiros! Vamos Conseguir!

  • Para impugnar súmula do STF o que deve ser feito? Uma reclamação?

  • Ah sim... 

    103 - A § 2º. "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • Raissa Oliveira, bom dia!!

    Isso msm!! Cabe reclamação direto ao STF, art 103-A, paragráfo terceiro.

    ;)

  • O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO "C"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ADPF

    Legitimados: Mesmo da ADI.

    Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental.

    Caráter subsidiário: Só cabe se não for possível ADI nem ADC.

    Objeto: Qualquer ato do poder público.

    Aspecto temporal: Pode ser até mesmo anterior à CF/88.

    Aspecto espacial: Pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL

  • Vale lembrar que ADI/ADC/ADPF são utilizadas para impugnar LEI. (não cabem para Súmulas).

  • Existe fungibilidade entre ADI e ADPF?


ID
1386670
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário do Estado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "b":


    Art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
    "d":“Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.” (ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


  • Resposta correta letra A (Notícias STF - Quinta-feira, 30 de agosto de 2007)

    Julgada procedente ADI contra dispositivo da Constituição baiana que limita número de desembargadores

    Dispositivo da Constituição do estado da Bahia que limitou o número máximo de desembargadores do Tribunal de Justiça foi declarado inconstitucional. A decisão, por maioria, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362, proposta, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).




  • LETRA E- No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Alguém poderia me indicar o erro da alternativa C ?

  • LETRA A - CORRETA

    Nas palavras do Ministro Eros Grau:

    “Parece clara a redação do artigo 96, II, da CF. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores."

    O ministro entendeu que a expressão contestada pela AMB, ou seja, “no máximo 35” afronta à Constituição. “Não haverá mais razão para o preceito se ao poder legislativo estadual for conferida a prerrogativa de organizar e estruturar os tribunais de justiça”, disse o ministro. Segundo ele, a iniciativa dos tribunais de justiça para a alteração de seus próprios quadros não pode ser cortada até porque a fixação do número máximo de membros do Tribunal de Justiça pode comprometer a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.

    Eros Grau também considerou “muito claro” o preceito do artigo 125, da Constituição. “Ainda que se tenha discutido a questão desses autos pela última vez em 1999 [ADI 2105], os argumentos que fundamentaram o entendimento então consagrado afirmando a violação dos preceitos constitucionais parecem-me hoje tão sólidos quanto eram”.

    Assim, por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “no máximo 35”, contidos no caput do artigo 122 da Constituição do estado da Bahia.


  • Não entendi o erro da letra C. Sendo que o STF já se manifestou sobre foro por prerrogativa de função não previsto na CF, a exemplo dos vereadores, declarando constitucional a CE do Estado de Goiás, que amplia o foro por prerrogativa de função. Ou seja, se pode, inclusive ampliar, porque não poderá ter a mesma extensão???

    Se alguém tiver a justificativa da banca..... 

  • ERRO DA C.

    Será que o erro da C é que NEM TODAS as prerrogativas previstas na CF podem ser estendidas aos cargos equivalentes na CE? Copiei abaixo um julgado do STF que se pronuncia nesse sentido:

    ADI 1023 / RO - RONDONIA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  19/10/1995  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 17-11-1995 PP-39203  EMENT VOL-01809-04 PP-00765

    PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.

    Entendi, então, que as prerrogativas inerentes a um cargo especifico e singular (aqui especificamente de Chefe de Estado) não podem ser reproduzidas na CE.

  • Conforme mencionado no comentário abaixo, o erro da alternativa C consiste em afirmar que as Constituições Estaduais podem prever foro por prerrogativa de função na mesma extensão da CF, vejamos: 

    "A imunidade do Chefe de Estado á persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal." (ADI 1.021, rel. Min. Celso Mello, julgamento em 19-10-1995).

    Bons estudos. 

  • A - CORRETA. Competência privativa prevista na CF:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    B - CF, art. 125, §1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." 

    Está errada apenas por estar incompleta.

    C - Nem tudo pode ser estendido. A prerrogativa que confere ao presidente da República imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária NÃO pode ser estendida aos governadores, pois legislar sobre Processo Penal é competência privativa da União (CF, art 22, I).

    Foi o que aconteceu no caso do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, que foi preso mesmo havendo previsão da prerrogativa na LODF.

    D - CF, art. 125, §2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." 

    A CF não prevê obrigatoriedade da simetria, mas apenas a pluralidade de legitimados.

    E - CF, art 125, § 3º: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes."

  • GALERA, 

    VCS ESTÃO CONFUNDIDO "IMUNIDADES" COM "FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO"

    Os julgados e as justificativas apresentadas pelos colegas a respeito da letra C se referem às IMUNIDADES (absoluta ou relativa) que, com certeza, não podem ser estendidas por meio da CE.

    O que se pergunta é quanto à possibilidade de extensão, pela CE, do FORO de prerrogativa de função (poder ser julgado por Tribunal ao invés de juiz singular).

    Não vejo problema nisso... o STF já admitiu previsão na CE que deputado estadual seja julgado pelo TJ, a exemplo da CF (que prevê o julgamento de deputados federais pelo STF).

    Assim, ainda não entendi o erro da letra C.

  • A questão não está pedindo texto da Constituição, mas como ele está sendo interpretado nas cortes superiores.


ID
1386673
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir das regras e princípios constitucionais afetos à Advocacia Pública, é correto afirmar que as Procuradorias Municipais

Alternativas
Comentários

  • Letra A) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    E art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Letra B) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Letra C) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Letra D) "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário: ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014)

    ">

    Letra E) Correta

  • Eloize, tu misturou advocacia pública com defensoria pública.

  • O erro da assertiva D, a meu sentir, está em afirmar que as Procuradorias Municipais devem necessariamente ser dirigidas por profissional integrante da carreira quando, na verdade, o Procurador ou Advogado Geral do Município, que dirigirá o órgão, pode ser preenchido por alguém de fora da carreira, ou seja, um cargo em comissão.

    O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.

    O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.

    Contudo, é importante esclarecer que o cargo de procurador geral ou advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria (art. 131,   par 1o da CF), deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12053/advocacia-publica-municipal-e-o-principio-da-simetria#ixzz3aiCeGnOh

    Espero ter ajudado.

    Força e fé.

  • Primeiro ponto, é distanciarmos Defensoria Pública de Advocacia Pública. A defensoria advoga a favor dos cidadãos hipossuficientes e advocacia pública, a favor do estado.


    A) Errada. O erro está na palavra "descentralização". Quando se descentraliza, é utilizado outra instituição para realizar as atividades, o que é vedado pela CF para a advocacia pública. Se o termo fosse trocado por "desconcentração", com alguma forçada de barra, poderia estar correta..
    B) Errada. A advocacia pública não é órgão independente, por que receberia autonomia administrativa e financeira? Não rola né !
    C) Errada. Princípio da especialidade? Sério que ele colocou isso? Não dá nem pra comentar!!! Pelo amor de Deus!!
    D) Errado. O chefe da Advocacia Pública é nomeado pelo chefe do executivo, somente as carreiras iniciais são providos por concurso público. Art. 131 da CF
    E) Certo. A advocacia pública representa o ente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 131 da CF
    Gabarito E
  • Ao meu ver, a letra E diverge do seguinte dispositivo da Constituição:

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Me parece que não há exigência de exercício pela mesma estrutura orgânica.

    Se alguém souber esclarecer, mande um recado inbox, por favor!

    obg

  • NÃO PODE HAVER A DESVINCULAÇÃO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA UNIDADE.

    GABARITO E

  • "Devem ser necessariamente dirigidas por profissional da respectiva carreira".

     

    Esse 'dirigidas' quase que me pega de surpresa.

     

    É interessante que a FGV gosta de fazer constar isso em algumas de suas questões acerca dessa temática. Teve uma que fiz que ela considerou como correta a assertiva ao afirmar que "a PGE pode ser chefiada por pessoa que não fosse membro de carreira do órgão".

     

    Importante lembrar!

     

    Abraço!

  • Alguém pode comentar sobre o que o Humberto falou?

  • Humberto, as atividades de consultoria e assessoramento é que não podem ser prestadas separadamente (ex: procuradoria 1 presta só consultoria e a procuradoria presta só assessoramento). O que não impossibilta  de ser essas atividades prestados pela própria AGU diretamente ou órgão vinculado, desde que ambas seja prestadas pelo mesmo responsável. Ficou claro?

  • podem por favor  SOLICITAR comentários do professor.

  • Buscador Dizer o Direito

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5f8a7deb15235a128fcd99ad6bfde11e

    O art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”.

    Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva.

    O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).


ID
1386676
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da sistemática constitucional afeta ao orçamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) As normas que concedem benefícios fiscais no âmbito municipal, por não terem natureza orçamentária, não são alcançadas pela reserva de iniciativa do Executivo. CORRETA


    O STF possui entendimento pacificado no sentido de que é de iniciativa concorrente o projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes, verbis: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001). 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007). 

  • João o erro da alternativa "A" é afirmar que cada instituição tem o poder de apresentar proposta legislativa de forma privativa. Na realidade só quem tem esse poder de propor projeto de lei tratando de orçamento público é o chefe de cada Poder Executivo ( art. 165, III, CF). Cada instituição que tenha autonomia financeira elaborará sua proposta e enviará para o Executivo que logo em seguida proporá a lei orçamentária.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.


  • ADI 4048 - Alternativa E

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.


  • Apenas uma observação: a Lei Orgânica do Município pode prever que a matéria relativa à concessão de benefício fiscal seja de iniciativa privativa do prefeito. 

  • Letra B está baseada no art. 24,I, CF + julgado de 2011 do STF:

    “A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.)
  • A respeito da sistemática constitucional afeta ao orçamento, dentre as assertivas apresentadas, a única correta é a contida na alternativa “b”. As normas que concedem benefícios fiscais no âmbito municipal, por não terem natureza orçamentária, não são alcançadas pela reserva de iniciativa do Executivo.

    Conforme jurisprudência firmada pelo STF, “Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...). (RE 328.896, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: RE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014”.

    No mesmo sentido, “A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007)”.
  • Acredito que a letra C atualmente também está correta, tendo em vista a EC 86 de 2015, que previu algumas hipóteses de orçamento impositivo. 

    Art. 166,

    "§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165."

  • Eu concordo com a Juliana e marquei a D pensando nisso. Acho que hoje estaria correta (só depois vi que a questão é de 2014). Alguém saberia cofnirmar isso?

  • Gab B


ID
1386679
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se os princípios da ordem econômica e financeira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D.

    Não sei porque anularam.


    SÚM. 646, STF. OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas corretas ("b" e "d").

    Letra "b": A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem extinguir as suas empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo se dar esta por meio de lei, já que este é o instrumento que autoriza a criação das referidas entidades. Tal entendimento decorre de interpretação do art. 37, XIX, da CF.
    Letra "d": Vide Súmula 646 do STF.


ID
1386682
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir.

I. As cláusulas exorbitantes devem estar expressas nos contratos para que sejam oponíveis ao contratado.

II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107.

III. Os consórcios públicos de direito privado devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela CLT.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa II está correta também, pois existe a formalização de consórcio, criando nova PJ de dto público ou privado

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

    Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1


  • Consórcio pode ser formalizado depois, acredito que a palavra "necessariamente" na alternativa B a torna incorreta. 

  • I. As cláusulas exorbitantes devem estar expressas nos contratos para que sejam oponíveis ao contratado. 

    ERRADO! Cláusulas exorbitantes são aquelas que exorbitam a teoria geral dos contratos (não são encontradas ordinariamente nos contratos regidos pelo direito privado) e a vontade das partes (não têm natureza convencional, decorrem da lei). Por isso, não precisam estar expressas no contrato para que sejam aplicadas. Fonte: Rafael Maffini, 2013, p. 176-177.

    II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107. 

    Não achei o erro da questão! Lendo o art. 1º, §1º e o art. 6º, ambos da lei 11107/2005, me parece que a assertiva está correta.

    III. Os consórcios públicos de direito privado devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela CLT. 

    CORRETA! É o que dispõe o art. 6º, §2º, da lei 11107/2005: "§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

  • Em relação ao item II da questão, em nenhum momento o Art. 6° fala em criação de  pessoa jurídica, mas sim de "aquisição" de personalidade jurídica; o que, ao meu ver, é bem diferente.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     Gabarito letra B.

  • gabarito: B

    a FGV considerou realmente o item II como falso... vai entender...

    alem da explicacao dos colegas aqui, segue artigo sobre personalidade juridica de consorcio publico no link abaixo.

    se alguem descobrir algo, favor me avisar.

    obrigada

    link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6970


  • GABARITO DEFINITIVO DA FGV: o gabarito foi alterado de D para B, ou seja, considerou correta apenas o item III.
    Logo, considerou ERRADO o item sobre a formalização dos consórcios públicos, de que "ensejaria necessariamente, para sua formalização, a criação de uma pessoa jurídica."

  • Só posso entender isso como má fé, não existe qualquer outra justificativa... 

  • Pessoal. por favor requisitem a resposta do professor para essa questão


    não consigo enxergar o erro da alternativa II

  • indo ao encontro dos colegas: a lei 11107 alterou o art 41, VI do código civil incluindo entre as pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas. vai entender essa banca...

  • Uauuuu vou prestar meu primeiro concurso neste domingo, dia 9/agosto, tendo a FGV como banca e estou ficando impressionada com tantas inconsistências ...

  • Eu também errei a questão caindo nessa maldade da FGV. Acredito que o erro da afirmativa II está no termo "necessariamente". Explico: a formalização do consórcio se dá com a criação de lei específica por cada ente e ratificação do protocolo de intenções. Cumprida essas etapas, o consórcio estará formalizado, CONTUDO, TAL FORMALIZAÇÃO SÓ ENSEJA A CRIAÇÃO DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA SE O CONSÓRCIO FOR DE DIREITO PÚBLICO, UMA VEZ QUE A CRIAÇÃO DE ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL. POR OUTRO LADO, SE O CONSÓRCIO FOR DE DIREITO PRIVADO, MESMO QUE FORMALIZADO O CONSÓRCIO, A CRIAÇÃO DE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA SÓ SE DARÁ COM O REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NO ÓRGÃO COMPETENTE (JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS).

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui chegar para visualizar o erro na afirmativa II.

  • Julguemos as assertivas:  

    I- Errado: cláusulas exorbitantes são condições inerentes aos contratos administrativos. São, na verdade, o traço que os distingue dos contratos de direito privado. Encontram-se disciplinadas na Lei 8.666/93, de que se extrai que tais cláusulas, por constituírem verdadeiras prerrogativas de ordem pública, revelam-se impositivas por expressa determinação legal, ainda que não venham a ser reproduzidas no respectivo contrato.  

    II- Esta afirmativa foi inicialmente tida como correta. No entanto, a Banca posteriormente modificou seu entendimento, passando a considerá-la incorreta. De fato, não há dúvidas de que os consórcios públicos implicam necessariamente a criação de uma pessoa jurídica, seja ela de direito privado ou de direito público, como se extrai do art. 1º, §1º c/c art. 6º, Lei 11.107/2005. Com efeito, dizer que tais entidades adquirem personalidade jurídica é o mesmo que afirmar que implicam a criação de pessoas jurídicas. Afinal, somente pessoas ostentam personalidade jurídica. Assim sendo, este comentarista, acaso tivesse se submetido ao respectivo concurso, muito provavelmente erraria a presente questão, porquanto consideraria correta esta assertiva "II", o que me levaria a reputar acertada a alternativa "d". O problema, a meu ver - se é que existe de fato... - reside na palavra "formalização". Ora, o que a Banca entende por formalização dos consórcios públicos? Note-se: a lei não utiliza essa expressão, o que elimina a possibilidade de se buscar na própria norma a resposta para tal indagação. A assinatura do protocolo de intenções já seria a "formalização" do consórcio? Em minha opinião, não. Mas, a depender do ponto de vista, acaso se entenda que sim, realmente esta assertiva II passaria a estar incorreta. Afinal, até esse momento (assinatura do protocolo de intenções), não houve a criação de pessoa jurídica alguma, seja a de direito público, seja a de direito privado. Ainda na tentativa de compreender o porquê de a Banca haver mudado de opinião, é de se considerar o teor do art. 3º, Lei 11.107/05, nos termos do qual "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções." Pode a Banca ter partido da premissa de que a tal "formalização" dos consórcios públicos se aperfeiçoaria com a celebração do contrato aí referido. Daí que, ao menos em se tratando de consórcio com personalidade jurídica de direito privado, a lei determina que, para adquirirem personalidade jurídica, devam ser atendidos os requisitos da legislação civil (art. 6º, II), vale dizer, inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro público competente (art. 45, Código Civil/2002). Somente com tal inscrição é que os consórcios públicos de direito privado adquirem personalidade jurídica, de sorte que, a despeito de "formalizados", ainda não teriam se tornado pessoas jurídicas. Mesmo diante do raciocínio acima exposto, continuo tendente a considerar correta a assertiva ora comentada. Isto porque, a meu sentir, a tal "formalização" somente se aperfeiçoa, de fato, com a criação das pessoas jurídicas a que se referem os consórcios públicos, com a devida vênia do entendimento da Banca. Apenas para citar um doutrinador, confira-se a seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho, no bojo da qual o renomado mestre utiliza a mesma expressão ("formalização"), e dá entender que a formalização pressupõe, sim, criação de pessoas jurídicas. Ou, dito de outro modo, a criação de pessoas jurídicas integra a "formalização" dos consórcios: "A formalização decorrente do ajuste apresenta peculiaridade: ajustadas as partes, devem elas constituir pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 229)    

    III- Certo: a afirmativa tem base expressa no teor do art. 6º, §2º, Lei 11.107/2005.    

    Opinião deste comentarista: D  

    Resposta oficial: B 
  • Lembrando que em se tratando do Estado do RJ, em uma eventual prova discursiva ou oral, não deixar de mencionar a "Teoria da Dupla motivação das clausulas exorbitantes" do professor Diogo de Figueiredo, para o qual, a aplicação das clausulas exorbitantes só poderiam ser utilizadas quando expressamente previstas no contrato e a) seria necessário uma primeira motivação para simples inclusão de tais clausulas no contrato, e b) seria necessária uma nova motivação, caso o Estado quisesse utilizar qualquer clausula exorbitante in concreto. A justificativa do professo Diogo é que tais cláusulas oneram demasiadamente os contratos administrativos, pois o particular sempre inclui na sua proposta o valor pelo risco que corre (precificação dos riscos), e a adoção de tal teoria iria acabar mitigando tal oneração. 


  • também não entendo o item II como errado, até porque no art. 4º inciso IV determina ser necessário o protocolo de intenções dispor sobre qual a personalidade do consórcio, se associação publica ou pessoa juridica de direito privado.

           Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:      

      IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;


  • Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    (...)

     § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    A alternativa correta é a B, pois só a afirmativa III está correta:

  • Não entender estar errado o item II? Simples.. Não fala consórcio público ...o item menciona apenas a palavra consórcio ! Ou seja, trata se de outro tipo de consórcio q não está abrangido pela lei mencionada... Bem como incapaz de deter PJ ! 

  • Pessoal,


    É meio óbvio o que houve nessa questão: a pessoa que a elaborou realmente teve a intenção de que os itens II e III fossem corretos. Todavia, essa pessoa cometeu grave falha ao escrever apenas consórcios e não consórcios públicos. Isso deu margem para que pessoas que erraram o item pensando nessa diferença impetrassem recursos e fossem bem sucedidas com seu pleito. Fica aí a lição para quem acha que recursos não adiantam... desde que bem fundamentados, é possível sim mudar o resultado final de um concurso :-)


    Bons estudos!

  • Alguém tem ou teve acesso aos fundamentos da banca para alterar o gabarito da questão, em relação ao item II?

  • Depois de muito raciocinar, entendi o porque da banca ter alterado (embora, continue achando a questão mal formulada) o gabarito.

    o enunciado diz que: "II. A formalização dos consórcios enseja, necessariamente, a criação de uma pessoa jurídica, conforme o disposto no Art. 6º, da Lei nº 11.107 ".

    Ou seja, ele nos remete ao art. 6º da Lei citada. O artigo 6º diz sobre a criação da personalidade jurídica, a existência da pessoa jurídica e aí faz uma distinção que torna falso - para a banca - o enunciado. Para consorcio de direito privado, não basta a formalização do consorcio para a criação da pessoa jurídica (de acordo com o art. 6º. Deve existir um posterior registro. A mera formalização criando a pessoa jurídica se dá apenas no caso de consorcio de direito publico, quando basta a lei criadora para a sua existência.

    eu entendi assim. mas não estou justificando...quando se tem que fazer malabarismo pra responder uma quetsão, é porque ela foi mal formulada.

  • tipo de questão em que o candidato estudioso erra e o que não estuda acerta no chute... parabéns FGV

  • O problema esta no verbo ENSEJAR que é ambíguo. O examinador atribuiu inicialmente o sentido de possibilitar, mas esqueceu que o verbo também pode ter o sentido de causar. Alguém recorreu e ele precipitadamente mudou o gabarito, ou seja, não observou a pluralidade de sentidos. Ele deveria ter anulado a questão.

  • Concordo com o "comentarista". ;]

  • O inciso II está errado mesmo. Pode-se formalizar um consórcio público sem personalidade jurídica e é isto que ocorre em TODAS as criações das associações públicas e por isso o termo "necessariamente" torna o item errado. Vamos entender seguindo uma ordem cronológica:

    1) Os entes entabulam as cláusulas do consórcio. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Art. 3o da Lei 11107.

    2) Após a constituição do contrato, os entes subscritores submetem o pacto (chamado de protocolo de intenções, justamente por não possuir eficácia jurídica até a ratificação legislativa do respectivo membro - o mesmo processo que ocorre nos tratados internacionais).

    NESTE PONTO, HÁ CONTRATO COM OBRIGAÇÕES DAS PARTES, FORMA DE RATEIO, ETC. LOGO, HÁ A FORMALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO, PORÉM SEM EFICÁCIA POIS NÃO RATIFICADO (ATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPLEXO).

    3) Ratificação do protocolo de intenções pela casa legislativa do ente subscritor. Neste momento nasce a personalidade jurídica da associação pública. Primeiro se formaliza o consórcio e DEPOIS se cria a personalidade jurídica.  Art. 6º, da Lei nº 11.107

    Essa lógica torna o item II errado.

     

  • Os comentarios desse professor sao otimos!

     

  • Os comentários desse professor são muito bons, mil vezes melhor que muitos vídeos que já assisti por aqui. Redação clara e super explicativa, além disso, poupa nosso tempo com vídeos extensos.

     

  • O comentário de Raphael H muito explicativo.

  • desculpa gente, nessa eu passei dos limites..

  • Sobre a questão (honestamente, considero que o gabarito está errado) indico o comentário do Professor Rafael Pereira, sensacional.  

  • Pessoal, não inventem coisas que não existem. A Barbara Correa solucionou a questão: consórcio é diferente de consórcio público. O consórcio da Lei 11795/08 é despersonificado, enquanto que os consórcios públicos da Lei 11107/05 são sempre personificados. Simples assim.

  • É muita apelação o item II, podem até explicar que uma coisa não pressupõe outra, mas se perguntar qual a principal característica dos Consórcios, a resposta é a formação de PJ, vai entender.

  • Laranjada essa questão..

  • bom candidato: todo consórcio pública implica na criação de PJ --> erra a questão

    candidato que não estudou usando técnica do chute: nunca marque questões que tenham palavras como "necessariamente", "sempre" --> acerta a questão

  • Você errou! Em 27/01/21 às 19:18, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 15/07/20 às 14:54, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 15/04/20 às 12:59, você respondeu a opção D.

    A FGV me obriga a beber

  • Ainda nas formalidades ,ainda não constituído


ID
1386685
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  As limitações administrativas importam em obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em prol do interesse geral, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade

    Gabarito oficial: C

  • SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: p´revia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).

    REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho.
  • caráter ABSOLUTO do dir de propriedade?

  • Para mim estão todas erradas. A alternativa "C" afirma que afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, mas na verdade esta permanece totalmente íntegra. Só é condicionada...


  • C - A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas. Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

    D -  Desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a conseqüente indenização.

    Trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo assim de qualquer título anterior ou de relação direta com o antigo proprietário, diferindo da forma derivada de aquisição, já que nesse caso a relação acontece entre o sujeito e a coisa.

    E -  A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • GABARITO "C".

    A -  Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.

    B - A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


  • O direito de propriedade é considerado absoluto. As limitações restringem o direito de propriedade, logo, elas limitam, restringem, o caráter deste direito. Portanto, elas afetam seu caráter absoluto, relativizando-o (ex.: pelo meu direito de propriedade eu posso construir no terreno em que possuo um prédio de 100 andares - pois é um direito absoluto, mas pelas limitações administrativas do bairro residencial onde moro, meu direito se limita à construção de um prédio de 4 andares. Logo, elas afetam o caráter absoluto de meu direito).

  • Uma das características da propriedade é ser ela ABSOLUTA. Isso apenas significa que é um direito com caráter "erga omnes", além de permitir ao proprietário usar o seu bem como bem entender - limitando-se, apenas, na sua função social e socioambiental da propriedade.


    Gabarito: C.


    Tartuce, Manual, p. 838. 

  • O direito de propriedade NÃO é considerado absoluto no ordenamento jurídico brasileiro atual!!!

    Segundo Carvalho Filho:
    "Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade. 
    (...) a propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval."
    A interpretação da letra C não pode ser feita considerando-se que o direito é absoluto, mas pelo contrário, é condicionado e relativo.

    Em relação à letra D, na minha opinião, o erro está em dizer que na desapropriação APENAS a faculdade de dispor do bem é atingida, quando na verdade o próprio direito de propriedade é ultrajado em face da função social da propriedade.
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter absoluto da propriedade, pois restringe sua utilização sobre a propriedade.
    Não pode mais utilizar a propriedade absolutamente da maneira que quiser.
    Ex: proibição de construir acima de tantos andares. 


    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo, pois o proprietário não a utiliza mais exclusivamente, tendo de dividir com o Poder Público.
    Não limita o uso da propriedade, mas o dividi com o Estado.
    Ex: Placa de rua em muro de propriedade privada.

  • Nathálya, entenda o sentido em que os termos Direito Absoluto e Exclusivo de exploração da propriedade estão sendo empregados na disciplina de Intervenção do Estado na propriedade privada. Longe de debates, limite-se a compreender que o direito de uso absoluto, refere-se a dar à propriedade o fim que você quiser e o direito de uso exclusivo, significa que apenas você vai utilizá-la. 

    No instituto da servidão administrativa, a característica da exclusividade é atingida, pois não será apenas você que ira utilizar a propriedade. Quando, por exemplo o Estado coloca um poste de iluminação em sua propriedade, ele instituiu uma servidão administrativa, que afeta a exclusividade da propriedade. 


    Já na limitação administrativa é imposta uma limitação ao caráter absoluto de sua propriedade, por exemplo não construir uma obra que impeça a visão de outra propriedade, próxima à sua, que é tombada. Ou não construir um prédio com mais de 4 andares, exemplo de Brasilia-DF.

  • Boa Marcos! Claro e objetivo!

  • a)  ERRADA - O tombamento tem limitação permanente só ocorrendo ao contrário por motivo de força maior, ou pelo ente decretando a desafetação. Afeta o caráter absoluto do direito.

     

    b) ERRADA - A servidão administrativa é um direito real, sendo o ônus suportado denotado através de lei, acordo ou sentença judicial. Afeta a exclusividade do bem.

     

    c) CORRETA- A limitação é geral e afeta o caráter absoluto da propriedade.

     

    d) ERRADA - A desapropriação afeta a disposição do propriedatário sobre a coisa e nem sempre será feita através de indenização.

     

    e) ERRRADA -A requisição é temporária e somente em casos de urgência.

     

     Para resolver  não necessáriamente é necessário  ter em mente a diferença entre Direito Absoluto e Direito de Exclusividade, cabendo uma eliminação se souber os outros conceitos, entretanto, é sempre bom relembrar conceitos: O direito absoluto  é quando o particular tem o direito de usar, usufruir da coisa como ela bem entender, entretanto ao ser afetada, a utilização do bem fica restrita a certos atos, por ex. Uma casa tombada,  para fazer uma determinada reforma na casa precisará de autorização legislativa. Já o direito de exclusividade é aquele direito que o proprietário tem de fazer uso exclusivo daquela coisa, uma vez afetado pelo Poder Público, passa a não ter exclusidade sobre aquilo, por exemplo, na servidão administrativa, quando determinado imóvel passa a servir de passagem para cabos de energia elétrica.

     

  • Na verdade, entendo que essa questão utiliza, em boa parte, o mestre José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro, 2015:

    PÁG. 394:

    9. Limitação à propriedade privada constitui, portanto, gênero do qual são espécies as restrições, as servidões e a desapropriação. E, porque aqui interessa apenas considerar sua interferência com a atividade urbanística, diremos que as limitações urbanísticas à propriedade compreendem: as restrições urbanísticas, a servidão urbanística e a desapropriação urbanística- às quais dedicaremos as seções seguintes. AS RESTRIÇÕES LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE; AS SERVIDÕES, O CARÁTER EXCLUSIVO; E A DESAPROPRIAÇÃO, O CARÁTER PERPÉTUO.

    PÁG. 395:

    10. COMO ACABAMOS DE VER, AS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE, em qualquer de suas faculdades. Como se sabe, desse caráter da propriedade decorrem as faculdades ditas: I - direito de fruição (...) II - direito de modificação (ou transformação) (...) III - direito de alienação...

    PÁG. 399:

    29. AS SERVIDÕES CONSTITUEM LIMITAÇÃO AO CARÁTER EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE, porque com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, dito dominante, ou de urna pessoa, de sorte que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa.

    31. A servidão urbanística é espécie das servidões públicas. "Servidão administrativa ou pública - conceitua Hely Lopes Meirelles - é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    PÁG. 408:

    58. A DESAPROPRIAÇÃO ATINGE O CARÁTER DE PERPETUIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE, cortando-o coativamente.

    PÁG. 409/410:

    62. O conceito de "desapropriação" em geral vem evoluindo em face das novas finalidades que o instituto tem adquirido. Mas, em essência, é concebido como um instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular (ou pública de entidades menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida pública.

  • RESPOSTA C

    >>Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta. C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • A desapropriação, como forma de aquisição originária, importa na transmissão da propriedade com os seus elementos (uso, gozo, disposição e o direito de reivindicar o imóvel, art. 1.228, caput, do CC) livre de qualquer ônus real que antes, eventualmente, gravasse a propriedade.


ID
1386688
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O finalzinho desta assertiva pode ter suscitado dúvidas. Transferindo a ideia:

    As hipóteses de contratação direta são: dispensa e inexigibilidade. Os casos de dispensa constituem a licitação dispensada (art. 17) e licitação dispensável (art. 24). Os casos de inexigibilidade encontram-se no art. 25. As hipóteses de dispensa de licitação são casos taxativos/exaustivos, ou seja, somente nos casos previstos em lei. 

    A inexigibilidade compõe-se de casos exemplificativos. O art. 25 estabeleceu três situações exemplificativas, mas tornou possível ao agente público, quando se encontrar em outra situação de inviabilidade de competição, fazer a contratação direta pela inexigibilidade. Outro ponto distintivo entre dispensa e inexigibilidade é que a licitação dispensada é uma atuação vinculada em que o agente público não faz licitação porque a lei assim previamente estabeleceu, não havendo liberdade do administrador de querer licitar. A licitação dispensável é atuação discricionária, pois diante das situações do art. 24, o agente público pode decidir em fazer ou não a licitação conforme seus critérios de conveniência e de oportunidade.

    Por outro lado, nos casos de inexigibilidade não há o procedimento licitatório por ser inviável a competição, mesmo que o agente público pretendesse fazer licitação não teria como executá-la (situações que veremos mais à frente).


    Fonte: SCATOLINO (2013)

  • A) Errada. A concessão e permissão dependem de licitação. Aos autorizatários é que não precisa de licitação.

    D) Quando for por culpa do Poder Concedente é denominado: rescisão por culpa do poder concedente. A caducidade ocorre quando há inexecução parcial ou total.
  • a) As permissões e concessões de serviços públicos independem de licitação e ficam condicionadas exclusivamente à discricionariedade da Administração Pública.ERRADO! Fundamento: art. 175, caput, da CF; incisos II, III e IV do art. 2º da lei 8987/1995.
    b) A dispensa de licitação abrange situações que ensejam a competitividade e podem ser licitadas, mas a lei autoriza a sua não realização.CORRETO! Inexiste conceito legal de dispensa de licitação (diversamente do que ocorre com a inexigibilidade). A doutrina aponta que dispensa de é a "hipótese necessariamente prevista em lei, na qual, embora seja viável a realização do processo licitatório, pode este não ser conveniente, atribuindo-se ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade em relação a cada caso concreto para decidir se a contratação será ou não precedida de licitação" Rafael Maffini, 2013, p. 147.
    c) A licitação pode ser dispensada pela Administração Pública quando for menos conveniente que a contratação direta.ERRADO! Tal assertiva vai ao encontro do art. 37, XXI, da CF/88 e do art. 2º da lei 8666/19993. A dispensa deve ter previsão em lei.
    d) A extinção da concessão pode se dar pela caducidade, que ocorre no caso de descumprimento, pelo poder concedente, de cláusulas contratuais.ERRADO! a caducidade poderá ocorrer no caso de inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado.
    e) A Lei nº 8.666/93 não admite a revogação dos atos licitatórios, ainda que decorrente de motivo superveniente.ERRADO! Fundamento: art. 49 da lei 8666/1993.

  • licitação dispensável X licitação dispensada

    - dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

    dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

  • Letra E: A Lei nº 8.666/93 não admite a revogação dos atos licitatórios, ainda que decorrente de motivo superveniente. 

     Errada. Fundamentação: Art. 49 da Lei 8.666, in verbis:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


  • No que concerne à alternativa "b", considerada correta no gabarito, faço o seguinte adendo:

         Lei 8.666/93, Art. 24 - Hipóteses, descrição taxativa, de licitação DISPENSÁVEL. Licitação dispensável é aquela que poderá ou não ser realizada, a critério da administração.
         Lei 8.666/93, Art. 17 e Lei 11.107/05, inciso III, do §1º, do art. 2º - Hipóteses de licitação DISPENSADA. Licitação dispensada é aquela que, embora juridicamente possível, não deverá ser realizada.
         Logo a hipótese de licitação DISPENSADA (espécie do gênero "dispensa de licitação"), não atende à afirmativa "b", vez que não se trata de permissão para que a licitação não seja realizada, mas de vedação legal à sua realização. Se não atende a parte, a alternativa "b" não atende o todo, restando incorreta.
  • Bem dito, Márcio. A letra B foi mal formulada. Poderia dizer... 


    A dispensa de licitação abrange situações que ensejam a competitividade e podem ser licitadas, mas a lei autoriza    E/OU DETERMINA a sua não realização.

    Assim, o enunciado se remeteria às duas hipóteses. Não é isso ?

  • Licitação Dispensável...

  • Para corroborar com o assunto da questão em comento, faço uma breve síntese para ajudar em possíveis questionamentos em provas de concursos:

    I) Licitação DISPENSADA (Artigo 17 da Lei 8666/93) - Alienação de bens públicos; Rol taxativo; Não há discricionariedade para a Administração, que, nos casos indicados, não deve fazer licitação. II) DISPENSA de licitação (Artigo 24 da Lei 8666/93) - Traz os casos em que daria para fazer a licitação, mas a lei autoriza sua não realização; Rol taxativo; Há discricionariedade para a Administração decidir se vai ou não realizar a licitação; III) INEXIGIBILIDADE de licitação (Artigo 25 da Lei 8666/93) - Inviabilidade de licitação, ou seja, não tem como ser feita; Rol exemplificativo; Não há discricionariedade para a Administração, sendo que nos casos de inviabilidade, não deve fazer licitação.
  • Letra a - ERRADA - permissões e concessões quando contratadas co terceiros serão necessariamente precedidas de licitações salvo hipóteses previstas na lei.

    Letra c - ERRADA - somente podem ser dispensados os casos previstos na lei. Não é discricionariedade da Administarção.

    Letra d - ERRADA - caducidade - é o não cumprimento de cláusulas não contratuais pelo Concessionário está definida na lei 8987/95 - art. 38

    Letra e - ERRADA - art. 109, II

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    c) anulação ou revogação da licitação;

  • FGV completamente lunática. Coloca algumas questões super difíceis em nível médio e uma dessas para procurador. Banca Bipolar.

  • Não entendi o erro da "d"

    Inexecução total ou parcial não é descumprimento do contrato?

  • A D está errada pois a caducidade é por culpa do concessionário, e não do concedente.

  • Uma verdadeira pegadinha..

  • Consegui gente!!!

     

    Em 28/05/2018, às 00:00:08, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/05/2018, às 05:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/04/2018, às 13:45:29, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 19/03/2018, às 17:01:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/03/2018, às 20:58:29, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/03/2018, às 16:25:17, você respondeu a opção D.Errada!

  • GABARITO B)

    Sobre licitação dispensável, Celso Antônio Bandeira de Mello [6] afirma que o art. 24 da referida lei arrola casos que se enquadram nesta modalidade, determinando em seu inciso II que para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), a licitação é dispensável.

  • CADUCIDADE => Culpa da Concessionária

    ENCAMPAÇÃO => Extinção pelo Poder público


ID
1386691
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre cargos, empregos e funções públicas, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

( ) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    :p
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A segunda afirmativa estaria errada, visto que a readaptação não é investidura e sim provimento!

    Estou errado?!

  • Cabe ressaltar que a lei 8112/90 em seu Art. 21 consta prazo de 02 (dois) anos, porém a emenda constitucional n.º 19 de 1998 o prazo é de 03 (três anos), prevalecendo desta forma o que diz a CF por ser superior à lei 8112/90

  • Rubens leite, 

    o artigo 24 da lei 8.112 dispõe que a Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • Gabarito A, mas independentemente de qualquer justificativa, quanto à primeira alternativa, visto que de acordo com a constituição, o prazo é 02 anos, mas a jurisprudência do STF é de 03 anos, cabe recurso... A não ser que a questão exemplifique claramente a qual lei se refere, digo, se a questão tratar da estabilidade de acordo com a constituição, não há dúvida que o prazo é de 02 anos, entretanto, se fizer referência ao entendimento mais recente do STF - jurisprudência, ai é 03 anos.

  • Gilberto, a CF/88, Art. 41, caput, dispõe que: São estáveis apos três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

  • rapaz..o estágio probatório é de 2 anos e a estabilidade quando completar 3 anos!

  • Errado Silvio JR, o estágio probatório são de 24 meses e não 2 anos como você afirmou. 

  • x) 3STABILIDAD3: após 3 anos

    Para aquisição da 3stabilidade é obrigatória a Avaliação 3SPECIAL de Desempenho.

    O servidor 3stável só PPPPPPerderá o cargo (...) III - mediante procedimento de avaliação PPPPPPeriódica de desempenho


    y) VITALICIEDADES2 ♥: após 2 anos;


    z) ESTÁGIO PROBATÓRIO: 24 meses; sendo que, 4 meses findo o período de estágio (ou seja, no 20º mês), será submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação do Desempenho do Servidor

  • Atenção, colegas, apesar da grande celeuma judicial, é entendimento majoritário (jurisprudencial e doutrinário) de que o período de Estágio Probatório será de 3 anos.

    Apesar da Lei 8.112 ainda trazer em seu texto o prazo de 24 meses, desde a EC 19/98 que aumentou o prazo para três anos para o servidor estatutário adquirir estabilidade, entende-se que o mesmo prazo vigora para o estágio probatório, uma vez que tais institutos não podem andar separadamente, tendo vista serem dois lados de uma mesma moeda.

    Imaginemos a hipótese de um servidor ser aprovado num estágio probatório de 24 meses (2 anos). O que acontece no terceiro ano até adquirir a Estabilidade? Não poderá ser exonerado? Vai precisar de sentença judicial transitada em julgado ou PAD para ser demitido? Percebam que se tal hipótese fosse aplicável, o ano seguinte (após os 24 meses de Estágio Probatório até adquirir estabilidade) seria uma espécie de vácuo.

    Quem tiver acesso as aulas aqui do QConcursos, veja o vídeo do Prof. Dênis França sobre Estabilidade e Vitaliciedade que ele explica em detalhes o porque do prazo ser de 3 anos e não mais 24 meses.

    Leitura de apoio: http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112023809/estagio-probatorio-2-ou-3-anos

  • O enunciado da questão não fez referencia a Lei 8112, por isso entendemos que se refere a CF.
    Com isso a estabilidade se adquire após 3 anos de efetivo exercício.


  • (F) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. 

    (V) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

    (V) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. 

  • Estabilidade adquirida NÃO SÓ após o transcurso de 3 (três) anos de atividade, mas também aprovação em avaliação especial de desempenho.


ID
1386694
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios do processo administrativo, segundo a Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Significado de Exação: Ação de desenvolver alguma coisa de modo perfeito: fez a tarefa com exação.

  • Lisura - Sinceridade, franqueza, lhaneza

    Os políticos deveriam agir sempre com lisura (sinceridade) e honestidade.

  • Princípio da moralidade não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.

  • Um ato nao pode ser apenas legal, atender a lei, mas deve ser moral.

    Olha o exemplo: um prefeito constroi um viaduto numa cidade onde possui apenas uns 10 automoveis e um onibus e algumas motocicletas. 

    A lei pode ate ampara-lo dessa davida, mas ele nao foi nem um pouco moral... e sim imoral


    ps: teclado doido.

  • A - GABARITO - VIDE COMENTÁRIO DO GUSTAVO SALES.

    B - ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE SAIR DO INTERESSE PÚBLICO E PRATICAR O ATO COM FINS DE INTERESSE PARTICULAR.

    C - ERRADO - REFLEXO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

    D - ERRADO - PROPORCIONALIDADE: ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS (forma) E FINS (finalidade)

    E - ERRADO - RAZOABILIDADE: VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.



    O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade sempre estará ligado ao princípio da finalidade/impessoalidade (interesse público), basta lembrar da margem de liberdade de atuação de um ato discricionário.



    GABARITO ''A''

  • RESPOSTA: A

     

    Acertei por eliminação, mas agora aprendi o significado da palavra EXAÇÃO. :)

     

    FGV também é cultura!!!

  • Na verdade a questão queria saber se você sabe o que é "exação". rs

    "A eficiência significa que a Administração deverá se pautar pela presteza com resultados positivos e uma atuação rápida para o serviço público, ainda que não atenda ao interesse público." O princípio da EFICIÊNCIA não consta explícito na Constituição, então acho que dá pra matar por aí.

  • Luciana, veja o artigo. 37 caput da CF o princípio da eficiência está  EXPRESSO!!!!! DESDE A EC 19\98

     

  • Exatamente Daniele, bem expresso por sinal.
    Todos os princípios no fundo buscam garantir que seja cumprido o interesse público e que os bens que pertencem a esse sejam administrados pelos Agentes Públicos observando a Legalidade, com Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e que sejam Publicados seus atos, em regra, pois a Lei de Acessoa à Informação traz algumas excessões.


    Em relação à alternativa B, ela nega isso ao dizer "ainda que não atenda ao interesse público.", o que está incorreto.

  • É em atenção ao principio da moralidade, que a Jaqueline Brasil foi impedida de tomar posse como ministra do Trabalho. Fico imaginando ela como ministra do trabalho, ou da Justiça, quem seria o secretario adjunto? o Nem da Rocinha?, ou Rogerinho 157? ainda bem que um grupo de advogados utilizando-se dessa norma constitucional nos livrou dessa bandida costumaz.

  • Falou em direito.adm, interesse público em primeiro lugar.

  • Exação: Probidade.

  • Na verdade, Sidney, o nome dela é Cristiane Brasil.

  • Ainda bem que consegui eliminar as demais, pois se fosse depender do significado de exação eu estaria lascado.

  • Gabarito:A

    Exacao: agir de modo perfeito

    Você é do tamanho dos seus sonhos!

  • Exação pra mim era arrecadação de tributos, tributos, taxas. Enfim.

  • exação

    1. ato ou efeito de exigir.
    2. JURÍDICO (TERMO) em direito administrativo, atividade de arrecadar ou receber impostos, taxas, emolumentos etc.; exigência, cobrança de rendas públicas.


ID
1386697
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Indireta, analise as afirmativas a seguir.

I. Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.

II. As entidades da Administração Indireta estão sujeitas apenas à fiscalização financeira, contábil, orçamentária e patrimonial pelos Tribunais de Contas.

III. A todas as entidades da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, qualquer que seja a sua natureza jurídica, aplicam-se os princípios arrolados no caput do Art. 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Quaisquer órgão de controle como o CADE, COAFI, RECEITA FEDERAL etc, podem fiscalizar os órgão da administração direta e indireta, não só os TRIBUNAIS DE CONTAS. 

  • Não entendi direito o item II. Falta algum item a ser fiscalizado, como fiscalização administrativa, ou um órgão que deve fiscalizar, como o ministério ou secretaria a que a entidade esteja vinculada? Alguém consegue esclarecer mais um pouco deste item?

  • Karla, diversos outros órgãos podem fazer o controle da Administração, não só o TCU.

  • Dispõe o art. 70 da CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial...

  • A afirmativa II deixou de mencionar o controle operacional e por isso está incorreta.  Carvalho Filho explica cada um:

    ÁREAS FISCALIZADAS- São cinco as áreas de atuação sujeitas ao controle financeiro: contábil, financeiro (em sentido estrito), orçamentário, operacional e patrimonial (art. 70, CF).

    A área contábil é aquela em que se formalizam os registros das receitas e despesas.

    Na área financeira stricto sensu, o controle se executa sobre os depósitos bancários, os empenhos, o pagamento e o recebimento de valores etc. 

    O controle orçamentário visa ao acompanhamento do orçamento e à fiscalização dos registros nas rubricas adequadas.

    Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e economicidade. 

    O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio público, exigindo-se sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque, os bens de uso, os bens consumíveis etc.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Lumen Juris. 2010. 23ª ed, pág 1092.

  • Entendo os argumentos suscitados em relação ao item I porém o Item III faltou o princípio da moralidade sem prejuízo de estar errado.

  • A II deixou de citar um item e ficou errada, a III deixou de citar um item e está certa.


    Concurso emburrece o cidadão, você não tem que ir pelo conceito que aprendeu, e sim pelo o que a banca cobra.

  • Pessoal, o erro da assertiva II não é que falta algum tipo de fiscalização no rol elencado, e sim, pelo uso da palavra "apenas", limitando essa fiscalização apenas ao TC, quando na verdade, essa fiscalização também pode ser efetuada através do controle finalístico ou tutela, exercida por órgão ou ente da administração direta que criou tal entidade da administração indireta.

    Resposta: Letra B.

  • Só eu que achei que no item " I " a banca deveria ter especificado "Fundação Pública de direito privado" ?

  • não marquei a III , pois faltou a moralidade, e se esta no artigo 37 acho que esta questão pode ser anulada.

  • as fundações públicas de direito público são "CRIADAS" por lei, já as fundações publicas de direito privado são "AUTORIZADAS" por lei... o item "i" está errado... caso o contrario teremos que cria o  "indubio pro item certo"...

  • Antônio Carlos, a I está correta, é uma pegadinha que também quase caí. Ambas tem que ser criadas por lei específicas, porem no caso das Empresas Públicas e SEC é necessária Leis Específica que Autoriza. Quando se diz, criadas por autorização, quer dizer que deve existir uma lei específica que autorize a criação.

  • CRFB, Art.37: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Em relação ao item II, pegadinha clássica de concurso utilizar expressões como apenas, somente, exclusivamente etc. Sempre que surgirem expressões como essas nas questões tenham atenção redobrada pois as bancas adoram utilizarem esses tipos de expressões, o que geralmente tornam a alternativa incorreta. No item III, tentou induzir o candidato a erro ao deixar de mencionar o principio da moralidade que também está presente no caput do Art, 37, mas isso não torna o item incorreto.

  • Pedro brasileiro, o problema é que a banca não especificou qual o tipo de fundação. Se fosse de direito público, seria criada por lei, se fosse de direito privado, autorizada por lei.


    Ou seja, o item poderia estar tanto certo quanto errado.

  • André Gomes, errei a questão exatamente por ter a sua dúvida e ainda assumindo que a regra geral é Fundação pública ser de direito público logo sendo criada por lei, mas o que a questão diz é: " Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização..." de fato caso seja criada uma fundação pública de direito privado será necessária lei específica que autorize a sua criação. O texto não exclui a possibilidade de lei específica criar fundação pública de direito público.

  • puts... fala sério...

    a regra geral que na administração indireta as fundações são publicas e não privadas...


  • Banca sem vergonha, quando se fala fundações, sem especificar se são de direito público ou privado, estão se referindo a todas. Logo o item I está manifestamente errado. 

  • As entidades da Administração Indireta também sofrem o controle finalístico, exercido pelos Ministérios.

  • O item I não especificou se a fundação é de direito público ou privado, porém é exatamente isso que dispõe a CF:

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as pareas de sua atuação." (CF, art. 37, XIX)

    O entendimento de que as fundações de direito público são criadas por lei e que as fundações de direito privado são autorizadas por lei é jurisprudencial.

    Deve-se ter atenção se a questão está citando a redação da CF ou está falando sobre a jurisprudência!


  • Muito bem lembrado Débora. Obrigada e sempre avante nos estudos

  • Sobre a alternativa II:

    Alguns colegas questionaram a alternativa pois não consta o regime jurídico da fundação, outros citaram o artigo e falaram do entendimento jurisprudencial...

    Caros, sobre o artigo 37, XIX, CF, com redação dada pela Emenda 19/98: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação." A letra da lei é muito clara: trata-se de fundação privada. A fundação do citado artigo não fala de fundação pública, gênero autarquia. Alinha inclusive a referida fundação ao lado de empresas públicas e sociedades de economia mista, entre pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar. Como reitero, o entendimento da CF, art. 37 é claro: trata de fundação privada.

    Onde há erro nessa assertiva se a mesma é a própria lei? Ou as fundações privadas, conhecidas também por fundações governamentais de direito privado, deixaram de fazer parte da Administração Indireta? Até hoje não colegas!

    Além disso, como falei antes, fundações públicas são espécies do gênero autarquia ou simplesmente autarquias fundacionais. Autarquias especiais, administrativas, corporativas, fundacionais, territoriais, associativas não são todas autarquias? Então a questão quando trata apenas por autarquia está correta!

    Sigamos!

  • Ninguém se perguntou o motivo da III não ter o princípio da moralidade. A mesma diz: "A todas as entidades da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, qualquer que seja a sua natureza jurídica, aplicam-se os princípios arrolados no caput do Art. 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência)."  Faltou a MORALIDADE. Na minha visão a alternativa está errada. 

  • O item 2 está muito confuso!

  • Colegas, diferentemente do esposado abaixo, entendo que o erro do item II está em limitar o controle da administração indireta aos tribunais de contas. Isto, pois ao falar que a administração indireta submete-se APENAS à fiscalização dos tribunais de contas, exclui-se a vinculação à administração direta e o controle finalístico (tutela) por ela exercido. Assim, o erro é grave! Não se restringe a ter deixado de fora o "controle operacional" dos tribunais de contas.

     

    SMJ, é o meu entendimento.

  • item 2

    As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e
    patrimônio próprio. Não há subordinação entre elas e o ente estatal,
    ao qual apenas se vinculam, para efeito do controle finalístico, por meio
    do qual a Administração Direta
    verifica o cumprimento das funções que
    lhes foram especialmente atribuídas (poder de tutela administrativa).

  • item 1

    A BANCA NÃO ESPECIFICA SE A FUNDAÇÃO E DE DIREITO PUBLICO OU PRIVADO, FICANDO ASSIM VAGO...

    Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de
    direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado
    (cuja criação é autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus
    atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no
    registro competente).
    Prof. Luciano Oliveira www.pontodosconcursos.com.br

  • Pessoal, quando qualquer banca se refere simplesmente a "fundação", está falando da fundação citada na CF, qual seja, a de direito privado. Levem isso pra vida!

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as pareas de sua atuação." (CF, art. 37, XIX)

     

    Pra falar das fundações de direito público, deve espefcificar que é de Direito PÚBLICO! Se não falar nada é direito privado.

  • Sacana faltou a Moralidade no III

  • Exatamente, a Alternativa I trouxe a redação Clara da Constituição: Lei (Ordinária) cria Autarquia e autoriza a Instituição de EP, SEM e Fundação (Cabendo a LC a definição das áreas de atuação desta última). 

    Mas é relevante lembrar que a Fundação Pública de Direito Público é uma espécie de Autarquia (Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional) e, portanto, é criada por Lei (Ordinária). Se a questão tivesse entrado nesse mérito, o item I estaria errado. 

  • O erro do Item I é dizer fundações são autorizadas por lei.

    Fundações (PJ de direito público ou privado) são autorizadas por lei (regra geral), no entanto, as fundações autárquicas são criadas por lei;

    Errada, portanto, a assertiva.

  • Imagina um prova com várias questões dessa forma? Para mim, passível de anulação!!!!

  • QUANTO AO ITEM II

    CF/88  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Julguemos as proposições apresentadas pela Banca, em ordem à posterior identificação da resposta correta:

    I- Certo:

    A presente assertiva encontra respaldo expresso na norma do art. 37, XIX, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Logo, correta esta primeira afirmativa.

    II- Errado:

    Cuida-se de assertiva que destoa da norma do art. 70, caput, c/c art. 71, caput, da CRFB/88, segundo os quais o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, sobre as entidades da administração indireta, também engloba o controle operacional, não mencionado neste item pela Banca. De tal maneira, o uso da palavra "apenas", ao restringir indevidamente as modalidades de controle, torna equivocada esta afirmativa.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    (...)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"


    III- Certo:

    De fato, os princípios arrolados no art. 37, caput, da Constituição, por expressa imposição da Lei Maior, são informativos da Administração Pública como um todo, o que abrange, portanto, todas as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Não há outra interpretação aceitável a partir da simples leitura de tal preceito normativo, como abaixo se pode perceber:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    Assim sendo, correta esta última assertiva.


    Gabarito do professor: B
  • Resposta B

    ---------------------------------------

    I. Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação

    Art. 37 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    ---------------------------------------

    I. As entidades da Administração Indireta estão sujeitas apenas à fiscalização financeira, contábil, orçamentária e patrimonial pelos Tribunais de Contas. 

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ---------------------------------------

    II. A todas as entidades da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, qualquer que seja a sua natureza jurídica, aplicam-se os princípios arrolados no caput do Art. 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência). 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     

    #sefazal

  • A III me parece incompleta para ser considerada certa, haja vista o Art 37 discorre da seguinte forma:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

    Na questão, está faltando "Moralidade".

    Não entendi porque foi considerada certa...

  • Eu acertei mas achei a questão mal formulada.

    Na assertiva I fala-se apenas em "fundação" e não em "fundação pública", o que pode dar a entender que se refere à fundações privadas. Já na assertiva III, fala-se nos princípios do art. 37 mas não cita o princípio da moralidade.

  • Mesmos o item III não informando todos os princípios ele não esta especificando que são apenas aqueles, por isso esta correto.

  • Para que a primeira alternativa estivesse certa, não seria necessário especificar fundação pública de natureza privada?

    Porque deixando da forma com está fica parecendo que é fundação pública de direito pública, e neste caso ela é criada por lei especial e não autorizada a ser criada.

  • A alternativa esta correta pelo fato de, no enunciado III, não afirmar "somente os princípios da Legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência".

  • A crítica que tenho acerca da acertiva:

    "I - Exige-se lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação"

    É que as fundações podem ser:

    PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - Lei específica de criação

    PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO - Autorização legislativa e Registro do ato constitutivo.

  • Sendo bem crítica, questão passível de recurso. No ítem III, coloca entre parênteses os princípios presentes no caput do art. 37, que, na verdade, são:

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    Ou seja, não tem princípio da EFICIÊNCIA expresso no caput, que foi introduzido posteriormente por Emenda.

    Além disso, a questão não cita o princípio da moralidade.

    A intenção foi boa, mas está errado.


ID
1386700
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre sistemas de controle interno e externo, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O controle orçamentário destina-se a fiscalizar e a corrigir as infrações às leis de meios, ao orçamento plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, zelando pela legalidade e pela legitimidade da disposição do dinheiro público.

( ) Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados.

( ) A prestação de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (Art. 31, § 1º da CF), há de se fazer perante a Assembleia Legislativa do Estado- membro.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • b) gabarito

    Alguém fundamenta?

  • I)V

    II)F Art. 31.(CF88) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    III)F Art. 31§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • “Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, 

    perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • A última assertiva reflete discussão doutrinária, pois a CF não dispôs, expressamente, a respeito da incumbência de julgar as contas das cortes de contas. Diante do silêncio constitucional, firmou-se corrente doutrinária defendendo que cabe à própria corte de contas o julgamento de suas contas, sob o fundamento do inciso II do art. 71 da CF. 
    Não obstante, o STF considera válida norma constitucional estadual que outorgue competência à respectiva assembleia legislativa para o julgamento das contas da corte de contas do estado. Por força do art. 75 da CF, esse entendimento é extensivo aos Municípios, ou seja, Lei Orgânica Municipal pode atribuir à Câmara Municipal competência para o julgamento das contas da corte de contas municipal, onde houver.
     

    Fonte: Marcelo Alexandrino, D. ADM. Descompl. 2013, p. 897.

  • O que está errado na assertiva 02?

  • GABARITO "B"


    I)correta


    II ) incorreta ( ART. 31 CF/88)


    VAMOS ESQUEMATIZAR O NEGOCIO ^^ rsrs


    --> FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO


    * CONTROLE EXTERNO --> poder legislativo municipal


    *CONTROLE INTERNO----> poder executivo municipal


    III) incorreta ( ART. 31 paragrafo 1)


    --> CONTROLE EXTERNO DA CAMARA DO MUNICIPIO (auxilio)


    * TCU


    *municipio


    *conselho do tribunal de contas do municipio

  • Questão passível de anulação. Não há nenhum erro na assertiva II. Senão, vejamos:

    A assertiva diz: "Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados."

    Onde está o erro?

    A fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei? Sim:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados? Sim:

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Ou seja, a assertiva está CORRETA e alternativa a ser marcada, no caso, seria a "d".

    A assertiva só estaria incorreta se ela utilizasse de expressões que demonstrassem EXCLUSIVIDADE nas atividades. Se, por exemplo, dissesse que "a fiscalização é exercida APENAS pelo Poder Executivo Municipal".

    Mas como a assertiva não fez esse tipo de restrição, não há nenhum erro.

    Se eu disser que "Compete ao Senado julgar o Presidente por crimes de responsabilidade" não estarei dizendo algo falso por ter omitido que também compete ao Senado votar as indicações para Ministro do STF, etc.

  • pedro será que o erro na II não seria a ausencia do termo  "contas", ou seja, na questão diz "tribunal dos estados", meio genérico, a letra de lei dia "tribunal de CONTAS do estado", pode parecer viagem minha, mas as vezes pode ter sido isso.

  • Concordo com o jardel forastieri. O fato de estar ausente o termo " de contas" torna a assertiva errada, já que em um Estado membro, também, temos um Tribunal de Justiça, por exemplo. Então, fica vago dizer tribunal do Estado, já que quem presta o auxilio é um tribunal de contas.

  • “Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da

    República impede que os Municípios criem os seus próprios

    Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF,

    art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros,

    mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual

    denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios

    (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel.

    Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras

    Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF,

    art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos

    Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF,

    art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como

    órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de

    Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de

    Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31,

    § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de

    Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia

    Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da

    competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF,

    art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de

    Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.

  • Na assertiva  II, há  dois  erros: a  omissão  do  Poder  Legislativo  Municipal também  como  fiscalizador  do  Município  e  do  termo  "contas" ,  pois  somente  Tribunais  do  Estado  fica um   termo  muito vago,  dando  a entender  que  qualquer  Tribunal  tenha  tal  competência.

  • Item III => o TC doS MunicipioS é um órgão do TCE, assim, presta contas ao seu respectivo TCE. Já o TCE presta contas à Assembleia Legislativa do Estado. (mata A e E)


    Item II => Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal (controle interno) na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados. Qual poder (legislativo ou executivo) é alvo do controle? Qual tribunal? de Contas ou Judiciario ? (mata C e D) 

  • vamos pedir comentários do professor???  continuo não entendo o errro do II.

  • Acredito que o erro da II esteja na supressão da expressão "sistemas de controle". Parece meio absurdo, mas  não é o Poder Executivo que exerce a fiscalização, conforme expresso na questão, mas sim os sistemas de controle, ainda que no âmbito do referido Poder. A banca induziu a erro. Isso, colegas, foi o que pude inferir.

    Sigamos!

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    TÍTULO III
    Da Organização do Estado

     

    CAPÍTULO IV
    Dos Municípios

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • ITEM III

     

    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Quarta-feira, 10 de agosto de 2016

    Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

     

    Fonte: STF. 

  • I)V

    II)F Art. 31.(CF88) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    III)F Art. 31§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • II) Com relação aos Municípios, a fiscalização é exercida pelo Poder Executivo Municipal na forma da lei, e o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal dos Estados. 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal

     

     

    III) A prestação de contas dos Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (Art. 31, § 1º da CF), há de se fazer perante a Assembleia Legislativa do Estado- membro. 

    Os Tribunais dos Municípios são órgãos estaduais, que fiscalizam apenas os municípios de um estado. A prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas dos Estados.

  • Alternativa B

     

    Controle Externo:

    Poder Legislativo: exece controle externo (contabio,financeiro,operacional,patrimonial,orçamentario) sobre o Poder Executivo, Poder Judiciario e FEJs (funções essenciais de justiça) com auxilio do Tribunal de Contas.

    Ambos (poder legislativo e tribunal de contas) exece controle sobre o outro  ou seja controle mutuo.

     

    Controle Interno:

    Poder Executivo: Controle Interno ex.: CGU (controladoria geral da união)/Auditoria.

    Poder Judiciario: Controle Interno ex.: Corregedoria /CNJ(conselho nacional de justiça)/Auditorias.

    FEJs (funções essenciais de justiça): Controle Interno ex.: CNMP (conselho nacional do ministerio publico)/Auditorias.

     

  • A questão tem por escopo principal a tema controle, nesse mote, teceremos breves comentários ante de adentrar nas alternativas.

    Malgrado todo Poder deva possuir um controle interno de fiscalização (CF, art. 74), é consabido que é do Poder Legislativo a função de realizar o controle externo dos demais poderes, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput).

    Este controle externo exercido pelo Poder Legislativo é realizado com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 74, inciso IV).

    Tal controle é exercido com relativa simetria nos Estado através das Assembleias Legislativas e com apoio do Tribunal de Contas do Estado.

    No que tange aos Municípios, segundo o art. 31, §1º, da Constituição Federal, dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Oportuno gizar, ainda, que nos termos do art. 31, §4º é vedado a criação de Tribunais, Conselhos, ou Órgãos de Contas Municipais, no entanto, aqueles que já existiam antes da promulgação da CF/88 continuam a existir, como por exemplo, os Tribunais de Contas dos Municípios de Rio de Janeiro e São Paulo.

    Realizo o breve introito, passemos as análises das alternativas:

    I – CORRETA

    II – CORRETA – O examinador misturou as redações do caput do art. 31 e do §1º. Com relação ao Município, o controle é exercido também pelo Poder Executivo, na forma da lei. E o controle externo da câmara é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Município, onde houver.

    III – ERRADA – Os Tribunais de Contas do Município são órgãos Municipais.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
    GABARITO DA BANCA: LETRA B.
  • II- Falso. Português foi importante. Controle externo "da" Câmara não soa muito bem. Deveria ser pela câmara ou caso tenha se referido intencionalmente ao controle da câmara, deveria ser realizado por órgãos estranhos ao legislativo municipal.
  • erro na II= a ausência do termo "contas", ou seja, na questão diz "tribunal dos estados" que seriam os Tjs,

    na III= TCM presta contas ao TCE e não à AL((ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006


ID
1386703
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.

( ) A imprescritibilidade significa que a inércia ou a ausência das faculdades inerentes ao domínio acarreta a possibilidade de aquisição de bens públicos, por terceiros, por meio da usucapião, conforme disciplina o Art. 102 do Código Civil.

( ) Segundo a melhor doutrina sobre o tema, os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • (V) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados. 
    (F) A imprescritibilidade significa que a inércia ou a ausência das faculdades inerentes ao domínio acarreta a possibilidade de aquisição de bens públicos, por terceiros, por meio da usucapião, conforme disciplina o Art. 102 do Código Civil. (A imprescritibilidade não permite que o Estado perca seu bem pelo não uso, ou seja, como os bens públicos são inalienáveis, não são objetos de apropriação particular, não incide, portanto, o instituto da usucapião)
    (V) Segundo a melhor doutrina sobre o tema, os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público

  • CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • DÚVIDA

    Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.


    A banca considerou verdadeira a assertiva. Mas, no meu ponto de vista, a questão deve ser considerada incorreta por afirmar que se modifica o regime jurídico do bem público quando esse é desafetado. O fato de um bem de uso especial se tornar um bem dominical não modifica o seu regime jurídico de bem público, este ainda é impenhorável, não-onerável, imprescrítivel etc. O fato de eventualmente poder ser alienado, não quer dizer que houve  modificação do seu regime jurídico. 

  • Talvez o tipo de classificação abaixo esclareça sua dúvida, GUTEMBERG MORAIS:

    1.1.2. Doutrinária (sob o aspecto jurídico)

    (a) Domínio público do Estado: conjunto dos bens de uso comum e dos bens de uso especial

    (b) Domínio privado do Estado: conjunto dos bens dominicais

    Assim, o bem de uso comum ou especial desafetado passa a ser dominical, de domínio privado do Estado, altera-se o aspecto jurídico. 

    Complementando: Código Civil, Art 99, parágrafo único: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Apenas complementando o comentário da colega Jéssica, Gutemberg:
    Os bens dominicais NÃO se submetem ao direito público, e sim ao regime jurídico de d. PRIVADO. Di Pietro, em seu livro explica bem, vejamos:
    " ...Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens dominicais: 
    submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.

    Mais adiante ela completa:

    Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado do Estado, pode-se traçar a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público, e, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda (1954, v.2:136) : "na falta de regras jurídicas sobre os bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial) , são de atender-se os princípios gerais de direito público".

    FONTE: Di Pietro, p. 789, 27º Edição (2014)




  • Gostaria que uma boa alma me explicasse melhor a terceira assertiva! 

    Na aula da Marinela ela registra que os bens de uso especial são os bens do estado destinados à execução da prestação de serviços públicos.
    Segue dizendo que alguns autores chamam de "aparelhamento material do Estado" ou " instrumento do estado", na prestação do serviço público.

    Com isso em mente, entendi inconcebível a ressalva da terceira assertiva "configurem elas ou não um serviço público".

    Alguém poderia me explicar melhor o tema nesse ponto específico?

  • Acho que a questão era relativamente simples (FODÃO), para pessoas da área do Direito estudando pra magistratura :) até a terceira afirmativa.

    Pessoal, serviços públicos... pensem, BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER BENS MÓVEIS, o computador do seu Jair, assessor administrativo do Município de Quixeramobim do Norte é um bem público, de uso especial, alienável após desafetação, que não usa para serviço público em sentido estrito. O UNIFORME do seu Cléberson, gari, aprovado por concurso e estável, é bem público de uso especial que ele não usa como serviço público. 

  • Este tipo de questão é tormentosa haja vista existir lei federal 9.636/98, que em seu artigo 23 autoriza a venda de bens públicos, ao contrário temos súmula do STF em sentido contrario.

    Súmula 340

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

    São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.

  • Com relação ao item 3, segue doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

    "Se o uso é restrito, de modo a atender à execução ou apoio de atividades públicas, incluídos os serviços públicos de execução transferida, têm-se os bens públicos de uso especial, como o são os edifícios públicos, praças militares, navios e aeronaves de guerra, vias férreas, aeroportos, artefatos bélicos, veículos oficiais etc."
    Certo, portanto, o item III. 
  • Marcos, alienação de bem público é uma coisa, usucapião de bem público é outra coisa.

    A alienação do bem e perfeitamente admitida quanto aos bens dominicais. Já o usucapião, de fato, não é admitido.

  • I- VERDADEIRO.Quando possuírem uma destinação pública ou finalidade específica, os bens públicos serão considerados afetados. Quando não possuírem nenhuma finalidade pública específica, os bens públicos serão desafetados. Logo, o item está correto.

    II - FALSA. Independentemente da natureza, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião.III - VERDADEIRA. Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. A doutrina menciona que existem os bens de uso especial direto,que são aqueles que compõem o aparato estatal, a exemplo da escolas públicas e dos veículos oficiais. Por outro lado, os bens de uso especial indireto são aqueles que o poder público não utiliza diretamente, mas os conserva com o objetivo de garantir um bem jurídico de interesse da coletividade. São exemplos de bens de uso especial indireto as terras destinadas aos índios e as terras públicas utilizadas na proteção do meio ambiente. Por tudo isso é a justificativa que os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.
  • DA ALIENAÇÃO/LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

     Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

    § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

    § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

  • Tá certo, na primeira afirmativa, dizer que a desafetação modifica o regime jurídico?

  • Em relação ao item III, acredito que seja uma boa explicação:

    "Para definir os bens de uso especial, o autor Marçal Justen Filho afirma que: “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.

    Para o melhor entendimento do assunto, Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.

    Sendo assim, entende-se que os bens de uso especial estão submetidos a serem utilizados diretamente pela Administração. Tratam-se de bens afetados a um determinado serviço ou a um estabelecimento público, ou seja, aqueles que a Administração Pública utiliza na produção do bem estar social. São exemplos: edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, repartições públicas, teatros, universidades, museus, cemitérios, etc."

    "...explica que o bem de uso especial está afetado a um serviço público, não significa dizer que deve ser utilizado diretamente pela Administração Pública, mas também pode ter por objeto o uso por particular, como acontece com o mercado municipal, o cemitério, os aeroportos, etc."

    FONTE: SIDOU, LUCIANA. Bens Públicos e suas especialidades.

    https://lucianasidou.jusbrasil.com.br/artigos/197368672/bens-publicos-e-suas-especificidades


ID
1386706
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria caiu abruptamente em buraco existente na calçada da Rua Sem Número, o que pôde ser provado por meio de boletim de atendimento médico feito no hospital Municipal de Niterói, além de fotos do local e do depoimento de testemunha que presenciou o fato. O acidente resultou em lesões no tornozelo esquerdo compatíveis com o acidente, tendo as provas documental e pericial comprovado a precariedade da conservação pública do local.

Diante do caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF: em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'.
    É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).


  • A calçada não é responsabilidade fdo proprietário do imóvel

    Não marquei a questão B em virtude que falou do dever de conservação da calçada pelo município, a questão não aborda este ponto se a calçada era pública ou privada...


  • Letra c)A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal... De fato, deve ser comprovada tbm a falta do serviço, alguém pode me apontar o erro nessa assertiva? 

  • Gabarito "B". Explico.
     
    A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, de modo geral, é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
     
    Acontece que, nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva a responsabilidade civil do Estado. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica.
     
    Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização".
     
    Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir.
     
    Neste contexto, "A ocorrência de omissão é específica do Município, pois a causa do evento que provocou o dano foi a falta de cumprimento pelo ente público do dever de conservação e fiscalização das calçadas, para propiciar segurança à circulação dos pedestres" (letra b), de maneira que sua responsabilidade é objetiva.
     
    Ou seja, não há que se falar que "A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal" (letra c).
     
    Acrescenta registrar que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que diante de uma omissão específica do Estado a responsabilidade é objetiva (neste sentido: RE 677.283-AgR; ARE 663.647-AgR; RE 698.254). O STJ também vem decidindo desta maneira (por todos: REsp 1.196.312/DF).

    Portanto, sintetizando, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, § 6º, da CF. Contudo, deve ser analisado se a omissão for específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever de agir, vale a regra constitucional.

  • LETRA B) CORRETA

    A omissão do Estado se divide em duas: omissão própria ( específica) e imprópria ( genérica ).

    Quando se trata de uma omissão PRÓPRIA, o agente estatal tinha o DEVER específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não realiza-lo, acaba por causar um dano. Nesse caso, a situação da omissão se assemelha a da COMISSÃO ( agir) devendo, portanto, ser uma responsabilidade OBJETIVA.
    ( Essa é a situação verificada na questão, na qual o Estado tem a obrigação de conservar e fiscalizar as calçadas, sendo áreas públicas )

    Por outro lado, a omissão IMPRÓPRIA, que consiste no descumprimento de um dever abstrato, será de resp. SUBJETIVA, devendo a vítima demonstrar além da conduta, do dano e do nexo, a culpa lato sensu. 

  • Alguém pode me tirar a dúvida a respeito da calçada? A calçada não é de responsabilidade do proprietário do imóvel?? Fiquei em dúvida sobre esse detalhe...

  • Omissão específica -> resp civil objetiva = estado na posição de GARANTE da integridade das pessoas

    Omissão genérica = resp civil subjetiva

    Foi esse meu pensamento.. alguém poderia clarear?? 


    Quanto à C, vejo que são 4 elementos:conduta, resultado, nexo causal e prova de culpa.

  • Oi Juliana Cavalcante, a responsabilidade das calçadas é dos proprietários, mas a fiscalização pra ver se estão adequadas, nesse caso, é da prefeitura. A prefeitura se omitiu quando não fiscalizou direito. Espero ter ajudado.

  • Obrigada Lucia V pelo esclarecimento! Agora entendi :)

  •  A questão não trouxe nenhum elemento que desse conta da omissão do município quanto a falta de fiscalização da higidez da calçada e tal fato não pode ser presumido como fizeram vários colegas abaixo dos quais discordo respeitosamente. 

    Não havendo esse elemento essencial não haveria como marcar a letra B.

    Conforme entendimento do STJ, necessário para configuração de atos omissivos do Ente Público a comprovação do ato, dano e nexo, bem como da negligência a evidenciar a culpa Estatal o que ensejaria a correção da letra C
    No ponto o STJ: 


    “Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    (...) 
    Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j. 27.05.2014) 


    É a minha humilde opinião. Aceito sujestões.
  • Porque a responsabilidade pela manutenção das rodovias públicas é considerada como omissão genérica/imprópria (v.g. pneu furado em vias cheias de buracos) e a falta de fiscalização das calçadas é considerada omissão específica (v.g. caso de presente questão).?

  • Qual o erro da C????????

  • Acho que o erro da C está em dizer que a responsabilidade é subjetiva, sendo o certo Objetiva.

  • A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/22, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é necessário comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.

  • De acordo com a "Teoria do Risco Criado", quando o Estado gera o risco por sua omissão, sua responsabilidade passa a ser objetiva.

  • A C está errada pois a banca entendeu estar diante de uma omissão específica, situação que atraí a teoria do risco criado ou suscitado, demandando responsabilização objetiva.

     

    Ao contrário, acaso se entenda ser omissão genérica, a C estaria correta.

     

    A questão serve para calibrar a nossa "jurisprudência de banca". Pelo visto, a FGV entende ser omissão genérica somente omissões que afetem a bens indeterminados, como o direito à segurança (sem que se especifique a localidade), lazer, etc.

    A não conservação de vias ou obrigações similares, para a banca, constituem omissão específica.

     

    Errei a questão.

  • O entendimento do colega Juarez está correta!

     

    Segundo o STF:

     

    Nas Condutas OMISSIVAS: é necessário o elemento culposo, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima -> Resp. SUBJETIVA

     

    Entretanto, verificado, no caso concreto, a OMISSÃO pelo Estado de prestação específica que repercuta sobre a esfera da dignidade da pessoa humana combinado com a inexistência de intercausas entre a omissão e o resultado danoso e a relevante extensão do dano, deve-se, após juízo de proporcionalidade, aplicar a -> Resp. OBJETIVA

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7180

     

  • Responsabilidade omissiva = teoria da culpa administrativa = responsabilidade subjetiva

    O lesado deve provar: dano + nexo causal + má prestação do serviço público (serviço não prestado, prestado mal ou prestado com atraso).

  • Aplica-se a teria da culpa do serviço ou, como é chamado pelo STF, responsabilidade subjetiva por omissão específica.

  • SOBRE OMISSÃO GENÉRICA E ESPECÍFICA

    GENÉRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - precisa demonstrar culpa

    ESPECÍFICA - RESP. OBJETIVA - dever específico de agir.

     

    PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. REBELIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA. VERIFICADA OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, há de destacar que o Estado, conforme consignado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso e de evitar o evento danoso, quando possível. 2. No caso presente, os danos alegados não teriam sido causados por agentes do Estado, uma vez que oriundo de uma rebelião nas dependências do Presídio Aníbal Bruno. Manifesto, portanto, não se tratar de ato comissivo, ou seja, decorrente de uma conduta positiva, mas sim de um suposto ato omissivo do Estado, por não prestar corretamente o serviço de fiscalização e segurança interna da penitenciária que é de sua responsabilidade. 3. Destaque-se, que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica. 4. Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização". 5. Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir. 6. Assim, in casu, a responsabilidade é objetiva, pois não se trata de omissão estatal genérica, mas específica, em que o Estado tinha o dever de impedir rebeliões dentro do estabelecimento prisional e manter a integridade física dos presos sob sua custódia 7. No tocante ao quantum, tenho que não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros consagrados em casos similares. 8. Denota-se que não foram acolhidos nem os danos materiais, nem a pensão alimentícia, tendo o apelante sucumbido apenas no tocante aos danos morais. Imperioso, portanto, o reconhecimento por esta relatoria da sucumbência recíproca. 9. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

    (TJ-PE - AGV: 2916334 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2014)

  • Buraco em calçada é omissão específica do Município???? Onde está a especificidade??? Assalto em via pública também é omissão específica???

    Omissão específica, a meu ver, é aquela onde a Administração Pública, instada a agir no caso concreto, se omite como, por exemplo, omissão de socorro em hospital público.

    Curioso que a própria PGM de Niterói enfrentou caso semelhante e alegou que o Código de Posturas do Município atribui a responsabilidade de conservação ao proprietário do imóvel.

  • Quando o Estado tem o dever legal de GARANTIR a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua PROTEÇÃO DIRETA (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever der custódia dessas pessoas ou coisas.

     

    DESSA FORMA, não me parece ser a questão caso de omissão específica, senão omissão GENÉRICA! Sendo a LETRA C correta.

  • Para caracterizar a omissao especifica e o consequente dever de indenizar, a questao teria que deixar claro o conhecimento e a negligencia do municipio em relaçao ao estado precario da calçada, sem isso, penso ser inviável considerar uma omissao especifica. Ora, se uma chuva forte durante a madrugada é a causa do buraco que provocou o dano naquele mesmo dia, ainda sim teria o municipio o dever de indenizar? Admitir isso é tratar o Estado como segurador universal.

  • Sensacional. Numa prova pra PROCURADOR, sem deixar claro uma omissão específica, a resposta é contra o Estado, contrariando a tese de defesa da Procuradoria.

    Talvez seja caso jurisprudencial, pois como disseram, na manutenção das rodovias públicas, é considerado omissão genérica. Por que considerar então, omissão específica na falta de fiscalização de calçadas? Com todo respeito, discordo da banca.

    Tem gente explicando o gabarito, mas não os elementos da questão que trazem ao examinando identificar o caso como omissão específica.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    Nos casos de omissão do Estado, em regra há a responsabilidade civil subjetiva, na qual, além do ato, do dano e do nexo causal entre ambos, é necessário comprovar a culpa do agente. No entanto, é preciso saber que a omissão pode ser de duas formas: a genérica, em que a omissão do Estado é causa indireta do dano causado a terceiro; e a específica, sendo a omissão estatal causa direta do dano. Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva; já na específica, a responsabilidade é objetiva. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A responsabilidade pela conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis, mas a de fiscalização é dos municípios, uma vez que esta fiscalização falhou, configura-se omissão estatal.

    b) CORRETA. Houve comprovação da precariedade da conservação do local, portanto não foi um buraco que surgiu após algum evento danoso, como chuvas torrenciais. Neste caso houve, portanto, omissão específica do Estado, já que causou um dano específico a terceiro, sendo causa imediata, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

    c), d), e) INCORRETAS. Vide letra B. A omissão foi específica, portanto a responsabilidade do Município é objetiva, bastando a o ato, o dano e o nexo causal entre ambos.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Acho interessante a banca cobrar a questão como responsabilidade objetiva ao mesmo tempo em que o próprio enunciado se dá ao trabalho de caracterizar a falta do serviço, requisito que seria característico da responsabilidade subjetiva. Esses elementos me levaram ao erro. Enfim, nosso trabalho como advogados é o de justamente defender diferentes pontos de vista em relação a uma situação como esta - mas a prova, unilateralmente, escolhe uma posição como correta e outra como incorreta. Segue a vida.

  • Pra mim que tinha sido uma omissão genérica, falta de serviço e, portanto, responsabilidade subjetiva... mas... a banca quem manda.

  • alguém poderia esclarecer então o que é omissão genérica? pq se fiscalizar é específico não sei o que seria esse genérico.

  • GABARITO: B

    Omissão Genérica - Teoria da culpa administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade Objetiva.

    Dica do colega Wallace Vinicius

  • Acertei a questão no chute, pois o mais correto seria uma resposta que trouxesse a culpa solidária. Uma vez que o proprietário do imóvel que esta no gozo da coisa não pode exonerar-se de conservar bem público, e o interesse público pela conservação da calçada deve prevalecer sobre o privado. Resumindo, um conserva e o outro fiscaliza.

  • A questão não fornece dados suficientes para sabermos se houve omissão do poder público. Se considerarmos que o Poder Público foi devidamente informado, e não agiu: será responsabilizado. Se considerarmos que o Poder Público foi informado, notificou o proprietário que nada vez, multou o proprietário que nada fez, então não será responsabilziado. A possibilidade da Prefeitura pegar o proprietário pela orelha e forçar que reforme a calçada não está contemplada no ordenamento pátrio. Nesse contexto, como a questão não informa se houve ou não postura atuante da prefeitura, a resposta é um chute no escuro.

  • Mas nesse caso me parece mais se tratar de omissão genérica do que específica.

  • Na minha visão, a questão é controversa porque trata a falta de fiscalização de todas as calçadas do município como uma omissão específica... porém quando se discute a responsabilidade civil do estado com o exemplo da segurança pública, quase sempre se diz que uma eventual falha na prestação desse serviço seria uma omissão genérica por ser impossível prover segurança em todas as ruas em todos os momentos

ID
1386709
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores em matéria de direito administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial.

II. Empresa pública que realiza contrato de locação de imóvel de sua propriedade não pode se escusar de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos da lei de locações, para garantir o direito à renovação.

III. É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item III está correto:

    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/primeira-turma-direito-administrativo-concessao-de-licenca-para-acompanhamento-de-conjuge/
  • Item  "I" correto - É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.

    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/03/sexta-turma-direito-administrativo-indenizacao-por-danos-materiais-em-decorrencia-de-nomeacao-tardia-para-cargo-publico-determinada-em-decisao-judicial/ 




  • Item "II" correto - Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que “As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014 (informe 542 STJ)

    http://www.portaldori.com.br/2014/08/19/stj-direito-civil-locacao-comercial-de-imovel-de-empresa-publica-federal/

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-542-stj.pdf


  • Alguém saberia explicar o porquê a questão foi anulada?

  • Acredito que o motivo da anulação foi o item II:

    II -  Empresa pública que realiza contrato de locação de imóvel de sua propriedade não pode se escusar de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos da lei de locações, para garantir o direito à renovação.

     

     A jurisprudência do STJ, conforme  exposto pelo colega abaixo, divergiu da interpretação literal da Lei de locação, afirmando NÃO ser possível a empresa pública se recusar da renovação.

     

    Já o art. 52 da Lei 8.245/91 admite expressamente a recusa.

     

     

    Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

     

     

  • Todas estariam corretas. Todavia no Item I a divergência.

     

    TRF 1 região diz que é devida

    STJ diz que não

     

    https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/113986240/do-direito-a-indenizacao-para-aprovados-em-concursos-publicos-nao-nomeados


ID
1386712
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Poder de Polícia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. As licenças, desde que preenchidos os requisitos, são em regra atos vinculados. É só lembrar da licença para dirigir: se foram preenchidos todos os requisitos, pgt de taxas + aulas e avaliações, há obrigação da emissão da liença para dirigir. Há algumas exceções, as licenças ambientais são atos discricionários.

  • há doutrina (salvo engano, carvalho filho e bandeira de melo) que entende como possível sim a revogação de autorização concedida por prazo determinado, distinguindo da autorização concedida por prazo indeterminado pelo fato de aquela dar ensejo à indenização e esta, não.

  • d?...erro?

  • Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 


    Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 


    A diferença entre licença e autorização é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram  preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.

    Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31774/especies-de-atos-administrativos-em-relacao-ao-conteudo

  • Resposta: Alternativa B

    A licença perfaz exemplo de ato administrativo vinculado. A doutrina cita uma exceção, que seria a licença ambiental, a qual pode ser ou não concedida a juízo do órgão ambiental competente pelo licenciamento.

    Abç e bons estudos.

  • Licença- lembre-se daquela licença que você tira na prefeitura para funcionamento de um bar, é renovável todos os anos, e cumprido os requisitos(vinculado) a prefeitura não pode negar.

    Autorização- Lembre-se de um Quiosque em uma praça pública, a prefeitura concede a quem ela quiser, na prática ela autoriza à pessoas ligado ao prefeito e manda sair quem votou contra.

  • Letra D está errada.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • Olha o macete:

    Las Vegas Ama  Dinheiro.

    Licença Vinculado  

    Autorização Discricionário.

  • Gabarito B tem fundamentação.   Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo (21 ª edição: 2013; pág. 504) — licençã é um ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no pode de polícia administrativa. mas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular. 

    Por ser a licença um ato vinculado, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração concedê-la, ou seja, direito subjetivo do particular à sua obtenção.

  • Quando cumprido todos os requisitos exigidos em lei,  o  direito de licença  passa a ser um direito subjetivo.

  • Kd o poder de policia da letra B, o que vejo apenas e um ato vinculado.

    perdao pela falta de acentuacao, teclado podreeeeee.....

  • . PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia)Pode-se definir polícia administrativa, como as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.A polícia administrativa manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos.Seu objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.A polícia administrativa é multiforme, sendo tal atividade simplesmente discricionária. A polícia administrativa pode fazer tudo quanto se torne útil a sua missão, desde que com isso não viole direito de quem quer que seja. Direitos esses, que estão declarados na Constituição Federal.Não há limitação a direito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia conferem a um direito determinado.A polícia administrativa preocupa-se com o comportamento anti-social e cabe a ela zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível, sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos.A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo, os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo.A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.5. A POLÍCIA JUDICIÁRIAA polícia judiciária é em tese, a atividade desenvolvida por organismos – o da polícia de segurança, com a função de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.Seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos, agindo como auxiliar do Poder Judiciário.A polícia judiciária atua, em regra, repressivamente na perseguição de marginais ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais. Mas essa não é a função única da polícia judiciária, ela atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em regiões de risco. Mesmo nos casos de efetuação de prisões, pode-se entender que se trata
  • Eu acho que o erro do ítem D é por causa da expressão "outorgada", quer dizer IMPOSTA, então não seria possível sua revogação por questão de conveniência, questão de lógica.

  • Eu acho que na letra D não poderia ser utilizado o termo "outorgada", como outros já disseram, mas sim delegada. Outorga, salvo engano, está relacionado à lei, tal como a criação das entidades da administração indireta. Diferentemente, delegada, nesse caso, está relacionada a ato normativo apenas. 

    Bons estudos e simbóra!


  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • Licença é um ato vinculado por isso ela não pode ser negada quando cumprido todos os requisitos. Diferentemente da autorização que é um ato discricionário. Essa última é um ato precário que pode ser extinto a qualquer momento pela Administração Pública sem gerar direito a indenização. 

  • Acredito que a Autorização com prazo certo pode sim ser revogada, porém o particular deverá ser indenizado.

     

  • A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preence as condições para o seu gozo.

     

    Assim, as licenças dizem respeito a direitos individuais, tais como exercício de uma profissão ou a construção de um edifcício em terreno de propriedade do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legas e regulamentares exigidos para a sua obtenção.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LICENÇA É VINCULADA: se tuuuuu tiver todos os requisitos previsto na lei, já era.

    AUTORIZAÇÃO: discricionario.

     

    GABARITO ''B''

  • LICENÇA ATO VINCULADO.

  •  b)

    A licença não pode ser negada ao particular quando este atende a todos os requisitos legais a sua obtenção.

  • A concessão de licença é ATO VINCULADO, o qual não da margem de escolha para o administrador, assim, cumprindo os requisitos legais sua concessão é obrigatória.

    .

    segue no insta @jeanizidoroo

    Bons estudos.

  • QUANTO AO ERRO DO ITEM "A".

     

    Não se deve confundir os conceitos de polícia-administrativa (polícia-função) com polícia-corporação/ judiciária. Esta indica uma unidade administrativa (um órgão administrativo), decorrente do processo de descentralização, vinculada ao sistema de segurança pública, cuja função típica é a prevenção de delitos, de condutas ofensivas à ordem pública, sendo atividade preponderantemente repressiva; aquela (polícia-função) traduz a ideia de atividade administrativa, sendo exercida por diversos órgãos, além da polícia-corporação, cuja principal função é a prevenção da perturbação do interesse público, a exemplo da proteção ao patrimônio público.

  • LICENÇA - VINCULADO - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

    AUTORIZAÇÃO - DISCRICIONÁRIO - INTERESSE DO ADMINISTRADO

  • Macete que já vi aqui no QC:


    Se tiver "R", é discricionário


    Autorização

    Permissão

    Aprovação


    Portanto, o restante será vinculado:

    Licença

    Admissão

    Homologação

  • Alternativa (a): incorreta. A doutrina costuma dividir o poder de polícia em duas categorias: a polícia administrativa e a polícia judiciária. Pode-se resumir as suas características distintivas da seguinte forma:

     

     

     

    Pode-se dizer que um aspecto distintivo entre as duas categorias está na ocorrência ou não de ilícito penal. “Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age” (Álvaro Lazzarini in RJTJ-SP, v. 98:20-25).

     

    Alternativa (b): correta. De fato, a emissão de licença é exemplo de ato de polícia vinculado. Nela, o legislador não deixa margem de discricionariedade para o administrador – a lei estabelece os requisitos e, preenchidos esses, o particular tem direito à licença. Sobre o tema, é elucidativo o trecho de Di Pietro:

     

    O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença. Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No primeiro caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para construir. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou distribuição de material bélico. (DI PIETRO, p. 127).

     

     

    FONTE: www.portalbnd.com.br

  • Alternativa (c): incorreta. A licença pode sim estar sujeita a prazo de validade. Isso se dá para que a Administração Pública tenha conhecimento sobre se o particular mantém ou não os requisitos para a licença. É por isso que, em muitos casos, há licenças que devem ser renovadas para continuarem a vigorar.

     

    Alternativa (d): incorreta. Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 191).

     

    Alternativa (e): incorreta. A autorização é ato discricionário pelo qual o administrador pode valorar a conveniência e oportunidade para sua concessão ou não. Difere, assim, da licença, que é ato de consentimento vinculado. Para mais detalhes, vide comentário à alternativa “b”.

    FONTE: www.portalbnd.com.br

  • Licença é ato vinculado. Cumpriu os requisitos objetos, tem direito (ex.: porte de arma, CNH, licença para funcionamento de estabelecimento comercial).


ID
1386715
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jorge, diretor municipal concursado com mais de 20 anos de serviço público, foi demitido por suposto abandono de cargo. O processo administrativo disciplinar foi instaurado regularmente, mas não lhe foi facultada a ampla defesa, tampouco o contraditório. Assim, Jorge obteve judicialmente a anulação da demissão com a consequente reinvestidura no cargo que ocupava anteriormente. Ocorre, porém, que seu cargo estava agora ocupado por Maria, também professora da rede municipal concursada, que deixara de dar aulas em outra escola pública para assumir esse cargo de diretora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    :p

  • Bom, faltou a questão informar se Maria era ou não estável.Caso não fosse estável ela seria exonerada.o.O.A alternativa menos errada é a C).

  • Karla, a colocação do luiz junior está correta. 

    Se ela não for estável, será exonerada.

    O enunciado afirma que ela era professora concursada, como citado por você, mas não informa se era estável

    No entanto, a ausência da informação não prejudica a questão, uma vez que  as demais alternativas  estão erradas e a C está em consonância com o art 28 §2º da lei 8.112, vejamos:

    "Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."

    O artigo 29 da mesma lei dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, logo, Maria só poderia ser reconduzida se estável.

  • A questão é passível de anulação, pois ambos eram professores, que ocupavam cargo em comissão "direção", portanto não necessariamente Maria deveria ser reconduzida do cargo de diretora, mas do cargo de professora.

  • Gabarito C


    L8112/90 -  Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.


       § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Gabarito C

    Reintegração do servidor:

    A reintegração ocorre quando há nulidade na demissão do servidor. Por exemplo: foi demitido sem o contraditório e a ampla defesa). 

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    (...)

     § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Caso o cargo esteja provido (ocupado), o atual ocupante será:

    → se estável:

    (i)               reconduzido ao cargo de origem;

    (ii)            aproveitado em outro cargo;

    (iii)          (posto em disponibilidade, até que seja aproveitado).

    se não estável: exonerado

    Lei 8.122/90


ID
1386718
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre ato administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual erro da letra D

  • acredito que o erro da D seja "autoridade da coisa decidida" como sinônimo de autoexecutoriedade. Nunca vi tal expressão.

  • Acredito que a D seria Imperatividade e não Autoexecutoriedade

  • O ERRO DA ALTERNATIVA D CONSISTE NO DA TROCA DE CONSEITOS NO QUE SE REFERE AOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS, VISTO QUE, O ATRIBUTO QUE CONFERE AO ATO A PRERROGATIVA DE IMPOR-SE AOS SEUS DESTINATARIOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA VONTADE É  A IMPERATIVIDADE.

  • Erro da letra D. 
    Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.
  • Por que não é a C?

  • A – quando a administração pública delega, também os concessionários e permissionários praticam os atos administrativos.

    B – o conceito é de delegação

    C – CORRETA

    D – Auto-executoriedade – “É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias, interdita uma fábrica etc. Esse atributo não existe em todas as medidas de polícia” (fonte: Espaço Jurídico – Prof. Robson Carvalho)

    E - A motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV).

    A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – obrigou de forma expressa o princípio da motivação como princípio da Administração Pública. Assim, segundo a referida lei, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

  • O erro da letra D está na troca dos conceitos, pois é conceito de imperatividade e não é conceito de autoexecutoriedade:

      Para Odete Medauar, a imperatividade “consiste na força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a quem se destina”.[62]

    Leia mais:http://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos#ixzz3RSLIcFyv



    Ademais, o termo “autoridade da coisa decidida”, incluída na mesma letra D, diz respeito a outro instituto, ou seja, trata-se da “coisa julgada”.


  • a) A edição de atos administrativos cabe somente aos órgãos do Executivo.FALSO. O PODER JUDICIÁRIO E O PODER LEGISLATIVO TAMBÉM EDITAM ATOS ADMINISTRATIVOS (FUNÇÃO ATÍPICA). 
    b) Avocação é o deslocamento de competências e ocorre quando um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade uma parcela desses poderes e atribuições. FALSO. O ITEM TROUXE O CONCEITO DE DELEGAÇÃO. 
    c) Objeto do ato administrativo significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.CERTO.
     d) Autoexecutoriedade ou autoridade da coisa decidida consiste na força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a que se destina.FALSO. TRATA-SE DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE.
     e) Os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade, o que exime a administração de motivá-los.FALSO. COMO REGRA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER MOTIVADOS.  O MOTIVO É ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • a - errada - a edição dos atos administrativos cabe também aos órgãos do Legislativo e Judiciário, pois também exercem (de forma atípica), a função administrativa.


    b - errada - o conceito dado é de DELEGAÇÃO - vide art. 12 da Lei 9784/99.  


    Já a Avocação ocorre quando o órgão ou autoridade chama para si atribuições originalmente conferidas a órgão hierarquicamente inferior ou ao seu subordinado, vide art. 15 da Lei 9784/99.


    c - certa 


    d - errada - o conceito dado é de IMPERATIVIDADE (ou Coercibilidade).


    A imperatividade e a autoexecutoriedade são Atributos do Ato Administrativo.


    Na Autoexecutoriedade o ato que pode ser praticado diretamente pela própria administração, e ela também pode exigir diretamente o cumprimento pelo particular, sem necessidade de intervenção do Judiciário.  ex. embargo de obra.


    e - errada - A Presunção de Veracidade e de Legitimidade é um dos Atributos do Ato Administrativo, mas tal presunção é relativa, iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário.  E cabe à administração motivá-los, pois o Motivo é um dos Elementos do Ato Administrativo.  Ocorre que o Motivo condiciona a veracidade/legitimidade do ato administrativo - se os motivos não existem ou são falsos, o ato tem vício e pode ser invalidado.

  • qual a diferença entre os elementos OBJETO e FINALIDADE

  • Ensinamentos de Fernanda Marinela...

    "O tumulto é o motivo do ato (dissolução da passeata é o objeto). A finalidade com a prática daquele ato é o que se quer proteger com ele. No passado está o motivo, no presente o objeto e no futuro você encontra a finalidade. O que levou à prática do ato é o motivo, o ato em si mesmo é o objeto e o que você quer proteger com a prática deste ato é a finalidade."

  • A - ERRADO - OS PODERES SÃO HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SIM, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. LOGO TANTO O LEGISLATIVO QUANTO O JUDICIÁRIO PODERÃO - DE FORMA ATÍPICA - PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS.


    B - ERRADO - TRANSFERIR É DELEGAR. TRAZER PARA SI AVOCAR.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    AUTOEXECUTORIEDADE É O PODER DE EXECUTAR SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO. 

    E - ERRADO - ATOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE MOTIVAR:
    -->  QUANDO NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES.
    -->  QUANDO IMPONHAM OU AGRAVAM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES.
    -->  QUANDO DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA.
    -->  QUANDO DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
    -->  QUANDO DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
    -->  QUANDO DECORRAM DE EXAME DE OFÍCIO.
    -->  QUANDO DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS, PROPOSTAS E RELATÓRIOS OFICIAIS.
    -->  QUANDO IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 
  • Pensei que a letra C se tratasse de finalidade.

  • Atributos dos Atos:

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independente de sua concordância;

    Autoexecutoriedade: consiste no atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Elementos dos Atos:

    Objeto ou Conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Ato administrativo somente existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.

    Para identificar o Objeto, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.


    Fonte: MSZ Di Pietro

  • Objeto efeito jurídico imediato que o ato produz. 

  • "autoridade da coisa decidida"? kkkkk Que porra é essa!?

  • Falta de atenção... Não tinha observado na "B" que fala "TRANSFERIR A OUTRO ÓRGÃO", é delegação!!!

  • letra a. Os atos administrativos sõa praticados pelos outros poderes.

    letra b... Delegação é o deslocamento de competências e não a avocação.

    letra c. correta

    letra d. Autoexecutoriedade e a prerrogativa que a administração tem de executar os seus atos sem a necessidade de ordem judicial.

    letra e. A preseunção de legitimidade e relativa , não e absoluta... Os atos precisam ser motivados.

  • objeto= efeito IMEDIATO

    finalidade= MEDIATO

  • fiquei em dúvida entre duas e marquei a certa?! Vou esperar cair a chuva.

  •  c)

    Objeto do ato administrativo significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.

  • Os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade - Sim, eles nascem com presunção RELATIVA de legalidade, havendo a inversão do ônus da prova, o que exime a administração de motivá-los. Atenção,  se um ato é vinculado, todos os seus elementos -competência,finalidade,forma,motivo e objeto - também serão, logo, nem sempre poderá ser dispensado o motivo do ato.

  • O objeto é o "efeito jurídico imediato que o ato produz", isto é, corresponde ao conteúdo do ato. Representa "o que" foi feito.

    [...]

     

    Qual a diferença entre finalidade e objeto?

     

    A finalidade é o resultado mediato, e o objeto é o resultado imediato. Aquela é aonde se quer chegar com a prática do ato, e este é o que foi realizado em si. A finalidade é "para que", e o objeto é "o que".

     

    Para fixar, imagine um fiscal da vigilância sanitária que interdite um açougue por comercializar carne bovina imprópria para o consumo. Nesse caso, a competência se verifica pela atribuição legal para o fiscal interditar estabelecimentos nessa hipótese; a finalidade geral é o interesse público, e a finalidade específica é a proteção da saúde pública; a forma é a prevista na legislação sanitária para a interdição; o motivo é a existência de mercadoria imprópria e lei prevendo a interdição no caso; o objeto é a interdição em si.

     

    LEANDRO BORTOLETTO. Direito Administrativo para os concursos de analista dos tribunais. Editora Juspodivm, 2017, p. 454. 

  • Fiquei na dúvida quanto esta parte da assertiva C: modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico. 

     

    Sinceramente, não entendi como a prática de um ato administratuvo modifica o ordenamento jurídico. Alguém se habilita a me explicar?!

  • DESCULPA , ,MAS VOCES QUE COMENTAM TEM QUE COMENTAR COM SUAS PROPRIAS PALAVRAS PQ NINGUEM ENTENDE.

  • GABARITO: C

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html

  • Comentários: 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os órgãos de todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – exercem a função administrativa e, consequentemente, editam atos administrativos, ainda que de forma atípica (caso do Legislativo e do Judiciário).

    b) ERRADA. O item apresenta o conceito de delegação. Avocação, por sua vez, ocorre quando a autoridade superior atrai para si o exercício de competência orginalmente pertencente a um subordinado.

    c) CERTA. Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo, ou seja, os efeitos práticos do ato.

    d) ERRADA. A força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a que se destina corresponde à imperatividade, e não à autoexecutoriedade. Esta, por sua vez, implica que os atos administrativos podem ser colocados em prática imediatamente, pela própria Administração, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário.

    e) ERRADA. De fato, os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade, mas isso não exime a Administração de motivá-los.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O Objeto do Ato Administrativo traz inovação ao ORDENAMENTO JURÍDICO? Muito estranha essa afirmação...

  • também fiquei na duvida em princípio com a opção C mas as opções A,B,D e E são claramente erradas logo, pela boa e velha exclusão, resposta certa: 'C'


ID
1386721
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) realmente o municipio pode exigir destinação compatível com o plano diretor do municipio, mas não obrigar o proprietario a realizar um tipo de edificação.

    b) não há confisco na desapropriação. É paga indenização. Salvo nos casos de plantação de psicotrópicos ilícitos ou trabalho escravo.

    d) poderá o municipio ainda imputar IPTU progressivo (CF, 182, salvo engano)

    e) o parcelamento compulsório não é ao arbítrio do município, mas sim sanção ao descumprimento da função social da propriedade. (182 CF)

  • REsp 1188700 / MG; RECURSO ESPECIAL 2010/0061234-7; Relatora Ministra ELIANA CALMON (1114); Segunda Turma; julgamento: 18/05/2010


    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -
    DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
    COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA
    7/STJ - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE
    DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO
    PRESIDENTE DE REPÚBLICA.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
    decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
    lide.
    2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
    parte recorrente demanda o reexame de provas.
    3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União
    ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por
    decreto, do Presidente da República. Precedentes.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
    provido.

  • Tecnicamente falando, o município só poderá desapropriar bens da administração indireta da união e não da própria UNIÃO, enquanto ente da ADM DIRETA, e se houver autorização do chefe do executivo federal.


  • C) errado. A desapropriação de bens publico de um ente, em favor de outro ente só poderá ser feita por um ente de maior abrangencia, em desfavor de um ente de menor abrangencia.ex; união desapropria um terreno de um estado ou o estado desapropria imovel do muniscipio.

    D) errado. aos bens já edificado que não esteja cumprindo a função social da propriedade prevista no plano diretor da cidade, poderar ser aplicada a pena de aumento progressivo  do IPTU,

  • Item C) CORRETA
    Previsão Legal: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941

    Art. 1§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 
    Na jurisprudência:
     PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas.3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    REsp 1188700 / MG; RECURSO ESPECIAL 2010/0061234-7; Relatora Ministra ELIANA CALMON (1114); Segunda Turma; julgamento: 18/05/2010
  • Complementando:

    B) Errada. Art. 182, § 3º da Constituição Federal: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    D) Errada. De acordo com o Estatuto da Cidade, Art. 5º - o município poderá exigir a "utilização" compulsória. (Pode ser determinado o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória).

  • a) O munício não poderá exigir que o particular  construa determinado tipo de habitação apenas que de uma função social aquele terreno.

    b)  No caso do art. 243 da CF é autorizado o Confisco pela plantação de psicotrópicos ilicitos e trabalho escravo - como a redação é da emenda 81/2014 - promulgada em 5 de junho de 2014, e a prova foi aplicada em 2014, não havia jurisprudência ainda sobre o caso, levando a erro aqueles que começaram a estudar agora ( como eu rs. )

    c)  Os colegas colecionaram abaixo jurisprudência no entendimento de que é possível o Municipio desapropriar bens da União mediante autorização legilativa prévia do Presidente da República, isto ainda está vigente pelo dec. lei 3365/41 e pela jurisprudência, entretando a maioria dos Doutrinadores entende incoerente.

     

    d)  Errado- Art 5º do Estatuto das Cidades : " Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. "

     

    e)  Errado - a lei não pode eliminar o parcelamento compulsório se este estiver cumprindo o determinado em lei.

  • Por que a questão tá desatualizada?


ID
1386724
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre improbidade administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O Art. 37, § 4º, da Constituição Federal previu que os atos de improbidade administrativa acarretam a supressão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação cabível.

II. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa.

III. São incompetentes os juízes de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político, que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - suspensão dos direitos políticos, não supressão.

    Acredito que a polêmica quanto ao último ponto ainda esteja em voga na jurisprudência.

    Artigo bem claro sobre as afirmativas II e III, vale a leitura:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Questão que certamente deveria ser anulada visto a divergência sobre o tema das alternativas II e III.

    II - sobre agente político estar ou nao sujeito a lei de improbidade: STF diz que agente político não está sujeito a lei de improbidade (mas crime deve ser de responsabilidade tb, nesse caso afasta a de improbidade e julga-se o crime de responsabilidade, a alternativa não traz isso), já o STJ diz que, exceto o Presidente Rep., agentes políticos podem responder por crime de improbidade e de responsabilidade.. (como cobrar isso em prova entao?)

    III - STF e STJ são unânimes em afirmar que não há prerrogativa de função na lei de improbidade. mas ministros do STF tem prerrogativa e esta valerá em crimes de improbidade, serão julgados no STF, é uma exceção, então a alternativa também estaria errada.

    http://jus.com.br/artigos/30670/a-evolucao-jurisprudencial-do-supremo-tribunal-federal-e-do-superior-tribunal-de-justica-sobre-a-aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa-a-agentes-politicos-e-a-existencia-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/1

  • RESUMÃO  - Gabarito B

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

  • Acrescentando:

    I- § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Trocaram suspensão por supressão!

    E eu errei por falta de atenção ao enunciado!

  • Gabarito: II. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa. CORRETA.

     O STF decidiu que agente político é responsabilizado com base na Lei 1.079. e não a LIA.O entendimento do STF de que agente político não se submete a ação de improbidade, já que responde a crime de responsabilidade devido à natureza político-administrativa, foi consagrado na Reclamação 2138, veja: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.I. (…)II. MÉRITO.II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição.II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
  • É uma questão que sempre está em divergência no STF , a ultima decisão é que todos os agentes politicos estão sujeitos ao ato de improbidade administrativa.

    Porém existe alguns agentes políticos que são julgados pelo STF, como Congresso Nacional e Ministro de Estado.

    Não se pode permitir a um juiz de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.

     Sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Portanto, não há base para excluir da aplicação das sanções por improbidade os ministros de Estado.

    Assim, o ministro Teori votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa perante o STF.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211589,11049-STF+inicia+discussao+sobre+competencia+da+Corte+para+julgar+atos+de


  • Então chegamos a seguinte conclusão: A FGV ora ela pega pela doutrina, ora ela pega pelo significado das palavras percebam;
    Item I- A FGV considerou errada a troca da palavra suspensão por supressão mas não considerou errada a troca de suspensão por perda ( em outra questão da FGV). Obs. Supressão entre outros significados significa extinção...( realmente errado é apenas perda temporária).
    Item II-Correto
    Item III- Ela entende que o Juiz de primeiro grau é competente  ou  os juízes de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político, que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Não adianta reclamar...é considerar desta forma e pronto.
    Espero ter ajudado.
     
  • Marciosantos concordo plenamente com você amigo!!!!

  • Um absurdo! Concordo com você Marciosantos. Em outra questão a banca considerou a "perda dos direitos políticos" na 8.429/92. Em nenhum momento fala sobre perda, e sim suspensão. Agora utilizou "supressão" e considerou errada. Assim fica difícil! Só mesmo entrando na cabeça desses gênios.

  • sério. eu li duas  vezes e nas duas vezes que li eu li SUSPENSÃO. rsrsrsrsrs

  • Engraçado que, por exemplo, nas provas da OAB, elaboradas pela própria FGV, o que mais tem são absurdos gramaticais, erros de português bizarros. Dai fica difícil saber quando foi um erro proposital, pra pegar o candidato, o quando foi um erro " do estagiário", na hora de digitar.

  • Segue análise de cada item.

    Item I

    O examinador exigiu do candidato conhecimento da literalidade dos dispostivo constitucional. Primeiro, observa-se que não se pode falar em supressão de direitos políticos em casos de improbidades administrativa, mas de suspensão. Segundo, o dispositivo presvre "sem prejuízo da ação penal cabível" e não simplesmente da "ação cabível".
    Art. 37 (...)
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Item II

    A questão da submissão dos Ministros de Estado à Lei 8.429/1992 é controversa na doutrina (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, pp. 1080-1081). Contudo, em concurso público é prudende adotar teses dos tribunais superiores e do STF. A Corte Suprema possui jurisprudência no sentido de que os Ministros de Estado estão sujeitos a regime próprio de responsabilização político-administrativa (art. 102, I, c, da CF/88; Lei 1.079/1950). Logo, por não se admitir concorrência de dois regimes de responsabilização politico administrativo, os Ministros de Estados não se submetem ao regime de responsabilidade da Lei 8.429/1992.
    Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente." (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-4-2008.) No mesmo sentido: RE 579.799-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Vide: AI 809.338-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-10-2013, Primeira Turma, DJE de 24-3-2014; Rcl 4.119-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-10-2011, Plenário, DJE de 28-10-2011.
    Portanto, seguindo jurisprudência do STF, o item está correto.

    Item III
    O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição não se aplica às ações de improbidade administrativa. Desse modo, ações de improbidade devem ser ajuizadas no juízo de primeiro grau. A jurisprudência do STF confirma essa tese.
    O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau." (Pet 4.089-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2013.)
    Portanto, o item está incorreto.

    RESPOSTA: B
  • 9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

  • ARREGO!!!!!

    DESSA VEZ, ABUSOU !!!!

  • Para ajudar a entender o II

    http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/toda-prova-regimes-responsabilidade-agentes-politicos

  • pelo que entendi ha duas posições:

     o Supremo decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.° 1.079/50), dando total procedência a Reclamação acima descrita.

    Todavia, vale ressaltar que o resultado do julgamento acima exposto foi extremamente polêmico e conquistado por uma apertada maioria de votos (6x5), além do fato de apenas o Ministro Gilmar Mendes, dente os votos vencedores, continuar na Corte, já quanto aos que julgaram improcedente a Reclamação ainda temos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, o que pode acarretar mudança de entendimento.

    Não bastasse a controversa acerca desse tema, ainda temos o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento contrário. Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    Entende ainda que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8565/Acao-de-improbidade-administrativa-foro-privilegiado-e-responsabilidade-de-agentes-politicos

  • Sobre o item II:

    O STJ entende que a lei de improbidade administrativa somente não será aplicável ao Presidente da República, uma vez que este já está sujeito ao chamado crime de responsabilidade, tipificado pela lei 1.079/50. Os demais agentes políticos sujeitam-se tanto a lei de improbidade quanto a de responsansabilidade.  

  • Errei porque li Suspensão aff...

  • Na I, além de trocar "suspensão" por "supressão", engoliu o "penal" de "ação penal cabível".

  • O item III está correto. Exatamente isso foi escrito pelo CESPE em 2010:


    (CESPE/CAIXA/Advogado/2010) Os juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF.

    Gab. C


    A Corte Suprema, no julgamento da Pet 3.211 QO/DF, decidiu que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros"... O que levou o STF a entender que possuía competência para julgar as ações de improbidade contra os seus membros não foi a existência de um foro privilegiado nos termos da jurisdição penal - tese rechaçada pela ADIn 2.797/DF -, mas, sim, a hierarquia organizacional do Poder Judiciário, que não permite que um magistrado de primeira instância determine a perda do cargo de um ministro de tribunal superior. Em outras palavras, o que a Corte Suprema estabeleceu na Pet 3211 QO/DF é que há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes do Poder Judiciário, sob pena de subverter "a lógica de jurisdições subsuperpostas" a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a perda do cargo de um desembargador ou ministro de tribunal... AgRg no REsp 1186083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 06/11/2013.


  • Independente de  Foro por prerrogativa de função, as Ações de Improbidade Administrativa devem ser proposta perante o Juízo de 1° Grau, este é o posicionamento do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA : HOJE, SÓ QUEM NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE É O DILMÃO DA CONSTRUÇÃO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    EM REGRA TODOS DEVERÃO SER JUGADOS POR JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA, SALVOS:

    MINISTROS DO STF, SERÃO JULGADOS PELO STF.

    GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ JULGADO PELO STJ.

    ENTENDIMENTO ATUAL DO STF/STJ: TODOS AGENTES POLÍTICOS QUE RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, TAMBÉM ESTARÃO SUJEITOS CUMULATIVAMENTE AS SANÇÃOS DA LEI 8429/92 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXCETOPRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESSE ESTARÁ SUJEITO SOMENTE AS SANÇÃOS POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.

  • Questão DESATUALIZADA, quanto aos itens II e III.

    "A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). "

    Retirado de:  http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/ 

    Hoje, então, a única exceção é o Presidente da República. Os julgados sobre Ministro de Estado e Ministro do STF são antigos e tem fundamentos muito peculiares, fogem à regra. 

    Cabe acentuar que o STJ também entende pelo duplo regime de responsabilização aos agentes politicos, e sem foro especial.

     

  • Mudou entendimento sobre o assunto aí!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    ITEM 1: ERRADO: a palavra supressão torna o item errado, visto que o correto é SUSPENSÃO.


    ITEM 2: ERRADO:
    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO 40. IMPROBIDADE - II: "1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF. Precedentes: REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; REsp 1168739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 28/05/2014; REsp 1249531/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012; REsp 1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; REsp 1133522/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010; AREsp 330094/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 03/12/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISRUDÊNCIA N. 560)".

     

    ITEM 3: ERRADO: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO 40. IMPROBIDADE - II: "3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 527)".

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
1386727
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao instituto da desapropriação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei ou decreto que declara utilidade pública tem os seguintes efeitos (Mª Sylvia) > bem fica submetido à força expropriatória do estado; fixa o estado de conservação, melhorias e benfeitorias; possibilidade de penetração para verificações e medições; início do prazo de caducidade da declaração.

  •  Hely Lopes Meirelles "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização." Este direito pode ser exercido em outras formas de desapropriação.

  • Resposta: E
    Fundamento legal:
    Art.7o do Decreto-Lei n. 3.365/41 - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.


  • Complementando.

    Letra C errada:

    LC 76/93

    Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.

    § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.

    § 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.


  • Erro da Letra D: O Poder Público possui o direito de desistir da desapropriação, mesmo que tenha dado causa à total inviabilidade econômica do bem, desde que o faça antes trânsito em julgado da sentença.

    O Poder Público tem a faculdade unilateral de desistir da desapropriação a qualquer tempo, desde que a desapropriação não esteja concluída. o marco de conclusão da mesma é o PAGAMENTO. logo, até que este ocorra, pode haver desistência da desapropriação.

  • OBS quanto a desistencia da desapropriação: Tanto o a construção jurisprudencial quanto a melhor doutrina dessa área entendem que a possibilidade de desistência da ação de desapropriação deve observar duas condições: a) que não tenha sido pago a quantia indenizatória de forma definitiva; b) e que ainda seja possível e viável devolver o imóvel ao expropriado na forma em que se encontrava na véspera do ajuizamento da ação.

    Atenção que, se já houver o levantamento parcial (80%) do valor depositado, também não poderá haver a desistencia da desapropriação. 

    Veja abaixo, questão da CESPE, verdadeira:

    Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem, o expropriador, o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. Contudo, se já tiver havido pagamento parcial, ao menos, isso não será possível. Va desistência só pode ser feita antes do pagamento da indenização. Se não levantou o dinheiro, o Estado pode desistir. Deve ensejar a devolução do bem e deve recebê-lo no Estado em que se encontrava antes da desapropriação do bem. 

    Fé em Deus!!!

  • Efeitos da declaração na desapropriação:

    Permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso da força policial no caso de resistência;

    Início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato;

    Indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização.

    Fonte: JSCF

  • Letra D:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRE EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a desistência da desapropriação pressupõe a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário, sendo, portanto, inviável o pedido de desistência quando o bem expropriado for substancialmente alterado em razão da ocupação do imóvel pelo expropriante. 2. Dessa feita, deve o órgão julgador analisar, com base nas premissas fáticas e probatórias constantes nos autos, se houve, de fato, essa profunda alteração no imóvel, a fim de verificar a plausibilidade do pedido de desistência, análise que não ocorreu no caso em comento, incidindo o Tribunal em omissão e consequente ofensa ao artigo 535 do CPC. 3. Recurso especial PROVIDO com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada no presente julgamento.

    (STJ - REsp: 722386 MT 2005/0018704-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2009)

  • Letra B. A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação mas o faz criando um serviço público no local que já não pode ser desfeito pelo interesse público envolvido. A jurisprudência reconhece a desapropriação indireta, apontando três requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: o apossamento irregular do bem pelo poder público, a destinação pública deste bem, ou seja, sua afetação ao interesse público, ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço e a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade. Assim o erro da letra B é que não é temporário.

  • O "direito de penetração" então seria a "desapropriação por zona" colegas?? 

  • Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
    (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • a.  ERRADA - O direito de extensão está disciplinado na lei complementar 76/93 que disciplina a desapropriação para interesse social da reforma agrária em seu art. 4º, como também no art. 37 do Dec 3365/41 onde aquele prejudicado poderá solicitar a direito de extensão, em razão de prejuízo ecônomico, portanto não é possível apenas para interesse social.

    b) ERRADA - A desapropriação indireta ocorre com aposamento indevido e permanente do bem particular em prol do interesse público
     

    c) ERRADA - Nos moldes da lei complementar 76/93 cabe pagamento de honorários advocaticios : " Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização."

     

    d)  ERRADA - Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha : " é possível a desistência do processo de desapropriação, desde que não exista pagamento de indenização, mesmo que parcial, ao proprietário, e que não tenha havido alteração do bem alvo do instituto desapropriatório."

     

    e)  CORRETA - O direito de penetração é constituido pelo art. 7º do Dec. Lei 3365/41, vejamos: " Art. 7º  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Parágrafo único.  Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. "

    A alternativa descreve o parágrafo único como verificamos.

     

  • A medida provisória 700 caiu, não é mais aplicada.

     

  • Sobre a altrenativa D, mais especificamente sobre a desistência da desapropriação

     

     

    ''É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

     

    SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

     

    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

    b) o imóvel possa ser devolvido sem que tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

     

    É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.'' 

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

     

     

    FONTE: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-596-stj.html

  • O Direito de Penetração encontra-se estipulado no artigo 7o da lei de Desapropriação. Uma vez declarado um bem para fins de desapropriação, a administração terá direito de entrar no bem, para efeitos de conhecimento até para uma análise avaliatória. O direito de penetração não deve ser confundido com a imissão provisória na posse, pois se dá sem atingir a posse do titular do bem. Se a Administração inviabilizar a posse do bem, pelo titular, sob o fundamento de direito de penetração, o titular terá o direito de obter um indenização da Administração.  A imissão na posse, por sua vez, se dá na fase executória e atinge o direito de posse.  Só pode ocorrer em casos de urgência e desde que a Administração realize o depósito prévio.


ID
1386730
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a ação civil pública, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A condição de réu não poderá recair sobre ente da Administração Pública ou sobre empresa privada.
( ) O objeto da ação civil pública poderá ser tanto a condenação em dinheiro como a cominação judiciária de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
( ) O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • alguém reconhece um interesse que nao seja difuso ou coletivo nesta lista?????

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social.


    Então só pode ser a C

  • A ameaça não constitui prerrogativa para a ACP, isso??

  • Não seria pelo fato de também estarem incluídos os direito individuais homogêneos?

  • Exemplos de direitos individuais homogêneos dotados de relevância social

    (Ministério Público pode propor ACP nesses casos):

    1) MP pode questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);

    2) Na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);

    3) Em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);

    4) O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);

    5) O Ministério Público tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);

    6) O MP tem legitimação para, por meio de ACP, pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;

    7) Defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica;

    8) Defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html

  • O pressuposto da ACP é o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangido por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão em seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o moral (DI PIETRO, 2001, p. 652).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32870/a-eficacia-dacao-civil-publica-como-instrumento-de-protecao-do-meio-


    ambiente#ixzz3QmTRMYzX

  • "A ação civil pública tem por pressuposto o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, em especial aqueles definidos legalmente. Seu objeto é a prevenção ou correção dos danos ocorridos ou na iminência de o serem em detrimento dos interesses coletivos e difusos" ( 

    Processo:100000023664090001)
    Não entendi o erro do item III

  • ACP serve para danos causados e não ameaça

  • Cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo para a defesa de direitos ou interesses DIFUSOS.

  • Inicialmente a banca considerou a letra C como correta, porém, após recursos alterou o gabarito para a letra E.

    Não encontrei nenhum fundamento para a posição adotada pela banca, visto que é pacífico o entendimento de que a ACP pode versar sobre ameaças de dano a interesses difusos e coletivos. A única possibilidade que vejo para tal posicionamento é a ausência de previsão expressa na lei 7.347/85.

  • A FGV gosta tanto de confundir, que acaba se estribando! Letra "c" não está errada não!

  • Gabarito letra C:

    A possibilidade de manejo da ACP, estampada na Lei. 7347/85, admite a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar preventiva para defesa de direitos coletivos, com o escopo de evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ou aos bens e direitos de valor estético, turístico, paisagístico, histórico e etc...

  • VAI ENTENDER ESSA BANCA EM ALTERAR O GABARITO:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    PROTEÇÃO: quer dizer dano ou ameaça de dano, ora bolas.

  • Caros amigos, 

    A III está totalmente errada. A alternativa diz "o dano E a ameaça são pressupostos da ACP". Peraí! Devem ter os dois elementos concomitante (dano E ameaça)? Claro que não, pois só com o dano OU só com a ameaça, é possível ajuizar ACP. 

    Foi como entendi

  • A tutela inibitória não pressupõe dano, mas apenas o ilícito. Tendo em vista que a tutela inibitória é cabível em ACP, o dano ou ameça de dano não é pressuposto para esta modalidade de ação.

  • III interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

  • Alguém tem o fundamento da banca para alteração do gabarito de C para E????

  • A banca não tem competência para elaborar questões e fica inventando "moda"... Tem coisa que é "brabo" de aceitar. Rsrsrsrsrs.

  • A tutela na acp pode ser tanto repressiva quanto preventiva. Acredito que o erro do item III é nao incluir os direito individuais homogenos.

  • A terceira opção ( ) não está errada, só está INCOMPLETA (falta dano ou ameaça de dano à direitos individuais homogêneos), o que é motivo para a banca considerar a opção como errada! Banca acertou na mudança de gabarito. 

  • Entendi que quando a questão fala em pressuposto, indiretamente indica que sem os quais a ação no poderá ser proposta. O que não corresponderia à realidade na medida em que seria possível o seu ajuizamento para a tutela de direitos individuais homogêneos...

    Foi a única conclusão que consegui chegar para a consideração da proposição como errada.

  • III. O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.

    "A terceira afirmativa foi considerada correta no gabarito original, mas errada no final. Com o devido respeito aos que a elaboraram, seu erro é evidente: a ação civil pública também pode ser utilizada para a defesa de direitos individuais homogêneos."

    Prof. Gustavo Barchet

  • Considerar que a assertiva III estava incorreta pela ausência dos "direitos individuais homogêneos" é brincadeiras.
    Se fosse assim, a justificativa da banca também deveria alegar que, hoje em dia, é admissível a utilização da ACP para tutelar direitos individuais indisponíveis, mormente aqueles protegidos, por exemplo, pelo Estatuto do Idoso ou pelo ECA. 


  • Pessoal não esqueçam de clicar em cima de indicar para comentário quão a questão for polêmica. 

  • Embora seja interessante o argumento da incompletude da terceira assertiva em razão da ausência da previsão dos direitos individuais homogêneos, entendo que isso, por si só, não faz com que a assertiva seja considerada como incorreta. Isso porque a própria Constituição estabelece previsão ampla no que diz respeito à ação civil pública, conforme disposto no art. 129, III.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    A meu ver, seria mais prudente a anulação da questão, e não a mera alteração do gabarito. Mas... paciência.
    Bons estudos!

  • Gabarito C



    ( F ) A condição de réu não poderá recair sobre ente da Administração Pública ou sobre empresa privada. 

    L7347/85 - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.


    Tem legitimidade passiva, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5552



    ( V ) O objeto da ação civil pública poderá ser tanto a condenação em dinheiro como a cominação judiciária de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer. 

    L7347/85 - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.



    ( V ) O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública. 

    L7347/85 - Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  

  • gente vamos pedir comentário do professor por favor. se todos já tivessem pedido já teriamos uma resposta do professor.

  • O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública. 

    A ação civil pública tem por pressuposto o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, em especial aqueles definidos legalmente. Seu objeto é a prevenção ou correção dos danos ocorridos ou na iminência de o serem em detrimento dos interesses coletivos e difusos; o art. 3º da Lei n. 7.347/85 diz ainda que ""a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"". E daí a disposição instrumental dos artigos 4º e 5º da lei de ação civil pública sobre ação cautelar e ação principal, havendo também a possibilidade da concessão de liminar em antecipação de tutela parcial ou total, relativamente ao pedido inicial da ação civil pública (art. 12). O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273). Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 461), o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. Para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias.

    TJ-MG : 100000023664090001 MG 1.0000.00.236640-9/000(1)

    o que tem de errado??????????

     

     

  • Mesmo cosiderando que é dano OU ameaça, na verdade, a questão deveria estar correta no item III, pois se já houve dano não há mais ameaça. ¬¬

  • III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

  • Gabarito C

     

    F ) A condição de réu não poderá recair sobre ente da Administração Pública ou sobre empresa privada. 

    L7347/85 - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
     

    Tem legitimidade passiva, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5552

     

    V ) O objeto da ação civil pública poderá ser tanto a condenação em dinheiro como a cominação judiciária de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer. 

    L7347/85 - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    V ) O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública. 

    L7347/85 - Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  

  • leandro6847 postou o gabarito e explicações errados, a última acertiva está errada, a questão trocou OU por E.

  • Promotor Balboa, a conjunção "ou" (A ou B) pode ser usado tanto para A (apenas), B (apenas) ou até A e B.Isso envolve até raciocínio lógico. Por isso, eu acho que a alternativa "C" está correta. Acho sacagaem da banca trocar "ou" por "e" e achar que tá certa. 

  • Colegas, há viabilidade na promoção de ACP sem a concretização de um dano efetivo a interesse difuso ou coletivo. Logo, o dano não é pressuposto. O texto apresenta uma assertiva absoluta (e incorreta).

  • O dano OU a ameaça do dano. É sério isso?


ID
1386733
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre serviços públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    A Lei nº 8.987/1995 somente disciplinou as formas de extinção da concessão, pois a permissão não tem prazo certo, podendo o contrato ser extinto a qualquer momento a critério do poder concedente (precariedade). Contudo, se houver fixação de prazo na permissão, haverá garantia maior para o permissionário. Assim, poderão ser aplicadas as formas de extinção da concessão.

    O contrato de concessão deve ter prazo certo; portanto, chegando ao fim do prazo estipulado, o contrato estará extinto. Essa é a forma natural de extinção. No entanto, outras situações podem ocorrer e levar o contrato a termo. Estabelece a lei que extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme

    previsto no edital e estabelecido no contrato. 

    NOTA!

    Reversão não é forma de extinguir a concessão. Trata-se do retorno ao poder concedente dos bens transferidos ao concessionário (bens reversíveis).


    SCATOLINO (2013)
  • Qual a diferença entre termo e reversão

  • Letra (b)


    Termo - cláusula que condiciona o negócio jurídico a evento futuro certo. Sabe-se que vai acontecer, em um determinado periodo de tempo ou não. Ex: Alugo uma roupa para determinada data (termo com prazo determinado) ou começa-se a arrendar as terras após a primeira chuva (termo com a certeza do fato, mas prazo indeterminado, já que não se tem a certeza da data da próxima chuva).

    Reversão de bens A extinção do contrato de concessão não pode interromper a prestação do serviço público, sob pena de violação do princípio da continuidade (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Por isso, a legislação prevê a reversão ao poder concedente, com o término do contrato, dos bens pertencentes ao concessionário que forem indispensáveis para garantir a não interrupção do serviço. É o caso, por exemplo, das cabines de pedágio construídas pelo concessionário e que, ao final da concessão, passam a ser propriedade do poder concedente.


    A reversão deve ser prevista no edital licitatório e no contrato de concessão, incorporando-se assim às despesas previstas para o concessionário na execução do serviço. Por isso, o custo da reversão normalmente é amortizado no valor da tarifa cobrada do usuário, não havendo necessidade de posterior ressarcimento pelo poder concedente.


  • Resposta letra B
    a) A outorga da concessão representa modalidade de desafetação do serviço público, retirando-o do campo do direito público. ( O serviço público objeto de concessão continua sendo serviço público e permanece no campo do direito público) b) Na reversão, os bens afetos ao serviço público retornarão ao Poder Concedente em razão do término no prazo contratual. (Certo)
     c) A encampação tem natureza sancionatória e representa a extinção da concessão antecipadamente, por ato unilateral do poder concedente, por motivo de interesse público ( A encampação não possui natureza sancionatória e pode acontecer mesmo que o contrato venha sendo regularmente cumprido pele concessionário).
     d) No regime da permissão do serviço público, há um prazo mínimo de garantia para o permissionário na execução dos serviços e, ainda, a imposição de obrigações de investimentos para o seu desenvolvimento. ( a permissão é ato unilateral e precário, não havendo esse prazo mínimo aludido pela questão).
     e) A prestação direta dos serviços públicos é aquela em que a execução desses se faz por outorga ou delegação.( a prestação INDIRETA dos serviços públicos se faz por outorga ou delegação). 

  • A letra C está errada em virtude de a encampação não ter natureza sancionatória. O resto da alternativa está correta, de acordo com o artigo 37, da Lei 8.987/95, in verbis: " considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento da indenização na forma do artigo anterior."

  • Apenas para complementar e resumir os demais colegas:

    REVERSÃO:

    - Decorre da extinção do contrato;

    - Os bens ligados/vinculados à prestação do serviço, ao final do contrato, sejam entregues à Adm Pública.

    - Deve ser previsto no contrato.

  • a)Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    b)Art. 35, §1º. Extinta a concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios, transferidos ao concessionário conforme o previsto no edital e estabelecedio no contrato.

    c)A modalidade de estinção que tem natureza sancionatária é a caducidade, confrome art. 38 da Lei nº 8987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    d) Segundo o art. 40 que afirma serem as normas de concessão aplicáveis às permissões, não há prazo mínimo de garantia.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    e)A prestação de forma indireta é feita por concessão ou permissão. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

     

  • O artigo 37 da Lei n.º 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    A caducidade também está no artigo 38:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    Regras para a reversão:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.

  • Mas ora, na extinção da concessão, por exemplo, por encampação ou caducidade, não haveria reversão dos bens para a administração pública?

    Essa questão não me parece correta. Nenhuma assertiva está completamente correta, nem mesmo a assertiva "b"

  • A REVERSÃO não ocorre apenas na extinção devido ao término do prazo contratual. Na encampação, por exemplo, também há reversão dos bens para continuidade da prestação do serviço público. Questão pode ser anulada.


ID
1386736
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais, com relação à responsabilidade do Município por danos causados a terceiros por seus agentes, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO REGRESSIVA

    O dano provocado pelo Estado gera para a vítima o direito a indenização que pode ser feita pela

    via administrativa ou judicial. Não havendo reparação administrativa, a vítima ingressa com ação

    judicial em face do Estado.

    11.1 Denunciação à lide

    A denunciação à lide é uma medida de economia processual, prevista no art. 70 do CPC,

    determinando que aquele que estiver, por lei ou contrato, obrigado a reparar o prejuízo deve ser

    denunciado a lide. O juiz resolverá a ação entre autor e denunciante e denunciante e denunciado em

    um único processo.

    A Lei nº 8.112/1990 determina no art. 122, § 2º, que o servidor responderá em ação regressiva

    perante a Fazenda Pública, afastando a denunciação à lide e o litisconsórcio.

    Entretanto, na doutrina e na jurisprudência, o tema não é nem um pouco pacífico. Contrários à

    denunciação à lide, temos Celso Antônio Bandeira de Mello, Lúcia Valle Figueiredo, Vicente Greco

    Filho, Weida Zancaner. Segundo os doutrinadores citados, os fundamentos da responsabilidade do

    Estado e do servidor são diversos, assim, retardaria a solução do conflito, pois se introduziria

    fundamento novo na lide (demanda/ação).

    Segundo o STJ, a denunciação à lide não é obrigatória.



    SCATOLINO (2013)

    Gabarito B

  • Pessoal,

    resumidamente, o entendimento dos tribunais superiores se resumem da seguinte forma:

    -STF: entende haver aplicação teoria da dupla garantia, consistente no direito do agente público causador (em tese) do dano ser acionado por meio de quem tem vínculo jurídico (ou seja, pela pessoa jurídica a que está vinculado), assim como assegura à administração o direito de buscar regressivamente o prejuízo suportado perante o particular. Conclusão: a ação deve ser proposta contra o Município e este que ingresse em ação regressiva (ou denunciação da lide) contra seu agente, não havendo possibilidade de o particular ingressar diretamente contra aquele. Entendimento encampado pela Banca.

    -STJ: entende não haver se falar em dupla garantia, pois ao particular é conferido o poder de escolha entre acionar o agente público ou a pessoa jurídica a ele vinculada. Todavia, caso opte por aquele, renunciará à responsabilidade objetiva, tendo que provar dolo ou culpa do agente. Entendimento mais consentâneo à lógica do ordenamento jurídico, que vem ganhando força.

  • O STF no informativo 436 consagrou a dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público; outra, em prol o servidor estatal, que somente responde administrativamente e civilmente perante à pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. 


    A denunciação da lide não é obrigatória, para Di PIetro, a denunciação só deve ser admitida em uma única hipótese: quando a parte autora já apresentar como fundamento de seu pedido o dolo ou culpa. Ademais o art 122, § 2° da L 8112 estabelece que em se tratando de dano causado a terceiro, o servidor responderá perante a fazenda pública em ação regressiva:

         Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

      § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

      § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


  • Bernardo Duarte. Grato pelo comentário


    eu sempre fiquei com a posiçao do STJ, ou seja, inexistencia do dupla garantia. Cabendo ao particular ajuizar ação diretamente contra o Estado ( responsabilidade objetiva mas o pagamento se exceder os valores do rpv será mediante precatório)

    ou entao ajuizar ação em face apenas do particular.( responsabilidade subjetiva mas não há precatorio)

    ou caso queira, em face do particular e do Estado em conjunto.


    Achava que a posição do STF estivesse superada! mas agora sei que não, sempre lembrarei das duas posições antagonicas

    um grande abraço

  • Galera, vale lembrar que o direito de regresso da Administração pública contra o agente público dar-se-á SOMENTE após o trânsito em julgado da decisão condenatória , prolatada na ação de indenização, pelo particular contra a administração.

  • A QUESTÃO PECA AO NÃO INFORMAR A QUAL TRIBUNAL SUPERIOR SE REFERE, HAJA VISTA HAVER POSIÇÕES ANTAGÔNICAS DO STJ E STF SOBRE A MATÉRIA.

    Considerando o gabarito dado, a corrente adotada foi a da dupla garantia (STF). 

    "O STF no informativo 436 consagrou a dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público; outra, em prol o servidor estatal, que somente responde administrativamente e civilmente perante à pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer".

  • Sem mimimi.....


    A) Errada. A absolvição do servidor público na esfera criminal pela negativa de autoria não produz efeitos nas esferas administrativa e civil. Pelo contrario, uma vez absolvido no processo criminal, será absolvido no processo adm. 


    B) Correta. A administração publica deverá entrar com uma ação de regresso junto ao agente público causador do dano,


    C) Errada. A questão torna-se errada na palavra "compulsoriamente".


    D) Errada. A questão torna-se errada quando insere em seu texto a palavra "apenas"


    E) Errada. Os agentes poderão sofrer ação de regresso quando agem de forma dolosa ou culposa.

  • Letra  B) 

    a jurisprudência do STF     demonstrada no RE 591.874/MS32: 

     

    - EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.


    - NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
    de direito privado.

    III - Recurso extraordinário desprovido.

  • Sobre a (A):

    Responsabilidade Civil (ou extracontratual) do Estado

    Tríplice Responsabilidade

    • Administrativa
    • Civil
    • Penal

    Podem ser aplicadas de forma acumulativa ou isolada

    São independentes entre si. Salvo Absolvição criminal por:

    • Negativa de autoria
    • Inexistência do fato
    • Excludente de ilicitude

    *Beneficia o agente e não o Estado

    Teoria da Responsabilidade Objetiva - REGRA

    Responsabilidade Subjetiva - Exige DOLO ou CULPA

  • "Contra ao mesmo" MESMO É PRONOME RELATIVO? QUESTÃO LIXOOO


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1386742
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à iniciativa de abertura do inventário judicial, é correto afirmar que não a tem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;( e não interesses fazendários)

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.



    Não desanimemos meus colegas! Vamu que vamu!!

  • Pelo NCPC o juiz não tem mais legitimidade concorrente para abertura de inventário judicial!!! Atenção!!!

     

    Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


ID
1386745
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 269 STF: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • Tá certo que o MS não é substitutivo da ação de cobrança.

    Porém, art, 14, §4: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

  • Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

  • Súmula 268: É incabivel MS contra decisão judicial transitada em julgado. 

  • Impugnável = pode ser impugnado, contestado. 

  • LETRA B - É via incabível para fins de impugnação de decisão judicial já transitada em julgado.

    Apenas pra complementar as explicações: MS não é substitutivo de outras ações.

  • O correto quanto a letra D, seria:


    a concessão da ordem pode dar azo à instauração de execução por quantia certa, abrangendo vantagens pecuniárias devidas ao impetrante e vencidas desde a data do ajuizamento da petição inicial.

  • Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança só abrangem os valores devidos a partir da data da sua impetração,excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação demandado de segurança.

    Nesse sentido a SÚMULA 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

  • O certo da letra C é que a pessoa jurídica E  a autoridade coatora podem recorrer por apelação??

  • VIDE  QUESTÃO IDÊNTICA    Q633784

     

     

    Alternativa A) É certo que o rito da ação de mandado de segurança, regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, razão pela qual a sua petição inicial deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação do direito do autor. Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Concedida a segurança ["acolhendo, portanto, o pedido], a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.

     

    Alternativa D) Determina o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa correta.

  • Art.14, §4º § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  


ID
1386748
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa)  do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.

    Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude  da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.

    In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.

    (Neves, 2013) + apontamentos pessoais.

  • Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.

    Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.

    Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.

    E aí galera, tá na linha?

  • Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.

    Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.

    Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.

  • GABARITO LETRA B

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.

    O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.

    no Unitário  a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para  uma parte e outra para a outra.

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. 

    No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra. 

    No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

    vlw, galera da pesada!!!

  • A questão trata de uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. O litisconsórcio, no caso sob análise, é considerado “passivo" e “necessário" porque tanto a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo. Isso porque o possível deferimento do pedido formulado pelo autor atingirá, necessariamente, a sua esfera de interesses, devendo-lhe ser conferida a oportunidade de contraditório. O litisconsórcio, nesse caso, é também classificado como “unitário" porque a obrigatoriedade da presença de ambos os litisconsortes no processo decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei, caso em que seria ele classificado como “simples".

    Resposta: Letra B.
  • Complementando...
    O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
     
    O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • De acordo com Daniel  Amorim Assumpção, será  litisconsórcio unitário quando o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No caso da questão, não vislumbro possibilidade do juiz decidir de modo diferente para os litisconsórcios.

    O litisconsórcio é simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. Conforme se observa, não é caso da questão.

    No que tange à definição dada pelo professor (unitário e simples), entendo que, na verdade, utilizou a definição de litisconsórcio necessário, no qual há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
    Na questão, o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação de direito material. 

  • Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)


    Fé, foco e força!

  • Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.

    Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.

  • Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A"  pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A".  LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso  empresária "A".

  •  a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo.

  • À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.

  • Gabriel, justamente.

    Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
    Neste sentido, entendo que sequer é caso  de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
    Qual a opinião dos colegas?

  • Natália e Gabriel:


    Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses

  • Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão ! 

  • Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.  

  • Litisconsorcio:

    unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes

    Passivo: possui + de 1 réu

    Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda

  • Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.

  • Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.

  • PASSIVO: polo passivo da demanda

    NECESSÁRIO: obrigatório

    UNITÁRIO: mesma sentença para todos


ID
1386751
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Associação legitimada ajuizou ação civil pública em face de ente federativo municipal, imputando-lhe a prática de atos lesivos ao patrimônio histórico. Finda a fase instrutória, o juiz da causa julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que os fatos narrados na petição inicial não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do primeiro processo, e que, em sua ótica, seria capaz, por si só, de lhe ensejar um pronunciamento judicial favorável na demanda que propusera. Desse modo, ajuizou ação rescisória para impugnar o julgado, tendo, todavia, deixado de anexar o instrumento de mandato ad judicia ao advogado subscritor da petição inicial da nova demanda.

Nesse cenário, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: C


    Alguém saberia explicar qual é o motivo da ação rescisória ter sido indeferida por "falta de interesse de agir"???

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Como há a possibilidade de ajuizar outra ação pela existência de nova prova, não cabe a ação rescisória. Acredito que por isso falta o interesse de agir. 
  • GABARITO: C


    Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."


    Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova. 



    Não se trata de impossibilidade jurídica do pedido porque a Ação Rescisória na hipótese de obtenção de documento novo, como diz o enunciado, é permitido no art. 485, VII do CPC. O vício da carência de ação, efetivamente, decorre da falta de interesse de agir. (alternativa D)



    Quanto à emenda a inicial, na grande maioria dos casos ela é recomendável ou até mesmo obrigatória. Mas no caso trazido pela questão não faria sentido mandar providenciar a regularização da representação processual se era evidente que ela carecia de interesse de agir. Princípio da celeridade/economia processual. (alternativa a)

  • Errei a questão, mas penso que a falta de interesse de agir existe uma vez que não haveria necessidade de ajuizamento da ação rescisória, já que a primeira ação não fez coisa julgada material, uma vez que julgada improcedente por insuficiência de provas.

  • Questão muito boa, deveria ser analisado de maneira mais cautelosa.
    a pegadinha está na falta de representação processual, em que, de ordinário, o magistrado lhe daria prazo de dez dias para que regularizasse a sua representação mediante emenda a inicial.
    Todavia lhe falta interesse de agir, uma vez que na lei 7347, a ação julgada improcedente por falta de provas, pode-se entrar novamente com a ação no caso da parte obter provas novas.
    Há uma relativização da coisa julgada material.
    Portanto, há falta de  interesse (necessidade/adequação) para ação recisória, uma vez que se pode entrar novamente com ação popular.


  • O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:

    • Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
    • Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.
    Na questão em apreço não houve interesse de agir pois a Ação rescisória não era o meio necessário e adequado, para alcançar a pretensão do autor ...e sim outra Ação popular.

  • E a Alternativa A? Não seria admitida com o Novo CPC?

     

  • Questão desatualizada em razão do art. 76, do NCPC.


ID
1386754
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Funcionário público impetrou mandado de segurança pleiteando a invalidação do ato administrativo que o demitira do serviço público. Tendo o juiz da causa concedido a ordem, a pessoa jurídica de direito público, inconformada, interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para julgar improcedente o pedido.

Para fins de impugnação desse acórdão, será cabível, em tese, o

Alternativas
Comentários
  • Primeiro verifica-se se é cabível Recurso Ordinário (cabimento: reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária ou denegação de MS, HC, HD ou MI). Se não for cabível, analisa-se é cabível Recurso especial ou extraordinário.

    FUNDAMENTOS: Súmula 281, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    STF Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    STJ Súmula nº 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:

    i.  Decisão contrária a dispositivo da CF

    ii.  Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    iii.  Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

    iv.  Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.


  • Sumula 597 STF e 169 STJ

    NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.


  • O fundamento para o não cabimento do recurso ordinário é o seguinte:

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Assim, como na questão o mandado de segurança não era originário de Tribunal, mas julgado em grau de recurso, conclui-se incabível o recurso ordinário constitucional para o STJ.

    Não custa lembrar que o recurso ordinário será direcionado ao STF quando se tratar de MS originário de tribunal superior, se denegatória a decisão.

  • Por eliminação chegamos na alternativa "a", recurso especial. No entanto, não consegui visualizar qualquer das hipóteses do art. 105, III da CRFB/88. 

  • Pq Recurso Especial?


  • Lei 12.016/2009 (lei do MS):


    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Não cabendo embargos infringentes de acórdão de TJ, caberá, em tese, recurso especial, conforme art. 105 da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
  • Art. 18, lei 12.016/09. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial extraordinário , nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário , quando a ordem for denegada.

  • Alternativa A) O recurso especial, de fato, corresponde ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida… (grifo nosso)". Assertiva correta.
    Alternativa B) O mandado de segurança tem natureza de ação e não de recurso. A doutrina admite a sua utilização, excepcionalmente, quando a legislação processual não prevê nenhum recurso para impugnar uma decisão judicial suscetível de causar dano grave a uma das partes, hipótese em que não se enquadra a situação fática apresentada, para a qual há previsão de recurso: recurso especial e recurso extraordinário. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado do tribunal. De acordo com o enunciado da questão, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido do autor, foi proferido por maioria de votos, não sendo fruto, portanto, de decisão monocrática do relator. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso ordinário constitucional teria cabimento se a causa tivesse sido decidida em única instância pelo tribunal e se a ordem tivesse sido denegada, o que não ocorre no caso sob análise. O fundamento do não cabimento deste recurso está no art. 18 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial da ação de mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSOESPECIAL.AgRg no REsp 1202683 RJ 2010/0122981-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/10/2010.

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 169 /STJ E 597 /STF.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveisembargosdeinfringênciano processo demandadodesegurança. Incidência das Súmulas 169 /STJ e 597 /STF. 2. Reconhecida a impossibilidade de interposição deembargosinfringentesem mandadodesegurança, o prazo para interposição derecursoespecialcomeça a correr da data de publicação do acórdão originalmente impugnado pelosinfringentes. Recursoespecialintempestivo. Agravo regimental improvido.”

  • Recursos em Mandado de Segurança:

    - sentença: cabe apelação, qualquer que seja o julgamento proferido

    - acórdão: cabe REsp ou RE



    Mandado de Segurança Originário dos Tribunais:

    - julgamento improcedente: Recurso Ordinário ao STJ ou STF (recurso do impetrante)

    - julgamento procedente: REsp ou RE (recurso da FP)




ID
1386757
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.

O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de

Alternativas
Comentários
  • STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 


  • Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.

  • Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010). 

    Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.

  • Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?

  • Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.

  • A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração. 

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.


    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 


    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).


    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).

  • a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).


    b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).


    c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.


    d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".


    e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.

  • A questão trata da cisão funcional de competência em plano horizontal, tema de grande importância no Direito Processual Civil. É preciso entender que o órgão fracionário, ao perceber a existência de uma questão incidente sobre matéria constitucional, a submete à apreciação do plenário ou do órgão especial do tribunal. Somente depois de esta questão incidente ser decidida é que o órgão fracionário, levando-a em consideração, procede ao julgamento do recurso propriamente dito. Exige-se do candidato o conhecimento do recurso cabível contra o acórdão do órgão especial (ou do plenário) que decidiu a questão incidente, e não contra o acórdão do órgão fracionário, que, posteriormente, decidiu o recurso propriamente dito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida, posteriormente, pelo órgão fracionário, que resolverá o recurso propriamente dito. É o que dispõe a súmula 513 do STF, senão vejamos: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 293, do STF, que “são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais". Significa que a decisão do órgão fracionário que decide a questão constitucional incidente não é impugnável por meio deste recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de declaração sempre têm cabimento em face de decisões judiciais que se apresentam obscuras, contraditórias ou omissas (art. 535, CPC/73), não havendo qualquer vedação a sua oposição em face da decisão do órgão especial do tribunal a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva correta.
    Alternativa D) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a causa à apreciação do órgão colegiado do tribunal, não tendo cabimento, portanto, em face de decisão proferida pelo próprio órgão especial a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva incorreta.

  • para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível. 

  • Resumindo... o pulo do gato é: o objeto do recurso deve ser a decisão sobre a questão incidente. Assim sendo, só pode ser cabível, diante das alternativas, os embargos de declaração. 

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.

  • Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    ,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.


ID
1386760
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo Luiz ajuizado em face de Jorge uma ação de execução com base em título extrajudicial que retratava um crédito, na realidade, inexistente, o executado, embora regularmente citado e intimado da penhora efetivada sobre bem de sua propriedade, não ajuizou embargos à execução. Assim, o feito prosseguiu normalmente até a alienação judicial do bem penhorado, a satisfação do crédito perseguido pelo exequente e a prolação da sentença, nos termos do Art. 794, inciso I, e do Art. 795, ambos do Código de Processo Civil.
Depois de extinto o processo de execução, a via adequada de que dispõe Jorge para obter a recomposição de seu patrimônio injustamente desfalcado é

Alternativas
Comentários
  • Há extensa discussão na doutrina se as sentenças em sede de execução tem aptidão à formação de coisa julgada material ou não (e, por isso, se seriam rescindíveis ou não). Há doutrinadores de quilate para ambos os lados, há julgados para ambos os lados. 

    Ainda prefiro a doutrina que enxerga nas hipóteses do 794 do CPC a efetiva análise da relação de direito material subjacente à execução (ou seja, a sentença na execução analisaria a relação jurídica que deu azo ao cumprimento forçado, realizando coisa julgada e, portanto, passível de eventual rescisória).

    De uma forma ou de outra, essa questão, NMHO, não deveria ser cobrada em primeira fase, mas, quem sou eu pra criticar...

    Sorte a todos nós...

  • Execução fundada em título extrajudicial. Ausência de decisão quanto ao direito material no qual se funda o título exequendo. Execução não embargada não implica apreciação jurisdicional. Não formação de coisa julgada. Cabível ação ordinária, que pode versar sobre todas as matérias impugnáveis nos embargos.

    STJ - REsp 553.915/RN


  • Estando a execução fundada em crédito inexistente, não há que se considerar a formação de coisa julgada no processo que a extinguiu, razão pela qual, admite-se o ajuizamento de ação a fim de rediscutir a sua exigibilidade e de requerer a repetição do indébito, ou seja, a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente pagos.

    Resposta: Letra B.

  • SOBRE O ART. 795, CPC: "

    É “atípica” a sentença que extingue o processo de execução, especialmente, no que tange a sua forma. Não há julgamento na execução, assim, o art. 458/CPC – que determina os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo – não se aplica ao feito executivo. Nesse sentido, Araken de Assis destaca:

    Por conseguinte, quanto à forma, o pronunciamento previsto no art. 795 e o ato que declarar atingido o escopo satisfativo do cumprimento da sentença (art. 475-I) não se acomodam, na generalidade dos casos, ao art. 458, e talvez se amoldassem melhor à 2ª parte do art. 165, recebendo breve fundamentação. E a motivação se mostra imprescindível, pois, cabendo apelação (art. 513), a parte inconformada somente poderá impugnar o ato, quiçá reformando-o, contrapondo-se aos fundamentos da sentença. Deste modo ainda que dispensado a observância rígida e sacramental do art. 458, ao juiz não é dado extinguir a execução sem explicar, brevemente, seus motivos. 

    Quanto aos efeitos da sentença, sublinha-se que o ato extintivo da execução é desprovido de eficácia de coisa julgada material. Por isso, havendo crédito insatisfeito, o processo executivo pode ser renovado, a pedido do exeqUente.

    Assim, a eficácia da sentença se coloca apenas na relação processual. Mesmo quando ocorre por força da “extinção da obrigação exeqüenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal”. Por isso, a sentença de extinção da execução não produz efeito fora do processo."  Por: Guilherme Giacomelli Chanan


ID
1386763
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Súmula 514 STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.”

    O que importa para a rescisória é o trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante saber se isso ocorreu porque ninguém recorreu ou porque foram exauridos todos os recursos. A rescisória não pressupõe o esgotamento dos recursos (não precisa a parte ter usado de todos os recursos – pode ter transitado em julgado em primeira instância), mas apenas o trânsito em julgado. É isso o que diz a súmula. (Fonte: LFG)

  • O fundamento da letra "d" está no art. 530 CPC.

  • Faz sentido a súmula 514 do STF, no sentido de se impugnar eventual sentença transitada em julgado que haja algum "erro", não importando se ela passou por todos os recursos ou não. Até porque eventuais erros podem aparecer só depois do trânsito em julgado (mas apenas até 2 anos do trânsito em julgado). O Mandado de Segurança é que é usado como último artifício. 

  • e) O seu ajuizamento pressupõe o exaurimento de todas as vias recursais cabíveis, no feito primitivo, em relação à decisão rescindenda.

    Resumindo a súmula 514 do STF. Não é requisito da ação rescisória você utilizar de todos os meios de direitos admitidos, p. ex., ter apelado a sentença, recursos e tudo mais.... Mesmo que nada tenha feito na ação primitiva, ao transitar em julgado o mérito, você pode propor a ação rescisória.


  • "

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo , que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório , a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC , que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." - site: LFG , Jus Brasil


ID
1386766
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.

Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D

    Art. 810 do CPC. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, "salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."

  • Acrescentando as brilhantes respostas dos colegas, é importante lembrar que, desde a reforma de 2006 e com entendimento já sedimentado pelo STF, a prescrição pode ser sim reconhecida de ofício pelo magistrado.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da possibilidade de o juiz reconhecer e declarar, de ofício, a prescrição, e, também, da formação da coisa julgada nas ações cautelares.

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o juiz está, sim, autorizado a reconhecer a prescrição de ofício, podendo declará-la ainda que a parte interessada não a tenha suscitado (art. 219, §5º, CPC/73).

    Em segundo lugar, deve-se estar atento para o que dispõe o art. 810, do CPC/73, que traz uma disposição geral aplicável a todas as medidas cautelares: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (grifo nosso)".

    Importa notar que o dispositivo legal em comento afirma é que, em regra, o indeferimento de uma medida cautelar faz coisa julgada apenas formal, razão pela qual o seu mérito pode ser submetido novamente à apreciação do juízo em ação futura. Porém, tratando-se de indeferimento fundamentado na ocorrência de decadência ou de prescrição, a regra é excepcionada, passando a ser ele considerado coisa julgada material, o que torna o mérito da ação cautelar indiscutível em ação futura.

    Conforme se nota, a partir da conjugação dessas duas informações, pode-se afirmar que, no caso concreto trazido pela questão, ao juiz é permitido conhecer e declarar a prescrição de ofício, extinguindo a ação cautelar com base neste fundamento. Mas, uma vez feito isso, não poderá reapreciar o mérito da questão, caso seja ele veiculado em futuro processo de conhecimento, haja vista que se encontrará revestido pelo manto da coisa julgada material.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • NCPC:

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • CPC/15:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Qual a necessidade disso FGV? Me deu até dor de cabeça


ID
1386769
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face de um ente federativo municipal, pleiteando a condenação de este a lhe pagar verba reparatória de danos morais. Acolhendo o pleito autoral, o juiz condenou a pessoa jurídica de direito público a pagar ao autor a quantia de três mil reais.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • art. 100, CF.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O que não compreendo e gostaria que algum colega esclarecesse é que, na minha interpretação do artigo 100, § 6º, da CF, as hipóteses elencadas, quais sejam, "preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" não se enquadrariam no mero inadimplemento. Talvez esteja fazendo uma errada interpretação do que seja alocação orçamentária, mas realmente não sei onde estou falhando.

  • A execução de quantia certa em face da FP, feita através do regime de RPV não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe: “(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para  oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a FP creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.”

    Letra E.

  • Bom, as alternativas não deixam muita opção, a E de fato parece menos errada. Mas pelo teor do artigo 100, par. 6, da CF, não seria o presidente do Tribunal a decretar o sequestro?

  • Acredito que a fundamentação da presente questão seja o § 1º, do artigo 13, da lei 12.523/09, isso porque se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, então poderá tramitar perante o juizado especial da FP. Ainda, como a condenação foi inferior a 30 Salários Mínimos (vez que se trata de Município), poderá ser executada via RPV.

    Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)

    § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da FP. 

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Aplica-se a Lei dos Juizados, Lei nº 12.153/09, e não o CPC, já que envolve causa com valor de até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Fazendários absoluta (art. 2º, § 4º).

     


ID
1386772
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial, proposta em face de João, em litisconsórcio com sua esposa Maria e seus irmãos Carlos e Luiz, foram todos citados em datas distintas, sendo que João foi citado no dia 01, uma segunda feira, depois Maria foi citada no dia 02, terça-feira, e no dia 03, quarta-feira foram citados Carlos e Luiz.

Sabendo-se que, no próprio dia em que cada um foi citado, os respectivos mandados de citação foram acostados aos autos e que, ainda, cada um constituiu um procurador distinto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Nesse caso, o prazo inicia-se após a juntada do mandado de citação do último cônjuge.)

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Regra do prazo dobrado)

  • Alguém pode me ajudar, estou com uma dúvida.

    Nos termos do art. 184 CPC a contagem se dá com exclusão do dia do começo. Não tem que começar a contar a partir do dia 4, pois o último mandado acostado aos autos se deu no dia anterior???

    Obrigado pela ajuda!!!

  • Só para completar a explicação dos colegas..

    De fato, a contagem do prazo para resposta no processo de conhecimento, quando houver vários réus, deve seguir a regra contida no art. 241, III, CPC. Porém, observe que no processo de execução autônomo esta regra não mais se aplica. Deste modo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da juntada do mandado citatório de cada réu, excepcionando a regra do processo de conhecimento. Ademais, mesmo com diferentes procuradores, o prazo de 15 dias não será contado em dobro.
  • Marcelo

    Começou a contar a partir do dia 3 (quarta-feira) porque João é cônjuge de Maria, logo se ele foi citado primeiro que ela NÃO INTERESSA para o caso ! o prazo dele não começa a correr enquanto não for juntado o mandado de citação dela - Como ela foi citada dia 2 (terça-feira) e nesse mesmo dia foi juntado o mandado dela aos autos, usa-se a regra, que todos já sabem, EXCLUI O DIA DA JUNTADA E COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE, OUUUU SEJA DIA     3 (quarta-feira).

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Espero ter ajudado.


  • DISCUSIVA

    EM UMA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AEFETIVAÇÃO DA PENHORA DE UM LOTE DEPENDE DA PREVIA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DAREFERIDA DEMANDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM QUE ELE ESTIVERMATRICULADO?

    JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA, DISCORRENDOSOBRE O CONCEITO A FINALIDADE E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS REFERIDOSINSTITUTOS, QUAIS SEJAM, A PENHORA E A AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEMSOBRE A CORRELAÇÃO ENTRE ELES. 

    Não.Uma vez que a ação de execução e a efetivação da penhora, a averbaçãojunto à matrícula do imóvel émedida que se requer do exequente para resguardar o direito de sua pretensão.A lei não impõe dever, nem ônus, ao exequente, mas apenasa faculdade processual para requerer a certidão de distribuição (“o exequentepoderá [...]” Averbação, que fica na inteira dependência da vontade einiciativa do exequente que haverá de se dirigir ao registro de imóveis, deveículos ou de outros bens para provocar a sua prática.

    Conceitoe característica: A execução deveter cunho real, sendo este um dos princípios informativos do processoexecutivo. Dessa forma, equivale dizer que a execução incidirá sobre opatrimônio e não sobre a pessoa física do executado.

    Em relação à penhora,esta é conceituada da seguinte maneira:

    PENHORA.Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídicosignifica o ato judicial, pelo qual se apreendem ou se tomam os

    bens do devedor, para que neles se cumpra opagamento da dívida ou da obrigação executada” (De Plácido eSilva, 1975, p.1141). O autor Araken de Assis dispõe que: “(...) a penhora constitui ato específico deintromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensãomaterial, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”(Assis, 2002, p.603).


    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Adjudicação - Despacho que deferiu aadjudicação do bem penhorado, determinando-se a expedição da respectivacarta de adjudicação? Admissibilidade - A ausência de registro da penhorano oficio imobiliário não obsta a adjudicação (artigo 659 , CPC )-

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.

    Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73,  in verbis:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).

    §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

    A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 241, II, CPC/73).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

    Resposta: Letra B.

  • QUESTAO FODA! LETRA DA LEI NO CANTO DO CODIGO...

  • Em execução de título extrajudicial, a impugnação será feita por meio de Embargos a ser apresentado no prazo de 15 dias (738 CPC), contando-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandato citatório, salvo tratando-se de cônjuges (parágrafo 1º, 738, CPC), de tal forma que, aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, isto é, a contagem do prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores diferentes (739 CPC).

  • Fluência do prazo e contagem do prazo são sinônimos?

  • Boa, Daniel Maia,


    Fiz uma pesquisa usando Ctrl + F e vi que o CPC/73 não fala em "fluência do prazo", e muito menos usa o verbo "fluir". Entretanto, é bastante plausível que 'fluência do prazo ... se iniciará' seja equivalente ao "começar a correr" que aparece no CPC/73,art.184,§2, ou seja, trata-se do 1º dia da contagem.


    CPC/73:

    "Art.184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. ... § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)"


    O CPC/73 sempre me confundiu com a diferença entre 'dia do começo' (o dia disparador do prazo) e 'começo do curso do prazo' (o 1º dia do prazo).


    Agora vejam bem: o CPC/2015 perdeu uma ótima oportunidade para acabar com essa fonte de ambiguidades (e tb de pegadinhas de provas). Ele poderia muito bem falar em 'dia disparador do prazo' e '1º dia do prazo'. Mas o que aconteceu foi pior: ele previu uma diferença entre 'começo' (art.224,caput e §1) e 'início' (art.224,§3), para atrapalhar ainda mais a nova vida.


    CPC/2015:

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."


  • O inicio do prazo na execução, para embargos, começa a contar a partir da juntada do mandado citatório, pelo oficial de justiça, para cada executado individualmente, e não havendo prazos em dobro, para litis passivo com procuradores diferentes - e no caso de haver conjuges, o prazo somente iniciará quando os dois forem citados - lembrando que a citação começa a contar no dia seguinte. 



  • (NCPC) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, NA FORMA DO ART. 231.

    §1° Quando houver MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBARGAR conta-se A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO, SALVO NO CASO DE CÔNJUGES OU DE COMPANHEIROS, QUANDO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.

    §2° Nas EXECUÇÕES POR CARTA, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4° deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §3° Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 229. [o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diversos, de distintos escritórios de advocacia]

    §4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
    -------------------------------
    (NCPC) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    [correspondente ao art. 184 do CPC/73]
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    Resposta: A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 230, §1°, CPC/15).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

  • No caso de mais de um executado, há duas regras para o início do prazo p/ embargos:

    1) Regra geral: contagem a partir da juntada do seu respectivo comprovante de citação (não interessam os dos outros)

    2) Regra para cônjuges: contagem a partir da juntada do comprovante do último cônjuge citado. 


ID
1386775
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propõe demanda em face de Rafael alegando ter celebrado com este um contrato de mútuo e que, na data marcada para cumprimento da obrigação, nada foi pago. José formula pedido condenatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor do contrato celebrado. Rafael nega haver celebrado o referido mútuo e afirma que a dívida existe, mas é oriunda de um jogo ilícito praticado por ambos. Partindo da premissa de que o julgador se convence de que não existiu mútuo algum, e após finda a instrução probatória, percebe-se que o valor cobrado foi originado em dívida de jogo ilícito, conforme narrado pelo réu, agirá corretamente o juiz, à luz da teoria da asserção, se

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    LFG

  • Paula, não é a C porque a questão menciona À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 

    Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas pelo Magistrado pela simples análise da petição inicial, em sede de cognição sumária. Para a teoria, só há falar em extinção sem julgamento do mérito por carência da ação no caso de o Julgador, nesta análise preliminar, verificar, de plano, que se encontra ausente uma condição da ação.


    De outra banda, se a descoberta da ausência de condição da ação se der após instrução do processo, tratar-se-á de matéria atinente ao mérito. Logo, não haverá extinção por carência da ação, mas sim por improcedência da demanda (resolução do mérito).

  • A analise das condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser pensadas pelo juiz quando da analise da petição inicial, considerando como hipoteticamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso, se as condições da ação forem analisadas após instrução probatória estaremos diante de improcedencia do pedido e não de extinção do feito sem analise do merito.

  • Eu gostaria de entender pq a resposta n é a letra E, uma vez que o reu reconheceu a divida?

  • A dívida é ilegal, não pode ser cobrada... Creio que a resposta correta seria a letra c)

  • "Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (REsp 1.125.128/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/9/2012).

  • Leticia, não é a letra E por causa do art. do CC abaixo. O réu reconhece a dívida, mas ela não é exigível em juízo.


    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.


    E Alexandre, não é a letra C porque o pedido não é juridicamente impossível. Lembre-se que o pedido foi de pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, portanto juridicamente possível.


  • TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)

    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.

    Nas palavras da doutrina:

    Marcus Gonçalves[1]:

    Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    ...

    Para que fosse caso de impossibilidade jurídica do pedido, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico.

    Elpídio Donizzetti[2]:

    ... cumpre observar que nem sempre é possível diferenciar com facilidade, num caso concreto, o que é mérito do que é mera condição da ação.

    A doutrina tradicional costuma apontara a importância de tal distinção como indispensável para definir o grau de imutabilidade que resultará da decisão, haja vista que, no caso de sentença que reconheça a ausência de uma das condições, haveria formação de coisa julgada formal, cujo conhecido efeito é de apenas inviabilizar nova discussão a respeito da matéria na mesma relação processual; por outro lado, sendo  ocaso de análise do mérito, incide sobre a sentença a qualidade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a relação de direito material.

    Resumindo/traduzindo o que foi exposto pelos autores, para responder à nossa pergunta:


    I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:

    Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.

    II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade,  a conseqüência será a improcedência e coisa julgada material.

  • É A EXPLICAÇÃO DO PROF. ALEXANDRE CÂMARA. VEJAM:


    Basta pensar, por exemplo, numa demanda em que o autor afirma ser credor do réu, sendo a obrigação originária de um contrato de mútuo, e pedindo a sua condenação ao pagamento da dívida. Restando provado, no curso do processo, que a obrigação era originária de uma aposta, a teoria da asserção levará ao julgamento de improcedência do pedido, uma vez que as condições da ação estariam presentes, já que, na petição inicial, firmou-se que a obrigação se originara de um contrato de mútuo, sendo assim possível juridicamente a demanda. De outro lado, para a teoria que exige a demonstração da existência das condições da ação, o caso seria de carência da ação, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ser a demanda juridicamente impossível.


    Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Câmara, 2014, v. I, p. 154-155.

  • A teoria da asserção afirma, em síntese, que o juiz deve aferir a presença das condições da ação com base, apenas, nas informações prestadas pelo autor em sua petição inicial. A sua narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo deverá ser extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

    Ocorre, porém, que em alguns casos, apesar de a narrativa do autor se apresentar coerente em uma primeira análise, pode se tornar conflitante após a manifestação do réu, restando evidente a ausência de uma das condições da ação. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, uma vez adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para a improcedência do pedido seja justamente a ausência de uma das condições da ação.
    É este o posicionamento adotado pela doutrina, senão vejamos:

    “Assim, aplicando a teoria da asserção, o juiz afere, de ofício e através de um juízo hipotético que recai somente sobre as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, a concorrência das condições. Se a falta de uma condição da ação se tornar evidente apenas após o exame das alegações do réu, essa apreciação fará coisa julgada material, pois haverá julgamento do mérito" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 202). 
    No caso em tela, tendo o juiz verificado não ser o autor da ação titular do direito subjetivo por ele afirmado em sua petição inicial, somente após a manifestação do réu, deve julgar improcedente o pedido por ele formulado, ainda que com base em sua impossibilidade jurídica, e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73.


    Resposta: Letra D.


  • Teoria da Asserção

    Se após a instauração probatória, no curso do processo, o juiz se convencer que as condições da ação não estão presentes, ele não deverá extinguir o processo por carência da ação, e sim julgar o mérito ( o pedido) !!!

  • Como é comum questões forçadas e esdrúxulas da FGV.


    T. da asserção depois da instrução probatória e no julgamento da Ação, cruz credo, vai ser tosca assim lá longe!!! Ainda, queria saber como o réu provou que não existe o fato constitutivo do direito autor, se é impossível  para o autor provar que seu direito de fato existe??!!!



    É assente que o juiz pode, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecer a ausência das condições da ação, mas para melhor eficiência do processo, quando no seu final(caso da questão), o juiz prolataria uma sentença de mérito(improcedência do pedido) para aproveitar todo o processo feito,racionalização processual, ao invés de extinção sem resolução do mérito.



    Era isso que a resposta deveria trazer, e não Improcedente porque o réu provou não haver direito do autor, e quem marcar a impossibilidade jurídica do pedido também estaria correto, porque a lei determina exatamente isso, extinção do processo sem resolução do mérito, quando faltar as condições da ação.A doutrina e a praxe que asseveram julgar o mérito para aproveitamento processual e o enunciado da questão é muito mal redigido, um portugueizinho faz parte!




  • LETRA D

    Seguindo as premissas da Teoria da Asserção, e observando que nesse caso já ocorreu a instrução do feito, convencendo-se, o juiz, após a mesma, da inexistência da POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deverá  julgar o mérito da ação, o que, consequentemente, o fará, no supramencionado fato fato, declarar a improcedência do feito por n existir fato constitutivo do direito.

  • Questão ótima!


  • O segredo da questão segunda a teoria da asserção: "após finda a instrução probatória". Segundo essa teoria, para que tenhamos a extinção do processo sem julgamento do mérito, o magistrado deve verificar a ausência de condição de ação preliminarmente. Em contrapartida, se for necessário um apurado mais aprofundado da ação, inclusive com instrução probatória, deverá o ocorrer uma decisão de mérito e, portanto, uma decisão de improcedência do pedido.

  • Teoria da Asserção: 

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.

    Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação (art. 485, VI, NCPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...)

    Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, NCPC), com a geração da cosa julgada materia.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil 8ª ed. - pgs. 69/70.

  • TEORIA ECLÉTICA (CPC)

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA

    ===> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CAUSA DE PEDIR ==> INTERESSE DE AGIR (adequação)

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ==========> IMPROCEDÊNCIA

    TEORIA DA ASSERÇÃO (STJ)

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE

    ===> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ___________

    O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tema entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/1973 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

    Acredito que o juiz passe, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor. Essa nova realidade, com a aprovação do Novo Código de Processo Civil nos termos propostos, tende a se verificar especificamente quando o pedido for juridicamente impossível. Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista.

    ____________

    FONTE

    PÁGINA 194

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A dívida de jogo é uma espécie de obrigação natural. Em sua essência e estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil (ambas representam uma relação crédito/débito entre sujeitos determinados). Porém o que marca a obrigação natural é o fato dela não possuir exigibilidade jurídica. Isto quer dizer que a dívida existe (tanto que não pode ser exigido o reembolso daquilo que foi pago voluntariamente – arts. 814, 815 e 882 do Código Civil), porém não pode ser cobrada (exigida) judicialmente no caso de inadimplemento.

     

    Por tal razão, a doutrina costuma mencionar a ação de cobrança fundada em dívida de jogo como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido.

     

    Todavia, não podemos esquecer que predomina no direito brasileiro o entendimento segundo o qual as condições da ação são verificáveis in status assertionis (Teoria da Asserção). Isso quer dizer que as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz em abstrato, na fase postulatória, ao analisar a petição inicial (considerando como verdade tudo o que diz o autor), devendo, nesse caso, indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito.

     

    No entanto, se, somente após a instrução probatória, ficar demonstrada a ausência de uma condição da ação, o magistrado deve julgar improcedente o pedido (resolução de mérito), porque neste caso a falta da condição da ação não foi verificada em abstrato, da própria leitura da inicial (in status assertionis), mas em concreto, após instrução probatória.

     

    Deste modo, como a real origem da dívida (dívida de jogo) foi verificada somente após a instrução probatória (a petição inicial afirmava de tratar de dívida de contrato de mútuo), deve o juiz julgar improcedente o pedido (julgamento de mérito)

    Fonte. Tec.

  • Para teoria da asserção, o juiz analisa as condições da ação nas alegações do autor na petição inicial, sendo que no caso da questão estava na fase probatória, logo o juiz reconheceu que existia as condições da ação em etapa anterior, por isso não pode extinguir o processo com base em carência de ação.


ID
1386778
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para reformar um determinado bem público, o Prefeito Municipal contrata uma empresa particular para a execução da obra, com autorização para tanto. Todavia, a obra vem a causar danos a um particular, decorrentes de má execução. O particular demanda ação de conhecimento de reparação dos danos em face do referido Município, em litisconsórcio com a empresa particular contratada, sob o rito ordinário.

Para fins de resposta dos réus, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar?

    O art. 191 do CPC prevê que:


    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.


    (...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...)

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
  • Alguém pode me explicar pq o prazo da FP é e, quádruplo para recorrer e reconvir?

  • Pelo que já estudei em doutrina e aulas, segue o que entendo sobre:

    Esta previsto no CPC, no 

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Quando o código disse contestar na verdade o que se pretendia era para apresentar reposta (do réu), ou seja, toda e qualquer modalidade de resposta é no prazo em quádruplo (contestar, reconvir, e para as exceções também). Espero ter ajudado.
  • Mesmo que se trate de um litisconsórcio com ente público, nesse caso há procuradores diferentes, logo, o prazo contar-se-á em dobro para o particular. Pelo fato da exceção de incompeténcia ter de ser falada na primeira oportunidade do réu que, no caso, é a contestação, essa também terá prazo em dobro. 


    Bons estudos, foco, fé!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas regras gerais: (1) a de que à Fazenda Pública (e, portanto, ao Município), é concedido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC/73); e (2) a de que aos litisconsortes com procuradores diferentes é concedido prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC/73). Fixada essa premissa, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O benefício de prazo em quádruplo é concedido somente ao Município, não se estendendo à empresa particular. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A empresa particular dispõe de prazo em dobro para contestar por estar, junto ao Município, na condição de litisconsorte com procurador distinto. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O benefício de prazo concedido ao Município para contestar é em quádruplo e não em dobro. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao Município é concedido o benefício de prazo em quádruplo para contestar e reconvir, pois quando o dispositivo de lei menciona “contestar", quer, na verdade, dizer “responder", estando todas as modalidades de resposta do réu incluídas na regra que concede o benefício. À empresa contratada, pela mesma razão, também é concedido o prazo em dobro para opor exceção de incompetência, seja no ato da resposta, seja posteriormente (“de modo geral para falar nos autos"). Assertiva correta.
    Alternativa E) A ambos os réus a legislação concede benefícios de prazo, embora seja este computado em quádruplo para o Município e em dobro para a empresa contratada. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Só uma observação pertinente sobre o art. 188, são beneficiários da quadruplicação do prazo, o MP e a Fazenda Pública, e sobre esta última entende-se que "abrange todas as pessoas jurídicas de direito público: a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.

    Não tem privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de natureza privada." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, Saraiva, 2013).
  • NCPC Art 229 e §1º. Informa que havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazos serão contados em dobro para toda manifestação em qualquer juizo, independente de requerimento. Porém, o §1º diz que cessa a contagem em dobro, quando tiver apenas dos réus, oferendo defesa por apenas um deles.

    E ai como é que fica?

    30 dias para procurador municipal

    15 para procurador particular

    é isso mesmo, alguém pode tirar minha dúvida.

  • Questão boa. Força o raciocínio e é bom comentar para fixar.

    De um lado temos a Fazenda Pública - município. Doutro, temos uma empresa particular, concessionária.

    Sabemos que o CPC traz regras específicas para a contagem de prazos e aqui nos interessa apenas duas para a solução da questão: Fazenda Pública (e MP) tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. (art. 188)
    Essa regra, contudo, não se estende ao particular.
    Lado outro, temos que notar que os litisconsortes estão representados por procuradores diferentes. Consequência: terão, ambos, prazo em dobro para falar nos autos de modo geral (art. 191). Há um julgado do STJ que bate em cima disso:  o benefício do art. 191, então, somente se aplicaria aos demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC.

    Assim, concluímos que o Município, por se tratar de Fazenda Pública, terá o prazo em quádruplo para contestar, tranquilo!
    A outra parte, litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. A regra do art. 191, nesse caso, incidirá apenas sobre a empresa e não sobre o município.

    Vejam: o art. 188 é, digamos, "especial". Os prazos dos arts. 188 e 191 não podem ser somados em favor da Fazenda. Como tanto em um quanto em outro há "contestar" e "recorrer", remanesce o 191 para a fazenda naquilo que o 188 não abrangeu. Por óbvio, e frisando novamente o que já dito acima, para o particular aplica-se tão somente o prazo do art. 191.

    Questão aparentemente complicada, mas se fizermos com paciência, separando o joio do trigo, dá pra acertar.
    O que embaça é que as alternativas erradas são bem confusas mesmo.

  • A luz do NCPC essa resposta seria a mesma?? A fazenda pública ainda tem o prazo em quadruplo para contestar?

  • Vitor Cesar, de acordo com o NCPC, a Fazenda Pública passa a ter prazo em dobro para todas as suas manifestações, cuja contagem terá início a partir de sua intimação pessoal . Art. 183, NCPC. 

  • Valeu pela explicação Alisson.

    O Litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. 

  • Conforme art 341, parágrafo único do NCPC: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Não tem previsão para o MP.
  • Pelo Novo CPC (arts. 180 e 183) fica extinto o prazo em quádruplo para contestar, do antigo art. 188, do CPC/73.

    A Letra A permaneceria ERRADA, portanto.

    B) ERRADA, de acordo com o NCPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    C) Correta, segundo o  NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    D) ERRADA, em função da extinção do prazo em quádruplo pelo NCPC.

    E) Correta, segundo o  NCPC Art. 229.


ID
1386781
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, servidor público municipal, motorista do prefeito, sem conseguir frear o automóvel que pertence ao referido Município, avançou o sinal de trânsito e colidiu com o carro particular de Maria, que o conduzia. Maria propõe em face do Município ação de indenização por danos materiais e morais pelo evento culposo do servidor.

O Procurador do Município, para defender os interesses da municipalidade, pode

Alternativas
Comentários
  • O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 

    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 

    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).


    Como não deveria deixar de ser observado, a questão é bastante pertinente com o concurso de Procurador do Município e, na prática, é isso mesmo que ocorre, rsrs.

    Alternativa "C " é a correta.



  • Peraí, deixa eu ver se entendi: o examinador, a fim de certificar se os candidatos teriam condições de exercer o cargo, esperava que o candidato respondesse que, a fim de defender o Munícipio, atuariam em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ???

    Ora colegas, o comando da questão é claro ao indicar conduta culposa do motorista (imperícia + avanço sinal) e o examinador esperava que "negassemos os fatos" ou, o mais absurdo, mentir em juízo alegado "culpa exclusiva de Maria"???

    Abram o art. 17 do CPC e escolham quais incisos tal conduta se enquadraria!

    O fato de, na prática, ocorrer esse tipo de defesa não a torna lícita, muito menos ética a ponto de ser exigida no concurso de ingresso!

    Uma coisa é exigir o conhecimento das teorias de responsabilização judicial e/ou direito de regresso da Fazenda Pública ("dupla garantia", demanda direta ao agente, possibilidade de litis, etc), outra BEM diferente é exigir que o candidato, em exame público, declare que teria capacidade de atuar de forma antiética!

    Espero que tenham a sensatez de anular o absurdo didático que cometeram...(ou exijam logo no edital de processo civil a doutrina de Joseph Goebbels: "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade"!!!)

    Sorte a todos nós!

  • O motorista da prefeituta não consegue frear o carro, avança o sinal de trânsito, e como resultado acaba colidindo com o carro de Maria. E, diante dessa situação a banca examinadora espera que o Procurador do Município ofereça contestação negando o fato ou atribuindo culpa exclusiva de Maria. Muito ESTRANHO!!!!!!!    

  • Coitada da Maria. Parada, calada, de costas e ainda está errada de maneira exclusiva!

  • Concordo que na prática essa será a atitude do procurador, mas isso não justifica a resposta.

    Concordo com os colegas, questão extremamente de má-fé do procurador e, sobretudo, do examinador.

  • RIDICULA ESSA QUESTÃO. SENTI VERGONHA PELA FGV DE ELABORAR UM QUESTÃO DESSE NIVEL!

  • Não entendi, alguém pode me dar uma explicação fundamentada em jurisprudência e doutrina? Porque a justificativa " esse é o cotidiano da administração pública" não é o suficiente para mim... 


    Obrigada

  • Confesso que ri muito com essa questão.

    Não é questão nem de anulação e, sim, de nunca mais deixar a pessoa que elaborou essa questão fazer qualquer outra.

    VERGONHA é pouco.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6.º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6.º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327.904/SP. rel. min. Carlos Britto. Data do julgamento: 15.08.2006. Primeira Turma.

    Gab.: C.

  • Galera, por favor... Não estamos aqui para analisar a ética, justiça, dar procedência ou não...

    Essa questão cobrou sobre a responsabilidade do Estado, que é objetiva. Bastava saber que o servidor vai ser cobrado mediante AÇÃO REGRESSIVA... Então todo essa papo de denunciação da lide, assistência, chamamento e nomeação à autoria não cabe ao caso. Ponto final. Bola pra frente que atrás vem gente!

  • Ótima questão, mistura conhecimentos de processo civil e direito administrativo. 

  • Gabarito C.
     
    (A) Segundo a teoria restritiva da denunciação da lide, ela não pode trazer ao processo fundamento jurídico novo, ou seja, aquele que não se fez presente desde a demanda original. Assim, por se tratar de demanda de responsabilidade do Estado, que é objetiva, não cabe denunciação da lide em face do servidor, já que, neste caso, traria para o processo discussão sobre responsabilidade subjetiva.
     
    (B) Não é juridicamente possível
     
    (C) Deixando de lado discussões filosóficas sobre a eticidade dos argumentos, a melhor alternativa, sem dúvida, é esta, já que, caso acolhidos, acarretará a improcedência da demanda.
     
    (D) e (E) Não são cabíveis estas espcécies de intervenção de terceiro no caso.

  • "... existem duas teorias a respeito da amplitude do art. 70, III, do CPC. 

    A primeira é a teoria restritiva, segundo a qual o referido dispositivo legal só teria aplicabilidade nos casos de direito regressivo baseado em garantia própria. 

    Por outro lado, a teoria ampliativa defende que o campo de abrangência do referido inciso deve abarcar todas as situações que digam respeito ao direito de regresso.


  • É óbvio que quem está aqui está estudando para ser aprovado. Claro! Sabemos teorias, entendimento do STF, STJ etc. Mas daí o exercício narrar uma situação em que o sujeito avançou o sinal vermelho e querer que eu responda com culpa exclusiva da vítima e negativa do fato?! SÉRIO?! Eu nunca fiz uma questão assim... 


    É como se fosse uma prova para Delegado que narrasse que um policial subordinado a você atirou, imprudentemente, num colega e a resposta fosse para que você, Delegado, afirmasse no procedimento administrativo que o fato não ocorreu e a culpa foi da vítima. Você pode agir assim? Sim! É certo? NÃO!!


    O procurador poderia oferecer contestação alegando que uma girafa atravessava a rua e foi quem colidiu com Maria? Sim! É certo? NÃO!! 


    O procurador poderia oferecer contestação alegando que o motorista, servidor público, é totalmente cego e não viu Maria? Sim! É certo? NÃO!!


    Meu Deus do céu... 

  • Ótima observação Klaus, porém, o que a gente tem que se ligar nesta questão, são nos aspectos processuais. Ou seja, o Procurador, no caso, pode apresentar contestação sim, independentemente do que seja alegado. O que ele não pode é denunciar à lide, ou proceder ao chamamento ao processo, ou qualquer outra forma de intervenção de terceiros. Só poderia ingressar com ação regressiva autônoma.

  • Não entendi mesmo...como a pessoa que foi lesada vem a ser a culpada? Professor, por favor, nos ajude!

  • Essa questão nao é de Processo Civil - intervenção de 3, é de Responsabilidade Civil do servidor publico estudado em Direito Administrativo.  Não cabe intervenção de 3 de acordo com a Teoria do Risco Admini

  • Se tratando de servidor publico, é de responsabilidade objetiva onde não precisa provar culpa/dolo, o municipio tem que arcar com o prejuizo da Maria.

  • Melhor Resposta: Na visão, considerando tudo e, principalmente tratar-se de um concurso para um cargo que tem obrigação de defender os interesses do Município, considero como melhores respostas as oferecidas por MARANA e por JORGE CASTRO 

  • Prezados,

    Ainda que despidos de construções "éticas" e "filosóficas" não dá pra defender o gabarito. Senão vejamos:

    A questão afirma que "João, servidor público municipal, motorista do prefeito, sem conseguir frear o automóvel que pertence ao referido Município, avançou o sinal de trânsito e colidiu com o carro particular de Maria, que o conduzia."

    À luz do Código de Processo Civil (portanto, da Lei):

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    O mesmo CPC prevê:

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 

    Aos aspectos citados acima, deverá ser considerado o fato de que a questão envolve a Administração Pública que, como se sabe, deve primar pela legalidade, ética e moralidade em suas ações.

    Assim, com o devido respeito àqueles que pensam diferente, entendo que A LEI não dá amparo à questão, inobstante a tenha considerado também de profundo mau gosto.

  • Este tema deveria ser abordado em uma prova discursiva, dada a polêmica jurisprudencial e doutrinária a respeito.

    Seguem posicionamentos distintos sobre o tema:

    STJ

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação do agente público (motorista) em demanda que versava sobre acidente de veículos, pelas seguintes razões (REsp 34.930/SP, DJ 17.04.1995):

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULOS. PREPOSTO QUALIFICADO NO POLO PASSIVO. ART. 37, PARAGRAFO 6., CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 15 E 896, CODIGO CIVIL. ARTIGO 70, III, CPC, LEI N. 4.619/65. 

    1. Ação promovida contra o Estado e seu preposto (motorista), com o fito de obter reparação por danos causados a terceiro, em acidente de trânsito. 2. Embora de natureza diversa, as responsabilidades do Estado (risco administrativo) e a do funcionário público (culpa), imputada a este a condução culposa do veículo, mostra-se incensurável o alvitre do autor em, prontamente, chamá-lo para o pólo passivo da relação processual. Se não incluído, desde logo, o preposto, surgiria a denunciação da lide (art. 70, III, CPC). Considerando o direito de regresso (art. 37, parágrafo 6º, CF), homenageando-se o princípio da economia processual , é recomendável que o agente público, apontado como responsável pelos danos causados a terceiros, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe a instrução até o julgamento. Demais não está vedada sua qualificação no pólo passivo.

    STF

    Já o STF, em decisão unânime, decidiu pela sua impossibilidade (RE 93.880/RJ, DJ 05.02.1982):

    Diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado, em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro caso, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva. Trata-se de duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devendo conviver no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é de encurtar o caminho à solução global das relações litigiosas interdependentes.





  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do ente público é sempre objetiva, sendo-lhe assegurado o ajuizamento de ação regressiva em face do agente causador do dano, em casos de dolo ou culpa. É o que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em primeiro lugar, é importante lembrar que a doutrina amplamente majoritária e a jurisprudência não admitem denunciação da lide do Estado em face do servidor público, pelo fato de a responsabilização do ente público ser objetiva e a do servidor público ser subjetiva. Afirmam que o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, podendo, se condenado, ajuizar, posteriormente, ação regressiva autônoma em face do causador do dano. Em segundo lugar, ainda que a banca considerasse o entendimento da doutrinária minoritária sobre o tema, a denunciação da lide somente seria admitida mediante a aplicação de sua teoria ampliativa, e não restritiva, como faz menção expressa. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Importa lembrar que a assistência "é uma modalidade de intervenção voluntária, através da qual o interveniente, invocando o seu próprio interesse jurídico, ingressa por sua própria iniciativa em causa em que não é parte, com a finalidade de auxiliar uma das partes como coadjuvante" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 415). Tratando-se de modalidade de intervenção voluntária, cumpriria ao servidor requerer o seu próprio ingresso, e não o ente público requerer a sua citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, o ente público, citado, deve oferecer contestação (art. 297, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 77 a 80 do CPC/73, tem lugar nas causas em que o devedor solidário ou o fiador é demandado sem que também o seja os outros co-devedores, os outros co-fiadores ou o devedor principal, hipóteses em que não se enquadra o caso narrado pela questão.
    Alternativa E) A nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 62 a 69 do CPC/73, tem lugar nas causas em que o réu detém a coisa ou em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. O caso narrado pela questão não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

    Resposta: Letra C.

  • Preciso concordar com o Rodrigo. O artigo 14 do CPC impõe-se numa situação como esta. Também concordo com a Judith: a questão deveria ser discursiva.

  • Questão de prova para Procurador, e os examinadores querem que o candidato a responda como se fosse concurso da magistratura.... 

  • péssima  questao pois o stj aceita o aludido  na alternativa a. ademais, ate pensei em marcar culpa exclusiva  da vítima, mas um vez  que está estampado na questao que foi avancado o sinal vermelho achei descabivel tal tese.  uma vergonha essa questão  ao meu ver. 


  • De acordo com a corrente ampliativa adotada por Cândido RangeL Dinamarco e outros, a alternativa "A" pode ser tida como certa. Mas, o fato é que o STJ adota a corrente restritiva, que sustenta a impossibilidade de se fazer a denunciação da lide com escopo no art. 70,III do CPC, quando isso introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal.

    e a alternativa "a" diz: "à luz da teoria restritiva da denunciação da lide", mas a assertiva vai de encontro com o que dispõe tal teoria.  

  • "De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir
    responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte". (AgRg no AREsp 590989; 04/12/2014) 

  • Eu até marcaria a lera C, se a questão não falasse que o motorista AVANÇOU O SINAL, como alegar culpa exclusiva da vitima?? no dia a dia até alegaria, tendo em vista não haver provas, mas quando uma questão deixa bem claro o que sucedeu, é inadimissivel . quetsão mal formulada.

  • "SEM CONSEGUIR FREAR.... AVANÇOU O SINAL..." - Negar o fato ou alegar culpa exclusiva da Maria? 

    Daí fica difícil.... vai ver avançou o sinal verde... Ou seja, "para defender os interesses da municipalidade" vale tudo.... kkkkkkk

  • Eu acho que essa questão foi retirada de alguma experiência do examinador, que se viu no caso, e esqueceu que isso era uma questão de concurso.

  • Juro que não alcancei o direto nessa questão. FGV e suas pérolas!

    Fé, porque foco e força aqui ta valendo muito não!

  • TAMBÉM ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA !!!!

  • Essa questão caberia um Representação Ética contra a FGV!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO -DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO ENTE PÚBLICO - IMPROVIDO.(TJ-MS - AGV: 19197 MS 2009.019197-5, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 15/09/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2009)

  • Brincadeira essa questão! Desculpem, mas essa letra C me parece absurda. Alguém alcançaria o fundamento dessa assertiva para compartilhar o entendimento com os colegas?

  • Alguém me explica porque nao poderia ser a letra b?

  • O Procurador do Município, (...), pode:

    C) oferecer contestação negando o fato ou alegando culpa exclusiva de Maria pelo evento.


    O enunciado indaga a possibilidade, e obviamente que nada obsta ele negar o fato ou alegar culpa exclusiva da vítima. Se vai ou não ter sua contestação acolhida, é outra coisa.

    Questão simples. Se pensar muito, erra.

  • Ricardi, um dos princípios da administração pública é o da indisponibilidade. Portanto, independente de ser verdade ou não o alegado pelo autor, o procurador não pode dispor do interesse público.

  • Alternativa B) Importa lembrar que a assistência "é uma modalidade de intervenção voluntária, através da qual o interveniente, invocando o seu próprio interesse jurídico, ingressa por sua própria iniciativa em causa em que não é parte, com a finalidade de auxiliar uma das partes como coadjuvante" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. RJ: Forense, 2012, p. 415). Tratando-se de modalidade de intervenção voluntária, cumpriria ao servidor requerer o seu próprio ingresso, e não o ente público requerer a sua citação. Assertiva incorreta. respondendo ao colega Nicholas jacob

  • Inacreditável se deparar com uma questão como essa numa prova de concurso público... Qual é o propósito? Avaliar se vc já está esperto o suficiente para o exercício de suas atribuições? Chocada... Acertei pq não tinha como ser qualquer outra alternativa, mas já marquei pensando: "não acredito que essa é a alternativa que a banca quer que eu marque, mas vamos lá, para acertar respondo o que a banca quer, mesmo achando um absurdo..."


  • Embora a DOUTRINA entenda não ser cabível a denunciação da lide nesses tipos de ações em que o Estado já busca cobrar do servidor os prejuízos pelos danos causados a terceiros. A JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão. 
    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 139358 SP 2012/0030135-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)."

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PARA PROVA OBJETIVA. SE FOSSE SUBJETIVA SERIA ADEQUADA.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL É O SUFICIENTE PARE RESPONDER ESSA QUESTÃO. TEORIA DA DUPLA GARANTIA.

  • Resumindo a letra C: cabe ao procurador "encher linguiça" na contestação.

  • Misericórdia. Só isso.

  • Sempre bom manter o espírito crítico, as observações do colega rlriccardi são bastante pertinentes.
    Atento somente que PODER é diferente de DEVER.
    O questionamento é sobre as possibilidades, o que PODE o Procurador fazer.
    No caso o aprovado PODE tomar tais atitudes diante do caso concreto mas NÃO DEVE, como bem apontado pelo colega rlriccardi, sob pena de má-fé.

  • Ao meu ver, diante das disposições do novo CPC, não existirão problemas no que toca a denunciação da lide do servidor público, considerando que doravante existirão as chamadas ''sentenças interlocutórias'', através das quais o mérito poderá ser solucionado ''aos poucos''. Pensemos: de acordo com o entendimento do STF, o referido procedimento não deveria ser aplicado em obediência à razoável duração do processo - a investigação da culpa do servidor dilataria o feito com consequentes prejuízos para a vítima -, entretanto, uma vez dirimida a questão da responsabilidade objetiva do ente público, haveria condenação imediata e parcial à indenização; com consequente liberação da parte autora da demanda, de modo que o processo seguiria apenas com o denunciante x denunciado, para discussão da pretensão regressiva.

    O que pensam sobre o assunto?

  • 1º - Incluir o servidor no processo, além de gerar um grande atraso ao seu trâmite, o que prejudicaria o autor, não resultaria imediatamente no ressarcimento da adm. pública, já que, na ação de regresso contra o servidor, deve ser comprovado o dolo ou a culpa para a sua responsabilização. Portanto, o servidor não será necessariamente obrigado a ressarcir a AP, como a letra A aduz.

    2º - A responsabilidade da AP é objetiva. Não cabe a ela, nessa ação, alegar culpa do servidor, ou qualquer outra coisa, mas tão somente ausência de nexo de causalidade ou inexistência do fato.

    3º - Você é procurador desse município em que foi aplicada a prova. Em uma situação dessa você vai cruzar os braços e deixar de confeccionar a sua defesa simplesmente porque o carro da AP foi que causou o acidente? Óbvio que não, você vai alegar o que pode, que no caso é apenas a ausência de nexo de causalidade ou inexistência do fato, conforme menciona a letra C, resposta correta.

    Ainda que o candidato tenha receio de marcar a C, as outras letras podiam ser eliminadas, inclusive a letra A, pela minha 1ª observação, acima.

  • Que questão anti ética!

  • Putz!!! Absurdo de questao!! E conforme explicitou o nosso colega rrriccardi, um absurdo didático!!

     

    EX NUNC.

  • Sigam o insta do @bizudireito pessoal!!! Dicas, novidades, Bizus...

     

    SOBRE A RESPONSABILIDADE DIRETA DO AGENTE PÚBLICO

     

    - O STF entende que não é possível acionar diretamente o agente público causador do dano.

     

    - O STJ e doutrina majoritária entendem que a opção de acionar ou não cabe ao autor (vítima do dano).

     

    - INFORMATIVO STJ 532: Na  hipótese  de  dano  causado  a  particular  por  agente  público  no  exercício  de  sua  função,  a vítima  tem  a  possibilidade  de  ajuizar  a  ação  de  indenização  diretamente  contra  o  agente, contra o Estado ou contra ambos. STJ. 4a Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

  • Boa ,o examinador quer que Município seja condenado por má fé processual

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

  • Não se pode considerar a alternativa A como correta por conta de terem usado a expressão "à luz da teoria restritiva da denunciação da lide". Diante disso, a única situação prática possível de defesa, dentre as alternativas, estaria contida na C. Entretanto, frente ao aspecto ético da boa-fé processual, caminhando no sentido do novo sistema cooperativo processual em que vivemos, não faz sentido atuar na posição oferecida nesse assertiva. Não é uma questão de pensar como juiz ou advogado do Estado, é uma questão de ser inteligente na prática. Atrasar pagamentos é ato imediatista que só faz prejudicar o Estado e atentar contra o princípio da solidariedade intergeracional. Muito melhor seria oferecer a denunciação (lembrando que o STJ afirma, atualmente, que a mesma é dispensável, mas não necessariamente proibida), ainda que isso enseje, na maioria das vezes, a responsabilidade do estado - já que ao discutir a culpa, estaria automaticamente admitindo os fatos, o dano e o nexo causal - pois a ideia é ressarcir os cofres públicos, uma vez que houve culpa do agente. 

     

    Pra quem gosta de pensar como Advogado do Estado, lembre que o interesse patrimonial é faceta secundária do interesse público, e não primária. Seu dever é o de defender o estado, enquanto representante do interesse público, sempre em que esse interesse estiver sendo prejudicado. E não, ao contrário, valer-se de artifícios para desrespeitar o próprio interesse público, já que a responsabilidade do Estado existe exatamente para consagrar uma parte desse interesse, pois os direitos de alguns podem ser violados na busca do bem comum, mas nem por isso necessariamente esses poucos deverão arcar com os prejuízos.

  • OUTRA COISA, A QUESTÃO NÃO PEDIU NADA A RESPEITO SOBRE O POSICIONAMENTO DO STJ. PORTANTO, NÃO OBSTANTE AO APONTAMENTO DOS COLEGAS ABAIXO, SE A LETRA A) FOSSE CONSIDERADA A CORRETA, ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA OU TER 2 RESPOSTAS.

  • Gente a C tá correta.Na pratica é isso q acontece.

    Parabéns paras as brancas que mostram como é na realdiade rs

  • Fala sério gente, na vida real da advocacia é isso ai que a gente faz mesmo, não tem choro não, mete o loko pro juiz pra tirar o seu cliente da reta.

  • Essa foi a questão mais irresponsável, capiciosa, dissimulada, mau-caráter que eu já resolvi. Completo reflexo da cerne viciosa e tendenciosa a meios ilícitos, corruptos e improbos que circulam nos leitos da Administração Pública. Eu só tenho uma coisa a dizer dessa banca: Vergonha!

     

    "Ah, mas isso acontece na realidade!"  CARA! Isso todo mundo sabe, porém, a banca, como instituição responsável por selecionar os mais capacitados tecnicamente e MORALMENTE não pode tomar um posicionamento desse! 

     

  • Uma dica de ouro Pra quem faz questões de direito da FGV  e se depara com esses posicionamentos. 

     

    Todos os examinadores são ADVOGADOS, dito  isto  vocês verão este posicionamento bem divergente e contraditório apesar de 90% das questões serem letra de lei. 

     

    Enfim , é exercitando pra ver o perfil e bater de frente com essas loucuras. Quando me dei conta disso nessa questão , já era já tinha errado rsrsr 

  • Apesar dessa prova ter sido dificil, não vi dificuldade nesta questão, perceba que pelo entendimento do STJ poderia ser dada como certa qualquer alternativa que falasse em intervenção de terceiro. Como são 4, por exclusão deduz-se que ele quer saber do entendimento antigo.

    Gabarito C.

  • kkkkkkkk... procurador não faz mágica. Dentre as alternativas, a considerada correta é também a aplicada na prática. Vulgo "se colar, colou".

  • KKKK ADORO A FGV RSRSRS

  • Infelizmente a melhor saída é essa mesma. As outras alternativas seriam basicamente matéria de direito com jurisprudência contrária. No caso a negativa de fato ou a culpa exclusiva da vítima entra na discussão dos fatos... aí depende da instrução... que nem sempre ocorre como a parte que tem razão espera. Pilantragem... mas não tem o que o coitado do procurador fazer. Segue o jogo.

  • Nem tudo que é legal é justo. Fim de papo


ID
1386784
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Princípio da perpetuação da jurisdição revela que os critérios fixadores da competência devem ser observados no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente.

Assinale a afirmativa que não configura uma exceção ao referido princípio.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Greco Filho, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 doCPC) não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural (art. 5º,XXXVII, da CF), e é salutar porque vincula a causa ao juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a criação de novos juízos, salvo de competência material especializada, modificarão o poder de decidir a causa que tem o juiz originário. CPC :

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

  •  Não entendi porque a resposta é letra "A".

  • Por conseguinte, “o processo deve ter desfecho no lugar em que, de uma vez por todas, foi iniciado”6.

    “As normas determinadoras da competência estão na Constituição Federal, na lei federal ordinária (esp. Código de Processo Civil), nas Constituições dos Estados, nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.

    As normas sobre modificação da competência residem exclusivamente na lei federal, especialmente no Código de Processo Civil.

    As normas de concentração da competência são estabelecidas na lei ordinária federal e nos regimentos internos dos tribunais.

    Essa é uma das razões pelos quais a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de cada uma das Justiças, sendo fixada em sede constitucional, não comporta modificação alguma: o princípio da supremacia da Constituição impede que uma norma infraconstitucional dite flexibilização ao que superiormente estabelece a Constituição Federal”7.

    “O conceito de competência não pode ser genérico, pois que se reconhecem a de natureza relativa e a de natureza absoluta, podendo ainda sofrer modificação em face dos critérios de prevenção e de conexão”8.

    1 Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, 1971, São Paulo, I vol. Pág. 236

    2 "Elementos de Teoria Geral do Processo" - cf. Editora Forense, 2ª edição, 1993, p. 140.

    3 Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1973, p. 164, t II.

    4 Direito Processual Civil Brasileiro, 1981, v. I, p. 214.

    5 TJSP - CC 263.972 de02.02.1978 – Rel. Des. Bueno Magano – BJA 659/59.885

    6 Hélio Thornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 297, Revista dos Tribunais, 1974.

    7 Dinarmarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 3. São Paulo: ed. Malheiros, 2003, p. 417/418

    8 TJMG – CC 666/8 de 17.11.1992 – rel. Des. Lucena Pereira; Jurisp. Min. 120/62.


  • Princípio segundo o qual não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato superveniente. A competência do juízo não se altera mesmo que se alterem os elementos do processo.

    É matéria de ordem pública.

    A competência “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário, daquilo que lhe está afeto, em decorrência da sua função específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder”1.

    A teor do art. 87 do CPC, a competência se firma no instante da propositura da ação.

    José Eduardo Carreira Alvim,, exprime com propriedade o sentido do referido dispositivo legal, "verbis": "A perpetuação da jurisdição traduz o fenômeno processual segundo o qual, firmada a competência de um juiz, ela dura até o final da decisão e execução da sentença (art. 87, CPC). Assim, a mudança de domicílio do réu, de cidadania das partes, do valor da coisa objeto do litígio, em nada altera a competência"2.

    Discorrendo sobre o princípio, leciona Pontes de Miranda: “O juízo não muda se ocorre alguma modificação do dado determinador ou dos dados determinadores da competência. A superveniência é, de regra, inoperante, quer se trate de alterações voluntárias, quer não. As mudanças legislativas têm os efeitos que lhe dá a lei nova, porque a regra jurídica do art. 87 não é regra de direito intertemporal do processo, que tivesse de ser protegida pelo princípio da irretroeficácia das leis”3.

    Para Vicente Greco Filho, “o princípio da perpetuação da jurisdição não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural e é salutar porque vincula a causa ao Juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a alteração da circunscrição territorial da comarca, nem a criação de novos Juízos, salvo de competência territorial especializada, modificarão o poder de decidir a causa tem o juiz originário”4.

    “A citada norma consagra o princípio da “perpetuatio jurisdctionis”, isto é, a regra da imodificabilidade da competência do Juiz perante quem se formou o vínculo processual. Abre, porém, exceções, referindo-se a modificações que suprimam o órgão judiciário, ou alterem a competência em razão da matéria ou da hierarquia: é fato consumado – supressão do órgão judiciário – e “a fortiori” da sua jurisdição, e nas duas outras alterações de competência de caráter material e funcional, ambas de natureza absoluta, incompatibilizando o órgão judiciário que tinha a atribuição. Assim, se estas ocorrerem após a distribuição do processo, o Juiz que o recebeu torna-se incapacitado para o seu processamento. Mas quando a lei nova mantém o órgão, retirando-lhe certas atribuições, para passá-las a outro órgão, é preciso verificar, em cada caso, se a lei nova incapacita o Juiz para a prática dos atos processuais”5.


  • Colegas, eu também não entendia o gabarito como sendo letra "a", mas em pesquisa encontrei a seguinte passagem no livro do Prof. Daniel Assumpção: verbis "A litispendência é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos idênticos. O efeito da litispendência é a extinção sem a resolução de mérito de um deles (no que tiver ocorrido a citação mais tardia – art. 219, caput, do CPC)." 
    O trecho está no tópico referente à litispendência internacional, mas creio que o efeito é geral. Portanto, a litispendência NÃO se configura exceção do princípio da perpetuação da jurisdição em virtude de, em razão dela, haver, em verdade, EXTINÇÃO de um dos processo sem resolução do mérito e não prorrogação da mesma.
    Espero ajudar! ;)

  • Creio que este excerto do livro do professor Daniel Assumpção (2014) deva esclarecer o porquê de a assertiva da letra "e" estar em consonância com o princípio da perpetuação da jurisdição: "Além das exceções previstas no artigo ora comentado, qual seja, art. 87 do CPC, existem outras: (a) exclusão de sujeito que determina a aplicação de regra de competência absoluta (União é excluída de processo em que os sujeitos que permanecem são particulares);(b) a possibilidade do exequente ingressar com o cumprimento de sentença no foro de domicilio do executado ou onde se localizam seus bens; (c) criação de uma nova comarca." (Gusmão Carneiro, Jurisdição, p. 73; STJ, REsp 617.317/MT, 3a Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 319).

  • Na alternativa C, em caso de ser necessária a distribuição do feito, o autor não estaria escolhendo o juízo responsável pelo julgamento da sua demanda?

    Ex: sei que no caso em questão o juiz da 1ª vara concede indenização por danos morais cumulado com materiais, ao contrário do juiz da 2ª vara que costuma indeferir o pedido de danos morais. Nesse caso ajuízo ação pleiteando danos materiais, caso esta seja distribuída para a 1ª vara, eu proponho nova ação abarcando tanto danos morais, quanto materiais.

  • Litispendência não é exceção à perpetuação da jurisdição, mas apenas caso de prevenção do Juízo. 

    Artigo 87 do CPC – Princípio PERPETUATIO JURISDICTIONIS, vale dizer, proposta a ação são irrelevantes as alterações no estado de fato ou de direito, ou seja, mesmo que o réu mude o domicílio, não vai haver declinação de competência.

    Exceções à Perpetuatio Jurisdictionis:

    a)  Supressão do órgão judiciário – a comarca, o juízo ou a vara deixam de existir.

    b)  Alteração de regras de competência absoluta – matéria, hierarquia (funcional) e em razão da pessoa. Ex. EC45/04 reforma do Judiciário – ampliou a competência material da Justiça do Trabalho – mandados de segurança contra atos de delegados regionais do trabalho quanto a multas trabalhistas que antes eram julgados pela Justiça Federal.

    c)  Artigo 475-P, parágrafo único, do CPC – competência em matéria de cumprimento de sentença. A novidade (reformas de 05 e 06) é a permissão ao credor que na fase de cumprimento de sentença requeira ao juiz da causa a remessa dos autos ao Juízo do atual domicílio do réu ou onde estejam os bens a serem penhorados/executados. São opções ao credor, fica ao seu alvedrio, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

    d)  Conexão e Continência, apenas em relação à competência territorial (relativa).

    O novo CPC não deve alterar essa configuração. 


  • A questão diz respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, contido no art. 87, do CPC/73, in verbis: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A litispendência, ao contrário da conexão e da continência, não constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, haja vista que a consequência de seu reconhecimento não é a reunião dos feitos no juízo prevento, tal como ocorre nas outras duas situações mencionadas, mas, sim, a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (art. 267, V, CPC/73). Assertiva correta: a litispendência não constitui uma exceção ao princípio.
    Alternativas B e C) A reunião dos processos por conexão e continência constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, na medida em que os juízos anteriormente competentes para processar e julgar cada uma das ações têm a sua competência modificada, passando um deles a ser competente para o processamento de ambas as ações e deixando o outro de ser competente para tanto. Assertivas incorretas: a conexão e a continência constituem causas de modificação da competência (art. 102, CPC/73), motivo pelo qual, ainda que não presentes explicitamente no final do art. 87, do CPC/73, pode-se afirmar que constituem exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
    Alternativa D) A supressão do órgão judiciário constitui uma das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previstas expressamente no art. 87, do CPC/73, supratranscrito. Assertiva incorreta: a supressão do órgão judiciário é uma exceção ao princípio.
    Alternativa E) Estabelece o parágrafo único, do art. 475-P, do CPC/73, que, na fase de cumprimento de sentença, “o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação…", sendo esta uma hipótese em que a lei autoriza a modificação da competência por vontade da parte. Assertiva incorreta: a modificação da competência para o prosseguimento da execução no lugar em que são encontrados os bens do executado constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Resposta: Letra A.

  • Por que a resposta não é a Letra "E", se essa remessa dos autos é uma faculdade do exequente e, ainda que ele assim opte, o que haveria não seria uma mera execução do título judicial por outro juízo e não a quebra da competência, gerando uma exceção ao Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis?

  • Litispendência NÃO é caso de perpetuação de jurisdição, pois quando ocorre, o segundo processo será extinto sem julgamento do mérito.


  • parece-me está mau formulada a questão quando pede: Assinale a afirmativa que não configura uma exceção ao referido princípio. Ora, se não é exceção é porque está compreendida na regra, e a letra "A" não é a regra para perpetuação da jurisdição

  • Essa prova de procurador foi o diabo. Tá louco!vTem outras questões hards.


ID
1386787
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel propõe ação de indenização pleiteando danos materiais cumulados com danos morais em face de Joaquim, por ter este agredido aquele em uma festa. Alega o autor que o réu quebrou seus óculos e ofendeu sua honra ao insultá-lo na frente de todos os convidados. O juízo de primeira instância julgou improcedentes ambos os pedidos. Manuel apela e consegue provimento por unanimidade em relação ao dano material e provimento por maioria em relação ao dano moral. Joaquim, por sua vez, interpõe recurso especial, pedindo a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso em ambos os pedidos (dano material e moral), sustentando a ofensa e violação a determinado dispositivo do Código de Processo Civil aplicável ao caso.

Sobre a situação fática apresentada, assinale a afirmativa correta. .

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Então, lendo a lei fica claro que não precisa aguardar a preclusão temporal dos infringentes.

    Eu não entendo mais nadaaaa... alguém pode me ajudar?

    Como faço pra ver se meus comentários são respondidos? Existe essa ferramenta???

  • Marcelo, a resposta para sua pergunta está no parágrafo único do art. 498, como bem colocou a colega Milena. Quando a alternativa fala em "preclusão lógica" é a mesma coisa que "transitar em julgado a decisão por maioria de votos", ou seja, precluiu o direito de embargos infringentes sobre aquela parte da sentença. Sobre a ferramenta para ver se você foi respondido, é a de "acompanhar comentários" logo acima na própria caixa de respostas. Espero ter ajudado.

  • Andressa, só uma retificação... a questão cita preclusão  "temporal", e não "preclusão lógica", como você mencionou. Obrigada!

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no que determina, expressamente, o art. 498, do CPC/73, in verbis: “Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, há cabimento de embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 207, do STJ, senão vejamos: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o prazo para a interposição do recurso especial, em face da decisão unânime, somente terá início após o vencimento do prazo para a interposição dos embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, na situação fática apresentada, é possível a oposição de embargos infringentes em face da decisão proferida por maioria de votos e, posteriormente, a interposição de recurso especial, se verificada uma de suas hipóteses de cabimento, em face de ambas as decisões. Afirmativa incorreta.
  • NCPC:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não há mais previsão de embragos infringentes no CPC, tão somente o Incidente de ampliação do colegiado em caso de divergência, consoante art. 942, do CPC.


ID
1386790
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Serafim, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Maria, propõe ação de alimentos em face de Marcelo, ao argumento de que este é o genitor da criança. Marcelo, em contestação, suscita dúvida em relação à paternidade que lhe é atribuída, uma vez que não é casado com Maria e sabe que esta se envolvia também com outros homens. Quanto ao valor pretendido pelo menor, afirma o réu estar desempregado e que não teria condições de prover o sustento do autor, pelo que pede a improcedência do pedido.

O julgador, para exercer a cognição exauriente do pedido condenatório formulado, determina a produção de prova pericial, consubstanciada no exame de tipagem de DNA entre as partes. Produzida a referida prova e constatada a paternidade alegada, o juiz julga procedente o pedido e condena o réu a pagar alimentos ao menor no valor de 20% do salário mínimo, caso este exerça atividade sem vínculo empregatício, e determina o mesmo valor percentual sobre os rendimentos brutos do alimentante, caso este venha a trabalhar com vínculo empregatício.

No presente caso, a questão da paternidade configura

Alternativas
Comentários
  • questão prejudicial do mérito (caso não fosse o pai, não pagaria os alimentos) homogênea (a prejudicial é de mesma natureza da principal) endógena (reconhecida dentro do processo)

  • O jeito é continuar na roça mesmo !!!

  • alternativa correta D pra não assinantes ! 

  • As questões prejudiciais podem ser classificadas em homogêneas ou heterogêneas.

    A homogênia ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do Direito da questão prejudicada; possui a mesma natureza da questão prejudicada.

    A heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do Direito; a prejudicial é de natureza diversa da demanda principal.

    As questões prejudiciais externas estão fora do processo principal. As endógenas ou internas estão dentro do processo. Apresentadas como fundamento ou causa de pedir.


ID
1386793
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

As opções a seguir apresentam títulos executivos judiciais que comportam o processo sincrético, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

ID
1386796
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ações civis públicas, com a mesma causa de pedir, foram ajuizadas por membros distintos do Ministério Público Estadual, que atuam em Comarcas diversas.

Sendo o caso de reuni-las por conexão, deverá prevalecer, para fins de prevenção, o seguinte juízo:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.347:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


  • Mas para se ter conexão, não deveriam ter, além da "causa de pedir", o mesmo pedido?

  • Juliano, haverá conexão quando a causa de pedir OU o pedido (objeto) forem comuns.

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto OU a causa de pedir.


  • Muito obrigado André.

    Bons estudos e muito foco pessoal!

  • Na ação civil pública, porém, o critério de determinação da prevenção foi alterado.

    O par. ún. do art. 2° da Lei Federal n. 7.347/85, acrescentado pela Medida Provisória n. 2 . 1 80-35/200 1 , diz que a propositura da demanda prevenirá a jurisdição do juízo para todas as demandas posteriormente ajuizadas que possuam o mesmo pedido ou a mesma causa ele pedir. Nem a citação (art. 2 1 9 cio CPC) nem o despacho inicial (art. 1 06 do CPC) são os critérios que determinam a prevenção em ação civil pública; agora, é a propositura da demanda (art. 263 do CPC) o critério para determinar-se a prevenção da competência

  • Lei ACP, art. 2°, § único.

  • A lei da ação civil pública contém uma regra especial a respeito do momento em que o juiz é considerado prevento para o julgamento da ação e das ações que sejam com ela conexas, razão pela qual não se aplica, em seu âmbito, a regra geral trazida pelo Código de Processo Civil.

    Determina o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 7.347/85, que “a propositura da ação [ação civil pública] prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    Conforme se nota, nas ações civis públicas, será considerado prevento o juízo para o qual a primeira ação intentada for ajuizada (proposta).

    Resposta: Letra E.

  • Complementando o colega, o STJ entende que é a causa de pedir REMOTA que fixa a conexão. (Info 523/STJ)

  • A Lei da Ação Civil Pública determina que será prevento o juízo onde foi ajuizada a primeira ação civil pública, em caso de conexão:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Resposta: E


ID
1386799
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção que indica o momento processual adequado para que o julgador fixe, de plano, os honorários advocatícios devidos pelo executado, quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, com base em título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §4o).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Lembrando que no caso de integral pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela 1/2.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).  
  • Essa regra de "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado" é somente para as execuções com base em título executivo extrajudicial?
    Pergunto isso pois já propus ação de execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública e o juiz despachou sem fixar honorários, apenas mandando citar para apresentar embargos, por isso pensei que a resposta da questão fosse a letra B.

  • no nonvo CPC tal resposta se encontra no art 827 §§ 1 e 2

  • NOVO CPC

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Na execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial, o juiz fixará os honorários advocatícios de 10% do valor da dívida quando no despacho que recebe a petição inicial do exequente:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Resposta: E


ID
1386802
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio da Emenda nº 42, de 2003, a Constituição Federal passou a exigir, como regra geral, o respeito ao chamado princípio da noventena, também conhecido como princípio da nonagesimalidade, ou, ainda, princípio da anterioridade mitigada – reclamando um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e a produção de seus efeitos práticos.

Assinale a opção que apresenta, exclusivamente, impostos federais que não estão sujeitos à nonagesimalidade/noventena.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º (...) a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Este princípio está regulado pelo Art. 150 inciso III, b,c da CF 88. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiroem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal.

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).


  • A) Correta. Todos os impostos listados fazem parte a liste de exceções a anterioridade nonagesimal.

    B) Erro nos itens ITR nao faz parte da lista de exceções e IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente. 

    C) Erro IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, II correto, IOF correto.

    D) II correto, IE correto, ERRO IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente.

    E) Erro ITR nao faz parte da lista de exceções e IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, IR correto.

  • Exceções à anterioridade nonagesimal:

    II, IE e IOF
    Impostos extraordinário de guerra
    Empréstimos compulsórios (Guerra e Calamidade)
    Imposto de renda
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - 2a. Edição -  (Ricardo Alexandre), pg. 134.
    Bons estudos!
  • Não respeitam o princípio da anterioridade:

    II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IOF, Empréstimo compulsório (apenas no caso de guerra ou calamidade pública) e IEG (imposto extraordinário de guerra)
    Só podem ser cobrados após 90 dias: (não precisa esperar o exercício seguinte)
    IPI, ICMS, CIDE-combustível, Seguridade Social
    Só podem ser cobrados no exercício seguinte (não precisa esperar o prazo de 90 dias):
    IR, IPVA, IPTU
  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

    OBS: todo tributo deve ser instituído,necessariamente, por lei.

    Lei complementar

    1- IGF

    2- Empréstimos compulsórios

    3- Impostos residuais

    4- Contribuições sociais não previstas na CF

  • Exceções ao princípio da noventena: 

    • II/IE/IOF 

    • Impostos Extraordinários de Guerra

    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade); 

    • Imposto de Renda;

    • Base de Cálculo do IPTU

    • Base de Cálculo do IPVA.

    Segue a noventena: Contribuição para a seguridade Social e o IPI.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: A

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!
    Bons estudos.


ID
1386805
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em um precedente específico, o STF detalhou as espécies tributárias à luz do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988. Isso se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284-CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros.

Em tal precedente, o STF concluiu que as espécies tributárias são

Alternativas
Comentários
  • Pelo STF existem 5 espécies de tributos, só por ai vc ja acertaria...a grande sacada é que a questou tentou dificultar, trocou "Contribuições" por "extrafiscais".

  • São cinco as espécies de tributo: impostos, taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais

  • O que confunde na questão é que houve a troca de contribuições especiais por "parafiscais".

  • acho estranho chamar as contribuições especiais de contribuições parafiscais... 
    Dentro das contribuições especiais temos, por exemplo, as CIDE, que são contribuições extrafiscais e não parafiscais

  • Adicionando ao comentário da nati: 

    Sem falar na contribuição sobre iluminação pública (cosip) em que seu entendimento como parafiscal é questionável. O prof. Alexandre Mazza escreveu artigo entitulado "contribuição de iluminação pública", onde Afirma que cosip não é contribuição parafiscal.

    Em outras palavras, esse entendimento não é pacifico. 

  • "No Recurso Extraordinário n°. 138.284/CE, voto do Ministro CARLOS VELLOSO, foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre as espécies tributárias na sistemática da Constituição Federal de 1988:

    “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4°), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5°, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)”.

    Esclarece o Ministro CARLOS VELLOSO, no seu voto, que a contribuição de melhoria é espécie do gênero contribuições.

    No Recurso Extraordinário n°. 146.733/SP, no voto do Relator Ministro Moreira Alves, as espécies tributárias são:

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”."


    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13897


  • Acerca das espécies tributárias, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º, que “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria“. Três espécies, portanto, naquilo que a doutrina convencionou chamar de classificação tripartida ou tripartite. AConstituição Federal, ao tratar das espécies tributárias no seu artigo 145, não dispôs de forma diversa: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (…)”.

    Ocorre que no decorrer do texto constitucional encontra-se a referência a vários outros institutos que, a princípio, a doutrina insistia em alocar entre as três espécies inicialmente previstas. Assim, apenas a título de exemplo, houve (e ainda há) doutrinadores que defendem a ideia de que o empréstimo compulsório, previsto no artigo 148 da Constituição Federal, teria a natureza de imposto. O mesmo se deu com as várias espécies e subespécies de contribuições, também previstas no texto constitucional.

    A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, e a Corte decidiu pela chamadaclassificação pentapartida. Assim, é pacífico hoje o entendimento de que são espécies de tributos os impostos, as taxas, s contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais. Recomendamos também a leitura do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447, cujo trecho pedimos licença para reproduzir: “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”


    http://questoescomentadas.blog.br/2015/04/13/2014-fundacao-getulio-vargas-procurador-do-municipio-3a-categoria-procuradoria-geral-do-municipio-de-niteroi/

  • Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:

    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:

    a)  Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.

    b)  Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.

    c)  Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

    d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;

    e)  Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

  • As espécies tributárias de fato são cinco: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições e Empréstimo Compulsório.

    IMPORTANTE: Tributos extrafiscais ≠ Tributos parafiscais

    Tributos extrafiscais são aqueles que visam estimular ou desestimular certas condutos dos indivíduos, não é objetivo principal a arrecadação. Ex: ICMS, IPI etc. Já os tributos parafiscais são aqueles que a competência tributária está com uma pessoa e a capacidade ativa tributária está com outra pessoa.


  • Foi DEFINIDO que tributo é gênero do qual existem 5 espécies:

    TAXA

    IMPOSTO

    CONTRIBUIÇÃO MELHORIA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


    O segredo estava em saber que as contribuições para fiscais são contribuições sociais - são aquelas em que a lei transfere a terceiro tanto a arrecadação, capacidade tributária ativa, quanto os recursos arrecadados. São exemplos INSS, SESI,SENAI, SESC, SEBRAI, ECT



  • Para a escola pentapartida, defendida pelo STF, as espécies tributárias são subdivididas em cinco:

    1) IMPOSTOS

    2) TAXAS

    3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

    4) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

    5) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

    FONTE: Direito Tributário - Caio Bartine - 2ª edição - página 142.


  • Resumindo a classificação dos tributos em espécies: 

    - STF e doutrina majoritária (5 espécies): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.

    Obs.: na questão as contribuições foram colocadas como contribuições parafiscais que não está correto, pois possuem algumas contribuições dentro das contribuições especiais que não são parafiscais. Ex.: contribuição de iluminação pública, como referida pelos colegas. 

    - CF e CTN (3 espécies): impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

  • LETRA E, para quem não é assinante

  • PENSO SER UMA RESPOSTA EQUIVOCADA DA BANCA, LEVANDO EM CANSIDERAÇÃO QUE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TÊM CARACTERÍSTICA PARAFISCAL.

  • Qual o nome dessa classificação? Grato!

  • Critério Pentapartida:

    a) Taxas

    b) Impostos

    c) Empréstimos compulsórios

    d) Contribuição de melhoria

    e) Contribuições (que se subdividem em contribuições especiais e sociais)

  • Letra e.

    Ao avaliar o que estava previsto nos dispositivos na CF/88, o Supremo Tribunal Federal considerou que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios seriam, sim, espécies tributárias e adotou uma nova teoria, a teoria pentapartida (pentapartite/quinquipartida), que entende presentes no ordenamento cinco espécies de tributos e não três como adotado pelo CTN. Note o excerto retirado do Recurso Extraordinário n. 146.733, julgado pelo Plenário do STF em 1992:

    • De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art.145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais.

    Note que as chamadas “contribuições sociais” pelo STF à época hoje são denominadas de contribuições especiais. Há parte da doutrina que também já as denominou de “contribuições parafiscais”, por isso a correção da assertiva E.

  • STF - Pentapartida:

    Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições.

    CTN - Tripartida

    Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria.


ID
1386808
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República celebra Tratado Internacional pelo qual ficam desonerados de tributos, em todos os países que assinaram o Tratado, os serviços de engenharia civil. Determinado Município brasileiro continua a fazer incidir regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de engenharia consistentes em obras de construção civil realizados em seu território, por empresa estabelecida em Município vizinho.

Para tanto, sustenta que

I. a isenção objeto do Tratado Internacional não lhe é oponível, pois a Constituição da República veda as chamadas isenções heterônomas; e

II. embora a empresa realizadora das obras de construção civil esteja estabelecida em Município diverso, a competência para a cobrança, no caso, é do Município onde a obra é realizada.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" correta.


    (I) O STF entende que o Presidente da Républica pode conceder isenção de tributos estaduais e municípais por meio de tratado (vide ADI 1.600). A respeito do tema, Ricardo Alexandre (p. 146, 8ª ed., 2014) leciona que: 


    "no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma".


    Assim, como há isenção, o município não poderia ter cobrado o ISS.


    (II) Segundo o art. 3º da LC 116/03, o serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa. O item 7.02 se refere à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil. Logo, pela lei de regência, o imposto cabe ao Município da questão. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de competir ao Município do local da prestação de serviços a exigência do ISS.

  • Apenas a título de informação adicional, vez que o comentário do colega já é bem completo:

    O art. 151, III, CF, veda isenções heterônomas no plano INTERNO das competências tributárias autônomas, em outras palavras, a União não pode conceder isenções de tributos que estejam fora de sua competência tributaria, ou seja, da competência dos Estados, DF ou dos Municipios.
  • Complementando as explicações dos colegas, a alternativa I está incompleta.

    Os tratados internacionais precisam ser internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro para surtirem efeitos, o que não foi mencionado.

  • Não entendi. Uma vez celebrado o tratado, o serviço está isento e acabou. O que interessa o fato de ser cobrado no Município em que ocorre o serviço? A resposta deveria ser "e". Não entendi mesmo...

  • Há duas proposições. A primeira está errada(o tratado celebrado isenta a obra). A segunda proposição está correta(é uma das exceções, onde a cobrança do ISS é no município onde o serviço é prestado, e não, no município do prestador do serviço). 

  • Ao meu ver, a segunda afirmação apesar de estar correta não se enquadra na situação hipotética... Totalmente fora de contexto...

    Falta de criatividade da banca...

    Enfim, correta a letra D

  • A isenção heteronoma é válida . Mas se não existisse ela o imposto seria devido, pois estaria enquadrado na hipótese legal. Por isso que somente um dos argumentos é válido.
  • Raciocinei igual o Fernando Carvalho, se não tivesse a alternativa E eu teria marcado na D achei coerente, pois, segundo o enunciado já tinha sido desonerado os tributos, não havia em que se falar mais em tributos. Porém, a banca diz assim: Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. Neste sentido, eu entendo, que parra estar certo a letra D e é a que está certa, deve-se esquecer o contexto acima das hipóteses, alguém concorda?

  • Alguém me explica uma coisa: A assertiva não diz que a empesa que está prestando serviço o faz no exterior, e sim em outro municipio. Ainda mais, a assertiva não nos diz de onde é essa empresa, logo, na minha opinião embora seja errado afirma que definitivamente conforme o faz a CF em que é vedada à União estabelecer isenções heterônomas, pois há excessoes quanto aos tratados internacionais. E, no caso aqui em questão até que ponto se aplicaria o tratado?

  • CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    BONS ESTUDOS!


ID
1386811
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X efetua o pagamento dos vencimentos de seus servidores e retém o valor do IR-Fonte (Imposto sobre a Renda retido na Fonte). Ao efetuar o desconto do IR-Fonte, o faz, inclusive, sobre o rendimento de servidor beneficiário de isenção legal, por ser portador de moléstia prevista em lei federal como suficiente para a isenção do IR-Fonte.

Inconformado com a retenção indevida do seu tributo, o servidor deve demandar

Alternativas
Comentários
  • Letra E é o gabarito!


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONTROVÉRSIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba. (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011).


  • Complementando o comentário (Gabarito "e")

    A competência para julgar o pedido de restituição do IR-retido na fonte é da Justiça Estadual Comum porque, quando o Município recolhe IR de seus servidores, o montante respectivo NÃO É REPASSADO PARA A UNIÃO, embora seja um imposto da União. Nesse caso, portanto, tem-se um imposto da União, mas cuja quantia fica integralmente com o Município. 

    Quem diz isso é o art. 158 CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (municípios), suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Nessa toada, considerando que a União não chega a "ver a cor desse dinheiro", ela não tem qualquer interesse processual na causa em que se pleiteia a restituição do IR retido na fonte pagadora (município), afastando, assim, a competência da JF para julgar a causa, nos termos do art. 109 da CF.

    Se a JF não é competente para a causa, subsiste, então, a justiça Comum Estadual. 

    Por último, convém ressaltar que a matéria posta não pertence a quaisquer das justiças especiais (militar, eleitoral e trabalhista), reforçando-se, assim, a competência da Justiça Comum Estadual.

    Até!

  • Complementando.... Matéria sumulada pelo STJ!

    Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 

  • Sensacional a explicação do Valdivino!

  • Quando a ação for proposta pelos Estados ou  pelos os Municípios:  compete a Justiça Estadual. Porém, se a Fazenda do Estado ou do Municipio estiver cobrando débito da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a execução será julgada pela Justiça Federal. 

    Quando a ação for proposta pela União: a competência será da Justiça Federal.

  • Não seria necessário que tal servidor municipal fosse aposentado para se enquadrar no rol taxativo da Lei 7.713/88?


ID
1386814
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei federal introduz três inovações na legislação tributária, todas concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), esclarecendo que elas deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os Municípios

I. fixa alíquota mínima do tributo;
II. estabelece hipóteses de isenção do tributo; e
III. fixa a data de recolhimento do tributo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • As inovações são inválidas já que não se enquadram no conceito de normas gerais previsto no art. 146, III da CF.

  • CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte


  • A competência para o IPTU é Lei Ordinária Municipal.

    No caso de território não divido em Munícipio a Competência será da União.


  • M.M. Morgado

    Salvo engano, o artigo que vc elencou trata apenas do ISS, e a questão refere-se ao IPTU.

  • Ei galera, pegadinha muito boa nessa questão! 

    Para quem estudou sabe que o iss (imposto sobre serviços de competência dos municipios) possui restrições que a união impoe:

    itens

    I- errado

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza

    Adct Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


    Essa questão tenta induzir o candidato a pensar que isso ocorre com o IP TU quando na verdade ocorre com Iss.

    Desistir nunca!



  • Como dito pelos colegas, as inovações são inválidas por que o art. 146 da CF exige Lei Complementar.

    Gabarito D



  • I. fixa alíquota mínima do tributo ======> Lei ordinária municipal
    II. estabelece hipóteses de isenção do tributo; e =====> Lei ordinária municipal
    III. fixa a data de recolhimento do tributo. =====> Decreto

  • Item I: ERRADO

    CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    LC 116

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).


  • Acho que a questão exige a integração de vários dispositivos da CF, a não ser que haja alguma jurisprudência que não conheço.

    I- 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
    Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
    com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
    competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

     

    Lei federal pode legislar sobre tributos de outros entes desde que seja com objetivo de dispor sobre conflitos de competência ou prevenir desequilíbrios, algo que é muito difícil em relação ao IPTU uma vez que as áreas municipais são bem demarcadas não justificando o estabelcimento de alíquotas

    II-

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou
    dos Municípios

    CF não autoriza a chamada isenção heterônoma, salvo algumas raras exceções previstas na CF

    III-

    Quanto ao item 3 não sei qual é a base legal, mas imgino que seja interesse local ou do ente federado estabelecer a data de pagamento. 

     

    Enfim, só pode haver intervenção na competência de outro ente quando expressamente autorizado pela CF, uma vez que pode ferir o pacto federativo a interferência indiscriminada da legislação federal sobre a competência municipal

    Gab. D.



     

  • GAB.: D

     

    II - INVÁLIDA PELA VEDAÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (A UNIÃO NÃO É COMPETENTE PARA ISENTAR TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DOS OUTROS ENTES);

     

    I e III - INVÁLIDAS EM RAZÃO DE SE TRATAR DE LEI FEDERAL [ORDINÁRIA]. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AS NORMAS GERAIS [DE APLICAÇÃO NACIONAL] SÃO RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR (ART. 146/CF). 

  • todas as situações previstas são de competências de normas municipais...

    caso a união queira editar algo sobre normas gerais, dependeria de LC ... só com esse pensamento já dava pra matar a questão

  • Complementando o excelente comentário do colega Tiago da Cunha Mortatti, com o que interpretei da questão:

    Creio que a base para a nulidade do item III seja o fato de que, se tal inovação (fixação da data de recolhimento) constitui "norma geral", deveria ter sido implementada por meio de Lei Complementar.

    Como o instrumento utilizado foi Lei Ordinária federal, ao meu ver, no caso em tela a União estaria invadindo a competência tributária do município.

    Abraços.

    Edit: depois que vi que outros colegas já haviam comentado o mesmo, rsrs.

  • Todas as alterações feitas no enunciado é de competência municipal. Não pode Lei Federal fixar alíquota do IPTU, nem estabelecer hipótese de isenção; e nem fixar a data de recolhimento do tributo. 

    O “máximo” que uma lei federal (complementar) poderia fazer é estabelecer normas gerais e estabelecer respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes do IPTU (CF, Art. 146, III).

    Resposta: Letra D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Item I: Lei federal não pode invadir a competência tributária dos Municípios, sem autorização constitucional, para fixar alíquota mínima do tributo. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto. 

    Item II: Lei federal não pode criar isenção heterônoma, por haver vedação expressa no art. 151, III, da CF/88. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto. 

    Item  III:  Lei  federal  não  pode  invadir  a  competência  tributária  dos  Municípios,  sem  autorização constitucional, para fixar data de recolhimento do tributo. É, portanto, inválida quanto a esse aspecto. 


ID
1386817
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei Complementar federal introduz, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as seguintes alterações, prevendo que deverão ser observadas pelos Municípios, necessariamente:

I. fixa a alíquota mínima do tributo;

II. exclui da incidência do tributo a exportação de serviços para o exterior; e

III. fixa a data de recolhimento do tributo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Cabe à lei complementar: fixar a alíquota máxima e mínima; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regular a forma de condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados (CF, art. 156, paragrafo 3º.)

  • A data de recolhimento do tributo pode ser fixada por DECRETO .

  • Cabe à LC ficar as alíquotas máximas e mínimas, ocorre que a LC 116 não fixou a alíquota mínima, sendo usada a prevista no ADCT que é de 2%. 

  • Data de recolhimento do tributo é matéria afeta à Legislação Tributária, portanto, pode ser regulada, inclusive, por ato infra legal.

  • mesma dúvida do Alex, a lei 116 não fixou a alíquota mínima só a maxima, a mínima foi fixada pela ADCT

  • Item (01): art. 156, §3, I, CF e art. 88, I, adct. (Obs: a LC 116/03 é omissa em relação aos benefícios fiscais e alíquota mínima).

    Item (02): art. 156, §3, I, CF. 

    Item (03): STF: é permitido à Fazenda Pública alterar, por meio de decreto, o prazo de pagamento, uma vez que este elemento não está sujeito ao princípio da reserva legal (art. 97 CTN). Vide acórdão abaixo:

    ICMS. DECRETO Nº 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido.

  • gabarito deve estar errado, certo é a b)

     

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

           III -  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

            I -  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

            II -  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

            III -  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Veja o que a Constituição Federal dispõe:

    CF Art. 156 (...)

     § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Não cabe a Lei Complementar federal fixar a data de recolhimento do tributo. Isso competirá ao próprio município, que inclusive, poderá ser feita por ato infralegal.

    Resposta: Letra D


ID
1386820
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) Pode ser progressivo no tempo.
( ) Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel.
( ) Pode ter alíquota diferente de acordo com a localização e o uso do imóvel.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Parece mais uma charada do que uma questão. A primeira afirmação em primeiro momento parece verdadeira, mas a segunda afirmação, por conter uma justificativa "em razão do valor do imóvel", gera dúvida se a primeira está realmente correta, pois o IPTU "pode ser progressivo no tempo" em razão do descumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, CF).

    Mas, enfim, correta a alternativa A.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    (...)


  • IPTU – PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FINALIDADE EXTRAFISCAL – NECESSIDADE DE LEI NACIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

    A Constituição Federal de 1988, ao delinear o esquema normativo pertinente ao IPTU, contemplou a possibilidade de essa espécie tributária ser progressiva, em ordem a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 156, § 1º, e art. 182, §§ 2º e 4º, II).

    O discurso normativo consubstanciado nesses preceitos constitucionais evidencia que a progressividade do IPTU, no sistema instaurado pela Constituição da República, assume uma nítida qualificação extrafiscal .

    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a única progressividade admitida pela Carta Política, em tema de IPTU, é aquela de caráter extrafiscal, vocacionada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, desde que estritamente observados os requisitos fixados pelo art. 156, § 1º, e, também, pelo art. 182, § 4º, II, ambos da Constituição da República. Precedente (Pleno).

    (STF - RE: 590360 ES , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00376)

  • O intuito da questão era saber se o candidato tinha conhecimento de que além da possibilidade de progressão extrafiscal (art. 182, § 4º, II, CF), o candidato também tinha conhecimento de que o novo posicionamento do STF também admite a progressividade fiscal, baseada na capacidade contributiva, aferida através da base de cálculo do tributo, isto é, através do valor venal do imóvel.


    Aí está o entendimento mais recente do STF:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 639632 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)


  • Absurdo. Se a primeira afirmação fosse realmente verdadeira, comparando com as outras duas afirmações, então o Estado/DF poderia criar a progressividade simplesmente com o passar do tempo, sem obedecer as restrições do art. 182, § 4º, CF.

    Progressivo – tempo

    Progressivo – valor

    Alíquota diferente – localização e uso

  • Lembre-se que o IPTU pode ser progressivo no tempo, como medida de extrafiscal de estimular o adequado aproveitamento do imóvel. Além disso o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Por fim, o IPTU poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF Art. 156. (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;  

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Resposta: Letra A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Item I: correto. O IPTU pode ser progressivo no tempo, com base no art. 182, § 4º, da CF/88. 

    Item II: correto. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, com base no art. 156, § 1º, I, da CF/88. 

    Item III: correto. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, com base no art. 156, § 1º, II, da CF/88.

    ===

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

    ===

    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

    ===

    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

    ===

    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU

    ===

    Lançamento

    O  IPTU  é  um  imposto  lançado  de  ofício,  já  que  não  há  qualquer  participação  do  sujeito  passivo,  seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário. 


ID
1386823
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentre as opções a seguir, assinale a única que só pode ser veiculada por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • CF165,§9:

    "§ 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;"

  • Questão de Direito financeiro e não de Direito Tributário.

  • Favor alterar a disciplina da questão. Trata-se de Direito Financeiro como falado pelo Rafael.

  • Se o plano plurianual consta, assim como a lei de diretrizes orçamentárias e a lei de orçamento anual, como matéria de lei complementar, não podem ser veiculadas por outra matéria certo?

  • É direito financeiro, mas só pra responder a colega Giovana, essas leis (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias, a lei que dispõe SOBRE elas é que tem de ser lei complementar... É uma lei complementar que diz como essas leis ordinárias funcionarão.
  • Algum especialista em direito financeiro se habilita a comentar a questão? Confesso que não compreendi o gabarito...

  • A letra "C" está correta porque, como disse o Daniel, no art. 165, § 9º, I da CF, senão vejamos:

    "§ 9º - Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"

    Percebam que, apesar de a redação talvez nos induza a pensar que a PPA, LDO e LOA são instituídas por Lei Complementar, tal raciocínio é incorreto, uma vez que a lei complementar tratará apenas do exercício financeiro, vigência, prazos e organização dessas leis, ou seja, tratam-se de normas gerais de direito financeiro que devem ser seguidas pela PPA, LOA e LDO.

    As letras "A", "B", "D" e "E" estão incorretas porque estão consagrados no art. 166 da CF com o procedimento legislativo ordinário próprio das leis orçamentárias, em comissão mista das duas casas do Congresso Nacional. Vejamos:

    "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual (Letra "B"), às diretrizes orçamentárias (Letra "D"), ao orçamento anual (Letra "E") e aos créditos adicionais (Letra "A") serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • em que pese a lei 4320/64 ter sido recepcionada como lei complementar, não se trata da lei prevista no §9º do art. 165, sendo que esta ainda não foi elaborada.

    quanto aos créditos adicionais:

    SUPLEMENTARES: pode ser autorizado na própria LOA ou em lei específica

    ESPECIAIS: por lei específica (não pode ser na LOA)

    EXTRAORDINÁRIOS: pode ser por MP e por decreto do executivo para os entes que não possuem previsão legal de MP


  • Doutrina minoritária?

  • Gabarito: C

     

    art. 165 § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • ART. 165 § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • RESPOSTA C

    A) Lei Concessiva de Créditos Adicionais. ORDINÁRIA

    B) Lei do Plano Plurianual. ORDINÁRIA

    C) Lei dispondo sobre o Exercício Financeiro. COMPLEMENTAR

    D) Lei de Diretrizes Orçamentárias. ORDINÁRIA

    E) Lei do Orçamento Anual. ORDINÁRIA

    #SEFAZ-AL

  • C- CORRETA

    Constituição Federal

    art. 165 § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    A - ERRADA

    Créditos adicionais: suplementar, especial e extraordinário:

    Lei 4.230/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Constituição Federal

    Art.167- § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Créditos suplementares e especial - lei específica ( ordinária)

    Crédito extraordinário - decreto ou Medida Provisória

    B, D, E ERRADAS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    LEI ORDINÁRIA


ID
1386826
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa.

A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade / noventena.

Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será

Alternativas
Comentários
  • STF Sumula 266 – ñ cabe mandado de segurança contra lei em tese

  • Para aqueles que não sabem, lei em tese é (tão somente) o texto positivado.

  • "Lei em tese" é o texto do direito positivo, antes de ser aplicado ao caso concreto.

    STF Sumula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese

    Esse enunciado quer dizer que que quando assim se refere quer dizer que não cabe impetrar mandado de segurança contra a lei tão-logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo chamado remédio heróico.
    Ou seja, é mister que alguma autoridade dita coatora pratique algum ato administrativo, arvorando-se em algum fundamento falso de lei, para que o remédio constitucional seja acionado.
    José Gilson Rocha-adv.

    Fonte: http://jus.com.br/forum/7928/lei-em-tese#ixzz3WIHDR28i

  • Trata-se de hipótese em que cidadão impetra MS para questionar um decreto que majorou a alíquota da taxa para emissão de alvará, alegando violação da anterioridade, pois tinha aplicação imediata, e da legalidade, pois era via decreto.

    Ele não pode fazer isso... pela razão já exposta: STF Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese

    MAS poderia, caso anunciasse a intenção de abrir novo estabelecimento, ajuizar um MS preventivo... pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade do decreto.


  • Apesar de ter acertado a questão fiquei pensando no seguinte

    essa taxa não é renovável?  Até onde sei os municípios cobram todos os anos e nesse caso acredito que ele sim em risco de ser atingido pela lei em questão


    abraços

  • De fato, seria o melhor argumento a ser utilizado pelo Município, mas, considerando a jurisprudência do STJ, acho que não seria aceito. Confiram-se os julgados:

    "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

    - A lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único).

    Recurso especial conhecido e provido”
    (REsp 91.538/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.05.98)"

    "PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL. QUESTÃO FEDERAL NÃO DEBATIDA. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial, no tocante à questão federal não debatida no acórdão recorrido, esbarra na Súmula 211/STJ. 2. É cabível mandado de segurança contra os efeitos concretos de Lei Municipal inquinada de inconstitucional, o que não configura hipótese de impugnação à lei em tese prescrita na Súmula 266/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    (STJ  , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA)"


  • Discordo do colega abaixo, tendo em vista que o enunciado dispõe que o contribuinte já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará. Sendo assim, qual o interesse dele em impetrar o MS?

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 44239 RJ 2013/0368299-0 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. A impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201/2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266/STF. 2. Isso fica claro com a leitura da peça exordial, onde a impetrante desenvolve arrazoado suscitando, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução por violação ao princípio da legalidade (art. 150 da CF ), visto que incorreria em exigência e aumento de tributo. 3. Fica claro que o ato apontado como coator não é cobrança do tributo, mas a edição da norma regulamentadora da sistemática de tributação que é de caráter genérico e abstrato, porquanto voltada a todos os contribuintes optantes do Simples sediados naquela Unidade da Federação. Recurso ordinário improvido.


  • colocando mais ideias:
    vejo que aumentar a alíquota da taxa via decreto contraria o mandamento constitucional de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo cabe MS, contudo é necessário que o contribuinte esteja exercendo o seu direito líquido e certo naquele instante (para aquele estão requisitando o alvará).


    Mas o que a questão queria sabem era sobre o cabimento ou não do MS, o que não cabe para essa condição pessoal apresentada ... 

    O assunto sobre ferir os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, todos cabíveis às taxas, é tópico a parte.
    Para ilustrar meu pensamento:

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

    "Lei 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30-12-2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a ‘lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006’: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz." (ADI 3.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 6-11-2006.)
  • Detalhe que a C somente está errada porque a ação judicial neste caso não poderia ser o mandado de segurança, pelos motivos já explicitados pelos colegas. Contudo, vale ressaltar que, realmente, para a concessão de liminar em mandado de segurança, como condição de admissibilidade, é necessário se comprovar o periculum in mora e o fumus boni juris do particular.

  • A banca está de parabéns, uma questão muito bem bolada.

  • Perfeito Carlos Júnior.

     

  • - Não cabe MS contra lei em tese. No caso em tela, o contribuinte já é detentor do alvará. Ele quer discutir uma lei em tese através do MS ,o que é vedado conforme  jurisprudência do STF.

    - O aumento tbm é inconstitucional porque foi feito mediante decreto e no caso da taxa o instrumento utilizado deve ser a lei.Portanto, houve desrespeito ao princípio da legalidade.

    - Houve desrespeito tbm aos princípios da anterioridade e da noventena.

  • B - Correta. Não cabe MS contra lei em tese.

    C - Errada. Está errada porque não cabe mandado de segurança conta lei em tese, ou seja, a ação do contribuinte seria desprovida sem julgamento de mérito. Por esse motivo, não há que se falar em liminar, visto o próprio descabimento da ação.

     

  • Vou abordar alguns pontos que achei sobre a questão:

     

    1) Primeiramente o examinador claramente quis saber qual o argumento de maior efetividode que o Municipio poderia usar em sua defesa contra o MS em comento, sendo assim, podemos concluir que o examinador quer saber qual argumento mais encaixaria no caso em tela, pois sabemos que já esta sumulado o entendimento de que  – não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF Súmula 266). Assim sendo, não signfica que o Municipio não poderia alegar outras defesa, como o  principio da Nonagesimal e da anterioriade anual, mas o examinador quer saber se o candidato está inteirado com entendimentos jurisprudenciais, e no caso em tela, claramente a letra B é o que mais se aproxima da situação apresentada.

     

    2) Perceba, que o examinador foi claro ao informar que o contribuinte se quer anunciou a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, portanto, não tem nenhum situação fática e jurídica que leva a crer que o autor do MS pode ter aa alíquota de seu alvará mojarada pelo referido decreto, mas tão somente uma lei em tese publicada pelo Municipio. Quando uma pessoa vai impetrar um MS ela tem que provar que no caso concreto não há apenas uma lei em tese publicada, mas sim o seu direito liquido e certo violado pela referida lei. 

     

     Vejamos:

     

    "O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa. 

    A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade / noventena. 

    Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será

     a) a inexistência de violação ao princípio da legalidade, inaplicável às taxas.

     b) o descabimento do Mandado de Segurança, pois, inexistindo sequer iminência da exigência fiscal, ele é dirigido contra lei em tese.

     c) o descabimento de liminar no Mandado de Segurança, pois inexiste risco para o impetrante (ausência de periculum in mora).

     d) a inexistência de violação ao princípio da anterioridade, este inaplicável às taxas.

     e) a inexistência de violação ao princípio da nonagesimalidade / noventena, este inaplicável ".

     

     

     

     

  • Ademais, falece interesse de agir ao impetrante. Como ele já dispõe do alvará de funcionamento, o questionamento da medida não lhe melhoraria a situação jurídica.
  • Questão capciosa, pq a gente pensa q é só de Direito Tributário, mas é também Direito Constitucional, no caso "remédios constitucionais". Tem que estar a par dos dois assuntos para resolver essa questãozinha.

  • SÚMULA 266 -

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

  • Não cabe MS contra lei em tese. No caso em tela, o contribuinte já é detentor do alvará. Ele quer discutir uma lei em tese através do MS ,o que é vedado conforme jurisprudência do STF.

    - O aumento tbm é inconstitucional porque foi feito mediante decreto e no caso da taxa o instrumento utilizado deve ser a lei.Portanto, houve desrespeito ao princípio da legalidade.

    - Houve desrespeito tbm aos princípios da anterioridade e da noventena.

  • "STF Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese"

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:
    Súmula 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: O Município X publica Decreto elevando a alíquota da taxa para emissão de alvará de localização, prevendo sua incidência imediata. Determinado contribuinte, já detentor de seu alvará de localização e sem anunciar a intenção de abrir um novo estabelecimento que possa levar à solicitação de novo alvará, impetra Mandado de Segurança para questionar o Decreto que majorou a taxa. A autoridade coatora foi apontada corretamente na petição, sendo alegado violação aos princípios da legalidade, anterioridade e nonagesimalidade/noventena. Em defesa do Município, o argumento dotado de maior efetividade será o descabimento do Mandado de Segurança, pois, inexistindo sequer iminência da exigência fiscal, ele é dirigido contra lei em tese.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1386829
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam tributos que têm previsão constitucional de repasse aos Municípios (diretamente ou por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM), à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Divisão dos Recursos Tributários

    Diretamente para Estados e Municípios – valores obtidos com os impostos ali indicados. ITR 50% onde o imóvel está localizado; IPVA 50% onde o veículo está habilitado; ICMS 25% onde ocorreu a venda.


  • a) Errado: o II caracteriza-se por ser um tributo sob o monopolio da União (art.177 da CF) e que incide sobre a importação de Mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. Este imposto não esta vinculado a repasses feitos pela União a outros entes.

    b e c) Correto: o IR é um tributo da competência tributária da União. Conforme dispõe o art. 159 da CF:  a União entregará:  I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) Correto: IPVA 50% onde o veículo está habilitado:Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do  Produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    d)Correto: Segundo a CF, art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III (fiscalização e cobrança do Imposto);


  • Pertencem ao Município:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais (IR);

    II – 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis situados no Município ou 100% cobrado pelo município;

    III – 50% do produto da arrecadação do IPVA, licenciados no território municipal;

    IV – 25% do produto da arrecadação do ICMS;

    V – 70% do imposto sobre o ouro originário de seu território, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou ativo cambial (IOF);

    49% (IR+IPI): 22,5%FPM,  1% FPM (1º DICENDIO DE DEZEMBRO), 1% FPM (1ª  DECENDIO DE JULHO). OS CALCULOS serão EFETUADOS PELO TC.


  • Na minha concepção, o IR-retido na fonte pelo município não sofre qualquer repasse, muito embora seja um imposto de competência da União, o município é que arrecada e utiliza.

  • Correta Letra A

    VISTO QUE, COMO É PEDIDO A EXCEÇÃO, O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) NÃO TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REPASSE

    TODAVIA, AS OUTRAS ALTERNATIVAS SIM: VEJAMOS:

    PERTEMCEM AOS MUNICIPIOS 100% DO IR DE SEUS AGENTES

                                                            50% DO IPVA DOS VEICULOS LICENCIADOS EM SEU TERRITORIO

                                                             50% DO ITR ( EM CASOS ESPECIFICOS 100%)

                                                             25% DO ICMS

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IR)

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (ITR)

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (IPVA)

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ICMS)

  • RESOLUÇÃO:

    B - IR retido na fonte pelos Municípios, suas autarquias e fundações será repassado em sua totalidade aos mesmos.

    C – Há repartição do IR via fundos aos Municípios.

    D – Há repartição de 50 % sobre os carros licenciados nos territórios dos Municípios.

    E – Em relação ao ITR será repassado 50% do valor arrecadado. Isso no caso de o Município não ter optado por arrecadar e fiscalizar o imposto, caso em que ficaria com 100 % do mesmo.

    Consoante o estudado, gabarito letra “A”.

  • Creio que seria o 1.191 do Código Civil.

  • Creio que seria o 1.191 do Código Civil.


ID
1386832
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X publica lei prevendo, com fundamento na Lei Complementar (nacional) nº 116/2006, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços bancários. A lei em questão prevê que a base de cálculo do tributo será composta pelos depósitos bancários, pelas comissões auferidas pela instituição financeira e pelas taxas de desconto cobradas pelo estabelecimento bancário.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 7 da LC 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Logo, os aspectos materias elencados na questão não se enquadram na definação legal da base de cálculo do tributo. Portanto, correta letra "a".

  • Súmula nº 588 do STF: o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancário.

  • LC 116

    Art. 2oO imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.


  • Qual o erro da B?

  • Tiago se vc considerar que a resposta da questao é a alternativa b estará afirmando que as taxas de descontos e as comissoes podem ser cobradas. Na verdade nenhum deles pode incidir o ISS. Por isso a resposta correta está na alternativa A.

    Espero ter ajudado.

  • Se nenhum dos três elementos pode compor a base cálculo do ISS, logicamente o depósito também não pode. Portanto, também está correta a letra "b". conforme se extrai da Súmula 588 do STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancário.

  • Muitas vezes não há apenas umas resposta correta. Mas é preciso buscar a mais correta, nesse caso a letra A.

  • Respostas corretas: A, B, C e D.
    Resposta errada: E
    É muita sacanagem a banca fazer isso.

  • Não há erro na letra B (súmula nº 588 o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancário. ). Mas, enfim, isto é FGV rs 

  • Súmula 588 do STF: 

    O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancário.

    dizer que umas das alternativas, de B a D está correto , seria afirmar que nas demais incidiria o imposto , portanto , correta é a leta A.

  • Poderá incidir IOF, não ISS.


ID
1386835
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica o tributo que, atendidas determinadas condições estabelecidas na Constituição Federal, pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Gab B - ITR
    O ITR é imposto federal (art. 153, VI CF), mas os municípios podem optar por fiscalizar e cobrar (art. 153, §4º, III, CF)"será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal".
  • Gabarito - Letra B.

    Constituição da República:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (...)
    VI- propriedade territorial rural;
    (...)
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    (...)
    III- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • ITR é imposto federal;

    50% de sua arrecadação é destinado ao Município onde se localiza o objeto da tributação;

    Caso o Município opte por fiscalizar e cobrar tal imposto = 100% da arrecadação fica para o referido município.

  • Aritusa,

    qual sua explicação para dizer que a questão está errada e deveria ser anulada? Se não tiver uma, por favor não coloque comentários deste tipo pois servem apenas para confundir outros concurseiros e estudantes em geral que consultam este material. Os outros colegas colocaram a base constitucional que explica porque o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos municípios apesar de ser um imposto federal.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     

  • Veja o que estabelece a Constituição Federal:

    CF/88, Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Apenas o ITR tem uma permissão constitucional de delegação da capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar). Lembro que o CTN permite a delegação da capacidade tributária ativa a outras pessoas jurídicas de direito público (CTN, Art. 7°)

     

    Resposta: Letra B


ID
1386838
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X publica, em 26 de setembro de 2014, Decreto prevendo que, a partir de janeiro do ano subsequente, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) seria reajustada na mesma proporção da inflação do período, sendo ademais majorada em um ponto percentual a alíquota do tributo. Determinado contribuinte questiona o Decreto em tela, alegando que o mesmo vulnera o princípio da legalidade e da anterioridade.

A alegação do contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante:

    -Está incorreto o argumento da ilegalidade quanto ao reajuste da base de cálculo por conta do seguinte mandamento legal:

    CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    -Esta correto em relação a ilegalidade da majoração da alíquota em razão do inciso II do mesmo artigo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    -Por fim, está incorreto o argumento quanto argumento da anterioridade porque:

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Ora, como o fato gerador do IPTU normalmente se constitui no dia 1º de janeiro, não há óbice para sua majoração no dia 26 de setembro do ano anterior.


  • Alternativa "D" correta. (1) A alteção da base de cálculo do IPTU não está sujeito à noventena (art. 150, §1º da CF). (2) Não constitui majoração de tributo a atualização de sua base de cálculo (at. 97, § 2º do CTN + súmula 160 do STJ). (3) É vedada a majoração da alíquota por meio de decreto. É preciso lei formal para tanto (art. 97 II do CTN).

  • Questão DEVERAS interessante, testa a psicanálise do candidato, olha que coisa boa... 

    "Alegação do contribuinte..." 

    Ao meu ver, a alegação do contribuinte é só essa:  alegando que o mesmo vulnera o princípio da legalidade e da anterioridade. 

    Não explica que fundamentos usou, ao menos, eu, não estou enxergando nada disso... por essa razão, vi a B, e marquei direto.

    Resposta da banca: D. Agora, COMO conhecer a alegação do contribuinte? Sexta-feira, no Globo Repórter. 

    Enfim, pra mim ele só falou: princípio da legalidade violado (certo), precisa respeitar a noventena (errado). 

  • Não entendi como não vulnera a anterioridade, visto que pra ser exceção à anterioridade nonagesimal, a alteração do IPTU tem que ser na sua respectiva BASE DE CÁLCULO, e , neste caso, houve majoração da ALÍQUOTA. Na questão, ele não especifica qual foi o pleito do contribuinte, apenas que ele argumenta a infringência ao princípio da anterioridade.

  • Veja que o decreto foi publicado em em 26 de setembro de 2014.

    Tem-se os meses de outubro,novembro e dezembro > 90 dias, logo obedece a anterioridade nonagesimal. E como só será cobrado em janeiro do exercício seguinte obedece a anterioridade anual.

  • Letra D: correta.

    Passou despercebido, mas o município atualizou base de cálculo e a alíquota do IPTU por decreto. Quanto à BC, não há ilegalidade de que seja atualizada por decreto, ademais ainda se respeitou a anterioridade anual (já que para atualizar BC do IPTU não é necessário respeitar a noventena).

    No entanto, decreto não é instrumento normativo hábil para majorar alíquota do IPTU, tendo em vista que é matéria reservada à Lei.

    Desta feita, a alternativa correta é a letra D.

    bons estudos!!!

  • BC DO IPTU OBEDECE AO PAA E NÃO OBEDECE AO PAN !!

  • A questão deveria ser anulada pois a materia é reservada a lei ordinária e não a decreto 

  • Analisemos a alternativa correta por partes:1) A alegação do contribuinte está correta em relação ao argumento da ilegalidade no que tange à majoração de alíquota. 

    Deveras, o artigo 97, IV do CTN dispõe: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    * Importante ressaltar que quando o CTN se refere à lei, trata-se de Lei ordinária.  Assim, a matéria constante no artigo 97 não é reservada à lei complementar

    .2) A alegação do contribuinte está incorreta em relação aos argumentos da anterioridade e da ilegalidade atinente ao reajuste da base de cálculo. 

    Vejamos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Desta forma, a mera atualização da base de cálculo do tributo, não constituindo majoração, não é, portanto, reservada à lei, e, assim, pode ser instituída por meio de decreto) 

    Repare que o comando da questão afirma que somente a alíquota foi majorada. A base de cálculo foi somente reajustada na mesma proporção da inflação do período.


    Por fim, de acordo com o artigo 150 § 1° da CF, a anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.

     Portanto, o IPTU respeita somente a anterioridade anual. Considerando que a questão afirma ter sido o decreto publicado em 26 de setembro de 2014, a partir de janeiro do ano subsequente (exercício financeiro seguinte) estará apto a produzir efeitos.

    Muito boa essa questão. Desculpem pelo comentário extenso. Espero que ajude aqueles que, como eu, erraram a questão marcando a letra "B" de cara. 

  • 1° Decreto prevendo que, a partir de janeiro do ano subsequente, a base de cálculo  (IPTU) seria reajustada:

     - OK quanto à legalidade (Decreto para base de cálculo pode) 

     - OK Quanto à Anterioriade ( para IPTU Não se aplica Nonagesimal só anual)

    2° sendo ademais majorada em um ponto percentual a alíquota do tributo. 

    -  Incorreto quanto a legalidade ( Alíquota somente por lei)

  • A base de cálculo do IPTU respeita a anterioridade do exercício financeiro, mas não precisa dos 90 e pode ser expedida por decreto. Nem precisaria calcular data, já estando tudo correto. Já em relação à ALÍQUOTA não pode ser por decreto. 

    Tributo                                        Anterioridade$$          Noventena  

    Empréstimo Compulsório*                 Não                        Não

     II                                                        Não                        Não

    IE                                                        Não                        Não

    IOF                                                     Não                         Não

    IPI                                                      Não                         SIM

    Imposto de Renda                              SIM                         Não

    Imposto de Guerra                            Não                        Não

    Base de cálculo - IPVA                      SIM                          Não

    Base de cálculo - IPTU                      SIM                          Não

    Contribuição Seguridade                  Não                          SIM

    CIDE - combustível                            Não                          SIM

    ICMS - combustível                            Não                          SIM

    * Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade$$ e à anterioridade 90. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • Caros colegas, tenho uma dúvida sobre a atualização monetária da base de cálculo no campo das exceções ao princípio da anteriorioridade.

    O decreto que atualizou a base de cálculo do IPTU utilizando índices oficiais de correção monetária estaria sujeito ao princípio da anterioridade?

    Entendemos que o princípio da anterioridade tem por objetivo principal evitar a tributação que venha a surpreender o contribuinte nas seguintes situações: Instituição e AUMENTO de tributo.

    Nesse sentido, partindo da aplicação extensiva do §2º do art. 97, CTN (princípio da legalidade), no qual não constitui aumento de tributo a simples atualização monetária da base de cálculo, entendo, que, neste caso, a aplicação fugiria ao princípio da anterioridade em suas duas modalidades.

    Claro que a exceção prevista no §1º, art. 150, CF, contempla dois tributos em que seu fato gerador ocorre em 1º de janeiro, o que me leva a refletir que o respeito ao exercício posterior não é observado em função do princípio, mas, sim, por uma questão lógica de interpretação sistemática da lei. Ou não??

     


     

  •  

    OBSERVEM ESSE JULGADO....

    Quinta-feira, 01 de agosto de 2013

    Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

     

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

    Caso concreto

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

    O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.

  • Aumento de aLícota somente por Lei.

  • Gabarito: letra "d".

    Quanto ao princípio da Legalidade:

    o Decreto trouxe uma atualização na base de cálculo do tributo (reajuste na mesma proporção da inflação do período), bem como aumentou em 1% sua alíquota. A seguir os conhecimentos que a questão cobrou:

    1) a atualização na base de cálculo não constitui majoração, podendo ser feita por decreto conforme art. 97, §2º, do CTN; 

    2) de acordo com art. 97, §1º, do CTN, a majoração de base de cálculo (que não seja fruto de simples atualização) tem que ser por Lei.

    Logo, a simples atualização na base de cálculo descrita na questão não violou a legalidade.

    3) a majoração de alíquota também tem que ser por Lei, ressalvadas as exceções (IE, II, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis), dentre as quais não se insere o IPTU. 

    Logo, o aumento de alíquota de IPTU tem que ser por Lei, de forma que o incremento de alíquota descrito na questão VIOLOU a legalidade nesse ponto.

    Quanto ao princípio da anterioridade de exercício e noventena: o Decreto foi publicado em setembro com atualização e majoração de tributo para ser exigido em janeiro. Como consta da questão, o Decreto trouxe uma atualização na base de cálculo do tributo (reajuste na mesma proporção da inflação do período), bem como aumentou em 1% sua alíquota. No que concerne à anterioridade de exercício, o IPTU não constitui exceção a tal princípio. Logo, teria que respeitá-lo, como de fato respeitou. Em tese, poder-se-ia falar em exceção à noventena, porém entendo que também não se verifica presente. Quanto à atualização, não incide a exceção do IPTU à noventena que se relaciona apenas com a fixação de base de cálculo, conforme art. 150, §1º, da CF. Quanto ao aumento da alíquota, tb não se verifica presente a exceção do IPTU à noventena (relacionado apenas com a base de cálculo). Assim, esse aumento de alíquota deveria cumprir as regras relacionadas às duas anterioridades. E, de fato, a atualização da bc e o aumento da alíquota cumprriram as duas anterioridades.

    Assim, quanto à anterioridade, a alegação está equivocada simplesmente pq houve respeito, no caso concreto trazido, à noventena e à anualidade!

    É bom ter cuidado com algumas afirmações de outros usuários:

    1) " - OK quanto à legalidade (Decreto para base de cálculo pode)" FALSO! Na verdade, quando se trata de exceções à legalidade todas as exceções se referem sempre À ALTERAÇÃO (para instituir alíquota só por lei) DE ALIQUOTA (base de calculo sempre por lei) Quanto à base de cálculo, deve-se tomar cuidado para não confundir ATUALIZAÇÃO da base de cálculo com o AUMENTO da base de cálculo, este reservado à lei e aquele podendo ser feito mediante decreto.

    2) " - OK Quanto à Anterioriade ( para IPTU Não se aplica Nonagesimal só anual)" FALSO! O IPTU se submete integralmente à anerioridade de exercício ("anual"), sendo exceção apenas à anterioridade nonagesimal QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO (no aumento de alíquota de IPTU deve ser respeitada a noventena)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ======================================================================

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 160 - STJ

     

    É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA
     

  • RESOLUÇÃO:

    A questão traz 2 alterações no IPTU veiculadas via decreto:

    A 1ª é a atualização da base de cálculo de acordo com a inflação.

    A 2ª é a majoração da alíquota.

    A – Não está! Majoração de alíquota de IPTU demanda lei.

    B – O decreto em questão obedeceu tanto a anterioridade anual quanto a noventena.

    C – A alegação do contribuinte quanto à anterioridade não está correta.

    D – É o gabarito. Vejamos a legislação atinente ao tema:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Gabarito D

  •  

    RESOLUÇÃO:

    A questão traz 2 alterações no IPTU veiculadas via decreto:

    A 1ª é a atualização da base de cálculo de acordo com a inflação.

    A 2ª é a majoração da alíquota.

    A – Não está! Majoração de alíquota de IPTU demanda lei.

    B – O decreto em questão obedeceu tanto a anterioridade anual quanto a noventena.

    C – A alegação do contribuinte quanto à anterioridade não está correta.

    D – É o gabarito. Vejamos a legislação atinente ao tema:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Gabarito D


ID
1386841
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, conforme previsto pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Art. 167, caput, do CTN. A modificação foi polêmica, pois o Art. 4º da LC nº 118/2005 previa que a lei tinha natureza interpretativa e, portanto, seria aplicada retroativamente. O debate chegou ao STF, que admitiu a repercussão geral do caso e decidiu que a LC nº 118/2005

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  • DIREITO TRIBUTÁRIO � LEI INTERPRETATIVA � APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 � DESCABIMENTO � VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA � NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS � APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.



  • Onde tem dez anos, você interpreta 5.

    Quaquaqua. O parlamentar que propôs isso tinha uma imaginação muito fértil pra burlar a anterioridade.

  • Esta questão nada tem a ver com legislação tributária. Está classificada erroneamente, deveria ir para extinção do crédito tributário/pagamento indevido

    Mas já que está aqui:

    Antes era 10 anos... desde 2005 é 5 anos...

    Mas só após 120 dias da publicação da LC 118/2005, ocorrida em 09.02.2005

    OBS.:

    Na verdade, é o caput do Art. 168 que fala disso...

    “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”


    Vejamos também o mencionado artigo 165:

    “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”


  • quer dizer que pra responder corretamente eu teria que saber que o prazo de vacatio legis da Lei Complementar 118/05 é de 120 dias? a questão deveria ter deixado claro o prazo de vacatio legis, uma vez que a Lei poderia dispor sobre sua entrada imediata em vigor, como tantas assim o fazem.

    Sem essa informação fica difícil escolher entre as alternativas A e C. 

  • Tá, tá analisando a capacidade histórica do candidato? Qual vai ser a próxima? Qual o antigo nome do ICMS? Qual foi o primeiro tributo instituído no Brasil?

  • Informativo 634 do STF

    Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 - 5

    É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.

    RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)

  • Marcos Souza...concordo plenamente com vc!! Absurdo essa questão... como saber que o prazo de vacatio dessa lei é de 120 dias?? Tem quer ser mto ninja... Sem isso fica impossível saber qual marcar entre a A e a C... 

  • Concordo que a banca pegou pesado, mas prova para procurador tem que ter questões fora do lugar comum - ao menos uma ou duas por matéria. Porém que estudou dir. tributário para a área fiscal certamente já esbarrou neste assunto. Eu não sabia dos 120 dias de vacatio legis, mas a data de entrada em vigência (09/06/2005) havia sido assunto de discussão em aula. Não tive dúvidas quanto a alternativa correta. Se o professor incluiu o assunto no material de aula, creio que já havia sido cobrado anteriormente em algum certame. Abs.

  • é a típica questão Par (A) ou Impar (C)? 

    Fui de impar ... Mas agora vou de par  \0/

     

    Pq é 120? pq o legislador decidiu assim ...

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm


  • Na realidade a banca queria testar o conhecimento do candidato sobre a jurisprudencia do STF. #ficaDica
  •  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. 

  • Errei a questão por que frisei os 5 anos, porém, o examinador, expetáculo que é, exigiu do candidato que soubesse quando a lcp entraria em vigor.

  • Uma prova em 2014 exigir que o candidato saiba de algo que ocorreu em 2005... só a FGV mesmo!

  • FGV sendo FGV...

  • A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.(...) A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.(...) O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

  • Pessoal, a banca não cobrou a vacatio legis por um simples capricho, mas sim pq ela foi mto relevante para o tema. Explico.

    Até 2005, o STJ entendia q o prazo p/ restituição de tributo era de 5 anos após a homologação do lançamento, o que fazia com que o contribuinte pudesse ter um prazo de até 10 anos p/ requerer tal restituição (era a conhecida tese dos 5 +5).

    Claro que o Fisco não se agradava muito desse prazo, então, em 2005, foi publicada a LC 118/2005, a qual determinou que a extinção do crédito tributário ocorreria no momento do pgto antecipado. O objetivo era claro: reduzir o prazo de restituição de 10 para 5 anos.

    O grande problema é que os legisladores, espertinhos que são, queriam que essa Lei tivesse aplicação retroativa e, para tanto, fizeram questão de colocar no texto que a referida lei se tratava de uma INTERPRETAÇÃO ao CTN, de modo que seria hipótese de aplicação RETROATIVA.

    A questão chegou ao STJ e ele entendeu que na verdade a Lei não tinha caráter interpretativo p*** nenhuma e, então, ela não poderia ter aplicação retroativa.

    Para finalizar, o STF entrou na jogada e especificou que "é valida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566.621)

    Dessa forma:

    Antes do dia 9/6/2005 → o prazo para restituição era de 5 anos após a homologação do lançamento.

    Após o dia 9/6/2005 → o prazo pra restituição é de 5 anos a partir do pgto antecipado.

  • ATENÇÃO!! A LC 118/2005 não alterou o art. 167, caput do CTN, como afirma a questão. A modificação de “interpretação” foi do art. 168, I do Código. Se eu tivesse errado a alternativa, pleitearia a anulação da questão... sim, só por isso. Experimente você errar o dispositivo legal para ver se a Banca não te tiraria o ponto. Enfim, a resposta está no julgamento do RE 566.621/RS, Informativo 643 do ST, conforme comentaram os demais.

ID
1386844
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para custear serviço de saúde em favor de seus servidores, o Município X institui, por lei ordinária, contribuição compulsória equivalente a um dia de remuneração dos funcionários públicos a seu serviço.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que ‘o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes’. A Constituição de 1988 – art. 149, § 1º – define que ‘os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social’. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão ‘definidos no art. 79’ contida no art. 85, caput, da LC 64/2002." (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.)

    “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) 

  • A colega já explicou, mas colaciona o artigo. A questão quis fazer um pega com o disposto na CF (art. 149):


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


    Portanto, o município poderá instituir contribuição para beneficio do regime previdenciário (dos servidores efetivos do respectivo ente federado).

  • Questão bacana! Vejam a sacada:


    01. Os Estados (+DF) e Municípios podem instituir Contribuição compulsória? 
    Como regra NÃO! Exceto em 2 (ou 3) casos: Contribuição de custeio da iluminação pública (149-A) e Contribuição Previdenciária (art. 149, §1). Adicionaria a Contribuição de Melhoria.
    02. O Regime Previdenciário abrange os serviços de saúde em favor de seus beneficiários?
    NÃO!

    A expressão "regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos."
    03. O Ente pode cobrar contribuição previdenciária para o regime próprio de todos os servidores (efetivo e não efetivo)? 
    NÃO!

    Para essa questão, o importante não era saber se todos os servidores eram ou não efetivo ou se o município pode ou não instituir contribuição compulsória, o que se quer saber é se o regime previdenciário abrange serviços de saúde, e isso, segundo STF, não está englobado.
  • Art. 22, XXIII CF: Compete privativamente a União legislar sobre: SEGURIDADE SOCIAL (Saúde, Previdência e Assistência).

    Art. 24, XII CF: Compete à União, Estados, DF legislar concorrentemente sobre: PREVIDÊNCIA SOCIAL. 
    Art. 30 CF: Competência dos municípios.
  • Assertiva Correta: Letra E (Competência privativa da união por versar sobre seguridade social, que compreende a Previdência, Assistência e saúde).

  • Basta conhecer e compreender a CF para responder esta questão. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

     

  •  As únicas contribuições de competência dos Municípios são a contribuição ao regime próprio de previdência social dos seus servidores, o que não abrange o custeio do serviço de saúde e a contribuição de iluminação pública. Logo, referida lei municipal é inconstitucional, porque só á União compete instituir contribuições sociais para custeio da seguridade social, que abrange os serviços de saúde.


ID
1386847
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim Rodrigues, casado em regime de comunhão parcial de bens com Marieta Queiroz, é sócio e administrador da Sociedade Representações Artísticas Ltda.

Joaquim, desiludido com sua relação matrimonial, decide divorciar-se de Marieta. Porém, antes de comunicar sua decisão à Marieta, Joaquim, intencionando reduzir o patrimônio a ser partilhado com o fim da sociedade conjugal, transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio. Após uma substancial diminuição do patrimônio conjugal, Joaquim requer judicialmente o divórcio.

Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da deconsideração da personalidade jurídica inversa.

  • gabarito: "C".

    STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

    (disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336. Acesso em 16.02.2015)
  • "Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva"


    STJ, REsp 1.236.916.


    GABARITO: C

  • Tudo em que é desconsideração inversa da PJ, mas alguém sabe os erros das demais?

  • Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 

    Salvo engano, no novo CPC vai ter artigo expresso nesse sentido. 

  • Cadê vc Renato rs

  • alguns comentarios das respostas

    A - Atinge os bens da sociedade e nao dos socios

    B-

    C - STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.  copiado do comentario anterior

    D - nao tem nada de fraude contra credores, naturalmente

    E- A simulacao nao é relativa, ela é absoluta


    B  nao sei qual o erro obvio dela.


  • Gostaria que alguém comentasse a letra "B", por gentileza. Tentei destrinchá-la, mas não identifiquei o erro.
     b) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz a declaração de nulidade das transferências patrimoniais realizadas por Joaquim, por constituírem vício social dos negócios jurídicos realizados, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava.
    Analisando a assertiva, cheguei às seguintes conclusões:
    1. De fato, trata-se de confusão patrimonial dos bens pertencentes à pessoa jurídica e os do patrimônio do sócio, seguindo a linha maior do Código Civil, que exige a confusão patrimonial ou desvio de finalidade para a desconsideração da personalidade jurídica.2. Também é caso de NULIDADE, tendo em vista ser vício social que objetiva iludir terceiros e fraudar a lei;3. Trata-se de caso de inversão da desconsideração da personalidade jurídica, cujo fim, na hipótese em apreço, será a restituição do patrimônio comum do casal ao estado anterior em que se encontrava.
    Onde está o erro? Por favor, se alguém puder elucidar, agradeço!
  • Na minha análise, eu desconsiderei de cara a confusão patrimonial.  No meu modo de entender, a confusão patrimonial entre sócio e empresa é quando ele  sócio se utiliza do patrimônio da empresa como se seu fosse e vice-versa.

    Por exemplo, João  é empresário e dono de uma loja de sapatos.  Por ter uma festa para ir, ele vai ao estoque e lança mão sobre um novo sapato sem pagar pelo mesmo.

    Ou ainda, a empresa possui automóvel e um sócio pega o automóvel e leva sua família para passear ou para viajar.

    No caso da questão, Joaquim fez a transferência dos bens para a empresa.  O que a Marieta precisa é que se alcancem os bens que eram dela com Joaquim antes do divórcio.

    Bom, foi assim que resolvi.  Não sei citar algum artigo.  Sou da área de TI.

    Sds.

    Bons estudos a todos!


  • Complementando o comentário do colega Arthur Veiga, o Novo CPC previu capítulo inteiro acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o APLICA-SE O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO À HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.



  • Gabarito: C

    Concordo com o colega Mario Jr.


    Confusão Patrimonial, se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo.


    Com isso eliminamos as letras A, B e D.


    A Desconsideração Inversa acontece quando um dos sócios ao contrair dívidas ou possuir obrigações com terceiros, invade o patrimônio da empresa, sendo nessas situações admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios.


    A Desconsideração Inversa visa em proibir a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens com vistas a esvaziar o patrimônio pessoal de um ou mais sócios.

    Entendo que o erro da letra E está em afirmar que será pedido ao Juiz que invalide as transferências, sendo que na realidade o deve constar a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (desconsideração inversa) para que se efetive a partilha equitativa e isonômica.


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração inversa ocasiona o mesmo efeito acima, qual seja: se estende o efeito de certas e determinadas relãções de obrigações aos bens da pessoa jurídica. Logo, não há de se falar em invalidade, a transferência é válida, mas ineficaz para ex-cônjuge, sendo que a partilha se estenderá aos bens da Pessoa Jurídica.

    Corroborando a ineficácia nos atos de desconsideração, o NCPC:

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Analisando as alternativas:

    A) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que decida que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam.

    Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio. Ou seja, há abuso de personalidade (fraude), mas não confusão patrimonial, de forma que, aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pode Marieta requerer ao juiz que se alcancem os bens sociais da Sociedade Representações Artísticas Ltda. responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Incorreta letra “A".


    B) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz a declaração de nulidade das transferências patrimoniais realizadas por Joaquim, por constituírem vício social dos negócios jurídicos realizados, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam. Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, há abuso de personalidade (fraude),pois ele se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízo a Marieta. Porém, não há confusão patrimonial.

    Incorreta letra “B".


    C) Provado o abuso da personalidade jurídica da sociedade no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que se alcancem os bens sociais da Sociedade Representações Artísticas Ltda. responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, ele se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro, no caso, Marieta.

    Assim, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para alcançar tais bens, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Provada a confusão patrimonial no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que julgue ineficazes as transferências patrimoniais realizadas, com fundamento na fraude contra credores, retornando os valores transferidos ao patrimônio da sociedade conjugal. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Ocorre a confusão patrimonial quando os bens pessoais e os bens sociais se misturam.

    Não houve confusão patrimonial, pois os bens pessoais e os bens do sócio não se misturaram. Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, há abuso de personalidade (fraude), mas não há confusão patrimonial.

    Bem como, não há fraude contra credores, uma vez que Marieta não é credora de Joaquim, seu marido. Os bens da Sociedade é que serão alcançados (desconsideração inversa), ou seja, a pessoa jurídica será responsabilizada por  obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    Incorreta letra “D".


    E) Provado o abuso da personalidade jurídica da sociedade no curso da ação judicial de divórcio, poderá Marieta requerer ao juiz que julgue inválidas as transferências patrimoniais por estar configurada simulação maliciosa relativa por parte de Joaquim, restituindo o patrimônio comum do casal ao estado anterior que se encontrava. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Quando Joaquim transfere bens do patrimônio comum formado após a constituição da sociedade marital para a Sociedade da qual é sócio, ele se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro, no caso, Marieta.

    Assim, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para alcançar tais bens, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal. 

    A desconsideração da personalidade jurídica suspende temporariamente a eficácia do ato constitutivo da sociedade, para, na desconsideração inversa, alcançar o patrimônio da pessoa jurídica (afasta temporariamente também a autonomia patrimonial) por valores devidos pelo sócio.

    Na desconsideração direta, há a suspensão da eficácia do ato constitutivo, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa jurídica.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1236916 RS 2011/0031160-9)"

    Acredito que as espécies de abuso da personalidade jurídica, que são o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não se encaixa bem na situação fática descrita na questão, razão pela qual a banca optou por encaixar a hipótese no gênero (abuso da personalidade), dando a entender que o STJ criou mais uma espécie não prevista, mas que é possível adequar-se ao gênero.

  • Esse trecho da letra C: "(...) responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio Joaquim para efetivar a partilha equitativa do patrimônio comum do casal". Numa leitura mais apressada, me pareceu ter uma amplitude maior do que fazer retornar os bens ao estado anterior. Responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações do sócio, me pareceu que o efeito se estenderia à pessoa jurídica (inclusive em relação aos demais sócios), por obrigações do sócio Joaquim, mas o erro foi meu. Não está na assertiva. Considerei errada por isso, e tentei ir na "menos" errada.


ID
1386850
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário Farias, locador, celebrou contrato de locação residencial urbana com Patrícia Fonseca, locatária, pelo prazo de 30 meses. Findo o prazo contratual e não havendo interesse das partes em renovar a relação locatícia, Patrícia procedeu à entrega das chaves do imóvel, o que foi recusado por Mário. O argumento utilizado pelo locador era o de que a locatária havia violado cláusula contratual que imputava a ela obrigação de realizar as reformas necessárias no imóvel como condição para a devolução das chaves. Não havia na cláusula aludida a especificação do que seriam "reformas necessárias", mas a indicação de que estas seriam definidas pelo locador em vistoria ao apartamento locado. Esta cláusula ainda estabelecia uma multa diária de 20% do valor do aluguel corrente por dia não iniciado da reforma.

A respeito desta cláusula, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Venosa:

    A condição potestativa é a que depende da vontade de um dos contraentes = nem sempre são ilícitas;

    A condição puramente potestativa depende apenas e exclusivamente davontade do interessado: "se eu quiser", "se eu puder","se eu entender conveniente", "se eu assim decidir" eequivalentes.  = condição ilícita.


    Gabarito A

  • Cláusula potestativa é a que depende do arbítrio de uma das partes. Divide-se em:


    (a) Puramente potestativa: depende do mero capricho, sujeito o efeito do ato ao exclusivo arbítrio de uma das partes. É ilícita, caracterizando abuso de direito e desrespeitando a boa-fé objetiva.


    (b) Simplesmente potestativa: não dependem apenas da manifestação de vontade de uma das partes, mas de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle, não sendo um abuso. É lícita. Ex: "bicho" (dinheiro) prometido por um cartola do futevol caso o tome vença uma partida.


    GABARITO: A

  • Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação: – Condições simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). – Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar”.

    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 


    Bons estudos!!! 

  • Não entendi o motivo de ser condição suspensiva, ao invés de resolutiva.

  • As alternativas "d" e "e" davam para ser excluídas apenas com base nos princípios da função social do contrato e relatividade do princípio do pacta sunt servanda

     d)Trata-se de cláusula condicional resolutiva mista, sendo permitida no ordenamento jurídico brasileiro e autorizando a conduta do locador quanto à proteção de seu direito de propriedade.

  • Lara, também não entendi muito bem o motivo de ser a condição suspensiva e não resolutiva. Analisando o art. 125 do CC tive a impressão que enquanto a condição estipulada pelo locador não se verificar não se terá direito à entrega das chaves.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Espero ter ajudado! 

  • Déborah, entendo ser suspensiva sim. Para entender pense que o locatário só seria responsável por fazer a reforma caso acontecesse o evento necessário. Ou seja, enquanto o evento não ocorre não é necessário fazer a reforma. 

  • Entendi a questão.O implemento da condição resolutiva extingue o negócio jurídico. É condição suspensiva ( esta é a principal dúvida da galera e era a minha também), porquanto a reforma necessária subordina a aquisição do direito. O problema desta condição suspensiva é sua ilicitude.

  • Sem dúvida, o gabarito está ERRADO.

    Cláusula resolutiva, quando implementada, fulmina o negócio jurídico.

    Cláusula suspensiva, quando implementada, torna eficaz o negócio jurídico.

    A entrega das chaves em relação à locação é suspensiva quanto ao início do contrato (locação só "vale, ou seja é eficaz" após entrega das chaves).

    Porém, a RESTITUIÇÃO das chaves ao locador põe fim ao contrato. Logo, términa o pacto, sendo uma cláusula resolutiva.

    A pintura/reforma do imóvel, no caso, apresenta-se com uma condição paralela à entrega das chaves para extinguiur o contrato. Logo, é uma cláusula resolutiva ADICIONAL à entrega das chaves. 

  • “6. Condição potestativa. Arbitrium boni viri , tolerado. Licitude. A condição vedada, puramente potestativa, distingue-se da condição potestativa (ou meramente potestativa), que é lícita. As potestativas são aquelas que, embora condicionadas à vontade de uma das partes, não dependem tão só de seu arbítrio unilateral. Para essas condições, que dependem da vontade de uma das partes e também de outros fatores, objetivos e/ou subjetivos (Cian-Trabucchi-Zaccaria. Comm.Breve CC 10, coment. CC ital. 1355, p. 1434), dá-se o nome de condições potestativas, que, como já se disse, nos termos do CC 122, são lícitas. São exemplos de condição meramente potestativa, admitida pelo sistema do direito civil, as arras penitencialis (CC 420), a retrovenda (CC 505), a venda a contento (CC 509), o direito de preempção ou preferência (CC 513). Sobre condições potestativas, v. Nery.Soluções Práticas, v. II, n. 21, pp. 729-732.

     

    Gabarito: a

     

  • Conforme Nelson Nery Júnior (Código Civil Comentado (2014):

    “• 5. Condição puramente potestativa. Mero arbitrium , vedado. Ilicitude. Diz-se puramente potestativa a condição se, para seu implemento, bastar a volição exclusiva e arbitrária de uma das partes, que pode obstá-lo ou ensejá-lo. Caracteriza-se quando houver a cláusula si volam (“se eu quiser”). As condições potestativas ilícitas são aquelas que subordinam a eficácia a mero capricho de uma das partes, retirando-lhe, por consequência, a seriedade (v. Maluf. Condições 2, p. 37). É puramente potestativa a condição que faz a eficácia do contrato depender de uma simples e arbitrária declaração de vontade de uma das partes contratantes, seja para produzir (condição suspensiva), seja para conservar (condição resolutiva) os efeitos por elas previstos. Neste sentido: Campos.Dir.Civ., p. 16. Na condição puramente potestativa desaparece qualquer vínculo volitivo entre as partes e, por conseguinte, desaparece a vinculação de um sujeito a outro, reduzindo-se uma das partes à mera sujeição do domínio da vontade alheia. Sobre condições potestativas, v. Nery. Soluções Práticas, v. II, n. 21, pp. 729-732.”

  • A questão trata da condição.

    Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação: – Condições simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). – Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar".143

    Condições suspensivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC). Exemplo ocorre na venda a contento, principalmente de vinhos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com a aprovação ad gustum do comprador. Enquanto essa aprovação não ocorre, a venda está suspensa. De acordo com o art. 126 do CC, se alguém dispuser de alguma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas últimas não terão valor, caso ocorra o implemento do evento futuro e incerto, sendo a condição incompatível com essas novas disposições. Tal regra impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior, caso sejam elas incompatíveis entre si. Como demonstrado, as condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis geram a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 123, I, do CC).

    Condições resolutivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC). Ilustrando, no campo dos Direitos Reais, quando o título de aquisição da propriedade estiver subordinado a uma condição resolutiva, estaremos diante de uma propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC). Isso ocorre no pacto de retrovenda, na venda com reserva de domínio e na alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, os direitos que a ela se opõem, segundo art. 128 do CC. Segundo o mesmo dispositivo, se a condição resolutiva for aposta em um negócio de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente, respeitada a boa-fé. Isso salvo previsão em contrário no instrumento negocial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A) Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    As condições potestativas dependem da vontade da parte. As condições puramente potestativas ficam ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sendo considerada ilícita.

    As condições simplesmente potestativas, apesar de derivarem apenas da vontade de uma das partes estão alinhadas a fatores externos ou circunstanciais, de forma que amenizam o predomínio da vontade de uma das partes sobre a outra.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Trata-se de cláusula condicional resolutiva simplesmente potestativa, sendo permitida no ordenamento jurídico brasileiro e autorizando o exercício da autotutela do direito do locador quanto a seu direito de propriedade.

    Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    Incorreta letra “B".

    C) Trata-se de cláusula condicional suspensiva simplesmente potestativa, sendo vedada no ordenamento jurídico brasileiro e gerando a nulidade da cláusula.

    Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    Incorreta letra “C".

    D) Trata-se de cláusula condicional resolutiva mista, sendo permitida no ordenamento jurídico brasileiro e autorizando a conduta do locador quanto à proteção de seu direito de propriedade.

    Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    A cláusula resolutiva mista é aquela que dependem ao mesmo tempo de um ato de vontade e de um evento natural.

    Incorreta letra “D".

    E) Trata-se de cláusula condicional suspensiva simplesmente potestativa, sendo permitida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da adoção dos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade do conteúdo contratual.

    Trata-se de cláusula condicional suspensiva potestativa pura, sendo considerada ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro pois confere excessivos poderes ao locador, em prejuízo do locatário.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1386853
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana Moraes, dezesseis anos, casou-se com Pedro Ramos, plenamente capaz, estando grávida de sua primeira filha, a quem decidiu chamar de Mila. No quinto mês de gestação, Juliana se divorciou de Pedro e, em seguida, decidiu doar para Mila, por meio de escritura pública devidamente registrada, um dos imóveis de sua propriedade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, uma vez celebrado o casamento, caso este venha  ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingir a maioridade, ainda assim perdurarão os efeitos da emancipação. A capacidade é mantida. Não há revogação da emancipação.

    A teoria natalista é aquela adotada no Código Civil (artigo 2º), sendo a corrente que prevalece entre os autores clássicos do Direito Civil, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida. Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ele respirasse fora do ventre materno.

    Resposta correta: alternativa B


  • Art. 2o do CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Aos nascituros são plenamente garantidos os direitos da personalidade, já os patrimoniais não, motivo pelo qual, segundo a teoria natalista Mila só será titular de tal direito patrimonial se nascer com vida.

  • TEORIA NATALISTA

    A personalidade jurídica somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa,  sendo dotado apenas de mera EXPECTATIVA.

    TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA

    O nascituro já pode ser titular de CERTOS direitos personalíssimo (como o Direito a vida), mas somente se consolidaria a plena personalidade de nascer com vida.

    TEORIA CONCEPCIONISTA (Defendida por Cloves Bevilaqua e Pablo Stolze)

    Sustenta que o nascituro é considerado pessoa plenamente desde a concepção.  Já seria dotado de personalidade jurídica plena, inclusive, em determinadas situações, no que toca a direitos materiais ou econômicos. Ex. Alimentos Gestacionais. 


    OBS: A Teoria Concepcionista vem ganhando força força nos últimos tempos.

  • Qual problema com a D?? Alguem me responde!

  • Ande Devitte,

    observe a parte destacada do item d) Segundo a teoria natalista, Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição ficam suspensos até o seu nascimento com vida.
    Mila tem expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ela nascer com vida.

  • Segundo o art. 125 do CC/2002: subordinando-se a eficácia do negócio jurídico (doação) à condição suspensiva (nascer com vida), enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • STJ adotando a teoria concepcionista: concedeu indenização DPVAT á mãe, por considerar o aborto do feto a morte de uma pessoa. Logo, se o feto morre, é porque ele existiu antes do "nascimento". Segue abaixo ementa do DIZER O DIREITO:

    Imagine que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?

    SIM. O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).


  • Teoria natalista--> expectativa de direito.

    Teoria da personalidade condicional--> há direito sob condição suspensiva. 

    Teoria concepcionista--> tem direito. Porém pode haver direitos que só sejam plenamente exercitáveis após o nascimento. 

  • Letra (b)

     

    a) teoria natalista: defende que a personalidade civil do homem tem início com o nascimento, com vida. Quanto ao ente por nascer, não o considera uma pessoa; entretanto, defende os adeptos dessa teoria que, como o nascituro possui expectativa de vir a ser uma pessoa, os direitos que lhe reconhecem encontram-se em estado potencial.

     

    São adeptos dessa teoria Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Pontes de Miranda, Orlando Gomes.

     

    b) teoria da personalidade condicionada: sustenta que a personalidade começa a partir da concepção, mediante a condição suspensiva do nascimento com vida, que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data de sua concepção.

     

    Teoria adota por Serpa Lopes, Washington de Barros, Arnoldo Wald.

     

    c) teoria concepcionista: afirma que, desde o momento da concepção, tem-se a personalidade do homem. Entre os defensores dessa teoria têm-se Teixeira de Freitas, Silmara Chinelato e Francisco Amaral (BORGES, 2009, p.99-100).

  • A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

    A) Cessada a emancipação de Juliana, será anulável a doação do imóvel feita após o divórcio se Juliana não tiver sido assistida na celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Juliana é emancipada através do casamento. A emancipação é ato irrevogável, de forma que, ainda que se divorcie, não cessará a emancipação.

    A doação do imóvel será válida, pois Juliana é plenamente capaz, podendo exercer por si só, todos os atos da vida civil, sem assistência ou representação.

    Incorreta letra “A”.



    B) A doação será válida, mas, de acordo com a teoria natalista da personalidade civil, Mila não será titular dos direitos referentes ao imóvel até o seu nascimento com vida.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Para a teoria natalista, a personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida. A doação feita ao nascituro estará subordinada à condição suspensiva – evento futuro e incerto, que é o nascimento com vida. Verificada a condição, adquire-se o direito.

    A doação é válida e de acordo com a teoria natalista da personalidade civil, Mila não será titular dos direitos referentes ao imóvel até o seu nascimento com vida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A doação feita por Juliana é válida se assistida por seu representante legal, e, de acordo com a teoria da personalidade condicional, o bem imóvel já é protegido como parte incorporada ao patrimônio de Mila

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    A doação feita por Juliana é válida, não necessitando de assistência por seu representante legal, uma vez que se emancipou pelo casamento, se tornando plenamente capaz.

    E de acordo com a teoria natalista a personalidade civil é adquirida a partir do nascimento com vida. A doação do imóvel está sujeita à condição suspensiva, tendo Mila apenas expectativa de direito, não estando o bem incorporado ao seu patrimônio.

    Incorreta letra “C”.

    D) Segundo a teoria natalista, Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição ficam suspensos até o seu nascimento com vida.


    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Segundo a teoria natalista, Mila tem expectativa de direito, pois somente a partir do nascimento com vida é que se adquire personalidade jurídica. A aquisição da propriedade do imóvel está sujeita à condição suspensiva, que é o nascimento com vida de Mila, somente assim adquirindo a titularidade do direito de propriedade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para a teoria concepcionista, a doação é válida e eficaz, desde que Juliana tenha sido assistida no momento da celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    A doação é válida, sendo aceita pelo seu representante legal, Juliana, que com o casamento foi emancipada, cessando, portanto, a sua incapacidade, se tornando plenamente capaz para exercer por si só todos os atos da vida civil.

    Para a teoria natalista a doação é válida, porém é mera expectativa de direito, estando sujeita à condição suspensiva, que é o nascimento com vida de Mila.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

    Observação:

    Teoria natalista: o nascituro não pode ser considerado pessoa, pois o Código Civil exige para aquisição da personalidade civil o nascimento com vida. O nascituro em relação aos direitos patrimoniais tem mera expectativa de direito.

    Teoria da personalidade condicional: o nascituro possui direitos eventuais. A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais e não são considerados os direitos da personalidade em favor do nascituro.

    Teoria concepcionista: o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. O nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção


    Resposta: B

  •  

    Segundo a teoria natalista, Mila é titular do direito de propriedade do imóvel, cujo uso, gozo e fruição ficam suspensos até o seu nascimento com vida.

    O erro da LETRA D encontra-se a parte suspensos. A teoria que fala sobre condições suspensivas do nascituro é a teoria de condicional e não a teoria natalista.

  • Questão bem elaborada. Fez a junção de dois assuntos. 

     

    Gabarito : LETRA B

  • Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Não tem como suspender algo que ainda não é titular

  • B. A doação será válida, mas, de acordo com a teoria natalista da personalidade civil, Mila não será titular dos direitos referentes ao imóvel até o seu nascimento com vida. correta

    Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Com base na teoria natalista, podem ser conferidos a "Mila", na condição de nascitura, tão somente os direitos de natureza extrapatrimonial (personalidade jurídica formal), tendo em vista que somente adquirirá personalidade jurídica material (relacionada aos direitos patrimoniais) após o nascimento com vida.

  • RESOLUÇÃO:

    A pessoa com 16 anos completos pode, com autorização dos pais exigida entre 16 e 18 anos, casar-se. Com o casamento, cessará a menoridade e, mesmo que ocorra um divórcio posteriormente, a pessoa seguirá sempre plenamente capaz (a não ser que sobrevenha alguma hipótese de incapacidade relativa, que não seja o requisito etário). Assim, Juliana não volta a ser relativamente incapaz em razão do divórcio e pode efetuar a doação do imóvel. Os direitos do nascituro (Mila) serão protegidos desde a concepção, mas Mila só se tornará proprietária com o nascimento com vida. Relembre:

    CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Resposta: B

  • Casei com ninguém não haha


ID
1386856
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Fonseca, casado com Lúcia Fonseca, tem conhecimento do conteúdo do dispositivo do Art. 550 do Código Civil, que determina que eventual doação feita para Catarina Lima, amante de João, pode ser objeto de ação anulatória promovida por sua cônjuge, em até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. João doou para Gustavo Lima, irmão de Catarina, uma rara obra de arte, havendo combinado previamente com Gustavo que este, em um momento posterior, transferiria o bem gratuitamente a Catarina.

Sobre o caso exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Arnoldo Wald[11], a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, o citado autor cita a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.

    Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes[12] ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.

  • Segundo o art. 167 do CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
     
    Por outro lado, o art. 550 do CC determina a anulabilidade da doação feita à amante. Porém, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício (art. 177 do CC).
     
    Dessa forma, a doação feita a Gustavo é nula, por se tratar de NJ simulado (art. 167 do CC), mas o negócio dissimulado, doação a Catarina, é anulável (art. 550 do CC), e mesmo não sendo válido na substância  - já que não permitido pelo art. 550 do CC -, subsiste até que sua anulabilidade seja declarada por sentença (art. 177 do CC).


    Portanto, gabarito E.

  • Fez-se uma doação "permitida" (ao irmão da amante) escondendo-se uma doação "vedada" (para a amante). Isso é simulação relativa, pois esconde-se "por trás dos panos" um outro negócio jurídico. João finge celebrar uma doação legal para Gustavo, mas querem outro, de fim e conteúdo diverso, qual seja, a doação a Cataria. 


    A doação de João para Gustavo é nula (negócio simulado) e a doação para Catarina (negócio dissimulado) é anulável, se não ofender a lei e nem causar prejuízos a terceiros. No caso, o art. 550, CC já diz ser anulável tal doação (EN. 153, CJF).
    ** Observação: impossível ser a alternativa "C", que fala do retorno do imóvel a João. Mas que imóvel é esse?! Rs!!
  • Penso ser importante a noção de simulação e dissimulação (simulação relativa), ao menos para alguns. Vejamos a distinção feita por Maria Helena Diniz (2012, p. 524):
    "Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tomando nulo o negócio (CC, art. 167, 1- parte) e acarretando sua imprescritibilidade. Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente [que no caso seria a entrega da obra ao irmão da amanante, para que ele a doasse posteriormente], pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2- parte)."

    Com os demais comentários, e complemento deste, não vejo nada mais a acrescentar. 

  • Realmente, que imóvel é esse da alternativa "C", Klaus?! hahahahaha


  • Conforme Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. 

    E art. 550, também do Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Letra “A" - A doação da obra de arte para Gustavo é válida, pois o Art. 550 não proíbe doações para colaterais do cúmplice do cônjuge adúltero.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A doação da obra de arte para Gustavo é anulável, sendo Lúcia a parte legítima para pleitear a anulação.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. Lúcia é parte legítima para pleitear a anulação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, e a sua declaração pelo juiz importará no retorno do imóvel para o patrimônio de João.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. A declaração de nulidade importará no retorno do bem – rara obra de arte, para o patrimônio de João.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, já que realizada por meio de simulação absoluta.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, enquanto é anulável o negócio dissimulado.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. Enquanto que é anulável o negócio dissimulado – doação a Catarina (conforme art. 550, do CC). Ou seja, não é válido na substância – pois é expressamente proibido (não é permitido) pelo art. 550 do CC.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  • Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.

    Trata-se de uma simulação relativa as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

  • Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.
    Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá se válido na forma e na substância. (Art. 167)

  • Queria encontrar meu professor Renato Figueiredo - o cara é fera de mais... Lembrei da voz dele falando isso...

     

  • Questão inteligente. Por mais questões assim que relamente testam o conhecimento do candidato.

  • Gabarito letra E.

    Importante atentar-se para o enunciado que deixa claro a simulação de um negócio jurídico (doação da obra de arte ao irmão da amante) para posteriormente alcançar o fim pretendido (doação à amante).

    O primeiro negócio é NULO nos termos do art. 167 do CC. Porém, o negócio dissimulado é ANULÁVEL, consoante o teor do art. 550 do CC.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Cristiano Chaves explica que a simulação "é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem"

    (Manual de Direito Civil, 2019. p. 596).

    Desse modo, percebe-se que a vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação - doação para Gustavo) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação - vontade de doar para a amante). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam. Em resumo, na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei. Compreende manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). Enfim, a pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. Aparentar fazer algo que não foi feito.

    Gabarito: E)

  • De acordo com Arnoldo Wald, a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, tem-se a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.

    Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.

  • Eu não entendi o erro da letra D

  • RESOLUÇÃO:

    Como o negócio apenas aparentou transmitir a obra de arte para Gustavo, o negócio (doação) é simulado e, portanto, nulo. O negócio dissimulado (a doação para Catarina) é anulável, nos moldes do art. 550 do CC (Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.). Confira:

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Resposta: E 

  • Gabarito E

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Negócio jurídico simulado > nulo.

    Negócio jurídico dissimulado > anulável ( válido na substância ou na forma).

    Doação para Gustavo Lima, irmão da amante de João Fonseca, simulou uma doação >> é nulo (aparentou apenas realizar um negócio jurídico) com a intenção de repassar o quadro de qualquer forma a sua amante (Catarina).

    Repasse da doação a Catarina>>>> é um negócio dissimulado, ou seja, ocultou-se de outrem uma situação existente, ou seja, o negócio foi feito, mas com a intenção de encobrir, dissimular o ato. Neste caso o código normativo determina que o negócio é anulável

    *******************************************************************

    Simulação pode ser: absoluta ou relativa

    Simulação absoluta: não havendo a intenção de realizar negócio algum.

    As partes, na verdade, não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.

    Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. >>>Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.

    Fonte: Direito Civil - Estratégia Concursos


ID
1386859
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8069/90, impõe que a interpretação de seus dispositivos seja orientada para concretizar a proteção integral da criança e do adolescente, efetivando os direitos nele consagrados.

Acerca das determinações do ECA, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A professora da escola de Ana, que está com dez anos, notou seu comportamento diferente nos últimos meses e descobriu que a aluna é vítima de constante abuso sexual praticado por seu pai, sem o conhecimento de sua mãe. Por tal razão, os pais de Ana poderão ser destituídos do poder familiar, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos sofridos por abandono afetivo.

( ) Juliana, aos nove anos, quer ir com mais três amigas ao espetáculo da sua cantora favorita, numa famosa casa de shows do Rio de Janeiro. A mãe de Juliana planeja deixá-las na porta do estabelecimento no início do show e buscá-las ao final. Entretanto, a organização do evento informou que a entrada e a permanência de Juliana estarão condicionadas à presença de seus responsáveis, mesmo que a classificação etária do show seja livre.

( ) Juca, oito anos, é apaixonado por carros e pediu aos seus pais, de presente de aniversário, um moderno veículo que faz muito sucesso entre as crianças do seu bairro. O carro de brinquedo é dirigido pela criança e possui cinto de segurança. Mas os pais de Juca se recusaram a dar o presente, pois ele chega a uma velocidade máxima de 12 km/h e, por tal razão, tem sua venda expressamente proibida para crianças no Brasil.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 75, Parágrafo único ECA. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alguém saberia a fundamentação para o terceiro item?

  • Não achei nada que especifique exatamente a 3, mas acredito que posse ser isso:

    Seção II

    Dos Produtos e Serviços

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


    O artigo não dala  sobre proibições de brinquedos

  • Que questão "sem pé nem cabeça". É para dizer se a mãe está certa ou a casa de shows? Os pais estão certos em não dar o brinquedo ou é proibido o seu comércio? Apenas o primeiro item é inteligível... 

  • O erro da último item está quando afirma que a venda do brinquedo está proibida no Brasil. A venda não é proibida,  mas deve o produto ser classificado na faixa etária adequada.

  • Gabarito letra C

    ( F ) A professora da escola de Ana, que está com dez anos, notou seu comportamento diferente nos últimos meses e descobriu que a aluna é vítima de constante abuso sexual praticado por seu pai, sem o conhecimento de sua mãe. Por tal razão, os pais de Ana poderão ser destituídos do poder familiar, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos sofridos por abandono afetivo

    Art. 130. Verificada a hipótese demaus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, aautoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento doagressor da moradia comum.

    Parágrafoúnico.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dosalimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

    ( V )  Juliana, aos nove anos, quer ir com mais três amigas ao espetáculo da sua cantora favorita, numa famosa casa de shows do Rio de Janeiro. A mãe de Juliana planeja deixá-las na porta do estabelecimento no início do show e buscá-las ao final. Entretanto, a organização do evento informou que a entrada e a permanência de Juliana estarão condicionadas à presença de seus responsáveis, mesmo que a classificação etária do show seja livre. 

    Art. 75. Toda criança ou adolescenteterá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados àsua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores dedez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ouexibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    ( F ) Juca, oito anos, é apaixonado por carros e pediu aos seus pais, de presente de aniversário, um moderno veículo que faz muito sucesso entre as crianças do seu bairro. O carro de brinquedo é dirigido pela criança e possui cinto de segurança. Mas os pais de Juca se recusaram a dar o presente, pois ele chega a uma velocidade máxima de 12 km/h e, por tal razão, tem sua venda expressamente proibida para crianças no Brasil. 

    Como diz Sirlene Ribeiro, pode ser esse artigo que fundamenta a questão.

    Art. 81. É proibida a venda à criançaou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidasalcoólicas;

    III - produtos cujoscomponentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilizaçãoindevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício,exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocarqualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que aludeo art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    NÃO FALA DE BRINQUEDOS.

  • Também achei que as situações 2 e 3 ficaram no ar. Não tem um desfecho para avaliar.

  • O rol do artigo 81 do ECA é taxativo e não inclui tudo o que deveria incluir de proibido para criança ou adolescente, a exemplo do carro que atinge a velocidade de 12Km/h, ou a exemplo de um simulacro de arma de fogo; jogos que induzem à violência etc, pode parecer absurdo, mas INFELIZMENTE este rol é taxativo pelo ECA. Restará aos pais, o bom senso.

  • I: ERRADA. O erro se encontra na seguinte parte: "os pais de Ana poderão ser destituídos do poder familiar", uma vez que Ana não tinha conhecimento do abuso sexual perpetrado pelo pai da criança. Apenas o pai deve perder o poder familiar com base no seguinte artigo:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

  • Péssima redação dos itens.

  • Alguém mais achou essa questão bem "solta"?

  • Que questão engraçada! Como eu vou dizer se é verdadeiro ou falso que a organização do evento condicionou a entrada e se os pais da criança vão dar o carro ou não? Porque é isso que a questão pergunta né? Hahahahah Eu acertei, mas achei a redação muito engraçada!
  • Que isso! Comeu pão com maconha o examinador. Acho que ele quis pegar quem não leu a lei toda, só pode. Cada uma que me aparece nessa vida de concurseira.

  • Ninguém sabe responder a terceira afirmativa. Aff. Só achismo.

  • Isso é Crack

  • Comentário do "Estudos 10" fecha a conta

  • Comentário do "Estudos 10" fecha a conta

  • Comentário do "Estudos 10" fecha a conta

  • O erro do item III está quando se diz " tem sua venda expressamente proibida para crianças no Brasil."

    Não existe nada expresso nesse sentido.

    O rol de proibições no ECA do artigo 81 é taxativo.

  • Não é bem isso...

  • Eles receberam 1600 : )

  • Eles receberam 1600 : )

  • Parabéns! Você acertou!

    Indignado sobre a ALTERNATIVA I, pois o pai pode abusar sexualmente da criança que mesmo assim não ocorrerá perca de seu "PÀTRIO PODER FAMILIAR".

    GAB. C

  • A questão é de 2014 - logo novo entendimento foi aprovado pelo Senado em 2018 o PLC 13./18, que determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/288040/lei-que-amplia-hipoteses-de-perda-do-poder-familiar-e-sancionada.

    A Lei nº 13.715/2018 alterou também o Código Civil para inserir no art. 1.638 um parágrafo único dispondo que perde o poder familiar quem: I - (...)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."

    NOTEM - O ECA traz: Art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei no. 13.257, DE 2018).


ID
1386862
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao regime jurídico das fundações, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.


    CC

  • As demais:


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Atenção às recentes alterações legislativas dos artigos 62, 66 e 67:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)



  • Acho que essa questão está desatualizada, pois, não se restringem somente à essas atividades da letra B

  • Atualmente a alternativa B tbm está incorreta, vide o comentário do colega Moises Pimenta - portanto, hoje, há duas alternativas passíveis de serem marcadas na questão, que pede a alternativa incorreta. 

     

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (LETRA C- CORRETA)

     

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas (LETRA D – CORRETA)

     

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto. (LETRA E – CORRETA)

     

    GENTE TEM 3 CORRETAS. ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADA. POR FAVOR.

  • Atualmente existem duas alternativas incorretas a letra B e a letra D.

    Pois, o rol de finalidade da fundação aumentou.

    E diferentemente do que afirma a letra D o resposável por fiscalizar a fundação do Rio de Janeiro é o Ministério Público do Rio de Janeiro independentimente de onde foi estabelecida a Fundação

  • A letra "B" é a resposta certa, e ela está INCORRETA pq as fundações são pessoas juridicas de Direito Privado e não de Direito Publico como afirma a banca CC art 44 Disposições gerais da pessoa juridica.


ID
1386865
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo Fontes desapareceu em 22 de fevereiro de 2014 no caminho entre seu trabalho e a casa de sua mãe, Márcia da Silva. A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa. Logo após o término da ligação, iniciou-se um dos mais intensos temporais que a cidade de Niterói já enfrentou. As fortes chuvas causaram alagamentos e desabamentos de encostas que soterraram diversas casas e veículos. Seguiu-se uma enchente que vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas. Cessadas as buscas por corpos e averiguações, Janice Fontes, esposa de Arnaldo, requereu a declaração de ausência com a sua consequente nomeação como curadora. Registre-se que Arnaldo possuía bens na comarca de Niterói e havia iniciado procedimento de divórcio judicial face a Janice, um mês antes de seu desaparecimento.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.

    Fonte: www.stj.jus.br

    O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

    A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

    Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

    No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

    No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • Codigo Civil 

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


  • Pergunto:

    O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência ?

    Não seria um julgado ultra petita?

  • Renata, questão interessante a que você colocou.

    Acredito que pode o juiz declarar, sem se falar em julgamento extra (diferente) ou ultra (a maior) petita. Afinal, cabe às partes dizer os fatos; e ao juiz, o direito. Além disso, haveria uma economia processual, sem prejuízos.

    Alguém mais gostaria de comentar?


    Força time!!

  • Renata RomeiroeAgostinho - 30 de Abril de 2015, às 19h2: "O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência? Não seria um julgado ultra petita?"
    Renata, eu já vi na jurisprudência casos em que o pedido era de declaração de morte presumida, mas, na verdade, os juízes entenderam que deveria ser declaração de ausência. Nesses casos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar a pretensão à ação de declaração de ausência, já que não era admitido o pedido de declaração de morte presumida. Apesar de ser o oposto do exemplo dado, os juízes não deixaram de aplicar o princípio da congruência.
    Só para constar, nesses casos que vi, os autores não emendaram a inicial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em sede de recurso, o Tribunal reconheceu a necessidade do princípio da congruência, mas observou que os juízes estavam errados, pois era caso mesmo de morte presumida. Assim, o Tribunal anulou a sentença de extinção e mandou os autos voltarem para o 1º grau.
    Enfim, o juiz deve respeitar o princípio da congruência e não pode julgar extra, ultra ou citra petita. Ressalto que todas as vezes que eu vi um juiz se confundindo sobre os institutos da ausência e da morte presumida, os tribunais anularam a sentença.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Excelente Questão!


  • a) Conforme Art 7 do CC Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausencia:

    I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - Se algém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, nao for encontrado ate dois anos após o término da guerra.

  • Não concordo com a presunção de "perigo de vida" do caso concreto, mas ...

  • Pode haver a abertura da sucessão definitiva sem a declaração de AUSENCIA?

  • Rafael Azevedo - sim, nos casos de morte presumida.

  • Analisando as alternativas:

    A) Janice poderá ser nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais do ausente até o momento da sucessão definitiva, desde que Márcia não se oponha ou manifeste interesse próprio na curadoria. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Janice não será nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida de Arnaldo, sem decretação de ausência, pois este estava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte e as buscas e averiguações foram cessadas.

    Incorreta letra “A".


    B) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva, tendo em vista ser extremamente provável a morte de Arnaldo, e não sua ausência, já que estava em perigo de vida. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Arnaldo se encontrou em uma situação de ser extremamente provável a sua morte, uma vez que estava em perigo de vida em razão dos intensos temporais, e as buscas e averiguações foram cessadas, de forma que, aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Janice será nomeada curadora dos bens de Arnaldo, participando, nesta condição, apenas da sucessão provisória, ainda que Márcia se oponha ou manifeste interesse na curadoria. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Janice não será nomeada curadora dos bens de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em razão de ser extremamente provável a morte de Arnaldo, que estava em perigo de vida, e as buscas e averiguações foram cessadas.

    Incorreta letra “C".


    D) A morte presumida de Arnaldo só poderá ser declarada depois de um ano da abertura da sucessão provisória de seus bens ou trinta dias depois do seu desaparecimento, se esgotadas as buscas pelas vítimas do temporal sem encontrar mais sobreviventes. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A morte presumida de Arnaldo poderá ser declarada uma vez esgotadas as buscas e averiguações, pois se encontrava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte.

    Incorreta letra “D".


    E) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com respectivo início da sucessão definitiva, se Arnaldo não for localizado dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória em razão da ausência. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, sem a decretação de ausência, com respectivo início da sucessão definitiva.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa B.

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Me confundi com a letra "E", por isso marquei errada!

  • Bem subjetivo o critério de perigo de vida adotado pelo examinador

  • Onde estaria, no texto da questão, a comprovação idônea de que a pessoa ausente se encontrava no local do desastre? Concordo com o colega Promotor Balboa, critério essencialmente subjetivo adotado pelo examinador. Gabarito questionável!

  • Desculpem-me, mas não podemos viajar na maionese ao ler uma questão! Quando eu vi que falou desse caso, na hora já remeti que era caso de morte sem decretação de ausência! Não tem o que questionar não! Alternativa B correta!

  • Alguém sabe dizer se por ventura fosse mesmo o caso de decretação de ausência, a até então esposa poderia ser a curadora? Mesmo tendo uma ação de divórcio em andamento?

  • Thaís, sua resposta está no art.25! Pode ser, desde que não esteja separado judicialmente por MAIS DE 2 ANOS!

  • Gab B Excelente questão da FGV.

    Trouxe texto grande, problemática do divórcio, entretanto, na verdade era apenas morte presumida.

    Morte se divide em duas: morte real (corpo) ou presumida (sem corpo).

    Morte presumida se divide em duas: com decretação de ausência ou sem decretação de ausência.

  • Em nenhum momento, que eu saiba, a decretação de morte presumida é o suficiente para abrir a sucessão definitiva.

  • Texto do enunciado dá a entender que se trata de morte presumida com decretação de ausência, porém é necessário questionar esse entendimento inicial, uma vez que ele pode nos levar ao erro.

    Na verdade, trata-se da morte presumida sem decretação de ausência, tendo em vista ser extremamente provável a morte, visto que o sujeito estava em perigo de vida (aplicação do art. 7º, I, CC/02). Até a leitura do trecho "A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa", o candidato pode ser levado a acreditar tratar-se do clássico caso de ausência, quando o indivíduo desaparece, sem deixar explicações. No entanto, as demais linhas são claras ao se referir a um intenso temporal que "vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas". Falamos, então, sem sombra de dúvidas, da morte presumida sem decretação de ausência. É importante ressaltar, ainda, que, nesses casos, a morte presumida é declarada em sentença judicial depois de esgotadas as buscas, conforme o parágrafo único desse mesmo dispositivo.

    Contudo, se estivéssemos tratando da morte presumida com decretação de ausência, o que não é o caso, a esposa do sujeito seria sua legítima curadora, por força do art. 25, caput, Código Civil. Apesar do procedimento de divórcio judicial em curso, a lei define que somente a separação judicial (o que não é o caso) ou de fato por 2 anos (o fato da ação de divórcio datar de 1 mês do evento narrado no enunciado nos leva a presumir que também não é o caso) tem o condão de afastar o cônjuge como legítimo curador do ausente. Ou seja, não cabe à mãe do ausente se opor ou manifestar interesse próprio na curadoria.

    Enfim, boa questão para relembrar os conceitos de morte presumida, os quais por vezes ignoramos em nossos estudos.

    GABARITO: LETRA B

  • Em qual momento específico da questão se fala isso?

  • Quer dizer que mesmo ela entrando com o processo de ausência , no meio do caminho pode mudar pra more presumida?

  • Com todo respeito aos colegas, não acredito que o gabarito esteja totalmente correto.

    Ora, em que lugar da legislação está positivado que a morte presumida é suficiente para a abertura da sucessão definitiva? A sucessão definitiva é forma extraordinária que deve ser requerida depois de cumpridos alguns requisitos.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que é extremamente provável a morte de Arnaldo, pois ele estava em situação de perigo de vida (em meio ao forte temporal que arrastou veículos e pessoas). Assim, o caso é de declaração judicial da morte presumida, sem decretação de ausência, após o esgotamento das buscas e averiguações. Não há que se falar, portanto, em decretação de ausência e abertura de sucessão provisória, mas em declaração judicial da morte presumida (sem decretação de ausência), acarretando a abertura de sucessão definitiva. Confira:

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Resposta: B

  • A alternativa B está correta, pois, como o desaparecimento se deu mediante grade possibilidade de risco de vida e como as buscas e averiguações já haviam sido encerradas, é possível que se faça a declaração de morte presumida, sem declaração de ausência, como dita o art. 7º, inc. I e parágrafo único, do CC/2002: “pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

    Professor Paulo H M Sousa/Estrategia.


ID
1386868
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício e Mérvio são devedores solidários de Glauco, em quinhões iguais, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Glauco, sensibilizado com a precária situação financeira de Caio, exonerou-o da solidariedade. Logo depois, Tício tornou-se insolvente. No dia do vencimento, Mérvio pagou integralmente a dívida.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a insolvência de Tício, Caio deve ratear com os outros (art. 284, CC). 

    O fato de Glauco ter renunciado a solidariedade em favor de Caio só lhe livra de pagar a dívida inteira, mas ele continua devendo a sua parte para os outros devedores.

    Glauco (credor) pode renunciar a solidariedade em favor de qualquer um dos devedores, ou mais de um (permanecendo em prejuízo de apenas um devedor), não há impedimento legal para isso (art. 282, CC). 



  • Para quem, como eu, gosta de ler os artigos:


    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


  • No caso, a renúncia à solidariedade somente livra Caio de pagar a dívida por inteiro, mas ainda subsiste a obrigação de adimplir com seu quinhão. Ou seja, não há remissão de sua parte da dívida. 

    Lado outro, consoante o permitido pelo art. 283 do CC, como Mérvio quitou a integralidade da dívida, e tendo-se em vistra que Tício se tornou insolvente, Mérvio poderá cobrar o quinhão de Caio na dívida, acrescido da metade do quinhão de Tício - a parte do insolvente dívide-se em partes iguais entre os demais devedores, e como no caso são 2 devedores restantes, cada qual arca com metade.

    Portano, gabarito E.

  • Remissão: a remissão (perdão) feito a um devedor solidário não se estende aos demais, mas os exonera pela quantia proporcional do devedor agraciado - ou seja, os demais devedores continuam responsáveis pelo restante da dívida (art. 282, CC). Aqui há um verdadeiro perdão, liberando o agraciado totalmente da dívida, não respondendo por mais nada.


    Renúncia (exoneração): o credor libera um dos devedores da obrigação, ficando os demais também responsáveis pelo restante (como na remissão). Todavia, o devedor exonerado não se libera do ônus de responder pelo rateio referente ao eventual devedor que se tornar insolvente (art. 284, CC).


    Enunciado 349, CJF: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.


    Enunciado 350, CJF: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.


    GABARITO: E

  • eu não entendi por que Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão...? O credor não aceitou o prejuízo referente a parte de Caio? Ou a parte que cabia a Caio pagar recai sobre os demais devedores, o que justifica a  'c' estar errada? É isso??

  • Art. 284, CC. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Natália, Mérvio não perdoou a dívida de Caio, apenas livrou-o da solidariedade. Ele continua devendo a sua parte (R$ 1.000,00), só não pode mais ser dele exigido o pagamento da dívida inteira (R$ 3.000,00).

  • Alguém poderia fazer o exemplo da questão com os valores por gentileza, pois aqui no meu deu que Mérvio pagará 1.500 e Caio 500 ou Mérvio pagará 2000 e cobrará 500 de Caio?

  • Fabio,

    Mérvio quitou a dívida completamente por R$ 3.000,00 e poderá cobrar de Caio os seguintes valores:

    - R$ 1.000,00 referente ao quinhão que Caio devia;

    - R$ 500,00 referente à metade da parte de Tício.

      

  • Vide arts. 282, parágrafo único e 284, do Código Civil.

  • A, B e C devem, solidariamente, a D a quantia de R$ 300,00. Em tese são 3 quinhões de R$ 100,00 cada. D exonerou B do quinhão dele, ou seja R$ 100,00. Restaram, portanto, 2 quinhões (A e C) de R$ 100,00. No meio do caminho C se tornou insolvente, restando então mais R$ 100,00 a serem pagos pelos devedores solidários, o que perfaz um valor de R$ 200,00. B só foi exonerado do quinhão dele, mas deverá contribuir com a parte devida pelo insolvente, já que devedor solidário.  

  • Pela enunciado da questão, apesar de Mérvio ser obrigado apenas ao pagamento de R$ 2.000, ele paga integralmente a dívida, ou seja,  R$ 3.000. Assim ele faz pode exigir R$ 1.000 do que pagou pela divida de Caio (este foi exonerado da solidariedade,mas não da obrigação)  e mais R$ 500, metade da quota de Tício.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Depois de muito esforço, consegui entender. Originalmente, havia uma dívida solidária, com quota-parte de R$ 1.000,00 cada um, totalizando R$ 3.000,00. O credor Glauco exonerou Caio da solidariedade, porém a dívida de R$ 1.000,00 relativo a Caio continua a existir, porque não houve remissão (perdão) da dívida, somente renúncia da solidariedade. Os outros R$ 2.000 de dívida ficaram como obrigação solidária entre Tício e Mévio. Mévio pagou os R$ 3.000,00 ao credor. Exerceu o direito de regresso contra Caio, pelos R$ 1.000,00 que lhe correspondiam e R$ 500,00 pela divisão do valor do devedor insolvente Tício, conforme prescreve o artigo 283 do Código Civil.

  • Valeu, Hugo, por sua interpretacão. Facilitou a compreensao!

  • Minha contribuição nessa questão:


    Exoneração é da SOLIDARIEDADE >>> não libera do ônus de responder pelo rateio da parte referente àquele q se tornar insolvente.

    Remissão é da DÍVIDA >>> deixa de responde por tudo, inclusive da conta do insolvente.

    DECOREBA-EBA-EBA!!!




  • O gabarito letra E tem um probleminha:


    Quando o credor exonerou Caio da solidariedade, Tício e Mérvio continuaram solidários sim, mas não em relação aos $3000, e sim somente em relação a $2000 (=$3000 menos os $1000 devidos pelo agora exonerado Caio). Isso é o que diz o Enunciado 349 da Jornada de Direito Civil:

    JDC Enunciado 349, CJF: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia."


    Se Mérvio pagou a dívida toda original (os $3000), isso significa que ele pagou os $2000 a que ele estava obrigado a pagar devido à solidariedade e pagou ainda os $1000 que eram dívida exclusiva de Caio. Esses $1000 além dos $2000 Mérvio pagou no fundo como um terceiro desinteressado.


    Portanto, Mérvio poderá sim cobrar do exonerado Caio a metade do quinhão de $1000 que caberia ao agora insolvente Tício (CC,art.284 - "No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente"). Mas nem sempre "Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão". Terceiro que paga dívida alheia EM REGRA tem direito de se reembolsar, mas nem sempre. Se Caio, que era o exclusivo devedor dos $1000 pagos por Mérvio (JDC En.349), tivesse meios de ilidir a ação do credor contra ele Caio, Mérvio teria que ficar no prejuízo quanto a esses $1000 que ele pagou de bobo que ele foi. Vejam:


    CC, Art. 306. "O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."


    Vcs não concordam?

  • Concordo integralmente com JULIO PAULO

    Mervio, com relação  a Caio passou a ser terceiro. 


  • Julio Paulo, está correto o seu raciocínio a respeito da relatividade do direito de reembolso do terceiro que paga dívida alheia.

    Nesse sentido, vale transcrever um trecho de Flávio Tartuce:

    "Completando o enunciado anteriormente citado, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 349 CJF/STJ: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”. O proponente do enunciado doutrinário foi José Fernando Simão, professor da USP. Ilustrando com a conclusão pelo abatimento, no exemplo por último apontado, em que a dívida era de R$ 30.000,00, havendo três devedores (B, C e D), ocorrendo a renúncia parcial da solidariedade, por parte do credor (A), em relação a um dos devedores (B), os demais somente, C e D, serão cobrados em R$ 20.000,00, permanecendo em relação a eles a solidariedade."

    ENTRETANTO, Julio Paulo, isso não afetará a resposta da questão, pois, de acordo com o caso hipotético narrado na pergunta, Caio não tinha meios de ilidir a ação do credor, e sua obrigação de contribuir no rateio da parte da obrigação que incumbia ao insolvente decorre do art. 284 do CC/2002.

    PORTANTO, mantém-se incólume a alínea "E" como resposta à questão em tela.

  • Caio, Tício e Mérvio são devedores solidários de Glauco, em quinhões iguais, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Glauco, sensibilizado com a precária situação financeira de Caio, exonerou-o da solidariedade. Logo depois, Tício tornou-se insolvente. No dia do vencimento, Mérvio pagou integralmente a dívida. 

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) Mérvio não poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do quinhão de Tício, pois ele fora exonerado da solidariedade por Glauco. 

    Mérvio poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do quinhão de Tício, pois mesmo exonerado da solidariedade, Caio contribuirá pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Código Civil:

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Incorreta letra “A".



    B) Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria obrigado a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão hereditário. 

    Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria obrigado a pagar somente a quota que correspondesse ao seu quinhão hereditário.

    Código Civil:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Incorreta letra “B".


    C) A exoneração da solidariedade em relação a Caio importa em remissão da sua parte da dívida. 

    A exoneração da solidariedade em relação a Caio não importa em remissão da sua parte da dívida. Ele apenas é exonerado da solidariedade, não da dívida.



    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Incorreta letra “C".

    D) Glauco não poderia ter exonerado Caio da solidariedade sem exonerar também Tício e Mérvio, uma vez que a renúncia só é válida se relativa a todos os devedores simultaneamente. 

    Glauco pode exonerar Caio da solidariedade sem exonerar os demais co-devedores, sendo válida a renuncia da solidariedade em favor de apenas um dos devedores.

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Incorreta letra “D".

    E) Apesar da exoneração da solidariedade, Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão, bem como a metade do que pagou pelo quinhão de Tício. 

    Mérvio, que satisfez a dívida por inteiro, pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão, pois Caio foi exonerado da solidariedade e não da dívida.

    Mérvio também poderá cobrar de Caio a metade (divisão da quota correspondente a do insolvente), do que pagou pelo quinhão de Tício.

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • GAB. E

    Enunciado 349, CJF: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

  • Bastante polêmica a questão, no meu ponto de vista a solidariedade seria em sentido amplo, ao ponto em que a exclusão da solidariedade dele perante os demais estaria isentando ele do pagamento da quota parte de Mévio e Tício, ficando apenas responsável por sua quota. Ao passo que Cáio realiza o pagamento total, esse sim estaria obrigado a ressacir o valor pago por ele referente a sua quota parte, mas esse por sua vez não seria mais solidariamente responsável pela quota parte de Tíssio umas vez que havia sido excluída da solidariedade. Esse seria o meu entendimento quanto o seu sentido amplo.

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Um resumo do que entendi. Se estiver errado, peço que me avisem por mensagem...

     

    - Exoneração da solidariedade não libera do ônus de pagar pelo rateio daquele que se tornar insolvente!

              Ex.: 3 devedores; credor exonera um da solidariedade; pode cobrar integralmente dos outros dois e do exonerado, apenas sua quota parte.

              Se um dos dois restantes paga integralmente mas o outro torna-se insolvente, a parte deste insolvente deverá ser absorvida pelos outros dois, mesmo aquele que foi exonerado da solidariedade.

  • Alguém pode justificar cada alternativa? Fica mais didático

  • GABARITO "E"

     

     Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Valor total da dívida: R$ 3.000,00

     

    Caio: exonerado da solidariedade, podendo Glauco cobrar apenas sua quota parte (R$ 1.000.00) 

     

    Tício: devedor insolvente, sua quota parte será rateada entre os demais, incluive aquele que foi exonerado da solidariedade, pois essa exoneração não tem o condão de afastar a colaboração, só se este fosse remido da dívida. (R$ 500,00 para Caio e R$ 500,00 para Mérvio)

     

    Mérvio: pagou a dívida integralmente, R$ 3.000, 00 e não R$ 2.000,00. Assim, Mérvio terá direito de exigir R$ 1.500, 00 de Caio, valor que se refere a quota parte de Caio na dívida, mais a parte do devedor insolvente. 

     

    Caio e Mérvio pagando R$ 1.500, 00 chegamos ao valor total da dívida: R$ 3.000,00! Direito Civil é muito lógico rsrs 

     

    Agora as alternativas... 

     

    a) Mérvio não poderá regredir contra Caio para que participe do rateio do quinhão de Tício, pois ele fora exonerado da solidariedade por Glauco. ERRADO. Como exposto anteriormente, o exonerado da solidariedade também participa do rateio. 

     

    b) Se, em vez de insolvente, Tício tivesse falecido, seu herdeiro seria obrigado a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão hereditário. ERRADO. O erro é bem visível, irei destacá-lo! 

     

    c) A exoneração da solidariedade em relação a Caio importa em remissão da sua parte da dívida. ERRADO. Exoneração da solidariedade e remissão da dívida não se confundem, são institutos diferentes.

     

    d) Glauco não poderia ter exonerado Caio da solidariedade sem exonerar também Tício e Mérvio, uma vez que a renúncia só é válida se relativa a todos os devedores simultaneamente. ERRADÍSSIMO. Pare de ler quando se afirma que Glauco não poderia ter exonerado da solidariedade só um devedor. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (quando for em relação a todos teremos uma dívida divisível)

     

    e) Apesar da exoneração da solidariedade, Mérvio pode cobrar de Caio o correspondente ao seu quinhão, bem como a metade do que pagou pelo quinhão de Tício. GABARITO e encontra explicação nos comentários anteriores :) 

  • Para quem não entendeu a questão, vou simplificar:

    1- Caio, Ticio e Melvio deviam 1000 reais cada um e eram solidários.

    Se um deles não pagasse a conta, os outros seriam responsáveis por pagá-la, além dos 1000 que já deviam.

    2- Caio foi exonerado da solidariedade. O que isso significa?

    Significa que se Mévio e Tício não pagarem a conta (3.0000), Caio não será precisará pagar a parte deles.

    ATENÇÃO: Caio foi exonerado da solidariedade, mas NÃO da dívida.

    3- Se Caio ainda deve 1000 e alguém pagar a sua parte (o que aconteceu com Mévio), ele ficará "devedor"de quem pagou.

    Bingo: é exatamente o que diz a letra E.

    Acrescente-se que, além de dever a sua cota (1000), Caio também é responsável por metade da cota de Ticio, por conta da insolvência. (isso porque a lei fala que ele participa, mesmo não sendo solidário)

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • Há uma outra questão parecida com essa e elaborada pela mesma banca:

  • - Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

       - Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Exonerar não é perdoar, exoneração é em relação a solidariedade e remissão é em relação a dívida.

  • Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil:

    A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará!!


ID
1386871
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o Conselho Fiscal na sociedade anônima de economia mista, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O estatuto deverá prever a existência do Conselho Fiscal na companhia de economia mista, que será um órgão permanente.

( ) O mandato dos conselheiros fiscais é de 3 (três) anos, permitida reeleição sucessiva, para coincidir com o mandato dos conselheiros de administração.

( ) Os acionistas titulares de ações ordinárias minoritários poderão eleger um conselheiro e seu suplente; outro conselheiro e suplente poderá ser eleito pelos titulares de ações preferenciais, se houver.

( ) A competência para a eleição do Conselho Fiscal é da Assembleia Geral, exceto se o estatuto a outorgar ao Conselho de Administração.

( ) O número mínimo de conselheiros é de 4 (quatro), sendo pelo menos três conselheiros eleitos com os votos do acionista controlador.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos da lei 6404/76 LSA Ar. 235 c/c 240

    art.161, P. 2 e 6 artigo. 240 c/c 161, p. 4, a art. 161, p. 2 artigo. 161, P. 1
  • (VERDADE) O estatuto deverá prever a existência do Conselho Fiscal na companhia de economia mista, que será um órgão permanente. 
    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

    (FALSO) O mandato dos conselheiros fiscais é de 3 (três) anos, permitida reeleição sucessiva, para coincidir com o mandato dos conselheiros de administração.
    Art. 161 
    § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
    § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos

    (VERDADE) Os acionistas titulares de ações ordinárias minoritários poderão eleger um conselheiro e seu suplente; outro conselheiro e suplente poderá ser eleito pelos titulares de ações preferenciais, se houver. 

    § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

      a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
    b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

    (FALSO ) A competência para a eleição do Conselho Fiscal é da Assembleia Geral, exceto se o estatuto a outorgar ao Conselho de Administração. 
    Art. 161 
    § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.


    ( ) O número mínimo de conselheiros é de 4 (quatro), sendo pelo menos três conselheiros eleitos com os votos do acionista controlador. 
    Art. 161 
    § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três)........ 


ID
1386874
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre as competências o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), exercidas por meio de seus órgãos, analise as afirmativas a seguir.

I. Decide sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.

II. Aprecia processos administrativos de atos de concentração econômica, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração.

III. Decide os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, instaurados pela Superintendência-Geral.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o, Lei 12.529/11. Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

    X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

  • O CADE é a entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. É constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos.

    Compete ao CADE, através do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, dentre outras funções:decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; e decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral.

    Lei nº 12.529/11, arts. 4º, 5º e 9º.



  • Vale o registro de que o artigo 92, referente ao acordo em controle de concentações, foi vetado.


ID
1386877
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios da sociedade limitada Móveis Itaocara Ltda. decidiram reduzir o capital social de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por entenderem que seu valor era elevado para a realização da empresa. Deliberaram, por unanimidade, que o excesso seria devolvido aos sócios que integralizaram suas quotas e os demais seriam dispensados da integralização. O capital social na data da deliberação estava parcialmente integralizado no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

De acordo com as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


  • GABARITO: A

    Art. 1.084. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

  • Vamos reproduzir os artigos 1.082 a 1.084 para facilitar nossa explicação:

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

    Letra A. É referência direta aos §§ 1º e 2º do art. 1.084, que reproduzimos acima.

    Letra B. O art. 1.084 admite a redução do capital social mesmo com capital a integralizar. Ora, se o dispositivo dispensa prestações ainda devidas é por que houve redução do capital social com capital ainda a integralizar.

    Letra C. Na verdade primeiro temos a publicação da ata. Após a publicação temos o prazo de 90 dias para manifestação de credor (§ 1º do art. 1.084). Estando a redução do capital devidamente aprovada, por força do art. 36 da Lei nº 8.934/94 (Lei do RPEM), o empresário tem 30 dias para averbar a ata no Registro competente.

    Letra D. Assertiva completamente absurda. O caso do enunciado está sujeito às regras do art. 1.084, uma vez que o motivo da redução do capital social é ele ser excessivo.

    Letra E. Não há que se falar em deliberação prévia.

    Gabarito: A.


ID
1386880
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Salvo as exceções legais, a sociedade simples é aquela cujo objeto não é atividade própria de empresário sujeito a registro obrigatório. No caso de sociedade, cujo objeto seja atividade própria de empresário rural, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Não me conformo com a resposta dessa questão, pois como diz o Código Civil, a sociedade rurícola se EQUIPARA à sociedade empresária, isso não significa que ela se torna uma. Adotei o raciocínio dessa banca na segunda fase, discursiva,  pra Advogado da AGERIO e errei, pois a banca afirmou que ainda houvesse o registro na junta comercial, a sociedade rural seria SIMPLES.

  • Vi em um parecer:

    “Art. 984  A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.”

    Se a sociedade com atividade rural 'pode' é também [tal como o empresário rural] uma opção inscrever-se no Registro de Empresas equiparando-se à sociedade empresária, enquanto não o fizer será uma sociedade simples, e como conseqüência deverá inscrever-se no Registro Civil das pessoas Jurídicas.

    A sociedade com atividade rural, se não for empresária vale dizer, se não contar com uma organização será necessariamente uma sociedade simples. Dotada de organização, poderá optar, livremente, entre a condição de sociedade simples e a condição de sociedade empresária."

  • Gabarito equivocado. Ser equiparado no tratamento jurídico é uma coisa, mas isso não torna a sociedade rural empresária. A sociedade é empresária em função do exercício organizado e profissional de atividade econômica ou por força de Lei (sociedade por ações). A sociedade com objeto de atividade rural PODE se inscrever tanto no RCPJ quanto na Junta Comercial, é uma faculdade. Caso se registre na Junta Comercial se equipara, como já dito, ao empresário sujeito a registro.

  • GABARITO: C

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • A sociedade cujo objeto seja atividade própria de empresário rural continua sendo simples, exceto se registrada na Junta, quando passa a ser empresária (registro neste caso tem caráter constitutivo).

    Resposta: C.

  • A atividade empresarial se identifica por: exercício de atividade

    econômica, atividade organizada, exercício praticado de modo habitual e

    sistemático, assim, pode-se dizer que a atividade rural é empresária, mas o seu

    registro como empresa mercantil é, em princípio, facultativo.

    A atividade rural poderá ser explorada sob a forma de empresário

    individual ou por meio de sociedade simples ou empresária, mas o produtor

    rural que preferir não adotar nenhuma das formas permanecerá vinculado a

    regime jurídico próprio, como pessoa física, inclusive para os efeitos da

    legislação tributária, trabalhista e previdenciária, com responsabilidade ilimitada

    e com comprometimento direto de seu patrimônio pessoal nas obrigações

    contraídas em razão o exercício de sua atividade.

  • #Respondi errado!!!


ID
1386883
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Trajano de Morais perdeu nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que lhe foi endossada em branco pela sociedade empresária Duas Barras Comércio de Materiais de Construção Ltda.

Tratando-se de título cambial que está circulando ao portador, assinale a afirmativa correta.

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  •  CAPÍTULO II
    Do Título ao Portador

    Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

    Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

    Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

    Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

  • Gabarito Letra "e"

    Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

    Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.


  • CPC

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Ações de recuperação ou subs tituição de títulos ao portador. A ação de

    anulação e substituição de títulos ao portador foi extinta como procedimento

    especial (arts. 907 a 913 do CPC/1973). Tal demanda agora será submetida ao

    procedimento comum, sendo necessária a citação do detentor do título e, por

    edital, dos terceiros interessados para contestarem o pedido.

    Fonte: Eupídio Donizete, CPC comentado.

  • Creio que o gabarito está incorreto, porque, no caso, em se tratando de uma NOTA PROMISSÓRIA, devemos observar os dispositivos da LUG:

    Art. 16 O detentor de uma letra é considerado portador legitimo (...), mesmo se o último for em branco.(...) Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.


ID
1386886
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Miguel Pereira Artigos de Papelaria Ltda. ME sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra Miriam Lopez. O título foi descontado junto ao Banco Tolomei S/A para obtenção de recursos pela sacadora antes do vencimento, pela forma de circulação permitida às duplicatas. No momento da cobrança pelo portador da duplicata aceita, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Miriam Lopes invocou a desconformidade da mercadoria com as especificações do pedido feito ao sacador, recusando-se ao pagamento.

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

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  • LETRA B


    Questão de dificuldade muito elevada, já que,em regra , a duplicata é um título causal, não podendo-se alegar a sua abstração.Como  a duplicata foi aceita, e o banco estava de boa-fé, inclusive não tendo participado da relação de compra e venda, podemos dizer que a exceção ao pagamento nesse caso não é possível em razão do princípio da abstração, ou seja, ao ter sido endossada ao banco, a duplicata se desvinculou do negócio jurídico de compra e venda."Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada."
    Comentário retirado do site âmbito jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684,  o autor utilizou-se das seguintes bibliografias:

    ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Campinas: RED, 1999, p. 125.

     COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 377.


  • Também achei a questão difícil, justamente por lembrar que a duplicata é um título causal e a recusa ter acontecido por desconformidade da mercadoria.

  • Não entendi por que não poderia ser a letra "d"?, já que a abstração é considerada por boa parte da doutrina subprincípio da autonomia.

  • Com efeito, desde que haja aceitação da duplicata, esta se torna abstrata, não mais se admitindo oposição ao seu pagamento.

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa; [...] (STJ - REsp 668.682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)


     Luiz Emygdio F. da Rosa Jr:
    «(...) A duplicata é titulo causal e,assim, o aceito é obrigatório, no sentido de que o sacado só pode recusá-lo por qualquer das razões previstas em lei. O aceito corresponde a uma declaração cambiária sucessiva e não necessária, e pode ser expresso, presumido ou por comunicação. Ocorre o aceite expresso ou ordinário quando o sacado apõe a sua assinatura na duplicata, reconhecendo a sua exatidão, tornando líquida a obrigação dela constante e obrigando-se como devedor direto e principal, podendo o título ser cobrado judicialmente mediante execução com base em título extrajudicial, independente de protesto (LD, art. 15, I). Assim, aceitando a duplicata, o sacado não mais poderá discutir a causa debendi porque o título liberta-se de sua causa originária em razão de ter reconhecido a sua exatidão e ter assumido a obrigação de pagá-lo no vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda mais porque o sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas razões do art. 8º, e não o fez» (in Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, página 690).

  • Indo direto à diferença entre abstração (FGV considerou-a princípio, enquanto que a doutrina a considera subprincípio da autonomia) e autonomia, esta se refere a circulação, a independência, a cadeia de relações, enquanto que o p. da abstração trata da desvinculação da relação originária da obrigação inicial. Percebe-se que Miriam não deseja pagar justamente devido à origem de sua obrigação com a papelaria (compra e venda). Como o banco nada tem a ver com isso, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração (a obrigação inicial desvinculada, a compra e venda da papelaria e de Miriam. 

    Caso a questão se referisse a outra relação, algo posterior, não na origem da obrigação, falar-se-ia do p. da autonomia.


    Espero ter ajudado.

  • pessoal, a questão é mais simples que imaginamos. 

    Vários são os julgados que mencionam a abstração dos títulos, impossibilitando que após a circulação a causa de origem seja invocada. Porém, não tendo havido circulação, poderá ser buscada a acusa de origem como se pode ver no REsp i22818o/RS, publicado em 28/03/2011:

    (. .. )

    2. o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal

    (CPC, art. 585, 1), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração,

    não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se

    o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação

    jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário

    (tomador), é possível que se discuta a causa debendi.

    3. Na hipótese em exame, conforme consta do v. aresto hostilizado, não

    houve circulação do cheque emitido e, a seguir, sustado. É. portanto, devida

    a oposição de exceções pessoais ao cumprimento da ordem de pagamento

    contida no referido título de crédito.

    (. .. )

    8. Recurso especial a que se nega provimento.


    Por isso, como a duplicata foi repassada criou a abstração. 

  • Na verdade o que visualizamos como cerne da questão é a circulação do título de crédito. Se o mesmo não tivesse circulado (endossado) não haveria falar em impossibilidade de oposição da referida irregularidade pois, como sabemos, a duplicata é título causal e está vinculada à obrigação que a gerou. Dessa forma, se circulou, logo, abstraiu.

  •  Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa
    Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito
    deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
    Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de
    crédito.
    A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto
    do título por indicação quando o devedor retém o título. 


    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus
    termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.
    Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por
    exemplo.
    A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o
    artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo
    legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio
    título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata". 


    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os
    anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de
    crédito e não o direito abstrato contido nele. 


    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da
    separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao
    negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de
    boa-fé.
    Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele
    válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

  • Princípio da autonomia = independência das relações cambiárias = não poderão ser opostas ao portador de boa-fé as exceções pessoais referentes ao credor originário.

    Abstração = independência do negócio causal = separação da causa ao título por ele originado.

  • Acredito que a questão primordial está no fato de ter sido aceita a duplicata. Se a compradora aceitou a duplicada, não poderia mais alegar a desconformidade dos produtos, pois a desconformidade é justamente uma das situações que autorizam a recusa ao aceite. Se a compradora emite o aceite e depois resusa o pagamento há "venire contra factum proprium", o que não pode ser oposto ao banco de boa-fe.

  • Na questão Q330134 (quase identica a essa) o gabarito foi principio da autonomia. Dai fica dificil, tem questões que é mais loteria que qualquer outra coisa.

  • A Duplicata, na emissão, é um título causal. A partir do aceite e da circulação adquire ABSTRAÇÃO e AUTONOMIA, impedindo oposição das exceções pessoais relacionadas à causa debendi, desde que o terceiro não tenha participado o negócio de origem nem tenha ou deva ter conhecimento dos vícios.


ID
1386889
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os diretores da companhia aberta “X” deixaram de comunicar um fato relevante ocorrido em seus negócios por entenderem que sua divulgação poderia colocar em risco o legítimo interesse da companhia além de frustrar a realização da operação, que deveria ser mantida no mais absoluto sigilo por cláusula de confidencialidade durante as tratativas.

Com base nas disposições da Lei de Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.

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  • Lei 6404/76   

    Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

    § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

    § 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


  • O caso em tela trata de deixar de comunicar fato relevante por colocar em risco interesses legítimos da companhia, conforme preconizado no artigo 157, parágrafo 5º, sendo possível à CVM, a pedido de acionista ou por iniciativa própria decidir sobre a prestação de informação e responsabilização dos administradores.

    Resposta: E

  • muito bom salvou minha vida


ID
1386892
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Procurador concursado de um Município necessita fazer a defesa do ente público numa causa trabalhista em que se reclama a responsabilidade subsidiária da municipalidade num contrato de terceirização, na qual o Município é apontado como tomador dos serviços do reclamante.

Para viabilizar a defesa, de acordo com o entendimento do TST, o Procurador em questão

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  • Correta: Letra C


    Sum 436 TST.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • o gabarito está errado, pois deverá se declarar como procurador e indicar o número da OAB. São requisitos cumulativos. Gabarito errado!

  • CONCORDO COM A LAIANA ROBERTA. OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 436, TST. 

  • Sumula 436,  II do TST - Declarar-se exercente do cargo de procurador,  não bastando a indicação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

  • SÓ FRISANDO O COMENTÁRIO DO LEVI TERCEIRO


    SÚMULA 436, TST:


    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 


    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.



    GABARITO "C"


  • indica pra comentário, pq me parece que esse APENAS da letra c invalida-a.

  • Contraria a Sumula 436

  • Sum 436 TST.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    A súmula diz ser necessário que ele AO MENOS declare-se exercente do cargo de procurador. Logo, acredito que não se pode afirmar que os requisitos são cumulativos.  

  • Só exclarecendo o disposto da Súmula 436 TST: 

    Não há que se COMPROVAR o cargo de procurador, basta apenas DECLARAR-SE exercente do cargo.

     

    Bons estudos... Avante... Foco no objetivo!!!

  • A menos errada é a C! todavia lendo o texto da súmula fica claro que tambem é necessário a inscrição da ordem!

  • Resumindo...

    Os procuradores apenas necessitam se declarar como tal, não precisando juntar instrumento de procuração. Todavia, não basta exporem o número da OAB.

  • Ossaa!! Basta declarar?! Então qualquer um pode se apresentar como Procurador de um Município, dizendo "Sou procurador!" SKAJSHAGFDSLAPS

  • . Letra C

    Sum 436 TST. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Acredito que essa condição imposta na súmula em comento seja tão somente para os casos de atuação de procurador de carreira.

  • Uma das consequências da fé pública


ID
1386895
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reginaldo foi empregado da empresa Olho Vivo Ltda., onde atuou como vigilante. Durante todo o contrato de trabalho, foi vigilante terceirizado numa empresa pública Municipal, em licitação vencida pelo seu empregador. Após ter sido dispensado, Reginaldo ajuizou reclamação trabalhista apenas contra a Olho Vivo Ltda., sagrando-se vencedor no pleito de horas extras e reflexos. Iniciada a execução contra a ex-empregadora, não logrou sucesso, inclusive na tentativa de direcionar a execução contra os sócios. Não vendo esperança no recebimento do crédito, Reginaldo ajuizou nova demanda apenas contra a empresa pública Municipal, desejando executá-la, já que ela foi a tomadora dos serviços, e por isso responsável de forma subsidiária em virtude da terceirização.

Diante do quadro exposto e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

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  • RESPOSTA: Letra A

    SÚMULA 331 DO TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
  • Correta letra A

    Para melhor visualização de como é julgado, cite-se a jurisprudência abaixo.

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.Tratando-se de pedido de imposição de responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência de sua condição de tomador de serviços, em hipótese de terceirização, tem-se por inafastável a competênciada Justiça do Trabalho, restando incólume o artigo 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM FACE DA EMPREGADORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se pode reputar violada a literalidade do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, pois referido preceito não dispõe, especificamente, acerca da controvérsia em torno da ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • É na hipótese de grupo economico que não se exige a presença na fase de conhecimento e titulo executivo para estender às empresas co-irmãs a restrição de bens.

  • A meu ver essa questão não tem alternativa correta, uma vez que o item V da súmula 331 do TST diz que a adm. pública só responde na hipótese do item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações, sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço. Na questão ainda frisou que houve licitação e em nenhum momento afirmou que houve negligência por parte da adm. pública na fiscalização.

    SÚMULA 331 DO TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
     

  • Conforme exposto na obra do professor Élisson Miessa (Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, 4ª edição, 2016, p. 667-668), o TST entende que NÃO É ADMITIDO o ajuizamento de ação autônoma posterior para a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, o tomador de serviços somente será condenado subsidiariamente se estiver presente na ação de conhecimento em que o prestador de serviços foi condenado, com o intuito de não se afrontar a coisa julgada produzida na primeira ação e o direito ao contraditório e à ampla defesa resguardado ao tomador de serviços. Como forma de corroborar o entendimento, o autor cita decisões contidas no Informativo nº. 1 do TST, TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, e no Informativo nº. 4, TST-RO-100200-60.2010.5.03.0000.


ID
1386898
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado trabalha numa empresa privada como balconista de laticínios há 18 meses, cumprindo jornada de 2ª a 6ª feira das 09h às 18h com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados das 08h às 12h, sem intervalo. Recebe como contraprestação um salário mínimo por mês. Referido empregado foi acometido por uma doença comum e será afastado pelo INSS para tratamento, pois não se recuperou em 15 dias.

Diante da situação e de acordo com a Constituição Federal e as Leis previdenciárias, em relação ao benefício a ser recebido, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A



    aqueles benefícios que substituem os rendimentos do trabalhador não podem ser inferiores a um salário mínimo. 

    Já aqueles que são indenizatórios , podem .


    Importante observar que a renda mensal de benefício que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ter valor inferior ao do salário mínimo ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 201, § 2º da Constituição Federal).

    No entanto, alguns benefícios previdenciários podem ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, sem que haja violação constitucional.

    O salário-família e o auxílio-acidente podem ser inferiores ao salário mínimo, pois não substituem o rendimento do segurado. O salário-família é benefício pago a segurado de baixa renda, em razão de possuir filho (ou equiparado de qualquer condição) de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. O auxílio-acidente, por sua vez, é uma indenização paga em razão de acidente de qualquer natureza que resultou seqüela definitiva a alguns tipos de segurado.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117134305528&mode=print
  • Atenção: Em breve boa parte das questões de previdenciário estarão desatualizadas, em virtude das recentes mudanças. Na questão em análise, segundo a nova regra, o segurado apenas faria jus ao benefício a partir do 31° dia de afastamento.


    O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.


    Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.


    Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.


    No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.


    Frederico Amado - CERS.

  • A Lei 8.213/2001 em seu artigo 61 traz a seguinte redação: "O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".

     Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

      Portanto, como o salário do empregado é de um salário-mínimo, ele continuará a receber esse valor, por ser o mínimo permitido para o caso.

    OBSERVAÇÃO: Com a entrada em vigência da MP nº 664, de 30/12/2014, o pagamento até o 30º dia deverá ser realizado pelo empregador, sendo devido o pagamento do salário integral.

  • A alternativa CORRETA é a LETRA A. O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença, terá direito a perceber, nos primeiros quinze dias do período em que estiver de licença, remuneração integral e correspondente à que recebia normalmente, nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91. A partir do décimo-sexto dia a remuneração do empregado será paga pelo INSS, observado o limite de 91% do salário-de-benefício (art. 61, caput, da Lei 8.213/91(, sendo que este, todavia, jamais poderá ser inferior ao salário-mínimo, consoante preconiza o art. 33, também da Lei 8.213/91.

    Logo, no nosso caso hipotético, como o empregado já recebe salário-mínimo, não poderá ele receber menos do que este valor - que é o piso - durante o período de licença. Cumpre ressaltar que, para ter direito à percepção de auxílio-doença, o empregado precisa cumprir período de carência de apenas 12 contribuições mensais, e não de dois anos, como afirmado na LETRA D - inteligência do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.

    RESPOSTA: A
  • questao mal classificada: PREVIDENCIARIO

  • eu achei a alternativa A mal formulada..

    você está fazendo uma prova de concurso, geralmente cheia de pegadinhas

    e se depara com a afirmação :  O segurado receberá 1 salário mínimo no período de afastamento.

    se ele ficar 10 meses parado..o coitado irá receber apenas um salario minimo?


    acho que a redação foi dúbia...nao seria melhor : O segurado receberá 1 salário mínimo mensal no período de afastamento.?

  • Nenhum trabalhador vai receber menos que o minimo -> garantido pela CF


    Me confundi e acabei marcando a C


    Mas o gab ta certo mrmo


    nao desistam mporraaa

  • O valor do auxílio doença é 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Na hipótese, o funcionário recebia um salário mínimo, razão pela qual NÃO seria possível aplicar o cálculo percentual, e ele recebe o salário mínimo.

  • A classificação da questão foi feita de forma equívocada. 

  • Boa tentativa! kkkkkkkkk. Não cai. A regra é 91%, mas o caso esbarra na vedação de recebimento de benefício abaixo do s.m.

  • Gabarito A.

     

    Quanto à estabilidade mencionada no item E, não seria seria possível a sua concessão, pois o segurado deve sofrer acidente de trabalho. No caso em tela, o segurado sofreu acidente comum, não fazendo jus ao período de estabilidade.

     

    Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

  • Pessoal, para quem ficar meio confuso com os comentários: atualmente (2017), o auxílio-doença é devido ao segurado que se afastar da atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. A MP 664, no tocante ao aumento desse prazo, não foi convertida em lei. Subsiste, portanto, o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.

    Bons estudos!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • CARALHO! QUE PEGADINHA! DEPOIS QUE MARQUEI FOI QUE LEMBREI QUE NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALÁRIO PODE SER MENOR QUE O MINIMO NACIONAL, O QUAL, HOJE, É DE 937,00 PARA SOBREVIVER! ISSO MESMO, SOBREVIVER! 

    COMPLEMENTANDO...LÉ NO SEU ART.7 DA NOSSA QUERIDA CF/88 O SALÁRIO MINIMO DEVE SER CAPAZ DE NOS TRAZER VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO, LAZER, HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL E MORADIA.

    POSSO RIR AGORA?! KKKKKKKKKKKKKKKKKKK. NOSSO PAÍS É UMA PIADA!

  • FGV SENDO A FGV...EMBORA FÁCIL (PARA QUEM ESTUDA), EU ERREI A QUESTÃO POR NÃO LER TODAS AS ALTERNATIVAS (FIZ NA PRESSA E ESTA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO...

  • Resumindo: 91% do salário de benefício. Se este for um mínimo, não terá essa aplicação, ficando um mínimo mesmo!
  • Com certeza a RMI do auxílio doença é 91% do SB, mas nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o SC poderá ser inferior ao salário mínimo

    Nessa eu não cai rsrsrs

  • Ótima pra revisar. Errei, mas fortaleci a atenção. 

    91% só quando o trabalhador ganhar mais que um salário minimo. Se ganhar só o salário minimo, ele não poderá receber o benefício de aux-doença a menor... então, receberá como benefício o salário minimo mesmo.

     

    Ou seja, o benefício será do salário minimo pra cima.

    Diante de outra engraçadinha dessa rs, devemos prestar bastante atenção se o trabalhador recebe um salário minimo... (pra não cair) e sacarmos os pontos que precisamos considerar antes de resolver a questão.

  • Já tinha esquecido... Não se ganha menos que 1 SM

  • Caí legal , foi em 91% e esqueci que a maldição não aceita receber menos de um salário mínimo

ID
1386901
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro foi empregado de uma sociedade de economia mista Municipal, tendo sido dispensado por justa causa. Ajuizou então reclamação trabalhista 3 meses depois, postulando as verbas resilitórias, pois não reconheceu a prática de qualquer falta grave ensejadora de justa causa, bem como de 2 períodos de férias não fruídas. Em audiência, as partes conciliaram, o acordo foi homologado judicialmente e o valor tratado, pago na data acertada. Poucos dias depois, Pedro ajuíza nova demanda contra a ex-empregadora, desta feita postulando adicional noturno e adicional de insalubridade.

A esse respeito, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. Esta Corte Superior vem firmando posicionamento no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação. No entanto, entende-se que a parcela referente ao dano moral somente está incluída entre as que foram objeto do acordo firmado e homologado nas hipóteses em que a homologação tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso dos autos, não há como se aferir se os danos morais estão incluídos entre as parcelas acordadas pelas partes, uma vez que nem a sentença nem o acórdão regional mencionam a data da homologação nos autos 3114/2001. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

    (TST - RR: 14667920105090009  1466-79.2010.5.09.0009, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 02/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)


  • SDI2 - 154 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

  • Sei que a leitura isolada da OJ em comento pelos colegas "mata" a questão. Mas, e quanto ao item I da Súmula 330 do TST? Não são colidentes os entendimentos? Alguém pode auxiliar, por favor?

  • Tenho que a súmula 333 não está em contradição com a oj 154, pq aquela trata de quitação dada pelo empregado com assistência do sindicato, sem ressalva de quitação geral; enquanto esta trata de acordo firmado entre as partes, contendo tal ressalva, sendo relevante destacar que o direito do trabalho privilegia a solução do litígio por meio de acordo, que pode ser firmado a qq tempo.

  • É necessário cláusula expressa de quitação geral? Para mim, não. Espero a ajuda dos colegas.

  • Gabarito letra D (OJ 132 SDI II do TST)

    132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
    Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada,a propositura de nova reclamação trabalhista.

  • Elisson Miessa aponta que a OJ 132 será impactada pelo art. 855-E introduzido pela RT:

     

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos  nela especificados. 

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

  • De acordo com Mauro Schiavi:

    Os arts. 855-B a 855-E da CLT disciplinam um polêmico instituto de homologação de acordo extrajudicial, qualificado como procedimento de jurisdição voluntária, o que sempre encontrou uma resistência grande na Justiça do Trabalho, em razão de princípios próprios do direito material do trabalho como a irrenunciabilidade de direitos, e do acesso à justiça do trabalhador economicamente fraco.

    Doravante, os Juízes do Trabalho deverão ter grande sensibilidade em analisar acordos extrajudiciais e avaliar, no caso, concreto, a extensão da quitação, bem como a pertinência ou não da homologação.

    Vale consignar que os Juízes não estão obrigados a homologar acordos, conforme o entendimento já sedimentado pela Súmula n. 418 do TST.

    SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho : aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. ed. — São Paulo : LTr Editora, 2017.

  • Na minha opnião, a alternativa D também estaria errada, se levassemos ao pé da letra, uma que AJUIZAR a ação qualquer um pode, independentemente do conteúdo, se vai ser conhecida/n'ao conhecida/provida/improvida/parcialmente provida... é outra discussão.


ID
1386904
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa recebeu a visita de auditores-fiscais do Trabalho que, constatando irregularidades, a autuaram. Cientificada, a empresa apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente. Então, aplicou-se a multa correspondente, contra a qual a empresa se insurgiu, apresentando recurso administrativo. Então, o Superintendente Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso porque não houve o depósito integral garantidor da multa.

Considerando a Lei e o entendimento consolidado do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • S. 424 - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF DO § 1º DO ART. 636 da CLT

    O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

  • Sum Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Após a Emenda Constitucional 45 de 2004 a competência para o mandamus é fixada levando em conta a matéria objeto da impetração, pouco importando qual seja o enquadramento funcional da autoridade coatora

    A qualidade da autoridade coatora e sua sede de atuação funcional somente são observadas para fixação da competência funcional vertical (hierárquica) e não para a competência material.

    Para que o mandado de segurança seja julgado pela Justiça do Trabalho o que importa é que a matéria seja trabalhista, ou seja, que se insira entre as hipóteses dos incisos do artigo 114 da CF/88.


    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6084

  • RESPOSTA: B

     

    TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2015, VIDE QUESTÃO Q590387.


ID
1386907
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A dispensa do empregado sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador que, contudo, pode sofrer limitações.

A esse respeito, indique a opção que, de acordo com o entendimento consolidado do TST, não autoriza, por si só, a reintegração ou readmissão do empregado, caso seja dispensado sem justa causa.

Alternativas
Comentários
    • Gabarito a) O empregado eleito membro suplente de sociedade cooperativa criada pelos trabalhadores de uma empresa.(CERTA)
    • b) A empregada reabilitada, contratada por prazo indeterminado, dispensada sem o empregador contratar outro em condição semelhante. (ERRADA
    •  c) O empregado que foi eleito membro suplente da CIPA. (ERRADA, garantia Constitucional - art. 10, II, B ADCT)
    •  d) A empregada que se recuperou de uma doença profissional e retornou há 6 meses ao trabalho. (errada, a Garantia de emprego é de 1 ano)
    • e) O empregado dispensado por ato discriminatório. (ERRADA, art. 114, VI da CR, EC 45 dá competência a justiça do Trabalho arbitrar dano moral do trabalho).

  • A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

    Aos dirigentes de cooperativas procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no artigo 55 menciona “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais

    Nesse raciocínio, preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, ainda “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

    TODAVIA, dessa previsão legal fica prejudicada a expressão “inclusive como suplente” para o cooperativismo pois a lei que trata de sua criação tratou apenas dos “diretores de sociedades cooperativas”.

  • LETRA A!


    Resuminho:


    Quem tem estabilidade?

    1)  CIPA

    estabilidade desde o registro da candidatura

    pegadinha de prova: apenas o Vice Presidente da CIPA tem estabilidade (este é representante dos empregado). O Presidente da CIPA não possui estabilidade (empregador).


    2) DIRIGENTE SINDICAL

    garantida desde o registro da candidatura até 1 ano após termino mandato. Garantida a dirigentes e suplentes. (7 p/ cada)

    obs!!!: membro Conselho Sindical e Delegado Sindical não possuem estabilidade (OJ 365 e 369 SBDI 1)



    3) Comissão  de Conciliação Prévia

    estabilidade desde a eleição

    para empregados somente (inclusive suplentes)! empregador não tem estabilidade.




    4) membros Conselho Nacional previdência social e Conselho Nacional FGTS

    estabilidade desde a nomeação.




    5) Diretores de Coperativa

    estabilidade desde o registro da candidatura

     ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02 O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.


    OBS: APENAS ESTES INDICADOS ACIMA + ESTÁVEL DECENAL QUE PRECISAM DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OS DEMAIS (membros CIPA, gestante, acidentados no trabalho, membros do conselho fiscal do sindicato apenas têm garantia no emprego - o que é bem diferente de estabilidade- já que aqueles só poderão ser despedidos por justa causa.)



    valeu galera!! Fé em Jesus!!





  • Sobre a letra B:

     

    Lei 8213/91, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

      II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

      III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

      IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

      § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

     

    Exceção:

     

    A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017 (info 158).

     

     

     

    Quanto à letra E, a resposta está, mais especificamente, na Lei 9.029:

     

    Lei 9.029, Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • LETRA A) Alternativa CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 253, da SDI-I, do TST:

    OJ n. 253, da SDI-I, do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

    LETRA B) Terá direito à reintegração, por força do que dispõe o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91;

    LETRA C) Terá direito à reintegração, por força do que dispõe a Súmula n. 339, I, do TST;

    LETRA D) A empregada terá direito à manutenção do emprego por força do que dispõe a Súmula n. 378, do TST, que embora trate, a princípio de auxílio doença acidentário, já teve seu alcance estendido pelo TST, a fim de abarcar, também, casos de doença profissional, consoante demonstra o julgado veiculado na notícia cujo link segue abaixo:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-constatou-doenca-ocupacional-apos-dispensa-obtem-estabilidade

    LETRA E) Terá direito à reintegração, a partir de uma interpretação ampliativa da Súmula n. 443, do TST.

    RESPOSTA: A

  • Sobre a letra B: "TST - RECURSO DE REVISTA RR 11254220105030002 (TST)

    Data de publicação: 29/05/2015

    Ementa: REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO REABILITADO. LEI Nº 8.213 /91. APLICAÇÃO 1. O art. 93 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91 estabelece que a dispensa deempregado portador de deficiência ou reabilitado somente pode ocorrer mediante a contratação de empregado substituto, nas mesmas condições do dispensado. Trata-se de limitação do direito potestativo do empregador de promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, na medida em que estabelece uma condição para a dispensa imotivada. 2. A inobservância da exigência de contratação de empregado substituto, em condições semelhantes, implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração do empregado reabilitado dispensado sem justa causa. 3. Recurso de revista não conhecido."

  • Gabarito: Letra A (incorreta)

    Letra B (correta): Lei 8.213/91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Letra E (correta): 

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

  • GABARITO LETRA  A

     

    a) O empregado eleito membro suplente de sociedade cooperativa criada pelos trabalhadores de uma empresa. INCORRETA

     

     

    OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

     

     

    b) A empregada reabilitada, contratada por prazo indeterminado, dispensada sem o empregador contratar outro em condição semelhante. CORRETA

     

     

     Art. 93 § 1o  da lei 8.213/91 -  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

     

     

    c) O empregado que foi eleito membro suplente da CIPA. CORRETA

     

     

    Súmula 676 STF -  A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

     

     

    d) A empregada que se recuperou de uma doença profissional e retornou há 6 meses ao trabalho. CORRETA

     

     

    Art. 118.  DA LEI 8213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

     

    e) O empregado dispensado por ato discriminatório. CORRETA

     

     

    súmula 443 TST -  Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    Comentário acerca do item e):

     

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a  reintegração com ressarcimento integral de todo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e mais juros.

    II - a percepção em dobro, da remuneração do período de afastamento, correção monetária e mais juros.

  • Não só o dirigente sindical possui o mencionado benefício. O estável decenal (art. 492 da CLT); os diretores de cooperativas (art. 55 da Lei n. 5.764/71); os membros, eleitos pelos empregados, de comissão de conciliação prévia (art. 625-B da CLT) e os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, §9º da Lei n. 8.036/90) ou no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, §7º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 301 do Decreto n. 3.048/99) também só podem ser dispensados se cometerem falta grave devidamente comprovada em inquérito.

    Já os empregados membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10º, II, “a” dos ADCT e art. 165 da CLT), gestantes (art. 10º, II, “b” dos ADCT) e acidentados no trabalho (art. 118 da Lei n. 8.213/91), apesar de também possuírem garantia de emprego, podem ser dispensados por justa causa sem a necessidade de instauração do inquérito. Além disso, o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes pode ser dispensado, mesmo sem justa causa, desde que sua dispensa se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro . Portanto, os empregados ainda estarão protegidos contra a dispensa arbitrária, mas sua garantia de emprego, em relação aos demais beneficiários, é mais frágil.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS.

     

     

     

    GABARITO LETRA A


ID
1386910
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado de empresa pública Municipal foi admitido em 2011 através de concurso público para o cargo “x”, mas por determinação da sua chefia, 1 (um) ano após a sua admissão passou a exercer de fato as funções atinentes ao cargo “y”, mais complexo e totalmente diverso daquele para o qual foi aprovado em seu certame, não tendo qualquer alteração salarial. A situação em tela se prolongou e, 2 (dois) anos após, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando o seu reenquadramento no cargo “y” e o pagamento das diferenças salariais correlatas. Na instrução processual, os fatos foram comprovados pelo empregado.

Diante da situação retratada, à luz da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.

    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadra-mento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.


  • Correta: Letra B


    Complementando


    DESVIO FUNCIONAL - REENQUADRAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. O fato de o Autor não ter prestado concurso público não afasta, por si só, os seus direitos às diferenças salariais pleiteadas, visto que devidamente comprovada a ocorrência de desvio de função de forma efetiva pelo TRTa quo. Tal circunstância constitui óbice ao reenquadramento funcional, mas não o direito do Obreiro à percepção das diferenças entre o salário percebido e aquele devido em razão da função efetivamente desempenhada nos períodos ou decursos de tempo em que ocorreu o desvio de função. Revista conhecida e desprovida.

    (TST - RR: 3729906119975025555  372990-61.1997.5.02.5555, Relator: Beatriz Brun Goldschmidt, Data de Julgamento: 14/11/2000, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/12/2000.)


  • Complementando os comentários dos colegas


    Ele não terá direito ao reenquadramento.. mas porque?  A questão trata de empregado público! sabemos que para ingressar no serviço publico é necessario concurso público mesmo que ele estivesse trabalhando em outra função, caso houvesse o reenquadramento teriamos uma evidente burla ao principio do concurso publico
    ele passou em um concurso publico para um cargo X, exerce as funções de cargo Y. seu direito será apenas de sua diferença salarial.. mas nao do reenquadramento abraços a todos!
  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO ! ! !

    TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2016 ! ! !

     

    Um adendo ao comentário da colega Daenerys Targaryen:

     

    Súmula 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

  • Somente para sanar algumas dúvidas:

    OJ 297 SDI1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

     

    Súmula nº 455 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

     

    Súmula 378 STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Em razão do princípio da primazia da realidade, o empregado em questão terá direito reenquadramento e às diferenças salariais. 

    A letra "A" está errada porque a OJ 125 da SDI 1 do TST estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. 

    B) O empregado terá direito à diferença salarial, mas não ao reenquadramento. 

    A letra "B" está certa porque a OJ 125 da SDI 1 do TST estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. 

    C) Tratando-se o empregador de ente da administração pública indireta, nenhum direito será devido, sob pena de violação ao Art. 37, II, da Constituição Federal. 

    A letra "C" está errada porque  a OJ 125 da SDI 1 do TST estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. 

    D) Competirá à defesa da empresa pública requerer a denunciação à lide do administrador que permitiu essa situação, para que o juiz do Trabalho possa determinar o direito regressivo dos valores que porventura sejam pagos. 

    A letra "D" está errada porque a OJ 125 da SDI 1 do TST estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. 

    E) O reenquadramento será devido a partir da sentença, mas as diferenças salariais pretéritas não. 

    A letra "E" está errada porque a OJ 125 da SDI 1 do TST estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. 


    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação:

    Súmula 455 do TST À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    OJ 297 da SDI 1 do TST O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    OJ 125 da SDI 1 do TST O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

ID
1386913
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista movida contra um Município, tendo havido condenação transitada em julgado, o ente público foi citado para opor embargos.

De acordo com a Lei e o entendimento do STF, o prazo de que dispõe o Procurador municipal para apresentar embargos de devedor é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o-B. Lei 9494/ 97. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730, CPC, e 884, CLT, passa a ser de trinta dias.


    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Embargos do devedor NÃO é contestação ou recurso, é uma ação incidente (ação proposta pelo devedor em face do credor). O prazo para a oposição dos embargos previsto no art. 730, CPC é de 10 dias, MAS esse prazo foi majorado para 30 dia pela MP n° 2.180/01 (ocorreu a mudança do prazo sem a mudança do texto no CPC). Não tem P2x/4x.

  • FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. (ADC 11 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 28/03/2007).

     

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República. (ADC 11 QO-MC / DF - DISTRITO FEDERAL, QUEST. ORD. EM MED. CAUT. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 26/08/2009).

  • DECISÃO EXECUÇÃO – EMBARGOS – ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/97 – LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11-8/DF – PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELADORA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, a Presidência deste Tribunal assim se pronunciou (folhas 36 a 39): DECISÃO: A União ajuíza reclamação, com pedido de medida liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza – TRT da 7ª Região –, que julgou intempestivos os Embargos à Execução interpostos, em face da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 [...]  Na Reclamação apresentada contra a decisão referida, a União alega que a Justiça do Trabalho, ao considerar inconstitucional o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, violou a decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11/DF [...] Devolvido o processo pela Procuradoria Geral da República em 9 de outubro de 2009 e passados vários anos, ainda não foi iniciado o exame de mérito, nem deliberada nova prorrogação da eficácia da medida acauteladora. Resta perquirir, portanto, acerca da eficácia atual da liminar outrora deferida, ante o decurso do lapso, já prorrogado, de cento e oitenta dias para o julgamento definitivo da ação declaratória. [...]  O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante à eficácia da liminar em ação declaratória de constitucionalidade, presente a excepcionalidade da suspensão, no que manieta o Poder Judiciário em relação ao controle difuso de validade das normas. Estando há muito extrapolado o prazo de vigência da medida acauteladora implementada no paradigma, o quadro revela a ineficácia atual daquele pronunciamento. 3. Ante o exposto, revogo a liminar deferida à folha 36 à 39 e nego seguimento ao pedido formulado nesta reclamação. 4. Publiquem. (Rcl 8686, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/10/2013, publicado em DJe-212 DIVULG 24/10/2013 PUBLIC 25/10/2013)

  • Acredito que o fundamento para o acerto dessa questão esteja desatualizado com a entrada em vigor do Novo CPC, apesar do prazo continuar sendo de 30 dias:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • 30 DIAS.


ID
1386916
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um Município foi condenado de forma definitiva numa reclamação trabalhista plúrima movida por dois autores, no valor total de R$ 50.000,00 – sendo R$ 30.000,00 para um dos exequentes e R$ 20.000,00 para o outro.

Sabendo-se que o Município em questão não possui Lei própria regrando a matéria, informe, à luz da Lei e do entendimento do TST, como se processará o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "C".

    (1) A condenação que tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos (RE 568.645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.9.2014);

    (2) O art. 100, §3º da CF determina a dispensa de precatório para as obrigações de pequeno valor, sendo que, para estes fins, o art. 87 do ADCT determina cabe a cada ente federativo fixar o que se entende por pequeno valor, ou enquanto não fixados, são os estabelecidos no próprio artigo - no caso dos Municípios, 30 salários mínimos. Assim, o valor de R$ 30.000,00 supera o valor limite para dispensa de precatório, enquanto que o valor de R$ 20.000,00 nele se enquadra.

  • OJ 09, Pleno TST. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 

    II - trinta salários-mínimos,perante a Fazenda dos Municípios

  • Ações Plúrimas: os Valores são considerados individualmente;

    Requisição de Pequeno Valor:

              União 60 SM - Valor para as ações dos JEF;

              Estados / DF 40 SM - Valor para as ações do JEC;

              Municípios 30 SM;

    Os E, DF e M podem fixar, por lei própria, valor menor do que o previsto na CF, desde que seja, no mínimo, igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS.


  • Para a resolução dessa questão é necessário saber o valor do salário mínimo vigente à época. Em 2014 era 724 reais. Assim, 20.000 se enquadra no teto da FP municipal (30 salários mínimos), quando ausente lei própria, sendo necessária expedição de RPV.

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Desculpem meu desconhecimento no assunto, mas, por ser crédito trabalhista (alimentar), era pra NÃO se sujeitar ao regime de precatório?

  • Sapo Joe, independentemente de ser crédito alimentar ou não, o que determinará se o credor será pago através de precatório ou RPV, será o valor do débito devido pela União, Estados, DF ou Municípios. Se o débito for até 60 salários mínimos para a União, 40 salários mínimos para Estados/DF, ou 30 salários mínimos para Municípios, tais débitos serão pagos através de RPV; se, porém, o débito exceder tais valores, será pago através de precatório, e daí sim, no regramento dos precatórios, serão observadas as preferências estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 100, CF.

  • RPV 2017 - salário mínimo = R$ 937,00

    União: R$ 56.220,00 - 60 SM

    Estados/DF: R$ 37.480,00 - 40 SM *

    Municípios: R$ 28.110,00 - 30 SM *

    * Tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV

  • Requisição de Pequeno Valor (RPV):

    União -> até 60 s.m.

    Estados e DF -> até 40 s.m.

    Municípios -> até 30 s.m.

     

    Obs: em reclamações plúrimas, os créditos devem ser vistos individualmente.

  • RPV 2018 - salário mínimo = R$ 954,00

     

    União: R$ 57.240,00 - 60 SM

    Estados/DF: R$ 38.160,00 - 40 SM *

    Municípios: R$ 28.620,00 - 30 SM *

    * Lembrando que tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV.

     

    atualizando o comentário da colega Lelê :) .

  • Em razão da MP 919/2020, que alterou o salário mínimo para R$ 1.045,00, o gabarito correto seria a B.

    essa questão não esta desatualizada, mas sim tem novo gabarito.

  • Hoje, 2020 a resposta certa seria a B

  • Hoje, 2021 a resposta certa seria a B

  • E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”?

    Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

    I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 salários mínimos para Municípios.

     

    RPV

    Nas hipóteses de “pequeno valor”, o pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública responsável para pagamento da quantia devida.

     

    CPC/2015 fixou prazo máximo para pagamentos das requisições de pequeno valor.

    O art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 afirmou que os entes públicos deverão pagar as requisições de pequeno valor em até 2 meses após a entrega da RPV.

    fonte: DOD

  • Atualmente o gabarito seria B

    (Complementando o comentário da colega Thays Michelle)

    RPV 2021 - salário mínimo = R$ 1.100,00

     

    União: 60 SM (R$60.600,00)

    Estados/DF: 40 SM (R$40.400,00)

    Municípios: 30 SM (R$30.300,00)

    * Lembrando que tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV.

     


ID
1386919
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em agosto de 2012, um Município contratou diretamente uma pessoa física para atendimento ao público no balcão de uma de suas repartições, sem concurso público e sem que ela ocupasse cargo de confiança ou houvesse qualquer urgência. Um ano após, realizou a dispensa dessa pessoa, sem nada lhe pagar, o que motivou o ajuizamento de reclamação trabalhista pela pessoa contratada.

Sobre essa situação, de acordo com o entendimento do TST e STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF

    "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


    (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)"

  • Correta: Letra E


    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


  • "O desrespeito ao concurso público acarretará a nulidade do ato jurídico.Dessa forma, o trabalhador contratado de forma irregular receberá apenas saldo de salário pelas horas trabalhadas e o valores relativos ao depósito do FGTS", nos termos da súmula 363 do TST. Cabe ressaltar que no caso de trabalho proibido (que desrespeitam as normas de proteção trabalhista) há necessidade de pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 363 TST

  • Gabarito:"E"

     

    TST, SÚMULA Nº 363 .CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação).A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.