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Prova MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto


ID
5303209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL DA BANCA - C

    A) Pode ser doloso ou culposo

    a)       Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.

    b)      Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.

    ___________________________________________________________

    b) Segundo Rogério Sanches C.

     a evitabilidade do erro é aferida a depender da corrente que se adote. A corrente tradicional invoca a figura do "homem médio" por entender que a previsibilidade deve ser avaliada : objetivamente, levando em consideração estritamente o fato, não o autor. A corrente moderna trabalha com as circunstâncias do caso concreto, pois percebe que o grau de instrução, idade do : agente, momento e local do crime podem interferir na previsibilidade da vitima. 

    Ref. Manual de direito Penal , 10ª edição, 97.

    ____________________________________________________________

    Situações com erros putativos:

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: X, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: "o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

  • Esta questão foge da doutrina tradicional:

    A Letra "B" indica como critério de aferição da escusabilidade o homem médio colocado no lugar do agente. Esta é a posição majoritária.

    A Letra "C" trata o erro sobre os limites da posição de garantidor como erro de tipo (que exclui dolo), quando, majoritariamente, esta modalidade de erro é tratada como erro de proibição (espécie de erro mandamental).

    Ou seja:

    A banca negou a posição majoritária na Letra "B", dando a assertiva como errada, e negou a doutrina majoritária na Letra "C", dando a assertiva como correta.

    Como não existe dispositivo legal regulando as duas hipóteses, parece-me que seria mais adequado adotar posições majoritárias em provas objetivas.

    É a vida.

  • a) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo (ou culpa).

    ERRADA - ART. 20 § 2º CP - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Sanches: O terceiro que determina o erro será autor mediato do crime, respondendo dolosa ou culposamente pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    Ex: médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicado o produto, o paciente morre. Da hipótese, deve ser quilatado:

    1)       Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.

    2)      Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.

    b) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    ERRADA: Aqui a banca adotou o entendimento da doutrina moderna em detrimento da clássica, segundo a qual, deve-se levar em consideração as características pessoais do agente. Esse é o entendimento do TJDFT:

    "Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio."

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

    c) Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    CORRETA. Nesse caso, o erro sobre a figura do garantidor pode se dar de umas formas: No primeiro caso, relacionado à existência da condição de garante. Ocorre erro de tipo, que exclui o dolo, não obstante se permita punição na forma culposa. Ex. João vê criança se afogando mas não a salva por não saber se tratar do seu filho. Na segunda forma, o garante age movido pelo desconhecimento do dever imposto por norma preceptiva, desconhecendo a ilicitude do fato. Age, portanto, em erro de proibição, em sua espécie erro de mandamento, que possibilita a exclusão do delito, se for inevitável, ou a redução da pena a título doloso, quando evitável. Ex. João, vendo seu tutelado em perigo, não sabia que era sua obrigação salvá-lo.

    d) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer. (cometido)

    ERRADA: A questão se refere a erro sobre o objeto. Nesta espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.

    Conforme ensina Cléber Masson: “A” imagina estar subtraindo um relógio Rolex, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, acaba furtando uma réplica, que custa aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).

    Aqui, deve ser observada a teoria da concretização, pela qual o agente responde pelo ilícito efetivamente praticado.

    No exemplo, responderá pelo furto da réplica.

    e) Se putativo, não afasta o dolo.

    ERRADA

  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

    LETRA A: Pode restar este erro configurado na modalidade dolosa ou culposa. Em outras palavras, o terceiro que determina o erro será autor mediato da infração e pode de maneira dolosa ou culposa pelo crime perpetrado pelo autor imediato, tudo a depender do ânimo da conduta.

    Rogério Sanches dá como exemplo a conduta do médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicado o produto, o paciente morre. Desta hipótese, deve ser quilatado:

    • a) Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.
    • b) Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.
    • c)  Se a enfermeira (autora imediata) não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição do remédio, não responderá por crime algum.
    • d) Entretanto, se a enfermeira (autora imediata), ao perceber a manobra criminosa, quer ou aceita o resultado, aplicando a substância, responderá pelo crime na forma dolosa; agindo com negligência na forma culposa. (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 9ª ed. Salvador: Juspodivn, 2016, p. 102)

    LETRA B: Embora não tenha sido apontado como gabarito, há doutrina tradicional no sentido de que o erro, no Direito Penal, requer como critério de aferição de escusabilidade o comportamento que se espera do homem médio. Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do ‘homem médio’, o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do ‘homem médio”. (DE BARROS, Flávio Monteiro. Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 202). 

    LETRA C: Apesar de ser o gabarito, parece-me ERRADO. Digo isso porque, no caso do garantidor, o erro incidente é o mandamental ou injuntivo, que, segundo doutrina pátria, é espécie de erro de proibição. Por tal razão, deve-se aplicar o art. 21 do Código Penal, que diz que “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Em suma, não haverá a exclusão do dolo, como acontece em relação ao erro de tipo.

    LETRA D: Em relação ao erro de tipo acidental, não se aplica a teoria da equivalência, ou seja, nem sempre o agente não responde por aquilo que pretendeu fazer.

    LETRA E: A putatividade, seja escusável ou inescusável, sempre excluirá o dolo. Não sem razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

  • Questão anulável ao meu ver, pois a assertiva "C" está errada. Na doutrina pátria, o erro de mandamento é considerado como uma espécie de erro de proibição, sendo uma causa exculpante, ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se está sendo adotada um posicionamento minoritário, tal informação deveria ter constatado do enunciado da questão.

  • Sobre a letra B: é preciso diferenciar "erro de tipo" x "erro de proibição"

    De fato, a escusabilidade ou não do erro de tipo leva em conta a capacidade do homem médio.

    • erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20,caput, CP).

    Todavia, quanto ao erro de proibição, a matéria é inerente a culpabilidade (erro de proibição escusável afasta a potencial consciência da ilicitude e consequentemente a culpabilidade), portanto, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.

    • erro de proibição: falsa percepção do agente a respeito do caráter ilícito do fato por ele praticado, o sujeito conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, assim, não compreende adequadamente seu caráter ilícito (art. 21, caput, CP).

  • B- Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    Na minha opinião a questão estaria correta.

    FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO- PREVISIBILIDADE OBJETIVA (HOMO MEDIUS).

    CULPABILIDADE- PREVISIBILIDADE SUBJETIVA.

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico, logo se verifica a previsibilidade objetiva pautada no homem médio.

  • A) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo. - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. - Erro determinado por terceiro - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Ou seja, responde a título de dolo ou culpa - Errada;

    B) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente - Fiquei na dúvida e errei, marcando essa alternativa. Isso porque a grande maioria da doutrina tradicional vislumbra o erro escusável e inescusável aferido pelo viés do homem médio, contudo a doutrina moderna vem entendendo que a aferição deve ser com base nos requisitos subjetivos do agente, por exemplo, "Para aferir se o erro foi ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio." Errada;

    D) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer. - (crime que efetivamente cometeu) Esse tipo, Erro acidental sobre o objeto material, é uma construção doutrinária. Não isenta o agente de pena, e se considera para a punição, o objeto sobre o qual o agente pretendia que recaísse a conduta, Errada;

    E) Se putativo, não afasta o dolo. - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Errada

    C) CORRETA - Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo - Analisei da seguinte forma, quando as descriminantes putativas disser respeito sobre os pressupostos fáticos (elementos ou circunstâncias) da excludente, estaremos diante de erro de tipo. Neste caso o autor da conduta desconhece, ou se engana, em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo. Excluirá o dolo tendo em vista que o agente, age ou se omite, por falsa percepção da realidade. Exemplo, pessoa afogando-se na praia, terceira intentada pela morte desta, comunica ao guardavidas que aquela é exímia nadadora, estando simulando o próprio afogamento, se o salvavidas se isenta e a pessoa morre, responde a que induziu este em erro.

  • Sobre a alternativa C (correta) - Se o erro recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    Isso porque, nos crimes omissivos impróprios, os pressupostos de fato que caracterizam a posição de garante são elementos do tipo, devendo estar cobertos pelo dolo. O agente deve ter a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. Caso se equivoque e incida em erro sobre ser garantidor ou sobre quais os limites de sua posição de garante, incide em erro de tipo, excluindo-se o dolo. (posição de FRAGOSO)

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches (2019, p. 270)

  • A. ERRADO. "O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador. p. 339.

    B. ERRADO. Note que o erro foi tratado de forma genérica, podendo ser erro do tipo ou erro de proibição. Na posição de Masson, p/ erro do tipo: "A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que foi praticado". p. 335. Já quanto ao erro de proibição, há posição do STF: "o caráter do erro escusável ou inescusável do erro de proibição deve ser calculado com base na pessoa do agente. STF. AP 481/PA, rel. Min. Toffoli. Plenário, j. 08.09.2011.

    C. CERTA**. A banca considerou como correta com base no sistema clássico, onde a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo. Porém, há posição divergente, entendendo que o erro quanto aos limites na função de garantidor deve ser tratado como erro de proibição mandamental. Conforme Masson, quanto aos limites será tratado como erro de proibição, afetando a culpabilidade - "O agente envolvolvido em situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios". p. 521, 527.

    D. ERRADO. O erro que não afasta a responsabilidade é o erro do tipo acidental. Nesse sentido: "Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, (...) sobre circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. p. 340

    E. ERRADA. "No crime putativo por erro do tipo (...), ele quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo um fato penalmente irrelevante (...) No erro do tipo, o indivíduo (...) não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal". p.336

    MASSON, Cleber. Direito Penal - PARTE GERAL, Vol 1, ano 2019

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    • Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo ou culpa.
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA B:

    O enunciado, de forma genérica, faz menção ao "ERRO" no Direito Penal. Com isso, não há como interpretar a alternativa como correta, uma vez que a figura do "homem médio" é levada em consideração apenas no que tange ao erro de tipo, e não ao erro de proibição.

    "[...] Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Já o tema "culpabilidade", e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena." (MASSON, Cleber. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 171).

  • Acredito não haver resposta correta.

    O comando da questão somente fala do ERRO, não especificando se erro de tipo ou erro de proibição, por isso a alternativa B é errada, pois a figura do homem médio é utilizada para aferir o erro de tipo, já a figura do profano é usada para aferir o erro de proibição, como o comando não especifica qual erro, a alternativa encontra-se errada.

    Já a alternativa apontada como gabarito (C) está errada pois como vários colegas mencionaram, o erro mandamental é tratado majoritariamente como erro de proibição.

  • Estou mais conformada depois de ler os comentários dos colegas. Marquei B

  • Letra B:

    Com a devida venia aos colegas, entendo que quando se fala em fato típico e ilícito sim, se considera o homem médio, pois o que deve ser analisado é o fato. Mas quando se trata de culpabilidade, é o agente que deve ser analisado, e por isso o critério para analisar escusabilidade é o perfil subjetivo do agente.

    Nesse caso, por mais que no erro de tipo seja o homem médio, no erro de proibição é o perfil subjetivo do agente. A questão generalizou, e por isso está errada!

    Tanto que o próprio professor Cleber Masson diz: "O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio". (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v.1. Cleber Masson - 14. ed. Rio de Janeiro: forense; São Paulo : MÉTODO, 2020, p. 413).

    Por favor, se eu estiver errada me avisem!

  • questão de promotor não é de Deus

  • questão de promotor não é de Deus

  • Gabarito: C CORRETO (para mim a B que está certa)

    A) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo.

    CP, Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Logo responde a título de dolo ou culpa pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    B) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    A doutrina tradicional é no sentido de que o erro requer como critério de aferição de escusabilidade o comportamento que se espera do homem médio.

    A banca adotou o entendimento da doutrina moderna em detrimento da clássica, segundo a qual deve-se levar em consideração as características pessoais do agente.

    C) Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    Teoria limitada da culpabilidade (CP):

    § ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS (agente erra sobre os pressupostos da realidade): erro de tipo permissivo.

    § ERRO SOBRE À EXISTÊNCIA (agente erra sobre a existência de norma proibitiva, desconhece que o fato é ilícito): erro de proibição.

    § ERRO RELATIVO AOS LIMITES: erro de proibição.

    Erro de proibição: evitável terá pena reduzida; inevitável isenta a pena (art. 20, §1).

    Assim, no erro de proibição não há a exclusão do dolo.

    D) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer.

    Erro quanto a pessoa e erro na execução: não se considera a pessoa efetivamente atingida, e sim a vítima que o agente pretendia atingir (vítima virtual) – teoria da equivalência.

    Erro sobre o objeto: deve ser levado em consideração o objeto material efetivamente atingido (ao contrário do erro sobre a pessoa).

    E) Se putativo, não afasta o dolo.

    Sempre afasta o dolo:

    CP, Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Faz certo sentido a Letra C ter sido considerada correta .

    O dever e a capacidade de agir do agente são elementares do tipo omissivo impróprio. Assim, o erro sobre a condição de garantidor exclui a tipicidade (dolo).

    O problema é que há divergência doutrinária, já que uns creem se tratar de exclusão de culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude). Se cair da mesma forma esse tema novamente, terei dúvidas em qual marcar.

  • Prova fora da curva; dá impressão que são cartas marcadas... o colega explicou bem: negou a doutrina majoritária da B e deu como correta a minoritária da C.

  • ainda bem que só quero ser analista. É a vida.

  • Comentários das questões normalmente ajudam, mas nessa prova atrapalharam.

    Há muita gente comentando sem ter domínio da matéria e não fazendo ressalvas.

  • Os colegas estão justificando a LETRA C de forma errada.

    Por isso é tão importante só comentar questões que se tem certeza da resposta.

    O ERRO DE MANDAMENTO (deixa de fazer algo que deveria ser feito) pode ter duas causas:

    • ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Não fez porque não sabia que tinha obrigação de fazer (erro sobre a existência da posição de garante ou sobre os limites de sua posição de garante) - ex. salva-vidas vê pessoa se afogando, mas sabe que vai chegar outro salva-vidas já que o turno dele acabou e ele estava indo embora / ex. médica que deixa de atender caso urgente por ter encerrado seu plantão
    • ERRO DE TIPO MANDAMENTAL: Não fez porque não sabia o que estava acontecendo de verdade (erro sobre OS FATOOOOOS) - ex. pai vê sua filha, exímia nadadora de nado sincronizado, de pernas para o ar dentro da piscina por estar com o cabelo preso no ralo, e deixa de salvá-la, por errar quanto aos fatos / ex. cego escuta barulhos no lago e deixa de gritar pedindo socorro, achando que é som de patos, mas era uma criança se afogando.

    Ou seja, para mim, a LETRA C está errada.

    FONTE: Aulas do Prof. Fernando Abreu.

  • Quem errou essa está no caminho certo kkkkkkkk

  • O erro mandamental (crimes omissivos próprios e impróprios) se subdivide em de tipo ou de proibição. Conforme lições de Zaffaroni, é necessário avaliar como se deu o erro diante da conduta praticada pelo agente, se ele estiver relacionado aos elementos objetivos do tipo, será um erro de tipo mandamental; de outro modo, se o erro (desconhecimento) incidir sobre um mandamento normativo, isto é, a ignorância do dever de agir nas circunstâncias em que se encontrava, neste caso terá repercussão em sede de culpabilidade (erro mandamental ou de proibição mandamental).

    Uma ressalva, ROGÉRIO SANCHES diz que o ERRO DE MANDAMENTO será equiparado ao ERRO DE PROBIÇÃO, em suas consequências.

  • "A. Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo." - erro: dolo ou CULPA.

    .

    .

    Para mim, não deixa de estar certa, pois a questão não mencionou "responde SOMENTE a título de dolo".

    Complicado, viu!

    • Gente, pq a b tá errada?? tô lendo o manual de Rogério Sanches pg 299 e ele diz: A corrente tradicional invoca a figura do homem médio para entender que a previsibilidade deve ser avaliada tão-somente sob o enfoque objetivo, levando em consideração estritamente o fato e não o autor. Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do homem médio, o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do "homem médio".
  • Umas questões bem complexas......coisa do capiroco

  • Definitivamente eu não estou pronto para ser Promotor. Que raios de questões são essas.

  • Quando o Erro recair sobre a Existência ou os Limites da Posição de Garantidor, não seria um Erro Mandamental ? Auferido no âmbito da Culpabilidade ?

  • A teoria finalista da ação causou revolução na teoria do delito, principalmente ao incluir o dolo na ação, deixando a potencial consciência da ilicitude do fato na culpabilidade.

    Dessa  decorre a distinção quanto aos efeitos das modalidades do erro jurídico-penal: o erro de tipo exclui o dolo da ação, enquanto o erro de proibição exclui a culpabilidade e o delito, quando inevitável.

    Sendo o erro de tipo aquele que incide sobre os pressupostos fáticos da situação, e erro de proibição o que se relaciona com a ausência de conhecimento do desvalor da conduta, conclui-se pela plena possibilidade de incidência de qualquer destas espécies de erro na conduta do garante, já que este pode deixar de praticar a conduta exigida seja por falsa representação da realidade ou de qualquer elemento do tipo penal, seja pela inconsciência em relação à ilicitude de sua conduta.

    Equivoca-se, portanto, a parcela da doutrina que afirma a impossibilidade de ocorrência de erro de tipo no atuar daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado. Com isso, estar-se-ia por excluir do âmbito intelectivo do garantidor a possibilidade dele se equivocar quanto às situações de fato ou incidentes sobre elementos do tipo. Colocar-se-ia o garante acima das condições impostas a um homem-médio.

    Doutrina acertada é a maleável, a qual, analisando a essência do erro incidente no caso concreto, aceita a possibilidade de ocorrência de qualquer de suas espécies.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição mandamental, tal erro ocorre quando a pessoa acredita que não está obrigado a agir para impedir o resultado, nas hipóteses de crime omissivo impróprio que estão no art. 13, §2º do CP. Analisando as alternativas:
    A) ERRADA. Nos termos do art. 20 § 2º CP, responde pelo crime o terceiro que determina o erro, vejamos:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Logo, o agente responde a título de dolo ou culpa pelo crime praticado, dependendo do ânimo da conduta.


    B) ERRADA. Na verdade, deve-se levar em conta as características pessoais do agente, esse é o entendimento da doutrina (SANCHES, 2015) e da jurisprudência:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.732 - GO (2019/0191356-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : A M C (PRESO) ADVOGADOS : FABRICIO MACHADO - GO047400 VANDEIR DE SOUSA PEREIRA - GO047401 DECISÃO [...]O erro será inevitável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. É, por outro lado, evitável, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. No caso do erro escusável/inevitável, afasta-se a culpabilidade, ao passo que o erro inescusável/evitável acarreta apenas a diminuição da pena (de um sexto a um terço). Segundo a doutrina de Rogério Sanches, é necessário a observação dos seguintes elementos para auferir se o erro foi evitável ou inevitável: "Para aferir de o erro foi inescusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio." (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. Volume único. 3a ed. 2015. Ed. Juspodivm) [...]Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 1477815/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1532732 GO 2019/0191356-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/09/2019).

    C) CORRETA. A banca considerou como correta com base no sistema clássico, onde a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo. Porém, há posição divergente, entendendo que o erro quanto aos limites na função de garantidor deve ser tratado como erro de proibição mandamental. Conforme Masson (2019), quanto aos limites, será tratado como erro de proibição, afetando a culpabilidade - "O agente envolvido em situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios" (MASSON, 2019, p. 521).


    D) ERRADA. Quanto ao erro quanto à pessoa e ao erro na execução: não se considera a pessoa efetivamente atingida, e sim a vítima que o agente pretendia atingir (vítima virtual) – teoria da equivalência. Já quanto ao erro sobre o objeto: deve ser levado em consideração o objeto material efetivamente atingido (ao contrário do erro sobre a pessoa). Dessa forma, conclui-se que apenas quando o erro recair sobre a pessoa ou sobre a execução é que a responsabilidade do agente não será afetada.

    E) ERRADA. A putatividade, seja escusável ou inescusável, sempre excluirá o dolo. O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.



    Referências:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Erro sobre os elementos do tipo. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 0398151-86.2016.8.09.0115 GO 2019/0191356-8 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil.

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 

  • Tem certas questões que não vejo os comentários, prefiro acreditar que a alternativa seja a letra B, na minha humilde opinião.

  • As provas de MP parecem querer inventar moda. Nas provas de cargo fim, a meu ver, as mais justas são as das magistratura.

  • essa prova do MP foi do capiroto mesmo... [vide as estatísticas dessa questão]

  • fazer questão difícil não significa fazer questão injusta. Claramente a letra tida como correta anda paralelamente ao entendimento da esmagadora maioria da doutrina. Nesse caso seria situação de erro de proibição, sendo excluída a culpabilidade e não o dolo. Não consigo aplaudir essa prova como a maioria das pessoas vem fazendo. Me parece na verdade uma prova mal elaborada que privilegia a sorte e não o candidato preparado.

  • Não tem como acertar uma questão objetiva que lida com temas não somente absolutamente subjetivos, como controversos, discutíveis, passíveis de análise argumentativa favorável ou desfavorável para as diversas correntes existentes.

    Que nos entreguem uma bola de cristal.

  • Sobre a letra C, endosso o comentário do Lucas Barreto e acrescento que as descriminantes putativas, em nosso ordenamento penal pátrio, se divide em três gêneros:

    1. Erro sobre a situação fática;
    2. Erro sobre a existência de excludente de ilicitude (erro sobre a ilicitude da conduta); e
    3. Erro sobre os limites da excludente de ilicitude.

    O erro sobre a ilicitude da conduta é o que recai sobre a existência ou não de uma excludente de ilicitude. É o caso do nativo colombiano que, acostumado a mastigar folhas de coca, Esse erro é considerado erro de proibição indireto e, por isso, isenta de pena, nos termos do art. 20, § 1.º, do Código Penal. Ou seja, exclui a culpabilidade, mais precisamente, a potencial consciência da ilicitude.

    O erro sobre os limites da excludente de ilicitude ocorre, p.ex., quando uma pessoa é agredida numa balada e, para defender-se, também começa a desferir golpes contra seu agressor. Entretanto, no exercício de sua legítima defesa, acaba por extrapolar os limites e agride seu algoz além da conta, vindo a matá-lo. Essa descriminante putativa também é considerada erro de proibição indireto e exclui a culpabilidade, conforme raciocínio anterior.

    Por essa lógica, a letra C não poderia ser considerada correta, pois os limites sobre a posição de garantidor, por ser modalidade de erro de proibição indireto (erro de mandato), não exclui o dolo, mas sim a culpabililidade.

    Por outro lado, o erro sobre a situação fática, como o nome sugere, é um erro do agente sobre a percepção da realidade e, por isso, é considerado erro de tipo. Aliás, esse erro também é chamado de erro de tipo permissivo. É, p.ex. o caso do policial em incursão na comunidade e, durante tiroteio com criminosos, vê uma pessoa apontando em sua direção algo que parece ser uma arma de fogo. O policial se antecipa e desfere tiros contra essa pessoa, mas depois constata que, na verdade, ela estava apenas com uma furadeira. Não havia real legítima defesa.

    controvérsia na doutrina sobre as consequências do erro de tipo permissivo. Parte da doutrina entende que, por ser erro de tipo, a discriminante putativa por erro sobre a situação fática exclui o dolo, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal. Entretanto, outra parte da doutrina entende que, por força do § 1.º do mesmo dispositivo, essa discriminante putativa isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. Apenas nessa parte a letra C poderia estar correta, segundo um entendimento doutrinário não pacificado.

  • minha solidariedade aos colegas que prestaram essa prova, em especial direito penal, pois o examinador fez a prova com ódio e ego.


ID
5303212
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da Banca: A

    A) O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa (correto).

    Para Masson (Direito Penal 1 - Parte Geral (arts. 1º a 120, 14ª Edição, p. 370), o excesso exculpante "é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra."

    É fato que o excesso pode fundamentar a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Vale lembrar, por exemplo, a hipótese ventilada por Nucci, na qual o agente, emocionalmente comprometido, dispara sua arma por várias vezes, quando apenas um tiro já seria o suficiente. Por outro lado, sabendo-se que o erro de proibição indireto é aquele que recai não só sobre a existência mas também sobre os limites de uma excludente de ilicitude, é perfeitamente possível que o agente se exceda em sua conduta defensiva imaginando ainda estar acobertado pela excludente a princípio legítima. Dessa forma, ao meu sentir, estaria caracterizado o excesso exculpante como erro de proibição indireto nessa última hipótese (em que o agente se excede nos limites da excludente).

    Cumpre lembrar que o finalismo (encampado pelo Direito Penal brasileiro) adotou a culpabilidade normativa pura. Com isso, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade e passaram a integrar o injusto, dentro do fato típico. Assim, a culpabilidade (finalista) hoje é formada pelos elementos normativos da imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Nessa linha, o excesso exculpante pode excluir tanto a potencial consciência da ilicitude (quando o agente erra quanto aos limites da ilicitude, por exemplo) quanto a exigibilidade de conduta diversa (quando o agente se excede impelido pela emoção do momento, como no exemplo de Nucci).

    B) O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito (errado).

    Pelo conceito analítico tripartite, a infração penal é composta de fato típico, ilícito e culpável. Assim, o juízo de reprovabilidade do fato é dado entre a conduta praticada e o direito (juízo de ilicitude). Por sua vez, o juízo pessoal de reprovabilidade do agente é realizado na culpabilidade, por meio da análise de sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Em síntese, o juízo realizado entre o fato (decorrente da conduta) e o Direito é um juízo de ilicitude; ao passo que o juízo de reprovabilidade do autor do fato é um juízo de culpabilidade.

    (continua...)

  • C) A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa (errada).

    Não se afere no momento da "causa", mas sim da conduta. Na teoria da actio libera in causa, realmente a imputabilidade do agente é examinada no momento da causa (enquanto se embriagava voluntariamente). Contudo, tal teoria é uma exceção, sendo a culpabilidade do agente, via de regra, examinada no momento da conduta.

    D) Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida (errada).

    Código Penal, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    O Direito Pátrio (ao menos formalmente) adota o direito penal do fato. Contudo, em sede de exceção à regra geral, o art. 59 traz resquícios do direito penal do autor para definir a pena-base do condenado. Assim, é possível que o juízo de reprovação penal incida sobre o autor do fato com base em sua condução de vida.

    E) A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica (errada).

    A obediência hierárquica é excludente da exigibilidade de conduta diversa, pois o subordinado, no caso de não ser a ordem manifestamente ilegal, não poderia agir de maneira diferente.

  • Gabarito: B

    A condição subjetiva do agente que caracteriza o crime próprio se comunica ao coautor, por se tratar de elementar, nos moldes do art. 30 do Código Penal.

  • A- O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.

    GABARITO: CORRETO

    O excesso exculpante se fundamenta na inexigibilidade de conduta diversa e no erro de proibição indireto. Embora o agente tenha praticado uma conduta típica e ilícita, ela não é culpável, uma vez que na situação em que agiu o agente (medo, pavor, susto, etc.) não lhe era exigível um comportamento conforme ao Direito.

    Assim, independente da previsão legal, o excesso escusável que tem como fundamento a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade.

    Lembrando que não tem previsão legal, apenas pela jurisprudência.

  • DICA:

    EXCLUEM A CULPABILIDADE:

    INIMPUTABILIDADE: MENORES DE 18 ANOS (CRITÉRIO BIOLÓGICO); EMBRIAGUEZ COMPLETA E DOENÇA MENTAL (CRITÉRIO BIO-PSICOLÓGICO);

    AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO;

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

  • É complicado. A gente estuda, estuda, e o examinador cobra temas controvertidos, ainda mais por se tratar de concurso para o MP.

    Vejam o que o Masson ensina sobre o tema, com o destaque para observação que ele fez sobre as provas de MP:

    "Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Exemplo: depois de tomar conhecimento de que está jurado de morte em sua faculdade, “A” começa a andar armado, visando se defender em caso de eventual agressão injusta. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas, e, assustado, contra elas efetua repentinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Essa espécie de excesso encontra certa dose de rejeição pela doutrina e pela jurisprudência. Os concursos para ingresso no Ministério Público, em geral, não reconhecem essa tese, sob a alegação de que não possui amparo legal, e, por ser vaga, levaria muitas vezes à impunidade."

    Além dessa observação quanto a alternativa A, temos a redação truncada da alternativa C, porque se a "contemporaneidade" se referir ao momento da ação do agente, estaria correta.

  • Não anotei de onde tirei, mas é isso aí. A assertiva disse "pode ser". De fato.

    A Reforma Penal de 1984, mais bem sistematizada, prevê a punibilidade do excesso em relação a todas as excludentes, ao contrário da redação original do Código Penal de 1940, que se limitava a prevê-la somente em relação à legítima defesa. Com efeito, o excesso pode ocorrer em qualquer das modalidades de excludentes.

               O excesso pode afetar tanto os requisitos essenciais (sem os quais a excludente não se caracteriza - excesso intensivo) como os requisitos não essenciais das causas de justificação (excesso extensivo, há conduta criminosa, havendo a punição como tal).

              

    Excesso intensivo: refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, atua amparado pela causa de justificação, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada. Por exemplo, quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão.

     

    Com efeito, o excesso pode decorrer de dolo, de culpa ou simplesmente de caso fortuito, hipótese em que não se poderá falar de responsabilidade penal. No entanto, para a análise do excesso é indispensável que a situação caracterize inicialmente a presença de uma causa excludente, cujo exercício de defesa, em um segundo momento, mostre-se excessivo.

    Nos casos em que o sujeito se excede porque crê estar amparado por uma causa de justificação, incidindo num erro de permissão, sua conduta é completamente ilegítima e deverá receber o mesmo tratamento do erro de proibição indireto.

    Outro caso de excesso exculpante é o quando o estado psíquico do agente, elemento de caráter subjetivo, faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, não se dando conta o agente de que está se excedendo; ao contrário, este acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Age este com medo, pavor, surpresa. É o chamado estado de confusão mental. Entende-se que se está diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se, não seria possível exigir um comportamento diferente, sendo, portanto, uma situação de inexigibilidade de conduta diversa

     

  • Acrescentando:

    Excesso exculpante: relacionado a profunda revolta de ânimo que acomete o agente. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Alguém que, por exemplo, diante de um agressor armado, investe contra ele a ponto de causar sua inconsciência, mas, temeroso quanto à possibilidade de ser alvejado, continua a agredi-lo, comete fato típico e ilícito. Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: R. Sanches.

  • GAB:A

    – A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    – CULPABILIDADE MATERIAL: éMAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

    Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia: a reprovabilidade da conduta.

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)  Teoria psicológica: a culpabilidade é puramente psicológica. A culpabilidade é um mero vínculo psicológico. Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade (culpabilidade dolo e culpabilidade culpa).

    2) Teoria psicológico-normativa: introduziu a tese de que a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. Para a teoria psicológico-normativa, a culpabilidade possuía três elementos: dolo ou culpa (elemento psicológico) + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Dolo e culpa, deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade (elemento psicológico). A teoria psicológico-normativa está ligada à teoria neoclássica ou neokantista.

    3) Teoria normativa pura ou extremada: a teoria normativa pura afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria normativa extremada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE PROIBIÇÃO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena.

    4) Teoria normativa limitada: a teoria normativa limitada também afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa. No entanto, para a teoria normativa limitada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena e, se inescusável, admite a punição por culpa se houver previsão legal. Justificativas: 1) posição topográfica: o § 1º está inserido no artigo 20 que trata do erro de tipo; e 2) Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal adota a teoria normativa limitada. A teoria normativa limitada é a teoria adotada pelo Código Penal (Item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal).

     5) Teoria complexa: pela teoria complexa da culpabilidade, há uma dupla valoração do dolo dentro da tipicidade como desvalor da conduta, e dentro da culpabilidade como desvalor do ânimo do agente.

  • Análise letra C

    A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.

    Considero errada porque o Código Penal adota o critério biopsicológico para aferir a inimputabilidade do doente mental. Assim, não basta o diagnóstico da enfermidade mental, é necessário também a análise psicológica, realizada pelo juiz.

    Info 675 STJ - O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

    o  O magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.

  • Meu Deus, terminei as questões dessa prova com o cérebro fritando.

  • GABARITO: A

    CULPABILIDADE NORMATIVA

    Essencialmente a culpabilidade origina-se quando o agente tendo a obrigação de agir em consonância com o ordenamento jurídico, sendo este dotado de animus – porém, também consciente -, age de forma adversa.

    Pode-se definir culpabilidade como sendo: “reprovabilidade da configuração da vontade. Portanto, toda culpabilidade é culpabilidade de vontade, ou seja, somente se pode reprovar ao agente, como culpabilidade, aquilo a respeito do qual pode algo voluntariamente.”

    É salutar informar que para que uma conduta seja passível de sanção penal, não basta que esta seja típica e antijurídica, é basilar que seja reprovável do ponto de vista social. Esta é a leitura feita por Jescheck, quando se faz uma análise da teoria social da ação. Tal reprovação só é aplicável se a conduta praticada, poderia ter sido exercida de meio adverso ao reprovável.

    O juízo de valor aplicado para se determinar a reprovabilidade de uma determinada conduta, não pode ser meramente subjetivo, é imprescindível que se analise a facticidade em questão para se poder chegar ao âmago do agente e determinar, sem margens para dúvida, o que imperava em seu psicológico ao praticar tal conduta.

    Alguns elementos são requisitos a serem mencionados dentro deste tópico, considerando que eles são essenciais para a elaboração de um juízo de reprovação. São eles: a) a imputabilidade (capacidade de culpabilidade); b) o conhecimento potencial da antijuridicidade (ausência de erro de proibição) — elementos que fundamentam o poder atuar de outro modo —; e c) a inexistência de causas de exculpação, como fundamento da exigibilidade de atuação conforme ao Direito.

    Destarte, a concepção normativa da culpabilidade – ao despir esta do elemento psicológico -, vinculando este com o dolo, trouxe uma nova abordagem ao Direito Penal. Uma visão finalista da conduta humana.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55670/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade

  • Letra A -> CORRETA. No excesso EXCULPANTE, onde o agente age com excesso devido a uma causa de EXTREMO MEDO ou ABALO PSICOLÓGICO, ele poderá exceder quanto aos LIMITES ou EXISTÊNCIA de sua legítima defesa, oque acarretará erro de proibição indireto (segundo a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). E, caso ele somente exceda na extensão de sua legítima agressão, ou seja, agrida o seu agressor até depois de já cessada a injusta agressão (por motivo de EXTEMO ABALO PSICOLÓGICO), poderá resultar em INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, que agirá excluindo sua CULPABAILIDADE, segundo a teoria TRIPARTIDA.

    Ex: Caso cunhado da Ana Hickman.

  • Não tá fácil ter um inicial de 32 mil.. hahah
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da culpabilidade normativa. A teoria adotada pelo nosso código penal é a culpabilidade limitada, em que se considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. No excesso exculpante, a conduta inicia fundamentada em uma justificante, porém em razão da alteração do ânimo do agente, incorre em excesso, quando o agente excede em razão dos limites ou existência da legítima defesa, ele pode incorrer em erro de proibição indireto, porém se ele excede na extensão da agressão (depois de cessada a agressão injusta, ele continua), pode resultar em inexigibilidade de conduta diversa.

    b) ERRADA. O juízo que reprova o autor do fato é o juízo de culpabilidade, em que é analisada a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    c) ERRADA. A inimputabilidade é a incapacidade do agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 26 do CP. Entretanto, ela se afere no momento em que praticou a conduta, em que o Cp adota o critério biopsicológico, além disso, não basta apenas o diagnóstico da doença, como também da análise psicológica do magistrado.

    d) ERRADA. É possível que o juízo de reprovação influencie a fixação da pena, veja: o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, de acordo com o art. 59, I e II do CP.


    e) ERRADA. A obediência hierárquica na verdade diz respeito à inexigibilidade de conduta diversa, se o fato é cometido em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art. 22 do CP. Ou seja, a obediência hierárquica excluirá a exigibilidade de conduta diversa.





    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
     
  • misericórdia Senhor

  • Onde estão os comentários dos professores nas questões em 2021?

  • questão de vocabulário essa ai

  • Eu me senti uma analfabeta, entendi mais ou menos a letra C, as outras questão tive vontade de chorar :(

    Ergueis as mãos e cantem comigo "Senhor, não deixe a gente desistir. Senhor a conta da zerada (do banco, senhor,...."

  • PM PB BORAH

  • li todas as assertivas e voltei pro comando pra saber se a questão não tava, na verdade, querendo a incorreta

  • Alguém pode me explicar onde está o erro da assertiva B??????

  • Sobre a letra B: O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.

    Acredito que o erro seja em dizer que o "juízo de reprovação do autor" = "conduta contrária ao Direito". Isso porque o juízo de reprovação pessoal é a análise da CULPABILIDADE, enquanto a conduta contrariar ou não o Direito é análise de ILICITUDE. Basicamente trocou os conceitos.

  • O excesso exculpante relaciona-se com elementos da culpabilidade. seja pela falta de consciência da ilicitude do excesso (erro de proibição), seja pelo estado de animo do agente, em razão de perturbação mental (inexigibilidade de conduta diversa). Afinal, quem, em sã consciência, reagindo a uma injusta agressão no exercício da legitima defesa, terá todo o controle no curso da sua reação.

    No mundo perfeito aquele que reage a injusta agressão tem que ter o controle dos meios e da intensidade da reação, o que nem sempre pode ser exigido, devendo ser feita uma análise subjetiva, sob a ótica individual da pessoal que reagiu, verificando se era razoável exigir conduta diversa dessa pessoa.

    Ou, ainda, quando o agente consegue cessar a injusta agressão, e acredita, sinceramente que poderia continuar sua reação, estando amparado por causa de justificação (erro de proibição indireto), se escusável isenta do excesso, se inescusável responde a título de culpa, se o crime prever essa modalidade.


ID
5303215
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de CRIMES MONOSSUBJETIVOS, QUANDO COMETIDOS POR MAIS DE UM AGENTE, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - B

    A) Nas lições do professor C. Roberto Bitencourt Pode haver participação mediante

    ação em crime omissivo próprio e comum.

    o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias. Este paciente é partícipe de crime omissivo enquanto o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe de crime comissivo (embora sua ação tenha sido omissiva).

    _______________________________________________________________

    B) Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    E possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

    "A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

    _______________________________________________________________

    C) Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal.

    Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP

    ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os coautores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

    Fonte: LFG.

    ________________________________________________________________

    D) a teoria Considera como autor do crime aquele que realiza uma conduta que contribua de forma determinante para o sucesso da empreitada criminosa.

    Já na Restritiva : Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

    _______________________________________

    Fontes: LFG

    C. Roberto Bitencourt

    C. Masson

  • A - Paciente que instiga médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência da Covid-19 não é partícipe do crime de Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP), porque se trata de delito de omissão própria (errada).

    A participação, em crime omissivo próprio, é perfeitamente possível e decorre de condutas comissivas do partícipe no sentido de induzir e/ou instigar (participação moral) ou mesmo auxiliar materialmente (por exemplo, dando carona ao que negou socorro a outrem) o autor do fato típico. Bittencourt usa justamente o exemplo do partícipe que induz o médico a não comunicar doença contagiosa, de notificação compulsória, por parte do médico que tomou conhecimento da enfermidade.

    B - É possível a coautoria em crimes próprios (correta).

    Como se sabe, crimes próprios são aqueles que exigem especial qualidade do autor ou da vítima. Via de regra, as condições pessoais não se comunicam. Assim, a princípio, não seria possível a coautoria em crimes próprios. Contudo, quando tais condições pessoais consubstanciam-se em elementares (art. 30/CP), elas são extensíveis aos demais autores da conduta. Com exemplo clássico, a Doutrina cita o crime próprio do peculato (312/CP), o qual admite a coautoria do extraneus que, em coautoria com o funcionário público, tem ciência da condição deste último (funcionário).

    C - Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal (errada).

    As normas de extensão (adequação típica mediata) podem ser a) temporais (art. 14, II, CP - tentativa), b) causais (art. 13, §2º, CP - omissão relevante) e c) pessoais (art. 29, CP - concurso de pessoas). Assim, para que haja a adequação típica da coautoria (adequação típica indireta), é INDISPENSÁVEL o uso da norma de extensão do art. 29/CP.

    D - O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.

    O domínio do fato pode se dar de três formas: a) domínio da ação (execução direta), b) domínio da vontade (autoria mediata e domínio da organização) e c) domínio funcional do fato (coautoria). Como bem explica Luís Greco, no domínio funcional do fato, cada coautor administra uma fração da empreita da criminosa. Assim, por exemplo, tanto quem aponta a arma quanto quem subtrai a carteira são coautores funcionais do crime de roubo.

    Por outro lado (e em apertada síntese), a teoria restritiva da participação diz que coautor é aquele que pratica a conduta típica, ao passo que partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia materialmente sem adentrar aos atos executórios.

    Dessa forma, o conceito de autor funcional (que pratica a conduta criminosa junto com coautor) não se confunde com o conceito de partícipe na teoria restritiva.

    E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação (errada).

    É necessária a unidade de desígnios prévia ou contemporânea à conduta delituosa para restar caracterizada a participação

  • GAbarito: B

    A condição subjetiva do agente que caracteriza o crime próprio se comunica ao coautor, por se tratar de elementar, nos moldes do art. 30 do Código Penal.

  • B

    B- -É possível a coautoria em crimes próprios.

    Exemplo: Dois servidores públicos cometendo crime de peculato.

    É possível coautoria em crimes de mão própria?

    Sim. Temos como exemplo dois peritos cometendo o crime de falsa perícia.

  • D-d

    D-O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.

    GABARITO: ERRADO

    Na teoria restritiva autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal, sendo participe aquele que presta auxílio material ou moral.

    Domínio Funcional do Fato (coautoria), consistente na ideia de que, “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, terão o domínio funcional do fato”,

    O coautor funcional pratica uma conduta descrita no tipo penal, logo não se assemelha ao partícipe da teoria restritiva que apenas presta auxílio moral ou material.

    E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação. 

    GABARITO: ERRADO

    Não existe participação culposa em crime doloso.

    Não existe participação dolosa em crime culposo.

    Logo, é necessário a homogeneidade subjetiva na participação.

  • Para facilitar o entendimento da questão...

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Crime unissubjetivo: 

    Não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. 

    Logo, são crimes de concurso eventual. 

    Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. 

    Ex.: homicídio (pode ser praticado por uma ou várias pessoas).

    A e B)

    Crime próprio: 

     Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo.

     Admite coautoria e participação (moral ou material).

     Ex.: peculato.

    Crime de mão-própria:

     Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo e sua atuação deve ser pessoal.

     Como há a necessidade de uma atuação pessoal do sujeito que ostenta a qualidade especial exigida pelo tipo, não é possível coautoria, mas apenas a participação.

    C) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria monista: autor e participe respondem pelo mesmo crime (identidade de crimes), mas respondem na medida da sua culpabilidade.

    D) participe na teoria restritiva não prática o núcleo do tipo e coautor na teoria do domínio do fato ambos praticam o núcleo do tipo.

    Teoria objetiva ou dualista (teoria restritiva): faz distinção entre autor e partícipe.

    • Teoria objetivo-formal: art. 29, CP:

    Autor: é quem realiza o núcleo do tipo penal. 

    Participe: é quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. 

    • Teoria objetivo-material:

    Autor: quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. 

    Participe: quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva):

    Autor: é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o tramite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (coautores: núcleo do tipo é realizado por dois ou mais agentes)

    E) Tem que ter homogeneidade subjetiva na participação (é necessária unidade de desígnios na participação)

  • Assertiva B

    CRIMES MONOSSUBJETIVOS é possível a coautoria em crimes próprios."Sim"

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas e o cotejo com o enunciado, de modo a verificar-se qual dos itens é o correto.
    Antes do exame das assertivas contidas na questão, cabe a definição de delitos monossubjetivos ou unissubjetivos. Inserem-se nessa categoria de crime, aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa.  O concurso de pessoas é, na espécie, eventual, podendo ou não ocorrer a depender das circunstâncias. Já o concurso de pessoas é a prática de um delito por mais de um indivíduo que atua com unidade de desígnio juntamente com os que com ele concorrem para a infração.

    Visto isso, vamos para as alternativas.
    Item (A) - O o crime de Omissão de Notificação de Doença, tipificado no artigo 269, do Código Penal, é um crime omissivo próprio. Parte da doutrina não admite a coautoria, apenas a participação em crimes omissivos próprios, na medida em que a autoria seria daquele que efetivamente perpetra a conduta explicitada no tipo, deixando de fazer o que é determinado pelo respectivo comando legal. A participação, por meio do induzimento, instigação ou auxílio ao médico omitente é modalidade de concurso de pessoas plenamente aceito pela doutrina. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - Diz-se crime próprio aquele em que o tipo penal exige que o agente detenha determinada condição pessoal. Por força do artigo 30, do Código Penal, aquele que concorre para um crime próprio responderá pelo delito em concurso, pois, nessa modalidade de crime, a condição de caráter pessoal é elementar do crime e estende-se a todos os concorrentes.  Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Como no concurso de pessoas nem sempre os concorrentes praticam a ação contida no tipo penal, é imprescindível que se recorra à regra extensiva de adequação de típica mediata disciplinada no artigo, 29 do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - No que toca particularmente à vertente do domínio funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas, a autoria ou a coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades dos concorrentes e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. Pela teoria restritiva do concurso de pessoas, coautor é quem pratica a conduta típica, e partícipe é quem instiga, induz ou auxilia o agente sem, no entanto, adentrar aos atos executórios do tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Homogeneidade subjetiva nada mais é do que unidade de propósito ou de desígnio. No que tange ao concurso de pessoas, coautoria e participação, devem estar presentes quatros elementos, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. 
    Assim, para configurar a participação é indispensável a configuração da homogeneidade subjetiva, sendo a proposição contida neste item incorreta.




    Gabarito do professor: (B)



  • Crimes de mãos-Próprias: apenas Participação

    Crimes Culposos: apenas Coautoria


ID
5303218
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra A

    Segue entendimento do STJ:

    STJ: reiteração delitiva impede adoção do princípio da insignificância penal no crime de descaminho

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    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. A decisão (AgRg no REsp 1842908/PR) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Em relação a letra B

    O STJ pensa diferente do STF:

    Outro entendimento pacífico do STJ trata de armas que não funcionam mais. Para o tribunal, se constada por perícia técnica a inaptidão da arma de fogo para o disparo, fica descaracterizado o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.

  • Gabarito: B

    RHC 123553/DF – DISTRITO FEDERAL

    Julgamento: 11/09/2014

    Quando do julgamento do HC 102.087, de relatoria do Min. Celso de Mello e que fui incumbido de redigir o acórdão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal superou a divergência jurisprudencial até então existente para assentar não só a constitucionalidade da legislação de regência, mas também a natureza de crime de perigo abstrato da conduta em comento. Confira-se a ementa do HC 102.087/MG (negritos suprimidos):

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

    3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.

    4. ORDEM DENEGADA.”

    Com a mesma conclusão, precedentes de ambas as Turmas: HC 110.792/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.10.2013; HC 117.559/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24.9.2013; HC 107.957/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.8.2013; HC 112.762/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.4.2013; HC 113.295/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2012; e HC 103.539/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.5.2012.

    Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, porquanto desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da arma ou das munições a fazer incidir a norma penal do crime de perigo abstrato.

  • A - É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), se o valor estiver aquém do estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, mesmo em caso de reiteração delitiva (errada).

    Não obstante ser possível a insignificância em tais crimes, a reiteração delitiva afasta a aplicação da excludente de tipicidade:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS UBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.º 10.522/2002. PORTARIAS N.º 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade.  (HC 122348 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016).

    B - A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (correta).

    Trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de potencialidade lesiva, conforme decidiu o STF no HC 102.087/MG

    C - As práticas homofóbicas não podem configurar o crime de injúria racial (art. 143, §3º, do CP), porque o alcance representaria analogia, defesa em matéria incriminadora (errada).

    Julgando a ADO 26, em conjunto com o Mandado de Injunção 4.733, o STF reconheceu a mora legislativa em cumprir os mandados constitucionais de criminalização contidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, no que concerne às práticas homofóbicas e transfóbicas. Assim, até que o Congresso Nacional legisle o crime específico, tais práticas devem receber o enquadramento típico da conduta contida no art. 20 da Lei 7.716/89.

    Assim, nas palavras de Ricardo Lewandowscki (Reclamação 39.093 - RJ), ao se referir a injúrias de cunho homófico, "é possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal"

    (continua...)

  • (continuação...)

    D - O limite temporal de cinco anos, previsto para a caracterização da reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser aplicado na interpretação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, não se contando, para negativar a vetorial do art. 59 do CP, as condenações com trânsito em julgado que ultrapassem esse período (errada).

    STF - RE 593.818 (Tema 150): "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    Assim, no que concerne aos maus antecedentes, não há prazo depurador. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, permanecerão indefinidamente. O STF decidiu que não há contrariedade entre esse entendimento e o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição.

    E - O privilégio do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e, por essa razão, o agente deverá ser submetido ao regime da Lei nº 8.072/1990 (errada).

    A Terceira Seção do STJ, julgando a Questão de Ordem na Petição 11.796/DF, cancelou a Súmula 512 ("A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas"). Dessa forma, o tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da L. 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo.

  • b

    B- A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    Gabarito contestável.

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • GABARITO OFICIAL: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: No que se refere ao crime de descaminho, a jurisprudência do STF reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.

    • (...) 2. A notícia de que o paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. O STF firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 155185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018)

    LETRA B - A meu sentir, tal afirmativa não corresponde, em sua integralidade, ao teor da jurisprudência do STF. Isto porque nossa Suprema Corte, à semelhança do que faz o STJ, entende que é atípica a conduta daquele que possui ou porta a arma que não é idônea para efetuar disparos, porquanto não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e pelo moderno Direito Penal. Cabe ressaltar que, para fins de prova objetiva, não se pode presumir que a incapacidade mencionada pelo item seja de caráter relativo, esta sim hábil à configuração das infrações penais. 

    LETRA C - Não está totalmente incorreta. Isto porque o plenário do STF não assentou que a homofobia pode configurar o crime de injúria racial (ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019), tendo apenas reconhecido como tal o delito de racismo. Tanto é assim que Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLT pediu, no final de 2020, que o STF esclarecesse se a LGBTfobia foi também equiparada a injúria racial, inexistindo decisão vinculante neste sentido. Então, ao menos a princípio, deve prevalecer a máxima de que, em razão do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora.

    LETRA D - ERRADO: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    LETRA E - ERRADO: O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    Registre-se que, em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Antricrime), que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento, no sentido de que "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343".

  • Conforme a doutrina tem apontado, depois da decisão do plenário do STF - ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019, o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Essa também é a posição de Nucci com base no julgamento do caso Ellwanger, ou seja, condutas homofóbicas e transfóbicas poderiam ser enquadradas como injúria racial.

  • Rapaz, que prova difícil foi essa hein? Por isso que o corte morreu em 67

  • CORRETA. Veja o comando da questão abaixo:

    A arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    A questão trata da possibilidade de configurar.

    E isto está correto.

    Há jurisprudência nesse sentido, veja:

    “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco (...)

  • Em relação à letra C:

    (...)

    Interpretação conforme

    Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.

    Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.

    Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello:

    “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.”

    Não se trata de analogia

    Atenção. Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição. Confira:

    “A solução propugnada não sugere a aplicação analógica das normas penais previstas na Lei 7.716/1989 nem implica a formulação de tipos criminais ou cominação de sanções penais.

    É certo que, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, o tema pertinente à definição de tipo penal e à cominação de sanção penal subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de parlamento.

    Assim, inviável, em controle abstrato de constitucionalidade, colmatar, mediante decisão desta Corte Suprema, a omissão denunciada pelo autor da ação direta, procedendo-se à tipificação penal de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.

    Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.”

    Fonte: Dizer o Direito

    <https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html>

  • O STF firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada (HC 95861, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).

    Já quanto à arma de fogo quebrada, no HC 96922, julgado em 17/03/2009, o STF definiu que para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento, senão vejamos:

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. II - A norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. IV - A objetividade jurídica dos delitos previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia. V - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma para a aferição da material; idade do delito. VI - Ordem denegada. (HC 96922, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00950)

    A questão não foi posteriormente enfrentada de forma direta pelo Pretório Excelso, muito embora seja possível depreender uma tendência de que tal entendimento pode vir a ser modificado, conforme se infere do seguinte julgado: HC 107447, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 406-412.

  • O gabarito deveria ser "C" porque o STF equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo, e não à injúria racial.

    A alternativa "B" não deveria ter sido considerada correta, isso porque a arma de fogo obsoleta, defeituosa absolutamente imprópria e simulacro NÃO configuram crime da Lei nº 10.826.

  • UMA das inúmeras questões com gabarito, NO MÍNIMO, contestável

    No próprio STF existem julgados sobre a ATIPICIDADE da conduta de posse ou porte de arma de fogo, desde que ABSOLUTAMENTE INIDÔNEA para a produção do resultado.

    e quanto à letra "C", no informativo 944 do STF, não consta nenhuma vez a expressão "injúria racial", mas tão somente "racismo".

  • No material do ciclos R3 essa é a informação constante:

    Aqui vai depender do grau de incapacidade:

    Incapacidade relativa - Arma com funcionamento imperfeito. Há crime.

    Incapacidade absoluta de efetuar disparos - Crime impossível, pois não há perigo ao bem jurídico tutelado segurança pública.

  • CORRETA

    Letra B. A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    Quanto a essa opção, verifica-se que ela disse que a arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo.

    Nesse sentido, acredito que o "pode" se refere à existência ou não de laudo pericial atestando a ineficácia da arma para efetuar disparos.

    Se não houver laudo, por se tratar de crime de perigo abstrato, o crime estará caracterizado. Agora, se houver laudo atestando a incapacidade lesiva da arma de fogo, se estará diante de fato atípico, por absoluta ineficácia do meio.

    A questão pede o entendimento do STF, mas só encontrei precedente do STJ:

    “1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio

    (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018).

  • Banca maldosinha. Disso a gente já sabe. A letra B parece errada, mas não é. Se houver perícia na arma e for constatada a inaptidão para disparos não está caracterizado o tipo. Ocorre que caso a arma seja inapta e não houver perícia está caracterizado o tipo, pois não há necessidade de perícia para declarar a aptidão para disparos. Dessa forma pode ser caracterizado o tipo penal mesmo que a arma de fogo seja inapta para disparos.

  • Sobre a B....

    Esses examninadores, se querem saber alguma coisa, tem que escrever todas as informações... Não podem pressupor que eu vou pensar que não teve perícia na arma, se a questão não falou isso.

  • Sobre a letra B, temos:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos assuntos, entre eles: crime de descaminho, estatuto do desarmamento injúria racial e tráfico de drogas.


    A – Incorreta. Para o Supremo Tribunal Federal “O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade" (HC 122348 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016).


    B – Correta. Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015.


    C – Incorreta. O princípio da legalidade exige uma lei escrita, estrita, certa e anterior. A lei n° 7.716/1989 estabelece que “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Percebam que a lei não inclui como crime a discriminação por atos homofóbicos.  Já o Código Penal em seu art. 140, § 3° tipifica como  injúria racial quando há a discriminação utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Mais uma vez não há a tipificação de conduta que utiliza-se de atos homofóbicos. Dessa forma, de acordo com o princípio da legalidade estrita, condutas homofóbicas são atípicas.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADO 26, enquadrou “a homofobia e a transfobia, qualquer  que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos  na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo  Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que  as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero  racismo".


    D – Incorreta. Os maus antecedentes, ao contrário da reincidência que é regida pelo princípio da temporalidade, são marcados pelo princípio da perpetuidade. De acordo com o STJ “o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal." (AgRg no HC 535.741/SP).

    O STJ editou uma tese afirmando que: “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes". (Tese – STJ, edição 26).


    E – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça “consignou o entendimento de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a  hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula deste  Superior Tribunal de Justiça" (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS  MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2016).





    Gabarito, letra B.

  • A alternativa "B" não explicita se é relativa ou absoluta a ineficácia da arma e, ao mesmo tempo, afirma que "poderá" e não "deverá".

  • Eu também perdi muito tempo tentando achar o erro da letra B.

    A questão fala que arma de fogo incapaz de efetuar disparos PODE configurar elementar dos crimes de posse ou porte ilegal. Ou seja, uma possibilidade, que vai depender se a incapacidade é relativa ou absoluta.

  • B – Correta. Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/201

    Gabarito, letra B.

  • Questão bizonha; essa prova do MPDFT com várias questões polêmicas; suscita até nossa desconfiança na lisura; prefiro achar que é incompetência mesmo; quando que uma arma inapta, incapaz de gerar dano vai tipificar o crime; então qual necessidade de laudo de eficiência, embora seja dispensado em algumas hipóteses, mas aí questão tem que dizer uai. porém se constatou ineficiência, por ser um simulacro, por exemplo, afasta a tipificação... surreal

  • GABARITO "B".

    A arma de fogo incapaz de efetuar disparos pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

    SIM, pois trata-se de crime de perigo abstrato, logo, somente perícia atestando a sua incapacidade que poderia tornar o fato atípico, portanto, retirando o seu caráter elementar da norma penal.

    Avante!

  • Redação no mínimo estranha da alternativa B. Concordo com o colega Linhares, Fabrício.

  • Ora, mas a própria assertiva informa que a arma é incapaz de disparo...Sendo assim, o fato é atípico, conforme entendimento dos tribunais...

    Os crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 , por se tratarem de delitos de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, consuma-se independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Assim, há uma presunção (relativa) de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma. Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/201

    Oremos!

  • Passa pra próxima!

  • Direto ao ponto

    STJ/STF - arma inapta (incapaz de efetuar disparos) = crime impossível

    • pode configurar elementar dos crimes de Porte ou Posse Ilegal dos arts. 12, 14 e 16 (perigo abstrato; dano a incolumidade pública)
    • Contudo, se for demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta

    STJ/STF - arma com funcionamento imperfeito (as vezes funciona outras vezes não) = crime

  • Arma, nesse caso, elementar do crime como maneira a diminuir a resistência da vítima pelo medo.

    Questão polêmica !

  • Vivendo e desaprendendo.

  • G-B

    O cerne da questão é a palavra "PODE". Ao mencionar que arma ineficaz pode configuarar a elementar dos tipos de posse ou porte, o examinador explora o censo interpretativo do candidato, uma vez que é possível entender duas hipóteses:

    1º - A arma obsoleta não é capaz de preencher as elementares dos tipos de posse ou porte (Entendimento jurisprudencial)

    2º - A arma ineficaz a qual o examinador se refere pode ESTAR ineficaz por, por exemplo, não estar carregada ou estar desmontada.(Falta de criatividade do examinador)

    Acredito que a única forma de "aceitar" essa questão é pensar dessa maneira, pois o gabarito é realmente duvidoso.

  • Complicada essa questão... Eu fiquei por apenas um ponto nessa prova e justamente a alternativa B eu afastei porque essa não é o entendimento do STF. Fiz um recurso bem fundamentado mostrando que não é o entendimento do STF, mas mesmo assim o gabarito foi mantido.

    Como se trata de banca própria, eu sugiro aos colegas ignorar essa questão para fazerem provas de outras bancas.

  • meu deus que prova horrorosa

  • A meu ver, a justificativa da letra B estar correta é o fato da questão ter trazido o "PODE" na narrativa:

    - Tendo em vista que é prescindível a realização de perícia na arma de fogo pra que sejam caracterizados os delitos de posse/porte, caso a perícia não seja feita (já que não é exigência para se afigurar a tipicidade), uma arma que não esteja apta a efetuar disparos poderá configurar a elementar (justamente porque a perícia não foi feita), ou seja, PODE SER QUE armas sem potencial lesivo configurem o tipo.

    - Caso diferente será quando a perícia for feita, e necessariamente atestada a inefetividade da arma, o que por si só afasta a tipicidade.


ID
5303221
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra b)

    Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar

    Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explicam que a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar pode ser analisada da seguinte forma:

    "Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".

    "Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:

    1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.

    2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).

    3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."

    ________________________________________________________________________

    Quanto a letra c) existem teorias sobre o dolo geral por erro sucessivo ou aberratío causae

    Para maioria, ele deve responder pelo crime consumado.

    assim ensina C. Masson:

    DEFINIÇÃO:

    Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início.

    Exemplo:

    “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, caí ao solo, e o autor acredita estar ele morto, Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado.

    _________________________________

    Em caso de equívocos , mande-me mensagem ..estou sempre aprendendo!

  • Com relação a alternativa "A", temos de lembrar que, de acordo com a imputação objetiva, a conduta a ser punida criminalmente a) deve criar ou incrementar risco proibido, b) o risco tem de se realizar no resultado e c) tal resultado tem de estar no âmbito de abrangência da norma. Assim, ainda que o gente saiba que o usuário toma empréstimo para se drogar, não há falar em responsabilidade penal do bancário, haja vista a atividade de emprestar dinheiro no sistema financeiro não estar abrangida pela Lei 11.343/06.

    Por outro lado, ainda que assim não fosse, a participação demanda unidade de desígnios. Dessa forma, jamais poderia o gerente ser partícipe do tráfico, pois sequer conhece o traficante; muito menos tem com ele o liame subjetivo da traficância.

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE COMPLEXA.

    Na letra "D" estamos diante de uma situação de erro sobre o nexo causal (aberratio causae / dolo geral / erro sucessivo)

    (...) dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: “A” dispara um tiro contra “B” e, acreditando tê-lo matado, joga o corpo em um rio, mas “B” acaba morrendo por afogamento. A consequência, segundo o entendimento majoritário, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido) - disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/01/certo-ou-errado-o-dolo-geral-e-uma-especie-de-erro-sobre-o-nexo-causal/

    Mutatis mutandis, a situação narrada na assertiva é semelhante ao exemplo acima. Vejamos: o autor, com animus necandi, desfere golpes de faca contra a vítima; imaginando tê-la matado, ateia fogo no local para ocultar o fato; o resultado ocorre por causa das queimaduras.

    Nexo pretendido: eram as facadas.

    Nexo ocorrido: foram as queimaduras.

    Logo, o agente responderia por homicídio consumado, considerando o nexo ocorrido (doutrina majoritária).

    A questão, no entanto, adotou uma corrente minoritária capitaneada por Damásio de Jesus. Damásio era adepto da corrente majoritária, entretanto, ao analisar a situação sobre a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, passou a entender que o agente produzia um risco não permitido como uma tentativa de homicídio.

    A questão pediu que a situação fosse analisada à luz da Teoria da Imputação Objetiva, portanto dificilmente seria anulada.

  • a) Conivência (é um irrelevante penal, salvo hipótese de relevância penal da omissão) ; b) Autoria colaterial; responderão por homicídio tentado; C) Ambos são causas excludentes de ilicitude; D) Aberratio causae (gabarito controverso); para a doutrina majoritária, haverá homicídio consumado;
  • C- Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.

    GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido que o dissenso for elementar exclui a tipicidade (estupro e violação de domicílio) quando não for elementar é causa supralegal de exclusão de ilicitude ( fazer tatuagem).

    D- Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.

    GABARITO: CORRETO

    Estamos em um caso de O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.

    Embora o agente estivesse em erro quanto à forma de consumação do crime, é certo que houve dolo na prática do delito de modo a tornar o erro irrelevante para a imputação do crime cometido, concluindo que o agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro.

    Esse gabarito é controvertido, pois, não temos uma posição unânime na jurisprudência e o código penal nada diz a respeito.

  • A questão apontou como gabarito provisório o item D. Todavia, o item não se coaduna com o entendimento doutrinário majoritário.

    A hipótese retratada é de dolo geral, que configura espécie de erro de tipo acidental. Sobre o tema, Cleber Masson explica que “o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito. Vejamos um exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 301). 

    Para além disso, o ITEM B está CORRETO. Trata-se aqui da chamada autoria colateral complementar ou acessória. Ela acontece exatamente quando dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Por isso acerta o item quando diz que, como o resultado letal se produziu dada a soma das doses ministradas pelos autores, ambos deverão responder por homicídio consumado.

    De fato, analisando um caso (semelhante da questão) em que cada dose é insuficiente para matar, por si só, mas a soma das duas doses provoca o resultado lesivo, levando a vítima ao óbito, Ingeborg Puppe, com base na condição INUS, sustenta que, devido as condutas comporem parte necessária (cada dose foi imprescindível) de uma condição (envenenamento) suficiente para a causação do resultado (morte), os dois autores devem responder pelo homicídio consumado. (PUPPE, Ingeborg. Estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal. 1 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 37-38.)

  • Entendi as explicações de cada assertiva em si consideradas. Mas, tirando as letras A e E, não entendi a correlação de cada uma das assertivas com a imputação objetiva, que está no enunciado.

  • SOBRE A LETRA B:

    O enunciado pede que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, pq não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.

    SOBRE A LETRA C:

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude.

     Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.

  • QUE PROVA CABULOSA!

  • Mesmo analisando a questão à luz da Teoria da Imputação Objetiva, não consigo entender como, na situação narrada na alternativa D, o agente não responde pelo resultado.

    Que a Imputação Objetiva é limitadora da causalidade eu sei. Não se contenta com a causalidade natural, que deve ser complementada pela imputação jurídica do resultado.

    Sei também que a imputação jurídica do resultado se dá com a criação ou incremento de um risco proibido e da realização do risco no resultado.

    Agora, como a imputação objetiva do resultado vai ser afastada por uma condição subjetiva do autor (erro sobre o nexo) se continuam presentes a causalidade natural, a criação do risco (facadas + fogo) e a realização do risco no resultado morte?

    Os fatores normalmente colocados pela doutrina para afastar a imputação objetiva, não criação ou diminuição do risco, risco permitido, não estão presentes no caos.

    De que forma esfaquear alguém, deixá-lo desacordado no local e tocar fogo nesse local, CAUSANDO O RESULTADO MORTE, não representa a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado? O dolo de matar está presente, ainda que com erro sobre o nexo. A causalidade natural também. O risco criado (fogo) e a realização do risco também. Como raios não responde pela consumação?

    Diferente seria se a causa da morte não fosse gerada pelo comportamento do autor. Mas foi ele que ateou fogo!

    A Teoria da Imputação Objetiva fala que não basta o dolo e a causalidade natural para se imputar o resultado, se não houver imputabilidade jurídica pela criação de um risco proibido e realização do risco.

    De que maneira se saiu do exemplo de que alguém que sugere a outra pessoa correr na praia em dia de tempestade, torcendo para que ela seja atingida por um raio e morra, não responde pelo homicídio, para ALGUÉM QUE ESFAQUEIA OUTRA PESSOA E PRENDE FOGO NO LUGAR CAUSANDO A MORTE DESSA PESSOA QUE FICOU LÁ DESACORDADA, não responde pelo homicídio?

    Alguém tá maluco, não sei se sou eu ou o examinador.

  • Errei quase todas questões de penal dessa prova. Que orgulho!

  • Fui por eliminação..

    Erro sucessivo ou ''aberratio causae'': quando o indivíduo erra sobre o fato que deu causa ao crime.

  • Se fosse de consulta eu teria errado essa!

  • "um sujeito desfere dez tiros no peito e abdômen da vítima, esta cai exangue no chão. Ele pensa que a vítima está morta e então, enterra, o que julga ser um cadáver, para ocultar a materialidade do homicídio que pensava consumado. Acontece que a vítima estava ainda viva e vem a falecer por soterramento. (...) esse autor [Damásio de Jesus] veio a acatar a chamada “Teoria da Imputação Objetiva” e mudou seu entendimento. Passou a considerar que o indivíduo produzia um “risco não permitido”, com uma tentativa de homicídio. Esse risco seria a morte da vítima pelo meio escolhido pelo infrator. Mas, a morte não advém do risco produzido e sim de outra fonte. Dessa forma, não se satisfaz um requisito da “imputação objetiva”, que diz respeito à chamada “concretização do risco no resultado”. Nesse passo, deveria então o autor responder somente por tentativa de homicídio e nem mesmo responderia por “Ocultação de Cadáver”, nos termos do artigo 211, CP, considerando que a pessoa estava viva. (JESUS, 2012, p. 60)". 

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/521125408/teoria-do-dolo-geral-em-uma-visao-critica

  • De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • Bizonha.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL (aberratio CAUSAE/ DOLO GERAL), faz com que o sujeito responda pelo RESULTADO MORTE (homicídio CONSUMADO), independente de como esta morte foi causada - ao longo do ITER CRIMINIS -, pois leva-se em conta que DESDE O INÍCIO SUA CONDUTA É DOLOSA. Segundo doutrina MAJORITÁRIA.

    COMPLEMENTANDO:

    FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Leandro, pretendendo causar a morte de José, o empurra do alto de uma escada, caindo a vítima desacordada. Supondo já ter alcançado o resultado desejado, Leandro pratica nova ação, dessa vez realiza disparo de arma de fogo contra José, pois, acreditando que ele já estaria morto, desejava simular um ato de assalto. Ocorre que somente na segunda ocasião Leandro obteve o que pretendia desde o início, já que, diferentemente do que pensara, José não estava morto quando foram efetuados os disparos.

    Em análise da situação narrada, prevalece o entendimento de que Leandro deve responder apenas por um crime de homicídio consumado, e não por um crime tentado e outro consumado em concurso, em razão da aplicação do instituto do: DOLO GERAL.

  • Essa ai se pudesse levar o Vade, doutrina ou olhar no Google, ainda assim eu erraria...

  • Confesso que antes de responder, reli meus cadernos da Prof Ana Paula (top, juíza federal), li um artigo bem miucioso na revista do MP/SP. mais anotações esparsas minhas e errei, coloquei B. Quem acertou isso aí? Que examinador biruta é esse? Querem um promotor de justiça ou um alienígena?? Isso desanima a gente pacas...

  • Pessoal, fiquei com bastante dúvida nesse gabarito. Fui pesquisar e acho que encontrei a resposta. Vou compartilhar o que achei, quem puder e quiser debater sobre o assunto.. seria bom hehee...

    A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Trata-se do critério da imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico).

    São postulados da imputação objetiva de Roxin:

    a) criação ou incremento de um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) realização de um risco no resultado concreto;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    A alternativa A está incorreta, porque o gerente do banco criou um risco permitido - emprestar dinheiro faz parte da sua atividade bancária.

    A alternativa D está correta devido à exclusão de um dos elementos da imputação objetiva: realização de um risco no resultado concreto. Para haver imputação é necessário que o risco proibido criado tenha se materializado no resultado lesivo. Há exclusão desse item quando não houver realização do risco no resultado típico. Assim, não haverá imputação objetiva quando o resultado não seja a concretização do risco proibido criado. Exclui-se a imputação ainda que o agente tenha criado um risco proibido quando o resultado não é a concretização desse risco.

    Na questão, o agente não quis matar com o incêndio, mas com facadas - este sim o risco criado. Então o risco não está dentro do resultado típico, dentro do resultado que previu com o risco inicialmente criado - facadas.

    Difere-se da teoria da equivalência, porque nesta é necessário analisar o elemento subjetivo para delimitar o nexo causa. Como adotamos a teoria finalista, o agente responderia por homicídio, porque o que vale é o animus necandi que impulsionou sua conduta.

  • Satanás tá diferente

  • Teoria da imputação objetiva: 

    o Claus Roxin.

    o A teoria busca delimitar a imputação do resultado ao agente.

    o Para que haja Nexo Normativo:

     Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.

     Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.

     Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal.

  • Quando eu vi essa questão na prova, ao vivo, eu me arrependi de todas as decisões que me levaram até aquele momento.

  • Acertei a questão por seguir uma lógica sobre a teoria mencionada.

    Fazendo algumas questões sobre a a teoria da imputação objetiva cheguei a uma conclusão:

    Geralmente o agente não responderá pelo crime!

    Até pq a teoria da imputação objetiva, na verdade, é uma teoria da "não imputação", uma vez que acrescenta mais alguns requisitos para que exista FATO TÍPICO. Ou seja: "dificulta" a imputação do crime ao agente.

  • Gabarito: D

    Creio que o gabarito foi inspirado diretamente no livro “Imputação Objetiva” do Damásio E. de Jesus.

    Na obra, Damásio trata de aspectos teóricos mais gerais e de implicações práticas da teoria da imputação objetiva. No tópico 25 do capítulo 2, ele aborda de maneira crítica a teoria do dolo geral. Num primeiro momento, define-a da seguinte maneira:

    “Ocorre o chamado ‘dolo geral’ quando o agente, com a intenção de praticar determinado fato, realiza uma conduta capaz de produzir o efeito desejado, e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação com finalidade diversa, ocorrendo que o segundo comportamento é que causa o efetivo resultado (o denominado ‘erro sucessivo’)” (p. 139).

    Um dos exemplos usados por Damásio é exatamente a situação hipotética descrita pela questão:

    “CASO DA AGRESSÃO A FACA E SIMULAÇÃO DE INCÊNDIO. O autor, após desferir golpes de faca na vítima a quem pretende matar e a supondo morta, põe fogo no local para simular um incêndio fortuito, com intenção de ocultar o fato. Verifica-se que a vítima faleceu em consequência das queimaduras e não dos ferimentos” (p. 140).

    Em seguida, ele passa a discorrer sobre as possíveis soluções para o caso:

    “1ª) O sujeito responde por homicídio doloso consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. O dolo é ‘geral’, abrangendo todo o acontecimento. É a orientação da quase-unanimidade dos autores brasileiros" (p. 140).

    A tese do dolo geral, no entanto, é rechaçada por Damásio, por ampliar sobremaneira o alcance do elemento subjetivo e não se coadunar com a adoção de critérios de imputação objetiva. Ele sugere a seguinte resposta ao problema posto:

    “3ª) Existe somente uma tentativa de homicídio (nossa posição). Ocorre um desvio essencial do rumo causal, excludente da imputação objetiva do resultado” (p. 141).

    Eis o que entendi de seu raciocínio. Na situação hipotética descrita, quando o agente põe fogo no local, seu dolo não está direcionado à criação de um risco à vida da vítima – afinal, ele a supõe morta –, mas à realização de outro tipo objetivo (podemos pensar em fraude processual ou mesmo em ocultação de cadáver). Há uma discrepância entre o tipo objetivamente praticado pelo autor e o tipo subjetivo que o animou. O dolo, neste caso, não abrangeu todas as elementares do tipo, razão pela qual não seria lícito imputar-lhe o resultado morte. E assim finaliza Damásio: "Se o agente supôs tratar-se de cadáver, a segunda conduta não criou voluntariamente um risco juridicamente proibido em face do bem jurídico 'vida'".

    Referência:

    JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 3. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2007.

  • E verdade ele n responde ele n tinha nenhuma intensão de mata-lo

  • questao bizarra

  • Gabarito bizarro.

    Dolo geral é uma subespécie de erro sobre o nexo causal (aberratio causae).

    Nele, o agente realiza uma primeira conduta e, imaginando já ter alcançado o resultado, realiza uma segunda conduta para garantir a ocultação/impunidade do crime, sendo que é esta segunda conduta que gera o resultado.

    É óbvio que o agente responde pelo resultado, embora este tenha se dado por um curso causal diverso daquele imaginado. Responderá, inclusive, pela qualificadora do emprego de fogo, ainda que adotemos a teoria da imputação objetiva.

    O agente criou um risco proibido e relevante (fogo), produziu um risco no resultado (o resultado é decorrência do fogo) e o resultado está dentro do alcance do tipo (homicídio qualificado).

    Enfim, que o Roxin não veja o que tão fazendo com a teoria que ele desenvolveu, pq é capaz do velhinho infartar.

  • O triste é que o direito penal é assim: ambivalente. Ele cria teses espúrias como essa da letra D. Pessoas são condenadas e absolvidas por teses tão abstratas, complexas e desonestas que não se sustentam com solidez, segurança e exatidão para a punição estatal. Assim se livram os ricos e são presos os pobres. Assim se ajuda o amigo e ataca-se o inimigo. O direito penal precisa urgentemente de uma objetividade maior, não se pode brincar e filosofar (para escolher um lado) em cima da vida das pessoas. As coisas precisam ser mais claras e precisas para compreensão e cumprimento de toda a sociedade. A complexidade e as várias vertentes passam a impressão de desigualdade (e muitas vezes é, porque dificulta a isonomia). Eu repudio o sistema penal brasileiro.

  • Fontes para entender a questão: as vozes da cabeça do examinador.

  • Os membros do MP, no desejo de vender cada vez mais livros, não param de inventar teorias malucas. E nunca devem parar pq as provas do MP são dominadas por essas questões insanas.

  • São 3 os requisitos para configurar a relação de causalidade, segundo a Teoria da imputação objetiva:

    1 - Criação ou aumento de um risco

    2 - Esse risco criado/aumentado deve ser proibido pelo direito

    3 - O risco foi realizado no resultado

    No terceiro requisito Masson (2020, p. 223) aduz que "só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causa, os quais venham efetivamente a ocorrer".

    Na sequência afirma haver "exclusão da imputação na lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido"

    Ou seja, houve um risco proibido, mas a imputação seria excluída porque a teoria da imputação objetiva reputa que a facada não teve relação com o curso causal da morte.

    Obviamente na prática ele responderia por homicídio em razão do dolo geral (congruência entre conduta volitiva e resultado naturalístico), mas não pela teoria da imputação objetiva. Questão extremamente capciosa.

  • É você Satanás????

  • Concordo com o colega Lucas Barreto. Pois bem, o próprio ROXIN condiciona a solução do caso à natureza do dolo do primeiro fato. Vejamos:

    1 - dolo direto: o resultado corresponde ao plano do autor que, certamente terá pensado como se livrar do "cadáver", portanto, o desvio causal é irrelevante, configurando homicídio consumado.

    2 - dolo eventual: o resultado não parece corresponder ao plano do autor que, certamente não pensou no modo de se desfazer do "cadáver", portanto, o desvio causal torna-se relevante, configurando homicídio doloso tentado em concurso com homicídio culposo.

    Levando em consideração esse posicionamento, acredito que o caso concreto apresentado na alternativa "D" se aperfeiçoa a solução 1 proposta por ROXIN haja vista o dolo direto do agente, logo, o gabarito está incorreto.

  • KKKKKKKKKKK q ódio no coração....o examinador tava com o capiroto no corpo ao montar as questões

    teoria da imputação objetiva: A conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver plausibilidade mínima entre a conduta e o resultado final. Sustenta Claus Roxin que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Desse modo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos.

    Por isso a letra D está correta

  • Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.

    o "imaginando" que ferrou a questão..

    Pq, se imaginou mas estava viva, e incendiou.. pode até responder por qualificadora.

  • Pelo que eu saiba a imputação objetiva visa punir o autor que, sem dolo ou culpa, realizou o fato típico.

  • Errei 2 x já...rssss

  • Os 20% que acertaram no chute estão pianinho!

  • Examinador certeza que não transa
  • Não seria erro?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da imputação objetiva, a qual significa que o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta cria ao bem protegido um risco relevante e o perigo realiza-se no resultado, o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido. Só se atribui a alguém a realização de uma conduta se ela criar um risco relevante e proibido e que tenha havido a produção do resultado. Analisando as alternativas:


    A) ERRADA. A Teoria da Imputação Objetiva criada por Karl Larenz em 1927, e desenvolvida por Claus Roxin em 1970, usa critérios para eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou culpa.

    Para a respectiva teoria, só haverá relação de causalidade, se presentes:

            .  A criação ou aumento de um risco;

            .  Risco proibido pelo direito;

            .  O risco foi realizado no resultado.

    No caso em tela, apesar de indiscutivelmente o risco ter sido criado com a realização do empréstimo, esse risco é permitido pelo direito, sendo válido salientar que a própria alternativa menciona que o procedimento de realização do empréstimo foi feito dentro das normas da Casa de Crédito. Logo, não há que se falar em responsabilização penal do gerente, visto o rompimento do nexo de causalidade consoante a Teoria da Imputação Objetiva.


    B) ERRADA. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do Código Penal.

    Aqui, percebe-se que nenhuma das condutas, isoladamente consideradas, seriam aptas a produzir o resultado morte, sendo possível, assim como ocorreu, apenas se somadas. Levando em conta que nenhum dos agentes sabia da atitude volitiva do outro, conclui-se que cada um somente se responsabilizaria pela tentativa de homicídio, e não pela sua consumação.


    C) ERRADA. Ofendículos são objetos utilizados para proteger o patrimônio, a vida e a integridade física, são meios de defesa como o arame farpado, a cerca elétrica, cães de guarda, etc. É consenso na doutrina que os ofendículos excluem a tipicidade, bastando, para tanto, que sejam visíveis e proporcionais. Dessa forma, é necessário apenas o preenchimento desses dois requisitos, sendo prescindível que o dissenso seja elementar do tipo.

    A título de completude, é importante mencionar que o ofendículo exclui também a ilicitude. Todavia, divergem os doutrinadores quanto a sua classificação, qual seja: se trata-se de legítima defesa, ou de exercício regular do direito. Quanto à primeira, seus defensores sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão. Quanto à segunda, os doutrinadores que a acompanham entendem de tal forma porque no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa, que são a atualidade e iminência.

    Entretanto, existe uma terceira corrente que mistura as duas anteriores e diz que os ofendículos são, no momento da instalação um exercício regular de direito, pois qualquer pessoa tem o direito de se defender e defender sua propriedade. Mas, no momento em que os mecanismos de defesa entram em ação, ou seja, são acionados para defender a propriedade de uma injusta agressão, ai caracteriza-se a legitima defesa.


    D) CORRETA. Em linhas gerais, a teoria da imputação objetiva, idealizada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, “significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico" (Damásio de Jesus, 2014, p. 295). Assim sendo, pode-se afirmar que o tipo de uma conduta delituosa de resultado se perfaz quando o ato submetido à apreciação: 1) criou um risco juridicamente desaprovado e 2) este risco se consumou no resultado típico.
     Pois bem, tendo isso em mente, e passando à análise das assertivas, pode-se afirmar que apenas a Alternativa D pode ser adequadamente relacionada à teoria da imputação objetiva, na medida em que conquanto o desferimento de golpe a facadas contra a vítima tenha feito com que este desfalecesse, observa-se que não foi este risco juridicamente desaprovado (isto é, a tentativa de um homicídio) que verdadeira e efetivamente deu causa à consumação do resultado naturalístico (morte). Pelo que, repita-se, de acordo com a teoria da imputação objetiva, o agente não responderia pela consumação do crime. Tem-se, in casu, erro sobre o nexo causal (aberratio causae, ou dolo geral, ou erro sucessivo).

    E) ERRADA. O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Conjuntamente com a conduta e o resultado, compõe o fato típico.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:

    JESUS, Damásio de. Direito Penal. 35 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

  • alguém conseguiu ver se isso foi anulado? não faz sentido nenhum. Criou o risco e esse risco oportunizou um resultado. pronto. já era.

  • O comentário do colega Renato Fernandes soluciona a questão… o examinador retirou o exemplo do livro do Damásio…
  • Essa prova do MPDFT a parte de penal tá péssima .
  • Resolver questoes dessa prova me da gatilho kk

  • Errando aqui e errado na provaa..... o importante é a convicçao

  • A única possibilidade de considerar a letra D é pensar que o risco que foi criado pelo agente não se concretizou, pois, a relação de causalidade só estaria configurada se ultrapassar as três etapas:

    1ª etapa: teoria da equivalência dos antecedentes

    2ª etapa: criação de um risco proibido

    3ª etapa: dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    Como não havia causalidade psíquica em relação à morte pelas queimaduras, houve o rompimento do nexo causal e o agente não responderia.

    Na prova isso nem passou pela minha cabeça, mas depois de revisar o assunto e resolver novamente, me veio essa ideia.

  • O problema dessas provas é sair de um campo prático pra outro muito teórico. Na prática não é isso que ocorre , e o autor vai responder por homícidio consumado por dolo geral.

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAAHHAHAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHHAAHAHAHAHAH

    é sério? MPDFT quer ser o "diferentão", acontece que deu BEM errado nessa prova. A questão é FLAGRANTEMENTE errada, me pareceu uma piada bem de mal gosto, embora eu tenha rido

  • Típica questão que vou fazer 100 vezes e errar 300...complicado...

  • Colegas, a questão não traz como gabarito a resposta mais adequada ao direito penal como o conhecemos, mas sim à mais compatível com a teoria da imputação objetiva. Por isso, GABARITO "D".

    EXPLICAÇÃO:

    A. ERRADO. Claus Roxin ao desenvolver a teoria da imputação objetiva busca criar pressupostos jurídicos que condicionem a imputação de um resultado a determinado comportamento humano. A ideia era aproximar o direito penal da política criminal, criando filtros à imposição do direito penal. Um desses filtros é o que Roxin chama de linha mestra da “criação ou incremento de um risco proibido ao bem jurídico”, de maneira que, por exemplo, as atividades comerciais permitidas, ainda que desaguem em um comportamento ilícito, não serão alcançadas pelo direito penal se a conduta do agente é, em si, lícita.

    B. ERRADO. O enunciado exige que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, porque não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.

    C.ERRADO. A doutrina penal divide-se em duas correntes: uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto a segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude. A assertiva parece substituir a palavra “consentimento do ofendido” por “onfendículos”.

    Não há uma relação direta da assertiva com a teoria da imputação objetiva, mas, de qualquer modo, está incorreta. 

    D. CERTO. A assertiva também não diz respeito diretamente à imputação objetiva, mas à análise geral do dolo na aberratio causae. Mas ao contrário da “B”, a assertiva em comento não contraria a teoria da imputação objetiva, mas, teleologicamente, a complementa.

    1. Os atos praticados com dolo de matar (golpes de faca) não foram suficientes para o resultado morte. Logo, não há homicídio consumado.

    2. Os atos realmente efetivos para obtenção do resultado morte foram praticados sem dolo de matar, mas com dolo de ocultar o fato. Logo, o agente não responde por homicídio consumado se não havia NESSA conduta a intenção de matar. Também não responde por ocultação, por absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver).

    Resta-nos concluir pela prática de homicídio tentado.

    E. ERRADO. É exatamente o contrário! A teoria da imputação objetiva, inspirada nos estudos de Richard Honig (1927) e crítica da conditio sine qua non, busca fortalecer o nexo de causalidade trazendo a ele elementos mais amplos, limitando assim a responsabilização penal.

    PS: Os comentários das assertivas "B" e "C" foram feitos pela colega Luciane Benedita.

  • questões como essa na prova privilegia quem não estuda e chutou!

  • O item D não se trata de erro sucessivo ? Achei que nessa situação de erro sucessivo fosse considerado a teoria do dolo geral e portanto seria o resultado seria imputado ao agente.

  • GENTE COMO ASSIM?

  • O que querem dizer com "sendo prescindível que o dissenso seja elementar do tipo"? Que dissenso é esse?

  • sobre a alternativa D. O risco proibido inicialmente criado pelo agente não se realizou no resultado. O risco inicial foram as facadas, então pra que ele fosse responsabilizado, as facadas deveriam ter sido a causa da morte. Entendi assim. Mas também errei a questão. Bom pra assimilar mais o assunto.
  • cada assertiva é um mundo. Prefiro ficar no meu!

  • Crítica ao gabarito (Alternativa D):

    Para GRECO (Manual, Ed. 22, pg. 302):

    "Fala-se em dolo geral (dolus generalis), segundo Welzel, 'quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato' (...). Exemplificando, (...) caso do agente que após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga seu corpo em um rio, vindo esta, na realidade, a falecer por afogamento". (...) Welzel se posicionava no sentido de que o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado ab initio. (...) Se o agente atuou com animus necandi (dolo de matar), ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso, mesmo que o resultado morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independentemente da ocorrência do resultado aberrante".

    A Teoria da Imputação Objetiva foi desenvolvida com o propósito de limitar a responsabilidade penal a partir da premissa de que a mera causalidade física-natural não seria suficiente para a imputação do resultado ao agente; que seria necessária a constatação de que a conduta importou na criação ou no incremento de um risco proibido pelo direito penal; que tal risco foi realizado, bem como pela constatação de que o resultado está dentro da gama de resultados que poderiam advir do risco gerado.

    No caso da questão, o agente, com dolo, desfere golpes de faca na vítima, que vem a cair no chão. O agente, acreditando que a vítima está morta, põe fogo no local para encobrir o fato. Ao cabo, constata-se que a causa da morte decorreu das queimaduras. Até aqui, o agente atuou com dolo geral.

    No caso concreto, a Teoria da Imputação Objetiva excluiria a responsabilidade pelo resultado morte? Não.

    • O agente anteviu e desejou a produção do resultado morte desde o início;
    • Há causalidade física, as queimaduras foram provocadas pelo incêndio provocado pelo agente. A vítima estava caída no local do incêndio por ação anterior praticada pelo agente (golpes de faca).
    • O ato de incendiar o local criou um risco de causar danos a bem jurídico penalmente tutelados (Na percepção do agente, possibilidade de destruição de cadáver; na realidade, possibilidade de matar a vítima);
    • O risco foi realizado;
    • O resultado morte está dentro daqueles que poderiam ser produzidos pelo risco criado com o incêndio.

    Como não imputar o resultado morte ao agente? Eu não consigo enxergar como. O exemplo dado pela banca nunca foi, até onde sei, exposto nas lições clássicas de Teoria da Imputação Objetiva (Ex.: o sobrinho que, desejando a morte do tio, compra-lhe passagem de avião, torcendo que a aeronave caia e o tio morra em decorrência do acidente).


ID
5303224
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, é possível ASSEGURAR que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - C

    A) Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa. ( ERRADO )

    A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa. Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A

    passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.

    São possíveis:

    Real x subjetiva

    Real x culposa

    Real x excludente de culpabilidade

    Não cabe : Real x Real

    __________________________________________________________________________

    C) A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.

    A legítima defesa subjetiva ou excessiva é aquela que ocorre quando por erro de tipo escusável o agente

    se excede nos limites de uma legítima defesa.( Excesso acidental )

    Já a legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade

    de repelir essa agressão imaginária.

    ___________________________________________________

    D) Posição defendida por G. S. Nucci.

     Nucci elenca os seguintes requisitos:

    a) a concordância do ofendido (pessoa física ou jurídica) deve ser obtida livre de qualquer tipo de

    vício, coação, fraude ou artifício;

    b) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita, desde que seja possível reconhecê-lo. Não se admite o consentimento pressumido

    c) deve existir capacidade para consentir.

    d) o bem ou interesse possa ser considerado disponível.

    e) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta do agente. Não se deve admitir que o consentimento seja dado após a realização do ato, pois o crime já se consumou.

    f) o consentimento é revogável a qualquer tempo. Embora aceita a prática da conduta inicialmente, pode o titular do bem jurídico afetado voltar atrás a qualquer momento, desde que o ato não se tenha encerrado.

    g) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. É fundamental que o autor da conduta saiba que a vítima aquiesceu na perda do bem ou interesse, como se dá, aliás, nas demais causas excludentes."

    __________________________________________________

    E) O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude.

    Para os defensores da teoria , responde pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude.

    Fontes: C. MASSON, Direito Penal

    R. Greco

    C. R. Bitencourt

    G. S. Nucci.

  • A - Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa (errada).

    É possível. Antes de adentrar no quesito, é bom lembrar que aquele que age em legítima defesa putativa não deixa de cometer uma agressão injusta. No ponto, anote-se que o injusto penal é formado por tipicidade e ilicitude. Quem age em legítima defesa putativa comete fato típico e ilícito, mas tem comprometida a sua potencial consciência da ilicitude em função do erro ao deduzir existente excludente de ilicitude que não existe. Assim, tem excluída a culpabilidade. Por outro lado, aquele que se defende de tal legítima defesa putativa age em legítima defesa real.

    Do mesmo modo, pode ser o primeiro ofendido tenha iniciado uma legítima defesa real, mas, por erro, acha que pode continuar com as ofensas contra o originário agressor (mesmo após ter se valido de meios suficientes para cessar a agressão). Nesse momento (em que começa o excesso), a legítima defesa que era real passa a ser putativa (que é injusta) e, a partir de então, caberá a legítima defesa real sucessiva do agressor originário, que passou a ser ofendido a partir do momento do excesso putativo da vítima originária. Em síntese, é o caso de reação ao excesso injusto.

    B - O terceiro que defende o provocador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade (errada).

    Quem não pode alegar o EN é o PROVOCADOR do perigo; e não o terceiro que o invoca para salvá-lo.

    Código Penal - Art. 24 -  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.,

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    C - A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso (correto).

    Segundo Masson (Direito Penal - Parte Geral. 14ª Edição, p. 352), a legítima defesa subjetiva/excessiva "é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental"

    D - O consentimento do ofendido, para beneficiar o agente, como justificante, prescinde do conhecimento do beneficiado (errada).

    Como ocorre com toda excludente, o agente beneficiado tem de estar com sua conduta voltada, finalisticamente, para o comportamento permitido. Assim, deve ter consciência de que tem o consentimento do ofendido para se valer da causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    E - O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência (errado).

    Na verdade, o intensivo pressupõe a existência da justificante, pois se dá durante a legítima defesa (ex.: revidar um soco de um esquálido com um tiro de fuzil). Já o extensivo ocorre quando não mais existe a necessidade de se repelir a agressão (ex: após imobilizar o agressor, o primeiro agredido passa a desferir socos contra ele).

  • Admite-se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo. (certa) 2009 – MPDFT

    Não se admite, por incompatibilidade teórica, a legítima defesa como justificativa da ação que repele agressão praticada em legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA – JUIZ

    Não se admite legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa; (certa) 2013 - MPE-PR

    No âmbito da dogmática jurídico-penal, não se admite legítima defesa contra legítima defesa putativa. (errada) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ

    Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa; (certa) 2014 - MPE-PR

  • C- A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.

    Gabarito controverso, pois, considerou como sinônimas as condutas.

    Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.

    Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.

  • C- A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.

    Gabarito controverso, pois, considerou como sinônimas as condutas.

    Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.

    Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.

  • Observações em relação ao consentimento do ofendido para que atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    • o dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)
    • o ofendido tem que ser capaz
    • o consentimento deve ser válido
    • o bem deve ser disponível
    • o consentimento deve ser prévio e simultâneo à lesão a bem jurídico
    • o consentimento deve ser expresso
    • ciência da situação de fato que autoriza a justificante (exige-se portanto que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima - elemento subjetivo)
  • È cabível:

    • LD --> agressão injusta de inimputável;
    • LD Real --> LD Putativa
    • LD putativa --> LD Putativa
    • LD Real --> LD Subjetiva (Excessiva)
    • LD --> Excludentes de culpabilidade (MEDECO + 1 supra - Menoridade, Embriaguez, Doença Mental, Erro de Proibição, Coação Moral Irresistível, Obediência hierárquica - Supra - inexigibilidade de conduta diversa)

    Qualquer divergência favor apontar.

  • E- errada

          O excesso pode afetar tanto os requisitos essenciais (sem os quais a excludente não se caracteriza) como os requisitos não essenciais das causas de justificação.

               É possível distinguir o excesso intensivo do excesso extensivo:

     Excesso intensivo: refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, atua amparado pela causa de justificação, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada. Por exemplo, quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão.

     Excesso extensivo: caracteriza-se nos casos em que a reação excessiva se deve ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa de justificação, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente da antijuridicidade. Por exemplo, quando o agente considera que pode reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta já cessou. Logo, o denominado excesso extensivo, tecnicamente, não existe. Há, na verdade, uma conduta criminosa não justificada, não havendo, a nosso juízo, que se falar em excesso, porque de excesso não se trata, mas simplesmente de uma conduta criminosa não justificada.

    Não sei por que a C está errada. A redação na parte final disse expressamente que se refere à primeira hipótese (elementar do tipo). Ocorrendo na primeira hipóteses (exclusão da tipicidade), apenas quando o dissenso foir elementar do tipo.

    MPMG-2018): Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    causa supralegal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, poderá excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Desse modo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no art. 23 do CP, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude

  • Sobre a letra E, Zaffaroni e Pierangeli, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro (2009), consideram:

    "Na doutrina tem-se distinguido entre um 'excesso extensivo' e um 'excesso intensivo', sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado 'intensivo' seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Esse conceito de 'excesso intensivo' não é propriamente um excesso, porque quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu e, portanto, não se pode exceder"

    Ao menos para essa doutrina, portanto, a alternativa está correta.

  • LEG. DEFESA SUBJETIVA -> excesso EXCULPANTE na legítima defesa -> EXCLUI EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • CABE

    Legítima defesa X ato de inimputável;

    Legítima defesa real X excesso na legítima defesa (legítima defesa sucessiva);

    Legítima defesa real X legítima defesa putativa (e vice-versa);

    Legítima defesa real X legítima defesa subjetiva (erro escusável);

    Legítima defesa real X legítima defesa culposa;

    Legítima defesa sucessiva X legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa x legítima defesa putativa;

     

    NÃO CABE

    Legítima defesa X estado de necessidade;

    Legítima defesa real X legítima defesa real. 

  • Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante.

    Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.

    É a legítima defesa sucessiva que traduz a repulsa ao excesso, ou seja, o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/19/certo-ou-errado-legitima-defesa-subjetiva-e-repulsa-contra-o-excesso-praticado-por-quem-estava-inicialmente-agindo-sob-excludente-da-ilicitude/

    São possíveis as LD:

    Real x subjetiva /excessiva: sim.

    Real x excludente de culpabilidade: sim.

    Real x culposa: sim.

    Real x Excesso na LD sucessiva: sim.

    Real x ato de inimputável: sim.

    LD sucessiva x LD putativa: sim.

    Real x Putativa: sim.

    Putativa x Putativa: sim.

    Real x Real: Não cabe pq pressupõe-se que a agressão é injusta.

    Real x Estado de necessidade: Não cabe pq pressupõe-se que a agressão é injusta.

  • Essa subdivisão "excesso intensivo e extensivo" é um bom exemplo de baboseira doutrinária criada por alguém para vender seus livros, que é reprisada por alguns autores, gerando controvérsia desnecessária em um instituto que deveria ser simples e objetivo.

    "Excesso intensivo" nem sequer é excesso, pois se trata de uma situação em que os pressupostos da legítima defesa não estão totalmente preenchidos. Ou seja, a conduta não se iniciou legítima, logo não se há falar em "excesso".

    Classificação completamente ilógica, controversa e sem qualquer sentido prático, a não ser para cair em concurso. Infelizmente alguns autores (e examinadores) não visam a lucidez.

  • “A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.”

     

    FIQUE 10 ANOS TENTANDO ENTENDER ESSA assertiva. Porém acredito que o objetivo dela é dizer que: Ao atuar em legitima defesa subjetiva ou excessiva – o agente se excede na sua legitima defesa, mas é um excesso (ACEITÁVEL) (ESCUSÁVEL) pois qualquer outra pessoa naquela circunstâncias se excederia.

    Ao afirmar que a legitima defesa subjetiva pode ser apenas uma legitima defesa putativa, em sede de excesso. O que se quer dizer é que quando o agente está excedente (ele acredita que está em legitima defesa) – quando na verdade em relação a este excesso está em legitima defesa putativa (IMAGINÁRIA) (ela não existe). 

  • QUE "M" ROBIN !!!

  • EXCESSO: Forma que eu gravei para não confundir

    INTENSIVO: Tá na intensidade - É uma reação desproporcional (dar um tiro em quem te deu um soco)

    EXTENSIVO:Se eXtende, vai além da LD - Aqui já cessou a injusta agressão, mas o agente continua a agredir o autor.

    E - O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência (errado). é o contrário.

    Tudo é possível àquele que crê - Mc 9:23

  • Estudo, Estudo, Estudo, Estudo ... E continuo sentindo que não sei nada!

    Caraca!

  • Não cabe legitima defesa real diante de nenhuma outra causa excludente de ilicitude real, porque a legitima defesa real exige como pressuposto, a existência de injusta agressão.

  • SITUAÇÃO PERMITIDAS:

    LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

    LEGITIMA DEFESA PUTATIVA X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

    ESTADO DE NECESSIDADE REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

    SITUAÇÕES NÃO PERMITIDAS:

    LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA REAL

    ESTADO DE NECESSIDADE REAL X LEGITIMA DEFESA REAL

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das causas excludentes de ilicitude.



    A – Incorreta. A  legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 25 do Código. De acordo com o dispositivo legal citado “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    Há alguns tipos de legitima defesa. Para respondermos a questão precisaremos conhecer ao menos duas delas: legítima defesa real e legítima defesa putativa.

    Legítima defesa real: o agente se defende de uma agressão (real) injusta a direito seu ou de outrem;

    Legítima defesa putativa: o agente acredita que esta se defendendo de uma agressão injusta, mas na verdade está atacando.

    A legítima defesa sucessiva (espécie de legítima defesa real) ocorre quando a pessoa que está sendo atacada se defende com excesso. Ex. uma pessoa para se defender de outra que está lhe furtando basta conter o ladrão até a chegada da polícia. Caso a pessoa além de deter passe a agredir o ladrão está se excedendo na defesa e o agente que se excede responderá pelo excesso doloso ou culposo, nos termos do art. 23 parágrafo único do CP.

    Assim, é perfeitamente possível a legítima defesa sucessiva (legítima defesa real) contra legítima defesa putativa, embora o agente responda pelo excesso.


    B – Incorreta. O Estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude disciplinada no art. 24 do CP e “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". A pessoa que provoca dolosamente a situação de perigo não pode alegar estado de necessidade, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado e passa a situação de garantidor, ou seja, tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme o art. 13 § 2° do CP. Entretanto, uma terceira pessoa poderá invocar o estado de necessidade para salvar o causador do perigo.


    C – Correta. A legítima defesa subjetiva ocorre quando o agente incorre em erro de tipo escusável, ou seja, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (art. 20, § 1° do CP). Assim, pode ocorrer que o agente afaste uma agressão injusta e começa a se exceder em sua defesa acreditando que ainda está diante da agressão.


    D – Incorreta. O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, ou seja, é aceito pela doutrina e jurisprudência, mas não há previsão legal. O consentimento do ofendido pode ser ainda causa excludente da tipicidade quando o tipo legal tem como elementar o consentimento ou dissentimento do ofendido. por exemplo: o crime de estupro exige dissentimento do ofendido, caso haja consentimento para a conjunção carnal o fato será atípico (desde que a vítima não seja vulnerável).

    O consentimento do ofendido, como causa excludente de ilicitude, exige os seguintes requisitos:

    a)    Bem jurídico disponível;

    b)    Vontade livre e consciente de quem vai consentir;

    c)    O bem jurídico tem que pertencer a quem consente;

    d)   Conhecimento do beneficiado pelo consentimento;

    e)    Consentimento anterior ou concomitante ao fato;


    E – Incorreto. Não há consenso na doutrina do que seja excesso extensivo e excesso intensivo.

    Excesso extensivo, para alguns doutrinadores, é quando o agente se excede na causa excludente de ilicitude. Ex. quando uma pessoa age em legitima defesa, repele a injusta agressão, mas acha que ainda existe injusta agressão e continua atacando.

    Excesso intensivo, também para alguns doutrinadores, é quando o agente se excede nos meios de defesa. Ex. uma pessoa se defende de um tapa com um tiro de revólver.

    O excesso intensivo não chega a ser nem uma excludente, na verdade é um ataque.





    Gabarito, letra C.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • GABARITO "C".

    A-ERRADA. Não cabe legítima defesa sucessiva contra legítima defesa putativa.

    LD putativa constitui injust agressão, permitindo, assim, que o agente aja em LD;

    B-ERRADA. O terceiro que defende o provocador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade.

    Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:

    Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    C-CORRETA. A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.

    Ex: Mulher prestes a ser violentada sexualmente atinge o agressor com uma pedra na cabeça, o qual cai ao solo inconsciente, ou seja, cessando a injusta agressão, todavia, a mesma continua a desferir golpes de pedra sobre o rosto do abusador. Como se vê, a mesma inicialmente atuou em LD real, mas diante do excesso surge a LD subjetiva o qual é putativo (excesso exculpante) o qual é uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

    D-ERRADA. O consentimento do ofendido, para beneficiar o agente, como justificante, prescinde do conhecimento do beneficiado.

    É necessário o conhecimento para que o agente se beneficie.

    E-ERRADA. O excesso intensivo exclui a própria justificante, enquanto o extensivo pressupõe a sua existência.

    O excesso intensivo pressupõe a existência da LD, todavia, age com excesso.

    LD extensiva: Mesmo após cessar a injusta agressão o agente prossegue em sua reação;

    LD intensiva: Há injusta agressão acontecendo, mas o agente utiliza de meio exagerado, isto é, desproporcional para cessá-la.

    S.M.J.

    • excesso extensivo: tem relação com o uso imoderado dos meios necessários

    meio e correto mas estende na agressão

    • excesso intensivo: tem relação com a escolha de um meio desnecessário

    escolhe o meio desnecessário

  • Comentário Letra E:

    • Intensivo = pressupõe a presença da justificante.

    • Extensivo = acabou a justificante, cessou agressão, agente continua a agredir. Portanto, não pressupõe a justificante, e sim a finalização da justificante. Trata-se de crime autônomo, fora do contexto da justificante.
  • E o que? quem o que? quando?


ID
5303227
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Com base no princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A para o do art. 215-A. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: contrariando a doutrina majoritária, o STJ, recentemente, reconheceu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno. Entendeu-se que "o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." STJ, REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019 (Info 658).

    LETRA C – ERRADO: “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

    LETRA D – CERTO: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).

    LETRA E – ERRADO: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal (Jurisprudência em teses do STJ).

  • Acrescento ao nobre colega...

    I)  Em recente decisão, o STJ, através da sua 6º Turma, entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    II) A contemplação de lascívia, de acordo com a maioria da doutrina e do STJ, pode ser caracterizada como ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, nesse caso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima pra fins de tipificação.

    Lembrar que o crime de estupro (213) também independe do contato físico.

    III) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

  • Gabarito: D

    A - É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 2: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    B - Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo (errada).

    A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti, considerou a superioridade hierárquica do professor sobre a aluna para tipificar o delito. Conforme notícia do site do STJ, o ministro afirmou que "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx).

    C - A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem (errada).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 7: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) (correta).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    HC 478.310/STJ

    E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) (errada).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

  • Questão baseada nas Edições do Jurisprudência em Teses do STJ.

    A- É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa. (Errado. Não é possível. Ed. 152: 2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça)

    B- Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo. (Errado, é possível. Ed. 152: 5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    C- A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem. (Errado. 7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.)

    D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). (CORRETO. 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima).

    E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP). (Errado, 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal)

  • Uma pena a Ministra Laurita Vaz ter saído da banca desse concurso. O substituto não andou bem, sua forma de redigir é muito truncada e elaborou várias questões subjetivas, dúbias.

    No caso dessa questão, analisando a jurisprudência do STJ, não acho que a alternativa E esteja errada.

    O STJ faz distinção entre trauma e abalo mero abalo psicológico passageiro. O trauma é mais severo e justifica a fixação acima do mínimo ante a valoração negativa das consequências do crime.

    "In casu, o trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, máxime quando a vítima é acometida por problemas de saúde - quadro grave de depressão -, decorrente da violência sofrida, mostrando-se justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base" (AgRg no AREsp 1660518/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trauma causado à vítima do estupro de vulnerável - criança com apenas 6 (seis) anos de idade - é justificativa adequada para o aumento da pena-base respectiva" (AgRg no AREsp 1635033/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).

    Por este último julgado fica claro que a alternativa não deveria ter sido considerada errada ou, no mínimo, não deveria ter sido colocada em uma prova objetiva. O trauma, decorrente do estupro vulnerável, justifica a valoração negativa, e não se pode extrair da alternativa que a negativação teria sido abstrata/presumida (o que deveria ser especificado), afinal, o trauma, independentemente da sua extensão, sempre decorrerá do fato.

  • Deu tilt....

    No caso, como ficará a diferenciação da contemplação lasciva (como estupro de vulnerável) do crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente?

    Se alguém puder jogar uma luz, agradeço.

  • A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Sobre a alternativa A:

    Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • Não estava entendendo a letra D até buscar no Dizer o Direito os fatos que geraram a decisão.

    Segue o exemplo de contemplação da lascívia que configura estupro de vulnerável.

    STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)

    A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

    “A”, adulto do sexo masculino, mantinha relacionamento com “O”, mulher maior de idade.

    “O” era mãe de “H”, criança com poucos meses de vida.

    “O” fazia tudo o que “A” exigia para satisfazer sua lascívia.

    Determinado dia, “A”, em conversa com “O”, por meio de aplicativo de mensagens, solicita que “O” tire fotos da genitália de “H”.

    “O” faz isso e envia as fotos para “A” pelo aplicativo.

    Ainda viria algo mais grave.

    “A” exige que “O” toque na genitália e faça sexo oral na criança. “O” obedece e faz o que “A” pediu.

    Nas exatas palavras da denúncia oferecida pelo Ministério Público:

    “Durante vários momentos do diálogo mantido entre [O.] e [A], são enviadas fotos, pela mãe da menor para o denunciado, nas quais o órgão genital da criança [H.] é exibido.

    Não obstante, a pedido de [A.], [O.] chega a fazer sexo oral na própria filha, filmando e enviando o arquivo a ele. (...)”

  • Gente, questão INTEIRA retirada da Jurisprudência em tese do STJ: EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    a) Item 2 da Edição n. 152: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    b) Item 5 da Edição n. 152: É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    c) Item 7 da Edição n. 152: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    d) Item 4da Edição n. 152: 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima. (CORRETA)

    e) Item 10 da Edição n. 52:No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal"

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a constatar qual delas está com consonância com o entendimento firmado pelo STJ.

    Item (A) - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, na hipótese de as carícias serem por cima da roupa da vítima, senão vejamos os seguintes excertos do resumo de acórdão:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (...)
    2. Consoante jurisprudência desta Corte, o crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, em que houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é presumida, sendo inadmissível a desclassificação efetuada pelo Tribunal de origem.
    3. No caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal (beijo na boca e carícias na virilha, por cima da roupa) contra vítima que possuía, à época dos fatos, apenas 09 (nove) anos de idade. Portanto, revela-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa.
    4. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. (...)" (STJ; AgRg no REsp 1933308/SC; Quinta Turma; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 06/08/2021).
    Ante essas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A relação entre professor e aluno representa um vínculo de ascendência daquele sobre esse, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, possível a configuração do crime de assédio sexual. Neste sentido veja-se as razões expostas no excerto de acórdão proferido pela Corte:
    "RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO  STJ.  NÃO  APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO  PROFESSOR-ALUNO.  INCIDÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (...)
    3.  Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que,  em  ambiente  de  sala  de  aula,  aproxima-se de aluna e, com intuito  de  obter  vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu  corpo  (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir  aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -   dado   que   o   docente   naturalmente   suscita  reverência  e vulnerabilidade  e,  não  raro,  alcança  autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração   criado   entre   aluno   e   mestre   implica   inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
    4.  É  patente  a  aludida  "ascendência",  em  virtude  da "função" desempenhada  pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação  e  no  desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera,  inclusive,  o  receio  da  reprovação.  Logo, a "ascendência" constante  do  tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia   de  relação  empregatícia  entre  as  partes.  Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
    (...)".

    (STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; REsp 1759135/SP; Publicado no DJe de 01/10/2019). 
    Ante esses considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste está incorreta.

    Item (C) - De acordo com o Superior do Tribunal de Justiça, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor em conjunto com a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    (...)". 
    Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. Precedentes. (...)". (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1929310/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe 30/08/2021)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item  está incorreta.

    Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é imprescindível para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o contato físico com a vítima, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional
    2. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
    3. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou à prática dos atos de estupro contra as infantes (uma de 3 meses de idade e outra de 2 anos e 11 meses de idade), com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
    4. Ordem denegada." (STJ; Sexta Turma; HC 478310/PA; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 18/02/2021)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)
    Ante o verificado acima, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.





    Gabarito do professor: (D)





  • É chamado pela doutrina de estupro virtual/ á distância. É desnecessário o contato físico com a vítima, como no caso de convencê-la a introduzir em si mesma objetos em seu canal vaginal e assistir por webcam, ou ate mesmo presente no mesmo local. Nesse caso há estupro pois estão presentes suas características de grave ameaça e o ato libidinoso recai sobre o corpo da vítima, mesmo á distância fisicamente do autor.

    Fonte: crimes contra a dignidade sexual - Bruno Gilaberte, 2ª edição.

  • Com relação a letra A : "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça."

    • A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!


ID
5303230
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às TEORIAS DO CRIME, pode-se ASSEVERAR que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.

    LETRA B – ERRADO. No sistema finalista, os dois primeiros substratos recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade é entendida como um juízo objetivo de reprovabilidade do agente. Em outras palavras, em sede de culpabilidade, o que é censurado é o próprio autor e não propriamente a conduta por ele perpetrada.

    LETRA C – ERRADO: Quem preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, é o funcionalismo teleológico, e não o sistêmico. Também chamado de funcionalismo teleológico-racional, moderado, dualista ou funcionalismo da escola de Munique, tal modelo teórico entende que o Direito Penal não pode ser vinculado a realidades ontológicas prévias, mas deve ser guiado pela finalidade de proteção dos bens jurídicos mais relevantes, diante de ofensas não solucionadas por outros ramos do ordenamento jurídico (proteção subsidiária), em razão de ataques concretos (natureza fragmentária do Direito Penal).

    LETRA D – CERTO: No funcionalismo de Roxin, a ação é a manifestação da personalidade. A tipicidade e a ilicitude formam o injusto, o qual deve ser interpretado com suporte na teoria da imputação objetiva. O delito, por sua vez, é entendido com um injusto responsável. A responsabilidade é formada pela CULPABILIDADE e a NECESSIDADE DE PENA.

    A culpabilidade incide sobre a prática de um fato antijurídico, quando o autor tinha condições razoáveis de atuar motivado pela norma, agindo conforme o direito, não o fazendo, embora pudesse fazê-lo sem sacrifícios extraordinários. A seu turno, a necessidade de pena é elemento que liga a dogmática à política criminal. Embora culpável, se a atuação do DP, por meio da aplicação da sanção penal, não for imprescindível, não haverá responsabilidade do agente.

    LETRA E – ERRADO: A teoria significativa da ação foi desenvolvida por Vives Antón e, no Brasil, tem como principal divulgador o prof. Paulo César Busato. Essa teoria surge da crítica ao modelo finalista, que é ontológico e parte da análise pré-jurídica de ação.

    Segundo essa teoria, não existe um conceito universal e ontológico de ação, tal qual defendido pelo finalismo. A ação deve ser entendida não como “o que as pessoas fazem”, mas como o significado do que fazem, isto é, como um sentido. Todas as ações não são meros acontecimentos, mas têm um significado e, por isso, não basta descrevê-las (perspectiva ontológica), é necessário entendê-las, ou seja, interpretá-las. Reconhece-se, portanto, que a norma precede ao comportamento (não existem ações prévias às normas).

  • Complemento:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    Segundo a doutrina neokantista, o legislador, em primeira mão, percebe a necessidade de proibição para certa conduta, para depois estabelecer o fato como crime. Assim, ele “enxerga” primeiro a antijuridicidade, e depois, a tipicidade.

  • Gabarito: D

    A - O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito (errada).

    Superando o positivismo formalista, que via o crime como uma realidade abstrata, e não como um fenômeno social, o neokantismo buscou introduzir a análise valorativa no direito penal. a Escola neoclássica, de fato, faz parte de uma "teoria teológica do delito", pois não se preocupava somente com a estrutura formal do crime (o ser), mas também com o dever ser das condutas em sociedade. No entanto, o quesito sob análise erra ao dizer que o "dolo natural" é mantido na culpabilidade. Isso porque o dolo nekantista exigia a consciência atual da ilicitude, tratando-se de dolo normativo (dolo colorido).

    Posteriormente, o finalismo retira o dolo da culpabilidade e o transfere para a tipicidade, onde é tratado como dolo natural (dolo acromático). Assim, apenas no finalismo há a separação da vontade de realizar a conduta (dolo acromático/natural) da consciência da ilicitude (dolo colorido/normativo). Nesse contexto, a potencial consciência da ilicitude é retirada do dolo normativo e vira elemento destacado da culpabilidade, migrando-se apenas o dolo natural para o fato típico.

    B - Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato (errado).

    O juízo de culpabilidade recai sobre o AUTOR do fato. Na culpabilidade, verifica-se se o autor agiu com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O que recai sobre o fato é o juízo de ilicitude.

    C - O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial (errada).

    O funcionalismo sistêmico (Günther Jakobs) preconiza que a missão do Direito Penal é manter a estabilidade do sistema, fortalecendo as legítimas expectativas por ele geradas. O funcionalismo teleológico (Roxin) é que defende ser a missão do Direito Penal a proteção de bens jurídicos.

    D - Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena (correta).

    Para Roxin, o terceiro substrato do crime seria a responsabilidade, a qual seria formada pela culpabilidade (formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e pela necessidade de pena. Tal necessidade visa a respeitar a função motivadora do Direito Penal. Assim, caso a pena a ser aplicada não vá incentivar a prevenção geral ou especial, perderá a sua principal função e não será mais necessária.

    E - Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites (comento após a leitura do conceito em Busato ).

  • D-Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    GABARITO: CORRETO

    A teoria do funcionalismo de Roxin explica que a função do Direito Penal é a tutela dos bens jurídicos mais relevantes, os quais foram erigidos a esse status pela a sociedade. O funcionalismo sistemático deu nova estrutura aos requisitos do crime, de maneira que o crime é composto de fato típico, antijuridicidade e responsabilidade (substrato acrescentado), sendo que a culpabilidade foi retirada desta composição e figura como limite de pena (culpabilidade funcional).

    Por sua vez, o requisito responsabilidade subdivide – se em imputabilidade, potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.

  • O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.

    GABARITO: ERRADO

    No funcionalismo sistêmico a missão do direito penal é a reafirmação da norma, através da prevenção geral especial.

    O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.

    GABARITO: ERRADO

    Na teoria Neokantista dolo e culpa sã normativos, logo estão na culpabilidade e ao contrário da teoria causalista que tinha apenas um nexo causal psíquico, ou seja, culpabilidade era composto apenas por imputabilidade como pressuposto e dolo e culpa como espécie, na teoria Neokantista fora acrescentado a exigibilidade de conduta diversa.

    A questão erra ao afirmar apenas, pois, a teoria Neokantista acrescentou outros fatores.

  • A – Errado – Modelo Neokantista não é teológico, já que este é sinônimo de finalismo.

    B – Errado – Culpabilidade é juízo de reprovação levando em conta as condições do autor. O autor pode ser ou não imputável. O autor pode ou não ter consciência da ilicitude. O autor pode ou não estar em condições em que é exigível conduta diversa.

    C – Errada – pois O funcionalismo sistêmico NÃO preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, mas sim a reafirmação da autoridade da norma.

    D – CERTA - Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena. Ótimos comentários já trataram do tema RESPONSABILIDADE + NECESSIDADE DA PENA.

    E – Errado – “A teoria significativa da ação foi desenvolvida por Vives Antón e, no Brasil, tem como principal divulgador o prof. Paulo César Busato. Essa teoria surge da crítica ao modelo finalista, que é ontológico e parte da análise pré-jurídica de ação.

    Segundo essa teoria, não existe um conceito universal e ontológico de ação, tal qual defendido pelo finalismo. A ação deve ser entendida não como “o que as pessoas fazem”, mas como o significado do que fazem, isto é, como um sentido. Todas as ações não são meros acontecimentos, mas têm um significado e, por isso, não basta descrevê-las (perspectiva ontológica), é necessário entendê-las, ou seja, interpretá-las. Reconhece-se, portanto, que a norma precede ao comportamento (não existem ações prévias às normas).” (comentário de Lucas Barreto). 

  • Teoria NeoKantista/ causal valorativa, Neoclássica Normativa - Edmund Mezger - primeiras décadas de XX - Causalista - superação do positivismo, induzindo a racionalização do método. Conduta: Comportamento humano voluntário causador de um resultado. Valoração;

    Teoria Finalista de Hans Welzel - meados de XX (1930 a 1960) - Migração do dolo e da culpa da culpabilidade para o fato típico; Conduta: Comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (Conduta orientada por um querer). Toda consciência é intencional - Culpabilidade: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade - Supera a cegueira do causalismo, finalismo vidente;

    Funcionalismo sistêmico / Monista /Radical / de Günther Jakobs- Escola de Bonn - Crime: Fato típico (conduta), Ilícito e culpável (imputabilidade potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa) Visa a reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas dos destinatários. Missão do Direito Penal, assegurar a vigência do sistema. Vinculada a sistemas sociais - Niklas Luhmann. Conduta: Comportameento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Ação ( teoria da evitabilidade) É produção de resultado evitável pelo indivíduo. O agente é punido porque violou a norma e a pena visa reafirmar a norma violada.

    Funcionalismo Teleológico / Dualista / Moderado / Da Política Criminal / Valorativo de Claus Roxin - Escola de Munique - Crime: fato típico (conduta) ilícito e reprovável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena) Missão do Dir. Penal: Proteção dos bens jurídicos (valores essenciais a convivência humana) Conduta: Comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Teoria Significativa da Ação - Tomás Salvador Vives Antón seu criador, trazida ao Brasil por Paulo Cesar Busato É o verdadeiro marco para a dogmática penal – a dogmática, hoje, para ser crítica, precisa estar fundada na Filosofia da Linguagem, embora não só nela- pois respeita todas as condicionantes já criadas anteriormente, nada foi criado de novo, apenas foi reorganizado as categorias do crime de acordo com as mais variadas críticas desenvolvidas ao longo da construção da teoria do delito”. Ação:  ‘interpretações que podem dar-se, do comportamento humano segundo os distintos grupos de regras sociais’ e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não substrato de um sentido, mas o sentido de um substrato”. “O elo entre a norma e ação é a liberdade de ação, esta que, tradicionalmente, é vista como pressuposto da culpabilidade, para Vives, é pressuposto da própria ação. É a liberdade do indivíduo que origina a própria ação, portanto, deve ser vista diante do sistema normativo, motivo pela qual une norma e ação”

  • A assertiva A tem 2 erros: Sistema neokantista não é da teoria teleológica (é base causalista-valorativa), nem o dolo é natural (é normativo).

    O ato de criação legislativa do tipo contém imediatamente a declaração de antijuridicidade, a fundamentação do injusto como injusto especialmente tipificado. O legislador cria, através da formação do tipo, a antijuridicidade específica: a tipicidade da ação não é, de modo algum, a mera ratio cognoscendi (Mayer - havendo fato típico, há indício de ilicitude), mas a própria ratio essendi (razão de ser - Mezger - havendo fato típico, há ilicitude)) da antijuridicidade.

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!

  • >TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.

    > TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.

    > TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

  • TEORIA SIGNIFICATIVA:

    ·        Teórico: Vives Atón;

    ·        Bases: Filosofia da Linguagem (Wittgensein) e Teoria da Ação Comunicativa (Habermas);

    ·        Conduta penalmente relevante -> análise sob o enfoque do liberalismo político;

    ·        O conceito central de tal teoria não é relativo ao papel que cada pessoa desenvolve em sociedade, mas sim, o de que a AÇÃO SÓ EXISTE EM RAZÃO DA NORMA. Sem a norma previamente estabelecida não haveria, portanto, significado para a ação. 

  • A teoria NEOKANTISTA (Psicológico-normativa), trouxe a INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA, como elemento subjetivo especial.

  • O erro da A não está relacionado a (in)exigibilidade, pois o elemento da culpabilidade é sim a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, se estivermos diante de uma situação que é inexigível outro comportamento do individuo está afastada a culpabilidade.

    O erro da alternativa A está em :

    -relacionar o sistema neokantista à teoria teleológica, quando na verdade sua base é fundada na teoria causal-valorativa.

    -O dolo para o sistema neokantista é normativo (Vontade + consciência + atual conhecimento da ilicitude)

    Portanto, a culpabilidade para esse sistema é

    -Dolo (composto de vontade, consciência - que formam o dolo natural-, e atual conhecimento da ilicitude)

    -Culpa

    -Imputabilidade

    -Exigibilidade de conduta diversa

    Presentes os três elementos o individuo poderá ser considerado culpável

    Só a título de conhecimento, quando Welzel (finalismo) desloca o dolo e a culpa para o fato típico, ele fraciona o dolo: dolo natural (vontade e consciência) passa a ser um dos elementos do substrato fato típico e a atual conhecimento da ilicitude passa ser o elemento da culpabilidade que chamamos de Potencial conhecimento da ilicitude.

    Qualquer equívoco gentileza informar, afinal estamos todos aqui para aprender :)

  • A. INCORRETA.

    O erro não está na afirmação de que o neokantismo inseriu o elemento exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade, essa parte está correta. Afinal a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, não um elemento dessa. O erro da afirmativa está bem no início da oração, quando a assertiva diz “da teoria teleológica”. Ora, teleologia é, resumidamente, o estudo dos fins, e no neokantismo os fins não eram analisados, inclusive a não consideração da finalidade é uma das críticas feitas à teoria. O neokantismo é valorativo, portanto, firmado em uma teoria axiológica.

    B.INCORRETA.

    A culpabilidade, no finalismo, analisa a relação entre o sujeito, o fato e as condições. Preocupa-se em aferir a imputabilidade, liberdade da vontade, a exigência de outra conduta diante da situação em concreto, etc.

    C. INCORRETA.

    O funcionalismo sistêmico, desenvolvido por Jakobs, não se confunde com o funcionalismo teleológico de Roxin. Para Jakobs o direito penal não é um instrumento de proteção de bens jurídicos, mas estabilização das expectativas normativas. Para essa teoria, a sociedade é baseada em expectativas de comportamento e o crime é uma frustração dessas expectativas. Assim, o direito penal seria um estabilizador das expectativas, pois, ao punir, afirma a validade da norma. Segundo Jakobs, o direito penal não protege bens jurídicos porque a sua aplicação ocorre somente após a violação do bem jurídico, de modo que sua existência é inútil para a evitação dessa violação. 

    D.CORRETA.

    O funcionalismo teleológico, de Roxin, busca aproximar o direito penal da política criminal, e para isso propõe um redesenhamento dos substratos do delito. Uma de suas propostas é a substituição da “culpabilidade” pela “responsabilidade”, ou seja, para ele, o terceiro substrato do conceito de delito deve analisar tanto a culpabilidade como a conhecemos, quanto o juízo de necessidade da pena.

    E. INCORRETA.

    Em poucas palavras, a ação deve ser entendida a partir de seu significado. Logo, é necessário que seja compreendida e interpretada conforme as normas. Não há, segundo essa teoria, um conceito ontológico (essência) e universal (padrão) de ação, pois ela não possui existência antes das normas que a define. Portanto, a possibilidade de responsabilização é avaliada conforme o significado da ação que é extraída da norma, não conforme o conhecimento e limites do sujeito.

  • A) o erro esta em afirmar que o DOLO permaneceu natural, isso porque desde o causalimo faz parte do DOLO a atual consciência da ilicitude, logo o DOLO só deixou de ser normativo e passou a ser natural com a chegada do finalismo, e de seu deslocamento para a conduta, substrato do fato típico

    b) o juízo de reprovabilidade recai sobre o Autor, ( O FATO é típico e ilícito e o AGENTE é culpável

    c) funcionalismo sistêmico tutela a proteção da norma e a confiança da sociedade no sistema

  • A letra 'E' trata do conceito de Teoria do Delito de Juarez Tavares, fortemente influenciado por perspectivas filosóficas de Habermas e Klaus Günther.

    Juares faz uma revisitação a Teoria do Delito a partir das regras da teoria do discurso. Ele faz uma "[...] recuperação do sujeito como figura central da ordem jurídica". Tavares também ressalta o conceito de pessoa deliberativa.

    Vejamos: "Com a superação do método positivista, deve-se proceder a uma inversão da análise: investiga-se, primeiro, a condição de pessoa deliberativa do sujeito e, depois, o fato. A condição de pessoa deliberativa é essencial para que sua conduta seja analisada sob os contornos das normas criminalizadoras, ou seja, para que possa ser considerada uma conduta penalmente relevante"

    (Juares Tavares. Fundamentos de Teoria do Delito. 3ª ed. Tirant lo Blanch)

  • Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena. (CORRETO)

    Além disso, o funcionalismo teleológico tem como expoente Claus Roxin. Dessa forma, trata-se de um marco na Evolução do Direito Penal que tem por base a sua reconstrução a partir da premissa de que a função do direito penal é a proteção de bens jurídicos.

    Desenvolvido a partir de 1970, com a obra "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal (Claus Roxin), o funcionalismo rompe com o finalismo, na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferira até então.

    Ademais, Roxin ensina que o crime é composto também de três substratos, sendo eles: fato típico, antijuridicidade e RESPONSABILIDADE. A culpabilidade, portanto, deixa de integrar (diretamente) o crime, figurando, sob a ótica do autor, como limite funcional da pena (culpabilidade funcional).

  • Por quais livros vocês estudam sobre isso?

  • TEORIA DA CONDUTA

    1) TEORIA CAUSALISTA OU CLASSICA (VON LISTZ)--> Conduta é o movimento corpotal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A culpabilidade possui pressuposto de IMPUTABILIDADE e como espécie DOLO E CULPA. O Dolo e Culpa estão na CULPABILIDADE.

    2) TEORIA FINALISTA (WELZEL) --> Conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Dolo e culpa são elementos subjetivos do fato típico. A Culpabilidade possui os pressuposto: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA+ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Dolo e culpa estão na CONDUTA (FATO TÍPICO). Logo, a culpabilidade pode ser elemento do crime (tripartite) ou pressuposto de aplicação da pena (bipartite).

    3) TEORIA DA AÇÃO (WESSELS)

    Conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim SOCIALMENTE REPROVÁVEL.

    4) TEORIA FUNCIONALISTA --> O direito penal deve ser estruturado e aplicado com base em suas finalidades.

    4.1) TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA OU MODERADA (ROXIN) --> A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais. Propõe uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui a culpabilidade pela RESPONSABILIDADE (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + necessidade da pena).

    4.2) TEORIA FUNCIONALISTA SISTÊMICA OU RADICAL (JAKOBS) --> A finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências aos transgressor da norma vigente. O bem jurídico tutelado é a própria norma. O crime continua sendo um fato típico, ilícito e culpável. A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a teoria do direito penal do inimigo.

  • gab D-Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma. Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais. Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

  • TEORIA SIGNIFICATIVA DA AÇÃO

    Elaborada por Vives Antón, a teoria da ação significativa tem suas bases estabelecidas na filosofia da linguagem de Wittgensein e na teoria da ação comunicativa de Habermas. Propõe uma nova análise conceitual da conduta penalmente relevante, com fundamento em princípios de liberalismo político, unindo ação e norma para a fundação da liberdade de ação.

    Nesta perspectiva, entende-se a ação como o significado do que as pessoas fazem, e não simplesmente como o que as pessoas fazem. Há, na ação penalmente relevante, um sentido a ser interpretado segundo as normas, razão por que é necessário, mais do que descrevê-la, compreendê-la. Não há, portanto, um modelo prévio e generalizado de ação humana na medida em que esta deve ser analisada à luz de seu significado, concretamente, portanto. E também por isso, havida uma conduta, tem-se, inicialmente, apenas uma aparência de ação, primeiro passo para que se possa buscar seu significado.

    Ainda de acordo com esta teoria, a ação só existe em razão da norma. Se há o ato de “matar” é porque a norma estabelece, antes, a definição do que se entende por homicídio. Sem a norma previamente estabelecida não haveria, portanto, significado para a ação.

  • TEORIA NEOKANTISTA (BASE CAUSALISTA – WEZGER)- TEORIA CAUSAL- VALORATIVA- CONCEPÇÃO NEOCLÁSSICA

     Principais pontos da teoria neokantista

     

    1) Crime: é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Tripartite.

    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    3) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. CULPABILIDADE PSICOLOGICO NORMATIVO

    4) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

    OBS1: o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade (elementos).

    OBS2: admite elementos não objetivos no tipo.

    OBS3: prefere COMPORTAMENTO ao invés de AÇÃO, assim abrangendo o crime OMISSIVO que o causalismo não abrangia.

    OBS4: dolo = consciência do fato e vontade de realizá-lo + atual consciência da ilicitude.

    A teoria neokantista não se contenta em estabelecer o nexo entre conduta e resultado no plano naturalístico apenas, ela vai examinar o vínculo entre conduta e resultado no plano normativo de modo que o nexo passa a ser basicamente um nexo de imputação e não só de causalidade.

    A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normaativa da culpàbilidade).

    Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adoTar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.

    A partir do conceito de ilicitude neokantista é que se admitiu a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude. A exigibilidade de conduta diversa foi a grande elaboracao do neokantismo, passando a integrar a culpabilidade.

  • Só eu que não entendi nada?

  • Concurso pra mim, está igual a MEGA DA VIRADA, antes do sorteio, eu acho que chegou minha vez, quando os números sai, a realidade chega.

    Atenção !

    Transferir todas aprovações, desse ano para 2022, porque 2021 só foi, expectativa, experiência e prejuízo. Voot !

    DEUS, já avisou que está comigo, então tudo certo, segue o jogo !

  • O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.

    dolo natural só na teoria finalista de hans welzel.

    dolo natural é o dolo livre da consciência da ilicitude.

    dolo normativo é o dolo revestido da consciência da ilicitude do fato.

    Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato.

    recai sobre o autor.

    O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.

    funcionalismo sistêmico de jakobs aduz que quando o direito penal é chamado para atuar, o bem juridico protegido já foi violado.

    Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    para roxin o crime é fato típico (conduta), ilícito e reprovável (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude, exigibilidade da conduta diversa + necessidade da pena).

    Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites.

    A teoria significativa da ação tem como pilares o conceito de ação e norma, identifica a ação como obra do agente e não do acaso. Aqui, não existe um conceito universal e ontológico de ação. Fala-se da ação de matar porque antes existe uma norma que define essa conduta. Portanto, os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas.

  • GABARITO "D".

    No funcionalismo teleológico, dualista ou moderado de ROXIN, o mesmo considera como substrato do conceito analítico de crime a tipicidade, ilicitude e RESPONSABILIDADE, portanto, a culpabilidade integra esta última juntamente com um novo elemento, a saber, NECESSIDADE DA PENA, e os demais preexistentes, tal como a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude.

    ROXIN: Proteção de bens jurídicos;

    JAKOBS: Vigência do sistema (influenciado pela teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann) , afirmava que o direito penal é autopoiético, autorreferente e autônomo;

    S.M.J.

  • Apenas contribuindo um pouco com os excelentes comentários:

    A) ERRADA. o erro da assertiva se encontra quando é dito que há a manutenção do DOLO NATURAL na teoria Neokantista, o que não se sustenta, visto que na teoria referida surge o DOLO NORMATIVO.

    B) ERRADA. Culpabilidade referente à aplicação da pena realmente recai sobre os fatos; entretanto, no que tange à Teoria do Finalismo, a Culpabilidade recai sobre o autor e sua capacidade de agir de acordo das normas em um determinado contexto. 

    C) ERRADA. Funcionalismo Sistêmico é de Jackobs; a função do direito penal não é de proteger bens jurídicos, mas sim de estabilizar as expectativas normativas reforçando a vigência da própria norma jurídica. 

    D) CORRETO. Roxin; pensamento base do princípio da irrelevância penal do fato. 

    E) ERRADA.  

  • FUNCIONALISMO SISTÊMICO/GUNTER JAKOBS: visa proteger o sistema, a norma. não se importa com a ofensa ao bem jurídico, não busca protegê-lo. o individuo é um centro de responsabilização.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/ROXIN: visa a proteção do bem jurídico tutelado. uma conduta só pode ser punida se efetivamente colocar em perigo ou lesionar um bem jurídico.


ID
5303233
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos CRIMES EM ESPÉCIE, levando em consideração as COMPREENSÕES MAIS ATUALIZADAS DO STJ, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: É entendimento do STJ que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    LETRA B – CERTO: A depender do caso, a ameaça espiritual pode se revelar idônea para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida. Sobre o tema, ensina Cleber Masson que: "O que é ridículo para uma pessoa pode constituir-se em grave ameaça para outrem. Certamente um ateu irá zombar daquele que ordenar a entrega de sua carteira, sob pena de após sua morte queimar no fogo do inferno. Por outro lado, uma pessoa supersticiosa poderá ceder à exigência de um feiticeiro, entregando-lhe dinheiro depois de ouvir que se não obedecê-lo terá contra si rogada uma praga." (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 431).

    Assim está consolidada a jurisprudência do STJ: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

    LETRA C – ERRADO: Nestes casos, ao invés de ser reconhecida a atipicidade material do fato, deve a pena do agente ser diminuída em razão da incidência da causa de diminuição de pena decorrente do furto privilegiado. Tal instituto exige exatamente que o e o agente seja primário e que a coisa subtraída seja de pequeno valor (até um salário mínimo).

    LETRA D – ERRADO: É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de um elemento especial do injusto (“dolo específico”) de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi. STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).

    LETRA E – ERRADO: Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

  • GABARITO - B

    A) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    ____________________________________________________________________

    B) A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

    A extorsão comporta grave ameaça e

    essa consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. 

    a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

    SANCHES

    ______________________________________________________________________

    C) É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

    Na visão do STJ  crime de furto qualificado pelo abuso de confiança denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje 7/10/2015)

    ________________________________________________________________________

    D) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico

    _________________________________________________________________________

    E) ERRADO!

    Algumas situações jurídicas:

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é INcompatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP ) ❌ 

  • Gabarito: B

    A - errada:

    Embora o STJ entenda que o roubo praticado contra diversas vítimas, no mesmo contexto, configura concurso formal, o mesmo entendimento não é aplicado quando se tem apenas uma vítima direta (que sofre a violência/grave ameaça) portadora de patrimônios distintos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.

    (AgRg no REsp 1396144/DF)

    B - correta:

    REsp 1299021/SP:

    "3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada."

    C - errada:

    O STJ, de fato, admite insignificância no furto qualificado pelo abuso de confiança (AgRg no HC 593.779/SC). Além disso, a jurisprudência da Corte entende que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta. No ponto, cumpre destacar que a aplicação da insignificância exclui a tipicidade material (primeiro substrato do delito), ao passo que a reincidência é circunstância pessoal componente da culpabilidade do agente. A análise da insignificância é uma análise objetiva. Não por outro motivo, o STJ interrompeu o cumprimento da pena de multirreincidente em furto por reconhecer a incidência do princípio da insignificância no HC 638.810:

    D - errada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.

    1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

    (AgRg no Ag 1083417/SP)

    E - errada:

    AgRg no REsp 1573829/SC:

    6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (art. 121, § 2o, inciso III, do CP).

  • COMPLEMENTANDO...

    SOBRE A LETRA A:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?

    Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).

    Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    SOBRE A LETRA C:

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

    Fonte: buscador dizer o direito.

  • Pois é, mas tanto a lei quanto a jurisprudência falam em "grave ameaça":

    CP, Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    "Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida." STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

    E não é assim que está colocado na alternativa B.

  • Assertiva B

    A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

  • gab: B

    Extorsão:

    ✅ Obter uma vantagem econômica indevida;

    ✅Usa a ameaça.  

    Consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima

    base legal:

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão => Ação Penal Pública Incondicionada

    _____

    Diferença de Extorsão e Roubo:

    Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL--> Extorsão

    Se a AÇÃO DA VÍTIMA FOR PRESCINDÍVEL (dispensável) --> Roubo

    _____

    fonte: meu caderno

  • Erro da letra A...

    Roubo praticado contra vítimas distintas em que há subtração de patrimônios em posse de pessoas distintas: concurso formal

    Roubo praticado contra vários patrimônios em posse de uma única pessoa: crime único.

    É entendimento do STJ que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    Caiu no TJ-BA/Juiz/2015...

    FGV – TJBA/2015: Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre .22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    e) o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa.

  • Ameaçar jogar Macumba é extorsão, se for pai de santo ou pastor

  • Tem pastor... é b.o

  • Acrescentando:

    Modalidade Hedionda da Extorsão:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    ---------------------------------------------------------------

    Modalidades Hediondas do Roubo:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Se é a letra B por que nenhum pastor vai preso por fazer isso ? Rsr

  • Gabarito: B

    Sem muitas delongas...

    A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/2017 (Info 598).

  • O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa"

    A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?

    SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

  • O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

    ERRADO. Embora o STJ entenda que o roubo praticado contra diversas vítimas, no mesmo contexto, configura concurso formal, o mesmo entendimento não é aplicado quando se tem apenas uma vítima direta (que sofre a violência/grave ameaça).

    A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.

    CORRETA. REsp 1299021/SP: "3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada."

    Basta entender que: extorsão ocorre com o constrangimento da vítima e, portanto, se ela acredita na possibilidade de mal espiritual e se intimida há extorsão. Pois, ainda que se considere de impossível realização, o mal espiritual prometido causa temor na vítima que nele acredita.

    É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

    ERRADO. O STJ, de fato, admite insignificância no furto qualificado pelo abuso de confiança (AgRg no HC 593.779/SC). Além disso, a jurisprudência da Corte entende que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade da conduta, desde que a não seja prova de tática delitiva.

    A primariedade e o baixo valor do bem são requisitos para a minorante prevista no parágrafo 2º do 155, CP. Portanto, não se confundem com a possibilidade de reconhecimento da atipicidade que, conforme entendimento do STF, sujeitam-se a outros fatores (4 vetores)

    Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), é necessária a comprovação do elemento subjetivo especial de apropriação de valores.

    ERRADA. 1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social. (AgRg no Ag 1083417/SP)

    É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP).

    ERRADA. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. 

  • Sobre a "E", recente entendimento do STJ:

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal. STJ. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

  • ADENDO LETRA E

    ⇒ É compatível qualificadora de homicídio com dolo eventual ? muita divergência ! 

    • 1ª corrente: NÃO → O dolo eventual é uma forma de dolo indireto ou indeterminado em que o agente revela indiferença em relação ao resultado possível, em que está ausente o elemento volitivo (intenção criminosa # voluntariedade), sendo incompatível logicamente com uma qualificadora de viés subjetivo ou que pressupõe um caráter sádico.

     

    • 2ª corrente: SIM PREVALECE ⇒  o fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez são figuras penais diversas   dolo do agente, direto ou indireto = elemento subjetivo do tipo # motivo que ensejou a conduta - circunstância que se relaciona com a ação nuclear de matar alguém, tornando o tipo qualificado. - STJ Info 701 + STF.

    *obs: em relação aos tribunais superiores, é relativamente pacífico o entendimento acerca da possibilidade das qualificadoras subjetivas / em relação às objetivas, há mais divergência.

  • Por isso a Urach processou a IURD kkkkkkk

  • Imagine ser chantageado com o risco de levar uma macumba... Meu pai kkkkkkkkkk (ps: eu pagaria prq né... vai saber)

  • até hoje o valdemiro santiago não foi preso, enfim, a hipocrisia.

  • A) No crime de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de UM ÚNICO patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para obtenção do resultado pretendido- STJ. 6° Turma. AgRg no Resp 1.490.894-DF (info 556).

    B) A extorsão pode ser praticada mediante ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" (considerado grave ameaça) na vítima- STJ. 6° turma. Resp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/02/17 (info 598). - RESPONDE A QUESTÃO.

    C) Para reconhecimento da insignificância, exige o STF: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) não proporcionalidade de aplicação de medida mais gravosa.

    A jurisprudência do STJ segue no sentido de que o furto qualificado pelo abuso de confiança é INCOMPATÍVEL com a insignificância em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG)- Há precedente em sentido contrário.

    D) Para a caracterização da apropriação indébita previdenciária é DESNECESSÁRIO o dolo específico. -STJ. 6° turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min Og Fernandes, Julgado em 25/06/2013 (info 526)/ STJ. 3° seção. EResp. 1.29.631-RN- Rel. Min Laurita Vaz, julgado em 11/09/2013 (info 528).

    E) A qualificadora do meio cruel é COMPATÍVEL com o dolo eventual- STJ. 5° Turma. AgRg no Resp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019/ STJ. 6° Turma. Resp 1.829.601- PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (info 665).

  • O STJ vem permitindo a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança, bem como em outras modalidades de furto qualificado. Assim, o STJ está mitigando a regra de não reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses de furto qualificado.

    Em um caso concreto, o agente era funcionário de determinada empresa e se valeu dessa condição para tentar furtar duas peças de picanha, que equivaliam a 10% do salário mínimo vigente à época. Nesse passo, a 6ª Turma do STJ, no HC 593.779/SC, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da irrelevância da conduta:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 123,00 (2 PEÇAS DE PICANHA). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime. 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época , não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593.779/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).

    Nesse contexto, o erro da alternativa C é abordar os requisitos configuradores do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), quando o princípio da insignificância possui requisitos próprios:

    OBJETIVOS: a) Mínima Ofensividade da Conduta

    b) Ausência de Periculosidade Social da Ação

    c) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento

    d) Inexpressividade da lesão jurídica

    SUBJETIVOS: a) Condições Pessoais do Agente - (STJ admite ao reincidente)

    b) Condições da vítima - (Extensão do dano e valor sentimental do bem)

    Ainda, é necessário observar que esses requisitos são aplicados de acordo com o caso concreto, conforme os julgados dos tribunais brasileiros e, principalmente, do STJ.

    Outras análises concretas do STJ:

    Furto qualificado pelo concurso de agentes: HC 553.872/SP e EDcl no AgRg no REsp 1.800.082/RJ.

  • valdemiro santiago vende tijolinhos kkk

  • INFO 701, STF - É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP):

    SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ, j em 13/06/17.

    No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

    1ª corrente: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (traição, emboscada dissimulação), do CP. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ, j. em 15/06/21.

    2ª corrente: NÃO. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF, j. em 28/8/12 (Info 677).

    A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ, j. em 2/2/21.

  • Pastor. R R. Sei la quem vende pacote de tv no programa dele parcelada em 312X, tudo pro bem do fiel é claro....

    A César o que é de César e a Deus o que é de Deus foi pro espaço a muito tempo

  • Não se esqueça do uso da ameaça. Vender tijolo, fronha, feijão, arroz, paçoca, não configura a extorsão. Isso é charlatanismo.

  • O que o STJ entendeu ao analisar um caso parecido com este? A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão (art. 158 do CP)? Houve extorsão? SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes patrimoniais.


    A – Incorreta. O roubo praticado contra o patrimônio de mais de uma pessoa, mas que esteja sob os cuidados de apenas uma delas configura crime único e não concurso de pessoas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Julgando um caso concreto onde um cobrador de ônibus que foi assaltado e teve subtraído a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e seu aparelho telefônico e mais a quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de ônibus, o STJ considerou que “As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas" (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).


    B – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças
    sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão".
    REsp 1299021 (2012/0002922-6 - 23/02/2017).


    C – Incorreta. Os tribunais superiores não admitiam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado. Entretanto, este entendimento vem sendo mitigado e o Superior Tribunal de Justiça já admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime e furto qualificado pelo abuso de confiança:

    “Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime  2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época  , não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593.779/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).

    O erro da alternativa, no entanto, é afirmar que para a aplicação do princípio da insignificância o agente deve ser primário e a coisa, de ínfimo valor. Há decisões dos tribunais superiores que aplicam o princípio da insignificância mesmo que o agente seja reincidente.


    D – Incorreta. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico, ou seja, consuma-se apenas com a omissão do recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo. Para o STJ “Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social" (AgRg no Ag 1083417/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).


    E – Incorreta. A  qualificadora da crueldade no crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP) é uma qualificadora de ordem objetiva e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Inexiste incompatibilidade entre o dolo  eventual e o reconhecimento do meio cruel para a  consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de  a prática delitiva envolver o emprego de meio mais  reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia,  tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC  87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA  FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018,  DJe 03/12/2018).





    Gabarito, letra B.

  • VALDIMIRO VENDENDO TERRENO NO CÉU

  • Eu acho engraçado o penalista. Mato 50 pessoas e subtraio um patriônio, crime único, por quê? pq é crime contra o patrimônio e n contra pessoa. Ok. Agora se eu subtrario patrimônios distintos mas em poder de uma so pessoa pq cargas d´água haveria de ter crime único? o critério n era o patrimônio? eu n entendo.....

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes patrimoniais.

    B – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças

    sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão".

    Gabarito, letra B.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • ALTERNATIVA "a": O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/151758692/ocorre-crime-unico-se-bens-roubados-estao-sob-os-cuidados-da-mesma-pessoa

  • C)

    "... a propósito: a jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (STJ-AgRg no HC 550.972/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18-2-2020, Dje 28-2-2020)."

  • Em relação a alternativa A- O entendimento do STJ é de que trata-se de crime único.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim


ID
5303236
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, de acordo com a JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    Com base neste último entendimento, tem-se proclamado que não configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal a conduta daquele que insere declaração falsa no pedido de assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo, quando, na verdade, poderia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Info 546).

    LETRA B - ERRADO: O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o "delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante". Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal. (AgRg no HC 660.380/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2021)

    LETRA C: Segundo o STJ, Não autoriza a desclassificação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso do inquérito policial, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    LETRA D - CERTO: Prevalece o entendimento de que o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

    LETRA E - ERRADO: O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que expressamente reconhecem que os médicos privados que mantêm vínculos com o SUS são funcionários para efeitos penais.

    • (...). 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 90523, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011)
  • ( D)

    Acrescento:

    a) Inserir informação falsa no currículo lattes:

    não é objeto material de falsidade ideológica. O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime.

    Declaração de pobreza:

    A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos nesse sentido.

    ___________________________________________________________

    b) O STJ analisa o delito como formal, assim , torna-se irrelevante averiguar a potencialidade lesiva.

    ___________________________________________________________

    d) Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício".

    (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018)

    _____________________________________________________________

    e) Médico que presta serviço a hospital conveniado ao SUS é equiparado a funcionário público, para fins penais. 

    STF (HC 97710)

  • A - Errada:

    (RHC 81.451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    1 - Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    2 - O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de "documento digital" para fins penais

    B - Errada:

    (AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)

    2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.

    C - (?):

    Creio que o examinador se confundiu no quesito, pois a jurisprudência que conheço do STJ é justamente no sentido de que o agente responde pelo 339/CP, sem que haja desclassificação para o 340/CP. Contudo, o quesito foi dado como incorreto pela Banca.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592):

    "Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340."

    Fonte: Dizer o Direito.

    D - Correta:

    STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Inf. 635).

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    Fonte: Dizer o Direito.

    E - Errada:

    O STJ segue a jurisprudência veiculada no precedente do RHC 90.523 do STF, no qual se fez a equiparação do médico de hospital particular conveniado ao SUS a funcionário público (art. 327, §1º, CP), para fins de tipificação do crime de concussão (316/CP)

  • Da maneira como a alternativa "b" foi apresentada, se o Ex-ministro Pazuello mentisse sobre o próprio peso durante uma sessão de CPI, ele responderia por falso testemunho, nada obstante a mentira não tenha qualquer relevância jurídica ou potencialidade lesiva.

  • Letra C: "Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)".

    O erro da alternativa consiste em não restar demonstrado o dolo específico do agente. Ou seja, a absolvição, por si só, não implica na imputação do denunciante do crime previsto no art. 339 do CP.

    • "PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. NÃO VERIFICADA. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CPP.
    • (...)
    • ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO MPF 6. A denúncia assevera que o réu praticou o delito de denunciação caluniosa em razão de ter apresentado reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República.
    • 7. No entanto, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente.
    • 8. No caso em julgamento, ao se analisarem as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental, verifica-se que o fato imputado é atípico, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, pois ficou evidenciado, diante do contexto em que foram oferecidas ambas as representações - disciplinar e criminal -, que o réu não agiu com o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente. Com efeito, ao se examinarem detidamente o contexto e os termos da reclamação disciplinar apresentada pelo réu ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o petitório destinava-se a expor supostas violações de um direito que ele julgava ser legítimo, as quais acreditava fielmente terem sido cometidas pelos Desembargadores citados, em virtude de interesses e procedimentos que estariam em desacordo com a Resolução n. 106/2010 do CNJ, impedindo ou dificultando, portanto, a sua promoção pelo critério do merecimento ao cargo ápice de sua carreira na magistratura baiana.
    • DISPOSITIVO 9. Assim, deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92 - em face da consumação da prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art 117, I, ambos do Código Penal - e improcedente o pedido para absolver o réu quanto ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal".
    • APn 831/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 22/11/2019.
  • SOBRE A LETRA C: "Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)."

    Em minha compreensão, a assertiva pode ser analisada pela seguinte exemplificação. A diz para a polícia que B agride sua esposa, pois escuta gritos e já a viu ferida. Durante a investigação verifica-se que que B sequer reside no imóvel e que sua esposa, na verdade, teve um ferimento decorrente de um esporte que passou a praticar.

    O fato de ter a investigação concluído pela ausência de crime ou que B não seria o autor não quer dizer que A deve responder pelo crime previsto no art. 339, pois para tanto dever-se-ia provar que ele praticou tal conduta sabendo ser B inocente. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa (como dizia Dada Maravilha citado por Renato Brasileiro).

    Na prática, é comum que vizinhos comuniquem crimes de violência doméstica à polícia e a vítima negar e ainda dizer que o vizinho quer prejudicá-los, tudo visando a proteção do autor (ou autora) e integridade familiar.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • C- errada

    Na realidade, o autor da noticia criminis não responde por nada, a não ser que o tenha feito ciente de que o crime narrado é falso (art. 340) ou imputando um crime falsamente a alguém (art. 339).

    Denunciação caluniosa trata de apontar falsamente alguém como autor do crime;

    Comunicação falsa de crime/contravenção trata de informar falsamente a existência de crime, ciente de que não ocorreu qualquer ilícito.

  • Assertiva D

    O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado.

    Fonte : Vade mecum = prof. Antônio pequeno..

    RS

  • A) - ERRADA. Currículo lattes não é considerado documento.

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP)

    STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    B) ERRADA. Falso testemunho é crime formal consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.

    2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016).

    C) ERRADA - Necessário se faz o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente.

    D) CERTA. "2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018).

    e) ERRADA. Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. RHC 90.523. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-abr-26/medico-credenciado-sus-equiparado-servidor-publico)

  • Para o STF o crime de denunciação calunioso exige dolo direto. Sendo assim, o agente somente deve responder pela denunciação se agiu com dolo! vinculado ao Inf. 753 de 2014.

  • Até agora não entendi Letra D

  • GABARITO "D".

    CHAIM, Jamil, dispõe que:

    A solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida necessariamente deve estar vinculada À prática de algum ato de ofício?

    Não. Basta a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida em razão da função. O tipo penal da corrupção passiva não fala em "ato de ofício", ao contrário da corrupção ativa. (2021., p.1535). Grifo no original

  • D - GABARITO

    STJ: Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. (STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 - Info 635). [Dizer o Direito]

  • GABARITO: LETRA D.

    A) Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    B) O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016.

    C) Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753). No mesmo sentido é a posição 5ª e da 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015).

  • GABARITO LETTRA D.

    D) O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    E)Diretor de organização social STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915). Administrador de Loteria STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018. Advogados dativos STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579 Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012. Estagiário de órgão ou entidade públicos STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

  • Embora a configuração da corrupção passiva prescinda de vinculação com o ato em si, há de se conectar com a função publica exercida para que se configure, o que não está evidenciado na alternativa, já que, o funcionário publico, dito na questão, poderia claramente ter recebido o valor ilícito de crime externo, questão melindrosa, tem que ter raciocínio melindroso..

  • A letra D está correta pelo fato de se tratar de corrupção passiva impropria, que é aquela onde o agente público prática um ato legal, recebendo vantagem indevida para omitir o praticar alguma ação. Ex: seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
  • Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.


ID
5303239
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP), é POSSÍVEL DIZER que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Súmula n. 269, STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Assertiva B. Incorreta. Info 586, STJ: (...) A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (...) (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016)

    Assertiva C. Incorreta. Info 532, STJ: (...) Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013)

    • Explicação DoD: (...) haverá duas hipóteses possíveis: · se a vítima de algum modo contribuiu para o crime (ex: provocou o homicida): isso será sopesado em favor do réu para reduzir sua pena base ou mantê-la no mínimo; · se a vítima em nada contribuiu para o crime: essa circunstância será considerada como neutra, não podendo ser utilizada para aumentar a pena do condenado. (...) Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Assertiva D. Correta. Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Assertiva E. Incorreta. Jurisp. em Teses, STJ - ed n. 26 - Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    • (...) 3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial. Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva, como na espécie, desborda do prejuízo inerente ao delito praticado, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena-base. (...) (HC 268683 / SP - HABEAS CORPUS 2013/0109451-6 Ministro NEFI CORDEIRO - T6 - SEXTA TURMA DJe 21/10/2014)
  • GABARITO D

    A) ERRADO. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    B) ERRADO. Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (STJ, Tese 4, Ed. 29).

    Obs.: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    .

    C) ERRADO. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu (STJ, Tese 4, Ed. 26).

    Obs.: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (STJ, HC 521.540, 2020).

    .

    D) Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    .

    E) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime (STJ, Tese 14, Ed. 26).

  • Gabarito: D:

    A - Errada:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    B - Errada:

    A confissão qualificada (quando o agente confessa o fato, mas alega excludente) pode justificar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nesse sentido, STJ Jurisprudência em Teses sobre aplicação da pena - agravantes e atenuantes - Tese 4: Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    C - Errada:

    STJ. HC n. 255231, julgado em 26/2/2013. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze:

    “O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena”

    D - Correta:

    Art. 44, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    E - (?):

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 26, Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Creio que o quesito não esteja errado, pois, ao se considerar o "expressivo prejuízo", faz-se a análise do prejuízo causado.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1 o (VETADO)

    § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a D quanto a E estão incompletas.

    A D não mencionou a necessidade de a reincidência ser não-específica. A E não trouxe a palavra "expressivo" antes da palavra prejuízo.

    Inviável saber de antemão qual incompletude seria a "mais incorreta" para o examinador.

  • A PPL PODER SER CONVERTIDA EM PRD, SE:

    Ø Não for reincidente em crime doloso

    Salvo, se em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável E a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    PELA LEI PRECISA DE DOIS REQUISITOS:

    A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL + A REINCIDÊNCIA NÃO SEJA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME.

    Quando li a "D" logo pensei que fosse pegadinha, mas o examinador simplesmente desconsiderou o outro requisito.

  • Letra D, ERRADA.

    Verifica-se a incidência de 2 requisitos, e não apenas 1.

    Não basta que a medida seja socialmente recomendada para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao reincidente, é necessário que se verfifique que a reincidência não seja específica.

  • O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à VITIMOLOGIA, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. STJ. 5ª Turma. HC 521.540/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/05/2020.

  • Questão absurda.

    D e E incompletas.

    Já a letra A, apesar de todos estarem justificando pela súmula, a própria assertiva afirma "conforme as disposições do CP", e conforme o CP de fato o reincidente somente pode iniciar a pena em regime fechado. O entendimento pelo qual ele pode iniciar em regime semiaberto é construção jurisprudencial.

    a) Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

  • se a D ta certa a E tbm tá

  • Conforme observado pela colega Déborah, a alternativa A está correta. Se a posição da jurisprudência é contrária à da lei e a questão pede a posição conforme o artigo 33, §2º, CP, não pode pedir entendimento jurisprudencial.

  • A letra C diz: "Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável."

    Nos termos do art. 44 do CP:   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

          [...]

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    A assertiva está incompleta: além de a medida ser socialmente recomendável, é necessário: a) pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça; b) a reincidência não pode ser específica.

  • essa prova possuiu várias questões grosseiramente erradas, mas apontadas no gabarito como correta. É bem evidente o que isso significa.
  • Mais uma péssima questão de uma prova extremamente mal feita.

    A banca considerou a alternativa D correta, mesmo estando incompleta.

    Mas considerou a alternativa E incorreta, porque está incompleta.

    Completamente sem critério. A régua tem que ser a mesma.

  • Gente, não podemos mais sermos passivos com esse tipo de gabarito absurdo, são muito grosseiros os erros.

    As bancas, todas, tem que respeitar o candidato, dica, indenização por dano moral, teoria da perda de uma chance e desvio produtivo, chuva de ações neles.. E vamos impugnar os editais cobrando clareza quanto a forma de interpretação, eles não fazem diferença entre precente e jurisprudencia, entre questoes incompletas e completas, daí, na mesma prova, fazem como lhes convém...

  • STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP. Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

  • Apesar de ter acertado essa questão penso que em nada serve para aferir o conhecimento do candidato, visto que muito mal formulada. Além de as letras D e E estarem incompletas como os colegas já disseram, penso que tanto a letra A quanto a B também são questionáveis. A letra A afirma que de acordo com o art. 33, § 2° do CP o regime será o fechado para o reincidente, independente da quantidade de pena. Isso está certo de acordo com o referido artigo. Não perguntou sobre súmula ou entendimento jurisprudencial. Em relação a letra B, o STF não entende que a confissão qualificada atenua a pena. O examinador deveria ter dito(como fez na letra C) o entendimento de qual tribunal ele quer. Já temos que ficar decorando entendimentos divergentes de tribunais e turmas, se o examinador não especificar o que quer aí fica difícil. Enfim, questão muito mal feita. Na verdade a única errada mesmo é a letra C.

    Bom, vamos seguir estudando. Força galera!

  • Acertei a questão, mas nem me abalo com as questões dessa prova !!

    "D" muito incompleta.

  • Bom, aprendemos que pro MPDF expressivo prejuízo não é prejuízo.

  • Não adianta bater de frente com a banca , ignorei algumas coisas e respondi certo -.-' é isso , vida que segue .

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está a correta.
    Item (A) - Consta dos incisos do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, que o condenado reincidente  deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Ocorre que O STJ, por meio do enunciado de súmula nº 269, sedimentou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a jurisprudência flexibilizou a aplicação dos critérios do referido dispositivo, sendo a proposição contida neste item, incorreta. 
    Item (B) - A situação descrita configura a denominada confissão qualificada. Segundo precedentes do STJ, a confissão qualificada caracteriza-se quando o réu admite a prática do fato típico, mas, por outro lado, apresenta teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
    Neste sentindo, transcreva-se a tese de nº 4, publicada pela Corte Superior na Edição nº 29 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos: "Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d", do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade". 
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 59 do Código Penal, "o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 
    Não obstante, o STJ vem entendendo no sentido de que o comportamento da vítima não pode contribuir para o aumento da pena-base. Confira-se a tese nº 15 da Edição nº 26 da Jurisprudência em Teses do STJ: "o comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu". Assim sendo, a assertiva contida no presente item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". A conduta descrita neste item corresponde, de modo perfeito, ao que estabelece o dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - É incito, especialmente nos crimes patrimoniais, o prejuízo à vítima. Desta forma, o prejuízo, por si só, não deveria ser motivo para o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime. Isso redundaria em tratamento não equânime, ferindo, inclusive a princípio da individualização da pena, pois incidiria em todos os casos de delito, de forma indiscriminada. Com efeito, só faz sentido o aumento da pena-base quando o prejuízo for de grande monta, expressivo, o que tornaria as consequências do crime mais gravosa do que, via de regra, o são.
    É neste sentido que vem se manifestado a jurisprudência do STJ, como está condensada na tese nº 14 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira- se: "o expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime". 
    Ante essas considerações, infere-se que a presente alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

ID
5303242
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. (O crime de stalking do art. 147-A do Código Penal. BLOG DO VLAD. Disponível em: <https://vladimiraras.blog/2021/04/01/o-crime-de-stalking-do-art-147-a-do-codigo-penal/>. Acesso em: 14 Jul. 2021.)

    LETRA B – ERRADO: Para fins de tipicidade, é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima.

    LETRA C – ERRADO: Destaque-se que, em relação ao crime previsto no art. 147-A do CP, por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas antes da vigência da lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    LETRA D – CERTA: Considerando que se trata de crime habitual, a tentativa não é possível.

  • O ITEM E não está totalmente incorreto, quando diz que “Não admite a continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.”

    De início, importa salientar que, como bem observa, Rogério Sanches Cunha, “Há inúmeras condutas de perturbação que não se enquadram nos termos de certa forma restritivos do art. 147-A”. (Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição - Meu site jurídico. Meu site jurídico. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/>. Acesso em: 9 Jul. 2021).

    Por isso, em determinadas circunstâncias, a nova lei operou uma abolitio criminis em relação à contravenção revogada, pois, como não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais em comento, nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento executou a conduta descrita como crime de perseguição. Em outras hipóteses, haverá a incidência do princípio da continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP). Senão vejamos:

    1. O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP, diante da habitualidade. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65. O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
    2. O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade, e não continuidade típico-normativa.

    Fonte: Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal. Dizerodireito.com.br. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html>. Acesso em: 9 Jul. 2021.. 

  • ( D )

    I) Segundo Cleber Masson, o Stalking revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a infração penal de Perturbação à Tranquilidade.

    Contudo, na visão de Rogério Sanches não houve revogação total do tipo , mas continuidade típico-normativa , em alguns casos , como bem citou o colega.

    TIPO: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 

    ___________________________________________

    STALKING / PERSEGUIÇÃO ( Classificação de C. Masson )

    ✦ formal, habitual e de forma livre.

    No caso de restrição da liberdade de locomoção, o crime é material, por exigir a efetiva restrição.

    OBS: Existe divergência, porém até o presente momento é assim que está sendo feita a classificação.

    NÃO TEMOS TENTATIVA NESSE TIPO

    ✦trata-se de delito comissivo

    ✦Ação penal pública condicionada à representação

    ✦ é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima

    A pena é aumentada de metade -

    contra criança, adolescente ou idoso;   

    contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 ;

    mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   

  • O Prof. Cleber Masson tem um vídeo no Youtube em que ele fala da possibilidade de tentativa. Ele dá o seguinte exemplo: uma pessoa manda insistentes mensagens para outra, que caem na caixa postal. A vítima apaga as mensagens, mas a polícia, que já investigava o sujeito, consegue interceptar a comunicação. Para outros doutrinadores não há possibilidade de tentativa em razão da necessidade de habitualidade.

  • Gabarito: D

    O delito de stalking é classificado como sendo de atividade. Assim, a mera conduta é suficiente para caracterizá-lo. Dessa fora, e seguindo a orientação adotada pela banca, não há fracionamento doas atos de execução em tal delito. Uma vez praticada a ação, há a consumação.

  • D- Não admite tentativa.

    GABARITO: CORRETO

    O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

    C- Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    GABARITO: ERRADO

    A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

  • Crime formal, não admite tentativa.

  • Perseguição

     

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso;     (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação.     (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    O autor tem direito, em tese, à: transação penal; suspensão condicional do processo

    O crime só é punido se o sujeito agiu com dolo. Não se exige elemento subjetivo especial (finalidade específica)

    Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de.

    Acesso em: 1 abr. 2021).

    A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

  • GABARITO - D

    Rogério Sanches: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)."

    Dizer o Direito: Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.

    Rogério Greco: "Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesse caso específico, não conseguimos visualizar a possibilidade de tentativa, uma vez que, ou o agente pratica, reiteradamente, os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores, não reiterados, são considerados como um indiferente penal."

  • Pro regra, CCHUPPAO não admite tentativa:

    • Contravenções Penais -
    • Culposos;
    • Habituais;
    • Permanentes na modalidade omissiva (art. 13,§2°, do CP - padrasto sequestra criança para exigir vantagem indevida dos avós. Mãe toma ciência e nada faz, responderá extorsão mediante sequestro na forma de omissão imprópria)
    • Preterdolosos;
    • Atentado;
    • Omissivos Próprios;

  • A Lei 14.132/2021 revogou expressamente a infração da lei de contravenções.

    Art. 3º Revoga-se o   (Lei das Contravenções Penais).

  • Análise da letra C.

    Acredito que essa alternativa pode ser considerada como certa, olhem só essa passagem de Andreas Eisele:

    “Se uma lei posterior mais restritiva (por exemplo, em decorrência da implementação de um agravamento das consequências jurídicas do fato) passar a viger durante um período no qual um sujeito esteja realizando tais condutas (de forma reiterada), caso os comportamentos implementados após a vigência da lei nova sejam suficientes para configurar a tipicidade do fato de forma independente dos fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida lei, o conteúdo veiculado pela lei nova deverá ser aplicado ao sujeito responsável pela realização da conduta, porque o delito foi praticado durante a vigência da lei nova. Porém, se o número de condutas realizadas posteriormente à referida vigência não for suficiente para estabelecer a tipicidade de forma autônoma, a lei nova não poderá ser aplicada, pois o fato ocorrido exclusivamente durante sua vigência é atípico, e o conteúdo da lei nova mais restritiva não poderá retroagir para ser aplicado em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (cuja consideração é necessária para se configurar a habitualidade). Neste caso, deverá ser aplicado o conteúdo da lei anterior, o qual terá eficácia ultra-ativa” (Direito Penal – Teoria do Delito. 1 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 113).

    Se o agente praticou só um ato de perseguição após a edição da lei, sua conduta é atípica.

  • Contribuindo:

    CONDUTA:

    Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. 

    EXEMPLO:

    Em 2016, a modelo e apresentadora Ana Hickmann preocupou grande parte dos seus fãs com o tiro de arma de fogo que quase levou. O responsável pelo disparo era um dos mais de 20 milhões de seguidores da empresária nas redes sociais.

    Antes do incidente, o suspeito já tinha atitudes típicas de um stalker: publicava fotos da vítima com grandes declarações de amor nas redes sociais, cobrava atenção e respostas, e se atentava a todas as publicações e atividades da modelo, por exemplo. Recentemente, uma radialista do Mato Grosso do Sul também foi vítima de perseguições obsessivas de um de seus ouvintes, que costumava mandar presentes e ligar incessantemente.

    Algumas situações jurídicas:

    o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65.

    o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.

    Créditos: Dizer o direito, Stalking.

  • GAB letra D.

    Comentários letra:

    E) Não admite a continuidade típiconormativa c/ a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), pq a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional (errada).

    De fato, a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:

    Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    Argumentação parecida com a letra C.

  • GABARITO: D

    A tipificação do crime de perseguição (stalking)

    O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade.

    O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante.

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.

    Cumpre asseverar que o crime estudado não foi tipificado apenas para punir “homens que perseguem mulheres”, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§1°, inc. II).

    O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

    Parece-nos que o tipo penal exige que a perturbação reiterada gere – ou tenha possibilidade de gerar – uma das três situações previstas no dispositivo, i.e., (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação. Logo, deve restar demonstrando, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima.

    O dispositivo em comento se apresenta como um tipo penal aberto, de modo que será necessária evidente valoração interpretativa para se estabelecer subjetivamente quais formas e meios de perseguição são capazes de configurar as situações exigidas pelo dispositivo. Repetimos: não bastará a reiteração da conduta.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/

  • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade (+1/2) se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    obs. a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:

    • Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.

    Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.

  • Assertiva D

    O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP) = Não admite tentativa

  • Vale salientar que o renomado doutrinador e professor Cleber Masson discorda da não caracterização da forma tentada no presente crime, segundo ele, o crime de perseguição na forma tentada seria perfeitamente possível na hipótese do agente delitivo enviar reiterados e-mails para a vítima, mas a vítima não conseguir ler nenhum pelo fato de todos caírem no lixo eletrônico e a vítima sempre excluí-los sem se quer se dar conta do teor dos mesmos.

  • AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    SUJEITO ATIVO e PASSIVO: CRIME COMUM

    TIPO OBJETIVO: PERSEGUIR + REITERADAMENTE+ AMEAÇANDO A INTEGRIDADE FÍSICA ou PSICOLÓGIA ou RESTRINGINDO A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO ou PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE ou PRIVACIDADE

    CAUSA DE AUMENTO: 1/2SE CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, MULHER, CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA (de fogo ou branca)

    CÚMULO MATERIAL: PENAS DA VIOLÊNCIA

    CONSUMAÇÃO: CRIME HABITUAL

    TIPO SUBJETIVO: DOLO(há quem diga que seria dolo especial porque o agente deseja causar temor à vítima, constranger sua liberdade ou privacidade – mas devemos aguardar a doutrina se posicionar)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    OBSERVAÇÃO 01: ANTES DA LEI 14.132/21 A CONDUTA ERA PUNIDA PELO ART. 65 DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável)

    #ATENÇÃO: APESAR DE TER HAVIDO REVOGAÇÃO DO ART. 65, AS CONDUTAS TIPIFICADAS SÃO DIFERENTES, O QUE PODE GERAR: 1) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamentoe, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65 ou 2) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.

    OBSERVAÇÃO 02: REITERAÇÃO NO MESMO DIA (Enzo Bassetti discorda que esse crime seria crime habitual, eis que a reiteração, por si só, não faz com que o crime seja habitual, mas sim a reiteração que demonstra que o agente faz da delinquência um estilo de vida; a habitualidade é mais densa e complexa do que a mera reiteração; imagine que alguém persegue uma criança por 03 vezes, no mesmo dia; para ele, é mais do que suficiente para se concluir que houve reiteração e, portanto, crime do art. 147-A; mas não seria delito habitual porque o agente não o faz como estilo de vida)

    OBSERVAÇÃO 03: PAPARAZZI (com relação aos fotógrafos que perseguem celebridades e pessoas públicas para obterem imagens inéditas, a tendência é não reconhecer o crime quando o “alvo” está em local público; a figura criminosa, contudo, pode ser cogitada quando a conduta do paparazzi, reiteradamente, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da celebridade ou pessoa pública)

  • Não cabe tentativa em crimes habituais!!

  • Sobre a letra "A":

    ##Atenção: ##MPDFT-2021: Crime formal ou material? O professor André Esteves explica que, “na forma de ameaça à integridade física ou psicológica (art. 147-A, 1ª parte, CP), trata-se de delito formal, não sendo necessário que o mal injusto e grave se concretize. No tocante à restrição da liberdade de locomoção ou outros atos que invadam ou perturbem a esfera de liberdade ou de privacidade (art. 147-A, 2ª parte, CP), trata-se crime material, exigindo a efetiva restrição, invasão ou perturbação.” (Fonte:https://professorandreesteves.com/2021/04/02/crime-de-perseguicao-stalking-art-147-a-do-cp/) 

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    Item (A) - A primeira das condutas que configuram o delito de perseguição, tipificado no artigo 147 - A, do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela recém editada Lei nº 14.1382/2021, qual seja, a de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica (...)", é de natureza formal, uma vez que basta perseguir de forma ameaçadora a vítima, não sendo exigível o resultado naturalístico consubstanciado na "efetiva influência na esfera psíquica da vítima". A segunda parte constante do referido tipo penal que corresponde a um delito de natureza material. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B)  - Verificadas as elementares do tipo contidas no artigo 147 - A, do Código Penal, fica configurado o crime de perseguição. O contato ou o reatamento da relação com o agente do delito não descaracteriza o referido delito, sendo a proposição contida neste item equivocada.

    Item (C) - Da leitura do tipo penal relativo ao crime de perseguição, constante do artigo 147 - A, do Código Penal, constata-se que o crime é de natureza habitual, uma vez que, pela redação do artigo, as ações que configuram as elementares do tipo devem ser praticadas de forma reiteradas para a caracterização do delito. Nessa categoria delitiva, a prática de uma única conduta de modo isolado não é considerada crime. Por outro lado, em face do princípio da legalidade tem como um de seus atributos a precedência da lei penal aos fatos (lex praevia), o que busca assegurar a sua função garantidora de direitos fundamentais ante o poder estatal. Desta forma, atos de perseguição praticados antes do advento do referido tipo penal não podem ser considerados a fim de configurar a habitualidade dos atos. Ante essas considerações, entendo que a proposição contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - Tratando-se de crime de natureza habitual, conforme visto na análise da alternativa (C), não é possível a prática do crime na forma tentada. Configurada a habitualidade, consuma-se o delito. Não verificada a habitualidade, tem-se uma conduta atípica. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - A continuidade típico-normativa ocorre quando há a revogação de uma norma penal, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada, só que em outro dispositivo legal, mesmo que esse novel dispositivo legal seja topológica ou normativamente diverso do originário. A revogação expressa da contravenção penal pela lei que tipificou a conduta como crime de perseguição não afasta a incidência do fenômeno da continuidade típico-normativa, sendo a proposição contida neste item equivocada.



    Gabarito do professor: (C)

  • A - É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.

    Errado. Trata-se, na verdade de crime formal, dispensando a efetiva influência na esfera psíquica da vítima.

    B - Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.

    Errado. Se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento, a figura delitiva permanece configurada. Nesse sentido, o Enunciado n.° 4 do CAO-CRIM do MPSP relativo à Lei n.° 14.132/21: "O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo". 

    C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").

    D - Não admite tentativa.

    Correto. Crimes habituais inadmitem tentativa. Quanto ao crime de perseguição, Rogério Sanches Cunha preleciona: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)" (Atualizações legislativas 2021 - 1º semestre)

    E - Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.

    Errado. Convém destacar que a revogação formal de um dispositivo não importa, necessariamente, a supressão do seu caráter criminoso. Explica-se. Havendo a) revogação formal da figura criminosa + b) transferência de seu conteúdo criminoso para tipo penal diverso, verifica-se o fenômeno da continuidade normativo-típica. No que tange especificamente ao crime de perseguição, embora a contravenção tenha sido revogada, a criminalização da perseguição permanece no art. 147-A. Acrescentam-se, apenas, as ressalvas apontadas pelo colega Lucas Barreto.

    Alternativa correta: D

  • Sobre a alternativa "C", acrescento aos comentários da colega abaixo:

    C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.

    Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").

    Acréscimo: Há ainda, a título expletivo, o Enunciado n.° 2 do CAO-CRIM do MPSP, que assim versa a respeito da reiteração de condutas, para fins de configuração do crime de perseguição, considerando a existência de atos anteriores e posteriores à nova lei:

    "2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime. "

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/Enunciados_CAOCRIM

  • Art. 147-A, perseguição/stalking, revogou expressamente o art. 65 das contravenções penais. Tal crime exige reiteração/habitualidade (não cabe tentativa) da conduta de perseguir, com um dos seguintes fins: ameaçar a integridade física ou psicológica; restringir a capacidade de locomoção; invadir ou perturbar, de qualquer forma, a liberdade ou a privacidade da vítima

    • Aceita suspensão condicional do processo e transação penal;
    • Causas de aumento: idoso, criança ou adolescente; mulher por condição do sexo feminino; concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de armas (inclusive arma branca);
    • O porte ilegal de armas é absolvido quando comprovado que a arma fora usada apenas para a perseguição. Ademais, há previsão do cúmulo material obrigatório.
    • Finalmente, saliente-se que o crime é de ação pública condicionada a representação      

  • Em crimes habituais, não é cabível a tentativa.

    Como o delito do art. 147-A exige a forma reiterada, desta forma caracteriza como crime habitual.

  • GABA: D

    OBS:

    C) Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma. ERRADO.

    A Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021). A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

    E) Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.

    A Lei que inseriu o art 147-A também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções - previa a conduta de molestar alguém ou perturbar a tranquilidade. O art. 147-A NÃO substituiu o art. 65. (molestar/perturbar)

    Como ficará as situações praticadas enquanto havia vigência do art. 65?

    Se o sujeito está respondendo ou foi condenado pela contravenção e há revogação daquela contravenção, com a entrada em vigor do art. 147 A, se a conduta não mais encontrar compatibilidade com o novo tipo haverá abolitio criminis. (Não se exigia habitualidade, por exemplo).

    Se a conduta se amolda ao art. 147-A, há de se pontuar que o novo artigo é mais gravoso, por ser novatio legis in pejus não poderá ser aplicado de maneira retroativa.

    Quanto a ação penal, há sensível diferença, já que o crime do art. 147A é de ação penal pública condicionada (prazo de 6 meses, acarretando a extinção da punibilidade), e a contravenção, por sua vez, era de ação penal pública INcondicionada. Logo, quanto a ideia de retratação da vítima e questões de representação, a lei nova é mais benéfica ao réu.

  • O crime de Stalking é Habitual, ou seja, está no rol dos crimes que não admite tentativa:

    Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA

    • Contravenções Penais;
    • Culposos;
    • Habituais;
    • Omissivos Próprios;
    • Unissubsistentes;
    • Preterdolosos;
    • Permanentes (na forma omissiva).
    • Atentado.
  • Gabarito: D

    Trata-se de crime habitual. Portanto, não há que se falar em tentativa.

    ATENÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE!!!

    A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.

    A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

    De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

    No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

    Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quem for prestar MPSP, é interessante saber os Enunciados referente a Lei 14.132/21 (crime de perseguição) - Lei do “Stalking”

    1 - A perseguição por parte do agente configura fator de risco para a mulher, conforme Formulário Nacional de Risco (Resolução Conjunta nº 05 CNJ-CNMP, Lei nº 14.149/2021).

    2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime.

    3 - Para se aferir o impacto da ameaça ou perseguição para a vida da vítima (art. 147-A CP), deve-se atentar para as condições pessoais do ofendido, tais como idade, condições de saúde, histórico pessoal, histórico de violência, não se aplicando, isoladamente, o conceito de “pessoa média”.

    4 - O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo.

    5 - Condutas isoladas que não configuram infrações penais podem configurar crime perseguição em razão de sua repetição e insistência, tais como: encarar a vítima, abordagens insistentes, seguir a vítima na rua ou local de trabalho, enviar mensagens repetidamente, telefonemas insistentes, presentes indesejados ou estranhos.

    6 - A causa de aumento de pena do artigo 147-A, §1º, II, CP, abrange a violência contra mulheres trans e travestis.

    7 - Se a perseguição provocar danos à saúde da vítima e seu afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias, haverá o concurso formal impróprio entre os crimes de perseguição e lesão corporal grave, nos exatos termos do art. 147-A, §2º, CP.

    8 - Perseguição reiterada cometida e encerrada antes da Lei 14.132/21, caracterizadora da contravenção penal do art. 65, se presentes as elementares do art. 147-A do CP, pode continuar sendo objeto de persecução penal. Aplica-se, na hipótese, o princípio da continuidade normativo-típica, bem como o princípio da irretroatividade maléfica da lei penal superveniente, sendo o preceito secundário do art. 65 da LCP ultrativo.

    9 - Para os processos em que houve oferecimento de denúncia pelo artigo 65 LCP não há necessidade de se intimar a vítima para oferecimento de representação. A necessidade de representação somente retroage para alcançar fatos ainda na fase de investigação.

    10 – A representação da vítima é necessária para o oferecimento da inicial, mesmo no caso de perseguição cometida no ambiente doméstico e familiar contra a mulher.

    11 – A “reiteração” mencionada no artigo 147-A CP pressupõe duas ou mais condutas contra vítima específica, sequenciais ou não, desde que no mesmo contexto fático. A tentativa não se revela admissível para a doutrina majoritária, pois o tipo penal exige a habitualidade comportamental e consequente reiteração de atos, não havendo possibilidade de fracionamento do iter criminis.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Stalking - Crime Habitual - Não admite tentativa


ID
5303245
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre CRIMES OMISSIVOS, é CORRETO concluir que:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA D)

    Crime omissivo próprio:

    Tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    não admitem tentativa

    Omissivo Impróprio:

    Tipo descreve uma ação

    crime materiais

    Admitem tentativa

    _____________________

    MASSON

  • Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (errada) FUNDEP - 2018 - MPE-MG

    Os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. (certa) FCC - 2015 - TJ-RR - JUIZ SUBSTITUTO  

    Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (errada)  VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    É normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO

  • Questão extremamente mal feita.
  • Fico imaginando a pessoa que fez essa prova, após responder as 20 primeiras pensa "o quê que eu vim fazer aqui... "

    Alguém vai ter que passar, mas quem passar nessa objetiva... tá de parabéns mesmo. OTO PATAMA !

  • CRIME OMISSIVO: A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.

    O omitente devia (mandamento legal de conduta) e podia agir (possibilidade de agir conforme o direito) para evitar o resultado, o que vale para os próprios e também para os impróprios.

    Nos crimes comissivos, se não lhe era possível agir conforme o direito se exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

    Nos crimes omissivos, por sua vez, se não é possível agir conforme o mandamento legal o fato é atípico.

    Penso ser essa a pegada da questão.

    Se escrevi besteira, por favor, avisem no privado.

  • Segundo o magistério de ROGÉRIO SANCHES, a alternativa B ("comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação") estaria correta:

    "Quanto à participação [em crime omissivo próprio], admite-se. Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador. (...) Cabe participação em crime omissivo impróprio? A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio. Exemplo: JOÃO instiga ANTÔNIO a não alimentar o filho. ANTÔNIO se omite, como instigado. ANTÔNIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe".

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Letra A e C também estão corretas.

    O crime omissivo, quando qualificado pelo resultado, para que o agente responda pela causa de aumento ou qualificadora, é necessária a demonstração do nexo de causalidade da conduta omissiva e do resultado qualificado, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado.

    O crime omissivo, seja ele próprio ou impróprio, admite participação.

    obs: Prova muito mal feita. A nota de corte está baixa pq metade das questão são passiveis de anulação.

  • C Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação.

    (?) Há divergência doutrinária!

    "A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.

    Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”." Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/"

    "A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência. Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas (Manual de Direito Penal, vol. I, p. 233).

    Em sentido contrário, um exemplo clássico de Greco (retirado do comentário da Amanda em Q53571):

    A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/04/certo-ou-errado-doutrina-e-pacifica-sobre-possibilidade-de-coautoria-nos-crimes-omissivos-proprios-quando-o-coautor-tambem-tem-o-dever-juridico-de-nao-se-omitir/"

    D Não comporta tentativa, próprio ou impróprio.

    Errado. Segundo Cleber Masson, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico e por isso não são compatíveis com a tentativa. Os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, de seu turno, admitem tentativa.

    E A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.

    Correto, conforme redação do art. 13, §2º, do CP:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Qqr erro, me avisem.

  • Sobre a letra A: Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO

    • não prescinde = imprescinde, necessita.

    Relendo: O CRIME OMISSIVO, Se qualificado pelo resultado, NECESSITA do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO, pois não necessita.

    Exemplo: se a mãe sabe que a filha de 15 anos é constantemente violentada pelo padrasto e se resulta morte, mesmo sem essa mãe ter encostado uma mão na filha (sem conduta, portanto), ela responde pelo estupro qualificado.

    O nexo de causalidade é NORMATIVO, ou seja, é definido pela NORMA de extensão penal (13, par 2o), não pelo ato da mãe em colaborar com aquele estupro. Não há nexo real, sim ficcional OU JURÍDICO

    Não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

    Se alguém discordar, por favor mande mensagem no privado.

  • .Quanto à alternativa A:

    "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico (...). Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 267).

    Ou seja, segundo a lição de SANCHES essa alternativa também está correta (alguém precisa ensinar português ao examinador: não prescinde é o mesmo que imprescinde, ou seja, não dispensa = necessário).

    Essa questão foi anulada pela banca.

  • Acrescentando:

    Existe uma divergência doutrinária quanto à participação em crimes omissivos.

    sendo em crime omissivo ocorre pela ação positiva do partícipe que favorece a omissão do autor .

    Bitencourt nos dá o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias.

    Fonte: Jusbrasil

    Masson

  • não sofra se você errou, esta questão foi ANULADA.

  • "Dou provimento ao recurso, para anular a questão, eis que, pelas razões abaixo expostas, há duas alternativas corretas."

    Sobre CRIMES OMISSIVOS:

    a. Errada. "Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o o evento para a responsabilização do agente". Prescinde, sim. Mesmo quando a Lei prevê, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O nexo é normativo. Porque nihilo nihil fit. Por isso, Luiz Flávio Gomes ressalva, na ob. cit., pag. 181, que " o que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (CP, art. 19)".

    b. Errada. " É suficiente para a sua configuração que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado". Não basta que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado para a configuração dos crimes omissivos. É preciso que ele tenha a possibilidade de agir para esse fim também. Tanto é assim que o § 2º, do art. 13, do CP, antes de elencar as figuras dos garantidores, nas três alíneas, ainda na cabeça do parágrafo, emprega o verbo "poder", para condicionar, como elementar do tipo, além do dever, a capacidade de agir do agente. Daí Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., advertir, na pag. 179, que " não há responsabilidade por crime omissivo se o agente não tinha, de acordo com as circunstâncias objetivas do fato, capacidade concreta de agir."

    C- Correta ( não foi a alternativa indicada no gabatito). "Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação" De fato, o crime omissivo próprio NÃO COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR OMISSIVA ( POR OMISSÃO) . É o que diz Damásio E. de Jesus, na ob. cit., pag. 435 ( com apoio em Juan Bustos Ramirez, Manual de Derecho Penal, Barcelona, ED. Ariel, 1989, pag. 296). Há, nesse sentido, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já na omissão imprópria há quem não admita PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, como Cézar Roberto Bitencourt ( em seu " Tratado de Direito penal, parte geral, Vol. I, 13ª edição, pag. 431), e quem a aceite, como Luiz Flávio Gomes ( ob. cit., pag. 287). Ocorre que o crime omissivo próprio COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO OU COMISSÃO. Basta conferir, a respeito, o mesmo Damásio E. de Jesus, na ob. cit., da parte geral do Código Penal, oferecendo um exemplo literal, na pag. 435. Quanto aos omissivos impróprios, não há dúvida, comportam participação por comissão. O detalhe de faltar o adjetivo "omissiva", no texto da alternativa, In fine, a tornou correta, porque findou abarcando tanto a hipótese de participação por omissão quanto por ação em crimes omissivos.

  • Continuando...

    d. Errada. " Não comporta tentativa, próprio ou impróprio". Os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. É a lição de Nelson Hungria, em seu " Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo II, Ed. Forense, 5ª edição, com Heleno Cláudio Fragoso, Pag. 87", quando adverte que " ou o indivíduo deixa de praticar o ato ( a que está juridicamente adstrito), e o crime se consuma, ou o pratica em tempo hábil, e não há crime algum". São crimes de mera omissão. Nesse sentido, Há, também, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já quanto aos omissivos impróprios há controvérsia. O próprio Hungria, na ob. cit., na mesma página, defende a possibilidade, citando exemplo, enquanto Paulo César Busato, na ob. cit., pag. 641, não admite, trazendo idêntica opinião de Juarez Cirino dos Santos.

    E. Correta. (A opção indicada no gabarito). "A análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo". Com a adoção, entre nós, da ação finalista e da culpabilidade normativa, a exigibilidade de conduta conforme o direito constitui um dos três requisitos da culpabilidade e, por isso, deve ser analisada nessa etapa, em regra. Nos crimes omissivos, entretanto, como a possibilidade de agir ( para evitar o resultado) é elementar do tipo, tornando a impossibilidade causa de exclusão de tipicidade, a análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo. Por essa razão, Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., pag. 179, observa que "a inexigibilidade de conduta diversa, no crime omissivo, como se vê, é deslocada para o âmbito da tipicidade. Exclui a própria tipicidade (não a culpabilidade)". 

  • Justificativa da banca:

    https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/concursos/membros/32concurso/32_concurso_prova_objetiva_questao_13.pdf


ID
5303248
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

Alternativas
Comentários
  • Tentativa idônea = apta a produzir o resultado;

    Tentativa inidônea = crime impossível

    Portanto, alternativa C) é a correta. É plenamente possível coexistir tentativa idônea, branca e perfeita.

  • A culpa é incompatível com o conatus e, por isso, não há classe de crimes culposos a que a nossa legislação penal confira punibilidade à tentativa. (errada)

    A tentativa é compatível com a culpa imprópria.

    Ex.: Uma garota de 15 anos namora escondido do pai (militar aposentado). Ao dormir, o pai tranca todas portas e janelas, deixando apenas a janela do quarto dos pais abertas. A filha ao notar que os pais já estavam dormindo, desceu a janela, passou pelo jardim e encontrou o namorado. Depois do encontro, a filha voltou para casa e entrou pela janela do quarto. O pai ao perceber um vulto passando pelo corredor no escuro, sacou uma arma e disse para pessoa parar. A filha continuou correndo e o pai disparou 6 vezes contra ela. Ao acender a luz, o pai reconhece a filha e vê que ela ainda está viva. (Masson, página 252)

    De acordo com o exemplo, o agente quando efetuou disparos com arma de fogo por 6 vezes, tinha clara intenção de matar. Agiu, contudo, com erro inescusável/evitável quanto a ilicitude do fato, pois foi imprudente. Se tivesse tomado cautela, acendido a luz, poderia ter visto que não se tratava de um intruso. O pai responderá por homicídio culposo com fundamento no art. 20 § 1º. E mais: na forma tentada ainda que se trate de crime culposo.

    Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo. (certa) FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Delegado de Polícia

    Em relação ao crime culposo, é correto afirmar que é possível a tentativa na culpa imprópria. (certa) 2011 - MPE-SP

  • Comunicabilidade da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no concurso de pessoas: Há duas correntes sobre o assunto:

    (1) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor;

    (2) Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    Tentativa qualificada: A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada (exemplo: “A” efetua um tiro em “B”, que cai ao solo. Em seguida, com mais cartuchos no tambor do revólver, desiste de mata-lo, razão pela qual responderá unicamente pela lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio). É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo, situação em que ficará impune, como por exemplo em que o larápio, depois de apropriar-se da coisa móvel, desiste voluntariamente de furtá-la.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 135-136).

    fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • D-Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado.

    GABARITO: ERRADO

    Causa pessoal de exclusão da punibilidade- A punibilidade, então, seria excluída somente em relação ao agente que desistiu ou arrependeu-se, e não em relação a eventual partícipe ou coautor. Ex.: se, num homicídio mediante paga, o autor, embora iniciada a execução, resolve desistir voluntariamente de nela prosseguir, apenas a ele se aplicará a desistência voluntária, e não ao mandante que o pagou.

    Causa de exclusão de tipicidade: para essa corrente, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz não ocorrem circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual não há tipificação do crime cuja execução se iniciou.

    Quem apoia como causa de exclusão de tipicidade a conduta se comunica ao partícipe, pois, se não há fato típico como iria o partícipe responder. Lembrando que na participação adotamos a teoria da acessoriedade limitada bastando que o fato seja típico e antijurídico.

  • A alternativa E também está CORRETA. Como é de conhecimento geral, crime qualificado pelo resultado (preterdoloso) não admite tentativa.

  • Amigo Guilherme. A assertiva E está errada uma vez que houve uma generalização. É totalmente possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado. Crimes qualificado pelo resultado é gênero (abarcando inúmeras figuras). O crime preterdoloso é configurado quando há dolo no antecedente + culpa do consequente (aqui não há compatibilidade com a tentativa), MAS É TOTALMENTE POSSÍVEL A TENTATIVA QUANDO HÁ DOLO NO ANTECEDENTE + DOLO NO CONSEQUENTE (figura do latrocínio, por exemplo). Certinho? Grande abraço, meu amigo.

  • Sobre a assertiva "A":

    No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

    Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do tipo.

     

    Assertiva incorreta!

     

    Ao que tudo indica, a questão questiona em que momento pode o crime ser considerado tentado... Isto é, está sendo questionado qual teoria sobre a tentativa adotou nosso Código Penal...

    A assertiva estaria incorreta porque daria a entender que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal, quando na verdade doutrina e jurisprudencia adotam a teoria objetivo-individual.

    A teoria objetivo-formal, contida na assertiva, defende que existe o ato executório tão somente quando se dá início à realização do núcleo do tipo...

    Já a teoria objetivo-individual, que, segundo Sanches, foi preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Conforme entendimento de Rogério Sanches, a doutrina moderna e o STJ adotam a teoria

    objetivo-individual.  

  • Sobre a assertiva "D":

    No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:

    Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado.

    Assertiva incorreta!

    Segundo Rogério Sanches, a doutrina discute a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Para uns, trata-se de causa de exclusão da tipicidade. Já para outros, trata-se de causa pessoal extintiva da punibilidade...

    Segundo o mencionado professor, a discussão não é meramente acadêmica, refletindo, de forma substancial, na vida prática. Para os adeptos da primiera orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia a do partícipe, embora a do partícipe não beneficie a do autor. Já para a segunda (causa pessoal extintiva da punibilidade), a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa.

    ...

  • Alternativa E incorreta.

    Crime preterdoloso = crime qualificado pelo resultado. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex.: soco no rosto, a vítima cai no chão, fratura o crânio e morre.

    É possível tentativa em crime preterdoloso.

    Exemplo: médico não consegue interromper a gravidez da paciente – aborto, tipo fundamental – porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre – resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/20/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-sobre-o-resultado-agravador-nos-crimes-preterdolosos/

  • ü Tentativa idônea: é aquela apta a produzir o resultado;

    ü Tentativa branca: o bem jurídico não é atingido;

    ü Tentativa perfeita: ou crime falho, o agente exaure todos os meio disponíveis para a consumação do crime. Ex. dispara os seis projeteis da arma. Contudo, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

  •  Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E) Não pode haver tentativa de crime qualificado pelo resultado. Errada, pois é possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado.

    Forma qualificada

           Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal.

  • Quem aí, como eu, leu tentativa inidônea e se lascou? rsrs...

  • Em complemento a alternativa B:

    Culpa imprópria: o agente, após prever o resultado, e desejar sua produção (DOLO), realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO. O agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca, intencionalmente, um resultado ilícito.

    Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata. Se a situação fática imaginada pelo agente realmente existisse, tornaria sua ação legítima. O agente tinha o dolo de matar (dolo direto). Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois foi imprudente.

    Apesar de a conduta ser dolosa, por razões de política criminal, o agente responde por culpa (art. 20, §1º, 2ª parte).

    É A ÚNICA MODALIDADE DE CRIME CULPOSO QUE ADMITE A TENTATIVA.

    - Também chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. 

  • Direto ao ponto...

    a) Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do tipo. ERRADO.

    A partir do momento em que a assertiva aduz que para o nosso CP os atos de executórios se iniciam com a realização do tipo, ela está se referindo à TEORIA O OBJETIVO-FORMAL, defendida por Frederico Marques. Segundo Sanches Cunha (pág. 461), tal teoria evidencia insuficiente intervenção estatal, a partir do momento em que o agente será punido apenas quando estiver muito próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importantes na consecução do delito.

    Para solucionar o imbróglio, surgiu a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, defendida por Zaffaroni e adotada pela doutrina moderna e pelo STJ. Para esta, dever-se-á levar em conta o PLANO CONCRETO DO AUTOR, razão pela qual não se poderá distinguir ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor.

    b) A culpa é incompatível com o conatus e, por isso, não há classe de crimes culposos a que a nossa legislação penal confira punibilidade à tentativa. ERRADO.

    Em regra, não é admitida a tentativa em crimes culposos. Exceção: CULPA IMPRÓPRIA/EQUIPARAÇÃO/EXTENSÃO/ASSIMILAÇÃO (art. 20, § 1º, do CP), uma vez que em tal caso há vontade endereçada ao malogrado resultado. 

    c) Podem coexistir tentativa idônea, branca e perfeita. CORRETO.

     ·        Tentativa perfeita/crime falho: o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    ·        Tentativa branca/incruenta: não atinge o corpo da vítima. OBS: só lembrar que não tem sangue!!!!

    ·        Tentativa idônea: não corre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, pela leitura de cada conceito pode-se chegar à conclusão de que os três tipos de tentativa podem coexistir.

    d) Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado. ERRADO.

    Existe uma discussão doutrinária nesse caso. Para os adeptos da causa de exclusão de TIPICIDADE, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor. Já para os adeptos da causa de exclusão de PUNIBILIDADE, a desistência autor não beneficia os partícipes e nem vice-versa.

  • Continuação...

    e) Não pode haver tentativa de crime qualificado pelo resultado. ERRADO.

    Segundo Luiz Flavio Gomes e Antonio Molina: “Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se entretanto resultado subsequente.”

    Exemplo trazido no Manual de Direito Penal Geral (Sanches Cunha): estupro qualificado pela morte culposa da vítima – se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunção carnal, teremos a tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima.

    Fonte: Manual de Direito Penal (Geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Letra A: Acredito que a questão está correta, de acordo com o código penal. O fato da doutrina e jurisprudência adotarem em certos caso a teoria objetiva-indivdual, não afasta a opção do CP pela teoria objetiva-formal.

    Nas palavras de Bitencourt(2020 - parte geral) - O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime. Uma atividade que se dirija no sentido da realização de um tipo penal.

    Cleber Masson (2020 - parte geral) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.

    Sanchez(parte geral - 2020)Teoria objetivo-individual

    Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.

    "De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do `individual'), nâo se podendo distinguir entre ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece mais acertado"312.

    Esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ:

  • Em relação a alternativa A acredito haver uma divergência doutrinária, pois o Masson afirma que a teoria preferida pela doutrina na análise da transição dos atos preparatórios para os atos executórios é a Objetivo-Formal.

    "2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Líszt. É a preferida pela doutrina pátria." (Masson, 2017, v.1, p.365)

  • Gabarito: C.

    Tentativa idônea: apta a produzir o resultado

    Tentativa branca: não atinge o bem jurídico

    Tentativa perfeita: o agente esgotou os atos de execução e não conseguiu alcançar o resultado.

    Ex.: o agente descarrega todas as munições do revólver (t. perfeita), que funcionava perfeitamente (t. idônea), e não conseguiu atingir o agente visado (t. branca).

    Quanto a alternativa E, está errada porque crime qualificado/agravado pelo resultado é gênero do qual são espécies:

    a) crime doloso agravado dolosamente (dolo na conduta + dolo no resultado qualificador) - Ex.: latrocínio;

    b) crime doloso agravado culposamente (dolo na conduta + culpa no resultado qualificador): esse é o crime preterdoloso. - Ex: lesão corporal seguida de morte;

    c) crime culposo agravado culposamente (culpa na conduta + culpa no resultado qualificador) - Ex.: incêndio culposo com resultado morte;

    d) crime culposo agravado dolosamente (culpa na conduta + dolo no resultado agravador) - Ex.: lesão corporal culposa agravada pela omissão dolosa de socorro imediato.

    Fonte: Código Penal Comentado - Sanches, 13ª edição.

  • a) Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do NÚCLEO tipo.

    O CP adota a teoria objetivo formal em relação ao início dos atos de execução (e a tentativa pressupõe início dos atos executórios), portanto, o erro da questão está em omitir a palavra núcleo do tipo penal.

  • Exemplo de culpa imprópria:

    "A culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3."

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo

  • CULPA IMPRÓPRIA – CONDUTA VOLUNTÁRIA E RESULTADO VOLUNTÁRIO. A ESTRUTURA É DE CRIME DOLOSO, MAS O AGENTE SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL. ELA APARECE NO CPB COMO CONSEQUÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, FRUTO DE ERRO EVITÁVEL (ART 20,§ 1° DO CP). ACONTECE NOS ERROS DE TIPO PERMISSIVO E DESCRIMINANTES PUTATIVAS. ERRO DE TIPO PERMISSIVO É QUANDO A LEI CONSIDERA LÍCITA UMA CONDUTA QUE SE AMOLDA AO FATO TÍPICO, MAS É PROTEGIDA POR UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. O AGENTE AGE DE UMA FORMA ACREDITANDO QUE ESTÁ AMPARADO POR UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, MAS ELE SE EQUIVOCA NESSA ANÁLISE, ENTÃO NASCE AI O ERRO DE TIPO PERMISSIVO. (AGIR EM LEGITIMA DEFESA PUTATIVA). NESSE MOMENTO OCORRE O ERRO DE TIPO PERMISSO . SE ESSE ERRO FOR ESCUSÁVEL IRÁ AFASTAR A CULPABILIDADE. SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL AFASTA O DOLO E PUNE POR CULPA. ESSA CULPA É O QUE CHAMAMOS DE CULPA IMPRÓPRIA. E NESSES CASOS SERÁ ADIMITIDA A TENTATIVA.

  • Acredito que o erro da assertiva A seja o fato de que o Código Penal não adotou nenhuma teoria sequer indiretamente acerca do momento em que já temos tentativa ou não. É uma discussão doutrinária e, embora haja preferência entre os autores pela adoção da Teoria objetivo-formal ou lógico-formal, como mencionado pelo colega,- repito -, trata-se de discussão doutrinária.

    Eu ia marcando essa alternativa mas realmente a mais acertada é a letra C, uma vez que é plenamente possível que haja a verificação de uma só vez de uma tentativa idônea, branca e perfeita.

  • ADENDO

    Natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    1- Causa de exclusão da tipicidade: É a corrente majoritária no Brasil. (Damásio) - uma vez que a tentativa amplia o alcance das normas penais incriminadoras, tornando típica a conduta que não produz o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    • Não se produzindo o resultado por conduta voluntária do agente ⇒ não há a ampliação no alcance da norma tipificada pela tentativa. 

     

     

    2- Causa Pessoal de extinção da punibilidade: (Nucci) pois ocorre a extinção do jus puniendi do Estado em relação ao crime inicialmente pretendido → um prêmio pela desistência do agente.

     

    • Se o começo de execução é objetiva e subjetivamente típico, não se compreende como um ato posterior possa eliminar o que já se apresentou como proibido.

     

    *obs: para quem adota esta teoria, não haverá comunicação aos demais partícipes, enquanto na primeira haverá.

     

     

    3- Causa de exclusão da culpabilidade: (Welzel, Roxin) se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. 

  • TIPOS DE TENTATIVA:

    I) TENTATIVA CRUENTA/ VERMELHA lembre-se do sangue = Objeto material é atingido. Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    II) TENTATIVA INCRUENTA/ BRANCA ruim de mira = O objeto material não é atingido. Ocorre quando o agente não atinge o objeto que pretendia lesar. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo. Atira 6 balas e não acerta 1.

    II) TENTATIVA QUALIFICADA = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    III) CRIME IMPOSSÍVEL / TENTATIVA INIDÔNEA / INADEQUADA / QUASE CRIME / CRIME OCO = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    IV) TENTATIVA ACABA/ CRIME FALHO/ PERFEITA = Esgotou todos os atos executórios ter 6 balas e deflagrar as 6.

    V) TENTATIVA INACABADA/ IMPERFEITA/ TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA = Não esgotar todos os atos executórios.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inter criminis, analisemos as alternativas:


    A) ERRADA. O inter criminis, também chamado de caminho do crime, diz respeito às fases percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. As etapas do inter criminis fracionam-se em interna (cogitação) e externa (atos preparatórios, executórios e consumação). Por conseguinte, os atos de execução NÃO são próprios da tentativa, mas compõem o caminho para execução do CRIME.


    B) ERRADA. Diz-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, não há vontade do agente na produção do resultado. Por essa razão, em regra, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    Todavia, existe a culpa imprópria, que, como EXCEÇÃO, é COMPATÍVEL com a tentativa. A culpa imprópria ocorre quando o agente age amparado por uma descriminante putativa (Art. 20, § 1º, CP), acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, quando na verdade, não está. Nesses casos, por razões de política criminal, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa (mesmo praticando o ato dolosamente ao acreditar estar amparado pela excludente) se o delito admite tal forma.


    C) CORRETA. A tentativa é idônea se o resultado que se busca produzir é possível de ser alcançado, mas não ocorre por razões alheias a vontade do agente.

    Por sua vez, a tentativa branca é aquela em que o objeto material do delito não chega a ser atingido pela conduta do agente.

    Já a tentativa perfeita é aquela em que o agente inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição e que havia planejado usar. Todavia, o crime não se consuma por razões alheias à sua vontade.

    Logo, o agente pode, perfeitamente, usar todos os meios que tinha a seu dispor para consumar o delito, e por razões alheias a sua vontade, não atingir o objeto material do crime, ou seja, não atingir a vítima.


    D) ERRADA. Nos casos de crimes com participação, por adotar a teoria limitada, tem-se consequências diferentes, a depender da natureza jurídica considerada.

        . Se for causa de exclusão da tipicidade: o arrependimento posterior e a desistência voluntária beneficiam o partícipe;

        . Se for causa pessoal extintiva da punibilidade: o arrependimento posterior e a desistência voluntária não beneficiam o partícipe.


    E) ERRADA. É possível a tentativa nos crimes qualificados pelo resultado, salvo quando há a figura dos crimes preterdolosos, quando há dolo no antecedente + culpa no consequente.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências: 


    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J. Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – 9. ed rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

  • SOBRE A "B"

    Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa. 

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Exemplo: Mévio, portando um revólver calibre .38 em perfeito estado, realiza os seis disparos da arma (tentativa perfeita) em direção da vítima (tentativa idônea), mas nenhum dos disparos a atinge (tentativa branca ou incruenta).

    A tentativa idônea se contrapõe à tentativa inidônea. Esta ocorre no crime impossível, pois o meio empregado ou o objeto visado jamais permitiriam a consumação do delito por absoluta impropriedade. Já na tentativa idônea o crime poderia se consumar, mas por circunstâncias alheias à vontade do agente não se consuma.

  • GABARITO: LETRA C

    Espécies de tentativa:

    • Quanto ao iter criminis

    -tentativa imperfeita (inacabada);

    -tentativa perfeita (acabada)

    • Quanto ao resultado produzido na vítima

    -tentativa branca (incruenta);

    -tentativa vermelha (cruenta);

    • Quanto a possibilidade de alcançar o resultado

    -tentativa idônea;

    -tentativa inidônea.

  • Penso que atualmente a assertiva "A" esteja correta, pois segundo o STJ:

    De acordo com a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC 56.209/MA), apesar da divergência doutrinária intensa, deve ser aplicado o raciocínio por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

    Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201602274509%27.REG. Acesso em: 17/11/2021.


ID
5303251
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e Processual Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Como regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. (STM, Apelação nº 7000246-49.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 05/07/2021)

    LETRA B - ERRADO: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    LETRA C – ERRADO: A competência, nestes casos, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008 (Info 361).

    LETRA D – ERRADO: O Civil jamais será julgado perante a Justiça Militar Estadual. 

  • Gaba ''E'' PEDERASTIA!

  • quanto à letra E, no julgamento da ADPF 291, o STF decidiu que o tipo penal foi recepcionado pela CF/88, mas expressões "pederastia" e "hom0ssexual" não foram recepcionadas, por vedação à discriminação.

  • Alternativa D:

    SÚMULA 53 - STJ

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    Os crimes são julgados:

    • singularmente, por um juiz de direito do juízo militar (se a vítima for civil) ou

    • por um Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito (nos demais crimes militares).

    Obs: ações judiciais contra atos disciplinares militares também são julgadas por juiz de direito do juízo militar.

    Diferente quanto a Justiça Militar da UNIÃO:

    Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,

    • por um colegiado, que é chamado de “Conselho de Justiça”; ou

    • monocraticamente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM. Obs: se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

  • ARTIGO 235

    PMCE 2021

  • A famosa mangueirada

  • Sobre a letra a)

    Em regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA "E"

    SOBRE A LETRA "A" TRAGO A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO:

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

    Assim, condutas consideradas irrelevantes para a sociedade, são imprescindíveis para a segurança e regularidade das instituições militares, daí porque a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso e porte de substância entorpecente, tipificado no artigo 290 do CPM, põe em risco a segurança das Forças Armadas. O uso e porte de drogas em local sujeito à administração militar pode acarretar danos irreparáveis, em razão das peculiaridades das atividades ali desempenhadas, inclusive com o uso e manuseio de armamentos bélicos.

  • Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem.

    • Como não se considera mais a "pederastia", serão acusados por ato de libidinagem dentro da instituição.
  • “Art. 125, da CF:

    • 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

     

    “Art. 9º, do CPM:

    • 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.”

     

  • GAB-E

    A prática sexu@l, seja de pessoas do mesmo gênero ou de gêneros distintos realizada por bombeiro em lugar sujeito a administração militar é considerado crime militar.

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexu@l ou não, em lugar sujeito a administração militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Aquilo que se faz por amor está sempre além do bem e do mal.

    ESTUDEM, ESTUDEM!!


ID
5303254
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta, com relação aos crimes ambientais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

    LETRA B – CERTO: "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).

    • (...) No entanto, com relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, a denúncia não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, bem como a autoridade competente para a prática do mencionado ato administrativo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. (HC 504.357/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    LETRA C – ERRADO: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (....). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566). Em suma, não mais se aplica a teoria da dupla imputação.

    LETRA D – ERRADO: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental, especialmente quando se trata de pesca em local proibido e o agente sequer havia iniciado o ato de pescar.

    • (...) I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. (...) (HC 181235 AgR; Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/06/2020)

    LETRA E – ERRADO: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

  • GABARITO - B

    Algo que me ajuda a memorizar:

    Nessa Lei temos exemplos de normas penais em Branco ao quadrado. (Art.38 )

    A conduta conduta prevista no artigo 46 também é norma penal em branco.

    -----‐-----xxx

    C) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física.

    D ) É POSSIVEL

    STF tem decidido que o princípio da insignificância pode incidir no crime de pesca ilegal a depender das circunstâncias do caso concreto. Já se decidiu pelo afastamento da insignificância, por exemplo, num caso em que, embora sem ter havido apreensão de peixes, o agente foi surpreendido portando objetos de uso profissional (HC 137.652/DF, j. 08/06/2017).

  • Gab.: B

    Sobre a letra E:

    DIZER O DIREITO (Informativo 698, julgado em 25/05/2021) : "Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 ficam absorvidos)

    • Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98: O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.
    • Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98: A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698)."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf

  • Gabarito: B

    A - Errada:

    A Corte Especial do STJ, na Ação Penal 888 (Inf. 625), decidiu que a assinatura de TAC ambiental NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO da denúncia penal.

    B - Correta:

    Norma penal em branco é aquele que demanda complemento de ato administrativo (norma penal em branco estricto sensu) ou de outra normal legal (norma penal em branco lato sensu). Como o conceito do que seria licença advém do Direito Administrativo, creio que se trata de NPB.

    C - Errada:

    No RE 548.181, o STF afastou a aplicabilidade da teoria da dupla imputação. Com base em tal teoria, parte da Doutrina defende que é necessária a incriminação das pessoas físicas para que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas por crimes ambientais.

    Ocorre que o art. 225/CF não estabelece a necessidade dessa dupla imputação, motivo pelo qual o STF afastou a tese. O STJ, que, até então, adotava a teoria da dupla imputação, reviu seu posicionamento no Mandado de Segurança n° 39.173 (BA). No julgado, a Corte Cidadã permitiu que a Petrobrás respondesse sozinha por ilícito ambiental.

    D - Errada:

    No RHC 58.247, a Quinta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da insignificância à pesca no período de defeso.

    E - Errada:

    STJ - Resp. 1.925.717:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EMUNIDADE DE ONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA ECONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

  • A letra D é divergente na jurisprudência:

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. (Dizer o Direito)

  • João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.

    Nessa situação hipotética, configura-se crime consumado, mas penalmente irrelevante. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). DOD

    A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. DJe 10/05/2018, APn 888 / DF, CE - CORTE ESPECIAL

  • Em regra, a maior alternativa é a correta

    Abraços

  • #2017: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) ABSORVE o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    #2021: O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei n. 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998). -> #PLUS: Por conseguinte, o dispositivo não destina a proteger somente a higidez das posturas locais de ordenação urbanística e da ocupação do solo, como afirma o Parquet, mas abrange textualmente a guarida do meio ambiente. Estabelecidas estas premissas teóricas, o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. O dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021.

  • Bem questionável a letra D e E.

    Existe o crime de pesca mesmo que a pessoa ainda não tenha pescado nenhum peixe (porque já é crime a mera colocação de petrechos para pesca em local ou em épocas proibidas). Então, se as vezes a simples colocação da rede já é crime, seria complicado dizer que a pesca de 1 peixe não é crime.

    E o crime do art. 38 tem pena maior do que a do art. 64.... não é ideal aplicar a consunção nesses casos.

  • Esse item E caiu no MPAP. Olha as questões de repetindo....


ID
5303257
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, entre as seguintes assertivas relacionadas aos crimes relacionados à criança e ao adolescente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: O delito previsto no art. 240 do ECA é classificado doutrinariamente como sendo um crime de tipo misto alternativo. Isso significa que o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos), de modo que, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo, se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

    LETRA B – ERRADO: Ao contrário. Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. É possível a absorção, a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. STJ. 6ª Turma. REsp 1579578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

    LETRA C – CERTO: Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

    LETRA D – ERRADO: Devido a haver a ofensa a dois bens jurídicos distintos, entende-se que, “Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)”. STJ. 6ª Turma. REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    LETRA E – ERRADO: Nos termos do art. 227-A do ECA, “Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência”, sendo desimportante, neste caso, o quantum da pena aplicada. 

  • GABARITO - C

    Súmula 605

    do Superior Tribunal de Justiça diz que "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

  • A) ERRADO -  Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    • O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438.080-MG, 27/08/2019 (Info 655).
    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo, se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único.

    B)ERRADO - Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. [...] STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, 04/02/2020 (Info 666).

    C) CERTO – STJ Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    D) ERRADO - A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    E) ERRADO – ( ECA Art. 227-A) Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Código Penal (Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    *Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.   

  • Alguém tem um resuminho sobre efeitos da condenação?

  • Dos crimes

    - A conduta de produzir e a de filmar cena de sexo explícito envolvendo adolescente não resulta em concurso de crimes nesse caso responderá por um único crime.

    - Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil.

     

    - Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

    - A perda do cargo, mandato ou função, em crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente praticados por servidores públicos com abuso de autoridade estão condicionados à ocorrência de reincidência”,

  • a reincidência precisa ser específica?

  • A questão em comento demanda conjugação de conhecimento da literalidade do ECA com entendimentos do STJ.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “ “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O sujeito responde por um único crime se praticar mais de um dos verbos do tipo penal. “Produzir" e filmar" não geram concurso de crimes. Diz o art. 240 do ECA:

    “ Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

     LETRA B- INCORRETA. Não há consunção.

    Vamos reproduzir trecho do Informativo 666 do STJ:

    “Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. [...] STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, 04/02/2020"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 605 do STJ.

    LETRA D- INCORRETA. Há, no caso, dois crimes de corrupção de menores.

    Vamos reproduzir trecho do Informativo 613 do STJ:

    “ A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017"

    LETRA E- INCORRETO. Há necessidade de reincidência para fins de perda de cargo.

    Diz o art. 227-A do ECA:

    “ Art. 227-A  Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.      (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Súmula 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos

  • A) tipo misto alternativo, a prática de mais de um verbo nuclear no mesmo contexto fático gera crime único.

    B) não, pois, via de regra, o armazenamento não é meio para a disponibilização.

    C) certo, mas lembrar que a idade limite é 21 anos.

    D) não, praticou infração penal com 2 adolescentes: responde 2x por corrupção de menores, segundo o STJ.

    E) errado, o servidor público precisa ser reincidente.


ID
5303260
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca dos crimes de trânsito, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado (REsp 1561276-BA).

    LETRA B – ERRADO: Trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que não necessidade de haver a demonstração do perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Nesse sentido: Súmula 575/STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    LETRA C – ERRADO: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

    LETRA D – CERTO: De fato, o CTB não estabelece que o aumento da pena esteja limitado aos casos em que o motorista estiver transportando passageiros no instante do acidente. Por isso, o STJ entende que ausência de passageiros no veículo não afasta o aumento de pena para motorista profissional que é responsável por acidente com mortes, mormente porque “a qualidade de profissional de transporte de veículo de passageiros, longe de configurar uma regalia para o infrator, constitui causa de aumento de pena, uma vez que, nessa hipótese, é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave a sua inobservância”.

    LETRA E – ERRADO: O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

  • ( D )

    Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1255562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014 (Info 537).

    _______________________________________________________________

    A) REsp 1.561.276-BA

    O arrependimento posterior só alcança crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2. Impossibilidade de aplicação em homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima, pois tal acordo não implica em reparação do dano (a vida ceifada não pode ser restituída).

    https://helomnunes.com/2017/05/30/e-possivel-aplicar-o-arrependimento-posterior-em-crime-culposo-e-no-homicidio-culposo/

    _________________________________________________________________

    B) Crime de perigo abstrato!

      Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    ___________________________________________________________________

    C) Se advir de infração administrativa = não há crime Info 641

    _______________________________________________________________________

    E) Info 641 NÃO HÁ EXTENÇÃO!

  • A doutrina majoritária aduz que não pode existir grave ameaça ou violência no arrependimento posterior, de modo que seria incompatível tal instituto no homicídio culposo.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    STJ. 6a Turma. HC 427472-SP - Informativo 641 do STJ: E  atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão

    ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

    2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspen- são do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e res- ponsabilidade no trânsito. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo au- tomotor ao motorista profissional condenado por homi- cídio culposo no trânsito. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercus- são geral – Tema 486) (Info 966).

    STF. Ple- nário. RE 607107/MG-  É constitucional a imposição da pena de suspensão de habi- litação para dirigir veículo automotor ao motorista profissio- nal condenado por homicídio culposo no trânsito.

    MPDFT/2021 - A causa de aumento prevista no art. 302, § único, IV, do Código de Trânsito Nacional (Lei 9.503/1997), é aplicada ao motorista profissional, mesmo que no momento da colisão ele não esteja conduzindo nenhum passageiro dentro do veículo.

  • Sobre a letra "d", vejamos o seguinte julgado do STJ:

    ##Atenção: ##STJ: ##MPDFT-2021: A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. STJ. 5ª T., REsp 1358214/RS, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. TJ/PR), j. 09/04/13.

  • Comentário letra B) A entrega da direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada configura crime, desde que haja perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (errada).

    Crime de perigo abstrato: não há necessidade de haver a demonstração do perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Súmula 575/STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qq das situações previstas no art. 310, CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Cuidado: veja essa situação ocorrida num mesmo contexto fático:

    Obs1: Tício entrega a direção de veículo a Mévio (não habilitado). Tício responde pelo art. 310, CTB pq é crime de perigo abstrato, i. é, independente de gerar lesão ou perigo de dano concreto.

    Obs2: Mévio (que não é habilitado) responde por qual crime? Depende.

    1º) Se Tício entregou o veículo a Mévio (não habilitado) e este dirigindo GEROU perigo de dano (lesão ou perigo de dano concreto), Mévio responde pelo art. 309, CTB (dirigir sem CNH), pois o art. 309 é crime de perigo concreto.

    2º) Se Tício entregou o veículo a Mévio (não habilitado) e este dirigindo NÃO gerou perigo de dano (lesão ou perigo de dano concreto), a conduta de Mévio é atípica, i. é, NÃO responderá pelo art. 309, CTB (dirigir sem CNH), pois o art. 309 exige perigo concreto.

  • Sobre a letra A):

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • Houve um erro na questão ai que colocou o § único do Art. 302 do CTB, pois não existe tal parágrafo neste artigo. A verdade é o §1 inciso IV do Art. 302 do CTB.

  • Questão sobre crimes de trânsito. Sendo para Promotor de Justiça, é comum que todos seus itens sejam montados em cima de julgados anteriores.
    Item A: errado. Para que possa ocorrer o arrependimento posterior, o STJ entende que o crime tem que atingir o patrimônio. Como no homicídio culposo na direção de veículo automotor o bem tutelado é a vida (impossível de ser reparada), o instrumento não é cabível, ainda que viesse a ocorrer a composição civil com a família da vítima.
    STJ: “Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada".

    Item B: errado. O crime de “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança" é crime de perigo abstrato. Não é necessário comprovar o perigo de dano. 

    STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Item C: errado. É crime violar a suspensão penal. A violação da suspensão administrativa é uma infração de trânsito, acarretando a cassação (outra penalidade administrativa). 
    STJ: “é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa".
    CTB, art. 162. Dirigir veículo:
    II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes);
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    Item D: certo. O item afirma que, ainda que o motorista profissional não esteja transportando passageiros, é aplicada seguinte causa de aumento de pena: “no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros".

    O STJ entende que mesmo que não haja passageiros no veículo, o aumento de pena é sim cabível. Ou seja, não é obrigatório que o motorista esteja transportando passageiros. Vejamos dois julgados do órgão:
    “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor". 

     “A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte". 

    Item E: errado. Para que haja o perdão judicial, é necessário o liame subjetivo (ligação ou vínculo psicológico e subjetivo – “acordo") entre os agentes.
    STJ: “O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal".





    Gabarito do professor: D.
  • "No exercício da profissão", logo, pouco importa se há ou não passageiros no ônibus.

  • O MOTORISTA PROFISSIONAL NÃO PRECISA ESTAR EFETIVAMENTE TRANSPORTANDO PASSAGEIROS NO MOMENTO DA CONDUTA.

    LOGO, AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NÃO AFASTA A MAJORANTE DO ARTIGO 302, § 1º, II, CTB.

    Nesse sentido:

    "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DO VEÍCULO QUANDO DA COLISÃO FATAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. 2. Recurso especial provido. (REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)"


ID
5303263
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos aspectos penais da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

    LETRA B – ERRADO: A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    LETRA C – ERRADO: Doutrina e jurisprudência já entendiam que, como o delito de tráfico de entorpecente consuma-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), algumas de natureza permanente, era legítima a prisão em flagrante quando qualquer uma delas fosse executada de maneira preexistente à atuação policial. Nestes casos, não se falava em flagrante forjado ou preparado e, consequentemente, não era aplicada a súmula nº 145 do STF, a fim de ser reconhecido o crime impossível.

    Consolidando-se esse entendimento, a Lei nº 13.964/19 estabeleceu como crime a conduta daquele que “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

    LETRA D – ERRADO: Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal – CP, em concurso formal com o do art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Jurisprudência em teses).

    LETRA E – ERRADO: O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

  • GABARITO - A

    A)Info 858 Não há necessidade que o local esteja Habitado.

    Disk-Droga

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    ______________________________________________________

    B) É específica ( Info 662 )

    ________________________________________________________

    C) NÃO CONFUNDA:

    AGENTE DISFARÇADO X FLAGRANTE PREPARADO

    No caso do agente disfarçado HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS RAZOÁVEIS DE CONDUTA CRIMINAL PREEXISTENTE

    Art.33,§ 1º, IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    NO FLARANTE PREPARADO / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR

    OS AGENTES INSTIGAM O DELITUOSO.

    _______________________________________________________________

    D) Nesse caso, há concurso formal ( J. Em Teses )

    ______________________________________________

    E) CUIDADO!

    decidiu o STJ que o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem. ( Na visão deles o rol é taxativo )

    estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);

    estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);

    sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);

    locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)

    recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);

    serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);

    unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);

    transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

    Meu site jurídico, R. Sanches.

  • #AGENTE PENAL DISFARÇADO

    Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito.

    O agente penal disfarçado está presente apenas nos artigos 17, §2º, e 18, parágrafo único, da Lei 10.826/03 e no artigo 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06.

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.

  • GABARITO A

    Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

    Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.

    STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

  • Pessoal, cuidado com a E em provas futuras. O STJ tem um julgado recente usado pela banca para fundamentar o erro da alternativa:

    "O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671)".

    Entretanto, consta no compilado da Jurisprudência em Teses o seguinte:

    39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    Isso, em tese, permitiria considerar locais próximos a igrejas nessa causa de aumento. Portanto, talvez futuramente haja o enfrentamento na questão pela Corte Especial para definir se o rol é ou não taxativo e se a inclusão de novas hipóteses representa ou não analogia in malam partem.

    • Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671). 
    • Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. João, de dentro da unidade prisional onde cumpre pena, liderava uma organização criminosa. Com o uso de telefone celular, ele organizava a dinâmica do grupo e comandava o tráfico de drogas, dando ordens para seus comparsas que, de fora do presídio, executavam a comercialização do entorpecente. João foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Neste caso, ele deverá ter a sua pena aumentada com base no art. 40, III? SIM. Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659)
  • A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância.

    3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes.

    (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

  • Interessante não majorar nas dependências de igrejas... porque se fossem majorar aqui na minha cidade teria um monte de mulinha ferrada por vender droga atrás da igreja...

    Deus abençoe a todos! vamo que vamo!

  • Quanto ao item E, há esta recente decisão do STJ (anterior à prova):

    Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

    1ª corrente: NÃO O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    2ª corrente: SIM Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.

    E aí, como ficamos, não é mesmo?

  • E) Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 40, III, LD, qdo o tráfico de drogas ocorre nas dependências ou nas imediações de igreja (errada).

    Tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III, art. 40, LD, não podendo, portanto, ser utilizado c/ esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. STJ (05/05/20 -Info 671).

    Apesar do STJ: “O rol previsto no inciso III do art. 40, LD, não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa", ocorre que há decisão contrária do STJ afirmando que não se aplica às igrejas.

  • A primeira questão "normal' desse concurso que vi até agora.

  • Sobre a alternativa A:

    Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006

    Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância.

    STJ. 5ª Turma. HC 440888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

    Sobre a alternativa E, ao que parece, há recente divergência:

    Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

    1ª corrente: NÃO

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.

    Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais.

    STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671). - Esse entendimento é baseado no fato de que as igrejas não estão listadas expressamente no rol do inciso III do art. 40 da LD.

    2ª corrente: SIM

    Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021. - Os julgados que adotam essa corrente não discutem, com profundidade, a ausência expressa das igrejas no rol da lei.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/09/2021

    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • Gabarito da Questão é A

    Só uma dica nessa alternativa C

    A previsão legal da figura do agente disfarçado na legislação brasileira é permitido na Lei de Drogas (Lei N. 11.343 de 2006) e no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003). No caso da Lei de Drogas, admite-se no crime de tráfico de drogas; já no Estatuto do Desarmamento, tem previsão nos crimes de Comércio Ilegal de arma de fogo (art. 17) e tráfico ilegal de arma de fogo (art. 18).

  • É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.

    STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

    FONTE https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/e-possivel-obter-salvo-conduto-em.html

  • Alternativa letra A.

    "Configura a causa de aumento de pena de ter sido a infração realizada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais, a conduta de indivíduo preso no sistema carcerário movimentar volume de entorpecentes e realizar negociações de tráfico por telefone, mesmo que nenhuma droga tenha entrado dentro do presídio".

    "Entrado dentro" foi de doer, mas é isso haha

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - A majorante mencionada neste item está prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos". 
    Essa causa de diminuição de pena aplica-se àqueles que pratiquem e concorram para as infrações previstas nos artigos 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 11.343/2006. 
    Se um indivíduo que estiver encarcerado em um estabelecimento prisional praticar alguma da condutas previstas nos dispositivos acima elencados, deverá incidir a causa de aumento de pena em referência mesmo que a droga não ingresse no presídio. Assim tem sido, inclusive, o entendimento do STJ, como se verifica da leitura do trecho de acórdão proferido no REsp 1953841/MS, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, senão vejamos: 
    “(...)  Assim, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 não é necessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
    No caso em análise, constata-se que o acusado comandou o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional onde encontrava-se recluso, não podendo se afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. (...)".
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

    Item (B) - A reincidência tratada no § 4º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação qualificada da posse para o consumo pessoal, é a reincidência específica. Neste sentido, veja-se o resumo do acórdão proferido pelo STJ, que, inclusive, reviu entendimento anterior, que admitia que a reincidência mencionada no referido dispositivo poderia ser genérica, senão vejamos:
    RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem.
    2. Embora  não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Revisão do entendimento.
    3. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses.
    4. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.
    5. Recurso improvido." (STJ; Sexta Turma; REsp 1.777.304-ES; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 12/12/2009)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) -  A conduta mencionada neste item encontra-se explicitamente discriminada na Lei Antidrogas, após o advento da Lei nº 11.343/2006, notadamente no inciso IV, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:
    "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    (...)
    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O crime de exercício regular da medicina, arte dentária ou farmacêutica  está tipificado no artigo 282 do Código Penal, que assim dispõe: "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". Trata-se de crime habitual, que se configura pela prática de diversos atos próprios da profissão de medicina como modo de vida sem a autorização legal para tanto. Já a conduta de prescrever droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, Lei nº 11.343/2006. Os delitos mencionadas são autônomos, não havendo, no caso, relação de consunção ou absorção entre si. Com efeito, o agente que pratica as condutas mencionadas responderá em concurso pelos dois crimes em referência. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - A prática do crime de tráfico de drogas nas dependências ou imediações de igrejas não sofre a incidência da majorante prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Sendo a causa de aumento de pena mais desfavorável ao agente do delito, é vedada a sua incidência por analogia (analogia in malam partem). Registre-se, que há decisões do STJ que entendem ser possível o emprego da majorante, uma vez que a intenção da lei é punir mais severamente o tráfico praticado em locais em que há aglomeração de pessoas.
    Cabe ao candidato, ao responder à questão, fazer uma análise conjunta de todas alternativas e marcar como certa aquela que é indene de controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais. 
    Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.




    Gabarito do professor: (A)

  • LETRA E - com base no julgado acima mencionado pelos colegas, a banca tornou superado o entendimento anterior do STJ na TESE 123, de que: 4) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. Julgados: AgRg no AREsp 868826/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; REsp 1255249/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012.

  • B) A reincidência para aplicação qualificada da posse para consumo pessoal de drogas não precisa ser específica.

    ERRADO. Essa reincidência é a específica, isto é, reincidência no mesmo artigo 28 da Lei de Drogas. (ver info. 662/STJ)

  • Configura a causa de aumento de pena de ter sido a infração realizada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais, a conduta de indivíduo preso no sistema carcerário movimentar volume de entorpecentes e realizar negociações de tráfico por telefone, mesmo que nenhuma droga tenha entrado dentro do presídio.

    1. STJ (HC 212.528-SC): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada – (…)

  • GABARITO LETRA A

    Item (A) - A majorante mencionada neste item está prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos". 

    Essa causa de diminuição de pena aplica-se àqueles que pratiquem e concorram para as infrações previstas nos artigos 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 11.343/2006. 

    Se um indivíduo que estiver encarcerado em um estabelecimento prisional praticar alguma da condutas previstas nos dispositivos acima elencados, deverá incidir a causa de aumento de pena em referência mesmo que a droga não ingresse no presídio. Assim tem sido, inclusive, o entendimento do STJ, como se verifica da leitura do trecho de acórdão proferido no REsp 1953841/MS, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, senão vejamos: 

    “(...) Assim, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 não é necessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

    No caso em análise, constata-se que o acusado comandou o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional onde encontrava-se recluso, não podendo se afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. (...)".

    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

  • Vale um adendo sobre a letra e) para provas futuras:

    Decidiu o STJ que o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem. ( Na visão deles o rol é taxativo )

    estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);

    estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);

    sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);

    locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)

    recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);

    serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);

    unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);

    transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

  • Não entendo a letra E como errada. como o colega Guilherme disse o objetivo é protege espaços com muitas pessoas. Além disso há igrejas que promovem espetáculos ( paixão de Cristo) e festas de seus respectivos padroeiros. Mas....
  • O meu entendimento sobre o STJ, é que ninguém quer eles ali nas questão,,kk os cara chato só complica,,

  • Disk-Droga

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

  • Esclarecendo (achei um pouco desorganizado alguns comentários, o que induzem a erro ou dúvidas):

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    OBS.: Para incidência da majorante nas mediações de escolas, só incidirá se ocorrer dentro do horário de funcionamento das aulas.

    No transporte público, somente se houver mercância dentro dele.

  • Sobre a alternativa E:

    Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

    1a corrente: NÃO

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei no 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.

    Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. STJ. 6a Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    2a corrente: SIM

    Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5a Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.


ID
5303266
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    LETRA B – CERTO: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015).

    Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    LETRA C – ERRADO: O delito em exame, enquanto infração penal de perigo abstrato e de mera conduta, corresponde a um verdadeiro tipo penal preventivo, o qual busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, de sorte que tal figura típica se perfaz com o simples portar ilicitamente, ainda que por um curto espaço de tempo e mesmo com o armamento devidamente desmuniciado.

    LETRA D – ERRADO: Não há decisão neste sentido. A bem da verdade, mostra-se importante o fato de que "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius dai por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).

    LETRA E – ERRADO: A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

  • GABARITO - B

    A) Há crime!

    Situações jurídicas:

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    O porte em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta típica.

    Bons estudos!

  • Faltou dizer que é arma de fogo de uso permitido. Se fosse de uso restrito seria crime.

  • GABARITO - B

    A) É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.

    (RHC 70.141/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

    ________________________________________________________________________________

    B) A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    Posse + registro vencido = não crime

    Porte + registro vencido = crime

    ___________________________________________________________

    C) A posse ilegal de arma de fogo sem que haja munição na mesma localidade é conduta atípica.

    É conduta típica, uma vez que o objeto material inclui arma de fogo, acessório e munição.

    ____________________________________________________________

    D) A previsão legal de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional.

    não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    HEDIONDOS NESSA LEI:

    comércio ilegal - reclusão de 6 a 12 e multa

    tráfico internacional - reclusão de 8 a 16 e multa

    Porte ou posse de uso proibido -reclusão de 4 a 12

    ______________________________________________________________

    E) A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

  • A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa.

    RESPOSTA CORRETA B

    A posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

  • Cuidado com essa letra B (caiu na PF/2021/Delta)

    • POSSE + registro vencido: conduta atípica
    • PORTE + registro vencido: crime
    • POSSE + arma de uso restrito com registro vencido: crime
  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

    Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

  • Ter a posse de arma com registro vencido NÃO constitui crime. Apenas irregularidade administrativa! Mas veja: isso só se a arma de fogo for de uso permitido!

    Se for posse de arma de fogo de uso restrito, e estiver com registro vencido, é crime,

    Se for porte de arma de fogo com registro vencido também será crime. E aqui não interessa qual arma é.

  • POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017. Informativo STJ 597. 

  • STJ, Informativo 572: : Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido, mas mera irregularidade administrativa.

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ/2020 - Info 671).

  • Sobre a D (fonte ciclos R3):

    A Lei 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Além disso, a Lei nº 13.964/2019 passou a considerar, também, como crime hediondo:

    - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inserida pela Lei nº 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único. STJ. 6ª Turma. HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2019 (Info 657).

  • gab: B

    REGISTRO VENCIDO 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Pessoal, tenho uma dúvida (não sou da área jurídica, desculpas antecipadas se falar bobagem).

    A questão pediu no enunciado "No que diz respeito à Lei nº 10.826/2003"..., eu respondi baseado no que diz NA LEI e não na JURISPRUDÊNCIA (ainda mais por ser uma prova para promotor).

    Como proceder em questões desse tipo? agradeço e sucesso a todos.

  • INAPTIDÃO DA ARMA DE FOGO: Conduta atípica (crime impossível)

    ARMA SEM MUNIÇÃO E DESMONTADA: Conduta típica

    APREENSÃO DE POUCA MUNIÇÃO: Conduta atípica

    PORTE + REGISTRO VENCIDO: Conduta típica

    POSSE + REGISTRO VENCIDO: Conduta atípica

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

  • Fiquei em dúvida, pois:

    STJ: atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Expiração do prazo = mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão e multa.

    "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" 

  • Sobre a letra D, atenção:

    Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

    ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a , ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito ( da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

    Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.

    Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão,  reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

    A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.

    FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Sexta-Turma-afasta-natureza-hedionda-do-porte-de-arma-de-uso-permitido-com-numeracao-raspada.aspx

  • PORTE=REGISTRO VENCIDO = FATO TÍPICO

    POSSE=REGISTRO VENCIDO = FATO ATÍPICO

  • RUMO A PM CE

  • Fiquei com dúvidas, pois o entendimento do STJ é que a posse de arma de uso permitido com registro vencido é apenas uma mera irregularidade administrativa, gerando apreensão e multa.

    RUMO PMCE 2021

  • A questão versa sobre a Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o policial civil que porta arma de fogo sem registro no órgão competente comete crime. Os policiais têm autorização para o porte de arma de fogo, em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, e podem praticar os crimes previstos no referido diploma legal, sujeitando-se, inclusive, nos crimes previstos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, ao aumento de metade da pena, conforme estabelece o artigo 20, inciso I, da mencionada Lei.

     

    B) Correta. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa." (STJ, 5ª Turma. Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julg. 26/08/2014). (grifei). Vale ressaltar, no entanto, as informações do Superior Tribunal de Justiça que se seguem, que constaram no inteiro teor do AgRg no AREsp 885.281-ES, da relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).  Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa". (grifei)

     

    C) Incorreta. A posse ilegal de arma de fogo, ainda que desprovida de munição no mesmo ambiente, configura-se conduta típica, uma vez que o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tem como objeto material arma de fogo ou acessório ou munição, não exigindo a posse cumulativa de tais objetos. Ademais, importante transcrever a orientação ao Superior Tribunal de Justiça, consignada no periódico Jurisprudência em Teses, edição 102, no item 1: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social".

     

    D) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 acrescentou incisos ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, em função do que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, passou a ser considerado crime hediondo. Em função desta alteração, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo. Não há declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida previsão legal.

     

    E) Incorreta. O porte de granada de gás lacrimogêneo não se enquadra no tipo penal do artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, por não se tratar de artefato explosivo, como orienta o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. 2. Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 6ª Turma. REsp 1627028 SP 2016/0246832-9. Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julg.: 21/02/2017).

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • LETRA B – CERTO: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015).

    Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensaSTJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O Pacote Anticrime também alterou as penas:

    Art. 12: posse (de uso permitido) – de 1 a 3 anos (cabível a suspensão condicional do processo).

    Art. 13: omissão de cautela – de 1 a 2 anos.

    Art. 14: porte de uso permitido – 2 a 4 anos.

    Art. 15: disparo ilegal – 2 a 4 anos.

    Art. 16: porte ou posse – 3 a 6 anos se restrito e 4 a 12 anos se proibido.

    Art. 17: comércio ilegal – era de 4 a 8 anos e passou a ser de 6 a 12 anos.

    Art. 18: tráfico internacional – era de 4 a 8 anos e passou a ser de 8 a 16 anos.

    Com o Pacote Anticrime, tornaram-se crimes hediondos os arts. 16 (somente quando a 

    arma for proibida), 17 e 18

  • Questão meio correta, apenas. Experimenta ter a posse de uma arma com a numeração raspada para ver se o fato é atípico...

  • Mera irregularidade administrativa

  • Gabarito: B

    Porte (é extramuros) uso permitido com registro vencido: CRIME

    Posse (é intramuros) uso permitido com registro vencido: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (info 572 do STJ).

    Acrescentando:

    A posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido com registro vencido É CRIME. (info 671 do STJ)

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    A) Não pratica crime policial civil que porta arma de fogo sem registro no órgão competente. (ERRADO)

    É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    C) A posse ilegal de arma de fogo sem que haja munição na mesma localidade é conduta atípica. (ERRADO)

    O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    OBS: tal entendimento também serve para posse ilegal.

    D) A previsão legal de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional. (ERRADO)

    Não há decisão nesse sentido. Ademais, atualmente, apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é considerado hediondo.

    E) O porte de granada de gás lacrimogêneo se enquadra no tipo penal do art. 16, §1º, III, que assemelha o porte ilegal de arma de uso restrito ao porte de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (ERRADO)

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

    Fonte: meus resumos jurisprudenciais colhidos do site Dizer o Direito.

  • GABARITO - LETRA B

    Galera, de uma maneira bem simples: Porte com registro vencido = crime, posse com registro vencido = conduta atípica.

  • INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de POSSE irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal.

  • posse: ilícito administrativo

    porte: crime

  • Não erro mais

    Porte com registro vencido = crime

    posse com registro vencido = conduta atípica.

  • POSSE + registro vencido = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ❌PORTE + registro vencido = CRIME


ID
5303269
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se considera falta grave:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

    Todavia, a questão não possui resposta passível de ser assinalada, pois todos os itens são hipóteses de falta grave:

    LETRA A: Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

    Importa salientar que este ponto não se confunde com o crime, pois o STJ entende que “A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    LETRA B: Art. 9-A, § 8º, da LEP: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Da mesma forma, o art. 50, inciso VIII, da LEP preceitua como falta grave a conduta de recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    LETRA C: O item não corresponde ao atual entendimento do STJ, que possui tese no sentido de que “A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP” (Jurisprudência em Teses – Edição 146, item 4).

    • (...) 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. (AgRg no HC 509.270/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

    Impende destacar que, em nenhum momento, a questão menciona que o apenado está no gozo de saída temporária. Por isso, não se pode invocar o antigo precedente do STJ no sentido de que o apenado que, durante saída temporária, descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica não configura a prática de falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

    LETRA D: A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

    LETRA E: O art. 50, II, da LEP traz como falta grave a fuga do preso

  • Acrescentando ao colega...

    NOVIDADE:

     Art. 9-A, § 8º, 7.210/84

    Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

     Posse de chip -  falta grave

    A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.

    Fonte: Site do STJ.

  • Questão passível de anulação.

    A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”;

    “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”;

    O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP”

    (Teses da Jurisprudência em Teses - Edição 146). 

  • #ATENÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a introdução de chip de celular não configura crime do artigo 349-A do Código Penal. Fundamentando-se na ausência de lei prévia que defina o ingresso de chip em unidade prisional como atípico (nullum crimen sine lege) — princípio da legalidade penal —, absolveu o réu da acusação do crime descrito no artigo 349-A do Código Penal.

    O artigo 349-A do referido diploma legal preconiza que é crime "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional".

    MAS CONFIGURARIA FALTA GRAVE A POSSE DE CHIP ?

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento, aparentemente pacífico, no sentido de que é falta grave a posse de chip de celular, sob o argumento de que a Lei 11.466/07 objetivou proibir a comunicação à distância intra e extramuros, pelo que a posse de qualquer artefato que viabilize a comunicação faz incidir a norma.

  • questão anulada pela Banca

  • As anuladas contaram como pontos para todos?


ID
5303272
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais dos crimes relacionados à Lei nº 11.343/2006, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – Mais ou menos errada: Em decisão recente, o STJ entendeu que, “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Ao se referir à Justiça Comum, a questão abarca tanto a esfera Estadual quanto a Federal.

    LETRA B – CERTO: Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

    LETRA C – ERRADO: Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

    LETRA D – ERRADO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Vale ressaltar que, consoante informativo recentemente, "é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado." REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2020 (Info 683).

    LETRA E – ERRADO: O STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito a mera MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).

  • GABARITO - B

    A) IMPORTANTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    ANTES: " Local de apreensão da droga

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    AGORA: " Local de destino da droga"

    ( Juízo Federal)

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    ___________________________________________________________

    B) A 5ª turma do STJ entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

    ____________________________________________________________

    C) Justiça Estadual ( Info 673 )

    _____________________________________________________________

    D) último procedimento ( Info 683 )

    _______________________________________________________________

    E) A mera intuição não autoriza a entrada ( Info 606 )

  • Sobre a assertiva B e E)

    (CESPE-2021-PRF) A mera intuição de que esteja havendo tráfico de drogas em uma casa não configura justa causa para autorizar o ingresso sem mandado judicial ou sem o consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito. CERTO

     (PC/GO-16) A intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. (ERRADA) Não basta a mera intuição, é necessária a presença de fundadas razões que justifiquem a medida.

    NÃO caracteriza FUNDADA SUSPEITA:

    1. droga farejada pelo cão da polícia;
    2. fugir da polícia;
    3. denuncia anônima;

    OBS: FUNDADA suspeita ≠ MERA suspeita

  • Ao considerar a alternativa "A" como errada, a banca incorre em atecnia tão grosseira quanto dizer que o homicídio tal foi duplamente, triplamente qualificado. Justiça Federal é Justiça Comum. Foi-se a época em que a expressão "Justiça Comum" se referia única e equivocadamente à Justiça Estadual.

  • STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC - FALTA DE MANDADO NÃO INVALIDA BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO DESABITADO - Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

    STJ. 3ª Seção. CC 171.206-SP - Em regra, compete à Justiça Estadual julgar habeas corpus preventivo destinado a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais - Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.

  • Um exemplo: o apartamento bomba, local utilizado como depósito de drogas.

  • Desatualizada. Se você marcou A, também acertou.

    Informativo 698 STJ.

  • No CC 177.882-PR, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção do  (STJ) decidiu que compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Erro da letra A( JUSTIÇA COMUM)

    OBS.: JUSTIÇA COMUM ABRANGE POLÍCIA ESTADUAL E FEDERAL, SENDO QUE TAL COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

  • Sobre a letra A

    Como todos sabemos, a J. Federal faz parte da Justiça Comum. Ao estabelecer de forma genérica "Justiça Comum" a alternativa considerou tanto a J. Estadual como a J. Federal competentes para processarem a demanda, o que não é verdade. Por isso o erro.

    Nesse sentido: “Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.” (INFO 698, STJ)

  • Importante se atentar a recente julgado do STF sobre o tema da alternativa A

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu

    endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a

    competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,

    da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33

    c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde

    a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

    Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

    pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário

    por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada

    para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da

    fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Assunto sobre drogas

    habeas corpus preventivo que busca viabilizar, para fins medicinais, o cultivo ou uso da Cannabis (maconha) deve ser impetrado na Justiça ESTADUAL .

    INFO - 673

    Em regra , compete a JUSTIÇA ESTADUAL

    julgar habeas corpus preventivo destinado

    a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais.

  • Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

    STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

  • Sobre a letra C:

    CUIDADO:

    Em regra, compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

    Juris mais recente: É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA. STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Local de destino da droga"

    ( Juízo Federal)

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Parte do Comentário do Matheus muito bom.

    Gabarito B

  • Pensei q era fundadas razões... Mas ok

  • Mas na lei é dito que o interrogatório precede mesmo o depoimento das testemunhas.

    Sei que o entendimento foi alterado pelo STF, se não me engano, para que seja feito apenas ao final, nos moldes do procedimento do CPP, mas a questão em nada fala sobre entendimento doutrinário ou jurisprudencial, só menciona a lei.

    E, de acordo com ela e com o enunciado da questão, a alternativa "D" está correta.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas por via postal desde o exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado o enunciado de súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
    Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente do local de destino da droga, senão vejamos:
    "(...)
    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)" (STJ; Terceira Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe de 08/06/2021).
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
    “(...)
    Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...)" (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
    Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
    Essa mesma lógica aplica=se para a fixação da competência para a impetração de habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão preferido pelo STJ:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
    2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
    3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
    4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
    6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão vejamos:
    “Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".
    Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão, senão vejamos:
    “(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário, previstas em  legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da  ampla defesa. (...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
    Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O ingresso em residência sem mandado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
    A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas, não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
    “RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  FLAGRANTE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO  DO  DIREITO  À  INTIMIDADE.  ASILO  INVIOLÁVEL.  EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.  NECESSIDADE  DE  JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA  DOS  FRUTOS  DA  ÁRVORE  ENVENENADA.  ABSOLVIÇÃO  DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem  para  a possibilidade de mitigação do direito fundamental em  questão.  É  dizer,  somente quando o contexto fático anterior à invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
    4.  O  Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso  forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia, inclusive durante o período noturno   -   quando   amparado   em  fundadas  razões,  devidamente justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso concreto, que indiquem estar  ocorrendo,  no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
    (...)
    7.  Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem  uma  postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade,  sobretudo  a  integrada  por  segmentos  das  camadas sociais  mais  precárias  economicamente,  também  precisa sentir-se segura   e   ver  preservados  seus  mínimos  direitos  e  garantias constitucionais,  em  especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única   justificativa,   não  amparada  em  elementos  concretos  de convicção,  de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
    8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação  dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência de tráfico  de  drogas,  pode  fragilizar  e  tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
    9.  Tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente, em transformar o domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos,  tampouco  um  espaço de criminalidade.  Há  de  se  convir,  no  entanto, que só justifica o ingresso   no   domicílio   alheio  a  situação  fática  emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial,  legitimar  a entrada na residência ou local de abrigo.
    10.  Se é  verdade  que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro  momento,  parece  exigir  a  emergência  da  situação para autorizar  o  ingresso  em  domicílio  alheio sem prévia autorização judicial  -  ao  elencar  hipóteses  excepcionais  como  o flagrante delito,  casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência.
    11.  Na  hipótese  sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido  como  ponto  de  venda  de  drogas,  quando, ao avistar a guarnição  de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que,  após  revista  em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes  (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas  vagas  sobre  eventual  tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento  em  que  policiais  militares  realizavam  patrulhamento de rotina  e  em  virtude  de  seu  comportamento  de  correr  para sua residência,  conduta  que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente  o  de  que  o  suspeito  cometia,  no momento, ação caracterizadora de mercância ilícita de drogas.
    12.  A  mera  intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido,  embora  pudesse  autorizar  abordagem  policial,  em via pública,  para  averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar  o  ingresso  em  seu  domicílio,  sem  o consentimento do morador  -  que  deve  ser  mínima  e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.
    13.  Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em  domicílio  alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior,  há  de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu  na  espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos  policiais  para  a busca domiciliar, máxime quando a diligência não  é  acompanhada  de  qualquer preocupação em documentar e tornar imune  à  dúvidas a voluntariedade do consentimento.
    14. Em que pese eventual   boa-fé  dos  policiais  militares,  não  havia  elementos objetivos,  seguros  e  racionais,  que  justificassem  a invasão de domicílio.  Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada  (ou  venenosa,  visto  que  decorre  da  fruits  of  the poisonous  tree  doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.  5º,  LVI,  da  nossa Constituição da República, é nula a prova derivada  de  conduta  ilícita  - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada  do  domicílio  do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois  evidente  o  nexo  causal  entre uma e outra conduta, ou seja, entre  a  invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
    15.  Recurso  especial  não  provido,  para  manter  a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A competência para processar o crime de tráfico internacional de drogas remetidas desde via postal do exterior é da Justiça Federal. Quanto ao tema, foi publicado no enunciado da súmula nº 528 do STJ, que assim dispõe: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
    Quanto à sede em que deve ser processado e julgado o referido crime, no entanto, o STJ vem mitigando o conteúdo da súmula nº 528 do STJ, de modo que seja processado e julgado pela Justiça Federal competente em relação ao local de destino da droga, senão vejamos:
    "(...)
    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. (...)” (STJ; Terceira Seção; CC 177.882/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornick; Publicado no DJe de 08/06/2021).
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativas está incorreta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo no sentido de que a proposição contida neste item está correta. A esse teor confira-se o trecho de acórdão que abaixo se transcreve:
    “(...)
    Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...)” (STJ; AgRg no HC 709825 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 15/12/2021)
    Ante o exposto, verifica-se a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A regra é a competência para o processamento e julgamento dos crimes de droga ser da Justiça Estadual, a não ser que, no caso concreto, demonstre-se a conduta efetiva de internacionalização da droga.
    Essa mesma lógica se aplica para a fixação da competência para a impetração do habeas corpus preventivo. Neste sentido, leia-se o resume de acórdão julgado pelo STJ:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
    2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
    3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
    4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
    6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual". (STJ; Terceira Seção; CC 171206/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 16/06/2020)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - De acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, o interrogatório precede a inquirição das testemunhas, senão vejamos:
    “Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.
    Não obstante, o STJ vem entendendo que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, a fim de conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de regime de acórdão, senão vejamos:
    “(...) 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em  legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da  ampla defesa. (...)” (STJ; Sexta Turma; REsp 1.808.389/AM; Relator Ministro Rogerio Schieetti Cruz; Publicado no DJe de 20/10/2020)
    Ante o exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O ingresso em residência sem manado de busca e apreensão é admissível, mas condicionado às circunstâncias do caso concreto, que permitam a verificação pelo juiz das fundadas razões para tanto.
    A intuição da autoridade policial, ainda que derive da evasão do abordado de local conhecido como ponto de venda de drogas não representa essas fundadas razões para o ingresso no domicílio sem o respectivo mandado policial. Neste sentido veja-se trechos de resumo de acórdão proveniente do STJ, que trata do tema:
    “RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  FLAGRANTE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO  DO  DIREITO  À  INTIMIDADE.  ASILO  INVIOLÁVEL.  EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.  NECESSIDADE  DE  JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA  DOS  FRUTOS  DA  ÁRVORE  ENVENENADA.  ABSOLVIÇÃO  DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem  para  a possibilidade de mitigação do direito fundamental em  questão.  É  dizer,  somente quando o contexto fático anterior à invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
    4.  O  Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso  forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia, inclusive durante o período noturno   -   quando   amparado   em  fundadas  razões,  devidamente justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso concreto, que indiquem estar  ocorrendo,  no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
    (...)
    7.  Se, por um lado, a dinâmica e a sofisticação do crime organizado exigem  uma  postura mais enérgica por parte do Estado, por outro, a coletividade,  sobretudo  a  integrada  por  segmentos  das  camadas sociais  mais  precárias  economicamente,  também  precisa sentir-se segura   e   ver  preservados  seus  mínimos  direitos  e  garantias constitucionais,  em  especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única   justificativa,   não  amparada  em  elementos  concretos  de convicção,  de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
    8. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação  dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência de tráfico  de  drogas,  pode  fragilizar  e  tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
    9.  Tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente, em transformar o domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos,  tampouco  um  espaço de criminalidade.  Há  de  se  convir,  no  entanto, que só justifica o ingresso   no   domicílio   alheio  a  situação  fática  emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial,  legitimar  a entrada na residência ou local de abrigo.
    10.  Se é  verdade  que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, num primeiro  momento,  parece  exigir  a  emergência  da  situação para autorizar  o  ingresso  em  domicílio  alheio sem prévia autorização judicial  -  ao  elencar  hipóteses  excepcionais  como  o flagrante delito,  casos de desastre ou prestação de socorro -, também é certo que nem todo crime permanente denota essa emergência.
    11.  Na  hipótese  sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido  como  ponto  de  venda  de  drogas,  quando, ao avistar a guarnição  de policiais, refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que,  após  revista  em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes  (18 pedras de crack). Havia, consoante se demonstrou, suspeitas  vagas  sobre  eventual  tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento  em  que  policiais  militares  realizavam  patrulhamento de rotina  e  em  virtude  de  seu  comportamento  de  correr  para sua residência,  conduta  que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente  o  de  que  o  suspeito  cometia,  no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.
    12.  A  mera  intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido,  embora  pudesse  autorizar  abordagem  policial,  em via pública,  para  averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar  o  ingresso  em  seu  domicílio,  sem  o consentimento do morador  -  que  deve  ser  mínima  e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.
    13.  Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em  domicílio  alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior,  há  de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu  na  espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos  policiais  para  a busca domiciliar, máxime quando a diligência não  é  acompanhada  de  qualquer preocupação em documentar e tornar imune  a  dúvidas a voluntariedade do consentimento.
    14. Em que pese eventual   boa-fé  dos  policiais  militares,  não  havia  elementos objetivos,  seguros  e  racionais,  que  justificassem  a invasão de domicílio.  Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada  (ou  venenosa,  visto  que  decorre  da  fruits  of  the poisonous  tree  doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.  5º,  LVI,  da  nossa Constituição da República, é nula a prova derivada  de  conduta  ilícita  - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada  do  domicílio  do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois  evidente  o  nexo  causal  entre uma e outra conduta, ou seja, entre  a  invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
    15.  Recurso  especial  não  provido,  para  manter  a absolvição do recorrido". (STJ; Sexta Turma; REsp 1.574.681/RS; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 30/05/20217)
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)











  • Eu não fiz essa prova, não sei se a referida questão foi anulada, mas se não foi, trata-se de ausência de empatia para com os candidatos, porque sabemos que 1 questão é uma porta aberta ou fechada para o sonho de alguém numa prova de concurso público, notadamente aos que estudam com afinco. Ao permitir a presença de duas respostas corretas, o candidato fica à mercê da sorte, e isso é desarrazoado.

  • Vi alguns colegas tratando esse julgado como uma nova regra e deixando a entender que a súmula 528 entraria em desuso. O que é uma ideia equivocada, em verdade o próprio julgado fala que deve haver uma FLEXIBILIZAÇÃO, e não uma revogação. Até porque é necessário o conhecimento do destino da droga, pois se não souber, irá ser aplicada a súmula 528 do STJ. Então não há de se falar em ANTES X DEPOIS, e sim em CONHECIMENTO DO DESTINO X NÃO CONHECIMENTO DO DESTINO.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).


ID
5303275
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas cautelares diversas da prisão, responda às seguintes questões:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Muito embora as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP sejam taxativas, doutrina e jurisprudência admitem o emprego de interpretação extensiva para abranger aquelas hipóteses de omissão involuntária do legislador.

    Por isso, por entender que há uma similitude entre o ato de revogar medida cautelar diversa da prisão e aquele que, nos termos do inciso V do art. 581, prevê o cabimento RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva, o STJ entende viável a interposição de RESE neste caso. STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

    LETRA B – ERRADO: Não há qualquer tipo de vedação neste sentido.

    LETRA C – CERTO: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    LETRA D – ERRADO: O STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória, de modo que se mostra ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.

    • 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC 113.275/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/02/2011)

    LETRA E – ERRADO: O tema está longe de ser pacífico. A bem da verdade, há um número considerável de posições doutrinárias que reconhecem que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. (CAPEZ, Rodrigo. “Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A Individualização da Medida Cautelar no Processo Penal”, p. 416/424, item n. 6.1.3, 2017, Quartier Latin)

  • Complemento:

    DETRAÇÃO:

    abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária.

      INFO 693

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • Letra E

    No julgamento do HC 188.888, o STF advertiu que não se sustenta a alegação de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva com fundamento no poder geral de cautela do magistrado penal, nos seguintes termos:

    'Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.'

  • Enunciado 14: Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.

    HC 113.275/PI - Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

  • Essa foi uma das piores provas objetivas já aplicadas.

    Divergência quanto à alternativa C, dada como correta:

    ““(...) Não há que se falar em detração penal do tempo em que o recorrente esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno. Por força de lei, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42, do Código Penal, não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado. No caso dos autos, a medida aplicada ao paciente não comprometeu efetivamente o seu direito de locomoção, como alegado pela defesa, haja vista que foi determinado o recolhimento domiciliar noturno do paciente no claro intento de se ver garantida a aplicação da lei penal, tanto é que juntamente com essa medida foi também exigida a sua apresentação bimestral no Juízo originário. Por outro lado, a Lei n. 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo. penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas. Deste modo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça levou em consideração o entendimento acima, não prospera o presente Recurso Ordinário. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS” (STF, RHC 151575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/07/2018, DJe 02/08/2018 decisão monocrática)

    “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A legislação de regência não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, diante da ausência de previsão legal e por não consistir o recolhimento domiciliar noturno em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, como ocorre nas hipóteses legais, não é possível a detração do período em que o paciente esteve sujeito à medida cautelar em apreço. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 402.628/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

  • Sobre a letra E, algumas considerações:

    O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • GABARITO: LETRA C

    Letra E):

    É pacífico... kkkk... nem aqui em casa é pacífico, imagina na doutrina/jurisprudência... Dificilmente alguma coisa será "pacífica".

  • Quase nada é pacífico no Direito

    Essa alternativa C é só uma posição

    Abraços

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares diversas da prisão.

    A – Incorreta. Apesar do rol do art. 581 do Código de Processo Penal , que trata do Recurso em Sentido Estrito – Rese – ser taxativo, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a interpretação extensiva para afirmar que o recurso adequado contra decisão que indeferir medidas cautelares diversas da prisão é  o RESE e não a apelação.

    B – Incorreta. Não há vedação a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a quem comete crime de lavagem de dinheiro por parte dos tribunais, pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A paciente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico" (HC 376.169/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).

    C – Correta.  O recolhimento domiciliar noturno  é uma medida que restringe a liberdade de ir e vir da pessoa. Dessa forma o STJ entende que a medida deverá ser contada como pena efetivamente cumprida para fins de detração penal, vejam:  É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena".( STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021).

    D – Incorreta. O entendimento  dos tribunais superiores é de que “não havendo demonstração da presença  dos requisitos previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (STJ – HC: 662429 RS 2021/0125015-6, Relator, Ministro Ribeiro Dantas, Data da Publicação: DJ 30/04/2021).

     E – Incorreta. Não há poder geral de cautela em matéria penal. Isso porque as medidas cautelares são previstas de formas na taxativa no art. 319 do Código de Processo Penal e em leis especiais, não pode ser aplicadas medidas cautelares atípicas.

    Gabarito, letra C.

  • Sobre a letra "B":

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TRF5-2017: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Réu que praticou apenas a lavagem de dinheiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico, mas já desfeita, pode ser beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão: Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico. STJ. 6ª T. HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1/12/16 (Info 594).

  • Nessas questões pra promotor não acerto uma.

  • ATENÇÃO ALMAS DA PCERJ, Paulo Rangel não vai com a corrente que aceita o poder geral de cautela.

  • a) Errada. Recurso cabível nesse caso é o RESE. O art. 581, inciso V, do CPP não previu o RESE nessa situação porque, quando foi concebido, não havia a previsão de medidas cautelares diversas da prisão; em uma interpretação extensiva, o STJ definiu que cabe RESE da decisão que indefere medida cautelar diversa da prisão (STJ, RESP 1.628.262/RS).

    • OBS.: diferente é o caso da decisão que DEFERE a preventiva; NEGA sua revogação ou NEGA liberdade provisória. A decisão é IRRECORRÍVEL, a defesa deverá impetrar Habeas Corpus.

    b) Errado. A lei 12.683/2012 que alterou consideravelmente a lei de lavagem de capitais (lei 9.613/98) não prevê vedação absoluta à concessão de liberdade provisória.

    c) Correto. "O período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal” (HC 455.097/PR, j. 14/04/2021)

    d) Errado. Fiança deve guardar proporcionalidade também com as condições pessoais de fortuna do acusado. (CPP, Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento)

    e) Há divergência quanto à aplicação do Poder Geral de Cautela (art. 297 do CPC) ao processo penal, como bem mencionado pelos colegas.

    • 1ª Corrente: STJ e parcela da doutrina admitem com ressalvas. Sua aplicação deve se dar de forma excepcional e em favor da liberdade.
    • 2ªCorrente: STF e parcela da doutrina não admitem – A legalidade deve servir de parâmetro, de modo que nao se admite a decretação de medidas cautelares atípicas

    Gabarito: letra C.

  • Admitindo a utilização do poder geral de cautela (NCPC, art. 297) no processo penal comum: STF – HC 94.147/

    RJ – 2ª Turma – Relatora Ministra Ellen Gracie – Dje-107 12/06/2008. E também: HC 86.758/PR – 1ª Turma – Rel.

    Min. Sepúlveda Pertence – j. 02/05/2006 – DJ p. 22, 01/09/2006.

  • ADENDO LETRA E

     Existe poder geral de cautela no processo penal ?  é permitido cautelares inominadas

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF: forte divergência,  assim como na doutrina.  (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de , não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC,  como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • # Multa por litigância de má fé →  proibida no PP.

    -Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo  - criptografia de ponta a ponta.


ID
5303278
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à execução penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: Súmula 493/STJ, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    LETRA B – Embora o gabarito oficial tenha apontado tal item como errado, parece-me que ele está certo. Isto porque a alternativa corresponde ao mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral. No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).

    LETRA C – ERRADO: Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    LETRA D – ERRADO: Súmula 520 do STJ, “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”.

    LETRA E – CERTO: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

    Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

  • Acrescento:

    FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

    --------------

    Saída temporária x Permissão de saída

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    -> Para presos do regime fechadosemi-aberto e provisórios

    --> Mediante escolta

    -> É concedida para coisas ruins

       -- Falecimento ou doença grave do CADI

       -- Necessidade de tratamento médico

    --> Concedida pelo Diretor

    --> Tempo de duração necessária

     

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    -> Para presos do regime semi-aberto

    -> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas

      -- visita à família

      -- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior

      -- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    --> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)

  • Questão passível de anulação, conforme ressaltou o Lucas Barreto.

    Apesar da redação da Súmula 533 do STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"), o STF tem esse precedente firmado em sede de repercussão geral, que é justamente o que diz a alternativa "B":

    “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Em relação ao item "E", apontado como correto pela Banca, porque, de fato, reflete posicionamento da jurisprudência, há enunciado aprovado em 14.08.2020, na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF, contrário a esse posicionamento: “Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la” (Enunciado n. 18).

  • ATENÇÃO! Sempre cai!

    A falta grave não atrapalha o livramento condicional, comutação de pena e indulto.

  • Introdução do pacote anticrime na LEP determina que a falta grave interrompe prazo para progressão de regime:

    Artigo 112 (...)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

  • LETRA B – Embora o gabarito oficial tenha apontado tal item como errado, parece-me que ele está certo. Isto porque a alternativa corresponde ao mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral. No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).

  • Questão anulada conforme gabarito definitivo do concurso.

    Questão 24 - gabarito ANULADA.

  • aff essa banca não sabe fazer questão de execução penal?

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.


ID
5303281
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016), marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: “A expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.” (TJDFT, Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.)

    LETRA B – ERRADO: Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    LETRA C – ERRADO: A jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014 (Info 551).

    LETRA D – ERRADO: Ao contrário. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

    Cabe registrar que, nestes casos, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação.

    LETRA E – ERRADO: O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que: “O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

    Todavia, o erro da questão é dizer que a competência é do juiz trabalhista. Na verdade, o STJ entende que o juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

  • GABARITO OFICIAL - A

    A) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a mulher trans como vítima de violência doméstica.

    Apesar de haver posições doutrinárias em contrário, O referido tribunal tem posições nesse sentido e

    ao que tudo indica a posição da doutrina irá mudar.

    1ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal para determinar que o procedimento que investiga crimes de ameaça e lesões corporais contra transexual feminina deve tramitar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    ________________________________________________________________________________

    B) NÃO há a necessidade de coabitação entre autor e vítima.

    NÃO há necessidade de que o agressor seja do sexo masculino

    __________________________________________________________

    C) Alguns casos que permitem aplicação, desde que presentes os requisitos legais:

    Patrão x empregada doméstica

    Irmão x irmã

    Pais x filhos

    ___________________________________________________________

    D) É possível ( Info 621 )

    ________________________________________________________________

    E) Não é do juiz trabalhista

    Não esquecer o dispositivo:

    Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • GAB: A

    -SOBRE a "E" - O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

    • SOBRE COMPETENCIA VALE LEMBRAR - A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Exclui-se da competência destes a pretensão relacionada à partilha de bens (inovação trazida pela Lei n. 13.894/2019).
    • A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

  • Em relação a alternativa C

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual não mereceria conhecimento. 3. O alegado constrangimento ilegal será enfrentado, entretanto, para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE FILHAS E A GENITORA. VULNERABILIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram a existência da relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às filhas agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha. 3. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. HABEAS CORPUS Nº 277.561 - AL (2013/0316886-6)-STJ

  • Questão muito boa. Envolve a questão do direito reconhecido aos transgêneros, na ADI 4.275/DF, de alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, alteração que claramente repercute em todo o Direito, inclusive para fins penais. Envolve também os critérios que se consolidam na doutrina para definição do que seria ou de como identificar o gênero feminino, em que prevalece o critério jurídico ou do registro civil, baseado apenas e tão somente no registro civil das pessoas para a definição do gênero, de modo a incluir também, como sujeito passivo de violência doméstica, o transgênero/ transexual feminina. Em outras palavras, se o indivíduo se identifica com o gênero feminino, basta procedimentalizar a alteração do registro civil, direito já reconhecido, e essa mudança opera consequências para todos os âmbitos do Direito, até para o Direito Penal. É o registro que vai valer segundo a maior parte da doutrina.

  • ADENDO LETRA D

    CPP Art. 387.O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    ⇒ Para fixação desses danos, necessita-se pedido expresso e, em relação aos danos materiais, imprescindível a comprovação de sua ocorrência. Mas e quanto aos danos morais? PRESUMIDO In re ipsa na 11.340/066.

    -STJ REsp 1643051-MS - 2018: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    • STJ  REsp 1819504-MS - 2019: Eventual reconciliação não afasta a incidência do dano,  seja por ausência de previsão legal e por não interferência do Judiciário,  uma vez que a execução ou não do título executivo judicial cabe a vítima.

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Trecho do acórdão que admitiu a mulher trans como vítima de violência doméstica.:

    Com efeito, é de ser ver que a expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.

  • Só acertei pela lógica da época que vivemos hj.

  • falo nada...

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016).

    A – Correta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios explica em seu site que “A Lei Maria da Penha não distingue orientação sexual e identidade de gênero das vítimas mulheres. O fato de a ofendida ser transexual feminina não afasta a proteção legal, tampouco a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar".

     
    Em sua jurisprudência O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considera que “(...) Com efeito, é de ser ver que a expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino." Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.

    B – Incorreta. A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação. (STJ – Tese, edição n° 41).

    C – Incorreta. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ – tese, edição n° 41). Dessa forma, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.

    D – Incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa o Superior Tribunal de Justiça entende que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

    E – Incorreta. O juiz competente para apreciar a medida de afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica é o juiz da vara de violência doméstica, conforme entendimento do STJ: “Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher" (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

    Gabarito, letra A.
  • É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral:

    Atenção: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).

  • Se falar vc se lasca! engula calado que é melhor.... vai por mim....

    Gabarito: A

  • "Meu fio, meu fio, tu vai vê coisas...."

  • A) (CORRETO)

    A expressão “mulherabrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino,

    que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com

    os transexuais e transgêneros, de

    modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às

    "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante

    das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele

    que se considere do gênero feminino.” (TJDFT,

    Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,

    Segunda Turma Criminal, j. 14/2/2019).

    ] (MPDFT-2021): Com

    relação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2016), marque a assertiva correta:

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a mulher

    trans como vítima de violência doméstica. BL: Entend. Jurisprud. TJDFT

     

     B) (ERRADO)

     

    Súmula

    600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista

    no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação

    entre autor e vítima.

     

    C) (ERRADO)

     É possível a incidência da Maria da

    Penha nas relações entre MÃE e FILHA. O objeto de tutela da Lei é a mulher em

    situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas

    também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima,

    independentemente do gênero do agressor. O sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por

    uma relação de poder e submissão. STJ. 5ª T., HC

    277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/11/14 (Info 551).

     

    D) (ERRADO)

     Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito

    doméstico e familiar, é possível a fixação de

    valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte

    ofendida, ainda que não especificada a

    quantia, e independentemente de instrução

    probatória. STJ. 3ª S. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.

    28/2/18 (Info 621).

     

    E) .(ERRADO)

      O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que, o juiz assegurará

    à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua

    integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando

    necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A competência para determinar essa medida é do Juiz da

    Vara de Violência Doméstica ou do Juiz do Trabalho? Juiz da Vara de Violência Doméstica. O juiz

    da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade,

    o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida

    protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de

    afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e

    familiar. Isso porque o motivo do afastamento

    não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa

    garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

  • no caso da letra A não estaria incompleta? seria trans com cirurgia..
  • Só acertei pq sabia que as outras estavam erradas kkkk

  • Meu fio, meu fio, tu vai vê coisas...." /2


ID
5303284
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando das prisões cautelares, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Conquanto os atos infracionais não se prestem a caracterizar os antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, não podem ser ignorados na definição daquilo que vem a ser a contumácia delitiva. Não por outro motivo, o STJ entende que a anterior prática de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

    • Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (STJ, HC 547.495/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

    LETRAS B e E – ERRADO: A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. (STJ, HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020).

    Todavia, cabe dizer que “O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento”. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    LETRA C – CERTO: Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta. Isto porque o inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Por isso, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representaria ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    LETRA D – ERRADO: O erro da questão é dizer que todos os demais tribunais têm o dever de proceder essa revisão. Afinal, o STJ entende que a obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

  • GABARITO C

    O STJ entende que a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    (632 do STJ )

    --------

    SOBRE A LETRA B)

    Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • #ATENÇÃO

    Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou.

    Assim a expressão " todos os demais tribunais por onde o feito estiver em curso precisam revisar" está errada, pois, se o juiz de 1º grau decretou a preventiva e depois na interposição de recurso, não fora apreciado pelo tribunal em 90 dias, não importará em irregularidade. Agora se o tribunal de maneira originária decretou a prisão preventiva, nesse caso caberia ao tribunal fazer revisão no prazo de 90 dias.

  • Gab:C

    PACOTE ANTICRIME

    1. inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
    2. a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP)

    Questão que responde o gabarito:

    FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público- A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (Certa)

  • STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535 -SP - NÃO SE PODE DECRETAR A PREVENTIVA DO AUTOR DE CONTRAVENÇÃO PENAL, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta - A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

  • Informativo 632 do STJ: PRISÃO PREVENTIVA - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

    E ainda, art.313, III do CPP: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Informativo 632 do STJ: PRISÃO PREVENTIVA - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

  • Sobre a possibilidade de se decretar a prisão preventiva de ofício, vale destacar recente julgado do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • Outras dois posicionamentos do STJ sobre a reavaliação da preventiva em 90 dias:

    STJ – o desrespeito a esse prazo não gera direito automático de relaxamento em favor do réu.

    STJ – o dever de analisar a necessidade cessa com a sentença (juízo de certeza)

  • Porque que a D tá errada?

  • Cuidado com esse julgado:

    Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta. Isto porque o inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Por isso, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representaria ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    Atualmente (desde abril de 2018), descumprir medida protetiva de urgência é CRIME, e, portanto, pode ensejar a decretação de prisão preventiva:

    Lei Maria da Penha:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • A prática de contravenção penal no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    A prática de contravenção penal noâmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

  • lei Maria da Penha é ferro!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    1. inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
    2. a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP)

    Questão que responde o gabarito:

    FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público- A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (Certa)

  • Pelo sistema acusatório, prisão preventiva sempre exige requerimento ou representação do MP e Delegado

    Abraços

  • "A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade. STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG."

    Vale lembrar que, – não obstante a prática de atos infracionais ser circunstância apta a justificar a prisão preventiva, ela NÃO fundamenta a exasperação da pena base em caso de posterior sentença condenatória.

  • Alguém explica a questão, item C é o gabarito?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.

    A – Incorreta. Os atos infracionais não devem ser considerados para efeitos de antecedentes criminais e nem de antecedentes criminais, mas poderão servir de base para decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. De acordo com o  entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade. STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG."

    B – Incorreta. Antes da lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) era permitido ao juiz, no curso da ação penal, decretar a prisão preventiva de ofício. Porém, o pacote anticrime alterou o art. 311 do Código de Processo Penal e não mais é permitido a decretação de prisão preventiva de ofício. De acordo com o art. 311 do CPP  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.  

    C – Correta. A prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP) e/ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(art. 313, II, CPP), além de outras hipóteses descritas no art. 313, CPP. Assim, a prisão preventiva só se aplica caso haja o cometimento de crimes. De acordo com o STJ “não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicada” (HC 437.535/SPj. 26/06/2018).

    D – Incorreta. A obrigação de revisão a decisão que determinou a prisão preventiva aplica-se apenas ao juiz ou tribunal que determinou a medida. De acordo com o art. 316, paragrafo único do Código de Processo Penal “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

    E – Incorreta. Antes da lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) era permitido ao juiz, no curso da ação penal, decretar a prisão preventiva de ofício. Contudo, após a entrada em vigor do pacote anticrime o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício (seja na fase do inquérito ou durante ação penal) e nem pode converter a prisão em flagrante em preventiva. Conforme entendimento do STJ “após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia” (RHC 131.263, j. 24/02/2021).

    Gabarito, letra C.
  • Art. 313 CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A lei fala somente em CRIMES e para garantir as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    Nada fala sobre contravenções penais, aliás para reforçar, também não admite preventiva independente da pena, em crimes CULPOSOS, nem crimes em que o agente tenha agido acobertado por alguma EXCLUDENTE DE ILICITUDE. São admitidas as hipóteses que se encaixarem no art 313 CPP

    Informativo 632 STJ: É incabível a prisão preventiva em contravenções penais no âmbito da violência doméstica.

    Abraços e bons estudos

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    OBS: a Questão fala CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Informativo 632 STJ: É incabível a prisão preventiva em contravenções penais no âmbito da violência doméstica.

    Fotitudinem at honorem ⚡

  • A influência de atos infracionais em um crime:

    • Prisão preventiva: é possível (STJ, AgRg no RHC 152986/SC, j. 05/10/21).

    "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"

    • Aumento de pena: não é possível (STJ, AgRg no HC 589121/SP, j. 23/2/21).

    "Não é possível o aumento da pena-base pela prática de ato infracional para sopesar na análise da personalidade do sentenciado. Isso porque, por não configurarem infrações penais, os atos infracionais registrados pelo sentenciado são inidôneos para subsidiar o aumento da sanção, seja a que título for: como maus antecedentes, personalidade desfavorável ou conduta social inadequada".

    Como explicar essa diferenciação? Ainda não descobri. Num primeiro momento, o juiz, em cognição sumária, pode te prender preventivamente porque você tem atos infracionais anteriores; mas, depois, em cognição exauriente, o juiz não pode aumentar a pena da sua condenação em razão desses mesmos atos infracionais. Fundamento jurídico (ou melhor, constitucional)? Não sei...

  • Gabarito: letra C

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita (STJ, 6ª Turma, HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018)

  • Pergunta-se: atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública?

    Resposta: SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Assim decidiu o STJ.

    Contudo, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    Por exemplo, o sujeito tinha 17 anos quando do ato infracional e logo que completa 18 anos é preso. Como há proximidade da idade, cabe. Diferente é a situação em que ele praticou ato infracional com 17 anos e lá pelos seus 30 anos comete crime.

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    (prof. Juliano Yamakawa + juris STJ)

  • Não é cabível a decretação de prisão preventiva em desfavor de autor de contravenção penal, mesmo presentes os fundamentos da custódia cautelar.

  • RESUMINHO......

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Não pode de ofício)

     

    REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: (art. 312)

     1) Prova da existência do crime; e

     2) Indício suficiente de autoria; e

     3) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

     4) Requisito de necessidade:

    --- Garantia da ordem pública; ou

    --- Garantia da ordem econômica; ou

     --- Conveniência da instrução criminal; ou

     --- Aplicação da lei penal; ou

     --- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

     

    Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Circunstâncias legitimadoras)

    1.      nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2.     se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    3.      se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4.      Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de excludentes de ilicitude.

        PRAZO: 90 dias

  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAI PAPAI, ESSA D FOI MALDOSA

  • Princípio da Homogeneidade: Não se pode decretar prisão provisórias a infrações com penas adversas da prisão (isoladamente, cumulativamente etc).

  • ADENDO Letra A

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário, de probabilidade, por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ. (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal + intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo razoável do ocorrido + ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’ consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)


ID
5303287
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA, com relação ao Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: “Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.” AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018 (Info 638).

    LETRA B – O tema é divergente no âmbito do STJ e do STF.

    Para o STJ o ITEM estaria INCORRETO, visto que sua 3ª Seção firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

    Por outro lado, no STF é apenas majoritário o entendimento de que, em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

    LETRA C – CERTO para o STJ, que, de fato entende que, “Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal – CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido”. (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

    LETRA D – ERRADO: As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Assim, a inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016)

  • E- Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.

    GABARITO: ERRADO

    No entanto não consegui verificar o erro da questão.

    Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente.

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).

     

    Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.

  • LETRA E

    Absolvição dos jurados do crime contra vida e crimes conexos: Se o júri absolve o acusado do crime contra a vida, e em havendo crime conexo, surge na doutrina duas posições: a) cessa a competência do júri para apreciar o crime conexo. Aqui não é hipótese de perpetuatio jurisdicionis, passando a competência para julgar o crime conexo para o juiz presidente; b) a competência é do próprio Tribunal do Júri, por força do artigo do . Esta é a posição do STF, que entende que o júri continua competente para o julgamento das demais questões. , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, 1.ª T., julgado em 18/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00887)

  • Ainda sobre a letra E:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. 2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. STJ. 5ª T., HC 293.895/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/10/19. (...) 

    (MPCE-2020-CESPE): Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri: Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. BL: art. 492, §2º, CPP e Entend. Jurisprud.

    Fonte: Material de Eduardo Belisário

  • Letra E- Se os jurados entendem que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida = DESCLASSIFICAÇÃO ou ABSOLVIÇÃO. Questão não foi clara o suficiente. Deveriam anular, enunciado dúbio.

    Significando desclassificação a alternativa está correta.

  • como q uma prova tem tanta alternativa com diergencia dos tribunais

  • Eu errei a alternativa E, mas depois de um tempo eu percebi o que fez confusão, senão vejamos:

    e) Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.

    Percebam que o "a" faz compreender que trata-se realmente de crime doloso contra a vida, porém, segundo os jurados, o réu não o praticou. Por isso a absolvição.

    No entanto, se assim estivesse escrito o sentido seria outro, senão vejamos:

    Caso os jurados entendam que o acusado não praticou conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.

    Notem que agora está sem o "a" e o sentido mudou. Dessa forma escrita se entende que não foi praticada sequer conduta dolosa contra a vida. Neste caso se trataria de desclassificação.

  • A LETRA A TAMBÉM É CORRETA, POIS HÁ JURISPRUDÊNCIA RECENTE ADMITINDO TAL POSSIBILIDADE:

    A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019.

    A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.

    STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.

    Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado.

    STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018.

  • Prova lixo! Mais uma questão com alternativa obscura ou incompleta.

  • Sobre a alternativa A, houve mudança de posicionamento:

    3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

    4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

  • Acredito que a C está errada, pois, em não sendo encontrado o réu para intimação, será realizada intimação por edital

    Abraços

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Juri.
    A – Incorreta.  O procedimento do júri é um procedimento especial e bifásico. Ao termino da audiência de instrução (1ª fase) “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do Código de Processo Penal)  e remeterá o acusado para o julgamento pelo júri (2ª fase).

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações colhidos no inquérito policial:

    “(...) não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos." (AgRg no REsp 1.740.921/GO, j. 06/11/2018).

    B – Incorreta. Conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores o quesito absolutório do art. 483, III do Código de Processo Penal não constitui decisão absoluta e irrevogável e pode ser cassada quando houver clara contradição entre a decisão dos jurados e as provas do processo. Vejam julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “(...) A absolvição do réu pelos jurados com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, a meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP (...)"(STJ, 3ª Seção, HC 313.251-RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28.02.2018).

    C – Correta. A alternativa está de acordo com o entendimento do STJ que diz que “(...) a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado (...)" (HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012).

    D – Incorreta. Segundo o STJ As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos"  (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016). Assim, a não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não acarreta nulidade.

    E – Incorreta.  A Constituição Federal de 1988 estabelece que o júri é o juiz natural dos crimes contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d).

    O Código de Processo Penal aponta quais são os crimes contra a vida afirmando que “Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados" (art. 74, § 1°).  

    Além dos crimes contra a vida o tribunal do júri também é competente para julgar os crimes conexo com os crimes contra a vida, neste sentido é a jurisprudência:

    “Havendo clara conexão probatória entre os crimes de homicídio tentado e de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo e receptação, compete ao Juízo Especializado no Tribunal do Júri o processamento e julgamento do delito doloso contra a vida, bem como dos crimes a ele conexos, em obediência ao disposto nos artigos 74, 76 e 78 do Código de Processo Penal" (TJ-GO - CC: 621534220198090175, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2914 de 22/01/2020).

    Se houver desclassificação do crime doloso contra a vida para outro crime que não seja da competência do tribunal do júri, a competência para julgamento passa a ser do juiz presidente do júri, conforme inteligência do art. 492, § 2° do Código de Processo Penal: “Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo."

    No mesmo sentido é a jurisprudência:

    Desclassificado em Plenário o crime doloso contra a vida, ao Juiz Presidente compete julgar tanto a conduta desclassificada quanto a conexa. Apelação provida" (TJ-GO - APR: 03590617420138090051, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2733 de 25/04/2019).

    Porém, se houver absolvição (como é o caso da alternativa) do crime doloso contra a vida o tribunal do júri preserva sua competência julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    No mesmo sentido é a jurisprudência:

    “A Absolvição do Réu quanto à infração principal, deliberada pelo Conselho de Sentença, reafirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a inteireza da acusação, inclusive acerca das infrações conexas e continentes, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal". (TJ-MG - CJ: 10000181073560000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).

    Gabarito, letra C.
  • Art, 492 do CPP

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular (ou seja, entender que não se trata de crime doloso contra a vida) ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

    § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

  • Resposta correta alternativa C.

    Art. 457, CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • questão que cobra entendimentos divergentes e não aponta qual o posicionamento deve ser adotado. deveria ser -anulada de pleno direito-

  • A – IncorretaDe acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações colhidos no inquérito policial:

    “(...) não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos." 

    B – Incorreta. Conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores o quesito absolutório do art. 483, III do Código de Processo Penal não constitui decisão absoluta e irrevogável e pode ser cassada quando houver clara contradição entre a decisão dos jurados e as provas do processo.

    C – Correta. A alternativa está de acordo com o entendimento do STJ que diz que “(...) a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado (...)"

    D – Incorreta. Segundo o STJ As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos" . Assim, a não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não acarreta nulidade.

    E – IncorretaNo caso em tela, houve absolvição do crime doloso contra a vida, nesse caso o tribunal do júri preserva sua competência para julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Gabarito, letra C.

  • LETRA E

    FONTE: DIREÇÃO

    Nesse caso, quando o juiz impronunciar o réu pelo crime de homicídio, ele não terá competência para analisar o crime de tráfico de drogas, razão pela qual, deverá mandar esse processo para outro juiz que tenha competência para tanto.

    Assim como no caso da desclassificação, aqui também não é diferente, pois, se o juiz absolver sumariamente o acusado e houver crime conexo (p.ex. o tráfico de drogas), este deverá ser remetido ao juiz que detenha competência para julgá-lo.

  • MPDFT. 2021.

    PROVA COM MUITA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

     

    RESPOSTA C

     

    _______________________________________________

    ERRADO. A) A decisão de pronúncia ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶ ̶b̶a̶s̶e̶a̶r̶,̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶t̶r̶a̶z̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶, dada a sua precariedade em relação à sentença condenatória. ERRADO.

     

    Entendimento jurisprudencial (STJ).

     

    O STJ = a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações colhidos no inquérito policial.

     

     

    ___________________________________________________

    ERRADO. B) O quesito absolutório (art. 483, III, do CPP) é de natureza obrigatória, podendo o Conselho de Sentença absolver o acusado por clemência, estando essa decisão protegida pela soberania dos vereditos, ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Entendimento jurisprudencial (STJ).

     

    “(...) A absolvição do réu pelos jurados com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.

     

     

     

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) A intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal dispensa a intimação do acusado solto não encontrado. CORRETO.

    Entendimento jurisprudencial (STJ).

    a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado.  

    Art. 457, CPP.

     

     

  • ______________________________________________________

    ERRADO. D) O não oferecimento de alegações finais pela defesa antes da pronúncia ̶é̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶. ERRADO.

     

    Não é caso de nulidade absoluta.

     

    A não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não acarreta nulidade.

     

    Entendimento jurisprudencial (STJ).

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. E) Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶t̶o̶r̶n̶a̶ ̶a̶o̶ ̶J̶u̶i̶z̶-̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados. ERRADO.

     

    Em caso de absolvição o tribunal do júri preserva sua competência para julgar os crimes conexos – art. 81, CPP.

     

    Porém, se houver absolvição (como é o caso da alternativa) do crime doloso contra a vida o tribunal do júri preserva sua competência julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal.

     

    “A Absolvição do Réu quanto à infração principal, deliberada pelo Conselho de Sentença, reafirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a inteireza da acusação, inclusive acerca das infrações conexas e continentes, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal"

  • b) O quesito absolutório (art. 483, III, do CPP) é de natureza obrigatória, podendo o Conselho de Sentença absolver o acusado por clemência, estando essa decisão protegida pela soberania dos vereditos, não cabendo revisão judicial por parte dos tribunais dessa decisão. [CORRETA]

    O princípio da soberania dos vereditos é previsto especialmente na Constituição Federal, e, portanto, em que pese o conflito entre a jurisprudência do STJ e do STF, a casa responsável pela unificação da jurisprudência constitucional é o STF, que assim tem decidido:

    "(...) Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP (2). Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3). Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. (RHC 192431 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021 e RHC 192432 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021) (INFORMATIVO 1007)

    Importante: o tema apenas chegou ao STF sob a forma de HC, o qual, pontualmente, tem decidido conforme acima exposto. No entanto, há em sede de Recurso Extraordinário a afetação do tema para decisão sobre a Repercussão Geral (TEMA 1087). Reconhecida a repercussão geral e definida a tese, a divergência constitucional será assentada.

  • ADENDO -  Tese → apenas cabe recurso de apelação no caso de decisão  condenatória dos jurados;  não cabe em decisão  absolutória.

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    O STJ acolhe essa tese defensiva? NÃO.  ( pacífica)

    “→ A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.

     

    • Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. (...)”

     

    E o STF? SIM. (maioria)

    STF (Info 993) - 2020 : A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados + soberania dos vereditos.

    -Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. ⇒ positivou-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos.

    • questão será pacificada quando o STF julgar o ARE 1225185 - repercussão geral.

  • o stj tem uma decisão contrária à lei toda semana.

  • Transtornada c essa questão

  • Acredito que o erro da afirmativa E, está no momento em que diz que retorna ao Juiz Presidente o julgamento, porém como os jurados entenderam que não houve crime doloso eles entraram no mérito, portanto também caberia a eles o julgamento dos crimes conexos.


ID
5303290
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: A questão acerta ao dizer que, no que diz respeito à suspensão condicional do processo, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.

    Todavia, no caso de transação penal a composição do dano ambiental é requisito para a formulação da proposta, pois, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.

    LETRA B – ERRADO: De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada (STJ, AgRg nos EREsp 1.200.213/SP e STF, HC 104.447/BA).

    LETRA D – CERTO: (...) A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    LETRA E – ERRADO: Na verdade, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). 

  • Em relação ao item "C" ainda não comentado: acredito que o erro está na referência à verificação quando do recebimento da denúncia, porque a litispendência é exceção que deve ser deduzida pelo réu (art. 95, III, CPP). O conceito em si não parece equivocado.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, "no processo penal a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesma punição (...) em sede processual penal, essa análise é um pouco distinta, bastando que acusado e imputação sejam semelhantes nos dois processos". (CPP Comentado, 2021, p. 444).

  • SOBRE a C: A litispendência, pressuposto processual que deve ser analisado para fins de recebimento da denúncia, configura-se quando duas ou mais ações penais forem dirigidas contra o mesmo acusado, com a imputação da prática de condutas e qualificações jurídicas idênticas.

    Penso que o erro está na parte final, pois basta que haja duas ações penais em curso sobre a mesma conduta, independentemente de que em cada processo a qualificação jurídica atribuída a elas sejam distintas.

    Ex. A, policial militar em serviço, agride gravemente B, que morre em decorrência das lesões. O mesmo fato resultou em dois processos, um no Tribunal do Júri por crime contra a vida contra civil e outro na Justiça Militar por lesão corporal seguida de morte.

    Nada obstante serem capitulações diversas, trata-se do mesmo fato, devendo-se ser reconhecida a litispendência,.

  • Colocando as palavras-chave "justa causa e viabilidade e tipicidade e punibilidade" na pesquisa do site do STF, aparecem 24 resultados, quase todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com exatamente os dizeres expostos na assertiva correta (letra D).

  • Sobre a letra A:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 (transação penal), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão cond. processo), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    Logo, a assertiva está incorreta porque inverteu as condições dos dois institutos.

  • Erro da A:

    É o inverso.

    TRANSAÇÃO PENAL: formulação depende de prévia composição do dano ambiental.

    SURSIS PROCESSUAL: extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  (transação penal) somente poderá ser formulada desde que tenha havido a PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de que trata o art. 74 da mesma lei, SALVO em caso de COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE.

     Art. 28. As disposições do ,(suspensão condicional do processo) aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de LAUDO DE CONSTATAÇÃO de REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.

  • Alexandre de Moraes ressignificando a justa causa...

  • Erro da A:

    É o inverso. 

    TRANSAÇÃO PENAL: formulação depende de prévia composição do dano ambiental.

    SURSIS PROCESSUAL: extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivoa proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  (transação penal)somente poderá ser formulada desde que tenha havido a PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de que trata o art. 74 da mesma leiSALVO em caso de COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE.

     Art. 28. As disposições do ,(suspensão condicional do processo) aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivodefinidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADEde que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá deLAUDO DE CONSTATAÇÃO de REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.

  • LEI MARIA DA PENHA: renúncia do direito de representação até o RECEBIMENTO da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    CPP: não há previsão expressa do direito de renúncia do direito de representação, embora se aplique por analogia a retratação ao direito de queixa (ação penal privada). No entanto, o CPP dispõe no artigo 25 acerca do direito de retratação do direito de representação (que é diferente de renúncia).

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • MPDFT seguindo doutrina minoritária do Alexandre de Morais.

    Para 99%, justa causa não tem relação alguma com tipicidade. Pelo contrário, seria o "substrato mínimo" para o recebimento de uma denúncia, ou seja, a soma de todos os elementos que formam o convencimento inicial do magistrado para permitir que contra o réu se tramite um processo penal.

    Tipicidade não é analisada no recebimento da denúncia desta forma, e sim como causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    É decepcionante uma prova desleal assim.

  • Quanto ao item e)

    MARIA DA PENHA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do Recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bons estudos!

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento (recebimento) da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • ENTENDO SER UMA QUESTÃO DOUTRINÁRIA, DESCABIDA EM QUESTÕES OBJETIVAS.

    VEJA: https://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

    Artigo na Conjur sobre o tema.

    Filio-me ao Mestre Afrânio: "Arrimo/lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal condenatória e condição ação penal condenatória (2008 introduzido no CPP, mas antes já existia".

    Maria Thereza Rocha de Assis (STJ) tem posição diferente de justa causa, mais abrangente.

    -- Abraços e bons estudos.

  • E)

    COOOOOOdigo de PROOOOOcesso Penal = OOOOferecimento da denúncia.

     

    MaRRRRRRia da Penha = RRRRReecebimento da denúncia.

    ARRRRRRRRRRependimento posterioRRRRRRRRRR - RRRRReecebimento da denúncia.

    InteRRRRRRRRonte o PRRRRRazo PRRRRRRRRecricional - RRRRReecebimento da denúncia.

  • Concordo com o comentário do Leandro.

    Pesquisando mais sobre o tema (pq errei a questão, claro), veja-se que diferentemente da litispendência no processo civil que se dá a partir da citação válida, no processo penal estaria caracterizada desde o recebimento da segunda peça acusatória, independentemente da citação válida do acusado. Já que o CPP não diz acerca do assunto.

    Obs.: a exceção de litispendência não pode ser utilizada para impedir o trâmite de inquérito policial, ainda que o fato sob investigação e o investigado sejam idênticos àqueles a processo penal em curso. Mas, claro, nada impede que a parte prejudicada impetre HC.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 7ºED 2019.

    Bons estudos!

  • A letra D está incorreta, pois poderá ser qualificação jurídicas DIFERENTES sobre o mesmo fato, ainda assim configurará LITISPENDÊNCIA. Ex: Caio roubou e matou a mesma pessoa, mesmo dia, mesmo fato. Caso o MP denuncie em uma ação penal o roubo e em outra ação penal o homicídio (qualificações jurídicas diferentes), será configurada litispendência, pois ambas deverão ser analisadas em um único processo.

  • A alternativa "D" traz um posicionamento doutrinário completamente isolado e que não faz muito sentido se pensarmos na ordem processual. O juiz, ao receber/rejeitar a inicial, faz uma análise muito limitada da tipicidade (apenas para averiguar a subsunção formal do fato à norma) e não faz qualquer ilação acerca da punibilidade.

    A análise é restrita: prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, de acordo com os fatos narrados na denúncia e com a tipificação lá realizada. Até porque, o juiz não tem muitos elementos para averiguar a tipicidade ou a punibilidade neste momento processual (ainda mais quando for de fato instituído o Juiz das Garantias, situação em que o inquérito policial não será sequer apensado ao processo).

    Do contrário, poderíamos sugerir, por exemplo, que o juiz pudesse reconhecer o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou qualquer outra causa de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade do agente no recebimento/rejeição da denúncia, absolvendo sumariamente o réu antes mesmo de sua citação. Isso é inverter a lógica processual do art. 397 do CPP.

  • Valhaaa me deus, fico até acanhada de comentar uma questão dessa.

    Art. 16, L. 11.340/2006. Retratação da ação penal. Exige forma específica. O MP deve estar presente.

    Prazo: mais elástico, até o recebimento da denúncia. Se observar a sistemática do CP e do CPP, percebe-se que a LMP foge à regra geral, em que a retratação é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Embora essa audiência seja obrigatória para a retratação, só pode ser iniciada pela ofendida, e não ex officio. Ou seja, ela não é obrigatória para o procedimento penal, não é fase do procedimento, como condição de abertura da ação penal. Segundo o STJ, só poderá ocorrer se houver iniciativa da ofendida (STJ, RMS 34.607/MS).

  • Quanto à questão da justa causa, pessoal falando que se restringe ao lastro probatório mínimo de prova de materialidade e indícios de autoria, não se verificando, no caso, a tipicidade.

    Ora, penso que se incidir alguma causa supralegal de exclusão da tipicidade material (princípio da insignificância ou consentimento do ofendido, por exemplo), não há crime por atipicidade material. Em não havendo crime, não haverá, por consequência lógica, materialidade, pelo menos não para efeitos penais.

    Poderá também se verificar a tipicidade em outros aspectos, ausência de conduta (movimentos reflexos ou vis absoluta), portanto excluídos o dolo e culpa, quando então não haverá tipicidade formal. Acredito que a tipicidade está diretamente ligado à noção de justa causa, pois sendo o fato atípico, não há se falar em crime e, portanto, em materialidade.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos institutos do Direito Processual Penal como transação penal, representação e ação penal.

    A – Incorreta. A questão inverte os conceitos dos institutos que se dá da seguinte forma: para ser possível a transação penal  necessidade de prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade, conforme art. 27 da lei 9605/1998. Já para ser declarada a extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo, conforme o art. 28, inc. da lei n° 9605/1998.

    B – Incorreta. O momento para arguir a inépcia da inicial é durante o processo, sob pena de preclusão. Após a prolação da sentença não há mais que se falar em inépcia da inicial, conforme o entendimento do STJ “A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015)" (REsp 1.465.966/PE, DJe 19/10/2017)".

    C – Incorreta. Ocorre litispendência quando há mais de uma ação que envolve as mesmas partes e o mesmo fato. O erro da questão é inserir no conceito de litispendência a mesma qualificação jurídica do fato. A qualificação jurídica poderá ser diferente e mesmo assim haverá a litispendência. Ex. uma pessoa comete o crime de furto mediante fraude e é denunciado duas vezes, uma por furto e outra por estelionato, pelo mesmo fato, há nesse caso litispendência porque as partes são as mesmas, o fato é o mesmo, mas a qualificação jurídica é diferente.

    D – Correta. Justa causa é o lastro probatório mínimo, geralmente fornecido pelo inquérito policial, para subsidiar o início da ação penal. São elementos da justa causa: a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade quanto à autoria.

    E – Incorreta. Em regra, a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (Art. 25 do Código de Processo Penal). Entretanto, no casos em que envolvam violência doméstica a retração poderá ser oferecida até o recebimento da denúncia, conforme o art. 16 da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, vejam:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito, letra D.

  • Litispendência:

    Mesmo FATO.

    Acusado de matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade X

    Acusado de Matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade Y

    Litispendencia.

    Não diz respeito a pratica de condutas:

    `` da prática de condutas e qualificações jurídicas idênticas´´

    Pode existir várias condutas que geram qualificações idêntcas.

    Ex. .

    Acusado de matar João no dia 01/01/01, processo na Cidade X

    Acusado de Matar Pedro no dia 02/01/01, processo na Cidade Y

    Acusado de Matar Marcia no dia 02/01/01, processo na Cidade Y

    São várias condutas e podem geram qualificações idênticas. Isso não é litispendência.

  • O nome dessa audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha é audiência de Ratificação, e, por tal motivo, deve-se adotar a analogia no sentido de que ela precede o Recebimento da denúncia.

    Espero ter contribuído :D

  • GABARITO: Letra D.

    Alternativa A - INCORRETA. É o inverso. Para a aplicação do instituto da transação penal exige-se a prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98). Para a aplicação do sursis processual exige-se a reparação integral do dano (para extinguir a punibilidade) (art. 28 da mesma Lei).

    Alternativa B - INCORRETA. "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia". (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).

    Alternativa C - INCORRETA. "No processo penal, a litispendência (...) configura-se quando ao mesmo acusado, em dois ou mais processos penais condenatórios, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que lhes confira qualificação jurídica diversa". (Renato Brasileiro, 2021).

    Alternativa D - CORRETA (?). A doutrina majoritária entende que justa causa é o suporte probatório mínimo (probable case) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comossi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo (Renato Brasileiro, 2021). É uma plausibilidade do direito de punir consubstanciada em satisfatória prova de materialidade e de autoria.

    Nada obstante, o STF, por sua 1ª Turma e com inúmeros julgados do Min. Alexandre de Moraes, entende que justa causa compreende: a) TIPICIDADE (subsunção do fato a um tipo penal), b) PUNIBILIDADE (não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (cf. HC 193.254 Agr, j. em 7/12/2020).

    O próprio doutrinador Renato Brasileiro aborda essa tese afirmando que há poucos doutrinadores que adotam outra sistemática para classificar as condições da ação. P.e., para Aury Lopes Jr., as condições da ação seriam: a) prática de fato aparentemente criminoso, b) punibilidade concreta, c) legitimidade de parte e d) justa causa. Logo, para esse doutrinador, a tipicidade e punibilidade não estariam inseridas no conceito de justa causa, mas condições da ação tal como ela [a justa causa].

    Portanto, temerária a adoção da teoria do Min. Alexandre de Moraes em prova objetiva.

    Alternativa E - INCORRETA. Nos processos de rito da Lei 11.340/2006, a retratação pode ser efetuada até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência própria, chamada de "audiência de ratificação". Deve ser lembrado que o STJ já entendeu que a retratação efetuada em CARTÓRIO DE VARA não atende ao disposto no art. 16 da LMP (cf. HC 138.143/MG).

  • Assertiva C: Conforme Norberto Avena (2017, p. 336), litispendência ocorre quando as ações penais são idênticas, o que pressupõe:

    1. igualdade de sujeito passivo - as duas ou mais ações deverão ter sido movidas contra o mesmo réu, não importando a circunstância de uma delas ter sido iniciada pelo Ministério Público e a outra pelo particular. Sinale-se que, neste último enfoque, há divergências, alguns apontando a necessidade de que as ações tenham sido ajuizadas pelo mesmo autor para que haja litispendência;
    2. identidade de causa de pedir - respeita ao fato imputado, que deve ser o mesmo em ambas as ações penais, ainda que a capitulação atribuída em cada um dos processos seja distinta;
    3. igualdade de pedidos - o pedido é de condenação, inerente a qualquer ação penal, salvo nas hipóteses em que, mediante incidente de sanidade mental instaurado no curso do inquérito policial, tenha ficado evidenciada a inimputabilidade do acusado ao tempo da infração penal. Nesse último caso, a inicial não deverá conter o pedido de condenação, mas sim o de absolvição com aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III, do CPP c/c o art. 97 do CP). Considerando que a medida de segurança possui natureza sancionatória, entendemos que pode ser oposta a exceção de litispendência na hipótese de o réu responder a processo em que postulada, por exemplo, sua condenação, quando, pelo mesmo fato, já esteja ele respondendo a outro processo, no qual realizado pedido de absolvição com imposição de medida de segurança
  • Todo dia uma definição diferente de justa causa.... misericórdia....

  • Em 15/02/22 às 22:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 01/12/21 às 22:36, você respondeu a opção C ! Você errou!


ID
5303293
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal. (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). Veja-se, ainda: HC 202.928/PR, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014.

    LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 183 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei”.

    LETRA C – ERRADO: Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP, pois as consequências jurídicas extrapenais previstas no referido dispositivo são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

    LETRA D – CERTO: Súmula 704/STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    LETRA E – CERTO: O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. (ADI 4414, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012)

  • Do mesmo modo: O rol de testemunhas deve ser apresentado obrigatoriamente na peça acusatória? Deve ser apresentado o rol de testemunhas na peça acusatória, sob pena de preclusão. Caso não haja a apresentação do rol de testemunhas, é possível que o juiz, com base no princípio da busca da verdade, ouça as testemunhas como testemunhas do juízo. No entanto, fica a cargo do juiz. O rol de testemunha não é obrigatório.

    Código de Processo Penal: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento

  • Digam ao estagiário que o tema da questão não tem nada a ver com o conteúdo. Trata-se de uma questão processual penal, e não de direito penal.

  • Acrescentando:

    tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • Questão interessante para os que dizem que só cai jurisprudência dos últimos 3 anos.

  • Aceitar transação penal não implica assumir a culpa e ponto final.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP, pois as consequências jurídicas extrapenais previstas no referido dispositivo são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca  da Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, Juiz natural, Competência em razão da pessoa.

    A – Correto. De acordo com o art. 396 – A do Código de Processo Penal o momento para que a defesa apresente suas testemunhas é no momento da resposta a acusação. O Tribunal Superior de Justiça tem jurisprudência no sentido de que “o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal". (Habeas Corpus n° 393.172/RS). Porém, O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (art. 209 do CPP.

    B – Correto. A alternativa está de acordo com o art. 183 da lei n° 11.101/2005 (lei de falências) que dispõe: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    C – Incorreta. A jurisprudência do STJ é o contrário do que afirma a alternativa, para o STJ “tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa" (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).

    D – Correto. A alternativa apenas descreve o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal Federal na súmula 704: Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    E – Correto. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal  exposto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4414. Segundo o STF: “O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural.

    Gabarito, letra c.
  • Complementando...

    Qual a natureza jurídica da transação penal? JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - A transação penal NÃO tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    +

    STF: Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91, CP - As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • A letra E não estaria em desacordo com a Súmula 206 do STJ?


ID
5303296
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Nos termos do art. 1º § 1º, da Lei nº 12.830/13, “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

    LETRA B – ERRADO: Nos termos do art. 47 do CPP, “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”.

    LETRA C – ERRADO: O art. 16 da Lei nº 12.850/13 preceitua que “As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens”.

    LETRA D – ERRADO: Nos termos do XIII do art. 7º do EOAB, é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”. Todavia, segundo o § 11 deste mesmo dispositivo, “No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.

  • Acrescento:

    A ) lei 12.830, Art. 2 , § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    Avocação : Despacho fundamentado

    remoção do delegado: ato fundamentado

    Indiciamento: Ato fundamentado

    ---------

    B) Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    ----------

  • GAB: A

    Questão que responde a assertiva correta:

    IBADE - 2017 - PC-AC - Escrivão de Polícia Civil

    Acerca da Lei n° 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta.

    1. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações administrativas. ( infrações penais) (ERRADA)
    2. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (CERTA)
  • Acredito que o erro da letra B está, em verdade, no termo "requerê-los". Isso porque o promotor de justiça, enquanto membro do MP, goza da prerrogativa de REQUISIÇÃO de documentos (art. 8º, II e III, LC 75/93), com viés impositivo, o que é diferente de requerimento, que significa mera solicitação.

  • pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco ( E NÃO CONFIRMADO) de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

  • caderno de erros

  • O "outro o procedimento previsto em lei" mencionado na alternativa "a", refere-se ao Termo Circunstanciado, que pode ser presidido pelo delegado ou por oficial da PM.

    Não achei erro na alternativa "d" ... está de acordo com a SV 14 .... alguém poderia verificar ?

  • VAI SER UMA LONGA CAMINHADA NESSES 3 MESES, ATÉ A APROVAÇÃO

    FORÇA, FOCO E FÉ A TODOS !

  • alternativa D - falsa

    É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Porém, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver confirmado comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    Justificativa: Ocorre que de acordo com Renato Brasileiro “ havendo informações sigilosas nos autos do inquérito policial (v.g., quebra de sigilo bancário e/ou telefônico), todavia, não é qualquer advogado que pode ter acesso aos autos, mas somente aquele que detém procuração, nos termos do art. 7º, § 10, da Lei 8906/94, acrescentado pela Lei 13245/16.”

    Ainda, de acordo com Renato Brasileiro, como as normas do CPC são aplicáveis subsidiariamente ao CPP, acrescente-se à justificativa o art. 107, I, CPC:  

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

  • Item B está errado porque não é "DE QUALQUER NATUREZA". Caso seja procedimento sujeito sigilo, o advogado deve apresentar procuração.

  • Se a letra "e" trouxesse indicação que todas estivessem verdadeiras eu erraria essa questão.

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717).

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).

  • Sobre a "D", deve-se acrescentar que a Orcrim ainda exige procuração com poderes específicos E autorização judicial quando o juiz impor segredo.

  • Assertiva A

    Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • a) Correta, nos termos do art. 2º, §1º da lei 12.830/2013.

    b) Errada. De acordo com art. 47 do CPP o MP requisitará maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção

    c) Errada, nos termos do art. 16 da lei 12.850/13 são 5 anos

    d) Errada. Segundo a súmula vinculante 14 é perante órgão com competência de justiça judiciária (e não em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, conforme afirma a alternativa)

    Sobre a apresentação ou não de procuração: o Estatuto da OAB estabelece que não há necessidade de procuração (art. 7º, XIV), já as instruções normativas da Polícia entendem que é necessário apresentar procuração. Prevalece o Estatuto da OAB. Exceto nos casos de IP que estão sob o segredo de justiça ou que contenham informações sigilosas, pois nesses casos será necessário procuração, conforme art. 7º, X do EOAB. Ademais na Lei de Organização Criminosa, se o Juiz decretar sigilo do IP para fins de celeridade e eficácia das investigações, o advogado só terá acesso mediante autorização judicial e com procuração. 

    Como alternativa generalizou que não seria necessária procuração em "investigações de qualquer natureza", essa parte do item também é equivocado.

    Bons estudos, qualquer erro gentileza notificar, afinal aqui somos todos aprendizes. :)

  • Quando a questão vem fácil assim você acaba errando por achar que tem pegadinha. Confie em seus saberes.

  • pmce 2021

  • XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração,

    autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda

    que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos

    de que trata o inciso XIV;

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado

    aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados

    nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das

    diligências.

    Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94)

  • O ERRO DA LETRA D. "Quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das

    diligências."

  • D- INCORRETA. De acordo com o EOAB não há necessidade de "quando houver confirmado comprometimento da eficiência (...)" conforme dispõe a alternativa, mas RISCO de comprometimento da eficiência.

  • Art. 2º. §1º Ao delegado de políciana qualidade de autoridade policialcabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstânciasda materialidade e da autoria das infrações penais.( Lei n. 12.830/13: )

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial

    A – Correta. A alternativa está de acordo com o estabelecido no art. 2°, § 1° da lei n° 12.830/2013 (lei  que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia), vejam:

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    B – Incorreta. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, (e não requerer como afirma à alternativa), diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, conforme o art. 47 do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. Conforme o art. 16 da lei n° 12.850/2013 (lei das organizações criminosas) o prazo para que as empresas de transporte possibilite o acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens é de 5 (cinco) anos e não 3 (três) como afirma a questão.

    D – Incorreta. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em seu art. 7° inc. XIV  dispõe que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Já a Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Contudo, o delegado pode restringir o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos independente da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.


    E – Incorreta. A alternativa A está correta.

    Gabarito, letra A.

  • Caí lindamente na letra B, hein?

    Seguinte;

    Quem REQUISITA - Tem poder

    Quem REQUER - pede.

    Nunca mais erro sabagaceira!

    Simbora, galeris!

  • Lembrando que;

    REQUISIÇÃO é de patrão

    REQUERIMENTO é de jumento

    Requisição = Ordem

    Requerimento = Pedido

    Representação = Autorização

    Fonte: colegas do qconcursos

  • Estatuto da OAB: § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver RISCO de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    A alternativa "D" fala em "CONFIRMADO comprometimento", mas basta o RISCO, razão pela qual está errada.


ID
5303299
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

II. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

III. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Ministério Público, como responsável pelo ônus da prova condenatória, reputar conveniente a separação.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

    1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
    2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
    3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

    III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Sobre o item II.

    Com Flagrante --> 15 dias /  Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas). 

    Sem Flagrante --> 30 dias - Sem autorização judicial

    Plantações ilícitas = imediatamente

  • Com flagrante: com autorização

    Sem flagrante: sem autorização

  • Súmula 397 – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    § 4o  A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SERÁ EXECUTADA PELO DELEGADO de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, SENDO LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA, CERTIFICANDO-SE NESTE A DESTRUIÇÃO TOTAL DELAS. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    Art. 50-A. A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ FEITA POR INCINERAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.            (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    DESTRUIÇÃO DA DROGA

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    Será executada pelo delegado de polícia competente no

    prazo de 15 dias

    na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

     

    Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão

    , guardando-se amostra neces- sária à realização do laudo de- finitivo

     

  • Essa veio no filtro de Administrativo kkkkk mas o pai acertou.

  • COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.

    SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.

  • INCINERAÇÃO DAS DROGAS:

    Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32.

    - Em caso de apreensão decorrente de prisão em flagrante, a autoridade policial tem o prazo de 15 dias para destruir as drogas, após a autorização judicial. Art. 50, §3º e 4º.

    - Em caso de apreensão de drogas sem prisão em flagrante: não precisa-se de autorização judicial para destruir a droga. O prazo é de 30 dias a contar da apreensão. Art. 50-A.

  • que delícia foi acertar essa.

  • I - Correta, conforme Súmula 397 do STF;

    II- Com flagrante- 15 dias (MP + autoridade sanitária) / Sem Flagrante - 30 dias

    III- O juiz precisa reputar conveniente a separação e não o mp;

  • alternativa Iii quem tem poder de decisão quanto a separação é o juiz
  • súmula 397 do STF==="O poder de polícia da Câmara dos deputados E do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".

  • Vamos lá:

    I - Súmula: 397 STF - poder de polícia ...flagrante e inquérito. (certo)

    II -

    Lei de Drogas - com flagrante 15 dias - Se tem flagrante tem formalidades. a) Juiz deve certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição da droga - prazo 10 dias; b) Delegado executa a destruição - prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária. (importante - autoridade sanitária. Imagine incinerar uma tonelada de maconha na cidade. Autoridade sanitária)

    Sem flagrante 30 dias - arts. 50, 4º e 50-A.

    Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32 (obviamente, imagina os policiais encontrando uma plantação lá no meio da floresta. Se for atrás de autorização judicial quando voltarem para destruir a plantação os traficantes já colheram tudo)

    III- Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • II. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    nessa assertiva o erro refere-se ao prazo, que é de 30 dias, conforme artigo 50 da lei 11343/2006

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Investigação Preliminar - Sistemas de Investigação Preliminar, Procedimento especial da Lei nº 11.343 de 2006,Competência no Processo Penal, Causas de modificação da competência: conexão e continência, Procedimento Penal

    Item I – Correto. O item está de acordo com a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".

    Item II – Incorreto. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão (art. 50 – A da lei de drogas) e não de 60 (sessenta) como afirma o item.

    Item III – Incorreto. Conforme o art. 80 do Código de Processo Penal “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

    Assim, quem decide sobre a separação do processo é o juiz e não o Ministério Público.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra B.

  • PRAZO PARA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA A DESTRUIÇÃO DA DROGA:

    Plantações ilícitas (art. 32):

    Com ou Sem prisão em flagrante = Imediatamente

    Drogas apreendidas (art. 50, § 4º):

    Com prisão em flagrante = 15 dias

    Drogas apreendidas (art. 50-a) :

    Sem prisão em flagrante = 30 dias

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Com flagrante> Cinco 1(5)

  • Com flagrante: com autorização, com pressa (15 dias)

    Sem flagrante: sem autorização, sem pressa (30 dias)

  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

    1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
    2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
    3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

    III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.

    SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.


ID
5303302
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal:


I. Indício é meio de prova, considerada a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir a existência de outra ou outras circunstâncias, o que não se confunde com o conceito de indício exigido para o recebimento da denúncia.

II. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

III. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, requisitos estes que dizem com a relevância da prova.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: De fato, indício constitui uma expressão polissêmica. Na acepção prevista no art. 239 do CPP, indício é meio de prova indireta, podendo ser compreendido como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir a existência de outra ou outras circunstâncias. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009).

    Por outro lado, no caso do recebimento da denúncia, a palavra indício é usada com o significado de uma prova semiplena, isto é, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Nesta acepção, a expressão “indício” refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020).

    II – CERTO: O item se baseia na Lei nº 13.608/18 (Lei do Disk Denúncia), que, em seu artigo 4º-B, prevê que "O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos".

    III – ERRADO: O erro do item é dizer que os requisitos de moralidade e da ordem pública estão relacionados com a relevância da prova. Na verdade, eles não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção. 

  • GABARITO - B

    I. Indício - meio de prova INDIRETO

    Confissão extrajudicial - meio de prova indireto

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato.

    Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

    Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

    Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

    manual de processo penal , J. F. Mirabete

    Bons estudos!

  • CPP, Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Na verdade, tais requisitos não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção. 

  • ADENDO ITEM III -->  segundo BRASILEIRO, o indício ostenta, no CPP, duas facetas:

    1- Prova Indireta: como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo  ⇒ art. 239 do CPP.

    2- Prova semiplena: é "um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo"; não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade. (# possibilidade) ⇒ arts. 126, 312 e 413, caput.

    • Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    *Obs: É possível a condenação com base apenas em indícios, desde que a prova seja indireta.(plurais, coerentes e coesos)

  • O informante do item II faz referência à espécie de testemunha Informante, que são aquelas pessoas que são ouvidas, porém sem prestar o compromisso de dizer a verdade?

  • Na verdade, eles não guardam relação com o conteúdo da prova, mas sim com a forma de sua produção.  Onde tem escrito isso?

  • INDÍCIO PARA FUNDAMENTAR, POR SI SÓ, UMA CONDENAÇÃO -> PROVA INDIRETA

    X

    INDÍCIO PARA FUNDAMENTAR UMA MEDIDA CAUTELAR OU ATÉ MESMO FUNDAMENTAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -> PROVA SEMIPLENA (menor robustez).

    FONTE: DOUTRINA RENATO BRASILEIRO.

  • Indício do artigo 239 é meio de prova

    Indício do artigo 312 é standard probatório

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de provas no processo penal.

    Item I – Correto. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

    O indício é uma prova ainda não trabalhada, semi plena ou parcial. O indício permite chegar a uma conclusão apenas por indução.

    O indício, como meio de prova, não se confunde com o indício para o oferecimento da denúncia. O indício que serve de base para o oferecimento da denúncia é a justa causa, ou seja, o conjunto probatório mínimo.

    Item II – Correto. A lei n° 13.608/2018, alterada pelo pacote anticrime, dispõe em seu art. 4-B que “O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos".

    Item III – Incorreto. De acordo com o art. 7° do CPP “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública". Contudo, os requisitos da moralidade ou da ordem pública não tem nada a ver com a relevância da prova, pois todas as provas são relevantes. A reprodução simulada não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública para não agravar ainda mais a situação. Por ex. imaginem em um caso de estupro ter que fazer uma reprodução simulada dos fatos. Isso, com certeza, traria mais constrangimento para a vítima.

    Assim, os itens I e II estão corretos.

    Gabarito, letra B.

  • LETRA B.

    Dica: indício não se confunde com presunção, que é uma noção hodierna da realidade que prevalece até que haja prova em contrário.

  • Cuidado! A palavra “indício” é utilizada no CPP com dois significados distintos: como sinônimo de “prova indireta” e de “prova semiplena”.

    A) “Indício” como prova indireta: É aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relaçãocom o fato delituoso, autoriza, por indução, a conclusão acerca da existência de outras circunstâncias. No CPP, a palavra “indício”, no sentido de “prova indireta”, está expressa no art.239, do CPP:

    B) “Indício” como prova semiplena: Prova semiplena é aquela prova de menor valor persuasivo. Não autoriza a formação de um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade. São, na verdade, atos de investigação. Ninguém pode ser condenado com base em uma prova semiplena. Porém, tais provas são de fundamental importância para a decretação de medidas cautelares. Ex: necessidade de indícios de autoria para decretação da preventiva.


ID
5303305
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal:


I. A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita.

II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

III. Os dados e elementos colhidos pelas agências de inteligência de segurança pública não podem ser utilizados pelo Ministério Público para fins de instauração de procedimento de investigação criminal para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa, pois se confundiria com a presidência da investigação pelo próprio órgão de inteligência.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I - ERRADO: Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. REsp 1782386/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    II - ERRADO: Não há previsão legal neste sentido.

    III - ERRADO: Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

    Por isso, entende-se que é legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • GABARITO - E

    NÃO SE CONFUDEM DADOS TELEFÔNICOS X REGISTROS TELEFÔNICOS

    Análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Para o STJ a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados

    ______________________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Apenas complementando sobre o item II:

    II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Esse dispositivo foi inserido pela Lei 11.690/2008, mas antes da sua entrada em vigor já se entendia necessário o desentranhamento da prova ilícita (p. ex: STF, Inquérito 731/ED).

  • artigo 157, parágrafo terceiro do CPP==="Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente".

  • Atenção, Matheus Oliveira: A existência de mandado de busca e apreensão, sem autorização para a quebra de sigilo de dados, é prova inválida/ilícita!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MENSAGENS ARMAZENADAS NO WHATSAPP. FONTE QUE SE MANTEVE ÍNTEGRA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO AS MENSAGENS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso, ainda que sob a ótica de dispositivo constitucional, de competência do STF .

    2. Na espécie, verifica-se que foram examinadas todas as questões suscitadas pela defesa, notadamente aquela que dizia respeito ao acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp. Mesmo reconhecidas ilícitas quando acessadas sem autorização judicial, não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às referidas conversas, quando preservada a fonte.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl na Rcl 36.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

  • Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo. ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. REsp 1782386(2018/0315216-1 de 18/12/2020) Interposto pelo Ministério Público do RJ

  • GAB E (todas incorretas):

    Comentários item II:

    II - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta (errada).

    Está errada pq disse: “será apartada dos autos”. CPP diz: “será inutilizada”.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Em tese, não é facultada às partes sua consulta

    Abraços

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (em caso de incoerência, avisa, pelo amor de Sócrates!)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    Item I – Incorreto. A Constituição Federal protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, apenas sendo possível o acesso a esses dados mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º,inc.  XII da CF/88).

    Assim, com fundamento no artigo supracitado, o Superior Tribunal de justiça “considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas  e/ou recebidas, por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ – AgRg no HC: 609842 SP 2020/0224164-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

    Contudo, a proteção constitucional insculpida no art. 5°, inc. XII da CF/88 não abarca a agenda telefônica ou no registro de chamadas. 

    Item II – Incorreta. A prova considerada ilícita será desentranhada dos autos e inutilizada por decisão judicial, conforme o art. 157, § 3° do Código de Processo Penal.

    Item III – Incorreto. As agências de inteligência podem auxiliar o Ministério Público com informações capaz de embasar investigação criminal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa". (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

    Todos os itens estão incorretos.

    Gabarito, letra E.
  • Quem estuda para a defensoria vendo o gabarito dessa questão: :|

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • PROVA ILICITA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO – STF., GILMAR MENDES (Rcl 44.330) “A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude.” publicação 11.11.2020

    ITEM II

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (Comentário da colega K. Andrade. Salvando aqui para revisão).

  • A possibilidade do acesso diretamente pela polícia da AGENDA TELEFÔNICA e das CHAMADAS efetuadas e recebidas vem sofrendo alterações no STF.

    No HC 91.867, julgado em 2012, a Suprema Corte entendeu ser possível.

    No HC 168.052, julgado em 2020, a Suprema Corte entendeu que é necessária autorização judicial.

    Em 2017, o tema entrou em repercussão geral - Tema 977 - RE 1.042.075

    O STJ possui reiterados julgados entendo pela LICITUDE da prova.

  • a alternativa 3 - ocorre que existe uma agência vinculada à secretaria de segurança pública do Estado do Rio, um agente dessa agência, deu uma de 007 e fez umas investigações que deu bom, iae o MPRJ pegou e aproveitou essa investigação. A defesa alegou que estava em erro, pois quem fez a investigação não foi instância formal, mas sim uma agência executiva, acabou que Schietti entendeu que tava tudo ok, e poderia sim prosseguir com o processo com essas provas.

    STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • Acredito que a assertiva I esteja errada, posto que existe precedente recentíssimo STJ afirmando que o acesso à agenda telefônica não encontra-se sujeito à cláusula de reserva de jusrisdição.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx


ID
5303308
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a cadeia de custódia, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A cadeia de custódia consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração e comprometimento de sua veracidade. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e catalogar a história cronológica de uma evidência, desde a sua coleta até o posterior descarte, com o fito de assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, bem como para evitar eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).

    Dada sua importância, o tema passou a ser disciplinado no Código de Processo Penal a partir da edição da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).

    Nos termos do art. 158-B do CPP, a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

    1. RECONHECIMENTO: ato de observar a cena do crime para distinguir um elemento como de potencial interesse da persecução;
    2. ISOLAMENTO: Visa garantir a preservação dos vestígios, impedido que seja alterado o estado de coisas;
    3. FIXAÇÃO: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito
    4. COLETA: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
    5. ACODICIONAMENTO: É a embalagem do vestígio em repeciente adequado, de forma a preservar suas características;
    6. TRANSPORTE: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas
    7. RECEBIMENTO: ato formal de transferência da posse do vestígio.
    8. PROCESSAMENTO: É a perícia em si. O momento que o profissional técnico irá analisar o material coletado e, após sua observação, emitirá um laudo.
    9. ARMAZENAMENTO: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia.
    10. DESCARTE: procedimento referente à liberação do vestígio.
  • GABARITO - C

    Palavras -chave...

    1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE

    2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.

    3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO

    4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

    5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......

    6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........

    7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...

    8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO

    9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

    10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.

    Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente,

    constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.           

    BONS ESTUDOS!

  • Questão Q1761808 da prova para Delegado da Polícia Civil do PA, aplicada em 2021, também tratou desses conceitos trazidos pela Lei Anticrime.

  • Etapas da cadeia de custódia:

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO

  • O examinador quer que o candidato tenha conhecimento a respeito das etapas da cadeira de custódia. Entre as alternativas, a letra C diz que:

    Coleta é o procedimento por meio do qual cada vestígio é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou o ato.

    Dessa forma, de acordo com o CPP, o nome correto seria ACONDICIONAMENTO.

  • a) CORRETO (art. 158-A, §3º, CPP)

    b) CORRETO (art. 158-B, II, CPP)

    c) ERRADO. A questão inverteu os conceitos de coleta e acondicionamento.

    Art. 158-B, IV, CPP: Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; 

    Art. 158-B, V, CPP: Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; 

    d) CORRETO (art. 158-B, IX, CPP);

    e) CORRETO (art. 158-B, X, CPP)

  • gb. C

    lembrando que:

    do reconhecimento até o transporte é fase externa.

    do recebimento até descarte é fase interna

  • ADENDO ao Conrado de Godoi

    Etapas da cadeia de custódia:

    Macete = VeRIFiCAT e Recebe o PAD.

    Vestígio ?

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO
  • Outra com essa mesma pegada:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão de Polícia Federal

    Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.

     Armazenamento consiste no procedimento de embalar, de forma individualizada, cada vestígio coletado, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para análise posterior.

    () certo (X) errado

     COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

    5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ...

  • Alternativa C

    Art. 158-B: IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza.

    A alternativa descreveu o acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; 

  • RE.I Fi.C.A Trans Re.Processa a Arma Descartável

  • REVISAR

    Macete = VeRIFiCAT e Recebe o PAD.

    Vestígio ?

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO

  • 1ª RECONHECIMENTO – ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova

    pericial

    2º ISOLAMENTO evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente

    imediato, mediato relacionado aos vestígios e local de crime

    3º FIXAÇÃO – descrição detalhada do vestígio

    4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

    5º ACONDICIONAMENTO EMBALAR DE forma individualizada.....

    6ª TRANSPORTE TRANFERIR DE LOCAL para outro ........

    7º RECEBIMENTO ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE do Vestigio...

    8ª PROCESSAMENTO EXAME pericial em si, manipulação do vestigio

    9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

    10ª DECARTE LIBERAÇÃO do vestígio mediante autorização judicial.

    Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 

    Gabarito da questão C

  • Cadeia de custódia:

    • conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes

    Etapas para rastreamento do vestígio (Art. 158-B - CPP):

    I - Reconhecimento: distinguir um elemento (...)

    II - Isolamento: isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado (...)

    III - Fixação: descrição detalhada do vestígio (...) podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

    IV - Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, (...)

    V - Acondicionamento: cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento(...)

    VI - Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro (...)

    VII - Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

    VIII - Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

    IX - Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

    X - Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

  • Esqueçam os bizus, com todo o respeito.

    Cadeia de custódia reflete uma sequencia fática e cronológica, nada mais.

    Precisa-se reconhecer um vestígio como tal, isolando-o e fixando o seu estado. Assim, ele poderá ser seguramente coletado, necessitando de armazenamento adequado, claro, sendo transportado para o local onde será realizada a perícia. Ao chegar no instituto, obviamente precisa ser recebida para depois ser processada. Ao término da perícia, será guardada para eventual contra prova. Não sendo mais necessária, será descartada.

    Não é bizu, basta pensar como o comportamento humano se desenvolve naturalmente e sua fases.

    Enfim, bola pra frente.

  • Ninguém consegue EMBALAR melhor que o Akon = Acondicionamento.

  • GAB letra C (incorreta)

    C) Coleta é o procedimento por meio do qual cada vestígio é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou o ato (errada).

    Cuidado! Coleta e acondicionamento: mais se confundem!

    Quis confundir “coleta” com “acondicionamento”.

    Acondicionar é embalar.

    Coletar é recolher.

  • COLETA -------------------------------------→RECOLHER

    ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO

    Abraços

  • Art. 158-A

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    

    Art. 158-B.

    II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     

    IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     

    IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     

    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     

  • Acondicionamento

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da cadeia de custódia.

    A – Correta. O Código de Processo Penal considera vestígio todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (art. 158 – A, § 3°).

    B – Correta. O isolamento é conceituado como ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime (art. 158 – B, inc. II do CPP).

    C – Incorreta. A coleta é o ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza (art. 158 – B, inc. IV do CPP). O procedimento por meio do qual cada vestígio é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou o ato é o acondicionamento, previsto no art. 158 – B, inc. V do CPP).

    D – Correta. O Código de Processo Penal conceitua o armazenamento como sendo “procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente" (Art. 158 – B, inc. IX do CPP).

    E – Correta. Conforme o art. 158 – B, inc. X do CPP o descarte é o  procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

    Gabarito, letra C.
  • Examinador vai fazer a festa com esse tanto de termos que o artigo 158-B do CPP trouxe. Agora, é a hora do decoreba.

  • Resumo de Cadeia de Custódia:

    Conceito: funciona como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.

    Início da cadeia de custódia:

    1) Preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

    2) É possível que a polícia, em procedimentos policiais rotineiros, tenha contato com algum vestígio de delito; 

    3) Procedimentos periciais. 

    Etapas da cadeia de custódia:

    -Fase externa;

    -Fase interna.

    --- RIF CATR PAD ---

    ·        Reconhecimento = distinguir;

    ·        Isolamento = evitar;

    ·        Fixação = descrição detalhada;

    ·        Coleta = recolher;

    ·        Acondicionamento = coletado e embalado;

    ·        Transporte = transferir de um local para outro;

    ·        Recebimento = transferir a posse;

    ·        Processamento = manipulação;

    ·        Armazenamento = guarda;     

    ·        Descarte = liberação do vestígio.

    Coleta dos vestígios:

    Deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial. Não sendo possível por perito oficial? Aplica-se o art. 159 do CPP (perito não oficial).

    O procedimento de coleta vale tanto na fase investigatória quanto judicial.

    É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável (causa de exclusão da ilicitude), sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    Recipientes para acondicionamento de vestígios:

    O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. Devem ser selados com lacres e possuir numeração

    individualizada. Deve preservar suas características, ter resistência, impedir contaminação e vazamento.

    O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. Ou seja, Delegado/Promotor precisa de autorização.

    Lacre: atenção ao rompimento e sua inserção no interior do novo recipiente.

    Centrais de custódia:

    Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia. Sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

    Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

    Consequências decorrentes da quebra da cadeia de custódia:

    1ª corrente: prova ilícita por derivação (ideal para DP/DPU).

    2ª corrente: trata de prova ilegítima (ideal para MP).

  • Coleta: o perito pega o material.

    Acondicionamento: o perito coloca o material dentro da embalagem, de forma individualizada.

  • Cadeia de custódia: são 10 etapas. Mnemônico "Rei Fix Catre Recebe o prade".

    Reconhecimento

    Isolamento

    Fixação

    Coleta

    Acondicionamento

    Transporte

    Recebimento

    Processamento

    Armazenamento

    Descarte

    Pense nos filmes e seriados policiais (ex: CSI, La Casa de Papel) que você já assistiu... Quando o perito chegava no local do crime, o que acontecia?

    Ele dava uma olhada no lugar para fazer o RECONHECIMENTO, e ver se encontrava algum vestígio (como impressões digitais; usando luminol pra achar manchas de sangue; procurando um objeto quebrado etc.). Encontrando (!) ele ISOLA o local (abre as mãos afastando todo mundo) e FIXA o olhar no vestígio, descrevendo-o. Coloca uma luva, e o COLETA (pega com as mãos). Então, ACONDICIONA num saquinho, que será TRANSPORTADO para a central de perícias, onde a equipe irá trabalhar no vestígio. O vestígio é, então, RECEBIDO pela central de períciais, e o pessoal passa a PROCESSÁ-LO (a fazer efetivamente a perícia). Depois disso, ele é ARMAZENADO (guardado) dentro da central de perícias, para eventualmente ser utilizado no futuro como contra-prova, ou para fazer outros exames. Quando não interessar mais mantê-lo guardado, é DESCARTADO.

  • 1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE

    2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.

    3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO

    4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

    5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......

    6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........

    7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...

    8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO

     ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

    10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.


ID
5303311
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do REsp.

    LETRA B – ERRADO: O prazo em dobro é só para Defensoria Pública (art. 44, I, LC 80/1994), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.

    LETRA C: Segundo Renato Brasileiro de Lima, “O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal,”. Segundo o autor, tal princípio “não encontra acolhida no ordenamento processual penal, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa, a qual produz a perda de uma faculdade processual em virtude de seu prévio exercício”. Em conclusão, o referido processualista conclui que, “Atualmente, como não há previsão legal que evite a preclusão recursal consumativa, conclui-se que, havendo a interposição de recurso, não poderá a parte fazê-lo novamente, impugnando a mesma decisão. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1756.)

    A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)

    LETRA D – CERTO: Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito.

    Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ:

    • Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

    LETRA E – ERRADO: O erro do item é dizer que caberá reexame necessário quando da decisão de denegação habeas corpus. Na verdade, tal condição de eficácia da sentença somente é necessária quando houver a concessão da ordem. 

  • Apenas complementando:

    Letra A: Art. 638, CPP. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos

    Letra B: Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Também está na Edição n. 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: "Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer".

    Letra D:

    Art. 1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    (...)

    Art. 1.028. (...)

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Letra E:

    Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (em relação ao inciso II, a doutrina afirma que houve revogação tácita com a Lei 11.698/08).

    Art. 746, CPP. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    Art. 7º, Lei 1521/1951. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Sobre a B, não é em qualquer hipótese, mas há algumas que sim:

    Núcleo de prática jurídica vinculado à universidade pública – concessão de prazo em dobro

    “1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.” 

    Fonte:

  • GAB letra D

    comentários letra C:

    C) Em nome dos pcp’s da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, qdo houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, será conhecido o recurso apresentado em segundo lugar (errada).

    Pcp da unirrecorribilidade: exigência de que, p/ cada decisão, a lei processual há de indicar um único recurso cabível com uma função determinada e adequado à impugnação da decisão causadora do inconformismo.

    Pcp da singularidade (unirrecorribilidade - unicidade): Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

    Em decisão recente, o STJ nesta linha proferiu o julgado:

    RECURSOS ESPECIAIS. [...] INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...].

    Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa. [...].

  • Prevalece o recurso apresentado em primeiro lugar

    Abraços

  • 01/03

    Resposta Letra D

     

    ERRADO. A) O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais e pela lei processual civil, q̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶C̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶S̶̶̶u̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶b̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶.̶ ̶ ERRADO. Não há revogação dos regimentos internos das Cortes Superiores no tocante ao RE e do RESP.

     

    Fundamentação – Art. 638, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Esse artigo sofreu alteração da Lei 13.964 de 2019 então vai cair nos eu concurso. Inovação legislativa que as bancas gostam de cobrar.

     

    ________________

     

    ERRADO. B) Quando o acusado não tiver condições de nomear defensor, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, sendo que, ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶,̶ ̶h̶a̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶. ERRADO. Prazo em dobro somente para Defensor Público (art. 44, I, LC 80/94), não sendo aplicado, como regra, ao dativo.

     

    Art. 186, §3º, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).

     

  • 02/03

    ______________________

     

    ERRADO. C) Em nome dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão lógica, quando houver a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶. ERRADO.

     

    A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020)

     

    Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade)

    Art. 593, §4º, CPP - princípio da unirecorribilidade. / Princípio da absorção/singularidade.

     

    Teste semelhante que já caiu esse princípio da unirrecorribilidade:

     

    FCC. 2014. É vedada a parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas. CORRETO. A materialização do princípio da unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, SALVO nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso de recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.

       

    ____________________________

    CORRETO. D) O recurso ordinário constitucional é interposto no tribunal recorrido, mas o exame de sua admissibilidade ocorrerá somente no tribunal que irá julgá-lo. CORRETO. Art. 1.027 e 1.028, §3º, CPC – independentemente do juízo de admissibilidade.

     

    Artigos que não são cobrados no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança ou habeas corpus, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Foi isso, aliás, o que recentemente decidiu o STJ: Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

     

     

     

     

  • 03/03

     

    ERRADO. E) Caberá reexame necessário quando da decisão de deferimento de reabilitação criminal, ̶ ̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ e da concessão de habeas corpus e da sentença que arquiva inquérito policial ou absolutória por crimes contra a economia popular ou saúde pública. ERRADO. Somente terá reexame necessário em habeas corpus quando houver concessão da ordem de habeas corpus.  

    Art. 574, I, CPP + Art. 746, CPP.

    O art. 574, I cai no TJ SP ESCREVENTE.

    O art. 746 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    O art. 574, caput cuida do recurso de ofício (reexame necessário).

    Princípio da voluntariedade art. 574 CPP, exceção é o recurso de ofício (Reexame necessário);

     

    O princípio da voluntariedade é aplicado tanto com defensor dativo ou defensor constituído.

     

    O princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão e recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574 do CPP, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. O inverso disso são os recursos de ofício.

     

    Súmula 160 STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Hipótese de recurso de ofício = Sentença que conceder habeas corpus.

     

    O art. 574, caput prevê a característica da voluntariedade dos recursos (dependem da vontade das partes), mas excepciona a regra, ao prever que poderá haver casos em que o Juiz deva recorrer de ofício.

     

    Tecnicamente isso até estaria certo, pois juiz não recorre. No entanto, como se sabe "recurso de ofício" é o nome que se dá ao reexame necessário (nome que a doutrina critica muito, mas pra banca FCC essas discussões não vêm ao caso). Ex:

     1) CPP, Art. 574. I - da sentença que conceder habeas corpus 

     2) CPP, Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    cuidado: o art. 574, II foi revogado tacitamente, pois ele fala nas hipóteses de absolvição sumária do art. 411, o qual já foi revogado.

     

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP) – NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

    É o Juiz de 1º grau que julga HC contra ato de Delegado de Polícia. Por isso que quando o HC é denegado deverá ser interposto RESE para o Tribunal. O ROC só seria cabível quando o Tribunal denegasse a ordem.

    #TJSP2021

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos recursos no processo penal.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 638 do Código de Processo Penal “O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos”. Assim, os regimentos internos das Cortes Superiores no tocante a ambos os recursos não foram revogados.

    B – Incorreta. O prazo em dobro não é conferido aos defensores dativos.

    C – Incorreta. Se a parte apresenta dois recursos contra a mesma decisão apenas o primeiro será conhecido em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões conforme o entendimento do STJ no  AgRg no REsp 1843259/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/05/2020.

    D – Correta. O Recurso Ordinário Constitucional, cabível em habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão é endereçado ao Tribunal que denegou e as razões ao Tribunal que irá julga-lo.

    E - Incorreta. O erro da alternativa é afirmar que cabe reexame necessário  da decisão que denega habeas corpus, quando na verdade caberá reexame necessário a decisão que concede o habeas corpus, a decisão que absolve sumariamente o réu, da decisão que arquiva inquérito policial ou decisão  que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, a decisão que concede a reabilitação criminal e a decisão que defere mandado de segurança.

    Gabarito, letra D.


ID
5303314
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B também está correta, pois o comando da questão é praticamente igual à ementa do julgado abaixo do STJ:

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • Letra A: errada. Art. 620, CPP. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    Letra B: (?). De acordo com o resumo do Informativo 693 do STJ, "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". Ou seja, praticamente idêntico à redação da assertiva. (RHC 135.970/RS, j. 20/04/2021).

    Letra C: correta. Art. 368, CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; Art. 369, CPP. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

    Letra D: errada. Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ no precedente indicado na letra B, uma vez ultrapassado o limite imposto pela súmula 415, é impossível a retomada da marcha processual até que se localize o acusado. Enquanto isso não ocorre, computa-se normalmente o prazo prescricional. Portanto, acho que o erro está na expressão "em qualquer hipótese", porque há uma exceção na Lei de Lavagem de Capitais. A Lei 9.613/1998, em seu art. 2º, § 2º, excepciona a aplicação do art. 366 do CPP, afirmando que se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Letra E: errada. Eis a comparação entre a assertiva e o precedente do STJ.

    Assertiva: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público estadual, a data da entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Decisão do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, 3ª Seção, REsp Repetitivo 1349935/SE, j. 23.08.2017).

    Ou seja, os autos devem ser entregues na repartição e não pessoal ao membro do MP.

    Que provinha viu!

  • LETRA A: O conceito trazido refere-se aos embargos de declaração, que é um instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional, servindo, portanto, para corrigir o ato decisório que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com qualquer erro material. Os embargos infringentes, por outro lado, são opostos contra decisões colegiadas não unânimes (art. 609 do CPP).

    LETRA B: Embora tenha sido apontada como incorreta, observa-se que, de certa forma, foi isso o que decidiu o STJ, a assentar que "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição". STJ. 6ª Turma. RHC 135970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    LETRA C: Ao comentar o art. 369 do CPP, Renato Brasileiro explica que "enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória, o art. 369 do CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória para fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Volume único. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1374).

    LETRA D: De fato, não é em qualquer hipótese. A Lei Lavagem de Dinheiro, por exemplo, determina que, nos processos criminais instaurados em razão de prática destes delitos, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento (art. 2º, § 2º).

    Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”. STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

    LETRA E - Maldosamente, o erro da questão seria referir que deve haver a entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público, destoando, pois, daquilo pelo STJ no julgamento do REsp 1349935-SE:

    • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
  • sobre a assertiva C: no concurso de 2015, cobrou a mesma assertiva:

    A citação de um réu brasileiro que se encontra escondido dentro de uma embaixada estrangeira (legação estrangeira) em Brasília deve ser realizada por carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional. CORRETA!

    Q577673 do qconcursos.

    Q577673

  • Gab C

    O erro da "D" é dizer que em QUALQUER HIPÓTESE será aplicado esse entendimento. Lembrar que o art. 366 do CPP, não será aplicado aos crimes de lavagem de dinheiro e também crimes imprescritíveis, como racismo e ação de grupos armados.

  • O gabarito oficial foi alterado, considerada correta a letra B em detrimento da C.

    (Questão 36 na prova)

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA: LETRA B

  • O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Não faz o menor sentido somente alterar o gabarito definitivo para considerar correto exclusivamente o item B. A assertiva C está igualmente correta!!

  • Citações

    Réu no mesmo território do Juíz --> Citação por MANDADO (Citação inicial).

    Réu fora da jurisdição do Juíz --> CItação por CARTA PRECATÓRIA.

    Citação do militar --> CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Réu preso --> PESSOALMENTE CITADO.

    Réu não encontrado --> CItado por EDITAL (Prazo de 15 dias).

    Réu se oculta --> Citação por HORA CERTA. - Não compareceu citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Réu fora do Brasil --> CARTA ROGATÓRIA (Suspende o prazo prescricional).

    -Stay hard!

  • Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

  • A banca alterou o gabarito para letra B, mas ela está errada!! Extraído do dizer o direito:

    "Considerando que a prescrição voltará a correr, é possível que o processo também volte a tramitar? NÃO.

    Isso contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei nº 9.271/96. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal."

    Por essa razão, o processo ficará suspenso até a localização do réu ou a decretação da extinção da punibilidade (que vai se dar ao término do prazo prescricional "em dobro").

    • Letra A: erradaArt. 620, CPP. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
    • Letra B: (?). De acordo com o resumo do Informativo 693 do STJ, "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". Ou seja, praticamente idêntico à redação da assertiva. (RHC 135.970/RS, j. 20/04/2021).
    • Letra C: corretaArt. 368, CPPEstando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; Art. 369, CPP. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 
    • Letra D: errada. Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ no precedente indicado na letra B, uma vez ultrapassado o limite imposto pela súmula 415, é impossível a retomada da marcha processual até que se localize o acusado. Enquanto isso não ocorre, computa-se normalmente o prazo prescricional. Portanto, acho que o erro está na expressão "em qualquer hipótese", porque há uma exceção na Lei de Lavagem de Capitais. A Lei 9.613/1998, em seu art. 2º, § 2º, excepciona a aplicação do art. 366 do CPP, afirmando que se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
    • Letra E: errada. Eis a comparação entre a assertiva e o precedente do STJ.
    • Assertiva: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público estadual, a data da entrega pessoal dos autos ao membro do Ministério Público na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
    • Decisão do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, 3ª Seção, REsp Repetitivo 1349935/SE, j. 23.08.2017).
  • qual o erro da letra C então?

  • A banca alterou o gabarito para considerar a alternativa "B" como correta.

    Segue justificativa apresentada pela banca:

    "Nessa questão, a alternativa correta é a letra ‘b’.

    Ela está correta pela conjunção de três situações.

    A primeira, diz com o tema 438 do STF, que fixou a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    Tal tese tem de ser lida com outras duas disposições do CPP

    CPP, art. 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CPP, art. 396, parágrafo único: No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Ou seja, como se vê a suspensão do processo dependerá, pois, da eventual ocorrência do prazo prescricional ou da localização do réu.

    A letra ‘a’ está errada, pois os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso foram os pressupostos dos embargos declaratórios (CPP, art. 619).

    (continuação)

  • (continuação)

    A letra ‘c’ está errada, pois as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, sem suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento, como se depreende da leitura das duas disposições que seguem:

    CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    CPP, art. 369: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

    As suspensões dependem de expressa previsão legal.

    A letra ‘d’ está errada, pois a tese do STF indicada para justificar a letra ‘b’ entende que a limitação da suspensão do prazo prescricional quando da citação por edital não se aplica quando se estiver diante dos crimes tidos por imprescritíveis por força constitucional.

    Repete-se a tese: STF, RE 600.851, Tema 438, tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    A letra ‘e’ está errada porque ela contraria STJ, em seu tema 959, que diz que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”, não com a entrega pessoal do processo ao membro do Ministério Público."

  • Comentários letra C (adaptada às respostas dos colegas):

    C) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento (errada).

    Está errada pq as suspensões dependem de expressa previsão legal.

    Renato Brasileiro: explica que "enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória...  

    O art. 369, CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória p/ fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (JusPodivm – 2020).

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, sem suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento, como se depreende da leitura das duas disposições que seguem:

    CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (suspensão do prazo prevista expressamente).

    CPP, art. 369: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória (a suspensão do prazo NÃO prevista está expressamente).

  • Sobre a letra C) Não confundir o art. 368 - onde há suspensão do prazo prescricional com o art. 369 - citação em legação estrangeira, aqui não há suspensão do prazo prescricional.

    Obs: INFO 691 STJ

    Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr antes mesmo que a carta seja juntada aos autos.

    O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua juntada aos autos?

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1882330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Sobre a letra C - Código de Processo Penal Comentado. art 369 - Juspodivm - página 709:

    " O disposto neste artigo é desdobramento da Convenção de Viena, que torna as legações estrangeiras (embaixadas e consulados) invioláveis. Não pode o oficial de justiça ingressar em uma legação estrangeira e cumprir o mandado de citação. Deve o juiz encaminhar a rogatória por via diplomática, dirigindo-a ao Ministério da Justiça, que repassa ao Ministério das Relações Exteriores que, por sua vez, faz chegar a comunicação ao destinatário. Em acréscimo, não haverá a suspensão da prescrição, pois o acusado não se encontra em território estrangeiro.

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Sobre a C:

    Legações estrangeiras são as embaixadas e os consulados. Embora o território das embaixadas e dos consulados não seja considerado território estrangeiro, são protegidos pela inviolabilidade, segundo a Convenção de Viena, da qual o brasil é signatário. Logo, não pode o oficial de justiça nelas penetrar. Deve-se encaminhar a citação por rogatória pela via diplomática. O juiz deve encaminhar diretamente ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, encaminha-la-á ao ministério das relações exteriores, órgão com atribuição para remetê-la ao destinatário.

    Não sendo território estrangeiro e não tendo o artigo 369 feito ressalva quanto à suspensão ou não da prescrição, entende-se que NÃO HÁ SUSPENSÃO da prescrição.

  • Quanto à "C", nenhuma das explicações dos colegas me parecem satisfativas. Acredito que a supressão de parte do art. 368 é a questão.

    368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     Se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não sabido, a sua citação será por edital

  • Mas o 366 diz que o prazo prescricional também fica suspenso!! Como então ocorrerá o transcurso do prazo prescricional? Não entendi esse julgado.

  • SUSPENSÃO: pausa no processo

    INTERRUPÇÃO: reinício do processo

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O SUSPENDE!

    Edital >>>>suspende o processo e o curso do prazo prescricional

    Rogatoria>>> suspende-se o curso da prescrição

  • Assertiva "C" está ERRADA. Suspensão de lapso temporal prescricional depende de expressa previsão legal, de modo que não consta nenhuma previsão nesse sentido no art. 369, CPP, de outro modo é o art. 368 do CPP em que consta a previsão de suspensão do lapso prescricional.

    Com relação ao art. 368 do CPP, vale dizer que apenas o lapso prescricional é suspenso até o cumprimento da citação, mas NÃO se suspende o CURSO DO PROCESSO!

  • Qual foi o gabarito definitivo da questão ?

  • Gab. Letra B

    ** Mudança de entendimento recente do STJ e STF

    • Info 693 STJ (maio/21) >> Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.

    • Info 1001 STF (janeiro/21) >> No caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.

    - O processo vai ficar suspenso pelo tempo da prescrição do crime e depois que exaurir esse prazo volta a correr a prescrição. Ex. crime de estelionato prescreve em 12 anos. Se ocorrer a citação por edital ele ficará suspenso por 12 anos e passados mais 12 anos (total de 24 anos), o juiz terá que declarar a extinção da punibilidade.

  • Legações estrangeiras = embaixadas e consulados (não ocorre a suspensão)

    Lugar sabido= ocorre a suspensão.

  • Difícil ser feliz. O examinador perde o que consta "expressamente" no artigo 366. Referido dispositivo fala em suspensão do processo e dá prescrição, sem estipular prazo. Se o que ele quer é uma resposta embasa na literalidade do dispositivo, NÃO o processo não fica suspenso "até que a prescrição se consume".

  • Segundo a professora, sem gabarito!

    Letra b pede o artigo. Dessa forma, não pode exigir decisão jurisprudencial p fundamentar.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da citação no processo penal, analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. Os embargos de declaração (e não os embargos infringentes) serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, de acordo com o art. 620 do CPP. 

    b) CORRETA. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, de acordo com o art. 366 do CPP. 

    O STJ já entendeu que o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional: 

    Informativo 693 do STJ: "Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional". 

    Inclusive também a súmula 415 do STJ explica que: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." 

    Há também o informativo 1001 do STF: “no caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime." 

    Contudo, passado esse prazo sem a localização do acusado, quais seriam as consequências? O STF e STJ entendem que mesmo que haja passado o prazo prescricional, enquanto não localizado o réu citado por edital, o processo não poderia continuar, pois se estaria infringindo devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, desse modo, a suspensão do processo continua por prazo indeterminado. 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO (SÚMULA 415/STJ).RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 600.851/DF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 438/STF). REVISÃO DO JULGADO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.851/DF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que esta se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.
    2. “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (Tema n. 438/STF).
    [...](EDcl no AgRg no RHC 135.970/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021). 

    Desse modo, Citado o réu por edital, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado. 

    c) ERRADA. As citações que houverem de ser feitas em legações (embaixadas e consulados) estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, de acordo com o art. 369 do CPP. Não haverá aqui suspensão da prescrição, isso porque aqui o acusado não se encontra em território estrangeiro. O aluno poderia confundir com o art. 368 do CPP, porém a suspensão aqui se dá porque o acusado se encontra no estrangeiro, em lugar sabido. 

    d) ERRADA. É constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, porém, não em qualquer hipótese, vez que não se aplicaria a limitação da suspensão quando se tratar de crimes imprescritíveis, veja o entendimento do STF no RE 600851: 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. [...]
    3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas b e d) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas a e d). [...]. (STF - RE: 600851 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2021) 

    e) ERRADA. Na verdade, o STJ já entendeu que o termo inicial da contagem é da data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão do MP, veja a tese 959 do STJ: “Tese Firmada: “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 

    Referências: 

    Tese 693: Superado o limite imposto pela súmula 415 do STJ, não é possível a retomada do curso processual sem a localização do réu. Meu Site jurídico. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo 1001 do STF comentado. Site: Dizer o Direito. 

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 600851 DF. Site JusBrasil. 

    EDcl no AgRg no RHC 135970 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2020/0266973-6. Site: Stj.Jus.br
  • d)   A Lei Lavagem de Dinheiro determina que nos processos criminais instaurados em razão de prática destes delitos, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento (art. 2º, § 2º)


ID
5303317
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o acordo de não persecução penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 28-A, § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia

    LETRA B - CERTO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    LETRA C - CERTO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    LETRA D - ERRADO: O erro da alternativa é dizer que o acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes hediondos. Na verdade, diferentemente da Resolução 181/183 do CNMP, a Lei nº 13.964/19 não trouxe vedação expressa.

    De qualquer forma, o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM editou enunciado no sentido de que "Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime" (Enunciado nº 22). O próprio MPDFT possui enunciado neste sentido: "Não é cabível o acordo de não persecução penal para crimes hediondos ou equiparados, mesmo que a pena mínima seja inferior a quatro anos, como os crimes de genocídio e de porte de arma de fogo de uso proibido" (Enunciado nº 9).

    LETRA E - CERTO: Art. 581, XXV, do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

  • GABARITO - D

    A legislação ao tratar do ANPP não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

    __________________________________________

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • A alternativa "A" veio incompleta, apesar de ter reproduzido um dos parágrafos do art. 28-A, CPP. O juiz, recusando a homologação, pode devolver os autos ao MP para adequar a proposta de acordo também. Ora questão incompleta é certa... ora errada... aí é osso!

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

  • A lei contém uma "falha técnica" entre o §5o e o § 8o do art. 28-A do CPP. Ora, é claro que ocorre uma recusa no caso do § 5o. É a primeira recusa. Só que a lei não dá nome ao fato que ali ocorre. Mas é "recusa", afinal, "recebimento" não é. Então na segunda recusa é que se contempla a alternativa "A".

    O triste é o MP se curvar as lambanças legislativas... e pior, esse texto foi produzido por um juiz / ministro.

    Não tem jeito, "baixou o espírito do legislador" no cara, sai coisa errada.

  • Não se aplica ANPP:

    • se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    • se o investigado for REINCIDENTE ou se houver ELEMENTOS PROBATÓRIOS que indiquem a conduta HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se insignificantes as infrações pretéritas;

    • ter sido o agente beneficiado nos CINCO ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo;

    • nos crimes praticados no âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, ou praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor
  • NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DO "ANPP" AOS CRIMES HEDIONDOS. EXISTIA ESSA VEDAÇÃO NA RESOLUÇÃO 181 DO CNMP, MAS NÃO FOI REPRODUZIDA NO TEXTO LEGAL.

    ALTERNATIVA "A" INCOMPLETA

    QUESTÃO NO MÍNIMO DUVIDOSA ....

  • Apenas um adendo:

    • A alternativa "E" traz a assertiva verdadeira que diz: "Caberá recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação da proposta de acordo de não persecução penal."

    Porém, se a recusa for por parte do "MP" em "propor o acordo" o investigado poderá --> Requerer a remessa dos autos ao "Órgão Superior de Revisão", conforme dispõe o art. 28 do CPP.

    Bons estudos!

  • CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);  

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou   

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: 

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e  

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (...)

  • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – não caberia nos crimes hediondos, sendo que o artigo não traz nenhuma vedação neste sentido.

    O ANPP – não caberá:

    Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça. E existem crimes hediondos que podem ocorrer nestas circunstancias, por ex: tráfico de drogas.

    1. SE ELE FOR REINCIDÊNTE, ou houver elementos PROBATÓRIOS – que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
    2. Se COUBER TRANSAÇAO PENAL – ou seja, o ANPP É SUBSIDIÁRIO, pois a transação é mais benéfica.
    3. Se nos últimos 5 anos anteriores ele tiver sido beneficiado com: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; TRANSAÇÃO PENAL. 
  • A alternativa maior está, em regra, certa (nesse caso, incorreta)

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §8º: “Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia”.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §3º: “O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §13: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.

    D- Incorreta. Não há vedação legal para a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes hediondos. Todas as demais hipóteses previstas na alternativa, de fato, são vedadas. Art. 28-A, § 2º/CPP: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do acordo de não persecução penal. A lei do pacote anticrime fez surgir no ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal, que tem um caráter pré-processual que é feito entre o Ministério público e o investigado nos casos em que a infração penal for cometida em violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, (art. 28-A do CPP). Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:

    a) CORRETA. O juiz pode considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, nesse caso, devolverão os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Ele também pode recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a devida adequação. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, conforme o art. 28-A, §5, 7 e 8 do CPP.

    b) CORRETA. O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, de acordo com o art. 28, §3º do CPP.

    c) CORRETA.  Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, de acordo com o art. 28, §13 do CPP.

    d) INCORRETA. O erro está em dizer que não se aplica o acordo de não persecução penal no caso de crimes hediondos, pois a lei não traz tal restrição. O acordo não se aplica nas seguintes hipóteses (art. 28-A, §2º, incisos I a IV do CPP):


    1 se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

    2 se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    3 ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    4 nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   


    e) CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei, conforme o art. 581, XXV do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:

    CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano. Acordo de não persecução penal. Site: DireitoNet.
  • Não há vedação quanto ao cabimento em crimes hediondos.

    Acrescentando:

    É cabível em crimes contra a Adm. Pública.

  • Gab d!

    Acordo de não persecução penal:

    Requisitos: Ter confessado / sem violência e grave ameaça / Pena mínima MAIOR de 4 anos.

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    Se cabível transação penal

    Reincidente ou habitual (salvo sem link)

    Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ sursi processual / ANPP.

    Ser violencia doméstica e familiar em geral.

    Observações do acordo:

    Feito entre promotor, acusado e defensor.

    Juiz analisará voluntariamente na oitiva do investigado e seu defensor

    Juiz pode mandar MP reanalisar

    Juiz pode não homologar

    A vítima será avisada de que foi feito um acordo e será avisada se houver descumprimento

    O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 

    Recusa do MP em propor o acordo: O investigado pode mandar para procurador propor / concordar em não propor.

  • Acredito que a letra D também esteja errada por trazer, no caso de crimes que envolvam violência doméstica ou praticados contra a mulher em razão do sexo feminino, a ressalva "se o investigado for reincidente".

  • Complementando. Apesar de não haver expressa previsão legal no que se refere aos crimes hediondos, o GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM entende que o ANPP é vedado a esses.

    ENUNCIADO 22 (art. 28-A, § 2º, IV)

    Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

  • Questão passiva de Anulação

  • O CPP não trouxe vedação expressa em relação ao ANPP para crimes hediondos.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    (..)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Complementando:

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

    RESOLUÇÃO CNMP 181 - § 7º O acordo de não persecução PODERÁ SER CELEBRADO na mesma oportunidade da audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) (MPPR-2019)


ID
5303320
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Trata-se de uma exceção dilatória, porquanto apenas prolonga o curso do processo, sem extingui-lo.

    LETRA B – ERRADO: Art. 97/CPP: O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    LETRA C – CERTO: 104/CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    LETRA D – ERRADO: Art. 111/CPP. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    LETRA E – ERRADO: Art. 106/CPP. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. 

  • Apenas para complementar:

    Quanto aos efeitos, a doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. Segundo Brasileiro, dilatórias são aquelas que visam retardar o andamento do processo, como a incompetência e a suspeição, que não acarretam a extinção do feito. "Na verdade, a procedência de tais exceções simplesmente acarreta a remessa dos autos a outro juízo, no caso da incompetência, ou a outro juiz, no caso de suspeição". Por outro lado, as peremptórias visam à extinção do processo, como ocorre com a alegação de coisa julgada e de litispendência. Em relação á legitimidade há controversa na doutrina sobre sua natureza (se dilatória ou peremptória).

    CPP Comentado, 2021, p. 433.

  • SUSPEIÇÃO;

    A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    O juiz dar-se-á por suspeito independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    SE RECONHECER A SUSPEIÇÃO, o juiz SUSTARÁ a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ORDENANDO a remessa dos autos ao substituto. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    A SUSPEIÇÃO DOS JURADOS DEVERÁ SER ARGUIDA oralmente, DECIDINDO de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando OCORRER motivo legal.

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

    DUAS EXCEÇÕES:

    1º Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.

    2º caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).

    Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada* por ela própria ou por procurador com poderes especiais*, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    • EXCEÇÕES DILATÓRIAS (Visam retardar o andamento do processo criminal).

    Ex.:

    Exceção de incompetência;

    Exceção de suspeição;

    Exceção de impedimento.

    • EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS (Têm por objetivo o fim da relação processual, extinguindo-a).

    Subdivide-se em:

    a)Exceção de litispendência

    b)Exceção de coisa julgada.

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções-> SUSPEIÇÃO > LITISPENDÊNCIA > COISA JULGADA > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO > ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSPENDE o processo.

  • Uma dica rápida sobre as exceções: Lembrar da "taxa SILIC":

    Suspeição = Dilatória;

    Incompetência = Dilatória;

    Litispendência = Peremptória;

    Ilegitimidade de parte = Aqui há divergência na doutrina, mas prevalece ser Peremptória;

    Coisa julgada = Peremptória.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das questões e processos incidentes, previstos no título VI do CPP. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Quanto às exceções de natureza peremptória, o seu acolhimento implica na extinção do processo, já as de natureza dilatória, apenas haverá a dilação do processo, ele não irá ser extinto. As exceções de suspeição e incompetência possuem natureza dilatória, apenas prolonga o curso do processo.

    b) ERRADA. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes, de acordo com o art. 97 do CPP.

    c) CORRETA.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias, CONFORME dispõe o art. 104 do CPP.

    d) ERRADA.   As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, conforme o art. 111 do CPP.

    e) ERRADA.   A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata, de acordo com o art. 106 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA C.

  • GABA: C

    a) ERRADO: As exceções dilatórias são aquelas cujo aceite implica em um retardamento do processo. São elas a incompetência e a suspeição.

    b) ERRADO: Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    c) CERTO: Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do MP, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    d) ERRADO: Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal

    e) ERRADO: Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

  • A

    As exceções de suspeição e de incompetência possuem natureza dilatórias (exceções de impedimento, suspeição e incompetência) peremptória ( litispendência e coisa julgada).

    B

    O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    C

    Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvilo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D

    As exceções serão processadas em autos apartados não será suspenso, em regra, o andamento da ação penal.

    E

    A suspeição dos jurados deverá ser arguida por oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.


ID
5303323
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca do processo penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Art. 152, CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 

    Art. 149, § 2º, CPP. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Letras B e E: não há suspensão do processo com o incidente e não há coisa julgada.

    Art. 145, CPP.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 148, CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Letra C: Art. 92, CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Letra D: Art. 93, CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Esse dispositivo (art. 93, CPP) trata sobre toda e qualquer questão prejudicial heterogênea, desde que não relativa ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). "Funcionam, pois, como questões prejudiciais facultativas, ou devolutivas relativas, toda e qualquer relação jurídica diversa do estado civil das pessoas que seja da competência do juízo extrapenal, podendo versar sobre direito civil, administrativo, trabalhista, tributário, etc" (Brasileiro, CPP Comentado, 2020, p. 429).

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (...) § 2° “O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    LETRA B – ERRADO: Não há previsão de suspensão do processo-crime enquanto, em apartado, tem curso o incidente.

    LETRA C - ERRADO: Art. 92/CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    LETRA D: Art. 93/CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1º  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    LETRA E - O art. 148 do CPP prevê que, qualquer que seja a decisão exarada no incidente de falsidade, não fará ela coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogêneadevem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a). Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b). Facultativa: aborda outras questões (ex: coisas), sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Obs. Questão prejudicial heterogênea obrigatória (estado civil) torna obrigatória a suspensão do processo.

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções-> SUSPEIÇÃO > LITISPENDÊNCIA > COISA JULGADA > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO > ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO SUSPENDE o processo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das questões e processo incidentes previstos no título VI do CPP. As questões e processos incidentes são eventualidades que podem surgir no decorrer do processo e que precisam ser resolvidas pelo juízo criminal antes de julgar a questão principal do processo. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA.  Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, de acordo com o art. 152 e 149, §2º do CPP.

    b) ERRADA. Não há previsão de suspensão do processo, o incidente de falsidade seguirá em apartado, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta (art. 145, I do CPP)

    c) ERRADA. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (e não sobre questões tributárias) o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92 do CPP).

    d) ERRADA. Questão prejudicial são questões relativas à existência do crime que condicionam a decisão da questão principal, considera-se extrapenal quando podem ser resolvidas por outro ramo do direito que não o juízo criminal, e facultativas quando abordam outras questões que não sejam a do art. 92 do CPP (que trata do estado civil das pessoas – essas são questões obrigatórias). As facultativas podem permitir ao juiz suspender ou não o processo, já nas obrigatórias, é imperativo a suspensão do processo.

    Desse modo, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão (vez que se trata de questão prejudicial extrapenal facultativa); mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. É o que diz o art. 93, §1º do CPP (que trata das questões prejudiciais facultativas):

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    e) ERRADA. Qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, conforme o art. 148 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Das questões e dos processos incidentes. Site: Direitonet. VALE, Ionilton Pereira. As questões prejudiciais no processo penal. Site: JusBrasil.
  • A) Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. - CORRETA

    B) O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal. - INCORRETA

    Não suspende!! O incidente tramitará em autos apartados.

    C) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. - INCORRETA

    A alternativa copia o art. 92 do CPP, alterando apenas "sobre o estado civil das pessoas".

    No mais, acredito eu que se o reconhecimento da infração penal depender de decisão sobre questão tributária, o juiz PODERÁ (e não deverá) suspender o processo desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, com base no art. 93 do CPP.

    D) Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso. - INCORRETA

    O juiz precisa marcar o prazo da suspensão! De fato, de despacho que negar a suspensão da questão prejudicial extrapenal facultativa, não caberá recurso.

    E) No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil - INCORRETA

    A decisão proferida no incidente de falsidade NÃO constituirá coisa julgada.

  • Estão sublinhando o erro da alternativa como sendo "sobre questões tributárias." Contudo, o erro da alternativa "c", na verdade, está no final: "sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.". Isso porque a causa tributária pode ser, sim, uma questão prejudicial, embora facultativa. Neste caso, por ser facultativa, a suspensão se dá APENAS APÓS a inquirição das testemunhas e produção das provas urgentes (diferentemente das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, em que se permite inquirição e provas durante a suspensão). Ver a parte final do caput do art. 93.

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 152 do CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149, § 2.

    b) ERRADO: Carece de previsão legal

    c) ERRADO: a suspensão do processo penal é obrigatória no caso da existência da infração penal depender de resolução, no cível, de questão referente ao estado civil de pessoas. Nos demais casos, a suspensão é facultativa. Nesse sentido: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    d) ERRADO: Art. 93, § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    e) ERRADO: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Quanto à prejudicialidade, a doutrina de Renato Brasileiro nos aponta quatro sistemas de solução:

    1. Sistema da cognição incidental ou predomínio da jurisdição penal: O juízo criminal sempre será o competente para resolver tais conflitos, ainda que provenientes de matéria extrapenal;
    2. Sistema da prejudicialidade obrigatória: Em que pese respeite o P. juiz natural, haverá prejuízo à celeridade processual nesse caso, porque o juízo criminal JAMAIS será competente para apreciar matérias extrapenais;
    3. Sistema da Prejudicialidade facultativa: O juízo, A SEU CRITÉRIO, pode remeter ou não a questão para o juízo cível;
    4. Sistema misto ou eclético: É o adotado no CPP, pois utiliza tanto a prejudicialidade obrigatória (nas questões relacionadas ao estado civil das pessoas, no Art. 92) quanto a prejudicialidade facultativa (nas questões que não disserem respeito ao estado civil das pessoas, no Art. 93).

    CUIDADO: A decisão que não permite a interposição de recursos é a de INDEFERIMENTO da suspensão, a de deferimento da suspensão possibilita a interposição de RESE.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 2021, pg. 1017, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • A CORRETA

    Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B

    O incidente de falsidade documental suspende a tramitação do processo criminal.

    Não suspende, autos apartados.

    C

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre questões tributárias, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Somente quando se tratar de ESTADO DE PESSOA.

    D

    Quando houver a necessidade de definição de questão prejudicial extrapenal facultativa, o juiz não necessita marcar o prazo da suspensão; mas, do despacho que denegar esta forma de suspensão, não caberá recurso.

    O juiz deve marcar o prazo da suspensão.

    E

    No que diz com o incidente de falsidade, a decisão nele lançada constituirá coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


ID
5303326
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura e depende de aceitação pela parte adversa.

II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público.

III. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    • I - ERRADA. A renúncia independe de aceitação pela parte adversa.

    A renúncia consiste em ato impeditivo do processo criminal. O ofendido realmente abdica o direito de propositura da ação, provocando, consequentemente, a extinção da punibilidade do agente. Entretanto, trata-se de ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime. (Obs: diferente do perdão, que exige a aceitação do querelado).

    • II - CORRETA. É esse o entendimento do STJ: Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (Info 540).

    Segundo o professor Norberto Avena, "são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do crime) para inclusão de coautor ou partícipe que não tenha integrado o polo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o corresponsável não incluído em processo já sentenciado".

    • III - CORRETA. CPP, Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
  • Apenas complementando o comentário de Adrielli

    Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).

    Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.

  • GAB E

    Bastava saber que a renuncia não depende de aceite .

    Revisão :

    Ø Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

    Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.  

    Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )

    Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)   

    Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 

    Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)    

    Ø A renuncia não precisa da aceitação *  já o perdão sim , precisa.

    Resumo de um colega ( copiado ) .

  • ADENDO ITEM III

    CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    -STJ Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    -STJ Info 692- 2021: Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 527 do CPP) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

     

  • GABARITO - E

    Renúncia: UNILATERAL

    O perdão somente impõe a extinção da punibilidade do querelado quando ele for por este aceito, conforme determina o artigo 107, inciso V, do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, é ato bilateral.

    Perdão : Bilateral

     não exige a aceitação do querelado, tratando-se de ato unilateral.

  • essa questão ai é para não tirar 0 ne...

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Ø Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

    Ø Art. 48. A queixa (na ação penal privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua INDIVISIBILIDADE.  

    Ø Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. ( indivisibilidade da ação penal )

    Ø (Obs: a renúncia é ato unilateral, pois não depende de aceitação.)   

    Ø Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 

    Ø (Obs: o perdão, embora deva ser concedido a todos, figura-se com ato bilateral, pois depende de aceitação do querelado.)    

    Ø A renuncia não precisa da aceitação * já o perdão sim , precisa.

    Resumo de um colega ( copiado ) .

  • Renúncia - não depende de aceitação - ato unilateral

    Perdão do ofendido - depende de aceitação - ato bilateral

    GAB E

  • No caso da letra A, imaginem o réu falando " você vai me processar sim " kk

  • Correta, E

    Só complementando:

    • Renúncia -> é ato UNILATERAL -> CPP/Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá -> lembrando que, na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade.

    • Perdão -> ato BILATERAL -> um concede, mas o outro tem que aceitar -> CPP/Art. 51 -> O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Renúncia:

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima

    Decorre do princípio da oportunidade/conveniência

    É pré-processual, pois opera-se antes da ação penal

    É ato unilateral, pois independe de aceitação

    A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais (princípio da indivisibiidade)

    Perdão:

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privadas e privada personalíssima

    Decorre do princípio da disponibilidade

    É processual, pois opera-se após o início da ação penal até o trânsito em julgado

    É ato bilateral, pois depende de aceitação

    O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (principio da indivisibilidade)

    Perdão do Ofendido:

    Concedido pela vítima ou representante legal

    Ato bilateral - precisa ser aceito

    Cabível somente em casos de crime de ação penal privada exclusiva ou personalíssima

    Perdão Judicial

    Concedido pelo Juiz

    Ato unilateral - não precisa ser aceito

    Cabível em casos expressamente previstos em lei, não importando a espécie de ação penal.

    Fonte - Legislação Bizurada

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre ação penal.

    I- Incorreto. Segundo Renato Brasileiro (2016), “renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. (...) Trata-se de ato unilateral do ofendido ou de seu represente legal, ou seja, não há necessidade de aceitação por parte do suposto autor do delito”.

    II- Correto. Segundo o STJ, “(...) Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado” (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).

    III- Correto. É o que dispõe o CPP em seu art. 525: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (apenas os itens II e III estão corretos).

    Referência:

    LIMA,, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 261.

  • SOBRE A (IN)DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL:

    Para a doutrina majoritária a ação penal pública é INDIVISÍVEL, uma vez que não poderia o membro do MP por conveniência deixar de inserir alguns dos indiciados na denúncia (ou deixar de imputar alguns fatos a alguns dos indiciados).

    Para a jurisprudência majoritária (STF e STJ), a ação penal pública é DIVISÍVEL, uma vez que o membro do MP pode fracionar o exercício da ação penal enquanto não formada a opinio delicti sobre alguns dos indiciados ou sobre alguns fatos.

    À luz de tal entendimento, deve-se ter em mente que a doutrina e a jurisprudência majoritária não adotam a teoria do arquivamento implícito do IP, uma vez que ao membro do ministério público é permitido aditar a denúncia até a sentença final, não podendo falar, consequentemente, em indivisibilidade da ação penal pública.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da classificação das ações penais condenatórias e suas características. Analisemos as alternativas:

    I – INCORRETO. A renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita. II- CORRETO. A indivisibilidade da ação é uma das características da ação penal privada, em que se renunciar o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada, apesar de haver alguma controvérsia doutrinária, a maioria e o STJ entendem que PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
    4 - Recurso não conhecido.
    (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).   III-  CORRETO.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, de acordo com o art. 525 do CPP. 
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0046985-47.2011.8.26.0000 SP 2012/0230823-5. Site: JusBrasil.
  • Sabendo a alternativa I, você já acerta a questão, rsrs.

  • RENÚNCIA

    • Em suma, trata-se de ato unilateral pelo qual o ofendido, na ação penal privada, demonstra recusa a tomar providências contra seu agressor; 
    • Ocorrerá sempre antes do ajuizamento/recebimento da ação
    • A renúncia em relação a um dos acusados se estende aos demais, por conta da indivisibilidade da ação penal privada; 
    • Poderá ser expressa ou tácita;

    PERDÃO

    • Fundamenta-se no princípio da disponibilidade da ação penal privada; 
    • Somente poderá ocorrer após o início da ação penal, com o ajuizamento; 
    • Trata-se de ato bilateral
    • O limite para a ocorrência do perdão será o trânsito em julgado da sentença condenatória; 
    • O perdão em relação a um dos agressores se estenderá aos demais, contudo, por ser ato bilateral, aqueles que aceitarem o perdão aproveitarão de seus efeitos, se não aceitarem, a ação prosseguirá. 
    • Não será cabível quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista que o titular nesse caso é o MP, ainda que tenha sido proposta pelo ofendido, diante da inércia do órgão.

  • Para não zerar na prova.

  • Renato Brasileiro diz que principio da indivisibilidade é dominantemente inaplicável às APPub.; Para o autor, quem aceita-a é a doutrina minoritaria.

  • Renúncia: ato unilateral

    Perdão: ato bilateral

  • Bizu dos Princípios - Q1035535

    Vou só reescrever o comentário de Karen Dencker

    AÇÃO PRIVADA: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE.

    MNEMÔNICOO D IN

    AÇÃO PÚBLICA: OBRIGATORIEDADE, DIVISIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE.

    MNEMÔNICO: Ó D I O

    ______________________________

    Principio da Oportunidade - Cabe a vítima ou representante decidir sobre a conveniência de propor a ação penal privada. (oportunidade de propor a ação penal)

    Principio da Disponibilidade - Querer ou não continuar com a ação penal, poder desistir (Perdão do ofendido)

    Principio da Indivisibilidade - Exemplo: Se rolou perdão para um que praticou o crime, rolara perdão para todos.

    Espero ter ajudado ...

  • AÇÃO PRIVADA:

    ELA É DISPONÍVEL DEMAIS = DISPONIBILIDADE

    ELA É OPORTUNISTA DEMAIS = OPORTUNIDADE

    ELA NÃO DIVIDE = INDIVISIBILIDADE

  • MPDFT. 2021.

    ERRADO. I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura . ERRADO.

    A renúncia independe da aceitação pela parte adversa.

    Diferentemente do perdão, que exige a aceitação do querelado.

     

    A renúncia ao exercício do direito de queixa ocorre antes de se ajuizar a ação, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita.

     

    Renúncia (art. 48 e 49, CPP e art. 107, V, CP): ato unilateral

    Perdão (art. 51, CPP): ato bilateral (depende da aceitação do querelante).

    Ø Art. 48 e 49, CPP - Princípio da indivisibilidadeinstituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos os agentes que praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. 

    Ø Art. 48 e 49, CPP - Ação penal pública -- > divisível ( mp )

     

     

    _____________________________________________________________

    CORRETO. II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público. CORRETO.

    A indivisibilidade da ação é uma das características da ação penal privada, em que se renunciar o ofendido ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá. Tal preceito não se aplica à ação penal pública incondicionada,

    Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. 

    Informativo 540 STJ.

    Sobre o II - há controvérsia doutrinária. Alguns autores sustentam a aplicação do princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada (Aury Lopes Jr por ex.).

    Mas o STJ e o STF realmente tem várias decisões no sentido de não vigorar o princ. da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada.

     


ID
5303329
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre o positivismo jurídico moderno é correto afirmar:


I. Carrega forte influência de duas correntes historicamente antípodas, o jusracionalismo iluminista e o historicismo alemão.

II. A tese juspositivista do iussum quia iustum (justo porque ordenado), tal como o imperativo categórico kantiano, invertem a relação da lei clássica entre forma e conteúdo. Assim, a forma, e não mais o conteúdo, passa as ser o critério determinante do jurídico e do moral.

III. Os códigos herdaram sua força sistêmica do princípio da unidade normativa inspirado no historicismo alemão.

Alternativas
Comentários
  • Chegamos à questão mais aterrorizante da prova.

    Como era de se esperar, o examinador se valeu do livro por ele escrito para elaborar a questão.

    I – CORRETO: “De certo modo, o positivismo jurídico resgata, numa síntese superadora, traços marcantes de duas escolas antípodas: jusracionalismo e o historicismo. (…) ou seja, a crença de um legislador racional (positivista) e universal inspirando as grandes codificações. Assim, o sistema jurídico preexiste a sua elaboração legislativa. Preexiste como sistema, inclusive à sua formação científica pelos juristas. Apenas manifesta seus conteúdos apriorísticos nos conceitos gerais e abstratos resgatados do campo metajurídico para empresar fundamento ao sistema jurídico positivo como um todo”. (BISOL, J. Fundamento Normativo - Sobre a norma jurídica e a decisão judicial. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. v. 1. 176p.)

    II – CERTO: Não encontrei esse trecho no livro. Porém, cabe ressaltar que, segundo críticas feitas, “a questão tem alguns problemas flagrantes: primeiro, parece colocar o imperativo kantiano como norma positivada — o que seria um equívoco. Segundo, e ainda mais grave, "justo porque ordenado", apontado como tradução de "iussum quia iustum", definitivamente não é uma tese juspositivista, e não apenas pelo fato de haver muitos positivismos distintos. A própria tese da separabilidade, talvez o positivismo reduzido ao seu mínimo denominador comum, já invalida essa leitura. "Justo porque ordenado" é uma questão que sequer diz respeito ao positivismo, precisamente por seu compromisso teórico com a tese de que o direito como ele é pode ser distinguido do direito como ele deve ser. Se há uma tese positivista por excelência, é precisamente a de que não é necessariamente justo simplesmente porque ordenado. É jurídico. A questão da justiça é outra” (MORBACH, Gilberto. A problemática questão sobre positivismo no concurso do MP-DF. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/diario-classe-problematica-questao-positivismo-concurso-mp-df>. Acesso em: 14 Jul. 2021.)

    III – INCORRETO: “O positivismo jurídico resgatou as ideias de sistema e de codificação do jusracionalismo, de um lado, e o caráter puramente contingencial e temporal do direito no historicismo alemão, de outro. Entretanto, negou a submissão do legislador às forças históricas e espirituais do povo, concebendo um direito produto do exercício de um poder soberano, cuja elaboração submete-se à vontade arbitrária do legislador histórico. O monopólio da produção jusnormativa por atos de soberania do Estado-legislador é um dos primados fundamentais da concepção liberal-burguesa da ordem jurídica e política subjacente ao Estado de Direito”. (BISOL, J. Fundamento Normativo - Sobre a norma jurídica e a decisão judicial. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. v. 1. 176p.)

    GABARITO OFICIAL: LETRA A

  • O examinador tá de sacanagem

  • Questão que nada avalia o candidato. Não é possível que se permita esse tipo de questão. Apenas satisfaz o intelecto do próprio examinador. Nada mais que lamentável.

  • E o princípio da impessoalidade?

  • Nem vou ler pra economizar energia.

  • Não percam o tempo tentando resolvê-la. Lenio Streck fez, digamos, o recurso.

    "Questão nula. Aliás, se a banca deseja exigir esse grau de conhecimento, ela mesma deveria o ter."

    haha

    https://www.conjur.com.br/2021-jul-22/senso-incomum-sete-erros-sete-afirmacoes-comuns-positivismo

    O positivismo é um tema complexo. Todos os dias é possível perceber os erros cometidos nas escolas, nas ruas, campos, construções, fóruns e tribunais, parafraseando a famosa canção.

    Se nas práticas cotidianas do Direito esse conceito é maltratado, também sua reprodução em redes sociais ajuda a fragilizar o conceito.

    E em questões de concursos públicos o positivismo é maltratado. Mas nada surpreende. Não faz muito, um professor de direito escreveu perigosamente sobre "positivismo", publicando um post (portanto, rede social) dizendo que o Brasil teria saltado para o pós-positivismo sem nem ter sido nem remotamente positivista, do que concluiu que "para os amigos, princípios, para os inimigos, nem a lei". Como mostrarei, há muitos erros nessas poucas palavras. Faltou só dizer que Kelsen separou o Direito da Moral.

    Já no concurso público para Promotor de Justiça do DF, o positivismo sofre mais uma vez.

    O gabarito diz que somente a alternativa II é correta. É o que se deduz. Nem vou discutir as alternativas I e III. Apenas digo que a II está errada. Logo, todas estão erradas. Na verdade, errada está a questão já no enunciado. Mais: Imperativo categórico? Porque inverteria a relação "clássica" (naquele momento?) entre forma e conteúdo? Por que o positivismo estaria preocupado com o justo (no sentido de "justo porque ordenado"?). Só na vulgata que se espalhou, para "diferenciar" o positivismo do jusnaturalismo. Mas é uma vulgata. De todo modo, como um relógio que acerta a hora duas vezes por dia, a questão acerta ao falar da questão da forma. Porém, o ponto está no autorictas non veritas facit legem. Enfim, o fato é que a questão não poderia ter sido formulada desse modo. Pois é. O que seria, para a banca, o positivismo moderno? Qual era o antigo e qual é o contemporâneo? Questão nula. Aliás, se a banca deseja exigir esse grau de conhecimento, ela mesma deveria o ter.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Tratam-se de recursos do Gabarito da questão de n. 41. Os recursos deixam de ser examinados em face de decisão do examinador, acatada pela banca examinadora de forma unânime, de anular a questão em face de erro material na expressão latina Iussun quia iustum, cuja inversão acaba se referindo à tese jusnaturalista, em desarmonia com a tradução imediatamente posterior. Adotar como saída o item como errado por inversão dessa expressão transformaria a questão em mera avaliação de latim, daí porque a decisão de anular a questão. Restam prejudicados os recursos em face da decisão anulatória


ID
5303332
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as técnicas de aplicação do direito por interpretação e por integração da lei, reguladas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):


I. Quando a lei civil e a lei penal forem omissas, o juiz resolverá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

II. Ao regular a atividade integradora da lei, a LINDB admite proibições expressas e proibições implícitas no texto legal, estas últimas contidas nas lacunas da lei.

III. As técnicas de integração da lei excepcionam o axioma ontológico do direito, segundo o qual tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.

IV. O axioma ontológico do direito é um princípio de contenção do ativismo judicial, sendo a lacuna uma incompletude insatisfatória da lei e não uma simples ausência de previsão normativa que possa ser superada pela vontade discricionária do juiz.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    II - As técnicas de integração da lei excepcionam o axioma ontológico do direito, segundo o qual tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.

    As formas de integração da norma jurídica são: a) analogia b) costumes c) princípios gerais de direito d) equidade.

    Ao contrário do afirmado na assertiva, o referido axioma não é excepcionado.

    Os costumes "preter legem" ou costumes na falta da lei são formas de integração. Um exemplo dado por Tartuce é o cheque pré ou pós datado. "Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data para depósito e tendo em vista as práticas comerciais, reconheceu-se a possibilidade de quebrar com a regra pela qual esse título de crédito é ordem de pagamento à vista." ( Manual de Direito Civil, Vol. Único, Tartuce, p. 13, 9ª ed.)

  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO: A LINDB é verdadeira “norma de sobredireito”, ou seja, é uma norma que tem por finalidade regulamentar outras normas. Em razão disso, se diz que ela é uma “lei sobre lei” (lex legum).

    Segundo o art. 4º da LINDB, "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Perceba que, de forma genérica, o dispositivo em questão traz uma previsão que visa integrar o ordenamento jurídico, oferecendo uma solução para o caso em que houver lacula legislativa. Como se trata de uma previsão geral, é natural que cada ramo do Direito trate a questão de forma específica, tal como acontece com o Direito Penal, que se pauta pela máxima de que, em razão do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora, somente sendo admitida em benefício do réu. Portanto, ao fazer expressa menção à lei penal, a alternativa ficou incorreta.

    III - ERRADO: Hans Kelsen entende que o sistema é, em si mesmo, bastante, pois as normas que o compõem, contém em si, a possibilidade de solucionar todos os conflitos levados à apreciação dos magistrados ou órgãos jurisdicionais competentes. Neste sentido, o autor afasta a idéia de existência de lacuna do direito, fundando-se na premissa de que tudo aquilo que não está proibido, está permitido, descrevendo isso como a liberdade jurídica negativa/"norma geral negativa" (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4ª ed. Coimbra: Armênio Amado, 1976. p. 338-339).

    Portanto, seguindo esta premissa, técnicas de integração, ao contrário de excepcionar o axioma ontológico do direito, o reforçam.

    IV - CERTO: Segundo os ensinamentos de Karl Engisch, “a lacuna é uma incompletude insatisfatória no seio de um todo”.

    Ademais, como visto no item anterior, Kelsen, que reduz o ordenamento jurídico ao ordenamento normativo, a ideia de lacuna nada mais é do que uma ficção. Em outras palavras, não há lacunas no ordenamento, mormente porque o sistema Jurídico é doutrinariamente concebido como realidade normativa que se dota dos atributos da plenitude, unidade e coerência.

    Segundo Kelsen, o objetivo dessa construção teórica é estabelecer limites ideológicos à atividade do juiz, pois o citado autor entende que “lacuna” é uma criação do poder legislativo visando limitar a interpretação do magistrado quando se deparar com situações não abarcadas concretamente dentro do ordenamento (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 438).

  • Será que a resolução do 75/09 do CNJ pode ser aplicada para anular essa questão? No que tange a alternativa E

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

  • Se a lacuna contém algo, não é uma lacuna.

  • Qual era a intençao do ser que elaborou essa pergunta? Testar o próprio ego ..? Essa prova foi um fiasco do ponto de vista avaliativo.

  • Complementando o item II da questão:

    ##Atenção: ##TJPR-2017: ##MPDFT-2021: ##CESPE:  A ordem de aplicação das formas de integração da norma defendida pela doutrina do direito civil constitucional não coincide com aquilo que é propugnado pela teoria civilista clássica: O art. 4º da LINDB preleciona: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." A doutrina civilista tradicional entende que a ordem das formas de integração previstas no dispositivo deve ser seguida pelo magistrado: primeiro deve ele se valer da analogia, depois dos costumes e depois dos princípios gerais do direito. No entanto, a doutrina moderna, sob a perspectiva do Direito Civil Constitucional, entende que em determinados casos, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais - geradoras de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, a aplicação destes deve vencer a ordem tradicionalmente defendida pela doutrina. Assim, por exemplo, não há que se falar em aplicar antes a analogia do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), porque este não pode ser visto como último recurso em relação a outras formas de integração de lacunas, mormente em razão da força normativa da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

  • Resolução 75/09 do CNJ (artigo 36) mandou lembranças à banca examinadora. Esse concurso deveria ser anulado por completo.

  • Que dia foi isso? Nunca nem vi.

  • Eu não entendi nada. Pra mim o gabarito é letra E e achei comentário do estratégia concursos nesse sentido:

    O item I está certo, de acordo com o art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Como o enunciado diz respeito à LINDB, e a lei não distingue os ramos, está correta. No entanto, altamente discutível, quando se pensa na norma penal, em específico.

    O item II está errado. A proibição implícita e a lacuna não são sinônimos. Inclusive, é aí que se encontra o Princípio da legalidade no Direito Penal.

    O item III está errado, uma vez que não há exceção. O que não é proibido, está permitido. Atualmente, os elementos de integração são a própria lei. Em vista disso, não há exceção legal.

    O item IV está certo, pois a ausência de previsão normativa é superada pela integração, que não é discricionária. A LINDB não prestigia a atuação discricionária do juiz e a lacuna uma incompletude sistemática.

    alternativa E está correta, porém, o item I é de correção duvidosa, em vista das especificidades da norma penal; mantenho o entendimento de que é correto porque o enunciado faz menção à LINDB e a LINDB não distingue as normas. Aparentemente, seria a opção D, mas ela indica o item VI, inexistente.

    Alguém sabe explicar melhor?

  • Eu entraria com recurso com relação ao item II, justamente por causa da premissa de que o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.

  • Quando eu vejo que a questão é do Prova:  já penso "vou errar" kkkk. Solidariedade a quem foi fazer essa prova.

  • LETRA C: CORRETA:

    Certa:

    A lei – prossegue o autor – ao impor ao juiz o dever de julgar mesmo quando houver lacuna, tem em vista a verdadeira lacuna, e não a situação extrajurídica. Em ambas as hipóteses, há falta de regra específica, mas só o caso lacunoso deve ser juridicamente regulado.

    (...)

    Karl Larenz, recorrendo à noção de um espaço juridicamente livre, também admite a existência de lacunas no ordenamento jurídico, apontando para as mesmas dificuldades teóricas. Esclarece que os dois conceitos não se confundem. Na hipótese do espaço juridicamente livre, não sujeito a uma regulação, ocorre que, segundo a convicção social, variável, certas matérias nem sempre merecem ser apreciadas pelo direito, mas só pela moral. Diferente é a situação das lacunas, que podem representar até mesmo um silêncio eloquente da lei. Ou seja, nestes casos, fica claro que o legislador não quis regular a questão, ou porque a matéria é nova ou em razão de parecer-lhe útil reservar a solução para a construção jurisprudencial, à luz do caso concreto. (...) É que no ordenamento jurídico não existem somente normas particulares inclusivas e uma correlata norma geral exclusiva. Há, também, as normas gerais inclusivas, a exemplo daquelas que permitem ao juiz, na hipótese de ausência de previsão legal, recorrer à analogia (art. 4º da LINDB, v.g.).

    Diferentemente, Norberto Bobbio discorre sobre a teoria do espaço jurídico vazio no seguintes termos: “não faz sentido falar de lacunas do direito, (...) visto que o fato não regulado é juridicamente irrelevante, porque pertence ao “espaço jurídico vazio”, isto é, ao espaço que está além da esfera jurídica. O fato não previsto por nenhuma norma é um fato situado fora dos limites do direito”.

    Ademais, Bobbio explica com um exemplo essa teoria, ao dizer que “se, existe uma norma que diz: ‘É proibido importar cigarros’, tal norma contém implicitamente em si uma outra norma que diz: ‘É permitido importar todas as outras coisas que não sejam cigarros’.

    Fontes:

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/159/edicao-1/lacunas-no-direito

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/lacunas-no-direito/

  • axioma ontológico do direito é um princípio de contenção do ativismo judicial, sendo a lacuna uma incompletude insatisfatória da lei e não uma simples ausência de previsão normativa que possa ser superada pela vontade discricionária do juiz.

    axioma é uma evidência cuja comprovação é dispensável por ser óbvia.

    ontologia analisa a existência do ser e a realidade.

  • Considerando as disposições da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – que disciplina a aplicação das normas em geral, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. Quando a lei civil e a lei penal forem omissas, o juiz resolverá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

     

    Correta de acordo com o texto expresso da LINDB que não distingue lei civil ou penal, ou seja, em tese seria aplicada a qualquer lei:

    “Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

     

     

    II. Ao regular a atividade integradora da lei, a LINDB admite proibições expressas e proibições implícitas no texto legal, estas últimas contidas nas lacunas da lei.

     

     

    A afirmativa está incorreta, já que proibição implícita não é sinônimo de lacuna. Lacunas são brechas, situações não abarcadas pela legislação. Proibições implícitas, por lógica, seriam subsunções relativas às normas existentes, ou seja, não se pode presumir uma proibição de uma lacuna, ou seja, de algo não existente.

     

     

    III. As técnicas de integração da lei excepcionam o axioma ontológico do direito, segundo o qual tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.

     

     

    Está incorreta a afirmativa ao trazer que o que não é proibido, seria permitido. Na verdade, os elementos de integração da norma são aqueles dispostos no art. 4º da LINDB (acima transcrito). Portanto, não há exceção, está incorreto afirmar que o que não é proibido pela lei está juridicamente permitido.

     

     

    IV. O axioma ontológico do direito é um princípio de contenção do ativismo judicial, sendo a lacuna uma incompletude insatisfatória da lei e não uma simples ausência de previsão normativa que possa ser superada pela vontade discricionária do juiz.

     

     

    A assertiva está correta, visto que, em situação de ausência de norma prevendo determinada situação, tem-se os elementos de integração (art. 4º da LINDB – acima transcrito), ou seja, não comporta discricionariedade do juiz para superar as lacunas legislativas.

     

     

    Ou seja, estariam corretas as afirmativas I e IV, não possuindo alternativa correta.

     

     

    Não obstante, a banca considerou como gabarito a alternativa “C”.

     

     

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.

  • "Que onda é essa meu irmão"!!!!!......kkkkkkkk

  • O item II está errado. A proibição implícita e a lacuna não são sinônimos. Inclusive, é aí que se encontra o Princípio da legalidade no Direito Penal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Acertei na prova e errei no QC... risos (de desespero).

  • Querem fazer uma prova que exige raciocínio mas não sabem raciocinar, é uma piada estudar por uma prova dessas, da uma impressão de que nem sabem o que estão escrevendo...

  • SOBRE O PONTO II: Integração é um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei. A lacuna se caracteriza não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador. Normalmente essas lacunas surgem em razão do desencontro cronológico entre o avanço social e a correspondente criação de novas regras disciplinadoras. O intervalo de tempo que permanece entre os dois momentos gera espaços vazios na lei. Outras vezes, aparecem em virtude do excesso de abstratividade da norma jurídica.

    FONTE: Apostila de Introdução ao Estudo do Direito (Professora Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Pós Doutora)

    • Sobre o item III: Axioma é uma premissa considerada necessariamente evidente e verdadeira, fundamento de uma demonstração. Ontologia, no heideggerianismo, é aquilo que é relativo ao ser em si mesmo, em sua dimensão ampla e fundamental. Axioma Ontológico, portanto, nada mais é que uma premissa considerada necessariamente evidente no que diz respeito ao ser em si mesmo, em sua dimensão ampla e fundamental. No caso, a premissa de que "tudo o que não está proibido, está permitido", é um axioma antológico do direito, que aprendemos na faculdade, lá na fase de Introdução ao Estudo do Direito. A questão nos mostra que as técnicas de integração da lei servem justamente para evitar esse tipo de pensamento em primeiro plano. Ou seja, antes de se aceitar o que não tem solução expressa pela lei, vamos utilizar as técnicas de integração do Direito, conforme preceitua a LINDB, em seu artigo Art4o.: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.". É por isso que a questão afirma, com razão, que as técnicas de integração EXCEPCIONAM (no sentido de excetuam, mitigam) o conhecido axioma antológico do Direito, segundo o qual, "tudo o que não está proibido, está permitido".

  • BUGUEI!

  • boiando aqui :D

  • Meus sentimentos a quem foi para o DF fazer essa questão
  • No começo eu não entendi a questão..

    No final parecia que eu estava no começo.

  • Qual a necessidade de uma questão em outra língua?

  • essa questao e debate de boteco dps de tomar varias e acender outros
  • Questão que não prova conhecimento algum!

  • Questão absurda e sem sentido.

    Ao meu ver, apenas o item IV está correto.

    O item II coloca proibições implícitas como traduções das lacunas da lei, o que não é verdade, uma vez que nem toda lacuna será uma proibição.

  • Questão miserável. Ora, com tempo curto e mais o nervoso da prova, exigir que o candidato venha a abstrair que o rol do preenchimento das lacunas seja uma limitação implícita, pois de observância obrigatória em sua lista de incidência, é absurdo e não mede conhecimento....

  • Tirando a questão do "axioma ontológico do direito" de lado, não entendi a razão da assertiva I ser incorreta, vez que é possível analogia no direito penal, desde que não seja contra o réu.

  • Nenhuma opção está correta, o gabarito correto seria "I e IV"

  • ahahhahahahaha, se C estivesse correta, teríamos a seguinte situação, não há lei me proibindo de ter gato de estimação, há uma lacuna legal nesse sentido, sendo assim, o juiz pode decidir, com base na lacuna legal, que eu não posso ter gato de estimação.

    é exatamente isso que está escrito na alternativa II, sério, no fim da dó do examinador, afogados no próprio ego, bhurrice e ignorância.

  • Ao ver o comentário do professor que considerou a alternativa I e IV como corretas, não me arrependo de ter errado esta questão!

    A banca sacaneou considerando a II como correta. Não tem explicação pra isso.

  • Diversos estudantes errando a questão. Creio que o erro está na arrogância e no ego do examinador que elaborou tal assertiva...


ID
5303335
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Quanto aos atributos da lei:


I. A lei não é válida ou inválida em si, pois validade é um critério de pertinência. Trata-se de um atributo da lei que se manifesta em relação a uma determinada ordem jurídica vigente.

II. Mesmo em flagrante antinomia com lei hierarquicamente superior o texto legal se mantém válido por presunção até ser declarado inválido em procedimento próprio.

III. Uma lei inválida pode produzir eficácia legal e eficácia social interimísticas.

IV. Eficácia legal é a efetiva aplicação da lei aos fatos que ela regula.


Pode se dar de forma espontânea ou coativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: Para Kelsen, a norma se constitui no significado (sentido subjetivo) de um ato de vontade dirigido à conduta de outrem. O que atribui a conotação jurídica (sentido objetivo) à este significado é justamente a previsão deste ato de vontade em uma norma superior, que foi anteriormente posta. Segundo o autor, a validade consiste em um critério de pertinência de uma norma dentro de um ordenamento jurídico, o qual é visto como um sistema normativo completo.

    A validade é um atributo da lei. A norma é pertinente ao sistema jurídico à qual pertença. Uma lei anterior (superior) é que nos oferece base para a sua validade.

    II - CERTO: No tocante à presunção de validade da lei frente a Constituição, ensina Tercio Sampaio Ferraz Junior que: “No contexto de nossa análise, podemos dizer que a relação de validade expressa uma espécie de estado constante ou de estabilidade de um conjunto normativo, que é, em geral, para usar uma terminologia cibernética, mantido por mecanismos de ‘retroalimentação negativa’ no sentido da existência de procedimentos como anulação, capazes de manter a estabilidade do conjunto. Nesse sentido tem razão Kelsen, quando observa que validade é provisória ou definitiva, na dependência de um processo dinâmico, através do qual as normas são continuamente editadas, confirmadas ou anuladas. Há, assim, casos em que, sendo possível a anulação, por exemplo, por incompatibilidade de conteúdos (norma inconstitucional, sentença ilegal), aquela não ocorrendo, o conjunto normativo é capaz de observar a norma anulável como norma definitivamente válida, sem que a estabilidade do conjunto sofra um desequilíbrio” (Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986, 2ª Ed., p. 125/126).

    III - ERRADO: Segundo Kelsen, "uma lei inválida não é sequer uma lei, porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível acerca dela qualquer afirmação jurídica". (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 3ed. Coimbra: Armênio Amado, 1974, p.367). Assim, se a norma for inválida, ela não existe para o Direito, não produzindo efeitos.

    IV - ERRADO: Eficácia legal é a análise formal. Trata-se da análise formal da norma segundo as diretrizes do ordenamento.

    A propósito, eficácia interimística é expressão utilizada como sinônimo de provisória, expressando uma produção de efeitos jurídicos de natureza interina. Tal eficácia, no entanto, pode tornar-se definitiva com a realização de determinados fatores como v.g. o negócio jurídico subordinado à condição resolutiva, pode tanto se desfazer na hipótese de inocorrência do implemento ou se tornar definitiva com a realização deste. (Conteúdo Jurídico. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40074/exame-dos-fatores-do-negocio-juridico-no-plano-da-eficacia>. Acesso em: 18 Jul. 2021.)

  • Em relação ao item III:

    Plano de eficácia

    Atos anuláveis: entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interimisticamente (interimístico = provisórios que podem se tornar definitivo), pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação de sua anulabilibdade. Os efeitos dos atos anuláveis, no entanto, podem ser definitivos pela sanação da anulabilidade, inclusive pela decadência da pretensão anulatória.

    Atos nulos: De regra, não produzem sua plena eficácia. Acontece, no entanto, que há casos, embora poucos, em que o ato nulo produz, plena e definitivamente, efeitos jurídicos que lhe são atribuídos (exemplo: casamento putativo).

    Fonte: Cadernos Sistematizados


ID
5303338
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a teoria da personalidade adotada pelo Código Civil:


I. Personalidade e capacidade jurídica estabelecem entre si uma relação de conteúdo e continente, pois a capacidade jurídica é a extensão da personalidade.

II. A capacidade de fato é um elemento central e constitutivo do conceito de personalidade.

III. A capacidade de fato não diz respeito a estrutura da personalidade, apenas regula a forma do cometimento das manifestações de vontade negociais e não negociais.

IV. O patrimônio compõe a própria pessoa, de modo que a responsabilidade civil, embora recaia sobre o patrimônio, é pessoal, ou seja, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa.

Alternativas
Comentários
  • O item IV está errado, pois trata-se da percepção romana do patrimônio, já abandonada pelo Direito moderno.

    Assim, estão corretos os itens I e III, mas não há assertiva correta, pelo que anulável a questão. Vou assinalar a assertiva correta como D, considerando que o examinador pretendia dizer que o devedor inadimplente responde por si, pessoalmente, é possível compreender o acerto da alternativa.

    Prof. Paulo Souza. ESTRATÉGIA.

  • Achei bem estranha a IV. Responde com a sua própria pessoa ficou com aspecto de Lei do Talião. E o princípio basilar da responsabilidade patrimonial (art. 391, CC e art. 789, CPC)? O item está equivocado.

  • IV - claramente errada, em razão da "lex poetelia papiria".

    O patrimônio compõe a própria pessoa (ERRADO - bem é uma coisa; pessoa é outra), de modo que a responsabilidade civil, embora recaia sobre o patrimônio (CERTO - a responsabilidade civil recai sobre bens), é pessoal (CERTO - é individual, da pessoa, que responderá com seus bens), ou seja, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa (ERRADO - o devedor inadimplente não responde "com sua própria pessoa", mas com o seu patrimônio).

    Eu leio a alternativa assim: laranja é um legume, mas, embora seja considerada uma fruta, pode ser um animal. Uma frase totalmente sem nexo! Rs! Se o examinador queria tratar de patrimônio mínimo, dignidade da pessoa humana etc., passou longe...

    A frase "o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa" não tem salvação, ainda mais numa prova objetiva. Está escrito aí, expressamente, que o devedor responde pela dívida com o seu corpo/sua pessoa, e não com os seus bens/patrimônio. Isso é claramente errado. De novo: o devedor inadimplente responde com seu patrimônio (e não "com sua própria pessoa"). Ainda que se distinga a pessoa como "valor", a própria afirmação não tem nexo. Basta lembrar, ademais, da diferença entre ilícito penal (a pena é privativa de liberdade, como regra) e ilícito civil (a pena é pecuniária).

    O equívoco, para mim, já está logo na primeira frase, ao dizer que "o patrimônio compõe a própria pessoa". A premissa está errada, logo, a conclusão também. Repare que apenas o meio da assertiva está correto.

    Art. 391, CC. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

  • Quanto ao item IV, creio (com a devida vênia aos colegas) que está correto. O patrimônio compõe a pessoa no sentido que é considerado, modernamente, um direito da personalidade. Explico.

    Por uma leitura constitucional, o patrimônio é indispensável para a garantia de uma vida digna. Nesse sentido, a cada indivíduo é garantido o mínimo existencial, ou seja, condições mínimas para que uma pessoa viva com qualidade e felicidade, o que se concretiza por meio do patrimônio. Por isso, o patrimônio compõe sim a própria pessoa, garantindo-lhe o pleno exercício do direito máximo da dignidade da pessoa humana.

    Além do mais, o devedor inadimplente responde por sua própria pessoa com seus bens. Ninguém pode ser chamado a responder com seus bens por dívida de terceiro (salvo nos casos previstos em lei). Assim, se o patrimônio compõe a pessoa, o inadimplente responderá sim por sua própria pessoa (entendo que responder pela própria pessoa, na visão exposta, não tem relação com penas corporais ou algo do gênero).

  • Realmente, não vejo como considerar correta a alternativa IV. Vai de encontro a todos os princípios constitucionais basilares que fundamentam atualmente os demais ramos do Direito, em especial o Civil. Dizer que o devedor responde com sua pessoa por sua dívida é algo inconcebível e inconstitucional, do ponto de vista teórico e jurídico, ainda que isso possa acontecer no mundo fenomênico.

  • Assertiva IV não está certa nunca; "...o inadimplente responde com sua própria pessoa"; a interpretação do colega Rafael difere da minha; eu interpretei que os sucessores do inadimplente não poderiam responder pelas dívidas deste, o que não é verdade, logo, posso responder por uma dívida de terceiro e não pela minha própria pessoa, p.ex meu genitor deixa dívidas. Foi esta a minha interpretação; a assertiva foi infeliz neste ponto por deixar vaga permitindo várias interpretações; o colega Rafael foi lá da dignidade de pessoa humana para justificar que "patrimônio compõe a própria pessoa" como se fosse uma relação de condição: quem tem patrimônio goza de dignidade, quem não tem patrimônio não tem dignidade; além disto, ainda houve aqueles que interpretaram que ele responderiam com seu corpo, com penas corporais.

  • Prova mais escrTranha...

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

    "A responsabilidade penal é pessoal. (...) A responsabilidade civil, todavia, é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações."

    (Direito Civil Esquematizado, Vol. II, 2020, p. 54)

    De acordo com Moreira Alves:

    "130. A execução da sentença - (...)

    A execução sobre a pessoa do réu (que era a única que os magistrados provinciais, quando a actio iudicati se processava diante deles, podiam conceder ao autor) se verificava com a ordem do magistrado para que o autor conduzisse o réu, preso, à sua casa, e lá o detivesse, em condição semelhante a de um escravo, para que o réu, com o valor de seu trabalho, pagasse a quantia a que fora condenado. Ocorrido isso, o réu seria libertado, continuando - se fosse ingênuo - a sê-lo."

    (José Carlos Moreira Alves, Direito Romano, 15ª ed. ,p. 239)

    Parece mais caça níquel que questão de prova, pra avaliar quem adivinha o pensamento do examinador nessa alternativa IV. Por exemplo, o candidato domina o tema da aplicação que o STF fez do Pacto de San José da Costa Rica para que o depositário infiel não seja preso e aí é obrigado a chutar qual o "raciocínio" do examinador nessa alternativa.

  • O devedor responde com sua própria pessoa ???????? que isso lei de Talião ?

  • -os direitos da personalidade podem ser:

    1) person.juríd.formal: direitos da personalidade (vida, nome, imagem, honra, intimidade)

    2) person.juríd.material: direitos patrimoniais.

  • Questões horríveis dessa prova.

  • IV - No direito romano arcaico, encontrava-se a figura do nexum, pela qual o corpo do devedor respondia por suas dívidas. A banca adotou esse entendimento, só pode...kkk

  • VALHA!!! KKKKK!! OS CRITÉRIOS PARA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS ESTÃO CADA VEZ MAIS ESQUISITOS.

  • Acertei por eliminação, pois apesar da IV gerar dúvidas, não é possível de forma alguma imaginar a capacidade de fato como elemento constitutivo da personalidade.

  • Na moral, essa redação da IV gera dúvida demais…

  • Sobre a teoria da personalidade, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. Personalidade e capacidade jurídica estabelecem entre si uma relação de conteúdo e continente, pois a capacidade jurídica é a extensão da personalidade.

     

     

    A personalidade é adquirida com o nascimento com vida (art. 2º do Código Civil) e implica na capacidade abstrata de ser titular de direitos e deveres. Ou seja, todos os que possuem personalidade civil tem capacidade para ser titulares de direitos.

     

     

    Por sua vez, a capacidade é a capacidade atribuída pela lei para que as pessoas efetivamente sejam titulares de direitos e deveres. Isto é, são as pessoas que, segundo a lei, têm aptidão de fato para exercer direitos e deveres.

     

     

    Em resumo:

     

     

    --> Capacidade de direito: todos têm, é a personalidade jurídica, atributo do simples fato de ser humano.

     

     

    --> Capacidade de fato: apenas alguns têm, é a capacidade efetiva de ser titular de direitos e deveres.

     

     

    De fato, todos aqueles que possuem capacidade de fato (ou simplesmente capacidade jurídica) tem capacidade de direito (ou simplesmente personalidade jurídica), mas o contrário não é verdade. Lembrem-se, o simples fato de ser humano com vida importa na personalidade jurídica, que é a aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres.

     

     

    Nesse sentido, está correto afirmar que a capacidade jurídica é uma extensão da personalidade jurídica.

     

    II. A capacidade de fato é um elemento central e constitutivo do conceito de personalidade.

     

     

    Como visto acima, a capacidade de fato está relacionada com a capacidade efetiva de ser titular de direitos e deveres. Conforme ensina o Código Civil, ela se inicia, em regra, de forma plena, com a maioridade (18 anos), existindo também nos casos de emancipação – art. 5º.

     

     

    No entanto, está incorreta a afirmativa, pois, como visto acima, nem todos que possuem personalidade jurídica são capazes (capacidade de fato) – por exemplo, uma criança tem personalidade jurídica (capacidade de direito), mas não capacidade de fato.

     

     

    III. A capacidade de fato não diz respeito a estrutura da personalidade, apenas regula a forma do cometimento das manifestações de vontade negociais e não negociais.

     

     

    A afirmativa está correta, pois, como visto acima de fato, possuir a capacidade de fato plena, implica em que a pessoa seja totalmente capaz para os atos da vida civil (art. 5º), isto é, ela tem a capacidade efetiva de contrair obrigações e ser titular de direitos.

     

     

    IV. O patrimônio compõe a própria pessoa, de modo que a responsabilidade civil, embora recaia sobre o patrimônio, é pessoal, ou seja, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa.

     

     

    A banca considerou esta assertiva como correta, no entanto, discordo.

     

     

    O direito civil atual não admite que a própria pessoa responda civilmente, isto é, a responsabilidade civil tem cunho econômico e não afeta a pessoa. Diferentemente da responsabilidade criminal, em que direitos não patrimoniais, ou seja, pessoais são afetados.

     

     

    Nesta perspectiva, somente as afirmativas I e II estariam corretas.

     

     

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.

  • IV - O patrimônio compõe a própria pessoa, de modo que a responsabilidade civil, embora recaia sobre o patrimônio, é pessoal, ou seja, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa

    Simmmmmm, agora quando o devedor não pagar a dívida vamos cortar uma orelha ou um dedo para quitação, tá certinho hein!

    Essa questão é uma falta de respeito.

    Nessa prova, além de ser extremamente extensa, está recheada de erros crassos. Uma afronta aos estudantes.

  • não entendi foi nada agora
  • A responsabilidade civil tem cunho econômico e não afeta a pessoa. Diferentemente da responsabilidade criminal, em que os direitos pessoais são afetados.

    "O devedor inadimplente responde com sua própria pessoa": me fez pensar na divida de caráter alimentar, pois, no âmbito do processo de execução, haverá a responsabilidade pessoal do executado (prisão civil), como meio de coerção.

    #MAAAS, sei que não tem nada a ver com a questão, porque não cabe prisão civil em Execução de Alimentos indenizatórios e só neles estaríamos falando em responsabilidade civil, já que os alimentos normais decorrem de outra relação.

    Enfim, questão boa para errar!

  • Que viagem..

  • Nunca vi uma prova tão mal feita como essa do MPDFT. Um horror de ego, ostentação e falta de capacidade dos examinadores. Fiz várias questões dessa prova e só tenho a lamentar quem pagou viagem para fazer essa prova cheia de erros e devaneios.

  • Eu acertei por falta de opção, mas que questão lixo
  • A assertiva IV está correta e a resolução pode ser constatada por simples interpretação respeitando a maneira de construção da frase e conhecimento básico da teoria indicada. Primeiro: O patrimônio compõe a própria pessoa - CORRETO de acordo com a teoria da personalidade que serve de base ideológica do CC/2002. - Maria Helena Diniz: os direitos da personalidade "São os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física [...], a sua integridade intelectual [...] , e sua integridade moral [...]" (In: Tartuce, Dir. Civil Vol. Único, 2019). - Enunciado 274 CJF/STJ: "os direitos de personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana contida no ART. 1o, III, da CF/88 (princípio da dignidade da pessoa humana). [...]". - + CC/2002 inclinado para o Direito Civil Constitucional, em especial a CF/88 inclusive estabelecendo que a propriedade é garantia individual assegurada por força da proteção à dignidade da pessoa. Ex.: previsão expressa reconhecendo a função social do direito de propriedade no campo das relações privadas. - Segundo: a responsabilidade civil possui natureza pessoal - CORRETO diante da premissa de que o patrimônio compõe a própria pessoa por tratar de atributo da sua personalidade, intimamente relacionado à dignidade da pessoa. Eventuais prejuízos em seu patrimônio por ato ilícito refletem na essência de parte da sua personalidade, potencialmente causadores de uma vida menos digna para o lesado.  Terceiro: a responsabilidade civil recai sobre o patrimônio - CORRETO o patrimônio do devedor será atingido por conta do ato ilícito pelo qual foi responsabilizado, causando iguais reflexos na personalidade deste e nos direitos que a compõem, mesma lógica acima. Quarta: OU SEJA, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa - CORRETO se o patrimônio é parte integrante de um todo inerente à própria pessoa, logicamente dizer que ele responderá com sua própria pessoa é verdadeiro dentro da situação extraída pela interpretação conjunta dos elementos da assertiva. CONCLUSÃO: é sempre bom lembrar que a interpretação de uma assertiva deve se restringir, quando exigido, aos elementos incluídos no enunciado.   A título de exemplo: considerando uma hipotética teoria 1, que possui próprio e fundado entendimento no sentido de que tomate não seria fruta, tampouco vegetal ou legume, defendendo que a sua classificação deveria ser, na verdade, animal, por mais absurda que ela seja, se o enunciado está exigindo a interpretação das assertivas listadas com base na teoria 1, havendo afirmativa de que "tomate não é fruta porque comemos em salada; também não é legume ou vegetal porque seu interior tem sementes, elementos estranhos a todos os legumes e vegetais; portanto, sua classificação mais correta seria considerá-lo um animal", ela será correta, mesmo se tratando de afirmativa destoante da realidade.
  • O item IV foi o primeiro que eliminei!

  • -A capacidade de DIREITO é elemento constitutivo da personalidade (pois personalidade e capacidade de direito se confundem). Pois toda pessoa tem capacidade de direito.

  • mexe com agiota pra ver se não paga "com a própria pessoa"...

  • A quarta talvez esteja certa numa prova pra pretor romano

  • Desabafo

    Cinco anos estudando e ainda erro capacidade de fato e de direito!


ID
5303341
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Do ponto de vista do Código Civil, a compra e venda de substância entorpecente realizada por um traficante:


I. É negócio jurídico existente, inválido e ineficaz.

II. Inexiste como contrato, pois se trata de crime de tráfico de entorpecente.

III. É ato jurídico de natureza contratual ilícito, portanto inexistente e ineficaz no plano privado.

IV. É um negócio jurídico ilícito e, portanto, inválido.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esse gabarito.

    Fiquei procurando a opção "negócio jurídico nulo".

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Parabéns para quem foi aprovado nessa prova. Que inferno! kkkk

  • ESCADA PONTEANA - Pontes de Miranda

    1) EXISTÊNCIA 

    - Partes;

    - Vontade;

     - Objeto;

     - Forma.

    •  São Substantivos.

    - Se não há qualquer elemento: INEXISTENTE             

    2) VALIDADE 

    - Partes capazes;

    - vontade livre;

    - objeto lícito, possível e determinado ou determinável;

    - forma prescrita ou não defesa em lei.

    • São Adjetivos.

    - Se não há qualquer elemento: INVÁLIDO - NULO/ANULÁVEL.

    3) EFICÁCIA

    (Modificação e extinção de direitos): elementos acidentais para o negócio jurídico produzir efeitos. 

    - Se não há qualquer elemento: INEFICAZ

    Resposta: Como o objeto é ilícito, ele existe, mas o negócio jurídico é inválido.

    Se inválido, ele é ineficaz.

    Na minha concepção, a IV também estaria certa. E o Estratégia em gabarito extraoficial também colocou como certa.

    • EDIT:
    • Conforme colega Pedro Souza: a afirmativa I possui uma consideração mais adequada quanto à "Escada Ponteana", pois a IV estaria incompleta.

  • IV. É um negócio jurídico ilícito e, portanto, inválido.

    Qual seria o erro?

    Objeto ilícito e portanto é mesmo inválido.

    Não entendi.

  • Segundo o Autor Pontes de Miranda:

    O primeiro degrau da "Escada Ponteana" aponta a EXISTÊNCIA do negócio jurídico, que abarca:

    PARTES, VONTADE, OBJETO, FORMA.

    Esses elementos a princípio estão presentes numa compra e venda qualquer, notadamente, no caso da questão, numa compra e venda de drogas.

    Passa-se ao degrau da VALIDADE, que demanda qualidades aos elementos da "existência":

    • Partes CAPAZES (o enunciado não falou, e as alternativas não contemplaram).
    • Vontade LIVRE (o enunciado não falou, e as alternativas não contemplaram).
    • Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (por se tratar de drogas, o objeto é determinado e possível, mas ilícito, o que torna o negócio jurídico inválido).
    • Forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI (no caso de compra e venda de objeto móvel, em regra não há qualquer imposição legal de forma do contrato. Por isso, a compra e venda de drogas, no que concerne estritamente à forma, não depende de qualquer peculiaridade que invalidaria o negócio jurídico - como na compra e venda de um imóvel acima de 30SM, por exemplo, em que a lei demanda escritura pública).

    Dessa forma, por ilicitude do objeto, o negócio jurídico é inválido.

    O terceiro degrau da "Escada Ponteana" seria o da EFICÁCIA. Aqui inserem-se os elementos acidentais para que o NJ produza efeitos. Dentre eles: CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO.

    Mas como o negócio jurídico esbarrou em empecilhos já no segundo degrau, percebe-se ser ele também INEFICAZ.

    Então, conforme exposto, o NJ tem existência; mas seu objeto é ilícito, o que o torna inválido, e consequentemente ineficaz. Correto o enunciado "I".

    Me causou certa estranheza o enunciado "IV" estar errado. Mas ao analisar uma possível justificativa, creio que, tecnicamente, não se pode falar que o negócio jurídico é ilícito. O que é ilícito é o seu objeto, tornando o NJ inválido. Eu não tenho muita técnica pra usar esses termos, mas acredito que aí resida o erro. Se tivesse uma alternativa que dissesse "estão corretas a I e a IV", certamente eu teria marcado.

    Um abraço a todos, e bons estudos.

  • A questão exige o conhecimento da " Escada Ponteana". Pela teoria cunhada por Pontes de Miranda, a compra e venda de substância entorpecente, realizada por um traficante, seria um negócio EXISTENTE (porque contempla os requisitos de existência que são: agente, vontade, objeto e forma); INVÁLIDO (porque o objeto é ilícito) e consequentemente INEFICAZ (porque a etapa anterior, de validade, sequer foi satisfeita).

    Assim, apenas a assertiva I está correta, nos seguintes termos:

    I. É negócio jurídico existente, inválido e ineficaz. VERDADEIRA, o negócio existe, mas em razão da ilicitude do seu objeto, é inválido e, por consequência, ineficaz.

    II. Inexiste como contrato, pois se trata de crime de tráfico de entorpecente. FALSA. Conforme explicação do item I.

    III. É ato jurídico de natureza contratual ilícito, portanto inexistente e ineficaz no plano privado. FALSA. Conforme explicação do item I.

    IV. É um negócio jurídico ilícito e, portanto, inválido. FALSA. Tecnicamente, nos termos do artigo 166, II, CC, é um negócio jurídico NULO, por ter objeto ilícito; não um negócio jurídico ilícito. O examinador aparentemente fez uma troca de conceitos para confundir o candidato e fazer com que se marque pelo senso comum, que é classificar o negócio como ilícito.

  • Gabarito do Estratégia:

    "Comentários:

    O item I está errado, porque o negócio jurídico que tem objeto ilícito é nulo, pelo que inválido e, consequentemente, ineficaz. Nesse sentido, o art. 166, inc. I: “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto” No entanto, capaz de produzir efeitos, como se vê pelo art. 883: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”. Efeito da compra e venda de tóxicos é a irrepetibilidade do pagamento.

    O item II está errado, contrato existe, porque composto o plano da existência

    O item III está errado, uma vez que o contrato é existente, como já analisado

    O item IV está certo. Apesar de ilícito, é existente, porém, inválido. Por isso, é certo dizer que o negócio jurídico ilícito é uma contradição. 

    Assim, a alternativa D está correta"

    Sigo sem entender essa questão e mais umas 20 da prova...

  • ERREI, MAS ACERTEI.

  • Acredito que esse gabarito esteja errado. O enunciado diz "Do ponto de vista do Código Civil". E o CC não adota o plano da existência nos negócios jurídicos, mas apenas os da validade e da eficácia. A meu ver, a alternativa deveria ser a "D".

  • mas nem sempre que um negócio jurídico é inválido ele também é ineficaz... se o ato ainda não foi anulado ele ainda é eficaz,,, não entendi essa I.

  • A banca NÃO alterou o gabarito e NÃO anulou a questão.

  • A banca NÃO alterou o gabarito e NÃO anulou a questão.

  • A banca acha que é um objeto lícito? rs

  • A questão exige conhecimento sobre a parte geral do Direito Civil.

     

     

    Sobre o tema, é importante saber que o Código Civil dispõe que o negócio jurídico válido é aquele que reúne as exigências contidas nos incisos do art. 104:

     

     

    “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

     

    I - agente capaz;

     

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

     

    III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

     

     

    No entanto, não se pode confundir validade com existência e eficácia.

     

     

    O primeiro (existência) diz respeito à existência fática do negócio, se ele existe, se foi realizado. O segundo (eficácia) diz respeito à produção de efeitos, isto é, se aquele negócio que existe produzirá efeitos.

     

     

    Pois bem, a questão trata de um contrato de compra e venda que tem como objeto entorpecentes (objeto ilícito) realizado por traficante.

     

     

    Portanto, o contrato em tela existe, mas é inválido, já que tem objeto ilícito (art. 104, II).

     

     

    Por outro lado, é relevante destacar que o negócio em comento não produzirá efeitos, uma vez que há um vício em sua estrutura: a invalidade ocasionada pela ilicitude do objeto e que conduz à nulidade do referido negócio, nos termos do art. 166, II:

     

     

    “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

     

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

     

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

     

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

     

     

    Em conclusão, o negócio jurídico de compra e venda de entorpecentes é existente, inválido e ineficaz.

     

     

    Vejamos, então, as assertivas:

     

     

    I – Correta, conforme explicado acima.

     

     

    II – Incorreta, pois o contrato existe.

     

     

    III – Incorreta, pois, embora ineficaz e inválido, ele existe.

     

     

    IV – Incorreta, pois na verdade não é o negócio jurídico que é ilícito, mas sim o seu objeto. O negócio jurídico, como visto é inválido e ineficaz.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • A questão é mero jogo de palavras e só quem já sabe que a IV está incorreta é que consegue criar alguma justificativa para ela.

  • Erro da IV:

    IV. É um negócio jurídico ilícito e, portanto, inválido.

    a) Não é um negocio jurídico ilícito e sim inválido (plano da validade).

  • A eficácia do negocio não depende da validade mas da existência, assim como a validade não depende da eficácia, mas da existência, assim, a validade e a eficácia são independentes entres si, mas ambas dependem da existência, a resposta correta é a "IV", o examinador cobra o que não conhece, absurdo!!!, Gente, vamos colocar pra cima da banca, dano moral, desvio produtivo, teoria da perca de uma chance, nulidade de prova e reembolso dos gastos, tudo na justiça, isso tem que mudar, essa incompetência tem que doer no bolso deles pra mudarem...

  • Conforme comentaram, o erro da IV seria técnico de nomenclatura, porque o negócio jurídico da compra e venda, em si, não é ilícito, ilícito é seu objeto (entorpecente), e, então, é inválido (plano da validade) e também ineficaz (plano da eficácia). No plano da existência é certo que existiu por conter os elementos vontade, agente, objeto, forma...

  • questões com 2 corretas, porém uma mais completa que a outra me matam
  • 1º: Não se pode confundir validade com existência e eficácia. O primeiro (existência) diz respeito à existência fática do negócio, se ele existe, se foi realizado. O segundo (eficácia) diz respeito à produção de efeitos, isto é, se aquele negócio que existe produzirá efeitos.

    2º: O dito contrato existe, mas é inválido, já que tem objeto ilícito (art. 104, II).

    3º: o NJ não produzirá efeitos, uma vez que há um vício em sua estrutura: a invalidade ocasionada pela ilicitude do objeto e que conduz à nulidade do referido negócio, nos termos do art. 166, II. 

    4º: Em conclusão, o negócio jurídico de compra e venda de entorpecentes é existente, inválido e ineficaz; não é o negócio jurídico que é ilícito, mas sim o seu objeto.

    *Comentário do professor.

  • Alguém explica a justificativa para ser ineficaz, conforme se afirma no item I, pois se os três planos não se confundem, porque a invalidade acarreta de plano a ineficácia ?

  • Entorpecente é a substância que esse pessoal do MPDFT usou quando elaborou essa prova!

  • Existente, porém inválido, devido ao objeto ilícito!
  • A doutrina diverge sobre o ato ilícito ser jurídico ou não. Tartuce, Pamplona Filho consideram que é antijurídico e portanto não pode ser ato jurídico. Já Pontes de Miranda e Moreira Alves (autor da parte geral do CC/02) consideram como ato jurídico. O plano da existência não avalia os adjetivos dos seus elementos.

    Com o conceito de negócio jurídico elaborado por Antônio Junqueira de Azevedo, percebemos que o gabarito não se sustenta: "negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma que sobre ele incide."

  • Fiquei pensando na possibilidade de produção de efeitos até que haja a anulação, mas isso só se aplica se a nulidade for relativa.

    Nos casos de nulidade absoluta (art. 166) o negócio jurídico é inválido e ineficaz.

  • "Do ponto de vista do Código Civil..." É questionável que o Código tenha aderido à escala ponteana.
  • O CC não adotou expressamente a teoria da Inexistência

    Adotou Implicitamente?

    Doutrina Diverge. Alguns acham " só besteira". Kkk

    CC adotou expressamente a teoria das invalidades.

    Desse modo, a questão é polêmica. Então , cuidado ao considerar o gabarito dado como certo como algo pacífico.

    Pelo livro de Cristiano Chaves e acredito que MAIORIA DA DOUTRINA. Os Fatos jurídicos Lícitos dividem se em

    1 . Fato JURÍDICO estrito.

    2. Ato fato JURÍDICO

    3. Ato jurídico amplo:

    3.1) negócio JURÍDICO

    3.2) ato JURÍDICO estrito.

    Por esta classificação os negócios jurídicos são sempre Lícitos.

  • O CC não adotou expressamente a teoria da Inexistência

    Adotou Implicitamente?

    Doutrina Diverge. Alguns acham " só besteira". Kkk

    CC adotou expressamente a teoria das invalidades.

    Desse modo, a questão é polêmica. Então , cuidado ao considerar o gabarito dado como certo como algo pacífico.

    Pelo livro de Cristiano Chaves e acredito que MAIORIA DA DOUTRINA. Os Fatos jurídicos Lícitos dividem se em

    1 . Fato JURÍDICO estrito.

    2. Ato fato JURÍDICO

    3. Ato jurídico amplo:

    3.1) negócio JURÍDICO

    3.2) ato JURÍDICO estrito.

    Por esta classificação os negócios jurídicos são sempre Lícitos.

  • Errei a questão e continuo sem entender perfeitamente.

    Isso porque, de acordo com a doutrina, os planos do mundo jurídico são independentes. Um negócio inválido, ainda que absolutamente (nulidade absoluta) pode produzir efeitos.

    Me lembrei do casamento nulo e do art. 1561 do CC/02... Há produção de efeitos em relação a parte inocente ou, caso ambos sejam "culpados", ainda assim haverá efeitos em relação à prole (terceiros de boa-fé).

    Por isso errei a questão, por achar genérica demais a vista da independência dos planos.

    Se alguem, encarecidamente puder me ajudar a compreender onde estou me equivocando... e se possível por DM, pois o QC não me notifica das respostas dadas aqui (vou ter que procurar uma a uma).

    Deus pague a quem me ajudar.

  • Não entendi o gabarito, alguém por obséquio esclareça-me.

    Ex: Compra e venda de drogas ilícitas:

    Negocio jurídico EXISTENTE = existiu o contrato

    Negócio jurídico INVÁLIDO = objeto absolutamente ilícito (nulo)

    A INVALIDADE é dividida em anulabilidade e nulidade

    Negócio Jurídico EFICAZ = apesar de ser nulo o objeto produz efeitos o NJ.

    Minha dúvida é: independentemente se nulo ou anulável o negócio jurídico produz efeitos, isto é, produzirá efeitos até a declaração por sentença que poderá retroagir ou não, se nulo ou anulável.

    Então, no caso, o NJ seria EFICAZ até a prolatação da sentença e não INEFICAZ como apontado.

    Será que a confusão que estou fazendo reside na EFICÁCIA ser diferente da produção de efeitos?

  • Alternativa A

    Em relação à EXISTÊNCIA, exige-se objeto (a droga), sujeito (traficante e comprador) e forma (compra e venda). Portanto, o negócio jurídico é EXISTENTE.

    Em relação à VALIDADE, para que seja válido o negócio jurídico, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Como a droga é um objeto ILÍCITO, reputa-se INVÁLIDO o negócio jurídico

    Sendo inválido, não há que se falar em eficácia do negócio jurídico.

    Conclusão: O negócio jurídico é existente, porém inválido e ineficaz.

  • A ineficácia gira em torno da nulidade ou anulabilidade .

    O presente é nulo e consequentemente ineficaz por força da lei.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    A nulidade neste caso é absoluta produzindo efeitos ex-tunc , ( bate na testa e vai lá pra traz ) portanto não terá eficácia.

    Se fosse nulidade relativa o efeito seria ex-nunc ( bate na nuca e vai lá pra frente) ou seja eficaz, pois produziria algum efeito ate você bater na nuca . kkk

    Foi o que eu entendi.

  • o examinador não conhece a escada ponteana, lamentável. até porque a eficácia é elemento acidental do negócio jurídico.

  • A alternativa "IV" não está errada.

    "IV. É um negócio jurídico ilícito e, portanto, inválido."

    O objeto é ilícito, incidindo defeito então no plano da validade. Sendo assim, o NJ realmente é inválido.

    Não compreendi o examinador.


ID
5303344
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, podemos afirmar:


I. Nas ações de divórcio, em que há situação recente de violência doméstica declarada em Vara especializada, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz envolvido.

II. Em discussão de guarda de filho menor, o cônjuge considerado culpado no processo de divórcio poderá sofrer restrições em sua pretensão de guarda compartilhada.

III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do sobrinho de sua companheira.

IV. Não é possível a coexistência simultânea de um pai biológico e um pai socioafetivo no assento de nascimento de uma pessoa, pela proibição legal da multiparentalidade.

V. Quando ambos os genitores do alimentando estiverem vivos, não será possível a fixação de alimentos avoengos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – ERRADO: Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

    II – ERRADO: Consoante se depreende da dicção do §2º do art. 1.584 do CC/2002, a culpa no divórcio é irrelevante: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

    III – ERRADO: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, V. 6º, 10a ed., São Paulo: Saraiva, 2013).

    IV – ERRADO: É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE. Pensando nisso, o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    V – ERRADO: Não é necessário que ambos os genitores estejam mortos para que haja a fixação de alimentos avoengos. A bem da verdade, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

  • III- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • A) O MP intervirá, quando não for parte, nas ações de violência doméstica no âmbito da L.11.340/06;

    B) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    C) Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau).

    D) Multiparentalidade: filho tem direito a incluir nome do pai biológico em registro, mesmo havendo pai socioafetivo.

    E) Alimentos avoengos e de responsabilidade subsidiária e quando não comprometer a subsistência dos avós

  • No que se refere ao ITEM III:

    O colega BFT fez um comentário abaixo acerca da resposta, em resposta ao comentário da Ana Carla.

    A bem da verdade, indo direto ao ponto, o ERRO dá questão está em dizer que o SOBRINHO seria COLATERAL DE 3º GRAU, POR AFINIDADE, do cônjuge, quando NÃO É, já que o código civil limita o parentesco por afinidade até colateral de 2º grau (irmão).

    Então, sobrinho não é parente por afinidade do cônjuge.

    Eis a redação do dispositivo:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • L11340, Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • III - casamento e UE ensejam um parentesco específico, que é a afinidade, i.e., início de vínculo de um cônjuge ou companheiro com os parentes do outro. Na linha colateral, a afinidade se limita ao SEGUNDO GRAU (irmãos do cônjuge ou companheiro, que são os cunhados). Na linha reta, não há limitação (bisavô de um cônjuge será parente por afinidade do outro, p. ex.).

    Fonte: CC para Concursos, JusPodivm, 2014, p. 1043.

  • “Coexistência simultânea”. Essa prova tá bizarra no quesito respeito ao Português.

  • Preciso decorar o § 1º do art. 1.595 do CC!!!

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. Trata-se de uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua. Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado.

  • Quanto ao item II, no CC 16 previa-se no artigo 326 que sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente. Atualmente, há divergências, mas a culpa no divórcio no máximo gera consequências para a responsabilidade civil dos cônjuges e os alimentos.

  • A questão exige conhecimento acerca de assuntos diversos do Direito de Família, sendo necessário analisar as afirmativas:

     

     

    I. Nas ações de divórcio, em que há situação recente de violência doméstica declarada em Vara especializada, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz envolvido.

     

     

    A Lei nº 13.894/2019 alterou alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e do CPC no que concerne ao assunto abordado nesta assertiva.

     

     

    Assim sendo, a nova redação do art. 698 do CPC passou a ser:

     

     

    “Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)”

     

     

    Ou seja, conforme se observa, a intervenção do MP nessas ações não está condicionada à existência de interesse de incapaz, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    II. Em discussão de guarda de filho menor, o cônjuge considerado culpado no processo de divórcio poderá sofrer restrições em sua pretensão de guarda compartilhada.

     

     

    A culpa no divórcio não é elemento analisado para definição de guarda dos filhos. Aliás, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do que dispõe o art. 1.584 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

     

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

     

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

     

    §1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

     

    §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    §3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    §4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    §5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    §6ºb Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”.

     

     

    Portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do sobrinho de sua companheira.

     

     

    O art. 1.595 do Código Civil estabelece que:

     

     

    “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    §1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    §2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.

     

     

    Conforme §1º, o parentesco por afinidade não alcança os sobrinhos do cônjuge/companheiro, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

     

    IV. Não é possível a coexistência simultânea de um pai biológico e um pai socioafetivo no assento de nascimento de uma pessoa, pela proibição legal da multiparentalidade.

     

     

    A afirmativa está incorreta, pois o STJ admite a multiparentalidade:

     

     

    Tese fixada na Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

     

     

    V. Quando ambos os genitores do alimentando estiverem vivos, não será possível a fixação de alimentos avoengos.

     

     

    A assertiva está contrária ao entendimento do STJ:

     

     

    Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

     

     

    Ou seja, não se exige o falecimento dos genitores.

     

     

    Portanto, todas as afirmativas estão incorretas/falsas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Sobre o item III, para facilitar:

    III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do sobrinho de sua companheira. [ERRADO]

    Fundamento legal:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Regras extraídas do dispositivo:

    1) os companheiros ou cônjuges não são parentes entre si. O vínculo jurídico que os une não é o da parentalidade, mas, sim, o da "conjugalidade" (no caso de casamento) ou da convivencialidade (no caso de união estável). A doutrina utiliza o termo "aderência", em lugar da parentalidade.

    2) os companheiros ou cônjuges se tornam parentes por afinidade dos parentes do outro, limitando-se aos ascendentes (sogro em diante, sem limitação de graus), descendentes (enteado em diante, sem limitação de graus), e aos irmãos (cunhado);

    #Resumo: Vínculos por afinidade gerados a partir do casamento ou união estável, em relação aos parentes do outro:

    a) - Sogro

    b) - Cunhado

    c) - Enteado

    3) a expressão "sogra é para sempre" não é completa, pois "sogra e enteados são para sempre" (CC, art. 1.595, §2º). A interpretação inversa informa que cunhados não são para sempre. Desse modo, o vínculo de "cunhadio" se extingue com a dissolução do casamento ou união estável, cessando, inclusive, todas as restrições legais, inclusive a possibilidade de casamento com o (a) ex-cunhado (a).

  • Alimentos avoengos: alimentos prestados pelos avós.

  • o parentesco por afinidade LIMITA-SE aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • A AFINIDADE NÃO CHEGA NO TERCEIRO GRAU.


ID
5303347
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, podemos afirmar:


I. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil;

II. Os avós paternos de de cujus herdarão por direito de representação, quando no momento da abertura da sucessão o pai do falecido for pré-morto;

III. Quando o testador instituir vários legatários para diferentes bens, se um deles não quiser ou não puder receber o legado, os demais receberão pelo direito de acrescer;

IV. A deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários;

V. Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – CERTO: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, deve-se seguir a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil. Logo, não havendo ascedentes ou descedentes conhecidos, o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.

    II – ERRADO, pois, de acordo com o art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

    III – ERRADO: O direito de acrescer somente existe quando há unicidade da coisa e vários legatários (art. 1.941 do CC). No caso apresentado, em que há várias coisas para cada um dos legatários, não há direito de acrescer, conforme se depreende da dicção do art. 1.944, que prevê que “Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado”.

    IV – CERTO: Art. 1.961 do CC/2002: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.

    V – CERTO: Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. 

  • DADIFERENÇAS PRINCIPAIS ENTRE INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO

    INDIGNIDADE: Matéria de sucessão legítima e testamentária.(art 1814 CC)

    DESERDAÇÃO: Matéria de sucessão testamentária. (art 1965 CC)

    INDIGNIDADE:Alcança qualquer classe de herdeiro.

    DESERDAÇÃO: Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge OU o companheiro). 

    INDIGNIDADE: As hipóteses de indignidade servem para a deserdação.

    DESERDAÇÃO: Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).

    INDIGNIDADE:Há pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmação em sentença transitada em Julgado.

    DESERDAÇÃO:Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.

    FONTE MANUAL FLAVIO TARTUCE

  • Excluídos da sucessão por INDIGNIDADE

    • Declaração por sentença
    • O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança
    • Hipóteses: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade

    Excluídos da sucessão por DESERDAÇÃO

    • Atinge herdeiros necessários
    • Somente com expressa declaração de causa em testamento
    • Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
  • Sobre a II: O direito de representação só existe na linha reta descendente, na ascendente não há.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    I. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares. Correta;

     
    II. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder. 

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles.

    Isso acontece por conta do art. 1852 do CC, que dispõe que “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Portanto, os avós paternos de de cujus não herdarão por direito de representação, quando no momento da abertura da sucessão o pai do falecido for pré-morto. Neste caso, herdará, somente, a mãe do de cujus. Incorreta;

     
    III. Na sucessão da legítima fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessários. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.

    Na sucessão testamentária a regra é a do art. 1.941: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto". Portanto, havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer.  Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.

    A mesma regra será aplicada para a hipótese de legado. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com um apartamento, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Névio e Ticio serão contemplados, por conta do art. 1.942 do CC: “O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização".

    Quando o testador instituir vários legatários para diferentes bens, se um deles não quiser ou não puder receber o legado não haverá direito de acrescer pelos demais. Exemplo: Caio foi contemplado com a casa, Ticio com o apartamento e Névio com o carro. Caso Névio renuncie, não se falará em direito de acrescer por parte de Caio e Ticio, mas o bem retornará à legítima. Incorreta;


    IV. A deserdação, cujas hipóteses estão arroladas nos incisos dos arts. 1.962 e 1.963, “é o ato privativo do autor da herança, por declaração expressa de vontade, através de testamento, que exclui da sua sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, na forma do art. 1.845 do Codex), por conta de um ato repugnante que lhe ultrajou, posteriormente confirmado pelo juiz" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128).

    Vejamos o art. 1.961 do CC: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão". Correta;


    V. A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  p. 107). Na indignidade e na deserdação deflagra-se uma sucessão por representação (por estirpe), convocando-se dos descendentes do indigno ou do deserdado para sucederem em seu lugar. Correta





    A) Estão corretas I, IV e V.





    Gabarito do Professor: LETRA A

  • SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Sucessão por cabeça: herdam por direito próprio – por cabeça- mesmo grau.

    *Sucessão por estirpe: graus diferentes – herdam por representação.

    *Os herdeiros do indigno excluído herdam por estirpe.

    *Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente. 

  • representação linha descendente e na transversal filho do seu irmão pre morto
  • Até que enfim acertei uma questão desta prova lazarenta...


ID
5303350
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à tutela do direito da Criança e do Adolescente:


I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança. ERRADO. Tem competência.

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono. - ERRADO. Competência exclusiva para adoção. Guarda e tutela podem ser discutidos em outros processo, a exemplo do divórcio.

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável. ERRADA. Tem competência.

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.CORRETA.

    JUSTIFICATIVA: A relatora da controvérsia (), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

  • Gabarito oficial: Letra D (apenas uma está correta).

    Item I: errado. Art. 148, p. único, ECA. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

    Quando a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, é competente a Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, no termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único do ECA.

    Item II: (?) A Justiça da Infância e da Juventude será sempre competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes. O conhecimento dos pedidos de guarda e tutela, porém, somente será da competência do Juiz da Infância e da Juventude se a criança ou adolescente estiverem enquadrados nas hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Quando a assertiva fala em "abandono", me parece que a situação é de risco e, portanto, de competência do juízo da infância. Não consigo ver essa assertiva como errada. Então acredito que ela é a correta para que possa o gabarito ser a letra D.

    Item III: errado. A competência para conhecer de ações de alimentos está expressamente prevista no art. 148, p. único, "g", do ECA.

    Item IV (?) Acredito que há erro, porque se houver interesse da União, a competência será da J. Federal. A justificativa trazida pela colega é, na verdade, de um precedente que trata da matrícula em creches. "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90". STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    Justificativas, a meu ver, para o erro no item IV:

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Ana Karla está certa. Leiam o artigo, interpretem.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O Art. 148 trata sobre competências ABSOLUTAS, já o Parágrafo Único das competências CONCORRENTES, no caso de situação de risco somente.

    Portanto, a Justiça da Infância e Juventude não tem competência exclusiva para Tutela e Guarda, somente para ADOÇÃO que é exclusiva. Ainda que em situação de abandono a competência da Justiça da Infância e Juventude para pedidos de tutela ou guarda é CONCORRENTE, não impede que a Justiça da Família também julgue.

  • A dúvida fica entre os itens II e IV...

    II) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    CERTO. Adoção, guarda e tutela são formas de colocação da C/A em família substituta (art. 28, ECA). Adoção de C/A sempre será de competência da Vara da Infância, por expressa previsão legal (art. 148, III, ECA). Já guarda e tutela serão de competência da Vara da Infância quando caracterizada situação de risco, do art. 98, ECA - do contrário, será da Vara das Famílias (Art. 98, p.ú., ECA). A questão fala desses institutos em relação a "menores em situação de abandono". Logo, correto o item.

    IV) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    ERRADO. Estaria certo se não houvesse menção à União, que não demanda na Vara da Infância, mas no juízo federal (art. 209, ECA). Ex.: o STJ já entendeu que discussão sobre matrícula de adolescente em Colégio Militar (diretor é uma autoridade federal) atrai a competência da JF, explicitando exatamente a ressalva da JF (REsp 1.167.254). Logo, errado o item.

  • Gabarito letra: D, só a IV está correta

    A questão trata da competencia exclusiva e da competencia concorrente. Vejamos abaixo cada um delas:

    I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Comentário: Tem competência sim em caso de ação ou omissão - Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (ação ou omissão em relação à criança ou adolescente), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    Comentário: Guarda e tutela não, pq destes dois a competência é concorrente Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda

    Observem que no caso da adoção a competencia é exclusiva da infancia e juventude -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

    Comentário: em ação de alimentos a competencia é concorrente...ou seja, se houver ação ou omissão por parte dos responsáveis, haverá competencia da justiça da infancia e juventude...do contrário será da vara de família

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    Comentário: Aí se trata de direito coletivo em sentido amplo e cabe a justiça da infancia e juventude conhecer destas ações com exclusividade -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Indubitavelmente a IV está errada, já que a União jamais vai ser demandada em uma vara de infância e juventude por força do artigo 109, I da CRFB 88
  •  Competência do Juizado da Infância e Juventude 

    O art. 148, IV, do ECA afirma que compete ao Juizado da Infância e da Juventude julgar as causas que envolvam direitos das crianças e adolescentes:

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)

     IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;    

    A ação na qual se discute matrícula em creches ou escolas versa diretamente sobre direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de forma que atrai a previsão do art. 148, IV, do ECA. Essa competência do Juizado da Infância e da Juventude é reforçada pelo art. 208, I e III, do ECA

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: 

    I - do ensino obrigatório; (...)

     III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;    

    A competência prevista no art. 148, IV, do ECA possui natureza absoluta, conforme preconiza o art. 209:

     Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.    

    A competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA.    

    O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem jurídico tutelado.  STJ. (Info 685).  

  • Esse tipo de questão não foi banido pro CNJ ?
  • Aquela questão que você acertou, não sabe muito bem por que e o gabarito não ajuda em nada.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Cabe analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, o Juízo da Infância e Juventude tem competência para ações de destituição de poder familiar em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Diz o ECA, art. 148, parágrafo único:

    “ Art. 148 – (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98,, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...)b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda."

    A assertiva II é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a competência para ações de guarda não é competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude, até porque o art. 148, parágrafo único, “b", do ECA, não fala em competência absoluta ou exclusiva.

    A assertiva III é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, há competência, no caso, do Juízo da Infância e Juventude.

    Diz o art. 148, parágrafo único, “g", do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...) g) conhecer de ações de alimentos".

    A assertiva IV é CORRETA.

    Aqui temos a reprodução do art. 148, IV, do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    (...)

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".

    Diante do exposto, temos que apenas uma assertiva está CORRETA.

    Nos cabe, pois, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA D- CORRETA. De fato, apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA E- INCORRETA. Há uma assertiva correta, a assertiva IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5303353
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à teoria dualista das obrigações adotada pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:


I. A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil.

II. A responsabilidade civil contratual e aquiliana são espécies de obrigação em sentido estrito, de modo que prescrevem se não pleiteadas em tempo hábil.

III. A responsabilidade civil contratual compõe o dualismo das obrigações pois é garantia do débito.

IV. A tutela do débito é específica e a da responsabilidade é substitutiva. Elas não podem ser pleiteadas cumulativamente pois caracterizaria enriquecimento ilícito.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil. (errada)

    A parte geral do CC é dividida em três partes/livros: Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos

    A parte Especial em 5: Obrigações, Empresa, Coisas, Família, Sucessões

    A responsabilidade civil contratual está regulada no art. 927 CC. (Parte Especial, Livro I:Obrigações, Título IX, Capítulo I)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADA: Na verdade, a responsabilidade civil contratual tem o seu regramento previsto na parte especial do Código Civil.

    II - De acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, a responsabilidade civil pode ser classificada em: contratual ou extracontratual. Na primeira, o dano decorre da celebração ou da execução de um contrato, sendo que o dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, que também é chamada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e, neste caso, inexiste qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.

    Em ambos os casos, estamos diantes de uma obrigação em sentido estrito.

    III - CERTO: Modernamente, se diz que o fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung). O DÉBITO é o dever de prestar, ao passo que a RESPONSABILIDADE corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.

    Quando vendedor insiste para o comprador assinar um contrato, o seu primeiro objetivo é criar a obrigação jurídica, ou melhor, criar uma dívida juridicamente devida contra o comprador. Nascida essa dívida, o credor passa a ter um direito de crédito que, por exemplo, pode ser cedido para o banco em troca de um dinheiro (como nos negócios conhecidos como factoring). A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em obter a prestação pactuada (débito).

    IV - CERTO: O art. 247 (“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”), em conjunto com o art. 497 do CPC (“Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”), estabelecem uma opção ao credor, que opta pelo cumprimento específico OU pela substituição do resultado.

  • Quanto ao último enunciado, parece-me que o CC traz algumas hipóteses de cumulação de tutela específica e responsabilidade:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    O que acham?

  • O problema do item I está no adjetivo "relativo". O ato ilícito stricto sensu ou absoluto, espécie definida no artigo 186do Código Civil Brasileiro, caracteriza-se por prescindir de uma relação jurídica anterior entre o agente que pratica o ilícito e o ofendido. Este, de fato, é regulado na Parte Geral. O ato ilícito relativo, contudo, decorre das disposições do art. 927 e seguintes conforme exposto pelos colegas.

  • O item IV comportaria algum grau de discussão, isto porque, há hipóteses em que a tutela do débito específica é acrescida da responsabilidade não como elemento propriamente substitutivo, mas por danos decorrentes. Na situação de mora é possível a exigência do débito, especificamente, e da responsabilidade decorrente dos danos pelo atraso. O pleito cumulativo não caracterizaria enriquecimento ilícito, pois estaria abrangendo consequencias jurídicas diversas.

  • Sabendo a primeira, já exclui o restante.

  • Quanto à assertiva IV, cláusula penal moratória + cumprimento da obrigação mandaram lembranças. Lixos

  • A questão trata do direito das obrigações, exigindo conhecimento quanto à teoria dualista das obrigações adotada pelo Código Civil.

     

     

    Segundo a teoria dualista, as obrigações são divididas em dois momentos, (i) o débito e (ii) a responsabilidade. O débito é a obrigação propriamente dita, por sua vez, a reponsabilidade é uma obrigação sucessiva resultante do não cumprimento do débito.

     

     

    Assim, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil.

     

     

    A afirmativa está incorreta, visto que a responsabilidade civil contratual decorre do descumprimento contratual e não da prática de ato ilícito, esta última relacionada com a responsabilidade civil extracontratual.

     

     

    II. A responsabilidade civil contratual e aquiliana são espécies de obrigação em sentido estrito, de modo que prescrevem se não pleiteadas em tempo hábil.

     

     

    A responsabilidade civil contratual e a extracontratual (aquiliana) são, de fato, espécies de obrigação em sentido estrito, as quais estão sujeitas à prescrição:

     

     

    - responsabilidade civil contratual: 10 anos (STJ. EREsp 1.280.825 – art. 205 do Código Civil);

     

     

    - responsabilidade civil aquiliana: 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil).         

     

     

    Assim, a afirmativa está correta.

     

     

    III. A responsabilidade civil contratual compõe o dualismo das obrigações pois é garantia do débito.

     

     

    Conforme explicado acima, a responsabilidade civil contratual compõe a teoria dualista, segundo a qual a responsabilidade civil é decorrente do descumprimento do débito, obrigação assumida. Logo, a afirmativa está correta.

     

     

    IV. A tutela do débito é específica e a da responsabilidade é substitutiva. Elas não podem ser pleiteadas cumulativamente pois caracterizaria enriquecimento ilícito.

     

     

    A afirmativa está correta, vejamos: o débito é a obrigação assumida, a responsabilidade é decorrente do descumprimento do débito; logo, havendo o cumprimento do débito não há responsabilidade.

     

     

    Estão corretas, então, as afirmativas “II”, “III” e “IV”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • A título de complementação:

    *RESPONSABILIDADE CIVIL

    -Surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.

    -Quanto à origem – classificação:

    a)Responsabilidade civil contratual ou negocial: nos casos de inadimplemento de uma obrigação – artigos 389, 390 e 391, CC.

    b)Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: baseada no ato ilícito (186) e no abuso de direito (187).

    -Atualmente: modelo dual ou binário da responsabilidade – mas tendência é a unificação da responsabilidade civil.

    -Prazo prescricional na responsabilidade contratual é 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anos.

    Fonte: Tartuce

  • São espécies de ato ilícito: 

    a) ato ilícito stricto sensu (ou absoluto): sinônimo de delito, caracteriza-se pela espécie de direito violado, em que é essencial que inexista entre o ofensor e o ofendido qualquer relação jurídica, e quando haja, deve referir-se a uma violação de direito absoluto. É sempre danoso (patrimonial, moral ou estético) e sua reparabilidade é por indenização.

    b) ato ilícito relativo: este se configura pela violação de deveres resultantes de relações jurídicas de direito relativo, nascidas de negócio jurídico ou de ato jurídico stricto sensu;

    c) ato ilícito caducificante: aquele que tem por efeito a perda de um direito. No direito civil, é exemplo a perda do pátrio poder, e no direito penal refere-se aos casos em que a pena é a incapacidade para o exercício de certos direitos;

    d) ato licito invalidante: todo ato de violação de direito, cuja conseqüência seja a sua invalidade, conseqüência esta específica de violação de norma jurídica ou da prática de ato contrário ao direito. A ilicitude, aqui, está estreitamente vinculada à validade, cuja conseqüência será a nulidade ou a anulabilidade. A anulabilidade resulta de vícios da vontade, implicando que a declaração não corresponda ao querer íntimo do declarante e de falta relativa de capacidade para uma declaração de vontade. Já a nulidade implica em que o ato esteja inquinado de defeito irremediável.


ID
5303356
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa dos direitos do consumidor, é correto afirmar que:


I. Os serviços de disponibilização de crédito (empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e outros) operados pelas cooperativas não são tutelados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que não são consideradas instituições financeiras.

II. Não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.

III. As normas protetivas inseridas na Lei nº 8.078/1990 aplicam-se aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que a operação envolve serviço bancário.

IV. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade civil de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue como garantia de contrato de penhor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

V. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ (Jurisprudência em teses nº 83).

    II – (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III – As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (Jurisprudência em teses nº 161).

    IV – Súmula 638/STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    V – A teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

  • No item II, por que não se aplica o entendimento do STJ (EREsp 1.281.594) que o prazo prescricional de danos contratuais nas relações de consumo é de 10 anos?

  • somente a IV está correta

  • GABARITO E

    ITEM I. ERRADO. STJ, Tese 04, Ed. 83. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    ITEM II. ERRADO. STJ, Tese 03, Ed. 161. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.

    Ex.: João é cliente do banco X. Determinado dia ele percebe que houve um desconto indevido de R$ 2 mil de sua conta bancária. Ele procura a instituição financeira e fica constatado que alguém fez, fraudulentamente, um empréstimo bancário em nome de João. Esse desconto, portanto, foi a cobrança da parcela do empréstimo que o banco considerava ser legítimo.

    STJ, Tese 04, Ed. 161. Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

    Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    ITEM III. ERRADO. STJ, Tese 10, Ed. 161. As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

    ITEM IV. CERTO. Súmula 638-STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    ITEM V. ERRADO. Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • alternativa E.. apenas uma correta
  • I. Os serviços de disponibilização de crédito (empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e outros) operados pelas cooperativas não são tutelados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que não são consideradas instituições financeiras. ERRADO.

    As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ.

    II. Não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. ERRADO.

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III. As normas protetivas inseridas na Lei nº 8.078/1990 aplicam-se aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que a operação envolve serviço bancário. ERRADO.

    As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

    IV. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade civil de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue como garantia de contrato de penhor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. CORRETO

    Sumula 638, STJ

    V. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. ERRADO

    Sumula 469, STJ

  • Gabarito:"E"

    Única assertiva certa - Item IV

    • STJ, Súmula 638. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
  • ITEM I: ERRADO - Aplica-se sim o CDC.

    ITEM II: ERRADO - Aplica-se sim às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários o prazo prescricional do art. 27 (de 05 anos)

    ITEM III: ERRADO - Não se aplica o CDC aos contratos firmados no âmbito do FIES pois não é serviço bancário, mas sim programa governamental da União.

    ITEM IV: CERTO - Redação da Súmula 638 do STJ

    ITEM V: ERRADO - o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

  • pra mim, existia alguma resolução sei lá da onde que impedir alternativas como "apenas uma está certa"... mas enfim, essa prova foi o diabo

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC (TJ-RS - AC: 70077485418 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018)

    II - ERRADO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III - ERRADO: As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União. (Jurisprudência em Teses nº 161 https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

    IV - CERTO: Súmula 638/STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    V - CERTO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
5303359
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

O contrato de compra e venda:


I. irradia como eficácia jurídica o direito de propriedade titularizado pelo comprador.

II. de uma motocicleta tem por objeto da obrigação a prestação consistente em fazer tradição.

III. sem o preço definido ou definível é nulo de pleno direito.

IV. embora inválido pode ser eficaz, irradiando créditos e débitos interimísticos.

V. é válido entre cônjuges em se tratando de bem excluído da comunhão.

Alternativas
Comentários
  • Comentários do estratégia:

    "O item I está errado, pois o contrato gera o efeito de obrigar a transferência, porém, não a transferência em si, conforme se depreende da dicção do art. 481 do CC: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

    O item II está certo, com base nas razões do comentário anterior. 

    O item III está certo, pois a nulidade pode ser evitada, porém, o preço necessariamente deve ser, ao menos, definível, conforme é possível compreender da dicção do art. 488 do CC: “Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor”. 

    O item IV está certo. Interimístico é exatamente o efeito das anulabilidades; valem enquanto não anulados os negócios. É o que se percebe no art. 469 do CC/2002: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

    O item V está certo, de acordo com o art. 499 do CC: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.

    Assim, estão corretos os itens II, III, IV e V, mas não há assertiva correta, pelo que anulável a questão."

    Fonte: "https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-dft-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/"

  • Observei um outro ponto neste gabarito abaixo, relativamente à alternativa "A":

    O direito de propriedade irradia como eficácia jurídica as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver (o famoso GRUD).

    Quando há venda de determinado bem, há irradiação da eficácia jurídica do direito de propriedade do vendedor (e não do comprador!), consistente na utilização prática da prerrogativa de "disposição" do bem, inerente ao direito de propriedade.


ID
5303362
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

O direito subjetivo:


I. prestacional é relativo, pessoal, violável e o seu exercício submete-se a prazo prescricional.

II. potestativo é relativo, pessoal, inviolável, seu exercício submete-se a prazo decadencial e é tutelado por ação constitutiva.

III. dominial é absoluto e real, violável, dotado de pretensão e o seu exercício submete-se a prazo decadencial.

IV. potestativo não é pessoal nem real, pois trata-se de um poder sobre uma relação jurídica e não sobre uma coisa ou uma pessoa.

V. obrigacional é relativo, pessoal, dotado de pretensão, violável, pois violar o direito é resistir ao exercício da pretensão, sua violação gera lide e é tutelado por ação condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Foi anulada:

    O item I está certo, dado que o direito subjetivo de cunho prestacional tem efeito inter partes e vinculado a ações condenatórias (logo, prazos de prescrição), conforme o critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim Filho.

    O item II está certo, pois os direitos potestativos (e o examinador mencionou contraditoriamente um “direito subjetivo potestativo) se vinculam a ações (des)constitutivas (logo, prazos de decadência). 

    O item III está errado, pois pode-se falar em prescrição aquisitiva de propriedade.

    O item IV está errado, pois é pessoal.

    O item V está certo, em sentido semelhante ao item I.

    A questão, como um todo, me parece suscetível de anulação, por vincular conceitos técnicos contraditórios. A categoria dos direitos subjetivos não se mistura com a dos direitos potestativos. Direitos subjetivos podem ser prestacionais/obrigacionais ou reais (mas não dominiais). Enfim, uma confusão conceitual.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-dft-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/


ID
5303365
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais:


I. não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

II. para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

III. inválidos não irradiam direitos e deveres.

IV. não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

V. não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: letra E.

     

    I - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

     

    Parece ser verdadeiro, porque a posse também pode ser adquirida pelo representante, nos termos do art. 1.205, I, do Código Civil. Pode ser que o examinador tenha considerado a posse apenas como um fato jurídico, mas Tartuce, por exemplo, afirma que a posse sem título é um ato-fato jurídico.

     

    II - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

     

    Verdadeiro. O ato jurídico é um fato jurídico agregado ao elemento volitivo de conteúdo lícito (Tartuce). Para ser válido (plano de validade) é necessário: capacidade do agente; LIBERDADE (da vontade ou do consentimento); licitude; possibilidade, determinabilidade (do objeto); adequação (das formas).

     

    III - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais inválidos não irradiam direitos e deveres.

     

    Falso. Há irradiação de direitos e deveres. Segundo Humberto Theodoro, “a anulabilidade representa um grau menor de ineficácia, porque o defeito do negócio jurídico não o afeta tão profundamente, como a falta de um requisito essencial. Então, o negócio jurídico existe e tem aptidão para produzir seus efeitos, mas a lei confere a uma das partes a faculdade de requerer a sua anulação, eliminando retroativamente, todos os seus efeitos” (Comentários ao novo Código Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417).

     

    IV - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

     

    Falso. Os elementos da eficácia são, por exemplo, a condição, o termo, o encargo ou modo, os juros, a cláusula penal, etc. Há ferramentas de controle na própria legislação e também podem existir no instrumento firmado entre as partes.

     

    V - Os atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

     

    Falso. Se o examinador indicou a expressão “hipossuficiente” para definir a pessoa sem recursos financeiros, não há vedação legal para que ela realize qualquer negócio jurídico.

     

  • E alguem não poderia cometer ato ilícito por procuração, por exemplo?
  • Essa prova pareceu Jogos Vorazes, e eu fiquei me sentindo um tributo sem nenhuma habilidade especial no meio da arena!! =/

  • Eu ACHO que o motivo do item I ter sido considerado errado, porque nos atos jurídicos não negociais/atos jurídicos stricto sensu a vontade dirigida somente à prática do ato, mas não ao seu efeito, que decorre, automaticamente, dos ditames da lei. Ou melhor, a lei não exige, na prática de atos jurídicos stricto sensu, a declaração de vontade para a geração de seus efeitos.

    EX: o reconhecimento de filho fora do casamento: não existe margem de negociação para a ocorrência dos efeitos jurídicos do ato. Uma vez assumida a paternidade, decorrem, automaticamente, todos os efeitos previstos pela lei, como a obrigação alimentar, o direito à legítima etc.

     

    Ademais, “Os atos jurídicos stricto sensu estão previstos no novo Código Civil, sob a rubrica de atos jurídicos lícitos, no art. 185, que prevê, in verbis, que aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Observe-se, portanto, que, ao disciplinar que os atos jurídicos não negociais submeter-se-ão às regras dos negócios jurídicos no que couber, o legislador impõe importante norma de integração, pois admite que, para certos efeitos jurídicos, não é possível aplicar-se determinadas normas destinadas exclusivamente aos negócios. Isto se deve justamente ao fato de que, nos atos jurídicos não negociais, a vontade é dirigida somente à sua prática, surgindo os efeitos independentemente do querer do agente. Assim, por exemplo, é incompatível com a natureza dos atos não negociais a imposição de elementos de eficácia, como no caso dos termos e condições."

    Adiciona-se isso ao fato de que a representação está intimamente ligada aos atos negociais ( negócio jurídico é o ato cuja prática e efeitos são derivados da vontade humana.)

    Entendo, s.m.j, que não se admite representação nos atos não negociais o que torna a questão errada. 

    Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1587-leia-algumas-paginas.pdf

  • Prova mal feita, é diferente de difícil!!!

  • Nunca mais faço prova de instituição com banca própria. Esta prova demonstrou claramente que não queria avaliar o conhecimento. Questões mal elaboradas, mal redigidas. Sem homogeneidade, pois cada grupo de questões parecia ter sido feito por uma única pessoa possuída por um demônio diferente. Dentro da mesma prova os grupos de disciplinas eram avaliados de formas completamente diferentes. Jurisprudência contra majoritária, questões se atendo a termos não usuais e rebuscados (ridículo isso). Extremamente extensa. Pra que quase 40 páginas de prova? Desanimador para quem passa horas estudando por anos cair numa palhaçada dessas. Aposto que muitos dos que foram pra segunda fase, chutaram diversas questões e estavam menos preparados que pessoas que não foram. Parabéns MPDFT, seu concurso não vai selecionar as pessoas que poderiam ser os melhores promotores!

  • Deve-se analisar as afirmativas a respeito dos atos jurídicos lícitos consistentes em manifestações de vontade negociais e não negociais:

     

     

    I. não são os únicos atos jurídicos de direito civil passíveis de serem cometidos por representação.

     

     

    Fato jurídico é "uma ocorrência que interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 221).

     

     

    Ou seja, o fato jurídico (ou fato jurídico lato sensu) é um fato (qualquer ocorrência) que tenha relevância para o direito; ele poderá ser um fato jurídico natural (ou fato jurídico stricto sensu) ou um fato humano (ou fato jurígeno).

     

     

    O fato humano (ou fato jurígeno), por sua vez, é subdividido em ato lícito e ato ilícito. Por fim, o ato lícito é subdivido em negócios jurídicos ou ato jurídico stricto sensu.

     

     

    O ato jurídico em sentido estrito é aquele praticado pelo agente, o qual é motivado pela norma predeterminada. Por exemplo: pagamento de alimentos.

     

     

    Para a maior parte da doutrina, apenas os negócios jurídicos podem ser realizados por procuração, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    II. para serem válidos precisam ser cometidos sem vícios que afetem a liberdade ou a consciência da manifestação.

     

     

    O negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

     

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

     

     

    Portanto, está correto afirmar que a validade de um negócio jurídico requer a manifestação livre de vontade, ou seja, isenta de vícios.

     

     

    III. inválidos não irradiam direitos e deveres.

     

     

    Nem sempre um negócio inválido não produzirá efeitos. Isto é, em algumas situações, negócios jurídicos inválidos podem convalescer (ex: art. 144 do Código Civil). Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    IV. não dispõem de ferramentas de controle do plano da eficácia.

     

     

    A eficácia está relacionada à produção de efeitos. Exemplo de elemento relacionado à eficácia é a condição, que submete a produção de efeitos deum negócio jurídico a determinada condição; sobre ela, há na lei ferramentas de controle.

     

     

    Aliás, convém lembrar que negócios jurídicos válidos podem ser ineficazes.

     

     

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    V. não podem ser cometidos pessoalmente por hipossuficiente.

     

     

    Incorreta, pois, não há, na lei, qualquer impedimento para que hipossuficientes realizem negócios jurídicos.

     

     

    Portanto, somente a afirmativa II está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Não existe unanimidade na doutrina a respeito do tema, e o Código parece dar margem para a existência de formulações divergentes. Como o enunciado da questão fala dos atos lícitos em geral, pensei que a chave era considerar erradas as assertivas que só se aplicam aos negócios jurídicos. Só uma correção oficial poderia esclarecer qual corrente a banca adotou.
  • Essa questão cobra os requisitos dos negócios jurídicos, segundo a teoria da escada ponteana, quais sejam:

    A) requisitos de existência: vontade, agente, objeto e forma;

    B) requisitos de validade: vontade livre e de boa-fé; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável; e forma livre ou não prescrita em lei

    C) requisitos de eficácia: são os elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo.

  • entendi foi nada

  • Respeitando opiniões em sentido contrário, eu achei essa questão muito bem elaborada e que cobrou um conhecimento aprofundado do candidato no tema (quanto às demais questões da prova não sei).

    A questão começa falando "Os atos jurídicos lícitos", aqui já se descarta os fatos juridicos em sentido estrito (naturais) e os ilícitos (subespécie de fato jurígeno/humano). Mais especificamente, ainda, trata sobre atos negociais e não negociais (subespécies de atos lícitos).

    Sobre esses dois tópicos o candidato precisava lembrar da escada ponteana, seus elementos, implicações e VOILÀ....deu ruim kkkk

    Para estudar esse tema eu faço fluxogramas e ajuda muito!


ID
5303368
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: De acordo com o art. 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização”. 

    LETRA B – ERRADA: Nos termos do art. 9º do Marco Civil da Internet: “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.

    LETRA C – CERTA: O art. 6º do Marco Civil da Internet prevê que: “Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural”. 

    LETRA D – ERRADA: De acordo com o § 3º do art. 9º do Marco Civil da Internet: “Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo”.

    LETRA E – ERRADA: O § 2º do art. 13 do Marco Civil da Internet estatui que: “A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput”. O prazo a que o parágrafo se refere é o seguinte: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”. 

  • Complementando o comentário do colega Lucas Barreto:

    A ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA.

    D) O consumidor poderá ter na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, ter guardado os registros de acesso a aplicações de internet. ERRADA. De acordo com o art. 14 do Marco Civil da Internet, o consumidor NÃO PODERÁ na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, ter guardados os registros de acesso a aplicações de internet.

    Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é VEDADO GUARDAR OS REGISTROS de acesso a aplicações de internet.

  • Complementando o comentário do coleta Lucas Barreto:

    A ALTERNATIVA "B" ESTÁ INCORRETA.

    Art. 9º  § 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.


ID
5303371
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Entre outras disposições legais, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os arts. 7º e 16 do Marco Civil da Internet. Assim, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    O art. 48 da LGPD estabelece que: “O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares”. Em relação ao prazo, o § 1º do art. 48 da LGPD preceitua que “A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional”.

    Perceba que, para o nosso azar, a Lei não traz nenhum prazo exato para a instauração do chamado incidente de segurança. Enquanto não há uma efetiva regulamentação neste sentido, tem-se recomendado que, após a ciência do evento adverso e havendo risco relevante, a ANPD seja comunicada com a maior brevidade possível, sendo tal considerado a título indicativo o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.

    Tal interregno foi estabelecido com parâmetro na definição de comunicação já existente no Decreto nº 9936/2019, que “disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”.

  • GABARITO - A

    A LGPD faz uma mera recomendação !

    A) Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

    § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo (...)

    _____________________________________

    LGPD / DEFINIÇÕES:

    dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

    banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

    titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

    controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);         

    agentes de tratamento: o controlador e o operador;

    (.....)

  • Questão sobre tema novo.

    A - O chamado incidente de segurança deve ser comunicado à autoridade nacional de dados naqueles casos em que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, com a recomendação atual de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, enquanto não sobrevier outra regulação. (Gabarito. Há uma recomendação pela ANPD de que a comunicação seja feita no prazo de dois dias úteis, conforme nota divulgada no sítio eletrônico: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca)

    "Qual o prazo para comunicar um incidente de segurança para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

    Enquanto pendente a regulamentação, recomenda-se que após a ciência do evento adverso e havendo risco relevante, a ANPD seja comunicada com a maior brevidade possível, sendo tal considerado a título indicativo o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.

    B - A LGPD fixou como prazo legal de comunicação à autoridade nacional de dados naqueles casos em que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares o prazo de dois dias úteis a partir do conhecimento do vazamento dos dados. (Errado. Em nenhum momento a LGPD fixou um prazo em seu texto, apenas dispôs que: "A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional" - § 1º do art. 48).

    C - A LGPD fixou como prazo legal de comunicação à autoridade nacional de dados naqueles casos em que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares o prazo de dois dias úteis a partir da ocorrência do vazamento dos dados, tornando obrigação do gestor dos dados a realização de auditorias permanentes para detectar falhas na segurança. (Errado. Em nenhum momento a LGPD fixou um prazo em seu texto, apenas dispôs que: "A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional" - § 1º do art. 48).

    D - A LGPD fixou como obrigação do gestor do banco de dados o de comunicação à autoridade nacional de dados somente naqueles casos em que possa acarretar dano relevante aos titulares, tendo fixado um prazo legal de cinco dias úteis.

    E - A LGPD fixou como obrigação do gestor do banco de dados o de comunicação à autoridade nacional de dados somente naqueles casos em que possa acarretar dano relevante aos titulares, tendo fixado um prazo legal de sete dias úteis.

    As assertivas D e E estão erradas.

    Existem dois pontos errados nas assertivas:

    (a) o texto legal não utiliza a palavra somente: Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

    (b) em nenhum momento a LGPD fixou um prazo em seu texto, apenas dispôs que: "A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional" - § 1º do art. 48). Outrossim, a atual RECOMENDAÇÃO da ANPD é que a comunicação ocorra em 2 dias úteis).

  • Além do art. 48 da LGPD, já citado pelos colegas, vejamos o teor do art. 18, caput e §1º do Decreto 9.936/2019:

    Art. 18. Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato:

    I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais;

    II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

    III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores.

    § 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo:

    I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

    II - as informações sobre os cadastrados envolvidos;

    III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação;

    IV - os riscos relacionados ao incidente; e

    V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 13.709

    Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

    § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional

  • correto :

    O chamado incidente de segurança deve ser comunicado à autoridade nacional de dados naqueles casos em que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, com a recomendação atual de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, enquanto não sobrevier outra regulação.

  • mamãe


ID
5303374
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Marque a alternativa correta:


Consoante a Lei do Marco Civil da Internet:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADA: Consoante o §3º do art. 15 do Marco Civil da Internet: “Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo”.

    LETRA B – CERTA: Conforme expresso no art. 19 caput e §1º, do Marco Civil da Internet: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. 

    LETRA C – ERRADO: O art. 22 do Marco Civil da Internet determina que “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.

    LETRA D – ERRADO: A multa é fixada pelo juiz e a Lei não prevê a sua destinação para Fundo Constitucional.

    LETRA E – ERRADA, tendo em vista que o Promotor de Justiça não pode requerer os dados antes da decisão judicial. 

  • F/UNDAMENTO PARA A LETRA B (CORRETA): O Promotor de Justiça para obter o registro de acesso à aplicações de internet deve buscar ordem judicial específica para obrigar a empresa a fornecer os dados necessários à utilização em eventual ação civil pública.

    LEI 12.965/2014:

    . Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

    § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

    § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

    § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

  • LETRA - (complementando)

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

    Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP

    Exemplo: João foi ofendido por meio de mensagens veiculadas em e-mail. O autor das mensagens utilizava um e-mail com domínio do Hotmail (que pertence à Microsoft). João ajuizou ação contra a Microsoft pedindo que ela fosse condenada a fornecer os dados pessoais do titular do e-mail utilizado para as ofensas (nome, RG, CPF e endereço). O magistrado julgou o pedido procedente, sentença mantida pelo TJ. A empresa recorreu afirmando que só é obrigada a guardar o IP dos usuários. A tese da Microsoft é acolhida pelo STJ. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet(IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. STJ. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).


ID
5303377
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere o caso específico: A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do MPDFT tomou conhecimento, de ofício, da existência de cláusulas abusivas em contrato de prestação de serviços educacionais em um importante Colégio de Ensino Médio de Brasília, cláusulas que estão em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e da Lei que rege o assunto. Diante disso, o Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, instaurou investigação para apurar o fato e no curso das apurações, após audiência pública, não obteve a adesão de vinte por cento dos pais de alunos insatisfeitos com as referidas cláusulas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.


Assim, escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Atualmente, encontra-se em voga a chamada Administração Pública consensual, dialógica, dialogal, democrática ou participatória.

    Trata-se de uma visão de que, diante do processo de constitucionalização do direito, a Administração deve se despir de suas tradicionais características da imperatividade e verticalidade. Em contrapartida, deve-se promover a abertura ao diálogo com os particulares - destinatários últimos das escolhas públicas -, a fim de conferir maior legitimidade democrática aos processos decisórios (princípio do consensualismo). Tal abertura procedimental ocorrerá através de canais de diálogo e participação popular, de que são exemplo as consultas e as audiências públicas (v.g., art. 39 da Lei 8.666/1993; art. 2°, XIII; art. 40, § 4, I e art. 44, todos do Estatuto da Cidade; art. 10, VI, da Lei 11.079/2004).

    Portanto, a audiência pública é um importante instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência. Cuida-se de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, através da qual a autoridade competente abre espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar antes do desfecho do processo.

    Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti, "a finalidade da audiência pública transcende a mera informação, atingindo o ideal de democracia direta, na qual os destinatários dos atos poderam efetivamente intervir na formulação das políticas públicas, dando os contornos que mais se amoldem as suas reais e efetivas necessidades. Além da perspectiva prática, de ampliar a visão sobre o tema em debate e sobre as efetivas necessidades da comunidade, as audiências públicas ainda servem como forte fator de formação da convicção no apoio dos órgãos públicos, particulares, empresas e comunidade às posturas sugeridas pelo Ministério Público local. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4. 11 ed.: Salvador, Juspodivm, 2017, p. 370).

    No âmbito do MP, o instituto das audiências públicas foi regulamentado pela Resolução nº 82/CNMP, que, em seu art. 7º traz que "As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos".

    Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.870/99, prevê que "São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior."

  • Conforme o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a qual "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências".

    Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

    Contudo, verifica-se que tal artigo trata das associações de alunos e de pais de alunos. Logo, o percentual de 20% não se aplica ao Ministério Público, o qual é legitimado pelo art. 82, I, do CDC para propor ações em defesa do consumidor.

  • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 643-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/02/2022


ID
5303380
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a hipótese descrita abaixo e assinale a alternativa correta


As provas específicas à obtenção do registro como Advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil compõem uma prova objetiva e uma prova subjetiva. Algumas das provas são formuladas pela Fundação Getúlio Vargas. Na hipótese de a correção da prova subjetiva, de natureza discursiva – provas prático-profissionais – atingir as provas de uma Subseção da OAB e tornar aprovados alguns candidatos e eliminar outros, decorrente de erro da análise do espelho de gabarito, o Ministério Público: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    À luz da jurisprudência, é inquestionável que o MPF, assim como o MPE/MPDFT, tem atribuição para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público (Info 528/STJ). Do mesmo modo, reconhece-se que o MPF e o MPE/MPDFT possuem atribuição para ajuizar ACP que versa sobre a proteção de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis.

    A questão posta, contudo, foi baseada naquilo que foi decidido no julgamento do REsp n. 1701853/RJ, no qual se reconheceu a legitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2.

    • (...) 9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). 10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal). 11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito. 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

  • A respeito da competência da Justiça Federal, o que repercute na legitimidade ativa ad causam do MPF, há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito do tema:

     

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)

  • A presente questão foi formulada e, portanto, deve ser respondida com apoio no seguinte precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO.
    INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2.
    2. No mandamus, o Parquet alegou que diversos candidatos foram prejudicados na correção da prova prática da segunda fase do certame, asseverando que a conduta da banca examinadora do concurso feriu o princípio da isonomia entre os candidatos.
    3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o Parquet seria parte ilegítima para tutelar interesse disponível de determinado grupo de indivíduos (fls. 1165-1168, e-STJ).
    4. O TRF da 2ª Região, por maioria, julgou improcedente a Apelação do MPF, mantendo íntegra a sentença, com o fundamento de que a questão trazida a juízo não é de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público carece de legitimidade ativa ad causam (fls. 1283-1313, e-STJ).
    5. Para o Tribunal de origem, na demanda em questão o que se tem é interesse coletivo, sim, mas "de natureza divisível, de titularidade determinada, sendo certo que trata-se de direito individual homogêneo disponível" (fl. 1.290, e-STJ), o que inviabilizaria a legitimação para agir do Ministério Público.
    6. Observa-se que foi cumprido o requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que desde a primeira instância vem sendo discutida a legitimidade do Ministério Público para defender os direitos individuais homogêneos segundo as regras do microssistema de Tutela Coletiva. Tanto o juiz sentenciante quanto o Tribunal a quo, analisando o microssistema de tutela coletiva, emitiram juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes à legitimidade do Ministério Público para atuar, no caso concreto, na defesa dos direitos individuais homogêneos.
    7. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
    8. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando o comando constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º).
    10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
    11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
    12. Agravo Interno não provido."
    (AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

    Com respaldo neste entendimento jurisprudencial, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    O simples cotejo deste item com o teor do julgado acima revela perfeita conformidade do quanto aqui foi exposto pela Banca, em relação à compreensão externada pelo STJ, de modo que inexistem erros a serem indicados.

    b) Errado:

    Esta opção é a própria antítese da primeira, razão pela qual, se aquela está correta, é evidente que esta segunda, ao sustentar justamente o oposto, só poderia estar equivocada.

    c) Errado:

    O exame do julgado acima permite a conclusão de que a competência foi firmada no âmbito da Justiça Federal, seja em razão da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, que foi expressamente reconhecida, seja em razão de figurar no polo passivo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que, conforme firme posicionamento jurisprudencial, a OAB desfruta de foro na Justiça Federal.

    d) Errado:

    A tese defendida pela Banca, neste item, foi aquela adotada nas duas primeiras instâncias que examinaram o caso concreto acima indicado. Todavia, o entendimento prevalente no STJ não foi o mesmo, o que resultou no provimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer a legitimidade do MPF para a propositura de ação civil pública, visando à tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em vista de seu relevante interesse social.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se aqui, por fim, de assertiva que se mostra em rota de colisão em relação à compreensão firmada pelo STJ, o que, por si só, deságua na incorreção deste item.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Há legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). No caso, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para (1) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para (2) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ, AgInt no REsp 1701853/RJ, 2021).


ID
5303383
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:


O Ministério Público possui previsão na Constituição Federal e as funções institucionais estão previstas no art. 129 da CF. Deste modo pode ser afirmado o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Por força da CF, é vedada ao membro do MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Sobre o tema, a Súmula 189/STJ preceitua que “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, justamente porque, neste caso, o interesse público subjacente é o secundário.

    LETRA B – ERRADO: Trata-se de atividades intimamente ligadas ao processo civil, mas precisamente em sua vertente coletiva. Relaciona-se, sobretudo, com um Ministério Público RESOLUTIVO, que possui um perfil mais proativo, em que se busca a solução das questões através de instrumentos extrajudiciais de atuação, tais como os mencionados pela questão.

    LETRA C – CERTO: Nos termos do inciso II do art. 129 da CF, incumbe ao MP “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Quando exerce tal função, o membro do MP atua como verdadeiro defensor do povo, exercendo seu mister de ombudsman da sociedade. A função constitucional de Ombudsman do MP relaciona-se diretamente com sua atuação na tutela coletiva (judicial e extrajudicial).

    LETRA D – ERRADO: O Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988.

    LETRA E – ERRADO: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 766)

    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE. BENEFICIÁRIO INDIVIDUALIZADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1170199/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
  • Se estou errado, corrijam-me, por favor, mas o que tornou a assertiva "b" equivocada é o fato da assertiva afirmar que o IC não está ligado ao processo civil, quando, primordialmente, é esta sua função, sendo que o restante das afirmações contidas na assertiva estão corretas, certo?

  • Acrescentando:

    I) A  Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público.

    II) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    III) O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Fonte: Dizer o direito

    Bons estudos!

  • Examinador nunca trabalhou com IC em matéria ambiental... Tanto é q o STF ou STJ aceitam as perícias do IC no processo penal. Alternativa B está correta.

  • A questão demanda o conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes à atuação dos Membros do Ministério Público.

    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está incorreta, pois consoante o artigo 129, IX, da CRFB, é vedado ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois a função de instauração do inquérito civil público está correlacionada ao direito processual civil do Ministério Público, ainda que tenha repercussões penais.  

    A alternativa “C" está correta, pois consoante o artigo 129, II, da CRFB, é atribuição do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. 

    A alternativa “D" está incorreta, pois o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem sua função limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), consoante entendimento jurisprudencial:
    "O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) - Tema nº766 do STJ."

     Gabarito da questão: letra "C".

ID
5303386
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e assinale a alternativa correta:


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por meio de sua Promotoria de Justiça de defesa do consumidor instaurou Inquérito Civil Público para apurar eventual prestação de serviço viciado na qualidade e na quantidade entregue aos consumidores de uma importante empresa de telecomunicações. Segundo restou apurado nos autos do Inquérito Civil Público, a referida empresa de telecomunicações não entregou os serviços na qualidade e na quantidade daquilo que fora prometido contratualmente e por meio de anúncios publicitários. No curso das investigações, o MPDFT requisitou à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL - a fiscalização daquela empresa de telecomunicações, a fim de ser demonstrada por perícia apropriada pelos técnicos da agência reguladora quanto a ocorrência dos alegados vícios, o que foi devidamente comprovado pelo setor de fiscalização. Além daquilo que fora requisitado pelo MPDFT, os técnicos da agência reguladora constataram que a empresa não cumpriu com as metas dos padrões mínimos de qualidade decorrente do processo de concessão. No âmbito de suas atribuições (competências), a ANATEL instaurou o procedimento administrativo e autuou a empresa de telecomunicações pelo descumprimento, decisão administrativa que foi cumprida pela empresa. Prosseguindo com o inquérito civil público, o MPDFT convocou a empresa de telecomunicações em audiência e formulou proposta de ajuste de conduta visando ao ressarcimento dos prejuízos causados aos seus consumidores e para composição de eventual dano moral coletivo. Na audiência, a empresa de telecomunicações afirmou que não aceitaria a proposta do MPDFT, pois já fora punida no procedimento da ANATEL e efetuado o pagamento da multa administrativa, pois é da agência reguladora o poder dever de punir ou não as empresas que descumprem com as metas de qualidade. Diante do exposto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A questão retrata um caso real: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil pública contra a TIM devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal. Segundo o MPDFT, a TIM passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado por uma das Promotorias de Defesa do Consumidor - PRODECON (da qual o examinador é um dos titulares) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

    Diante disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

    Para fins de prova, é necessário saber que, nos moldes do gabarito, o STJ assentou que não há "litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC/2015, nas hipóteses em que o objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e a empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica". (STJ, REsp 1832217/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)

    • (...) 5. O Ministério Público é parte legítima para defender em juízo direitos difusos e individuais homogêneos relativos a consumidores. Reiterados precedentes. 6. Nenhuma das pretensões formuladas na demanda é voltada contra a ANATEL, mas contra cláusulas contratuais estabelecidas pela própria demandada (Tim Celular) nos contratos celebrados com os seus usuários e consideradas pelo Ministério Público como abusivas. 7. Inexistência de litisconsórcio necessário entre as concessionárias com a ANATEL, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. (REsp 1.488.284/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018)
  • Questão bastante interessante pelo fato de existir no âmbito do MPF uma Ação Coordenada da 3ª Câmara sobre a cobrança de serviços que não são efetivamente prestados aos consumidores pelas empresas de telefonia.

    A - O MPDFT deverá elaborar um relatório circunstanciado do que foi apurado no âmbito do Inquérito Civil Público e declinar de suas atribuições ao Ministério Público Federal, a fim de que este adote as medidas cabíveis. (Errado. O correto é que o/a membro, ao entender que não possui atribuição, promover o declínio ao órgão que possua. Assim, entender que essa assertiva está correta seria dizer que um órgão sem atribuição para eventual ação poderia promover medidas no extrajudicial, o que não é verdade).

    B - O MPDFT deverá ajuizar ação civil pública em desfavor da companhia de telecomunicações e informar ao Ministério Público Federal da medida, pois há hipótese de litisconsórcio ativo e obrigatório entre os respectivos ramos da carreira ministerial. (Errado. Há a possibilidade sim de atuação conjunta entre os ramos do MPU (MPF, MPDFT, MPM e MPT) e os MPE, havendo até previsão legal no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. No entanto, o litisconsórcio NÃO é obrigatório e sim facultativo!)

    Jurisprudência: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    C - Diante da recusa da empresa de telecomunicações em firmar Termo de Ajuste de Conduta e pela alegação da defesa técnica, o MPDFT no caso descrito deverá ajuizar uma ação civil pública na Justiça Federal, por existir notório interesse da ANATEL ao ter fiscalizado a conduta empresarial por requisição do Ministério Público. (Errado. Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. A assertiva tem outro erro grave: o MPDFT não tem atribuição para oficiar junto à Justiça Federal, quem tem é o MPF.)

    D - [...] (Correto. O examinador demonstrou que a ação não abarcaria o interesse da ANATEL, atuando apenas quanto à relação de consumo, o que faz incidir a SV nº 27)

    E - É o típico caso de direito individual homogêneo, de natureza patrimonial e disponível, com legitimidade exclusiva do consumidor que for lesado na busca de ressarcimento pelos danos sofridos. (errado. O MP também tem legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos ver STJ: AgInt no REsp 1701853/RJ).

  • Alternativa grande e ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    O MPDFT estaria atuando na defesa dos interesses de consumidores de serviços no âmbito de sua esfera de atuação. Não há qualquer causa impositiva de declínio de atribuições para o Ministério Público Federal, o que se demonstra, inclusive, pelo fato de todas as medidas anteriormente adotadas - notadamente a requisição de fiscalização junto à ANATEL - não apresentarem qualquer mácula.

    b) Errado:

    A hipótese em exame não configura litisconsórcio ativo obrigatório entre o MPDFT e o MPF, tal como foi asseverado pela Banca, mas sim, tão somente, facultativo.

    No ponto, o teor do art. 5º, §5º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."

    Neste sentido, já se manifestou o próprio STF, como se vê do seguinte julgado:

    "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRODUÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO INEXISTENTE. 1. A questão tratada nas representações instauradas contra a Autora versa sobre direito do consumidor. 2. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e dos direitos do consumidor. 3. O Ministério Público Federal e o Estadual têm a atribuição de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública - inclusive em litisconsórcio ativo facultativo -, razão pela qual não se há reconhecer o suscitado conflito de atribuições. 4. Ação Cível Originária julgada improcedente.
    (ACO 1020, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 08.10.2008)

    Logo, equivocada esta opção ao aduzir que seria caso de litisconsórcio ativo necessário.

    c) Errado:

    O objeto da ação civil pública a ser manejada pelo MPDFT consistiria em ressarcimento dos prejuízos causados aos seus consumidores e condenação ao pagamento de dano moral coletivo, aspectos esses que foram abordados quando da tentativa de celebração do termo de ajustamento de conduta. Ora, cuida-se de matérias que não envolvem interesse jurídico por parte da ANATEL, razão pela qual a agência reguladora não precisaria compor, necessariamente, a lide daí derivada, o que resulta na incorreção deste item, ao sustentar ser caso de demanda a ser movida perante a Justiça Federal.

    d) Certo:

    Escorreito o teor da presente opção, que se revela afinado com os comentários e fundamentos anteriormente aqui expendidos, de maneira que não há incorreções a serem apontadas.

    Incide, na espécie, o teor da Súmula Vinculante n.º 27 do STF, que ora transcrevo:

    "Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente."

    e) Errado:

    Absolutamente manso e pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, como se pode visualizar, dentre outros, do seguinte precedente do STF:

    "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes
    (RE-AgR 424048, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 25.10.2005)


    Gabarito do professor: D

ID
5303389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a assuntos da ação rescisória, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 968, II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    LETRA C – CORRETA: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (…) II – tiver sido substituída por decisão posterior.

    LETRA D – CORRETA: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    LETRA E – CORRETO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 

  • Questão de lei seca.

    A - Correta. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    B - Errada. Art. 969. A propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C - Correta: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: [...] II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    D - Correta: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    E - Correta. Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Ação rescisória

    • Ação rescisória se submete aos seguintes requisitos específicos:

    - Existência de decisão transitada em julgado, que pode ser de mérito ou, em alguns casos, não.

    - Sujeição ao prazo decadencial de 02 anos.

    - Invocação de algum dos motivos de rescindibilidade taxativamente previstos no art. 966.

    Não cabe ação rescisória da decisão estabilizada que antecipou a tutela.

    Há duas hipóteses em que será possível a rescisão de uma decisão transitada em julgado que não seja de mérito:

    - Caso impeça nova propositura da demanda

    - Caso impeça a admissibilidade do recurso correspondente

    •Juízo rescidente: pleito de desconstituição do julgamento primitivo impugnado.

    • Juízo rescisório: pedido de novo julgamento da causa, para substituir aquele que for invalidado.

    • No caso de prova nova, o prazo de dois anos inicia-se na data da descoberta dessa prova, observado o PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Lembrando que a prova nova deve ser aquela cuja valoração seja capaz de, por si só, alterar o julgamento rescindendo.

    Não cabe ação rescisória para impugnar decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, caberá AÇÃO ANULATÓRIA.

    • Juiz de primeiro grau não tem competência para rescindir sentença. A rescisória deve ser distribuída perante o TRIBUNAL que conheceria eventual recurso interponível contra aquela.

    Enunciado 337 do FPPC: (art. 966, § 3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

    • A escolha do relator da ação rescisória recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento (art. 971, parágrafo único).

    • O prazo para a propositura de ação rescisória é de 02 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo tem natureza decadencial.

    • O autor fica obrigado a “depositar a importância de 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou julgada improcedente”. O depósito prévio, contudo, não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.

    Contestação: prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias.

    • Aplica-se a técnica de ampliação do número de julgadores, quando o resultado da ação rescisória for a rescisão da decisão por votação não unânime.

    • Só é admissível rescisória de rescisória, se o vício questionado nasceu na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

  • O desafio é entender a redação da "b". Uma escrita razoavelmente adequada seria "PROPOR a ação rescisória e DETERMINAR a citação configuram condições (?) que impedem o cumprimento da decisão rescindenda, por expressa disposição legal do atual Código de Processo Civil."

  • Se a questão pedisse a alternativa mais mal escrita, eu teria acertado a B.

    =D

  • Gente que redação horrível. A banca simplesmente muda a ordem das orações e quer que coloquemos na ordem normal para depois marcarmos. Um absurdo. Chamo isso de o CÚMULO DA BURRICE.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    b) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    c) CERTO: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    d) CERTO: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

    e) CERTO: Art. 968, § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • Essa letra B é pra traduzir?

  • Quem elaborou foi alfabetizado em português mesmo?

  • então quer dizer que o novo jeito de dificultar a prova é escrevendo em outra língua?

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)


ID
5303392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa errada:


Na Actio ad exhibendum:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    LETRA C – CORRETA: Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1798939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    LETRA D – CORRETA: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    LETRA E – CORRETA: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.  

  • Actio ad exhibendum

    (Lê-se: áquicio ad equisibéndum.)  

    É a ação para fins de exibição

  • Actio ad exhibendum = EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA --> Regulado pela Seção VI do CPC - arts. 396 a 404.

    Sobre as alternativas.

    A única equivocada é a letra B, com base no art. 402 do CPC - quando o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designa uma audiência especial, toma-lhe o depoimento, o das partes e testemunhas e profere decisão.

    As restantes estão corretas, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    Alternativa A - Art. 401 (juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias).

    Alternativa C -  Art. 1.015, VI.

    Alternativa D - Art. 403 (terceiro negou sem justo motivo a exibição? juiz ordena em 5 dias, despesas pelo requerente).

    Alternativa E - Art. 404 traz as hipóteses de recusa de exibição de documentos, normalmente relacionados à segredo de estado, profissão, família, honra - inciso III traz a hipótese da alternativa.

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • feitiço de harry potter

  • O examinador se sentiu "o cara do latim" kkk deve ter feito o curso no 1o período do curso de Direito e tem o certificado na parede!

  • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Eu sempre achei que "até o terceiro grau" relacionava-se tanto a !parentes consanguineos" como a "afins"...

  • Examinador quer chamar atenção querendo fazer prova "dificil"

  • ATENÇÃO!!

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA!

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Confiram com detalhes em https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

  • Já não basta ter me sentido um analfabeto nessa prova..

  • A) O prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

    • Art. 401. Quando o doc. ou a coisa estiver com TERCEIRO, o juiz ordenará sua CITAÇÃO para responder em 15 dias. Há uma ação autônoma para que cite o terceiro.

    B) GABARITO Quando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.

    • Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    C) A decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
    • VI. exibição ou posse de documento ou coisa;

    D) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    • exatamente o que diz o Art. 403

    E) Uma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.

    • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
    • III.  sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
    • O mesmo ocorre com testemunha ao depor: não será obrigada a dizer algo que cause desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível (Art. 388).
  • Expecto Patronum

  • na o quê???


ID
5303395
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente para os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A e B – INCORRETA: Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Portanto, é uma hipótese de suspeição, e não impedimento.

    LETRA D – CORRETO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    LETRA E – ERRADO: Aplica-se, de forma analógica, a Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Com a explicação do prof. girafales: "https://www.youtube.com/watch?v=H6AdsoayY4Y"

  • peita

    substantivo feminino

    1. presente oferecido como suborno.

    Semelhantes: suborno; aliciação; aliciamento; corrompimento; corrupção; subornação.

    • Obs.: a expressão é mais comum no Direito Penal, ref. ao crime de corrupção passiva.
  • Peita é o termo usado no Código Criminal de 1830 e no Código Penal de 1890 para designar a oferta/promessa e o aceite de vantagem, usualmente pecuniária. Ela se diferenciava do crime de suborno, no qual o elemento de corrupção era o pedido de alguém (i.e. a troca de influência), e não a troca de vantagens/presentes. No fim do século XIX, alguns autores começaram a defender que seria melhor juntar os crimes de peita e suborno num só crime, chamado de corrupção, e dividir em dois artigos não pelo critério da vantagem ou "peditorio", mas por quem praticou o delito. Assim nasceram, em 1940, os delitos de corrupção ativa e passiva no BR. Ou seja, peita era passiva e ativa, diferentemente do indicado pelo colega Klaus. Mais uma informação desnecessária para a questão, mas interessante: o Código Civil de 2002 esqueceu de mudar o termo ao copiar parte do texto do CC16. Por isso, no art. 1011, par 2o, ainda há menção a peita e suborno, muito embora esses delitos não existissem com esse nome há mais de 60 anos. Ps: Klaus, parabéns pelo livro "Crimes Federais"! A atualização ficou muito bacana.
  • (Código Penal de 1890)

    DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.

    LIVRO II

    Dos crimes em especie

    TITULO V

    Dos crimes contra a boa ordem e administração publica

    CAPITULO UNICO

    DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

    SECÇÃO III

    Peita ou suborno

    Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.

    Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.

    Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.

    Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.

    § 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.

    Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.

    Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.

  • (Código Penal de 1890)

    DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.

    LIVRO II

    Dos crimes em especie

    TITULO V

    Dos crimes contra a boa ordem e administração publica

    CAPITULO UNICO

    DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

    SECÇÃO III

    Peita ou suborno

    Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.

    Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.

    Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.

    Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.

    § 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.

    Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.

    Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.

  • (Código Criminal de 1830)

    LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.

     

    CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL

    PARTE SEGUNDA

    Dos crimes publicos

    TITULO V

    Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica

    CAPITULO I

    PREVARICAÇÕES, ABUSOS, E OMISSÕES DOS EMPREGADOS PUBLICOS

    SECÇÃO II

    Peita

    Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

    Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.

    A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

    Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.

    Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.

    Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

    Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

    SECÇÃO III

    Suborno

    Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.

    Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.

    Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.

    Art. 134. Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.

  • A criatividade das banca se supera! Usar termos de uma legislação de 1830 é cômico. Ai, quando aparece um crime de bagatela no STF a culpa é do advogado.

  • GABARITO: D

    a) e b) ERRADO: Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção. Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/juiz+peitado/

    c) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    d) CERTO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    e) ERRADO: Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • O termo Peita ainda faz parte da nossa legislação.

    Código Civil:

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    § 2 Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

  • Acertei a questão (ou pelo menos excluí as alternativas "a" e "b") por causa de um episódio de Chaves (O Julgamento do Chaves).

  • Cara acho mt errado usar termos que n esta na p0rr@ do Código

  • Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.


ID
5303398
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – CORRETO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento. Para facilitar, lembre-se disso:

    1. Falecimento: Missa de 7º dia.
    2. Casamento: Lua de Mel (Mel = três letras).

    LETRA B – CORRETO: Art. 244, IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

    LETRA C – CORRETO: Art. 244, II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    LETRA D – CORRETA: A citação ad domum é aquela feita em casa, no domicílio. Trata-se de não somente citação válida, como também regra.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 253, § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

  • Ad domum - "Em casa (citação em casa)."

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/latinorio/101651/expressoes-latinas-n--175

    Há julgados do TJSP equiparando citação ad domum a citação por hora certa (AC 9145904202008826000) e outros do TJGO dizendo que somente é possível a citação no endereço profissional após tentativa de citação domiciliar (ad domum) (AI 3165291720178090000). Fiquemos atentos"

  • Sobre a letra "D":

    A expressão “ad domum” significa “em casa (citação em casa).” Tal expressão em latim costumava ser utilizada para designar a “citação com hora certa”.

  • tem que ter paciência com esse MPDFT

  • Ad domum é meu cabelo, MPDFT

    ¬¬'

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    c) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) CERTO: Ad domum - "Em casa (citação em casa)." Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/latinorio/101651/expressoes-latinas-n--175

    e) ERRADO: Art. 253, § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Não sei se perceberam, mas a redação da "e" leva à conclusão de que a citação é feita na pessoa de alguém que não está no local. O CPC diz que a citação se efetiva mesmo que o vizinho intimado não esteja no ato da citação, mas não diz, como afirma a questão, que será na pessoa dele (até porque ele está ausente).

    Quanto mais se lê a questão, maior a chance de errar.

  • Resposta E (Que é a única errada)

     

    É para marcar a Errada!

    _______________________________________________

     

    CORRETO.  A) Não se fará a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento. CORRETO. Art. 244, III, CPC.

     

    Esse inciso é muito famoso na Vunesp. Já caiu umas três vezes na Vunesp.

     

    VUNESP. 2019. (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar. CORRETO. Art. 244, CPC.

     

    Macetes para mesmas regras:

    LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA.

    Casamento civil + casamento religioso + lua de mel (3 eventos) - 3 dias

    voce casa, transa e depois separa. 3 atos em 3 dias.

    Um dia para CASAR, um para AMAR e outro dia para VOLTAR. No quarto dia é vida que segue.

     

     

    ___________________________________________

     

    CORRETO.  B) Não se fará a citação de doente, enquanto grave o seu estado. CORRETO. Art. 244, IV, CPC.

     

     

    Já caiu assim:

     

    VUNESP. 2019. ERRADO. E) do doente, ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶h̶o̶s̶p̶i̶t̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶ú̶d̶e̶. ERRADO.

     

    Ou seja Vunesp. 2010. A citação é válida quando feita aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento do direito.

     

    Foi considerado ERRADO. FCC. 2015.  d) não se fará a citação, em nenhuma hipótese, aos doentes, enquanto grave o seu estado. Conforme art. 244, IV, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado.

    ____________________________________________

     

     

    CORRETO.  C) Não se fará a citação do viúvo ou da viúva, nos sete dias seguintes ao falecimento do de cujus. CORRETO.  . Art. 244, II, CPC.

     

    Macetes para a mesma regra:

    FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)

    Eu ja lembro " esta a 7 palmos..."

     

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

     

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC.

     

    01/02

  • O que exatamente é efetivar a citação na pessoa de alguém que está ausente?
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Não se fará a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento.

    Correto. Aplicação do art. 244, III, CPC: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) Não se fará a citação de doente, enquanto grave o seu estado.

    Correto. Aplicação do art. 244, IV, CPC: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    c) Não se fará a citação do viúvo ou da viúva, nos sete dias seguintes ao falecimento do de cujus.

    Correto. Aplicação do art. 244, II, CPC: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) A citação ad domum é válida.

    Correto. "Ad domum" é uma expressão em latim que significa "em casa", ou seja, a banca defende que a citação em casa é válida, o que é correto, nos termos do art. 253, caput, CPC: Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    e) A citação por hora certa não pode ser efetivada na pessoa de vizinho intimado anteriormente que esteja ausente no dia e horário indicado pelo Oficial de Justiça.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A citação por hora certa pode, sim, ser efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Aplicação do art. 253, § 2º, CPC: Art. 253, § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Gabarito: E

  • Evoluindo um pouco no tema CITAÇÃO COM HORA CERTA, depreende-se, consoante artigo 252, do CPC, que possui DOIS REQUISITOS básicos, porém, OBRIGATÓRIOS:

    • REQUISITO OBJETIVO: o oficial de justiça deve ter procurado o réu DUAS VEZES no seu endereço, sem conseguir localizá-lo; e

    • REQUISITO SUBJETIVO: deve haver SUSPEITA, com base nas circunstâncias do caso concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado.


ID
5303401
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as opções e marque a única alternativa correta.


I. Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo.

II. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, não há necessidade pelo Código de Processo Civil de 2015 de comunicação do decisum ao réu.

III. Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    (não achei exceção no código em caso de inépcia)

  • I- Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo.

    Quando o juiz indeferir a PI antes da citação, o réu não terá ciência da própria PI, não do julgamento. Do resultado do julgamento ele precisa sim ser comunicado.

    Examinador tentou confundir indeferimento da PI sem participação do réu e misturou com comunicação do RESULTADO do processo. Outra coisa.

    indeferimento da petição inicial é uma decisão que operacionaliza o princípio da celeridade, evitando o prosseguimento da demanda, antes mesmo da citação do réu. 

    o RESULTADO por ÓBVIO É COMUNICADO, ELE NÃO É CITADO ANTES DA DECISÃO. SÓ SERÁ SE O AUTOR APELAR, NESSE CASO ELE INTEGRA A PARTIR DAÍ A RELAÇÃO PROCESSUAL.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Se o autor não recorrer, o réu nem citado será. Só será comunicado do TJ da sentença (ou seja, resultado do processo).

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Questão errada.

    Mais uma que deveria ser anulada.

    Que prova hein amigos. Não é difícil. Mal feita mesmo.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Alternativa I não está correta...

    Só mais uma questão, de tantas nessa prova, que não foram anuladas por teimosia.

  • I - Como "não precisa comunicar ao réu o resultado do processo", se "não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença"(sic, art. 331, §3°, CPC)???????

    Pela dicção do artigo é óbvio que a ciência do trânsito em julgada da sentença de indeferimento da inicial é o mesmo que comunicação do resultado do processo!!!!!!!!!

    Ou seria trânsito do NADA???????

    Desculpem a revolta.

  • Conclusão - o réu é sempre intimado do trânsito em julgado da sentença

  • I. Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo.

    ERRADO (SEGUNDO A BANCA).

    Quando o juiz indeferir a petição inicial antes da citação, o réu não terá conhecimento da própria inicial. O juiz não vai cientificar o réu da inicial. No entanto, o réu deve, sim, ser comunicado do julgamento ("resultado", conforme assertiva) do processo (por isso entendo que há erro na elaboração da assertiva).

    Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    [...]

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Em resumo, o réu tem o direito fundamental de saber que contra si foi ajuizado um processo, muito embora a decisão tenha lhe sido, naquela oportunidade, favorável.

    II. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, não há necessidade pelo Código de Processo Civil de 2015 de comunicação do decisum ao réu.

    ERRADO.

    Art. 241, CPC. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    III. Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.

    CORRETO.

    Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 331, § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    II - ERRADO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    III - CERTO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

  • O réu deverá tomar ciência de todos os processos que foram distribuídos contra si, mesmo que a extinção (com ou sem mérito) seja liminar.

  • GABARITO "A"

    I- CORRETA: Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo. Art. 331 Indeferida a Petição Inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se: §3º Não interposta a apelação, o Réu será intimado do transito em julgado da sentença.

    II. INCORRETA: Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, não há necessidade pelo Código de Processo Civil de 2015 de comunicação do decisum ao réu. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, INCUBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA COMUNICAR-LHE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    III. CORRETA: Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.

    art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    §1º o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    §2º não interposta a apelação, o réi será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Gabarito: A " II. Quando o juiz indeferir a petição inicial por inépcia e antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria não precisa comunicar ao réu o resultado do processo." Pelo que entendi o enunciado se refere ao momento do indeferimento da inicial e caso o autor não propuser o recurso de apelação, fará coisa julgada. Dai sim o réu deve ser intimando do transito em julgado.

    Se eu tiver errado me corrijam!

    Bons estudos colegas!!

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 331, §5º do CPC:

    “ Art. 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se:

    (....)§3º Não interposta a apelação, o Réu será intimado do transito em julgado da sentença.

    Apenas se não interposta apelação e transitado em julgado, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença de indeferimento da petição inicial.

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ofende diretamente o art. 241 do CPC:

    “ Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento."

    A assertiva III está CORRETA.

     Diz o art. 332 do CPC:

    “ Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    §1º o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    Trata-se de uma sentença de mérito, com trânsito em julgado e repete-se a regra do art. 241 do CPC, ou seja, o réu deve ser intimado.

    Logo, as assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA.  As assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    LETRA B- INCORRETA.  As assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    LETRA C- INCORRETA.  As assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    LETRA D- INCORRETA.  As assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    LETRA E- INCORRETA.  As assertivas I e III estão corretas e a assertiva II é falsa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    •  Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
5303404
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta:


Quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A está correta e letras B, C, D estão incorretas.

    LETRA A – CORRETA: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    LETRA B – INCORRETA: Vide alternativa anterior.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 77, § 3º, Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2 o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    LETRA D – INCORRETA: Vide alternativa A.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • GAB: A

    •  (CPC Art. 77). Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
    • § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    VALE LEMBRAR --> CPC ART. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    • Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação.
    • Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    - Aplicação de multa de até 20% v.c

    - Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m

    - Não aplicação aos advogados públicos ou privados, DP e MP

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Aplicação de multa de >1% < 10% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

    E o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

    Hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    b) ERRADO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    c) ERRADO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    d) ERRADO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    e) ERRADO: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • - Para não confundir:

    L1t1gante de má fé -> + de 1% e inferior a 10% (se é litigante, vai pra parte contrária)

    Atwentytório atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20% (se é contra a Justiça, vai pros entes)

  • ART. 246, § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

  • Onde está dizendo, no § 2º, do art. 77 do CPC, que a multa de até 20% vai ser revertida em favor da União/Estado????

  • Quanto à letra "e", o art. 77, § 6º diz que, em relação ao membro do MP, não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    A alternativa está por eliminação e talvez haja alguma coisa lá no RI do MP do promotor.

    Está complicado de responder isso...


ID
5303407
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o único ramo do Ministério Público brasileiro com atribuições para propor Ação Civil Pública relativa a direito do consumidor, quando os danos forem de âmbito nacional, em razão de estar sediado na capital da República.

II. Quando os danos forem de âmbito nacional, a competência para julgar a causa é exclusiva da justiça federal, ex vi de recente decisão do Supremo Tribunal Federal.

III. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

IV. Nas causas em que o dano causado aos consumidores atingir mais de um Estado, a Ação Civil Pública poderá ser ajuizada em qualquer uma capital, desde que seja em alguma em que esteja situada na região atingida.


Assim, escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ITEM I – INCORRETO: A questão confunde a competência, delimitada pelo art. 93 do CDC, com a legitimidade de vários Ministérios Públicos para demandarem em casos envolvendo danos de âmbito nacional (MP estaduais, MPDFT, MPF etc.).

    ITEM II – INCORRETO: O fato de o dano ser de âmbito local, regional ou nacional é importante para delimitação da competência territorial (local do dano, capital do Estado, DF). Não tem nada a ver com a justiça competente (federal ou estadual). Inclusive, a verificação da justiça competente é realizada antes da delimitação da competência territorial.

    ITEM III – INCORRETA: A primeira parte da assertiva traz a redação do art. 16 da LACP (coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator), que foi declarada inconstitucional pelo STF:

    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    ITEM IV – CORRETO. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida. 

  • STF RE 1101937 de 2021:

    “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997;

    II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990;

    III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

  • Questão que cobrou entendimento importantíssimo do STF sobre efeitos da sentença e processo coletivo:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    I - O MPDFT não é o único ramo. Lembre-se que para ter efeitos nacionais, não precisa necessariamente ser ajuizado em Brasília.

    II - O STF não firmou competência federal para danos nacionais sempre, isso seria alterar o disposto no art. 109. Competência para julgamento e efeitos da sentença são coisas distintas.

    III - Essa é a transcrição do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Esse artigo foi declarado INCONSTITUCIONAL.

    V (na prova havia esse erro de digitação, pela lógica entendeu-se que seria o item IV) - Correto. Conforme o item 2 da tese fixada pelo STF acima colacionado.

  • Letra D

    Sobre o tema, de forma resumida:

    Art. 16, Lei 7.347/84: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Vejamos:

    INFO 1012, STF: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, II da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    O art. 16 foi declarado inconstitucional porque estabelecia que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Ou seja, a redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”. Sobre esse ponto, vale a pena citar Hugo Nigro Mazzilli:

    Com efeito, a Lei 9.494/97 confundiu competência com coisa julgada. A imutabilidade erga omnes de uma sentença não tem nada a ver com a competência do juiz que a profere. A competência importa para saber qual órgão da jurisdição vai decidir a ação; mas a imutabilidade do que ele decidiu estende-se a todo o grupo, classe ou categoria de lesados, de acordo com a natureza do interesse defendido, o que muitas vezes significa, necessariamente, ultrapassar os limites territoriais do juízo que proferiu a sentença”. (A defesa dos interesses difusos em Juízo. 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 698).

    Resumindo a competência do juízo a partir desse julgado:

    ·      ACP com abrangência local: foro do local de onde ocorreu o dano.

    ·      ACP com abrangência regional ou nacional: foro da capital do estado de onde ocorreu o dano ou no DF.

    ·      Se envolver mais de um estado: qualquer capital atingida pelo dano.

    ·      Se estiverem duas ACP’s tramitando em comarcas diferentes: observa-se o juízo prevento.

    Por fim, a identificação da justiça competente para processamento da ACP (Federal ou Estadual) não se confunde com a competência territorial em que se analisa a extensão do dano (local, regional ou nacional).

    Obs.: Vale muito a pena a leitura do informativo.

    Se tiver algum erro, me avisem :)

    Fonte: DOD. Link do julgado

  • HELP

    Sobre o entendimento do STF a respeito do art. 16, nesse caso, eu vou pelo STF mesmo a questão não mencionando se é '' segundo a lei xx' ou ''segundo entendimento do stf..'' ?

    pq até então, o entendimento do STF é esse:

    “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997;

    II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990;

    III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

    Mas o art. 16 é esse:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o

    pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Obrigada

  • Sobre os efeitos da sentença proferida em ACP, segue o entendimento do STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Fonte: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp? servico=informativoSTF .


ID
5303410
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.


Quanto à força probatória de documentos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    LETRA B – INCORRETA: Nos termos do art. 407 do CPC, o documento terá a mesma eficácia de documento particular.

    LETRA C – CORRETA: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    LETRA E – INCORRETO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) ERRADO:  Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    e) ERRADO: Art. 408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?

    Documento particular assinado? Presunção em relação ao signatário.

    Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário").

    Comentando um a um os artigos que caíram e explicando o porquê de estarem erradas as demais alternativas:

    item A --> o erro encontra-se em dizer que o documento feito por oficial incompetente é nulo de pleno direito. Ele não é. Quando? Quando as partes o subscreverem. Neste caso, ele terá o mesmo valor probande do documento particular. (art. 407 CPC)

    item B --> mesmo artigo do item A. O documento feito por oficial público incompetente, desde que subscrito pelas partes, possui o mesmo efeito probatório do documento particular, não público. (art. 407, CPC)

    item C --> Gabarito --> comentário incial (Art. 408 CPC)

    item D --> admite-se, sim. Ainda que não haja assinatura, o documento juntado pode ser admitido, sendo considerado autêntico, nos casos dispostos no art. 411 do CPC.

    item E --> o erro da alternativa E é o que já salientei lá no início do comentário. o documento assinado que declara a ciência de um fato faz prova da ciência do fato, não do fato em si. A prova do fato incumbe ao interessado. Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • A) O documento feito por oficial público incompetente é nulo de pleno direito, razão pela qual não pode ser usado como prova no processo civil.

    • Art. 407. O doc. feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    B) O documento feito por oficial público incompetente, mas observadas as formalidades legais, devidamente subscrito pelas partes, tem a eficácia probatória de documento público.

    • Documento particular, como visto acima.

    C) GABARITO As declarações constantes de documento particular escrito e assinado gera a presunção de veracidade em relação ao signatário.

    D) Não se admite em juízo o documento particular assinado, mas sem o reconhecimento de firma por semelhança ou verdadeiro.

    •  Art. 410. Considera-se AUTOR do doc. Particular (autógrafo):
    • I. aquele que o fez e o assinou;
    • II. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
    • III. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
    •  Art. 411. Considera-se AUTÊNTICO o doc. Quando (heterógrafo):
    • I.  o tabelião reconhecer a firma do signatário;
    • II. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico;
    • III. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    E) O documento particular que contiver ciência de determinado fato prova o fato em si, desde que seja assinado perante Tabelião.

    • Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o doc. PARTICULAR PROVA A CIÊNCIA, não o fato em si. Quem alega tem que comprovar.

  • a) F -

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) F - vide art acima.

    c) V

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    d) F

    e) F

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5303413
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CORRETA: Art. 85, § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    LETRA B – CORRETA: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    LETRA C – CORRETA: Se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Isto porque, com base no princípio da simetria, o STJ entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    LETRA E – CORRETA: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

  • Macete para lembrar sobre a alternativa D.

    Autor, tu vais pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Tem que prestar CAUÇÃO.

    Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN.

    CERTIN - Cumprimento de sentença, Execução TiEx, Reconvenção e Tratado INternacional.

    • São as hipóteses que não precisam de caução.

  • Sobre a C, é interessante anotar:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

     

    Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios. Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

  • Quanto à alternativa "E", estaria correto afirmar que o juiz PODE condenar o litigante de má-fé a pagar multa? Não seria um dever, caso esteja configurada a litigância de má-fé?


ID
5303416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.


I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

II. No campo das nulidades, não será decretada na hipótese de não tiver transcendência acerca das garantias de defesa da parte, em juízo.

III. Nas ações fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser correspondente ao valor pretendido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – INCORRETO: Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    II – CORRETO:  O princípio do prejuízo ou da transcendência, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    Isso decorre da ideia de que a análise das nulidades não pode descurar que o processo, enquanto instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (v.g., direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.), precisa caminhar de modo a tornar possível a convivência dos interesses envolvidos, sob pena de, ao se prestigiar exacerbadamente uma garantia, anular-se outra(s) com idêntico valor axiológico.

    III – CORRETA: Art. 292, V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. 

  • Erros de português em questão de concurso é nada menos que LASTIMÁVEL.

  • Dia do começo do prazo ≠ Dia do início da contagem do prazo

  • "Hipótese de não tiver"

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: Humberto Dalla Bernadina de Pinho explica: Do prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015): também chamado de princípio da transcendência, é muito usado pela doutrina e pela jurisprudência em conjunto com a instrumentalidade das formas. Se não houver prejuízo para as partes, não será declarada a invalidade do ato processual. O princípio decorre do direito francês, da fórmula pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e revela uma tendência do direito processual de banir as formalidades não essenciais. Sua aplicação se dá às nulidades relativas e às anulabilidades, mas não no caso de nulidades absolutas, já que, havendo violação à norma cogente que tutele o interesse público, o prejuízo é presumido de forma absoluta. A novidade aqui é a expressão legal de que a não intimação do Ministério Público para processos em que sua intervenção era obrigatória só gera nulidade se houver prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC/2015)” (Fonte: Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). Ao tratar do princípio da transcendência, Eduardo J. Couture afirma: “não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". E explica, mais, que “não há nulidade sem prejuízo”, isto é, sem um gravame, ninguém poderá postular a invalidação de qualquer ato processual. (Fonte: COUTURE, Eduardo. J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 4ª Ed. Buenos Aires: B de F, 2004, nº 249, p 317/318).

  • Lamentável essa redação de questão. Infelizmente, cada vez mais frequente nos certames. Prova difícil com conteúdo, OK. Prova difícil por ausência de clareza, meu amigo/a, é o fim da picada.

  • Saber interpretar o enunciado, é 90% de acerto na questão. as questões na maioria das provas, mostra-se obscuras e confusas.

  • Li, reli, li de novo, e ainda nao entendi nem o enunciado da questão... #sofro...

  • Diabo é isso?

  • Qual o erro do item I?

  • No campo das nulidades, não será decretada ( a nulidade) na hipótese de não tiver transcendência (não apresenta prejuízo) acerca das garantias de defesa da parte (para a parte se defender), em juízo.

  • Tem que virar tradutor da pessoa que formula essas questões.

  • I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

    Art 231, p3 :Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    O ITEM I ESTÁ ERRADO POIS A QUESTÃO ACRESCENTOU " AO DIA ÚTIL POSTERIOR"

  • me fez lembrar o aluno do Away na aula de Direito Penal :

    "Professor!"

    "Pois não?"

    "Será que akjhuisgdhusihjwl?"

    "QUÊ??"

    "PLUUUUUUUUUUUUUU"

  • GABARITO: "B"

    I - ERRADA: Art. 231, §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que SE DER A COMUNICAÇÃO.

    II- CERTA: O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCEDÊNCIA, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    III- CERTA: Art. 292, V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    No caso em tela o prazo começa a correr não no primeiro dia útil posterior, mas no dia da comunicação.

    Diz o CPC:

    “  Art. 231,

    “(....) §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que se der a comunicação".

    A assertiva II está CORRETA.

    Só há nulidade quando houver prejuízo. Esta é uma das máximas na teoria das nulidades.

    Diz o CPC:

     “ Art. 279 (...)

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

    No mesmo diapasão, diz o CPC, art. 282:

    “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 292 do CPC:

    “292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

    Diante do exposto, são corretas as assertivas II e III.

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA B- CORRETA. Estão corretas as assertivas II e III, estando, portanto, incorreta a assertiva I.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA D- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Que redação horrível


ID
5303419
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Poderá ocorrer modulação da decisão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e caso a decisão seja por maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

II. Uma lei distrital que disponha sobre propaganda comercial será constitucional, já que se trata de matéria inserida na Constituição Federal no âmbito da competência legislativa concorrente.

III. No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – ERRADO: Art. 11 da Lei nº 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Trata-se, pois, da modulação temporal dos efeitos das decisões em controle judicial de constitucionalidade (decisão de calibragem), que decorre diretamente da Carta de 1988, ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional.

    II – ERRADO: Trata-se de matéria privativa da União.

    III – ERRADO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GABARITO - D

    I. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:

    ( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )

    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

    _____________________________________________________________

    II. CUIDADO⚠️

    propaganda comercial - PRIVATIVA

    Juntas comerciais -

    ________________________________________________________________

    III. SV 5º, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

  • I - A justificativa está na lei 9882:

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • RELEMBRANDO:

    • LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL - ADC;
    • LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL - ADI;
    • LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL - ADPF.
  • A questão exige conhecimento sobre diversos temas relacionados ao Direito Constitucional e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Poderá ocorrer modulação da decisão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e caso a decisão seja por maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Errado. De fato, o STF pode modular os efeitos da decisão em ADPF, porém, o quórum necessário é de 2/3 dos Ministros (8 Ministros de 11) e não maioria absoluta. Aplicação do art. 11 da Lei 9.882/1999: Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    II. Uma lei distrital que disponha sobre propaganda comercial será constitucional, já que se trata de matéria inserida na Constituição Federal no âmbito da competência legislativa concorrente.

    Errado. Trata-se de uma competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXIX, CF, e não de competência concorrente: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial.

    III. No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição.

    Errado. Exatamente o oposto: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a CF. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Portanto, todos os itens estão errados.

    Gabarito: D

  • DICA QUE PODE AJUDAR NA HORA DA PROVA.

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA E E CONCORRENTE: LEGISLATIVA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM: COMPETÊNCIA MATERIAL (CONTÉM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER).

  • I. Poderá ocorrer modulação da decisão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e caso a decisão seja por maioria absoluta (DECISÃO POR 2/3) dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    II. Uma lei distrital que disponha sobre propaganda comercial será constitucional, já que se trata de matéria inserida na Constituição Federal no âmbito da competência legislativa concorrente ( COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO).

    III. No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende (NÃO OFENDE) a Constituição.

    .

    Deus abençoe.

  • I - INCORRETA: Nos termos do que dispõe a Lei nº 9.882/1999 (a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF), por força de seu art. 11, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Assim sendo, o equívoco da assertiva reside no quórum indicado.

    II - INCORRETA: Conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 22, inciso XXIX, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Assim sendo, lei distrital que disponha sobre propaganda comercial será inconstitucional.

    III - INCORRETA: Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando da edição da Súmula Vinculante de nº 5, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Dessa forma, sendo todas as assertivas incorretas, resta o gabarito como sendo a alternativa "D".

  • GABARITO: D

     

    I. Poderá ocorrer modulação da decisão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e caso a decisão seja por maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal. ERRADO

    2/3 dos ministros.

    Lei 9.882/99, art. 11.

     

    II. Uma lei distrital que disponha sobre propaganda comercial será constitucional, já que se trata de matéria inserida na Constituição Federal no âmbito da competência legislativa concorrente. ERRADO

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXIX - propaganda comercial.

     

    III. No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição. ERRADO

    Súmula Vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Para a modulação dos efeitos nas ações do controle de constitucionalidade é necessário o voto de 8 ministros (2/3 dos membros).

  • A falta de defesa técnica não quer dizer ausência de defesa, mas sim a faculdade de o autuado poder produzi-la sem a presença de um advogado, ou seja, autodefesa.

  •  A questão exige conhecimento de temas tratados ao longo da Constituição, como controle de constitucionalidade e entendimentos do STF. 

    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Como exemplo, o primeiro item afirma que poderá ocorrer modulação da decisão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e caso a decisão seja por maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal, estando incorreta tal afirmação. Assim, se houver certeza sobre o acerto dela, já seria possível descartar as letras “A" e “E", pois elas mencionam que o primeiro item seria falso. Logo, restariam as letras "B" “C" e "D", aumentando suas chances de acerto em caso de um eventual "chute". 

    Passemos às alternativas.
    O item “I" está incorreto, pois consoante o artigo 11 da Lei nº 9.882/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Veja-se que o quórum é de 2/3, e não maioria absoluta.  

    O item “II" está incorreto, pois consoante o artigo 22, XXIX, da CRFB, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. 

    O item “III" está incorreto, pois consoante a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    Logo, nenhuma das alternativas está correta. 

     Gabarito da questão: letra "D"
  • Art. 22/CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.


ID
5303422
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

II. Nos termos da Constituição Federal em vigor, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais por diversos princípios, dentre eles o da não intervenção em assuntos internos de outras nações soberanas e o da solução pacífica dos conflitos.

III. Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – CERTO: Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

    II – CERTO: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) IV - não-intervenção; (...) VII - solução pacífica dos conflitos.

    III – CERTO: Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • GABARITO - E

    I. ESQUEMATIZANDO

     vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal - PRIVATIVA ( SV 39 )

    organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal - ( Exclusiva da União - Artigo 21, XIV )

    Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ( Privativa - Artigo 22, XXI )

    organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis - Concorrente ( Art. 24)

    ______________________________________________________________

    II. Art. 4º, IV - não-intervenção;

    VII - solução pacífica dos conflitos.

    pode ajudar na memorização:

    AInDa Não ComPreI ReCoS

    A – autodeterminação dos povos

    In – independência nacional

    D – defesa da paz

    Não – não intervenção

    Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Pre – prevalência dos direitos humanos

    I – igualdade entre os Estados

    Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo

    Co – concessão de asilo político

    S – solução pacífica dos conflitos

    ________________________________________________

    III. SV49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • ART. 4º, DA CF: "AINDA NÃO CONPREI RECOS."

    ITEM III - EXCEÇÃO: POSTOS DE GASOLINA.

  • A questão exige conhecimento sobre diversos temas relacionados ao Direito Constitucional e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

    Correto. Inteligência da Súmula Vinculante n. 39, STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

    II. Nos termos da Constituição Federal em vigor, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais por diversos princípios, dentre eles o da não intervenção em assuntos internos de outras nações soberanas e o da solução pacífica dos conflitos.

    Correto. Aplicação do art. 4º, IV e VII, CF: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IV - não-intervenção; VII - solução pacífica dos conflitos;

    III. Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Correto. Inteligência da Súmula Vinculante n. 49, STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: E

  • I. Verdadeiro. A competência para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compete privativamente à união. Inteligência da Súmula Vinculante nº 39.

    II. Verdadeiro. A teor do art. 4º da Constituição, a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, dentre outros princípios, pelo corolário da não intervenção (inciso IV do referido artigo) e da solução pacífica dos conflitos (inciso VII do referido artigo).

    III. Verdadeiro. De fato, ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, a teor do enunciado da Súmula nº 646 do STF e da Súmula Vinculante nº 49.

    Estão corretas as proposições I, II e III. 

    Resposta: letra “E”.

    Bons estudos! ;)

  • Procedimento em caso de denúncia anônima:

    1. Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs.: a investigação preliminar na Administração Pública Federal é chamada de sindicância, mas em outros Entes pode não ter este nome);
    2. Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente INFUNDADA e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;
    3. Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de infração administrativa. Para instauração de PAD exige-se ato devidamente MOTIVADO.
  • Peço ajuda.

    Penso que que a não intervenção, contida no inciso IV do artigo 2 da CF, abarca a vedação a não intervir em assuntos internos quanto em questões externas que os países soberanos, eventualmente, adotem.

    De outra forma, o item II ao dizer: "dentre eles o da não intervenção em assuntos internos de outras nações soberanas" teria restringido a não intervenção a somente um caso, qual seja, não intervir em assuntos internos. Assim, a contrario "sensu", seria possível ao Brasil intervir nos assuntos externos de outros países soberanos.

    É uma interpretação equivocada da assertiva?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre competência e princípios.

    I- Correta- É o que dispõe a súmula vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal".

    II- Correta- É o que dispõe a Constituição em seu art. 4º: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) IV - não-intervenção; (...) VII - solução pacífica dos conflitos; (...)".

    III- Correta- É o que dispõe a súmula vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (todas as assertivas estão corretas).

  • Complementando...

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (RE 199101, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; RE 204.187, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004). Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a SV 49.

    2. Recurso de agravo a que se nega provimento.

    Rcl 36346 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019

    ** Creio que o objetivo não diz respeito à concorrência, no sentido de uma lei municipal interferir na economia local, mas, sim, tangencia o direito do consumidor (tutela da saúde, p. ex.), do meio ambiente etc.

  • letra "E"

  • GABARITO: LETRA E

    (I) CORRETA: Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

    (II) CORRETA: Art. 4º da CF/88.

    Mnemônico: AInDa Não ComPreI ReCoS

    • A – autodeterminação dos povos
    • In – independência nacional
    • – defesa da paz
    • Não – não intervenção
    • Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
    • Pre – prevalência dos direitos humanos
    • I – igualdade entre os Estados
    • Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo
    • Co – concessão de asilo político
    • S – solução pacífica dos conflitos

    (III) CORRETA: Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


ID
5303425
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. É proibido todo e qualquer trabalho infantil, mas permitido o trabalho de adolescentes a partir dos dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, desde os doze anos de idade.

II. O plano nacional de juventude, com periodicidade quinquenal, deverá ser estabelecido por lei, para a articulação das várias esferas do poder público, visando a execução das políticas públicas destinadas aos jovens.

III. É vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Consoante o inciso XXXIII do art. 7º da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, bem como qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    II – ERRADO: Art. 227, § 8º, inciso II, da CF: O plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

    III – CERTO: A CF consagrou o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, de sorte que é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 

  • GAB: C

    • (CF ART. 231,§ 5º) É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
  • Acrescento:

    ECA

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    CRFB/88

    art. 7º , XXXIII .É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, bem como qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • GABARITO: LETRA C

    I – FALSO. Art. 7, XXXIII, CRFB - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Art. 60, ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    II – FALSO. Art. 227, § 8º, II, CRFB. O plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

    III – CORRETO. Art. 231, § 5º, CRFB. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Consoante o inciso XXXIII do art. 7º da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, bem como qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    II – ERRADO: Art. 227, § 8º, inciso II, da CF: O plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

    III – CERTO: A CF consagrou o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, de sorte que é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 


ID
5303428
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, custas dos serviços forenses, trânsito e transporte.

II. As regras da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir de sua entrada em vigor, podendo, entretanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverem alterações em suas legislações, de molde a criarem seus eventuais regimes próprios de previdência social, para atenderem a seus peculiares interesses e situação fiscal.

III. É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Trata-se de hipótese de competência concorrente.

    II - ERRADO: Art. 4º, § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    III - ERRADO: Na verdade, a reedição é vedada na mesma sessão legislativa (mesmo ano), e não na mesma legislatura (4 anos).

  • GABARITO - D

    I. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, custas dos serviços forenses, trânsito e transporte.❌ 

    Legislar sobre direito processual - privativa da União

    Legislar sobre custas dos serviços forenses - Concorrente ( Art. 24, IV )

    São privativas : C.A.P.A.C.E.T.E. P.M

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Processual

    Marítimo

    CUIDADO ⚠️

    Legislar sobre trânsito e transporte - Privativa

    Estabelecer e implementar a política de trânsito - Comum ( Art 23 )

    _________________________________________________________

    II. Não envolveu a União.

    _________________________________

    III. Na mesma sessão legislativa !

    LEGISLATURA - período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa - Período de atividade anual do CN

    ( 2 FEV - 17 JUL / 1 AGOST - 22 DEZ )

    NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA:

    Medidas provisórias ( MP´S )

    Propostas de emenda PEC´S

    Projetos de Lei ( PL´S ) * Desde que maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • III - ERRADA. conforme as disposições transitórias da EC 103/19: Art 4o.. § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    Para os servidores FEDERAIS, a emenda já traz regras definidas. Para os Estados, DF e Municípios, continuam vigindo as normas antigas, pois cada ente deve legislar sobre o assunto.

    As normas sobre aposentadoria voluntária não tem aplicabilidade imediata: Art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Concessão de aposentadoria voluntária. A idade mínima será estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Foram desconstitucionalizados, atribuídos à Lei Complementar de todos os entes da Federação, os requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    Confiram as normas da EC 103 que tem aplicabilidade imediata, as que não tem e as que determinam vacância; https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/aplicacao-da-emenda-constitucional-no-103-de-2019-aos-rpps

  • Sobre o item III, vejamos o §10, do art. 62 da CF/88:

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa [obs.: ordinária], de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (TJMG-2008) (TJSC-2009) (TRF5-2009) (TJMS-2012) (MPPI-2012) (MPPR-2012) (DPEMS-2012) (TRF2-2013) (TJPA-2009/2012/2014) (MPPB-2018) (MPDFT-2021)

  • I. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, custas dos serviços forenses, trânsito e transporte.

    Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre (competência legislativa privativa):

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XI - trânsito e transporte;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre (competência legislativa concorrente):

    IV - custas dos serviços forenses;

    II. As regras da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir de sua entrada em vigor, podendo, entretanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverem alterações em suas legislações, de molde a criarem seus eventuais regimes próprios de previdência social, para atenderem a seus peculiares interesses e situação fiscal.

    EC 103/2019,

    Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

    II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

    V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    Então, para os servidores federais a emenda já traz regras e para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais aplicam-se as normas antigas até alterar o regime próprio.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre (competência legislativa concorrente): XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

    III. É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • CF, ART. 40. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:   

  • I. ERRADA. Direito processual, trânsito e transporte são de competência privativa da União (art. 22, I, CF), mas custas de serviço forense é competência concorrente dos entes federados (art. 24, IV, CF)

    II. ERRADA. Às aposentadorias dos servidores estaduais e municipais se aplicam as regras em vigor, até que sejam editada nas leis internas as alterações trazidas pela EC 103/19

    III. ERRADA. Vedação é para a sessão legislativa (e não legislatura)

  • pessoal falando muita coisa sobre a assertiva II, que na minha opinião, nao deixa a assertiva errada, sem citar a impossibilidade de criação de novo regime proprio do paragrafo 22 do art. 40

  • Compete privativamente à União legislar sobre direito processual e trânsito e transporte, mas a competência é concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados no que tange às custas dos serviços forenses.

  • I - ERRADA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

    II - ERRADA

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: 

    III - ERRADA

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Gab: D .... de molde a criarem seus eventuais regimes próprios de previdência social, para atenderem a seus peculiares interesses e situação fiscal. Errado!

    Visto que a referida EC 103/2019 estabeleceu a migração compulsória dos regimes próprios da União, Estados, DF e Municípios para o Regime Geral de Previdência Social, com a instituição de fundos próprios, incluindo o § 22 no art. 40 da CF/1988. No entanto, estabeleceu um marco temporal diferenciado para esses casos, no inciso II do art. 36 da Emenda: Art. 40...

    § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

    Quanto alternativa A cuidado pra não confundir:

    Legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União, agora, estabelecer e implementar a política de educação de trânsito é compêtencia comum.

    CF/88 "Art 23 XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito".

    Abraços


ID
5303431
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

II. A Constituição Federal estabelece a não crueldade da utilização de animais para práticas desportivas no Brasil, no caso de manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro, assegurado o bem-estar dos animais envolvidos, conforme regulamentação por lei específica.

III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    II - CERTO: Aqui é oportuno registrar que o STF, em uma votação apertada (6x5), declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada no âmbito local (STF, ADI n. 4.983).

    • É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que a reação (reação congressual/efeito backlash) foi imediata no Parlamento. Para se ter uma ideia, a decisão do STF se deu no mês de outubro de 2016 e o Congresso promulgou a EC n. 96, em junho de 2017.

    A EC é o gabarito da questão, pois diz que: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilize manimais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos" (Art. 225, § 7º, da CF).

    III - ERRADO: Em relação à Constituição Federal, iniciativa para a formulação de proposta de emenda à Constituição – PEC – cabe, concorrentemente, aos seguintes legitimados:

    • a) Presidente da República;
    • b) Um terço da Câmara dos Deputados;
    • c) Um terço do Senado Federal;
    • d) Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Portanto, o erro do item é dizer que, em relação às mesas das Assembleias Legislativas, também é necessária o quórum de um terço.

  • GABARITO - B

    I. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    _____________________________________________________________

    II. A EC 96/2017 acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

    O verdadeiro objetivo desta emenda foi o de superar uma decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.

    Como bem explicado pelo colega, traz efeito backlash.

    _______________________________________________________________

    III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • I - errada! ATENÇÃO!!!!!!! O caput fata de IMÓVEL e o pu. fala dos MÓVEIS! O gabarito está errado porque está em dissonancia com o parágrafo único

    SENDO ASSIM, bens das drogas e exploração de trabalho escravo:

    ****** IMOVEL -------- reforma agrária e Programa de Habitação pupular

    ******* MÓVEIS -------- fundo especial, com destinação específica. PREVISTA EM LEI!

      Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    II - CERTA, apesar de a redação está bem confusa . art 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

    III - ERRADA assembleias SÃO mais da metade!!!! ou seja: no minimo 14 estados! 1/3 é para CD e SF.

  • I - lei 11.343 Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019) 

    § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. 

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.          

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      

  • ASSERTIVA:

    I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício (redação idêntica ao art. 243, parágrafo único, CF) de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (embora sejam destinações possíveis, pois presentes na lei do FUNAD, não são as únicas. Acredito que o erro da assertiva seja a restrição de sua redação. A lei do FUNAD prevê outras destinações, é mais ampla).

    Pela CF, o material confiscado iria para "fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Esse fundo especial é o FUNAD.

    Art. 5 Os recursos do Funad serão destinados:                              

    I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;                      

    II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;                    

    III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;                       

    IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;                   

    V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;                  

    VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;                 

    VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;                

    VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;                  

    IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na , até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2.               

    X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).                     

  • I. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    Lei 11.343, Art. 63, § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.

    Lei 7.560/86, Art. 5º Os recursos do FUNAD serão destinados:(existem várias destinações, não só as duas apresentadas na questão)

    IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

    V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

    https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/fundo-nacional-antidrogas-1

    II. A Constituição Federal estabelece a não crueldade da utilização de animais para práticas desportivas no Brasil, no caso de manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro, assegurado o bem-estar dos animais envolvidos, conforme regulamentação por lei específica.

    CF, art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (EC 96/2017) -.-

    III. É admissível proposta de Emenda à Constituição Federal em vigor, apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, desde que, quanto a estas, cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros.

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante PROPOSTA:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Não faz o mínimo sentido a afirmação do item I ser considerada errada!

  • redação horrível
  • GABA: B

    I- ERRADO: Se o "bem de valor econômico" a que se refere o enunciado for imóvel, será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular (art. 243, caput, CF). Se móvel, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica (art. 243, PÚ da CF)

    II - CERTO: Art. 225, § 7º (...) não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais (...) devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    III - ERRADO: Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I- de 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF; II- do PR; III- de mais da metade (e não "1/3") das Assembleias Legislativas da unidade da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • O item I eh cópia do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.257/91, que veio pra regulamentar o artigo 243 da CF. Não entendi pq deram como errada, eh letra de lei:

    Lei 8.257/91, art. 1º, "Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias."


ID
5303434
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Nos termos da legislação em vigor, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade resultante de ato do poder público, não será admitida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

II. A respeito do controle de constitucionalidade das leis, a lei distrital oriunda de projeto de lei de autoria de parlamentar que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e para suspender o prazo de validade dos concursos públicos padece de inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.

III. Segundo a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal, nos concursos públicos para o Exército, Marinha e Aeronáutica, a fixação de limite de idade tem que ser por lei, em sentido formal, não se admitindo a definição do limite por regulamento ou edital do concurso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ITEM I - CERTO: Um ponto importante é que ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade (caráter residual).

    O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (Art. 4º parágrafo 1º da Lei 9.882/99).

    ITEM II - CERTO: Considerando que o art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares, é inconstitucional lei distratal, de iniciativa parlamentar, que trate destes temas (Info 773).

    ITEM III - CERTO: De fato, no julgamento do RE 600885, no qual o STF reconheceu como constitucional a exigência de edição de LEI para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.

    Asseverou-se, contudo, que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Por isso, a limitação de idade para a contratação não poderia ser prevista em regulamento.

    Esse julgado é importante porque foi aqui que o STF passou a aplicar a regra da modulação de efeitos no juízo de recepção/ revogação. Assim, naquela ocasião, os Ministros conferiram efeitos PROSPECTIVOS à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJe 30/06/2011 (Repercussão Geral) (Info 615).

  • GABARITO - E

    I) A ADPF tem caráter subsidiário

    outra:

    Ano: 2019 Banca: INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO Órgão: Prefeitura de Massapê - CE Prova: INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO - 2019 - Prefeitura de Massapê - CE - Analista Jurídico Administrativo

    d) A ADPF tem caráter de ação subsidiária e só será cabível quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar o problema.

    _________________________________________________

    II) A CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos miliares.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.

    Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773)

    ___________________________________________________

    III) Na visão do Supremo :

    apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

    [Tese definida no RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 9-2-2011, DJE 125 de 1º-7-2011, Tema 121.]

    NÃO ESQUEÇA:

    Súmula 14

    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    ● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    [Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, Tema 646.]

  • Inconstitucionalidade em face de algo que não é constituição?

  • típica questão mal formulada que não pede a resposta certa e sim a mais completa. Se o gabarito é letra E (todas estão certas), as respostas contidas nas alternativas A, B e C estão corretas também. Uma banca decente colocaria o termo "apenas" no texto destas três alternativas, para torná-las erradas.

  • I. Nos termos da legislação em vigor, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade resultante de ato do poder público, não será admitida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    Lei da ADPF, Art. 4º, § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    II. A respeito do controle de constitucionalidade das leis, a lei distrital oriunda de projeto de lei de autoria de parlamentar que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e para suspender o prazo de validade dos concursos públicos padece de inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (reservada):

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Assim, por simetria, cabe ao Governador do DF a iniciativa de tal projeto de lei e não do parlamentar.

    III. Segundo a CF e o STF, nos concursos públicos para o Exército, Marinha e Aeronáutica, a fixação de limite de idade tem que ser por lei, em sentido formal, não se admitindo a definição do limite por regulamento ou edital do concurso.

    Tese 121 STF - Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

    Súmula 14 STF - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Súmula 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:

    1. Somente será cabível quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabível ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
    2. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para: 1) Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50); 2) Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos); 3) Superação da omissão parcial inconstitucional.

    ADPF e o controle da inconstitucionalidade por omissão - Jurisprudência recente:

    • Cabe a ADPF para impugnação de comportamento concreto da Administração Pública: O STF entende que é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
    • ADPF para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
    • ADPF n. 709 que determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da pandemia nos territórios indígenas. Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19
  • .....

    Mesmo sem previsão de número de vagas, pode haver direito subjetivo de nomeação (STJ – RMS 32.105/DF)

    O STJ entende que, ainda que o edital não preveja o número de vagas (a exemplo dos concursos para formação de cadastro de reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação.

  • quase uma promotora

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e do concurso público, a analisando os itens:

    I – CORRETO. A ADPF é uma das formas de controle de constitucionalidade, é proposta perante o STF e tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, de acordo com o art. 1º da Lei 9.882. De fato, a ADPF tem um caráter subsidiário, conforme expressa o próprio art. 4º, §1º do mesmo diploma legal: Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    Ou seja, se a norma sujeita a controle puder ser analisada por ADI ou ADC, não cabe ADPF.

    II- CORRETO. Neste caso, trata-se de uma inconstitucionalidade formal, visto que a iniciativa de tal projeto de lei, vez que a iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo quando se tratar de leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 71, §1º, II , CF):

    Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
    II - Servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    III – CORRETO. O princípio da insegurança jurídica impõe que a fixação do limite de idade seja por lei, o STF já decidiu acerca desse tema para decidir que não foi recepcionada pela CF a expressão em que o critério de idade poderia ficar a cargo de regulamento da Marinha, exército ou Aeronáutica.



     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Raphael, a lei orgânica do DF tem caráter de Constituição Estadual, portanto é possível controle de constitucionalidade frente a ela.

  • Pelo menos alguma questão dessa prova dava pra resolver tranquilo

  • Só tem um pequeno problema nesse inciso II: eu já diversos precedentes do Supremo em que o tribunal considera que lei sobre concurso não se submete à reserva de iniciativa porque não se trata de regime de servidores, mas uma etapa prévia, e as regras de iniciativa privativa devem ser interpretadas de modo estrito. Observar que os precedentes tratam de isenção de taxa de inscrição e não sobre requisitos ou aptidão para exercer o cargo.

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.289/1999, do Estado de Santa Catarina. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos de baixa renda. 3. Iniciativa não reservada. Precedentes. 4. Não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins de pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada. Precedentes. ADI 2.672, rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2177).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 2672)

  • Segundo a doutrina, a subsidiariedade da ADPF é somente nos processos de índole objetiva. Penso que a assertiva I esteja incorreta pela generalidade.

    STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI,ADC,ADO): “(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF  33 , Rel . Min .Gilmar Mendes, j . 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel . Min . Eros Grau , j . 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).


ID
5303437
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.

II. Caso o Presidente da República solicite urgência e a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição cada qual sucessivamente, em até trinta dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

III. Segundo a doutrina e o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção é remédio incluído na Constituição de 1988, baseado nas injunctions da Inglaterra e no juicio de amparo do México, que tem por objetivo suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, compente ao STJ julgar os desembargadores dos TJs e os membros dos Tribunais de 2ª instância (TRF, TRT e TRE).

    Veja que todos os membros do Judiciário que atuam em Tribunais de 2ª instância (TJ, TRF, TRT e TRE) são julgados no STJ pelos dois crimes (comuns + responsabilidade). Quanto aos Tribunais de Contas, a competência do STJ fica para TCE, TCDF e TCM (onde houver). Só ficam de fora os Ministros do TCU, que são julgados no STF pelos dois crimes (comuns + responsabilidade).

    Sintentizando, fica assim:

    • Membros do TJ, TRF, TRT e TRE (tribunais de segunda instância)
    • Membros do TCE, TCDF e TCM
    • Membros do MPU que oficiem perante Tribunais

    II - ERRADO: Art. 64, § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    Na concepação original, entendia-se que trancava a pauta do Congresso todo. 

    Contudo, no ano de 2009, Michel Temer, então Presidente da Câmara dos Deputados, passou a entender que o sobrestamento das votações somente alcançaria as leis ordinárias. O raciocínio foi o seguinte: as MPs têm força de lei ordinária. Então, não faria sentido trancar a pauta de todas as votações (emendas à Constituição, leis complementares etc.). Também não seriam atingidos aqueles projetos de lei ordinária que versassem sobre matérias que não podem ser tratadas por meio de MP.

    Inconformados, alguns parlamentares ingressaram com MS junto ao STF, alegando violação à Constituição por vício no procedimento. O pedido, no entanto, foi negado pelo Tribunal, de modo que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo sobrestamento. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    III - ERRADO: O item está certo quando diz que o Mandado de Injunção é remédio incluído na Constituição de 1988, baseado nas injunctions da Inglaterra e no juicio de amparo do México. Todavia, está errado quando diz que seu objetivo suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.

    Na verdade, o mandado de injunção é um instrumento que tem por escopo sanar a chamada síndrome de inefetividade, que é justamente a desobediência da Constituição, em razão da falta de regulamentação. É instrumento processual instituído especialmente para fiscalizar e corrigir, concretamente, as omissões do Poder Público em editar as normas necessárias para tornar efetivos direitos e LIBERDADES constitucionais e prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, à SOBERANIA e à CIDADANIA (art. 5º, LXXI, da Constituição). Não tem por objetivo, portanto, suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.

  • GABARITO - A

     – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

     

     – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

     

    -      CNJ – CNMP

    Comum -- DEPENDE da origem do membro

    Já nos CRIMES COMUNSnão há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

    A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

     

     

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     

     – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

     

     – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

    – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     – Advogado Geral da União

     

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    ....................

     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Crimes comuns:

    - Governadores dos Estados + DF;

    Crimes comuns e de responsabilidade: 

    -  desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

    -  membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

    -  Tribunais Regionais Federais,

    - Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    -  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    -  Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Créditos: Leo, QC.

  • O prazo de 30 dias no processo legislativo, somente a APRECIAÇÃO DO VETO. ART 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  

    O prazo de 15 dias no processo legislativo, somente para o Presidente vetar e , se não vetar, sanção tácita! Art. 66.§ 1º.

    O restante é de 45,60 dias!

  • I - CORRETA

     

    CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos

    Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

     

    II - ERRADA.  CF - Art. 64, § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     

     

    II - O erro da questão está em afirmar que o OBJETIVO do mandado de injunção é suprir a regulamentação de direitos previsos em norma infraconstitucional, sendo que o objetivo do MI é garantir o exercício de DIREITOS FUNDAMENTAIS, contemplados na CONSTITUIÇÃO.

    "O Mandado de injunção tem por objetivo garantir o exercício de direitos fundamentais que, embora contemplados na Constituição, estejam inviabilizados pela falta de norma regulamentadora." (NOVELINO, Marcelo, Curso de Direito Constitucional, 14 ed., 2019, pg 499)

  • A assertiva II me gerou sérias dúvidas: Nos termos da CF e consoante entendimento do STF, as cláusulas pétreas não podem ser objeto de Emenda Constitucional tendente a aboli-las. Não significa dizer que não podem ser alteradas, aliás, sendo para ampliar, é até possível alterar.

  • Assertiva 'I'

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • TCE / TCM / - STJ

    TCU - STF

    MPC – STJ / MPE – STJ / MPU-TRF

  • III. Segundo a doutrina e o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção é remédio incluído na Constituição de 1988, baseado nas injunctions da Inglaterra e no juicio de amparo do México, que tem por objetivo suprir a regulamentação de direitos previstos em norma infraconstitucional.

    Errado, pois o mandado de injunção busca garantir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    • Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

ID
5303440
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

III. Conforme a legislação em vigor e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, lei federal pode ser objeto de controle concentrado no âmbito estadual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    II - CERTO: De fato, prevalece o entendimento de que o rol do art. 60 §4 não é taxativo. Por isso, alguns doutrinadores mencionam as chamadas cláusulas pétreas implícitas. Como exemplos, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo e, para alguns doutrinadores, o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais.

    III - ERRADO: Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

  • GABARITO - B

    I. STF - Solicitação Julgada por estrangeiro

    STJ - homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    ______________________________________________

    III.

    FIQUE ATENTO AO DETALHE:

    O TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso.

    Ano: 2002 Banca: ESAF Órgão: MRE Prova: ESAF - 2002 - MRE - Assistente de Chancelaria

    Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

    O Tribunal de Justiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal.

    (errado )

  • Quanto à alternativa II, sabemos que há cláusulas pétreas implícitas.

    Contudo, entende-se que elas podem SIM ser alteradas para ampliar o campo de proteção da norma!

    O que elas NÃO podem sofrer é uma redução do campo de proteção da norma.

    EX: o Brasil não permite a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Nesse contexto, poderia haver uma mudança na CF, por meio de EC, para proibir a pena de morte em qualquer situação (até mesmo em caso de guerra). O que não pode haver, de fato, é a instituição da pena de morte (uma vez que ela já foi abolida pela CF).

    OBS: A assertiva II disse que não poderia haver qualquer mudança, por isso, entendo que ela estaria incorreta! Em verdade, o examinador incorreu em atecnia, o que possibilita impetração de recurso s.m.j.

  • II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Não há resposta correta.

    As cláusulas pétreas não são imutáveis, podendo sim sofrer alteração em seu texto e âmbito de incidência. O que a CF88 veda é a apreciação de propostas TENDENTES À ABOLIR as cláusulas pétreas. Sendo assim, é perfeitamente possível que haja uma PEC versando sobre o direito ao voto (uma das cláusulas pétreas), mas de forma à ampliar sua proteção.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Ainda não vi a banca do MPDFT se manifestar.

  • Que eu saiba não pode ser com fito de abolir, podem muito bem serem estendidas/ampliadas, por isso, marquei D

  • comentário do professor que é bom? NADA!

  • II) Está errada.

    Há limites expressos e implícitos, mas esse não é o cerne da questão.

    Vejam:

    "Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional".

    O item está errado porque cláusulas pétreas - expressas ou implícitas - podem, sim, ser alteradas, desde que seja garantido o seu núcleo essencial, não significando uma intangibilidade literal.

    Cf. Novelino:

    "A Constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional" (Direito, 2012, p. 68).

    Tanto é assim que, p. ex., a EC 45/04 alterou o art. 5º, CF, mas para ampliar o leque de direitos e prever a duração razoável do processo... Logo, a questão é nula - ou o gabarito deve ser alterado.

  • Resposta da banca com relação ao item II

    "Argumenta-se que o item II estaria incorreto, pois seria possível emenda à Constituição que modificaria as matérias constantes das cláusulas pétreas, desde que tal modificação não seja tendente a suprimir ou restringir o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Todos os recursos solicitam que o gabarito seja modificado para a alternativa “d”, porque consideram a assertiva II incorreta, uma vez que a palavra utilizada, “alterar” não significa necessariamente abolir.

    Indeferimento de todos os recursos.

    A assertiva II destinava-se a aferir se o candidato sabia ou não da existência de cláusulas pétreas implícitas, construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sedimentada ao longo dos anos, bem como que tais cláusulas pétreas, a exemplo das explícitas, são consideradas inalteráveis naquilo que essencial e materialmente as torna cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas, nem diminuídas, nem modificadas ou contornadas de molde a que o seu alcance seja restringido, nem mesmo por Emenda Constitucional, sendo nesse sentido usual para a hipótese que a palavra “alteradas” foi empregada na assertiva, até porque qualquer proposta de modificação que, mesmo sem determinar clara e direta abolição da cláusula, com ela puder entrar materialmente em conflito, será igualmente inconstitucional por afronta ao art. 60, parágrafo 4 o ., da Constituição de 1988, por isto que a escolha do vocábulo em causa, em um juízo de razoabilidade, não teve a significativa importância que o candidato recorrente pretendeu lhe emprestar, para um adequado entendimento da assertiva." 

    A banca em nenhum momento menciona o aspecto de ampliação de conteúdo da cláusula pétrea, de forma a se esquivar do assunto.

    Foi demonstrado no recurso que a EC 45/04 ampliou o rol de direitos fundamentais do art. 5º, da CF, acrescentando o inciso "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Se o item II fosse de fato uma assertiva verdadeira, este inciso deveria ter sido declarado inconstitucional, justamente por estar alterando uma cláusula pétrea com acréscimo de conteúdo.

    Alterar siginifica causar ou sofrer mudança ou alteração; modificar(-se); transformar(-se)..

    A correção de uma prova deveria ocorrer da maneira mais objetiva possível.

  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    II - CERTO: De fato, prevalece o entendimento de que o rol do art. 60 §4 não é taxativo. Por isso, alguns doutrinadores mencionam as chamadas cláusulas pétreas implícitas. Como exemplos, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo e, para alguns doutrinadores, o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais.

    III - ERRADO: Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

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  • I Compete ao Supremo Tribunal Federal. ok

    II O entendimento é pacífico de que o rol não é taxativo. Como exemplo, pode-se citar a titularidade do poder constituinte originário. ok

    III Compete ao STF. errado

  • Item III:

    "No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipalestadual ou federal quando confrontado com a . Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a  do próprio Estado.

    Sublinhe-se, assim, que no controle de constitucionalidade pela via incidental ou concreta (ou por via de exceção ou defesa), os juízes e tribunais estaduais podem exercer, simultaneamente, a jurisdição constitucional federal (em defesa da ) e a jurisdição constitucional estadual (em defesa da própria Constituição do Estado correspondente).

    Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)."

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas

  • Sem querer ser advogado do diabo, procurei ver pelo sentido que alteração significa descaracterização.

    Contudo, aperfeiçoar significa manutenção do conteúdo material de modo a dar maior alcance à sua densidade normativa.

    Logo, aperfeiçoar pode ter algum grau de alteração ou modificação, mas afirmar de modo genérico que algo se altera, traz um alcance semântico que de fato não possui.

    Exemplo:

    Uma pessoa atinge a maioridade a aperfeiçoa sua capacidade relativa para plena. Caberia dizer que a pessoa alterou? Entendo que não, ela é a mesma, com a capacidade civil aperfeiçoada.

    De todo modo, entendo que há questões que são chamadas "questões da banca", como no jogo de roleta em que o zero tem a cor verde, quem aposta no vermelho ou preto perde.

    De igual forma, entendo que o candidato preparado não deixa de passar por conta das famosas questões da banca, se ficou, via de regra, falhou em outras questões que poderia ter acertado.

    É do jogo, segue o baile.

  • I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    II. Consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, além das cláusulas pétreas expressas na Constituição Federal de 1988, há também cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser alteradas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

    Existem limites materiais implícitos.

    Ex.:

    Art. 60, §4, da CF: é uma cláusula pétrea implícita: o artigo que consagra as cláusulas pétreas não pode ser suprimido.

    Art. 60, §2, da CF: consagra o procedimento de alteração da CF, também é cláusula pétrea implícita: se houvesse alteração, haveria uma ruptura da ordem constitucional.

    III. Conforme a legislação em vigor e o entendimento pacífico do STF, lei federal pode ser objeto de controle concentrado no âmbito estadual.

    Cabe ADI, perante o STF, de lei e ato normativo federal e estadual que afrontem a CF.

    Cabe ADI estadual, perante o TJ de cada estado, de lei e ato normativo estadual e municipal que afrontem as Constituições Estaduais.

  • Data venia, fico com a impressão que esta questão seria passível de recurso, isto porque, as cláusulas pétreas em que pese impedidas de serem "abolidas" por Emendas, podem ser "alteradas" por Emendas Contitucionais

  • Dúvida no item 3) Mas e em relação as normas de reprodução obrigatória no controle abstrato pelo TJ, não poderia ?

  • A questão exige conhecimento de temas tratados ao longo da Constituição, notadamente competências e entendimento dos tribunais superiores. 
    Passemos às alternativas.  

    O item “I" está incorreto, pois consoante o artigo 102, I, "g", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. 

    O item “II" está correto, pois o rol estabelecido no artigo 60, §4º, da CRFB não é taxativo. Os direitos elencados no artigo 5º, por exemplo, são tidos como cláusulas pétreas implícitas. Porém, a segunda parte da questão fica passível de questionamento, uma vez que as cláusulas pétreas não podem sofrer alteração em seu núcleo duro, na essência do dispositivo, mas isso não veda que há haja aumento ou alterações pontuais nas situações abrangidas pelas referidas normas. No mínimo, uma redação truncada e que permite margem para anulação. 

    O item “III" está incorreto, pois o controle das normas é feito pelo STF. Assim, caberá ADI, perante o STF, de lei e ato normativo federal e estadual que afrontem a CRFB. No controle difuso, o Tribunal de Justiça  pode efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CRFB. No controle concentrado caberá ADI estadual, perante o TJ de cada estado, de lei e ato normativo estadual e municipal que afrontem as Constituições Estaduais. 

    Assim, com a ressalva contida na análise do item II, apenas referido item está correto.

     Gabarito da questão: letra "B". 
  • III - Eu acho que trata-se apenas das cláusulas implícitas, como por exemplo, o caso de que eu não posso aplicar a teoria da dupla revisão - não posso excluir o rol de cláusulas pétreas para depois alterá-las. Nesse caso, não cabe alteração pelo poder constituído reformador.

  • Questão pouco técnica. O STF não entende que as cláusulas pétreas não podem ser modificadas, tanto que temos modificação até mesmo no artigo 5º da Magna Carta. O que é vedado é a modificação tendente a ABOLIR direitos ali elencados.

  • Banca própria é brabo.

  • Tiraram de onde que cláusula pétrea não pode ser alterada?

  • Prezados...

     

    A assertiva II é claramente falsa!

     

    Conforme afirma Pedro Lenza (em Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 708), "[...] o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e a garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, tais direitos, dentro de um parâmetro de razoabilidade."

     

    E o STF já realizou tal interpretação:

     

    "[...] as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. [...]

    (ADI 2024 MC, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073)"

     

    Por conseguinte, as limitações implícitas ao poder de reforma também são reconhecidas pela doutrina. Nesse sentido, Pedro Lenza (em Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 709/710) apresenta três limitações implícitas reconhecidas pela maioria da doutrina:

    1. as limitações expressas - hipótese ligada à tese da dupla revisão;
    2. a titularidade do poder constituinte originário - o povo, conforme parágrafo único do art. 1º da CF/1988 ("Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.")
    3. a titularidade do poder constituinte derivado reformador - o Congresso Nacional, conforme § 2º do art. 60 da CF/1988 ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.")

     

    E a jurisprudência vai na mesma linha:

     

    "[...] 1. O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição Federal, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional e somente conhece as limitações constitucionais expressas e implícitas. [...]

    (ADI 5058, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)"

     

    Conclui-se, portanto, que a assertiva "II" da questão é falsa, tendo em vista que, consoante a doutrina e a jurisprudência, as cláusulas pétreas expressas admitem alteração. O que não poderá ocorrer, deveras, é uma alteração tendente à abolição, limitador este que, contudo, não foi explorado pelo examinador expressamente, não havendo como se presumir que ele se referia unicamente às emendas tendentes à abolição.

     

    Amplexos,

     

    O Jurista Raiz.

     

    https://www.instagram.com/ojuristaraiz/

  • kkkkkkkkkkkkkk que questão, meus caros... que questão...

  • Quem aprofundou, errou...

    sobre a II) obviamente, existem clausulas pétreas implícitas, como por ex: titularidade dos poderes constituintes originário e derivado, bem como o próprio processo de modificação da Constituição.

    O que ao meu ver, é incorreto, é afirmar que elas não podem ser modificadas, quando na verdade, pode existir modificação para ampliar estas limitações materiais implícitas, o que é vedado é a sua ABOLIÇÃO ou SUPRESSÃO.

    Enfim, achei estranho uma questão pra membro do MP não ter "aprofundado" nessa alternativa, pois além de estar rasa, está incorreta.

  • Gabarito, na minha humilde opinião, tá errado. Cláusulas pétreas podem ser alteradas pra aumentar a proteção.

  • As cláusulas pétreas representam um esforço do legislador constituinte para assegurar a integridade da Constituição Federal, impedindo que eventuais alterações provoquem a sua destruição, conservando o seu núcleo essencial, sendo a garantia da permanência da identidade da e dos seus princípios fundamentais. Todavia, as mudanças constitucionais são necessárias como meio de preservação e conservação da , além do fato que a deve estar em harmonia com a realidade.

    Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias ou que deturpe os valores originais da Carta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que as modificações somente poderão ocorrer para ampliar o espectro protegido.

    Fonte: https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/665456818/e-possivel-alterar-as-clausulas-petreas

  • Ao meu sentir, d.m.v., o item II caminha na contramão da literalidade do art. 60, §4º, da CRFB e da melhor doutrina sobre o tema. A cláusula pétrea petrifica o debate tendente à abolição das matérias por ela tratadas, inclusive se implícitas. Nesse contexto, inclusive, a alteração recente do Art. 5º pela Ec 115 trouxe luz à possibilidade de ampliação das matérias tratadas como petrificadas na Constituição. Ora, se não é possível a sua alteração, entende-se a sua ampliação ou modificação de qualquer natureza. De outra sorte, entende-se pela impossibilidade de abolição, inclusive em harmonia com o princípio da vedação do retrocesso, se lido pela órbita dos direitos fundamentais.


ID
5303443
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. O Conselho Nacional de Justiça tem poder de fiscalização sobre as serventias judiciais, mas não sobre os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que, nos termos da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado.

II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município.

III. A Constituição Federal de 1988, no que tange à repartição de competências, estabeleceu que cabe à União os poderes enumerados, prescrevendo poderes remanescentes para os Estados-Membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO: Art. 103-B, § 4º, III: Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    II - ERRADO: É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.

    Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.

    Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.

    Sistematizando, fica assim:

    1. EE ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF
    2. EE ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

    III - CERTO: De fato, a Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros, poderes indicados para os Municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e Municípios.

  • Acrescentando:

    STF - julga originalmente -

    habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    o crime político;

    STJ - julgar Originalmente -

    HC e MS ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ____________________________________________

    III. - além de ter competência residual/ Remanescente, os Estados têm competências

    enumeradas, por exemplo, a exploração dos serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º).

  • I - art. 103-B, §4º, III, CF

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

     Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    • Poderes remanescentes para os Estados-Membros.

    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

     Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • o II caiu na PC-RN

  • Sobre o item III, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TCEMG-2018): No tocante aos Estados-membros da República Federativa do Brasil, é correto afirmar: As competências dos Estados-membros são definidas na forma de poderes remanescentes. BL: art. 25, §1º, CF. (Verdadeira)

  • I. O Conselho Nacional de Justiça tem poder de fiscalização sobre as serventias judiciais, mas não sobre os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que, nos termos da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado.

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa(EC 103/2019) 

    II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município.

    Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Obs.:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;

    III. A Constituição Federal de 1988, no que tange à repartição de competências, estabeleceu que cabe à União os poderes enumerados, prescrevendo poderes remanescentes para os Estados-Membros.

    Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência legislativa residual dos Estados)

  • STJ em RECURSO ORDINÁRIO -> ESTADOS ESTRANGEIROS vs MUNCÍPIO ou PESSOA

    X

    JUSTIÇA FEDERAL -> ESTADOS ESTRANGEIROS vs MUNICÍPIO ou PESSOA.

  • Gab. letra c

    poderes remanescentes para os Estados-Membros= competência residual (Art. 25 paragrafo 1º CF)

  • Vale lembrar:

    São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência residual)


ID
5303446
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Desde a expedição do respectivo diploma pela Justiça Eleitoral, em nenhum caso é admitida a prisão processual de parlamentar federal, pois se entende que essa prisão violaria a imunidade parlamentar, os princípios democráticos e a presunção de inocência, garantida de forma expressa na Constituição Federal.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a remoção por permuta nacional entre membros de Ministérios Públicos dos Estados.

III. Considerando que no Ministério Público da União está compreendido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o membro desse Ministério Público especial também tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    II – CERTO: A unidade existe dentro de cada MP, pois só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. Em outras palavras, há uma chefia para o Ministério Público da União – PGR – e uma chefia no Ministério Público Estadual – PGJ.

    Essa orientação foi usada para negar a possibilidade de remoção, por permuta nacional, entre membros de MP diversos. Prevaleceu a tese de que a permuta nesses moldes caracterizaria hipótese de transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, em violação ao princípio do concurso público, além de uma ofensa à Súmula Vinculante n. 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. ADPF 482, Plenário, Min. Rel. Alexandre de Moraes, julgado 13/03/2020 (Info 969).

    III – ERRADO: O Ministério Público Brasileiro, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do estado, se divide em dois grupos: a) Ministério Público da União e b) Ministério Público dos Estados.

    O primeiro grupo ainda se subdivide em quatro ramos: a) Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público do Trabalho – MPT.

    Perceba, portanto, que o Ministério Público junto às Cortes de Conta não compõe a estrutura do Ministério Público Brasileiro, seja no MPU, seja no MPE.

    Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994) 

  • I. Desde a expedição do respectivo diploma pela Justiça Eleitoral, em nenhum caso é admitida a prisão processual de parlamentar federal, pois se entende que essa prisão violaria a imunidade parlamentar, os princípios democráticos e a presunção de inocência, garantida de forma expressa na Constituição Federal.

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta), resolva sobre a prisão. (EC 35/2001)

    Informativo 881 STF (2017) - Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP (medidas cautelares diversas da prisão), no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las.

    Informativo 939 STF (2019) - A imunidade formal em relação à prisão também se estende aos deputados estaduais e distritais, desde a expedição do diploma.

    II. Segundo o STF, é inconstitucional a remoção por permuta nacional entre membros de MP dos Estados.

    ADPF 482 (03/03/2020)

    1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF).

    2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União.

    3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “ é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 

    III. Considerando que no MPU está compreendido o MP junto ao TCU, o membro desse MP especial também tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

    O MP junto ao TCU não está compreendido na estrutura do MPU.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - O MPU, que compreende:

    a) O MPF;

    b) O MPT;

    c) O MPM;

    d) O MPDFT;

    II - Os MPE.

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

  • Acrescentando:

    I) assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.

    STJ. 1ª Turma. RMS

    51841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    II) Não é obrigatória a instituição de Ministério Público especial junto ao TCM.

    III) O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    Dizer o direito.

  • Art. 54 CF/88

    deputados e senadores não poderão

    Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:        *FiA

    Firmar ou manter contrato com PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público, salvo contrato obedecer cláusulas uniformes

    Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público.

    Desde a POSSE:               *POSSE

    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I

    Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJDP, Aut, EP, SEM ou concessionária de serviço público;

    Ser titulares mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJDP, ou nela exercer função remunerada;

    Gabarito B

  • Sobre o item III, vejamos alguns julgados e observações abaixo:

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPGO-2019: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/4/19 (repercussão geral).

     

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPRO-2017: ##MPDFT-2021: ##FMP: O MP junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de MP enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da CF/88. STF. 2ª T. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

     

    ##Atenção: ##DOD: ##DPEMA-2011: ##MPPI-2012: ##TRF2-2013: ##MPGO-2013: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Ausência de autonomia: As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello).

    (MPGO-2013): Aponte a alternativa que traz a correta informação acerca do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas: não detém autonomia administrativa, pois se encontra vinculado à estrutura do Tribunal de Contas.

     

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPPI-2012: ##TRF2-2013: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Nos termos do art. 128 da CF/88, o MP junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª T. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 8/11/16.


ID
5303449
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Pelo poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância instaurada ex officio, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos, reconhecido na Constituição Federal de 1988, classifica-se como norma de eficácia limitada e não norma de eficácia contida.

III. Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I - CERTO: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    II - CERTO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a norma constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia LIMITADA.

    III - CERTO:

    • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. (...) 4. In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra. 5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente. 6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Direito de greve - SERVIDOR PÚBLICO (8112): Eficácia Limitada.

    Direito de Greve - EMPREGADO PÚBLICO (CLT): Eficácia Contida.

    É só lembrar que o próprio STF declarou que, enquanto a lei de greve dos servidores públicos não for feita, tomar-se-á por base a dos servidores privados. Logo, é uma norma de depende de regulamentação a posteriori, sendo, pois, de eficácia limitada.

  • III- correta. a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 

  • GAB: E

    Sobre a assertiva i)

    STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF

    Questões que respondem a assertiva:

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. (CERTA)

    VUNESP - 2019 - Prefeitura de Arujá - SP - Advogado - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (CERTA)

    CESPE-2008-ABIN-OI- A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato. (CERTA)

  • DE ONDE SAIU O EX OFFICIO ???

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GABARITO - E

    I. ✦A denúncia anônima pode ser usada para instauração de PAD, 

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância ( Súmula 611, STJ ) ;

    ✦A denúncia anônima pode ser usada para instauração de inquérito policial , DESDE QUE VERIFICADAS

    AS VEROSSIMILHAÇAS DAS INFORMAÇÕES ( V.P.I )

    _____________________________________________________________________________

    II. Trata-se de norma de eficácia limitada.

    OBS:

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, Os servidores que atuam diretamente na área de segurança

    pública não podem entrar em greve.

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

    As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

    ________________________________________________________________________________

    III. Outras:

     Súmula 266/STF , Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

     Súmula nº 267/STF, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     Súmula nº 269 , O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • PAMELA, SE É UM PODER-DEVER DA ADM, LOGO ELA NÃO PRECISA SER PROVOCADA, PODE AGIR DE OFÍCIO OU EX OFFICIO, OU SEJA, SEM PROVOCAÇÃO.

    • DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, VII, DA CF) - APLICABILIDADE LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO;
    • DIREITO DE GREVE DOS CELETISTAS - APLICABILIDADE CONTIDA, RESTRINGÍVEL OU REDUTÍVEL.

  • Assertiva e

    Se todas as assertivas forem corretas.

    I. Pelo poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância instaurada ex officio, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos, reconhecido na Constituição Federal de 1988, classifica-se como norma de eficácia limitada e não norma de eficácia contida.

    III. Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária.

    Prof.Sobral

  • O problema ai foi só o ex officio na I

  • Lei 12.016/09

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    

    § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • A prerrogativa da autotutela por si só, já viabiliza a atuação ex officio !

  • sobre a greve dos celetistas da administração, cuidado

    A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.

    [RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]

  • so por Deus essa prova

  • Alguém poderia comentar o ítem III dessa questão...Trata-se de algum julgado dos tribunais superiores? Desde já agradeço aos colegas!

  • I - STJ - O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o  do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.

  • I. C Pelo poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância instaurada ex officio, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

    II. C Segundo o STF, o direito de greve dos servidores públicos, reconhecido na Constituição Federal de 1988, classifica-se como norma de eficácia limitada e não norma de eficácia contida.

    CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Normas de eficácia limitada: somente tem aplicabilidade após legislação ulterior, ou seja, são dependentes de legislação infraconstitucional (regulamentação para produzir efeitos positivos). São não-autoexecutáveis.

    CF, art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Corrente concretista: se admite que o próprio Judiciário emita uma regulação provisória, enquanto não suprida a lacuna legislativa.

    Greve no serviço público: mandados de injunção 670, 708 e 712 (2007): aplicação, no que couber, da Lei 7.785/89 (greve no setor privado).

    III. C Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária.

    Lei 12.016, Art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.

    Aplicar multa por descumprimento de contrato é ato de gestão (meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições), não passível de impugnação via mandado de segurança.

  • Só acrescentando, quanto ao item III: é importante conhecer a possibilidade de exceção, em que pese o julgado ser antigo, mas volta e meia surge um assim... retirado do fundo do baú. Além disso, achei questionável esse "não cabimento do MS". Veja:

    As empresas de economia mista sujeitam-se a processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/1993), passíveis de questionamento por mandado de segurança.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello: “O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como ‘autoridade’ no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam”.

    "Afasto, a seguir, o argumento de que, não cabe Mandado de Segurança contra ato praticado no âmbito de sociedade de economia mista. A tese, embora seja verdadeira, comporta exceção. Esta Turma, ao julgar o REsp n. 202.157, de que fui relator, referindo-se a precedente manifestação, disse: Cabe Mandado de Segurança contra atos das sociedades de economia mista, nas licitações públicas efetuadas por elas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp n. 84.082 - Demócrito).

    além disso, temos que:

    1. Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    2. Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
    3. A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida. Portanto, cabível MS.
    4. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não cabem MS! Mas, os atos administrativos (aplicar multa, neste caso) são uma decorrência da supremacia - que coloca em condição de desigualdade a Administração e o Particular...então porque não caberia MS?

    Por favor, me corrija se o questionamento for impertinente.

  • I - V: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    II - V: Greve de Servidor Público é norma de eficácia limitada (dependem de regulamentação, ou seja, só produzem efeitos a partir de uma norma regulamentadora.Será exercido nos termos e limites definidos na lei específica). Art. 37, VII, CF, direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos na lei específica.

    III - V: Em atos de gestão (a exemplo de aplicação de multa por não cumprimento de contrato) não cabe Mandado de Segurança.

  • Tem a Súmula 333 STJ (Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública) que pode confundir o camarada.

  • Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019).

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • Verificando as alternativas é possível verificar que a formulação é passível de anulação, pois a única alternativa incorreta é a letra D, ou seja, temos quatro alternativas corretas.

    A) Se a assertiva I for correta (sim a assertiva I é correta)

    B) Se a assertiva II for correta (sim a assertiva II é correta)

    C) Se a assertiva III for (sim a assertiva III é correta)

    D) Se nenhuma das assertivas for correta (alternativa incorreta)

    E) Se todas as assertivas forem corretas (sim todas as assertivas são corretas)

  • Há precedentes considerando a aplicação de multa (prevista em contrato administrativo) por empresa estatal como ato de gestão:

    "7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)."

    Não concordo, pois considero ato de império. No entanto, essa seria uma justificativa para o item III.


ID
5303452
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local.

II. Na vigência do estado de defesa, a prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

III. A União poderá intervir nos Estados, Municípios e Distrito Federal, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: A CF, em seu art. 5º, inciso XVI, prevê que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

    O STF já reconheceu que se deve afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.

    A exigência de aviso prévio existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

    • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

    II - ERRADO: Art. 136, § 3º, III, da CF, "Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário".

    III - ERRADO: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal (...).

    • Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput). [IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]
  • Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta dias, estando vedada, ainda, a incomunicabilidade do preso. (errada) 2014 - PC-SC - DELEGADO DE POLÍCIA

    Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que com autorização e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. (errada) FUNCAB - 2016 - PC-PA - DELEGADO DE POLICIA CIVIL

    Em virtude do direito de reunião e do direito de livre manifestação do pensamento, os quais devem ser garantidos a todas as pessoas, serão inconstitucionais as leis municipais que exijam comunicação prévia para a realização de reuniões em praças públicas. (errada) CESPE - 2015 - PROCURADOR MUNICIPAL

  • Sobre a assertiva I)

    DIREITO À REUNIÃO

    1. Direito INDIVIDUAL, mas de EXPRESSÃO COLETIVA

    2. Direito MEIO

    3. CARÁTER TEMPORÁRIO

    4. SEM ARMAS e PACÍFICA - DISCURSO / PEQUENAS CONFUSÕES não DESCARACTERIZA fim pacífico

    5. LOCAL ABERTO AO PUBLICO

    6. NÃO AUTORIZAÇÃO

    7. PRECISA DE AVISO PRÉVIO - Para NÃO FRUSTAR OUTRA REUNIÃO

    STFO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida

    (PRF/2021) À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), do Pacto de São José da Costa Rica e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos humanos.

    O aviso prévio é uma condicionante ao exercício do direito de reunião previsto na CF: a inexistência de notificação às autoridades competentes torna ilegal a manifestação coletiva. ERRADO

  • O gabarito passível de alteração.

    O requisito previsto na CF é "não frustrar outra reunião anteriormente convocada". Não há vedação de que ocorram duas ou mais reuniões no mesmo dia e local. É totalmente possível, desde que não frustre as reuniões anteriormente convocadas.

  • Entendo que podem haver 2 reuniões no mesmo lugar. O que não pode é uma frustrar a outra.

  • Ainda bem que não gastei com passagem e hotel pra fazer a prova. Alternativa totalmente errada.

  • Uma das questões mais lamentáveis que já vi. Impressionante o erro na assertiva I e, pra piorar, a não alteração do gabarito ou anulação da questão.

  •  É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local.

    A CF, em seu art. 5º, inciso XVI, prevê que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

    Posso estar errada mas a literalidade do inciso em questão não determina taxativamente qual espaço publico é permitido reuniões ( no caso da afirmativa um parque ), a condição é que o espaço SEJA PÚBLICO independente de ser parque. Assim entendo que a questão está errada

  • A título de conhecimento, no julgamento do RE 806.339 o STF firmou-se a seguinte tese:

    "A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local."

  • GAB letra A:

    I (CERTA) É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, c/ prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qq outro evento agendado p/ o mesmo dia e local.

    Redação truncada, mas não está errada e a banca não anulou a questão.

    Acredito que a banca considerou:

    Duas reuniões marcadas p/ um mesmo local, dia, horário é óbvio que uma frustrará a outra. De algum modo, irá atrapalhar, já que os organizadores dos 2 eventos, se estivessem em comum acordo, fariam um só evento.

    Ainda que haja 2 eventos no mesmo local, dia, horário, mesmo que sobre um mesmo tema, cada um teria o seu “cronograma” para cumprir. Por isso, entendo que a questão esteja certa.

    Acredito que a CF se antecipou ao problema p/ evitar a frustração, garantindo o direito àquele que primeiro agendou (convocou) a reunião.

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada p/ o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    O prévio aviso NÃO é uma condicionante ao exercício do direito de reunião previsto na CF: a inexistência de notificação às autoridades competentes NÃO torna ilegal a manifestação coletiva.

  • Entendi que o item I reproduziu o conteúdo do art. 5º, XVI da CF, apenas com outras palavras. Sem complicação e sem pelo em ovo.

  • pense numa questão mal formulada.
  • I. É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local (CORRETO).

    Em que pese o posicionamento do STF de que o prévio aviso não é condição para o exercício do direito de reunião, fato é que está previsto tal disposição na CF e é preferível que haja o prévio aviso à autoridade competente, justamente para não frustrar outra reunião.

    II. Na vigência do estado de defesa, a prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

    Prisão no estado de defesa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário.

    III. A União poderá intervir nos Estados, Municípios e Distrito Federal, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    A União não pode intervir nos Municípios.

  • Apenas para informar: não houve alteração de gabarito ou anulação da questão após os recursos.

  • Apenas a titulo de conhecimento:

    O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito de reunião nos seguintes termos:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Qual é o sentido de “prévio aviso” mencionado pelo dispositivo constitucional?

    O STF fixou a seguinte tese:

    A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

    Conforme explicou o Min. Dias Toffoli:

    “(...) o ‘prévio aviso à autoridade competente’, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição, não constitui condicionante ao exercício do direito de reunião e de manifestação, mas formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a fim de propiciar que o direito de reunião e de livre manifestação seja exercido de maneira pacífica, ordeira e segura (...)”

    Fonte- Buscador Dizer o Direito.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Nossa, essas questões do MPDFT estão sofríveis. Parece que foi um aluno do 2º período quem redigiu.

  • Não sei o que é pior, o erro ou a galera justificando essa bizarrice

  • Essa é daquelas questões que fico feliz de ter errado.

  • Estado de Defesa = Dez dias

  • esta questão reflete bem a palhaçada que foi esta prova.

    enquanto nao tivermos uma lei geral de concursos públicos, vai ser esta palhaçada... acerta quem NÃO SABE o conteúdo, e quem sabe, erra

  • Questão com gabarito discutível;

    A) O fato de existir outro evento não é ensejador, por si só, de irregularidade ou impedimento (Fonte: CF e STF);

    B) A CF prevê prisão não superior a 10 dias;

    C) A União não intervirá nos Municípios;

    Gabarito da banca: A

    Meu humilde gabarito: D

  • A acertiva I é claramente errada, não é qualquer evento que obsta o direito de reunião.
  • TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Essa também é daquelas de descolar o rego da b*unda.

    • Absurdo a assertiva I ser considerada correta pela banca, na medida em que a redação da CRFB/88 é clara: Artigo 5º, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; A resposta da banca restringe, s.m.j., o direito de reunião por estabelecer a inviabilidade de qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local. Não é esse o espírito constitucional, ao tutelar a plenitude de reunião, vedando apenas que uma frustre a realização da outra.
  • Se uma reunião for marcada no período da manhã e outra no período da tarde, ambas no mesmo dia e local, uma não frustrará a outra. Alternativa absurda.

  • ...outra reunião anteriormente convocada... é bem diferente de dizer "qualquer outro evento". Digamos que policiais fazem um movimento em tal praça, enquanto ocorre um evento artístico, por exemplo. MPDFT comeu mosca nesta. Seja humilde e anule o item

  • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

  • eu não estou entendendo porque essas reclamações desta questão, eu vi só a primeira questão certa, e a segunda e terceira errada.

  • Dar o item I como correto é PA LHA ÇA DA

  • Achei que era só eu que estava inconformado com essa questão. Que alívio!

  • “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

    B - superior a 15 dias.

    C - União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, mas há suas excessões.

    gabarito: A

  • Tem gente concordando com o gabarito ainda, absurdo!

  • Acrescentando aos colegas...

    STF define que não é necessário aviso prévio para reunião pública.

    RE 806.339

  • Frustrar é diferente de proibir duas no mesmo local...não? Daí vc pensa que é pegadinha rs
  • I. É assegurado o direito de reunião, em parque público, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente e desde que não haja qualquer outro evento agendado para o mesmo dia e local. ???

    Eis o motivo do meu erro. Qlqr evento? Mesmo que nao haja frustraçao de outra reuniao?

  • mal formulada essa questão, o erro e gigante na primeira

  • aí o cara estuda que nem um cavalo durante anos, paga paga inscrição, paga hotel, paga avião, uber e alimentação para fazer uma prova e o filho dhe phuta me faz uma coisa dessa.

  • A questão possui vício para ser ANULADA.

    Motivo 1: a alternativa I não indica se a base é a CF/88 ou o STF, que possuem entendimento diferente quanto ao tema.

    Motivo 2: nada impede que a reunião seja marcada para o mesmo dia e local, desde que sejam em horários diferentes.

  • É preciso aviso prévio??

  • A alternativa I está nitidamente errada. Não há problema em realizar 2 reuniões no mesmo lugar, desde que uma não frustre a outra.

  • ótima questão para desaprender o que você aprendeu lendo a CF kkkk

  • Podem haver duas reuniões para o mesmo local, desde que uma não frustre a outra. Assertiva I está errada, na minha humilde opinião.

  • Esse "qualquer outro evento" é que pegou pra mim. Qualquer outro evento significa exercício do direito de reunião?

  • Alternativa A- correto conforme art. 5 da CF

    Alternativa B- o prazo de prisão é de 10 dias e não de 15

    Alternativa C- A União não pode intervir no Município, somente o Estado pode intervir no Município.

    Seguimos firmes, meus amigos!


ID
5303455
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. Nos termos da Carta Magna em vigor, compete à União e aos Estados-Membros instituir, mediante lei, imposto fruto de sua competência residual.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), com base no valor venal do imóvel.

III. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes próprios de autoridades judiciais e, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm poder para decretar a condução coercitiva de testemunha que, intimada, não compareceu à sessão designada para sua oitiva nem se justificou. Portanto, não dependem as Comissões Parlamentares de Inquérito de autorização judicial para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO: Esta competência é atribuída apenas para a União. Além disso, a instituição destes impostos deve ser dar mediante Lei Complementar.

    Aliás, para se recordar das hipóteses de edição de LC em sede tributária, lembre-se do mnemônico: NINE

    1. Novos impostos (Competência residual)
    2. IGF - Impostos sobre Grandes Fortunas
    3. Novas contribuições
    4. Empréstimos compulsórios.

    II - ERRADO: Súmula 656/STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    III - CERTO: As CPIs terão poderes de investigação, próprio das autoridades judicial, além de outros previstos nos rgimentos internos das Casas. As CPIs poderão determinar diligências que reputem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    1. Quebra de sigilo fiscal;
    2. Quebra de sigilo bancário;
    3. Quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva.
    4. Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é também assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício, ou profissão, salvo se, desobriga-das pela parte interessada quiser dar seu testemunho (art. 207 do CPP e 388, II, do CPC).
    5. Ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar, retome-se, o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo (conforme decidiu o STF em diversos HCs), podendo inclusive ser acompanhado por advogado.
    6. Prender em flagrante
    7. Requisitar (determinar) auxílio de servidores públicos
    8. Determinar a realização de diligências. EXEMPLOS: vistorias, exames, perícias.
    9. Convocar Ministros de Estado.
  • Complementando o comentário do LUCAS BARRETO:

    "Aliás, para se recordar das hipóteses de edição de LC em sede tributária, lembre-se do mnemônico: NINE

    1. Novos impostos (Competência residual)
    2. IGF - Impostos sobre Grandes Fortunas
    3. Novas contribuições
    4. Empréstimos compulsórios."

    bizu: O imposto EXTRAórdinário em caso de guerra EXTERNA é por lei ordinária, pois demoraria muito para votar uma LC.

    ART 154. II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A lei 1579/52, alterada em 2016 prevê que se a testemunha for intimada e não comparecer, será requisitada sua conduções coercitiva ATRAVÉS DE JUIZ CRIMINAL.

    Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

    § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos art. 218 e 219 do CPP.

    CPP:

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    No site do STF não encontrei nenhum julgado de turma ou plenário que indique o que a alternativa afirma.

    Até hoje não sei o porquê do item III estar certo.

    Se alguém o souber, por gentileza informar.

  • 3. Possibilidade da CPI determinar a condução coercitiva de testemunhas e legislação pertinente.

    Verificada a ausência da testemunha, indaga-se: as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder jurídico para determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judiciário para que esse órgão verifique se ocorreu hipótese legal da medida extrema?

    O tema foi inicialmente regrado pela Lei 1.579/62, que dispõe sobre normas gerais das Comissões Parlamentares de Inquérito. O artigo terceiro do referido diploma legal dispõe: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”.

    O seu parágrafo único estabelece que “em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal”.

    Após, a Constituição Federal de 1988 dispôs no parágrafo terceiro do artigo 58 que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes instrutórios das Autoridades Judiciais.

    Daí a questão: a Lei 1.579/62 foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos “poderes instrutórios” conferidos pela Carta Magma às Comissões Parlamentares de Inquérito, está incluída a possibilidade de determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha faltante?

    Sobre o tema, existem dois posicionamentos.

    Para alguns, o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para este desiderato. Por adotar este entendimento, Alexandre de Moraes [1] inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a condução coercitiva das testemunhas.

    Para outros, e dentre eles Cássio Juvenal Faria, [2] a Lei 1.579/62, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judiciário aferir a legalidade e determinar a condução coercitiva, se for o caso, mesmo porque trata-se de medida incluída entre as atribuições precípuas da função jurisdicional.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2853/Conducao-coercitiva-determinada-por-Comissao-Parlamentar-de-Inquerito-CPI

  • CONSTITUCIONAL PENAL. HABEAS CORPUS. CPI DA PANDEMIA. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO COMPARECIMENTO DO CONVOCADO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDO. 1. A decisão que deferiu parcialmente a liminar deve ser integralmente mantida para permitir ao paciente o direito de permanecer em silêncio, em depoimento a ser prestado perante Comissão Parlamentar de Inquérito. 2. Embora assegurado ao paciente o direito de permanecer em silêncio, o atendimento à convocação não configura mera liberalidade, mas obrigação imposta a todo cidadão. 3. As providências determinadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, no sentido do comparecimento compulsório do paciente, estão em harmonia com a decisão por mim proferida. Naturalmente, se houver qualquer espécie de abuso na sua execução, poderá o impetrante voltar a peticionar. Mas, por ora, este não é o caso. 4. Pedidos indeferidos.

    HC 203387 MC / DF

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/347318/barroso-autoriza-conducao-coercitiva-de-wizard-para-depoimento-a-cpi

    Barroso autoriza condução coercitiva de Wizard para depoimento à CPI

  • Simplesmente lembrei da CPI da Covid-19

  • ITEM III

    A questão fala em TESTEMUNHA. A testemunha é obrigada a comparecer, diferentemente do investigado. Veja:

    As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF).

    Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que dealgum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome detestemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público.

    Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito denão comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 133.829/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021.

    QUANTO AO INVESTIGADO:

    O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

    1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer.

    Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c de não prestar compromisso de dizer a verdade; d de não sofrer constrangimentos.

    Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva.

    Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

    2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Como houve empate no julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.

    STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está incorreta. Somente a União pode instituir impostos residuais, não previstos em sua competência, por meio de lei complementar

     

    Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Assertiva III: está correta. Segundo art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Ademais, a assertiva fala em condução coercitiva de testemunha, o que é possível de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Não se deve confundir com a obrigatoriedade de depoimento de acusado, sob pena de condução coercitiva. Nesse sentido, segundo o STJ, “Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas - STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 133.829/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021”.

     

    Portanto, somente a assertiva III está correta.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     


ID
5303458
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda à questão considerando as assertivas abaixo:


I. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de Adin, a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc tem a faculdade de provocar o retorno da legislação revogada, que, assim, voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor.

II. Compete ao Presidente da República nomear o Procurador Geral da República, para exercer a chefia do Ministério Público Federal, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.


III. A fim de manter a segurança jurídica que deve existir entre o Estado e o contribuinte, a Constituição Federal de 1988 estabelece como limitações ao poder de tributar as exigências da anterioridade e da noventena, as quais são aplicáveis a todos os impostos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - A respeito do efeito repristinatório – que importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo concreto – Celso de Mello adverte que “a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional (STF, ADI 2.215-MC/PE, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/04/2001, noticiado no informativo/STF n° 224).

    Registre-se que, ao contrário do que afirma o item, não se trata propriamente de uma faculdade. A represtinação ocorre de forma automática, pois da lei revogadora não se originam direitos.

    Tanto é assim que existe e o chamado efeito represtinatório indesejado, que ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, de modo que se faz necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Nestes casos, o autor da ADI deverá impugnar todo o "complexo normativo", ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício, a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada" e impedir que aquela decisão do STF restaure uma lei com semelhante mácula.

    LETRA B - ERRADO: O chefe do MPU é o Procurador-Geral da República – PGR. Ele é nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, com mais de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Note que, ao contrário do que ocorre com o PGJ, aqui não há limitação no número de reconduções. Ou seja, pode o PGR ser reconduzido ao cargo quantas vezes o Presidente da República quiser. Contudo, em todas as reconduções será necessária a aprovação pelo Senado.

    LETRA C - ERRADO: São exceções à anterioridade:

    1. II, IE, IOF e IPI
    2. Impostos extraordinários de guerra
    3. Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade (empréstimo compulsório em caso de investimento urgente – NÃO)
    4. Contribuições para financiamento da seguridade social (art. 195, § 6º)
    5. ICMS-monofásico para combustíveis (exceção parcial – só quando REDUZIR ou RESTABELECER o valor anterior)
    6. CIDE combustíveis (exceção parcial – só quando REDUZIR ou RESTABELECER o valor anterior.

    Exceções à noventena:

    1. II, IE e IOF
    2. Impostos extraordinários de guerra
    3. Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade.
    4. IR Base de cálculo
    5. IPTU Base de cálculo IPVA
  • FACULDADE????? Se não modular, em efeito repristinatório é automático.

  • Complementando a letra B.

    CF/88 Art. 128 (...)

    "§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."

  • Apenas complementando, para uma forma de leitura que compreendo mais fácil, em relação às exceções à noventena (apenas para não dar a sensação de que é um único imposto no item 5).

    1. II, IE e IOF
    2. Impostos extraordinários de guerra
    3. Empréstimos compulsórios: guerra ou calamidade.
    4. IR Base de cálculo
    5. Base de cálculo do IPTU e do IPVA

  • I) Para mim, não tem como estar correta.

    Para Uadi Lammêgo Bulos, "no exato momento em que o Supremo publica a sua decisão, cassando a constitucionalidade do ato normativo, voltam à vigência as previsões legais que haviam sido revogadas pela lei declarada inconstitucional. Significa dizer que a amplitude dos efeitos genéricos ou erga omnes do controle abstrato enseja a eficácia repristinatória. Essa eficácia é automática" (Curso, 2014, p. 352).

    Logo, é errado dizer que "a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de Adin, a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc tem a faculdade de provocar o retorno da legislação revogada, que, assim, voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor". Não há opção/faculdade alguma, já que se trata de EFEITO AUTOMÁTICO da decisão.

    Basta lembrar que, por vezes, ocorre o efeito repristinatório indesejado, em que a norma que volta a ter aplicação está em desarmonia com o momento social, político ou legal (ex.: era considerada inconstitucional, mas foi revogada por outra norma antes dessa análise).

  • Adendo, a Represtinação tem que ser expressa agora, de um outro lado, o efeito resprestinatório é automático, embora, possa haver modulação temporal dos efeitos em decorrência do que esse efeito.

  • A redação da I) Não tá muito boa.

    Aproveitando outros detalhes da questão:

    II. Compete ao Presidente da República nomear o Procurador Geral da República, para exercer a chefia do Ministério Público Federal, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

    PGR - Permitida a recondução.

    PGJ - Permitida Uma recondução.

    Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Bons estudos!

  • Na I, a palavra faculdade não quer dizer necessariamente, opção ou escolha, pode ser capacidade, direito, poder:

    https://dicionario.priberam.org/faculdade

    faculdade | n. f. | n. f. pl.

    fa·cul·da·de

    substantivo feminino

    1. Poder de  efetuar.

    2. Capacidade.

    3. Autoridade para decidir ou resolver.

    4. Dom natural.

    5. Virtude, propriedade.

    6. Possibilidade.

    7. Direito, poder.

    8. Ocasião, ensejo.

    9. Licença, permissão.

    10. Cada uma das ciências ou áreas de conhecimento professadas numa universidade.

    11. Estabelecimento de ensino de uma universidade onde se ensina e investiga determinada ciência ou área de conhecimento.

    12. Corpo docente desse estabelecimento.

    "faculdade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 07-08-2021].

  • ESQUEMA:

    lei A revogada pela lei B INCONSTITUCIONAL. -> Lei B INCONSTITUCIONAL -> DECISÃO DO STF declarando LEI B ICONSTITUCIONAL.

    Nesta situação, REVOGADA a LEI B pela INCONSTITUCIONALIDADE, a LEI A, voltará a ''valer'' -> REPRESTINAÇÃO AUTOMÁTICA.

  • I. C (porém considero Errada) A decisão do STF que declara, em sede de Adin, a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc tem a faculdade de provocar o retorno da legislação revogada, que, assim, voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor.

    Regra é:

    Efeito ex tunc: efeito retroativo – retira do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição desde o seu nascimento

    Efeito repristinatório automático: norma anterior volta a produzir efeito.

    Então, para mim, não seria uma faculdade e sim um retorno automático (para evitar o efeito repristinatório indesejado deve haver um pedido de inconstitucionalidade da lei A (lei revogada) na ADI da lei B (lei revogadora da lei A), para que a lei A não volte a produzir efeitos).

    II. Compete ao Presidente da República nomear o PGR, para exercer a chefia do MPF, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.

    CF, Art. 128,§ 1º O MPU tem por chefe o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida A recondução (pode ser reconduzido mais de uma vez).

    III. A fim de manter a segurança jurídica que deve existir entre o Estado e o contribuinte, a Constituição Federal de 1988 estabelece como limitações ao poder de tributar as exigências da anterioridade e da noventena, as quais são aplicáveis a todos os impostos.

    CF, Art. 150,§ 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (IEG); e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • É o ditado de sempre: se ler demais vai errar!

    Olhei o "faculdade" e pensei em "aptidão" ... se tivesse lido com mais atenção certamente teria caído na pegadinha.... triste uma questão dessas

  • -Pequeno adendo sobre a alternativa "B" (Escolha para os seguintes cargos):

    • "PGE" --> Não há lista tríplice. Não precisa ser de carreira.
    • "AGU" --> Não há lista tríplice. Não precisa ser de carreira.
    • "PGR" --> Não há lista tríplice. Precisa ser de carreira. Permitida "a" recondução.
    • "PGJ" --> É exigida lista tríplice. Precisa ser de carreira. Permitida "uma" recondução.
  • Por que se exige essa providência já que a norma anterior já está revogada?

    Porque se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

    Em nosso exemplo, se o STF declara a Lei 2.555/2011 inconstitucional, significa que ela nunca produziu nenhum efeito. Logo, a Lei 2.555/2011 não teve força para revogar a Lei 2.333/2010. Conclusão: a Lei 2.333/2010 continua em vigor.

    Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar. (Dizer o Direito).

  • Sempre entendi que era vedado respestinação e efeito repestinatório no ordenamento jurídico, inclusive previsto pela LINDB. Alguém pode me ajudar, se estou confundindo os institutos?

  • Marco Aurélio Braga, você esta confundindo.

    A repristinação é o instituto tratado na LINDB. O que ocorre com a declaração de inconstitucionalidade é o efeito repristinatório, não a repristinação.

    A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

    A LINDB trata da situação em que a lei revogadora é revogada por outra, não declarada inconstitucional.

  • Quando fiz a questão me veio a cabeça a disposição do art. 11, §2 da lei 9868 e fiz uma analogia da cautelar com a decisão definitiva, no sentido que, a norma anterior apenas não será aplicada se houver manifestação em contrário diversa, por isso utilizaram a palavra "tem a faculdade"

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta. Trata-se do efeito repristinatório, previsto no art. 11, §2º da Lei n. 9.868/99: 
    "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Observe que este efeito pode ser mantido se, quando do julgamento do mérito, a ADI for julgada procedente, mas isso não é uma obrigatoriedade, visto que o STF pode modular os efeitos da sua decisão.

    - afirmativa II: errada. Cuidado com a pegadinha. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - afirmativa III: errada. Observe que o art. 150, §1º da CF/88 indica que a noventena não se aplica a alguns tributos e a anterioridade nonagesinal não se aplica a outros. Veja o dispositivo:

    "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".

    Considerando que apenas a afirmativa I está correta, a resposta é a LETRA A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • B) para exercer a chefia do Ministério Público: da "UNIÃO".

  • Ah, paraaaa... Se a lei foi declarada inconstitucional o efeito repristinatório é obrigatório, sendo faculdade a modulação dos seus efeitos.

    Eu podia ta bebendo, mas to aqui aguentando uma questão dessa em plena sexta-feira à noite....Cada um escolhe como quer acabar com a sua vida, né hahaha

  • Chegar na velha sinuca de bico: O examinador quis fazer uma alternativa capciosa para pegar os desavisados ou foi atécnico? Escolhe e torce (geralmente dá errado)

  • errei na prova, errei aqui e vou continuar errando, porque o efeito repristinatório não é uma faculdade, a faculdade é justamente o STF não desejar o retorno da legislação anterior.

  • II. Compete ao Presidente da República nomear o Procurador Geral da República, para exercer a chefia do Ministério Público Federal, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

    Erros: Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, além do que é permitido a recondução ilimitada ao cargo, senão vejamos:

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  • Questão deveria ser anulada, pois está expresso na assertiva que foi declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, ou seja, não houve modulação de efeitos. Logo, o efeito repristinatório não é uma faculdade.

  • - afirmativa I: correta. Trata-se do efeito repristinatório, previsto no art. 11, §2º da Lei n. 9.868/99: 

    "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Observe que este efeito pode ser mantido se, quando do julgamento do mérito, a ADI for julgada procedente, mas isso não é uma obrigatoriedade, visto que o STF pode modular os efeitos da sua decisão.

    - afirmativa II: errada. Cuidado com a pegadinha. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - afirmativa III: errada. Observe que o art. 150, §1º da CF/88 indica que a noventena não se aplica a alguns tributos e a anterioridade nonagesinal não se aplica a outros. Veja o dispositivo:

    "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".

    Considerando que apenas a afirmativa I está correta, a resposta é a LETRA A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 

  • Na minha irrelevante opnião a redação da alternativa I abre margem para dois gabaritos. Se vc entender a palavra FACULDADE (usada no sentido jurídico) como uma possibilidade, a questão está ERRADA, o que levaria a alterativa D (nenhuma correta). Visto que o efeito repristinatório é AUTOMÁTICO, caso o STF não modular seus efeitos, inclusive podendo ocorrer o efeito repristinatório indesejado.

    Porém, se você entender a palavra FACULDADE como a capacidade ou aptidão a produzir um efeito, ai sim, a afirmativa está CORRETA e o gabarito seria a alternativa A

    Talvez tenha sido essa a intenção da banca. Jogar com o sentido da palavra.

    "Faculdade" Dicionário Michaelis

    substantivo feminino

    1 (Capacidade) de efetuar uma ação física ou mental: 

    2 Aptidão; ou

    3 Faculdade jurídicaJUR: poder (possibilidade) que tem uma pessoa juridicamente capaz de agir e reagir, de modo ativo ou passivo, a fim de atingir um resultado jurídico.

    Segue o jogo.

  • Ainda sobre a I, o que me intriga é a parte final: "voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição em vigor." O que isso quer dizer? Se a outra lei não foi declarada inconstitucional anteriormente? Ou, supondo, se o STF, no mesmo julgamento da Adin, declarar inconstitucional a lei que será repristinada (mesmo sem pedido)? É uma afirmação ambígua e, aparentemente, sem sentido. Para mim, parece que a repristinação é automática. Se a lei repristinada é constitucional ou não, isso é questão que terá de ser novamente levada ao STF.

  • questão que desprestigia quem estuda, a FACULDADE é MODULAR, ou seja, a FACULDADE é de RESTRINGIR o efeito repristinatório.

    Caso o supremo não module o efeito, a norma revogada pela norma declarada inconstitucional, voltará a produzir efeitos.

    MELHOREM!


ID
5303461
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. As jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

II. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las a simplificar de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, com exceção das previdenciárias.

IV. Aquele que possuir como sua área urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

V. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - CERTO: Art. 176/CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    II - CERTO: Art. 178/CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    III - ERRADO: Art. 179/CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    IV - ERRADO: Art. 183/CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    V - CERTO: Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • A propriedade exclusiva da União dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, não implica domínio do resultado da lavra de jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos: a União pode atribuir a terceiros a exploração desses recursos, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio para pesquisa e lavra. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Segundo orientação do STF, embora haja distinção entre atividade e propriedade, não se permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído pela União a terceiros, sob pena de ofensa à reserva de monopólio. (errada) CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    As jazidas pertencem ao proprietário do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo-lhe garantida, ainda, a propriedade do produto da lavra. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de energia hidráulica constituem atividades da esfera de competência da União. Assim, uma vez que os recursos minerais pertencem a esse ente federativo, e não ao proprietário do solo, cabe à administração federal autorizar sua exploração. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

  • GABARITO DEFINITIVO da banca apontou como "corretas" os itens I, IV e V.

    No caso do enunciado aqui do qconcursos, seria Letra: B.

    vide links:

    https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/concursos/membros/31concurso/Gabarito_DEFINITIVO_31%C2%BA_Concurso_07_dez.pdf 

    https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/concursos/membros/31concurso/Prova_Objetiva_31_Concurso_MPDFT.pdf

  • Olá pessoal!

    A questão pede ao candidato que analise cinco assertivas, apontado quais se encontram corretas.

    Vejamos:

    I - CORRETA: art. 176 da Constituição:

    "Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.";

    II - CORRETA: art. 178:

    "Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.";

    III - INCORRETA: art. 179, inclui-se as previdenciárias :

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

    IV - INCORRETA: art. 183, o certo são 250 metros e não 300:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.".

    V - CORRETA: art. 189:

    "Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.".


    Encontram-se corretas as alternativas  I, II e V.

    GABARITO LETRA C).

ID
5303464
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO: O erro da alternativa é dizer que essas tendências modernizantes de governo, no desenho do estado contemporâneo brasileiro, estão sendo implementadas pela via do patrimonialismo.

    Dentre os modelos da Administração Pública, tem-se o patrimonialismo, o burocrático e o gerencial. O patrimonialismo contribui para a ineficiência, má gestão, corrupção e clientelismo à medida que as relações públicas administrativas são marcadas por privilégios pessoais e interesses privados. Nesse sentido, há uma manipulação que transforma o público em privado, prejudicando os princípios da administração pública (Parafraseando Bruno Torrano, avanços na Administração Pública e Patriminialismo é uma verdadeira contradictio in adjecto).

    Portanto, é o modelo de estado gerencial que contribuiu para a racionalização da gestão pública, o fortalecimento de sua inteiração democrática e a defesa do progresso econômico.

    LETRA B - ERRADO: Ao contrário, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma das consequências da Reforma Administrativa foi a instituição de um "programa de publicização para os serviços sociais não exclusivos do Estado, mediante contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades públicas não estatais (chamadas de Organizações Sociais – OS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Organizações da Sociedade Civil – OSC)". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 30ª Edição, São Paulo, Ed. Forense, 2017, pág. 89).

    Portanto, houve uma ampliação do espaço de interação do terceiro setor com a administração pública.

    LETRA D - ERRADO. Na verdade, nos termos do art. 1o da Lei n. 9.790, "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    LETRA E - CERTO: De fato, dentre as cláusulas essenciais do Termo de Parceria, tem-se a necessidade de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma (II, § 2º, art. 10, da Lei n. 9.790); a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado (III, § 2º, art. 10, da Lei n. 9.790).

  • Na hora da prova eu fiquei em dúvida nas alternativas "c" e "e", mas por ter ficado com um pé atrás na alternativa "c" quando ela diz "isonomia formal" (fiquei com a sensação que seria o caso de isonomia material por se tratar de atribuições e não competência legislativa para ser apenas formal), acabei optando pela alternativa "e".

  • A título de complementação...

    No Brasil, o modelo patrimonialista vigorou desde o período colonial até a década de 1930. Apesar de esse não ser o modelo atual do Estado brasileiro, podemos observar evidentes resquícios da administração patrimonialista na Administração Pública brasileira, coexistindo com os modelos burocrático e gerencial.

    Por fim, não é correta a expressão “Administração Pública patrimonialista” por se tratar de verdadeira contradictio in adjecto, eis que a característica “patrimonialista” está em contraste com o substantivo “Administração Pública”. Pessoal, é uma contradição porque a Administração pública, pela sua própria razão de ser (satisfazer o interesse público, já que o Estado não é um fim, mas um meio para a consecução para o desenvolvimento da sociedade) jamais pode ser patrimonialista, voltada para a satisfação do interesse privado dos governantes. Se a Administração é pública, ela não pode estar a serviço de interesses particulares dos governantes.

    Fonte: Blog Eduardo Gonçalves

  • Acredito que a letra C seja decorrente de julgado do informativo 1012 do STF:

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes. Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 

    Isto é, neste julgado, ante a lacuna normativa, o STF entende que deve se aplicar a isonomia material ao caso, impedido que um Estado rico, como São Paulo, estipule prazo decadencial de 10 anos para a anulação de atos administrativos, enquanto outros Estados com menos recursos, estabeleça o prazo de 5 anos. Logo, deve ser aplicado ao caso, o prazo decadencial de 5 anos, conforme concebido para a União Federal.

    O prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal está previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Princípio da isonomia formal, salvo engano, trata de outra coisa. A questão do "espelhamento" das competências federais nos demais níveis de governo (estadual e municipal) diz respeito à simetria constitucional

  • MDS EU ACERTEI TO EMOCIONADO

  • ADENDO

    --> PUBLICIZAÇÃO: É a transferência da gestão de serviços e atividades, não exclusivas do Estado, para o setor público não-estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem como autonomia administrativa e financeira. → OS e OSCIP.

  • Complemento

    Lei n. 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    § 1 A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

    § 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

    II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

    III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

    IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

    V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

    VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

  • Eis os comentários sobre cada uma das opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O modelo de administração patrimonialista, na realidade, vem a ser típico dos Estados absolutistas, estruturados em regimes totalitários, tratando-se, portanto, de um formato severamente ultrapassado, inaceitável nos dias atuais. Está baseado, essencialmente, na falta de distinção clara entre o patrimônio público e o privado dos governantes, de sorte que este item incide em evidente equívoco, ao sustentar que, entre as tendências modernizantes de governo, no desenho do estado contemporâneo brasileiro, residiria a defesa do progresso econômico pela via do patrimonialismo.

    b) Errado:

    Em verdade, no atual perfil da Administração Pública, de índole gerencial, percebem-se propósitos de redução da intervenção estatal na economia (doutrina do "Estado mínimo", de inspiração neoliberal), abrindo-se campo para a atuação de entidades do Terceiro Setor, sem finalidades lucrativas, que desempenham atividades socialmente relevantes, como educação, saúde, assistência, proteção ao meio ambiente, pesquisas científicas, dentre outras. Está errado, portanto, o presente item, ao afirmar ter havido, nas últimas décadas, uma mitigação da interação do terceiro setor com a administração pública, quando, na realidade, houve um incremento de tal atuação.

    c) Errado:

    A isonomia formal preconiza o tratamento equânime, igualitário, sem distinguir, todavia, situações particulares, ainda que relevantes. O STF, no entanto, sempre agasalhaou a aplicação da isonomia material, como forma de erradicação de desigualdades, a qual se caracteriza por possibilitar que sejam sejam dispensados tratamentos diferenciados, sempre que houver peculiaridades a assim legitimarem, na estrita medida das desigualdades verificadas.

    d) Errado:

    Organizações da Sociedade Civil - OSCIP's, na realidade, são entidades privadas sem finalidade lucrativa, como se pode depreender do art. 1º da Lei 9.790/99:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."  

    e) Certo:

    Por fim, escorreito o teor deste item.

    O princípio da solenidade é aquele que, de fato, exige o cumprimento de certas formalidades específicas para a realização de determinados atos do Poder Público, sendo certo, outrossim, que os elementos aqui indicados pela Banca, realmente, constituem cláusulas que devem constar dos Termos de Parceria, a serem celebrados para fins de qualificação da entidade como OSCIP, a teor do art. 10, §2º, II e III, da Lei 9.790/99:

    "Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    (...)

    § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

    II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

    III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;"


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA "E" - TJGO 2021

  • Examinador poderia estudar mais e saber a diferença entre formalidade e solenidade...


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P


ID
5303470
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. A declaração de nulidade de uma contratação feita pela administração pública, de trabalhador que não passou por prévio concurso público, não exclui a obrigação pelo pagamento do salário quanto aos serviços por ele prestados, embora desobrigue o depósito da parcela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

II. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nítida dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, ao restringir a aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública, fazendo preponderar o vetor de proteção jurídica ao trabalhador, mesmo em detrimento ao primado constitucional da eficiência da máquina pública, de modo a reordenar o uso de outsorcing no setor público.

III. Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório de regência incide isoladamente em cada uma das parcelas remuneratórias, sendo vedada a incidência do referido limitador sobre o somatório dos vencimentos.

IV. Ao integrante da carreira de servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que esteja lotado, há mais de um ano, no cargo para o qual foi inicialmente provido, é permitida a permuta, a critério do chefe do Ministério Público da União (MPU), para ocupação da vaga de outro colega lotado em outra unidade administrativa do MPU, com exceção de ocupar vaga nos quadros administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público da União.


São VERDADEIROS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO: A Constituição traz a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta, não importando a esfera ou o Poder ao qual se destine a disputa. Por isso, se houver a contratação de pessoal sem concurso público, impõe-se o reconhecimento da NULIDADE da contratação. Quem estava trabalhando teria direito apenas ao pagamento de SALDO SALARIAL e ao levantamento do FGTS do período. Não haveria a incidência de outras verbas, mesmo a título indenizatório, ou seja, o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constitui dano juridicamente indenizável e o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. STF. RE 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 5/11/2014 [Repercussão Geral] (Info 756).

    II - ERRADO

    III - CERTO: Realmente, o teto deve ser analisado em cada cargo de maneira isolada. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Por exemplo, um médico pode ter dois cargos públicos na área saúde e acumular salário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

    IV - CERTO: Art. 9º da Lei n. 13.316 /16, Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios: (...) II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

    § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. (...). § 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Em relação ao item II, o STF, no RE 760931 com repercussão geral, firmou tese autorizando a Administração a realizar terceirização. Segue trecho da ementa:

    4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

    5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

    6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

    7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

  • Caso você( assim como eu), não tivesse conhecimento da Lei n° 13.316/16, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, bastava lembrar do art.130-A da CF, que dis o seguinte:

    "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução"

    Logo, sabendo que os membros do CNMP são nomeados pelo presidente, inviavél a permuta de membro do MPU com aquele que foi nomeado pelo Presidente.

  • sequer entendi a II.

  • Inciso II é para prova da NASA. Ainda bem que deixou escapar o " mesmo em detrimento do primado constitucional da eficiência".

  • I. A declaração de nulidade de uma contratação feita pela administração pública, de trabalhador que não passou por prévio concurso público, não exclui a obrigação pelo pagamento do salário quanto aos serviços por ele prestados, embora desobrigue o depósito da parcela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    INCORRETO. A primeira parte do enunciado está correta se considerarmos que o serviço foi prestado de boa-fé. Pois, conforme entendimento dos tribunais superiores prepondera o princípio da boa-fé e da aparência. O erro da questão está em afirmar que a administração pública está desobrigada de depositar a parcela relativa ao FGTS, pois, tanto o pagamento de salário pelo serviço prestado, como o depósito do FGTS é direito do agente de fato.

    II. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nítida dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, ao restringir a aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública, fazendo preponderar o vetor de proteção jurídica ao trabalhador, mesmo em detrimento ao primado constitucional da eficiência da máquina pública, de modo a reordenar o uso de outsorcing no setor público.

    INCORRETO. O Supremo estabeleceu exatamente o contrário: No julgamento de um recurso especial defendeu a aplicação de teorias econômicas e da administração privada no âmbito da administração pública, defendeu ainda a terceirização com argumentos pautados na eficienticidade. Também mitigou a proteção ao trabalhador quando no mesmo recurso entendeu que não se transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas.

    III. Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório de regência incide isoladamente em cada uma das parcelas remuneratórias, sendo vedada a incidência do referido limitador sobre o somatório dos vencimentos.

    CORRETO. A remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo perfeitamente possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    IV. Ao integrante da carreira de servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que esteja lotado, há mais de um ano, no cargo para o qual foi inicialmente provido, é permitida a permuta, a critério do chefe do Ministério Público da União (MPU), para ocupação da vaga de outro colega lotado em outra unidade administrativa do MPU, com exceção de ocupar vaga nos quadros administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público da União.

    CORRETA. Art. 9º, Parágrafos 1º e 4º Da Lei N. 13.316 /16.

  • Raffaela Assis, obrigado por explicar de maneira mastigada o item II.

    A vaga é sua, vc merece! Tênquiu!

  • Outsorcing é como a ciência da Administração se refere à terceirização.

    No caso, o STF permitiu a terceirização ampla na adminsitração pública, tanto em áreas meio, como em áreas fins

  • Eis os comentários acerca de cada assertiva da Banca:

    I- Errado:

    Em rigor, mesmo em se tratando de contratação efetivada pela Administração Público com violação ao princípio do concurso público, o STF firmou posição na linha de ser devido o pagamento dos salários pelo período trabalhado, bem como o levantamento dos depósitos efetivados a título de FGTS, o que revela, obviamente, que tais depósitos devem ser realizados, ao contrário do que foi dito pela Banca, incorretamente.

    No ponto, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 705.140, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 28.08.2014)

    II- Errado:

    Do exame da jurisprudência do STF, percebe-se que não houve estabelecimento de pretensa dicotomia entre vetores empresariais e governamentais, tampouco restrições à aplicação de teorias econômicas e de administração privada no campo da administração pública. O Supremo, ainda, não amesquinhou o primado da eficiência, tal como foi aduzido pela Banca. Bem pelo contrário, o homenageou, admitindo e chancelando o uso da terceirização (outsourcing) como modelo organizacional, bem como possibilitando a adoção de práticas de mercado, próprias da esfera privada, com vistas à busca da excelência na prestação de serviços públicos.

    Isto fica evidente pela leitura do seguinte precedente, em sede de repercussão geral, com destaques acrescentados nos pontos mais relevantes para a resolução deste item:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931. rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 26.4.2017)

    III- Certo:

    Agora, sim, cuida-se de afirmativa em sintonia com a compreensão firmada pelo STF, na linha da qual, quando possível o acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções, a observância ao teto constitucional remuneratório dever ser verificada de forma individualizada, e não mediante a soma dos vencimentos percebidos pelo agente.

    Neste sentido, confira-se:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    IV- Certo:

    Por fim, esta afirmativa encontra esteio direto no que preconiza o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei 13.316/2016, que abaixo colaciono:

    "Art. 9º Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:

    I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;

    II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

    § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

    (...)

    § 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público."

    Como daí se depreende, na forma do §1º, é necessário, de fato, que o servidor permaneça por um período mínimo de 1 ano em sua lotação inicial, salvo se for removido no interesse da Administração. A contrário sendo, pois, é permitida a permuta, acaso ultrapassado o referido prazo anual.

    Ademais, de acordo com o §4º, as movimentações são realmente vedadas entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público, na linha do que foi asseverado pela Banca.

    Do exposto, apenas as proposições III e IV são verdadeiras.


    Gabarito do professor: C

ID
5303473
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A: aprovada pelo Conselho de Administração; (Art. 8º, VIII - Lei nº 13.303/2016)

    B: Lei nº 13.303/2016, Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.

    C: Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    A nova lei de licitação em nada alterou essa possibilidade.

    D: Lei nº 14.133/2021, Art. 1º § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela  Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no  art. 178 desta Lei.

    E: Lei nº 13.303/2016, Art. 11. A empresa pública não poderá: I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

  • A banca conseguiu transformar dto adm em empresarial. PAZ#

  • GABARITO OFICIAL: LETRA A

    LETRA A - ERRADA: Segundo o art. 8º, VIII, da Lei nº 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, dentre outros requisitos de transparência, a elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração.

    LETRA B - CERTO: Art. 6º da Lei nº 13.303/2016: O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.

    LETRA C - CERTO: Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    LETRA D - CERTO: Art. 1º § 1º, da Lei nº 14.133/2021: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    LETRA E - Embora tenha sido dada como correta, o item me parece errado, quando afirma que “Empresas públicas podem lançar debêntures para captar recursos no mercado, embora não possam admitir que esses papéis sejam conversíveis em futura participação acionária de seu adquirente na qualidade de acionistas preferenciais”. Isto porque, tal item contraia o inciso I do art. 11 da Lei nº 13.303/16, que diz que a empresa pública não poderá “lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações”. 

  • A E está certa.

    As debêntures não conversíveis ou simples são aquelas que não podem ser convertidas em ações. Ou seja, quem compra um desses títulos receberá a rentabilidade do investimento direto na sua conta do banco ou da corretora de valores.

    Portanto, só não pode lançar debêntures, conversíveis em ações, podendo lançar debêntures não conversíveis.

    Art. 11. A empresa pública não poderá:

    I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

    DESTA FORMA, PODE LANÇAR DEBÊNTURES DESDE QUE NÃO CONVERSÍVEIS.

  • Letra A errada:

    Entre os entes da administração direta e as entidades da administração indireta não há hierarquia, mas sim vinculação/tutela/supervisão ministerial e outro erro é a aprovação pelo Conselho de Administração.

  • A título de complementação acerca da nova lei de licitações x empresas estatais:

    Analisando em conjunto as disposições do art. 185 e 189 do Estatuto de Licitações, além de disposições das próprias empresas estatais, podemos concluir que as seguintes regras da Lei 14.133/2021 são aplicáveis às licitações e contratações das empresas estatais:

    - disposições penais (conforme art. 185 da Lei 14.133/2021);

    - modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, como modalidade “preferencial” para este tipo de objeto (Lei 13.303/2016, art. 32, IV; c/c art. 189 do Estatuto de Licitações);

    - critérios de desempate (Lei 13.303/2016, art. 55, III; c/c art. 189 do Estatuto de Licitações).

    Fonte: MEGE

  • Complementando:

    Questão relacionada com a governança podem trazer também o termo Accountability (#MPMG2019):

    * Uma das dimensões de accountability consiste no dever de prestação de contas dos resultados das ações dos administradores públicos, garantindo a transparência da gestão e das políticas públicas adotadas, em sintonia com o modelo democrático - Accountability envolve, principalmente, transparência, responsabilização, comunicação e prestação sistemática de contas. Os responsáveis pela política pública devem primar por esses aspectos, de forma a possibilitar a análise e o escrutínio do comportamento e do desempenho dos diversos atores responsáveis pela implementação. Um arcabouço de accountability prevê, ainda, mecanismos de incentivo e sanção aos responsáveis pelo alcance dos objetivos da política, bem como 66 instrumentos de imposição de medidas corretivas. A responsabilização é especialmente importante em regimes democráticos (AUCOIN e HEINTZMAN, 2000 apud PETERS, 2013)

  • que prova foi essa!

  • submetido e aprovado pelo Conselho da Administração.

  • A LETRA E, pela simples redação do art. 11, I, da lei 13.303, sugere estar errada. Porém, a Empresa pública só não pode lançar DEBÊNTURES QUE SEJA CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, mas, PODE LANÇAR DEBÊNTURE SIMPLES OU SEJA, NÃO CONVERSÍEVIEIS EM AÇÕES.

  • Fiquei me perguntando se era Direito Administrativo ou Empresarial.... #socorro

  • Bobeira TOTAL.

    MARQUEI A CERTA. MAS ERA A INCORRETA. FALTA DE ATENÇÃO. AFF


ID
5303476
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    LETRA D:

    É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos. STF. Plenário.RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

    LETRA E:

    Lei nº 13.979/2020, Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

    § 1º A dispensa de licitação a que se refere o  caput  deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: Art. 205/LODF. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: II - descentralização administrativo-financeira dos serviços de saúde para as regiões administrativas.

    LETRA B - ERRADO: O erro da questão é dizer que, no âmbito do DF, a prestação de assistência médica à população, terá toda sua gestão exercida diretamente pelo Governo do Distrito Federal. Na verade, considerando que a saúde é matéria de competência comum da União, Estados, DF e Municípios, haverá uma gestão cooperativa.

    LETRA C - CERTO: Art. 199/CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Art. 206/LODF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

    LETRA D - CERTO: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos. STF. Plenário.RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

    LETRA E - CERTO: Lei nº 13.979/2020, Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

  • Assertiva D: "às operadoras de planos de saúde que pretendam tal reembolso"?

    Não é o Poder Público que pretende o reembolso em face das operadoras de planos de saúde?

  • Tô com a Ana Paula. Desde quando é a operadora que “pretende” o reembolso? Alternativa D mal redigida - no mínimo.

  • RE 597064/RJ: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998,

    o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (...) O art. 32 da Lei no 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. Assim, o chamado “

    ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.

    APLICAM-SE A CONTRATOS PREVISTOS APÓS 04 DE JUNHO de 1998 (entrada em vigor da lei). A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.

    Apenas a título de curiosidade, na prática funciona assim:

    1) O paciente é atendido em uma instituição pública ou privada, conveniada ou contratada, integrante do SUS;

    2) A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cruza os dados dos sistemas de informações do SUS com o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) da própria Agência para identificar as pessoas que foram atendidas na rede pública e que possuem plano de saúde;

    3) A ANS notifica a operadora informando os atendimentos que realizou relacionados com seus clientes;

    4) A operadora pode contestar isso nas instâncias administrativas, dizendo, por exemplo, que aquele serviço utilizado pelo seu cliente no SUS não era coberto pelo plano, que o paciente já havia deixado de ser usuário do plano etc.

    5) Não havendo impugnação administrativa ou não sendo esta acolhida, a ANS cobra os valores devidos.

    6) Caso não haja pagamento, a operadora será incluída no CADIN e os débitos inscritos em dívida ativa da ANS para, em seguida, serem executados.

    7) Os valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS são repassados pela ANS para o Fundo Nacional de Saúde.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 307.233-RJ - As operadoras de plano de saúde que estejam em débito quanto ao ressarcimento de valores devidos ao SUS podem, em razão da inadimplência, ser inscritas no Cadin.

  • Entendo que essa questão seja passível de recurso. Estou com Ana Paula.

ID
5303479
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Na modelagem de outorga de concessão de serviços públicos, o poder concedente pode, em casos justificados, estabelecer subsídios externos ao contrato para concessionários privados desde que atendidos os requisitos de vinculação à viabilidade da concessão, objetivamente atrelados à minimização da matriz de riscos e para se precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

II. Considera-se serviço adequado aquele que, prestado sob regime de concessão, atenda à legítima expectativa do consumidor usuário, à precificação de mercado, à padronização e à competitividade.

III. O parâmetro legal de referência para medir o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão de serviços públicos é a verificação de manutenção, ou não, de suas condições ao tempo em que foi estabelecido o pacto.

IV. A recente alteração da lei de licitações e contratos administrativos modificou a definição autêntica atribuída à concessão de serviços públicos para dela constar a previsão expressa de que o diálogo competitivo é uma das modalidades admitidas para licitar a delegação de sua prestação.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV - CERTO: Nos termos do art. 2o Lei nº 8987/95, considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • Lei 14.133

    Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Lei PPP -> ALTERAÇÃO RECENTE

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: 

  • Parabéns para quem passou nessa prova, pq, além de perder dinheiro, eu perdi minha dignidade!

  • Conceito de serviço adequado não é atender às expectativas do consumidor

    Abraços

  • (I – FALSO) 

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

     

    (II – FALSO) 

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    (III – VERDADEIRO)

    Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF)

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    (IV – VERDADEIRO)

    Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da , passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º ....................................................

     concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (Art. 6º - Lei 14.133/21 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos)

  • Putz é os falsos, kkkkk

  • SABER QUE ERA OS FALSOS PRA ASSINALAR NÃO FARIA DIFERENÇA PRA MIM, ERRARIA DO MESMO JEITO.

  • LUCIO WEBER II. A MISSÃO. TINHA DESAPARECIDO.

  • I. FALSO!

    Data vênia e s.m.j., o art. 17 da Lei 8.987, utilizado como fundamento pelos colegas, não se aplica para explicar o erro da alternativa, haja vista que o artigo 17 trata de vedação incidente sobre a fase de licitação (a vedação do art. 17 é para manter a isonomia na competição), e a alternativa pergunta sobre a fase de execução do contrato.

    Eu imagino que o erro consiste em que a alternativa traz a "modelagem de outorga". Outorga é a concessão do serviço público realizada mediante lei para uma entidade da Administração Indireta (cf. OLIVEIRA, Rafael dentre outros).

    No mais, na fase de execução contratual é possível o uso dos subsídios externos quando envolve delegação de serviço público.

    Subvenções do poder público ocorrem para, entre outras finalidades, manter a modicidade da tarifa, e é comum que aconteça na prática (exemplo: vamos imaginar em uma concessão de transporte público, estabelece algum benefício tributário para que a tributação seja menos onerosa e não tenha reflexos na tarifa ou até uma permissão para que o concessionário explore comercialmente alguma parte do serviço público - a doutrina cita a propaganda na lateral do ônibus como exemplo).

    A questão é que tal modelagem de subsídio descrita na alternativa é para a delegação de serviços públicos (concessão para os particulares). A modelagem de outorga funciona por outros meios e não envolve um concessionário privado, nem se fala em equilíbrio econômico-financeiro. É só pensarmos, por exemplo, na outorga do serviço educacional para as Universidades Federais..

    II - FALSO!

    A justificativa está no art. 6, §1.  

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Para orientar na interpretação desses textos jurídicos: serviço adequado é o que é prestado de acordo com as condições impostas pelo Poder Público. É o que atende ao que o Poder Público concedente estabeleceu na Lei, no Edital de Licitação e no Contrato.

    III. Verdadeiro!

    É o que consta no art. 10 da Lei n. 8.987:

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV. Verdadeiro!

    A definição autêntica foi modificada! O que é essa definição autêntica? É a definição trazida pela Lei n. 8.987/95; A definição original foi alterada pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Em resumo: o examinador queria saber "O inciso que trazia a definição de concessão de serviço público foi alterado para incluir o diálogo competitivo como parte do conceito: verdadeiro ou falso?". Resposta: verdadeiro.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    II - ERRADO: Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    III - CERTO: Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    IV - CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • I. Na modelagem de outorga de concessão de serviços públicos, o poder concedente pode, em casos justificados, estabelecer subsídios externos ao contrato para concessionários privados desde que atendidos os requisitos de vinculação à viabilidade da concessão, objetivamente atrelados à minimização da matriz de riscos e para se precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

    ERRADA.

    O serviço público, quando prestado de forma indireta (descentralizada), pode se dar mediante outorga (lei) ou delegação (contrato). A questão fala em "modelagem de outorga", o que entendo seja a prestação de um serviço público por meio de uma entidade criada pelo ente federativo, por lei, atribuindo a titularidade de tal serviço público. Ex.: uma empresa pública criada para tratar da água e do esgoto do município. Então, alguns erros são notórios, como falar em "outorga de concessão" e "concessionário privado". Ademais, "matriz de riscos" diz respeito à repartição de riscos e ônus, referente mais à PPP, e não à concessão comum.

    Além disso, caso se entenda que o examinador só faltou com técnica na questão, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (art. 11 da Lei de Concessões). A questão, então, é que isso não objetiva precaver contra pedidos de reequilíbrio econômico, como diz a questão, já que isso é um direito do concessionário.

  • achei que a I estava correta por conta da concessão patrocinada, prevista na lei das PPPs.

    LEI 11.079,art. 2. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


ID
5303482
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue os itens a seguir:


I. As autoridades públicas devem, na prática de atos e decisões administrativas, atuar de modo a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, mantida e assegurada a discricionariedade do gestor para se vincular aos precedentes do órgão no qual ocupa função.

II. A decisão proferida por autoridade administrativa, no âmbito de procedimento formal, pode impor compensação por benefícios indevidos resultantes da conduta dos envolvidos, independentemente de previsão legal específica, sem ferir o princípio da legalidade estrita e atrelado a motivação determinante válida.

III. Cabe exclusivamente ao Ministério Público estadual ou federal, no âmbito de inquérito civil formalizado, firmar compromisso com envolvidos em eventual irregularidade administrativa sob apuração para eliminar incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

IV. A lei de introdução às normas de direito brasileiro introduziu, às decisões administrativas que invalidam contrato, o requisito intrínseco de adotar expressamente, na motivação do ato, os efeitos jurídicos e gerenciais da medida adotada, sob a ótica da proporcionalidade.


São VERDADEIROS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA

    LINDB, Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.  

      

  • III - ERRADA

    Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

    Não cabe de forma exclusiva ao MP, mas, de forma geral, à autoridade administrativa.

  • ITEM II - CORRETO - LINDB

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                           

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                   

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                  

  • GABARITO: LETRA E

    I - ERRADO: LINDB, Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

    II - CERTO: Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.    

    III - ERRADO: Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    IV - CERTO: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

    Esses conceitos de “necessidade” e “adequação” foram emprestados do legislador da explicação que a doutrina dá a respeito do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:

    • a) subprincípio da ADEQUAÇÃO: deve ser analisado se a medida adotada é idônea (capaz) para atingir o objetivo almejado;
    • b) subprincípio da NECESSIDADE: obriga a realização de um exame comparativo, cotejando-se a gravidade do meio escolhido e o objetivo pretendido. A medida adotada deve ser considerada necessária se não existir outro meio menos gravoso para atingir o mesmo objetivo; e
    • c) subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: representa a análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde.
  • A III menciona "inquérito civil formalizado", ou seja, no âmbito do MP. Parece diferente do contexto do art. 26 da Lindb, e não vejo a possibilidade de um acordo no âmbito do IC deixar de envolver o MP
  • Não concordo que a alternativa III esteja errada. Primeiro porque o cabeçalho da questão não delimitou as alternativas ao disposto na LINDB de modo que torna possível cotejá-las com TODO ordenamento jurídico.. Segundo porque a redação da alternativa III diz que "no âmbito de inquérito civil formalizado" e todos nos sabemos que só o Ministério Público pode instaurar inquérito civil. Terceiro, a redação da alternativa se coaduna ao disposto no art. 1º, § 1º da Resolução 179/17 do CNMP (regula os TAC's firmados pelo MP) que diz: "Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados." Sem dúvida alguma a parte sublinhada busca eliminar incerteza jurídica ou situação conflituosa na aplicação do direito que pode ser público ou privado. Ao que me parece a banca tentou dificultar tanto que acabou se enrolando, aliás, em várias questões dessa prova aconteceu isso e acredito que várias questões serão anuladas. Vamos aguardar pra ver. Abraços a todos e bons estudos.


ID
5303485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTO: O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    LETRA B - CERTO: Em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    LETRA C - ERRADO: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

    LETRAS D e E: CERTO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. 

    A LIA determina que, "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".  

    • Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • GABARITO C

    A) É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."(STJ, Tese RR 701, 2014). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito) (STJ, REsp 1.366.721, 2014).

    .

    B) REGRA: o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23, LIA). EXCEÇÃO: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, Tese RG 897, 2018).

    .

    C) É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal (STJ, Acordo no AREsp 1.314.581, 2021).

    .

    D) Por exemplo, a existência de previsão na Lei 8.429/1992 de um processo administrativo para fins de investigação de atos de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de o Ministério Público instaurar um inquérito civil (OLIVEIRA. Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2020).

    .

    E) A LIA traz de especial uma fase preliminar (art. 17, §§6º e 9º) na qual o magistrado opera um juízo de admissibilidade da ação e estabelece a prévia notificação do demandado para manifestar-se (art. 17, §7º) (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos, vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 885).

  • A alternativa "A" também está errada.

    Não é a LACP que prevê a excepcionalidade da indisponibilidade, mas sim o art. 7º da LIA.

    A alternativa fala expressamente que a previsão é na lei da ACP, o que é incorreto.

  • Acordo de Não Persecução Cível - Inovação da Lei - Art. 17, §1º da Lei 8.429/92.

  • 01/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. A) O pedido que o Ministério Público faz ao juízo que processa ação de improbidade administrativa para decretar a indisponibilidade de bens de servidor demandado dispensa a demonstração do requisito processual de perigo na demora, uma vez que diferentemente da regra geral das cautelares, a medida constritiva prevista na Lei de Ação Civil Pública tem caráter especial. CORRETO.

     

    Para que haja a indisponibilidade dos bens, não é necessária a demonstração de Periculum in Mora, pois é presumido.

     

    Julgado sobre o tema:

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."(STJ, Tese RR 701, 2014). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito) (STJ, REsp 1.366.721, 2014).

    Sobre o tema já caiu assim anteriormente:

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial, ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

    Algumas Dicas para decorar a regra:

    Prova de Dilapidação = Periculum in mora.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

     

    _______________________________________________

  • 02/04

    /RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. B) Para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a prescrição ser um instituto que milita, mesmo no campo do direito administrativo, em favor da estabilização das relações sociais e na segurança jurídica, a ação de ressarcimento que postula o reembolso de prejuízos causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada e na constatação do elemento subjetivo doloso não está sujeita a prazo prescricional, ao passo que a mera pretensão de ressarcimento de danos ao erário fora da hipótese acima está sujeita à prescrição quinquenal. CORRETO.

     

    Deve-se destacar, ademais, que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, na forma do §5º, art. 37, da Constituição Federal. Portanto, mesmo com a prescrição da capacidade punitiva, caso subsista dano ao erário em decorrência de ação dolosa ou culposa do servidor, ainda assim poderá ser realizado o procedimento para obter o ressarcimento desse dano.

    Nesse sentido, quanto às ações de regresso em face do agente causador do dano, aquelas decorrentes de ilícitos civis prescrevem; já as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa, a decisão mais recente do STF diz o seguinte:

    1 – dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

    A tese de repercussão aprovada foi a de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    ATUALIZAÇÃO DE 2018

    O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

    Algumas Dicas para decorar a regra:

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

  • 03/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    ERRADO. C) Embora seja prevista legalmente a possibilidade de acordo de não persecução cível em sede de ação judicial de improbidade administrativa, é inadmissível que referida autocomposição seja homologada em sede recursal. ERRADO.

     

    Fundamentação – Art. 17, §1º da Lei 8.429/92. 

     

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     

    Em resumo: o réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.

    Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível.

    O acordo de não persecução cível PODE ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (1 Turma, 01/03/2021).

    Portanto, hoje em dia cabe acordo.

    Atenção: Acordo de não persecução cível é diferente do benefício da colaboração premiada.

    STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

    Testes que já caíram sobre o tema:

    CESPE. 2021. A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

    À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada. ERRADO.

     

    _____________________________

     

  • 04/04

    RESPOSTA C

    É para marcar a errada!

    CORRETO. D) Além da possibilidade do inquérito civil público conduzido pela autoridade competente, a persecução cível por improbidade administrativa admite uma fase interna e administrativa cuja conclusão fundamentada da autoridade processante pela inexistência de ato ímprobo não encerra a possibilidade de o interessado apresentar nova representação a outra autoridade de controle. CORRETO

    Por exemplo, a existência de previsão na Lei 8.429/1992 de um processo administrativo para fins de investigação de atos de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de o Ministério Público instaurar um inquérito civil (OLIVEIRA. Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2020).

    __________________________

     

    CORRETO.  E) A persecução cível por improbidade administrativa é pautada pela ampla defesa e contraditório amplos, pelo que pode ter duas fases decisórias no âmbito de sua tramitação judicial perante o primeiro grau de jurisdição e, também, pode ser bifásica quanto às decisões que deliberam sobre representação apresentada por interessado em comunicar ato eventualmente ímprobo praticado por servidor público à autoridade administrativa competente para tal. CORRETO

    A LIA traz de especial uma fase preliminar (art. 17, §§6º e 9º) na qual o magistrado opera um juízo de admissibilidade da ação e estabelece a prévia notificação do demandado para manifestar-se (art. 17, §7º) (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos, vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 885).

     

    _______________________

    Teste para fazer para treino sobre o acordo de não persecução cível: Q1714848

    _________________________

    Referência: copiei os comentários abaixo e juntei com o que eu tinha. Estratégia Concurso e Qconcursos.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, à luz da jurisprudência consolidada pelo STJ, é desnecessária a demonstração do perigo de dano para fins de decretação de indisponibilidade de bens do réu, em ação de improbidade administrativa, uma vez que tal periculum é presumido.

    Na linha do exposto, por exemplo, confira-se:

    "(...)Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    b) Certo:

    Outra vez, o caso aqui é de proposição ajustada à jurisprudência do STF acerca do tema, como se depreende do precedente que ora transcrevo:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
    (RE 852475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)

    Como daí se depreende, o STF restringiu a tese de imprescritibilidade aos casos de atos de improbidade cometidos dolosamente, de modo que, em relação às ações de ressarcimento ao erário, em geral, que escapem de tal âmbito, prevalece a incidência de prescrição.

    c) Errado:

    Esta proposição não se compatibiliza com o entendimento firmado pelo STJ, na linha da possibilidade de homologação do acordo de não persecução, mesmo que em sede recursal. A este respeito, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
    1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
    2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
    3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecime nto ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
    4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
    5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: "Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC ." (e-STJ fls. 1.036-1.037).
    6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, "b" , do CPC/2015.
    7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial .
    (Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

    d) Certo:

    Ao que se depreende do teor do art. 14, §2º, da Lei 8.429/92, é verdadeiro sustentar que a autoridade administrativa, se for o caso de rejeitar representações por atos de improbidade administrativa, deve fazê-lo de forma fundamentada. Além disso, também é verdade que, mesmo assim, poderá ser realizada nova representação, agora perante o Ministério Público. No ponto, confira-se:

    "Art. 14 (...)
    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei."

    Ora, se o é possível que uma segunda representação seja feita, destinada ao Ministério Público, evidente que será possível, neste caso, a instauração de inquérito civil público, a critério do membro do MP com atribuição para atuar.

    Desta forma, a apuração administrativa e o inquérito civil não são excludentes ou impeditivos um do outro, o que revela o acerto desta proposição.

    e) Certo:

    Começando pelo final da assertiva, demonstrou-se acima que, de fato, existem duas possibilidades de apuração na esfera administrativa, vale dizer, a representação direcionada a uma autoridade administrativa, bem como outra representação dirigida ao Ministério Público. Daí porque está correto aduzir que, na esfera extrajudicial, a apuração pode ser bifásica quanto às decisões que deliberam sobre representação apresentada por interessado em comunicar ato eventualmente ímprobo praticado por servidor público à autoridade administrativa competente para tal.

    Ademais, também está correto dizer que a persecução cível por improbidade administrativa é pautada pela ampla defesa e contraditório amplos, pelo que pode ter duas fases decisórias no âmbito de sua tramitação judicial perante o primeiro grau de jurisdição. Neste sentido, o rito da Lei 8.429/92 prevê, num primeiro momento, que o réu seja notificado para apresentar manifestação por escrito, após a qual o juiz deve deliberar pelo recebimento, ou não, da petição inicial. Acaso recebida, o réu, então é citado para oferecer contestação, seguindo o processo, daí por diante, até a prolação de sentença.

    No ponto, confiram-se os §§ 7º a 9º do art. 17 da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."

    Aí estão, pois, as duas etapas decisórias a que se referiu a assertiva em exame, que se mostra acertada.


    Gabarito do professor: C

  • LETRA C - ERRADO: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Acredito que a alternativa A esteja desatualizada, em razão das modificações feitas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) pela Lei 14.230, publicada em 26/10/2021 e que entrou em vigor na data de sua publicação.

    Nesse sentido, os novos art. 16, §§ 3.º e 4.º, da LIA dispõem o seguinte:

    "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"

    Como se vê, o § 3.º exige a prova de perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo. Já o § 4.º não permite que a urgência que justifica a medida cautelar seja presumida, o que nos obriga a concluir que é necessário prová-la.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • GABARITO: C

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

    STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     

    DOD Plus – Informação complementar

    Qual é o limite temporal para a formação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) no processo?

    Segundo o STJ, é até o trânsito em julgado, sendo possível, portanto, na fase recursal (Acordo no AREsp 1314581/SP j. 23-2-2021).

    Nessa mesma linha de raciocínio, analisando o referido julgado do STJ de maneira aprofundada, o Prof. Landolfo Andrade chegou à seguinte conclusão (): “Sob esse prisma, o único limite temporal para a celebração do acordo de não persecução cível parece ser o do trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez fixadas as penas, transitada em julgado a sentença, não se admitirá um acordo que possa implicar a afetação desta coisa julgada, reduzindo as sanções ou modificando o regime do seu cumprimento, independentemente do quantum de pena aplicado”.

    OBS: Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, o limite temporal para realização do acordo passou a ser a execução da sentença condenatória, conforme o art. 17-B, § 4º, da LIA. Assim, o acordo pode ser celebrado:

     a) no curso da investigação de apuração do ilícito;

    b) no curso da ação de improbidade; ou

    c) no momento da execução da sentença condenatória.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/01/2022


ID
5303488
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue os itens a seguir:


I. Denúncia de ato ímprobo feita sob anonimato é admitida para ensejar a instauração de inquérito civil público e a decisão que recebe a ação judicial, embora a condenação futura deva necessariamente estar motivada em outros tipos de elementos probatórios.

II. As ações ordinárias de ressarcimento que postulam o reembolso de prejuízos materiais causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada têm seu montante condenatório revertido ao conselho federal ou estadual que administre a recomposição de danos difusos correspondentes ao bem jurídico violado.

III. A posse e o exercício de agente público são condicionados à apresentação e renovação anuais de declaração de bens e valores integrantes de seu patrimônio privado e de autorização simplificada de acesso aos registros bancários da conta de recebimento de seus proventos ou subsídios.

IV. Eventual ilícito ímprobo que decorra de infrações disciplinares cometidas por servidor militar do Exército deve ser julgado pela justiça militar.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • O item IV está errado, Justiça Militar da União não tem competência cível, não julga ações de improbidade em nenhum hipótese, muito menos julga ações decorrentes de infrações disciplinares. Isso pode ocorrer na Justiça Militar Estadual.

  • Passível de recurso e provável anulação. TODAS ESTÃO erradas. Inclusive a IV está MUITO ERRADA

  • IV - Embora tenha sido considerada correta, deve-se consignar que eventual ilícito ímprobo que decorra de infrações disciplinares cometidas por servidor militar do Exército não deve ser julgado pela justiça militar.

    Afirma-se isso porque, como regra, a Justiça Militar não dispõe de competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa, o que, todavia, somente se admite de forma extraordinária. A excepcionalidade, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, sucede no caso de o ato de improbidade administrativa decorrer de um ato disciplinar praticado por servidor militar estadual (ex.: abuso de poder na condução de um processo administrativo disciplinar). Em casos como tais, a ação será julgada na Justiça Militar Estadual, com supedâneo no art. 125, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Todavia, embora seja excepcionalmente possível, o enunciado supramencionado detém dois erros que, invariavelmente, conduzem para o descarte do item IV como sendo uma resposta inadequada. Senão vejamos:

    O primeiro dos erros decorre do fato de que o ato que pode atrair a competência da Justiça Militar em matéria civil, nos termos do art. 125, parágrafo 4°, da CF, é o ato disciplinar e não a infração disciplinar, conforme constou do enunciado, sendo esta um ato de indisciplina que não se confunde com aquele.

    O segundo se encontra fulcrado na premissa de que somente a Justiça Militar Estadual possui competência para as ações judiciais propostas em face de ato disciplinar praticado por servidores militares estaduais. Como o enunciado faz referência a um ato praticado por um servidor militar do Exército, a ação judicial eventualmente proposta em face de tal ato é da competência da Justiça Comum Federal, e não da Justiça Castrense, como constou da afirmativa questionada.

    De forma a reforçar esse entendimento, cita-se o escólio de Daniel Amorim Assunção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, que entendem que ocorre:

    • (...) a viabilidade de propositura da ação de improbidade na Justiça Militar apenas na hipótese em que a pretensão direcionar-se contra ato disciplinar militar, buscando a sua anulação e a punição do superior hierárquico ímprobo (exemplo: a ação de improbidade administrativa proposta contra o comandante militar que, por perseguição ou qualquer outro desvio de finalidade, infligiu castigo demasiado, tratamento físico desumano ou punição além dos limites legais a um subalterno, deverá ser processada na Justiça Militar Estadual). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVERIA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2018, p. 88).
  • TRATA-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO TENHO CTZA SE O MESMO RACIOCÍNIO VALE PARA A COMPETÊNCIA FEDERAL.

    ----

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. [...]

    5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.

    5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente.

    5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.

    [...]

    5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.

    [...]

    6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.

    7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.

    (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

  • ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUA VERACIDADE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

    1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015.

    2. Ainda que a existência de relatos cuja autoria é desconhecida tenha ensejado a instauração de investigação, a posterior obtenção de documentos aptos a comprovar a existência de indícios da existência do ato de improbidade administrativa permite que a petição inicial de ação civil pública seja recebida pela autoridade competente, mantendo-se, assim, a desvinculação da propositura da demanda pública em relação ao conteúdo das peças apócrifas.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 400.812/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 05/04/2018)

    [...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, desde que eventual condenação posterior esteja devidamente motivada em elementos indiciários outros.

  • Resposta: B

  • LIA Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessadadentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 

    A jurisprudência, entre a exigência de identificação do denunciante e o poder-dever da administração de combater ilegalidades, adotou via intermediária, admitindo:

    -instauração de procedimentos administrativos (sindicância investigativa); e de 

    -inquérito civil público

    a partir de denúncia anônima

    quando essa veiculasse fatos capazes de desencadear apuração prévia a eventualmente desaguar posteriormente naqueles expedientes (STF, RMS 29.198, DJ de 28 de novembro de 2012; STJ, AgInt no REsp 1.281.019, DJ de 30 de maio de 2017).

    Com a consagração jurisprudencial do entendimento, o Ministério Público o institucionalizaria por meio do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução CNMP 23/2007, a rezar que “o conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral”.

  • GAB ALTERADO PELA BANCA - CORRETO D

  • ALTERAÇÃO DE GABARITO PELA BANCA PARA A LETRA "D".

  • Sobre o inciso II

    Assertiva incorreta!

    Art. 18 da LIA ...

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • A denúncia anônima quanto ao ato de improbidade pode fundamentar a instauração de inquérito civil. Ok. Mas o recebimento da ação de improbidade também?

  • Compilando comentários...

    1)   certa

    1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015.

    2)   Errada

    Art. 18 (LIA). A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    3)   Errada

    Art. 13 (LIA). A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    4 – errada

    5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.

    5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.

    5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.

    6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.

    7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.(CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

     


ID
5303491
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A: errada

    Lei nº 4.717/1965 (LAP) Art.1º § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    B: errada. A incumbência é do próprio cidadão.

    Lei nº 4.717/1965 (LAP) Art.1º § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

      

    D: certa

    LGPD. Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

  • Muito embora o ITEM D tenha sido apontado como gabarito, a ALTERNATIVA B também está correta.

    Precisamente quanto à segunda parte da questão, registre-se que é certo que o art. 1º, §§4º, 5º e 7º, da Lei 4.717/1965 afirma caber ao cidadão requerer às entidades envolvidas as certidões e informações necessárias à comprovação dos fatos.

    Apesar disso, a questão está certa quando diz que tal papel também cabe ao Ministério Público no bojo da ação popular deflagrada pelo cidadão. Isto porque o art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65 prevê que “o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem”.

    Em relação a tal atribuição do MP, a doutrina explica que “O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação” (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191).

    Registre-se, que, consoante doutrina, “a despeito da ausência de previsão na LAP, nada obsta que Ministério Público requeira, ele mesmo, a produção das provas pertinentes e necessárias ao sucesso do pleito.” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 389).

    Além de ter respaldo doutrinário e legal, o ITEM B também se coaduna com o entendimento jurisprudencial. Afinal, ao julgar o REsp 826.613-SP, o Ministro Teori Albino Zavascki entendeu que, segundo a inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para REQUERER e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao REQUISITAR a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito. REsp 826.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010 (Info 435).

    Com efeito, é correto afirmar que o órgão ministerial tem o dever de requerer todas as provas necessárias para comprovação dos fatos, inclusive requerer certidões e informações a órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas no ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente histórico e cultural.

  • C - ERRADA

    Lei 13.709/18. Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    I - realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

    II - realizado para fins exclusivamente:

    a) jornalístico e artístico; ou

    b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    III - realizado para fins exclusivos de:

    a) segurança pública;

    b) defesa nacional;

    c) segurança do Estado; ou

    d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

    IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros o objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

    D - CERTA

    Lei 13.709/18. Capítulo IV - "DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO". Art. 24 As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    E - ERRADA

    Lei 13.709/18. Art. 24 [...]

    Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

  • A - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento da patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. [...]

    B - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 1º [...]

    §4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações a que se julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    §5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentre de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução de ação popular.

    Art. 7º [...]

    I - ao despachar a inicial o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (artigo 1º, §6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de quinze dias para o atendimento.

    §1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. (fiscal da lei)

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de noventa dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. (MP como legitimado subsidiário do autor da Ação Popular)

  • GABARITO - D

    Fundamento:

    13.709, . Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 13.709

    Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no  , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

  • O examinador não sabe ler, não é possível.

  • Complementando: o que faz a letra D ser correta é o fato de que as empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) possuem o mesmo regramento jurídico, o qual pode variar conforme a natureza de suas atividades. Se elas agirem em regime concorrencial, serão regidas pelo regime de tratamento de dados aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, se agirem em regime de monopólio, deverão obedecer as normas da LGPD atinentes às pessoas jurídicas de direito público. Inobstante a isso, as EP e SEM não possuem tratamento distinto entre si.

    P.S.: misturaram nessa questão temas sobre ação popular e LGPD. Que aberração essa prova do MPDFT...

  • O tratamento de dados pessoais a ser feito no âmbito de empresas públicas respeita o mesmo regime que respeitado por sociedades de economia mista.


ID
5303494
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se depreende da leitura dos artigos 130-A e 128, ambos da Constituição da República:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A e B - INCORRETAS: Súmula 653/STF: No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    LETRA C - CORRETA: Em sua composição, conta com quatorze membros, sendo oito deles da própria carreira, enquanto outros seis vêm de fora da estrutura da instituição. Senão vejamos:

    • 1 PGR (É o presidente do CNMP)
    • 4 MPU (1 de cada ramo do MPU - MPF, MPT, MPM e MPDFT)
    • 3 MPE
    • 2 Cidadãos (1 indicado pelo SF e 1 pela CD).
    • 2 Juízes (1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ)
    • 2 Advogados (Indicados pelo Conselho Federal da OAB)

    A questão é importante porque, de fato, tramita no Congresso Nacional uma PEC que tem, entre as propostas, a retirada do Ministério Público do Distrito Federal da cota dos representantes do Ministério Público da União, para fins de inclui-lo entre os representantes dos estados. Assim, haveria três indicados do Ministério Público da União (MPF, MPT e MPM), em vez dos quatro atuais, e o DF concorreria com os estados para as três vagas dos representantes estaduais.

    LETRA D - ERRADA: Vide comentários à LETRA C.

    LETRA E - ERRADA: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional. STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).

    Essa proibição ocorre porque, ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros.

  • Assertiva “a” Errada:

    Salvo melhor juízo, a letra “a” erroneamente dá a entender que o Procurador Geral de Justiça do DF e territórios é nomeado pelo Governador do DF, quando em verdade tal nomeação é feita pelo Presidente da República devido ao caráter “sui generis” do MPDFT.

    Veja fundamento legal na LC 75/93 confirmando a afirmação acima:

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

            [...]

            V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    Qualquer erro, por favor, mandar in box.

    Bons estudos à todos!

  • Sobre a assertiva "b":

    Ao que tudo indica, eventual membro do MP indicado à corte de contas daquela unidade federativa não pode ser membro do MPDFT, e sim membro do MP do Tribunal de Contas do DF.

    Qualquer erro, favor, mandar in box.

    Bons estudos!

  • Alternativa B - ERRADA: o membro do MP deve ter atuação no TCU e não do MPDFT, como afirma a alternativa.

    Como é a composição dos Tribunais de Contas:

    TCU: 9 membros (são chamados de Ministros do TCU).

    TCE: 7 membros (são chamados de Conselheiros do TCE).

    Como é a forma de composição do TCU?

    a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses 3 Ministros, o Presidente deverá escolher: 1 dentre os auditores do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal); 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCU (também indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do Presidente (esta escolha é livre, atendidos os requisitos constitucionais).

    b) 2/3 (6 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional.

    O STF afirmou que, por força do princípio da simetria, essas regras de escolha dos Conselheiros do TCE devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF).

    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • Letra A - incorreta.

    CF/88 Art.128 §3º:

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo

    Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    Não é por analogia, já que está expresso na CF. Além disso, a nomeação é vinculada à lista triplice.

    Letra B - incorreta.

    LODF - art. 82 § 2º:

    § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

    I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa,

    sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do

    Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo

    os critérios de antiguidade e merecimento;

    Não é do MPDFT, mas sim do MP junto ao TCDF.

  • Letra A

    CHEFIA MINISTÉRIO PÚBLICO- ESCOLHA 

    1. PGR. Presidente nomeia, SENADO SABATINA. Integrantes da carreira, + 35a. Possibilidade de VÁRIAS RECONDUÇÕES. Não tem previsão de lista tríplice.

    2. PGJ. O MP faz LISTA TRÍPLICE, podendo o Governador escolher qualquer dos 3 da lista. OBS.: No DF, é o Presidente que nomeia (LC 75/93, Art. 156). NÃO TEM SABATINA (e o Estado não pode prever sabatina pela ALE - ADI 6608, 2021).  APENAS 1 RECONDUÇÃO (c/ nova lista tríplice).

    CF. 128. 

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    LONMP (L. 8.625/93)

    Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

    LC 75/93 (Organização MPU)

    Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

  • Acrescento:

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Não se fala em analogia, pois há previsão no próprio texto constitucional. Ademais, a lista deve ser observada. Conforme art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     

    Ademais, segundo Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:  (...) II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Vide STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Não se fala em analogia, pois há previsão no próprio texto constitucional. Ademais, a lista deve ser observada. Conforme art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     

    Ademais, segundo Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:  (...) II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Vide STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • o cnmp sempre será representado por um membro de cada um dos ramos do mpu (mpf, mpt, mpm e mpdft).


ID
5303497
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União Federal para despesas de pessoal e do Distrito Federal para despesas correntes.

II. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais.

III. A execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde.

IV. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida nele estimada.


São VERDADEIROS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - INCORRETA: De fato, nos termos do art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é organizado e mantido pela União, aplicando-se-lhes por isso o limite de despesa com pessoal do art. 20, inciso I, alínea “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Ademais, o STF já decidiu que o limite de gastos com pessoal do MPDFT é do Poder Executivo Federal, não se computando no percentual de 0,6% do Ministério Publico da União.

    • MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – GASTO COM PESSOAL. O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 101/2000. (MS 25997, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016)

    II - CERTO: Realmente, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, tal como anuncia o art. 129, inciso II, da Constituição Federal. Uma das formas de assegurar a efetividade dos serviços públicos é por meio do exame do orçamento. E, nesse particular, sobreleva a importância desta missão institucional, na medida em que as emendas individuais dos deputados distritais, em determinadas matérias, são de execução obrigatória, mitigando a própria discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.

    III - CERTO, pois o enunciado está de acordo com o disposto no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual: I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;

    IV - ERRADO, uma vez que o limite previsto no art. 150, § 15 da LODF é de 2% (e não 1,2%).

    Fonte: encurtador.com.br/ejOR3

  • O controle externo não é exercido pelo poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas?

  • IV) É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Art. 166 (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constituição Estadual não pode impor tratar sobre as emendas parlamentares impositivas com percentuais diferentes daquilo que está previsto na Constituição Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/08/2021

  • Trata-se de uma questão sobre temas gerais relacionadas ao orçamento público.

    Vamos analisar as assertivas.

    I. ERRADO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é mantido com orçamento da União federal para despesas de pessoal e despesas correntes segundo o art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal. Mais especificamente, o STF decidiu que os gastos com pessoal do MPDFT devem constar nos limites do Poder Executivo Federal e não nos do Ministério Público da União:

    “O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c" e “d", da Lei Complementar nº 101/2000" (MS 25997, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016).


    II. CORRETO. Realmente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pode exercer controle externo sobre execução orçamentária e financeira de programas de trabalho incluídos por emendas individuais de deputados distritais. Essa conclusão pode ser feita com base na leitura dos art. 127  e 129 da CF/88:

    “Art. 127. [...]
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. [...]
    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. [...]

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".


    III. CORRETO. Realmente, a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual é compulsória quando destinada a serviços públicos de saúde. Trata-se do que consta no art. 150, § 16, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

    “Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
    I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente".


    IV. ERRADO. As emendas individuais endereçadas por parlamentares distritais ao projeto de Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal devem respeitar o limite de 2% (e não 1,2%) da receita corrente líquida nele estimada segundo o art. 150,  §15 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada".


    Logo, estão corretas as assertivas II e III.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • Errei por causa disso também.


ID
5303500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a Alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: A CF diz que o CNMP tem competência para "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".

    Vale lembrar que, segundo o STF, o Conselho não tem competência para rever punição imposta a servidor do MP (STF, MS n. 28.827).

    • (...) 2. A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inc. IV do § 2º do art. 130-A da Constituição da República), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista o ex-servidor apresentou, no Conselho Nacional do Ministério Público, reclamação contra a pena de demissão aplicada. 3. A Constituição da República resguardou o Conselho Nacional do Ministério Público da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição. 4. Mandado de segurança concedido, prejudicados os recursos interpostos contra o deferimento da liminar. STF. MS 28827, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012 (Info 677).

    LETRA B - ERRADO: O órgão de controle externo é o CNMP, nos termos do art. 130-A da CF.

    LETRA C - ERRADO: A questão acerta quando diz que o estágio probatório a ser cumprido por Promotor do MPDFT é de dois anos contados do efetivo exercício do cargo (art. 197 da LC 75/93). Porém, erra ao dizer que a perda do cargo será decidida pelo Colégio de Procuradores. Isto porque, consoante o art. 198 da LC 75/93, "Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior".

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 130-A, § 2º, IV, da CF, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano".

  • Complementando o comentário do colega Lucas Barreto

    LETRA D - ERRADO

    Dentre a classificação dos procedimentos e respectivas classes processuais, previstas no Regimento Interno do CNMP, o Processo Administrativo Disciplinar e a Representação por Inércia ou Excesso de Prazo estão previstos como classes processuais distintas. Vide artigo 37, Res. 92/2013, CNMP.

    Art. 37 O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

    I – Inspeção;

    II – Correição;

    III – Reclamação Disciplinar;

    IV – Sindicância;

    V – Representação por Inércia ou Excesso de Prazo;

    VI – Processo Administrativo Disciplinar;

    VII – Avocação;

    VIII – Revisão de Processo Disciplinar;

    IX – Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público;

    X – Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho;

    XI – Procedimento de Controle Administrativo;

    XII – Arguição de Impedimento ou Suspeição;

    XIII – Restauração de Autos;

    XIV – Pedido de Providências;

    XV – Remoção por Interesse Público;

    XVI – Proposição;

    XVII – Revisão de Decisão do Conselho;

    XVIII – Procedimento Avocado;

    XIX – Consulta;

    XX – [Revogado];

    XXI – Procedimento Interno de Comissão;

    XXII – Nota Técnica;

    XXIII – Anteprojeto de Lei

  • A - Correta. É a literalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNMP "A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator".

    B - Errado. Controle externo do MP é realizado pelo Poder Legislativo. O Conselho é controle interno também.

    C - Errado. É atribuição do Conselho Superior, por voto de maioria absoluta, aplicar a pena de perda do cargo para quem não é vitalício ainda, conforme art. 198 da LC 75.

    D - Errado. O erro está no final da assertiva quando diz "vedada a avocação de ofício", uma vez que a avocação pode se dar de ofício ou mediante provocação, conforme art. 130-A, § 2º, IV, da CF.

  • A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator.

    Abraços

  • SOBRE A LETRA D:

    Resolução 92/2013 - CNMP

    Art. 87. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado ou Conselheiro.

    §1º A representação será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e distribuída a um Relator.

    § 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário, o Relator notificará previamente o representado, encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que preste as informações que entender cabíveis.

    § 3º Se houver prova pré-constituída do fato e o caso exigir providência urgente, o Relator poderá fixar desde logo prazo para que a irregularidade seja sanada.

    § 4º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo com ou sem as informações, o Relator, se entender não ser o caso de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.

    Art. 88. O processo administrativo disciplinar, em que se assegurarão o contraditório e a ampla defesa, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público por infração disciplinar.

    Conclusão: São procedimentos distintos, sendo a representação uma das hipóteses que pode resultar em procedimento administrativo disciplinar.

  • Vejamos as assertivas propostas, em busca da única correta:

    a) Certo:

    A presente afirmativa encontra apoio expresso no teor do art. 106 do Regime Interno do CNMP (Resolução n.º 92/2013), que abaixo colaciono:

    "Art. 106. A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator."

    b) Errado:

    Nos termos do art. 153, III, da Lei Complementar 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é um dos órgãos que compõem sua estrutura interna. No ponto, confira-se:

    "Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

    (...)

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    Assim sendo, evidentemente, o controle daí decorrente é de natureza interna, e não um controle externo, tal como foi aqui sustentado pela Banca.

    c) Errado:

    A decisão que delibera pela perda do cargo por parte de membro do MPDFT, durante o estágio probatório, não é do Colégio de Procuradores, como aqui asseverado pela Banca, mas sim do Conselho Superior do Ministério Público, como se extrai do art. 198 da LC 75/93:

    "Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior."

    d) Errado:

    Na realidade, a representação por inércia ou excesso de prazo e o processo administrativo disciplinar constituem classes processuais autônomas, como se depreende do art. 37, V e VI, do Regime Interno do CNMP:

    "Art. 37. O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

    (...)

    V Representação por Inércia ou Excesso de Prazo;

    VI
    Processo Administrativo Disciplinar;
    "

    e) Errado:

    A avocação de processos disciplinares é expressamente prevista no art. 130-A, §2º, III, da CRFB, que trata das competências do CNMP, ao passo que a possibilidade de revisão de ofício deriva do inciso seguinte, qual seja, o IV, do mesmo dispositivo constitucional. A este respeito, confira-se:

    "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:   

    (...)

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: 

    (...)

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"

    Desta maneira, incorreta a presente alternativa, ao negar a possibilidade de o CNMP avocar de ofício processos administrativos disciplinares.


    Gabarito do professor: A


ID
5303503
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "A"

    O Recall, ou chamamento, é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados. O objetivo essencial do Recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar e minimizar prejuízos físicos ou morais.

    O instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que define em seu artigo 10, § 1º:

    Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Sobre a letra E

     A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal.

    RE 852302-AgR/AL , Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe 26.02.2016

    Há outro julgado exatamente no sentido acima datado de setembro de 2020: https://www.conjur.com.br/2020-set-27/companhia-saneamento-ma-sujeita-regime-precatorios

  • Qual o fundamento da letra B?

  • Dizer o Direito:

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/3/2017 (Info 858).

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100, CF) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, §4º, III).

    STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17/10/2018 (Info 920)."

    MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/47cf3d5e-e3 

    MPE-SC/2016: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b61250e3-27"

  • Não entendo como a LETRA C está correta, considerando o informativo 634. Alguém me explica?

    Em suma, veja o que decidiu o STJ:

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

    DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência.

    2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.

    4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

    5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • Art. 3º, Lei nº 12.529/2011 - O SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

  • Sobre a letra "A", temos a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Segue o link abaixo da Portaria:

  • Sobre a C:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. 2. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988)

    Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina: ‘As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em consequência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social. A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que ‘O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado’. Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito (... )5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 632.644 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.5.2012)

  • SOBRE A LETRA D:

    CF, Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • Alguem sabe o fundamento da B?

  • SOBRE A LETRA A , SERÁ GERIDO PELA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON).

  • A) Ministério da Fazenda (e não da Justiça). Não confundir: Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça; Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão interno do Ministério da Fazenda.

    Aliás, parece que a SDE nem existe mais: "A Lei nº 12.529/2011 modificou a estrutura administrativa, passando as funções relativas ao direito da concorrência da Secretaria de Direito Econômico (SDE) para o CADE. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, portanto, passou a ser formado por apenas dois órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)."

    B) Não achei justificativa.

    C) RE 632.644 

    D) Art. 181, CF.

    E) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/3/2017 (Info 858).


ID
5303506
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. É possível a exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais em unidade de conservação organizada na forma de reserva particular do patrimônio natural, desde que haja prévia autorização da autoridade competente e pagamento pela outorga.

II. O sistema nacional de unidades de conservação da natureza protege características relevantes de diversas facetas, inclusive a cultural.

III. A visitação de pessoas com objetivos desportivos é possível nas áreas de reservas particulares de patrimônio natural.

IV. O reconhecimento e a declaração formais de que uma área particular seja de relevante interesse ecológico impõem ao poder público desapropriá-la.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C - (LEI 9985/2000)

    I.ERRADO - (Art. 33).A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

    II.CERTO (Art. 4) O SNUC tem os seguintes objetivos: VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

    III.CERTO (Art. 21, § 2) Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    IV.ERRADO(Art. 16,§ 1) A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.(§ 2º) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

  • Lei 9.985/2000 (SNUC)

    (I - Falso)

    Art. 33 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

    (II - Verdadeiro)

    Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

    [...]

    VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleológica e cultural.

    (III - Verdadeiro)

    Art. 21 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

    §1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    §2º poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - VETADO.

    (Atividades desportivas - é a prática de atividade física que ocorre ocasionalmente ou de forma organizada, tem a finalidade de melhorar a saúde física ou mental e, também, proporcionar entretenimento dos participantes - https://www.dicionarioinformal.com.br/atividades+desportivas/)

    (IV - Falso)

    Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    §1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    §2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) e pede ao candidato que julgue os itens que segue e assinale os itens falsos. Vejamos:

    I. É possível a exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais em unidade de conservação organizada na forma de reserva particular do patrimônio natural, desde que haja prévia autorização da autoridade competente e pagamento pela outorga.

    Falso. A exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais de Reserva Particular do Patrimônio Natural é vedada. Aplicação do art. 33, SNUC: Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

    II. O sistema nacional de unidades de conservação da natureza protege características relevantes de diversas facetas, inclusive a cultural.

    Verdadeiro. Trata-se de um dos objetivos do SNUC, nos termos do art. 4º, VII, SNUC:  Art. 4 O SNUC tem os seguintes objetivos: VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

    III. A visitação de pessoas com objetivos desportivos é possível nas áreas de reservas particulares de patrimônio natural.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 21, § 2º, II, SNUC: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 2 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    IV. O reconhecimento e a declaração formais de que uma área particular seja de relevante interesse ecológico impõem ao poder público desapropriá-la.

    Falso. Primeiramente, a área de relevante interesse ecológico pode ser pública ou privada, além disso, observados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, SNUC: § 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

    Portanto, os itens I e IV são falsos.

    Gabarito: C

  • Exceto RPP

    Abraços

  • GAB. LETRA "C".

    ----

    As únicas RESERVAS que podem ser PRIVADAS (ou públicas) são:

    1 - PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL; e

    2 - DA BIOSFERA.

    As demais RESERVAS são necessariamente PÚBLICAS:

    1 - BIOLÓGICA;

    2 - EXTRATIVISTA;

    3 - DE FAUNA; e

    4 - DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

  • A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.