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Prova MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto - Anulada


ID
3146404
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Afirmações de outra prova:

    Relativamente ao que Ronald Dworkin afirma acerca das regras e dos princípios no livro Levando os direitos a sério, considere as assertivas abaixo. 

    I. As regras são aplicáveis à maneira do ?tudo ou nada?, ou seja, dados os fatos que uma regra estipula, ou a regra é válida e neste caso deve ser aplicada, ou não é válida e neste caso não se aplica. II. Os princípios enunciam razões que conduzem o argumento para uma certa direção. III. Os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que as regras não têm. IV. Se duas regras entram em conflito, apenas uma delas pode ser considerada válida. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    a) CERTO: Em sua obra Teoria dos Princípios, Humberto Ávila sustenta que os PRINCÍPIOS seriam normas primariamente complementares e parciais, que indicariam o estado de coisas ideal a ser promovido, mas não o modo para fazê-lo. Já as regras seriam normas preliminarmente decisivas e abarcantes, que indicariam a decisão a ser adotada para o caso específico. 

    b) CERTO: Para Canotilho um dos critérios de distinção entre regras e princípios seria a função normogenética destes últimos. Para ele, os princípios seriam a base do sistema jurídico, ostentando natureza normogenética, ou seja, o fato de serem fundamento de regras, constituindo a razão de ser, o motivo determinante da existência das regras em geral. 

    c) CERTO: Ronald Dworkin, diferencia as diretrizes políticas (policies) dos dos princípios (principles). Os primeiros seriam “aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”. Já os princípios seriam o “padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”. 

    d) ERRADO. Dworkin adota um conceito estrito de princípio (em sentido estrito), relacionando-o a direitos individuais, enquanto Alexy adota expressamente um conceito amplo, abarcando direitos individuais e interesses coletivos, sem mencionar as policies (diretrizes políticas).

    Fonte: Professor Gustavo Fernandes Sales: encurtador.com.br/jpqxy

  • A letra C está incorreto. Não devia nem ser cobrada dessa maneira numa prova objetiva:

    C) Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    Dowrkin não classifica as normas em diretrizes políticas! Ele, na verdade, conceitua os princípios como stadarts e nesse ponto diferencia os princípios de diretrizes políticas.. Em certo ponto, ele nem reconhece a utilidade a tal distinção. Nesse sentido:

    (...)Dizendo de maneira mais simples é o próprio autor quem resume: Princípios são proposições que descrevem direitos; diretrizes (políticas) são proposições que descrevem objetivos. Por isso que, segundo Dworkin, em geral, os argumentos de princípios se predispõem à defesa de direitos do indivíduo, enquanto argumentos políticos se propõem à defesa de interesses da coletividade. Para melhor esclarecer o conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz (política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça (é) um princípio.

    No entanto, o próprio autor admite que a sua distinção possa entrar em colapso quando, segundo ele próprio, se estabelece um princípio como prescrição de um objetivo social (como seria o caso, por exemplo, de uma sociedade que prescreva como objetivo não se admitir beneficiar-se da própria torpeza), ou prescreve uma diretriz como enunciando um princípio (como seria o caso de um princípio segundo o qual o objetivo que a diretriz incorpora é valioso) ou quando se adota a tese utilitária segundo a qual os princípios de justiça disfarçam disposição de objetivos (assegurar a maior felicidade do maior número de cidadãos). Diante disso, o próprio autor admite que, em alguns contextos, a utilidade de sua distinção se perde quando se deixa confundir e entrar em colapso dessa forma.

    Fonte: Artigo Constituição e poder

    Autor: Néviton Guedes

  • A)    CERTO – Ávila apresentou modos de aperfeiçoamento aos padrões teóricos até então existentes, a fim de diferenciar regras e princípios. Dentre os vários critérios apontados por Ávila, há o critério que distingue as espécies normativas quanto ao modo como contribuem para decisão: “Os princípios consistem em normas primariamente complementares a preliminarmente parciais, na medida em que, sobre abrangerem apenas partes dos aspectos relevantes para uma tomada decisão, não têm pretensão de gerar uma solução especifica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para tomada da decisão. Já as regras consistem em normas preliminarmente decisivas e abarcantes, na medida em que, a despeito da pretensão de abranger todos os aspectos relevantes para a tomada de decisão, têm a aspiração de gerar uma solução especifica para o conflito entre razões”. (AVILA, 2004, p. 130)

    B)    CERTO – Dentre os vários critérios trazidos por Canotilho para distinguir as regras dos princípios, há o critério de diferenciação quanto a natureza normogenética: os princípios são alicerce das regras jurídicas, exercendo uma função normogenética (Cf. Canotilho, 1998, p. 1035). Assim, os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

    C)     CERTO Para Dworkin um princípio prescreve um direito e, por isso, contém uma exigência de justiça, de equanimidade ou de devido processo legal, ao passo que uma diretriz política (também chamada de standards) estabelece um objetivo ou uma meta a serem alcançados, que, geralmente, consiste na melhoria de algum aspecto econômico, político ou social da comunidade.

    D)    ERRADO – (GABARITO) Alexy não adota a concepção tripartida de norma e sim bipartida, isto é, para Alexy norma é gênero, enquanto suas espécies são as regras e os princípios. Ademais, é Dworkin (2002, p. 35-46), e não Alexy, que entende que os princípios são restritos aos direitos individuais, enquanto os direitos coletivos estariam na vertente por ele denominada políticas. Já para a teoria de Alexy (2008b, p. 114-116) os princípios podem se referir tanto a direitos individuais quanto a interesses coletivos. Outrossim, a tese da única resposta é atribuída Dworking (e não a Alex), que defende que a única decisão correta ocorre em face de um caso determinado, marcado por um contexto histórico-social. Assim, cabe ao julgador encontrar a única resposta certa, inclusive para os casos difíceis, que não é algo previamente dado pelo sistema jurídico, podendo ser extraído a partir de um procedimento argumentativo norteado, essencialmente, pela teoria forte dos princípios. 

  • minhas respostas ainda estão incompletas

    Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

    A) CERTO - Segundo Humberto Ávila, quanto à maneira como contribuem para a decisão, as regras são normas categorizadas como “preliminarmente decisivas e abarcantes”, enquanto os princípios trazem normas “primariamente complementares e preliminarmente parciais”.

    certo - atenção:

    quanto à maneira como contribuem para a DECISÃO:

    as regras são normas categorizadas como preliminarmente decisivas e abarcantes

    enquanto os princípios trazem normas primariamente complementares e preliminarmente parciais.

    .

    B) CERTO - J. J. Gomes Canotilho, dentre vários critérios utilizados para distinguir regras de princípios, traz a chamada função normogenética fundamentante, cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas.

    certo - atenção

    Critérios -> para distinguir Regras Princípios

    traz a chamada função normogenética fundamentante,

    cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas

    .

    C) CERTO - Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    certo - atenção

    Defende a existência de três espécies normativas:

    regras:

    diretrizes políticas: são normas ou standards que encerram os objetivos a serem alcançados

    princípios: Dworkin reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    CESPE cobrou - DPE-ES 2012 (CERTO: Distinção lógica-argumentativa somente pode ser percebida por meio dos usos dos argumentos e razões no âmbito de cada caso concreto)

    obs: Dworkin 'tudo ou nada"

    .

    .

    D) ERRADO - Robert Alexy adota, em termos gerais, e com distintas denominações, a mesma concepção tripartida de Dworkin. Não obstante, Alexy afirma que os princípios devem ser compreendidos como normas que se referem apenas aos direitos individuais, ao passo que a tese da única resposta correta é restrita à espécie normativa “diretrizes políticas”.

    Minha anotação

    Alexy critica Dworkin. Para Alexy que diferencia princ regras

    - PRINCÍPIOS razões - caráter provisório. superadas por outras +fortes

    - REGRAS razões - caráter definitivo(inexiste exceção), são completas ou incompletas (aquelas são mandamentos definitivos e estas mandamentos provisórios mas que tem caráter +forte que os princípios) p. 145

    Humberto ÁVILA http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47313/45714

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.07.PDF

  • A questão em comento demanda leitura sofisticada da teoria dos princípios, envolvendo estudos de autores tais como Humberto Avila, Canotilho, Dworkin e Alexy.



    A resposta se dá com o apontamento da alternativa incorreta.

    A ideia da única resposta correta é aplicável a princípios, regras, enfim, qualquer norma em Dworkin. Aqui temos uma leitura exata da dimensão da pretensão de correção, isto é, da ideia do Direito enquanto integridade e da existência, mesmo no caso difícil, de uma única norma correta como decisão de cada hipótese (tanto é que Dworkin cria a alegoria do juiz Hércules, o juiz perfeccionista capaz de conhecer a integridade do Direito, a pretensão de correção, de justeza e encontrar a única resposta correta para cada hipótese).



    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, para Humberto Avila, regras são abarcantes, abrangentes e princípios, do ponto de vista preliminar, são complementares, ou seja, um não exclui o outro, um integra e complementa o outro (e, nesta medida, também acabam sendo parciais, já que a leitura de um princípio pressupõe a leitura de outros, ou seja, princípios são lidos em conjunto, de forma integrada).


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, Canotilho vislumbra princípios como a razão de ser, o fundamento das regras.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Dworkin, de fato, separa normas em três facetas, quais sejam, diretrizes políticas, regras e princípios. Diretrizes políticas, com efeito, reproduzem aspirações, objetivos a serem alcançados. Ademais, Dworkin, com efeito, em matéria de colisão de princípios, não adota a técnica do tudo ou nada, ou seja, não há invalidação de um princípio no atrito com outro, mas sim a ponderação, a harmonização, de maneira que um cede espaço a outro, de forma pontual e casuística, em dado conflito.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Alexy adota a ideia de normas como regras e princípios, não fixando diretrizes políticas no campo das normas, mas no campo das pautas axiológicas. Ademais, a tese da única resposta correta, de Dworkin, e não de Alexy, se aplica não só a direitos individuais.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3146407
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com base nas lições trazidas pelo pós-positivismo e pelo neoconstitucionalismo, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Em síntese conclusiva, pode-ser dizer que as abordagens pós-positivistas pressupõem uma conexão necessária entre entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstitucionalistas reconhecem que, em determinados modelo constitucionais, existe uma conexão contingente entre as duas esferas. 

    -

    Neoconstitucionalismo: cunhado por Susanna Pozzolo em 1997, numa conferência proferida no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social realizado na Argentina, o termo neoconstitucionalismo ganhou projeção a partir das coletâneas organizadas por Miguel Carbonell. Na doutrina constitucional brasileira, diversos trabalhos foram dedicados ao estado do tempo na última década.

    Neoconstitucionalistas: ?mais ponderação do que subsunção?.

    O Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.

    Neoconstitucionalismo: b.1) teórico; b.2) ideológico; b.3) metodológico.

    Abraços

  • a) CORRETO. Segundo MARCELO NOVELINO (2016, p. 61), “O pós-positivismo, como via intermediária para a superação das concepções jusnaturalistas e juspositivistas, tem pretensão de universalidade, ou seja, pretende desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas. (…) O neoconstitudonalismo, por seu turno, tem pretensões mais especificas. Trata-se de uma teoria particularmente desenvolvida para explicar e dar conta das complexidades que envolvem um modelo específico de organização político-jurídica (o Estado constitucional democrático) e de constituição (“constituições normativas e garantistas”).”

    b) ERRADO. O examinador se fundamentou, novamente, em MARCELO NOVELINO. Segundo o constitucionalista (2016, p. 62), “as diferentes aspirações do pós-positivismo (teoria universal) e do neoconstitucionalismo (teoria particular) também se revelam nos planos em que a moral atua como uma instância crítica de valoração do direito. Na visão pós-positivista a normatividade dos princípios e a centralidade da argumentação jurídica são determinantes para se pensar o direito e a moral como esferas complementares e não totalmente autônomas. Embora sejam reconhecidas as especificidades de cada uma delas, não se admite um tratamento segmentado. Ao pressupor uma “conexão necessária” entre direito e moral, o pós-positivismo rompe com dualismo, característico das concepções juspositivistas, entre as duas esferas”. Em seguida, leciona: “O neoconstitucionalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessárias entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente – e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.”

    c) CORRETO. Segundo BARROSO (2009, p. 327-9), a existência dos princípios e seu eventual reconhecimento pela ordem jurídico não são novidades das últimas décadas, conforme se observa do direito romano. Contudo, o que há de singular no pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade dos princípios.

    d) CORRETO. Aponta MARCELO NOVELINO (2016, p. 58), ao tratar do pós-positivismo ético, que “como postura ideológica perante o direito vigente, o pós-positivismo pode ser visto como uma via intermediária que busca preservar a segurança jurídica, mas sem adotar uma visão cética em relação à justiça material. O caráter prima fade atribuído à segurança jurídica, em casos extremos, pode ser afastado em nome da justiça”.

    Fonte: encurtador.com.br/abzEH

  • Neoconstitucionalismo: a conexão entre direito e moral é contingente.

    Pós-positivismo: a conexão entre direito e moral fica mais estreita, não sendo mera contingência causada pela positivação de valores morais no texto da Constituição.

    É interessante a posição do Lenio Streck, que caminha junto com Kelsen, ao alertar que a moral pode se transformar em uma predadora do direito e das garantias fundamentais.

    Toda essa "treta" relativa a teoria geral do direito ficou muito evidente no julgamento da questão da execução provisória da pena a partir da condenação em segunda instância.

  • Quando nem com os comentários dos colegas você consegue entender direito a questão, faz o quê?

  • Talvez com o significado da palavra contingente fique mais fácil entender. Vejamos:

    contingente

    con·tin·gen·te

    adj m+f

    1 Que pode, ou não, suceder ou existir; duvidoso, eventual, incerto.

    2 Que pode acontecer a alguém ou tocar-lhe por sorte; casual, fortuito, aleatório.

    3 Que, entre muitos, compete a cada um.

    4 FILOS Que não é necessário ou essencial, mas depende das circunstâncias.

    5 FILOS Na escolástica, diz-se daquilo que, apesar de possível em si, pode, não obstante, ser necessário em relação a outra coisa, isto é, àquilo que o faz ser.

    6 FILOS Para a filosofia contemporânea, diz-se daquilo que é livre, imprevisível e não determinado, e que, como tal, existe ou age no mundo natural.

    sm

    1 Parte que cabe a cada um quando se procede a uma distribuição; cota, fração, parcela, quinhão.

    2 Delimitação quantitativa; número, quantidade.

    3 Grupo de indivíduos que têm determinada função a desempenhar; agrupamento, coletividade, conjunto.

    4 MIL Conjunto organizado de soldados que se destaca de um batalhão para realizar uma diligência ou missão temporária; destacamento.

    5 FILOS O que não é necessário ou essencial.

    ETIMOLOGIA

    lat contingens-ntis.

    Fonte:

    ***

    Em outras palavras: para o neoconstitucionalismo a ligação entre direito e moral não é essencial, e não para os pós-positivistas, como a questão propõe.

    O correto seria: Segundo as abordagens neoconstitucionalistas, a conexão identificativa entre direito e moral é de caráter contingente, ou seja, ela é fruto da incorporação de valores morais nas constituições.

    Os pós-positivistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e independe de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

  • A)C Enquanto o neoconstitucionalismo pretende ser uma teoria particular, aplicável a um modelo específico de organização política-jurídica (Estado constitucional democrático) e de Constituição, o pós-positivismo, a partir da descrença na neutralidade do sujeito, postula superar o positivismo metodológico e desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas, porquanto, as teorias pós-positivistas não foram desenvolvidas para o modelo de Constituição do Estado Constitucional democrático.” André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

    B)E (GABARITO) Os conceitos vieram invertidos. Relação entre direito e moral:

    ÓTICA PÓS-POSITIVISTA:A normatividade entre os princípios e a centralidade da argumentação jurídica e dos direitos fundamentais são determinantes para que o direito e a moral sejam pensados não como esferas autônomas, mas complementares, posto que, ao pregar uma conexão necessária entre os dois, rompe com o dualismo entre as duas esferas defendido pelo positivismo metodológico. ” Assim, para o pós-positivismo, a conexão entre direito e moral é de caráter necessário e independente do seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

    ÓTICA NEOCONSTITUCIONALISTA: “Parte de uma premissa distinta. A conexão identificada entre direito e moral é decorrente da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios constitucionais e direitos fundamentais, pugnando que a conexão entre ambos é contingente (aquilo que pode ou não ocorrer; incerto) – e não necessária, como no pós-positivismo, isto é, uma relação decorrente das características das constituições contemporâneas, nas quais os princípios morais são incorporados pelo direito.”

    André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

    C)C - O pós-positivismo traz a ideia de que princípios são espécies do gênero norma jurídica, juntamente com as regras. Por isso, está correto afirmar que a normatividade dos princípios compõe um dos aspectos centrais do pós-positivismo.

    D)C - No positivismo a questão central girava em torno da segurança jurídica, assim, o aplicador do direito, quando aplicava a lei, não analisava se os efeitos da aplicação da lei eram bons ou ruins, justos ou injustos. Já no pós-positivismo defende-se a ideia de que “há ou deve haver um relacionamento entre o direito e a justiça (moral). “O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais” (BARROSO, 2007, p. 22, grifo nosso).

  • "Os neoconstitucionalistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e INDEPENDE de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições."

    O erro está aí em negrito. Não sei se é o único. Mas uma marca do neoconstitucionalismo é a insistência em reconhecer princípios morais (ou éticos) inscritos na própria constituição.


ID
3146410
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o princípio da proporcionalidade no sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva não será desproporcional se, ausente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, esta não afetar o núcleo essencial do direito fundamental ou bem constitucionalmente protegido, em rota de colisão.

    Abraços

  • Gabarito: Letra C!

    Acrescentando:

    O princípio da proporcionalidade se constitui numa autêntica salvaguarda dos dts individuais contra ações indevidas do poder público q violem a sua liberdade.

    (...) A doutrina e a jurisprudência alemãs, sobretudo do pós-guerra, e a atuação da Suprema Corte dos EUA identificaram e formularam com precisão um princípio q, bem compreendido, está implícito em qqr ordenamento verdadeiramente democrático. Referimo-nos ao princípio da proporcionalidade (segundo a terminologia germânica) ou da razoabilidade (segundo a tendência americana).

    Este princípio – utilizaremos aqui a formulação alemã, mais comumente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras – nada mais é q a aplicação do bom senso, de critérios racionais na hora de avaliar uma ação do poder público, evitando excessos e legalismos indevidos. Parte, no fundo, da visão, da compreensão de que quaisquer limitações às liberdades dos cidadãos têm de ser exceções e devem ser rigorosamente justificadas...

    Leia mais em: https:/www.gazetadopovo.com.br/opiniao/nossas-conviccoes/o-que-e-o-principio-da-proporcionalidade-897jvub4stvy051arbqws702c/

    Por Gazeta do Povo [29/04/2017]

  • português, apenas

  • A)    CERTO “A ponderação consiste em estabelecer-se uma hierarquia axiológica móvel entre os princípios em conflito. Isso implica em que se atribua a um deles uma importância ético-política maior, um peso maior do que o atribuído ao outro. Essa hierarquia é móvel porque instável, mutável: vale para um caso (ou para uma classe de casos), mas pode inverter-se, como em geral se inverte, em um caso diferente.” RICARDO GUASTINI “Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito”.

    B)    CERTO Na ponderação de interesses, o interprete não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, em respeito ao princípio da justeza ou conformidade funcional.

    C)    ERRADA O erro da questão está em afirmar que na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva NÃO será desproporcional se ausente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, pois, se ausente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, a medida restritiva SERÁ desproporcional e desnecessária, isto porque, a ponderação consiste no método necessário ao sopesamento das colisões entre princípios, em que se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto. As restrições impostas aos direitos fundamentais em disputa devem ser arbitradas mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, devendo o julgador buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo, que atenda aos imperativos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, subprincípios do princípio da proporcionalidade.

    D)    CERTO O princípio da proporcionalidade se desdobra em duas vertentes, uma negativa (proibição do excesso) e outra positiva (proibição de proteção insuficiente). A proibição de proteção insuficiente aduz que nem a lei, nem a atuação do Estado podem apresentar insuficiência em relação à garantia dos direitos fundamentais, ou seja, cria-se um dever para o Estado, (diga-se para o legislador, juiz e demais aplicadores do direito) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, a fim de assegurar a proteção de um direito fundamental. Já a proibição do excesso visa, na consecução de um fim, a utilização do meio estritamente adequado, evitando-se uma atuação estatal de forma excedente.

  • Alguém poderia explicar melhor a "E"?

  • É mole?????

  • Fiquei até tonta

  • C) Na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva não será desproporcional se, ausente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, esta não afetar o núcleo essencial do direito fundamental ou bem constitucionalmente protegido, em rota de colisão.

    Na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva não será desproporcional se, presente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, esta não afetar o núcleo essencial do direito fundamental ou bem constitucionalmente protegido, em rota de colisão.

    Questão de interpretação de texto, não de interpretação constitucional.

  • Na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva não será desproporcional se, ausente (presente) peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, esta não afetar o núcleo essencial do direito fundamental ou bem constitucionalmente protegido, em rota de colisão.

  • O erro da letra C está no fragmento negativo "não". Apenas.

  • Essa prova do MP GO é muito chata de resolver.. marcar incorreta!

  • C EREI

  • A) Correta. Conforme aponta GONET BRANCO, em Juízo de Ponderação na Jurisdição Constitucional:

    a solução do conflito, idealmente, há de ser feita com a restrição mínima de um princípio em favor daquele de maior peso – solução que valerá para as circunstâncias analisadas, não se credenciando a assertiva de ‘que sempre um valor há de preferir ao outro’. O intérprete, por isso, formula um enunciado de preferência condicionada, traça, assim, uma ‘hierarquia móvel ou axiológica’. A regra que resultará da ponderação vale para as circunstâncias tomadas em consideração ao se avaliar o peso dos princípios em atrito”.

    B) Correta. O autor CANOTILHO (2003, p. 1240-1241) aponta a necessidade de observância das regras constitucionais de competência, “pois o método de balancing não pode dissolver os esquemas de competências constitucionalmente definidos”.

    C) Incorreta (alternativa a ser assinalada). Segundo a formulação teórica da ponderação, devem ser atribuídos pesos aos direitos e princípios contendores, a fim de se identificar qual deles deverá prevalecer em um caso concreto (relação de precedência condicionada). O peso concreto de cada um deles diz respeito à intensidade com que são efetivamente afetados pelo ato questionado: quanto mais acentuada a restrição a um direito fundamental, maior será seu peso concreto; quanto mais intensa a satisfação do bem jurídico constitucional antagônico, maior será o peso concreto deste (SOUZA NETO e SARMENTO, 2014, p. 479).

    A questão erra ao dizer que, mesmo sem a existência de peso suficiente dos motivos que justificam a restrição (aqui já há a falta de proporcionalidade), a restrição será válida se não afetar o núcleo essencial do direito em rota de colisão.

    D) Correta. Para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso, há outra faceta desse princípio, a abranger a proibição de proteção insuficiente, na esteira da jurisprudência da Corte Constitucional alemã

    Cintia Campos Lemos

  • Questão de mera interpretação de texto, simplesmente.

    Se estão ausentes motivos suficientes para justificar a restrição do bem jurídico, significa que não há NECESSIDADE de se restringi-lo. Seria como se um juiz determinasse a uma pessoa que pagasse indenização quando há ausência de dano. Uma vez que não há motivo para restringir o bem jurídico, qualquer restrição será desproporcional.

  • Quem diz que não cai português nas provas do MP é pq não resolve questões kkkkkkk

  • O princípio da proporcionalidade atua, dentre as suas múltiplas funções, como pauta procedimental de ponderação de interesses, e, como principal campo de atuação, nos direitos fundamentais. É um instrumento de interpretação a ser utilizado na ponderação de direitos em colisão.

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumental da proporcionalidade e sua utilização no sistema constitucional brasileiro. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. Segundo GUASTINI (1999), a hierarquia estabelecida entre dois princípios em conflito é uma hierarquia “móvel" ou “mutável", pois em determinado caso pode se atribuir maior peso e valor a um princípio, sendo que em outro caso, distinto, se atribuirá maior peso o valor a outro.


    Alternativa “b": está correta. Segundo CANOTILHO (2003), “registre-se ainda a observância das regras constitucionais de competência, pois o método de balancing não pode dissolver os esquemas de competência constitucionalmente definidos".


    Alternativa “c": está incorreta. Embora a assertiva esteja correta por alegar que o núcleo essencial não pode ser atingido, ela torna-se equivocada por afirmar que mesmo com a ausência de peso é justificável a restrição aos direitos fundamentais.


    Alternativa “d": está correta. Conforme lição de Gilmar Mendes, “Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161)." Vide SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SL 235, Min. Gilmar Mendes, j. 08/07/2008, p. 6-7". Por sua vez, para alguns autores o fato da vedação de insuficiência ter sido concebida como uma contraparte da proibição de excesso comunga para a aproximação dos dois conceitos (MENDES, 2018).



    Gabarito do professor: letra c.




    Referências:

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da

    Constituição. 7.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

    GUASTINI, Ricardo. Distinguiendo. Estudios de teoría y metateoría del derecho. Trad. Jordi Ferrer i Beltrán. Barcelona: Gedisa, 1999.

    MENDES, André Caixeta da Silva. O STF E A PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA: a proporcionalidade na litigância de direitos sociais. 2018. 111 f. Monografia (Doutorado) - Curso de Direito, Direito Público, Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público - Sbdp, São Paulo, 2018.

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA - a questão pede a INCORRETA (falando para mim)

  • Na aplicação da técnica de ponderação de interesses, a medida restritiva NÃO será desproporcional se, ausente peso suficiente dos motivos que justificaram a restrição, esta não afetar o núcleo essencial do direito fundamental ou bem constitucionalmente protegido, em rota de colisão. É o NÃO que a torna incorreta, pois se ausente os motivos que justifiquem a restrição não há razão de haver restrição, portanto desproporcional.

  • Acertei, mas não compreendi nada

  • Princípios detêm "hierarquia móvel" sim, aham, vai na fé que é isso mesmo! (Y)

    SQN

  • Pô ... é um rolo para falar uma coisa simples rs


ID
3146413
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A constituição de 1891 consagrou a  separação entre o Estado e a Igreja, ou seja, o Estado passou a ser LAICO. 

  • Listar as constituições ajuda muito na questão, Lúcio.... parabéns

  • Gabarito letra B

    A constituição de 1891 consagrou o sistema de governo “presidencialista”; instituiu o federalismo e adotou como forma de governo a república. A religião católica foi mantida como oficial da nova República.

    Constituição de 1891 (promulgada)

    1.Influência da Constituição dos EUA.

    2. O Brasil passou a ser uma República (Forma de Governo) Federativa (Forma de Estado) Presidencialista (Sistema de Governo).

    3. Voto universal. Voto descoberto. E voto direto.

    4. Aspectos importantes:

    → Separou o Estado da Igreja (Brasil passou a ser um Estado laico –sem religião oficial);

    → Três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Instituiu o Legislativo estadual.

    → Criação do habeas corpus (possuía um sentido mais amplo);

    → O controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana).

  • Gabarito: letra B!

    Aproveitando o ensejo:

    A Constituição de 1946, bastante avançada pra época, consagrou liberdades expressas na Constituição de 1934, q haviam sido retiradas em 1937... Foi a 1a constituição a possuir uma bancada comunista no seu processo constituinte...

    Dispositivos básicos regulados pela Carta:

    - Igualdade de todos perante a lei;

    - Liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;

    - Inviolabilidade do sigilo de correspondência;

    - Liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos;

    - Liberdade de associação pra fins lícitos;

    - Inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo;

    - Prisão só em flagrante delito ou ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado;

    - Extinção da pena de morte;

    - Separação dos 3poderes.

    ... Lamentavelmente a Carta seguinte (1967) significou um retrocesso nos dts civis e políticos...

    [https:/www.bonde.com.br/educacao/passado-a-limpo/quais-principais-caracteristicas-da-constituicao-de-1946--193854.html]

    .

  • Constituição de 1891

    houve a separação: IGREJA vs ESTADO

    casamento e registros civil,

    ensino leigo,

    liberdade de culto.

    VOTO DIRETO E ABERTO porem aos homens de 21 anos, exceto aos mendigos, mulheres, analfabetos, religiosos e soldados.......:

  • CF de 1891 - Democrática: liberal - Governo Republicano - PresidencialistaFederalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja. Aboliu o Poder Moderador. Aboliu as penas de galés, de banimento e de morte (salvo em caso de guerra); Consagrou a “Doutrina brasileira do Habeas Corpus” – existiu apenas aqui, o HC era utilizado como remédio constitucional para outras formas de abuso de poder e de ilegalidade, não apenas relacionado com o direito de ir e vir; Naturalização tácita; Extinção do sufrágio censitário.

  • gb b - CONSTITUIÇÃO DE 1981instituiu o FEDERALISMO e a democracia representativa, Poder Moderador foi extinto, manutenção dos Poderes Leg, Exec e Judiciário), instituição do HABEAS CORPUS, criação da Justiça FEDERAL, INTERVENÇÃO FEDERAL, pena de morte abolida, sufrágio direto.

    sobre a letra a-

    CONSTITUIÇÃO DE 1824: Centralidade monárquica; Poder Moderador, Semirrígida, 1ª Constituição a prever direitos e garantias individuais, Estado Unitário, Liberalismo! É possível afirmar que a Constituição do Império de 1824 recebeu a presença de inspirações liberais francesas e inglesas em sua formulação, diferente do que ocorreria no processo que conduziu à Constituição de 1988. A constituição de 1824 foi marcada por forte centralização político-administrativa, tendo como forma de governo a monarquia hereditária constitucional; a religião católica era adotada como oficial; as eleições eram indiretas e censitárias e, dentre todas as constituições da história nacional, foi a que vigorou por mais tempo (1824/1891).

    sobre a letra c- CONSTITUIÇÃO DE 1934: movimento revolucionário que colocou Vargas no poder, instituição de sistema eleitoral com UNICAMERALISMO, * (caiu em prova) criação da Justiça Eleitoral e Militar, previu as garantias dos magistrados (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade), instituiu mandado de segurança e ação popular, consagrou direito dos trabalhadores, instituiu ADIn.

    sobre a letra d- CONSTITUIÇÃO DE 1967: outorgada pelo Governo golpista Militar de 64, concentrou o poder da União nas mãos do presidente, restaurou a Justiça Federal previsão de desapropriação para fins de reforma agrária e legitimou a morte de brasileiros e brasileiras.

  • A Constituição de 1824 foi a única constituição brasileira que consagrou um Estado confessional, ou seja, um Estado com uma religião oficial.

    Todas as demais constituições (1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988) consagram um Estado laico ou não confessional em que a neutralidade religiosa é a marca.

  • CONSTITUIÇÃO DE 1891:

    Características:

    I- Quanto à estabilidade: rígida;

    II- Quanto à extensão: prolixa;

    III- Ideologia: liberalismo republicano e moderado;

    IV- Estado: federalismo dualista: a União e os Estados-membros tinham uma divisão estanque de competências e de

    Poder – não havia uma prevalência (e centralização do poder) da União sobre os Estados

    V- O Estado brasileiro se tornou laico

    VI- Com relação à repartição de poderes, houve a substituição do modelo quadripartite pelo modelo tripartite

    (Montesquieu):

    CREUB/1881, art. 15: “São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e

    independentes entre si”.

    VII – Introdução do controle difuso de constitucionalidade: sistema de controle pelo órgão judiciário.

    O Brasil não importou o “stare decisis” e o “binding effect”.

    MARCELO NOVELINO

  • A)C Const. de 1824. Governo Monárquico hereditário; Outorgada por D. Pedro I; Estado Unitário; Forte centralização político-administrativa; Eleições indiretas e censitárias Capital: RJ; 4 poderes: Legislativo, Judiciário, Executivo e Poder Moderador (teoria quadripartite); Poderes executivo e moderador exercido pelo imperador; Viés liberal; A constituição declarou a liberdade, propriedade e segurança (mesmo existindo escravidão); Religião oficial católica; Não havia sistema de controle de constitucionalidade; Vigorou por 65 anos (constituição que vigorou por mais tempo); Foi objeto de duas revisões.

    B)E(GABARITO) Const. de 1891 Com a proclamação da República, a relação entre Estado e Igreja passou por transformações, como o fim do regime do padroado em que o Estado controlava a Igreja. O catolicismo deixou de ser a religião oficial, originando o surgimento de um Estado laico; Originada após a proclamação da República (15/11/1889); viés liberal; Forma de Governo: República; Sistema de governo: presidencialista; Forma de Estado: Federativo; As antigas províncias foram transformadas em estados e estes, por sua vez, receberam maior autonomia; Capital: RJ;3 poderes: Legislativo, Judiciário, Executivo; Constitucionalizado o HC; Intitulado o controle difuso de matriz americana; Possibilidade de decretação do Estado de Sítio; Apenas 1 reforma; Vigência por 39 anos.

    C)C Const. de 1934 Constitucionalismo Social; Enumerou direitos fundamentais sociais; Forma de Governo: República; Sistema de governo: presidencialista; Forma de Estado: Federativo; 3 poderes: Legislativo, Judiciário, Executivo; Mantido o controle difuso de constitucionalidade; Instituição do Mandado de Segurança e da Ação Popular na Constituição; Constituição faz referência ao MP e ao TCU; Vigência por 3 anos; Criação da Justiça Eleitoral; Sufrágio feminino; Determinação de assistência aos necessitados; Surgimento da representação interventiva (ADI interventiva), inaugurando o controle concentrado no Brasil; Surge a cláusula de reserva de plenário; Senado poderia dar efeito erga omnes as decisões em controle difuso realizadas pelo STF.

    D)C Const. de 1967. Apesar de republicana e Federativa, tem um viés centralizador;Maior repartição da receita para União; Eleição indireta por maioria absoluta do Colégio Eleitoral;Controle Difuso;Controle Concentrado:ADI interventiva e ADI genérica (Legitimado: PGR);Retirou a ADI no TJ de leis ou atos normativos municipais em conflito com a Constituição do Estado membro;Constituição Rígida; No dia 13/12/68 foi editado o AI nº 05/68, que rompeu com a ordem constitucional (início da ditadura militar), estabelecendo poderes discricionários ao PR;O PR decretou o recesso do legislativo em todo país; Houve a suspensão dos direitos políticos e suspensão de garantias da magistratura;Cassação de mandatos parlamentares; O PR poderia suspender a liberdade de reunião e de associação; Instituição da censura; Garantia de HC suspensa em alguns casos.

  • O Estado passou a ser laico a partir da constituição de 1891.

  • Lúcio sendo Lúcio. Parabéns!!!!!!!!!

  • Eu vou pegar as Constituições do Brasil e classificá-las entre golpistas, autoritárias e democráticas (dentro do meu conhecimento):

    Constituições: 1824, 1891 (golpista), 1934 (golpista), 1937 (autoritária), 1946 (democrática), 1967 (golpista), 1969 (autoritária) e 1988 (democrática).

    Bom, na minha humilde visão, isso é a história do nosso país. Em geral, é normal que um processo revolucionário seja golpista, mas autoritário é exclusividade da pior espécie.

  • BREVE HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES NO BRASIL

    PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO EM 1824

    Outorgada sistema de monarquia hereditária, padroado (igreja subordinada ao Estado), voto censitário, centralização pelo poder moderador.

    Brasil se torna República em 1889;

    SEGUNDA CONSTITUIÇÃO EM 1891- MARECHAL TEODORO DA FONSECA

    Promulgada, República dos estados Unidos do Brasil, estado laico, casamento civil, voto aberto (cabresto) para homens com 21 anos ou maiores que sejam alfabetizados.

    Em 1930 Vargas entra no poder...

    TERCEIRA CONSTITUIÇÃO EM 1934

    Promulgada, voto secreto e universal (conquista das mulheres)

    Ela durou pouco tempo, Vargas deu um golpe em 1937 e virou um ditador anulando a constituição anterior

    QUARTA CONSTITUIÇÃO EM 1939 (POLACA)

    Outorgada, influência da Constituição facista da polônia, centralização de poder nas mãos do Getúlio Vargas.

    Vargas cai em 1945 após a segunda guerra mundial.

    Dentro do governo de Eurico Gaspar Nunes:

    QUINTA CONSTITUIÇÃO EM 1946 (CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E LIBERAL)

    Promulgada, liberal, modelo de constituição de 1934, com voto secreto e universal.

    Em 1964 Brasil se torna ditador novamente.

    SEXTA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (ATO INSTITUCIONAL N.4)- CASTELO BRANCO

    Outorgada, legitimação da política de atos institucionais e centralização de poder dos militares.

    Em 1985 a ditadura tem seu fim.

    SÉTIMA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (CONSTITUIÇÃO CIDADÃ)

    Promulgada, representatividade de minorias, racismo é crime inafiançavél, demarcação de terras indígenas e quilombolas, proteção às mulheres, voto facultativo para analfabetos.

  • Priscilla Saraiva Alves, resolve a questão. Tempo é vida!

  • Não houve essa manutenção da religião católica como religião

    oficial. Letra B incorreta

  • 1891, separou-se da igreja, amém, irmãos.

    #PasAíIrmão

  • 2ª - Constituição de 1891 (Brasil República)

    Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. 

    O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte. 

    As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder).

    Fonte:http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

  • CARACTERÍSTICAS DAS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES:

     O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.

     

    • CF de 1824 - Autocrática: liberal - Governo Monárquico: vitalício e hereditário. Estado unitário: províncias sem autonomia. 4 Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (soberano). O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo. União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. Conhecida como a "Constituição da Mandioca".

     

    • CF de 1891 - Democrática: liberal - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.

     

    • CF de 1934 - Democrática: Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.

     

    A Constituição de 1934 manteve diversos direitos clássicos já garantidos pela constituição anterior. Porém evoluiu ao dispor sobre a ordem econômica e social do estado, a família, a cultura e a educação. Abriu espaço também para a legislação trabalhista e a representação de classes. Tudo isso lhe deu o caráter de constituição social. Embora já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932, o voto secreto e o voto feminino, este com o mesmo valor do masculino, receberam proteção na nova constituição. Vunesp 2017.

     

    • CF de 1937 - Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista (ditador). Federalista: autonomia restrita. Legislação Trabalhista. Constituição semântica, de fachada. Também conhecida como "A Polaca". 

     

    • CF de 1946 - Democrática: Social-Liberal - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: ampla autonomia. Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963). Golpe Militar/1964 - Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65.

     

    • CF de 1967 - Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano - Presidencialista (ditador). Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional nº 5/1969 - uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do habeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.

     

    • CF de 1988 - Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano - Presidencialista. Federalista: ampla autonomia. Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos. Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais. Considerada "Constituição Cidadã".

     

  • CONSTITUIÇÃO DE 1824 - principais características da Constituição:

    * Governo constitucional, hereditário, monárquico e representativo

    * Não existia mais capitanias hereditárias. 

    * A Religião era a Católica Apostólica Romana, mas não havia proibição de quaisquer outras religiões, porém não era permitido manifestação externa, ou seja, somente podia haver o culto dentro de estabelecimentos fechados ou em casa.

    * O Rio de Janeiro foi a capital do Império brasileiro entre o período de 1822 e 1889

    * Foi estabelecido a função legislativa, judiciária, executiva e moderadora.

    * Só poderia votar e ser votado aqueles que tinham condições econômico-financeiras

    * O mandato para o cargo de senador era vitalício.

    CONSTITUIÇÃO DE 1891 - Teve grande influência da Constituição norte-americana de 1787.

    As principais características são:

    * Sistema de governo presidencialista

    * O Estado passou a ser Federal e não mais unitário

    * A forma de governo deixou de ser monárquica para ser republicano

    * O Distrito Federal passou a ser a capital do Brasil, sendo que a sede era no Rio de Janeiro

    * Estabeleceu a união de todas as províncias

    * Não havia mais religião oficial no Brasil

    * Passou a não mais existir o poder moderador e com isso, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário tornou-se independentes e harmônicos entre si

    * A constituição passou a ser rígida, ou seja, para que haja qualquer mudança há certas formalidades a serem cumpridas

    * Foram excluídos o banimento e a pena de morte, exceto em tempo de guerra.

    CONSTITUIÇÃO DE 1934 - As principais características foram:

    * Aumento nos poderes da União

    * A Capital da República continua sendo Distrito Federal, mas a sede ainda no Rio de Janeiro.

    * O Brasil continua laico, ou seja, sem religião oficial. Tornou inviolável a crença religiosa e a realização de cultos, não podendo somente opor-se aos bons costumes e ordem pública.

    * Os 3 poderes tornaram-se órgãos da soberania nacional

    * Houve o reconhecimento do direito da mulher em votar, sem qualquer distinção do voto masculino

    * Foi estabelecido o voto secreto

    * Foram incluídos novos títulos a Constituição abordando sobre a ordem econômica e social, educação, cultura e família, direitos trabalhistas.

    * Houve o estabelecimento do Mandado de Segurança e da Ação Popular.

    CONSTITUIÇÃO DE 1937 - As principais características foram:

    * A Constituição foi imposta e por isso denominada como outorgada

    * Permaneceu a forma de governo como República

    * A forma de estado permaneceu como Federal

    * A separação dos poderes não foi alterada

    * O Brasil continuou sendo um país laico

    * A Constituição teve um tom fascista, com direito a um regime ditatorial, intervenção na economia e no estado, perseguição, entre outros

    * Não havia mais liberdade de imprensa

    * Foram abolidos os partidos políticos

  • CONSTITUIÇÃO DE 1946 - As principais características foram:

    * A Constituição foi promulgada e não imposta.

    * Houve o estabelecimento do mandato presidencial em 05 anos

    * Direito à liberdade de expressão e opinião

    * Houve o estabelecimento do direito de greve e de associação sindical livre

    * Autonomia para os Estados e Municípios

    * Restabelecimento do Mandado de Segurança e da Ação Popular

    * Proibição da pena de morte, exceto em tempo de guerra, a de confisco, a de banimento e a de caráter perpétuo, tendo em vista, o caráter humanitário da Constituição Federal.

    CONSTITUIÇÃO DE 1967 - As principais características foram:

    * Adotou a eleição indireta para Presidente

    * As garantias dos magistrados foram suspensas

    * Concessão de poderes extra constitucionais as ações políticas dos militares

    * Proibição de reuniões com cunho político

    * Previsão de censura

    * Possibilidade de decretar estado de sítio em qualquer hipótese

    * Intervenção nos Estados e Municípios

    * Permaneceu que o Brasil era um estado laico

    CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Constituição Cidadã. As principais características foram:

    * Expandiu o direito de votos aos analfabetos e jovens com 16 anos de idade

    * Reconheceu direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, diminuição da jornada de trabalho, férias remuneradas

    * Direito de greve

    * Concessão de licença-paternidade

    * Criação do remédio constitucional Mandado de Injunção

    * Restabelecimento do Habeas corpus.

  • Breve resuminho sobre:   HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

    >> 1824

    - outorgada

    - foi a que durou mais tempo

    - liberal

    - sufrágio censitário

    - Poder Moderador

    - Única semirrígida

    - Sem controle de constitucionalidade

    - Soberania do parlamento

    >> 1891

    - Promulgada

    - 1ª da República

    - Sem religião oficial

    - 1ª previsão constitucional HC

    - STF

    - Dualidade da justiça: estadual e federal

    - Controle difuso

    >> 1934

    - Promulgada

    - Bicameralismo desigual (unicameralismo imperfeito)

    - surgem: MS e APopular

    - voto australiano

    - Controle difuso + participação do SF

    - Reserva de plenário

    - 1ª ação do controle concentrado de constitucionalidade (ADI interventiva)

    - 1ª a prever assistência judiciária e um órgão específico para esse fim (já caiu na FCC DPE 2016)

    >> 1937

    - Outorgada

    - NÃO prevê MS e Apop.

    - menos autonomia para Estados e Municípios

    - Não prevê participação do SF no controle de constitucionalidade

    - Mantém reserva de plenário

    - Mantém controle difuso

    - conhecida como “polaca”

    >> 1946

    - promulgada

    - municipalismo

    -greve

    - volta papel do SF

    Mantém Difuso

    - Com a EC 16/65 surge, efetivamente, o controle concentrado

    - cria o controle concentrado estadual (retirado em 1967)

    >> 1967 (ditadura)

    - outorgada

    - expansão da união

    - eleição indireta para presidente

    - suspensão das garantias dos magistrados

    - emendada pelos famigerados Ais, com destaque para o AI5 de 1968 (suspensão de reuniões com cunho político, censura, suspensão do HC para crimes políticos,

    >> EC Nº1 /1969 (ditadura)

    - outorgada

    - verdadeiro poder constituinte originário

    - previsão de uma representação de inconstitucionalidade

    - volta o controle estadual para intervenção nos municípios

    >> 1988 (diva acessível)

    - promulgada

    - prevê: MS coletivo e HD

    - democrata liberal

    - inspirada na constituição portuguesa de 1976

    - há uma certa esquizofrenia ideológica (fruto de muito lobby de diversas categorias)

    - corporativismo

    - 1ª constituição a se preocupar com as omissões

    - 1ª constituição a separar a ordem econômica da social

    - crescente importância da Defensoria Pública

    - amplia o controle de constitucionalidade

    FONTES: Pedro Lenza 2018, questões de concurso

  • 1891: inspirada na C. EUA; Estado Laico; Federalismo Dualista – repartição de competência estanque – sem comum ou concorrente – cada um no seu quadrado; Tripartição de poder; início do controle difuso – inspirado nos EUA; aboliu penas de galés; banimento e morte; doutrina do HC vigente; naturalização tácita; extinção do sufrágio censitário;

  • Só para lembra sobre a história do controle de constitucionalidade no Brasil:

    Constituição da República - 1891 - CONTROLE DIFUSO (MODELO ESTADUNIDENSE - Lembrar do Caso Marbury vs. Madison - 1803 - sistema norte americano)

    Constituição de 1934 - CONTROLE CONCENTRADO - representação interventiva do PGR. (MODELO AUSTRÍACO - Criado por Hans Kelsen - Constituição da Áustria, 1920)

    Emenda Constitucional 16 - 67 (alguns afirmam ser uma verdadeira constituição) - REPRESENTAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE ABSTRATO

  • Gabarito letra B

    A constituição de 1891 consagrou o sistema de governo “presidencialista”; instituiu o federalismo e adotou como forma de governo a república. A religião católica foi mantida como oficial da nova República.

    Constituição de 1891 (promulgada)

    1.Influência da Constituição dos EUA.

    2. O Brasil passou a ser uma República (Forma de Governo) Federativa (Forma de Estado) Presidencialista (Sistema de Governo).

    3. Voto universal. Voto descoberto. E voto direto.

    4. Aspectos importantes:

    → Separou o Estado da Igreja (Brasil passou a ser um Estado laico –sem religião oficial);

    → Três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Instituiu o Legislativo estadual.

    → Criação do habeas corpus (possuía um sentido mais amplo);

    → O controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana).

    A Constituição de 1824 foi a única constituição brasileira que consagrou um Estado confessional, ou seja, um Estado com uma religião oficial.

    Todas as demais constituições (1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988) consagram um Estado laico ou não confessional em que a neutralidade religiosa é a marca.

  • Ao contrário do que foi afirmado na alternativa B, a Constituição de 1981 consagrou pela primeira vez no Brasil o Estado Laico, assim, não havia mais religião oficial. O que torna incorreta a alternativa B.

  • O erro da alternativa (B) esta em dizer que "A religião católica foi mantida como oficial da nova República". Na verdade, com o advento da Constituição de 1891, a religião Católico Apostólico Romana deixou de ser oficial, e passou então a ser um país laico, e não mais confessional como na Constituição de 1824.

  • A constituição de 1891 consagrou o sistema de governo “presidencialista”; instituiu o federalismo e adotou como forma de governo a república. A religião católica foi mantida como oficial da nova República.

    incorreta

  • B EREI

  • Falar em monarquia constitucional em 1824 é correto?
  • Estado Laico em 1891.

  • Apenas para complementar, dando destaque ao MP nas Constituições:

    Nos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. A inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários/ditatoriais.

    Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

    Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal. A constituição de 1891 consagrou a separação entre o Estado e a Igreja, ou seja, o Estado passou a ser LAICO.

    Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

    Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.

    Constituição de 1946: faz referência expressa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

    Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

    Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo. 

    Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.

  • Eu incrivelmente acertei essa questão porque ontem eu assisti ao Jornal da Cultura e vi o Prof. Villa criticando o PR pela indicação do AGU à vaga de M. STF, ocasião em que o professor comentou que a única Constituição com religião oficial foi a do Império (fato mencionado pelo prof. para desabonar a qualidade do AGU eleita pelo PR como credencial para que o adv. ocupe a vaga no STF).


ID
3146416
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Federal é a “ pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definidas” (ROCHA , Cármen Lúcia Antunes. República e Federação). Partindo desse conceito que reflete a essência do federalismo brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Dizer

    Algumas Constituições estaduais preveem que, antes de os Governadores serem julgados (por crimes comuns ou de responsabilidade), é necessária a autorização da Assembleia Legislativa (licença prévia) mediante voto de 2/3 de seus membros. É o caso, por exemplo, da Constituição do Estado do Acre: ?Art. 81. Admitida a acusação contra o governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade?. Essa regra é válida?

    NÃO. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

    Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.

    As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

    Por quê?

    O STF invocou cinco argumentos principais:

    a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;

    b) Princípio republicano (art. 1º);

    c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º)

    d) Competência privativa da União (art. 22, I); e

    e) Princípio da igualdade (art. 5º).

    Abraços

  • b) Segundo entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o princípio da simetria impõe que, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado somente possa ser processado após autorização de 2/3 da Assembléia Legislativa.

    Incorreto.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Fonte: Dizer o direito

    c) Coaduna-se com o princípio da simetria disposição constitucional estadual que estabeleça que a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado pelo Governador se dê mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

    Incorreta.

    “a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira’, nos termos do § 3º do art. 128 da Constituição da República”. (ADI 5.653, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019).

    “A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. (ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002; ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010).

  • d) É inconstitucional norma da Constituição Estadual que estabeleça que a proposta de emenda à Constituição, de iniciativa exclusiva de 2/3, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa, seja aprovada por 3/5 dos referidos membros.

    Correto.

    “Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). (ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006).

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: O tema foi decidido na ADI 227, julgada em 19/11/1997.

    LETRA B: A orientação é exatamente contrária. Ou seja, firmou-se a compreensão pela desnecessidade de autorização da Assembleia para a abertura de processo contra o Governador (STF, ADI 5.540). O STF decidiu que “não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    E mais, entendeu-se pela inconstitucionalidade das normas que prevejam expressamente a necessidade de autorização do Legislativo. Prevaleceu a ideia de que a prerrogativa seria unicamente do Presidente da República, na condição de chefe de estado (STF, ADI 4.797).

    LETRA C: Pelo contrário: O STF entende ser INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a participação da Assembleia Legislativa na escolha do PGJ (STF, ADI 452). Com efeito, não é possível que uma Constituição Estadual preveja a escolha por SABATINA. A liberdade dada a quem vai escolher a chefia é restringida, no caso  do MPU, pela sabatina; e no caso do MPE/MPDFT, pela LISTA TRÍPLICE, não havendo a necessidade de outro controle feito pelo poder legislativo. O  STF entendeu que, caso a Constituição Estadual preveja sabatina pela Assembleia Legislativa, essa norma será inconstitucional, por violação ao Princípio da Separação de Poderes.

    LETRA D: Lembro que é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições. A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]

  • a) ADI 227/RJ: "A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observancia aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privaiva do Chefe do Executivo".

    Cerne do julgado: para o STF, as regras de iniciativa legislativa exclusiva alcançam também a alteração constitucional estadual (mas não a CF!).

    No caso, é iniciativa privativa do Chefe do Executivo dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

    Todavia, fica a reflexão de que a questão não deixa claro de quem foi a iniciativa dessa alteração constitucional, genericamente imputando ao "estado membro".

  • Sobre a D)

    Na linha da jurisprudência da Corte Suprema citada pelos colegas, advinda dos comentários à prova do prof. e juiz Gustavo Fernandes Sales, realmente torna inconstitucional condicionar à reforma da CE um quantum maior do que aquele previsto no art. 60, I, II e III, e, ainda, fixar legitimidade exclusiva para sua proposta: "de iniciativa exclusiva de 2/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa".

    Observando-se ainda a seguinte jurisprudência:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Destaque para o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que, por sua vez, afirmou: em matéria de direitos fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88.

    Conclui-se que se a previsão para reforma da CE não for para restringir o que já está previsto na CF, ela será válida, desde que a consequente ampliação não seja contrária aos preceitos da Carta Magna e não seja desproporcional e desarrazoável - eis que no caso da previsão de iniciativa de participação popular na CE do Amapá do julgado acima, gerou-se uma ampliação da competência consonante com os preceitos da Carta Magna de democratização da participação popular.

  • A)  ERRADA ADI 227/RJ: "A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo".

    B) ERRADA Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    C)ERRADA A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. , rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002. , rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

    CF Art. 128,§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    D)CERTA (GABARITO) STF ADI 486 “Não pode, pois, o legislador estadual, exigir número diverso de um terço, dos membros da Assebléia Legislativa, para a proposta de Emenda Constitucional (Constituição Federal, art. 60 nº I), como não a pode editar na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (§ º do mesmo texto), nem discuti-la e votá-la em um único turno, como não pode estabelecer, para sua aprovação, quórum diverso daquele estabelecido na Carta Federal (Art. 60, § 2º)” 

  • Em relação a alternativa "A", se a iniciativa for do Poder Executivo? A questão em momento algum deixou isso expresso. Logo, o Estado Membro pode sim dispor sobre o sistema de remuneração de servidores, desde que de iniciativa do Poder Executivo. Pensar de outro modo seria engessar a CE de modo que nem mesmo o Governador pudesse propor emendas constitucionais para tratar sobre regras de servidores.

  • afffff....candidato deve ter poderes mediúnicos para supor que a omissão de parte do texto torna a alternativa A incorreta.

  • Essa A está errada ? Só pode ser sacanagem isso. Não é possível. 

     

  • Errei. alternativa "a" é generica quando fala em Estado membro. Poderia muito bem se referir ao chefe do executivo

  • Forçada essa alternativa A heim? em nenhum momento ela trata de iniciativa, mas ela está incorreta pois a iniciativa deve ser só do chefe do executivo? paporra

  • não estaria errada a letra D ao dispor que seriam 2/3 no mínimo da Assembleia, quando o art. 60, I da CRFB traz 1/3?
  • ADI 227: Alternativa A

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, "A" E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    Da fato as regras sobre remuneração e sobre vantagens pecuniárias dos servidores públicos, em âmbito estadual são matéria de iniciativa exclusiva, logo, não pode o legislador estadual, fraudando a iniciativa exclusiva "constitucionalizar" essas matérias para que ele próprio, legislador estadual, passe a ter a iniciativa por via transversa (que seria a emenda à constituição).

  • Estranha essa letra A), pois o STF decidiu que o poder derivado decorrente inicial, ou seja, o legislador constituinte estadual originário não se submete às limitações das regras de iniciativa reservada. Estas só limitam o poder derivado decorrente de segundo grau, isto é, o reformador - emendas constitucionais.

    A questão não deixou claro se as regras implementadas seriam por emendas ou já integravam originalmente a CE.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Estado, em especial no que tange ao federalismo e suas consequências. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme decidiu o STF, “A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador” (Vide Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 227 RJ).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” (vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017 - ADI-5540).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, a escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria (vide ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002. ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010).

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF: “Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.].

     

    Gabarito do professor: letra d. 

  • A questão, infelizmente, tem redação confusa. A resolução dependia de uma palavra, que torna a assertiva D a mais incorreta.

    A letra A, de fato, se omitiu.

    Apesar disso, o problema, malicioso, da alternativa D é que utiliza a expressão "exclusiva", a restringir o rol de legitimados para a emenda à Constituição, o que atenta contra o modelo democrático, visto que limita demais a iniciativa do poder constituinte derivado reformador.

    Por isso, o equívoco da assertiva e, consequentemente, a resposta correta.


ID
3146419
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Intervenção Federal assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    Abraços

  • Entao é o Presidente da República quem intervém e não a União? Faltou técnica no item. 

  • B) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

  • a) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação - Correta

     

     b) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional - O próprio decreto do chefe do poder executivo nomeia o interventor.

     

     c) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa - A oitiva dos conselhos não é obrigatória, uma vez que tais órgãos têm função apenas opinativa.

     

     d)A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República. Pluralismo político não é princípio constitucional sensível expresso, embora possa decorrer de outros princípios sensíveis, a saber o regime democrático, por exemplo.

     

  • Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    (...) 

    Art. 91 (...)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

     

    Parte da doutrina leciona no sentido da manifestação dos conselhos ocorrerem previamente à decretação da intervenção. Desta forma o chefe do executivo estaria com maior embasamento para decretar ou não a intervenção. Esta parte da doutrina questiona a eficácia em ouvir os conselhos após tomadas as medidas de intervenção. Contudo o tema é polêmico e outra parte da doutrina não vê necessidade em se ouvir previamente os conselhos. O certo é que a oitiva dos consehos não vincula o chefe do executivo.  

  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Quem nomeia o interventor, se for o caso, é o Presidente e não o Congresso.

    C) INCORRETA. A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição 

    D) INCORRETA. Pluralismo político não é princípio sensível.

  • Princípios Constitucionais Sensíveis: FARDA SP

    Forma republicana,

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    PS: copiei de algum colega.

  • INTERVENÇÃO FEDERATIVA

    - É um mecanismo de supressão temporária da autonomia política de um ente federativo, típico de um estado.

    - Somente pode ser decretada intervenção federal em municípios localizados em territórios federais.

    - Competência para decretar é do chefe do poder executivo, por meio de decreto.

    ·        INTERVENÇÃO FEDERAL ------> PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    ·        INTERVENÇÃO ESTADUAL ---> GOVERNADOR.

    Princípios norteadores da Intervenção!

    1) Não intervenção: "medida excepcional" - Lembre-se! Art. 34 da CF/88: "A União não intervirá..."

    2) Temporariedade: "supressão temporária da autonomia" - se é uma medida excepcional, deve ser temporária, fixada com prazo certo.

    3) Necessidade: "fundada em hipóteses taxativas constantes do texto da Constituição Federal" - Conforme ensina José Afonso da Silva, deve haver o atendimento dos pressupostos que justifiquem a medida.

    4) Proporcionalidade: medidas proporcionais entre os fatos e a reação do Estado.

    Casos de intervenção espontânea:

    1. Integridade nacional;

    2. Invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. Grave comprometimento da ordem pública;

    4. Reorganização das finanças de unidade da Federação

    INTERVENÇÃO PROVOCADA

    5. Livre exercício dos poderes

    6. Ordem / decisão judicial: → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto).

    7. Princípios constitucionais / lei federal:

    → Representação do PGR + Provimento do STF;

     → ADI interventiva (lei 12526/11).

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):

    ·        Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões);

    ·        Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor;

    ·        O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas;

    ·        Congresso aprova em 1 turno por maioria simples;

    ·        Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal;

    ·        Intervenção, então, está aprovada.

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

  • Respondendo a questão;

    A) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação.

    B) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    A própria leitura do § 1º é bastante autoexplicativa, mas para melhor compreensão, é por meio do decreto interventivo, que se especificará a amplitude, prazo e condições de execução, cabendo ao Presidente da República nomear (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.

    C) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa.

    Um dos modelos de intervenção é denominada "ESPONTÂNEA" ou "De OFÍCIO", na qual o presidente da República age de ofício, discricionariamente, com a consulta anterior ao conselho da república e da defesa, como já dito por colegas, esses conselhos possuem somente função opinativa, não sendo obrigatória sua prévia oitiva.

    D) A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República.

    No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, que estão previstos no art. 34, VII, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STFe de representação do Procurador-Geral da República (ADI interventiva)

    Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • é o fim da picada considerar que quem intervém é o presidente da república

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • A) São os casos de Intervenção espontânea.

  • Resposta: A

    Art. 84, X - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

            X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Prova mal feita

  • Letra C Acredito que a justificativa apresentada pelos demais está incorreta. Em verdade, a oitiva é obrigatória, independente de ser opinativa, acontece que pode sem? Sim pode, quando? Em extrema urgência. Por exemplo o Brasil é atacado, hodiernamente em 24 horas um jato cruza o mundo e volta, não há tempo para se reunir e ouvir a todos justificativa.

    Retirado da página 556 do Pedro Lenza 2019.

    "Surge então, uma questão: poderia haver dispensa da oitiva ... ?

    Conforme vimos a regra é a oitiva, ... contudo, em situações excepcionalíssimas, ... Pensamos ser possível...

    Neste caso de urgente decretação...

  • Alternativas erradas:

    B- ) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional.

    C- ) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa.

    D- )A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República.

  • Ok, a oitava dos conselhos não vincula o presidente, isso já é sabido, mas não foi isso que a alternativa trouxe.

    Diz a alternativa que o Presidente é obrigado ouvir os conselhos.

    Ouvir o conselho e seguir o conselho são coisas distintas.

    Tudo bem que o Temer cometeu essa gafe na intervenção no RJ, mas a oitava prévia, a meu ver, é obrigatória, ainda que o PR não siga os Conselhos.

    Colega acima disse que há exceção, ok, porém, a alternativa trouxe a regra.

  • Se considerar o que o examinador colocou como resposta certa, o Presidente da República, em tese, poderia intervir no Estado para " reorganizar as finanças da unidade da Federação". Neste caso, nos dias atuais, o Presidente deveria intervir em QUASE TODOS OS ESTADOS, visto que estes precisam de uma profunda reorganização financeira.

    A CF/88 traz a possibilidade de intervenção financeira em qualquer situação?

    R: NÃO, somente quando o Estado:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Art. 34,, V, "A" ''B" DA CRFB.

  • Não é o Presidente que intervém. É a União

  • PS.: Admite-se que a intervenção se dê ANTES da oitava do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional quando verificada situação de URGÊNCIA. Ressalte-se que tal oitava não vincula o Chefe do Executivo, pois tem caráter meramente opinativo. Todavia, recomenda-se que tal oitava se dê a posteriori, ou seja, em momento seguinte à decretação da intervenção, tendo em vista que o Congresso Nacional pode SUSTAR, total ou parcialmente, a medida, bem como designar uma comissão parlamentar para acompanhar a intervenção, podendo, em momento seguinte, suspender a medida, quando, então, o Presidente da República estará vinculado ao decreto legislativo, sob pena de crime de responsabilidade.

    #Avante!!!

  • a) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação - Correta

     

     b) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional - O próprio decreto do chefe do poder executivo nomeia o interventor.

     

     c) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa - A oitiva dos conselhos não é obrigatória, uma vez que tais órgãos têm função apenas opinativa.

     

     d)A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República. Pluralismo político não é princípio constitucional sensível expresso, embora possa decorrer de outros princípios sensíveis, a saber o regime democrático, por exemplo.

     

    Princípios Constitucionais Sensíveis: FARDA SP

    Forma republicana,

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

            [...]

        § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

        § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

      § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • C) INCORRETA. A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição 

  • A) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se da competência prevista no art. 34, I, II, III e V, CF/88;

    B) FALSO. Em verdade, a escolha do interventor cabe ao Presidente da República e não ao Congresso Nacional, conforme art. 36, § 1º, CF/88);

    C) FALSO. Tais conselhos, em verdade, possuem função meramente opinativa e não vinculativa ou obrigatória (arts. 90, I e 91, § 1º, II, ambos da CF/88);

    D) FALSO. O pluralismo político não consta do rol de princípios constitucionais sensíveis que autorizam a intervenção federal no caso de seu descumprimento (art. 34, VII, CF/88);

    Artigos citados:

    Art. 34, I-VII, CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    Art. 36, § 1º, CF/88: A decretação da intervenção dependerá: (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 90, I, CF/88: Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91, § 1º, II, CF/88: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Mário Vieira da Silva Neto

  • é a mãe do examinador que intervém

  • desde quando o presidente intervém no lugar da união ?

  • Inicialmente, é interessante que seja realizada uma abordagem geral sobre o tema “Intervenção Federal".

                No que concerne aos princípios que regem a Intervenção Federal, podemos citar:

    1) Princípio da excepcionalidade: tal medida sempre será excepcional, já que a regra no federalismo é a autonomia do ente;

    2) Princípio da Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão taxativamente previstas no art.34, CF/88, constituindo numerus clausus;

    3) Princípio da Temporalidade: a intervenção sempre terá prazo certo.

                Quanto ao conceito, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição visando à preservação da soberania da RFB e da autonomia dos entes federativos. Acontece sempre do ente mais amplo para o ente menos amplo.

                Salienta-se que, segundo o art. 36, CF/88, os procedimentos para intervenção variam de acordo com as hipóteses estabelecidas no art. 34, CF/88. Vejamos:

    - Art. 34, I, II, III e V: será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

    - Art. 34, IV: dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Poder Judiciário coacto ou impedido via STF para o Presidente. Aqui é interessante mencionar que, para a doutrina majoritária, há discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação realizada pelo Executivo/Legislativo e vinculação à requisição realizada pelo Poder Judiciário via STF.

    - Art. 34, VI, 2ª Parte (descumprimento de ordem judicial): dependerá de requisição do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República.

    - Art.34, VI, 1ª Parte (inexecução de lei federal): dependerá de provimento do STF em representação do PGR.

    - Art. 34, VII (descumprimento de princípios constitucionais sensíveis): dependerá de provimento o STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

                Assim, realizada uma abordagem sobre os pontos principais do tema, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – Segundo o artigo 34, incisos I, II, III e V, CF/88, situações mencionadas na assertiva, “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

                Salienta-se que as hipóteses tratadas acima possibilitam a Intervenção Espontânea, em que será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa. Não há aqui necessidade de provocação de terceiros.

    b) ERRADO – O artigo 36, §1º, CF/88 estabelece que o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

                Assim, temos que o interventor será nomeado diretamente pelo chefe do executivo no decreto, e este decreto será submetido à apreciação posterior do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa do Estado.

    c) GABARITO DA BANCA: ERRADO / GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO – Como vimos, nos casos do Art. 34, I, II, III e V, CF/88, a intervenção será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

                Todavia, ainda que tal consulta seja meramente opinativa, e não haja vinculação do Presidente da República ao que entende os Conselhos, deve haver, em regra, a oitiva prévia dos mesmos.

                Isto porque a Constituição Federal exige que os órgãos superiores de consulta do Presidente da República, o Conselho da República e o Conselho da Defesa, sejam ouvidos e opinem, nos termos dos seus artigos 90, I e 91, §1º, II.

                Ora, se tais órgãos devem opinar, entende-se que deve existir uma manifestação deles anteriormente à deliberação do Presidente da República. Suprimir a oitiva dos Conselhos, malgrado o caráter opinativo, denota, em regra, vício formal na decretação da intervenção.

    d) ERRADO – O artigo 34, VII, CF/88 traz os denominados princípios constitucionais sensíveis, os quais quando são infringidos podem ensejar a tão gravosa Intervenção.

                Nestes termos, tal dispositivo estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  

                Salienta-se que, como verificado acima, não se considera princípio constitucional sensível o pluralismo político.

                É interessante relembrar que, como já detalhado na introdução, a intervenção em razão de descumprimento de princípios constitucionais sensíveis dependerá de provimento do STF, em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA A

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRAS A e C.
  • Complementando: o interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado necessidade de sabatina, da participação do Legislativo pra escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da CF (...). Ou seja, é controle a posteriori. A CF não me parece ter permitido q cd estado determinasse um controle preventivo...

    [, voto do rel. p/ o ac. Alexandre de Moraes, j. 3-6-20, P, DJE de 11-11-20.]

  • A título de complemento...

    O QUE É INTERVENÇÃO FEDERAL? É uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política do ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição.

    A CF/88 consagra, como regra, a não intervenção. A intervenção, por ter caráter excepcional, é admitida apenas nas hipóteses taxativamente contempladas pela Constituição (numerus clausus).

    A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República.

    ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO:

    A)Espontânea – depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V). O PR pode decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação.

    B)SOLICITADA – é voltada a garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    C)REQUISITADA – a decretação depende de requisição de órgão do Poder Judiciário.

    FONTE: CURSO CONSTITUCIONAL - NOVELINO

     

  • Quanto a letra A:

    ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

    • Espontânea: O Presidente da República age de ofício. Art. 34, I, II, III e V;
    • Provocada por solicitação: Quando coação ou impedimento recaírem sobre Poder Legislativo ou Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas UFs, a decretação da intervenção federal, pelo PR, dependerá de solicitação do poder coacto ou impedido
    • Provocada por requisição: se a coação for exercida contra o PJ, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE;
    • Provocada dependendo de provimento de representação: no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis

    Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o PR não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade. Havendo requisição do Judiciário, não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2020

  • A lógica de dispensa de oitiva pela função meramente opinativa dos conselhos não encontra amparo normativo.

    Ora, valendo-se da mesma lógica então seriam dispensadas as audiências públicas ambientais, ou a oitiva dos conselhos consultivos de políticas públicas instituídos em diversas leis (ECA, Estatuto do Idoso, Pessoa com Deficiência, Saúde, Consumidor, etc.).

    Isso porque as manifestações colhidas seriam meramente opinativas, e assim poderiam ser dispensadas. O que frontalmente contraria a razão de ser da norma.

    Se o texto normativo quisesse tornar facultativa a oitiva deveria conter expressão condizente: "podendo ouvir, facultada a opinião, caso queira, em entendendo necessária se proceda à oitiva.".

    Não encontrei fundamento Jurisprudencial a respeito do tema. Mas vale a reflexão.

  •  “A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”. Fonte: Gilmar Ferreira Mendes.

    #Intervenção por não aplicação dos % mínimos na educação:

    *Quando há o descumprimento da destinação de percentuais mínimos à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a intervenção federal se faz necessária para evitar o desrespeito a esses direitos sociais e ainda, na questão da educação, evitar que o país fique por mais décadas a fio imerso no analfabetismo.

    *Pode-se também requerer a apuração de responsabilidade dos chefes do Executivo que descumpriram a aplicação mínima;

    *Diante da não aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de contas pode recomendar a rejeição de contas do chefe do Executivo. 

    #Juris recente:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

     

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  •  “A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”. Fonte: Gilmar Ferreira Mendes.

    #Intervenção por não aplicação dos % mínimos na educação (recorrente em provas):

    *Quando há o descumprimento da destinação de percentuais mínimos à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a intervenção federal se faz necessária para evitar o desrespeito a esses direitos sociais e ainda, na questão da educação, evitar que o país fique por mais décadas a fio imerso no analfabetismo.

    *Pode-se também requerer a apuração de responsabilidade dos chefes do Executivo que descumpriram a aplicação mínima;

    *Diante da não aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de contas pode recomendar a rejeição de contas do chefe do Executivo. 

    #Juris recente:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • Gente qualquer material de concurso ou doutrina fala que a oitiva não tem que ser prévia, necessariamente. Esse é o erro da C, nada a ver com a não vinculação do PR à tal oitiva.

  • Primeiro que não é o Presidente quem intervém... É a União quem intervém. O Presidnte apenas decreta a intervenção (letra da lei - art. 34 da CF88).

    Segundo que não há jurisprudência consolidada no sentido da obrigatoriedade ou não da oitiva dos Conselhos (da República e de Defesa), portanto, segundo Lenza, embora essas oitivas não vinculem a decisão final do Presidente pela decretação, são formalidades obrigatórias para o aperfeiçoamento do ato de intervenção, sob pena de nulidade.

  • Mais questoes sobre esse assunto:Q171743 Q1001463

    O erro da C A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição , uma vez que o Judiciário vincula o Presidente.

  • Meu MEMOREX dos Princípios Constitucionais Sensíveis:

    REPUB REPRE DEM, PESSOA AUTONOMA PRESTA CONTAS A ENSINO E SAÚDE

    Forma REPUBlicana

    Sistema REPREsentativo

    Regime DEMocrático

    Direitos da PESSOA humana

    AUTONOMIA dos municípios

    PRESTAÇÃO DE CONTAS da AP Dir. e Ind.

    Aplicação do mínimo de receita de impostos determinado na CF para ENSINO e SAÚDE


ID
3146422
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    Abraços

  • Cuidado com a pegadinha. O cargo tem que estar VAGO.

    O decreto autônomo pode ser objeto de controle de constitucionalidade, ao contrário do decreto que apenas regulamenta a lei.

  • a) No sistema constitucional brasileiro, cargos e funções somente podem ser criados e extintos por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    ERRADA - Embora a CF preveja a criação apenas por lei de iniciativa do PR, podem ser extintos por decreto.

    CF, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    b) Cargos e funções somente podem ser criados por lei, mas podem ser extintos por decreto do Chefe do Poder Executivo, por razões de conveniência e oportunidade.

    ERRADA.

    c) Cargos e funções, no âmbito do Poder Executivo, somente podem ser criados por lei, mas podem ser extintos por decreto, desde que estejam vagos.

    CORRETA.

    d) O sistema constitucional brasileiro não alberga decretos autônomos.

    ERRADA.

    A Emenda Constitucional 32/2001, que alterou a redação do inciso VI do art. 84, reintroduziu, na ordem constitucional, a figura jurídica do decreto autônomo, espécie normativa distinta daquele de natureza regulamentadora, descrito no inciso VI, voltado à fiel execução da lei em sentido formal. Franqueou-se ao chefe do Executivo a possibilidade de dispor sobre a estruturação da Administração Federal – ressalvada a instituição de medidas que impliquem aumento de despesa, criação e extinção de órgãos públicos –, instituindo-se, no ponto, verdadeira hipótese de reserva legal, na forma do inciso XI do art. 48 da CF. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-6-2019, P, .]

  • Só uma correção quanto ao comentário do colega Lucas Barreto:

    Info 515, STF: O Decreto autônomo é ato normativo de caráter primário, posto que não se presta a regulamentar lei anterior. Por conseguinte, pode ser objeto de controle de constitucionalidade (v. ADI 3.232, ADI 3.983 e ADI 3.990).

    Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a” e “b” é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

  • esquematizando para facilitar o seu trabalho:

    Finalidade do decreto autônomo:

    organização e funcionamento da administração federal

    Não pode:

    1º Aumentar despesa

    2º Criar cargo ou função

    3º Extinguir órgão ou criar

    Pode:

    Extinguir cargos públicos desde que vagos.

    Não custa lembrar:

    1º A iniciativa de leis que criem cargos , funções ou empregos na administração direta é de iniciativa do presidente da república, assim como em relação aos servidores públicos dos territórios e união o regime jurídico , provimento de cargos e estabilidade, aposentadoria.(Vide art. 61, §1º, B), C))

    2º a disposição do art. 84, VI pode ser delegada ao:

    MIN-PROCURA-ADVOGADO

    Ministro de estado

    procurador geral da república

    Advogado geral da união.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre:

    --> organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    --> extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • GABARITO: C

    Art.84,CF,VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • Art.84, VI, CF: Se o cargo estiver ocupado, a extinção deve ser por lei.

    Se vago, então pode ser usado decreto autônomo.

    Cargo ou função APENAS pode ser criado por lei ou ato normativo de igual ou superior envergadura.

  • LEI

    Criar e extinguir --> Ministério e órgão

    Criar--> Cargos e funções públicas

    extinguir--> Cargos e funções ocupados.

    DECRETO AUTÔNOMO

    Extinguir --> Cargos e funções VAGOOOS.

    OBS: Ambos, privativo do Bolso.

  • A alternativa A equivoca-se quando indica que a iniciativa de lei para criação e extinção de órgãos se restringe ao chefe do Executivo. A iniciativa é reservada ao Executivo quando da criação e extinção de cargos da administração pública.

    À guisa de exemplo, o art. 96, II, a, dispõe que caberá ao STF, Tribunais Superiores e TJs a iniciativa de lei para criação e extinção de cargos.

    Além disso, é possível sua extinção por decreto, desde que vago.

  • Art. 84. Compete Privativamente ao Presidente da República:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    GAB - C

  • a) No sistema constitucional brasileiro, cargos e funções somente podem ser criados e extintos por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    Se não tivesse a palavra ''SOMENTE'',estaria certo?

    Minha dúvida é se apenas o Chefe do Executivo é que pode criar e extinguir cargos.

  • Art. 84 VI- Dispor, mediante decreto sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • 1- O decreto autônomo é um ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, porque decorre da própria CONSTITUIÇÃO, não havendo lei anterior que venha regulamentar.

    2- Cargos ou funções públicas só podem ser criados ou extintos por meio de LEI. Contudo, se VAGOS, os cargos ou funções públicas podem ser EXTINTOS por meio de decreto autônomo do PR (art. 84, VI, "b", CF).

    3- E os órgãos públicos? Criação/extinção somente por LEI (art. 88, CF).

  • O DECRETO AUTÔNOMO SOMENTE PODERÁ EXTINGUIR FUNÇÕES OU CARGOS, QUANDO VAGOS!

    MAS, CUIDADO, NUNCA PODERÁ EXTINGUIR ÓRGÃOS!

    Art.84,CF,VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Complementando: É cabível ADI contra decreto autônomo que extingue colegiados da Administração Pública! (Buscador Dizer o Dt)

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos decretos autônomos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Podem ser extintos mediante decretos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Não por razões de conveniência e oportunidade, mas quando vagos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Ademais, segundo art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Vide art. 84, VI, da CF/88.

     

    Gabarito do professor: letra c.


ID
3146425
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Seguindo as lições de J. J. Gomes Canotilho quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos, em que consiste a chamada “metodologia fuzzy"?

Alternativas
Comentários
  • Canotilho: fuzzismo ou metodologia fuzzy; Canotilho afirma que os juristas não sabem muito bem do que estão falando quando se trada de direitos sociais, pois o conceito é vago, indeterminado e circunda o impressionismo.

    Abraços

  • O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho publicou estudo denominado “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales” publicado na Revista “Derechos y Libertades” do Instituto de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid.

    No referido estudo, o constitucionalista afirmou que a doutrina jurídica ainda não alcançou conclusões razoáveis e satisfatórias sobre o tema da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais.

    É dizer: houve avanços da doutrina em várias áreas do saber jurídico, mas a concretização dos direitos sociais ainda caminharia trôpega, ou seja, cambaleante de ideias mais precisas sobre como seria a concretização de tais direitos econômicos, sociais e culturais.

    Essa dificuldade metodológica na implementação dos direitos prestacionais, ou seja, de segunda geração, gerou a denominação de “metodologia fuzzy”. O emprego da expressão provém do estudo da “lógica difusa”. Cuida-se de termo extrajurídico que consiste em uma das formas de aplicação da “lógica difusa”.

     

    fonte: Emagis

  • GABARITO: LETRA D

    O professor José Joaquim Gomes Canotilho é autor de um trabalho denominado Metodologia Fuzzy e Camaleões Normativos, a problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais, no qual faz duras críticas ao modo como alguns doutrinadores tratam os direitos econômicos, sociais e culturais. Com o nome “camaleões normativos”, Canotilho busca demonstrar a suposta vagueza normativa do sistema jurídico dos direitos sociais, o que acaba por ocasionar uma confusão entre o conteúdo de um direito juridicamente definido e determinado com sugestões de conteúdo político-jurídica. 

    Sobre este tema, vejamos a lição de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira: “As ciências sociais são frequentemente criticadas por utilizarem metodologia ‘fuzzy’ – métodos confusos, indeterminados e vagos para tratar dos respectivos objetos de estudo. E no âmbito da ciência jurídica, é sobretudo a teoria dos direitos fundamentais que recebe mais críticas dessa ordem. Segundo Canotilho, paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos direitos econômicos sociais e culturais a carga metodológica da ‘vaguidez’, ‘indeterminação’ e ‘impressionismo’ que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais sobre a designação de ‘fuzzysmo’ ou ‘metodologia fuzzy’. Ainda para Canotilho, ao ‘falarem de direitos econômicos, sociais e culturais, os juristas não sabem muitas vezes do que estão a falar’” (BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves. Direito Constitucional. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 687).

    Fonte: Thimotie Heemann

  • Sofremos

  • O trecho da questão está no livro de GILMAR MENDES. Curso de direito Constitucional:

    Ressalte-se, nesse ponto, a assertiva do professor Canotilho

    segundo a qual “paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos

    direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da

    vaguidez, indeterminação e impressionismo que a teoria da

    ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a

    designação de ‘fuzzismo’ ou ‘metodologia fuzzy’”. Em “toda a

    sua radicalidade – enfatiza Canotilho – a censura de fuzzysmo

    lançada aos juristas significa basicamente que eles não sabem

    do que estão a falar quando abordam os complexos problemas

    dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    PAG. 1010 ANO 2018:

    D- Em virtude de a dogmática e a teoria jurídica dos direitos sociais, culturais e econômicos expressarem uma metodologia vaga ou mesmo indeterminada, a teoria da ciência, por meio de tons caricaturais, conferiu-lhe o apelido de “metodologia fuzzy”. Traduz-se, na verdade, em forte censura aos juristas, no sentido de que estes, na abordagem dos complexos problemas dos direitos sociais, culturais e econômicos, não sabem o que dizem.

  • Quem conhecia a palavra em inglês matou a questão.

    No livro do Pedro Lenza ele explica citando Canotilho: "como todos sabem, fuzzy significa em inglês 'coisas vagas', indistintas, indeterminadas. Por vezes, o estilo fuzzysta aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da 'vagueza', 'indeterminação' e 'impressionismo' que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de fuzzysmo ou metodologia fuzzy'.

  • GB D - FONTE: NAO FAÇA A PROVA SEM SABER MP MG

    FUZZISMO (metodologia “fuzzy”) – Canotilho: os juristas não sabem do que estão julgando quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais (“camaleões normativos”). A metodologia

    “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação consiste em se trabalhar com métodos vagos, indeterminados e confusos para aplicação dos direitos fundamentais (direitos de prestações). Em outras palavras, a metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação foca em realidades sem bases concretas que servirão para orientar o Poder Judiciário quando da tomada de decisão sobre um caso concreto, porquanto os métodos são vagos, indeterminados e confusos.

    A discussão referente à metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação é fundamental, porque é cediço que os recursos públicos são finitos, e uma demanda de altos valores no cumprimento de direitos

    fundamentais (direitos prestacionais) pode fazer com que outras pessoas na mesma situação ou em situações diversas, que façam jus ao direito, sejam tolhidas deste, criando-se uma violação às avessas do princípio da isonomia material.

    #SELIGANADOUTRINA

    Nessa harmonia, os constitucionalistas Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (2014,

    p. 83) afirmam, sobre a metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação, que: As ciências sociais são frequentemente criticadas por utilizarem metodologia “fuzzy” – métodos confusos, indeterminados e

    vagos – para tratar dos respectivos objetos de estudo. E, no âmbito da ciência jurídica, é sobretudo a teoria dos

    direitos fundamentais que recebe mais críticas dessa ordem.

  • Sobre a metodolgia Fuzzy:

    - Problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos: adoção de políticas públicas.

     

    - Relação dilemática que conduz o STF a proferir decisão que se projeta no contexto das denominadas ESCOLHAS TRÁGICAS: exprimem o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.

    - Fuzzysmo ou metodologia fuzzy: paira a carga metodológica da vagueza, indeterminação e impressionismo sobre a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Significa que os juristas não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os juristas não têm a sua exata dimensão, desprezando a necessidade de análise econômica do direito.

    Fonte:Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • "Nas palavras de Canotilho, fuzzy significa em inglês 'coisas vagas', 'indistintas', indeterminadas. Por vezes, o estilo 'fuzzysta' aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da vagueza, indeterminação e impressionismo que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de 'fuzzysmo' ou 'metodologia fuzzy'. (...) Em toda a sua radicalidade, a censura do 'fuzzysmo', lançada aos juristas, significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais".

    Fonte: Lenza, Pedro. Editora Saraiva, p. 1358, ed. 22ª, 2018.

  • Fuzzy ou fuzzismo. Cuida-se de expressão cunhada por José Joaquim Gomes Canotilho para criticar o avanço desmedido do ativismo judicial, que se imiscuindo ao Poder Executivo, promove a seu talante e de forma míope, a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. A censura de fuzzismo lançada aos juristas significa basicamente que eles não sabem do que estão a falar quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais.

  • é pra fazer um jejum e orar muito

  • LENZA, 2019, pg. 2045

    METODOLOGIA FUZZY” E “CAMALEÕES NORMATIVOS”NA PROBLEMÁTICA DOS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS (CANOTILHO)

    Como se sabe, os direitos sociais, culturais e econômicos são denominados direitos de segunda dimensão e, para sua implementação, exigem uma prestação estatal, o que, certamente, demandará gasto público.

    Surge, então, o problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos, ou seja, demandam escolhas a serem implementadas por meio das políticas públicas.

    Conforme anotou o Min. Celso de Mello, “essa relação dilemática (...)conduz os Juízes deste Supremo Tribunal a proferir decisão que se projeta no contexto das denominadas ‘escolhas trágicas’, que nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro” (voto — SL 47-AgR/PE, j. 17.03.2010).

    Em suas palavras, “como todos sabem, fuzzy significa em inglês ‘coisas vagas’, ‘indistintas’, indeterminadas.

    Em abono da verdade, este peso retórico é hoje comum a quase todas as ciências sociais. Em toda a sua radicalidade, a censura do ‘fuzzysmo’, lançada aos juristas, significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais”.

    Ainda, em aprofundada crítica, Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos sociais que vai repercutir na instável definição das políticas públicas. E explica, “... mesmo nos estritos parâmetros jurídico dogmáticos, os direitos sociais aparecem envoltos em quadros pictóricos onde o recorte jurídico cede o lugar a nebulosas normativas. É aqui que surge o ‘camaleão normativo’. A expressão não é nossa. Foi utilizada pelo conhecido constitucionalista alemão J. Isensee, há mais de quinze anos.

    Com ela, pretendia o Autor significar a instabilidade e imprecisão normativa de um sistema jurídico aberto — como o dos direitos sociais — quer a conteúdos normativos imanentes ao sistema (system-immanente), quer a conteúdos normativos transcendentes ao mesmo sistema (systemtranscendente).

    Esta indeterminação normativa explicaria, em grande medida, a confusão entre conteúdo de um direito, juridicamente definido e determinado, e sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes”.

    Essa problemática dos direitos sociais vem sendo analisada pelo STF, que ainda precisa delimitar, com mais precisão, os seus parâmetros (matéria pendente). Em vários precedentes, o Tribunal já enfrentou o dilema, destacando-se dois importantes critérios de solução:

    ■ proibição da evolução reacionária;

    ■ integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”.

  • Aqui na Paraíba a gente costuma a agir assim diante dessas coisas alucinadas: "homi, vai se lascar". haha

  • Ele critica os juristas por criarem teorias vagas que não chegam ao alcance dos direitos sociais e pra isso utiliza o mesmo método de criação de uma teoria vaga para criticar exatamente o que ele próprio está fazendo, só que em matéria de direitos sociais. Para tudo que eu quero descer.

  • Qcísmo: não sabe o que está respondendo, vai pela intuição.

    #pas

  • GABARITO LETRA D

    O fuzzismo ou metodologia fuzzy consiste na crítica que fazem alguns doutrinadores à quase que completa ausência de critério objetivos aptos a se determinar, com segurança, qual o alcance efetivo e real que se deve dar na concretização dos direitos sociais e à sua atual tendência de deixar para o Poder Judiciário resolver questionamentos de ordem econômica, social e cultural que, segundo alguns autores, fugiria totalmente de sua alçada.

  • Gostaria de entender por qual motivo a letra "C" está errada.

  • Metodologia fuzzy – também conhecida como “fuzzismo” – cuida-se de expressão cunhada por Canotilho para criticar o avanço desmedido do ativismo judicial, que se imiscuindo ao Poder Executivo, promove a seu talante e de forma míope, a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Entrementes, tal atuação é marcada pela nota da “imprecisão metodológica”, uma vez que os juristas não sabem o que fazem e desconhecem os impactos de suas decisões no que tange à universalidade da política pública, máxime quando abordam complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    .

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Metodologia “fuzzy” e “camaleões normativos” na problemática actual dos direitos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 100.

  • Essa questão me "Fuzzylou"

  • Até quando seremos um país de 3º mundo cheio de "estrangeirismos". País medíocre em que para ser avaliado em seu país precisa decorar uma BABAQUICE feita por um cara que nem daqui é. Parabéns aos envolvidos. Morrerei e não verei isso aqui evoluir. País de lambe botas até na área acadêmica.

  • Será que esse avaliador já fez concurso? ou só foi apadrinhado em algum cargo público mesmo?

  • Em suas palavras, “como todos sabem, fuzzy significa em inglês ‘coisas vagas’, ‘indistintas’, indeterminadas.

    Por vezes, o estilo ‘fuzzysta’ aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira

    sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da

    ‘vagueza’, ‘indeterminação’ e ‘impressionismo’ que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais,

    sob a designação de ‘fuzzysmo’ ou ‘metodologia fuzzy’. Em abono da verdade, este peso retórico é hoje comum a

    quase todas as ciências sociais. Em toda a sua radicalidade, a censura do ‘fuzzysmo’, lançada aos juristas,

    significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos

    direitos econômicos, sociais e culturais”.12

    FONTE: Lenza

  • essas questões, viu... não tem a menor condição. Como a banca pergunta uma coisa tão alienígena dessas?

  • Buscando o original na internet encontrei o texto

    Canotílho, José Joaquim Gomes . “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales”. Revista “Derechos y Libertades” do Instituto Bartomé de las Casas de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid, no 6 B O E. 1998 .

    Na página 37 diz, em tradução livre:

    "Como todos sabem, "fuzzy" em inglês significa "coisas vagas", "indistintas", indeterminadas. Às vezes, o estilo "fuzzysta" aponta para o gesto do indivíduo ligeiramente embriagado. Em nossa opinião, a carga metodológica de "imprecisão", "indeterminação" e "impressionismo" recai sobre a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais, que a teoria da ciência chamou, em alguns termos por vezes caricaturais, com a designação de «fuzzysmo» ou «metodologia fuzzy».

    Para ser justo, esse peso retórico agora é comum a quase todas as ciências sociais. Apesar de todo o seu radicalismo, a censura do "fuzzismo" lançado aos juristas significa, basicamente, que eles não sabem do que estão falando quando abordam as complexas questões dos direitos econômicos, sociais e culturais. Significa, pelo menos, que se acostumarão a trabalhar com conceitos vagos e incertos e somente se sentirem vontade na imprecisão e imprecisão dos conceitos."

  • Não, você não vai usar isso como Promotor no seu dia a dia.

    Sim, você vai ter que estudar isso se quiser passar no concurso, pois sempre haverá uma ou mais questões teóricas nessas provas.

    Bons estudos a todos!

  • A assertiva "D" consta na página 1366 do livro direito constitucional esquematizado do Pedro Lenza (2020), a qual chegarei para ler aos 75 anos de idade, com a compulsória logo atrás.

  • Exatamente Mariel Cunha kkkkk

    eu estava estudando esse assunto, mas não entendi nada e acebei jogando no google...

    Achei a questão e respondi em razão da expressão "não sabem o que dizem" que havia lido no Lenza...

  • é mais fácil enfrentar um basilisco

  • Só conhecia o macarrão fusilli msmo, a questão eu errei. kkkkkk

  • Complementando: Segundo J. J. Gomes Canotilho (2000, p. 256), pessoas necessitam de segurança jurídica pra conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida! Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de dt. Tais princípios andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se q segurança jurídica relaciona-se com a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do dt - enquanto a proteção da confiança vincula-se com calculabilidade; previsibilidade das pessoas em relação aos efeitos jurídicos dos atos".

    Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, q acredita; espera q atos praticados pelo poder públ. sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria administração e por 3os... 

  • O professor e jurista de nacionalidade portuguesa, José Joaquim Gomes Canotilho, publicou na Revista “Derechos y Libertades” do Instituto de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid, um artigo denominado “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales”.

     

    Na referida obra, Canotilho defende a ideia de que a doutrina ainda não atingiu um consenso no que tange à implementação dos direitos econômicos, culturais e sociais, conhecidos por nós – na clássica organização de Paulo Bonavides – como direitos de segunda dimensão.

     

    Embora seja possível perceber avanços doutrinários no que tange aos direitos sociais, a concretização em si ainda é precária na prática. Tal dificuldade advém, principalmente, do que o autor denomina de metodologia fuzzy. Segundo Canotilho (1998) “Como todos sabem, "fuzzy" em inglês significa "coisas vagas", "indistintas", indeterminadas. às vezes, o estilo "fuzzysta" aponta para o gesto do indivíduo ligeiramente embriagado. Em nossa opinião, a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais recaem sobre o fardo metodológico de "imprecisão", "indeterminação" e "impressionismo" que a teoria da ciência vem apelidando, em alguns termos, às vezes cartoônica, de a designação de «fuzzysmo» ou «metodologia fuzzy»”.

     

    Tradução livre de: Como todos saben, «fuzzy» significa en inglés «cosas vagas», «indistintas», indeterminadas. Algunas veces, el estilo «fuzzysta» apunta hacia el gesto del individuo ligeramente embriagado. A nuestro modo de ver, recae sobre la dogmática y la teoría jurídica de los derechos económicos, sociales y culturales, la carga metodológica de «vaguedad», «indeterminación» e «impresionismo» que la teoría de la ciencia viene apodando, en términos algunas veces, caricaturescos, bajo la designación de «fuzzysmo» o «metodología fuzzy».

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referências:

     

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Metodología fuzzy y camaleones normativos en la problemática actual de los derechos económicos, sociales y culturales. Derechos y libertades: Revista de Filosofía del Derecho y derechos humanos, ISSN 1133-0937, Año nº 3, Nº 6, 1998, págs. 35-50
  • Se selecionamos "as mais curtidas", teremos acesso às melhores respostas. Mas adoro ler os comentários do "fundão" da classe, são os mais divertidos!

  • Acertei a questão mas se eu contar como raciocinei pra chegar na resposta vocês teriam que me internar.

  • "Fuzzy Confusão" é um famoso vilão das meninas superpoderosas.

    Como J. J. Gomes Canotilho elaborou a "metodologia fuzzy", com certeza ele deve ser um adorador dos métodos do vilão e deve estar atuando em conluio com ele em um plano para derrotar as meninas superpoderosas.

    Cuidado, meninas!!

  • Acertei a questão, pois procurei a alternativa com o enunciado maior. É mais chique ter uma resposta extensa para um pergunta difícil. kkkkkkkkkk.

  • Gabarito: d

    Tendo em vista o significado da palavra fuzzy, que se refere a imprecisão, algo vago, a partir da chamada “metodologia fuzzy” identifica-se dificuldades quanto a efetivação de direitos econômicos sociais e culturais a partir da necessária prestação do Estado e de eventuais limites ligados a ele, dentre eles os limites econômicos, a referida teoria aponta para a falta de precisão ante a efetivação de tais direitos a partir da atividade dos juristas.

    Nas palavras do professor Pedro Lenza, em citação a José Canotilho, por vezes o sistema normativo aborda a tais temas de forma não precisa, ou seja, com falta de precisão normativa, conforme vejamos:

     Ainda, em aprofundada crítica, Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos sociais que vai repercutir na instável definição das políticas públicas. Conforme explica, “... mesmo nos estritos parâmetros jurídico-dogmáticos, os direitos sociais aparecem envoltos em quadros pictóricos onde o recorte jurídico cede o lugar a nebulosas normativas. É aqui que surge o ‘camaleão normativo’. A expressão não é nossa. Foi utilizada pelo conhecido constitucionalista alemão J. Isensee, há mais de quinze anos. Com ela, pretendia o Autor significar a instabilidade e imprecisão normativa de um sistema jurídico aberto — como o dos direitos sociais — quer a conteúdos normativos imanentes ao sistema (system-immanente), quer a conteúdos normativos transcendentes ao mesmo sistema (system-transcendente). Esta indeterminação normativa explicaria, em grande medida, a confusão entre conteúdo de um direito, juridicamente definido e determinado, e sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)

    Fonte: Amir Kauss


ID
3146428
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Temos Direitos Fundamentais expressos e implícitos

    Abraços

  • o art. 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Um direito não precisa ter fundamentalidade material para ser considerado fundamental. Fundamentalidade material é entender que aquele direito, no seu conteúdo, na sua natureza, é direito fundamental. Fundamentalidade formal, por sua vez, é a previsão daquilo no rol dos direitos fundamentais. O critério da fundamentalidade material é útil em um segundo momento, para permitir que sejam encontrados outros direitos fundamentais fora do Título II da CF/88.

    Como já cobrado na prova de 2014: “A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal” (MPGO/2014).

    LETRA B: Os direitos e as garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Isso significa que o rol de direitos do art. 5º, apesar de extremamente abrangente, continua sendo exemplificativo, e pode ser ampliado.

    Com base nesse dispositivo, a Constituição brasileira contém cláusula aberta que permite acolher os chamados direitos materialmente fundamentais ou direitos fundamentais em sentido material, que são aqueles não previstos expressamente por ela, mas que, por força de sua essencialidade, são direitos fundamentais, detentor da mesma dignidade dos direitos constitucionalizados. A essa abertura podemos denominar, com apoio em JORGE MIRANDA, de não tipicidade dos direitos fundamentais. CANOTILHO sustenta que, “em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados de direitos materialmente fundamentais. Por outro lado, trata-se de uma ‘norma de FATTISPECIE ABERTA’, de forma a abranger, para além das positivações concretas, todas as possibilidades de ‘direitos’ que se propõem no horizonte da acção humana”.

    LETRA C: A doutrina concebe a existência de direitos fundamentais heterotópicos, isto é, que não estão elencados no rol de direitos do Título II (direitos fundamentais catalogados). O STF, por exemplo, reconhece a fundamentalidade material do princípio da anualidade eleitoral, que passa a gozar, nesse entendimento, da proteção conferida às cláusulas pétreas.

    LETRA D: O erro é dizer que essa equivalência às emendas constitucionais ocorre independentemente da forma da incorporação. Na verdade, o art. 5º, § 3º, CF determina que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

  • NUNCA DESISTA !!! VÁ ATÉ O FINAL.NÃO DESFALEÇA NA A) OU NA C) , MAS LEIA ATÉ O FINAL ... POIS, É LÁ QUE TERÁ A RESPOSTA.

  • assertiva b

    O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal.

  • Art 5º parágrafo 2° = Cláusula de abertura material.

  • LETRA - B.

    o art. 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

  • Eu tenho uma capacidade gigantesca de errar questões no dia da prova...e acertar no Qconcursos...

  • Melhor errar agora do que no dia da prova! avante guerreiros.

  • Alberga?! AFF...

  • GABARITO LETRA B

    A) A natureza fundamental dos direitos, no sistema constitucional brasileiro, decorre exclusivamente do conteúdo dos direitos, ou seja, da circunstância de consubstanciarem decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade. (ERRADA)

    A fundamentalidade de um direito não decorre exclusivamente de o mesmo versar sobre decisões fundamentais do Estado e da sociedade (aspecto material) fazendo necessário, também a sua formalização no texto constitucional.

    b) O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal. (CORRETA)

    Art. 5o, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    c) A natureza fundamental dos direitos, no sistema constitucional brasileiro, decorre, exclusivamente, da opção constituinte de elencá-los como tal em um catálogo de direitos fundamentais. (ERRADA)

    Não, pois há direitos não previstos expressamente no texto constitucional mas que, haja vista sua materialidade fundamental, são considerados constitucionais.

    d) Outros direitos fundamentais não previstos pelo Constituinte originário podem ser incorporados ao sistema constitucional brasileiro, por meio de tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, os quais, independentemente da forma da incorporação, terão hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional. (ERRADA)

    Somente terão hierarquia normativa equivalente às emendas constitucionais os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada casa do CN em dois turnos, por três quintos dos votos nas casas respectivas.

  • Direitos Fundamentais em Sentido Formal: são aqueles previstos nos ordenamentos jurídicos de cada Estado, seja em textos constitucionais dotados de hierarquia normativa superior, seja em outros tipos de diplomas normativos.

    Direitos Fundamentais em Sentido Material: sao encarado sob metodologia jusnaturalista similar à que caracteriza o estudo dos direitos humanos. As normas internas, ao tratarem dos direitos fundamentais, estão apenas a enunciar direitos histórica e precedentemente conquistados.Eles seriam inclusive anteriores ao respectivo reconhecimento formal pela ordem estatal.

    Direito Constitucional Juspodivm. Juliano taveira e Olavo Augusto

  • O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal.

    OBSERVAÇÃO:

    Os direitos fundamentais são explícitos e implícitos,constituindo um rol exemplificativo.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Outros direitos fundamentais não previstos pelo Constituinte originário podem ser incorporados ao sistema constitucional brasileiro, por meio de tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, os quais, independentemente da forma da incorporação, terão hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional.

    OBSERVAÇÃO:

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos só serão equivalentes a emenda constitucional quando forem aprovados pelo quórum estabelecido.

    Os tratados e convenções que não forem aprovados pelo quórum estabelecidos terão status de norma supra legal.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Artigo 5º, parágrafo segundo da CF==="Os direitos e garantias expressos nesta constituição NÃO EXCLUEM outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"====SISTEMA ABERTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


ID
3146431
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Jornalismo/imprensa: não pode haver censura prévia, mas a responsabilização ulterior está liberada

    Abraços

  • A) 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

     

    fonte e mais informações sobre isso: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201976

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: A questão dá a entender que todas essas penas são permitidas em caso de guerra declarada. Na verdade, a Constituição preconiza a vedação de todas essas sanções, admitindo, contudo, em caso de guerra declarada, a pena de morte.

    LETRA B: O art. 5º, VII, assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    LETRA C: Dentro das provas ilícitas, um assunto importante diz respeito à gravação clandestina (gravação telefônica), aquela na qual um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento ou consentimento do outro. Como regra, elas são lícitas, mesmo quando usadas para a acusação/condenação. 

    1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). 

    LETRA D: A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, já que “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como SOBREDIREITOS. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

    Afirmou-se, ainda, que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação.

  • "As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral"

    Trecho de voto proferido por Gilmar Mendes, constante no livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza. (21ª ed. p.1137).

  • No artigo 5, XLVII, APENAS a pena de morte é admitida no caso de guerra declarada, as demais penas são vedadas, sem ressalvas.

  • pena de morte apenas é possível em caso de guerra declarada...o resto ai é proibido

  • Acrescentando em relação ao gabarito, letra D:

    "Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão (aqui entendida em sentido amplo) possui uma posição preferencial em relação aos demais direito. Isso significa que o afastamento da liberdade de expressão é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito posto."

    Fonte: Principais julgados do STF e do STJ Comentados - 3ª ed. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Ressaltando que pode ser um direito suprimido.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • SOBRE A QUESTÃO C

    Quanto à interceptação de conversa telefônica, a posição dos tribunais superiores é bem definida, de sorte que, mantida uma conversa telefônica, sua gravação valerá como prova desde que um dos interlocutores tenha conhecimento dela. Assim, em uma conversa entre “A” e “B”, se “A” grava esse diálogo, a prova é tida como lícita. Ao revés, em uma conversa mantida entre “A” e “B”, se “C” a grava, sem o conhecimento dos interlocutores e sem autorização legal para tanto, configura-se a ilicitude da prova. Vale lembrar que o sigilo das comunicações tem expressa previsão constitucional, no art. 5º, inc. XII, a saber: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial …”. O mesmo pode ser dito a respeito da gravação ambiental de conversas em que um dos interlocutores registra, sem o conhecimento dos demais, o conteúdo do que está sendo dito

  • GAB D

     

    O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos "sobredireitos" de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. 

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31

  • Relevante:

    A)

    São vedadas as penas:

    Ação conjunta do Corpo de bombeiros militar e Polícia federal

    ein?

    Cruéis, Banimento, *Morte*, Perpétuas , Forçados.

    b)

    Não confundir:

    O estado por ser laico não pode

    Subvencionar

    patrocinar

    manter aliança

    embaraçar o funcionamento (Vide art.19)

    salvo colaboração de interesse público.

    isso não significa que

    prestação de assistência religiosa em entidades públicas, civis ou militares, de internação coletiva é vedada.

    c) Resumindo:

    A gravação telefônica não se submete aos mesmos rigores que a interceptação telefônica (9.296/96)

    Neste sentido a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando ausente causa legal de sigilo ou reserva de conversação não é prova ilícita

    ( AL 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie)

    para fins de conhecimento:

    Interceptação: captação da comunicação telefônica sem o conhecimento dos interlocutores

    pode ser telefônica ou ambiental.

    Escuta: captação de comunicação, mas com o conhecimento de um dos interlocutores.

    pode ser telefônica ou ambiental

    Gravação: captação de comunicação feita diretamente por um dos interlocutores.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • No Brasil, todo mundo sabe que pode falar o que bem entende, o que der na telha. Não haverá censura prévia.

    Depois, aqueles que abusam do direito de expressão, violando outros direitos, podem ter que pagar uma indenização por danos morais.

  • Alguém pode me explicar o que está errado na letra A?

  • Errada - São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, exceto em caso de guerra declarada. (só há exceção em caso de guerra declarada para as penas de morte, não para as demais opções!);

    O certo seria: São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, exceto em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.

    ;)

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • demorei um bom tempo pra entender o erro da letra A..

  • GABARITO: D

    [...] Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

  • O erro da alternativa A é excepcionar todos os tipos de pena no caso de guerra, quando na verdade o que excepciona-se é apenas a "pena de morte"

  • Redação horrível em todas as questões.

  • Não entendi a questão! Texto horrível
  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • GABARITO LETRA D

    a) São vedadas, no sistema constitucional brasileiro, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, exceto em caso de guerra declarada. (ERRADO)

    Apenas a pena de morte possui exceção que tornaria possível a sua aplicação, que é no caso de guerra declarada. Todas as outras modalidades de penas são absolutamente vedadas no ordenamento jurídico brasileiro;

    b) A laicidade do Estado veda a prestação de assistência religiosa em entidades públicas, civis ou militares, de internação coletiva.(ERRADO)

    Há dispositivo constitucional expresso prevendo a prestação de assistência religiosa em tais entidades:

    Art. 5o,VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    c) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional de inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos veda o uso de gravações clandestinas, de comunicação telefônica, feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. (ERRADO)

    A gravação clandestina, que é aquela feita por um dos interlocutores à revelia do conhecimento do outro, constitui prova lícita, salvo se houver, no caso concreto, alguma cláusula de sigilo por via contratual.

    d) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de imprensa tem, na Constituição Federal de 1988, característica de “sobredireito”, com precedência sobre a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada, o que afasta a possibilidade de controle prévio, pelo Poder Judiciário, sobre o exercício de referida liberdade. (CORRETA)

    É a tendência do STF de taxar as liberdades de imprensa como sobredireitos, vedando qualquer tipo de censura prévia restando, no caso de abuso de direito, a possibilidade de reparação posterior, por seus mecanismos próprios (direito de resposta, indenização civil, etc)

  • Sobre a assertiva:

    Gilmar Mendes: Excepcionalmente, a responsabilização posterior pode ser insuficiente:

    O Min. Gilmar Mendes sustentou que o direito à proteção judicial efetiva e inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV) permitiria que um determinado juiz protegesse a intimidade e outros valores constitucionais antes de sua violação pela publicação de determinada matéria.

    Assim, a responsabilidade “a posteriori” que a Constituição de 1988 estabeleceu não excluiria a possibilidade de se solicitar uma providência judicial inibitória, apta a impedir previamente a realização do dano. Caberia, assim, uma “ponderação de segundo grau”, agora perante o Poder Judiciário, abrangendo o direito à intimidade e os demais direitos envolvidos, uma vez que a solução constitucional (reparação a posteriori ou ulterior) pode ser insuficiente para todos os casos.

    Celso de Melo: Responsabilidade posterior, vedando censura.

    Já Celso de Mello defendeu a aplicação, sem outra ponderação, da regra da responsabilização a posteriori e impossibilidade de qualquer censura, criticando duramente os magistrados que adotam outra postura da seguinte maneira: “(...) A minha crítica dirige-se a esses magistrados que parecem não ter consciência dos novos tempos que estamos vivendo” (grifos do original retirados – Voto do Min. Celso de Mello, Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010).

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A imprensa não pode ser submetida à um prévio controle judicial, pois isso acarretaria CENSURA. Entretanto, nada impede que esta seja responsabilizada pelos seus excessos.

    No artigo 5, XLVII, APENAS a pena de morte é admitida no caso de guerra declarada, as demais penas são vedadas, sem ressalvas.

  • Letra D

    O STF considera as liberdades de imprensa como "sobredireitos", vedando qualquer tipo de censura prévia, restando, no caso de abuso de direito, a possibilidade de reparação posterior, por seus mecanismos próprios (direito de resposta, indenização civil, etc)

  • No item D, o trecho “[...] o que afasta a possibilidade de controle prévio, pelo Poder Judiciário, sobre o exercício de referida liberdade” não torna a assertiva INCORRETA por nítida violação ao P. da inafastabilidade de jurisdição?

    Acrescento que o julgado da ADPF 130 não estabelece vedação ao controle do Poder Judiciário sobre eventuais abusos no exercício da prerrogativa constitucional em análise, mas tão somente uma PREFERÊNCIA pela “retificação, direito de resposta ou indenização”.

    Solicito encarecidamente que me ajudem na compreensão da hermenêutica adotada pela banca (já que brigar com os Deuses do Olimpo não trará minha aprovação...)

    Obrigado desde já pela ajuda!

  • controle prévio = censura.

  • (...) A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (...)

    ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)

  • A prova é de 2019.

    Bons estudos a todos!

  • Vale mencionar que o Pacote Anticrime (13.964/19) incluiu este entendimento do STF como causa de exclusão da antijuridicidade na Lei de Interceptações Telefônicas (9.296/96).

    . Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Como ensina o professor Aragonê: “a liberdade de expressão larga na frente”.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Somente a pena de morte é flexibilizada em caso de guerra declarada. Conforme a CF/88: art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral).

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras” (STF, ADPF 130).

     

    Gabarito do professor: letra d. 


ID
3146434
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: CORRETA - Na visão de Gilmar Mendes, em virtude de uma crescente aproximação entre os controles difuso e concentrado, as decisões do STF no controle difuso teriam sofrido uma “abstrativização”/objetivação. Sobre o tema, explica o autor que “Preso entre a fórmula do Senado (CF, art. 52, X) e o referido aumento crescente de processos, o Supremo Tribunal Federal terminou avalizando uma tendência de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.” (...)  “Deve-se reconhecer, portanto, que o recurso extraordinário ganha contornos marcadamente objetivos, a indicar evolução do entendimento do Tribunal acerca da forma mediante a qual presta a jurisdição constitucional” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1022/1023).

    LETRA B: CORRETA - Tendo como parâmetro a CF, a impugnação de lei municipal só pode ser feita abstratamente pela ADPF.

    LETRA C: ERRADA - Consoante o art. 103-A, § 1º, da Constituição Federal, “a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    LETRA D: CORRETA. É o teor do § 3º, do art. 103-A, da CF, que diz que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

    Registre-se, em acréscimo, que, “Considerado o que dispõe o art. 103-A, “caput”, da Constituição, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante, impondo-se, em consequência, à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios anteriores à sua publicação. – A parte reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, deve demonstrar que o ato reclamado tenha sido proferido posteriormente à publicação, na imprensa oficial, do enunciado de súmula vinculante invocado como paradigma.” (Rcl 24393 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019).

  • c) As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    Alternativa dada como incorreta pelo gabarito oficial.

    A meu ver, o único “erro” que encontrei seria uma restrição à controvérsia aos órgãos judiciários, haja vista que a literalidade do dispositivo menciona, ainda, a controvérsia entre órgãos judiciários e a administração pública.

    Registre-se que a alternativa não está errada no tocante à menção às normas federais, estaduais e municipais, consoante assevera abalizada doutrina:

    “Tendo em vista a competência ampla do Supremo Tribunal Federal, as normas tanto poderão ser federais como estaduais ou municipais” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Série IDP) 1. Brasil - Constituição (1988) 2. Direito constitucional I. Canotilho, J. J. Gomes II. Sarlet, Ingo Wolfgang III. Streck, Lenio Luiz IV. Mendes, Gilmar Ferreira).

  • To até agora sem entender o erro da C)....

  • Tudo indica que o erro da C está na sua incompletude. 

     

    Art. 103-A § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa da alternativa C seja bem sutil, e não se trata do fato de a alternativa não mencionar a possibilidade de divergência entre o Judiciário e órgãos da Administração como fundamento para a edição de Súmulas Vinculantes.

    Percebam que o erro está relacionado ao fato de a alternativa mencionar que o objetivo das Súmulas Vinculantes seja superar "a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais".

    Ora, as normas infraconstitucionais servem apenas de OBJETO, e NÃO DE PARÂMETRO, para que o STF fixe o entendimento acerca da interpretação das NORMAS CONSTITUCIONAIS. O entendimento consubstanciado em Súmula Vinculante fixa a compreensão do STF acerca da interpretação NORMAS CONSTITUCIONAIS, de modo que as normas federais, estaduais e municipais servem apenas de objeto para que a Suprem Corte fixe a amplitude e o âmbito da normatividade CONSTITUCIONAL.

    O artigo 1, § 1º da lei 11.417-06 diz apenas que: "§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS", isto é, "o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS DA CONSTITUIÇÃO.

  • Apesar do gabarito, errada também a 'D', porque não cabe de reclamação de descumprimento de súmula QUE NÃO É VINCULANTE (na omissão não se pode concluir que a assertiva se referia a 'súmulas vinculantes').

  • Sobre a alternativa C, considerada errada pela banca.

    As súmulas vinculantes tem por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    Tenho que o erro é sutil, pois a assertiva fala só em controvérsia, mas o dispositivo legal fala em controvérsia atual, de modo que, tecnicamente, não basta que haja controvérsia, mas é necessário que a controvérsia existente seja atual. Além do mais, a assertiva fala somente em controvérsia entre órgãos judiciários, porém o texto constitucional fala em controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, de modo que, além de ser atual, a controvérsia não tem que ser só entre órgãos judiciários (como disse a assertiva), podendo se verificar, também, entre órgãos judiciários e a administração pública.

    (§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.)

  • Sobre a assertiva A, colaborando com a doutrina da Nathalia Masson:

    (...) Já em âmbito constitucional-legislativo, temos a exigência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, que, inserida no arr. 102, § 3°, CF/88, como requisito de admissibilidade para o recurso, efetivamente transformou sua funcionalidade, enfraquecendo seu caráter subjetivo e robustecendo seu papel de defesa da ordem constitucional objetiva. Esclarecedoras são as palavras de Gilmar sobre o recurso extraordinário: "Aludido instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1287)

    Sobre a assertiva C, o erro está na afirmação de que a Súmula Vinculante busca superar a controvérsia sobre (...) a eficácia de normas federais, estaduais e municipais (...)

    A própria Lei n.º 11.417/06 no artigo 2º dispõe que o STF vai editar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

    Nesse sentido dispõe o Pedro Lenza, ao afirmar sobre os requisitos para a edição:

    (...) Devem existir reiteradas decisões sobre matéria constitucional em relação a normas acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 1460)

    Creio que essa questão corrobora:

    Q1036161: A súmula vinculante poderá versar sobre matéria constitucional ou controvérsia jurídica envolvendo a legislação federal infraconstitucional. [Errada]

  • GABARITO: C

    Art, 103-A. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

  • Art 103- A O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua REVISÃO OU CANCELAMENTO, na forma estabelecida em lei

    §1ºA súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e eficácia de NORMAS DETERMINADAS, acerca das quais haja controversa atual entre órgãos judiciários OU entre esses E a administração pública que  acarrete grava insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    §2º Sem prejuízo do que vier ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO, de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade

    §3º Os atos administrativos ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgando-a procedente, anulará o ato administrativo OU cassará a decisão judicial reclamada, E determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Se não tem certeza do erro não comenta, só leva os outros a pensar errado... A súmula vinculante está ligada a controvérsias constitucionais e não de normas e federais, estaduais ou municipais.

    Ou então teria que ter súmula vinculante a respeito de controvérsia de leis que só existem em um município.....

  • Gabarito: C!!

    Os colegas já esmiuçaram bem os assuntos contidos na questão... Para não ser repetitivo, destaco o tema seguinte, conforme a CF:

    Art103-B, CF O CNJ compõe-se de 15membros com mandato de 2anos, admitida 1recondução, sendo:                

    I - Presidente do STF;             

    II- 1Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;               

    III- 1Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;             

    IV- 1desembargador de TJ, indicado pelo STF;             

    V- 1juiz estadual, indicado pelo STF;                

    VI- 1juiz de TRF, indicado pelo STJ;               

    VII- 1juiz federal, indicado pelo STJ;             

    VIII- 1juiz de TRT, indicado pelo TST;            

    IX- 1juiz do trabalho, indicado pelo TST;             

    X- 1membro do MPU, indicado pelo PGR;                

    XI- 1membro do MPE, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;              

    XII- 2advogados, indicados pelo CFOB;             

    XIII- 2cidadãos, de notável saber jurídico/reputação ilibada, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.               

  • Fundamentando da resposta do item b)

    Lei 9882/99 - Lei da ADPF

    Art. 1º A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • Sobre súmula vinculante:

    https://blog.sajadv.com.br/sumula-vinculante/

  • Só eu que acho que o erro da letra C é porque ela fala em Súmula Vinculante, enquanto o art. 103A, § 1º CF fala apenas em Súmula?

    Já que está gerando tantas dúvidas, vamos solicitar comentários do professor.

  • GABARITO LETRA C

    a) No sistema constitucional brasileiro, o recurso extraordinário tem função de defesa da ordem constitucional objetivamente considerada. (correta)

    Correto, está dentro de suas atribuições constitucionais. Inclusive, a tendência jurisprudencial do STF é uma abstrativização do controle concreto, podendo inclusive gerar efeitos erga homnes

    b) Não se admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal. (correta)

    ADPF, instrumento residual que é, será o que deve ser utilizado para controle de ato municipal em face da CF.

    c) As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas. (errada)

    As súmulas vinculantes, segundo a CF/88, devem dirimir controvérsia de natureza constitucional.

    d) O ato administrativo ou a decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar está sujeito à Reclamação ao Supremo Tribunal Federal somente após a publicação da súmula na imprensa oficial.

    A publicação do enunciado é o que dá o efeito vinculante ao mesmo, oponível contra o Poder Judiciário e as adm. federal, estaduais e municipais.

  • Escreveram um montão de coisa sem pertinência alguma e de forma genérica, mas creio que o único erro da (C) é que deixou omisso que a controvérsia entre adm. pública e órgãos do judiciário autoriza a edição da SV:

    ART. 2º, § 1º L. 11.417

    "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas (QUALQUER NORMA) determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."

    A ALTERNATIVA (A) também poderia ser considerada errada, pois a Abstrativização ainda não ta pacificada.

    SIMPLES.

  • A letra 'D' também está ERRADA.

    "Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante"

    "O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3o, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”."

    Notícias STF

    Segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

  • GABARITO: LETRA C.

    Comentário sobre a Letra A. Os recursos extraordinários, nesse rótulo compreendidos os recursos direcionados aos Tribunais de Superposição, tem por função precípua a uniformização da jurisprudência e o estabelecimento de padrões decisórios que sirvam de norte para a justiça ordinária. Assim, o entendimento das Cortes de Superposição, exarado em recursos extremos, deve servir de estabilização de entendimento, de modo a vincular verticalmente a aplicação do Direito. A essa função de uniformização atribui-se o termo função nomofilácica dos recursos extraordinários.

    Para ilustrar a compreensão do tema, segue trecho:

    Portanto, os Tribunais, especialmente os Superiores, têm uma importante função, a nomofilácica, que deve ser entendida à luz do art. 926, acima citado.

    Referida função foi magistralmente exposta no voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento da RCL 4.335/AC. O eminente Ministro, após constatar a “evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos”, consignou que o STF e o STJ “têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades ‘que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente’ e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes”.

    Portanto, o NCPC incorpora ao seu texto a função nomofilácica, especialmente no art. 926, que não deve ser considerado inconstitucional e nem mesmo um mecanismo de engessamento da jurisprudência. Os valores isonomia e segurança jurídica embasam a referida função.

    Disponível em: A Linguagem do Novo CPC: a função nomofilácica. MARCOS DESTEFENNII. Artigo da internet. Acesso em 20 de abril de 2020.

  • SOBRE A C:

    O erro é o objetivo das súmulas vinculantes. Observem:

    - na questão: As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia...

    - na CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas...

  • O erro da questão encontra-se basicamente na citação de "normas federais, estaduais e municipais", sendo que o par. 1º do art 103-A CF/88, fala de "normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia...".

  • Além de ter por objeto controvérsia constitucional, a edição de súmula vinculante não depende de controvérsia judicial. A CF apenas fala em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o que pode advir de decisões judiciais, administrativos, etc., enfim, de conflito de entendimentos exarados pela Administração Pública Lato Senso.

    Lei 11414/206 (Regulamenta o Art. 103-A da CF, dispondo sobre súmula vinculante):

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

  • Tá, mas aonde está escrito na "D" que se trata de súmula VINCULANTE ?????? . Não cabe reclamação se for súmula, mesmo do STF, que não seja VINCULANTE.(art. 988, III, do CPP). Veja, o enunciado e a alternativa "D" não falam nada sobre o tipo de súmula, daí não se pode simplesmente "presumir" que se trata de súmula vinculante para empregar a redação do  § 3º, do art. 103-A, da CF.

  • No meu entendimento o erro da C é dizer "entre órgãos judiciários". A assertiva coloca essa premissa entre virgula o que dá a entender que se trata de única hipótese, quando na verdade a controvérsia também pode se dar entre o Judiciário e a Administração Pública (teoria da jurisdição una, ou seja, nada escapa da análise do Judiciário, nem mesmo matéria administrativa, em contraponto ao sistema contencioso francês).

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática do controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88, para encontrar a incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de o fenômeno da “objetivação” do recurso extraordinário, o qual implica na “tendência de não-estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que ele deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva”. Vide RE 475.812 AgR/SP, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 4/8/2006.

     

    Alternativa “b”: está correta. Embora seja cabível ADPF contra lei municipal, A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse sentido: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 103-A, da CF/88, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme § 3º, do art. 103-A, da CF, que diz que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • controvérsia ATUAL.

  • Edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

    2º O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    § 2º O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

  • LEI Nº 11.417/06

    Regulamenta o art. 103-A da CRFB:

    Art. 2º §1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

  • Letra D: Lei 11,417.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm


ID
3146437
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no plano estadual, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF).

    Questão polêmica refere-se à competência para o julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal. Surge, assim, a problemática das normas constitucionais federais repetidas.

    E como resolvê-la?

    Para a solução da vexata, cumpre verificar se a norma repetida na Constituição do Estado cuida de norma de reprodução (obrigatória para o Estado) ou de norma de imitação (facultativa para o Estado), na criativa distinção que fez RAUL MACHADO HORTA.

    O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas

  • As normas de reprodução obrigatória são aquelas que se inserem compulsoriamente no texto constitucional estadual, como consequência da subordinação à Constituição da República, que é a matriz do ordenamento jurídico parcial dos Estados-membros.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

    LETRA B: CERTA - A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição: “A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário”. [Rcl 15.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]

    LETRA C: CERTA - O  guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal. O guardião da Constituição Estadual, por sua vez, é o TJ, e o guardião da Lei Orgânica do Distrito Federal é o TJDFT.

    Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, o parâmetro que será analisado pelo Tribunal é a Constituição Estadual. exceção é a de que os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017, (repercussão geral).

    LETRA D: CERTA - Vimos que, em se tratando de reprodução de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência admite a utilização da ADI estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais.

    Se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Note-se que somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República (STF Rcl 370).

  • a) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação.

    Incorreto.

    “Nos termos do art. 125, § 2.º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Nesse sentido, o constituinte consagrou, ao menos na literalidade do referido dispositivo, o controle abstrato de constitucionalidade estadual, fixando regras claras:

    ■ somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle;

    ■ o parâmetro ou paradigma de confronto deverá ser a Constituição Estadual.

    [...]

    Pode-se afirmar, assim, que o TJ local nunca julgará, em controle concentrado e abstrato, lei federal. Ou, em outras palavras, as leis federais só poderão ser objeto de controle abstrato perante o STF.

    [...]

    Vejam que estamos nos referindo ao controle concentrado e em abstrato por meio da ADI genérica. Isso porque, em se tratando de controle difuso, seria perfeitamente possível que o TJ (art. 97 — cláusula de reserva de plenário), pelo Pleno ou Órgão Especial, de maneira incidental, apreciasse a constitucionalidade de lei federal perante a CF. Mas, percebam, somente no controle difuso” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    ...continua

  • No tocante às normas de reprodução obrigatória, é possível a propositura de ADI no Tribunal de Justiça, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, se se tratar de norma de reprodução obrigatória, consoante decidido pelo STF no RE 650.898/RS (DJE de 24.08.2017):

    “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”.

    Como esclarece Marcelo Novelino “a rigor, o parâmetro não é o dispositivo contido no texto da Carta Federal, mas sim a norma de reprodução obrigatória expressa ou implícita na constituição estadual” (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. Salvador: Juspodivm. p. 273)

    Observe-se que a lei federal nunca terá como parâmetro a Constituição Estadual, mas sempre a Constituição Federal e somente poderá ser realizado o controle, nesta hipótese, no controle incidental, e não no concentrado.

    Por esse motivo é que a alternativa está errada, ao afirmar que é possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado.

    Em síntese:

    Controle abstrato pelos TJs: somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais tendo como paradigma a Constituição Estadual e as normas de reprodução obrigatória.

    Controle incidental pelos TJs:

    ·      leis ou atos normativos estaduais ou municipais tendo como paradigma a Constituição Estadual ou a Constituição Federal.

    ·      Apreciar a constitucionalidade de lei federal perante a Constituição Federal.

  • Apenas para complementar, o erro da alternativa “a”, s.m.j., não está no paradigma de confronto (norma de imitação) como sugerido pelo colega chupa cabra, na medida em que esta espécie sempre foi admitida como parâmetro de controle.

    Desse modo, segundo Lenza, atualmente é possível o controle no TJ tendo como parâmetro normas de reprodução obrigatória quanto às normas de imitação.

    Nesse sentido é o escólio de Lenza:

    “Dessa forma, será possível a propositura de ADI no TJ local, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:

    ■ norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE, cabendo RE para o STF;

    ■ norma de reprodução obrigatória da CF mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE. Nesse caso, segundo a atual jurisprudência do STF (RE 650.898, j. 1.º.02.2017, DJE de 24.08.2017), os TJs poderão exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais ou mesmo municipais utilizando como parâmetro as referidas normas da CF de reprodução obrigatória pelos Estados, estando ou não textualmente escritas na CE. Contra o acórdão do TJ também caberá a interposição de RE para o STF;

    ■ normas de imitação, hipótese em que não caberá RE para o STF, devendo a decisão ficar “confinada” no TJ local” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Vale lembrar que norma de imitaão é a “norma escrita na CE não precisaria ter seguido os parâmetros da CF, já que não se trata de norma de reprodução compulsória, mas de mera imitação por “adesão voluntária”, ou seja, poderia ser diferente da CF dentro do campo de autonomia federativa do Estado-Membro” (Lenza, op. cit.)

    Por fim, a diferença entre as normas de imitação e as de reprodução obrigatória, é que somente estas admitem o Recurso Extraordinário perante o STF.

  • Sobre a letra C.

    "No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é

    dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de

    normas de reprodução obrigatória."

    Correto. O TJ tem competência para analisar a constitucionalidade de norma cujo parâmetro seja sua própria constituição estadual, independentemente se é caso de norma de reprodução obrigatória ou não, pois isso não é determinante para legitimar o TJ a analisar a se a norma é contrária ou não à sua própria constituição.

    O fato de a norma constitucional estadual ser ou não de reprodução obrigatória (expressão que não pode ser confundida com norma de imitação) é relevante para o cabimento ou não de Recurso Extraordinário em face da decisão do TJ, de modo que, sendo a norma constitucional estadual de reprodução obrigatória, cabível Recurso Extraordinário contra a decisão do TJ, porém, não sendo a norma constitucional estadual de reprodução obrigatória, o TJ estadual é soberano, ou seja, tem a a última palavra, não sendo cabível Recurso Extraordinário. Nesse sentido:

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA CARTA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência de Tribunal de Justiça, somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual. Precedentes.

    2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

    3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

    4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 795359 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

  • questão anulada - se alguém souber, vale escrever o porquê

  • Beatriz Da Costa Viellas A prova foi toda anulada pela banca, não somente essa questão

  • Os tribunais podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de Lei Federal. Não há erro nisso. Talvez a anulação deve ter acontecido pela cf conferir aos tribunais a prerrogativa do órgão especial quando da declaração de inconstitucionalidade por juiz ordinário.
  • Caramba, a prova foi anulada? Jraca
  • GAB - A- * Normas de imitação x Normas de reprodução obrigatória: Importante não confundir norma de reprodução obrigatória com norma de imitação. No primeiro caso, temos uma verdadeira limitação ao poder constituinte decorrente, reflexo do federalismo centrífugo

    - Por sua vez, na norma de imitação, o constituinte estadual até poderia inovar, mas não o fez, por opção política, preferindo copiar (imitar) a disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local. 

    Logo, para norma de imitação não há se falar em Recurso Extraordinário.--> Sobre o assunto, assenta-se o julgado do STF (, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 17-2-2014) Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Ausência de normas de reprodução obrigatória. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes . 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

  • As normas constitucionais podem ser de reprodução obrigatória ou de imitação.

    As normas de repetição obrigatória são aquelas que necessariamente devem ser reproduzidas nas Constituições Estaduais.

    As normas de imitação são aquelas que não precisariam ser repetidas nas Constituições Estaduais, mas foram por mera liberalidade do constituinte infraconstitucional.

    A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tendo por parâmetro norma de reprodução obrigatória é passível de RE.

    A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tendo por parâmetro norma de imitação não é passível de RE.

    Somente podem ser questionados perante o TJ em sede de controle concentrado de constitucionalidade leis municipais ou estaduais e não federais.

  • GABARITO LETRA A

    a) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação. (incorreta)

    Não é possível controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face de CE.

    b) Se o acórdão, no controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados, reconhece que a norma não foi recepcionada em face da Constituição em vigor, não é necessário observar a cláusula de reserva de plenário. (correta)

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) a juízos que atestam a não recepção de norma pré-constitucional. A CF fala em declaração de inconstitucionalidade.

    c) No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória. (correta)

    É da competência dos TJs o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE.

    d) Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. (correta)

    Caberia RE apenas se fosse uma norma de reprodução obrigatória, o que não se confunde com norma de imitação.

    Norma de reprodução obrigatória: necessariamente serão reproduzidas no texto ta CE;

    Norma de imitação: o constituinte derivado decorrente poderia inovar mas, por opção política, não o faz, reproduzindo a norma constitucional federal.

  • atenção: para CESPE e VUNESP: O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF. GABARITO: CORRETA

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

    1) Ao STF (Q800656)

    2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)

    3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)

    4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)

    6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)

    Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).

    fonte: comentarios coleguinhas QC

  • Quanto a letra D a norma tem que ser de IMITAÇÃO OBRIGATÓRIAAAAAAAAAA para caber Recurso Extraordinário para o STF.

  • De forma abreviada, NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA # NORMAS DE IMITAÇÃO

    --> NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA: são aquelas em que a Constituição Estadual reproduz norma da CF de observância compulsória. Nesse caso,havendo ADI estadual contra lei ou ato normativo local que viola a norma de repetição obrigatória >> cabe REX para o STF.

    --> NORMAS DE IMITAÇÃO:nesse caso, a norma da Constituição Estadual também repete o conteúdo da CF, mas não precisaria fazê-lo. O constituinte estadual poderia ter inovado, não quis, optou por copiar a CF >> não cabe REX para o STF.

    fonte:https://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

  • Como assim a letra A está INCORRETA???

    A) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação.

    Ora, e não é possível haver o controle DIFUSO-INCIDENTAL (feito por qualquer juiz - incidentalmente num processo subjetivo), independentemente do paradigma de confronto ser norma da CF ou da CE?

    Insisto: a alternativa tratou do controle difuso-incidental, e não do controle abstrato-concentrado, razão pela qual não vislumbro qualquer incorreção.

    Alguém poderia explicar?

  • Questão anulada. Sinceramente. Os últimos concursos para membro do MP de Goiás é um escândalo maior que o outro. Uma banca que presa mais pela vaidade em vez da eficiência e eficácia

  • ALT. "A"

     

    Pessoal, a prova fora anulada, todavia a questão não (por corolário fora também) mas não saiu o gabarito definitivo, e ao meu ver essa questão está em perfeita sintonia com a doutrina. Vejamos:

     

    Afora os aspectos intrínsecos do controle de constitucionalidade, o grande cerne da questão seria perquirir do candidato acerca da natureza jurídica das normas de reprodução, se de reprodução obrigatórias, de mera repetição (imitação) ou remissivas.

     

    Conforme Novelino, 2018, "as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma."

     

    Desta forma, a "D" está correta pois para que se admita o Recurso Extraordinário o parâmetro deverá ser uma norma de reprodução (observância) obrigatória, e não de imitação como colacionado na questão. E a alternativa "A" está incorreta, uma vez que para que haja a possibilidade do controle, neste caso, a norma em questão tem que ser a própria Constituição Federal.

     

    Bons estudos.

  • =>  Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • Norma de Imitação ≠ Norma de Reprodução Obrigatória

    Imitação: Constituinte Estadual pode inovar, mas opta por imitar a CF

  • PARA COMPREENDER A LETRA "D" PORQUE ACHEI COMPLEXO E PASSÍVEL DE QUESTÃO DISCURSIVA:

    Se a interpretação da norma constitucional estadual [norma 02], que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados [norma 01], contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal de observância obrigatória [norma 01],  há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Note-se que somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República (STF Rcl 370).

    MP/GO – 2019 - Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. [VERDADEIRO: o REX só cabe quando a norma for de reprodução obrigatória]

    AGORA VOCÊ PRECISA ENTENDER O QUE É NORMA DE IMITAÇÃO E NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.

    NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA: As normas de reprodução obrigatória independem de transcrição na Constituição Estadual. Podem, por isso, ser expressas ou implícitas. Há normas da Constituição da República que, mesmo não enunciadas expressamente na Constituição Estadual, são consideradas como dela integrantes, por imposição do denominado princípio da simetria ou por serem normas expressamente adotadas com caráter nacional obrigatório ). 1 As normas de reprodução não admitem a existência de normas constitucionais locais contrárias ou diferenciadas ao paradigma estabelecido na Constituição Federal.

    NORMA DE IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA: São normas que poderiam ter disciplina diversa, inovadora ou criativa, peculiar em cada Estado-membro, mas que o constituinte estadual delibera simplesmente imitar do texto constitucional federal.

    NORMAS DE REMISSÃO: As normas de remissão são veiculadas por enunciados constitucionais de conteúdo prescritivo incompleto e são dependentes da vigência e conteúdo do enunciado referido. São normas de caráter funcional ambíguo, pois podem traduzir: (a) parcela da autonomia normativa dos Estados-membros (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de imitação); (b) fórmula para incorporar de modo elíptico conteúdos prescritivos de reprodução obrigatória (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de reprodução obrigatória);

    Adaptação na qual um organismo possui características que o confundem com um indivíduo de outra espécie.

  • Questão muito mal elaborada!
  • Não tem nada de absurdo nessa questão nem está mal elaborada... É, sim, uma questão mais difícil, mas tudo tem amparo na doutrina ou na jurisprudência e está bem redigida.

  • Letra D -

    RAUL MACHADO HORTA.

    O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. , ,  ou c, da .

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Em relação ao controle de constitucionalidade estadual, tema específico da questão, sabe-se que tem como base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

                Salienta-se que, em regra, a decisão do TJ em ADI Estadual não cabe recurso ao STF, já que o STF é guardião da Constituição Federal e na ADI Estadual discute-se violação à Constituição Estadual. Todavia, se a norma violada da Constituição Estadual for de reprodução obrigatória da CF, do acórdão do TJ pode ser interposto Recurso Extraordinário para o STF, sendo que os efeitos deste RE serão erga omnes.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a INCORRETA.

    a) ERRADO – Como vimos, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

                As normas de reprodução obrigatória independem de transcrição na Constituição Estadual, senda expressas ou implícitas. Não admitem a existência de normas constitucionais locais contrárias do que foi determinado na Constituição Federal.


                    As normas de imitação, por sua vez, traduzem exercício de parcela da autonomia normativa dos Estados-membros, não existindo normas de imitação implícitas, mas apenas expressas. Há deliberada intenção de reproduzir e transpor para a Constituição Estadual determinadas normas da Constituição Federal. Estas disposições poderiam ter disciplina diferente ou inovadora, mas não fora essa a vontade do constituinte estadual.


    Acontece que tanto as normas constitucionais estaduais de reprodução obrigatória como as de imitação são normas constitucionais operativas no âmbito

    Estadual e constituem parâmetro idôneo de fiscalização concentrada de constitucionalidade no âmbito estadual.

    Sobre o recurso extraordinário, é relevante anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é restritiva, sendo limitada a possibilidade de manejo do recurso extraordinário em sede de controle abstrato estadual – arguição de lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual – apenas quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual (RE 246903 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, Acórdão eletrônico Dje-251 Divulg 18-12-2013, Public 19-12-2013; AI 694299 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Acórdão Eletrônico DJE-032 Divulg 14-02-2014, Public 17-02-2014).

    No que tange ao controle difuso-incidental no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar incidentemente a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipal, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal. Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.

    b) CORRETO – Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental.

                Nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court). O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.

                Relativamente ao ponto específico da questão, é interessante mencionar que a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: a) nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007); b) de declaração de constitucionalidade de norma; c) e de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras; d) também não se aplica a cláusula de reserva de plenário para os atos de efeitos concretos.

    c) CORRETO – Como já visto na introdução, o controle de constitucionalidade estadual tem como base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

    d) CORRETO – Como já explicitado na assertiva a, sobre o recurso extraordinário, é relevante anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é restritiva, sendo limitada a possibilidade de manejo do recurso extraordinário em sede de controle abstrato estadual – arguição de lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual – apenas quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não se aplicando tal regra para as normas de imitação (RE 246903 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, Acórdão eletrônico Dje-251 Divulg 18-12-2013, Public 19-12-2013; AI 694299 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Acórdão Eletrônico DJE-032 Divulg 14-02-2014, Public 17-02-2014).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA  A

  • Complementando:

    Tribunais de justiça dos Estados-membros e DF podem realizar controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face de suas Constituições Estaduais/Lei Orgânica do DF!

    É o q prevê o art125, § 2º: “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação pra agir a um único órgão”.

    DE OLHO NO DETALHE

    A Constituição Estadual e a Lei Orgânica do DF não podem atribuir legitimidade ativa pra propositura da representação de inconstitucionalidade a apenas um órgão!! Ou seja, deve haver mais de um legitimado ativo...

    (Estratégia)

    Saudações!

  • INCORRETA: ALTERNATIVA "A"

    RESUMO SEM COMPLICAÇÕES:

    >>> A CF possibilita o controle de constitucionalidade realizado pelo TJ de Lei ESTADUAL ou MUNICIPAL em face da Constituição ESTADUAL (e, não Lei FEDERAL em face da CE), conforme abaixo:

    >>>>>>>>Art.125,§ 2º: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (CE), vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    CONTROLE CONCENTRADO: abstrato

    >>> 1) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CE = TJ

    >>> 2) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CF = STF

    >>> 3) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CF + NORMA REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA = TJ

    >>> 4) Lei/ ato FEDERAL x CF = STF

  • Gabarito: A

    O STF admite recurso extraordinário da decisão que julgue ADI estadual tendo como parâmetro norma da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória. Somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República

  • É impressão minha ou a maioria das explicações sobre a letra A não se atentaram ao fato da questão falar de controle difuso?

  • *Os Estados, além do controle difuso-concreto, realizam também o controle concentrado (CF, art. 125, § 2º), hipótese em que o TJ tem competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade ("ADI estadual") (é única e exclusiva do TJ local). Portanto, nesse sentido, é correto quando se fala que "o controle concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados" - o que muda é apenas o parâmetro em cada caso.

    *No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória. Competência exclusiva do TJ local e nesse caso, nem o STF pode, já que ele é guardião da CF e não CE. Nesse sentido, ADI 717 MC/AC: [...] Incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de textos normativos locais, frente a Constituição do Estado-Membro.

    *Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. >>(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    *NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA: independem de transcrição na Constituição Estadual (expressas ou implícitas). A CE não pode dispor de forma contrária a CF.

    *NORMA DE IMITAÇÃO/REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA: A CE apenas imita, repetindo a mesma disposição, mas não estava obrigada a prever da mesma forma da CF..

    *NORMAS DE REMISSÃO: são aquelas veiculadas por enunciados constitucionais de conteúdo prescritivo incompleto e são dependentes da vigência e conteúdo do enunciado referido. São normas de caráter funcional ambíguo, pois podem traduzir: (a) parcela da autonomia normativa dos Estados-membros (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de imitação); (b) fórmula para incorporar de modo elíptico conteúdos prescritivos de reprodução obrigatória (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de reprodução obrigatória);

  • Letra A)

    Vejo que o pessoal nos comentários está justificando o erro da Letra A com base em entendimento sobre o controle concentrado-abstrato. Contudo, a Letra A fala expressamente em controle difuso-incidental.

    Para mim, o erro está no fato de que não há relação de hierarquia entre norma federal e Constituição Estadual.

    Letra C)

    Nesse caso, a competência não seria também do STF, por se tratar de norma de reprodução obrigatória? Pela leitura da Letra C, parece que o TJ seria o único competente.


ID
3146440
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao direito de greve, a luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRAS A e B: Os integrantes das Forças Armadas não podem fazer greve, tampouco as forças auxiliares do exército (PM e CBM). De fato, a CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). 

    Embora o citado dispositivo não mencione os policiais civis, o STF decidiu que eles também não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Em outras palavras, a Polícia Civil está fora das Forças Armadas e de auxiliares do exército, mas a ela também se aplica a proibição ao direito de greve. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    LETRA C - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    LETRA D - Quanto ao tema, destaca-se que Súmula Vinculante 23 diz que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    Traduzindo, pense na situação em que um grupo de bancários ocupe uma agência para fazer piquete, em busca de chamar a atenção para suas reivindicações. Nessa hipótese, caberá à Justiça do Trabalho o julgamento do pedido de desocupação do imóvel. Se a ocupação se desse por outros motivos – exemplo: alguém invade uma propriedade sua –, o processo tramitaria na Justiça comum Estadual – Vara Cível.

  • A letra correta é a "A", porém a Letra "B" é maldosa...

  • GAB: A

    Letra C: paraliSação

  • GABARITO A

     

    Por se tratar de norma de eficácia limitada, o direito de greve, não pode ser exercido por policiais civis, militares e todos os demais órgãos e servidores integrantes da segurança pública. A decisão abrange os agentes penitenciários (hoje polícia penal) e os guardas municipais. 

     

    A proibição do exercício do direito de greve se estende a todos os chamados "agentes públicos armados", em todos os entes federativos. 

     

    O Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, traz de forma abrangente quem são os órgãos e entidades públicas responsáveis pela segurança pública: Lei 13.675/18.

  • LETRA - A.

    Para quem não é assinante.

  • Jean Jacson Sampaio Sales, eu marquei a B véi.
  • anotações rápidas

    Quanto ao direito de greve, a luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, podemos afirmar que:

    A) CERTO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança.

    B) ERRADO - O direito de greve é assegurado aos integrantes da polícia civil, por serem servidores públicos e não militares, assegurados à aplicação da Lei n. 7.783/83, até que a matéria seja regulamentada por lei ordinária.

    Civis todos os demais que atuam diretamente com segurança vide anotação supra

    C) ERRADO A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralização decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, não permitida a compensação em caso de acordo.

    Errada, primeiro porque **paraliSação é com S. Segundo foi incluído elemento (não) e está incompleta..

    D) ERRADA A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ERRADA,

    Justiça do Trabalho!

    vide anotações (+ completas)

  • Info nº 860 STF -

    Direito de greve e carreiras de segurança pública

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • É bom lembrar, cai direto: a abusividade do direito de greve dos empregados públicos é julgada pela justiça comum e não pela justiça do trabalho!!!

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • Gabarito >> Letra A

    • INFO 860 STF (2017) --> O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (todas as carreiras do art. 144, CF).

    • É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

  • A questão exige conhecimento acerca do direito de greve, a luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do informativo 860 - STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança.

    b) O direito de greve é assegurado aos integrantes da polícia civil, por serem servidores públicos e não militares, assegurados à aplicação da Lei n. 7.783/83, até que a matéria seja regulamentada por lei ordinária.

    Errado. Exatamente o oposto: o direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança, nos termos do informativos 860, STF.

    c) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralização decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, não permitida a compensação em caso de acordo.

    Errado. De fato, a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralização, todavia, é permitida a compensação em caso de acordo. Neste sentido, o STF fixou a tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” [STF - Tribunal Pleno - RE 693456 - Rel.:Min. Dias Toffoli - D.J.: 27.10.2016]

    d) A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Errado. A competência é da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula Vinculante n. 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo tribunal Federal acerca do direito de greve dos servidores públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (STF, Tema 541).


    Alternativa B: Errada. Conforme mencionado acima, o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis.


    Alternativa C: Errada. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão  do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF, Tema 531).


    Alternativa D: Errada. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula Vinculante 23).

    Gabarito do Professor: A

  • STF: "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" STF. Plenário. ARE 654432/GO, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). GRIFEI.

  • Erro da letra C:

    Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado.

    Exceção: não será possível o desconto se a própria administração pública quem deu causa à paralisação. 

     “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016)

  • "Paralisação" com z é osso!


ID
3146443
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Excluído o moral

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos, excluído o moral, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: O art. 243 da CF/88 prevê que “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

    Segundo o STF, o proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel: “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    LETRA B: O art. 178 da Constituição da República diz que as normas e os TRATADOS INTERNACIONAIS limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. E, nessa quadra, o STF entendeu que, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).  

    Entretanto, em caso de ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em VOO DOMÉSTICO, o prazo prescricional da pretensão deve ser regulado segundo o CDC, que é de 5 anos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    Saliente-se que, segundo o STJ, o limite indenizatório das citadas convenções não se aplica ao dano moral, pois elas não têm regramento aplicável às indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem, de modo que, diante da lacuna normativa, deve-se aplicar as normas protetivas do CDC (Info 673).

    LETRA C: Em caso de inobservância de seu dever específico de  proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o  Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado  em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    LETRA D: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.

  • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Ainda sobre a letra D:

    Apenas a título de curiosidade o Ministro Roberto Barroso aventou a possibilidade de que a indenização que o presidiário tem direito fosse paga de outras formas além do pagamento em dinheiro. No caso específico o ministro apontou pela possibilidade de remição da pena, ou seja, aquele que sofrera dano material e/ou moral poderia ter uma diminuição de dias de pena.

    TODAVIA, ESSA TESE O FOI ADMITIDA.

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.  [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]

  • Teoria do risco criado da azo à responsabilidade do estado por mortes de detentos. Até mesmo em caso de suicídio.

  • GABARITO: D

    RE 580252 - Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • GABARITO LETRA D

    a) Em relação à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário de terras onde tenha sido localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa. (correta)

    É tese de repercussão de 2016 do STF que a expropriação prevista no art. 243 da CRFB/88 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que vigilando ou eligendo.

    b) Nos termos do artigo 178 da Constituição Federal da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (correta)

    O art. 178 da CRFB/88 dispõe que serão observados os acordos firmados pela União quanto à ordenação do transporte internacional. Além disso, é entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    c) Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção aos presos previsto no artigo 5°, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (correta)

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    d) Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos, excluído o moral, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. (errada)

    Segundo entendimento do STF, inclui-se, na obrigação de reparar os danos, aqueles provenientes de danos morais causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • expropriação e responsabilidade do proprietário

    A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo”.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator). Asseverou que a redação dada ao art. 243 pela Emenda Constitucional 81/2014, além de incluir a exploração de trabalho escravo como nova hipótese de cabimento do confisco, suprimiu a previsão de que a expropriação seria imediata e inseriu a observância dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, no que couber.

    Salientou que o instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório.

    Ressaltou que em nenhum momento a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, mas que não se pode negar que a medida é sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização.

    Ponderou ser incompreensível admitir que o proprietário das terras perdesse a pretensão reipersecutória, por ter o autor do esbulho cultivado plantas psicotrópicas em seu imóvel.

    Para o relator, a nova redação do art. 243 aclarou a necessidade de observância de um nexo mínimo de imputação da atividade ilícita ao atingido pela sanção. No ponto, realçou que a própria menção à aplicabilidade do art. 5º remete a um mínimo de proteção do proprietário não culpado pelo ilícito.

  • Assertiva D

    preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”

  • Sempre que você for resolver uma questão que tiver falando de preso, lembre-se: preso no Brasil é tratado como um rei, príncipe, vítima da sociedade e por aí vai...

  • Gabarito: Letra E!

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Quanto a B.. em voos nacionais, prevalece o CDC e não as indenizações tarifadas previstas nas convenções, quanto ao dano moral.

  • 1) Sobre comentários equivocados: o preso é sujeito de direito, assim como qualquer outra pessoa. A atribuição de direitos para pessoas encarceradas não é exclusividade do Brasil, até porque decorre de diretrizes internacionais de Convenções e Tratados de Direitos Humanos. Vale lembrar, inclusive, que o sistema penitenciário brasileiro vive um Estado de Coisas Inconstitucional (quem diz isso não sou eu, mas o Supremo Tribunal Federal) e boa parte dos preceitos garantidos pela LEP não são cumpridos. Portanto, aqueles que pretendem assumir o cargo de PJ precisam compreender a exata função dos direitos humanos e da concepção da dignidade da pessoa humana em um contexto civilizatório, deixando de lado discursos rasos e descompromissados com ordenamento jurídico nacional e internacional.

    2) Sobre a questão do CDC e das Convenções de Varsóvia e Montreal, a professora Cláudia Lima Marques faz críticas interessantes (para quem se interessar): https://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc.

  • “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”,

    as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal são especiais quando confrontadas com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto no art. 14 do CDC se traz disposição geral sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores, no art. 22, 2, da Convenção de Varsóvia se regula especificamente a responsabilidade das empresas de transporte aéreo em caso de extravio de bagagens em voos internacionais.

    “É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.

    A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 da Convençao de Varsóvia não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. 

    Bons Estudos.

  • Resposta B. Sobre a D segue parte do dizer o direito:

    Conflito entre dois diplomas

    No presente caso, temos um conflito entre dois diplomas legais:

    • O CDC, que garante ao consumidor o princípio da reparação integral do dano;

    • As Convenções de Varsóvia e de Montreal, que determinam a indenização tarifada em caso de transporte internacional.

    Assim, a antinomia ocorre entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Qual dos dois diplomas irá prevalecer? Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Por que prevalece as Convenções?

    Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • No caso de danos MORAIS prevalece o cdc.
  • A título de complemento da alternativa correta D:

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

  • todos os pontos são atacados pelo livro do pedro lenza

  • Na verdade essa redaçao ta pessima ne...


ID
3146446
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito dos tratados de direitos humanos e a Constituição Federal, informe a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015). Para lembrar: Cego leitor foi pra Marraquexe! Convenção, Protocolo e Tratado!

    Abraços

  • C) Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna. O ingresso do Tratado na ordem jurídica interna depende da promulgação de decreto executivo pelo Presidente da Repúblico. Por outro lado, para consignar obrigações no plano externo, basta a ratificação.

     

    Lembrando que os decretos e demais atos ligados à vigência dos tratados no plano interno podem fixar prazos, como se fossem um período de vacatio legis.

  • Para melhor compreender o tema, transcreve-se o escólio de Lenza:

    “primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e a) Os tratados de direitos humanos necessitam de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional. oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Continua o professor:

    “De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”.

    Com base nessas informações, verifica-se que a alternativa incorreta é a letra “c”, na medida em que a mora, ainda que irrazoável, não enseja a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, haja vista a necessidade de observância do rito procedimental.

    A corroborar o exposto, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em 1969, sendo editado o Decreto n° 678 apenas em 1992.

  • A letra D não parece acertada. Em que pese muitos autores incorporem as posições monista com primado no direito internacional e monismo com primado no direito interno, o STF em algumas manifestações decide em sentido contrário. Acredito que a discussão não fuja do âmbito constitucional.

    "Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. – Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes." ADI 1480 MC / DF – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Min. Celso de Mello. j. 04.09.1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 18.05.2001.

    Se alguém souber o fundamento da letra D, ficaria agradecido.

  • Os Tratados Internacionais passam por quatro fases, chamadas de Etapas de Formação ou Iter dos Tratados.

    Vejamos:

    1) Negociação + Assinatura: enquanto a negociação é a discussão do texto do Tratado, a assinatura significa o aceite precário (o aceite não é definitivo, mas apenas uma manifestação dos Estados no sentido de que aceitam o texto e a forma).

    Art. 84, VIII, CF – determina que o Presidente da República tem competência privativa para assinatura dos tratados, atos e convenções internacionais. Significa dizer que essa competência não é exclusiva, ela pode ser delegada aos plenipotenciários, as autoridades que possuem a Carta de Plenos Poderes. Tal carta é assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

    2) Referendo do Congresso Nacional: apreciação parlamentar. Se o Congresso não der o referendo congressual, o tratado não avança. Todavia, se o Congresso disser sim ao tratado, passamos à terceira fase, com a emissão de um decreto legislativo.

    3) Ratificação: apenas o Presidente da República é habilitado a ratificar (confirmar) um tratado. Ou seja: a competência para ratificação de um tratado internacional é exclusiva do Presidente da República (e não privativa, como na assinatura). No entanto, o Presidente não se obriga a ratificá-lo, com base no princípio da discricionariedade (conveniência e oportunidade).

    Atenção! Se houver a ratificação, surge a obrigatoriedade de cumprimento no plano Internacional, mas não no plano interno. Para que isso ocorra, é necessária a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União.

    4) Promulgação + Publicação no Diário Oficial da União: produz efeitos na ordem jurídica interna.

    O que é reserva? Reserva é a ressalva feita por um Estado em relação a uma ou mais cláusulas de um tratado. A reserva só é válida quando o tratado envolver três ou mais Estados (não é admitida nos tratados bilaterais) e só é cabível quando o próprio tratado permite. Ex: Estatuto de Roma não admite reservas (ou é aceito em sua totalidade ou não é aceito).

    O que são as chamadas normas de jus cogens? São normas imperativas do Direito Internacional Público que traduzem padrões sedimentados na comunidade internacional, cuja existência e eficácia independem da concordância dos sujeitos de direito internacional, são cogentes, obrigatórias. O jus cogens deve ser observado nas relações internacionais e projeta-se, em alguns casos, na própria ordem jurídica interna (Ex.: Não é possível fazer tratados sobre a tortura ou sobre a explosão de bombas atômicas, são conceitos internalizados na comunidade internacional).

    FONTE: DIREITOS HUMANOS - ELISA MOREIRA - DPC/MG

  • LETRA "D": A promulgação do decreto executivo do Presidente da República não transforma o tratado em lei interna, ou seja, o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional. CORRETO

    De acordo com o STF, a CF/88 adota a teoria dualista moderada, a qual dispensa a necessidade de incorporação dos tratados internacionais por meio de lei interna distinta, bastando a incorporação do próprio tratado mediante aprovação do Parlamento e ratificação do Chefe de Estado. Portanto, o tratado incorporado ao ordenamento brasileiro continua sendo norma internacional.

    “Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada). [...] O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.” (INF nº 109/STF)

  • Informativo 109 do STF resolve essa questão!

    Teoria Monista x Teoria Dualista :

    A monista defende que os tratados internacionais e cia não precisam ser incorporados ao país para terem eficácia no plano interno dele, pois os monistas entendem existir 1 única ordem jurídica. Pode ser monista com primazia de direito interno e monista com primazia do direito internacional. Já a teoria dualista entende haver 2 ordenamentos distintos: o interno e o internacional. A dualista extremada defende que precisa sim ser incorporado, e com status de Lei. Já a dualista moderada entende que precisa sim ser incorporado, mas pode ser como decreto (Brasil é dualista moderado).

  • A) Os tratados de direitos humanos necessitam de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional.

    Sim, por meio de Decreto Legislativo, os Tratados de Direitos Humanos seguirão à etapa discricionária de Ratificação pelo Presidente da República (cuja Discricionariedade em DH possui discussão em sede Doutrinária);

    B) Para valer no plano interno, o tratado de direitos humanos, conforme o entendimento do STF, depende da promulgação de um decreto executivo do Presidente da República autorizando a execução do tratado.

    Sim

    C) Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna.

    Trata-se de regra injuntiva, que inclusive possui amparo no Art. 5º da CR e na Lei 13.300, quando a falta de regulamentação de determinado Direito Humano (Fundamental na ótica doutrinária constitucionalista) obstar eu exercício.

    PORÉM, Não é possível obrigar que Legislativo aprove Decreto sobre a matéria, tampouco se pode obrigar ao Executivo a promulgar o tema - visto tratar-se de ato de Império, segundo entendimento firmado pelo STF.

    D) A promulgação do decreto executivo do Presidente da República não transforma o tratado em lei interna, ou seja, o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional.

    O erro da assertiva: a norma só é exequível no âmbito interno após promulgação E PUBLICAÇÃO.

  • Gabarito letra "C". Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna.

  • Gab C

    Tratados Internacionais 

    Incorporação dos tratados Internacionais de Direitos Humanos 

    Art5°- §3°- Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Adicionado pela Emenda n°45/2004

    **Status Constitucional

    2 Casas do Congresso Nacional

    2 Turnos de votação

    3/5 dos votos dos respectivos membros

    Tratados Incorporados com Status de Emenda no Brasil

    Convenção sobre direitos da pessoa com Deficiência

    Protocolo facultativo

    Tratado de Marraqueche. 

    **Status Supralegal: Acima das leis e abaixo da Constituição

    Tratados internacionais que não foram aprovados pelo quórum qualificado e sim aprovados pelo quórum ordinário, ou seja, mesmo quórum de aprovação das leis. 

    Tratados Supralegais no Brasil

    Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica)

    Fases de Incorporação dos Tratados

    1°- Fase: Negociação + Assinatura: Denominado de aceite precário, ou seja, um primeiro ok que o Estado Brasileiro está de acordo com o texto, de competência privativa do Presidente da República, ou seja, pode ser delegada. 

    2°- Fase: Referendo do Congresso ou Parlamentar: O Congresso irá avaliar o Tratado. Podendo reprovar ou aprovar, criando um decreto legislativo. 

    3°- Fase: Ratificação: Aqui há a confirmação do texto na ordem jurídica, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, não pode ser delegada. 

    É com a ratificação que o Brasil se obriga a cumprir o Tratado perante a ordem externa. 

    4°- Fase: Promulgação + Publicação: Aqui há a produção de efeitos na ordem jurídica interna. 

  • Há um antigo voto, do Min. Celso de Mello, sempre cobrado em questões neste tema.

    Vale a leitura da íntegra para quem se interessa pelo assunto, pois o voto é bastante didático.

    (...) PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). - A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (...)

    (CR 8279 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042)

  • RATIFICAÇÃO -> Pelo Presidente da República

    No momento que ocorre a ratificação já pode ocorrer a responsabilização do Estado Brasileiro por eventual violação dos Direitos Humanos previsto no texto ratificado – O BR JÁ PODE SER RESPONSABILIZADO NO ÂMBITO INTERNACIONAL, visto que, a partir deste ato, é possível a produção de EFEITOS EXTERNOS.

  • GAb C

    1ª fase Aceite precário- Competência "Privativa" do Presidente da Republica - art. 84, VIII da CF/88. Obs: Competência Privativa- Possibilidade de ser delegada a terceiros, os chamados "Plenipotenciários" (Autoridades, Ministros de estado que possuem "Carta de Pleno Poderes "

    2ª Fase : Referendo Congressual/Parlamentar ou do Congresso Nacional • Congresso Nacional possui somente 02 caminhos: • Congresso não aceita/não tem interesse no conteúdo - tramitação nem se inicia; • Congresso aceita o conteúdo e forma do tratado - emite-se em regra um Decreto Legislativo, por força do art.49 inciso I da CF/88.

    3ª Fase - Ratificação. O ato de ratificar, significa confirmar. Nesse sentido, na fase de ratificação o Congresso Nacional vem a confirmar o tratado internacional, dando um aceite definitivo ao documento. A competência para a ratificação de Tratado Internacional? É do Presidente da República (competência exclusiva) da mesma forma que no momento da assinatura.

    4ª fase A promulgação e publicação do documento em Diário Oficial da União.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • RESPOSTA: Letra C.

     

    FUNDAMENTO: Quando tratar-se de Tratados Internacionais de Direitos Humanos é possível a sua aplicação imediata logo após a ratificação do PR (situação em que já irá produzir efeitos externos), sem a necessidade de depósito no cenário internacional.

  • Tratados INTERNACIONAIS=== com a promulgação e publicação (no Diário oficial da União) o tratado torna-se obrigatório no ordenamento interno!

  • A letra A também está INCORRETA.

    Porque eles necessitam ? E se ele não for aprovado?

    A questão não especificou por qual motivo haveria essa necessidade.

  • Alguém que está estudando há mais tempo pode me explicar porque a letra D é considerada correta? pensei que os tratados já adentravam na ordem interna como leis ordinárias... à exceção das hipóteses em que eles são considerados de natureza supra legal ou de emenda constitucional.

    Outra dúvida é: no meu material, diz-se que o Brasil não adota nem a teoria monista, tampouco a dualista, o que me fez entender que tais normas de aplicação (ratificação, promulgação...) são irrelevantes para que os tratados produzam efeitos na ordem interna.

  • "FASES(da formação dos tratados internacionais de Direitos Humanos) :

    1º) Negociação + Assinatura - trata-se, aqui, de uma fase externa, de competência exclusiva do Presidente da República e referendado, a posteriori, pelo Ministro das Relações Exteriores;

    2º) Aprovação pelo Congresso Nacional - ja aqui é uma fase interna, de modo que, se o Congresso não der o "referendo congressual" (Decreto Legislativo), o tratado sequer avança. Há, nesta fase, a chamada "Teoria do Duplo Estatuto", isto é, se o quórum de aprovação for:

    a)por "maioria simples"- terá natureza SUPRALEGAL;

    b) pelo procedimento previsto na CF (2-2-3/5)- terá natureza CONSTITUCIONAL; IGUAL AS EMENDAS.

    São: Tratado de Marraqueche e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    3º)Ratificação - é uma fase externa, de competência do Presidente da República, em que, havendo a ratificação pelo Presidente, surge a obrigatoriedade de cumprimento apenas no plano internacional (externo), não vinculando, ainda, no plano interno;

    4º)Internalização/Promulgação- é uma fase interna, que continua de competência do Presidente da República, em forma de "Decreto Presidencial", sendo que, a partir de tal decreto publicado no diário oficial, aí sim o tratado terá vigência também na ordem nacional (interna).

  • Sobre a letra "D", penso que a intenção da banca foi mais simples do que muitos colegas estão afirmando nos comentários. A ideia da banca era dizer o seguinte:

    Quando o Presidente da República, por meio de decreto, promulga um tratado internacional, este permanece com a natureza jurídica de tratado internacional. Em outras palavras, embora a promulgação seja feita por decreto (ato normativo interno), o tratado permanece com a natureza jurídica de norma internacional.

    Por isso a alternativa está correta.

    E isso não tem nada que ver com a hierarquia desse tratado internamente (supralegalidade, bloco de constitucionalidade, infraconstitucional). São assuntos e abordagens diferentes.

  • Fases dos Tratados, Iter dos Tratados ou Etapas de Formação dos Tratados

    1. Negociação + Assinatura

    ➢ Texto e forma;

    ➢ Assinatura é o aceite precário dado pelo Presidente da República, em regra, no uso da sua competência PRIVATIVA;

    ➢ Se o Presidente da República não puder fazer, pode solicitar aos Plenipotenciários (detém a Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores).

    2. Referendo Congressual ou Parlamentar ou do Congresso Nacional

    ➢ Não.

    ➢ Sim: edição de decreto legislativo, por força do artigo 49, I, da CF/88:

    Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    3. Ratificação

    ➢ Confirmação;

    ➢ Competência EXCLUSIVA do Presidente da República

    ➢ Critérios de conveniência e oportunidade (uso do princípio da discricionariedade);

    ➢ É com a ratificação que surgem os efeitos EXTERNOS. O Brasil se obriga perante a comunidade internacional.

    Mas só com a promulgação e publicação passa a produzir efeitos internos.

    4. Promulgação + Publicação

    ➢ Publicação no Diário Oficial da União;

    ➢ Efeitos INTERNOS

  • 1) Assinatura do tratado, competência do Presidente da República (84,VIII, CF) 2) Aprovação do CN, por um decreto Legislativo (49, I, CF) 3) Ratificação e depósito do tratado, de competência do Presidente da República 4) Promulgação na ordem interna, por um decreto executivo do Presidente da República.
  • O STF decidiu, reiteradamente, que o decreto de promulgação é indispensável para que o tratado possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome da publicidade e segurança jurídica a todos (CR 8.279 -AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000).


ID
3146449
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:


I - Jesús-María Silva Sánchez fala em Direito Penal de “duas velocidades”. Segundo o referido autor, há um a primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão” , na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais. A segunda velocidade, por sua vez, estaria relacionada aos casos em que, por não se tratar de prisão, mas de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar um a flexibilização proporcional a menor intensidade da sanção.


II - Na medida em que o Direito Penal nazista era entendido como um instrumento de luta contra os infiéis à com unidade do povo e que a violação de um dever era o conteúdo material do crime, era lógico que o centro de gravidade para o exercício do poder punitivo tinha de passar a ser a “vontade contrária ao Direito” , e não mais o “ resultado proibido” . Nesse contexto foi concebido o “Direito Penal da vontade” , construção teórica marcante do Direito Penal nazista, sendo Roland Freisler um de seus principais expoentes. Essa concepção baseada na vontade permitiu a expansão do poder punitivo a níveis que um a dogmática atrelada a resultados de dano a bens jurídicos não admitia, já que ensejou uma profusa criminalização dos perigos abstratos. Além do mais, tal concepção também defendia que a tentativa tivesse a mesma pena do crime consumado.


III - Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).


IV - Winfried Hassemer, da chamada “Escola Penal de Frankfurt”, observa que o Direito Penal Moderno, procurando minimizar a insegurança oriunda de uma sociedade de riscos, tem se tornado um instrumento em busca do controle dos grandes problemas da sociedade atual, como a proteção ao meio ambiente, da saúde pública, da ordem econômica, dentre outros. Assim, com o intuito de frear essa tendência de expansão do Direito Penal e com o objetivo de permitir a atuação do Direito Penal em relação aos tipos penais tradicionais, consubstanciados pelo núcleo básico de bens jurídicos individuais, propõe um “Direito de Intervenção” , situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, que teria por finalidade controlar e inibir os riscos oriundos das novas tecnologias e do desenvolvimento econômico contemporâneo, por meio da proibição de condutas perigosas e da proteção de bens jurídicos coletivos. Esse “Direito de Intervenção”, segundo Hassemer, poderia contar com garantias e form alidades mais flexíveis e menos exigentes, mas também seria provido com sanções menos intensas contra o indivíduo.

Alternativas
Comentários
  • Possível erro de português: "qual haver-se-iam"

    Além das três velocidades, 1 infrações graves; 2 menos graves; 3 direito do autor; todas do Jésus-Maria Silva Sanchez, agora ainda tem a 4 velocidade, do argentino Daniel Pastor, que se refere à aplicação do Direito Penal pelo Tribunal Penal Internacional, aos chefes de Estado que violem Trtados e Convenções Internacionais de tutela de direitos humanos. Logo, velocidades é coisa de religoso; tem jesus e Pastor (apenas para lembrar)!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    ITEM I: Jesús-María Silva Sánchez apresenta a teoria das velocidades do Direito Penal, partindo do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos distintos de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (DIREITO PENAL NUCLEAR), e o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (DIREITO PENAL PERIFÉRICO).

    A assertiva reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    ITEM II: Roland Freisler foi Ministro da Justiça de Hitler. Ele pretendia estabelecer um “conceito geral de empreendimento”, que substituiria o conceito de ação e tornaria “a distinção entre tentativa e consumação sem importância”. O conceito de empreendimento se originara do delito de alta traição, pois esta infração, caso consumada, estaria impune, já que o traidor da véspera teria hoje o poder punitivo em suas mãos. Nestas infrações de empreendimento, há uma equivalência entre tentativa e consumação, impedindo qualquer mitigação obrigatória da pena quando o resultado se frustrasse. Por isso, há sim uma expansão do poder punitivo estatal.

    ITEM III: O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • ITEM IV - O principal expoente dessa temática é mesmo Winfried Hassemer, para quem o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

  • 1 PRIMEIRA VELOCIDADE

    A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.

    Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.

    2 SEGUNDA VELOCIDADE

    Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.

    3 TERCEIRA VELOCIDADE

    O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

    Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).

    4 QUARTA VELOCIDADE

    Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

    Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

    SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

  • ACRESCENTANDO:

    Lembrando que no estudo das velocidades do direito penal, é somente na Terceira Velocidade que surge o direito penal do inimigo, onde ocorre a mesclagem da primeira (direito a prisão) e da segunda velocidade (celeridade e medidas alternativas a prisão) com o intuito de punir o inimigo do estado.

    Quanto ao tema da quarta velocidade do direito penal, também chamada de Neopunitivismo, tem-se uma teoria de Daniel Pastor, que se destaca como um movimento Panpenalista em que se busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, sendo inclusive mais arbitrário que o direito penal do inimigo, estando diante de um direito penal absoluto.

    Obs1 - O direito penal de primeira velocidade é garantista. A flexibilização surge apenas nas demais velocidades.

    Fonte: Criminologia, Eduardo Fontes. Pg 307.

  • A assertiva I está correta???

    Até onde eu saiba, Jesús Maria Silva Sanchez não falou de 2 velocidades, mas sim de TRÊS!!! Se alguém puder me explicar isso eu agradeceria muito.

  • Bruno Victor, a questão está correta. Jesús-María Silva Sánchez falava em Direito Penal de duas velocidades. A terceira é por conta de Jakobs.

    "Jesús-María Silva Sánchez (A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 144-147) propõe um modelo dualista de sistema penal, denominado de Direito Penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade.

    (...)

    2.6 Direito Penal de terceira velocidade

    Direito Penal marcado pela 'relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.' Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo (Jakobs)." Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (p. 37).

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida!

  • Haver-se-iam? Acho ok errar essa questão, pq nem o examinador sabia o que estava fazendo.

  • Sai fora dessa prova
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    I- C As duas primeiras velocidades do direito penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.

    II-C Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III-C Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo).

    IV-C O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

  • Bruno Victor, eu também errei essa questão por pensar, assim como você, que Sanchez falava em 3 velocidades, quando o correto seriam originalmente 2 velocidades.

     

    Segundo Sanchez: Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.

     

    Fala-se ainda em terceira velocidade (e até mesmo na 4ª velocidade, a qual é pouco aceita na doutrina), a qual não foi criada por Sanchez, e que mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativ de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição (como exemplo, a legislação referente ao terrorismo). Essa velocidade está ligada ao Direito Penal do Inimigo de Jakobs.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, vol. I,, 5ª ed. (2011), Cléber Masson. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª ed. (2018), Rogério Sanches Cunha.

  • Os professores de direito penal precisam ter mais cuidado. Até hoje, tudo que li a respeito do tema foi no sentido de que Jesús-María Silva Sánchez falava em três velocidades do direito penal.

    Agradeço aos colegas que esclareceram que a terceira velocidade não é atribuída a tal autor. 

  • gb a - item I- VELOCIDADES: * O Direito Penal de primeira velocidade assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão

    * O Direito Penal de segunda velocidade, ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas - crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    * O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    * O Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (la deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa dei desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

    OBS1: Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.p

  • ITEM II-  Para o direito penal da vontade, uma culpabilidade de autor é quase um corolário inevitável. Se o direito penal da vontade foi uma espécie de caricatura dos inúmeros subjetivismos “respeitáveis” que o antecederam e o sucederam, a política criminal propugnada por Freisler repercute preocupantemente em formulações recentes e contemporâneas. É como se, a despeito da derrota do nazismo como projeto político, muitas de suas ideias houvessem sobrevivido e mesmo, a exemplo de tantos de seus partidários, emigrado clandestinamente para outras paragens, inclusive para o continente americano.

    Para freisler, o legislador penal tem que fazer uma escolha: ou ele responde “ao injusto ocorrido [...] em forma de dano”, ou ele cria “um aparato continuamente operativo de autolimpeza” do corpo social. Aí se coloca, com claridade, a opção entre um direito penal do fato e um direito penal de autor. A “meta” do direito penal nazista não se detém, portanto, em “aniquilar o efetivo perturbador da paz” (o autor de um crime), mas ambiciona também aniquilar “o próprio tipo do perturbador da paz”, identificado como “inimigo” (tanto quanto sua vontade é também uma “vontade inimiga”). Aliás, talvez para revelar a profundidade de seu subjetivismo, Freisler não deixa de registrar que “inimigo da ordem popular é, antes de tudo, quem cai em tentação”. Paz e inimigo – palavras que sugerem universos semânticos bem distintos – repetem-se e mesclam-se compulsivamente no texto de Freisler. 

  • ITEM III- O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO

  • ITEM IV- Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.

    O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do DP, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade. O direito de intervenção consiste na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concretoAs demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o DP inócuo e simbólico. O Direito de Intervenção gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.

    Sobre direito penal e sociedade de risco- A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • A questão requer conhecimento sobre as disputas dogmáticas acerca da função do Direito Penal.

    Afirmativa I está correta. As duas primeiras velocidades do Direito Penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.
    Afirmativa II está certa. Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um Direito Penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    Afirmativa III está certa. Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo)

    Afirmativa IV está certa.O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gooooool de Lúcio Weber. Ele vai empatar!

    Lúcio Weber 1 X 321 merdas.

  • - O que é e quais são as velocidades do DIREITO PENAL?

    R: seguindo a linha do que disse Sanchéz, hoje se fala de ao menos 4 velocidades do D.Penal.

    1ª maiores penas / maiores garantias = direito penal clássico, direito penal do cidadão

    2ª menores penas / menores garantias = direito penal sancionador, administrativização do direito penal

    3ª maiores penas / menores garantias = direito penal do inimigo

    4ª direito internacional

    fonte: anotações. curso estudos iuris.

  • Bruno Victor MARIA SANCHES criou as 2 velocidades, a 3ª é atribuida a JAKOBS pois se trata do direito penal do inimigo, com redução das garantias e aplicação de pena privativa de liberdade ao inimigo (aquele que quebrou a expectativa normativa, que nao e cidadao e por isso, recebe um tratamento penal diferenciado).

  • A quarta velocidade é o neopunitivismo

  • Bruno Vitor, a banda deve ter omitido de propósito para testar a "maladragem do candidato" .

  • Eu errei porque entendi que a alternativa I estava restringindo as velocidades, pois, como sabemos, JMSSanchez falou em TRÊS e não em duas.

  • GABARITO A

    ITEM I - CORRETO. O autor fala no seu livro Expansão do Direito Penal sobre as duas velocidades. Quanto a terceira, no capítulo 7, pag. 193, explica que a terceira velocidade é uma realidade, porém, tal velocidade deve ser vista com ressalvas, "[...] meu ponto de vista é que, nesse caso, seu âmbito deve ser reconduzido ou à primeira, ou a segunda velocidade mencionadas [...]

  • @Jasmine

    A assertiva I está impecável, Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico), conforme bem detalhado pelo colega Lucas Barreto. A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.

    (...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:

    Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)

  • Sanches: 1° e 2° velocidades

    Jakobs: 3°

    Pastor: 4°

    Como bem explicitado pelo colega Matheus.

  • Os comentários foram somente sobre a alternativa I. Mas e as outras. O candidato agora tem que conhecer o Direito Penal nazista?

  • Sim, ele apresenta 3 modalidades de velocidade....Talvez a questão tenha sido anulada por isso.....As duas velocidades apresentadas estão corretas, mas de fato, faltou a terceira.

  • Esse item II tá de matar... :/

  • Nunca tinha ouvido falar em "Direito Penal da Vontade"!

    Já tinha lido que a Alemanha nazista foi propulsora do "Direito Penal do Autor", que une pessoas pelo que elas são!

  • Me parece a matéria direito penal nem um pouco objetiva, tendo milhares de teorias, inclusive teorias de direito nazistas que não entendo o por quê ou a necessidade de saber todas elas.

  • Exato, o professor Jesús-María Silva Sánchez fala apenas em duas velocidades. Ressalto, porém, que já há quem fale sobre uma 5ª velocidade.

  • por essas e outras que não dá pra estudar DP só com PDF, cada um é cada um

  • Olhei e gritei: socorro

  • Gente..........

  • Probabilidade de acerto muito pequena, no geral. Não bastava ter uma noção dos sistemas, era preciso saber um pouco o que diz cada autor e/ou teoria. Bem difícil!

  • I - A assertiva I reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    II - Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III - Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade,para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância.

    IV - O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema

    jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção.

    Fonte: Apostila CERS/Adverum (google).

  • adorei essa prova do MPGO de política criminal, história e literatura. quando sair de Direito Penal mesmo me avisem.
  • Nível hard. O chute na IV foi com a mão pro céu \o/. Nunca nem vi.

  • Ctrl C + Ctrl V do livro do Cleber Masson

  • O ítem 1 e 2 são os mais fáceis, a meu ver, já os outros são nasa

  • Uma prova dessa, o cara erra até o caminho de casa quando sai da prova kkkkkkkk

  • Acertei essa na sorte kkk Só ouvi falar de dois autores, os outros nunca nem vi kkkk Questão nível intergalático!

  • Aquela questão em que o ateuse converte na prova e grita:MEU DEEEEUUS!

  • Prova do MPGO foi SINISTRA

  • Deus me proteja desse tipo de questão

  • Essa questão não mede conhecimento...mede burrice! Mediu a minha pelo menos.

  •  

    1ª VELOCIDADE – ENFATIZA AS AÇÕES PENAIS MAIS GRAVES, PUNIDAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EXIGE UM PROCEDIMENTO MAIS DEMORADO, OBSERVA AS GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS. GARANTISTA

     

    2ª VELOCIDADE – RELATIVIZA E FLEXIBILIZA DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS , POSSIBILITANDO UMA PUNIÇÃO MAIS CÉLERE, APENAS PENAS ALTERNATIVAS – NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FLEXIBILIZANDO

     

    3ª VELOCIDADE – MESCLA AS DUAS VELOCIDADES ACIMA DESCRITAS. DEFENDE A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO PRATICAR DELITOS MAIS GRAVES (1ª VELOCIDADE) E A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ( 2ª VELOCIDADE) PARA UMA RÁPIDA PUNIÇÃO. EX- CRIME DE TERRORISMO. FLEXIBILIZANDO

  • DIRETAMENTE DE MARTE ESSA QUESTÃO!!!! QUE ISSOOOO!!!

  • A que eu achei que estava certa estava errada e a que eu achei que estava errada estava certa. Questão pra quem "come" doutrina.

  • Pessoal, algum manual de direito penal falou sobre essa teoria de Roland Freisler do direito penal nazista? Nos meus não achei nada.

  • Aquela questão que vc olha e fala que é de outro mundo..

  • Cleber Masson inteiro nessa questão.

  • Questão cabulosa, doutrina penal caveira! Direito Penal Nazista! :) Arrocha!

  • Por isso nem li, chutei e acertei. questão para cansar o pião.

  • Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Tava ruim. Agora parece que piorou...

  • Questao desnecessária

  • AFF errei pq ele fala em 3 velocidades e nao 2 pqp

  • Difícil é saber se uma assertiva INCOMPLETA está certa ou errada. Complicado!

  • Odeio essas questões com as idéias dos teóricos do Dir. Penal. Nunca lembro quem disse ou defendeu o quê!

  • Chega fiquei até tonta ao terminar de ler, depois já tinha esquecido o começo do enunciado. Os amantes de doutrina saberiam facilmente respondê-las.

  • rapaz, chutei essa melhor que o papai cris

  • Um cara que elabora uma questão dessas merece o que?

  • todas assertivas corretas

  • Prova de curso de doutorado! Para que isso? Quanta arrogância!

  • Técnica para fazer prova de doutorado: Quando o examinador trouxer uma questão com um assunto muito complexo e pouco conhecido, pode considerar como correta, pois ele não vai se dá ao trabalho de trazer uma novidade para colocar como errada.

  • MPGO com suas questões elaboradas para uma disputa de ego entre os examinadores.

  • I - VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

    Jesús-María Silva Sánchez cria as chamadas velocidades do direito penal:

    · Direito penal de 1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves, as quais podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Porém, para ser fixadas, é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado. Todos os direitos e garantias fundamentais estão sendo observados, mas, ao final, pode ser que o sujeito seja condenado a uma pena privativa de liberdade. Ex.: crime de homicídio.

    · Direito penal de 2ª velocidade: temos um direito penal mais célere, porque há uma flexibilização de direitos e garantias fundamentais, pois se quer ter maior celeridade na punição. Esta velocidade se destina a infrações penais menos graves, eis que se aplicam penas não privativas de liberdade, como as penas alternativas. Ex.: Leis dos Juizados Especiais.

    · Direito penal de 3ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantais fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo, inclusive, cominar pena privativa de liberdade. É uma mistura da 1ª velocidade com a 2ª velocidade. Há um recrudescimento do tratamento do indivíduo em prejuízo de garantias processuais. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos.

    É aqui que se encontra o Direito Penal do Inimigo. Observação: Fala-se, atualmente, em uma quarta velocidade do Direito Penal, não tratada por Silva Sanchez. A

    4ª velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional, sendo aplicável, especialmente, a Chefes de Estado que, como tais, violaram tratados internacionais de direitos humanos. Eles serão julgados conforme normas de Direito Internacional, sendo, em regra, o Tribunal Penal Internacional competente para processar e julgar o feito. Dada a reprovabilidade do comportamento de tais líderes, defende-se uma diminuição de garantias individuais penais e processuais penais em seu desfavor.

    IV - DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO

    Windfried Hassemer trata sobre o direito de intervenção. O autor traz que o direito penal não deve ser alargado, devendo se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais, tais como a vida, o patrimônio, a propriedade, etc., bem como com infrações penais que causem perigo concreto. Não somente, se a infração penal visa proteger bem jurídico difuso, coletivo ou de natureza abstrata, ela não deveria ser considerada uma infração penal, razão pela qual deveria ser tutelada pela administração pública, sem risco de privação da liberdade do infrator. Este seria o direito de intervenção. O direito de intervenção (ou interventivo) estaria acima do direito administrativo, do ponto de vista de resposta estatal, mas abaixo do direito penal. A crítica que se faz é que não se sabe como seria a legitimidade e como atuaria o direito de intervenção e como se separaria o direito de intervenção do direito penal e do direito administrativo.

  • Dá para fazer só sabendo o Sanches e o Jackobs

  • Jesus Maria S., idealizou a ideia do direito penal Nuclear e Periférico.

    O Nuclear seria exatamente os crimes que são punidos com restrição de liberdade, no caso: 1ª velocidade. (Aqui o direito penal tem que ir na velocidade 1, "mais de boa", porque trata-se de algo mais minucioso, afinal de contas esta em jogo a restrição da liberdade de alguém.)

    E o direito Periférico, seriam os crimes que NÃO são punidos com restrição de liberdade, vai na velocidade mais rápida. Lembra da lei 9099, que nem inquérito têm, só termo circunstanciado.

    3ª velocidade: Direito penal do inimigo, do alemão Gunther Jakobs. O inimigo que se lasque, kkkkk zero tolerância, pra ele no Estado existem dois tipos de pessoas, os cidadãos e os inimigos. Os inimigos terão zero direitos Humanos. Essa velocidade ganhou força depois do atentado de 11 de setembro.

    4ª velocidade: Daniel Pastor, ele foi o cara que conceituou essa velocidade, só lembrar do caso do SADAM, onde ele foi julgado pelo tribunal internacional. Aqui há grave violação aos direitos humanos.

    NEOPUTIVISMO.PANPENALISMO.

  • Às vezes os caras querem só que a gente aprenda uns conceitos durante a prova mesmo.

  • ADENDO - Velocidades do Direito Penal

     

    - 1ª velocidade: os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da PPL  Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. 

     

    • Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

     

     

    - 2ª velocidade: Direito penal periférico, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais. Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente).

     

    •  Porém, diante dessa flexibilização, não admite PPL, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

     

    • Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez = 2 velocidades

     

     

    3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais.

     

    • (Jakobs) -  "estabilização das expectativas das normas" e o conceito de Direito Penal do inimigo.

     

    4 velocidade: refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.  (Daniel Pastor )


ID
3146452
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • E é fragmentariedade e subsidiariedade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Em seu livro Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, o Professor Nilo Batista explica que o princípio da lesividade apresenta quatro funções:

    1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e idéias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal. (LETRA A)

    2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios. (LETRA B).

    3) Seguindo a lição do referido doutrinador, a terceira função da lesividade no direito penal é "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando-­se a possibilidade da criação de um direito penal do autor (LETRA C).

    4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

    Fonte: BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001, págs. 91/94.

    A LETRA D, em verdade, refere-se ao próprio conceito de intervenção mínima, que, segundo o já mencionado autor, está pautada na ideia de que a atuação penal deve ser tida como ultima ratio, devendo ser utilizada apenas quando a resposta dos outros ramos do direito não for suficiente, em ataques graves aos bens jurídicos fundamentais. Esse princípio se vincula a duas características: a fragmentariedade e a subsidiariedade.

  • É importante saber para a prova>

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito Letra D.

    Trata-se do princípio da subsidiariedade (ultima ratio).

  • Gab D.

    Fragmentariedade, que em pode ser definida pela metáfora: O direito penal é um arquipélago de pequenas ilhas em uma imensidão de mar.

  • O princípio da lesividade ou ofensividade visa impedir 4 proibições:

    a. Proibição de incriminação de atos não exteriorizados.

    b. Proibição de incriminação de conduta autolesiva

    c. Proibição de incriminação de meros estados de existência

    d. proibição de incriminação de contuda que não viole bem jurídico.

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito diz respeito ao princípio da subsidiariedade por compreender que o Direito Penal é a ultima ratio. Nesta esteira convém diferenciar a tríade: princípio da intervenção mímina, princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade.

    Princípio da intervenção mínima: a intervenção deve ser mínima para ser efetiva. Exige-se que o estado puna aquilo que for efetivamente necessário.

    Princípio da Subsidiariedade: o direito penal é a ULTIMA RATIO no controle social, atuando apenas quando as demais formas de controle não funcionarem.

    Princípio da Fragmentariedade: a maior parte das condutas humanas devem ser consideradas lícitas. Sendo minoritário o conjunto de comportamentos ilícitos.. 

     

     

  • O Princípio da Ofensividade ou Lesividade:

    >> Veda a incriminação de estados e condições existenciais.

    – O indivíduo deve ser punido por seus atos – e não por simplesmente “ser” alguma coisa.

    >> Não incrimina de condutas incapazes de causar dano ou perigo de dano a algum bem jurídico.

    >> Veda a incriminação de condutas que não excedam o próprio autor.

    – Exemplo: ninguém pode responder criminalmente por causar lesões corporais a si próprio (autolesão). 

    >> Proíbe a incriminação de atitudes internas, como, por exemplo, ter a ideia de cometer um crime.

    – Atos preparatórios e a cogitação da prática criminosa. De uma forma geral, ninguém pode ser punido por pensar em cometer um crime!

    A alternativa D (Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.), faz referência ao Princípio da Subsidiariedade (a chamada ultima ratio), que determina que o direito penal somente será aplicado quando outras formas de sancionar o individuo não forem suficientes.

  • A letra D é a única que não trata do princípio requerido no enunciado, tratando, por sua vez, do princípio da subsidiariedade.

  • Nilo Batista e Juarez Cirino, citados na prova do MP-GO, são dois importantes doutrinadores do final do século XX. Vejo neles uma notada influência das obras do Claus Roxin e seu funcionalismo teológico.

  • Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

    Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal possui um caráter fragmentário, uma vez que se ocupa de partes, se limita a castigar ações mais graves contra bens jurídicos mais importantes, e quando outros ramos do direito não deram conta da situação.

    Gabarito: Letra D.

  • Vale lembrar que esta questão poderia ter sido resolvida apenas observando que as três primeiras alternativas falando sobre algo semelhante e a quarta sobre algo distinto
  • A letra "A" também diz respeito ao princípio da alteridade. Segundo Masson (2019), "criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre os princípios norteadores do Direito Penal. 
    Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de "proibir a criminalização de atos preparatórios.  A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

    A única alternativa que está incorreta é a da letra "d", até porque ela é pressuposto do princípio da intervenção mínima.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Ao contrário das demais alternativas que abordam aspectos do Princípio da Alteridade ou Lesividade, o item D trata do Principio da Subsidiariedade.

  • RESPOSTA: C

    Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

  • O princípio da lesividade possui quatro principais funções:

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna;

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

  • Gabarito: Letra D!

    Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

    Princípio da intervenção mínima: a intervenção deve ser mínima para ser efetiva. Exige-se que o estado puna aquilo que for efetivamente necessário.

    Princípio da Subsidiariedade: o direito penal é a ULTIMA RATIO no controle social, atuando apenas quando as demais formas de controle não funcionarem.

    Princípio da Fragmentariedade: a maior parte das condutas humanas devem ser consideradas lícitas. Sendo minoritário o conjunto de comportamentos ilícitos.

  • A alternativa "D" faz menção do principio da Subsidiariedade.

  • A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.

    B) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

    C) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

    D) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

  • Segundo Rogerio Sanches, tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • Princípio da Lesividade ou ofensividade:

    O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo a lesão a bem jurídicos podem ser objetos de repressão penal.

    Este princípio atua no plano legislativo e jurisdicional. No plano legislativo, significa que o legislador não deve tipificar fatos que, em abstrato, já se mostrem inofensivos. No plano jurisdicional, traduz-se no dever do magistrado não reconhecer a existência de crime quando o fato, embora se apresente em conformidade com o tipo, for concretamente inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    Nilo Batista aponta suas principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de atitudes internas - o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;

    b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor - não podem ser punidas condutas que somente prejudiquem o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais - somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal do autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico - práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição.

  • Principio da lesividade/ofensividade

    Para que uma determina conduta seja punível pelo ramo do direito deve haver uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado,sendo assim exigindo uma repreensão.

    Para que possa ser enquadrado como conduta criminosa tem que conter lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Principio da intervenção minima/ultima ratio

    O direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito se torna ineficaz,ou seja quando não derem conta.

    *ultima opção

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • Gab D.

    A alternativa D é pressuposto do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que só deverá intervir quando estritamente necessário (ultima ratio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista, que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no espólio de Nilo Batista, quatro principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna;

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 16.ed. Rio de Janeiro: 2014, p.55.

  • São quatro as principais funções do princípio da lesividade segundo Nilo Batista:

    Primeira: proibir a incriminação de uma atitude interna;

    Segunda: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    Terceira: proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    Quarta: proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

  • GABARITO: LETRA D

    Nilo Batista aponta suas principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de atitudes internas: o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;

    b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor: não podem ser punidas condutas que somente prejudique o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais: somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal de autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico: práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição. Ex: Incesto.

    Fonte, meu queridinho do momento: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves. Editora Juspodivm, página 124, ano 2020.

  • A alternativa "C" não seria correspondente ao princípio da Materialização ou Exteriorização do fato (punir a conduta, não o autor)? A alternativa "D" está incorreta nesse enunciado pois corresponde ao princípio da Intervenção Mínima (subsidiariedade), ou seja, não se relaciona com o princípio da lesividade, requerido pelo enunciado. No entanto, tão pouco se relaciona o princípio da Materialização. Nesse sentido, não poderiamos falar que a alternativa "C" estaria correta também?

  • Segundo Nilo Batista, o princípio da lesividade tem quatro funções precípuas: proibir a incriminação de uma atitude interna; proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; proibir a incriminação de estados ou condições existenciais e proibir a incriminação de condutas que não afetem o bem jurídico tutelado. (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p.92-94). 

    Assim,a letra D é gabarito da questão.

  • mano, não consegui entender nem o que ele queria ...

  • Gabarito: Letra D!!

  • Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de "proibir a criminalização de atos preparatórios. A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

  • Complementando os comentários dos colegas, a letra D trata-se do Princípio da subsidiariedade que estabelece que as normas e institutos jurídicos de índole penal, somente deverão ser utilizados, apenas se os demais ramos do direito revelarem uma insuficiência protetiva dos bens jurídicos <=> Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • A letra "d" está errada pois está se referindo ao princípio da subsidiariedade, que é um desdobramento do princípio da intervenção mínima.

  • Conceito: só há crime quando a conduta é capaz de lesar ou, pelo menos, colocar em perigo, um bem jurídico penalmente tutelado. Entende-se por bem jurídico o VALOR ou o INTERESSE relevantes para a manutenção e desenvolvimento do indivíduo ou da sociedade.

  • Princípio da subsidiariedade que estabelece as normas e institutos jurídicos de índole penal. Esses somente deverão ser utilizados, quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para proteção dos bens jurídicos.

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE SEGUNDO NILO BATISTA:

    1) Proibir incriminação de uma atitude interna.

    Ex: pensamento ou ato preparatório.

     

    2) Proibir incriminação de conduta que não excede o âmbito do próprio autor.

    Ex: Suicídio - não é crime

    Obs: uso de drogas é crime, porém é despenalizado.

     

    3) Proibir incriminação de simples estado ou condições.

    Ex: O que fez não o que é/religião.

    4) Proibir a incriminação de condutas desviadas.

  • Gabarito: D - diz respeito ao princípio da Subsidiariedade, não tem relação com a lesividade ou ofensividade.

    Decorrem do princípio da lesividade/ ofensividade o fato de que não se podem considerar crimes:

    (a) Atos Internos (Princípio da Materialização do Fato/ Exteriorização do Fato)

    (b) Condutas autolesivas, que não excedam o âmbito do próprio autor (Princípio da Alteridade)

    (c) Meros Atos Existenciais (Princípio do Direito Penal do FATO)

  • Seria possível responder a questão mesmo sem conhecer o posicionamento do Nilo Batista. A alternativa a ser marcada é a letra "D", pois a proibição de incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito se relaciona com o princípio da intervenção mínima e o seu subprincípio da subsidiariedade.

  • Segundo tal princípio, somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    Exerce dupla função:

    a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante;

    b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

    A Subsidiariedade norteia a intervenção em abstrato do direito penal. Para intervir, o direito penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. É o direito penal agindo como ultima ratio. Intervenção em abstrato é a criação de tipos penais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Percebe-se que as assertivas A, B e C possuem o mesmo sentido: Atos que não causam lesão a terceiros. A d é a única com sentido diferente. Com esse raciocínio também é possível chegar a resposta correta.

    Ou seja, às vezes, por mais que vc não saiba o assunto, com um raciocínio lógico vc tb pode ganhar a questão.

    Esforça-te!

  • letra D- relacionado a intervenção mínima

  • Entendo que o item D trata do princípio da subsidiariedade, e não da lesividade/ofensividade.


ID
3146455
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as normas penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito (posso estar enganado) que não tem alteridade

    Abraços

  • O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Daí podem ser tirados alguns elementos para a existência desse conflito: unidade do fato; pluralidade de normas; aparente aplicação de todas essas normas ao mesmo fato; e efetiva aplicação de apenas uma delas.

    Para solucionar esse problema são usados princípios que conseguem obter a solução no caso concreto, afastando as normas incidentes e indicando as normas penais que verdadeiramente são aplicáveis à situação, afastando, assim, o bis in idem.

    O Princípio da Especialidade é considerado por grande parte da doutrina como o mais importante desses princípios e estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes. Um exemplo disso é o art. 123do Código Penal (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio), pois aquele possui especializantes em relação à vítima (o próprio filho), ao estado (puerperal) e ao tempo (durante o parto ou logo após).

    Outro princípio é o da Subsidiariedade, que diz que a norma mais ampla engloba a norma mais específica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP)é subsidiário ao de constrangimento ilegal (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe no de extorsão (art. 158, CP). Portanto, só aplica-se esse princípio quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.

    Outro princípio muito parecido com os demais é o da Consunção (ou da Absorção). Porém, nele é o fato, e não a norma, mais grave e mais amplo que engloba outros menos graves e menos amplos. Exemplo: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento, conforme entendimento da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • ALTERNATIVA A: CERTA: De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    ALTERNATIVA B – CERTA: As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    ALTERNATIVA C – ERRADA: O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). 

    Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos em um mesmo contexto fático, deve-se, por força do princípio da alternatividade, reconhecer a existência de crime único. Para a maioria dos autores, o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas sim um conflito contido dentro da própria norma.

    ALTERNATIVA D – CORRETA. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao intérprete a tarefa de adequar este ao primeiro. 

    Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. 

    Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

  • Diante de um conflito de normas penais, então, como devemos proceder? Por meio dos seguinte principios: #REMEMBER S.E.C.A

    -Subsidiariedade: estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). A lei subsidiária exerce função complementar, somente se aplicando quando a lei principal não puder incidir no caso concreto. É que o crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal (ex. o crime de roubo abrange outras figuras típicas como o crime de furto e o de ameaça ou lesão corporal). No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa ou explícita (ex.: “se as Circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo – art. 129, §3º, CP”), como tácita ou implícita (ex.: constrangimento ilegal, art. 146, CP, é subsidiário diante do estupro, art. 213, CP).

    Obs. Não confundir o princípio da subsidiariedade (em princípios), com a subsidiariedade no

    conflito aparente de normas.

    -Especialidade: possui um sentido diferenciado, particularizado. A lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, mas também contém outros, denominados especializantes. Ex. crime de infanticídio tem o mesmo núcleo do crime de homicídio. O que o torna especial é o fato de a autora ser a genitora e a vítima ser seu próprio filho, cometendo o crime durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal;

    -Consunção ou absorção: o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves,

    os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele ou, ainda, como um mero exaurimento. Tem aplicação: nos crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    -Alternatividade: trata-se, como regra, de situação em que o tipo penal contém, em sua estrutura, várias modalidades de uma mesma infração penal. Assim, praticados sucessivamente pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos do tipo, restará configurado crime único. São os chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ex. art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.

    #NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex.: autolesão.

    FONTE: Ciclos - NFPSS MPMG

  • É sério que o cidadão veio aqui apenas corrigir a ortografia de colegas e citar uma passagem bíblica do livro de nome dele próprio?

  • Eu quase não faço comentários, mas preciso deixar registrado meu agradecimento aos vários colegas que contribuem muito como nosso estudo e evolução, especialmente nos comentários dessa prova MP-GO do colega Lucas Barreto e outros, citei o Lucas pq ele comentou a maioria das questões de forma bem esclarecedora. Mas também não posso deixar de dizer que há uns colegas que deveriam entender que, se o seu comentário não acrescenta, limite-se a não criticar os colegas que tanto nos ajudam. Lucas e os demais colegas que tanto contribuem conosco só quero dizer para vcs que nem JESUS agradou a todos e vcs não serão diferentes. Não deixem críticas idiotas ofuscar o brilho de vcs. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Concordo com vc Gunther, também achei o comentário do colega Samuel desnecessário e insensível

  • Preciso discordar da letra B por se tratar de uma classificação que recebe significados diferentes conforme o autor.

    Para LFG, a alternativa estaria correta.

    Já para CLEBER MASSON, normas penais incompletas ou imperfeitas "reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da administração pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último".

    Assim, o conceito descrito na letra B é o de "norma penal em branco às avessas", que exige complemento no preceito secundário, enquanto norma penal incompleta é gênero, cujas espécies referem-se à incompletude do preceito primário.

  • Samuel Barbosa, não se reproduza!

  • Gustavo Nunes, bem pertinente seu comentário. Fiquei muito em dúvida e justamente marquei esta como incorreta, pois varia muito conforme o autor.

    Na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). Exemplo: A Lei nº 2.889/56, que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    fonte: meusitejuridico

  • COMPLEMENTANDO:

    Segundo Rogério Sanches, a norma penal Incompleta (imperfeita) é o gênero do qual podemos extrair:

    a) Tipo Aberto - São normas que necessitam de um complemento valorativo a ser conferido pelo julgador no caso concreto

    b) Norma penal em Branco - São normas que dependem de complemento normativo. Atentar que possui várias subespécies de normas penais em branco (aconselho aprofundamento pessoal sobre o tema).

    Fonte: Rogério sanches - Pg 89 a 91

  • Princípio da alteridade ou da transcendentalidade: A palavra alteridade vem do Latim alteritas, traduzido em Português pela expressão do outro (alter-, outro; daí alter ego, o outro eu). O princípio da alteridade se entrelaça com o princípio da ofensividade, que diz que só há crime se houver ofensa a um bem juridicamente protegido; o princípio da alteridade acrescenta: desde que o bem jurídico violado pertença a outro titular que não o autor da ofensa.

    Para ficar mais claro: Se alguém corta o dedo de uma das mãos, não há crime, porque a ofensa ao bem jurídico integridade física atingiu o próprio autor da ofensa. Seria diferente se ele amputasse o dedo de outrem.

    Logo, a alternativa incorreta é a letra C. Alternatividade seria a opção que faria a alternativa correta, como já explicado pelos demais colegas que não perdem o tempo fazendo correção de português gratuitamente.

    Bons estudos :)

    Ah, faltou a fonte de pesquisa: Manual Simplificado de Direito Penal, professor Marcus Robson Costa , 2018. Ed. Lumen juris.

  • questão malandra, quando o camarada está cansado , passa batido.

  • Na verdade, Samuel, o correto é cominar mesmo, no sentido de atribuir determinada pena a um crime.

    De resto, parabéns aos demais colegas pelos comentários educativos.

  • Segundo Sanches: São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

     

     

     

     

     

    Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra CASE.

     

     

     

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE



     

     

     

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

     

     

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

     

     

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

     

     

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • Conflito aparente de normas penais. Principio da Especialidade, Princípio da Subsidiariedade, Princípio da Consunção, Princípio da Alternatividade. Letra C.

  • GABARITO: C

    Nesse particular, para que o conflito aparente de normas seja reconhecido, deve-se partir de alguns elementos essenciais, sem os quais tal embate normativo inexiste:

    1) a unidade do fato

    2) pluralidade de normas

    3) aparente aplicação de todas as normas

    4) efetiva aplicação de apenas uma delas

  • Conflito aparente de normas se resolve com S.E.C.A

    Subsidiariedade; Especialidade; Consunção e Alternatividade.

  • A questão requer conhecimento sobre as normas penais conforme a dogmática. Vale lembrar que o examinador requer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

    A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para solucionar o conflito aparente de normas, a doutrina e a jurisprudência apontam alguns princípios, os quais serão analisados abaixo.

    • Princípio da especialidade

    • Princípio da subsidiariedade

    • Princípio da consunção

    (UNANIMES NO BRASIL na DOUTRINA)

    • Princípio da alternatividade

    (MINORITÁRIO)

    Obs.: Ficar atento ao que a prova pedir. Havendo os quatro, marcar como certa. Caso a prova traga apenas os três primeiros em uma alternativa, marcar esta como correta.

  • CONTRIBUINDO...

    Considero o item b) incorreto

    "A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo..." 

    Essa primeira parte da questão foi retirada do livro de Luiz Régis Prado (in Tratado de Direito Penal Brasileiro, v.1, p.237). "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida com lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.(ex.: lei nº 2.889/56 - genocídio)

    Esse conceito é o que parte da doutrina chama de "norma penal em branco ao revés ou invertida". Portanto até aqui a alternativa está correta, porém o erro está na sua parte final, o exemplo citado, não é uma norma penal em branco ao revés, mas sim um tipo penal remetido.

    Não se pode confundir o tipo penal remetido com a norma penal em branco ao revés, pois está busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, já o tipo penal remetido se reporta expressamente a outro crime. (ex.: art. 304 do CP)

  • GAB C

    A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, e o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente.

    Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta(preceito primário), o que fica a cargo de outra norma.

    A norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção(preceito secundário).

  • quanto a b, o examinador confunde norma penal em branco com tipo penal remetido.

  • PARA EVITAR CONFLITOS, C.A.S.E. - CONSUNÇÃO, ALTERNATIVIDADE (PARA ALGUNS), SUBSIDIARIEDADE E ESPECIALIDADE.

  • Comentários excelentes. Samuel Barbosa se foi.....

  •  

    Só eu li alteridade na alternativa C? 

    Foi erro de digitação do Qconcursos ou realmente constava alteridade na alternativa C? 

    Lembrando que alteridade é diferente de alternatividade.

  • Obrigada, @Lucas Barreto! Comentário mais completo.

  • Obrigada Gustavo Nunes, tinha lido isso no Masson e fiquei em dúvida, concordo com você, discordo da letra B.

  • Questão Hardcore, a letra C é a mais correta, porém o uso da palavra Alteridade gerou duvidas para marca-la

  • GAB C

    SOBRE A LETRA D- Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alcance das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem.  

    Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem. Entende-se por INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. 

    Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem. Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

  • A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

  • Norma penal em branco

    *norma penal incompleta/lacuna

    *preceito primário incompleto

    *necessita de outro dispositivo para a sua complementação

    *heterogênea

    complemento de uma lei se da através de portarias e etc.

    *homogênea

    complemente de uma lei se da através da mesma fonte legislativa(lei complementando lei)

    A norma penal em branco é aquela em que a descrição da conduta punível (preceito primário) se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo normativo para a sua complementação, a fim de que se possa compreender o âmbito de sua aplicação.

  • Pra quem ficou em dúvida quanto à alternativa B:

    A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.

    Para alguns autores LEI PENAL INCOMPLETA é gênero do qual decorrem 3 espécies: Lei Penal em Branco (Homogênea e Heterogênea), Lei Penal em Branco ao Avesso e Tipos Abertos.

    O Cléber Masson, por ex. conceitua Norma Penal em Branco (em sentido amplo) como Lei Penal Incompleta.

    Para outros autores LEI PENAL INCOMPLETA seria apenas aquela que aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo.

    Tal conceito se confunde-se com o conceito de Lei Penal em Branco ao Avesso.

  • Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.

  • A ANALOGIA NÃO É FONTE DO DIREITO PENAL.

  • A questão confundiu ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.

    Alteridade: construção doutrinária de Claus Roxin, autor do Funcionalismo Penal. Segundo Roxin, só há crime quando a conduta perpetrada ultrapassar a esfera do autor, em face da preocupação do Direito Penal em prevenir danos a terceiros. Está intimamente ligado com o princípio da lesividade, e é o motivo pelo qual a tentativa de suicídio não é punível no ordenamento jurídico pátrio.

    Alternatividade: para alguns autores, consiste em um dos princípios que regem o conflito aparente de normas. Divide-se em própria (no caso dos tipos penais mistos alternativos) e imprópria (quando a mesma conduta é disciplinada por 2 ou mais tipos penais). Duas são as críticas feitas pela imensa maioria da doutrina: a. na alternatividade própria, não ocorre conflito entre normas distintas. O conflito é interno (ex.: núcleos verbais do tipo previstos no art. 33 da Lei de Drogas); b. na alternatividade imprópria, vislumbra-se não um conflito entre normas, e sim uma imprecisão/atecnia legislativa.

  • O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). 

  • Os quatro princípios são:

  • Não confundir ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.

  • Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.

  • Na C, é alternatividade, não alteridade..

  • Na alternativa D, não faltou dizer que tem que haver uma formula generica após as hipoteses casuísticas para autorizar a interpretação analógica? Da forma como está escrito me pareceu mais analogia.

  • A letra B me parecia muito mais a ver com o conceito de lei penal em branco ao revés ou invertida... lei penal incompleta ou imperfeita pode ser lei penal em branco (que necessita de complemento normativo) ou de tipo penal aberto (que necessita de complemento valorativo, dado pelo juiz no caso concreto).

    Mas já vi aqui que essa questão classificatória diverge entre autores e que tem autores que entendem como norma penal imperfeita/incompleta a que o preceito secundário (cominação da pena) está em outro dispositivo.

  • Juro que li alternatividade e por isso erreiiiiiiiiii

  • C --> É alternatividade e não alteridade.

  • A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

    A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

    FONTE: QC

  • Prefiro a palavra CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • GABARITO C - O correto é ALTERNATIVIDADE.

  • Quer problema? CASE :D

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    GABARITO: C

  • CUIDADO- HÁ DOURINA QUE ENTENDE NORMA LEI PENAL INCOMPLETA/ IMPERFEITA como norma penal às avessas (é strito sensu, pois a forma ampla é gênero)

  • Por que a questão foi anulada?


ID
3146458
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha e Juarez Cirino dos Santos, em suas obras “Manual de Direito Penal” e “A moderna teoria do fato punível”, respectivamente, é incorreto afirmar sobre o dolo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Como explica Rogério Sanches Cunha, “É denominado dolo de propósito a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada. Difere-se do dolo de ímpeto, caracterizado por ser repentino, sem intervalo entre a fase de cogitação e de execução do crime. Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1°, CP) ou circunstância atenuante (art. 65, inciso III, ‘c’, do CP)”. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 235).

    LETRA B: O que Rogério Sanches chama de dolo abandonado, é verificado nas situações de arrependimento eficaz e de desistência voluntária, em que o agente, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 235).

    Juarez Cirino, por sua vez, denomina o instituto em questão como troca de dolo. As expressões designam o mesmo que tentativa abandonada, que ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    LETRA C: De forma bem simples: dolo de intenção é o mesmo que DOLO DIRETO; dolo de propósito direto equivale a DOLO DIREITO DE SEGUNDO GRAU ou de consequências necessárias (ou de propósito imediato). Por fim, dolo de propósito condicionado é sinônimo de DOLO EVENTUAL. É uma classificação encontrada, por exemplo, no livro do Júlio Fabbrini Mirabete.

    LETRA D: A questão inverteu as consequências atribuídas ao erro de tipo evitável e inevitável. Na verdade, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído. Vale registrar que é o erro sobre a ilicitude do fato que, se evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

  • O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e, assim, exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. Assim, se o erro é inevitável, exclui o dolo, enquanto o erro evitável exclui o dolo e a punição por crime culposo, se previsto em lei. [ERRADA]

    ERRO DE TIPO: trata-se de uma falsa percepção da realidade, em que o agente não sabe o que faz. Possui previsão expressa no art. 20, CP, podendo recair sobre circunstancias essenciais (erro essencial) ou agregadas ao tipo penal (erro acidental).

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    fonte: NFPSS MPMG

  • As provas de penal do MP viraram basicamente uma decoreba de sinônimos inventada pelos "doutores" que querem vender livros. Bizarro.

    Obs: Ao invés de decorar besteiras, o examinador deveria voltar a estudar português para aprender que "enquanto que" é redundante.

  • Vamos esquematizar:

    Dolo direto/ determinado/ intencional/imediato/ dolo incondicionado.

    Conduta determinada a um resultado.

    Dolo indireto/indeterminado:

    não tem vontade direcionada a um resultado.

    Dolo alternativo:

    Intenção com igual intensidade

    Dolo eventual:

    Não quer um resultado, mas assume o risco

    Dolo bonus e dolo malus:

    Diz respeito aos motivos do crime. É mais utilizada pelo direito civil.

    Dolo de propósito:

    Situações premeditadas

    /ímpeto/repentino:

    Praticados com paixão violenta ou pertubação de ânimo não há intervalo entre a cogitação e a execução também chamado de crime passional.

    Genérico: Sem finalidade específica

    específico: Com finalidade específica

    Dolo abandonado: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    tem outros....

  • Teoria penal ''modernda'' e o Cirino dos Santos são expressões que não combinam. 

  • Erro de tipo é falsa percepção da realidade.

    Em nada se liga ao conhecimento do tipo. Conceito que se assemelha à culpabilidade.

  • " Tem-se como evitável o erro, como já visto, nos casos em que ele seja considerado inescusável, isto é, naquelas situações em que, se o agente tivesse atuado com diligência exigida, poderia ter evitado o resultado. Sendo evitavel o erro, embora o agente não responda pelo resultado a título de dolo, posto que esse sempre restará afastado pela ausência de vontade e consciência, poderá ser-lhe atribuído a título de culpa, se houver previsão para essa modalidade de culpa" ROGÉRIO GRECO "CURSO DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL, PG.408

  • Pessoal está confuso com relação a assertiva que não encontra maiores dificuldades ao buscarmos o entendimento a respeito da disciplina avaliada nessa quastão. Na modalidade de erro de tipo Evitável, há aplicabilidade da punibilidade culposa, se previsto em lei a punibilidade por crime culposo. Enquanto que no ERRO DE TIPO INVEVITÁVEL afasta-se a tipicidade, não havendo condenação por dolo ou culpa. mas sim a caracterização da atipicidade da condiuta do agente. Descrição doutrinária a esse respeito indico no comentário elaborado abaixo.

  • Dolo propósito - vontade e consciência refletida e pensada

    Dolo ímpeto/ repentino - sem reflexão entre cogitação e execução, a depender da situação poderá implicar como circunstância atenuante, conforme descrita no art. 65, III, c ( segunda parte)

  • A) No dolo de propósito o sujeito age com vontade e consciência refletida e premeditada, enquanto que no dolo de ímpeto o autor age de modo repentino, sem intervalo entre a cogitação e a execução do crime. CERTO

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Dolo de propósito, ou refletido, é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados. Dolo de ímpeto, ou repentino, é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. não há intervalo entre a cogitação e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, geralmente, nos crimes passionais.

    B) Entende-se por dolo abandonado a conduta do agente que, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize. CERTO

    DOLO ABANDONADO é o mesmo que TENTATIVA QUALIFICADA que consiste nos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do CP. Pode se dá de duas formas:

    1. DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    2. APÓS A EXECUÇÃO DO DELITO, ATUA PARA IMPEDIR O RESULTADO: ARREPENDIMENTO EFICAZ

    C) teoria penal moderna distingue três espécies de dolo: intenção, propósito direito e propósito condicionado. No primeiro caso, a intenção designa o que o autor pretende realizar; o propósito direto abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis. CERTO

    HOUVE APENAS A TROCA POR SINÔNIMOS DE CONCEITOS JÁ CONHECIDOS:

    D) O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e, assim, exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. Assim, se o erro é inevitável, exclui o dolo, enquanto o erro evitável exclui o dolo e a punição por crime culposo, se previsto em lei. ERRADO

    O ERRO DO TIPO, SEJA INEVITÁVEL OU EVITÁVEL, VAI SEMPRE EXCLUIR DOLO.

    Acontece que é o ERRO DO TIPO INEVITÁVEL (ESCUSÁVEL) que também excluirá a punição por culpa, caso haja previsão legal. No ERRO DO TIPO EVITÁVEL, permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre um dos elementos do crime, o "dolo", conforme a dogmática. Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta. O dolo de propósito, ou refletido, é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados. Dolo de ímpeto, ou repentino, é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. não há intervalo entre a cogitação e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, geralmente, nos crimes passionais.

    A alternativa B está correta.O dolo abandonado é o mesmo que TENTATIVA QUALIFICADA que consiste nos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no Artigo 15 do Código Penal. Pode se dá de duas formas:DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou APÓS A EXECUÇÃO DO DELITO, ATUA PARA IMPEDIR O RESULTADO: ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    A alternativa C está correta conforme o entendimento de Juarez Cirino em Teoria da Lei Penal.

    A alternativa D está incorreta. O erro do tipo, seja inevitável ou evitável, sempre exclui o dolo. A diferença é que o erro do tipo inevitável também excluirá a punição por culpa, caso haja previsão legal. Já no erro de tipo evitável permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Eu acertei pois sabia qual estava incorreta, mas não sei por que as corretas estão corretas kkkkk

  • a) No dolo de propósito o sujeito age com vontade e consciência refletida e premeditada, enquanto que no dolo de ímpeto o autor age de modo repentino, sem intervalo entre a cogitação e a execução do crime.

    R: VERDADEIRO

    Dolo Propósito ou refletido: é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa, EX: crimes premeditados.

    Dolo de ímpeto ou repentino: é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva pertubação de ânimo. NÃO HÁ INTERVALO ENTRE COGITAÇÃO DO CRIME E A EXECUÇÃO DA CONDUTA PENALMENTE ILÍCITA.

    b) Entende-se por dolo abandonado a conduta do agente que, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize.

    R: VERDADEIRO

    DOLO ABANDONADO: O agente, por sua própria vontade, afasta-se do resultado inicialmente desejado, seja interrompendo o processo de execução do crime (desistência voluntária), seja adotando providências aptas a impedir a consumação do delito, se já esgotada sua fase executiva (arrependimento eficaz)

    c) A teoria penal moderna distingue três espécies de dolo: intenção, propósito direito e propósito condicionado. No primeiro caso, a intenção designa o que o autor pretende realizar; o propósito direto abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.

    R: VERDADEIRO.

    na questão houve apenas à troca de sinônimos

    d)O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e, assim, exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. Assim, se o erro é inevitável, exclui o dolo, enquanto o erro evitável exclui o dolo e a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    R: FALSO.

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL: modalidade de erro que não deriva da culpa do agente.

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL: provém da culpa do agente.

    EM AMBOS OS CASOS SEMPRE SE EXCLUI O DOLO.

    O dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

  • invencível (que não se pode vencer) = escusável = desculpável = inevitável;

    vencível (que se pode vencer) = inescusável = indesculpável (não tem desculpa) = evitável; o agente, se fosse mais cauteloso, poderia ter evitado.

  • Acertei a questão mas demorei pra perceber se a letra D estava errada pelo conteúdo ou só pela redação horrível mesmo

  • gramática e semântica pura......

  • D

    ACERTEI NO CHUTE

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva C, colaborando com a doutrina do Busato:

    (...) A doutrina, desde há muito tempo, vem apontando para a existência de três tipos de dolo: o dolo direto de primeiro grau, associado à intenção; o dolo direto de segundo grau, associado a um propósito direto; e o dolo eventual e um propósito condicionado. (...)

    (Busato, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. fl. 418)

  • às vezes a gente sabe, ainda que por conhecimento mínimo, a resposta, mas esquece de ler atentamente as alternativa.

  • Questão incorreta - letra D

    ·        O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e, assim, exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. Assim, se o erro é inevitável, exclui o dolo, enquanto o erro evitável exclui o dolo e a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Pessoal, só complementando as respostas dos demais colegas, a questão quis confundir erro de tipo com erro de proibição, já que o erro de tipo não é um defeito de conhecimento do tipo legal, conforme consta na alternativa, uma vez que no erro de tipo o agente conhece muito bem a norma. O erro de tipo é uma falsa percepção sobre a realidade dos fatos, que exclui a conduta. Ex: Sujeito sai do restaurante e pega um carro do mesmo modelo, marca, ano e cor com o manobrista achando que se trata do seu. Ele sabe muito bem a norma, que se pegar coisa alheia móvel responderá por furto, mas ele erra quanto a percepção da realidade dos fatos. Ele não vai responder por furto, mas por erro de tipo, tendo em vista que o agente não sabia que o carro era de outra pessoa.

    Ao passo que o erro de proibição é o erro quanto a ilicitude da norma e exclui a potencial consciência da ilicitude que se encontra na culpabilidade. Desta forma o sujeito não compreende a ilicitude da norma. Ex: Um Holandês que consome maconha lá na Holanda onde o consumo é permitido, vem ao Brasil e consome aqui achando também que é permitido.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados. Erro de tipo pode ser acidental e, neste caso, não exclui nem o dolo nem a culpa. Na verdade o agente apenas se confunde com o objeto material do crime, furta uma bijuteria pensando ser joia, o crime de furto será o mesmo. Por isso a letra "D" está errada, pois fala apenas em erro de tipo.

  • Complemento..

     Dolo de propósito é o chamado dolo refletido”

    Dolo de ímpetoDolo de ímpeto é o dolo repentino.

  • Sensacional esse concurso que coloca um monte de alternativas pesadíssimas só pra fritar o cerebro do candidato e no fim por uma coisa mega facil que permite acertar por exclusão.

  • erro de tipo===é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    se inevitável===exclui o dolo

    se evitável===exclui o dolo, mas permite a punição por culpa (se previsto em lei).

  • ERRO EVITÁVEL EXCLUI DOLO MAS PERMITE PERMIÇÃO POR CULPA

  • A questão requer conhecimento sobre um dos elementos do crime, o "dolo", conforme a dogmática. Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta. O dolo de propósito, ou refletido, é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados. Dolo de ímpeto, ou repentino, é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. não há intervalo entre a cogitação e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, geralmente, nos crimes passionais.

    A alternativa B está correta.O dolo abandonado é o mesmo que TENTATIVA QUALIFICADA que consiste nos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no Artigo 15 do Código Penal. Pode se dá de duas formas:DESISTE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou APÓS A EXECUÇÃO DO DELITO, ATUA PARA IMPEDIR O RESULTADO: ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    A alternativa C está correta conforme o entendimento de Juarez Cirino em Teoria da Lei Penal.

    A alternativa D está incorreta. O erro do tipo, seja inevitável ou evitável, sempre exclui o dolo. A diferença é que o erro do tipo inevitável também excluirá a punição por culpa, caso haja previsão legal. Já no erro de tipo evitável permite-se a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
3146461
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da temática do erro, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADO) No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo.

    No que tange ao erro de tipo (CP, art. 20), nota-se que é possível. Ex: o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 anos, idade esta que condiz com a sua compleição física. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta é não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta será atípica.

    B) (ERRADO) - O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta somente o dolo.

    (i) Erro de tipo escusável ou inevitável: não podia ter sido evitado, ainda que o agente utilizasse o grau de atenção do homem médio. A consequência será a exclusão do dolo e da culpa;

    (ii) Erro de tipo inescusável ou evitável: podia ter sido evitado, desde que o agente fosse mais cauteloso. A consequência será apenas a exclusão do dolo, permitindo-se a punição do autor a título de culpa, desde que exista forma culposa prevista em lei.

    D) (ERRADO) - O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • C) (CORRETO) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

    No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    I) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida.

    II) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    III) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145/STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Fonte: Alexandre Salim

  • LETRA D SIMPLIFICADA:

    Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. [ERRADO]

    Descriminantes Putativas é um gênero, que se subdivide em duas espécies:

    -Erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática): o agente erra quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão da ilicitude. Isso significa que, assim como no erro de tipo essencial, não há uma correspondência entre a realidade e o que o agente representa e o tratamento dado é o mesmo: isenção de pena (erro invencível) ou exclusão do dolo, punindo como crime culposo por culpa imprópria, caso previsto (erro vencível).

    Disciplinado pelo art. 20, § 1º, CP.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    -Erro de proibição indireto: o agente erra quanto à existência ou limites da causa de exclusão da ilicitude. Assim, o agente faz a correta representação da realidade, mas tem um equivocado entendimento acerca do direito e recebe o mesmo tratamento dado ao erro de proibição direto: pode ser tratado como excludente da culpabilidade

    (erro invencível) ou causa de diminuição de pena (erro vencível).

    Disciplinado pelo art. 21, CP.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Para complementar a exposição do colega Sérgio Silva, quando à letra D

    No caso, o caçador, mediante a falsa percepção da realidade, erra quanto ao elemento <alguém>, presente no tipo contido no artigo 121 do CP: <matar alguém>. O agente acredita estar atirando em um animal (conduta que não se amolda ao artigo 121, do CP), quando, na verdade, alvejou uma pessoa, incidindo, portanto, em erro sobre a elementar <alguém> do tipo previsto no aludido dispositivo.

    Tal modalidade de erro configura o erro de tipo, previsto no artigo 20, p. 1º, do CP: <O ERRO sobre o ELEMENTO constitutivo (alguém) do TIPO legal de crime (art. 121, do CP: matar alguém) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.> (art. 121, p. 3º: se o homicídio é culposo); <é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.>

    Desse modo, analisando-se a conduta do caçador: atirar contra um vulto, acreditando ser um animal, porém, em verdade, era o seu colega de caça (alguém) - supôs o atirador uma situação de fato (que o vulto era um animal) que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    SE O MEU RACIOCÍNIO ESTIVER EQUIVOCADO, AVISEM POR GENTILEZA. NÃO SOU UM PRODÍGIO EM DIREITO PENAL!!

  • Rápido e objetivo:

    A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo.

    A prova viva que pode é a questão: Q914184, FGV-MPE-AL.

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em.

    B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.

    Erro de tipo justificável

    escusável

    invencível

    excluí o dolo + culpa

    erro de tipo inescusável

    injustificável

    vencível

    excluí o dolo, mas permite a punição culposa se previsa em lei.

    C) No delito putativo por erro de tipo ou crime putativo por erro de tipo

    o delito somente existe na mente do agente. o cara quer praticar o crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante.

    outro exemplo: querer praticar tráfico com talco ao invés da substância ilícita.

    D) Erro de tipo permissivo não é a mesma coisa que erro de tipo.

    o colega já explicou.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA C - CORRETA  -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • LETRA D -ERRADA -

     

    A hipótese vertente é caso de erro de tipo essencial. O erro de tipo permissivo está associado às descriminantes putativas, a depender da teoria que se adota. No caso narrado, não há nenhuma situação de excludente de ilicitude putativa.

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • A letra "D" é erro de tipo incriminador :Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem se que o elemento “alguém” não esta presente, pois a intenção era de matar “animal”.

    Obs:  O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.

    Só para completar, erro de tipo permissivo:

    Previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido em provas de concurso e na doutrina como “descriminante putativa”.

    Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

    Lembrando que as s descriminantes são

    - Legitima defesa

    - Estado de necessidade

    - Estrito cumprimento do dever legal

    Espero ter ajudado alguém que ficou com dúvida referente a letra D.

    Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz !

  • PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

    É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

  • POR ISSO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, JÁ QUE NÃO É ERRO DE TIPO PERMISSIVO (art. 20,§1,CP), MAS ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20,caput,CP).

    obs: apesar de muitos colegas terem fundamentado a alternativa d como erro de proibição, também não é o caso.

  • Para complementar:

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável/inevitável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime. Não poderia ter sido evitado, ainda que agente utilizasse o grau de atenção do homem médio

    Inescusável/evitável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei), poderia ter sido evitável, se o agente fosse + cauteloso.

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/3 a 1/6)

  • GABARITO: C

    No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.

  • Algumas observações:

    C - O delito putativo por erro de tipo também é conhecido como delito de alucinação.

    D - Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do §1º do art. 20 do CP, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.

    CP comentado, ROGÉRIO GRECO.

  • Pensei que fosse crime impossível. Preciso estudar mais!
  • D) Trata de erro de tipo incriminador e não erro de tipo permissivo

  • "O delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material" (Rogério Sanches)

  • Eu, ao ler a D, não sei por que, mas pensei que o animal estava atacando o caçador. E se isso fosse verdade tornaria a assertiva correta, pois haveria erro quanto os pressupostos fáticos de uma descriminante.

  • GB C - Desferir facadas em um cadáver; mulher ingere remeédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO- Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação. O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado. E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: ao lado dos elementos objetivo, subjetivo e normativo, ela cria os elementos negativos do tipo formando o “Tipo Total de Injusto”,no qual as excludentes de ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo. Elesdeveriam constar do tipo, por exemplo, matar alguém, salvo em legítima defesa. Por essa teoria, os erros quanto às causas de justificação levariam ao erro de tipo, pois elas constariam

    do

    fonte: ouse saber, masson e ciclos

    na letra d eu creio que se trata de erro de tipo essencial

  • Crime impossivel. Segundo Cleber Masson.

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL   VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,  mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>      EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • Bah mas essa nomenclatura que esses doutrinadores dão não tem nada a ver. Delito putativo, se nem crime houve, náo houve delito, nem putativo, nem real. Ora a conduta da mulher é atípica, como dizer que houve delito putativo? Se ela quisesse praticar um crime e por erro praticasse outro aí sim.

  • Sobre a letra D: O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.

    a) Erro de Tipo Incriminador (art. 20, caputi do CP) - Em uma situação hipotética um homem, ao caçar em um bosque escuro e hostil, dispara contra uma pessoa pensando ser um animal bravio. Nesse caso a conduta do agente esta maculada de erro e este não responderá por homicídio doloso, pois dolo significa intenção/vontade e o caçador não teve intenção em ceifar a vida do homem, e sim de capturar o suposto animal! Visualiza-se a localização do erro de tipo, qual seja: na conduta do agente, o qual é elemento do fato típico.

    b) Erro de Tipo Permissivo (art. 20, §1º do CP) - Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

    Fonte:

  • LETRA 'D':

    1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal...

    2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, também exclui a culpa;

    3 – Se demonstrado que o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde que previsto no tipo.

    Publicado por Rogério Sanches Cunha. (JUSBRASIL)

  • Questão passível de anulação. Não se trata de erro de proibição, sim de fato atípico. Não havendo gravidez, não existe aborto.
  • Se o fato é atípico não vejo pertinência em classificá-lo como " delito" putativo.

  • LETRA C (é a verdadeira)

    sobre as críticas: o crime putativo, ou delito putativo, como a questão coloca, é aquele em que o agente acredita estar praticando um crime, porém o fato é indiferente ao Direito Penal, ou seja, é atípico. Pode ser a crime putativo por erro de tipo; b) crime putativo por erro de proibição; ou c) crime putativo por obra de agente provocador.

    Masson exemplifica no caso de um individuo vender pó branco acreditando ser cocaína.

    (MASSON, Cleber, 2019)

  • olha, eu sempre estudei que o erro de tipo essencial se divide em incriminador (proibitivo e mandamental) e permissivo (escusável e inescusável - culpa imprópria).

  • Na C, pode ser crime impossível. art. 17CP

  • A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADO

    Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pois bem. o Art. 217-A. do CP diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".

    Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.

    B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADO

    Erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.

    C) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CERTO

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica.

    1) CRIME PUTATIVO POR ERRO DO TIPO: É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica.

    (Direito Penal: parte geral, Cleber Masson - 13 ed,; São Paulo: MÉTODO, 2019)

    D) Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADO

    TRATA-SE, NA VERDADE, DE ERRO DE TIPO INCRIMINADOR

    Erro de tipo incriminador: É aquele previsto no caput do art. 20 do CP. Como exemplo se tem assertiva em que o caçador alvejou um homem pensando ser um animal. Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem-se que o elemento “alguém” não está presente, pois a intenção era de matar “animal”.

    Erro de tipo permissivo: É o previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido como “descriminante putativa”. Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

  • na verdade se trata de um crime impossível, por absoluta impropriedade do ''objeto'', é impossível consumar-se o crime.

    se não existe gravidez, não existe crime.

    questão anulada corretamente.

  • Alternativa C deveria ser crime impossível.

  • Alternativa "D"

     

    Pessoal, o exemplo dado na alternativa "d" se amolda ao ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, caput). 

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Ou seja, no caso concreto, o atirador não sabia da existência da elementar "seu companheiro de caça", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: ocorre sob a égide de uma descriminante putativa. O sujeito se equivoca  diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro, conforme o Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta, não há previsão legal neste sentido.Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. O Artigo 217-A, do Código Penal diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.

    A alternativa B está incorreta. O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.

    A alternativa D está incorreta. Trata-se na verdade do erro de tipo incriminador.

    A alternativa C é a única correta. O crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



  • PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

    É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

  • O delito putativo por erro de tipo é um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • ESPÉCIES DE ERRO

    - ERRO DE TIPO ESSENCIAL: recai sobre os dados principais do tipo penal;

    - Inevitável: exclui dolo e culpa;

    - Evitável: exclui dolo;

    - ERRO DE TIPO ACIDENTAL: recai sobre dados secundários do tipo penal;

    - Erro sobre o objeto: “coisa” → “coisa diversa”: responde pelo objeto efetivamente atingido;

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    - Erro sobre a pessoa: “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    - Erro na execução (aberratio ictus): “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    Atenção: se o agente atingir tanto a pessoa pretendida como a diversa da pretendida, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.

    - Erro sobre o crime ou resultado pretendido (aberratio criminis): “coisa” → “pessoa”: responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa (se houver previsão legal)

    - Erro sobre o nexo causal:

    - erro sobre o nexo causal em sentido estrito: mediante uma só ação, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade (empurra de penhasco para que morra afogado, mas a pessoa morre em virtude da queda);

    - dolo geral ou aberratio causae: mediante uma pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo (atira para matar e imaginando que matou, joga o corpo no mar, vindo a morrer por afogamento)

     

    - ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente ignora a ilicitude do seu ato.

    - ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO: 

  • O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.

    - O erro de tipo inescusável – também chamado de evitável- preceitua que, se o agente tivesse mais cautela, poderia ter sido evitado. Dessa forma, tem como consequência a exclusão do dolo, mas mantém a forma de punição culposa – prevista em lei.

    O erro de tipo escusável – ou seja, inevitável – jamais poderia ter sido evitado, e tem como consequência a exclusão do dolo e culpa do agente.

    Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. --- A questão afirma que se trata de erro de tipo permissivo, mas essa conceituação se dá quando o agente pratica a ação delituosa achando que se encontra em uma situação de exclusão de ilicitude. Se o caçador imaginasse que o outro estivesse ameaçando-o com a arma, de fato, haveria um erro de tipo permissivo. No caso, enquadra-se melhor como erro de tipo essencial, quando o próprio objeto do crime encontra-se em equívoco.

  • Assertiva C

    Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

  • Está mais para crime impossível

  • Se o agente não fosse caçador, incidiria o erro de tipo permissivo/discriminante putativa, uma vez que sua intenção seria defender-se de perigo atual - estado de necessidade.

  • Bizu letra B

    Invencível ganha de todos (culpa ou dolo).

  • DELITO PUTATIVO x CRIME IMPOSSÍVEL

    "No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto."

  • A letra D se trata de erro ESSENCIAL.

  • O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa

    .ERRO DE TIPO inescusável(evitável)exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    ERRO DE TIPO escusável(inevitável)exclui o dolo/culpa.

  • Acreditei que seria crime impossível, mas......

  • Delito putativo por erro de tipo o agente compreende mal a realidade (como em todas as hipóteses de erro de tipo) e age com dolo em sua conduta.

    Porém, em razão de inexistir os fatos imaginados pelo autor, não haverá crime. Nos casos de delito putativo por erro de tipo, como na situação narrada na alternativa c, trata-se de crime impossível, art. 17 do CP.

    A alternativa d é a hipótese de erro de tipo essencial, já que o agente erra sobre elemento constitutivo, uma elementar do tipo penal: "alguém" (pessoa) no crime de homicídio.

  • Será que é alguma parafilia que existe no QC que a galera tem tesão em fazer comentários enormes e confusos?

  • Letra D: Trata-se de erro de tipo essencial e não de erro de erro de tipo permissivo (descriminante putativa).

  • Delito putativo por erro de tipo: o agente imagina está cometendo um crime, mas por erro, comete fato atípico.

  • a) ERRADO: admite-se erro de tipo em todos os crimes;

    b) ERRADO: erro de tipo inescusável, apesar de excluir o dolo, n exclui a culpa, se previsto crime culposo;

    c) CERTO: é imaginário, contudo, trata-se de um irrelevante penal.

    d) ERRADO: erro de tipo permissivo é oriundo da teoria normativa pura da culpabilidade em sua vertente limitada (abarca erro de tipo e erro de proibição), todavia, o cidadão tinha conhecimento da situação fática, reportando-se, assim, ao erro de proibição, e não ao erro de tipo (permissivo).

  • É erro de tipo essencial, não erro de tipo permissivo, por tratar de uma elementar do crime: "matar alguém". Para o direito penal, matar um animal não configura homicídio.

  • O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

  • Por que foi anulada?

  • Sobre a letra D de Diapasão

    O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental.

     

    O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo:

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    a) erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém

  • eu não entendi direito, eu acredito que a C deveria ser crime impossível art 17, porque não houve de fato a gravidez.

  • A)No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADA

    Admite-se erro de tipo em todos os crimes. Ademais, é plenamente possível o erro quanto às elementares do tipo do art. 217-A. Por exemplo, se o agente acreditar, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (desenvolvimento corporal, vítima mentiu a idade, carteira de identidade falsa etc), que a/o menor possuía mais de 14 anos, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro de tipo.

    B)O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADA

    O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável deriva de culpa do agente, isto é, podia ter sido evitado. Sendo assim, caso expressamente prevista a modalidade culposa, é passível sua punição.

    C)Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CORRETA

    Imaginava estar praticando fato típico, mas por errou quanto aos fatos (achava que estava grávida).

    Para alguns autores, delito putativo não passa de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material. Para outra corrente doutrinária, diferencia-se do crime impossível porque neste há impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Enquanto no delito putativo foca-se na conduta do agente, pois acredita veementemente estar praticando crime ao utilizar meios idôneos para sua consumação, que só não ocorre porque tem uma falsa percepção da realidade sobre o objeto do crime (no caso em questão é absolutamente impróprio, porque não existe feto a ser abortado).

    D)Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADA

    Se o agente erra sobre a própria SITUAÇÃO FÁTICA que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o ERRO DE TIPO ESSENCIAL. O agente imagina estar praticando INDIFERENTE penal. Acha estar agindo LICITAMENTE. O agente pratica o tipo penal SEM QUERER. É e exemplo da questão. Agente que atira contra pessoa imaginando ser animal selvagem.

    No entanto, se o indivíduo se EQUIVOCA sobre a própria EXISTÊNCIA DA JUSTIFICANTE, ou, sobre o seu ALCANCE e seus LIMITES, estaremos diante de um caso típico de erro de tipo permissivo (erro de proibição indireto), segundo a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria entende que as descriminantes PODEM ser ERRO DE PROIBIÇÃO como também podem ser ERRO DE TIPO. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.

    Ao contrário da teoria extremada da culpabilidade, que não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe LÍCITO o que não é.

  • Delito putativo por erro do tipo é sinônimo de crime impossível

  • CRIME IMPOSSÍVEL X CRIME PUTATIVO

    Crime impossível: o erro recai sobre a idoneidade do MEIO de execução ou do OBJETO material

    Crime putativo: o erro recai sobre os elementos constitutivos do crime ou sobre a ilicitude da sua conduta ou o crime não se consuma em virtude de agente provocador.

    ...

    Fonte: Cleber Masson

  • C: ( putativo) falsa percepção da realidade

  • Oxe, pensei que isso era Crime impossível.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

    ACIDENTAL= 

    -ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar

    - ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)

    -ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)

    - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    O agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal. Somente nessa hipótese tem relação com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • gabarito: C

    conhecido também como flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de laboratório e crime putativo por obra do agente provocador.

  • C EREI

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

  • A letra C está correta, sendo um exemplo de delito putativo por erro de tipo.

    A letra A está incorreta, não havendo a vedação absoluta, apesar de alguns defenderem ser difícil sua configuração.

    A letra B incorreta, traz a definição do erro de tipo invencível ou escusável.

    A letra D está incorreta, pois a situação trata de erro de tipo, e não erro de tipo permissivo, o qual recai sobre pressupostos fáticos das excludentes de ilicitude.

  • O erro de tipo permissivo tem como consequência a exclusão da culpabilidade

    Veja como foi cobrado:

    Ano: 2019 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

    a) Exclui a culpabilidade.

    ( Isso com base na teoria normativa da culpabilidade )

  • Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

    Há erro de tipo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo); conduta essa que caso existisse tornaria a ação legitima, ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade: Se o erro do agente recair sobre uma situação fática (erro que ocorre no mundo dos fatos), tratar-se-á de erro de tipo permissivo - achar que está agindo em legitima defesa, quando em verdade não havia um perigo iminente. Efeitos: se vencível admite-se a culpa, caso invencível é isento de pena.

  • Erro do tipo, caracteriza-se pelo fato de o agente acreditar, erroneamente, que comete um delito. Enquanto no erro de tipo o agente comete um FATO TÍPICO sem querer, no crime putativo por erro de tipo o agente comete um FATO ATÍPICO sem querer. Ex. JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP).

    Rogerio Sanches, Manual de direito penal- parte geral. pag. 453.

  • Tanto no erro de tipo essencial quanto no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambos os casos, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

    É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/28/qual-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo/

  • Haver uma construção doutrinária para legitimar a existência de uma conduta que não é crime é o mesmo que abrir os portões para que ela vire regra. Dizer que há um delito putativo deveria ser proibido.

  • Há diferença ente crime impossível e crime putativo.

    • O crime impossível o agente que cometer o crime, porém utiliza de um meio ineficaz (incapaz de chegar ao resultado).

    • O crime putativo o meio é eficaz, porém, embora eficaz, o que ele está querendo como resultado é um indiferente penal (crime putativo por erro de proibição, por erro de tipo, por obra do agente provocador).

    Logo, a mulher gravida usa de meios eficazes para efetivamente abortar, mas acaba sendo um indiferente penal porque não há um feto.

    Ademais, o crime putativo por erro de tipo recai sobre os elementos constitutivos do crime (a gravidez).

  • Acertei, mas os exemplos dados tendem a legitimar a cultura do estupro. Normalizar o erro de tipo em casos de estupro de vulnerável é inadmissível. Inadmissível Normalizar que homens adultos não saibam o que é uma criança e uma mulher.

    Somos um país campeão em casamento infantil de meninas com homens adultos.

  • questão deve ser anulado, totalmente fora de lógica. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP). são coisa totalmente distintas.

  • GAB: C

    Erro de tipo essencial e delito putativo por erro de tipo

    Em ambas as figuras há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe exatamente o que faz. Em que pese a proximidade terminológica, os institutos não se confundem.

    Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

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  • DELITO PUTATIVO - CONTUDA ATÍPICA

  • GAB C- Desferir facadas em um cadáver; mulher ingerir remédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade). Ele imagina estar agindo ilicitamente.

    Exemplo: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal

     

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto). Ele pratica fato atípico, sem querer.

    Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido). Neste, o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. Nó entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação

  • SOBRE A LETRA D- • Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação.

    O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. - Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. 

  • delito putativo por erro de tipo: a pessoa quer praticar um crime e acha que o está praticando, mas não o pratica por ser um crime impossível no caso concreto (como o agente que acha que está vendendo cocaína, mas está vendendo farinha).

  • GABARITO: LETRA C

    ALTERNATIVA C - "O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Ex: "A" deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco".

    Fonte: Cleber Masson

  • D. Realmente é erro de tipo, mas não erro de tipo permissivo.

  • Acrescentando:

    o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio

  • Erros:

    Descriminantes putativas (excludente de ilicitude imaginária)

    São erros!! Em nenhum caso o agente responde por dolo.

    Esses erros podem ser 2 tipos:

    1: erro sobre pressupostos fáticos: aqui ele responde como se fosse erro de tipo permissivo. (evitável, chamado culpa imprópria , ou inevitável)

    2: erro quanto à existência ou ao limite da excludente: aqui ele responde conforme erro de proibição.

    Teoria aplicada: Limitada.

    Artigos envolvidos:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ERRADA A LETRA D) Trata-se de modalidade de ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL. Será punido a título de CULPA (Homicídio culposo).

       Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal ( Erro do sujeito quanto a elementar ''ALGUÉM'' , prevista no Art. 121, CP) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • A letra C não seria crime impossível?

  • LETRA C: DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: agente pratica conduta atípica - faltam elementos do tipo penal (tomou remédio abortivo, mas não estava grávida)

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: agente acredita estar praticando conduta ilícita, mas é lícita. (acha que é crime/contravenção: incesto)

  • Essa questão requer que a pessoa saiba o significado de "Delito putativo", apenas.

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    ___________________________________

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

    ___________________________________

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

    GABARITO: C.

  • Delito putativo por erro de tipo = o agente pratica ato lícito achando ser ilícito.

    Atirar contra um falecido achando que iria lhe matar, manobras abortivas quando não há gravidez, não recolher tributo quando há norma excepcional dispensando etc.

    Percebe-se que engloba o conceito de crime impossível...

  • Crime impossível. Inclusive, foi a TESE do exame de ordem XXVIII. A questão é nula

  • C) Crime impossível

  • Complementando.... Sobre a alternativa "D" são exemplos clássicos de erro de tipo essencial (do art. 20, caput, CP):

    -Quando o agente toma coisa alheia como própria;

    -Relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior;

    -Contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior;

    -Apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de res nullius (coisa sem dono);

    -Atira em alguém imaginando ser um animal;

    -Deixa de agir por desconhecer sua qualidade de garantidor;

    -Tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.

    Fonte: Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral, 2018, p. 406.

  • Putativa é essa letra C. Esse delito aí é impossível.

  • A) cultura do estupro ainda permitida só Brasil. Admitem quem homens adultos não possuem a capacidade mental de diferenciar crianças de mulheres. Para quem se interessa sugiro, leitura de livros de Direito Penal feministas.

  • Perfeito, Marco Sepúlveda. Seu comentário encaixou perfeitamente para a questão. Ficamos quebrando a cabeça e de cara descartei que a alternativa C como correta por conta de que a conduta não configuraria um crime (conduta atípica por conta da ausência da elementar gravidez). Então, jamais imaginei que este seria o nome para esta conduta atípica. Agora, vendo os comentários e, após aprofundamento do estudo, vejo que é uma construção doutrinária para este tipo de caso. Questãozinha maldosa... ela nos induz ao erro. Fica registrado:

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

  • Isso era para MP meu deus?


ID
3146464
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos autores e partícipes das infrações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, é aplicável ao autor do crime.

    Abraços

  • a) A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Incorreto.

    “a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.

    “Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do partícipe. Trata-se do art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime por ele responderá” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • b) A teoria extensiva da autoria fundamenta-se na causação do resultado, sendo autor quem dá causa ao evento. Em princípio, autor é aquele que causa a modificação do mundo externo.

    Correto.

    Há diversas teorias que visam a conceituar o autor, dentre as quais a teoria extensiva.

    Segundo MASSON, referida teoria “também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Entretanto, mais moderada que a perspectiva unitária, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge, então, a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de participação mascarada), que é aquela em que se aplicam as causas de redução de pena, em face da menor importância da conduta. Passam a existir a figura do autor e a do cúmplice (autor menos relevante)” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • c) A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    Correto.

    Primeiramente, alguns podem estranhar a menção de que a teoria do domínio do fato parte da tese restritiva, sob o fundamento de que referida teoria amplia, em verdade, o conceito de autor, haja vista que compreende o autor propriamente dito, o autor intelectual, o autor mediato e os coautores.

    No entanto, a alternativa se refere a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.

    É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    Continua o insigne doutrinador: “Essa teoria também admite a figura do partícipe. [...] Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta” (MASSON, op. cit.)

    “Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta” (Breves Esclarecimentos Conceituais Sobre Da Teoria Do Domínio Do Fato) Acesso em: http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx.

  • d) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”).

    Correto.

    É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir participação omissiva em crimes comissivo por omissão com participação em crimes comissivos por omissão(Omissão Imprópria).

    Continuando

    a) Omissão Própria -

    a.1) Coautoria - Existe Divergência Doutrinária prevalecendo que se dois indivíduos decidem não prestar socorro, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize concurso de pessoas, não se admitindo Coautoria (Mirabete)

    a.2) Participação - Doutrina Majoritária entende perfeitamente possível a participação nesses crimes

    b) Omissão Imprópria

    b.1) Doutrina Majoritária entende ser possível tanto Coautoria como Participação.

    Fonte - Rogério Sanches - pg 386

  • A despeito da banca considerar como correta a alternativa D, importante mencionar o exemplo do Prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - pg. 592) no sentido de que é perfeitamente possível a participação por omissão, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas no art. 13, § 2º, CP. Exemplo: é participe do furto o policial militar que pesencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Ademais, deixo a título de revisão a visão panorâmica da matéria:

    1) Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

    a) Teoria Subjetiva (Unitária):

    b) Teoria extensiva:

    c) Teoria Objetiva, Dualista, Restritiva:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal:

    c.2) Teoria Objetivo-material:

    c.3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    Fonte: Cleber Masson

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Complemento:

    Adequação típico Normativa:

    É o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei, leia-se meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade.

    Na participação há uma ampliação espacial e temporal que alcança não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas também outras pessoas que de outra forma concorreram.

    Masson (284)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: A

    Partícipe é quem concorre para o crime, sem praticar os atos executórios.

    Se a participação for fundamental para o resultado do crime, este também responderá pelo delito, aplicando-se o previsto no art. 13 do CP, ao contrário do afirmado.

    Um bom exemplo é o induzimento ao suicídio, com participação moral no convencimento de quem se matou, com previsão no art. 122 do CP.

     

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SOBRE A LETRA D - CERTA

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP) São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    **É possível a coautoria em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Nilo Batista, não é possível coautoria nos crimes omissivos, próprios e impróprios. Cada agente possui o seu dever de agir, individualmente considerável. Assim, se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de evitar a produção do resultado, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor. (Batista, Nilo. Concurso de agentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65)

    2ª Corrente: É possível coautoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Para Bitencourt, se duas pessoas deixam de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro.(Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    **É possível a participação em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Juarez Tavares, não é possível qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. (Tavares, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85)

    2ª Corrente: Cabe participação em crimes omissivos. Para Greco, a participação em delitos omissivos deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado. Para Cézar Bitencourt, a participação também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), como no caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. (Greco, Rógerio . Curso de Direito Penal - Parte Geral - 20ª Edição, p. 579 e Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    Uma observação sobre a questão:

    Na parte que a questão diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." achei difícil a interpretação, mas entendo que a questão quis afirmar que a participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

  • (A): Capezão, 2019, vol 1, página 460: "Opera-se assim uma adequação típica mediata ou indireta". Eis o erro da assertiva. O art. 13 realmente aplica-se ao autor do crime, mas o partícipe não ficará impune, graças à previsão contida no art. 29 do CP.

  • (A) ''...só é aplicável ao autor do crime.''

    Matamos a questão ai, bem no ínicio !!!

    AVANTE

    #PERTENCEREMOS

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas de acordo com o Código Penal e a doutrina. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa B está correta. De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado.

    A alternativa C está correta. Refere-se a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias" (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    A alternativa D está correta. A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

    A alternativa A é a única incorreta.A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.Porém,a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Na parte que a alternativa d) diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." ela está errada. ex. clássico: funcionário com raiva do patrão que, ao fechar a loja, deixa ela propositalmente destrancada para que outrem furte o estabelecimento.

  • Com relação à letra "D", eu interpretei da seguinte forma: existem alguns doutrinadores (ex.: Juarez Tavares) que defendem que não é possível nenhum tipo de concurso de pessoas em crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. Para esses doutrinados, quando dois garantidores (ex.: dois policiais) deixam de agir para evitar o resultado (ainda que eles tenham deixado de agir em comum acordo), termos dois autores individualmente considerados. Não serão coautores ou partícipes. Cada um dos agentes será considerado, isoladamente, um autor. Foi exatamente isso o que a questão falou: "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." Ou seja, não seria o caso participação, mas, sim, de autorias distintas.

    Fonte: eu tirei essa conclusão por meio da leitura da livro do Rogério Greco. Confira: "para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível. Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor". O mesmo raciocínio também se aplica no diz respeito à participação: "Juarez Tavares, como já dissemos anteriormente, não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou mesmo de participação".

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. I. 2014, p. 468/470) - destaquei.

    Resumidamente: de acordo com esse posicionamento, o agente, na condição de garantidor, será responsabilizado como autor (e não partícipe ou coautor).

    OBS.: não estou querendo dizer que essa teoria é a mais correta ou não. O próprio Rogério Greco, que cita Juarez Tavares, adota o posicionamento de que é possível coautoria em crimes omissivos. Eu só citei essa teoria porque acredito que o examinador a adotou nesta questão especificamente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RAPAZ, ESSAS QUESTÕES DE PROMOTOR,JUZ, SO PODEM SER FEITAS, POR ALGUÉM DO MAL, ALTERNATIVAS DO CAPETA! KKKKK MAS ACERTEI.

  • De agora em diante, não diga que fulano não veio pra festa, diga que ele teve uma participação omissiva. Só o MPEGO mesmo pra inventar uma dessas

  • RESUMO:

    A) ERRADA - De fato, a participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade e, por isso, o artigo 13, caput, do CP, só é aplicável ao autor do crime (que praticou o verbo núcleo e deu causa ao resultado). Porém a a assertiva se tornou errada, ao afirmar que o partícipe responderá pela hipótese de adequação típica DIRETA, enquanto na verdade, ocorre a adequação tipica INDIRETA ou MEDIATA por extensão pessoal;

    B) CORRETA - A Teoria Extensiva não diferencia autor de partícipe, quem de qualquer modo der causa ao evento será o autor. A única diferença da Teoria Extensiva para a Teoria Subjetiva, é que na extensiva é possível uma maior reprovabilidade pela proporção da contribuição para o crime, já na subjetiva todos respondem igualmente;

    C) CORRETA - A teoria do Domínio do Fato diferencia autor de partícipe, no entanto, aduz mais possibilidades para caracterização do autor, do que a Teoria Objetiva, que estabelece que autor é quem pratica o verbo-núcleo. Para o Domínio do Fato autor não é só quem pratica o verbo núcleo, mas também, quem tem o domínio do crime, mesmo que a distancia (Ex.: autor de escritório);

    D) CORRETA (doutrina se divide muito) - É possível autoria omissiva em crime comissivo nos crimes omissivos impróprios, porque aquele que tem o dever de evitar o crime, responde pelo resultado ocorrido e, não, pela omissão. De outro lado, predomina, que não é possível participação por omissão em crime comissivo, ante a irrelevância da participação. Se A combina com B de matar C, no entanto, B nada faz, não o instiga, não o induz, não o auxilia, não reponde que sim nem que não, se omite, neste caso, não há qualquer relevância da participação de B, caso A pratique o crime, sendo evidente, que um dos requisitos para a participação é a relevância desta.

  • Não se admite a não participação negativa nos crimes omissivos comissivos por omissão ou a particição posivia nos crimes comissivos omissivos por comissão?

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA D) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”). - correto.

    (o que entendi): Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) porque nesses crimes se fará presenta o poder-dever de agir para evitar o resultado naturalístico, dessa forma, ou o agente apenas se omite e restará configurada a autoria delitiva, ou então decide, conscientemente, cooperar na ação comum com fito de realizar determinada infração penal (ex: tortura) configurando, nesse caso, a coautoria delitiva - motivo pelo qual a questão fala em autorias, pois a coautoria é em última análise a própria autoria (Bitencourt). Como se pode notar, em nenhuma das hipóteses se poderá falar em participação. 

  • Tendi foi lhufas!!!!

  • gabarito letra A

     

    caro "Breno Menezes", segue a explanação da assertiva "D".

     

    Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

     

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

     

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

     

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

     

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

     

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

     

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

     

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

     

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

     

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

     

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

     

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

     

  • Que prova tensa essa do MPE-GO

  • TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA / MEDIATA

    As normas de extensão podem ser

    CAUSAL --> omissão imprópria (art. 13, §2º)

    TEMPORAL --> tentativa (art. 14, II)

    PESSOAL/ESPACIAL --> concurso de pessoas (art. 29)

  • Essa prova tava paulera
  • Quem foi aprovado nessa prova está de parabéns!!

  • Ao que parece o examinador utilizou o livro do Damásio na alternativa "a" (gabarito), alterando as palavras do autor para a alternativa ser a errada. Vejamos como consta na alternativa e no livro do Damásio:

    Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

  • SOBRE A LETRA D): "Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”)."

    Por partes:

    Sobre classificação de crime: Omissivos: praticados por omissão. Podem ser: 1- puros/próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva e dispensa resultado naturalístico (um “não fazer” proibido, ex: omissão de socorro); 2- impuros/impróprios/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão, quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado e a consumação ocorre com o resultado naturalístico (ex: 121 c/c 13, §2°, CP); 3- conduta mista: o tipo prevê uma ação seguida de omissão (ex: 169, PU, II). 

    Sobre participação:

    Por omissão: em crime comissivo: não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (impróprios). A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, somente há participação comissiva em crime omissivo impróprio/comissivo por omissão.

  • Questões de Promotor são podres, acertei por exclusão e mínima lembrança...

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

    (Ronaldo 2020)

  • Quantas teorias. Deus é mais!

  • Acho que o comentário da professora poderia ter desenvolvido melhor a noção de aplicabilidade (ou não) da teoria do domínio do fato aos crimes culposos na alternativa C.

    Pelo que eu consegui compreender, a teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.

    Daí eu acho que quando a alternativa C menciona no final, que a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, isso se deve ao argumento supramencionado, mas já li doutrina em sentido contrário, se posicionando pela aplicabilidade da teoria do domínio do fato tanto aos crimes dolosos quanto aos crimes culposos.

  • Na Teoria do Domínio do Fato, o conceito de autor não é extensivo??? A questão trouxe como restritivo, tornando a C errada, portanto o gabarito!

  • A) é o gabarito, no caso a errada. Pois o art. 13 do cp é uma questão de adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29 ambos do cp.

    O que se difere da adequação típica de subordinação imediata (ou direta), onde a conduta do agente se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Ex de homicídio, o agente matou alguém, responde pelo 121 do cp.

    No caso da questão o examinador usou o art 13, que fala sobre a causalidade ou nexo causal, para que o autor responda pelo fato delituoso precisa ter causado. É uma junção do fato + norma meio + norma fim, para que seja enquadrado o tipo penal.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Autor, para essa teoria, é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    (ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual);

    (iii) quem se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). 

     

    obs! a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Não se aplica também, segundo a doutrina, aos delitos de dever e aos delitos de mão própria. Não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Fonte: CICLOS.

  • Sobre e letra A: “A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    QUANTO À TIPICIDADE E CONDUTA: sim, a participação tem relação com a tipicidade, pois a teoria da acessoriedade limitada, adotada para o instituto da participação, prega que o fato deve ser ILÍCITO e TÍPICO, ou seja, a conduta deve ser ilícita e prevista em lei como crime.

    QUANTO AO NEXO CAUSAL: Realmente, o nexo causal se relaciona com o autor do crime, o art. 13 do CP é específico pra ele, não se relaciona, portanto, com a participação.

    SUBORDINAÇÃO DIRETA: aí está o erro, não há subordinação direta na participação, mas sim subordinação mediata, a conduta é acessória, pq depende do autor para se concretizar. Sem a conduta principal, não há participação.

  • GAB: A

    A) A participação é conduta acessória. Depende, para ter relevância, da conduta principal. A conduta do partícipe, por si só, é atípica. “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão pessoal).”

    B) SANCHES ensina que as várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens):

    TEORIA EXTENSIVA: Também não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. Todo aquele que, de alguma forma, contribui para a produção do resultado, é autor, mas, admite distinção dos autores em graus de participação. Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    OBS: GRECO divide as teorias apenas em Teoria Restritiva, Teoria Extensiva e Teoria do Domínio do Fato. Segundo o autor, “foram criados conceitos restritivos (objetivo-formal e objetivo-material) e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação, que podemos denominar intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato”.

    CONCEITO EXTENSIVO: O conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    Mas, como bem frisou JESCHECK, "se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo." Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

    A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus soei!), quando o agente deseja o fato como alheio.

    Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

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  • GAB: A (...) CONTINUAÇÃO

    C) Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

    OBS: Só tem aplicação nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    D) É possível participar por omissão em crime praticado por outrem?

    Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais, adere à vontade dele a vontade do estuprador. É comum o padrasto estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    A participação por omissão é possível desde que:

    a)   O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP);

    b)   Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);

    c)   Relevância da omissão

    OBS: Para GRECO, se tiver o dever jurídico, ou seja, se for garantidor responderá, com base no art. 13, §2°, CP, como autor e não partícipe – crime omissivo impróprio. Acredito ser esse o posicionamento da questão.

     

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  • Que pergunta boba para MP

  • teoria extensiva é quem causa resultado.. Não diferencia autor do partícipe
  • em relaçao a D

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=9&job_ids%5B%5D=176&job_ids%5B%5D=8884&page=2&subject_ids%5B%5D=1134&subject_ids%5B%5D=16702&subject_ids%5B%5D=17209

  • Sobre a D:

    Coautoria em crimes omissivos. Esse assunto não é pacífico. Há duas posições:

    1. « posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt20 e Guilherme de Souza Nucci, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    2a. posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir ~ imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.°), nos impróprios ou comissivos por omissão de modo individual, indivisível e indelegável

    Cleber Masson.


ID
3146467
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais.

    Objetiva, todos os homens

    Subjetiva, características pessoais

    Abraços

  • Alternativa errada é a C. Isso porque, os tipos penais justificadores, também chamados de permissivos, são aqueles que não descrevem fatos criminosos e sim situações em que estes podem ser praticados licitamente. Exemplo: as excludentes de antijuridicidade.

     

     

  • a) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Correto.

    Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:

    a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    b) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Correto.

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir12 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    c) Tipos penais justificadores são aqueles que descrevem situações em que o autor do delito aplica fraude verbal e argumentativa para seu cometimento, justificando a ação da vítima. Ex. estelionato praticado por telefone, como o conhecido golpe do “Bença Tia”.

    Incorreto.

    “O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.

    Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.

    Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas eximentes ou justificativas” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    Consoante escólio doutrinário, um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade objetiva.

    “É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius) [...] Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Em suma, por ser a culpa o elemento normativo do tipo penal, o magistrado deve valorar a situação, inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente no caso concreto. Se concluir que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade a este. Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente” (MASSON, op. cit.).

    “sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente” (MASSON, op. cit.).

    “Em compasso com a questão em epígrafe, conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio. O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade” (MASSON, op. cit.).

  • Em acréscimo aos comentários já feitos, registro que a alternativa C não retrata hipótese de tipo penal justificante.

    Tem-se aí um crime de ação astuciosa, que é aquele praticado por meio de fraude, engodo, tal como no estelionato (CP, art. 171).

  • Questão seria ANULÁVEL: Em regra nos tipos de omissão própria, o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica.

    No entanto, existem tipos de omissão própria que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo, exemplo: Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

     Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    elementos do crime culposo:

    conduta voluntária

    violação do dever objetivo de cuidado

    resultado involuntário

    nexo causal

    previsibilidade objetiva

    tipicidade.

    obs: há previsibilidade quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuido ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas

  • Contribuindo com o entendimento...

    A) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aquelas em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Os crimes omissivos dividem-se em:

    Omissivos próprios ou puros:

    1º A omissão está no tipo penal

    2º Não há dever jurídico de agir, isso significa que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal.

    3º Não responde pelo resultado naturalístico

    4º Os crimes omissivos próprios são unisubsistentes

    5º eles não admitem tentativa

    Exemplo clássico: omissão de socorro, 135, del 2848/40.

    Omissivos impróprios espúrios comissivos por omissão:

    O tipo penal aloja uma ação uma conduta positiva.

    1º Há um dever jurídico de agir.

    2º há responsabilização pelo resultado naturalístico

    3º são tipos materiais

    4º admitem a tentativa

    Comissivos por omissão- ação provocadora de uma ação

    Impedir o atendimento médico de pessoa em estado terminal.

    B) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra C está incorreta, pois o conceito de tipo penal justificador não é o apresentado na questão.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C (questão pedia a alternativa INCORRETA)

    FUNDAMENTO:

    Tipo penal é modelo genérico e abstrato, proposto pela lei penal e descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

    A) TIPOS INCRIMINADORES OU TIPOS LEGAIS= São aqueles que descrevem uma conduta criminosa.

    Os tipos incriminadores estão previstos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. NÃO existem tipos incriminadores na Parte Geral do CP.

    B) TIPOS PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES= São aqueles que descrevem uma conduta permitida pelo Direito Penal, ou seja, são aqueles que autorizam a pessoa a praticar o fato típico. Tratam-se de causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Os tipos permissivos, em regra, estão previstos na Parte Geral do CP, mas também existem tipos permissivos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. Exemplo: art. 128 do CP (hipótese de aborto permitido).

    Fonte: Anotações de aula (Cleber Masson).

    Bons estudos! :)

  • Muito boa as questoes

  • A questão requer conhecimento sobre tipicidade conforme a dogmática penal. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa A está correta. Crimes omissivos ou de omissão são aqueles cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Podem ser classificados como crimes omissivos próprios ou puros, quando a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. E os delitos de omissão imprópria, aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    A alternativa B está correta como visto na alternativa A.

    A alternativa D está correta. São elementos do crime culposo: conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado involuntário, nexo causal, previsibilidade objetiva e tipicidade. Há previsibilidade objetiva  quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuído ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    A alternativa C é a única incorreta.O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas justificativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



  • Nos casos de crimes omissivos próprios, ocorrem delitos de mera conduta que abrangem uma generalidade de indivíduos, porque o agente pode ser qualquer pessoa que tem o dever genérico de agir.

    Nos casos de crimes omissivos impróprios, surge a figura do garantidor, que é aquela pessoa que possui o dever de evitar que situação aconteça. Nesse caso, o garantidor responde pela conduta como se tivesse praticado o crime, admitindo-se a tentativa.

    Tipos penais justificadores não possuem nada a ver com o que fora descrito na questão: eles se constituem na elaboração de situações em que o cometimento de um ato tipicamente previsto como crime será "dispensado" dessa classificação, ou seja, a situação narrada justificou o cometimento daquele ato; abrangido como excludente de ilicitude.

  • Acertei, mas misericórdia, hahaha! Bons estudos

  • Lei penal não incriminadora:

    Permissiva (justificante e exculpante): a lei permite que se pratique a conduta, sendo lícita a conduta do sujeito. Ex.: matar em legítima defesa (permissiva justificante), então a norma do art. 25 do CP é uma norma penal permissiva. Poderá ser permissiva exculpante, que pode agir acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade, excluindo a culpabilidade, quando ocorrer, por exemplo, a embriaguez acidental completa.

  • Reparem por favor essa assertiva constante da alternativa D: A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    A primeira parte não há discussão, pois é pacífico que a previsibilidade subjetiva não se encontra ancorada ao tipo penal culposo. Entretanto, fiquei sem entender o seguinte fragmento: A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade.

    Caso tal fragmento seja considerado como correto, haverá a exclusão do crime culposo, uma vez que adotamos a teoria tripartite, caso o agente não tenha previsto o resultado.

    Não vejo como pode estar correto, pois há exigência de previsibilidade objetiva, ou seja, aquela atinente ao homem médio.

    Alguém pode me explicar por que está certo?

  • complemento:

    previsibilidade subjetiva para excluir a culpabilidade deve ser inevitável/desculpável.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

          

  • De fato, a alternativa incorreta é facilmente identificável. Todavia, assim como o colega WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA, eu tive algum receio em relação à alternativa D (cujo trecho foi retirado do livro do Capez).

    A doutrina costuma a afirmar que a tipicidade do crime culposo depende apenas da previsibilidade objetiva do fato (análise objetiva a partir do homem médio). Até aqui, tudo ok. Já a previsibilidade subjetiva, que leva em conta dados pessoais das capacidades do agente, compõe a análise da culpabilidade do crime culposo, embora não seja um dos seus elemento.

    Pois bem, fica aqui o meu questionamento:

    Se a ausência de previsibilidade subjetiva atua como excludente da culpabilidade, sobre qual elemento ela recai? Vejam, alguns colegas afirmaram que ela afasta a potencial consciência da ilicitude do fato, desde que escusável, nos termos do art. 21. Sinceramente, não consigo ver dessa forma, pois a ausência de previsibilidade subjetiva da ILICITUDE do fato não pode ser confundida com a ausência de previsibilidade subjetiva do RESULTADO. Ora, nada impede que o agente incida em erro de proibição indireto, hipótese em que, embora erre no tocante à ilicitude, permanece com total consciência e previsibilidade em relação à produção do resultado. Nesse sentido, melhor seria trabalhar a ausência de previsibilidade subjetiva como caso de inexigibilidade de conduta diversa, não?

    Além disso, um dos grandes problemas das provas objetivas é a dificuldade de elaboração de afirmações absolutas. É o caso dessa questão, cuja melhor formulação seria: (....) a ausência de previsibilidade subjetiva pode excluir a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Se alguém puder ajudar, agradeço (não encontrei manuais aprofundando o tema).

  • A possibilidade de prever a ocorrência do resultado nos crimes culposos é uma previsibilidade objetiva.

  • Típico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Antijurídico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Culpabilidade- Previsibilidade subjetiva (Características pessoais).

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO

    Possibilidade de antever o resultado. A previsibilidade que se verifica é aquela segundo o padrão mediano. Consequência será o fato atípico. 

    Se o resultado for subjetivamente imprevisível, muito embora haja previsibilidade objetiva, haverá exclusão da culpabilidade (inexigibilidade da conduta diversa). 

    No crime culposo, quais as consequências da imprevisibilidade objetiva do resultado e da imprevisibilidade subjetiva do resultado?

    A primeira torna o fato atípico. A segunda gera falta ou exclusão da culpabilidade. 

  • C EREI

  • Crime omissivo próprio

    Omissão está prevista no tipo penal

    •Não admite tentativa

    •Não há deve jurídico de agir

    •Pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição

    Crime omissivo impróprio

    Omissão está ligada aos garantidores (garante)

    •Admite tentativa

    •Há o dever jurídico de agir

    •Praticado por pessoas determinadas (específica)

  • a) Os crimes omissivos próprios, numa classificação menos rigorosa, são aqueles que possuem o verbo omitir na descrição típica e estão previstos na Parte Especial do Código Penal ou na Legislação Especial. Essa é uma classificação que considera a previsão legal. (Exemplos: 135, 269 do CP; 304 do CTB) Código de Trânsito Brasileiro).

    O crime omissivo próprio se consuma pela mera omissão, com a simples abstenção de agir, sendo o resultado irrelevante, salvo, eventualmente, para qualificar ou majorar o delito. Decorre de uma norma mandamental, que manda o agente agir de certa forma. São descritos com uma conduta negativa, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    São características dos crimes omissivos próprios:

    • previsão legal na Parte Especial ou na Legislação Especial, não necessitam de norma de extensão;

    • dever de agir;

    • em regra, não se fala em dever de evitar o resultado;

    • mera conduta;

    • não admitem tentativa, em razão da forma unissubsistente da fase executória.

    b) Nos crimes omissivos impróprios, a conduta prevista para o tipo é comissiva, ou seja, constitui uma conduta positiva, porém é praticada via omissão do agente, o qual, no caso concreto, tem o dever de agir para evitar o resultado (exemplo: caput do art. 121 c/c a alínea “a” do art. 13 do CP).

    O dever decorre de uma norma jurídica, de uma fonte legal da posição de garante. Somente assume a posição de garantidor as pessoas que se enquadram nas situações descritas no §2º do art. 13.

    d) A análise (valoração) da previsibilidade objetiva, aferida no injusto culposo, se alicerça em condições concretas, existentes no momento da conduta, no sentido de proteção do bem jurídico. A doutrina tradicional, ainda utiliza os critérios comparativos do homem médio e do homem prudente.

    A previsibilidade subjetiva consiste na análise (valoração) da capacidade, habilidade, do próprio agente, conforme as suas características pessoais de evitar a ação e o resultado, que deve ser examinada na culpabilidade do crime culposo.

  • Esse Golpe do Bença, Tia ocorria quando criminosos ligavam para senhoras de idade e falavam "bença, Tia" e a senhora responde " é o fulano?" (já entregando o nome) e assim pediam dinheiro.

    Eu não sabia do que se tratava o golpe, por isso trouxe aqui como adendo

  • A opção D afirma que "A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade,". Corrijam-me, mas, nesse caso, estando excluída a culpabilidade, não haveria crime. Ao contrário, havendo previsibilidade subjetiva estaríamos diante de culpa consciente. Já há ausência de previsibilidade subjetiva não terá impacto no crime culposo, já que o requisito do crime culposo é a previsibilidade objetiva. Assim, entendo que a opção D também está errada.

  • Para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo. Considerando o fato como um todo, depois da verificação das circunstâncias que o envolveram, bem como das condições do agente, chegando-se à conclusão de que dele não era exigível outra conduta, embora o fato seja típico, não será culpável e, portanto, não será objeto de reprovação pela lei penal.

    ROGÉRIO SANCHES cita a doutrina de CLEBER MASSON: “a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa.”

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  • Previsibilidade subjetiva:

    "Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto em um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente.

    Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve-se refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, o qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.

    O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto intenro do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."

    Cleber Masson, Vol. I DP, 2020, p. 259

    Elementos do crime culposo: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva; ausência de previsão"

  • "bença tia" ?

  • lembrar que o FATO É TIPICO, ILICITO e o AGENTE CULPAVEL. Assim, quando falar em elementos e analises referentes a tipicidade e ilicitude se refere ao homem médio, não analisa o agente em si, ao contrário da culpabilidade.


ID
3146470
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a vítima e seu consentimento em matéria penal, analise as afirmações abaixo:


I - Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção. Nos delitos de intervenção, em que o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento do autor, a necessidade de proteção permanece enquanto não seja a vítima mesma responsável pelo risco gerado.

II - A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade.

III - Pode-se dizer que não há crime sem sujeito passivo, já que todo crime lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico de alguém. Os sujeitos passivos do crime podem ser divididos em formal ou genérico, que é o Estado, ou material, que é o titular do bem jurídico protegido.

IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.


Sobre as afirmações, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Como esclarece Pierangeli, "o principal problema que apresenta o consentimento presumido se coloca no pressuposto de que nele não existe um consentimento real do ofendido, mas se pressupõe a sua existência diante das circunstâncias".

    Portanto, em determinadas circunstâncias, mesmo não estando presente o consentimento real, presume-se que este ocorreu. Logo, entendemos que o consentimento presumido, assim como o real, acarreta a exclusão da tipicidade (se for elemento do tipo o dissenso) ou exclusão da antijuridicidade (se não for elemento do tipo o dissenso).

    Abraços

  • II - A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade.

    Correto.

    “O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Para ser eficaz, o consentimento do ofendido há de preencher os seguintes requisitos:

    a) deve ser expresso (ou real), pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não). Entretanto, também tem sido admitido o consentimento presumido (ou ficto), nas hipóteses em que se possa, com razoabilidade, concluir que o agente atuou supondo que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que a conduta foi praticada;

    b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre;

    c) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes;

    d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação” (Masson, Cleber. op. cit.).

  • III - Pode-se dizer que não há crime sem sujeito passivo, já que todo crime lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico de alguém. Os sujeitos passivos do crime podem ser divididos em formal ou genérico, que é o Estado, ou material, que é o titular do bem jurídico protegido.

    Correto.

    “É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:

    1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico.

    [...]

    2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal.

    [...]

    O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Pública” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.

    Incorreto.

    Penso que o erro, s.m.j., seja afirmar que o consentimento da vítima exclui a tipicidade da ação, uma vez que pode ser causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade a depender do tipo penal.

    Consoante magistério doutrinário, o consentimento da vítima pode figurar como:

    Causa de exclusão da ilicitude: “em que o conteúdo depende de complementação, a ser encontrada em outra lei, em um ato administrativo ou até mesmo no enunciado de Súmula Vinculante [...] Um cidadão comum, ao presenciar a prática de um roubo, efetua a prisão em flagrante do ladrão, imobilizando-o até a chegada da Polícia Militar. Sua conduta é lícita, em face da regra contida no art. 301 do Código de Processo Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019). Para Damásio: "nas figuras em que o dissentimento do ofendido não se encontra descrito como elementar, o consenso funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).

    Causa de exclusão da tipicidade: “Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213)” (MASSON, op. cit.). Segundo Damásio: "Quando a figura típica contém a falta de consentimento da vítima como elemento da definição legal do crime, o consenso funciona como causa de exclusão da tipicidade. Assim, no delito de violação de domicílio (CP, art. 150), o dissenso do sujeito passivo funciona como elementar do tipo. De modo que a presença de seu consentimento torna atípico o fato" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).

  • I - Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção. Nos delitos de intervenção, em que o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento do autor, a necessidade de proteção permanece enquanto não seja a vítima mesma responsável pelo risco gerado.

    Correto.

    “Na concepção de SCHULTZ, a categoria dos delitos de relação abarca aqueles fatos que derivam de uma atual e direta relação humana (entre autor e vítima) ou foram motivados decisivamente por esse contato (o qual configura objeto de atenção criminológica/vitimológica), isto é, em que sua consumação requer certa contribuição da vítima. Conforme o autor, um exemplo típico de delito de relação é o estelionato, diferentemente do furto que não se encaixa na definição supracitada. Os delitos de intervenção, por sua vez, aqueles fatos nos quais o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento criminoso, senão nos que o autor intervém nos bens jurídicos protegidos sem mediação de seu titular. Não trazem em seu bojo a presunção da participação da vítima influindo no comportamento do autor” (Fonseca, Ana Clara Montenegro Conduta da vítima de crime na dogmática penal: análise crítica sobre a posição da vítima na aferição da responsabilidade penal do autor à luz da vitimodogmática e da imputação à vítima / Ana Clara Montenegro Fonseca. – Recife : O Autor, 2009) Acesso em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4736/1/arquivo6332_1.pdf.

  • IV:Ele inverte as afirmações. " A melhor doutrina cita exemplos do que poderia configurar um consentimento presumido: no aborto necessário e em situação de emergência, quando a paciente não estiver em condições de manifestar a sua vontade, mas aí a questão é resolvida à luz do estado de necessidade (art. 128, I, e 146, § 3º, I, do CP) (René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal, Forense, 2001, pg. 405). Falando da natureza jurídica do consentimento presumido, o autor antes citado, na mesma obra e página, refere que Cirino dos Santos doutrina que o consentimento real constitui expressão de liberdade da ação do titular de um bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, enquanto que o consentimento presumido é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do ofendido, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (A moderna teoria do fato punível, p. 198). Conclui que alguns a situam entre o consentimento real e o estado de necessidade; outros como uma combinação do estado de necessidade, do consentimento real e da gestão de negócio. Áureo Natal de Paula (aureo@uol.com.br), é Bacharel em Direito, Escrevente Técnico Judiciário na Comarca de Fartura-SP"

  • Na assertiva IV, o examinador inverteu os conceitos:

    IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.

    A assertiva contém três erros.

    a) O consentimento da vítima não exclui a tipicidade como afirmado, exceto se o tipo penal conter o dissenso como elementar do tipo;

    b) Os conceitos estão invertidos. Trocou-se o consentimento presumido pelo consentimento real. O que está em vermelho é o consentimento real e o que está em azul é o consentimento presumido!

    Nesse sentido:

    "O sujeito penetra na casa de seu vizinho, na ausência deste, para reparar a torneira de água quebrada ou abre a carta dirigida a seu amigo, para atender a um assunto deste, que não admite demora; uma pessoa produz lesões no que está na iminência de afogar-se, para poder salvá-lo da morte certa; o médico opera o que foi vítima de um acidente, estando este último privado da consciência (...) Em todos estes casos, falta um consentimento real, mas dir-se-á: é indubitável que o consentimento teria sido outorgado, se o supostamente ofendido tivesse conhecimento da situação de fato e oportunidade de fazê-lo. Nestas condições, tal qual sucede com o consentimento efetivo, não se pode, absolutamente, falar de antijuridicidade nem tampouco de punibilidade"

    ( MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 146-147.)

    Se encontrar algum erro, me notifiquem, por favor!

  • I -

    Delitos de relação:

    requer a contribuição da vítima

    Delitos de intervenção:

    Não requer contribuição da vítima

    II

    Em síntese: Anuência do titular do bem jurídico tutelado ao fato típico praticado por outrem.

    Requisitos:

    Expresso (pouco importando se oral ou escrito)

    Livre (sem coação)

    Ser moral e respeitar os bons costumes

    Deve ser manifestado previamente à consumação do delito

    o ofendido deve ser plenamente capaz

    Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos.

    Consentimento presumido:

    Segundo Masson; ajustam-se melhor as situações de estado de necessidade.

    Alguns exemplos em que afasta-se a tipicidade:

    Violação de domicílio (150)

    Cárcere privado (148)

    estupro (213)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão que é melhor chutar logo para não perder tempo

  • Ainda não entendi essa IV.

  • Questão muito bem elaborada

  • Gabarito: B

    A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:

    No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.

    Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,

  • Qualquer manual de direito penal aborda o tema consentimento do ofendido, mas alguém conhece alguma bibliografia que aborde o consentimento em crimes relacionais e de intervenção?  Nem no tratado do bittencourt esse tema é abordado com tamanha profundidade, ficando apenas nos requisitos e na possibilidade de afastar tipicidade ou ilicitude (conforme o crime). 

  • Afff... essa é o tipo de questão para deixar por último.

  • Sobre o item I: "Teorias interacionistas: Também aqui, como o leitor pode intuir pela nomenclatura, é possível acoplar a teoria vitimológica a outra aplicável ao comportamento do autor, qual seja: a teoria interacionista. Utilizando-a dentro do âmbito vitimológico, é possível dizer que o processo de vitimização pode ser explicado como resultado de uma equivocada interação da dupla autor-vítima. Nesse sentido, é de se considerar, especialmente, dois grupos de casos: primeiro, aqueles que expressam os "crimes com passado", isto é, os crimes que se desenvolveram a partir de uma "antiga" relação entre autor e vítima, a exemplo do assassinato de um ex-parceiro de relacionamento. Segundo, aquele grupo de casos que derivam das situações nas quais o autor realiza o comportamento porque interpretou equivocadamente o comportamento da vítima.

    Como assevera a doutrina, essa teoria somente é apropriada para explicar casos nos quais há relação (contato prévio; interação) entre o autor e a vítima; por outro lado, a teoria é incapaz de elucidar os crimes que ocorrem sem que tenha havido qualquer interação prévia entre o autor e a vítima, a exemplo do que ocorre com o roubo" (Criminologia, Eduardo Viana, 2018, p. 175-176).

  • percebam que interessante essa questão pela estatística do QC a maioria dos assinantes responderam a letra C e erraram como eu. percebam que a própria banca se finge de inocente e deixa à mostra que os itens II e III estão corretos. percebam que é concurso pro MP, consequentemente, aqui não há ingenuidade da banca. Por isso, deveríamos ter percebido isso antes e eliminado a letra C .
  • GAB.: B

    Consentimento presumido: A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma.

    Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.

    No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensando-se, por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • essa o cara erra com honra.

  • A questão requer conhecimento sobre noções fundamentais do Direito Penal.

    Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.

    Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.

    Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.

    Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.

    A afirmativas I, II e III estão corretas (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Delito de relação: requer que a vítima contribua para que o delito ocorra (ela relaciona-se com a ocorrência do crime).

    Delito de intervenção: a vítima não contribui para a ocorrência do delito (intervenção isolada do agente delituoso).

  • Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.

    Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.

    Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.

    Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.

    Fonte: QC

  • MP de Goiás com questões sempre muito além do estudo dos manuais.
  • As assertivas II e III estão presentes em todas as alternativas, logo, é obvio são certas e não precisariam estar na questão. Questão muito mal formulada.

  • delitos de intervenção- aqueles que exigem que o autor intervenha em algum bem jurídico da vítima sem sua assunção // delitos de relação- são aqueles em que há um comportamento da vítima para afetação do bem jurídico.

  • A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:

    No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.

    Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,

  • Alguém anotou a placa do caminhão????

  • O mais legal é que as alternativas II e III não servem pra nada no gabarito rs

  • DICA: Quando for fazer prova cheque as alternativas primeiro. Nem precisava perder precioso tempo lendo a II e a III. E não é a primeira vez que vejo isso neste tipo de questão

  • Um exemplo de questão que me faz refletir sobre a necessidade de estudar mais a doutrina.. rs

    Aceitei por exclusão, vulgo chute.

  • Você errou!Em 11/07/20 às 19:03, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 13/06/20 às 19:04, você respondeu a opção D

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • não entendi muito bem essa questão de "necessidade de proteção" na I, se alguém pudesse explicar melhor... obrigado
  • Eu não achei essa questão muito bem elaborada, não. Ele jogou um trecho de informação descontextualizado no item I.

    Essa alternativa se refere a um artigo espanhol (La víctima del delito (la autopuesta en peligro como causa de exclusión del tipo de injusto)) que, em síntese, trata de vitimologia e defende a atipicidade de certos atos quando a vítima pôs a si mesma em perigo. Dessa forma, não se pune por homicídio ou outro crime alguém que estava compartilhando drogas com outrem e esse outrem morre de overdose. Se o morto aderiu à conduta e acabou falecendo, foi em parte por culpa sua, pois se colocou em risco. Dessa forma, o bem jurídico não precisa ser protegido e não haverá punição.

    Entretanto, a alternativa dá a entender que os delitos de relação (como o estelionato, em que a vítima contribui de certa forma para a consumação) não são puníveis se a vítima "se descuidou". Oras, isso é absurdo, tanto em si mesmo como em comparação à doutrina utilizada, que não autoriza essa conclusão, entendo eu.

    Mas, como com banca só se discute em recurso e olhe lá, não tem muito o que fazer.

    Bons estudos! =)

  • Para mim a IV está incorreta porque o consentimento da vitima não pode ser presumido, como explica Guilherme de Sousa Nucci.

  • Por favor, alguém poderia me explicar a seguinte sentença contida no item "I": "Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção..."?

    A que "necessidade de proteção" se refere o examinador? À necessidade de proteção do bem jurídico ou a necessidade de proteção por parte da vítima? Errei a questão por não considerar que há "desaparecimento da necessidade de proteção". Tenho consciência do que é delito de intervenção e do que seja delito de relação, mas essa sentença transcrita me fez repudiar a alternativa por entender que não desaparece a necessidade de proteção do bem, mas apenas há um certo "relaxamento" na vigilância por parte da vítima (nos crimes de relação).

    Desde já, fico grato à respectiva alma caridosa predisposta a clarear as ideias deste "oreia" aqui.

  • Pai Santíssimo, essa questão me deu foi tontura.

  • Este é um tipo de questão que não merece perder mais de 1min. Aprofundar nesse tema que cai uma vez em cada 10 provas é perda de tempo.

    ADIANTE

  • Fuma fuma fuma, folha de bananeira, e elabora questão só de brincadeira.

  • Onde encontra essas teorias que o examinador escolheu para elaborar a prova? Nem em manuais completos você acha.

  • Só Cristo nessa

  • O chute mais lindo que eu já dei

  • No que diz respeito ao consentimento do ofendido:

     a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.

     b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

  • Acredito que o item I tenha sido extraído da distinção entre delitos de relação e de intervenção feita por Hassemer, citado por Manuel Cancio Meliá: "no âmbito dos delitos de relação basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autopreservação normais para que desapareça a necessidade de proteção, ao passo que nos delitos de intervenção a necessidade protetiva do Estado continua a existir, desde que a vítima não seja responsável pelo risco gerado" (OLIVEIRA NETO, Emérito Silva de. Vitimodogmática e limitação da responsabilidade penal nas ações arriscadas da vítima. Tese (doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2019, p. 83). Essa distinção seria relevante, para os adeptos dessa corrente da vitimologia, para definir as situações em que o direito penal deve ou não interferir, de maneira a cumprir seu papel de instrumento de pacificação social.

  • I-Nunca nem vi

    Espero ter ajudado,

    Abraços

  • Onde que a gente consegue estudar essas coisas?

  • Pessoal, muito tranquilo:

    Olha aqui comigo. Depois deixe seu like.

    1º) Para fins de encontrar a alternativa certa (não para estudo), não ler a II e III, elas estão em todas as alternativas.

    2) Prova de verdadeiro ou falso (ficou a I e IV)

    3) Vamos iniciar pela mais fácil:

    IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, (verdade - sexo entre maiores e capaz, se estiver gostando esta consentido - exclui a tipicidade - a ação é atípica, não precisa consentir expressamente) que exclui a tipicidade da ação,

    mas o consentimento real (consentimento expresso)é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico (verdade, alguns bens jurídicos exigem consentimento expresso) que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (errado, não funciona como causa supralegal de justificação da ação típica - ou seja, não é excludente de ilicitude necessariamente, pode ser também de tipicidade).

    O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real (nada haver, isso quer dizer: se ele não consentiu expressamente posso dizer que consentiu de forma tácita - errado)

    Ex. Consentimento real: entrar em seu domicílio - Se você não consentir é invasão de domicílio, se você consentir é excludente de tipicidade e não ilicitude. Ele não é subsidiário - imagine, o desconhecido para na porta de seu casa e fica olhando para dentro, você não fala nada, isso não quer dizer que você autorizou a entrar. Ou então, se você não consentiu subsidiariamente você consentiu tacitamente.

    Então a IV esta errada.

    Para falar da I vou deixar para outro dia, estou cansado.


ID
3146473
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Fé Pública e a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Particular que dá vantagem depois de ser solicitado não responde por crime

    Abraços

  • GAB: A

    A) (ERRADO) "Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).

    B) Os crimes de mão própria, em regra, são incompatíveis com a coautoria, comportando apenas a participação. Não obstante, o STF e o STJ concordarem que é possível em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho (REsp 402783 / SP).

    C) Diretor da peninteciária responderá por prevaricação imprópria conforme :

    Prevaricação

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Por sua vez, a esposa do preso cometeu o delito de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A):

    Favorecimento real

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    D) Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A questão já foi muito bem comentada por Sérgio Silva, por isso, faço apenas um acréscimo em relação à alternativa B.

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.

    O melhor exemplo disso é, de fato, o crime de falso testemunho (CP, art. 342). No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Cleber Masson explica que “Há somente uma exceção a esta regra, consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria. Entretanto, para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato”.  (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 333).

  • Gab. A

    No crime de corrupção ativa, não existe o verbo PAGAR, logo se o particular paga vantagem ilícita solicitada pelo policial não incorrerá em crime por falta de previsão legal.

    ________________________________________

    No crime de falsa perícia, embora seja de mão própria, é possível haver coautoria quando o laudo é feito por 02 peritos.

    ________________________________________

    Não confundir crime próprio com de mão própria. Este, como regra, não admite coautoria, somente participação. Aquele, cabe tanto coautoria quanto participação.

    ________________________________________

    Com a adoção da teoria do domínio do fato, os crimes próprios e de mão-própria perdem sua aplicabilidade.

     

  • a)     CORRETO. O particular comete crime de corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Enquanto que o policial, comete corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    b)     INCORRETO. O STF e o STJ concordarem que é possível em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. "Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho" (REsp 402783 / SP).

    c)    CORRETO  Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: ;  

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. ;

    d)    CORRETO Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    Falsa Identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

  • Carolina. Você apontou a alternativa A como correta.

    Primeiramente, a questão pede a alternativa INCORRETA.

    E a alternativa A está Incorreta, por isso é o gabarito.

    O caso trata de um policial que pediu propina a um particular que pagou a propina. (a questão inverteu a ordem para confundir)

    Por isso, o que ocorreu foi corrupção passiva praticada pelo policial (policial pediu). O pagamento da propina não é corrupção ativa. Seria esta modalidade o oferecimento, ou promessa, a funcionário público de vantagem indevida.

    Ou seja, no primeiro caso a proposta é do funcionário público (aceita ou não pelo particular não importa para configuração do crime, pois se trata de crime formal, pois a vantagem é mero exaurimento). No segundo caso a proposta deve partir do particular, o que não ocorreu, pois apenas pagou o solicitado.

    Realmente, os dois institutos causam confusão e demorei para pescar essa ideia.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra A:

    O particular que paga vantagem indevida a um policial que o abordou numa blitz, atendendo solicitação do próprio policial, comete o crime de corrupção ativa, enquanto que o policial o de corrupção passiva.

    ERRADO.

    A perfeita definição do agente em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva deve ser realizada com foco no particular, de modo que, se o particular é quem solicita a vantagem (conduta ativa do particular), temos corrupção ativa; doutro lado, se o agente público é que solicita a vantagem e o particular apenas cede (conduta passiva do particular), temos corrupção passiva.

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

        Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Por fim, não confundir corrupção passiva com concussão, pois na corrupção passiva o agente público só solicita a vantagem, ao passo que na concussão ele a exige.

  • A)E*GABARITO O policial que solicita vantagem indevida comete o crime de corrupção passiva, pois sua conduta de amolda ao tipo previsto no art. 317: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"

    Já o particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular). Assim, o particular que paga vantagem indevida a um policial que o abordou numa blitz, atendendo solicitação do próprio policial não comete crime de corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Ressalta-se que a existência de corrupção passiva independe da corrupção ativa (e vice-versa), isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável, podendo a corrupção (ativa ou passiva) apresentar-se de forma unilateral.

    B)C A possibilidade de concurso de agentes no crime de falso testemunho (crime de mão-própria), trata-se de exceção. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF RHC 81327/SP e STJ REsp 402783/SP) que admitem a coautoria do advogado que instrui testemunha.

    C)C O particular que fornece o aparelho para o preso comete o crime do art. 349-A (Favorecimento Real Impróprio). O preso surpreendido com o aparelho, em princípio, pratica apenas falta grave, estando sujeito a sanção disciplinar (Art. 50, VII, LEP). Contudo, se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá (em concurso) pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A). Já o Diretor da penitenciária, por sua vez, praticou o crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A)

    Art. 349-A CP Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.  Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    Art. 50 LEP Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Art. 319-A CP Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    D)C Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime de prevaricação imprópria (Art. 319-A), apesar do nome, é próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial). Ele é chamado de impróprio por ser um crime que foi destacado do crime de prevaricação (Art. 319), este considerado a prevaricação própria. Ambas as modalidade de prevaricação são próprias.

    O favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A) recebe esta denominação por ter sido destacado do crime de favorecimento real (Art. 349), este último considerado o favorecimento real próprio. Já neste caso, ambos são crimes impróprios.

  • 551/STJ DIREITO PENAL. Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

  • Corrupção ativa X Corrupção passiva:

    a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;

    b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;

    c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente. Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;

    d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,

    e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente. O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).

  • Só um acréscimo aos ilustres colegas. O tipo referente a "corrupção ativa" do artigo 333 do Código Penal, exige a ESPONTANEIDADE, ou seja, deve nascer do interior do agente, de forma espontânea a vontade de oferecer a vantagem indevida. Lembrando que espontaneidade é diferente de "voluntariedade" onde o agente pode ser influenciado a tomar alguma decisão.

    Adendo: A contraproposta configura o crime de corrupção ativa. Pois, o agente após receber a proposta, nasce do seu interior uma nova proposta (espontaneidade), daí se afigura típica a corrupção ativa.

    Alerta: NUNCA haverá a configuração típica entre concussão (para o funcionário público) e corrupção ativa (particular), pois quando o funcionário público "exige" a vantagem indevida o particular apenas aceita, ou seja, não há espontaneidade. É o que o STF classificou como crimes "incompossíveis".

    Esperto ter complementado o conhecimento dos amigos e boa sorte a todos.

  • Gabarito: Letra A!!

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Fé Pública e a Administração Pública. Lembrar que o examinador que é a resposta INCORRETA.

    A alternativa B está correta. A possibilidade de concurso de agentes no crime de falso testemunho (crime de mão-própria), trata-se de exceção. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF RHC 81327/SP e STJ REsp 402783/SP) que admitem a coautoria do advogado que instrui testemunha.

    A alternativa C está correta.O particular que fornece o aparelho para o preso comete o crime do art. 349-A (Favorecimento Real Impróprio). O preso surpreendido com o aparelho, em princípio, pratica apenas falta grave, estando sujeito a sanção disciplinar (Art. 50, VII, LEP). Contudo, se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá (em concurso) pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A). Já o Diretor da penitenciária, por sua vez, praticou o crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A)

    A alternativa D está correta de acordo com a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    A alternativa A é a única incorreta. O particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.





  • GABARITO: A

    A existência da corrupção ativa não depende da passiva, e vice-versa. Com isso, pode ocorrer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e o funcionário não aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito: Letra A!

    Corrupção Ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer (Diferente de "atender pedido de policial") vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • GABARITO A

      Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A é a única incorreta. O particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular). Comentário prof. QC.

  •   Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Para matar essa questão devemos pensar da seguinte forma: o funcionário público solicita e vc dá o que foi solicitado; vc deve dar a ele e sair feliz, LIVRE de culpa. AGORA, se ele solicitar X e vc negociar Y, serão dois bandidos !!!! RS... Resumindo, e já pedindo desculpas pela "brincadeira" no primeiro exemplo: Vc não pode NEGOCIAR, caso contrário será crime. Alternativa ( A ) pois NÃO COMETE CRIME ALGUM.

  • Sujeito passivo da corrupção ativa : o estado e a pessoa compelida a pagar a vantagem indevida , logo, e vitima e nao autor .

  • Só um adendo:

    O crime de corrupção ativa não possui o núcleo ''dar'', porém o crime de corrupção ativa de testemunha, artigo 343 do CP, traz o núcleo ''dar''. Vale a pena anotar.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • No crime de corrupção passiva e ativa devemos incluir o Estado na relação do crime.

    Exemplo quando o policial solicita ao particular, ele esta cometendo um crime contra o Estado. Se o particular oferece ao funcionário esta cometendo contra o Estado. Parece obvio, mas depois que entende isso, não erra mais.

    Se os dois estiverem no tipo penal, particular oferece e o funcionário aceita, haverá exceção da teoria monista pois o Estado estará como sujeito passivo do crime.

  • Gab a,

    Dar nao é crime,vc pode dar a vontade se pedirem.

  • Pessoal é só um desabafo, ok?

    1) Parece haver uma confusão entre exigir e solicitar.

     "Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).

    Aqui realmente o agente público exige (CONCUSSÃO), então o particular não comete crime ao pagar.

    Se alguém encontrar julgado específico de SOLICITAÇÃO, por favor colacione.

    2) A pretexto de agradar uma sociedade anti-policial, esquecemos dos grandes casos de corrupção.

    Ademais, tal entendimento, ainda que majoritário, é contra o interesse público. Permite que o particular insinue e aguarde a proposta do funcionário público, sem que isso configure crime. Pensando em blitz, o concurseiro se identifica como vítima, face um estado policial opressor. Mas se pensarmos nos casos de corrupção, dizer que é atípico pagar milhões para ganhar algum benefício ilegal é, no mínimo, absurdo.

    3) Não há razoabilidade

    A doutrina afirma que a contraproposta do particular caracteriza crime. Então negociar o valor da propina, tentar pagar um valor menor, é crime... mas pagar "calado" sem questionar o valor da propina é fato atípico???

  • Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

    Marque a INCORRETA!

  • Se o funcionário público solicitar (corrupção passiva) vantagem indevida, e o particular meramente entregar a vantagem (sem a oferta partir do particular), temos a prática de corrupção passiva SEM corrupção ativa por parte do particular.Mas se a oferta partir do particular, esse responderá por corrupção ativa, enquanto o funcionário público por corrupção passiva.

  • ELE QUER A IIIIIINNNNCORRETA!! AFFE

  • Se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A).

    Qual a fundamentação dessa assertiva, pessoal?? Obrigada.

  • o particular não ofereceu nem prometeu, logo, não configurou corrupção ativa

  • STJ. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial. 

  • O gabarito é a alternativa A, pois o particular não responde por corrupção ativa caso o funcionário público solicite ou exija vantagem indevida.

    Qual o fundamento? Simples, o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do CP, não contempla o ver "dar" ou "pagar", mas somente os verbos "oferecer" e "prometer".

    Tipifica a conduta daquele que oferece ou promete (posição ativa) e não quem pagar ou dar (posição passiva / de sujeição).

    Há alguma situação em que o particular responde por pagar uma vantagem? Sim, calha ressaltar duas situações:

    1. Crime do artigo 343 do CP: prevê a conduta daquele que: Dar, oferecer ou prometer (...) vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa (...). Nesse caso, o fato de pagar ou dar a vantagem a esses agentes, havendo o especial fim de agir, consubstancia o crime.
    2. Crime do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção passiva eleitoral): contempla o verbo "dar" em se tratando de vantagem para obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção.

    Espero ter ajudado.

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.      

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Belos comentários...

    Mas ao meu ver há UM DETALHE IMPORTANTE e CRUCIAL que mereceria ANULAÇÃO DA QUESTÃO...

    Pois a alternativa A está CORRETA, Logo não deveria ser marcada...

    Ao meu ver o entendimento do STJ foi mal compreendido pela banca, e pelos colegas que comentaram....

    Vejamos o entendimento do STJ

    STJ. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina EXIGIDA por autoridade policial. 

    ...

    A questão fala em SOLICITAÇÃO do Policial.

    -------------------------

    Não é uma palavra a toa.... Sabemos que para fins penais, SOLICITAÇÃO e EXIGÊNCIA são coisas bem diferentes. Tanto é que SOLICITARvantagem indevida tipifica o crime corrupção passiva.... E EXIGIR (...) tipifica o crime de concussão.

    -----------

    Basta ler o Julgado (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007)... dá para ver que o STJ está sereferindo a EXIGÊNCIA e ao delito de CONCUSSÃO.... neste caso o sujeito que faz o pagamento ao policial não comete qualquer fato típico ...

    Outra coisa é atender SOLICITAÇÃO do agente público (agente que, neste caso comete Corrupção Passiva)...

    EM RESUMO: O STJ disse que é atípico atender EXIGÊNCIA do agente policial... mas não disse que é atípico atender SOLICITAÇÃO... são coisas diferentes, e o enunciado trocou as bolas...

  • A - ERRADO - EM NENHUM MOMENTO O PARTICULAR OFERECEU OU PROMETEU VANTAGEM. SOMENTE O POLICIAL QUE SOLICITOU, LOGO, SOMENTE HAVERÁ CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    B - CORRETO - NÃO ADMITEM COAUTORIA (EM CONLUIO) EIS QUE A LEI NÃO PERMITE DELEGAR A EXECUÇÃO DO CRIME A TERCEIRA PESSOA, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA. MAS, É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO). O ADVOGADO EM PARTÍCIPE EM RELAÇÃO À SUA CLIENTE.

    C - CORRETO - O MARIDO POR INSTIGAR/AUXILIAR (PARTÍCIPE) E A ESPOSA POR PRATICAR O FAVORECIMENTO EM RAZÃO DA COISA (OBJETO), OU SEJA, REAL. COM RELAÇÃO AO DIRETOR DO PRESÍDIO, HOUVE A FALTA DO DEVER FUNCIONAL DE VEDAR O ACESSO AO PRESO DE APARELHO TELEFÔNICO, LOGO SUJEITAR-SE-Á AO CRIME DE PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. POIS DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO A FIM DE SATISFAZER INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA COM A AUTORA.

    D - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Atenção à Pegadinha na Alternativa A:

    PEGADINHA DA VEZ: se o funcionário público solicita e o particular , não haverá crime por parte do particular. MAS COMO ASSIM? Perceba que o art. 333 que trata da corrupção ativa não traz (por um erro legislativo) o verbo DAR, apenas os verbos OFERECER ou PROMETER.


ID
3146476
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo transcritas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Abraços

  • a)Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando-se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão. Pratica na verdade o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.

     

     b)Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada. O prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias)

     

     c)É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal ( Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:)

     

     d)O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença. Correta, conforme explicado pelo famigerado Lúcio Weber.

  • Gab. D

    Crime a prazo: É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada, que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...) DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART.102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO.

    1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

    2. In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR , apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de que o denunciado quitasse parcelamento de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil, não repassando os valores ao Banco credor conforme acordado com ofendido, então seu cliente, de forma que permaneceu subsistindo a dívida em desfavor da vítima.

    (...)

    5. Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art.168, § 1º, III, do Código Penal.

    6. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção.

    (..).(RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Na verdade, a conduta, quando envolve problemas acerca da prestação de serviços advocatícios, é tida como atípica:

    STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APÓS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO- É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. 

    Com efeito, nessa hipótese, TRATA-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUALa ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013. (INFO 527)

    Bônus a mais: MP-MS – MP-MS PROMOTOR 2018: Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.(INCORRETA)

    Só um pequeno acréscimo (e isso eu faço levando em conta o raciocínio acerca da descrição típica do art. 102 do Estatuto do idoso, o qual, na minha opinião, não se aplica):

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento DO IDOSO, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Os valores recebidos judicialmente, por intermédio do causídico (sejam honorários ou demais valores) só passam a integrar o patrimônio do cliente com a tradição (CC, Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.)

    Portanto, antes da tradição, do tráfego jurídico do bem móvel (dinheiro), não há que se falar em propriedade de suposta vítima de delito patrimonial, muito menos em titularidade de "BENS" (...) "DO IDOSO" ou mesmo qualquer inversão de posse (na minha opinião, não houve tráfego jurídico do bem para se enquadrar na descrição típica; seria estender demais o alcance do dispositivo, para tipificar a conduta).

    Diferentemente seria se fossem valores depositados em conta de titularidade do idoso, por alguém subtraídos ou desviados, por exemplo - ou até mesmo algum benefício previdenciário, desviado por alguém que possui cartão ou senha do idoso.

    Por qualquer equívoco (com fundamento jurídico, por favor), correções são bem-vindas.

  • OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Comentários:

    Trata-se de IMPO, cabendo transação e suspensão condicional do processo.

    - Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois o tipo penal exige que seja o médico o autor.

    - Essa conduta é omissiva própria.

    - Lembrando que a notificação compulsória será trazida por um decreto, regulamento ou portaria, sendo, portanto, uma norma penal em branco.

    - O crime é de perigo presumido ou abstrato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO skull student.

    O caso narrado na alternativa "a" difere, e muito, de sua explicação, estando a mesma, por conseguinte, errada em relação ao proposto pela questão em tela.

  • No que tange a alternativa B;

    O MP de MG entende que é possível a configuração do delito de furto de coisa perdida, pois a mesma pertence a alguém que, por circunstâncias não desejadas, não a possui.

    Outrossim, é preciso atentar-se que a coisa só pode ser tida como perdida quando se encontra fora da esfera de proteção de seu proprietário. A conduta do agente que fica esperando a coisa cair do bolso de alguém para logo em seguida pegar, constitui, na realidade, furto.

  • PQ O PROFESSOR NÃO COMENTA? TÔ COM UMA DÚVIDA DANADA NESSA LETRA A. SE ALGUÉM EXPLICAR AGRADEÇO BASTANTE.

  • Estatuto do Idoso: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Lembrando que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

  • a) Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • d) O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença.

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    b) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada.

    Apropriação de coisa achada

    Art.169 II,CP: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     c) É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária.

    Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    Art. 275,CP: Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • quanto a alternativa B - crime contra o patrimônio:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    O inciso II do art. 169 do CP trata-se de crime a prazo (expressão cunhada pela doutrina) que se consumará desde que decorrido 15 dias.

  • Omissão de Notificação da Doença

    Determinadas doenças, em princípio as infecto-contagiosas (AIDS, meningite, dengue, tuberculose, etc), têm que ser comunicadas às autoridades de saúde, sob pena destas doenças se alastrarem. O dever jurídico de noticiá-las é do médico.

    BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Saúde pública (a incolumidade pública sob a vertente da saúde pública).

    A omissão de notificação de doença é um crime de perigo abstrato.

       Crimes de dano Só se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Exemplo: homicídio (consuma-se com a morte), lesão corporal (consuma-se com a ofensa à integridade física ou à saúde), estupro (consuma-se com a conjunção carnal), etc.

       Crimes de perigo Se consumam com o simples fato do agente ter colocado em risco o bem jurídico protegido (perigo é risco de dano). Exemplo: omissão de notificação de doença (não se exige, para que este crime se consuma, que a saúde pública seja, em razão desta omissão, atingida).

    SUJEITO ATIVO: É um crime próprio. O art. 446 do Decreto 16300/23 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo médico, pelo farmacêutico e pelo enfermeiro. No entanto, o legislador criminal tipificou como crime somente a omissão do médico (a lei diz "deixar o médico...").

    Se uma enfermeira, por exemplo, convence um médico a não comunicar uma doença, este será AUTOR do crime de omissão de notificação de doença, e a enfermeira será PARTÍCIPE. Embora este seja um crime próprio, ele admite participação (instigação, induzimento), por força do art. 29. Da mesma forma é o peculato: ele só pode ser praticado por funcionário público, mas se alguém, que não é funcionário público, participar do crime, também responderá por ele.

    No exemplo, a partícipe foi uma enfermeira, mas poderia ser uma pessoa qualquer, inclusive o próprio paciente.

    SUJEITO PASSIVO: É a sociedade (a coletividade).

    Fonte : http://licoesdedireito.net/penal/penal-omnotdoenca.html

     

  • Não será punido pelo CP, e sim pelo estatudo do idoso.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • Letra A está incorreta pelo fato de não responder pelo CP e sim pelo Estatuto do idoso, pois nos conflitos de leis prevalece a lei específica.

    O prazo para a entrega da coisa achada são de 15 dias e não 10.

    GAB D

  • Gabarito: Letra D!!

  • Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete 0 crime de apropriação de coisa achada. O Prazo são de 15 dias. Comete o delito de " apropriação de coisa achada"

  • gaba---D.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (TJDFT-2012)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (PGM-Marília/SP-2016-VUNESP): O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como omissivo puro ou omissivo próprio. BL: art. 269, CP.

    ##Atenção: ##MPPR-2017: Segundo Alexandre Salim, quanto aos sujeitos do delito do art. 269 do CP, estamos diante de CRIME PRÓPRIO, já que o sujeito ativo somente pode ser médico. Como não se aceita analogia in malam partem em Direito Penal, se um enfermeiro deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória, o fato será atípico. (In: Direito Penal – parte especial. Vol. 03. Ed. Juspodivm, 2017, p. 90). Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência. (Fonte: Cleber Masson).

    (MPSP-2005): Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”: Crime omissivo puro, crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta. BL: art. 269, CP. (TJDFT-2012)

    ##Atenção: A assertiva está correta porque, em primeiro lugar, o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime.

    Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma.

    Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    fonte -DOU/qc/cp/colaborador Eduardo/EU...

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a Administração Pública.

    A alternativa A está incorreta. Pelo princípio da especialidade, o delito praticado em tela seria aquele previsto no Artigo 102, do Estatuto do Idoso. 

    A alternativa B está incorreta porque o prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias).

    A alternativa C está incorreta porque se trata de conduta típica, prevista no Artigo 275, do Código Penal.

    A alternativa D está correta como previsto no Artigo 269, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Item A errado. Trata-se de crime previsto no Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • (A) - ERRADO - Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • Em 21/02/20 às 23:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/01/20 às 19:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    EVOLUIR É BOM!!

    Já está fixo na cabeça que coisa achada tem o prazo de 15 diassssss

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Usuário Inativo, cuidado, neste caso o advogado se apropriou do dinheiro do idoso; seria diferente se o idoso tivesse pago voluntariamente a título de honorários e o advogado não tivesse prestado o serviço.

  • Sobre a letra "d", vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (MPPB-2010): O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo. BL: art. 169, § único, inciso II, CP.

     

    (TJAL-2008-CESPE): O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. BL: art. 169, § único, II, CP.

     

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Dale Ctrl C Ctrl V,

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito: D

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Erro da alternativa A: em que pese a conduta do advogado se amoldar ao tipo de apropriação indébita, quando praticado contra idoso o agente incide em tipo previsto do Estatuto do Idoso (princípio da especialidade).

     Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra D.

    b) Errado. O prazo é de 15 dias. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A) - ERRADO Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • LUCIO WEBER PR PRESIDENTE!!!!

  • O prazo da letra B é de 15 dias===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 DIAS"

  • GABA: D

    a) ERRADO: Como a vítima é maior de 60 anos, aplica-se a norma especial contida no estatuto do idoso: Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade

    b) ERRADO: O prazo de devolução no caso de apropriação de coisa achada é de 15 dias: At. 169, PÚ, IICP: na mesma pena quem: II - acha coisa alheia perdida e se apropria, deixando de restituir ao dono, possuidor, ou de entregar à autoridade competente em 15d.

    c) ERRADO: Art. 275 CP. inculcar (gravar), em involucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    d) CERTO: Art. 269. Deixar (omissivo puro) ¹o médico (CRIME PRÓPRIO) de denunciar à autoridade pública ²doença cuja notificação é compulsória

  • O nome do art. 269 é omissão de notificação de doença, mas estamos acostumados a questões que tratam o artigo como “notificação compulsória”.

    Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Fui por exclusão, pq não me recordava do nome do crime da omissão de notificação de doença, mas ali na primeira, eu sabia que era delito do estatuto do idoso, o segundo o prazo é 15 dias (medo de errar prazos), terceiro é típica, dai tinha que ser a 4 embora o delito eu sabia que existia, não o nome. é mta coisa pra decorar nomezinho

  • Detalhe que merece destaque:

    A apropriação indébita do art. 168, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e o §1º prevê as causas de aumento de pena de 1/3, dentre elas: "se o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão"

    Já o crime de Apropriação Indébita do Estatuto do Idoso, art. 102, que, pela lógica, deveria prever pena mais rígida, também prevê a pena de reclusão de 1 a 4 anos, mas não prevê as causas de aumento de pena (o legislador ESQUECEU!!!!)

    Por esse motivo, muitas vezes, o crime contra o idoso recebe sanção penal inferior ao delito cometido contra o não idoso.

  • alternativa D omissão de notificação de doença
  • A letra d) estava tão dada que fiquei na dúvida, pensando ser pegadinha. Dei-me mal!


ID
3146479
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a honra, observe as afirmações abaixo:


I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Injúria racial é pública condicionada e injúria não admite exceção da verdade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I: Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

    ITEM II: A questão reproduz o art. 138 do CP em seus §§ 2° e 3°. Adverte-se apenas que “A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 204).

    ITEM III: Nos termos do § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    ITEM IV: Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).

    ITEM V: O item está de acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°).

  • erros:

    I)Injuria racial: ação penal condicionada a representação do ofendido.

    IV)Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação

  • Gabarito: B

    Item I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada.

    R: ERRADO. Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada, conforme Art. 145, parágrafo único.

    II - É punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    R: CERTO.

    Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo doutrina/jurisp., é crime vago, e a vítima seria a família.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de form a reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    R: CERTO. Art. 140, § 1º.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    R: ERRADO. Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    R: CERTO. Literalidade do Art. 141, IV.

    Abraços.

  • Cópia In Literatis do Del 2.848/40

    Algumas observações importantes:

    1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • CALÚNIA

    - Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo.

    - O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    - O §2º diz que é punível a calúnia contra os mortos. É claro que o morto não é o sujeito passivo, e sim a sua família.

    - O §3º diz que é admitida a prova da verdade.

    Todavia, não será admitida exceção da verdade:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Não se admite a exceção da verdade neste caso, pois, na ação penal privada, o que se quer é proteger a vítima. Com isso, se o que se quer é proteger a vítima, esta não poderá ser exposta por um terceiro. Desse modo, exige-se a ação penal condenatória irrecorrível.

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: Ou seja, não cabe exceção da verdade se o crime de calúnia foi cometido contra o Presidente da República ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Por outro lado, sendo de ação pública, o Estado tem total interesse em saber se aconteceu mesmo. Portanto, somente não caberá exceção da verdade se o crime for de ação penal pública e o ofendido tiver absolvido por sentença absolutória irrecorrível.

    - O crime pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum).

    -Se alguém imputar falsamente contra alguém fato definido como CONTRAVENÇÃO PENAL. Neste caso, não haverá o crime de calúnia, motivo pelo qual será crime de DIFAMAÇÃO.

    Exceção da verdade: é um incidente processual, sendo uma forma de defesa indireta, pois permite ao ofensor provar a verdade da sua imputação. Não poderá levantar a exceção da verdade quando:

    •       Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    •       Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    •       Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível O art. 85 do CPP diz que se o excepto tiver foro por prerrogativa de função, ele será processado e julgado perante o Tribunal competente. Ex.: excepto é um parlamentar federal, a exceção da verdade será processada no STF.

  • GABARITO= B

    ELIMINAÇÃO.

    II) CORRETA

    SOBRA AS ALTERNATIVAS (A) e (B)

    LEU A IV = ERRADA

    PRONTO, CORRE PARA O ABRAÇO.

  • De acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Um adendo, frisa-se que, em casos assim, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal, vide Súmula 714/STF.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Continuação

    Disposições comuns 

    Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Exclusão do crime 

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos nºs. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    Retratação 

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 

    Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. ERRADA

    * O crime de injúria racial (ou injúria qualificada pelo preconceito) é imprescritível (segundo o STJ no REsp 686.965/DF) e é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    * A diferença entre o crime de racismo e de injúria racial é que no racismo o agente pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou cor (por exemplo, não deixar entrar na festa por ser negro). Já na injúria racial a intenção é a ofensa moral (por exemplo, xingar)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTA

    * Ipsis Litteris do artigo 138:

    §2º É punível a calúnia contra os mortos

    > lembrando que a honra protegida é dos parentes do morto, interessados na proteção da memória do falecido. Os parentes é que ocuparão o lugar do sujeito passivo. A ação penal privada, nesse caso, é movida pelo nosso conhecido C.A.D.I

    §3º exceção da verdade - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro)

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CERTA

    * Novamente, ipsis litteris da lei:

    Artigo 140 do Código Penal, §1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial) (observação: a maioria da doutrina entende que esse "pode" do juiz é na verdade um dever, sendo um direito subjetivo do réu

    I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (provocou de forma criminosa ou não) (perdão judicial apenas para quem revidou)

    II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria ( revidar injúria com outra injúria ) (perdão judicial para os dois)

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    * A exceção da verdade é cabível apenas no caso de calúnia ou de difamação, sendo que no caso da difamação é SOMENTE se o ofendido/vítima é funcionário público + ofensa relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. CERTA

    * Ipsis litteris do artigo 141 do Código Penal. É exceto no caso de injuria para evitar o bis in idem , porque o §3º do artigo 140 já traz que a pena será de 1 a 3 anos e multa " se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"

  • Gabarito: Letra B!!

  • I. Errado. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada a representação.

    A injúria racial tem pena de reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

    É imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão.

    II. Correto. Letra dos parágrafos 2 e 3 do art. 138.

    III. Correto. Art. 140, parágrafo 1.

    IV. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

    V. Correto. Art. 141

  • I - ERRADA

    SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    A INJÚRIA PRECONCEITO ESTÁ PREVISTA NO ART. 140, §3º, DO CP

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.      

    II - CERTO

    A EXCEÇÃO DE VERDADE, NO CRIME DE CALÚNIA, SERÁ A REGRA

    LEMBRAR QUE:

    NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    JÁ NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA: A EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO NÃO TIVER SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;

    III - CERTO

    TRATA-SE DE HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL

    § 1º, do art. 140, do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

    PARTE DA DOUTRINA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL QUANDO SE TRATAR DA “INJÚRIA PRECONCEITO”. FERNANDO CAPEZ DIZ QUE: “Nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV)

    IV - ERRADO

    Quanto à difamação está correta, pois a exceção da verdade só é admitida nesse caso , já quanto à a INJÚRIA está errado pois: É VEDADA A EXCEÇÃO DE VERDADE NA INJÚRIA

    V - CERTO

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • A questão conhecimento sobre os crimes contra honra, conforme o expresso no Código Penal.

    Afirmativa I está incorreta porque ela descreve o tipo qualificado de injúria, "injúria racial", encontrado no Artigo 140,§ 3º, do Código Penal.

    Afirmativa II está correta. O delito de calúnia atinge a honra objetiva da vítima, o significa dizer que ela pode atingir tanto uma pessoa jurídica como a honra de uma pessoa que já está morta. Cabe prova de verdade conforme o Artigo 138, § 3º, do Código Penal.

    Afirmativa III está correta conforme o Artigo 140,  § 1º, I e II, do Código Penal.

    Afirmativa IV está incorreta porque no crime de injúria não cabe exceção de verdade e no caso de difamação só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Artigo 129, parágrafo único, do Código Penal).

    Afirmativa V está correta conforme o Artigo 141, IV, do Código Penal.

    Neste sentido, somente as alternativas II, III e V está corretas (corresponde a letra b).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Injúria não admite exceção da verdade.

  • Gabarito: Letra B!

    Item I - ERRADO - Injúria Racial - ou preconceituosa - é crime de A.P.P. Condicionada.

    Item II - CERTO - Reprodução exata dos §2 e 3 do Art. 138. Só um adendo: Calúnia contra os mortos, segundo a doutrina e jurisprudência, é crime vago e a vítima seria a família.

    Item III - CERTO - Art. 140, § 1º.

    Item IV - ERRADO - Injúria é crime contra a honra subjetiva, logo não cabe exceção da verdade ou retratação.

    Item V CERTO - Literalidade do Art. 141, IV.

  • IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -> injuria não tem exceção da verdade.

  • R: Gabarito B ( II, III, V)

    I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. (A.P.P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ( CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    au revoir

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. - (Falso - Art 140, paragráfo 3º é ação condicionada a representação do ofendido, vide art 145, parágrafo único)

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (correto, excessão da verdade art. 138, parágrafo 3º, incisos I,II e III)

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.(Correto, art. 140, parágrafo 1º, incisos I e II)

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(falso, crime de injúria não admite prova de verdade)

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (correto, art. 141, inciso, IV)

    gabarito:

    I- F

    II - V

    III - V

    IV - F

    V - V

  • Injuria racial

    ação penal publica condicionada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    *todos os crimes contra a honra,exceto a injuria racial tem pena de detenção.

    *somente a injuria racial tem pena de reclusão.

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Somente no crime de calunia e difamação admite a exceção da verdade e cabe retratação.

  • No crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

  • Realmente é preciso parabenizar a resposta completa fornecida por Lucas Barreto, bem como é preciso destacar o descaso das correções do professor que infelizmente estão se tornando costumeiras no Qconcursos. Nesta questão especificamente nem li as demais assertivas, já fiquei indignado na assertiva "a", pois a questão menciona sobre natureza da ação penal e o professor simplesmente remete a qual seria o tipo legal, enfim, se numa questão teoricamente mais simples ocorre um erro crasso desse, imagina naquelas que mais necessitamos o apoio didático. Não quero ser mala, mas não se trata de um serviço gratuito, acredito que precisamos cobrar mais isso, e os colegas foram bem nesse sentido, digo isso pelo número de deslikes, abraço e bons estudos a todos!

  • I - O crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é de ação pública incondicionada. [Trata-se da injúria racial e não injúria do caput]

    II - E punível a calúnia contra os mortos. Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e também no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV - Nos crimes de injúria e difamação somente é admissível a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.[No crime de injúria não cabe prova da verdade]

    V - As penas dos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, dentre outras hipóteses legais, quando praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Pessoal, o crime de injúria racial processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Além disso, o crime de injúria, por ofender a honra subjetiva, não admite exceção da verdade.

    Gabarito: B

  • Sobre o item 1:

    Suponha que João é segurança de uma boate e impede a entrada de Marcos por ser negro. É racismo, crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Agora imagina que os João xinga Marcos de nomes impróprios fazendo referência à cor da pele de Marcos.Estamos diante de um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima.

    Assim, peca o avaliador em generalizar que o crime de injúria é de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Sobre o Item 4:

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois atinge a honra subjetiva da vítima, diferente da Calúnia e Difamação que atingem a honra objetiva do ofendido.

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Não cabe exceção da verdade em Injúria.

    Pelo Pacote anti-crimes os crimes contra honra em geral passaram a ser Publica condicionada a representação.

    Com isso mata a questão.

    Qualquer erro avisem.

    Abç

  • Israel Ferreira, o seu comentário é equivocado. Os crimes contra a honra CONTINUAM a ter como regra geral ação penal privada. Para explicações aconselho a leitura do manual do professor Rogério Sanches, 2020.

  • EU NÃO LI A INJÚRIA NO TEXTO 4, QUE D ROGA

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 145, Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra PR ou chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público), bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (com emprego de elementos referentes a raça, cor, etc)

    II- CERTO: Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos (motivo: o objeto da calúnia é a honra objetiva). Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas do inciso I do art. 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III- CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    IV- ERRADO: A injúria não admite exceção da verdade.

    V- CERTO: Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • I - Injúria racial

    STJ entendeu que também se trata de subespécie do racismo, tornando-o imprescritível..

    Embora seja de ação condicionada e sujeito à decadência, vai entender.

    II - Letra de Lei

    III - Letra de Lei

    IV - Não existe exceção da verdade na injúria, apenas difamação e na calúnia (exceção apenas para o FP. Ademais, já lembrar que, em caso de prerrogativa por foro, o julgamento da exceção é do TJ - p.ex-, mas o julgamento da queixa, bem como a instrução daquela, é no 1º grau.

    V - Letra de lei.

    OBSERVAÇÕES

    1. O legislador excluiu a causa de aumento do 141, IV, para evitar o bis in idem com o 140, §3º.
    2. Quando for o caso de injúria real com lesão corporal, a ação será p.incondicionada.

    Força galera.


ID
3146482
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terçosdesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Abraços

  • Decoreba da desgraça. Não vou comentar.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • Complementando o comentário de Lucas

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149 A, CP- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • NÃO ENTENDI A LETRA B; ESTE CRIME SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TRAZ UM RESULTADO NATURALÍSTICO; COMO SERIA FORMAL SE EU PRECISO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO ( PRIVAÇÃO DE LIBERDADE) PARA QUE O CRIME SE CONSUME ?

  • Art. 148 CP. O bem jurídico tutelado é a liberdade de ir, vir e ficar.

    Não há exigência de especial fim de agir para configurar o crime. Dependendo da finalidade do agente, poderá ser outro tipo penal (ex.: extorsão mediante sequestro, tortura, redução à condição análoga de escravo).

    Crime de natureza permanente, pois somente cessa a perpetração com a devolução da liberdade da vítima.

    § 1º V - a privação da liberdade com finalidade libidinosa era etiquetada pelo CP como crime sexual de rapto até a alteração dos crimes sexuais pela Lei 11106/05. A partir de então, tal modalidade passou a configurar qualificadora do rapto, não tendo ocorrido abolitio criminis, mas sim enquadramento do delito anteriormente previsto no art. 219 e 220 no inciso I do § 1º do art. 148 (princípio da continuidade normativo-típica).

    STJ: como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • ALTERNATIVA A,

    by Marcinho:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019

  • Coação física: Exclui a conduta em razão da ausência de vontade. Exclui a tipicidade.

    Coação moral:

    Irresistível: Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de existir vontade).Exclui a tipicidade.

    Resistível: Circunstância atenuante genérica.

  • Gabarito: Letra C!!

  • SEQUESTRO= ambiente aberto - CRIME: comum, permanente e plurissubsistente

    CÁRCERE PRIVADO= ambiente fechado - CRIME: permanente, doloso, material e de dano.

    FONTE:Prof: Pedro Canezin

  • Letra:C Artigo 149-A par,2.º

  • Monisy, sobre a letra B. O crime é formal (apenas nessa situação) porque se for praticado com fins libidinosos, ainda que o ato libidinoso não se consume, responderá pela qualificadora.

    Trata-se de uma qualificadora, pois o próprio tipo penal já traz a pena a ser aplicada. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS. ART. 148º PARA. 1º INC V

  • Não é qualificadora

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade pessoal, de acordo com a doutrina e o Código Penal. Lembrando que o examinador que a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta conforme o Artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está correta segundo o entendimento da Lei nº 11.106, de 2005.

    A alternativa D está correta.Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

    A alternativa C está incorreta de acordo com o Artigo 149-A,§ 2º, do Código Penal. A parte inicial da alternativa está correta na parte que diz que das penas, porém, se equivoca quando fala de qualificadora, quando na verdade é uma majorante.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

  • Lúcio, cuidado a questão se refere ao tráfico de pessoas (- 1 a 2/3) e não ao tráfico de drogas (- 1/6 a 2/3).

    Embora ambos possuam privilegiadora, a diminuição é diferente em cada crime.

    (Eu fiz a questão rápido e também acabei lendo "tráfico de drogas").

  • Letra C.

    Trata-se portanto de causas de aumento de pena, e não uma qualificadora (único detalhe que fez a alternativa da letra C ficar errada).

  • acertei porque quando li no código penal a reduçao de pena achei um absurdo e isso nunca mais saiu da minha cabeça

  • Não é uma qualificadora e sim uma "MAJORANTE".

  • Fiquei na dúvida da letra A. Ação penal pública condicionada em crimes de violência domestica contra mulher? Até onde eu sei se enquadraria na Lei Maria da Penha que é de ação penal pública incondicionada. Alguém pode me ajudar aí?

  • Ameaça é ou não forma de violência? é. Se no ambiente doméstico continua sendo ameaça. incondicionada é somente as lesões. resolvido.

  • Gente, o crime de ameaça mesmo em circunstância de violência doméstica é condicionado a representação isso porque a lei maria da ´penha não ensejou nenhuma modificação nesse tipo penal em específico e, logo, não cabe nenhuma interpretação em sentido contrário ao disposto no CP.

  • Galera... Questão decoreba, mas corriqueira. O examinador adora colocar que essa hipótese de redução é de 1/3 a 2/3.

    Decorem que é de 1/6 a 2/3

    É chato? É!

    É inútil? É!

    Mas você precisa saber porque cai e seu concorrente não vai errar.

  • Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

  • Gabarito: C

    Pessoal, o crime de tráfico de pessoas não possui qualificadora, apenas agravantes (§1º) e atenuantes (§2º).

  • Gabarito: C

    Trata-se de CAUSA DE AUMENTO (incide na terceira fase da dosimetria).

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.   

  • TRÁFICO DE PESSOAS praticado por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las não é qualificado, mas sim, MAJORADO (causa de aumento de pena funcional).

  • TRÁFICO DE PESSOAS quanto à causa obrigatória de diminuição de pena:

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

  • Letra C - letra de lei, o único problema é que o item fala "Qualificadora", quando na verdade é "Aumento de pena", mas tudo bem, não adianta brigar com a banca e sim marcar a menos errada.

    Tráfico de Pessoas 

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

                    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

                    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

                    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

                    IV - adoção ilegal; ou  

                    V - exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:

            I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

            II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

            III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

            IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • LEMBRAR: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • Para complementação dos estudos:

    Sequestro:

    Restringe a liberdade, sem confinamento. Ex. Sequestra e tem como cativeiro uma fazenda

    Cárcere Privado:

    Pressupõe confinamento, ao contrário do sequestro. Ex. Cômodo de uma casa.

    Obs. A idade da vítima deve ser aferida no momento em que for libertada, pouco importando a sua idade no início de privação de sua liberdade.

    – Se praticado contra menor de 18 anos, a idade neste caso deve ser computada no INÍCIO da privação da liberdade, a consumação se protrai no tempo.

    Fonte: Pic Coaching

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Trata-se de AUMENTO DE PENA.

  • Ph quis dar lição de mora, mas passou o conselho errado.

  • AUMENTO DE PENA # QUALIFICADORA

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto,aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Caso de aumento de pena. Aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Em relação ao tipo do 149

    Considera-se consumado o delito com a privação da liberdade do paciente. É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. 

    Sanches.

  • A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

  • “O crime de seqüestro é material e não formal. Admite, pois, a figura da tentativa” (STF – HC – Rel. Antônio Neder –RT 509/452).

  • Nossa, acertei a questão porque li tráfico de drogas e faltou o requisito da ausência de dedicação à atividades criminosas. Que fase, mais café rsrs

  • letra A está correta:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA C

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (PRIMEIRA PARTE CORRETA). No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (SEGUNDA PARTE ERRADA). NÃO SE TRATA DE FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS, MAS DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE.

  • Causa de aumento de pena

  • LEMBRARDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS.

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

  • qualificadora meu distintivo que ainda não tenho kkkkkk, causa de aumento de pena, marquei com um medo da peste kkkkk se fosse CESPE era pegadinha ou anulação '-'

    Mas falando sério, questão boa para ir pra resumos viu? serve de aprendizado!!!

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora (CAUSA DE AUMENTO DE PENAAAA) quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. AUMENTA DE 1/3 A 1/2

    vai se arrepender até o dia da morte kkkkk

  • O examinador elabora uma questão para uma prova de PROMOTOR DE JUSTIÇA sem saber a diferença entre Majorante e Qualificadora. Um cara desses tinha que voltar para a faculdade (se é que ele fez).

  • gaba A

    quais são os crimes contra a liberdade pessoal

    art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    detenção

    AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo

    art 147. AMEAÇA

    detenção

    NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA

    art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    reclusão

    SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO

    art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA

    art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA

    dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!

    pertencelemos!

  • Tráfico de pessoas

    qualificado pelos OBJETIVOS: (remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.)

    aumento (1/3 a 1/2) pelos AGENTES E LOCAL: ( o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; o agente se prevalecer de relações de parentesco, doméstics, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.)

  • (Alternativa "A" também esta errada.)

     A violência contra a mulher antigamente era mediante ação penal publica condicionada, hoje e incondicionada, questão desatualizada.

    E Alternativa "C" Porem se equivoca quando falar em de qualificadora, na verdade verdade e uma majorante.

  • Crime de ameaça mesmo sendo em maria da penha é condicionado sim, corrigindo colega dos comentários

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/319953518/o-delito-de-ameaca-na-lei-maria-da-penha

    ATENÇÃO POVO, NÃO POSTEM SE NÃO SOUBEREM

  • A alternativa "A" tbm não estaria INCORRETA devido a Súmula 542 - STJ ????

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • https://www.camara.leg.br/noticias/731350-projeto-preve-que-nao-podera-haver-renuncia-de-acao-penal-do-crime-de-ameaca-contra-mulher/

  • A) O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, mesmo nos casos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Nesta última hipótese, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETA - Ameaça, mesmo no contexto de violência domésticas, é condicionada à representação. Art. 16 da Lei n. 11.340: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público)

    B) O crime de sequestro e cárcere privado em regra é material. Entretanto, será crime formal quando praticado com fins libidinosos, uma das modalidades em que o crime é qualificado. (CORRETO - Apenas inciso V, §1º, do art. 148, é crime FORMAL)

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (ERRADO - Primeira parte da assertiva está correta, nos termos do §2º, do art. 149-A, do CP. Última parte está EQUIVOCADA, uma vez que o crime cometido por funcionário público provoca AUMENTO DE PENA de 1/3-1/2 e não qualifica o crime. OBS: Qualificadora determina novo tipo penal com preceito secundário (pena) específico, por sua vez o aumento de pena tem fração definida e incide na terceira fase da dosimetria penal)

    D) A coação exercida para impedir o suicídio não configura o delito de constrangimento ilegal, sendo expressa no Código Penal a causa de exclusão da tipicidade (entretanto, parte da doutrina considera como causa excludente da ilicitude). (CORRETO - Hipótese prevista no art. 146, §3º, II, do CP)

  • Excludente da tipicidade me derrubou bonito...

    Bittencourt e Damásio sustentam a exclusão da tipicidade, sendo corrente minoritária.

    Hungria e Mirabete, representando a corrente majoritária, é causa de excludente da ilicitude.

  • Acho que tá na hora de aprender que NÃO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA!

    Tô rindo, mas de nervosa!

    Em 14/07/21 às 14:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/02/21 às 20:39, você respondeu a opção A. Você errou!

  • tráfico de pessoas não tem qualifcadora .. só causas de aumento
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • No tráfico de pessoas é causa de aumento de pena o fato do sujeito ativo ser funcionário público.

    Art. 149 - A, § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Ohh misera ruim para decorar essas majorantes e qualificadoras.

  • Só lembrar que o crime de tráfico de pessoas NÃO tem qualificadora

  • Examinador que cobra decoreba não transa.

  • GAB - C

    É causa de aumento de pena!

  • Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

    Gabarito: C ( incorreta)

  • GABA: C

    a) CERTO: 1ª PARTE: A S. 542 do STJ diz que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal (Só! Outros delitos, como ameaça, não!) resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada. 2ª PARTE: Art. 16 da L11.340. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.

    b) CERTO: A forma simples do delito de sequestro ou cárcere privado é material, pois exige um RN: a efetiva privação da liberdade da vítima. Porém, quando praticado com fins libidinosos, o delito é formal, pois o dispositivo não exija que esses fins sexuais efetivamente sejam satisfeitos (caso isso ocorra, haverá concurso material com o respectivo delito contra a dignidade sexual.

    c) ERRADO: A primeira parte está correta, porém, a prática do delito por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, é causa de aumento de pena (não qualificadora). Me solidarizo com quem saiu do seu estado para responder esse tipo de questão.

    d) "CERTO": A doutrina majoritária entende que é excludente de ilicitude, a minoritária, de tipicidade.

  • Pessoal, atenção a denominação da letra C utilizada erroneamente como "QUALIFICADORA" ao invés de CAUSA DE AUMENTO/MAJORANTE do tráfico de pessoas (art. 149 A, CP);

    --> qualificadoras são aquelas que alteram a pena na primeira fase da dosimetria da pena; (penas)

    (ex: art. 155; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ---> agravantes influenciam na segunda fase da dosimetria;

    (ex: reincidência)

    ---> já as majorantes/causas de aumento; minorantes/causas de redução influenciam na terceira fase da dosimetria; (são frações consistentes nos próprios tipos penais)

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Gabarito: Letra C;

    Qualificadora não, e sim aumento de pena!


ID
3146485
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: A alternativa destoa do § 2°, do art. 44, do CP, que diz que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    LETRA B: O enunciado corresponde à transcrição do caput e dos incisos I e II, do art. 44, do CP.

    LETRA C: Art. 46, § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    LETRA D: Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. 

  • GABARITO A

    Seção II – das penas restritivas de direitos (art. 43 a 48):

    Das espécies (art. 43):

    1.      Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º):

    a.      Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;

    b.     Pode consistir em prestação de outra natureza se houver aceitação do beneficiário.

    2.      Perda de bens e valores (art. 45, § 3º):

    a.      Dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

    3.      Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46):

    a.      Aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    b.     Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    4.      Interdição temporária de direitos (art. 47)

    a.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    b.     Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    c.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    d.     Proibição de frequentar determinados lugares;

    e.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    5.      Limitação de fim de semana (art. 48):

    a.      Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

  • A) na condenação igual ou superior a DOIS anos, parou aí mesmo e pula pra outra.

    = ou < 1 ano ----> multa ou 1 restritiva de direito.

    > 1 ano ----> 1 rest. dire. e multa ou 2 rest. de dire.

  • I) Condenação 01 ano: Substituição pode ser feita por multa ou por 01 PRD.

    II) Condenação > 01 ano: A PPL pode ser substituída por 01 PRD e multa ou por 2 PRD.

    OBS.: A Lei de Crimes Ambientais admite a substituição de PPL < 04 anos por 01 PRD (art. 7º, I, Lei 9.605/98).

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    STJ, Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    STJ, Súmula 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Em suma:

    • </igual 01 ano: multa ou por 1 PRD;
    • > 01 ano: 1 PRD + multa ou por 2 PRD;

    Gabarito: A

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Gabarito: Letra A!

  • Alguém pode explicar por quê a A está correta de acordo com o gabarito? O parágrafo 2° do art. 44 fala em 1 ano e não 2, como está na alternativa.

  • anderson Donizeti Marçal - a letra A é o gabarito, pois a questão pede a incorreta.

  • LETRA A (GABARITO) INCORRETA DE ACORDO COM ART 44, §2º:

    Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Letra B - Art 44, caput, I, II e III.

    Letra C - Art 46, §4º.

    Letra D - Art 48, Caput.

  • A questão requer conhecimento sobre as penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal.
    Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal.

    A alternativa C está correta de acordo com o Artigo 46,§ 4º, do Código Penal.

    A alternativa D está correta de acordo com o Artigo 48, caput, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação tem que ser igual ou superior A UM ANO.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Atentar o seguinte:

    REGRA GERAL: O CP barra a aplicação de pena restrititva de direitos ao reincidente em crime doloso.

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    ENTRETANTO: Existe exceção no próprio CP:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    No caso de prestação de serviços à comunidade, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Alternativa B só pode ser considerada correta se riscarmos o §3º do art. 44 do CP.

    A alternativa diz que não é cabível substituição no caso de reincidente, sendo que o §3º expressamente diz que é possível.

  • Lei 14.071

    Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

     I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; REVOGADO

     II - quando suspenso do direito de dirigir;

     III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

     IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

     V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

     VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. REVOGADO

  • Pura letra de lei... incrível como até mesmo para um concurso essencialmente jurídico a "Letra de Lei" é, ainda sim, o principal.

  • E os comentários da "professora" Paola Bettâmio? Paupérrimos.

  • GAB: A

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

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  • Marcar a INCORRETA. KKKKKKKK

  • GABARITO - A

    Art 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    >>> Igual ou Inferior a 1 ANO: Multa OU Restritiva de Direitos.

    >>> Superior a 1 ANO: Multa E Restritiva de Direitos, OU duas Restritiva de Direitos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lembrando que mesmo reincidente, em se tratando da letra B, o juiz poderá sbstituir.

    Art 44 - § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Parabéns! Você acertou!

  • ERRO DA LETRA A:

    ART. 44, 2, CP - Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    NA LEI: UM ANO.

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • LETRA A

    1 ANO E NÃO 2 ANOS!


ID
3146488
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tem a da execução penal, assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Tem exceção na B (se forçarmos, até nula é)

    Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: ERRADA - A Súmula Vinculante n. 5 apresenta que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Essa súmula, no entanto, não se aplica ao PAD Penal. Explico: quando um apenado está em regime prisional semiaberto, ele passa a ter direito às saídas temporárias. Se ele não retorna à unidade prisional, está sujeito a duas penalidades (regressão para o regime fechado e perda de até 1/3 dos dias remidos).

    Acontece que, antes de aplicar as punições ao reeducando, é necessário instaurar um PAD para investigar os motivos do seu não retorno. E como nesse tipo de PAD está em jogo o direito de liberdade do cidadão (diante do possível retorno para o regime fechado), a presença do advogado (ou de defensor público) é imprescindível. O tema, dada a sua importância, já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula Nº 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    Tanto é assim que o STF já decidiu que a presença de assistente jurídico da penitenciária não supre a tá exigência. Em outras palavras, presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado. [STF, AI 805.454, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-8-2011, DJE 148 de 3-8-2011.]

    LETRA B: CERTA - O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    LETRA C: ERRADA - Segundo o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    LETRA D: ERRADA - A primeira parte do enunciado está correta, pois corresponde ao art. 75 do CP. Tal dispositivo determina que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos, de modo que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo de trinta anos. Ocorre que, segundo a Súmula 715 do STF, “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. 

  • Letra A: Súmula 533/stj "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

    Gab letra B.

  • Gabarito letra B

    O STF entende que, em regra, se o apenado tem condições de quitar a multa e, deliberadamente, não paga, não poderá progredir de regime. A exceção fica por conta da total falta de condições financeiras do sentenciado, onde o próprio Supremo entende que nesse caso não é possível exigir do apenado o pagamento da multa para poder progredir de regime.

    Na alternativa A além de ser obrigatória a instauração de PAD, deve haver acompanhamento por advogado/defensor público, sob pena de nulidade (exceção dos PADs "comuns" de servidores públicos, onde o STF e STJ entendem que não precisa de advogado).

    Na alternativa C o juiz poderá decretar a perda de até 1/3 dos dias remidos.

    Na alternativa D, o prazo de 30 anos é só para efeitos de prisão. Para o calculo dos benefícios oriundos da execução penal, deve-se contar todo o período da condenação, e não apenas até o limite de 30 anos.

  • STJ: Súmula Nº 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 

  • Não assinalei a B porque o examinador retirou o "deliberado". Não é qualquer inadimplemento que impede a progressão de regime, mas, sim, o voluntário ou deliberado.

  • Gabarito correto: letra B

    A) Súmula 533 do STJ - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicar a súmula vinculante n.5.

    B) Outra questão TJ-PR 2019 - O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. CERTO

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    C) Art. 127 da LEP, em caso de falta grave,juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    D) De acordo com o que dispõe o art. 75, caput, do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE ser superior a trinta anos. O § 1º expressa que quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo referido no dispositivo.

    Se o agente foi condenado a mais de trinta anos, para análise dos benefícios inerentes à execução da pena, considera-se o total aplicado, e não o limite fixado no artigo 75. Súmula 715 do STF

  • Gabarito: Letra B!

    Nessa senda, após a vigência da L11.466/07, constitui falta grave posse de aparelho celular ou seus componentes, tendo em vista q a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre presos ou destes com o meio externo...

    Preso surpreendido na posse do aparelho; agente públ q se omite diante a obrigação de vigilância; particular q o introduz no sistema penitenciário: os 2 primeiros comportamentos, com o advento da referida lei, foram tipificados como falta grave (art50, incVII, LEP) e crime (art319-A , CP), respectivamente. Posteriormente, a L12.012/09 tipificou tbm conduta do particular de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar entrada do aparelho, sem autorização, em estabelecimento prisional (art349-A , CP).

    O art50, inc. VII, LEP estabelece q falta grave consiste em ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, q permita comunicação com outros presos ou o ambiente externo.

    Como se nota, o dispositivo legal faz expressa menção tão só ao aparelho telefônico, de rádio ou similar, mas não a baterias, carregadores e outros acessórios q possam viabilizar ou facilitar uso dos aparelhos de comunicação... A omissão gera controvérsia a respeito das consequências da posse de objetos outros q não aparelhos.;; Embora entendimento q nesse caso a punição por falta grave ofendetia o princípio da reserva legal, o STJ orienta-se no sentido contrário: a falta existe tanto se o preso tem sob sua posse o aparelho de comunicação qto se tem carregadores, baterias ou chips, acessórios essenciais pra funcionamento dos aparelhos e q viabilizam a comunicação:

    “1. Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido q, “após a L11.466/07, posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.” (HC 300337, Rel ERICSON MARANHO, Des, convocado do TJ/SP, 6ª TURMA, DJe 30/06/15). 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.708.448/RJ, j. 07/06/2018).

    [Meu Site Jurídico. Teses... 2018]

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhes segurarão nas horas difíceis... 

  • atenção as mudanças que serão promovidas pelo Pacote anti crime:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não

    pode ser superior a 40 anos.

    § 1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo

    deste artigo. 

    fonte: legislação destacada

  • NOVA REDAÇÃO: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Sobre a fragilidade do item B, considerado certo. 

    O STF decidiu que o inadimplemento deliberado impede a progressão, e não que o inadimplemento, puro e simples, impede tal benefício.Uma coisa é inadimplemento simples. Outra, bem diferente, é inadimplemento DELIBERADO. Confira-se:

     

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa. 3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste. 4. Agravo regimental desprovido.
    (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)"

     

    Dessa forma, entendo que a questão está mal formulada, quando diz que  "O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão de regime prisional", quando, em verdade, é o inadimplemento deliberado. 

    Como se vê, essa questão é passível de anulação. É uma pena que o examinador não seja tão qualificado. 

     

  • a letra B apresenta uma exceção: quando se comprova a total impossibilidade de pagamento, mesmo que de forma parcelada.

  • Observação complementar:

    Matéria em repercussão geral no STF (RE 972.598) 

    Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

  • Pacote Anticrime: tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade passou de 30 pra 40 anos

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a temática da execução penal.

    A alternativa A está incorreta de acordo com a Súmula 533 do STJ ,"para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicar a súmula vinculante nº 5.

    A alternativa C também está incorreta conforme o entendimento do Artigo 127,da Lei de Execução Penal, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    A alternativa D está incorreta.De acordo com o que dispõe o Artigo 75, caput, do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE ser superior a trinta anos" O § 1º expressa que quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo referido no dispositivo.Se o agente foi condenado a mais de trinta anos, para análise dos benefícios inerentes à execução da pena, considera-se o total aplicado, e não o limite fixado no artigo 75 (Súmula 715 do STF).

    A alternativa B é a única correta conforme o entendimento do Informativo nº 780 do STF (STF Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (mais um direito penal simbólico), a regra do limite de pena de 30 passará a ser de 40 anos.

  • Sobre a fragilidade do item B, considerado certo. 

    O STF decidiu que o inadimplemento deliberado impede a progressão, e não que o inadimplemento, puro e simples, impede tal benefício.Uma coisa é inadimplemento simples. Outra, bem diferente, é inadimplemento DELIBERADO.

  • Duplamente desatualizada!

    Agora a Súmula 533 STJ (fundamento da alternativa A) foi superada (ainda não cancelada materialmente) pelo seguinte entendimento:

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ?

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • Que bizarro! Assertivas A, B e C caíram na prova de Promotor de Justiça do MPDFT.


ID
3146491
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante prescreve o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  •    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Abraços

  • a) (ERRADO)  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é hediondo ou equiparado, contudo, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art.44 da Lei de Drogas. Assim, o requisito do artigo 44, parágrafo único da LD prevalece em detrimento da regra do art.83, V do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei [...]

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Apesar do livramento condicional em relação ao crime de associação para o tráfico dar-se-á com o cumprimento de mais de 2/3 da pena, contudo, a progressão de regime de pena permanece em 1/6 da pena (requisito objetivo para crimes não hediondos ou equiparados).

    Fonte: dizer o direito.

    ----------------------------------------------------------------

    B) (CORRETA) Revogação facultativa - Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    C) (CORRETA) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    D) (CORRETA) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    -----------------------------------------------------------------

    Súmulas:

    441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

       

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2  anos, desde que: 

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo [...]

     

    resumindo:

    + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;

    + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;

    + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    Aliás, o instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena! O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90, CP e nos artigos 131 a 146, LEP.

    Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes... O artigo 131, LEP prevê q Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional...

    Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir! [ CNJ serviço. 2018].

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhe segurarão nas horas difíceis... 

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Vale lembrar que é vedado o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo, por força do inciso V do art. 83, cp.

  • Conforme o pacote anticrime Lei 13.964/19, a presente lei acrescentou mais requisitos para a obtenção do livramento condicional, vejamos:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • Atenção, a questão está desatualizada, tendo em vista as alterações da Lei 13964/19,(Pacote Anti-Crime) que veda o livramento em caso de cometimento de crime hediondo ou equiparado..

  • Rodrigo Lucas com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    b) CERTO: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    c) CERTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    d) CERTO: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Lembrando que com o pacote anticrime quem cometer crime hediondo+resultado morte não tem mais direito ao LC.

  • A questão requer conhecimento sobre o livramento condicional conforme prevê o Código Penal. Lembrando que o enunciado quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta conforme o descrito no Artigo 87, do Código Penal. Trata-se da revogação facultativa.

    A alternativa C está correta conforme o expresso no Artigo 88, do Código Penal. Trata-se dos efeitos da revogação.

    A alternativa D está correta conforme o narrado no Artigo 89, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 83, do Código Penal, são requisitos para o livramento condicional:"o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração e cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
      
  • Com a alteração legislativa ainda é possível a concessão do livramento condicional a crimes hediondos ou equiparado, exceto na hipótese em que o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, porquanto, se o crime hediondo ou equiparado tiver resultado morte será vedado o livramento condicional.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Dúvida: Boa noite. Para a concessão do livramento condicional, o apenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. A citada falta grave necessita ser homologada judicialmente para impedir a concessão do benefício ou basta que a mesma tenha sido praticado, independentemente de homologação judicial?

  • Pelo novo pacote Anticrime.

    A) LEP nº 7.210 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    se eu estiver errado me corrige.

  • A súmula 441 do STJ está em plena vigência.

    A questão não está desatualizada. A mudança ensejada pela Lei 13.964/2019 é o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Esse dispositivo reflete nos aspectos subjetivos do condenado, demonstrando que uma falta grave recente consiste em violação do bom comportamento.

    MAS FG NÃO INTERROMPE INCOMPÉLICO! Traduzindo: Falta Grave continua a não interromper indulto, comutação de penas e livramento!

  • alternativa A continua com O a única errada

ID
3146494
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação:

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA) Art. 93, caput - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    B) (ERRADA)  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação [...]

    C) (CORRETA) 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (correta conforme a alternativa C)

    D) (CORRETA) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • Caro Lucio, a questão pediu a reabilitação conforme o código penal e não pelo CPP.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuçãocomputando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • GABARITO B

    1.      Pressupostos à obtenção da reabilitação:

    a.      Que tenha se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha terminado sua execução. Para esse fim, computa-se o período de prova do SURSIS e do livramento condicional, desde que não revogados (art. 94, caput.). O prazo é o mesmo para condenados primários ou reincidentes;

    b.     Que o sentenciado tenha tido domicilio no país durante os 2 anos;

    c.      Que durante o prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;

    d.     Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • A título de curiosidade:

    O prazo de 5 anos para requerer a reabilitação está previsto no Código Penal Militar.

  • kkkkk Lúcio.. a prova é de Penal e não de Processo Penal.

  • Gabarito: Letra B!

    Alguns conceitos sobre o tema: No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de q estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando-se o sigilo dos registros sobre o processo e se atingindo os efeitos da condenação.

    O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e se permitindo o desempenho de certas atvs administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.

    O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

    [https:/emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal]

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • Valeu Lúcio, o cara só quer complementar o seu vasto conhecimento tanto no CP como no CPP.

  • Na letra (B) esse prazo de 5 anos ai é o prazo do CPM
  • Gabarito letra B

    O prazo é de 02 anos. Art. 94 CP

  • Código Penal:

    Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • É possível complementar o entendimento com duas correntes, respectivamente, Código penal e Lei de execução penal:

    1°:  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    2° LEP: Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre a reabilitação, segundo o Código Penal. Conforme o enunciado a questão requer a alternativa incorreta.

    A alternativa A  está incorreta porque ela é a literalidade do Artigo 93, caput, do Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque está prevista no Artigo 94, III, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta de acordo com o Artigo 95, do Código Penal.

    A alternativa B é a única correta. Conforme o Artigo 94, caput, do Código Penal, "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • A quem interessar possa: No penal militar a reabilitação é 5 anos. CPM Reabilitação         Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.         § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • Errei a questão por confundir PENA aplicada na sentença com os EFEITOS DA SENTENÇA. Estes sim a reabilitação APENAS atinge a inabilitação para dirigir veículo - art. 93, parag. unico do CP.

  • Alguém entende como que computa a suspensão ou livramento condicional se a pena só é extinta depois deles e o prazo da reabilitação é de dois anos depois da extinção?

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal só atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • CPM - 5 anos

    CP - 2 anos

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão das demais, não colocaria a opção B como errada.

    B) A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos ...?

    • Poderá. Acima de 2 anos, poderá ser requerida com 3 anos, 4, 5...
  • reaBIlitação= Bi campeão -> 2 anos

  • LETRA B

    2 ANOS


ID
3146497
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

René Floriot, famoso advogado criminalista francês, dizia que “mesmo nos casos mais simples é muito comum existir um elemento misterioso que ninguém conseguiu elucidar”. Francesco Carnelutti, ilustre processualista italiano, em clássica afirmação, asseverava que “a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.


Sobre a tem ática da prova e da busca da verdade no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Abraços

  • LETRA A - CERTA: Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão, advoga a tese de que a verdade processual dever ser vista como uma verdade aproximativa. Para tanto, sustenta que “A impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre a "expressão de um ideal" inalcançável. A idéia contrária de que se pode conseguir e asseverar uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica, que as doutrinas jurídicas iluministas do juízo, como aplicação mecânica da lei, compartilham com o realismo gnosiológico vulgar”. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 42.)

    LETRA B - CERTA: Como bem coloca Cândido Rangel Dinamarco, “a verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção desses nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 318)

    LETRA C - ERRADA: O standard da prova que vai “além de qualquer dúvida razoável” – proof beyond any reasonable doubt -, estabelece que o julgador deverá condenar o acusado somente no caso em que concorra um grau de certeza suficiente de modo a formar a convicção de que o réu cometeu o delito, ou seja, faz-se necessário ter uma prova plena da culpabilidade do denunciado. Segundo o STF, “Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias”. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    LETRA D - CERTA: “Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitar em tomar uma decisão. Não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).

  • Gabarito letra C. (lembrando que pede a INcorreta)

    Mas, como a assertiva D (correta), até o momento, foi a segunda mais marcada, quero comentar sobre.

    O texto gigante da assertiva + o texto gigante da alternativa pode muita das vezes nos cansar, porém, devíamos nos atentar ao NÚCLEO da alternativa, que é "Assim, apenas a dúvida razoável, no sentido de abalar a tese acusatória e colocar o julgador no caminho da insuficiência de provas para condenar, é que poderá ensejar a absolvição do réu."

    Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito.

    Aqui, creio que o examinador quis nos trazer à tona o inciso VII do Art. 386 do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E também o artigo 156 do CPP, no inciso II:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Pelo artigo retirado do JusBrasil, temos, o princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

    Qualquer erro, por favor, inbox!

    Bons estudos.

    Fonte: Anotações e jus.com.br/artigos/53826/a-duvida-razoavel-e-o-principio-do-in-dubio-pro-reo

  • Artigos do examinador sobre o tema da assertiva B, gabarito da questão:

    1- Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - site conjur

    2 - Uma necessária releitura do princípio "in dubio pro reo" - site carta forense

    Alguns MPs têm a tradição de colocar examinadores que produzem doutrinariamente e, mesmo na primeira fase, cobram objeto de escritos.

    OBS: Tentei botar os links, mas acho que este site aqui não permite.

    “Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.”

                  “Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado.”

                  “No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”. (Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) - André Wagner Melgaço Reis - Conjur).

    Instagram - Banco de Questões Jurídicas - BQJ.

  • FATO É QUE O STF COSTUMA UTILIZAR A LÓGICA DO "PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL", DE MODO QUE NÃO É TODA E QUALQUER DÚVIDA TRAZIDA PELA DEFESA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO PELO "IN DUBIO PRO REO".

  • GAB C - Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial)[. Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.

    Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”.

  • SOBRE A LETRA A- Verdade e razão humana

    À primeira indagação supraposta - é capaz o entendimento humano de apreender a verdade? - pensadores de nomeada esquadrinham a questão. De efeito, na esteira de Luigi Ferrajoli (1995:50), pode-se dar acolhida ao fato de afigurar-se impossível formular um critério  de verdade acerca de uma tese jurídica, visto que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre expressão de um ideal inalcançável. Pensar-se o contrário, acrescenta o pensador italiano, ou seja, que se pode de fato, na seara do conhecimento humano, "conseguir e aseverar" uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica.

    Cristalina é a posição do referido autor que, no seu entendimento, a verdade absoluta, a chamada verdade real, é mera “ingenuidade epistemológica”, sendo totalmente intangível. Por isso, afastada a possibilidade de efetivar a verdade, no pensamento do jurista, é aceita unicamente a idéia de uma verdade aproximada, contingente, um conceito de verossimilhança. Dessa maneira, é certo que não é possível imperar uma verdade absoluta. A verdade é frágil. Atingir a verdade real é, de fato, uma pretensão utópica. Deve-se buscar a verdade temporal e evolutiva, aquela extraída em matéria probatória na instauração do processo. Nesse sentido, Pacelli (2015, p. 333-334) registra, desde logo, um necessário esclarecimento: Toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica. De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza

  • O tema das provas e da teoria da decisão judicial são um dos mais complexos do Direito, juntamento com questões de hermenêutica.

  • Classificaria essa prova do MP como... metajurídica.... kkkkkkkk....

  • Falou em teorias psicodélicas com certeza já foram utilizadas pelo STF !!!

  • Fiquei em duvida entre a "C" e a "D", mas como nunca nem ouvi falar do que estava sendo perguntando foi no chute mesmo.

  • quando vi que se fala em duvida para condenar ja vi que era a incorreta , nao se pode ter duvida na hora da condenaçao.

  • Ótima questão pra estudo!

  • - Critério de decisão = modelo de contestação = standards probatórios.

     

    - Conceito: é o GRAU DE CONVENCIMENTO que se exige do magistrado para a prolação de uma decisão. Vai variando de acordo com a fase do processo.

     

    Ex. 1 No momento do recebimento da denúncia, o standart probatório é a justa causa.

     

    Ex. 2 No pedido de prisão preventiva, o grau de convencimento necessário para a sua decretação se baseia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

     

    Ex. 3. Para a condenação, o standart probatório é o juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, além de qualquer dúvida razoável.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • Indignado com essa estatística. kkkk

  • Prova além da dúvida razoável: conhecida como beyond reasonable doubt, é a constatação mais elevada e segura, quando o julgador não encontra nenhuma evidência que permita decidir de modo contrário. O termo norte americano é justamente escrito dessa forma para indicar que a prova deve ir além de uma dúvida minimamente razoável, ou seja, a certeza deve ter ultrapassado-e muito-eventual dúvida, sob pena de se absolver o acusado ou de se negar o pedido feito.

    fonte: Processo Penal Didático- Fabio Roque

    Ah, e o erro da questão também está em dizer que o termo nunca foi utilizado pelo STF em julgamento,

  • Para encontrar a INCORRETA, li a "C" e pensei: o STF adora uma tese nova para absolver colarinho branco. Então já imaginei um Ministro X, que me recuso a pronunciar o nome, dizendo: o Parquet não foi capaz de produzir prova suficiente que levasse além da dúvida razoável ser o presente, caso de condenação.

    ÜBERMENSCH!

  • Assertiva C incorreta:

    Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

  • O OBJETIVO DO EXAMINADOR ERA CANSAR O CANDIDATO... rsss

  • Gabarito C

    C. Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro.

    Vide informativo 935 STF - STF. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)

  • Nem em Hogwarts nas provas de "Filosofia da Magia", temos questões tão complexas. kkkk

  • Quase meia noite cansado de tanto ler durante o dia e me deparar com essas alternativas enormes do MPGO -.-

  • A Suprema Corte dos EUA, no caso Sandoval v. Califórnia", 1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”.

    Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”, decidiu que toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).

    Sobre o tema, JORDI NIEVA FENOLL

    La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.

    Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.

    Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo,  tão-somente uma verdade aproximativa é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas, apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.

  • Demais para o meu nível. Em 2025 eu volto, próxima.

  • Que lindeza!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a vontade de xingar é grande!

  • fazer questão dessa prova de MPGO é muito cansativo.. não rende... já pulo p próxima.

  • Gabarito: C

    Standards probatórios, modelos de constatação ou modelos de decisão. 3 NÍVEIS:

    I- Simples “preponderância de provas” (preponderance evidence): aqui há mera probabilidade de o fato ter ocorrido.

    II- "Prova clara e convincente” (clear and convincing evidence): probabilidade mais elevada.

    III - "Prova além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt): se aproxima muito da certeza, probabilidade elevadíssima.

    A questão elencada trata do voto de Ministro do STF (que posteriormente mudou de opinião) em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: STF/HC 126.292

    " [...] A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor uma busca domiciliar, bastam “fundadas razões” – art. 240, §1º, do CPP. Para tornar o implicado réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo, é imperiosa a prova além de dúvida razoável. E, aí, eu vou citar um clássico do nosso Direito, que é EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, ao afirmar que “a presunção de inocência é vária”, dizia ele na linguagem singular, “segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Volume III. Campinas: Bookseler, 2000. p. 436). Portanto, suscitando que isso é passível, usando uma linguagem da teoria dos direitos fundamentais, de uma conformação por parte inclusive do legislador. Não é um conceito, quer dizer, estamos falando de um princípio, não de uma regra. Aqui, não se resolve numa fórmula de tudo ou nada. É disso que se cuida quando EDUARDO ESPÍNOLA FILHO fala dessa gradação. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. [...] Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos."

    Na ocasião, o Ministro decidiu que a condenação confirmada em segunda instância já passou por elevadíssimo nível de probabilidade exigido para uma prova (além da dúvida razoável), de forma que seria permitida a execução da pena, ainda que pendente de recurso.

    Fonte: Estratégia Concursos. Professor: Leonardo Ribas Tavares.

  • beyond a reasonable doubt (para além da dúvida razoável) --> um dos principais padrões probatórios! O mais exigente! Utilizado na sentença penal!

    ... o CPP fala em indícios razoáveis, suficientes etc. pra decisões interlocutórias com menor exigência probatória (rebaixamento de standard).

    ... ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de "além da dúvida razoável", q, só se preenchido, autoriza um juízo condenatório...

    (CONJUR)

    Saudações!

    • Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2a Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
  • parece complexa, mas facilitam a eliminação ao dar o gabarito meio escancarado.

ID
3146500
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme prescreve o Código de Processo Penal, sobre a prova é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA (A)

    A) (ERRADO) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) (CERTO) O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

    C) (CERTO) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    D) (CERTO) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                   

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Abraços

  • Gab. A

    O juiz não pode condenar o réu apenas com base em elementos informativos produzidos no inquérito, visto que na fase inquisitorial não há contraditório e ampla defesa. Mas a absolvição é perfeitamente possível.

    Entretanto, anote-se que a prova cautelar, não repetível ou antecipada será submetida ao chamado contraditório diferido ou postergado. Vale dizer, como tais provas são colhidas no curso do inquérito e este é inquisitivo por natureza, o exercício do contraditório não será contemporâneo à produção do elemento cognitivo (será exercido alhures, na fase judicial).

    Portanto, conclui-se que, via de regra, não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos, mas se forem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas aí pode.

  • Primeiro, vejam o comentário do Sérgio Silva. Super completo.

    Breve observação: afirmar que, em seara processual penal, a disposição legal é mera recomendação representa um verdadeiro disparate do judiciário.

  • GABARITO A

    Dos Elementos informativos colhidos na investigação que podem ser usados como fundamentos da decisão (art. 155):

    1.      Cautelares aquelas adotadas em razão dos “fumos boni iures e periculum in mora”. Podem ser produzidas na fase investigatória e/ou na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Ex: interceptação telefônica; infiltração de agentes e outras;

    2.      Não repetíveis aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Ex: alguns exames periciais (exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais) e processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (laudo de avaliação nos crimes patrimoniais);

    3.      Antecipadas – as antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência.

    Ex: testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • APROFUNDANDO...

    VOCÊ SABE O QUE SE ENTENDE POR ELEMENTOS MIGRATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL???

    SÃO JUSTAMENTE AS PROVAS IRREPETÍVEIS, AS PROVAS CAUTELARES E AS PROVAS ANTECIPADAS.

    Note que neste caso nos falamos em PROVAS (irrepetíveis, cautelares e antecipadas). Diferentemente do restante do inquérito que contém ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ou ELEMENTOS INFORMATIVOS.

    Segue lá no Instagran: Sapere_Aude_Perpetuum

  • GAB -A- ERRADO- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    SOBRE A LETRA B- O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.

    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    SOBRE A LETRA C- Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    SOBRE A LETRA D- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                    

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.    

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4  (VETADO)   

  • GABARITO LETRA A

    É fato, o juiz não pode fundamentar as suas decisões exclusivamente com as provas produzidas na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetidas ou antecipadas, conforme artigo 155 do CPP.

  • "A doutrina chama de elementos migratórios, pois migram do IP para o processo, podendo servir de base para eventual decisão condenatória". Norberto Avena

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    GAB = A

  • MELHOR COMENTÁRIO É DO ÓRION.

  • 1 - Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora.

    2 - Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo.

    3 - Provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.

  • Gabarito LETRA A.

    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Você errou!Em 18/05/20 às 17:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/04/20 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 09:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/12/19 às 00:09, você respondeu a opção C.

    !

    Irmãozinho do céu, eu ja marquei, circulei, grifei o ''ressalvadas'' na lei mas eu to convicta no erro. Não é possível.

    Colocando aqui pra vê se eu não erro mais.

  • Assertiva A

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • LETRA A - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre a B:

    O entendimento atual do STJ mudou!

    "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório."

    (598.886/SC, j. 27/10/20)


ID
3146503
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Abraços

  • Gab. D

    a) Art. 239 CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • ATENÇÃO:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Não entendi porque a C está correta

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • INDÍCIO: PROVA INDIRETA OU SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indicio indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indicio deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato conseqüência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

  • GABARITO D

    Do indício e da suspeita:

    1.      Indício – no Código de Processo Penal, pode ser usado em dois sentidos:

    a.      Prova indireta – deve ser entendida como espécie de prova. Funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial.

    Ex: art. 239 do CPP: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias;

    b.     Prova semiplena – deve ser entendida como elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Contudo, indica certa probabilidade, não mera possibilidade.

    Ex I: art. 126 do CPP: para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    Ex II: art. 312 do CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (quanto a existência do crime deve haver um juízo de certeza) e indício suficiente de autoria.     

    Ex III: art. 413 do CPP: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    2.      Suspeita – enquanto indício é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções, a suspeita ou desconfiança não passa de estado anímico, um fenômeno subjetivo, que pode até servir para desencadear as investigações, mas que de modo algum se apresenta idôneo para funda a convicção do órgão julgador. Mesmo atos mais corriqueiros da vida policial, demonstram a necessidade de mais que uma suspeita, como ocorre no art. 244 que exige uma fundada suspeita para a constrição da abordagem pessoal. Ou seja, não pode se fundar em elementos unicamente subjetivos, pois exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito letra D

    Não há necessidade de autorização do signatário.

  • Não precisa ter o CONSENTIMENTO EXPRESSO!!

  • Sobre a letra A:

    -A palavra indício tem dois significados diversos no processo penal:

     

    a) Sinônimo de prova indireta: é aquela que permite conhecer a existência de um fato delituoso por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.

     

    Ex.: A e B estão em uma sala. Tiros são disparados e A está morta. O terceiro, que não presenciou o fato, mas ouviu os tiros, ciente de que nenhuma outra pessoa esteve no local, chega à conclusão de que B atirou em A.

    - Nesse sentido, a palavra indício é usada no art. 239 CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Sinônimo de prova semiplena: é uma prova com menor grau de convencimento, menor grau persuasivo, que não produz um juízo de certeza, mas apenas de PROBABILIDADE.

     

    - Comumente utilizada para a decretação das medidas cautelares.

    CPP, art. 310 (com redação pela Lei nº 13.964/19): Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    * Pode uma pessoa ser condenada com base em indícios?

    -Indício como prova semiplena: não é possível.

    - Indícios utilizados como prova indireta: é possível a condenação.

    Fonte: anotações extraídas do Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.

  • Alternativa D

    Um poquinho de lógica também ajuda, pois se o indivíduo pode mostrar a carta recebida em juízo para defender-se, como pode ao mesmo tempo ser exigida autorização de quem enviou a carta? logo essa última afirmação não faz sentido.

    Não necessita de autorização.

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    FOCO PRF

  • desquitado é separado judicialmente e não divorciado

  • GABARITO D

    SOBRE A LETRA C:

    Desquitado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Desquitado:

    Não vive mais juntos, separados não judicialmente.

    Divorciado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Divorciado:

    Pessoa que se separou do cônjuge judicialmente por meio do divórcio

    PARA O DIREITO PENAL,QUANDO FALA DESQUITADO, LEIA-SE DIVORCIADO.

    PEGADINHA DE PROVA!

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade;

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Agora, além da definição de indício, com o pacote anticrime, o CPP tem a definição de VESTÍGIO.

    158-A - 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou

    recolhido, que se relaciona à infração penal.

    NÃO CONFUNDIR!

  • a) Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) GABARITO (ALTERNATIVA INCORRETA) 

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Alternativa D INCORRETA

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    #Avante!!!

  • Muito boa essas questões que trazem copia e cola dos artigos da lei. Dá para revisar vários artigos em uma mesma questão.

  • Concordo que a D está incorreta, porém, a letra C também estaria porquanto a questão utiliza-se da transcrição do artigo de lei, de onde não consta o termo "divorciado" no art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Compreendo, ainda, que há o entendimento consolidado acerca do desquite, separação judicial e divórcio (este último sendo o que hoje se considera), mas chamo a atenção para outros candidatos que, assim como eu, incorreram neste equivoco.

    Abraços!

  • ART.233 PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • LETRA D - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos indícios, do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral, das testemunhas e dos documentos, todos previstos no título VII do Código de Processo penal. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a incorreta:

    a) CORRETA. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, de acordo com o art. 239 do Código de Processo penal.

    Lembre-se de não confundir indício com provas, apesar de tal artigo está previsto dentro de tal título; Aury Lopes Júnior (2020, p. 797) afirma que: “[...]a expressão “indícios" é empregada no sentido de rebaixamento de standard probatório, no sentido de “prova fraca", de menor nível de exigência probatória, de menor nível de verossimilhança, suficiente para justificar uma decisão interlocutória, mas jamais para legitimar uma sentença condenatória."


    b) CORRETA. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, de acordo com o art. 158, §único, I e II do CPP.

    Algumas infrações deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser detectados, o exame de corpo de delito então é a perícia que se faz para alcançar a materialidade do crime. A forma direta do exame de corpo de delito é quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia, indireto é quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito.


    c) CORRETA. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP.

    Inclusive há críticas na doutrina rechaçando a possibilidade desses parentes terem que depor quando não for possível por outro modo obter a prova do fato, pois tira a credibilidade do depoimento e ainda expõe essas pessoas a situações constrangedoras (LOPES JÚNIOR, 2020).

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme art. 233, § único do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020

  • Gabarito: E

    As cartas interceptadas podem ser exibidas em juízo pelo destinatário, para defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Usar o Aury em prova de promotor é osso.

  • Sendo concurseiro raiz:

    Você ganha um presente de uma determinada pessoa, daí percebe que não usará devido à circunstância, já que você pensa: poxa essa camisa ficou muito apertada! Irei doá-la.

    Minha pergunta:

    Você vai pedir autorização para doar um presente ao destinatário?!

    NÃO!

    De modo igualitário, compare ao quesito da carta!

    Espero ter contribuído com essa exemplificação, na qual me ajudou!

  • E) As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova. INCORRETA

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • São admissíveis as provas obtidas em situação de estado de necessidade, desde que tenham caráter personalíssimo (só pode ser explorado pelo réu).

    Trata-se de um vetor que neutraliza a aparente ilicitude da prova (Ex.: Agente que intercepta carta particular alheia com a finalidade de demonstrar a sua inocência, § único do art. 233 do CPP).

  • Olha só, eu vou mostrar para o juiz aquela carta que você me enviou dizendo que a mãe do juiz é uma meretriz e ele te dará 15 anos de cana por isso. Só preciso da sua autorização, assine aqui.

  • D) Quando utilizada como meio de defesa de direito, pode ser apresentada, mesmo sem o consentimento do signatário.

  • Se fosse hoje os ministro do STF errava essa questão, certeza.

  • O erro da alternativa D é afirmar a necessidade do consentimento do signatário quando, na verdade, não é necessário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO d.

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova (art. 233, § único do CPP).


ID
3146506
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à competência para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Assim, a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária. Ex: João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte (MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). A competência para processar e julgar o crime será da vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o dano efetivo). STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

    Abraços

  • a) Conforme jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato praticado mediante “golpe” realizado por anúncio de mercadoria na internet, na qual a vítima efetua o pagamento por transferência bancária entre contas correntes em favor do autor, mas não recebe a mercadoria, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária do estelionatário, pois é onde entra o numerário, afinal, a consumação ocorre quando o autor obtém a vantagem ilícita.

    Gabarito da questão*.

    No caso, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima:

    “3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)

    Para compreender melhor o tema:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/22/estelionato-local-da-obtencao-da-vantagem-e-competencia/

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/86109d400f0ed29e840b47ed72777c84.

    ATUALIZAÇÃO: (...) 2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

    3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime. STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • b) Conforme entendimento jurisprudencial sumulado, se o agente emite dolosamente um cheque sem provisão de fundos na cidade de Goiânia a fim de adquirir um aparelho eletrônico, mas possui conta em agência bancária situada na cidade de Anápolis, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Anápolis, afinal, é na agência bancária em que o agente possui conta corrente que se dá a recusa do pagamento pela instituição financeira.

    Correto.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    “1. O foro competente para processar e julgar o crime de estelionato cometido sob a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP) é o do local da recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 244/STJ e Súmula 521/STF)”. (CC 116.295/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)

  • c) De acordo com enunciado sumular, se o agente entra num estabelecimento comercial na cidade de Goiânia e emite dolosamente um cheque falso a fim de adquirir um aparelho eletrônico, a competência territorial para o julgamento do crime de estelionato será da comarca de Goiânia, mesmo se a agência bancária do autor for situada na cidade de Anápolis, pois lá foi o local onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, afinal, foi em Goiânia que o estelionatário auferiu proveito econômico em prejuízo da vítima, já que na ocasião recebeu a mercadoria (aparelho eletrônico), mesmo sem pagar efetivamente por ela, já que efetuou o pagamento com cheque falso.

    Correto.

    “3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”. (STJ, CC 158.703/DF, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dj. 22/08/2018)

  • d) Na linha da jurisprudência dominante do STJ, no caso de estelionato cuja obtenção de vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima na conta corrente do estelionatário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e em prejuízo da vítima.

    Correto.

    É importante diferenciar duas situações:

    a) se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016);

    b) se a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime (CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2015).

    No caso da questão, por se tratar de depósito bancário, a competência para julgar o crime será do local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor.

  • olha isso, em 2019 um julgado no sentido da letra A, à luz do qual ela estaria correta, alguém consegue interpretar de forma a conciliar o entendimento?

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL QUE JAMAIS VEIO A SER ENTREGUE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

    De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.

    2. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.

    Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.

    Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    Precedentes:(...)

    3. Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo/SP para conduzir o inquérito policial.

    4. (..) (CC 167.025, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019)

  • gabarito letra A

    Competência no estelionato:

    1) vítima vendedora: competência do local do recebimento do produto pelo estelionatário

    2) vítima compradora: competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima

    STJ. CC 158.703/DF, j. 22/08/2018

  • Bárbara, fiquei com a mesma dúvida que você. Esse julgado recente do STJ, e outros anteriores também, equiparam a transferência e o depósito bancário para fins de competência, indicando que a obtenção da vantagem indevida ocorre no momento em que o criminoso se apossa do dinheiro. Assim, a competência seria do local onde ele possui conta, e não onde a vítima tem conta.

    "No STJ, o juízo suscitante – a 2ª vara Criminal de Caxias do Sul – sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

    Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou que o artigo 70 do  estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do , "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita".

    Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de cheque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta".19

    A questão diferencia a situação, considerando incorreta a letra a, que fala da competência na transferência bancária (considerando incorreto o local onde o criminoso possui conta). Por outro lado, considera correta a letra d, que fala da competência no depósito bancário, considerando correto o local onde o criminoso tem conta.

    Para a banca: depósito bancário = competência do local da conta do criminoso / transferência bancária = competência do local da conta da vítima.

    Não entendi =/

  • não entendi nada também. Acho que o próprio STJ ta zero segurança juridica nisso ai

  • Resumo do que pude entender dos ultimos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema (ao meu ver a banca desconsiderou o CC 167025):

    Competência crime de estelionato

    > CC 158.703/DF 22.08.2018

    - vítima vendedora: competência é do local em que o estelionatário recebeu o produto

    - vítima compradora: competência do local do prejuízo da vítima, local da agência bancária da vítma

    > CC 167.025 - março de 2019

    - praticado mediante cheque adulterado ou falsificado (saca dinheiro da conta da vítima com eles): local da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, local da agência da vítima

    - vítima faz depósito em dinheiro ou por transferência bancária: local da agência do estelionatário

    > CC 166099 agosto de 2019

    transferência bancária = agência bancária da vítima

    > CC 139800

    depósito em conta corrente: agência do estelionatário.

    >CC 162076

    Praticado por meio de pagamento em cheque emitido pela vítima - Competente local da agência bancária da vítima

    >CC 126574

    CC 126781

    Cheque adulterado utilizado para sacar valor de forma fraudulenta da conta da vítima - Competente local da agência bancária da vítima

    Súmula 521 (letra b)

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 

  • Não encontro material sustentando o gabarito dado pela banca... vou acompanhar para ver se há alteração.

  • ALGUMAS SÚMULAS SOBRE ESTELIONATO - CHEQUE

     

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque

     

    Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Aqui, diferem-se dois tipos penais. O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, pressupõe, para a sua configuração, que a falsificação, de fato, seja apta a iludir e enganar terceiros – homem médio. Se assim o for, a competência para julgar é da Justiça Federal, já que por mandamento constitucional é da competência da União a emissão de moeda (art. 21, VII). Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, tratar-se-á de fraude, configurando estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual.

     

    Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

    Súmula 246 - STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

     

    Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    Súmula 554 - STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    No sentido da súmula, depreende-se que o pagamento de cheques sem fundos antes do oferecimento da denúncia impedirá a instauração de ação penal por falta de justa causa. Caso ocorra o recebimento, futuro pagamento não impedirá o prosseguimento da ação. Importante mencionar que esta súmula só se aplica a modalidade do art. 171, §2º, VI – fraude no pagamento por meio de cheque. Em outras palavras, segundo o entendimento do STF e do STJ, a reparação do dano, ainda que antes do recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato praticado em sua forma fundamental (caput) ou qualquer outra, ressalvada a do art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

  • GABARITO A

    Das súmulas relativas ao art. 171:

    1.      Súmula 17-STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    OBS – trata-se da aplicação do princípio da consunção. Contudo, para que haja sua aplicação, há a necessidade de que haja o exaurir da conduta após a prática do estelionato (sem mais potencialidade lesiva).

    2.      Súmula 24-STJ – Aplica-se ao crie de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

    OBS – cabe ressaltar, ainda que se trata de crime da competência da Justiça Federal.

    3.      Súmula 48-STJ – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem, ilícita processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    OBS – embora valida seja a súmula, o STJ entende, também, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém conta bancária, quando nesta for a ocorrência do dano efetivo, como quando o estelionatário saca o valor do cheque. Ou seja, mesmo que ele saque em um local, a competência será a do local em que a vítima mantém conta bancária, não a do local em que o mesmo foi sacado (AgRg no CC 146524/SC).

    4.      Súmula 73-STJ – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crie de estelionato, da competência da justiça estadual.

    OBS – para que haja o incurso no delito prescrito no art. 289, caput e § 1º, do CP, há a necessidade que se evidencie a imitativo veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros. Ater-se que, o referido crime é de competência da Justiça Federal, diverso do que ocorre no estelionato, que, regra geral, é da Justiça Estadual.

    5.      Súmula 244-STJ – Compete o foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    6.      Súmula 246-STF – Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    7.      Súmula 521-STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é a do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 

    8.      Súmula 554-STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

    OBS – sentido contrário, antes do receber obsta o respectivo prosseguir.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • gabarito letra A

     

    a) incorreta (divergência por conta da jurisprudencia de setembro de 2019)

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES.

     

    1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.

     

    3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.

     

    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado.

     

    (CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
     

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.


    1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes.

     

    2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente.

     

    3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC.


    (AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)

  • Pessoal, se a prova não tivesse sido anulada, essa questão certamente seria. Digo isso pq a 3ª SEÇÃO do STJ, 1 mês antes da prova, modificou esse entendimento que tornava a letra "a" incorreta, tornando-a correta. CC 167025(2019/0201970-6 de 28/08/2019) , só ler pq tá bem claro

  • VISÃO GERAL REFERENTE ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO:

    REGRA GERAL:

    1) O artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita"

    REGRAS SOBRE CHEQUE:

    1) crime de estelionato mediante falsificação de cheque - aplica-se o entendimento da Súmula 48 STJ, segundo a qual a competência será a do local de obtenção da vantagem ilícita;

    2) crime de fraude no pagamento por meio de cheque - aplica-se o entendimento das Súmulas 244 STJ e 521 STF, segundo as quais será competente o local em que se deu a recusa do pagamento (banco sacado);

    3) vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque através de depósito bancário: a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado (STJ - CC: 161881 CE 2018/0285314-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2019);

    ESTELIONATO POR APLICATIVO:

    1) estelionato cometido por intermédio de aplicativo - competente o local do destino do dinheiro, vale dizer, onde o dinheiro foi recebido (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça);

    TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS:

    1) Vítima vende um produto: a vítima, iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria - o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto”;

    2) Vítima compra um produto: a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber - a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima;

    CLONAGEM E ALTERAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CHEQUE:

    1) fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima;

  • Mas que MEEERRRRRDDDAAAAAA.....

    Você fica literalmente meia hora lendo e relendo a questão, os comentários dos colegas, as súmulas, e com um sentimento de ódio contra a banca, até que na alternativa C encontra a palavrinha "falso", que nas 10 vezes que leu a alternativa acabou não vendo...............

  • O Pacote Anticrime alterou a ação penal no crime de estelionato!

    Antes da Lei 13964/19 → ação penal pública incondicionada.

    Após a Lei 13964/19:

    REGRA → ação penal condicionada à representação.

    EXCEÇÃO → ação penal incondicionada.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CRIME DE ESTELIONATO

    No caso de depósito de cheque sem fundo: a competência será a do local onde houver a recusa do pagamento do cheque;

    No caso de cheque falso: a competência será a do local onde se obteve a vantagem;

    No caso de depósito bancário ou transferência: a competência será a do local onde se encontra a agência bancária por meio do qual o estelionatário recebeu a vantagem.

    Obs.: todos os casos acima são desdobramentos da teoria do resultado.

    GABARITO: e)

    REGRA GERAL, TEORIA DO RESULTADO

    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Nos crimes formais ou de mera conduta, o resultado naturalístico não ocorre, dessa forma, entende-se como consumado o crime, no momento da prática do ato de execução, ou seja, a consumação do estelionato (cheque falso ou depósito bancário ou transferência) o momento da consumação será aquele onde ocorreu a ação do agente; de outra forma, a consumação do cheque sem fundo ocorre apenas com a recusa do cheque, senão vejamos estas duas situações:

    a) no momento da emissão do cheque, este pode não possuir fundo, porém, se o emitente, até o dia da compensação do cheque, suprir a ausência de fundo, não haverá crime nem fraude;

    b) em caso de o emitente passar o cheque sem fundo e não suprir a sua falta, o momento da consumação ocorrerá na recusa do pagamento do cheque.

    CRIME FORMAL

    O resultado naturalístico pode ou não ocorrer, se ocorrer, tem-se que se trata apenas de um desdobramento da conduta. Exemplo: corrupção passiva, onde o agente público exige o pagamento de uma quantia para fazer ou deixar de fazer algo. Neste caso o crime se consumou no momento da exigência do pagamento, o efetivo pagamento que poderá ou não ocorrer, se trata de mero desdobramento da conduta, o crime se consumou antes;

    CRIME DE MERA CONDUTA

    Não há o resultado naturalístico, o crime se consuma de pronto sem provocar alteração no mundo exterior. Esses crimes ocorrem com uma única ação. Ex: violação de domicílio e desobediência.

  • Depois de quebrar MUITO a cabeça, e pesquisar MUITO, entendi o atual panorama sobre a competência do delito de estelionato que ocorre em locais diferentes.

    Primeiramente, essa confusão que causa em mim e em muita gente se dá porque O PRÓPRIO STJ ALTERA TODA HORA O ENTENDIMENTO DESSA SITUAÇÃO o que torna a vida de quem presta concurso um caos.

    Dito isto, vamos para o atual panorama desse vai e vem do STJ:

    A) Segundo o Professor Bruno Gillaberte (Delegado no RJ e examinador do concurso de delta que ocorrerá em 2020): "O estelionato é um crime de duplo resultado, de modo que exige, para sua consumação, obtenção da vantagem E prejuízo alheio. O correto é afirmar que a consumação ocorre com aquilo que acontece por último, seja a obtenção da vantagem, seja o prejuízo. Normalmente a obtenção da vantagem, como no caso do depósito em conta-corrente". Importante esse conceito para ficar claro que o estelionato exige OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA e PREJUÍZO ALHEIO, de modo que essa confusão toda seria evitada apenas tendo em mente isso, mas como eu disse, o STJ quer dificultar nossa vida.

    B) A 3° seção do STJ julgou em 11/12/2019 (reparem que é bem recente, e portanto, o mais atual entendimento da corte sobre o tema) um conflito de competência, e decidiu que: "1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.

    2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

    3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime.

    4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado).

    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.

    (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

    RESUMO DA ÓPERA:

    Situação 01: se a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado

    Situação 02: essa do julgado (envolvendo transf bancária), consuma no local de obtenção da vantagem!

    :)

  • acertei, mas é realmente confusa a questão.

  • GABARITO: A

    Competência no estelionato

    Vítima vendedora: Local do recebimento do produto pelo estelionatário

    Vítima compradora: Competência do local de onde saem os valores pagos pela vítima

    Fonte: Comentário da colega The human form of the 100 emoji

  • Creio que a assertiva A se encontra desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ.

    Segue a notícia recentemente divulgada no site do MP/PR (21/01/2020): 

    (...) A Terceira Seção do STJ superando próprios precedentes, no julgamento do CC n. 169.053 - DF, unificou entendimento acerca do local de consumação nas hipóteses de transferência ou depósito bancários envolvendo casos de estelionato.  A própria ementa do julgado traz que havia certa oscilação na solução dos conflitos nos crimes de estelionato, no qual a vítima é induzida a efetuar depósitos ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. 

    Em seu voto, o Min. Sebastião Reis, faz um breve recorte das decisões conflitantes, destacando que "até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito [...] Em precedentes mais recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária) [..] Ocorre que, como circunstanciado no parecer ministerial, há precedente subsequente (CC n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019), oriundo deste órgão julgador, que restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária da vítima"  

    Ao fim, ao submeter a decisão ao Colegiado, o excelentíssimo ministro afirmar que "a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência)". (...)

    Em síntese:

    Estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado: competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

    Depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude: competência do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.

    Fonte:

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=330

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=102756707&num_registro=201903177717&data=20191219&tipo=51&formato=PDF

  • No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • Hoje, 06/02/2020, a questão precisaria ser anulada porque a Letra A está certa, conforme recente entendimento do STJ:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • A) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

    B) Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado

    C) Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. 

    D) Crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Quanto a letra A.

    A terceira turma do STJ julgou um caso que a tornaria correta.  167.025/RS (j. 14/08/2019),

    Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo⁄SP, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito de São Bernardo do Campo⁄SP para conduzir o inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo⁄SP, o suscitado.”

    TEm comentário do site de rogerio Sanchez Também.

  • ATENÇÃO: LETRA A) ESTÁ CORRETA - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A) Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    B) CORRETA.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    C) CORRETA.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    D) CORRETA. Pelos mesmos motivos da Letra A)

  • Questão DEZATUALIZADA, vide julgado abaixo:

     

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se SITUA A CONTA FAVORECIDA.

     

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

     

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

     

    Só atualizem o material e segue o fluxo.

    Inclusive, já reportei a desatualização ao QC!

  • Questão muito confusa.

  • -2020: juízo COMPETENTE para julgar o ESTELIONATO cometido com (baseado na teoria do resultado):

    a) falsificação ou adulteração de CHEQUE: local da agencia bancária da vítima, ou seja, no banco sacado (local da obtenção da vantagem indevida).

    b) CHEQUE emitido dolosamente sem fundo: local da recusa de pagamento (onde o emitente tem conta).

    c) DEPÓSITO em dinheiro, cheque ou TRANSFERÊNCIA bancária: local da agência bancária do terceiro (local da obtenção da vantagem indevida) (se consuma quando entra na conta, se apossa do dinheiro).

    d) nos casos de compra e venda de MERCADORIAS:

    1) vítima vendedora (vende e não recebe): local do recebimento do produto pelo estelionatário.

    2) vítima compradora (compra e não recebe): local de onde saem os valores pagos pela vítima.

  • HOJE TODOS OS ITENS ESTÃO CERTOS!!!!

    Vale ainda a pena ler a questão, antes o GAB seria letra A, mas o STJ mudou a visão:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

  • Desatualizada em razão do novo parágrafo 4º do Art. 70 do CPP.

  • competência está positivada pelo parágrafo 4° do art. 70 do CPP por meio da lei 14.155/2021: a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção nas seguintes situações - emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores.

ID
3146509
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tem a relacionado à competência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) Tráfico transnacional: justiça federal

     Tráfico interestadual: justiça estadual

    *não custa lembrar que as atribuições investigativas da PF são bem mais amplas que a competência da JF.

    __________________________________________

    b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

    __________________________________________

    c) prefeitos possuem foro por prerrogativa de função no TJ. Não são julgados, portanto, pelo júri. 

    Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

    Art. 29, CF (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    _____________________________________________

    d) Ação penal 937 O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Não custa lembrar que esta regra não se aplica aos desembargadores!!!

      

  • Não consegui compreender o erro da alternativa C. Partindo do próprio entendimento exposto alternativa d, isto é, de que a prerrogativa de foro vale apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função, para mim fica claro que um homicídio, por mais que tenha sido contra desafeto político, não tem qualquer relação com a função de prefeito.

    Logo, não seria do TJ a competência para julgar o prefeito, mas sim do Tribunal do Juri...

    Salvo engano, o entendimento do STF na Apn 937 acerca da prerrogativa de função não foi excepcionado em relação aos prefeitos (mas apenas em relação aos desembargadores.)

  • Nobre colega BM, se não em engano, a justificativa é que ambas as previsões de competência possuem assento constitucional. Ou seja, tanto a de o Prefeito ser julgado pelo TJ, quanto à do Júri nos crimes dolosos contra a vida. Daí valer a previsão especial em relação ao Prefeito Homicida. Não se trata aqui de foro por prerrogativa. Mas de competência primária estabelecida pelo próprio constituinte.

    Corrijam-me se estiver equivocado ! Obrigado !

  • Quanto a alternativa "a":

     

    As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1º, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.

    STJ - Jurisprudência em Teses, ed. 72, item 13.

  • gabarito letra D

     

    c) incorreta, excelentes os comentários dos colegas Chupa-cabra concurseiro e Órion Junior. Não obstante, apenas para explicar ao colega B M os motivos dessa assertiva estar incorreta. O homicídio doloso contra seu desafeto político, que fazia forte oposição a ele no Município tem extrema relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. O prefeito queria "exterminar" a oposição que há ao seu mandato!

     

    Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa pontuaram o seguinte, in verbis:

     

    Existem situações em que fica evidente a desconexão entre crime e cargo, como podem ser os crimes de violência doméstica, lesões corporais ou crimes de calúnia, injúria e difamação causadas em relação a um desafeto pessoal (mas se for político já complica a situação...), tráfico de drogas, porte ilegal de arma etc. Mas, em outros casos, a distinção pode não ser tão evidente. Se um deputado federal comete um crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, de propinas recebidas ou de "sobras de campanha", como fica? É um crime praticado em razão do cargo? E se comete um homicídio doloso de um antigo rival político? São situações em que o requisito "em razão do cargo" admitirá dupla valoração, tanto negativa como positiva. Existe, portanto, a ausência de um critério claro e objetivo para definição da competência, o que coloca em risco a própria garantia do juiz natural. Em que pese a crítica fundamentada, prevaleceu o voto do ministro Barroso no sentido de que somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) sejam julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, o julgamento será remetido ao primeiro grau.

     

    Recentemente, no "caso flordelis", o Ministro Barroso remeteu para a Justiça estadual do RJ investigação contra deputada Flordelis, pois entendeu que "No entanto, os crimes como o de homicídio não têm, como regra, pertinência com as funções exercidas por ocupante de cargo parlamentar. E não há até aqui qualquer indicação de que teria no caso concreto". E mais adiante arremata “Desse modo, não restando evidenciados, ao menos nesse primeiro momento, elementos que poderiam revelar relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, acolho o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República para fixar a competência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ”

     

    D) correta, senão vejamos:

     

    (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e


    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
     

    [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE  265 de 11-12-2018.]

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A contrariu sensu, prevalece o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal sobre o Tribunal do Júri. E o foro dos Prefeitos é previsto no art. 29, X, da CF/88.

  • Entendo que a alternativa “C” somente esteja errada pelo fato do tal prefeito ter praticado a infração penal em razão da função (eliminar adversário político), pois, caso contrário, afastar-se-ia a prerrogativa de foro e o réu seria processado e julgado seguindo a regra da teoria da atividade.

    Esse entendimento, inclusive, é extraído da alternativa correta “D”.

  • Observação da letra B.

    Teoria (ou princípio) do ESBOÇO DO RESULTADO. O agente , ao cometer o crime de homicídio DOLOSO, projeta, faz um esboço de onde deve ocorrer o resultado e, mesmo que este venha a ocorrer em local diverso, a competência será fixada no local projetado. A teoria serve apenas ao homicídio DOLOSO, pois não há que se falar em projeção em resultado em crimes culposos. MAS, ATENÇÃO: TANTO O STF QUANTO O STJ APLICAM ESTA TEORIA TAMBÉM PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.

    FONTE: RESUMO DO CURSO MEGE

  • A) STF

    Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Regra: Teoria do resultado

    Crimes tentados: Lugar do último ato de execução

    Quando há incerteza (Não se conhece exatamente os limites fronteiriços ou não se sabe exatamente onde foi praticado a infração, por ter ocorrido na fronteira): Prevenção

    Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Atos infracionais: Teoria da atividade

    Crime continuado/ permanente: prevenção.

    Crimes conexos/ continentes:

    1. Local do crime com penas mais graves;

    2. Local do maior número de crimes;

    3. Prevenção.

  •  correta, senão vejamos:

     

    (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

    ABARITO D

    Da Ação Penal 937 (restrição do foro privilegiado):

    1.      Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) responde a uma ação penal no Supremo Tribunal Federal e, antes de ser julgado, deixe de ocupar o cargo (ex: renunciou, não se reelegeu, etc), cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    a.      Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar – cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância;

    b.     Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar – o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    a.      Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • COMPETÊNCIA PREFEITO:

    Crime comum:

    TJ: Se for da competência estadual

    TRF Se for da competência federal

    TRE

    Crime de responsabilidade

    a) Próprio: Sancionados com pena de perda do cargo, por exemplo: Câmara Municipal.

    b) Impróprio: Sancionados com prisão, detenção... TJ, TRF.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO / "RATIONE PERSONAE" / "RATIONE FUNCIONAE"

    É o direito que certas pessoas têm de serem julgadas, originariamente, por tribunais em virtude das funções por elas exercidas.

    O STF (AP 937), passou a entender que essa competência só se justifica se o crime for RELACIONADO ÀS FUNÇÕES.

    A doutrina entende que NÃO há violação ao Princípio do Juiz Natural, já que essa competência já é pré-estabelecida.

    REGRA DA CONTEMPORANEIDADE: a competência por prerrogativa de função deve ser preservada caso a infração penal tenha sido cometida à época e em razão do exercício funcional. Por meio dessa regra, justifica-se a competência por prerrogativa de função APENAS quando o crime é cometido DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES e EM RAZÃO DELAS ("propter officium").

    STF (AP 937) : "(...) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.(...)"

    Fonte: Renato Brasileiro

    Bons estudos! :)

  • Está questão foi  anulada 

  • Um adendo qto a atribuição da Policía federal do art 144 parágrafo primeiro inciso 1 , infrações de reprcussão interestadual  que exigem repressão uniforme, n englba o tráfico, lei 10446 de 2002

  • Sobre a A (incorreta)

    Súmula 522 do STF

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • No caso da C, como o delito envolve questões atinentes ao cargo, em outras palavras, envolve questões políticas, o foro por prerrogativa deverá prevalecer.

  • Em relação à letra C, trago a contribuição do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte: site Dizer o Direito.

  • b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

    Questão semelhante q620615

    Créditos: Órion

  • Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado

    Crimes plurilocais contra a vida -> Teoria da atividade

    Juizados Especiais -> Teoria da atividade

    Crimes falimentares -> Local onde foi decretada a falência

    Atos infrancionais -> Teoria da atividade

    fonte: Estratégia concursos

  • Duas observações importantes:

    RESTRIÇÃO DO FORO: antes de 2018, adotava-se a REGRA DA ATUALIDADE: Todo crime praticado pela pessoa, seja antes ou depois, era encaminhado ao foro privilegiado no momento em que ele assumia o cargo público que o privilegiva. Mas, após a restrição entendida pelo STF, isso se limita:

    1)   Aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;

    2)   Perpetuação (PERMANECE) da jurisdição caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato. É o fato da pessoa não está mais no cargo, mas se foi intimado para apresentar alegações finais, permanece no STF a competência. Essa restrição se estendeu para a competência do STJ.

    TEORIA DA ATIVIDADE, em casos de crimes de plurilocal de homicídio indoloso. É hipótese em que a jurisprudência diz que existe a quebra da teoria do resultado. A competência será a do local em que a conduta foi praticada, pois é lá onde estão as provas necessárias para a elucidação, etc..

    Bons estudos, galera!

  • Também penso que o homicido não foi praticado conforme determina a decisão do STF que exige relação com o EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. Trata-se de crime com motivação politica que nada tem relação com as funções de um prefeito.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Regra da CONTEMPORANEIDADE - adotada atualmente pelo STF *

    Crime cometido em razão das funções + na época estava no cargo

    Jusrisprudência: AP 937, STF:

    "Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionada".

    Regra de transição dos processos que estavam em trâmite: "Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

    FONTE: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332

  • Sobre a alternativa C: competência para julgar Prefeitos e crime doloso contra vida:

    A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88).

    “CC” é Prefeito de uma cidade do interior.

    1) Se “CC” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.

    2) Se “CC” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), ele será julgado pelo:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas; ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

     

    Por quê?

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

    Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88). Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito (Comentários a SV 45 -STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre o tribunal do júri e da competência para processar o crime. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes, conforme súmula 522 do Supremo Tribunal Federal.

    b) ERRADA. Em regra, se adota a teoria do resultado: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. Porém há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que quando se estiver diante de crimes contra a avida, em que a execução ocorreu no local e a consumação em outro, se aplica a teoria da atividade, tudo isso para facilitar a apuração dos fatos. Veja o que Lopes Júnior (2020, p. 485) diz:

    “Nessa linha, “lugar da infração" passou a ser visto como aquele onde se esgotou o potencial lesivo da infração, ainda que distinto do resultado. Isso atende a uma necessidade probatória, pois todos os elementos do crime estão na cidade onde ocorreu o atropelamento, e não onde a vítima morreu. Lá está o lugar do crime (atropelamento) para ser periciado, lá será feita a reconstituição simulada, e lá residem as testemunhas presenciais do fato. No nosso exemplo, o réu será julgado na comarca de Canoas, lugar onde se esgotou o potencial lesivo da infração. Esse entendimento também tem sido empregado para o crime de homicídio doloso e outros, nos quais a ação criminosa se desenvolve integralmente numa cidade e apenas o resultado se dá em outra."


    c) ERRADA.  No que concerne à competência do Tribunal do Júri, tal competência está instituída no art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, sabe-se que os crimes dolosos contra a vida devem ser nele julgados, inclusive prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, conforme súmula 721 do STF. Ou seja, se houver uma prerrogativa de função prevista na Constituição Federal em detrimento do Tribunal do Júri, prevalecerá a prerrogativa instituída na CF. Em contrapartida, se esse foro por prerrogativa de função está previsto na CF, praticando a pessoa o crime doloso contra a vida, será o foro por prerrogativa de função aplicado.

    O prefeito deve ser julgado pelo Tribunal de justiça do Estado no qual está o Município em que exerce o seu mandato, de acordo com o art. 29, X da Constituição Federal.

    d)   CORRETA. Decidiu o STF que:

    “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
    [Tese definida na AP 937 QO rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE  265 de 11-12-2018.]"

    Além disso, na ação penal 937, decidiu o STF queapós o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." Ou seja, encerrada a instrução, o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais. Site do supremo tribunal federal.

  • SOBRE A LETRA C:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri? DEPENDE!

    “CC” é Prefeito de uma cidade do interior.

    1) Se “CC” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.

    2) Se “CC” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), ele será julgado pelo:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadasou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. 

    Por quê?

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

  • Fui por eliminação...

  • Quanto aos Desembargadores, citados pelo colega Orion, o STJ entende que afetaria a imparcialidade, bem como, seria contraditória, já que a nível hierárquico um desembargador é superior a um um juiz de 1 instância, nesse sentido, ele, ainda que não haja relação com as funções, será julgado no STJ.

  • Para não confundir (já que eu confundi e errei):

    Tese do STF de 2018, AP 937:

    "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

    Julgamento de 2019, RE 1185838 AgR:

    "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido."

    (RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019)

    Segundo o DoD, "A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública".

  • O foro por prerrogativa de função é inerente ao cargo e não ao agente investido nesse.

  • Teoria (ou princípio) do ESBOÇO DO RESULTADO. O agente , ao cometer o crime de homicídio DOLOSO, projeta, faz um esboço de onde deve ocorrer o resultado e, mesmo que este venha a ocorrer em local diverso, a competência será fixada no local projetado. A teoria serve apenas ao homicídio DOLOSO, pois não há que se falar em projeção em resultado em crimes culposos. MAS, ATENÇÃO: TANTO O STF QUANTO O STJ APLICAM ESTA TEORIA TAMBÉM PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.

    FONTE: RESUMO DO CURSO MEGE

  • Tese do STF de 2018, AP 937:

    "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

    Julgamento de 2019, RE 1185838 AgR:

    "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido."

    (RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019)

    Segundo o DoD, "A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública".

  • Sabe indicar o artigo de LEI que fundamenta essa regra de competência na hipótese do homicídio como colocado na alternativa?

    CPP

    Competência pelo lugar da infração

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Não é o caso de se aplicar o Código Penal, mas o que se aproxima é:

    CP

    Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A alternativa trás uma situação de crime plurilocais (gera conflito interno de competência, ENTÃO, tem vez o artigo 70 do CPP). O fundamento legal do erro na "B" não seria o artigo 6° do CP porque ele se destina para os casos de crimes à distância ou em trânsito, envolvendo jurisdições internacionais de Estados soberanos (países).

    "Fui" na "D" porque considerei a "mais certa". Mas fiquei sem entender a BASE LEGAL do erro na "B".

    BASE LEGAL (fundamento, artigo de Lei). Não é ficar copiando e colando apostila ou decisões de tribunais superiores (neste caso, se aceita tudo).

  • No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

    Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    fonte: Dizer o direito.

  • Muito bom acertar questões desse nível ;)


ID
3146512
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Abraços

  • Gab. C

    No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem retratação, a queixa será arquivada.

    Não existe esse prazo de 5 dias, veja: Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • a) Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    b) Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    c) ERRADA, arquivada de plano, não há prazo de 5 dias. Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    d) Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • COMPLEMENTO:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Jurisprudência selecionada

     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

    Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública.

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]

    ● Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido

    Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da /STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.]

    Fonte Portal do STF.

  • interessante ressaltar a posição de Renato Brasileiro sobre o artigo 520:

    "Veja-se que a Constituição Federal autoriza a restrição à publicidade, mas desde que assegurada, no mínimo, a presença dos advogados (art. 93, IX). Logo, o art. 520 do CPP não foi recepcionado na parte em que, ao tratar da audiência de reconciliação no procedimento dos crimes contra a honra, prevê que a ela estarão presentes apenas o juiz e as partes, sem a presença de seus advogados."

  • Código Proc. Penal

    PROCESSO E DO JULGAMENTO CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

  • tema que ninguém estuda, mas cai e derruba tudo

  • Ter uma boa base a partir do estudo da lei seca é imprescindível para provas objetivas. É chato, mas ajuda a resolver muitas questões.

  • Lembrando que em regra os crime contra a honra são julgados pelo JECRIM, aplicando-se o rito da 9.099

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular previsto nos arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) CORRETA.    Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo, de acordo com o art. 520 do Código de Processo Penal. Percebe-se que se prima por uma conciliação diante desses crimes, mesmo sendo letra de lei, a doutrina entende que deve haver a presença dos advogados, a exemplo de Lopes Júnior (2020).


    b) CORRETA. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença, de acordo com o art. 521 do CPP.


    c) ERRADA. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada, conforme art. 522 do CPP. Não há que se falar em decorrência de prazo de cinco dias.


    d) CORRETA. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal, de acordo com o art. 523 do CPP.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C  

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Ainda bem que essa prova foi anulada, pois a alternativa "A" também está incorreta, vez que o art. 520 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. [art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados...].

  • USE EM CASO DE EMERGÊNCIA:

    A questão pede a alternativa incorreta e apenas uma dessas alternativas se refere a algum tipo de prazo, há uma gigantesca possibilidade dela ser a alternativa incorreta.

  • ai pelo amor, a A nem foi recepcionada pela CF

  • Não existe desistência da desistência, mas

    Existe retratação da retratação.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

     522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

     523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Questãozinha estranha. Dá a entender que exceção da verdade se aplica tanto à injúria quanto à calúnia, porque o enunciado fala dos dois e a alínea não restringiu. Fazer o que ne

  • Exceção da Verdade não é cabível na Injúria, passível de recurso essa questão.

ID
3146515
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tem a relacionado à prisão, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Essa hipótese da A é a tentativa de alguns Ministros do Supremo para acabar com a impunidade do júri

    Porém, está muito longe de se tornar a realidade do Brasil (lamentavelmente)

    Vale destacar que o Presidente do Supremo fez toda uma argumentação nesse sentido (de prisão imediata no júri), sendo que poderia, naquele momento importante do julgamento da prisão em segunda instância, propor a imediata aplicação majoritária desse entendimento (que provavelmente seria acolhido), e não o fez

    Abraços

  • Sobre a assertiva D, a fundamentação per relationem, embora admitida pela jurisprudência em geral, exige argumentação concreta por parte do magistrado, que não pode se limitar a fazer referência à manifestação do MP ou de órgão jurisdicional sem apontar as razões do seu posicionamento, principalmente sem enunciar que se trata de utilização de fundamentos de terceiros. Ou seja, o magistrado não pode fazer o que a MMª. Gabriela Hardt fez recentemente.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É esse o atual entendimento de alguns Ministros do STF:

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que,também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. (...). 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF, 1a Turma, HC 118.770/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/03/2017, DJe 20-04-2017, Publicado em 24-04-2017)

    E mais: “Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017)

    Porém, como o Supremo, em data recente, reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP e, por conseguinte, afastou a possibilidade de se executar provisoriamente a reprimenda imposta em segunda instância ao réu presumidamente inocente, tal posicionamento também tende a ser revisto.

  • b) O art. 318-A do CPP dispõe que "a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente ." Essa nova lei praticamente repetiu o teor de julgado do STF proferido no âmbito de um habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP), deixando, todavia, de consignar no dispositivo legal a ressalva feita no referido HC no sentido de que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, poderiam os juízes denegar tal benefício (substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar). Diante desse contexto, a jurisprudência dominante do STJ tem aplicado literalmente o dispositivo legal do art. 318-A do CPP, não admitindo, fora as exceções previstas na própria lei (incisos 1 e II), que o Magistrado deixe de proceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo que de forma concretamente fundamentada e em situações excepcionalíssimas.

    Incorreto.

    De fato, o art. 318-A incluído pela Lei nº 13.769/2018 no CPP não incluiu a exceção número 3 prevista na decisão do STF proferida no HC 143641/SP, referente à não autorização da prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    No entanto, consoante escólio de Márcio Cavalcante (Dizer o direito):

    A exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas?

    SIM.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

    A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.

    O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.

    Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.

    Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

    STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019”.

    Vale a pena ler toda a explicação: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-concessao-da-prisao-domiciliar-com.html

  • c) O Estatuto da OAB assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7° , inciso V, da Lei n. 8.906/1994). Não obstante, a jurisprudência dominante do STJ tem perfilhado o entendimento de que a simples ausência de Sala de Estado Maior não autoriza automaticamente a prisão domiciliar do advogado, preso preventivamente, caso esteja ele segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo.

    Correto.

    “a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo” (STJ, HC 270.161, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dj 28/03/2017).

    "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo " (HC n. 270.161/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 25/8/2014).

  • Lembrando que após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a assertiva A também está errada, já que o principal fundamento para se permitir a prisão pena após condenação em Tribunal do Juri era que se tratava de órgão colegiado. Esperemos a votação da PEC 199/19 para os próximos cenários.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • foi demais  'inclusive com banheiro privativo'....

  • Questão é de 2019 (e boa por sinal), mas se atentar com a alternativa "A" depois do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (inadmissibilidade da prisão em 2ª instância), finalizado pelo STF no dia 07 de novembro de 2019. É um "bota casaco e tira casaco" sem fim. Segurança Jurídica é coisa que os ministros do STF nunca ouviram falar. Contudo, a assertiva deixou claro que "há julgados do STF", então continua correta. Ademais, o STF está discutindo (em repercussão geral) a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri, pois virou um "furdunço" depois do julgamento das ADCs mencionadas.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, a possibilidade de execução da pena após decisão do recurso em 2a instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no HC126.292, em 2016... À época, o tribunal modificou orientação firmada em 2009, qdo, no HC84.078, considerou impossível q se executasse pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e possibilitou encarceramento só se verificada necessidade q isso ocorresse por meio de cautelar (preventiva)...

    Nesse prisma, o art 5º, incLVII, CF, dispõe q “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ademais, o art283, CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

    Nas últimas sessões plenárias, STF julgou mérito das ações declaratórias de constitucionalidade (43; 44 e 54),e, contrariando tendência q se desenhava desde 2016, decidiu q pena só pode ser executada após esgotados todos recursos, marco do trânsito em julgado! Qqr prisão antes disso deve ser fundamentada, inicialmente, no art312, CPP: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou pra assegurar aplicação da lei penal, qdo houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ou ainda em caso de descumprimento de qqr das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A isto se deve somar o teor do art313, segundo o qual preventiva é cabível: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máx. superior a 4a; se agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, pra garantir execução das medidas protetivas de urgência.

    Vale ainda observação final sobre a eficácia da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, vez q, na conclusão de seu voto, Toffoli destacou q julgamento realizado agora pelo STF não deveria abranger decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos crimes dolosos contra a vida [Meu site jurídico. Execução da pena... Rogério Sanches. 2019].

  • Bom dia. além do item a estar desatualizado, importante ponderar que o tribunal do júri é órgão de primeiro grau, e, a princípio, a execução provisória da pena não é permitida. https://www.conjur.com.br/2019-out-31/jorge-mussi-afasta-execucao-pena-sentenca-tribunal-juri
  • gabarito letra B

     

    d) correta, uma vez que A fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.

     

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz, para acolher um pedido de prisão preventiva, encampa como motivação de decidir a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público; ou quando arquiva o inquérito policial com base na argumentação lançada pelo Ministério Público na promoção de arquivamento.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita que o julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões – no caso, do parecer do Ministério Público –, ressalta a necessidade também de fundamentação própria, devendo o julgador expor, ainda que sucintamente, as razões de suas conclusões (...).

     

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • Não entendo a alternativa "A" como desatualizada:

    "Há julgados do STF no sentido de que a prisão do réu condenado por decisão soberana do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Nessa linha de entendimento, sendo o réu condenado pelo Tribunal do Júri e tendo o Juiz Presidente fixado, por exemplo, uma pena de dez anos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, na própria sessão de julgamento já pode ser decretada a prisão do réu, para fins de execução provisória da pena, ainda que o acusado tenha permanecido em liberdade ao longo do processo e ainda que tenha interposto recurso de apelação da decisão condenatória do Júri."

    Há julgados...? Sim.

    É a atual jurisprudência? Não, mas a questão não pergunta isso. Quando delimita a interpretação "Nessa linha de entendimento..." o examinador lava as mãos quanto ao entendimento atual.

  • A alternativa "A" continua correta, segundo explicação do professor Eduardo Gonçalves:

    "Certo gente? Então atentem ao resumo:

    1- Atualmente é inconstitucional a prisão pena antes do trânsito em julgado. 

    2- Se estiverem ausentes os requisitos da preventiva, cabe a apresentação de recurso especial e extraordinário solto, só podendo o réu ser preso após a decisão final de seu caso. 

    3- Presentes os requisitos da preventiva não se permitirá que o réu recorra em liberdade. 

    4- Se o CPP for alterado, o STF terá de reavaliar sua decisão, pois não analisou se é compatível com a CF normativo que permite executar a pena antes do trânsito em julgado. 

    5- Aparentemente, decisão do Tribunal do Júri deverá continuar sendo cumprida imediatamente em virtude da soberania dos veredictos. "

    "Eduardo, a decisão vale para quem tiver condenação pelo júri? 

    R- aparentemente não, pois esses devem continuar sendo presos após a decisão dos jurados, que são soberanos. 

    Vejam o que disse o Min. Toffoli: Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

    Assim, aparentemente mantém-se o entendimento atual do STF de que decisão do júri se executa imediatamente, ainda que antes do trânsito em julgado. "

  • CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Infelizmente, a hipótese do "excepcionalíssimo" é ainda aplicada pelos tribunais, que acaba por legislar; porque esta exceção não está na Lei. Quando convém, eles vão além e acabam por esvaziar por completo a lei; sem considerar os direitos da criança e que penalizam de fato uma criança...Muitos dos crimes são de tráfico e basta dizer que havia droga em casa para que considerem excepcionalíssimo. Afinal, rico não tem nem usa droga em casa não...

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF em relação à impossibilidade da prisão após decisão em 2º grau a qual foi interposto recurso.

  • Essa questão não está desatualizada a alternativa A, aponta que há julgados do STF nesse sentido,isso é verdade. Inclusive a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri está sob apreciação do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-out-28/supremo-decidir-valida-prisao-imediata-juri

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Sobre letra A, temos divergência dentro das turmas do próprio STF

    Informativo 922 do STF e informativo mais recente, o 960 do STF

    info 922:

    É possível executar provisoriamente a condenação pelo Tribunal do Júri após a leitura da sentença sem que ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência?

    SIM. Precedentes da 1ª Turma do STF.

    NÃO. Posição da 2ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ.

    info 960 :

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960). Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017). Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    Fonte dizer direito

  • SOBRE A LETRA A

    Entendimento atual:

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    DATA: sexta-feira, 8 de novembro de 2019

  • Atenção para eventual decisão do STF sobre o dispositivo de lei em questão.

    Cabe observar na assertiva "A" a alteração realizada pelo pacote anticrime no artigo 492 do CPP, inciso I, "e": "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

    Art. 492 do CPP, § 4º - A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.  

    Lembrando que há casos em que o cumprimento provisório pode ser afastado:

    § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.     

     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:    

    I - não tem propósito meramente protelatório; e    

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    (Lei 13769/18)

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Lei 13769/18)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Lei 13769/18)

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei no 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteçãodeve ser integral e prioritária.

    STJ. 5a Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019

  • Lembre-se de que a sala de estado maior aplicar-se-á aos advogados, somente aos crimes cometidos no exercício de suas função.

  • Lembrar do artigo 492, incio I, alínea e, com a redação dada pela Lei 13964/19:

    " Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:   I – no caso de condenação:          

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"

  • Execução provisória da pena e Tribunal do Júri

    Existe uma corrente que defende que seria possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

    Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”), ressaltando, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.

    Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.

     

    Essa tese é acolhida pelo STF? Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível a execução provisória da pena?

    Prevalece que NÃO.

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri.

    STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960).

     

    Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017).

    Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 960)


ID
3146518
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o procedimento acerca da audiência de apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao Juiz (audiência de custódia), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: ERRADA - Tal vedação consta do parágrafo único, do art. 4°, da Resolução 213/CNJ e visa garantir que o custodiado não se sinta constrangido a dizer a verdade.

    LETRA B: CERTA - Art. 8o Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: (...) X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

    LETRA C: ERRADA - Art. 8°, § 2o - A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

    LETRA D: ERRADA - Art. 8°, § 3o A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

    Percebe-se que, ao contrário do afirmado na questão, não deve constar em ata a síntese da versão apresentada pelo autuado sobre o fato a ele atribuído. Por constituir questão de mérito, a autodefesa do custodiado será exercida em eventual ação penal a ser promovida.

  • É importante salientar que, com o advento do Pacote Anticrime, a Resolução n.º 213/15 continua a ser aplicada para os casos em que o Código de Processo Penal for omisso.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/nao-e-cabivel-realizacao-de-audiencia.html

  • aquele medo de responder errado kkk

ID
3146521
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Conforme a Lei Maria da Penha (11.340/2006), art. 24-A:

    ? § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    ? Erro da "B": ela diz 24 horas; mas são 48 horas.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: D

    D) (CORRETO) Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    A) (ERRADO)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) (ERRADO)

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Assim, recebido o expediente com pedido da ofendida, caberá ao juiz conhecer e decidir sobre a medida protetiva de urgência no prazo de 48 horas.

    C) (ERRADO)

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Alteração ocorrida em 2018 na LMP. Já está sendo cobrada em concursos:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    _______________________

    prazos previstos na LMP: 24h e 48h

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Na verdade, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que, no entanto, será prontamente comunicado (§1°, do art. 19, LMP). 

    LETRA B: O prazo que a lei concede ao juiz para decidir sobre as medidas protetivas de urgência é de 48h, e não de 24h, como afirma a questão (art. 18 da LMP)

    LETRA C: A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (parágrafo único, do art. 21, da Lei n° 11.340/06)

    LETRA D: Realmente, excepcionando a regra geral de que pode a autoridade policial arbitrar fiança para as infrações penais cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos (art. 322 do CPP), o legislador, no âmbito da violência de gênero, reservou tal tarefa apenas à autoridade judiciária competente.

    Sobre o tema, são oportunas as lições de Renato Brasileiro de Lima:

    Sob a ótica do art. 322 do CPP, poder-se-ia concluir, à primeira vista, que o Delegado de Polícia poderia conceder fiança em relação ao novel crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto introduzido no art. 24-A da Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/18, já que a pena cominada ao referido delito é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Ocorre que o legislador fez questão de afastar essa possibilidade ao introduzir um §2° ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: “Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Por conseqüência, falece atribuição ao Delegado de Polícia para conceder liberdade provisória com fiança ao flagranteado pela prática do crime do art. 24-A. Isso significa dizer que o indivíduo deverá ser preso em flagrante e, na seqüência, conduzido a uma audiência de custódia, quando, então, o juiz competente deverá proceder à convalidação judicial do flagrante (CPP, art. 310)”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1094).

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Lei Maria da Penha:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Complemento:

    A)

    A lei Maria da Penha diverge de outros diplomas legais quanto à oitiva do MP comparando:

    Na 9.296/96 (Interceptação telefônica) Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

    Nas técnicas de investigação (T.E.C) da lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos/drogas) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios

    medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores da lei de lavagem de capitais (9.613/98) (ART.4ª)

    .........

    B) Não esquecer sobre a possibilidade excepcional de aplicação das medidas de afastamento do lar (Art. 12)

    pelo delegado de polícia ou policial tendente a ser cobrada em provas futuras...

    d) Não esquecer:

    segundo o del 3.689/41, CPP:

    o Delta arbitra fiança em crimes cujas penas máximas não sejam superiores a 4 anos

    Fiança que consiste no valor de: 1-----100 Salários mínimos

    em crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: 2----200 S.L.M

    Não esquecer TBM:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Letra D!!

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

    Gabarito D

  • Na hipótese de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        

  • LEI Nº 11.340/2006

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    a) as MPU podem ser concedidas independente da manifestação do MP, que deve ser comunicado;

    b) o prazo é de 48h;

    c) em nenhuma hipótese;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Em caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança. Caberá, em qualquer fase da instrução processual ou do inquérito policial, a prisão preventiva do agressor decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou com a representação da Autoridade Policial. Ou ainda, nos casos de riscos a integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência é vedada a concessão de liberdade provisória.
  • A) Após prévia oitiva do Ministério Público, o juiz deferirá ou não as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida. ERRADO

    Art. 19. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidir sobre as medidas protetivas de urgência. ERRADO

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    OBS.: Até antes à alteração legislativa, trazida pela lei 13.827/19, todos os prazo da Lei Maria da Penha eram de 48 horas. Todavia, tal alteração, em seu art. 12-C, par. único, trouxe um prazo de 24 horas.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1o Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    C) Em situações excepcionais e urgentes, a ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. ERRADO

    Não há exceções à regra de que a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor

    Art. 21. (...)

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    D) Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança. CERTO

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:      

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.    

  • Afastamento do lar 24h

    Medida de urgencia 48h

  • EXCEÇÃO AO ARBITRAMENTO DA FIANÇA PELO DELEGADO: art. 22-A da Lei Maria da Penha>> se o agressor descumprir a medida protetiva, o Delegado não poderá arbitrar fiança, caso que apenas o juiz poderá fazê-lo. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 no que se refere às medidas protetivas de urgência. Lembre-se que tais medidas podem ser aquelas que obrigam o agressor, como o afastamento do lar, bem como aquelas voltadas propriamente à ofendida, como por exemplo, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, que está disposto no art. 23, I da Lei 11.340/2006. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADO. Não é necessária a prévia oitiva do Ministério Público para conceder as medidas protetivas de urgência, pois as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.

    b) ERRADO. O prazo é de 48 horas. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, de acordo com o art. 18, I da Lei 11.340/2006.

    c) ERRADO. Não há tal previsão de exceção na lei, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor, de acordo com o art. 21, § único da Lei 11.340/2006.

    d)  CORRETA. A lei 13.641/2018 acrescentou um novo artigo à lei Maria da Penha. Considera-se crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, na hipótese então em que ocorrer a prisão em flagrante nesses casos, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, de acordo com o art. 24-A, §2º da lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


ID
3146524
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a notícia de fato criminal e a investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Se as diligências investigativas estão em andamento e ainda não documentadas, não precisa e nem pode o investigador fornecer as informações ao Advogado, sob pena de suprimir a eficácia da investigação

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: ERRADA - De fato, no Julgamento do RE 593727/MG o Supremo reconheceu que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Porém, o erro da questão está em afirmar que o poder investigatório do MP restringe-se aos delitos praticados por policiais ou aqueles que envolvam corrupção ou organização criminosa.

    LETRA B: ERRADA - Aplica-se aqui a Súmula vinculante 14, segundo a qual “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Assim, havendo diligências sigilosas em andamento, não se deve dela cientificar o advogado, sob pena de se ver frustrada o sucesso de tal providência investigativa.

    LETRA C: CERTA - Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais (art. 2°). O Promotor poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível (art. 5°, inciso I), instaurar procedimento de investigação criminal (art. 5°, inciso II) ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada (art. 5°, inciso IV). Segundo o art. 7o, no caso de arquivamento, “o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões”.

    LETRA D: ERRADA - Consoante o art. 13 da Resolução 181/17 do CNMP, “O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão”. o art. 19 da mesma Resolução diz que, se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-persecução, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. Ocorre que a homologação judicial só será necessária para fins de arquivamento (art. 19, §1°), sendo dispensada, portanto, quando houver necessidade de prorrogação do prazo de duração do PIC.

  • Gabarito letra C

    Lembrando que, de acordo com a Resolução CNMP nº 181/2017, só haverá necessidade de homologação judicial nos casos de arquivamento do PIC e não no caso de prorrogação do prazo para a conclusão.

  • Complementando o comentário dos colegas a respeito da letra D.

    RESOLUÇÃO Nº 181 CNMP

    Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 2º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 3º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima a respeito do seu pronunciamento. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para comunicação. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)

    Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o art. 5º desta Resolução.

  • Promover é diferente de arquivar...

  • Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão decisão do procurador-geral de Justiça do Estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC).

    O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que "não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário". As informações estão no site do Supremo.

    "Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, "pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material".

    Fux anotou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, "não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional".

    FONTE: https://domtotal.com/noticia/1408780/2019/12/stf-nao-cabe-ao-judiciario-rever-decisao-de-arquivamento-de-procurador-geral/

  • marquei errado o item B pensando na SV 14, mas quem leu a Res.181/CNMP poderia se confundir:

    Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) §

    2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    (...)

    § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Não entendi essa D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Goiás. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. No recurso extraordinário 593727/MG, o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte: “Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Entretanto, não há que se falar que o Poder do Ministério Público de investigar se restringe aqueles crimes ditos na alternativa, não há tal entendimento, motivo pelo qual torna-se a assertiva incorreta.
    b) ERRADA. O defensor não terá acesso apenas aos elementos de prova já documentados, como também os que estão em andamento, podendo inclusive copiar peças e tomar apontamentos. Há que se falar mesmo assim que o Presidente da investigação poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências. Tal entendimento tem embasamento na resolução 101/2018 do Ministério Público, no seu art. 9º, in verbis:

    “Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.

     § 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018).

    2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,

    quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."


    c) CORRETA. Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais, de acordo com o art. 2º da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Veja que em poder de qualquer notícia de fato de natureza criminal, o membro do Ministério Público poderá, entre outras atribuições: promover a ação penal cabível; instaurar procedimento investigatório criminal, promover o seu arquivamento, mediante decisão fundamentada; de acordo com o art. 5º, I, II e IV da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás. Além disso, no caso de arquivamento realizado, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de dez dias, já acompanhado das respectivas razões, de acordo com o art. 7º da resolução 07/2018 do colégio de Procuradores de Justiça do MP de Goiás.


    d)  ERRADA. Realmente o procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 dias, de acordo com o art. 13 da resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: “o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução."

    Porém, não há que se falar em controle judicial do arquivamento, pois a primeira turma do STF decidiu que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral:

    “Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça" afirmou. Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário."
    O que acontece é que se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente e promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente para que ele analise e arquive propriamente e será aplicado o art. 28 do CPP, com a redação antiga, pois mesmo com o pacote anticrime, continuam suspensas as alterações, desse modo, é vigente a seguinte redação: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:

    1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral. Site do Supremo Tribunal Federal
  • C EREI

  • a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Na mesma ocasião, o STF, a fim de racionalizar a atuação do Ministério Público, firmou entendimento de que a investigação direta por parte do Parquet deve ocorrer apenas nos crimes praticados por policiais, nos crimes de corrupção e nos que envolvam organização criminosa, podendo, nesta última hipótese, haver o auxílio de grupos especiais de atuação (p. ex., GAECO). - ERRADO

     b) É direito do defensor, no interesse do investigado, ter amplo acesso aos elementos de prova já documentos no procedimento de investigação criminal (PIC). Ademais, a fim de que seja garantida a ampla defesa do investigado, o Promotor de Justiça que presidir o PIC deve, também, facultar ao defensor o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, mesmo que sigilosos, mas neste caso o defensor deverá apresentar procuração. - - ERRADO

     c) Nos termos da Resolução n. 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO, a notícia de fato criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação do Promotor de Justiça com atribuição criminal, o qual poderá, dentre outras hipóteses, promover a ação penal cabível, instaurar procedimento de investigação criminal ou mesmo, se for o caso, promover seu arquivamento, no âmbito do próprio órgão ministerial, mediante decisão fundamentada. Neste caso, deve o noticiante (autor da notícia de fato criminal) ser cientificado da decisão de arquivamento, podendo, caso queira, interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

     d) O procedimento de investigação criminal (PIC) deverá ser concluído no prazo de noventa dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. Se ao final da investigação o órgão ministerial se convencer da inexistência de justa causa para a propositura de uma ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos. Em ambas as hipóteses - prorrogação do prazo e arquivamento - deverão os autos do PIC ser remetidos ao Juízo competente para fins de controle judicial. - ERRADO

  • prova com textos enormes para pegar o candidato no cansaço

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Tem Estados em que a NF Criminal tbm precisa ser arquivada pela via judicial.

  • o pacote anticrime alterou a alternativa C. vejam art. 28 $2o prazo 30 dias.

ID
3146527
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante magistério doutrinário do Professor Catedrático português Jorge de Figueiredo Dias, “o modelo de um processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial deve pois permanecer intocado. O que sucede; em meu parecer, é que este modelo tem agora, se quiser adequar-se à transformação ideológica, cultural e social dos tempos ditos pós-modernos e às exigências acrescidas de eficácia processual, de ser integrado num paradigma assaz diferente do que até há pouco presidiu a toda concepção europeia continental Num paradigma que, não deixando de assinalar ao processo penal uma característica adversarial, deve dar passos decisivos na incrementação, em toda a medida possível, de estruturas de consenso em detrimento de estruturas de conflito entre os sujeitos processuais; como form a de oferecer futuro a um processo penal dotado de “eficiência funcionalmente orientada” indispensável à ultrapassagem da actual sobrecarga da justiça penal, sem menoscabo dos princípios constitucionais adequados ao Estado de Direito” (“Acordos sobre a sentença em processo penal”, Porto: Conselho Distrital do Porto, 2011, p. 16).


A respeito do acordo de não persecução penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Se realizou acordo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • a) Considerando que o acordo de não persecução deve ser firmado no âmbito de um procedimento de investigação criminal (PIC), não é possível a sua realização em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais.

    Incorreto.

    Não há essa restrição na Resolução CNMP nº 181/2017, sendo possível, pois, a celebração do acordo de não persecução penal em relação aos crimes apurados em inquéritos policiais e que não foram objeto de procedimento de investigação criminal (PIC).

    A corroborar o exposto: art. 19, § 2º: "Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal".

    b) Em caso de concurso de agentes, se somente algum ou alguns dos investigados preencherem os requisitos para firmar o acordo de não persecução, ou quiserem fazê-lo, não será possível a realização do acordo por força do princípio da indivisibilidade que, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ, aplica-se às ações penais públicas.

    Gabarito oficial: incorreto.

    Consoante escólio de Renato Brasileiro:

    “De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de todos.

    Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia contra todos eles.

    Há, contudo, posição em sentido contrário. Parte da doutrina entende que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e participes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 241/242).

    No caso do acordo de não persecução penal, pode-se admitir a mitigação do princípio da indivisibilidade (para a corrente que entende ser aplicável na ação penal pública) à semelhança do que ocorre na transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei n° 9.099/95.

  • c) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp).

    d) Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia. Além do mais, o membro do Ministério Público pode invocar o descumprimento do acordo como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Correto.

    Resolução CNMP nº 181/2017, art. 18:

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito letra D

    Vale ler a Resolução CNMP nº 181/2017.

  • Abraço, Lúcio!

  • Letra A. Errada. O STF já se posicionou no sentido do cabimento de celebração de acordo de coloboração premiada perante a autoridade policial.

    Letra B. Errada. Não vigora o princípio da indivisibilidade para fins de celebração de acordo de colaboração e sim o da oportunidade.

    Letra. C. Errada. Só é cabível ação subsidiária da pública perante inércia do MP. Se o promotor de justiça entendeu por oferecer proposta de colaboração premiada para o reu, não houve inércia.

    Letra D. Correta.

  • § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. 

    GB D- RESOLUÇÃO 181 MP

    § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia

    § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A) É cabível a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em razão da realização do acordo de não persecução penal.

    Gabarito oficial: incorreto.

    A Resolução CNMP nº 181/2017, que trata do acordo de não persecução penal, nada dispõe acerca do tema.

    No entanto, no próprio site do Conamp há a análise da Resolução CNMP nº 181/2017, em que se afirma o seguinte: “ Também é plenamente possível que a vítima, valendo-se do disposto no art. 5º, LIX, da Constituição da República, ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal. Afinal, se há prova da materialidade e o investigado confessou a prática da infração penal, indicando outros elementos probatórios que corroborem sua narrativa, muito provavelmente as investigações serão concluídas” (https://www.conamp.org.br/pt/item/1772-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-passivel-de-ser-celebrado-pelo-ministerio-publico-breves-reflexoes.html).

    Há opinião em sentido contrário, de que não seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública: “vale lembrar que a celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública, uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” (STF - RE 274115) e o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP que disciplina a atuação da Instituição. Assim, nesses casos, o requisito da omissão não está preenchido, para que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, que é, inclusive, assegurada constitucionalmente” (https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp)

    Vide dispotivivos da Resolução 181 do CNMP:

  • Observação a Constitucionalidade desse acordos de não-persecução penal está sob o crivo do STF por meio de Ação Direta ajuizada pela AMB e OAB pois fundam-se em disposições infralegais de índole notadamente processuais,usurpando a competência do poder legislativo e portanto ilegais.

  • atenção para as mudanças no acordo de não persecução penal promovidas pelo pacote anti crime que o incluiu no CPP, deixando de ser apenas tratado via Resolução que acabou modificando inclusive artigo em relação a esta questão, já que agora temos a participação do juiz.

    art. 28-A§ 7o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5o deste artigo.

    § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    § 9o A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Agora o juiz pode recusar a proposta se: § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    * e em caso de descumprimento não é mais o MP que faz diretamente sua rescisão, deve haver a comunicação do juízo.

  • forrest gamp veja:

    em razão do não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, NO PRAZO LEGAL.

    o que a resolução quer dizer é que será cabível a ação subsidiária se o MP perder o prazo, por qualquer motivo. Em contrapartida, se o MP não denuncia por ter proposto o acordo de não persecução, não há falar em possibilidade de ação subsidiária.

  • Lembrando que o Pacote Anticrime incluiu o acordo não persecução penal no artigo 28-A do CPP.

  • Atenção para as alterações impostas pelo pacote anticrime:

    Em caso de DESCUMPRIMENTO o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, bem como PODERÁ ser usado para embasar eventual não oferecimento de proposta de supensão condicional do processo.

  • Gabarito: Letra D!!

    Por fim, vale lembrar que o caput do art. 18 da Resolução CNMP nº 181/2017 não deixa margem a dúvidas de que a celebração do acordo de não-persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu... 

  • Com o advento do PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19), qual inseriu o acordo de não persecução penal no CPP, esta questão está desatualizada.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a

    prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério

    Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para

    reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

  • Questão desatualizada em virtude do advento da lei 13.964 (pacote anticrime).

  • Atenção a nova redação do acordo de NPP do CPP. Agora a indicação da instituição para prestação de serviços à comunidade ou para o pagamento da prestação pecuniária será apontado pelo juízo da execução e não mais pelo MP como ante previsto.

  • A alternativa D está errada conforme atualizações do CPP.

    Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Promotor de Justiça deverá, ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

    Art. 28-A CPP

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

  • Descumpridas condições → rescisão e oferecimento da denúncia (não faz coisa julgada material).

  • Com a inovação dada pelo Pacote Anticrime, que incluiu o art. 28-A no CPP (inovando o art. 18 da Resolução 181/17 CNMP), o §10º do art. 28-A tornou o item "D" errado. Senão vejamos:

    art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia

    Portanto, está errado "ser for o caso, imediatamente oferecer denúncia.", pois primeiro deve-se COMUNICAR ao juízo do descumprimento, para DEPOIS oferecer à denúncia.

    Obs: A segunda parte do item ainda permanece correta, de acordo com o §11º do art. 28-A CPP:

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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ID
3146530
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação de eficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

  • b) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Correto.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    d) O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    Correto.

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • c) Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo 104 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada.

    Correto.

    “Já foi dito que, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público. Retratação, portanto, somente até o oferecimento da denúncia, marco temporal este que não se confunde com o recebimento da peça acusatória pelo magistrado” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 255).

    “Renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa [...] A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável” (LIMA, op. cit. p. 267).

    “O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 267)

    Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    - VINCULA O MP QUANTO AOS CRIMES

    - NÃO QUANTO ÀS PESSOAS

  • Gabarito letra A

    Ótima questão!

    Trata-se, na verdade, da eficácia objetiva da representação. Assim, o MP poderá atuar contra todos os envolvidos no delito, ainda que a vítima tenha representado apenas contra alguns.

    Deve-se ressaltar, por outro lado, que no tocante à ação penal privada, caso o querelante não proponha queixa crime contra todos os envolvidos, a doutrina entende que o juiz deverá intimar o ofendido para aditar, caso permaneça inerte, deverá haver a extinção do processo, pois no âmbito da ação penal privada impera o princípio da indivisibilidade e o MP não poderá atuar no lugar no querelante.

  • Bom, acho que não existe eficácia TRANSPESSOAL da representação. Li todos os comentários, procurei na internet , e nunca li em doutrina alguma. Enfimmmmm... me corrijam se eu estiver errada.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Letra A!!

    Esse tema também caiu na seguinte prova: Ano: 2015 Banca:  CEFET-BA Cargo: Promotor de Justiça (MPE-BA).

    Transcrevo, a propósito, o seguinte comentário do colega Vinicius Júnior sobre a doutrina de o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.462 e 463):

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade)!! É o que se chama de eficácia objetiva da representação! Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles! Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada. 

  • COMPILADO COM AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    LETRA A:

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação de eficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

    LETRA B:

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    LETRA C:

    “O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 267)

    LETRA D:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    - VINCULA O MP QUANTO AOS CRIMES

    - NÃO QUANTO ÀS PESSOAS

    GAB LETRA A

  • gab - a

    EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    A representação, quando feita, é válida contra todos os coautores e partícipes do crime. Desta forma, se a vítima representou quanto a um fato delituoso, o MP poderá denunciar todos os coautores e partícipes responsáveis por aquele fato delituoso. No entanto, a representação, feita quanto a um crime, NÃO AUTORIZA o Ministério Público a agir quanto a outros crimes que não foram objeto de representação.

    Nesse sentindo, o HC 98.237/SP. Observe:

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2ª Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

  • A) trata-se de EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇAO: o membro do MP não está vinculado no aspecto subjetivo aos limites da representação quando do ajuizamento da denúncia. Ele pode oferecer a denúncia em relação a outras pessoas, mesmo que não tenham sido citadas na representação. Lembremos: o fato é objetivo, o interessado representa, apresentando indícios, elementos de autoria e existência do fato, tendo o MP liberdade para incluir outros concorrentes que tenham sido omitidos pelo ofendido. Essa liberdade independe de prévia manifestação do ofendido, exatamente pela eficácia objetiva da representação. Não há qualquer espécie de vinculação ou obrigação para o MP gerada pela representação. Assim, conforme seu entendimento ele poderá: I) pedir o arquivamento II) denunciar III) ampliar o polo passivo IV) requerer diligências completares Fonte: Prof. Pedro Coelho
  • alguem sabe o que é a eficácia transpessoal da representação?

  • Pera AÊ, mas o STF e o STJ entendem que o princípio da indivisibilidade NÃO vigora na A.P.Publica. (livro do Nestor Távora, pag 261, 14° edição)

    como é que "A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos..."?????

  • Gente esta questao foi anulada certo?

  • Letra A errada!

    A representação, quando feita, é válida contra todos os coautores e partícipes do crime. Desta forma, se a vítima representou quanto a um fato delituoso, o MP poderá denunciar todos os coautores e partícipes responsáveis por aquele fato delituoso. No entanto, a representação, feita quanto a um crime, não autoriza o Ministério Público a agir quanto a outros crimes que não foram objeto de representação. 

    Nesse sentindo, o HC 98.237/SP. Observe:

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2ª Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

  • O ilustre e sempre cordial, professor Leonardo Barreto, informou não existir este eficácia transpessoal da representação, ou seja, foi mera invenção da banca em desafiar os nobres candidatos.

  • Não são poucos aqueles que sustentam o princípio da indivisibilidade também na ação penal pública e estabelecem que a representação tem caráter objetivo, isto é, uma vez oferecida, abrange todos os envolvidos na prática da infração penal. Há inclusive pronunciamentos do STJ nesse sentido:

    “A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).

    POSICIONAMENTO TRATADO NA LETRA A, MAS QUE NÃO DENOMINA-SE TRANSPESSOAL.

    RESPOSTA INCORRETA LETRA A.

  • Eficácia Objetiva da Representação: Feita a representação em relação a um único fato delituoso, todos os coautores e partícipes desse fato poderão ser denunciados. Porém, não pode o MP oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos. Por isso se fala em Eficácia Objetiva, pois ela é exigida para cada fato, mas não necessariamente para cada pessoa que o cometeu.

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2a Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

    Fonte: Anotações de aula do Renato Brasileiro (G7 Jurídico MP e Magis estadual 2019 - Aula 4)

  • Putz, confundi renúncia com retratação

    Renúncia (É DO DIREITO DE QUEIXA): abrir mão do próprio direito de ajuizar a ação penal privada, de forma expressa ou tácita.

    Retratação (É DA REPRESENTAÇÃO): o agente representa depois volta atrás, a retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia. Se não quiser exercer o direito à representação, ocorre a sua decadência, após o prazo de 06 meses. Não há que se falar em renúncia.

  • Gente, mas a A elm nenhum fala sobre denúncia a respeito de outros crimes cometidos, e sim a respeito dos demais autores

  • eficácia transpessoal me confundiu.

  • Na letra A trata da eficácia objetiva da representação, que entende-se ser o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

     há na doutrina 03 posições:

     a) Possibilidade: entendo que devemos observar o fenômeno processual “eficácia objetiva da representação”, ou seja, se o ofendido, por ocasião da representação, vier a omitir um dos autores ou partícipes, pode o Ministério Público incluir na acusação os excluídos. É também a posição do STF 

    b) Impossibilidade: a não-inclusão de um dos autores ou partícipes na representação importaria, assim, na renúncia tácita ao exercício do direito de ação, estendendo-se a todos os demais. Na verdade, faltaria condição exigida em lei para que o MP pudesse intentar a ação penal, propiciando a rejeição da inicial (art. 43, III, do CPP). Não pode o Parquet, substituindo-se ao ofendido, acrescentar, mediante aditamento, um nome que ele, ofendido, não deseja ver processado, não importa o motivo. Ação penal não é vingança ou mero capricho do particular; ou todos são processados ou nenhum sê-lo-á.

    c) Posição mista: hipótese de co-autoria e representação somente contra um dos co-atores: “A” e “B” foram os autores do crime e ambos são conhecidos e acham-se devidamente identificados. O ofendido, entre- tanto, só ofereceu representação contra um deles. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, porque não há representação contra um deles. Ao Promotor, nesse caso, cabe fiscalizar a indivisibilidade da ação. Como? Ouvindo a vítima e indagando sobre a representação contra ambos. Se o ofendido diz que só quer representar contra um, isso significa renúncia em relação ao outro e havendo renúncia para um dos co-autores, estende para todos, isto é, extinção da punibilidade para todos. Caso a vítima reconheça o equívoco e represente também em relação ao outro, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia contra todos (desde que haja justa causa em relação a todos).

  • Não cabe renúncia ao direito de representação? Tá certo isso? Tem questão que além de fazer o cara errar ainda arrebentam o estudo dele porque embolam um monte de coisa.
  • Pegadinha da banca...

    Renúncia = Queixa

    Retratação = Representação

    Bons estudos a todos!

  • Em 15/05/20 às 10:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 16/01/20 às 16:40, você respondeu a opção D.

  • Qual o erro da assertiva B?

  • Gabarito: Letra A. Está toda correta, contudo, a pegadinha está na denominação que a doutrina usa. A doutrina fala em eficácia OBJETIVA da representação.

  • A questão, segundo o QC, foi dada como anulada. Alguém sabe o motivo?
  • a) ERRADA – não é denominada eficácia TRANSPESSOAL, mas sim eficácia OBJETIVA da representação.

    .

    8.1.7. Eficácia objetiva da representação

    Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corpora leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia OBJETIVA da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada. [...]”

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 342 e 343).

    .

    (Q480571 - 2015 - CEFET-BA - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Em relação à ação penal e seus desdobramentos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

    E) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações penais públicas condicionadas à representação denomina-se eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo para a manifestação de vontade do ofendido quanto ao início da persecução penal. (ERRADO).

  • c) CERTO –

    “Portanto, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o art. 104 do Código Penal refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de acrescentar hipótese de extinção de punibilidade sem previsão legal. A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição civil dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único).”.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 335).

  • GABARITO A.

    Feita a representação contra um dos autores do fato delituoso, ela é estendida aos demais autores. Assim, caso a vítima ou seu representante legal trate na representação de apenas um dos autores da infração penal, o Ministério Público poderá ajuizar denúncia contra os coautores, caso presentes os requisitos legais. Trata-se do que a doutrina denomina de eficácia transpessoal da representação. - O correto é Eficácia Objetiva.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o título III que trata da ação penal, além do entendimento doutrinário. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) INCORRETA. A teoria adotada pela doutrina é a eficácia objetiva da representação e que tem ligação com o princípio da indivisibilidade da ação penal e diz que a ação tem o caráter objetivo, então quando oferecida, deve abranger todas as pessoas envolvidas no crime:Ademais, , em razão da eficácia objetiva da representação, a manifestação de alguma vítima no interesse na persecução penal, se estende a todos os coautores e/ou partícipes. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 141710 RJ - RIO DE JANEIRO.

    Veja que o próprio art. 48 do CPP afirma: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

    NUCCI (2014, p. 148) dispõe o seguinte:

    “Porém, apresentada a representação contra um dos coautores ou partícipes, autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia contra todos os agentes. Decorre tal situação da obrigatoriedade da ação penal pública, razão pela qual não se pode escolher qual dos vários coautores merece e qual não merece ser processado. Parte da doutrina invoca a indivisibilidade da ação penal para justificar tal situação, embora prefiramos sustentar a existência da obrigatoriedade. O promotor, dispondo de autorização para agir contra um, em crime de ação pública condicionada, está, automaticamente, legitimado a apurar os

    fatos e agir contra todos."


    b) CORRETA. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Veja que está tudo conforme a letra do art. 46, §1º e 2º do CPP

    c) CORRETA. Veja que a condição de procedibilidade para uma ação pública condicionada é a representação, inclusive o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, de acordo com o art. 5º, §4º do CPP. Em regra, realmente não cabe renúncia ao direito de representação, e será ela irretratável, depois de oferecida a denúncia, de acordo com o art. 25 do CPP. Há casos específicos em que se admite a representação até o recebimento da denúncia, é o caso, por exemplo, dos crimes da Lei Maria da Penha em que a ação pública seja condicionada em que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340/2006. Há também a questão da composição dos danos civis prevista na Lei 9.099/95 em que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação.

    d) CORRETA. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida, de acordo com o art. 39, §1º do CPP;

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • Um dúvida, quando falamos de "representação" estamos falando particularmente da ação penal pública condicionada?

  • Questão fácil. Mas haja paciência para um texto desse tamanho.

  • A ERREI

  • Pessoal, uma das características da AP pública condicionada a representação não seria a DIvisibilidade (STF e STJ)? Não entendi bem essa teoria da eficácia objetiva, uma vez que ela relaciona a representação com o princípio da INDIvisibilidade,...

  • Eu jurava que o nome do instituto tratado na A era eficácia subjetiva da representação, mas na verdade trata-se de EFICÁCIA OBJETIVA da representação, mesmo que se refira a pessoas.

  • "sem assinatura devidamente autenticada do ofendido", não lembrava de ter visto isso no CPP, até errar hoje.

  • Alguns comentaram que o erro da alternativa 'A' consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Ora, como é possível saber isso? Entre centenas de milhões de pessoas que escrevem sobre direito processual penal no Brasil, como saber se alguém não deu ao tema 'eficácia objetiva da representação' também o nome/termo 'eficácia transpessoal' e que a banca não segue esse 'doutrinador'?

  • Sério que o erro é chamar eficácia objetiva de eficácia transpessoal? em um mundo em que cada autor usa uma nomenclatura diferente pra tudo quanto é fenômeno, o examinador ainda manda uma dessas.

  • A alternativa A está errada, pois o que temos descrito na mesma é a ideia da EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO: A representação do ofendido contra os um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso estende aos demais agentes, o que autoriza do Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática criminosa.

  • Questão muito boa pra revisar denúncia genérica e denúncia geral. Regras e exceções.

  • O f* é ver concurseiro aplaudir questão em que o erro está na nomenclatura, que é em síntese um sinônimo da usada. Dps reclamam de decoreba de lei.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • GABARITO: LETRA A

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação deeficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • Eu até sei que a letra A trata da éficacia objetiva da representação, mas como na doutrina tem sinônimo para tudo,

    pensei que eficácia transpessoal da representação seria mais um sinônimo da éficacia objetiva da representação.


ID
3146533
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    -

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    -

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    -

    § 1   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Abraços

  • a) Se o defensor não puder comparecer à audiência, deverá justificar o motivo até a abertura do ato. Quedando inerte, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Correto.

    CPP, Art. 265, § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  

    b) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Correto.

    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    c) Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Correto.

    CPP, Art. 461, § 1 Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

    d) A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha suspenderá a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada a realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

    Incorreto.

    CPP, Art. 222, § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Complemento:

    O STF entendeu que É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.

    O entendimento recaí sobre a figura do art.260, DEL 3689/41

    ADPF 395, 444.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Letra D!!

    Alargando o assunto da questão em tela:

    Art. 222, CPP.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, CARTA PRECATÓRIA, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  

  • Gabarito letra D

    A precatória não suspende o processo.

  • Artigo 222,parágrafo primeiro do CPP==="A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal"

  • GAB.: D

    C) Art. 218, CPP  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Sobre a letra B:

    Não confundir!

    a) Acusado foi citado/intimado pessoalmente (art. 367 CPP) e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.

     

    b) Acusado foi citado por edital (art. 366 CPP) e não comparece nem constitui advogado: Suspende processo e prazo prescricional.

     

    c) Acusado foi citado por hora certa e não comparece (art. 362, par. único, CPP): O processo segue com um defensor dativo nomeado pelo juízo.

    Sobre a letra D:

    A expedição da carta precatória não suspende a instrução. (art. 222 CPP)

    - Quando a carta precatória é EXPEDIDA, as partes devem ser intimadas. Se a parte não for intimada, haverá a NULIDADE RELATIVA.

    - As partes não precisam ser intimadas quanto à DATA DA AUDIÊNCIA no juízo deprecado.

     

    Súm 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

    Súm 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada a realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

  • CPP Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, CARTA PRECATÓRIA, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, PODERÁ REALIZAR-SE O JULGAMENTO, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   

  • CPP, Art. 222, § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Gabarito LETRA E

    CPP: Art. 222, § 1º. A expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Gab: D

    Complementando as informações dos colegas e comentando sobre a alternativa C.

    Cuidado!!! A condução coercitiva que está proibida é a do investigado e do réu. O entendimento que vou deixar logo abaixo não se aplica as testemunhas.

    INTERROGATÓRIO

    Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.

    Importante!!!

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Informativo 906-STF 19/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6 

  • CARTA PRECATÓRIA

    A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal - CPP, Art. 222, § 1º.

    *As questões sobre Carta precatória, geralmente questionam a suspensão da instrução criminal ou a intimação da defesa. Então, para revisar, segue abaixo sobre o tema.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    Fonte: DOD.

  • Quando a questão pede a alternativa incorreta comece pela última.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o título VI que trata das provas e do título X que trata das citações e intimações e da reunião e das sessões do Tribunal do Júri. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) CORRETA. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, de acordo com o art. 265, §2º do Código de Processo Penal.
    b) CORRETA. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, de acordo com o art. 367 do CPP.
    c) CORRETA. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste código declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução, de acordo com o art. 461, §1º do CPP.
    d) ERRADA. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, de acordo com o art. 222, §1º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Alternativa "D" incorreta, portanto, gabarito.

    Por força do art. 222, §1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.

  •  expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal - CPP, Art. 222, § 1º.

    *As questões sobre Carta precatória, geralmente questionam a suspensão da instrução criminal ou a intimação da defesa. Então, para revisar, segue abaixo sobre o tema.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    Fonte: DOD.

  • A testemunha que reside fora do juízo será ouvida por carta precatória (art. 222 do CPP) que deverá ser expedida com prazo razoável e que, em regra não suspenderá o curso do processo (art. 222§ 1º do CPP).

    Processo Penal - Parte Geral Leonardo Barreto Moreira Alves - ed. 2018. pg. 427

  •  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

  • Gabarito D

    D) A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha suspenderá a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

    Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (CESPE 2018 Defensor CORRETA) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

  • C) OBS: A condução coercitiva só não é autorizada no caso do acusado.

    D) A carta precatória não suspende a instrução do processo.

  • gab: D

    ======

    apenas complementando:

    "O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas#:~:text=O%20interrogat%C3%B3rio%20do%20r%C3%A9u%20em,sob%20pena%20de%20nulidade%20presumida.

  • A precatória não suspende a instrução, contudo, o interrogatório deve ser refeito, se a defesa requerer.
  • Como ratificado por vários colegas, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, mas é importante mencionar o entendimento do STJ (aparentemente pacificado entre as Turmas 5ª e 6ª), no sentido de que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a sua devolução antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    Caso já tenha ocorrido o interrogatório do réu e ainda não tenha havido julgamento, deve-se repetir o ato quando da devolução da carta precatória.

    Atenção! Não confundir com a hipótese da inversão da ordem da oitiva (entre testemunhas de acusação e defesa), cuja alegação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • ... a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   

  • A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.


ID
3146536
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C - Necessário novo julgamento!

    § 3   Se a apelação se fundar no n  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: É pacífico o entendimento de que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar é passível de ser combatida mediante a impetração de Habeas Corpus. Porém, lembre-se que o processo, em especial o penal, - justamente por lidar com a liberdade do indivíduo - não é, nem pode ser, uma homenagem às ciências exatas, devendo se considerar, no seu desenrolar, princípios básicos de ampla defesa e de verdade real, que não comportam mera fixação numérica, sendo por isso que se diz que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

    Nesse sentido: “Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave (STF, 1 Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cézar Peluso, DJe 16/12/2005). 

    LETRA B: De fato, a Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    LETRA D: Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

  • Sobre a LETRA C, são pertinentes as lições de Renato Brasileiro de Lima:

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

  • FUNDAMENTO DA LETRA A:

    HC 136435 / PR - PARANÁ

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 22/11/2016      Órgão Julgador: Segunda Turma

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ. IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem.

    Fonte: Site do STF.

  • Alguém sabe o fundamento da alternativa "e"?

  • LETRA E

     

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.

    O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.

    Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código de Processo Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.

    Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.

  • Gabarito: Letra C!!

    Ampliando o campo de estudo do tema Apelação:

    Art593, CPP

    (...)

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda q só de parte da decisão se recorra. 

    (...)

    Art596. (...)

    §único.  Apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.            

    (...)

    Art598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal, o ofendido ou qqr das pessoas enumeradas no art31, ainda q não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, q não terá, porém, efeito suspensivo*.

    §único. Prazo pra interposição desse recurso será de 15d e correrá do dia em q terminar o do MP.

  • Gabarito letra C

    Entendo que o Tribunal deveria ter submetido o réu a um novo julgamento e não apenas excluído a qualificadora. Houve, isso sim, flagrante desrespeito ao Princípio da Soberania do Veredictos.

  • COMPILADO COM AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    LETRA A:

    É pacífico o entendimento de que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar é passível de ser combatida mediante a impetração de Habeas Corpus. Porém, lembre-se que o processo, em especial o penal, - justamente por lidar com a liberdade do indivíduo - não é, nem pode ser, uma homenagem às ciências exatas, devendo se considerar, no seu desenrolar, princípios básicos de ampla defesa e de verdade real, que não comportam mera fixação numérica, sendo por isso que se diz que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

    Nesse sentido: “Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave (STF, 1 Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cézar Peluso, DJe 16/12/2005).

    LETRA B:

    De fato, a Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    LETRA C:

    Necessário novo julgamento!

    Art. 593, § 3 CPP -  Se a apelação se fundar no n  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    LETRA D:

    Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

    LETRA E:

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder Judiciário.

  • Mais especificamente sobre o gabarito da questão:

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    STJ. Jurisprudência em Teses. Ed. 75.

  • Não é possível a anulação da sentença do júri apenas no que tange às qualificadoras, ainda que que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos

  • LETRA A: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ. IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem.

    (HC 136435, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)

  • Homicídio "duplamente qualificado" parece coisa de jornal local que coloca qualquer pessoa para apresentar. O homicídio é simples ou qualificado, ponto. Havendo pluralidade de circunstâncias qualificadoras, somente uma irá incidir na aplicação da pena base, as demais influenciarão nas outras fases da dosimetria da pena.

  • Sobre a LETRA C, são pertinentes as lições de Renato Brasileiro de Lima:

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

    LETRA D:

    Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como dos seus entendimentos sumulados.

    a) CORRETA. No habeas corpus 139.166, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃODE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSOESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA.SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ.IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem" (HC 136.435/PR, de minha relatoria).
    b)  CORRETA. O STF possui entendimento sumulado de que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, de acordo com sua súmula 713. Isso quer dizer que o réu não pode interpor a apelação alegando determinado erro, mas nas razões acaba ampliando a devolução desse recurso, interpelando agora através de outros fundamentos que não o da interposição. Veja também a jurisprudência do STF: É importante ressaltar que a previsão contida no artigo 593, III, do Código de Processo Penal não se constitui mera hipótese de cabimento de recurso. Em verdade, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". [RE 638.757 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 9-4-2013, DJE 78 de 26-4-2013.].
    c) ERRADA. Na verdade, necessita-se aqui de novo julgamento, se a apelação se fundar no no III, d, ( qual seja, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos) este artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação, de acordo com o art. 593,   §3º do CPP.

    d) CORRETA. Como não há tal previsão no Código de Processo Penal, não cabe a multa:

    “O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário. O ministro apontou o “nítido caráter protelatório" dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa".
    Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios." (SITE STJ).No RE no AgRg no Aresp: 618694, tendo como relator o Ministro Humberto Martins, o STJ decidiu que: “Na seara penal é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal."
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:

    Site Superior Tribunal de Justiça.

  • SOBRE A LETRA D "A 5ª Turma do STJ reafirmou essa posição quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 44.129/PE, de relatoria do Min. Reynaldo Fonseca, onde reconheceu ser manifestamente ilegal ato judicial que impôs multa por litigância de má-fé a réu de ação penal.

    Tal posicionamento está de acordo com a garantia fundamental da ampla defesa, reconhecida pela  no art. , inc. . Obviamente, até mesmo a defesa encontra certas limitações, especialmente impostas pelo princípio da legalidade e da proporcionalidade, mas também pela boa-fé. O fato é que o processo penal não admite interpretação desfavorável ao réu, justamente porque sua gênese está ligada à necessidade de imposição de freios à intervenção estatal, historicamente ilimitada"

  • ESSA LETRA D É SACANAGEM

    kkkkk

  • Suponha a seguinte situação: o réu foi condenado pelo Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Irresignado, interpõe recurso de apelação sustentando que o motivo fútil não existiu, de modo que a decisão dos jurados, neste ponto, foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal, dando razão à tese da defesa, deve dar provimento ao recurso de apelação se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    Na verdade, necessita-se aqui de novo julgamento, se a apelação se fundar no n III, d, ( qual seja, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos) este artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação, de acordo com o art. 593,  §3º do CPP.

     

  • Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    Mais especificamente sobre o gabarito da questão:

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    STJ. Jurisprudência em Teses. Ed. 75.

  • Os prezados colegas apenas copiam e colam as respostas obtidas de não sei onde, a alternativa A NÃO fala em prisão cautelar.

    Segue a resposta do prof. aqui do QC

    a) CORRETA. No habeas corpus 139.166, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃODE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSOESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA.SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ.IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo pacienteapto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem" (HC 136.435/PR, de minha relatoria).

  • GABARITO: LETRA C

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

  • Essa letra D é pra fazer o judiciário de otário


ID
3146539
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como do posicionamento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

    Abraços

  • A) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    B) INFO nº 629 do STJ:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    c) O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares."

    d)INFO nº 459 do STJ:

    "Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários."

    , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.

  • Segundo a Lei de Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    A simples leitura desse dispositivo poderia levar à errônea compreensão de que tais materiais nunca poderiam ser veiculadas em ACPs.

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

    No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

    Do mesmo modo, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019)

    Agora adentrando ao gabarito da questão, registro que o STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)

    Se alinhando à posição que vem sendo adotada pelo STF, o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010 (Info 459).

  • GABARITO D

    (...) 13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.

    EDcl no REsp 1447705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     

    A) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo quando decorrentes da prestação de serviço público. 


    Súmula 601 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    Incorreta letra “A".


    B) O Ministério Público não possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.


    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. Informativo 629 do STJ.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    Incorreta letra “B".

    C) O Ministério Público não possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

    O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. REsp nº 743.678-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. T2 – 2ª Turma. Julgamento 15/09/2009. DJ 28/09/2009.  


    O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

    Incorreta letra “C".


    D) O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza previdenciária. 


    ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários. Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento, foi restabelecida antiga jurisprudência, após os julgamentos sobre a matéria terem oscilado ultimamente; em várias decisões, inclusive na Terceira Seção, vinha-se recusando a legitimidade ad causam do MP em ACPs com o objetivo de discutir questões ligadas à seguridade social, como direitos relativos à concessão de benefício assistencial a idosos e portadores de deficiência, revisão de benefícios previdenciários e equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados para fins previdenciários. No entanto, segundo a Min. Relatora, deve haver nova reflexão sobre o tema em razão, sobretudo, do relevante interesse social envolvido no ajuizamento da ACP de natureza previdenciária, pois o reconhecimento da legitimidade do MP, além do interesse social, traz inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes e com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. Observa que o STF já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a ACP destinada à proteção de direitos sociais, tais como a moradia e a educação, e agora, em julgado mais recente, afirmou aquela Corte que certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos, a ACP presta-se à defesa deles, legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e art. 129, III, da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém legitimidade para propor ACP na defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III, da CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras considerações, que, para fins de legitimidade do Parquet para a ACP quando se tratar de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve ser observado é a presença do relevante interesse social de que se reveste o direito a ser tutelado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este buscava a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a ilegitimidade do MPF para promover ACP pertinente a reajustes e revisões de benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, com inclusão da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo antes da conversão em URV. Anotou-se que o tribunal de origem entendeu ser cabível a revisão, confirmando a sentença de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ 30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE 228.177-MG, DJe 5/3/2010; AgRg no RE 472.489-RS, DJe 29/8/2008; AgRg no AI 516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE 613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ: EREsp 644.821-PR, DJe 4/8/2008; AgRg nos EREsp 274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 938.951-DF, DJe 10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg no AgRg no Ag 422.659-RS, DJ 5/8/2002. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010. Informativo 459 do STJ.


    O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza previdenciária. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Sobre a C: 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie , revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC (STJ, Resp. 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2009, DJe 28/09/2009).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    b) ERRADO: O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018

    c) ERRADO: O Ministério público possui legitimidade ativa para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. STJ - REsp: 743678 SP 2005/0064840-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

    d) CERTO: Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários. . REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.


ID
3146542
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo lição de Hugo Nigro Mazilli, entre o interesse público e privado, há interesses metaindividuais ou coletivos, referentes a um grupo de pessoas, que excedem o âmbito individual mas não chegam a constituir interesse público. A definição legal de Direitos ou Interesses Difusos, Coletivos ou Individuais Homogêneos encontra-se exposta no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Segundo o mencionado diploma legal:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Abraços

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Logo, a alternativa correta é a letra “c”.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

           § 2° (Vetado).

            § 3° (Vetado).

           Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • A) Constituem interesses ou direitos coletivos, (DIFUSOS) os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    B) Constituem interesses ou direitos difusos, (COLETIVOS) os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    C) Constituem interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum; (CORRETA)

    D) Constituem interesses ou direitos coletivos, (DIFUSOS) os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas (indeterminadas) e ligadas por circunstâncias de fato.

    Todos estão no artigo 81, parágrafo único do CDC.

  • Interesses ou direitos difusos – são aqueles que pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa mesma situação de fato (por isso transindividuais e de natureza indivisível). Os traços característicos dessa categoria são a indivisibilidade e a indeterminabilidade dos seus titulares (são indeterminados e indetermináveis), que estão relacionados entre si por circunstâncias de fato. A referida indivisibilidade, aliás, confere à coisa julgada em ações coletivas sobre direitos difusos efeitos erga omnes, Os traços característicos dessa categoria são a indivisibilidade e a indeterminabilidade dos seus titulares (são indeterminados e indetermináveis), que estão relacionados entre si por circunstâncias de fato.

    Interesses ou direitos coletivos (stricto sensu) – são aqueles objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis. Observe-se que, assim como os direitos difusos, são igualmente indivisíveis, mas seus titulares são determináveis, por integrarem determinado grupo, classe ou categoria de pessoas. Note-se, ademais, que aqui as circunstâncias que unem os titulares são jurídicas, e não de fato. A eficácia da sentença e ultra partes.

    Interesses individuais homogêneos – a despeito da ausência de definição legal (que se limita a informar que se tratam daqueles “decorrentes de origem comum”), são essencialmente direitos subjetivos individuais (e, portanto, divisíveis), cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente. Os titulares são determináveis e têm em comum a origem do direito, cuja defesa judicial pode ser feita coletivamente por razões de conveniência, sem impedir a tutela individual. Os seus traços característicos, por conseguinte, são: a divisibilidade e a determinabilidade dos titulares (são direitos individuais múltiplos enfeixados para uma defesa coletiva), em razão de uma causa de origem comum.

    Base legal: Art. 81, do CDC

  • Gabarito: Letra C!!

  • Assertiva correta: letra C.

    Relembrar para acertar:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

    As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças. Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares.

    Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

  • A questão trata de ações coletivas.


    A) Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “A”.

    B) Constituem interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Constituem interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “B”.


    C) Constituem interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Constituem interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Constituem interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • interesses ou direitos

    difusos - ligadas por circunstâncias de fato;

    coletivos - relação jurídica base;

    individuais homogêneos - origem comum.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

         

  • força, guerreiro!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • GABARITO: C

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
3146545
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

 Acerca da legitimidade e do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?

    SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:

    § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    O Plenário do STF já reconheceu, em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.

    Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?

    NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.

    Abraços

  • a) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

    Correto.

    CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    b) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

    Correto.

    LACP, art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    c) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos.

    Incorreto.

    CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Correto.

    LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Complementando os estudo acerca da assertiva B:

    Necessidade de demonstração de motivos para a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MPE e o MPF  

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

  • Gabarito letra C

    Cidadãos não têm capacidade para estar no polo ativo desse tipo de ação.

  • No microssistema processual coletivo, os colegitimados para a propositura de ações coletivas estão previstos no art. 5º da LACP e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, cujo rol é taxativo.

    Assim, por não constar desse rol, o cidadão não é parte legítima para a ação coletiva, o que, todavia, não impede o seu acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV da CF, in verbis:

    “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 

    Primeiro porque os direitos transindividuais já serão devidamente tutelados pelos entes colegitimados.

    Em segundo lugar, o ordenamento prevê exceção, a qual permite que o cidadão seja parte legítima na ação popular, pleiteando em nome próprio a defesa do patrimônio público, histórico e cultural, e meio ambiente, prevista no art. 1º, caput, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), bem como também assegurada pela Constituição Federal, que estabelece as hipóteses de cabimento (art. 5º, LXXIII), in verbis:

    “Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.

    Portanto, afirmar que "em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos" está errado.

    Gabarito: C

  • Gabarito: Letra C!!

  • Ação popular tutela direito difuso, e não coletivo em sentido estrito

  • CABE LITISCONSÓRCIO EM ACP ENTRE LEGITIMADO LEGAL E CIDADÃO?

    De regra, não.

    Excepcionalmente, sim.

    DIFUSOS: direito tutelável em ação popular (doutrina).

    IND. HOMOGÊNEOS: direito tutelável em ação individual (litisconsórcio ulterior do art. 94 CDC).

    coletivos nunca!

  • "Acerca", não "a cerca".

  • A questão trata da legitimidade e do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública.


    A) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

    Correta letra “A".      

    B) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).


    Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 5º. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   

    Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

    Correta letra “B".


    C) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública podem nela figurar como litisconsortes ativos. O cidadão não pode figurar no polo passivo dessa ação, pois não estão no rol de legitimados.

    Não confundir com a legitimidade para ação popular, em que se discute direito difuso. A alternativa é clara ao dizer direitos coletivos em sentido estrito, de forma que o cidadão não tem legitimidade.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 5º. §3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Correta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • qual cerca?

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


ID
3146548
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A cerca do processo civil coletivo, da legislação correlata e da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: (INCORRETA)"A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada".

    Trata da 25ª edição da Jurisprudência em Teses do STJ, no item 9, diz:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    O trecho do julgado do STJ que contém essa ideia é o seguinte:

    Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida – motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal – e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). (…)REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014 (informativo 544).

  • No último dia 10/11/2009, foi publicada no site do STJ (Informativo nº. 0413) a informação de que a Segunda Seção da Corte, ao apreciar REsp. 1.110.549/RS (2009/0007009-2), submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que ?ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva?.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - É justamente o contrário, pois o STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    LETRA B: CERTA - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos  e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.  STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011. 

    LETRA C - CERTA - Segundo o STJ, a ASSOCIAÇÃO não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente APÓS o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579). 

    Por isso, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    LETRA D - CERTA - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp /RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

  • Esse item "C" é jurisprudência do STF na minha visão, sendo que a questão fala de Superior Tribunal de Justiça. Não entendi essa

  • Complicada a vida dos candidatos. A assertiva diz "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Qualquer leitura que se faça dessa afirmação denota-se que essa suspensão seria obrigatória.

    Ocorre que não é isso o que diz o acórdão. O trecho destacado pela banca utiliza o termo "admite-se a sustação".

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009.

    E no final o acórdão ainda reforça que a suspensão ordenada pelo juiz é facultativa. A forma como a questão foi redigida, inequivocamente, afirma que essa suspensão seria automática ("ajuizada ação coletiva...suspendem-se as ações").

    Absurdo destacar trechos de um acórdão sem qualquer tipo de contextualização.

  • Para complementar os excelentes comentários

    No caso das associações, quais são os requisitos para que as pessoas sejam beneficiadas da sentença?

    a) estar filiada no momento da propositura da ação;

    b) seja residente no âmbito de jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado a interposição da ação e o seu nome conste na petição inicial.

    ATENÇÃO: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • A letra C, encontra-se ipsis litteris na Lei 9494/97, veja-se:

    Art. 2-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

    Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 

  • Ou seja, quem leu jurisprudência em teses do STJ, edição 25, processo coletivo III, acertou a questão.

  • Alternativa D dá a entender que a suspensão será automática. A lei prevê que a suspensão deverá ser promovida pelo autor. STJ tem entendido recentemente que a suspensão pode se dar de ofício pelo juiz. Mas, mesmo que de ofício, suspensão não é automática.

  • A questão trata do processo civil coletivo segundo a jurisprudência do STJ.


    A) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 480)


    A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Correta letra “B”.


    C) A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.


    A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Correta letra “C”.


    D) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Correta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em relação à C, interessante observar o distinguihing feito pelo STJ:

    A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional?

    SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    Em resumo, nas Ações Coletivas próprias do respectivo Microssistema (ACP, MS Coletivo, etc), inexiste tal restrição geográfica e temporal.

    Do distinguishing resulta, ainda, outra conclusão:

    ACP (difuso, coletivo ou individual homogêneo) ou MS Coletivo: associação atua como substituta (independe de autorização).

    Ação de Rito Ordinário: precisa de autorização, pois atua como representante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

  • O STF fez a distinção entre ação coletiva (substituição processual) e ação coletiva de rito ordinário (representação processual), como destacado pelos colegas.

    A necessidade do domicílio no âmbito da jurisdição do órgão julgador diz respeito às ações coletivas de rito ordinário, nas quais há necessidade de autorização expressa e filiação até o momento de distribuição da inicial.

    Logo, em que pese a alternativa C seja reprodução do art. 2°-A da Lei 9.494/97, creio não estar estritamente correto falar em "substituição". Enfim, questão complicada para prova objetiva...

  •  ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA

    EXIGE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

    #TEMA499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial (autorização expressa) do processo de conhecimento. -> #ATENÇÃO: É inaplicável às ACP’s e ações consumeristas.

    ASSOCIAÇÃO EM ACP

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

    #TEMA12: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI (RE 573.232).

  • Vale lembrar o julgamento do TEMA 1075 (repercussão geral) pendente perante o STF, o qual caminha no sentido de declara inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/1985. "“O Tema 1075 da sistemática da Repercussão Geral referese à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Na sessão plenária do último dia 3 de março, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema, colhendo-se os votos de seis Ministros no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, tendo em conta a impossibilidade de se limitar territorialmente os efeitos da decisão. Vossa Excelência negou provimento aos recursos extraordinários e propôs fossem fixadas as seguintes teses: (i) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997; (ii) em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência há de observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; e (iii) ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Apontou, com brilhantismo, a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, destacando, principalmente, que a ordem constitucional vigente fortaleceu a proteção aos direitos coletivos e difusos, estabelecendo um microssistema de proteção coletiva, e a alteração legislativa veio na contramão do avanço protetivo dado aos direitos metaindividuais. Concluiu, nessa linha, que os efeitos da decisão não hão de ser fixados pelo território, mas pelo pedido, pela extensão do dano, asseverando, ademais, que a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional. Acompanharam o referido entendimento os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia."

  • É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • A) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada.(ERRADA - juris em tese edição n. 25, item 9 - A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.)

    B) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (CORRETA - juris em tese edição n. 25, item 7)

    C) A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (CORRETO - TESE EM REPERCUSSÃO GERAL - Para ser beneficiada pela sentença favorável da ação coletiva proposta por associação é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Sobre o mesmo tema, veja também: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    D) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (CORRETA - juris em tese edição n. 25, item 13)

  • Entendo que a C esteja desatualizada, em virtude do informativo 1012/STF, em que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que surte efeitos a todo sistema coletivo o entendimento de que é inconstitucional a delimitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Se alguém discorda do meu entendimento, por gentileza, corrijam-me.

  • Sobre a C:

    Entendo que há diferença entre ação ordinaria coletiva e ação civil pública propostas por associação.

    Antes de prosseguirmos, faço uma interessante indagação: as associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - É justamente o contrário, pois o STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. STJ - AgRg no AREsp: 420949 PR 2013/0364575-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014.

    b) CERTO: Com efeito, segundo se depreende da leitura do REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, é possível observar que o referido julgado decidiu que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". TRF-2 - AG: 0005391-16.2015.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.

    c) CERTO: Associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. REsp 1.468.734-REsp 1468734, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016, DJe 15/3/2016.

    d) CERTO: Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). TJ-RJ - APL: 0003871-08.2020.8.19.0010, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)

  • Em relação à letra C:

     A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional?

    SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    Fonte: DIZER O DIREITO


ID
3146551
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Em virtude da evolução do sistema da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial, anteriormente relacionado somente ao ferimento de aspectos da personalidade individual, passou a também ser admitido com relação a direitos pertencentes à sociedade como um todo. Com efeito, a partir da CF/88, surgiram feixes de interesses cuja proteção ultrapassa a esfera meramente individual, sendo, assim, reconhecidos bens de titularidade coletiva, cuja preservação importa à toda coletividade” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)). Acerca da temática conceituai e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade de grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado ? a regra é no sentido de que a prova é necessária, mas nos danos ambientias não é.

    Abraços

  • a) O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    Correto.

    “4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641))

    b) O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    Incorreta.

    O dano moral coletivo não se submete ao princípio da reparação integral.

    “5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641))

    c) No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

    Correto.

    “6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade”.

    d) Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    Correto.

    Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização”, sendo necessário que “o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de haver “intenção deliberada [...] em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais” (REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017)

  • DESTAQUE O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. 

  • Existe dano moral coletivo? Sim, conforme o CDC, art. 6º, VI e Lei de Ação Civil Pública, art. 1º.

    O dano moral difuso aqui tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico de personalidade). Admite-se, quando houver uma violação coletiva da personalidade. Nesse caso, a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública, cujos legitimados estão no art. 5º da Lei (MP, Defensoria, Poder Público e Associações). Exemplo: Dano ambiental; dano moral ao meio ambiente do trabalho. Esse dano moral coletivo reverte em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP. Esse fundo é gerido por um Conselho, com participação do MP, e tem como objetivo recompor o dano causado (LACP, at. 13).

  • a função punitiva é o quê??

  • Gabarito: Letra B!!

    Nessa perspectiva, de acordo com a doutrina, danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas q atingem a moralidade e efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor. Caderno da Tribuna da Magistratura, Informativo APAMAGIS, São Paulo, julho/96)... Tal espécie de indenização sempre foi tratada pelo dt civil mesmo após a alteração de competência ocorrida com a EC45/04 passando pra Justiça do Trabalho essa atribuição desde q o evento causador do dano moral tivesse ligação com o contrato de trabalho, entre outras hipóteses... A questão de fundo é q a reparação por dano moral é um instituto típico do dt civil, independentemente da competência funcional, sendo o pedido postulado por meio de ação própria... Em relação ao valor da indenização, o legislador optou pelo sistema aberto ou não-tarifado. Nesse aspecto, o juiz deve se desincumbir de tal tarefa levando em consideração avanços sociais e centralidade do conceito de dignidade da pessoa humana, além de observar a intensidade do dano sofrido e a reprovabilidade da conduta do ofensor... Advirta-se q dispositivo de lei algum poderá revogar o princípio da livre convicção motivada, com esteio na CF (art93, IX) e CPC (art371). Além disso, juiz deve ponderar q o objetivo da indenização por danos morais é a compensação suficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em q se desestimula o ofensor ou qqr outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social!

    [Emporio do direito. Do dano extrapatrimonial... Atila da Rold-Roesler. 2017].

  • GB B - O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    dano social são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.

    Como exemplo, cita-se: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho.

    Segundo o STJ, o dano social só poderá ser reconhecido em uma ação coletiva, não podendo ser reconhecido de ofício. Assim, depende de pedido expresso de um dos legitimados para a propositura de ações coletivas. Não se confunde com o dano moral coletivo

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.412 -

    1. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    2. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO  se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções  especificas

    3. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao dano moral coletivo. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    A alternativa está correta, frente ao entendimento consubstanciado pelo STJ.

    Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS //PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O DANO MORAL COLETIVO É ESPÉCIE AUTÔNOMA DE DANO QUE ESTÁ RELACIONADA À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA DA COLETIVIDADE, BEM DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRANSINDIVIDUAL E QUE, PORTANTO, NÃO SE IDENTIFICA COM AQUELES TRADICIONAIS ATRIBUTOS DA PESSOA HUMANA (DOR, SOFRIMENTO OU ABALO PSÍQUICO), AMPARADOS PELOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).

    B) INCORRETA. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto no julgado colacionado no comentário da alternativa “A", Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 5, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.

    C) CORRETA. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

    A alternativa está correta, com base no julgado aqui em estudo, Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 6.

    D) CORRETA. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    A alternativa está correta, pois o STJ assim já se pronunciou:

    NÃO BASTA A MERA INFRINGÊNCIA À LEI OU AO CONTRATO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. É ESSENCIAL QUE O ATO ANTIJURÍDICO PRATICADO ATINJA ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E TRANSBORDE OS LINDES DO INDIVIDUALISMO, AFETANDO, POR SUA GRAVIDADE E REPERCUSSÃO, O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIAIS. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento. (STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.)

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Quanto a alternativa A:

    A considero errada pelo simples fato de que é tecnicamente incorreto dizer que o dano coletivo é transindividual. Esta é característica do dano Social, de natureza difusa e transindividual, e não do dano Coletivo.

    A transindividualidade pressupõe a indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade do dano. Algo que não ocorre no dano coletivo, no qual o sujeito passivo é determinado ou determinável. Há muito a jurisprudência trabalha com tal entendimento:

    “Processual civil – Ação civil pública – Dano ambiental – Dano moral coletivo – Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual – Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 598.281/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006, DJ 1.º.06.2006, p. 147)."

  • O dano moral coletivo NÃO  se submete ao princípio da reparação integral. Mas por quê? a razão é simples: segundo esse princípio, a indenização deve corresponder, do modo mais amplo e completo, aos prejuízos sofridos pela vítima. Ora, como no dano moral coletivo não se levam em conta as lesões morais individuais, então não tem como a indenização, no caso, corresponder aos prejuízos sofridos individualmente pelas vítimas. A solução é levar em conta o prejuízo da sociedade como um todo.

  • O que é dano moral coletivo?

    “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial(moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

     

    Categoria autônoma

    dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade.

    Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

    dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

     

    Os danos morais coletivos não correspondem ao somatório das lesões extrapatrimoniais singulares

    Em outras palavras dano moral coletivo não significa a soma de uma série de danos morais individuais.

    A ocorrência de inúmeros episódios de danos morais individuais não gera, necessariamente, a constatação de que houve um dano moral coletivo.

     

    Toda vez que são violados direitos dos consumidores haverá dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso(dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

     

    Basta que haja violação à lei ou ao contrato para que se caracterize o dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

     

    Trinômio dos danos morais coletivos

    • Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);

    • Inibir a reiteração da prática ilícita;

    • Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Procurem dois comentários:

    Mateus Santy: fundamento da resposta.

    Afonso Brandão: crítica interessante em relação à alternativa "A".

    Parabéns aos dois colegas.

  • Comentário da professora: B) INCORRETA. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto no julgado colacionado no comentário da alternativa “A", Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 5, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.

  • Desde quando dano moral tem função punitiva rapaz? Tem caráter pedagógico e socioeducativo, mas nunca é uma punição. absurdo

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Resumindo: O erro da questão está em dizer que o dano moral coletivo necessita de reparação integral.

    O dano moral coletivo NÃO se submete ao princípio da reparação integral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE j.05/02/2019


ID
3146554
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito do procedimento administrativo e do compromisso de ajustamento de conduta, disciplinados na Resolução n. 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que dispõe sobre a tramitação dos autos extrajudiciais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N. 09/2018. DISCIPLINA A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EXTRAJUDICIAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS NA ÁREA DOS INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E A RECOMENDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 50. Celebrado ajustamento de conduta que englobe integralmente o objeto do procedimento investigatório, deverá o membro do Ministério Público efetivar a correspondente promoção de arquivamento, submetendo-a à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado da efetiva cientificação do compromissário e do noticiante, se o caso. § 1º Quando o ajustamento de conduta não abranger todo o objeto investigado, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação ao que foi acordado, enviandose, por meio de autos suplementares, cópia do procedimento investigatório ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma estabelecidos no caput. § 2º A promoção de arquivamento decorrente da celebração de termo de ajustamento de conduta será acompanhada de certidão comprobatória da instauração de regular procedimento administrativo voltado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ajuste firmado. 

    Abraços

  • a) A decisão de arquivamento do procedimento administrativo nem sempre requer a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Correto.

    O art. 6º, § 1º, da Resolução CNMP nº 179/2017, estabelece que “Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário”.

    b) O compromisso de ajustamento de conduta decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, consideradas a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, poderá prever a perda da função pública do agente ímprobo.

    Correto.

    Art. 49. O órgão de execução do Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderá tomar compromisso de ajustamento de conduta para a aplicação célere e eficaz das sanções estabelecidas na Lei nº. 8.429/92, de forma fundamentada e de acordo com a conduta ou o ato praticado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

    § 2º Consideradas a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, o compromisso de ajustamento de conduta poderá prever também:

    II – perda da função pública, mediante comprovação documental da extinção do vínculo funcional do servidor com a administração pública.

    c) Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o órgão do Ministério Público, responsável por sua assinatura, deve proceder a publicação do acordo no Diário Oficial do Ministério Público e remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Incorreto.

    Quem dá publicidade ao compromisso de ajustamento de conduta é o Conselho Superior do Ministério Público:

    Art. 52. O Conselho Superior do Ministério Público dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta no DOMP, no prazo máximo de quinze dias, que deverá conter...

    d) O órgão do Ministério Público pode tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas parciais do objeto da investigação.

    Correto.

    Art. 48. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.

  • Sobre a letra a: Segundo a Res. 9/2018, os autos apenas serão remetidos ao CSMP no caso de procedimento administrativo referente a acompanhamento de TAC. Nos demais casos, não.

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Art. 39. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

    I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

    II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

    III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.

    Parágrafo único. O procedimento administrativo não poderá ter caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.

    (...)

    Art. 44. No caso do inciso I do artigo 39 desta Resolução, a promoção de arquivamento do procedimento administrativo será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público para homologação, mediante remessa dos autos.

    Art. 45. Na hipótese dos incisos II e III do artigo 39 desta Resolução, o procedimento administrativo será arquivado na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão.

  • Qual a relação disso com a Lei 8.666?

  • Marquei "B". Pensei: a perda da função pública somente se daria após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos moldes do §9º do art. 12 da LIA.

    Art. 12.

    § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Relação da Resolução n⁰. 179/2017 e Lei 8666/93 - fiscalização de legalidade e execução de serviços públicos e contratos administrativos.
  • A execução da pena de perda do cargo não transita em julgado. Cabe recurso de tal decisão se não for objeto de acordo. O acordo ratificado pelo CNMP ou pelo Judiciário gera preclusão consumativa e posterior trânsito em julgado da matéria.

ID
3146557
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo doutrina de Samuel Sales Fonteles, “em toda a história do Direito Constitucional, jamais a Constituição recebeu tanto protagonismo como nos dias atuais. Hoje, todos os ramos da árvore jurídica gravitam em torno da Constituição, de onde emana uma força irradiante, o que se pode denominar de constitucionalização do Direito”. Tendo por base tal assertiva, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se tem algo que a CF/88 com toda a certeza não fez, é justamente deixar a desejar a respeito do Direito Ambiental

    Abraços

  • a) O Direito do Consumidor recebeu assento constitucional nos arts. 5°, XXXII e 170, V, além do artigo 48 do ADCT;

    Correto.

    art. 5°, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor.

    ADCT, Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    b) O Direito da Criança e do Adolescente também sofreu sensíveis transformações a partir da influência dos Direitos Fundamentais, tendo suas normas sido positivadas constitucionalmente nos artigos 227 a 229 da Carta Magna.

    Correto.

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    c) Os interesses metaindividuais, seus institutos, princípios e normas, estão diretamente ligados aos Direitos Fundamentais, o que marca uma das características do neoconstitucionalismo.

    Correto.

    Seguindo Lenza, “Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • d) O Direito Ambiental, incluído na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, deixou a desejar no tocante à defesa do meio ambiente, uma vez que não previu institutos já consagrados em outros países, como o princípio do poluidor pagador e da vedação do retrocesso ambiental.

    Incorreto.

    CF/88, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso” (STJ, REsp 605.323, Relator Ministro José Delgado, j. 18-8-2005).

    “3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. 4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República”. (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PUBLIC 15-02-2019)

  • Sobre a Constituição Federal/88 e o seu zelo com o meio ambiente:

    (...) Trouxe enormes mudanças no tratamento do meio ambiente no Brasil a Constituição Federal de 1988. "O laconismo da antiga Carta Magna (LGL\1988\3) - afirma Ann Helen Wainer - foi substituído por uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico de competências". Foram as "propostas do Movimento Ecológico para a Constituinte", portadoras das posições do Dep. Fábio Feldmann, que, segundo aquela ambientalista, deram origem, entre outras, às seguintes disposições constitucionais: 

    a) o estudo prévio do impacto ambiental determinado por legislação anterior está hoje previsto no art. 225, § 1.º, IV;

    b) o conceito de meio ambiente como patrimônio público e direito difuso da coletividade é o comando maior do caput do art. 225; 

    c) as esferas de competência para legislar sobre o meio ambiente foram definidas nos arts. 22, 23, 24 e 30, de tal sorte que a União Federal não concentra mais amplos poderes, como ocorria anteriormente; 

    d) a responsabilidade civil do poluidor, antes prevista apenas na Lei 6.938/81, como vimos, está esculpida na Constituição de 1988, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos nucleares (art. 21, XXIII, c); 

    e) a garantia dos direitos fundamentais pela ação popular ou pela ação civil pública, contra ato lesivo ao meio ambiente, está na nova Constituição (art. 5.º, LXXIII e art. 129, III); 

    f) a localização das usinas nucleares será definida por lei federal (art. 225, § 6.º); g) foram declarados patrimônio nacional a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira; h) ressalte-se, enfim, que a educação ambiental como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente (preconizada no art. 2.º da Lei 6.938/81), passa a ser norma constitucional contida expressamente no art. 225, VI, com o incentivo da promoção desse tipo de educação em todos os níveis de ensino. (...)

    Fonte: Política Ambiental e Política Criminal - Revista dos Tribunais|vol. 711/1995. Thomson Reuters.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

        § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

            I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

            II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

            III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

            IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

            V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

            VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

            VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

        § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

        § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

        § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

        § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

        § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

       

  • O princípio do poluidor pagador não só está previsto na CF/88 como é um dos principais princípios no que tange à defesa do meio ambiente.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Constitucionalização do Direito = neoconstitucionalismo/neopositivismo

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Por que ta dizendo que a prova foi anulada?

  • O Direito Ambiental do Brasil é um dos mais avançados do mundo... No mais, demonstra a efetiva defesa dos direitos de terceira geração...

  • Parabéns para quem, como eu, marcou a alternativa A felizona porque não prestou atenção que era para marcar a alternativa INcorreta.

  • GABARITO LETRA D

    A) O Direito do Consumidor recebeu assento constitucional nos arts. 5°, XXXII e 170, V, além do artigo 48 do ADCT; (correta)

    Art. 5o, XXXII, CRFB/88: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Art. 170, V, CRFB/88 : Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

    Art. 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    B) O Direito da Criança e do Adolescente também sofreu sensíveis transformações a partir da influência dos Direitos Fundamentais, tendo suas normas sido positivadas constitucionalmente nos artigos 227 a 229 da Carta Magna; (correto)

    Certo, notadamente no capítulo VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO.

    C) Os interesses metaindividuais, seus institutos, princípios e normas, estão diretamente ligados aos Direitos Fundamentais, o que marca uma das características do neoconstitucionalismo; (correta)

    O neoconstitucionalismo se caracteriza pela material concretização dos direitos e garantias fundamentais capitulados na Lei maior, inclusive pela via judicial, como forma de construção de Estado Social de Direito notadamente prestacional e garantidor da dignidade da pessoa humana.

    D) O Direito Ambiental, incluído na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, deixou a desejar no tocante à defesa do meio ambiente, uma vez que não previu institutos já consagrados em outros países, como o princípio do poluidor pagador e da vedação do retrocesso ambiental. (ERRADA)

    A CRFB/88 trouxe verdadeiro capítulo a respeito do Meio Ambiente, com instituição de garantias e mecanismos próprios para sua proteção, dos quais se extrai o princípio do poluidor pagador e a vedação do retrocesso ambiental.

  • Olá, pessoal! 

    A questão em tela cobra do candidato que analise as alternativas a fim de apontar a incorreta.

    As alternativas a), b), c) se encontram corretas em suas afirmações.

    Já a alternativa d) se encontra incorreta, pois o art. 225 não deixa a desejar em relação  à defesa do meio ambiente, tendo sim previsto os princípios do poluidor pagador (exemplo, § 2º e § 3º) e da vedação ao retrocesso ambiental (exemplo, caput, §1º incisos I e II), como podemos notar:

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
    extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    GABARITO LETRA D - INCORRETA.
  • Destaque:

    Conforme entendimento doutrinário abalizado, o interesse coletivo lato sensu, ou metaindividual, compreende os interesses difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos!

    Saudações!

  • Não quero ser promotor msm...
  • Muito bom, valeu à experiência

  • Muito bom, valeu à experiência

  • Gab. Incorreto: D

    COMPLEMENTANDO

    art. 225, §3º - RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS

    [STF] - É plenamente possível. A pessoa jurídica pode ser punida ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    [STJ] - É possível, desde que em conjunto com a pessoa física.

    [DOUTRINA] Não. É incompatível com a Teoria do Crime adotada no Brasil.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • É INCORRETO AFIRMAR; RESPOSTA D,

    ESSA PERGUNTA DIZ QUE A LEI DEIXOU A DESEJAR. MAS NÃO É VERDADE,ELA NÃO DEIXOU A DESEJAR. VEJAM - ART.225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;     


ID
3146560
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca das medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 4  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    Acredito que é isso, salvo engano

    Abraços

  • a) O abrigamento, a partir da Lei n. 12.010/09 passou a ser chamado de Acolhimento Institucional, devido à necessidade de compatibilização do termo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar (Resolução CNAS/CONANDA n. 01/2006).

    Correto.

    Antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.010/09, o termo abrigamento passou a ser chamado de Acolhimento Institucional, como se observa nos arts. 90, IV, 92, ECA (em sua redação original).

    b) A equipe técnica da unidade de acolhimento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar o PIA - Plano Individual de Atendimento, visando à reintegração familiar, levando em consideração a posição dos pais e responsáveis, bem como a opinião da criança ou do adolescente;

    Incorreto.

    A elaboração do PIA será imediata:

    ECA, art. 101, § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    c) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.

    Correto.

    Art. 101, § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    d) O afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e importará na deflagração de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais e responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Correto.

    Art. 101, § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • ar. 100, XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. 

    CUIDADO!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  • ATENÇÃO!!

    PIA para medidas de proteção (ECA): imediatamente.

    PIA para medida socioeducativa (LEI DO SINASE- 12.594): em regra, até 45 dias. Se for cumprimento de serviços à comunidade e liberdade assistida, será de até 15 dias o prazo.

    LEI DO SINASE

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

    II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

    III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento

  • Gabarito letra B

    Em regra, o PIA deve ser feito no prazo de até 45 dias, exceto no caso de PIA para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, onde deverá ser realizado em até 15 dias.

  • PRAZOS PIA SINASE:

    Advertencia: nao tem PIA

    Obrigação de reparar o dano: não tem PIA

    Prestação de serviços a comunidade: em até 15 dias

    Liberdade Assistida: em até 15 dias

    Semiliberdade e Internação: até 45 dias

  • Só lembrando que a questão fala do PIA referente às medidas de proteção e não às medidas socioeducativas.

    LEI Nº 8.069/1990

     Art. 101 – ...

    §4º. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    PIA medidas de proteção: imediatamente;

    PIA medidas socioeducativas meio aberto: até 15 dias;

    PIA medidas socioeducativas meio fechado: até 45 dias;

    Atenção: as medidas socioeducativas de advertência e obrigação de reperar o dano não têm PIA.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Gabarito: Letra B!!

  • ITEM A - CORRETO

    ITEM B - ERRADO

    Art. 101. § 4° Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.  

    ITEM C - CORRETO

    Art. 101. § 7  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 

    ITEM D - CORRETO

    Art. 101. § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

  • Gabarito B

    ECA - art. 101, § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • fica esperto:

     Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • VII - acolhimento institucional; -> #PLUS: Exige-se a GRI (guia de recolhimento institucional), expedida pelo juiz. Após o acolhimento, será elaborado um plano individual de atendimento, buscando a reintegração familiar (salvo se vedada pelo juiz de forma fundamentada), caso em que também será contemplada sua colocação em família substituta. O acolhimento ocorrerá em local mais próximo da residência dos pais/responsáveis, estimulando e facilitando o contato entre a família e o menor.

    Art. 101. §1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    Art. 19, 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

  • PIA - medidas de proteção: imediatamente.

    PIA - medida socioeducativa: até 45 dias. Cumprimento de serviços à comunidade e liberdade assistida, até 15 dias.

  • Das Medidas Específicas de Proteção

    101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

    § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

    § 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

    § 7 O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 

    § 8 Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo. 

    § 9 Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • O plano individual de atendimento, com relação às medidas de proteção, deve ser realizado imediatamente após o acolhimento.


ID
3146563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos legais, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Sobre o assunto, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega Arthur, respeitosamente acredito que há um problema nessa tua explicação

    As penas dos atos infracionais podem, sim, ser aplicadas aos adultos, até os 21 anos

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    "Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?."

    Acredito que o erro da alternativa A é a ausência de oitiva do Ministério Público - salvo engano

    Abraços

  • a) O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público.

    Incorreto.

    O erro, diferentemente do exposto pelo colega, não se refere à não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao maior de 18 anos, haja vista que há expressa menção a esse respeito no parágrafo único do art. 2º, mas, sim, a falta de oitiva do Ministério Público, à luz do disposto no § 6º do art. 121 do referido diploma:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;

    Correto.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;

    Correto.

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • d) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

    Correto.

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Quanto a letra A não tem problema algum aplicar medida socioeducativa a maior de 18 anos de idade (adulto). Entretanto o erro é ausência de liberação compulsória, prevista no parágrafo 5, do Artigo 121 do ECA. A qual deve ser precedida de autorização judicial, ouvida o MP. Nesse sentido:

    Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).

    (Retirado de artigo da internet, Site conteúdo jurídico, autor: José Custódio)

  • LETRA C CORRETA TAMBÉM.

    Não entendi o erro da letra C.

    Ontem fiz uma questão de Promotor só esqueci qual o concurso, que dizia exatamente que o ADOLESCENTE PODE SIM CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS SE FOR FEITA A UNIFICAÇÃO DA PENA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE ELE JÁ ESTÁ CUMPRINDO COM OUTRA QUE TENHA SIDO APLICADA DURANTE A EXECUÇÃO DESSA PRIMEIRA, CONFORME §1º DO ART 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    OU SEJA, em regra o prazo máximo da medida de internação é 3 anos, mas, se durante ele estar cumprindo essa medida ele praticar outro ato infracional e ser condenado de novo com medida de internação, as penas se unificam e ele vai cumprir mais de 3 anos de internação.

  • Juro que errei a questão porque a alternativa "d" fala "Excepcional idade" ao invés de "excepcionalidade". Sabia que seria necessária vistas ao MP, mas diante do total rumo interpretativo que a separação da palavra sugere, pensei que a mais errada seria essa. Enfim, o que sei é que a excepcional idade nada tem a ver com a excepcionalidade, rs

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    A remissão pré-processual evita a estigmatização de um processo judicial, possibilita o desafogamento do Judiciário, além do seu caráter pedagógico e da ressocialização q proporciona ao adolescente... O perdão deve ser interpretado como uma regra, analisando-se o caso concreto, em q o órgão concessor verificará as condições pessoais do autor... A origem do instituto remete-nos às Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

    O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-la...Segundo Antonio Cezar Lima da Fonseca: “a remissão implica o “esquecimento” do ato cometido. A “folha” de antecedentes judiciais do infrator é “zerada”, o que não significa que esteja isento de outras reparações, como eventual indenização pelo dano causado.” Neste sentido, Guilherme Freire de Melo Barros destaca que: “se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa de internação”.

    Referência bibliográfica: A remissão como forma de exclusão do processo e a função do ministério público como órgão concessor do benefício ao adolescente infrator. João Gabriel Cardoso. Âmbito Jurídico. 2017.

  • A ) Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B ) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    C ) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    D ) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Alguém explica o princípio da excepcional idade. Não sei se isso veio realmente na prova ou é erro do QC.

  • Letra A: incorreta. O artigo 121, § 6º, do ECA dispõe que "em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

    Ao completar 21 anos de idade, o adolescente é liberado compulsoriamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Porém, a desinternação deve ser precedida de autorização judicial, após a oitiva do MP. Esse é o erro da questão, já que a oitiva do MP não é dispensada.

    Letra B: correta. Conforme disposto no artigo 126 do ECA.

    Letra C: correta. Nos termos do artigo 121, caput e § 3º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D: correta. Transcrição literal do artigo 112, incisos I a VI, do ECA.

  • A Letra C está certa pela literalidade do art. § 3 do art. 121. Todavia, há de se recordar que é possível o cumprimento total de prazo de internação superior a 3 anos, no caso de ato infracional praticado posteriormente ao início da internação anterior. Assim, haverá a unificação das medidas socioeducativas onde o adolas poderá ficar internado por período superior ao prazo de 3 anos, nesses termos:

    Art. 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Quando a literalidade do texto da lei é incompleta para cobrar numa prova objetiva, 3 anos NO MÁXIMO é um erro se verificarmos que ato infracional cometido durante o cumprimento da medida, pode acarretar a unificação das penalidades.

    Triste a pequenez do examinador!

  • Eu sei que já comentaram bastante essa questão. Mas o ponto nodal de discussão não é se o camarada é adulto ou adolescente. A questão centra-se apenas se tem que ouvir o MP para a liberação do socioeducando. Para isso a lei é clara:

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Em síntese só libera depois de ouvido o MP.

  • A letra C também parece estar incorreto, ao menos em relação ao sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"

  • a) ERRADO

    Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    [...]

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) CORRETA

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CORRETA

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    d) CORRETA

    Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • a liberação só ocorre após ouvir o MP.

  • Sobre a remissão:

    O juiz concede como forma de suspensão ou extinção do processo, o MP, de exclusão.

  • a questão quis fazer confusão com o seguinte dispositivo

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Observação:

    Apesar de a letra da lei deixar claro que em nenhuma hipótese a internação ultrapassará 3 anos, o STJ já decidiu que o prazo pode ir além caso o adolescente cometa outro ato infracional em meio à execução de sua internação.

  • Entendo que a letra "c" também está errada, pois existe possibilidade da internação ultrapassar o limite de 3 anos.

    A resposta está no art. 45 §§ 1º e 2º da (Sinase).

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

     

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

     

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    · Se for praticado ato infracional DURANTE a execução da medida; o Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · Se for praticado ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida, o Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa, devendo unificar as penas e respeitar o prazo de 3 anos bem como a saída compulsória aos 21 anos, ou seja, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.

     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • iquei na dúvida em razão da Resolução 165 do CNJ que não aplica o §6 no caso de liberação compulsória. Me pareceu que eles distinguem LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA de DESINTERNAÇÃO.

    RESOLUÇÃO 165 DO CNJ

    Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3146566
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não constituem despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Conforme a LDB (9394/96):

    ? Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III ? uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III ? uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

    Abraços

  • Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • GABARITO: LETRA C

    Questão de interpretação de texto.

  • LDB da Educação:

    Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

  • LDB da Educação:

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
3146569
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentro da temática envolvendo o direito à educação, considerando a legislação pertinente e/ou o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 2016, e não 2017 - em tese

    A meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar, até 2017, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.

    Abraços

  • a) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    Correto.

    Súmula Vinculante 12

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

    b) A meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar, até 2017, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.

    Incorreta.

    PNE - Meta 1

    Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE

    c) O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Terrestre (PNATE), instituído pela Lei Federal n. 10.880/2004, tem o objetivo de oferecer transporte escolar somente aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    Correto.

    Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

    d) A regra que garante ao aluno (criança ou adolescente) estudar em escola próxima de sua residência não constitui uma imposição, mas uma opção em benefício do aluno, devendo ser mantida a matrícula na escola já frequentada em anos anteriores.

    Correto.

    ECA, Art. 53, V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)

  • a- A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • quanto a letra B- não achei no edital em nenhum lugar a possibilidade de cobrar Plano nacional de educação!!!!!! (lei 13.005). a alternativa ainda pra completar o absurdo cobra a META 1 do anexo da lei supracitada .....

  • "Somente" e concursos não combin... ops!

  • Sobre a letra A, a justificativa não é a Súmula Vinculante mencionada pelo colega Forrest Gump, mas sim a seguinte decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral:

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plená rio. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Letra D:

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 - INOCORRÊNCIA.

    1. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita.

    2. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em benefício do aluno.

    3. A manutenção do aluno na escola já frequentada em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender à regra da aproximação.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1175445/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)

  • Creio que o correto seria, em relação a alternativa "D", constar "podendo" e não "devendo", pois a matrícula poderá ser mantida nas escolas anteriores, inexistindo obrigação como o próprio início da alternativa deixa claro.

  • lkkkkkk ta de zuera cobrar um negócio desses

  • b - Metas do Plano Nacional de Educação (PNE) Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.

    c -Art. 2° da Lei 10.880/2004,- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. 

    § 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. 

  • Por isso que sobra vaga nesse MP.

  • Assim, eu não tenho quase nada para estudar. Está sobrando tempo até para estudar a META UM DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Os caras se perdem...

  • ALT. "B"

    Acredito que a alternativa "D" também é incorreta, senão vejamos:

    “(...) O artigo 53, V, do ECA, assegura à criança e ao adolescente, o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (...) O Poder Judiciário assumiu papel de relevo para a concretização dos direitos e garantias fundamentais, em razão do comando de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), atuando de forma a refrear as ameaças ou violações a direitos, até mesmo quando os abusos emanarem do desempenho dos demais Poderes. Portanto, em casos como o ora em análise, a atuação do Poder Judiciário não é só permitida como também determinante para a aplicação dos preceitos constitucionais”. [Remessa Necessária 10024160442760001 MG]

    Outro, resumo de um julgado feito pelo MPPR: "STF mantém condenação de município à criar vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos em unidade próximas de suas residências, afastando, em definitivo, a tese da suposta impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na seara da administração, que sucumbe diante da clareza do texto constitucional relativo à obrigatoriedade da oferta de educação infantil para todas as crianças. Reconhece ainda, na mesma decisão, a possibilidade da imposição das "astreintes" ao Poder Público."

    Acesso: Site da instituição (MPPR).

    Bons estudos.

  • EU FICO LOCO COM QUESTÃO ASSIM MDSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos direitos e garantias individuais na Constituição Federal.

    2) Base Legal

    (Lei n.º 13.005/2014) Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

    (Lei n.º 10.880/2004) Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

    3) Base jurisprudencial

    3.1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    3.2) MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 - INOCORRÊNCIA.1. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita. 2. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em benefício do aluno. 3. A manutenção do aluno na escola já frequentada em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender à regra da aproximação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1175445/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)

    4) Exame das afirmativas e identificação da resposta

    Ressalte-se que a questão busca a assertiva INCORRETA.

    a. CORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF, acima transcrita, a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    b. INCORRETA. Nos termos da lei n.º 10.005/2014, a meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar, até 2016 (e não 2017), a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.

    c. CORRETA. À luz do art. 2º, da Lei n.º 10.880/2004, 5º, L, da CF/88, fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições da Lei.

    d. CORRETA. Conforme jurisprudência do STJ, acima transcrita, a regra que garante ao aluno estudar em escola próxima de sua residência, nos termos do art. 53, V, do ECA, é uma opção, mas não uma imposição.

    Resposta: B.

  • Complementando: Súmula Vinculante 12

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • Somente e concurso público não combin.... ops

  • Gab.: C

    Sobre a letra A:

    • Cobrança de taxa de matrícula em universidade pública: não pode
    • Cobrança de mensalidade em curso de especialização: pode

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. (RE 597854, 26/04/2017)

    Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • Alguem leu?


ID
3146572
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação ao SUS - Sistema Único de Saúde, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Queremos a alternativa incorreta, na letra "d" há uma especificação dos cidadãos que serão abrangidos pelo direito à saúde; é um direito universal, PARA TODOS, ricos e pobres...

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

     § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    Abraços

  • a) O dever do Estado de prover as condições indispensáveis para promover a saúde do ser humano não exclui a responsabilidade das pessoas, das empresas, da sociedade e da família.

    Correto.

    Lei nº 8.080/90, Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    b) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    Correto.

    Lei nº 8.080/90, Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    c) A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    Correto.

    Lei nº 8.080/90, Art. 4º, § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    d) O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso dos cidadãos de baixa renda às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    Incorreto.

    Lei nº 8.080/90, Art. 2º, § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

  • Lei do SUS:

    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    Art. 3 Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. 

    Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

  • Lei do SUS:

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    c) Art 4 § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.


ID
3146575
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Conforme disposição da Lei n. 8.142/90, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a , contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    Abraços

  • No meu coração, o Lúcio Weber já é Procurador de Justiça.

  • Conforme disposição da Lei n. 8.142/90, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), é correto afirmar :

    GABARITO C ) :

    O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n. 8.080/90 contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas :

    1 ) CONSELHO :

    ( ANUAL : 1/1ano ) .

    2 ) CONFERÊNCIA :CONFERIR / CONSULTAR :

    (PLURI/ ANUAL : 4/4 ANOS .CONFERIR : CONSULTIVO )

    Obs :

    Nome menor ( CONSELHO ) irá atuar por tempo menor : 1ano ;

    Nome maior ( CONFERÊNCIA ) irá atuar por tempo maior : 4/4 anos :

    VEJAMOS :

    1 ) CONSELHO :

    ( ANUAL : 1/1 ANO ) :

    ( PERMANENTE : FIXO CADA ESTADO TEM UM CONSELHO PARA DISCUTIR / DELIBERAR ( DELIBERATIVO ) AS AÇÕES PROPOSTAS NAS POLÍTICAS de Saúde.

    2 ) CONFERÊ/NCIA :

    CONFERE / CONSULTA ( CONSULTIVO ) PLURI/ANUAL 4/ 4 ANOS .

  • Conforme disposição da Lei n. 8.142/90, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), é correto afirmar :

    GABARITO C ) :

    O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n. 8.080/90 contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas :

    CONSELHO ( ANUAL : 1/1ano ) .

    CONFERÊNCIA (PLUIRI/ ANUAL : 4/4 ANOS .CONFERIR : CONSULTIVO )

    Obs :

    Nome menor ( CONSELHO ) irá atuar por tempo menor : 1ano ;

    Nome maior ( CONFERÊNCIA ) irá atuar por tempo maior : 4/4 anos :

    VEJAMOS :

    CONSELHO ( ANUAL : 1/1 ANO ) :

    ( PERMANENTE : FIXO CADA ESTADO TEM UM CONSELHO PARA DISCUTIR / DELIBERAR ( DELIBERATIVO ) AS AÇÕES PROPOSTAS NAS POLÍTICAS de Saúde.

    CONFERÊNCIA : PLURI/ANUAL 4/ 4 ANOS .

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,

    contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes

    instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Essa prova do MPE-GO foi uma vergonha..


ID
3146578
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei n. 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil. Segundo o referido diploma legal, é correta a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que a terminologia "pessoa portadora de deficiência", assim como consta nessa Lei e no enunciado, é ultrapassada

    Agora, com a Convenção das Pessoas com Deficiência e a Nova Lei da Pessoas Com Deficiência, a terminologia correta é "pessoa com deficiência"

    Abraços

  • Essa lei é queridinha dos concursos de MP, quase sempre requerendo conhecimento do candidato acerca da obrigatoriedade do laudo médico ou sobre a diferença entre as espécies de internação.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 6 da Lei 10.216/2001: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • A Lei 10.216, de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:

    a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

    c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    sabendo a existência das 3 já é meio caminho andado

  • Lei Antimanicomial:

    Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

    Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

    Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

  • A Lei 10.216, de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:

    a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

    c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • LEI ANTIMANICOMIAL, art. 6º, pura letra de lei

  • A proteção dos portadores de transtornos mentais é objeto da lei 10216/2001, conhecida como lei antimanicomial, ou lei da reforma psiquiátrica.

    Internação psiquiátrica da pessoa portadora

    Conforme o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.

    É vedada a internação dessas pessoas em instituições com características asilares.

    Essa internação só se mostra possível se houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    São 3 os tipos de internação:

    1- voluntária, que se dá com o consentimento do usuário;

    2- involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro;

    3- compulsória, que é determinada pela justiça.


ID
3146581
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito dos direitos da pessoa com deficiência, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a.  Tratados internacionais de direitos humanos com status de Emenda Constitucional

    1)     Tratado de Marraquexe (acesso das pessoas com deficiência a livros, 2015)

    2)     Convenção das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2008)

    3)     Protocolo facultativo do Estatuto da Pessoa com Deficiência

    b. Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

    Súmula 337 - STJ: "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

    c. não se encontra no estatuto da pessoa com deficiência

    d. art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    ...

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

  • Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    ? Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.

    ? Importante.

    ? Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Dizer o Direito

    Abraços

  • GABARITO C

    Essa alternativa não tem previsão no estatuto.

    > O que é reservado é 2 assentos em ônibus, mas não tem a ver com o que foi exposto na assertiva.

    bons estudos

  • GAB.: C

    SURDEZ UNILATERAL - NÃO PCD

    VISÃO MONÓCULA - SIM PCD

  • GAB.: C

    SURDEZ UNILATERAL - NÃO PCD

    VISÃO MONÓCULA - SIM PCD

  • Alternativa C:

    Não tem previsão no Estatuto, mas sim na Lei 8899/94.

    Lei 8899/94:

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Gabarito C.

    Há previsão de passe livre para pessoas com deficiência carentes, entretanto, não no Estatuto.

  • A assertiva "A" peca por dois motivos essenciais:

    1 - na omissão quanto ao processo mais complexo da conversão de Tratados em EC;

    2 - ainda ao afirmar que tal EC será promulgada pelo Presidente da República.

  • SOBRE A LETRA A:

     Todo tratado internacional deve ser previamente aprovado pelo Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo. E mesmo após aprovação, esse Decreto Legislativo não vincula o Presidente da República, pois, em nome da soberania nacional, deve, segundo um critério discricionário, ratificar, ou não, o tratado.

    Após a ratificação, o tratado internacional deve ser promulgado por intermédio de um Decreto (que é a forma de ato administrativo) do Presidente da República.

    (JUS BRASIL- TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INCORPORAÇÃO)

    A incorporação do ato internacional à legislação brasileira dá-se, contudo, pela sua promulgação por meio de decreto do Executivo, que torna público seu texto e determina sua execução. A Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores redige o instrumento do decreto, que será acompanhado do texto do tratado e, eventualmente, de tradução oficial. Esse decreto, assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores, é publicado no Diário Oficial da União.

    FONTE: CONJUR.

  • A questão cobra o conhecimento de diversos diplomas normativos destinados a assegurar os direitos da pessoa com deficiência.

    Letra A - O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, traz essa informação em seus considerandos: "Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007".

    Letra B - Súmula nº 552 do STJ - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Súmula 377 do STJ - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Letra C (ERRADA) - O erro está em afirmar que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a concessão de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual, quando, na verdade, é a Lei nº 8.899/94. É importante lembrar que o Decreto nº 3.691/2000, regulamentando esta lei, prevê a reserva de dois assentos de cada veículo.

    Letra D - Art. 21 da Lei 13.146/2015. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

    GABARITO: a incorreta é a LETRA C.

  • Gabarito: Letra C!!

  • A respeito dos direitos da pessoa com deficiência, assinale a alternativa incorreta que: O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Não tem previsão no Estatuto, mas sim na Lei 8899/94.

  • Agora é legal: pessoa que enxerga apenas com um olho é pcd. Ratifica a súmula 377 do STJ

    lei 14.126/2021 

    Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

  • O monitor do QC fala o que todos sabemos, acerca da equiparação da convenção internalizada ao bloco constitucional. Porém a dúvida: Onde o Presidente da República vem a promulgar Emenda Constitucional?

  • Não cai no concurso do TJ-SP 2021

    Atualidades (06) questões: 2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com as alterações vigentes até a publicação deste edital.


ID
3146584
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

No tocante à legislação federal que versa sobre direitos da pessoa com deficiência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Abraços

  • a) Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    Incorreto.

    Art. 39, § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência.

    b) Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas 2% (dois por cento) do total de vagas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    Correto.

    Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

    § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    c) Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

    Gabarito duvidoso, na medida em que a interpretação literal do art. 44, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, estatui que a utilização excepcional, quando não ocupados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, refere-se aos assentos reservados, e não aos espaços livres:

    Art. 44, § 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

  • d) Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferência e similares com capacidade de lotação de até mil lugares, serão reservados dois por cento de espaços para pessoas em cadeiras de rodas, com garantia de, no mínimo, um espaço, e dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com garantia de, no mínimo, um assento.

    Correto.

    Lei nº 13.146/2015, Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    Decreto nº 5.296/2004, alterado pelo Decreto nº 9.404/2018, Art. 23, § 1º, I, “a”:

    § 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:             

    I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:                

    a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e                 

    b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento.

    Se for acima de 1000 lugares:

    II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:                  

    a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e                 

    b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.                

  • GAB: A

    Nos teatros, cinemas, .............

    até 1000 LUGARES                

    Cadeirante - 2% espaços, 1 no mínimo

    PCD ou PMR - 2% assentos, 1 no mínimo

    ACIMA DE 1000 LUGARES                

    Cadeirante – 20 espaços – 1% do que exceder mil lugares

    PCD ou PMR – 20 assentos - 1% do que exceder mil lugares

  • A questão cobra dispositivos da Lei 13.146/2015 e do Decreto 5296/2004 relacionados à acessibilidade da pessoa com deficiência.

    Letra A - Art. 39, § 2º, Lei 13.146/2015 Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Letra B - Art. 47, Lei 13.146/2015. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    Letra C - Art. 44, § 2º, Lei 13.146/2015. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

    Letra D - Art. 23 do Decreto 5296/2004. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento.

    GABARITO: a incorreta é a LETRA A.

  • Importante: Art. 39, § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência. 

  • No tocante à legislação federal que versa sobre direitos da pessoa com deficiência, é incorreto afirmar que: Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.

    Não é qualquer pessoa com deficiência que fará jus a um cuidador social, mas somente aquela em situação de dependência.

  • Ban no CyborgConcurseiro, só faz copiar comentário dos colegas

  • A deficiência tem que gerar dependência para contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais


ID
3146587
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O direito à vida, à dignidade e ao bem -estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição Federal de 1988 (art. 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Acerca do tem a e da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I ? o Ministério Público;

           II ? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III ? a Ordem dos Advogados do Brasil;

           IV ? as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Segundo o STJ, é legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso.

    • “1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como: a) expressa previsão contratual; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.656/98; c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais”. (STJ, AgInt no AREsp /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

    LETRA B: O art. 88 do Estatuto do Idoso diz que “Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”. O capítulo em questão é o da ”Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos”. Daí porque tal dispositivo não se aplica às ações individuais.

    LETRA C: À luz da recomendação n.º 34 do CNMP (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nestas demandas deve ocorrer nos casos de vulnerabilidade. Outro não é o entendimento do STJ, onde pacificou-se a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.

    LETRA D: A OAB consta expressamente do art. 81 do Estatuto do Idoso, sendo, portanto, uma das legitimadas para promover eventual ação coletiva.

  • c) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.

    Correto.

    "É desnecessária a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda individual ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003". (STJ, AgRg no AREsp 557.517, Dj 28/03/2016).

      Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

           I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

           II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

           III – em razão de sua condição pessoal.

  • Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, a resposta correta também se encontra na Edição 100 da Jurisprudência em Teses do STJ, item 2:

    "2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos."

    Bons estudos!

  • Não entendi essa questão, pois me parece que a alternativa A também está incorreta, pois, segundo a lei nº 10.741/2003, capítulo IV, art 15, diz: " § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", ou seja, não pode haver alteração no valor dos planos de saúde. fiquei na dúvida mesmo..

  •    Art. 88. Do Estatuto do Idoso- Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • alternativa "b"

     

    O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 100, item 2.

     

    alternativa "c"

     

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 100, item 3.

  • A - CORRETA - Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:

    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou

    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 551.

    B - INCORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.100 - O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos."

    C - CORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.100 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/03

    D - CORRETA - Art.81, III, CDC.

  • Sobre a C:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Ministério Público

           Art. 72. (VETADO)

           Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

           IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

           § 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

           § 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

           § 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

           Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

           Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao idoso.


    A)  O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


    Tema 952 do STJ:

    Tese Firmada:
    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


    Correta letra A.

    B) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se às ações individuais e às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

     

    Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:

     

    2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

     

    O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

     

    Incorreta letra B. Gabarito da questão.

     

    C) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.


    Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:

     

     

    3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.


    É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.

     

    Correta letra C.

    D) Ao dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    Ao dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Correta letra D.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao idoso.


    A)  O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


    Tema 952 do STJ:

    Tese Firmada:
    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


    Correta letra A.

    B) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se às ações individuais e às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

     

    Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:

     

    2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

     

    O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

     

    Incorreta letra B. Gabarito da questão.

     

    C) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.


    Jurisprudência em Teses nº 100, do STJ:

     

     

    3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.


    É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos transindividuais ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741 /03: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (iii) em razão de sua condição pessoal.

     

    Correta letra C.

    D) Ao dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    Ao dispor sobre a legitimidade ativa para a ação civil pública fundada na defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) constou expressamente a legitimidade concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Correta letra D.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Sobre a C um exemplo: João, rico agricultor de GO, compra uma Lamborghini de 3 milhões de reais, o carro veio com defeito e João processa a concessionária, o MP não será intimado.


ID
3146590
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Dentre os direitos sociais estabelecidos no art. 6°, “caput”, da Constituição Federal de 1988, está o direito social ao transporte. No caso específico dos idosos maiores de 65 anos, a CF/88 garantiu a eles a gratuidade do transporte coletivo urbano. Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) regulamentou esse direito nos arts. 39 e 40. Nesse contexto, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:            

           I ? a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II ? desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: De fato, "a gratuidade do transporte ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei n. 10.741/2003. Encontra, antes disso, suporte constitucional (art. 230, § 2º). Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal". REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019 (Info 641).

    LETRA B:  Art. 41 do Estatuto do Idoso: É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    LETRA C: Art. 39, § 3º, do Estatuto do Idoso - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    LETRA D: Regulamentando o dispositivo constitucional, o Estatuto do Idoso reservou 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o que se deve ao dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10, § 2o. da Lei 10.741/2003)

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • GAB - LETRA "D": 2 vagas + inferior a 2 salários mínimos.

    Obs: cumpre destacar que os idosos que excederem as duas vagas do transporte interestadual ficam condicionados ao desconto de 50% do valor, desde que também recebam valor inferior a 2 salários mínimos.

  • Sobre a letra C: No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semi-urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Estatuto do Idoso

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Transporte

           Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

           § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

           § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

           § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

           Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

           Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

            Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.  

  • TRANSPORTE

    Art. 40 → Estatuto do Idoso → Lei 10.741/2003 

    I – 2 vagas gratuitas por veículo com renda até 2 SM;

    Logo, incorreta letra D

  • Do Transporte

            Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

           § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

           § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

           § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

            Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:            

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

           Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

            Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

        

            Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - e pede ao candidato que seja assinalado o item incorreto. Vejamos:

    a) O constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade.

    Correto, nos termos do art. 2º, do Estatuto do Idoso:  Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    b) É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Correto, nos termos do art. 41, do Estatuto do Idoso:   Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    c) No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semi-urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Correto, nos termos do art. 39, §3º, do Estatuto do Idoso:  Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    d) No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a I (um) salário-mínimo.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A reserva é de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, nos termos do art. 40, I, do Estatuto do Idoso: Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

       

    Gabarito: D

  • A questão trata do direito ao transporte do idoso.

    A) O constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    O constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade. 



    Correta letra A.

    B) É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Correta letra B.


    C) No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semi-urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semi-urbano, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    Correta letra C.

    D) No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a I (um) salário-mínimo.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


    Incorreta letra D. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
3146593
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de prescrição nas ações de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    CAPÍTULO VII

    DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

    Abraços

  • a) Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo temporário (mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança), o prazo para ajuizar a ação será de até 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia após o fim do vínculo.

    Correto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    b) Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo permanente (cargo efetivo ou emprego público), o prazo e o início da contagem serão os mesmos que são previstos em lei específica para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Correto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    c) Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido.

    Incorreto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    d) As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    Correto.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • D)As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    E no caso dos terceiros (particulares)? Qual é o prazo prescricional das ações de improbidade com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público.

    Diante disso, a doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.

    Aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, para fins de fixação do termo inicial da prescrição.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1159035 MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.

    Depois de vários julgados no mesmo sentido, o STJ editou a súmula 634 espelhando esse entendimento

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei

  • SIMPLIFICADO:

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (art. 23)

    Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função.

    Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato.

    Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão

    Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade

    Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”

    obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. 

    O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.

  • CONTINUAÇÃO

    D) CERTO - As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    STJ SÚMULA 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    .

    Tema 576 RE 976566 Acórdão O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 13/09/2019

    Tema 777 RE 842846 Acórdão O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 27/02/2019

    Tema 897 RE 852475 Acórdão São IMPRESCRITÍVEIS as ações de RESSARCIMENTO ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 08/08/2018

  • RESPOSTAS:

    .

    Lei - LIA, súmulas do STJ + juris em teses do STJ e tese com RG do STF obs para remissões de artigos no final

    .

    A) CERTO - Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo temporário (mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança), o prazo para ajuizar a ação será de até 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia após o fim do vínculo.

    STJ SÚMULA 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    .

    B) CERTO - Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo permanente (cargo efetivo ou emprego público), o prazo e o início da contagem serão os mesmos que são previstos em lei específica para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    .

    Art. 23, II, da Lei 8429-92 Obs. esse inciso indica o art. 142 da Lei 8.112-90

    STJ SÚMULA 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    .

    .

    C) ERRADO - Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido. ERRADO.

    .

    Art. 23, INCISO III, da Lei 8429-92:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    Lei 8429-92:

    Art. 1, parágrafo único, Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de 50% do patrimônio ou receita ANUAL, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    TEM CONTINUAÇÃO

  • 1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;

    5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

     - Perda do cargo público;

     - Ação penal cabível;

     - Ressarcimento ao Erário:

    - Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.

     - Suspensão do direito político;

     

    - Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos

    - Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

    - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.

    12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.

    13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.

     

    Prejuízo ao Erário: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano; Suspensão dos direitos políticos  O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 2x o valor do dano; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos.

     

    Atos contrários aos princípios do Direito Adm: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano, se houver; Suspensão dos direitos políticos  O3 a 05 anos; Pagamento de multa civil até 100x o valor da remuneração percebida; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário do ISS: Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos  O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

    Fonte: comentários QC

  • Lei da Improbidade Administrativa:

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

  • GABARITO C

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    [...]

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 o  desta Lei.   

    Explicando a razão do dispositivo, Carvalho Filho expõe que "o momento inicial em que a prescrição é contada consiste na apresentação da prestação de contas à Administração, e isso porque somente a partir desse fato é que se pode verificar a conduta comissiva ou omissiva do órgão público. Antes disso, não há como acusar a Administração de ser negligente ou desinteressada no que tange à auditoria das contas da entidade" (Improbidade Administrativa: Prescrição e outros prazos extintivos. pag. 228. ebook).

  • ERRO da C:

    Fala em até 5 anos do conhecimento do fato; o correto é em até 5 anos da data da apresentação da prestação de contas final da entidade.

  • GAB LETRA C-  Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o da lei em comento.

  • rt. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • melhor comentario.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Correto, nos termos do art. 23, I, LIA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    b) Correto, nos termos do art. 23, II, LIA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    c) Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O prazo prescricional é de até 5 anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final pelas entidades à administração pública, nos termos do art. 23, III, LIA: : Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1  desta Lei.

    d) Correto. Aplicação do art. 3º, LIA e da Súmula 634, STJ: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Gabarito: C

  • Não esqueças desta súmula:

    S 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público

  • A questão aborda a prescrição nas ações de improbidade administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será de 5 anos a contar do término do cargo, função de confiança ou mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92).

    Alternativa B: Correta. Se o réu for servidor público que exerce cargo efetivo, o prazo prescricional é o mesmo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão (art. 23, II, da Lei 8.429/92).

    Alternativa C: Incorreta. O art. 23, III, da Lei 8.429/92 estabelece que, em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em que o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.

    Alternativa D: Correta. O art. 3° aponta que as disposições da Lei 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Quanto aos particulares, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula 634, STJ).

    Gabarito do Professor: C

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1002-1004.

  •  

    PRESCRIÇÃO EM CASO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    A)MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO:

    > Prazo de 5 anos;

    > A contagem se inicia após o TÉRMINO do exercício do cargo, função ou mandato;

    > Em caso de detentores de mandato eletivo REELEITOS, a contagem se inicia após o término do segundo mandato. STJ

     

    B)RÉU SERVIDOR:

    > Deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração;

    > PRAZO DO ESTATUTO DO SERVIDOR: No caso dos Federais, será 5 anos.

     

    C)PARTICULAR:

    > O entendimento majoritário é de que o prazo prescricional é o mesmo do que aquele previsto para o agente público que atuou com o particular;

    > Existe doutrina que afirma que é o prazo geral do Código Civil de 10 anos (minoritária).

    Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

     

    D)ENTIDADES QUE RECEBEM BENEFÍCIO FISCAL OU QUE O PODER PÚBLICO CONCORRE COM MENOS DE 50%:

    > 5 ANOS;

    > DA DATA DA APRESENTAÇÃO À ADM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.

     

    E)AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO: A AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

  • Da Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.         

    Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! LEI 14.230/2021

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

     1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    (...)

  • Questão desatualizada. Novo prazo e termo na nova Lei de improbidade Adm.


ID
3146596
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, representa um importante marco com vistas a promover um efetivo combate à corrupção no Brasil. Dentre as principais inovações da Lei, destacam-se as seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a) A imposição de responsabilidade subjetiva, civil e administrativa à pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Gabarito.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    b) A possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, mesmo nas hipóteses em que não há participação de agente público.

    Correto.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    c) A previsão do chamado acordo de leniência, a ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na lei, para incentivá-las a colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    Correto.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte...

    d) A possibilidade de atenuação da sanção por intermédio de mecanismos de integridade da pessoa jurídica (“compliance”).

    Correto.

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

  • Assertiva B - CORRETA

    Para a responsabilização da pessoa jurídica não há necessidade de participação do agente público, isso porque a referida lei, no art. 5º, traz diversas condutas objetivamente punível e que não necessitam de participação do agente público, como no inciso I, onde a mera promessa ao agente público, independentemente da aceitação dele, já configura ato lesivo, bem como no caso da alínea a do inciso IV, em que para frustrar a licitação basta acordo com outro(s) participantes, não dependendo da participação do agente público..

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  • Lei Anticorrupção:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • O enunciado da questão é: "A Lei n. 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, representa um importante marco com vistas a promover um efetivo combate à corrupção no Brasil. Dentre as principais inovações da Lei, destacam-se as seguintes, exceto:"

    Ou seja, a questão pede aquela alternativa que representa inovação advinda com a Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.

    A assertiva "C", tida como inovação da lei menciona, tem a seguinte redação: A previsão do chamado acordo de leniência, a ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na lei, para incentivá-las a colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    Acontece, porém, que o Acordo de Leniência não foi novidade introduzida pela Lei Anticorrupção, na medida em que a LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994, que Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, já previa o acordo de leniência.

    Assim, salvo melhor juízo, entendo que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que apresenta duas assertivas (A e C) como gabarito.

  • EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO EXCETO

  • Lei Anticorrupção

    Pessoas Jurídicas/Sociedades empresárias etc => responsabilidade objetiva administrativa e civil

    Pessoas Físicas => Responsabilidade Subjetiva

  • pega...(na lei de improbidade 8.429/92, o particular não pode ser responsabilizado isoladamente por improbidade administrativa. Somente poderá fazer parte do polo passivo da ação em litisconsórcio passivo com o agente público que praticou o ato ímprobo. 

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.171.017-PA. Informativo 535).  Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. REsp 896.044- PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010. Informativo 447.

    (estratégia)

    ------------

    Diferente da Lei Anticorrupção 12.846/13

    b) A possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, mesmo nas hipóteses em que não há participação de agente público.

    Correto.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

  • Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

    Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

    Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

    Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.

    Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior. 

    OBS: A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável grande parte dos procedimentos como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.

  •  A possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, mesmo nas hipóteses em que não há participação de agente público.

  • Alguém explica a alternativa D, por favor...

  • Sobre a letra D):

    A letra A) está claramente errada. Mas a letra D) também não está devidamente correta. O art. 7º apenas prevê que será levado em consideração na aplicação das sanções a existência de tais mecanismos (Compliante, art. 7, VIII). Não há na Lei previsão de atenuação de sanção, embora possa se concluir isso.


ID
3146599
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício comum relativas à proteção do meio ambiente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ; 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    Abraços

  • a) O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela mencionada Lei.

    Incorreto.

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    b) A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    Incorreto.

    Art. 14, § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.

    Incorreto.

    Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    d) Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.

    Correto.

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

  • c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.

    Incorreto.

    Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

  • LC da Cooperação Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • o matéria ruim da misera

  • convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, em direito ambiental, podem ser firmados com prazo INDETERMINADO.

  • DEVERÁ AO INVÉS DE PODERÁ... EXAMINADOR COM UMA MALDADE NO CORAÇÃO SEM TAMANHO. TEM QUE ESTAR MUITO CONCENTRADO PARA NÃO ERRAR.

  • C - Errada. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (LC 140/11, art. 17, §2º).

    D - Correta. Instrumentos de cooperação institucional podem ser firmados com prazo indeterminado (LC 140/11, art. 4º, §1º).

  • GAB D- Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o 

    § 1  Os instrumentos mencionados no inciso II do  caput   podem ser firmados com prazo indeterminado. 

  • CF - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    LC da Cooperação Ambiental - Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 


ID
3146602
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal n. 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

    Abraços

  • a) A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico não poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.

    Incorreto.

    Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

    IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.

    b) A delegação de serviço de saneamento básico dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

    Incorreto.

    Art. 19, § 6 A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

    c) As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias com relação à sua aplicação.

    Incorreto.

    Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

    d) O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

    Correto.

    Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

  • Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e

    cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os

    seguintes fatores:

    I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização

    ou de consumo;

    II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

    III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de

    objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários

    de menor renda e a proteção do meio ambiente;

    IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade

    adequadas;

    V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

    VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

    Foco Na Missão Oss!!

  • CAPÍTULO VII

    DOS ASPECTOS TÉCNICOS

    Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

    Gabarito: Letra D

  • continua com a mesma redação o art 39, apos alteração legislativa de 2020. Conhecida como

    MARCO REGULATORIO DE SANEAMENTO BASICO


ID
3146605
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput

    Abraços

  • a) Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica.

    Correto.

    Art. 1º, § 2 Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

    b) Cabe ao poder público atuar, solidariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

    Incorreto.

    Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    c) A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

    Correto.

    Art. 19, § 8 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

    d) Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes.

    Correto.

    Art. 47, § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 14. São planos de resíduos sólidos: 

    I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 

    II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 

    III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 

    IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 

    V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 

    VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

    § 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Art. 1º, § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

     

    Art. 19, § 8o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

     

    Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    (PNRS)


ID
3146608
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Direito do Consumidor, assinale a alternativa que está de acordo com posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Alternativas
Comentários
  • "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: O STJ possuía a súmula 470-STJ, a qual asseverava que o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Ocorre que, como se pode perceber do tempo verbal empregado, este enunciado sumular foi cancelado em virtude da decisão do Supremo que, em regime de repercussão geral, reconheceu que a tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT, nos casos de indenização paga pela seguradora em valor inferior ao determinado na Lei, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo que o Ministério Público tem legitimidade ativa para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva:

    • Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) (Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 8.441/1992, Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009), há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela seguradora no pagamento das correspondentes indenizações.A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais – e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável – o STF considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva. [RE 631.111, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 471.] (Info 753). 

    LETRA B: Súmula Nº 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 

    LETRA C: Súmula Nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 

    LETRA D: Súmula Nº 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • De acordo com o Enunciado n.º 602 da Súmula do STJ, "O é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." Desse modo, incorreta a alternativa "d", ao afirmar o contrário.

  • Conforme consolidado pelo STJ, ao editar o Enunciado n.º 595 de sua Súmula de Jurisprudência, "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". Logo, errada a alternativa "b", quando fala em responsabilidade "subjetiva" para a hipótese.

  • Não confundir a Súmula 302 do STJ (é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado), a qual trata de atendimento em segmento hospitalar, com a Súmula 597.
  • Gabarito: Letra C!!

    Outro assunto palpitante nessa seara:

    *Plano de saúde deve custear home care a paciente, decide STJ*

    _Min Moura Ribeiro, no entanto, não entendeu cabível fixação de indenização por negativa de cobertura_

    (29/03/2019) Segundo os autos, originários do TJSP, a mulher é portadora de polineuropatia-sensitiva-motora de etiologia crônica, doença q causa *debilitação muscular*... No entendimento do relator, não há dúvidas qto à obrigação da empresa em custear o home care... Alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido q "é abusiva cláusula contratual q afaste internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar nas hipóteses em que altamente necessária para a recuperação do paciente”. “A 3a Turma pacificou o entendimento q, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde”.

    [Jota. Plano de Saúde...Pedro Alves. 2019]

    OUTRA: nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador [Jurisprudência em Teses].

  • GABARITO C

    Todas as alternativas são respondidas com súmulas do STJ:

    A.ERRADA. Era a redação da súmula 470, porém foi CANCELADA em 2015.

    B. ERRADA.

    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    C. CERTA.

    Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

    D.ERRADA

    Súmula 602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

  • Resposta: letra C

    Só complementando, quanto à letra A (incorreta):

    Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas? SIM. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    O objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de interesse social, diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    Dizer o Direito

  • legitimidade DPVAT

    MP - Súmula 470 STJ cancelada. STJ e STF entendem que o MP possui legitimidade para defender beneficiários do DPVAT

    ASSOCIAÇÕES - STJ – a associação de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar beneficiários do seguro DPVAT. Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção.

  • A questão trata do entendimento do STJ no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (...) 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 631111 GO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Incorreta letra “A".

    B) As instituições de ensino superior respondem subjetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação Incorreta letra “B".

    C) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 594 do STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 602 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Incorreta letra “D".


    Resposta: C
    Gabarito do Professor letra C.


  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 470/STJ (CANCELADA)

    b) ERRADO: Súmula 595/STJ - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    c) CERTO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    d) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
3146611
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o fim de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social - reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor para a concessão e obtenção de crédito a preço justo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu expressamente, em seu art. 43, § 1°, que os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. À doutrina perfilha essa orientação ao afirmar que “a informação falsa ou inexata simplesmente não serve para avaliar corretamente a solvência da pessoa interessada na obtenção do crédito”. (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 299). Acerca da temática e do atual posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • "Sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova redação a Súmula nº 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:

    "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

    "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    Sabemos que a Súmula nº 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

    A nova redação trazida pelo STJ na Súmula nº 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida."

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    LETRA B: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    LETRA C: Súmula 404/STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

    LETRA D:Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Súmula 404/STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

    Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Letra A

    Súm. 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, INDEPENDENTEMENTE da PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Em complemento:

    Info 588 STJ: O termo inicial deste prazo de 05 anos inicia-se no DIA SUBSEQUENTE ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. (REsp 1.316.117-SC, j. 26/4/2016).

     

    OBS: Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a SITUAÇÃO DA DÍVIDA (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

  • Gabarito: Letra A!!

    Relembrando que...

    O marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos...

    “De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal, ministra Nancy Andrighi (decisão da 3ª Turma do STJ).

    A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente [Conjur. Vencimento da dívida... 2018].

  • Segue jurisprudência relativo ao tempo de inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito:

    A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1630889/DF)

  • Embora a resposta esteja em sumula expressa, merece ressalvas, vejamos:

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima, que são 3 anos.

    Sendo assim,imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Logo, percebo q essa sumula sofreu mitigação, uma vez que isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • A – CORRETA - Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Complementando de acordo com o INFO 633, STJ: O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC). Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    B – INCORRETA - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele. Logo, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor após proceder à inscrição.

    Art. 43, § 2º, CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C – INCORRETA - É indispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D – INCORRETA - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A súmula 385 do STJ poderá ser flexibilizada, de acordo com a 3ª Turma do STJ:

    Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém saberia me explicar como a banca harmonizou a alternativa apontada como correta com o entendimento exarado no RESP 1630889 (abaixo transcrito)?

    Aproveito para lembrar que a súmula 323 é datada de 2005 e, em conformidade com o voto condutor do RESP citado, a súmula "não exprimia a totalidade do entendimento do STJ" e, por isso, "novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.".

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

  • Gabarito que contraria a jurisprudência...

  • A - CORRETA. Súmula 323 do STJ. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO e FLÁVIO TARTUCE explicam que "a menção à prescrição ao final da ementa sumular representa incidência do § 5° do art. 43, segundo o qual, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Desse modo, havendo prescrição do débito correspondente, o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei. Se o prazo prescricional do débito for maior do que os cinco anos, mesmo assim deve ocorrer o cancelamento, pelo respeito ao teto temporal quinquenal estabelecido na norma consumerista em prol dos vulneráveis negociais" (Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 7ª ed. São Paulo. Editora Método. Pag. 508. 2018..

    B - INCORRETA. A comunicação deve ser feita e antes. Súmula 359 do STJ.

    C - INCORRETA. Súmula 404 do STJ. É dispensável. Alternativa que mais me deixou em dúvida, afinal, o CDC visa proteger o consumidor. Pesquisando sobre o motivo dessa súmula, descobri que ela é alvo de críticas. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO e FLÁVIO TARTUCE afirmam que "diante de um sistema de inversão do ônus da prova, existente a favor do consumidor, no Código de Defesa do Consumidor, deveria o órgão que mantém o cadastro provar que houve a cientificação concreta do consumidor, o que não é acompanhado pela lamentável Súmula 404, que deveria ser cancelada" (Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 7ª ed. São Paulo. Editora Método. Pag. 500. 2018).

    A - INCORRETA. Preexistente inscrição legítima, não faz jus ao dano moral.

  •            INSCRIÇÃO EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    Súmula 359 STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Súmula 323 STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

    Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

    Súmula 572 STJ. "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    OBS: "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018

  • Lembrando:

    De acordo com a relatora, a súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos", haja vista que, "suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo".

    Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria pela turma. 

    Processo: REsp 1.630.659

    Fonte: Migalhas

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    A) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele. Logo, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor após proceder à inscrição. Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Incorreta letra “B".

    C) É indispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Incorreta letra “C".

    D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, ainda quando preexistente legítima inscrição. Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Incorreta letra “D".


    Resposta: A
    Gabarito do Professor letra A.


  • Sistematizando:

    > A quem cabe notificar o devedor?

    . Ao ÓRGÃO MANTENEDOR

    . Em 5 dias úteis

    . A N T E S da inscrição

    . Súmula 359 do STJ

    > Precisa de AR?

    NÃÃÃÃÃÃÃO!

    . Súmula 404 do STJ

    > A quem cabe excluir o nome do devedor?

    . Ao CREDOR

    . Em 5 dias úteis

    . a partir do INTEGRAL e EFETIVO pagamento

    . Súmula 548 do STJ

    > A quem cabe corrigir as inexatidões?

    . Ao ARQUIVISTA

    . I M E D I A T A M E N T E (o consumidor "poderá exigir sua imediata correção", art. 43, §3º, CDC)

    ATENÇÃO AQUI: ele não corrige em 5 dias úteis, ele COMUNICA tal correção em 5 dias úteis aos eventuais destinatários

    . Art. 43, § 3º do CDC

    Por último e já mencionado: a abertura desses "trem" só será comunicada por escrito ao consumidor se não for por ele solicitada, okay? (Art. 43, §2º, CDC)

    Olho vivo, pois já caiu mais de uma vez

    ;]

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) ERRADO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
3146614
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vigência das normas no Direito Brasileiro, disciplinada pelo Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (§ 1o, do art. 1°, da LINDB).

    LETRA B: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    LETRA C: É o que consta, expressamente, do art. 4 da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    LETRA D: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§ 1º).

  • Gab C incorreta

    São formais:

    Lei (principal)

    analogia (acessória)

    costumes (acessória)

    princípios (acessória)

    Não formais:

    doutrina

    jurisprudência

  • Gabarito: Letra C!

  • ALTERNATIVA A: Correta. art. 1, §1º, LINDB.

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Ressalta-se que o art. 8º da LC n. 95/98 autoriza que leis de pequena repercussão utilize a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”.

    ALTERNATIVA B: Correta. art. 2, §§1º e 2º, LINDB.

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Vale lembra que o dispositivo consagra a regra de que o Direito brasileiro não admite o dessuetudo (revogação das leis pelos costumes). Somente se admite a revogação de uma lei por outra.

    A revogação de uma lei por outra pode ser de duas espécies:

    1) ab-rogação: revogação total da lei

    2) derrogação: revogação parcial da lei

    ALTERNATIVA C: Incorreta. Art. 4º, LINDB.

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Há previsão expressa no art. 4º, LINDB de utilização pelo juiz da analogia, costumes e princípios gerais do direito como forma de integração da norma.

    Entende-se que se trata de rol taxativo que deve ser obedecido nessa ordem (1ª Analogia. 2º Costumes. 3º Princípio Gerais do Direito)

    ALTERNATIVA D: Correta. Art. 6º, §1º, LINDB.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.           

    Consagra a regra de que no Brasil vigora a irretroatividade das leis. Excepcionalmente se admite a retroatividade da lei desde que:

    a) haja disposição expressa nesse sentido

    b) inexistência de prejuízo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

    O ato jurídico perfeito pode ser entendido como aquele pronto e acabado que já exauriu seus efeitos.

  • A doutrina e jurisprudência que não estão expressos.

  • Pessoal, existe as fontes materiais e formais.

     

    As materiais são todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influência a criação do direito de um certa sociedade, segundo Dimitri Dimoulis.

    As formais são a base para se fazer justiça. Neste ponto se dividem em imediatas(primária), qual seja, a letra fria da lei e mediatas (subsidiárias), quais sejam, analogia, jurisprudência, costume, por exemplo.

    O pulo do gato é saber que são fontes formais mediatas.

  • A - CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (princípio da vigência sincrônica), contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    B - CORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (princípio da continuidade), sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    C - INCORRETA. Constitui uma norma formal.

    D - CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • a) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (CORRETA)

    R:

    Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicado.

    b) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (CORRETO)

    R:

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 2   A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

    Em outras palavras, trata da lei com sentido complementar, o qual não revoga disposições anteriores sobre o tema.

    Ex: lei de alimentos gravídicos (lei 11.804 de 2008), n revogou o Código Civil em matéria de alimentos (apenas acrescentou).

    c) O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado. GABARITO (incorreto).

    A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, CONSTITUI norma formal secundária, aplicam-se na falta da lei, ou seja, quando a lei for omissa, havendo o chamada lacuna normativa.

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Boa noite! Alguém saberia dizer por que a questão foi anulada?

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, sobre a vigência das normas no Direito Brasileiro, pede a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A) CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    A alternativa está correta, frente ao que prevê o artigo 1° da LINDB:

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:

    "Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação". No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, como é o caso do caso hipotético apresentado, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."

    Quanto ao § 1o, perceba que a lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se confunde, por exemplo, com noventa dias, haja vista que os meses podem ter número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a noventa.

    B) CORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 2° da LINDB:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Assim, verifica-se que a revogação necessariamente se dará por outra lei, que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, a lei antiga, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Ademais, temos que a norma geral não revoga a especial, assim como a nova especial não revoga a geral, podendo ambas coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma matéria ou se a revogarem expressamente, como visto no § 1º.

    C) INCORRETA. O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado.

    A alternativa está incorreta, pois estabelece o artigo 4° da LINDB:

    Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Tratar-se de norma formal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 4º em questão preconiza que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Aqui, há nítida positivação, em forma de método de integração do sistema jurídico, da postura a ser adotada pelo aplicador do direito. Ele deve seguir aqueles critérios para viabilizar a solução para a demanda judicial.

    D) CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    A alternativa está correta, face ao que prevê o art. 6° da LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Perceba então que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados constitucionalmente.

    Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.
  • Fernanda Barreto, a prova foi anulada.

  • Gabarito C

    Sobre as fontes, temos segundo Flavio Tartuce que elas se dividem em:

    1) Fontes formais 2) fontes não formais.

    As fontes formais se dividem em primarias e secundarias.

    Fonte formal primaria é a própria lei.

    Fonte formal secundaria: a analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    Fonte não formal: doutrina, jurisprudência e equidade.

  • GAB. O art. 4º da LINDB estabelece que somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • C) O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado (ERRADA).

    Ao contrário do que se afirma a assertiva, o art. 4º da LINDB prevê, de forma expressa, que - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Trata-se de situações nas quais haverão antinomias reais, ou seja, conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos critérios utilizados quando da antinomia aparente. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do referido art. 4 da LINDB.

    D) A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (CORRETA).

    Por último, trata a assertiva "D" do disposto no artigo 6º, caput, e seu § 1º, da LINDB, que estabelece que a lei tem eficácia ex nunc. Assim, em regra, a lei não deve retroagir. É preciso preservar os atos jurídicos perfeitos e acabados que foram produzidos naquele passado, a coisa julgada e os direitos adquiridos.

    A propósito, os parágrafos do dispositivo legal supracitado elucidam os conceitos trazidos no caput. Vejamos:

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.   

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Gab. Letra C

    APROFUNDANDO.

    A) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (CORRETA).

    A assertiva traz a redação do art. 1º, caput, e seu § 1º, da LINDB.

    O dispositivo legal refere-se à vacatio legis”, que é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor – o período em que a lei está em vacância, ou seja, existe, foi publicada, é válida, porém não é eficaz, não produz efeitos no mundo jurídico. A forma de contagens desses dias (45 dias ou 3 meses) é em dias corridos, incluindo-se o primeiro dia da publicação, e o último, entrando em vigência no dia subsequente.  

    B) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (CORRETA).

    A primeira parte da assertiva traz a literalidade do caput, art. 2º da LINDB.

    Nos termos desse artigo, enquanto não houver outra lei que modifique ou revogue uma lei em vigência, esta permanecerá vigendo em razão do princípio da permanência ou continuidade da norma.  

    ATENÇÃO! No Brasil não se incide o fenômeno denominado dessuetudo, que ocorre quando uma lei é revogada pelos costumes. Logo, apenas lei revoga lei.

    Prosseguindo à análise, a assertiva traz, em seguida, a redação do § 1º do dispositivo legal já reportado.

    A norma em questão versa sobre a revogação da lei. Esta, por sua vez, dá-se quanto ao alcance e quanto à forma.

    A revogação da lei quanto ao alcance, pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação); já quanto à forma, pode ser expressa (quando a lei afirma expressamente que revogou outra lei) ou tácita (em que pese haja posicionamento em contrário - AURORA TOMAZINI DE CARVALHO, por exemplo, que afirma que a norma apenas pode ser expulsa do sistema pela revogação expressa).

    Quando a revogação for tácita (chamado pela doutrina de Antinomia Jurídica Aparente), deve-se analisar alguns critérios: i) hierarquia da norma (lei superior revoga lei inferior); ii) cronologia (lei nova revoga lei velha); e iii) especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral).

    A propósito, este último critério (especialidade) é o que se encontra na parte final da assertiva sob análise, que em sua redação seguiu a posição topográfica dos regramentos trazidos pelo art. 2º.

  • Fontes formais: analogia, princípios, costumes, leis.

    Não formais: doutrina e jurisprudência.

  • Errei no dia da prova, acertei aqui! rum!

  • Pelo fato lógico de que o legislador não consegue prever todos os acontecimentos, seja para o presente seja para o futuro, e da mesma forma que o juiz não pode ser furtar ao seu mister de julgar alegando ausência de norma legal sobre o assunto, é que existe o instrumento de integração das normas, permitindo-se que haja o preenchimento de lacunas (CPC, art. 140). Dispõe o art. 4º da LINDB: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O juiz não pode deixar de decidir uma questão alegando que não existe norma regulamentadora para aquele caso em concreto (julgamento non liquet). Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    O fenômeno da subsunção se perfaz no encaixe perfeito da norma ao caso concreto. Contudo, na ausência da subsunção o juiz deverá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Com isso, não deixa nenhum caso sem solução. A doutrina defende que existe uma hierarquia entre os instrumentos de integração da norma, devendo ser aplicada em primeiro lugar a analogia, depois os costumes, e por fim, os princípios gerais de direito. Diz que a analogia tem preferência em razão do sistema brasileiro adotar a supremacia da lei escrita.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços 

  • Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Certo

    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Certo

    O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado.

    A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, CONSTITUI norma formal secundária, aplicam-se na falta da lei, ou seja, quando a lei for omissa, havendo o chamada lacuna normativa.

    São formais:

    Lei (principal)

    analogia (acessória)

    costumes (acessória)

    princípios (acessória)

    Não formais:

    doutrina

    jurisprudência

    A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.   

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • GAB: C

    Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

      QUESTÃO: A equidade é um método de integração?

    A equidade pode ser conceituada como o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é definida como a justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo. A equidade não está capitulada no rol da LINDB dos métodos típicos de integração. Entrementes, Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, de forma excepcional, é possível a utilização da equidade, desde que a lei expressamente a mencione, conforme autoriza o art. 140 do CPC. Exemplos de uso da equidade por permissivo legislativo expresso: a) redução da cláusula penal abusiva ou quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (art. 413, CC); b) excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, CPC); c) demandas trabalhistas (art. 8º, CLT).

    De acordo com TARTUCE, no sistema contemporâneo privado, a equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito.

    A equidade, de acordo com a doutrina, pode ser classificada da seguinte forma:

    a) Equidade legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo: art. 413 do CC/2002.

    b) Equidade judicial – presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto, principalmente quando o magistrado estiver diante de conceitos indeterminados – vagos, fluidos.

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ID
3146617
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil sobre os fatos jurídicos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Abraços

  • A) Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária. CERTA.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA.

    Não é NULO. É anulável.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    C) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. CERTA.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    D) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Gab. B

    É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA!

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. CORRETA!

  • Gabarito: letra B!!

    Alternativa já esmiuçada pelos colegas... Acrescentando:

    CC: LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais

    (...)

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato...

  • Legalidade no direito privado - as partes podem convencionar/fazer tudo que não for vedado.

    Legalidade no direito público - a administração só pode fazer o que a lei autoriza.

  • ATENÇÃO!

    Trata-se recente alteração do Código Civil ( Lei 13.874 de 2019) que incluiu esses dois parágrafos no Art. 113 :

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; (LETRA C)

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

     2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (LETRA D)

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Vamos à análise das assertivas:

    A) “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei" (art. 210 do CC). “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação" (art. 211 do CC). Temos a decadência legal (exemplo: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (exemplo: prazo de garantia estendido). A primeira deve ser conhecida de ofício pelo juiz, mas a segunda não. Correta;

    B) “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou" (art. 119 do CC). Percebam que há a necessidade o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que ele o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 113, § 1º, IV do CC, que foi inserido, recentemente, pela Lei 13.874/2019. Correta;

    D) Em harmonia com o art. 113, § 2º do CC. Este parágrafo também foi inserido pela Lei 13.874/2019. Correta.





    Resposta: B
  • Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • Em 06/01/20 às 20:45, você respondeu a opção D.

    Em 29/11/19 às 20:41, você respondeu a opção A.

    :\

  • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    b) ERRADO: Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    c) CERTO: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    d) CERTO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

  •  Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

  • Anderson Schreiber (CC Comentado 2019): "O art. 211 encerra a disciplina da decadência trazendo regra específica acerca da decadência convencional ou imprópria, instituída por acordo entre as partes. Sua gênese na autonomia privada afasta a natureza de ordem pública, não se coadunando com a declaração de ofício. Nada obstante, o Código admite a sua alegação pelo interessado “em qualquer grau de jurisdição”, ressalvados os recursos especial e extraordinário em que a jurisprudência tem resistido a discutir o tema, tendo em vista implicar, em seu entendimento, reexame de matéria de fato (v. comentários ao art. 193)"

  • SOBRE A LETRA D- § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    SOBRE A LETRA C- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    SOBRE A LETRA B- Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

  • A) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    C) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

    D) Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Complementando...

  • Complementando: Fatos jurídicos são classificados em 3 tipos:

    a) fatos jurídicos em sentido estrito ou involuntários (não existe vontade ou é desconsiderada);

    b) atos-fatos jurídicos ou atos reais (a vontade está em sua gênese, mas o dt a desconsidera);

    c) atos jurídicos em sentido amplo ou voluntários - atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos (a vontade é seu elemento nuclear).

    [jus-com]

    Saudações!

  • A título de complementação:

    *TEORIA GERAL DO NJ

    -Fato jurídico: uma ocorrência que interessa ao Direito – tem relevância jurídica. (fato + direito).

    -Ato jurídico: trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. (fato + direito + vontade + licitude).

    -Negócio jurídico: há composição de interesses das partes com finalidade específica. (fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes com finalidade específica). CPC: negócio jurídico processual.

    -Ato jurídico stricto sensu: efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Ex: reconhecimento de um filho. 

    +

    -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Fonte: civil - Tartuce


ID
3146620
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Federal n. 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.

           Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

           § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

           § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

           § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

           § 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

           § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    Abraços

  • a) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será do Município em que ocorreu o parto.

    Incorreto.

    Art. 54, § 4, LRP: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       

    b) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios.

    Incorreto.

    Art. 58, LRP. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.                  

    Além disso:

    “A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”. STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.

    Sobre o tema, vale a pena ler: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100069714/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil

    c) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    Incorreto.

    Art. 54, § 1, LRP: Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    d) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.

    Correto.

    Art. 110, LRP. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

  • GABARITO D

    A) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será (PODERÁ SER) do Município em que ocorreu o parto. INCORRETA.

    Segundo o §4o, do art 54, da LRP, acrescido pela lei 13484/17, a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento OU do Município de residência da MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, E a opção caberá ao declarante no ato de registro de nascimento.

    B) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios. INCORRETA

    Dentre as hipóteses previstas na LRP, o parágrafo único do art 58, autoriza a substituição do prenome quando fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com apuração de crime, por determinação em sentença, de juiz competente, ouvido o MP.

    C) (NÃO) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. INCORRETA

    Art 54, §1o, LRP

    D) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.CORRETA ART 110, CAPUT LRP (COM REDAÇÃO DADA LEI 13484/17)

  • Complementado, quanto a assertiva B.

    Há o Provimento nº 73, de 28.6.2018, CNJ, que regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil.

  • Retificação em caso de erros (art. 110, LRP):

    > Essa alteração é feita mediante processo administrativo.

    > Os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.

    > O interessado não precisa de advogado.

    > O interessado não paga selos ou taxas.

    > Não é necessária a prévia manifestação do MP. Atenção porque isso é muito importante.

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 627, STJ.

  • Gabarito: Letra D!!

  • GABARITO D

    Com relação à alternativa C

    Para as pessoas como eu que confundiram a Declaração de Nascido Vivo com a Certidão de Nascimento.

    Declaração de Nascido Vivo- DN é um documento que tem validade em todo o Brasil, mas ela não substitui a Certidão de Nascimento. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 de 05 de junho de 2012, transformou a Declaração de Nascido Vivo (DN) em documento de identidade provisória, aceita em todo o território nacional. Utilizada anteriormente apenas como forma de registro do nascimento de crianças vivas, a DN agora tem valor oficial.

    É com a Declaração de Nascido Vivo que se faz o registro do nascimento da criança em Cartório, por isso nessa declaração NÃO é obrigatório o nome do recém-nascido (art. 54, §1 LRP), que só será obrigatório na certidão de nascimento (art. 54, 4º LRP).

    Certidão de Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      

    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      

    11) a naturalidade do registrando.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de nascimento e sua atualização acerca de alterações importantes havidas no tema.

    Primeiramente é preciso observar que o registro de nascimento da pessoa natural será levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser feito sem cobrança de emolumentos para todos.
    Importante destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012, conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento 28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos reprodução assistida.  
    Em arremate, a Lei 13.484/2017 trouxe importantes alterações em relação ao registro de nascimento quando então permitiu que a naturalidade do registrado poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Com a inclusão do §4º do artigo 54 da Lei 6015/1973, poderá o declarante escolher a naturalidade do registrado como sendo do local do parto ou o local de residência da mãe. 
    B) FALSA - Em que pese a regra da imutabilidade dos registros públicos, admite-se a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. Assim é o que dispõe o artigo 58, parágrafo único da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - A teor do artigo 54, §1º, II da Lei de Registros Públicos, a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.  Certíssima a intenção da lei, evitando com isso que o declarante não saía imediatamente com o registro de nascimento da serventia, combatendo o subregistro de nascimento.
    D) CORRETA - A retificação extrajudicial de registro foi inovação trazida pelo artigo 110 da Lei de Registros Públicos. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.     




    Gabarito do professor: D
    DICA: A retificação extrajudicial é mais uma importante ferramenta de desjudicialização e desburocratização. Desta maneira, independentemente de prestação jurisdicional ou oitiva do Ministério Público, poderá ser feito nas hipóteses do artigo 110 da Lei 6015/1973 diretamente no cartório de registro civil, inclusive com o envio da documentação comprobatória por qualquer outra serventia de registro civil pelo E-Protocolo da CRC Nacional. Uma das hipóteses que tem sido recorrentemente deferidas de retificação administrativa é a de cidadãos estrangeiros que tiveram seus nomes aportuguesados quando imigraram para o Brasil, sendo deferidas as retificações administrativas para retificação dos seus nomes aos que carregavam em seus países de origem mediante a prova robusta a justificar a retificação pelo artigo 110, I da LRP.


  • rt. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.

           Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

           § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

           § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

           § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

           § 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

           § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos o

  • a) Art. 54, § 4: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.    

       

    b) Art. 58, . O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.      STJ. 4ª Turma.: A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    .

    c) Art. 54, § 1, Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    .

    d) Art. 110, . O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        


ID
3146623
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da guarda compartilhada no Código Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    Abraços

  • a) A guarda compartilhada encontra suas origens na “Common Law” do Direito Inglês, com a denominação de “joint custody”. A partir da década de 1960, se difundiu tal conceito pela Europa, porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí, é possível concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial, fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989).

    Correta.

    “Versam os autos acerca da guarda compartilhada, que encontra suas origens na Common Law do Direito inglês, com a denominação de joint custody. Foi a partir década de 1960 que se difundiu tal conceito pela Europa. Porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí se concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial - fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989). A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal podem trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e do pai (Conrado Paulino da Rosa, A Nova Lei da Guarda Compartilhada, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 63).” (STJ, REsp 1654111/DF, j. 22/08/2017)

    b) A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e de seus genitores. Em face disso, a guarda compartilhada, como regra, é recomendável, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    Correta.

    Art. 1.583.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

  • c) Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, salvo se provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz.

    Incorreta.

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 

    d) A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    Correto.

    Art. 1.584, § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

  • Gabarito: Letra C!

    Buscando ampliar o tema abordado na questão:

    ... a L13.058/14 alterou os arts 1583, 1584, 1585 e 1634, CC, pra estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação... Antes da aludida lei, tal guarda só era aplicada “sempre q possível”, sendo ainda uma opção dos pais... Aliás, qdo os genitores tivessem algum tipo de litígio, não era possível sua implementação.. Agora, tornou-se regra! O q inviabilizaria sua aplicação seria o fato de um dos genitores ou ambos não possuírem condições de exercerem o poder familiar, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar desinteresse pela guarda... Isso pq, em atendimento ao melhor interesse dos filhos, mesmo na falta de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um...

    [Jurisblog. A modalldade da guarda... Priscilla Yamamoto R. de C. Godoy. 2019].

  • Código Civil:

    Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4 (VETADO).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

  • Código Civil:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

    § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

    § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. 

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

    § 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

  • Código Civil:

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 

    Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

    Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

    Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

  • Às vezes dá para "matar" a questão mesmo sem sabê-la. A assertiva C só citou medidas provisórias na quais a decisão sobre a guarda deve contar, preferencialmente, com a oitiva prévia de ambas as partes e, ao final, estranha e paradoxalmente, a excepcionou com a expressão "salvo se provisória".

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto da guarda compartilhada, cuja regulamentação legal específica consta nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. A guarda compartilhada encontra suas origens na “Common Law" do Direito Inglês, com a denominação de “joint custody". A partir da década de 1960, se difundiu tal conceito pela Europa, porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí, é possível concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial, fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989).

    A assertiva está correta, pois refere-se a trecho de entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    “Versam os autos acerca da guarda compartilhada, que encontra suas origens na Common Law do Direito inglês, com a denominação de joint custody. Foi a partir década de 1960 que se difundiu tal conceito pela Europa. Porém, foi nos Estados Unidos da América que a denominada guarda conjunta avançou em virtude de intensas pesquisas em decorrência da transformação das famílias. Daí se concluir que a adoção de previsão legal da guarda compartilhada no Brasil retrata uma crescente tendência mundial - fortalecida pela Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança (ONU, 1989). A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal podem trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e do pai. " (STJ - Resp: 1654111 DF 2016/0330131-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/-8/2017)

    B) CORRETA. A guarda compartilhada define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços de afetividade e abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode trazer à prole, ao passo que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando os direitos da criança e de seus genitores. Em face disso, a guarda compartilhada, como regra, é recomendável, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    A assertiva está correta, pois encontra-se em harmonia com o que estabelece a Lei Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 e o Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    O objetivo da guarda compartilhada é o de assegurar, concomitantemente, o direito à convivência familiar, em sua maior plenitude possível, entre pais e filhos, convocando àqueles a assumirem de forma efetiva o conteúdo da autoridade parental, atendendo-se, sobremaneira, ao superior interesse da criança e do adolescente, pautado à luz dos preceitos constitucionais que enunciam a prioridade na tutela daqueles que não conseguem, por si só, proverem o seu próprio sustento e desenvolvimento, principalmente, no que se refere à proteção dos seus direitos existenciais, extensamente elencados no artigo 227, em que se destaca o direito à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

    Deste modo, tem-se a guarda compartilhada, como regra, não se aplicando, porém, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    C) INCORRETA. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, salvo se provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz.

    A alternativa está incorreta, pois assim prevê o artigo 1.585:

    Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, MESMO QUE PROVISÓRIA, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    Veja que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após ouvidas ambas as partes perante o magistrado, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

    D) CORRETA. A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    A alternativa está correta, frente ao que prevê o § 5º, artigo 1.584 do Código Civil, visando sempre a proteção do melhor interesse do menor:

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • isso sim que é questão de verdade, levando ao candidato a raciocinar e não decorar a lei
  • A letra 'B', na minha opnião está errada quando fala em "é recomendável". Pelo CC a regra é a obrigatoriedade da imposição da guarda compartilhada, e não simplesmente recomendável.

  • Importante: segundo o STJ, a guarda compartilhada não é RECOMENDÁVEL, ela é OBRIGATÓRIA!!

    A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

    A lei 13.058/2014, que alterou o §2o do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:

    a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

    b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.

    A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

    Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3o, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.

    Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

    Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 


ID
3146626
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a lei civil brasileira, as fundações são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, pelas quais deverá velar o Ministério Público Estadual do local onde situadas. Acerca de tal instituto, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Tomando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, sendo vedada a incorporação do seu patrimônio em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Abraços

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (GABARITO)

  • Ainda bem que a D) é tranquila, pq decorar esse rol da B) é brabo ein...

  • Eu fico extremamente desapontado quando não noto que o enunciado pede a alternativa INCORRETA rs.

  • Gabarito: Letra D!

    Outros aspectos do tema:

    Art64, CC. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro dt real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    § único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a incumbência caberá ao MP.

    Art66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    §1Se funcionarem no DF ou Território, caberá o encargo ao MP do DF e Territórios. 

    §2º Se estenderem a atv por + de um Estado, caberá o encargo, em cd um deles, ao respectivo MP.

  • A) CORRETA Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    B)CORRETA Art. 62 (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO). 

    C)CORRETA Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    D) INCORRETA Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Dica: havendo alternativas extensas, priorize as mais sucintas e, só após, leia as demais. Assim, vc economiza tempo e reduz a probabilidade de errar pq seu cérebro não estará tão cansado.

    Nessa questão, por exemplo, eu li a alternativa A, depois a D (que era a alternativa a ser marcada!!!), após - para ter certeza!- li a C e, por último, a letra B que é a mais extensa.

    Prova requer não só conhecimento, mas também, estratégia!

    #Boravencer

  • ótima questao para estudo reverso.

  • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • A questão exige conhecimento sobre as "fundações" no Código Civil, devendo ser assinalada a alternativa incorreta:

    A)caput do art. 62, que inicia a disciplina das fundações no Código Civil, dispõe que

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    Portanto, a afirmativa está correta.

    B) O parágrafo único do art. 62 enumera os possíveis fins das fundações, a saber:

    "Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
    I – assistência social;
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III – educação;
    IV – saúde;
    V – segurança alimentar e nutricional;
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
    IX – atividades religiosas;"


    A assertiva está, então, correta.

    C) Conforme art. 67:

    "67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".  


    Logo, a afirmativa está também correta.

    D) Por fim, nos termos do art. 69:

    "Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante".

    Portanto, verifica-se que a parte final da assertiva está incorreta, já que, é possível a incorporação do patrimônio da fundação extinta, salvo disposição em contrário.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Código Civil. Fundações:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Gabarito: D

    Dica sobre a letra C, que trata do artigo 67, do CC.

    Bizu - Alteração do estatuto da fundação => n° 2345

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Cuidado para não confundir:

    O registro de qualquer pessoa jurídica SEMPRE declarará: - O modo por que se administra. (Art. 46,III)

    (Art. 62, caput)

    Já nas fundações, o seu instituidor declara SE QUISER: - A maneira de administrá-la. (Art. 62, caput)

  • Vale lembrar que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins econômicos ESTÃO abrangidas pela desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, é possível a desconsideração das associações e fundações.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    A questão pede a alternativa incorreta.

    A letra D está incorreta porque o artigo 69, do CC, possibilita que o patrimônio da fundação extinta seja incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • A fundação somente poderá constituir- se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas


ID
3146629
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o clássico conceito de Clóvis do Couto e Silva, adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-lhe tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)”. (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56). De acordo com o conceito doutrinário acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Abraços

  • A) Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    B) A teoria do adimplemento substancial está expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. NÃO HÁ PREVISÃO, MAS É ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA.

    No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

    C) O uso da teoria do adimplemento substancial pode ser estimulado a ponto de preservar os interesses do credor e do devedor, pois, a longo prazo, seus efeitos colaterais podem auxiliar na manutenção dos custos da contratação.

    Como tem pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles é objetivo, a partir da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual. FLÁVIO TARTUCE

    D) Na Inglaterra, onde surgiu a teoria, os autores ingleses formularam dois requisitos para admitir a substantial performance: insignificância do inadimplemento e satisfação do interesse creditório.

    Correto, mas não achei fundamento na doutrina. Se alguém puder complementar.

  • Fundamentação da Letra E:

    Essa teoria, na Inglaterra, onde surgiu a teoria, “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006).

    Fonte: Mauro Apoitia

    Artigo da internet: Adimplemento substancial

    Site: JusBrasil

  • Originaria do Direito Costumeiro Inglês, a Teoria do Adimplemento Substancial encontra amparo legal expresso no Código Civil Italiano, art. 1.455, onde consta que o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.

     

    A Teoria do Adimplemento Substancial tem aplicação nos casos em que o contrato tiver sido cumprido quase que na sua totalidade, sendo a mora relativa à parcela de menos importância no conjunto de obrigações do devedor. Nesses casos, não caberá a extinção contratual, mas apenas os demais efeitos jurídicos, como o pedido de indenização por perdas e danos, a cobrança judicial, por exemplo.

     

    Também vale destacar o Enunciado nº. 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Já o citado art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.

     

    A teoria do adimplemento substancial se aplica a alienação fiduciária? Não. Mas, primeiramente, impõe-se dizer que, embora não haja previsão material positiva no CC/02, o STJ vem aplicando a teoria do adimplemento substancial, a partir de uma interpretação sistemática que considera os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Por esta teoria, o credor fica impedido de proceder à rescisão do contrato nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor. Porém, é importante ressaltar que aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, já que é perfeitamente viável o manejo da ação de cobrança ou mesmo a convenção sobre outras formas de que a obrigação seja cumprida, como o aumento dos prazos. Em recente julgado, fevereiro deste ano, nos autos do REsp. nº 1622555 / MG, da segunda seção, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi, o STJ, por maioria, entendeu que, pelo fato de a teoria do adimplemento substancial não estar prevista expressamente em lei, derivando de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil, ela não pode prevalecer sobre o texto expresso do Decreto-Lei 911/1969, que viabiliza a busca e apreensão do bem para satisfazer o direito do credor. Ficou decidido que mesmo havendo o pagamento de mais de 90% do débito, caso não haja a quitação, apesar do adimplemento substancial, o “sistema da alienação fiduciária é microssistema específico e por isso não daria ensejo à contaminação por essa teoria”.

  • Gabarito: Letra A!

    STJ costuma considerar a substancialidade no cumprimento de uma obrigação, o adimplemento de algo entre os 66% e os 80%.

    _______________________

    Nessa perspectiva, a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o adimplemento substancial de obrigação contratual e impediu que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava com 86% do financiamento quitado...De acordo com a decisão, a quantia remanescente poderá ser objeto de cobrança pelos meios próprios sem, contudo, ocorrer a retomada do bem imóvel ou mesmo sua constrição judicial [Processo: 1014175-90.2016.8.26.0011] .

  • também não se aplica o adimplemento substancial no caso de obrigações alimentícias, segundo o próprio STJ
  • SOBRE A LETRA D- O entendimento tem origem nos tribunais ingleses e segue no sentido de que a parte não cumprida da obrigação do devedor não é suficiente para que o credor exija a resolução do contrato. A teoria do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, no caso Boone v. Eyre, de 1779, no qual Lord Mansfield julgou que não era cabível a resolução do contrato ao considerar a mesma abusiva, não dispensando, todavia, o comprador de cumprir com o restante de sua obrigação. (MEDEIROS, 2013, p. 200).

    É frequente na literatura jurídica a citação ao caso Boone versus Eyre, de 1777, como exemplo paradigmático de situação apta a impulsionar a aplicação do chamado substantial performance. O caso foi relatado pelo lorde Mansfield. O objeto do litígio foi um contrato no qual o autor (Boone) passaria uma fazenda e seus escravos para Eyre, que pagaria 500 libras pelo bem, além de prestações anuais de 160 libras, em caráter perpétuo. Até aí o negócio seguia normalmente. Boone alienou a propriedade, mas não tinha direitos de transferir os escravos. Por causa disso, Eyre suspendeu o pagamento das prestações anuais.

    Ao decidir o caso, lorde Mansfield entendeu que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação porque a obrigação de dar os escravos não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas. Ou seja: a entrega dos escravos qualificava obrigação secundária, não podendo ensejar a resolução do contrato, cabendo ao interessado apenas reivindicar a reparação por perdas e danos. Segundo apontou o ministro em seu voto, com o tempo essa doutrina se irradiou para países que adotam o sistema do Civil Law. No Direito italiano, o subtantial performance foi prestigiado por meio de disposições expressas no Código Civil, com destaque para a importanza dell'inadempimento do artigo 1.455.

  • Não a propaganda .....

  • Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Assim, restam preservados os interesses das grandes instituições financeiras.

    Ou seja, a água só corre para o mar.

    I'm still alive.

  • undo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    .

    Acerca DA ALTERNATIVA D:

    "E A LETRA D- O entendimento tem origem nos tribunais ingleses e segue no sentido de que a parte não cumprida da obrigação do devedor não é suficiente para que o credor exija a resolução do contrato.

    A teoria do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, no caso Boone v. Eyre, de 1779, no qual Lord Mansfield julgou que não era cabível a resolução do contrato ao considerar a mesma abusiva, não dispensando, todavia, o comprador de cumprir com o restante de sua obrigação. (MEDEIROS, 2013, p. 200).

    É frequente na literatura jurídica a citação ao caso Boone versus Eyre, de 1777, como exemplo paradigmático de situação apta a impulsionar a aplicação do chamado substantial performance. O caso foi relatado pelo lorde Mansfield. O objeto do litígio foi um contrato no qual o autor (Boone) passaria uma fazenda e seus escravos para Eyre, que pagaria 500 libras pelo bem, além de prestações anuais de 160 libras, em caráter perpétuo. Até aí o negócio seguia normalmente. Boone alienou a propriedade, mas não tinha direitos de transferir os escravos. Por causa disso, Eyre suspendeu o pagamento das prestações anuais.

    Ao decidir o caso, lorde Mansfield entendeu que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação porque a obrigação de dar os escravos não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas. Ou seja: a entrega dos escravos qualificava obrigação secundária, não podendo ensejar a resolução do contrato, cabendo ao interessado apenas reivindicar a reparação por perdas e danos. Segundo apontou o ministro em seu voto, com o tempo essa doutrina se irradiou para países que adotam o sistema do Civil Law. No Direito italiano, o subtantial performance foi prestigiado por meio de disposições expressas no Código Civil, com destaque para a importanza dell'inadempimento do artigo 1.455.

    Gostei (

    10

  • Amigos, nunca se esqueçam que a jurisprudência dos Tribunais Superiores costuma, em regra, ser protetiva às instituições financeiras.

    Sim, o Brasil é o país do carnaval e do oligopólio financeiro. É comum dos TJ beneficiarem o mutuário e o STJ mudar a história.

  • A questão trata da teoria do adimplemento substancial.

    Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 455):

    "Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença". 

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) A afirmativa está correta.

    INFO DE JURISPRUDÊNCIA N. 599 DO STJ:

    "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69".

    Processo: REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017 (acesse o processo aqui).

    B) Não há previsão expressa da teoria do adimplemento substancial no Código Civil, sendo ela fruto da doutrina e jurisprudência.

    C) Conforme ensina Flávio Tartuce, a teoria em comento tem lugar quando se observa tanto o requisito quantitativo (adimplemento de grande parte da obrigação), quanto o subjetivo (ausência de abuso de direito). Isto é, relevante também o comportamento, a intenção das partes (2016, p. 456).

    Assim sendo, se o interesse de uma das partes for distante da boa-fé, pode não haver espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Em voto proferido no REsp nº 1.581.505/SC (acesse o voto aqui), o Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira traçou a evolução história da teoria em comento, ressaltando, em conclusão, que:

    "Atualmente, os autores ingleses, tomando como fundamento a gravidade objetiva do prejuízo causado ao credor pelo não cumprimento da prestação, formulam três requisitos para admitir a substancial performance: a) insignificância do inadimplemento; b) satisfação do interesse do credor; e c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente (cf. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Op. Cit. p.72)".

    Portanto, observa-se que a assertiva esta incompleta, e por isso, incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Em várias oportunidades, o judiciário foi chamado a aplicar, sobretudo para casos de alienação fiduciária de veículos, a teoria do adimplemento substancial para proteger o devedor.

    Essa teoria, em resumo simplificado, diz que, embora não tenha pago a dívida toda, o devedor realizou o pagamento (adimplemento) de parte significativa (substancial). Por esse motivo, com base na boa-fé objetiva (princípio contratual presente no Código Civil, art. 422), pede-se que o judiciário impedisse a retomada do bem – embora pudesse o credor continuar cobrando a dívida residual pelos meios “comuns”.

    Entenda sobre o .

    A teoria teve ampla aplicação no judiciário – sobretudo para alienação fiduciária de veículos. Porém, passou a ser aplicada de modo extremamente arbitrário pelo judiciário, praticamente desconfigurando instituto.

    Talvez por isso, o STJ, ao julgar o RESP 1.622.555/RJ, decidiu que não seria aplicável a teoria aos casos de alienação fiduciária, porque eles são regidos por lei específica, não cabendo aplicar a regra do Código Civil, lei geral.

    fonte:

  • LETRA B.

    Não fazer confusão entre a Teoria do adimplemento substancial e a Onerosidade excessiva.

    A teoria do adimplemento substancial não tem previsão expressa na Lei. Já a Onerosidade excessiva está prevista no artigo 478 do CC/02.

    Art478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

  • GABARITO: A

    Assim, sendo a teoria do adimplemento substancial fundamentalmente destinada a impedir o desfazimento do contrato pelo credor nos casos em que o devedor tenha cumprido a avença de forma significativa, ela não pode ter aplicação na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, eis que este veículo processual não constitui um meio de desfazimento do contrato

  • [...] “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006).

  • Sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:

    1) Insignificância do inadimplemento

    2) Satisfação do interesse creditório (Qualificada/ Reiterada/ Na maior parte)

    3) Diligência do devedor no desempenho da sua obrigação, ainda que imperfeitamente.

  • Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

  • Complementando: Resilição é desfazimento de contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas... Ressalta-se q não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir... A resilição pode ser bilateral (distrato, art.  , ) ou unilateral (denúncia, art.  , ) [LFG].

  • C) O uso da teoria do adimplemento substancial pode ser estimulado a ponto de preservar os interesses do credor e do devedor, pois, a longo prazo, seus efeitos colaterais podem auxiliar na manutenção dos custos da contratação.

    INCORRETA

    Na realidade, o uso da teoria beneficia mais o devedor do que o credor, porque este "perde" um meio de obter o crédito recuperando o bem.

    Assim, o uso da teoria, a longo prazo, pode aumentar os custos da contratação, e não mantê-los, já que o costume financeiro é "embutir" qualquer encargo ou possibilidade de prejuízo nesses custos.

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69: Porque:

    1. a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida. Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas;
    2. Se fosse aplicada a teoria do adimplemento corroboraria em Juros mais elevados, pois haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos
  • CONCEITO

    ·        Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. Ex.: eram 48 prestações, e ela pagou 46.

    OBJETIVO

    ·        Assim, tem por objetivo mitigar as opções que a parte credora normalmente tem em caso de descumprimento da obrigação (1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou 2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato, bem como eventualmente pedir perdas e danos).

    PREVISÃO

    ·        Esta teoria é prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro?

    ·        NÃO. Não existe uma previsão expressa dessa teoria. Apesar disso, ela encontra fundamento em diversos princípios, dentre eles:

    i.                    a função social do contrato (art. 421 do CC);

    ii.                  a boa-fé objetiva (art. 422);

    iii.                a equivalência das obrigações

    iv.                a vedação ao abuso de direito (art. 187);

    v.                  a eticidade

    vi.                a razoabilidade e

    vii.               a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884).

    ·        A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ?

    SIM. Existem julgados adotando expressamente a teoria.

    REQUISITOS

    a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

    b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

    NÃO APLICAÇÃO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.


ID
3146632
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Púbico no âmbito do processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, só ente prejudicado pode executar títulos do Tribunal de Contas

    -

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    Registre-se que, embora o art. 127 da CF diga que incumbe ao MP a defesa dos direitos individuais indisponíveis, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição.

    LETRA B: Segundo o art. 178 do CPC, o prazo para o MP manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica é de 30 dias.

    LETRA C: O Ministério Público NÃO possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, visto que, neste caso, legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO:O Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014)”. STJ. 2a Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    LETRA D: CERTA - É o teor do art. 279 do CPC. Nestes casos, a nulidade só será declarada se o membro do MP entender que houve prejuízo.

  • APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, deve intervir em todos os termos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, "d", do CPP. Portanto, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não se faz presente, uma vez que eivados de nulidade absoluta. Outrossim, ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na única audiência de instrução realizada no feito, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento. APELO DEFENSIVO PROVIDO

  • LETRA D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.

  • lei pura da lei. letr D

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito: Letra D!!

  • TRA D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • CPC -15

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    ,

    Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ,

    CPC- 15

    SOBRE COMPETÊNCIA RELATIVA

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar.

  • A alternativa "D" me salvou, se não iria errar de certeza... rsrsrsrsrsrsrs

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Gabarito Letra (D)

  • letra D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Letra A - INCORRETA: O Ministério Público é parte legítima para pleitear a entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, salvo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”

    (STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo))

    Letra B - INCORRETA: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. A lei processual civil também disciplina que o Ministério Público gozará do prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, não se aplicando, porém, esse prazo, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o “Parquet” .

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Letra C - INCORRETA: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas.

    A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.119.377/SP (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 4.9.2009) pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público tinha legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário.

    5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    Letra D - CORRETA: É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do “Parquet”, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O  Ministério Público detém  legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo", bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15). É certo, também, que "gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal" e que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público" (art. 180, CPC/15). O prazo para o Ministério Público intervir, porém, é de 30 (trinta) dias (art. 178, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ firmou o entendimento de que a "execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto", conforme se extrai da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • DEVE-SE BUSCAR SEMPRE, ANTES DE ANULAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO SE HOUVE DE FATO PREJUÍZO.

    ANULA-SE OS ATOS EM QUE O MP DEVERIA ESTAR ACOMPANHANDO, TODAVIA ANTES D EDECLARAR A NULIDADE E SEUS EFEITOS, DEVE-SE HAVER A MANIFESTAÇÃO DO MP.

  • Gabarito: E

    ✏Em Direito, Parquet (do francês: 'local onde ficam os membros do ministério público fora das audiências', através de petit parc, 'pequeno parque', lugar onde aconteciam as audiências dos procuradores do rei, sob o Ancien Régime), designa o corpo de membros do ministério público.

  • - 624/STJ PROCESSO COLETIVO (2018). O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere à direito individuais indisponíveis, na forma da LONMP.


ID
3146635
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

    LETRA B: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    LETRA C: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701, que versa sobre ação monitoria.

    LETRA D: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Existe aqui o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que impõe um modelo cooperativo de processo.

  • GABARITO B

    princípio da não surpresa: segundo Nelson Nery Júnior, é a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio. (ART. 10, CPC)

    https://www.conjur.com.br/2015-out-12/principios-nao-surpresa-contraditorio-substancial-cpc

  • Para acrescentar aos estudos:

    Casos em que se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (parágrafo único do artigo 9º do CPC):

    I - tutela provisória de urgência;

    II - tutela de evidência nas seguintes hipóteses: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    III - decisão prevista no artigo 701, que se refere à monitória (sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer).

  • Questão bem parecida com a .

  • Questão bem parecida com a

  • Questão bem parecida com a Q845561

  • Questão abordou sobre as normas fundamentais da ordem processual civil (CPC/2015)

    a) Princípio da razoabilidade temporal e da efetividade do processo (art. 4º).

    b) Princípio da vedação das decisões surpresas (art. 10º).

    c) Princípio do contraditório efetivo (art. 9º - há exceções, rol exemplificativo)

    d) Princípio da cooperação (art. 6º, deveres de esclarecimento, de prevenção, de assistência ou de auxílio).

  • Gabarito: Letra B!!

    Mapeando o CPC:

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 3º (...)

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    Art11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    § único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, seus advogados, defensores públicos ou Ministério Público.

    Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão pra proferir sentença ou acórdão...         

  • REGRA -> Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    .

    REGRA-> Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    EXCEÇÃO -> Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    .

    TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de MULTA;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    OBS: reipersecutório diz-se da ação em que o autor reclama um bem ou direito que lhe pertence, mas que não consta de seu patrimônio.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para

    -> o cumprimento e

    ->o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • É interessante ressaltar para uma provável prova discursiva e oral sobre a vedação da decisão surpresa. Este raciocínio, liga-se ao aspecto substancial do contraditório, efetiva uma logica fundamental do Estado Democrático. Assim, por esse motivo, toda questão submetida a um julgamento deve antes haver a comunicação e ciência das partes, ou seja, deverá efetivar o contraditório como exigência inerente ao processo.

  • É impressão minha ou as questões de Promotor de Justiça estão mais fáceis do que as de Técnico?

  • @Rosemary Cerqueira, a questão realmente é igualzinha

  • esse artigo cai mais que Neymar.... kkkk
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que a lei processual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, porém, nela deve estar incluída - e não excluída - a atividade satisfativa. É o que dispõe expressamente o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o art. 9º, caput, do CPC/15, determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Porém, o mesmo dispositivo legal traz três exceções a esta regra, quais sejam: "I - a tutela provisória de urgência; II - as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde justamente à decisão proferida em sede de ação monitória quando evidente o direito do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, inserido dentre as normas fundamentais do processo civil, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, quando a lei diz "todos os sujeitos do processo", refere-se a todas as pessoas que dele, de qualquer modo, participam, incluindo o perito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa "B".

    O princípio do contraditório ou da vedação surpresa:

    O art. 9º do CPC, veda que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, estabelece que o contraditório seja sempre prévio.

    O parágrafo único enumera as poucas exceções em que se admite que ele seja diferido: nos casos de tutela provisória de urgência; nos de tutela da evidência, previstos no art. 311, II e III, e na decisão inicial da ação monitória, que determina a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer.

    Já o art. 10 do CPC, veda ao juiz que decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com isso, elimina-se a possibilidade de decisões que surpreendam as partes, porque fundadas em matéria não suscitada anteriormente.

    O descumprimento da determinação do art. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório.

  • Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


ID
3146638
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Abraços

  • GABARITO A

    LETRA A: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    LETRA B: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    LETRA C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    LETRA D: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

  • Questão linda de letra de lei seca!

    Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 19.

  • lei pura

  • Gabarito: Letra A!!

    Avançando no estudo do CPC:

    Art. 21, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    § único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional...

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • ARITO A

    LETRA A: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    LETRA B: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    LETRA C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    LETRA D: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

  • Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

    A) CORRETO - O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.

    CPC Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    .

    B) ERRADO - É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito.

    CPC Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C) ERRADO Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade.

    CPC Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (obs; não entra mais possibilidade jurídica do pedido)

    .

    D) ERRADO Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito Letra A

     

    a) Art. 19.   I - II - O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.GABARITO

     

    b) É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito.ERRADA

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)  Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. ERRADA

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.ERRADA

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [legitimidade extraordinária]

    Parágrafo único.  Havendo processual substituição, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Os erros das assertivas estão em vermelho.

  • A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença.

    Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

  • GABARITO: A, vide art 19 NCPC.

    B) ERRADA. Vide art. 20 NCPC. é admissível ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C) ERRADA. Vide art. 17 NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade apenas!

    D) ERRADA. A primeira parte encontra-se correta e encontra previsão no art 18 do NCPC, trata-se da chamada capacidade extraordinária, a qual permite excepcionalmente, consoante o ordenamento jurídico, que outrem defenda em nome próprio, direito alheio. A segunda parte, no entanto, encontra-se errada, vide parágrafo único do art.18 NCPC, que trata da permissão legal para que o substituído intervenha como assistente litisconsorcial!

  • Gab A

    A)Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B)Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C)Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    D)Art. 18. NINGUÉM poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Letra pura da lei, art. 16 a 20 do CPC. Errei por falta de atenção.

  • Caso a questão da "capacidade civil" gere dúvidas, basta lembrar, por ex., da ação de alimentos em que o alimentando é absolutamente incapaz, sendo representado em juízo por outrem. O direito é exercido em nome próprio, isto é, quem figura no polo ativo da demanda é o alimentando, mesmo que absolutamente incapaz; deverá, no entanto, ser devidamente representado em juízo. Daí já se pode extrair que a capacidade civil não configura condição para o exercício do direito de ação. Ademais:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória. "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declaratória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe expressamente o art. 20, do CPC/15, que "é
    admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre as condições da ação, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Conforme se nota, o dispositivo legal não menciona a "capacidade civil".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A) GABARITO

    B) É admissível mesmo quando ocorra violação do direito

    C) É necessário apenas interesse e legitimidade

    D) Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar: O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento. CORRETO. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito. ERRADA. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. ERRADA. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial. ERRADA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


ID
3146641
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, § 1º, inciso, do CPC).

    LETRA B: Nos termos do art. 306 do CPC (que versa sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente) "o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir".

    LETRA C: Segundo o parágrafo único, do art. 311, do CPC, somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em outras palavras, a liminar só é cabível quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" ou quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    LETRA D: § 5º do art. 303: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    Lembrando que o enunciado pede a alternativa INCORRETA

    ALTERNATIVA D: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.

    JUSTIFICATIVA: INCORRETA, pois, nos moldes do §5° do artigo 303 do CPC o prazo é contado DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO e NÃO da concessão da tutela de urgência, como trouxe a questão.

    § 5º do art. 303 do CPC: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    Bons estudos! :)

  • A tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não teve recurso? O processo será extinto! Entretanto, qualquer das partes (inclusive a beneficiada pela tutela antecipada) pode rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Qual o prazo para essa revisão? 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Para que serve a estabilização? Ora, o juiz concede uma tutela satisfativa (antecipada), se o réu ficar inerte, o judiciário entende que tá tudo certo, que aquela decisão agradou ambos.

    Noutras palavras, estabilização da tutela antecipada surge como instrumento destinado à racionalização da atuação judiciária, por meio do qual os processos que tenham produzido resultado prático em face do réu, em caso de inércia deste, poderão ser extintos sem o exaurimento da cognição.

    IMPORTANTE: Cabe estabilização apenas na tutela ANTECIPADA (não cabe na cautelar);

    IMPORTANTE: NÃO cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);

    IMPORTANTE: Percebam aqueles 2 anos para demonstrar seu descontentamento art. 304 §5º, CPC (revisão) tem NADA A VER com ação rescisória.

    IMPORTANTE: É cabível na ação rescisória tutela provisória? SIM!

    Gatedo se tiver erro avisa em off, não precisa apedrejar. Beijos no coração CPC na veia, sqn, sqsim

  • Lembrando que o STJ já decidiu que a contestação apresentada pelo réu também impede a estabilização da tutela antecipada, ainda que não interposto agravo de instrumento.

    "[...] A ideia central do instituto, portanto, é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada."

    Fonte: site do STJ; REsp. nº 1.760.966/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

  • A- art.303,§ 1° -concedida tutela antecipada antecedente : o autor dever aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar.

    B- art.306. O réu será citado para , no prazo de 5 dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir .

    C- art.311, PU. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente:

    II. Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante

    III. Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de deposito em que será decretada a ordem de entrega do objeto sob cominação de multa;

    D- art.304,§5°. O direito de rever reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada , extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • Gabarito: Letra D!!

    Gênese:

    Tutela provisória é gênero, que apresenta as tutelas provisórias de urgência (exigem demonstração de probabilidade do dt e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e as tutelas provisórias da evidência (independe daqueles requisitos, pq ela é uma tutela “não urgente”), como espécies. As tutelas provisórias de urgência se dividem em tutelas provisórias de urgência cautelares (ex: tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta), e em tutelas provisórias de urgência antecipadas ( ex: pedir a internação para a realização de cirurgia emergencial) [blog GEN Jurídico. Quais as modalidades... 2017].

  • A: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    B: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    REPAREM, IGUALMENTE, QUE NÃO É DO TRÂNSITO EM JULGADO! É DA CIÊNCIA DA DECISÃO.

  • CONTINUAÇÃO ( LER TUDO)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    JURISPRUDÊNCIA STJ

    Infor. 639 Publicação 1.2.2019. Destaque - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (Tema - Pedido de tutela antecipada. Caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC/2015. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Contestação apresentada pelo réu. Efetiva impugnação. Estabilização da tutela antecipada. Não ocorrência.) Terceira Turma - REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    .

    Infor. 658 Publicação 8.11.2019. Destaque - Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (Tema - Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Estabilização. Não interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Apresentação de contestação. Irrelevância.) - REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019

  • ACERTEI - questão difícil POR ISSO FUNDAMENTEI

    Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

    (A) CERTO - Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CERTO Art. 303, §1, inciso I, CPC-15

    (B) CERTO - No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. CERTO Art. 305, caput e 306, ambos do CPC-15

    (C) CERTO - Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária. CERTO OBS: o parágrafo único informa que o juiz poderá decidir LIMINARMENTE nas hipóteses do inciso II e III, do art. 311 do CPC-15 (Art. 311, I, II, III, IV e § único do CPC)

    (D) ERRADO - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.ERRADO. Art. 304, §5º do CPC

    CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO - LER TUDO

  • A) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    B) Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) ERRADA, artigo 303:

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1

  • GABARITO LETRA 'D'

    A - Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CORRETA (Art. 303, § 1º, inciso, do CPC).

    B - No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. CORRETA (art. 306 do CPC)

    C - Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária. CORRETA

    Parágrafo único, do art. 311, do CPC: "nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

    A liminar só é cabível quando:

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"

    Enunciado 48 CPC: Admissível também nos casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

    "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    D - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência. ERRADA

    § 5º do art. 304: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Letra D.

    Art. 304, parágrafo 5, do CPC:

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no parágrafo 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo,

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Obs muito importante:

    TUTELAS DE URGENCIA E PRAZOS

    CAUTELAR: Pedido de urgencia, com prazo de 5 DIAS p o réu contestar depois 30 dias para formular o Pedido Principal.

    ANTECIPADA: Pedido de urgencia:

    Se o juiz deferir a tutela a parte tem 15 dias para formular o pedido principal.

    Se o juiz indeferir a tutela a parte tem 5 dias para emendar a inicial formulando inclusive o pedido principal.

  • Lembram do filme do Vin Diesel: Triplo XXX? Na tutela cautelar antecedente é TRIPLO CCC!

    CAUTELAR CONTESTA EM CINCO!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    b) CERTO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) CERTO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) ERRADO: Art. 302. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

  • TUTELAS DE URGENCIA E PRAZOS

    #CAUTELAR: 

    *C autelar = C itado = C inco Dias

    *efeTivada = pedido principal = em T rinta dias

    #ANTECIPADA:

    *D+E (dez + 5-5ª letra)ferida: 15 d p/ formular pedido principal 

    *Indeferida = E (5ª letra) mendar em 5 dias 

    obs:Tutela requerida em caráter IN cidental IN depende de pgto de custas

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". É importante lembrar que, em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal determina que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 306, do CPC/15, acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, embora o art. 311 contemple quatro hipóteses em que poderá ser concedida a tutela da evidência (vide comentário inaugural da questão), o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal afirma que o juiz somente estará autorizado a concedê-la liminarmente em duas dessas hipóteses, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Acerca do tema, o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Conforme se nota, o prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da concessão da tutela de urgência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO D

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • LETRA D

    SEMPRE A MESMA PEGADINHA

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


ID
3146644
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando do procedimento especial de jurisdição voluntária de Interdição, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    ALTERNATIVA B

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    ALTERNATIVA C

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    ALTERNATIVA D

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • B) O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o interditando não possua condições financeiras para constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo, sendo vedada a admissão, como assistentes no processo, do seu cônjuge, companheiro ou de qualquer parente sucessível.

    Art. 752 NCPC

    [...]

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • Gabarito: Letra B!!

    Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe despesas de subsistência, bem como de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.... Por outro lado, só mediante autorização judicial, competirá ao curador pagar dívidas existentes, aceitar pelo curatelado heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens móveis e imóveis, propor ações em juízo ou representar incapaz nas já existentes, adquirir por si, ou por interposta pessoa, via contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao incapaz, dispor dos bens deste a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de dt contra o incapaz... Além disso, curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qqr outra procedência (§2º do referido art1.753).[Conjur.O Exercício da curatela... 2019].

  • Para complementar:

    ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO:

    A curadoria especial vai atuar em favor do interditando para garantir a legitimatio ad processum quando ele não tiver representante legal, ainda que o interditando tenha advogado constituído, para exercer o papel de representante do indivíduo. Nesta ação, a curadoria não atua apenas como substituta de advogado, a parte deve ser plenamente capaz para praticar pessoalmente os atos.

    Fonte: Livro Princípios Institucionais Da Defensoria Pública por Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva.

  • Primeiro cita-se o interditando; passado o prazo, nomeia-se curador especial, caso não tenha se manifestado ou constituído advogado. Nas ações de interdição, quando o MP não foi parte, será necessariamente fiscal da ordem jurídica.

  • NCPC:

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  • O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • vide anotações

  • Sabe-se que as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos são presumidamente capazes de exercer os atos da vida civil, sendo os menores de 16 (dezesseis) anos considerados absolutamente incapazes e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, considerados relativamente incapazes (art. 3º e art. 4º, I, CC/02) de exercê-los.

    Essa presunção, porém, não é absoluta, havendo hipóteses em que mesmo os maiores de 18 (dezoito) anos possam se mostrar incapazes de exercer tais atos sem assistência ou representação, tal como ocorre com os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e os que transitoriamente ou permanentemente não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes (art. 4º, CC/02).

    O procedimento pelo qual essa presunção é afastada é o procedimento de interdição, que se encontra regulamentado nos arts. 747 a 758 do CPC/15. 

    Alternativa A) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que "o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial" (art. 752, §2º, CPC/15). Em sentido diverso, porém, afirma o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 748, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores e representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando] não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores]". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público consta expressamente no art. 752, §1º, do CPC/15: "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Defensor do suposto incapaz

    Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, § 2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (§ 3º).

    Qual é o papel do MP no processo?

    O MP poderá ser autor da ação de interdição (art. 748 do CPC 2015) e, se não estiver nesta condição de requerente, ele intervirá como fiscal da ordem jurídica (art. 752 do CPC 2015).

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente se ele não apresentar advogado é que o juiz irá nomear um curador especial (art. 752, § 2º).

    O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC 2015; art. 4º, XVI, da LC 80/94).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 do CPC 2015, entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    O entendimento jurisprudencial exposto no REsp 1.099.458-PR não prevalece com o novo CPC, não importando, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP.

    Observação: com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

    O curador especial exerce um múnus público.

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

    Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 1.183, parágrafo único do CPC 1973 / art. 755, I, do CPC 2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente.

    FONTE: DIZER O DIREITO;

  • Três julgados muito importantes sobre o procedimento de interdição:

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC 2015. Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.

    O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 747 do CPC 2015. Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.

    A enumeração dos legitimados pelo art. 747 do CPC 2015 é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, podem propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do artigo utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação.

    O inciso II do art. 747 do CPC 2015 fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

    -

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

    -

    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico? NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • A legitimidade do MP fica restrita aos casos de doença mental grave, ou se os demais legitimados não existirem ou não formularem o requerimento de interdição, ou forem incapazes. Na hipótese de doença mental grave, a legitimidade do MP é PLENA. Nos demais casos, é SUPLETIVA. Extraído do livro Sinopses jurídicas da editora Saraiva Jur, escrito por Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
  • IMPORTANTE

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA No 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    portanto:

    O INTERDITANDO PODE CONSTITUIR ADVOGADO, E, SE ASSIM NAO FIZER, DEVERÁ TER CURADOR ESPECIAL.

    NESSE ULTIMO CASO (CURADOR ESPECIAL) SEU CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTES PODERAO INTERVIR COMO ASSISTENTES

  • Sempre e Concurso não combinam - Autor da célebre frase: filósofo desconhecido.

  • Apesar do CPC pretender revogar o CC (art. 1.769), o estatuto da pessoa com deficiência revigorou a redação do CC, ou seja, atualmente o que está em vigor é o CC, que permite a atuação do MP em casos de doença mental ou intelectual apenas, não havendo a necessidade de a doença mental ser grave, como afirma o CPC.

    Em suma, o art. 748 do CPC está superado.

    A fonte: Marinoni - CPC Comentado. Já com as atualizações da Lei 13.146/15, pg. 826.


ID
3146647
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos, proporcionando ao ordenamento jurídico uma maior efetividade das normas constitucionais, em especial ao princípio da razoável duração do processo, determinando, expressamente, no seu art. 3° e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, por meio da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Acerca desta temática, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Seção XIV

    Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    Abraços

  • Alternativa: letra D

    A ausência das partes na audiência de conciliação ou mediação não gera extinção do processo, mas sim ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Sobre a Letra B:

    Conciliação, mediação e arbitragem

    A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial). 

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.

    Conceito

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:

    “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR).

    Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.

    Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.

    (...)

    Origem da expressão

    A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: D

    Justiça Multiportas.

    Essa nova concepção trazida pelo CPC/15 é chamada JUSTIÇA MULTIPORTAS, que significa a adoção de outros mecanismos para a solução do conflito além da tradicional decisão por parte do juiz togado, entre eles a negociação processual, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Como vimos, o artigo 334 do CPC prevê que a realização da audiência de conciliação ou de mediação antes da contestação é obrigatória. Tal audiência não será realizada, todavia, se ambas as partes manifestaram, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. O não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação ou de mediação não acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas a aplicação de multa, conforme prevê o artigo 334,§8:

    Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Na mesma linha de raciocínio, o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação ou à sessão de mediação não acarreta a decretação de sua revelia, como ocorre nas ações que têm curso pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 20 da Lei 9.099/95), mas a aplicação da multa já referida.

    Fonte: Ouse saber

  • Hipóteses de retratação no CPC:

    1) Apelação contra indeferimento da petição inicial: 5d (art. 331)

    2) Apelação contra improcedência liminar do pedido: 5d (art. 332, §3º)

    3) Apelação nos casos de julgamento sem resolução do mérito: 5d (art. 485, §7º)

    4) AI: a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo (art. 1.018, §1º)

    5) Agravo interno: 5d (art. 1.021, §2º)

    6) RE/REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.030, II)

    7) Agravo em RE/REsp (art. 1.042, §4º)

    Para complementar os estudos sobre o tema, sugiro a resolução da Q878207.

    Fonte: comentários do QC e minhas anotações.

    Qualquer erro, favor avisar!

    Bons estudos!!!

  • A letra C também está errada, pois a questão se utiliza da expressão "somente", sendo que nos procedimentos especiais não há audiência de conciliação e mediação.

  • Gabarito: Letra D!!

  • A) Correta.

    CPC Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

    B) Correta.

    Caracterizado por não restringir as formas de solução de conflitos EXCLUSIVAMENTE ao Poder Judiciário. Ou seja, traz formas alternativas para a solução de controvérsias.

    C)Correta.

    Art. 334. CPC

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    D)ERRADA.

    Art. 334 CPC

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Bons estudos!

  • A característica fundamental da mediação é a primazia da autonomia da vontade das partes.

    Desse modo, mesmo que a parte, de forma injustificada, não compareça à audiência de mediação não lhe será imputado multa, bem como não será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (o art. 334, §8 do CPC/2015 só se aplica a conciliação).

  • Lembrando que a doutrina moderna não fala em métodos alternativos de solução de conflitos, mas, sim, em metodos adequados (ADR)/ equivalentes jurisdicionais. Não há hierarquia entre os métodos de solução de conflitos. A depender da natureza do litígio, a opção se dará pela analise de adequação.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • Lembrar que o não comparecimento a audiência de conciliação, de acordo com o CPC, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2%.

    Já de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, o não comparecimento a audiência de conciliação caracteriza revelia.

  • DISCORDÂNCIA DO GABARITO

    A assertiva D está correta, pois a questão menciona o não comparecimento do autor a audiência, logo, gera sim a extinção no âmbito dos Juizados Especiais. Em momento algum a questão exclui os Juizados Especiais do enunciado. Ressalta-se também que o CPC é aplicado ao JESP.

    Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,1).

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;+

    No âmbito do JESP nomeia a extinção como contumácia, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais, não ao pagamento de ato atentatório.

    O FONAJE disciplina:

  • GABARITO: D

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas, são consequências diferentes:

    A ) Lei 9.0099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (REVELIA).

    B) CPC: Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ( ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA).

  • ALTERNATIVA D está correta, tendo em vista a ausência do AUTOR, e não do demandado.

    Caso fosse o demandado, intimado e não comparecesse a audiência no JEC, ai sim, ocasionaria sua revelia.

  • ERRADA: Questão D .

    A questão está errada, porque mesclou o Código de Processo Civil com a Lei 9099/95 dos Juizados Especiais.

    -Nos Juizados Especias (Lei 9.099/95) rege o principio da pessoalidade, o comparecimento do Autor é pessoal, e não pode ser representado em audiência. (art. 2º e 9º da Lei 9099/95).

    As ME ou EPP, quando autoras da ação no Juizado Especial, não se fazem representar por prepostos, e, sim, pelo empresário individual ou sócio dirigente, que propôs a ação.

    Conceito diferente é a Revelia, que é aplicada no Juizado Especial quando o Réu (Demandado) não comparece à audiência, e não é causa de extinção da ação. (art. 20 da Lei 9099/95)

    -Nas Varas Comuns, em que se aplica o Código de Processo Civil, o não comparecimento do réu e do autor, a audiência de conciliação, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa. Não é causa de extinção da ação.

  • CDC

    Nao comparecimento do Autor - extinçao sem julgamento do merito

    Nao comparecimento do Reu - aplicam-se os efeitos da revelia

    CPC

    Nao comparecimento do autor ou do reu - ato atentatorio a dignidade da justi;a

  • GABARITO: D

    O enunciado da questão aponta o artigo correspondente a alternativa correta:

    LEI 9099 - Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

  • A questão pede a alternativa errada:

    A) Certa. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B) Certa. O sistema multiportas, proposto pelo professor Frank Sander surgiu como alternativa diante das insuficiências das práticas da justiça até então realizadas nos Estados Unidos, as quais não atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo judicial.

    C)Certa.

    Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    D)GABARITO.

    INCORRETA. Art. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois (2%) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • INCORRETA LETRA D

    Vejamos o artigo 334, §8º, do CPC.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentários sobre a assertiva B

    O denominado Sistema Multiportas de Solução de Litígios (multi-door system), proposto pelo professor da Faculdade de Direito de Harvard, Frank Sander, compreende que, diante da multiplicidade de litígios que surgem, de diversas características e diversos envolvidos, há igualmente um número plural de mecanismos de solução. Nesse sentido, não subsiste exclusivamente uma única via de solução de litígios, correspondente à tradicional jurisdição estatal, de perfil eminentemente heterocompositivo, mas também outras vias de solução.

    Nesse agrupamente denominado sistema multiportas é possível situar a jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação como formas de solução de litígios, num sistema aberto em que se deve optar pela via mais adequada à solução do litígio. Na esteira do pensamento do processualista LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, há casos em que a solução alternativa é a própria jurisdição estatal, haja vista que as outras formas afiguram-se, num primeiro momento, mais adequadas.

  • O enunciado da questão, por si, é explicativo a respeito da intenção do novo diploma processual promover, por meio do incentivo da solução consensual dos conflitos, a pacificação social em tempo razoável. Passaremos, então, à análise das alternativas.

    Alternativa A) De fato, a nova lei processual introduziu logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu - uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser dividida em mais de uma seção (art. 334, §2º, CPC/15), a fim de dar as partes oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Essa audiência somente é dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre o "sistema multipartas", esclarece a doutrina: "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única 'porta' que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Acredito que o que torna a alternativa D incorreta, é o fato de considerar que a ausência injustificada do AUTOR tem os mesmos efeitos no CPC e na Lei dos Juizados especial, o que não ocorre.

    Para o CPC, configura ato atentatório à Justiça, sujeita a multa, conforme art. 334, §8.

    No entanto, no art. 51, I, da lei 9.099/95, a solução é diversa, conforme explicitada na assertiva.

    O novo Código de Processo Civil trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos (...)

    "d) Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,I).

  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo

  • LETRA D

    ANTES ERA ASSIM, AGORA SANCIONA EM MULTA

  • Resumindo, pessoal!

    Efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação:

    1) NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS: (i) ausente o autor – extinção do processo e condenação em custas; (ii) ausente o réu: revelia.

    2) NO PROCEDIMENTO COMUM: ausente autor ou réu: multa do §8º do artigo  334 do CPC.

    Ressalta-se, por fim, que todos os efeitos aqui mencionados apenas se aplicam aos casos de ausência INJUSTIFICADA das partes, pois, evidente que havendo motivo de força maior é incabível qualquer sanção, devendo o juízo determinar a redesignação do ato.

    (Fonte: Artigo da net)

  • 01/09/2021 - não me atentei que era pra marcar a INCORRETA, e marquei B considerando-a correta.

    Obs.: aparentemente a questão não foi anulada por erro, e sim a prova por má aplicação.

    • Gabarito comentado QC:

    ''Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.''

  • Alternativa D

    Nos termos do art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado


ID
3146650
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei n. 12.016/2009 (Disciplina o M andado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) e da jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 3 requisitos

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: São três os requisitos cumulativos: Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

    LETRA B: O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

    LETRA C: Art. 14, § 4°, Lei 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

    LETRA D: Em regra, não será possível a sucessão, haja vista que o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Em outras palavras, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. STJ. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). ​

  • A ERRADO.

    Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    B-CORRETA

    ·                   Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    ·                   Jurisprudência em tese- STJ. 85.

    (2) O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    C-CORRETA

    ·                    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 4 O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL. 

    ·                    Súmula 271:Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    D-CORRETO

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    ·                   Jurisprudência em tese- STJ. 85.

    3) Ante o caráter mandamental e a natureza PERSONALÍSSIMA da ação, NÃO É POSSÍVEL A SUCESSÃO DE PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA, ficando RESSALVADA AOS HERDEIROS a possibilidade de ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS

  • Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno.

    Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:

    • O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;

    • O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;

    • As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;

    • For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

  • Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • Letra B

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO.AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO RABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).

    2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes.

    3. No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado.

    4. Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5º, que, "nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo".

    5. Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal.

    6. É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do advérbio nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo.

    (...)

    (EDcl no MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019)

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Aprofundando um pouco o estudo da matéria...

    A teoria da encampação, já cristalizada em verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, sofre com fortes críticas por parcela da Doutrina, pois, com o advento do NCPC, o processo passou a se pautar pelo princípio da primazia da decisão de mérito, concretizado, dentre outros dispositivos, nos artigos 338/339, os quais permitem a substituição do polo passivo indicado erroneamente pelo autor, o que seria plenamente aplicável, por analogia, à substituição da Autoridade coatora.

    Neste sentido, enunciado 296 do FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais”.

    Para fins de estudo:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Súmula superada para parte da doutrina:

    628 STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”

    Obs: O parágrafo único do 338 é inaplicável, tendo em vista que não cabem honorários advocatícios na ação mandamental.

    Fonte de estudos: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2021. p. 529/531.

  • no enunciado diz que a questão foi anulada.


ID
3146653
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

  • a) Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência se estabelecerá pelo critério da anterioridade das penhoras.

    Incorreta.

    Apenas para esclarecer o erro dessa alternativa, o artigo 797 do CPC/15 trata do concurso de credores.

    Tratando-se de credores de classe distinta, não se aplica a regra do direito de preferência, mas, sim, a regra de direito material.

    Somente no caso de “credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (STJ, AgRg no REsp 1.195.540/RS, Dje 22.08.2011).

    Desse modo, como a questão não distinguiu as classes, a alternativa encontra-se incorreta.

    Nesse sentido:

    Títulos Legais de Preferência. A penhora e o arresto outorgam direito de preferência sobre o bem constrito apenas se não há título legal de preferência (art. 957, CC). Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Havendo privilégio ou direito real sobre a coisa, esses preferem à constrição (arts. 958 e 1.422, CC). Os arts. 959, 964 e 965, CC; 83, da Lei 11.101, de 2005; 186 e 187, CTN; 29 e 30, Lei 6.830, de 1980, preveem títulos legais de preferência. Os arts. 961e962, CC, disciplinam eventuais conflitos entre preferências. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula 478, STJ)” (MARINONI, Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 885/886).

    “Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC)” (MARINONI, Guilherme. Op. cit. p. 886).

  • Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    X

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (execução por quantia certa- pagamento de título extrajudicial)

  • Vale a pena comparar:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa certa: 15 dias

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz

    Fonte: minhas anotações.

  • Sobre a letra A

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    E como prevalecerá a preferência?

    - Entre credores da MESMA CATEGORIA, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora, sendo irrelevante a existência de averbação, ou não, da penhora. Pressupostos para a ocorrência do direito de preferência:

    a) pluralidade de execuções por quantia certa em que haja penhoras sobre o mesmo bem do devedor;

    b) pendência de execução promovida pelo credor penhorante na qual tenha sido realizada a primeira penhora sobre o bem;

    c) solvência do devedor;

    d) inexistência de credor com título legal de preferência.

    Nesse caso, o exercício do direito de preferência ensejará a instauração de um processo incidente denominado concurso singular de credores (ou concurso particular de preferências) em que será definida a ordem de preferência entre os credores para o recebimento da quantia resultante da expropriação.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, seria bom passarmos uma vista no capítulo q trata da...

    EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I Da Entrega de Coisa Certa

    Art806, CPC. (...)

    §1º Ao despachar a inicial, juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    §2º Do mandado de citação constará ordem pra imissão na posse ou busca e apreensão, conforme seja bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo q lhe foi designado.

    Art807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução pra pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

    Art808. Alienada coisa qdo já litigiosa, será expedido mandado contra o 3o adquirente, q só será ouvido após depositá-la.

    Art809. Exequente tem dt a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, qdo essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de 3o adquirente.

    §1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    §2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e prejuízos.

    Art810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por 3os de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    § único. Havendo saldo:

    I - em favor do executado ou de 3os, exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

  • Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Eu não entendi, alguma boa alma poderia me ajudar ?

  • Complementando o comentário de Dioghenys Lima Teixeira:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • melhor comentário de Lucas Barreto 

  •  O concurso de credores reflete a máxima “prior tempore, potior jure”. EM outros termos, "o primeiro no tempo prefere no direito". Tratando-se de devedor solvente, o parâmetro adotado pelo CPC para o direito de preferência de um credor sobre os demais é a realização da penhora. A penhora efetivada antes prefere à penhora realizada depois, conforme o artigo 797, p unico.

    NO ENTANTO, o direito de preferência instituido pela penhora, todavia, tem um condicionante: submete-se às garantias legais, jamais preferindo a elas. O crédito garantido por penhor, hipoteca ou anticrese ESTÁ SEMPRE em classe superior à penhora. 

    O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécie. 

  • Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

    § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • Vou comentar as questões com base na apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil da JURISADV.

    A) Desenvolve-se a execução no interesse do exequente. Ressalvam-se, apenas, os casos de ser o devedor insolvável, o que leva à instauração da execução por concurso universal, seja através da falência (Lei no 11.101/2005), seja através da execução por quantia certa contra devedor insolvente (a qual permanece regulada pelo CPC de 1973, por força do disposto no art. 1.052). Fora desses casos, porém, a execução se realiza única e exclusivamente com o objetivo de viabilizar a realização do direito do exequente (art. 797). Tanto é assim que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, e respeitadas as preferências resultantes do direito material (art. 797, parágrafo único), surgirá, para o exequente, um direito de preferência no recebimento dos valores obtidos através da expropriação do bem (art. 797, in fine). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.62/30

    B) Estando corretamente elaborada a petição inicial, será determinada a citação do executado para, no prazo de quinze dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa devida (art. 806). No mesmo despacho que ordena a citação, deverá o juízo da execução fixar multa por dia de atraso, ficando seu valor sujeito a alteração se insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º). Obs. Vale recordar, aqui, que a modificação desta multa (astreinte) só pode produzir efeitos para o futuro, alterando-se apenas o valor da multa vincenda (art. 537, § 1]). Apostila TOP_10 - Aula.08 Págs.65/66

    C) Estabelece o art. 782, § 3°, que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (mas não se pense que esta disposição exclua a possibilidade de o registro do nome do devedor inadimplente ser feito pelo próprio credor ou pelo órgão de proteção ao crédito: FPPC, enunciado 190). Só se cancela a inscrição determinada pelo juiz se e quando for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). Trata-se de disposição aplicável tanto aos títulos executivos judiciais como aos extrajudiciais (art. 782, § 5º). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.06

    D) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.Ressalvados estes casos, porém, a decisão judicial estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada a sentença ou concedido o exequatur à carta rogatória. Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.18/20

    Gabarito: B

  • (1) O art. 797, caput, do Novo CPC remete ao art. 612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier [1], trata-se, assim, de uma “manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”.

    (2) Enquanto isso, o parágrafo único do art. 797, Novo CPC, remete ao art. 613 do CPC/1973. E aborda, assim, a hipótese de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Ou seja, aborda os casos de concurso de penhoras. De acordo com Didier [2], portanto:

    […] cada credor conservará seu título material de preferência e direito real de garantia ou privilégio), mas, para os demais e (quirografários que são), aplicam-se três regras.

    1ª regra: o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (art. 797 c/c ).

    2ª regra: o credor com segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que porventura houver após a satisfação do credor da primeira penhora (art. 908, § 2º, CPC).

    3ª regra: sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto não afetam o direito de preferência dos que anteriormente já obtiveram a constrição judicial (art. 797, par. ún., CPC).

    Nestes termos, preserva-se o direito de preferência do credor quirografário que diligenciou a primeira penhora sobre o bem.

    Créditos: Sajadv

  • Execução de título judicial - intimado

    Execução de título extrajudicial - citado

  • CPC - Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • Ou seja, é "mais rápido" executar um cheque (titulo extrajudicial) do que um título judicial. rs

    No pagamento de quantia certa:

    Cheque: 3 dias (Cheque é Cinco dias mais rápido)

    Titulo judicial: 15 dias.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 797, do CPC/15: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 806, caput, do CPC/15: "O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não apenas o pagamento, mas, também, a garantia da execução e a extinção da mesma por outro motivo provocará o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: "Art. 782, CPC/15. (...) §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito, dispõe a lei processual que "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação" (art. 784, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    b) Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) Art. 782,

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    d) Art 784,

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Com relação à alternativa "a", vale a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil Comentado: Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC). 

  • Ainda sobre a alterativa "a", podem ser citados os art. 908 e 909:

    Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

     Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

  • No Processo de Execução o prazo para pagar a quantia é de 3 dias, para entregar a coisa é de 15 dias, para as obrigações de fazer ou não fazer é o prazo indicado pelo juiz se não houver indicação no título.

  • Se pode mais de uma penhora no mesmo bem.. cada um conserva seu direito
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • A) Incorreta

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    B) Correta

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    OBS.: Não confundir com Obrigação de Pagar Quantia Certa: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C) Incorreta

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    D) Incorreta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
3146656
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • B) ERRADA.

    A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    C) ERRADA.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de APRECIAÇÃO e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver MAIS de um fundamento e o juiz acolher APENAS UM deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por NÃO ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de UM dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A) CERTA. O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CPC -> não havendo retratação -> O RELATOR LEVÁ-LO-Á a julgamento pelo órgão colegiado!

    MAS COMPORTA, ou seja, pode haver sim retratação.

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. PARA ÓRGÃO COLEGIADO

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. DIRIGIDO AO RELATOR

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 01 e 05% do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    O erro da alternativa, s.m.j., refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que condene ao pagamento de alimentos, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC/15.

    Desse modo, ainda que a apelação não seja dotada de efeito suspensivo, produzindo, pois, efeitos imediatamente após a sua publicação no caso de condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, CPC/15), é possível a concessão de efeito suspensivo. 

  • Que absurdo essa letra B) ter sido considerada errada... "A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo." Sim, justamente!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, a alternativa cobrou a regra! A regra, justamente, para os casos de condenação em alimentos, é não ter efeito suspensivo! A exceção é ter efeito suspensivo ope judicis!!!!

  • Lei de Alimentos - 5478-68

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    SÚMULA N. 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Acho que a questão exigia o conhecimento da lei de alimentos e dessa súmula do STJ. Por isso, entendo que esteja certa, pois a sentença não começa a produzir efeitos com a publicação, mas sim retroagem à data da citação e a partir daí produz efeitos.

    Para quem quiser aprofundar tem um artigo no site do Conjur, tentei colocar o link aqui, mas o Qc não deixa.

    Valeu.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. O PROBLEMA AQUI É QUE A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!!

    BOTEM UMA COISA NA CABECINHA DE VOCÊS, CAROS COLEGAS, POIS, HOJE, QUASE TODOS OS RECURSOS ADMITEM EFEITO SUSPENSIVO, ALGUNS AUTOMÁTICOS E OUTROS MEDIANTE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS (GERALMENTE IGUAIS AOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO A

    ***APELAÇÃO***

    REGRA:

    》 TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES (RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO):

    Homologação de divisão ou demarcação de terras

    Condenação a pagar alimentos

    Extinção sem resolução do mérito ou julgados os embargos

    Julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem

    confirma, concede ou revoga tutela provisória

    decretação de interdição

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

    Bons estudos!! =)

  • Na alternativa B a banca apenas trocou a palavra "CONDENA" por "versa", o que pela liberalidade da lei está errada a alternativa. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - CONDENA a pagar alimentos;
  • Gabarito: Letra A!

    Praticamente exauridos os assuntos da questão pelos colegas, q tal avançarmos um pouco mais no CPC...

    CAP V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art1.022. Cabem embargos de declaração contra qqr decisão jud pra:

    (...)

    § único. Considera-se omissa decisão q:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qqr das condutas descritas no .art489, §1º (p.ex: q se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida).

    (...).

    §1º Aplica-se aos embargos o art229 (litisconsortes q tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro pra todas suas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independentemente de requerimento).

    §2º Juiz intimará embargado pra, querendo, manifestar-se, em 5d, sobre embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da dec embargada.

    Art1.024. O juiz julgará os embargos em 5d.

    § 1º Nos tribunais, relator apresentará embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Qdo embargos forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º Órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde q determine previamente a intimação do recorrente pra, em 5d, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art1.021, § 1º (Na petição de agravo interno, recorrente impugnará especificadamente fundamentos da decisão agravada).

    § 4º Caso acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, embargado q já tiver interposto outro recurso contra a dec originária tem dt de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15d, da intimação da decisão dos embargos.

    § 5º Se embargos forem rejeitados ou não alterarem conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação...

  • A) art. 1021, §2º

    B) que CONDENA pagar alimentos - art. 1012, §1º, II

    C) "e interrompem .." - art.1026

    D) art.1013, §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A - O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. (sim, é correto afirmar, conforme leitura do § 2º, do art. 1.021, do CPC)

    B - A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. (Não é correto afirmar, conforme leitura do art. 14, da Lei nº 5.478/1968 - "Lei de alimentos")

    C - Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. (Não é correto afirmar, conforme leitura do caput do art. 1.026, do CPC)

    D - A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. (Não é correto afirmar, conforme leitura do inciso IV, do § 3º, do art. 1.013, do CPC)

  • Na alternativa B o erro não está

    na afirmação de que a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente ela teria efeito suspensivo se a sentença fosse de PAGAR alimentos

  • A) cabe juizo de retratação ao agravo interno -> art.1021,§2° .O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) Errada por dois motivos : primeiro porque a apelação terá sim efeito suspensivo(regra geral) e segundo porque a exceção que foi colocada está errada, não é VERSAR sobre alimentos e sim CONDENAR a pagar alimentos

    C) os embargos de declaração não tem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para recurso.

    D) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito :

    IV- decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • Não precisa gritar, gente!

  • Muito pegadinha a letra B.

    Versar não é o mesmo que condenar.

    Letra A.

  • Prova de MP com exame psicotécnico...

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A- art.1021,§2°- O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias , ao final do qual, não havendo juizo de retratação o relator leva-lo-á a julgamento pelo orgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B-art 1012,§1° além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: II- condena pagar alimentos

    C- art.1026- os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

    D- art.1013,§3°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II- decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

  • Pra entender o procedimento do NCPC com relação a execução de alimentos logo na publicação da sentença, sem que o efeito suspensivo da apelação tenha aplicabilidade no caso, deve-se remeter ao artigo 528, do NCPC, que assim trata: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação de alimentos ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmete para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.

    Não adianta se apegar apenas ao art. 1.012 sem voltar para o 528, pois se complementam e aplicam-se.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CORRETA! Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    ERRADA! Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    ERRADA! Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    ERRADA! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A alternativa "B" pega bem no detalhe, pois não é toda sentença de alimentos que produz efeito imediatamente (somente a que condena a pagar alimentos).

    Essa eu acertei porque estava bem certo da alternativa "A", mas confesso que essa "B" me ter uma dúvida grande.

  • Casos em que se admite o juízo de retratação:

    1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    6) resp e rext - art. 1.030, II;

    7) agravo em resp e rext - art. 1.042, § 2º.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. O relator pode fazer retratação, conforme a redação do artigo 1021, §2º:

     O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) ERRADA. Como a alternativa pediu conforme o CPC, ela está errada, mas o STJ tem entendido que a apelação de decisão que majore, reduze ou exonere os alimentos também não possui efeito suspensivo.

    C) ERRADA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA. O tribunal deve aplicar a teoria da causa madura o tribunal, ou seja, é o efeito translativo, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando ocorrer uma das causas previstas 1013, §3, CPC e uma delas é quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Tanto é que a prova foi até anulada hahahha

  • ALT. "A"

    Quanto a alternativa "B" cabe um adendo, senão vejamos:

    "Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: a que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência do alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra é o efeito suspensivo, e o art. 1.012, § 1º, II, só o afasta em caso de condenação em alimentos, se a sentença se limita a reduzi-los ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 957.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, o recurso de agravo interno comporta retratação, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual excepciona a regra de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, afirmando que a sentença que condena a pagar alimentos deve ser imediatamente cumprida. Note-se que a exceção é para a sentença que condena a pagar alimentos e não a toda sentença que versar sobre alimentos, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é sempre que a nulidade da sentença provocará o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC/15, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, senão vejamos: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gente.. Em relação a alternativa "b", é simples. Como falou o colega Rodrigo, só a sentença condenatória de pagamento de alimentos não é suspensa pela apelação.

    Se o juiz em sentença determinar a suspensão do pagamento de pensão ou negar o pedido de alimentos, por exemplo, a apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “A”

    A)    O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. CORRETO – o artigo 1021, §2º do CPC afirma que “não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento”

    B)     A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. – INCORRETO – o artigo 1012, §1º, II do CPC afirma que apenas a sentença que CONDENA a pagar alimentos produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.

    C)     Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. –INCORRETO – o artigo 1026 do CPC afirma que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    D)    A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. – INCORRETO – o artigo 1013, §3º, IV autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para imediato julgamento nos casos em que decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

  • DO AGRAVO INTERNO

    1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • O erro da alternativa B esta na ausência da palavra " condena" , pois o fato de se pedir efeito suspensivo dessa decisão não descacteriza a exceção qt ao efeito suspensivo que a apelação possui.

    As justificativas que algumas pessoas estão apresentando não tem fundamento.


ID
3146659
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao concurso público, aponte a alternativa que não representa a jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão ...

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa trata da cláusula de barreira ou de desempenho. Ela é a cláusula que consta no edital do concurso, limitando o número de candidatos que seguem para a próxima fase, mesmo depois de atingir os índices mínimos exigidos: “Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 03-10-2014)

    LETRA B: Fato consumado constitui uma teoria jurídica que determina que, diante de situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ, Min. Raul Araújo). Tal conceito está fundado no princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual os comportamentos adotados pelo Estado, em virtude da presunção de legitimidade, geram no particular a confiança de que são atos legais.

    Como regra geral, em matéria de concursos públicos, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). 

    LETRA C: O entendimento prevalente no STF é no sentido de que não é possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, salvo se houver disposição nesse sentido no edital do certame. Ocorre que STF alterou o seu entendimento, fixando, pois, que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja GRÁVIDA à época da sua realização, independentemente de regra expressa no edital. STF. Plenário. RE /PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    LETRA D: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 

  • A) Com o fim de selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, não viola a Constituição Federal regra que insere no edital de concurso público a denominada cláusula de barreira.

    [...] as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público. (...) Em outros termos, o denominado "afunilamento" de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e II, da CF).

    [RE 635.739, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-10-2014, Tema 376.]

     B) Viola a Constituição Federal a manutenção no cargo, sob o fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em virtude de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por órgão colegiado.

    [RE 534.738 2ºJULG, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-2-2015.]

    C) É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    11) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital. JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ

    D) O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

    O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...) ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela administração pública. 

    [MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 24-10-2012.]

  • Se a banca cobra algo que não estava previsto no edital, o judiciário pode analisar o caso. No que tange ao mérito das questões, não pode.

    Bons estudos!

  • RESPOSTA C

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Novidade a respeito da E):

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341202851&ext= .pdf

    Abraços

  • Marquei foi a certa. Nem li direito. A primeira que eliminei foi a resposta certa pensando que a questão pedia a alternativa certa kkkk

  • INFO 706 - STF: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

  • é constitucional mesmo sem previsão no edital e não fere o princípio da isonomia já que visa proteger o bebê+mãe.

    vide minha anotação

  • COMPARATIVO IMPORTANTE:

    TAF X REMARCAÇÃO

    1) OS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM DIREITO À PROVA DE SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, SALVO SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL PERMITINDO ESSA POSSIBILIDADE.

    STF. PLENÁRIO. RE 630733/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 15/5/2013 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFO 706). 

    2) É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFO 924).

    CURSO DE FORMAÇÃO X REMARCAÇÃO

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO DE CANDIDATA QUE ESTEJA LACTANTE À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STJ. 1ª TURMA. RMS 52.622-MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 26/03/2019 (INFO 645).

  • E o caso das gestantes?

  • Gabarito: Letra C

    A candidata gestante terá direito a segunda chamada no caso da teste de aptidão física.

  • Gabarito: Letra C!!

  • No caso das MAMÃES GESTANTES pode remarcar sim! :)

    A questão que a "incorreta" logo, trata-se da letra C

  • Não consigo ver erro na alternativa C

    Nessa alternativa diz que a previsão de segunda chamada em edital é inconstitucional, e o informativo que está sendo usado para basear o erro da alternativa tem esta exceção: salvo previsão expressa em edital.

  • Em recente julgado, o STJ flexibilizou a regra que impede a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de servidor nomeado em virtude de provimento judicial de natureza precária:

    O STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor público que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

    Contudo, no caso concreto, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

    Deve-se considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos.

    Assim, o STJ entende que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • INCORRETA A LETRA C: É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    LEMBRAR QUE os casos mais relacionados/citados para questões como essas são as que fazem referência a segunda chamada para testes físicos (TAFs) para mulheres em estado gestacional ou pós-gestacional, momento em que há a garantia que a candidata possa fazer o TAF em período diverso do edital, não podendo ser eliminada ou excluída do certame.

  • Grávidas e lactantes

  • Sobre a alternativa B:

    Tudo bem que o enunciado era claro em falar de entendimento do STF, todavia vale registrar recente julgado do STJ sobre a questão da possibilidade de se aplicar o FATO CONSUMADO.

    "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado". STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema "concurso público". Vamos analisar cada uma das assertivas, lembrando que o candidato deve assinalar a alternativa que não apresenta o posicionamento deste órgão.


    Alternativa A: Correta. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF, RE 635739 - Tema 376).


    Alternativa B: Correta. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (STF, RE 608482 - Tema 476).


    Alternativa C: Errada. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica (STF, RE 630733 - Tema 335).


    Alternativa D: Correta. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853 - Tema 485).


    Gabarito do Professor: C

  • Esse entendimento do Supremo elencado na assertiva "d" é meio preocupante. Já vi prova de banca menor, já na vigência do NCPC, considerar necessário, em petição inicial a ser avaliada a título de 2º fase, exigindo que o candidato elencasse requerimento para citação do réu nos pedidos (282 do antigo CPC), sob pena de não pontuar naquele tópico específico, regra não reproduzida na novel legislação processual. Não vejo qual seria o problema de uma ação judicial com o intuito de rediscutir os critérios de avaliação, embasado em pareceres técnicos de professores da área. Claro que há certa margem nebulosa, até porque o direito não é preto no branco, todavia, lesão ou ameaça de lesão não podem ser excluídas da apreciação do judiciário.

  • A. Com o fim de selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, não viola a Constituição Federal regra que insere no edital de concurso público a denominada cláusula de barreira.

    CORRETA. Conforme entendimento do STF, Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes)

    B. Viola a Constituição Federal a manutenção no cargo, sob o fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em virtude de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    CORRETA. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (Tema 476 da repercussão geral).

    C. É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    INCORRETA. Não é inconstitucional a segunda chamada caso haja previsão expressa no edital. Nesse sentido:

    “INFO 706 - STF: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.”

    A regra é que a segunda chamada para o teste de aptidão física não é possível por acabar privilegiando aqueles que não compareceram na chamada inicial. Mas há exceções, são elas: 1. previsão expressa no edital; 2. candidata grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Portanto, não é inconstitucional a previsão de segunda chamada no edital.

    D. O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

    CORRETA. O poder judiciário somente realiza um juízo de compatibilidade entre os atos administrativos e as normas. Não é permitido nenhuma intervenção no mérito administrativo, principalmente substituindo a banca revisora administrativamente designada, sob pena de violação à separação de poderes.


ID
3146662
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo disciplinado na Lei n. 9.784/99, informe a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 13, 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Basta lembrar que CENORA não se delega!

    1. Competência Exclusiva - CE
    2. Edição de atos NOrmativas - NO 
    3. Decisão de Recursos Administrativos - RA

    LETRA B: A forma é um dos elementos do ato administrativo, sendo ela, em regra, escrita. Os atos do processo administrativo, no entanto, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei n° 9.784/99). Eis aí o princípio do informalismo ou do formalismo moderado.

    LETRA C: Quanto aos efeitos, o recurso, em regra, possui efeito devolutivo, hipótese em que a matéria é devolvida à autoridade competente para julgá-lo. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou para evitar prejuízo de difícil ou incerta reparação, o recurso possuirá efeito suspensivo (art. 61 da Lei 9.784/1999).

    O fato de, via de regra, não ser dotado de efeito suspensivo, constitui um dos fundamentos que justificam a possibilidade do cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    LETRA D: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Como se vê, o órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

  • Gab. A

    O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica aos recursos administrativos.

    _____________________

    Recurso: pode agravar

    Revisão: não pode agravar.

  • A) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    B) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    C) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    D) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Lembrem-se de cinco coisas importantíssimas (mais uma de bônus):

    1- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    2- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    3- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    4- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    5- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    Bônus especial: A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • CENORA aí servindo.

    Não podem ser objeto de delegação:

    Competência Exclusiva - CE

    Edição de atos NOrmativas - NO 

    Decisão de Recursos Administrativos - RA

  • A_Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    CENOURA = COMPETENCIA EXCLUSIVA/ NORMATIVOS / RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO DELEGA.

    B)Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal. CORRETO

    C)Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. CORRETO. ARTIGO 61 LEI PAD

    D)No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    RECURSO PODE PIORAR, REVISÃO NÃO.

  • Gabarito: A

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não serão objetos de delegação (EDEMA)

    Edição de atos de caráter normativo

    DEcisão de recursos administrativos

    MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • Gabarito: Letra A!!

  • Só lembrando q pode reformar pra pior (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99), mas não pode na revisão adm (parágrafo único do art. 65 da mesma lei).
  • gab letra A-

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Recurso - pode agravar a sanção

    Revisão - Não pode

  • GABARITO: LETRA A

    a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    Incorreta. Não cabe delegação em três hipóteses: decisão de recurso, edição de ato normativo e competência exclusiva.

    b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.

    Correta. Vige-se o Formalismo Moderado. Por exemplo, cabe o requerimento oral.

    c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.

    Correta. Regra é recurso sem efeito suspensivo, porém será atribuído caso prejuízo de difícil ou incerta reparação. Quem é competente para suspender os efeitos? a autoridade recorrida ou a imediatamente superior (até 3), inclusive de ofício por ambas.

    d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    Correta. É uma das diferenças se comparado ao processo judicial. A ciência se faz necessária, para que não seja violada a ampla defesa.

  • COMPETÊNCIA - DELEGAÇÃO - AVOCAÇÃO

    Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:

    "Art. 15, LEI Nº 9.784. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

    "Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles.

    NÃO PODE AVOCAÇÃO quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

    NÃO PODE AVOCAÇÃO sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (CENORA)

     I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)

    II - a decisão de recursos administrativos; (RA)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos;

    b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.

    Correto. Inteligência do art. 22 da Lei n. 9.784/99: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.

    Correto, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    Correto, nos termos do art. 64 e seu parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    #SE LIGA NA DICA:

    Revisão -> revinão -> não agrava sanção

    Recurso -> recursim -> agrava sanção.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Incorreta. Não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos (art. 13, II).

    Alternativa B: Correta. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22, caput).

    Alternativa C: Correta. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61, caput).

    Alternativa D: Correta. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Se do julgamento puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64).

    Gabarito do Professor: A
  • Redação péssima a alternativa D.

  • Matando a questão com CE NO RA!

  • Revisão não agrava - Recurso pode agravar. Cráaassica....


ID
3146665
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

    § 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

    § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

    § 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

    I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

    II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

    Abraços

  • a) A Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527/2011 - traz normas gerais, de caráter nacional, cujas disposições obrigam todos os entes federados. Desde que observadas as normas gerais da Lei n. 12.527/2011, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para definir regras específicas.

    Correto.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações...

    É possível que os demais entes da federação editem normas específicas, desde que não contrariem o disposto na norma geral.

    b) A Lei n. 12.527/2011 não permite a restrição eterna de uma informação possuída pelo poder público, salvo quando tais dados configuram informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Nesse sentido, o acesso a essas informações pessoais por terceiros só pode ocorrer mediante a autorização da pessoa a que elas se referirem, ou de seu representante legal.

    Incorreto.

    Há dois erros:

    1) a restrição nunca será eterna, visto que no caso de informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos.

    2) o acesso a essas informações pessoais por terceiros pode ocorrer mediante a autorização da pessoa a que elas se referirem ou por previsão legal.

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • c) Embora a Lei n. 12.527/2011 não possua expressa disposição que imponha à Administração Pública o dever de divulgação, nominalmente identificada, das remunerações de seus agentes públicos, o STF considera legítima a publicação dos nomes dos servidores e do valor dos respectivos vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que ela ocorra por meio de sítio eletrônico mantido pela Administração Pública.

    Correto.

    De fato, não há, na Lei n. 12.527/2011, expressa disposição que imponha à Administração Pública o dever de divulgação, nominalmente identificada, das remunerações de seus agentes públicos.

    No entanto, o STF, em sede de repercussão geral, definiu:

    ARE 652777 - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    d) A Lei n. 12.527/2011 consagra a chamada transparência ativa, uma vez que a divulgação de informações de interesse público deve ser providenciada independentemente de solicitações.

    Correto.

    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

  • Gabarito letra B ok. Portanto, considerou o examinador o erro sobre propriedade intelectual com o conhecido prazo de 100 cem anos divulgado em massa pela "lei das biografias". Autorizadas ou não, as informações respeitam esse prazo para que venham a público "debaixo" do direito de família, por exemplo, um livro, uma fotografia etecétera, são protegidos por lei dada Carta Magna CF/88 art. 5o. direito de imagem, privacidade, et al. Apesar dessa falha da letra B ter mencionado a autorização estrita da pessoa, ou seja, SOMENTE pela pessoa alvo das informações, melhor dizendo, objeto principal dos dados, da propriedade intelectual, ademais ela é a interessada em divulgar e também de proteger do vazamento e muitas vezes contar com o apoio da lei para que ocorra ou não esses entreveros como nos casos de família onde o sigilo protege não só a informação, mas o bem-estar das pessoas envolvidas. A letra A não poderia ser dada como correta, a meu ver, por um pequeno erro técnico. A lei federal, todas as leis, a complementar, ordinária, lei orgânica dos municípios, enfim, elas tem o viés de obrigar, do dever-poder ou poder-dever que a partir de seu vigor, passam a regrar determinado assunto, A mencionada Lei não foi especificada como Lei Nacional, por exemplo, daí sim obrigaria a TODOS os entes federados e como disse o diploma legal têm a competência para legislar em regras específicas. É praxe do Estado de Direito considerar assim válida a legislação e simplesmente "cobrar", contudo, na prática não é o que se verifica precisando muitas vezes de lei complementar para definir o que é acesso a informação e depois da referida norma os entes, inclusive a própria federação legislar, por lei ordinária, em sentido não contrário ao da LC que é a conhecida como nacional, essa sim, obriga de fato, a todos os entes como p. ex. Lei Kandir de direito tributário LC 87 sobre ICMS, IPVA, ITCMD, taxas de segurança, incêndio, taxa de administração florestal , etc... Conclusão, quero dizer que não ficou claro que a lei citada se trata de Lei Complementar e assim eu assinalaria como errada a assertiva. Seriam 2 erradas invalidando a questão, portanto Letra B o erro ficou de certa forma, mais evidente no modo de pensar do examinador sendo assim gabarito letra B.

  • STF, ARE 652777, Decisão:

    O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2015.

  • A) A Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527/2011 - traz normas gerais, de caráter nacional, cujas disposições obrigam todos os entes federados. Desde que observadas as normas gerais da Lei n. 12.527/2011, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para definir regras específicas. CORRETA (apesar da justificativa errônea no comentário mais curtido e do comentário do colega Helio Bertonha)

    Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.


ID
3146668
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    LETRA A: O art. 185 da Constituição diz que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – A PEQUENA e MÉDIA propriedade RURAL, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – A propriedade PRODUTIVA.

    LETRA B: ERRADO porque não é sempre!

    LETRA C: Nos termos, do caput, do art. 184, da CF, é competência da União desapropriar por INTERESSE SOCIAL, para fins de reforma agrária, o IMÓVEL RURAL que não esteja cumprindo sua função social, mediante PRÉVIA e justa indenização em títulos da dívida agrária (TDA), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até VINTE ANOS (20 ANOS), a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    LETRA D: Art. 243 da CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

  • Acerca da letra b:

    A desapropriação consiste num instrumento da política urbana pois aquela propriedade localiza-se em área integrante do processo de urbanização, sendo portanto o proprietário remisso ao cumprimento da função social daquele bem.

    Tal instituto pode se dar por duas formas:

    a) Desapropriação sanção

    b) Desapropriação por utilidade pública

    A desapropriação sanção é aquela decorrente do não cumprimento da função social daquele bem, da propriedade urbana. Tal instituto está disposto no , em seu artigo  ( Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)

    Tanto a desapropriação sanção quanto a desapropriação por utilidade pública devem ser indenizadas, porém tal indenização será efetuada de maneira diferente.

    A indenização realizada nos casos da desapropriação por utilidade pública deve ser efetuada em dinheiro, moeda corrente e deve ser prévia. Já a indenização realizada em virtude da desapropriação sanção não é necessariamente prévia, podendo ocorrer a posteriore, em títulos de dívida pública.

  • GABARITO D

     

    A expropriação constitui em sanção imposta pela administração pública, com isso, não gera indenização ao proprietário da área desapropriada. Possui poder de imperatividade e autoexecutoriedade.

     

    . Imperatividade: o ato será realizado mesmo que o administrado não concorde.

    . Autoexecutoriedade: o ato será realizado diretamente pelo órgão competente da administração pública, sem a necessidade de prévia autorização judiciária. 

  • LETRA D

    - Desapropriação confisco: desapropriação específica, prevista no art. 243 CF, na qual a lei não prevê o pagamento de qualquer espécie de indenização.

    MODALIDADE: PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei (art. 243, caput).

    DESTINAÇÃO: Reforma agrária e programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei

    _________________________________________________________________

    MODALIDADE: BEM DE VALOR ECONÔMICO apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e trabalho escravo (art. 243, par. único).

    DESTINAÇÃO: Será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • Gab.: D

    Erros apontados objetivamente:

    A - Não existe a condicionante de o proprietário não possuir outra

    B- Sempre em dinheiro

    C- Títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos

    D - Certo - Lembrando que nesse caso não haverá indenização e o imóvel será expropriado em sua integralidade, ainda que as plantações ou trabalho escravo ocorram em apenas uma parte dele.

  • Acertei a questão por eliminação, mas na verdade a letra D também está errada;

    O art 243 da CF fala plantio de drogas OU trabalho escravo, usa a conjunção alternativa OU, basta basta ter uma coisa ou outra.

    A alternativa D da questão trouxe a conjunção aditiva E, com idéia de adição, teria que haver plantio de drogas + trabalho escravo para haver a expropriação, o q está errado d acordo c/ o texto constitucional.

    D) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas E exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CF

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º

  • LEI 8257

    Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o 

    CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes;

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Copio e colo Lucas Barreto e não é sempre porque existem outras modalidades de custeio do Estado frente ao particular o que não pode é a "grilagem" muito comum principalmente nas regiões norte e nordeste e por conseguinte também não pode o Estado destituir a propriedade particular sem o prévio custeio. Entre outras situações. Acontece com imóveis desocupados a mesma mecânica de raciocínio salvaguardados os dispositivos legais que dispõe sobre o direito das coisas, por exemplo, enfiteuse, comodato, posse, propriedade, concessão, autorização, usufruto etc... .

  • gabarito letra D

     

    B) incorreta, "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública". 

     

    vide CF 182, §3º!

     

    Outrossim, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:

     

    À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos das dívidas públicas, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real (MELLO, 2001, p. 711-712).

     

    Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), exceção feita ao pagamento em “títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal”, para a hipótese de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, § 4º, III, da CF), e ao pagamento em “títulos da dívida agrária”, no caso de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da Constituição Federal).

     

    fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/73/edicao-1/desapropriacao-de-bens-imoveis

  • A) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, desde que o proprietário não possua outra.

    A INSUSCETIBILIDADE SERÁ QUANDO FOR: PROPRIEDADE PRODUTIVA OU PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE É QUE EXIGE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO TENHA OUTRA PROPRIEDADE, MAS, EM CASO DA PROPRIEDADE PRODUTIVA, NÃO SE COBRA ISSO)

    B) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública.

    SÓ SERÁ FEITA ASSIM NA DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL URBANA, MAS EM REGRA SERÁ EM DINHEIRO MESMO

    C) Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até dez anos.

    DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL URBANA: 10 ANOS

    DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL: 20 ANOS

    D) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CORRETA. Art. 243 da CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

  • Gabarito: Letra D!!

  • CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão EXPROPRIADAS e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   (Redação dada pela EC 81 de 2014)

    .

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo SERÁ CONFISCADO e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação dada pela EC 81 de 2014)

    serão expropriadas - será confiscada -> e revertidas:

    - reforma agrária

    - programas de habitação popular

    - fundo especial com destinação específica

    vide anotações

  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • A - INCORRETA. A desapropriação para fins de reforma agrária pressupõe que o imóvel rural não está cumprindo sua função social. Pelo conceito legal de propriedade produtiva, fica claro que a propriedade está cumprindo a sua função social, o que justifica a previsão constitucional:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.

    Art. 6 da Lei 8.629/93: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    B - INCORRETA. Depende do motivo da desapropriação. Vejamos o caso da propriedade urbana não edificada. Com o objetivo de fazer com que o proprietário cumprisse a função social da propriedade, o Município instituiu o IPTU de forma progressiva, pois o proprietário descumpriu os prazos para a edificação compulsória. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, o Município desapropriou o imóvel. A indenização, neste caso, será em títulos da dívida pública e não em dinheiro.

    C - INCORRETA. Os títulos são resgatáveis em 20 anos (desapropriação-sanção para fins de reforma agrária) e em 10 anos (desapropriação-sanção urbanística).

    D - CORRETA.

  • A questão exige conhecimento acerca da intervenção do Estado na propriedade e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, desde que o proprietário não possua outra.

    Errado. A CF/88 veda, de maneira expressa, a desapropriação para a propriedade produtiva para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, CF: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.

    b) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública.

    Errado. "A propriedade pode ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo com sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamento em títulos da dívida pública(art. 182, § 4º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária."

    c) Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até dez anos.

    Errado. O prazo é de 20 anos e não 10, nos termos do art. 184, caput, CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 243, caput, CF: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento sobre a intervenção do Estado na propriedade e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O art. 185, II, da Constituição Federal dispõe que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Observe que o dispositivo constitucional não condiciona que seja o único imóvel do proprietário.

    Alternativa B: Errada. O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal aponta que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    Alternativa C: Errada. O art. 184, caput, da Constituição Federal indica que "compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    Alternativa D: Correta. O art. 243, caput, da Constituição federal estabelece que "as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".

    Gabarito do Professor: D
  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Quanto à alternativa B, vale destacar que, anteriormente à edição da EC 81/2014, a destinação dos imóveis era a de assentamento de colonos, ao passo que a expropriação de bens móveis deveria ser empregada diretamente no combate ao tráfico ou na recuperação de viciados.

    Com a edição da EC 81/14, "em se tratando de bens imóveis, o poder público deverá revertê-los a fundos especiais de natureza específica e, no caso de imóveis, serão destinados à reforma agrária e aos programas de habitação popular. Assim, é vedada a incorporação destes bens ao patrimônio público" (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 864)

  • Quanto à letra B: 182, § 3º, CF - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


ID
3146671
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.987 de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos na Constituição Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: CERTO - Segundo a Lei n° 8.987/95, considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, inciso II).

    LETRA B: ERRADO - A mesma lei diz que permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2°, inciso IV).

    LETRA C: CERTO - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2º, inciso III).

    LETRA D: CERTO - Art. 25 da Lei n° 8.987/95 diz que "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".

  • Gab. B

    Concessão de serviço público: pessoa jurídica ou consórcio de empresas

    Permissão de serviço público: pessoa jurídica ou pessoa física

  • CONCESSÃO: licitação por concorrência

    DELEGAÇÃO: licitação qualquer

    AUTORIZAÇÃO: licitação não

  • Concordo com os demais pelo Física ou Jurídica ser o erro da letra B, mas o descrito na letra D situação na qual TODOS os prejuízos ao que consta "a priori" pelo fato de a responsabilidade de contratação com o Estado ser solidária acontecendo a impossibilidade do particular e/ou contratado não poder arcar com os prejuízos essa indenização reflete de forma solidária ao Estado cabendo a este ente federativo garantir os direitos das partes lesadas. A fiscalização exercida cabendo ou não atenuar (esta não é a atividade fim do poder de polícia exercido) claramente os agentes envolvidos são as partes "frágeis" das contratações (contrato público administrativo, por exemplo, modalidade qualquer seja concessão, leilão, concorrência, pregão...). O ponto atacado da assertiva D é a responsabilidade do Estado. Que se estende às partes e retroage ao Estado por fim solidariamente na forma de precatórios. O referido artigo da lei citada protege sim o Estado de abusos técnicos causados muitas vezes pelos próprios entes estatais ou a pessoa ao interpretar de forma invasiva o dispositivo constitucional que regra a responsabilidade Art. 37. §6 º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A soma desses 2 dispositivos legais se dá a interpretação errônea a meu ver de que o Estado é isento de culpa ou dolo nas relações entre as partes. Leiam-se as garantias fundamentais e direitos e deveres no art. 5o. É dever do Estado e verás o quanto esse Estado tem a responsabilidade pelos seus.

    Logo, Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. é cópia e cola de lei, porém TODOS não parece bem aos olhos da Constituição Federal que dá como salvaguarda a retroação do Estado em caso de dolo ou culpa dos agentes e não como regra.

  • Muito cuidado com os termos: somente, apenas, independentemente, salvo, exceto ou precindível.
  • B - Pessoa Física ou Jurídica.

  • CONCESSÃO

    Delegação (transferência apenas da execução)

    Apenas PJ ou consórcio de empresas

    Formalizada por contrato administrativo

    Mediante licitação na modalidade concorrência

    PERMISSÃO

    Delegação (transferência apenas da execução)

    PF ou PJ

    Formalizada por contrato administrativo

    Qualquer modalidade licitatória

    AUTORIZAÇÃO

    Delegação

    PF ou PJ

    Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).

    Não precisa licitar

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    b) ERRADO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    c) CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    d) CERTO: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A permissão de serviço público se refere à delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente somente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Erro da questão. Pode ser PF ou PJ.

    Força guerreiros.

  • Gabarito - Letra B.

    Concessão : 

    é celebrada por contrato administrativo;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    exige licitação - na modalidade de concorrência , exceto no caso em que é aplicável leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    só se aplica a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas;

    exige lei autorizativa prévia com exceção das hipótese : saneamento básico, limpeza urbana e previstas na cf e leis orgânicas.

    Exceção da exceção ; a União poderá realizar a transferência do controle acionário da empresa a iniciativa privada, utilizando-se do leilão para promover a venda das quotas ou ações. 

    Permissão : 

    é delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho , por sua conta e risco.

    formalizada por contrato de adesão;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    precariedade e revogabilidade unilateral;

    serviço públicos de porte médio;

    deve ser autorizada por lei autorizativa específica. Exceção : saneamento básico, limpeza urbana, serviço já previsto na cf ou leis. 

    ** sempre exige licitação mas não necessariamente na modalidade concorrência. 

  • Tanto pessoa física como jurídica , Errada a B

  • Gabarito, B

    CONCESSÃO: licitação sempre na modalidade de concorrência -> apenas Consórcio de Empresas.

    DELEGAÇÃO: licitação em qualquer modalidade -> Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas.

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo, sem licitação, a particular.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.987/95 e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Correto. Trata-se de cópia literal do art. 2º, II da Lei n. 8.987/95: Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    b) A permissão de serviço público se refere à delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente somente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Errado e , portanto, gabarito da questão. A permissão de serviço público pode ser concedida tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/95:  Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    c) Correto. Trata-se de cópia literal do art. 2º, III da Lei n. 8.987/95: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    d) Correto. Inteligência do art. 25 da Lei n. 8.987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Gabarito: B

  • A questão exige conhecimento da Lei 8.987/95 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Alternativa B: Incorreta. A permissão de serviço público consiste na delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, da Lei 8.987/95).

    Alternativa C: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 2º, III, da Lei 8.987/95 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    Alternativa D: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 25, caput, da Lei 8.987/95 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Gabarito do Professor: B
  • Atenção. Alteração feita pela nova lei de licitações na lei 8.987/95.

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;     

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • velho.... como cai lei seca em prova de juiz/promotor...

    é indispensável mesmo


ID
3146674
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 9.637/98, também conhecida como “Lei das Organizações Sociais”, teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1923/DF. No ano de 2016, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente para dar, ao referido diploma legal, interpretação conforme à Constituição. Nos termos do que resultou decidido pelo STF na ADI 1923/DF:

Alternativas
Comentários
  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de ?organização social?. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de ?organização social?, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de ?contrato de gestão? por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do ?caput? do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do ?caput? do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do ?caput? do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do ?caput? do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

    Dizer o Direito

    Abraços

  • a) a Lei n. 9.637/98 disciplina uma forma de fomento a iniciativa privada para o desenvolvimento de atividades que o constituinte atribuiu ao particular, mas que, por sua utilidade pública, podem ser fomentadas pelo Estado.

    Correto.

    “O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública” (ADI 1923).

    b) a Lei n. 9.637/98 instituiu uma forma de delegação de serviços públicos.

    Incorreto.

    Consoante escólio de Márcio Cavalcante:

    As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público podem ser consideradas delegatárias de serviços públicos?

    NÃO. As organizações sociais exercem em nome próprio serviços públicos, mas não são consideradas delegatárias considerando que não recebem uma concessão ou permissão de serviço do Poder Público. Os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente são classificados como serviços públicos sociais. Segundo a CF/88, tais serviços devem ser desempenhados não apenas pelo Estado como também pela sociedade (são “deveres do Estado e da Sociedade”). Assim, é permitida a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo Poder Público. Não se aplica, portanto, o art. 175, “caput”, da CF/88 às atividades desenvolvidas pelas organizações sociais” ().

    c) por se cuidarem de entidades privadas, as organizações sociais, na execução dos contratos de gestão, não estão sujeitas a regime de direito público, razão por que estão dispensadas da observância dos princípios e regras regentes da Administração Pública, em especial, nas contratações de bens e serviços, de realizar licitação e, nas contratações de pessoal, de realizar concurso público.

    Incorreto.

    “Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”. (ADI 1923)

  • d) a atuação do Ministério Público, como órgão de controle, dar-se-á somente nos casos em que houver dano ao erário, mediante representação da autoridade administrativa responsável pela fiscalização do contrato de gestão.

    Incorreto.

    “O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais”. (ADI 1923)

  • (ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...]

    1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva.

    2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição.

    3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.

    4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).

    5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública.

    [...]

    13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).

  • 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais.

    SOBRE A "D"

  • Lei das Organizações Sociais:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

  • ADI 1923 ... - 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública.


ID
3146677
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder discricionário é a faculdade administrativa conferida ao administrador de, em certas circunstâncias, escolher entre várias opções possíveis. Partindo dessa afirmativa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • São sempre vinculados: a competência, a finalidade e a forma dos atos administrativos (pois sempre vinculados à lei).? Podem ser discricionários: o motivo e objeto.

    Abraços

  • a) O âmbito de discricionariedade do administrador é vinculado aos princípios regentes da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Correto.

    Consoante escólio de Rafael Carvalho, “a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade do controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Como exemplo, cita-se a edição da Sumula Vinculante 13 para vedar o nepotismo na Administração Pública com fundamento nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.

    b) Os atos administrativos discricionários são sempre vinculados quanto à finalidade.

    Correto.

    “Nos atos administrativos vinculados, os cinco elementos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma liberdade ao praticá-los. Significa dizer: os requisitos de validade dos atos vinculados são, todos eles, sempre vinculados. Nos atos discricionários, somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma, enquanto os elementos motivo e objeto são discricionários [...] em qualquer ato administrativo - vinculado ou discricionário -, a competência, a finalidade e a forma são requisitos de validade sempre vinculados” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 548/549).

  • c) O exercício do poder discricionário não exime o administrador de motivar suas decisões, porquanto a motivação dos atos administrativos é princípio constitucional explícito no artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e pode ser haurido do princípio da publicidade inscrito no artigo 37, caput, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

    Correto, mas há intensa controvérsia doutrinária.

    Primeiramente, é imperioso distinguir motivo de motivação.

    O “motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza a atuação administrativa [...] A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo”.

    Consoante escólio de Rafael Carvalho, “Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:

    Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

    Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático (art. 1.º, parágrafo único, da CRFB) – a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros “donos do poder” (o povo); o art. 93, X, da CRFB – apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente o art. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • d) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade.

    Incorreto.

    Consoante já mencionado, atual entendimento doutrinário e jurisprudencial inclina-se no sentido de se reconhecer, outrossim, o controle judicial acerca do mérito administrativo em face dos princípios constitucionais, notadamente da razoabilidade e da proporcionalidade:

    “a doutrina usualmente afirma que os princípios administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes instrumentos de controle da discricionariedade administrativa. Isso significa, tão somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato administrativo que a administração alegava haver editado no uso legítimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração [...] Portanto, pode ocorrer de o Poder Judiciário, por exemplo, anular um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar por entender a sanção desproporcional aos motivos declarados pela administração, ou anular um ato administrativo de dispensa de licitação por considerar inexistente a alegada situação emergencial apontada como motivo pela administração” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 956/957).

  • RMS 24.699/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/7/05.

    [...]

    16. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2o]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.

    17. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo.

    18. Sendo assim, concluo esta primeira parte de meu voto, deixando assente que o Poder Judiciário pode e deve, mediante a análise dos motivos do ato administrativo --- e sem que isso implique em invasão da esfera privativa de atribuições reservadas à Administração pela Constituição do Brasil --- pode e deve, dizia, rever a pena de demissão imposta ao servidor público”. [...]

  • Gab. D

    Sendo bem simples e conciso quanto ao erro da letra D.

    O agente público, nos atos discricionários, pode praticar com certa liberdade de escolha os elementos objeto e motivo. Nesses elementos, o agente público pode avaliar a oportunidade ou conveniência na pratica do ato, mas SEMPRE NOS TERMOS DA LEI. Assim, caso a administração exceda a razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação desses atos, pode o poder judiciário anula-los.

    Tanto os atos vinculados, quanto os discricionários são praticados nos termos e limites da lei. E nenhuma lesão à lei será afastada do poder judiciário.

    __________________________________

    Elementos do ato administrativo: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

    Atos vinculados: todos os elementos são praticados sem margem de liberdade

    Atos discricionários: objeto e motivo pode o agente avaliar a oportunidade e conveniência.

  • Motivo e objeto é que podem ser discricionários!

  • Gabarito: Letra D!

    Voltando às origens... Para Celso Antonio Bandeira de Mello, ATO ADMINISTRATIVO é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

    Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos

    Traços Característicos do Ato Administrativo:

    A) posição de supremacia da Administração;

    B) sua finalidade pública (bem comum);

    C) vontade unilateral da Administração. ___________________________________________________________________________________________________________-[Conceito de Ato Administrativo. Renata da s. Carvalho.Dom Total].

  • Temos que tomar cuidado com a letra C.

    Marquei a D. Pois é pior.

  • Complemento...

    Para arrematar esta questão vc só precisa saber de alguns pontos básicos..

    1º A discricionariedade advém da lei, por isso está diretamente ligado a ela e aos princípios da administração.

    2º A finalidade dos atos da administração tanto públicos quanto privados é o atendimento do interesse público.

    3º A regra para os atos da administração é que sejam motivados.

    4º Sindicabilidade é tratada como um principio. seguindo a linha de Mazza(2018):

    em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes.(104)

    Noutras palavras basta que o ato apresente alguma ilegalidade para que seja possível o controle judicial isso pode acontecer por exemplo, como já citado, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando:

    PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE

    O poder de controle da atuação estatal é designado, por Diogo de Figueiredo Moreira

    Neto como princípio da sindicabilidade. De fato, a amplitude do conceito abrange o controle efetivado pela própria Administração Pública e também o controle jurisdicional, exercido nos limites da Carta Magna. Neste sentido, dispõe o autor que a "sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle".

    Conforme os ensinamentos de Germana de Oliveira Moraes15 (2004 p. 33 -34), a discricionariedade administrativa "Nunca deixou (. . .) de ser vista, por alguns, tradicionalmente como a barreira para a sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, estigma que ainda acompanha inclusive em modernas compreensões teóricas da categoria. (.,.) Observa-se, não obstante, nos dias de hoje, a consagração doutrinária da admissibilidade de uma esfera de 'discricionariedade justiciável: graças ao reconhecimento dos princípios jurídicos como fonte normativa.".

  • Sei que é um macete bem bobo, mas não custa lembrar... Os elementos do ato administrativo são:

    COM (competência)

    FI (finalidade)

    FO (forma)

    M (motivo)

    OB (objeto)

    COMFIFOMOB

    O MOB é a parte que pode ser discricionária.

    Bem básico mesmo, mas pra ajudar, vale tudo!

  • O judiciário controla os atos discricionários no tange ao aspecto da legalidade, no presente caso só caberia o controle judiciário quanto ao aspecto da competência e da finalidade, quando o agente publico não respeita estes dois quesitos do ato administrativo configura abuso de poder.

  • por que a letra B está errada ?
  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade. Errado

    Como já falado pelos colegas os elementos dos atos que podem ser valorados, ou seja, que não são necessariamente vinculados ao que a lei determina, são os motivos e o objeto do ato (no ato discricionário, obviamente).

    Portanto, o MÉRITO do ato administrativo, presente apenas nos atos discricionários, significa a análise de conveniência e oportunidade quanto à escolha do motivo e do objeto do ato administrativo.

    Mérito do ato administrativo é motivo e objeto do ato discricionário. FALSO.

    Mérito é juízo de valor, é conveniência e oportunidade. O mérito ESTÁ no motivo e ESTÁ no objeto, mas NÃO É motivo e objeto. O mérito “mora” no motivo e objeto, mas não são sinônimos.

    Poder judiciário pode rever o mérito do ato administrativo. FALSO. Em prova objetiva a resposta é falsa.

    Como se dá esse controle?

    O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei como os princípios constitucionais.

    Dessa forma, um ato desproporcional ou irrazoável é considerado ilegal, podendo sofrer o controle do poder judiciário, o que de certa forma acabaria por atingir o mérito do ato.

    Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas de forma reflexa isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.

    O poder judiciário pode rever motivo e objeto de ato discricionário. VERDADEIRO.

    Se o motivo é falso, logo o ato é ilegal, podendo ser revisto pelo judiciário.

    Com o objeto é a mesma coisa. Se o objeto for ilícito o ato é inválido, podendo ser anulado pelo poder judiciário.

    Motivo e objeto não são o mérito. Mérito é a liberdade, o juízo de valor, presente no motivo e objeto, mas não se confunde com eles. A liberdade e o juízo de valor não podem ser revistos. O que pode ser revista é a ilegalidade do ato.

  • "Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade".

    Entendo que o "somente" gera o erro da questão, pois, em que pese a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA possuir a discricionariedade de decidir o MERITO ADMINISTRATIVO (motivo e objeto do ato), mesmo eles não escapam da observância dos princípios constitucionais expressos e implícitos, com destaque o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (substantive due process of law).

    Ex.: um ato discricionário que se apresenta desproporcional frente ao objeto, como aplicar penalidade de demissão* à servidor público porque faltou 1 dia de forma injustificada.

    (*) Lei 8.112/90: Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida (...)

  • FF.COM

    O Motivo e o Objetivo podem ser discricionários!

  • Gente alguém me responde pq a letra D não está incorreta, já que o princípio da motivação é IMPLÍCITO:

    Os princípios implícitos são os seguintes:

  • Amanda Sampaio,

    Acho que vc quis se referir à letra C que trata dos princípios e tal.. Nesta alternativa, ela fala que de acordo com a Constituição do estado de Goiás é explícito o princípio da motivação, o que é verdadeiro.

    Constituição do Estado de Goiás -

    Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:

  • GABARITO: D

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO

    MNEMÔNICO: COFIFOMOB

    COFIFO - VINCULADO

    MOB - DISCRICIONÁRIO

    COFO - convalidável

  •  vinculados: a competência, a finalidade e a forma

  • Letra - d) Incorreta: segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade.

    Acredito que a restrição "somente" torna a alternativa incorreta, considerando que não abarcou, principalmente, a Legalidade do ato do escopo de apreciação pelo Poder Judiciário.

  • ATO VINCULADO = VINCULADO (ELEMENTOS SÃO TODOS VINCULADOS)

    ATO DISCRICIONÁRIO = VINCULADO (CO/FI/FO) + DISCRICIONÁRIO (MO/OB)

    Vale lembrar que são elementos do ato administrativo: COFIFOMOOB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

  • Faltou a Legalidade.

  • Sindicável pelo judiciário – todo ato administrativo pode ser apreciável pelo judiciário, mas só no que diz respeito à legalidade à finalidade do ato. Um ato em desacordo com a lei é anulável pelo judiciário.

  • Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos têm essa natureza.

    Porém, mesmo nos atos administrativos discricionários, os elementos MOTIVO e OBJETO, que passam a ter natureza discricionária (enquanto os demais permanecem vinculados), podem sim ser apreciados pelo Poder Judiciário no tocante à legalidade da medida e, pela mesma linha, compatibilidade com os princípios administrativos e constitucionais.

    O que o Judiciário não pode, em hipótese alguma, é realizar juízo de mérito acerca do ato administrativo, mormente sobre os elementos MOTIVO e OBJETO, nos atos discricionários.

    Assim, ainda que aprecie tais elementos, da decisão judicial somente poderá advir a anulação do ato, consequência de uma constatação de ilegalidade. Nunca, portanto, poderá o Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, revogar um ato administrativo, porquanto tal atitude necessariamente percorreria um juízo de mérito, vale dizer, de conveniência e oportunidade, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

  • Forma

    Finalidade

    .

    Competência

    Objeto

    Motivo

    Forma, finalidade e competência - atos vinculados

    Objeto e motivo - atos discricionários

  • Justificativa da D: O Poder Jud se provocado pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato. Fonte: D. ADM Descomplicado, Alexandrino.

  • GABARITO E

    I - Instrumentos do direito administrativo que permitem a sindicância de todos os elementos do ato discricionário: teoria do desvio de finalidade, princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, teoria dos motivos determinantes etc...

    II - Exemplo é a dispensa (decisão discricionária) de licitação por motivo de calamidade pública. Vejamos, o pressuposto de fato pode ter sido fabricado ou simulado, em outras palavras, a emergência pode ter sido criada pela municipalidade:[...] A fraude à licitação nestas situações geralmente ocorre quando o administrador público cria, simula ou mesmo prolonga os efeitos da situação emergencial, sempre com o propósito de justificar a dispensa do processo licitatório e a contratação direta. Em verdade, a hipótese de dispensa ora tratada teria aplicação aos casos nos quais o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório pelas vias normais impediria a tomada de medidas indispensáveis a evitar danos irreparáveis. É fundamental que a dispensa de licitação esteja baseada em uma verdadeira situação de emergência, entendida aqui como situação excepcional, caracterizada pela iminência de dano a bens, interesses e valores protegidos pelo interesse estatal, caso se aguardasse a normal tramitação do procedimento licitatório (Temas de Patrimônio Público: fraudes em licitações e contratos. Ministério Público do Estado de São Paulo).

  • E

    Nossa, errei porque fiz com base na CF, não imaginei que seria com base na Constituição de Goias.

  • Alguém me explica, por favor, o erro da C?

  • gabarito: d

    A) Certo. Os princípios da administração, quando não observado gera vício no ato administrativo;

    B) Certo. Competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados do ato.

    C) Certo. As decisões da administração exige a motivação com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    D) Errado. Vício no motivo e no objeto também controle no judiciário.

  • Calma.

    Elementos do ato administrativo: COFIFOMOOB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

    ATO VINCULADO = VINCULADO, ou seja, todos os ELEMENTOS SÃO VINCULADOS;

    ATO DISCRICIONÁRIO = VINCULADO apenas (CO/FI/FO) , os demais, são DISCRICIONÁRIOS (MO/OB)

    JUDICIÁRIO PODE ANALISAR, SEMPRE: legalidade e finalidade do ato.

    A questão quis confundir o candidato.

    Gab.: "D"

  • Quantos comentários longos para explicar algo simples.

    A discricionariedade de determinado ato administrativo recai apenas sobre os elementos: MOTIVO E OBJETO. Contudo, em caso de ilegalidade, qualquer elemento do ato administrativo pode ser revisto pelo judiciário.

    Pronto, é só isso!

  • A questão aborda o poder discricionário e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    Alternativa A: Correta. O poder discricionário tem como limites os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Também devem ser observados os demais princípios jurídicos administrativos, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, uma atuação contrária aos princípios administrativos configura arbitrariedade.


    Alternativa B: Correta. A finalidade é um elemento sempre vinculado do ato administrativo. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.


    Alternativa C: Correta. A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.


    Alternativa D: Incorreta. Mesmo o ato administrativo discricionário está sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação à lei. Nesse caso, o Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, mas tão somente realizará controle de legalidade do ato. Dessa forma, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário quanto a qualquer elemento deste ato, inclusive nos casos em que administração pública alegue estar atuando dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito, mas tenha extrapolado os limites da lei.


    Gabarito do Professor: D


    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 450-490.

  • Complementando... Como regra geral, é vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, porém, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como aos princípios constitucionais fundamentais, será permitido ao Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo, haja vista q a violação aos mencionados princípios culminará na ilegalidade do ato discricionário!! [Empório do direito].

  • SINDICAR: realizar sindicância; tomar informações (de algo) por ordem superior; inquirir, investigar.

    Nenhuma lesão à lei será afastada da apreciação do judiciário.

  • Diogo Figueiredo:

    Dessa autêntica postura democrática do Estado decorrem importantes consequências em termos de vinculação ao direito, tais como, em breve relação:

    1.o – o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre quaisquer prerrogativas outorgadas aos entes públicos;

    2.o – o reconhecimento de direitos subjetivos públicos dos administrados;

    3.o – o reconhecimento da força vinculante dos pactos de toda ordem, contratuais ou não, celebrados com o Estado e com os seus desdobramentos personalizados;

    4.o – o reconhecimento da necessidade de ponderação de interesses protegidos pela ordem jurídica, sempre que conflitantes com interesses públicos disponíveis, como são os patrimoniais e os instrumentais;

    5.o – o reconhecimento das garantias processuais administrativas, enquanto sejam partes os administrados, em relações contenciosas extrajudiciais; e

    6.o – o reconhecimento da presunção de boa-fé dos administrados e de seu direito à confiança legítima nas relações com a Administração.

  • "Os atos administrativos discricionários são sempre vinculados quanto à finalidade."

    C.A.B.M sustenta que existe possibilidade de discricionariedade na finalidade - ex : Decreto expropriatório.

    (Finalidade em sentido estrito- por exemplo , o bem expropriado será utilizado pela Administração para construir uma escola, hospital etc..)

  • GABARITO: D

    A alternativa incorreta é a "D".

    Explicação:

    Muito embora “motivo” e “objeto” sejam elementos passíveis de discricionariedade, também são passíveis de controle de legalidade pelo judiciário. A discricionariedade não é um instituto que confere ao administrador o poder ilimitado de escolha. A análise da conveniência e da oportunidade deve ter como limite a lei, a proporcionalidade, a razoabilidade e os princípios administrativos. Portanto, qualquer elemento do ato administrativo, ainda que discricionário, é sindicável pelo judiciário.

    PS: O judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Logo, somente pode realizar um juízo de compatibilidade do ato administrativo para com as normas.

  • O Poder judiciário somente pode controlar a legalidade e a legitimidade (juridicidade) do ato. Assim, pode realizar controle sobre o motivo e o objeto do ato administrativo, desde que relacionado à juridicidade e não ao mérito (oportunidade e conveniência).

  • Alternativa D: Incorreta. pessoal escreve textos e textos.. mas o erro é porque no ato discricionário, em regra, o poder judiciário analisa só competencia, forma, finalidade. Mas, no que diz respeito à sua adequação à lei , o Poder Judiciário pode controlar a legaldade ou legitimidade de um ato discricionário quanto a qualquer elemento deste ato, inclusive nos casos em que administração pública alegue estar atuando dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito, mas tenha extrapolado os limites da lei.
  • Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.


ID
3146680
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Informe o item que não está de acordo com as lições extraídas dos princípios que regem o direito eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • c. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral. [ERRADO]

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Art. 97-A . Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano

    Abraços

  • A alternativa D contraria o enunciado sumular nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”. 

    Portanto, por não está de acordo com as lições extraídas dos princípios de Direito Eleitoral, este item também está correto.

  • Imagino que essa questão teria o gabarito alterado para a letra D, pois contraria o entendimento da Sumula 18 do TSE. Já o item apontado como errado "C", é praticamente cópia do artigo 23 da LC 64-90:

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • A) CÓDIGO ELEITORAL. Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:            

           I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;            

           II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;            

           III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

           IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.            

    B) LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    C) Conforme artigo 23, da Lei Complementar 64/90: (gabarito OFICIAL)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    D) Acredito que o gabarito da questão deveria ser esse: Súmula 18 do TSE:

    Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

  • Questão evidentemente nula (apesar da prova inteira ter sido anulada), vez que a Súmula 18/TSE proíbe que juiz eleitoral instaure, de ofício, procedimento para aplicar multa em razão de propaganda eleitoral irregular.

  • O juiz atuar de ofício na área eleitoral é tão problemático quanto na área criminal. Há os outros candidatos, partidos e o próprio MP p/ solicitarem a apuração de irregularidades.

  • Eventualmente, o gabarito poderá ser mantido como "C", pois ele fere o princípio do contraditório e ampla defesa: " Tribunal formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes.

    Já a alternativa "D" não fere princípio, fere Súmula, o que a questão não pediu.

  • O examinador não pediu questão certa ou errada.

    Entendo que a alternativa C é a resposta pois a doutrina aponta os princípios do Direito Eleitoral são a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. 

  • Apenas para complementar no que tange à letra B:

    Princípio da celeridade. É uma das principais características do processo eleitoral, ficando evidenciada nos prazos recursais. Prazo dos recursos eleitorais, inclusive o RExt: 3 dias. Art. 97-A, Lei 9.504. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º CF, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1º. A duração do processo de que o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. §2º. Vencido o prazo de 1 ano, será aplicável o disposto no art. 97 (possibilidade de a parte representar contra o juiz perante o TRE), sem prejuízo de representação ao CNJ. O juiz poderá incorrer em crime de responsabilidade, caso não cumpra esse prazo.

  • Qual é o erro da C?

  • Como bem apontado pela Luanny, há uma sutil diferença entre o enunciado da alternativa C e o artigo 23 da LC 64/90. Daí vem a incorreção da alternativa C, uma vez que o artigo 23 representa o Princípio da Lisura.
  • Súmulas são embasadas em leis e princípios

  • A meu ver, o erro da C é que os fatos públicos e notórios, conforme o artigo 23 da LC 64/90 são embasados nos indícios, presunções e prova produzida. Faltaram esses três itens na assertiva, dando a entender que os julgadores poderiam julgar com base em fatos públicos e notórios, desprovidos de provas.

  • Em que pese o gabarito apontar a letra C como a errada, a alternativa D, também está errada ao rigor dos princípios aplicáveis à espécie.

  • Vamos atentar para o o trecho do texto da alternativa C "por exemplo" então ela está de acordo com o Art 23 LC 64.

  • Matei a questão simplesmente pelo fato de saber que o Judiciário não age de ofício

  • GABARITO D: Súmula 18 TSE - Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

  • A LETRA "B" NÃO ESTÁ ERRADA!!!

    FUNDAMENTO - ART. 97-A, DA LEI 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos princípios que regem o Direito Eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

    I) se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

    II) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

    III) se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

    IV) se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    2.3) Lei das eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula 18. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

    4) Análise e identificação da resposta

    a) Certa. Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. É o que prevê o art. 176, inc. IV, do Código Eleitoral.

    b) Certa. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. É o que dispõe expressamente o art. 97-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    c) Certa. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, mais precisamente o art. 23, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.

    d) Errada. Não obstante a existêcia do princípio da lisura das eleições aplicável ao Direito Eleitoral, não pode o Juiz Eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97. Agregue-se que a jurisdição é inerte e só deve agir quando provocada. A propósito, dispõe a Súmula TSE n.º 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997".

    Resposta: D.

  • A) Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. Alternativa correta - Art. 176, IV, Código Eleitoral.

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:            

           I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;            

           II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;            

           III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

       IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.       

    B) Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

    Alternativa correta. Trata-se de aplicação do Princípio da Celeridade Eleitoral - Art. 97-A., Lei nº 9.504/97

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.  

    C) Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.

    Alternativa correta. Trata-se do Princípio da lisura das eleições - Art. 23, LC 64/90.      

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    D) Amparado no princípio da lisura das eleições, pode o juiz eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

    Errado, pois vai de encontra ao enunciado da súmula nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”. 

  • Atentar-se ao "NÃO está de acordo" trazido pelo enunciado. Me pegou diversas vezes por falta de atenção!


ID
3146683
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Podem os afirmar que a Emenda Constitucional número 97 alterou a Constituição Federal dando nova roupagem às Coligações Partidárias. Assim, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou               

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.              

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.                

  • EC 97

     Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    Abraços

  • RESPOSTA B) Tomou facultativa somente para eleições majoritárias, vedada sua celebração nas eleições proporcionais.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 - Altera a Constituição Federal para VEDAR as coligações partidárias

    nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e

    ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    Art. 17.. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições MAJORITÁRIAS, vedada a sua celebração nas eleições PROPORCIONAIS, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    ANOTAÇÕES (CONFERIR)

    2020 - REGIME DE COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS - VEDADO

    REGIME DE COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS - FACULTATIVA

    NOTICIA SOBRE O ASSUNTO

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI314762,101048-Especialista+avalia+fim+das+coligacoes+a+partir+das+eleicoes+de+2020

  • Coligação partidária consiste na aliança (acordo) feita entre dois ou mais partidos para que eles trabalhem juntos em uma eleição apresentando o mesmo candidato.

    Ressalta-se que, com o advento da EC 97/17, não houve nenhuma mudança para o sistema majoritário, sendo que as coligações para eleições majoritárias continuam sendo permitidas. 

    Como explica o Dizer o Direito, “a intenção foi a de fortalecer os grandes partidos. Isso porque não sendo permitida a coligação em eleições proporcionais, dificilmente partidos muito pequenos irão conseguir atingir um quociente partidário que supere o quociente eleitoral. Significa dizer que, sozinhos, ou seja, sem coligações, partidos pequenos terão muito dificuldade de eleger Vereadores e Deputados. Além da dificuldade de atingir o quociente eleitoral, os partidos pequenos terão poucos segundos no horário eleitoral, diminuindo sua visibilidade”.

    A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020, de modo que em 2018 ainda foi possível a formação de coligações no sistema proporcional.

  • Gab. B

    Sendo objetivo: A EC 97, modificou a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais.

    _________________________________________________

    Como ficou a redação do Art. 17.. § 1... É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições MAJORITÁRIASvedada a sua celebração nas eleições PROPORCIONAISsem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Com todo o respeito ao prof Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito), citado acima, entendo que a vedação às coligações nas eleições proporcionais se devem para evitar o "efeito Tiririca", em que um candidato muito votado de um partido beneficie candidatos de outros partidos, que nem sempre são do agrado do eleitor.
  • Lucio eterno, sempre na área.

  • Gabarito B!!

    De início: Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei pra disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos!

    No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

    a) MAJORITÁRIO: mandato eletivo fica com candidato ou partido q obteve a maioria dos votos! Ganha o candidato + votado, independentemente dos votos de seu partido... No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente!

    b) PROPORCIONAL: Terminada a votação, divide-se total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se votos de cd partido e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim número de eleitos de cd partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4). Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas... No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal! [Dizer o direito. Breves comentários...2017].

  • Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    ..........................................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Gabarito letra B não cabe coligado nas eleições proporcionais e é de escolha do partido as coligações em eleições majoritárias
  • GAB.: B

    Coligações Partidárias –

    FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS

    e

    VEDADAS NAS PROPORCIONAIS

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • ição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • GABARITO B

    I - A coligação partidária no sistema proporcional sempre foi alvo de críticas por parte da doutrina. GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO dizem que "em verdade, as coligações proporcionais, em vez de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos minoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando esses partidos de menor expressão em "legendas de aluguel" para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados com o único objetivo eleitoreiro de participar de coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático" (Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2019. Pag. 869).

    II - Com o objetivo de solucionar este e outros inconvenientes da coligação proporcional, a EC/97 alterou a CF/88 dando nova roupagem às Coligações Partidárias. Tornando-a facultativa para as eleições majoritárias e vedada sua celebração para as eleições proporcionais. No art. 17, §1, da Cf/88, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do conteúdo da EC n.º 97, de 4 de outubro de 2017.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n. 97/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    A EC n.º 97/17, ao modificar a redação do § 1.º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, manteve a facultatividade para a celebabração de coligações partidárias nas eleições majoritárias, mas vedou a realização de coligações nas eleições proporcionais.

    Resposta: B.


ID
3146686
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME - é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.14, CF

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • AIME ? AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Ela segue o chamado rito ordinário eleitoral estabelecido nos arts. 2º até 16 da LC 64/90. O rito da AIME é idêntico àquele dos processos de registro de candidaturas.

    A AIME que tenha alguma outra causa de pedir deve ser extinta sem exame do mérito (ex: prática de propaganda indevida).

    A legitimidade passiva na AIME é do candidato agora eleito.

    Se for eleição majoritária, a AIME deve ser ajuizada também contra o Vice ou suplente de Senador (litisconsórcio necessário).

    Abraços

  • Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME - é CORRETO afirmar:

    A) ERRADA - Deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar do esgotamento do prazo para a interposição de recurso contra a diplomação. ERRADA, vide §10 do art. 14, CF, pois conta-se da DIPLOMAÇÃO e não do fim do prazo p propor o recurso contra tal diplomação.

    B) ERRADA - Pode ter como causa de pedir, inclusive, causas de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade de índole constitucional, supervenientes ao registro de candidatura.ERRADA

    C) CORRETA - Deve tramitar em segredo de justiça. CERTO - ART. 14, §10 e §11 da CR

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ATENÇÃO: conta-se da DIPLOMAÇÃO e não do prazo que

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    D) ERRADA - Segundo entendimento do TSE, é cabível tutela provisória de urgência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com o fim de sustar o ato de diplomação do candidato eleito. ERRADA

    Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude “Eleições 2016. Agravo interno em Recurso Especial Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Interpretação aberta. Jurisprudência do TSE. Fraudes em transferência eleitoral. Cabimento. Recebimento da inicial. Agravo desprovido. 1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico. 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. 3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito. [...]

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

    FONTE: < http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo >

    LC Nº 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

  • LC Nº 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao MP, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do MP no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

     Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 dias, independentemente de publicação em pauta.

     

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • GABARITO: LETRA C

    O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    De acordo com o art. 173 da Res.-TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.

    Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça

  • Justificativa Item D:

    “[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].” (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AC nº 72534, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Gab - C.

    SOBRE A "B":

    A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • Gabarito letra C

    Lembrar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) – cabível nas hipóteses de abuso de poder econômico, fraude e corrupção – deve ser ajuizada até 15 dias após a diplomação.

  • Sobre a letra B - “Inelegibilidade: deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma [...]. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10): não substitui o recurso contra a expedição de diploma [...]” “Ação de impugnação do mandato. CF, art. 14, § 10. Restrição às hipóteses previstas no texto constitucional. Incidência da preclusão em relação aos fatos argüidos na ação. Não cabe ação de impugnação por inelegibilidade, que deve ser atacada em recurso de diplomação (CE, art. 262, I).”

    2. A ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa [...]” “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. [...]

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.

    O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    De acordo com o art. 173 da Res.-TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.

    Trata-se de ação que visa invalidar a diplomação do candidato eleito, em razão de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude no processo eletivo.

    Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF. Transcreve-se Observa-se que a AIME deve ser proposta até 15 dias da diplomação, instruindo a ação com provas do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME requer prova pré-constituída e, ainda, demonstração de potencialidade lesiva.

    A AIME pode ser proposta pelo MP, partido político, coligação e candidato, tendo em seu polo passivo o diplomado que supostamente tenha agido com abuso do poder econômico ou político ou que tenha cometido fraude ou corrupção eleitoral.

    Atente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e seu partido político.

    Consequências: i) cassação do mandato eletivo; e ii) anulação de votos (uma vez que a vontade manifestada nas urnas não foi livre).

    Tramita em Segredo de Justiça, caros.

    Fonte: MEGE e peguei o Comentário do Lucas Barreto.

  • GB C- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: 15 dias após a diplomação

  • Letra C

    A AIME tramita em segredo de justiça (embora seu julgamento seja público) e é gratuita, exceto para as hipóteses de lide temerária ou má-fé, conforme redação da Lei nº 9.507/97.

    Logo, pode-se refletir que o segredo de justiça apresenta uma inadequação para uma ação que visa o interesse público e a revelação de irregularidades, além de ultrapassado para os dias atuais

    É condição do parágrafo único do art. 24 da lei 7.664/88 que uma ação como a AIME tramite em segredo de justiça: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifesta má-fé".

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): um instrumento jurídico destinado a coibir práticas abusivas por um candidato e impugnar seu mandato. Seu fundamento encontra-se na redação do artigo abaixo reproduzido, conforme a Constituição Federal de 1988:

    "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Art. 14, §10, Constituição Federal/88.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime-um-instrumento-do-direito-para-exercitar-a-democracia

  • Sobre a letra D ...

    Procurei bastante nas jurisprudências do TSE sobre o assunto, entretanto só encontrei um julgado que explicasse o erro da alternativa:

    “[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”

    Li o julgado e pelo que entendi o TSE considera dano irreparável a perda do cargo, ainda que temporária, devendo privilegiar o princípio do contraditório e ampla defesa.

    Espero ter ajudado!

  • AIME (prazo) - 15 dias da diplomação

    RCED (prazo) - três dias da diplomação

    O ajuizamento de RCDE não interrompe o prazo para AIME.

    RCED (objetivo) - desconstituição do diploma, em caso de procedência caça o diploma e anula os votos.

    AIME (objetivo) - desconstituição mandato eletivo, pode ser fundada em fraude, corrupção ou abuso do poder econômico (quando tem por fundamento a causa de inelegibilidade deve ser infraconstitucional e anterior ao registro, pq já estaria preclusa e não poderia ser objeto de RCED, se procedente, desconstituí o registro da candidatura)

    RCED (causa de pedir - art. 262 CE) - Inelegibilidade superveniente (ao deferimento do registro de candidatura) e constitucional (essas não se sujeitam a preclusão, por isso tbém podem ser arguidas), bem como a ausência de condições de elegibilidade

    AIME (causa de pedir) - Inelegibilidades anteriores ao registro de candidatura

  • Para complementar

    A AIME deve tramitar em segredo de justiça, mas o julgamento deve ser público, e, salvo no caso de litigância de má-fé, não haverá cobrança de custas judiciais nem honorários advocatícios.

  • Letra D) “No que concerne à ação de impugnação de mandato eletivo, em princípio, nada impede a postulação e a concessão de tutela provisória cautelar. Porém, é preciso ressaltar que ela é inviável: i) se for pleiteada em caráter antecedente (CPC, art. 305), e, ii) tiver o fim de sustar a diplomação de candidato eleito. Isso porque a diplomação figura como pressuposto da ação de impugnação. Sustado aquele ato, torna-se impossível o ajuizamento dessa ação, que é principal e deve ser ajuizada no prazo de 30 dias sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida (CPC, arts. 308 e 309, I). Ora, “não há como acautelar-se decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta” (TSE – Ac. no 2.351, de 16-12-1994 – JURISTSE 11:37)” (José Jairo Gomes).

    IG: Banco de Questões Jurídicas

  • A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.

  • Gabarito: Letra C!!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da ação de impugnação de mandado eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Dicas didáticas (Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, 14ª ed. Salvador: JusPodivum, 2020).

    3.1. Cautelar preparatória e antecipação de tutela (tutela provisória na redação do NCPC)

    Já se firmou entendimento jurisprudencial (TSE, Acórdão n.º 2.351, Rio de Janeiro, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 09.06.1995) segundo o qual não cabe medida cautelar preparatória de AIME, ou pedido de antecipação de tutela, com o desiderato de sustar o ato de diplomação de candidato eleito.

    3.2. Segredo de justiça

    A AIME deve tramitar em segredo de justiça, segundo determina o art. 14, § 11, primeira parte, da Constituição Federal. Todavia, já decidiu o TSE (Resolução nº 21.283, de 05.11.02, Relatora: Min. Ellen Gracie. DJ de 07.02.2003) que o ato de julgamento deve ser público. Nesse sentido, o seguinte julgado : “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SEGREDO DE JUSTIÇA. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público".

    3.3. Gratuidade

    Salvo no caso comprovado de litigância de má-fé, não haverá cobrança de custas processuais nem honorários advocatícios em ação de impugnação de mandato eletivo.

    3.4. Desnecessidade de prévia investigação judicial eleitoral

    Segundo entendimento pacificado do TSE (Acórdão nº 11.841, rel. Min. Torquato Jardim, j. em 17.05.94), a AIME é uma ação autônoma e não exige como requisito ou condição de procedibilidade a propositura prévia de investigação judicial eleitoral. Nesse diapasão : “A ação de impugnação de mandato eletivo é autônoma, não necessitando de julgamento ou de ajuizamento anterior de ação de investigação judicial".

    3.5. Eficácia imediata

    Aplicando-se o comando normativo estatuído no art. 257 do Código Eleitoral, há de se conferir eficácia imediata à decisão em sede de AIME. Eventual efeito suspensivo, através do uso da medida cautelar inominada, somente deverá ser concedido em casos excepcionais, cabendo ao recorrente comprovar, de plano, vícios da decisão recorrida.

    4) Análise e identificação da resposta

    a) Errada. A AIME deverá se proposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação (e não do esgotamento do prazo para a interposição de recurso contra a diplomação). É o que determina o art. 14, § 11, da Constituição Federal.

    b) Errada. A AIME deve ter como causa de pedir abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (e não causas de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade de índole constitucional, supervenientes ao registro de candidatura), conforme previsão contida no art. 14, § 10, da Constituição Federal. É digno de nota que causas de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade de índole constitucional, supervenientes ao registro de candidatura, devem ser impugnadas mediante o manejo de Recurso contra Diplomação (RCD).

    c) Certa. A AIME deve tramitar em segredo de justiça, tal como determina o art. 14, § 11, da Consitituição Federal.

    d) Errada. Segundo entendimento do TSE, não é cabível tutela provisória de urgência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com o fim de sustar o ato de diplomação do candidato eleito.

    Resposta: C.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. Art. 14. CF, § 10

    A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

    Art. 14. CF, § 10: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    OBS: Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA.

  • AIME - 15 dias da Diplomação, com provas de Abuso do Poder Econômico, Corrupção ou Fraude, tramitará em segredo de justiça, é isenta de custas exceto o caso de AIME temerária ou manifesta má-fé do autor.

  • A) ERRADA

    CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    B) ERRADA

    CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    C) CORRETA

    CF/88 art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    D) ERRADA

    “[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”

  • A tramitação da AIME é sigilosa, porém o JULGAMENTO será público

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.


ID
3146689
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o poder de requisição do Ministério Público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

    Gabinete Civil da Governadoria

    Superintendência de Legislação.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Vide Leis n°s (Ouvidoria do MPGO) e .

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8.º, § 4.º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.

    Abraços

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias;

    d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;

    II- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-los e indicar provas;

    [...]

  • CR

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

  • qual é o erro da alternativa "a"?

  • LETRA "A"

    art. 129,CF e art. 46 da LC25/98 (MPGO)

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    LETRA "B"

    LC 25: art.47. §1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8.º, § 4.º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.

    LETRA "C"

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:

    b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;

    LETRA "D"

    Art. 47. III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-los e indicar provas;

  • Colegas,

    Acredito que o erro da alternativa A seja o fato de que a requisição só poder ser exercida dentro de um procedimento administrativo de atribuição do MP, sendo vedada as requisições avulsas (GOLDINGER, Fábio. Legislação institucional do Ministério Público. Coleção sinopses para concursos. 2.ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2019, p. 140). Nesse sentido, o final da questão aduz que a requisição vai ser realizada antes de instaurado o procedimento administrativo ("indispensáveis à instauração de procedimentos investigatórios."), o que macula o enunciado.

  • Complementando: Wallace Paiva Martins Junior destaca q a CF88 depositou no Ministério Público um projeto de acesso e distribuição de justiça afinado a seus fundamentos de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e da empresa e pluralismo político, funcionando como um verdadeiro instrumento a serviço desse programa ao exercer o grave mister de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (MARTINS JUNIOR, 2015, p. 5).

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3146692
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Conforme a Lei Orgânica número 25 de 6 de julho de 1998 do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

    Gabinete Civil da Governadoria

    Superintendência de Legislação.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Vide Leis n°s (Ouvidoria do MPGO) e .

    SUBSEÇÃO IV

    DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

    Abraços

  • D INCORRETA

    Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

    III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei

    A CORRETA

    Art. 2º, II, da referida Lei.

    B CORRETA

    Art. 15, LVIII, " "

    C CORRETA

    Art. 18, XXIV, " "

  • Complemento ao comentário do Dã:

    Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compet

    LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

    Art. 18 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça

    XXIV - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei.

  • Complementando as respostas dos colegas (que no caso eu errei pq confundi com as atribuições do colegio de procuradores)

    Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e Art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;

    VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;

    X - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    XI - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;

    XII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

    XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

  • (continuando)

    XIV - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;

    XV - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

    XVI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    XVII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

    XVIII - elaborar seu regimento interno;

    XIX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

    XX - dar posse aos Promotores de Justiça Substitutos.

  • Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 102 desta lei;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

    III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.

    § 3º - O membro do Ministério Público terá sua aposentadoria e os respectivos proventos cassados, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1.º deste artigo.

    § 4º - A ação civil referida no § 1.º, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e nas hipóteses previstas nos incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato.

    § 5º - O pedido de autorização ao Colégio de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, salvo o caso previsto no inciso I do § 1º.

  • Vale lembrar, que apenas com o texto da LONMP (Lei nº 8.625/93), também, era possível resolver a questão.

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

    O examinador "apenas" trocou os órgãos, Colégio por Conselho.

    Abraço a todos. Bons estudos!

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
3146695
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa que não corresponde à jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • Sexta-feira, 26 de abril de 2019

    STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

    No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

    Abraços

  • PEDIU PARA MARCAR ERRADA

    - RESPOSTA A.

    .

    .

    .

    A) ERRADA. O Ministério Público de Contas possui legitimidade ativa ad causam para impetrar MS em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF - TESE COM RG: 1044 - RE 1178617 - Acórdão O MPC não tem legitimidade para impetrar MS em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 26/04/2019

    .

    B) CORRETA - O MP tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Poder Público e contribuinte.

    STF - TESE COM RG: TEMA 056 - RE 576155 - Acórdão O MP tem legitimidade para propor ACPúb com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 12/08/2010

    .

    C) CORRETA - O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

    STF - TESE COM RG: TEMA 561 - RE 409356 Acórdão - O MP é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. 25/10/2018

    D) CORRETA - O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

    STF - TESE COM RG: TEMA 645 - ARE 694294 Acórdão: O MP NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. 26/04/2013

    OBS: STF - TESE COM RG: novidades

    TEMA 262 - RE 605533 - Acórdão - O MP é parte legítima para ajuizamento de ACPúb que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. 15/08/2018

    TEMA 850 - RE 643978 - Acórdão - O MP tem legitimidade para a propositura de ACPpub em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. 09/10/2019

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADO - Recentemente, o STF reafirmou sua a jurisprudência dominante nos termos da seguinte tese de repercussão geral: “o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”. (RE 1178617 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).

    Cuidado porque o STJ tinha precedente reconhecendo que o membro do MP que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017 (Info 611).

    LETRA B: CERTO - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJE 01-02-2011)

    LETRA C: CERTO - De fato, no RE 409.356/RO, o Supremo reconheceu que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

    LETRA D: CERTO - Realmente, o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. (ARE 694294 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014). Entende o STF que o Parquet não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo, pois isso significaria usurpação da competência constitucional do STF para exercício do controle de validade das normas de forma abstrata

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

  • Gabarito: Letra A!!

    Acerca de outras atribuições do Ministério Público, na seara judicial, confiram o q já decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98, ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca [STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541)].

  • Sempre acontece, na pressa de marcar, não leio direito, e marco a primeira certa que vejo...Tatu mesmo! hehehe

  • O MP junto ao TC não tem legitimidade para impetrar MS mesmo que para defender suas prerrogativas institucionais (RE 1.178.617/GO, 2019).

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3146698
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre a recomendação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à recomendação, ela, no dizer de Marcos Paulo de Souza Miranda, é ?o instrumento extrajudicial pelo qual o Ministério Público expõe, através de ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, para o fim de advertir e exortar o destinatário (ou recomendado) a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefícios da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou de respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao parquet?. Ela é configuradora de dolo, tanto na esfera cível, de improbidade e penal.

    Recomendação é ato administrativo, formal, enunciativo de efeitos concretos, já que o MP se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto.

    A CF não menciona, de forma expressa, a expedição de recomendação como uma das atribuições do MP. Porém, no art. 129, inciso IX, há um funções e poderes ?desde que compatíveis com a sua finalidade?, caindo aqui a recomendação. Ademais, há essa prerrogativa pela teoria dos poderes implícitos. Vi aqui que cabe tanto de particulares como para a Administração. A LONMP, no 27, PU, é expressa nesse sentido e no 6, XX.

    Não precisa ter um procedimento administrativo ou IC para expedir recomendação.

    Abraços

  • INCORRETA LETRA B

    Lei Complementa nº 25/98 (Lei Orgânica Estadual do MPE-GO)

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8.º, § 4.º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm

    LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: PGJ

    XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: CSMP

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: CGMP

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas CF e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

    IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

    O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

    Art. 130-A. O CNMP compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para 01 mandato de 02 anos, admitida 01 recondução, sendo: (Incluído pela EC45/2004)

    § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela

    - autonomia funcional e

    - administrativa do MP,

    podendo expedir

    - atos regulamentares, no âmbito de sua competência,

    - ou RECOMENDAR providências; <-----------------------------------------------------------------

  • a) A recomendação é instrumento colocado à disposição do Ministério Público pela Lei n. 8.625/98, pela Lei Complementar n. 25/98 de amplo espectro, o qual poderá ser aviado, inclusive, para instar a autoridade detentora do poder de legislar a editar normas ou alterar a legislação em vigor, para a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública.

    Correto. A Lei n.º 8.625/1993 (art. 10, XII) e a Lei Complementar n. 25/98 (art. 15, XIV) estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações.

    Consoante Resolução CNMP 164/2017:

    Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

    Quanto à possibilidade de instar a autoridade detentora do poder de legislar, a Resolução CNMP 164/2017, em seu art. 4º, prevê que a “recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público”.

    b) Os Promotores de Justiça não podem expedir recomendações ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Justiça porquanto a atribuição para investigar atos por estes praticados é do Procurador-Geral de Justiça.

    Incorreto. A Resolução CNMP 164/2017, em seu art. 4º, § 2º, prevê:

    § 2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

    Desse modo, pode o Promotor de Justiça expedir recomendação ao Governador através do encaminhamento realizado pelo Procurador-Geral.

  • c) A recomendação não tem caráter vinculativo e seu descumprimento, por si só, não enseja a responsabilização do gestor por crime de desobediência ou por improbidade administrativa.

    Correto.

    É o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNMP 164/2017: “Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo”.

    “Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas”;

    E mais: “Art. 11. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação”.

    d) É admitido ao membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, expedir recomendações mesmo em situações em que não haja pretensão a ser formulada em juízo.

    Correto.

    Isso porque “Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”.

    “Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: IX – caráter preventivo ou corretivo”.

    Além disso: Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

  • LONMP:

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

    I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

    II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

    III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

    IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

  • TEM MAIS UM COMENTÁRIO

    FONTES

    Atalhos para leis e normas MP - http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Atos_Normativos

    LONMP LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm

    MPU LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/LCP/Lcp75.htm

    MG https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf

    SP http://biblioteca.mpsp.mp.br/phl_img/legis/lcp-00734.pdf

    ES http://www.legislacaocompilada.com.br/mpes/Arquivo/Documents/legislacao/html/LECEST951997.htm

  • Letra B

    Recomendação do Ministério Público.

    Recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10240-publicada-recomendacao-que-disciplina-expedicao-de-recomendacoes-pelo-mp

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3146701
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca funda-se no princípio federativo e na falta de capacidade contributiva do ente público. Partindo dessa afirmação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Incorreta. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    O STF entende que a regra também alcança as EM e SEM prestadora de serviços públicos de prestação obrigatária e exclusiva do estado. Um exemplo é os Correios, são imununes nos termos das autarquias, ou seja, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços.

    STF: “As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a” – RE 407099 RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22-6-2004, 2ª T.

    B) Correta Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    → A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    C) Correta Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    → RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

    D) Correta A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    As imunidades somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem a s taxas.

    → "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Sobre a letra C:

    A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.

    A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.

    Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.

    O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

    STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade tributária recíproca e dívidas tributárias decorrentes de sucessão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2019

  • No tocante à Letra D, vale destacar que a Imunidade RECÍPROCA alcança apenas os Impostos, possuindo a CF diversos artigos que preveem a imunidade de Taxas e Contribuições, neste sentido:

    art. 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI e art. 195, inciso II e §7º.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2017.

  • eu estava procurando questões de português.kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito letra A

    De fato, de acordo com o STF, empresas que prestam serviço público e que atuam em regime de concorrência não possuem imunidade tributária recíproca.

  • Gabarito: Letra A!

    Aproveitando o tema, gostaria de trazer alguns tópicos envolvendo a imunidade recíproca, pra nos ajudar a revisar a matéria...

    Imunidade, segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, é a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da CF, e q estabelecem, de modo expresso, incompetência das pessoas políticas de dt constitucional interno pra expedir regras instituidoras de tributos q alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas... Noutras palavras, é regra de limitação ao poder de tributar, regra de não incidência constitucionalmente qualificada! É norma de “incompetência tributária”!

    A competência tributária, aptidão para criar tributos, é de índole constitucional! Da mesma forma, hipóteses de “incompetência tributária” (imunidades) devem tbm ter sede constitucional... Nos casos de imunidade, NÃO há hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária ou sujeitos ativo e passivo... [Ponto de Concursos. Imunidade... 2016].

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Letra A

    Súmula 76

    As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104

  • Acertei a questão no entanto fiquei na dúvida quanto a alternativa E

    No material do ciclos consta:

    #CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

    (i) A imunidade genérica alcança apenas os impostos (VERDADEIRO!).

    (ii) A imunidade alcança apenas os impostos (FALSO, já que existe a imunidade específica).

  • Eu até entendo a lógica de cobrar IPTU de um imóvel alugado para uma empresa com fins lucrativos (alternativa B), mas por outro lado está bem claro ( no CTN ou na própria CF, não lembro) que o contribuindo do IPTU é o proprietário do imóvel.

    Esse súmula, na minha opinião, é divergente em relação a súmula que diz que o locatário não pode entrar na justiça pra discutir IPTU.

    Ora se o locatário não pode entrar na justiça pra discutir o IPTU, como que tu compatibiliza cobrar IPTU de uma empresa privada que aluga um imóvel de um ente que goza de imunidade recíproca, se o sujeito passivo do IPTU não é a empresa locatária.

    Se alguém tiver uma explicação ou quiser conversar um pouco sobre esse assunto, favor mandar mensagem.

  • Ao meu ver a letra "E" não está correta. A imunidade específica, constante no art 150 da CF, de fato só abarca impostos, porém a questão generaliza o instituto. É notória a possibilidade de imunidade tributária no tocante a Taxas e contribuições de melhores, enfim, a outras espécies tributárias, conforme apontado por alguns colegas. Fica aqui minha ressalva a esta banca de Goiás, definitivamente uma das mais pitorescas do Brasil.

  • COMENTÁRIO COMO TÉCNICA DE ESTUDO - NÃO SE BASEIE NELE PARA SEU ESTUDO.

    A imunidade tributária recíproca tem como condão a satisfação de interesse público e a preservação do pacto federativo (evitar guerra fiscal), já a vedação ao recebimento de privilégio fiscal do artigo 173, § 2,º, tem o condão de proteger a livre iniciativa nas hipóteses em que o estado exerce atividade econômica: "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida (...)".

    Se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestam serviços em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, é evidente que suas atividades apenas tem o condão de satisfazer as necessidades públicas e não afetarão a livre concorrência, logo, é possível a imunidade tributária.

    Por outro lado, se uma empresa pública exploradora de atividade econômica arrenda um imóvel de um ente federado, não poderá se valer indiretamente da imunidade recíproca, pois haveria lesão à livre concorrência, essa é a pedra angular para se definir a extensão ou não da imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Voto no RE 599.176: "Nesse contexto, a imunidade tributária recíproca é inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre-iniciativa e às condições de justa concorrência econômica ou se não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política conferida aos entes federados pela Constituição."

    Quanto a não extensão da imunidade recíproca ao sucessor das obrigações tributárias, decidiu o STF que: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)". Entendeu o STF que, como a imunidade recíproca visa proteger o pacto federativo, não haviria porque aplicar a imunidade a créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas dotadas de capacidade contributiva, ainda que posteriormente extintas. Ainda: "em nosso sistema, a responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específico: o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa de direitos. Ora, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original (que deixou de existir juridicamente). Ocorre que o patrimônio transferido, material ou imaterial, deveria garantir o crédito tributário. Portanto, a solução legal prevista no CTN, compatível com a Constituição, é fazer com que o sucessor, ainda que ente federado, arque com a dívida. Não se trata de punir o contribuinte, nem o sucessor, por um insucesso empresarial. "

  • LETRA A (ERRADA) “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.” 

    • o § 2º do art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

    • JÁ FOI TEMA DA 2ª FASE AGU/2016 (CESPE): Uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água de um Estado da federação, ajuizou uma ação contra a União, visando a obtenção do reconhecimento da imunidade tributária sobre serviços públicos por ela prestados. A partir dessa situação, responda: Conforme entendimento do STF, seria possível a extensão da imunidade tributária recíproca prevista na CF/1988 à referida sociedade de economia mista? Quais foram os parâmetros utilizados pela Corte? s. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

    (FONTE: MATERIAL DO CICLOS)

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    Incorreta (logo, essa que deveria ser marcada), pois fere a seguinte jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (RE 407099, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00029 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)

     

    B) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

    (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188  DIVULG 24-08-2017  PUBLIC 25-08-2017)


    C) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

    (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)

     

    D) A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do Professor: Letra A.